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COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria
Wilson Arajo
1
COMEANDO
DO ZERO
AULA 11
2
Art. 167. So vedados:
III - a realizao de operaes de crditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta;
2
3
Receitas Previstas $ Despesas fixadas $
Corrente Correntes
Tributria 10.000 Pessoal e encargos
sociais
15.000
Patrimonial 1.000 Material de consumo 3.000
De servios 4.000
De Capital De Capital
Operaes de crdito 5.000 Investimentos 2.000
Alienao de bens 1.000 Inverses financeiras 1.000
Amortizao de
emprstimos
2.000 Amortizao da dvida 2.000
Total 23.000 Total 23.000
05/06/2014 3PARTE 13
4
Art. 167. So vedados:
IV a vinculao de receita de IMPOSTOS a rgo, fundoou despesa, ressalvadas a repartio do produto da
arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinao de recursos para as aes e servios
pblicos de sade e para manuteno e desenvolvimento
do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, 2, e 212, e a prestao de garantias s operaesde crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165,
8, bem como o disposto no 4 deste artigo;
4
5
Art. 167. So vedados:
V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem
prvia autorizao legislativa e sem indicao dos
recursos correspondentes;
5
6
Art. 167. So vedados:
VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia
de recursos de uma categoria de programao para outra
ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao
legislativa;
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Art. 167. So vedados:
VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;
7
8
Art. 167. So vedados:
VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica,
de recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social
para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas,
fundaes e fundos, inclusive dos mencionados no art.
165, 5;
8
9
Art. 167. So vedados:
IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem
prvia autorizao legislativa.
9
10
Art. 167. So vedados:
X - a transferncia voluntria de recursos e a concesso
de emprstimos, inclusive por antecipao de receita,
pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituies
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal
ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios.
10
11
Art. 167. So vedados:
XI - a utilizao dos recursos provenientes das
contribuies sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para
a realizao de despesas distintas do pagamento de
benefcios do regime geral de previdncia social de que
trata o art. 201.
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QUESTES
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COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria
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13
1. (FCC) A Constituio Federal veda a
(A) abertura de crdito extraordinrio sem prvia
autorizao legislativa e sem indicao dos recursos
correspondentes.
(B) vinculao de receita de impostos para os servios
pblicos de sade e para manuteno e desenvolvimento
do ensino.
13
14
1. (FCC) A Constituio Federal veda a
(A) abertura de crdito extraordinrio sem prvia
autorizao legislativa e sem indicao dos recursos
correspondentes.
(B) vinculao de receita de impostos para os servios
pblicos de sade e para manuteno e desenvolvimento
do ensino.
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1. (FCC) A Constituio Federal veda a
(A) abertura de crdito extraordinrio sem prvia
autorizao legislativa e sem indicao dos recursos
correspondentes.
(B) vinculao de receita de impostos para os servios
pblicos de sade e para manuteno e desenvolvimento
do ensino.
15
NO VEDA
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(C) realizao de operaes de crditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta.
16
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(C) realizao de operaes de crditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta.
17
18
(D) instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia
autorizao do Presidente da Repblica.
(E) transposio, o remanejamento ou a transferncia de
recursos de uma categoria de programao para outra ou
de um rgo para outro, sem prvia autorizao do chefe do
Poder Executivo.
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(D) instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia
autorizao do Presidente da Repblica.
(E) transposio, o remanejamento ou a transferncia de
recursos de uma categoria de programao para outra ou
de um rgo para outro, sem prvia autorizao do chefe do
Poder Executivo.
19
NO VEDA
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(D) instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia
autorizao do Presidente da Repblica.
(E) transposio, o remanejamento ou a transferncia de
recursos de uma categoria de programao para outra ou
de um rgo para outro, sem prvia autorizao do chefe do
Poder Executivo.
20
NO VEDA
NO VEDA
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2. (FCC) Com base nas disposies constitucionais sobre o
processo de elaborao, discusso, votao e aprovao da
proposta de Lei Oramentria Anual, correto afirmar:
(A) O projeto de lei oramentria ser acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e
despesas decorrentes de isenes, anistias, remisses,
subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e
creditcia.
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2. (FCC) Com base nas disposies constitucionais sobre o
processo de elaborao, discusso, votao e aprovao da
proposta de Lei Oramentria Anual, correto afirmar:
(A) O projeto de lei oramentria ser acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e
despesas decorrentes de isenes, anistias, remisses,
subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e
creditcia.
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Art. 165 6
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(B) A transposio, o remanejamento ou a transferncia
de recursos de uma categoria de programao para
outra, ou de um rgo para outro, poder ser realizada
sem prvia autorizao legislativa, desde que seja
definida como prioridade pela Lei de Diretrizes
Oramentrias.
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(B) A transposio, o remanejamento ou a transferncia
de recursos de uma categoria de programao para
outra, ou de um rgo para outro, poder ser realizada
sem prvia autorizao legislativa, desde que seja
definida como prioridade pela Lei de Diretrizes
Oramentrias.
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ART. 167 VI - a transposio, o remanejamento ou a
transferncia de recursos de uma categoria de
programao para outra ou de um rgo para outro,
sem prvia autorizao legislativa;
25
26
(C) As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso indiquem os recursos necessrios,
admitidos apenas os provenientes de supervit
financeiro.
26
27
Art. 166 3 - As emendas ao projeto de lei dooramento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes oramentrias;
27
28
II - indiquem os recursos necessrios, admitidos
apenas os provenientes de anulao de despesa,
excludas as que incidam sobre:
a) dotaes para pessoal e seus encargos;
b) servio da dvida;
c) transferncias tributrias constitucionais para
Estados, Municpios e Distrito Federal;
28
29
(D) Os recursos que, em decorrncia de veto ou
emenda, ficarem sem despesas correspondentes
podero ser utilizados, conforme o caso, para a
abertura de crditos extraordinrios com prvia
autorizao legislativa.
29
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(D) Os recursos que, em decorrncia de veto ou
emenda, ficarem sem despesas correspondentes
podero ser utilizados, conforme o caso, para a
abertura de crditos extraordinrios com prvia
autorizao legislativa.
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Art. 166 8
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(E) A lei oramentria anual no conter dispositivo
estranho previso da receita e fixao da despesa,
no se incluindo na proibio a autorizao para
abertura de crditos especiais e a contratao de
operaes de crdito, ainda que por antecipao de
receita, nos termos da lei.
31
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(E) A lei oramentria anual no conter dispositivo
estranho previso da receita e fixao da despesa,
no se incluindo na proibio a autorizao para
abertura de crditos especiais e a contratao de
operaes de crdito, ainda que por antecipao de
receita, nos termos da lei.
32
33
3. (FCC) vedado pelo art. 167, da Constituio
Federal:
(A) utilizao, com autorizao legislativa especfica,
somente de recursos dos oramentos da seguridade
social para suprir necessidades ou cobrir dficits de
empresas, fundaes e fundos, inclusive os
mencionados no art. 165, 5o.(B) concesso ou utilizao de crditos adicionais e
suplementares limitados.
33
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3. (FCC) vedado pelo art. 167, da Constituio
Federal:
(A) utilizao, com autorizao legislativa especfica,
somente de recursos dos oramentos da seguridade
social para suprir necessidades ou cobrir dficits de
empresas, fundaes e fundos, inclusive os
mencionados no art. 165, 5o.(B) concesso ou utilizao de crditos adicionais e
suplementares limitados.
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3. (FCC) vedado pelo art. 167, da Constituio
Federal:
(A) utilizao, com autorizao legislativa especfica,
somente de recursos dos oramentos da seguridade
social para suprir necessidades ou cobrir dficits de
empresas, fundaes e fundos, inclusive os
mencionados no art. 165, 5o.(B) concesso ou utilizao de crditos adicionais e
suplementares limitados.
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(C) abertura de crdito suplementar ou especial com
prvia autorizao legislativa e indicao dos recursos
correspondentes.
(D) transposio, remanejamento ou transferncia de
recursos de uma categoria de programao para outra
ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao
legislativa.
(E) realizao de despesas ou assuno de obrigaes
diretas que no excedam os crditos oramentrios ou
adicionais.
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(C) abertura de crdito suplementar ou especial com
prvia autorizao legislativa e indicao dos recursos
correspondentes.
(D) transposio, remanejamento ou transferncia de
recursos de uma categoria de programao para outra
ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao
legislativa.
(E) realizao de despesas ou assuno de obrigaes
diretas que no excedam os crditos oramentrios ou
adicionais.
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(C) abertura de crdito suplementar ou especial com
prvia autorizao legislativa e indicao dos recursos
correspondentes.
(D) transposio, remanejamento ou transferncia de
recursos de uma categoria de programao para outra
ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao
legislativa.
(E) realizao de despesas ou assuno de obrigaes
diretas que no excedam os crditos oramentrios ou
adicionais.
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(C) abertura de crdito suplementar ou especial com
prvia autorizao legislativa e indicao dos recursos
correspondentes.
(D) transposio, remanejamento ou transferncia de
recursos de uma categoria de programao para outra
ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao
legislativa.
(E) realizao de despesas ou assuno de obrigaes
diretas que no excedam os crditos oramentrios ou
adicionais.
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QUESTES
LEIS ORAMENTRIAS
1. (MPU/2013) Por meio do oramento, o
governante seleciona prioridades, decide onde
e como gastar os recursos extrados da
sociedade e como distribu-los entre os
diferentes grupos sociais, conforme o peso ou
a fora poltica de tais grupos. Portanto, nas
decises oramentrias, os problemas centrais
de uma ordem democrtica, como
representao e accountability, esto
presentes.
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1. (MPU/2013) Por meio do oramento, o
governante seleciona prioridades, decide onde
e como gastar os recursos extrados da
sociedade e como distribu-los entre os
diferentes grupos sociais, conforme o peso ou
a fora poltica de tais grupos. Portanto, nas
decises oramentrias, os problemas centrais
de uma ordem democrtica, como
representao e accountability, esto
presentes.
2. (MPU/2013) O oramento fiscal engloba os
impostos e as despesas da administrao
pblica, incluindo as fundaes mantidas pelo
Estado e pelos trs poderes.
2. (MPU/2013) O oramento fiscal engloba os
impostos e as despesas da administrao
pblica, incluindo as fundaes mantidas pelo
Estado e pelos trs poderes.
RECEITA DESPESA
LOA OF
OI
OSS
3. (MPU/2013) No modelo de integrao entre
planejamento e oramento, o oramento anual
constitui instrumento de longo prazo que
operacionaliza os programas de carter
nacional, os quais, por sua vez, cumprem o
marco fixado.
3. (MPU/2013) No modelo de integrao entre
planejamento e oramento, o oramento anual
constitui instrumento de longo prazo que
operacionaliza os programas de carter
nacional, os quais, por sua vez, cumprem o
marco fixado.
4. (MPU/2013) Os compromissos com vigncia
plurianual sero atendidos por crdito prprio,
consignado no plano plurianual, devendo a
despesa ser objeto de empenho global no incio
do primeiro exerccio financeiro de realizao do
respectivo programa.
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4. (MPU/2013) Os compromissos com vigncia
plurianual sero atendidos por crdito prprio,
consignado no plano plurianual, devendo a
despesa ser objeto de empenho global no incio
do primeiro exerccio financeiro de realizao do
respectivo programa.
5. (MPU/2013) De acordo com a legislao
vigente, objeto da LDO instituir normas de
gesto financeira e patrimonial da
administrao direta e indireta bem como
estabelecer condies para a instaurao e o
funcionamento de fundos.
5. (MPU/2013) De acordo com a legislao
vigente, objeto da LDO instituir normas de
gesto financeira e patrimonial da
administrao direta e indireta bem como
estabelecer condies para a instaurao e o
funcionamento de fundos.
CF/88
Art. 165, 9 - Cabe lei complementar:II - estabelecer normas de gesto financeira e
patrimonial da administrao direta e indireta, bem
como condies para a instituio e funcionamento
de fundos.
6. (MPU/2013) Segundo a legislao vigente, na
LDO devem constar as polticas de
investimento em participaes acionrias de
fundos.
6. (MPU/2013) Segundo a legislao vigente, na
LDO devem constar as polticas de
investimento em participaes acionrias de
fundos.
ART. 165 2 A lei de diretrizes oramentriascompreender as metas e prioridades da
administrao pblica federal, incluindo as despesas
de capital para o exerccio financeiro subseqente,
orientar a elaborao da lei oramentria anual,
dispor sobre as alteraes na legislao tributria e
estabelecer a poltica de aplicao das agncias
financeiras oficiais de fomento.
7. (MPU/2013) As funes do oramento da
seguridade social incluem a de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critrio
populacional.
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7. (MPU/2013) As funes do oramento da
seguridade social incluem a de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critrio
populacional.
ART. 165, 7Os oramentos previstos no 5, I e II (Fiscal eInvestimentos), deste artigo, compatibilizados
com o plano plurianual, tero entre suas
funes a de reduzir desigualdades inter-
regionais, segundo critrio populacional.
OF
OIDesigualdades inter-regionais
OF
OSSGnero, Raa e Etnia
OF
OIDesigualdades inter-regionais
OF
OSSGnero, Raa e Etnia
8. (MPU/2013) O oramento de investimentos de
empresas em que o Estado no detenha, direta
ou indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto integrar a Lei Oramentria
Anual.
8. (MPU/2013) O oramento de investimentos de
empresas em que o Estado no detenha, direta
ou indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto integrar a Lei Oramentria
Anual.
Art. 165 da CF/88:
5 - A lei oramentria anual compreender:II - O ORAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS em que a
Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
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9. (ANTT 2013) A LOA contm o programa de
trabalho do governo, sendo vedado o incio de
programas ou projetos no includos nessa lei.
9. (ANTT 2013) A LOA contm o programa de
trabalho do governo, sendo vedado o incio de
programas ou projetos no includos nessa lei.
Art. 167. So vedados:
I - o incio de programas ou projetos no
includos na lei oramentria anual;
RECEITA DESPESA
LOA
10. (ANTT 2013) O plano plurianual deve ser
elaborado com vistas ao fortalecimento da
unidade federativa, sendo, portanto, vedada
qualquer forma de regionalizao de objetivos
ou de diretrizes governamentais.
10. (ANTT 2013) O plano plurianual deve ser
elaborado com vistas ao fortalecimento da
unidade federativa, sendo, portanto, vedada
qualquer forma de regionalizao de objetivos
ou de diretrizes governamentais.
11. (IBAMA 2013) De acordo com a legislao
vigente, se o mandato do presidente da
Repblica fosse alterado, o prazo de vigncia
do plano plurianual da Unio (PPA) tambm
seria alterado na mesma proporo.
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11. (IBAMA 2013) De acordo com a legislao
vigente, se o mandato do presidente da
Repblica fosse alterado, o prazo de vigncia
do plano plurianual da Unio (PPA) tambm
seria alterado na mesma proporo.
art. 35 2; ADCT:I - O projeto do plano plurianual, para
vigncia at o final do primeiro exerccio
financeiro do mandato presidencial
subseqente, ser encaminhado at quatro
meses antes do encerramento do primeiro
exerccio financeiro e devolvido para sano
at o encerramento da sesso legislativa;
12. (TCE RO/2013) O oramento-programa, que
passou a integrar a legislao a partir da
Constituio Federal de 1988 (CF), consolidou a
vinculao do oramento ao planejamento
constante do plano plurianual.
12. (TCE RO/2013) O oramento-programa, que
passou a integrar a legislao a partir da
Constituio Federal de 1988 (CF), consolidou a
vinculao do oramento ao planejamento
constante do plano plurianual.
No Brasil, o princpio da programao se acha
acolhido nas normas do Decreto-lei n 200/67,
sobretudo nos arts. 16 a 18 (Art. 16. Em cadaano, ser elaborado um oramento-programa,
que pormenorizar a etapa do programa
plurianual a ser realizada no exerccio seguinte
e que servir de roteiro execuo coordenada
do programa anual) e nas disposies dosarts. 165 a 167 da Constituio, que exigem
compatibilidade do projeto de lei oramentria
com as metas e prioridades fixadas pela LDO e
pelo PPA.
A Lei n 4.320/64, apesar de no trazer no seu
texto, referncias sobre Oramento-Programa,
como o Decreto-lei n 200/67, foi a grande
impulsionadora da tcnica do oramento-
programa, definindo, logo no seu art. 2, que ALei de Oramento conter a discriminao da
receita e despesa de forma a evidenciar a
poltica econmico-financeira e o programa de
trabalho do Governo, obedecidos os princpios
da unidade, universalidade e anualidade.
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ORAMENTO TRADICIONAL OU
CLSSICO
ORAMENTO TRADICIONAL
FUNO: Controle poltico
Atravs do controle
contbil
ORAMENTO PROGRAMA
ORAMENTO PROGRAMA
FUNO: Planejamento
Resultado:
Objetivos e metas
13. (TCE RO/2013) A elaborao do oramento
com nfase nas necessidades das unidades
organizacionais e nos aspectos contbeis
caracteriza o oramento-programa.
13. (TCE RO/2013) A elaborao do oramento
com nfase nas necessidades das unidades
organizacionais e nos aspectos contbeis
caracteriza o oramento-programa.
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14. (PF ADM/2014) O oramento pblico
constitui norma legal a ser aplicada
integralmente e contm a previso de receitas
e a estimativa de despesas a serem realizadas
pelo governo em determinado exerccio
financeiro, sendo objeto de estudo tanto do
direito financeiro quanto do direito tributrio.
14. (PF ADM/2014) O oramento pblico
constitui norma legal a ser aplicada
integralmente e contm a previso de receitas
e a estimativa de despesas a serem realizadas
pelo governo em determinado exerccio
financeiro, sendo objeto de estudo tanto do
direito financeiro quanto do direito tributrio.
15. (PF ADM/2014) O plano plurianual instrumento de planejamento de mdio prazo
do governo federal estabelece objetivos emetas para despesas de capital, incluindo-se
despesas correntes necessrias a
investimentos a serem realizados durante
mais de um exerccio financeiro.
15. (PF ADM/2014) O plano plurianual instrumento de planejamento de mdio prazo
do governo federal estabelece objetivos emetas para despesas de capital, incluindo-se
despesas correntes necessrias a
investimentos a serem realizados durante
mais de um exerccio financeiro.
16. (PF ADM/2014) No Brasil, a LOA , de fato,
composta por trs oramentos: o fiscal, o da
seguridade social e o de investimento das
empresas estatais.
16. (PF ADM/2014) No Brasil, a LOA , de fato,
composta por trs oramentos: o fiscal, o da
seguridade social e o de investimento das
empresas estatais.
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17. (PF ADM/2014) Na CF, prevista, para reas
especficas, a elaborao de planos nacionais
de desenvolvimento, que, por sua importncia,
seguem uma dinmica prpria,
independentemente de adequao ao PPA.
17. (PF ADM/2014) Na CF, prevista, para reas
especficas, a elaborao de planos nacionais
de desenvolvimento, que, por sua importncia,
seguem uma dinmica prpria,
independentemente de adequao ao PPA.
CF/88
Art. 165, 4 - Os planos e programas nacionais,regionais e setoriais previstos nesta Constituio sero
elaborados em consonncia com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
18. (PF ADM/2014) A LDO orienta a elaborao
da LOA e auxilia na coerncia entre o PPA e a
LOA.
18. (PF ADM/2014) A LDO orienta a elaborao
da LOA e auxilia na coerncia entre o PPA e a
LOA.
CF/88
4.320/64; LRF
PPA
LDO
LOA
19. (PF ADM/2014) Dada a importncia da
integrao entre planejamento e oramento
para o bom funcionamento da administrao
pblica, previsto na CF um ciclo de
planejamento e execuo do plano
oramentrio integralmente constitudo pelo
PPA e pela LDO.
19. (PF ADM/2014) Dada a importncia da
integrao entre planejamento e oramento
para o bom funcionamento da administrao
pblica, previsto na CF um ciclo de
planejamento e execuo do plano
oramentrio integralmente constitudo pelo
PPA e pela LDO.
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QUESTES
PRINCPIOS
1. (TRT 10 REGIO 2013) Para que seja
realizada operao de crdito por antecipao
da receita, para resolver insuficincias de caixa
poder conter autorizao ao executivo, na lei
de oramento vigente.
1. (TRT 10 REGIO 2013) Para que seja
realizada operao de crdito por antecipao
da receita, para resolver insuficincias de caixa
poder conter autorizao ao executivo, na lei
de oramento vigente.
RECEITA DESPESA
LOA
01/01 31/12
Autorizao na LOA:Suplementares;OC.
2013 2014
2. (TRT 10 REGIO 2013) As dotaes globais
destinadas a atender indiferentemente despesas
de pessoal, material, servios de terceiros,
transferncias ou quaisquer outras no sero
consignadas lei de oramento. Entretanto,
podero ser custeados por dotaes globais,
classificadas entre as despesas de capital, os
programas especiais de trabalho que, por sua
natureza, no se possam cumprir
subordinadamente s normas gerais de
execuo da despesa.
2. (TRT 10 REGIO 2013) As dotaes globais
destinadas a atender indiferentemente despesas
de pessoal, material, servios de terceiros,
transferncias ou quaisquer outras no sero
consignadas lei de oramento. Entretanto,
podero ser custeados por dotaes globais,
classificadas entre as despesas de capital, os
programas especiais de trabalho que, por sua
natureza, no se possam cumprir
subordinadamente s normas gerais de
execuo da despesa.
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4.320/64
Art. 20. Pargrafo nico - Os programas
especiais de trabalho que, por sua natureza, no
possam cumprir-se subordinadamente s
normas gerais de execuo da despesa podero
ser custeados por dotaes globais,
classificados entre as Despesas de Capital.
3. (TRT 10 REGIO 2013) O recolhimento de
todas as receitas se far em estrita observncia
ao princpio de unidade de tesouraria, vedada
qualquer fragmentao para criao de caixas
especiais. Por conseguinte, todas as receitas
arrecadadas, incluindo as provenientes de
operaes de crdito, ainda que no previstas
no oramento, sero classificadas como receita
oramentria, em rubricas prprias.
3. (TRT 10 REGIO 2013) O recolhimento de
todas as receitas se far em estrita observncia
ao princpio de unidade de tesouraria, vedada
qualquer fragmentao para criao de caixas
especiais. Por conseguinte, todas as receitas
arrecadadas, incluindo as provenientes de
operaes de crdito, ainda que no previstas
no oramento, sero classificadas como receita
oramentria, em rubricas prprias.
Art. 3 A Lei de Oramento compreender todas as
receitas, inclusive as de operaes de crdito
autorizadas em lei.
Pargrafo nico - No se consideram para os fins
deste artigo as operaes de crdito por antecipao
da receita, as emisses de papel-moeda e outras
entradas compensatrias no ativo e passivo
financeiros.
4.320/64
Art. 57. Ressalvado o disposto no pargrafo nico do
art. 3 desta Lei, sero classificadas como receita
oramentria, sob as rubricas prprias, todas as
receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
operaes de crdito, ainda que no previstas no
oramento.
4. (ANTT 2013) De acordo com o princpio da
no vinculao da receita de impostos a rgo,
fundo ou despesa, permitida a vinculao da
receita de tributos estaduais para o pagamento
de dbitos com a Unio.
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4. (ANTT 2013) De acordo com o princpio da
no vinculao da receita de impostos a rgo,
fundo ou despesa, permitida a vinculao da
receita de tributos estaduais para o pagamento
de dbitos com a Unio.
IMPOSTOS
5. (ANTT 2013) Os recursos destinados, no
oramento da Unio, para a reserva de
contingncia podem ser utilizados para a
abertura de crditos suplementares a serem
executados como despesas correntes ou de
capital.
5. (ANTT 2013) Os recursos destinados, no
oramento da Unio, para a reserva de
contingncia podem ser utilizados para a
abertura de crditos suplementares a serem
executados como despesas correntes ou de
capital.
6. (IBAMA 2013) Considere que determinado
recurso tenha sido vinculado, no exerccio
financeiro vigente, manuteno e ao
desenvolvimento do ensino e destinado a
determinado municpio para a realizao de
reformas de escolas pblicas municipais. Nessa
situao, correto afirmar que, caso esse recurso
no seja transferido para o municpio at o final do
ano por falta da documentao necessria, a Unio
poder destin-lo a outro municpio no exerccio
seguinte, contudo ser obrigada a manter a
vinculao manuteno e ao desenvolvimento do
ensino.
6. (IBAMA 2013) Considere que determinado
recurso tenha sido vinculado, no exerccio
financeiro vigente, manuteno e ao
desenvolvimento do ensino e destinado a
determinado municpio para a realizao de
reformas de escolas pblicas municipais. Nessa
situao, correto afirmar que, caso esse recurso
no seja transferido para o municpio at o final do
ano por falta da documentao necessria, a Unio
poder destin-lo a outro municpio no exerccio
seguinte, contudo ser obrigada a manter a
vinculao manuteno e ao desenvolvimento do
ensino.
7. (TCE RO) A utilizao de linguagem simples e
inteligvel, como forma de dar transparncia ao
oramento pblico, atende ao princpio
oramentrio da clareza.
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7. (TCE RO) A utilizao de linguagem simples e
inteligvel, como forma de dar transparncia ao
oramento pblico, atende ao princpio
oramentrio da clareza.
8. (TCE RO) O atendimento ao princpio
oramentrio da universalidade condio
necessria para que o ente governamental
possa realizar operaes de crdito por
antecipao da receita oramentria.
8. (TCE RO) O atendimento ao princpio
oramentrio da universalidade condio
necessria para que o ente governamental
possa realizar operaes de crdito por
antecipao da receita oramentria.
REO
9. (TCE RO) As receitas pblicas pertencem ao
Estado, aumentam o saldo financeiro do
patrimnio do Poder Pblico e, por fora do
princpio oramentrio da anualidade, esto,
em regra, previstas na lei oramentria anual
(LOA).
9. (TCE RO) As receitas pblicas pertencem ao
Estado, aumentam o saldo financeiro do
patrimnio do Poder Pblico e, por fora do
princpio oramentrio da anualidade, esto,
em regra, previstas na lei oramentria anual
(LOA).
10. (MPU/2013) O princpio da anualidade
estabelece que as autorizaes oramentrias
e, consequentemente, o exerccio financeiro no
Brasil devem corresponder a doze meses e
coincidir com o ano civil. Contudo, constitui
exceo ao princpio mencionado a autorizao
para os crditos reabertos.
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10. (MPU/2013) O princpio da anualidade
estabelece que as autorizaes oramentrias
e, consequentemente, o exerccio financeiro no
Brasil devem corresponder a doze meses e
coincidir com o ano civil. Contudo, constitui
exceo ao princpio mencionado a autorizao
para os crditos reabertos.
11. (MPU/2013) Na Lei Oramentria Anual, a
autorizao, para a abertura de crditos
suplementares exceo ao princpio
oramentrio da no afetao de receita.
11. (MPU/2013) Na Lei Oramentria Anual, a
autorizao, para a abertura de crditos
suplementares exceo ao princpio
oramentrio da no afetao de receita.
12. (PF ADM/2014) De acordo com o princpio
da unidade, ou da totalidade oramentria,
todos os entes federados devem reunir seus
diferentes oramentos em uma nica lei
oramentria, que consolidar todas as
receitas e despesas pblicas do Estado.
12. (PF ADM/2014) De acordo com o princpio
da unidade, ou da totalidade oramentria,
todos os entes federados devem reunir seus
diferentes oramentos em uma nica lei
oramentria, que consolidar todas as
receitas e despesas pblicas do Estado.
QUESTES
RECEITA
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1. (ANTT 2013) No que diz respeito aos estgios
da receita pblica nenhum tributo ser cobrado
no exerccio financeiro sem previa autorizao
oramentria, inclusive as tarifas aduaneiras.
1. (ANTT 2013) No que diz respeito aos estgios
da receita pblica nenhum tributo ser cobrado
no exerccio financeiro sem previa autorizao
oramentria, inclusive as tarifas aduaneiras.
2. (ANTT 2013) Uma receita que tenha sido
lanada em um ano, mas arrecadada no ano
seguinte, pertence ao exerccio financeiro em
que tenha ocorrido a arrecadao.
2. (ANTT 2013) Uma receita que tenha sido
lanada em um ano, mas arrecadada no ano
seguinte, pertence ao exerccio financeiro em
que tenha ocorrido a arrecadao.
3. (ANTT 2013) Ao contrrio da contabilidade
societria, a contabilidade pblica brasileira
adota o regime de caixa para receitas e
despesas.
3. (ANTT 2013) Ao contrrio da contabilidade
societria, a contabilidade pblica brasileira
adota o regime de caixa para receitas e
despesas.
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4. (ANTT 2013) O lanamento, procedimento
prprio da etapa de planejamento oramentrio,
est associado previso da receita.
4. (ANTT 2013) O lanamento, procedimento
prprio da etapa de planejamento oramentrio,
est associado previso da receita.
5. (ANTT 2013) O valor arrecadado com a
emisso de ttulos da dvida pblica uma
receita de capital.
5. (ANTT 2013) O valor arrecadado com a
emisso de ttulos da dvida pblica uma
receita de capital.
6. (TCE RO/2013) Uma operao de crdito por
antecipao de receita oramentria (ARO)
constitui em ingresso de recurso ao errio,
devidamente classificado na modalidade
compensatria.
6. (TCE RO/2013) Uma operao de crdito por
antecipao de receita oramentria (ARO)
constitui em ingresso de recurso ao errio,
devidamente classificado na modalidade
compensatria.
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7. (CESPE) A receita pblica somente pode ser
considerada oramentria se estiver includa na lei
oramentria anual.
7. (CESPE) A receita pblica somente pode ser
considerada oramentria se estiver includa na lei
oramentria anual.
8. (CESPE) Conceitualmente, receita extra-
orcamentria aquela que no integra o oramento
pblico e sua realizao no se vincula execuo
do oramento.
8. (CESPE) Conceitualmente, receita extra-
orcamentria aquela que no integra o oramento
pblico e sua realizao no se vincula execuo
do oramento.
9. (CESPE) A fonte de receita gerada por meio de
recursos financeiros recebidos de outras entidades
de direito pblico ou privado e destinados ao
atendimento de gastos, classificveis em despesas
correntes denomina-se transferncias correntes.
9. (CESPE) A fonte de receita gerada por meio de
recursos financeiros recebidos de outras entidades
de direito pblico ou privado e destinados ao
atendimento de gastos, classificveis em despesas
correntes denomina-se transferncias correntes.
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10. (CESPE) O recebimento pela Unio de recursos
financeiros provenientes da distribuio de
dividendos por empresas por ela controladas
compe a fonte de receita denominada Receita
Patrimonial.
10. (CESPE) O recebimento pela Unio de recursos
financeiros provenientes da distribuio de
dividendos por empresas por ela controladas
compe a fonte de receita denominada Receita
Patrimonial.
11. (CESPE) As operaes de crdito realizadas
pelo Poder Pblico, para obteno de recursos
financeiros, bem como as amortizaes de
emprstimos, qualificam-se como receitas
operacionais.
11. (CESPE) As operaes de crdito realizadas
pelo Poder Pblico, para obteno de recursos
financeiros, bem como as amortizaes de
emprstimos, qualificam-se como receitas
operacionais.
12. (CESPE) As classificaes econmicas da
receita e da despesa compreendem as mesmas
categorias: correntes e capital. O supervit do
oramento corrente, que resulta do
balanceamento dos totais das receitas e
despesas correntes, constitui item da receita
oramentria de capital.
12. (CESPE) As classificaes econmicas da
receita e da despesa compreendem as mesmas
categorias: correntes e capital. O supervit do
oramento corrente, que resulta do
balanceamento dos totais das receitas e
despesas correntes, constitui item da receita
oramentria de capital.
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13. (MPU/2013) A receita da dvida ativa receita
oramentria corrente relativa a fato
permutativo.
13. (MPU/2013) A receita da dvida ativa receita
oramentria corrente relativa a fato
permutativo.
14. (PF ADM/2014) Considere que a prefeitura
de determinado municpio brasileiro tenha
planejado, para 2014, uma sequncia de
operaes para originarem receitas
classificadas, segundo a lei, como receita de
capital. Nessa situao, essas receitas devero
ser consideradas na apurao da receita
oramentria do municpio.
14. (PF ADM/2014) Considere que a prefeitura
de determinado municpio brasileiro tenha
planejado, para 2014, uma sequncia de
operaes para originarem receitas
classificadas, segundo a lei, como receita de
capital. Nessa situao, essas receitas devero
ser consideradas na apurao da receita
oramentria do municpio.
15. (PF ADM/2014) Considere que uma
universidade pblica seja proprietria de uma
fazenda de criao de gado e realize a venda
de animais para abate, auferindo, na operao,
receita tipicamente classificada como de
atividade agropecuria. Nessa situao, tal
receita, do ponto de vista oramentrio, dever
ser classificada como receita corrente.
15. (PF ADM/2014) Considere que uma
universidade pblica seja proprietria de uma
fazenda de criao de gado e realize a venda
de animais para abate, auferindo, na operao,
receita tipicamente classificada como de
atividade agropecuria. Nessa situao, tal
receita, do ponto de vista oramentrio, dever
ser classificada como receita corrente.
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16. (PF ADM/2014) Recursos provenientes de
cauo no devem ser considerados receita
oramentria, pois representam apenas
movimentao de fundos.
16. (PF ADM/2014) Recursos provenientes de
cauo no devem ser considerados receita
oramentria, pois representam apenas
movimentao de fundos.
17. (PF ADM/2014) A classificao da receita
quanto natureza visa identificar a origem do
recurso que ingressa nos cofres pblicos
segundo o fato gerador, servindo para anlise
do impacto dos investimentos governamentais
na economia.
17. (PF ADM/2014) A classificao da receita
quanto natureza visa identificar a origem do
recurso que ingressa nos cofres pblicos
segundo o fato gerador, servindo para anlise
do impacto dos investimentos governamentais
na economia.
155
QUESTES
DESPESA
1. (ANTT 2013) As inverses financeiras
correspondem a um subgrupo da categoria
econmica das despesas de capital que
corresponde, entre outros exemplos, aos
gastos com a aquisio de imveis ou bens de
capital j em utilizao.
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1. (ANTT 2013) As inverses financeiras
correspondem a um subgrupo da categoria
econmica das despesas de capital que
corresponde, entre outros exemplos, aos
gastos com a aquisio de imveis ou bens de
capital j em utilizao.
2. (ANTT 2013) A amortizao e o os juros da
dvida pblica so exemplos de despesas
classificadas na categoria econmica de
despesas correntes.
2. (ANTT 2013) A amortizao e o os juros da
dvida pblica so exemplos de despesas
classificadas na categoria econmica de
despesas correntes.
3. (ANTT 2013) O reconhecimento da despesa
oramentria ocorre no momento em que
realizado o pagamento.
3. (ANTT 2013) O reconhecimento da despesa
oramentria ocorre no momento em que
realizado o pagamento.
4. (ANTT 2013) Na fase do empenho da despesa,
todos os credores da Unio recebem o
documento denominado nota de empenho, pois
no se empenha, simultaneamente, uma
despesa para mais de um recebedor de recursos
oriundos do caixa nico do tesouro.
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4. (ANTT 2013) Na fase do empenho da despesa,
todos os credores da Unio recebem o
documento denominado nota de empenho, pois
no se empenha, simultaneamente, uma
despesa para mais de um recebedor de recursos
oriundos do caixa nico do tesouro.
5. (ANTT 2013) As dotaes para aquisio de
imveis, em funo de seu uso, tanto podem
ser classificadas como despesas com
investimento quanto como inverses
financeiras.
5. (ANTT 2013) As dotaes para aquisio de
imveis, em funo de seu uso, tanto podem
ser classificadas como despesas com
investimento quanto como inverses
financeiras.
6. (ANTT 2013) O empenho, ato que cria a
obrigao de pagamento para o Estado,
exigido previamente para toda despesa pblica.
6. (ANTT 2013) O empenho, ato que cria a
obrigao de pagamento para o Estado,
exigido previamente para toda despesa pblica.
7. (CESPE) Despesas de capital so voltadas
para a manuteno de servios j criados ou
para a realizao de obras de conservao de
bens imveis.
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7. (CESPE) Despesas de capital so voltadas
para a manuteno de servios j criados ou
para a realizao de obras de conservao de
bens imveis.
8. (CESPE) As dotaes destinadas a investimentos
de outras pessoas de direito pblico, independente
de contraprestao direta em bens ou servios, so
classificadas como despesas correntes.
8. (CESPE) As dotaes destinadas a investimentos
de outras pessoas de direito pblico, independente
de contraprestao direta em bens ou servios, so
classificadas como despesas correntes.
9. (CESPE) As dotaes destinadas constituio
ou aumento do capital de entidades ou empresas
que visem a objetivos comerciais ou financeiros,
inclusive operaes bancrias ou de seguros, sero
classificadas como investimentos.
9. (CESPE) As dotaes destinadas constituio
ou aumento do capital de entidades ou empresas
que visem a objetivos comerciais ou financeiros,
inclusive operaes bancrias ou de seguros, sero
classificadas como investimentos.
10. (CESPE) A liquidao da despesa consiste no
pagamento ou na inscrio em restos a pagar.
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10. (CESPE) A liquidao da despesa consiste no
pagamento ou na inscrio em restos a pagar.
11. (CESPE) A certificao do recebimento do
fornecimento e da prestao do servio exigida
no momento do pagamento da despesa.
11. (CESPE) A certificao do recebimento do
fornecimento e da prestao do servio exigida
no momento do pagamento da despesa.
12 (MPU/2013) A verificao do montante de
crditos a serem comprometidos com o
fornecedor faz parte do estgio da despesa
denominado liquidao.
12 (MPU/2013) A verificao do montante de
crditos a serem comprometidos com o
fornecedor faz parte do estgio da despesa
denominado liquidao.
180
QUESTES
RP
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31
A respeito de programao e execuo do Oramento
Pblico, julgue o item subsequentes.
1. (ANTT 2013) Uma despesa empenhada, mas no
liquidada, at o dia 31 de dezembro, poder ser registrada
em restos a pagar em exerccio que no o subsequente ao
do empenho.
A respeito de programao e execuo do Oramento
Pblico, julgue o item subsequentes.
1. (ANTT 2013) Uma despesa empenhada, mas no
liquidada, at o dia 31 de dezembro, poder ser registrada
em restos a pagar em exerccio que no o subsequente ao
do empenho.
2. (CESPE) Entendem-se, como Restos a Pagar
Processados, as despesas legalmente empenhadas, cujo
objeto do empenho j foi recebido, ou seja, j ocorreu a
liquidao, mas no houve pagamento.
2. (CESPE) Entendem-se, como Restos a Pagar
Processados, as despesas legalmente empenhadas, cujo
objeto do empenho j foi recebido, ou seja, j ocorreu a
liquidao, mas no houve pagamento.
3. (CESPE) Em relao aos Restos a Pagar e de acordo
com a Lei no 101/2000, vedado ao titular do Poder
Executivo, contrair obrigao de despesas que no
possa ser cumprida integralmente ou que tenha parcelas
a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito nos
ltimos dois trimestres do seu mandato.
3. (CESPE) Em relao aos Restos a Pagar e de acordo
com a Lei no 101/2000, vedado ao titular do Poder
Executivo, contrair obrigao de despesas que no
possa ser cumprida integralmente ou que tenha parcelas
a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito nos
ltimos dois trimestres do seu mandato.
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4. (CESPE) Restos a pagar decorrem da adoo do
princpio da competncia para as despesas pblicas.
4. (CESPE) Restos a pagar decorrem da adoo do
princpio da competncia para as despesas pblicas.
5. (CESPE) A inscrio de despesas como restos a
pagar ser automtica e ter validade enquanto viger o
direito do credor.
6. (CESPE) A dvida passiva relativa a restos a pagar
prescreve em cinco anos.
5. (CESPE) A inscrio de despesas como restos a
pagar ser automtica e ter validade enquanto viger o
direito do credor.
6. (CESPE) A dvida passiva relativa a restos a pagar
prescreve em cinco anos.
5. (CESPE) A inscrio de despesas como restos a
pagar ser automtica e ter validade enquanto viger o
direito do credor.
6. (CESPE) A dvida passiva relativa a restos a pagar
prescreve em cinco anos.
7. (CESPE) Por ocasio do encerramento do exerccio
financeiro, vedada a inscrio de restos a pagar no
processados sem que haja a suficiente disponibilidade
de caixa assegurada para esse fim. Na utilizao da
disponibilidade de caixa, so considerados os recursos e
despesas compromissados a pagar at o final do
exerccio, ressalvadas na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
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33
7. (CESPE) Por ocasio do encerramento do exerccio
financeiro, vedada a inscrio de restos a pagar no
processados sem que haja a suficiente disponibilidade
de caixa assegurada para esse fim. Na utilizao da
disponibilidade de caixa, so considerados os recursos e
despesas compromissados a pagar at o final do
exerccio, ressalvadas na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
8. (CESPE) Despesas no-empenhadas at o final do
exerccio financeiro so tratadas como restos a pagar
no-processados.
8. (CESPE) Despesas no-empenhadas at o final do
exerccio financeiro so tratadas como restos a pagar
no-processados.
9. (MPU/2013) Se, em determinado rgo
pblico, for empenhada despesa, em dezembro
de 2013, data em que os bens forem entregues,
mas com pagamento para janeiro de 2014, essa
situao exemplificar os restos a pagar
processados.
9. (MPU/2013) Se, em determinado rgo
pblico, for empenhada despesa, em dezembro
de 2013, data em que os bens forem entregues,
mas com pagamento para janeiro de 2014, essa
situao exemplificar os restos a pagar
processados.
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QUESTES
CRDITOS ADICIONAIS
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34
1. (TRT 10 REGIO 2013) Os crditos suplementares tm
como objetivo reforar a dotao oramentria existente e
sua vigncia ser de sua abertura ao trmino do exerccio
financeiro. Contudo, se a abertura se der nos ltimos
quatro meses daquele exerccio, esses crditos podero
ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao
oramento do exerccio subsequente.
199
1. (TRT 10 REGIO 2013) Os crditos suplementares tm
como objetivo reforar a dotao oramentria existente e
sua vigncia ser de sua abertura ao trmino do exerccio
financeiro. Contudo, se a abertura se der nos ltimos
quatro meses daquele exerccio, esses crditos podero
ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao
oramento do exerccio subsequente.
200
2. (TRT 10 REGIO 2013) No necessria a indicao
de recursos para a abertura de crditos extraordinrios.
Sua abertura se faz, na Unio, por meio de medida
provisria, e nos demais entes, por decreto do Executivo.
201
2. (TRT 10 REGIO 2013) No necessria a indicao
de recursos para a abertura de crditos extraordinrios.
Sua abertura se faz, na Unio, por meio de medida
provisria, e nos demais entes, por decreto do Executivo.
202
3. (ANTT 2013) Considere a pretenso de uso do
supervit financeiro, apurado em 31/12 do exerccio
anterior, para a abertura de crditos suplementares ou
especiais. Nessa situao, necessrio subtrair os
valores de crditos adicionais reabertos no exerccio
corrente.
203
3. (ANTT 2013) Considere a pretenso de uso do
supervit financeiro, apurado em 31/12 do exerccio
anterior, para a abertura de crditos suplementares ou
especiais. Nessa situao, necessrio subtrair os
valores de crditos adicionais reabertos no exerccio
corrente.
204
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35
4. (ANTT 2013) Os crditos adicionais suplementares tm
vigncia limitada ao exerccio financeiro em que foram
abertos.
205
4. (ANTT 2013) Os crditos adicionais suplementares tm
vigncia limitada ao exerccio financeiro em que foram
abertos.
206
5. (ANTT 2013) Um crdito especial solicitado no ms de
agosto e autorizado no ms de setembro poder ser
incorporado ao oramento financeiro subsequente, pelo
valor do crdito ainda no aplicado.
207
5. (ANTT 2013) Um crdito especial solicitado no ms de
agosto e autorizado no ms de setembro poder ser
incorporado ao oramento financeiro subsequente, pelo
valor do crdito ainda no aplicado.
208
6. (TCE RO) O excesso de arrecadao apurado em
exerccio anterior poder ser utilizado integralmente
como fonte de abertura de crditos adicionais.
209
6. (TCE RO) O excesso de arrecadao apurado em
exerccio anterior poder ser utilizado integralmente
como fonte de abertura de crditos adicionais.
210
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36
7. (TCE RO) proibida a utilizao de receita de capital
como fonte de abertura de crdito adicional suplementar
ou especial.
211
7. (TCE RO) proibida a utilizao de receita de capital
como fonte de abertura de crdito adicional suplementar
ou especial.
212
8. (MPU/2013) O Poder Legislativo, ao constatar
a necessidade de realizao de despesa
insuficientemente dotada no oramento anual,
encaminha, com base em previso adicional de
receita, solicitao de crdito especial, que se
incorpora ao oramento, adicionando-se a
importncia autorizada dotao oramentria
a que se destinou criar.
213
8. (MPU/2013) O Poder Legislativo, ao constatar
a necessidade de realizao de despesa
insuficientemente dotada no oramento anual,
encaminha, com base em previso adicional de
receita, solicitao de crdito especial, que se
incorpora ao oramento, adicionando-se a
importncia autorizada dotao oramentria
a que se destinou criar.
214
9. (CESPE) Considere que a arrecadao efetiva do
governo federal, mensalmente, supere as receitas
previstas na lei oramentria, indicando que essa seja a
tendncia do exerccio financeiro.
Nesse caso, correto afirmar que, descontando os
crditos extraordinrios, esse excesso de arrecadao
poder ser utilizado para abertura de crditos
suplementares e especiais.
215
9. (CESPE) Considere que a arrecadao efetiva do
governo federal, mensalmente, supere as receitas
previstas na lei oramentria, indicando que essa seja a
tendncia do exerccio financeiro.
Nesse caso, correto afirmar que, descontando os
crditos extraordinrios, esse excesso de arrecadao
poder ser utilizado para abertura de crditos
suplementares e especiais.
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10. (CESPE) A existncia da abertura de crditos
suplementares por meio de operaes de crdito,
inclusive por antecipao da receita na LOA, implica
violao ao princpio da exclusividade.
217
10. (CESPE) A existncia da abertura de crditos
suplementares por meio de operaes de crdito,
inclusive por antecipao da receita na LOA, implica
violao ao princpio da exclusividade.
218
11. (PF ADM/2014) A Secretaria do Tesouro
Nacional pode determinar, mediante portaria, a
desconsiderao das operaes de crdito
vinculadas ao saldo dos crditos adicionais,
para a apurao do supervit financeiro.
11. (PF ADM/2014) A Secretaria do Tesouro
Nacional pode determinar, mediante portaria, a
desconsiderao das operaes de crdito
vinculadas ao saldo dos crditos adicionais,
para a apurao do supervit financeiro.
12. (PF ADM/2014) Considere que, na fronteira
entre Brasil e Bolvia, incidentes envolvendo
membros das foras de segurana brasileira e
traficantes tenham demandado operaes
extras da Polcia Federal na regio e que,
apesar de o oramento prever recursos para
essas operaes, eles no sejam suficientes
para financi-las. Nessa situao, os recursos
adicionais necessrios devem ser providos por
meio da abertura de crditos extraordinrios.
12. (PF ADM/2014) Considere que, na fronteira
entre Brasil e Bolvia, incidentes envolvendo
membros das foras de segurana brasileira e
traficantes tenham demandado operaes
extras da Polcia Federal na regio e que,
apesar de o oramento prever recursos para
essas operaes, eles no sejam suficientes
para financi-las. Nessa situao, os recursos
adicionais necessrios devem ser providos por
meio da abertura de crditos extraordinrios.
SUPLEMENTARES
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13. (PF ADM/2014) Na execuo do oramento,
as dotaes inicialmente aprovadas na LOA
podem revelar-se insuficientes para a
realizao dos programas de trabalho, caso em
que poder haver a abertura de crditos
especiais destinados concluso dos
programas, aps autorizao legislativa.
13. (PF ADM/2014) Na execuo do oramento,
as dotaes inicialmente aprovadas na LOA
podem revelar-se insuficientes para a
realizao dos programas de trabalho, caso em
que poder haver a abertura de crditos
especiais destinados concluso dos
programas, aps autorizao legislativa.
SUPLEMENTARES
225
QUESTES
DEA
1. (CESPE) Supondo que determinada despesa
estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior
cancelamento, por no se ter habilitado o credor no
momento oportuno, e que, mais adiante, esse
pagamento, para o qual j fora aprovada dotao no
exerccio correspondente, seja reclamado, o
respectivo pagamento dever ser feito mediante
reinscrio do compromisso, sem necessidade de
nova autorizao oramentria.
226
1. (CESPE) Supondo que determinada despesa
estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior
cancelamento, por no se ter habilitado o credor no
momento oportuno, e que, mais adiante, esse
pagamento, para o qual j fora aprovada dotao no
exerccio correspondente, seja reclamado, o
respectivo pagamento dever ser feito mediante
reinscrio do compromisso, sem necessidade de
nova autorizao oramentria.
227
2. (CESPE) Suponha que, na execuo de um
contrato, firmado nos ltimos quatro meses do
exerccio, tenha havido divergncia na aplicao de
suas clusulas entre a administrao e a empresa
contratada. O empenho correspondente foi
cancelado, revertendo-se o crdito respectiva
dotao, cujo saldo foi baixado ao final do exerccio.
Nesse caso, esclarecida a situao, no exerccio
seguinte, e reconhecido o direito do credor, a
administrao dever quitar a obrigao conta de
despesas de exerccios anteriores.
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2. (CESPE) Suponha que, na execuo de um
contrato, firmado nos ltimos quatro meses do
exerccio, tenha havido divergncia na aplicao de
suas clusulas entre a administrao e a empresa
contratada. O empenho correspondente foi
cancelado, revertendo-se o crdito respectiva
dotao, cujo saldo foi baixado ao final do exerccio.
Nesse caso, esclarecida a situao, no exerccio
seguinte, e reconhecido o direito do credor, a
administrao dever quitar a obrigao conta de
despesas de exerccios anteriores.
229
So despesas de exerccios anteriores as dvidas
resultantes de compromissos gerados em
exerccios anteriores queles em que devam ocorrer
os pagamentos. Acerca dos pagamentos que podem
ser efetuados conta de despesas de exerccios
anteriores, julgue os itens seguintes.
230
3. (CESPE) Podem ser pagas conta de despesas
de exerccios anteriores as despesas de exerccios
encerrados para as quais o oramento respectivo
tenha consignado crdito prprio com saldo
suficiente para atend-las e que no tenham sido
processadas poca prpria.
231
3. (CESPE) Podem ser pagas conta de despesas
de exerccios anteriores as despesas de exerccios
encerrados para as quais o oramento respectivo
tenha consignado crdito prprio com saldo
suficiente para atend-las e que no tenham sido
processadas poca prpria.
232
4. (CESPE) No podem ser pagos conta de
exerccios anteriores os restos a pagar com
prescrio interrompida, assim considerada a
despesa cuja inscrio como restos a pagar tenha
sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito
do credor. Nesse caso, inicia-se novamente o
processo de execuo oramentria e financeira da
despesa.
233
4. (CESPE) No podem ser pagos conta de
exerccios anteriores os restos a pagar com
prescrio interrompida, assim considerada a
despesa cuja inscrio como restos a pagar tenha
sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito
do credor. Nesse caso, inicia-se novamente o
processo de execuo oramentria e financeira da
despesa.
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5. (CESPE) Os restos a pagar somente sero
considerados despesas de exerccios anteriores
quando no estiverem cancelados e no estiver
mais vigente o direito do credor.
235
5. (CESPE) Os restos a pagar somente sero
considerados despesas de exerccios anteriores
quando no estiverem cancelados e no estiver
mais vigente o direito do credor.
236
6. (PF ADM/2014) possvel que determinada
despesa de pessoal relativa ao exerccio de
2012, cujo pagamento tenha sido exigido por
um servidor em 2013, exerccio no qual tenha
sido empenhada, seja considerada restos a
pagar de 2012 e despesa oramentria de 2013.
6. (PF ADM/2014) possvel que determinada
despesa de pessoal relativa ao exerccio de
2012, cujo pagamento tenha sido exigido por
um servidor em 2013, exerccio no qual tenha
sido empenhada, seja considerada restos a
pagar de 2012 e despesa oramentria de 2013.
239
QUESTES
ADIANTAMENTO
1. (ESCRIVO PF 2013) O regime de adiantamento
denominado suprimento de fundos, uma vez que se destina
realizao de despesas que no podem seguir o trmite
normal, prescinde de nota de empenho.
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1. (ESCRIVO PF 2013) O regime de adiantamento
denominado suprimento de fundos, uma vez que se destina
realizao de despesas que no podem seguir o trmite
normal, prescinde de nota de empenho.
O adiantamento constitui despesa
oramentria, ou seja, para conceder o
recurso ao suprido necessrio
percorrer os trs estgios da despesa
oramentria:
Empenho, Liquidao e Pagamento.
2. (TRT 10 REGIO 2013) Ao conceder o suprimento de
fundos, a autoridade competente determinar a emisso do
empenho ou far referncia ao empenho estimativo, solicitando
que uma cpia da nota de empenho seja anexada proposta
de concesso de suprimento.
2. (TRT 10 REGIO 2013) Ao conceder o suprimento de
fundos, a autoridade competente determinar a emisso do
empenho ou far referncia ao empenho estimativo, solicitando
que uma cpia da nota de empenho seja anexada proposta
de concesso de suprimento.
3. (TRT 10 REGIO 2013) O prazo mximo para aplicao
do suprimento de fundos ser de at sessenta dias, a contar
da data do ato de concesso do suprimento de fundos, e no
ultrapassar, em hiptese alguma, o trmino do exerccio
financeiro.
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3. (TRT 10 REGIO 2013) O prazo mximo para aplicao
do suprimento de fundos ser de at sessenta dias, a contar
da data do ato de concesso do suprimento de fundos, e no
ultrapassar, em hiptese alguma, o trmino do exerccio
financeiro.
APLICAO
O prazo mximo para aplicao do
suprimento de fundos ser de at 90
(noventa) dias a contar da data do ato de
concesso do suprimento de fundos, e
no ultrapassar o trmino do exerccio
financeiro.
PRESTAO DE
CONTAS
Para a prestao de contas do
Suprimento de Fundos, o prazo de at
30 ( trinta) dias, contado a partir do
trmino do prazo de aplicao. Isto ,
dispe de at 90 (noventa) dias para
aplicar e mais 30 (trinta) dias para
prestar contas, totalizando assim at 120
(cento e vinte) dias.
SALDO EM 31/12
DEC. 93.872/86
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Art . 46. Cabe aos detentores de
suprimentos de fundos fornecer
indicao precisa dos saldos em seu
poder em 31 de dezembro, para efeito de
contabilizao e reinscrio da respectiva
responsabilidade pela sua aplicao em
data posterior, ...
... observados os prazos assinalados pelo
ordenador da despesa .
Pargrafo nico. A importncia aplicada
at 31 de dezembro ser comprovada at
15 de janeiro seguinte.
4. (TRT 10 REGIO 2013) No ato em que autorizar a
concesso de suprimento, a autoridade ordenadora fixar o
prazo da prestao de contas, que dever ser apresentada
dentro dos trinta dias subsequentes do trmino do perodo de
aplicao.
4. (TRT 10 REGIO 2013) No ato em que autorizar a
concesso de suprimento, a autoridade ordenadora fixar o
prazo da prestao de contas, que dever ser apresentada
dentro dos trinta dias subsequentes do trmino do perodo de
aplicao.
Caso, em uma repartio pblica, haja um nico servidor,
que tenha sob sua guarda o material de expediente de
toda a repartio, e esse servidor tenha recebido
suprimento de fundos destinado aquisio de material
de expediente, correto afirmar que
5. (ANTT 2013) o servidor no poderia ter recebido o
suprimento de fundos, uma vez que tem sob sua guarda o
material que deve ser adquirido.
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Caso, em uma repartio pblica, haja um nico servidor,
que tenha sob sua guarda o material de expediente de
toda a repartio, e esse servidor tenha recebido
suprimento de fundos destinado aquisio de material
de expediente, correto afirmar que
5. (ANTT 2013) o servidor no poderia ter recebido o
suprimento de fundos, uma vez que tem sob sua guarda o
material que deve ser adquirido.
DAS RESTRIES AO
SUPRIDO
DEC 93.872/86
ART. 45, 3
ART. 45 3 No se conceder suprimento
de fundos:
a)a responsvel por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo a
guarda ou utilizao do material a
adquirir, salvo quando no houver na
repartio outro servidor;
c) a responsvel por suprimento de
fundos que, esgotado o prazo, no tenha
prestado contas de sua aplicao; e
d) a servidor declarado em alcance.
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IN n 10/01 STN
A servidor que esteja respondendo a
inqurito administrativo.
6. (ANTT 2013) o servidor, se fosse declarado em alcance,
teria prioridade no recebimento e na gesto de suprimento de
fundos para aquisio de material de expediente, na forma
de adiantamento.
6. (ANTT 2013) o servidor, se fosse declarado em alcance,
teria prioridade no recebimento e na gesto de suprimento de
fundos para aquisio de material de expediente, na forma
de adiantamento.
7. (ANTT 2013) A administrao pblica, no interesse do
servio, poder conceder um suprimento de fundos, em
espcie ou por crdito em conta, a um prestador de servios,
o qual se obrigar a realizar a prestao de contas to logo
seja realizado o gasto
7. (ANTT 2013) A administrao pblica, no interesse do
servio, poder conceder um suprimento de fundos, em
espcie ou por crdito em conta, a um prestador de servios,
o qual se obrigar a realizar a prestao de contas to logo
seja realizado o gasto
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8. Admitir-se-, na hiptese de concesso de
suprimento de fundos para atender a aquisio de
material de consumo e obteno de servios
simultaneamente, que a despesa seja classificada
no elemento econmico de maior predominncia
dos gastos.
8. Admitir-se-, na hiptese de concesso de
suprimento de fundos para atender a aquisio de
material de consumo e obteno de servios
simultaneamente, que a despesa seja classificada
no elemento econmico de maior predominncia
dos gastos.
Uma entidade da administrao pblica entregou
a um de seus servidores numerrio para realizar
despesas que, por sua natureza, no poderiam
obedecer aos processos normais de aplicao
Considerando essa situao hipottica, julgue os
itens subseqentes.
9. O servidor, mesmo estando em alcance, pode
responder por esse adiantamento.
9. O servidor, mesmo estando em alcance, pode
responder por esse adiantamento.
10. A legislao admite a possibilidade de que o
servidor receba um segundo adiantamento.
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10. A legislao admite a possibilidade de que o
servidor receba um segundo adiantamento.
11. A despesa realizada por meio de suprimento de
fundos deve ter o seu comprovante emitido em
nome do agente suprido pelos fornecedores ou
prestadores de servios no prprio documento
fiscal comprobatrio.
11. A despesa realizada por meio de suprimento de
fundos deve ter o seu comprovante emitido em
nome do agente suprido pelos fornecedores ou
prestadores de servios no prprio documento
fiscal comprobatrio.
12. O suprimento de fundos deve ser contabilizado e
includo nas contas do ordenador como despesas
realizadas, no momento da prestao de contas do
servidor que tenha efetuado essas despesas.
12. O suprimento de fundos deve ser contabilizado e
includo nas contas do ordenador como despesas
realizadas, no momento da prestao de contas do
servidor que tenha efetuado essas despesas.
CONTABILIZAO
DEC. 93.872/86
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ART. 45, 1 O suprimento de fundos ser
contabilizado e includo nas contas do
ordenador como despesa realizada; ...
13. Considere que um servidor pblico viaje a trabalho
para representar o Brasil em congresso internacional
sobre a convergncia contbil no setor pblico e que, ao
retornar, no preste contas de suprimento de fundos no
prazo regulamentar.
Nessa situao, o referido servidor um servidor em
alcance.
13. Considere que um servidor pblico viaje a trabalho
para representar o Brasil em congresso internacional
sobre a convergncia contbil no setor pblico e que, ao
retornar, no preste contas de suprimento de fundos no
prazo regulamentar.
Nessa situao, o referido servidor um servidor em
alcance.
14. Os limites fixados para concesso de suprimento de
fundos so os mesmos estabelecidos na lei de licitaes e
contratos para os casos em que dispensvel o certame
licitatrio, ou seja, 5% dos valores fixados em dispositivos
especficos dessa lei, tanto para o caso de execuo de
obras e servios de engenharia, quanto para as despesas
com outros servios e compras em geral. A legislao no
admite, em nenhuma hiptese, ultrapassar esses limites.
14. Os limites fixados para concesso de suprimento de
fundos so os mesmos estabelecidos na lei de licitaes e
contratos para os casos em que dispensvel o certame
licitatrio, ou seja, 5% dos valores fixados em dispositivos
especficos dessa lei, tanto para o caso de execuo de
obras e servios de engenharia, quanto para as despesas
com outros servios e compras em geral. A legislao no
admite, em nenhuma hiptese, ultrapassar esses limites.
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15. (PF ADM/2014) Se uma operao
emergencial demandar o deslocamento de
agentes da Polcia Federal para uma regio de
fronteira internacional, o financiamento dessa
viagem dever ser feito por meio de
suprimento de fundos e o pagamento dever
ocorrer antes da liquidao.
15. (PF ADM/2014) Se uma operao
emergencial demandar o deslocamento de
agentes da Polcia Federal para uma regio de
fronteira internacional, o financiamento dessa
viagem dever ser feito por meio de
suprimento de fundos e o pagamento dever
ocorrer antes da liquidao.