Aula 08 – Da sucessão em geral Da petição de herança

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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 08 – Da sucessão em geral Da petição de herança

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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBCCurso de Direito Civil

Direito Civil VDireito das Sucessões

Prof. Estevan Lo Ré Pousada

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Legislação envolvida: arts. 1824 a 1828 do Código Civil;

• Art. 1824: reconhecimento do direito hereditário: proteção à posse;• Art. 1825: autor da petição de herança que pode reclamar o todo;• Art. 1826: posse de terceiros e dever de restituição (citação);• Art. 1827: seqüela e alienação onerosa (tutela a terceiro de boa-fé);• Art. 1828: herdeiro aparente e efeito do pagamento de legado;

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Reconhecimento do direito hereditário: proteção à posse (art. 1824 CC):

• “Ação de petição de herança” (“petitio hereditatis”): ação de natureza declaratória (reconhecimento da posição jurídica de herdeiro) e condenatória – entrega do acervo hereditário (ou de bem que o integre) “injustamente” possuído por outrem (“restituição”); cumulação de eficácias em um mesmo provimento;

• Cabimento da “ação de petição de herança” (demandado):a) Posse sem título;b) Posse titulada “pro herede” (na qualidade de herdeiro, sem o ser); “falso

herdeiro” vs. “herdeiro aparente”;

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Reconhecimento do direito hereditário: proteção à posse (art. 1824 CC) (cont.):

• Assim, se a demanda é promovida contra quem possui tituladamente – conquanto não sob a qualidade de herdeiro (“pro hedere”) – bem integrante do acervo hereditário (v.g., locatário), descabe “ação de petição de herança”;

• Exemplos de demandáveis por meio da “ação de petição de herança”:

a) Herdeiro legítimo (não necessário), quando sobrevém testamento do autor da herança – ação de titularidade do herdeiro testamentário;

b) Sucessor legítimo mais afastado, quando o autor é sucessor mais próximo;

• Geralmente o descendente atrela a “ação de petição de herança” (condenatória) à “investigatória de paternidade” (declaratória);

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Autor da petição de herança que pode reclamar o todo (art. 1825 CC):

• “Ação de petição de herança” (“petitio hereditatis”) como ação real, uma vez que, por força do princípio da “saisine”, o herdeiro é (co)proprietário, titular de pretensão oponível “erga omnes”;

• À vista de sua posição de co-proprietário do acervo hereditário – titular de quinhão ideal – o condômino pode demandar a totalidade da herança de quem injustamente a possua; atuação individual em benefício da coletividade dos herdeiros (art. 1791 CC e herança como um “todo unitário”);

• daí a conclusão de que a “ação de petição de herança” é “real” e “universal”;

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Posse de terceiros e dever de restituição (citação) (art. 1826 CC):

• Posse contra a qual se dirige a pretensão restitutória do herdeiro é regulada pelos arts. 1214 a 1222 do Código Civil (norma remissiva);

• Posse de boa-fé (“crença” quanto à suficiência do fundamento que lastreia a sua posição) vs. posse de má-fé (ciência quanto ao obstáculo que o impede de ser considerado herdeiro);

• Após a citação (art. 219 CPC), efeitos processuais e materiais da citação:a) Efeitos processuais: litispendência, prevenção, litigiosidade da coisa;b) Efeitos materiais: interrupção da prescrição e constituição em mora do devedor;c) Especificamente quanto ao demandado via “petitio hereditatis”: posse de má-fé

e constituição em mora (art. 1826, § único CC);

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Seqüela e alienação onerosa (tutela a terceiro de boa-fé) (art. 1827 CC):

• Decorrência natural do condomínio hereditário é a aptidão de cada co-herdeiro ao exercício da faculdade de “seqüela” do acervo (e de cada bem que o integra, por força da “sub-rogação real”);

• Regra geral: seqüela pelo co-herdeiro – e responsabilidade do alienante (demandado na “petitio hereditatis”) pelo preço pago pelo adquirente (de má-fé); seqüela – ainda – na alienação gratuita;

• Exceção: se adquirente de boa-fé (a), mediante negócio oneroso (b), eficácia da alienação é preservada, com responsabilidade do alienante perante o herdeiro autêntico: projeção específica da “teoria da aparência” (“herdeiro aparente”);

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Herdeiro aparente e efeito do pagamento de legado (art. 1828 CC):

• “Herdeiro aparente” como aquele que “parece” – a terceiros (e por vezes a si próprio) – herdeiro sem o ser; “falso herdeiro” que forja deliberadamente a sua qualidade;

• Se o “herdeiro aparente” paga, de boa-fé, um legado – instituído, por exemplo, por meio do mesmo testamento que o investiu na qualidade de herdeiro – a pretensão (“real”) do herdeiro autêntico somente pode ser dirigida contra o beneficiário do pagamento (pagamento indevido, arts. 876 e ss. CC);

• Se o “herdeiro aparente” atuou deliberadamente, a pretensão – “pessoal” – do vero herdeiro será direcionada contra aquele;

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Observações importantes:

• A teoria da “aparência” existe para resguardar os interesses de terceiros de boa-fé; portanto, somente se aludirá a “herdeiro aparente” quando se estiver a mencionar ato praticado junto a terceiro; caso contrário, empregam-se expressões outras, como “falso herdeiro” ou “herdeiro presumido”;

• No art. 1827, § único do CC analisa-se a boa-fé do adquirente; já no art. 1828 CC sobreleva a boa-fé do próprio “herdeiro aparente”;

• Necessidade de se distinguir – no específico âmbito da “ação investigatória de paternidade cumulada com petição de herança” – a sua feição declaratória (insuscetível de prescrição) e o seu aspecto condenatório (passível de prescrição);

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Observações importantes (cont.):

• Súmula 149 STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”;

• Admissibilidade da prescrição positiva (usucapião) quanto a bens individuais que integram o acervo hereditário (em favor do possuidor); e de prescrição positiva (usucapião) quanto à herança como um todo, em favor do próprio “herdeiro aparente” (termo inicial coincide com a própria abertura da sucessão, art. 1784 CC).