Aula - FSBC - Suspensão da Exigibilidade da OT- 04.05.2011

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São Bernardo do Campo, 04 de maio de 2011. Camila Campos Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo [email protected] CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO MÓDULO – PROCESSO TRIBUTÁRIO Suspensão da Exigibilidade da Obrigação Tributária

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São Bernardo do Campo, 04 de maio de 2011.Camila Campos Vergueiro Catunda

Advogada em São [email protected]

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃOMÓDULO – PROCESSO

TRIBUTÁRIO

Suspensão da Exigibilidade da Obrigação Tributária

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Suspensão da exigibilidade da obrigação tributária

MODAIS DEÔNTICOS(dever-ser)

Obrigatório (O)

Permitido (P)

Proibido (V ou PH)

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H C v H C

$ fato econômico Sa Sp - C J

Autor Réu

N. J. D. M. N. J. D. P.

Suspensão da exigibilidade da obrigação tributária

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Suspensão da exigibilidade da obrigação tributária

Processo de Positivação da Obrigação Tributária

- percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação tributária. CICLO DE VIDA da O.T.- avanço no sentido do comportamento das pessoas.- condição necessária da progressão: inadimplemento da prestação pecuniária.- LF 4.320/1964 – art. 39, § 1º:Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

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Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.)

Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva)

Lançamento Autolançamento

Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva)

Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN)

1ª ETAPA1ª ETAPA

2ª ETAPA2ª ETAPA

3ª ETAPA3ª ETAPA

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Suspensão da exigibilidade da obrigação tributária

Processo de Positivação da Obrigação Tributária

- dá indício do grau de exigibilidade da obrigação tributária.- progressão do processo do positivação implica o aumento do grau de concretude da norma.- à medida que o grau de concretude da norma aumenta, direta e proporcionalmente, aumenta o seu grau de exigibilidade.- o processo de positivação é afetado por marcos temporais.

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Suspensão da exigibilidade da obrigação tributária

Processo de Positivação da Obrigação Tributária

- exigibilidade da obrigação tributária: relacionada com a possibilidade de invasão patrimonial pela via normativamente institucionalizada (Poder Judiciário).

- observado o marco temporal em que se encontra o processo de positivação da obrigação tributária identifica-se o grau de sua exigibilidade.

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1ª Etapa1ª Etapa: grau de exigibilidade FRACO: o Fisco tem a mera expectativa de perceber o tributo. Não há relação jurídica constituída ainda. Obrigação tributária POTENCIAL.

2ª Etapa2ª Etapa: grau de exigibilidade MÉDIO: Já há relação jurídica constituída (lançamento ou autolançamento). Obrigação tributária EFETIVA.

3ª Etapa3ª Etapa: grau de exigibilidade FORTE: Já há relação jurídica constituída, agregando-se a possibilidade de invasão patrimonial via Estado-Juiz. EXECUTORIEDADE.

Suspensão da exigibilidade da obrigação tributáriaProcesso de Positivação da Obrigação Tributária

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1ª ETAPA: 1ª ETAPA: grau de exigibilidade FRACO

22ª ETAPA: ª ETAPA: grau de exigibilidade MÉDIO

33ª ETAPA: ª ETAPA: grau de exigibilidade FORTE

Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.)

Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva)

Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva)

Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva)(art. 156, CTN)

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- processo de positivação sofre interferência de normas jurídicas, as quais impedem a continuidade do aumento do grau de concretude da obrigação tributária.

- AGENTE INIBIDORAGENTE INIBIDOR (ou catalisador negativo): bloqueia a produção dos regulares efeitos (normais) das normas jurídicas reguladoras de uma dada conduta = NORMA NORMA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADESUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE..

- conceito de catalisador negativo – Química: substância que enfraquece uma reação química impedindo que os seus efeitos sejam produzidos de forma instantânea se estivesse em condições normais.

Suspensão da exigibilidade da obrigação tributária

Processo de Positivação da Obrigação Tributária

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- podem ser produzidas antes ou depois da constituição da obrigação tributária;- podem ser produzidas no âmbito de um processo judicial ou de um processo administrativo;

- são afetadas pelo modal “Ph” sob o enfoque do Fisco;- cada hipótese suspensiva “reage sozinha”;- afetam a exigibilidade em qualquer um dos seus graus: (i) impede a conformação da obrigação tributária quando ela está em estado de potencialidade – impede a incidência da n.g.a. – afetação internormativa;(ii) impede a produção dos efeitos da relação jurídica posta no ato constitutivo da obrigação tributária - afetação intranormativa.- NORMA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE: afeta a eficácia das normas jurídicas.

Suspensão da exigibilidade da obrigação tributária

NORMAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE

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- norma suspensiva que impede a incidência da n.g.a.: impede a ativação da norma de estrutura de produção da norma individual e concreta constitutiva da obrigação tributária;

Suspensão da exigibilidade da obrigação tributária

NORMAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE

Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.)

Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva)

1ª ETAPA: 1ª ETAPA: grau de exigibilidade FRACO

Norma inibidora

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- norma suspensiva que impede a produção dos efeitos da relação jurídica de direito material já constituída: afeta a causalidade jurídica da norma constitutiva da obrigação tributária. Impede a inscrição em dívida ativa.

Suspensão da exigibilidade da obrigação tributária

NORMAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE

Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva)

Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva)

2ª ETAPA: 2ª ETAPA: grau de exigibilidade MÉDIO

Norma inibidora

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- norma suspensiva que impede a produção dos efeitos da relação jurídica de direito material já constituída: afeta a causalidade jurídica da norma constitutiva da obrigação tributária. Impede a prática de atos constritivos do patrimônio do contribuinte.

Suspensão da exigibilidade da obrigação tributária

NORMAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE

Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva)

Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva)(art. 156, CTN)

3ª ETAPA: 3ª ETAPA: grau de exigibilidade FORTE

Norma inibidora

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Dispositivos normativos que prescrevem normas inibidoras:

art. 151 do CTN“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   VI – o parcelamento.”

art. 161, § 2º do CTN“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei

tributária § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.”

Suspensão da exigibilidade da obrigação tributária

NORMAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE

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Dispositivos normativos que prescrevem normas inibidoras:

art. 9º e 16 da LEF, c.c. o art. 206 do CTN

“Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária;

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.”

“Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:”

Suspensão da exigibilidade da obrigação tributária

NORMAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE

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Dispositivos normativos que prescrevem normas inibidoras:

art. 745-A do CPC

“Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”

Suspensão da exigibilidade da obrigação tributária

NORMAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE

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Grau de Exigibilidade

Suspensão da exigibilidade da obrigação tributáriaNORMAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE

Causas de Interferência no Processo de Positivação

Modo deInterferência

FRACO

ObrigaçãoTributáriaPotencial(n.g.a)

- o depósito do seu montante integral;- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;- a concessão de medida liminar em outras espécies de ação judicial;- a concessão de tutela antecipada emoutras espécies de ação judicial;- a consulta (se protocolada antes da datado vencimento da O.T.).

INTERNORMATIVOn.g.a X n.i.c

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Grau de Exigibilidade

Suspensão da exigibilidade dta obrigação tributáriaNORMAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE

Causas de Interferência no Processo de Positivação

Modo deInterferência

MÉDIO

ObrigaçãoTributáriaEfetiva(n.i.c.-constitutiva)

- a moratória- o depósito do montante integral;- reclamações nos termos da lei do PADM;- recursos nos termos da lei do PADM;- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;- a concessão de medida liminar em outras espécies de ação judicial;- a concessão de tutela antecipada emoutras espécies de ação judicial;- o parcelamento;- a consulta (se protocolada antes da datado vencimento da O.T.).

INTRANORMATIVO

S‘ S’’

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Grau de Exigibilidade

Suspensão da exigibilidade da obrigação tributáriaNORMAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE

Causas de Interferência no Processo de Positivação

Modo deInterferência

FORTE

ObrigaçãoTributáriaEfetiva(n.i.c.-executiva)

- a moratória- o depósito do montante integral;- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;- a concessão de medida liminar em outras espécies de ação judicial;- a concessão de tutela antecipada emoutras espécies de ação judicial;- o parcelamento;- a fiança bancária + embargos à execução;- a penhora de bens + embargos à execução.

INTRANORMATIVO

S‘ S’’

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Normas inibidoras não previstas expressamente no ordenamento jurídico:

sentença/acórdão acolhendo a pretensão do contribuinte; e

efeito suspensivo atribuído a recursos interpostos contra decisões negativas ao interesse do contribuinte.

Suspensão da exigibilidade da obrigação tributária

NORMAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE

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OBRIGADA

São Bernardo do Campo, 04 de maio de 2011.Camila Campos Vergueiro Catunda

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