AULA 09 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
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Aula 09
Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
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Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB
AULA 09: DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAO DAS
DECISES JUDICIAIS; DA AO RESCISRIA; DOS RECURSOS; DOS EMBARGOS DE
DECLARAO; DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA.
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS
Os seguintes institutos: I) a cronologia dos julgamentos; II) a alterao do
duplo juzo de admissibilidade so dois pontos de mudana do Novo Cdigo que
geraram polmica porque tenderiam, respectivamente, 1) a ferir a liberdade de julgar
do magistrado e 2) imporiam alta carga de anlise de admissibilidade de recursos ao
STF e ao STJ.
No por outra razo que essas questes, entre outras, foram objeto de
alterao do Novo Cdigo, antes mesmo de sua entrada em vigor, por meio da
publicao da Lei n 13.256/2016.
SUMRIO PGINA
1. Captulo X: Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnao
das decises judiciais; Da ao rescisria; Dos recursos. 02
2. Resumo 79
3. Questes comentadas 83
4. Lista das questes apresentadas 93
5. Gabarito 96
CAPTULO X: DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAO DAS DECISES JUDICIAIS; DA AO RESCISRIA; DOS RECURSOS; DOS EMBARGOS DE DECLARAO; DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA.
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Em linhas gerais, a Lei de 2016 disciplina o processo e o julgamento do
recurso extraordinrio e do recurso especial; alterando a Lei n 13.105, de 16 de
maro de 2015 - Novo Cdigo de Processo Civil.
O art. 12 do CPC/2015 prev que as sentenas ou acrdos sero
pronunciados em ordem cronolgica. Por esse instrumento visa-se a alcanar a
isonomia processual, de modo a evitar que haja favorecimento de alguma natureza a
uma ou outra parte sujeita tutela jurisdicional. Essa conduta leva inquestionvel
coerncia com o princpio da impessoalidade.
O 1 do art. 12, ao dispor que a lista de processos aptos a julgamento
dever estar permanentemente disposio para consulta pblica em cartrio e na
rede mundial de computadores atende a outro princpio, o da publicidade e, ao
mesmo tempo, torna o gerenciamento dos processos mais previsvel s partes,
ampliando o conhecimento sobre o andamento dos processos.
Contudo, a presso das associaes de magistrados alterou a previso da
ordem cronolgica dos julgamentos, pois essa exigncia engessaria o trabalho dos
juzes e levaria ao congelamento de processos que, por serem menos complexos,
poderiam ser julgados rapidamente, passando frente de questes mais complexas.
Antes da alterao promovida pela Lei n 13.256/2016, o comando relativo ordem cronolgica no deixava opo aos sujeitos imparciais (juiz e auxiliares), cabia-lhes o seguimento restrito cronologia dos processos. A Lei 13.256/2016 inseriu o adverbio preferencialmente nos artigos 12 e 153 do CPC/2015, abrandando, assim, o comando quanto obedincia da cronologia no julgamento.
Art. 12. Os juzes e os tribunais atendero, preferencialmente, ordem cronolgica de concluso para proferir sentena ou acrdo. (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia)
Art. 153. O escrivo ou o chefe de secretaria atender, preferencialmente, ordem cronolgica de recebimento para publicao e efetivao dos pronunciamentos judiciais. (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia)
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A redao completa do artigo 12 vale ser lida.
Art. 12. Os juzes e os tribunais atendero, preferencialmente, ordem cronolgica de concluso para proferir sentena ou acrdo. (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia)
1o A lista de processos aptos a julgamento dever estar permanentemente disposio para consulta pblica em cartrio e na rede mundial de computadores.
2o Esto excludos da regra do caput: I - as sentenas proferidas em audincia, homologatrias de acordo ou
de improcedncia liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicao de tese jurdica
firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resoluo
de demandas repetitivas; IV - as decises proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declarao; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferncias legais e as metas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Justia; VIII - os processos criminais, nos rgos jurisdicionais que tenham
competncia penal; IX - a causa que exija urgncia no julgamento, assim reconhecida por
deciso fundamentada. 3o Aps elaborao de lista prpria, respeitar-se- a ordem cronolgica
das concluses entre as preferncias legais. 4o Aps a incluso do processo na lista de que trata o 1o, o requerimento
formulado pela parte no altera a ordem cronolgica para a deciso, exceto quando implicar a reabertura da instruo ou a converso do julgamento em diligncia.
5o Decidido o requerimento previsto no 4o, o processo retornar
mesma posio em que anteriormente se encontrava na lista.
6o Ocupar o primeiro lugar na lista prevista no 1o ou, conforme o
caso, no 3o, o processo que:
I - tiver sua sentena ou acrdo anulado, salvo quando houver
necessidade de realizao de diligncia ou de complementao da instruo;
II - se enquadrar na hiptese do art. 1.040, inciso II.
Feita a leitura do artigo 12, passemos, agora, a uma breve anlise do
sistema inserido no CPC/2015, para a admissibilidade dos recursos especial e
extraordinrio.
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De acordo com a sistemtica do CPC de 1973, o recurso especial e o
recurso extraordinrio se subordinavam ao duplo juzo de admissibilidade, assim,
os recursos passavam por dois momentos: no juzo a quo (de origem), quando o
Presidente do Tribunal admitia ou no o recurso; e no juzo ad quem (de destino),
quando, em julgamento do Tribunal Superior ou Supremo, verificava-se,
preliminarmente, o cabimento do recuso.
O CPC/2015 tentou extinguir a competncia do Presidente ou Vice-
Presidente do respectivo Tribunal (juzo a quo) para o juzo de admissibilidade
do recurso extraordinrio e/ou recurso especial. Todavia, a Lei 13.256/2016
restaurou o duplo juzo de admissibilidade para esses recursos. A redao do
artigo 1.030 foi alterada e o resultado ficou assim:
Art. 1.030. Recebida a petio do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido ser intimado para apresentar contrarrazes no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos sero conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que dever: (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia)
I negar seguimento: (Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) a) a recurso extraordinrio que discuta questo constitucional qual o Supremo
Tribunal Federal no tenha reconhecido a existncia de repercusso geral ou a recurso extraordinrio interposto contra acrdo que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercusso geral; (Includa pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia)
b) a recurso extraordinrio ou a recurso especial interposto contra acrdo que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Includa pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia)
II encaminhar o processo ao rgo julgador para realizao do juzo de retratao, se o acrdo recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia exarado, conforme o caso, nos regimes de repercusso geral ou de recursos repetitivos; (Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia)
III sobrestar o recurso que versar sobre controvrsia de carter repetitivo ainda no decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia, conforme se trate de matria constitucional ou infraconstitucional; (Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia)
IV selecionar o recurso como representativo de controvrsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do 6 do art. 1.036; (Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia)
V realizar o juzo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justia, desde que: (Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia)
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a) o recurso ainda no tenha sido submetido ao regime de repercusso geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Includa pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia)
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvrsia; ou (Includa pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juzo de retratao. (Includa pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia)
1 Da deciso de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caber agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia)
2 Da deciso proferida com fundamento nos incisos I e III caber agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia)
Vamos l:
O CPC/2015 prev recursos dirigidos aos tribunais superiores e STF: 1)
Recurso Ordinrio; 2) Recurso Especial; 3) Recurso Extraordinrio; 4) Agravo de
Instrumento; 5) Embargos de Divergncia de Recurso Especial ou Extraordinrio.
Alm desses recursos, os Tribunais tambm contam com meios prprios de
impugnar decises judiciais.
1. DA UNIFORMIZAO DA JURISPRUDNCIA
Os tribunais so divididos em turmas, cmaras, sees, grupos. rgos que
nem sempre tm entendimentos idnticos sobre as questes que lhes so
submetidas, gerando divergncias entre questes de mesmo teor.
A falta de padronizao da jurisprudncia leva insegurana jurdica, falta
de previsibilidade na realizao dos negcios jurdicos, o que pode ser bastante
prejudicial ao desenvolvimento socioeconmico de quem poderia ter um ambiente
seguro para realizar seus negcios. Por esse motivo que se torna necessrio, entre
outros remdios, a uniformizao de jurisprudncia.
De maneira a uniformizar o entendimento sobre mesmas questes, h
instrumentos de padronizao da jurisprudncia exemplo: a possibilidade de
interposio de recurso especial fundado na divergncia de julgados, conforme
disposio constitucional do artigo 105, III, c:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia: [...]
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III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima
instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida: [...]
c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo
outro tribunal.
No CPC/2015, h Livro especfico para o tema: Livro III Dos Processos nos
Tribunais e Dos Meios de Impugnao das Decises Judiciais.
De acordo com o diploma de direito processual, os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudncia e mant-la estvel, ntegra e coerente, na forma
estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno. Ademais, os
tribunais editaro enunciados de smula correspondentes a sua jurisprudncia
dominante, atendo-se s circunstncias fticas dos precedentes que motivaram sua
criao.
A cada juiz ou tribunal, por seu turno, compete, visando uniformizao
da jurisprudncia, observar (art. 927):
I - as decises do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de smula vinculante;
III - os acrdos em incidente de assuno de competncia ou de resoluo de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinrio e especial repetitivos;
IV - os enunciados das smulas do Supremo Tribunal Federal em matria constitucional e do Superior Tribunal de Justia em matria infraconstitucional;
V - a orientao do plenrio ou do rgo especial aos quais estiverem vinculados.
- A alterao de tese jurdica adotada em enunciado de smula ou em
julgamento de casos repetitivos poder ser precedida de audincias pblicas e da
participao de pessoas, rgos ou entidades que possam contribuir para a
rediscusso da tese.
- Na hiptese de alterao de jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal
Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos
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repetitivos, pode haver modulao dos efeitos da alterao no interesse social e no
da segurana jurdica.
- A modificao de enunciado de smula, de jurisprudncia pacificada ou de
tese adotada em julgamento de casos repetitivos observar a necessidade de
fundamentao adequada e especfica, considerando os princpios da segurana
jurdica, da proteo da confiana e da isonomia.
- Os tribunais daro publicidade a seus precedentes, organizando-os por
questo jurdica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de
computadores.
1.1. DA DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
A declarao de inconstitucionalidade constitui incidente, ou seja,
circunstncia acidental ao processo. Podendo ser utilizada em questo relativa ao
recurso ou causa originria.
Somente se fala em controle de constitucionalidade porque h no
ordenamento jurdico ptrio reconhecimento da supremacia da Constituio.
Desse modo, h a necessidade de controle das normas infraconstitucionais, que,
quando em confronto com a Constituio, devem ser declaradas inconstitucionais e
invalidadas.
O sistema de controle de constitucionalidade no Brasil ecltico ou hbrido,
j que combina o controle poltico-preventivo com o controle judicial-repressivo
(concentrado ou difuso).
Interessa-nos, para o tpico em tela, o controle judicial, o legislador ptrio
disps ao Poder Judicirio dois mtodos de controle: 1) o reservado ou
concentrado, por via de ao; 2) difuso ou aberto, por via de exceo ou defesa
controle de constitucionalidade concreto.
Quando for concentrado, caber ao STF exercer o controle exatamente,
por isso, chamado concentrado, j que cabe a um nico rgo. Quanto ao controle
difuso, alm do STF, todos os demais tribunais e juzes do Poder Judicirio
devero exerc-lo.
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Sobre o incidente que estamos estudando, h previso constitucional (art.
97) que embasa a previso do CPC/2015 (arts. 948 a 950).
Na CF/88:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos
membros do respectivo rgo especial podero os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico.
Percebam que a declarao de inconstitucionalidade, pela via difusa,
exercida pelos Tribunais somente se dar pela maioria absoluta dos votos do
Plenrio ou de rgo especial, no se dar por maioria simples. Sobre o tema o
STF aprovou a Smula Vinculante n 10: Viola a clusula de reserva de plenrio
(CF, artigo 97) a deciso de rgo fracionrio de tribunal que, embora no declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder pblico,
afasta sua incidncia, no todo ou em parte.
Os artigos 948 a 950 do Cdigo de Processo Civil disciplinam o incidente de arguio de inconstitucionalidade no mbito dos tribunais.
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder pblico, o relator, aps ouvir o Ministrio Pblico e as partes, submeter a questo turma ou cmara qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguio for:
I - rejeitada, prosseguir o julgamento;
II - acolhida, a questo ser submetida ao plenrio do tribunal ou ao seu rgo especial, onde houver.
Pargrafo nico. Os rgos fracionrios dos tribunais no submetero ao plenrio ou ao rgo especial a arguio de inconstitucionalidade quando j houver pronunciamento destes ou do plenrio do Supremo Tribunal Federal sobre a questo.
Art. 950. Remetida cpia do acrdo a todos os juzes, o presidente do tribunal designar a sesso de julgamento.
1o As pessoas jurdicas de direito pblico responsveis pela edio do ato questionado podero manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condies previstos no regimento interno do tribunal.
2o A parte legitimada propositura das aes previstas no art. 103 da Constituio Federal poder manifestar-se, por escrito, sobre a questo constitucional objeto de apreciao, no prazo previsto pelo regimento interno,
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sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
3o Considerando a relevncia da matria e a representatividade dos postulantes, o relator poder admitir, por despacho irrecorrvel, a manifestao de outros rgos ou entidades.
5.1. LEGITIMIDADE
A legitimidade para arguir o incidente das partes, entre as quais os
litisconsortes, assistentes e intervenientes; do Ministrio Pblico ou de qualquer dos
juzes, que tenha atuado no recurso ou na causa originria.
5.2. PROCEDIMENTO
Aps ser suscitado o incidente, ouve-se o Ministrio Pblico, para em
seguida o relator submeter a questo ao rgo fracionrio (turma, cmara)
responsvel pelo julgamento da causa. A este rgo julgador caber o juzo de
admissibilidade. Assim, se a alegao for rejeitada, prosseguir o julgamento; se
acolhida, ser lavrado o acrdo a fim de que a questo seja submetida ao tribunal
pleno, ou rgo especial. Como vimos, somente pela maioria absoluta de seus
membros podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade da norma.
Exceo se faz hiptese de j haver pronunciamento do plenrio, do rgo
especial ou do plenrio do Supremo Tribunal Federal sobre a questo (art. 949,
pargrafo nico), caso em que no ser necessrio seguir o procedimento do artigo
949, inciso II.
Expe o STF o entendimento de que a deciso que enseja a interposio
de recurso ordinrio ou extraordinrio no a do plenrio, que resolve o incidente de
inconstitucionalidade, mas a do rgo (cmaras, grupos ou turmas) que completa o
julgamento do feito. (Smula n 513 STF).
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DOS RESCURSOS.
1. RECURSO
O recurso o meio utilizado para reexaminar uma deciso judicial, no curso
ou no desfecho do processo, que tenha causado prejuzo a uma das partes, a
terceiros ou ao Ministrio Pblico. o remdio voluntrio de uso endoprocessual e,
por isso, no se confunde com os sucedneos recursais mandado de segurana,
reclamao.
Ele se destina a provocar o reexame das decises judiciais por um grau de
jurisdio superior. Pretende-se, assim, evitar erros judicirios, ao submet-las a
uma nova anlise. Com o recurso ocorre um prolongamento da relao processual,
e no o surgimento de um novo processo. Ele constitui uma etapa do procedimento.
Lembrem-se que a identidade de processo no significa a identidade de
autos, uma vez que o recurso pode desenvolver-se em autos prprios, como o
agravo de instrumento. Ele, no entanto, continuar a ser parte do mesmo processo
no qual a deciso impugnada foi proferida.
ATENO!
A ausncia de citao do recorrido demonstra que o recurso um
prolongamento da relao processual, ou seja, ele se desenvolver no prprio corpo
do processo. O que ocorre uma intimao para que o recorrido apresente,
livremente, as contrarrazes. O artigo 332 apresenta uma exceo regra, por se
tratar de hiptese de citao aps interposio de recurso.
Exceo: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutria, o juiz,
independentemente da citao do ru, julgar liminarmente improcedente o pedido
que contrariar:
I - enunciado de smula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justia;
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II - acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justia em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas
repetitivas ou de assuno de competncia;
IV - enunciado de smula de tribunal de justia sobre direito local.
O juiz tambm poder julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrncia de decadncia ou de prescrio.
No interposta a apelao, o ru ser intimado do trnsito em julgado da
sentena. Interposta a apelao, o juiz poder retratar-se em 5 dias. Se houver
retratao, o juiz determinar o prosseguimento do processo, com a citao do ru,
e, se no houver retratao, determinar a citao do ru para apresentar
contrarrazes, no prazo de 15 dias.
ENUNCIADO DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
293. (arts. 331, 332, 3, 1.010, 3) Se considerar intempestiva a apelao contra
sentena que indefere a petio inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido,
no pode o juzo a quo (juiz do qual, de origem) retratar-se. (Grupo: Petio inicial,
resposta do ru e saneamento)
Seguindo...
Pergunta: O que exatamente Impugnao das decises judiciais?
Resposta: Temos o gnero: meios de impugnao das decises judiciais,
do qual so espcies, o recurso e os sucedneos recursais (lembrando que estes
no se confundem com aqueles; tudo que no for recurso ser considerado
sucedneo recursal anlise comparativa residual). Todavia, o mecanismo recursal
, em muitos casos, excessivamente oneroso; sem contar que as partes podem
submeter-se a um longo perodo de espera para receber a prestao jurisdicional.
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O recurso tem cinco caractersticas essenciais: voluntariedade; previso
legal expressa; utilizao pelas partes, terceiros e MP; desenvolvimento no prprio
processo; objetivo de reformar, anular, integrar ou esclarecer deciso judicial.
Todavia, o mecanismo recursal , em muitos casos, excessivamente oneroso; sem
contar que as partes podem submeter-se a um longo perodo de espera para
receber a prestao jurisdicional.
O artigo 994 do PC/2015 elenca os seguintes recursos:
I - apelao;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declarao;
V - recurso ordinrio;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinrio;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinrio;
IX - embargos de divergncia.
Importante mencionar que os recursos no impedem a eficcia da deciso,
salvo disposio legal ou deciso judicial em sentido diverso. Ou seja, a regra da
no ocorrncia do efeito suspensivo. Contudo, a eficcia da deciso recorrida
poder ser suspensa por deciso do relator, se da imediata produo de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difcil ou impossvel reparao, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Importante!
cabvel recurso do Amicus Curiae (Amigo da Corte)?
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Sim, mas somente em dois casos: para opor embargos de declarao e
para questionar deciso que julgar o incidente de resoluo de demandas
repetitivas.
A interveno (do Amicus Curiae) de que trata o artigo 138 do
CPC/2015 no implica alterao de competncia nem autoriza a interposio de
recursos, ressalvadas a oposio de embargos de declarao, bem como poder
recorrer quando da deciso que julgar o incidente de resoluo de demandas
repetitivas.
1.1. CLASSIFICAO DOS RECURSOS
Vamos comentar as mais importantes classificaes recursais. So as
relativas a: objeto imediato do recurso, fundamentao recursal, abrangncia da
matria impugnada e independncia (tambm chamada de subordinao).
1.2. OBJETO IMEDIATO DO RECURSO
No objeto imediato, os recursos se dividem em ordinrios e
extraordinrios. Os recursos que possuem como objeto imediato a proteo e a
preservao da boa aplicao do direito so classificados como recursos
extraordinrios.
Os recursos extraordinrios tm como objetivo possibilitar, no caso concreto,
uma melhor aplicao da lei federal e constitucional. Assim, a inteno proteger o
direito objetivo, entendendo-se que a preservao deste de importncia para toda
a sociedade e no somente para o sucumbente.
So trs as espcies de recursos extraordinrios: especial,
extraordinrio e embargos de divergncia. Os recursos ordinrios, por sua vez,
visam a proteger o interesse particular da parte o direito subjetivo. No recurso
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ordinrio tambm se obtm a preservao do direito objetivo, mas como uma mera
consequncia de seu provimento.
1.3. FUNDAMENTAO RECURSAL
Todo recurso deve ser fundamentado, devendo o recorrente expor os
motivos pelos quais ataca a deciso impugnada, justificando o pedido de
esclarecimento, integrao ou anulao. a causa de pedir recursal. A
fundamentao ser dividida de acordo com a amplitude da matria, podendo ser
vinculada ou livre.
Nos recursos de fundamentao vinculada, o recorrente ter que
fundamentar o recurso baseando-se nas matrias previstas em lei o rol dessas
matrias exaustivo. Caso no siga o rol, ocorrer a inadmissibilidade do recurso por
vcio formal. No entanto, essa caracterstica do recurso uma excepcionalidade,
podendo ocorrer, somente, em trs tipos: nos recursos especiais, extraordinrios
e nos embargos de declarao.
Na fundamentao livre, o recorrente tem liberdade para fundamentar sobre
as matrias a serem alegadas no recurso, respeitando a limitao lgica e jurdica
a matria alegada ser aquela aplicada ao caso sub judice. Alm disso, deve-se
obedecer aos limites objetivos da demanda e ao sistema de precluses. Os
embargos infringentes so exemplo de recurso de fundamentao livre.
1.4. INDEPENDNCIA OU SUBORDINAO
O recurso independente oferecido pelo sujeito, no prazo recursal, sem
levar em considerao a reao da parte contrria em relao deciso impugnada.
Est condicionado, to somente, ao preenchimento de seus pressupostos de
admissibilidade para obteno da deciso de mrito.
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Por sua vez, o recurso subordinado aquele apresentado no prazo das
contrarrazes de recurso feito pela outra parte, sendo motivado no pela vontade
inicial de impugnar a deciso, mas como resposta ao recurso oferecido pela parte
contrria. Portanto, seria a situao em que a parte A no recorre da deciso
tempestivamente, mas no quer deixar que a parte B reclame sozinha, fazendo
uso do meio adesivo para discordar do recurso interposto pela outra parte. forma
principiolgica de ampliao da defesa.
O recurso subordinado condiciona, ao contrrio do independente, ao
conhecimento do recurso principal e ao preenchimento de seus pressupostos de
admissibilidade, para que seja obtida a deciso de mrito.
Os doutrinadores e a lei chamam o recurso independente de recurso
principal e o recurso subordinado de recurso adesivo, uma vez que colado ao
principal. O recurso adesivo no uma espcie recursal, mas sim um recurso
interposto de forma diferenciada, o modo que se utiliza. Se o principal for extinto, o
adesivo tambm se extingue.
Art. 997. Cada parte interpor o recurso independentemente, no prazo e
com observncia das exigncias legais.
1o Sendo vencidos autor e ru, ao recurso interposto por qualquer deles
poder aderir o outro.
2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe
aplicveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e
julgamento no tribunal, salvo disposio legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - ser dirigido ao rgo perante o qual o recurso independente fora
interposto, no prazo de que a parte dispe para responder;
II - ser admissvel na apelao, no recurso extraordinrio e no recurso
especial;
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III - no ser conhecido, se houver desistncia do recurso principal ou
se for ele considerado inadmissvel.
Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,
quanto s condies de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Com a ressalva que fizemos antes, sendo inadmitido o principal o adesivo tambm
no ser admitido, porque dependente do primeiro.
No que concerne ao recurso adesivo, assinale a opo correta.
a) O julgamento de mrito do recurso principal no interfere na admissibilidade do recurso adesivo, embora a anlise da admissibilidade o faa.
b) Ocorre recurso adesivo cruzado quando uma das partes interpe, simultaneamente, recurso extraordinrio e recurso especial na forma adesiva.
c) Se o recurso principal for interposto por terceiro prejudicado, no possvel parte sucumbente interpor recurso adesivo a este.
d) A parte que j apresentou recurso principal contra um dos captulos desfavorveis da sentena pode utilizar recurso adesivo contra os demais captulos se a parte contrria tambm interpuser recurso principal.
e) A parte deve interpor recurso adesivo no prazo previsto para contrarrazes e no mesmo momento da apresentao destas.
COMENTRIOS:
Essa questo foi anulada, mas a justificativa para a anulao relevante a
nosso estudo [adaptada]:
H mais de uma opo correta. A opo a est correta porque pacfico o
entendimento de que o julgamento do mrito do recurso principal no interfere na
admissibilidade do recurso adesivo, uma vez que para que o mrito do recurso
principal seja enfrentando, necessariamente, ele foi conhecido. Em seguida, decide-
se sobre o provimento ou no do recurso. Logo, o mrito do recurso principal no
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interfere na admisso do recurso adesivo. O mrito do recurso principal pode
interferir no mrito do recurso adesivo, mas no na sua admissibilidade.
Concluso distinta se tem com a admissibilidade do recurso principal em
relao admissibilidade do recurso adesivo. Desse modo, a segunda parte da letra
a tambm est correta: a anlise da admissibilidade do recurso principal
interfere na admissibilidade do recurso adesivo. A motivao e a fundamentao
para tal fato est sedimentada no inciso III do art. 997 do CPC/2015 que assim
dispe: III - no ser conhecido [o recurso adesivo], se houver desistncia do
recurso principal ou se for ele [o recurso principal] considerado inadmissvel. Assim,
no restam dvidas de que, ex vi legis, se o recurso principal for inadmissvel o
recurso adesivo no ser admitido ante a dependncia do adesivo ao recurso
principal ou aderido, como vem decidindo reiteradamente os nossos tribunais.
O gabarito preliminar considerou a letra c, como nica opo correta. Mas, com o novo entendimento da banca, passou-se a considerar a letra a tambm
correta.
1.5. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Requisitos extrnsecos
Vinculados ao recurso: tempestividade; preparo; regularidade formal; adequao.
Requisitos intrnsecos Alusivos ao recorrente: legitimidade; interesse.
1.6. OBSERVAES IMPORTANTES A RESPEITO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
1 Tempestividade: os prazos de interposio gerais esto no artigo 1.003 do CPC.
Art. 1.003. O prazo para interposio de recurso conta-se da data em que
os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pblica, a Defensoria
Pblica ou o Ministrio Pblico so intimados da deciso.
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1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-o intimados em
audincia quando nesta for proferida a deciso.
2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposio
de recurso pelo ru contra deciso proferida anteriormente citao.
3o No prazo para interposio de recurso, a petio ser protocolada em
cartrio ou conforme as normas de organizao judiciria, ressalvado o disposto
em regra especial.
4o Para aferio da tempestividade do recurso remetido pelo correio,
ser considerada como data de interposio a data de postagem.
5o Excetuados os embargos de declarao, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes de 15 (quinze) dias.
6o O recorrente comprovar a ocorrncia de feriado local no ato de
interposio do recurso.
As normas especficas para ampliao ou reduo dos prazos so
disciplinadas em legislaes esparsas e no prprio CPC. Em relao ampliao
de prazo, enfatiza-se a importncia da leitura dos artigos 180, 183 e 186 do
CPC/2015, que dispem terem o Ministrio Pblico, a Fazenda Pblica e Defensoria
Pblica prazo em dobro para interposio de qualquer espcie recursal.
2 Preparo: as custas so indispensveis para o reconhecimento do recurso, sendo exigido o seu recolhimento no ato da interposio art. 1.007,
CPC/2015. Entretanto, so dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, os recursos interpostos pelo Ministrio Pblico, pela Unio, pelo Distrito
Federal, pelos Estados, pelos Municpios, e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de iseno legal.
A insuficincia no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
implicar desero se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, no vier a
supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. dispensado o recolhimento do porte de
remessa e de retorno no processo em autos eletrnicos.
O recolhimento das custas no exigido quando o recurso for interposto pelo
Ministrio Pblico, Fazenda Pblica, Defensoria ou pobre na forma da lei. So
hipteses classificadas como isenes subjetivas, em que a regra de iseno
determina-se pela pessoa e no pelo tipo de recurso.
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3 Regularidade formal: em regra, a interposio dos recursos ocorre por meio da petio, salvo quando a lei expressamente admitir a forma oral, a exemplo
do disposto no art. 937.
1.7. EFEITOS
Efeito suspensivo: determinada a suspenso, enquanto o recurso estiver
em julgamento, a deciso impugnada no causa efeitos. A doutrina tambm
menciona os seguintes efeitos: o obstativo, o translativo, o expansivo, o substitutivo,
o regressivo, o diferido.
1.7.1. ESQUEMATIZADOS: DEMAIS EFEITOS DOS RECURSOS
Obstativo
Guarda relao com a precluso temporal e sua relao com a interposio do recurso.
Durante o trmite recursal no possvel falar em precluso da deciso impugnada, afastando-se no caso concreto durante esse lapso temporal o trnsito em julgado e eventualmente a coisa julgada material. (Neves, 2011, pg. 578)
Devido ao efeito obstativo, enquanto pendente recurso de julgamento, no admitida uma execuo definitiva, uma vez que inexiste o trnsito em julgado necessrio.
Translativo
a possibilidade de o tribunal conhecer matrias de ordem pblica de ofcio no julgamento do recurso.
Expansivo
Divide-se em dois tipos de efeitos expansivos:
Efeito expansivo objetivo: o efeito ser gerado sempre que o julgamento do recurso ensejar deciso mais abrangente do que a matria impugnada. Esse efeito poder ser interno: quando a matria a ser atingida pelo julgamento do recurso est localizada dentro da deciso impugnada; ou externo: quando a matria encontra-se fora da deciso impugnada.
Efeito expansivo subjetivo: ocorre quando a deciso atingir sujeitos que no participam como partes do recurso, apesar de serem partes na demanda.
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Substitutivo
Determina que o julgamento do recurso substituir a deciso recorrida.
Devemos interpretar da seguinte maneira: a substituio da deciso recorrida pelo julgamento do recurso ocorrer, somente, na hiptese de julgamento do mrito recursal, e a depender do resultado do julgamento.
Recebido ou conhecido o recurso, no haver o efeito substitutivo, pois o julgamento do recurso no se coloca no lugar da deciso recorrida que se matm ntegra para todos os fins jurdicos.
Caso o recurso seja conhecido e julgado em seu mrito, caber a anlise do resultado para aferir a existncia ou no do efeito substitutivo.
Quando a causa de pedir do recurso for fundada em error in judicando e o pedido em reforma da deciso, qualquer que seja a deciso de mrito do recurso substituir a deciso recorrida.
A causa de pedir composta por error in procedendo e sendo o pedido de anulao de deciso, o efeito substitutivo somente ser gerado na hiptese de no provimento, porque o provimento do recurso, ao anular a deciso impugnada, naturalmente no a substitui, tanto assim que a nova deciso dever ser proferida em seu lugar. (Theodoro Jr., 1999a)
Regressivo
Esse efeito permite que, por via do recurso, a causa volte ao conhecimento do juzo prolator da deciso.
Devemos lembrar que isso ocorre no pelo fato de o juzo ser o competente para julgar o recurso, mas sim em razo de expressa previso legal que lhe permite rever sua prpria deciso.
Diferido
Ocorre quando o conhecimento do recurso depende de recurso a ser interposto contra outra ou a mesma deciso.
Exemplos: no primeiro caso: recurso de agravo retido. Esse recurso depende do conhecimento da apelao para que possa ser julgado em seu mrito.
No segundo caso: recurso especial e extraordinrio contra o mesmo acrdo, sempre que a anlise do recurso extraordinrio dependa do conhecimento e julgamento do recurso especial.
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1.8. PRINCPIOS RECURSAIS
1.8.1. DUPLO GRAU DE JURISDIO
um princpio recursal que consiste no reexame da deciso da causa, ou
seja, a possibilidade de reviso da soluo da causa. A diferena hierrquica entre
os rgos jurisdicionais que, respectivamente, profere a primeira deciso e que
reexamina para que ocorra o duplo grau de jurisdio imprescindvel.
1.8.1.1. AS VANTAGENS E DESVANTAGENS EM RELAO AO PRINCPIO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIO
Vantagens Desvantagens O ser humano, no satisfeito com a deciso, poder ter uma segunda opinio acerca do caso.
Prejudicar a ideia de jurisdio uma, uma vez que se pode obter uma deciso contrria primeira proferida.
O magistrado est sujeito ao erro, assim necessrio manter um mecanismo de reviso das decises.
Afasta o princpio da oralidade, pois o duplo grau de jurisdio, em regra, interposto por meio da apelao, que exige a forma escrita.
Evitar a arbitrariedade do magistrado.
Prejudica a identidade fsica do magistrado, uma vez que o juiz que produziu a prova oral no ser mais quem ir prolatar a sentena.
Deciso proferida por rgo colegiado pressupe melhor qualidade na prestao da jurisdio, pois os magistrados so mais experientes.
Prejudica a celeridade processual, j que, havendo recurso, a prestao jurisdicional se torna, por bvio, mais lenta.
1.8.1.2 REMESSA NECESSRIA
Est sujeita ao duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito seno
depois de confirmada pelo tribunal, a sentena:
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I - proferida contra a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os
Municpios e suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos
execuo fiscal.
No interposta a apelao no prazo legal, o juiz ordenar a remessa dos
autos ao tribunal, e, se no o fizer, o presidente do respectivo tribunal ir avoc-los
(tomar para si a conduo do processo). Em seguida, o tribunal julgar a remessa
necessria.
Contudo, esse procedimento no se aplica quando a condenao ou o
proveito econmico obtido na causa for de valor certo e lquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salrios-mnimos para a Unio e as respectivas autarquias e
fundaes de direito pblico.
II - 500 (quinhentos) salrios-mnimos para os Estados, o Distrito Federal,
as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico e os Municpios que
constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salrios-mnimos para todos os demais Municpios e
respectivas autarquias e fundaes de direito pblico.
Tambm no se aplica o procedimento da remessa necessria dos autos
quando a sentena estiver fundada em:
I - smula de tribunal superior;
II - acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justia em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas
repetitivas ou de assuno de competncia;
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IV - entendimento coincidente com orientao vinculante firmada no mbito
administrativo do prprio ente pblico, consolidada em manifestao, parecer ou
smula administrativa.
1.8.2. TAXATIVIDADE (LEGALIDADE)
Somente poder ser reconhecido como recurso o instrumento de
impugnao que estiver expressamente previsto em Lei Federal. Essa concluso se
d pela interpretao ao inciso I do art. 22 da CF, que atribuiu Unio a
competncia exclusiva para legislar sobre o processo. Dessa forma, entende-se que
o recurso uma maneira de legislar sobre o processo e, por isso, deve ser tratado
por Lei Federal.
Lembramos que no h necessidade de todo e qualquer assunto sobre
recurso estar previsto no Cdigo de Processo Civil. Existem, por exemplo, as leis
extravagantes que tambm criam recursos, como o art. 34, Lei de Execues
Fiscais.
Assim, o princpio da taxatividade impede, em tese, que as partes, a
doutrina, as leis estaduais e municipais e os regimentos internos dos tribunais criem
recursos no previstos no ordenamento jurdico processual.
1.8.3. SINGULARIDADE (UNICIDADE)
Esse princpio admite como forma (meio) de impugnao de deciso judicial
somente uma espcie recursal. Contra a mesma deciso admite-se a existncia
concomitante de mais de um recurso, bastando ter a mesma natureza jurdica,
fenmeno. uma prtica bastante recorrente quando h no caso concreto
sucumbncia recproca ou litisconsrcio.
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1.8.4. VOLUNTARIEDADE
O princpio da voluntariedade condiciona a existncia de um recurso
exclusivamente vontade da parte, que demonstra a vontade de recorrer com o ato
de interposio do recurso. Assim, nada adiantar ao sujeito expor sua pretenso
de recorrer se, no prazo legal, no interpuser o recurso cabvel. (Neves, 2011, pg.
299)
Exemplo: na audincia, a parte avisa que pretende agravar de instrumento
no prazo de 10 dias. Caso no venha a recorrer dentro desse prazo, a expresso de
sua vontade de recorrer posteriormente de nada ter adiantado.
Conclui-se que a nica maneira de a parte demonstrar sua vontade de
recorrer por meio da interposio do recurso. No entanto, essa no a nica
forma de a parte expressar seu desejo de no recorrer. Alm da no interposio do
recurso, a parte tambm poder demonstrar sua vontade de no recorrer por meio
da prtica de um ato que demonstre concordncia com a deciso proferida ou por
meio da renncia ao direito de recorrer. Em decorrncia desse princpio no
admitido que o juiz, em qualquer caso, interponha recurso de ofcio.
1.8.5. DIALETICIDADE
Para entendermos o princpio da dialeticidade, devemos lembrar que o
recurso composto por dois elementos: o volitivo, caracterstica da voluntariedade
de que falamos, referente vontade da parte em recorrer; e o descritivo
consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso.
Este princpio (da dialeticidade) refere-se ao segundo elemento, o descritivo,
porque exige que o recorrente exponha a fundamentao recursal (causa de pedir)
e o pedido, que poder ser pela anulao, reforma, esclarecimento ou integrao da
deciso judicial que deu origem ao recurso.
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Trata-se, portanto, do princpio que promove o conhecimento dos motivos do
recurso, para que seja dada a oportunidade de efetiva defesa quele em face de
quem se recorre.
Essa necessidade amparada em duas motivaes, a saber: permitir ao
recorrido a elaborao das contrarrazes e fixar os limites de atuao do
tribunal no julgamento do recurso.
(TJ PI/Adaptada) Intimado da interposio de apelao pela parte contrria, o ru apresentou contrarrazes no dcimo dia e, no dcimo quarto, apresentou petio na qual declarou inteno de apelar de forma adesiva, mencionando que juntaria as razes em momento adequado.
Considerando a situao hipottica acima, assinale a opo correta.
a) Houve interposio intempestiva da apelao na forma adesiva, pois as contrarrazes j haviam sido apresentadas.
b) A apelao na forma adesiva s poder ser conhecida se as razes forem juntadas at o dcimo quinto dia da intimao para contrarrazes.
c) No ser possvel conhecer da apelao na forma adesiva, por ter ocorrido precluso consumativa e afronta dialeticidade.
d) Como o prazo para apresentao de recurso na forma adesiva de dez dias, a apelao, no caso, foi intempestiva.
e) A interposio da apelao na forma adesiva est de acordo com a legislao, sendo as razes necessrias apenas se for positivo o juzo de admissibilidade da principal.
COMENTRIOS:
Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,
quanto s condies de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Com a ressalva de que, sendo inadmitido o principal, o adesivo tambm no ser
admitido, porque dependente do primeiro.
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A letra c a resposta questo porque feriria o princpio da dialeticidade
ao viabilizar ao recorrido uma condio de manifestar-se mais vantajosa em relao
ao recorrente (em dois momentos do processo), alm de que, sendo apresentadas
as contrarrazes, ocorreria a precluso consumativa, com fundamento no artigo 507
do novo CPC, o que impossibilitaria o posterior recurso adesivo.
Art. 507. vedado parte discutir no curso do processo as questes j
decididas a cujo respeito se operou a precluso.
Gabarito: C
1.8.6. FUNGIBILIDADE
Fungvel, juridicamente, refere-se a tudo que possa ser substitudo, trocado.
Assim, este princpio explica que um recurso, mesmo sendo incabvel para
questionar determinado tipo de deciso, pode ser validado, desde que exista dvida,
na doutrina ou na jurisprudncia, quanto ao recurso vivel a ser interposto naquela
ocasio.
O Cdigo de Processo Civil de 1939, em seu artigo 810 previa o princpio da
fungibilidade; contudo, o CPC/1973, bem como o CPC/2015 no o preveem de
forma explcita. Pode-se entender que o princpio da fungibilidade est implcito no
art. 277 do CPC/2015: quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerar
vlido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade.
O princpio da fungibilidade visa flexibilizao do formalismo processual.
Est intimamente ligado ao princpio da instrumentalidade das formas e ao princpio
da economia processual. O cuidado excessivo com a forma no pode ser motivo de
restrio do acesso justia, sob risco de tornar ineficiente a prestao jurisdicional.
Modernamente, o maior objetivo do processo deixou de ser a deciso sobre
quem tem razo no mrito, ao formar-se a coisa julgada material, para prestigiar-se
a efetiva prestao jurisdicional. Mais importante do que dizer quem tem razo na
lide oferecer a tutela jurisdicional de modo tempestivo e adequado ao direito
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material. Desse modo, a questo da fungibilidade est em possibilitar o resultado
prtico, ainda que o meio processual adotado no seja o mais adequado.
Para a aplicao do princpio da fungibilidade, h um nico requisito: a
existncia da dvida objetiva, que envolve a boa-f da parte e exclui o erro
grosseiro. Em outras palavras, a dvida objetiva deve ser vista como requisito nico
que substituiu os requisitos da ausncia de m-f e de erro grosseiro.
A dvida objetiva pode ser entendida como aquela que ocorre quando h
divergncia na doutrina ou na jurisprudncia sobre determinado tema jurdico, ou
quando se conclui pela ausncia de elementos a respeito de qual instrumento
processual utilizar.
1.8.7. PROIBIO DA REFORMATIO IN PEJUS
O princpio da proibio da reformatio in pejus consiste na vedao imposta
pelo sistema recursal brasileiro da reforma da deciso recorrida em prejuzo do
recorrente e em benefcio do recorrido, fundada no fato de que o rgo jurisdicional
somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido (conforme arts. 2,
141 e 492 do CPC/2015).
Art. 2 O processo comea por iniciativa da parte e se desenvolve por
impulso oficial, salvo as excees previstas em lei.
Art. 141. O juiz decidir o mrito nos limites propostos pelas partes, sendo-
lhe vedado conhecer de questes no suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa
da parte.
Art. 492. vedado ao juiz proferir deciso de natureza diversa da pedida,
bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que
lhe foi demandado.
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Pargrafo nico. A deciso deve ser certa, ainda que resolva relao
jurdica condicional.
Na hiptese em que a deciso favorvel em parte a um e a outro dos
litigantes, podero ambos interpor recursos; assim, no se fala em reformatio in
pejus, porque o tribunal poder dar provimento ao recurso do autor ou do ru ou
negar provimento aos dois, nos limites dos recursos interpostos.
A reformatio in pejus seria a pior das hipteses para o recorrente, porque
alteraria a deciso para pior, de modo que o recorrente, ao ingressar na esfera
recursal porque no concordou com algo, teria sua situao alterada para mais
grave.
Contudo, por bvio, o recorrente, ao ingressar na esfera recursal, por existir
na deciso um elemento desfavorvel, requer que seja modificado somente esse
elemento e no o que lhe favorvel. Vejamos, sobre a apelao, o que dispe o
art. 1.013, caput, do CPC/2015: A apelao devolver ao tribunal o conhecimento
da matria impugnada.
Excees ao princpio em estudo so aplicadas aos requisitos da
admissibilidade dos recursos (art. 337 do CPC/2015), salvo o conhecimento de
conveno de arbitragem. Alm disso, no se operando a precluso, o juiz deve
aplicar o disposto nos arts. 485, 3o, e 337, 5o, do CPC/2015, no se podendo falar
na proibio da reformatio in pejus so questes que podem ser conhecidas a
qualquer tempo, independentemente de manifestao das partes. Convm ressaltar
que, igualmente, no se admite a reformatio in melius, no podendo o rgo ad
quem melhorar a situao do recorrente alm do que foi pedido.
1.8.8. COMPLEMENTARIDADE
As razes recursais devem ser apresentadas no ato da interposio do
recurso. No se admite que o recurso seja interposto em outro momento
procedimental e que as razes sejam apresentadas posteriormente.
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No entanto, pelo princpio da complementaridade, sempre que for criada
uma nova sucumbncia decorrente do julgamento dos embargos de declarao
interpostos pela parte contrria, a parte recorrente poder complementar as razes
de recurso j interpostas.
Essa complementao ser limitada nova sucumbncia. Isso ocorre para
evitar que, sendo parcial o recurso j interposto, o recorrente no se aproveite do
princpio da complementaridade para impugnar parcela da deciso que deveria ter
sido impugnada originariamente. Esse princpio tem como fundamento a
precluso consumativa.
1.8.9. CONSUMAO
Esse princpio, assim como o princpio da complementaridade, tem como
fundamento a precluso consumativa que pode ser verificada no ato de
interposio do recurso. O princpio da consumao probe que, interposto um
recurso, este seja substitudo por outro interposto posteriormente, ainda que no
prazo recursal.
1.9. EFEITOS PROCESSUAIS DOS RECURSOS
1.9.1 SUSPENSIVO
Regra geral, a apelao tem efeito suspensivo. Manteve-se essa
disposio no texto final do CPC/2015, depois da proposta veiculada no projeto
inicial para no se aplicar o efeito suspensivo como regra para a apelao.
Contudo, alm de outras hipteses previstas em lei, comea a produzir
efeitos imediatamente aps a sua publicao a sentena que:
I - homologa diviso ou demarcao de terras;
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II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resoluo do mrito ou julga improcedentes os
embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituio de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisria;
VI - decreta a interdio.
Nesses casos, em que a sentena comea a produzir efeitos de imediato, o
apelado poder promover o pedido de cumprimento provisrio depois de publicada a
sentena.
Inversamente aos casos em que o feito suspensivo a regra, nas situaes
em que a sentena pode produzir efeitos de imediato, poder, todavia, ser
concedido o efeito suspensivo mediante pedido formulado por requerimento dirigido
ao:
I - tribunal, no perodo compreendido entre a interposio da apelao e sua
distribuio, ficando o relator designado para seu exame prevento para julg-la;
II - relator, se j distribuda a apelao.
A eficcia da sentena poder ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentao, houver risco de dano grave ou de difcil reparao.
1.9.2 DEVOLUTIVO
Os recursos, em geral, tm efeito devolutivo. O artigo 1.013 do CPC/2015
atribui dimenses devolutividade da apelao, dispe sobre a extenso da matria
impugnada e a profundidade, ou seja, menciona a possibilidade de reexame, pelo
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tribunal, dos fundamentos suscitados pelos sujeitos processuais; ainda que,
solicitados, no tenham sido analisados em primeira instncia.
A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria impugnada,
que, porm, no analisar somente o objeto da impugnao, mas apreciar todas as
questes suscitadas e discutidas no processo, ainda que no tenham sido
solucionadas, desde que relativas ao captulo impugnado.
Ademais, como j se pontuou, havendo o pedido ou a defesa mais de um
fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelao devolver ao tribunal o
conhecimento dos demais.
Nos casos em que o julgamento verse sobre questes unicamente de direito,
sem que os fatos venham a influir no julgamento, o efeito devolutivo permitir que o
tribunal julgue a lide de imediato, desde que a deciso recorrida no tenha analisado
o mrito.
O efeito devolutivo pode suscitar situaes de difcil soluo, relacionadas
ao interesse recursal.
Exemplo: Beto ajuza demanda em face de Bruno, postulando determinada
quantia. Beto solicita provas testemunhais, por entender que sejam imprescindveis.
O magistrado, no entanto, as considera desnecessrias, julgando antecipadamente
o mrito em favor de Beto. Como a sentena foi favorvel a Beto, e a deciso de
indeferir a ouvida de testemunhas foi dada na sentena, formando com ela um todo
inseparvel, Beto no tem interesse em apelar. Contudo, poder Bruno apelar e o
tribunal entender ser necessria a ouvida para provar o alegado pelo autor [Beto], e
que, sem ela, o recurso ter de ser provido.
Seria injusto no dar a Beto a oportunidade de produzir a prova que ele
requereu, e no pde produzir. Nesses casos, o tribunal deve anular a sentena
para determinar a produo de provas requeridas pelo autor.
Dvida: Por que o tribunal viria a declarar a nulidade da sentena?
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Nessa hiptese, em que o Tribunal entende ser necessria a produo de
provas, j que os fatos narrados e documentos apresentados contemplam o recurso
do ru, tem-se claro cerceamento de defesa do autor, em virtude do julgamento
antecipado. Obviamente, no haveria cerceamento de defesa se o Tribunal
continuasse a considerar a causa favorvel ao autor, porque as demais provas j
seriam tidas por suficientes para admitir a verso do Beto.
Assim, o processo volta ao juiz de primeiro grau para que proceda
produo de provas e repita a sentena. No sero retomados os atos iniciais, j
que o processo estar preservado at o momento de produo de provas.
1.9.3 REGRESSIVO
Consiste no efeito em que o prprio juiz prolator da deciso impugnada a
reconsidera. H autores que interpretam como efeito autnomo do prprio princpio
devolutivo.
Houve ampliao do juzo de retratao em relao ao Cdigo de 1973.
Antes somente era possvel nas sentenas liminares (sem a citao do ru), no
CPC/2015, passou-se a admitir a retratao em todas as sentenas terminativas
(sem resoluo do mrito).
Em qualquer das situaes de julgamento do processo sem resoluo do
mrito, uma vez que seja interposta a apelao, o juiz ter 5 (cinco) dias para
retratar-se (art. 485, 7).
Tanto quando decidir pelo indeferimento da inicial quanto pelo indeferimento
liminar do pedido, o juzo de retratao tambm ser possvel, a saber:
Indeferimento da Petio Inicial
Art. 331. Indeferida a petio inicial, o autor poder apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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Julgamento Liminar do Pedido
Art. 332. 3o Interposta a apelao, o juiz poder retratar-se em 5
(cinco) dias.
4o Se houver retratao, o juiz determinar o prosseguimento do processo,
com a citao do ru, e, se no houver retratao, determinar a citao do ru para
apresentar contrarrazes, no prazo de 15 (quinze) dias.
1.9.4 TRANSLATIVO
O efeito translativo , em regra, prprio a todos os recursos. Ele est
presente inclusive na apelao, permitindo ao tribunal apreciar de ofcio as matrias
de ordem pblica, ainda que no suscitadas no recurso. Portanto, admite-se por este
efeito, que o rgo destinatrio do recurso extrapole o pedido de nova deciso em
casos que o sistema processual autorize a anlise fora das razes ou contrarrazes
solicitada pelas partes, sob a justificativa de tratar-se de matrias de ordem pblica.
Assim, em se tratando do efeito translativo no h que se falar em
julgamento extra, ultra ou citra petita.
1.9.5 EXPANSIVO
Confere, tambm, a possibilidade de o julgamento do recurso ultrapassar os
limites da matria impugnada.
O efeito expansivo pode ser subjetivo ou objetivo.
a) Subjetivo: somente um dos litisconsortes prope o recurso, mas os
demais acabam dele se beneficiando. No litisconsrcio unitrio, como a
sentena se estende a todos, o recurso tem de ser acolhido em beneficio
de todos. No simples, o recurso acolhido em beneficio daquele que o
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apresentou. Porm, poder estender-se aos demais, ou seja, ter efeito
expansivo, quando a matria alegada por um for comum aos demais.
b) Objetivo: recorre-se apenas de uma parte da deciso, mas o julgamento
se expande para a outra parte, com ela vinculada.
2. EMBARGOS DE DECLARAO
Os embargos de declarao so uma das espcies de recurso elencadas no
art. 994 do CPC/2015, utilizados para impugnao de deciso judicial, mas se
distinguem dos demais recursos em razo de sua finalidade.
Enquanto os recursos, em geral, submetem uma deciso a nova apreciao
do Poder Judicirio com o fim de modific-la, os embargos de declarao tm
como finalidade completar a deciso, remediando vcios de obscuridade,
contradio ou omisso. Por isso, eles so apreciados pelo prprio rgo que
prolatou a deciso.
Cabimento:
Art. 1.022. Cabem embargos de declarao contra qualquer deciso judicial
para:
1 - esclarecer obscuridade ou eliminar contradio;
2 - suprir omisso de ponto ou questo sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofcio ou a requerimento;
3 - corrigir erro material.
Considera-se omissa a deciso que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assuno de competncia aplicvel ao caso sob
julgamento;
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II - incorra em qualquer das condutas descritas abaixo:
I - se limitar indicao, reproduo ou parfrase de ato normativo, sem
explicar sua relao com a causa ou a questo decidida;
II - empregar conceitos jurdicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidncia no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra deciso;
IV - no enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a concluso adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de smula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se
ajusta queles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de smula, jurisprudncia ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existncia de distino no caso em
julgamento ou a superao do entendimento.
Prazos:
O prazo para sua interposio, importante registrar, de 5 (cinco) dias aps
a intimao da sentena ou acrdo.
A interposio de embargos de declarao interrompe (na interrupo, a
contagem do prazo reiniciada) para todos os sujeitos processuais o prazo para a
apresentao dos demais recursos, salvo a hiptese de intempestividade (de estar
fora do prazo).
A forma de interposio : petio escrita; exceto nos Juizados Especiais,
em que, alm da forma escrita, cabe tambm a sustentao oral na audincia em
que se proferiu a sentena.
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importante lembrar que os embargos de declarao, no mbito dos
Juizados Especiais, acarretam a simples suspenso do prazo para a interposio
do recurso inominado (recurso que equivale apelao, s que no mbito do
Juizado Especial). Quando apresentado o recurso principal, ser descontado o
prazo utilizado no embargo de declarao, espcie intermediria.
Caractersticas:
So caractersticas dos embargos de declarao: a natureza jurdica de
recurso; sujeitos teoria geral dos recursos e aos requisitos de admissibilidade;
espcies: embargos de declarao com efeitos modificativos e com efeitos
infringentes.
Outro ponto que merece ser mencionado diz respeito ao uso do expediente
recursal para protelar o andamento processual: os recursos considerados
protelatrios. Caso se verifique essa inteno, o magistrado dever aplicar multa
contra o recorrente. A multa ser fixada em 1% do valor atribudo causa, podendo,
nos casos de reiterao, chegar at 10% do valor da causa. A multa deve ser,
igualmente, aplicada para os sujeitos que esto isentos do recolhimento das custas
processuais Ministrio Pblico, Fazenda Pblica e aos pobres na forma da lei.
2.3. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declarao devero passar por juzo de admissibilidade
prvio para verificar se foram preenchidos ou no seus requisitos de admissibilidade,
para conferncia de sua adequao ao caso em que fora utilizado.
Podero opor embargos de declarao qualquer das partes, os
intervenientes, o MP, parte ou fiscal da lei e eventuais terceiros prejudicados. O
advogado tambm poder opor em seu prprio nome, para sanar vcio de
obscuridade, contradio ou omisso que diga respeito a seus honorrios.
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Eles devero ser opostos no prazo de 5 dias, a contar da data em que as
partes so intimadas da deciso. Quando interposto, interrompe o prazo para
apresentao de outros recursos. O Juizado Especial, como visto em linhas
anteriores, constitui exceo a essa regra, pois neles os embargos de declarao
tero eficcia suspensiva sobre os demais prazos recursais art. 50 da Lei n
9.099/95.
Os embargos de declarao no recolhem preparo. Assim, se no
preenchidos os requisitos de admissibilidade, no sero conhecidos, e, se
preenchidos, o julgador dar ou no provimento.
2.4. FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS
Os embargos de declarao tm como fundamentos a declarao de
existncia de obscuridade, contradio ou omisso na deciso (art. 1.022 do
CPC/2015).
O embargo cabvel contra vcio presente na deciso, porm no h
obrigatoriedade de qualificao precisa do vcio; assim, os fundamentos que
comportam a previso de embargos so:
a) Obscuridade: quando o ato no claro, impedindo o destinatrio de
entender o teor ou alcance da deciso. Logo, sempre que a deciso for ambgua,
contiver vcios de linguagem, expresses erradas ou outros problemas que impeam
a compreenso, caber embargo.
b) Contradio: ocorre quando a deciso no coerente. Ela conflitante
em si mesma, apresentando afirmaes que se rechaam ou se anulam. Frise-se
que a deciso que se contradiz tambm obscura.
A contradio pode ocorrer, nos acrdos ou sentenas, entre duas ou mais
partes da fundamentao, entre a fundamentao e o dispositivo ou entre duas ou
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mais partes do dispositivo. E no caso dos acrdos ela pode ocorrer entre a ementa
e o contedo.
c) Omisso: ocorre quando o juiz deixa de emitir suas consideraes sobre
algo relevante para o processo. Isso no quer dizer que o juiz deva apreciar todas as
questes suscitadas pelas partes em cada pequeno detalhe, mas somente aquelas
que forem relevantes para o julgamento. Nesse sentido:
No h omisso na deciso judicial se o fundamento nela acolhido prejudica
a questo da qual no tratou (RTJ, 160:354). Desse modo, se uma deciso no
trata, de maneira expressa, de tema relevante suscitado, mas seu entendimento leva
ao entendimento de que ele foi admitido ou inadmitido, completo est o contedo da
deciso, no se devendo falar em omisso.
A omisso da sentena, quando no suprida pelos embargos, poder
ensejar nulidade, e caber parte que no embargou apelar para anul-la. Porm,
se todos os elementos constarem nos autos, o tribunal poder apreciar o que tiver
sido omitido pela instncia inferior, sem que seja anulado o julgado (CPC/2015, art.
1.013, 3).
2.5. EMBARGOS DE DECLARAO COM EFEITO INFRINGENTE
Infringente vem do verbo infringir [que significa: postergar, quebrantar,
transgredir, violar (leis, ordens, tratados) dicionrio Michaelis].
Ao acolher um embargo, pode acontecer, excepcionalmente, de o juiz
modificar a deciso ou o resultado do julgamento; assim, o art. 494, II, do CPC/2015
admite que publicada a sentena, o juiz possa alter-la via embargos de declarao.
Essa possibilidade foi contemplada porque sanar o vcio da deciso, relativo a
omisso, contradio ou obscuridade, pode levar a sua alterao.
Em regra, para que os embargos tenham eficcia modificativa, necessrio
que a sentena tenha sido omissa ou obscura, nesse sentido a seguinte deciso:
Embargos declaratrios no podem conduzir a novo julgamento, com reapreciao
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do que ficou decidido. No h bice, entretanto, a que o suprimento de omisso leve
a modificar-se a concluso do julgado (RSTJ, 103:187).
Contudo, em situaes nas quais a deciso tem revelado erro material ou
erro de fato verificvel de plano, tm-se tambm admitido a oposio dos embargos
com finalidade infringente. Nesse sentido: Doutrina e jurisprudncia tm admitido o
uso de embargos declaratrios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em
carter excepcional, quando manifesto equvoco e no existindo no sistema legal
outro recurso para correo do erro cometido (STJ, 4 Turma, REsp 1.757-SP, rel.
Min. Slvio Figueredo).
Assim, embora os embargos de declarao no oportunizem ao juiz sua
mudana de convico, reexame da prova, ou nova anlise do direito aplicvel, eles
envolvem duas hipteses em que podem ter efeito infringente: 1) quando
cumprem sua finalidade de solucionar vcios de obscuridade, contradio ou
omisso e implicam a alterao do que foi decidido, ou 2) quando opostos para
sanar erros materiais ou de fato.
2.6. EFEITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAO
Os embargos de declarao tm efeito suspensivo e devolutivo. O efeito
suspensivo recai sobre a executividade do julgado impedindo a deciso de produzir
efeitos desde logo, mas no interfere no prazo para interposio de outros recursos.
J o efeito devolutivo possibilita, pela devoluo ao julgador, a apreciao daquilo
que for objeto do recurso, ficando o reexame restrito contradio, obscuridade ou
omisso apontada nos embargos.
3. APELAO
Recurso aplicado sentena terminativa ou definitiva (mrito), dirigid