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CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 05 5 Administração pública. 5.1 Disposições gerais, servidores públicos. I. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA------------------------------------------------------------------------------------ 2 II. SERVIDORES PÚBLICOS ---------------------------------------------------------------------------------------- 10 III. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS----------- 29 IV. DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DF E DOS TERRITÓRIOS --------------------- 34 V. QUESTÕES DA AULA ----------------------------------------------------------------------------------------------- 48 VI. GABARITO ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 52 VII. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ------------------------------------------------------------------------------ 53 Olá futuros Policiais Rodoviários Federais! Prontos para o SEU salário de R$ 6.106,81 e uma vida cheia de aventuras? Na aula de hoje, estudaremos um tema que interessa bastante a vocês: a Administração Pública. Começaremos com a parte teórica e os exercícios virão na sequência. Ao responder as questões, leia todos os comentários, pois foram feitas várias observações além da mera resolução da questão. Na aula de hoje, teremos APENAS 22 páginas de conteúdo (teoria). O restante das páginas é dividido entre exercícios comentados, MUITOS esquemas e uma lista com as questões da aula. Dessa forma, apesar de o número de páginas ser elevado, a leitura do material é bastante rápida e agradável! Caso tenham alguma dúvida, mandem-na para o fórum ou para o email [email protected] . Vamos então à nossa aula!

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Aula 05

5 Administração pública. 5.1 Disposições gerais, servidores públicos.

I. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ------------------------------------------------------------------------------------ 2

II. SERVIDORES PÚBLICOS ---------------------------------------------------------------------------------------- 10

III. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ----------- 29

IV. DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DF E DOS TERRITÓRIOS --------------------- 34

V. QUESTÕES DA AULA ----------------------------------------------------------------------------------------------- 48

VI. GABARITO ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 52

VII. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ------------------------------------------------------------------------------ 53

Olá futuros Policiais Rodoviários Federais!

Prontos para o SEU salário de R$ 6.106,81 e uma vida cheia de aventuras?

Na aula de hoje, estudaremos um tema que interessa bastante a vocês: a Administração Pública.

Começaremos com a parte teórica e os exercícios virão na sequência. Ao responder as questões, leia todos os comentários, pois foram feitas várias observações além da mera resolução da questão.

Na aula de hoje, teremos APENAS 22 páginas de conteúdo (teoria). O restante das páginas é dividido entre exercícios comentados, MUITOS esquemas e uma lista com as questões da aula. Dessa forma, apesar de o número de páginas ser elevado, a leitura do material é bastante rápida e agradável!

Caso tenham alguma dúvida, mandem-na para o fórum ou para o email [email protected].

Vamos então à nossa aula!

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I. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Meus caros alunos e futuros Policiais Rodoviários Federais, o tema a ser estudado na aula de hoje é, na grande maioria das vezes, visto com muito mais profundidade na disciplina Direito Administrativo. Apesar de a Constituição trazer uma série de disposições sobre a Administração Pública, os demais atos normativos que regulamentam o texto constitucional são estudados naquele ramo do direito. Assim, por mais difícil que possa ser, peço a todos que, nessa aula, se mantenham focados no texto constitucional e nas informações que eu repassar, senão, correremos o risco deultrapassarmos os limites da nossa disciplina, combinado?

1. CONCEITO

A Administração Pública pode ser entendida de duas formas:

a) Sentido material ou objetivo: é o conjunto de atividades que costumam ser consideradas “próprias da função administrativa”, não importando quem as exerça. São exemplos dessas atividades: serviços públicos, polícia administrativa, intervenção e fomento econômicos, entre outros.

b) Sentido formal ou subjetivo: para esse conceito, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que nosso ordenamento jurídico identifica como sendo partes da Administração Pública. Esse é o conceito adotado pelo Brasil.

Continuando: a Administração Pública pode ser divida em direta ou indireta.Ela será DIRETA quando as atividades forem exercidas diretamente pela pessoa estatal (União, Estados, DF e municípios) e será INDIRETA quando a atividade for exercida por uma pessoa diferente daquelas pessoas estatais.

Explicando melhor:

Quando José pega uma marreta com sua mão e bate na cabeça de alguém, oresponsável foi “José” ou foi a “mão de José”? Resposta: José.

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Continue no raciocínio: o coração de José não é José, mas sim um de seus órgãos; o pulmão de José não é José, mas sim um de seus órgãos... e José é o somatório de todos os seus órgãos.

Devemos compreender da mesma forma quando pensamos em Administração DIRETA: (exemplo) a pessoa jurídica é a UNIÃO e esta possui vários órgãos como a Presidência da República, a Polícia Federal, o Tribunal de Contas da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal etc. Assim, a pessoa que pratica o ato não é a Câmara dos Deputados (órgão), mas sim a União (pessoa jurídica).

Já quando pensamos em Administração INDIRETA, devemos pensar em pessoas diferentes. O Estado cria uma nova pessoa para exercer uma determinada função que ele (o Estado) acha melhor não exercer diretamente.

Nesse caso, não é a União em si quem pratica o ato, mas sim uma pessoa (entidade) criada por ela para exercer uma determinada atividade.

São entidades da Administração INDIRETA:

- Autarquias (Ex: Banco Central)

- Fundações Públicas (Ex: Universidade de Brasília)

- Empresas Públicas (EP) (Ex: Caixa Econômica Federal)

- Sociedades de Economia Mista (SEM) (Ex: Banco do Brasil)

ESQUEMATIZANDO:

DICA:

Quando se fala em Administração DIRETA, fala-se em órgãos.

Quando se fala em Administração INDIRETA, fala-se em entidades.

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a) Sentido Material ou objetivo: - Conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa- Não importa quem a exerce- Atividades próprias i. Serviço público

1. CONCEITO ii. Polícia administrativaiii. Fomentoiv. Intervenção

b) Sentido formal ou subjetivo:- Conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que nosso ordenamento jurídico identifica como Adm Pub- Adotado pelo Brasil- Integrado por i. Adm direta

ii. Adm indireta I - AutarquiasII - Fundações públicasIII - EPIV - SEM

2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ADM PÚBLICA

A Constituição nos traz alguns princípios que devem ser aplicados à Administração Pública. Tais princípios podem ser implícitos ou expressos no texto constitucional. Vamos conferir os principais:

a) PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

- Supremacia do interesse público: a relação Administração-particular não é de igual para igual, sendo que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, em caso de conflito.

- Indisponibilidade do interesse público: o interesse da Administração deve ser o que está disposto na lei e ele não pode ser negociado. Dessa forma, a Administração não pode abrir mão de seus direitos.

- Razoabilidade / Proporcionalidade: qualquer ato tomado pela Administração Pública deve ser adequado ao resultado que se quer obter. Assim, quando existem dois atos que alcancem o mesmo fim, deve-se utilizar o que restringe menos os direitos do particular. Além disso, a sanção ou

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prevenção de uma conduta deve ser proporcional ao dano/lesividade dessa conduta.

b) PRINCÍPIOS EXPRESSOS

Quem nunca ouviu falar no famoso LIMPE? Esses são os princípios que a Constituição diz, expressamente, que a Administração Pública deverá seguir:

- Legalidade: para o particular, vale a autonomia da vontade, ou seja, ele pode fazer tudo aquilo que não for proibido pela lei. Por outro lado, aAdministração Pública somente pode fazer aquilo que estiver disposto na lei. Assim, a vontade da Administração deve estar disposta na LEI.

- Impessoalidade: segundo esse princípio, os atos não são do agente público, mas sim do órgão estatal. Além disso, a Administração Pública não pode diferenciar pessoas que estão na mesma situação fática e jurídica, privilegiando alguns e prejudicando outros. Por isso, a impessoalidade possui grande relação com a finalidade e a isonomia.

- Moralidade: apesar do alto grau de indeterminação desse conceito, os atos administrativos devem seguir as regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração Pública. Assim, não vale a consciência do agente que praticou o ato (subjetiva), mas sim a moral jurídica (objetiva).

- Publicidade: a regra é que os atos da Administração devem ser públicos, permitindo o conhecimento e fiscalização amplos. Excepcionalmente, admite-se o sigilo de determinados atos, desde que legalmente previsto e que atenda ao interesse público, como nos casos de segurança nacional e de investigações.

- Eficiência: esse princípio visa à maximização dos resultados da Administração Pública, permitindo a maior economia de recursos e a maior efetividade dos atos administrativos. Esse conceito se vincula à noção de Administração gerencial e visa a evitar a burocracia ineficiente.

ESQUEMATIZANDO:

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- Implícitos - Supremacia do - Verticalidade na relação Adm-Particularinteresse público - Interesse público prevalece sobre o particular

- Indisponibilidade do - O interesse da Adm deve ser o interesse disposto em leiinteresse público - A Adm não pode "negociar"/"abrir mão" de seus direitos

- Razoabilidade / - O ato deve ser adequado à obtenção do resultadoProporcionalidade - Quando existem dois atos que alcancem o mesmo fim,

deve-se utilizar o menos restritivo- A sanção ou prevenção de uma conduta deve ser proporcional ao dano/lesividade dessa conduta

a) Legalidade - Particular: a autonomia da vontade (CF, art. 5º, II)- Adm Púb: Vontade legal (art. 37, caput)

b) Impessoalidade - Grande relação com a finalidade e isonomia- Os atos são do órgão e não do agente público- O adm pub só pode praticar o ato para o seu fim legal- Objetiva sempre o interesse público- Adm Púb deve tratar igualmente a todos que estejam na mesma situação fática e jurídica

c) Moralidade - Trata da moral jurídica (objetiva), e não da moral do indivíduo ou do agente que pratica o ato (subjetiva)

- Explícitos - Conceito indeterminado: zona de incerteza- É o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Adm Pub

d) Publicidade - Regra: Os atos da Adm Pub devem ser públicos- Exceção: Sigilo de determinados atos, desde que legalmente previsto e que atenda ao interesse público, como nos casos de segurança nacional e de investigações

e) Eficiência - Vinculado a noção de adm gerencial - Maximização dos resultados da ação da Adm Pub

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3. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

3.1. NORMAS GERAIS

A Constituição prevê uma série de normas que a Administração Pública deve seguir e que também devem ser aplicadas aos estados, DF e municípios, no que couber.

A criação transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos é competência do Congresso Nacional e deve ser feita mediante LEI. Quando se tratar de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, a iniciativa dessa lei deverá ser do Presidente da República.

Além disso, a criação e extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública também é competência do Congresso Nacional e deve ser feita mediante LEI de iniciativa do Presidente da República.

O Presidente pode ainda, mediante Decreto Autônomo, dispor sobre:

Extinção de cargos e funções públicos, QUANDO VAGOS.

Organização e funcionamento da Administração Pública quando não implicar

I - Aumento de despesa

II - Criação / extinção de órgãos públicos

3.2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Vamos agora detalhar um pouco mais a Administração Indireta, apresentada agora a pouco. Essa divisão da Administração Pública pode ser formada por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

As pessoas jurídicas de direito público que fazem parte da Administração Indireta são as autarquias e são criadas por LEI. Apesar de a CF não dizer nada sobre ela, as fundações públicas de direito público também são PJ de direito público.

Por sua vez, as PJ de direito privado podem ser: empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas (de direito

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privado). Essas entidades são autorizadas por lei e criadas com a inscrição do ato constitutivo no registro público competente. Além disso, para que sejam criadas subsidiárias ou para que haja participação em empresas privadas, deve haver LEI que autorize (não precisa de uma lei para cada subsidiária, mas deve haver, pelo menos, autorização genérica na lei).

ESQUEMATIZANDO:

- Normas extensíveis aos estados, DF e municípiosi. Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funçõespúblicas - Competência do CN, exercida mediante LEI

- Iniciativa de lei do PR quando se tratar de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica

a) Normas gerais - art. 48, X + art. 61, § 1º, II, "a"

ii. Criação / extinção de ministérios e órgãos da Adm Púb- Competência do CN, exercida mediante LEI- Iniciativa de lei do Presidente da República - art. 84, XI + art. 61, § 1º, II, "e"

- OBS: o PR pode, mediante decreto autônomo, dispor sobre (art. 84, VI)- Extinção de cargos e funções públicos, QUANDO VAGOS- Organização e funcionamento da Adm Púb quando não implicar

I - Aumento de despesaII - Criação / extinção de órgãos públicos

b) Adm i. PJ de direito - Tipos - Autarquiaindireta público - Fundação pública de direito público (o TEXTO da

CF não diz nada sobre esse tipo de PJ)- Forma de criação (autarquias): Lei específica cria

ii. PJ de direito -Tipos - Empresa públicaprivado - Sociedade de economia mista (SEM)

- Fundação pública de direito privado

- Forma de criação - Lei específica autoriza criação - Art. 37, inc. XIX- Criação ocorre com a inscrição do ato constitutivo no registro público competente (CC, art. 45)

- Depende de autorização - Criação de subsidiárias Legislativa - Pode haver autorização

legislativa, em caráter genérico (art. 37, XX)- Participação em empresas privadas

3.

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4. LICITAÇÃO

Com o objetivo de garantir a isonomia (igualdade de tratamento), selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e ampliar o controle dos atos da Administração, a regra é que é obrigatória a realização de licitação. No entanto, excepcionalmente, em casos especificados na legislação, pode haver casos onde ela não é realizada.

A Constituição diz que a licitação é obrigatória nos casos de delegação de serviços públicos mediante concessões e permissões, assim, não pode haver lei dispensando licitação para esses casos (art. 175).

A CF diz também que a lei deve regulamentar normas próprias de licitaçãopara as Empresas Públicas e para as Sociedades de Economia Mista. Entretanto, como essa lei ainda não foi criada, por enquanto, a regra a ser seguida é que essas entidades não fazem licitação quando o objeto estiver diretamente relacionado à atividade-fim da entidade, devendo realizá-laquando o objeto for relacionado a atividade-meio (imagine só se o Banco do Brasil tivesse que fazer licitação para vender um seguro de automóvel ou emprestar dinheiro para alguém!)

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II. SERVIDORES PÚBLICOS

Meu caro Policial Rodoviário Federal, vamos ver agora algumas regras sobre os servidores públicos (regrinha que muito nos interessa, não é mesmo?)

1. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO

A Constituição diz que os cargos públicos podem ser ocupados por brasileiros e também por estrangeiros. No entanto, existe uma diferença entre eles:

Brasileiro: deve preencher os requisitos estabelecidos na lei. Assim, é uma norma de eficácia contida (aquele direito que pode ser livremente exercido até que lei posterior o restrinja).

Além disso, os Requisitos para acesso a cargos e empregos públicos devem ser (art. 37, I):

I - Previstos em LEI - Edital de concurso público NÃO PODE estabelecer novos requisitos ou restrições ao acesso;

II - Devem observar o princípio da razoabilidade e estar relacionados à natureza das atribuições do cargo ou emprego;

III - Devem se pautar em critérios objetivos.

Estrangeiro: os estrangeiros podem preencher os cargos públicos na forma da lei. Assim, somente se a lei autorizar é que os cargos podem ser ocupados por eles. Por isso, essa é uma norma de eficácia limitada(aquela que, para ser plenamente exercida, depende de regulamentação por uma norma infraconstitucional).

Cargos privativos de brasileiro nato: a regra é que os cargos públicos podem ser exercidos tanto pelos brasileiros natos quanto pelos naturalizados. No entanto, a Constituição nos diz que algunsdeterminados cargos somente podem ser ocupados por brasileiros natos. São eles:

I - Presidente e Vice-Presidente da República

II - Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

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III - Ministro do Supremo Tribunal Federal

IV - Ministro de Estado de Defesa

V - Oficial das Forças Armadas

VI - Carreira diplomática

Vou trazer agora algumas jurisprudências importantes para a sua prova:

Só por LEI se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. (Súmula 686/STF).

É razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em LEI no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso (ARE 640.284/SP).

O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima emface do art. 7º, XXX, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (súmula 683/STF).

Princípio da presunção da inocência: Não se pode restringir a participação de candidato exclusivamente pelo fato de ele estar respondendo à ação penal ainda não transitada em julgado. (RE 634.224/DF).

ESQUEMATIZANDO:

a) Cargo, emprego e função públicai. Brasileiro - Deve preencher os requisitos estabelecidos na lei

- Norma de eficácia contida- Requisitos para acesso a cargos e empregos públicos devem ser

I - Previstos em LEI - Edital de concurso público NÃO PODE estabelecer requisitos ou restrições ao acessoII - Devem observar o princípio da razoabilidade e estar relacionados à natureza das atribuições do cargo ou empregoIII - Devem se pautar em critérios objetivos- art. 37, I

ii. Estrangeiro: Na forma da lei - Somente se a lei autorizar- Norma constitucional de eficácia limitada

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b) Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 1º)I - Presidente e Vice-Presidente da RepúblicaII - Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado FederalIII - Ministro do Supremo Tribunal FederalIV - Ministro de Estado de Defesa V - Oficial das Forças ArmadasVI - Carreira diplomática

c) Jurisprudências importantes

Só por LEI se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. (Súmula 686/STF)

É razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde queprevista em LEI no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso (ARE 640.284/SP)

O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (súmula 683/STF)

Princípio da presunção da inocência: Não se pode restringir a participação de candidato exclusivamente pelo fato de ele estar respondendo à ação penal ainda não transitada em julgado. (RE 634.224/DF)

Concurso Público

Vamos falar agora um pouco sobre o processo que você enfrentará daqui a pouco. A Constituição nos diz que o concurso público pode ser de provas ou de provas e títulos e é obrigatório para ocupação de:

- Cargos públicos efetivos ou permanentes;

- Empregos públicos;

- Na Administração direta e indireta, inclusive nas Empresas Públicas e nas Sociedades de Economia Mista.

Dessa forma, não é necessária a realização de concurso público para:

- Ocupação dos cargos em comissão (que são de livre nomeação e exoneração);

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- Contratação temporária do art. 37, IX (necessidade temporária de excepcional interesse público;

- Processo seletivo público dos agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de combate às endemias (art. 198, § 4º).Esses não exercem cargo e nem emprego público, mas sim função pública remunerada temporária de natureza jurídico-administrativa.

Você também deve saber que o prazo de validade dos concursos públicos é de ATÉ dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. Esse prazo é contado a partir da homologação do concurso e, durante o prazo improrrogável, o aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados.

Além disso, possuem direito subjetivo à nomeação:

1 - candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, observado o prazo de validade do concurso (não precisa nomear todos os aprovados de uma só vez e nem imediatamente, basta respeitar o prazo de validade do concurso).

2 - Candidato aprovado e preterido na ordem de classificação (Súmula 15/STF)

Por fim, como regra, os gabaritos e critérios de correção dos concursos públicos não podem ser impugnados judicialmente. No entanto, excepcionalmente, o Poder Judiciário tem prolatado algumas decisões em sentido diverso, mas devemos acompanhar a jurisprudência para sabermos se esse posicionamento irá se solidificar.

ESQUEMATIZANDO:

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- De provas ou de provas+títulos- Obrigatório para i. Cargo público Efetivo ou permanente

ii. Emprego público- Adm direta e indireta: inclusive nas EP e SEM

- Não precisa - Cargos em Comissão (Livre nomeação e exoneração)de concurso - Contratação temporária do art. 37, IX (necessidade temporária de

excepcional interesse público- Processo seletivo público dos agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de combate às endemias (art. 198, § 4º)

- Exercem função pública remunerada temporária de natureza jurídico-administrativa- Não são servidores públicos (não ocupam cargo público)- Relação não é trabalhista (não é regida pela CLT / não têm emprego público)

- Prazo de validade - Até 2 Anos- Prorrogável 1 vez, por igual período- Contado a partir da homologação do concurso- Durante o prazo improrrogável, o aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados- art. 37, III e IV

- Possuem direito subjetivo à nomeação1 - Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, observado o prazo de validade do concurso

- Não precisa nomear de uma só vez e nem imediatamente, basta respeitar o prazo de validade do concurso- RE 598.099

2 - Candidato aprovado e preterido na ordem de classificação (Súm 15/STF)

- Impugnação judicial de gabaritos e critérios de correção- Regra: não pode entrar no poder judiciário, pois é questão de mérito administrativo (AO 1.627/BA)

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Vedação ao Nepotismo

Nepotismo é a prática de dar importantes cargos políticos ou funções de relevo nos negócios aos membros da própria família. Para evitar esse tipo de prática, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 13:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,

colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da

autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica,

investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o

exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de

função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações

recíprocas, viola a Constituição Federal.

Apesar de a regra ser de que a súmula vinculante citada não alcança cargos políticos, a depender da análise do caso concreto, o nepotismo pode ser caracterizado também para esses cargos (Rcl 12.478 + Rcl 6.650/PR).

Pessoas com deficiência: Buscando a igualdade material, e apesar de não estabelecer o quantitativo, a Constituição diz que a lei deve reservar vagas nos concursos públicos para os portadores de deficiência.

Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento:

- Funções de confiança (exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo); e

- Cargos em comissão (a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei).

Dessa forma, os cargos em comissão e funções de confiança não podem ser destinados a cargos de natureza eminentemente técnica.

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ESQUEMATIZANDO:

e) Vedação ao nepotismo

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (súmula vinculante no. 13)

NÃO alcança cargos políticos (Rcl 6.650/PR)o a depender do caso concreto, pode caracterizar nepotismo (Rcl 12.478)

f) Pessoas com deficiência - A LEI deve reservar vagas- A CF não estabelece quantitativo

i) Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento:- Funções de confiança (exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo)- Cargos em comissão (a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei)

2. ESTABILIDADE

Vamos estudar agora uma das grandes vantagens do serviço público: a estabilidade. A primeira coisa que você deve saber é que ela somente é conferida aos ocupantes de cargo público EFETIVO. Dessa forma, ela não é aplicada aos cargos em comissão e nem aos empregos públicos.

Os requisitos para aquisição da estabilidade no serviço público, segundo a Constituição Federal, são:

i. Aprovação em concurso público para cargo público de provimento efetivo;

ii. 3 anos de efetivo exercício;

iii. Avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

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Cumpridos esses requisitos e adquirida a estabilidade, o servidor somente poderá perder o cargo por:

i. Sentença judicial transitada em julgado

ii. Processo administrativo, assegurada ampla defesa

iii. Procedimento de avaliação periódica de desempenho

iv. Cumprimento dos limites com a despesa com pessoal ativo e inativo (art. 169, §§ 3º a 5º).

Além disso, se uma sentença judicial invalidar a demissão do servidor estável, ele será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se for estável, entrará em uma das três hipóteses:

I - reconduzido ao cargo de origem (SEM direito a indenização);

II - será aproveitado em outro cargo;

III - posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Por fim, se o cargo for extinto ou for declarada a sua desnecessidade: o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Viram só como é difícil um servidor público estável ir para a rua? Bom para nós, não é mesmo?

ESQUEMATIZANDO:

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- Conferida a ocupantes de cargo público EFETIVO- Não alcança - Cargos em comissão

- Empregos públicos

- Requisitos i. Aprovação em concurso público para cargo público de provimento efetivoii. 3 anos de efetivo exercícioiii. Avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade

- Hipóteses de perda do cargo após a estabilidadei. Sentença judicial transitada em julgadoii. Processo administrativo, assegurada ampla defesaiii. Procedimento de avaliação periódica de desempenhoiv. Cumprimento dos limites com a despesa com pessoal (art. 169, §§ 3º a 5º)

- Se uma sentença judicial invalidar a demissão do servidor estável, ele será reintegrado

O eventual ocupante da - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizaçãovaga, se for estável, será - aproveitado em outro cargo

- posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

- Se o cargo for extinto ou for declarada a sua desnecessidade: o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

3. ACUMULAÇÃO

Via de regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funçõespúblicas é VEDADA. Atenção! Essa proibição é bastante ampla e compreendetambém empregos e funções públicas e abrange não só a Administração direta, mas também a indireta: autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Como quase toda boa regra, essa vedação admite exceções, trazidas pelo texto constitucional. São hipóteses onde é permitida a acumulação edesde que haja compatibilidade de horários:

2 cargos de professor1 Cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico2 cargos privativos área de saúdeMandato de vereador (art. 38, III)Juízes e membros do MP podem exercer o magistério

2.E

ST

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Além da acumulação de cargos, empregos ou funções, é vedada a acumulação de aposentadorias, salvo nos casos onde é permitida a acumulação de cargos.

Por fim, também é vedada a acumulação da remuneração (pessoal ativo) com proventos de aposentadoria do regime de previdência próprio dos servidores (RPPS), salvo:

Cargos acumuláveis na forma da ConstituiçãoCargos eletivosCargos em comissão

ESQUEMATIZANDO:

- Acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções

Regra: Vedada - Estende-se a empregos e funções (art. 37, XVI e XVII)- Abrange - Autarquias

- Fundações- Empresas públicas- Sociedades de economia mista- Suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

Exceção: Havendo compatibilidade de horários (PODE ACUMULAR)2 cargos de professor1 Cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico2 cargos privativos área de saúdeMandato de vereador (art. 38, III)Juízes e membros do MP podem exercer o magistério

- Remuneração + proventos de aposentadoria do regime de previdência próprio dos servidores (RPPS)

Regra: vedada (art. 37, § 10°)

Exceção - Cargos acumuláveis na forma da Constituição- Cargos eletivos- Cargos em comissão

- Acumulação de aposentadorias: vedado, salvo nos casos onde é permitida a acumulação de cargos

3. A

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4. SERVIDOR EM MANDATO ELETIVO

O servidor público pode se candidatar a mandatos eletivos. Mas, caso seja eleito, como deverá ficar a sua situação, enquanto durar o mandato? Observe:

- Mandato federal, estadual ou distrital: ficará afastado- Prefeito: afastado + opta pela remuneração- Vereador - Com compatibilidade de horários: acumula

- Sem compatibilidade: afastado + opta pela remuneração

Em qualquer caso: o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

5. DIREITO DE GREVE

Além de todos esses direitos vistos até agora, meus caros Policiais Rodoviários Federais, vocês terão também direito de greve. A Constituição diz que esse direito deve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.Assim, essa é uma norma constitucional de eficácia limitada, devendo haver regulamentação infraconstitucional para seu pleno exercício. Como essa lei ainda não foi editada pelo Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal entende que, por enquanto, deve ser aplicada, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (670 + MI 708 + MI 712).

Além disso, não pode haver sanções administrativas diferenciadas ao servidor em estágio probatório, pelo simples fato de ele ter aderido à greve(ADI 3.235), ou seja, você poderá aderir ao movimento grevista logo após ter passado no seu concurso!

Mas calma lá porque nem tudo são flores! A Administração pode descontar os dias não trabalhados (AI 799.041) e não possuem o direito de greve os militares (art. 142, §3º) e os policiais civis (Rcl 6.568/SP).

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6. DIREITO A ASSOCIAÇÃO SINDICAL

A Constituição Federal também assegura aos servidores públicos CIVIS odireito a associação sindical, sendo essa uma norma constitucional de eficácia plena, ou seja, não precisa de lei regulamentadora para ser plenamente exercida.

Além disso, diferentemente do setor privado, a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva (Súmula STF 679). Atenção! Qualquer alteração na remuneração dos servidores deve ser feita por meio de LEI!

Por fim, lembre-se de que os servidores públicos militares não podem se sindicalizar e nem fazer greve!

ESQUEMATIZANDO:

- Exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica- Norma constitucional de eficácia limitada

5. DIREITO DE GREVE - Lei ainda não foi editada- CF, art. 37, VII- STF - Aplicação, enquanto não editada a lei que regulamenta o art.

37, VII da CF, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (MI 670 + MI 708 + MI 712)- Adm pode descontar os dias não trabalhados (AI 799.041)- Não pode haver sanções administrativas diferenciadas ao servidor em estágio probatório, pelo simples fato de ele ter aderido à greve (ADI 3.235)- Direito de greve é vedado aos - Militares (art. 142, §3º)

- Polícias civis (Rcl 6.568/SP)

6. DIREITO A - Servidor público CIVIL podeASSOCIAÇÃO - Norma constitucional de eficácia plena

SINDICAL - Fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva (Súmula STF 679)- Militares: não podem se sindicalizar e nem fazer greve

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7. DIREITOS TRABALHISTAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Meu caro aluno, você se lembra dos direitos do trabalhador, previstos no art. 7º da CF? O próprio texto magno assegura que alguns daqueles direitos também devem ser aplicados aos servidores públicos. São eles: (nessa parte, não temos muito para onde correr, é meio decorebinha mesmo...)

- Salário Mínimo

Súmula vinculante 16/STF: refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público e não ao vencimento básico

- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável- 13º salário- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno- Salário-família- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,- Repouso semanal remunerado- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal- Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal- Licença à gestante- Licença paternidade- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

OBS: servidor público NÃO tem - FGTS- Seguro-desemprego- Aviso prévio- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa

Quanto a esse último ponto, pode até parecer que você, meu caro Policial Rodoviário Federal, foi injustiçado... “mas por que eu não tenho direito ao

FGTS?”.... vamos pensar: como o servidor possui estabilidade, ele não pode ser mandado para a rua a qualquer momento, ao bel prazer do empregador. Por isso, ele não precisa do FGTS, do seguro desemprego, do aviso prévio e da relação protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa!

Ficou mais tranquilo agora?

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8. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Como diria o ditado: "Grandes poderes geram grandes responsabilidades".Caso um servidor público cometa algum ato de improbidade administrativa (éo ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta),poderá ocorrer, sem prejuízo da ação penal cabível:

SUSPENSÃO dos direitos políticos; (lembre-se de que a Constituição veda a cassação dos direitos políticos!)Perda da função pública;Indisponibilidade dos bens;Ressarcimento ao erário.

Além disso, os ilícitos que causam dano ao erário são prescritíveis (a lei estabelecerá os prazos de prescrição), mas as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis (art. 37, § 5º).

9. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Quanto a esse tema, apenas duas informações são importantes para fins de prova:

A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades eatuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio

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10. SISTEMA REMUNERATÓRIO

Meus queridos Policiais Rodoviários Federais, além de todos esses direitos e vantagens estudados até aqui, vamos ver mais uma coisinha BASTANTE INTERESSANTE: o seu futuro sistema remuneratório (hehehehe).

Primeiramente, você deve saber que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos devem ser SEMPRE fixados ou alterados por LEI específica. Assim, não pode haver aumento baseado exclusivamente em decisão interna do órgão público.

Além disso, é garantida aos servidores públicos a revisão geral anual,sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Mais duas observações:

Os vencimentos dos cargos do Legislativo e do Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias.

Subsídio

O subsídio é uma modalidade de remuneração fixada em parcela única econferida a certos cargos. Por ser uma parcela única, é vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

O subsídio é facultativo para servidores públicos organizados em carreira e obrigatório para:

Chefes do Poder Executivo;Ministros de Estado;Secretários Estaduais e Municipais;Membros do - Poder Legislativo

- Poder Judiciário- Ministério Público- Tribunais de Contas

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Vencimentos ou remuneração (em sentido estrito)

O vencimento (ou remuneração em sentido estrito) é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público. Ele é aplicado aos servidores estatutários e é irredutível.

O vencimento é composto da seguinte forma:

Salário

O salário contraprestação pecuniária paga aos empregados públicos.Empregado público é aquele que trabalha sob o regime celetista (CLT).

Irredutibilidade dos subsídios e vencimentos

Tanto os vencimentos quanto os subsídios dos servidores públicos são irredutíveis. No entanto, a irredutibilidade é sobre o valor nominal e não sobre o valor real. Dessa forma, os valores não estão protegidos contra a inflação, por exemplo.

Já para os salários dos empregados públicos regidos pela CLT a regra aplicada é o art. 7º, VI: irredutibilidade, salvo acordo ou negociação coletiva.

11. LIMITES PARA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Agora a parte ruim da aula de hoje (rsrsrsrsrs)... vamos estudar os limites da remuneração dos servidores públicos.

Na União, o limite é o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Ele é fixado lei de iniciativa do STF e é o teto geral, para todos os Poderes, em todas as esferas da Federação.

Vencimentos/remuneração = Vencimento básico do cargo +

Vantagens pecuniárias permanentes

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Nos municípios, o limite é o subsídio do prefeito.

Nos estados e no Distrito Federal, o limite é diferente para cada poder.

Poder Executivo: Subsídio do Governador

Poder Legislativo: Subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais

Poder Judiciário: Subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio do Ministro do STF

o Este limite também é aplicável aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos.

o Além disso, não pode haver diferenciação de limites de remuneração de magistrados estaduais e federais, devido ao caráter unitário do poder judiciário.

Já para o salário dos empregados públicos, o teto somente é aplicado àsestatais que receberem recursos do ente político para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).

O teto somente é válido para as parcelas de caráter remuneratório. Assim, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (como as diárias e vale transporte) não são computadas na aplicação do teto (art. 37, § 11).

Por fim, os magistrados, quando acumulam o cargo de magistério (dar aulas) não estão sujeitos ao teto remuneratório nas verbas relacionadas à segunda atividade. Senão, um ministro do STF que fosse professor teria que dar aulas de graça... Confira o art. 8º, II, “a” da Resolução do CNJ nº 13/2006.

ESQUEMATIZANDO

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SISTEMA REMUNERATÓRIO

- Remuneração e o subsídio - Fixados ou alterados por lei específica- Revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

- Os vencimentos dos cargos do LEG e do JUD não poderão ser superiores aos pagos pelo PEX

- Vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias: vedada

- Modalidade de remuneração conferida a certos cargos - Fixada em parcela única- Vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória

a) Subsídio - Obrigatório para - Chefes do Poder Executivo- Ministros de Estado- Secretários Estaduais e Municipais- Membros do - Poder Legislativo

- Poder Judiciário- Ministério Público- Tribunais de Contas

- Facultativo para: servidores públicos organizados em carreira

b) Vencimentos ou remuneração (em sentido estrito)- Retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público - Aplicado aos servidores estatutários- O vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens permanentes, é irredutível- Composição: Vencimentos/remuneração = Vencimento básico do cargo

+Vantagens pecuniárias permanentes

c) Salário: Contraprestação pecuniária paga aos empregados públicos

d) Irredutibilidade dos - Aplica-se aos subsídios e vencimentossubsídios e vencimentos - Salário (emprego público/CLT): irredutibilidade, salvo acordo ou

negociação coletiva (art. 7º, VI)- Refere-se ao valor nominal e não ao valor real

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i. União - Subsídio do Ministro do STF- Fixado por lei de iniciativa do STF- É o teto geral, para todos os Poderes, em todas as esferas da Federação

- Poder Executivo: Subsídio do Governador- Poder Legislativo: Subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais- Poder Judiciário: Subsídio dos Desembargadores do TJ,limitado a 90,25% do subsídio do Ministro do STF

- Limite aplicável também aos I - MPii. Estados/DF II - Procuradores

III - Defensores Públicos- Não pode haver diferenciação de limites de remuneraçãode magistrados estaduais e federais (caráter unitário do poder judiciário)

e) Limites

- OBS - Facultado aos Estados/DF fixar, como limite único, o subsídio dos Desembargadores do TJ

- Mediante emenda à Constituição Estadual de iniciativa privativa do governador (ADI 4.154)

- Não se aplica o limite ao subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais, nem dos Vereadores

iii. Municípios: Subsídio do Prefeito

iv. Salário dos empregados públicos: Aplicabilidade do teto somente às estatais que receberem recursos do ente político para pagamento de despesas de pessoalou de custeio em geral (art. 37, § 9º)

v. Parcelas de caráter indenizatório previstas em lei: Não são computadas na aplicação do teto (art. 37, § 11)

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III. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Meus caros Policiais Rodoviários Federais, vamos agora estudar uma coisa que muito nos interessa: nossa aposentadoria.

No Brasil existem dois regimes de aposentadoria. O primeiro deles é o regime de previdência próprio dos servidores públicos (RPPS). Ele somente é aplicável aos servidores efetivos e não pode haver criação de mais de um RPPS, ou seja, ele deve ser único de cada ente federativo.

O segundo é o regime geral de previdência social (RGPS), aplicável aos demais trabalhadores, incluindo: celetistas, ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, cargos temporários e empregos públicos.

Características

O RPPS é um regime contributivo e solidário. Contributivo porque o que importa é o tempo que o servidor contribuiu para o sistema, não interessando o tempo de serviço. Além disso, é vedada a criação de tempo de serviço fictício.

O RPPS é solidário porque várias pessoas contribuem para sua manutenção: governo, servidores ativos, inativos e pensionistas. É isso mesmo! Até quem já está aposentado continua contribuindo para o regime (art. 40, § 18).

Proventos de aposentadoria

A partir da EC 41/2003, os proventos de aposentadoria devem ser calculados apartir das remunerações utilizadas como base para contribuição do servidor, na forma da lei. Dessa forma, não há mais aposentadorias com proventos integrais para os servidores que ingressaram no serviço público depois da EC 41/03. Além disso, não há mais paridade entre ativos e inativos.

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Hipóteses de aposentadoria

Vamos estudar agora as hipóteses de aposentadoria:

Invalidez permanente: nesse caso, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto para os seguintes casos:

o i. Acidente em serviço;o ii. Moléstia profissional;o iii. Doença grave, contagiosa ou incurável;o iv. Servidores aposentados por invalidez que tenham

ingressado no serviço público até 31/12/03 (EC 70/12).

Compulsória: nesse caso, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição e ocorre quando o servidor completar 70 anos.

Voluntária: em ambos os casos a seguir, o servidor deve ter, pelo menos, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

o Com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:

Homem: Idade mínima 65 anosMulher: Idade mínima 60 anos

o Com Proventos calculados, na forma da lei, a partir das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RPPS e RGPS, devidamente atualizadas:

Homem - Idade mínima: 60 anos- Tempo de contribuição: 35 anos

Mulher - Idade mínima: 55 anos- Tempo de contribuição: 30 anos

o Professores: o professor exclusivo da educação infantil e do ensino fundamental e médio (não vale para professores universitários!) recebe um pequeno incentivo da Constituição: os tempos de contribuição e idade são reduzidos em 5 anos.

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Abono de permanência

O abono permanência é um benefício concedido ao servidor que permanece trabalhando após ter cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. Nessa situação, o servidor fica dispensado do pagamento da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória ou se aposentar voluntariamente.

Critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria

É vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, com as seguintes exceções:

o Portadores de deficiência;o Atividades de risco;o Atividades exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.Todas nos termos definidos em leis complementares

ESQUEMATIZANDO:

- No Brasil existem 2 regimes - RPPS - Aplicável aos servidores efetivos- Não pode haver criação de mais de um RPPS - deve ser único de cada ente federativo

- RGPS - aplicável aos demais trabalhadores

a) Abrangência - Servidores públicos titulares de cargo efetivo- Não se aplica ao ocupante de - Cargo em comissão

- Emprego público- Cargo temporário

b) Características i. Regime contributivo -Para concessão de aposentadoria o que importa é o tempo de contribuição e não o tempo de serviço- Vedado criação de tempo de serviço fictício

ii. Regime solidário - Devem contribuir - Governo- Servidor ativo- Servidor inativo (aposentado)- Pensionistas

- Legitimou a exigência de contribuição dos aposentados e pensionistas (art. 40, § 18)

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c) Proventos de aposentadoria - Calculados a partir das remunerações utilizadas como base para contribuição do servidor, na forma da lei- Fim das aposentadorias com proventos integrais para os servidores que ingressaram no serviço público depois da EC 41/03- Não há mais paridade entre ativos e inativos

e) Hipóteses de i. Invalidez permanente - Proventos proporcionais ao tempo de contribuiçãoaposentadoria - Exceto i. Acidente em serviço

ii. Moléstia profissionaliii. Doença grave, contagiosa ou incuráveliv. Servidores aposentados por invalidez que tenham ingressado no serviço público até a EC 41/2003 (EC 70/12)

ii. Compulsória - Proventos proporcionais ao tempo de contribuição- 70 anos

iii. Voluntária - Requisito de tempo mínimo para os dois casos

10 anos de efetivo exercício no serviço público

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

- Casos:I - Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

o Homem: Idade mínima 65 anoso Mulher: Idade mínima 60 anos

II - Proventos calculados, na forma da lei, a partir das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RPPS e RGPS, devidamente atualizadas

o Homem -Idade mínima: 60 anos- Tempo de contribuição: 35 anos

o Mulher - Idade mínima: 55 anos- Tempo de contribuição: 30 anos

Obs.: Professor exclusivo da educação infantil e do ensino fundamental e médio - Tempo de contribuição e idade

reduzidos em 5 anos- Não vale para professores universitários!

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f) Abono de permanência - Benefício concedido ao servidor que permanece trabalhando após ter cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária do caso II

- Servidor fica dispensado do pagamento da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória ou se aposentar voluntariamente

g) Adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria

Regra: Vedado

Exceção I portadores de deficiência;II atividades de risco;III atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.- Nos termos definidos em leis complementares

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IV. DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DF E DOS TERRITÓRIOS

Essa parte será bem rápida, pois é bem curtinha! A Constituição nos diz que aPolícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são militares dos Estados, DF e Territórios são organizados com base na hierarquia edisciplina.

Vamos ver, por meio de esquema, algumas regras aplicadas a eles:

- O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condiçõesI - se contar menos de 10 anos de serviço: será afastado da atividade;II - se contar mais de 10 anos de serviço: será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

- As patentes dos oficiais são conferidas pelos respectivos governadores.

- Além do que vier a ser fixado em lei

- Cabe à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X,

- Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

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EXERCÍCIOS

1. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados, por lei, de livre nomeação e exoneração serão regidos pelo RGPS, e não pelo regime previdenciário dos servidores titulares de cargos efetivos.

Isso mesmo. O RPPS (Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos) só é aplicado aos servidores efetivos, não se aplicando aos ocupantes de cargos em comissão.

Gabarito: Certo.

2. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) A CF não estende aos servidores públicos o salário-família e o FGTS, mas lhes assegura outros direitos garantidos aos trabalhadores celetistas, como o adicional de insalubridade e a assistência gratuita, em creches e pré-escolas, aos filhos e dependentes com até cinco anos de idade.

De fato, o FGTS não se aplica aos servidores públicos, que possuem, no entanto, o salário-família.

Gabarito: Errado

3. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) O presidente da República dispõe de legitimidade para extinguir, por ato administrativo, quaisquer empregos, funções e cargos públicos que julgar, a seu critério, inconvenientes ao bom funcionamento da administração pública federal.

Aí foi demais, né galera! Em regra, os cargos públicos somente podem ser criados ou extintos por LEI. No entanto, se estiverem vagos, o Presidente da República pode extingui-los por Decreto Autônomo.

Gabarito: Errado

4. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) A criação, pelo Poder Executivo, de empresas públicas e de sociedades de economia mista somente pode ocorrer se houver lei autorizadora, mas a criação de subsidiárias independe de autorização legislativa, por decisão da entidade primária à qual incumbe seu controle e gestão.

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A primeira parte está correta, no entanto, a criação de subsidiárias também deve ser autorizada por lei. O Supremo entende que essa autorização pode ser dada em caráter genérico (ex: não precisa autorizar a criação de uma subsidiária específica, basta que a lei autorize a “criação de subsidiárias”).

Gabarito: Errado

5. (CESPE - 2012 - ANCINE - Técnico Administrativo) Os servidores nomeadospara cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público adquirem a estabilidade após três anos de efetivo exercício.

Isso mesmo! Conforme o art 41. Vamos recordar:

- Conferida a ocupantes de cargo público EFETIVO- Não alcança - Cargos em comissão

- Empregos públicos

- Requisitos i. Aprovação em concurso público para cargo público de provimento efetivoii. 3 anos de efetivo exercícioiii. Avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade

- Hipóteses de perda do cargo após a estabilidadei. Sentença judicial transitada em julgadoii. Processo administrativo, assegurada ampla defesaiii. Procedimento de avaliação periódica de desempenhoiv. Cumprimento dos limites com a despesa com pessoal (art. 169, §§ 3º a 5º)

- Se uma sentença judicial invalidar a demissão do servidor estável, ele será reintegrado

O eventual ocupante da - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizaçãovaga, se for estável, será - aproveitado em outro cargo

- posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

- Se o cargo for extinto ou for declarada a sua desnecessidade: o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Gabarito: Certo

6. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) A remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente podem ser fixados por lei complementar,sendo inconstitucional a edição de decreto do Poder Executivo ou de resolução, do Poder Legislativo ou Poder Judiciário, dispondo sobre o tema.

2.E

ST

AB

ILID

AD

E

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Pegadinha! Não é lei complementar, mas sim Lei Ordinária. A segunda parte da questão está correta. Somente a LEI pode dispor sobre a remuneração dos servidores públicos.

Gabarito: Errado

7. (CESPE - 2012 - ANCINE - Técnico Administrativo) De acordo com as normas constitucionais, se houver compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos técnicos de natureza administrativa. Em face dessa permissão constitucional, um servidor poderia, por exemplo, exercer o cargo de técnico administrativo na ANCINE e em outro órgão público federal.

Aí foi longe! O que pode ocorrer é a acumulação de um cargo de professor e outro técnico científico. Vamos revisar:

Exceção: Havendo compatibilidade de horários (PODE ACUMULAR)2 cargos de professor1 Cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico2 cargos privativos área de saúdeMandato de vereador (art. 38, III)Juízes e membros do MP podem exercer o magistério

Gabarito: Errado

8. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Alguns dos princípios que regem a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, como, por exemplo, o da legalidade e o da impessoalidade, estão expressamente previstos na CF, ao passo que outros, como o da moralidade, constituem princípios implícitos.

A questão escorregou no finalzinho. De fato, existem princípios implícitos e explícitos. No entanto, o princípio da moralidade está EXLPLÍCITO (lembrou-se do LIMPE?).

Gabarito: Errado

9. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa) O textoconstitucional contempla norma de eficácia plena que garante ao servidor público civil e militar o direito à livre associação sindical.

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Pegadinha! Lembre-se de que o direito à associação sindical só é possível para os servidores públicos CIVIS. Já os militares não podem se sindicalizar!

Gabarito: Errado

10. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador) Considere que a companheira de um servidor investido em cargo de direção de uma empresa pública foi nomeada para exercer função gratificada na mesma entidade. Nessa situação, a nomeação realizada é caracterizada como prática de nepotismo, sendo passível de anulação, visto que fere os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.

Muito boa e atual essa questão, que exigia o conhecimento da súmula vinculante nº 13:

e) Vedação ao nepotismo

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (súmula vinculante no. 13)

NÃO alcança cargos políticos (Rcl 6.650/PR)o a depender do caso concreto, pode caracterizar nepotismo (Rcl 12.478)

Gabarito: Certo

11. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador) É inconstitucional a edição de lei criadora de cargos em comissão que não estejam relacionados a atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, em virtude de violar o princípio do concurso público para a investidura em cargo público.

Isso mesmo! A Constituição estabelece expressamente que os cargos em comissão devem ser direcionados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento. Lembre-se:

i) Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento:- Funções de confiança (exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo)- Cargos em comissão (a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei)

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Gabarito: Certo

12. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) Servidor público efetivo investido no mandato de prefeito deve ser afastado do cargo, podendo, no entanto, optar por receber a respectiva remuneração.

Isso mesmo. Lembre-se de que o servidor sempre ficará afastado caso o mandato seja federal, estadual e distrital. Já para prefeito e vereador, temos duas regrinhas diferentes:

SERVIDOR EM - Mandato federal, estadual ou distrital: ficará afastadoMANDATO ELETIVO - Prefeito: afastado + opta pela remuneração

- Vereador - Com compatibilidade de horários: acumula- Sem compatibilidade: afastado + opta pela remuneração

- Em qualquer caso: tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento

Gabarito: Certo

13. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa) Os atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos geram como consequências a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Essas são as consequências possíveis de um ato de improbidade administrativa, conforme o art. 37, § 4º.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Suspensão dos direitos políticos- Perda da função pública- Indisponibilidade dos bens- Ressarcimento ao erário- Sem prejuízo da ação penal cabível

- Ilícitos que causem dano ao erário - São prescritíveis- A lei estabelecerá os prazos de prescrição

- As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis (art. 37, par. 5o.)

Gabarito: Certo

14. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz) A CF determina que os servidores públicos organizados em carreira sejam remunerados exclusivamente por subsídiofixado em parcela única.

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O subsídio (em parcela única) é obrigatório para o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Já os servidores de carreira PODEM (é facultativo) receber subsídio, a depender da lei que estrutura o cargo.

Gabarito: Errado

15. (CESPE - 2011 - CBM-DF - Todos os Cargos) Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros, natos ou naturalizados, mas não aos estrangeiros, por não serem estes destinatários de direitos civis.

Os estrangeiros também podem ocupar cargos públicos, na forma da lei:

a) Cargo, emprego e função públicai. Brasileiro - Deve preencher os requisitos estabelecidos na lei

- Norma de eficácia contida- Requisitos para acesso a cargos e empregos públicos devem ser

I - Previstos em LEI - Edital de concurso público NÃO PODE estabelecer requisitos ou restrições ao acessoII - Devem observar o princípio da razoabilidade e estar relacionados à natureza das atribuições do cargo ou empregoIII - Devem se pautar em critérios objetivos- art. 37, I

ii. Estrangeiro: Na forma da lei - Somente se a lei autorizar- Norma constitucional de eficácia limitada - art. 37, I

Gabarito: Errado

16. (CESPE - 2011 - CBM-DF - Todos os Cargos) O servidor público estável somente perderá o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.

Aí não! Essa regra é para os vitalícios (os servidores públicos possuem a ESTABILIDADE e não vitaliciedade!). Vamos revisar como um servidor público estável pode perder o cargo:

- Hipóteses de perda do cargo após a estabilidadei. Sentença judicial transitada em julgadoii. Processo administrativo, assegurada ampla defesaiii. Procedimento de avaliação periódica de desempenhoiv. Cumprimento dos limites com a despesa com pessoal (art. 169, §§ 3º a 5º)

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Gabarito: Errado

17. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz) O sistema constitucional condiciona a criação de autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas à aprovação de lei específica na qual se definam suas áreas de atuação.

Pegadinha clássica! As autarquias são CRIADAS por lei, enquanto as EP, SEM e Fundações públicas são AUTORIZADAS por lei.

Gabarito: Errado

18. (CESPE - 2011 - AL-ES - Procurador) Muito embora vise à contratação de agente público, torna-se dispensável o concurso público ou o processo seletivo simplificado para

a) a contratação dos agentes das paraestatais.

b) a contratação de servidor autárquico.

c) a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública.

d) a contratação de servidor pelo regime trabalhista.

e) o contrato de locação de serviços realizado com dispensa de licitação.

De fato, a regra é que deve ser realizado concurso público para ocupação de cargos e empregos públicos. No entanto, o concurso público é dispensado para:

- Não precisa - Cargos em Comissão (Livre nomeação e exoneração)de concurso - Contratação temporária do art. 37, IX (necessidade temporária de

excepcional interesse público- Processo seletivo público dos agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de combate às endemias (art. 198, § 4º)

- Exercem função pública remunerada temporária de natureza jurídico-administrativa- Não são servidores públicos (não ocupam cargo público)- Relação não é trabalhista (não é regida pela CLT / não têm emprego público)

Gabarito: C.

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19. (CESPE - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz) As funções de confiança e os cargos em comissão, no âmbito da administração pública direta, só podem ser exercidos por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Isso é válido para as funções de confiança, mas não para os cargos em comissão, que podem ser exercidos por quem não é servidor efetivo. Vamos revisar:

i) Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento:- Funções de confiança (exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo)- Cargos em comissão (a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei)

Gabarito: Errado

20. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário) A proibição de acumular cargos, empregos ou funções não atinge os empregados de sociedades de economia mista, já que estas são regidas pelas regras do direito privado.

Negativo! Em regra, é vedada a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. Vamos revisar:

- Acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções

Regra: Vedada - Estende-se a empregos e funções (art. 37, XVI e XVII)- Abrange - Autarquias

- Fundações- Empresas públicas- Sociedades de economia mista- Suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

Exceção: Havendo compatibilidade de horários (PODE ACUMULAR)2 cargos de professor1 Cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico2 cargos privativos área de saúdeMandato de vereador (art. 38, III)Juízes e membros do MP podem exercer o magistério

Gabarito: Errado

21. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia) A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do poder judiciário do estado-membro não poderá exceder o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo tribunal de justiça, limitado a 90,25% do

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subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Isso mesmo! Vamos revisar os limites de remuneração de pessoal:

i. União - Subsídio do Ministro do STF- Fixado por lei de iniciativa do STF- É o teto geral, para todos os Poderes, em todas as esferas da Federação

- Poder Executivo: Subsídio do Governador- Poder Legislativo: Subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais- Poder Judiciário: Subsídio dos Desembargadores do TJ,limitado a 90,25% do subsídio do Ministro do STF

- Limite aplicável também aos I - MPii. Estados/DF II - Procuradores

III - Defensores Públicos- Não pode haver diferenciação de limites de remuneração de magistrados estaduais e federais (caráter unitário do poder judiciário)

e) Limites

- OBS - Facultado aos Estados/DF fixar, como limite único, o subsídio dos Desembargadores do TJ

- Mediante emenda à Constituição Estadual de iniciativa privativa do governador (ADI 4.154)

- Não se aplica o limite ao subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais, nem dos Vereadores

iii. Municípios: Subsídio do Prefeito

iv. Salário dos empregados públicos: Aplicabilidade do teto somente às estatais que receberem recursos do ente político para pagamento de despesas de pessoalou de custeio em geral (art. 37, § 9º)

v. Parcelas de caráter indenizatório previstas em lei: Não são computadas na aplicação do teto (art. 37, § 11)

Gabarito: Certo

22. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz) Somente mediante lei ordinária pode-se fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos, sendo incabível a edição de

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decreto do Poder Executivo ou de resoluções do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário para esse fim, sob pena de inconstitucionalidade formal.

A remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por LEI específica (art. 37, X).

Gabarito: Certo

23. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz) O teto salarial do funcionalismo público, previsto no texto constitucional e cujo parâmetro é o subsídio dos ministros do STF, aplica-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, mas não, aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades que dispõem de rubrica orçamentária própria para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

O teto é aplicado em toda a administração direta, bem como nas empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do ente político para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).

Gabarito: Errado

24. (CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Papiloscópico) Para que um edital de concurso público possa exigir idade máxima, é necessário que tal exigência esteja devidamente prevista em lei que regulamente o cargo.

O item está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para que qualquer exigência restritiva seja feita, ela deve obedecer ao princípio da razoabilidade, bem como estar prevista na lei e no edital.

Gabarito: Certo

25. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz) As funções de confiança devem, preferencialmente, ser exercidas por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

As bancas adoram essa questão! Pensou em função de confiança, lembrou de CARGO EFETIVO!

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i) Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento:- Funções de confiança (exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo)- Cargos em comissão (a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei)

Gabarito: Errado

26. (CESPE - 2011 - PREVIC - Técnico Administrativo) Na forma da CF, os atos de improbidade administrativa importam, entre outras consequências, a suspensão dos direitos políticos e a indisponibilidade dos bens.

É isso mesmo! Vamos revisar as consequências de um ato de improbidade administrativa:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO dos direitos políticos (não é cassação)- Perda da função pública- Indisponibilidade dos bens- Ressarcimento ao erário- Sem prejuízo da ação penal cabível

- Ilícitos que causem dano ao erário - São prescritíveis- A lei estabelecerá os prazos de prescrição

- As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis (art. 37, § 5º)

Gabarito: Certo

27. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário) Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios constitucionais que regem a administração pública, traduzindo-se o princípio da impessoalidade no princípio da finalidade, que impõe ao administrador público o dever de praticar o ato administrativo apenas para o seu fim legal.

O princípio da impessoalidade nos diz que os atos são do órgão e não do agente público (o agente age em nome do órgão). Assim, qualquer ato administrativo somente deve ter como finalidade o interesse público e somente pode ser praticado para atingir essa finalidade.

Gabarito: Certo

28. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário) Os atos de improbidade administrativa que, nos termos da Constituição Federal, importem na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário têm natureza penal.

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A Constituição diz que os atos de improbidade administrativa podem acarretar na suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Gabarito: Errado

29. (CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia) A CF assegura ao servidorpúblico a revisão geral anual de sua remuneração ou subsídio mediante lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo e estabelece o direito à indenização na hipótese de não cumprimento da referida determinação constitucional.

De fato, a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices é garantida pela Constituição. No entanto, ela não prevê o direito a indenização na hipótese do seu não cumprimento.

Gabarito: Errado

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Meus caros Policiais Rodoviários Federais, chegamos ao final de nossa aula de hoje. Continuem firmes e estudem de maneira simples, procurando entender o espírito das normas e não apenas decorando informações. Lembre-se que A SIMPLICIDADE É O GRAU MÁXIMO DA SOFISTICAÇÃO (Leonardo da Vinci).

Espero que todos vocês tenham muito SUCESSO nessa jornada, que é bastante trabalhosa, mas extremamente gratificante!

Abraços a todos e até a próxima aula.

Roberto Troncoso

Se você acha que pode ou se você acha que não

pode, de qualquer maneira, você tem razão.

(Henry Ford)

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V. QUESTÕES DA AULA

1. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados, por lei, de livre nomeação e exoneração serão regidos pelo RGPS, e não pelo regime previdenciário dos servidores titulares de cargos efetivos.

2. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) A CF não estende aos servidores públicos o salário-família e o FGTS, mas lhes assegura outros direitos garantidos aos trabalhadores celetistas, como o adicional de insalubridade e a assistência gratuita, em creches e pré-escolas, aos filhos e dependentes com até cinco anos de idade.

3. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) O presidente da República dispõe de legitimidade para extinguir, por ato administrativo, quaisquer empregos, funções e cargos públicos que julgar, a seu critério, inconvenientes ao bom funcionamento da administração pública federal.

4. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) A criação, pelo Poder Executivo, de empresas públicas e de sociedades de economia mista somente pode ocorrer se houver lei autorizadora, mas a criação de subsidiárias independe de autorização legislativa, por decisão da entidade primária à qual incumbe seu controle e gestão.

5. (CESPE - 2012 - ANCINE - Técnico Administrativo) Os servidores nomeadospara cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público adquirem a estabilidade após três anos de efetivo exercício.

6. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) A remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente podem ser fixados por lei complementar,sendo inconstitucional a edição de decreto do Poder Executivo ou de resolução, do Poder Legislativo ou Poder Judiciário, dispondo sobre o tema.

7. (CESPE - 2012 - ANCINE - Técnico Administrativo) De acordo com as normas constitucionais, se houver compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos técnicos de natureza administrativa. Em face dessa permissão constitucional, um servidor poderia, por exemplo, exercer o cargo de técnico administrativo na ANCINE e em outro órgão público federal.

8. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Alguns dos princípios que regem a administração pública direta e indireta de qualquer dos

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poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, como, por exemplo, o da legalidade e o da impessoalidade, estão expressamente previstos na CF, ao passo que outros, como o da moralidade, constituem princípios implícitos.

9. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa) O textoconstitucional contempla norma de eficácia plena que garante ao servidor público civil e militar o direito à livre associação sindical.

10. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador) Considere que a companheira de um servidor investido em cargo de direção de uma empresa pública foi nomeada para exercer função gratificada na mesma entidade. Nessa situação, a nomeação realizada é caracterizada como prática de nepotismo, sendo passível de anulação, visto que fere os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.

11. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador) É inconstitucional a edição de lei criadora de cargos em comissão que não estejam relacionados a atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, em virtude de violar o princípio do concurso público para a investidura em cargo público.

12. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) Servidor público efetivo investido no mandato de prefeito deve ser afastado do cargo, podendo, no entanto, optar por receber a respectiva remuneração.

13. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa) Os atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos geram como consequências a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

14. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz) A CF determina que os servidores públicos organizados em carreira sejam remunerados exclusivamente por subsídiofixado em parcela única.

15. (CESPE - 2011 - CBM-DF - Todos os Cargos) Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros, natos ou naturalizados, mas não aos estrangeiros, por não serem estes destinatários de direitos civis.

16. (CESPE - 2011 - CBM-DF - Todos os Cargos) O servidor público estável somente perderá o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.

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17. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz) O sistema constitucional condiciona a criação de autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas à aprovação de lei específica na qual se definam suas áreas de atuação.

18. (CESPE - 2011 - AL-ES - Procurador) Muito embora vise à contratação de agente público, torna-se dispensável o concurso público ou o processo seletivo simplificado para

a) a contratação dos agentes das paraestatais.

b) a contratação de servidor autárquico.

c) a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública.

d) a contratação de servidor pelo regime trabalhista.

e) o contrato de locação de serviços realizado com dispensa de licitação.

19. (CESPE - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz) As funções de confiança e os cargos em comissão, no âmbito da administração pública direta, só podem ser exercidos por servidores ocupantes de cargo efetivo.

20. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário) A proibição de acumular cargos, empregos ou funções não atinge os empregados de sociedades de economia mista, já que estas são regidas pelas regras do direito privado.

21. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia) A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do poderjudiciário do estado-membro não poderá exceder o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo tribunal de justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

22. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz) Somente mediante lei ordinária pode-se fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos, sendo incabível a edição de decreto do Poder Executivo ou de resoluções do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário para esse fim, sob pena de inconstitucionalidade formal.

23. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz) O teto salarial do funcionalismo público, previsto no texto constitucional e cujo parâmetro é o subsídio dos ministros do STF, aplica-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional,

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mas não, aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades que dispõem de rubrica orçamentária própria para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

24. (CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Papiloscópico) Para que um edital de concurso público possa exigir idade máxima, é necessário que tal exigência esteja devidamente prevista em lei que regulamente o cargo.

25. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz) As funções de confiança devem, preferencialmente, ser exercidas por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

26. (CESPE - 2011 - PREVIC - Técnico Administrativo) Na forma da CF, os atos de improbidade administrativa importam, entre outras consequências, a suspensão dos direitos políticos e a indisponibilidade dos bens.

27. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário) Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios constitucionais que regem a administração pública, traduzindo-se o princípio da impessoalidade no princípioda finalidade, que impõe ao administrador público o dever de praticar o ato administrativo apenas para o seu fim legal.

28. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário) Os atos de improbidade administrativa que, nos termos da Constituição Federal, importem na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário têm natureza penal.

29. (CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia) A CF assegura ao servidorpúblico a revisão geral anual de sua remuneração ou subsídio mediante lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo e estabelece o direito à indenização na hipótese de não cumprimento da referida determinação constitucional.

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VI. GABARITO

1. C 2. E 3. E 4. E 5. C 6. E 7. E 8. E 9. E 10.C

11.C 12.C 13.C 14.E 15.E 16.E 17.E 18.C 19.E 20.E

21.C 22.C 23.E 24.C 25.E 26.C 27.C 28.E 29.E

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VII. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Átlas

PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Ed. Impetus

MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva

CRUZ, Vítor. 1001 questões Comentadas Direito Constitucional. Questões do Ponto (ebook)

www.cespe.unb.br

http://www.esaf.fazenda.gov.br/

http://www.fcc.org.br/institucional/

www.consulplan.net

http://www.fujb.ufrj.br