aula07_dir_civil_AUDIT_TE_ICMS_RJ_2014 Lauro Escobar.pdf
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DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 07 DIREITO DAS OBRIGAES
Prof. Lauro Escobar
www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 1
Itens especficos do ltimo edital que sero abordados nesta aula DIREITO DAS OBRIGAES. Teoria Geral das Obrigaes. Modalidades das obrigaes. As formas de extino das obrigaes. A inexecuo das obrigaes. Transmisso das obrigaes. Fontes das obrigaes.
Legislao a ser consultada Cdigo Civil: arts. 233 at 285 (modalidades); arts. 286 at 303 (transmisso); 304 at 388 (adimplemento e extino); arts. 389 at 420 (inadimplemento).
Sumrio
Conceito de Obrigao . .................................................................... 02 Elementos constitutivos ................................................................... 03 Fontes das obrigaes . .................................................................... 04 QUADRO GERAL DAS OBRIGAES . ................................................. 05 Obrigao de dar. ........................................................................ 06 Coisa certa . ............................................................................ 06 Coisa incerta . ......................................................................... 09 Obrigao de fazer . ..................................................................... 11 Obrigao de no fazer . .............................................................. 14 Obrigaes solidrias . ................................................................ 18 Outras modalidades de obrigaes ..............................................23
Clusula penal . ................................................................................ 31 Perdas e danos . ...............................................................................33
EXTINO DAS OBRIGAES ...........................................................34
Pagamento Direto . ...................................................................... 34 Mora . ..................................................................................... 42 Juros . ..................................................................................... 46 Enriquecimento sem causa . ................................................... 47 Pagamento indevido . ............................................................. 48
Aula 07
Direito das Obrigaes
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Formas especiais de pagamento . ................................................ 49 Pagamento em consignao . ................................................... 49 Pagamento com sub-rogao . ................................................. 50 Imputao do pagamento . ...................................................... 52
Pagamento indireto . .................................................................. 53 Dao em pagamento . ............................................................ 53 Novao . ................................................................................. 54
Compensao . ......................................................................... 56 Confuso . ................................................................................ 57 Outras formas de pagamento . .................................................... 58 Remisso de dvidas . .............................................................. 58 Execuo forada . ................................................................... 59 TRANSMISSO DAS OBRIGAES (CESSO) .................................... 59 Cesso de crdito . ..................................................................... 59 Cesso de dbito (assuno de dvida) . ..................................... 61 Cesso de contrato . ................................................................... 62 RESUMO ESQUEMTICO DA AULA . ................................................... 63 Bibliografia Bsica ........................................................................... 67 EXERCCIOS COMENTADOS . ............................................................ 68
Meus amigos e alunos
Hoje vamos analisar o Direito das Obrigaes. Observem que h uma
lgica em nosso estudo, seguindo a ordem do Cdigo Civil. Vejamos: quem
pode assumir uma obrigao? As pessoas! (tema que foi visto em aula
especfica). Depois: o que pode ser objeto de uma obrigao? Os bens! (que
tambm j vimos em aula anterior). Finalmente: como as pessoas podem se
relacionar para criar as obrigaes? Para responder a isso devemos saber o
que foi visto na aula sobre fatos, atos e negcios jurdicos. Hoje, seguindo uma
coerncia lgica, veremos as obrigaes propriamente ditas. Comecemos,
ento...
CONCEITO DE OBRIGAO
Em nosso dia-a-dia assumimos diversas obrigaes. Com a nossa famlia
ou com vizinhos, com a religio que adotamos, com nosso Pas, etc. Mas a
obrigao que nos interessa a obrigao civil, ou seja, ligada ao Direito.
Todo direito traz a ideia de obrigao. Isto porque no existe direito sem
obrigao e nem obrigao sem o correspondente direito. Nosso Direito no
define obrigao. A doutrina costuma conceitu-la, de uma forma completa e
tcnica dizendo que:
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Obrigao uma relao jurdica transitria, estabelecida
entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestao pessoal
econmica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-
lhe o adimplemento (cumprimento) atravs de seu patrimnio... ufa! Em um
conceito mais resumido podemos dizer que obrigao um vinculo jurdico
entre o credor e o devedor! Ou seja, confere-se ao credor (sujeito ativo) o
direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada
prestao de carter patrimonial, sendo que no caso de descumprimento poder
o credor satisfazer-se no patrimnio do devedor (art. 391, CC).
CARACTERSTICAS
Patrimonialidade: por envolver patrimnio (dinheiro, bens).
Transitoriedade: a obrigao nasce com o objetivo de, em algum
momento, extinguir-se.
Pessoalidade: trata-se de uma relao jurdica entre pessoas (credor e
devedor).
Prestacionalidade: o objeto sempre uma atividade; como veremos a
prestao pode ser de dar, fazer ou no fazer.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
A) ELEMENTO PESSOAL OU SUBJETIVO. So os sujeitos (ou as partes) da
obrigao:
Sujeito Ativo: o credor, o beneficirio da obrigao; a pessoa a
quem a prestao (positiva ou negativa) devida, tendo o direito de exigir
o seu cumprimento. Pode ser qualquer pessoa, seja ela natural ou jurdica,
capaz ou incapaz, pois basta ser pessoa para ser sujeito de direitos e
deveres na ordem civil (art. 1, CC).
Sujeito Passivo: o devedor; aquele que deve cumprir a obrigao, de
efetuar a prestao, sob pena de responder com seu patrimnio.
Observaes
01) Admite-se, num primeiro momento, que os sujeitos no sejam
exatamente individualizados. Porm no curso da relao jurdica os sujeitos
devem ser determinados. Se isso no ocorrer a obrigao pode ser extinta.
02) Em cada um dos polos (ativo ou passivo) pode haver mais de um credor
ou devedor (pessoas naturais e/ou jurdicas): A e B so credores e C e D
so devedores. E, como veremos, estas posies nem sempre so estticas.
Ex.: digamos que A pratique um ato ilcito contra B. A o devedor; B o
credor. Aqui se sabe exatamente quem o credor e quem o devedor. Mas em
uma compra e venda... quem quem? Aqui temos uma relao complexa;
ambos so credores e devedores simultaneamente: o comprador credor da
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coisa, mas devedor do dinheiro; j o vendedor credor do dinheiro, mas
devedor da coisa...
B) ELEMENTO MATERIAL OU OBJETIVO. o objeto de uma obrigao. Para
a maioria da doutrina, o objeto da obrigao a prestao imediata, que
sempre uma conduta humana. Esta pode ser positiva (ao: obrigao de dar
ou fazer) ou negativa (omisso: obrigao de no fazer). Veremos esta
classificao logo adiante de forma detalhada. J o objeto mediato o bem ou
a coisa, propriamente dita.
Exemplo: A deve entregar um quadro a B. O objeto imediato a obrigao
de dar. J o quadro o bem sobre o qual recai o direito, sendo considerado
como o objeto mediato. O objeto (prestao), para ser vlido, deve ser lcito,
possvel (fsica e juridicamente), determinado ou determinvel (no pode haver
indeterminao no objeto imediato) e economicamente aprecivel
(patrimonialidade). admissvel a obrigao que tenha por objeto um bem no
econmico, desde que seja digno de tutela o interesse das partes.
C) ELEMENTO IMATERIAL (ABSTRATO) ou VNCULO JURDCIO. o
vnculo que liga os sujeitos ao objeto da obrigao (vnculo obrigacional); o
elo que sujeita o devedor a determinada prestao (positiva ou negativa) em
favor do credor. A doutrina afirma que sobre o tema o Brasil adotou a teoria
dualista ou binria, segundo a qual esse vnculo tem duas relaes: a) dever
do sujeito passivo de satisfazer a prestao em face do devedor; b) autorizao
dada pela lei ao credor que tenha sofrido o inadimplemento de constranger o
patrimnio do devedor. Portanto, confere-se ao credor o direito de exigir o
cumprimento da obrigao e ao devedor o dever de cumpri-la. Abrange o dever
da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso de no
cumprimento (obligatio). Ex.: um acidente de trnsito gera um ato ilcito; um
acordo de vontades produz o contrato.
FONTES DAS OBRIGAES
Como surgem as relaes concretas entre os particulares? Onde nascem as
obrigaes? Costuma-se dizer que a lei a fonte primria ou imediata de
qualquer obrigao (Ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer seno em
virtude de lei). J as fontes mediatas seriam:
Negcio Jurdico Bilateral: duas pessoas criam obrigaes entre si. Ex.:
os contratos de uma forma geral (compra e venda; locao, etc.). a
principal e maior fonte de obrigao.
Negcio Jurdico Unilateral: nestes casos s h uma vontade, ou seja,
apenas uma pessoa se obriga (declarao unilateral de vontade). Ex.:
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promessa de recompensa (perdeu-se cachorrinho... recompensa-se bem).
Com isso eu me obrigo perante quem cumpre a tarefa.
Atos Ilcitos: quem comete um ato ilcito (art. 186, CC) fica obrigado a
reparar eventuais prejuzos (art. 927, CC) dele decorrentes.
CLASSIFICAO GERAL DAS OBRIGAES
I. QUANTO NATUREZA DO OBJETO
A) Positivas
1. Obrigao de Dar
a) coisa certa
b) coisa incerta
2. Obrigao de Fazer
a) fungvel
b) infungvel
B) Negativas
1. Obrigao de No Fazer
II. QUANTO A SEUS ELEMENTOS
A) Simples: um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
B) Compostas: pluralidade de objetos ou de sujeitos.
1. Pluralidade de Objetos
a) cumulativa b) alternativa
2. Pluralidade de Sujeitos (Solidariedade) a) ativa
b) passiva
III. QUANTO AOS ELEMENTOS ACIDENTAIS
puras e simples
condicionais
a termo
modais
IV. OUTRAS MODALIDADES
lquidas ou ilquidas
divisveis ou indivisveis
de resultado, ou de meio, ou de garantia
instantneas, fracionadas, diferidas ou de trato sucessivo
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principais ou acessrias
propter rem
naturais
I. OBRIGAO POSITIVA DE DAR
Obrigao de dar (arts. 233/246, CC) aquela em que o devedor se
compromete a entregar alguma coisa (certa ou incerta). No direito das
obrigaes dar pode significar entregar a propriedade (em uma compra e
venda) ou simplesmente entregar a posse (em uma locao). A obrigao de
dar confere ao credor somente o direito pessoal e no o direito real. Isto , o
contrato cria apenas a obrigao, mas no opera a transferncia da
propriedade. Esta somente se concretiza com a tradio (entrega) para os bens
mveis ou pelo registro para os bens imveis.
A obrigao de dar pode ser dividida em: a) especfica: obrigao de dar
coisa certa (ex.: uma joia, um carro, um livro, etc.); b) genrica: obrigao
de dar coisa incerta (ex.: a obrigao de dar um boi, dentre uma boiada).
Vejamos.
A) OBRIGAO DE DAR COISA CERTA (arts. 233/242, CC)
O devedor se obriga a entregar uma coisa certa e determinada,
perfeitamente individualizada, que possa ser diferenciada de outras da mesma
espcie (ex.: a vaca Mimosa ou a camisa do Pel), podendo ser mvel ou
imvel.
Regras bsicas
01) Se a coisa a ser entregue tiver acessrios, a obrigao principal abrange
tambm esses acessrios, ainda que no mencionados, salvo se o contrrio
resultar do ttulo (ou seja, as partes estipularam outra coisa) ou das
circunstncia do caso (art. 233, CC). Ex.: vendo a chcara Alegria, mas
estabeleo que posso retirar todos os bens mveis da chcara; vendo meu
carro, mas estabeleo que posso retirar o som nele instalado. Lembrando que
em relao pertenas essa regra no se aplica
02) O credor no obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa
(art. 313, CC). Abrange a obrigao de transferir a propriedade (ex.: compra e
venda), ou a de entregar a posse (ex.: locador ou comodante que deve
entregar a coisa).
03) O devedor deve conservar adequadamente a coisa que ir entregar ao
credor, bem como defend-la contra terceiros, como se fosse sua. A obrigao
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cumprida com a tradio (entrega da coisa). At a tradio a coisa ainda
pertence ao devedor. A coisa pode se perder ou deteriorar. Vejamos as
consequncias.
Perecimento e Deteriorao
Perda (destruio total ou perecimento) a extino, o desaparecimento
completo da coisa para fins jurdicos (incndio, furto, morte do animal, etc.).
Deteriorao (destruio parcial) aquela em que a coisa sofre danos,
avarias, sem desaparecer.
1) Consequncias jurdicas da perda da coisa (destruio total).
a) Sem culpa do devedor (caso fortuito ou fora maior). Se a perda
ocorreu antes da tradio (ou pendente condio suspensiva) sem que tenha
havido culpa, resolve-se (extingue-se) a obrigao para ambas as partes,
que voltam situao primitiva. Se o vendedor j recebeu o preo da coisa
que pereceu, deve devolv-lo com correo monetria. Neste caso o prejuzo
s do vendedor (proprietrio da coisa). Se a perda ocorreu aps a tradio
o negcio est mantido. Com a entrega da coisa sem vcios, o vendedor fica
livre dos riscos. Neste caso o prejuzo do s do comprador.
b) Com culpa do devedor. Neste caso o devedor responder pelo valor da
coisa (o equivalente em dinheiro) mais perdas e danos.
2) Consequncias jurdicas da deteriorao da coisa (destruio parcial).
Consequncias Jurdicas antes da tradio (arts. 235/236, CC):
a) Sem culpa do devedor. No h perdas e danos. Credor tem duas
opes: resolve a obrigao, com restituio do preo mais correo
monetria ou pode receber a coisa no estado que estiver, com um
abatimento proporcional no preo que se perdeu.
b) Com culpa do devedor. Credor pode optar: extingue-se a obrigao
pagando o devedor o equivalente em dinheiro mais perdas e danos ou
recebe a coisa no estado em que se encontra, recebendo uma indenizao
pelos prejuzos causados.
Antes da Tradio Sem culpa do devedor Com culpa do devedor
Perda (extino total) da coisa (art. 234, CC).
Extingue a obrigao. Devoluo da quantia
paga.
Indenizao (valor da coisa) mais perdas e
danos.
Deteriorao (extino
parcial) da coisa (arts. 235/236, CC).
Extingue a obrigao ou
abatimento propor- cional do preo.
Indenizao (valor da
coisa) mais perdas e danos ou aceita a coisa
mais perdas e danos.
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Ateno: s haver perdas e danos se houver culpa do devedor
A obrigao de dar a coisa certa se equipara obrigao de
restituir (ou de devolver). A obrigao de restituir se difere da obrigao de
dar, pois nesta a coisa pertence ao devedor at a tradio (entrega), enquanto
na obrigao de restituir a coisa pertence ao credor, apenas sua posse que foi
transferida ao devedor. Ex.: quando se aluga um carro, a locadora continua
sendo proprietria dele; apenas a posse que se transfere ao cliente. Ento na
locao o cliente/devedor tem a obrigao de restituir o bem ao locador aps o
prazo acertado, pois a propriedade j era do credor antes do surgimento da
obrigao. Locao e emprstimo (comodato e mtuo) so exemplos de
obrigao de restituir, ficando a coisa em poder do devedor, mas mantendo o
credor direito de propriedade sobre ela.
Importante Tanto na obrigao de dar coisa certa, como na de restituir (locao, comodato e mtuo), aplica-se a regra res perit domino. Esta uma
expresso muito conhecida e usada no mundo jurdico e significa: a coisa perece
para o dono. Vejamos as situaes abaixo. Percebam que embora elas sejam
diferentes, em ambas o proprietrio (independentemente do fato de ser
credor ou devedor) quem sofrer o prejuzo.
01) Como vimos mais acima, se a obrigao for de DAR coisa certa e a
coisa se perder antes da tradio, ainda que no haja culpa de sua parte, o
devedor (que ainda o proprietrio) quem arcar com o prejuzo.
02) Se a obrigao for de RESTITUIR coisa certa e esta se perder antes
da tradio, sem culpa do devedor, o credor (proprietrio da coisa)
sofrer com a perda e a obrigao se extinguir, ressalvados os seus direitos
at o dia da perda (art. 238, CC). Exemplo: eu empresto um bem a uma pessoa
e ela assaltada, perdendo este bem. Ela no ser obrigada ressarcir o dano,
pois no teve culpa no evento; neste caso eu (que sou o proprietrio) ficarei
com o prejuzo e a obrigao ser extinta. de se esclarecer que a doutrina e a
jurisprudncia vm entendendo que o assalto (tecnicamente se trata de um
roubo, ou seja, subtrao de patrimnio alheio mediante violncia ou grave
ameaa) hiptese de fora maior. Reparem o disposto no art. 393, CC: O
devedor no responde pelos prejuzos resultantes de caso fortuito ou fora
maior, se expressamente no se houver por eles responsabilizado. No entanto,
pode ter havido culpa do possuidor. Exemplo: tivemos um caso concreto em
que uma empresa de reportagem fotogrfica alugou de outra empresa,
diversos equipamentos modernos e caros para realizar o evento. Durante o
evento, os funcionrios da primeira empresa deixaram os equipamentos sem
vigilncia e em local onde transitavam muitas pessoas, sendo que alguns
equipamentos foram furtados. Ora, como nesse caso houve negligncia (que
uma modalidade de culpa), no foi aplicada a regra res perit domino e o
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devedor foi obrigado a indenizar o proprietrio pela perda, acrescida das perdas
e danos. o que estabelece o art. 239, CC.
Cmodos ou melhorias na coisa (art. 237, CC): so as vantagens
produzidas pela coisa. At a tradio (entrega) a coisa pertence ao devedor,
com todos os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poder pedir
aumento no preo. Ex.: uma pessoa vende a vaca Mimosa, que antes da
entrega deu uma cria. Observem que o devedor se obrigou a entregar a vaca,
no sendo obrigado a entregar o bezerro. Surgem ento duas opes: a)
devedor entrega o filhote, podendo exigir um aumento no preo; b) se o credor
no aceitar a pagar o aumento resolve-se (extingue-se) a obrigao. Neste caso
no podemos dizer que o bezerro um acessrio; ele no acompanha o
principal. Quanto aos frutos: os percebidos (colhidos) at a tradio pertencem
ao devedor; j os pendentes (ainda no colhidos) pertencem ao credor (so
acessrios que acompanham o principal).
Vamos reforar O acordo entre as partes cria a obrigao de entrega da coisa, mas no transfere a propriedade dessa coisa. Como vimos, se o
bem for mvel a transferncia se dar pela tradio (entrega) e se o bem for
imvel, a transferncia se dar pelo registro na matrcula do ttulo aquisitivo
(registro de imveis).
B) OBRIGAO DE DAR COISA INCERTA (arts. 243/246, CC)
Coisa incerta indica que a coisa no nica, singular e exclusiva (ao
contrrio da obrigao de dar coisa certa). O objeto no individualizado, mas
indicado apenas de forma genrica no incio da obrigao. No entanto ele deve
ser determinvel pelo gnero e quantidade (art. 243, CC), faltando
determinar a qualidade. Ex.: a obrigao de entregar dez bois incerta. A
princpio pode parecer que uma obrigao de dar coisa certa... dez bois. No
entanto eu tenho uma boiada de mil bois e devo entregar somente dez!
Pergunto: quais os dez bois que devem ser entregues? Eles ainda no foram
individualizados! Por isso chamamos de obrigao de dar a coisa incerta (ou
genrica). Coisa incerta no quer dizer qualquer coisa. Mas sim coisa
sujeita a determinao futura. Observem que j h determinao quanto ao
gnero=bois e quanto quantidade=dez. Falta individualizar quais os bois
que sero entregues. A coisa est indeterminada, porm ser suscetvel de
determinao futura. Por isso, o estado de indeterminao transitrio.
Outro exemplo: entregar 50 sacas de caf (deve-se separar o caf, pes-lo,
ensac-lo, contar as sacas, etc.).
Pode haver a obrigao de dar sacas de caf? Ou a obrigao de entregar 100 sacas? No! Nestes casos est faltando a quantidade no primeiro caso ou
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o gnero no segundo caso e a obrigao contendo tal impreciso no objeto, no
gerar obrigao alguma.
A individualizao se faz pela escolha da coisa devida, pela mdia
qualidade. Chamamos de concentrao o ato jurdico unilateral de escolha
ou de seleo, que se exterioriza pela pesagem, medio, contagem, etc.
A escolha cabe, em regra, ao devedor (art. 244, CC), salvo se for
estabelecido de modo diverso no contrato. Neste caso, por exceo, a escolha
caber ao credor ou a uma terceira pessoa estranha ao negcio.
Realizada a escolha acaba a incerteza. A obrigao genrica,
inicialmente de dar a coisa incerta, se transforma em obrigao de dar a coisa
certa (havendo a individualizao da prestao), aplicando-se todas as regras
que vimos mais acima (art. 245, CC).
Segundo o art. 246, CC, antes da escolha no pode o devedor alegar
perda ou deteriorao da coisa, ainda que por fora maior ou caso fortuito
(genus nunquam perit: o gnero nunca perece). Os riscos correm por conta do
devedor. Exemplo: se A deve mil laranjas a B, ele no pode deixar de
cumprir a obrigao alegando que as laranjas que colheu se estragaram, pois
mil laranjas... so mil laranjas. Se a plantao de A se perder ele pode
comprar as frutas em outra fazenda para cumprir a obrigao assumida. No
entanto, aps a escolha (e antes da entrega) caso as laranjas se percam sem
culpa do devedor (ex.: incndio no armazm) a obrigao se extingue, voltando
as partes ao estado anterior, devolvendo-se eventual preo pago, sem se exigir
perdas e danos. Isso porque aps a escolha a obrigao se torna obrigao de
dar coisa certa e, como vimos, o art. 234, CC estabelece que se a coisa se
perder antes da tradio sem culpa do devedor fica resolvida a obrigao para
ambas as partes.
Ateno!! Princpio da equivalncia das prestaes (ou critrio da qualidade mdia). Estabelece a lei (art. 244, CC) que na falta de disposio
contratual a escolha do devedor no pode recair sobre a coisa menos valiosa ou
de pior qualidade. E nem ser ele compelido a entregar a coisa mais valiosa ou
melhor. A soluo que o objeto deve recair no gnero intermedirio.
Obrigao Pecuniria
Obrigao pecuniria ou obrigao de solver dvida em dinheiro uma
espcie de obrigao de dar que abrange prestao em dinheiro, reparao de
danos e pagamento de juros. Segundo o art. 315, CC, o pagamento em dinheiro
ser feito em moeda corrente. Deve ser realizado no lugar do cumprimento da
obrigao e pelo seu valor nominal, ou seja, em Real (R$), que nossa
unidade monetria atual.
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Devemos lembrar que nesta obrigao o devedor sofrer com as
consequncias da desvalorizao da moeda. No entanto, pode-se incluir em
algumas convenes, clusula de atualizao da prestao. O art. 316, CC
permite que se convencione um aumento progressivo no caso de prestaes
sucessivas. Finalmente o art. 317, CC prev que no caso de ocorrer algum
motivo imprevisvel e, em decorrncia disso, sobrevier manifesta desproporo
entre o valor da prestao devida e o do momento de sua execuo, poder o
Juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, o quanto possvel,
valor real da prestao. Trata-se da aplicao do Princpio da Funo Social do
Contrato.
Outras formas de pagamento (ex.: cheque, carto de crdito ou dbito,
etc.) so facultativas, podendo o comerciante (fornecedor) optar em no
receb-los. Alguns estabelecimentos colocam uma placa bem mostra no
aceitamos cheques. Isso permitido? Sim!! Trata-se de um risco que o
comerciante est assumindo em no atrair clientes que iriam pagar com
cheques.
Importante So nulas as convenes de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira (chamamos isso de obrigao valutria valutaria =
valuta = divisa, moeda estrangeira), salvo os contratos e ttulos referentes
importao e exportao. o que diz o art. 318, CC. Assim, se cair alguma
questo sobre a possibilidade de pagamento de dvidas em dlar ou em ouro, a
resposta que pelo Cdigo Civil no pode, sob pena de nulidade absoluta
(salvo alguns contratos especiais, como de importao/exportao, contratos
estes que no esto previstos no Cdigo Civil).
II. OBRIGAO POSITIVA DE FAZER
Obrigao de fazer (arts. 247/249, CC) consiste na prestao de uma
atividade (prestao de um servio ou execuo de uma tarefa) positiva
(material ou imaterial) e lcita do devedor. Ex.: trabalho manual, intelectual,
cientfico ou artstico, etc. Pergunto agora: o que ocorre quando o devedor no
faz o que deveria fazer? Resposta: a impossibilidade do devedor de cumprir a
obrigao de fazer, bem como a recusa em execut-la, acarretam o
inadimplemento contratual (no cumprimento do contrato). Sim... mas e se
eu desejo que o ato ou servio seja realizado? Posso obrigar o devedor a
cumprir a tarefa? Sabemos que nas obrigaes de dar possvel a atuao do
Estado no sentido de se obter a execuo especfica da obrigao, por meio
das aes judiciais. Mas... e nas obrigaes de fazer? Nestas, geralmente ocorre
o contrrio, porquanto difcil compelir compulsoriamente o devedor a realizar
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uma prestao que se obrigou, j que a nossa ordem jurdica repudia o
emprego de fora fsica para isso. Portanto, em primeiro lugar precisamos
saber se o devedor agiu com culpa. Nos termos do art. 248, CC, se no houver
culpa (fora maior ou caso fortuito) resolve-se a obrigao sem indenizao.
Ex.: cantor que ficou afnico, mercadoria que deveria ser entregue no mais
achada no mercado, etc. Repem-se as partes no estado anterior da obrigao.
Por outro lado, se o prprio devedor criou a impossibilidade, ele responder por
perdas e danos. A recusa voluntria induz culpa do devedor. Mas e a obrigao
em si? Ela ser cumprida? Resposta: depende se esta obrigao de fazer
fungvel ou infungvel. Vejamos.
Espcies:
Obrigao de fazer fungvel: fungvel quer dizer que embora o devedor
se obrigue, admite-se que a prestao seja realizada pelo devedor ou por
uma terceira pessoa, sem prejuzo para o credor; no se exige uma
capacidade especial para tanto. Ex.: obrigao de pintar um muro em
tese qualquer pessoa pode pintar um muro, por isso uma obrigao
fungvel. Se houver recusa ou mora (que o atraso, a demora) no
cumprimento da obrigao, sem prejuzo da cabvel ao de indenizao
por perdas e danos, o credor pode mandar executar o servio custa do
devedor. O credor est interessado no resultado da atividade do devedor,
no exigindo habilidades especiais deste para realizar o servio. Trata-se da
aplicao do art. 249, CC e dos arts. 633 e 634 do Cdigo de Processo Civil.
Obrigao de fazer infungvel (personalssima ou intuitu personae): a
prestao s pode ser executada pelo prprio devedor ante a sua
natureza (aptides ou qualidades especiais do devedor) ou disposio
contratual; no h a possibilidade de substituio da pessoa que ir cumprir
a obrigao, pois esta, contratualmente falando, insubstituvel. Exemplo:
contrato um artista famoso para pintar um quadro (ou para restaurar uma
famosa obra de altssimo valor artstico); ou uma banda famosa para dar
um show; ou um cirurgio especialista para realizar uma operao, etc.
A recusa ao cumprimento da obrigao resolve-se, tradicionalmente, em
perdas e danos (art. 247, CC), pois no se pode constranger fisicamente o
devedor a execut-la. No entanto, atualmente, admite-se a execuo
especfica da obrigao. Isto , pode ser imposta pelo Juiz (e somente pelo
Juiz), uma multa peridica, chamada de astreinte (trata-se de mais uma
expresso criada pela doutrina e que no est prevista no Cdigo).
Astreinte uma expresso francesa. Deriva do latim astringere ou ad
stringere, que significa compelir, sujeitar, obrigar. Trata-se de uma coero em
sentido econmico para que algum cumpra determinada obrigao imposta em
uma deciso judicial. Em outras palavras, trata-se da multa judicial,
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geralmente diria (tambm chamada de multa cominatria). Lembrando que
este um tema do Direito Processual Civil e no do Direito Civil, propriamente
dito. Mas como j vi cair em concursos e sempre algum me pergunta algo
sobre ele, vamos falar um pouquinho dele. Podemos conceitu-lo como sendo
uma penalidade imposta ao devedor, mediante ao judicial (da ser
processual civil), consistente em uma prestao peridica, que vai sendo
acrescida enquanto a obrigao no cumprida, ainda que no haja no contrato
a clusula penal (ou seja, a multa contratual). Est previsto no art. 461 e seu
4 do CPC (vejam tambm os arts. 287, 644 e 645 do CPC). Exemplo: A
deseja que algum faa um determinado servio (pintar um quadro). B,
apesar de aceitar a obrigao, no faz o que deveria fazer. A ingressa com
uma ao judicial em face desta pessoa. O Juiz concede um prazo razovel para
o devedor cumpra a obrigao. No o fazendo dever pagar multa diria at o
seu cumprimento. Atualmente h a possibilidade do Juiz fixar astreinte na
obrigao de fazer, no fazer e tambm na obrigao de dar coisa certa. Esta
uma concluso retirada dos artigos 461-A e seu 3 e 621, pargrafo nico, CPC
em vigor. Tal regra, segundo a melhor doutrina, no vale para a obrigao de
dar coisa incerta, para a obrigao de pagar quantia em dinheiro e para a
obrigao de restituir dvida em dinheiro. Isso por falta de previso legal.
O inadimplemento de emitir declarao de vontade no caso de um
compromisso de compra e venda d ensejo propositura de ao de
adjudicao compulsria. A expresso adjudicao provm do vocbulo latino
adjucare, que significa transferir algo do patrimnio do devedor para o do
credor por meio de uma sentena. A deciso judicial supre a vontade da parte
inadimplente, tendo o mesmo efeito da declarao omitida, satisfazendo-se,
assim, a obrigao de fazer. Exemplo clssico: Comprei a casa de Alfredo.
Assinamos um compromisso de compra e venda onde eu me comprometi a
pagar a importncia em 10 prestaes. Cumpri minha parte no acordo. Agora
precisamos ir ao Cartrio de Notas para lavrar a escritura. Porm Alfredo
sempre alega uma desculpa para no realizar tal ato... Um dia, perco a
pacincia com a situao e ingresso com uma ao de obrigao de fazer: exijo
que Alfredo v ao Tabelionato para lavrar a escritura e peo astreinte do caso de
no cumprimento. No caso de Alfredo continuar se recusando o Juiz, alm de
conden-lo (inclusive com astreintes), ainda pode dar uma ordem ao cartrio,
suprindo a vontade de Alfredo e possibilitando a confeco do registro do
imvel para fins de transmisso da propriedade.
Resumindo: inadimplemento da obrigao de fazer
A) Sem culpa do devedor extino da obrigao sem qualquer
indenizao; volta-se tudo ao estado anterior (devolve-se a importncia
recebida).
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B) Com culpa do devedor:
1) Prestao fungvel credor manda a obrigao ser realizada por
terceiro e executa o devedor inicial, ressarcindo-se pelas despesas no
cumprimento da obrigao, mais perdas e danos.
2) Obrigao no fungvel (ou infungvel)
a) Recusa induz culpa Indenizao por perdas e danos.
b) Ao judicial requerendo o cumprimento da obrigao. Imposio de
astreinte. Em algumas situaes adjudicao compulsria.
Distino: obrigao de dar X obrigao de fazer
Enquanto na obrigao de dar o objeto da prestao a entrega de uma
coisa, na obrigao de fazer o objeto da prestao um servio (ex.: ministrar
uma aula, fazer um show, construir um muro, etc.). Na obrigao de dar o
devedor no precisa faz-la previamente, enquanto na obrigao de fazer o
devedor deve confeccionar a coisa para depois entreg-la. Alm disso, na
obrigao de dar, que requer a tradio, a prestao pode ser fornecida por
terceiro, estranho aos interessados, enquanto na obrigao de fazer, em
princpio, o credor pode exigir que a prestao seja realizada exclusivamente
pelo devedor. Concluindo e perguntando: se eu quero comprar um quadro e
encomendo a um artista, a obrigao ser de fazer ou de dar? Resposta:
depende... se o quadro j estiver pronto a obrigao ser de dar; se o artista
ainda for confeccionar o quadro a obrigao ser de fazer.
III. OBRIGAO NEGATIVA DE NO FAZER
Obrigao de no fazer (arts. 250/251, CC) aquela pela qual o devedor
se compromete a no praticar certo ato que at poderia livremente praticar se
no houvesse se obrigado. Seu contedo uma omisso ou absteno, um
ato negativo. Ex.: proprietrio se obriga a no construir um muro acima de
certa altura para no obstruir a viso do vizinho; inquilino se obriga a no trazer
animais domsticos para o cmodo alugado, um comerciante se obriga a no se
estabelecer em determinado bairro para no fazer concorrncia a outro
estabelecimento, etc. Estas obrigaes podem ser bem variadas, mas evidente
que as imorais e antissociais, ou as que sacrifiquem a liberdade das pessoas so
proibidas. Alm disso, pode haver um limite temporal para a obrigao, ou seja,
a obrigao de no fazer pode ser temporria (ex.: contrato de exclusividade
por um ano, clusula que obriga o empregado demitido no trabalhe em
empresa concorrente por dois anos, etc.).
Se a pessoa praticar o ato que se obrigou a no praticar, ela se tornar
inadimplente e o credor poder exigir o desfazimento do que foi realizado.
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Entretanto h casos em que somente resta o caminho da indenizao. Ex.:
pessoa se obriga a no revelar um segredo industrial. A obrigao de no fazer
sempre uma obrigao pessoal, devendo ser cumprida pelo prprio
devedor (personalssima e indivisvel). Por isso se A se comprometer a no
elevar o muro a certa altura e depois de algum tempo ele vender a propriedade,
quem comprou no ter essa obrigao (a menos que se faa um novo
contrato). Lembrando que o direito das obrigaes vincula as pessoas entre si...
A sada ento fazer uma servido predial (direito das coisas). Neste caso todos
os futuros proprietrios estaro vinculados. Isto porque o direito das coisas
vincula a pessoa coisa (observem como o Direito das Coisas mais forte que
o Direito Obrigacional). E s para completar: e se a Prefeitura obrigar Jos a
aumentar o muro por uma questo de urbanismo ou segurana? Neste caso o
muro deve ser erguido e a outra parte nada poder fazer (o Direito Pblico
predomina sobre o Direito Privado; o chamado Fato do Prncipe, em aluso
aos monarcas que governavam os pases na Europa medieval).
Observao. Sempre que houver urgncia na obrigao de fazer (art. 249, pargrafo nico, CC) ou na de no fazer (art. 251, pargrafo nico, CC) credor
pode mandar fazer ou desfazer independentemente de autorizao judicial
e sem prejuzo de posterior ressarcimento.
Resumindo: descumprimento da obrigao de no fazer
1) Sem culpa (impossibilidade da absteno do fato sem culpa do devedor:
alterao de uma lei) exonerao do devedor.
2) Com culpa (inexecuo culposa do devedor) a) se for impossvel o
desfazimento posterior do ato reparao do prejuzo (perdas e danos); b)
se for possvel o desfazimento do ato credor pode exigir o desfazimento do
ato custa do devedor, acrescentando-se eventuais perdas e danos ou
simplesmente exigir as perdas e danos (no h mais interesse na obrigao
de no fazer).
OBRIGAES QUANTO A SEUS ELEMENTOS
A) OBRIGAES SIMPLES (ou singulares). So as que se apresentam com
um sujeito ativo, um sujeito passivo e um nico objeto, destinando-se a
produzir um nico efeito.
B) OBRIGAES COMPOSTAS (complexas ou plurais). So as que
apresentam uma pluralidade de objetos (obrigaes cumulativas ou
alternativas) ou uma pluralidade de sujeitos (obrigaes solidrias: ativa ou
passiva). Vejamos cada uma delas.
1) OBRIGAES CUMULATIVAS (ou conjuntivas)
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So as compostas pela multiplicidade de prestaes. O devedor deve
entregar dois ou mais objetos, decorrentes da mesma causa ou do mesmo ttulo
(ex.: obrigao de dar um carro e um apartamento) devidamente especificado.
O inadimplemento de uma das prestaes envolve o descumprimento total da
obrigao; o devedor s se desonera cumprindo todas as prestaes
integralmente. Dependendo de ajuste prvio entre as partes, o pagamento
pode ser simultneo (tudo de uma vez) ou sucessivo. Mas o credor no
obrigado a receber, nem o devedor a pagar por partes, se assim no se ajustou.
Recordando as aulas que tive de portugus: o e, neste caso, funciona como
uma conjuno coordenativa sindtica aditiva (lembram-se?).
2) OBRIGAES ALTERNATIVAS (ou disjuntivas arts. 252/256, CC)
Tambm so compostas pela multiplicidade de prestaes heterogneas,
porm estas esto ligadas pela disjuntiva ou. Obrigao alternativa a que
compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestao de apenas um,
ou seja, existe obrigao alternativa quando se devem vrias prestaes,
mas, por conveno das partes, somente uma delas ser cumprida como
pagamento. O devedor se desonera com o cumprimento de qualquer uma
delas. Ex.: obrigo-me a entregar um touro ou dois cavalos; vendo a casa por
cem mil ou troco por dois terrenos na praia. Essa alternativa pode estabelecer-
se entre duas ou mais coisas, entre dois ou mais fatos, ou at entre uma coisa e
um fato (ex.: a obrigao assumida pela seguradora de, em caso de sinistro, dar
outro carro ao segurado ou mandar reparar o veculo danificado, como este
preferir).
Nas obrigaes alternativas, a escolha, em regra, pertence ao
devedor, se o contrrio no for estipulado no contrato (pode ser do credor, de
um terceiro ou at mesmo escolhido por sorteio). Comunicada a escolha, no se
pode mais modificar o objeto. O direito de opo transmite-se aos herdeiros,
quer pertena ao devedor, quer ao credor. Estabelece o art. 252, 1, CC a
indivisibilidade do pagamento, ou seja, no pode o devedor obrigar o credor
a receber parte em uma prestao e parte em outra. Sua opo deve ser total
em relao a uma ou em relao a outra. Mas h uma exceo (art. 252, 2,
CC): quando se tratar de prestaes peridicas nas quais se admite a renovao
da opo a cada perodo (ex.: entrega mensal alternativa de determinados
alimentos ou de certa quantidade em dinheiro).
Feita a escolha, d-se a concentrao, ficando determinado, de modo
definitivo e sem possibilidade de retratao unilateral, o objeto da obrigao
(exceto se o contrato contiver alguma clusula de arrependimento). A partir da
o devedor somente se libera da obrigao prestando a coisa devida, pois o
objeto, inicialmente plrimo e indeterminado, se torna individualizado e certo,
sendo que o credor no pode ser obrigado a receber coisa diversa (art. 313,
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CC). Com a escolha as prestaes reduzem-se a uma s, e a obrigao se
torna simples, onde s ser devido o objeto escolhido, como se fosse ele o
nico, desde o nascimento da obrigao. No se exige forma especial para a
comunicao da escolha, bastando a declarao unilateral da vontade, sem
necessidade de aceitao.
Observao: segundo a doutrina majoritria, no se aplica o princpio do
meio termo ou da qualidade mdia nas obrigaes alternativas. Isso s tem
aplicao na obrigao de dar coisa incerta.
Se uma das prestaes no puder ser objeto de obrigao, ou se tornar
inexequvel, subsistir o dbito quanto outra. Ex.: devo entregar um touro ou
quatro cavalos; o touro morreu sem culpa das partes; deve-se ento cumprir a
obrigao que restou: a entrega dos cavalos. Se a impossibilidade for de todas
as prestaes (sem que haja culpa do devedor), resolve-se (extingue-se) a
obrigao, sem que haja o dever de indenizao. E se houver culpa do devedor?
Neste caso, depende: Se a escolha cabia ao devedor, ficar ele obrigado a pagar
o valor da que por ltimo se impossibilitou (mais perdas e danos). Mas se a
escolha pertencia ao credor, pode ele (credor) exigir o valor de qualquer das
prestaes (mais perdas e danos). No confundir com a obrigao de dar coisa
incerta (nesta tambm h escolha), pois na alternativa h pelo menos dois
objetos.
Resumindo a responsabilidade nas obrigaes alternativas
Perecimento de uma das obrigaes
1) Escolha do devedor: havendo ou no culpa do devedor, subsiste o
dbito quanto outra obrigao.
2) Escolha do credor: a) no havendo culpa do devedor, subsiste o
dbito quanto outra obrigao; b) havendo culpa do devedor o credor
pode optar pela prestao subsistente ou o valor da que pereceu mais
perdas e danos.
Perecimento das duas obrigaes
1) Escolha do devedor: a) no havendo culpa do devedor, extingue-se
a obrigao; b) havendo culpa do devedor, h indenizao pelo valor da
que se impossibilitou por ltimo, mais perdas e danos.
2) Escolha do credor: a) no havendo culpa do devedor extingue-se a
obrigao; b) havendo culpa do devedor h indenizao pelo valor de
qualquer uma das obrigaes, mais perdas e danos.
3) OBRIGAES FACULTATIVAS:
So variantes das obrigaes alternativas, aceitas pela doutrina, mas no
previstas em lei. A obrigao inicialmente simples (h apenas uma
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prestao), mas h a possibilidade do devedor se exonerar da obrigao
substituindo a prestao. Ex.: quem encontra coisa perdida deve restitu-la
ao dono, sendo que este fica obrigado a recompensar quem a encontrou. No
entanto o dono pode, ao invs de pagar a recompensa, simplesmente
abandonar a coisa, e a quem encontrou a coisa poder ficar com ela. Pagar a
recompensa a prestao principal do devedor; o abandono da coisa
prestao facultativa do dono. O abandono no obrigao, mas uma
faculdade do dono. Outro exemplo: agncia de viagens que oferece
determinado brinde (ex.: uma camiseta), mas ela mesma se reserva no direito
de substitu-lo por outro (ex.: um bon). Na obrigao facultativa (ao contrrio
da alternativa) o credor no tem opo; ele s pode exigir a prestao principal.
o devedor que pode optar pela prestao facultativa. Podemos concluir que a
obrigao facultativa : alternativa para o devedor e simples para o credor (pois
este s pode exigir o objeto principal).
Diferena entre a obrigao alternativa e facultativa: na alternativa temos
uma pluralidade de objetos e a obrigao se extingue com o cumprimento de
um deles (todos so devidos at o cumprimento de um deles); na facultativa h
apenas um objeto e o devedor pode se exonerar da obrigao cumprindo outra
prestao. A doutrina acrescenta afirmando que na facultativa se o nico objeto
da obrigao perecer, sem culpa do devedor, resolve-se o vnculo obrigacional,
ficando o devedor inteiramente desonerado, no podendo o credor exigir a
prestao acessria.
4) OBRIGAES SOLIDRIAS (arts. 264 a 285, CC)
Ocorre quando, em decorrncia da mesma relao jurdica, h
pluralidade de credores ou devedores (ou de ambos), sendo que eles tm
direitos e/ou obrigaes pelo total da dvida. Havendo vrios devedores cada
um responde pela dvida inteira, como se fosse um nico devedor. O credor
pode escolher qualquer um e exigir a dvida toda. Mas se houver vrios
credores, qualquer um deles pode exigir a prestao integral, como se fosse
nico credor (art. 264, CC).
Caractersticas: a) unidade de prestao: qualquer que seja o nmero de
devedores e/ou credores o dbito/crdito sempre nico; alm disso, o
contrato um s para todos; b) pluralidade de sujeitos (ativos e/ou passivo);
c) multiplicidade de vnculos; d) corresponsabilidade dos interessados.
Obrigaes in solidum
A doutrina diferencia a obrigao solidria da obrigao in solidum. Nesta,
embora haja uma pluralidade de devedores pela totalidade da dvida e os
mesmos estejam vinculados pelo mesmo fato, no h solidariedade entre os
devedores, pois os liames que os unem com o credor so independentes.
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Exemplo clssico: digamos que A causou um incndio na fbrica B, sendo
que esta fbrica possua seguro contra incndio. Observem que o fato o
mesmo (incndio). Observem que dois so os devedores pelo valor da
indenizao: o causador do incndio e a empresa seguradora. Assim, a vtima
do incndio pode pleitear a indenizao de qualquer um deles e o pagamento
efetuado por um libera o outro devedor. No entanto os liames destes devedores
para com o credor so diferentes; no h uma causa comum na obrigao. A
obrigao da seguradora contratual (valor at o limite do contrato) e a do
terceiro extracontratual (valor total do prejuzo mais perdas e danos),
decorrente de ato ilcito (art. 186 e 927, CC). Portanto, no h solidariedade
entre os devedores.
Espcies de obrigaes solidrias
Solidariedade Ativa: pluralidade de credores. Ex.: na conta bancria
e/ou qualquer correntista credor solidrio dos valores depositados e
pode exigir do banco a entrega de todo o numerrio. Outro exemplo:
mandato outorgado a vrios advogados, sendo que qualquer um deles
poder exigir os honorrios integralmente do cliente. Observem tambm o
art. 2 da lei de locaes (Lei n 8.245/91): havendo mais de um locador
ou mais de um locatrio entende-se que so solidrios se o contrrio no se
estipulou.
Solidariedade Passiva: pluralidade de devedores. Ex.: o credor pode
demandar tanto o devedor principal, como o seu avalista, pois ambos so
devedores solidrios. Exemplo de solidariedade passiva decorrente de lei:
art. 585, CC: Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente
comodatrias de uma coisa, ficaro solidariamente responsveis para com o
comodante.
Solidariedade Mista (ou recproca): neste caso h uma pluralidade de
devedores e de credores na mesma obrigao.
Regra bsica: A solidariedade no se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC).
SOLIDARIEDADE ATIVA
aquela em que qualquer um dos credores pode exigir a prestao por
inteiro (art. 267, CC). o que chamamos de direito individual de
persecuo. Ou seja, o devedor no pode pretender pagar a dvida ao credor
demandante de forma parcial (apenas a sua quota-parte), sob a alegao de
que deveria ratear a quantia entre os demais credores. Ele deve pagar tudo a
quem lhe exigir a prestao, no porque o objeto indivisvel, mas porque
assim foi pactuado.
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Cada um dos credores poder promover medidas assecuratrias do direito
do crdito e constituir o devedor em mora, sem o concurso dos demais
credores.
Qualquer um dos credores poder ingressar em juzo visando satisfao
patrimonial; mas s poder executar a sentena o prprio credor-
autor, e no outro estranho lide inicial. Ex.: A devedor de B, C e
D. Somente este ltimo ingressa com ao contra A e ganha.
Consequentemente, somente D poder executar a sentena que lhe foi
favorvel.
Se um dos credores se tornar incapaz, este fato no influenciar a
solidariedade pactuada.
Enquanto no for demandado por algum dos credores, o devedor pode
escolher um dos credores e pagar a dvida a qualquer um deles (art. 268,
CC). O pagamento total do dbito a um dos credores extingue
inteiramente a dvida (art. 269, CC). O mesmo ocorre no caso de novao,
compensao e remisso. Ex.: A, deve a B, C e D (credores
solidrios). Se D acionar A, este dever pagar tudo ao primeiro, que
receber o valor em nome de todos os credores. Caso ningum acione A,
ele pode escolher qualquer um dos credores e efetuar o pagamento integral
ao mesmo, extinguindo a obrigao.
A converso da prestao em perdas e danos no extingue a
solidariedade; ela continua existindo para todos os efeitos (art. 271, CC).
Os juros de mora revertem em proveito de todos os credores.
Perdo: o credor que tiver remitido (perdoado) a dvida ou recebido o
pagamento responde aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272, CC).
Ex.: se B perdoou A por toda a dvida, este estar desobrigado do
pagamento. No entanto B responder perante C e D a quota-parte
destes. Se o perdo foi somente da quota-parte de B, A continua devedor
dos demais pelo restante do crdito.
O julgamento contrrio a um dos credores solidrios no atinge os demais.
No entanto o julgamento favorvel aproveita a todos, exceto se baseado em
exceo pessoal ao credor que o obteve (art. 274, CC). Isto quer dizer que se
uma ao entre um dos credores solidrios e o devedor for julgado
procedente, esta deciso extensvel aos demais credores (isto porque
satisfaz o interesse dos demais credores solidrios, sem causar prejuzo
injustificado ao devedor, pois ele teve oportunidade de se defender no
primeiro processo); no entanto se este credor perdeu a demanda esta
deciso no extensiva aos demais credores solidrios (evitando-se, assim,
que estes sejam afetados pela inpcia ou pouca diligncia do credor
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acionante na conduo do processo ou mesmo evitando-se um possvel
conluio do credor perdedor da ao e o devedor).
No importar renuncia solidariedade a propositura de ao pelo credor
contra um ou alguns dos devedores (art. 275, pargrafo nico, CC).
Extino da solidariedade ativa
Se os credores desistirem da solidariedade, pactuando que o pagamento da
dvida ser pro rata (ou seja, por rateio), cada credor ser responsvel
apenas por sua quota.
Se um dos credores falecer seu crdito passar a seus herdeiros sem a
solidariedade, salvo se a prestao for indivisvel. A, B e C so
credores solidrios. C faleceu deixando trs herdeiros. Cada um desses
herdeiros s ter direito de receber a quota do crdito que corresponder ao
seu quinho hereditrio, salvo se a obrigao for indivisvel (como no caso
da entrega de um cavalo).
SOLIDARIEDADE PASSIVA
aquela em que se obrigam todos os devedores ao pagamento total da
dvida. Isso refora o vnculo e facilita o cumprimento da obrigao, pois o
credor pode escolher qualquer devedor para cumprir a prestao. Ele
pode exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente o valor da dvida comum; se o pagamento for parcial, mantm-se
a solidariedade passiva quanto ao remanescente (art. 275, CC).
Propondo a ao contra apenas um dos devedores, o credor no fica inibido
de acionar tambm os outros. Ou seja, no h a presuno de que renunciou
em relao aos demais devedores (art. 275, pargrafo nico, CC).
Morrendo um dos devedores solidrios, a dvida se transmite aos seus
herdeiros, mas cada herdeiro s responde por sua quota da dvida, salvo se
indivisvel a obrigao. Neste caso, todos os herdeiros reunidos so
considerados como um devedor solidrio em relao aos demais devedores
(art. 276, CC). Ex.: A credor de $600 de B, C e D, que so
devedores solidrios. D faleceu deixando dois filhos (E e F). A
solidariedade no se rompe totalmente; ela continua em relao a B e C
pelo valor total da dvida. Mas... e os filhos de D? Continuam devedores
solidrios? Resposta: como neste caso o objeto da prestao divisvel
(dinheiro), extingue-se a solidariedade e cada devedor-herdeiro responder
somente com a sua parte (como a quota de D era de $200, E e F ficaro
obrigados apenas por $100 cada um). No entanto, se o objeto, ao invs de
dinheiro, for um bem indivisvel (ex.: um touro reprodutor, uma casa) a
solidariedade permanece. No pela solidariedade propriamente dita, mas pela
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indivisibilidade da coisa. No entanto a responsabilidade dos herdeiros
reunidos no poder ser superior s foras do acervo hereditrio.
O pagamento parcial feito por um devedor s aproveita aos demais
devedores pelo valor pago ou relevado (art. 275, CC). Ou seja, os demais
devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
O perdo concedido a um dos coobrigados extingue a dvida na parte a ele
correspondente (art. 277, CC).
Nenhuma clusula estipulada entre um devedor e o credor pode agravar a
situao dos demais devedores, sem o consentimento deles (art. 278, CC).
Ex.: A credor de B, C e D. B renegocia a dvida com A. Se esta
renegociao for realizada sem a anuncia dos demais devedores e os
prejudicar, no valer para eles.
Impossibilitando-se a prestao: a) sem culpa dos devedores extingue
a obrigao; b) por culpa de um devedor a solidariedade continua para
todos; todos os devedores continuam com a obrigao e respondero pelo
equivalente em dinheiro; mas s o devedor culpado responder pelas perdas
e danos (art. 279, CC).
Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ao tenha
sido proposta contra um, mas o culpado responde aos outros pelo acrscimo
(art. 280, CC).
O devedor demandado pode opor as excees (formas de defesa)
pessoais e as comuns a todos; porm no pode opor as pessoais de outro
devedor (art. 281, CC). Ex.: A e B devem para C. No entanto C
tambm deve para B. Por este dispositivo, somente B pode alegar a
compensao, pois esta considerada como uma "exceo pessoal".
Continuando: B no pode alegar a eventual compensao entre A (o outro
devedor) e C, pois esta uma exceo pessoal de A e no de outro
devedor.
Se o credor renunciar solidariedade em favor de um ou de alguns
devedores, s poder acionar os demais abatendo o valor do dbito a parte
ou queles correspondentes, entretanto, se um dos coobrigados for
insolvente, o rateio da obrigao atingir tambm o exonerado da
solidariedade (art. 282, pargrafo nico, CC). Ex.: A credor de W, X,
Y, Z, no valor de 200 (50 cada devedor) sendo que ele renuncia
solidariedade em relao a W. Neste caso A somente pode demandar X,
Y e Z solidariamente por 150. A continua credor de W no valor de 50.
Mas sem a solidariedade. Observem que houve renncia somente em
relao solidariedade. E no renncia (ou perdo) da divida.
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O devedor que paga toda a dvida tem o direito de regresso, isto , pode
exigir a quota dos demais devedores, rateando-se entre todos o quinho do
insolvente, se houver; presumem-se iguais as partes de cada devedor;
essa presuno admite prova em contrrio (juris tantum - art. 283, CC).
Se a dvida interessa apenas a um dos devedores, responde este perante o
qual a paga. Ex.: avalista que paga uma nota promissria; como garantidor
da obrigao, ele deve ser reembolsado pelo total pago; neste caso no se
fala em quotas (art. 285, CC).
Extino da solidariedade passiva
Morrendo um dos codevedores, desaparece a solidariedade em relao a
seus herdeiros, embora continue a existir quanto aos demais
coobrigados.
Renncia total do credor.
Observaes
01) A obrigao de pagar alimentos geralmente conjunta, mas existe
previso de solidariedade passiva no estatuto do idoso, ou seja, o idoso poder
escolher o parente que lhe pagar os alimentos.
02) Se um devedor solidrio for demandado sozinho em um processo de
conhecimento, no poder se eximir de pagar a dvida que est sendo cobrada.
No entanto ele poder trazer os demais devedores a este processo, utilizando-se
do instituto conhecido como chamamento ao processo. Trata-se de um
incidente processual pelo qual o devedor demandado chama, para integrar o
mesmo processo, os demais coobrigados pela dvida, de modo a faz-los
tambm responsveis pelo resultado do feito. uma forma de interveno de
terceiros em um processo a fim de que a sentena disponha sobre a
responsabilidade de todos os envolvidos. Assim, o devedor j obtm sentena
que pode ser executada contra os demais codevedores. Esse instituto
(chamamento ao processo) matria de Direito Processual Civil (art. 77, CPC).
OUTRAS IMPORTANTES MODALIDADES DE OBRIGAO
A) Obrigaes quanto ao Contedo (de resultado, meio ou garantia).
1) Obrigaes de Resultado (ou de fim): quando s se consideram
cumpridas com a obteno de um resultado preestabelecido, geralmente
oferecido pelo prprio devedor. Ex.: contrato de transporte (levar o passageiro a
seu destino so e salvo); a doutrina costuma tambm citar o exemplo do
mdico especialista em cirurgia plstica-esttica. Na obrigao de resultado o
devedor responde independentemente de culpa (h, portanto, responsabilidade
objetiva). Ou seja, o credor deve apenas provar que o resultado no foi
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atingido. Porm, possvel a demonstrao de que o resultado no foi
alcanado por fator alheio atuao do devedor (ex.: caso fortuito, fora maior,
culpa exclusiva do credor, etc.), o que excluiria sua responsabilidade.
2) Obrigaes de Meio (ou de diligncia): quando o devedor s
obrigado a empenhar-se para conseguir o resultado, mesmo que este no seja
alcanado. Ex.: o advogado em relao ao cliente; ele no se obriga a vencer a
causa, mas trabalhar com empenho para ganh-la. Se o resultado visado no
for alcanado s poder ser considerado o inadimplemento do devedor se se
provar a sua falta de diligncia. Assim, a culpa no pode ser presumida; o
credor deve prov-la (responsabilidade subjetiva). O mesmo ocorre com um
mdico para salvar a vida de um paciente.
Observao: Segundo jurisprudncia do STJ e da doutrina deve-se
distinguir a cirurgia plstica em: a) puramente esttica (resultado); b)
esttica reparadora (meio). Na cirurgia plstica puramente esttica a sua
finalidade a de promover o embelezamento da pessoa, no tendo qualquer
ligao com o funcionamento de determinado rgo ou parte do corpo humano
(obrigao de resultado). J na cirurgia plstica esttica reparadora (de
reconstruo esttica, restaurao e complementar, destinando-se a sanar
defeito congnito) a finalidade principal com relao funcionalidade de
determinado rgo ou parte do corpo (obrigao de meio), assumindo o fator
beleza um carter secundrio. Exemplo: o implante de prtese seio de
silicone, no havendo qualquer anomalia na mama hiptese de cirurgia
plstica puramente esttica; j a implantao de seios de silicone em
decorrncia de mastectomia (remoo completa da mama para tratamento de
cncer) hiptese de cirurgia esttica reparadora (obrigao de meio).
3) Obrigaes de Garantia: so as que visam eliminar um risco que
pesa sobre o credor ou as suas consequncias; seu objetivo a estipulao de
uma garantia pessoal em um contrato, propiciando maior segurana ao
credor. Ex.: fiana no contrato de locao; contrato de seguro, etc.
B) Obrigaes quanto Divisibilidade
1) Obrigaes Divisveis (art. 257, CC): so as que comportam
fracionamento, quer quanto prestao, quer quanto ao prprio objeto sem
prejuzo de sua substncia ou de seu valor. A obrigao pode ser cumprida
parcialmente sem prejuzo de sua substncia e de seu valor. Ex.: devo R$
12.000, sendo que a dvida pode ser parcelada em 12 parcelas de R$1.000,00.
Havendo pluralidade de credores ou devedores ser feito um rateio (ou
concurso) entre eles (as partes se satisfazem pelo concurso). A obrigao
presume-se dividida em tantas partes iguais e distintas, quantos forem os
credores ou devedores. Ex.: devo R$ 12.000,00 a A, B e C. Sendo a
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obrigao divisvel presume-se que estou devendo R$ 4.000,00 a cada um dos
credores.
2) Obrigaes Indivisveis (art. 258, CC): so aquelas cuja prestao
s pode ser cumprida por inteiro (a prestao nica), no admitindo sua ciso
em vrias prestaes. Espcies: a) convencional: pactuada pelas partes. Ex.:
pagamento de uma dvida em dinheiro vista. Assim, ainda que o objeto da
obrigao seja divisvel (ex.: dinheiro) o credor no pode ser obrigado a receber
em partes, se assim no se ajustou. b) natureza da obrigao (ex.: entregar
um cavalo, um touro); c) legal (ex.: dvidas de alimentos).
Regras aplicveis s obrigaes indivisveis:
Havendo dois ou mais devedores cada um ser obrigado pela dvida toda. O
devedor que paga a dvida inteira sub-roga-se no direito do credor, havendo
ao de regresso em relao aos demais coobrigados (art. 259, CC).
Havendo pluralidade de credores, o devedor (ou devedores) somente se
desobrigar pagando a todos conjuntamente ou a um dos credores, dando
este cauo (garantia) de ratificao dos outros credores (art. 260, CC).
Caso somente um dos credores receba toda a dvida, os demais podero
exigir deste a parte que lhes cabia em dinheiro (art. 261, CC).
No caso de remisso (perdo) por parte de um dos credores, a obrigao no
ficar extinta em relao aos demais, que podero exigir as suas quotas,
descontada a parte remitida (art. 262, CC). Ex.: se Antnio deve um
cavalo no valor de noventa mil a Bernardo, Carlos e Deodoro e este ltimo
perdoa a dvida, Antnio continuar obrigado a entregar o cavalo a Bernardo
e Carlos. No entanto estes devem reembolsar Antnio na parte em Deodoro
perdoou (trinta mil).
Se o objeto vier a perecer por culpa do devedor, a obrigao passa a ser de
perdas e danos. Neste caso o objeto perde a indivisibilidade e passa a ser
divisvel, pois o objeto primitivo (indivisvel) ser substitudo pelo equivalente
em dinheiro, mais perdas e danos (que divisvel). Se houver culpa de todos
os devedores, respondero todos por partes iguais; se a culpa for s de um,
somente este responder pelas perdas e danos (art. 263, CC).
As obrigaes de dar e fazer podem ser divisveis ou indivisveis. J as de no
fazer somente podem ser indivisveis.
Exemplo Clssico. Imaginem que A e B se obrigam a entregar a C um
touro reprodutor, premiado em exposies. Esta uma obrigao divisvel ou
indivisvel? indivisvel, claro! Pois um touro reprodutor no pode ser dividido,
dada a sua natureza. E a obrigao de entregar o touro solidria? Como vimos
anteriormente a solidariedade no se presume! Ela deve estar expressa na
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lei ou no contrato (vontade das partes). Como a pergunta nada menciona sobre
a solidariedade, devemos entender que a obrigao apenas indivisvel (e no
solidria). Desta forma, se o examinador deseja perguntar algo sobre a
solidariedade, deve deixar isto bem claro na questo. E se o touro morrer antes
da entrega, por culpa do devedor? Como vimos, a obrigao de entregar o touro
que morreu ser substituda pela indenizao (dinheiro, que divisvel) e por tal
motivo a obrigao passar a ser divisvel.
Solidariedade X Indivisibilidade
a) A solidariedade est baseada em relao jurdica subjetiva (diz respeito
aos sujeitos da relao obrigacional) resultante da lei ou da vontade das
partes, trazendo maior garantia ao credor J a indivisibilidade est baseada em
relao jurdica objetiva (diz respeito ao objeto da relao jurdica), em razo
da natureza indivisvel da prestao.
b) Se ocorrer a converso em dinheiro na obrigao indivisvel,
esta deixa de existir (a obrigao se torna divisvel). Se ocorrer a
converso na solidariedade, esta continua a existir. Comparem seguintes
artigos do Cdigo: a) art. 263. Perde a qualidade de indivisvel a obrigao que
se resolver em perdas e danos; b) art. 271. Convertendo-se a prestao em
perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. Ex.: eu deveria
entregar um touro a dois credores, mas o mesmo morreu. Se a obrigao for
apenas indivisvel transformo o valor do touro em dinheiro e divido pelos dois
credores: agora ficarei devendo metade do valor do touro para cada um dos
credores. No entanto se foi pactuada a solidariedade, mesmo havendo a
converso em dinheiro, a solidariedade permanece: continuo devendo o valor
integral do touro a ambos os credores. Isso porque como dissemos
anteriormente, a solidariedade recai sobre as pessoas e no sobre o objeto.
c) No caso da indivisibilidade as perdas e danos s podem ser exigidas
do culpado pelo perecimento do objeto (arts. 263, 2, CC). J na solidariedade
a prestao e as perdas e danos podem ser exigidas de qualquer um dos
codevedores, mas quem pagou tem ao de regresso contra os demais,
acrescido, contra o culpado das perdas e danos (arts. 271 e 279, CC).
d) A solidariedade cessa com a morte, no se transmitindo aos
sucessores; j a obrigao indivisvel se transmite aos sucessores tal como
pactuada (ou seja, a obrigao, mesmo com a morte de um dos contratantes,
no se desnatura; continua sendo indivisvel).
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OUTRAS CLASSIFICAES
A) QUANTO AOS ELEMENTOS ACIDENTAIS
1) Obrigaes Puras e Simples: so as que no esto sujeitas a
nenhum elemento acidental, como a condio, o termo ou o encargo. O credor
pode exigir o cumprimento da prestao de imediato.
2) Obrigaes Condicionais: so as que contm clusula que subordina
seu efeito a evento futuro e incerto (ex.: eu lhe darei um carro se voc entrar
em uma universidade pblica). Podem ser suspensivas (h uma expectativa de
direito) ou resolutivas (perdem a eficcia quando implementada a condio).
3) Obrigaes a Termo (obrigaes prazo): so aquelas que contm
clusula que subordina seu efeito a evento futuro e certo (ex.: eu lhe darei um
carro no fim deste ano). Se o devedor cumprir a obrigao de forma antecipada
no ter direito de pedir a prestao de volta. O termo no suspende a
aquisio do direito, apenas adia seu exerccio.
4) Obrigaes Modais: so as oneradas de um encargo, um nus
pessoa contemplada pela relao jurdica (ex.: dou-lhe dois terrenos, mas em
um deles deve ser construda uma escola).
B) QUANTO AUTONOMIA DE EXISTNCIA (INDEPENDNCIA)
1) Obrigaes Principais: so as que independem de qualquer outra
para ter validade (ex.: compra e venda, locao, etc.); so dotadas de vida
prpria e autnoma.
2) Obrigaes Acessrias: so as que tm sua existncia subordinada a
outra relao jurdica (ex.: a fiana uma obrigao acessria em relao ao
contrato de locao; da mesma forma a multa contratual acessria em relao
a uma obrigao qualquer, etc.). A extino, ineficcia, nulidade ou prescrio
da obrigao principal reflete-se na acessria. Lembre-se da regra segundo a
qual o acessrio segue a sorte do principal (princpio da gravitao jurdica). O
inverso, porm, no verdadeiro, pois se houver algum vcio na obrigao
acessria, em nada afetar a principal.
C) QUANTO LIQUIDEZ
1) Obrigaes Lquidas: so aquelas certas quanto existncia e
determinadas quanto ao objeto. Ex.: entregar uma casa; entregar
R$1.000,00, etc. Nelas se acham especificadas, de modo expresso, a
quantidade, a qualidade e a natureza do objeto devido. O inadimplemento de
obrigao positiva e lquida constitui o devedor em mora de pleno direito se no
for cumprida no prazo (falaremos da mora ainda nesta aula).
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2) Obrigaes Ilquidas: so aquelas incertas quanto sua
quantidade; dependem de uma apurao prvia, posto que o montante da
prestao ainda indeterminado. O exemplo clssico deste tipo de obrigao a
sentena penal condenatria com trnsito em julgado (ou seja, a que no cabe
mais nenhum recurso). Um Juiz criminal condenou uma pessoa pelo crime,
digamos, de leso corporal. A vtima deste crime, com base na sentena
criminal que lhe foi favorvel, j pode ingressar com uma ao cvel de
reparao de dano. Ocorre que ainda no existe um valor exato a ser cobrado.
Assim, quando o montante da prestao for incerto ou indeterminado, no
podendo ser expressa por um algarismo ou uma cifra, a obrigao chamada
de ilquida. Para que a obrigao ilquida seja cobrada, necessrio que antes
seja tornada lquida (certa e determinada). Sem a liquidao o credor no ter
como executar seu crdito. Para transformar uma obrigao ilquida em lquida,
mister se faz que haja uma apurao antecipada. Esta apurao realiza-se
atravs de liquidao de sentena que fixa o respectivo valor, em moeda
corrente, a ser pago ao credor. A liquidao das obrigaes pode ser realizada
por conveno das partes, por disposio legal ou de forma judicial (que a
mais comum na prtica).
D) QUANTO AO MOMENTO PARA O CUMPRIMENTO
1) Obrigaes Instantneas: so aquelas em que a contraprestao do
devedor simultnea prestao do credor; elas so cumpridas de imediato.
Ex.: compra e venda vista. O comprador paga e o vendedor entrega a coisa de
imediato.
2) Obrigaes Fracionadas: quando o objeto do pagamento
fracionado em prestaes. A obrigao de pagar o preo uma s, mas a
execuo de cada uma delas feita ao longo do tempo (ex.: compro um terreno
por 10 mil, pagando mil por ms, durante dez meses).
3) Obrigaes Diferidas: quando a execuo realizada em um nico
ato, porm em momento posterior ao surgimento da obrigao (ex.: compra e
venda com pagamento vista, mas a entrega da coisa se dar em 30 dias).
4) Obrigaes de Trato Sucessivo (peridicas ou de execuo
continuada): quando o cumprimento se d por meio de subvenes peridicas
(se protrai no tempo), resolvendo-se em intervalos de tempo (regulares ou
no). Ex.: obrigao do inquilino em pagar aluguel; a do condmino em pagar
as despesas condominiais. Quando uma parcela paga a obrigao est
quitada. Mas neste instante inicia-se a formao de outra prestao que dever
ser paga no fim do prximo perodo.
OBSERVAO. Alm de todas estas espcies de obrigaes, a doutrina ainda
acrescenta outras:
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Obrigaes propter rem (em razo da coisa) ou ob rem (diante da
coisa): so obrigaes hbridas, ou seja, parte direito real, parte direito
pessoal (alguns autores as chamam de reipersecutrias ou ambulatrias).
Elas recaem sobre uma pessoa (da ser um direito pessoal), mas por fora
de um direito real (como por exemplo, a propriedade). O devedor no se
obriga por sua vontade, mas sim por ser proprietrio do bem. Por isso
dizemos que a obrigao segue a coisa (chamamos isso de direito de
sequela). Os exemplos mais comuns em concurso so os das taxas
de condomnio e do pagamento do IPTU. Dessa forma, quem adquire
uma casa ser responsvel pelo IPTU, ainda que a dvida seja anterior
compra. Da a importncia do comprador em exigir do vendedor certido
atualizada negativa de nus na Prefeitura e, se for um apartamento,
tambm uma declarao do sndico do prdio que est em dia com as
taxas condominiais. Se uma pessoa comprar um imvel com o IPTU
atrasado e algum tempo depois a Prefeitura acionar essa pessoa cobrando
esse imposto, de nada adiantar a pessoa alegar que as dvidas so
anteriores. Como se trata de uma obrigao propter rem, o atual
proprietrio ir responder por essa dvida perante a Prefeitura. A obrigao,
nesses casos, acompanha a coisa, vinculando o atual dono, seja ele quem
for. No entanto, certo que neste caso caber ao regressiva do
adquirente contra o antigo proprietrio. Outros exemplos: obrigao de um
proprietrio de no prejudicar a segurana, sossego e sade dos vizinhos; a
do condmino de contribuir para a conservao da coisa comum ou de no
alterar a fachada externa do edifcio; adquirente de imvel hipotecado de
pagar o dbito que o onera, a obrigao de se pagar as despesas para
construo de muros, cercas e tapumes divisrios (art. 1.297, 1, CC), etc.
Obrigaes Naturais (tambm chamadas de imperfeitas ou incompletas):
tanto a obrigao civil como a obrigao natural tratam de uma relao de
dbito e crdito, que vincula objeto e sujeitos determinados. Ocorre que a
obrigao natural distingue-se da obrigao civil porque ela no dotada
de exigibilidade jurdica, uma vez que o credor no possui instrumento
judicial para exigir a prestao do devedor. Trata-se de uma obrigao
incompleta: h credor, devedor e objeto (a dvida existe), mas falta ao
credor a garantia jurdica por meio da qual o devedor seria obrigado a
pagar. O devedor s paga se quiser, pois no h um direito de ao
protegendo o credor. Os exemplos clssicos so as dvidas prescritas e
as dvidas resultantes de jogo e apostas (arts. 814 e 815, CC). A e
B fazem apostas em jogo de cartas. A ganhou. B perdeu e no quer
pagar a dvida. A no tem como obrigar B a pagar consensualmente...
muito menos usando as vias judiciais.
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interessante acrescentar que, embora juridicamente inexigveis as
obrigaes naturais podem gerar alguns efeitos, pois se o devedor pagar
voluntariamente a dvida (seja ela prescrita, de jogo, etc.), o pagamento
considerado vlido e irretratvel, sendo que ele no pode pedir de volta
(repetir) a quantia que foi paga (art. 882, CC). A doutrina chama isso de
soluti retentio: reteno do pagamento. Por outro lado, havendo um
pagamento parcial, isso no transforma a obrigao natural em obrigao
civil, e nem obriga o pagamento do saldo remanescente (que permanecer
incompleto e sem possibilidade de ser exigido judicialmente). Embora haja
polmica na doutrina, entende-se que as obrigaes naturais podem ser
novadas (falaremos disso mais adiante). O STJ j se posicionou afirmando
que se uma obrigao prescrita (espcie de obrigao natural) pode ser
renunciada, ela pode tambm ser objeto de novao. No entanto ela no
pode ser compensada, pois a compensao exige que as dvidas estejam
vencidas e exigveis (como sabemos, a obrigao natural no exigvel).
Alm disso, ela tambm no comporta fiana.
Obrigaes Morais: segundo a doutrina no se pode confundir obrigaes
naturais com obrigaes morais. Nessas a obrigao constitui mero dever
de conscincia, e, diferentemente da obrigao natural, no possui
nenhum dos elementos da relao obrigacional (sujeitos, objeto ou
vnculo jurdico), sendo que o cumprimento se d apenas por questes de
princpios, como uma mera liberalidade. Exemplo: pessoa que cumpre uma
determinao de ltima vontade do de cujus que no estava expressa no
testamento. Outro: segundo entendimento doutrinrio e jurisprudencial,
somente os parentes em linha reta (ascendentes ou descendentes) e na
colateral at o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em
decorrncia de parentesco. O STJ, em decises reiteradas, deixou claro que
parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendncia
direta, no so obrigados a pagar penso alimentcia. Assim, se uma
tia, sensibilizadas com a situao do sobrinho, o ajudou em seu sustento,
tal ato de caridade, de solidariedade humana no deve ser transmutado em
obrigao decorrente de vnculo familiar. No caso, o que se verifica a
voluntariedade da tia em prestar os alimentos, para suprir omisso de
quem deveria prest-los, na acepo de um dever moral, porquanto
no previsto em lei. Trata-se de um ato de caridade, de mera
liberalidade, sem direito de ao para sua exigncia. Na obrigao
moral, se houver o inadimplemento no se pode constranger o devedor a
cumpri-la, pois no h ao judicial para isso. O nico efeito decorrente
que aquilo que foi cumprido (seja a dis