Aula 01 - Dt - Principios e Fontes Do Direito Do Trabalho
Transcript of Aula 01 - Dt - Principios e Fontes Do Direito Do Trabalho
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 1
I - Sumário
II - Observações Iniciais ................................................................................................................................................... 2
1. Primeira Aula ............................................................................................................................................................ 2
2. Proposta..................................................................................................................................................................... 2
III - Conteúdo Teórico ...................................................................................................................................................... 3
1. Introdução ao Direito do Trabalho ............................................................................................................................ 3
1.1. Conceito de trabalho .......................................................................................................................................... 3
1.2. Conceito de Direito do Trabalho ........................................................................................................................ 4
1.3. Sub-ramos do direito do trabalho ....................................................................................................................... 5
1.4. Natureza jurídica e autonomia do Direito do Trabalho ...................................................................................... 5
2. História do Direito do Trabalho ................................................................................................................................ 7
3. Fontes do Direito do Trabalho .................................................................................................................................. 9
3.1. Leis Constitucionais ......................................................................................................................................... 11
3.2. Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados com quorum de lei ordinária ................................. 11
3.3. Leis infraconstitucionais .................................................................................................................................. 11
3.4. Decretos (regulamento normativo) .................................................................................................................. 13
3.5. Súmulas Vinculantes ........................................................................................................................................ 14
3.6. Sentenças normativas ....................................................................................................................................... 14
3.7. Convenções e acordos coletivos de trabalho .................................................................................................... 15
3.8. Regulamento de empresa ................................................................................................................................. 16
3.9. Laudo arbitral e TAC coletivos ........................................................................................................................ 17
3.10. Usos e costumes ............................................................................................................................................. 17
3.11. Questões específicas ...................................................................................................................................... 18
3.12. Autonomia e heteronomia das fontes formais ................................................................................................ 22
4. Princípios de Direito do Trabalho ............................................................................................................................... 25
4.1. Conceito ............................................................................................................................................................... 25
4.2. Princípios Constitucionais.................................................................................................................................... 26
4.3. Princípios trabalhistas em espécie ........................................................................................................................ 29
IV – Observações Finais ............................................................................................................................................. 42
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 2
II - Observações Iniciais
1. Primeira Aula
Pessoal, essa é a primeira aula do nosso Curso de Direito do Trabalho. Estou bastante
satisfeito com adesão da galera concurseira. São mais de 2000 pessoas recebendo este material! Isso
é realmente motivador! Faremos o possível para transmitir o máximo de conteúdo útil para as
provas de tribunais do trabalho, de forma clara e objetiva.
Todo o material foi elaborado com base em doutrina especializada, com destaque para os
materiais de direito do trabalho voltados para concursos públicos como, por exemplo, aqueles
ministrados pelos professores Vólia Bonfim e Ricardo Resende, assim como doutrinas de peso cujo
maior destaque é Maurício Godinho Delgado.
Gostaria de esclarecer sobre o procedimento de dúvidas, as quais deverão ser colocadas sob a
forma de comentário no blog, pois, a dúvida de um colega pode ser a mesma de outros, facilitando
consultas. Portanto, peço que ao efetuar a pergunta o faça no post respectivo da publicação do
material. Por exemplo, se a dúvida é sobre esta aula, faça a pergunta no post em que esta aula foi
divulgada. No mais, usem o blog sem restrições, à medida do possível estarei respondendo todas as
perguntas! Além disso, sugestões e críticas são muito bem vindas e podem ser feitas tanto pelos
comentários do blog, bem como, por e-mail ([email protected]).
Por fim, agradeço à Priscila Pompermaier que dedicou, com muito carinho, esforços para
tornar este material realidade, contribuindo não apenas com o incentivo e revisão, mas, em muito,
com o conteúdo do presente trabalho. Meu sincero, muito obrigado!
Sem mais delongas, vejamos a proposta.
2. Proposta
Na nossa aula inaugural trataremos do tópico 1 da ementa: Dos princípios e fontes do direito
do trabalho. Como se vê, são dois temas básicos, entretanto, com a finalidade de nos
familiarizarmos com a matéria, farei breve introdução sobre o Direito do Trabalho, para, então
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 3
adentrar, à matéria propriamente dita. Tendo em vista que foge ao objeto deste curso, o estudo da
história do direito do trabalho foi abordado de forma reduzida, com a intenção de orientar os
estudos. Assim, se alguém tiver interesse em aprofundar a matéria ou discutir algum tema em
específico, deixe seu comentário no blog.
Gostaria de deixar claro que a aula de hoje é densa, com leitura mais truncada. Isso decorreu
porque o assunto é propedêutico, pouco dogmático e muitas vezes de difícil constatação prática. Em
razão disso, sugiro aqueles que puderem não apenas uma leitura atenta, mas o reestudo da aula
futuramente, pois em que pese não cobrada diretamente, será muito importante para a compreensão
dos temas futuros.
Em razão disso, deixaremos de apresentar questões nesta aula. Na próxima aula, que será o
tratamento dos direitos trabalhista constitucionais, traremos bateria de testes relativos a esta aula.
III - Conteúdo Teórico
1. Introdução ao Direito do Trabalho
1.1. Conceito de trabalho
Trabalho pode ser conceituado como toda energia humana, física ou intelectual, empregada
com um fim produtivo. Contudo, nem todo trabalho interessa ao direito do trabalho, mas apenas o
trabalho desenvolvido por força alheia e de forma subordinada. Por exemplo, uma pessoa pode
trabalhar para ela mesma, quando vai ao banco ou arruma a própria casa, hipótese em que não há
qualquer interesse para o Direito do Trabalho.
Nos interessa, principalmente, o trabalho por força alheia de forma subordinada, embora este
seja o principal objeto sobre qual debruçaremos nossos estudos, não é a única hipótese em que o
Direito do Trabalho estará presente. Isso ficará mais claro com o decorrer das aulas quando
estudarmos, por exemplo, o direito coletivo do trabalho.
Etimologicamente, o termo trabalho tem sua origem relacionada com instrumento de
tortura, de cunho pejorativo e característico do regime de escravidão. Hoje, ao contrário, trabalho é
considerado forma de democratizar o acesso a riquezas, como forma de dignificar a pessoa
humana.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 4
1.2. Conceito de Direito do Trabalho
Direito do Trabalho pode ser conceituado, segundo Vólia Bomfim Cassar, como sistema
jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores
subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para
tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das
medidas eu visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios
constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Também é recheado de normas
aos sindicatos e associações representativas; à atenuação e forma de solução dos conflitos
individuais, coletivos e difusos, existentes entre o capital e trabalho; à estabilização da economia e
à melhoria da condição sociais de todos os relacionados.
O conceito da referida professora é amplo, procura englobar todas as possibilidades em que
possamos visualizar a aplicação do Direito do Trabalho, não se limitado à relação subordinada de
trabalho, enquanto vigente o contrato, mas, inclusive, em momento anterior à contratação do
trabalhador (momento pré-contatual) ou após a extinção do contrato de trabalho (momento pós-
contratual). Para ficar mais claro vejamos dois exemplos:
obrigação pré-contratual: a proibição ao empregador de veicular oferta de emprego apenas
para sujeitos de pele clara. Esta situação hipotética discriminatória seria violadora de direitos
coletivo do trabalho, ou seja, de toda a sociedade. Trata-se de hipótese que interessa ao
Direito do Trabalho, mas não se refere especificamente ao contrato.
obrigação pós-contratual: as famosas listas negras, que consistem em rol de empregados que
demandaram judicialmente seus empregadores, é hipótese violadora dos direitos coletivo do
trabalho igualmente. Da mesma forma, trata-se de hipótese que interessa ao Direito do
Trabalho, mas não se refere especificamente ao contrato.
Citemos, ainda, conceito de Maurício Godinho Delgado, para o qual Direito do Trabalho é o
complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de
trabalho e outros relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, as
regras e os princípios concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de
serviços, em especial através de suas associações coletivas.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 5
1.3. Sub-ramos do direito do trabalho
O direito do trabalho é subdividido em dois grandes sub-ramos:
1. direito individual do trabalho, cuja principal característica é a proteção do trabalhador; e
2. direito coletivo do trabalho, cuja finalidade precípua é a pacificação social.
Para além da proteção do trabalhador costuma-se elencar como características do direito
individual do trabalho:
a desigualdade na relação entre empregador e trabalhador;
o paternalismo1, que se manifesta no dirigismo estatal na relação contratual.
tendência in fiere, isto é, a ampliação crescente, pela implementação de novos direitos2;
direito tuitivo3 e de reivindicação de classe;
cunho intervencionista, que consiste na ingerência estatal sobre as regras relações
trabalhistas;
cosmopolita, isto é, influenciado pelas normas direito internacional. Basta pensar nas
Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT;
institutos jurídicos de ordem coletiva ou socializante; e
direito em transição, na medida em que está em constante alteração ante a evolução da
sociedade.
OBS. As características do direito coletivo do trabalho serão analisadas em momento
oportuno.
1.4. Natureza jurídica e autonomia do Direito do Trabalho
1 Paternalismo é, em síntese, um sistema de relações sociais e trabalhistas, unidos por um conjunto de valores,
doutrinas políticas e normas fundadas na valorização positiva da pessoa do patriarca, no caso, o Estado. 2 Esta característica, apontada por Alice Monteiro de Barros, deve ser vista com reservas, pois fato é que até a
Constituição de 1988 a criação dos novos direitos trabalhistas foi uma realidade. Contudo, após a CF, com a
consolidação dos direitos sociais, houve uma redução drástica na criação de novos direitos a ponto de poder-se falar
em supressão de diversos direitos trabalhistas. 3 Em termos bem simples tuitivo refere-se à proteção que se confere ao trabalhador na relação de emprego.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 6
Não vamos aqui discorrer sobre as diversas concepções a respeito da natureza jurídica do
direito do trabalho. Vamos apenas fixar algumas premissas e apresentar a corrente predominante.
Desde já é importante ressaltar que este assunto não é pacífico, havendo dissenso na doutrina
(apresentaremos, obviamente, a posição dominante).
Inicialmente, natureza jurídica significa, em termos simples, classificar, é sinônimo de
enciclopédia jurídica (ou taxonomia).
O direito, tradicionalmente, é divido entre ramos do direito público e ramos do direito
privado. O direito do trabalho transita por ambas as áreas, pois possui regras de direito público e
regras de direito privado. Contudo, podemos afirmar que o direito do trabalho é disciplina do
direito privado embora possua, ante a sua importância para o Estado Democrático de Direito e os
valores constitucionais assegurados, um conjunto de regras de natureza de ordem pública, que são
aplicáveis às relações de trabalho. Dito de outra forma, empregado e empregador são livres para
pactuarem o contrato de trabalho, todavia, devem observar o conjunto mínimo de regras obrigatórias
previstas na Constituição e na legislação, ou aquilo que Maurício Godinho Delgado denomina de
patamar civilizatório mínimo do trabalhador.
Portanto, o direito do trabalho é ramo do direito privado!
É importante, entretanto, fazer um registro. Esta em desenvolvimento forte corrente que
critica a divisão do direito em público e privado, sob o argumento de que não existe um ramo
essencialmente público, nem um ramo essencialmente privado. Por exemplo, o direito civil, embora
majoritariamente composto por regras de direito privado, deve observar certas regras de direito
público, como, por exemplo, a função social. O mesmo ocorre em relação ao direito administrativo.
Portanto, sustentam esses autores que o direito é unitário, compondo-se de mais ou de menos regras
de ordem pública a depender dos direitos e valores assegurados na Constituição, que se fundem
para formar o direito.
De acordo com Maurício Godinho Delgado, autonomia, no Direito, traduz a qualidade
atingida por determinado ramo jurídico de ter enfoques, princípios, regras, teorias e condutas
metodológicas próprias de estruturação e dinâmica. Desde a institucionalização do Direito do
Trabalho, no século XX, não se duvida da autonomia, inquestionável sob qualquer enfoque, mas
sobre os limites da autonomia tendo em vista a necessária integração desse ramo com o universo
jurídico.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 7
2. História do Direito do Trabalho4
Segundo Maurício Godinho Delgado, o direito do trabalho é produto do capitalismo, atado à
evolução histórica desses sistemas retificando-lhe distorções econômico-sociais e civilizando a
importante relação de poder que sua dinâmica econômica cria no âmbito da sociedade civil, em
especial no estabelecimento e na empresa.
De forma sintética vamos dividir a evolução do direito do trabalho em aspectos
internacionais e aspectos nacionais.
Em termos internacionais, somente é possível se falar em trabalho nos moldes delimitados
pelo Direito do Trabalho após o fim da escravidão, vez que trabalho é necessariamente livre,
embora subordinado.
Merece destaque o fato de que o Estado passou a se preocupar com o Direito do Trabalho, a
partir da Revolução Industrial (por volta de 1850), em razão da opressão dos trabalhadores pelos
empresários, com a mecanização das fábricas. Os trabalhadores se revoltaram a ponto de o Estado (à
época predominantemente liberal) ter de intervir para evitar maiores desastres. É neste contexto, que
nasce o Direito do Trabalho.
Sobre este período, ensina Maurício Godinho Delgado, apenas no período da Revolução
Industrial é que o trabalhador seria reconectado, de modo permanente, ao sistema produtivo
através de uma relação de produção inovadora, hábil a combinar liberdade e subordinação.
Trabalhador separado dos meios de produção (portanto juridicamente livre), mas subordinado no
âmbito da relação de empregatícia ao proprietário desses mesmos meios produtivos.
Ainda neste contexto, destacam-se as constituições sociais de Weimar (1917) e do México
(1919), que previram um rol de direitos trabalhistas. No ano de 1919, foi firmado o Tratado de
Versalhes, que criou a OIT; e, em 1927, foi publicada a Constituição da Itália (Carta del Lavoro),
que influenciou o direito sindical brasileiro. Segundo Ricardo Resende, este movimento normativo-
regulador, consolidado na primeira metade do século XX coincide historicamente com o
reconhecimento dos direitos humanos de segunda dimensão (direitos sociais) e com o Estado de
Bem-Estar Social (Welfare State).
Esses seriam, em síntese, os aspectos internacionais mais marcantes no histórico de formação
do Direito do Trabalho.
4 Conforme dito, apenas traremos breve síntese sobre a parte histórica do direito do trabalho.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 8
No âmbito nacional, o direito do trabalho no Brasil relaciona-se fortemente com o governo
de Getúlio Vargas, que editou diversos decretos sobre direito do trabalho, com destaque para a
CLT, diploma referência no direito do trabalho brasileiro até os dias hoje. Antes disso, todos os
direitos trabalhistas eram tratados apenas por leis esparsas, sem qualquer sistematização. Por
conseguinte, o Direito do Trabalho foi revolucionado pela Constituição de 1988, que previu uma
série de direitos trabalhistas, colocando a pessoa como figura principal a ser protegida (vide, por
exemplo, os fundamentos constitucionais, elencados logo no início da CRFB, no art. 1º).
É importante ressaltar, ainda, que com a Crise do Petróleo, entende a doutrina majoritária,
que houve um processo de flexibilização e desregulamentação das regras trabalhistas, cujo ápice foi
a promulgação da atual Constituição ao se prever a possibilidade de restrições a direitos trabalhistas
por lei (tendo em vista que somente lei pode excepcionar a si própria) ou por meio de normas
coletivas, vale dizer, por meio dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Segundo Ricardo Resende na flexibilização o Estado mantém a intervenção nas relações de
trabalho, mediante o estabelecimento do chamado ‘mínimo existencial’, mas autoriza, em
determinados casos, exceções ou regras menos rígidas, de forma que seja também possível a
manutenção a empresa e, afinal, dos empregos. Continua o autor, a desregulamentação, por sua
vez, pressupõe a completa retirada da intervenção estatal das relações trabalhistas, deixando que
as partes estipulem livremente os contratos, conforme leis de mercado.
Podemos esquematizar da seguinte forma:
flexibilização
antes da norma flexibilizante, o rol de direitos é mais amplo
após a norma flexibilizante, o rol de direito é mais restrito
Portanto, com a flexibilização, há restrição à regra de direito do trabalho por autorização
legal, com a manutenção de um patamar mínimo de direitos.
desregulamentação
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 9
antes da norma desregulamentadora, há rol de direitos amplo após a norma desregulamentadora, não há rol de direito
Portanto, com a desregulamentação, há retirada total da regra de direito do trabalho.
Por conta disso, melhor doutrina, a exemplo de Maurício Godinho Delgado, compreende a
impossibilidade de flexibilização de regra trabalhista de caráter indisponível absoluto, para que se
garanta um patamar mínimo civilizatório.
3. Fontes do Direito do Trabalho
Etimologicamente, o termo fontes indica o local de onde algo provém. Assim, em Direito do
Trabalho, fontes indica o meio pelo qual o Direito do Trabalho se origina. Segundo Maurício
Godinho Delgado, fonte consiste na expressão metafórica para designar a origem das normas
jurídicas.
As fontes são classificadas em fontes materiais e fontes formais. As fontes materiais
consistem no conjunto de elementos que foram propícios para o nascimento da norma. Maurício
Godinho Delgado distingue as fontes materiais em fontes materiais econômicas, sociológicas,
políticas e filosóficas, a depender do fator que dá origem à norma jurídico-trabalhista. Em última
análise, fonte material do Direito do Trabalho é a reinvindicação dos trabalhadores e dos
empresários. Já as fontes formais constituem no conjunto de documentos criados pelo legislador,
pelos empregados, pelos sindicatos, pelas empresas, fruto das reinvindicações, acima referidas. De
acordo com Maurício Godinho Delgado, as fontes formais consistem nos meios de revelação e
transparência da norma jurídica.
A distinção entre fontes materiais e formais é importante na medida em que nem toda
reivindicação (fonte material), seja dos empregados, seja dos empregadores, torna-se fonte formal,
contudo, toda fonte formal já foi anteriormente fonte material. A reinvindicação pelos direitos
trabalhistas das empregadas domésticas é nítido exemplo de fonte material, cuja transformação em
fonte formal estatal ainda não existe, embora, imaginemos, ocorra num futuro próximo. Mesmo
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 10
raciocínio aplica-se em relação ao empregado rural, cujas reinvindicações, resultaram em fonte
formal com a Constituição de 1988, que previu a equiparação com os direitos e garantias sociais dos
empregados urbanos (art. 7º, caput, da CF).
Há certa hierarquia entre as fontes formais do Direito do Trabalho em razão regras
constitucionais que estruturam o ordenamento jurídico.
Vejamos:
Como se percebe, o rol de fontes formais é extenso, sendo interessante pontuarmos cada uma
das fontes. Primeiramente, cumpre observar que esta matéria, atualmente, sofre grande influência do
Direito Constitucional, tendo em vista o movimento de constitucionalização do direito e a
supremacia e efetividade das normas constitucionais, que condicionam as demais disciplinas,
inclusive o Direito do Trabalho.
Leis constitucionais
Tratados internacionais de direitos humanos aprovado com quorum de lei ordinária (tese da supralegalidade)
Leis em sentido geral (abrange as leis infraconstitucinoais e demais tratados internacionais)
Decretos (expedidos pelo Poder Executivo)
Súmulas vinculantes
Sentença normativa
Convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho
Regulamento de empresa
Laudo arbitral (coletivo) e a TAC (coletivo)
Costumes
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 11
3.1. Leis Constitucionais
As leis constitucionais englobam a Constituição Federal (e suas respectivas emendas), bem
como, os tratados internacionais de Direitos Humanos5 internalizados com o quórum das emendas
constitucionais (art. 5º, §4º, da CF)6. Tudo o que disserem as leis constitucionais vincularão as
demais fontes do direito do trabalho, não podendo, sob pena de inconstitucionalidade, contrariá-las.
Segundo Maurício Godinho Delgado, a Constituição de 1988 sofre três ordem de obstáculos
quanto à sua plena aplicação: a) o ainda retinente (e injustificável) manejo, após 1988, de
ultrapassada vertente nacional que nega a eficácia jurídica a grande parte das regras da
Constituição (tidas como não auto executáveis); b) a recusa a conferir efeitos jurídicos reais à
função normativa dos princípios jurídicos; e c) a lacuna na construção e sedimentação de uma
permanente e reiterada jurisprudência de valores constitucionais. Não obstante, essas críticas
quanto à aplicação da Constituição, tal diploma encontra-se no ápice do ordenamento jurídico e,
como tal, do Direito do Trabalho.
3.2. Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados com quorum de lei ordinária
Não vamos aprofundar o assunto, mas o entendimento majoritário, fixado pelo STF, é no
sentido de que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, se aprovados com
quórum de lei ordinária, possuem natureza supralegal, pois superiores à legislação
infraconstitucional, porém inferiores à Constituição.
3.3. Leis infraconstitucionais
5 O termo direitos humanos é acepção internacional, querendo significar, para fins de concurso, o conjunto de direitos
e garantias individuais que são assegurados na ordem internacional. 6 Atualmente, apenas a Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, ante a aprovação com observância do quorum especialíssimo possui status de norma constitucional.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>, acesso em
03.07.2012.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 12
Segundo Maurício Godinho Delgado, lei (em sentido amplo) é toda regra de Direito geral,
abstrata, impessoal, obrigatória, oriunda de autoridade competente e expressa em fórmula escrita.
No contexto das leis em sentido geral, compreendem-se as leis complementares, leis
ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, medidas provisórias e resoluções. Estas espécies de
diploma possuem mesma hierarquia entre elas, de forma que se diferenciam, tão somente, pela
pessoa responsável por sua elaboração, bem como, pelas competências que lhes são atinentes7.
À exceção das emendas constitucionais, as espécies normativas previstas no art. 59, da CF,
são consideradas leis infraconstitucionais, fontes formais.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Sobre as medidas provisórias é importante a observação de Maurício Godinho Delgado
segundo o qual à medida que STF tem preservado orientação jurisprudencial de que as matérias
trabalhistas enquadram-se nos requisitos de relevância e, inclusive, urgência, o Presidente da
República tem produzido, cada vez com maior intensidade, transformações do Direito do Trabalho
do país através de simples medidas provisórias.
7 É incorreto afirmar, portanto, que as leis complementares são superiores que as leis ordinárias. Diferem apenas no
fato de que a Constituição dispõe de forma expressa quando é necessária o tratamento da matéria por meio de lei
complementar, ao passo que a lei ordinária poderá tratar de qualquer matéria, exceto aquelas definidas como de lei
complementar.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 13
3.4. Decretos (regulamento normativo)
Os regulamentos normativos, nos dizeres de Maurício Godinho Delgado, qualificam-se como
um desenvolvimento e especificação do pensamento contido na lei, objetivando operacionalizar a
observância concreta do comando legal originário. Os decretos aproximam-se das leis no aspecto
materiais, porém distanciam-se destas no que se refere ao aspecto formal.
Os decretos podem ser de dois tipos: a) decretos de execução; e b) decretos autônomos.
De acordo com a corrente majoritária não é possível aos chefes do Executivo (Presidente da
República, governadores e prefeitos) editar decretos autônomos, salvo nos casos expressos na
Constituição Federal, nas constituições estaduais e nas leis orgânicas dos municípios8,
respectivamente. Portanto, para os casos em que houver delegação legislativa expressa para os
decretos de natureza autônoma, estes, se editados, serão considerados fontes formais. Fora esses
casos excepcionais, os demais decretos emanado pelos chefes do Executivo estão não poderão
inovar a ordem jurídica, sob pena de ilegalidade.
Os decretos de execução, assim, tem por função regulamentar a legislação, não sendo
considerados, portanto, fontes formais, são apenas regras de procedimento.
Assim:
8 Em relação às constituições estaduais e às leis orgânicas, estes diplomas deverão observar o paralelismo com as
regras constitucionais, com fundamento no princípio da simetria, de forma que, não poderão criar ao seu alvedrio
competências para decreto autônomo, a não ser aquelas que guardem simetria com a regra criadas na esfera federal,
pela Constituição.
decretos de execução
regras de procedimento
não são fontes formais
decretos autônomos fontes formais
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 14
3.5. Súmulas Vinculantes
Em razão da EC n. 45/2004, a chamada reforma do Judiciário, foi conferido ao STF a
possibilidade de se editar Súmulas Vinculantes, de caráter obrigatório, subordinando todos os
tribunais e juízos, bem como a Administração Pública, direta e indireta.
Vejamos o art. 103-A, da CF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de
processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará
que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme.
Em razão da natureza vinculativa dos órgãos estatais a Súmula Vinculante deve ser
considerada como fonte formal do Direito do Trabalho.
3.6. Sentenças normativas
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 15
As sentenças normativas consistem na decisão proferida por Tribunais Regionais do Trabalho
– TRT – ou pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST – no julgamento de um dissídio coletivo. Os
dissídios coletivos – espécie de ações coletivas – podem ser:
1. jurídicos (ou de direito); e
2. de interesses (ou econômico), que pode definir cláusulas:
a. obrigacionais, dirigidas a sindicato, possuindo natureza contratual;
b. de envoltura, que determinam regras de procedimento; e
c. normativas, que são consideradas fontes formais, que obrigam a categoria por inteiro.
Para a doutrina, as sentenças normativas serão fontes quando forem de interesse (ou
econômico) que disponham cláusulas normativas.
3.7. Convenções e acordos coletivos de trabalho
O assunto será estudado detidamente em aula futura, quando da análise do Direito Coletivo
do Trabalho. Aqui, entretanto, é importante mencionar que tanto a convenção coletiva, quanto o
acordo coletivo consistem em fontes formais do direito do trabalho, pois criam direitos para a
categoria dentre da base territorial.
Apenas para fins de orientação, define-se acordo coletivo de trabalho – ACT – como negócio
jurídico feito entre sindicato dos empregados e as empresas. Já as convenções coletivas de trabalho
– CCT – são os negócios jurídicos firmados entre sindicatos, um representando os empregados,
outro representando os empregadores.
A CLT define CCT em seu art. 611, caput: Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de
caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e
profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações,
às relações individuais de trabalho.
Já o ACT é conceituado no §1º do mesmo art. 611: é facultado aos Sindicatos
representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas
da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito
da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 16
Há discussão teórica acerca da natureza de fonte formal do Direito do Trabalho quanto ao
ACT, em virtude da sua abrangência mais restrita e por não possuir sindicato como sujeito do polo
empresarial, mas, apenas, o empregador. O argumento seria de que se trata apenas de dispositivos
contratuais. Todavia, essa concepção é inaceitável do ponto de vista teórico, vez que os ACTs
também se tratam de forma de celebração coletiva de direitos e, portanto, fonte formal do direito.
3.8. Regulamento de empresa
Os regulamentos de empresa (regimentos internos, plano de cargos e salários, etc.) são
expedidos espontaneamente pelo empregador para regular internamento o funcionamento
empresarial. Em regra, um regulamento de empresa não deveria trazer regras trabalhistas, contudo,
quando o empregador decide criar um regulamento para a empresa, cria um conjunto de regras de
caráter impessoal, abstrato e geral a toda a empresa. Esse regulamento, portanto, deve observar as
regras previstas na legislação trabalhista, não podendo reduzir os direitos e garantias trabalhistas
previstos conforme veremos em aulas futuras. Portanto, se previstos benefícios, que criam direitos
para os trabalhadores, a empresa deverá cumpri-los.
Nesse sentido, vale observar o teor da Súmula 51, do TST: Cláusula Regulamentar -
Vantagem Anterior. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado
por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Conforme dito, este entendimento é majoritário e defendido pelo TST. Citemos, ainda,
doutrinadores como Orlando Gomes, Celso Russomano, Amauri Mascaro Nascimento, Valentim
Carrion, Sérgio Pinto Martins, Vólia Bonfim Cassar entendem pela natureza de fonte formal dos
regulamentos de empresa. Por outro lado, Délio Maranhão, Arnaldo Sussekind compreendem, em
posição minoritária, que os regulamentos de empresa não constituem fontes formais de Direito do
Trabalho.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 17
3.9. Laudo arbitral e TAC coletivos
De acordo com Maurício Godinho Delgado, os laudos de arbitragem constituem fontes
formais de natureza dúbia. Isso porque o laudo arbitral, resultado da arbitragem, pode ser
considerado fonte heterônoma, vez que se trata de regra imposta por terceiro que não as partes
envolvidas na relação de trabalho. Por outro turno, o laudo arbitral caracteriza-se por ser fonte
formal autônoma porque as partes decidem por si só submeter-se à arbitragem.
Segundo Ricardo Resende, a doutrina majoritária defende que a arbitragem é incompatível
com o Direito Individual do Trabalho, dada a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, sendo,
entretanto, perfeitamente aplicável no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho.
Em relação ao Termo de Ajustamento de Conduta, entende a Vólia Bonfim Cassar tratar-se
de fonte formal do Direito do Trabalho em razão de que o estipulado no TAC vincula os sujeitos
envolvidos no termo.
3.10. Usos e costumes
Por usos entende-se, segundo Maurício Godinho Delgado, a prática habitual adotada no
contexto de uma relação jurídica específica, envolvendo as específicas partes componentes dessa
relação e produzindo, em consequência, efeitos exclusivamente no delimitado âmbito dessas
mesmas partes.
Costume consiste no fato de determinado núcleo social adotar e observar de maneira
uniforme, constante e espontaneamente um certo modo de agir de conteúdo jurídico, sendo
considerado como fonte formal de direito do trabalho, se previsto em lei enquanto tal.
O que distingue uso de costume é que o costume é firmado em um modelo de conduta geral,
impessoal, aplicável ad futuro a todos os trabalhadores integrados no mesmo tipo de contexto social
e não meramente entre as partes.
Por exemplo, a lei do rural prevê que o intervalo para refeição será de no mínimo uma hora
observados os usos e costumes (art. 5º da Lei n. 5.889/1973). Nestes casos, o costume praticado em
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 18
determinada comunidade rural de que o intervalo para almoço é de 2h será vinculante é obrigatório,
constituindo verdadeira fonte formal do direito do trabalho.
Do mesmo modo, o art. 8º, da CLT, menciona expressamente os usos e costumes como
fontes normativas do Direito do Trabalho: as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho,
na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do
trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira
que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público (destacamos).
3.11. Questões específicas
Vejamos, para finalizar este tópico, algumas questões pontuais a respeito das fontes, que
podem gerar dúvidas.
3.11.1. Jurisprudência
A jurisprudência se refere a reiterada interpretação proferida pelos tribunais às normas
jurídicas a partir de casos concretos. Doutrina clássica verbaliza que a jurisprudência não é fonte
formal do direito do trabalho, pois consiste, apenas, no conjunto de decisões majoritárias no mesmo
sentido. Constitui, em verdade, meio de argumentação e subsídio intelectual ao aplicador do direito
o conhecimento da jurisprudência.
Isso se aplica, entretanto, ao direito comum, pois conforme Maurício Godinho Delgado no
âmbito trabalhista os simples exame de certas súmulas e jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho demonstra a clara qualidade de comando geral, impessoal e abstrata de que
se revestem tais súmulas (...). Nota-se que no Direito do Trabalho a própria legislação já cuidou de
enfatizar a jurisprudência como fonte normativa – ao menos supletiva, é verdade (art. 8º, da CLT).
Assim, segundo o autor a vertente moderna assume a jurisprudência como fonte formal do
direito, notadamente no Direito do Trabalho.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 19
3.11.2. Súmulas
A súmula consiste na consagração da jurisprudência majoritária pelos tribunais, que é
resumida num enunciado, publicado de maneira formal. A súmula tem por finalidade pacificar
conflitos, diminuir o trânsito perante o Poder Judiciário, bem como, tem sido utilizado como meio
para impedir a subida de recursos aos órgãos superiores.
No estudo de Direito do Trabalho comumente nos deparamos com Súmulas e Orientações
Jurisprudenciais (OJs) das mais variadas espécies. Para bem compreender a diferença entre essas
denominações, façamos vejamos, sinteticamente, a composição do TST:
1. Pleno;
2. Corregedoria;
3. Especial;
4. Seção de Dissídios Coletivos, que se divide em:
a. SDI-1 – responsável pelos processos que tramitam desde a primeira instância,
chegando ao TST pela via recursal; e
b. SDI-2 – responsável pelos processos de competência ordinária de tribunais, como, por
exemplo, a ação rescisória;
5. Seção de Dissídios Coletivos (SDC) – responsável pelo julgamento das ações coletivas
como, por exemplo, os dissídios coletivos; e
6. Turmas – responsáveis pelo julgamento dos recursos de revista.
Diferem as orientações jurisprudenciais da jurisprudência, referida anteriormente, tendo em vista
que aquelas representam pensamento de determinado órgão, tratam-se de consolidação
jurisprudencial específica, que não reflete a posição do tribunal, mas apenas de parte do TST, não
resultando de uniformização de jurisprudência. Já as súmulas, ao contrário, são dotadas de mais
densidade e estabilidade, ao se comparar com as orientações jurisprudenciais, tendo em vista que
representam a posição do TST, possuindo, portanto maiores poderes vinculativos, como por
exemplo, o efeito de proibitivo de recursos.
Há ainda, as orientações jurisprudenciais transitórias, entendidas como aquelas em que se
aplicam em determinados estados-membros, a determinadas empresas (como, por exemplo,
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 20
Petrobrás, Banco do Brasil, etc.) ou até mesmo a determinadas épocas. Estas não são orientações
gerais, mas orientações específicas.
3.11.3 Princípios
Em regra os autores trabalhistas negam a normatividade dos princípios. Contudo,
entendimento mais correto é a de que os princípios trabalhistas possuem natureza normativa e
vinculativa, inclusive pelo fato de que os princípios estão previstos em essência no texto
constitucional. Há, ainda, grande resistência por parte da doutrina clássica em aceitar tais
pensamentos, de toda forma, devemos ter os princípios enquanto espécie de normas, ao lado das
regras, conforme entende a doutrina constitucional de Robert Alexy e Ronald Dorwkin.
Conforme ensinamento de Maurício Godinho Delgado, há dois papéis que os princípios
cumpre, primeiro como proposições ideais informadoras do fenômeno jurídico e, segundo, os
princípios podem ser tomados como fonte supletiva do direito. Haveria, ainda, uma terceira função,
a função normativa concorrente.
Veremos, no próximo tópico, o tema dos princípios com mais atenção. Aqui queremos deixar
claro, entretanto, que assim como uma regra de direito do trabalho expressa é fonte formal, os
princípios de Direito do Trabalho também são fontes formais de Direito do Trabalho. Não
mencionamos, todavia, o assunto no tópico acima, porque os princípios encontram-se insertos
dentro do texto constitucional, dos tratados internacionais e da legislação infraconstitucionais, não
constituindo espécie autônoma de fonte formal.
3.11.4. Contratos de trabalho
O entendimento majoritário é no sentido de que os contratos de trabalho não constituem
fontes formais de Direito do Trabalho, em razão de que constituem regras de caráter concreto,
pessoal e específico para determinada relação de emprego, não entrando no conceito de norma. Este
é o pensamento de Délio Maranhão, Maurício Godinho Delgado e de Vólia Bonfim Cassar.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 21
Entretanto, é bom considerar que doutrinadores como Orlando Gomes, Arnaldo Sussekind,
Alice Monteiro de Barros e Valentin Carrion compreende que os contratos de trabalho constituem
fonte formal de Direito do Trabalho.
Observe-se, apenas, que as regras contratuais aderem permanentemente aos contratos, não
podendo ser suprimidas pela vontade que as instituiu. Esse fato distingue as regras contratuais das
normas, vez que as normas jurídicas não aderem permanentemente à relação jurídica entre as partes,
podendo, assim, serem revogadas a qualquer tempo. Assim, direitos conferidos por contrato
individual de trabalho não podem ser posteriormente suprimidos.
3.11.5. Equidade
A equidade pode ser vista sob duas concepções, de acordo com Maurício Godinho Delgado,
a primeira de tais concepções (de matriz grega, em especial fundada na teorização de Aristóteles),
equidade (epiquéia) traduz a retificação das distorções de lei, corrigindo as injustiças do comando
abstrato perante a situação fática concreta. (...). De acordo com a segunda das concepções (de
matriz romana), a equidade (aequitas) aproxima-se de um processo de criação de regras jurídicas,
assumindo, portanto, caráter de fonte normativa. Nesse segundo sentido, a equidade seria a
relativização da norma jurídica abstrata, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto posto sob
exame judicial.
Equidade com o significado de justiça é, em regra, aplicada por todos os magistrados, como
forma de humanização da lei, não com equidade propriamente dita, no sentido legal como fonte
normativa. O juiz ao julgar o caso leva em conta suas experiências, critérios de moral e
entendimento do caso, de acordo com o seu entendimento humano, isso significa julgar como
equidade, não se constituindo fonte formal do direito.
Há previsão expressa no CPC que determina que ao juiz não é dado julgar por equidade
como processo de criação de regras jurídicas aplicáveis ao caso concreto, a não ser nos casos
previstos em lei. A CLT, todavia, arrola a equidade como fonte normativa subsidiária em seu art. 8º.
Nesse caso, a equidade é vista como fonte material do Direito do Trabalho produzido judicialmente.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 22
Não obstante o destaque dado à equidade pela CLT, o jurisprudência compreende que diante do
texto expresso e inequívoco da norma jurídica, não seria possível utilizar o recurso da equidade.
3.11.6. Portarias, avisos, instruções e circulares
Em regra esses expedientes não são considerados fontes formais do direito do trabalho.
Contudo, parte da doutrina, a exemplo de Maurício Godinho Delgado, entende que há possibilidade
técnica de esses diplomas serem alçados ao estatuto de fonte normativa. Isso ocorrerá quando a lei
expressamente refere a possibilidade de que portarias, avisos, instruções circulares regerem
determinadas situações específicas. É o que ocorre com as portarias do Ministério do Trabalho sobre
saúde e segurança do trabalho, conforme prevê o art. 193, da CLT.
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido.
Finalizamos, com isso o estudo das fontes e das diversas discussões que podem advir acerca
do tema.
3.12. Autonomia e heteronomia das fontes formais
A diferenciação entre autonomia e heteronomia se refere à diversidade dos centros de
positivação das regras jurídicas e ao método de sua produção, ou seja, se as regras são produzidas
pelas partes ou por terceiros. As normas autônomas são aquelas disciplinadas pelas próprias partes
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 23
envolvidas na relação de emprego, ou, ao menos, com a imediata participação dos destinatários
principais das mesmas regras jurídicas. Constituem fontes autônomas as convenções coletivas de
trabalho e os acordos coletivos de trabalho.
As fontes heterônomas, por sua vez, são aquelas normas emanadas pelo Estado, em regra,
não havendo a imediata participação dos destinatários das regras jurídicas. De acordo com
Maurício Godinho Delgado, o direito do trabalho brasileiro constitui-se das seguintes fontes
heterônomas: Constituição; lei (inclusive medidas provisórias); regulamentos normativos
(expedidos mediante decretos do Presidente da República); tratados e convenções internacionais
favorecidos por ratificação e adesão internas; sentenças normativas.
Na prática poderá ocorrer conflito entre fontes autônomas e heterônomas, segundo a seguinte
combinação:
normas autônomas X normas autônomas (i)
normas heterônomas X normas heterônomas (ii)
normas autônomas X normas heterônomas (iii)
Sobre o assunto são previstas três teorias:
1. teoria atomista;.
2. teoria do conglobamento; e
3. teoria intermediária.
Pela teoria atomista, tomam-se as regras mais favoráveis entre as diversas regras previstas
nas diversas normas trabalhistas em sentido amplo, formando-se verdadeira colcha de retalhos.
Pela teoria do conglobamento exclui-se uma norma para aplicar outra por inteiro, sendo
possível apenas a aplicação quando se tratar de direitos de natureza privada, pois, caso, contrário,
ante regra de ordem pública, não é possível deixar de aplicar a CLT, muito menos a CF. Procura-se
diante da diversidade de diplomas normativos, aquele que é o mais favorável ao empregado.
Pela teoria intermediária (conglobamento mitigado), é possível tomar regra de uma lei com
outra, porém, devem-se respeitar os institutos. Por exemplo, em relação a medicina e segurança do
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 24
trabalho, aplica-se a Lei X, para disciplinar remuneração, verifica-se que a legislação mais favorável
é a Lei Y.
No primeiro caso (i), aplica-se o art. 620, da CLT, que prevê a aplicação da norma mais
favorável: as condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre
as estipuladas em Acôrdo. No segundo e terceiro casos (ii e iii) a regra é a aplicação da teoria
atomista.
Não se pode afirmar, com segurança, qual é a posição majoritária na doutrina e
jurisprudência, sendo possível afirmar, apenas, que a teoria atomista é negada, havendo
doutrinadores que se manifestam pela aplicação da teoria do conglobamento e autores que se
manifestam pela aplicação da teoria intermediária.
Por fim, apoiado na doutrina de Maurício Godinho Delgado, façamos um quadro distinguido
as fontes estudadas em formais e heterônomas, bem como aquela que, segundo o autor, possuem
natureza dúbia.
Fontes autônomas Fontes heterônomas Fontes com características
autônomas e com
características heterônomas,
ou cuja natureza de fonte é
duvidosa
costumes normas constitucionais laudo arbitral
convenções coletivas de
trabalho
leis infraconstitucionais regulamento empresarial
acordos coletivos de trabalho regulamentos normativos jurisprudência
contrato de trabalho tratados de convenções
internacionais favorecidos por
ratificação e adesão internas
princípios gerais do Direito
sentenças normativas doutrina e analogia
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 25
4. Princípios de Direito do Trabalho
4.1. Conceito
Princípio, de acordo com o Dicionário Aurélio, pode ser definido como o momento em que
algo tem origem, como uma causa primária; como elemento predominante na constituição de um
corpo orgânico, como um preceito, um regra, uma lei; como base, germe ou causa de uma ação. No
direito, princípios sempre foram percebidos como proposição fundamental. Muitos autores
defendem que princípio é uma postura mental que leva o intérprete a se posicionar de uma maneira
ou de outra, servindo de diretriz, arcabouço e de orientação para a interpretação.
Arnaldo Sussekind entende que os princípios são enunciados genéricos, explicitados ou
deduzidos, do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao
elaborar as leis dos respectivos sistemas, como ao intérprete, ao aplicar as normas ou sanar as
omissões.
Américo Plá Rodrigues conceitua princípio nesta esteira, entendendo-os como linhas
diretrizes que informam algumas normas e inspiram dieta ou indiretamente ima série de soluções,
pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a
interpretação das existentes e resolver os casos não previstos.
Essa visão é antiga e anterior à Constituição e, ainda, predomina na doutrina clássica
trabalhista.
Maurício Godinho Delgado, por sua vez, entende princípio como proposições fundamentais
que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a parte de certa realidade, e que, após
formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade.
De acordo com o autor, os princípios desempenham funções diferenciadas e combinadas,
classificando-se segundo a função específica assumida em: princípios descritivos (ou informativos);
princípios normativos subsidiários; e princípios normativos concorrentes.
Os princípios descritivos (ou informativos) atuam como proposições ideais que propiciam
uma direção coerente na interpretação da regra de Direito. São veios iluminadores à
compreensão da regra jurídica construída.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 26
Os princípios normativos subsidiário cumprem o papel de fontes formais supletivas do
Direito, aplicando-se à falta de outras regras jurídicas utilizáveis pelo intérprete e aplicador
do Direto em face de um singular caso concreto.
Os princípios normativos concorrentes são aqueles princípios para os quais se reconhece
natureza jurídica de norma jurídica efetiva e não simples enunciado programático não
vinculante.
Portanto, a análise dos princípios em Direito do Trabalho deve passar por esta problemática
para se aferir a importância e, principalmente, o caráter vinculativo dos princípios. Nesse contexto,
surge como aspecto fundamental a identificação de quais sejam os princípios aplicáveis. É cada vez
mais comum, doutrinadores formularem diversos princípios, o que ao invés de servir de método
interpretativo ou até mesmo meio para a solução de um caso concreto, gera insegurança jurídica e,
ao invés de informar e sedimentar a estrutura do ordenamento jurídico, deixa-a ainda mais confusa.
Ciente disso, vejamos, agora, os princípios aplicáveis ao direito do trabalho.
4.2. Princípios Constitucionais
Historicamente os princípios constitucionais surgem como meios garantidores da propriedade
e da liberdade, em razão da ascensão do direito privado. Nesta época, o contrato fazia lei entre as
partes, priorizando-se a autoridade privada. Todo tipo de contrato, portanto, e inclusive o contrato
trabalhista, era livre.
Com o tempo e, denotadamente, com a Revolução Industrial, houve imensa exploração do
homem pelo homem. A Europa a partir do século XIX vivenciou exploração demasiada do trabalho
humano. O Estado pressionado por esta situação de exploração começa a formular legislações
trabalhistas, culminando com as Constituições que elevaram os direitos trabalhistas a nível
constitucional, a exemplo das citadas Constituição do México de 1917 e Constituição de Weimar de
1919.
Essa fase inaugurou a publicização do direito privado e, consequentemente, a socialização
dos direitos constitucionais. O Estado procurou proteger a parte mais fraca da relação, formando-se
o que a doutrina denomina de dirigismo estatal sobre o contrato de trabalho. Hoje predomina a
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 27
constitucionalização do Direito, de forma que todos os ramos jurídicos devem passar pelo filtro
constitucional que condiciona as normas infraconstitucionais.
A doutrina moderna divide as normas constitucionais em regras e princípios, segundo
Joaquim José Gomes Canotilho. Paulo Bonavides, inclusive, diferencia destas espécies de normas,
os valores; e Humberto Ávila fala, ainda, numa quarta espécie de norma constitucional, qual seja, os
postulados. Assim, hoje existem quatro espécies de normas constitucionais, a saber:
1. regras – destacam-se pela regulação total de determinado direito, segundo a regra do se...
então... A regra é vislumbrada toda vez que houver previsão de uma hipótese, com a
atribuição direta de consequência, cuja aplicabilidade é imediata;
2. princípios – diferentemente, preocupam-se com o fim, nos termos acima introduzidos. Não
há preocupação com os meios utilizados;
Os princípios vão definir o fim almejado, mas não dizem sobre o meio empregado para se
chegar àquele. A estrutura dos princípios é plástica, amoldando-se à necessidade do caso
concreto. Os princípios, se comparados com as regras, possuem maior grau de abstração e
generalidade;
3. valores – é um sentimento relacionado a um axioma (dogma). Os valores não estão
explicitamente narrados, mas se depreendem do conjunto do texto, da forma como foi
escrito, das regras e dos princípios defendidos no texto constitucional. Por exemplo, a
valorização do ser, em detrimento do ter é exemplo de valor que decorre do texto
constitucional e que informa o ordenamento jurídico, espraiando efeitos principalmente na
esfera civil; e
4. postulados – são critérios de ponderação que estabelecem o meio de atuação, não se
preocupando como fim, afigurando-se importantes ao se falar em proporcionalidade e
razoabilidade.
Feita a distinção acima, vamos especificar os princípios constitucionais gerais que podem ser
aplicados às relações jurídico-trabalhistas.
(i) princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CRFB).
(ii) princípio da livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CRFB).
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 28
(iii) princípio da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade (art. 5º,
caput, da CRFB).
(iv) princípio da anterioridade legal (art. 5º, II, da CRFB).
(v) princípio da impossibilidade de tortura nem a tratamento desumano ou degradante
(art. 5º, III, da CRFB).
(v) princípio da livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CRFB).
(vii) princípio da liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, da CRFB).
(viii) princípio do livre exercício livre de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º,
VIII, da CRFB).
(ix) princípio da liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX, da CRFB).
(x) princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
(xi) princípio da justiça social, da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa,
da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e da busca pelo pleno emprego
(art. 170, da CF).
Feito isso, passemos aos princípios constitucionais específicos de Direito do Trabalho:
(i) princípio da liberdade sindical, da não interferência estatal nos sindicatos, da
unicidade sindical, da representação sindical e da contribuição sindical compulsória, livre
filiação sindical, necessário intervenção sindical nas negociações coletivas, proteção aos
dirigentes sindical, garantia do sistema confederativo, subordinação do sindicato à vontade da
assembleia (art. 8º, da CRFB).
(ii) da proteção ao trabalhador, prevalência da condição mais favorável ao empregado,
da proteção contra a despedida arbitrária, garantia de salário mínimo (digno) capaz de
atender às necessidades básicas e vitais do trabalhador e de sua família, periodicidade de
reajuste do salário mínimo, da irredutibilidade salarial, proteção do mercado de trabalho da
mulher, do reconhecimento dos Convênios Coletivos, da proteção ao trabalhador em face da
automação, as isonomia e de tratamento, da não discriminação, da proibição de trabalho
infantil e proteção de trabalho noturno, perigoso e insalubre ao adolescente, da redução dos
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 29
riscos inerentes ao trabalho, do seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador
(art.7º, da CRFB).
4.3. Princípios trabalhistas em espécie
Segundo Maurício Godinho Delgado, toda estrutura normativa do Direito Individual do
Trabalho constrói-se a partir da constatação fática da diferenciação social, econômica e política
básica entre os sujeitos da relação jurídica central desse ramo jurídico específico. Além disso, pesa
contra o trabalhador na relação de trabalho, o fato de que o indivíduo isoladamente considerado não
é capaz de produzir impacto comunitário, ao passo que o empregador age naturalmente enquanto
um ser coletivo, tendo a natural aptidão de produzir impacto na comunidade.
Ainda segundo o autor são princípios específicos do Direito do Trabalho: a) princípio da
proteção; b) princípio da norma mais favorável; c) princípio da imperatividade normas trabalhistas;
d) princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas; e) princípio da condição mais benéfica; f)
princípio da inalterabilidade contratual lesiva; g) princípio da intangibilidade salarial; h) princípio
da primazia da realidade sobre a forma; i) princípios da continuidade da relação de emprego.
Vejamos cada um desses princípios isoladamente.
(i) princípio da proteção do trabalhador
O direito do trabalho parte da premissa de que o empregador é hiperssuficiente, dono da
empresa, detentor do dinheiro, da propriedade, em contrapartida ao empregado, que possui apenas
sua força de trabalho, da qual depende para sobreviver. Por isso, se diz que o princípio da proteção é
vertente do princípio da isonomia, segundo o qual devem-se tratar desigualmente os desiguais a fim
de minimizar as desigualdades fáticas.
Segundo Maurício Godinho Delgado, informa este princípio que o Direito do Trabalho
estrutura em seu interior, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o
obreiro –, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático
do contrato de trabalho.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 30
Este princípio é detalhado por Américo Plá Rodrigues, que o distingue em subprincípios:
princípio da norma mais favorável, princípio da condição mais benéfica e princípio do in dubio pro
misero. Maurício Godinho Delgado vai além ao afirmar que o referido princípio é basilar de toda a
principiologia jus trabalhista.
(ii) princípio da norma mais favorável
Toda vez que o patrão dispensa ao empregado tratamento mais benéfico do que aquele
previsto na lei ou no contrato e desde que esse tratamento seja habitual, não seja contrário à lei e
favorável ao empregado, este tratamento incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado,
revogando as regras contratuais que disponham de maneira diversa.
Assim define o princípio, Maurício Godinho Delgado, o operador do Direito do Trabalho
deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no
instante de elaboração da regra, no contexto de confronte entre regras concorrentes e no contexto
de interpretação das regras jurídicas.
no instante de elaboração da regra jurídica (fase pré-jurídica) – age como critério de
política legislativa a orientar o legislador na definição de regras jurídico-trabalhistas.
no contexto de confronto entre regras concorrentes (critério hierárquico) – possibilita a
escolha da regra no conflito legislativo de normas daquela mais favorável ao empregado.
no contexto interpretativo – em eventual dúvida sobre qual a interpretação mais adequada,
prefere-se àquela que favoreça o empregado.
Segundo Vólia Bonfim Casar, de acordo com este princípio, devem ser verificados alguns
requisitos:
condição mais favorável que a legal ou contratual;
Neste contexto, não é considerado mais favorável a concessão, por exemplo, de cigarros,
bebidas alcoólicas (art. 458, da CLT, combinado com a Súmula 367, II, do TST); e a
alteração da jornada normal para turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 391, II, do
TST).
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 31
habitualidade na concessão da benesse, salvo quando o benefício foi concedido de forma
expressa (oral ou escrito);
Não é possível definir um período para demarcar a habitualidade, devendo ser definido de
acordo com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
concessão voluntária e incondicional; e
Nesse sentido, de acordo com a Súmula 277, do TST, norma coletiva (ACT e CCT) que
prevê anuênio terá validade adstrita ao período de vigência da norma coletiva. Todo
benefício concedido sob condição permitirá a supressão após o implemento da condição,
desde que, obviamente, observada a proporcionalidade e razoabilidade (por exemplo,
enquanto caixa o empregado recebe a quebra de caixa, deixando a função perderá o
adicional, conforme propõe a Súmula 265, do TST).
não haver impedimento legal para sua incorporação ao contrato.
(iii) princípio da condição mais benéfica
Segundo Maurício Godinho Delgado, este princípio deve ser entendido como garantia de
preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se
reveste do caráter de direito adquirido, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, da CRFB.
De acordo com o autor, este princípio aplica-se às cláusulas contratuais ou qualquer
dispositivo que tenha, no Direito do Trabalho, essa natureza. Nesse contexto, vejamos o art. 468,
caput, da CLT: nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia. No mesmo sentido encontra-se a Súmula 51, do TST (já citada) e a Súmula 288, do TST:
a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da
admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao
beneficiário do direito.
(iv) princípio do in dubio pro misero
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 32
De acordo com este princípio entende a doutrina majoritária, a exemplo de Alice Monteiro de
Barros e Maurício Godinho Delgado, que ele se aplica apenas para fins de inspiração do legislador
e para fins de interpretação.
É importante frisar que este princípio não possui aplicabilidade para o processo do trabalho,
pois embora parecido, não se relaciona com o princípio do in dubio pro reo do direito penal, que
possui natureza processual. Aqui em direito do trabalho o princípio possui conotação
essencialmente material, embora corrente minoritária compreenda a possibilidade de utilização do
princípio do in dubio pro misero como base para valoração probatória.
Para aplicação deste princípio devem ser verificados os seguintes requisitos:
1. dúvida razoável na interpretação da lei; e
2. não afronte a vontade expressa pelo legislador;
Esse princípio é aplicado, por exemplo, no art. 477, §6º, da CLT; art. 59, da CLT, combinado
com a Súmula 376, do TST; no caso de aviso prévio cumprido em casa nos termos da OJ 14, SDI-1,
do TST; no caso de prorrogação do trabalho noturno nos termos do art. 73, §5º, da CLT, combinado
com o art. 60, II, do TST, entre outros exemplos.
A jurisprudência mais atual tem se posicionado contrária a este princípio de forma que
podemos apontar algumas mitigações do princípio do in dubio pro misero. Por exemplo, em que
pese a previsão de que o salário não seja inferior ao mínimo, aceita-se vencimento base inferior ao
mínimo legal, desde que a soma de todas as parcelas auferidas pelo empregador seja superior ao
salário mínimo, nos termos da OJ 272, da SDI-1.
(v) princípio da primazia da realidade
De acordo com este princípio prevalece o fato sobre a forma, estando no mesmo sentido do
art. 112, do CC, que afirma que prevalece a vontade dos contratantes à formalidade, entendendo a
doutrina tratar-se de princípio de origem civilística.
Segundo Maurício Godinho Delgado o operador jurídico deve atentar mais à intenção dos
agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade. Este princípio reveste-
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 33
se de importância à medida que o contrato pactuado cede à prática habitual, gerando direitos e
obrigações às partes contratantes. A prova da realidade é questão de direito processual.
Por fim, é importante fazer uma observação, este princípio não autoriza, ainda que benéfica
ao empregado, prática contrária à lei. Por exemplo, se determinada pessoa ainda que de fato fosse
médica, mas nunca se formou em medicina, não será possível continuar o exercício da medicina
com fundamento neste princípio.
(vi) princípio da continuidade da relação de emprego
Este princípio parte do anseio do homem em geral de possuir relativa segurança nas suas
atividades, de forma que se presume que o trabalhador pretende continuar trabalhando na mesma
empresa. Em razão disso, presume-se que o contrato de trabalho é indeterminado. Segundo
Maurício Godinho Delgado, é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo.
Por conta deste princípio, os contratos a termo e prazo determinado são considerados
exceção, porque prejudiciais ao empregado, seja porque não terá direito ao aviso prévio e não terá,
também, direito a FGTS, por exemplo. Além disso, essas formas contratuais (a termo e por prazo
determinado) geram insegurança à medida que o empregado precisará procurar por novo posto de
trabalho, tão logo o termo contratual advenha. Em razão da presunção de que o contrato de trabalho
é contínuo, os contratos por prazo determinado deve ser expresso ou explícito. É importante
ressaltar, desde logo, que o contrato expresso não será necessariamente escrito. O contrato escrito é
modalidade de contrato expresso. A intenção é evitar o efeito surpresa ao empregado.
Há corrente defendida por autores como Valentin Carrion, que somente admite a forma
escrita dos contratos a termo, por força do art. 29, da CLT, que disciplina que condições especiais
do contrato devem ser anotadas em CTPS: a Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o
qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Essa,
contudo, não é a corrente majoritária.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 34
Esse princípio acabou repercutindo na parte processual, levando autores e a jurisprudência a
se manifestarem pela inversão do ônus da prova para qualquer alegação do empregador, para além
da hipótese da Súmula 212, do TST: o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando
negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da
continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Arnaldo Sussekind e Alice Monteiro de Barros defendem que o princípio está previsto no art.
7º, I, da CRFB, que prevê a proteção contra a despedida arbitrária na forma de lei complementar,
contudo, segundo Vólia Bonfim Cassar, a pretensão deste dispositivo era impor uma garantia de
emprego, não o princípio da continuidade.
Segundo Maurício Godinho Delgado a permanência da relação de emprego provoca três
correntes de repercussões favoráveis ao empregado envolvido:
a. tendência de elevação dos direitos trabalhistas, seja pelo avanço da legislação trabalhista,
seja pelas conquistas contratuais alcançadas pelo empregado ao longo da carreira;
b. investimento educacional e profissional a que se inclina o empregador para os empregador
vinculados por longos períodos; e
c. afirmação social do indivíduo favorecido por longo contrato.
Em que pese tais benefícios, o autor afirma que o princípio examinado perdeu parte
significativa de sua força com a introdução do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no Brasil,
em 1967, desprestigiando o sistema estabilitário e indenizatório então vigorante na CLT. O sistema
do FGTS transformou a dispensa sem justa causa em verdadeiro ato potestativo do empregador,
frustrando o inventivo à permanência do pacto.
Por fim, Maurício Godinho Delgado enuncia algumas presunções favoráveis ao empregado
por conta deste princípio, são elas:
1. presume-se a ruptura contratual mais onerosa ao empregador (dispensa injusta), caso
evidenciado o rompimento do vínculo;
2. presume-se a continuidade do contrato, lançando o ônus da defesa a prova de ruptura do
vínculo empregatício, em contexto processuais de controvérsia sobre a questão.
3. presume-se como regra geral que o contrato é por tempo indeterminado.
4. confere-se, por meio do princípio em comento, suporte teórico ao instituto da sucessão
trabalhista.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 35
(vii) princípio da continuidade da empresa (ou princípio da função social da empresa)
Poucos doutrinadores referem-se a este princípio. Vólia Bonfim Cassar dedica parcela
significativa de sua obra para análise do princípio. Segundo a autora, hoje, este princípio é
demasiadamente importante estando previsto em diversas leis. A finalidade das pessoas jurídicas e
do incentivo estatal para a criação de pessoas jurídicas decorre de uma série de fatores, por
exemplo, a pessoa jurídica constitui incentivo às pessoas a investirem recursos pessoais na
sociedade, por intermédio da garantia da separação patrimonial. Além disso, a empresa confere
postos de trabalho e retira do Estado a obrigação de fornecer determinados bens e serviços por
intermédio da atividade privada. Quanto mais empresas, mais desenvolvido será o país.
Neste contexto, a CRFB, nos art. 170, art. 182 §2º e art. 186, III, previu expressamente a
função social da propriedade. Em que pese se use o termo propriedade, Fábio Konder Komparato
afirma que a empresa é um dos exercícios da propriedade. Logo, quando a Constituição trata da
função social da propriedade, também abarca a função social da empresa. Por conta disso, a lei
6.404/1976, prevê no art. 116, §único, a função social da empresa. No mesmo sentido, a Lei
12.529/2011, que estrutura o sistema brasileiro de concorrência (em substituição à lei do CADE)
prevê a função social da empresa. O mais importante de todos esses diplomas ainda é a Lei
11.101/2005, que é a Lei de Recuperação de Empresa, entre cujas finalidades estabelece o princípio
da manutenção da empresa, maior explicitação do princípio que ora estudamos.
Portanto, a empresa é uma das formas de exercício da propriedade. É um bem de produção,
dotado de valores coletivos, que preponderam sobre os valores individuais. A função social da
empresa possui dois enfoques:
1. Enfoque sobre a existência da empresa (hipótese em que a empresa sofre risco de sua
extinção), que envolve a recuperação judicial, os casos de crise econômica, os casos em que a
empresa está amargando prejuízos etc;
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 36
Neste caso é justificável que a empresa reduza direitos trabalhistas, ainda que previstos em
lei, pelo sopesamento da função social da empresa com o princípio da proteção ao
trabalhador.
2. Exercício de empresa (hipótese em que a empresa não está em risco sua sobrevivência),
quando deverá observar a:
a. Função social externa, que corresponde à empresa relacionando-se com os Estado
(por intermédio dos tributos), com meio-ambiente, com o comércio em geral, com o
consumidor no fornecimento de produtos etc.; e
A empresa tem interesses contrários aos seus e, por isso, tem que respeitar: meio
ambiente, consumidor, empregados, concorrentes, impostos, etc. Em alguns casos
deve-se ponderar pela função social da empresa, ou seja, dar destino social, priorizar o
interesse coletivo.
b. Função social interna, que corresponde à relação da empresa para com seus
empregados, objeto de estudo do Direito do Trabalho. A empresa que estiver bem
deverá respeitar os direitos trabalhistas, não poderá praticar atos ilícitos, não deverá
praticar abuso de direito, sob pena de não estar exercendo sua função social.
Portanto, o princípio da função social não implica em conferir mais direitos aos empregados,
mas conferir os direitos trabalhistas sem causas prejuízos financeiros aos empregados, sem abusar
dos direitos previstos em lei. Assim, quando a empresa estiver funcionando (saudável), o interesse a
ser protegido é o exercício da atividade empresarial. A função social aparece como condição de
exercício da empresa.
(viii) princípio da inalterabilidade contratual in pejus
A regra de que o contrato faz lei entre as partes, tal preceito tem origem no direito civil. No
direito civil, os contratos sucessivos e de débito permanente poderão ser alterado de acordo com a
autonomia das partes contratantes de que se faça por termo aditivo. Aqui, em Direito do Trabalho, a
visão é um pouco diferente, em razão do princípio da proteção do trabalhador e pela presunção
superioridade jurídica do empregador há o princípio da não alteração prejudicial do contrato para o
trabalhador.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 37
Segundo Maurício Godinho Delgado, a origem deste princípio é claramente exterior ao ramo
justrabalhista, inspirado no princípio geral do Direito Civil da inalterabilidade dos contratos,
definindo-se como o princípio que informa que as convenções firmadas pelas partes não podem ser
unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se ao cumprimento fiel
pelos pactuantes.
De acordo com Maurício Godinho Delgado, o princípio da inalterabilidade contratual
civilista, sofre três grandes adaptações ao direito do trabalho, são elas:
a. as alterações contratuais favoráveis ao empregado são naturalmente permitidas;
b. a noção de inalterabilidade é extremamente rigorosa ao se tratar de alterações desfavoráveis
ao empregado, em regra, expressamente vedadas.
Nessa esteira, além do art. 468, da CLT, já citado, vejamos o art. 444, da CLT: as relações
contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em
tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos
que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
c. a fórmula rebus sic standibus9 tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho,
em razão de que os riscos do empreendimento competem ao empregador, conforme prevê o
princípio da alteridade, previsto no art. 2º, da CLT, que assim dispõe: considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Portanto, este princípio inclui qualquer alteração contratual, não se refere a alterações
contrárias ou a menor do que a legislação trabalhista prevê. Exemplificando, se um trabalhador
aufere um salário mínimo, não poderá ganhar menos do que isso, não em razão do princípio que
estamos estudando, mas porque a legislação trabalhista prescreve um patamar mínimo de direito
abaixo dos quais não se aceitar. Agora, se o empregado recebe R$ 2.000,00, não poderá ter seu
salário reduzido ainda que concorde com o empregador, não com fundamento na lei, mas com
princípio no princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Contudo, existem diversas exceções previstas em lei, cuja análise será feita, em específico,
em momento oportuno. Citemos como exemplo, a reversão do empregado ao cargo efetivo (art. 468,
9 Em termos bastante simples rebus sic standibus fundamenta a Teoria da Imprevisão entendido que o contrato deve
ser cumprido, a não ser um pacto seja alterado sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não
forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da
outra.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 38
da CLT); o rebaixamento (art. 475 combinado com o art. 461, da CLT); e ius variandi do
empregador etc.
(ix) princípio da intangibilidade contratual objetiva
O princípio cuida de especialização do princípio da inalterabilidade contratual lesiva,
entendido, segundo Maurício Godinho Delgado como a impossibilidade de alteração do conteúdo
do contrato empregatício, ainda que haja modificação na propriedade da empresa. Este princípio
possui relevância e será novamente tratado quando da análise da sucessão trabalhista.
Concluímos com as palavras de Maurício Godinho Delgado: o contrato de trabalho seria
intangível, do ponto de vista objetivo, embora mutável do ponto de vista subjetivo, desde que a
mudança envolvesse apenas o sujeito empregador.
(x) princípio da integralidade e irredutibilidade salarial.
Estabelece o princípio da intangibilidade dos salários que parcela justrabalhista merece
garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e
disponibilidade em benefício do empregado, em razão do caráter alimentar desta importância, cuja
sede constitucional está no princípio da dignidade da pessoa.
Segundo Maurício Godinho Delgado, o atual princípio justrabalhista projeta-se em distintas
direções: garantia do valor do salario; garantias contra mudanças contratuais e normativas que
provoquem a redução do salário (aqui o princípio especial examinado se identifica pela expressão
princípio da irredutibilidade salarial, englobando-se também, de certo modo, no princípio da
inalterabilidade contratual lesiva); garantias contra práticas que prejudiquem seu efetivo montante
– trata-se dos problemas jurídicos envolventes aos descontos no salário do empregado (o princípio
aqui também tende a se particularizar em uma denominação diferente; princípio da integralidade
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 39
salarial); finalmente, garantias contra interesses contrapostos de credores diversos, sejam do
empregador, sejam do próprio empregado.
Antes mesmo da Constituição de 1988 podia-se afirmar a impossibilidade de redução do
salário a partir da análise combinada dos seguintes dispositivos:
Prevê o art. 462, caput, da CLT: ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei
ou de contrato coletivo.
Prevê o art. 468, caput, da CLT: nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração
das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Prevê o art. 503, da CLT: é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente
comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente
aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por
cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Atualmente, após a vigência da Carta de 1988, além de elevar o princípio da irredutibilidade
salarial ao nível constitucional (art. 7º, VI, da CRFB), o art. 503, foi considerado tacitamente não
recepcionado, porque contrário ao conteúdo da Constituição.
Devemos atentar que a irredutibilidade é nominal, isto é, não garante ao empregado a
recomposição das perdas financeiras em razão da inflação. A previsão da manutenção do poder de
compra do salário seria importante, tendo em vista o fato de que o contrato de trabalho é de trato
sucessivo, de forma que a manutenção apenas nominal corrói o poder de compra do salário com os
anos.
Além disso, vale registrar que o piso salarial (a ser estabelecido pelos estados-membros) e a
lei do salário mínimo (de competência da União) exigem a majoração anual do salário para fins de
recomposição salarial, de forma que se o empregado receber apenas o salário mínimo ou o piso
salarial terá direito à recomposição ou atualização financeira, em razão de que este valor será
definido em lei. Agora, para aqueles empregados que auferem valor superior ao mínimo, não terão a
mesma garantia, recebendo o valor nominal contratual, permitindo ao empregador o congelamento
dos salários. Por fim, é importante mencionar que as categorias dos empregados naturalmente
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 40
tendem a forçar o empregador por intermédio de ACT ou CCT norma coletiva que obrigue o
reajuste salarial periódico.
Frise-se, é importante afirmar que se o empregador reduzir a jornada de trabalho do emprego,
não poderá reduzir os salários dos empregados. Assim, por exemplo, se o empregado aufere R$
1000,00 por 8 horas de trabalho diário, o empregado não poderá receber valor inferior a este, na
hipótese de o empregador decidir que seu horário de trabalho passará a ser 6 horas diárias. A única
possibilidade em que o salários poderão ser reduzidos dependerá de ACT ou CCT, que será melhor
analisado adiante.
O princípio da irredutibilidade salarial engloba a intangibilidade e a integralidade dos
salários, segundo Vólia Bonfim Cassar.
A intangibilidade refere-se à impossibilidade de impenhorabilidade dos salários;
A integralidade refere-se à impossibilidade de descontos dos salários.
A intangibilidade e a integralidade somente poderá ser excepcionada nos casos previstos
expressamente em lei (são várias também serão vistas adiante).
Vamos nos ater, agora, à irredutibilidade nominal dos salários, para verificar as exceções
legais. Historicamente, a primeira lei que previu a exceção foi a CLT, no art. 503, da CLT (acima
citado), que autorizava a redução de até 25% dos salários nos casos de força maior e para os casos
de serviços inadiáveis, desde que respeitado o salário mínimo. Essa regra foi implementada em
1943 e perdurou vigente durante muito tempo. A lei 4.923/1965, cujo projeto foi de Arnaldo
Sussekind, idealizador da CLT, impôs alguns requisitos para a irredutibilidade salarial:
1. dificuldade econômica da empresa;
2. redução de até 25% dos salários, proporcionalmente à redução da jornada de trabalho;
3. por período de até 3 meses, sendo possível prorrogação;
4. respeito ao salário mínimo;
5. ACT, CCT ou sentença normativa (em relação à sentença normativa, está regra encontra-se
revogada, considerando a que a Constituição Federal permite a redução dos salários apenas
se houver ACT ou CCT).
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 41
Pergunta-se: esta lei está vigente ou foi revogada? A maioria da doutrina compreende que o
art. 503, da CLT, está revogado pela lei 4.923/1965. Já com a vigência da Constituição de 1988,
sobre a aplicabilidade da referida lei, duas corrente surgiram.
A corrente majoritária entende pela recepção da referida lei, salvo no caso de sentença
normativa.
A corrente minoritária entende pela não recepção da referida lei (é a posição de Maurício
Godinho Delgado e Vólia Bonfim), sob o argumento de que a restrição no valor de redução
dos salários será prejudicial ao empregado, logo, proibida. De acordo com esta corrente,
sob o argumento da flexibilização, a lei foi recepcionada apenas em relação ao fundamento
da redução salarial, vale dizer, a comprovação da dificuldade econômica.
(xi) princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas
Consiste, nos dizeres de Maurício Godinho Delgado, na inviabilidade técnico-jurídica de
poder o emprego despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções
que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato.
(xii) princípio da imperatividade das normas trabalhistas
Maurício Godinho Delgado define o princípio como o que informa prevalecer no segmento
juslaborativo o domínio de regras jurídicas obrigatórias, em detrimento de regras apenas
dispositivas. As regras justrabalhistas são, desse modo, essencialmente imperativas, não podendo,
de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das
partes.
Este princípio constitui rela restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO AULA 01 – INTRODUÇÃO, HISTÓRIA, PRINCÍPIO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Ricardo S. Torques
SÍNTESE CONCURSOS - http://sinteseconcursos.blogspot.com.br/ | 42
IV – Observações Finais
Com isso, finalizamos a nossa primeira aula do Curso de Direito do Trabalho. Fizemos uma
abordagem inicial sobre a disciplina com a intenção de orientar o aluno sobre a disciplina. Depois
apresentamos os principais aspectos históricos. Feito isso, iniciamos os assuntos exigidos nos
editais. Primeiro tratamos das fontes de Direito do Trabalho, apresentando a posição dos
doutrinadores mais influentes e a posição majoritária. Por fim tratamos dos princípios. Não
limitamos a análise à doutrina classifica de Direito do Trabalho, mas apresentamos o tema de
acordo com a moderna doutrina de Direito do Trabalho, que sofre forte influência do
constitucionalismo, passando pela análise dos principais princípios trabalhistas.
Lembro todos que dúvidas, sugestões, críticas, comentários, poderão ser deixados nos
comentário, junto ao blog, e são muito bem-vindas para que possamos, inclusive, aprimorar os
próximos materiais.
Na próxima aula, cuja previsão de divulgação é 20.08.2012, exporemos os direitos
constitucionais dos trabalhadores, um assunto bem mais tranquilo, porém, bastante exigido em
concursos públicos de tribunais.
Um abraço!
Ricardo S. Torques
http://sinteseconcursos.blogspot.com/
http://www.facebook.com/sconcursos