AULA 02 Relações de parentesco. Arts. 1.591 a 1.595, CC. Aula 02 Direito de Família - Prof.ª...
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Relações de parentesco. Arts. 1.591 a 1.595, CC.
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Conceito de relação de parentesco: É a relação vinculatória existente entre pessoas que
descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, entre um cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado (MHD).
É o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum (Venosa).
Atenção: Entre cônjuges não há relação de parentesco, mas sim vínculo conjugal.
Atenção: Entre companheiros não há relação de parentesco, mas sim vínculo convivencial.
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Espécies de parentesco: previstas no art. 1.593 do CC.
Natural ou consanguíneo: pode ser matrimonial ou extra matrimonial, mesmo tronco ancestral. É estabelecido pelo “sangue”.
Civil ou sócioafetivo: em princípio se refletia apenas na adoção (ficção legal ?), hoje já temos inseminação artificial heteróloga, maternidade de substituição e a possibilidade da “adoção à brasileira”, reconhecimento do vínculo afetivo. Estabelecido por lei.
Afim ou afinidade: é o vínculo criado pelo casamento ou pela união estável que liga os parentes de um cônjuge ou companheiro ao outro cônjuge ou companheiro (ex.: a sogra !!! AFF !!!). Estabelecido por lei, ver art. 1.595, CC.
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Linhagens de parentesco:MaternaPaterna
Linhas de parentesco: previstas pelo CC.Linha reta: é a linha que une ascendentes e
descendentes. É infinita a relação de parentesco.
Linha colateral ou transversal: é a linha que une os parentes que não descendem um do outro, mas tem um tronco comum. Tem limitação de grau.
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Linhas de parentesco: previstas pelo CC.
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Linha reta: 1.591, CCEx.:
Linha colateral ou transversal: 1.592,CCEx.:
Abel
Tim
João
Juninho
Abel Flor
CarolJoão
TomTim
Graus de parentesco:Na linha reta não há limitação de grau.Na linha colateral o limite é o 4º grau, ver art. 1.592,
CC.Todas as espécies de parentesco podem se dividir em
linhas e graus.
Contagem dos graus de parentesco:Na linha reta contam-se pelo número de gerações, ver
art. 1.594, CC.Na linha colateral também contam-se pelo número de
gerações, ver art. 1.594, CC.
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Graus de parentesco:Grau: é a distância entre as gerações.Geração: é a relação entre gerador e gerado.
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Linha reta:Ex.:
Linha colateral ou transversal: Ex.:Abel
Tim
João
Juninho
1º grau
2º grau
3º grau
Abel Flor
CarolJoão
TomTim
1º grau
2º grau 3º grau
4º grau
Linha reta: ... avô, pai, filho(a), neto(a), bisneto(a),... (infinito)... avó, mãe, filha(o), neta(o), bisneta(o),... (infinito)
Linha colateral:Colateral de 1º grau ??Irmãos (2º grau)
Irmãos germanos ou bilaterais Irmãos unilaterais
Tios e sobrinhos (3º grau)Primos (4º grau) Tio-avô(ó) e sobrinhos(as)-netos(as) (4º grau)
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Parentesco por afinidade:
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Abel Flor
João
TomTim
Chico
Ana BentoLino Bebel
KeylaLisa
AFINIDADE
•Afinidade na colateral só vai até o 2º grau !!!!• Ver art. 14 do EF.
Gráfico do Parentesco:
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Abel Flor
João
TomTina
Chico
Ana BentoLino Bebel
Keyla
Lisa
Zé
Divórcio
Bob
Kika
Tião Tomás
Adoção
Néia
Casamento ou união estável
Filiação
Importância das relações de parentesco:Direito de Família: adoção, alimentos, casamento, união
estável,...Direito das Sucessões: herdeiros, ordem de preferência,
inventariante,...Direito Processual (art. 405, CPC): testemunhas,
impedimentos,...Direito Tributário (IR), Direito Constitucional (CF art. 14,
§ 7º, CF - inelegibilidade), Direito Penal (Art. 61, II, e, CP - agravante da pena), ...
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Súmula Vinculante nº 13 – STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição."
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SUICÍDIO ?
Foi encontrado no bolso de um cadáver, quando se preparava para a autópsia, a seguinte carta:
Ex.mo Senhor Delegado do Ministério Público,Suicidei-me! ... Não culpe ninguém pela minha sorte. Deixei esta vida porque um dia a mais que vivesse acabaria por morrer louco.
Eu explico-lhe Senhor Doutor: Tive a desdita de me casar com uma viúva, a qual tinha uma filha; se soubesse isto jamais teria casado. Meu pai, para maior desgraça era viúvo e quis a fatalidade que ele se enamorasse e casasse com a filha da minha mulher.
Resultou daí que a minha mulher se tornou sogra do meu pai. A minha enteada ficou a ser minha mãe e o meu pai ao mesmo tempo meu genro.
Após algum tempo, a minha filha pôs no mundo uma criança que veio a ser meu irmão, porém neto da minha mulher que fiquei a ser avô do meu irmão. Com o decorrer do tempo, a minha mulher pôs também no mundo um menino que como irmão da minha mãe, era cunhado de meu pai e tio do meu filho, passando a minha mulher a ser nora da própria filha.
Eu, Senhor Delegado, fiquei a ser pai da minha mãe, tornando-me irmão dos meus filhos. A minha mulher ficou a ser minha avó já que é mãe da minha mãe, assim acabei sendo avô de mim mesmo.
Portanto, antes que a coisa se complicasse mais resolvi acabar com tudo de uma vez.
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Outros textos recomendados:SANT´ANA, Lourdes. O parentesco a luz do direito de família.
Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/curso_estrutura.asp?id_curso=668
COSTA, Everton Leandro. Paternidade sócio-afetiva. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=274
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Bibliografia desta aula:CÓDIGO CIVIL/2002CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São
Paulo: Saraiva.RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VI. São Paulo: Atlas.
Exercícios
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