Aula 05 - Direito Constitucional - Aula 00

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    CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO

    PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

    Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 1

    AULA 001. Constituição. Conceito. Classificação. Aplicabilidade e

    Interpretação das Normas Constitucionais. 4. PrincípiosFundamentais da Constituição Brasileira. 2. Poder Constituinte.Conceito, Finalidade, Titularidade e Espécies.

    I . I N TRODUÇÃ O    ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐8 

    I I . O RI GEM E CO N TEÚDO DO D I R EI T O CO N STI T UCI O N AL  ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐9

    I I I . CO N CEI TO S D E CO N ST I T U I ÇÃ O    ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ 12

    I V . CL A SS I F I CAÇÃ O DAS CONSTI T U IÇÕES    ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ 19

    V . POD ER CON ST I T U I N TE  ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ 32

    V I . EFI CÁCI A E A P LI CA B I L I D A DE DA S NORMAS CONST I T UCI O NA I S   ‐‐‐‐‐‐‐‐‐ 44

    V I I . EN T RA DA EM V I GOR DE UMA NOV A CONST I T U I ÇÃ O    ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐

    52

    V I I I . PR I NCÍP I OS DE I NTERPRETAÇÃ O CONST I TUCI ONAL ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ 58 

    I X . MÉTODOS DE I N T ERPRETAÇÃ O DA CONSTI T U IÇÃ O   ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ 72

    X . PR I N CÍP I O S FU ND AM EN TA I S  ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ 79

    X I . Q UESTÕES D A AU LA  ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ 97 

    X I I . GABA RI T O    ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐  118 

    X I I I . B I B LI OGRA FI A CONSU L TA DA  ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐  120 

    Olá futuros Auditores-Fiscais do Trabalho! 

    Prontos para o SEU salário de R$ 13.600,00?

    Primeiramente, vou me apresentar para que vocês me conheçam um poucomelhor. Meu nome é Roberto Troncoso, sou Auditor Federal de ControleExterno do Tribunal de Contas da União aprovado no concurso de 2007 e pós-graduado em Auditoria e Controle da Gestão Governamental. No Tribunal,

    exerço a função de Pregoeiro Oficial e Gerente de Processos. Antes detrabalhar na Corte de Contas, fui Agente da Polícia Federal e Técnico Judiciáriodo TJDFT.

    Durante essa caminhada pelo mundo dos concursos, também fui aprovadodentro das vagas para outros cargos, porém, sem assumi-los: Agente dePolícia Federal Regional – 2004, Agente de Polícia Civil do DF – 2004,Ministério das Relações Exteriores – Oficial de Chancelaria – 2004 e

    Escriturário do BRB – 2001. 

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    O PROCESSO DE ESTUDO PARA CONCURSOS

    Uma vez apresentados, gostaria de dizer para vocês que o processo de estudo

    para concursos públicos pode ser dividido em três etapas: aprendizado  doconteúdo, revisão da matéria por meio de esquemas e mapas mentais e, porfim, a aplicação  do conhecimento e mensuração do nível de aprendizagempor meio de resolução de exercícios e provas anteriores.

    Nosso curso se dedica aos três passos:

      Exposição teórica do conteúdo completo da matéria de formasimples e objetiva, com a linguagem mais acessível possível.

      Esquemas com a matéria abordada para facilitar o estudo e arevisão.

      Mais de 1.000 exercícios resolvidos e comentados! 

      Não há exigência de conhecimentos prévios. O curso é voltadotanto para o estudante que nunca estudou Direito Constitucionalquanto para o aluno mais avançado, que quer adquirir

    conhecimentos profundos sobre o tema.

    FALANDO SOBRE A SUA PROVA

    A matéria de Direito Constitucional é de importância fundamental  para asua aprovação. Ela está na parte de conhecimentos gerais, tem peso dois,vale aproximadamente 20% da sua prova objetiva e é um dos

    possíveis temas para a sua prova discursiva. Dessa forma, você deve darmuita atenção a essa disciplina!

    O conteúdo do nosso curso se baseia edital do último concurso. Se vocês játiveram a oportunidade de analisá-lo, verão que ele é bastante extenso, o querequer um esforço extra da nossa parte. Vejam só o seu edital, na ordem emque será visto em nossas aulas:

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    Aula 00

    1. Constituição. Conceito. Classificação. Aplicabilidade eInterpretação das Normas Constitucionais. 4. PrincípiosFundamentais da Constituição Brasileira. 2. Poder Constituinte.Conceito, Finalidade, Titularidade e Espécies. 

    Aula 016. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e DeveresIndividuais e coletivos, e Direito de Petição

    Aula 026. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e DeveresSociais, Políticos e Nacionalidade.

    Aula 03Tutela Constitucional das Liberdades: Mandado de Segurança,Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Popular, Mandado deInjunção. Ação Civil Pública.

    Aula 04 5. Organização dos Poderes do Estado. Poder executivo

    Aula 05 5. Organização dos Poderes do Estado. Poder legislativo

    Aula 06 5. Organização dos Poderes do Estado. Processo legislativo

    Aula 07 5. Organização dos Poderes do Estado. Poder judiciário

    Aula 085. Organização dos Poderes do Estado. Funções essenciais à justiça

    Aula 09

    3. Supremacia da Constituição. Controle de Constitucionalidade.

    Sistemas de Controle de Constitucionalidade. Ação Direta deInconstitucionalidade. Ação Declaratória deConstitucionalidade. Arguição de Descumprimento de PreceitoFundamental.

    Aula 10

    3. Supremacia da Constituição. Controle de Constitucionalidade.Sistemas de Controle de Constitucionalidade. Ação Direta deInconstitucionalidade. Ação Declaratória deConstitucionalidade. Arguição de Descumprimento de PreceitoFundamental.

    Aula 11 8. Da Ordem Social. Seguridade Social: Conceito, Objetivos eFinanciamento. Saúde, Previdência Social e Assistência Social.

    Aula 127. Da Ordem Econômica e Financeira: Princípios Gerais daAtividade Econômica. Sistema Financeiro Nacional.

    A programação será seguida com a maior fidelidade possível ao calendário e aoconteúdo programático. No entanto, ela não será rígida e poderá haveralterações no decorrer do curso.

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    Não trataremos do tema 9. Administração Pública: Princípios Constitucionais,uma vez que ele pertence à disciplina “Direito Administrativo.”

    Abordaremos os pontos mais importantes e que, a nosso ver, têm maiorpossibilidade de cair na sua prova.

    Com a publicação do edital, faremos os devidos ajustes no cronograma e/ouconteúdo, se necessário.

    METODOLOGIA

    Meu caro aluno e futuro Auditor-Fiscal do Trabalho, no desenvolvimento desse

    material, para que você entenda melhor os conceitos, utilizarei a linguagemmais fácil e acessível possível, sem me prender ao “juridiquês”. Noentanto, tenha em mente que a linguagem jurídica é muito importante e é elaque provavelmente cairá em sua prova.

    Primeiramente, farei a exposição do conteúdo. Logo em seguida, sempre quenecessário, trarei um esquema para que você possa revisar a matéria commais rapidez. Por último, trarei uma bateria de exercícios comentadosrelacionados ao tema.

    Apesar de saber que a ESAF (sua banca examinadora) usará, na sua prova,somente questões de múltipla escolha, faremos, na maioria das vezes,questões de Certo ou Errado. Isso porque, quando estamos fazendo exercíciosde múltipla escolha, ao marcarmos uma assertiva que temos certeza de estarcerta, tendemos a descartar automaticamente os demais itens da questão, ou,no mínimo, analisamo-los de forma tendenciosa. Dessa forma, não fazemos o juízo de valor mais adequado e, consequentemente, aprendemos menos.

    No decorrer do curso, serão usadas questões da ESAF e também deoutras bancas. Isso ocorrerá por três motivos: primeiro, porqueconseguiremos fazer um número muito maior de exercícios. Fazer exercícios éFUNDAMENTAL e fazer muitos é melhor ainda.

    Segundo, para que consigamos enxergar a matéria de diferentes formas,tendo, como consequência, um maior aprendizado. Se fizermos exercícios ondea mesma matéria é cobrada de formas diferentes, aprendemos muito mais ecomeçamos a ter uma visão mais ampla do conteúdo ao invés daqueles"decorebinhas" de cada banca.

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    Terceiro, para os alunos não "viciarem na banca" e se aterem ao conteúdo.Você já reparou que tem gente que não gosta da FCC, do CESPE, ou da ESAFou da banca xyz? Na minha opinião, isso é bobagem, pois o conteúdo é um só.

    Imagine se a banca do concurso for justamente a que você não gosta.

    Agora o pior: imagine se o estilo da banca mudar justamente na sua prova!!!Esse movimento já vem sendo nitidamente percebido em bancas comoa ESAF e a FCC, que estão adotando questões mais interpretativas.Igualmente, bancas como o CESPE, que tradicionalmente aplicamprovas mais interpretativas, em algumas provas, vêm trazendoalgumas questões com um estilo mais “decoreba”. 

    Dessa forma, resolver questões somente da banca não é a estratégia maisadequada... Devemos estar preparados para qualquer tipo de prova! 

    COMO TORNAR SEU ESTUDO MAIS EFICIENTE

    Muitas pessoas estudam para concursos públicos por dois, três, quatro anos enão passam. Você sabe por quê? Será que essas pessoas não são inteligentes?

    Eu garanto que elas são inteligentes sim! E muito! Mas talvez método de

    estudo dessas pessoas não esteja sendo tão eficiente quanto poderia. Vou daralgumas dicas para melhorar a qualidade do seu estudo. Esse método deestudo funcionou até agora para mim e para TODOS os meus alunosque estudaram dessa forma, sem exceções. Espero que ajude vocêtambém.

    1. Coloque todo o seu conhecimento em apenas um lugar: no seucaderno (ou mapa mental).

    Tudo o que você aprender nas aulas presenciais, coloque no caderno.Tudo o que você ler nos livros e for importante, coloque no caderno.Todos os exercícios que você fizer e que a informação não esteja nocaderno, coloque lá. Até mesmo as aulas online, coloque tudo no seucaderno (ou mapa mental).

    Com o tempo, seu caderno vai ficar bastante completo e a informaçãoestará do seu jeito, com as suas palavras e com a sua cara.

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    2. Se for estudar pelo livro, leia-o apenas UMA vez e coloque ainformação no seu caderno.

    É muito pouco produtivo ficar lendo ou revisando em livros. 100 páginasde livro correspondem, em média a 10 de caderno. E é muito maisrápido ler 10 páginas escritas do seu jeito do que 100 páginas delinguagem rebuscada.

    3. REVISE todo o seu caderno periodicamente (no mínimo trêsvezes por mês, ou seja, a cada 10 dias).

    O conhecimento é como um objeto colocado na superfície da água: ele

    vai caindo devagar em direção ao fundo. Se aprendermos alguma coisanova e nunca mais usarmos esse conhecimento, nosso cérebro entendeque aquilo não é importante e descarta a informação. Dessa forma,devemos então mesclar o estudo de novas matérias com as revisões doque já foi estudado de forma a sempre deixar nosso conhecimento nasuperfície e não deixarmos que ele afunde.

    Por isso, a revisão periódica é FUNDAMENTAL!  É aqui que vocêrealmente aprende e fortalece sua rede neural, fixando o conhecimento

    no cérebro. Se você deixar para revisar na última hora, não vai adiantarnada.

    É exatamente assim que eu estudo: Aprendendo coisas novas, fazendo muitosexercícios e SEMPRE revisando o que eu já aprendi. E, para que o estudoseja eficiente, devemos ter uma forma ágil de resgatar e revisar a informação:o caderno ou o mapa mental.

    Revisar a matéria direto nos livros, mesmo com o realce / marca-texto /

    sublinhados etc. não é a forma mais eficiente de resgatar a informação.

    Vocês perceberão nas aulas (inclusive nessa), que eu uso esquemas em trêscores para sistematizar o conteúdo. O meu caderno é EXATAMENTE desse jeito. Esses esquemas são praticamente a digitalização das minhas anotações.

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    COMO FAZER EXERCÍCIOS?

    1- Faça as questões uma a uma e confira o gabarito IMEDIATAMENTE.

    Caso tenha alguma dúvida, procure saná-la de pronto. Evite fazerum bloco inteiro para somente depois conferir. Você acaba sem sanartodas as suas dúvidas e perdendo informações valiosas.

    2- Ao terminar a bateria, calcule quantos itens você acertou, quantos erroue qual foi sua porcentagem de acertos (uma errada anula uma certa,estilo Cespe, ok?, ainda que a prova seja de outra banca). Mas por que,Roberto? Resposta: para saber a efetividade do seu estudo e para ter umparâmetro de autoavaliação. 

    3- Quando atingir entre 80% e 90%, PARABÉNS! E VÁ ESTUDAR OUTRAMATÉRIA! Não tente chegar aos 100%, pois o custo benefício desseconhecimento é baixo. Lembre-se: seu objetivo é passar na prova enão virar doutor em Direito Constitucional. 

    Caso necessário, enviem suas dúvidas, sugestões, pedidos especiais,comentários sobre o material, erros de digitação etc. para o [email protected]

    Conheçam também meu blog, com questões comentadas e dicas de concursos:http://robertoconstitucional.blogspot.com

    Finalizada a parte introdutória, vamos ao estudo!

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    I.  INTRODUÇÃO

    Para melhor entendermos o que estamos estudando, é necessário que

    coloquemos o conhecimento na “gaveta” correta do nosso cérebro. Assim,sempre que estiver estudando algum conteúdo, é necessário saber em qualparte do todo ele se encaixa. É como se, primeiramente, sobrevoássemos deavião para ver o terreno em que vamos pisar. Uma vez visto o terreno decima, aí sim, pousamos e vamos ver as peculiaridades de cada pedacinho dele.

    Essa é uma das possíveis estruturas do Direito Constitucional, observe-a beme sempre a utilize para se orientar em seus estudos.

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    II.  ORIGEM E CONTEÚDO DO DIREITOCONSTITUCIONAL

    Vamos começar com o estudo sobre a introdução à Constituição. Esse é umassunto bastante recorrente em provas. Apesar de, geralmente, não caíremmuitas questões em uma mesma prova, ele sempre está presente, e pode sero seu diferencial.

    Certa vez uma aluna me contou que ficou por duas questões na prova deGestor, um concurso dificílimo, e que as questões que mais errou foram justamente sobre essa parte da introdução à Constituição. Então, apesar deser um conteúdo introdutório, ele é bastante importante, sempre está presenteem provas e pode ser decisivo em sua aprovação.

    Vou agora, antes de definir o que é o Direito Constitucional, repassar algunsconceitos para você. Apesar de não caírem tanto em provas, eles sãoimportantes para a compreensão posterior do conteúdo.

    •  Estado: é a organização de um povo soberano em um território. 

    •  Soberania: é a capacidade do povo em tornar efetivas as suas decisõese a reger a sua vida interna sem a interferência de fatores externos. É opoder supremo que um Estado exerce dentro de seu território nãoreconhecendo qualquer outro equivalente ou superior. Assim, asoberania poderá ser exercida inclusive através da coação física legítima,como o poder de polícia.

    •  Nação: é a união de pessoas que possuem os mesmos hábitos,tradições, religião, língua e consciência nacional. O conceito de

    nação não depende de território e sim do sentimento de unidade queas pessoas possuem.

    Por exemplo: os bascos. A nação basca está inserida dentro do territórioespanhol. Para todos os fins, eles são espanhóis e são regidos pela lei egoverno espanhóis. No entanto, eles possuem língua própria, culturaprópria e costumes próprios. Se alguém perguntar para uma criançabasca se ela é espanhola, ela responderá: “Não. Eu sou basca”. Então,apesar dos bascos serem espanhóis, eles não se sentem pertencentes à

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    Espanha. Assim, o conceito de nação pressupõe a consciêncianacional. 

    Além disso, o conceito de nação não está ligado a um território. Podemoster um Estado com mais de uma nação, por exemplo, a Rússia. Podehaver também, uma nação sem território, como os bascos.

    •  Constituição: é a organização de um povo dentro de um território.É a maneira pela qual um povo se estrutura, interage e se organiza emseu espaço territorial.

    Esse é o conceito de Constituição em sua concepção ampla. Por enquanto fique

    com ele, mais tarde, trarei outros conceitos para você.

    A Constituição (nesse sentido amplo) não precisa ser escrita. Em suaconcepção clássica, ela deve trazer normas sobre:

    a) Organização do Estado;

    b) aquisição, exercício e transmissão do poder; e

    c) Limitações ao poder do Estado (Direitos e Garantias Fundamentais).

    Com o desenvolvimento do estudo do Direito Constitucional e do EstadoModerno, houve a expansão do objeto das Constituições, inserindo-se normasestranhas àqueles três temas, como a proteção ao meio ambiente, à família,ou que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantidona órbita federal (vide CF, art. 242, § 2º).

    A origem do estudo do Direito Constitucional se deu com a promulgação daConstituição Americana, em 1787  e com a Revolução Francesa, em

    1789. Guarde bem essas datas, pois, “vira e mexe”, elas caem em prova.

    Esquematizando:

    •  Constituição – Organiza o povo dentro do território (não precisa ser escrita)

    o  Concepção Clássica - Organização do Estado(Const Material) - Aquisição, exercício e transmissão do Poder

    - Limitação do Poder do Estado (DGF)

    o  Evolução das Constituições – Estado Moderno: expansão do objeto constitucional

      Origem - Constituição Americana: 1787- Revolução Francesa: 1789

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    EXERCÍCIOS

    1.  (CESPE/Analista-SERPRO/2008) O conceito de Estado possui basicamente

    quatro elementos: nação, território, governo e soberania. Assim, não épossível que haja mais de uma nação em um determinado Estado, ou mais deum Estado para a mesma nação.

    Errado. A nação é caracterizada pelo sentimento de união entre seusmembros, ou seja, pela consciência nacional. Além disso, o conceito denação não está ligado a um território. Podemos ter um Estado commais de uma nação, por exemplo, a Rússia. Pode haver também, umanação sem território, como os bascos.

    2.  (CESPE/Promotor MPE-AM/2008) A soberania do Estado, no plano interno,traduz-se no monopólio da edição do direito positivo pelo Estado e nomonopólio da coação física legítima, para impor a efetividade das suasregulações e dos seus comandos.

    Certo. A soberania é a capacidade do povo em tornar efetivas as suasdecisões e a reger a sua vida interna sem a interferência de fatoresexternos. É o poder supremo que um Estado exerce dentro de seu

    território não reconhecendo qualquer outro equivalente ou superior.Assim, a soberania poderá ser exercida inclusive através da coaçãofísica legítima, como o poder de polícia.

    Quando a questão fala em “monopólio do direito positivo” significa quesomente o Estado pode criar as leis, que deverão ser obedecidas portodos.

    3.  (CESPE/Promotor MPE-AM/2008) Os tradicionais elementos apontados como

    constitutivos do Estado são: o povo, a uniformidade linguística e o governo.

    Errado. Os elementos tradicionais constitutivos do Estado são: povo,território e soberania. Observe que até mesmo esses conceitos maissimples caem em prova!!! Essa prova era de Promotor! Uma prova comnível de dificuldade considerado elevado pode trazer uma questãoexigindo os conceitos básicos! Assim, preste atenção a eles!

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    III.  CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO

    Por mais estranho que isso possa parecer, siga o seguinte comando: “Pense

    em um automóvel” . Agora peça a duas ou três pessoas que estejam próximasa você para fazer o mesmo.

    Qual foi o automóvel que você e as outras pessoas pensaram? A resposta,quase sempre, inclui: Ferrari, Porsche, Mercedes, BMW etc.

    Da mesma forma que cada um tem um conceito para a palavra “automóvel”,existem também vários conceitos para a palavra Constituição. Vamos aosprincipais:

    1.  CONCEITO MATERIAL

    É o cerne/núcleo do estudo constitucional. Engloba normas sobre:

    a) Organização do Estado;

    b) aquisição, exercício e transmissão do poder; e

    c) Limitações ao poder do Estado (Direitos e Garantias Fundamentais).

    A constituição material pode ou não estar escrita em um documento.

    2.  CONCEITO FORMAL

    Pressupõe um texto escrito  com normas materiais (vide conceito acima) eoutras normas, todas com IGUAL hierarquia. Repetindo: NÃO HÁHIERARQUIA ENTRE AS NORMAS EM UMA CONSTITUIÇÃO FORMAL. Seuma norma está na Constituição, então ela tem a mesma validade de qualquer

    outra norma, independente se é materialmente constitucional ou não. Esse é otipo de conceito adotado pelo Brasil.

    Exemplo: uma Constituição, escrita em um documento formal, possui normassobre a) organização do Estado; b) aquisição, exercício e transmissão dopoder; c) limitações ao poder do Estado e d) sobre o meio ambiente. Percebaque os três primeiros tipos de norma são materialmente constitucionais (peloconceito acima) e também formalmente constitucionais, pois estão escritas naConstituição.

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    Por sua vez, as normas sobre o meio ambiente serão também formalmenteconstitucionais, uma vez que estão escritas na Constituição (mas não sãonormas materialmente constitucionais).

    Observe que nessa Constituição fictícia, por ser formal, todas as normaspossuem igual hierarquia. 

    3.  CONCEITO SOCIOLÓGICO

    Elaborado por Ferdinand Lassale (guarde esse nome, pois ele cai em prova!!), esse conceito diz que a Constituição é a soma dos fatores reais depoder, ela é fato social e não norma. Segundo ele, a CF reflete a realidade

    social.

    Explicando: a Constituição é a forma como um povo realmente se organiza.Não é porque alguém escreve um pedaço de papel e chama aquilo deConstituição que esse pedaço de papel vai reger a vida do povo. Ou seja, aConstituição escrita só terá validade se ela realmente refletir a forma como opovo se organiza (se refletir os reais jogos de poder daquela determinadasociedade). Assim, a Constituição real deve apenas ser formalizada pelaconstituição escrita, caso contrário, será “mera folha de papel”.

    4.  CONCEITO JURÍDICO

    Elaborado por Hans Kelsen (e guarde esse nome porque ele também cai em prova!), o conceito jurídico se contrapõe frontalmente ao conceito sociológico.Segundo Kelsen, a Constituição deve ser observada de um ponto de vistaestritamente formal, ou seja: só é Constituição o que está na Constituição. Asua validade independe da aceitação, de valores ou de moral. Ou seja: seestá escrito, é Constituição. Se não está escrito, não o é. Esse conceito é o

    adotado no Brasil.

    Complementando o conceito jurídico, o princípio da força normativa da CF,desenvolvido por Konrad Hesse, ainda diz que, caso uma norma estejaescrita na Constituição, ela sempre terá valor normativo e a sociedade deve seorganizar (ou, pelo menos buscar se organizar) da forma como está escrito naConstituição.

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    5.  CONCEITO POLÍTICO

    Elaborado por Carl Schmitt (não precisa mais falar para guardar esse nome,

    não é?),  o conceito político diz que a Constituição é uma decisão políticafundamental  e que sua validade está na decisão (política) de se criar umaConstituição. Assim, esse conceito diz que a Lei Maior é fruto da decisão dese criar essa Constituição.

    Schmitt defende ainda a diferenciação entre a Constituição  e as leisconstitucionais. A primeira refletiria a decisão política fundamental do titular(dono) do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aosdireitos individuais e à atuação democrática, enquanto as leis constitucionais

    seriam todos os demais dispositivos inseridos dentro do texto constitucional,mas que não trazem normas sobre a decisão política fundamental.

    Uma dica para memorizar os autores e os respectivos conceitos:

    Esquematizando: 

    SoSSiológico – LaSSalePolí TTico – SchmiTTJurídiKo – Kelsen

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    • Material  - Organização do EstadoCerne* - Aquisição, exercício e transmissão do Poder

    - Limitação do Poder do Estado (Direitos e Garantias Fundamentais)

    • Formal - - Pressupõe texto escrito com normas materiais e outras normas, todascom IGUAL hierarquia 

    - Adotado pelo Brasil

    • Sociológico - Ferdinand Lassale- CF = soma dos fatores reais de poder - CF é fato social e não norma- A Constituição reflete a realidade social.- A Constituição escrita apenas formaliza a real- Vivem paralelamente 2 constituições - Real 

    - Escrita 

    - (não vale nada) – é mera folha de papel se não representar osreais jogos de poder- A Constituição escrita somente sistematiza em um documentoformal as regras que já existem no mundo real

    • Jurídico  - Hans Kelsen- Estritamente formal- A validade da CF independe de sua aceitação, de valores ou de moral- Adotado pelo Brasil

    • Político  - Carl Schmitt- A Constituição é uma decisão política fundamental - Sua validade não está na justiça e sim na decisão política - Ato Constituinte = vontade de criar a Constituição- Distinção entre Constituição e leis Constitucionais

    Constituição (cerne) VS Leis Constitucionais (o resto)

    •  Uma dica para memorizar os autores e os respectivos conceitos:

    SoSSiológico – LaSSalePolí TTico – SchmiTTJurídiKo – Kelsen

    Conceito

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    EXERCÍCIOS

    4.  (CESPE/MMA/2009) No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale, a

    Constituição é fruto de uma decisão política.

    Errado. O conceito sociológico realmente era defendido por Lassale. Noentanto, a questão deu o conceito político, proposto por Carl Schmitt.O sentido defendido por Lassale dizia que a Constituição deve refletir asoma dos reais fatores de poder.

    5.  (CESPE/MMA/2009) No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquerfundamentação sociológica, política ou filosófica.

    Certo. No conceito jurídico, defendido por Hans Kelsen, a Constituiçãoé uma norma “pura” e o que importa é a formalidade, a rigidez e asupremacia constitucional. Para ele, realmente, a validade daConstituição não depende de sua aceitação ou da moral.

    6.  (CESPE/ANAC/2009) Concebido por Ferdinand Lassale, o princípio da forçanormativa da CF é aquele segundo o qual os aplicadores e intérpretes daCarta, na solução das questões jurídico-constitucionais, devem procurar a

    máxima eficácia do texto constitucional.

    Errado. O sentido de constituição defendido por Lassale era osociológico, onde a Carta Maior deveria ser um retrato dos fatoresreais de poder. O princípio da força normativa da CF foi desenvolvidopor Konrad Hesse, um positivista que defendia o sentido jurídico daconstituição, muito mais próximo, portanto, ao conceito proposto porKelsen.

    Além disso, o princípio descrito na assertiva é um princípio deinterpretação constitucional chamado “princípio da máximaefetividade”.

    7.  (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) No sentido sociológico, aconstituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão políticafundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãosdo Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leisconstitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento,destituídos de decisão política fundamental.

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    Errado. Esse é o conceito político defendido por Carl Schmitt. Para ele,existe a Constituição, que é formada pelas normas que organizam oEstado e limitam o poder estatal, e as "leis constitucionais", que são

    dispositivos inseridos no texto constitucional, mas que não trazemnormas sobre a decisão política fundamental.

    8.  (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Segundo Kelsen, a CF nãopassa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reaisdo poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria maislegitimidade.

    Errado. Esse é o conceito sociológico, defendido por Lassale, onde a

    Constituição escrita somente seria válida se refletisse o somatório dosfatores reais de poder. Já Kelsen defendia o conceito jurídico deconstituição, um conceito positivista e estritamente formal, onde, seuma norma está escrita na Constituição, ela deve ter valor normativo e jurídico.

    9.  (ESAF/ PGFN/2007) Carl Schmitt, principal protagonista da corrente doutrináriaconhecida como decisionista, advertia que não há Estado sem Constituição,isso porque toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura

    mínima, por rudimentar que seja; por isso, o legado da Modernidade não é aConstituição real e efetiva, mas as Constituições escritas.

    Errado. Carl Schmitt realmente era defensor da corrente decisionista(a CF é uma decisão política). No entanto, defendia a diferenciaçãoentre constituição (normas materialmente constitucionais) e leisconstitucionais (normas apenas formalmente constitucionais). Paraele, as normas formalmente constitucionais, apesar de estarem

    inseridas no texto da CF, não seriam constituição. Assim, o maisimportante para ele não era a constituição escrita, mas sim o conteúdodas normas. Portanto, o erro da questão está em sua parte final.

    10.  (ESAF/ PGFN/2007) Para Ferdinand Lassalle, a constituição é dimensionadacomo decisão global e fundamental proveniente da unidade política, a qual, porisso mesmo, pode constantemente interferir no texto formal, pelo que se tornainconcebível, nesta perspectiva materializante, a ideia de rigidez de todas asregras.

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    Errado. Esse é o conceito político defendido por Carl Schmitt. Lassaledefendia que a constituição era um fato social e não uma norma.Assim, existiriam duas constituições: a constituição real (os reais

     jogos de poder daquela sociedade) e a escrita, que seria mera “folhade papel” se não representasse os reais fatores de poder.

    11.  (ESAF/AFC-STN/2005) Na concepção de constituição em seu sentido político,formulada por Carl Schmitt, há uma identidade entre o conceito de constituiçãoe o conceito de leis constitucionais, uma vez que é nas leis constitucionais quese materializa a decisão política fundamental do Estado.

    Errado. Realmente o sentido político foi formulado por Carl Schmitt. No

    entanto, não existe unidade entre o conceito de constituição e leisconstitucionais. Pelo contrário! São coisas diferentes!

    Para Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental e éformada pelas normas que organizam o Estado e limitam o poderestatal. Já as leis constitucionais são dispositivos inseridos dentro dotexto constitucional, mas que não trazem normas sobre a decisãopolítica fundamental e, portanto, não são válidas como Constituição.

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    IV.  CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    Meu caro Auditor-Fiscal do Trabalho, assim como existem vários conceitos

    de Constituição, existem também várias classificações para ela. Dessa vez fareidiferente: passarei primeiro o esquema para depois comentar (lembre-se:tenha sempre a visão do todo antes de ir para os pontos específicos). Asprincipais classificações de Constituição são as seguintes: 

    • Conteúdo  - “Quais são os temas tratados pela Constituição?” - Formal (art. 242 par. 2o)- Material 

    • Alterabilidade  - “De que forma a Constituição pode ser alterada?”- Rígida – procedimento de EC mais difícil que as leis- Semirrígida ou semiflexível – parte rígida e parte flexível- Imutável – não muda nunca. Fadada ao fracasso.- Flexível – procedimento de EC igual das leis

    • Forma - “A Constituição está escrita em um texto único?” - Escrita / instrumental - Não escrita 

    • Extensão - “Qual é o tamanho da Constituição e de que ela trata?”

    - Analítica ou prolixa (BR 250 art. + 67 EC)- Sintética, concisa ou Negativa (EUA 7 art + 27 EC)

    - “De que forma foi feita a Constituição?” • Modo de - Dogmática  - Escritas: 1 único ato do Poder constituinte

    elaboração  - Reflete a sociedade em um dado momento no tempo

    - Histórica  - criada no decorrer do tempo com o longo processo dedesenvolvimento da sociedade

    • Origem  -“Quem criou a Constituição?” 

    - Cesarista ou mistificada - Outorgada- Promulgada ou popular

    Vamos explicar uma a uma: 

       C   l  a  s  s   i   f   i  c  a  ç   ã  o   d  a  s  c  o  n  s   t   i   t  u   i  ç   õ  e  s

      u  a   t  n  o  a   /  a  o

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    1.  CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO

    Essa classificação leva em conta a seguinte pergunta: “Quais são os temas

    tratados pela Constituição?”   Se, na Constituição, houver somente normasessenciais / materialmente constitucionais, ou seja, em relação à Organizaçãodo Estado; aquisição, exercício e transmissão do poder e Limitações ao poderdo Estado, ela será uma Constituição Material.

    Por outro lado, quando a Constituição contém normas relativas a outrosconteúdos não essenciais, ela será classificada como formal.

    2.  CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ALTERABILIDADE

    Essa classificação leva em conta a seguinte pergunta: “De que forma aConstituição pode ser alterada?” A Constituição será:

    •  Imutável: quando não puder ser modificada. Segundo os autores, essetipo de Constituição está fatalmente destinada ao fracasso, uma vez quea sociedade evolui e a Constituição escrita não a acompanha nesseprogresso.

    Entendendo melhor: um dos conceitos de constituição não é justamente “a forma como uma sociedade se organiza?”   Então, as mudanças dasociedade devem ser refletidas também na constituição escrita, sob penade haver um descompasso tamanho entre o texto escrito e a realidade,que culminará com a queda da constituição.

    •  Rígida: quando o procedimento de alteração do texto constitucional émais difícil do que o procedimento de criação das leis infraconstitucionais(leis que estão abaixo da Constituição).

    •  Flexível: quando o procedimento de alteração do texto constitucionalNÃO  é mais difícil do que o procedimento de criação das leisinfraconstitucionais.

    •  Semirrígida ou semiflexível: quando uma parte da Constituição érígida e a outra parte é flexível.

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    3.  CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA

    Essa classificação leva em conta a seguinte pergunta: “A Constituição está

    escrita em um texto único?” Se a resposta for positiva, estaremos diante deuma Constituição Escrita. Por outro lado, ela será Não Escrita  quando nãoestiver consolidada em um texto único. Isso ocorre em duas hipóteses: quandoa CF realmente não está escrita em lugar nenhum ou quando está escrita emtextos esparsos.

    Somente as constituições escritas possuem a necessidade de se diferenciarquais normas são materiais e quais normas são apenas formais. Nasconstituições não escritas, todas as normas são materialmente constitucionais.

    4.  CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EXTENSÃO

    Essa classificação leva em conta a seguinte pergunta: “Qual é o tamanho daConstituição?” Se a Constituição possuir conteúdo extenso e versar sobrematérias outras além da organização básica do estado, ela será chamada deAnalítica ou Prolixa.

    Por outro lado, se ela for de conteúdo abreviado e tratar somente sobre

    assuntos relativos à organização básica do Estado, ela será chamada deSintética ou Concisa.

    Esse último tipo de constituição também é chamada de constituiçãonegativa  porque somente organiza o poder e resguarda as liberdades. EmDireito, uma ação negativa é, na verdade, uma omissão. Um não fazer. Assim,a ação do Estado é limitada para resguardar as liberdades. Ele não pode agirde forma que as prejudique.

    As constituições analíticas ou prolixas (como a do Brasil) são menos estáveisdo que as constituições sintéticas ou concisas (como a dos EUA). Isso porqueas constituições sintéticas, por trazerem somente as normas essenciais, ficammuito menos sujeitas a alterações do que as analíticas.

    5.  CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO

    Essa classificação leva em conta a seguinte pergunta: “De que forma foi feita aConstituição?” Se a Constituição foi produzida no decorrer do tempo e de

    acordo com o desenvolvimento da sociedade através de sua história, ela será

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    classificada como Histórica. Por outro lado, se a Constituição foi produzida emum determinado momento do tempo e reflete os anseios, as aspirações e osdogmas de uma sociedade no momento em que foi produzida, ela será

    classificada como Dogmática.

    As constituições dogmáticas, por terem sido elaboradas em um dado momentono tempo, são necessariamente escritas.

    6.  CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM

    Essa classificação leva em conta a seguinte pergunta: “Quem criou aConstituição?”   Se ela vem do povo, será uma Constituição Promulgada ou

    Popular. Se ela foi criada por um soberano, monarca ou ditador, enfim, sereflete a vontade de outra parte que não a do povo, será classificada comoOutorgada. Por último, se a constituição estiver em uma posiçãointermediária entre as constituições outorgadas (impostas) e as promulgadas(ou populares), ela será classificada como Cesarista. Essa última é umaconstituição que é outorgada pelo governante, mas esse, posteriormente, asubmete ao crivo popular.

    Mas Roberto, como faço para memorizar todas essas classificações?  Uma dica

    para memorizar todos esses nomes é o CAFExMO, ou “caféx mocaccino”  (lê-se cafécs mocatino). Se você prestou atenção, é a palavra formada pelasiniciais de cada classificação.

    A constituição  - Formal (quanto ao conteúdo)do Brasil é  - Rígida (quanto à alterabilidade)

    - Escrita (quanto à forma)- Analítica (quanto à extensão)- Dogmática (quanto ao modo de elaboração)

    - Promulgada (quanto à origem)

    Conteúdo

    Alterabilidade

    Forma

    Extensão Modo de elaboração

    Origem 

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    EXERCÍCIOS 

    12.  (CESPE/MMA/2009) Uma Constituição do tipo cesarista se caracteriza, quanto

    à origem, pela ausência da participação popular na sua formação.

    Errado. A constituição cesarista é aquela outorgada pelo governante,mas que se submete, posteriormente, ao crivo da população. Assim,ela ocupa uma posição intermediária entre a constituição promulgadae a outorgada.

    13.  (CESPE/MMA/2009) A CF vigente, quanto à sua alterabilidade, é do tiposemiflexível, dada a possibilidade de serem apresentadas emendas ao seu

    texto; contudo, com quorum diferenciado em relação à alteração das leis emgeral.

    Errado. A CF vigente é do tipo rígida. A questão misturou os conceitosde constituição rígida e flexível.

    14.  (CESPE/MMA/2009) A CF de 1988, quanto à origem, é promulgada, quanto àextensão, é analítica e quanto ao modo de elaboração, é dogmática.

    Certo. Lembre-se:

    A constituição  - Formal (quanto ao conteúdo)do Brasil é  - Rígida (quanto à alterabilidade)

    - Escrita (quanto à forma)- Analítica (quanto à extensão)- Dogmática (quanto ao modo de elaboração)- Promulgada (quanto à origem)

    15.  (CESPE/MMA/2009) Uma Constituição classificada como semiflexível ousemirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com matérias queexigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido paraalteração de leis infraconstitucionais.

    Errado. A justificativa está incompleta. O item inicialmente foiconsiderado como certo. No entanto, houve alteração do gabarito coma seguinte justificativa: " . . . d e v e r i a t e r s id o a f i r m a d o q u e a l g u m a sr e g r a s p o d e rão s e r a l t e r a d a s p e l o p r o c e s so l e g i s l a t i v o o r d i nár i o ,

    e n q u a n t o o u t r a s s ó p o d em s er a l t e r a d a s p o r um p r o c e ss o le g i s l a t i v oe s p e c ia l e m a i s d i f i c u l t o s o "  .

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    16.  (CESPE/ TCE-AC/2009) Segundo a classificação da doutrina, a CF é umexemplo de constituição rígida.

    Certo. A CF88 é rígida devido ao fato do processo para sua modificaçãoser mais difícil do que o processo de elaboração das leisinfraconstitucionais.

    17.  (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Quanto ao modo de elaboração, aconstituição dogmática decorre do lento processo de absorção de ideias, dacontínua síntese da história e das tradições de determinado povo.

    Errado. Esse é o conceito de constituição histórica. A constituição

    dogmática é elaborada em um dado momento do tempo e, por isso,reflete os anseios e os valores de uma sociedade nesse dado períodode tempo.

    18.  (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Sob o ponto de vista da extensão, aconstituição analítica consubstancia apenas normas gerais de organização doEstado e disposições pertinentes aos direitos fundamentais.

    Errado. Esse é o conceito da constituição sintética. Por sua vez, a

    constituição analítica traz, além das normas essenciais, diversasoutras normas, que serão apenas formalmente constitucionais.

    19.  (CESPE/Auditor-TCU/2009) No tocante à estabilidade, consideram-se rígidas asconstituições que apresentam um processo legislativo diferenciado e exigênciasformais especiais quanto à modificação das suas normas, distanciando-se,portanto, do processo legislativo previsto para a alteração das normasinfraconstitucionais.

    Certo. As constituições rígidas são aquelas que possuem umprocedimento especial para sua alteração, mais difícil do que oprocedimento de elaboração das leis infraconstitucionais. É o caso daCF88.

    20.  (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Na acepção formal, teránatureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior pormeio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normasinfraconstitucionais, desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais doEstado e seus fundamentos.

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    Errado. Para a acepção formal, não interessa o conteúdo da norma,importando apenas o seu aspecto formal: “A norma f o i i n s e r i d a n a CFp o r e m e n d a co n s t i t u c io n a l v o t ad a e m 2 t u r n o s e a p r o v a d a p o r 3 / 5 d o s

    v o t o s n a s d u a s Ca s a s d o Co n g r e s s o N a c io n a l ?  ” Se a resposta forpositiva, essa norma será considerada constituição, independente doseu conteúdo.

    21.  (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Constituição rígida é aquelaque não pode ser alterada.

    Errado. Esse é o conceito de constituição imutável. Segundo a melhordoutrina, esse tipo de constituição está fadada ao fracasso, uma vez

    que não reflete as mudanças da sociedade. Ora, um dos conceitos deconstituição não é justamente “a f o r m a com o um a so c ie d a d e seo r g a n i z a ? ”    Então, as mudanças da sociedade devem ser refletidastambém na constituição escrita, sob pena de haver um descompassotamanho entre o texto escrito e a realidade, que culminará com aqueda da constituição.

    22.  (CESPE/TJAA-TRE-MG/2008) A constituição de determinado país constitui sualei fundamental, a qual prevê normas relativas: a estruturação do Estado,

    formação dos poderes, forma de governo, aquisição do poder, distribuição decompetências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Portanto, para serconsiderado como constituição, é imprescindível que haja um único documentoescrito contendo tais regras.

    Errado. Quanto à forma, pode haver dois tipos de constituição: aESCRITA, formalizada em apenas um único documento e a NÃOESCRITA, que pode não estar escrita em lugar nenhum ou pode estar

    escrita em vários documentos esparsos.

    23.  (CESPE/TJAA-TRE-MG/2008) As constituições rígidas não podem, em nenhumahipótese, serem alteradas.

    Errado. As constituições imutáveis são as que não podem seralteradas. As rígidas podem ser alteradas por um procedimento maisdifícil que a elaboração das leis infraconstitucionais.

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    24.  (CESPE/TJAA-TRE-MG/2008) A constituição material contém um conjunto deregras escritas, constantes de um documento solene estabelecido pelochamado poder constituinte originário.

    Errado. Essa é a constituição formal. Por sua vez, a constituiçãomaterial trata das regras essenciais à organização do Estado;aquisição, exercício e transmissão do poder e limitações ao poder doestado. Assim, na constituição material, o importante é o conteúdo danorma e não se ela é ou não escrita.

    25.  (CESPE/TJAA-TRE-MG/2008) A constituição de determinado país pode não serescrita, já que tem por fundamento costumes, jurisprudência, leis esparsas e

    convenções, cujas regras não se encontram consolidadas em um texto solene.

    Certo. Esse é o caso da constituição da Inglaterra, que é do tipo nãoescrita.

    26.  (CESPE/TJAA-TRE-MG/2008) As constituições outorgadas decorrem daparticipação popular no processo de elaboração.

    Errado. As constituições outorgadas são aquelas impostas por um

    ditador. As constituições legitimadas pela participação popular sãochamadas de promulgadas.

    27.  (CESPE/TJAA-TRE-MG/2008) A Constituição da República Federativa do Brasilde 1988 (CF) caracteriza-se por ser rígida e material.

    Errado. Quanto à alterabilidade, a CF88 realmente é do tipo rígida,uma vez que possui procedimento de alteração mais dificultoso que asleis infraconstitucionais. No entanto quanto ao conteúdo, é do tipo

    formal, uma vez que não interessa o conteúdo da norma e sim seuaspecto formal, ou seja, se uma norma está no texto da CF, éconstituição, não importando o seu conteúdo.

    28.  (CESPE/PGE-AL/2008) "Art. 242 § 2.º – O Colégio Pedro II, localizado nacidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal". A norma contida nodispositivo transcrito pode ser caracterizada como materialmenteconstitucional, porquanto traduz a forma como o direito social à educação seráimplementado no Brasil.

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    Errado. Esse é um dos maiores (se não o maior) exemplos de normaformalmente constitucional na CF88, uma vez que não trata denenhum elemento essencial de uma constituição (organização do

    Estado; aquisição, exercício e transmissão do poder e limitações aopoder do Estado). Dessa forma, esse dispositivo somente éconsiderado norma constitucional porque está escrita na CF88 e esta édo tipo formal.

    29.  (CESPE/PGE-AL/2008) Os dispositivos constitucionais relativos à composição eao funcionamento da ordem política exprimem o aspecto formal daConstituição.

    Errado. Essas são normas essenciais em uma constituição e exprimemseu aspecto material.

    30.  (CESPE/PGE-AL/2008) A distinção entre o que é constitucional só na esferaformal e aquilo que o é em sentido substancial só se produz nas constituiçõesescritas.

    Certo. Somente as constituições escritas possuem a necessidade de sediferenciar quais normas são materiais e quais normas são apenas

    formais. Nas constituições não escritas, todas as normas sãomaterialmente constitucionais.

    31.  (CESPE/PGE-AL/2008) O parágrafo 2.º do art. 242 da CF – O Colégio Pedro II,localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal -, portrazer comando típico de legislação infraconstitucional, poderá ser alterado pormeio do mesmo procedimento legislativo utilizado para a alteração das leisordinárias, uma vez que a CF é classificada, quanto à estabilidade, comosemirrígida.

    Errado. Quase todos os conceitos da questão estão errados. Realmenteesse comando é típico de legislação infraconstitucional, no entanto, anossa CF é do tipo formal e rígida. Assim, se está na CF, a normasomente pode ser alterada por procedimento de emendaconstitucional, que é mais rígido do que o processo legislativo das leisinfraconstitucionais.

    32. 

    (CESPE/PGE-AL/2008) "Art. 242 § 2.º – O Colégio Pedro II, localizado nacidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal". O dispositivo

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    constitucional em destaque demonstra que a CF pode ser classificada, quanto àextensão, como prolixa. Diante disso, é correto concluir que, no Brasil, há umamaior estabilidade do arcabouço constitucional que em países como os Estados

    Unidos da América.

    Errado. As constituições analíticas ou prolixas (como a do Brasil) sãomenos estáveis do que as constituições sintéticas ou concisas (como ados EUA). Isso porque as constituições sintéticas, por trazeremsomente as normas essenciais, ficam muito menos sujeitas aalterações do que as analíticas.

    33.  (CESPE/AJAJ-STF/2008) Se o art. X da Constituição Y preceituar, na parte

    relativa às emendas à Constituição, que só é constitucional o que diz respeitoaos limites, e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitospolíticos, e individuais dos cidadãos, e que tudo o que não é constitucionalpode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias,nessa hipótese, a Constituição Y será uma constituição flexível.

    Errado. Ela será considerada semirrígida, porque terá uma parte quedeve ser alterada pelo procedimento especial e outra parte que poderáser alterada por procedimento simples.

    34.  (CESPE/Juiz Substituto – TJ-PI/2007) No âmbito brasileiro, a ConstituiçãoImperial de 1824 pode ser classificada como flexível, com base no queprescrevia seu art. 178: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites eatribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos eindividuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alteradosem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias."

    Errado. Ela será considerada semirrígida, porque terá uma parte quedeve ser alterada pelo procedimento especial e outra parte que poderáser alterada por procedimento simples.

    35.  (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição material é o peculiar modo de existirdo Estado, reduzido, sob a forma escrita, a um documento solenementeestabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos eformalidades especiais nela própria estabelecidos.

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    Errado. Esse é o conceito formal de constituição. O conceito material éaquele que se preocupa somente com o conteúdo e não com a formada norma.

    36.  (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) A Constituição Federal de 1988 é costumeira,rígida e analítica.

    Errado. Lembre-se:

    A constituição  - Formal (quanto ao conteúdo)do Brasil é  - Rígida (quanto à alterabilidade)

    - Escrita (quanto à forma)- Analítica (quanto à extensão)- Dogmática (quanto ao modo de elaboração)- Promulgada (quanto à origem)

    37.  (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição formal designa as normas escritasou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam aestrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais.

    Errado. Esse é o conceito material de constituição. A constituiçãoformal é necessariamente escrita.

    38.  (ESAF/AFRFB/2009) A constituição sintética, que é constituição negativa,caracteriza-se por ser construtora apenas de liberdade negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.

    Certo. A constituição negativa somente organiza o poder e resguardaas liberdades. No Direito, uma ação negativa é, na verdade, umaomissão. Um não-fazer. Assim, a ação do Estado é limitada para

    resguardar as liberdades. Ele não pode agir de forma que asprejudique.

    39.  (ESAF/AFRFB/2009) A ideia e escalonamento normativo é pressupostonecessário para a supremacia constitucional e, além disso, nas constituiçõesmateriais se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelasproduzidas pelo Poder Legislativo.

    Errado. A primeira parte da questão está correta. Realmente, a ideia de

    escalonamento normativo (colocar as normas em ordem deimportância) é necessária para a supremacia da constituição. Assim, a

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    CF está no topo do ordenamento jurídico e as demais normas estãoabaixo dela. No entanto, a supremacia da CF só pode ser verificada nasconstituições formais.

    40.  (ESAF/ PGFN/2007) Considera-se constituição não escrita a que se sustenta,sobretudo, em costumes, jurisprudências, convenções e em textos esparsos,formalmente constitucionais.

    Errado. O único erro da questão é a palavra “formalmente”, usada aoinvés da palavra “materialmente”. Assim, a constituição não escritapossui apenas normas materialmente constitucionais.

    41.  (ESAF/SEFAZ-CE/2007) No que se refere à origem, a Constituição Federal de1988 é considerada outorgada, haja vista ser proveniente de um órgãoconstituinte composto de representantes eleitos pelo povo.

    Errado. Quanto à origem, a CF88 é promulgada, justamente porque aAssembleia Nacional Constituinte é um órgão que representa o povo.

    42.  (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A constituição escrita apresenta-se como um conjuntode regras sistematizadas em um único documento. A existência de outras

    normas com status constitucional, per si, não é capaz de descaracterizar essacondição.

    Errado. A constituição escrita deve ser sistematizada em um únicotexto, não podendo haver outras normas constitucionais.

    43.  (ESAF/SEFAZ-CE/2007) As constituições dogmáticas, como é o caso daConstituição Federal de 1988, são sempre escritas, e apresentam, de formasistematizada, os princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito

    dominante à época.

    Certo. A constituição dogmática é aquela que reflete os anseios evalores de uma sociedade em um determinado momento do tempo.Justamente por isso, é necessariamente escrita.

    44.  (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Nas constituições materiais, como é o caso daConstituição Federal de 1988, as matérias inseridas no documento escrito,mesmo aquelas não consideradas "essencialmente constitucionais", possuem

    status constitucional.

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    Errado. A CF88 é formal e, realmente, todos os seus dispositivospossuem status constitucional. Assim, o erro da questão está napalavra “materiais”.

    45.  (ESAF/ENAP/2006) Constituições rígidas são as que possuem cláusulaspétreas, que não podem ser modificadas pelo poder constituinte derivado.

    Errado. A constituição rígida é aquela onde o procedimento dealteração de seu texto é mais dificultoso do que o procedimento dealteração das leis infraconstitucionais. Quanto às cláusulas pétreas,elas podem sim ser modificadas. Podem, por exemplo, sofrerampliação (que é um tipo de modificação). A melhor doutrina entende

    que as cláusulas pétreas podem inclusive ser restringidas, desde quedevidamente. O que o art. 60 parágrafo 4o da CF veda é a ABOLIÇÃOdas cláusulas pétreas. Portanto, muita atenção aqui!

    46.  (ESAF/ENAP/2006) Segundo a doutrina, são características das constituiçõesconcisas: a menor estabilidade do arcabouço constitucional e a maiordificuldade de adaptação do conteúdo constitucional.

    Errado. As constituições concisas ou sintéticas são mais estáveis ao

    longo do tempo, justamente por sofrerem menos alterações e porconterem normas que pouco se modificam ao longo do tempo. Aocontrário, as constituições prolixas ou analíticas são menos estáveis.

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    V.  PODER CONSTITUINTE

    O Poder Constituinte é o Poder de criar e de modificar uma Constituição. No

    Brasil, a sua titularidade é sempre do POVO. Ou seja, o poder de criar e demodificar a Constituição brasileira é sempre do povo.

    Está previsto no art. 1o, parágrafo único da CF: “Todo o poder emana do povo,que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termosdesta Constituição.”

    Assim, o dono do poder constituinte é sempre o povo, mas esse poder podeser exercido de duas formas: Indiretamente, ou seja, o povo elege os

    representantes e estes exercem o poder (em nome do povo); oudiretamente, através de institutos como sufrágio universal; o voto direto,secreto e com valor igual para todos; o plebiscito; o referendo e a iniciativapopular de lei.

    Esquematizando:

    PODER CONSTITUINTE

      É o poder de criar e modificar uma Constituição•  Titularidade: Povo

    •  Exercício do poder - Representantes do Povo (indiretamente)- Povo (diretamente)

    O Poder constituinte pode ser dividido ainda em Originário, ou seja, aqueleque cria uma nova Constituição, e Derivado, ou seja, aquele que modifica aatual Constituição. 

    - Sufrágio universal- Voto direto, secreto e igualitário- Plebiscito- Referendo

    - Iniciativa popular de lei

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    1.  O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    i.  Instaura uma nova ordem jurídica rompendo por total com a anterior

    ii.  Tem  natureza PRÉ JURÍDICA  (pré=antes; jurídica=direito). Assim, opoder constituinte originário, segundo a corrente positivista, vem antesmesmo da ordem jurídica do Estado. É ele quem cria o Direito de umdeterminado Estado.

    Existe uma outra corrente, chamada de  jus naturalismo e que não éadotada no Brasil, que defende que o poder constituinte origináriodeve obedecer a algumas normas do chamado “direito natural” (um

    direito que vem antes dos próprio Estado).

    iii.  Não tem forma pré-definida: pode ser exercido por uma AssembleiaNacional Constituinte, revolução, ou qualquer outro meio que crie umaConstituição.

    iv.  NÃO cabe alegar - direito adquirido frente à nova CF.- ato jurídico perfeito (ao constituinte originário)- coisa julgada

    De forma bem resumida:

    o  Ato jurídico perfeito: é aquele que cumpriu todos os requisitos para seuaperfeiçoamento, segundo a lei vigente à época que se realizou;

    o  Coisa julgada: é aquela ação que o poder judiciário já julgou e contra a qual nãocabe mais recurso;

    o  Direito adquirido: é aquele direito que já foi incorporado ao patrimônio jurídico

    de uma pessoa, independentemente de já ter sido exercido ou não. Exemplo: seuma pessoa já cumpriu todos os requisitos para se aposentar, mesmo que ela nãotenha efetivamente se aposentado, ela já tem o direito adquirido à aposentadoria.

    v.  Outros nomes do Poder - De 1º grau Constituinte Originário - Constituinte 

    - Primário

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    - Inicial - é a base do ordenamento jurídico;

    - Autônomo  - não se submete a nenhum outro

    poder;

    - Ilimitado - Não sofre nenhuma limitação impostapor norma de direito positivo anterior. Lembre-se deque este poder não precisa nem mesmo respeitar odireito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada;

    - Incondicionado – inexiste qualquer procedimentoformal pré-estabelecido para que ele se manifeste;

    - Permanente – não se esgota no momento de seuexercício. Dessa forma, ele continua a existir, mesmodepois de elaborada a Constituição.

    O Poder Constituinte Originário ainda se subdivide em dois:

    a) Histórico: aquele que cria uma Constituição pela primeira vez.

    Ex: CF de 1824. O Brasil era uma colônia de Portugal e não tinhasoberania. Assim, o Brasil não era um Estado e não tinha Constituiçãoprópria. Quando ocorreu a independência do Brasil em 1822, nosso paíspassou a possuir, pela primeira vez, os três requisitos para se tornar umEstado: povo, soberania e território. Dessa forma, a CF de 1824organizou pela primeira vez o Estado brasileiro, sendo a únicaconstituição brasileira que utilizou o poder constituinte originário

    histórico.

    b) Revolucionário: aquele que cria todas as demais constituições.

    Ex: 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988.

    Características doPoder Constituinte

    Originário

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    2.  O PODER CONSTITUINTE DERIVADO

    Já o poder constituinte derivado é o poder de se modificar uma constituição.

    Ao contrário do originário, este poder é limitado  e condicionado  aosprocedimentos impostos pela própria CF.

    •  Outros nomes do Poder - De 2º grau Constituinte Derivado - Constituído 

    - Secundário- Instituído

    A CF pode ser modificada através de dois procedimentos: a Emenda

    Constitucional e a Revisão Constitucional.

    a) Emenda Constitucional: é a modificação do texto da CF através doprocedimento previsto no art. 60, § 2º, ou seja, 2 turnos de votação eaprovação por 3/5 dos votos em cada Casa do Congresso Nacional.Este tipo de reforma pode ser feita a qualquer tempo.

    b) Revisão Constitucional: é a modificação do texto da CF através doprocedimento previsto no art. 3º do ADCT (Ato Das Disposições

    Constitucionais Transitórias). A Revisão Constitucional é umprocedimento mais simplificado de alteração da CF e só pode ser feitouma ÚNICA vez: 5 anos após a promulgação da CF. Dessa forma, estetipo de reforma não pode mais ser feito.

    A título de curiosidade, apenas 6 emendas de revisão foram feitas.Confira aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/quadro_ecr.htm

    O procedimento a ser seguido é a aprovação por maioria absoluta e

    sessão unicameral.

    Por fim, vale lembrar que os estados não podem ter esse tipo de reformaconstitucional.

    Existe ainda um outro tipo de Poder Constituinte Derivado: o Decorrente.Este é o poder de os Estados-Membros se auto-organizarem, ou seja, deelaborarem as suas respectivas constituições estaduais. O poder constituintederivado decorrente está previsto no art. 11 do ADCT e, além disso, duas

    observações são importantes:

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    a) O DF  não tem constituição estadual (com esse nome). Ele possui umaLei Orgânica, que tem status de constituição estadual e é fruto dopoder constituinte derivado decorrente.

    b) Os municípios não possuem o Poder Constituinte DerivadoDecorrente. Assim, as Leis Orgânicas Municipais não possuem status deconstituição do município.

    Esquematizando:

    - Originário  - Histórico - Que estrutura o Estado pela 1ª vez- O “verdadeiro originário”

    - 1824

    - Revolucionário - Todos os demais- 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988

    - Derivado  - Reformador  - Modificar a CF pela Emenda Constitucional (EC)- Procedimento mais difícil

    - EC (2 Turnos e 3/5)

    - Art. 60

    - Revisor  - Modificar a CF pela Revisão Constitucional- Também modifica o texto da CF

    - Procedimento + simples

    - Maioria Absoluta

    - 5 anos após a promulgação da CF88

    - Não pode mais ser feito

    - Sessão unicameral- art. 3º ADCT

    - Estados  NÃO  podem ter esse tipo de reforma

    constitucional

    - Decorrente  - Auto-organização- Elaborar as Constituições Estaduais

    - art. 11 ADCT

    Poder

    Constituinte

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    3.  O PODER CONSTITUINTE DIFUSO

    Essa é uma classificação bastante incomum do poder constituinte, mas, às

    vezes, é cobrada nas provas. Antes de vê-la, devemos ter em mente doisconceitos importantíssimos e que SEMPRE são cobrados:

    Reforma e mutação constitucional

    A Constituição pode ser alterada de duas formas. A primeira delas é amodificação do texto da Carta Magna, ou seja, há um procedimento formal queatinge o texto da CF  por meio de uma Emenda Constitucional ou pelaEmenda de Revisão. Esse tipo de modificação é chamado de reforma

    constitucional.

    A segunda forma de se modificar a Constituição é através da mudança dosentido  do seu texto, sem atingir a letra da Lei Maior. Assim, ocorrematualizações não formais da CF derivadas da evolução dos costumes e valoresda sociedade, não atingindo o seu texto. Esse tipo de modificação daConstituição é chamado de mutação constitucional.

    •  Exemplo de reforma constitucional: o texto original do artigo 16 da

    CF era o seguinte: “A lei que alterar o processo eleitoral só entrará emvigor um ano após sua promulgação.”  

    Após a Emenda Constitucional nº 4, de 1993, o texto passou a ser oseguinte: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigorna data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até umano da data de sua vigência.”  

    Estão vendo? Há uma alteração no próprio texto da CF. Ela é reescrita.

    •  Já um exemplo de mutação constitucional  foi a nova interpretaçãodada ao art. 226, § 3º da CF88. Observe o texto daquele dispositivo:

     Art. 226, § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a uniãoestável e n t r e o h o m e m e a m u l h e r   como entidade familiar, devendo alei facilitar sua conversão em casamento.

    Antigamente, para fins deste artigo, somente se considerava a união

    estável entre um homem e uma mulher. No entanto, o Supremo Tribunal

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    Federal deu novo entendimento a esse dispositivo para incluir os casaishomossexuais (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ).

    Perceberam? O texto da Constituição não foi modificado, mas o seusentido mudou completamente. Ocorreu uma mutação constitucional.

    Agora que você já sabe o que é a mutação constitucional, saiba que o poderconstituinte difuso é o poder que os agentes políticos possuem para promovera mutação constitucional, ou seja, de dar uma nova interpretação a um termoda Constituição, sem alterar seu texto.

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    EXERCÍCIOS 

    47.  (CESPE/Técnico-TCU/2009) Apesar de a CF estabelecer que todo o poder

    emana do povo, não há previsão, no texto constitucional, de seu exercíciodiretamente pelo povo, mas por meio de representantes eleitos.

    Errado. A CF88 prevê no art. 1o, Parágrafo único. “ To d o o p o d e r e m a n ad o p o v o , q u e o e x e r c e p o r m e i o d e r e p r e s e n t a n t e s e l e i t o s o u

    d i r e t am e n t e , n o s t e rm o s d e s t a Co n s t i t u ição . ”

    O poder pode ser exercido pelo povo (soberania popular) através dosufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para

    todos e, nos termos da lei, pelo plebiscito, referendo e iniciativapopular de lei (estes são os instrumentos de exercício direto do poderpelo povo).

    48.  (CESPE/AGU/2009) O poder constituinte originário esgota-se quando é editadauma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado eilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.

    Errado. O poder constituinte originário é permanente, ou seja, não se

    esgota no momento do seu exercício. Dessa forma, ele continua aexistir, mesmo depois de elaborada a Constituição.

    49.  (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No tocante ao poder constituinte originário,o Brasil adotou a corrente positivista, de modo que o referido poder se revelailimitado, apresentando natureza pré-jurídica.

    Certo. Essa corrente se contrapõe à corrente jusnaturalista, que alegaque o constituinte originário se limita a um direito natural de

    existência pré-constitucional. Lembre-se que a corrente adotada noBrasil é a positivista.

    50.  (CESPE/Auditor-TCU/2009) Da mesma forma que o poder constituinteoriginário, o poder de reforma não está submetido a qualquer limitação deordem formal ou material, sendo que a CF apenas estabelece que não seráobjeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a formafederativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separaçãode poderes e os direitos e garantias individuais.

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    Errado. O poder de reforma é limitado e condicionado, sofrendo umasérie de limitações tanto expressas como implícitas. Exemplos delimitações expressas são as próprias cláusulas pétreas e proibição de

    emenda constitucional nos estados de defesa e de sítio. Exemplos delimites implícitos são: titularidade do poder constituinte, o processolegislativo da PEC e vedação à alteração do art. 60 parágrafo 4o

    (vedação à dupla revisão).

    51.  (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) O poder constituinte originárionão se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é consideradoum poder permanente.

    Certo. O poder constituinte é o poder do povo de organizar o Estado(poder de criar a Constituição) e esse poder não acaba com o tempo.

    52.  (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Respeitados os princípiosestruturantes, é possível a ocorrência de mudanças na constituição, semalteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte difuso.

    Certo. O poder constituinte difuso é o poder que os agentes políticospossuem para promover a mutação constitucional, que é a mudança do

    sentido de um termo da constituição sem mudar o seu texto. Umexemplo recente é a nova interpretação dada ao art. 226 § 3º - “ P a r ae f e i t o d a p r o t e ção d o Es t a do , ér eco n h ec i d a a u n ião e s táve l en t r e o

    h om em e a m u l h e r c om o e n t i d a d e f a m i l i a r , d e v e n d o a l e i f a c i l i t a r su a

    c o n v e r são em c a s am e n t o . ”

    O STF deu nova interpretação à expressão “h o m e m e a m u l h e r  ” parase considerar como família também as uniões homoafetivas.

    53.  (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Pelo critério jurídico-formal, amanifestação do poder constituinte derivado decorrente mantém-se adstrita àatuação dos estados-membros para a elaboração de suas respectivasconstituições, não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizammediante lei orgânica.

    Errado. O DF possui uma Lei Orgânica. No entanto a LODF possuistatus de constituição estadual, sendo fruto, portanto, do poder

    constituinte derivado decorrente. Já as leis orgânicas municipais

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    realmente não possuem status de constituição municipal. Assim, osmunicípios não possuem o poder constituinte derivado decorrente.

    54. 

    (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) A CF pode ser alterada, a qualquermomento, por intermédio do chamado poder constituinte derivado reformadore também pelo derivado revisor.

    Errado. De fato, a CF pode ser alterada a qualquer momento pelo poderconstituinte derivado reformador. No entanto, o poder constituintederivado revisor só pôde ser usado uma única vez, 5 anos após apromulgação da CF. Assim, não cabe mais esse tipo de reformaconstitucional.

    55.  (CESPE/Procurador-AGU/2010) No que se refere ao poder constituinteoriginário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poderconstituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica.

    Errado. Essa é a corrente positivista. A corrente jusnaturalista alegaque o constituinte originário se limita a um direito natural deexistência pré-constitucional e não foi adotada pelo Brasil.

    56.  (ESAF/ENAP/2006) No caso brasileiro, a titularidade da soberania, porexpressa previsão constitucional, é do Estado brasileiro.

    Errado. A titularidade da soberania no Brasil é do Povo, por expressadeterminação da CF88: art. 1o Parágrafo único: “ To d o o p o d e r e m a n ad o p o v o ( . . . ) ” .

    57.  (ESAF/AFRFB/2009) O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo,pois é a base da ordem jurídica.

    Errado. Realmente o constituinte originário é ilimitado e autônomo.Mas a definição trazida pela questão foi errada. Ilimitado e autônomosignificam que ele não sofre limitação alguma para seu exercício. Ofato de ser a base da ordem jurídica se dá porque o constituinteoriginário é INICIAL.

    58.  (ESAF/AFRFB/2009) O Poder Constituinte Derivado decorrente consiste napossibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a

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    regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e seráexercitado por determinados órgãos com caráter representativo.

    Errado. Quem altera o texto constitucional é o poder constituintederivado reformador ou o revisor. O poder decorrente é o poder dosestados-membros elaborarem suas constituições estaduais.

    59.  (ESAF/AFRFB/2009) A outorga, forma de expressão do Poder ConstituinteOriginário, nasce da deliberação da representação popular, devidamenteconvocada pelo agente revolucionário.

    Errado. A outorga se dá sem a participação popular. Nela, a

    constituição é imposta. Seu oposto seria a promulgação que é aConstituição elaborada com a participação popular.

    60.  (ESAF/AFRFB/2009) O Poder Constituinte Derivado decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional.

    Certo. A própria Constituição estabelece como ela será alterada em seuart. 60 e também no art. 3º do ADCT. Além disso, o poder constituintederivado decorrente está previsto no art. 11 do ADCT.

    61.  (ESAF/CGU/2006) A existência de um poder constituinte derivado decorrentenão pressupõe a existência de um Estado federal.

    Errado. O poder constituinte derivado decorrente é o poder dosestados-membros elaborarem suas constituições estaduais. Assim,para que haja constituição estadual, é necessário que haja primeiroum estado-membro. E a existência dos estados-membros écaracterística de um Estado federal.

    62.  (ESAF/AFRF/2005) O poder constituinte originário é inicial porque não sofrerestrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior.

    Errado. Esse é o conceito de “ilimitado”. A qualidade de inicial se dáporque o constituinte originário inaugura uma nova ordem jurídica.

    63.  (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A revisão constitucional prevista por uma AssembléiaNacional Constituinte, possibilita ao poder constituinte derivado a alteração do

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    texto constitucional, com menor rigor formal e sem as limitações expressas eimplícitas originalmente definidas no texto constitucional.

    Errado. Realmente, a revisão constitucional é um procedimento maissimplificado do que a emenda constitucional. No entanto, os limitesexpressos e implícitos devem sim ser obedecidos.

    64.  (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Entre as características do poder constituinteoriginário destaca-se a possibilidade incondicional de atuação, ou seja, aAssembléia Nacional Constituinte não está sujeita a forma ou procedimentopré-determinado.

    Certo. O poder constituinte originário é incondicionado e ilimitado.Vamos revisar as características deste poder:

    - Inicial - é a base do ordenamento jurídico;

    - Autônomo  - não se submete a nenhum outropoder;

    - Ilimitado - Não sofre nenhuma limitação imposta

    por norma de direito positivo anterior. Lembre-se deque este poder não precisa nem mesmo respeitar odireito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada;

    - Incondicionado – inexiste qualquer procedimentoformal pré-estabelecido para que ele se manifeste;

    - Permanente – não se esgota no momento de seuexercício. Dessa forma, ele continua a existir, mesmo

    depois de elaborada a Constituição.

    Características doPoder ConstituinteOriginário