Aula 10

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  www.cers.com.br  ISOLADA  COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 1 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO  Art. 148 CF 1) Guerra externa ou sua iminência e Calamidade Pública 2) Investimento Público de caráter urgente e relevância nacional TAXAS  Art. 78. Considera-se pod er de polícia atividad e da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)  Taxas de Exercício Regular do Poder de Polícia: 1) Taxa de Alvará 2) Taxa de Fi scalização de Anúncios 3) Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e valores Mobiliários pela CVM (RE nº 177.835) TAXAS  Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedad e e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)  Taxas de Exercício Regular do Poder de Polícia: 1) Taxa de Alvará 2) Taxa de Fi scalizaçã o de Anúncios 3) Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e valores Mobiliários pela CVM (RE nº 177.835) 4) Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (RE nº 416.601) Para o STF o simples fato de existir um Órgão estruturado e em pleno funcionamento viabiliza a exigência de taxa. (RE nº 416.601) b) Taxa pela utilização Efetiva ou potencial de Serviço Público Específico E divisível.  Taxas Constitucionais: 1) Taxa de Coleta de Lixo Individual 2) Custas e Emolumentos (ADI 1378) Cuidado: 1) Taxa de Segurança Pública: Trata-se de serviço púbico ao qual todos têm direito, nos termos do art. 144, caput, V e § 5º da CF. Por essa razão não pode ser remunerada por meio de taxa e sim por meio de IMPOSTOS. 2) Limpeza Pública: Não pode ser remunerada por meio de Taxa. É a limpeza dos logradouros públicos, atrelada a atividades de varrição, lavagem, capinação, desentupimento de bueiros. Não se confunde com Taxa de Coleta de Lixa, é sim constitucional. Súmula Vinculante 19:  A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federa l.  Art. 145 CF (...) § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.  Art. 77 CTN (...) Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

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    EMPRSTIMO COMPULSRIO Art. 148 CF 1) Guerra externa ou sua iminncia e

    Calamidade Pblica 2) Investimento Pblico de carter urgente e relevncia nacional TAXAS Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, intersse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de intresse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redao dada pelo Ato Complementar n 31, de 28.12.1966) Taxas de Exerccio Regular do Poder de Polcia: 1) Taxa de Alvar 2) Taxa de Fiscalizao de Anncios 3) Taxa de Fiscalizao dos Mercados de

    Ttulos e valores Mobilirios pela CVM (RE n 177.835)

    TAXAS Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, intersse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de intresse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redao dada pelo Ato Complementar n 31, de 28.12.1966) Taxas de Exerccio Regular do Poder de Polcia:

    1) Taxa de Alvar 2) Taxa de Fiscalizao de Anncios

    3) Taxa de Fiscalizao dos Mercados de Ttulos e valores Mobilirios pela CVM (RE n 177.835)

    4) Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental (RE n 416.601) Para o STF o simples fato de existir um rgo estruturado e em pleno funcionamento viabiliza a exigncia de taxa. (RE n 416.601) b) Taxa pela utilizao Efetiva ou potencial de Servio Pblico Especfico E divisvel. Taxas Constitucionais: 1) Taxa de Coleta de Lixo Individual 2) Custas e Emolumentos (ADI 1378) Cuidado: 1) Taxa de Segurana Pblica: Trata-se de servio pbico ao qual todos tm direito, nos termos do art. 144, caput, V e 5 da CF. Por essa razo no pode ser remunerada por meio de taxa e sim por meio de IMPOSTOS. 2) Limpeza Pblica: No pode ser remunerada por meio de Taxa. a limpeza dos logradouros pblicos, atrelada a atividades de varrio, lavagem, capinao, desentupimento de bueiros. No se confunde com Taxa de Coleta de Lixa, sim constitucional. Smula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razo dos servios pblicos de coleta, remoo e tratamento ou destinao de lixo ou resduos provenientes de imveis, no viola o artigo 145, II, da Constituio Federal. Art. 145 CF (...) 2 - As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos. Art. 77 CTN (...) Pargrafo nico. A taxa no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos que correspondam a impsto nem ser calculada em funo do capital das emprsas.

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    OBS: 1) A Taxa de Licenciamento de Importao, tambm conhecida como taxa de Expediente, foi reconhecida inconstitucional pelo STF pois tinha base de clculo idntica do Imposto sobre Importao. A referida taxa ignorou o valor do servio prestado e adotou como base de clculo o valor da mercadoria importada. EMENTA: TRIBUTRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAO. ART. 10 DA LEI 2.145/53, REDAO DADA PELO ART. 1. DA LEI N. 7.690/88. Tributo cuja base de calculo coincide com a que corresponde ao imposto de importao, ou seja, o valor da mercadoria importada. Inconstitucionalidade que se declara do dispositivo legal em referencia, em face da norma do art. 145, par. 2., da Constituio Federal de 1988. Recurso no conhecido. (RE 167992, Relator(a): Min. ILMAR GALVO, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/1994, DJ 10-02-1995 PP-01888 EMENT VOL-01774-07 PP-01376 RTJ VOL-00161-01 PP-00358) CONTRIBUIES SOCIAIS: So caracterizadas pela sua destinao, so ingressos necessariamente direcionados a instrumentar a atuao da Unio no setor da ordem social. STF RE 138.284-8 1) Contribuies Sociais Gerais (aquelas no destinadas Seguridade) 2) Contribuies de Seguridade Social 3) Outras Contribuies Sociais 1) Contribuies Sociais Gerais: a) Contribuio ao Salrio educao (art. 212,

    5 CF) b) Contribuies ao Sistema S (art. 240 CF) Caractersticas: 1) So de Competncia da Unio 2) So institudas por lei ordinria e obedecem ao princpio da anterioridade comum

    a) Contribuio ao Salrio Educao: Foi concebida para financiar, como adicional, o ensino fundamental pblico, como prestao subsidiria da empresa aos seus empregados e filhos destes. Smula 732 do STF: CONSTITUCIONAL A COBRANA DA CONTRIBUIO DO SALRIO-EDUCAO, SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A CONSTITUIO FEDERAL DE 1988, E NO REGIME DA LEI 9424/1996. b) Contribuies do Sistema S: So destinadas s entidades privadas de servios sociais autnomos e de formao profissional, vinculadas ao sistema sindical. SENAI, SESI, SESC, SEBRAE 2) Contribuies Sociais da Seguridade Social - Nos termos do art. 195, 6 da CF respeitam apenas a anterioridade nonagesimal - Nos termos do art. 195, 7 da CF imunidade para as Entidades de Assistncia Social sem fins lucrativos Incidem sobre o faturamento das empresas que realizam operaes relativas energia eltrica, servios de telecomunicao, derivados de petrleo, combustveis e minerais. Smula 659 STF: LEGTIMA A COBRANA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAES RELATIVAS A ENERGIA ELTRICA, SERVIOS DE TELECOMUNICAES, DERIVADOS DE PETRLEO, COMBUSTVEIS E MINERAIS DO PAS. Fonte de Custeio da Seguridade Social:

    1) Importao 2) Receita de Loterias 3) Trabalhador 4) Empregador e Empresa

    1) Importao:

    Art. 149, 2, II da CF

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    2) Receita de Loterias Art. 195, III da CF e art. 212 do Decreto n 3.048/99 DA CONTRIBUIO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNSTICOS Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda lquida dos concursos de prognsticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crdito Educativo. 1 Consideram-se concurso de prognsticos todo e qualquer concurso de sorteio de nmeros ou quaisquer outros smbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no mbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por rgos do Poder Pblico ou por sociedades comerciais ou civis. 2 A contribuio de que trata este artigo constitui-se de: I - renda lquida dos concursos de prognsticos realizados pelos rgos do Poder Pblico destinada seguridade social de sua esfera de governo; II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de nmeros ou de quaisquer modalidades de smbolos. 3 Para o efeito do disposto no pargrafo anterior, entende-se como: I - renda lquida - o total da arrecadao, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prmios, de impostos e de despesas com administrao; II - movimento global das apostas - total das importncias relativas s vrias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o pblico no prado de corrida, subsede ou outra dependncia da entidade; e III - movimento global de sorteio de nmeros - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartes ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condio. 3) Trabalhador

    Contribuies Previdencirias do trabalhador avulso e do segurado empregado, incluindo o domstico 4) Empregador e Empresa a) Contribuio social patronal sobre a folha de

    pagamentos; b) Contribuio ao PIS/PASEP c) Contribuio sobre o lucro lquido (CSLL) d) Contribuio para financiamento da

    Seguridade Social (COFINS) Recurso extraordinrio. 2. Contribuies sociais. Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL) e Contribuio Provisria sobre Movimentao ou Transmisso de Valores e de Crditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas decorrentes de exportao. Abrangncia. 4. A imunidade prevista no art. 149, 2, I, da Constituio, introduzida pela Emenda Constitucional n 33/2001, no alcana a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL), haja vista a distino ontolgica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretao teleolgica da mencionada regra de imunidade conduziria excluso do lucro decorrente das receitas de exportao da hiptese de incidncia da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desonerao ampla das exportaes, com o escopo de conferir efetividade ao princpio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3 , I, da Constituio). 7. A norma de exonerao tributria prevista no art. 149, 2, I, da Constituio tambm no alcana a Contribuio Provisria sobre Movimentao ou Transmisso de Valores e de Crditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo no se vincula diretamente operao de exportao. A exao no incide sobre o resultado imediato da operao, mas sobre operaes financeiras posteriormente realizadas. 8. Recurso extraordinrio a que se nega provimento. (RE 474132, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em

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    12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00026) IPTU Art. 156, I da CF e Arts. 32 a 34 do CTN Critrio Material: Ser Proprietrio de Imvel Urbano Proprietrio nos termos do art. 1.228 do Cdigo Civil quem tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A posse deflui do conceito de possuidor, como sendo todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes propriedade (art. 1.196 do Cdigo Civil). No so considerados Contribuintes: 1 Cessionrio de uso de bem pblico; 2 o mero detentor, ou seja, aquele que conserva a posse em nome de outrem e em cumprimento das ordens deste; 3 o usurio e o titular de direito de habitao 4 Locatrio, arrendatrio e comodatrio 5 Contrato de direito real de concesso de uso; 6 Circos, quiosques, barracas de camping e banca de jornal. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTRIO. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAO GENRICA. SMULA 284/STF. IPTU. CONTRIBUINTE. AUSNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONDOMNIO. MERO ADMINISTRADOR. (...) 2. O fato gerador do IPTU, conforme dispe o art. 32 do CTN, a propriedade, o domnio til ou a posse. O contribuinte da exao o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio ou seu possuidor a qualquer ttulo (art. 34 do CTN). 3. A jurisprudncia do STJ pacfica no sentido de que somente a posse com animus domini apta a gerar a exao predial urbana, o que no ocorre com o condomnio, in casu, que apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros.4. "No qualquer posse que deseja ver tributada. No a posse direta do locatrio, do comodatrio, do arrendatrio de terreno, do

    administrador de bem de terceiro, do usurio ou habitador (uso e habitao) ou do possuidor clandestino ou precrio (posse nova etc.). A posse prevista no Cdigo Tributrio como tributvel a de pessoa que j ou pode ser proprietria da coisa." (in Curso de Direito Tributrio, Coodenador Ives Gandra da Silva Martins, 8 Edio - Imposto Predial e Territorial Urbano, p.736/737).Recurso especial improvido.(REsp 1327539/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) TRIBUTRIO. IPTU. TLP. IMVEL PERTENCENTE UNIO. CONCESSO DE USO. RELAO DE DIREITO PESSOAL. AUSNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CESSIONRIO E CONTRIBUINTE. NO INCIDNCIA DO TRIBUTO. 1. Nos termos da jurisprudncia do STJ, o cessionrio do direito de uso no o contribuinte do IPTU e da TLP, haja vista que possuidor por relao de direito pessoal, no exercendo animus domini, sendo possuidor do imvel como simples detentor de coisa alheia. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 152437/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012; AgRg no REsp 1205250/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1350801/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 05/03/2013) OBS1: O STJ entendeu que no h base legal para cobrana de IPTU de quem apenas se utiliza de servido de passagem de imvel alheio. OBS 2: H entendimento doutrinrio no sentido de que o superficirio tambm poder figurar como contribuinte, uma vez que responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imvel (art. 1.371, Cdigo Civil)

    Superfcie o direito real pelo qual o proprietrio concede por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, a outrem o direito de construir, ou plantar em seu terreno urbano ou rural, mediante escritura

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    pblica, devidamente resgistrada no Cartrio de registro de Imveis. (CC, art. 1.369, 1.370 e Estatuto da Cidade, art. 21 Lei n 10.257/01) OBS 3: O promitente comprador pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietrio do imvel, responsvel pelo seu pagamento. Smula 399 STJ: Cabe legislao municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. O promitente comprador ser contribuinte se se tratar de promessa irretratvel de venda, houver pago parcelas contratuais e se encontrar habilitado a lavrar escritura ou promover a adjudicao compulsria. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTNCIA DE VCIO NO ACRDO RECORRIDO. TRIBUTRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETRIO (PROMITENTE VENDEDOR). ESPECIAL EFICCIA VINCULATIVA DO ACRDO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP.1. No havendo no acrdo recorrido omisso, obscuridade ou contradio, no fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.2. "A jurisprudncia desta Corte Superior no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer ttulo) do imvel quanto seu proprietrio/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imveis) so contribuintes responsveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.110.551/SP, 1 Seo, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009 recurso submetido sistemtica prevista no art. 543-C do CPC).3. Agravo regimental no provido.(AgRg no AREsp 114.617/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) OBS 4: Entende-se que o usufruturio contribuinte porque tem direito a posse, uso, administrao e percepo dos frutos do imvel; TRIBUTRIO. EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIO DE INDBITO. IPTU. USUFRUTURIO. LEGITIMIDADE. OBSCURIDADE. INOCORRNCIA.

    (...) II - No que se refere legitimidade do usufruturio para questionar a cobrana de IPTU, nada tem de obscuro o aresto que entendeu encontrar-se o acrdo recorrido encontra-se em consonncia com o entendimento desta Corte acerca do assunto, porquanto, nas hipteses de usufruto de imvel, no h falar em solidariedade passiva no tocante ao IPTU quando apenas o usufruturio quem possui o direito de usar e fruir exclusivamente do bem. (...) (EDcl no AgRg no REsp 698.041/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 137) OBS 5: Quem sendo contribuinte e esbulhado na posse pelo prprio Municpio, no est obrigado a recolher o tributo at nela ser reintegrado por sentena judicial. (Resp n 117.895) OBS 6: rea de Preservao Permanente Ambiental e o IPTU LOTEAMENTO. INCIDNCIA SOBRE REA DE IMVEL URBANO DENOMINADA REA DE PRESERVAO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIO UTILIZAO DE PARTE DO IMVEL QUE NO DESNATURA A OCORRNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAO DE NATUREZA RELATIVA. AUSNCIA DE LEI ISENTIVA. Cuida-se de um nus a ser suportado, o que no gera o cerceamento total da disposio, utilizao ou alienao da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriaes. Alis, no caso dos autos, a limitao no tem carter absoluto, pois poder haver explorao da rea mediante prvia autorizao da Secretaria do Meio Ambiente do municpio. 4. Na verdade, a limitao de frao da propriedade urbana por fora do reconhecimento de rea de preservao permanente, por si s, no conduz violao do artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do tributo. O no pagamento da exao sobre certa frao da propriedade urbana questo a ser dirimida tambm luz da iseno e da base de clculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre reas de preservao permanente, pois, para esta

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    situao, por exemplo, h lei federal permitindo a excluso de reas da sua base de clculo (artigo 10, 1, II, "a" e "b", da Lei 9.393/96). (REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010) Imvel Urbano:

    Regra Geral:

    Localizao: Zona urbana, definida pela Lei

    Municipal Necessria a existncia de dois, no

    mnimo, dos cinco melhoramentos do 1 do

    Art. 32 do CTN.

    Art. 32. O imposto, de competncia dos

    Municpios, sobre a propriedade predial e

    territorial urbana tem como fato gerador a

    propriedade, o domnio til ou a posse de bem

    imvel por natureza ou por acesso fsica, como

    definido na lei civil, localizado na zona urbana

    do Municpio.

    1 Para os efeitos deste imposto, entende-se

    como zona urbana a definida em lei municipal;

    observado o requisito mnimo da existncia de

    melhoramentos indicados em pelo menos 2

    (dois) dos incisos seguintes, construdos ou

    mantidos pelo Poder Pblico:

    I - meio-fio ou calamento, com canalizao de

    guas pluviais;

    II - abastecimento de gua;

    III - sistema de esgotos sanitrios;

    IV - rede de iluminao pblica, com ou sem

    posteamento para distribuio domiciliar;

    V - escola primria ou posto de sade a uma

    distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do

    imvel considerado.

    2 A lei municipal pode considerar urbanas as

    reas urbanizveis, ou de expanso urbana,

    constantes de loteamentos aprovados pelos

    rgos competentes, destinados habitao,

    indstria ou ao comrcio, mesmo que

    localizados fora das zonas definidas nos termos

    do pargrafo anterior.

    AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTRIO. IPTU.

    MUNICPIO DE RIBEIRO PRETO.

    STIO RECREIO. INCIDNCIA. IMVEL

    SITUADO EM REA URBANA DESPROVIDA

    DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE.

    1. A recorrente demonstra mero inconformismo

    em seu agravo regimental que no se mostra

    capaz de alterar os fundamentos da deciso

    agravada.

    2. A jurisprudncia desta Corte pacfica no

    sentido de que legal a cobrana do IPTU dos

    stios de recreio, localizados em zona de

    expenso urbana definida por legislao

    municipal, nos termos do arts. 32, 1, do CTN

    c/c arts. 14 do Decreto-lei n 57/66 e 29 da Lei

    5.172/66, mesmo que no contenha os

    melhoramentos previstos no art. 31, 1, do

    CTN.

    3. Agravo regimental no provido.

    (AgRg no REsp 783.794/SP, Rel. Ministro

    MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA

    TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe

    08/02/2010).

    Exceo:

    Destinao nos termos do art. 15 do Decreto-Lei

    n 57/66.

    Art 15. O disposto no art. 32 da Lei n 5.172, de

    25 de outubro de 1966, no abrange o imvel de

    que, comprovadamente, seja utilizado em

    explorao extrativa vegetal, agrcola, pecuria

    ou agro-industrial, incidindo assim, sbre o

    mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo

    cobrados.

    2) Critrio Temporal:

    1 de janeiro de todo ano

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    3) Critrio Espacial:

    Municpio de Localizao do Bem

    4) Critrio Pessoal:

    Sujeito Ativo: Municpio da situao do bem

    Sujeito Passivo: Proprietrio do bem

    5) Critrio Quantitativo

    a) Base de Clculo:

    Art. 33. A base do clculo do imposto o valor

    venal do imvel.

    Pargrafo nico. Na determinao da base de

    clculo, no se considera o valor dos bens

    mveis mantidos, em carter permanente ou

    temporrio, no imvel, para efeito de sua

    utilizao, explorao, aformoseamento ou

    comodidade.

    b) Alquotas

    Progressividade:

    Art. 182, 4, II

    Art. 156, I da CF (permitida apenas aps EC n

    29/2000)

    Smula n 668 STF

    INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL

    QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA

    EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000,

    ALQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU,

    SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O

    CUMPRIMENTO DA FUNO SOCIAL DA

    PROPRIEDADE URBANA.

    Smula n 589 STF:

    INCONSTITUCIONAL A FIXAO DE

    ADICIONAL PROGRESSIVO DO IMPOSTO

    PREDIAL E TERRITORIAL URBANO EM

    FUNO DO NMERO DE IMVEIS DO

    CONTRIBUINTE.

    Smula 539 STF:

    CONSTITUCIONAL A LEI DO MUNICPIO

    QUE REDUZ O IMPOSTO PREDIAL URBANO

    SOBRE IMVEL OCUPADO PELA

    RESIDNCIA DO PROPRIETRIO, QUE NO

    POSSUA OUTRO.

    Smula 397 do STJ:

    O contribuinte do IPTU notificado do

    lanamento pelo envio do carn ao seu

    endereo.

    TRIBUTRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU.

    EXECUO FISCAL. LANAMENTO DE

    OFCIO. PRESCRIO QUINQUENAL.

    TERMO A QUO. NOTIFICAO.

    1. Nos tributos sujeitos a lanamento de ofcio,

    como no caso do IPVA e IPTU, a constituio do

    crdito tributrio perfectibiliza-se com a

    notificao ao sujeito passivo, iniciando, a partir

    desta, o termo a quo para a contagem do prazo

    prescricional quinquenal para a execuo fiscal,

    nos termos do art. 174 do Cdigo Tributrio

    Nacional.

    (...)

    (AgRg no AREsp 246.256/SP, Rel. Ministro

    HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,

    julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

    RECURSO ESPECIAL. IPTU. (...).

    PRESUNO DE NOTIFICAO QUE SE

    AFASTA MEDIANTE COMPROVAO DO

    CONTRIBUINTE. APLICAO DO RESP

    "REPETITIVO" N. 1.111.124-PR (ART. 543-C

    DO CPC).

    (...)

    3. O Recurso Especial n. 1.111.124-PR,

    representativo de controvrsia, conforme a

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    sistemtica do art. 543-C do CPC, sufragou o

    entendimento nesta Corte acerca da

    necessidade da notificao do contribuinte, que

    se presume com a entrega do carn do IPTU,

    cabendo ao contribuinte o nus de provar que

    no o recebeu.

    4. Portanto, se h provas de que o carn no foi

    entregue (nus de prova pelo contribuinte),

    necessrio se faz sua notificao, nos termos do

    art. 142 e 145 do CTN. Implicando, sua

    ausncia, a nulidade da execuo fiscal.

    5. proibida a inovao de tese recursal em

    sede de agravo regimental.

    6. Agravo regimental no provido.

    (AgRg no AREsp 91.127/PR, Rel. Ministro

    BENEDITO GONALVES, PRIMEIRA TURMA,

    julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)

    O IPTU exigvel de cessionria de imvel

    pertencente Unio, salvo quando aquela

    detm a posse mediante relao pessoal, sem

    animus domini. Precedentes citados: AgRg no

    REsp 1.121.332-RJ, DJe 29/10/2009; AgRg no

    REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag

    1.129.472-SP, DJe 1/7/2009; AgRg no Ag

    878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ,

    DJ 16/5/2005, e REsp 325.489-SP, DJ

    24/2/2003. AgRg no , REsp 1.337.903-MGRel.

    Min. Rel. Min. Castro Meira, julgado em

    9/10/2012.

    (Informativo STJ - n 506)

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