Aulas 01 e 02 - Apostila Obrigações
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OAB XIII EXAME Direito Civil
Cristiano Sobral
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Direito Obrigacional
@profCrisSobral
Livro: Direito Civil Sistematizado 5ª edição.
Ed. Gen/Método.
Advogado. Doutorando em Direito. Autor de
diversas obras.
CONCEITO
Trata-se de uma relação jurídica de caráter
transitório formada entre credor e devedor em
torno do cumprimento (adimplemento) de uma
prestação (exigível) em que deverá ser
observado uma série de deveres.
Que deveres são esses?
1. Principais: Envolvem as obrigações de dar, fazer e não fazer.
2. Acessórios (anexos, implícitos, satelitários): Envolvem a cooperação, a proteção e a confiança, por exemplo.
A responsabilidade do devedor em caso de
descumprimento afeta todo o seu patrimônio?
ATENÇÃO! Mitigação dos arts. 389/390 do
CC/02. Observação ao Direito Civil-
Constitucional.
Fundamentos para diversos certames: a)
estatuto jurídico do patrimônio mínimo. b)
Dignidade da pessoa humana. c) art. 649 do
CPC. d) Lei 8.009/90. e) Súmula 364 do STJ. f)
Súmula 25 Vinculante do STF.
DIREITOS OBRIGACIONAIS X DIREITOS
REAIS
Os direitos obrigacionais são numerus apertus (art.425. CC), já os reais são clausus (art. 1225, CC).
Os direitos obrigacionais não se submetem a seqüela (princípio da aderência ou inerência), já os direitos reais sim.
Nos direitos obrigacionais não observamos a exigibilidade do registro (art. 107, CC), porém nos reais existe a necessidade de registrabilidade.
Nos direitos obrigacionais existe a presença de duas partes (credor/devedor) e nos reais há um só sujeito (relação entre o homem e a coisa).
Nos direitos obrigacionais se observa a eficácia inter-partes, enquanto nos reais a eficácia se dá erga omnes.
OBS: Tema comumente indagado em
concursos- OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
(registro de propriedade)
São aquelas ligadas a coisa, ou seja, por causa
do bem. Aderem à coisa. Podem ser chamadas
em provas de ambulatoriais, reipersecutórias.
Vejamos o STJ:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELO BANCO.
DÍVIDA ANTERIOR. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. AGREGAÇÃO AO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
DIREITO DE REGRESSO. CPC, ART. 42, § 3º.
I. O entendimento firmado pelas Turmas
integrantes da 2a. Seção do STJ é no sentido
de que a dívida condominial constitui obrigação
propter rem, de sorte que, aderindo ao imóvel,
passa à responsabilidade do novo adquirente,
ainda que se cuide de cotas anteriores à
transferência do domínio, ressalvado o seu
direito de regresso contra o antigo proprietário.
II. Recurso especial não conhecido. (REsp
659584/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
04/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 205)
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São híbridas? Sim, pois estão entre os direitos
pessoais e reais.
Tema de concurso: Obrigação propter rem no
direito ambiental.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO.
MATAS. TEMPUS REGIT ACTUM.
AVERBAÇÃO PERCENTUAL DE 20%.
SÚMULA 07 STJ. 1. A responsabilidade pelo
dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi
da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º,
determina que o poluidor seja obrigado a
indenizar ou reparar os danos ao meio-
ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua
que a obrigação persiste, mesmo sem
culpa. Precedentes do STJ:RESP 826976/PR,
Relator Ministro Castro Meira, DJ de
01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR,
Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de
17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e
EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta
relatoria, DJ de 22.04.2003. 2. A obrigação de
reparação dos danos ambientais é propter rem,
por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos
os proprietários rurais, ainda que não sejam
eles os responsáveis por eventuais
desmatamentos anteriores, máxime porque a
referida norma referendou o próprio Código
Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma
limitação administrativa às propriedades rurais,
obrigando os seus proprietários a instituírem
áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de
cada propriedade, em prol do interesse
coletivo. Precedente do STJ: RESP
343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto,
DJ de 07.10.2002
Pode a pessoa devedora se livrar da
obrigação? Sim, pelo abandono da coisa ou
pelo transmissibilidade.
OBS: DIFERENÇA PARA A OBRIGAÇÃO
COM ÔNUS REAL= ë aquela que gera
limitação com relação ao uso e gozo do bem,
ou seja, é um grave. Vejamos o art. 803, CC.
Atenção! Essas obrigações desaparecem com
o perecimento da coisa, tal fato não ocorre na
propter rem.
OBS: OBRIGAÇÃO COM REFICÁCIA REAL:
Aqui estamos diante de um direito pessoal com
eficácia erga omnes. Vejamos: Art. 3º da Lei
8245/91, art. 505, CC.
Outro tema de prova!
DIREITOS
OBRIGACIONAIS
DIREITOS DA
PERSONALIDADE
patrimoniais extrapatrimoniais
Inter partes Erga omnes
Prescritíveis Imprescritíveis
Transmissíveis (RESP
1040529)
Intransmissíveis
Disponíveis Indisponíveis
Penhoráveis Impenhoráveis
Compensáveis Incompensáveis
Transacionáveis Intransacionáveis
Renunciáveis Irrenunciáveis
Cessíveis Incessíveis
Relativos Absolutos
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
SUCESSORES.
A Turma deu provimento ao recurso especial a
fim de assegurar aos sucessores o direito à
indenização pelos danos morais suportados
pelo de cujus. Na espécie, a lesada propôs a
ação indenizatória por danos materiais e
morais em desfavor da recorrida, mas faleceu
no curso do processo, tendo sido sucedida
pelos herdeiros recorrentes. O tribunal a quo
condenou a recorrida a reparar apenas os
prejuízos materiais; quanto aos morais,
entendeu que a imagem e a personalidade são
patrimônios subjetivos, portanto desaparecem
com a morte de seu detentor. Segundo a Min.
Relatora, o direito de exigir a reparação do
dano, inclusive moral, transmite-se com a
herança nos termos dos arts. 12 e 943 do
CC/2002. Ressaltou ser intransmissível o
direito moral em si, personalíssimo por
natureza, não o direito de ação, de cunho
patrimonial. Dessa forma, concluiu que, assim
como o espólio e os herdeiros têm legitimidade
ativa ad causam para pleitear, em ação própria,
a reparação dos danos psicológicos suportados
pelo falecido, com mais razão se deve admitir o
direito dos sucessores de receber a
indenização moral requerida pelo de cujus em
ação iniciada por ele próprio. REsp 1.040.529-
PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
2/6/2011.
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO
Elementos subjetivos: Credor e Devedor.
1. Elementos Objetivos: Prestações. 2. Elemento Virtual ou Espiritual: Vinculo.
OBS: Tema de prova: VÍNCULO- TEORIAS-
DUALISTA.
Schuld: executar a prestação. DÉBITO.
Haftung: responsabilidade.
Algumas classificações importantes.
OBRIGAÇÃO CIVIL: SCHULD+HAFTUNG
OBRIGAÇÃO NATURAL: SCHULD
OBRIGAÇÃO DE GARANTIA: HAFTUNG.
OBS: ART. 820, CC.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Lei
Contratos
Atos ilícitos. Vide art. 187, CC.
Atos unilaterais. Vide art.854/860; 876/883 e 884/886, ambos do CC.
Princípios
Súmula Vinculante OBS: Os dois últimos não estão contidos na
visão clássica. Para provas objetivas indico
marcar somente os quatro primeiros.
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
OBRIGAÇÕES DE DAR (AD DANDUM)
Podem elas ter os seguintes entendimentos,
vejamos:
1. Dar: Idéia de transferência. Compra e Venda.
2. Entregar: Transferir a posse ou mesmo a detenção.
3. Restituir: Devolução da posse ou detenção.
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DAR A COISA CERTA. LEI
1. OBJETO INDIVIDUALIZADO 2. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA 3. OBSERVAÇÃO PARA AS PERTENÇAS. 4. PRINCÍPIO DA EXATIDÃO # ALIUD PRO
ALIO (UMA COISA POR OUTRA) 5. DAÇÃO EM PAGAMENTO 6. OBRIGAÇÃO POSITIVA 7. RES PERIT DOMINO SUO
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa
abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do
título ou das circunstâncias do caso.
Art. 93. São pertenças os bens que, não
constituindo partes integrantes, se destinam,
de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao
aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem
respeito ao bem principal não abrangem as
pertenças, salvo se o contrário resultar da lei,
da manifestação de vontade, ou das
circunstâncias do caso.
Art. 313. O credor não é obrigado a receber
prestação diversa da que lhe é devida, ainda
que mais valiosa.
Art. 356. O credor pode consentir em receber
prestação diversa da que lhe é devida.
PERDA SEM CULPA E COM CULPA
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a
coisa se perder, sem culpa do devedor, antes
da tradição, ou pendente a condição
suspensiva, fica resolvida a obrigação para
ambas as partes; se a perda resultar de culpa
do devedor, responderá este pelo equivalente e
mais perdas e danos.
DETERIORAÇÃO SEM CULPA E COM
CULPA
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o
devedor culpado, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu
preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o
credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa
no estado em que se acha, com direito a
reclamar, em um ou em outro caso,
indenização das perdas e danos.
CÔMODOS OBRIGACIONAIS
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a
coisa, com os seus melhoramentos e
acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento
no preço; se o credor não anuir, poderá o
devedor resolver a obrigação.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
PERDA/DETERIORAÇÃO SEM CULPA E
COM CULPA
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa
certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder
antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a
obrigação se resolverá, ressalvados os seus
direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do
devedor, responderá este pelo equivalente,
mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar
sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal
qual se ache, sem direito a indenização; se por
culpa do devedor, observar-se-á o disposto no
art. 239.
VIDE ENUNCIADO 15 I CJF.
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BENEFÍCIOS
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier
melhoramento ou acréscimo à coisa, sem
despesa ou trabalho do devedor, lucrará o
credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento,
empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o
caso se regulará pelas normas deste Código
atinentes às benfeitorias realizadas pelo
possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos,
observar-se-á, do mesmo modo, o disposto
neste Código, acerca do possuidor de boa-fé
ou de má-fé.
DAR A COISA INCERTA
GENÉRICA
GÊNERO E QUANTIDADE
CONCENTRAÇÃO DO DÉBITO
CRITÉRIO MÉDIO
TRANSITORIEDADE/ RELATIVIDADE
GENUS NUNQUAM PERIT. CRÍTICA.
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao
menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero
e pela quantidade, a escolha pertence ao
devedor, se o contrário não resultar do título da
obrigação; mas não poderá dar a coisa pior,
nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor,
vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o
devedor alegar perda ou deterioração da coisa,
ainda que por força maior ou caso fortuito.
OBRIGAÇÃO DE FAZER (AD FACIENDUM)
FACERE
FUNGÍVEL E INFUNGÍVEL
ARTS 633/634 CPC
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO PRÓPRIO SUBJETIVA
URGÊNCIA: AUTOTUTELA CIVIL.. CUIDADO ARTS.187, CC (ABUSO DE DIREITO). ENUNCIADO 37 I CJF.
INFUNGIBILIDADE MEDIDAS: ARTS 461 E 645 DO CPC E ART. 84 DO CDC.
ENUNCIADO 22 I CJF.
SÚMULA 410 STJ
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar
perdas e danos o devedor que recusar a
prestação a ele só imposta, ou só por ele
exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se
impossível sem culpa do devedor, resolver-se-
á a obrigação; se por culpa dele, responderá
por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por
terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar
à custa do devedor, havendo recusa ou mora
deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o
credor, independentemente de autorização
judicial, executar ou mandar executar o fato,
sendo depois ressarcido.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (AD NON
FACIENDUM)
NEGATIVA
ABSTENÇÃO DE CONDUTA
QUASE SEMPRE INFUNGÍVEL E INDIVISÍVEL PELA NATUREZA
VIDE ART. 390, CC
SE FOR TRANSEUNTE CABE PEDIDO DE PERDAS E DANOS
SE FOR PERMANENTE- ART.637 DO CPC.
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AUTOTUTELA CIVIL. CUIDADO ART. 187, CC.
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer,
desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do ato, que se obrigou a
não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja
abstenção se obrigara, o credor pode exigir
dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à
sua custa, ressarcindo o culpado perdas e
danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá
o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial,
sem prejuízo do ressarcimento devido.
OBRIGAÇÕES SIMPLES E COMPOSTAS.
CONCEITOS.
Simples: singularidade de sujeitos e prestações. Um credor, um devedor, uma prestação.
Compostas: mais de um sujeito e mais de uma prestação. Multiplicidade é a palavra.
OBRIGAÇÕES COMPOSTAS-
ALTERNATIVAS (DISJUNTIVAS) E
CUMULATIVAS (CONJUNTIVAS)
Alternativas: Compostas pela multiplicidade de objetos e aqui o devedor somente necessita cumprir com uma das prestações assumidas. Lembre do ou.
Cumulativas: Veja o nome! Compostas pela multiplicidade de objetos, e o devedor tem que cumprir todas as prestações.
ESCOLHA. A QUEM CABE?
PLURALIDADE DE OPTANTES
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
TRATO SUCESSIVO. JUS VARIANDI. BALANCEAMENTO DA CONCENTRAÇÃO.
#OBRIGAÇÃO FACULTATIVA OU COM FACULDADE DE CUMPRIMENTO. FALATA DE PREVISÃO. IMPORTANTE PARA CONCURSOS.
TEMA DE PROVA!!!!
OBRIGAÇÃO FACULTATIVA: - uma
prestação- uma faculdade do devedor- não
possibilidade do credor exigir qualquer
alternância. É UMA OBRIGAÇÃO SIMPLES.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a
escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a
receber parte em uma prestação e parte em
outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações
periódicas, a faculdade de opção poderá ser
exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não
havendo acordo unânime entre eles, decidirá o
juiz, findo o prazo por este assinado para a
deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e
este não quiser, ou não puder exercê-la,
caberá ao juiz a escolha se não houver acordo
entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não
puder ser objeto de obrigação ou se tornada
inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se
puder cumprir nenhuma das prestações, não
competindo ao credor a escolha, ficará aquele
obrigado a pagar o valor da que por último se
impossibilitou, mais as perdas e danos que o
caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e
uma das prestações tornar-se impossível por
culpa do devedor, o credor terá direito de exigir
a prestação subsistente ou o valor da outra,
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com perdas e danos; se, por culpa do devedor,
ambas as prestações se tornarem
inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor
de qualquer das duas, além da indenização por
perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem
impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-
se-á a obrigação.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
ART.87, CC.
CONCURSU PARTES FIUNT (HAVENDO CONCURSO DE CREDORES E DEVEDORES A OBRIGAÇÃO SERÁ FRACIONADA).
INDIVISIBILIDADE: NATURAL, JURÍDICA, CONVENCIONAL.
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL E A PLURALIDADE DE CREDORES. O QUE FAZER? ART. 260, CC.
ART. 263 E A # PARA AS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. ISSO SE DÁ PORQUE A INDIVISIBILIDADE É RELACIONADA AO OBJETO. JÁ A SOLIDARIEDADE ESTÁ RELACIONADA AO SUJEITO, ASSIM PERSISTE MESMO DIANTE DE PERDAS E DANOS.
PERDÃO E A OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: REMISSÃO. A COTA PARTE DEVE SER ABATIDA E COMPENSADA AO DEVEDOR.
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais
de um credor em obrigação divisível, esta
presume-se dividida em tantas obrigações,
iguais e distintas, quantos os credores ou
devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a
prestação tem por objeto uma coisa ou um fato
não suscetíveis de divisão, por sua natureza,
por motivo de ordem econômica, ou dada a
razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores,
a prestação não for divisível, cada um será
obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida,
sub-roga-se no direito do credor em relação
aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores,
poderá cada um destes exigir a dívida inteira;
mas o devedor ou devedores se desobrigarão,
pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos
outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a
prestação por inteiro, a cada um dos outros
assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a
parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a
obrigação não ficará extinta para com os
outros; mas estes só a poderão exigir,
descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se
observará no caso de transação, novação,
compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a
obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo,
houver culpa de todos os devedores,
responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão
exonerados os outros, respondendo só esse
pelas perdas e danos.
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
MULTIPLICIDADE DE OBJETOS
UNIDADE OBJETIVA DA OBRIGAÇÃO (DÍVIDA TODA)
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NÃO SE PRESUME. LEGALIDADE E CONVENCIONALIDADE. EXEMPLO: LEI 932 C/C 942, CC. ART. 2º LEI 8245/91. ART. 585, CC. ART. 829, CC.SENDO CONVENCIONAL. VER O ART. 266,CC. VIDE ENUNCIADO 247 IV CJF.
PREVENÇÃO JUDICIAL: ART. 268, CC. VIDE ART.219, CPC.
REFRAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 270, CC. BENEFÍCIOS DO INVENTÁRIO.
REFRAÇÃO DO DÉBITO. ART. 276, CC.
DEVEDOR SOLIDÁRIO E EXCEÇÕES PESSOAIS E DEMAIS EXCEÇÕES. AS PESSOAIS SÃO INCOMUNICÁVEIS. EXEMPLO: SE SOMENTE UM DEVEDOR FOI COAGIDO A ASSINAR UM CONTRATO SOMENTE ELE PODERÁ ALEGAR ESSA DEFESA.
ART. 274 SUA POLÊMICA. SE UM DOS CREDORES PERDE EM JUÍZO? NÃO SERÁ EFICAZ COM RELAÇÃO AO OUTROS. SE O CREDOR GANHA? TAL JULGADO IRÁ BENEFICIAR OS OUTROS.
ENUNCIADOS 348, 349 E 359 IV CJF.
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais
de um devedor, cada um com direito, ou
obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e
simples para um dos co-credores ou co-
devedores, e condicional, ou a prazo, ou
pagável em lugar diferente, para o outro.
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem
direito a exigir do devedor o cumprimento da
prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores
solidários não demandarem o devedor comum,
a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores
solidários extingue a dívida até o montante do
que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer
deixando herdeiros, cada um destes só terá
direito a exigir e receber a quota do crédito que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo
se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em
perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou
recebido o pagamento responderá aos outros
pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não
pode o devedor opor as exceções pessoais
oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o
julgamento favorável aproveita-lhes, a menos
que se funde em exceção pessoal ao credor
que o obteve.
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber
de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum; se o pagamento
tiver sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da
solidariedade a propositura de ação pelo credor
contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários
falecer deixando herdeiros, nenhum destes
será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo
se a obrigação for indivisível; mas todos
reunidos serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos
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devedores e a remissão por ele obtida não
aproveitam aos outros devedores, senão até à
concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou
obrigação adicional, estipulada entre um dos
devedores solidários e o credor, não poderá
agravar a posição dos outros sem
consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por
culpa de um dos devedores solidários, subsiste
para todos o encargo de pagar o equivalente;
mas pelas perdas e danos só responde o
culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos
juros da mora, ainda que a ação tenha sido
proposta somente contra um; mas o culpado
responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao
credor as exceções que lhe forem pessoais e
as comuns a todos; não lhe aproveitando as
exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à
solidariedade em favor de um, de alguns ou de
todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da
solidariedade um ou mais devedores, subsistirá
a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por
inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-
devedores a sua quota, dividindo-se
igualmente por todos a do insolvente, se o
houver, presumindo-se iguais, no débito, as
partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-
devedores, contribuirão também os exonerados
da solidariedade pelo credor, pela parte que na
obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar
exclusivamente a um dos devedores,
responderá este por toda ela para com aquele
que pagar.
OBRIGAÇÕES DE MEIO E RESULTADO
As de meio são aquelas em que o devedor obriga-se apenas executar a atividade com a maior probidade e diligência possível. Exemplo: Advogado ele não garante o ganho da causa. OBS: Art. 14 par. 4º CDC e art.951, CC.
As de resultado são aquelas em que o devedor assume o risco, ou seja, se compromete, independente dos meios utilizados. OBS: Art. 737, CC. Vejamos o STJ:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA,
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE
RESULTADO. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações
contratuais dos profissionais liberais, no mais
das vezes, são consideradas como "de meio",
sendo suficiente que o profissional atue com a
diligência e técnica necessárias, buscando a
obtenção do resultado esperado. Contudo, há
hipóteses em que o compromisso é com o
"resultado", tornando-se necessário o alcance
do objetivo almejado para que se possa
considerar cumprido o contrato. 2. Nos
procedimentos odontológicos, mormente os
ortodônticos, os profissionais da saúde
especializados nessa ciência, em regra,
comprometem-se pelo resultado, visto que os
objetivos relativos aos tratamentos, de cunho
estético e funcional, podem ser atingidos com
previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra
que, além de o tratamento não ter obtido os
resultados esperados, "foi equivocado e
causou danos à autora, tanto é que os dentes
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extraídos terão que ser recolocados". Com
efeito, em sendo obrigação "de resultado",
tendo a autora demonstrado não ter sido
atingida a meta avençada, há presunção de
culpa do profissional, com a consequente
inversão do ônus da prova, cabendo ao réu
demonstrar que não agiu com negligência,
imprudência ou imperícia, ou mesmo que o
insucesso se deu em decorrência de culpa
exclusiva da autora. 4. A par disso, as
instâncias ordinárias salientam também que,
mesmo que se tratasse de obrigação "de
meio", o réu teria "faltado com o dever de
cuidado e de emprego da técnica adequada",
impondo igualmente a sua responsabilidade. 5.
Recurso especial não provido. (REsp
1238746/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
18/10/2011, DJe 04/11/2011)
TEMA DE PROVA: PODE HAVER EXCLUSÃO
DE RESPONSABILIDADE NAS OBRIGAÇÕES
DE RESULTADO?
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO
ALÉRGICO. CASO FORTUITO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1. O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso inviável a apreciação,
em sede de recurso especial, de matéria sobre
a qual não se pronunciou o Tribunal de origem,
incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas
282 e 356 do STF. 2. Em procedimento
cirúrgico para fins estéticos, conquanto a
obrigação seja de resultado, não se vislumbra
responsabilidade objetiva pelo insucesso da
cirurgia, mas mera presunção de culpa médica,
o que importa a inversão do ônus da prova,
cabendo ao profissional elidi-la de modo a
exonerar-se da responsabilidade contratual
pelos danos causados ao paciente, em razão
do ato cirúrgico.
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não
houve advertência a paciente quanto aos riscos
da cirurgia, e também que o médico não
provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a
ensejar a aplicação da súmula 7/STJ, porque
inviável a análise dos fatos e provas
produzidas no âmbito do recurso especial. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp
985888/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/02/2012, DJe 13/03/2012)
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
SOLUTIO
ATO JURÍDICO LÍCITO/FATO JURÍDICO.
PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
ENUNCIADO 425 V CJF
SOLVENS- QUEM DEVE PAGAR
ACCIPIENS- A QUEM SE DEVE PAGAR
VÍNCULO OBRIGACIONAL
PAGAMENTO DIRETO
PAGAMENTO INDIRETO OU ESPECIAL
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SEM O PAGAMENTO
PRINCÍPIO DA PONTUALIDADE
PRINCÍPIO DA DILIGÊNCIA NORMAL
TEMAS MAIS COMUNS EM PROVAS-
SOLVENS
1. DEVEDOR 2. REPRESENTANTE DO DEVEDOR 3. TERCEIRO INTERESSADO (JURÍDICO-
MAJORITÁRIO E MORAL- MINORITÁRIO) E NÃO INTERESSADO (EM NOME PRÓPRIO (art.305) E EM NOME DO DEVEDOR (art.304)). OBS: RECIBO DE QUITAÇÃO.
4. SUB-ROGAÇÃO LEGAL- ART. 349,CC. 5. IMPOSSIBILIDADE NOS CASOS DE
OBRIGAÇÕES INTUITU PERSONAE- ART.247,CC.
6. Vamos lá! Aqui chamo sua atenção para possível questão de prova. O 3º
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interessado que paga o débito em nome próprio tem direito de regresso (ex. Fiança Criminal). O 3º interessado que paga em nome do devedor, sem oposição deste, não terá o reembolso. Obrigação natural?
7. Art.306,CC Boa pergunta! 8. ART.307,CC ALIENAÇÃO A NON DOMINO
TEMAS MAIS COMUNS EM PROVAS-
ACCIPIENS
1. CREDOR 2. REPRESENTANTE DO CREDOR 3. TERCEIRO 4. ENUNCIADO 424 CJF 5. QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES?
ARTS 308/309, CC. 6. CREDOR PUTATIVO- TEORIA DA
APARÊNCIA? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA?
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE
OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE
COMPRA E VENDA. DEFERIMENTO DE
OUTORGA DE ESCRITURA DE CESSÃO DE
DIREITOS HEREDITÁRIOS. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BEM
TRANSACIONADO OBJETO DE
INVENTÁRIO. PAGAMENTO AO CREDOR
PUTATIVO. EFICÁCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1.- Não há vício na sentença que determina a
outorga de cessão de direitos hereditários e
não a de escritura definitiva de compra e
venda, conforme pedido na inicial se, sendo
válido o negócio realizado pelas partes, até o
proferimento da decisão não houver se
encerrado o inventário, por ser a cessão um
minus em relação ao pedido da autora.
2.- Considera-se eficaz o pagamento realizado
àquele que se apresenta com aparência
consistente de ser mandatário do credor se as
circunstância do caso assim indicarem. A
atuação da corretora e do recorrente indicaram
à recorrida, compradora do bem, que aquela
tinha legitimidade para as tratativas e
fechamento do negócio de compra e venda. 3.-
O prequestionamento, entendido como a
necessidade de o tema objeto do recurso haver
sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão
constitucional, ao tratar do recurso especial,
impondo-se como um dos principais requisitos
ao seu conhecimento. Não examinada a
matéria objeto do especial pela instância a quo,
incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal. 4.- Recurso
Especial improvido. (REsp 823.724/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
7. CREDOR INCAPAZ? ART.310,CC.
ATENÇÃO! ARTS 166, 171, 172, 180, AMBOS
DO CC/02. ATENÇÃO! VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM.
8. ART.312, CC- PENHORA PRÉVIA E
OPOSIÇÃO.
TÍTULO IIIDo Adimplemento e Extinção das
Obrigações
CAPÍTULO IDo Pagamento
Seção IDe Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da
dívida pode pagá-la, usando, se o credor se
opuser, dos meios conducentes à exoneração
do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro
não interessado, se o fizer em nome e à conta
do devedor, salvo oposição deste.
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Art. 305. O terceiro não interessado, que paga
a dívida em seu próprio nome, tem direito a
reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-
roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a
dívida, só terá direito ao reembolso no
vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não
obriga a reembolsar aquele que pagou, se o
devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que
importar transmissão da propriedade, quando
feito por quem possa alienar o objeto em que
ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento
coisa fungível, não se poderá mais reclamar do
credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu,
ainda que o solvente não tivesse o direito de
aliená-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor
ou a quem de direito o represente, sob pena de
só valer depois de por ele ratificado, ou tanto
quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao
credor putativo é válido, ainda provado depois
que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente
feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor
não provar que em benefício dele efetivamente
reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o
pagamento o portador da quitação, salvo se as
circunstâncias contrariarem a presunção daí
resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar
de intimado da penhora feita sobre o crédito,
ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o
pagamento não valerá contra estes, que
poderão constranger o devedor a pagar de
novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra
o credor.
ELEMENTOS DO PAGAMENTO
DOS ELEMENTOS OBJETIVOS
1. ART 313, CC- PRINCÍPIO DA EXATIDÃO 2. ART.314,CC – PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DA PRESTAÇÃO 3. ART.315,CC- PRINCÍPIO DO
NOMINALISMO. Atenção o DL 857/69 e Lei 8880/94
4. ART. 316,CC- CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL OU ESCALONAMENTO DO PREÇO- PRINCÍPIO DO AUMENTO PROGRESSIVO. ATENÇÃO! É POSSÍVEL EM PROVAS SER ALEGADO O PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL. (ETICIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS).
5. ART. 317- TEORIA DA IMPREVIÃO. ATENÇÃO! ENUNCIADOS 17 I CJF E 176 III CJF.. NO CDC (ART. 6º V) NÃO SE ADOTA TAL TEORIA E SIM A DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO
6. ART. 418- CLÁUSULA OURO 7. ART. 319,CC- IMPORTÂNCIA DO
RECIBO. DIREITO DE RETENÇÃO. EUNCIADO 18 I CJF.
8. REQUISITOS DA QUITAÇÃO: VALOR DA QUANTIA A SER PAGA; IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA; INDICAÇÃO DO SOLVENS; TEMPO E LOCAL DO PAGAMENTO; ASSINATURA DO ACCIPIENS.
9. ART.320,CC- UMA FACULDADE. 10. ART. 320, PAR ÚNICO- TEORIA DA
RELATIVIZAÇÃO DO RECIBO.
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11. ART. 324, CC- PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO, ART 907, CPC.
12. ART. 322, CC- MITIGAÇÃO PELA AUTONOMIA PRIVADA. VIDE RESP. 70.170-SP.
13. ART. 323, CC- PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA.
LOCAL DO PAGAMENTO
1. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ART. 327, CC- OBRIGAÇÃO QUERÁBLE/QUESÍVEL.
2. DOMICÍLIO DO CREDOR- OBRIGAÇÃO PORTÁBLE/PORTÁVEL.
3. ART. 328, CC- LOCAL DO IMÓVEL 4. ART.329,CC- MITIGAÇÃO DA PACTA
SUNT SERVANDA. 5. ART. 330, CC- SUPRESSIO/SURRECTIO.
FIGURAS PARCELARES DA BOA-FÉ OBJETIVA. COTIDIANO FORENSE- CLÁUSULA DA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA- CONDUTA CONTRÁRIA NÃO GERA RENÚNCIA TÁCITA?
TEMPO DO PAGAMENTO
1. ART. 331, CC- PRINCÍPIO DA IMEDIATIVIDADE.
2. ART. 332, CC- OBRIGAÇÕES SUBMETIDAS À CONDIÇÃO
3. ART. 33, CC- VENCIMENTO ANTECIPADO
FORMAS ESPECIAIS OU INDIRETAS DE
PAGAMENTO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ARTS 334/345,CC): INFUNDADA NEGATIVA DO CREDOR DE RECEBER O VALOR OU QUALQUER OUTRO FATO OBSTATIVO. AFASTAMENTO DA MORA E TRANSFERE OS RISCOS PARA O CREDOR (ART.400,CC). TRATA-SE DE UM INSTITUTO HÍBRIDO, POIS REFERE-SE AO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL. O OBJETO DA CONSINAÇÃO É A OBRIGAÇÃO DE DAR.
DUAS SITUAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. DEPÓSITOS INSUFICIENTES.
QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Na ação de
consignação em pagamento, a insuficiência do
depósito não conduz à improcedência do
pedido, mas sim à extinção parcial da
obrigação, até o montante da importância
consignada. - Na hipótese de procedência
parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência
devem ser suportados por ambas as partes.-
Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no REsp
1223520/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012,
DJe 15/10/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO IMPROCEDENTE. VALOR
DEPOSITADO INSUFICIENTE. PAGAMENTO
DE DÍVIDA COMO TERCEIRO
INTERESSADO. NECESSIDADE DE
DEPÓSITO INTEGRAL COMPREENDENDO
PRESTAÇÃO DEVIDA, JUROS, CORREÇÃO
E EVENTUAIS DESPESAS. 1. "A teor da
jurisprudência desta Corte, aliás,
fundamentada no caráter propter rem das
quotas condominiais, uma vez transferido o
imóvel, a ação de cobrança dos encargos a ele
correspondentes pode ser proposta tanto
contra o proprietário como contra o promissário
comprador, pois o interesse prevalente é o da
coletividade de receber os recurso para
pagamento de despesas indispensáveis e
inadiáveis, podendo o credor escolher, entre
aqueles que tenham uma relação jurídica
vinculada ao imóvel, ou seja, a
responsabilidade pelas quotas deve ser aferida
de acordo com as circunstâncias do caso
concreto". (REsp n.771.610/SP, relator Ministro
JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, unânime, DJ
13.3.2006) 2. "A consignação em pagamento
visa exonerar o devedor de sua obrigação,
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mediante o depósito da quantia ou da coisa
devida, e só poderá ter força de pagamento se
concorrerem 'em relação às pessoas, ao
objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem
os quais não é válido o pagamento' (artigo 336
do NCC)". (REsp 1194264 / PR, relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, unânime,
DJe 4.3.2011) 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no REsp 947.460/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe
10/04/2012)
IMPORTANTE! O ROL DO ART. 335, CC É
EXEMPLIFICATIVO.
MODALIDADES: CONSIGNAÇÃO
EXTRAJUDICIAL OU BANCÁRIA- LINHA DA
DESJUDICIALIZAÇÃO. SOMENTE PODE SER
CONSIGNADO UM VALOR PECUNIÁRIO?
VAMOS LER O ART. 890, PAR 1º DO CPC.
EM PROVAS OBJETIVAS ADOTAR A
LITERALIDADE, MAS ADMITE-SE DEPÓSITO
DE JÓIAS E OUTROS BENS. O BANCO TEM
QUE SER OFICIAL? ENTENDO QUE SIM,
MAS SE NÃO TIVER UM BANCO OFICIAL NA
LOCALIDADE NADA IMPEDE QUE OCORRA
A DEVIDA CONSIGNAÇÃO EM OUTRA
INSTITUIÇÃO. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL-
ART. 891, CPC. REQUISITOS
OBRIGATÓRIOS- ART. 893, CPC. MATÉRIAS
DE DEFESA- ART. 896, CPC. PRAZO- ART.
297, CPC.
IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO: REQUISITOS- IGUALDADE DE SUJEITOS, LIQUIDEZ E VENCIMENTO DE DÍVIDAS DA MESMA NATUREZA, PAGAMENTO NÃO INTEGRAL DAS DÍVIDAS. EM REGRA QUE IMPUTA É O DEVEDOR, MAS É POSSÍVEL A MESMA PELO CREDOR. OBS: IMPUTAÇÃO LEGAL- ART. 334/335, CC. REQUISITOS: A) PRIORIDADE PARA OS JUROS VENCIDOS EM DETRIMENTO DO CAPITAL;
● B) PRIORIDADE PARA AS DÍVIDAS LIQUIDAS E VENCIDAS ANTERIORMENTE, EM DETRIMENTO DAS MAIS RECENTES; C) PRIORIDADE ÀS DÍVIDAS MAIS ONEROSAS, EM DETRIMENTO DAS MENOS VULTUOSAS, SE VENCIDAS E LÍQUIDAS AO MESMO TEMPO.
Tema de concurso!
Se o devedor e o credor silenciarem com
relação a imputação do pagamento e as
dívidas possuírem o mesmo vencimento,
natureza, onerosidade e valor? Existe
posicionamento doutrinário baseado no
revogado Código Comercial no seu art. 433, o
qual determinava a quitação de todas as
dívidas de forma parcial.
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (ARTS 346/351,CC): SUBSTITUIR. SUJEITOS: SUB-ROGAÇÃO PESSOAL. EXEMPLO: FIADOR QUE PAGA A DÍVIDA. EFEITOS: 1º LIBERATÓRIO (EM RELAÇÃO AO ANTIGO CREDOR); 2º TRANSLATIVO (EM RELAÇÃO AO NOVO CREDOR). ATENÇÃO! ESTAMOS DIANTE DE UMA SITUAÇÃO EM QUE NÃO É GERADO O EFEITO LIBERATÓRIO PARA O DEVEDOR. SUB-ROGAÇÃO REAL (ATINGE O OBJETO). A SUB-ROGAÇÃO LEGAL (ART.346,CC): ACONTECE QUANDO TERCEIROS INTERESSADOS PAGAM A DÍVIDA (ATO UNILATERAL). A SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL (ART.347, CC): OCORRE QUANDO O TERCEIRO NÃO INTERESSADO PAGA A DÍVIDA (ATO BILATERAL).
# DA CESSÃO DE CRÉDITO, ESSA OCORRE
ANTES DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, JÁ NO
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO, A
TRANSFERÊNCIA SE DÁ APÓS A
LIBERAÇÃO DA DÍVIDA (EXTINÇÃO)
DAÇÃO EM PAGAMENTO (ARTS 356/359, CC): NESTA O CREDOR ADMITE RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE FORA PACTUADA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXATIDÃO (ART. 313, CC). EXEMPLO: UMA PESSOA
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DEVE DINHEIRO E PAGA COM A EXECUÇÃO DE UM SERVIÇO. REQUISITOS: EXISTÊNCIA DE DÍVIDA VENCIDA, CONSENTIEMENTO DO CREDOR, ENTREGA DE COISA DIVERSA, ANIMUS SOLVENDI.
TEMA DE PROVA! DAÇÃO EM PAGAMENTO
E A EVICÇÃO.
NOVAÇÃO (ARTS 360/367, CC): TRATA-SE ATRAVÉS DA VONTADE DA EXTINÇÃO/CRIAÇÃO DE UMA NOVA OBRIGAÇÃO. IMPOSSÍVEL OCORRER NOVAÇÃO LEGAL. O ATO DE NOVAÇÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA DÍVIDA PRIMITIVA COM TODOS OS SEUS ACESSÓRIOS E GARANTIAS, MAS ISSO PODE SER EXCEPCIONADO PELA VONTADE. NO NOVO VÍNCULO OCORRE UMA MUDANÇA DAS PESSOAS E/OU ATERA-SE O OBJETO.
TEMA DE PROVA! OBRIGAÇÕES NATURAIS
PODEM SER OBJETO DE NOVAÇÃO?
ESPÉCIES:
1. NOVAÇÃO OBJETIVA OU REAL: ART. 360, I, CC. EXEMPLO: OBRIGAÇÃO DE DAR PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
2. NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA: ART. 360, II, CC. SAI O ANTIGO DEVEDOR E ENTRA O NOVO DEVEDOR. PODE SER POR EXPROMISSÃO OU POR DELEGAÇÃO. EXPROMISSÃO- INDEPENDE DA VONTADE DO DEVEDOR. DELEGAÇÃO- EXISTE A PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR.
3. NOVAÇÃO SUBJETIVA ATIVA: AQUI COMO É EXTINTO O VÍNCULO PRIMITIVO, O DEVEDOR FICA QUITE COM O CREDOR PRIMITIVO PASSANDO A DEVER A OUTRO CREDOR. EXEMPLO: A É CREDOR DE B E DEVEDOR DE C. FAZ-SE A NOVAÇÃO NA QUAL C PASSA A SER CREDOR DE B.
4. NOVAÇÃO MISTA. MISTURA DOS INSTITUTOS.
COMPENSAÇÃO (ARTS 368/380, CC): AQUI OS TITULARES SÃO CREDORES E DEVEDORES RECIPROCAMENTE. PODE SER ELA TOTAL OU MESMO PARCIAL. QUESTÃO! SE A É DEVEDOR DE B (SEU TIO) NO VALOR DE 15 MIL REAIS E B VEM A FALECER. SE A FOR O SEU ÚNICO HERDEIRO ESTAREMOS DIANTE DE COMPENSAÇÃO? CONFUSÃO.
ESPÉCIES: A) LEGAL; B) CONVENCIONAL;
C) JUDICIAL
REQUISITOS DA LEGAL E A
CONVENCIONAL: A) RECIPROCIDADE DAS
OBRIGAÇÕES; B) LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS;
C) EXIGIBILIDADE ATUAL DAS
PRESTAÇÕES; D) FUNGIBILIDADE OU
HOMOGENEIDADE DOS DÉBITOS.
CONFUSÃO: VEJAMOS O ART. 381, CC. EXTINÇÃO SEM O PAGAMENTO. PODE A MESMA ACARRETRA A EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA DÍVIDA (ART. 382, CC). PODE SE DAR POR MORTIS CAUSA OU POR ATO INTER VIVOS. JÁ VIMOS UM EXEMPLO DE MORTIS CAUSA. COMO EXEMPLO DE ATO INTER VIVOS CITO UMA PESSOA EMITE UM CHEQUE E EM RAZÃO DA SUA CIRCULAÇÃO SE TORNA CREDOR DE SI MESMO.
REMISSÃO: PERDÃO DA DÍVIDA. VEJAMOS O ART.385, CC. SOMENTE ACARRETA EFEITOS ENTRE AS PARTES. SÃO SEUS REQUISITOS: A) O INEQUÍVOCO ÂNIMO DE PERDOAR; B) A ACEITAÇÃO DO PERDÃO PELO DEVEDOR.
1. Transmissão das Obrigações
Cessão de Crédito
Partes: Cedente, Cessionário e Cedido.
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Necessidade de consentimento do devedor?
Necessidade de notificação do devedor?
# Novação Subjetiva Ativa
A cessão pode ser: a) parcial ou pro solvendo, quando a obrigação não se extingue imediatamente; b) total ou pro soluto, quando se dá extinção imediata da obrigação primitiva; c) gratuita, quando não possui contraprestação; d) onerosa, quando ocorre contraprestação; e) convencional, quando decorre de livre declaração de vontade; f) legal, quando resulta da lei, como na cessão dos acessórios de uma obrigação (cláusula penal, juros, garantias); g) judicial, quando prolatada por sentença, como no caso de adjudicação do herdeiro único.
Princípio da Gravitação Jurídica- art. 287, CC.
Pode se dar por instrumento público ou
particular
Cessão de Débito
Diz-se do negócio jurídico bilateral pelo qual um
terceiro, estranho à relação obrigacional,
assume a posição de devedor (com
consentimento expresso do credor),
responsabilizando-se pela dívida, sem extinção
da obrigação, que subsiste com os seus
acessórios.
Ver Enunciado 16 I CJF
Importante!
Art. 300. Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a assunção. Art. 300. (Fica mantido o teor do Enunciado n. 352) A expressão “garantias especiais” constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem. (ENUNCIADO 422 DA V CJF)
Art. 301 e o Enunciado da V Jornada 423 – Art. 301. O art. 301 do CC deve ser interpretado de forma a também abranger os negócios jurídicos nulos e a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez de “restauração”, porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação nunca deixou de existir.
Art. 303 e o Enunciado 424 V CJF
Difere da novação subjetiva passiva, uma vez que a relação obrigacional é a mesma.
Formas de assunção:
a) por delegação: vislumbra-se uma relação triangular: o devedor cedente (delegante); o terceiro cessionário (delegado); e o credor (delegatário). Essa ainda poderá ser primitiva, quando o devedor originário (delegante) não
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assume qualquer responsabilidade, e cumulativa, quando o mesmo assume a responsabilidade pelo débito em caso de inadimplemento do novo devedor.
b) por expromissão: nesse caso, o delegado assume a obrigação independentemente do consentimento do devedor primitivo. Pode esta modalidade ser: a) liberatória, isto é, aquela que desvincula o devedor originário; b) cumulativa, ou seja, o devedor originário permanece na relação jurídica junto ao que vem integrar a mesma. (retirado do livro Direito Civil Sistematizado)
Da cessão de contrato
Tal cessão em bloco não foi abraçada pelo Código Civil, sendo instituto adotado pela doutrina. Aqui o que ocorre é a transferência da própria posição contratual como um todo a uma terceira pessoa (todos os direitos e deveres). Cito como exemplo o mútuo quando transferido por endosso documentado em título de crédito.
Seus requisitos constituem a celebração entre o cedente e o cessionário, a cessão global (crédito e débito) e a anuência expressa do cedido.
Exemplificando:
• contratos de empreitada;
• contratos de mandato;
• contratos de locação
Inadimplemento das obrigações
Trata-se do descumprimento da obrigação, podendo ser culposo ou fortuito. Menciona assim a Lei:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.
Válido mencionar a V Jornada de Direito Civil:
426 – Art. 389. Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado.
Inadimplemento absoluto – a frustração do interesse do credor é total, ou seja, é quando o credor nada recebe; o bem da vida devido, por ele perseguido, não lhe é entregue; a prestação se perdeu inteiramente, e nem adianta sonhar com ela. É também conhecido como inadimplemento definitivo e constitui o pior acontecimento para o credor.167
Relativo/Mora – é uma forma de inadimplemento, ou seja, a prestação é entregue ao credor, mas com atraso; não constitui forma de inadimplemento tão grave para o credor, pois ele recebe, apesar do atraso.168
Pagamento incompleto ou defeituoso – quando a prestação é entregue ao credor no prazo avençado, estando essa defeituosa.
Violação positiva do contrato169– ocorre em razão da violação dos deveres satelitários.170 Veja-se, a respeito, o Enunciado n. 24 da I Jornada de Direito Civil: Art. 422. Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
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Importante!
O inadimplemento total não é necessariamente
absoluto e o inadimplemento parcial não é
necessariamente relativo. Assim, se José
obtém empréstimo de Maria no valor de R$
5.000,00, comprometendo-se a pagar todo o
montante no dia 10 do mês seguinte e não
paga um centavo sequer na data acordada,
haverá inadimplemento total (eis que a
prestação assumida foi integralmente
descumprida) e relativo (tendo em vista que a
prestação é ainda suscetível de cumprimento e
útil para a mutuante Maria.
Cláusula Penal
A cláusula penal (penalidade civil) é uma estimativa (prefixar) das perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contrato. Conforme o Código Civil, a cláusula penal aplica-se tanto ao inadimplemento absoluto quanto à mora ou inadimplemento relativo. São suas funções: a) coercitiva; b) ressarcitória.
Cláusula Penal Compensatória
Cláusula Penal Moratória
Limite da Cláusula Penal
Redução da Penalidade
Atenção!
Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública (Enunciado n. 355).
Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício (Enunciado n. 356).
Art. 413. O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos (Enunciado n. 358).
Art. 413. A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido (Enunciado n. 359).
Art. 413. As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo Juiz do Trabalho quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos do art. 413 do Código Civil. (Enunciado n. 429)
Dispõe o art. 416 que, para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Finalizando válida é a citação da V Jornada de Direito Civil:
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OAB XIII EXAME Direito Civil
Cristiano Sobral
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430 – Art. 416, parágrafo único. No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.
Arras
Confirmatórias
Penitenciais
Regra geral