Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011

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São Bernardo do Campo, 05 de setembro de 2011. Camila Campos Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo [email protected] CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DIREITO E RELAÇÃO DO TRABALHO Módulo: Direito Empresarial do Trabalho Aula: Obrigação Tributária e Contribuição Previdenciária

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Aula ministrada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo no Curso de Especialização de Direito e Relção de Trabalho - Módulo Direito Empresarial do Trabalho

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São Bernardo do Campo, 05 de setembro de 2011.Camila Campos Vergueiro Catunda

Advogada em São [email protected]

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃODIREITO E RELAÇÃO DO

TRABALHO

Módulo: Direito Empresarial do TrabalhoAula: Obrigação Tributária e

Contribuição Previdenciária

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Regras Jurídicas – enfoque - função no ordenamento

Regras de conduta - referem-se direta e imediatamente à conduta das pessoas nas relações intersubjetivas – modalizadas deonticamente (dever-ser) em O, P e V;

Regras de produção normativa - dispõem sobre a forma de produção de outras regras jurídicas – normas de produção normativa.

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SENTIDO DA CONDUTA NA NORMA JURÍDICA(dever-ser)

Obrigatório (O)

Permitido (P)

Proibido (V ou PH)

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CICLO DE VIDA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

- percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação tributária.

- avanço no sentido do comportamento das pessoas.

-condição necessária da progressão: inadimplemento da prestação pecuniária.

- no âmbito do Direito Tributário pode passar por duas etapas:

ADMINISTRATIVA JUDICIAL

- LF 4.320/1964 – art. 39, § 1º:Art. 39. (...)§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

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Contribuições

previdenciárias

Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.)

Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva)

lançamento autolançamento

Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva)

Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva)

(art. 156, CTN)

1ª ETAPA1ª ETAPA

2ª ETAPA2ª ETAPA

3ª ETAPA3ª ETAPA

pelo JUIZJUIZ

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Lançamento – ConceitoConceito – art. 142, CTN: ato privativo de autoridade administrativa;

vinculado;

obrigatório;

função: determinar a matéria tributável – calcular o montante do tributo devido, identificar os sujeitos da relação e, quando for o caso, aplicar a penalidade cabível.

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Lei (REMIT – n.g.a.)Lei (REMIT – n.g.a.)

Motivação

Crédito tributário

(SA---$---SP)

Constituição C.T. (n.i.c.)

APLICAÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIOBRIGAÇÃOTRIBUTÁRI

AA

Evento

ContribuinContribuintete

FiscoFisco

JUIZJUIZ

Contribuições

previdenciárias

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SAFisco

SPContribuinte$

Crédito Débito

Direito Subj. Dever Subj.

Elementos mínimos da obrigação tributária

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Execução das contribuições previdenciárias – sentenças proferidas na Justiça do Trabalho:“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;”

“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” (RE 569056, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 RTJ VOL-00208-02 PP-00859 RDECTRAB v. 16, n. 178, 2009, p. 132-148 RET v. 12, n. 72, 2010, p. 73-85)

a decisão da JT que se limita a declarar a existência do vínculo empregatício não cria título executivo quanto à obrigação tributária das contribuições sociais, já que não fixa valores.

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CF/1988: estabelece a competência dos entes políticos para instituir tributos no Brasil (legislar sobre – instituir a REMIT):

União Federal – arts. 145, 148, 149, 153, 154, 195 e 239;

Estados-membros – arts. 145 e 155;

Municípios – arts. 145, 149-A e 156;

Distrito Federal – arts. 145, 149-A, 155 e 156 (art.

32, § 1º, CF).

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Contribuições

previdenciárias

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União – competência: instituição contribuições – art. 149 + art. 195, CF/1988:“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos;IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”

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CONTRIBUIÇÕES

critério de distinção das demais espécies tributáriaspressuposto constitucional

finalidade específica referida direta/indireta ao s.p.

vinculação do produto da arrecadação à causa da contribuição

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REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA:

H C- critério material - critério pessoalverbo + complemento sujeito ativo

sujeito passivo- critério espacial - critério quantitativo

base de cálculo alíquota

- critério temporal - FINALIDADE?

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Contribuições Sociais destinadas à Seguridade Social

instrumento de atuação da UF na área social

TÍTULO VIII - Da Ordem SocialArts. 193 a 232, CF/1988

FinalidadesSeguridade Social, educação, saúde, cultura, desporto,

ciência, tecnologia, comunicação social, famíliameio ambiente, criança, adolescente, índio e idoso

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Contibuição Previdenciária:

-prevista no art. 195, I, CF;-atualmente cobrada pela RFB (LF 11457/2007) – não perderam o caráter parafiscal porque continuam compondo um orçamento próprio da Seguridade Social;-suportada pelo empregado;-suportada pelo empregador.

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Contribuição previdenciária do empregado – LF 8212/1991:

“Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:”

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salário de contribuição Alíquota %

até 249,80 8,00

de 249,81 até 416,33 9,00

de 416,34 até 832,66 11,00

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Contribuição previdenciária da empresa – LF 8212/1991:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”

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REMIT – contribuição previdenciária da empresa:

H C- c.m.: - c.p.pagar salários/rendimentos s.a.: UF

s.p.: empregador- c.e.: âmbito nacional - c.q.

base de cálculo - c.t.: momento do pgto. salário - total das remunerações pagas-devidas- creditadas

alíquota-20%

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Contribuição previdenciária da empresa: hipótese: inexistência de empregados – a contribuição previdenciária deve ser paga pela empresa?

STF - SIM

-a SS deve ser financiada por toda a sociedade-a expressão “empregador” do art. 195, I, CF

compreende a PJ que potencialmente pode ser empregadora

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REMIT – contribuição previdenciária da empresa:hipótese: inexistência de empregados – a contribuição previdenciária deve ser paga pela empresa?“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: COFINS - PIS - FINSOCIAL. C.F., art. 195, I. I. - Pessoa jurídica habilitada a operar, admitindo trabalhadores. O vocábulo empregador inscrito no art. 195, I, C.F., compreende a pessoa jurídica empregadora em potencial. II. - Agravo não provido.” (RE 364215 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 03-09-2004 PP-00032 EMENT VOL-02162-03 PP-00556)

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Contribuição previdenciária SAT/RAT:- prevista no art. 7º, XXVIII, CF“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

-prevista no art. 22, II, LF 8212/1991“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é deII - para o financiamento do benefício (…) em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, (…): a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.”

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Contribuição previdenciária SAT/RAT:- adicional da contribuição previdenciária devida pelas empresas em função do grau de risco da atividade laboral:

1% - grau de risco leve;2% - grau de risco médio; PODE?3% - grau de risco grave.

Decreto 3048/1998:

definiu atividade preponderante definiu os graus de risco

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Contribuição previdenciária SAT/RAT: STF – SIM - reconheceu a legitimidade do Decreto (Regulamento) fixar o conceito de atividade preponderante para fins de exigência do SAT“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV.” (RE 343446, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)

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SAT/RAT e o FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO):LF 10666/2003“Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.” 

DF 6042/2007 – instituiu o FAP.

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SAT/RAT e o FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO):-FAP – percentil variável – redução de até 0,5% a aumento de até 2,0% - aplicado sobre a alíquota do RAT (1%, 2% e 3%). -FAP - afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período.

- FAP – PROBLEMA: enquadramento global, por segmento econômico, provoca distorções porque o que se pretende é impor a cada qual o custo real do dispêndio com o risco da atividade exercida. É imprescindível que a gravidade, frequência e o custo dos benefícios acidentários sejam apurados caso a caso para que o FAP atinja sua finalidade.

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Contribuição previdenciária retenção na fonte:-LF 9711/1998: instituiu a retenção na fonte da contribuição previdenciária – alterou o art. 31 da LF 8212/1991“Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.§ 1o  O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.”

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PRAGMÁTICA

A empresa prestadora emite documento fiscal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse caso, o tomador deve deduzir, automaticamente, 11% desse valor, ou seja, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), recolhendo-o em seguida, em nome da prestadora aos cofres públicos.

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Sujeito Passivo - art. 121 do CTN: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao

pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que

constitua o respectivo fato gerador;II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação

decorra de disposição expressa de lei.”

• Contribuinte – quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

• Responsável – quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

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Responsabilidade Tributária - art. 128, CTN:

“Art. 128 do CTN - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”

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Contribuição previdenciária retenção na fonte:-TESE DO CONTRIBUINTE - inconstitucionalidade da regra de retenção:

(i) confiso – a retenção recai sobre o faturamento da empresa cedente de mão-de-obra que é mais do que a folha de salário, verdadeira b.c. da contribuição previdenciária do empregador;

(ii) criação de nova contribuição – incide sobre o faturamento e não sobre a folha de salários

Necessidade de LEI COMPLEMENTARarts. 195, §4º, 154, I,CF

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Contribuição previdenciária retenção na fonte:-STF – reconhceu a constitucionalidade da regra de retenção: finalidade da regra de retenção é simplificar a arrecadação e facilitar a fiscalização. Trata-se de mero cumprimento de dever instrumental:“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31, com a redação da Lei 9.711/98. I. - Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra: obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao disposto no art. 150, § 7º, art. 150, IV, art. 195, § 4º, art. 154, I, e art. 148 da CF. II. - R.E. conhecido e improvido.” (RE 393946, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2004, DJ 01-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02185-03 PP-00560 RDDT n. 117, 2005, p. 150-158 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 286-305 RTJ VOL-00193-02 PP-00766)

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OBRIGADA

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