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Aula 01 Curso: Direito Constitucional p/ Analista do BACEN Professor: Nádia Carolina

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    Curso: Direito Constitucional p/ Analista do BACEN

    Professor: Ndia Carolina

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    AULA 01: Direitos e Garantias Individuais e Coletivos (Parte II). Direitos sociais.

    SUMRIO PGINA 1-Direitos e garantias fundamentais (parte II) 1-91 2-Lista de questes 92-107 3-Gabarito 108-111

    Direitos e garantias individuais (continuao)

    Na aula de hoje, daremos continuidade ao estudo do art. 5 da Constituio Federal. Revisaremos, a seguir, os incisos XXXII, XXXIII e XXXIV do art. 5 da CF/88.

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    Trata-se de norma constitucional de eficcia limitada, j regulamentada por meio do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    Ao inserir esse inciso no rol de direitos fundamentais, o constituinte destacou a importncia do direito do consumidor para os cidados. Essa importncia fica ainda mais evidente quando se verifica que no art. 170, V, CF/88 a defesa do consumidor foi elevada condio de princpio da ordem econmica.

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    Essa norma traduz o direito informao. Combinada com o princpio da SXEOLFLGDGH DUW FDSXW&) GHWHUPLQDTXHD$GPLQLVWUDomR3~EOLFDdeve dar divulgao adequada a suas aes, ressalvadas as informaes imprescindveis segurana da sociedade e do Estado.

    No caso de leso a esse direito, o remdio constitucional a ser usado pelo particular o mandado de segurana. No o habeas data! Isso porque se busca garantir o acesso a informaes de interesse particular do requerente, ou de interesse coletivo ou geral, e no aquelas referentes sua pessoa (que seria a hiptese de cabimento de habeas data).

    Questo de prova:

    1. (Cespe/2012/FNDE) A CF assegura a todos o direito de receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

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    imprescindvel segurana da sociedade e do Estado, no se incluindo entre rgos pblicos, para os fins desse dispositivo, sociedades de economia mista e empresas pblicas.

    Comentrios:

    Reza a Constituio que todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado (art. 5, XXXIII). Isso se aplica a todos os rgos pblicos, sem exceo. Questo incorreta.

    XXXIV so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    (VVHGLVSRVLWLYROHJDOSUHYrHPVXDDOtQHDDRGLUHLWRGHSHWLomRH na DOtQHDERGHREWHQomRGHFHUWLG}HV(PDPERVRVFDVRVDVVHJXUD-se o no pagamento de taxas, por serem ambas as hipteses essenciais ao prprio exerccio da cidadania. Todavia, no confunda iseno de taxa com gratuidade. Mesmo com a iseno desses tributos, podero ser cobrados emolumentos, custas ou honorrios.

    Para facilitar a compreenso, traduzirei em palavras simples o que petio e o que certido.

    Petio um pedido, uma reclamao ou um requerimento endereado a uma autoridade pblica. Trata-se de um instrumento de exerccio da cidadania, que permite a qualquer pessoa dirigir-se ao Poder Pblico para reivindicar algum direito ou informao. Por esse motivo, o impetrante (autor da petio) pode fazer um pedido em favor de interesses prprios, coletivos, da sociedade como um todo, ou, at mesmo, terceiros. No necessita de qualquer formalismo: apenas se exige que o pedido seja feito por documento escrito. Exemplo: um servidor pblico pode, por meio de petio, pedir remoo para outra localidade, para tratar de sua sade.

    J a certido um atestado ou um ato que d prova de um fato. Dentro da linguagem jurdica, uma cpia autntica feita por pessoa que tenha f pblica, de documento escrito registrado em um processo ou em um livro. Exemplo: certido de nascimento.

    O que voc deve memorizar para a prova? A finalidade de cada um desses instrumentos, que a banca poder trocar para confundi-lo (a). Lembre-

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    se de que ambos servem para a defesa de direitos. Entretanto, a petio tambm usada contra ilegalidade ou abuso de poder, enquanto as certides tm como segunda aplicao possvel o esclarecimento de situaes de interesse pessoal.

    Outro ponto importante que o direito de petio no necessita, em regra, de assistncia advocatcia. Esta s necessria caso a lei processual o exija, no caso de controvrsia judicial. Essa exceo se justifica porque, embora esse direito permita que qualquer pessoa se dirija autoridade competente para solicitar providncias, comunicando a prtica de atos ilcitos, no serve para exonerar o sujeito de observar as exigncias estabelecidas na legislao processual, dentre as quais a necessidade de se fazer representar por advogado.

    Destaca-se, tambm, que o remdio adequado para a proteo do direito GHFHUWLGmRpRPDQGDGRGHVHJXUDQoD1HVVHVHQWLGRHQWHQGHR67)TXHo direito certido traduz prerrogativa jurdica, de extrao constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdncia social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situaes, de tal modo que a injusta recusa estatal em fornecer certides, no obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretenso, autorizar a utilizao de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurana (RT 222/447 - RT 294/454 - RF 230/83, v.g.) ou como a prpria ao civil pblica, esta, nos casos em que se configurar a existncia de direitos ou interesses de carter transindividual, como os direitos difusos, os direitos coletivos e os direitos individuais homogneos1.

    XXXV a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    1 RE STF 472.489/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 13.11.2007.

    Petio

    Defesa de direitos

    Contra ilegalidade ou abuso de poder

    Certido

    Defesa de direitos

    Esclarecimento de situaes de

    interesse pessoal

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    Esse dispositivo bastante cobrado em concursos. Ele consagra o Princpio da Inafastabilidade da Jurisdio, segundo o qual somente o Judicirio pode dizer o Direito de forma definitiva, por meio da chamada coisa julgada material. Isso porque adotamos jurisdio una, ou seja, o sistema ingls de jurisdio, e no o francs. O ltimo (no adotado pelo Brasil), determina que tanto a Administrao quanto o Judicirio podem julgar com carter definitivo.

    claro que isso no impede que o particular recorra administrativamente ao ter um direito seu violado. Entretanto, mesmo que no caiba mais recurso de deciso na esfera administrativa, sempre caber sujeio da matria ao Judicirio.

    Essa regra tambm no obsta que o legislador estipule regras para o ingresso do pleito na esfera jurisdicional, desde que obedecidos os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quando este fixa formas, prazos e condies razoveis, no ofende a Inafastabilidade da Jurisdio.

    Alguns autores analisam, ainda, esse inciso sob outro prisma, chamando-o Princpio da Universalidade da Jurisdio. Isso porque por meio dessa norma constitucional, determina-se que o acesso ao Judicirio independe de processo administrativo prvio referente mesma questo. As excees, constitucionalmente previstas, so as questes pertinentes justia desportiva (art. 217, 1o&)HRKDEHDVGDWDDUWo, LXXII), sobre o qual discorreremos mais a seguir. Havendo pendncia de soluo na esfera administrativa e sendo a lide, mesmo assim, levada ao Judicirio, a deciso administrativa restar prejudicada. O processo administrativo, consequentemente, ser arquivado sem deciso de mrito.

    Por fim, importante ressaltar que o duplo grau de jurisdio no garantia constitucional, segundo o STF. Elucidando o conceito, explica-se que o duplo grau de jurisdio um reexame da matria decidida em juzo, ou seja, trata-se de uma nova apreciao jurisdicional, no mesmo processo. Para que ocorra, porm, necessrio o cumprimento de determinados pressupostos especficos, previstos em lei.

    Segundo o STF, ele possui duas caractersticas essenciais: a possibilidade de um reexame integral da sentena de primeiro grau e que esse reexame seja confiado rgo diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciria. Nesse sentido, o STF entende que ele no princpio nem garantia constitucional, uma vez que so vrias as previses, na prpria Lei Fundamental, do julgamento em instncia nica ordinria2.

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    Os institutos direito adquirido, ato jurdico perfeito e coisa julgada surgiram como instrumentos de segurana jurdica, impedindo que as leis

    2 RHC 79785 RJ; AgRg em Agl 209.954-1/SP, 04.12.1998.

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    retroagissem para prejudicar situaes jurdicas consolidadas. No se impede, com isso, que o Estado crie leis retroativas. Estas so permitidas, desde que beneficiem o indivduo em relao s anteriores.

    Puxa, Ndia, voc no vai conceituar direito adquirido, coisa julgada e DWRMXUtGLFRSHUIHLWRQmR" Que bom que est curioso (a)! Vamos l:

    1 Direito adquirido aquele que cumpriu todos os requisitos para sua formao que foram exigidos por lei ento vigente. o que ocorre se voc cumprir todos os requisitos para se aposentar sob a vigncia de uma lei X. Mesmo que, depois de cumpridas as condies de aposentadoria, seja criada lei Y com requisitos mais gravosos, voc ter direito adquirido a se aposentar. 2 Ato jurdico perfeito a consequncia do exerccio efetivo de um direito adquirido. Trata-se de direito efetivamente exercido sob regras da lei vigente no momento de sua realizao. Seria o caso, por exemplo, de sua aposentadoria, tomando-se o exemplo anterior, aps o deferimento de seu pedido. 3 Coisa julgada compreende a deciso judicial da qual no cabe mais recurso.

    Importante destacar que o vocbulo lei, nesse dispositivo, est empregado em seus sentidos formal (fruto do Poder Legislativo) e material (qualquer norma jurdica). Portanto, inclui emendas constitucionais, leis ordinrias, leis complementares, resolues, decretos legislativos e vrias outras modalidades normativas. Nesse sentido, tem-se o entendimento do STF de que a vedao constante do inciso XXXVI se refere ao direito/lei, compreendendo qualquer ato da ordem normativa constante do art. 59 da Constituio3.

    Tambm importante ressaltar que, segundo o STF, o princpio do direito adquirido se aplica a todo e qualquer ato normativo infraconstitucional, sem qualquer distino entre lei de direito pblico ou de direito privado, ou entre lei de ordem pblica e lei dispositiva4.

    Outro importante entendimento do STF o de que no h possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originrias. $VVLP DVQRUPDV FRQVWLWXFLRQDLV RULJLQiULDV DTXHODVTXH QDVFHUDP FRPDCF/88, como discutimos nesta aula) podem revogar qualquer direito anterior. Para a Corte, tambm no existe direito adquirido em face de mudana do padro de moeda, criao ou aumento de tributos e mudana de regime jurdico estatutrio.

    Alm disso o Pretrio Excelso entende que a garantia da irretroatividade da lei prevista no inciso acima no pode ser invocada pela entidade estatal que

    3 STF, ADI 3.105-8/DF, 18.08.2004.

    4 RE 204967 RS, DJ 14-03-1997.

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    a tenha editado. Assim, a Unio no pode invocar o inciso XXXVI do art. 5 da CF/88 para descumprir lei editada pelo Congresso Nacional.

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    Contrariando um pouco a ordem em que esto dispostos na Constituio, analisaremos esses dois incisos em conjunto. Isso porque ambos traduzem o princpio do MXt]RQDWXUDORXGRMXL]QDWXUDO Esse postulado garante ao indivduo que suas aes no Poder Judicirio sero apreciadas por um juiz imparcial. Impede a criao de juzos de exceo RXDGKRFFULDGRVDSyVRDFRQWHFLPHQWRGHXPIDWRGHPDQHLUDDrbitrria. Todos os juzes e rgos julgadores, em consequncia, tm sua competncia prevista constitucionalmente, de modo a assegurar a segurana jurdica.

    importante que voc saiba que o STF entende que esse princpio no se limita aos rgos e juzes do Poder Judicirio. Segundo o Pretrio Excelso, ele alcana, tambm, os demais julgadores previstos pela Constituio, como o Senado Federal, por exemplo.

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) A plenitude de defesa; b) O sigilo das votaes; c) A soberania dos veredictos; d) A competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Esse inciso deve ser memorizado. Geralmente cobrado em sua OLWHUDOLGDGH'HFRUHFDGDXPDGHVVDVDOtQHDV O tribunal do jri um tribunal popular, composto por um juiz togado, que o preside, e vinte e cinco jurados, escolhidos dentre cidados do Municpio

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    NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINRIAS

    MUDANA DO PADRO DA MOEDA

    CRIAO OU AUMENTO DE TRIBUTOS

    MUDANA DE REGIME ESTATUTRIO

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    (Lei no 11.689/08). Esses jurados so selecionados entre todas as classes sociais.

    A competncia para julgamento de crimes dolosos contra a vida no absoluta. Isso porque no alcana os detentores de foro especial, como os membros do Congresso Nacional, por exemplo. Nesses casos, o julgamento se d por tribunais determinados constitucionalmente (no exemplo dado, pelo STF).

    E o que crime doloso, o qual o Tribunal do Jri tem competncia para julgar? aquele em que o agente (quem pratica o crime) prev o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, pratica a ao, produzindo o resultado. o caso de quem d um tiro com arma de fogo em seu desafeto com o objetivo de cometer homicdio, por exemplo.

    A Constituio assegura ao tribunal do jri a plenitude de defesa. Trata-se de uma variante do princpio da ampla defesa e do contraditrio (art. 5, LV), que permite ao acusado apresentar defesa contra aquilo que lhe imputado. Sua concretizao pressupe que os argumentos do ru tenham a mesma importncia, no julgamento, que os do autor. Em consequncia, no devem existir prioridades na relao processual e deve o ru ter a possibilidade de usar todos os instrumentos processuais na sua defesa.

    No que se refere soberania dos veredictos, tambm assegurada ao tribunal do jri pela Carta Magna, destaca-se que esta tem a finalidade de evitar que a deciso dos jurados seja modificada ou suprimida por deciso judicial. Entretanto, no se trata de um princpio absoluto, sendo possvel a recorribilidade das decises do jri. Pode haver reviso criminal da deciso do jri (STF, RT, 488:330;475:352) ou retorno dos autos ao jri, segundo o Supremo Tribunal Federal5

    Por fim, destaca-se que o STF entende que a competncia do Tribunal do Jri, fixada no art. 5O;;;9,,,GGD&)TXDQWRDRMXOJDPHQWRGHFULPHVdolosos contra a vida passvel de ampliao pelo legislador ordinrio6Isso significa que pode a lei determinar o julgamento de outros crimes pelo tribunal do jri.

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    Esse inciso traduz o princpio da legalidade, que, por sua vez, compreende dois princpios: o da reserva legal e o da anterioridade da lei penal.

    O primeiro significa que somente lei formal (lei editada pelo Poder Legislativo) poder definir crime e cominar penas. J o segundo exige que essa lei esteja em vigor no momento da prtica da infrao para que o crime exista.

    5 STF, HC 71.617-2, DJU 1 de 19.05.1995; RE 176.726-0, DJU 1, 26.05.1995.

    6 HC 101542 SP, DJe-096, 28-05-2010.

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    Tais exigncias constitucionais visam a proteger o indivduo contra o arbtrio do Estado. Isso porque sem a garantia da anterioridade, voc poderia ser condenado, por exemplo, por ter mascado chicletes hoje. Bastava que uma lei proibitiva, editada futuramente, pudesse considerar crime aquilo que foi praticado antes de sua vigncia. Seria o fim da segurana jurdica, no?

    Da mesma forma, a exigncia de que lei formal defina o que crime e comine suas penas traz a garantia de se considerarem crime condutas aceitas pela sociedade como tais e de que essas condutas sejam punidas da maneira considerada justa por ela. Com isso, quem define o que crime e as respectivas penas o povo, por meio de seus representantes no Poder Legislativo.

    J pensou se, por exemplo, o Presidente da Repblica pudesse definir o que crime por medida provisria? Ou at mesmo dobrar a pena de determinado ilcito por tal ato normativo? Teramos uma ditadura, no? por isso que o inciso XXXIX do art. 5o da CF/88 to importante!

    Outro princpio trazido pelo o inciso XXXIX do art. 5o da CF/88 o da anterioridade da lei penal. Esse princpio confere segurana jurdica s relaes sociais, ao determinar que um fato s ser considerado crime se for cometido aps a entrada em vigor da lei incriminadora.

    Quer um exemplo? Se amanh for editada uma lei que considere crime beijar o namorado (ou namorada) no cinema, nenhum de ns ser preso. S poder ser considerado culpado quem o fizer aps a entrada em vigor da lei. Aproveitemos, ento, a liberdade de namorar, antes que tal lei seja editada! Mas no agora, hora de estudar Direito Constitucional...-

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    Talvez voc no esteja familiarizado com o verbo retroagir. um verbo TXH VLJQLILFD YROWDU SDUD WUiV DWLQJLU R SDVVDGR 3RUWDQWR GL]-se retroatividade a qualidade de atingir atos pretritos, e irretroatividade a qualidade de jamais atingi-los.

    FRPXPWDPEpPHPWH[WRVMXUtGLFRVHQFRQWUDUPRVDVH[SUHVV}HVH[WXQF H H[QXQF ([ WXQF p DTXLOR TXH WHP UHWURDWLYLGDGH H[QXQF pRque irretroativo. Lembre-VHGHTXHTXDQGRYRFrGL]TXH181&DPDLVIDUialguma coisa, esse desejo s valer daquele instante para frente, no mesmo? Sinal de que fez algo no passado de que se arrepende, mas que no pode mudar. J o T de TUNC pode faz-lo lembrar de uma mquina do TEMPO, atingindo tudo o que ficou para TRS...

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    'HSRLV GHVVD YLDJHP YROWHPRV ao inciso XL. Ele traz o princpio da irretroatividade da lei penal, que admite como exceo a retroatividade da lei penal mais benigna (lex mitior). Explico: em regra, a lei penal (Cdigo Penal, por exemplo) no atinge o passado. A exceo quando esta lei traz XPDUHJUDPDLVEHQpILFDPDLVERD]LQKDSDUDRUpX A lei penal favorvel ao ru, portanto, sempre retroagir para benefici-lo, mesmo que tenha ocorrido trnsito em julgado de sua condenao. J a mais gravosa ao indivduo (que aumenta a penalidade, ou passa a considerar determinado fato como crime), s alcanar fatos praticados aps sua vigncia.

    Assim, se uma lei penal dispuser que conduta X crime, por exemplo, no poder atingir atos praticados antes de sua vigncia. Estes continuaro tendo carter lcito. Entretanto, se a mesma lei dispuser que a conduta X deixou de ser crime, ter retroatividade. Desse modo, todas as condutas X praticadas antes e depois dessa lei tero licitude.

    No que se refere retroatividade da lei penal mais benigna, entende o Supremo que no possvel a combinao de leis no tempo. Entende a 6XSUHPD &RUWH TXH DJLQGR DVVLP HVWDULD FULDQGR XPD WHUFHLUD OHL OH[WHUWLD 'H DFRUGR FRP R 3UHWyULR ([FHOVR H[WUDLU DOJXQV GLVSRVLWLYRV GHforma isolada, de um diploma legal, e outro dispositivo de outro diploma legal implica alterar por completo o seu esprito normativo, criando um contedo diverso do previamente estabelecido pelo legislador7.

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

    claro que h muito a ser falado sobre racismo. Mas destacaremos apenas o que poder cair na prova: o fato de esse crime ser inafianvel e imprescritvel e sujeito pena de recluso.

    Fique atento s questes que tentaro confundir esse inciso com o prximo, dizendo que o racismo insuscetvel de graa ou anistia. Estaro erradas!

    7 HC 98766 MG, DJe-040, 04-03-2010.

    EX TUNC= MQUINA DO TEMPO, ATINGE O

    QUE FICOU PARA TRS

    EX NUNC= NUNCA MAIS, A

    PARTIR DE AGORA

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    2XWURSHJXLQKDpGL]HUTXHRUDFLVPRHVWiVXMHLWRjSHQDGHGHWHQomRMemorize que essa pena de recluso, por ser mais gravosa! Lembre-se do conceito de recluso: priso com isolamento.

    E o que imprescritvel? aquilo que no sofre prescrio. A prescrio a extino de um direito que se d aps um prazo, devido inrcia do titular do direito em proteg-lo. No caso, ao dizer que o racismo imprescritvel, o inciso XLII determina que este no deixar de ser punido mesmo com o decurso de longo tempo desde sua prtica e com a inrcia (omisso) do titular da ao durante todo esse perodo.

    Finalizando a anlise desse inciso, vale a pena mencionar o SRVLFLRQDPHQWR GR 67) GH TXH R SUHFHLWR IXQGDPHQWDO GH OLEHUGDGH GHexpresso no consagra o direito incitao ao racismo, dado que um direito individual no pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilcitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalncia dos princpios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurdica. (...) A ausncia de prescrio nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as geraes de hoje e de amanh, para que se impea a reinstaurao de velhos e ultrapassados conceitos que a conscincia jurdica e histrica no mais admitem.8

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    O que guardaremos sobre esses incisos? Uma frase mnemnica: 3 T e hediondos no tm graa!

    3 T? Sim, tortura, trfico ilcito de drogas e terrorismo. Esses crimes, assim como os hediondos, so insuscetveis de graa ou anistia. Isso significa que no podem ser perdoados pelo Presidente da Repblica, nem ter suas penas modificadas para outras mais benignas. Alm disso, assim como o crime de racismo e a ao de grupos armados contra o Estado democrtico, so inafianveis.

    8 STF, Pleno, HC 82.424-2/RS, Rel. originrio Min. Moreira Alves, rel. p/ acrdo Min. Maurcio Corra, Dirio da Justia, Seo I, 19.03.2004, p. 17.

    3 T E HEDIONDOS NO TM GRAA!

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    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    Trata-se do princpio da pessoalidade, ou intransmissibilidade, ou, ainda, personificao da pena, que veda que esta seja transmitida a pessoas que no o condenado. Visa a garantir a segurana jurdica, evitando-se que o indivduo pague por crime que no cometeu.

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

    a) Privao ou restrio da liberdade; b) Perda de bens; c) Multa; d) Prestao social alternativa; e) Suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - no haver penas:

    a) De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) De carter perptuo; c) De trabalhos forados; d) De banimento; e) Cruis;

    Esses dois incisos trazem as penas admitidas e as vedadas pela Constituio. A enumerao das primeiras no exaustiva, podendo a lei criar

    IMPRESCRITVEIS

    RACISMO AO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU

    MILITARES, CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRTICO

    INAFIANVEIS

    RACISMO 3T HEDIONDOS AO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU

    MILITARES, CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRTICO

    INSUSCETVEIS DE GRAA OU ANISTIA

    3T HEDIONDOS

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    formas diversas de penalidade, desde que estas no estejam no rol de vedao constitucional. Decore essas duas listas, so muito cobradas em concursos!

    No que se refere pena de banimento, expurgada do ordenamento jurdico brasileiro pela Constituio Federal, tem-se que esta consistia em impor, ao condenado, a retirada do territrio brasileiro por toda sua vida, bem como a perda da cidadania brasileira. Cita-se como exemplo a previso da Lei 30, de 16 de dezembro de 1830, em seu artigo 50. Essa pena no se confunde com a expulso de estrangeiro do Brasil, aplicvel ao estrangeiro que, dentre outras hipteses, atentar contra a segurana nacional, a ordem poltica ou social, a tranquilidade ou moralidade pblica e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo convenincia e aos interesses nacionais (Lei 6.815/80). A pena de expulso admitida pelo ordenamento jurdico.

    J no que concerne pena de carter perptuo, destaca-se o entendimento do STF de que, em decorrncia da vedao s penas perptuas, o mximo penal legalmente exequvel, no ordenamento positivo nacional, de trinta (30) anos, a significar, portanto, que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode ser superior quele limite imposto pelo art. 75, "caput", do Cdigo Penal9. Outro ponto a ser destacado que ao GHWHUPLQDU TXH D OHL UHJXODUi D LQGLYLGXDOL]DomR GD SHQD R FRQVWLWXLQWHdeterminou que a lei penal dever considerar as caractersticas pessoais do infrator. Dentre essas, podemos citar os antecedentes criminais, o fato de ser ru primrio, etc. Trata-se do denominado princpio da individualizao da pena.

    bom que voc se lembre, em suas provas futuras, de importante posicionamento do STF, o qual considerou inconstitucional, por afronta ao princpio da individualizao da pena, a vedao absoluta progresso de regime trazida pela Lei 8072/1990, que trata dos crimes hediondos (HC 82.959/SP, 23.02.2006). Entendeu a Corte que, ao no permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, sua capacidade de reintegrao social e esforos de ressocializao, o dispositivo torna incua a garantia constitucional.

    9 HC 84766 SP, DJe-074, 25-04-2008.

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    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;

    Esses incisos s podero ser cobrados em sua literalidade. Leia-os com ateno!

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    O que extraditar algum? entregar aquela pessoa para outro pas, onde esta praticou crime, para que l seja julgada segundo suas leis.

    E o que brasileiro nato? E naturalizado? Bem, caro (a) aluno (a)...O conceito de brasileiro nato e de brasileiro naturalizado ser mais detalhado em aula futura. Mas, para facilitar a compreenso do inciso, explico de maneira EHP UXGLPHQWDU TXH R QDWR p DTXHOH EUDVLOHLUR GH EHUoR GHVGH Rnascimento, e o naturalizado o que nasceu estrangeiro e um dia se tornou brasileiro por um processo de naturalizao.

    Quando um brasileiro nato poder ser extraditado? Nunca.

    PENAS VEDADAS

    DE MORTE, SALVO EM CASO DE GUERRA DECLARADA;

    DE CARTER PERPTUO; DE TRABALHOS FORADOS; DE BANIMENTO; CRUIS.

    PENAS ADMITIDAS

    PRIVAO OU RESTRIO DA LIBERDADE; PERDA DE BENS; MULTA; PRESTAO SOCIAL ALTERNATIVA; SUSPENSO OU INTERDIO DE DIREITOS.

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    E o naturalizado? S em duas situaes:

    x Quando cometer crime comum, somente antes de sua naturalizao (h uma restrio quanto ao tempo do crime); x Quando ficar comprovado que est envolvido no trfico ilcito de drogas, a qualquer tempo.

    Destaca-se, tambm, que para haver extradio, a conduta que a pessoa praticou no exterior dever ser crime, tambm, no Brasil. Alm disso, caso a pena para o crime seja a de morte, o pas dever se comprometer a substitu-la por outra, restritiva de liberdade (comutao da pena), exceto, claro, naquele nico caso em que a pena de morte admitida no Brasil: guerra declarada. O mesmo ocorre quanto pena de priso perptua: dever ser reduzida para o limite mximo de trinta anos (o adotado no Brasil). Vejamos importante entendimento do STF nesse sentido:

    Extradio e priso perptua: necessidade de prvia comutao, em pena temporria (mximo de trinta anos), da pena de priso perptua Reviso da jurisprudncia do STF, em obedincia Declarao Constitucional de Direitos (CF, art. 5, XLVII, b). A extradio somente ser deferida pelo STF, tratando-se de fatos delituosos punveis com priso perptua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o governo brasileiro, o compromisso de comut-la em pena no superior durao mxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais considerado o que dispe o art. 5, XLVII, b, da CF, que veda as sanes penais de carter perptuo esto necessariamente sujeitos autoridade hierrquico-normativa da Lei Fundamental brasileira10.

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    10 Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-8-2004, Plenrio, DJ de 1-7-2005.

    Hipteses de extradio do brasileiro

    Nato: jamais!

    Naturalizado:

    -> Cometimento de crime comum antes da naturalizao;

    -> Comprovado envolvimento em trfico ilcito de

    entorpecentes e drogas afins, na forma da lei

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    Tem-se, aqui, o princpio do devido processo legal, que garante ao indivduo meios de defesa frente ao Estado, caso este tente agir sobre sua liberdade ou seus bens.

    Vamos definir o que devido processo legal?

    x Devido: o processo previsto pelo ordenamento jurdico, e tambm justo; x Processo: so as prticas jurdicas, as formalidades e garantias.

    x Legal: o processo previsto na Constituio e na legislao infraconstitucional.

    Juntando-se tudo, tem-se que o devido processo legal o conjunto de prticas jurdicas previstas em lei que tem como finalidade garantir a concretizao da justia. Tem dois aspectos: um formal e outro material.

    No mbito formal (processual), traduz-se na garantia dada s partes de que estas podero utilizar todos os meios jurdicos disponveis para a defesa de seus interesses. o direito ao contraditrio e ampla defesa, que estudaremos a seguir.

    J no mbito material, diz respeito proporcionalidade, necessidade de que o processo no despreze um direito garantido constitucionalmente em funo de outros. Destaca-se que, segundo o STF, o princpio da proporcionalidade tem sua sede material no princpio do devido processo legal.

    Outro importante entendimento do STF o de que o duplo grau de jurisdio (reexame necessrio) no uma garantia constitucional assegurada pela CF/88.

    (RTXHpGXSORJUDXGHMXULVGLomRSURIHVVRUD" Trata-se de um reexame da matria decidida em juzo, ou seja, de uma nova apreciao jurisdicional, no mesmo processo. Para que ocorra, porm, necessrio o cumprimento de determinados pressupostos especficos, previstos em lei.

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    As garantias do contraditrio e da ampla defesa so inerentes ao devido processo legal. A ampla defesa compreende o direito que o indivduo tem de trazer ao processo todos os elementos lcitos de que dispuser para provar a verdade, ou, at mesmo, de se calar ou omitir caso isso lhe seja benfico (direito no-autoincriminao). J o contraditrio o direito dado ao indivduo de contradizer tudo que for levado ao processo pela parte contrria. Assegura, tambm, a igualdade das partes do processo, ao equiparar o direito da acusao com o da defesa.

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    Destaca-se, ainda, que essas garantias constitucionais aplicam-se tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos.

    O STF entende que no h ofensa ao contraditrio e ampla defesa quando do interrogatrio realizado pela autoridade policial sem a presena de advogado. Por esse motivo, nula a sentena condenatria proferida exclusivamente com base em fatos narrados no inqurito policial.

    Entende, tambm, aquela Corte, que na sindicncia preparatria para a abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) no obrigatria a obedincia aos princpios do contraditrio e da ampla defesa. Esses somente so exigidos no curso do PAD.

    Ressalta-se que a razo disso que a sindicncia que precede a abertura do PAD, assim como o inqurito policial, caracterizam-se pela coleta de informaes, que sero apuradas em fases futuras dentro de um processo. Caso a sindicncia, entretanto, no resulte em abertura do PAD mas se traduza em aplicao de penalidade (advertncia, por exemplo), h sim, necessidade de obedincia ao contraditrio e ampla defesa como requisito de validade da pena aplicada.

    Finalmente, importante que estudemos uma smula vinculante bastante cobrada em concursos recentes. Trata-se da smula vinculante 14, que diz:

    " direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa".

    Por meio dessa smula, o STF, como proteo ampla defesa, garantiu a advogados o acesso a provas j documentadas em autos de inquritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo. Observe, entretanto, que a smula somente se aplica a provas j documentadas, no atingindo demais diligncias do inqurito, s quais o advogado no tem direito a ter acesso prvio. Com isso, caso sinta necessidade, a autoridade policial est autorizada a separar partes do inqurito.

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

    Qual a diferena entre prova ilcita e prova ilegtima? No confunda, caro (a) aluno (a)! A primeira aquela que fere o direito material, a segunda a que fere o processual.

    A prova ilcita no pode ser usada nem no processo administrativo nem no judicial .Entretanto, caso isso ocorra, no h, necessariamente, invalidao de todo o processo. Caso existam outras provas e estas sejam lcitas e

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    independentes da obtida ilicitamente, o processo continua, sendo removida apenas esta e mantidas aquelas.

    E se da prova ilcita resultarem outras? Todas elas devero ser retiradas do processo, pois foram contaminadas pela ilicitude. o que preconiza a Teoria dos Frutos da rvore Envenenada )UXLWVRIWKH3RLVRQRXV7UHH

    importante destacar, porm, que a to-s existncia de prova reconhecidamente ilcita no processo no basta para que a condenao seja nula ou seja, a prova ilcita no contamina todo o processo. Nesse sentido, VHJXQGR R 67- QmR VH DSOLFD D 7HRULD GD UYRUH GRV )UXWRV (QYHQHQDGRVquando a prova considerada como ilcita independente dos demais elementos de convico coligidos nos autos, baVWDQWHVSDUDIXQGDPHQWDUDFRQGHQDomR11.

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    Trata-se do princpio da presuno de inocncia, que tem por objetivo proteger a liberdade do indivduo frente ao poder de imprio do Estado. Cabe ao ltimo provar a culpabilidade do primeiro.

    Esse princpio impede a priso do ru antes que sua condenao transite em julgado. Entretanto, possvel a priso preventiva processual, obedecidos os requisitos do Cdigo de Processo Penal.

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;

    Tem-se, aqui, norma constitucional de eficcia contida: na falta de lei dispondo sobre os casos de identificao criminal excepcional, esta jamais seria exigvel.

    O que identificao civil? a regra: carteira de identidade, de motorista, de trabalho... E a criminal? a impresso digital (processo datiloscpico) e a fotogrfica. Aposto que voc se lembrou daquelas cenas de filmes, em que o preso fotografado de frente e de perfil pela polcia, n?

    Assim, lei pode prever, excepcionalmente, hipteses de identificao criminal mesmo quando o indivduo j foi identificado civilmente. o caso da Lei no 9034/1995, de combate ao crime organizado, por exemplo.

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

    Como voc sabe, em regra o Ministrio Pblico que provoca o Poder Judicirio nas aes penais pblicas, de cujo exerccio titular, com o fim de obter do Estado o julgamento de uma pretenso punitiva.

    11 APR 20050810047450 DF, Rel. Vaz de Mello, j. 07.02.2008.

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    Entretanto, em alguns casos, o particular poder exercer essa prerrogativa, de maneira excepcional. Trata-se dos casos de ao penal privada subsidiria da pblica, quando esta no intentada no prazo legal.

    Nesse tipo de ao, a titularidade da persecuo criminal era, inicialmente, do Ministrio Pblico. Entretanto, diante da omisso deste, ela passou para o particular!

    Destaca-se, todavia, que no possvel ao penal privada subsidiria da pblica quando o Ministrio Pblico solicitou ao juiz o arquivamento do inqurito policial por falta de provas. Isso porque nesse caso, no se caracteriza inrcia do Ministrio Pblico.

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    A compreenso desse inciso bastante simples. A regra a publicidade dos atos processuais. A exceo a restrio a essa publicidade, que s poder ser feita por lei e em duas hipteses: defesa da intimidade ou interesse social.

    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

    O inciso LXI do art. 5 da Constituio traz as hipteses em que possvel a priso:

    x Em flagrante delito; x Em caso de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; x Por ordem de juiz, escrita e fundamentada (ou seja, com base legal). O inciso LXVI, por sua vez, resguarda o direito liberdade, dando priso carter excepcional. Isso porque a liberdade um dos direitos mais importantes do ser humano.

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    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    No inciso LXIII, temos o direito no autoincriminao (ao silncio), estando presente tanto quando o ru presta depoimento ao Poder Judicirio quanto quando d informaes ao Executivo ou ao Legislativo (no mbito de CPI, por exemplo).

    Uma jurisprudncia importante para concursos: segundo o STF, o preso deve ser informado de seu direito ao silncio, sob pena de nulidade absoluta de seu interrogatrio.

    Outro entendimento importante do STF a respeito dos direitos do preso a smula vinculante 11, segundo a qual:

    Smula vinculante 11 S lcito o uso de algemas em caso de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se refere sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado.

    CA

    SO

    S E

    M Q

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    P

    OS

    SV

    EL A

    PR

    IS

    O

    FLAGRANTE DELITO

    TRANSGRESSO MILITAR OU CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    POR ORDEM DE JUIZ, ESCRITA E FUNDAMENTADA

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    O que smula vinculante? Estudaremos esse conceito melhor em aula futura, mas j adianto que um entendimento do STF a que todos os demais rgos do Poder Judicirio e a Administrao Pblica esto vinculados, ou seja, devem necessariamente obedecer. A partir da smula vinculante 11, o uso de algemas s pode se dar em situaes excepcionais, justificadas por escrito.

    Por fim, importa destacar que, para o Supremo Tribunal Federal, o direito de permanecer em silncio insere-se no alcance concreto da clusula constitucional do devido processo legal e nesse direito ao silncio inclui-se at mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciria, a prtica da infrao penal12. Essa garantia conferida ao acusado, entretanto, no lhe permite mentir indiscriminadamente. No pode ele, com base nesse direito, criar situaes que comprometam terceiros ou gerem obstculos apurao dos fatos, impedindo que a Justia apure a verdade.

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    $ SDUWLU GHVWH DUWLJR GH PHPRUL]DomR REULJDWyULD SDUD VXD SURYDpode-se concluir que:

    x Em regra, no h priso civil por dvidas. x Aquele que no paga penso alimentcia s pode ser preso se deixar de pagar porque quer (inadimplemento voluntrio) e sem justificativa plausvel (inadimplemento inescusvel).

    x O depositrio infiel, de acordo com a Constituio, tambm pode ser preso. Entretanto, segundo o STF, o Pacto de San Jos, firmado pelo Brasil em 1992 e que s permite a priso civil por no pagamento de obrigao alimentcia, suspendeu a eficcia da legislao a ele contrria. Esse tratado, segundo a Corte Suprema, por tratar de direitos humanos, tem VWDWXVsupralegal, ou seja, est abaixo da Constituio e acima de todas as leis na hierarquia das normas. Assim, a norma constitucional permanece vlida, mas toda a legislao infraconstitucional que regia a priso do depositrio infiel teve sua aplicao suspensa. No h, portanto, priso civil nesta hiptese. Nesse sentido, tem-se a smula vinculante 25, segundo a qual:

    Ilcita a priso civil do depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade de depsito.

    Para facilitar a compreenso do artigo, definirei, para voc, o que depositrio infiel. O conceito no cobrado em prova, mas fica bem mais fcil entender o esprito da norma quando este explicado. O depositrio a pessoa a quem uma autoridade entrega um bem em depsito. Essa pessoa

    12 STF, Primeira Turma, HC 68929 SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.10.1991, DJ 28-08-1992.

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    assume a obrigao de conservar aquele bem com diligncia e de restitu-lo assim que a autoridade o exigir. Quando assim no procede, chamada depositrio infiel. A infidelidade, portanto, um delito. o caso de uma pessoa que teve mercadoria apreendida pela Receita Federal, mas que recebe do Auditor-Fiscal autorizao para guard-la, por falta de espao no depsito da unidade aduaneira, por exemplo. Caso o bem no seja entregue assim que requerido, o depositante torna-se infiel.

    Quero que se lembre, ainda, de que os tratados sobre direitos humanos WDPEpPSRGHP WHU VWDWXV GH HPHQGD FRQVWLWXFLRQDO GHVGH TXH DSURYDGRVobedecendo ao rito prprio dessa espcie normativa. Assim, necessitam ser aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros. Essa previso est no art. 5, 3 da CF/88, includo Constituio pela EC 45/04.

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    Por meio desse dispositivo, a CF/88 garante a liberdade de locomoo, no territrio nacional, nos tempos de paz e nos termos da lei. Observe que se trata de norma constitucional de eficcia contida, que poder sofrer restries referentes ao ingresso, sada e circulao interna de pessoas e patrimnio. o caso, por exemplo, das restries impostas por normas referentes bagagem dos viajantes, que impedem a entrada de determinados produtos em territrio nacional.

    Outro tpico bastante interessante sobre esse dispositivo que a liberdade de locomoo s assegurada a qualquer pessoa (brasileira ou no) em tempos de paz. Isso significa que em tempos de guerra a liberdade de entrada, sada e permanncia no pas podero sofrer duras restries, principalmente no que se refere a estrangeiros.

    Por fim, cabem algumas consideraes sobre o direito de locomoo. Locomover significa andar, correr, passear, parar, ir, vir, ficar, estacionar, transitar...Em sentido amplo, o mesmo que circular. Nesse sentido, no pode o Poder Pblico cercear o livre trnsito de pessoas, salvo em situaes excepcionais.

    O remdio constitucional adequado para proteger a liberdade de ORFRPRomRpRKDEHDVFRUSXV

    XVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    2 KDEHDV FRUSXV p FRPR HVWXGDPRV DQWHULRUPHQWH XPD JDUDQWLDfundamental. Trata-se de uma forma especfica de garantia, a que a doutrina FKDPDUHPpGLRFRQVWLWXFLRQDO

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    ,K$JRUDFRPSOLFRX2TXHpUHPpGLRFRQVWLWXFLRQDO1iGLD" Calma, aluno (a)... O remdio constitucional um meio que a Constituio d ao indivduo de proteger seus direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder cometido pelo Estado. Ao contrrio da maioria das garantias, no uma proibio ao Estado, mas um instrumento a favor do indivduo.

    %HP YROWDQGR DR KDEHDV FRUSXV WHPRV TXH HOH p UHPpGLRconstitucional que protege o direito de locomoo. Sua finalidade , por meio de ordem judicial, fazer cessar a ameaa ou coao liberdade de locomoo do indivduo.

    2 KDEHDV FRUSXV WHP QDWXUH]D SHQDO SURFHGLPHQWR HVSHFLDO p GHdeciso mais rpida: rito sumrio), isento de custas (gratuito) e pode ser repressivo (liberatrio) ou preventivo (salvo-conduto). No primeiro caso, busca devolver ao indivduo a liberdade de locomoo que j perdeu (sendo preso, por exemplo). No segundo, resguarda o indivduo quando a perda dessa liberdade apenas uma ameaa.

    Veja como isso foi cobrado em prova recente...

    2. (Cespe/2012/MP-PI) Caracteriza-se como repressivo o habeas corpus impetrado por algum que se julgue ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo por ilegalidade ou abuso de poder.

    Comentrios:

    1HVVH FDVR R KDEHDV FRUSXV p SUHYHQWLYR QmR UHSUHVVLYR 4XHVWmRincorreta.

    3RGH R KDEHDV FRUSXV VHU LPSHWUDGR SRU TXDOTXHU SHVVRD ItVLFD RXjurdica, nacional ou estrangeira, ou, ainda, pelo Ministrio Pblico. Trata-se de uma ao com legitimidade universal. Tamanho seu carter universal que RKDEHDVFRUSXVSUHVFLQGHDWpmesmo, da outorga de mandato judicial que autorize o impetrante a agir em favor de quem estaria sujeito, alegadamente, a constrangimento em sua liberdade de locomoo (STF, HC 100.000-MC/SP, DJE de 05.08.2009).

    1mRSRGHRKDEHDVFRUSXVFRQWXGRVHULPSetrado em favor de pessoa jurdica. Somente as pessoas fsicas (os seres humanos) podem ser pacientes GHKDEHDVFRUSXV-iYLXSHVVRDMXUtGLFDHPSUHVDVHORFRPRYHQGR"2Xainda, possvel que pessoa jurdica seja condenada priso? No, n? Por isVRPHVPRRKDEHDVFRUSXVs pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jamais de pessoa jurdica. Guarde bem isso!

    Mais uma questo, para fixarmos o contedo...

    3. (Cespe/2012/MP-PI) A jurisprudncia do STF no admite impetrao de habeas corpus em favor de pessoa jurdica, ainda que

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    esta figure como r em ao de crime contra o meio ambiente.

    Comentrios:

    2 KDEHDV FRUSXV GH IDWR QmR SRGH WHU FRPR SDFLHQWH SHVVRa jurdica. Questo correta.

    4. (Cespe/2012/TJ-PI) A legitimidade para impetrar habeas corpus pertence apenas pessoa natural afetada por qualquer medida que restrinja ou ameace restringir a sua liberdade de locomoo.

    Comentrios:

    Tanto pessoa natural TXDQWRSHVVRDMXUtGLFDSRGHLPSHWUDUKDEHDVFRUSXVDfavor de outra, que esteja sendo afetada por medida que restrinja ou ameace restringir sua liberdade de locomoo. Questo incorreta.

    No h necessidade de advogado SDUD LPSHWUDomR GH KDEHDVFRUSXV, bem como para interposio de recurso ordinrio contra deciso SURIHULGDHPKDEHDVFRUSXV$OpPGLVVRa autoridade coatora pode ser pblica ou particular. Assim, pode ser tanto um delegado de polcia quanto um diretor de hospcio particular...

    No que se refere legitimidade passiva QR KDEHDV FRUSXV WHP-se que este se dirige contra a autoridade coatora, seja ela de carter pblico ou um particular. Por autoridade coatora entende-se aquela que determinou a priso ou a restrio da locomoo do paciente, ou seja, da pessoa que sofreu D OHVmR RX DPHDoD GH OHVmR 8P H[HPSOR WtSLFR GH KDEHDV FRUSXV FRQWUDparticular aquele impetrado contra hospitais, que negam a liberao de seus pacientes, caso estes no paguem suas despesas.

    Pode haver medida liminar HPKDEHDVFRUSXVGHVGHTXHSUHVHQWHVseus pressupostos. Alm disso, qualquer pessoa pode impetrar essa ao, em benefcio prprio ou alheio. Qualquer pessoa mesmo: criana, mendigo, analfabeto, pessoa jurdica... A ltima, claro, s a favor de pessoa fsica.

    2XWUD FRLVD LPSRUWDQWH p FDEtYHO KDEHDV FRUSXV PHVPR TXDQGR Dofensa ao direito de locomoo indireta, ou seja, quando do ato impugnado possa resultar procedimento que, ao final, termine em deteno ou recluso da pessoa. o caso do uso desse instrumento para proteger o indivduo contra quebra de sigilo bancrio que possa levar sua priso em um processo criminal, por exemplo13. Esse o entendimento do STF. Entretanto, caso a quebra do sigilo fiscal se desse em um processo administrativo, no caberia habeas corpus. Isso porque esse tipo de processo jamais leva

    13 O habeas corpus medida idnea para impugnar deciso judicial que autoriza a

    quebra de sigilos fiscal e bancrio em procedimento criminal, haja vista a SRVVLELOLGDGHGHVWHV UHVXOWDUHPHPFRQVWUDQJLPHQWRj OLEHUGDGHGR LQYHVWLJDGR AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006).

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    restrio de liberdade. O remdio constitucional adequado, nesse caso, seria o mandado de segurana.

    5HVWD DLQGD GHVWDFDU TXH R KDEHDV FRUSXV SRGH VHU concedido de ofcio pelo juiz 14. Alm disso, entende o STF que h desvinculao causa de pedir e aos pedidos formulados. Assim, o rgo competente para seu julgamento no est vinculado nem a uma nem a outros. Havendo convico sobre a existncia de ato ilegal no mencionado pelo impetrante, cabe ao Judicirio afast-lo15.

    4XDQGRpLQFDEtYHORKDEHDVFRUSXV" x Para impugnar decises do STF (Plenrio ou Turmas);

    x Para impugnar determinao de suspenso dos direitos polticos x Para impugnar pena em processo administrativo disciplinar: advertncia, suspenso, demisso etc. x Para impugnar pena de multa

    x Para impugnar quebra de sigilo bancrio, fiscal ou telefnico, se dela no puder resultar condenao pena privativa de liberdade

    x Para discutir o mrito de punies disciplinares militares (art. 142, 2, CF).

    Perceba que as penas de multa, de suspenso de direitos polticos, bem como disciplinares no resultam em cerceamento da liberdade de locomoo. Logicamente, no cabe habeas corpus para impugn-las. J a vedao ao uso desse remdio para discutir o mrito das punies militares que estas esto sujeitas deciso das autoridades militares, no aos juzes. Entretanto, segundo o STF, o mrito no pode ser discutido pelos juzes, mas a legalidade sim (questes como cumprimento do regimento militar, por exemplo).

    Nesse sentido, entende o STF que a imposio da pena acessria de perda da graduao e excluso do militar dos quadros da Corporao, por no implicar, ainda que de forma indireta, atentado liberdade de locomoo do paciente, no comporta exame na via estreita do habeas corpus16.

    4XHWDOUHVROYHUPRVRXWUDTXHVWmRUHFpPVDtGDGRIRUQR" 5. (Cespe/2012/MP-PI) Segundo a jurisprudncia dominante do STF, cabvel habeas corpus contra deciso condenatria pena de multa.

    Comentrios:

    Pelo contrrio! O STF entende que, nesse caso, no h qualquer possibilidade GH YLRODomR DR GLUHLWR GH ORFRPRomR VHQGR SRU LVVR GHVFDELGR R KDEHDVFRUSXV4XHVWmRLQFRUUHWD

    14 STF, HC 69.172-2/RJ, DJ, 1, de 28.08.1992.

    15 STF, HC 69.421/SP, DJ, 1, de 28.08.1992.

    16 HC 122047 MS 2008/0263135-2, DJe 27/04/2009.

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    Outro ponto importante o entendimento do STF de que, desconstitudo R REMHWR GR KDEHDV FRUSXV SRU MXOJDGD H[WLQWD D SHQD HP IDFH GR VHXintegral cumprimento, resta prejudicado o pedido17. Isso significa que a H[WLQomRGDSHQDWRUQDLQFDEtYHODXWLOL]DomRGRKDEHDVFRUSXV,VVRSRUTXHesse remdio visa tutela do direito locomoo, no se justificando quando esse direito no mais se encontra limitado ou ameaado.

    2KDEHDVFRUSXVWDPEpPQmRVHUYHFRPRPHLRGHGLODomRSUREDWyULDpara reparar erro do Judicirio, devido sua ndole sumarssima18. Por dilao probatria entende-se o prazo concedido s partes para a produo de provas no processo. Como essa fase demorada, relativamente longa, entende o STF TXH p LQFDEtYHO QD YLD GH KDEHDV FRUSXV GHYLGR D VHX ULWR VXPDUtVVLPRNesse sentido, o STF tambpPFRQVLGHUDRKDEHDVFRUSXVUHPpGLRSURFHVVXDOinadequado para promover a anlise da prova penal, efetuar o reexame do conjunto probatrio regularmente produzido e provocar a reapreciao de matria de fato19.

    Destaca-se, ainda, que em caso de estado de defesa (art. 136, CF) ou HVWDGR GH VtWLR DUW &) R kPELWR GR KDEHDV FRUSXV SRGHUi VHUrestringido. Contudo, jamais poder ser suprimido.

    Entende o STF (Smula no TXH QmRcabe habeas corpus contra deciso condenatria a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infrao penal a que D SHQD SHFXQLiULD VHMD D ~QLFD FRPLQDGDIsso porque, nesses casos, a liberdade de locomoo no se encontra ameaada.

    Habeas corpus

    Carter preventivo ou repressivo

    Sim

    Finalidade Proteger a liberdade de locomoo Legitimados ativos Qualquer pessoa fsica ou jurdica, nacional ou estrangeira. S pode

    ser impetrado a favor de pessoa natural, jamais de pessoa jurdica. Legitimados passivos Autoridade pblica e pessoa privada

    Natureza Penal

    Iseno de custas Sim Medida liminar 3RVVtYHOFRPSUHVVXSRVWRVIXPXVERQLMXULVHSHULFXOXPLQPRUD

    17 HC 34826 RS 2004/0051531-1, DJe 06/10/2008.

    18 STF, HC 68.397-5/DF, DJ 1, 26.06.1992.

    19 STF, HC 69.780, DJ de 17.06.2005.

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    Observaes Penas de multa, de suspenso de direitos polticos, bem como disciplinares no resultam em cerceamento da liberdade de

    locomoo. Por isso, no cabe habeas corpus para impugn-las

    LXIX conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    O mandado de segurana sofreu modificaes recentes, pois passou a ser regulamentado pela Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.

    Trata-se de uma ao judicial, de rito sumrio especial, prpria para proteger direito lquido e certo de pessoa fsica ou jurdica, no protegido por habeas corpus ou habeas data, que tenha sido violado por ato de autoridade ou de agente de pessoa privada no exerccio de atribuio do Poder Pblico.

    Quando se fala que o mandado de segurana protege direito lquido e FHUWR QmR DPSDUDGR SRU KDEHDV FRUSXV RX KDEHDV GDWD GHWHUPLQD-se que este tem carter residual. Assim, essa ao judicial s cabvel na falta de outro remdio constitucional para proteger o direito violado.

    Outra caracterstica importante que o mandado de segurana tem natureza civil, e cabvel FRQWUD R FKDPDGR DWR GH DXWRULGDGH, ou seja, contra aes ou omisses do Poder Pblico e de particulares no exerccio de funo pblica (como o diretor de uma universidade particular, por exemplo).

    Quando incabvel o mandado de segurana?

    I- Quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo suspensivo, independentemente de cauo; II- Quando se tratar de deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    Nessas duas hipteses, havendo possibilidade de recurso suspensivo (ou seja, recurso que garante que nenhuma situao jurdica poder ser modificada at a deciso) descabe o uso de mandado de segurana, uma vez que o direito j est protegido pela prpria suspenso.

    III- Contra deciso judicial transitada em julgado;

    Contra esse tipo de deciso no cabe mais recurso, por isso descabido o uso de mandado de segurana.

    IV Contra lei em tese, exceto se produtora de efeitos concretos.

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    O que lei em tese? aquela de efeitos gerais e abstratos, ou seja, que apresenta generalidade e abstrao.

    A generalidade est presente quando a lei possui destinatrios indeterminados e indeterminveis (uma lei que proteja o meio ambiente, por exemplo). J a abstrao ocorre quando a lei disciplina abstratamente (e no concretamente) as situaes que esto sujeitas ao seu comando normativo. Somente leis de efeitos concretos (semelhantes a atos administrativos, como uma lei que modifica o nome de uma rua, por exemplo) podem ser atacadas por mandado de segurana.

    Destaca-se que, em regra, no cabe mandado de segurana contra ato de natureza jurisdicional, salvo situao de absoluta excepcionalidade em que restar cabalmente evidenciado o carter abusivo ou teratolgico da medida impugnada 20. Nesse caso, deve o impetrante demonstrar, alm da violao de direito lquido e certo, a inexistncia de recurso com efeito suspensivo e que o provimento do recurso cabvel no seria suficiente reparao do dano. Isso porque no pode o mandado de segurana, de acordo com o STF, ser utilizado como sucedneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essncia constitucional.

    Nesse sentido, a orientao jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de no admitir, salvo em situaes excepcionais, mandado de segurana contra as suas prprias decises jurisdicionais, inclusive as proferidas por qualquer de seus Ministros, uma vez que esses atos s podem ser reformados por via dos recursos admissveis, ou, em se tratando de julgamento de mrito com trnsito em julgado, por meio de ao rescisria (MS 30836 RJ, 06/10/2011).

    Alm disso, entende o STF que no cabe a impetrao de mandado de segurana objetivando assegurar direito lquido e certo insubmisso a certa modalidade de tributao, na hiptese de o ato coator apontado se confundir com a prpria adoo de medida provisria. Trata-se de situao anloga impetrao contra lei em tese (Smula 266/STF), situao em que incabvel o mandado de segurana. Em matria tributria, segundo o Supremo, a cobrana das obrigaes fiscais ganha concreo com o lanamento ou com os atos de constituio desempenhados pelo prprio contribuinte, quando a legislao de regncia assim determinar21.

    Agora que j sabemos quando o mandado de segurana cabvel, que tal entendermos o que ele protege? Afinal, o que direito lquido e certo?

    Direito lquido e certo, segundo a doutrina, aquele evidente de imediato, que no precisa de comprovao futura para ser reconhecido. A existncia desse direito impossvel de ser negada. Por esse motivo, no h dilao probatria (prazo para produo de provas) no mandado de segurana.

    20 AgRg no MS 14561 DF 2009/0155213-1, 29/06/2010.

    21 STF, MS-ED 25265 / DF - DISTRITO FEDERAL, Julg. 28/03/2007, DJ 08/06/2007.

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    As provas, geralmente documentais, so levadas ao processo no momento da impetrao da ao, ou seja, quando se requer a tutela jurisdicional.

    De acordo com a jurisprudncia do STF, o conceito de direito lquido e certo est relacionado prova pr-constituda, a fatos comprovados documentalmente na exordial (petio inicial do processo). No importa se a questo jurdica difcil, complexa ou controvertida. Nesse sentido, dispe a 6~PXOD GR 67) TXH FRQWURYpUVLD VRbre matria de direito no impede FRQFHVVmR GH PDQGDGR GH VHJXUDQoD 2 TXH VH H[LJH p TXH R IDWR HVWHMDclaro, pois o direito ser certo se o fato a ele correspondente tambm o for.

    Por fim, importante frisar que o mandado de segurana cabvel tanto contra atos discricionrios quanto contra vinculados. Reza a Constituio que os indivduos utilizam o mandado de segurana para se defenderem tanto da ilegalidade quanto do abuso de poder. Por ilegalidade, entende-se a situao em que a autoridade coatora no age em conformidade com a lei. Trata-se de vcio prprio dos atos vinculados. Por abuso de poder, por outro lado, entende-se a situao em que a autoridade age fora dos limites de sua competncia. Trata-se de vcio prprio dos atos discricionrios. Assim, a Constituio, de acordo com a doutrina, ao se referir ilegalidade como hiptese de cabimento de mandado de segurana, reporta-se aos atos vinculados, e ao se referir ao abuso de poder, reporta-se aos discricionrios.

    Quem pode impetrar mandado de segurana?

    x Todas as pessoas fsicas ou jurdicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou no no Brasil; x As universalidades (que no chegam a ser pessoas jurdicas) reconhecidas por lei como detentoras de capacidade processual para a defesa de seus direitos, como a massa falida e o esplio, por exemplo;

    x Alguns rgos pblicos (rgos de grau superior), na defesa de suas prerrogativas e atribuies; x O Ministrio Pblico. Pode haver liminar em mandado de segurana?

    Calma, aluno (a). J vou explicar o que liminar. Esta uma ordem judicial proferida pronta, sumaria (rito breve) e precariamente (no definitiva). Visa a proteger direito que esteja sendo discutido em outra ao, e que, sem a liminar, poderia sofrer danos de difceis reparaes, devido demora na prestao jurisdicional.

    A liminar, portanto, tem dois pressupostos:

    x O IXPXVERQLMXULVRXIXPDoDGRERPGLUHLWRTXHVLJQLILFDTXHRpedido deve ter plausibilidade jurdica;

    x O SHULFXOXPLQPRUD(risco da demora), que significa que deve haver possibilidade de dano irreparvel ou de difcil reparao se houver demora na prestao jurisdicional.

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    Presentes esses requisitos, possvel liminar em mandado de segurana. Entretanto, h excees, para as quais mesmo existindo esses requisitos, a lei no admite liminar em mandado de segurana:

    x A compensao de crditos tributrios; x A entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;

    x A reclassificao ou equiparao de servidores pblicos e a concesso de aumento ou a extenso de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    3RU TXH D OHL ID] LVVR 1iGLD" 2UD WUDWD-se de matrias muito importantes, que no podem ser decididas precariamente por medida liminar. Na compensao de crditos tributrios, por exemplo, a Unio (ou outro HQWH IHGHUDGR SHUGRDXPGpELWRGR FRQWULEXLQWHXWLOL]DQGRXPFUpGLWRTXHele tenha com ela. Exemplo: um contribuinte deve imposto de renda, mas tem um crdito de COFINS-(;3257$d2(OHXVDHQWmRHVVHFUpGLWRSDUDTXLWDUDGtYLGDRIDPRVRHODVSRUHODV Pense bem, caro (a) aluno (a). Voc acha que perdo de dbito tributrio matria a ser discutida precariamente? claro que no! Por isso a lei protege essa matria ao impedir que seja tratada por medida liminar em mandado de segurana.

    O mesmo ocorre com a entrega de mercadorias ou bens provenientes do exterior. Eles so a maior garantia que a Receita Federal tem de que o contribuinte pagar seus tributos aduaneiros. Por isso, no podem ser entregues precariamente, por medida liminar. Alm do mais, o risco de se entregar uma mercadoria que cause prejuzo sociedade muito maior que o de se prejudicar alguma empresa pela reteno indevida de seus bens importados. Essas so as razes pelas quais a lei resguarda deciso to importante contra medida liminar em mandado de segurana: h interesses muito grandes envolvidos.

    H um prazo para a impetrao do mandado de segurana: cento e vinte dias a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do dato a ser impugnado (publicao desse ato na imprensa oficial, por exemplo). Segundo o STF, esse prazo decadencial (perde-se o direito ao mandado de segurana depois desse tempo), no passvel de suspenso ou interrupo. Tambm segundo a Corte Suprema, constitucional lei que fixe o prazo de decadncia para a impetrao de mandado de segurana (Smula 632 do STF).

    E se eu perder o prazo, Ndia? Voc at poder proteger seu direito, mas com outra ao, de rito ordinrio, normal. Jamais por mandado de segurana!

    Outro aspecto importante do mandado de segurana a ser estudado para suas futuras provas de concurso que, concedida a segurana (deferido, DFHLWRRSHGLGRD sentena estar sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdio (reexame necessrio). Significa dizer que essa sentena ser reexaminada em uma instncia superior, exceto quando proferida por tribunal do Poder Judicirio em sua competncia originria.

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    Isso porque quando a Constituio estabelece que determinado tribunal tem competncia originria para certo pleito, isso significa que esse rgo pode e deve decidir o pleito em toda sua dimenso, bem como resolver as questes - de fato e de direito - surgidas por fora da resistncia oposta pelo demandado (ou mesmo pela lei, nos casos de direitos indisponveis). o caso da competncia do STF para julgar o Presidente da Repblica no caso de LQIUDomRSHQDOFRPXPSRUH[HPSORDUW,ECF). Entretanto, a sentena de primeiro grau poder ser executada provisoriamente. No se esquea disso!

    Destaca-se, ainda, que no processo de mandado de segurana no h condenao ao pagamento dos honorrios advocatcios (nus de sucumbncia). Se o impetrante (o requerente) for derrotado, no ser condenado a pagar as despesas com advogado da outra parte.

    Por fim, destaca-se que o mandado de segurana o remdio constitucional adequado para proteger o direito de reunio, caso haja leso ou ameaa de leso a esse direito por alguma ilegalidade ou arbitrariedade por parte do Poder Pblico.

    Mandado de segurana individual Carter preventivo

    ou repressivo Sim

    Finalidade 3URWHJHUGLUHLWROtTXtGRHFHUWRQmRDPSDUDGRSRUKDEHDVFRUSXVRXKDEHDVGDWD

    Legitimados ativos Todas as pessoas fsicas ou jurdicas, as universalidades reconhecidas por lei como detentoras de capacidade processual, alguns rgos

    pblicos e o Ministrio Pblico Legitimados

    passivos Poder pblico e particulares no exerccio da funo pblica

    Natureza Civil Isento de custas No Medida liminar 3RVVtYHOFRPSUHVVXSRVWRVIXPXVERQLMXULVHSHULFXOXPLQPRUD

    mas h excees

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    O mandado de segurana coletivo serve para proteger direitos coletivos e individuais homogneos contra ato, omisso ou abuso de poder por parte de autoridade. S quem pode impetr-lo (legitimados ativos) so essas pessoas previVWDVQDVDOtQHDVDHE'HVWDFD-se que a exigncia de um ano

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    GHFRQVWLWXLomRHIXQFLRQDPHQWRGDDOtQHDEDSOLFD-se apenas s associaes, jamais s entidades sindicais e de classe.

    Nesse sentido, entende o STF que nem mesmo os entes da federao podem impetrar mandado de segurana coletivo, em favor dos interesses de VXDSRSXODomR3DUDD&RUWHDo Estado-membro no se outorgou legitimao extraordinria para a defesa, contra ato de autoridade federal no exerccio de competncia privativa da Unio, seja para a tutela de interesses difusos de sua populao que restrito aos enumerados na lei da ao civil pblica (Lei 7.347/1985) , seja para a impetrao de mandado de segurana coletivo, que objeto da enumerao taxativa do art. 5, LXX, da Constituio. Alm de no se poder extrair mediante construo ou raciocnio analgicos, a alegada legitimao extraordinria no se explicaria no caso, porque, na estrutura do federalismo, o Estado-membro no rgo de gesto, nem de representao dos interesVHVGHVXDSRSXODomRQDyUELWDGDFRPSHWrQFLDSULYDWLYDGD8QLmR. Veja como isso foi cobrado em provas recentes, do Cespe:

    6. (Cespe/2012/AGU) De acordo com o entendimento do STF, o estado-membro no dispe de legitimidade para propor, contra a Unio, mandado de segurana coletivo em defesa de supostos interesses da populao residente na unidade federada.

    Comentrios:

    De fato, o Estado-membro no , segundo a Corte, legitimado a impetrar mandado de segurana coletivo contra a Unio, em defesa de sua populao. Questo correta.

    7. (Cespe/2012/TJ-PI) O mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, mas no por partido poltico, que no possui representao para a defesa de direitos de categorias sociais em particular.

    Comentrio: Partido poltico com representao no Congresso Nacional tambm pode impetrar mandado de segurana coletivo. Questo incorreta.

    No cabe mandado de segurana coletivo para proteger direitos difusos. Isso porque essa ao tem carter residual, e os direitos difusos j so amparados por outros instrumentos processuais, como, por exemplo, a ao civil pblica. Alm disso, seu carter sumrio exige prova documental, algo que os direitos difusos no apresentam de forma incontroversa. Com isso, encontram-se obstculos para comprovar sua fluidez e certeza.

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    Lembra-se quando falamos de substituio processual? No mandado de segurana coletivo, ocorre esse instituto. O interesse invocado pertence a uma categoria, mas quem parte do processo o impetrante (partido poltico, por exemplo), que no precisa de autorizao expressa dos titulares do direito para agir.

    importante destacar que o STF entende que os direitos defendidos SHODV HQWLGDGHV GD DOtQHD F QmR SUHFLVDP VH UHIHULU D 72'26 RV VHXVmembros. Podem ser o direito de apenas parte deles (exemplo, quando o sindicato defende direito referente aposentadoria, que beneficia apenas seus filiados inativos).

    Outro importante entendimento da Corte Suprema o de que o partido poltico no est autorizado a valer-se do mandado de segurana coletivo para, substituindo todos os cidados na defesa de interesses individuais, impugnar majorao de tributo. Isso porque, para o STF, uma exigncia tributria configura interesse de grupo ou classe de pessoas, s podendo ser impugnada por eles prprios, de forma individual ou coletiva.

    Mandado de segurana coletivo Carter preventivo

    ou repressivo Sim

    Finalidade Proteger direitos lqudos e certos coletivos ou individuais homogneos, no amparados por HC ou HD (carter residual)

    Legitimados ativos x Partido poltico com representao no Congresso Nacional; x Organizao sindical, entidade de classe e associao: legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos 01 ano.

    Legitimados passivos Autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do poder pblico

    Natureza Civil Isento de custas No Medida liminar 3RVVtYHOFRPSUHVVXSRVWRVIXPXVERQLMXULVHSHULFXOXPLQPRUD Observaes Substituio processual

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    O mandado de injuno um remdio constitucional disponvel para qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania. Isso visa a JDUDQWLUTXHD&RQVWLWXLomRQmRVH WRUQDUiOHWUDPRUWDHYLWDQGRDRPLVVmRdo legislador infraconstitucional.

    Destaca-se que o mandado de injuno, segundo o STF, cabvel no s para omisses de carter absoluto ou total como tambm para as omisses de

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    carter parcial 22. Isso porque a omisso inconstitucional, ainda que parcial, ou seja, derivada da insuficiente concretizao, pelo Poder Pblico, do contedo material da norma constitucional, deve ser repelida, pois a inrcia do Estado um processo informal de s de mudana da Constituio. Isso porque, mesmo no alterando a letra da Constituio, modifica-lhe o alcance, ao paralisar sua aplicao. Essa paralisao, no desejada nem prevista pelo constituinte, inconstitucional..

    9RFrGLVVHTXHTXDOTXHUSHVVRDpOHJLWLPDGDSDUDLPSHWUDUPDQGDGRGHLQMXQomR1iGLD"(QWHQGLEHP" Sim, meu caro (ou minha cara). Qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que se veja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora legitimada a propor mandado de injuno. Como voc ver em aula futura, essa uma das diferenas entre o mandado de injuno e a ao direta de inconstitucionalidade por omisso.

    Apesar de, ao contrrio do que acontece com o mandado de segurana, a Constituio no mencionar o mandado de injuno coletivo, o STF entende que este cabvel, podendo ser impetrado pelos mesmos legitimados do mandado de segurana coletivo:

    x Partido poltico com representao no Congresso Nacional; x Organizao sindical ou entidade de classe;

    x Associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    E quem julga o mandado de injuno, Ndia? Depende de qual autoridade se omitiu quanto proposio da lei. Assim, a competncia GHWHUPLQDGDHPUD]mRGHVVDSHVVRDUDWLRQHSHUVRQDH Um tpico muito importante: o mandado de injuno no gratuito, sendo necessria a assistncia de advogado para sua impetrao.

    Outro destaque: o mandado de injuno visa a solucionar um caso concreto. Assim, h trs pressupostos para o cabimento de mandado de injuno:

    x Falta de norma que regulamente uma norma constitucional programtica propriamente dita ou que defina princpios institutivos ou organizativos de natureza impositiva;

    x Nexo de causalidade entre a omisso do legislador e a impossibilidade de exerccio de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente nacionalidade, soberania e cidadania;

    x O decurso de prazo razovel para elaborao da norma regulamentadora (retardamento abusivo na regulamentao legislativa).

    22 ADI 1484 DF, DJ 28/08/2001.

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    E quando que descabe mandado de injuno? Segundo a jurisprudncia do STF, nas seguintes situaes:

    x Se j houver norma regulamentadora do direito constitucional, mesmo que esta seja defeituosa; x Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional. Isso porque o mandado de injuno somente repara falta de regulamentao de direito previsto na Constituio Federal; x No caso de falta de regulamentao de medida provisria ainda no convertida em lei pelo Congresso Nacional; x Se no houver obrigatoriedade de regulamentao do direito constitucional, mas mera faculdade. Nesse caso, o legislador tem liberdade para regulamentar ou no a norma constitucional.

    No cabe mandado de injuno:

    Se j houver norma regulamentadora Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional Se faltar regulamentao de medida provisria ainda no convertida em lei pelo Congresso Nacionalidade Se no houver obrigatoriedade de regulamentao

    Outra pergunta importante : cabe medida liminar em mandado de injuno? Segundo o STF, no. Isso porque o Poder Judicirio jamais poderia resolver liminarmente o caso concreto, agindo como poder legislativo, a fim de HYLWDURSUHMXt]RRULXQGRGDGHPRUDGDGHFLVmRSHULFXOXPLQPRUDXPGRVpressupostos da liminar. O mandado de injuno se destina ao reconhecimento, ou no, pelo Poder Judicirio, da demora da elaborao da norma regulamentadora do direito constitucional.

    Ainda falta estudarmos um tpico importantssimo sobre o mandado de injuno: a eficcia da deciso. No que se refere a esta, h duas teses jurdicas, hoje em dia: a no concretista e a concretista.

    A primeira (no concretista) entende que cabe ao Poder Judicirio apenas reconhecer a inrcia do Poder Pblico e dar cincia de sua deciso ao rgo competente para que este edite a norma regulamentadora. No pode, o Judicirio, suprir a lacuna, assegurar ao lesado o exerccio de seu direito e tampouco obrigar o Poder Legislativo a legislar. Essa posio era a seguida pelo STF at recentemente, com a mudana de sua composio. Hoje, essa Corte adota a corrente concretista, que estudaremos a seguir.

    J a segunda (concretista) determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injuno, o Judicirio dever no s reconhecer a omisso legislativa, mas

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    tambm possibilitar a efetiva concretizao do direito. Essa posio se subdivide em concretista geral e concretista individual.

    Na concretista geral, a deciso do Judicirio deveria ter efeito sobre WRGRVRVWLWXODUHVGRGLUHLWR OHVDGRHIHLWRHUJDRPQHVDWpVHUH[SHGLGDDnorma regulamentadora daquele. J na individual, a deciso produziria efeitos VRPHQWH VREUH R DXWRU GR PDQGDGR GH LQMXQomR HILFiFLD LQWHU SDUWHV RXentre as partes do processo).

    A posio concretista individual tambm se subdivide: pode ser direta ou intermediria. Aquela determina que o Judicirio, ao julgar procedente o mandado de injuno, concretiza direta e imediatamente a eficcia da norma constitucional para o autor da ao. J esta (a intermediria) determina que o Judicirio, aps julgar o mandado de injuno procedente, no concretiza imediatamente a eficcia da norma constitucional para o autor da ao. Este Poder apenas d cincia ao rgo omisso, dando-lhe um prazo para regulamentar aquela norma. S em caso de permanncia da omisso que o Judicirio fixar as condies necessrias para o exerccio do direito pelo autor do mandado de injuno.

    O STF tem, atualmente, adotado a posio concretista, cumprindo, muitas vezes, o papel do legislador omisso, com o objetivo de dar exequibilidade s normas constitucionais. Exemplo disso que, ao analisar mandados de injuno referentes falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores pblicos civis (art. 37, VII, CF), a Corte no s declarou a omisso do legislador quanto determinou a aplicao temporria ao servidor pblico, no que couber, da lei de greve aplicvel ao setor privado (Lei no 7.783/1989) at que aquela norma seja editada (MI 712/PA).

    Por fim, resta uma pergunta: a quem cabe julgar o mandado de injuno? A competncia pode ser tanto do STF quanto do STJ, a depender de quem for a autoridade inerte. Ser o STF caso a elaborao da norma regulamentadora seja atribuio do Presidente da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de qualquer das Casas Legislativas, do TCU, de qualquer dos Tribunais Superiores ou do prprio STF. Por outro lado, ser o STJ se a elaborao da norma regulamentadora for atribuio de rgo, entidade ou autoridade federal, da administrao direta ou indireta, excetuados os casos de competncia do STF e dos rgos da Justia Militar, Eleitoral, do Trabalho ou Federal.

    Questo de prova:

    8. (Cespe/2012/TJ-RR) O cidado que esteja impedido de exercer direito individual em razo da ausncia de norma regulamentadora poder valer-se do mandado de injuno.

    Comentrios:

    Versa a Constituio (art. 5, LXXI) que conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos

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    direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania. Questo correta.

    Mandado de injuno Finalidade Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne invivel

    o exerccio de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania

    Legitimados ativos Qualquer pessoa fsica ou jurdica, nacional ou estrangeira Legitimados passivos Autoridade que se omitiu quanto proposio da lei

    Natureza Civil Isento de custas No Medida liminar No Observaes Pressupostos para cabimento: a) falta de regulamentao de

    norma constitucional programtica propriamente dita ou que defina princpios institutivos ou organizativos de natureza impositiva; b) nexo de causalidade entre a omisso do legislador e a impossibilidade de exerccio de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente nacionalidade, soberania e cidadania e c) o decurso de prazo razovel para elaborao da norma regulamentadora.

    LXXII - conceder-se- "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    2KDEHDVGDWD remdio constitucional (meio hbil determinado pela Constituio) que se destina a garantir o acesso a informaes relativas pessoa do impetrante, ou seja, do requerente, solicitante. Jamais poder ser usado para garantir acesso a informaes de terceiros!

    A lei que regula essa ao (Lei no 9.507/1997) acrescentou uma terceira KLSyWHVHSDUD FDELPHQWRGDPHGLGD DOpPGDTXHODVGDV DOtQHDV D H EGRLQFLVR/;;,,DUW&)'HDFRUGRFRPDOHLpFDEtYHOKDEHDVGDWD SDUDDanotao nos assentamentos do interessado, de contestao ou explicao sobre dado verdadeiro mas justificvel e que esteja sob pendncia MXGLFLDORXDPLJiYHO Que tal relembrarmos mais algumas caractersticas interessantes do KDEHDVGDWD"

    remdio constitucional de natureza civil e rito sumrio;

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