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    Aula 07

    7 Poder judicirio. 7.1 Disposies gerais. 7.2 rgos do poder judicirio. 7.2.1

    Organizao e competncias, Conselho Nacional de Justia. 7.2.1.1 Composio ecompetncias.

    I. DO PODER JUDICIRIO DISPOSIES GERAIS------------------------------------------- 3

    II. DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA (CNJ)------------------------------------------------- 39

    III. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ---------------------------------------------------------- 51

    IV. DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA (STJ)--------------------------------------------------- 74

    V. DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUZES FEDERAIS--------------------- 86

    VI. QUESTES DA AULA----------------------------------------------------------------------------------------------- 97

    VII. GABARITO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 109

    VIII. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA---------------------------------------------------------------------------- 110

    Ol futuros Policiais Rodovirios Federais!

    Prontos para o SEU salrio de R$ 6.106,81 e uma vida cheia deaventuras?

    Na aula de hoje, estudaremos a seguinte parte do seu edital: O PoderJudicirio

    Esse um assunto bastante delicado para as aulas online, uma vez que amaioria das questes de prova cobra a literalidade da CF, sem muitasinterpretaes ou jurisprudncia. Assim, voc ver que os esquemas de hojesero um pouco menos resumidos, com menos palavras-chave e maistranscries do texto constitucional. Optei por fazer assim para que vocj v se acostumando com a letra da CF.

    Como sempre, faremos muitos exerccios da sua banca para que voc treinemuito e tenha uma viso de todos os ngulos da matria: sero 102questes comentadas!

    Comearemos com a parte terica e os exerccios viro na medida em que amatria for explicada. Ao responder as questes, leia todos os comentrios,

    pois foram feitas vrias observaes alm da mera resoluo da questo.

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    Na aula de hoje, teremos APENAS 51 pginas de contedo (teoria). Orestante das pginas dividido entre exerccios comentados, MUITOSesquemas e uma lista com as questes da aula. Dessa forma, apesar de o

    nmero de pginas ser elevado, a leitura do material bastante rpida eagradvel!

    Voc notar que alguns esquemas e respostas foram exaustivamenterepetidos nos comentrios das questes. Isso no por acaso! Sugiroque voc os revise vrias vezes, para internalizar o conhecimento.

    Caso tenham alguma dvida, mandem-na para o frum ou para o [email protected].

    Vamos ento nossa aula!

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    I. DO PODER JUDICIRIO DISPOSIES GERAIS

    1. CONSIDERAES GERAIS

    Meu caro Policial Rodovirio Federal, voc deve se lembrar do princpio daseparao dos poderes, previsto no art. 2 da Constituio. Vamos revisar:

    Art. 2 - So Poderes da Unio, independentes e harmnicosentre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    Esse princpio importantssimo porque evita que o poder fique todo nas mosde uma s pessoa, evitando, assim, arbitrariedades e excessos. Alm disso,

    tais poderes so INDEPENDENTES e HARMNICOS entre si.

    Ainda relembrando: o Brasil um Estado Democrtico de direito, ou seja, oEstado brasileiro governado pelo povo (democrtico) e tambm tem queobedecer s leis (de direito). Pois bem, a independncia do PoderJudicirio a base do Estado de Direito, uma vez que ele efetua o controledos atos dos outros poderes e faz com que a Constituio seja efetivamentecumprida, tanto pelo Estado quanto pelos particulares.

    A nossa Constituio trouxe ainda uma srie de direitos fundamentaisligados ao Poder Judicirio, como o Princpio da unicidade de jurisdio (art.5 XXXV), o princpio do juiz natural (art. 5 XXXVII), a durao razovel doprocesso (art. 5, LXXVIII), o Tribunal do Jri (art. 5, XXXVIII), a presunoda inocncia (art. 5, LVII), dentre outros.

    2. SISTEMAS DE JULGAMENTO DE CONFLITOS

    Observe que existem dois sistemas diferentes em relao a quem tem a

    competncia para realizar o julgamento dos conflitos. O sistema ingls,adotado pelo Brasil, o sistema que prev a unicidade de jurisdio.Dessa forma, somente o Poder Judicirio tem a capacidade de fazer acoisa julgada e os conflitos administrativos NO podem ser julgadosdefinitivamente nesse mbito.

    Observe bem que um particular pode exigir seus direitos em mbitoadministrativo, exercendo, por exemplo, seu direito de petio. No entanto, as

    decises proferidas pelo Estado em mbito administrativo podero serreformadas pelo Poder Judicirio. Assim, somente o Judicirio faz coisajulgada.

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    O outro sistema de resoluo de conflitos o sistema francs, tambmchamado de contencioso administrativo. Nesse modelo, existem duasjurisdies: a comum, feita pelo Poder Judicirio e a administrativa, feita em

    mbito administrativo. Nesse modelo, as decises proferidas em mbitoadministrativo possuem fora de coisa julgada administrativa.

    Lembre-se: o modelo adotado pelo Brasil o modelo ingls, ondesomente o Judicirio faz coisa julgada.

    3. FUNES DO PODER JUDICIRIO

    O Poder Judicirio, assim como os outros poderes, possui uma funo tpica e

    tambm funes atpicas. A funo tpica do Judicirio a funojurisdicional, ou seja, de dizer e aplicar o direito s controvrsias a elesubmetidas.

    Por outro lado, o Judicirio exerce, como funes atpicas, a funoadministrativa, quando atua enquanto Administrao Pblica (quandoadministra seus bens, servios e pessoal, realiza licitaes etc.) e a funolegislativa, quando produz normas gerais obrigatrias aplicveis no seumbito (ex: quando elabora seus Regimentos Internos).

    Esquematizando:

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    PODER JUDICIRIOObservaes Gerais

    O Poder Judicirio independente a base do Estado de Direito

    Vrios direitos fundamentais so - Princpio da unicidade de jurisdio (art. 5 XXXV)relacionados ao Poder Judicirio - Princpio do Juiz Natural (art. 5 XXXVII)

    - Tribunal do Jri (art. 5, XXXVIII)- Presuno da inocncia (art. 5, LVII)- Durao razovel do processo (art. 5, LXXVIII)- Outros

    Sistema - Ingls - Adotado pelo Brasil- Unicidade de jurisdio- Os conflitos administrativos NO podem ser julgados definitivamente

    em mbito administrativo.- Francs ou contencioso administrativo: H coisa julgada administrativa

    Funes do - Tpica - Funo jurisdicional (ou de julgamento)Judicirio - Dizer e aplicar o Direito s controvrsias a ele submetidas

    - Atpica -Administrativa: Quando administra seus bens, servios e pessoal,realiza licitaes etc.

    - Legislativa - Quando produz normas gerais, aplicveis no seumbito- Ex: Regimentos Internos dos Tribunais(equiparam-se s Leis Ordinrias)

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    4. ESTRUTURA DO PODER JUDICIRIO

    O art. 92 da Constituio Federal estabelece quais so os rgos do Poder

    Judicirio. Observe:Art. 92. So rgos do Poder Judicirio:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justia;

    II - o Superior Tribunal de Justia;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais;

    IV - os Tribunais e Juzes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juzes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juzes Militares;

    VII - os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.

    Antes de explicar como funciona a estrutura do Judicirio, observe-aatentamente e depois, na medida em que eu for explicando, retorne ao quadroa seguir e visualize bem onde est cada rgo.

    - Alm desses rgos, tambm integra o Poder Judicirio o Conselho Nacional de Justia CNJ,que no possui competncias jurisdicionais.

    No topo do Poder Judicirio, est o Supremo Tribunal Federal (STF). Ele oGuardio da Constituio e ele quem possui a ltima palavra no que serefere interpretao constitucional. (volte agora e localize o STF no

    organograma).

    Supremo Tribunal Federal -STF

    Superior Tribunal deJustia - STJ

    Tribunal de JustiaEstadual - TJEst

    Juiz Estadual, doDF e Territrios

    Tribunal RegionalFederal - TRF

    Juiz Federal

    Tribunal SuperiorEleitoral - TSE

    Tribunal RegionalEleitoral - TRE

    Juzes e JuntasEleitorais

    Tribunal Superior doTrabalho - TST

    Tribunal Regional doTrabalho - TRT

    Juiz do Trabalho

    Superior Tribunal Militar -STM

    Juzes Militares1 grau

    2 grau

    TribunaisSuperiores

    Tribunais deSuperposio

    Tribunais deConvergncia

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    Logo abaixo do STF, esto os quatro Tribunais Superiores: Superior Tribunalde Justia (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal SuperiorEleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM). (volte agora e localize os

    Tribunais Superiores no organograma).

    O Poder Judicirio, para fins didticos, se divide em duas esferas: federal eestadual. A esfera federal possui competncias expressamenteenumeradas na Constituio, enquanto as competncias da esfera estadualso residuais.

    A esfera federal se subdivide ainda em justia comum, que julga as causasconsideradas ordinrias, e justia especializada, que julga as causas relativas

    justia do trabalho, eleitoral e militar.

    Na esfera federal, existem os chamados Tribunais de Superposio. EssesTribunais so aqueles onde, embora no pertenam a nenhuma justia,suas decises se sobrepem s decises proferidas pelos rgosinferiores (tanto da justia comum quanto da especializada). O Brasil possuidois tribunais de superposio: o STF, que julga questes relativas Constituio Federal, e o STJ, que julga questes relativas s leis,assegurando a uniformizao na interpretao da legislao federal.Importante lembrar que o STJ no realiza o controle abstrato deconstitucionalidade, realizando somente o controle difuso. (volte agoraao quadro e identifique os Tribunais de Superposio).

    Existem, alm dos tribunais de superposio, os Tribunais de Convergncia.Eles possuem esse nome porque as causas processadas pelos juzos inferioresconvergem para esses Tribunais. Os tribunais de convergncia brasileiros soos seguintes: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de

    Justia (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal SuperiorEleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM). Observe que o STF eo STJ so, ao mesmo tempo, tribunais de convergncia e desuperposio. (volte agora e observe como os juzos inferiores convergempara os juzos superiores: os juzes e tribunais eleitorais convergem para oTSE, os juzes e tribunais do trabalho convergem para o TST, e assim pordiante).

    Passando agora para o degrau mais inferior do organograma (e pulando os

    Tribunais de 2 grau), esto os juzes de primeiro grau ou primeirainstncia. Esses juzes so rgos singulares (isso mesmo! Um juiz um

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    RGO do Poder Judicirio!) e julgam monocraticamente, ou seja, apenasuma pessoa julga. nos juzes de primeiro grau onde comea a grandemaioria dos processos do judicirio. Assim, existem os juzes estaduais de

    primeiro grau, os juzes federais de primeiro grau e assim por diante. (volteagora e identifique os juzes de primeiro grau).

    Logo acima dos juzes de primeiro grau, esto os Tribunais de segundo grauou segunda instncia. Esses Tribunais, situados imediatamente acima dosjuzos singulares, funcionam como instncia recursal destes. Assim, casoalgum no fique satisfeito com a sentena que o juiz de primeiro grauproferiu, ele pode recorrer ao tribunal de segunda instncia para que suasentena seja reapreciada por este.

    Alm de funcionarem como instncia recursal, os tribunais tambm possuemcompetncias originrias, ou seja, existem alguns tipos de processo que jse iniciam no mbito do tribunal, jamais passando pelo juiz singular. Portanto,os Tribunais possuem competncias originrias e recursais. (Volte agorae observe os tribunais de segundo grau).

    Uma informao que voc deve sempre ter em mente que, diferentementedos juzos singulares, onde apenas uma pessoa julga, todos os tribunais sorgos colegiados, ou seja, existem vrias pessoas julgando de maneiraconjunta.

    Os membros dos tribunais possuem nomes diferentes, a depender do tribunalque atuam. Os julgadores dos Tribunais de Justia Estaduais, por exemplo, sochamados de desembargadores. Os desembargadores so juzes que forampromovidos a membros dos Tribunais de Justia. J os membros dos TribunaisSuperiores e do STF so, em regra, chamados de Ministros. Por exemplo, um

    membro do STJ se chama Ministro do STJ, enquanto um membro do STF sechama Ministro do STF.

    Voltando estrutura do Poder Judicirio, existe ainda o Conselho Nacional deJustia (CNJ). Esse rgo no est integrando o organograma acima porqueele no possui funo jurisdicional, ou seja, o CNJ no pode julgar causasno Judicirio (no pode dizer o direito), sendo um rgo eminentementeadministrativo.

    Mas ento para que serve o CNJ? Esse rgo tem a incumbncia de realizar ocontrole da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do

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    cumprimento dos deveres funcionais dos juzes. Dessa forma, o CNJ umrgo de controle INTERNO do Poder Judicirio (e no de controleexterno!).

    Lembre-se que o rgo mximo do judicirio brasileiro o Supremo TribunalFederal e que o CNJ no tem nenhuma competncia sobre o STF ou seusministros. Alm disso, o CNJ teve sua constitucionalidade questionada e oSTF entendeu que sua criao no viola a Constituio (ADI 3.367/DF).

    Uma derradeira informao importante sobre o CNJ: ele um rgo do PoderJudicirio como um todo e os Estados no podem criar rgos estaduaisde controle interno ou externo do Poder Judicirio (ADI 3.367). Observe

    a smula 649 do STF:

    inconstitucional a criao, por Constituio estadual, de rgo decontrole administrativo do Poder Judicirio do qual participemrepresentantes de outros Poderes ou entidades.

    Por fim, o STF e os Tribunais Superiores possuem jurisdio em todo oterritrio nacional (lembre-se que o CNJ no possui jurisdio) e estes e o CNJ(STF+Tribunais Superiores+CNJ) tm sede na Capital Federal.

    Saindo da esfera federal e indo para a outra esfera: a esfera estadual. Estapossui competncias no enumeradas expressamente pela Constituio.Assim, o que no est previsto na CF como federal ser de competnciaestadual, sendo, por isso, chamada de residual. Alm disso, os Tribunais deJustia Estaduais (TJEst) podem realizar tanto o controle difuso deconstitucionalidade (frente CF e Constituio Estadual) quanto o controleconcentrado de constitucionalidade (somente frente Constituio Estadual).

    Deve-se lembrar o fato de que no existe judicirio municipal e que noexistem mais Tribunais de Alada, sendo que seus membros passaram aintegrar os Tribunais de Justia dos respectivos estados-membros, respeitadasa antiguidade e a classe de origem.

    Explicando melhor: os Tribunais de Alada ERAM tribunais de 2 instncia, quejulgavam processos em grau de recurso e que tinham por finalidade auxiliar oTribunal de Justia de determinado Estado da Federao no julgamento dos

    processos. Alm disso, cada Tribunal de Alada tinha sua competncia prpria

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    e delimitada, ou seja, havia um rol de aes que somente aquele Tribunal deAlada poderia julgar.

    No entanto, como dito, esses tribunais foram extintos e seus membrospassaram a fazer parte dos Tribunais de Justia Estaduais, respeitadas aantiguidade e a classe de origem.

    Esquematizando:

    Estrutura do Poder Judicirio

    - Supremo Tribunal Federal (STF)

    - Conselho Nacional de Justia (CNJ)

    - Superior Tribunal de Justia (STJ)

    - Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juzes Federais;

    - Tribunais e Juzes do Trabalho (TRTs)

    - Tribunais e Juzes Eleitorais (TREs)

    - Tribunais e Juzes Militares

    - Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.(TJEst)

    - Alm desses rgos, tambm integra o Poder Judicirio o Conselho Nacional de Justia CNJ,

    que no possui competncias jurisdicionais

    Supremo Tribunal Federal -STF

    Superior Tribunal deJustia - STJ

    Tribunal de JustiaEstadual - TJEst

    Juiz Estadual, doDF e Territrios

    Tribunal RegionalFederal - TRF

    Juiz Federal

    Tribunal SuperiorEleitoral - TSE

    Tribunal RegionalEleitoral - TRE

    Juzes e JuntasEleitorais

    Tribunal Superior doTrabalho - TST

    Tribunal Regional doTrabalho - TRT

    Juiz do Trabalho

    Superior Tribunal Militar -STM

    Juzes Militares

    rgosdoPoder

    Judicirio(art.92)

    1 grau

    2 grau

    Tribunais

    Superiores

    Tribunais deSuperposio

    Tribunais deConvergncia

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    - STF- Tribunais Superiores - STJ

    - TST

    - TSE- STM

    - CNJ: No possui jurisdio

    - Competncias enumeradas expressamente na CF

    Comum Especializada - Justia do Trabalho

    - Justia Eleitoral- Justia Militar

    Tribunais de - Embora no pertenam a nenhuma justia, suas decises seSuperposio sobrepem s decises proferidas pelos rgos inferiores (tanto

    da justia comum quanto da especializada)

    - STF: questes relativas CF

    - STJ - Questes relativas s leis

    - Assegurar a uniformizao na interpretao dalegislao federal- No realiza o controle abstrato de constitucionalidade- Somente realiza o DIFUSO

    Tribunais de - As causas processadas pelos juzos inferiores convergemConvergncia para esses Tribunais

    - STF- STJ- TST- TSE

    - STM

    - Competncias residuais

    - Os TJ estaduais podem realizar o controle - Difuso (frente CF e a CEst)- Concentrado (s frente a CEst)

    - No existe judicirio municipal- No existem mais Tribunais de Alada: seus membros passaram a integrar osTribunais de Justia dos respectivos estados-membros, respeitadas aantiguidade e a classe de origem

    EsferasdoJudicirio

    Federal

    Estadual

    Tem jurisdio em todoo territrio nacional

    Tem sede na Capital Federal

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    5. O QUINTO CONSTITUCIONAL E OS RGOS ESPECIAIS

    Futuros Policiais Rodovirios Federais, ainda quanto organizao e estrutura

    do Poder Judicirio, a Constituio Federal contm duas importantes previses:o quinto constitucional e os rgos especiais.

    a) O QUINTO CONSTITUCIONAL uma regra que assegura que osadvogados e os membros do Ministrio Pblico participem da composiodos tribunais. Assim, alguns tribunais no so compostos apenas dejuzes promovidos (ou desembargadores, lembra-se?), sendo que umquinto dos membros desses rgos sero advogados ou membros doMinistrio Pblico.

    Requisitos: para poderem fazer parte da composio dos tribunais peloquinto constitucional, os membros do Ministrio Pblico precisam termais de 10 anos de carreira e os advogados precisam de notriosaber jurdico, reputao ilibada e mais de 10 anos de atividade.

    Tribunais onde se aplica o quinto constitucional: o quintoconstitucional no se aplica a todos os tribunais, aplicando-se aosTribunais Regionais Federais, Tribunais de Justia Estaduais,

    Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho.

    Procedimento: o procedimento para que um advogado ou membro doMinistrio Pblico entre em um tribunal pelo quinto constitucional bemsimples:

    1- Os rgos representativos das respectivas classes (do MP ouda OAB) enviam ao tribunal uma lista sxtupla.

    2- O tribunal escolhe trs nomes dessa lista sxtupla, elaborandouma lista trplice e a envia ao chefe do executivo.

    3- O chefe do executivo escolhe um dos trs nomes em 20 dias.

    b) A outra importante previso constitucional acerca da estrutura eorganizao do Poder Judicirio a possibilidade dos tribunais criaremum RGO ESPECIAL.

    Acompanhe o raciocnio:

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    1- Um tribunal a reunio dos seus membros. Por exemplo, o STF a reunio de todos os seus 11 Ministros, o STJ a reunio de todos osseus 33 Ministros, e assim por diante.

    2- Quando todos os membros de um tribunal se renem ao mesmotempo, eles estaro reunidos em Plenrio, tambm chamado deTribunal Pleno, ou simplesmente Pleno. (Ex: o Pleno do STF areunio dos seus 11 Ministros, o Pleno do STJ a reunio dos seus 33Ministros etc.).

    3- Para facilitar os trabalhos e acelerar a prestao jurisdicional, otribunal pode se subdividir em rgos fracionrios (Cmaras e

    Turmas). Por exemplo, o STF se divide em duas turmas, cada umacom cinco Ministros.

    Esses rgos fracionrios que julgam a maioria dos processos,ficando a cargo do Pleno apenas as atribuies maisimportantes.

    4- Em tribunais pequenos, como o STF, o Pleno funciona com agilidade.Agora imagine o Tribunal de Justia de So Paulo, que possui mais de

    trezentos desembargadores! Nesse caso, o Plenrio um rgo muitogrande e pouco gil.

    Dessa forma, para acelerar ainda mais a atividade jurisdicional eadministrativa dos tribunais que possuam mais de 25 julgadores,PODE (facultativo) ser criado um rgo intermedirio, entre o Pleno eos rgos fracionrios, chamado de RGO ESPECIAL. Esse rgoespecial dever possuir entre 11 e 25 membros e ter atribuies

    jurisdicionais e tambm administrativas.

    Por fim, metade das vagas nos rgos especiais sero providas poreleio do Tribunal Pleno e a outra metade por antiguidade.

    5- Voc observou o termo possibilidade? Pois bem, a criao dosrgos especiais facultativa.

    6- Observe o organograma abaixo:

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    Esquematizando:

    - Assegura que os advogados e os membros do Ministrio Pblicoparticipem da composio dos Tribunais

    - 1/5 dos membros do TRFs, dos TJEst, TST e TRTs sero membrosdo MP com mais de 10 anos de carreira ou advogados com notriosaber jurdico, reputao ilibada e mais de 10 anos de atividade

    Quinto constitucional - Indicados em lista sxtupla pelos rgos representativos dasrespectivas classes

    - O Tribunal recebe a lista sxtupla e elabora a lista trplice- O Executivo escolhe um (da lista trplice) em 20 dias

    - No vale para os membros dos Tribunais superiores (exceto TST).Valendo somente para - TST

    - TRT- TRF- TJEst

    rgo Especial - Facultativo- Em tribunais com mais de 25julgadores

    - Nmero de membros do rgo especial - Mn 11- Mx 25- Provimento - por antiguidade

    - por eleio do tribunal pleno

    - Atribuies - Administrativas- Jurisdicionais- Delegadas do Tribunal Pleno

    Plenrio

    1 Cmara 2 Cmara 1 Turma 2 Turma 3 Turma

    rgoEspecial

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    6. GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIRIO

    A Constituio prev algumas garantias ao Poder Judicirio para preservar sua

    independncia funcional. Essas garantias no so privilgios ou benefciosexagerados, mas sim prerrogativas que asseguram a necessria independnciapara o exerccio de suas funes.

    Primeiro, so crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica osatos que atentem contra o livre exerccio do Judicirio (CF, art. 85, II).Dessa forma, no pode o Presidente da Repblica limitar ou ferir aindependncia do Judicirio, sob pena de cometer crime de responsabilidade.

    Segundo, a Constituio Federal probe que as garantias do Judiciriosejam disciplinadas por medida provisria ou por lei delegada (CF, art.62, 1, I, "c" + 68, 1, I). Esse mecanismo evita que o Presidente daRepblica cometa abusos ao regular as garantias do Poder Judicirio.

    Por fim, a CF prev a autonomia administrativa e financeira do PoderJudicirio (art. 99). Por AUTONOMIA FINANCEIRA, entende-se o fato doJudicirio elaborar as sua prpria proposta oramentria, obviamente,respeitada a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO). Assim, o prprio

    Judicirio quem decide como e quando gastar os seus recursos, evitando-se ainterferncia dos demais poderes.

    O encaminhamento das propostas oramentrias deve ser feito:

    Na Unio: pelos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com aaprovao dos respectivos tribunais.

    Nos Estados e DFT: pelos Presidentes dos Tribunais de Justia, com a

    aprovao dos respectivos tribunais.

    Se os responsveis no encaminharem as respectivas propostas oramentriasdentro do prazo estabelecido na LDO, o Executivo considerar, para fins deconsolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na LOAvigente, ajustados de acordo com os limites estipulados conjuntamente com osdemais poderes na LDO.

    Alm disso, se as propostas oramentrias forem encaminhadas em desacordo

    com os limites estipulados na LDO, o Executivo proceder aos ajustes para finsde consolidao da proposta oramentria anual.

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    J a AUTONOMIA ADMINISTRATIVA garantida pelo poder que oJudicirio tem de se auto-organizar. Dessa forma, os demais poderes nopodem interferir na organizao e estrutura do Poder Judicirio. Assim, a

    Constituio garante que os tribunais podem:

    a) eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentosinternos, com observncia das normas de processo e das garantiasprocessuais das partes, dispondo sobre a competncia e o funcionamentodos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzosque lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicional

    respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituio, os cargos de juiz decarreira da respectiva jurisdio;

    d) propor a criao de novas varasjudicirias;

    e) prover, por concurso de provas, ou de provas e ttulos, os cargosnecessrios administrao da Justia, exceto os de confiana;

    f) conceder licena, frias e outros afastamentos a seus membros e aosjuzes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    Ainda como pilar da autonomia administrativa, o Judicirio pode propor que oLegislativo elabore leis sobre sua organizao. Assim, compete ao STF, aosTribunais Superiores e aos Tribunais de Justia propor ao Poder Legislativo(art. 96):

    a) a alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criao e a extino de cargos e a remunerao dos seusservios auxiliares e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como afixao do subsdio de seus membros e dos juzes, inclusive dostribunais inferiores, onde houver;

    c) a criao ou extino dos tribunais inferiores;

    d) a alterao da organizao e da diviso judicirias;

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    7. ORGANIZAO DA CARREIRA DO PODER JUDICIRIO

    Alm da autonomia administrativa e financeira e das demais garantias

    institucionais, o Poder Judicirio possui tambm uma forma peculiar deorganizar a carreira dos membros dos tribunais e dos juzes.

    Primeiramente, a Constituio estabelece que o Estatuto da Magistraturaseja uma Lei Complementar de iniciativa do STF e organize a carreira doJudicirio. Alm disso, a referida lei dever observar alguns princpios:

    Cargo inicial: O cargo inicial de ingresso na carreira do Poder Judicirioser o de juiz substituto e deve ser provido mediante concurso

    pblico de provas e ttulos. Alm disso, a Ordem dos Advogados doBrasil deve participar em todas as fases do concurso e os candidatosdevem comprovar, para tomarem posse, trs anos de atividadejurdica. Por fim, ao nomear os aprovados para os cargos de juizsubstituto, o tribunal deve obedecer rigorosamente ordem declassificao no concurso.

    Promoo: Uma vez tomado posse e exercendo a profisso, os juzespodem ser promovidos. Assim, a promoo dos juzes ser de entrnciapara entrncia e alternadamente, por antiguidade e merecimento,atendidas algumas normas.

    Meu caro Policial Rodovirio Federal, antes de estudarmos as normaspara promoo dos juzes, vamos a algumas explicaes:

    Os juzos de primeira instncia so divididos em comarcas, que so oslimites territoriais da competncia de um determinado juiz ou Juzo de

    primeira instncia. As comarcas so escalonadas em entrncias, assim,o juiz de direito toma posse nas entrncias iniciais e vai progredindo deentrncia em entrncia at chegar entrncia final, que o ltimodegrau da primeira instncia (no confundir instncia comentrncia!). Foi isso ento que a Constituio quis dizer: o juiz serpromovido de entrncia para entrncia: das iniciais at as finais.

    Como exemplo, observe esse trecho, retirado do sitewww.wikipedia.org.br, explicando como est organizado o Poder

    Judicirio do Estado do Rio grande do Norte:

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    Ademais, como critrios de promoo, devem ser observados aantiguidade e o merecimento.

    o Normas para a promoo:

    a) obrigatria a promoo do juiz que figure por 3 vezesconsecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoo por merecimento pressupe 2 anos de exercciona respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quintaparte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com taisrequisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferio do merecimento conforme o desempenho e peloscritrios objetivos de produtividade e presteza no exerccio dajurisdio e pela frequncia e aproveitamento em cursos oficiaisou reconhecidos de aperfeioamento;

    d) na apurao de antiguidade, o tribunal somente poder recusaro juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois teros de seusmembros, conforme procedimento prprio, e assegurada ampladefesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao;

    e) no ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiverautos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso;

    Acesso aos tribunais de segundo grau: Os juzes sero promovidosat os tribunais de segunda instncia (e se tornaro desembargadores)

    O poder judicirio uma unidade cuja principal funo avaliar, controlar, executar eplanejar todos os trabalhos de administrao integrantes do sistema.[85] Atualmente o diretorgeral Cludio Jos Marinho da Lima. A sede est localizada na Praa 7 de setembro, em

    Natal.[85] Representaes deste poder esto espalhadas por todo o estado por meio deComarcas, termo jurdico que designa uma diviso territorial especfica, que indica os limitesterritoriais da competncia de um determinado juiz ou Juzo de primeira instncia. No RioGrande do Norte, existem trs tipos de comarca: as de primeira, segunda e terceira entrncia.Dos sessenta e cinco municpios do estado com comarcas, trinta so de primeira entrncia(so eles: Afonso Bezerra, Almino Afonso, Arez, Barana, Campo Grande, Cruzeta,Extremoz, Flornia, Governador Dix-Sept Rosado, Ipanguau, .......), vinte e cinco desegunda (instaladas nos municpios de Acari, Alexandria, Angicos, Apodi, Areia Branca,Canguaretama, Carabas, Goianinha, Jardim do Serid, Jucurutu, Lajes, Lus Gomes,Macaba, ......) e dez de terceira, este ltimo com comarcas em Assu, Caic, Cear-Mirim,Currais Novos, Joo Cmara, Macau, Mossor, Natal, Nova Cruz e Pau dos Ferros.

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    por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na ltima ounica entrncia;

    Cursos oficiais de preparao, aperfeioamento e promoo demagistrados: so etapa obrigatria do processo de vitaliciamento(falaremos sobre o vitaliciamento um pouco mais tarde).

    Aposentadoria e penso: a aposentadoria e penso dos membros dojudicirio seguem a regra dos servidores pblicos.

    Residncia do juiz titular: o juiz titular residir na respectiva comarca,salvo autorizao do tribunal. Isso garante uma melhor prestao do

    Judicirio, uma vez que evita que os juzes titulares morem em umacomarca e trabalhem em outra (morem em uma cidade e trabalhem emoutra cidade, por exemplo).

    Remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, porinteresse pblico: dever ser fundado em deciso por voto da maioriaabsoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.

    Publicidade e motivao das decises dos tribunais: via de regra,

    todas as decises do Judicirio, tanto as administrativas quanto asjurisdicionais, so fundamentadas e pblicas. Assim, todos osjulgamentos so pblicos, podendo ser acompanhados por qualquerpessoa. Excepcionalmente, a lei poder limitar a publicidade parapreservar o direito intimidade.

    Alm disso, as decises administrativas dos tribunais sero sempremotivadas e em sesso pblica, sendo que as decises disciplinaresso tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

    Atividade jurisdicional ininterrupta: o Poder Judicirio deve exercersua atividade jurisdicional (de dizer o direito) de forma contnua e seminterrupes. Assim, so vedadas frias coletivas nos juzos etribunais de segundo grau e, nos dias em que no houver expedienteforense normal, deve haver juzes em planto permanente. Observe queessa regra no se aplica aos Tribunais Superiores! Se aplicandosomente aos de segundo grau.

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    Nmero de juzes: deve ser proporcional efetiva demanda judicial e respectiva populao. Essa previso serve para garantir a qualidade e arapidez da prestao jurisdicional.

    Delegao aos servidores: os servidores (analistas e tcnicos dostribunais) recebero delegao para a prtica de atos de administrao eatos de mero expediente sem carter decisrio. Assim, para agilizar ostrabalhos, o juiz pode delegar a algumas pessoas (um Diretor deSecretaria, por exemplo) alguns atos sem carter decisrio.

    Distribuio de processos: tambm para garantir a agilidade daprestao jurisdicional, a distribuio de processos ser imediata, em

    todos os graus de jurisdio. Isso significa que os processos chegaronas mos dos julgadores assim que derem entrada no tribunal.

    Subsdio: o valor mximo do subsdio de qualquer magistrado devesempre respeitar o valor do subsdio dos Ministros do STF (o teto daAdministrao Pblica). Alm disso, existem algumas regrinhas:

    o O subsdio dos magistrados sempre fixado ou alterado por leiespecfica, observada a iniciativa privativa dos tribunais em cada

    caso;

    o garantida a reviso geral anual dos valores, sempre na mesmadata e sem distino de ndices;

    o garantida a irredutibilidade dos subsdios, para que oJudicirio no sofra presses dos outros poderes. Deve-se ressaltarque essa irredutibilidade nominal e no real, ou seja, airredutibilidade protege somente contra a reduo do valor em si,no protegendo o salrio do juiz da inflao, por exemplo.

    o Teto do subsdio Ministros dos Tribunais Superiores: 95%do subsdio dos Ministros do STF.

    o Subsdio dos demais magistrados: deve ser fixado em lei eser, no mximo, 95% do subsdio dos Ministros dosTribunais Superiores.

    Alm disso, os valores dos subsdios sero escalonados, em nvelfederal e estadual, conforme as respectivas categorias da

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    estrutura judiciria nacional, sendo que a diferena entre afederal e a estadual ser de, no mnimo 5% e no mximo 10%.

    Esquematizando:

    Organizao da carreira do Poder Judicirio

    Estatuto da Magistratura: LC de iniciativa do STF

    Ingresso na carreira - Cargo inicial: juiz substituto- Mediante concurso pblico de provas e ttulos- Participao da OAB em todas as fases- 3 anos de atividade jurdica- Obedecendo-se, nas nomeaes, ordem de classificao

    Promoo - De entrncia para entrncia,- Alternadamente, por antiguidade e merecimento- Atendidas as seguintes normas:

    a) obrigatria a promoo do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoo por merecimento pressupe 2 anos de exerccio na respectiva entrnciae integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se nohouver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferio do - desempenhomerecimento - critrios objetivos - produtividade

    - presteza no exerccio da jurisdio- pela frequncia- aproveitamento em cursos oficiais oureconhecidos de aperfeioamento;

    d) na apurao de antiguidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigopelo voto fundamentado de dois teros de seus membros, conforme procedimentoprprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao;

    e) no ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder almdo prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho oudeciso;

    Acesso aos tribunais de segundo grau: por antiguidade e merecimento, alternadamente,apurados na ltima ou nica entrncia;

    Cursos oficiais de preparao, aperfeioamento e promoo de magistrados: so etapaobrigatria do processo de vitaliciamento

    Aposentadoria e penso: segue a regra dos servidores pblicos

    Residncia do juiz titular: o juiz titular residir na respectiva comarca, salvo autorizao dotribunal

    Ato de remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse pblico: deciso

    por voto da MA - do respectivo tribunal ou- do CNJo Assegurada ampla defesa

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    Publicidade e motivao - Regra - Todas as decises so fundamentadasdas decises - Todos os julgamentos so pblicos

    - Exceo: A lei poder limitar a publicidade para preservar odireito intimidade

    - Decises administrativas - Motivadasdos tribunais - Sesso pblica

    - As disciplinares so tomadas pelaMA de seus membros

    Atividade jurisdicional - Vedado frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grauininterrupta - No se aplica aos Tribunais Superiores!

    - Somente aos de segundo grau

    - Dias em que no houver expediente forense normal: juzes emplanto permanente

    Nmero de juzes:proporcional efetiva demanda judicial e respectiva populao

    Delegao aos servidores: os servidores recebero delegao para a prtica de atos deadministrao e atos de mero expediente sem carter decisrio

    Distribuio de processos: ser imediata, em todos os graus de jurisdio

    Subsdio - Sempre observado o teto dos Ministros do STF

    - Fixado ou alterado por lei especfica, observada a iniciativa privativa dos tribunaisem cada caso

    - Reviso geral anual - Sempre na mesma data- Sem distino de ndices

    - Irredutibilidade dos subsdios (Nominal e no real)

    - Ministros dos Tribunais Superiores: 95% dos Ministros do STF

    - Demais magistrados - Fixado em lei

    - No mximo 95% dos Ministros dos TribunaisSuperiores

    - Escalonados, em nvel federal e estadual, conforme asrespectivas categorias da estrutura judiciria nacional

    - Diferena entre a federal e a estadual - Mn 5%- Mx 10%

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    8. GARANTIAS DOS MAGISTRADOS

    A Constituio prev ainda trs garantias aos membros do poder judicirio:

    vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsdios.

    A vitaliciedade adquirida aps o cumprimento do estgio probatrio de 2anos e, uma vez adquirida, o magistrado s perder o seu cargo emvirtude de sentena judicial transitada em julgado. Assim, nem mesmoo Conselho Nacional de Justia poder declarar a perda do cargo demagistrado que adquiriu a vitaliciedade.

    Vale lembrar que os magistrados no possuem vitaliciedade durante o estgio

    probatrio e, durante esse perodo, a perda do cargo depender de deliberaodo tribunal a que o juiz est vinculado.

    Outra observao importante que os Ministros do STF, dos TribunaisSuperiores e os Magistrados que ingressam nos Tribunais federais ou estaduaispela regra do "quinto constitucional" adquirem vitaliciedade no momento daposse, no precisando cumprir o estgio probatrio.

    Existe uma exceo vitaliciedade, onde o magistrado pode perder seu

    cargo por uma deciso de um rgo estranho ao judicirio: os Ministros do STFe os Conselheiros do CNJ podero perder seus cargos caso sejam condenadospelo Senado Federal nos crime de responsabilidade.

    J a Inamovibilidade assegura que os magistrados somente podero serremovidos por iniciativa prpria (e no de ofcio, por iniciativa de qualquerautoridade). Assim, a regra que os magistrados somente podem serremovidos a pedido e nunca de ofcio.

    No entanto, excepcionalmente, existem duas hipteses de remoo contra avontade do magistrado:

    1- Quando houver interesse pblico, somente pela deciso da maioriaabsoluta do respectivo tribunal ou do CNJ e assegurada ampla defesa(art. 95, II).

    2- Determinao do CNJ, a ttulo de sano administrativa, asseguradaa ampla defesa (art. 103-B, 4, III).

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    Por fim, a irredutibilidade de subsdio garante que os magistrados nopodero ter seus salrios reduzidos e objetiva evitar que a atuao domagistrado seja objeto de presses, advindas da reduo remuneratria,

    garantindo a independncia para o exerccio das funes. Vale lembrar que airredutibilidade nominal e no real.

    Esquematizando:

    - Adquirida aps o cumprimento do estgio probatrio de 2 anos

    - Durante o estgio - No h vitaliciedadeprobatrio - A perda do cargo depender de deliberao do

    tribunal a que o juiz est vinculado

    a) Vitaliciedade - Uma vez adquirida, magistrado sperder o seu cargo em virtude desentena judicial transitada em julgado

    - Nem mesmo o Conselho Nacional de Justia poder declarar aperda docargo de magistrado que adquiriu a vitaliciedade

    - Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e os Magistrados queingressam nos Tribunais federais ou estaduais pela regra do "quintoconstitucional" adquirem vitaliciedade no momento da POSSE

    - Exceo vitaliciedade: os Ministros do STF e Conselheiros doCNJ sero julgados pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade,

    podendo perder seus cargos.- Assegura que os magistrados somente podero ser removidos poriniciativa prpria (e no de ofcio, por iniciativa de qualquerautoridade)

    Salvo a) Por interesse pblicob) Inamovibilidade - Por deciso - Respectivo tribunal ou

    da MA do - CNJ- Assegurada ampla defesa

    b) determinao do CNJ, a ttulo de sano

    administrativa, assegurada a ampla defesa- CF, art. 103-B, 4, III + art. 95, II

    c) Irredutibilidade de subsdio: Objetiva evitar que a atuao do magistrado seja objeto depresses, advindas da reduo remuneratria, garantindo a independncia para oexerccio das funes.

    - A irredutibilidade nominal; no irredutibilidade real

    Garantiasdosmaistrados

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    9. VEDAES AOS MEMBROS DO JUDICIRIO

    A Constituio Federal, alm de estabelecer a estrutura do Poder Judicirio,

    suas garantias e organizao da carreira de seus membros, prev tambmalgumas vedaes aos membros do Poder Judicirio. Essas vedaes tm afinalidade de assegurar maior imparcialidade ao exerccio da magistratura.

    As vedaes so as seguintes:

    i. Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvouma de magistrio. Apesar do texto constitucional dizer uma demagistrio, o Supremo decidiu que o magistrados pode exercer mais

    de uma atividade de magistrio, desde que haja compatibilidade.

    ii. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao emprocesso.

    iii. Dedicar-se atividade poltico-partidria. O magistrado no podesequer filiar-se a partido poltico, devendo, afastar-se definitivamente damagistratura, mediante aposentadoria ou exonerao, caso decida pelaatividade poltico-partidria. (TSE, Resoluo N 19.978 (25.9.97).

    Consulta N 353 DF, Relator: Ministro Costa Leite).

    iv. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies,ressalvadas excees previstas em lei.

    v. Exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou,antes de decorrido trs anos do afastamento do cargo. Essa vedao,chamada dequarentena, evita o trfico de influncia dentro do mesmojuzo, impedindo que um magistrado que se aposente atue como

    advogado no juzo ou tribunal do qual se afastou (pelo perodo de 3 anoscontado de sua aposentadoria).

    Esquematizando:

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    - Tem por intuito assegurar maior imparcialidade ao exerccio da magistratura

    i. Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma demagistrio

    - Pode exercer mais de uma atividade de magistrio, desde que hajacompatibilidade

    ii. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo

    iii. Dedicar-se atividade poltico-partidria

    - Para se filiar a partido poltico, tem que se aposentar ou pedir exonerao.

    iv. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies, ressalvadasexcees previstas em lei

    v. Exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou , antes de decorridotrs anos do afastamento do cargo

    - Evita o trfico de influncia

    Vedaesaosmembrosdojudicirio

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    EXERCCIOS

    1. (CESPE - 2012 - AGU - Advogado) A CF veda aos juzes que se aposentarem

    ou forem exonerados o exerccio da advocacia no juzo ou tribunal do qual seafastaram at o decurso de trs anos aps o desligamento.

    Esse o perodo de quarentena imposto aos juzes. Para evitar queexeram influncia em decises judiciais, ficam proibidos de exercer aadvocacia junto ao rgo em que atuavam por um prazo de 3 anos.Essa vedao pode ser encontrada no art. 95, V.

    Gabarito: Certo.

    2. (CESPE - 2012 - TRE-RJ Tcnico) O Conselho Nacional de Justia, o SupremoTribunal Federal e os tribunais superiores tm sede em Braslia, mas somenteos dois ltimos tm jurisdio em todo o territrio nacional.

    Essa questo pode at ser considerada uma pegadinha, mas nopodemos cair nessa. O enfoque correto o seguinte: o CNJ atua emtodo o territrio nacional, mas no possui jurisdio. Desta forma, correto afirmar que o CNJ no possui jurisdio em todo o territrionacional, somente os tribunais superiores e o STF.

    Gabarito: Certo.

    3. (CESPE - 2012 - TJ-AL - Nvel Superior) Os juzes de direito, rgosjurisdicionais de primeiro grau das justias estaduais ordinrias, togados evitalcios, exercem jurisdio em todo o territrio nacional.

    Aqui temos uma nica inconsistncia: somente possuem jurisdio emtodo o territrio nacional o Supremo Tribunal Federal e os tribunais

    superiores! Os juzes de direito, que realmente so rgos de primeirograu da justia estadual, somente exercem a jurisdio na sua rea decompetncia, organizada pelo Estado Membro.

    Gabarito: Errado.

    4. (CESPE - 2012 - TRE-RJ Tcnico) O magistrado far jus irredutibilidade devencimentos, garantia prevista na CF, somente aps o cumprimento do estgioprobatrio.

    Uma coisa no tem nada a ver com a outra! A irredutibilidade devencimentos garantida ao juiz desde o incio da carreira. A

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    prerrogativa que adquirida aps o cumprimento do estgioprobatrio a vitaliciedade.

    Gabarito: Errado.5. (CESPE - 2012 - Cmara dos Deputados Analista) Pertence ao Supremo

    Tribunal Federal a iniciativa de propor ao Congresso Nacional a criao e aextino de cargos em seu prprio mbito e no mbito dos tribunaissuperiores, bem como a fixao dos vencimentos de seus membros e dosjuzes vinculados a esses tribunais.

    A cada Tribunal Superior, alm dos Tribunais de Justia, pertence a

    iniciativa de propor a criao e extino de cargos, no seu mbito e nombito dos outros rgos a eles subordinados (art. 96, II).

    Gabarito: Errado.

    6. (CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo) A regra do quintoconstitucional se aplica aos tribunais regionais federais, aos tribunais dosestados, ao TJDFT e aos tribunais do trabalho.

    Isso mesmo. Por tribunais do trabalho, podemos entender o TST e os

    TRTs. Vamos fazer uma reviso do quinto constitucional?

    - Assegura que os advogados e os membros do Ministrio Pblicoparticipem da composio dos Tribunais

    - 1/5 dos membros do TRFs, dos TJEst, TST e TRTs sero membrosdo MP com mais de 10 anos de carreira ou advogados com notriosaber jurdico, reputao ilibada e mais de 10 anos de atividade

    Quinto constitucional - Indicados em lista sxtupla pelos rgos representativos dasrespectivas classes

    - O Tribunal recebe a lista sxtupla e elabora a lista trplice- O Executivo escolhe um (da lista trplice) em 20 dias

    - No vale para os membros dos Tribunais superiores (exceto TST).Valendo somente para - TST

    - TRT- TRF- TJEst

    Gabarito: Certo.

    7. (CESPE - 2011 - TJ-PB Juiz) A Emenda Constitucional n. 45, que implantoua reforma do Poder Judicirio, confirmou o entendimento do CNJ de

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    estabelecer frias coletivas para os juzes e membros dos tribunais de segundograu.

    A Constituio estabelece que a prestao jurisdicional serininterrupta, sendo vedado frias coletivas nos juzos e tribunais desegundo grau, funcionando, nos dias em que no houver expedienteforense normal, juzes em planto permanente. Importante ressaltarque essa regra no se aplica aos Tribunais Superiores.

    Gabarito: Errado.

    8. (CESPE/Tecnico/TRE/ES/2011) Constitui funo tpica do Poder Judicirio a

    funo jurisdicional.O Poder Judicirio, assim como os outros poderes, possui uma funotpica, bem como funes atpicas. A funo tpica do Judicirio afuno jurisdicional, ou seja, de dizer e aplicar o direito scontrovrsias a ele submetidas.

    Por outro lado, o Poder Judicirio tambm possui funes atpicas: afuno administrativa, quando atua enquanto Administrao Pblica(quando administra seus bens, servios e pessoal, realiza licitaesetc.) e a funo legislativa, quando produz normas gerais obrigatriasaplicveis no seu mbito (ex: quando elabora seus RegimentosInternos).

    Gabarito: Certo.

    9. (CESPE/DPE-ES/2009) A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendovedadas frias coletivas nos juzos e tribunais, devendo ainda haver juzes emplanto permanente nos dias em que no houver expediente forense normal.

    O artigo 93, XII (vedao das frias coletivas) somente se aplica aosjuzos e tribunais de segundo grau, no se aplicando aos tribunaissuperiores. Assim, no so todos os juzos e tribunais, estando aquesto errada.

    Gabarito: Errado.

    10.(CESPE/Analista Judicirio/rea Judiciria/TRT 17 Regio/2009) Um quinto

    dos membros do TST so escolhidos entre advogados com mais de dez anos deefetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com

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    mais de dez anos de efetivo exerccio, atendidos os demais requisitosconstitucionais.

    O quinto constitucional no se aplica aos tribunais superiores, sendo oTST uma exceo. Assim, essa regra se aplica aos seguintes tribunais:Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justia Estaduais, TribunalSuperior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho. Vamosrevisar:

    - Assegura que os advogados e os membros do Ministrio Pblicoparticipem da composio dos Tribunais

    - 1/5 dos membros do TRFs, dos TJEst, TST e TRTs sero membrosdo MP com mais de 10 anos de carreira ou advogados com notriosaber jurdico, reputao ilibada e mais de 10 anos de atividade

    Quinto constitucional - Indicados em lista sxtupla pelos rgos representativos dasrespectivas classes

    - O Tribunal recebe a lista sxtupla e elabora a lista trplice

    - O Executivo escolhe um (da lista trplice) em 20 dias

    - No vale para os membros dos Tribunais superiores (exceto TST).Valendo somente para - TST

    - TRT

    - TRF- TJEst

    Gabarito: Certo.

    11.(CESPE/TRT-17/2009) Compete ao presidente do TRT encaminhar projeto delei ordinria ao Congresso Nacional cujo objeto seja a instituio de novo planode cargos e salrios dos servidores daquele tribunal.

    Os TRTs devem enviar expediente ao TST e este dever encaminhar o

    Projeto de Lei ao Congresso Nacional, na forma do art. 99, 2, I: 1- Os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro doslimites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei dediretrizes oramentrias. 2 - O encaminhamento da proposta,ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no mbito daUnio, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos TribunaisSuperiores, com a aprovao dos respectivos tribunais;

    Gabarito: Errado.

    12.(CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a CF, lei estadual pode criara justia militar estadual, mediante iniciativa parlamentar.

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    A lei estadual poder criar, mediante proposta do Tribunal de Justia, aJustia Militar estadual, constituda, em primeiro grau, pelos juzes dedireito e pelos Conselhos de Justia e, em segundo grau, pelo prprio

    Tribunal de Justia, ou por Tribunal de Justia Militar nos Estados emque o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    Gabarito: Errado.

    13.(CESPE/Defensor Pblico/DPE/PI/2009) Pela regra do quinto constitucional, nacomposio dos tribunais regionais federais, dos tribunais dos estados, do DF eterritrios, e dos tribunais do trabalho, um quinto dos seus lugares sercomposto de membros do MP com mais de dez anos de carreira e de

    advogados de notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de dezanos de efetiva atividade profissional.

    O quinto constitucional uma regra que assegura que os advogados eos membros do Ministrio Pblico participem da composio dostribunais. Mas ele no se aplica a todos os tribunais do pas, aplicando-se somente aos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de JustiaEstaduais, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais doTrabalho.

    Gabarito: Certo.

    14.(CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Os servidores do Poder Judicirio no poderoreceber delegao para a prtica de atos de administrao e atos de meroexpediente sem carter decisrio, j que a funo jurisdicional indelegvel.

    Os servidores (ex: analistas dos tribunais) recebero delegao para aprtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem

    carter decisrio. Assim, para agilizar os trabalhos, o juiz pode delegara algumas pessoas (um Diretor de Secretaria, por exemplo) algunsatos sem carter decisrio.

    Gabarito: Errado.

    15.(CESPE/Agente de Polcia Civil Substituto/PCRN/2008) Aos juzes vedadoexercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes dedecorridos trs meses do afastamento do cargo, por aposentadoria ouexonerao.

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    O correto seria antes de decorridos trs ANOS. Essa vedao servepara evitar o trfico de influncia de um magistrado aposentado emseu antigo juzo.

    Gabarito: Errado.

    16.(CESPE/STF/Analista Judicirio/Contabilidade/2008) Um tribunal, ao elaborarseu regimento interno, exerce uma funo atpica legislativa.

    O Judicirio exerce, como funes atpicas, a funo administrativa,quando atua enquanto Administrao Pblica (quando administra seusbens, servios e pessoal, realiza licitaes etc.) e a funo legislativa,

    quando produz normas gerais obrigatrias aplicveis no seu mbito(ex: quando elabora seus Regimentos Internos).

    Gabarito: Certo.

    17.(CESPE/ Contador /STF/2008) O STF tem jurisdio em todo o territrionacional.

    Tanto o STF quanto os Tribunais Superiores possuem jurisdio emtodo o territrio nacional. Isso significa que eles podem dizer o

    direito em todo o territrio nacional. Existe outra previso parecidana Constituio e que inclui o CNJ: o STF, os Tribunais Superiores e oCNJ tm sede na Capital Federal. Mas lembre-se: o CNJ no possuijurisdio!

    - STF-Tribunais Superiores - STJ

    - TST- TSE

    - STM

    - CNJ: No possui jurisdio

    Gabarito: Certo.

    18.(CESPE/STF/Analista Judicirio/Direito/2008) Um advogado que, em virtude doquinto constitucional, for nomeado desembargador de um tribunal de justiaestadual adquirir a vitaliciedade imediatamente, sem a necessidade deaguardar dois anos de exerccio.

    Tem jurisdio em todo oterritrio nacional

    Tem sede na Capital Federal

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    A vitaliciedade adquirida aps o cumprimento do estgio probatriode 2 anos e, uma vez adquirida, magistrado s perder o seu cargo emvirtude de sentena judicial transitada em julgado.

    Vale lembrar que os magistrados no possuem vitaliciedade durante oestgio probatrio e, durante esse perodo, a perda do cargodepender de deliberao do tribunal a que o juiz est vinculado.

    Outra observao importante que, como afirma a questo, osMinistros do STF, dos Tribunais Superiores e os Magistrados queingressam nos Tribunais federais ou estaduais pela regra do "quintoconstitucional" adquirem vitaliciedade no momento da posse, no

    precisando cumprir o estgio probatrio.

    Gabarito: Certo.

    19.(CESPE/STF/Analista Judicirio/Contabilidade/2008) Os juzes estosubmetidos vedao constitucional da filiao partidria, ainda que estejamafastados dos respectivos cargos.

    A Constituio estabelece que, aos juzes, vedado dedicar-se atividade poltico-partidria. No entanto, caso o juiz esteja exoneradoou aposentado, a vedao no se aplica.

    Gabarito: Errado.

    20.(CESPE/STF/Analista Judicirio/Contabilidade/2008) A criao de cargos de juizda justia estadual depende de simples resoluo do tribunal de justia.

    A criao ou extino de cargos de juzes da justia estadual deve serfeita por meio de lei de iniciativa dos Tribunais de Justia Estaduais,

    conforme artigo 96, II, b.

    Gabarito: Errado.

    21.(CESPE/OAB-SP exame n 137/2008) A chamada quarentena para juzes,introduzida na CF pela Emenda Constitucional n. 45/2004, veda ao juizaposentado o exerccio da advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou,antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria.

    Essa uma das vedaes aos magistrados. Vamos revisar as demais:

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    - Tem por intuito assegurar maior imparcialidade ao exerccio da magistratura

    i. Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma demagistrio

    - Pode exercer mais de uma atividade de magistrio, desde que hajacompatibilidade

    ii. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo

    iii. Dedicar-se atividade poltico-partidria

    - Para se filiar a partido poltico, tem que se aposentar ou pedir exonerao.

    iv. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies, ressalvadasexcees previstas em lei

    v. Exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou , antes de decorridotrs anos do afastamento do cargo

    - Evita o trfico de influncia

    Gabarito: Certo.

    22.(CESPE/Tcnico de Atividade Judiciria/TJ/RJ/2008) O CNJ rgo do PoderJudicirio.

    O artigo 92 da Constituio nos diz quais so os rgos do PoderJudicirio e o CNJ um deles. No entanto, lembre-se que o CNJ no

    possui funo jurisdicional. Vamos revisar os rgos do Judicirio:

    - Supremo Tribunal Federal (STF)- Conselho Nacional de Justia (CNJ)- Superior Tribunal de Justia (STJ)- Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juzes Federais;- Tribunais e Juzes do Trabalho (TRTs)- Tribunais e Juzes Eleitorais (TREs)- Tribunais e Juzes Militares- Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.(TJEst)

    Gabarito: Certo.

    23.(CESPE/Tcnico/TJDFT/2008) O Conselho Nacional de Justia rgointegrante da estrutura do Poder Judicirio, com jurisdio em todo o territrionacional.

    O Conselho Nacional de Justia realmente integra o Poder Judicirio,mas no possui funes jurisdicionais, no tendo, portanto, jurisdiono territrio nacional.

    Gabarito: Errado.

    rgosdoPoder

    Judicirio(art.92)

    Vedaesaosmembrosdo

    udicirio

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    24.(CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) A promoo dos juzes, que ocorre deentrncia para entrncia, alternadamente, por antiguidade e merecimento, obrigatria para juiz que figure por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas

    em lista de merecimento, desde que o juiz tenha dois anos de exerccio narespectiva entrncia e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidadedesta, salvo se no houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. Poroutro lado, no deve ser promovido o juiz que, mesmo preenchendo taisrequisitos, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal,no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso.

    o que prev a Constituio em seu art. 93, II. Vamos revisar asregras para promoo dos juzes:

    Promoo - De entrncia para entrncia,- Alternadamente, por antiguidade e merecimento- Atendidas as seguintes normas:

    a) obrigatria a promoo do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoo por merecimento pressupe 2 anos de exerccio na respectiva entrnciae integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se nohouver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferio do - desempenho

    merecimento - critrios objetivos - produtividade- presteza no exerccio da jurisdio- pela frequncia- aproveitamento em cursos oficiais oureconhecidos de aperfeioamento;

    d) na apurao de antiguidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigopelo voto fundamentado de dois teros de seus membros, conforme procedimentoprprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao;

    e) no ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder almdo prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho oudeciso;

    Gabarito: Certo.

    25.(CESPE/Juiz Federal/TRF28/2007) Dado que o Conselho Nacional de Justiatem estatura constitucional e se destina ao controle administrativo, financeiroe disciplinar do Poder Judicirio, todos os seus membros e rgos, incluindo-seo STF, a ele esto subordinados.

    O STF no se subordina ao CNJ, sendo que este somente possui acompetncia de realizar o controle da atuao administrativa efinanceira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveresfuncionais dos rgos abaixo do STF.

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    Gabarito: Errado.

    26.(CESPE/Analista/TRT9/2007) A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta,

    sendo vedadas frias coletivas nos juzos e tribunais, inclusive superiores,devendo haver, nos dias em que no houver expediente forense normal, juzesem planto permanente.

    Realmente, a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta e sovedadas frias coletivas nos juzos e tribunais DE SEGUNDO GRAU. Noentanto, essa previso no se aplica aos tribunais superiores (CF, art.93, XII).

    Gabarito: Errado.27.(CESPE/Juiz Federal/TRF29/2007) De acordo com o STF, no se compreende

    na autonomia dos estados-membros competncia constitucional para instituirconselho destinado ao controle da atividade administrativa e financeira darespectiva justia.

    O CNJ um rgo do Poder Judicirio como um todo e os Estados nopodem criar rgos estaduais de controle interno ou externo do PoderJudicirio (ADI 3.367). Observe a smula 649 do STF:

    inconstitucional a criao, por Constituio estadual, de rgo decontrole administrativo do Poder Judicirio do qual participemrepresentantes de outros Poderes ou entidades.

    Gabarito: Certo.

    28.(CESPE/ACE/TCU/2004) Sendo um tribunal constitudo por mais de vinte ecinco magistrados, se for criado um rgo especial, a ele podero ser

    cominadas atribuies tanto administrativas quanto jurisdicionais que sejam decompetncia do tribunal pleno.

    Segundo a CF, em seu artigo 93, XI nos tribunais com nmerosuperior a vinte e cinco julgadores, poder ser constitudo rgoespecial, com o mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco membros,para o exerccio das atribuies administrativas e jurisdicionaisdelegadas da competncia do tribunal pleno, provendo-se metade dasvagas por antiguidade e a outra metade por eleio pelo tribunal

    pleno.

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    rgo Especial - Facultativo- Em tribunais com mais de 25julgadores- Nmero de membros do rgo especial - Mn 11

    - Mx 25

    - Provimento - por antiguidade- por eleio do tribunal pleno

    - Atribuies - Administrativas- Jurisdicionais- Delegadas do Tribunal Pleno

    Gabarito: Certo.

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    II. DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA (CNJ)

    1. CONSIDERAES GERAIS

    O Conselho Nacional de Justia (CNJ) foi criado pela Emenda Constitucional n45/2004 e possui sede na capital federal. O CNJ um rgo administrativo, ouseja, no possui funo jurisdicional e compete a ele realizar o controleda atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e documprimento dos deveres funcionais dos juzes.

    O CNJ um rgo de CONTROLE INTERNO do Judicirio, ainda que possua,em sua composio, membros de fora do Poder Judicirio. isso mesmo que

    voc entendeu! Existem membros de fora do Judicirio no CNJ!

    Ainda, o CNJ no rgo da Unio e sim do Poder Judicirio nacional. Dessaforma, as Constituies Estaduais NO podem criar rgo de controleadministrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outrospoderes ou entidades (Smula 649 do STF).

    2. COMPOSIO DO CNJ

    O Conselho Nacional de Justia composto por 15 membros, para ummandato de dois anos, permitida uma reconduo. Os membros do CNJso nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao da maioriaabsoluta do Senado Federal e no h limite de idade para que algum sejamembro deste Conselho. A composio do CNJ segue o quadro a seguir:

    CNJ

    Componentergo responsvel pela

    indicaoPresidente do STF

    STF1desembargador de TJ1 juiz estadual1 Ministro do STJ

    STJ1 juiz de TRF1 juiz federal1 Ministro do TST

    TST1 juiz de TRT1 juiz do trabalho1 membro do MPU

    PGR1 membro do MPE

    2 advogados Conselho Federal da OAB2 cidados, de notvel saberjurdico e reputao ilibada

    Um pela Cmara e outro peloSenado

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    Ateno! Observe que o Conselho Nacional do Ministrio Pblico compostode 14 membros e o CNJ de 15! Esse um timo peguinha de prova.

    O Presidente do CNJ o presidente do Supremo Tribunal Federal, queser substitudo em suas ausncias e impedimentos pelo Vice-Presidente domesmo Tribunal. Uma observao importante que o presidente e o vice-presidente do STF no precisam ser aprovados pela maioria absoluta doSenado Federal, somente os demais membros.

    O Ministro do Superior Tribunal de Justia exercer a funo deMinistro-Corregedor e ficar excludo da distribuio de processos noTribunal (STJ), competindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas

    pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

    I receber as reclamaes e denncias relativas aos magistrados e aosservios judicirios;

    II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e de correiogeral;

    III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuies, e

    requisitar servidores de juzos ou tribunais, inclusive nos Estados eDistrito Federal e Territrios.

    O Procurador-Geral da Repblica e o Presidente do Conselho Federal da OABdevem oficiar junto ao CNJ. Dessa forma, observe que os dois no podem sermembros do Conselho Nacional de Justia, pois devem oficiar junto a ele.

    3. FORO DE JULGAMENTO DOS MEMBROS DO CNJ

    O foro de julgamento dos membros do CNJ o Senado Federal no caso decrimes de responsabilidade, e, por crimes comuns, no h foroprivilegiado.

    4. AES CONTRA O CNJ

    Compete ao STFjulgar as aes contra o CNJ e o CNMP. No entanto, a CorteConstitucional somente julga as aes contra as manifestaes do colegiado eno de seus membros individualmente.

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    Ademais, existe uma observao importante acerca desse dispositivo. Olhandoo art. 102, I, r da CF, temos a impresso que o STF competente para julgarAo Civil Pblica contra atos do CNJ. No entanto, o STF j decidiu que,

    nesse caso, o sujeito passivo a UNIO e no o CNJ, pois este umRGO do Poder Judicirio (ACO 1680/AL e Pet 3986 AgR/TO).

    Ainda segundo o STF: Por bvio, essa no a interpretao quando se cuidede mandado de segurana, mandado de injuno e habeas data contra atos doCNJ. Nessas hipteses, o plo passivo ocupado diretamente por aqueleConselho ou pelo seu presidente, como autoridade impetrada, ainda que aUnio figure como parte. Isso diante da chamada personalidade judiciria que conferida aos rgos das pessoas poltico-administrativas para defesa deseus atos e prerrogativas nessas aes constitucionais mandamentais.

    5. ATRIBUIES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA

    A Constituio atribui expressamente ao CNJ a competncia para exercer ocontrole da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e documprimento dos deveres funcionais dos juzes. Assim, o Conselho Nacionalde Justia no tem ingerncia na atividade jurisdicional dos juzes eTribunais, somente nas atividades administrativas e financeiras.

    Quanto ao controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, oSupremo decidiu que a competncia originria e concorrente com ostribunais. Assim, a atuao do CNJ no est condicionada prvia atuao dascorregedorias dos tribunais.

    Uma observao importantssima para a sua prova que o CNJ no temnenhuma competncia sobre o STF e seus ministros (ADI 3.367/DF).

    Observe a lista de atribuies do CNJ trazidas pela Constituio, ressaltando-seo fato de que o estatuto da Magistratura pode criar novas atribuies, sendoessa lista exemplificativa:

    I - zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento doEstatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, nombito de sua competncia, ou recomendar providncias;

    Devido a este dispositivo, o CNJ possui competncia para expediratos normativos primrios, ou seja, edita atos com fora de LEI(dentro da sua competncia).

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    II - zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou medianteprovocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membrosou rgos do Poder Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou

    fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias aoexato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia doTribunal de Contas da Unio;

    III - receber e conhecer das reclamaes contra membros ourgos do Poder Judicirio, inclusive contra seus servios auxiliares,serventias e rgos prestadores de servios notariais e de registro queatuem por delegao do poder pblico ou oficializados, sem prejuzo dacompetncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocarprocessos disciplinares em curso e determinar a remoo, adisponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventosproporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanesadministrativas, assegurada ampla defesa;

    IV - representar ao Ministrio Pblico, no caso de crime contra aadministrao pblica ou de abuso de autoridade;

    V - rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares dejuzes e membros de tribunaisjulgados h menos de um ano;

    VI - elaborar semestralmente relatrio estatstico sobre processos esentenas prolatadas, por unidade da Federao, nos diferentes rgos doPoder Judicirio;

    VII - elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgarnecessrias, sobre a situao do Poder Judicirio no Pas e as atividades

    do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do STF a serremetida ao Congresso Nacional, por ocasio da abertura da sessolegislativa.

    Esquematizando:

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    - Criado pela EC 45/04

    - Sede: Capital Federal

    - rgo ADMINISTRATIVO: no possui jurisdio

    - rgo de CONTROLE INTERNO do Judicirio, mesmo tendo membros de fora doPoder Judicirio- Existem membros de fora do Judicirio no CNJ!

    - CNJ no rgo da Unio e sim do Poder Judicirio nacional

    - As CEsNOpodem criar rgo de controle administrativo do Poder Judiciriodo qual participem representantes de outros poderes ou entidades (Sm. 649 doSTF).

    - Composio - 15 membros (Ateno! O CNMP so 14 membros!)- Mandato: 2 anos- Reconduo: admitida uma reconduo

    - Nomeao: Presidente da Repblica, aps aprovao da MA do SF- Limite de idade:No h- Se o rgo responsvel no indicar no prazo: o STF escolhe

    CNJComponente rgo que indica

    Presidente do STFSTF1desembargador de TJ

    1 juiz estadual1 Ministro do STJ

    STJ1 juiz de TRF

    1 juiz federal1 Ministro do TST

    TST1 juiz de TRT1 juiz do trabalho1 membro do MPU

    PGR1 membro do MPE2 advogados Conselho Federal da OAB2 cidados, de notvel saberjurdico e reputao ilibada

    Um pela Cmara e outro peloSenado

    - Presidente - Presidente do STF- Ausncias e impedimentos: Vice-Presidente do STF

    - PSTF e VPSTF NO precisam ser aprovados pela MA do SF- Ministro do STJ - Ser o Ministro-Corregedor

    - No recebe processos- AtribuiesI receber as reclamaes e denncias relativas aos magistrados e aosservios judicirios;II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e de correiogeral;III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuies, e requisitarservidores de juzos ou tribunais, inclusive nos Estados e DFT

    - Alm de outras estabelecidas pelo Estatuto da Magistratura

    DoConselhoNacionaldeJus

    tia(CNJ)

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    - PGR e presidente da OAB - oficiaro perante o CNJ- no podem ser membros do CNJ

    - Foro de julgamento - Crimes de responsabilidade: Senado Federal

    - Crimes comuns: no possuem foro privilegiado- Aes contra o CNJ - Julgadas pelo STF

    - Somente as manifestaes do colegiado e no de seus membrosindividualmente

    - Atribuies - Lista exemplificativa: Estatuto da Magistratura pode incluir outras- Controle - da atuao administrativa e financeira do Judicirio

    - do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes- Jamais faz o controle jurisdicional: O CNJ no tem ingerncia naatividade jurisdicional dos juzes e Tribunais, somente nas atividadesadministrativas e financeiras.

    - Competncia originria e concorrente: a atuao do CNJ no estcondicionada prvia atuao das corregedorias dos tribunais.

    - CNJ no tem nenhuma competncia sobre o STF e seus ministros(ADI 3.367/DF)

    I - zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento do Estatuto daMagistratura, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ourecomendar providncias;

    O CNJ possui competncia para expedir atos normativos primrios, ou seja,edita atos com fora de LEI

    II - zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, alegalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Poder Judicirio,podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providnciasnecessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia do Tribunal deContas da Unio;III receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Poder Judicirio,inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores de serviosnotariais e de registro que atuem por delegao do poder pblico ou oficializados, sem

    prejuzo da competncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processosdisciplinares em curso e determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria

    com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanesadministrativas, assegurada ampla defesa;

    IV representar ao Ministrio Pblico, no caso de crime contra a administrao pblica ou deabuso de autoridade;

    V rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de juzes e membrosde tribunaisjulgados h menos de um ano;

    VI elaborar semestralmente relatrio estatstico sobre processos e sentenas prolatadas, porunidade da Federao, nos diferentes rgos do Poder Judicirio;

    VII elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias, sobre asituao do Poder Judicirio no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve integrar

    mensagem do Presidente do STF a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasio daabertura da sesso legislativa.

    DoConselhoN

    acionaldeJustia(CNJ

    )

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    EXERCCIOS

    29.(CESPE - 2012 - TRE-RJ Tcnico) O presidente do Supremo Tribunal Federal

    exerce tambm a presidncia do Conselho Nacional de Justia.Que moleza! O Presidente do Supremo Tribunal Federal acumula ocargo de Presidente do CNJ. Veja o art. 103-B, 1.

    Gabarito: Certo.

    30.(CESPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polcia) Assim como todos os demaisrgos jurisdicionais, tambm o Supremo Tribunal Federal (STF) estsubmetido s deliberaes do Conselho Nacional de Justia.

    As decises do CNJ vinculam todo o Judicirio, exceto seu rgomximo, que o STF. Guarde bem essa informao, o STF no sesubmete ao CNJ!

    Gabarito: Errado.

    31.(CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo) O Conselho Nacional deJustia dispe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus

    integrantes, determinar a remoo de magistrado, a disponibilidade deste ou asua aposentadoria compulsria, com subsdios ou proventos proporcionais aotempo de servio, bem como para aplicar-lhe outras sanes administrativas.

    O CNJ possui competncias disciplinares, trazidas pelo art. 103-B, 4,III. Ele pode avocar processos disciplinares em curso e determinar assanes trazidas pela questo.

    Gabarito: Certo.

    32.(CESPE - 2012 - TJ-RR - Tcnico Judicirio) O Conselho Nacional de Justia,rgo do Poder Judicirio, tem funo jurisdicional em todo territrio nacional.

    O termo jurisdicional torna o item incorreto. O CNJ um rgo decontrole das atividades administrativas e financeiras do Judicirio e documprimento dos deveres funcionais dos juzes, no tendo acompetncia da jurisdio (dizer o direito).

    Gabarito: Errado.

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    33.(CESPE - 2012 - STJ - Tcnico Judicirio) As atribuies do Conselho Nacionalde Justia incluem o controle da atuao administrativa e financeira do PoderJudicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes.

    Essa a exata disposio do art. 103-B, 4. No se esqueam de queo CNJ no possui jurisdio, ou seja, no julga causas ou pessoas!

    Gabarito: Certo.

    34. (CESPE - 2012 - Cmara dos Deputados - Analista Legislativo TcnicaLegislativa) O Conselho Nacional de Justia integra a estrutura do PoderJudicirio.

    Isso a! Vamos revisar os rgos do Poder Judicirio:

    Art. 92. So rgos do Poder Judicirio:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justia;

    II - o Superior Tribunal de Justia;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais;

    IV - os Tribunais e Juzes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juzes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juzes Militares;

    VII - os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.

    Gabarito: Certo.

    35.(CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) O Conselho Nacional de Justiaexerce o controle interno e externo da atuao poltica, administrativa efinanceira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dosjuzes, competindo-lhe representar ao Ministrio Pblico no caso de crime

    comum ou abuso de autoridade.

    A questo trouxe vrios pequenos erros: O CNJ no exerce controleexterno (uma vez que um rgo do Poder Judicirio), e nem controlaa atuao poltica do PJ. Alm disso, ele deve representar ao MP nocaso de crime contra a administrao pblica ou de abuso deautoridade, e no em caso de crime comum.

    Gabarito: Errado.

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    36.(CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judicirio) O Conselho Nacional de Justia(CNJ) compe-se de quinze membros com mandato de dois anos, admitidauma reconduo, sendo que, entre eles, haver necessariamente um

    desembargador de tribunal de justia, indicado pelo STF, e dois advogados,indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    O Conselho Nacional de Justia composto por 15 membros, para ummandato de dois anos, permitida uma reconduo. Os membros do CNJso nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao damaioria absoluta do Senado Federal e no h limite de idade para quealgum seja membro deste Conselho. Vamos recordar a composio doCNJ:

    CNJ

    Componentergo responsvel pela

    indicaoPresidente do STF

    STF1desembargador de TJ1 juiz estadual1 Ministro do STJ

    STJ1 juiz de TRF1 juiz federal

    1 Ministro do TSTTST1 juiz de TRT

    1 juiz do trabalho1 membro do MPU

    PGR1 membro do MPE2 advogados Conselho Federal da OAB2 cidados, de notvel saberjurdico e reputao ilibada

    Um pela Cmara e outro peloSenado

    Gabarito: Certo.

    37.(Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomacia/2011) O Supremo Tribunal Federal(STF) o rgo de cpula jurisdicional e nacional do Poder Judicirio, mas no,o rgo de cpula administrativa, financeira e de cumprimento dos deveresfuncionais dos juzes, papel que compete, conforme dispe a CF, ao ConselhoNacional de Justia.

    Realmente, a Constituio prev que o CNJ far o controle da atuaoadministrativa e financeira do Poder Judicirio e do cumprimento dosdeveres funcionais dos juzes. No entanto, suas decises podem serrevistas pelo STF, que est acima do CNJ.

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    Gabarito: Errado.

    38.(Cespe/TRE-MT/Analista Judicirio rea Judiciria/2010) O Conselho Nacional

    de Justia um rgo do Poder Judicirio e tem jurisdio em todo territrionacional.

    O Conselho Nacional de Justia um rgo do Poder Judicirio, masele no possui jurisdio, ou seja