AULA 04

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CONTINUAÇÃO DE OBRIGAÇÕES: obrigação de dar coisa certa - AULA 04 2.1.1.3. Execução da obrigação de dar coisa certa Será feita in natura sempre que possível. Não pode acarretar constrangimento ao devedor. Não é possível a execução in natura se o devedor aliena a coisa a terceiro antes de entregá-la ao credor. Neste caso, cabe perdas e danos, pois obrigação de dar é pessoal, e não real. Não tem eficácia erga omnes. Só pode contra terceiros se estes adquiriram quando a coisa já era litigiosa. A execução in natura só será banida se sua execução for impossível 1 ou causa constrangimento físico ao devedor. Em caso de não ser possível, converter-se-á em perdas e danos. Portanto, para a execução da obrigação de dar poderá ser usado: a) Execução in naturaè busca e apreensão ou imissão na posse. Com ou sem pedido cominatório (art. 287, CPC 2 ) . Estes pedidos também podem ser feitos como pedido de tutela antecipatória (arts. 625 3 e 461-A 4 , CPC). 1 O caso do bem repassado a terceiro é um caso de impossibilidade de execução, pois o bem já não está mais no domínio ou posse do devedor (réu). 2 Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4 o , e 461-A).(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) 3 Art. 625 (CPC). Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.. 4 Com a reforma do CPC, o art. 461-A, com redação da Lei 10.444 de 2002, de 07.05.2002, diz que “não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão e de imissão de posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel”. Aqui é a hipótese de cabimento da tutela antecipatória. O art. 625 é da execução da sentença.

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CONTINUAO DE OBRIGAES: obrigao de dar coisa certa - AULA 04

2.1.1.3. Execuo da obrigao de dar coisa certa

Ser feita in natura sempre que possvel. No pode acarretar constrangimento ao devedor.

No possvel a execuo in natura se o devedor aliena a coisa a terceiro antes de entreg-la ao credor. Neste caso, cabe perdas e danos, pois obrigao de dar pessoal, e no real. No tem eficcia erga omnes. S pode contra terceiros se estes adquiriram quando a coisa j era litigiosa.

A execuo in natura s ser banida se sua execuo for impossvel ou causa constrangimento fsico ao devedor. Em caso de no ser possvel, converter-se- em perdas e danos.

Portanto, para a execuo da obrigao de dar poder ser usado:

a) Execuo in natura( busca e apreenso ou imisso na posse. Com ou sem pedido cominatrio (art. 287, CPC) . Estes pedidos tambm podem ser feitos como pedido de tutela antecipatria (arts. 625 e 461-A, CPC).

b) Perdas e danos( quando a in natura for impossvel ou causar constrangimento fsico pessoa do devedor.

2.1.1.4. Obrigao de restituir

a obrigao de devolver coisa certa. Em geral, regida pelas normas da obrigao de dar coisa certa. Ela diferencia-se porque o devedor j tem direito real sobre a coisa, apenas no possui a posse direta sobre ela. Desta forma, a execuo dela feita de forma mais fcil.

Responsabilidade pela perda ou deteriorao nas obrigaes de restituir:

1) No caso de perda:

a) Com culpa( sempre equivalente + cabe perdas e danos (art. 239).

b) Sem culpa( res perit domino. No paga nada.

O credor tambm sempre ter direito a todos os seus direitos anteriores ao perecimento (aluguis, etc).

2) No caso de se deteriorar:

a) Com culpa( pode receber o equivalente + perdas e danos; ou aceitar com est + perdas e danos.

b) Sem culpa( apenas recebe como est, sem indenizao.

Quanto aos melhoramentos, acrscimos e frutos na obrigao de restituir: so do credor. uma compensao pela possibilidade de se perder ou deteriorar nas mos do devedor. Entretanto, se o devedor teve algum dispndio com isto, dever ser restitudo.

Segue o regime das benfeitorias, inclusive com direito de reteno (necessrias( boa ou m f; teis( s na boa-f), devendo observar a natureza da coisa tambm (se til, volupturia ou necessria).

RESUMO: Os possuidores de boa-f so sempre indenizados. Os de m-f s no caso das necessrias. S os de volupturios so os nicos que no tm direito de reteno.

Quanto aos frutos, as regras so as mesma da obrigao de dar coisa certa.

2.1.2. Obrigao de solver dvida em dinheiro (obrigaes pecunirias)

a que tem por objeto certa quantidade de dinheiro.. obrigao de dar.

2.1.2.1. Estipulao do pagamento em ouro ou moeda estrangeira

Hoje encontra-se regulamentado pelo art. 318, do CC, que diz que so nulas as convenes de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferena entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislao especial.

a) De importao e importao;

b) De compra e venda de cmbio; ou

c) Celebrados com pessoa residente e domiciliada no exterior.

2.1.2.2. Correo monetria:

Inflao. Cabe aos juristas encontrar soluo para os novos fatos sociais.

Distino terica:

a) Dvidas de dinheiro( De valor certo e imutvel. Ex.: valor certo expresso em nota promissria.

b) Dvida de valor( em que o dbito no de certo nmero de unidades monetrias, mas do pagamento de uma soma correspondente a certo valor. Leva-se em conta, quando do adimplemento, o exato e necessrio para satisfazer ao credor, independente da cifra mencionada inicialmente.

A distino perdeu a importncia prtica, aps a Lei 6.899/81, que generalizou a correo monetria relativamente aos dbitos ajuizados. Esta lei era necessria, visto que a situao beneficiava os maus-pagadores.

Existem vrios ndices, sendo alguns proibidos (Ex.: salrio mnimo). Nunca revelam a exata perda do poder aquisitivo da moeda.

A correo monetria poder ser feita:

a) Contratualmente( Fora do mbito litigioso, difundiram-se as clusulas de escala mvel, que permitem o reajuste por ndices determinados pelas partes. Mas nula qualquer estipulao de reajuste ou correo monetria de periodicidade inferior a 1 ano (art. 2o, 1o, Lei 10.192/2001).

O STJ vem decidindo que o reajustamento deve corresponder desvalorizao da moeda, caso contrrio, implicaria em enriquecimento sem causa. Por isso que pode ser nula a utilizao da taxa de cmbio de uma moeda, quando esta se valorizar muito acima da inflao.b) Judicialmente( O art. 317 do CC diz que o juiz pode, a pedido das partes, corrigir o valor quando aconteceu por motivos e imprevisveis e houver desproporo manifesta.

Mas note-se que o caso tratado do art. 317 o de que as partes ajuzam ao declaratria para revisar o valor do contrato (teoria da impreviso). Isto porque a correo monetria pedido implcito nas aes condenatrias.

H tambm reiteradas decises no sentido de que o ndice utilizado na construo civil s pode ser utilizado quando o imvel ainda est em construo.

2.1.3. Obrigaes de juros

Os juros so a remunerao que uma pessoa recebe por ter se privado de uma determinada quantia de dinheiro. Os juros so em dinheiro, embora o objeto da obrigao principal nem sempre seja dinheiro. Tambm nada impede que se pague os juros em coisa de outra natureza.

So frutos civis, logo, so obrigaes acessrias, que para o surgimento delas dependem de outras. Entretanto, para fins de cobrana, podem ser autonomizadas.

Espcies:

a) Convencionais; e

b) legais.

a) Moratrios( cobrados quando h mora no pagamento de uma obrigao. Podem ser fixados pelas partes ou por lei.

b) Compensatrios( compensam o privamento de uma quantia de capital. Geralmente decorrem das partes, a lei apenas estabelece limites. No dependem de culpa ou mora.

Disposies legais e jurisprudncia:

CC/16( Liberdade de estipulao dos juros.

Lei da usura (22.626/33)( limita em 12% ao ano.

Decreto-lei n 182( probe o anatocismo.

Bancos comeam a poder cobrar taxas de permanncia e juros remuneratrios. STF entende que a lei da usura no se aplica s instituies financeiras (Smula 596).

CF/88( Fixava em 12% ao ano, mas no era auto-aplicvel. O dispositivo foi revogado (art. 192, 3).

O CC/2002 dispe da seguinte forma:

Art. 406. Quando os juros moratrios no forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinao da lei, sero fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos Fazenda Nacional.

Os juros sero cobrados a partir de:

a) Do advento de termo, na obrigao lquida e certa;

b) Da interpelao ou notificao do devedor, na obrigao lquida e certa sem prazo;

c) Desde o momento da prtica do ato, nas obrigaes negativas;

d) Desde o momento do delito, nas decorrentes de ato ilcito, mesmo que ainda seja obrigao ilquida.

2.1.3.1. Anatocismo

a cobrana de juros sobre juros. proibida. Entretanto, hoje j se permite cobrar a correo monetria juntamente aos juros.

A limitao dos juros remuneratrios taxa de 12% ao ano tambm no se aplica as instituies do sistema financeiro nacional, que so regidos por legislao especfica. Mas vedada a capitalizao de juros em contratos bancrios. O que no se pode cobrar uma mesma taxa de juros sobre o montante j aumentado por ela.

2.1.3. Obrigao de dar coisa incerta

a relao obrigacional em que o objeto, indicado de forma genrica no incio da relao vem a ser determinado mediante um ato de escolha, por ocasio do adimplemento.

A prestao indeterminada (obrigao genrica, enquanto a de dar coisa certa especfica), mas suscetvel de oportuna determinao.

O pagamento precedido de ato preparatrio de escolha que individualizar. a concentrao (ato jurdico unilateral). Por meio desta se transmuda em obrigao de dar coisa certa.

Destarte, a indeterminao no em sentido absoluto (se fosse, por exemplo, dar livro, no valeria).

A coisa incerta indicada, ao menos, pelo gnero e quantidade (CC,243). Ex.: 50 sacas de feijo, 3 livros de direito civil.

As partes devem combinar a quem caber a escolha.Se no combinaram: compete ao devedor, que no poder dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor (CC, 244).

Se a escolha couber ao credor, este ser citado para escolher, sob pena de perder esse direito em favor do devedor (CC,342).

Podem determinar que um terceiro faa a escolha tambm. (CC.485)2.1.3.1. Perda ou deteriorao

Regra: genus nunquam perit (o gnero nunca perece). antes da escolha, no poder o devedor alegar perda ou deteriorao, ainda que por caso fortuito ou fora maior (246). Ex.: 30 sacas de feijo. Se queimar, persiste a obrigao. Ex.: dinheiro, se perder.

Se no tiver como entregar, resolve-se pelas regras da obrigao de dar coisa certa. Ou seja, resolve-se o negcio jurdico, pela impossibilidade de execuo, a no ser que o credor aceite receber coisa diversa.

2.1.3.2. Execuo da obrigao de dar coisa incerta

Em juzo, busca-se determinar a obrigao, para que se siga segundo as normas da obrigao de dar coisa certa.

Pode-se impugnar a escolha do outro, em 48 horas (CPC, 630).

No caso de dvidas quanto ao meio-termo, o juiz dever escolher um perito.

Depois da escolha, rege-se pelas regras da obrigao de dar coisa certa (CC, 245).

O caso do bem repassado a terceiro um caso de impossibilidade de execuo, pois o bem j no est mais no domnio ou posse do devedor (ru).

Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao ru a absteno da prtica de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poder requerer cominao de pena pecuniria para o caso de descumprimento da sentena ou da deciso antecipatria de tutela (arts. 461, 4o, e 461-A).(Redao dada pela Lei n 10.444, de 7.5.2002)

Art. 625 (CPC). No sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execuo, expedir-se-, em favor do credor, mandado de imisso na posse ou de busca e apreenso, conforme se tratar de imvel ou de mvel..

Com a reforma do CPC, o art. 461-A, com redao da Lei 10.444 de 2002, de 07.05.2002, diz que no cumprida a obrigao no prazo estabelecido, expedir-se- em favor do credor mandado de busca e apreenso e de imisso de posse, conforme se tratar de coisa mvel ou imvel. Aqui a hiptese de cabimento da tutela antecipatria. O art. 625 da execuo da sentena.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gnero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrrio no resultar do ttulo da obrigao; mas no poder dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor.

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, ser ele citado para esse fim, sob cominao de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se- como no artigo antecedente.