Aula 06 - Legislação Previdenciária - Aula 01 - JÁ RESOLVIDA

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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS P/ AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR: FLAVIANO LIMA 1 Prof. Flaviano Lima www.pontodosconcursos.com.br AULA 01. Oi meus amigos, Espero que vocês tenham gostado da nossa aula zero (demonstrativa). Vamos continuar o nosso estudo do Direito Previdenciário, tratando hoje do financiamento da Seguridade Social, assunto que é previsto, principalmente, no art. 195 da Constituição Federal. Antes de iniciarmos, porém, quero relembrar a vocês o meu e-mail: [email protected]. Se quiserem, vocês também podem me encontrar no Facebook: Flaviano Lima. Se tiverem dúvidas, não hesitem, entrem em contato comigo. Terei enorme prazer em ajudá-los. Vamos agora à Aula nº 1. CONTEÚDO. 1. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL O art. 195 da Constituição dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais previstas nos incisos do referido artigo. Como se vê, todos devem participar do financiamento da Seguridade Social. Lembre-se que a participação de cada um neste financiamento deve ser eqüitativa, por força do princípio previsto no inciso V do art. 194 da CF. O FINANCIAMENTO INDIRETO se dá pela aplicação de recursos dos orçamentos da União, Estados, DF e municípios em ações de Seguridade Social. Quando os entes federativos aplicam parcela da sua arrecadação tributária no desenvolvimento de ações da Seguridade Social, uma parte dos valores transferidos ao Poder Público pela sociedade, sob a forma de impostos que não estão vinculados a uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte, retorna à sociedade sob a forma de prestações da Seguridade Social.

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1 Prof. Flaviano Lima www.pontodosconcursos.com.br

AULA 01.

Oi meus amigos,

Espero que vocês tenham gostado da nossa aula zero (demonstrativa). Vamos continuar o nosso

estudo do Direito Previdenciário, tratando hoje do financiamento da Seguridade Social, assunto

que é previsto, principalmente, no art. 195 da Constituição Federal.

Antes de iniciarmos, porém, quero relembrar a vocês o meu e-mail: [email protected].

Se quiserem, vocês também podem me encontrar no Facebook: Flaviano Lima. Se tiverem

dúvidas, não hesitem, entrem em contato comigo. Terei enorme prazer em ajudá-los.

Vamos agora à Aula nº 1.

CONTEÚDO.

1. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

O art. 195 da Constituição dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade,

de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais previstas

nos incisos do referido artigo.

Como se vê, todos devem participar do financiamento da Seguridade Social. Lembre-se que a

participação de cada um neste financiamento deve ser eqüitativa, por força do princípio previsto

no inciso V do art. 194 da CF.

O FINANCIAMENTO INDIRETO se dá pela aplicação de recursos dos orçamentos da União,

Estados, DF e municípios em ações de Seguridade Social. Quando os entes federativos aplicam

parcela da sua arrecadação tributária no desenvolvimento de ações da Seguridade Social, uma

parte dos valores transferidos ao Poder Público pela sociedade, sob a forma de impostos que não

estão vinculados a uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte, retorna à

sociedade sob a forma de prestações da Seguridade Social.

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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar uma parcela da sua

arrecadação tributária no desenvolvimento de ações de Seguridade Social. O art. 198 da

Constituição, por exemplo, exige a aplicação de percentuais mínimos da arrecadação tributária

de cada um destes entes em ações e serviços de saúde. Em outro exemplo, o parágrafo único do

art. 204 da Constituição faculta aos Estados e ao Distrito Federal a vinculação de até cinco

décimos por cento de sua receita tributária líquida a programa de apoio à inclusão e à promoção

social.

O art. 198 da Constituição dispõe que o Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do

art. 195, com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, além de outras fontes. O art. 204 dispõe de idêntico modo em relação

à assistência social.

O § 1º do art. 195 prevê que as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

destinadas à Seguridade Social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o

orçamento da União. Cada ente federativo, portanto, indicará as dotações orçamentárias a

serem aplicadas em ações de Seguridade Social.

A contribuição da União para a Seguridade Social é constituída de recursos adicionais do

Orçamento Fiscal, os quais são fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

O § 2º do art. 195 da Constituição dispõe que a proposta de orçamento da Seguridade Social

será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e

assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes

Orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

A lei prevê ainda que a União é responsável pela cobertura de insuficiências financeiras da

Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da

Previdência Social. Na condição de gestora do RGPS, compete à União suportar eventuais

insuficiências financeiras, caso o montante dos recursos arrecadados com as contribuições

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previdenciárias e com as outras fontes de recursos previstas em lei não sejam suficientes para o

pagamento dos benefícios.

O FINANCIAMENTO DIRETO da Seguridade Social se dá pelo recolhimento de contribuições de

Seguridade Social, tributo que passaremos a analisar logo em seguida. Isto porque, o produto

da arrecadação de contribuições de Seguridade Social somente pode ser aplicado no

financiamento de ações de Seguridade Social.

Então, não esqueça:

2. AS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

As contribuições sociais são uma espécie do gênero contribuições especiais, previsto no caput do

art. 149 da Constituição, que assim dispõe:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção

no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como

instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146,

III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às

contribuições a que alude o dispositivo.

O referido artigo tratou das contribuições no capítulo da Constituição destinado ao sistema

tributário, o que contribuiu para que a doutrina e o STF consolidassem a tese da classificação

quinária ou pentapartida das espécies tributárias, entendendo as contribuições como uma

espécie tributária autônoma. Hoje, portanto, as contribuições especiais são consideradas uma

espécie tributária autônoma, ao lado dos impostos, das taxas, das contribuições de melhoria e

dos empréstimos compulsórios.

Financiamento da Seguridade Social.

Indireto.

Direto. Recolhimento de contribuições de Seguridade Social.

Recursos dos orçamentos da União, Estados, DF e Municípios.

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Veja que ainda não estamos tratando das contribuições de Seguridade Social, mas sim das

contribuições especiais. Como a gente verá adiante, as contribuições de Seguridade Social são

uma espécie de Contribuição especial (perdoem a redundância).

Do mesmo modo que os impostos, as contribuições especiais são tributos não vinculados, ou

seja, o seu fato gerador independe de alguma atuação estatal específica efetiva ou

potencialmente realizada em prol do contribuinte. A distinção entre impostos e contribuições

especiais, portanto, não pode se dar pela análise do fato gerador.

A distinção entre impostos e contribuições especiais consiste na vinculação do produto da

arrecadação, que inexiste para os impostos e está presente nas contribuições. De fato, a

principal característica das contribuições especiais é o fato de que o produto da sua arrecadação

deve ser aplicado no financiamento das atividades que motivaram a sua instituição.

Não esqueça que, nos termos do mencionado art. 149 da Constituição, a competência para a

instituição de contribuições especiais pertence à União.

O § 1o do referido artigo, entretanto, atribui competência aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios para instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício

destes, do Regime Próprio de Previdência Social, cuja alíquota não será inferior à da contribuição

dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

A criação dos regimes próprios por cada um dos entes federativos é uma opção política, uma vez

que deve ser feita por meio de lei e que não existem instrumentos hábeis para obrigá-los a criar

o seu regime próprio. Uma vez que decidam criá-lo, entretanto, devem fazê-lo nos termos do

art. 40 da Constituição, que estabelece o caráter contributivo. Deste modo, se criarem o regime

próprio de Previdência Social para os servidores titulares de cargo efetivo, Estados, Distrito

Federal e Municípios deverão instituir contribuição cobrada dos seus servidores para o custeio do

referido regime. O artigo impõe ainda que esta contribuição cobrada pelos Estados e pelos

Municípios para o custeio dos regimes próprios não poderá ter alíquota inferior àquela cobrada

pela União dos seus servidores, que atualmente é de onze por cento.

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A Emenda Constitucional nº 39 inseriu no texto da Constituição o art. 149-A, que atribui

competência aos Municípios e ao Distrito Federal para instituir contribuição, na forma das

respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. Conhecida como COSIP,

também ela é uma espécie de contribuição especial (mais uma vez, me desculpem a

redundância).

Resumindo:

Qual o ente federativo competente para a instituição de contribuições de Seguridade

Social?

Resposta: a União.

Esta competência é exclusiva da União?

Resposta: não, pois os Estados, DF e municípios podem instituir contribuições cobradas de seus

servidores efetivos para o custeio do regime próprio de Previdência Social, assim como o DF e os

municípios podem instituir contribuições para o custeio dos serviços de iluminação pública.

3. CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

O art. 149 da Constituição atribui competência à União para a instituição de três diferentes tipos

de contribuição: as contribuições sociais; as contribuições de intervenção no domínio econômico

- CIDE; as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, também

conhecidas como contribuições corporativas.

COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

Art. 149 da CF.

Contribuições sociais.

CIDE.

Contribuições corporativas.

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Além delas, poderíamos incluir entre as contribuições especiais a contribuição para o custeio dos

serviços de iluminação pública, a qual, como vimos, é de competência dos Municípios e do

Distrito Federal.

As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE são tributos com características

extrafiscais, ou seja, não têm por finalidade principal a arrecadação de recursos. Como o próprio

nome indica, a instituição das CIDE tem por finalidade principal a intervenção do Estado em uma

dada realidade econômica, para direcioná-la ou estimulá-la. Na maioria das vezes, a intervenção

se dá pela destinação dos recursos ao financiamento de atividades relacionadas com o segmento

econômico no qual se quer intervir. O principal exemplo é a CIDE combustíveis, prevista no § 4o

do art. 177 da Constituição, pois o inc. II do mencionado parágrafo delimita as áreas em que

serão aplicados os recursos obtidos com a arrecadação da contribuição.

As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas destinam-se ao

financiamento de entidades paraestatais, que atuam na representação e na fiscalização do

exercício de profissões regulamentadas, tais como os conselhos profissionais: CRA, CREA, CRC,

CREMEB, CRECI e outros. A contribuição sindical prevista nos arts. 579 e 591 da CLT, cobrada

de todos os trabalhadores em favor do sindicato ou da confederação sindical, também se

encaixa nesta modalidade de contribuição.

Por fim, a contribuição para o financiamento do serviço de iluminação pública, inserida no texto

constitucional pela Emenda no 39, teve por evidente finalidade a substituição das taxas de

iluminação pública, instituídas por diversos Municípios, que vinham sendo julgadas

inconstitucionais pelo STF, sob o argumento de que o serviço de iluminação pública não é

específico nem divisível, de modo que não pode ser remunerado por meio de taxa.

O STF e uma parte da doutrina subdividem as contribuições sociais em três espécies:

contribuição de seguridade social, outras contribuições sociais ou contribuições residuais e

contribuições sociais gerais.

Contribuições Sociais.

Contribuições de Seguridade

Social.

Contribuições sociais gerais.

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As contribuições de Seguridade Social são aquelas previstas no art. 195 da Constituição, bem

como a contribuição para o PIS/PASEP, que foi recepcionada pelo art. 239 do texto

constitucional. Como visto, a principal característica das contribuições especiais é a vinculação

do produto da arrecadação a uma finalidade específica. No caso das contribuições de Seguridade

Social, o produto da arrecadação encontra-se vinculado a ações de Seguridade Social. Nos

termos constitucionais, portanto, os recursos que a União arrecada com as contribuições de

Seguridade Social somente podem ser aplicados na própria Seguridade Social.

A Constituição atribui à União a competência para instituir outras contribuições de seguridade

social, distintas daquelas já previstas no art. 195. São as outras contribuições sociais ou

contribuições sociais residuais. Mais adiante, estudaremos as regras estatuídas pela Constituição

para a instituição destas contribuições residuais.

As contribuições sociais gerais destinam-se ao financiamento de atividades que têm um cunho

social, mas não se encaixam no rol de atribuições da Seguridade Social. Podemos citar, dentre

elas, a contribuição denominada salário-educação, destinada ao Fundo Nacional de

Desenvolvimento da Educação – FNDE, as contribuições devidas aos serviços sociais autônomos,

também conhecidos como sistema “S”, do qual fazem parte entidades como SESI, SENAI, SESC,

SENAC, SEST, SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE e também a contribuição devida ao INCRA.

Sobre a contribuição denominada Salário-educação, acho importante mencionar a Súmula nº

732 do STF, que pacificou a polêmica existente acerca da constitucionalidade da referida

contribuição, nos seguintes termos:

Contribuições residuais.

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Súmula STF no 732 – É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação,

seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei no

9.424/96.

Como veremos adiante, as contribuições sociais gerais são recolhidas pelas empresas

juntamente com as contribuições previdenciárias. A legislação previdenciária as denomina de

contribuições para terceiros ou contribuições para outras entidades e fundos.

De acordo com o inc. I do § 2o do art. 149 da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional

no 33, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as

receitas decorrentes de exportação. Trata-se, portanto, de regra de imunidade objetiva,

limitação constitucional ao poder de tributar que coloca as receitas decorrentes de exportação

fora do campo de incidência das mencionadas contribuições.

Na nossa disciplina, vamos estudar apenas as contribuições sociais, especialmente as

contribuições de seguridade social e, dentre elas, as chamadas contribuições previdenciárias,

cuja definição trarei a seguir. As demais contribuições especiais são objeto de estudo na

disciplina Direito Tributário.

4. AS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO.

O art. 195 da Constituição outorga à União competência para a instituição das seguintes

contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes

sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer

título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro

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II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo

contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência

social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Você lembra do princípio constitucional da diversidade na base de financiamento da Seguridade

Social? Observe que o art. 195 da Constituição atende a este objetivo, pois prevê diversas bases

econômicas para a incidência das contribuições de Seguridade Social.

Quando lêem este artigo, muitos alunos ficam com a seguinte dúvida: o que são concursos de

prognósticos? São os concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive aquelas

realizadas em reuniões hípicas (apostas em corridas de cavalo).

Por estarem previstas no texto constitucional, as contribuições previstas no art. 195 da CF

podem ser instituídas por lei ordinária. Desde o ano de 2007, com a publicação da Lei nº

11.457, estas contribuições são arrecadadas, cobradas, fiscalizadas e normatizadas pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, órgão público integrante da estrutura do

Ministério da Fazenda. Como vocês sabem, os órgãos públicos não possuem personalidade

jurídica própria, encontrando-se inserido na estrutura do ente federativo do qual fazem parte.

Deste modo, atualmente, a própria União figura no pólo ativo da relação jurídica de exigência

das contribuições, exercendo ela própria à capacidade tributária ativa.

Nem sempre foi assim. Até 1997, a capacidade tributária ativa em relação às contribuições da

empresa sobre a folha de salários e demais rendimentos, assim como em relação às

contribuições devidas pelos trabalhadores e demais segurados, era atribuída ao Instituto

Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao ministério da Previdência Social. Em

relação a estas contribuições, historicamente, a capacidade tributária ativa era atribuída à

autarquia responsável pela operacionalização do Regime Previdenciário.

Em função disso, a doutrina costumava denominar as contribuições de Seguridade Social como

Contribuições Parafiscais. Esta denominação não é muito utilizada pelos autores mais modernos,

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que preferem a expressão contribuição de Seguridade Social, cunhada pelo STF. Entretanto, em

questão recente, a ESAF trouxe esta denominação antiga e confundiu alguns candidatos. Veja:

(ATA 2009 - ESAF) A respeito da natureza jurídica da contribuição social, analise as assertivas abaixo relativas às espécies tributárias, indicando a correta.

a) Imposto

b) Taxa

c) Contribuição de Melhoria

d) Contribuição Parafiscal

e) Empréstimo Compulsório

A alternativa considerada correta foi a D. Ainda que a denominação “contribuição parafiscal” seja

antiga e um pouco imprecisa, a questão poderia ser facilmente respondida, desde que o

candidato lembrasse que as contribuições sociais compõem uma espécie tributária autônoma,

que não se confunde com as demais.

Para finalizar este ponto, quero chamar a sua atenção para uma decisão do STF onde se afirma

que o fato de uma contribuição de Seguridade Social ser cobrada por outra pessoa, que não a

autarquia previdenciária, não lhe modifica a natureza, desde que seja respeitada a destinação

constitucional dos recursos. Em outras palavras: não interessa quem esteja ocupando o pólo

ativo (a própria união ou a autarquia previdenciária), a contribuição de Seguridade Social

caracteriza-se pela vinculação do produto da sua arrecadação à Seguridade Social.

5. AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O sujeito passivo das contribuições de Seguridade Social previstas no inc. I do art. 195 é o

empregador, a empresa ou a entidade a ela equiparada, nos termos da lei. Empregador é a

pessoa que admite a seu serviço um empregado. Este conceito inclui o empregador doméstico

(pessoa ou família que admite um empregado doméstico). O conceito previdenciário de

empresa, como a gente verá com detalhes nas próximas aulas, é bastante amplo, a fim de que

nele se encaixe qualquer tipo de sociedade, instituição, entidade ou até mesmo uma pessoa

física que venha a desenvolver atividade econômica, com ou sem finalidade lucrativa, e que

venha a utilizar a mão de obra de trabalhadores.

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A empresa, de acordo com a alínea “a” do inciso I do art. 195 da CF, contribuirá sobre a folha de

salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física

que lhe preste serviços, ainda que sem vínculo empregatício. A expressão “folha de salários”

engloba os valores pagos ou creditados pela empresa aos empregados a seu serviço, pois o

salário é uma verba paga especificamente a este tipo de trabalhador. O texto constitucional,

portanto, demonstra, de modo inequívoco, que a empresa deverá recolher contribuição de

Seguridade Social quando remunerar um empregado, bem como deverá recolher contribuição de

Seguridade Social quando remunerar um trabalhador que lhe preste serviços eventuais, sem ter

com ela um vínculo de emprego.

Quero chamar a sua atenção sobre este ponto, pois vejo que muitos alunos ficam com dúvidas

sobre ele. Para tanto, nada melhor que um exemplo: suponha que uma empresa contrate um

empregado e ajuste com ele o pagamento de uma remuneração mensal de R$ 1.000,00. Como

vimos, incide contribuição de Seguridade Social, devida pela empresa, sobre os valores pagos

aos empregados (folha de salários). Logo, a empresa deverá, ao final do mês, pagar o salário do

empregado e, além disso, recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração

deste segurado.

Do mesmo modo, se esta empresa contratar um trabalhador para prestar um serviço eventual,

alguém que não tenha com ela vínculo empregatício, deverá recolher contribuição previdenciária

sobre a remuneração paga a este trabalhador. Assim, caso a empresa contrate, por exemplo,

um eletricista para realizar pequenos reparos em sua rede elétrica, pagando R$ 300,00 por

serviços que foram integralmente realizados em um único dia, deverá efetuar o pagamento da

remuneração ao segurado e, além disso, recolher contribuição previdenciária sobre o valor desta

remuneração.

Não se preocupe ainda com as alíquotas e prazos de recolhimento, pois nós os estudaremos

mais à frente. Do mesmo modo, veremos que além de recolher as suas contribuições, a empresa

será responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados.

O inciso II do art. 195 da CF dispõe sobre as contribuições devidas pelo trabalhador e pelos

demais segurados da Previdência Social. Como você já sabe, todo trabalhador vincula-se

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obrigatoriamente à Previdência Social (filiação compulsória) e, por conta disso, é obrigado a

recolher contribuições de Seguridade Social para ter acesso aos benefícios por ela concedidos.

Além dos trabalhadores, também é possível a filiação à Previdência, na qualidade de segurado

facultativo, de pessoas que não exercem atividades remuneradas. Por isso, a Constituição

menciona neste inciso, além da contribuição devida pelos trabalhadores, a contribuição devida

pelos demais segurados da Previdência.

A parte final do inciso II dispõe expressamente que não incide contribuição sobre as

aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS. Este é um ponto bastante cobrado pelas

provas, por isso eu quero que você o entenda bem.

Vamos a um exemplo: João completou sessenta e cinco anos de idade, tendo trabalhado como

empregado ao longo de vinte anos em uma empresa privada. Faz jus, portanto, ao benefício

previdenciário aposentadoria por idade, devido pelo RGPS. Concedido o benefício pelo INSS,

João passará a receber mensalmente os seus proventos de aposentadoria e sobre eles não

incidirá contribuição de Seguridade Social, pois a constituição proíbe esta incidência.

Fique bem atento, pois a vedação à incidência de contribuição do segurado sobre aposentadorias

e pensões existe apenas no âmbito do RGPS. No âmbito dos Regimes Próprios de Previdência

Social, de acordo com o § 18 do art. 40 da Constituição, há incidência de contribuições

previdenciárias sobre a parcela do valor das aposentadorias e pensões que exceda ao limite

máximo dos benefícios pagos pelo RGPS.

Vamos lá, sei que você pode estar com algumas dúvidas. Primeiro: lembre-se que os regimes

próprios de Previdência Social podem ser instituídos pelos entes federativos para a concessão de

benefícios aos servidores efetivos. Quando você for aprovado no concurso de AFRF, por

exemplo, passará a ocupar um cargo público efetivo na estrutura do Ministério da Fazenda e,

nesta condição, estará vinculado ao regime próprio de Previdência dos Servidores da União,

instituído pela Lei nº 8.112, de 1990. Você recolherá contribuições para este regime próprio e os

seus benefícios também serão concedidos por ele.

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Os benefícios concedidos pelo RGPS sujeitam-se a limite máximo. Atualmente, este limite é de

R$ 3.916,20. Isto significa que hoje o INSS não concede benefícios além desse valor. O

segurado pode ser um funcionário graduado de uma grande empresa, recebendo salário mensal

de R$ 50.000,00, mas, ao se aposentar, receberá no máximo R$ 3.916,20 do INSS.

Nos regimes próprios, por enquanto, os benefícios não se submetem a este limite. Portanto,

hoje, a aposentadoria de um auditor da Receita, por exemplo, concedida pelo regime próprio da

União, tem valor superior ao teto máximo concedido pelo RGPS.

Vamos, agora, ver um exemplo: suponha que Pedro, Auditor da Receita, obtenha aposentadoria

voluntária cujos proventos tenham o valor de R$ 18.916,20. A contribuição previdenciária devida

por Pedro incidirá apenas sobre a parcela da aposentadoria que exceda ao limite máximo do

RGPS, ou seja, a base de cálculo da contribuição será de R$ 15.000,00 (R$ 18.916,20 – R$

3.916,20).

Portanto, não esqueça:

Depois desta explicação sobre a não incidência de contribuições sobre aposentadorias e pensões

concedidas pelo RGPS, vamos finalmente conhecer as contribuições previdenciárias.

A contribuição da empresa sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista

na alínea “a” do inciso I do art. 195 da CF, assim como a contribuição devida pelos

trabalhadores e pelos demais segurados, prevista no inc. II do art. 195, são denominadas

contribuições previdenciárias, pois, nos termos do inc. XI do art. 167 da Constituição, os

RGPS Não incide contribuição sobre aposentadorias e pensões.

RPPS Incide contribuição sobre a parcela da aposentadoria ou pensão que exceder ao limite máximo do RGPS.

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recursos provenientes destas contribuições sociais não podem ser utilizados para a realização de

despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Preste bastante atenção: todas as contribuições previstas nos incisos I a IV do art. 195 da

Constituição são contribuições de Seguridade Social, as quais, caracterizam-se pelo fato de que

o produto da arrecadação somente pode ser aplicado em ações de Seguridade Social.

Entretanto, as contribuições da empresa sobre a folha de salário e demais rendimentos assim

como a contribuição dos trabalhadores e demais segurados são ainda mais específicas, pois os

recursos arrecadados com estas contribuições estão vinculados exclusivamente ao pagamento

de benefícios do RGPS (Art. 167, XI da CF), não podendo ser utilizados para o financiamento de

nenhuma outra atividade, ainda que dentro da Seguridade Social.

Portanto, não esqueça: a expressão contribuições previdenciárias designa a contribuição da

empresa sobre a folha de salários e demais rendimentos e a contribuição do trabalhador.

Como disse antes, as contribuições previdenciárias são o principal objeto de estudo da nossa

disciplina. Por isso, nas próximas aulas conheceremos em detalhes as bases de cálculo, as

alíquotas, os prazos de recolhimento, bem como as regras sobre arrecadação, fiscalização destas

contribuições.

6. AS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA SOBRE O FATURAMENTO OU RECEITA E SOBRE O

LUCRO

A alínea “b” do inciso I do art. 195 da Constituição prevê a incidência de contribuição devida

pela empresa sobre o faturamento ou receita. Esta contribuição é a COFINS, instituída pela Lei

Complementar nº 70/1991.

Contribuições previdenciárias.

Contribuição da empresa sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho.

Contribuição do trabalhador e demais segurados.

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De acordo com a Lei no 10.833/2003, a COFINS tem como fato gerador o faturamento mensal,

assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua

denominação ou classificação contábil. Em seguida, o § 1o do referido artigo estabelece que o

total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em

conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. A apuração da

contribuição é feita mensalmente e há duas sistemáticas de incidência – a cumulativa e a não

cumulativa. Uma parte das empresas recolhem a COFINS de modo cumulativo enquanto outra

parte recolhe a COFINS de modo não-cumulativo. Obviamente, compete à lei definir a

sistemática de recolhimento aplicável a cada contribuinte.

Quando apurada pela sistemática cumulativa, a COFINS é calculada pela aplicação da alíquota

de 3% sobre o total das receitas obtidas no mês, com as exclusões previstas na lei. Para a

apuração da COFINS pela sistemática não cumulativa, aplica-se a alíquota de 7,6% sobre o total

das receitas, deduzindo-se o valor da COFINS paga quando da aquisição de bens e insumos

utilizados na comercialização e na produção. De um modo geral, a apuração da COFINS pela

sistemática não cumulativa aplica-se às empresas optantes pelo lucro real.

A explicação acima está bastante reduzida e não contempla as diversas exceções e detalhes

contidos na legislação que disciplina a COFINS, pois o seu estudo foge ao campo de atuação do

Direito Previdenciário, de modo que nas provas da nossa disciplina a cobrança restringe-se aos

aspectos básicos acima mencionados.

Além da COFINS, também incide sobre o total das receitas obtidas pela empresa a contribuição

para o PIS/PASEP, que foi expressamente recepcionada pelo art. 239 da Constituição. As

alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP são de 0,65%, quando cobrada pela sistemática

cumulativa, e de 1,65%, quando cobrada de modo não cumulativo. A arrecadação desta

contribuição financia o programa do seguro-desemprego e o abono anual do PIS, previsto no §

3º do referido art. 239.

Neste momento, você pode estar se questionando se não haveria bis in idem na incidência de

duas contribuições sobre idêntico fato gerador (obtenção de faturamento). A resposta é não.

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Segundo o STF, a incidência da COFINS e do PIS/PASEP sobre a mesma base de cálculo não é

inconstitucional, pois as duas contribuições encontravam-se previstas no texto original da

Constituição: a COFINS, no art. 195, e a contribuição para o PIS/PASEP, que é anterior à

Constituição, mas foi por ela expressamente recepcionada no art. 239.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL encontra-se prevista na alínea “c” do inc. I

do art. 195 da Constituição e foi instituída pela Lei nº 7.689/1988. O fato gerador desta

contribuição é a obtenção de lucro pela empresa e a alíquota aplicável é de 9%. A apuração da

contribuição pode ser feita pela sistemática do lucro real ou presumido, a depender da forma de

tributação adotada pela empresa.

Se você já estudou direito tributário, pode estar com a seguinte dúvida: meu Deus, mas a

empresa não paga imposto de renda (IRPJ) sobre o lucro que obtiver? Sim, tanto o IRPJ quanto

a CSLL incidem sobre o lucro obtido pelas empresas. Quanto a este ponto, o STF também já se

manifestou, afirmando que não é inconstitucional a coincidência entre a base de cálculo desta

contribuição social e a base de cálculo do IRPJ. Também aqui, o STF argumenta que ambos

(IRPJ e CSLL) encontravam-se previstos no texto original da constituição.

7. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Concursos de prognósticos são todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias,

apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito

Federal e municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou

civis. Esta definição encontra-se no § 1º do art. 212 do Regulamento da Previdência Social –

RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999.

De acordo com o § 2o do mencionado art. 212 do Regulamento da Previdência, esta

contribuição consiste na renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do

Poder Público, destinada à Seguridade Social de sua esfera de governo.

Entende-se como renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao

pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração. Além disso, também são

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excluídos da renda líquida os valores destinados ao INDESP – Instituto Nacional do

Desenvolvimento do Desporto, ao programa de crédito educativo e ao FIES – Fundo de

financiamento do estudante de nível superior.

Também incide contribuição, com alíquota de 5%, sobre o movimento global de apostas em

prados de corrida e sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer

modalidades de símbolos.

O movimento global das apostas é o total das importâncias relativas às várias modalidades de

jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou

outra dependência da entidade.

O movimento global de sorteio de números é o total da receita bruta, apurada com a venda de

cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.

8. CONTRIBUIÇÃO DO IMPORTADOR.

A Emenda Constitucional nº 42 foi inserida no texto constitucional (art. 195, IV) pela Emenda nº

42. Com base neste dispositivo constitucional foram instituídas a COFINS – importação e o

PIS/PASEP – importação. O fato gerador das referidas contribuições consiste na entrada de bens

estrangeiros no território nacional, bem como no pagamento, crédito, entrega, emprego ou

remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação por serviço

prestado.

Como regra geral, as alíquotas serão de 1,65%, no caso da PIS/PASEP importação, e de 7,6%

para a COFINS – importação. Há inúmeras exceções e pormenores tratados na legislação, que

também não serão aqui expostos por não constituírem objeto de estudo do Direito

Previdenciário.

9. A INSTITUIÇÃO DE NOVAS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL

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A União possui a chamada competência residual para instituir novas contribuições sociais,

distintas daquelas previstas no texto constitucional. A possibilidade de instituição dessas novas

contribuições encontra-se prevista no § 4º do art. 195 da CF, que assim dispõe:

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão

da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

O primeiro ponto a destacar é que a União detém a competência residual, tanto para a

instituição de novos impostos, quanto para a instituição de novas contribuições de Seguridade

Social. Portanto, a União pode instituir novos impostos, diferentes daqueles previstos no texto

da Constituição, bem como pode instituir novas contribuições de Seguridade Social.

Os requisitos a serem cumpridos, quando da instituição das novas contribuições sociais, são

aqueles previstos no inciso I do art. 154, que assim dispõe:

Art. 154. A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que

sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos

discriminados nesta Constituição;

Vamos entender: o inciso I do art. 154 apresenta os requisitos que a União deve cumprir para

instituir novos IMPOSTOS. Entretanto, o § 4º do art. 195, ao tratar da instituição de novas

CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL, remete ao mesmo inciso I do art. 154. Numa

primeira leitura, poderíamos pensar que os requisitos necessários à instituição de novas

contribuições de Seguridade Social são idênticos àqueles necessários para a instituição de novos

impostos.

Examinando a questão, entretanto, o STF afirmou que a última parte do art. 154, inciso I, não

se aplica às novas contribuições sociais. Precisamente, afirmou que novas contribuições sociais,

criadas com base na competência residual da União, podem ter base de cálculo ou fato gerador

próprios dos impostos já previstos na Constituição, mas devem inovar em relação às

contribuições já existentes.

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Deste modo, segundo a interpretação dada pelo STF, são os seguintes os requisitos necessários

à instituição de novas contribuições sociais: lei complementar, não cumulatividade, fato gerador

e base de cálculo distintos das contribuições de Seguridade Social já existentes.

Tenha muita atenção a este ponto. A ESAF gosta muito de cobrá-lo nas suas provas. Na última

prova de Assistente Técnico Administrativo do Ministério da Fazenda – ATA, a ESAF considerou

INCORRETA a seguinte assertiva:

“Pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador de outra já existente”.

Como se vê, a resposta à questão exige do candidato o conhecimento da interpretação dada

pelo STF ao § 4º do art. 195 da CF. Portanto, fique atento e não caia nesta pegadinha.

10. PESSOA JURÍDICA EM DÉBITO COM O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL.

Segundo o § 3o do art. 195 da Constituição, a pessoa jurídica em débito com o sistema da

Seguridade Social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem

dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Em cumprimento a esta disposição

constitucional, a Lei nº 8.212, de 1991, exige que as empresas apresentem a Certidão Negativa

de Débito – CND quando pretenderem participar de licitação ou contratar com o Poder Público.

11. A PRECEDÊNCIA OU PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS

O § 5º do art. 195 da CF afirma que nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá

ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Esta regra é tão

importante que alguns doutrinadores a tratam como um princípio da Seguridade Social. Ela

exige responsabilidade na gestão da Seguridade Social, pois impede que se criem ou se

estendam benefícios e serviços, sem que, anteriormente, seja indicada a fonte dos recursos que

serão utilizados para custeá-los.

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Não esqueça que esta regra da precedência ou da preexistência do custeio aplica-se à criação de

benefícios e serviços em todos os segmentos da Seguridade Social. Ela se aplica inclusive aos

benefícios e serviços da assistência social e da saúde.

Saúde e assistência social são sistemas não contributivos. Isto significa que não se exige

contribuição prévia por parte do beneficiário dos benefícios e serviços como requisito para a sua

concessão. Ainda assim, para criar ou estender os referidos serviços, deve-se indicar

previamente a fonte de custeio.

Veja um exemplo: para receber o LOAS, benefício assistencial no valor de um salário-mínimo

mensal concedido pelo governo federal, o idoso ou o deficiente não precisa comprovar que

efetuou alguma contribuição. Entretanto, se a União desejar ampliar as hipóteses de concessão

do LOAS (extensão de um benefício já existente), deverá indicar previamente de onde sairão os

recursos a serem aplicados na concessão dos novos benefícios.

12. A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA.

O § 6º do art. 195 da Constituição dispõe que as contribuições de Seguridade Social só poderão

ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído

ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, inciso III, “b”.

A alínea “b” do inc. III do art. 150 proíbe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que

os instituiu ou aumentou. Este dispositivo, conhecido como princípio da anterioridade, tem por

objetivo a proteção ao contribuinte, de modo a impedir que ele venha a ser surpreendido com

uma cobrança de tributos para a qual não lhe foi concedido tempo suficiente para planejar-se.

Após a Emenda Constitucional nº 42, a alínea ”c” do mesmo inciso III do art. 150 da CF passou

a exigir que a cobrança do tributo somente se inicie após o transcurso do prazo de noventa dias

da publicação da lei. Este dispositivo é conhecido como princípio ou regra da noventena.

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Portanto, como regra, a Constituição exige que o tributo somente seja cobrado no exercício

financeiro seguinte, bem como exige um intervalo mínimo de noventa dias entre a publicação da

lei e a exigência do tributo. O próprio texto constitucional, entretanto, excetua alguns impostos

da aplicação deste princípio.

A instituição de uma nova contribuição de Seguridade Social, ou a cobrança de uma contribuição

de seguridade social cuja alíquota tenha sido elevada, submete-se apenas ao princípio da

noventena, não se aplicando o princípio da anterioridade.

Assim, a contribuição de Seguridade Social pode ser exigida no mesmo ano em que ocorreu a

publicação da lei que a instituiu ou majorou a sua alíquota, desde que, entre a publicação da lei

e o início da cobrança, tenha decorrido o prazo de noventa dias. Por ser uma exigência menor do

que aquela existente em relação aos demais tributos, muitos denominam esta regra de

“anterioridade mitigada”. A maior parte da doutrina, entretanto, a denomina “anterioridade

nonagesimal”.

Se você ler atentamente o § 6º do art. 195, irá verificar que as contribuições de Seguridade

Social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei

que as houver INSTITUÍDO ou MODIFICADO. Se interpretado literalmente, o dispositivo levaria à

conclusão de que qualquer modificação na contribuição de Seguridade Social deveria aguardar o

prazo de noventa dias, até mesmo aquelas que fossem favoráveis ao contribuinte. Entretanto, o

STF já decidiu que este dispositivo, por ser uma norma cujo objetivo é a proteção ao

contribuinte, somente se aplica quando houver majoração da contribuição.

Sobre o tema, o STF editou a Súmula nº 669, cujo teor é o seguinte: norma legal que altera o

prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Assim, o STF entende que a alteração legal do prazo estipulado para o recolhimento do tributo,

ainda que este prazo seja antecipado, não traz ônus adicional para o contribuinte, de modo que

pode ter eficácia imediata.

Por fim, lembre-se que se houver a majoração de contribuição de Seguridade Social por meio de

medida provisória, o prazo de noventa dias será contado a partir da publicação inicial da MP, não

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sendo necessário aguardar a sua conversão em lei. A exigência contida no § 2º do art. 62 da CF

aplica-se apenas à instituição de impostos.

13. ISENÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

O § 7o do art. 195 da Constituição afirma que são isentas de contribuição para a Seguridade

Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas

em lei.

O primeiro ponto a destacar é a imprecisão técnica contida no texto constitucional, pois a

impossibilidade de se cobrar contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência

social não decorre de isenção, mas sim de imunidade.

Como vocês sabem, a Constituição não cria tributos, mas apenas outorga competência aos entes

federativos para que os mesmos instituam tributos por meio de leis. O poder de tributar,

portanto, decorre da Constituição. Entretanto, a mesma Constituição que outorga o poder de

tributar, também o limita. No presente caso, a norma Constitucional excluiu as entidades

beneficentes de assistência social do campo de incidência da contribuição de Seguridade Social.

Logo, a mesma Constituição que outorgou à União competência para a instituição de

contribuições de Seguridade Social, impediu que ela exercesse este poder sobre as entidades

beneficentes de assistência social. Estas entidades, portanto, encontram-se fora do campo de

incidência das contribuições ou, como prefere a doutrina, estão imunes à incidência das

contribuições.

A isenção, por sua vez, exclui o crédito tributário. O fato ou pessoa isenta situa-se no campo da

incidência. O fato gerador ocorre, nasce a obrigação tributária, mas o lançamento do tributo não

pode ser efetuado, devido à incidência da norma de isenção, que exclui o crédito tributário e

impede a sua constituição pelo lançamento. A isenção somente pode ser concedida por uma lei

do próprio ente tributante. Assim, enquanto a imunidade decorre da Constituição, a isenção

decorre da lei. Perceba a diferença: na imunidade, o ente federativo não pode tributar; na

isenção o ente tributa, mas exclui o crédito tributário decorrente daquele fato gerador.

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Resta claro, portanto, que o § 7º do art. 195 da Constituição trata de imunidade, e não de

isenção.

É importante destacar, entretanto, que diversas são as questões de provas que simplesmente

repetem o texto constitucional e que, por força disso, são consideradas corretas. Ou seja, o

simples fato de a prova utilizar o termo isenção não torna a questão incorreta.

Feito o esclarecimento inicial, daqui para frente, como forma de uniformizar a linguagem e para

não deixar margem para dúvidas, utilizarei apenas a expressão isenção.

O texto constitucional afirma que são isentas as entidades beneficentes de assistência social que

atendam aos requisitos previstos em lei. Preste bastante atenção ao seguinte detalhe: não são

todas as entidades beneficentes de assistência social que são isentas, mas apenas aquelas que

atendam aos requisitos previstos em lei. Muitos entendem que, embora o dispositivo mencione

apenas lei, os requisitos devem ser estabelecidos em lei complementar, pois se trata de uma

limitação constitucional ao poder de tributar, que, segundo o inciso II do art. 146 da

Constituição, deve ser regulada por lei complementar.

O STF, entretanto, ainda não se pronunciou definitivamente sobre a matéria. As provas de

concursos, até hoje, têm privilegiado a literalidade da Constituição, afirmando que os requisitos

devem ser definidos em lei. Neste ponto, a ESAF costuma cobrar a literalidade do texto

Constitucional.

Para gozar da isenção, a entidade deve ser beneficente e de assistência social. De um modo

geral, entende-se que beneficente é a entidade sem fins lucrativos. De assistência social é a

entidade que presta serviços a quem deles efetivamente necessita, sendo destinatário da Política

Nacional de Assistência Social.

Os requisitos necessários ao gozo da isenção encontram-se atualmente previstos no art. 29 da

Lei nº 12.101/2009.

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Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do

pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de

julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,

remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou

título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos

respectivos atos constitutivos;

II – aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território

nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III – apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos

relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e

certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IV – mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem

como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas

emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu

patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI – conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão,

os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a

atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

VIII – apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por

auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade

quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar

nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Os requisitos previstos na lei são cumulativos. Ou seja, somente terão reconhecida a isenção as

entidades que obedecerem a todos os requisitos mencionados na lei.

Uma vez reconhecida a isenção, a entidade continuará sendo obrigada ao recolhimento das

contribuições em relação às quais seja devedora na condição de responsável. Assim, por

exemplo, mesmo após o reconhecimento da isenção, a entidade beneficente continuará obrigada

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a descontar e a recolher a contribuição devida pelos trabalhadores que lhe prestam serviços. A

entidade isenta também continua obrigada a cumprir as obrigações acessórias previstas na

legislação previdenciária.

14. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS OU BASES DE CÁLCULO.

De acordo com o § 9º do art. 195 da Constituição, as contribuições de Seguridade Social

devidas pela empresa (CF, art. 195, I) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,

em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa

ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Esta regra materializa os princípios constitucionais da isonomia, da equidade na participação no

custeio e da solidariedade.

Não esqueça que as contribuições de Seguridade Social são uma espécie tributária. Logo, as

diferenciações de alíquota e base de cálculo somente podem ser efetuadas por meio de lei.

São comuns as questões de prova que cobram este ponto, enfocando, sobretudo, o

conhecimento das contribuições que podem ter as alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas.

A diferenciação de alíquotas ou bases de cálculo pode se dar em razão da atividade econômica,

da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do

mercado de trabalho.

Exemplo típico da aplicação desta regra é a contribuição previdenciária patronal devida pelas

instituições financeiras, cuja alíquota é de 22,5%, enquanto as empresas em geral recolhem a

mesma contribuição com alíquota de 20%. Do mesmo modo, veremos que as contribuições

previdenciárias devidas pelas empresas rurais têm a base de cálculo modificada, recaindo as

contribuições sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, enquanto as demais

empresas recolhem contribuições previdenciárias com base na remuneração paga aos segurados

a seu serviço.

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15. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES

O § 12 do art. 195 da Constituição dispõe que compete à lei definir os setores de atividade

econômica para os quais as contribuições da empresa incidentes sobre o faturamento ou a

receita (COFINS e PIS/PASEP), bem como a contribuição devida pelo importador, serão não-

cumulativas.

A não-cumulatividade consiste numa técnica de apuração aplicável aos tributos que incidam

sobre diversas etapas da produção, segundo a qual, o tributo devido em uma etapa deve ser

abatido do montante do tributo incidente nas etapas anteriores da produção.

Veja este exemplo:

Pense sobre alguns aspectos da cadeia de produção de um automóvel: lá no início, temos a

mineradora que extrai o minério de ferro. Ela vende o minério para a siderúrgica e esta

operação é, para ela, uma receita sobre a qual incidirá a COFINS, no montante de R$ 10,00. A

siderúrgica, por sua vez, transformará o minério de ferro em chapas de aço, as quais venderá à

indústria de autopeças. Quando a siderúrgica vende as chapas, ela obtém receita e, sobre esta

receita incidirá a COFINS. Entretanto, se a incidência for não cumulativa, a siderúrgica, calculará

o montante da COFINS incidente sobre a sua receita (R$ 15,00) e efetuará o abatimento da

COFINS que já incidiu sobre a receita da mineradora (R$ 10,00), recolhendo apenas a diferença

de R$ 5,00. Esta mesma lógica deverá se repetir até a obtenção do produto final. Se a incidência

for cumulativa, cada um dos participantes da cadeia de produção calculará a contribuição

incidente sobre o seu faturamento e a recolherá sem abater os valores já recolhidos nas etapas

anteriores.

Observe: nem todas as empresas recolherão as contribuições sobre o faturamento e as

contribuições do importador de modo não-cumulativo. Cabe à lei definir os setores em que a

incidência se dará desta forma. Portanto, alguns setores pagarão estas contribuições de modo

cumulativo, enquanto outros setores contribuirão de modo não cumulativo.

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16. A SUBSTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE

PAGAMENTO

O § 13 do art. 195 da Constituição prevê a possibilidade de substituição gradual, total ou parcial,

da contribuição devida pela empresa incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos

do trabalho, por contribuição não cumulativa incidente sobre a receita ou o faturamento.

Esta hipótese é tradicionalmente conhecida como desoneração da folha de pagamento. Ela tem o

objetivo de reduzir a carga tributária incidente sobre o montante da remuneração paga pela

empresa aos trabalhadores a seu serviço. Segundo seus defensores, a desoneração estimularia

as empresas a formalizar a sua mão de obra, contribuindo para a efetivação dos direitos

previdenciários.

Embora prevista na Constituição, esta hipótese não foi ainda efetivada, pois, para tanto,

depende de lei. Importante lembrar que a contribuição da empresa sobre o faturamento que

venha a substituir a contribuição incidente sobre a folha de salário e demais rendimentos será,

obrigatoriamente, não cumulativa.

17. REMISSÃO OU ANISTIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A remissão é uma das formas de extinção do crédito tributário, prevista no art. 172 do Código

Tributário Nacional – CTN, e consiste no perdão do crédito tributário já constituído. Devido à

indisponibilidade do crédito tributário, a remissão somente pode ser concedida por meio de lei.

A anistia, por sua vez, é uma forma de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 180 do

CTN, e consiste no perdão legal das infrações cometidas. Como mecanismo de exclusão do

crédito tributário, impede a sua constituição e, por isso, somente pode ser aplicada às

penalidades que ainda não tenham sido objeto de lançamento.

Depois desta definição bastante resumida dos institutos da remissão ou da anistia, vamos

analisar o § 11 do art. 195 da Constituição, que assim dispõe:

Art. 195.

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...

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que

tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em

lei complementar.

As contribuições referidas no dispositivo são as chamadas contribuições previdenciárias

(contribuição da empresa sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho e

contribuição devida pelos trabalhadores). Dentre as contribuições previdenciárias, a Constituição

não faz qualquer restrição, de modo que até mesmo as contribuições descontadas pelas

empresas dos segurados a seu serviço podem ser objeto de remissão.

O primeiro aspecto a destacar é que é possível à União instituir remissão ou anistia relativa a

estas contribuições, cabendo à lei complementar apenas definir o limite dos montantes dos

débitos objeto de remissão ou anistia.

Enquanto não for editada a lei complementar a que alude o dispositivo, é possível à União

conceder remissão ou anistia de contribuições previdenciárias para débitos de qualquer valor.

18. A CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS ESPECIAIS

O § 8º do art. 195 dispõe que o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural e o

pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime

de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a Seguridade Social

mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão

jus aos benefícios nos termos da lei.

Na próxima aula estudaremos com detalhes os segurados da Previdência Social. Dentre eles, o

segurado especial. Em razão das peculiaridades das atividades rurais que desenvolvem, a

Constituição prevê que estes trabalhadores efetuarão o recolhimento da contribuição

previdenciária com base no resultado da comercialização da produção, diferentemente dos

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demais trabalhadores, que recolhem as suas contribuições com base no salário de contribuição

mensal.

Do mesmo modo, a Constituição assegura a estes trabalhadores o acesso aos benefícios, nos

termos da lei. A legislação previdenciária, por sua vez, define que os benefícios devidos a estes

segurados terão o valor de um salário-mínimo.

19. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE AÇÕES TRABALHISTAS.

O inc. VIII do art. 114 da Constituição dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e

julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previdenciárias e seus acréscimos legais,

decorrentes das sentenças que proferir. Esta regra foi inserida pela Emenda Constitucional no

20 e teve por fim facilitar a cobrança destas contribuições.

Suponha que um determinado empregado ajuíze reclamatória trabalhista na qual pleiteie o

pagamento de horas-extras pelo seu ex-empregador. Após analisar as provas constantes dos

autos, o juiz defere o pedido do reclamante e condena o reclamado ao pagamento das horas

extras. Ora, as horas extras são parcelas de natureza remuneratória e sobre elas incidem a

contribuição da empresa e a contribuição do trabalhador. Neste caso, competirá ao próprio juiz

do trabalho a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as horas extras

deferidas em sentença. Note que a competência é exclusiva do juiz do trabalho. O Auditor Fiscal

da Receita Federal do Brasil, portanto, não poderia lavrar auto de infração para lançar as

mencionadas contribuições. O auto assim lavrado seria nulo em decorrência da incompetência do

agente.

Esta regra aplica-se tanto às contribuições previdenciárias devidas em razão de sentenças

quanto àquelas decorrentes de acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

20. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.

A decadência e a prescrição são formas de extinção do crédito tributário, nos termos do inciso V

do art. 156 do Código Tributário Nacional – CTN. A distinção entre decadência e prescrição é

bastante controversa na doutrina. De um modo simples, podemos dizer que, no Direito

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Tributário, a decadência extingue o direito do Estado de efetuar o ato administrativo de

lançamento, cuja finalidade é a constituição do crédito tributário. A prescrição, por sua vez,

extingue o direito do Estado de ajuizar a ação de execução fiscal, a fim de obter a satisfação do

seu crédito.

Os prazos de decadência e prescrição aplicáveis às contribuições previdenciárias eram de dez

anos e estavam previstos, respectivamente, nos arts. 45 e 46 da Lei no 8.212/1991. Estes

artigos sempre foram objeto de muitos questionamentos, pois, segundo a alínea “b” do inc. III

do art. 146 da Constituição, compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria

tributária, especialmente sobre prescrição e decadência. Seguindo-se este raciocínio, os arts. 45

e 46 da Lei no 8.212/1991, que é uma lei ordinária, trataram de matéria reservada pela

Constituição à lei complementar.

Pronunciando-se sobre a matéria, o STF acolheu o entendimento acima e declarou a

inconstitucionalidade dos referidos artigos, editando a Súmula Vinculante nº 08:

Súmula Vinculante STF nº 08 – São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do

Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de

prescrição e decadência de crédito tributário.

Uma vez declarada a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, passou-se a

aplicar à decadência e à prescrição das contribuições previdenciárias o prazo de cinco anos,

conforme previsto nos arts. 173 e 174 do CTN.

Então, não esqueça: os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias são

de cinco anos, conforme previsto nos arts. 173 e 174 do CTN.

21. CONCLUSÃO.

Bem meus amigos, chegamos ao fim de mais uma aula. Resolvam as questões e verifiquem

depois no gabarito comentado como vocês se saíram. Espero que gostem da aula e assimilem o

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conteúdo. Se permanecerem com alguma dúvida, vocês já sabem. Basta mandar um e-mail

([email protected]).

Um grande abraço e até a nossa próxima aula.

Flaviano

QUESTÕES DE CONCURSOS.

01 - (AFRFB 2009 – ESAF) - A respeito do financiamento da Seguridade Social, nos termos da Constituição Federal e da legislação de custeio previdenciária, assinale a opção correta.

a) A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social pode contratar com o poder público federal.

b) Lei ordinária pode instituir outras fontes de custeio além das previstas na Constituição Federal.

c) Podem-se criar benefícios previdenciários para inativos por meio de decreto legislativo.

d) As contribuições sociais criadas podem ser exigidas noventa dias após a publicação da lei.

e) São isentas de contribuição para a seguridade social todas entidades beneficentes de utilidade pública distrital e municipal.

02 - (AFRFB 2009 – ESAF) - A respeito da Ordem Social e princípios constitucionais da seguridade social, assinale a opção incorreta.

a) As contribuições sociais da empresa podem ter alíquotas diferenciadas.

b) O orçamento da seguridade social dos entes federados descentralizados é distinto do orçamento da União.

c) Poderá haver contribuição social do trabalhador sobre o lucro e o faturamento.

d) A lei definirá critério de transferência de recursos para o Sistema Único de Saúde.

e) Pode ser dada remissão para as contribuições sociais do empregado retidas pelas empresas no pagamento dos salários.

03 - (ATA 2009 - ESAF) À luz do texto constitucional, julgue os itens abaixo referentes ao financiamento da Seguridade Social:

I. financiada por toda sociedade.

II. de forma direta e indireta.

III. por meio de verbas orçamentárias entre outras.

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IV. financiamento definido por lei.

a) Somente III e IV estão corretos.

b) Somente I e II estão corretos.

c) Somente I está correto.

d) Somente I e III estão corretos.

e) Todos estão corretos.

04 - (ATA 2009 - ESAF) Além das inúmeras contribuições sociais instituídas no texto da Constituição Federal, há possibilidade de instituição de novas espécies de contribuição social? Assinale a assertiva que responde incorretamente à pergunta formulada.

a) Há previsão constitucional de competência residual.

b) Pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador de outra já existente.

c) O rol de contribuições sociais não é taxativo.

d) A diversidade da base de financiamento permite outras contribuições sociais.

e) A União pode instituir outras contribuições sociais.

05 - (ATA 2009 - ESAF) A respeito da natureza jurídica da contribuição social, analise as assertivas abaixo relativas às espécies tributárias, indicando a correta.

a) Imposto

b) Taxa

c) Contribuição de Melhoria

d) Contribuição Parafiscal

e) Empréstimo Compulsório

06 - (ATA 2009 - ESAF) A respeito das contribuições sociais, é correto afirmar que:

a) pode haver incidência de contribuição social sobre a importação de bens do exterior.

b) a contribuição do empregador incide só sobre a folha de salários.

c) o trabalhador não contribui para a Seguridade Social.

d) os concursos de prognósticos não estão sujeitos à incidência de contribuições sociais.

e) a contribuição da empresa pode ser feita em função do tipo de produto que ela vende.

07 - (ESAF - AFRF 2005) Quanto ao financiamento da Seguridade Social, de acordo com o estabelecido na CF/88 e na legislação do respectivo custeio, assinale a opção correta.

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a) A lei não pode instituir outras fontes de custeio além daquelas previstas na Constituição Federal.

b) Há possibilidade de criar benefício previdenciário sem prévio custeio.

c) São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

d) As contribuições sociais criadas podem ser exigidas no ano seguinte à publicação da respectiva lei.

e) Mesmo em débito com o sistema da seguridade social, pode a pessoa jurídica contratar com o poder público.

08 - (ESAF - AFRF 2005) Com relação às contribuições sociais, no âmbito da Seguridade Social, é correto afirmar:

a) São isentas de contribuição para a seguridade social todas as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar.

b) As contribuições sociais, de que trata o art. 195 da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.

c) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos cento e oitenta dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.

d) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da assinatura da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.

e) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser criadas e exigidas

após decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se

lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.

09 - (AFPS 2002 - ESAF) A respeito da organização e dos princípios constitucionais da Seguridade Social, assinale a opção incorreta:

a) As contribuições sociais da empresa podem ter alíquotas diferenciadas.

b) O orçamento da Seguridade Social dos entes federados descentralizados é distinto do

orçamento da União.

c) Pode ser dada remissão para as contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários.

d) A lei definirá critério de transferência de recursos para o sistema único de saúde.

e) Poderá haver contribuição social do trabalhador sobre o lucro e o faturamento.

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Nota
Questão repetida. Observar que na outra a resposta foi diferente desta.
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10 (TRF 2005 - ESAF) A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Será financiada também por contribuições sociais, mas não pela contribuição

a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre

a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à

pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

b) sobre a receita ou o faturamento, relativo a operações de comércio interno, do empregador,

da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

c) sobre o lucro do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,

independentemente de ser sujeito também pelo imposto de renda.

d) do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar,

independentemente da incidência do imposto de importação que no caso couber.

e) sobre os proventos de aposentadoria ou pensão concedidos pelo Regime Geral de Previdência

Social ao trabalhador ou demais segurados submetidos a tal regime.

11 (PFN 2006 - ESAF) Quanto à diversidade da base de financiamento da Seguridade Social é incorreto afirmar que:

a) toda a sociedade tem a incumbência de financiar a Seguridade Social, de forma direta ou indireta, nos termos da lei.

b) os trabalhadores e demais segurados devem contribuir, não incidindo a contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal de 1988.

c) o importador de bens ou serviços está excluído do custeio da Seguridade Social em razão da inexistência de risco social a ser coberto na atividade que lhe é peculiar, além de não haver base de cálculo contemplada no art. 195, incisos I a IV, da Constituição Federal.

d) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a pessoa física, a receita ou o faturamento e o lucro são bases de cálculo para as contribuições devidas pela empresa ou entidade a ela equiparada.

e) a Seguridade Social receberá recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

12 (PFN 2006 - ESAF) Assinale a opção incorreta.

a. Os direitos sociais a prestações da Seguridade Social estão sob a chamada “reserva do possível”, sendo vedada a criação ou majoração de benefícios sem a correspondente fonte de custeio.

b. Aplicam-se às contribuições da Seguridade Social as limitações constitucionais ao poder de tributar, excetuada a norma do art. 150, III, b, da Constituição Federal de 1988, por expressa previsão da anterioridade nonagesimal no art. 195, § 6o, da mesma Constituição.

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c. A instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social, que não aquelas previstas no art. 195, I a IV, da Constituição Federal de 1988, deverá obedecer ao disposto no art. 154, I, do texto constitucional, devendo ocorrer por meio de lei complementar.

d. As contribuições sociais previstas no inciso I, do art. 195, da Constituição Federal de 1988, não poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

e. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, “a” e II, do art. 195, da Constituição Federal de 1988, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

13 (TRF 2005 - ESAF) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) A contribuição da União para a Seguridade Social é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal.

( ) Os recursos adicionais do Orçamento Fiscal para a Seguridade Social serão fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

( ) A União é responsável pela cobertura de insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

a) F F F b) V V V c) F V V d) V V F e) F F V

14 (CESPE - Juiz Federal TRF 2ª Região – 2009) Acerca dos princípios e das regras de custeio da seguridade social, assinale a opção correta.

a) Ressalvadas as situações excepcionais de força maior devidamente comprovadas, nenhum benefício ou serviço pode ser instituído, majorado ou estendido a categorias de segurados sem a correspondente fonte de custeio.

b) As contribuições sociais apenas são exigíveis depois de transcorridos noventa dias da vigência da lei que as tenha instituído ou majorado.

c) O regime de solidariedade social é garantido pela cobrança compulsória de contribuições sociais, exigidas apenas de indivíduos segurados, bem como de pessoas jurídicas.

d) O princípio do orçamento diferenciado impede que o orçamento da seguridade social seja confundido com o da União, a qual, todavia, em caráter excepcional, está autorizada a lançar mão de parte dos recursos destinados à seguridade social, mediante prévia autorização do Senado Federal.

e) As contribuições sociais incidem sobre as aposentadorias e pensões concedidas no RGPS.

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15 (TCM RJ – 2008 - FGV) A respeito das contribuições para a Seguridade Social, assinale a afirmativa incorreta.

a) A exigência de nova contribuição para a Seguridade Social, ou sua modificação, se sujeita à anterioridade nonagesimal, a contar da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado.

b) Poderão ser isentas das contribuições para a Seguridade Social, uma vez atendidas as exigências da lei, as organizações da sociedade civil de interesse público, as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, as organizações não-governamentais e os partidos políticos.

c) Com vistas a preservar seu equilíbrio financeiro, nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, estendido ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total.

d) O princípio da distributividade da Seguridade Social significa que, independente do montante arrecadado em determinada região, os benefícios serão concedidos e os serviços prestados, se devidos. Assim, ainda que uma região do país não arrecade receita suficiente para o pagamento de benefícios ali devidos, esses serão concedidos, na forma da lei.

e) As contribuições incidentes sobre a folha de salário poderão ser substituídas gradualmente, de forma parcial ou total, pela incidente sobre a receita ou faturamento.

16 (TCM RJ – 2008 - FGV) A respeito do conceito e financiamento da Seguridade Social, assinale a afirmativa incorreta.

a) A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.

b) O princípio da eqüidade na participação do custeio da seguridade social se expressa, entre outros, pelas alíquotas de contribuição diferentes para as empresas e para os trabalhadores.

c) No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das receitas da União, das contribuições sociais e receitas de outras fontes. Entre estas e as vinculadas às ações de saúde, estão as provenientes do seguro contra Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.

d) A contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos refere-se, exclusivamente, às loterias administradas pela Caixa Econômica Federal.

e) As receitas dos Municípios destinadas ao financiamento da seguridade social constarão de seus respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

17 (Procurador do Estado de Alagoas – 2008 – CESPE) Com relação ao custeio da seguridade social, assinale a opção correta.

a) Segundo previsão constitucional, a União deverá aplicar anualmente nunca menos de 20% da receita resultante de impostos na manutenção do sistema de seguridade social.

b) A CF veda a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários para a realização de despesas outras que não as decorrentes do pagamento de benefícios do RGPS.

c) As empresas deverão contribuir para o custeio do seguro de acidente do trabalho com uma alíquota fixa de 3%, incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

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d) Constitui receita da seguridade social 50% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo departamento da Receita Federal.

e) O salário-de-contribuição do empregado doméstico é o valor correspondente a um salário mínimo, ainda que ele receba mensalmente de seu empregador quantia superior.

18 (Procurador do Estado de Alagoas – 2008 – CESPE) Assinale a opção correta acerca dos princípios constitucionais da seguridade social.

a) As condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias

humanas para fins de transplante devem estar previstas em lei, sendo permitida a comercialização desses itens apenas mediante autorização judicial.

b) Sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS incidirá desconto de 11% a título de contribuição da pessoa física para a manutenção do sistema.

c) A CF veda a instituição de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas para as contribuições devidas à seguridade social pelas empresas em razão do porte de cada uma delas.

d) É possível a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social além daquelas previstas na CF, desde que por lei complementar.

e) As ações de assistência social serão prestadas apenas aos segurados que estiverem em dia com as suas contribuições mensais à seguridade social.

19 (Advogado CET - 2008 – FUNDATEC) As contribuições sociais do empregador e da empresa poderão ter alíquotas diferenciadas em função de:

a) número de empregados, natureza da atividade econômica ou natureza filantrópica da empresa.

b) número de empregados, base de cálculo das contribuições, condições gerais do mercado de trabalho.

c) natureza econômica da atividade, número de empregados, condições gerais do mercado de trabalho, fatores previdenciários especiais.

d) atividade econômica, utilização intensiva de mão-de-obra, porte da empresa, condição estrutural do mercado de trabalho.

20 (AGU – 2010 – CESPE) É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de

alíquota da contribuição para o financiamento da seguridade social. O conceito de receita bruta

sujeita à incidência dessa contribuição envolve não só aquela decorrente da venda de

mercadorias e da prestação de serviços, como também a soma das receitas oriundas do

exercício de outras atividades empresariais.

QUESTÃO GABARITO COMENTÁRIO 01 D CF, art. 195, § 6º.

02 C As contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro têm por sujeito passivo o empregador, a empresa ou entidade a ela equiparada, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 195 da CF.

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03 E Art. 195 CF.

04 B

Art. 195, § 4º, combinado com o inciso I do art. 154 da CF. Lembre-se que, segundo o STF, as novas contribuições devem inovar, no que toca ao fato gerador e à base de cálculo, em relação às contribuições já existentes.

05 D Esta é uma denominação antiga que a doutrina apresenta para o gênero contribuições especiais.

06 A Art. 195, IV da CF. 07 C Art. 195, § 7º da CF. 08 B Art. 195, § 6º da CF.

09 E As contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro têm por sujeito passivo o empregador, a empresa ou entidade a ela equiparada, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 195 da CF.

10 E Art. 195, II, da CF. 11 C Art. 195, IV, da CF. 12 D Art. 195, § 9º, da CF. 13 B Art. 16, caput e parágrafo único da Lei nº 8.212, de 1991. 14 B Art. 195, § 6º, da CF.

15 B Art. 195, § 7º, da CF. A isenção é das entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos definidos em lei.

16 D

Art. 195, III da CF. A contribuição não se restringe aos concursos realizados pela CEF, mas incide sobre todos os sorteios de número, loterias, apostas, inclusive aquelas realizadas em reuniões hípicas (apostas em corridas de cavalo).

17 B Art. 167, XI, da CF. 18 D Art. 195, § 4º, combinado com o inciso I do art. 154 da CF. 19 D Art. 195, § 9º da CF.

20 C A COFINS encontra-se prevista no texto constitucional. Logo, a sua criação e, conseqüentemente, também a sua majoração, podem ser feitas por lei ordinária.

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