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DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 07 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 1 Itens específicos do último edital que serão abordados nesta aula DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. Teoria Geral das Obrigações. Modalidades das obrigações. As formas de extinção das obrigações. A inexecução das obrigações. Transmissão das obrigações. Fontes das obrigações. Legislação a ser consultada Código Civil: arts. 233 até 285 (modalidades); arts. 286 até 303 (transmissão); 304 até 388 (adimplemento e extinção); arts. 389 até 420 (inadimplemento). Sumário Conceito de Obrigação . .................................................................... 02 Elementos constitutivos . .................................................................. 03 Fontes das obrigações . .................................................................... 04 QUADRO GERAL DAS OBRIGAÇÕES . ................................................. 05 Obrigação de dar. ........................................................................ 06 Coisa certa . ............................................................................ 06 Coisa incerta . ......................................................................... 09 Obrigação de fazer . ..................................................................... 11 Obrigação de não fazer . .............................................................. 14 Obrigações solidárias . ................................................................ 18 Outras modalidades de obrigações .............................................. 23 Cláusula penal . ................................................................................ 31 Perdas e danos . ............................................................................... 33 EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES . .......................................................... 34 Pagamento Direto . ...................................................................... 34 Mora . ..................................................................................... 42 Juros . ..................................................................................... 46 Enriquecimento sem causa . ................................................... 47 Pagamento indevido . ............................................................. 48 Aula 07 Direito das Obrigações

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    Itens especficos do ltimo edital que sero abordados nesta aula DIREITO DAS OBRIGAES. Teoria Geral das Obrigaes. Modalidades das obrigaes. As formas de extino das obrigaes. A inexecuo das obrigaes. Transmisso das obrigaes. Fontes das obrigaes.

    Legislao a ser consultada Cdigo Civil: arts. 233 at 285 (modalidades); arts. 286 at 303 (transmisso); 304 at 388 (adimplemento e extino); arts. 389 at 420 (inadimplemento).

    Sumrio

    Conceito de Obrigao . .................................................................... 02 Elementos constitutivos ................................................................... 03 Fontes das obrigaes . .................................................................... 04 QUADRO GERAL DAS OBRIGAES . ................................................. 05 Obrigao de dar. ........................................................................ 06 Coisa certa . ............................................................................ 06 Coisa incerta . ......................................................................... 09 Obrigao de fazer . ..................................................................... 11 Obrigao de no fazer . .............................................................. 14 Obrigaes solidrias . ................................................................ 18 Outras modalidades de obrigaes ..............................................23

    Clusula penal . ................................................................................ 31 Perdas e danos . ...............................................................................33

    EXTINO DAS OBRIGAES ...........................................................34

    Pagamento Direto . ...................................................................... 34 Mora . ..................................................................................... 42 Juros . ..................................................................................... 46 Enriquecimento sem causa . ................................................... 47 Pagamento indevido . ............................................................. 48

    Aula 07

    Direito das Obrigaes

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    Formas especiais de pagamento . ................................................ 49 Pagamento em consignao . ................................................... 49 Pagamento com sub-rogao . ................................................. 50 Imputao do pagamento . ...................................................... 52

    Pagamento indireto . .................................................................. 53 Dao em pagamento . ............................................................ 53 Novao . ................................................................................. 54

    Compensao . ......................................................................... 56 Confuso . ................................................................................ 57 Outras formas de pagamento . .................................................... 58 Remisso de dvidas . .............................................................. 58 Execuo forada . ................................................................... 59 TRANSMISSO DAS OBRIGAES (CESSO) .................................... 59 Cesso de crdito . ..................................................................... 59 Cesso de dbito (assuno de dvida) . ..................................... 61 Cesso de contrato . ................................................................... 62 RESUMO ESQUEMTICO DA AULA . ................................................... 63 Bibliografia Bsica ........................................................................... 67 EXERCCIOS COMENTADOS . ............................................................ 68

    Meus amigos e alunos

    Hoje vamos analisar o Direito das Obrigaes. Observem que h uma

    lgica em nosso estudo, seguindo a ordem do Cdigo Civil. Vejamos: quem

    pode assumir uma obrigao? As pessoas! (tema que foi visto em aula

    especfica). Depois: o que pode ser objeto de uma obrigao? Os bens! (que

    tambm j vimos em aula anterior). Finalmente: como as pessoas podem se

    relacionar para criar as obrigaes? Para responder a isso devemos saber o

    que foi visto na aula sobre fatos, atos e negcios jurdicos. Hoje, seguindo uma

    coerncia lgica, veremos as obrigaes propriamente ditas. Comecemos,

    ento...

    CONCEITO DE OBRIGAO

    Em nosso dia-a-dia assumimos diversas obrigaes. Com a nossa famlia

    ou com vizinhos, com a religio que adotamos, com nosso Pas, etc. Mas a

    obrigao que nos interessa a obrigao civil, ou seja, ligada ao Direito.

    Todo direito traz a ideia de obrigao. Isto porque no existe direito sem

    obrigao e nem obrigao sem o correspondente direito. Nosso Direito no

    define obrigao. A doutrina costuma conceitu-la, de uma forma completa e

    tcnica dizendo que:

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    Obrigao uma relao jurdica transitria, estabelecida

    entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestao pessoal

    econmica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-

    lhe o adimplemento (cumprimento) atravs de seu patrimnio... ufa! Em um

    conceito mais resumido podemos dizer que obrigao um vinculo jurdico

    entre o credor e o devedor! Ou seja, confere-se ao credor (sujeito ativo) o

    direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada

    prestao de carter patrimonial, sendo que no caso de descumprimento poder

    o credor satisfazer-se no patrimnio do devedor (art. 391, CC).

    CARACTERSTICAS

    Patrimonialidade: por envolver patrimnio (dinheiro, bens).

    Transitoriedade: a obrigao nasce com o objetivo de, em algum

    momento, extinguir-se.

    Pessoalidade: trata-se de uma relao jurdica entre pessoas (credor e

    devedor).

    Prestacionalidade: o objeto sempre uma atividade; como veremos a

    prestao pode ser de dar, fazer ou no fazer.

    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

    A) ELEMENTO PESSOAL OU SUBJETIVO. So os sujeitos (ou as partes) da

    obrigao:

    Sujeito Ativo: o credor, o beneficirio da obrigao; a pessoa a

    quem a prestao (positiva ou negativa) devida, tendo o direito de exigir

    o seu cumprimento. Pode ser qualquer pessoa, seja ela natural ou jurdica,

    capaz ou incapaz, pois basta ser pessoa para ser sujeito de direitos e

    deveres na ordem civil (art. 1, CC).

    Sujeito Passivo: o devedor; aquele que deve cumprir a obrigao, de

    efetuar a prestao, sob pena de responder com seu patrimnio.

    Observaes

    01) Admite-se, num primeiro momento, que os sujeitos no sejam

    exatamente individualizados. Porm no curso da relao jurdica os sujeitos

    devem ser determinados. Se isso no ocorrer a obrigao pode ser extinta.

    02) Em cada um dos polos (ativo ou passivo) pode haver mais de um credor

    ou devedor (pessoas naturais e/ou jurdicas): A e B so credores e C e D

    so devedores. E, como veremos, estas posies nem sempre so estticas.

    Ex.: digamos que A pratique um ato ilcito contra B. A o devedor; B o

    credor. Aqui se sabe exatamente quem o credor e quem o devedor. Mas em

    uma compra e venda... quem quem? Aqui temos uma relao complexa;

    ambos so credores e devedores simultaneamente: o comprador credor da

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    coisa, mas devedor do dinheiro; j o vendedor credor do dinheiro, mas

    devedor da coisa...

    B) ELEMENTO MATERIAL OU OBJETIVO. o objeto de uma obrigao. Para

    a maioria da doutrina, o objeto da obrigao a prestao imediata, que

    sempre uma conduta humana. Esta pode ser positiva (ao: obrigao de dar

    ou fazer) ou negativa (omisso: obrigao de no fazer). Veremos esta

    classificao logo adiante de forma detalhada. J o objeto mediato o bem ou

    a coisa, propriamente dita.

    Exemplo: A deve entregar um quadro a B. O objeto imediato a obrigao

    de dar. J o quadro o bem sobre o qual recai o direito, sendo considerado

    como o objeto mediato. O objeto (prestao), para ser vlido, deve ser lcito,

    possvel (fsica e juridicamente), determinado ou determinvel (no pode haver

    indeterminao no objeto imediato) e economicamente aprecivel

    (patrimonialidade). admissvel a obrigao que tenha por objeto um bem no

    econmico, desde que seja digno de tutela o interesse das partes.

    C) ELEMENTO IMATERIAL (ABSTRATO) ou VNCULO JURDCIO. o

    vnculo que liga os sujeitos ao objeto da obrigao (vnculo obrigacional); o

    elo que sujeita o devedor a determinada prestao (positiva ou negativa) em

    favor do credor. A doutrina afirma que sobre o tema o Brasil adotou a teoria

    dualista ou binria, segundo a qual esse vnculo tem duas relaes: a) dever

    do sujeito passivo de satisfazer a prestao em face do devedor; b) autorizao

    dada pela lei ao credor que tenha sofrido o inadimplemento de constranger o

    patrimnio do devedor. Portanto, confere-se ao credor o direito de exigir o

    cumprimento da obrigao e ao devedor o dever de cumpri-la. Abrange o dever

    da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso de no

    cumprimento (obligatio). Ex.: um acidente de trnsito gera um ato ilcito; um

    acordo de vontades produz o contrato.

    FONTES DAS OBRIGAES

    Como surgem as relaes concretas entre os particulares? Onde nascem as

    obrigaes? Costuma-se dizer que a lei a fonte primria ou imediata de

    qualquer obrigao (Ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer seno em

    virtude de lei). J as fontes mediatas seriam:

    Negcio Jurdico Bilateral: duas pessoas criam obrigaes entre si. Ex.:

    os contratos de uma forma geral (compra e venda; locao, etc.). a

    principal e maior fonte de obrigao.

    Negcio Jurdico Unilateral: nestes casos s h uma vontade, ou seja,

    apenas uma pessoa se obriga (declarao unilateral de vontade). Ex.:

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    promessa de recompensa (perdeu-se cachorrinho... recompensa-se bem).

    Com isso eu me obrigo perante quem cumpre a tarefa.

    Atos Ilcitos: quem comete um ato ilcito (art. 186, CC) fica obrigado a

    reparar eventuais prejuzos (art. 927, CC) dele decorrentes.

    CLASSIFICAO GERAL DAS OBRIGAES

    I. QUANTO NATUREZA DO OBJETO

    A) Positivas

    1. Obrigao de Dar

    a) coisa certa

    b) coisa incerta

    2. Obrigao de Fazer

    a) fungvel

    b) infungvel

    B) Negativas

    1. Obrigao de No Fazer

    II. QUANTO A SEUS ELEMENTOS

    A) Simples: um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.

    B) Compostas: pluralidade de objetos ou de sujeitos.

    1. Pluralidade de Objetos

    a) cumulativa b) alternativa

    2. Pluralidade de Sujeitos (Solidariedade) a) ativa

    b) passiva

    III. QUANTO AOS ELEMENTOS ACIDENTAIS

    puras e simples

    condicionais

    a termo

    modais

    IV. OUTRAS MODALIDADES

    lquidas ou ilquidas

    divisveis ou indivisveis

    de resultado, ou de meio, ou de garantia

    instantneas, fracionadas, diferidas ou de trato sucessivo

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    principais ou acessrias

    propter rem

    naturais

    I. OBRIGAO POSITIVA DE DAR

    Obrigao de dar (arts. 233/246, CC) aquela em que o devedor se

    compromete a entregar alguma coisa (certa ou incerta). No direito das

    obrigaes dar pode significar entregar a propriedade (em uma compra e

    venda) ou simplesmente entregar a posse (em uma locao). A obrigao de

    dar confere ao credor somente o direito pessoal e no o direito real. Isto , o

    contrato cria apenas a obrigao, mas no opera a transferncia da

    propriedade. Esta somente se concretiza com a tradio (entrega) para os bens

    mveis ou pelo registro para os bens imveis.

    A obrigao de dar pode ser dividida em: a) especfica: obrigao de dar

    coisa certa (ex.: uma joia, um carro, um livro, etc.); b) genrica: obrigao

    de dar coisa incerta (ex.: a obrigao de dar um boi, dentre uma boiada).

    Vejamos.

    A) OBRIGAO DE DAR COISA CERTA (arts. 233/242, CC)

    O devedor se obriga a entregar uma coisa certa e determinada,

    perfeitamente individualizada, que possa ser diferenciada de outras da mesma

    espcie (ex.: a vaca Mimosa ou a camisa do Pel), podendo ser mvel ou

    imvel.

    Regras bsicas

    01) Se a coisa a ser entregue tiver acessrios, a obrigao principal abrange

    tambm esses acessrios, ainda que no mencionados, salvo se o contrrio

    resultar do ttulo (ou seja, as partes estipularam outra coisa) ou das

    circunstncia do caso (art. 233, CC). Ex.: vendo a chcara Alegria, mas

    estabeleo que posso retirar todos os bens mveis da chcara; vendo meu

    carro, mas estabeleo que posso retirar o som nele instalado. Lembrando que

    em relao pertenas essa regra no se aplica

    02) O credor no obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa

    (art. 313, CC). Abrange a obrigao de transferir a propriedade (ex.: compra e

    venda), ou a de entregar a posse (ex.: locador ou comodante que deve

    entregar a coisa).

    03) O devedor deve conservar adequadamente a coisa que ir entregar ao

    credor, bem como defend-la contra terceiros, como se fosse sua. A obrigao

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    cumprida com a tradio (entrega da coisa). At a tradio a coisa ainda

    pertence ao devedor. A coisa pode se perder ou deteriorar. Vejamos as

    consequncias.

    Perecimento e Deteriorao

    Perda (destruio total ou perecimento) a extino, o desaparecimento

    completo da coisa para fins jurdicos (incndio, furto, morte do animal, etc.).

    Deteriorao (destruio parcial) aquela em que a coisa sofre danos,

    avarias, sem desaparecer.

    1) Consequncias jurdicas da perda da coisa (destruio total).

    a) Sem culpa do devedor (caso fortuito ou fora maior). Se a perda

    ocorreu antes da tradio (ou pendente condio suspensiva) sem que tenha

    havido culpa, resolve-se (extingue-se) a obrigao para ambas as partes,

    que voltam situao primitiva. Se o vendedor j recebeu o preo da coisa

    que pereceu, deve devolv-lo com correo monetria. Neste caso o prejuzo

    s do vendedor (proprietrio da coisa). Se a perda ocorreu aps a tradio

    o negcio est mantido. Com a entrega da coisa sem vcios, o vendedor fica

    livre dos riscos. Neste caso o prejuzo do s do comprador.

    b) Com culpa do devedor. Neste caso o devedor responder pelo valor da

    coisa (o equivalente em dinheiro) mais perdas e danos.

    2) Consequncias jurdicas da deteriorao da coisa (destruio parcial).

    Consequncias Jurdicas antes da tradio (arts. 235/236, CC):

    a) Sem culpa do devedor. No h perdas e danos. Credor tem duas

    opes: resolve a obrigao, com restituio do preo mais correo

    monetria ou pode receber a coisa no estado que estiver, com um

    abatimento proporcional no preo que se perdeu.

    b) Com culpa do devedor. Credor pode optar: extingue-se a obrigao

    pagando o devedor o equivalente em dinheiro mais perdas e danos ou

    recebe a coisa no estado em que se encontra, recebendo uma indenizao

    pelos prejuzos causados.

    Antes da Tradio Sem culpa do devedor Com culpa do devedor

    Perda (extino total) da coisa (art. 234, CC).

    Extingue a obrigao. Devoluo da quantia

    paga.

    Indenizao (valor da coisa) mais perdas e

    danos.

    Deteriorao (extino

    parcial) da coisa (arts. 235/236, CC).

    Extingue a obrigao ou

    abatimento propor- cional do preo.

    Indenizao (valor da

    coisa) mais perdas e danos ou aceita a coisa

    mais perdas e danos.

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    Ateno: s haver perdas e danos se houver culpa do devedor

    A obrigao de dar a coisa certa se equipara obrigao de

    restituir (ou de devolver). A obrigao de restituir se difere da obrigao de

    dar, pois nesta a coisa pertence ao devedor at a tradio (entrega), enquanto

    na obrigao de restituir a coisa pertence ao credor, apenas sua posse que foi

    transferida ao devedor. Ex.: quando se aluga um carro, a locadora continua

    sendo proprietria dele; apenas a posse que se transfere ao cliente. Ento na

    locao o cliente/devedor tem a obrigao de restituir o bem ao locador aps o

    prazo acertado, pois a propriedade j era do credor antes do surgimento da

    obrigao. Locao e emprstimo (comodato e mtuo) so exemplos de

    obrigao de restituir, ficando a coisa em poder do devedor, mas mantendo o

    credor direito de propriedade sobre ela.

    Importante Tanto na obrigao de dar coisa certa, como na de restituir (locao, comodato e mtuo), aplica-se a regra res perit domino. Esta uma

    expresso muito conhecida e usada no mundo jurdico e significa: a coisa perece

    para o dono. Vejamos as situaes abaixo. Percebam que embora elas sejam

    diferentes, em ambas o proprietrio (independentemente do fato de ser

    credor ou devedor) quem sofrer o prejuzo.

    01) Como vimos mais acima, se a obrigao for de DAR coisa certa e a

    coisa se perder antes da tradio, ainda que no haja culpa de sua parte, o

    devedor (que ainda o proprietrio) quem arcar com o prejuzo.

    02) Se a obrigao for de RESTITUIR coisa certa e esta se perder antes

    da tradio, sem culpa do devedor, o credor (proprietrio da coisa)

    sofrer com a perda e a obrigao se extinguir, ressalvados os seus direitos

    at o dia da perda (art. 238, CC). Exemplo: eu empresto um bem a uma pessoa

    e ela assaltada, perdendo este bem. Ela no ser obrigada ressarcir o dano,

    pois no teve culpa no evento; neste caso eu (que sou o proprietrio) ficarei

    com o prejuzo e a obrigao ser extinta. de se esclarecer que a doutrina e a

    jurisprudncia vm entendendo que o assalto (tecnicamente se trata de um

    roubo, ou seja, subtrao de patrimnio alheio mediante violncia ou grave

    ameaa) hiptese de fora maior. Reparem o disposto no art. 393, CC: O

    devedor no responde pelos prejuzos resultantes de caso fortuito ou fora

    maior, se expressamente no se houver por eles responsabilizado. No entanto,

    pode ter havido culpa do possuidor. Exemplo: tivemos um caso concreto em

    que uma empresa de reportagem fotogrfica alugou de outra empresa,

    diversos equipamentos modernos e caros para realizar o evento. Durante o

    evento, os funcionrios da primeira empresa deixaram os equipamentos sem

    vigilncia e em local onde transitavam muitas pessoas, sendo que alguns

    equipamentos foram furtados. Ora, como nesse caso houve negligncia (que

    uma modalidade de culpa), no foi aplicada a regra res perit domino e o

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    devedor foi obrigado a indenizar o proprietrio pela perda, acrescida das perdas

    e danos. o que estabelece o art. 239, CC.

    Cmodos ou melhorias na coisa (art. 237, CC): so as vantagens

    produzidas pela coisa. At a tradio (entrega) a coisa pertence ao devedor,

    com todos os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poder pedir

    aumento no preo. Ex.: uma pessoa vende a vaca Mimosa, que antes da

    entrega deu uma cria. Observem que o devedor se obrigou a entregar a vaca,

    no sendo obrigado a entregar o bezerro. Surgem ento duas opes: a)

    devedor entrega o filhote, podendo exigir um aumento no preo; b) se o credor

    no aceitar a pagar o aumento resolve-se (extingue-se) a obrigao. Neste caso

    no podemos dizer que o bezerro um acessrio; ele no acompanha o

    principal. Quanto aos frutos: os percebidos (colhidos) at a tradio pertencem

    ao devedor; j os pendentes (ainda no colhidos) pertencem ao credor (so

    acessrios que acompanham o principal).

    Vamos reforar O acordo entre as partes cria a obrigao de entrega da coisa, mas no transfere a propriedade dessa coisa. Como vimos, se o

    bem for mvel a transferncia se dar pela tradio (entrega) e se o bem for

    imvel, a transferncia se dar pelo registro na matrcula do ttulo aquisitivo

    (registro de imveis).

    B) OBRIGAO DE DAR COISA INCERTA (arts. 243/246, CC)

    Coisa incerta indica que a coisa no nica, singular e exclusiva (ao

    contrrio da obrigao de dar coisa certa). O objeto no individualizado, mas

    indicado apenas de forma genrica no incio da obrigao. No entanto ele deve

    ser determinvel pelo gnero e quantidade (art. 243, CC), faltando

    determinar a qualidade. Ex.: a obrigao de entregar dez bois incerta. A

    princpio pode parecer que uma obrigao de dar coisa certa... dez bois. No

    entanto eu tenho uma boiada de mil bois e devo entregar somente dez!

    Pergunto: quais os dez bois que devem ser entregues? Eles ainda no foram

    individualizados! Por isso chamamos de obrigao de dar a coisa incerta (ou

    genrica). Coisa incerta no quer dizer qualquer coisa. Mas sim coisa

    sujeita a determinao futura. Observem que j h determinao quanto ao

    gnero=bois e quanto quantidade=dez. Falta individualizar quais os bois

    que sero entregues. A coisa est indeterminada, porm ser suscetvel de

    determinao futura. Por isso, o estado de indeterminao transitrio.

    Outro exemplo: entregar 50 sacas de caf (deve-se separar o caf, pes-lo,

    ensac-lo, contar as sacas, etc.).

    Pode haver a obrigao de dar sacas de caf? Ou a obrigao de entregar 100 sacas? No! Nestes casos est faltando a quantidade no primeiro caso ou

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    o gnero no segundo caso e a obrigao contendo tal impreciso no objeto, no

    gerar obrigao alguma.

    A individualizao se faz pela escolha da coisa devida, pela mdia

    qualidade. Chamamos de concentrao o ato jurdico unilateral de escolha

    ou de seleo, que se exterioriza pela pesagem, medio, contagem, etc.

    A escolha cabe, em regra, ao devedor (art. 244, CC), salvo se for

    estabelecido de modo diverso no contrato. Neste caso, por exceo, a escolha

    caber ao credor ou a uma terceira pessoa estranha ao negcio.

    Realizada a escolha acaba a incerteza. A obrigao genrica,

    inicialmente de dar a coisa incerta, se transforma em obrigao de dar a coisa

    certa (havendo a individualizao da prestao), aplicando-se todas as regras

    que vimos mais acima (art. 245, CC).

    Segundo o art. 246, CC, antes da escolha no pode o devedor alegar

    perda ou deteriorao da coisa, ainda que por fora maior ou caso fortuito

    (genus nunquam perit: o gnero nunca perece). Os riscos correm por conta do

    devedor. Exemplo: se A deve mil laranjas a B, ele no pode deixar de

    cumprir a obrigao alegando que as laranjas que colheu se estragaram, pois

    mil laranjas... so mil laranjas. Se a plantao de A se perder ele pode

    comprar as frutas em outra fazenda para cumprir a obrigao assumida. No

    entanto, aps a escolha (e antes da entrega) caso as laranjas se percam sem

    culpa do devedor (ex.: incndio no armazm) a obrigao se extingue, voltando

    as partes ao estado anterior, devolvendo-se eventual preo pago, sem se exigir

    perdas e danos. Isso porque aps a escolha a obrigao se torna obrigao de

    dar coisa certa e, como vimos, o art. 234, CC estabelece que se a coisa se

    perder antes da tradio sem culpa do devedor fica resolvida a obrigao para

    ambas as partes.

    Ateno!! Princpio da equivalncia das prestaes (ou critrio da qualidade mdia). Estabelece a lei (art. 244, CC) que na falta de disposio

    contratual a escolha do devedor no pode recair sobre a coisa menos valiosa ou

    de pior qualidade. E nem ser ele compelido a entregar a coisa mais valiosa ou

    melhor. A soluo que o objeto deve recair no gnero intermedirio.

    Obrigao Pecuniria

    Obrigao pecuniria ou obrigao de solver dvida em dinheiro uma

    espcie de obrigao de dar que abrange prestao em dinheiro, reparao de

    danos e pagamento de juros. Segundo o art. 315, CC, o pagamento em dinheiro

    ser feito em moeda corrente. Deve ser realizado no lugar do cumprimento da

    obrigao e pelo seu valor nominal, ou seja, em Real (R$), que nossa

    unidade monetria atual.

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    Devemos lembrar que nesta obrigao o devedor sofrer com as

    consequncias da desvalorizao da moeda. No entanto, pode-se incluir em

    algumas convenes, clusula de atualizao da prestao. O art. 316, CC

    permite que se convencione um aumento progressivo no caso de prestaes

    sucessivas. Finalmente o art. 317, CC prev que no caso de ocorrer algum

    motivo imprevisvel e, em decorrncia disso, sobrevier manifesta desproporo

    entre o valor da prestao devida e o do momento de sua execuo, poder o

    Juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, o quanto possvel,

    valor real da prestao. Trata-se da aplicao do Princpio da Funo Social do

    Contrato.

    Outras formas de pagamento (ex.: cheque, carto de crdito ou dbito,

    etc.) so facultativas, podendo o comerciante (fornecedor) optar em no

    receb-los. Alguns estabelecimentos colocam uma placa bem mostra no

    aceitamos cheques. Isso permitido? Sim!! Trata-se de um risco que o

    comerciante est assumindo em no atrair clientes que iriam pagar com

    cheques.

    Importante So nulas as convenes de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira (chamamos isso de obrigao valutria valutaria =

    valuta = divisa, moeda estrangeira), salvo os contratos e ttulos referentes

    importao e exportao. o que diz o art. 318, CC. Assim, se cair alguma

    questo sobre a possibilidade de pagamento de dvidas em dlar ou em ouro, a

    resposta que pelo Cdigo Civil no pode, sob pena de nulidade absoluta

    (salvo alguns contratos especiais, como de importao/exportao, contratos

    estes que no esto previstos no Cdigo Civil).

    II. OBRIGAO POSITIVA DE FAZER

    Obrigao de fazer (arts. 247/249, CC) consiste na prestao de uma

    atividade (prestao de um servio ou execuo de uma tarefa) positiva

    (material ou imaterial) e lcita do devedor. Ex.: trabalho manual, intelectual,

    cientfico ou artstico, etc. Pergunto agora: o que ocorre quando o devedor no

    faz o que deveria fazer? Resposta: a impossibilidade do devedor de cumprir a

    obrigao de fazer, bem como a recusa em execut-la, acarretam o

    inadimplemento contratual (no cumprimento do contrato). Sim... mas e se

    eu desejo que o ato ou servio seja realizado? Posso obrigar o devedor a

    cumprir a tarefa? Sabemos que nas obrigaes de dar possvel a atuao do

    Estado no sentido de se obter a execuo especfica da obrigao, por meio

    das aes judiciais. Mas... e nas obrigaes de fazer? Nestas, geralmente ocorre

    o contrrio, porquanto difcil compelir compulsoriamente o devedor a realizar

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    uma prestao que se obrigou, j que a nossa ordem jurdica repudia o

    emprego de fora fsica para isso. Portanto, em primeiro lugar precisamos

    saber se o devedor agiu com culpa. Nos termos do art. 248, CC, se no houver

    culpa (fora maior ou caso fortuito) resolve-se a obrigao sem indenizao.

    Ex.: cantor que ficou afnico, mercadoria que deveria ser entregue no mais

    achada no mercado, etc. Repem-se as partes no estado anterior da obrigao.

    Por outro lado, se o prprio devedor criou a impossibilidade, ele responder por

    perdas e danos. A recusa voluntria induz culpa do devedor. Mas e a obrigao

    em si? Ela ser cumprida? Resposta: depende se esta obrigao de fazer

    fungvel ou infungvel. Vejamos.

    Espcies:

    Obrigao de fazer fungvel: fungvel quer dizer que embora o devedor

    se obrigue, admite-se que a prestao seja realizada pelo devedor ou por

    uma terceira pessoa, sem prejuzo para o credor; no se exige uma

    capacidade especial para tanto. Ex.: obrigao de pintar um muro em

    tese qualquer pessoa pode pintar um muro, por isso uma obrigao

    fungvel. Se houver recusa ou mora (que o atraso, a demora) no

    cumprimento da obrigao, sem prejuzo da cabvel ao de indenizao

    por perdas e danos, o credor pode mandar executar o servio custa do

    devedor. O credor est interessado no resultado da atividade do devedor,

    no exigindo habilidades especiais deste para realizar o servio. Trata-se da

    aplicao do art. 249, CC e dos arts. 633 e 634 do Cdigo de Processo Civil.

    Obrigao de fazer infungvel (personalssima ou intuitu personae): a

    prestao s pode ser executada pelo prprio devedor ante a sua

    natureza (aptides ou qualidades especiais do devedor) ou disposio

    contratual; no h a possibilidade de substituio da pessoa que ir cumprir

    a obrigao, pois esta, contratualmente falando, insubstituvel. Exemplo:

    contrato um artista famoso para pintar um quadro (ou para restaurar uma

    famosa obra de altssimo valor artstico); ou uma banda famosa para dar

    um show; ou um cirurgio especialista para realizar uma operao, etc.

    A recusa ao cumprimento da obrigao resolve-se, tradicionalmente, em

    perdas e danos (art. 247, CC), pois no se pode constranger fisicamente o

    devedor a execut-la. No entanto, atualmente, admite-se a execuo

    especfica da obrigao. Isto , pode ser imposta pelo Juiz (e somente pelo

    Juiz), uma multa peridica, chamada de astreinte (trata-se de mais uma

    expresso criada pela doutrina e que no est prevista no Cdigo).

    Astreinte uma expresso francesa. Deriva do latim astringere ou ad

    stringere, que significa compelir, sujeitar, obrigar. Trata-se de uma coero em

    sentido econmico para que algum cumpra determinada obrigao imposta em

    uma deciso judicial. Em outras palavras, trata-se da multa judicial,

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    geralmente diria (tambm chamada de multa cominatria). Lembrando que

    este um tema do Direito Processual Civil e no do Direito Civil, propriamente

    dito. Mas como j vi cair em concursos e sempre algum me pergunta algo

    sobre ele, vamos falar um pouquinho dele. Podemos conceitu-lo como sendo

    uma penalidade imposta ao devedor, mediante ao judicial (da ser

    processual civil), consistente em uma prestao peridica, que vai sendo

    acrescida enquanto a obrigao no cumprida, ainda que no haja no contrato

    a clusula penal (ou seja, a multa contratual). Est previsto no art. 461 e seu

    4 do CPC (vejam tambm os arts. 287, 644 e 645 do CPC). Exemplo: A

    deseja que algum faa um determinado servio (pintar um quadro). B,

    apesar de aceitar a obrigao, no faz o que deveria fazer. A ingressa com

    uma ao judicial em face desta pessoa. O Juiz concede um prazo razovel para

    o devedor cumpra a obrigao. No o fazendo dever pagar multa diria at o

    seu cumprimento. Atualmente h a possibilidade do Juiz fixar astreinte na

    obrigao de fazer, no fazer e tambm na obrigao de dar coisa certa. Esta

    uma concluso retirada dos artigos 461-A e seu 3 e 621, pargrafo nico, CPC

    em vigor. Tal regra, segundo a melhor doutrina, no vale para a obrigao de

    dar coisa incerta, para a obrigao de pagar quantia em dinheiro e para a

    obrigao de restituir dvida em dinheiro. Isso por falta de previso legal.

    O inadimplemento de emitir declarao de vontade no caso de um

    compromisso de compra e venda d ensejo propositura de ao de

    adjudicao compulsria. A expresso adjudicao provm do vocbulo latino

    adjucare, que significa transferir algo do patrimnio do devedor para o do

    credor por meio de uma sentena. A deciso judicial supre a vontade da parte

    inadimplente, tendo o mesmo efeito da declarao omitida, satisfazendo-se,

    assim, a obrigao de fazer. Exemplo clssico: Comprei a casa de Alfredo.

    Assinamos um compromisso de compra e venda onde eu me comprometi a

    pagar a importncia em 10 prestaes. Cumpri minha parte no acordo. Agora

    precisamos ir ao Cartrio de Notas para lavrar a escritura. Porm Alfredo

    sempre alega uma desculpa para no realizar tal ato... Um dia, perco a

    pacincia com a situao e ingresso com uma ao de obrigao de fazer: exijo

    que Alfredo v ao Tabelionato para lavrar a escritura e peo astreinte do caso de

    no cumprimento. No caso de Alfredo continuar se recusando o Juiz, alm de

    conden-lo (inclusive com astreintes), ainda pode dar uma ordem ao cartrio,

    suprindo a vontade de Alfredo e possibilitando a confeco do registro do

    imvel para fins de transmisso da propriedade.

    Resumindo: inadimplemento da obrigao de fazer

    A) Sem culpa do devedor extino da obrigao sem qualquer

    indenizao; volta-se tudo ao estado anterior (devolve-se a importncia

    recebida).

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    B) Com culpa do devedor:

    1) Prestao fungvel credor manda a obrigao ser realizada por

    terceiro e executa o devedor inicial, ressarcindo-se pelas despesas no

    cumprimento da obrigao, mais perdas e danos.

    2) Obrigao no fungvel (ou infungvel)

    a) Recusa induz culpa Indenizao por perdas e danos.

    b) Ao judicial requerendo o cumprimento da obrigao. Imposio de

    astreinte. Em algumas situaes adjudicao compulsria.

    Distino: obrigao de dar X obrigao de fazer

    Enquanto na obrigao de dar o objeto da prestao a entrega de uma

    coisa, na obrigao de fazer o objeto da prestao um servio (ex.: ministrar

    uma aula, fazer um show, construir um muro, etc.). Na obrigao de dar o

    devedor no precisa faz-la previamente, enquanto na obrigao de fazer o

    devedor deve confeccionar a coisa para depois entreg-la. Alm disso, na

    obrigao de dar, que requer a tradio, a prestao pode ser fornecida por

    terceiro, estranho aos interessados, enquanto na obrigao de fazer, em

    princpio, o credor pode exigir que a prestao seja realizada exclusivamente

    pelo devedor. Concluindo e perguntando: se eu quero comprar um quadro e

    encomendo a um artista, a obrigao ser de fazer ou de dar? Resposta:

    depende... se o quadro j estiver pronto a obrigao ser de dar; se o artista

    ainda for confeccionar o quadro a obrigao ser de fazer.

    III. OBRIGAO NEGATIVA DE NO FAZER

    Obrigao de no fazer (arts. 250/251, CC) aquela pela qual o devedor

    se compromete a no praticar certo ato que at poderia livremente praticar se

    no houvesse se obrigado. Seu contedo uma omisso ou absteno, um

    ato negativo. Ex.: proprietrio se obriga a no construir um muro acima de

    certa altura para no obstruir a viso do vizinho; inquilino se obriga a no trazer

    animais domsticos para o cmodo alugado, um comerciante se obriga a no se

    estabelecer em determinado bairro para no fazer concorrncia a outro

    estabelecimento, etc. Estas obrigaes podem ser bem variadas, mas evidente

    que as imorais e antissociais, ou as que sacrifiquem a liberdade das pessoas so

    proibidas. Alm disso, pode haver um limite temporal para a obrigao, ou seja,

    a obrigao de no fazer pode ser temporria (ex.: contrato de exclusividade

    por um ano, clusula que obriga o empregado demitido no trabalhe em

    empresa concorrente por dois anos, etc.).

    Se a pessoa praticar o ato que se obrigou a no praticar, ela se tornar

    inadimplente e o credor poder exigir o desfazimento do que foi realizado.

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    Entretanto h casos em que somente resta o caminho da indenizao. Ex.:

    pessoa se obriga a no revelar um segredo industrial. A obrigao de no fazer

    sempre uma obrigao pessoal, devendo ser cumprida pelo prprio

    devedor (personalssima e indivisvel). Por isso se A se comprometer a no

    elevar o muro a certa altura e depois de algum tempo ele vender a propriedade,

    quem comprou no ter essa obrigao (a menos que se faa um novo

    contrato). Lembrando que o direito das obrigaes vincula as pessoas entre si...

    A sada ento fazer uma servido predial (direito das coisas). Neste caso todos

    os futuros proprietrios estaro vinculados. Isto porque o direito das coisas

    vincula a pessoa coisa (observem como o Direito das Coisas mais forte que

    o Direito Obrigacional). E s para completar: e se a Prefeitura obrigar Jos a

    aumentar o muro por uma questo de urbanismo ou segurana? Neste caso o

    muro deve ser erguido e a outra parte nada poder fazer (o Direito Pblico

    predomina sobre o Direito Privado; o chamado Fato do Prncipe, em aluso

    aos monarcas que governavam os pases na Europa medieval).

    Observao. Sempre que houver urgncia na obrigao de fazer (art. 249, pargrafo nico, CC) ou na de no fazer (art. 251, pargrafo nico, CC) credor

    pode mandar fazer ou desfazer independentemente de autorizao judicial

    e sem prejuzo de posterior ressarcimento.

    Resumindo: descumprimento da obrigao de no fazer

    1) Sem culpa (impossibilidade da absteno do fato sem culpa do devedor:

    alterao de uma lei) exonerao do devedor.

    2) Com culpa (inexecuo culposa do devedor) a) se for impossvel o

    desfazimento posterior do ato reparao do prejuzo (perdas e danos); b)

    se for possvel o desfazimento do ato credor pode exigir o desfazimento do

    ato custa do devedor, acrescentando-se eventuais perdas e danos ou

    simplesmente exigir as perdas e danos (no h mais interesse na obrigao

    de no fazer).

    OBRIGAES QUANTO A SEUS ELEMENTOS

    A) OBRIGAES SIMPLES (ou singulares). So as que se apresentam com

    um sujeito ativo, um sujeito passivo e um nico objeto, destinando-se a

    produzir um nico efeito.

    B) OBRIGAES COMPOSTAS (complexas ou plurais). So as que

    apresentam uma pluralidade de objetos (obrigaes cumulativas ou

    alternativas) ou uma pluralidade de sujeitos (obrigaes solidrias: ativa ou

    passiva). Vejamos cada uma delas.

    1) OBRIGAES CUMULATIVAS (ou conjuntivas)

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    So as compostas pela multiplicidade de prestaes. O devedor deve

    entregar dois ou mais objetos, decorrentes da mesma causa ou do mesmo ttulo

    (ex.: obrigao de dar um carro e um apartamento) devidamente especificado.

    O inadimplemento de uma das prestaes envolve o descumprimento total da

    obrigao; o devedor s se desonera cumprindo todas as prestaes

    integralmente. Dependendo de ajuste prvio entre as partes, o pagamento

    pode ser simultneo (tudo de uma vez) ou sucessivo. Mas o credor no

    obrigado a receber, nem o devedor a pagar por partes, se assim no se ajustou.

    Recordando as aulas que tive de portugus: o e, neste caso, funciona como

    uma conjuno coordenativa sindtica aditiva (lembram-se?).

    2) OBRIGAES ALTERNATIVAS (ou disjuntivas arts. 252/256, CC)

    Tambm so compostas pela multiplicidade de prestaes heterogneas,

    porm estas esto ligadas pela disjuntiva ou. Obrigao alternativa a que

    compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestao de apenas um,

    ou seja, existe obrigao alternativa quando se devem vrias prestaes,

    mas, por conveno das partes, somente uma delas ser cumprida como

    pagamento. O devedor se desonera com o cumprimento de qualquer uma

    delas. Ex.: obrigo-me a entregar um touro ou dois cavalos; vendo a casa por

    cem mil ou troco por dois terrenos na praia. Essa alternativa pode estabelecer-

    se entre duas ou mais coisas, entre dois ou mais fatos, ou at entre uma coisa e

    um fato (ex.: a obrigao assumida pela seguradora de, em caso de sinistro, dar

    outro carro ao segurado ou mandar reparar o veculo danificado, como este

    preferir).

    Nas obrigaes alternativas, a escolha, em regra, pertence ao

    devedor, se o contrrio no for estipulado no contrato (pode ser do credor, de

    um terceiro ou at mesmo escolhido por sorteio). Comunicada a escolha, no se

    pode mais modificar o objeto. O direito de opo transmite-se aos herdeiros,

    quer pertena ao devedor, quer ao credor. Estabelece o art. 252, 1, CC a

    indivisibilidade do pagamento, ou seja, no pode o devedor obrigar o credor

    a receber parte em uma prestao e parte em outra. Sua opo deve ser total

    em relao a uma ou em relao a outra. Mas h uma exceo (art. 252, 2,

    CC): quando se tratar de prestaes peridicas nas quais se admite a renovao

    da opo a cada perodo (ex.: entrega mensal alternativa de determinados

    alimentos ou de certa quantidade em dinheiro).

    Feita a escolha, d-se a concentrao, ficando determinado, de modo

    definitivo e sem possibilidade de retratao unilateral, o objeto da obrigao

    (exceto se o contrato contiver alguma clusula de arrependimento). A partir da

    o devedor somente se libera da obrigao prestando a coisa devida, pois o

    objeto, inicialmente plrimo e indeterminado, se torna individualizado e certo,

    sendo que o credor no pode ser obrigado a receber coisa diversa (art. 313,

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    CC). Com a escolha as prestaes reduzem-se a uma s, e a obrigao se

    torna simples, onde s ser devido o objeto escolhido, como se fosse ele o

    nico, desde o nascimento da obrigao. No se exige forma especial para a

    comunicao da escolha, bastando a declarao unilateral da vontade, sem

    necessidade de aceitao.

    Observao: segundo a doutrina majoritria, no se aplica o princpio do

    meio termo ou da qualidade mdia nas obrigaes alternativas. Isso s tem

    aplicao na obrigao de dar coisa incerta.

    Se uma das prestaes no puder ser objeto de obrigao, ou se tornar

    inexequvel, subsistir o dbito quanto outra. Ex.: devo entregar um touro ou

    quatro cavalos; o touro morreu sem culpa das partes; deve-se ento cumprir a

    obrigao que restou: a entrega dos cavalos. Se a impossibilidade for de todas

    as prestaes (sem que haja culpa do devedor), resolve-se (extingue-se) a

    obrigao, sem que haja o dever de indenizao. E se houver culpa do devedor?

    Neste caso, depende: Se a escolha cabia ao devedor, ficar ele obrigado a pagar

    o valor da que por ltimo se impossibilitou (mais perdas e danos). Mas se a

    escolha pertencia ao credor, pode ele (credor) exigir o valor de qualquer das

    prestaes (mais perdas e danos). No confundir com a obrigao de dar coisa

    incerta (nesta tambm h escolha), pois na alternativa h pelo menos dois

    objetos.

    Resumindo a responsabilidade nas obrigaes alternativas

    Perecimento de uma das obrigaes

    1) Escolha do devedor: havendo ou no culpa do devedor, subsiste o

    dbito quanto outra obrigao.

    2) Escolha do credor: a) no havendo culpa do devedor, subsiste o

    dbito quanto outra obrigao; b) havendo culpa do devedor o credor

    pode optar pela prestao subsistente ou o valor da que pereceu mais

    perdas e danos.

    Perecimento das duas obrigaes

    1) Escolha do devedor: a) no havendo culpa do devedor, extingue-se

    a obrigao; b) havendo culpa do devedor, h indenizao pelo valor da

    que se impossibilitou por ltimo, mais perdas e danos.

    2) Escolha do credor: a) no havendo culpa do devedor extingue-se a

    obrigao; b) havendo culpa do devedor h indenizao pelo valor de

    qualquer uma das obrigaes, mais perdas e danos.

    3) OBRIGAES FACULTATIVAS:

    So variantes das obrigaes alternativas, aceitas pela doutrina, mas no

    previstas em lei. A obrigao inicialmente simples (h apenas uma

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    prestao), mas h a possibilidade do devedor se exonerar da obrigao

    substituindo a prestao. Ex.: quem encontra coisa perdida deve restitu-la

    ao dono, sendo que este fica obrigado a recompensar quem a encontrou. No

    entanto o dono pode, ao invs de pagar a recompensa, simplesmente

    abandonar a coisa, e a quem encontrou a coisa poder ficar com ela. Pagar a

    recompensa a prestao principal do devedor; o abandono da coisa

    prestao facultativa do dono. O abandono no obrigao, mas uma

    faculdade do dono. Outro exemplo: agncia de viagens que oferece

    determinado brinde (ex.: uma camiseta), mas ela mesma se reserva no direito

    de substitu-lo por outro (ex.: um bon). Na obrigao facultativa (ao contrrio

    da alternativa) o credor no tem opo; ele s pode exigir a prestao principal.

    o devedor que pode optar pela prestao facultativa. Podemos concluir que a

    obrigao facultativa : alternativa para o devedor e simples para o credor (pois

    este s pode exigir o objeto principal).

    Diferena entre a obrigao alternativa e facultativa: na alternativa temos

    uma pluralidade de objetos e a obrigao se extingue com o cumprimento de

    um deles (todos so devidos at o cumprimento de um deles); na facultativa h

    apenas um objeto e o devedor pode se exonerar da obrigao cumprindo outra

    prestao. A doutrina acrescenta afirmando que na facultativa se o nico objeto

    da obrigao perecer, sem culpa do devedor, resolve-se o vnculo obrigacional,

    ficando o devedor inteiramente desonerado, no podendo o credor exigir a

    prestao acessria.

    4) OBRIGAES SOLIDRIAS (arts. 264 a 285, CC)

    Ocorre quando, em decorrncia da mesma relao jurdica, h

    pluralidade de credores ou devedores (ou de ambos), sendo que eles tm

    direitos e/ou obrigaes pelo total da dvida. Havendo vrios devedores cada

    um responde pela dvida inteira, como se fosse um nico devedor. O credor

    pode escolher qualquer um e exigir a dvida toda. Mas se houver vrios

    credores, qualquer um deles pode exigir a prestao integral, como se fosse

    nico credor (art. 264, CC).

    Caractersticas: a) unidade de prestao: qualquer que seja o nmero de

    devedores e/ou credores o dbito/crdito sempre nico; alm disso, o

    contrato um s para todos; b) pluralidade de sujeitos (ativos e/ou passivo);

    c) multiplicidade de vnculos; d) corresponsabilidade dos interessados.

    Obrigaes in solidum

    A doutrina diferencia a obrigao solidria da obrigao in solidum. Nesta,

    embora haja uma pluralidade de devedores pela totalidade da dvida e os

    mesmos estejam vinculados pelo mesmo fato, no h solidariedade entre os

    devedores, pois os liames que os unem com o credor so independentes.

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    Exemplo clssico: digamos que A causou um incndio na fbrica B, sendo

    que esta fbrica possua seguro contra incndio. Observem que o fato o

    mesmo (incndio). Observem que dois so os devedores pelo valor da

    indenizao: o causador do incndio e a empresa seguradora. Assim, a vtima

    do incndio pode pleitear a indenizao de qualquer um deles e o pagamento

    efetuado por um libera o outro devedor. No entanto os liames destes devedores

    para com o credor so diferentes; no h uma causa comum na obrigao. A

    obrigao da seguradora contratual (valor at o limite do contrato) e a do

    terceiro extracontratual (valor total do prejuzo mais perdas e danos),

    decorrente de ato ilcito (art. 186 e 927, CC). Portanto, no h solidariedade

    entre os devedores.

    Espcies de obrigaes solidrias

    Solidariedade Ativa: pluralidade de credores. Ex.: na conta bancria

    e/ou qualquer correntista credor solidrio dos valores depositados e

    pode exigir do banco a entrega de todo o numerrio. Outro exemplo:

    mandato outorgado a vrios advogados, sendo que qualquer um deles

    poder exigir os honorrios integralmente do cliente. Observem tambm o

    art. 2 da lei de locaes (Lei n 8.245/91): havendo mais de um locador

    ou mais de um locatrio entende-se que so solidrios se o contrrio no se

    estipulou.

    Solidariedade Passiva: pluralidade de devedores. Ex.: o credor pode

    demandar tanto o devedor principal, como o seu avalista, pois ambos so

    devedores solidrios. Exemplo de solidariedade passiva decorrente de lei:

    art. 585, CC: Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente

    comodatrias de uma coisa, ficaro solidariamente responsveis para com o

    comodante.

    Solidariedade Mista (ou recproca): neste caso h uma pluralidade de

    devedores e de credores na mesma obrigao.

    Regra bsica: A solidariedade no se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC).

    SOLIDARIEDADE ATIVA

    aquela em que qualquer um dos credores pode exigir a prestao por

    inteiro (art. 267, CC). o que chamamos de direito individual de

    persecuo. Ou seja, o devedor no pode pretender pagar a dvida ao credor

    demandante de forma parcial (apenas a sua quota-parte), sob a alegao de

    que deveria ratear a quantia entre os demais credores. Ele deve pagar tudo a

    quem lhe exigir a prestao, no porque o objeto indivisvel, mas porque

    assim foi pactuado.

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    Cada um dos credores poder promover medidas assecuratrias do direito

    do crdito e constituir o devedor em mora, sem o concurso dos demais

    credores.

    Qualquer um dos credores poder ingressar em juzo visando satisfao

    patrimonial; mas s poder executar a sentena o prprio credor-

    autor, e no outro estranho lide inicial. Ex.: A devedor de B, C e

    D. Somente este ltimo ingressa com ao contra A e ganha.

    Consequentemente, somente D poder executar a sentena que lhe foi

    favorvel.

    Se um dos credores se tornar incapaz, este fato no influenciar a

    solidariedade pactuada.

    Enquanto no for demandado por algum dos credores, o devedor pode

    escolher um dos credores e pagar a dvida a qualquer um deles (art. 268,

    CC). O pagamento total do dbito a um dos credores extingue

    inteiramente a dvida (art. 269, CC). O mesmo ocorre no caso de novao,

    compensao e remisso. Ex.: A, deve a B, C e D (credores

    solidrios). Se D acionar A, este dever pagar tudo ao primeiro, que

    receber o valor em nome de todos os credores. Caso ningum acione A,

    ele pode escolher qualquer um dos credores e efetuar o pagamento integral

    ao mesmo, extinguindo a obrigao.

    A converso da prestao em perdas e danos no extingue a

    solidariedade; ela continua existindo para todos os efeitos (art. 271, CC).

    Os juros de mora revertem em proveito de todos os credores.

    Perdo: o credor que tiver remitido (perdoado) a dvida ou recebido o

    pagamento responde aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272, CC).

    Ex.: se B perdoou A por toda a dvida, este estar desobrigado do

    pagamento. No entanto B responder perante C e D a quota-parte

    destes. Se o perdo foi somente da quota-parte de B, A continua devedor

    dos demais pelo restante do crdito.

    O julgamento contrrio a um dos credores solidrios no atinge os demais.

    No entanto o julgamento favorvel aproveita a todos, exceto se baseado em

    exceo pessoal ao credor que o obteve (art. 274, CC). Isto quer dizer que se

    uma ao entre um dos credores solidrios e o devedor for julgado

    procedente, esta deciso extensvel aos demais credores (isto porque

    satisfaz o interesse dos demais credores solidrios, sem causar prejuzo

    injustificado ao devedor, pois ele teve oportunidade de se defender no

    primeiro processo); no entanto se este credor perdeu a demanda esta

    deciso no extensiva aos demais credores solidrios (evitando-se, assim,

    que estes sejam afetados pela inpcia ou pouca diligncia do credor

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    acionante na conduo do processo ou mesmo evitando-se um possvel

    conluio do credor perdedor da ao e o devedor).

    No importar renuncia solidariedade a propositura de ao pelo credor

    contra um ou alguns dos devedores (art. 275, pargrafo nico, CC).

    Extino da solidariedade ativa

    Se os credores desistirem da solidariedade, pactuando que o pagamento da

    dvida ser pro rata (ou seja, por rateio), cada credor ser responsvel

    apenas por sua quota.

    Se um dos credores falecer seu crdito passar a seus herdeiros sem a

    solidariedade, salvo se a prestao for indivisvel. A, B e C so

    credores solidrios. C faleceu deixando trs herdeiros. Cada um desses

    herdeiros s ter direito de receber a quota do crdito que corresponder ao

    seu quinho hereditrio, salvo se a obrigao for indivisvel (como no caso

    da entrega de um cavalo).

    SOLIDARIEDADE PASSIVA

    aquela em que se obrigam todos os devedores ao pagamento total da

    dvida. Isso refora o vnculo e facilita o cumprimento da obrigao, pois o

    credor pode escolher qualquer devedor para cumprir a prestao. Ele

    pode exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou

    totalmente o valor da dvida comum; se o pagamento for parcial, mantm-se

    a solidariedade passiva quanto ao remanescente (art. 275, CC).

    Propondo a ao contra apenas um dos devedores, o credor no fica inibido

    de acionar tambm os outros. Ou seja, no h a presuno de que renunciou

    em relao aos demais devedores (art. 275, pargrafo nico, CC).

    Morrendo um dos devedores solidrios, a dvida se transmite aos seus

    herdeiros, mas cada herdeiro s responde por sua quota da dvida, salvo se

    indivisvel a obrigao. Neste caso, todos os herdeiros reunidos so

    considerados como um devedor solidrio em relao aos demais devedores

    (art. 276, CC). Ex.: A credor de $600 de B, C e D, que so

    devedores solidrios. D faleceu deixando dois filhos (E e F). A

    solidariedade no se rompe totalmente; ela continua em relao a B e C

    pelo valor total da dvida. Mas... e os filhos de D? Continuam devedores

    solidrios? Resposta: como neste caso o objeto da prestao divisvel

    (dinheiro), extingue-se a solidariedade e cada devedor-herdeiro responder

    somente com a sua parte (como a quota de D era de $200, E e F ficaro

    obrigados apenas por $100 cada um). No entanto, se o objeto, ao invs de

    dinheiro, for um bem indivisvel (ex.: um touro reprodutor, uma casa) a

    solidariedade permanece. No pela solidariedade propriamente dita, mas pela

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    indivisibilidade da coisa. No entanto a responsabilidade dos herdeiros

    reunidos no poder ser superior s foras do acervo hereditrio.

    O pagamento parcial feito por um devedor s aproveita aos demais

    devedores pelo valor pago ou relevado (art. 275, CC). Ou seja, os demais

    devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    O perdo concedido a um dos coobrigados extingue a dvida na parte a ele

    correspondente (art. 277, CC).

    Nenhuma clusula estipulada entre um devedor e o credor pode agravar a

    situao dos demais devedores, sem o consentimento deles (art. 278, CC).

    Ex.: A credor de B, C e D. B renegocia a dvida com A. Se esta

    renegociao for realizada sem a anuncia dos demais devedores e os

    prejudicar, no valer para eles.

    Impossibilitando-se a prestao: a) sem culpa dos devedores extingue

    a obrigao; b) por culpa de um devedor a solidariedade continua para

    todos; todos os devedores continuam com a obrigao e respondero pelo

    equivalente em dinheiro; mas s o devedor culpado responder pelas perdas

    e danos (art. 279, CC).

    Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ao tenha

    sido proposta contra um, mas o culpado responde aos outros pelo acrscimo

    (art. 280, CC).

    O devedor demandado pode opor as excees (formas de defesa)

    pessoais e as comuns a todos; porm no pode opor as pessoais de outro

    devedor (art. 281, CC). Ex.: A e B devem para C. No entanto C

    tambm deve para B. Por este dispositivo, somente B pode alegar a

    compensao, pois esta considerada como uma "exceo pessoal".

    Continuando: B no pode alegar a eventual compensao entre A (o outro

    devedor) e C, pois esta uma exceo pessoal de A e no de outro

    devedor.

    Se o credor renunciar solidariedade em favor de um ou de alguns

    devedores, s poder acionar os demais abatendo o valor do dbito a parte

    ou queles correspondentes, entretanto, se um dos coobrigados for

    insolvente, o rateio da obrigao atingir tambm o exonerado da

    solidariedade (art. 282, pargrafo nico, CC). Ex.: A credor de W, X,

    Y, Z, no valor de 200 (50 cada devedor) sendo que ele renuncia

    solidariedade em relao a W. Neste caso A somente pode demandar X,

    Y e Z solidariamente por 150. A continua credor de W no valor de 50.

    Mas sem a solidariedade. Observem que houve renncia somente em

    relao solidariedade. E no renncia (ou perdo) da divida.

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    O devedor que paga toda a dvida tem o direito de regresso, isto , pode

    exigir a quota dos demais devedores, rateando-se entre todos o quinho do

    insolvente, se houver; presumem-se iguais as partes de cada devedor;

    essa presuno admite prova em contrrio (juris tantum - art. 283, CC).

    Se a dvida interessa apenas a um dos devedores, responde este perante o

    qual a paga. Ex.: avalista que paga uma nota promissria; como garantidor

    da obrigao, ele deve ser reembolsado pelo total pago; neste caso no se

    fala em quotas (art. 285, CC).

    Extino da solidariedade passiva

    Morrendo um dos codevedores, desaparece a solidariedade em relao a

    seus herdeiros, embora continue a existir quanto aos demais

    coobrigados.

    Renncia total do credor.

    Observaes

    01) A obrigao de pagar alimentos geralmente conjunta, mas existe

    previso de solidariedade passiva no estatuto do idoso, ou seja, o idoso poder

    escolher o parente que lhe pagar os alimentos.

    02) Se um devedor solidrio for demandado sozinho em um processo de

    conhecimento, no poder se eximir de pagar a dvida que est sendo cobrada.

    No entanto ele poder trazer os demais devedores a este processo, utilizando-se

    do instituto conhecido como chamamento ao processo. Trata-se de um

    incidente processual pelo qual o devedor demandado chama, para integrar o

    mesmo processo, os demais coobrigados pela dvida, de modo a faz-los

    tambm responsveis pelo resultado do feito. uma forma de interveno de

    terceiros em um processo a fim de que a sentena disponha sobre a

    responsabilidade de todos os envolvidos. Assim, o devedor j obtm sentena

    que pode ser executada contra os demais codevedores. Esse instituto

    (chamamento ao processo) matria de Direito Processual Civil (art. 77, CPC).

    OUTRAS IMPORTANTES MODALIDADES DE OBRIGAO

    A) Obrigaes quanto ao Contedo (de resultado, meio ou garantia).

    1) Obrigaes de Resultado (ou de fim): quando s se consideram

    cumpridas com a obteno de um resultado preestabelecido, geralmente

    oferecido pelo prprio devedor. Ex.: contrato de transporte (levar o passageiro a

    seu destino so e salvo); a doutrina costuma tambm citar o exemplo do

    mdico especialista em cirurgia plstica-esttica. Na obrigao de resultado o

    devedor responde independentemente de culpa (h, portanto, responsabilidade

    objetiva). Ou seja, o credor deve apenas provar que o resultado no foi

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    atingido. Porm, possvel a demonstrao de que o resultado no foi

    alcanado por fator alheio atuao do devedor (ex.: caso fortuito, fora maior,

    culpa exclusiva do credor, etc.), o que excluiria sua responsabilidade.

    2) Obrigaes de Meio (ou de diligncia): quando o devedor s

    obrigado a empenhar-se para conseguir o resultado, mesmo que este no seja

    alcanado. Ex.: o advogado em relao ao cliente; ele no se obriga a vencer a

    causa, mas trabalhar com empenho para ganh-la. Se o resultado visado no

    for alcanado s poder ser considerado o inadimplemento do devedor se se

    provar a sua falta de diligncia. Assim, a culpa no pode ser presumida; o

    credor deve prov-la (responsabilidade subjetiva). O mesmo ocorre com um

    mdico para salvar a vida de um paciente.

    Observao: Segundo jurisprudncia do STJ e da doutrina deve-se

    distinguir a cirurgia plstica em: a) puramente esttica (resultado); b)

    esttica reparadora (meio). Na cirurgia plstica puramente esttica a sua

    finalidade a de promover o embelezamento da pessoa, no tendo qualquer

    ligao com o funcionamento de determinado rgo ou parte do corpo humano

    (obrigao de resultado). J na cirurgia plstica esttica reparadora (de

    reconstruo esttica, restaurao e complementar, destinando-se a sanar

    defeito congnito) a finalidade principal com relao funcionalidade de

    determinado rgo ou parte do corpo (obrigao de meio), assumindo o fator

    beleza um carter secundrio. Exemplo: o implante de prtese seio de

    silicone, no havendo qualquer anomalia na mama hiptese de cirurgia

    plstica puramente esttica; j a implantao de seios de silicone em

    decorrncia de mastectomia (remoo completa da mama para tratamento de

    cncer) hiptese de cirurgia esttica reparadora (obrigao de meio).

    3) Obrigaes de Garantia: so as que visam eliminar um risco que

    pesa sobre o credor ou as suas consequncias; seu objetivo a estipulao de

    uma garantia pessoal em um contrato, propiciando maior segurana ao

    credor. Ex.: fiana no contrato de locao; contrato de seguro, etc.

    B) Obrigaes quanto Divisibilidade

    1) Obrigaes Divisveis (art. 257, CC): so as que comportam

    fracionamento, quer quanto prestao, quer quanto ao prprio objeto sem

    prejuzo de sua substncia ou de seu valor. A obrigao pode ser cumprida

    parcialmente sem prejuzo de sua substncia e de seu valor. Ex.: devo R$

    12.000, sendo que a dvida pode ser parcelada em 12 parcelas de R$1.000,00.

    Havendo pluralidade de credores ou devedores ser feito um rateio (ou

    concurso) entre eles (as partes se satisfazem pelo concurso). A obrigao

    presume-se dividida em tantas partes iguais e distintas, quantos forem os

    credores ou devedores. Ex.: devo R$ 12.000,00 a A, B e C. Sendo a

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    obrigao divisvel presume-se que estou devendo R$ 4.000,00 a cada um dos

    credores.

    2) Obrigaes Indivisveis (art. 258, CC): so aquelas cuja prestao

    s pode ser cumprida por inteiro (a prestao nica), no admitindo sua ciso

    em vrias prestaes. Espcies: a) convencional: pactuada pelas partes. Ex.:

    pagamento de uma dvida em dinheiro vista. Assim, ainda que o objeto da

    obrigao seja divisvel (ex.: dinheiro) o credor no pode ser obrigado a receber

    em partes, se assim no se ajustou. b) natureza da obrigao (ex.: entregar

    um cavalo, um touro); c) legal (ex.: dvidas de alimentos).

    Regras aplicveis s obrigaes indivisveis:

    Havendo dois ou mais devedores cada um ser obrigado pela dvida toda. O

    devedor que paga a dvida inteira sub-roga-se no direito do credor, havendo

    ao de regresso em relao aos demais coobrigados (art. 259, CC).

    Havendo pluralidade de credores, o devedor (ou devedores) somente se

    desobrigar pagando a todos conjuntamente ou a um dos credores, dando

    este cauo (garantia) de ratificao dos outros credores (art. 260, CC).

    Caso somente um dos credores receba toda a dvida, os demais podero

    exigir deste a parte que lhes cabia em dinheiro (art. 261, CC).

    No caso de remisso (perdo) por parte de um dos credores, a obrigao no

    ficar extinta em relao aos demais, que podero exigir as suas quotas,

    descontada a parte remitida (art. 262, CC). Ex.: se Antnio deve um

    cavalo no valor de noventa mil a Bernardo, Carlos e Deodoro e este ltimo

    perdoa a dvida, Antnio continuar obrigado a entregar o cavalo a Bernardo

    e Carlos. No entanto estes devem reembolsar Antnio na parte em Deodoro

    perdoou (trinta mil).

    Se o objeto vier a perecer por culpa do devedor, a obrigao passa a ser de

    perdas e danos. Neste caso o objeto perde a indivisibilidade e passa a ser

    divisvel, pois o objeto primitivo (indivisvel) ser substitudo pelo equivalente

    em dinheiro, mais perdas e danos (que divisvel). Se houver culpa de todos

    os devedores, respondero todos por partes iguais; se a culpa for s de um,

    somente este responder pelas perdas e danos (art. 263, CC).

    As obrigaes de dar e fazer podem ser divisveis ou indivisveis. J as de no

    fazer somente podem ser indivisveis.

    Exemplo Clssico. Imaginem que A e B se obrigam a entregar a C um

    touro reprodutor, premiado em exposies. Esta uma obrigao divisvel ou

    indivisvel? indivisvel, claro! Pois um touro reprodutor no pode ser dividido,

    dada a sua natureza. E a obrigao de entregar o touro solidria? Como vimos

    anteriormente a solidariedade no se presume! Ela deve estar expressa na

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    lei ou no contrato (vontade das partes). Como a pergunta nada menciona sobre

    a solidariedade, devemos entender que a obrigao apenas indivisvel (e no

    solidria). Desta forma, se o examinador deseja perguntar algo sobre a

    solidariedade, deve deixar isto bem claro na questo. E se o touro morrer antes

    da entrega, por culpa do devedor? Como vimos, a obrigao de entregar o touro

    que morreu ser substituda pela indenizao (dinheiro, que divisvel) e por tal

    motivo a obrigao passar a ser divisvel.

    Solidariedade X Indivisibilidade

    a) A solidariedade est baseada em relao jurdica subjetiva (diz respeito

    aos sujeitos da relao obrigacional) resultante da lei ou da vontade das

    partes, trazendo maior garantia ao credor J a indivisibilidade est baseada em

    relao jurdica objetiva (diz respeito ao objeto da relao jurdica), em razo

    da natureza indivisvel da prestao.

    b) Se ocorrer a converso em dinheiro na obrigao indivisvel,

    esta deixa de existir (a obrigao se torna divisvel). Se ocorrer a

    converso na solidariedade, esta continua a existir. Comparem seguintes

    artigos do Cdigo: a) art. 263. Perde a qualidade de indivisvel a obrigao que

    se resolver em perdas e danos; b) art. 271. Convertendo-se a prestao em

    perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. Ex.: eu deveria

    entregar um touro a dois credores, mas o mesmo morreu. Se a obrigao for

    apenas indivisvel transformo o valor do touro em dinheiro e divido pelos dois

    credores: agora ficarei devendo metade do valor do touro para cada um dos

    credores. No entanto se foi pactuada a solidariedade, mesmo havendo a

    converso em dinheiro, a solidariedade permanece: continuo devendo o valor

    integral do touro a ambos os credores. Isso porque como dissemos

    anteriormente, a solidariedade recai sobre as pessoas e no sobre o objeto.

    c) No caso da indivisibilidade as perdas e danos s podem ser exigidas

    do culpado pelo perecimento do objeto (arts. 263, 2, CC). J na solidariedade

    a prestao e as perdas e danos podem ser exigidas de qualquer um dos

    codevedores, mas quem pagou tem ao de regresso contra os demais,

    acrescido, contra o culpado das perdas e danos (arts. 271 e 279, CC).

    d) A solidariedade cessa com a morte, no se transmitindo aos

    sucessores; j a obrigao indivisvel se transmite aos sucessores tal como

    pactuada (ou seja, a obrigao, mesmo com a morte de um dos contratantes,

    no se desnatura; continua sendo indivisvel).

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    OUTRAS CLASSIFICAES

    A) QUANTO AOS ELEMENTOS ACIDENTAIS

    1) Obrigaes Puras e Simples: so as que no esto sujeitas a

    nenhum elemento acidental, como a condio, o termo ou o encargo. O credor

    pode exigir o cumprimento da prestao de imediato.

    2) Obrigaes Condicionais: so as que contm clusula que subordina

    seu efeito a evento futuro e incerto (ex.: eu lhe darei um carro se voc entrar

    em uma universidade pblica). Podem ser suspensivas (h uma expectativa de

    direito) ou resolutivas (perdem a eficcia quando implementada a condio).

    3) Obrigaes a Termo (obrigaes prazo): so aquelas que contm

    clusula que subordina seu efeito a evento futuro e certo (ex.: eu lhe darei um

    carro no fim deste ano). Se o devedor cumprir a obrigao de forma antecipada

    no ter direito de pedir a prestao de volta. O termo no suspende a

    aquisio do direito, apenas adia seu exerccio.

    4) Obrigaes Modais: so as oneradas de um encargo, um nus

    pessoa contemplada pela relao jurdica (ex.: dou-lhe dois terrenos, mas em

    um deles deve ser construda uma escola).

    B) QUANTO AUTONOMIA DE EXISTNCIA (INDEPENDNCIA)

    1) Obrigaes Principais: so as que independem de qualquer outra

    para ter validade (ex.: compra e venda, locao, etc.); so dotadas de vida

    prpria e autnoma.

    2) Obrigaes Acessrias: so as que tm sua existncia subordinada a

    outra relao jurdica (ex.: a fiana uma obrigao acessria em relao ao

    contrato de locao; da mesma forma a multa contratual acessria em relao

    a uma obrigao qualquer, etc.). A extino, ineficcia, nulidade ou prescrio

    da obrigao principal reflete-se na acessria. Lembre-se da regra segundo a

    qual o acessrio segue a sorte do principal (princpio da gravitao jurdica). O

    inverso, porm, no verdadeiro, pois se houver algum vcio na obrigao

    acessria, em nada afetar a principal.

    C) QUANTO LIQUIDEZ

    1) Obrigaes Lquidas: so aquelas certas quanto existncia e

    determinadas quanto ao objeto. Ex.: entregar uma casa; entregar

    R$1.000,00, etc. Nelas se acham especificadas, de modo expresso, a

    quantidade, a qualidade e a natureza do objeto devido. O inadimplemento de

    obrigao positiva e lquida constitui o devedor em mora de pleno direito se no

    for cumprida no prazo (falaremos da mora ainda nesta aula).

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    2) Obrigaes Ilquidas: so aquelas incertas quanto sua

    quantidade; dependem de uma apurao prvia, posto que o montante da

    prestao ainda indeterminado. O exemplo clssico deste tipo de obrigao a

    sentena penal condenatria com trnsito em julgado (ou seja, a que no cabe

    mais nenhum recurso). Um Juiz criminal condenou uma pessoa pelo crime,

    digamos, de leso corporal. A vtima deste crime, com base na sentena

    criminal que lhe foi favorvel, j pode ingressar com uma ao cvel de

    reparao de dano. Ocorre que ainda no existe um valor exato a ser cobrado.

    Assim, quando o montante da prestao for incerto ou indeterminado, no

    podendo ser expressa por um algarismo ou uma cifra, a obrigao chamada

    de ilquida. Para que a obrigao ilquida seja cobrada, necessrio que antes

    seja tornada lquida (certa e determinada). Sem a liquidao o credor no ter

    como executar seu crdito. Para transformar uma obrigao ilquida em lquida,

    mister se faz que haja uma apurao antecipada. Esta apurao realiza-se

    atravs de liquidao de sentena que fixa o respectivo valor, em moeda

    corrente, a ser pago ao credor. A liquidao das obrigaes pode ser realizada

    por conveno das partes, por disposio legal ou de forma judicial (que a

    mais comum na prtica).

    D) QUANTO AO MOMENTO PARA O CUMPRIMENTO

    1) Obrigaes Instantneas: so aquelas em que a contraprestao do

    devedor simultnea prestao do credor; elas so cumpridas de imediato.

    Ex.: compra e venda vista. O comprador paga e o vendedor entrega a coisa de

    imediato.

    2) Obrigaes Fracionadas: quando o objeto do pagamento

    fracionado em prestaes. A obrigao de pagar o preo uma s, mas a

    execuo de cada uma delas feita ao longo do tempo (ex.: compro um terreno

    por 10 mil, pagando mil por ms, durante dez meses).

    3) Obrigaes Diferidas: quando a execuo realizada em um nico

    ato, porm em momento posterior ao surgimento da obrigao (ex.: compra e

    venda com pagamento vista, mas a entrega da coisa se dar em 30 dias).

    4) Obrigaes de Trato Sucessivo (peridicas ou de execuo

    continuada): quando o cumprimento se d por meio de subvenes peridicas

    (se protrai no tempo), resolvendo-se em intervalos de tempo (regulares ou

    no). Ex.: obrigao do inquilino em pagar aluguel; a do condmino em pagar

    as despesas condominiais. Quando uma parcela paga a obrigao est

    quitada. Mas neste instante inicia-se a formao de outra prestao que dever

    ser paga no fim do prximo perodo.

    OBSERVAO. Alm de todas estas espcies de obrigaes, a doutrina ainda

    acrescenta outras:

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    Obrigaes propter rem (em razo da coisa) ou ob rem (diante da

    coisa): so obrigaes hbridas, ou seja, parte direito real, parte direito

    pessoal (alguns autores as chamam de reipersecutrias ou ambulatrias).

    Elas recaem sobre uma pessoa (da ser um direito pessoal), mas por fora

    de um direito real (como por exemplo, a propriedade). O devedor no se

    obriga por sua vontade, mas sim por ser proprietrio do bem. Por isso

    dizemos que a obrigao segue a coisa (chamamos isso de direito de

    sequela). Os exemplos mais comuns em concurso so os das taxas

    de condomnio e do pagamento do IPTU. Dessa forma, quem adquire

    uma casa ser responsvel pelo IPTU, ainda que a dvida seja anterior

    compra. Da a importncia do comprador em exigir do vendedor certido

    atualizada negativa de nus na Prefeitura e, se for um apartamento,

    tambm uma declarao do sndico do prdio que est em dia com as

    taxas condominiais. Se uma pessoa comprar um imvel com o IPTU

    atrasado e algum tempo depois a Prefeitura acionar essa pessoa cobrando

    esse imposto, de nada adiantar a pessoa alegar que as dvidas so

    anteriores. Como se trata de uma obrigao propter rem, o atual

    proprietrio ir responder por essa dvida perante a Prefeitura. A obrigao,

    nesses casos, acompanha a coisa, vinculando o atual dono, seja ele quem

    for. No entanto, certo que neste caso caber ao regressiva do

    adquirente contra o antigo proprietrio. Outros exemplos: obrigao de um

    proprietrio de no prejudicar a segurana, sossego e sade dos vizinhos; a

    do condmino de contribuir para a conservao da coisa comum ou de no

    alterar a fachada externa do edifcio; adquirente de imvel hipotecado de

    pagar o dbito que o onera, a obrigao de se pagar as despesas para

    construo de muros, cercas e tapumes divisrios (art. 1.297, 1, CC), etc.

    Obrigaes Naturais (tambm chamadas de imperfeitas ou incompletas):

    tanto a obrigao civil como a obrigao natural tratam de uma relao de

    dbito e crdito, que vincula objeto e sujeitos determinados. Ocorre que a

    obrigao natural distingue-se da obrigao civil porque ela no dotada

    de exigibilidade jurdica, uma vez que o credor no possui instrumento

    judicial para exigir a prestao do devedor. Trata-se de uma obrigao

    incompleta: h credor, devedor e objeto (a dvida existe), mas falta ao

    credor a garantia jurdica por meio da qual o devedor seria obrigado a

    pagar. O devedor s paga se quiser, pois no h um direito de ao

    protegendo o credor. Os exemplos clssicos so as dvidas prescritas e

    as dvidas resultantes de jogo e apostas (arts. 814 e 815, CC). A e

    B fazem apostas em jogo de cartas. A ganhou. B perdeu e no quer

    pagar a dvida. A no tem como obrigar B a pagar consensualmente...

    muito menos usando as vias judiciais.

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    interessante acrescentar que, embora juridicamente inexigveis as

    obrigaes naturais podem gerar alguns efeitos, pois se o devedor pagar

    voluntariamente a dvida (seja ela prescrita, de jogo, etc.), o pagamento

    considerado vlido e irretratvel, sendo que ele no pode pedir de volta

    (repetir) a quantia que foi paga (art. 882, CC). A doutrina chama isso de

    soluti retentio: reteno do pagamento. Por outro lado, havendo um

    pagamento parcial, isso no transforma a obrigao natural em obrigao

    civil, e nem obriga o pagamento do saldo remanescente (que permanecer

    incompleto e sem possibilidade de ser exigido judicialmente). Embora haja

    polmica na doutrina, entende-se que as obrigaes naturais podem ser

    novadas (falaremos disso mais adiante). O STJ j se posicionou afirmando

    que se uma obrigao prescrita (espcie de obrigao natural) pode ser

    renunciada, ela pode tambm ser objeto de novao. No entanto ela no

    pode ser compensada, pois a compensao exige que as dvidas estejam

    vencidas e exigveis (como sabemos, a obrigao natural no exigvel).

    Alm disso, ela tambm no comporta fiana.

    Obrigaes Morais: segundo a doutrina no se pode confundir obrigaes

    naturais com obrigaes morais. Nessas a obrigao constitui mero dever

    de conscincia, e, diferentemente da obrigao natural, no possui

    nenhum dos elementos da relao obrigacional (sujeitos, objeto ou

    vnculo jurdico), sendo que o cumprimento se d apenas por questes de

    princpios, como uma mera liberalidade. Exemplo: pessoa que cumpre uma

    determinao de ltima vontade do de cujus que no estava expressa no

    testamento. Outro: segundo entendimento doutrinrio e jurisprudencial,

    somente os parentes em linha reta (ascendentes ou descendentes) e na

    colateral at o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em

    decorrncia de parentesco. O STJ, em decises reiteradas, deixou claro que

    parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendncia

    direta, no so obrigados a pagar penso alimentcia. Assim, se uma

    tia, sensibilizadas com a situao do sobrinho, o ajudou em seu sustento,

    tal ato de caridade, de solidariedade humana no deve ser transmutado em

    obrigao decorrente de vnculo familiar. No caso, o que se verifica a

    voluntariedade da tia em prestar os alimentos, para suprir omisso de

    quem deveria prest-los, na acepo de um dever moral, porquanto

    no previsto em lei. Trata-se de um ato de caridade, de mera

    liberalidade, sem direito de ao para sua exigncia. Na obrigao

    moral, se houver o inadimplemento no se pode constranger o devedor a

    cumpri-la, pois no h ao judicial para isso. O nico efeito decorrente

    que aquilo que foi cumprido (seja a dis