Aula 01 Tributario

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CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TEORIA RESUMIDA E QUESTÕES COMENTADAS DA FCC 1 www.pontodosconcursos.com.br CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TEORIA RESUMIDA E QUESTÕES COMENTADAS DA FCC PROFESSOR EDVALDO NILO Aula 1 – Constituição Federal: do Sistema Tributário Nacional (Parte 2) - Competência Tributária. Limitações Constitucionais do Poder de Tributar. Princípios Constitucionais Tributários -(06/01). RESUMO FUNDAMENTAL (I) A competência tributária é o poder conferido à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir tributos por meio do processo legislativo discriminado nas normas constitucionais. Esta não se confunde com a capacidade tributária ativa (sinônimo de sujeito ativo), que é a capacidade para exigir o cumprimento do tributo, nos termos do art. 119 do CTN. (II) O texto constitucional não institui os tributos, mas sim outorga a competência tributária para os entes federativos criarem os tributos e descreve de que forma esta competência pode ser exigida. (III) A competência legislativa é o gênero do qual se origina a competência tributária, que é uma espécie de competência legislativa para a criação de tributos. (IV) A competência legislativa classifica-se como exclusiva, privativa, concorrente, suplementar, local e residual. (V) A competência legislativa exclusiva ocorre quando atribuída a apenas um ente da federação, com a exclusão de todos os demais. (VI) A competência legislativa privativa acontece quando enumerada como própria de uma entidade (União, no caso brasileiro), com possibilidade, ao contrário da competência exclusiva, de delegação ou suplementariedade. (VII) A competência legislativa concorrente é aquela que pode ser exercida por mais de uma pessoa política. A Constituição Federal estabelece, por exemplo, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário. Neste caso, é fundamental deixar claro que no âmbito da legislação concorrente no sistema jurídico brasileiro, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Assim, a competência da

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    PROFESSOR EDVALDO NILO

    Aula 1 Constituio Federal: do Sistema Tributrio Nacional (Parte 2) - Competncia Tributria. Limitaes Constitucionais do Poder de Tributar. Princpios Constitucionais Tributrios-(06/01).

    RESUMO FUNDAMENTAL

    (I) A competncia tributria o poder conferido Unio, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municpios de instituir tributos por meio do processo legislativo discriminado nas normas constitucionais. Esta no se confunde com a capacidade tributria ativa (sinnimo de sujeito ativo), que a capacidade para exigir o cumprimento do tributo, nos termos do art. 119 do CTN.

    (II) O texto constitucional no institui os tributos, mas sim outorga a competncia tributria para os entes federativos criarem os tributos e descreve de que forma esta competncia pode ser exigida.

    (III) A competncia legislativa o gnero do qual se origina a competncia tributria, que uma espcie de competncia legislativa para a criao de tributos.

    (IV) A competncia legislativa classifica-se como exclusiva, privativa, concorrente, suplementar, local e residual.

    (V) A competncia legislativa exclusiva ocorre quando atribuda a apenas um ente da federao, com a excluso de todos os demais.

    (VI) A competncia legislativa privativa acontece quando enumerada como prpria de uma entidade (Unio, no caso brasileiro), com possibilidade, ao contrrio da competncia exclusiva, de delegao ou suplementariedade.

    (VII) A competncia legislativa concorrente aquela que pode ser exercida por mais de uma pessoa poltica. A Constituio Federal estabelece, por exemplo, que compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributrio. Neste caso, fundamental deixar claro que no mbito da legislao concorrente no sistema jurdico brasileiro, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais. Assim, a competncia da

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    Unio para legislar sobre normas gerais de direito tributrio no exclui a competncia suplementar dos Estados e do Distrito Federal, eis que inexistindo lei federal (Unio) sobre normas gerais de direito tributrio, os Estados e o Distrito Federal exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. E a supervenincia de lei federal sobre normas gerais de direito tributrio suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

    (VIII) A competncia legislativa suplementar significa exatamente a competncia de poder de fixar normas que desdobrem o contedo de normas gerais da Unio ou que preencham a ausncia ou omisso destas normas gerais.

    (IX) A competncia legislativa local dos Municpios e do Distrito Federal, uma vez que a CF/88 disciplina que compete aos Municpios legislar sobre assuntos de interesse local. E o Distrito Federal possui competncia legislativa municipal e estadual.

    (X) A competncia legislativa residual pertencente aos Estados e ao Distrito Federal, pois a CF/88 determina que so reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas pela Constituio.

    (XI) Noutra perspectiva, a competncia tributria classifica-se como exclusiva, residual, extraordinria, comum e cumulativa.

    (XII) A competncia tributria exclusiva ou privativa se refere a competncia da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios para instituir os tributos que a Constituio prev especificamente apenas para cada ente federativo.

    (XIII) Competncia exclusiva ou privativa da Unio: (i) Impostos: a) imposto sobre importao de produtos estrangeiros (II) art. 153, I; b) imposto sobre exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) art. 153, II; c) imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) art. 153, III; d)imposto sobre produtos industrializados (IPI) art. 153, IV; e)imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios (IOF) art. 153, V; f) imposto sobre propriedade territorial rural (ITR) art. 153, VI; g) imposto sobre grandes fortunas (IGF) art. 153, VII; (ii)Emprstimos Compulsrios (art. 148): a) emprstimo por calamidade ou guerra externa (art. 148, I); b) emprstimo por investimento pblico urgente e de relevncia nacional (art. 148, II); (iii)Contribuiesespeciais ou parafiscais: a) contribuies de

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    seguridade social (art. 195, art. 239; ADCT, art. 74, 75, 84 e 90); b)contribuies sociais (art. 212, 5 e art. 240); c) contribuies de interesse das categorias profissionais ou econmicas, tambm denominadas de corporativas (art. 149); d) contribuies de interveno no domnio econmico (CIDE) art. 149 e art. 177, 4.

    (XIV) Competncia exclusiva ou privativa dos Estados e do Distrito Federal: (i) Impostos (CF, art. 155): a) impostos sobre transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) art. 155, I; b) impostos sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao (ICMS) art. 155, II; c) imposto sobre propriedade de veculos automotores (IPVA) art. 155, III.Competncia exclusiva ou privativa dos Municpios e do Distrito Federal: (i) Impostos (CF, art. 156): a)imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) art. 156, I; b) impostos sobre transmisso inter vivos, por ato oneroso, de bens imveis e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio (ITBI) art. 156, II; c) imposto sobre servios de qualquer natureza (ISS), no compreendidos no ICMS, definidos em lei complementar art. 156, III; (ii) Contribuio para o custeio do servio de iluminao pblica (COSIP ou CIP) - art. 149-A.

    (XV) A competncia tributria residual se refere competncia da Unio para instituir mediante lei complementar, impostos no previstos na sua competncia, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados nesta Constituio (art. 154, I).

    (XVI) A competncia tributria extraordinria a competncia da Unio para instituir na iminncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criao (art. 154, II).

    (XVII) A competncia tributria comum ou concorrente a competncia de todos os entes polticos para instituio de taxas, contribuies de melhoria e contribuio previdenciria dos seus servidores, dentro da esfera de competncia poltico-administrativa de cada um. Competncia comum ou concorrente da Unio, Estados-membros, DF e Municpios: (i) Taxas (art. 145, II): a)taxas de polcia; b) taxas de servio; (ii) Contribuies de Melhoria (art. 145, III. da CF/88); (iii)Contribuio previdenciria (art. 149, 1).

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    (XVIII) A competncia tributria cumulativa a competncia da Unio para instituir, em Territrio Federal, os impostos estaduais e, se o Territrio no for dividido em Municpios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147, da CF/88).

    (XIX) A doutrina atribui algumas caractersticas competncia tributria: (i)indelegabilidade; (ii)incaducabilidade; (iii) inalterabilidade; (iv)irrenunciabilidade; (v)facultatividade.A indelegabilidade entendida como a impossibilidade do ente federativo delegar a terceiros a sua competncia para instituir o tributo. Aincaducabilidade ou imprescritibilidade ou, ainda, no sujeita a decadncia, a significar que o no-exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa daquela a que a Constituio a tenha atribudo. A inalterabilidade, no sentido que o prprio ente federativo competente para instituir determinados tributos pelo texto constitucional no pode ampliar por meio de norma ordinria (infraconstitucional) a sua competncia tributria.A irrenunciabilidade, segundo a qual no pode o ente federativo renunciar a competncia tributria, em virtude do postulado da indisponibilidade do interesse pblico. A facultatividade significa que a competncia tributria uma faculdade que pode ou no ser utilizada pela pessoa poltica, criando ou no o tributo, ou ainda, criando-o somente em parte.

    (XX) A norma jurdica o gnero do qual se diversificam, como espcies, as regras e os princpios jurdicos. Dentre os ltimos esto compreendidos os princpios constitucionais tributrios dispostos explicitamente ou implicitamente no texto constitucional, principalmente na seo denominada de limitaes do poder de tributar (arts. 150 a 152).

    (XXI) O texto constitucional estabelece explicitamente no art. 150, I, que os tributos devem ser criados ou aumentados por lei prvia, buscando excluir o arbtrio do poder estatal. o denominado princpio da legalidade tributria, que obriga o surgimento da obrigao tributria por lei formal (obrigao ex lege). Em regra, os tributos so institudos por lei ordinria. Todavia, existem tributos que, se forem criados, devem ser por meio de lei complementar.

    Tributos institudos por lei complementar (i) imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII da CF);

    (ii) emprstimos compulsrios (art. 148 da CF); (iii) impostos residuais da Unio (art. 154, I da CF);

    (iv) contribuies sociais novas ou residuais (art. 195, 4 da

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    CF/88).

    (XXII) Princpio da tipicidade - Significa que no basta o tributo ser criado ou aumento por lei formal, devendo tambm ocorrer aadequao da conduta do sujeito passivo norma tributria. a subsuno do fato real norma abstrata. A tipicidade ordena que o legislador estabelea em lei todos os aspectos da regra matriz de incidncia tributria. Assim sendo, em funo da obedincia a tipicidade, os aspectos material (situao geradora da incidncia), espacial (local de incidncia), temporal (momento de incidncia), pessoal (sujeito ativo e passivo) e quantitativo (base de clculo e alquota) devem est previstos em lei.

    (XXII) Mitigaes, excees ou atenuaes a legalidade - Por sua vez, esclarece-se que existem tributos que podero ter suas alquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo federal, por meio de decreto, atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei, a saber: imposto de importao (II); imposto de exportao (IE); imposto sobre produtos industrializados (IPI); impostos sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios (IOF). o que dispe o art. 153, 1, da CF.

    (XXIII) Quanto a CIDE Combustveis (art. 177, 4, I alnea b, da CF) e o ICMS Combustveis e Lubrificantes (art. 155, 4, IV, da CF), as alquotas podero somente ser reduzidas e restabelecidas, ou seja, o Poder Executivo reduz a alquota e, uma vez reduzida, pode restabelec-la, tendo, como teto, a alquota, prevista anteriormente em lei.

    (XXIV) No caso do ICMS Combustveis e Lubrificantes, a exceo se refere incidncia monofsica do imposto, e as alquotas so definidas nacionalmente por convnios dos Executivos Estaduais, ou seja, por ato de deliberao do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal.

    Poder Executivo Federal (competncia para alterar a alquota)Imposto de importao de produtos estrangeiros (II) Imposto de importao de produtos estrangeiros (II)

    Imposto de exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE)

    Imposto sobre produtos industrializados (IPI) Impostos sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas

    a ttulos ou valores mobilirios (IOF) Restabelecimento da alquota da Contribuio de Interveno no

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    Domnio Econmico - Petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool combustvel (CIDE Combustveis)

    Poder Executivo (alquotas definidas nacionalmente por convnio)

    ICMS Combustveis e Lubrificantes

    Poder Executivo (benefcios fiscais definidos nacionalmente por convnio)

    ICMS

    Princpio da legalidade (art. 150, I, da CF) A definio de vencimento das obrigaes tributrias (data para pagamento) e a instituio de obrigaes tributrias acessrias no esto no campo reservado lei, podendo ser alvo de Decreto do Poder Executivo. No competncia exclusiva do Presidente da Repblica a possibilidade de alterao das alquotas dos tributos federais estabelecidas no texto constitucional. Segundo o STF, o enunciado Poder Executivo disposto no art. 153, 1, da CF/88, no significa competncia privativa ou exclusiva do Presidente da Repblica, mas sim que tal competncia pode ser exercida por rgo que integre a estrutura do Poder Executivo. Por exemplo, a Cmara de Comrcio Exterior (CAMEX). No implica ofensa a legalidade tributria o fato de a lei deixar para o regulamento a complementao dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve, mdio e grave (RE 567.544-AgR); Regulamento que antecipa o dia de recolhimento do tributo e determina a incidncia de correo monetria a partir de ento no fere a legalidade, pois no se encontra sob o princpio da legalidade estrita e da anterioridade a fixao do vencimento da obrigao tributria (RE 195.218, RE 182.971); Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas. Assim, fere a legalidade a instituio dos emolumentos cartorrios por Tribunal de Justia, bem como as normas por meio das quais a autarquia institua uma taxa, sem lei que a autorizasse (ADI 1.709, ADI 1.823-MC).

    (XXIV) Princpio da irretroatividade -Preceitua que a lei deve abranger apenas situaes geradoras da obrigao tributria (aspecto material) posteriores sua edio, no devendo abranger fatos pretritos. Por exemplo, se a alquota do IPVA aumentada ou diminuda, no pode alcanar fatos geradores ocorridos antes do

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    incio da sua vigncia.

    Princpio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF) (i) Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exerccio financeiro em que deve ser apresentada a

    declarao. (Smula 584do STF) (ii) Assim, no fere o princpio da irretroatividadelei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, j que o fato gerador do IR somente se completa e se caracteriza, ao final

    do respectivo perodo, ou seja, a 31 de dezembro (RE 197.790-6, RE 194.612, RE n. 104.259);

    (XXV) Princpio da no-surpresa tributria -Consagrado no art. 150, III, b e c, da CF, pela anterioridade, busca proteger o sujeito passivo de uma tributao inesperada. Registra-se que o STFj consolidou o entendimento de que a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal so direitos individuais do contribuinte e, portanto, clusulas ptreas.

    (XXVI) Anterioridade genrica ou anual a proibio do poder estatal fiscal cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro em que tenha sido publicada a lei que tenha institudo ou majorado o tributo.

    (XXVII) Anterioridade nonagesimal - Por sua vez, o poder constituinte derivado atravs da EC n. 42/2003 revigorou a certeza e a segurana no direito tributrio, garantindo-se ainda mais o sujeito passivo da relao tributria contra uma tributao inesperada ou surpresa, vedando a cobrana de alguns tributos antes de decorridos 90 dias da data em que tiver sido publicada a lei que os tenha institudo ou aumentado (art. 150, inciso III, alnea c), consoante j era igualmente fixado pelo poder constituinte originrio para as contribuies da seguridade social (art. 195, 6, da CF/88).

    (XXVIII) A tabela das excees ao princpio da anterioridade e noventena a que segue.Preste ateno: se exceo porque no deve observar o princpio. E todos os demais tributos devem observar as duas anterioridades, porque a regra a observncia ao princpio.

    Anterioridade anual Noventena II II IE IE IPI IR

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    IOF IOF Imposto extraordinrio por

    motivo de guerra externa (IEG) Imposto extraordinrio por

    motivo de guerra externa (IEG) Emprstimo compulsrio por

    motivo de guerra externa ou de calamidade pblica

    Emprstimo compulsrio por motivo de guerra externa ou

    de calamidade pblica Restabelecimento de alquotas do ICMS Combustveis e da CIDE

    Combustveis

    Base de clculo do IPTU

    Contribuies para a seguridade social

    Base de clculo do IPVA

    Princpio da anterioridade No necessria a observncia da anterioridade na hiptese de

    prorrogao de alquota majorada j vigente. Por exemplo, o STF entendeu que determinada lei paulista, que manteve, para o ano seguinte, a majorao de alquota do ICMS de 17% para 18%, j vigente em anos anteriores, no necessita cumprir a anterioridade

    nonagesimal (art. 150, III, c, da CF/88). No h incidncia do princpio da anterioridade tributria na reduo

    ou a extino de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condies previstas em lei, como o pagamento

    antecipado em parcela nica, pois no ocorre aumento do valor do tributo (ADI 4.016-MC);

    Revogada a iseno incondicionada, o tributo torna-se imediatamente exigvel, porque no h que se observar a

    anterioridade, dado que o tributo j existente (RE 204.062); Em caso de taxas, devem observar-se as limitaes constitucionais

    ao poder de tributar, dentre essas, a anterioridade nonagesimal para que a lei tributria se torne eficaz (ADI 3.694);

    A simples atualizao monetria no se confunde com majorao do tributo. Logo, a modificao dos fatores de indexao, com base em

    legislao superveniente, no constitui desrespeito a situaes jurdicas consolidadas, nem transgresso ao postulado da no-

    surpresa, instrumentalmente garantido pela clusula da anterioridade tributria (RE 200.844-AgR, AI 626.759-AgR); Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao

    tributria no se sujeita ao princpio da anterioridade (smula 669 do STF).

    (XXIX)Anualidade tributria - Estabelece que para criao ou majorao de tributo necessria a prvia autorizao em lei oramentria. Tal princpio no mais vigente no ordenamento jurdico atual, segundo doutrina amplamente majoritrio.

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    (XXX) Princpio da transparncia fiscal - O princpio da transparncia fiscal implcito no texto constitucional. No direito tributrio, busca garantir a adequada e clara informao ao sujeito passivo da carga tributria que lhe imposta. Neste sentido, destacam-se dois dispositivos constitucionais, a saber: a lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servios (150, 5); qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso (benefcios fiscais) s poder ser concedido mediante lei especfica, sem prejuzo dos convnios interestaduais do CONFAZ (art. 150, 6).

    (XXXI) Princpio da igualdade - A isonomia ou igualdade, no mbito tributrio, veda Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, o que probe qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos (art. 150, II).

    Princpio da igualdade (art. 150, II, da CF) (i) Desrespeita a isonomia tributria a iseno de IPTU, em razo da qualidade de servidor pblico (AI 157.871-AgR), e a iseno dos membros do Ministrio Pblico do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorrias e quaisquer taxas ou emolumentos (ADI 3.260); (ii) No possvel ao Poder Judicirio estender iseno a contribuintes no contemplados pela lei, a ttulo de isonomia (RE 159.026, RE 344.331); (iii) No possvel o STF efetivar a extenso do tratamento tributrio diferenciado concedido s instituies financeiras, s cooperativas e s revendedoras de carros usados, a ttulo do PIS/PASEP e da COFINS, o que implicaria converter-se o STF em legislador positivo (RE 402.748-AgR); (iv) No ofende o princpio da isonomia lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia eltrica do municpio, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficirios do servio de iluminao pblica (RE 573.675); (v) No h ofensa a isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos scios tm condio de disputar o mercado de trabalho sem assistncia do Estado (ADI 1.643); (vi) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades

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    financeiras, no tocante contribuio previdenciria sobre a folha de salrios, no fere o princpio da isonomia tributria, ante a expressa previso constitucional ( 9 do art. 195; AC 1.109-MC); (vii) No h violao ao princpio da isonomia o diploma legal que estabelece valores especficos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional (ADI 453); (viii) A instituio de incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, utiliza-se do carter extrafiscal dos tributos, sem violar o princpio da isonomia (ADI 1.276).

    (XXXII) Princpio da capacidade contributiva Expresso no art. 145, 1, da CF, instrumento de solidificao da igualdade tributria, que opera como limite e graduao da obrigao de pagar o tributo e deve ser vista sob duas perspectivas. Em primeiro lugar, o aspecto objetivo ou absoluto, que leva em conta as manifestaes reais de riqueza do fato tributvel, isto , o legislador deve eleger as situaes ou atividades que revelem a capacidade econmica do sujeito passivo. Por exemplo, ser proprietrio de um veculo, auferir renda, importar um produto estrangeiro. Em segundo lugar, o aspecto subjetivo ou relativo, que tem em conta as particularidades de cada sujeito passivo (capacidade contributiva in concreto) e tem aplicao direta com o princpio da personalizao dos impostos.

    Princpio da capacidade contributiva (art. 145, 1, da CF) (i) A exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador que a prestao do servio , no est condicionada ao adimplemento da obrigao de pagar-lhe o preo, assumida pelo tomador dele: a conformidade da legislao tributria com os princpios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva no pode depender do prazo de pagamento concedido pelo contribuinte a sua clientela. (AI 228.337-AgR); (ii) O fato de um dos elementos utilizados na fixao da base de clculo do IPTU a metragem da rea construda do imvel ser tomado com parmetro na determinao da alquota da taxa de coleta de lixo uma forma de realizao da isonomia tributria e do princpio da capacidade contributiva (RE 232.393, RE 336.782-AgR); (iii) A CF no autoriza a progressividade das alquotas no ITBI, realizando-se o princpio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preo da venda do imvel (RE 234.105); (iv) A progressividade da alquota da COSIP, que resulta do rateio do custo da iluminao pblica entre os consumidores de energia eltrica, no afronta o princpio da capacidade contributiva (RE

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    573.675).

    (XXXIII) Princpio do no-confisco -Tem como base fundamental o direito constitucional de propriedade (art. 5, XXII) e dispositivo explcito do sistema tributrio nacional (art. 150, IV), sendo um limite mximo para a tributao. Isto , enquanto o mnimo vital um limite mnimo para incidncia tributria, o no-confisco um limite mximo. A Constituio no define o que seja confisco, competindo, em ltima instncia, ao Poder Judicirio estabelecer, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, os contornos deste conceito jurdico indeterminado.

    Princpio do no-confisco (art. 150, IV, da CF) (i) A multa moratria de 20% ou 30% do valor do imposto devido, no se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princpios da capacidade contributiva e da vedao ao confisco (RE 239.964, AI 755.741-AgR, RE 220.284); (ii) No existe carter confiscatrio de multa de 100% imposta ao contribuinte, por meio de lanamento de ofcio, que decorre do fato de haver-se ele omitido na declarao e recolhimento tempestivo da contribuio (RE 241.087-AgR); (iii) Fere o princpio constitucional da no-confiscatoriedadediploma legislativo que institui multa fiscal de 300% (ADI 1.075-MC, AI 482.281-AgR); (iv) No configura confisco deciso que, a partir de normas estritamente legais, aplicveis a espcie, resultou na perda de bem mvel importado (AI 173.689-AgR); (v) Taxa: correspondncia entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. Se o valor da taxa ultrapassar o custo do servio prestado ou posto disposio do contribuinte, dando causa a uma situao de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relao de equivalncia, configurar-se- hiptese de ofensa ao princpio do no-confisco (ADI 2.551-MC-QO); (vi) A instituio de alquotas progressivas para a contribuio previdenciria dos servidores pblicos ofende o princpio da vedao de utilizao de qualquer tributo com efeito confiscatrio (AI 701.192-AgR); (vii) A identificao do efeito confiscatrio deve ser feita em funo da totalidade da carga tributria, mediante verificao da capacidade do contribuinte para suportar e sofrer a incidncia de todos os tributos que ele dever pagar, dentro de determinado perodo, mesma pessoa poltica que os houver institudo. Assim, resulta configurado o carter confiscatrio de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo resultante das mltiplas incidncias tributrias estabelecidas pela mesma entidade estatal

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    afetar, substancialmente, de maneira irrazovel, o patrimnio e/ou os rendimentos do contribuinte. (ADC 8-MC; ADI 2.551-MC-QO); (viii) Imposto de Importao. Aumento de alquota de 4% para 14%. A caracterizao do efeito confiscatrio pressupe a anlise de dados concretos e de peculiaridades de cada operao ou situao, tomando-se em conta custos, carga tributria global, margens de lucro e condies pontuais do mercado e de conjuntura social e econmica (...). O isolado aumento da alquota do tributo insuficiente para comprovar a absoro total ou demasiada do produto econmico da atividade privada, de modo a torn-la invivel ou excessivamente onerosa (RE 448.432-AgR, DJE de 28-5-2010); (ix) A desproporo entre o desrespeito norma tributria e sua consequncia jurdica, a multa, evidencia o carter confiscatrio desta, atentando contra o patrimnio do contribuinte, em oposio a proibio de tributos com efeito de confisco (ADI 551, DJ de 14-2-2003); (x) O regime de substituio tributria para frente no ofende ao princpio do no-confisco. (AI 207.377 AgR).

    (XXXIV) Princpio da liberdade de trfego - Expresso no art. 150, V, da CF/88,probe Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, salvo a cobrana de pedgios pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico.

    (XXXV) Princpio da uniformidade geogrfica - O princpio da uniformidade geogrfica est estabelecido no art. 151, I, da CF/88, afirmando que vedado Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas.

    (XXXVI) A vedao da tributao diferenciada da rendas das obrigaes de dvida pblica e da remunerao dos agentes pblicos - o impedimento constitucional da Unio detributar a renda das obrigaes da dvida pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como a remunerao e os proventos dos respectivos agentes pblicos, em nveis superiores aos que fixar para suas obrigaes e para seus agentes (art. 151, II).

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    (XXXVII) A vedao das isenes heternomas O texto constitucional probe a Uniodeinstituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios (art. 151, III). Segundo interpretao consolidada no STF e STJ, o mbito de aplicao desta norma o das relaes das entidades federadas entre si (ordem interna) e no a atuao da Unio na ordem externa (tratados, convenes e acordos internacionais).

    (XXXVIII) Princpio da no-discriminao em razo da procedncia ou destino - Previsto no art. 152 da CF/88 veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino.

    (XXXIX) Princpio da territorialidade das leis princpio implcito,assentando que as leis tributrias s tm validade e eficcia no mbito do Poder Legislativo que o produziu. Assim, em princpio, no caso da Unio (Congresso Nacional), a lei tem validade no territrio nacional. Na hiptese de lei estadual (Assemblia Legislativa), a lei tem validade no territrio estadual. No caso de lei municipal (Cmara de Vereadores), a lei tem validade no territrio municipal.

    (XL) Salienta-se que a regra a territorialidade. Contudo, existem casos extraterritorialidade como no caso dos tratados internacionais. Outro exemplo o art. 102 do CTN, dispondo que a legislao tributria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios vigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Unio.

    (XLI) Princpios caractersticos a determinados tributos Alguns princpios tributrios dizem respeito explicitamente a determinados tributos, a saber: (i)generalidade, universalidade e progressividade no IR (art. 153, 2); (ii) obrigatoriedade daseletividade e da no-cumulatividade no IPI (art. 153, 3); (iii) progressividade de forma a desestimular a manuteno de propriedades improdutivas no ITR (art. 153, 4); (iv) facultatividadedaseletividade e obrigatoriedade da no-cumulatividade no ICMS (art. 155, 2); (v) progressividade em funo do tipo e utilizao do veculo no IPVA (art. 155, 6); (vi) progressividade em razo do valor do imvel e da funo social da propriedade (aproveitamento do solo urbano) no IPTU (arts. 156, 1, e 182, 4 II).

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    (XLII) PRINCPIOS DA GENERALIDADE E DA UNIVERSALIDADE (IMPOSTO DE RENDA): Aplicveis ao imposto de renda (art. 153, CF). O princpio da generalidade para a doutrina majoritria significa que todas as pessoas, independentemente de qualquer condio (raa, sexo, credo, estado civil etc.), que realizam o fato gerador, devem se submeter incidncia do imposto de renda, exceto quando alcanados pela imunidade ou iseno. J o princpio da universalidade se contrape a idia de seletividade, isto , o imposto de renda deve incidir sobre todas as espcies de obteno de disponibilidade de renda ou provento. Desse modo, dispe que toda a obteno de disponibilidade de renda ou provento deve submeter-se incidncia do imposto, ou seja, os acrscimos patrimoniais de todas as espcies e gneros, independentemente da denominao, localizao, condio jurdica, nacionalidade da fonte ou origem, esto sujeitos a incidncia do IR, salvo os excludos pelas prprias normas jurdicas (imunidade e iseno).

    (XLIII) PRINCPIO DA PROGRESSIVIDADE: H dois tipos, a saber: (i)progressividade fiscal, com intuito puramente arrecadatrio, em que a alquota cresce medida que aumenta a respectiva base de clculo do tributo; (ii)progressividade extrafiscal, com a finalidade principal de estimular ou desestimular determinada conduta do sujeito passivo, em que o tributo aumenta de valor em face do comportamento do sujeito passivo. Exemplo de progressividade predominantemente fiscal ocorre no IR. Outro exemplo de progressividade fiscal ocorre com o IPTU na hiptese de progressividade em razo do valor do imvel, que s pode existir a partir da Emenda Constitucional (EC) n. 29/2000 (Smula 668 do STF).

    (XLIV) Por sua vez, exemplo de progressividade extrafiscal o caso do ITR que deve ser progressivo e suas alquotas devem ser fixadas de forma a desestimular a manuteno de propriedades improdutivas (art. 153, 4, I, da CF/88). a hiptese tambm da progressividade extrafiscal do IPTU no caso de no aproveitamento do solo urbano pelo seu proprietrio em razo do tempo (descumprimento da funo social da propriedade urbana).

    JURISPRUDNCIA DO STF No h tributo progressivo quando as alquotas so diferenciadas segundo critrios que no levam em considerao a capacidade

    contributiva (RE 414.259-AgR); A progressividade e a iseno so institutos distintos. A

    progressividade pode constituir sano imposta pelo inadequado

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    aproveitamento da propriedade, nos termos em que dispuser a lei federal; enquanto a iseno diz respeito observncia capacidade

    contributiva do contribuinte (RE 238.671); inconstitucional a lei que estabelece alquotas progressivas para o imposto de transmisso inter vivos de bens imveis (ITBI) com base

    no valor venal do imvel (Smula 656 do STF); A progressividade da alquota da COSIP, que resulta do rateio do

    custo da iluminao pblica entre os consumidores de energia eltrica, no afronta o princpio da capacidade contributiva (RE

    573.675).

    (XLV) PRINCPIO DA SELETIVIDADE (ICMS e IPI): A seletividade obrigatria (ser) no IPI e facultativa (poder ser) no ICMS. Decerto, a seletividade dispe que as alquotas sejam estabelecidas conforme a essencialidade do produto, mercadoria e servio. Segundo definio doutrinria, a seletividade quer dizer discriminao ou sistema de alquotas diferenciadas por espcies de produto, mercadoria e servio. A seletividade dirigida ao legislador ordinrio, recomendando- lhe que estabelea as alquotas em razo inversa da imprescindibilidade dos produtos, mercadorias e servios de consumo generalizado. Portanto, as alquotas devem ser maiores para os produtos ou mercadorias suprfluos (exs.: caviar, cigarro etc.) e menores para os produtos ou mercadorias consideradas essenciais (ex.: produtos da cesta bsica).

    (XLVI) PRINCPIO DA NO-CUMULATIVIDADE: A no-cumulativa tem por finalidade evitar a denominada tributao em cascata, isto , a incidncia do imposto sobre o imposto. O IPI e o ICMS, por exemplo, so impostos plurifsicos, uma vez que incidem em operaes sucessivas. Assim, em regra, a no-cumulativa ser aplicada nestes dois impostos, visando a impedir que se tornem confiscatrios, tornando-os cada vez mais gravosos nas vrias operaes de circulao do produto ou mercadoria.

    Vamos para as questes detalhadamente comentadas:

    1.(FCC/Procurador Estadual/So Paulo/2009) Competncia tributria. I. vedado Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional, ou que implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais a contribuintes hipossuficientes.

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    II. A competncia legislativa dos Estados, em matria tributria, residual, podendo instituir outros impostos, alm dos j previstos na Constituio Federal, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos nela discriminados. III. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero sua competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. IV. Existindo norma geral da Unio, facultado aos Estados legislar supletivamente em matria tributria. V. A competncia legislativa dos Estados para instituir o IPVA depende da prvia edio de lei complementar, conforme j decidiu o Supremo Tribunal Federal. Est correto o que se afirma em (A) II e V, apenas. (B) III e IV, apenas. (C) I, II e IV, apenas. (D) I, III e V, apenas. (E) I, II, III, IV e V.

    O item I falso, em razo de ser admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas(CF, art. 151, I).

    O item II falso, pois a competncia legislativa dos Estados, em matria tributria no residual. A Unio e no os Estados podem instituir outros impostos, alm dos j previstos na Constituio Federal, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos nela discriminados.

    O item III verdadeiro, pois, segundo o 3, do art. 24, da CF/88, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero sua competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    O item IV verdadeiro tambm, pois, conforme o 2, do art. 24, da CF/88, existindo norma geral da Unio, facultado aos Estados legislar supletivamente em matria tributria.

    O item V falso, eis que a competncia legislativa dos Estados para instituir o IPVA no depende da prvia edio de lei complementar, conforme j decidiu o Supremo Tribunal Federal.

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    Portanto, a resposta a letra b.

    2. (FCC/ICMS/SP/2009) A respeito da competncia tributria, considere: I. A competncia tributria o poder, conferido a determinado ente poltico, por lei complementar especfica, para aumentar tributos. II. A competncia tributria indelegvel. Porm, as funes de arrecadar ou fiscalizar os tributos ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria podem ser delegadas por uma pessoa jurdica de Direito Pblico a outra. III. A competncia tributria, que compreende a competncia legislativa e a capacidade tributria, delegvel. Est correto o que se afirma APENAS em (A) I. (B) II. (C) III. (D) I e II. (E) I e III.

    O item I incorreto, eis que a competncia tributria o poder, conferido a determinado ente poltico, por norma constitucional, para instituir por meio de lei ordinria tributos.

    O item II correto, de acordo com o art. 7 do CTN.

    O item III incorreto, pois a competncia tributria indelegvel e no compreende a competncia legislativa e a capacidade tributria, que so coisas distintas.

    Portanto, a resposta b.

    3. (FCC/ICMS/SP/2009) Em relao competncia tributria, cabe (A) Unio instituir impostos sobre: I) importao de produtos estrangeiros; II) propriedade territorial rural; III) doao de quaisquer bens e direitos. (B) aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I) transmisso causa mortis; II) operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao; III) propriedade de veculos de qualquer natureza.

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    (C) aos Municpios instituir impostos sobre: I) propriedade territorial urbana e rural; II) servios de qualquer natureza no compreendidos na competncia tributria dos Estados, definidos em lei complementar; III) doao de quaisquer bens e direitos. (D) aos Estados instituir impostos sobre: I) propriedade predial territorial e urbana; II) transmisso inter vivos a qualquer ttulo, por ato oneroso ou gratuito de quaisquer bens e direitos; III) servios de qualquer natureza. (E) Unio instituir impostos sobre: I) importao de produtos estrangeiros; II) propriedade territorial rural; III) os impostos estaduais em territrio Federal e, se o Territrio no for dividido em Municpios, cumulativamente, os impostos municipais.

    A letra a incorreta,pois a Unio no tem competncia para instituir impostos sobre doao de quaisquer bens e direitos.

    A letra b incorreta, pois no cabe aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre propriedade de veculos de qualquer natureza, mas sim de veculos automotores (CF, art. 155, III).

    A letra c incorreta, eis que no cabe aos Municpios instituir impostos sobre doao de quaisquer bens e direitos, que de competncia dos Estados (CF, art. 155, I).

    A letra d incorreta, eis que no cabe aos Estados instituir impostos sobre: propriedade predial territorial e urbana; transmisso inter vivosa qualquer ttulo, por ato oneroso ou gratuito de quaisquer bens e direitos e servios de qualquer natureza, conforme art. 155 e 156 da CF/88.

    A letra e correta, eis que Unio tem competncia para instituir impostos sobre: importao de produtos estrangeiros (CF, art. 153, I); propriedade territorial rural (CF, art. 153, VI); os impostos estaduais em territrio Federal e, se o Territrio no for dividido em Municpios, cumulativamente, os impostos municipais (CF, art. 147).

    4. (FCC/Auditor/TCE/AL/2008) O ITR Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural de competncia da Unio. Contudo, os Municpios, nos termos da lei, podero optar em arrecadar e fiscalizar este imposto, conforme autoriza a Constituio Federal. Neste caso o Municpio que assim optar ser titular da

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    (A) competncia tributria ativa. (B) competncia e da capacidade tributria ativa. (C) capacidade tributria ativa. (D) competncia tributria delegada. (E) capacidade tributria delegante.

    5. (FCC/Juiz de Direito/AL/2007) Nos termos do art. 153, 4o, III, da Constituio Federal, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural poder ser fiscalizado e cobrado pelo Municpio. Se o Municpio, em carter excepcional, resolver fazer uso dessa faculdade, passar a exercer (A) a competncia tributria plena. (B) juntamente com a Unio a competncia tributria. (C) a competncia e a capacidade tributria ativa. (D) juntamente com a Unio a capacidade tributria ativa. (E) a capacidade tributria ativa, ficando reservada Unio a competncia tributria.

    A primeira letra c e a segunda letra e.

    A competncia tributria se distingue da capacidade tributria ativa.

    A competncia tributria o poder conferido a determinado ente federativo de instituir tributos por meio do processo legislativo discriminado nas normas constitucionais.

    J a capacidade tributria ativa significa a possibilidade de determinada pessoa figurar como sujeito ativo da relao jurdico-tributria.

    Ou seja, a capacidade tributria ativa da pessoa competente para exigir o cumprimento da obrigao tributria ou da pessoa jurdica de direito pblico titular da competncia para exigir seu o cumprimento, de acordo com o art. 119 do CTN.

    6. (FCC/Defensoria Pblica Estadual/Par/2009)Sobre competncia constitucional em matria tributria, correto afirmar, EXCETO (A) a competncia tributria indelegvel, imprescritvel, irrenuncivel e inaltervel. (B) a competncia para instituio do ITR da Unio, mas a capacidade poder ser transferida aos Municpios que

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    optarem pela arrecadao e fiscalizao deste tributo, nos termos da lei. (C) a iseno equivale a incompetncia tributria para instituir tributos sobre determinados fatos geradores, estando regulada na Constituio Federal. (D) a competncia para instituio do ISS municipal e do ICMS estadual. (E) as competncias para instituio de impostos so classificadas como legislativas exclusivas e no podem ter seu rol ampliado.

    A letra a correta, pois a doutrina estabelece como caractersticas da competncia tributria a indelegabilidade, a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade e a inalterabilidade.

    A letra b correta, eis que a competncia para instituio do ITR da Unio, mas a capacidade tributria ativa poder ser transferida aos Municpios que optarem pela arrecadao e fiscalizao deste tributo, nos termos da lei, segundo o art. 153, 4, III, da CF/88.

    A letra c incorreta, pois a imunidade e no a iseno equivale a incompetncia tributria para instituir tributos sobre determinados fatos geradores, estando regulada na Constituio Federal.

    A letra d correta, porque a competncia para instituio do ISS municipal e do ICMS estadual, de acordo com os arts. 155, II e 156, III da CF/88.

    A letra e foi considerada correta. Este enunciado polmico, afirmando que as competncias para instituio de impostos so classificadas como legislativas exclusivas e no podem ter seu rol ampliado. A interpretao que o rol no pode ser ampliado ou reduzido por legislao ordinria.

    Lembramos que a Constituio Federal estabelece as competncias tributrias de forma rgida.

    Entretanto, destacamos que esta caracterstica no impede a alterao da competncia tributria por meio de reforma constitucional, desde que tal modificao pelo poder constituinte derivada no seja tendente a abolir a autonomia financeira do ente federado, o que acarretaria violao a forma federativa de Estado (art. 60, 4, I, da CF/88).

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    De tal modo, no violou a forma federativa de Estado brasileira a Emenda Constitucional n. 3/1993, que extinguiu a competncia dos Estados e do Distrito Federal para instituir o Adicional ao Imposto sobre a Renda (AIR) e a competncia dos Municpios e do Distrito Federal para criar o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustveis Lquidos e Gasosos (IVVC), uma vez que a perda da arrecadao decorrente da extino desses impostos no foi tendente a abolir a autonomia financeira dos respectivos entes federativos.

    7. (FCC/Procurador de Contas/Alagoas/2008) So tributos de competncia da Unio, EXCETO a contribuio (A) de melhoria. (B) social para a seguridade social. (C) para o custeio do servio de energia eltrica. (D) de interveno no domnio econmico. (E) de interesse de categorias profissionais.

    A resposta correta a c. No competncia da Unio a instituio da contribuio para o custeio do servio de iluminao pblica.

    8. (FCC/Agente Legislativo/ALESP/2010) da competncia constitucional legislativa dos Estados a instituio de (A) impostos no discriminados expressamente na Constituio Federal, dentro da competncia residual. (B) taxas, pelo exerccio regular de poder de polcia de competncia estadual. (C) contribuio de interveno no domnio econmico. (D) imposto sobre a transmisso inter vivosde bens imveis a ttulo oneroso. (E) emprstimo compulsrio para cobrir despesas extraordinrias decorrentes de calamidade pblica.

    Letra (A). Os impostos residuais so de competncia da Unio. Logo, incorreta.

    Letra (B). da competncia constitucional legislativa dos Estados a instituio de taxas, pelo exerccio regular de poder de polcia de competncia estadual, conforme art. 145, II, da CF/88. Logo, correta.

    Letra (C). A CIDE de competncia da Unio. Logo, incorreta.

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    Letra (D). O ITBI de competncia do Municpio. Logo, incorreta.

    Letra (E). O emprstimo compulsrio de competncia da Unio. Logo, incorreta.

    9. (FCC/APO/SP/2010)A competncia tributria (A) pode ser conferida apenas aos entes federados. (B) pode ser delegada por lei complementar a outro ente federado. (C) no autoriza que o ente deixe de exerc-la, no instituindo um tributo de sua competncia. (D) pode ser renunciada pelo ente, quando este deixa de instituir um tributo de sua competncia. (E) trata-se de competncia administrativa.

    Letra (A). A competncia tributria pode ser conferida apenas aos entes federados, que so os entes polticos (Unio, Estados-membros, DF e Municpios). Logo, correta.

    Letra (B). A competncia tributria indelegvel (art. 7 do CTN). Logo, incorreta.

    Letra (C). A competncia tributria facultativa. Logo, incorreta.

    Letra (D). A competncia tributria irrenuncivel (art. 8 do CTN). Logo, incorreta.

    Letra (E). A competncia tributria no competncia administrativa, mas sim competncia legislativa. A competncia administrativa a capacidade tributria ativa. Logo, incorreta.

    10. (FCC/Juiz de Direito/MS/2010) Sobre a competncia tributria, correto afirmar que (A) trata-se de competncia administrativa, passvel de delegao por lei complementar. (B) competncia legislativa comum para todas as espcies de tributos. (C) competncia concorrente da Unio e dos Estados. (D) competncia legislativa exclusiva em relao a impostos e emprstimo compulsrio. (E) pode ser delegada por lei relativamente ao exerccio da fiscalizao e arrecadao de tributos.

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    Letra (A). A competncia tributria indelegvel (art. 7 do CTN). Alm disso, a competncia tributria no administrativa, mas sim legislativa. Logo, incorreta.

    Letra (B). A competncia tributria comum apenas no que se refere a alguns tributos. Por exemplo, taxas e contribuies de melhoria. Logo, incorreta.

    Letra (C). A competncia tributria no concorrente da Unio e dos Estados. Por exemplo, Municpios e o DF possuem competncia tributria. Logo, incorreta.

    Letra (D). A competncia tributria , em regra, competncia legislativa exclusiva em relao a impostos e emprstimo compulsrio, conforme os arts. 148, 153, 155, 156, da CF/88. Logo, correta.

    Letra (E). A competncia tributria indelegvel (art. 7 do CTN). Ademais, a capacidade tributria ativa que se refere ao exerccio da fiscalizao e arrecadao de tributos. Logo, incorreta.

    11. (FCC/Procurador de Estado/MT/2011) Sobre competncia tributria e capacidade tributria ativa, correto afirmar: (A) A competncia tributria delegvel por lei. (B) A capacidade tributria ativa indica o sujeito ativo da obrigao tributria principal. (C) O Cdigo Tributrio Nacional fixa as competncias tributrias. (D) A capacidade tributria ativa exclusiva do ente poltico definido na Constituio Federal. (E) Somente o ente poltico competente para instituir o tributo pode ser titular da capacidade tributria ativa.

    Letra (A). A competncia tributria indelegvel (art. 7 do CTN). Logo, incorreta.

    Letra (B). A capacidade tributria ativa indica o sujeito ativo da obrigao tributria principal, que o sujeito competente para exigir o tributo, nos termos do art. 119 do CTN. Logo, correta.

    Letra (C). A Constituio Federal fixa as competncias tributrias. Logo, incorreta.

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    Letra (D). A capacidade tributria ativa pode ser delegvel a outro ente poltico. Por exemplo, na hiptese do ITR prevista no art. 153, 4, inc. III, da Constituio Federal, que autoriza tributo de competncia da Unio poder ser fiscalizado e cobrado por Municpio. Logo, incorreta.

    Letra (E). A capacidade tributria ativa pode ser delegvel a outro ente poltico ou at mesmo a uma autarquia, nos termos do art. 119 do CTN. Logo, incorreta.

    TEMA - LIMITAES CONSTITUCIONAIS DO PODER DE TRIBUTAR. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTRIOS.

    Seguem diversas questes detalhadamente comentadas sobre o tema:

    1.(FCC/Procurador de Contas/TCE/MG/2007) Obedece ao princpio da anterioridade anual, mas no obedece ao princpio da anterioridade nonagesimal (noventena) o imposto sobre (A) a renda (IR). (B) produtos industrializados (IPI). (C) importao (II). (D) servio de qualquer natureza (ISS). (E) exportao (IE).

    LETRA A CORRETA

    O imposto sobre a renda (IR) obedece ao princpio da anterioridade anual, mas no obedece ao princpio da anterioridade nonagesimal (noventena), portanto a alternativa a a correta.

    LETRA B INCORRETA

    O IPI deve observar a noventena e no deve observar a anterioridade anual.

    LETRA C - INCORRETA

    O imposto sobre importao (II) no deve observar a noventena e no deve observar a anterioridade anual.

    LETRA D INCORRETA

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    O imposto sobre servios de qualquer natureza (ISSQN ou simplesmente ISS) deve observar a noventena e deve observar a anterioridade anual.

    LETRA E - INCORRETA

    O imposto sobre exportao (IE) no deve observar a noventena e no deve observar a anterioridade anual.

    2. (FCC/Defensoria Pblica/Par/2009) Lei que fixa nova base de clculo e majora as alquotas do IPTU e do ITBI municipal, publicada em novembro de 2008 tem eficcia (A) a partir do primeiro dia do exerccio de 2009. (B) a partir do primeiro dia do exerccio de 2009 apenas para a nova base de clculo do IPTU. (C) noventa dias a contar da publicao da nova lei. (D) noventa dias a contar da publicao da nova lei para base de clculo e alquota do ITBI e do primeiro dia do exerccio de 2009 para base de clculo e alquota do IPTU. (E) noventa dias a contar da publicao da nova lei para base de clculo e alquota do IPTU e do primeiro dia do exerccio de 2009 para base de clculo e alquota do ITBI.

    O IPTU nodeve observar a noventena, mas deve observar a anterioridade anual.

    O ITBI deve observar a noventena e deve observar a anterioridade anual.

    Logo, a resposta correta a letra b.

    3.(FCC/Procurador Municipal/So Paulo/2008) Em relao aos impostos, haver exceo aos princpios da anterioridade anual e nonagesimal a majorao de (A) alquotas do IPI. (B) alquotas do IR. (C) alquotas do IOF. (D) base de clculo do IPTU. (E) base de clculo do IPVA.

    LETRA A - INCORRETA

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    A majorao das alquotas do IPI no deve obedecer ao princpio da anterioridade anual, mas deve obedecer ao princpio da anterioridade nonagesimal (noventena).

    LETRA B - INCORRETA

    A majorao das alquotas do imposto sobre a renda (IR) obedece ao princpio da anterioridade anual, mas no obedece ao princpio da anterioridade nonagesimal (noventena).

    LETRA C - CORRETA

    A majorao das alquotas do IOF no deve obedecer ao princpio da anterioridade anual e no deve obedecer ao princpio da anterioridade nonagesimal (noventena).

    LETRA D - INCORRETA

    A majorao da base de clculo do IPTU deve obedecer ao princpio da anterioridade anual, mas no deve obedecer ao princpio da anterioridade nonagesimal (noventena).

    LETRA E INCORRETA

    A majorao da base de clculo do IPVA deve obedecer ao princpio da anterioridade anual, mas no deve obedecer ao princpio da anterioridade nonagesimal (noventena).

    4.(FCC/Fiscal de Rendas /So Paulo/2006)NO se aplica o princpio da anterioridade nonagesimal (noventena criada pela Emenda Constitucional no 42/2003) ao imposto sobre (A) propriedade territorial rural (ITR) e o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU). (B) servios de qualquer natureza e fixao da base de clculo do imposto sobre circulao de mercadorias e servios (ICMS) e do imposto sobre propriedade territorial rural (ITR). (C) circulao de mercadoria e servios (ICMS) incidente sobre as operaes com lubrificantes e combustveis derivados de petrleo e contribuio de interveno no domnio econmico (CIDE) relativa s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados. (D) renda e proventos de qualquer natureza (IR) e fixao da base de clculo dos impostos sobre propriedade de

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    veculos automotores (IPVA) e sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU). (E) produtos industrializados (IPI) e aos impostos sobre exportao (IE) e importao (II).

    No se aplica o princpio da anterioridade nonagesimal (noventena) criada pela Emenda Constitucional no 42/2003 ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) e fixao da base de clculo dos impostos sobre propriedade de veculos automotores (IPVA) e sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

    Logo, a resposta correta a letra d.

    5. (FCC/Fiscal de Rendas/So Paulo/2006) De acordo com o princpio constitucional da anterioridade, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O referido princpio tributrio NO se aplica aos impostos sobre (A) servios de qualquer natureza, propriedade de veculos automotores e transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos. (B) importao, exportao, produtos industrializados, operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios e imposto extraordinrio institudo em caso de guerra ou sua iminncia. (C) a renda e proventos de qualquer natureza, produtos industrializados e propriedade predial e territorial urbana. (D) importao, exportao, produtos industrializados, renda e proventos de qualquer natureza e propriedade territorial rural. (E) propriedade territorial rural, circulao de mercadorias e servios, renda e proventos de qualquer natureza e imposto extraordinrio institudo em caso de guerra ou sua iminncia.

    LETRA A INCORRETA

    A anterioridade anual se aplica aos impostos sobreservios de qualquer natureza (ISS), propriedade de veculos automotores (IPVA) e transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD).

    LETRA B CORRETA

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    A anterioridade anual no se aplica aos impostos sobreimportao (II), exportao (IE), produtos industrializados (IPI), operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios (IOF) e imposto extraordinrio institudo em caso de guerra ou sua iminncia (IEG).

    LETRA C - INCORRETA

    A anterioridade anual se aplica aos impostos sobrea renda (IR) e propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

    LETRA D - INCORRETA

    A anterioridade anual se aplica aos impostos sobrea renda (IR) e propriedade territorial rural (ITR).

    LETRA E - INCORRETA

    A anterioridade anual se aplica aos impostos sobrea renda (IR), propriedade territorial rural (ITR) e circulao de mercadorias e servios (ICMS).

    6.(FCC/Auditor Fiscal Municipal/So Paulo/2007) O imposto A foi institudo por lei publicada no dia 05 de julho de 2004 e a taxa B foi instituda por lei publicada no dia 16 de novembro de 2004. Esses tributos j poderiam ser cobrados (A) desde a data de suas respectivas publicaes. (B) em 02 de janeiro de 2005 e 02 de janeiro de 2005, respectivamente. (C) em 05 de outubro de 2004 e 15 de fevereiro de 2005, respectivamente. (D) em 02 de janeiro de 2005 e 15 de fevereiro de 2005, respectivamente. (E) em 05 de outubro de 2004 e 02 de janeiro de 2005, respectivamente.

    Na questo no se identifica qual a espcie de imposto.

    Portanto, deve-se partir da premissa que o imposto A deve observar a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

    A taxa deve sempre observar a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal (noventena).

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    Assim sendo, se o imposto A foi institudo por lei publicada no dia 05 de julho de 2004 e a taxa B foi instituda por lei publicada no dia 16 de novembro de 2004, tais tributos s poderiam ser cobrados em 02 de janeiro de 2005 e 15 de fevereiro de 2005, respectivamente.

    Logo, a resposta correta a letra d.

    7. (FCC/Agente Fiscal de Rendas/So Paulo/2009)Dispe o 2o, do art. 62, da Constituio Federal, que medida provisria que implique instituio ou majorao de impostos, exceto os impostos de importao, exportao, sobre operaes de cmbio, crdito, seguro e valores mobilirios, produtos industrializados e extraordinrio, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada. Por sua vez, dispe o 1o do art. 150, in fine, da Constituio Federal, que a anterioridade mnima de 90 dias para a incidncia de leis instituidoras ou majoradoras de tributos no se aplica aos seguintes tributos: emprstimos compulsrios para atender a despesas extraordinrias; imposto de importao; imposto de exportao; imposto de renda; imposto sobre operaes de cmbio, crdito, seguro e valores mobilirios; e imposto extraordinrio. Uma medida provisria editada em maro de 2009 que venha a majorar o imposto de importao e o imposto de renda. (A) ter eficcia imediata em relao a ambos os impostos. (B) ter eficcia imediata apenas em relao ao imposto de importao, devendo ser convertida em lei at o ltimo dia do exerccio de 2009 para que tenha eficcia a partir de 01 de janeiro de 2010, em relao ao imposto de renda. (C) s produzir efeitos noventa dias a contar do exerccio seguinte, se for convertida em lei at o ltimo dia do exerccio de 2009, em relao a ambos os impostos. (D) s produzir efeitos noventa dias a contar da sua edio, em relao ao imposto de importao, e no exerccio seguinte se for convertida em lei at o ltimo dia do exerccio de 2009, em relao ao imposto de renda. (E) s produzir efeitos noventa dias a contar do exerccio seguinte, se for convertida em lei at o ltimo dia do exerccio de 2009, em relao ao imposto de renda, e noventa dias a contar da sua edio em relao ao imposto de importao.

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    A questo puramente interpretativa. A prpria banca examinadora j deu a resposta no enunciado.

    Em relao medida provisria, segundo o entendimento jurisprudencial predominante, realamos a informao de que para se atender a anterioridade nonagesimal ou noventenase deve contar da publicao da medida provisria se esta for convertida em lei sem alteraes substanciais realizadas pelo Poder Legislativo.

    Ao contrrio, se a medida provisria for significativamente modificada, a noventena contada da data da converso da medida provisria em lei.

    Assim, em razo do 2, do art. 62, da CF/88, a resposta a b.

    8.(FCC/Auditor/TCE/AM/2007) A lei federal que criou o Adicional de Indenizao ao Trabalhador Porturio (AITP) enunciou como sujeito passivo desse tributo, de modo genrico, o operador porturio. A Unio, por meio de decreto do Presidente da Repblica, equiparou a operador porturio os importadores, exportadores e consignatrios de mercadorias importadas do exterior. Tal equiparao (A) legal, pois ocorreu apenas adequao a um conceito previamente definido em lei. (B) legal, de vez caber aos decretos a especificao dos conceitos definidos em lei. (C) ilegal, porquanto a definio de sujeitos passivos privativa de lei. (D) ilegal, em razo de no competir ao Presidente da Repblica, mas ao Ministro dos Transportes, a definio de "operador porturio". (E) ilegal, em razo de no competir ao Presidente da Repblica, mas ao Ministro do Comrcio Exterior, a definio de operador porturio.

    O art. 97, inc. III, do CTN, dispe que a definio do fato gerador da obrigao tributria principal e do seu sujeito passivo deve ser feita por lei.

    E a jurisprudncia do STJ entende da mesma forma, a saber:

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    Ementa: Adicional de indenizao do trabalhador porturio. Lei 8.630/93. Definio do sujeito passivo da obrigao. Decreto n 1.035/93. Ofensa ao princpio da legalidade. II. O art. 3 do Decreto n. 1.035/93, ao regulamentar a Lei n. 8.630/93, que instituiu o Adicional de Indenizao do Trabalhador Porturio, extrapolou os seus limites, ao incluir como sujeitos passivos da obrigao tributria os importadores, exportadores, ou consignatrios de mercadorias, afrontando, em conseqncia, o Princpio da Legalidade Tributria, previsto no art. 97, inciso III, do CTN. (STJ. REsp 911014/SP)

    Logo, a resposta correta a letra c.

    9.(FCC/Auditor/TCE/AL/2008)Sujeita-se ao princpio da anterioridade nonagesimal, mas exceo aos princpios da anterioridade anual e da legalidade o imposto (A) sobre operaes de cmbio. (B) de importao. (C) sobre produtos industrializados. (D) de exportao. (E) sobre circulao de mercadorias.

    O IPI se sujeita ao princpio da anterioridade nonagesimal, mas exceo aos princpios da anterioridade anual e da legalidade o imposto, conforme o art. 150, 1, c/c 153, 1, da CF/88.

    Lembro aqui novamente que no caso do ICMS, apenas no ICMS Combustveis e Lubrificantes (art. 155, 4, IV, da CF/88) que as alquotas podero ser reduzidas e restabelecidas, sendo que a exceo se refere incidncia monofsica do imposto, e as alquotas so definidas nacionalmente por convnios dos Executivos Estaduais, ou seja, por ato de deliberao do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal.

    Logo, a resposta correta a letra c.

    10. (FCC/Analista/Agncia reguladora/CE/2007)Atravs de decreto do Presidente da Repblica possvel, dentro dos limites legais e sem obedincia aos princpios da anterioridade e da noventena a majorao de alquotas do imposto (A) de importao e imposto de renda.

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    (B) de exportao e imposto sobre a propriedade territorial rural. (C) sobre produtos industrializados e imposto sobre operaes de crdito. (D) sobre produtos industrializados e imposto de renda. (E) sobre operaes de crdito e imposto de importao.

    LETRA A - INCORRETA

    O imposto de renda (IR) deve obedecer ao princpio da anterioridade anual.

    LETRA B - INCORRETA

    O imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) deve obedecer ao princpio da anterioridade anual e a noventena.

    LETRA C - INCORRETA

    O imposto sobre produtos industrializados (IPI) deve obedecer a noventena.

    LETRA D - INCORRETA

    O imposto sobre produtos industrializados (IPI) deve obedecer a noventena e o imposto de renda (IR) deve obedecer ao princpio da anterioridade anual.

    LETRA E - CORRETA

    O imposto sobre operaes de crdito (IOF) e imposto de importao (II) so excees ao princpio da anterioridade anual e a noventena.

    11.(FCC/Juiz de Direito/Roraima/2008) Diante da majorao da contribuio social sobre o lucro lquido das empresas atravs de decreto presidencial, para que tenha eficcia no mesmo exerccio financeiro da sua publicao, possvel afirmar que (A) ilegal, pois depende de medida provisria, com eficcia de 60 dias, prorrogveis por igual perodo uma nica vez. (B) inconstitucional, pois depende de lei tal majorao, ainda que tenha eficcia no mesmo exerccio financeiro ao da sua publicao.

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    (C) inconstitucional, pois a majorao depende de lei e s pode entrar em vigor no exerccio financeiro seguinte ao da publicao da lei. (D) constitucional, por se tratar de tributo extrafiscal, sendo exceo aos princpios da legalidade e da anterioridade. (E) legal, por ser uma contribuio de interveno no domnio econmico, admitindo alquota majorada por decreto e vigncia no mesmo exerccio financeiro.

    inconstitucional, uma vez que desobedece ao princpio da legalidade, que probe a Unio de aumentar tributo sem lei que o estabelea (art. 150, I) e a contribuio social sobre o lucro lquido (CSLL) no exceo a tal princpio.

    Por outro lado, acontribuio social sobre o lucro lquido (CSLL) disposta no art. 195, I, c, da CF/88 contribuio para seguridade social e no deve observar a anterioridade anual, mas somente a noventena (art. 195, 6), podendo, portanto, ter eficcia no mesmo exerccio financeiro ao da sua publicao.

    Logo, a resposta correta a letra b.

    12.(FCC/Procurador de Contas/Alagoas/2008) O Chefe do Poder Executivo poder, atravs de (A) decreto, dentro dos limites legais, majorar a alquota da CIDE combustvel. (B) medida provisria, instituir emprstimo compulsrio das despesas extraordinrias decorrentes de calamidade pblica. (C) medida provisria, instituir imposto residual, com fato gerador e base de clculo distintos dos impostos j discriminados na Magna Carta. (D) decreto, dentro dos limites legais, majorar a alquota do imposto sobre operaes de crdito, cmbio, seguro e valores mobilirios. (E) decreto, instituir contribuio social para seguridade social, dentro da competncia constitucional residual.

    LETRA A INCORRETA

    A alquota da CIDE combustvel poder apenas ser reduzida e restabelecida, ou seja, o Poder Executivo reduz a alquota e, uma vez reduzida, pode restabelec-la, tendo, como teto, a alquota, prevista anteriormente em lei, conforme o art. 177, 4, I alnea b, da CF/88.

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    LETRA B - INCORRETA

    O emprstimo compulsrio somente pode ser institudo por lei complementar aprovada pelo Poder Legislativo federal (Cmara dos Deputados e Senado Federal), de acordo com o art. 148 da CF/88.

    LETRA C - INCORRETA

    O imposto residual apenas pode ser criado mediante lei complementar, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados nesta Constituio, segundo o art. 154, I, da CF/88.

    LETRA D CORRETA

    O Chefe do Poder Executivo poder, atravs de decreto, dentro dos limites legais, majorar a alquota do imposto sobre operaes de crdito, cmbio, seguro e valores mobilirios, segundo art. 153, 1, da CF/88.

    LETRA E - INCORRETA

    A contribuio social para seguridade social, dentro da competncia constitucional residual, apenas pode ser criado mediante lei complementar, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados nesta Constituio, segundo o art. 154, I c/c 195, 4, da CF/88.

    Realo que o 4, do art. 195, da CF/88, trata especificadamente das contribuies residuais da seguridade social.

    A interpretao do STF a respeito desta norma afirma que para criao das contribuies residuais da seguridade social necessria lei complementar, alm de obedincia ao princpio da no-cumulatividade e base de clculo ou fato gerador diferentes das contribuies especiais j referidas na CF/88.

    Noutros termos, a contribuio residual ou nova contribuio social (art. 154, I, da CF/88) no pode ter base de clculo ou fato gerador igual de qualquer contribuio especial j discriminado na CF/88 (por exemplo, COFINS, CSLL etc.), mas pode ter base de

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    clculo igual ou fato gerador semelhante de imposto j descrito na CF/88 (por exemplo, IR, IPI, II, IE, IOF etc.).

    13. (FCC/Procurador Municipal/So Paulo/2008) Um Prefeito Municipal, atravs de Decreto, corrige a base de clculo do IPTU em 45% (quarenta e cinco por cento), em 31 de dezembro de 2007, para que seja aplicada a nova base de clculo a partir de 01 de janeiro de 2008. Esta medida (A) constitucional, porque correo monetria de base de clculo exceo ao princpio da legalidade, por no se caracterizar como majorao, apesar de dever obedincia ao princpio da anterioridade anual. (B) constitucional, porque alm de poder ser feita por decreto a correo da base de clculo, por ser exceo ao princpio da legalidade, tambm exceo ao princpio da anterioridade anual. (C) inconstitucional, porque a correo monetria depende da indicao de ndice de correo monetria, enquanto no fato apresentado houve verdadeira majorao da base de clculo, violando, portanto, o princpio da legalidade. (D) inconstitucional, porque a correo monetria de base de clculo depende de lei, visto que acarreta a majorao do tributo, e tambm porque no foi observado o princpio da anterioridade nonagesimal. (E) inconstitucional, porque correo monetria de base de clculo do IPTU deve obedincia ao princpio da anterioridade nonagesimal, apesar de ser exceo ao princpio da legalidade.

    O artigo 150, inc. I, da CF/88, dispe que os tributos no podero ser aumentados ou exigidos sem lei que o estabelea. o princpio da legalidade, que no abrange exceo no caso da base de clculo. Este o entendimento dominante.

    Nesse rumo, voc deve conhecer o 1 e 2, do art. 97, do CTN, que foram recepcionados pelo texto constitucional. Estes dispositivos afirmam, respectivamente, que se equipara majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, que importe em torn-lo mais oneroso e que no constitui majorao de tributo a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.

    No caso, um Prefeito Municipal, atravs de Decreto, corrige a base de clculo do IPTU em 45%, em 31 de dezembro de 2007,

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    para que seja aplicada a nova base de clculo a partir de 01 de janeiro de 2008.

    Isto , h observncia do princpio da anterioridade anual, mas no h obedincia ao princpio da legalidade, eis que a correo em 45% constitui verdadeira majorao do tributo e no mera atualizao do valor monetrio do tributo, que poderia ser feita por Decreto.

    Logo, a resposta correta a letra c.

    Realo novamente que a majorao da base de clculo do IPTU no precisa observar a noventena ou anterioridade nonagesimal.

    14.(FCC/Procurador de Contas/Alagoas/2008) O Governo Federal, lanando mo de um pacote tributrio em janeiro de 2008, adotou as seguintes medidas: I. majorou a alquota do imposto de renda por medida provisria de eficcia imediata j para o ano calendrio 2008; II. majorou a alquota do imposto sobre operaes de cmbio, crdito, seguro e valores mobilirios por decreto publicado em 10 de janeiro de 2008, que passar a ser aplicada a partir da publicao; III. encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei complementar para majorar a alquota de contribuio social sobre o lucro lquido; IV. majorou a alquota do IPI sobre cigarro, por decreto, que passar a ser aplicada a partir da publicao; V. concedeu, por medida provisria, iseno de imposto de importao sobre o combustvel e, na mesma medida, de ICMS sobre o combustvel. Dentre estas medidas, NO atendem aos princpios constitucionais tributrios (A) I, II e III. (B) II, III e IV. (C) I, III e IV. (D) II, IV e V. (E) I, IV e V.

    O item I no atende ao princpio da anterioridade anual.

    O item II constitucional, eis que a majorao da alquota do imposto sobre operaes de cmbio, crdito, seguro e valores

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    mobilirios (IOF) por decreto publicado em 10 de janeiro de 2008, que passar a ser aplicada a partir da publicao no fere anterioridade anual ou nonagesimal, bem como o princpio da legalidade, conforme art. 150, 1, c/c 153, 1, da CF/88.

    O item III constitucional, pois no h qualquer problema jurdico no encaminhamento ao Congresso Nacional de projeto de lei complementar para majorar a alquota de contribuio social sobre o lucro lquido (CSLL).

    De acordo com a jurisprudncia do STF a majorao da alquota poderia ser at por lei ordinria.

    Seno, vejamos:

    As contribuies do art. 149, CF contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse de categorias profissionais ou econmicas posto estarem sujeitas lei complementar do art. 146, III, CF, isto no quer dizer que devero ser institudas por lei complementar. (...) A contribuio no imposto. Por isso, no se exige que a lei complementar defina a sua hiptese de incidncia, a base imponvel e contribuintes.

    O item IV no atende ao princpio da anterioridade nonagesimal ou noventena.

    O item V no atende ao princpio da legalidade, uma vez que o ICMS sobre o combustvel de competncia dos Estados e do Distrito Federal.

    Logo, a resposta correta a letra e.

    Os itens I, IV e V noatendem aos princpios constitucionais tributrios.

    15.(FCC/Procurador de Contas/Alagoas/2008) exceo ao princpio da uniformidade geogrfica a (A) vedao da Unio em instituir tributo uniforme em todo o territrio nacional. (B) concesso, pela Unio, de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimentoscio-econmico entre diferentes regies do Pas.

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    (C) vedao aos Estados e Distrito Federal de instituir isenes de tributos de competncia dos Municpios. (D) concesso, pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, de diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo da procedncia. (E) vedao de estabelecer limitao ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

    O princpio da uniformidade geogrfica est estabelecido no art. 151, I, da CF/88, afirmando que vedado Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas.

    Portanto, o princpio da uniformidade geogrfica prega que vedado a Unio instituir ou majorar tributos de forma desigual em todo o territrio nacional. Assim, por exemplo, o tributo de competncia da Unio deve conter a mesma alquota em todo o Brasil.

    Entretanto, existe uma atenuao a este princpio no caso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas. Por exemplo, a Unio deve conceder a Zona Franca de Manaus benefcios fiscais at 2023, conforme o art. 92 dos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT).

    Logo, a resposta correta a letra b.

    16.(FCC/Auditor/TCE/AM/2007) O princpio da no-cumulatividade, em relao ao Imposto Sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicao (ICMS), significa que o (A) Fisco no poder exigir, cumulativamente com o ICMS, qualquer outro tributo em tese incidente sobre a mesma operao. (B) contribuinte poder descontar, do valor devido em cada operao de circulao de mercadorias ou prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, o montante do tributo cobrado em operaes anteriores.

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    (C) contribuinte tem o direito reduo progressiva do montante a recolher a ttulo de ICMS, conforme o nmero de operaes realizadas desde o incio de suas atividades. (D) Fisco dever excluir o IPI ou o ISS da base de clculo do ICMS, sempre que qualquer daqueles dois tributos for exigido concomitantemente com este. (E) contribuinte tem o direito reduo progressiva da alquota do ICMS, conforme o nmero de operaes realizadas em determinado espao de tempo.

    A resposta correta a letra b, pois, como expliquei na questo anterior, o princpio da no-cumulativa quer dizer exatamente que o contribuinte poder descontar, do valor devido em cada operao de circulao de mercadorias ou prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, o montante do tributo cobrado em operaes anteriores.

    17.(FCC/Procurador Municipal/So Paulo/2008) Em relao s imunidades e isenes tributrias, correto afirmar: (A) o Municpio no paga IPVA e taxa de licenciamento de veculo em relao aos veculos automotores de sua propriedade em razo da imunidade recproca. (B) os servios comunitrios prestados por igreja evanglica so isentos de ISS por disposio expressa na Constituio Federal. (C) constitucionalmente devida a taxa de expediente para expedio de certido em repartio pblica municipal, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal do requerente. (D) a Unio e o Estado no podem ser sujeitos passivos, na qualidade de contribuintes, de contribuio de melhoria devida em razo de obra pblica municipal que gera valorizao de seus imveis, por existir imunidade recproca. (E) o promitente comprador de imvel de propriedade de autarquia municipal no se exonera da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel objeto da aquisio.

    LETRA A - INCORRETO

    O Municpio no paga IPVA em relao aos veculos automotores de sua propriedade em razo da imunidade recproca, mas deve pagar, em princpio, taxa de licenciamento de veculo, porque a imunidade recproca se refere apenas a impostos.

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    LETRA B INCORRETO

    A imunidade dos templos de qualquer culto, igualmente denominada de imunidade religiosa,est prevista no art. 150, VI, b e 4, da CF/88, alcanando os impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.

    Neste contexto, os servios comunitrios prestados por igreja evanglica so imunes e no isentosde ISS por disposio expressa na Constituio Federal.

    LETRA C - INCORRETO

    No constitucionalmente devida a taxa de expediente para expedio de certido em repartio pblica municipal, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal do requerente.

    Existe uma imunidade especfica disposta no art. 5, inc. XXXIV, da CF/88, dispondo que so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal.

    LETRA D - INCORRETO

    A imunidade recproca se refere apenas aos impostos.

    LETRA E - CORRETO

    correto afirmar que o promitente comprador de imvel de propriedade de autarquia municipal no se exonera da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel objeto da aquisio.

    A parte final do 3, do art. 150, da CF/88, estabelece que a imunidade recproca no exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel.

    Isto , a imunidade do ente pblico referente ao pagamento de imposto incidente sobre bem imvel no ocorre no caso do imvel objeto de promessa de venda a particular ou a terceiro no acobertado pela imunidade tributria.

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    Da a smula 583 do STF, dispondo que o promitente comprador de imvel residencial transcrito em nome de autarquia contribuinte do IPTU.

    18.(FCC/Advogado/Metr/So Paulo/2008) Sobre a limitao do poder de tributar, correto afirmar que Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios permitido (A) cobrar imposto sobre o patrimnio, a renda ou servios das fundaes vinculadas a partidos polticos. (B) cobrar imposto sobre o patrimnio e a renda com base em lei anterior data inicial do exerccio financeiro a que corresponda. (C) cobrar imposto sobre o patrimnio, a renda ou os servios uns dos outros em relao aos seus servios prprios e inerentes aos seus objetivos. (D) estabelecer limitaes ao trfego, no territrio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. (E) cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente impresso de livros.

    LETRA A - INCORRETA

    O texto constitucional estabelece a proibio de se criar impostos sobre patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, bem como dispe que tal vedao compreende somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais destas entidades, segundo o art. 150, VI, c e 4.

    LETRA B - CORRETA

    Oenunciado se refere ao princpio da anterioridade anual.

    E se a cobrana do imposto sobre o patrimnio e a renda feita com base em lei anterior data inicial do exerccio financeiro a que corresponda no ocorre desobedincia a tal princpio.

    LETRA C - INCORRETA

    Esta letra contraria a imunidade tributria recproca (art. 156, VI, a, da CF/88).

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    LETRA D - INCORRETA

    Esta letra contraria o art. 150, V, da CF/88, estabelecendo que vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios fixar limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Esta a regra que foi cobrada na questo. Mas lembre tambm que existe a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico.

    LETRA E - INCORRETA

    Esta letra contraria a imunidade dos livros, jornais, peridicos e do papel destinado a sua impresso, tambm chamada de imunidade cultural, que est prevista no art. 150, VI, d, da CF/88, visando concretizar diversas normas jurdicas constitucionais, tais como a livre manifestao de pensamento (art. 5, IV), da atividade artstica, intelectual, cientfica e da comunicao (art. 5, IX) e o acesso informao (art. 5, XIV).

    19. (FCC/Analista Judicirio/TRF-5Regio/Execuo de mandados/2008) Dentre outras limitaes ao poder de tributar da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios vedado instituir impostos sobre (A) templos de qualquer culto, sendo extensivo aos demais tributos como taxas, contribuies de melhoria e contribuies parafiscais, relacionados ou no com suas atividades essenciais. (B) patrimnio, renda ou servios das entidades sindicais patronais e dos trabalhadores, relacionados, ou no com as finalidades essenciais dessas entidades. (C)patrimnio, renda ou servio, uns dos outros, e extensivo s autarquias e s fundaes institudas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades ou s delas decorrentes. (D) livros, jornais, peridicos, revistas, o papel destinado sua impresso, os noticirios por qualquer meio de radiodifuso, assim como os institutos de educao ou de assistncia social, com ou sem finalidade lucrativa. (E) patrimnio dos partidos polticos e coligaes partidrias, salvo a renda, ainda que no contabilizada, assim como os servios de qualquer natureza, mes