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    LEGISLAO ADUANEIRA RFB/2012PROFESSORES: LUIZ MISSAGIA E RODRIGO LUZ

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    AULA 01

    SUMRIO

    3. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O COMRCIO EXTERIOR .......................... 23.1. Regramento Constitucional e Legislao Especfica ................................ 23.2. Produtos, Bens e Mercadorias ............................................................ 33.3. Produtos Estrangeiros, Produtos Nacionais, Nacionalizados eDesnacionalizados. .................................................................................. 64.13 Reimportao ................................................................................. 104. IMPOSTO DE IMPORTAO .................................................................. 114.2. Incidncia ....................................................................................... 114.2.1. Excees: mercadorias exportadas que no perdem a condio de

    nacional ................................................................................................ 124.2.2. No incidncia .............................................................................. 134.3. Fato Gerador ................................................................................... 164.1. Sujeitos Ativo e Passivo .................................................................... 334.5. Alquotas ........................................................................................ 494.4. Base de Clculo ............................................................................... 524.6. Tributao de Mercadorias no Identificadas ....................................... 544.10. Pagamento do Imposto ................................................................... 554.11. Isenes e Redues do Imposto de Importao ................................ 564.14. Similaridade ..................................................................................62

    4.12. Imunidades do Imposto de Importao e Controle exercido pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil ..................................................... 65QUESTES ANALISADAS NESTA AULA ...................................................... 69

    Ol, pessoal.

    Nesta aula estudaremos o imposto de importao e todos os detalhespedidos nos tpicos 3 e 4 dos editais da RFB/2012. Na verdade, tirei desta aulaos tpicos 4.7, 4.8 e 4.9. melhor estud-los junto com a bagagem na aula09.

    Antes de entrarmos na aula, veja que o sumrio no segue a sequencianormal. Sua numerao se refere aos tpicos dos editais da RFB. Paramelhorar a explicao, eu coloquei, por exemplo, o tpico 4.1 (Sujeitos Ativo ePassivo) depois de 4.3 (Fato Gerador).

    Por fim, o edital de ATRFB no cobra os tpicos 4.6, 4.11, 4.13 e 4.14.

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    3. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O COMRCIO EXTERIOR

    3.1. Regramento Constitucional e Legislao Especfica

    Bem, vocs j sabem tudo sobre o regramento constitucional acerca dostributos. Afinal, o professor de Tributrio j maceteou todo o SistemaTributrio Nacional, inserido na Constituio Federal (CF) (arts. 145 a 169).

    O que mais eu teria aqui para explicar alm do que os mestresespecialistas em Tributrio j explicaram? Nada. Eu no tenho metade doconhecimento deles. Mas, para no dizerem que eu estou fugindo do tema(rsrs), vamos relembrar o que diz a CF/1988 sobre os tributos que incidem nocomrcio exterior brasileiro e que so pedidos no edital.

    Impostos de importao e de exportao

    Tributos federais previstos nos arts. 153, I e II. A eles no se aplica aanterioridade anual (art. 150, III, b c/c 1) nem a nonagesimal (art.150, III, c c/c 1). Tambm no se aplica o princpio da legalidade,mas exclusivamente no que tange a alquotas, passveis de alterao peloPoder Executivo (art. 153, 1).

    Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

    Tributo federal previsto no art. 153, IV. Criado pela Unio, aplicando-se aanterioridade nonagesimal. No se aplica a anterioridade anual nem oprincpio da legalidade, esteem relao a alquotas. H imunidade de IPInas exportaes de bens.

    PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao

    Contribuies sociais previstas na CF, art. 195, IV. Criadas pela Lei

    10.865/2004, submetendo-se aos princpios da legalidade e da anterioridadenonagesimal. No se aplica a anterioridade anual (CF, art. 195, 6). Himunidade das contribuies nas exportaes de bens.

    ICMS

    Tributo institudo pelos Estados e Distrito Federal (DF) e previsto na CF,art. 155, II. Em regra, obedece aos princpios da legalidade e da anterioridade(anual e nonagesimal). Excees previstas no art. 155, 4o, IV.

    A legislao especfica de tais tributos veremos no estudo dos tpicos 4 a8 do edital da RFB. Alm dos seis tributos, outros incidem nas importaes,

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    tais como a CIDE-Combustveis e o Adicional ao Frete para Renovao daMarinha Mercante (AFRMM), mas que no esto sendo pedidos na matria deLegislao Aduaneira.

    3.2. Produtos, Bens e Mercadorias

    Por que a Esaf est pedindo tais conceitos aqui no edital?Ora, veja o contexto. O tpico 3.2 est dentro do tpico 3, n? Diz que

    sim, por favor.Logo, devemos conhecer os conceitos em virtude dos reflexos tributrios.

    Por exemplo, em relao aos impostos de importao e de exportao,podemos dizer que eles incidem sobre bens, produtos ou mercadorias?

    complicado dizer, pois a CF/1988 menciona produtos, mas o Decreto-Lei37/1966 menciona mercadorias. Vamos olhar os trs termos:

    a) Bens

    um termo genrico utilizado pelo Cdigo Civil (CC) (Lei 10.406/2002).No h no CC uma definio expressa de bens, mas podemos ver que seclassificam em mveis e imveis, fungveis e infungveis, consumveis einconsumveis, divisveis e indivisveis, singulares e coletivos, principais e

    acessrios, pblicos e privados. Como nossa aula no sobre Direito Civil, nonos cabe estudar tais classificaes.Apesar de no constar a classificao de corpreos vs incorpreos no CC,

    a doutrina a utiliza:Os bens corpreos so coisas que tm existncia material, como uma

    casa, um terreno, uma joia e um livro. Os bens incorpreos notm existncia tangvel e so relativos aos direitos que as pessoasfsicas ou jurdicas tm sobre as coisas, sobre os produtos de seuintelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econmico,tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais. (Maria Helena

    Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, So Paulo: Saraiva, 2002).

    b) Mercadorias

    Na Contabilidade, estudamos que mercadorias so os bens destinados revenda. No entanto, na Legislao Aduaneira, o conceito de mercadorias bem mais amplo, no englobando apenas os bens destinados revenda.

    Vejamos, por exemplo, o artigo 69 do Regulamento Aduaneiro:Art. 69. O imposto de importao incide sobre mercadoria

    estrangeira.

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    Se o conceito de mercadoria estrangeira aqui fosse o mesmo conceito daContabilidade (bens para revenda), a pessoa que compra, pela internet, umproduto estrangeiro para uso pessoal no poderia ser tributada. E sabemosque ela (muito bem) tributada. Quem compra pela internet paga 60% de

    imposto de importao, como veremos nesta aula.T, Rodrigo, o conceito aduaneiro de mercadoria mais amplo do que oconceito contbil. Isso eu entendi. Mas qual exatamente o conceitoaduaneiro?

    Calma, rapaz. Vamos ver isso agora.O nico conceito aduaneiro de mercadoria consta no Cdigo Aduaneiro

    do Mercosul (CAM) (Deciso CMC 27/2010, art. 3o), que ainda no entrou emvigor:

    Mercadoria: todo bem suscetvel de um destino aduaneiro.

    Logo, toda mercadoria um bem, mas nem todo bem uma mercadoria.Que negcio esse de destino aduaneiro?Bem, dando uma folheada no restante do CAM, encontramos o artigo 35

    que diz que existem quatro destinos aduaneiros:1. A mercadoria ingressada no territrio aduaneiro dever receber um dosseguintes destinos aduaneiros:

    a) incluso em um regime aduaneiro de importao;b) retorno ao exterior;

    c) abandono; oud)destruio.

    Mas, espera a, professor, o Cdigo Aduaneiro do Mercosul ainda noentrou em vigor. Ento, eu ainda no posso usar tal conceito.

    A que voc se engana. Voc no sabe que a Esaf ama o CdigoAduaneiro do Mercosul? (rs) Voc no viu as provas de AFRFB/2009 eMDIC/2012 nas questes relativas valorao aduaneira? Se no, vai ver naaula do Missagia. Pelas questes que o Missagia vai te apresentar, vemos que

    a Esaf j utiliza o Cdigo Aduaneiro do Mercosul na montagem das provas.

    Para finalizar o estudo dos conceitos, s falta o de produtos. Bempossui uma interpretao jurdica. Mercadoria possui uma definioaduaneira, que, apesar de no estar em vigor, certamente cair na sua prova,tamanho o amor da Esaf pelo Cdigo Aduaneiro. (rsrsrs)

    E os produtos, eles possuem alguma definio aduaneira?

    c) Produtos

    Na legislao tributria ou na aduaneira, no h uma definio do queseja produto. No entanto, pode-se conceitu-lo como tudo aquilo que resulta

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    de produo. Na legislao tributria, tratado como sinnimo demercadoria. Comparemos, por exemplo, a Constituio Federal e oRegulamento Aduaneiro:

    CF, art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:

    I - importao deprodutos estrangeiros; (...)RA, art. 72. O fato gerador do imposto de importao a entradade mercadoria estrangeira no territrio aduaneiro.

    Se voc fizer a mesma comparao em relao ao imposto de exportao(CF vs RA) e ao imposto sobre produtos industrializados (CF vs Lei4.502/1964), ver que os termos produtos e mercadorias so usados semdistino.

    A literalidade da CF/1988

    Na literalidade, a CF/1988 faz as seguintes referncias aos tributos:1) o imposto de importao incide sobre produtos.2) o imposto de exportao incide sobre produtos.3) o imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre

    produtos.4) o ICMS incide sobre mercadorias.

    Como produtos e mercadorias so tratados como sinnimos, no hdistino na prtica.

    Em relao s contribuies (PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao), elas possuem algumas particularidades:

    1a) Elas no incidem apenas sobre bens, mas tambm sobre serviosimportados.

    2a) o artigo 195, IV, faz expressa meno importao de bens. Poroutro lado, o artigo 149, II, menciona a importao de produtos.

    Veja que no h muito critrio na legislao tributria para se

    diferenciarem os trs institutos. Na prtica, portanto, os trs termos acabamsendo usados como sinnimos.

    O termo utilizado nas normas de bagagem

    Por fim, uma importante observao ocorre em relao s bagagens: umdos cuidados que sempre temos ao discutirmos novas normas sobre bagagens a utilizao do termo. A RFB sempre se preocupa em no usar o termo

    mercadorias para falar das coisas trazidas pelos viajantes. Isso poderia dar

    margem a eles entrarem na Justia, invocando o conceito contbil, j que noh um conceito aduaneiro em vigor.

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    Sempre que a RFB define normas sobre bagagens, ela escreve os benstrazidos por viajantes blblbl. Esse cuidado importante, pois, comoestudaremos, se o viajante estiver trazendo bens destinados revenda, a pena a apreenso e o perdimento do bem, tendo em vista que as pessoas fsicas

    no podem trazer bens com destinao comercial (Portaria Secex 23/2011,art. 11). Por isso, todo cuidado pouco: se escrevssemos mercadorias, issopoderia dar margem a permitir a entrada de bens destinados revenda comobagagem, ainda que a Portaria Secex vede isso expressamente.

    Mas, professor, se a Portaria Secex veda, a RFB no precisa sepreocupar com o termo...

    No bem assim, n? Na Justia, vigora o in dubio pro reo (nadvida, a favor do ru). No se pode arriscar e perder o direito de apreenderos bens dos sacoleiros. Eles iriam fazer a festa.

    Guarde isso!

    1) Somente mercadoria possui umconceito na legislao aduaneira.

    Produtos e bens no foramconceituados.

    2) Mercadoria todo bemsuscetvel de um destinoaduaneiro, ou seja, todo bempassvel de ser includo em um regimeaduaneiro de importao, de serretornado ao exterior, abandonado oudestrudo.

    3.3. Produtos Estrangeiros, Produtos Nacionais, Nacionalizados eDesnacionalizados.

    A conceituao de produtos estrangeiros e nacionais depende daverificao do pas de origem do produto. A no h muito mistrio. Se o Brasilfor o pas de origem, o produto considerado nacional. Caso contrrio, considerado estrangeiro.

    Onde est a definio de pas de origem? No Regulamento Aduaneiro(RA):Art. 557. A fatura comercial dever conter as seguintesindicaes:

    VIII - pas de origem, como tal entendido aquele onde houversido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a ltimatransformao substancial;

    Nacionalizada a mercadoria importada a ttulo definitivo (RA, art. 212, 1). Desnacionalizada a mercadoria exportada a ttulo definitivo.

    Sobre o conceito de mercadoria nacionalizada, h ainda um comentriosuper importante at porque j foi algumas vezes objeto de prova da Esaf,

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    como veremos a seguir. Toda mercadoria importada sofre o procedimento dedespacho aduaneiro (a ser estudado com o Missagia), que consiste naverificao da regularidade fiscal da importao. Por conta disso, h autoresque consideram que a nacionalizao de uma mercadoria somente se efetiva

    aps a concluso do procedimento. Afinal, a mercadoria poderia no serliberada pela RFB e a no caberia dizer mercadoria nacionalizada. bastanterazovel esta ideia, tanto que o Banco Central do Brasil a seguia, nos termosda Circular Bacen no 3.325/2006:

    6 Para fins e efeitos do disposto neste Captulo, a mercadoriaproveniente do exterior, inicialmente admitida em regimeaduaneiro especial ou atpico, considerada nacionalizada apsa concluso do respectivo despacho aduaneiro de importaopara consumo.

    Tal circular foi revogada pela de no 3.401/2008 e o Banco Central nomais definiu um conceito de mercadoria nacionalizada.

    Apesar de alguns seguirem essa ideia da nacionalizao ps despacho,esta uma posio minoritria que nem a Esaf aceita. Para a maioria dosautores (e para a Esaf), a mercadoria considerada nacionalizada quando,importada a ttulo definitivo, embarca com destino ao Brasil. Veja as palavrasde ngelo Oswaldo Melhorana, negociador do Brasil no GATT:

    Destarte, tem-se que: (a) se se tratar da importao de uma

    mercadoria a ttulo definitivo, o ato final de sua nacionalizaoser o seu embarque, vez que com este ocorre a tradio (nocaso, indireta) da coisa adquirida, consubstanciada noconhecimento de transporte; (b) se se tratar de importaotemporria (admisso temporria ou entreposto aduaneiro)ulteriormente convertida, o ato final da transferncia dapropriedade, em outras palavras, a sua tradio, vale dizer, a suanacionalizao ocorre em data de identificao imprecisa, postono ser instrumentada em documento qualquer de efeito probanteperante os rgos oficiais.

    Quando a mercadoria importada a ttulo definitivo, a nacionalizaoacontece com o embarque, pois, com isto, ocorreu a tradio (a entrega) dobem. A mercadoria foi entregue e j no pertence mais ao exportador, mas aodestinatrio.

    Se voc est estudando para o cargo de AFRFB, ento j estudou (ouainda vai estudar) os INCOTERMS/2010 na matria de Comrcio Internacional.Se j estudou, ento talvez voc queira perguntar algo que j me perguntaramalgumas vezes em aula:

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    Professor, se o INCOTERM utilizado tiver sido o DDP (Delivered DutyPaid), por exemplo, a mercadoria ainda pertence ao exportador, n? Comoento a mercadoria considerada entregue com o embarque?

    Pequena observao apenas para quem no sabe o que DDP e

    que s vai estudar para ATRFB: o DDP um termo utilizado noscontratos de compra e venda, significando que a obrigao doexportador entregar a mercadoria no local nomeado pelocompradorno pas de destino e com os tributos de importao

    pagos (duty paid). O preo cobrado pelo exportador na faturainclui, portanto, todos os gastos que ele vai ter em levar amercadoria, desembaraada pela aduana, at o estabelecimento doimportador. No Brasil, a utilizao do DDP nas importaes

    proibida pela Resoluo CAMEX 21/2011.

    Deixa eu responder pergunta virtual do meu aluno.Quando uma fatura emitida no termo DDP, isto significa que o

    exportador mantm a responsabilidade pela mercadoria at sua entrega noestabelecimento do importador. At mesmo os tributos de importao oexportador vai pagar. Neste caso, como que dizemos que a mercadoria estentregue com o embarque?

    Realmente, sua pergunta foi boa, mas voc deixou passar umdetalhezinho.

    Eu posso dizer sim que a mercadoria est entregue, pois o conhecimento

    de carga emitido pela empresa transportadora indica um destinatrio a recebera carga seja no aeroporto de importao, seja no porto. Mas claro que estedestinatrio no ser o importador.

    O qu?????Vamos fazer uma analogia? Voc acabou de comprar um produto

    estrangeiro pela internet e contratou a empresa Federal Express (FEDEX) parafazer o transporte porta a porta. Quando a FEDEX dos EUA entregar a cargapara a companhia area, esta ir emitir o conhecimento de carga com qualdestinatrio? Voc ou a FEDEX do Brasil? Acertou se disse FEDEX do Brasil.Voc no ser nomeado como destinatrio da carga no aeroporto do Galeo,

    seno voc teria que ir ao Galeo providenciar o desembarao da carga. Afinal,a RFB entrega a carga para aquele que est indicado como destinatrio noconhecimento de carga.

    Em suma, se o termo utilizado tiver sido o DDP, a propriedade da cargase transfere, apesar de no ser ainda ao importador. A transferncia ser aalgum no Brasil que vai atuar em nome do exportador estrangeiro para que acarga seja liberada na alfndega e levada at o estabelecimento doimportador. Sendo assim, a mercadoria considerada nacionalizada, poispassa a integrar o patrimnio brasileiro.

    Respondida sua pergunta? Mesmo no termo DDP, a mercadoria

    considerada nacionalizada no embarque.

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    H os casos em que a mercadoria, tendo entrado no pas de forma nodefinitiva, tenha a sua situao transformada para a permanncia definitiva. o caso de mercadoria que esteja no Brasil sob um regime aduaneiro especial,como, por exemplo, admisso temporria (a ser estudada na aula 06).

    Digamos que foi importado um bem para exposio no Brasil e retorno aoexterior marcado para daqui a 30 dias.Caso, no decorrer do prazo, haja a deciso de se manter a mercadoria no

    pas definitivamente, a nacionalizao se dar, pela corrente majoritria,quando ficar acordado entre as partes que a mercadoria no volta mais para oexterior. Para a Receita Federal, este momento impreciso, mas tambm pouco relevante j que o fato gerador, para efeito de clculo do imposto deimportao, ser o registro da Declarao de Importao, como vamos estudarnesta aula.

    Portanto, em ambos os casos, ou seja, na entrada definitiva ou na

    entrada temporria transformada em definitiva, a nacionalizao no dependedo despacho aduaneiro para consumo.

    Guarde isso!

    1) A nacionalizao da mercadoria importada a ttulodefinitivo ocorre com o embarque.2) A nacionalizao de mercadoria que tem a entradatemporria transformada em definitiva ocorre nomomento em que as partes acertam que o bem novoltar mais para o exterior.

    3) Em ambos os casos, a nacionalizaoindepende do despacho para consumo.

    QUESTES

    01 (TRF/2000) Consideram-se nacionalizadas:a) as mercadorias estrangeiras importadas a ttulo no definitivo em regimecomum de importao, somente aps o regular despacho para consumo,

    tributadas, ou isentas do imposto de importao;b) as mercadorias estrangeiras importadas a ttulo definitivo, desde quetenham sido despachadas para consumo;c) as mercadorias estrangeiras adquiridas no exterior, excludas as doaes, etributadas pelo imposto de importao;d) somente as mercadorias estrangeiras despachadas para consumo, tenhamou no sido pagas ao exportador estrangeiro;e) as mercadorias estrangeiras importadas a ttulo definitivo,independentemente de serem despachadas para consumo.

    Comentrios

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    Questo direta. Nacionalizadas so as mercadorias importadas a ttulodefinitivo, independentemente do despacho para consumo. Gabarito: E.

    02 (AFRF/2002-2) No sistema aduaneiro brasileiro a nacionalizao

    de uma mercadoria:a) condicionada ao seu despacho para consumo;b) ocorre quando se importa uma mercadoria a ttulo definitivo ou no;c) condicionada ao prvio pagamento dos tributos ou ao reconhecimento desua dispensa pela autoridade aduaneira;d) implica a sua importao a ttulo definitivo independente de seu despachopara consumo;e) ocorre para a mercadoria importada a ttulo no definitivo, no momento emque submetida a despacho aduaneiro de admisso a um regime especial.

    ComentriosQuesto direta. Gabarito: letra d.

    4.13 Reimportao

    O conceito de reimportao : importar de volta aquilo que foiexportado temporariamente. Em regra, no h cobrana de imposto nareimportao. H uma exceo prevista no art. 456 do RA, como veremos naaula 06, sobre Regimes Aduaneiros.

    Guarde isso!

    1) Desnacionalizao a exportao a ttulo definitivo.2) Nacionalizao a importao a ttulo definitivo.

    3) Reimportao a entrada no Brasil de algo que saraa ttulo temporrio.4) Reexportao a sada de algo que fora importado attulo temporrio.Pelo amor de Deus, reimportar no importar duasvezes, nem reexportar exportar duas vezes.

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    4. IMPOSTO DE IMPORTAO

    J relembramos que o imposto de importao no obedece ao princpioda anterioridade nem ao princpio da legalidade, visto que tem funoextrafiscal ou econmica. Sua funo no arrecadatria como o imposto derenda ou o IPTU.

    justamente por ter uma funo regulatria que o Poder Executivo podealterar suas alquotas, sendo dispensado o processo legislativo. E a majoraodo imposto, seja pelo Poder Executivo, seja pelo Poder Legislativo, pode seraplicada nas importaes efetuadas no mesmo exerccio financeiro e semprecisar cumprir a noventena.

    4.2. Incidncia

    Ok, todos sabemos que o imposto de importao incide sobremercadorias estrangeiras.1

    O que muitos no sabem que as mercadorias estrangeiras podemenglobar mercadorias produzidas aqui no Brasil. O artigo 70 do RA estendeo tratamento de estrangeiros para os bens nacionais e nacionalizadosexportados, como vemos a seguir.

    Professor, isso ilegal. Est ferindo o artigo 110 do CTN. A lei tributriano pode chegar e dizer que o nacional estrangeiro s para abocanhar maisimposto. Que absurdo!

    Meu caro, deixe para brigar depois de entrar na RFB (acho que voc nemvai querer saber disso depois). O fato que a legislao diz que, para fins deincidncia do imposto, so consideradas estrangeiras as mercadoriasnacionais ou nacionalizadas que forem exportadas, salvo algumas excees:

    Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidncia doimposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada,que retorne ao pas,salvo se:

    I enviada em consignao e no vendida no prazo autorizado;

    II devolvida por motivo de defeito tcnico, para reparo ou parasubstituio;

    III por motivo de modificaes na sistemtica de importao porparte do pas importador;

    IV por motivo de guerra ou de calamidade pblica; ou

    V por outros fatores alheios vontade do exportador.

    1 Art. 69. O imposto de importao incide sobre mercadoria estrangeira.

    Pargrafo nico. O imposto de importao incide, inclusive, sobrebagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou attulo gratuito.

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    Pargrafo nico. Sero ainda considerados estrangeiros, para osfins previstos no caput, os equipamentos, as mquinas, osveculos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, aspeas, os acessrios e os componentes, de fabricao nacional,

    adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais deengenharia, e exportados para a execuo de obras contratadas noexterior, na hiptese de retornarem ao Pas.

    Voc quer voltar para a briga? Eu, particularmente, no vejo ilegalidadenenhuma no caput do artigo 70. Afinal, se o produto foi exportado a ttulodefinitivo, ele deixou de fazer parte do patrimnio brasileiro. Ele perdeu acondio de nacional. Assim como as pessoas se desnaturalizam, os benspodem se desnacionalizar (que palavreado, hein? rs).

    Para completar, veja que nem o STF derrubou essa cobrana de imposto

    de importao sobre bens desnacionalizados, que surgiu no Decreto-Lei 2.472,de 1988!

    Antes de olharmos os cinco incisos que excepcionam a regra, veja opargrafo nico do artigo 70. Ele se refere aos benefcios fiscais criados peloDecreto-Lei no 1.418/1975 para a exportao de servios. Um destesbenefcios, previsto no art. 2, foi permitir que as empresas nacionais deengenharia adquirissem mquinas e outros bens no mercado interno a umpreo mais baixo para que ganhassem competitividade nas licitaes noexterior. Para isso, a venda para as empresas de engenharia passou a serequiparada a exportaes. Significa que nesta venda no incidem o IPI,

    PIS/PASEP e COFINS e demais tributos e contribuies dispensados nasexportaes.

    No caso de uma empresa de engenharia usufruir tal benefcio e sair comos bens para prestar o servio no exterior, tal sada no poder serconsiderada temporria, visto que a exportao j ocorreu na venda interna.Tendo sido as mercadorias exportadas, elas sero tratadas comoestrangeiras ao retornarem ao pas. uma questo de opo: quando aempresa de engenharia compra os bens no mercado interno pode pedir aequiparao exportao definitiva para usufruir as imunidades tributrias,mas, no retorno, ser tributada pelo valor depreciado das mquinas, ou paga

    os tributos internos e faz uma exportao temporria, no pagando os tributosincidentes na reimportao.

    4.2.1. Excees: mercadorias exportadas que no perdem a condiode nacional

    Vejamos agora as cinco excees previstas nos cinco incisos do artigo70. So casos em que as mercadorias so exportadas, mas no perdem acondio de nacional.

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    O inciso I mais do que bvio. Mercadorias exportadas em consignaono so exportadas a ttulo definitivo. Logo, no se desnacionalizam naexportao.

    O inciso II trata de bens que nos so enviados para conserto. Ns

    vendemos um bem no ms passado. Como deu defeito, ele vir para que oconsertemos. Apesar de ter sado a ttulo definitivo, sua volta no sertributada, at porque se presume que vai voltar de novo para o exterior.

    O inciso III trata de mudanas nas normas dos pases importadores.Considere que ns exportamos camisas para os EUA. No meio da viagem, osEUA resolvem endurecer suas regras de importao. Com isso, se a entradados bens exportados ficar inviabilizada, os bens voltaro para o Brasil. Combase no inciso III, os bens retornados no sero considerados estrangeiros eno sero tributados. Seria o fim do mundo, n? O exportador j se deu malcom o cancelamento da venda. Ainda vai ter que pagar imposto de

    importao? No d, n?O inciso IV tem a mesma ideia do inciso III, s que o retorno no em

    virtude de mudana de norma, mas de guerra ou calamidade pblica.O inciso V resume todos, que poderiam ser dispensados. Bastaria que

    se escrevesse: No se consideram estrangeiras as mercadorias que voltaremao Brasil por fatores alheios vontade do exportador.

    4.2.2. No incidncia

    Pessoal, a Esaf pede que estudemos Incidncia no tpico 4.2 de ambosos editais da Receita Federal. Assim tambm a Esaf pedia nos concursosantigos. Porm, para estudar a incidncia do imposto, primordial ver tambmos casos de no incidncia. Voc vai ver que a Esaf gosta muito de cobrar alista de casos de no incidncia.

    Art. 71. O imposto [de importao] no incide sobre:

    I mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nosdocumentos de transporte, chegar ao pas por erro inequvoco oucomprovado de expedio, e que for redestinada ou devolvidapara o exterior;

    II mercadoria estrangeira idntica, em igual quantidade e valor, eque se destine reposio de outra anteriormente importada quese tenha revelado, aps o desembarao aduaneiro, defeituosa ouimprestvel para o fim a que se destinava, desde que observada aregulamentao editada pelo Ministrio da Fazenda;

    III mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena deperdimento, exceto na hiptese em que no seja localizada, tenhasido consumida ou revendida;

    IV mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes doregistro da declarao de importao, observada a regulamentaoeditada pelo Ministrio da Fazenda;

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    V embarcaes construdas no Brasil e transferidas por matrizde empresa brasileira de navegao para subsidiria integral noexterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade damesma empresa nacional de origem;

    (tacitamente revogado) VI mercadoria estrangeira avariada ouque se revele imprestvel para os fins a que se destinava, desdeque seja destruda sob controle aduaneiro, antes do desembaraoaduaneiro, sem nus para a Fazenda Nacional; e

    VII mercadoria estrangeira em trnsito aduaneiro de passagem,acidentalmente destruda.

    O primeiro inciso o de mercadoria, por exemplo, que estava indo daEuropa para a Argentina, mas acabou sendo descarregada no Brasil por erro.No ser cobrado o imposto se a mercadoria sair do pas, seja para o destinocorreto (redestinada), seja para a origem (devolvida ao exterior).

    O segundo inciso bastante lgico. Uma mercadoria foi importada etodos os impostos foram pagos. Chegando ao estabelecimento do comprador,a mercadoria apresentou defeito dentro do prazo de garantia e o vendedor irsubstitu-la. Ora, se uma troca, no h porque cobrar imposto de novo, jque este j foi pago na primeira entrada. Portanto, a entrada de mercadoriaque vem para substituir outra situao de no-incidncia. Algumas condiesso inseridas neste inciso: a mercadoria substituta tem que ser idntica, noserve similar; a deteco do defeito se deu aps o desembarao, ou seja,com certeza o imposto foi pago. Com isso, no haver nova cobrana deimposto sobre o produto idntico que entrar para substituir o defeituoso.

    O terceiro inciso tambm bastante lgico. Se o importador perdeusua mercadoria em favor da Unio, no h porque cobrar dele o imposto sobrea mercadoria. Tambm no tem lgica a cobrana do imposto daquele quehoje possui a mercadoria: o governo. Porm, h excees. Algumas vezes, aReceita aplica a pena de perdimento mercadoria, mas antes que ela sejaapreendida, o possuidor some com ela, seja consumindo, vendendo oufazendo qualquer outra coisa. Para desestimular estas fraudes, prevista umamulta de 100% do valor da mercadoria (que seria equivalente a apreender amercadoria) e, alm disso, sero cobrados os impostos incidentes, j que amercadoria foi efetivamente utilizada no pas. Se a punio fosse apenas amulta, talvez o sumio fosse vantajoso para o fraudador. Afinal, ele teria tidoum lucro com a utilizao ou a revenda da mercadoria.

    Em suma, se a mercadoria for apreendida e dado o perdimento, noprecisa pagar nem multa nem imposto. Se sumir com a mercadoria, cobra-se amulta e o imposto.

    O quarto inciso se refere a uma devoluo de mercadoria antes daocorrncia do fato gerador do imposto. Ora, o registro da DI considerado ofato gerador para efeito de clculo (como veremos adiante). Se a mercadoria

    devolvida antes deste momento, ento o imposto no ser cobrado por falta doelemento temporal do fato gerador.

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    O quinto inciso s para decorar, ok? No incide o imposto deimportao no caso de embarcaes produzidas no Brasil e transferidas porempresa brasileira de navegao para subsidiria integral no exterior, no casode voltarem para a empresa brasileira.

    Em relao ao sexto inciso, sua base legal o Decreto-Lei no

    37/1966,art. 1o, 4o. Este dispositivo foi alterado pelo art. 40 da Lei no 12.350/2010,no tendo ainda havido a atualizao do art. 71 do Regulamento Aduaneiro.Como o regulamento no pode contrariar a lei na qual se baseia, claro quepassamos a aplicar a nova regra no nosso dia a dia:

    O imposto [de importao] no incide sobre mercadoriaestrangeira:

    I destruda sob controle aduaneiro, sem nus para a FazendaNacional, antes de desembaraada.

    O que a lei de 2010 inovou foi o fato de que a destruio da mercadoriapode ser realizada sobre mercadorias em qualquer estado e no apenas sobreas avariadas ou imprestveis. Enfim, independentemente do estado dasmercadorias, caso o importador deseje, ele pode solicitar aduana adestruio dos bens importados, sendo dispensado do pagamento do impostode importao.

    Mas, professor, se a Esaf colocar na prova o inciso VI, eu considerocorreto ou no?

    Depende. Voc sabe que contra literalidade no se briga. Isso vale paraa legislao aduaneira assim como vale para todo ramo do Direito. Ento se

    voc perceber, pelas outras opes, que a Esaf est apenas cobrando aliteralidade, ento considere o item correto. No entanto, se a Esaf estiverpedindo juzo de valor, saiba que a redao do inciso VI est incompleta, masno errada. Afinal, a situao de no incidncia no apenas para asmercadorias avariadas ou imprestveis. para toda mercadoria destruda sobcontrole aduaneiro, sem nus para a Fazenda Nacional e antes dodesembarao.

    O stimo inciso trata do trnsito aduaneiro, que um dos regimesaduaneiros especiais que vamos estudar nas aulas 06 a 08. O trnsitoaduaneiro aquele regime em que, por exemplo, transfere-se a mercadoria de

    um ponto a outro para que neste outro ela seja conferida. Caso as empresasde Minas Gerais importem mercadorias por navio, elas tm duas opes paraas mercadorias que chegam pelo Porto do Rio de Janeiro: enviam umfuncionrio (ou um scio ou um despachante aduaneiro) para apresentar osdocumentos para a Receita no porto ou, em vez de ir ao porto, pedem que amercadoria seja transferida para um porto seco situado prximo ao seuestabelecimento. Este ltimo caso usa o regime de trnsito aduaneiro, em queas mercadorias so normalmente lacradas no porto do Rio para se assegurarque no sero violadas durante a viagem. Ao chegar ao porto seco em MinasGerais, os lacres so conferidos pelos funcionrios da Receita que ltrabalham. Esta modalidade de trnsito aduaneiro o trnsito de importao.

    O stimo inciso trata especificamente do trnsito aduaneiro depassagem, ou seja, a mercadoria s est passando pelo Brasil. Est entrando

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    pela fronteira com a Venezuela para sair depois para a Bolvia, usando o nossoterritrio. Quando entra no Brasil pela Venezuela, so lacradas as cargas e/ouos veculos. O beneficirio assina um compromisso de sair do pas. Caso no ofaa, os tributos sero cobrados com base no termo de responsabilidade

    assinado pelo beneficirio. Quando chega fronteira Brasil-Bolvia, verifica-sese tudo foi cumprido conforme havia sido assumido pelo transportador.Qualquer inadimplemento do regime gera a execuo do termo deresponsabilidade como veremos na aula especfica.

    T, professor, mas o que diz o stimo inciso?Bem, ele diz que se, no trnsito aduaneiro de passagem, houver um

    acidente envolvendo as mercadorias, os tributos sero dispensados. Istoporque o Brasil no cobraria mesmo nenhum imposto sobre esta mercadoria,

    j que ela s est passando pelo Brasil. Interessante a concluso a contrriosenso, ou seja, se for um trnsito do porto do Rio de Janeiro para a empresa

    em Minas Gerais, no sendo, portanto, um trnsito de passagem, e houver umacidente, os tributos sero exigidos se ficar provado o dolo ou a culpa. Istoporque o tributo seria recolhido pelo importador no destino e o deixar de ser.Para no ficar barato, o transportador ser cobrado do imposto, salvo se foro caso de fora maior ou caso fortuito (RA, art. 664).

    Em suma, acidente em trnsito de passagem no gera cobrana deimposto, pois a RFB j no arrecadaria mesmo este imposto. Nas outrasmodalidades de trnsito (que veremos em aula futura), acidente geracobrana de imposto, pois a RFB deixar de receber os tributos de quemde direito. S no haver tal cobrana se tiver havido caso fortuito ou fora

    maior, devidamente comprovada.

    4.3. Fato Gerador

    O fato gerador do imposto de importao tratado nos artigos 72 a 74do Regulamento Aduaneiro.

    O art. 72 do RA dispe que o fato gerador do imposto deimportao a entrada da mercadoria estrangeira no territrioaduaneiro.

    Quanto a isso, no h nenhum mistrio para quem j estudou DireitoTributrio. Na verdade, s existe um detalhezinho: o Regulamento Aduaneiromenciona territrio aduaneiro, enquanto o Decreto-Lei 37/1966, base legaldo imposto de importao, menciona territrio nacional. Apesar de possurema mesma extenso, o decreto no deveria modificar a definio de fato geradordada pelo Decreto-Lei, n? Discusses parte, para a prova valem as duasexpresses, porque literais, ok?

    A entrada fsica da mercadoria considerada o fato gerador materialou espacial. tambm referida como o elemento material do fatogerador.

    L em Direito Tributrio, aprendemos que, para se proceder aolanamento do crdito tributrio, necessrio aplicar a legislao vigente na

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    data da ocorrncia do fato gerador. Logo, para calcular o imposto deimportao, necessrio saber quando efetivamente a mercadoria estrangeiraentrou no territrio aduaneiro. Isso complicadssimo.

    Por que complicado?

    No Direito Administrativo, aprendemos que as guas territoriais e oespao areo tambm pertencem ao territrio nacional. Portanto, a entrada damercadoria no territrio aduaneiro se d quando o avio entra no espao areobrasileiro ou quando o navio entra nas guas territoriais.

    Voc acha que a Receita Federal sabe o momento em que o avio entrouno espao areo? No, n? Ser que, pelo menos, a Aeronutica sabe? Se tivervindo por navio, em que momento a mercadoria entrou em guas territoriais?A Receita no sabe. Por via terrestre, bem mais fcil, n? Alis, mais fcilse o sujeito tiver entrado pela via legal. Se entrou por estradinha de terra (ou

    a estrada do contrabando) que a gente sempre v no Jornal Nacional, a

    complicou.Enfim, bem complicadinho saber a hora em que a mercadoria entrou

    no pas. Por isso, para fins de clculo do imposto, foi criado o chamadoelemento temporal do fato gerador e o momento ficou muito bemdeterminado. Este elemento tambm chamado momento de incidncia.Na verdade, existem quatro momentos de incidncia do imposto deimportao:

    Art. 73. Para efeito de clculo do imposto, considera-seocorrido o fato gerador:

    I - na data do registro da declarao de importao demercadoria submetida a despacho para consumo;

    II - no dia do lanamento do correspondente crdito tributrio,quando se tratar de:

    a) bens contidos em remessa postal internacional no sujeitos aoregime de importao comum;

    b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada oudesacompanhada;

    c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declaraes deefeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela

    autoridade aduaneira; ou

    d) mercadoria estrangeira que no haja sido objeto de declaraode importao, na hiptese em que tenha sido consumida ourevendida, ou no seja localizada;

    III - na data do vencimento do prazo de permanncia damercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivodespacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento damercadoria, na hiptese a que se refere o inciso XXI do art. 689;

    IV - na data do registro da declarao de admisso

    temporria para utilizao econmica.Pargrafo nico. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no casode despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo

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    de tributao, e de mercadoria contida em remessa postalinternacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime deimportao comum.

    Guarde isso!

    1) O fato gerador doimposto de importao aentrada da mercadoriaestrangeira no territrioaduaneiro. (elementomaterial do fato gerador)

    2) Para fins de clculo, considera-se ocorrido ofato gerador (elemento temporal do fato geradorou momento de incidncia):a) no registro da DI para consumob) no dia do lanamento do crdito tributrioc) no vencimento do prazo de permanncia em

    recinto alfandegadod) no registro da DI para admisso temporriapara utilizao econmica

    Vamos ver os quatro elementos temporais?O primeiro inciso est relacionado ao registro da Declarao de

    Importao (DI) para consumo, sendo o imposto de importao calculado combase na legislao vigente nessa data. Quando voc estudar despachoaduaneiro com o Missagia, ver que h trs modalidades de despacho:

    consumo, admisso e internao. Note que o fato gerador do imposto deimportao expressamente mencionado apenas para o despacho deconsumo. Porm, na aula certa, voc ver que tambm existe fato gerador nosdemais casos.

    Professor, que negcio esse de despacho para consumo?Meu caro, submetem-se ao despacho para consumo aquelas mercadorias

    que entram no pas a ttulo definitivo. Diz-se que elas vm para consumo.Pelo amor de Deus, no confunda bens despachados para consumo

    (conceito aduaneiro) com bens consumveis (conceito do Direito Civil).Despachado para consumo significa que o bem foi importado a ttulodefinitivo. J os bens consumveis so aqueles que se destroem com o uso.Um carro no consumvel (conceito de Direito Civil), mas, se estiver sendoimportado a ttulo definitivo, ser despachado para consumo (conceitoaduaneiro). Embananou tudo? No, n?

    Nas aulas sobre despacho aduaneiro e sobre regimes aduaneiros, vocver que o despacho para consumo ocorre para as mercadorias importadas attulo definitivo; despacho para admisso, para as mercadorias ingressadas emum regime aduaneiro especial ou aplicado em reas especiais; e despachopara internao, para as mercadorias que saem, por exemplo, da Zona Francade Manaus (ZFM) para o restante do territrio nacional. O controle deinternao necessrio para se evitar que as empresas do Brasil importem

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    bens utilizando os benefcios fiscais criados especificamente para a ZFM, comoveremos.

    Ateno!Ainda no vimos nemdespacho aduaneironem regimesaduaneiros, mas vamosbater muito nisso aquido lado!

    1)Despacho para consumo paramercadorias importadas a ttulo definitivo, ouseja, importadas para o regime comum.2)Despacho para admisso paramercadorias que vo entrar num regimeaduaneiro especial ou aplicado em reasespeciais.3)Despacho para internao paramercadorias que saem de regimesaduaneiros aplicados em reasespeciais, como a Zona Franca de Manaus,para o restante do territrio.

    O segundo inciso pode ser entendido como o momento de incidnciapara aquelas situaes em que se deve cobrar o imposto de importao, massem que haja o registro de uma declarao de importao. o caso, porexemplo, dos bens trazidos como bagagem dos turistas que chegam dos EUA.Sobre tais bens haver cobrana do imposto, se o sujeito trouxer mais de US$500.00 de bens novos. Para estes casos, o turista vai pagar o imposto, mas eleno vai registrar uma DI. O turista nem sabe o que uma DI. Ele s sabe o

    que DIor, Ralph Lauren, Lacoste, enfim isso tudo a ele conhece muito bem,mas de DI, que bom, ele no sabe nada.Para este caso e tambm para o caso das importaes pelos correios, o

    sujeito paga imposto, mas no registra nenhuma declarao. Para tais casos, ofato gerador ser considerado ocorrido no dia do lanamento do imposto ou,para ser exato, no dia do lanamento do crdito tributrio.

    As alnea a e b do segundo inciso dizem respeito s importaes peloscorreios e pelos viajantes. Como escrevi no incio da aula, o regime detributao simplificada (pedido no tpico 4.7) e o regime de tributao especial(tpico 4.8) sero estudados em detalhes s na aula 09. Mas para no

    ficarmos sem a explicao do fato gerador, vejamos um resumo bem sucinto.

    Resumo bem sucinto de importaes pelos CORREIOS:As remessas postais internacionais podem se submeter

    ao regime de importao comum ou ao regime detributao simplificada. Se voc comprar pela internet umbem de at US$ 3,000.00 e mandar vir pelos correios, seraplicado, em regra, o regime de tributao simplificada. Nestecaso, voc pagar 60% de imposto de importao, mas no

    vai precisar registrar uma Declarao de Importao (DI).Acima daquele limite, aplica-se o regime de importaocomum e tem que ser feita a DI.

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    Resumo bem sucinto de bens trazidos por VIAJANTES:

    Os bens trazidos pelos viajantes podem cair em um dostrs tratamentos tributrios: iseno, regime de tributaoespecial e regime de importao comum. Caso o valortotal dos bens novos adquiridos no exterior fique abaixo dolimite de iseno (US$ 500.00 ou US$ 300.00, dependendo domeio de transporte), o sujeito no paga nada de imposto. Sepassar do limite, mas se os bens puderem ser consideradosbagagem, eles caem no regime de tributao especial e oviajante s sai com suas malas para casa se pagar o impostode 50% sobre o valor que excedeu o limite de iseno. Se nopuderem ser considerados bagagem, por serem, por exemplo,bens de uso industrial, ento eles so retidos e caem noregime de importao comum, tendo que se registrar uma DI.

    No caso do regime de importao comum, seja nas importaes pelocorreio, seja em relao ao viajante, tem que ser feita a Declarao deImportao, e o fato gerador do imposto o registro desta. Nos casos doregime de tributao simplificada e do regime de tributao especial,no h Declarao de Importao. Logo, o fato gerador do imposto seconsidera ocorrido no lanamento do crdito tributrio. Veja tais regras nas

    alneas a e b e no pargrafo nico do artigo 73.

    Guarde isso!

    1) As importaes pelos correios sesubmetem a um dos dois regimes:- Regime de TributaoSimplificada: o fato gerador considerado ocorrido no dia do

    lanamento.- Regime de Importao Comum:o fato gerador o registro da DI.

    2) Os bens trazidos por viajantes sesubmetem a um dos trs tratamentostributrios:- Iseno: o fato gerador no foidefinido, j que no haver cobrana

    de imposto.- Regime de Tributao Especial: ofato gerador considerado ocorrido nodia do lanamento.- Regime de Importao Comum: ofato gerador o registro da DI.

    A alnea cdo artigo 73 trata do fato gerador presumido.

    O que isso, professor? o fato gerador presumido da CF/1988, art.150, 7?

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    Ah, voc est afiado em Tributrio, hein?S que a resposta no. (rsrsrs) O fato gerador presumido da legislao

    aduaneira no se confunde com o previsto na CF/1988.Voc estudou em Tributrio que o governo pode cobrar imposto ou

    contribuio antes mesmo da ocorrncia do fato gerador. o fato geradorpresumido previsto na CF/1988:

    A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria acondio de responsvel pelo pagamento de imposto oucontribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga,caso no se realize o fato gerador presumido.

    No caso do imposto de importao, o fato gerador presumido previsto

    no art. 72, 1:Para efeito de ocorrncia do fato gerador, considera-se entrada noterritrio aduaneiro a mercadoria que conste como importada ecujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira.

    A diferena bsica consiste em que a CF/1988 presume que o fatogerador ir ocorrer e, por isso, j permite a cobrana antecipada. J alegislao aduaneira presume que ocorreu o fato gerador (a entrada do bem)e, por isso, permite a cobrana do imposto de importao.

    Um presume que algo ir ocorrer; o outro presume que algo ocorreu.

    J j trataremos dos responsveis pelo pagamento do imposto deimportao. Ali vamos verificar que o transportador e o depositrio so osresponsveis pelo pagamento do imposto caso eles avariem ou extraviem amercadoria do importador. Vamos imaginar o seguinte: durante a confernciada mercadoria l no aeroporto do Galeo, a Receita Federal detectou umaavaria ou falta de bens. O que a RFB faz? Abre um processo de vistoriaaduaneira (RA, art. 650) para se descobrir quem foi o responsvel peloproblema.

    Resumo bem sucinto de vistoria aduaneira:

    A vistoria ser estudada no tpico 13.2 do edital, mas necessrio um breve resumo. Porm, j posso avisar que avistoria aduaneira est morrendo... Vamos deixar isso para aaula especfica.

    Consta no artigo 650 que a vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrncia de avaria ou de extravio demercadoria estrangeira entrada no territrio aduaneiro, aidentificar o responsvel e a apurar o crdito tributrio deleexigvel.

    A vistoria realizada pela RFB toda vez que percebe a

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    falta ou a avaria de mercadoria. A inteno descobrir quemfoi o responsvel pelo problema com a carga do importadorpara cobrar dele os tributos que sero, se for o caso,restitudos ao importador.

    No confunda!

    Conferncia final de manifesto(aula passada):destina-se a apurar falta ouacrscimo de volume ou demercadoria, olhando-se o manifesto

    em comparao com os registros dedescarga. Em caso de divergncia,caber multa ao transportador.

    Vistoria aduaneira: destina-se aapurar falta ou avaria demercadoria.Detectado o problema, sero cobradosos tributos do responsvel

    (transportador ou depositrio)

    Descoberto o responsvel pela falta ou pela avaria da mercadoria, aReceita ir cobrar dele os tributos que sero restitudos ao importador. Se oimportador pagou R$ 1.000,00 de imposto de importao, ele tem direito restituio deste valor. Por qu?

    Perceba o seguinte: o fato gerador do imposto de importao se divide

    em duas metades: o elemento material e o elemento temporal. Oelemento material a entrada, e o elemento temporal um dos quatro queestamos analisando (registro da DI para consumo, dia do lanamento, dia dovencimento ou dia do registro da declarao de admisso temporria). O fatogerador somente se considera completo se as duas metades acontecerem. Noadianta a mercadoria entrar no pas, pois somente se considerar ocorrido ofato gerador no dia do registro de uma declarao, no dia do lanamento ou nodia do vencimento. No adianta tambm registrar uma DI se no houver aentrada. A restituio, no caso de extravio, ocorre porque, apesar de terhavido o registro da DI, a mercadoria no entrou ou, pelo menos, nopodemos garantir que entrou. Como o elemento espacial no ocorreu (ou nose prova que ocorreu), o imposto deve ser restitudo ao importador.

    Pera, se a entrada no ocorreu, por que ento cobrar do responsvel?A h uma grande sacada da legislao. O imposto s pode ser cobrado

    se ocorrer o fato gerador. Como no posso afirmar que a entrada ocorreu, alegislao, para no deixar tudo por isso mesmo, criou uma presuno deentrada da mercadoria. o que dispe o pargrafo 1o do artigo 72 doRegulamento Aduaneiro:

    1o Para efeito de ocorrncia do fato gerador [do II],considera-se entrada no territrio aduaneiro a mercadoria que

    conste como tendo sido importada e cujo extravio venha a serapurado pela administrao aduaneira.

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    Portanto, a entrada no pode ser provada e, por isso, restituem-se os

    tributos pagos pelo importador (II, IPI, PIS/PASEP e COFINS). Mas se presumea entrada para se cobrarem do responsvel pelo extravio os tributos incidentes

    sobre a importao.Aqui h um detalhe interessante: a redao do pargrafo 1o refere-se

    exclusivamente ao extravio de mercadoria, mas a cobrana do imposto ocorretambm em relao avaria, como vemos na alnea c do artigo 73. Nestecaso, o fato gerador para a cobrana do imposto em relao ao transportadorou ao depositrio no considerado ocorrido no registro da DI. Afinal, a DInem registrada por eles, mas pelo importador. O fato gerador presumidoser considerado ocorrido no dia do lanamento do crdito tributrio. exatamente o que diz a alnea cdo artigo 73.

    Uma curiosidade: considerando que o importador tenha pago R$1.000,00 de imposto de importao e tenha este valor restitudo por causa doextravio da sua carga, ser que o responsvel (transportador ou depositrio)ir pagar exatos R$ 1.000,00 de imposto?

    Talvez sim, talvez no.A legislao aplicvel ao lanamento sobre o responsvel no

    necessariamente a mesma legislao do dia do registro da DI. Se, entre oregistro da DI e o lanamento dos tributos, tiver havido, por exemplo,alterao na alquota do imposto de importao, o responsvel ir pagar um

    valor diferente do originalmente pago pelo importador.S mais um detalhe acerca do FG presumido: no caso de mercadoriastransportadas a granel, ou seja, gros, petrleo e outros bens vendidos a pesotransportados nos pores dos navios, h uma perda natural decorrente do tipode mercadoria. Se for comprada uma tonelada de soja, ser um milagre sechegar ao porto exatamente uma tonelada. Chegaro 999 kg ou 997,6 kg ouqualquer nmero aproximado. Este extravio natural tolerado at 1%conforme dispe o 3o do artigo 72 do RA. E finge-se que no aconteceunada. Mas se o extravio passar de 1%, este excedente ser consideradoextraviado como vimos antes. Ser restitudo o imposto ao importador e

    cobrado do transportador o imposto relativo ao que excede o 1%.

    A alnea ddo artigo 73 est diretamente ligada ao inciso III do artigo71, visto anteriormente. J tnhamos aprendido que o imposto de importaono incide sobre os bens objeto da pena de perdimento, SALVO se os bens noforam encontrados para a apreenso. Neste caso, haver cobrana do impostoe o fato gerador se considera ocorrido no dia do lanamento.

    Sobre a questo das duas metades do fato gerador do imposto deimportao, veja a questo que caiu na prova de TTN/97, quando os AnalistasTributrios da Receita Federal ainda eram chamados Tcnicos do TesouroNacional.

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    QUESTO

    03 (TTN/1997-rea Aduana) Para se configurar o fato gerador doimposto de importao e o momento de sua ocorrncia, para fins declculo do imposto, so condies cumulativas

    a) a entrada da mercadoria estrangeira no territrio aduaneiro e o seulicenciamento pelo rgo competente

    b)a entrada da mercadoria estrangeira nos recintos alfandegados de zonaprimria e o seu registro no manifesto de carga do veculo transportador

    c) a chegada do veculo transportador ao porto, aeroporto ou ponto defronteira alfandegado e a entrega dos documentos relativos importaona repartio aduaneira jurisdicionante

    d)a entrada da mercadoria estrangeira no territrio aduaneiro e o registrono SISCOMEX da declarao de importao para consumoe) a entrada de mercadoria estrangeira na zona primria dos portos,

    aeroportos e pontos de fronteira alfandegados e o registro da mercadoriapara qualquer regime aduaneiro especial.

    ComentriosO gabarito a letra D. A questo interessante porque aborda esta idia

    das duas metades, ao dizer que so condies cumulativas o elemento espacial

    e o elemento temporal do fato gerador.Veja, porm, que a resposta est imprecisa, pois existem quatroelementos temporais do fato gerador e o gabarito s traz um (registro de DIpara consumo).

    O terceiro inciso do artigo 73 traz o terceiro elemento temporal dofato gerador do imposto de importao: a data do vencimento do prazo de

    permanncia da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivodespacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria.O que vem a ser isso?Na legislao aduaneira, esto definidos vrios prazos para que o

    importador inicie o despacho aduaneiro. Por exemplo, estando a mercadoriaarmazenada no aeroporto ou porto alfandegado de chegada, o importador temum prazo de 90 dias para registrar a DI. Caso no o faa, a mercadoria serconsiderada abandonada e ser aberto o processo de perdimento (mercadoriaabandonada assunto da aula 09).

    Neste processo, ser dada ampla defesa ao importador para que ele,

    inclusive, possa se redimir e registrar a DI, ainda que fora de prazo. AReceita ir permitir este registro da DI, mas, para puni-lo pela sua inrcia,

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    considerar ocorrido o fato gerador no dia do vencimento do prazo depermanncia. Se no tivesse sido criado este terceiro caso, o fato gerador paraeste atrasildo seria o registro da DI. Ento para desestimular a inrcia dosimportadores e se ressarcir de processos de perdimento abertos e no

    encerrados, a lei definiu que o fato gerador no ser o registro da DI, mas odia do vencimento do prazo de permanncia. No nosso exemplo, o fatogerador se considerar ocorrido no 90o dia da descarga, pois este era o ltimodia para ele registrar a DI. O efeito prtico disto que, alm do imposto, oimportador ter que pagar juros e multa por estar atrasado no pagamento, ouseja, em mora.

    O quarto inciso trata do nico regime aduaneiro especial em que secobram tributos no registro da Declarao de Importao (DI). E ele s foiinserido no Regulamento Aduaneiro no ano de 2010. Vejamos. Os regimesaduaneiros especiais, a serem analisados nas aulas 06 a 08, caracterizam-se

    pela suspenso no pagamento de tributos e pelo despacho aduaneiro deadmisso, no de consumo. Logo, luz do RA, art. 73, I, o registro da DIde mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais no , emprincpio, caracterizado como fato gerador do imposto.

    No entanto, a admisso temporria para utilizao econmica, apesar deser um regime aduaneiro especial, prev um recolhimento parcial de tributosno registro da DI. Alis, o nico regime aduaneiro especial em que secobram tributos no registro da DI. Como os bens submetidos a este regime sesubmetem a despacho para admisso, o inciso IV do art. 73 definiu que, nestecaso, o registro da DI tambm se caracteriza como fato gerador do imposto.

    4.3.1. No ocorrncia do fato gerador

    O RA define duas situaes de no ocorrncia do FG:Art. 74. No constitui fato gerador do imposto a entrada noterritrio aduaneiro:

    I do pescado capturado fora das guas territoriais do Pas, porempresa localizada no seu territrio, desde que satisfeitas asexigncias que regulam a atividade pesqueira; e

    II de mercadoria qual tenha sido aplicado o regime deexportao temporria, ainda que descumprido o regime.

    Os dois casos so engraados.O primeiro inciso hilrio: a no ocorrncia do FG na entrada do

    pescado capturado em guas internacionais est condicionada ao cumprimentoda legislao pesqueira. Ora, imagine que o barco que chega trazendo peixesesteja totalmente irregular. Considerando o descumprimento da condioinserida no inciso I, a aduana vai ter que saber se o pescado foi capturadodentro ou fora das guas territoriais para decidir se autua ou no. Se tiver sidopescado em guas territoriais, peixe brasileiro e no se cobra imposto. Setiver sido pescado em guas internacionais, peixe internacional e cobra-se o

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    imposto. Como saber onde o peixe foi capturado? Pergunta para quem? Para opeixe? O pescador nunca ir assumir que pescou fora das guas territoriais.

    O segundo inciso trata de uma mercadoria que saiu do pastemporariamente, como, por exemplo, o veculo que vai passear na Argentina

    ou os sapatos e roupas constantes da bagagem de um turista brasileiro que vaipassear na Disney. Como tais bens saram temporariamente do pas, eles noperderam o vnculo com o Brasil, ou seja, no foram desnacionalizados econtinuaram sendo bens brasileiros. Precisava desta previso de noocorrncia do FG? lgico que no, j que o imposto de importao somenteincide sobre mercadorias estrangeiras e sobre as nacionais que se tornaramestrangeiras por terem sado a ttulo definitivo.

    A ESAF adora misturar os conceitos de no estrangeira (incisos doartigo 70), no ocorrncia do fato gerador (art. 74) e no incidncia (art.

    71). O efeito de todos o mesmo, ou seja, no se cobra o imposto deimportao. Veja: se uma mercadoria no estrangeira, h incidncia doimposto? No. E ocorre o FG do imposto de importao na sua entrada noBrasil? Tambm no.

    Pois bem, mercadorias no estrangeiras so tambm situaes de noincidncia e de no ocorrncia do FG, ainda que no seja na literalidade doRegulamento Aduaneiro. Mas, para efeito de prova, devemos guardar ostrs grupos separadamente.

    GUARDE ISSO!

    Mercadorias no estrangeiras Mercadorias (nacionais) que foramexportadas, mas que voltaram ao pas porfatores alheios vontade do exportador.

    No ocorrncia do FG 1) Retorno de exportao temporria2) Pescado

    No incidncia do imposto deimportao

    1) Casos de mercadorias estrangeiras

    2) Embarcaes

    QUESTES

    04 (AFTN/1989) No caso de falta de mercadoria constante dedocumento de carga ou equivalente, apurada pela autoridade

    aduaneira, considera-se ocorrido o fato gerador:

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    a) ficando a mercadoria sujeita aos tributos vigorantes na data do lanamentodo crdito tributrio correspondente;b) ficando a mercadoria sujeita aos tributos vigorantes na data da entrada doveculo transportador no territrio aduaneiro;

    c) ficando a mercadoria sujeita aos tributos vigorantes na data em que o fatofoi comunicado repartio fiscal;d) na data em que a autoridade aduaneira tenha iniciado a apurao do fato,ficando a mercadoria sujeita aos tributos ento vigentes;e) ficando a mercadoria sujeita aos tributos vigorantes na data em que tenhaocorrido o primeiro registro de declarao de importao de mercadoriadesembarcada do mesmo veculo transportador.

    Comentrios

    Acabamos de ver que, se for detectada falta de mercadoria, a aduana vailanar o imposto de importao sobre o responsvel. E, neste caso, alegislao aplicvel ao lanamento a do dia do prprio lanamento, pois ofato gerador considerado ocorrido neste dia.

    Portanto, o gabarito a letra A.

    05 (AFTN/1991) Para efeito de clculo do imposto de importao,considera- se ocorrido o fato gerador na data:a) da entrada da mercadoria estrangeira ou desnacionalizada no territrio

    aduaneiro;b) da numerao, pela repartio da Secretaria da Receita Federal, daDeclarao de Importao de mercadoria despachada para consumo;c) da apurao da falta da mercadoria constante do Manifesto de Carga, oudocumento equivalente, apurada pela autoridade aduaneira;d) do lanamento do imposto, quando se tratar de mercadoria contida emremessa postal internacional ou conduzida por viajante, se aplicado ao caso oregime de importao comum;e) da vistoria aduaneira que verificar ocorrncia de falta de mercadoria,mediante o confronto do manifesto com os registros de descarga.

    ComentriosExistem quatro elementos temporais (dia do registro da DI para

    consumo, dia do lanamento, dia do vencimento do prazo de permanncia, diado registro da DI para admisso temporria para utilizao econmica).

    A letra A est errada, pois o prprio fato gerador do imposto. Elesesto perguntando sobre o elemento temporal (considera-se ocorrido o FG),no sobre o elemento material do fato gerador (entrada).

    A letra B est correta, pois o registro da DI consiste em sua numerao

    (veremos isso escrito na aula de despacho aduaneiro).

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    A letra C est errada, pois o processo de apurao da falta de mercadoriapara cobrana do imposto sobre o responsvel chamado vistoria aduaneira,no conferncia final de manifesto, conferncia meramente documental vistana aula anterior. Na conferncia final de manifesto, a consequencia possvel

    a imposio de multa sobre o transportador por ele ter declarado que traria100 caixas e s trouxe 90, por exemplo. No instante da conferncia final demanifesto, no se cobra ainda imposto de nada, pois pode no estar faltandomercadoria. Algumas das 100 caixas podem simplesmente ter sido fitadas

    juntas na ltima hora pelo transportador, antes de viajar para o Brasil. A cargaest toda l, mas, por ter havido uma informao errada, que vai atrapalhar ocontrole da RFB, o transportador punido com multa. Claro que na hora que aRFB receber o importador e seus documentos e for fazer a abertura das caixas,ela pode verificar que esto faltando mercadorias. Neste momento, a RFB praa conferncia e realiza a vistoria aduaneira para descobrir quem foi oresponsvel. Se o depositrio, a Infraero, mostra que j recebeu a cargaexatamente daquele jeito, com aquele peso e com aquela quantidade, ento aAduana vai concluir que a culpa pelo estrago foi do transportador. Neste caso,a Aduana vai cobrar os tributos deste. J havia cobrado a multa pela diferenaentre o nmero de volumes manifestado e o descarregado. Agora, ser umnovo lanamento, desta vez com os tributos dos bens avariados ou faltantes.

    Em relao letra D: se o regime o de importao comum, o fatogerador considerado ocorrido no registro da DI, no no dia do lanamento.

    Letra E: incorreta. Em primeiro lugar, vistoria aduaneira no comparamanifesto com nada. Isso coisa de conferncia final de manifesto. Em

    segundo lugar, se tiver sido detectada falta ou avaria, o fato gerador no considerado ocorrido na data da vistoria, mas no dia do lanamento. AReceita pode realizar a vistoria num dia e o lanamento em outro.

    06 (AFTN/1996) O momento de incidncia do imposto de importaosobre uma mercadoria estrangeira associa-se (ao):a) entrada da mercadoria no territrio nacional por via area, terrestre oumartima;b) registro da declarao de importao;

    c) emisso do conhecimento de embarque;d) liquidao do contrato de cmbio;e) expedio da licena de importao.

    ComentriosLembre que momento de incidncia sinnimo de elemento temporal

    do fato gerador.Existem quatro momentos de incidncia. Em resumo muito rpido:

    registro da DI para consumo, dia do lanamento, dia do vencimento, registro

    da DI de admisso temporria para utilizao econmica.A questo no est perfeita porque o gabarito (letra B) deveria dizerregistro da DI para CONSUMO ou para ADMISSO TEMPORRIA PARA

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    UTILIZAO ECONMICA. As DI podem ser registradas para vrios regimesaduaneiros (veremos isso em aula futura) e a previso expressa de registro daDI como momento de incidncia especfica para os dois casos que citei.

    A letra A est falando do fato gerador. No se pode confundir: quando se

    pergunta pelo momento de incidncia ou quando se considera ocorrido o fatogerador, est se perguntando sobre o elemento temporal, ou seja, registro daDI para consumo, dia do lanamento, dia do vencimento ou registro dadeclarao para admisso temporria para utilizao econmica.

    07 (AFRF/2002-2) A importao de mercadoria estrangeira idntica,em igual quantidade e valor, e que se destine reposio de outraanteriormente importada que se tenha revelado, aps o despachoaduaneiro, defeituosa ou imprestvel para o fim a que se destinava,desde que satisfeitas as condies estabelecidas pelo Ministro da

    Fazenda, configura relativamente ao imposto de importao umahiptese de

    a) iseno condicionada.b) regime suspensivo at o implemento das condies.c) no incidncia.d) reimportao com no ocorrncia do fato gerador.e) iseno de natureza objetiva.

    ComentriosLembra que so trs tratamentos distintos? no estrangeira, no

    incidncia e no ocorrncia do FG.As no estrangeiras so mercadorias NACIONAIS exportadas e que

    voltaram ao Brasil por fator alheio vontade do exportador.Os casos de no incidncia se referem a mercadorias ESTRANGEIRAS

    que no sero tributadas, pois sero, por exemplo, devolvidas ao exterior oudestrudas. A entram tambm as embarcaes. Guarde estrangeiras e

    embarcaes.Os casos de no ocorrncia do FG dizem respeito aos casos engraados

    (pescado e retorno produto exportado temporariamente).Se a questo fala sobre mercadoria estrangeira, est falando de no

    incidncia. Gabarito: Letra C.

    08 (AFTN/maro de 1994) O imposto de importao no incide sobrea) I mercadoria estrangeira que, corretamente declarada, chegar ao Pascom erro no manifesto e que, sendo comprovado, seja redestinada ao exterior,II mercadoria estrangeira idntica, em igual quantidade e valor, e que sedestine a substituir outra anteriormente importada que se tenha revelado,

    aps o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestvel para o fim a que sedestinava, a critrio do Ministrio da Fazenda;

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    III mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de apreenso na zonasecundria aduaneira.b) I mercadoria nacional ou nacionalizada, reimportada, quandodescumpridas as condies do regime de exportao temporria;

    II mercadoria estrangeira similar, em igual quantidade e valor, e que sedestine reposio de outra anteriormente importada que se tenha revelado,aps o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestvel para o fim a que sedestinava, desde que satisfeitas as condies estabelecidas pelo Ministro daFazenda;III mercadoria desnacionalizada que retorne ao Pas desde que tenha sidoexportada a ttulo definitivo.c) I mercadoria estrangeira que, corretamente manifestada, chegar ao Paspor erro evidente ou comprovado de expedio e que for reexportada paraoutro pas;II mercadoria estrangeira idntica ou similar, em igual quantidade e valor, eque se destine reposio de outra anteriormente importada que se tenharevelado, aps a descarga, defeituosa ou imprestvel para o fim a que sedestinava, desde que satisfeitas as condies estabelecidas pelo Ministro daFazenda;III mercadoria estrangeira, apreendida ou abandonada, que tenha sidoobjeto de alienao ou qualquer outra destinao pelo poder pblico.d) I mercadoria estrangeira que, corretamente declarada, chegar ao Pas porerro manifesto ou comprovado de expedio e que for redestinada para o

    exterior,II mercadoria estrangeira idntica, em igual quantidade e valor, e que sedestine a reposio de outra anteriormente importada que se tenha revelado,aps o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestvel para o fim a que sedestinava, desde que satisfeitas as condies estabelecidas pelo Ministro daFazenda;III mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento.e) I mercadoria desnacionalizada, que corretamente declarada chegar aoPas com defeito tcnico que exija sua devoluo para reparo ou substituio;II mercadoria estrangeira idntica ou similar, em igual quantidade ou valor.e que se destine a reposio de outra anteriormente importada, que se tenharevelado, aps a conferncia aduaneira, defeituosa, imprestvel ou obsoletapara o fim a que se destinava, desde que o importador assine termo deresponsabilidade se comprometendo a reembarc-la para o exterior;III mercadoria estrangeira ingressada no Pas em regime exonerativo detributao.

    ComentriosGabarito: D. questo literal.

    A letra A est errada porque fala que apreenso caso de noincidncia. Isto falso: perdimento no sinnimo de apreenso ou

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    abandono. O perdimento s declarado aps um processo em que se assegureampla defesa e contraditrio ao importador. A apreenso apenas o primeiroato do processo que pode desaguar no perdimento.

    Outro problema: erro manifesto da legislao foi mudado para erro no

    manifesto [de carga]. Com o jogo de palavras, o primeiro item da letra A ficouerrado.Letra B: se a mercadoria foi submetida ao regime de exportao

    temporria, o seu retorno caso de no ocorrncia do FG e no o caso deno incidncia. Uma observao: descumprir o regime de exportaotemporria leva apenas ao pagamento de uma multa, pois a mercadoria nodeixa de ser mercadoria nacional s porque, em vez de voltar em 30 dias,voltou em 40. Imposto no pode ser cobrado como punio, no sano deato ilcito, como definido no artigo 3o do CTN.

    Letra C: incorreta. O primeiro item fala de reexportao. No o caso.

    Reexportar devolver aquilo que entrou a ttulo temporrio. A coisa quechegou ao Brasil nem deveria ter chegado, quanto mais ter entradotemporariamente. O segundo item fala de mercadorias idnticas e similares,enquanto a legislao fala apenas de mercadorias idnticas. Fala de descarga,quando a legislao menciona despacho. O terceiro item menciona apreendida,coisa que est errada como comentei na letra A.

    Letra E: incorreta. O primeiro item todo embaralhado. No d nempara entender direito o que eles esto querendo dizer. O segundo item faloude similar e de conferncia aduaneira. O terceiro item inveno.

    09 (TRF/2003) No haver incidncia do imposto de importao nasseguintes situaes, exceto:a) devoluo de dois aparelhos de ultra-sonografia nacionalizados, por motivode defeito tcnico e que retornaram ao Pas para substituio.b) retorno ao Pas de veculo de fabricao nacional, adquirido no mercadointerno, por empresa nacional de engenharia e exportado para execuo deobra contratada no exterior.c) retorno ao Brasil de peas de artesanato, sob a alegao de que nocorrespondia amostra apresentada ao importador estrangeiro pelo

    representante da cooperativa de artesos.d) retorno ao Pas de produtos nacionais, enviados em consignao e novendidos, imediatamente aps o trmino do prazo autorizado.e) redestinao ou devoluo para o exterior de mercadoria estrangeira,corretamente descrita e cujo erro de expedio foi comprovado.

    ComentriosComo vimos, os bens adquiridos pelas empresas nacionais de

    engenharia, se trazidos de volta, so tratados como estrangeiros. Gabarito: B.

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    Esta questo capciosa. Em primeiro lugar, pelo duplo no noenunciado. Segundo, porque a nica opo onde h literalmente uma situaode no incidncia (RA, art. 71) a letra E.

    As letras A, C e D tratam de situaes de no estrangeira (RA, art. 70).

    Estes casos so de mercadorias nacionais que voltam para o pas por fatoresalheios vontade do exportador. Se fosse pela vontade do exportador, estasmercadorias no voltariam. So no estrangeiras e, portanto, no hincidncia do imposto.

    Note que a letra D trata de mercadorias voltando para o Brasil aps oprazo autorizado. Por exemplo, foi dado um prazo de 90 dias e a mercadoriavolta depois deste prazo. Haver, por conta deste descumprimento, incidnciado imposto de importao? No, j vimos na resoluo de questo anterior queum descumprimento de norma ou um ato ilcito nunca podem ser motivo parase cobrar tributo, pois tributo no sano de ato ilcito.

    10 (TRF/2002-1) Caso se trate de mercadoria constante demanifesto ou documento equivalente, cuja falta for apurada pelaautoridade aduaneira, reputar-se- como ocorrido o fato gerador:

    a) no dia do registro do manifesto.b)no dia do lanamento do crdito tributrio.c) no dia do registro da declarao de importao.d)no primeiro dia til do ms subseqente apurao da falta.e) no dia da atracao do veculo transportador.

    Comentrios

    Questo literal. Gabarito: b.

    11 (TTN/1998) Para efeito de clculo do imposto de importao,considera-se ocorrido o fato gerador

    a) na data do registro da declarao de importao para admisso nosregimes aduaneiros especiais, exceto o de drawbackb)na data da entrada da mercadoria no territrio nacional, assimconsiderada a da descarga dos volumes para os recintos alfandegados dezona primriac) no dia do lanamento respectivo, quando se tratar de mercadoriaconstante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta ou avaria forapurada pela autoridade aduaneirad)no dia do lanamento respectivo, quando se tratar da entrada regular noterritrio aduaneiro de mercadoria contida em remessa postal qual tenhasido aplicado o regime de exportao temporria

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    e) na data do registro da declarao de importao de mercadoriaconstante de manifesto ou documento equivalente cuja falta for apuradapela autoridade aduaneira em ato de reviso

    ComentriosQuesto literal. Gabarito: c.

    4.1. Sujeitos Ativo e Passivo

    O sujeito ativo a Unio. J os sujeitos passivos so divididos em trsgrupos: contribuintes, responsveis e responsveis solidrios.

    4.1.1. Contribuintes

    O artigo 104 do Regulamento Aduaneiro (RA) elenca trs pessoas comocontribuintes do imposto:

    1) o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a

    entrada de mercadoria estrangeira no territrio aduaneiro;2) o destinatrio de remessa postal internacional, indicado pelorespectivo remetente; e3) o adquirente de mercadoria entrepostada.

    O RA define o importador como sendo aquele que promove a entradada mercadoria estrangeira no territrio nacional. Neste contexto, promover aentrada deve ser entendido como mandar vir a mercadoria e no o de colocara mercadoria dentro do pas ou entreg-la para embarque, que soresponsabilidades diretas do transportador e do exportador. No fosse esse oentendimento, raras seriam as pessoas que poderiam ser chamadas deimportadoras no Brasil, pois quase nunca o brasileiro vai ao exterior pegar amercadoria, seja para traz-la em mos, seja para providenciar o seuembarque como carga.

    Considerando-se equivalentes as expresses promover a entrada dobem e mandar vir o bem, surge um problema com as importaes por viapostal. Afinal, quantas vezes recebemos em casa mercadorias que nemespervamos como, por exemplo, brindes ou amostras grtis de algumproduto? Se esta amostra estivesse vindo do exterior, eu poderia tentar me

    safar do pagamento do imposto de importao (II) se simplesmente alegasseque no era o importador pois no havia sido eu a promover a entrada damercadoria no territrio nacional. Esta fuga do pagamento do II seria mais

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    comum ainda para os agentes de venda dos exportadores estrangeiros quesempre esto recebendo mercadorias para apresentar para os potenciaiscompradores no Brasil.

    Se somente fosse cobrado o imposto daquele que tivesse de fato

    promovido a entrada, j no sentido de encomendado a mercadoria ao exterior,a fuga da tributao seria a tnica das importaes via correio. Todosalegariam que no haviam promovido a importao de nada. Aquelamercadoria estaria chegando sem que eles estivessem esperando.

    Para evitar isso, o segundoinciso dispe que o destinatrio de remessapostal internacional sempre contribuinte do imposto de importao, mesmoque no promova a entrada da mercadoria no territrio nacional.

    E o terceiro inciso trata do adquirente de mercadoria entrepostada.Para falar dele necessrio inicialmente falar do regime de entrepostoaduaneiro que um dos vrios regimes aduaneiros especiais que ns vamos

    analisar neste curso. Os editais de 2012 para a Receita Federal no elencaramos regimes aduaneiros que temos que estudar. Por isso, vamos ter que olhartodos (ou quase todos).

    Vejamos o regime de entreposto aduaneiro. Os regimes aduaneirosespeciais, dentre eles o regime de entreposto aduaneiro, so regimessuspensivos, em que os tributos ficam suspensos, no sendo cobrados poralgum motivo. No caso do regime de entreposto aduaneiro, isto ocorre porqueas mercadorias esto entrando no pas no para consumo imediato. Pode serusado, por exemplo, para as mercadorias importadas em consignao, em quese procuraro compradores no Brasil. O governo brasileiro retarda a cobrana

    dos tributos incidentes sobre a importao para o momento prximo utilizao no mercado interno. Assim, se para as mercadorias que entraram emconsignao for encontrado um comprador no Brasil, elas podero sair dorecinto alfandegado onde esto armazenadas, mas somente depois dopagamento dos tributos. J se ningum se interessar em compr-las, amercadoria deve voltar ao exterior, ou seja, ser reexportada.

    As mercadorias so trazidas, normalmente, por agentes de venda doexportador estrangeiro, para que estejam disponveis no pas na hora em queaparecer algum interessado aqui no Brasil. Sendo assim, j se economiza otempo da viagem da Europa para Brasil, sendo muito usado para as

    mercadorias que precisam de rpida reposio. Eu sempre dou o exemplo, porser a coisa que considero mais urgente no mundo, das mquinas quefuncionam nos centros de tratamento intensivo ou unidades de tratamentointensivo dos hospitais. Se uma dessas mquinas quebrar, no se podesomente neste momento encomendar uma nova ao exterior. necessrio queoutras sobressalentes j estejam no Brasil para a rpida reposio. questode vida ou morte.

    Imagine ento a situao em que a empresa estrangeira produtora dasmquinas mande algumas unidades para o Brasil. Estas mercadorias ficam emalguma unidade aduaneira (porto, aeroporto ou outros locais que veremos

    quando estudarmos especificamente o regime), sob controle da Receita

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    Federal, para que esta tenha certeza de que o bem no ser usado enquantoos tributos no forem pagos.

    Esta mquina pode ser enviada em consignao para um hospital mant-la na unidade aduaneira ou, o que mais comum, para um agente de venda

    que passa a concentrar as mquinas para todos os potenciais clientes noEstado do Rio de Janeiro, de So Paulo ou, por exemplo, da Regio Sul dopas.

    Neste segundo caso, quando houver interesse de alguma empresabrasileira em adquirir a mercadoria, ela se acerta com o exportadorestrangeiro ou com o agente de venda do exportador estrangeiro e celebram ocontrato de compra e venda. Feito isto, quem ir retirar a mercadoria dorecinto alfandegado, pagando os tributos?

    So duas as possibilidades: o prprio consignatrio, isto , aquele quetrouxe em consignao, ou o adquirente da mercadoria entrepostada. O

    Regulamento Aduaneiro define que os dois podem ser contribuintes doimposto: o primeiro, o consignatrio, o importador visto que foi ele quepromoveu a entrada da mercadoria estrangeira no territrio nacional. Osegundo est previsto no inciso III: o adquirente de mercadoria entrepostada contribuinte do imposto de importao. Qualquer um dos dois poderpreencher a declarao de importao para apresentar a mercadoria Receita,pagando os tributos incidentes sobre a importao. E, obviamente, oconsignatrio somente ser o contribuinte se promover o despacho aduaneiro.

    QUESTES

    12 (TRF/2000) O consignatrio de mercado