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Legislação Tributária para o ICMS/SP Teoria e exercícios comentados Prof. Aluisio Neto – Aula 04 Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 101 AULA 04: IPVA SUMÁRIO PÁGINA Apresentação 01 IPVA na CF/88 e na CE/89 03 Lei estadual nº 13.296, em 23 de dezembro de 2008 16 Fato Gerador do IPVA 17 Domicílio Tributário 29 Contribuintes e Responsáveis 34 Base de cálculo 40 Alíquotas do IPVA 48 Cálculo do Imposto 52 Imunidade, Isenção e Dispensa do Pagamento do Imposto 54 Lançamento do Imposto 65 Recolhimento do Imposto 67 Acréscimos Moratórios e Juros 73 Cadastro de Contribuintes do IPVA 75 Obrigações Acessórias 77 Penalidades 80 Repartição das Receitas 82 Processo Administrativo Tributário 84 Disposições Finais 87 Questões 54 Gabarito 66 Bibliografia 67 Olá, amigo concurseiro e futuro fiscal estadual! Espero que tenha gostado da nossa terceira aula, quando apresentamos as leis complementares nº 24/75 e nº 116/03 e a do SIMPLES Nacional, leis muito importantes para as provas do Fisco Paulista, bem como outros que você porventura vier a fazer futuramente. O estudo da lei complementar nº 24/75 é de extrema importância, uma vez que trata dos convênios do ICMS, o mais importante tributo a ser estudado para a sua prova, caro aluno. Por sua vez, cada vez mais expressivas são as questões relativas ao SIMPLES Nacional, tema que começa a se tornar mais querido pelas bancas organizadoras de concursos.

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    AULA 04: IPVA

    SUMRIO PGINA Apresentao 01 IPVA na CF/88 e na CE/89 03 Lei estadual n 13.296, em 23 de dezembro de 2008 16 Fato Gerador do IPVA 17 Domiclio Tributrio 29 Contribuintes e Responsveis 34 Base de clculo 40 Alquotas do IPVA 48 Clculo do Imposto 52 Imunidade, Iseno e Dispensa do Pagamento do Imposto 54 Lanamento do Imposto 65 Recolhimento do Imposto 67 Acrscimos Moratrios e Juros 73 Cadastro de Contribuintes do IPVA 75 Obrigaes Acessrias 77 Penalidades 80 Repartio das Receitas 82 Processo Administrativo Tributrio 84 Disposies Finais 87 Questes 54 Gabarito 66 Bibliografia 67

    Ol, amigo concurseiro e futuro fiscal estadual!

    Espero que tenha gostado da nossa terceira aula, quando apresentamos as

    leis complementares n 24/75 e n 116/03 e a do SIMPLES Nacional, leis

    muito importantes para as provas do Fisco Paulista, bem como outros que

    voc porventura vier a fazer futuramente.

    O estudo da lei complementar n 24/75 de extrema importncia, uma vez

    que trata dos convnios do ICMS, o mais importante tributo a ser estudado

    para a sua prova, caro aluno. Por sua vez, cada vez mais expressivas so as

    questes relativas ao SIMPLES Nacional, tema que comea a se tornar mais

    querido pelas bancas organizadoras de concursos.

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    Nessa quarta aula iremos estudar o imposto sobre a propriedade de veculos

    automotores, o famoso IPVA, que pagamos a cada novo ano que se inicia em

    nossas vidas.

    O IPVA est regulado na lei estadual n 13.296, de 23 de dezembro de 2008,

    possuindo 58 artigos, os quais iremos devorar na aula de hoje. Cada vez

    mais questes de prova de concurso para os fiscos estaduais, e no apenas

    para o do Estado de So Paulo, cobram o IPVA, motivo pelo qual esse tributo

    deve ser muito bem estudado por voc, caro aluno.

    CASO NO QUEIRA ESTUDAR OS CONCEITOS INICIAIS RELATIVOS AO

    IPVA, PRESENTES NAS PGINAS 02 A 15, BASTA PULAR E J

    COMEAR PELAS DISPOSIES ESPECFICAS RELATIVAS

    LEGISLAO ESTADUAL. ESSA INTRODUO APENAS PARA

    AQUELES QUE NUNCA TIVERAM CONTADO COM O TRIBUTO

    ESTADUAL, OU PARA OS QUE DESEJAM REVER OU APRENDER ALGUM

    CONCEITO.

    Feitas as consideraes iniciais, vamos aula! E bons estudos!

    Grande abrao!

    Aluisio de Andrade Lima Neto

    [email protected]

    [email protected]

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    IPVA na CF/1988 e na CE/1989

    O IPVA tem sede constitucional no inciso III do artigo 155 da Constituio

    Federal de 1988 (CF/88) e no artigo 165, inciso I, c, da Constituio do

    Estado de So Paulo de 1989 (CE/89), assim redigidos:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir

    impostos sobre:

    (...)

    III - propriedade de veculos automotores. (CF/88)

    Art. 165. Compete ao Estado instituir:

    I impostos sobre:

    (...)

    c) propriedade de veculos automotores; (CE/89)

    Conforme se observa acima, cabe apenas aos 26 Estados e ao Distrito Federal

    (no exerccio de sua competncia estadual) instituir e cobrar o IPVA, no

    possuindo, em regra, a Unio e os Municpios tal competncia.

    A Unio, porm, poder vir a editar legislao relativa ao IPVA. Tal

    competncia ser exercida quando da eventual criao de Territrio federal,

    hoje inexistente. Sem competncia tributria prevista na CF/88, o Territrio

    Federal no poderia instituir o imposto, cabendo o papel Unio. o que

    dispe a parte inicial do artigo 147 da CF/88, abaixo transcrito:

    Art. 147. Competem Unio, em Territrio Federal, os

    impostos estaduais, e, se o Territrio no for dividido em

    municpios, cumulativamente, os impostos municipais; ao

    Distrito Federal cabem os impostos municipais. (Grifo nosso)

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    Entre outras caractersticas principais a serem apresentadas nessa aula, o

    IPVA possui carter eminentemente fiscal. Assim, sua funo primordial a

    de prover recursos para o Estado tributante onde se encontra licenciado o

    veculo, incidindo sobre uma manifestao de patrimnio do sujeito

    passivo.

    Ao instituir o imposto, o Estado tributante no visa regular a concorrncia,

    uma situao especfica ou algum desequilbrio de mercado, tpico dos tributos

    extrafiscais, tendo como exemplos o imposto sobre produtos industrializados

    (IPI) e o imposto de importao (II), ambos de competncia da Unio. O

    interesse quanto aos tributos fiscais apenas arrecadatrio.

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    Outra importante observao a ser feita nos artigos constitucionais o uso do

    verbo instituir, presente no caput daqueles. CF/88 no cabe instituir o

    imposto, apenas definir a competncia tributria de cada Ente poltico.

    Cabe aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de suas prprias legislaes

    internas, a instituio e cobrana do imposto, definio de obrigaes

    acessrias e das demais leis e normativos infralegais necessrios sua

    fiscalizao. Quanto CE/89, esta apenas confirmou a competncia outorgada

    ao Estado de So Paulo pela CF/88.

    Em seu 6, o artigo 155 da CF/88, includo pela Emenda Constitucional (EC)

    n 42 de 2003, traz ainda o seguinte normativo:

    6 O imposto previsto no inciso III:

    I - ter alquotas mnimas fixadas pelo Senado Federal;

    II - poder ter alquotas diferenciadas em funo do tipo e

    utilizao.

    No inciso I do 6 do artigo 155 da CF/88 (reproduzido literalmente no 4 do

    artigo 165 da CE/89) est prevista a competncia atribuda ao Senado

    Federal para a edio de Resoluo fixando as alquotas mnimas a serem

    observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal ao editarem suas legislaes

    internas relativas ao imposto.

    Apesar de ser um mandamento constitucional impositivo, o Senado Federal

    ainda no editou a referida Resoluo, cabendo aos Estados e ao Distrito

    Federal a fixao das alquotas que entenderem adequadas para o imposto.

    Esse dispositivo constitucional, introduzido pela EC 42/03, regramento de

    grande importncia para o Sistema Tributrio Nacional e para uma correta,

    uniforme e justa arrecadao de todos os Entes federativos.

    Ao fixar o inciso, a inteno do legislador constitucional foi a de combater a

    guerra fiscal entre os Entes polticos arrecadadores do imposto. Um deles, com

    o intuito de aumentar sua arrecadao, em detrimento dos demais, poderia

    simplesmente reduzir consideravelmente suas alquotas do IPVA.

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    Assim, atrairia para si um maior nmero de proprietrios de veculos com

    domiclio em outros Estados ou no Distrito Federal.

    A reduo na arrecadao decorrente da diminuio de alquotas seria

    certamente compensada por uma elevao no nmero de novos licenciamentos

    em seu territrio, aumentando novamente a montante arrecadado.

    Por sua vez, o inciso II do mesmo 6 do artigo 155 da CF/88 traz importante

    regramento quanto adoo de alquotas diferenciadas pelos Estados,

    conforme o tipo e a utilizao dos veculos automotores.

    Automveis de passeio e tratores, bem como ambulncias e carros

    funerrios, por exemplo, a critrio do legislador estadual, poderiam ser

    gravados com alquotas diferenciadas do imposto, conforme o tipo e a

    utilizao, respectivamente.

    Algumas consideraes devem ser feitas em relao a este mandamus

    constitucional do inciso II do 6 do artigo 155 da CF/88, em especial quanto

    incidncia do IPVA tomando em considerao o tipo de veculo. Entre outras

    classificaes quanto ao tipo de veculo, temos os veculos de natureza

    terrestre, aqutica e area.

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    Quanto aos tipos de veculos, existe controvrsia sobre a incidncia ou no do

    imposto em veculos aquticos e areos. Uma corrente de pensamento

    entende que estes dois tipos de veculos no esto abrangidos pelo binmio

    veculos automotores, constante nos textos da CF/88. Por sua vez, outra

    corrente entende estarem contidos na definio, uma vez que a CF/88 no

    distingue entre veculos aquticos, areos e terrestres.

    Tal controvrsia se deve principalmente ausncia de lei complementar

    regulando o tributo em mbito nacional, conforme exposto anteriormente.

    Diante da inrcia legislativa federal, a definio de veculo automotor ficou

    merc dos Estados e do Distrito Federal. Assim, comum constar na legislao

    estadual relativa ao IPVA a incidncia do imposto sobre os veculos aquticos e

    os veculos areos. Como exemplo, temos a legislao do Estado de

    Pernambuco e do Estado de Rondnia.

    Muitos interpretam a expresso veculo automotor como todo veculo com

    propulso por meio de motores, destinado ao transporte de passageiros, de

    mercadorias ou de bens. Tal definio abarcaria tambm os veculos areos e

    os aquticos.

    Sobre as definies de cada tipo de veculo, temos o seguinte na legislao

    brasileira:

    VECULO AUTOMOTOR - todo veculo a motor de

    propulso que circule por seus prprios meios, e que serve

    normalmente para o transporte virio de pessoas e coisas,

    ou para a trao viria de veculos utilizados para o transporte

    de pessoas e coisas. O termo compreende os veculos

    conectados a uma linha eltrica e que no circulam sobre

    trilhos (nibus eltrico). (Anexo I do Cdigo de Trnsito

    Brasileiro, lei n 9.503/97) (Grifo nosso)

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    Considera-se aeronave todo aparelho manobrvel em vo,

    que possa sustentar-se e circular no espao areo, mediante

    reaes aerodinmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

    (Artigo 106, do Cdigo Brasileiro de Aeronutica, lei n

    7565/86)

    Considera-se embarcao mercante tda construo

    utilizada como meio de transporte por gua, e destinada

    indstria da navegao, quaisquer que sejam as suas

    caractersticas e lugar de trfego. (Artigo 11, do Tribunal

    Martimo, lei n 2.180/54) (sic)

    Entretanto, ao ser provocado sobre a controvrsia, o STF manifestou sua

    opinio aps uma interpretao histrica da extinta Taxa Rodoviria nica,

    cobrada pela Unio no momento do licenciamento de veculos.

    A Corte Suprema entendeu que a abrangncia da expresso constante na

    CF/88 refere-se apenas os veculos automotores terrestres. Assim,

    excluiu os barcos, avies, lanchas, Jet skis, e outros veculos do campo de

    incidncia do imposto, deixando este apenas sobre os veculos como

    motocicletas, carros de passeio, nibus, caminhes e tratores, por exemplo.

    O teor da deciso do STF no RE 134.509/AM, com julgamento em 29 de maio

    de 2002, que excluiu os veculos areos e aquticos do campo de incidncia do

    IPVA, dispe que:

    EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veculos

    Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e 13, cf.

    EC 27/85): campo de incidncia que no inclui embarcaes

    e aeronaves. (Grifos nosso)

    Na mesma linha esto as decises no RE 379.572/RJ, de 11 de abril de 2007, e

    no RE 255.111/SP, de 29 de maio de 2002, do mesmo STF.

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    Contudo, os ministros do STF Francisco Rezek, Marco Aurlio e Joaquim

    Barbosa pensam diferente do disposto nas decises exaradas pelo Egrgio

    Tribunal. Para esses Ministros, o campo de incidncia do imposto poderia e

    deveria incluir tambm os veculos automotores aquticos e areos.

    Assim, caro aluno, toda legislao estadual que inclua entre os veculos

    abrangidos pelo imposto aqueles de natureza aqutica e area constituem letra

    morta na lei. Conforme vimos, a Suprema Corte excluiu os veculos

    aquticos e areos do campo de incidncia do imposto estadual.

    No significa, porm, que uma questo de prova que venha a abordar a

    incidncia do IPVA sobre eles esteja, primeira vista, incorreta. Muitas

    bancas cobram a literalidade do que consta na lei estadual, como o caso da

    Fundao Getlio Vargas (FGV). A menos que seja expressamente cobrado o

    que determinam os tribunais superiores, aconselhvel seguir o que

    determina a legislao estadual, por mais incoerente que esteja com a

    jurisprudncia mais atualizada.

    Quanto ao IPVA, a CF/88 traz ainda um importante dispositivo relacionado

    sua cobrana pelos Estados e pelo DF: o 1 do artigo 150 da CF/88, includo

    pela EC n 42/03, que trata das excees ao princpio da noventena

    tributria e ao da anterioridade do exerccio financeiro. Seu texto o

    seguinte:

    1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributos

    previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a

    vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos previstos

    nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao

    da base de clculo dos impostos previstos nos arts. 155,

    III, e 156, I. (Grifo nosso)

    Por sua vez, o inciso III, nas suas alneas b e c, do mesmo artigo 150 da

    CF/88, traz o seguinte:

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    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao

    contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito

    Federal e aos Municpios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido

    publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja

    sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o

    disposto na alnea b (Grifos nosso)

    A inteligncia do 1 do artigo 150 da CF/88, junto com as alneas b e c do

    seu inciso III, nos traz uma importante concluso sobre uma mudana na

    base de clculo do IPVA. Esta mudana, e somente esta, j pode produzir

    efeitos a partir do dia 1 de janeiro, desde que publicada em lei competente

    para tanto at o dia 31 de dezembro do ano anterior, se assim quiser dispor

    o legislador estadual.

    A produo dos efeitos no precisar obedecer ao prazo de noventa

    dias anteriores data de publicao da lei que alterou a base de clculo.

    A justificativa para a previso de exceo ao princpio da noventena dada

    s alteraes da base de clculo do IPVA bastante simples, conforme

    ensina brilhantemente o professor Ricardo Alexandre, em sua obra Direito

    Tributrio Esquematizado (Editora Mtodo, 4 Edio, pginas 147 e 148, com

    adaptaes):

    O momento mais propcio para que as fazendas pblicas

    estaduais procedam s revises dos valores dos veculos o fim

    de cada exerccio. Primeiro, por possibilitar levar em

    considerao toda a variao daquele ano; segundo, e mais

    importante, porque as leis estaduais geralmente elegem o dia

    1 de janeiro como aquele em que se considera ocorrido os

    respectivos fatos geradores.

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    Se no fosse a exceo constitucional dada ao tributo, a

    reviso das bases de clculo (valores dos bens) deveria ser

    feita por lei necessariamente publicada at o dia 03 de outubro,

    sob pena de no poder ser aplicada aos fatos geradores a

    ocorrerem no 1 de janeiro subseqente

    Por sua vez, o artigo 146 da CF/88, em seu inciso III, alnea a, dispe caber

    lei complementar federal estabelecer normas gerais em matria de

    legislao tributria, especialmente sobre definio de tributos e de suas

    espcies, bem como, em relao aos impostos nela discriminados, a dos

    respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes.

    Tendo em vista a existncia dos 26 Estados e do Distrito Federal, o legislador

    constitucional achou por bem destinar o dever de edio de normas gerais

    sobre impostos lei complementar federal. A razo simples: com fatos

    geradores, bases de clculo e contribuintes definidos em lei nacional, caberia

    aos Estados e ao Distrito Federal apenas seguir os regramentos j

    estabelecidos, tornado as diversas legislaes internas de cada Ente

    uniformes entre si.

    Outro importante ponto decorrente da uniformizao da legislao em lei

    complementar federal seria a delimitao da possibilidade dos entes polticos

    definirem contribuintes, bases de clculo e fatos geradores que bem

    entendessem, criando situaes que pudessem extrapolar a competncia

    atribuda pela CF/88 ou os limites de uma tributao justa e eficiente.

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    Como exemplos de infortnios, podemos citar a criao de alquotas

    extremamente onerosas ao sujeito passivo, a incidncia do imposto sobre

    veculos no abrangidos por sua competncia tributria e o estabelecimento de

    obrigaes acessrias desprovidas de racionalidade.

    Segue o texto da alnea a do inciso III do artigo 146 da CF/88:

    Art. 146. Cabe lei complementar: (...)

    III - estabelecer normas gerais em matria de legislao

    tributria, especialmente sobre:

    a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em

    relao aos impostos discriminados nesta Constituio,

    a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e

    contribuintes. (Grifo nosso)

    Entretanto, a Unio ainda no exerceu sua competncia legislativa de

    editar normas gerais relativas ao IPVA, veiculando-as em lei

    complementar. Assim, coube aos Estados e ao Distrito Federal editarem suas

    prprias leis, criando e normatizando o imposto, uma vez que a CF/88

    apenas define a competncia tributria de cada ente para a instituio

    de tributos.

    Essa celeuma legislativa decorrente da no edio de lei complementar federal

    estabelecendo normas gerais quanto ao IPVA tema de diversas discusses

    sobre a constitucionalidade ou no da cobrana do imposto.

    Embora recepcionado com status de Lei Complementar pela CF/88, o Cdigo

    Tributrio Nacional (CTN) no disciplinou o IPVA em seu texto, conforme prev

    o artigo 146, III, a da Carta Suprema. O motivo simples: o IPVA foi criado

    apenas com o surgimento da Constituio Federal de 1967. Sendo o CTN lei

    criada em 1966, no houve nele nenhuma referncia ao imposto em

    tela, cabendo legislao posterior a tarefa de normatiz-lo.

    Muitos estudiosos do direito tributrio entendem ser inconstitucional a

    cobrana do IPVA diante do disposto no artigo 146 da CF/88 e da falta de lei

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    complementar definindo fatos geradores, contribuintes e bases de clculo. A

    previso desses trs atributos do imposto em legislao estadual estaria

    ofendendo diretamente competncia de lei federal prevista na CF/88, segundo

    os estudiosos.

    Entretanto, tal controvrsia no procede, tendo em vista o disposto no artigo

    24 da CF/88, em seu 3, que diz o seguinte:

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal

    legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e

    urbanstico;

    (...)

    3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados

    exercero a competncia legislativa plena, para atender a

    suas peculiaridades. (Grifos nosso)

    Assim, os Estados e o Distrito Federal podero editar as leis instituidoras do

    IPVA para atender s suas peculiaridades, no incidindo em

    inconstitucionalidade, uma vez que h inexistncia de lei complementar federal

    e autorizao expressa na prpria CF/88 para a instituio.

    Entretanto, a supervenincia de lei federal dispondo sobre normas gerais

    suspende a eficcia da lei estadual no que esta lhe for contrria, conforme

    preceitua o 4, do mesmo artigo 24 da CF/88:

    4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais

    suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

    Obviamente, no que diz respeito lei estadual, o presente pargrafo refere-se

    tambm lei distrital, quando esta instituda no tocante competncia

    estadual do Distrito Federal.

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    Muita ateno deve ser dada ao termo suspende, presente no texto do 4.

    Ele tema recorrente em provas de concursos, uma vez que lei federal no

    pode revogar leis estaduais e distritais, por estar no mesmo plano

    hierrquico destas. Editada lei federal de normas gerais sobre o IPVA, esta

    suspende a eficcia das leis estaduais e distritais. Sobrevindo sua

    revogao, as leis suspensas voltam a vigorar imediatamente.

    Para solidificar o exposto, segue deciso do Supremo Tribunal Federal (STF) no

    julgamento do RE 414259 AgR/MG, publicada em 15 de agosto de 2008:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

    EXTRAORDINRIO. IPVA. LEI ESTADUAL. ALQUOTAS

    DIFERENCIADAS EM RAZO DO TIPO DO VECULO.

    1. Os Estados-membros esto legitimados a editar

    normas gerais referentes ao IPVA, no exerccio da

    competncia concorrente prevista no artigo 24, 3, da

    Constituio do Brasil. 2. No h tributo progressivo quando

    as alquotas so diferenciadas segundo critrios que no levam

    em considerao a capacidade contributiva. (Grifo nosso)

    Quanto repartio das receitas tributrias oriundas da arrecadao do IPVA,

    a CF/88 dispe que:

    Art. 158. Pertencem aos Municpios: (...)

    III - cinqenta por cento do produto da arrecadao do

    imposto do Estado sobre a propriedade de veculos

    automotores licenciados em seus territrio; (Grifo nosso)

    De fcil compreenso, o artigo 158 e seu inciso III dispem que pertence aos

    municpios 50% do montante total arrecadado pelo Estado com o

    IPVA. Entretanto, ateno especial deve ser dada parte final do texto do

    inciso III. A metade (50%) do total arrecadado pelo Estado com o IPVA no

    ser repartida com os municpios indistintamente, apenas a parte

    relacionada aos veculos licenciados no territrio do ente municipal.

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    Como exemplo, se o municpio fluminense de Porcincula licenciar 2.000

    veculos em seu territrio no ano de 2010, totalizando R$ 2 milhes de reais

    em arrecadao, R$ 1 milho ser destinado aos cofres municipais, apesar do

    IPVA ser imposto de competncia estadual.

    Por sua vez, em seu artigo 167, a CE/89 apenas remete a forma de repartio

    das receitas do IPVA ao que disposto na CF/88:

    Artigo 167 - O Estado destinar aos Municpios:

    I - cinquenta por cento do produto da arrecadao do imposto

    sobre a propriedade de veculos automotores licenciados em

    seus respectivos territrios; (...)

    Ademais, tanto a CF/88 quanto a CE/89 no mais dispem sobre o IPVA em

    seus textos, restando legislao infraconstitucional estadual normatizar o

    imposto.

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    Lei estadual n 13.296, de 23 de dezembro de 2008

    Diante da inrcia do legislador federal em editar a lei complementar requerida

    pelo artigo 146, inciso III, alnea a, da CF/88, coube aos Estados e ao

    Distrito Federal editarem suas prprias leis relativas ao IPVA.

    Assim como os demais Entes polticos competentes, o Estado de So Paulo

    editou a lei estadual n 13.296, em 23 de dezembro de 2008, exercendo a

    competncia prevista no 3 do artigo 24 da CF/88 e regulando o imposto em

    seu territrio.

    Vamos agora ao estudo dessa importante lei paulista e para o seu concurso, caro aluno. Bons estudos!

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    Fato Gerador do IPVA

    Da prpria nomenclatura do imposto podemos extrair a situao que d

    origem ao fato gerador do imposto, qual seja, a propriedade de veculo

    automotor. Mas antes de vermos o fato gerador do IPVA na legislao

    paulista, vamos ver o que esta nos diz sobre o que vem a ser um veculo

    automotor. Veja a redao do artigo 1 da lei estadual n 13.296, de 2008:

    Artigo 1 - Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento

    tributrio do Imposto sobre a Propriedade de Veculos

    Automotores - IPVA.

    Pargrafo nico - Considera-se veculo automotor aquele

    dotado de mecanismo de propulso prpria e que sirva

    para o transporte de pessoas ou coisas ou para a

    trao de veculos utilizados para o transporte de

    pessoas ou coisas. (Grifos nosso)

    Observe que para um veculo ser considerado automotor e sofrer a incidncia

    do IPVA, OS DOIS REQUISITOS previstos no pargrafo nico do artigo 1

    devem ser cumpridas CUMULATIVAMENTE! Esses requisitos so:

    Dotado de mecanismo de propulso prpria (motores, que

    independam da fora motriz de um humano ou de um

    semovente);

    Sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a trao

    de veculos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas

    (carrinhos de aparar grama de jardim so dotados de

    propulso prpria, embora no sirvam para o transporte de

    pessoas ou coisas);

    Visto isso, vamos em frente com o nosso fato gerador do IPVA.

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    Uma vez que o fato gerador definido como a propriedade de veculos

    automotores, todo aquele que possui veculo matriculado em seu nome

    obrigado ao pagamento do imposto. Veja o que nos diz o artigo 2 da

    lei estadual, caro aluno:

    Artigo 2 - O Imposto sobre a Propriedade de Veculos

    Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato

    gerador a propriedade de veculo automotor. (Grifos

    nosso)

    Uma palavrinha mgica nessa redao, caro aluno: ANUALMENTE! Guarde

    bem. O IPVA devido a cada novo ano, embora voc j deva estar careca de

    saber isso. Passadas as festas de natal e fim de ano, chegou o IPVA... Vamos

    em frente!

    Em regra, o fato gerador do IPVA paulista ocorre no dia 1 de janeiro de

    cada ano. Esse fato gerador, contudo, que ocorre periodicamente e a cada

    novo ano, refere-se aos veculos usados, cuja propriedade pertena a uma

    pessoa fsica ou jurdica. Essa propriedade a constante no Cadastro de

    Contribuintes do IPVA do Estado de So Paulo.

    Entretanto, como bem falei, essa a regra geral. Se voc tem um veculo sob

    o seu nome, caro aluno, a cada novo ano que chega, ano aps ano, voc ser

    obrigado a pagar o IPVA. E esse valor devido integralmente, salvo algum

    desconto ou coisa do tipo.

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    Aluisio, voc falou integralmente. E se eu compro um veculo no ms de

    maio de 2012, por exemplo? Vou pagar o IPVA completo tambm?

    Nesses casos, no ir pagar o valor total, senhor proprietrio de veculo. Ser

    um valor proporcional ao perodo de meses em que voc deu origem ao fato

    gerado do IPVA, qual seja, a propriedade de um veculo automotor conforme

    descrito na norma estadual. Mas isso veremos em outro item da aula. Por

    enquanto vamos saber as situaes em que isso pode ocorrer, que so os

    casos em que o fato gerador no ocorre necessariamente no dia 1 de

    janeiro.

    Veja o que nos diz o artigo 3 da lei estadual n 13.296, de 2008:

    Artigo 3 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

    I - no dia 1 de janeiro de cada ano, em se tratando de

    veculo usado;

    II - na data de sua primeira aquisio pelo consumidor,

    em se tratando de veculo novo;

    III - na data de seu desembarao aduaneiro, em se

    tratando de veculo importado diretamente do exterior

    pelo consumidor;

    IV - na data da incorporao do veculo novo ao ativo

    permanente do fabricante, do revendedor ou do

    importador;

    V - na data em que deixar de ser preenchido requisito

    que tiver dado causa imunidade, iseno ou dispensa

    de pagamento;

    VI - na data da arrematao, em se tratando de veculo

    novo adquirido em leilo;

    VII - na data em que estiver autorizada sua utilizao,

    em se tratando de veculo no fabricado em srie;

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    VIII - na data de sada constante da Nota Fiscal de

    venda da carroceria, quando j acoplada ao chassi do

    veculo objeto de encarroamento;

    IX - na data em que o proprietrio ou o responsvel pelo

    pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados

    necessrios inscrio no Cadastro de Contribuintes do

    IPVA deste Estado, em se tratando de veculo procedente

    de outro Estado ou do Distrito Federal;

    X - relativamente a veculo de propriedade de empresa

    locadora:

    a) no dia 1 de janeiro de cada ano, em se tratando de

    veculo usado j inscrito no Cadastro de Contribuintes

    do IPVA deste Estado;

    b) na data em que vier a ser locado ou colocado

    disposio para locao no territrio deste Estado, em se

    tratando de veculo usado registrado anteriormente em

    outro Estado;

    c) na data de sua aquisio para integrar a frota

    destinada locao neste Estado, em se tratando de veculo

    novo.

    Pargrafo nico - O disposto no inciso X deste artigo aplica-

    se s empresas locadoras de veculos qualquer que seja o

    seu domiclio, sem prejuzo da aplicao das disposies dos

    incisos II a IX, no que couber.

    Quer ver uma questo sobre o tema? Bem simplesinha, apenas para ver se

    voc memorizou bem o que foi dito, caro aluno. Vamos a ela!

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    (Questo Indita) Em relao ao fato gerador do IPVA, constante na

    legislao paulista, assinale a alternativa que completa corretamente o

    seguinte enunciado: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

    a) em se tratando de veculo novo, no dia 1 de janeiro de cada ano;

    b) em se tratando de veculo no fabricado em srie, na data em que o

    proprietrio ou o responsvel pelo pagamento do imposto fornecer os

    dados necessrios inscrio no Cadastro de Contribuintes do IPVA;

    c) na data da incorporao do veculo novo ao ativo permanente do

    fabricante, do revendedor ou do importador;

    d) em se tratando de veculo novo, relativamente a veculo de propriedade

    de empresa locadora, na data em que vier a ser locado ou colocado

    disposio para locao no territrio deste Estado;

    e) em se tratando de veculo importado diretamente do exterior, na data de

    seu desembarao aduaneiro.

    Imagino que voc tenha memorizado todas as situaes e respondido com

    certa confiana o que consta nas alternativas. Para que seus olhos no traiam

    voc e digam a resposta procurando alguma letra solta que possa ser o

    gabarito da questo nesse texto que voc est lendo nesse momento, a

    alternativa correta a primeira letra da palavra concurseiro.

    Porm, imagino que tenha ficado em dvida quanto ltima alternativa. Nos

    casos de veculos importados diretamente do exterior, o fato gerador nem

    sempre ocorre na data do desembarao aduaneiro, mas apenas nos casos em

    que o veculo importado diretamente pelo consumidor final. D uma olhada

    no que consta na terceira alternativa.

    Enquanto o veculo importado estiver apenas no estoque da empresa

    importadora, ele ser uma mera mercadoria, no incidindo o IPVA. Somente

    ao ser adquirido por consumidor final, ou incorporado ao patrimnio da

    importadora, ser devido o IPVA. Guarde bem isso, caro aluno! Vamos em

    frente com o que nos dizem os incisos do artigo 3 da lei estadual!

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    O inciso I ns j vimos anteriormente. Ele se refere regra geral. Nesta, o

    fato gerador do IPVA ocorre a cada 1 de janeiro de cada novo, sendo devida

    a regra em relao aos veculos usados.

    J o inciso II traz outra regra geral, mas desta vez relativa aos veculos

    novos. Enquanto o veculo permanece apenas no estoque de uma

    concessionria ou importadora de veculos, ele considerado apenas uma

    mera mercadoria, no incidindo o IPVA. Apenas quando ele comercializado

    que o imposto ser devido, uma vez que nesse momento que se

    considerado ocorrido o fato gerador do mesmo, j que nesse momento que

    se verifica a propriedade de um veculo automotor, e no de uma simples

    mercadoria colocada venda.

    Desse modo, para os veculos novos, o fato gerador do IPVA ocorre na data

    da primeira aquisio do veculo.

    Em se tratando de veculo novo, mais uma vez, o fato gerador ocorre no

    dia em que se der a aquisio do veculo, em concessionrias ou

    equivalentes, quando se tratar de consumidor final, seja ele pessoa

    fsica ou jurdica. Essa a regra aplicvel na revenda comum de veculos

    novos, qual estamos acostumados.

    Ao entrarmos numa concessionria de veculos, escolhermos um modelo e

    compr-lo, neste momento ocorre o fato gerador do imposto, qual seja, o

    momento da aquisio, documentada atravs de emisso de nota fiscal de

    venda ou outro documento de efeito equivalente.

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    Professor, e quanto aos veculos que ficam parados no ptio das

    montadoras? Esta pagar imposto sobre esses veculos? Afinal, a montadora

    a proprietria deles.

    Durante o tempo que permanecem nas montadoras ou nas concessionrias

    esperando os adquirentes, repito, os veculos novos no so tratados

    como tal, destinados ao uso para o qual foram concebidos. So tratados

    como meras mercadorias, no incidindo assim o IPVA.

    Por exemplo, depois de fabricados, a Ford, a General Motors e a Fiat colocam

    seus veculos no ptio de suas montadoras, esperando os compradores

    diretos ou os transportadores que iro lev-los s concessionrias. Ainda que

    tenham a propriedade dos veculos enquanto estes esto no seu ptio para

    venda, as montadoras no pagaro o IPVA respectivo. Da mesma maneira

    ocorre com as revendedoras e concessionrias de veculos ao

    colocarem estes em seu mostrurio ou estoque para revenda aos

    consumidores finais.

    Entretanto, ao incorporar um dos veculos destinados venda ou revenda

    ao seu ativo permanente, destinando-os a outras finalidades que no a de

    simples mercadoria, ocorrer o fato gerador, semelhantemente ao que ocorre

    quando da aquisio por consumidor final. Esse o caso previsto no inciso IV

    do artigo 3 da lei estadual.

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    Outra situao diz respeito aos veculos importados do exterior. Regra

    geral, caso o veculo seja importado por consumidor final, sendo destinado

    utilizao assim que entrar no territrio nacional, o fato gerador ocorre na

    data do Desembarao Aduaneiro.

    Desembarao Aduaneiro o ato mediante o qual a Autoridade Tributria e

    Aduaneira atesta a verificao do correto cumprimento da legislao

    tributria, administrativa e aduaneira pelo importador, liberando a mercadoria

    objeto de importao, encerrando o Despacho de Importao.

    Caso uma empresa revendedora adquira veculos no exterior e os traga para

    o Brasil com o intuito de comercializ-lo, o fato gerador s ocorre na data

    de sada do veculo da revendedora para o consumidor final,

    considerada esta como a data de aquisio. Esse o caso previsto no

    inciso III da lei estadual.

    Assim, fica diferida a ocorrncia do fato gerador do IPVA, j que este no

    ocorre no momento de entrada do veculo na revendedora, nem em

    decorrncia do desembarao aduaneiro.

    Quando a empresa importadora e revendedora de veculos importa um

    veculo e, aps o desembarao aduaneiro, decide posteriormente incorpor-

    lo ao seu ativo permanente, haver o fato gerador do imposto sobre o

    veculo no momento da incorporao. Nessa situao, o veculo inicialmente

    importado como mercadoria passa a ser bem de uso da empresa, dando

    origem ao fato gerador. Mais uma vez, temos o que consta no inciso IV.

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    No caso acima, houve diferimento do fato gerador do IPVA. Quando a

    empresa importadora e revendedora importa diretamente para seu uso, como

    ativo permanente, esta ser tratada como simples consumidor final.

    E quando um proprietrio de veculo beneficiado por imunidade, iseno ou

    dispensa de pagamento do tributo devido perde esse benesse tributrio? O

    que acontece com o IPVA? Ser devido em relao ao ano inteiro ou apenas

    em relao ao tempo restante posterior perda do benefcio?

    Nesses casos, o fato gerador ocorre nada data em que deixar de ser

    preenchido o requisito que houver dado causa ao beneficio tributrio.

    Calma, professor. Fato gerador no caso de iseno ou dispensa de

    pagamento? No caso de imunidade eu at aceito, mas nesses no. Por acaso

    o fato gerador no j ocorreu? Ou o senhor est ensinando errado l nas suas

    aulas de direito tributrio?

    Voc tem toda razo, caro aluno. Nos casos de iseno ou dispensa, o fato

    gerador j ocorreu, no tendo que se falar em ocorrncia de um novo fato

    gerador em razo da falta de preenchimento dos requisitos. Nesse caso,

    temos uma impropriedade tcnica do legislador. A inteno dele era a de

    dizer que o IPVA ser devido dali em diante, ou seja, apenas em relao aos

    meses em que o beneficio j no aproveita mais ao seu beneficirio. Ok? Esse

    o caso previsto no inciso V da lei estadual.

    O inciso VI traz um caso bem simples de ocorrncia do fato gerador. No caso

    de veculos NOVOS adquiridos em leilo, a data da ocorrncia do fato gerador

    do IPVA se verifica na data da arrematao, que aquela em que o veculo

    passa a ser de propriedade do arrematante.

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    O inciso VII trata dos casos de veculos que no so fabricados em srie, mas

    em razo de pedidos realizados juntos s montadoras de veculos. Seria o

    caso, por exemplo, do veculo de passeio adquirido pelo Sulto Al Nahyan,

    dos Emirados rabes Unidos, cujo Audi A8 foi produzido totalmente em prata

    verdadeira (nos locais onde isso possvel, claro rodas de prata no iam

    ficar legais). Esse tipo de carro, regra geral, no produzido em srie.

    Caso um desse fosse produzido no Brasil, por exemplo, a data da ocorrncia

    do fato gerador do simplrio IPVA a ser pago se daria na data em que for

    autorizada sua utilizao.

    Existem situaes em que o chassi vendido separadamente da carroceria do

    veculo. Enquanto esta no estiver acoplada quela, no temos, para efeitos

    de IPVA, um veculo automotor. Nesses casos, o fato gerador do IPVA ocorre

    na data da sada da carroceria constante na nota fiscal de venda da

    carroceria, quando j acoplada ao chassi do veculo. Esse o caso previsto no

    inciso VIII.

    Quanto ao inciso IX, temos o fato gerador relativo aos veculos procedentes

    de outros Estados e do Distrito Federal, nos casos em que o proprietrio ou

    responsvel pelo pagamento deve fornecer os dados necessrios inscrio

    no Cadastro de Contribuintes do IPVA. Nesses casos, o fato gerador do

    imposto ocorre na data em que estes dados deveriam ser informados.

    Por fim, temos o inciso X, que trata dos veculos de propriedade de empresas

    locadoras. Para os veculos pertencentes a essas pessoas jurdicas, o fato

    gerador do IPVA pode ocorrer em trs situaes diferentes, que so:

    a) no dia 1 de janeiro de cada ano, em se tratando de veculo usado

    j inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado (segue

    a regra geral prevista no inciso I, normalmente);

    b) na data em que vier a ser locado ou colocado disposio para

    locao no territrio deste Estado, em se tratando de veculo

    usado registrado anteriormente em outro Estado (so os casos de

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    veculos usados registrados em outros Estados e no Distrito Federal e

    que vm a ser registrados no Estado de So Paulo);

    c) na data de sua aquisio para integrar a frota destinada

    locao neste Estado, em se tratando de veculo novo.

    E no caso de veculo novo vindo de outro Estado, professor?

    Nesse caso, somente se paga o ICMS mesmo, caro aluno, j que ainda no

    temos um veculo, mas sim uma mercadoria. Somente com o registro do

    veculo em algum DETRAN que ele perde essa caracterstica de veculo novo

    e, por consequncia, de mercadoria. Ok?

    Ainda quanto aos veculos pertencentes a locadoras, a previso que

    acabamos de ver se aplica s empresas locadoras de veculos qualquer que

    seja o seu domiclio, seja ele no Estado de So Paulo ou em outra unidade da

    federao.

    Veja um resumo com os fatos geradores:

    VECULO FATO GERADOR

    NOVO DATA DE AQUISIO

    USADO 1 DE JANEIRO DE CADA NOVO ANO

    (REGRA GERAL)

    IMPORTADO

    DATA DO DESEMBARAO ADUANEIRO,

    CASO IMPORTADO POR CONSUMIDOR

    FINAL

    INCORPORADO

    DATA DA INCORPORAO AO ATIVO

    PERMANENTE DO FABRICANTE, DO

    REVENDEDOR OU DO IMPORTADOR

    PERDA DE

    IMUNIDADE,

    DATA EM QUE FOR VERIFICADA A FALTA

    DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

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    ISENO OU

    DISPENSA

    PARA A FRUIO DO BENEFCIO

    LEILO DATA DA ARREMATAO

    NO FABRICADO EM

    SRIE

    DATA DE AUTORIZAO DA UTILIZAO

    PELO RGO COMPETENTE

    OBJETO DE

    ENCARROAMENTO

    DATA DE SAIDA CONSTANTE DA NOTA

    FISCAL DE VENDA DA CARROCERIA

    PROCEDENTE DE

    OUTRO ESTADO OU

    DO DF

    DATA EM QUE O SUJEITO PASSIVO

    DEVERIA TER FORNECIDO OS DADOS

    NECESSRIOS INSCRIO NO

    CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IPVA

    DE PROPRIEDADE DE

    EMPRESA LOCADORA

    (USADO)

    1 DE JANEIRO DE CADA ANO

    DE PROPRIEDADE DE

    EMPRESA LOCADORA

    (ORIUNDO DE OUTRA

    UNIDADE FEDERAT.)

    DATA EM QUE VIER A SER LOCADO OU

    COLOCADO DISPOSIO PARA

    LOCAO

    DE PROPRIEDADE DE

    EMPRESA LOCADORA

    (NOVO)

    DATA DA AQUISIO PARA INTEGRAR A

    FROTA

    Visto isso, vamos, vamos ao que dispe a lei quanto ao domicilio tributrio do

    sujeito passivo do IPVA!

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    Domiclio Tributrio

    O domicilio tributrio do sujeito passivo do IPVA no Estado de So Paulo est

    regulado no artigo 4 da lei estadual n 13.296, de 2008. O caput desse

    artigo nos diz o seguinte:

    Artigo 4 - O imposto ser devido no local do domiclio ou da

    residncia do proprietrio do veculo neste Estado.

    Observe que tanto a residncia quanto o domicilio do sujeito passivo podem

    ser utilizados para fins de domicilio tributrio relativo ao IPVA paulista,

    conforme o situao. Guarde bem, caro aluno: tanto o local do domicilio

    quanto da residncia do sujeito passivo.

    O 1 do artigo 4 traz disposio quase que idnticas s presentes no artigo

    127 do CTN. Veja a redao do citado pargrafo, relativamente s pessoas

    naturais, s pessoas jurdicas de direito pblico e s pessoas jurdicas de

    direito privado:

    1 - Para os efeitos desta lei, considerar-se- domiclio:

    1 - se o proprietrio for pessoa natural:

    a) a sua residncia habitual;

    b) se a residncia habitual for incerta ou desconhecida, o

    centro habitual de sua atividade onde o veculo esteja

    sendo utilizado;

    2 - se o proprietrio for pessoa jurdica de direito

    privado:

    a) o estabelecimento situado no territrio deste Estado,

    quanto aos veculos automotores que a ele estejam

    vinculados na data da ocorrncia do fato gerador;

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    b) o estabelecimento onde o veculo estiver disponvel para

    entrega ao locatrio na data da ocorrncia do fato gerador,

    na hiptese de contrato de locao avulsa;

    c) o local do domiclio do locatrio ao qual estiver vinculado o

    veculo na data da ocorrncia do fato gerador, na hiptese de

    locao de veculo para integrar sua frota;

    3 - qualquer de suas reparties no territrio deste Estado,

    se o proprietrio ou locatrio for pessoa jurdica de direito

    pblico.

    Percebeu a diferena entre o que dispe esse pargrafo da lei estadual e o

    artigo 127 do CTN? Na lei estadual, diferentemente do CTN, o domicilio

    no de livre eleio pelo sujeito passivo, sendo os locais presentes

    nos itens 1 a 3, regra geral, definidos como domicilio tributrio.

    E caso a pessoa natural possua vrias residncias? O que acontece? Quem

    nos responde isso o 1 do mesmo artigo 4 da lei estadual, que assim nos

    diz:

    2 - No caso de pessoa natural com mltiplas

    residncias, presume-se como domiclio tributrio para fins

    de pagamento do IPVA:

    1 - o local onde, cumulativamente, possua residncia e

    exera profisso;

    2 - caso possua residncia e exera profisso em mais de um

    local, o endereo constante da Declarao de Imposto

    de Renda. (Grifos nosso)

    Observe que a disposio constante no pargrafo acima uma presuno. Se

    no puder ser atendido o que dispe o item 1 do 1, deve-se recorrer ao

    2, seguindo a ordem constante nos seus itens 1 e 2. No ltimo caso, ser

    considerado como domicilio tributrio o endereo constante da Declarao do

    Imposto de Renda.

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    Professor, e se por acaso o sujeito no possuir declarao de imposto de

    renda? Como que fica o domicilio tributrio?

    Voc insistente, heim amigo?? Se depois de tudo isso ainda no for possvel

    definir um domiclio tributrio... vem o golpe de misericrdia, constante no

    3. Veja o que ele nos diz:

    3 - Na impossibilidade de se precisar o domiclio

    tributrio da pessoa natural nos termos dos 1 e 2

    deste artigo, a autoridade administrativa poder fix-lo

    tomando por base o endereo que vier a ser apurado

    em rgos pblicos, nos cadastros de domiclio

    eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e

    concessionria de servio pblico, dentre outros.

    (Grifos nosso)

    Satisfeito agora, caro aluno? Por favor, diga que sim. Seno, no terei mais

    como ajudar voc a encontrar um domicilio tributrio para o nosso sujeito

    passivo pessoa natural. Ok? A autoridade fiscal vai buscar um domiclio

    tributrio nem que seja nos cadastros da UNE.

    Por sua vez, caso um determinado veculo no possa ser vinculado

    precisamente a uma determinada pessoa jurdica de direito privado na data

    de ocorrncia do fato gerador, PRESUME-SE como domiclio tributrio o local

    do estabelecimento onde haja INDCIOS DE UTILIZAO com predominncia

    sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurdica.

    Assim, se um determinado veculo passa 60% do tempo em determinada

    estabelecimento e o restante em outro, o primeiro ser dada como domiclio

    tributrio para efeitos do IPVA devido.

    Ainda quanto ao domiclio tributrio, temos que:

    Presume-se domiciliado no Estado de So Paulo o proprietrio cujo

    veculo estiver registrado no rgo competente deste Estado, e no

    naquele onde o proprietrio efetivamente tenha residncia;

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    Em se tratando de veculo de propriedade de empresa de

    arrendamento mercantil (leasing), o imposto ser devido no local

    do domiclio ou residncia do arrendatrio, e no do arrendante

    (em geral, a instituio financeira);

    Para os efeitos da alnea b do item 2 do 1, equipara-se a

    estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situao

    dos veculos mantidos ou colocados disposio para locao.

    Vamos a uma questo? Guardou bem o que foi exposto? Vejamos.

    (Questo Indita) Tendo em vista o que dispe a legislao do Estado de

    So Paulo quanto ao domiclio tributrio para efeitos do IPVA, assinale a

    alternativa correta:

    a) O imposto ser devido no local do domiclio e da residncia do proprietrio

    do veculo neste Estado;

    b) No caso de pessoa natural com mltiplas residncias, presume-se como

    domiclio tributrio para fins de pagamento do IPVA, o local onde,

    cumulativamente, possua residncia e exera profisso;

    c) Em se tratando de veculo de propriedade de empresa de arrendamento

    mercantil (leasing), o imposto ser devido no local do domiclio ou

    residncia do arrendante;

    d) A autoridade administrativa no poder fixar o domiclio tributrio da

    pessoa natural tomando por base o endereo que vier a ser apurado em

    rgos pblicos, nos cadastros de domiclio eleitoral e nos cadastros de

    empresa seguradora e concessionria de servio pblico, dentre outros;

    e) Considerar-se- domiclio, se o proprietrio for pessoa jurdica de direito

    privado, dentre outras situaes, o estabelecimento onde o veculo estiver

    disponvel para entrega ao locatrio na data da ocorrncia do fato

    gerador, na hiptese de locao de veculo para integrar sua frota.

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    Essa questo se apegou s mincias da redao do artigo 4 da lei estadual

    n 13.296, de 2008. Esse o tipo de questo que a FCC, provvel banca

    organizadora do concurso, costuma cobrar.

    Como essa questo est em uma pgina diferente desta, posso colocar o

    gabarito sem que voc seja tentando a olha-lo antes de tentar responder a

    questo.

    Para a questo apresentada, o gabarito a alternativa b, a nica que

    corresponde fielmente ao que consta no enunciado.

    Vamos ao nosso prximo tema, que o relativo aos contribuintes e

    responsveis pelo pagamento do IPVA no Estado de So Paulo.

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    Contribuintes e Responsveis

    A inteligncia dos normativos presentes na lei estadual sobre a definio

    daqueles que venham a ser os contribuintes do imposto, decorre da prpria

    definio do tributo, onde no se pode conceber outro contribuinte seno o

    prprio proprietrio do veculo automotor.

    Para efeitos de propriedade, vlido o constante nos documentos legais

    emitidos pelos rgos de trnsito estaduais competentes, quando do cadastro

    e licenciamento do veculo. No Estado de So Paulo este rgo o DETRAN

    (Departamento Estadual de Trnsito).

    Veja o que nos diz o artigo 5 da lei estadual n 13.296, de 2008:

    Artigo 5 - Contribuinte do imposto o proprietrio do

    veculo.

    Pargrafo nico - No caso de pessoa jurdica, considera-se

    contribuinte:

    1 - cada um dos seus estabelecimentos para fins de

    cumprimento das obrigaes contidas nesta lei;

    2 - o conjunto dos estabelecimentos para fins de

    garantia do cumprimento das obrigaes. (Grifos nosso)

    Como no poderia deixar de ser, os contribuintes do imposto podem ser

    tanto pessoas fsicas quanto jurdicas, indistintamente. Tanto as

    pessoas fsicas quanto as jurdicas podem constar nos documentos de

    propriedade do veculo com as detentoras deste.

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    Ainda que no se tenha a posse, mas apenas a propriedade do veculo, toda a

    responsabilidade pelo pagamento do imposto, bem como das obrigaes

    acessrias, continua a ser daquele que consta na documentao do veculo

    como sendo o dono, o proprietrio stricto sensu. o que ocorre quando

    doamos um veculo a algum e deixamos este em nosso nome.

    A situao acima semelhante que ocorre com as multas pelas quais

    respondemos ao emprestar nosso carro a algum e esse algum vir a

    cometer uma infrao de trnsito e no ser abordada por autoridade

    competente. Todos os pontos correspondentes infrao iro diretamente

    para o pronturio da nossa carteira de motorista. Somos o proprietrio do

    veculo, conforme consta no cadastro deste.

    Em regra, toda responsabilidade por infraes recair na pessoa do

    proprietrio do veculo. O mesmo ocorre com a responsabilidade

    tributria (lato sensu) em relao ao IPVA.

    Observe que quanto s pessoas jurdicas, a legislao estadual atribui dois

    tipos de responsabilidade ao contribuinte: uma relativa ao prprio

    cumprimento da obrigao tributria de pagar o imposto, conferida

    ao estabelecimento individualmente considerado; e outra relativa ao

    conjunto de estabelecimentos da pessoa jurdica, relativamente

    garantia quanto ao cumprimento das obrigaes. Ou seja, caso um

    estabelecimento individualmente considerado no cumpra a sua obrigao de

    pagar o tributo, os outros estabelecimentos podem ser chamados a saldar o

    dbito. Isso mesmo que voc pensou, caro aluno: e na qualidade de

    CONTRIBUINTE! Uma coisa o cumprimento. Outra a garantia pelo

    cumprimento.

    Quanto responsabilidade solidria pelo pagamento do imposto,

    muito comum nas legislaes estaduais, esta atribuda tanto ao

    proprietrio quanto ao possuidor do veculo. Entretanto, pode ser

    atribuda tambm ao alienante, em relao aos tributos devidos

    anteriormente alienao.

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    Est com coragem? Pronto para enfrente a pequena lista de pessoas

    escolhidas como responsveis pelo pagamento do IPVA e dos acrscimos

    legais devidos? Vamos em frente.

    Conforme o artigo 6 da lei estadual n 13.296, de 2008, so responsveis

    pelo pagamento do imposto e dos acrscimos legais devido ao Estado de So

    Paulo quanto ao IPVA as seguintes pessoas:

    1) O adquirente, em relao ao veculo adquirido sem o pagamento

    do imposto e acrscimos legais do exerccio ou exerccios

    anteriores;

    2) O proprietrio de veculo automotor que o alienar e no fornecer

    os dados necessrios alterao no Cadastro de Contribuintes

    do IPVA no prazo de 30 dias, em relao aos fatos geradores

    ocorridos entre o momento da alienao e o do conhecimento desta

    pela autoridade responsvel;

    3) O leiloeiro, em relao ao veculo adquirido ou arrematado em

    leilo e entregue sem comprovao do pagamento do IPVA e

    acrscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao

    exerccio ou exerccios anteriores;

    4) O inventariante, pelos dbitos devidos pelo esplio;

    5) O tutor ou o curador, pelos dbitos de seu tutelado ou curatelado;

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    6) A pessoa jurdica que resultar da fuso, incorporao ou ciso de

    outra ou em outra pessoa jurdica;

    7) O agente pblico que autorizar ou efetuar o registro,

    licenciamento ou a transferncia de propriedade de veculo

    automotor neste Estado, sem a comprovao do pagamento ou do

    reconhecimento da imunidade, da concesso da iseno ou

    dispensa do pagamento do imposto;

    8) A pessoa jurdica de direito privado, bem como o scio, diretor,

    gerente ou administrador, que tomar em locao veculo para uso

    neste Estado, em relao aos fatos geradores ocorridos nos

    exerccios em que o veculo estiver sob locao;

    9) O agente pblico responsvel pela contratao de locao de

    veculo, para uso neste Estado por pessoa jurdica de direito

    pblico, em relao aos fatos geradores ocorridos nos exerccios

    em que o veculo estiver sob locao;

    10) O scio, diretor, gerente, administrador ou responsvel pela

    empresa locadora, em relao aos veculos locados ou colocados

    disposio para locao neste Estado;

    11) O titular do domnio ou o possuidor a qualquer ttulo;

    12) Todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegao do

    imposto.

    Questo rpida? Memorizou o que foi visto acima? No pode voltar agora. S

    depois que tentar resolver a questo seguinte, ok? Vamos a ela!

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    (Questo Indita) Quanto aos responsveis pelo pagamento do IPVA no

    Estado de So Paulo assinale a alternativa que apresenta corretamente uma

    dessas pessoas:

    a) O adquirente, em relao ao veculo adquirido sem o pagamento do

    imposto e acrscimos legais apenas quanto aos exerccios anteriores;

    b) O agente pblico que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a

    transferncia de propriedade de veculo automotor neste Estado, sem a

    comprovao do pagamento, exceto em relao aos veculos acobertados

    por imunidade, iseno ou dispensa do pagamento do imposto;

    c) O scio, diretor, gerente, administrador ou responsvel pela empresa

    locadora, em relao aos veculos locados ou colocados disposio para

    locao neste Estado;

    d) O proprietrio de veculo automotor que o alienar e no fornecer os dados

    necessrios alterao no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de

    20 dias, em relao aos fatos geradores ocorridos entre o momento da

    alienao e o do conhecimento desta pela autoridade responsvel;

    e) Todo aquele que, direta ou indiretamente, concorrer para a sonegao do

    imposto.

    Alternativa a) Incorreta. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA

    relativo tanto aos perodos anteriores alienao quanto ao do exerccio da

    mesma. O mesmo vale para os casos apresentados nos itens 3, 4, 5, 6 e 11.

    Alternativa b) Incorreta. A responsabilidade quanto essas pessoas se d

    inclusive quanto ao reconhecimento de imunidade, iseno ou dispensa de

    pagamento, devendo essas condies serem comprovadas perante elas.

    Alternativa c) Correta. o que determina o inciso X do artigo 6 da lei

    estadual n 13.296, de 2008.

    Alternativa d) Incorreta. O prazo de 30 dias, e no de 20.

    Alternativa e) Incorreta. Sero responsabilizados todos aqueles que

    EFETIVAMENTE concorrerem para a sonegao do IPVA devido.

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    Observe que antes de enumerar as pessoas designadas como responsveis,

    eu no fiz distino alguma quanto natureza dessa responsabilidade. Por

    sua vez, apenas os casos previstos nos itens 1, 2, 3, 7, 8, 9,10, 11 e 12 so

    de RESPONSABILIDADE SOLIDRIA, no comportando beneficio de ordem,

    assim como prev o artigo 124, pargrafo nico, do CTN.

    Por sua vez, no caso de veculo abrangido por imunidade, iseno ou dispensa

    do pagamento, o agente pblico, nos casos dos itens 7 e9, e o leiloeiro

    DEVEM EXIGIR O COMPROVANTE de fruio do benefcio.

    Por fim, para eximir-se da responsabilidade prevista nos itens 8 e 9, a

    pessoa jurdica ou o agente pblico dever exigir comprovao de

    regular inscrio da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes

    do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado,

    relativamente aos veculos objetos da locao.

    Vamos agora a um tema muito importante da nossa aula relativa ao IPVA: a

    sua base de clculo. Bastante ateno nesse item da aula. Ainda mais do que

    os outros, claro.

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    Base de clculo do IPVA

    A base de clculo, juntamente com o fato gerador e a alquota, constitui o

    atributo primordial de definio de um tributo. sobre ela que ir incidir a

    alquota respectiva, dando origem ao crdito tributrio que ser constitudo

    com o lanamento e posteriormente cobrado do sujeito passivo.

    Para veculos novos, fica fcil perceber que o valor a ser tributado deve

    ser o preo de venda do veculo, uma vez que esse representa o valor

    venal de mercado. Assim, quando compramos um veculo novo, pagamos o

    IPVA assim que ele deixa a concessionria ou revendedora, conforme o caso.

    Regra geral, a base de clculo para fins de determinao do IPVA incidente

    sobre veculos novos o valor constante da nota fiscal de venda

    estabelecido pela concessionria, ou outro documento de efeito

    equivalente, desde que o documento represente a transmisso da

    propriedade ao adquirente.

    Ento esse ser o valor da base de clculo do veculo durante todo o tempo

    em que ele existir, professor?

    Claro que no, caro aluno. J imaginou pagarmos por um carro 1996 o

    mesmo valor de IPVA para o mesmo carro, mas modelo 2011?

    Para os veculos usados, as legislaes estaduais, em geral, facultam ao

    Poder Executivo a fixao de tabelas de valores venais relativas aos

    diversos veculos fabricados no pas e no exterior.

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    As tabelas com valores para determinao da base de clculo so

    estabelecidas em virtude da depreciao natural sofrida pelos veculos

    ao longo do tempo e das caractersticas prprias de cada veculo, que

    impactam diretamente no seu valor venal de mercado.

    Os vrios valores constantes nas tabelas levam em considerao diversos

    fatores que os diferenciam uns dos outros: ano de fabricao, modelo,

    combustvel utilizado e tipo de veculo. o que nos diz o 1 do artigo 7

    da lei estadual n 13.296, de 2008. Veja a redao:

    1 - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o

    Poder Executivo divulgar o valor de mercado por meio de

    tabela, considerando na sua elaborao a marca, o modelo, a

    espcie e o ano de fabricao.

    Quanto tabela a ser divulgada pelo Poder Executivo, contendo os valores a

    serem utilizados como base de clculo dos veculos usados, temos ainda o

    que consta nos 2 e 3, que assim nos dizem:

    2 - A tabela a que se refere o 1 deste artigo, dever

    ser divulgada para vigorar no exerccio seguinte, e na

    fixao dos valores sero observados os preos mdios

    de mercado vigentes no ms de setembro.

    3 - Havendo veculo cujo modelo no tenha sido

    comercializado no ms de setembro, adotar-se- o

    valor de outro do mesmo padro. (Grifos nosso)

    Vamos ver como isso tudo se d na legislao do Estado de So Paulo

    relativamente fixao da base de clculo? Para saber, preciso conhecer o

    que dispe o artigo 7 da lei estadual n 13.296, de 2008. Nesse artigo esto

    estabelecidas as formas de apurao da base de clculo para os veculos

    constantes nos fatos geradores previstos no artigo 3, que estudamos

    anteriormente. Veja a redao do caput do artigo 7:

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    Artigo 7 - A base de clculo do imposto :

    I - na hiptese dos incisos I, V, IX e X, alneas a e b, do

    artigo 3 desta lei, o valor de mercado do veculo usado

    constante da tabela de que trata o 1 deste artigo;

    II - na hiptese do inciso II e X, alnea c, do artigo 3 desta

    lei, o valor total constante do documento fiscal de

    aquisio do veculo pelo consumidor;

    III - na hiptese do inciso III do artigo 3 desta lei, o valor

    constante do documento de importao, acrescido dos

    valores dos tributos devidos em razo da importao,

    ainda que no recolhidos pelo importador;

    IV - na hiptese do inciso IV do artigo 3 desta lei:

    a) para o fabricante, o valor mdio das operaes com

    veculos do mesmo tipo que tenha comercializado no

    ms anterior ao da ocorrncia do fato gerador;

    b) para o revendedor, o valor da operao de aquisio

    do veculo, constante do documento fiscal de

    aquisio;

    c) para o importador, o valor a que se refere o inciso III

    deste artigo.

    V - na hiptese do inciso VI do artigo 3 desta lei, o valor da

    arrematao, acrescido das despesas cobradas ou

    debitadas do arrematante e dos valores dos tributos

    incidentes sobre a operao, ainda que no recolhidos;

    VI - na hiptese dos incisos VII e VIII do artigo 3 desta lei, a

    soma dos valores atualizados de aquisio de suas

    partes e peas e outras despesas, tambm atualizadas,

    que incorrerem na sua montagem. (Grifos nosso)

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    Para facilitar sua memorizao, melhor ver essas bases de clculo em uma

    tabela que preparei. Veja se ficou boa, caro aluno:

    Hipteses do artigo 3 Base de Clculo

    Veculo usado (Inciso I)

    Valor de Mercado do veculo usado, conforme tabela divulgada pelo Executivo, considerando na

    elaborao desta a marca, o modelo, a espcie e o ano de fabricao

    Veculo imune, isento ou dispensado do pagamento do IPVA (Inciso V)

    Veculo usado procedente de outro Estado ou do Distrito Federal (Inciso

    IX)

    Veculo usado de propriedade de empresa locadora j inscrito no

    Cadastro de Contribuintes do IPVA (Inciso X, "a")

    Veculo usado de propriedade de empresa locadora registrado

    anteriormente em outro Estado (Inciso X, "b")

    Veculo novo (Inciso II) Valor total constante do

    documento fiscal de aquisio do veculo pelo consumidor

    Veculo novo de propriedade de empresa locadora (Inciso X, "c")

    Veculo importado diretamente do exterior pelo consumidor (Inciso III)

    Valor constante do documento de importao, acrescido dos valores dos tributos devidos em razo da

    importao, ainda que no recolhidos pelo importador

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    Veculo novo incorporado ao ativo permanente do fabricante, do

    revendedor ou do importador (Inciso IV)

    Valor mdio das operaes com veculos do mesmo tipo que tenha comercializado no ms anterior ao

    da ocorrncia do fato gerador (Relativamente ao Fabricante)

    Valor da operao de aquisio do veculo, constante do documento

    fiscal de aquisio (Relativamente ao Revendedor)

    Valor constante do documento de importao, acrescido dos valores dos tributos devidos em razo da

    importao, ainda que no recolhidos pelo importador (Relativamente ao

    Importador)

    Veculo novo adquirido em leilo (Inciso VI)

    Valor da arrematao, acrescido das despesas cobradas ou

    debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a

    operao, ainda que no recolhidos

    Veculo no fabricado em srie (Inciso VII)

    Soma dos valores atualizados de aquisio de suas partes e peas e

    outras despesas, tambm atualizadas, que incorrerem na sua

    montagem Veculo objeto de encarroamento

    (Inciso VIII)

    Ainda quanto fixao da base de clculo, temos que considerar o que dispe

    o 4 do artigo 7, relativamente aos veculos com mais de 10 anos de uso,

    que assim nos diz em seu texto:

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    4 - O Poder Executivo poder adotar como base de

    clculo:

    1 - para o veculo com mais de 10 (dez) anos e at 20

    (vinte) anos de fabricao, valor equivalente a 90%

    (noventa por cento) da base de clculo correspondente

    do veculo fabricado no ano imediatamente posterior;

    2 - para o veculo com mais de 20 (vinte) anos de

    fabricao, a mesma base de clculo do veculo com 20

    anos de fabricao;

    3 - para os veculos usados referidos nos incisos VII e VIII do

    artigo 3 desta lei, o valor de registro do veculo novo,

    depreciado taxa de 10% (dez por cento) em relao base

    de clculo utilizada no ano imediatamente anterior.

    Observe que as disposies acima so apenas uma faculdade conferida ao

    Poder Executivo, e no uma imposio. Preste ateno, caro aluno! Vamos

    em frente!

    O 5 do artigo 7 contm um dispositivo pouco importante para fins de

    prova. Veja a sua redao, caro aluno:

    5 - O Poder Executivo poder firmar convnios ou

    contratar servios com entidades especializadas para a

    pesquisa dos valores mdios de mercado dos veculos

    usados.

    Por sua vez, uma previso muito importante consta no 6 do artigo 7 da lei

    estadual n 13.296, de 2008: IRRELEVANTE PARA A DETERMINAO DA

    BASE DE CLCULO O ESTADO DE CONSERVAO DO VECULO. Ou seja,

    ainda que o veculo no tenha a menor condio de transitar, e desde que

    no tenha sido baixado junto ao DETRAN, pagar IPVA exatamente igual

    quele de mesmo modelo, ano de fabricao, dentro outras caractersticas,

    mas que tenha total condio de circulao. Voc no pode alegar que seu

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    carro deu defeito, no anda, ou coisa do tipo para tentar baixar o valor do

    IPVA, caro aluno. Se voc for reclamar, o Fisco simplesmente vai dizer:

    Problema seu.

    6 - Para determinao da base de clculo irrelevante o

    estado de conservao do veculo.

    Ainda quanto fixao da base de clculo, temos o seguinte:

    Na falta do documento relativo ao veculo importado do exterior por

    consumidor final, ser considerado, para a fixao da base de clculo, o

    valor constante do documento expedido pelo rgo federal

    competente para a cobrana do tributo devido pela importao,

    acrescido dos demais impostos incidentes.

    A atualizao de valores, quando devidos, far-se- pela variao da

    Unidade Fiscal do Estado de So Paulo - UFESP, mediante multiplicao

    do valor constante dos documentos de aquisio das partes, peas e

    despesas de montagem, pelo coeficiente obtido com a diviso do valor

    nominal da UFESP, no ms da data de ocorrncia do fato gerador, pelo

    valor da mesma unidade no ms de aquisio das partes, peas e

    despesas de montagem.

    Nas situaes em que for constatada notria reduo nos preos

    mdios de mercado vigentes entre o ms de setembro e o ms

    de dezembro, poder o Poder Executivo, excepcionalmente,

    autorizar a reduo da base de clculo.

    Finalizando as disposies relativas base de clculo do IPVA, temos o que

    consta no artigo 8 da lei estadual n 13.296, de 2008, que trata das

    disposies relativas ao ARBITRAMENTO DA BASE DE CLCULO. Essa

    possibilidade, que conferida ao Poder Executivo, somente ser possvel nos

    casos de:

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    Impossibilidade de determinao dos valores da base de clculo do

    IPVA, conforme vimos anteriormente, nos casos em que no se dispe

    de elementos suficientes para a valorao do veculo, por exemplo,

    como notas fiscais, ano de fabricao, modelo, entre outros;

    Verificao de incompatibilidade entre o valor de aquisio do veculo e

    o valor de mercado, nos casos em que o adquirente tenta reduzir o

    valor constante em nota fiscal com o intuito de reduzir o valor do

    tributo a ser pago.

    Vamos agora ao estudo das alquotas aplicadas no Estado de So Paulo

    para a determinao do montante devido a ttulo de IPVA, uma vez que j

    determinamos a base de clculo sobre a qual aquelas incidiro.

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    Alquotas

    Nesse item da aula no tem muito o que inventar: saber as alquotas e os

    tipos de veculos a que correspondem cada uma delas. No Estado de So

    Paulo s temos quatro valores de alquotas:

    1,5% veculos de carga, tipo caminho;

    2,0% nibus, micro-nibus, caminhonetes CABINE SIMPLES,

    motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos,

    maquinas de terraplanagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas,

    tratores e veculos similares;

    3,0% veculos que utilizarem motor especificado para funcionar,

    exclusivamente, com os seguintes combustveis: lcool, gs natural

    veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si (seja qual

    for o tipo de veculo, especificados nos outros itens);

    4,0% qualquer outro tipo de veculo no previsto nos itens

    anteriores, como veculos de passeio, caminhonetes cabines duplas,

    caminhonetas, entre outros (e desde que no enquadrado nos casos do

    item anterior).

    Devemos ter muita ateno ao identificar precisamente onde se enquadra

    cada tipo de veculo. Calma, caro aluno. O elaborador da sua prova no vai

    colocar nenhum veculo super esquisito, mas pode complicar colocando, por

    exemplo, um trator movido exclusivamente a eletricidade. A que alquota

    corresponderia esse tipo de veculo?

    Normalmente, um trator teria uma alquota de 2%, conforme nos diz a

    enumerao acima. Contudo, para os veculos que utilizam motor especificado

    para funcionar, exclusivamente, com lcool, gs natural veicular ou

    eletricidade, mesmo que combinados entre si, a alquota a ser aplicada ser

    de 3,0%. O mesmo aconteceria para as motos e triciclos movidos a

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    eletricidade, ou as empilhadeiras movidas a gs natural veicular (se que

    isso pode existir ).

    Outra observao importante a de que as caminhonetes cabines simples

    esto enquadradas na alquota de 2%, enquanto as de cabines duplas so

    enquadradas na categoria outros veculos, cuja alquota de 4%, caro

    aluno. Preste ateno!

    No esqueceu que qualquer tipo de motocicleta ou coisa parecida, regra

    geral, tem alquota de 2%. Isso inclui os triciclos e quadriciclos, motos que

    muitos chamam de moto de trs e quatro rodas, conforme o gosto do

    fregus.

    Veja de onde eu tirei isso l na lei estadual, caro aluno:

    Artigo 9 - A alquota do imposto, aplicada sobre a base de

    clculo atribuda ao veculo, ser de:

    I - 1,5% (um inteiro e cinqenta centsimos por cento) para

    veculos de carga, tipo caminho;

    II - 2% (dois por cento) para:

    a) nibus e micronibus;

    b) caminhonetes cabine simples;

    c) motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e

    quadriciclos;

    d) mquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes,

    locomotivas, tratores e similares;

    III - 3% (trs por cento) para veculos que utilizarem motor

    especificado para funcionar, exclusivamente, com os

    seguintes combustveis: lcool, gs natural veicular ou

    eletricidade, ainda que combinados entre si;

    IV - 4% (quatro por cento) para qualquer veculo automotor

    no includo nos incisos I a III deste artigo.

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    Com isso, podemos dizer tambm que as alquotas no Estado de So Paulo

    podem ser divididas conforme o tipo do veculo, combustvel utilizado e a

    utilidade dele.

    Veja agora o que nos dizem os 1 a 3 do mesmo artigo, futuro fiscal:

    1 - A alquota dos veculos automotores a que se refere o

    inciso IV deste artigo, destinados locao, de

    propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse

    estas detenham em decorrncia de contrato de

    arrendamento mercantil, desde que registrados neste

    Estado, ser reduzida em 50% (cinqenta por cento).

    Observe que a referida reduo de 50% da alquota deve atender os

    seguintes requisitos, CUMULATIVAMENTE:

    Devem estar enquadrados nos casos do inciso IV, ou seja, no podem

    estar presentes nos incisos I a III;

    Devem ser destinados locao;

    Serem de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham

    em decorrncia de contrato de arredamento mercantil;

    Devem estar registrado no Estado de So Paulo.

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    2 - Considera-se empresa locadora de veculos, para

    os efeitos do 1, a pessoa jurdica cuja atividade de

    locao de veculos represente no mnimo 50%

    (cinqenta por cento) de sua receita bruta, mediante

    reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela

    Secretaria da Fazenda.

    3 - Ser aplicada, excepcionalmente, a alquota de 3%

    (trs por cento) para veculos fabricados at 31 de dezembro

    de 2008 que utilizarem motor especificado para funcionar

    exclusivamente a gasolina, quando adaptado, at a mesma

    data, para funcionar de maneira combinada com gs natural

    veicular, ficando convalidados os procedimentos

    anteriormente adotados.

    Vamos agora os que nos diz a lei estadual n 13.296, de 2008 quanto ao

    clculo do imposto. Fora, caro aluno!

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    Clculo do Imposto

    Depois de conhecidas a base de clculo e a alquota correspondente ao

    veculo a ser tributado, resta apenas multiplicar um valor pelo outro para

    acharmos o valor do imposto devido, caro aluno. Isso mesmo. Simples assim.

    Nos itens anteriores, aprendemos como achar a base de clculo e a alquota,

    e agora vamos aprender um clculo supercomplexo para calcular o IPVA

    devido. Veja o que nos dizem os artigos 10 e 11 da lei estadual n 13.296,

    de 2008:

    Artigo 10 - O valor do imposto ser obtido mediante a

    multiplicao da alquota pela base de clculo.

    Artigo 11 - Nos casos de que tratam os incisos II a X, alneas

    b e c do artigo 3 desta lei, o imposto ser calculado de

    forma proporcional ao nmero de meses restantes do

    ano civil.

    Pargrafo nico - Para efeito de contagem do nmero de

    meses restantes do ano civil, ser includo o ms da

    ocorrncia do fato gerador. (Grifos nosso)

    Se achamos uma base de clculo de R$ 50.000,00 e uma alquota de 4%, e

    com a ajuda de um supercomputador quntico, acharemos um valor de IPVA

    a ser pago de R$ 2.000,00 (R$ 50.000,00 x 4%). Esse valor encontrado

    tomando em considerao os doses meses do ano, em que encontramos o

    IPVA cheio.

    Certo, professor. Entendi o que voc falou antes. Mas e se compro um

    veculo no meio do ano, por exemplo, vou pagar o IPVA relativo ao ano todo?

    No, caro aluno. Nesses casos, o IPVA a ser pago ser proporcional ao

    perodo em que o veculo ficou sob a propriedade do seu dono. Afinal, o IPVA

    o imposto sobre a propriedade, e s h tributao se houver propriedade.

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