Aula VTS 01

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http://www.ebah.com.br/content/ABAAABneMAA/direito-penal- geral-rogerio-sanches?part=4 D. PENAL GERAL - PROF. ROGÉRIO SANCHES AULA 1 Intens I 063 D. PENAL Intensivo I Introdução ao direito penal Teoria geral do delito, art 13 a 31 + 107 (causas extintivas da punibilidade) Intensivo II Teoria geral da pena art 32 a 99 Penal especial Legislação penal especial (crimes hediondos, terrorismo, lavagem de $$...) 1 – CONCEITO: Conceito direito penal: sob aspecto formal : D. Penal é um conjunto de norma que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas. sob aspecto sociológico : o D. Penal é mais um instrumento (ao lado dos demais ramos do direito) do controle social de comportamento desviados, q visa assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica de seus membros. 1) 2 – FUNÇÃO: - É aqui nasce o funcionalismo: apurar a missão do D Penal. a) funcionalismo teleológico de Roxin: b) funcionalismo sistêmico de Jakobs: - o fim do D Penal é assegurar bens jurídicos , valendo-se das medidas de política criminal. - o fim do D. Penal é resguardar a norma, sistema , o direito posto, atrelado aos fins da pena.(D. Penal do inimigo: se praticou crime é inimigo do Estado) - crime de bagatela: não feriu de maneira relevante o bem jurídico, assim para Roxin é atípico penal, um indiferente penal. - crime de bagatela: preocupado com império do sistema, se agiu contra o sistema deve ser tratado com inimigo, há crime independente do grau de lesão. 1

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http://www.ebah.com.br/content/ABAAABneMAA/direito-penal-geral-rogerio-sanches?part=4D. PENAL GERAL - PROF. ROGÉRIO SANCHES

AULA 1 Intens I 063

D. PENALIntensivo IIntrodução ao direito penalTeoria geral do delito, art 13 a 31 + 107 (causas extintivas da punibilidade)

Intensivo IITeoria geral da pena art 32 a 99Penal especialLegislação penal especial (crimes hediondos, terrorismo, lavagem de $$...)

1 – CONCEITO:Conceito direito penal:

sob aspecto formal: D. Penal é um conjunto de norma que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.sob aspecto sociológico: o D. Penal é mais um instrumento (ao lado dos demais ramos do direito) do controle social de comportamento desviados, q visa assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica de seus membros.

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2 – FUNÇÃO:- É aqui nasce o funcionalismo: apurar a missão do D Penal.a) funcionalismo teleológico de Roxin: b) funcionalismo sistêmico de Jakobs:

- o fim do D Penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de política criminal.

- o fim do D. Penal é resguardar a norma, sistema, o direito posto, atrelado aos fins da pena.(D. Penal do inimigo: se praticou crime é inimigo do Estado)

- crime de bagatela: não feriu de maneira relevante o bem jurídico, assim para Roxin é atípico penal, um indiferente penal.

- crime de bagatela: preocupado com império do sistema, se agiu contra o sistema deve ser tratado com inimigo, há crime independente do grau de lesão.

3 – D. PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO:D. PENAL OBJETIVO- conjunto de leis em vigor no pais.D. PENAL SUBJETIVO – direito de punir do Estado.- Sempre um é atrelado ao outro, a existência de um depende de outro. O D. Penal objetivo é expressão do poder punitivo do Estado.

DIREITO DE PUNIR do ESTADO: Tem limitação- Limite temporal: ex – prescrição

Exceções:imprescritibilidade: art 5º XLII CF, racismo e XLIV ação de grupos armados

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XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

- Limite espacial: territorialidadeArt. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito

internacional, ao crime cometido no território nacional extraterritorialidade

- limite modal: Principio da Dignidade da Pessoa Humana- O D. Penal é monopólio do Estado, mas há exceções onde o Estado passa o poder punitivo para o particular. Ex:Art. 57 da lei 6001/73 (Estatuto do índio), a punição do TPI.

Direito de perseguir a pena Direito de punir- Estado A.P.Pública- Particular A P Privada

- é só do EstadoExiste caso em q o Estado tolera sanção penal privada paralela?Estatuto do índioTPI Estatuto de Roma

O Estatuto de Roma, no art 1º, consagrou o princípio da complementariedade, isto é, TPI não pde intervir indevidamente no sistema judiciais nacionais, q continuam tendo a responsabilidade de investigar e processar os crimes cometidos pelos seus nacionais, salvo nos casos em q Estados se mostrem incapazes ou não demonstrem efetiva vontade de punir seus criminosos.

4 – FONTES DO D. PENAL: Lugar de onde vem (fonte material) e como se revela (fonte formal) o D. Penal.

material: (fábrica do D Penal) fonte de produção, ou seja, órgão encarregado de criar o D. Penal. Art. 22 “Compete privativamente à União legislar sobre...”. Mas o seu §ú não é só a União que pode legislar no D. Penal, pois se autorizado por LC os Estados excepcionalmente podem legislar em matéria especificas ao direito local concernentes aos itens do Art. 22 CF. Ex: flora q só existe num determinada região do Br, a Uniao autoriza o Estado legislar quem devasta-laformal: (forma de revelação/ fonte de conhecimento) processo de exteriorização das regras produzidas pela união.

- imediata: lei- mediatas: costumes e princípios gerais de direito

4.1 – Espécies de fonte formalDOUTRINA CLÁSSICA TRADICIONAL

DOUTRINA MODERNA (STF)

- Imediata: lei

- Imediata:a) Direito incriminador: lei, ato administrativos complementares na normas penais em branco (Portaria do M. da Saúde).

b) Direito não incriminador: CF, tratados internacionais de direitos humanos (não cria norma para nosso sistema interno), lei e jurisprudência (sumula vinculante).

- Mediata: costumes e princípios gerais de direito.

CFTratado Direito InternacionalJurisprudênciaPrincípiosAtos administrativos na N penal em branco

- Mediata: doutrina.

- Costume é uma fonte informal

Crime continuadoArt. 71 - Qdo o agente, mediante + de 1 ação ou omissão, pratica 2 ou + crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de

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um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

Jurisprudência: - Condições de tempo: não pde hiato temporal superior 30 d- condições de lugar: mesma cidade ou cidade vizinha

4.2 – Tratados Internacionais de D. HumanosDe acordo com a doutrina moderna é fonte imediata de D. Penal:

- não incriminadora no dir interno - incriminadora ou não dir internacional Ex: crime de guerra, crime contra humanidade...

Ex: Igreja Renascer, MP SP denunciou o casal por lavagem de $$ por organização criminosa. O STF não aceitou, pois TIDH não pde criar crime no direito interno. O crime de organização criminosa está tipificado no Tratado Internacional, “Convenção de Palermo”. Portanto, o STF por 2 votos trancou a ação.De acordo com STFHierarquia dos tratados internacionais ratificados:- Tendência do STF:Tratados ratificados antes EC. 45 Tratados ratificados depois EC. 45

-status de norma constitucional. (Ministro Celso Melo) (Conv. Amer. D H.)

a) tratados de direito humanos:a1) ratificados com quorum de EC: norma

constitucional.a2) ratificados quorum comum: norma supra

legal. Tratados ficam entre a lei e CRF.

b) tratados não de direito humanos:b1) ratificados com quorum de emenda

constitucional: norma constitucional.b2) ratificados quorum comum: norma legal

Controle de constitucionalidade

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4.3 - Costumes:Conceito: espécie de fonte formal mediata do D. Penal, consistente nos comportamentos uniformes e constantes, pela convicção de obrigatoriedade e necessidade jurídica.-Costumes jamais criam crime e cominam pena, pois o princ. da legalidade VEDA costume incriminador.- Costume pode abolicionista, ou seja, revogar infração pena: ex, contravenção penal, jogo

do bicho. Obs: adultério foi revogado pelo princ. da intervenção mínima.1ª cor: É possível costume abolicionista, aplicado nos casos em q a infração penal não

mais contraria o interesse social. Conclusão: a contravenção penal do jogo do bicho foi abolida.

2ª cor: Não existe costume abolicionista, mas qdo a infração penal deixa de contrariar o interesse social, o juiz não aplica a lei incriminadora, devendo o Congresso revoga-la formalmente. Conclusão: a contravenção penal do jogo do bicho permanece infração penal, mas sem aplicação pratica

3ª cor: Não existe costume abolicionista. Enqto não revogada por outra lei, a norma tem plena eficácia. Conclusao: jogo do bicho permanece contravenção penal, devendo o juiz aplicar a lei incriminadora. É a corrente q prevalece!!!!!

É possível o costume interpretativaEx1: Mulher honesta. O Código Penal aboliu. Qual o crime que exige implicitamente a expressão mulher honesta? R: Art. 218 CP – corrupção de menores. Se a pessoa já esta corrompida nos prazeres da carne. Não existe corrupção.E2: Repouso noturno: Art. 155,§1° CP. Repouso noturno de uma capital é diferente do interior4.4 – Princípios Gerais do direitoConceito: espécie de fonte formal mediata, direito q vive na consciência comum de um povo (pode ser positivado ou não)

5 – FORMAS DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PENALExtrair da lei penal seu verdadeiro significado.

5.1 – qto ao sujeito q interpreta (origem)autêntica ou legislativa: dada pela própria lei. Ex: conceito de funcionário público. Art. 327.doutrinária: é feita pelos estudiosos. Ex: exposição de motivos do CP.jurisprudencial: é fruto das decisões reiteradas dos nossos tribunais. Ex: EC45 – sumula vinculante.

Questão MP/MG: quanto ao sujeito qual a classificação se dá a exposição de motivos do CP? R: é uma exposição de motivos dada pelos estudiosos que trabalharam no projeto de lei. Sendo assim no CP é doutrinaria. Ao contrario acontece no CPP que veio de lei é autentica.

5.2 – qto ao modoliteral ou gramatical: leva em conta o sentido literal das palavras.teleológica: indaga-se a vontade ou intenção da lei, atendendo-se ao seus fins.histórica: procura-se a origem da leisistemática: a lei é interpretada com o conjunto da legislação ou mesmo com os princípios gerais direito.progressiva /adaptativa /evolutiva: lei deve interpretada considerando a realidade e avanço da ciência que pode ser medica por exemplo. Ex: transexual: é aquele dictomia sexual. Psicologicamente mulher e fisicamente homem

5.3 – qto ao resultadodeclarativa: a letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer.extensiva: amplia-se o alcance das palavras da lei para que corresponda à vontade do texto.

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restritiva: reduz o alcance da palavra para que corresponda a vontade do texto.

Questões de conursos:É possível interpretação extensiva para réu no Br?Sim! ex: empregar uma faca para pegar a carteira roubo art 157, §2º, I CP

 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:        I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (prevalece q a expressão

“arma” abrange qq instrumento, com ou sem finalidade bélica, mas q serve ao ataque);É possível estupro de transexual? R: é possível ao transexual a oblação do órgão e alterar o registro civil, sendo assim possível a vitima de estupro.É possível aplicar a lei Maria da penha ao transexual? R: conseqüentemente também aplicar a lei de proteção a mulher.É possível interpretação extensiva contra réu? R: sim!!! art. 157, §2°, I CP. Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. O que é arma para dispositivo? R: prevalece q a expressão “arma” abrange qq instrumento, com ou sem finalidade bélica, mas q serve ao ataque, ex: caco de vidro, lâmina de gillete.

Como rebater contra interpretação extensiva para prova de defensoria? Use o art 22 p2º do Estatuto de Roma: não será permitido o recurso à analogia. Se juiz tiver duvida na interpretação, deve decidir em favor do investigado, acusado ou condenado.

AULA 02 151Interpretação extensiva ≠ Interpretação analógica ≠ Analogia

Interpretação extensiva ≠ Interpretação analógica

Interpretação analógica; pega a plv arma e amplia o alcance. São exemplos seguidos de encerramento genérico

Interpretação extensiva ou restritiva quanto a Arma:1cr.: sentido próprio: instrumento fabricado com finalidade bélica.(restritiva)2cr.: sentido impróprio: instrumento com ou sem finalidade bélica, possível para o ataque ou defesa. (extensiva) – prevalece. Não existe no direito brasileiro, vedação à interpretação extensiva. Tem minoria que não admite a interpretação extensiva, por aplicação do principio “in dubio pro réu” que nasceu somente para o processo penal no campo das provas.

Interpretação analógica Analogia- O significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, existe norma a ser aplicado ao caso concreto, levando se em conta expressões genérica e abertas utilizadas pelo legislador depois de enunciar exemplos.Legislador dá exemplos e termina de forma genérico para q o juiz encontre outras hipóteses

- As hipóteses de interpretação extensiva e analógica não se confundem com analogia (regra de integração). Analogia não há interpretação, mas sim integração de uma lacuna, pois, nesse caso, partimos do pressupostos de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual socorre-se daquilo que o legislador previu para outro similar.

ex: arma: faca, pedaço de pau, vidro, canivete ou outro instrumento que sirva para o ataque. (termina com uma formula genérica).Ex: art. 121,§2°, homicídio qualificadoI- mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe) III - com emprego de veneno, fogo,

ex: não admite analogia contra o réu (malan parte), somente a favor do réu (bonan partem), pois ao contrario fosse, iria ferir o principio da legalidade. Art 181 CP isento de pena: - expressão cônjuge não abrange a união estável.

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explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

Interpretação extensiva Interpretação analógica AnalogiaHá lei para ser aplicada Há lei para ser aplicada Não há lei para ser aplicada

(lacuna). Empresta-se lei feita para caso similar

Amplia-se alcance de uma plv, ex: 157, p2º : “arma” é ampliada

Tem exemplos seguidos de encerramento genérico, ex: 121 p2º, I, III, IVI- mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe

Ex: 181 CP lacuna

Cônjuge união estavel

Art 306 CTB ... ou sob a influência de qq outra substancia ...

6 – PRINCÍPIOS GERAIS do D. PENAL6.1 PRINCIPIOS RELACIONADOS COM A MISSAO FUNDAMENTAL DO D. PENAL6.2 PRINCÍPIO RELACIONADOS COM O FATO DO AGENTE6.3 PRINCIPIOS RELACIONADOS COM O AGENTE DO FATO6.4 – PRINCIPIOS RELACIONADOS COM A PENA

6.1 PRINCIPIOS RELACIONADOS COM A MISSAO FUNDAMENTAL DO D. PENAL

Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos : impede q o Estado venha utilizar o D Penal para proteção de bens ilegítimos. Obs: missão do D. Penal é proteger os bens jurídicos mais relevantes do homem.Ex: é crime não crer em nada, ateu. Não punir homoxessualismo, mas sim homofobia

Princípio da intervenção mínima : o D. Penal só deve intervir quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário.Características do princ. da intervenção mínima:

Subsídiariedade: o D. Penal só intervém em abstrato diante do ineficaz ou fracasso dos demais ramos do direito. (ultima ratio – derradeira trincheira no combate “Paulo José Costa Jr”) CRIAÇÃO DE TIPOS PENAIS

*O D. Penal protege o furto em abstrato e não vem agir: pelo furto de uma caneta.Fragmentáriedade: o D. Penal só intervém no caso concreto. O D. Penal só deve intervir quando houver relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. PUNIÇÃO

Princ. da insignificância ou da bagatela*O D. Penal só vem agir: por exemplo o furto de caminhão. Não intervém qdo subtrair uma caneta bic.

Lembre da história dos ramos de direitos sentados numa mesa redonda, menos o D Penal. Discutem sobre subtração de coisa alheia móvel.

Principio da insignificância: Questão: O principio da insignificância é desdobramento lógico de qual espécie do principio da

intervenção mínima? R: da fragmentariedade.P. insignificância fomenta interpretação restritiva do tipo penalPode aplicar o principio da insignificância? Para criminoso habitual? Para o reincidente? R: STJ controvertido e dividido entre sim e não.

Princ. insignificância

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STF STJRequisitos:- mínima ofensividade da conduta do agente- nenhuma periculosidade social da ação- reduzido grau de reprovabilidade de comportamento- inexpressividade da lesão jurídica provocadaTem julgados considerando realidade econômica do país. Ex: furto de bike de R$ 60

Tem julgados considerando a efetiva lesão para a vítima

Admite nos delitos contra a Adm Pública Prevalece não aplicar principio nos delitos contra Adm Pública

STF e STJ não se aplica o princ. insignificância ao crime de falsificação de moeda, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, a credibilidade do sistema financeiro

Prova: TJPR para se aplicar princ. insignificância para criminoso reincidente? Encontra julgados no STJ analisa o antecedente para ver se é possível aplicação ou não o principio da insignificância. Não é correto, pois deve analisar o fato independe de quem praticou!! E não ao antecedente ao autor q praticou furto de shampoo. Isso significa aplicar D. Penal do autor. Insignificância tem haver com o fato e não com o agente.

Prova: MPSP não considera!!STJ não aplica princípio da insignificância a ladrão de bicicleta e de uísquePara que se configure o chamado crime de bagatela ou princípio da insignificância, não se leva em conta apenas o valor do bem material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus de J.E.C., preso por furtar uma bicicleta e uma garrafa de uísque em Mato Grosso do Sul. Ao analisar o pedido, o ministro relator Jorge Mussi ressaltou que, apesar de os bens furtados totalizarem R$ 91,80, uma das vítimas, o marceneiro Valdemir Teles Cunha, utilizava a bicicleta (avaliada em R$ 70,00) como meio de transporte para se deslocar até o trabalho. A bicicleta para ele é um bem relevante e de repercussão no seu patrimônio. J.E.C. foi condenado pela 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 dias-multa. A Defensoria Pública entrou com pedido de habeas-corpus em favor do acusado no TJMS. O pedido foi negado e a sentença foi mantida. Novo recurso foi interposto no TJMS, visando à absolvição do acusado sob a alegação de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela para o caso do furto da bicicleta e da garrafa de uísque. A defesa alega que o fato tido como delituoso não teve relevância na esfera penal. Segundo o ministro relator Jorge Mussi, a Quinta Turma afastou a pretendida absolvição do acusado com a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela, pois o valor da bicicleta é significativo ao patrimônio da vítima, pessoa humilde e de pouca posse. Afirma que, para a configuração do chamado crime de bagatela, não se leva em conta apenas o valor econômico e a importância do objeto material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido. Quanto à segunda vítima, apesar de a defesa alegar que é proprietária de “um dos maiores supermercados da região”, inexiste prova nos autos ou qualquer documento que prove a afirmação. Na decisão, o ministro relator ressalta que o acusado voltou a delinqüir logo após o primeiro furto e, embora a garrafa de uísque tenha comprovadamente pequeno valor, pela sua natureza de bebida alcoólica, não se justifica a aplicação do referido princípio.

6.2– PRINCÍPIO RELACIONADOS COM O FATO DO AGENTEPrincípio da exteriorização ou materialização do fato: o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntarias, isto é, FATOS. Ninguém pde ser castigado pelos desejos ou estilo de vida ( o Brasil adota o D Penal do FATO proibindo o D Penal do autor). Ex: Art. 2° CP. Art. 60 leis de contravenções: mendigar, por ociosidade ou cupidez art 59  Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade (VADIO), sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita. Essa norma não pune o fato, mas sim a pessoa pobre.Princípio da legalidade (próxima aula)

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Princípio da ofensividade ou lesividade: para que ocorra o delito é imprescindível que haja lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Reconhecido este principio, passa a ser questionável a existência dos chamados “delitos de perigo abstrato”. Delito de perigo:a) abstrato: o perigo é absolutamente presumido por lei. Para parcela da doutrina ofende o principio da lesividadeb) concreto: o perigo deve ser demonstrado.

- determinado: quando exige vitima certa.- indeterminado: não exige vitima certa.

Ex: agente portando arma de fogo sem munição: crime de perigo concreto indeterminado.

Crime de perigo em abstrato X STFAté 2005: o STF admitia delito de perigo abstratoApós 2005: arma sem munição. O STF passou a decidir delito de perigo abstrato não foi recepcionado pela CF/88 (não de forma unanime)O STF admite, em casos excepcionais, o delito de perigo abstrato, ex: tráfico de drogas

6.3 PRINCIPIOS RELACIONADOS COM O AGENTE DO FATOPrincípio da responsabilidade pessoal (pessoalidade ou da intranscendência da pena - Greco): proíbe o castigo pelo fato de outrem. VEDA responsabilidade penal coletiva.Princípio da responsabilidade subjetiva: Não basta ter sido causada materialmente pelo agente, tem quer ser querido, aceito ou no mínimo previsível.(não existe reponsabilidade penal sem dolo ou culpa)Exceções: 2 casos de responsabilidade objetiva:Ex1: embriaguez voluntária completa: o agente somente quer beber, não que praticar o ilícito na hora que começa beber.Ex2: crime de rixa qualificada onde que todos são responsáveis, inclusive a vitima.Princípio da culpabilidade: o Estado só pde punir agente imputável, com potencial consciência da ilicitude qdo dele exigível conduta diversa. São elementos da culpa Princípio da igualdade ou isonomia: Todos são iguais perante a lei. A igualdade não é formal é igualdade substancial. Tratar os iguais com igualdade e os desiguais de maneira desigual na medida de suas desigualdades. É possível haver diferenças justificadas. Ler Convenção do Direitos Humanos, art 24

Art 24 Igualdade perante a leiTodas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, tem direito sem discriminação alguma, a igual proteção da lei

Ex: Art. 117 da LEI 7210Pelo princípio da isonomia o inciso III do Art. 117 da LEP, tem sido estendido ao condenado homem, em que filho dependa dele.

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:I – condenado maior de setenta anos;II – condenado acometido de doença grave;III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV – condenada gestante.

Princípio da presunção de inocência ou da não culpaobs: para prova defensoria pública cite apenas presunção de inocência; para outros concursos, cite os 2

Art. 5° - LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Este inciso não fala sobre inocência, mas sim de não culpa, ou seja, o princípio da não culpabilidade. Que é mais coerente com a prisão provisória.Mas tem corrente insiste no princípio da presunção da inocência. Fundamentado no Art. 8°, §2º – da Convenção de Americana de Direitos Humanos fala em presunção de inocência.

2º. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas....

Concursos para defensoria principio da presunção da inocência

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Demais concursos principio da inocência ou da não culpa

Conseqüências:a) QQ restrição à liberdade do acusado só se admite após sua condenação definitiva,

admitindo prisão provisória qdo imprescindível. 312 CPPArt. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Obs: na prova, jamais cite q a prisão preventiva depende de

conveniência da instrução criminal. Fere principio da presunção da

inocência. Coloque q a prisão preventiva qdo for imprescindível para instrução criminal. Na prova da defensoria, HC para prisão por conveniencia

b) cumpre à acusação o dever de demonstrar a responsabilidade do réu (e não a este comprovar a sua inocência)

c) a condenação deve derivar da certeza do julgador , sendo q eventual duvida será interpretada em favor do réu, “in dubio pro reo”. Este princípio nasceu no campo nas provas no processo penal, mas foi estendido pela doutrina para D. Penal.

6.4 – PRINCIPIOS RELACIONADOS COM A PENAPrincípio da proibição da pena indigna: a ninguém pode ser imposta pena ofensiva a dignidade da pessoa humana, art 5º Convenção Americana de Direitos Humanas.

Artigo 5º - Direito à integridade pessoalArt. 5°, 1 Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral

Princípio da humanização das penas: nenhuma pena pde ser cruel desumana e degradante.

Art. 5°, 2 Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

“a” e “b” é respeito a dignidade da pessoa humana

Princípio da proporcionalidade: a pena deve ser proporcional a gravidade da infração, sem desconsiderar as qualidades do agente. Para muitos, esse principio está na CF (P. da individualização da pena)

Princípio da pessoalidade: nenhuma pena passara da pessoa do condenado, art. 5°, XLV

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Principio da pessoalidade é absoluto ou relativo? 2 correntes:1ª cor: principio relativo, pois a CF autoriza transferir para os sucessores a pena de

confisco, “decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas “FMB

2º cor: principio absoluto. O confisco referido na CF não é pena, mas efeito da sentença, LFG

Art. 5°, 3 – CADH A pena não pode passar da pessoa do delinquente. Não faz qq menção

Princípio a vedação do “bis in idem”: ninguém pode ser punido + de 1 vez pela pratica do mesmo ato.3 significados:- processual: ninguém pde ser processado 2 x pelo mesmo crime- material: ninguém pde ser condenado pela 2ª x em razão do mesmo fato- execucional: ninguém pde ser executado 2x por condenações relacionado ao mesmo fato

Art 20 do Estatuto de Roma:  9

1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos que o processo nesse outro tribunal:

A agravante da reincidência fere o P. da Vedação do bis in idem????1ª cor: Paulo Queiroz, Paulo Rangel, LFG é bis in idem2ª cor: STJ decidiu q o fato de o reincidente ser punido mais severamente do q o

primário, não viola a garantia da vedação do bis in idem, pois visa tao-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele q é contumaz violador da lei penal (P. individualização da pena)

Princípio da bagatela imprópria

Princ da Bagatela Própria Princ da Bagatela ImprópriaO comportamento não produz relevante lesão ao bem jurídico- causa de atipicidade,ex: subtração caneta Bic

Apesar do comportamento produzir relevante lesão ao bem jurídico, a pena é desnecessária- causa de não aplicação da penaex: perdão judicial no homicídio culposo, morte do filho

AULA 3 179ESTUDO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

1 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE X RESERVA LEGALArt. 1º CP Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.1ª cor: principio da legalidade e reserva legal são sinominos.2ª cor: art 1º adotou P reserva legal = toma lei sentido restrito, LO ou LC

O Principio da legalidade toma expressão Lei no sentido amplo. Abrangendo todas as espécies normativas do art. 59 CF ( LC, LO, Leis Delegadas, MP, Dec Legislativos e Resoluções).Porem, o crime só pde ser criados por LC ou LO, portanto a 2ª corrente não é aceita

3ª cor: Princ. da legalidade é 8reserva legal + anterioridade

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Art 5º, XXXIX CF não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;Art. 1º CP Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.Art 9 CADH: Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-seArt 22 Estatuto de Roma  

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1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal.

2. A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambigüidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.

3. O disposto no presente artigo em nada afetará a tipificação de uma conduta como crime nos termos do direito internacional, independentemente do presente Estatuto.

O principio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdade individuaisSeu surgimento para o D. Penal tem gênese no movimento iluminista, recepcionado pela revolução francesa.

1.1- FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Político : exigência da vinculação do Executivo e do Judiciário a leis formuladas em

abstrata. Impedem o poder punitivo com base no livre arbítrio. Por mais imoral que seja ato, não pode ser punido se não houver lei. Ex: incesto.

Democrático : é a prova de respeito ao princípio da divisão de poderes. O parlamento deve ser o responsável pela criação de crimes. Med Provisória fere o P. Legalidade

Jurídico : uma lei prévia e clara produz importante efeito intimidativo.

PRINC LEGALIDADENão há crime sem lei. “Lei” em sentido estrito- Med Provisória não pde criar crime, nem cominar pena, pois não é lei, mas ato do

executivo com força normativa

1.2 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE X MEDIDA SEGURANÇA E CONTRAVENÇAO PENALEstende-se este princípio as contravenções penais. Mas doutrina diverge se este princípio resguarda as medidas de segurança.1 cr.: Considerando a finalidade da medida de segurança (curativa), não esta restrita ao princípio da legalidade. Pode se criar medida provisória ate por outra espécie legislativa diferente de lei. (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO)2cr. É uma espécie de sanção penal, logo também limitada pelo princípio em tela. (PREVALECE)

1.3 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE X RESERVA LEGAL1cr. Princípio legalidade é igual ao Princípio reserva legal2 cr. Princípio legalidade é diferente do princípio reserva legal, aquele se compreende de maneira ampla (CRF Art. 59 – todas as espécies normativas), enquanto ao segundo de maneira restrita (lei ordinária e complementar), logo Art. 1° é contemplado pela reserva legal.3cr. Princípio legalidade = princípio da reserva legal mais princípio da anterioridade.

Questão: Medida provisória pode versar sobre D. Penal não incriminador, já que sabemos que penal incriminador é vedado. Ex: pde MP versar sobre causa extintiva da punibilidade?1cr. Não!!! Art. 62, §1°, I, ‘b’ CF – veda edição MP versar sobre D. Penal como todo, incriminador ou não. (prova gabarito)2cr. Sim!!! só veda edição MP versar sobre D. Penal como incriminador, não abrange matéria não incriminador.

Cuidado!!!Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

Antes da EC 32, o STF adotava a 2ª corrente, MP pdia versar D. Penal não incriminador.

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O STF no RE 254818 PR, discutindo os efeitos benéficos trazidos pela MP 1571/97 (permitiu o parcelamento dos débitos tributários e previdenciários com efeitos extintivos da punibilidade) proclamou a sua admissibilidade em favor do réu. Obs: mesmo após EC 32/2001, o STF admitiu MP em favor do réu, como no caso art 12 do, Estatuto do Desarmamento.

NÃO HÁ CRIME SEM LEI- principio da anterioridade- veda a retroatividade maléficaAdmite-se a retroatividade benéfica, fomentada pela CF.

NÃO HÁ CRIME SEM LEI ESCRITA- veda o costume incriminador. Admite-se o costume interpretativo

NÃO HÁ CRIME SEM LEI ESTRITA - veda analogia incriminadoraAdmite-se analogia não incriminadora, in bonan partem a favor do réu

NÃO HÁ CRIME SEM LEI CERTA- principio da taxatividade / determinação / mandado de certeza. Exige clareza nos tipos

penais. Tipos penais deve ser de fácil compreensão. Ex: Estatuto do Torcedor: promover tumulto... num raio de 5 mil metros ao redor do local... Os doutrinadores defendem q tal artigo fere o principio da taxatividade: o q significa “tumulto”? rasgar a bandeira do time adversário, xingar o juiz...???

NÃO HÁ CRIME SEM LEI NECESSÁRIA- princípio da intervenção mínima, o Estado tem que ser última ratio.“ a legalidade é o ponto basilar do garantismo”O ESQUEMA DEMONSTRA QUE QUANTO MENOR PRETENÇAO PUNITIVA DO ESTADO MAIOR É O GARANTISMO DO CIDADÃO

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Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.- “não há crime”: abrange a contravenção penal- “não há pena”: de acordo com a maioria da doutrina abrange medida de segurança

LEI PENALL P completa: dispensa complemento. Ex: 121 CP L P incompleta: depende de complemento normativo ou valorativo

Normativo: dado por outra normaValorativo: dado por juiz

2- LEI PENAL INCOMPLETA2.1 - NORMA PENAL em BRANCODepende de complemento normativo (dado por outra norma)Existe norma que contém a pena determinada, porem seu preceito primário (conteúdo) permanece indeterminado, dependendo para sua exeqüibilidade de complementação de outra norma ou ato administrativo. É chamada pela doutrina de norma penal em branco.Como justificar a norma penal em branco em face do princípio da legalidade. Especialmente em seu aspecto de taxatividade? R: enquanto a norma não for complementada e determinada por outra norma não há aplicabilidade desta norma.Espécies:a) NPB própria heterogênea (estrito): O complemento normativo não emana do legislador. Ex: Art. 33 LD complementada por PORTARIA do Ministério da Saúde. Lei de drogas 11043/06

b) NPB imprópria homogênea (amplo): O complemento normativo emana do legislador Subdivide em 2 espécies:NPB homovitelina / homóloga: o complemento emana da mesma instancia legislativa. CP complementa CP.

NPB heterovitelina / heteróloga . o complemento emana de instancia legislativa diversa. CP complementada pela CC.

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c) NPB ao revés (invertida): nesse caso o complemento normativo diz respeito a sanção penal, e não ao conteúdo proibitivo. O complemento só pde ser por LEI ORINÁRIA

L 2889/56 Lei do GenocídioArt. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:a) matar membros do grupo;b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.Será punido:com as penas do artigo 121, § 2º do Código Penal, no caso da letra a;com as penas do artigo 129, § 2º, no caso da letra b;com as penas do artigo 270, no caso da letra c;com as penas do artigo 125, no caso da letra d;com as penas do artigo 148, no caso da letra e.

2.2 - NORMAS PENAIS EM BRANCO- tipo aberto: depende de complemento valorativo dado pelo juiz. Ex: crime culposo, a

negligencia deve ser aquilatada pelo juiz no caso concretoProva: NPB heterogenia /própria em sentido estrito, ofende principio da legalidade? Ou seja, a complementação por portaria para lei é constitucional?1cr.:´Rogerio Greco é inconstitucional. Entende o autor q esta modalidade ofende o principio da reserva legal, visto q seu conteúdo poderá ser modificado sem q haja uma discussão no Congresso, a única Casa de Leis

2ª cr.: na NPB própria há 1 tipo penal incriminador q traduz os requisitos básicos do delito e há tb um complemento normativo. O q a autoridade administrativa pde fazer, é explicitar um dos requisitos típicos dado pelo legislador. Portanto, respeita o principio da legalidade. Não ferindo o princípio da legalidade, a separação de poderes. (prevalece)

LEGALIDADE FORMAL X LEGALIDADE MATERIALLegalidade formal: obediência ao devido processo legislativa Se obedece legalidade formal: tem lei vigenteLegalidade material: respeita as proibições e garantias fundamentais do cidadão.Se obedece legalidade material: tem lei válida. Ex: regime integral fechado, foi criado lei vigente, mas invalida. Respeita a legalidade

formal, mas desrespeitou as garantias fundamentais do cidadão.Ex: foro prerrogativa função para ex-autoridades lei vigente, mas invalida. Fere a

isonomia.

3 – EFICACIA DA LEI PENAL NO TEMPO.Qdo (no tempo) considera-se praticado o crime???

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Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

a) T. atividade – momento da conduta (ADOTADA NO BRASIL)b) T. resultado – tempo, ocorrência do resultadoc) T. mista – tempo e da conduta e resultado.

Questão: T. atividade. Agente [A] disparou projétil quando tinha 17 anos, 11 meses, 29 dias e 23:30 min. A vitima morreu no dia seguinte as 00:30. Mas qdo ele deu o tiro era horário de verão no relógio oficial. Resolva?R: A doutrina majoritária diz que o horário de verão é transitório, ficção, finalidade e economia de energia, não se aplica para fins do D. Penal. É inimputável assim o agente.

SUCESSÃO DE LEIS PENAIS DO TEMPOComo decorrência do principio da legalidade, aplica-se:Regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso, ou seja, as leis penais, em principio, regram fatos praticados a partir do momento em q passam a ser leis penais vigentes.Exceções fundamentadas em razoes político-sociais.

Tempo da realização do fato Lei posterior- fato atípico - tornou crime

É irretroativa, art 1º CP

- era crime - mantém o crime, aumentando a penaÉ irretroativa, art 1º CP

- era crime - aboliu o crimeÉ retroativa, art 2º CP

- era crime - manteve, diminuindo a penaÉ retroativa, art 2º, pú CP

 Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Lei penal no tempoArt. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

2.1 - RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADEPor regra a lei atua em fatos durante a vigência. Se mais benéfica retroage aos fatos que praticados em sua vigência. Assim poderá continuar regular estes fatos mesmo depois revogada. [definição dada por SANCHES]“Temos, portanto, a extra-atividade como gênero, de onde seriam espécie a “ultra-atividade” e a “retroatividade”.“Fala-se em ultra-atividade quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante sua vigência; retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.” [conceito dado pro GRECO, apanhado nosso]

Art. 1o Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Art. 2o Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Art 2º caput traz hipótese supressão da figura criminosa “abolitio criminis”

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Natureza jurídica do art 2º:1cr.: é causa de exclusão de tipicidade e consequentemente da punibilidade. Flavio MB2cr.: é extinção da punibilidade, causa de isenção de pena. ex: Art.107, III CP.

Questão: “...cessando em virtude dela a execução...”

Lei abolicionista não respeita coisa julgada, por que se a coisa julgada é constitucional?Art 2º CP não ofende o art 5º, XXXVI CF “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, pois o mandamento constitucional tutela a garantia individual e não o direito de punir do Estado.

“... efeitos penais da sentença condenatória” os efeitos extrapenais permanecem (execução no civil, permanece)

Tempo da realização do fato Lei posteriorCrimeArt 220

Aboliu crimeL 11106/05 aboliu delito. “abolitio criminis”

CrimeArt 219 CP rapto violento

Migrou o conteúdo criminoso para outro tipo penal (ou outra lei)L 11106 migrou para art 148, p1º CP “Principio da continuidade normativo típico”

Ablitio criminis: supressão da figura criminosa. A intensão do legislador é não mais considerar o fato criminoso.Principio da continuidade normativo típica: migração para outro tipo da figura criminosa. A intensão do legislador é continuar considerando o fato criminoso, típico. Ex: art 214 para 213 atentado violento ao pudor

AULA 4 244Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  Pú - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

Retroatividade da lei mais benéfica “lex mixor”, art 5º XL CFXL - a lei penal não retroagirá (art 1º CP), salvo para beneficiar o réu (art 2º CP)Retroage nos fatos anteriores, ainda q decididos por sentença condenatória definitiva. Lex mixor não obedece coisa julgada

Depois do trânsito em julgado, quem aplica a lei mais benéfica? Prova objetiva: Súm 611 STF compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benéfica

Prova escrita: Depende, se aplicação meramente matemática (ex: causa de diminuição da idade do agente) é juiz da execução (súm 611 STF). Se conduzir a juízo de vlr (ex: montante do prejuízo da vitima) deve discutir em revisão criminal. Questão: Lei abolicionista pode retroagir ainda na “vacatio legis”? Lei 11343/06ANTES DEPOIS- usuário de drogas art, 16 L 6368/76 pena: 6m a 2 anos

- usuário de drogas art 28 L 11343/06 pena: pena de não privativa de liberdade (vacacio de 90 d)

1 cr.: SIM!!! . É possível retroagir lei ainda na vacatio, se mais benéfica.minoritário. Vacacio legis tem como objetivo principal tornar a lei promulgada conhecida de todos. Não faz sentido, portanto, q aqueles q já se inteiraram do teor da lei fiquem impedidos de lhe prestar obediência qto a seus precitos mais brandos2 cr.: NÃO!!!, lei na vacacio não tem eficácia jurídica nem social, não pdendo retroagrir, ainda q mais benéfica (prevalece). Dessa forma, alguns juízes suspenderam o processo.

2.2 – SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO X CRIME CONTINUADO.

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Art 71 CP ficção jurídica = crime únicoPraticado nas mesma circunstância de tempo, lugar e modo de execução

STF 711. A lei penal + grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

Questão: É possível a combinação de leis para beneficiar o réu. Entre lei anterior e posterior? Lei “A” Lei “B”

1cr. é proibida, pois o magistrado passa a criar lei, atuando como legislador, criando uma terceira lei.(Nelson Hungria)2cr. é possível buscando a norma + favorável para réu. Se o juiz pde aplicar o “todo” de uma ou de outra lei para favorecer o sujeito, pde escolher parte de uma e de outra para o mesmo fim (LFG, Rogério Greco, Delmanto e doutrinadores modernos)

STF analisou recentemente o caso e não está consolidado:

HC 95434 a 2ª T do STF entendeu pela possibilidade de combinação de leis penas no tempo HC 94802 1 T do STF entendeu não ser possível a combinação de leis nem mesmo para beneficiar o réu, sob o fundamento de q implicaria na criação de uma terceira lei pelo judiciário.Nem o STF está consolidado. Concurso do MP e outros, fica com 2º. Para defensoria pública, fica com 1ª.

2.3 – LEI TEMPORARIAS E EXCEPCIONAIS.Lei temporária / temporária em sentido estrito: é aquela q tem prefixada no seu texto o

tempo de vigência.

Lei excepcional / temporária em sentido amplo: é a q atende a transitória necessidades estatais, tais como guerras, calamidades, epidemias... Perdurando por todo o tempo excepcional.

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Estas leis são ultra-ativas pois, se assim não fossem, se sancionaria o absurdo de reduzir as disposições destas leis a uma espécie de ineficácia preventiva em relação aos fatos q fossem cometidos na iminência do vencimento do seu termo

Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

O artigo 3º foi recepcionado pela CF?1cr. O Art. 3° não foi recepcionado pela CRF 88, que não traz exceção de ultra-atividade maléfica, se o legislador constitucional não trouxe esta exceção não cabe ao legislador ordinário fazê-lo. (MARIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, ZAFFARONI)2cr. Não há conflito de leis penais no tempo na medida em q a lei posterior não cuida do mesmo crime definido na anterior temporária. Por isso q não há incompatibilidade do artigo 3º com a CF. (majoritária)Ex: desastre em razão de chuva. Subtrair mantimentos é furto qualificadora

2.4 - SUCESSÃO DE COMPLEMENTOS DE NORMAS PENAIS BRANCO NO TEMPO

1ª cor: Se o complemento for lei, e alteração for benéfica retroage sempre. Seguindo mandamento constitucional (Paulo José Costa Jr)

2ª cor: A alteração da norma complementadora terá, sempre, efeitos irretroativos, por não admitir a revogação das normas em consequência da revogação de seus complementos, ou seja, não foi alterada a lei e sim o seu complemento. (Frederico Marques)

3ª cor: só tem importância a variação da norma complementar na aplicação retroativa da lei penal em branco qdo esta provoca uma real modificação da figura abstrata e não qdo importe a mera modificação de circunstancias. A NPB em sentido amplo retroage sempre, qdo alterada de forma + benéfica (Mirabete), ou seja:

- qdo há modificação da norma, retroage- qdo há alteração da norma, não retroage

-supressão do caráter ilícito: retroage. Ex: o Ministerio da saúde retira o lança perfume da portaria de lista de psicotrópicos.

-atualização legislativa: não retroage. Ex: Portaria do ministério da fazenda: portaria de congelamento de preços, com por exemplo: proibido vender carne acima de 10, mas depois atualiza para 15 por causa da inflação, quem vendeu a 12 entre os dois período e foi multado, não pode ser beneficiado pois foi só atualização.

- entende que qualquer alteração em complemento feita em período de normalidade retroage sempre. Mas se feita período de anormalidade, expecionais, não retroage.

4ª cor: a alteração benéfica NPB em sentido amplo retroage sempre. No caso NPB em sentido estrito, qdo a legislação complementar não se reveste de caráter de excepcionalidade e nem traz consigo a sua auto-revogação, como é o caso das Portarias Sanitárias, se revogado ou modificado pde conduzir a descriminalização. (STF, Alberto silva Franco)

3 – LEI PENAL NO ESPAÇO

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Sabendo q o fato punível pde, eventualmente, atingir os interesses de 2 ou + Estados igualmente soberanos, o estudo da lei penal no espaço procura descobrir qual o âmbito territorial da lei penal brasileira, bem como de q forma o Brasil se relaciona com outros países em matéria penal.

COMFLITO INTERNACIONAL PRINCÍPIOS APLICAVÉIS

3.1- PRINCÍPIO DA TERRITORIEDADE:Aplica-se a lei do local do crime. (independemente da nacionalidade do agente/ da nacionalidade da vitima/da nacionalidade do bem jurídico)

3.2- PRINCÍPIO NACIONALIDADE ATIVA:Aplica-se a lei da nacionalidade do agente (independe do lugar ou nacionalidade da vitima)

3.3 – PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA:Aplica a lei da nacionalidade do agente qdo atingir um co-cidadão (brasileiro x brasileiro, americano x americano) (independente do lugar do crime).

3.4 – PRINCÍPIO DA DEFESA OU REALAplica-se a lei da nacionalidade da vítima ou do bem jurídico lesado. (independe do lugar do crime/nacionalidade do agente).

3.5 – PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL / UNIVERSALIDADE COSMOPOLITAO agente fica sujeito a lei do país em que for encontrado. (não importa sua nacionalidade, do bem jurídico ou do lugar do crime). Geralmente orientam os crimes q os países se obrigam a reprimir por meio de tratados internacionais (não importa quem e onde praticou)

3.6 – PRINCÍPIO DA REPESENTAÇÃO / DA SUBSIDIARIEDADE / DA BANDEIRAA lei penal nacional aplica-se aos crimes praticado em aeronaves e embarcações privadas, qdo no estrangeiro e aí não sejam julgados.

Regra: O Art. 5° adotou o princípio da territorialidade, porém temperado pela intraterritoriedade.art 5º CP Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Territorialidade absoluta. Mas... art 5º trouxe hipóteses q é relativizada!!!

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O território nacional é o espaço físico + espaço jurídico (equiparação ou fixação) conforme ao Art. 5°, §1° CP. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do

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território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.a- qdo os navios ou aeronaves brasileiras forem públicos ou a serviço do governo

brasileiro, quer se encontrem em território nacional ou estrangeiro, são considerados parte do nosso território

b- se privados, qdo em alto mar ou espaço aéreo correspondente, seguem a lei da bandeira q ostentam

c- qto aos estrangeiros em território brasileiro, desde q públicos, não são considerados parte do nosso território.

Br: Princ Territ limitou a lei territ. Nacional espaço físico + jurídico qdo um crime se considera praticado no território nacional????T. atividade: lugar do crime em q o agente desenvolveu a condutaT. resultado: lugar do crime aquele em q se produziu o resultadoT. mista /ubiquidade: lugar em q se desenvolveu a conduta ou se produziu o resultado. BRASIL adota MISTA ou UBIQUIDADE art 6º- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Se em território brasileiro unicamente ocorre o planejamento, cogitação ou preparação do crime, o fato não interessa o direito brasileiro.LU TA lugar do crime ubiquidade, tempo do crime atividade

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Qdo um navio atravessa o território nacional apenas como passagem necessária para chegar ao seu destino (no nosso território não atracará) não se aplica a lei brasileira, respeitando-se o principio da passagem inocente, previsto em tratados internacionais e na L 8.617/93, art 3º. A lei só abrange NAVIOS, não abrange aviões. Tem doutrina q aplica para aviões. Mas a lei é clara!CRIME A DISTÂNCIA / ESPAÇO MÁXIMOO delito percorre territórios de vários países soberanos. Gera conflito internacional de jurisdição. Qual o país aplicará sua lei??? Art 6º CP T. ubiquidadeNão se confunde crime plurilocal: o delito percorre no território do mesmo país soberano. Gera conflito interno de competência. Qual juiz aplicará a lei???? Regra: art 70 CPP T. resultado, pelo lugar onde se consumar a infração

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