Aula codigo florestal e mata atlantica ufba 10 2012

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Profª Roberta Ca Fundação Faculdade de Direito Fundação Faculdade de Direito Universidade Federal da Bahia Universidade Federal da Bahia CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EM DIREITO E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DIREITO E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Profª Roberta Casali Profª Roberta Casali Profª Roberta Casali Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester – Inglaterra, área de concentração e Manchester – Inglaterra, área de concentração e Monografia em Direito Ambiental Monografia em Direito Ambiental Profª da Universidade Católica do Salvador Profª da Universidade Católica do Salvador Sócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif Sócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif Advogados Advogados

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Fundação Faculdade de DireitoFundação Faculdade de DireitoUniversidade Federal da BahiaUniversidade Federal da Bahia

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EM

DIREITO E LEGISLAÇÃO AMBIENTALDIREITO E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Profª Roberta Casali

Profª Roberta CasaliProfª Roberta CasaliMestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester – Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester – Inglaterra, área de concentração e Monografia em Direito Inglaterra, área de concentração e Monografia em Direito AmbientalAmbientalProfª da Universidade Católica do SalvadorProfª da Universidade Católica do SalvadorSócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif Sócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif AdvogadosAdvogados

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TEMA DA AULA:TEMA DA AULA:

CÓDIGO FLORESTAL CÓDIGO FLORESTAL EE

MATA ATLANTICAMATA ATLANTICA

OBS. Conteúdo atualizado até 15/11/2012OBS. Conteúdo atualizado até 15/11/2012

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CÓDIGO FLORESTALCÓDIGO FLORESTAL

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanenteprevisão legalprevisão legal

Constituição Federal (CF, artigo 225, § 4º)

Código Florestal Brasileiro (CFB, Lei nº 12.651 de 25/05/2012, alterada pela Lei 12.727, de 18/10/2012)

Lei Estadual nº 10.431/06 - Política Estadual e Decreto 14.024 de 06/2012. Decreto 14.024/2012.

Constituição Estadual da Bahia (art. 215)

LOUS/PDDU de Salvador

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente- Relevância - - Relevância -

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CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação PermanenteConstituição FederalConstituição Federal

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§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; [Lei 9.985/2000 - SNUC].[Lei 9.985/2000 - SNUC].

Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação PermanenteConstituição FederalConstituição Federal

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VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; [Lei Federal nº 9.795/1999].

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados [Lei Federal nº 9.605/1998].

Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação PermanenteConstituição FederalConstituição Federal

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Desenvolvimento SustentávelDesenvolvimento Sustentável

Desenvolvimento sustentável é o objetivo do CFB (art. 1º)

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Entes:Entes:União União

Estados Membros / Distrito FederalEstados Membros / Distrito Federal

MunicípiosMunicípios

Tipos:Tipos:

Para administrar (exclusiva, Para administrar (exclusiva, comum/complementar)comum/complementar)

Para Legislar (privativa, Para Legislar (privativa, concorrente/suplementar)concorrente/suplementar)

Repartição de CompetênciasRepartição de Competências

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Para legislarPara legislar - - Concorrente (art.24)Concorrente (art.24)• A A União estabelece normas gerais União estabelece normas gerais (diretrizes e (diretrizes e

princprincíípios)pios)

• Estados e MunicEstados e Municíípios possuem competência leg. pios possuem competência leg.

suplementar suplementar = podem complementar a legislação = podem complementar a legislação

federal para atender federal para atender ààs suas peculiaridades s suas peculiaridades

regionais/locais ou, diante da inexistência de leg. regionais/locais ou, diante da inexistência de leg.

federal, exercer a competência legislativa federal, exercer a competência legislativa plena atplena atéé

ediediçção ão de lei federal, qdo a leg. Estadual/municipal terde lei federal, qdo a leg. Estadual/municipal teráá

sua eficsua eficáácia suspensa no que contrariar cia suspensa no que contrariar ààquelaquela

• Prevalece a norma Prevalece a norma mais restritivamais restritiva se ela não invadir se ela não invadir

competência de outro entecompetência de outro ente

Repartição de CompetênciasRepartição de Competências

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Para legislarPara legislar - - Concorrente (art. Concorrente (art. 24)24)

Art. Art. 2424 - Compete à - Compete à União, aos Estados e ao Distrito União, aos Estados e ao Distrito

Federal Federal legislar concorrentemente sobre: (não inclui legislar concorrentemente sobre: (não inclui

Municípios, mas...)Municípios, mas...)

I I –– direito (...) urban direito (...) urbaníísticostico

VI - florestas, caVI - florestas, caçça, pesca, fauna, conservaa, pesca, fauna, conservaçção da ão da

natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, protenatureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteçção ão

do MA e controle da poluido MA e controle da poluiçção ão

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens

e direitos de valor arte direitos de valor artíístico, eststico, estéético, histtico, históórico, turrico, turíístico e stico e

paisagpaisagíísticostico

Repartição de CompetênciasRepartição de Competências

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Para legislarPara legislar - - Concorrente (MunicConcorrente (Municíípiopio))

• Município não foi mencionado Município não foi mencionado no artigo 24. no artigo 24. Interpretação sistemática dos arts. 23, 30, I e II e 225Interpretação sistemática dos arts. 23, 30, I e II e 225

• Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Distrito Federal e dos Municípios VI - proteger o meio ambiente VI - proteger o meio ambiente e combater a poluiçãoe combater a poluição

• Art. 30 - Compete aos Municípios: Art. 30 - Compete aos Municípios: I - I - legislar sobre assuntos de interesse locallegislar sobre assuntos de interesse local;;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que II - suplementar a legislação federal e a estadual no que coubercouber

• Art. 225 - Todos têm direito ao MA ecologicamente Art. 225 - Todos têm direito ao MA ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-locoletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as para as presentes e futuras gerações presentes e futuras gerações

Repartição de CompetênciasRepartição de Competências

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Para administrarPara administrar - Comum (art 23)- Comum (art 23)

• União, Estados, MunicUnião, Estados, Municíípios e DFpios e DF

• Entes atuam em Entes atuam em cooperacooperaçção administrativa ão administrativa recrecííprocaproca, visando alcan, visando alcanççar os objetivos da CFar os objetivos da CF

• Lei complementar fixa normas para a cooperaLei complementar fixa normas para a cooperaçção ão (LC 140/2011)(LC 140/2011)

• Art. 23:Art. 23:

VI - proteger o meio ambiente e combater a VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Repartição de CompetênciasRepartição de Competências

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O que é Área de Preservação Permanente ?O que é Área de Preservação Permanente ?

CÓDIGO FLORESTAL (art. 3º, II Lei nº 12.651/2012)

Área protegida coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar:

• os recursos hídricos, • a paisagem, • a estabilidade geológica e • a biodiversidade, • facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, • proteger o solo e • assegurar o bem-estar das populações humanas

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação PermanenteNatureza jurídicaNatureza jurídica

Decisão do Supremo Tribunal Federal:

A natureza jurídica da APP – vegetação de preservação permanente – já foi reconhecida pelo e. STF no julgamento do RE n. 100.717-6, do Min. Relator Francisco Resek, como sendo uma limitação administrativa de caráter geral ao direito de propriedade, fundada na função social da propriedade.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto: as limitações administrativas só podem ter assento em lei , ato geral emanado do Poder Legislativo, mas, ainda assim, não poderão ser impostas desproporcionalmente, com restrições tais que inutilizem a propriedade atingida, pois, se isso ocorrer, a pretexto de aplicar uma limitação, o Poder Público estaria virtualmente expropriando um direito. (Curso de Direito Administrativo, 14 ed. Forense, 2005 , p.377)

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação PermanenteHá direito à indenização?Há direito à indenização?

REGRA GERAL: limitação administrativa não gera dever de indenizar por se tratar de sacrifício geral para a coletividade e não se destinando a patrimônio específico. Entretanto:

“A circunstância de o código florestal (lei 4771/65) definir como bens de interesse comum tanto as florestas existentes no território nacional quanto as demais formas úteis de vegetação que revestem as áreas por elas ocupadas não impede que se reconheça obrigação de o Poder Público indenizar o proprietário do solo naquelas hipóteses em que as limitações administrativas, suprimindo ou reduzindo a possibilidade de exploração dos recursos naturais da terra, venham a virtualmente esterilizar, em seu conteúdo essencial, o direito de propriedade.” (STF, Rex 134.297-8/1995, Min Celso de Mello)

??OBS. Pode haver ação de direito pessoal decorrente de limitação administrativa posterior à aquisição. Prescrição 5 anos. Não se trata de desapropriação indireta (prescrição vintenária) por falta de apossamento pelo p. público.

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Por que se protege uma APP?Por que se protege uma APP?

A “ratio legis” da norma é a função ecológica que tais locais desempenham

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Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP

deslizamentodeslizamento

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Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP

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Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP

poluição e assoreamento

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Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP

Instabilidade de casas e falta de esgotamento sanitário

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Incêndio 2010 – Rio de Janeiro

Destruição de APPDestruição de APP

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barramentos e assoreamentos causam rompimento de talude, perda de solo, nutrientes e água

Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP

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Poluição por resíduos urbanos e industriais

Ocupação irregular de APPOcupação irregular de APP

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CRIAÇÃO DE APPs CRIAÇÃO DE APPs

POR IMPOSIÇÃO LEGALPOR IMPOSIÇÃO LEGAL – As APPs estão elencadas no art. 4º e 5º do novo Código Florestal.

POR DECLARAÇÃO DO PODER EXECUTIVO POR DECLARAÇÃO DO PODER EXECUTIVO - As APPs previstas no art. 6º do Código Florestal dependem de declaração de interesse social pelo Chefe do Poder Executivo para que sejam instituídas.

Segundo Édis Milaré – “No caso o Poder Público identifica, demarca e declara como de Preservação Permanente uma determinada área, podendo fazê-lo por meio de ato administrativo, e não necessariamente por uma lei em sentido estrito.” (Direito do Ambiente, pg. 695).

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APPs por imposição legalAPPs por imposição legalArt. 4° Consideram-se de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos

desta lei: (área consolidada, ver 61-A, §§1º a 4º)I - as faixas marginais de qualquer CURSO D’ÁGUA naturalnatural perene e intermitente, excluídos os perene e intermitente, excluídos os efêmerosefêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;

II - áreas no entorno de LAGOS E LAGOAS NATURAIS > 1ha (§4º ), em faixa com largura mínima:(área consolidada, ver 61-A, §§4º e 6º)

a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;b) 30 metros, em zonas urbanas;

O § 5o permite, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de rios ou lagos em situações ali especificadas.

§ 6o Nos imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, é admitida a prática da aquicultura na margem de rio e entorno de lago e lagoas naturais, observadas condições específicas.

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APPs por imposição legalAPPs por imposição legalIII - as áreas no entorno dos RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS, apenas se decorrente de barramento ou represamento de curso d’água natural, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento

• Reservatório artificial para geração de energia ou abastecimento público exige metragem mínima do art. 5º (30 a 100m rural) (15 a 30m urbano). Mas se estiver consolidada para geração de energia ou abastecimento público com registro ou contrato anterior à MP/01, a APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. (CFB, Art. 62 modificou a Conama 302/02)

• Fica dispensado o estabelecimento das faixas de APP no entorno dos lagos/lagoas naturais ou reservatórios artificiais de água com superfície inferior a 1 ha, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. (§ 4º)

IV – no entorno das NASCENTES E DOS OLHOS D’ÁGUA PERENES, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (se consolidada, ver 61-A, §5º)

XI – em VEREDAS, a faixa marginal mínima, em projeção horizontal, de 50m, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (se área consolidada, ver 61-A, §7º)

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APPs por imposição legalAPPs por imposição legalV - as encostas ou partes destas com DECLIVIDADE SUPERIOR A 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as RESTINGAS, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os MANGUEZAIS, em toda a sua extensão;

VIII - as BORDAS DOS TABULEIROS OU CHAPADAS, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no TOPO DE MORROS, MONTES, MONTANHAS E SERRAS, com mínimo de 100 m e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em ALTITUDE SUPERIOR A 1.800 METROS, qualquer que seja a vegetação;

OBS. Para as APPs V, VIII, IX e X consolidadas, ver art. 63

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APP – faixas marginais de curso d’água natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular

• Rios Efêmeros: Existem somente quando ocorrem fortes chuvas (torrentes). • Rios Intermitentes ou Temporários: São os rios cujos leitos secam ou congelam durante um período do ano. • Rios Perenes: São os que correm o ano inteiro.

leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano (art. 3º, XIX)

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APP – faixas marginais de curso d’água natural perene e intermitente (excluídos os efêmeros). Não basta ser “qualquer curso d`água”, como previa o antigo CFB)

Margens do Rio Pelotas - RS

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APP - ao redor dos lagos e lagoas naturais ;

dos reservatórios d’água artificiais decorrentes de barramento ou represamento

Margens do Lago de Itaipu (reservatório artificial) - PR

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APP – entorno de nascentes e olhos d´água perenes

nascente do rio São Francisco – Serra da Canastra/MG

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RESERVATÓRIO ARTIFICIAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA OU ABASTECIMENTO PÚBLICO

30 A 100M RURAL 15 A 30M - URBANO

APP definida na licença

ambiental

Inexistiu barramento/represamento

lago natural ou artificial inferior a 1ha

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APP - Nascentes e ao longo dos rios ou curso d’água

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APP - em altitude superior a 1.800 m, qualquer que seja a vegetação

Vegetação acima de 1.800m, Serra dos Órgãos - RJProfª Roberta Casali

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APP - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues

Restinga: depósito arenoso, alongado, paralelo à linha da costa(definição no art. 3º, XVI, CFB)

Restinga do Lobito , Angola Profª Roberta Casali

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APP - bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais

Borda de chapada , Serra Geral - SCProfª Roberta Casali

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APP - encostas com declividade superior a 45°

China

Grande Buda de Leshan a maior estátua de Buda do mundo com 71m, esculpida sobre o arenito vermelho, na encosta da montanha

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APP - topo de morros, montes, montanhas e serras

Topo do Morro do Corcovado/RJ Inaugurado em 1931. 2ª maior escultura de Cristo no mundo (Cristo Rei/Polônia=33m), com 38m sendo 8m de pedestal.

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Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: (CFB)

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;II - proteger as restingas ou veredas;III - proteger várzeas;IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

APPs – Por ato do Poder PúblicoAPPs – Por ato do Poder Público

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APICUNS E SALGADOS (art. 11-A)Definição. Art. 3º XV e XIV. Podem ser usados para carcinicultura e salinas, observados os requisitos do artigo 11-A.

PANTANAL E PLANÍCIE PANTANEIRA (art. 10, CFB)Permitida a exploração sustentável, respeitadas recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa. Novas supressões para uso alternativo do solo dependem de autorização do órgão ambiental estadual.

ÁREAS DE INCLINAÇÃO ENTRE 25° e 45°(art. 11)Permitido o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades. Vedada a conversão de novas áreas, salvo utilidade pública e interesse social.(em área urbana aplicaria o art. 3º,III, lei 6.766/79?)

Obs. Art. 8º, § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, DUNAS e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

ÁREAS DE USO RESTRITOÁREAS DE USO RESTRITOPantanal, planície pantaneira,apicuns e salgados

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O Poder Público poderá: (art. 70, CFB)I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou

ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais

II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes

Exemplos: Decreto Municipal (Salvador) n° 8.731(20/09/1990 Declara imune de corte e de

preservação permanente, árvores situadas na área do imóvel sito à Av. Araújo Pinho, n° 212, Canela (atual Escola de Belas Artes - UFBA);

Decreto municipal (Curitiba) 921/2001 - declara imunes de corte 21 árvores no município de Curitiba. Estas árvores são consideradas de interesse especial para uma proteção, em função da rua localização, porte, espécie, raridade, beleza, histórico ou relação com comunidade.

Decreto Municipal 10316 /1992 (Porto Alegre) - declara imune ao corte, nos termos da Lei Federal n. 4771/65 - Código Florestal, as arvores que indica situadas a Rua Anita Garibaldi.

OUTRAS RESTRIÇÕES OUTRAS RESTRIÇÕES

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APP – Lei 10.431/2006APP – Lei 10.431/2006

Art. 89 - Art. 89 - Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, são são considerados de preservação permanenteconsiderados de preservação permanente, na forma do disposto no artigo 215 da , na forma do disposto no artigo 215 da Constituição do Estado da Bahia, os seguintes bens e espaços: Constituição do Estado da Bahia, os seguintes bens e espaços:

I - os I - os manguezaismanguezais (Decreto: permitida pesca e coleta para subsistência); (Decreto: permitida pesca e coleta para subsistência);II II - - as as áreas estuarinasáreas estuarinas, em faixa tecnicamente determinada através de estudos , em faixa tecnicamente determinada através de estudos específicos, respeitados a linha de preamar máxima e os limites do manguezal; específicos, respeitados a linha de preamar máxima e os limites do manguezal; (Decreto: 30m urbano e 50m rural, a partir da preamar)(Decreto: 30m urbano e 50m rural, a partir da preamar)III - os III - os recifes de coraisrecifes de corais, neles sendo permitidas as atividades científicas, esportivas , neles sendo permitidas as atividades científicas, esportivas ou contemplativas; ou contemplativas; IV - as IV - as dunas e restingasdunas e restingas, sendo que a sua ocupação parcial depende de estudos , sendo que a sua ocupação parcial depende de estudos específicos a serem aprovados por órgão competente; específicos a serem aprovados por órgão competente; V - os V - os lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanoslagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos, mencionados no , mencionados no Plano Diretor do respectivo município; Plano Diretor do respectivo município; VI - as áreas de proteção das VI - as áreas de proteção das nascentesnascentes (Decreto: 50m) (Decreto: 50m) e margens dos riose margens dos rios compreendendo o espaço necessário à sua preservação (Decreto repete Cód compreendendo o espaço necessário à sua preservação (Decreto repete Cód Florestal); Florestal);

APPs – Lei Estadual nº10.431/2006APPs – Lei Estadual nº10.431/2006

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APP – Lei 10.431/2006APP – Lei 10.431/2006

Art. 89 – (CONTINUAÇÃO)

VII - as matas ciliares (ao longo de rio e curso dágua. Decreto repete art. 2 Cód Florestal);

VIII - as áreas que abriguem exemplares de espécies raras da fauna e da flora, ameaçados de extinção e endêmicos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias devidamente identificadas e previamente declaradas por ato do Poder Público; IX - as reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder Público, nelas vedados o uso de agrotóxicos, a supressão da vegetação e a prática da queimada; X - as áreas consideradas de valor paisagístico, assim definidas e declaradas por ato do Poder Público; XI - as áreas que abriguem comunidades indígenas na extensão necessária à sua subsistência e manutenção de sua cultura; XII - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em zoneamento específico; XIII - as encostas sujeitas à erosão e deslizamento, sendo que, em áreas urbanas, poderá ser permitida a sua utilização após a adoção de medidas técnicas que assegurem a qualidade ambiental e a segurança da população.

APPs – Lei Estadual nº10.431/2006APPs – Lei Estadual nº10.431/2006

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Art.89 – (continuação)

Parágrafo único. As áreas e bens naturais de que trata este artigo, que não se incluam entre aqueles definidos como Área de Preservação Permanente pela legislação federal, terão seu uso, hipóteses de supressão de vegetação e demais restrições definidos por esta Lei e suas normas regulamentares.

APP - Lei Estadual – só se refere à área urbana no incisos V e XIII

Art. 90 são também consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não por vegetação natural situadas nas veredas do oeste do Estado(Decreto 50m) e brejos litorâneos (Decreto 30m), cujos limites serão definidos em estudos realizados por órgão técnico competente, de modo a proteger os mananciais.

APPs – Lei Estadual nº10.431/2006APPs – Lei Estadual nº10.431/2006

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São válidas as APPS criadas pelo CONAMA não previstas em lei ?

• Linhas de cumeada• Restingas que sem as funções específicas do CFB• Dunas• Locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias ou de exemplares da fauna ameaçados de extinção• Praias em locais de nidificação ou reprodução de fauna silvestre

Há excesso regulamentar? Fere a autonomia municipal para regulamentar o uso e ocupação do seu território?

OUEstaria fundamentada na autorização da Lei 6.938/81 para que o CONAMA edite

resoluções que visem a proteção ambiental?

CONAMA e APPCONAMA e APP

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CONAMA e APPCONAMA e APP

Compete ao CONAMA estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos (art. 8º, Lei nº 6.938/81)

• Resolução Conama 302/2002 - dispõe sobre APP's para reservatórios artificiais e uso do entorno

• Resolução Conama 303/2002 - dispõe sobre parâmetros, definições e limites das APP's

• Resolução Conama 369/2006 – define casos de utilidade pública, interesse social, ação eventual ou de baixo impacto

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CONAMA e APPCONAMA e APP

PARECER chancelado pelo Procurador-Chefe Nacional (PFE / IBAMA)

26/06/2012

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CONAMA e APPCONAMA e APP

“Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938/1981 e 4.771/1965), verifica-se que possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar” (STJ, Min Mauro Campbell Marques, julgado em 07.12.2010)

“Não pode o órgão normativo de coordenação de políticas do meio ambiente editar resolução alterando ou criando obrigações diversas daquelas previstas em disposição legislativa. (...) A Resolução 303/02 do CONAMA acrescentou ao artigo 2º da Lei 4.771/65 ... hipótese nele não prevista, qual seja, considerar como área de preservação permanente aquela situada em restingas, em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima. A finalidade da edição da Resolução não foi a de regulamentar a lei, mas sim de criar situação diversa daquela já prevista, o que só se admite por meio de lei ordinária. (...) Assim, tem a impetrante direito à manifestação da autoridade coatora no pedido de licenciamento ambiental, que deverá emitir parecer sem aplicar o artigo 3º, inciso IX, alínea ‘a’, da Resolução 303/02 do CONAMA” (Sentença proferida em Mandado de Segurança, autos nº 1.235/02, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo. Destacamos).

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Resolução CONAMA 303/2002 – tem por objeto o estabelecimento de parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

II - ao redor de nascente ou olho d`águanascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de 50m de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;

III - ao redor de lagos e lagoas naturaislagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:a) 30m, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;

VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;

Resolução CONAMA 303/2002Resolução CONAMA 303/2002

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(continuação da CONAMA 303/2002, art. 3º)IX - nas restingas:a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;

XI - em duna (obs CFB, art. 8º , §5º)

XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;

XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;

XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Fed, Est ou Municipal;

XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.

Resolução CONAMA 303/2002Resolução CONAMA 303/2002

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(continuação da CONAMA 303/2002, art. 3º)

Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:

I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até 500m entre seus topos; II - identifica-se o menor morro ou montanha; III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.

Resolução CONAMA 303/2002Resolução CONAMA 303/2002

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APPs aplicam-se às áreas urbanas? APPs aplicam-se às áreas urbanas?

• Considera-se APPs, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei ...(Art. 4º)

• CFB traz limites específicos para APP urbana:

a) lagoa natural, APP de 30m (4º II,b)

b) reservatório artificial, APP de 15 a 30m (art. 5º);

c) curso d'água para fins de regularização fundiária em área urbana consolidada, APP de 15m de cada lado (art. 65, §2º)

d) Área tombada como patrimônio histórico e cultural, APP pode ser redefinida pra atender aos parâmetros do tombamento (art. 65, §3º)

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• O meio ambiente artificial (urbano) e o meio ambiente natural são realidades absolutamente distintas.

• As áreas urbanas merecem tratamento especial por abrigar mais de 80% da população nacional e gerar maior parte da riqueza produzida no país.

• Há distintos espaços urbanos. Brasil possui dimensão geográfica continental.

• Disciplina urbana é de peculiar interesse local e, pois, de competência Municipal (via planos diretores e leis de uso do solo. Art. 30, I e art. 182, §§1º e 2º, CF/88).

Aplicação do CFB em área urbana é irrestrita?Aplicação do CFB em área urbana é irrestrita?

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• Qual o interesse público preponderante?

• E se a reversão ao status original causar grande impacto ambiental e de vizinhança?

• E se o custo de recuperação for muito alto?

• E se houver comprometimento de valores culturais ou históricos?

Viável a recuperação de APPs urbanas consolidadas?Viável a recuperação de APPs urbanas consolidadas?

• CFB reporta-se à lei 11.977/09 (Programa Minha Casa, Minha Vida) e disciplina a regularização fundiária de interesse social e de interesse específico dos assentamentos em APP urbana consolidada nos arts. 64 e 65.

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INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS E RLINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS E RL,,

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INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS E RLINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS E RLANISTIASANISTIAS

CONSERVACIONISTAS E MP ENTENDEM QUE ANISTIAS CONTRARIAM:

• Princípio da Proibição do retrocesso dos direitos socioambientais – “O patrimônio político jurídico consolidado ao longo do percurso histórico civilizatório não está sujeito a retrocesso”.

• Princípio da Prevalência dos Direitos Humanos e da Cooperação entre os povos para o Progresso da Humanidade – Art. 4º II e IX da CF.

• Direitos adquiridos – Art. 5º, XXXVI da sociedade ao patamar mínimo de preservação dos processos ecológicos essenciais a integridade de seus atributos (art. 225§1º, I e III da CF)

• Eficácia negativa das normas constitucionais – Lei 12.651/12 dá direcionamento contrário a um direito fundamental protegido por Clausula Pétrea – Art. 6º, §4, IV da CF. 

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•A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de UTILIDADE PÚBLICA, DE INTERESSE SOCIAL OU DE BAIXO IMPACTO ambiental previstas nesta Lei. (art. 8º CFB)

•Supressão em nascentes, dunas e restingas só para utilidade pública (art. 8º, §1º)

•dispensa de autorização ambiental para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. (art. 8º , §3º)

•Veda direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa além das previstas no CFB. (art. 8º , §4º)

INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS exceçõesexceções

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• Não há APP no entorno dos reservatórios d’água artificiais que não decorrem de barramento ou represamento de cursos d’água. (§1º art. 4º)

• Não há APP no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 ha, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. (§4º art. 4º)

• Permitido plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de rios ou lagos em pequena propriedade ou posse rural familiar, em situações ali especificadas. (§5º art. 4º)

• Permitida, em imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, a aquicultura em margem de curso d'água natural e entorno de lagos e lagoas naturais, observadas condições específicas. (§6º art. 4º)

•Permitida supressão/intervenção em restinga fixadora de duna ou estabilizadora de mangue e supressão em manguezal se, em qualquer dos casos, a função ecológica do manguezal estiver comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (art. 8º , §2º)

• Permitida ocupação de APP para regularização fundiária de interesse social e de interesse específico, ambos em área urbana consolidada (art. 64 e 65)

•livre acesso de pessoas e animais em APP para obtenção de água e atividade de baixo impacto ambiental (art. 9º )

INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSexceçõesexceções

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a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSUTILIDADE PÚBLICA (art. 3º, VIII )UTILIDADE PÚBLICA (art. 3º, VIII )

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a) ativ imprescindíveis à integridade da vegetação nativa, como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, sem descaracterizar a cobertura vegetal existente ou prejudicar função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observada Lei no 11.977/09;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autor. competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERESSE SOCIAL (art. 3º, IX )INTERESSE SOCIAL (art. 3º, IX )

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INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSBAIXO IMPACTO AMBIENTAL (art. 3º, X)BAIXO IMPACTO AMBIENTAL (art. 3º, X)

a) pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhõespequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões necessárias à travessia de curso d’água, acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos do manejo agroflorestal sustentável

b) instalações para captação e condução de água e efluentes tratados

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro

e) construção de moradia de agricultores familiares rurais (quilombolas /extrativistas / tradicionais) , onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores

f) construção e manutenção de cercas na propriedade

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos

i) plantio de nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

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DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PARA ROÇADA E LIMPEZA APP – Lei Estadual nº10.431/2006

Art. 124 - São dispensadas de autorização do órgão competente a roçada e a limpeza de terreno em áreas agrícolas, de pastoreio ou em terrenos urbanos não integrantes de área de preservação permanente ou de outras áreas com restrições legais de uso, desde que não exista potencial de produção volumétrica de material lenhoso e objetivem a readequação de áreas à utilização agropecuária e de silvicultura, à implantação ou manutenção de infraestrutura, à substituição de cultura ou à pastagem ou outros usos afins.

INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPSINTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APPS

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““ANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADAANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADA

Definição de área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22/07/2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, inclusive em regime de pousio (art. 2º, IV, CFB).

Pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo (XXIV).

Qual o critério para definição de área Rural? a) Localizada fora da zona urbana (perímetro urbano ou da área de expansão urbana) definida pelo Mb) Destinada à exploração agrícola, mesmo em área urbanac) Misto

OBS. Previsão no Capítulo XIII do CFB (omissão na 4.771/65)

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Unidade de medida agrária definida pelo INCRA , instituída pela Lei nº 6.746/1979.

Varia para cada Município, conforme situação geográfica, qualidade do solo, relevo e condições de acesso.

Na Bahia, varia de 5 ha(Salvador) a 70 ha (Gongogí, Paulo Afonso, Coronel João Sá, Glória, Jeremoabo, P. Alexandre, Santa Brígida e Sítio do Quinto). No Amazonas varia de 10 a 100ha.

Obs. Art. 4º da Lei nº. 8.629/93 (regulamenta arts 184 a 186 da CF) define pequena propriedade (1 a 4 módulos fiscais) e média propriedade (4 a 15 módulos fiscais), que são insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária.

MÓDULO FISCALMÓDULO FISCAL

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POLÍTICA SOCIAL DO GOVERNO FEDERALPOLÍTICA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL

Até 1 módulo fiscal = 65% do total dos imóveis rurais = 9% da área agropecuária

Entre 1 e 2 módulos fiscais = 16% dos imóveis rurais = 7% da área agropecuária

Entre 2 e 4 módulos fiscais = 9% dos imóveis rurais = 8% da área agropecuária

Entre 4 e 10 módulos fiscais = 6% dos imóveis rurais = 13% da área agropecuária

Superior a 10 módulos fiscais = 4% dos imóveis rurais = 63% da área agropecuária

Ou seja, pequenas propriedades rurais (em maior número porém em menor área) têm obrigações menos severas dos que as demais

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Art. 61-A. Autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas APPS de áreas rurais consolidadas até 22/07/2008. Necessária recomposição, nos seguintes termos:

• As regras do 61-A considera a área dos imóveis em 22/07/2008, portanto desconsidera fracionamento e unificações posteriores.

• Recomposição não se aplica às residências e infraestrutura da atividade. Estas podem permanecer nos termos do §12

• Atividades em APPs situadas em UC de Proteção Integral já criada não podem ser consideradas como consolidadas, salvo previsão em contrário em plano de manejo (§16)

““ANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADAANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADA

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Art. 61-A (continuação)

• Para os imóveis rurais com áreas consolidadas em APP ao longo de CURSOS D’ÁGUA naturais, obrigatória recomposição das seguintes faixas marginais:§1º imóvel até 1 módulo fiscal → recomposição de 5m§2º imóvel >1 e ≤ 2 módulos fiscais → recomposição de 8m §3º imóvel >2 e ≤ 4 módulos fiscais → recomposição de 15m§4º imóvel >4 ≤ 10 módulos fiscais → recomposição de 20m nos rios com até 10m imóvel >10 módulos fiscais → recomposição de 30m e máximo de 100m(Obs. Redação do art. 19 do Decreto 7.830/2012)

OBS sempre se mede da borda da calha do leito regular.

•APP rural consolidada no entorno de NASCENTES E OLHOS D'ÁGUA PERENES deve recompor no mínimo 15 metros (§5º)

““ANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADAANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADA

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Art. 61-A (continuação)

• APP rural consolidada no entorno de LAGOS E LAGOAS NATURAIS: (§6º) imóvel até 1 módulo fiscal → recomposição de 5mimóvel >1 e ≤ 2 módulos fiscais → recomposição de 8m imóvel >2 e ≤ 4 módulos fiscais → recomposição de 15mimóvel >4 módulos fiscais → recomposição de 30m

•APP rural consolidada em VEREDAS: (§7º) imóvel até 4 módulos fiscais → recomposição de 30mimóvel >4 módulos fiscais → recomposição de 50m Obs. mede-se a partir do espaço brejoso encharcado

• Em área rural consolidada em ENCOSTA; BORDA DE TABULEIRO OU CHAPADA; TOPO DE MORROS, MONTES MONTANHAS E SERRAS; E ALTITUDE SUPERIOR A 1800M (art. 4º, V, VIII, IX e X), admite-se pastoreio na vegetação campestre e manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada. (art. 63)

““ANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADAANISTIA” PARA ÁREA RURAL CONSOLIDADA

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PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIARFAMILIAR

definição: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326/06 (art 2º, V, CFB)

Lei nº 11.326, de 2006:Art. 3o Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, a:I - área ≤ 4 módulos fiscais; II - predomine mão-de-obra da família;III - percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

CFB, Capítulo XII, art 52 a 58

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PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIARFAMILIAR

REGRAS DIFERENCIADASREGRAS DIFERENCIADASRegras Diferenciadas (52 a 58):

a) atividades de interesse social ou de baixo impacto ambiental (art. 3º IX, “b” e 3º, X “e” e ”j”)b) cultura temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto (art. 4º §5º)c) simplificação do manejo florestal (art 31, §6º)d) adequação de atividade em APP: basta declaração e CAR para a ativ. eventual e de baixo impacto (art 52); margem gradativa de curso d´água em área consolidada (61-A limitado pelo 61-B) e) reserva legal (procedimento simplificado para registro no CAR- art. 53), (percentual diferenciado pois RL = nativa existente em 22/07/08 - art. 67), (cômputo de frutíferas, ornamentais ou industriais em áreas consolidadas – art. 54)f) Limite de recomposição (art. 61-B, I e II)

Estendido esse tratamento diferenciado para: (art 3º, único) a) propriedades ou posse rural com até 4 módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvopastoris.b) terras indígenas demarcadasc) áreas tituladas de comunidades tradicionais

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PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIAR PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIAR COM ATÉ 10 MODULOS FISCAIS - COM ATÉ 10 MODULOS FISCAIS - ANISTIAANISTIA

Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores rurais que, em 22/07/08, detinham até 10 módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris em área consolidada em APP, a recomposição, somadas todas as APPs, não ultrapassará:

I - 10% do imóvel com até 2 módulos fiscais II - 20% do imóvel imóvel >2 e ≤ 4 módulos fiscais

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EXPLORAÇÃO FLORESTALEXPLORAÇÃO FLORESTAL(Arts. 31 a (Arts. 31 a

34)34)

• Hipóteses de utilização de matéria-prima florestal: a)Florestas plantadasb) PMFS c) Supressão de vegetação nativa autorizada (ASV)d) outra forma de biomassa florestal (ex: cascas e resíduos)

• Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS art 31) é exigido, exceto para: a) uso alternativo de solo; b) florestas plantadas fora de APP e de RL; c) pequenas propriedades rurais

• Etapa única de licenciamento

• Competência estabelecida na LC 140 (arts. 8º XVI, 7ºXV, 9ºXV).

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EXPLORAÇÃO FLORESTALEXPLORAÇÃO FLORESTALSUPRESSÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLOSUPRESSÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

• Exige-se neste caso (art. 26):a) Cadastro no CAR (art. 26 c/c 29)b) Prévia autorização de supressão de vegetação, salvo art. 35, §§1º a 3º

• Não pode incidir sobre área de RL

• Vedada se já houver área abandonada no imóvel que pode ser usada

• Se houver flora ou fauna ameaça de extinção* ou espécie migratórias há necessidade de medidas e compensatórias mitigadoras assecuratórias da conservação da espécie

• corte ou exploração de espécie nativa plantada independe de autorização desde que haja cadastramento declaração no órgão

* IN MMA n. 01/2010 + outras U, E, M

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EXPLORAÇÃO FLORESTALEXPLORAÇÃO FLORESTAL REPOSIÇÃO FLORESTAL REPOSIÇÃO FLORESTAL (Arts. 33)(Arts. 33)

• Exigida para quem utiliza matéria-prima oriunda de supressão de vegetação nativa ou para quem detenha ASV de nativa, salvo, no último caso, se já feita por quem utilizou matéria-prima. (art. 13 Dec Federal 5.975/06)

• Percentual de reposição será definido pelo órgão ambiental

• Reposição no Estado de Origem. Espécies preferencialmente nativas.

• Isentos:a)costaneiras, aparas, cavacos e outros resíduos da atividade industrialb)uso de matéria-prima florestal:

b1) oriunda de PMFSb2) oriunda de floresta plantadab3) não madeireira

OBS isenção não dispensa comprovação de origem

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Plano Estadual de Adequação e Regularização Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais – PARAAmbiental dos Imóveis Rurais – PARA

• Lei Estadual nº 11.478/2009 (cria o PARA), alterada pelas leis 11.050/08 e

11.898/10. Regulamento: Decreto Estadual nº 12.071/10 alterado pelo Dec

12.920/11 (+120dias) e pela Portaria INEMA 12.908/10.

• Normas recepcionadas pelo novo Código Florestal.

Obs “Programa Mais Ambiente” foi instituído pelo Decreto Federal nº 7.029/09.

Visa adequação ambiental dos imóveis rurais da Bahia, através da recuperação e regularização da RL e APP e passivo ambiental de ativ. Agrosilvopastoril (“regularização das autorizações, dos registros e licenças ambientais inerentes aos empreendimentos agrossilvopastoris.”)

• A regularização ambiental constitui requisito prévio para o processamento dos

pedidos de licenciamento de empreendimentos e atividades localizadas no

interior de imóvel rural

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Plano Estadual de Adequação e Regularização Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais – PARAAmbiental dos Imóveis Rurais – PARA

PARA - ESTADUAL (continua)

• Para a adesão voluntária ao Plano, os proprietários ou posseiros rurais,

pessoas físicas ou jurídicas, deverão requerer a adequação e regularização

ambiental de seus imóveis junto ao órgão ambiental competente, assistido por

responsável técnico, até o dia 11 de dezembro de 2012.

• O requerimento deverá ser formalizado mediante pedido de adesão, contendo a

declaração da existência de passivo ambiental do imóvel rural = Termo de

Adesão

• Considera-se passivo ambiental do imóvel rural, as irregularidades referentes

às áreas de reserva legal, de preservação permanente e de uso alternativo do solo

e às autorizações, registros e licenças ambientais inerentes aos empreendimentos

agrossilvopastoris, existentes até o dia 10 de dezembro de 2009.

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Plano Estadual de Adequação e Regularização Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais – PARAAmbiental dos Imóveis Rurais – PARA

PARA - ESTADUAL (continua)

• Projeto de Adequação e Regularização Ambiental deve ser apresentado até 360 dias do Termo de Adesão sob pena de imediata sanção correspondentes ao passivo declarado.

• Aprovado o Projeto, será firmado e publicado no DOE o Termo de Compromisso prevendo medidas, cronograma e penalidades no caso de inadimplência.

• Do requerimento de adesão ao Plano e enquanto perdurar o TC há suspensão de sanções administrativas contra o proprietário ou posseiro que o houver firmado; pode haver redução de até 90% de antiga multa.

• Descumprimento do TC ensejará imediata execução das obrigações pactuadas, recomposição do dano e sanções administrativas aplicáveis.

• Nos casos de posse e quando a adesão ao Plano tiver como objetivo apenas a regularização da reserva legal, a mesma será formalizada mediante procedimento simplificado com vistas à celebração do Termo de Compromisso, na forma prevista no art. 107 da Lei Estadual nº 10.431/06.

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Programa de Regularização Ambiental - PRA FederalPrograma de Regularização Ambiental - PRA Federal(arts. 59 e (arts. 59 e

60)60)• Finalidade: regularizar atividade produtiva em descompasso com o antigo Código Florestal

• Destinatários: posses e propriedades rurais com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris consolidadas (ocupação até 22/07/2008)• Incluídos: pousio, ecoturismo e turismo rural em áreas rurais (61A)

• Prazo para regulamentação do PRA pela U e E: um ano após CFB, prorrogável 1 vez

• Prazo para adesão: um ano após regulamentação, prorrogável 1 vez, se já houver CAR implantado

• Estados convocarão interessado para firmar Termo de Compromisso

• Efeitos: assinatura do TC suspende novas sanções e a punibilidade por crimes definidos no arts 38, 39 e 48 da lei 9.605/98 enquanto o TC estiver sendo cumprido; impede novas autuações por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 em APP, RL e uso restrito. Cumprimento do TC implica na regularização do uso e, se houver multa já aplicada, esta será convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental e extingue punibilidade

• Da publicação do CFB até findo o prazo de adesão, é autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em APPs consolidadas até 22/07/08, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento.

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EXPLORAÇÃO FLORESTALEXPLORAÇÃO FLORESTALEM LARGA ESCALA EM LARGA ESCALA (Art. 34)(Art. 34)

• Aprovação de Plano de Suprimento Sustentável (PSS) assegurando produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal (mpf) pela atividade industrial

• Limite de consumo anual é a linha de corte para exigência do PSS (dec fed 5975/06)

• PSS deve conter: programação de suprimento de mpf ; georreferenciamento da origem da mpf; e contrato se a mpf vier de 3º

• mpf usada por siderúrgica, metalúrgica e grandes consumidoras de carvão vegetal ou lenha deve ter origem em florestas plantadas ou PMFS. O correspondente PSS deve integrar o licenciamento ambiental da atividade.

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EXTRAÇÃO DE LENHA E PRODUTOS DE FLORESTA PLANTADA

Art.35 § 1º Plantio ou reflorestamento com nativas ou exóticas independem de autorização prévia, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

§ 2o É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas APPs e Reserva Legal.

§ 3o O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso

alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

CONTROLE DE ORIGEM APENASCONTROLE DE ORIGEM APENAS

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COMÉRCIO DE PLANTAS VIVASCOMÉRCIO DE PLANTAS VIVASUSO DE FOGOUSO DE FOGO

USO DE FOGO USO DE FOGO (ART. 38 a 40)•Regra: proibição•Exceção: queima controlada autorizada; pesquisa científica; prevenção e combate a incêndio; agricultura de subsistência• responsabilização exige comprovação do nexo causal (entre ação do proprietário ou preposto e o dano)

COMÉRCIO DE PLANTAS VIVAS e PRODUTOS DA FLORA NATIVAArt. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa

dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.

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TRANSPORTE E DOFTRANSPORTE E DOF (Art. 36)(Art. 36)

•DOFDOF é a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e é a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, para subprodutos florestais de origem nativa, para fins comerciais ou industriaisfins comerciais ou industriais, , contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF. sistema eletrônico denominado Sistema-DOF.

•RecepcionadasRecepcionadas: Portaria MMA 253/06 e Instrução Normativa Ibama 112/06 e : Portaria MMA 253/06 e Instrução Normativa Ibama 112/06 e 6.938(9º,VIII e 17,II)6.938(9º,VIII e 17,II)

• Emissão de DOF requer registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Emissão de DOF requer registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

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• Grande inovação. Registro público eletrônico nacional obrigatório para todos os imóveis rurais objetivando integração de informações ambientais (arts. 29 e 30). Acesso público.

• E ou M, preferencialmente

• Prazo de 1 ano após criação do CAR. Prorrogável por 1 ano.

• Contém: a) Identificação do proprietário/possuidor; comprovação da propriedade ou posse (título); c) situação ambiental (plantas, memorial descritivo incluindo áreas protegidas e coordenadas). Se menor que 4 módulos fiscais, dispensa “c”

• Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de florestas ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada se o imóvel estiver cadastrado (art. 12, § 3º)

• RL já registrada em cartório com seu perímetro e localização dispensa inscrição da RL no CAR

Cadastro Ambiental Rural - CARCadastro Ambiental Rural - CAR

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• Pagamento ou incentivo a serviços ambientais (exemplos de serviços no 41, I: programas de carbono; conservação da beleza cênica natural, solo ou água/serviços hídricos; manutenção de APP, RL ou áreas de uso restritoo; regulação do clima; valorização cultural). Sistema nacional ou estadual de mercado de serviços ambientais. Prioridade para agricultor familiar. (41, §§5º e 7º)

• Compensação pela conservação ambiental (instrumentos no art. 41,II: crédito agrícola, redução/isenção tributária, linha de financiamento)

• Incentivos para ações de recuperação, conservação e uso sustentável de florestas (exemplos no 41, III: programas de fomento à comercialização e pesquisa)

PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO (arts.41 a 50)(arts.41 a 50)

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• Manutenção de APP, RL e área de uso restrito configuram-se adicionalidade para fins de pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, em mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.

• Os proprietários em Zona de Amortecimento em UC de Proteção Integral são elegíveis para compensação do art. 36 da Lei 9.985/00. (0,5% do licenciamento com EIA deve apoiar UC de PI)

• Governo Federal implantará Programa para conversão da multa por desmatamento sem licença ou autorização (art. 50 do Dec 6514/08) em área rural consolidada (desmatamento anterior a 22/07/08 e fora de área protegida). Art 42

•Inadimplentes com TC ou PRA e os sujeitos a sanções por infrações ao CFB são inelegíveis para maioria das compensações do 41, II

PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO (arts.41 a 50)(arts.41 a 50)

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• CFB cria o Mercado de CRA (1 CRA = 1ha)

• Imóveis com vegetação insuficiente para RL podem receber (a título oneroso ou gratuito) CRA de imóvel com excedente de vegetação

• Objetivo: evita diminuição de atividade produtiva e fomenta conservação por aqueles que podem receber dinheiro pela transferência. Pode ser usada para compensar RL num mesmo bioma.

• Área cedida pode ser: excedente de RL (se pequena propriedade, pode incluir a RL do próprio imóvel); servidão ambiental; RPPN (fora de RL); ou UC de domínio público ainda não desapropriada=paga.

• Competência para aprovação: Ibama, podendo ser delegada ao estado

• Deve ser averbada em cartório e inserida em registros específicos (art. 47). Deve ser inscrita no CAR

• Proprietário do imóvel é o responsável pela manutenção da vegetação

• Cancelamento (art. 50)

COTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRACOTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRA

(arts.41 a 50)(arts.41 a 50)

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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE

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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADEInfração AdministrativaInfração Administrativa

Art. 35 - São considerados responsáveis solidários pela prevenção e recuperação de uma área degradada:

I - o causador da degradação e seus sucessores;

II - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do empreendimento;

III - os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, decorrentes da atividade causadora da degradação ambiental ou contribuam para sua ocorrência ou agravamento.

Decreto Estadual 11.235/2008:

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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADECrime AmbientalCrime Ambiental

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Lei Federal 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais e infrações Administrativas

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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADEOBRIGAÇÕES “PROPTER REM” OBRIGAÇÕES “PROPTER REM”

As obrigações previstas no CFB têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (CFB, art. 2º, § 2º c/c art 7º, §2º)

Dúvidas:

1.Direitos reais tem como característica principal a publicidade mas nem sempre há publicidade de questões/passivos ambientais mesmo se adotando medidas como uma due diligence ambiental. Sempre aplica a regra do art. 2º?

2. A lógica das obrigações propter rem gera transmissibilidade das sanções jurídicas?

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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADETRANSMISSIBILIDADE DE SANÇÕES TRANSMISSIBILIDADE DE SANÇÕES

multa embargo de obra interdição de atividade indenização PRAD

Depende da função que a sanção desempenha:

a) Preventiva - evitar consumação ou continuidade do ilícito

b) Reparatória – recuperar o bem lesado ou ressarcir os prejuízos

c) Punitiva – sofrimento e reprovação para o infrator

Princípios da intransmissibilidade da pena e da culpabilidade aplicáveis para sanções punitivas, sejam penais ou administrativas

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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE

CFB, Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil (art. 275, II), sem prejuízo da responsabilidade civil objetiva, nos termos da lei 6.938/81 (art. 14, §1º), das sanções administrativas, civis e penais.

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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADECrime Ambiental Crime Ambiental

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal nº 9.605/98:

CRIME AMBIENTAL

=

DESTRUIR APP OU UTILIZÁ-LA EM DESACORDO COM A LEI

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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADECrime AmbientalCrime Ambiental

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal nº 9.605/98:

CRIME AMBIENTAL

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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADEInfração AdministrativaInfração Administrativa

Segundo art. do Decreto Estadual nº14.024, de 06/2012:

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVÍSSIMAGRAVÍSSIMA

(vide anexo VI)

Danificar ou utilizar vegetação em APP sem ou em desacordo com a devida autorização

Impedir ou dificultar a regeneração natural em APP ou reserva legal

Art. 258 - As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas, observando-se a seguinte gradação para o valor das multas: I - infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADEInfração AdministrativaInfração Administrativa

Art. 251 - São consideradas circunstâncias agravantes: II - a infração ter ocorrido em área de preservação permanente;

IX - a infração atingir espécies nativas raras, endêmicas, vulneráveis, de importância econômica ou em perigo de extinção;

Segundo Art.251 do Decreto Estadual nº14.024/2012:

AGRAVANTE

=

INFRAÇÃO OCORRIDA EM APP

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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADEInfração AdministrativaInfração Administrativa

Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.

Decreto Federal nº 6.514/2008, são INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADEInfração AdministrativaInfração Administrativa

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanentes

Decreto Federal nº 6.514/2008. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA::

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RESERVA LEGALRESERVA LEGAL

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DISCIPLINA NO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651, DE 25/05/2012)

Delimitação (Art. 12 a 16) Regime de proteção (17 a 24) Necessidade de informar para ASV (26 , para 4º , I) Necessidade de informar no Cadastro Rural (29, para 1º c/c 31) Exigência de Plano de Manejo Florestal Sustentável (32, II) Pode gerar instrumentos econômicos como incentivo fiscal ou

pagamento por serviço ambiental (41) Sua relação com a Cota de Reserva Ambiental (44) Em áreas rurais consolidadas (66 a 68) Sua relação com a servidão ambiental (79)

Reserva LegalReserva Legalno CFBno CFB

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• DUPLA FUNÇÃO: em propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais e de auxiliar a conservação e a reabilitação ambiental (art 3º, III,CFB)

• ADMITE MANEJO SUSTENTÁVEL (trata-se de floresta de exploração limitada): administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema. (art. 3º , VII)

• MANEJO:a) para consumo próprio: até 20m3/ano, dispensa autorização, exige prévia declaração fundamentada do volume explorado (arts 17, 23, 66§4º e 20)

b) comercial: exigida autorização; não pode descaracterizar a cobertura vegetal nem prejudicar a conservação das nativas ou diversidade das espécies; deve favorecer regeneração de nativas (art. 22)

• LIVRE A COLETA de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, observando cuidados do art. 21.

Reserva LegalReserva Legale sua utilizaçãoe sua utilização

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MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL EM RESERVA LEGAL

Reserva LegalReserva Legal

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MANEJO FLORESTAL (EXCEÇÃO À REGRA) - Lei Estadual 10.431 de 2006:

Art. 104. A Reserva Legal poderá ser submetida a manejo florestal com nível de interferência que respeite sua função ecológica e as características do ecossistema, permitindo-se:

I - a extração de madeira para uso e beneficiamento no imóvel rural onde se encontra inserida; II - a extração seletiva de produtos não madeireiros para comercialização eventual, desde que não ponha em risco a sustentabilidade do respectivo ecossistema, na forma como dispuser o regulamento desta Lei; III - o enriquecimento da vegetação com o objetivo de promover sua restauração; IV - o uso econômico sem extração da vegetação nativa.

Parágrafo único - Poderá ser admitida em área de Reserva Legal, quando devidamente autorizada pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade, a construção de passagens, pontes, redes elétricas, dutos, pequenas barragens que objetivem a retenção de águas pluviais para controle de erosão.

Reserva LegalReserva Legal

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PLANO DE MANEJO FLORESTAL - definiçãoGlossário do Decreto estadual 11.024/2012:

Plano de Manejo Florestal Sustentável: projeto para exploração sustentada de florestas nativas, através de corte, seletivo ou sistemático

Plano de Manejo Florestal Simplificado: projeto para exploração sustentada de florestas nativas, através de corte, seletivo ou sistemático, a ser realizado em parcelas anuais, com o ciclo de corte definido para cada tipologia florestal, de acordo com normatização do INEMA

Plano de Manejo Florestal Simplificado/Simultâneo: projeto para exploração sustentada de florestas nativas, através de corte, seletivo ou sistemático, a ser realizado de uma só vez em toda a área requerida, retornando-se à mesma área após o fechamento do ciclo de corte, conforme peculiaridades regionais, de acordo com normatização do INEMA

Reserva LegalReserva Legal

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• RL deve ser cadastrada pelo PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. Conservada pelo proprietário, possuidor ou ocupante. Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

• No FRACIONAMENTO do imóvel rural, inclusive para Reforma Agrária, será considerada a área do imóvel antes do fracionamento. Ou seja: Proibido o fracionamento para forçar regime diferenciado da pequena propriedade. RL é obrigação propter rem (art. 12, § 1º). • COMPETÊNCIA Órgão ambiental estadual ou instituição por ele habilitada (art. 14)

Reserva LegalReserva Legalatores envolvidosatores envolvidos

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CRITÉRIOS PRIORITÁRIOS PARA RL: (art. 14)

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico

III - corredores ecológicos com outra RL, com APP, com UC ou outra área protegida;

IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

PERCENTUAIS MÍNIMOS em relação à área do imóvel: (Art. 12)

I - Na Amazônia Legal: (se houver diversidade no imóvel, calcula-se separadamente)

a) 80% , no imóvel em florestas;

b) 35% , no imóvel em cerrado;

c) 20% , no imóvel em campos gerais;

II - Nas demais regiões do País: 20%

Reserva LegalReserva Legalcritérios e percentuaiscritérios e percentuais

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• RL submete-se à aprovação somente após inclusão do imóvel no CAR (art 14 , § 1º c/c art. 29). Dispensada averbação no Cartório de registro de imóveis.

• PROTOCOLADA a documentação exigida (art 18), ao proprietário ou possuidor não poderá ser imputada sanção administrativa, por qualquer órgão ambiental, em razão da não formalização da RL. (art 14 , § 2º)

•É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 (art. 17§3º)

Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas não cosolidadas, a recomposição da RL em até 2 anos contados do CFB, devendo ser concluído nos prazos do art. 59/PRA.

• Suspensa autuações por falta de RL em área consolidada até que se esgote o prazo para o termo de adesão ao PRA (art. 59 §4º e 5º)

Reserva Legal Reserva Legal Cadastro Ambiental Rural - CARCadastro Ambiental Rural - CAR

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SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (direito à indenização)

ou

LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (sem direito à indenização) ?

Reserva LegalReserva Legal

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RL em CONDOMÍNIO ou COLETIVA (art. 16)

a) se usado outro imóvel, as APPS do imóvel que se beneficiar (original) podem ser descontadas

b) em benefício de imóveis de único ou diversos proprietários

c) mesmo bioma

d) todos inscritos no CAR

e) se imóveis de Estados diferentes, RL em áreas prioritárias da União e Estados (66§6º II e III).

Reserva LegalReserva Legalem condomínioem condomínio

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• APPs podem ser aproveitadas como RL, objetivando sua preservação, desde que: (art. 15 CFB)a) inclusão do imóvel no CAR

b) APP conservada ou em recuperação (admitindo áreas não vegetadas)

c) não gere conversão de nova área que já não seria autorizável antes da recuperação da APP

• Se a soma da cobertura vegetal com a APP em recuperação ou vegetada exceder o percentual de RL, o excedente pode ser transformado em servidão ambiental (art. 9º, 6.938/81) ou Cota de Reserva Ambiental (CRA) (art.44 CFB).

• Excedente de RL instituída voluntariamente pode gerar Cota de Reserva Ambiental (art. 44,II)

OBS. Se pequena propriedade ou posse, poderá ser instituída CRA da vegetação que integra a própria RL

Reserva Legal Reserva Legal inclusão das APPs e CRAinclusão das APPs e CRA

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Reserva Legal Reserva Legal dispensa da obrigaçãodispensa da obrigação

• empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto (art. 12, § 6º)

• concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia elétrica (art. 12, § 7º)

• implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. (art. 12, § 8º)

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Reserva Legal Reserva Legal regularização de área consolidadaregularização de área consolidada

Se não houver ocupação em APP, pode-se regularizar RL em área consolidada via art. 66, sendo desnecessário o PRA/PARA

Art. 66. Proprietário ou possuidor que detinha, em 22/07/2008, RL inferior poderá regularizar, independentemente da adesão ao PRA, se, isolada ou conjuntamente: I - recompor a Reserva Legal; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal.

§ 1º Obrigação de natureza real e transmitida ao sucessor da prop. ou posse. § 2o Recomposição em até 20 anos. A cada 2 anos, 1/10 da área restante§ 3o Recomposição poderá ser plantio intercalado de nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados parâmetros específicos § 4º Recomposição dá direito à sua exploração econômica § 5o Compensação inscrita no CAR. Opções: Cota de Reserva Ambiental; arrendamento de servidão ambiental ou Reserva Legal; doação ao poder público de área em UC de domínio público pendente de regularização fundiária; área própria ou comprada de 3º, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

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Reserva Legal Reserva Legal regularização de área consolidadaregularização de área consolidada

§ 6o As áreas utilizadas para compensação do § 5o deverão: I - equivaler em extensão à área da RL a ser compensada; II – se localizar no bioma da RL a ser compensada; III - se fora do Estado, estar em áreas identificadas como prioritárias pela U ou E.

§ 7o Áreas prioritárias do §6º buscará, entre outros, recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, criação de corredores ecológicos, conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.

§ 8o Se o imóvel a regularizar for público, a compensação do inciso III pode ser via concessão de direito real de uso ou doação, pela pessoa jurídica de direito público proprietária e sem RL suficiente, ao órgão público responsável pela UC de área em UC de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.

§ 9o As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

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Reserva Legal Reserva Legal anistia - pequenas propriedades ruraisanistia - pequenas propriedades rurais

Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22/07/08, até 4 módulos fiscais e que possuam vegetação nativa inferior ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22/07/08, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

• viabiliza ocupação de áreas consolidadas mesmo que não atendido ao % de RL (80% 35% ou 20%) • desnecessária adoção de qualquer das alternativas do artigo 66 (recomposição, compensação, regeneração natural)

• RL só incide sobre cobertura vegetal que havia em 22/07/08. Se já não havia vegetação em 22/07/08, então não há obrigação de RL

• pequenas propriedade (≤ 4 MF) RL pode computar árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas

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Reserva Legal - intertemporalidadeReserva Legal - intertemporalidaderegularização de área consolidadaregularização de área consolidada

Art. 68. Os proprietários ou possuidores rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de RL em vigor à época da supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. Ex: até 1996, a RL na região norte era de apenas 50%

§ 1º Pode-se provar essas situações consolidadas por: descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e outros meios de prova em direito admitidos. § 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam RL maior que 50% de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação permitida à época poderão utilizar a área excedente de RL para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

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Reserva Legal Reserva Legal no perímetro urbanono perímetro urbano

INSERÇÃO DO IMÓVEL RURAL EM PERÍMETRO URBANO definido em lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da RL, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo (art. 19)

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SERVIDÃO AMBIENTALSERVIDÃO AMBIENTAL• Art. 79 altera o art 9º da Lei nº 6.938/81:O proprietário ou possuidor pode limitar o uso de toda ou parte da propriedade para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais (art. 9º-A)

- prazo mínimo de 15 anos-requisitos do instrumento a ser averbado em cartório (9º-A, §1º e §4º) - regime de proteção é, no mínimo, o da RL (9º-A, §2º e §3º)- gratuita ou onerosa, em caráter temporário ou perpétuo (9º-B, §1º e §3º) - regime creditício e tributário (9º-B, §2º)- obrigações do proprietário do imóvel serviente e do proprietário detentor da servidão ambiental (9º-C)

•Pode gerar emissão de cota de Cota de Reserva Ambiental - CRA (art. 44, I)

• Pode ser destinada a compensar RL de outro imóvel

•Não integra área tributável para cálculo de ITR

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Desenvolvimento Sustentável Desenvolvimento Sustentável é uma missão impossível?é uma missão impossível?

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MATA ATLÂNTICAMATA ATLÂNTICA

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Localização da Mata AtlânticaLocalização da Mata Atlântica

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MATA ATLÂNTICA ORIGINAL

MATA ATLÂNTICA ATUAL

Evolução Histórica da Mata AtlânticaEvolução Histórica da Mata Atlântica

Corresponde atualmente a 1% do território brasileiro, restando 6% de sua cobertura original. A Mata Atlântica estende-se por áreas que hoje correspondem a 17 Estados.

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LEI E REGULAMENTO DA MATA ATLANTICA Lei Federal 11.428, de 22/12/2006 Decreto Federal 6.660/2008

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 225 §4º. A Floresta Amazônica brasileira, brasileira, a Mata Atlânticaa Mata Atlântica, , a Serra do Mar, o Pantanal

Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO - LEI Nº12.651/2012 Áreas de Preservação Permanente Reserva Legal Árvores imunes ao corte

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS – LEI 9.605, DE 1998 Regulamento da Lei de Crimes Ambientais - Decreto Federal nº 6.514/2008 - Infrações

Administrativas

Legislação aplicável à Mata AtlânticaLegislação aplicável à Mata Atlântica

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DEFINIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA - ART. 2º

“consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste”

“somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.”

A vegetação do Bioma Mata Atlântica não perderá esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada. (art. 5º)

Definição - Mata AtlânticaDefinição - Mata Atlântica

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Formações Florestais/ecossistemas Formações Florestais/ecossistemas da Mata Atlânticada Mata Atlântica

FLORESTA OMBRÓFILA DENSA

Floresta ombrófila densa é uma mata perenifólia, ou seja: sempre verde com dossel de até 50 m, com árvores emergentes de até 40 m de altura. Possui densa vegetação arbustiva, composta por samambaias, arborescentes, bromélias e palmeiras. As trepadeiras e epífitas (bromélias e orquídeas) cacts e samambaias também são muito abundantes. Nas áreas úmidas, as vezes temporariamente encharcadas, antes da degradação do homem, ocorriam figueiras, jerivás (palmeira) e palmitos(Euterpe edulis).

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Formações Florestais/ecossistemas Formações Florestais/ecossistemas da Mata Atlânticada Mata Atlântica

Floresta ombrófila mista, também Floresta de Araucária, Floresta com Araucária ou araucarieto é um ecossistema com chuva durante o ano todo, normalmente em altitudes elevadas, e que contém espécies de angiospermas mas também de coníferas. Encontrada no Brasil principalmente nos estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, faz parte do bioma mata atlântica, e é caracterizada pela presença da Araucaria angustifolia que nela imprime um aspecto próprio e único.

FLORESTA OMBRÓFILA MISTA – FLORESTA OMBRÓFILA MISTA – MATA DE ARAUCÁRIASMATA DE ARAUCÁRIAS

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Formações Florestais/ecossistemasFormações Florestais/ecossistemas da Mata Atlânticada Mata Atlântica

floresta ombrófila aberta é considerada uma área de transição entre a Floresta Amazônica e as áreas extra-amazônicas. Esta floresta apresenta quatro faciações florísticas que alteram a fisionomia ecológica da floresta ombrófila densa:Com palmeira – cocal; Com bambu – bambuzal; Com cipó – cipozal; Com sororoca – sororocal.Tem como característica ambientes com climas mais secos, que chegam de 2 a 4 meses por ano, com temperaturas de 24 à 25°C.Seu nome advém por conseqüência da fitomassa e o fitovolume de recobrimento, que vão diminuindo gradativamente de densidade.

FLORESTA OMBRÓFILA ABERTA

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FLORESTA OMBRÓFILAFLORESTA OMBRÓFILA

• Apesar do grande número de espécies existentes, a Mata Ombrófila Densa apresenta árvores marcadamente uniformes na aparência geral e fisionômica. São árvores cujas copas se sobrepõem, dificultando a penetração da luz e fazendo com que a vegetação herbácea seja escassa. Às vezes, em determinadas áreas, esta vegetação rasteira deixa de ocorrer.

• Ecossistema com formação vegetal de porte elevado e grande diversidade de espécies, com dossel superior atingindo 40 m de altura, folhas largas, sempre verdes; podendo apresentar diversos estágios sucessionais e vários estratos, com a presença de serrapilheira, cipós, epífitas e trepadeiras.

• A variabilidade climática ao longo de sua distribuição é grande, indo desde climas temperados até tropical úmido.

MATA ATLÂNTICAMATA ATLÂNTICACARACTERÍSTICAS DA FLORACARACTERÍSTICAS DA FLORA

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Formações Florestais/ecossistemas Formações Florestais/ecossistemas da Mata Atlânticada Mata Atlântica

FLORESTA ESTACIONAL SEMIDECIDUAL

FLORESTA ESTACIONAL DECIDUAL

A floresta estacional semidecidual ou mata mesófila constitui a vegetação típica do bioma da Mata Atlântica, estando condicionada pela dupla estacionalidade climática, perdendo parte das folha (20 a 50%) nos períodos

secos.

A Floresta Estacional Decidual, também chamada Floresta Estacional Caducidófila é um ecossistema do bioma Mata Atlântica. Ocorre em grandes altitudes e baixa temperatura. Esse ecossistema é caracterizado por duas estações, uma seca e outra chuvosa,a primeira mais prolongada, ao contrário da floresta tropical que não mantém estação seca

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ECOSSISTEMAS / BIOMASMANGUEZALMANGUEZAL

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Formações Florestais/ecossistemas Formações Florestais/ecossistemas da Mata Atlânticada Mata Atlântica

MANGUEZALMANGUEZAL

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M. Penalva

Formações Florestais/ecossistemas Formações Florestais/ecossistemas da Mata Atlânticada Mata Atlântica

MANGUEZALMANGUEZAL

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MANGUEZAL MANGUEZAL • O termo manguezal não se refere exclusivamente à formação não se refere exclusivamente à formação vegetal, mas a um conjunto maior representado pela interdependência vegetal, mas a um conjunto maior representado pela interdependência entre a comunidade biótica e o meio físicoentre a comunidade biótica e o meio físico.

•Ecossistema costeiro inserido na faixa continental de influência dos influência dos oceanosoceanos, onde interagemonde interagem: fatores múltiplos de energia de origem marinha e fluvial; ciclo biogeoquímicos; produtividade e cadeias alimentares, plantas e animais de diferentes nichos e habitats.

• Os manguezais são ecossistemas distribuídos na faixa mais quente faixa mais quente do globodo globo. Embora encontrados em quase todos os continentes, são principalmente circunscritos à região intertropicalregião intertropical.

• Importância econômica Importância econômica : são celeiros de pescados em todas as regiões do mundo onde ocorrem. Seus principais aspectos de importância socioeconômica são o extrativismo (colheita de madeira e pescados), habitação e manejo (aqüicultura artesanal, industrial e agricultura principalmente em áreas aterradas).

Formações Florestais/ecossistemas Formações Florestais/ecossistemas da Mata Atlânticada Mata Atlântica

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IMPORTÂNCIA ECOLÓGICA DOS MANGUEZAIS

a) Diversidade e abundância Diversidade e abundância - Embora tenham uma diversidade pequena de plantas, os mangues apresentam uma diversidade de espécies animais muito alta. Praticamente todas as grandes categorias de classificação do reino animal estão presentes direta ou indiretamente, habitando a formação vegetal, o estuário e os brejos adjacentes.

b) Dinâmica TróficaDinâmica Trófica– referente aos processos de passagem de energia e circulação de substâncias nutritivas e alimento no ambiente. Partes das plantas do mangue, como suas folhas caídas, servem diretamente como alimento para o caranguejo-verdadeiro. A decomposição das folhas dá início ao ciclo biogeoquímico de produção orgânica.

d) Bioacumulação Bioacumulação - plantas e animais do mangue, ao se alimentarem incorporam também substâncias tóxicas, naturalmente presentes no ambiente ou introduzidas pela ação poluidora do homem. Ex:bioacumulação em mariscos da enseada de Tainheiros, na Baía de Todos os Santos, em área antes ocupada por mangues.

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IMPORTÂNCIA ECOLÓGICA DOS MANGUEZAIS

b) Habitats múltiplosHabitats múltiplos - Animais e plantas do mangue habitam espaços variados graças à subdivisão do meio ambiente em vários compartimentos. Listamos aqui os principais habitats:

• Habitat incrustante - espécies animais e vegetais que se encontram vivendo presas ao tronco, ramo e raízes das árvores e arbustos do mangue. Ostras e cracas são exemplos de formas de vida incrustante, bem como algumas plantas inferiores como algas e líquens.

• Habitat intersticial - espécies animais vivem nos interstícios ou espaços dentro do lodo ou areia do substrato. O mangue é riquíssimo em espécies intersticiais, principalmente moluscos, vermes e crustáceos. Formas de pequeno tamanho como vermes, microcrustáceos, algas de tamanho reduzido e bactérias, são bem numerosas e importantes nas cadeiasalimentares. Muitos animais usados na alimentação do homem como lambreta, papafumo e caranguejo são espécies de hábitat intersticial.

• Habitat arborícola - espécies animais vivem sobre as árvores e arbustos do mangue. Espécies de arutus, como o arutu-vermelho comestível,têm essa forma de vida.

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IMPORTÂNCIA ECOLÓGICA DOS MANGUEZAIS

e) Estabilidade/ComplexidadeEstabilidade/Complexidade - Temperatura, clima, regime hidrológico tendendo à estabilidade porque os manguezais estão na zona tropical do globo, onde esses fatores não sofrem grandes mudanças entre as estações do ano.

f) FragilidadeFragilidade - Mangues são sistema complexo e isto os torna ambientes ecologicamente frágeis. A supressão de qualquer dos fatores poderá quebrar o equilíbrio do conjunto, sendo o homem o maior responsável nesta quebra.

g) Berçário de espéciesBerçário de espécies - Grande viveiro para as espécies que passam aí todas as fases da sua vida, bem como para aquelas temporárias ou facultativas. Alguns animais, cujos adultos habitam o ambiente costeiro, passam algumas fases da sua vida no estuário.

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RESTINGARESTINGA

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RESTINGARESTINGA

• Vegetação que recebe influência marinhainfluência marinha, presente ao longo do litoral brasileiroao longo do litoral brasileiro, também considerada, por depender mais da natureza do solo do que do clima.

• Ocorre em mosaico e encontra-se em praias,

cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado.

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RESTINGARESTINGA

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C. Pinha

RESTINGRESTINGAA

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C. Pinha

RESTINGRESTINGAA

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Formações Florestais/ecossistemas Formações Florestais/ecossistemas da Mata Atlânticada Mata Atlântica

CAMPOS DE ALTITUDE

Tipo de vegetação, ocorre em áreas acima de 1.200m e com temperaturas médias anuais abaixo de 10°C e que não se encontram cobertas por geleiras, geralmente ocorre nos trópicos, é uma vegetação parecida com a tundra, porém algumas plantas rasteiras, chegam a até 80 centímetros, ocorre principalmente nos Andes Equatoriais e em algumas outras cadeias montanhosas da América do Sul e África, é uma das vegetações que menos ocorrem no Mundo

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Formações Florestais/ecossistemas Formações Florestais/ecossistemas da Mata Atlânticada Mata Atlântica

CAMPOS DE ALTITUDE

Em 13 de abril do presente ano, foi publicada a Resolução nº 423 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, dispondo sobre "parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária nos Campos de Altitude associados ou abrangidos pela Mata Atlântica".

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Formações Florestais/ecossistemas Formações Florestais/ecossistemas da Mata Atlânticada Mata Atlântica

BREJOS INTERIORANOSBREJOS INTERIORANOS

Brejo de altitude ou brejo interiorano, são denominações dadas pelos ambientalistas, e principalmente geógrafos, para áreas situadas no interior da Região Nordeste no perímetro das secas, marcado por um clima tropical úmido ou sub-úmido, em alguns casos até mesmo subtropical, que devido a altitude criam todas as condições necessárias ao desenvolvimento de uma flora que reúne tanto características da Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Densa) quanto da caatinga (Savana Estépica), contrastando com as áreas circundantes que possuem condições climáticas mais secas.

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Formações Florestais/ecossistemas Formações Florestais/ecossistemas da Mata Atlânticada Mata Atlântica

ENCRAVES FLORESTAIS DO NORDESTEENCRAVES FLORESTAIS DO NORDESTE

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VEGETAÇÃO PRIMÁRIA é aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originas de estrutura e de espécies (Art. 1o)

VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA ou em regeneração é aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária (Art. 2º). Estágios sucessionais da vegetação secundária:

Estágio inicial de regeneração

Estágio médio de regeneração

Estágio avançado de regeneração

Estágios - Mata Atlântica - Conama 05/94Estágios - Mata Atlântica - Conama 05/94

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Art. 4º lei 11.428/06 - A definição dos estágios sucessionais será de iniciativa do CONAMA

§ 2o do art.4º - Nessa definição, serão observados os seguintes parâmetros básicos: I - fisionomia; II - estratos predominantes; III - distribuição diamétrica e altura; IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas; V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras; VI - presença, ausência e características da serrapilheira; VII - sub-bosque; VIII - diversidade e dominância de espécies; IX - espécies vegetais indicadoras.

Estágios - Mata AtlânticaEstágios - Mata Atlântica

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CONAMA nº 388/2007 convalida Resoluções que definem a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica.Exemplo: Resolução Conama 5/1994 (ref. Bahia)

CONAMA 10/93 define os tipos de vegetação e estágios de regeneração:Art. 4º A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação, definidos no artigo 3º, desta Resolução, NÃO é aplicável aos ecossistemas associados às formações vegetais do domínio da Mata Atlântica, tais como manguezal, restinga, campo de altitude, brejo interiorano e encrave florestal do nordeste.

CONAMA 05/94 - define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Estado da Bahia; OBS. Art. 4o. A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação definidos no artigo 3o. desta Resolução, não é aplicável para manguezais e restingas. Parágrafo Único. As restingas serão objeto de regulamentação específica.

RESOLUÇÕES CONAMA - Mata AtlânticaRESOLUÇÕES CONAMA - Mata Atlântica

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ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO (Conama 05/94):

a) Fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo; altura média inferior a 5 metros para as florestas ombrófila densa e estacional semidecidual e altura média inferior a 3 metros para as demais formacões florestais, com cobertura vegetal variando de fechada a aberta;

b) Espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude: DAP médio inferior a 8 centímetros para todas as formações florestais; c)Epífitas, se existentes, são representadas principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas, com baixa diversidade; d) Trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas; e) Serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decomposta, contínua ou não; f) Diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios; g) Espécies pioneiras abundantes; h) Ausência de subosque; i) caracteristica da florística

Estágios - Mata Atlântica na Bahia Estágios - Mata Atlântica na Bahia Conama 05/94Conama 05/94

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ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO (Conama 05/94):

a) Fisionomia arbórea e/ou arbustiva predominando sobre a herbácea, podendo constituir estratos diferenciados; a altura média é de 5 a 12 metros para as florestas ombrófila densa e estacional semidecidual e de 3 a 5 metros para as demais formações florestais;

b) Cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com ocorrência eventual de indivíduos emergentes; c) Distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada, com predomínio dos pequenos diâmetros: DAP médio de 8 a 18 centímetros para as florestas ombrófila densa e estacional semidecidual e DAP médio de 8 a 12 centímetros para as demais formações florestais; d) Epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial, sendo mais abundantes na floresta ombrófila; e) Trepadeiras, quando presentes, são predominantemente lenhosas; f) Serapilheira presente, variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização; g) Diversidade biológica significativa; h) Subosque presente; i) caracteristica da florística (vide conama 05/94)

Estágios - Mata Atlântica - Conama 05/94Estágios - Mata Atlântica - Conama 05/94

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ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO (Conama 05/94): a)Fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando um dossel fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes; a altura média é superior a 12 metros para as florestas ombrófila densa e estacional semidecidual e superior a 5 metros para as demais formações florestais; b) Espécies emergentes ocorrendo com diferentes graus de intensidade; c) Copas superiores horizontalmente amplas; d) Epífitas presentes em grande número de espécies e com grande abundância, principalmente na floresta ombrófila; e) Distribuição diamétrica de grande amplitude: DAP médio superior a 18 centímetros para as florestas ombrófila densa e estacional semidecidual e DAP médio superior a 12 centímetros para as demais formações florestais; f) Trepadeiras geralmente lenhosas, sendo mais abundantes e ricas em espécies na floresta estacional; g) Serapilheira abundante; h) Diversidade biológica muito grande devido à complexidade estrutural; i) Estratos herbáceo, arbustivo e um notadamente arbóreo; j) Florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária; k) Subosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio; l) Dependendo da formação florestal pode haver espécies dominantes; m) caracteristica da florística (vide conama 05/94)

Estágios - Mata Atlântica - Conama 05/94Estágios - Mata Atlântica - Conama 05/94

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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 417/2009RESOLUÇÃO CONAMA Nº 417/2009 dispõe sobre parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de Restinga

Art. 3o da Resolução 417, de acordo com Lei de Mata Atlântica - a lista de espécies indicadoras integra o núcleo essencial da definição de “vegetação primária e secundária nos distintos estágios de regeneração das fitofisionomias de Restinga” § 1º, do art. 3º da Resolução CONAMA nº 417/2009 estabelece a necessidade de edição de resoluções específicas do CONAMA para cada um dos Estados da Federação, estabelecendo, no âmbito de seus limites territoriais respectivos, a lista de espécies indicadoras;

RESOLUÇÃO CONAMA No 437/2011 - aprova a lista de espécies indicadoras dos estágios sucessionais de vegetação de restinga para o Estado da Bahia

Restinga - Resolução Conama 417/09Restinga - Resolução Conama 417/09

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DESCARACTERIZAÇÃO DA RESTINGA Art. 4o A ausência de uma ou mais espécies indicadoras, ou a ocorrência de espécies não citadas nas resoluções específicas referidas no artigo 3o, não descaracteriza o respectivo estágio sucessional da vegetação.Parágrafo único. Serão consideradas a abundância e a predominância da espécies presentes nos estágios sucessionais para a sua caracterização.

Art. 5o Considerando o seu caráter pioneiro, a ocorrência de espécies invasoras, ruderais ou cultivadas em remanescentes de vegetação nativa não descaracteriza o caráter primário da vegetação de Restinga.

Art. 6o Não se caracteriza como remanescente de vegetação de Restinga a existência de espécies ruderais nativas ou exóticas, em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa, ressalvado o disposto no artigo 5o da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Restinga – Resolução 417/09Restinga – Resolução 417/09

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REGRA BÁSICA

o corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração. (art. 8º)

OBJETIVO GERAL DA LEI

desenvolvimento sustentável

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social. (art. 6º)

PRINCÍPIOS QUE REGEM A PROTEÇÃO E A UTILIZAÇÃO

da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência, o respeito ao direito de propriedade (art.6º, §único)

Corte, Supressão - Mata AtlânticaCorte, Supressão - Mata Atlântica

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VEDADO corte e supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio quando: (art 11) • Abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies

• Exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão

• Formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração

• Proteger o entorno das unidades de conservação

• Possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do SISNAMA

• Proprietário inobservar regras de APP’s ou Reserva legal

Corte, Supressão - Mata AtlânticaCorte, Supressão - Mata Atlântica

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SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA:

• Somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas

• Competência do Estado para autorizar a supressão (art. 14, §1º)

• Sujeita a compensação ambiental na forma da destinação de área equivalente a extensão desmatada (art 17)

Vedada a supressão para fins de : loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas (art. 30) atividades de mineração

Livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora (art. 18)

Corte, Supressão - Mata AtlânticaCorte, Supressão - Mata Atlântica

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SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA:

Pesquisas científicas e práticas preservacionistas regulamentadas pelo CONAMA (art. 19)

Em caso de utilidade pública observar: Finalidade de segurança nacional, proteção sanitária e infra-estrutura Declaração de interesse nacional da obra pelo poder público federal ou estadual Caberá ao proponente demonstrar da alta relevância e o interesse nacional da utilidade pública Realização de EIA/RIMA Inexistência de alternativa técnica e locacionalAutorização do órgão ambiental estadual, com anuência do órgão federal ou municipal, quando couber

(art. 3º,VII c/c art. 14)

Corte, Supressão - Mata AtlânticaCorte, Supressão - Mata Atlântica

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SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADOSUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO

• Somente poderá ser autorizada em caso de Somente poderá ser autorizada em caso de utilidade públicautilidade pública, , pesquisapesquisa científica, científica, práticas práticas preservacionistaspreservacionistas e loteamento ou edificação e loteamento ou edificação urbana com preservação de urbana com preservação de 50%50%

• Competência do Estado para autorizar a supressão (art. 14, §1º)

• Sujeita a compensação ambiental na forma da destinação de área equivalente a extensão desmatada (art. 17)

•Loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, somente garantir a preservação de no mínimo 50% da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração

Nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração para fins de loteamento ou edificação. (arts. 30)

Corte, Supressão - Mata AtlânticaCorte, Supressão - Mata Atlântica

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SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO

•Em caso de Em caso de utilidade públicautilidade pública observar:observar:• Finalidade de Finalidade de segurança nacional e proteção sanitária e infra-estrutura, 2º, VIIsegurança nacional e proteção sanitária e infra-estrutura, 2º, VII• Declaração de interesse nacional da obra pelo poder público federal ou Declaração de interesse nacional da obra pelo poder público federal ou estadualestadual• Caberá ao proponente demonstrar da alta relevância e o interesse nacional da Caberá ao proponente demonstrar da alta relevância e o interesse nacional da utilidade públicautilidade pública• Realização de EIA/RIMA Realização de EIA/RIMA • Inexistência de alternativa técnica e locacionalInexistência de alternativa técnica e locacional• Autorização do órg. amb. estadual, com anuência do órgão federal ou Autorização do órg. amb. estadual, com anuência do órgão federal ou municipal, quando coubermunicipal, quando couber

Pesquisas científicas e práticas preservacionistas regulamentadas pelo CONAMA;

Corte, Supressão - Mata AtlânticaCorte, Supressão - Mata Atlântica

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SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO

Atividades minerárias sujeitas a: a) licenciamento ambiental, com EIA/RIMA

b) demonstração a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;

c) adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.

Livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora.

Corte, Supressão - Mata AtlânticaCorte, Supressão - Mata Atlântica

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SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO Competência do Estado (art. 14, §1o), salvo em área urbana (14§2º)

OBS. Supressão em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico (14, 2º)

Somente poderá ser autorizada em caso de: Utilidade pública (executivo federal ou estadual) Interesse social (CONAMA) (2º, VII e VIII) Pesquisa científica, práticas preservacionistas Loteamento ou edificação urbana com preservação de 50%/30% (art 31) pequeno produtor rural (até 50ha) e populações tradicionais para usos

agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência, salvo as APPs e RL - autorização do estado e informado o Ibama (art. 23 III e 24 e 47)

Corte, Supressão - Mata AtlânticaCorte, Supressão - Mata Atlântica

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SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO

Sujeita a compensação ambiental na forma da destinação de área equivalente a extensão desmatada (art. 17), salvo em caso de pequena propriedade (art. 23,III)

Em caso de utilidade pública observar (art. 24 e 14): Finalidade de segurança nacional e proteção sanitária e infra-estrutura (3º,VII) Declaração de interesse nacional da obra pelo poder público federal ou

estadual Caberá ao proponente demonstrar da alta relevância e o interesse nacional da

utilidade pública Realização de EIA/RIMA qdo couber Inexistência de alternativa técnica e locacional Autorização do órg. amb. estadual, com anuência do órgão federal ou

municipal, quando couber – art. 24, §1º

Corte, Supressão - Mata AtlânticaCorte, Supressão - Mata Atlântica

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SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO

Pesquisas científicas e práticas preservacionistas regulamentado pelo CONAMA(art. 19)

Interesse Social (art. 3º , VIII)

a) imprescindível à proteção da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme CONAMA;

b) manejo agroflorestal sustentável na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Corte, Supressão - Mata AtlânticaCorte, Supressão - Mata Atlântica

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SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO

Atividades minerárias:

Licenciamento ambiental, com EIA/RIMA Demonstração a inexistência de alternativa técnica e locacional ao

empreendimento proposto Adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área

equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica,

Livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora (art. 18)

Corte, Supressão - Mata AtlânticaCorte, Supressão - Mata Atlântica

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SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO

Em regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação (art31):

- perímetros urbanos aprovados até a vigência desta Lei, a supressão de vegetação somente será admitida no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% da área total coberta por esta vegetação.

- perímetros urbanos delimitados após início de vigência desta Lei, a supressão fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% da área total coberta por esta vegetação.

Corte, Supressão - Mata AtlânticaCorte, Supressão - Mata Atlântica

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SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO

O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração, em que sua presença for superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais espécies, poderão ser autorizados pelo órgão estadual competente, observado o disposto na Lei 4.771/65. (art. 28)

Corte, Supressão - Mata AtlânticaCorte, Supressão - Mata Atlântica

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SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL O corte, a supressão e a exploração da vegetação serão autorizados pelo órgão estadual competente.

O corte, a supressão e a exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação primária e secundária remanescente do Bioma Mata Atlântica for inferior a 5% (cinco por cento) da área original, submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração, ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas.

Será admitida a prática agrícola do pousio nos Estados da Federação onde tal procedimento é utilizado tradicionalmente

Corte, Supressão - Mata AtlânticaCorte, Supressão - Mata Atlântica

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COMPENSAÇÃO PELO CORTE (ART. 17)

• Exigida para corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica

• É a destinação de área equivalente à extensão da área desmatada

• Requisitos: a) mesmas características ecológicas

b) na mesma bacia hidrográfica e se possível microbacia

c) se urbana, no mesmo Município ou região metropolitana

• Na impossibilidade da compensação, exige-se a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica e se possível microbacia hidrográfica.

• Não se aplica a pequena propriedade de subsistência(art. 23,III) ou corte ilegal

Compensação - Mata AtlânticaCompensação - Mata Atlântica

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OBSERVAÇÕES

Isenção de ITR para áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração.(art. 48)

Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA. (redação alterada pelo art. 81 do novo código florestal).

Observações - Mata AtlânticaObservações - Mata Atlântica

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ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE MEIO AMBIENTE 

Art. 19. Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428/06, será necessária a anuência prévia do IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar:

I - 50 ha por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ouII - 3 ha por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em

área urbana ou região metropolitana.

§ 1o A anuência prévia de que trata o caput é de competência do Instituto Chico Mendes quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação localizada nas UCs federais onde tais atividades sejam admitidas.

§ 2o Para os fins do inciso II do caput, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 e 31 da lei 11.428/06.  

Observações - Mata AtlânticaObservações - Mata Atlântica

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Lei Federal 9.605/98 (art. 43)

“Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas

cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.”

Decreto 6.514/08 artigos 50, 52 e 53

Crime Ambiental - Mata AtlânticaCrime Ambiental - Mata Atlântica

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PITANGAPITANGA

GOIABAGOIABAJACAJACA JABUTICABAJABUTICABA

CAJUCAJU

Frutas da Mata AtlânticaFrutas da Mata Atlântica

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ANIMAIS DA MATA

ATLÂNTICA

AMEAÇADOS DE

EXTINÇÃO

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ARARA AZUL PEQUENA

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TATU BOLA

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MICO LEÃO DOURADO

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bugio

BUGIO Profª Roberta Casali

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MACACO MURIQUI O MAIOR PRIMATA DAS AMÉRICAS Profª Roberta Casali

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TAMANDUÁ MIRIM

TAMANDUÁ

BANDEIRA

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Profª Roberta CasaliONÇA PINTADA

Profª Roberta Casali

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PREGUIÇA

Profª Roberta Casali

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JAGUATIRICA

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ANTA

CAPIVARA

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““Intellectuals solve problems; Intellectuals solve problems; geniuses prevent them.”geniuses prevent them.”

ALBERT EINSTEIN ALBERT EINSTEIN

American (German-born) theoretical physicistAmerican (German-born) theoretical physicist(1879 - 1955)(1879 - 1955)

OBRIGADA!OBRIGADA!

[email protected]@mmcz.adv.br

(071) 9155-5936(071) 9155-5936

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““Intellectuals solve problems; Intellectuals solve problems; geniuses prevent them.”geniuses prevent them.”

ALBERT EINSTEIN ALBERT EINSTEIN

American (German-born) theoretical physicistAmerican (German-born) theoretical physicist(1879 - 1955)(1879 - 1955)

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