Aula 01 - Atos Administrativos

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Acesse www.baixarveloz.net Direito Administrativo p/ Assistente Técnico - Ministério da Fazenda. Teoria e exercícios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 01 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 69 Twitter: danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita AULA 01: Atos administrativos. SUMÁRIO 1) INTRODUÇÃO À AULA 01 2 2) ATOS ADMINISTRATIVOS 2 2.1. CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO. 2 2.2. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO; TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 4 2.3. ATRIBUTOS (OU CARACTERÍSTICAS) DO ATO ADMINISTRATIVO. 14 2.4. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 16 2.4.1. EXISTÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA E EXEQÜIBILIDADE 17 2.4.2. VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE 18 2.4.3. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 22 2.5. ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE 23 2.5.1. ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS 24 2.5.1.1. DECRETOS 24 2.5.1.2. INSTRUÇÕES NORMATIVAS, REGIMENTOS, REGULAMENTOS E RESOLUÇÕES 25 2.5.2. ATOS ADMINISTRATIVOS ORDINATÓRIOS 25 2.5.3. ATOS ADMINISTRATIVOS NEGOCIAIS 26 2.5.3.1. LICENÇA 26 2.5.3.2. PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO 27 2.5.3.3. APROVAÇÃO, VISTO E HOMOLOGAÇÃO 27 2.5.4. ATOS ADMINISTRATIVOS ENUNCIATIVOS 28 2.5.5. ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS 28 3) TEORIA DAS NULIDADES NO DIREITO ADMINISTRATIVO. 29 3.1. ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS, ANULÁVEIS E INEXISTENTES. 29 3.2. TEORIAS MONISTA (OU UNITÁRIA) E DUALISTA. 30 3.3. VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. 31 3.4. DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 34 3.4.1. INVALIDAÇÃO 34 3.4.2. REVOGAÇÃO 39 3.5. CONVALIDAÇÃO (OU SANATÓRIA) 49 4) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 52

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    AULA 01: Atos administrativos.

    SUMRIO

    1) INTRODUO AULA 01 2

    2) ATOS ADMINISTRATIVOS 2

    2.1. CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO. 2

    2.2. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO; TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 4

    2.3. ATRIBUTOS (OU CARACTERSTICAS) DO ATO ADMINISTRATIVO. 14

    2.4. CLASSIFICAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 16

    2.4.1. EXISTNCIA, VALIDADE, EFICCIA E EXEQIBILIDADE 17

    2.4.2. VINCULAO E DISCRICIONARIEDADE 18

    2.4.3. OUTRAS CLASSIFICAES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 22

    2.5. ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPCIE 23

    2.5.1. ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS 24

    2.5.1.1. DECRETOS 24

    2.5.1.2. INSTRUES NORMATIVAS, REGIMENTOS, REGULAMENTOS E RESOLUES 25

    2.5.2. ATOS ADMINISTRATIVOS ORDINATRIOS 25

    2.5.3. ATOS ADMINISTRATIVOS NEGOCIAIS 26

    2.5.3.1. LICENA 26

    2.5.3.2. PERMISSO E AUTORIZAO 27

    2.5.3.3. APROVAO, VISTO E HOMOLOGAO 27

    2.5.4. ATOS ADMINISTRATIVOS ENUNCIATIVOS 28

    2.5.5. ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS 28

    3) TEORIA DAS NULIDADES NO DIREITO ADMINISTRATIVO. 29

    3.1. ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS, ANULVEIS E INEXISTENTES. 29

    3.2. TEORIAS MONISTA (OU UNITRIA) E DUALISTA. 30

    3.3. VCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. 31

    3.4. DESCONSTITUIO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 34

    3.4.1. INVALIDAO 34

    3.4.2. REVOGAO 39

    3.5. CONVALIDAO (OU SANATRIA) 49

    4) PRESCRIO E DECADNCIA 52

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    5) RESUMO DA AULA. 56

    6) QUESTES 65

    7) REFERNCIAS 69

    1) Introduo aula 01

    Que bom que voc veio para o nosso curso! Ele ser de

    fundamental importncia para sua aprovao!

    Nesta nossa aula 01 do curso de Direito Administrativo

    preparatrio para o cargo Assistente Tcnico Administrativo do

    Ministrio da Fazenda, falaremos do seguinte assunto: 2. Ato

    Administrativo: conceito, elementos/requisitos, atributos, Convalidao,

    Discricionariedade e Vinculao..

    Promoveremos a anlise de diversas questes que j caram em

    concursos anteriores, especialmente da ESAF.

    No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as

    questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na

    vspera da prova!

    Programe-se para ler os resumos na semana que antecede a

    prova. Lembre-se: o planejamento fundamental.

    Chega de papo, vamos a luta!

    2) Atos Administrativos

    2.1. Conceito de ato administrativo.

    A Administrao Pblica se movimenta, executa suas tarefas,

    realiza as aes em prol do interesse pblico por meio de atos

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    administrativos. Esses atos so o oxignio, a mquina que movimenta

    toda a estrutura administrativa. Se eles deixarem de ser editados, a

    administrao morre, congela, paralisa.

    Por isso que o estudo dos atos administrativos to importante.

    Veremos ao longo da aula o que preciso para a Administrao editar

    um ato, quais so os elementos, as caractersticas, as formas, as

    espcies de um ato administrativo. Como ele pode ser anulado ou

    convalidado, caso ele contenha algum vcio.

    Ao sabermos como se forma um ato administrativo, saberemos o

    que devemos analisar para verificar se ele foi editado conforme as leis.

    Ns, como cidados, podemos ajudar a controlar os atos

    administrativos. E estudando-os, saberemos verificar, na prtica, se o

    ato praticado pela Administrao ntegro ou no.

    Antes de conceituarmos ato administrativo, devemos distinguir os

    conceitos de fato e de ato, de modo que a ideia do ato administrativo

    fique clara.

    Fato: acontecimento sem qualquer interferncia da vontade

    humana. Ato, por sua vez, manifestao de vontade praticada pelo

    homem.

    Se ato manifestao da vontade humana, atos

    administrativos so declaraes humanas (e no meros fenmenos

    da natureza), unilaterais (as bilaterais constituem contratos), expedidas

    pela administrao pblica ou por particular no exerccio de suas

    prerrogativas, com o fim imediato de produzir efeitos jurdicos

    determinados, em conformidade com o interesse pblico, sob regime de

    direito pblico e sujeitas a controle.

    O aluno no pode se esquecer de que, alm do Poder Executivo, os

    rgos que compem o Poder Judicirio e o Legislativo tambm editam

    atos administrativos. Tambm no pode se esquecer de que a

    Administrao Pblica pode editar atos regidos pelo direito privado

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    quando, por exemplo, uma empresa estatal vende os bens produzidos

    por ela no mercado num ambiente de livre concorrncia.

    Por fim, vale destacar a valiosa lio de Bandeira de Mello (2010,

    p. 413-416) acerca do silencio da Administrao quando esta no se

    pronuncia quando deve faz-lo. Para o ilustre administrativista, o

    silncio no ato jurdico, mas um fato jurdico administrativo, pois no

    houve qualquer manifestao.

    2.2. Elementos do ato administrativo; teoria dos motivos determinantes; procedimento administrativo.

    O que vamos estudar agora so os elementos que constituem os

    atos administrativos, sem eles o ato administrativo no completa seu

    ciclo de formao ou so considerados, at mesmo, a depender do

    elemento faltante, inexistente.

    A doutrina do direito administrativo brasileiro diverge quanto aos

    elementos que compem os atos administrativos. Em razo disso, o

    critrio mais seguro para se utilizar em uma prova de concurso o do

    art. 2 da Lei n 4.717/65. Para essa lei, os elementos do ato

    administrativo so: competncia, forma, objeto, motivo e finalidade.

    Isso no quer dizer que o aluno deve marcar errado se

    apresentada na questo que o sujeito, e no a competncia, um dos

    elementos do ato administrativo.

    Nesse ponto, Di Pietro (2009, p. 202) informa, com razo, que a

    competncia um atributo do sujeito que pratica o ato e, alm desse

    atributo, ele deve ter a capacidade para realiz-lo. Desse modo, mais

    adequado falar-se que o sujeito e no a competncia um dos

    elementos do ato administrativos.

    Sujeito aquele que pratica o ato. Ele deve ter capacidade e

    competncia para a prtica do ato. A primeira se verifica das normas

    de direito civil (idade, sanidade mental etc.). J a competncia, no

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    direito administrativo, decorre da Constituio, das leis e atos

    normativos. Esses diplomas no s definem o plexo de competncias,

    mas impem aos seus titulares o dever de exerc-las em prol do

    interesse pblico.

    *Pensou em sujeito pense em capacidade e

    competncia!*

    Aqui j entramos em um ponto que pode ser explorado na prova: o

    estudo da competncia para a prtica do ato administrativo. Portanto,

    SINAL DE ALERTA!

    Primeiramente, importante observar as caractersticas da

    competncia exercida pelo sujeito que pratica o ato administrativo.

    Mencionamos aqui as caractersticas da competncia trazidas por

    Alexandrino (2010, p. 437), com fundamento na doutrina brasileira,

    especialmente em Bandeira de Mello:

    de exerccio obrigatrio;

    irrenuncivel;

    intransfervel;

    imodificvel pela vontade do agente;

    imprescritvel (o no exerccio no extingue a competncia);

    improrrogvel (no se transfere ao rgo incompetente que

    praticou o ato, salvo se a lei assim determinar).

    CUIDADO: O concursando nunca pode se esquecer de que, apesar

    das caractersticas de irrenunciabilidade e intransferibilidade, a

    competncia pode ser objeto de delegao e avocao.

    A delegao um instrumento de descentralizao administrativa

    (art. 11 do Decreto-lei n 200/67) e no importa em transferncia de

    competncia, tanto que a autoridade delegante pode avocar a

    competncia delegada a qualquer momento (art. 2, pargrafo nico,

    do Decreto n 83.937/79).

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    MUITO CUIDADO EXCEO REGRA DA DELEGAO:

    A Lei n 9.784/99, que regula o processo administrativo no mbito

    da Administrao Pblica Federal, probe a delegao da

    competncia:

    (a) de editar atos normativos;

    (b) de decidir recursos administrativos; e

    (c) das matrias de competncia

    exclusiva do rgo ou autoridade.

    IMPORTANTE: Dos demais dispositivos da Lei n 9.784/99 e do

    Decreto n 83.937/79, extraem-se as seguintes concluses que j

    foram cobradas em inmeras provas de concursos, so elas:

    o ato de delegar pressupe a autoridade para subdelegar;

    pode haver delegao de competncias a rgos no

    subordinados;

    a delegao pode ser parcial;

    ela deve ser feita por prazo determinado;

    a autoridade delegante pode permanecer com o poder de

    exercer a competncia de forma conjunta com a delegatria.

    Por fim, com relao competncia, o aluno deve ter em mente

    que, quando o agente pblico atua fora de sua esfera de competncia,

    ocorre o excesso de poder (Alexandrino, 2010, p. 440).

    Alm do elemento sujeito ou competncia, existe o elemento

    forma.

    Com relao a esse elemento, Di Pietro (2009, p. 207) destaca que

    ela tem duas acepes:

    a) em sentido estrito: a forma considerada como a exteriorizao

    do ato, ou seja, o modo pelo qual a declarao se apresenta;

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    b) em sentido amplo: a forma inclui todas as formalidades que

    devem ser observadas durante o processo de formao da

    vontade da Administrao, e at os requisitos concernentes

    publicidade do ato.

    A regra, estabelecida no art. 22 da Lei n. 9.784/99, o

    informalismo do ato administrativo.

    Em seguida, ainda com relao aos elementos do ato

    administrativos apresentados na Lei n 4.717/65, destacamos o

    objeto.

    O objeto o contedo material, o que o ato realiza, a resposta

    s seguintes perguntas: O qu o ato?, Para qu serve o ato?. O

    objeto deve ser lcito, certo e moral.

    Objeto e contedo so utilizados pela maioria dos

    doutrinadores como expresses sinnimas.

    Alm do sujeito (ou competncia), da forma e do objeto, a

    finalidade outro elemento do ato administrativo.

    Assim como a forma, a finalidade pode ser analisada sob duas

    acepes (que j foram objeto de cobrana em concurso pblico,

    conforme verificaremos abaixo):

    a) em sentido estrito, a finalidade o resultado especfico que o

    agente quer alcanar com a prtica do ato, o efeito que ele

    deseja produzir ao praticar o ato.

    b) em sentido amplo: a finalidade se confunde com o interesse

    pblico, qualquer que seja o resultado esperado pelo sujeito, a

    finalidade dele a consecuo do interesse pblico;

    Se o agente se valeu de um ato para atender finalidade diversa da

    prevista no ordenamento, esse ato ser invlido em razo do desvio de

    poder.

    Bandeira de Mello (2010, p. 407) observa que o desvio de poder

    pode se manifestar de duas formas: (a) o agente busca finalidade

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    alheia ao interesse pblico; (b) o agente busca uma finalidade de

    interesse pblico, mas alheia prevista para o ato que utilizou. O

    desvio de poder (vcio na finalidade) e o excesso de poder (vcio na

    competncia) so espcies do gnero abuso de poder (Alexandrino,

    2010, p. 440)

    Assim, temos o importante quadro SINAL DE ALERTA:

    O motivo outro elemento do ato administrativo e pode ser

    definido como a causa imediata do ato administrativo, a situao de

    fato (ocorrida no mundo emprico) e de direito (previso legal ou o

    princpio) que determina a prtica do ato (Alexandrino, 2010, p. 444).

    Nesse tema, trs questes so relevantes para concursos pblicos:

    (I) diferenciar conceitualmente motivo, mvel e motivao; (II) o

    fundamento da motivao dos atos administrativos; e (III) a teoria dos

    motivos determinantes.

    A diferenciao conceitual mais exata entre motivo, mvel,

    motivao dada por Bandeira de Mello (2010, p. 399).

    Ele observa que motivo se distingue de mvel porque este designa

    a representao subjetiva, a inteno do agente ao praticar o ato. O

    motivo decorre da situao ocorrida no mundo dos fatos.

    O mesmo autor ensina tambm que o motivo no se confunde com

    a motivao, pois esta a justificativa formalizada pelo agente para a

    prtica do ato e decorre do princpio da transparncia.

    Assim, temos o seguinte quadro conceitual:

    Motivo Mvel Motivao

    Desvio de poder vcio na

    finalidade

    Abuso de poder

    Excesso de poder vcio na

    competncia

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    Causa imediata dos atos

    administrativos ocorrida no

    mundo dos fatos.

    Inteno do

    agente ao

    praticar o ato.

    Justificativa

    formalizada pelo

    agente para a prtica

    do ato.

    1. (FCC-2011-TRF-1 REG-Tcnico Judicirio) O motivo do ato

    administrativo

    a) sempre vinculado.

    b) implica a anulao do ato, quando ausente o referido motivo.

    c) sucede prtica do ato administrativo.

    d) corresponde ao efeito jurdico imediato que o ato administrativo

    produz.

    e) no implica a anulao do ato, quando falso o aludido motivo.

    Sabemos que o motivo a causa imediata dos atos administrativos

    ocorrida no mundo dos fatos, ele pressuposto que serve de

    fundamento para o ato. Assim, se ausente o motivo, ocorre a anulao

    do ato. Resposta letra: b.

    IMPORTANTE! O fundamento da motivao dos atos

    administrativos tema que pode auxiliar o aluno no momento de

    julgar itens de alta complexidade. Por isso, de fundamental

    importncia que o aluno absorva esse ponto da matria.

    Para isso, partimos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, do

    STF, no julgamento do RE 589998. Ao analisar a necessidade de se

    motivar o ato administrativo que demite empregado de empresa

    pblica, afirmou o Ministro que a obrigao de motivar os atos

    decorreria, especialmente, do fato de os agentes estatais lidarem com

    a res publica, tendo em vista o capital das empresas estatais

    integral, majoritria ou mesmo parcialmente pertencer ao Estado,

    Questo de

    concurso

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    isto , a todos os cidados. Esse dever, ademais, estaria ligado

    prpria idia de Estado Democrtico de Direito, no qual a legitimidade

    de todas as decises administrativas tem como pressuposto a

    possibilidade de que seus destinatrios as compreendam e o de que

    possam, caso queiram, contest-las. No regime poltico que essa forma

    de Estado consubstancia, seria preciso demonstrar no apenas que a

    Administrao, ao agir, visou ao interesse pblico, mas tambm que

    agiu legal e imparcialmente (texto extrado do Informativo STF n 576

    o julgamento ainda no foi concludo em razo do pedido de vista do

    Ministro Joaquim Barbosa).

    Por fim, com relao ao elemento motivo do ato administrativo,

    pedimos, mais uma vez, que o aluno ligue o SINAL DE ALERTA!, pois

    passamos a tratar da teoria dos motivos determinantes.

    A teoria dos motivos determinantes dispe que a validade do

    ato se vincula aos motivos fticos e legais indicados como seu

    fundamento. Os motivos enunciados pelo agente aderem ao ato e a sua

    ocorrncia deve ser provada e deve ser suficiente para justific-lo. Caso

    contrrio, o ato ser invlido.

    O motivo declarado vincula o ato para todos os efeitos jurdicos. A

    partir da, os rgos de controle internos e externos podem avaliar a

    legitimidade do ato tambm com relao aos motivos que ensejaram a

    sua prtica, mesmo que desnecessria a expressa declarao do

    motivo. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a

    realidade, o ato pode ser retirado do ordenamento.

    Para que fique mais claro o conceito, vamos a um exemplo:

    No julgamento do processo ROMS 29774 pelo Superior Tribunal de

    Justia, a Corte verificou que um Municpio havia feito um estudo para

    buscar a reduo do valor do contrato que tinha com auto-escolas.

    Nesse estudo, verificou-se que o valor de mercado seria 15% a menos

    do que o contrato vigente com a Prefeitura. O prefeito, ento, abaixou o

    valor do contrato em 30%. A auto-escola foi Justia alegando que o

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    ato era nulo, pois, pela teoria dos motivos determinantes, se o Prefeito

    se baseou (motivou o seu ato) no estudo realizado que determinava a

    reduo de 15% - no poderia reduzir o contrato para 30%.

    Assim, o STJ declarou nulo o ato, em ateno teoria dos motivos

    determinantes.

    Importante deixar claro que adotamos os elementos do ato

    administrativo segundo a definio legal (Lei n 4.717/65) e a lio da

    maioria da doutrina do direito administrativo (Di Pietro, Jos dos Santos

    Carvalho Filho, Vicente Paulo etc.).

    No ignoramos a lio de Bandeira de Mello de que h outros

    elementos do ato administrativo, quais sejam: contedo (para o autor,

    o contedo o prprio ato, se diferenciando do objeto, porque este

    seria sobre o que trata o ato), causa (relao entre o motivo fato e

    o contedo do ato sob o enfoque da finalidade conferida pela lei),

    requisitos procedimentais (percurso percorrido pelo ato at a sua

    edio), formalizao (modo especfico pelo qual o ato administrativo

    deve ser externado) e pertinncia funo administrativa (s ato

    administrativo aquele que seja afeto s atividades administrativas).

    No abordaremos profundamente a lio desse doutrinador, pois

    ele representa posio isolada no direito administrativo nesse ponto.

    O que voc deve levar para a prova que os elementos do ato

    administrativo o SUJOBMOFOFI = Sujeito, objeto, motivao, forma e

    finalidade.

    Creio que, at o momento, podemos acertar cerca de 20% (vinte

    por cento) das questes relativas a ato administrativo. Isso no o

    bastante para a aprovao num certame. Por isso, vamos em frente!

    2. (ESAF - 2004 - MPU - Analista) Um dos elementos

    essenciais validade, dos atos administrativos, a motivao, que

    Questes de concurso

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    consiste na indicao dos seus pressupostos fticos e jurdicos, o que

    porm e pretervel, naqueles que

    a) importem anulao ou revogao de outro anterior.

    b) dispensem ou declarem inexigvel licitao.

    c) apliquem jurisprudncia indicada em parecer adotado.

    d) importem ou agravem encargos ou sanes.

    e) neguem, limitem ou afetem direitos.

    Essa questo cobra o seu conhecimento acerca da seguinte

    pergunta: a motivao sempre obrigatria?

    Pela literalidade da Lei n 9.784/99, em seu art. 50, NO. Confira

    o que diz o dispositivo:

    Observe que o nico item da questo que no consta do rol dos

    atos que devem ser motivados o item c.

    Isso no quer dizer que o agente possa praticar o ato

    administrativo a seu bel prazer quando houver jurisprudncia indicada

    em parecer. Quer dizer, apenas, que o agente pblico, quando adotar a

    opinio constante de um parecer, poder apenas informar que est

    adotando as razes apresentadas nesse opinativo como razo para

    decidir pela prtica daquele ato.

    Veja o que diz o 1 do art. 50 da Lei n 9.784/99:

    Art. 50. Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao

    dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofcio;

    VII - deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais;

    VIII - importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato administrativo.

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    Assim, a nica diferena ser que a motivao, no caso do item

    c, no estar explcita no ato praticado, mas ser referida no ato

    como, por exemplo, uma concordncia com o parecer constante das

    fls. xxx.

    Gabarito: Letra c.

    3. (ESAF - 2003 - PGFN - Procurador) A remoo de ofcio de

    servidor pblico como punio por algum ato por ele praticado

    caracteriza vcio quanto ao seguinte elemento do ato administrativo:

    a) motivo

    b) forma

    c) finalidade

    d) objeto

    e) competncia

    Vimos que se o agente se valeu de um ato para atender finalidade

    diversa da prevista no ordenamento, esse ato ser invlido em razo do

    desvio de poder. E ainda voc j sabe que o desvio de poder pode se

    manifestar de duas formas: (a) o agente busca finalidade alheia ao

    interesse pblico; (b) o agente busca uma finalidade de interesse

    pblico, mas alheia prevista para o ato que utilizou. O desvio de poder

    (vcio na finalidade) e o excesso de poder (vcio na competncia) so

    espcies do gnero abuso de poder.

    Gabarito: Letra c.

    1o A motivao deve ser explcita, clara e congruente, podendo

    consistir em declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres, informaes, decises ou propostas, que, neste

    caso, sero parte integrante do ato.

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    2.3. Atributos (ou caractersticas) do ato administrativo.

    O primeiro ponto que costuma cair em concurso relativo aos

    atributos a sua diferenciao com relao aos elementos. Enquanto

    estes so necessrios para a prpria formao e validade do ato,

    aqueles so as caractersticas comuns aos atos administrativos.

    De modo geral, a doutrina identifica os seguintes atributos dos atos

    administrativos:

    presuno de legitimidade (e veracidade) presuno juris

    tantum (= presuno jurdica que pode ser ilidida caso exista prova em

    contrrio) de que os atos esto adequados ao direito e verdicos quanto

    aos fatos. Conseqncias disso: auto-executoriedade e inverso do

    nus da prova (Alexandrino, 2010, p. 458);

    imperatividade os atos administrativos se impem a terceiros,

    independentemente de sua concordncia, criando obrigaes ou

    impondo restries. Decorre do poder extroverso do Estado

    prerrogativa que tem o Estado de praticar atos que influam na esfera

    jurdica de terceiros. Nem todos os atos administrativos, contudo,

    possuem esse atributo, pois nem todos geram deveres a terceiros

    (Bandeira de Mello, 2010, p. 419);

    Autoexecutoriedade Se subdivide em:

    o exigibilidade esse atributo definido por Bandeira de Mello

    (2010, p. 419) como a qualidade em virtude da qual o

    Estado, no exerccio da funo administrativa, pode exigir de

    terceiros o cumprimento, a observncia, das obrigaes que

    imps. Isso quer dizer que alguns atos administrativos

    impem ao particular uma obrigao de fazer ou de dar, mas

    no chegam ao ponto de autorizar a Administrao a

    promover uma coao material para que o particular execute o

    ato.

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    o executoriedade o atributo que possibilita ao Poder

    Pblico implementar materialmente o ato administrativo,

    podendo, inclusive, se valer do uso da fora sem a

    necessidade de autorizao judicial prvia. A administrao

    pode se valer desse atributo quando SINAL DE ALERTA!:

    a) a lei autoriza (p. ex: apreenso de produtos alimentcios

    comercializados sem a aprovao da ANVISA); ou

    b) em situaes de urgncia, em que o ato condio

    indispensvel para a garantia do interesse pblico (p. ex:

    retirada dos moradores de um prdio com risco de

    desabamento).

    Esse atributo no chega a autorizar a execuo pela Administrao

    de multas devidas pelo cidado (a nica hiptese em que isso possvel

    na situao prevista no art. 80, III, da Lei n 8.666/93, em que a

    Administrao pode subtrair da garantia prestada pelo contratado o

    valor da multa aplicada pela falha na execuo).

    Em resumo, temos o seguinte quadro com as caractersticas

    principais de cada um dos atributos:

    Presuno de

    legitimidade

    Autoexecutoriedade Imperatividade

    Presuno

    juris tantum

    de que os atos

    correspondem

    aos fatos e ao

    direito

    aplicvel.

    Exigibilidade

    O Estado pode

    exigir de

    terceiros o

    cumprimento

    de obrigaes,

    mas no chega

    ao ponto de

    promover

    coao

    Executoriedade

    O Estado pode

    implementar

    materialmente o

    ato, sem a

    necessidade de

    autorizao

    judicial, com

    autorizao legal

    ou em urgncia.

    Os atos

    administrativos

    se impem a

    terceiros.

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    material

    Desse modo, apresentamos a sigla para voc no se

    esquecer dos atributos ou caractersticas dos atos administrativos.

    4. (FCC-2011-TRF-1REG-Tcnico Judicirio) Um dos atributos

    dos atos administrativos tem por fundamento a sujeio da

    Administrao Pblica ao princpio da legalidade, o que faz presumir que

    todos os seus atos tenham sido praticados em conformidade com a lei,

    j que cabe ao Poder Pblico a sua tutela. Nesse caso, trata-se do

    atributo da

    a) exigibilidade

    b) tipicidade.

    c) imperatividade.

    d) autoexecutoriedade.

    e) presuno de legitimidade.

    Presuno juris tantum (= presuno jurdica que pode ser ilidida

    caso exista prova em contrrio) de que os atos esto adequados ao

    direito e verdicos quanto aos fatos. Ou seja, presume-se que todo ato

    praticado pela administrao legtimo. O enunciado trata do atributo

    de presuno de legitimidade. Letra e correta.

    2.4. Classificao dos atos administrativos

    PAI

    Questo de concurso

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    2.4.1. Existncia, validade, eficcia e exeqibilidade

    A distino tratada neste ponto pode parecer, a primeira vista, um

    tanto quanto terica e no muito importante. No se engane,

    concursando, o seu concorrente est estudando este tpico e ele j foi

    cobrado em outras provas! Por isso, avante!

    O ato administrativo perfeito e passa a existir quando completa

    todas as suas fases de elaborao. Ele vlido quando expedido em

    conformidade com as exigncias do ordenamento. eficaz quando est

    pronto para produzir efeitos.

    Os efeitos podem ser tpicos (previstos na norma) ou atpicos.

    Estes so divididos em preliminares ou prodrmicos (efeitos do ato a

    partir de sua edio at a produo dos efeitos tpicos) e reflexos (os

    que atingem relaes jurdicas de terceiros).

    Carvalho Filho (2005, p. 103) distingue a eficcia da

    exequibilidade. Esta ocorreria no momento em que a Administrao

    pode dar operatividade ao ato, ou seja, execut-lo por completo. O ato

    pode ser eficaz e inexeqvel quando j transcorridas todas as fases

    para sua edio, mas, em virtude de determinao constante do prprio

    ato, ele s pode ser executado a partir de determinado momento.

    Dessas definies, pode-se concluir que o ato :

    a) perfeito quando completou o seu ciclo de formao e est apto

    a produzir efeitos;

    b) imperfeito quando no completa o seu ciclo de formao;

    c) invlido quando est em desacordo com as leis ou os princpios

    jurdicos;

    d) ineficaz quando no est apto a produzir efeitos;

    e) inexequvel quando a Administrao ainda no pode executar o

    seu comando.

    Os atos so editados para serem perfeitos, vlidos e eficazes.

    Contudo, pode-se identificar a ocorrncia de atos (a) perfeitos, invlidos

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    e eficazes; (b) perfeitos, vlidos e ineficazes; (c) perfeitos, invlidos e

    ineficazes.

    A hiptese (a) ocorre quando o ato completa o seu ciclo de

    formao (perfeito) e se impe ao administrado em razo de seus

    atributos de presuno de legitimidade e de imperatividade (eficaz).

    Contudo, posteriormente, se verifica que ele foi editado contra

    determinada norma jurdica (invlido).

    A hiptese (b) ocorre quando o ato completa o seu ciclo de

    formao (perfeito), est de acordo com o ordenamento (vlido), mas o

    administrador, ao edit-lo, imps uma condio suspensiva ou um

    termo para que o ato comece a produzir efeitos aps a ocorrncia de

    evento futuro (ineficaz), o chamado ato pendente (Alexandrino,

    2010, p. 433).

    A hiptese (c) ocorre quando o ato completa o seu ciclo de

    formao (perfeito), encontra-se em desconformidade com o

    ordenamento (invlido) e foi editado com uma condio suspensiva ou

    um termo (ineficaz).

    E quando o ato j completou seu ciclo de formao, vlido e j

    produziu todos os efeitos para os quais ele foi criado? Nesse caso,

    classifica-se esse ato como consumado.

    2.4.2. Vinculao e Discricionariedade

    Passando essa matria para voc, eu me lembro o quanto era dura

    a minha rotina de concursando. Fazia curso pela manha, trabalhava 7

    horas por dia no STJ e ficava na biblioteca da UnB at as 23:30. O

    concursando um verdadeiro guerreiro! Ele no pode se perder no

    caminho traado para o sucesso, deve manter o foco para no dar

    chance para a concorrncia.

    No estudo desse ponto (vinculao e discricionariedade) voc deve

    ter em mente a seguinte expresso grau de liberdade, pois a

    vinculao ou a discricionariedade depende justamente desse grau de

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    liberdade conferido por lei para avaliar se o ato vinculado ou

    discricionrio.

    Se no h margem alguma de liberdade, pois a lei determinou

    que o nico comportamento possvel e obrigatrio a ser adotado para a

    hiptese era aquele, o ato praticado vinculado. Nesse caso, a

    atuao do administrador encontra-se tipificada na lei, no h avaliao

    acerca de convenincia e oportunidade (=mrito), ele est amarrado s

    imposies legais.

    E quando a lei deixa alguma margem de liberdade para o

    administrador avaliar a situao, o que ocorre? Nesse caso, quando o

    administrador se depara com alguma margem de liberdade para

    decidir acerca da realizao de determinado ato, ele est diante de um

    ato discricionrio. Nessas hipteses, ele se valer dos critrios de

    convenincia e oportunidade para tomar decises.

    Assim temos:

    A lei no d margem de liberdade ato vinculado

    A lei confere alguma margem de liberdade ato

    discricionrio.

    Podemos exemplificar que h discricionariedade em um ato

    administrativo quando:

    a) a lei prev dois ou mais atos possveis para se chegar ao

    resultado previsto;

    b) a lei prev apenas o resultado, mas no a forma de se chegar

    at ele;

    c) apresenta conceitos indeterminados que devem ser avaliados

    no caso concreto pelo administrador para que pratique o ato

    de forma a melhor adequar a situao a esses conceitos (p.

    ex: boa-f, moralidade pblica etc.).

    Juzo de mrito = convenincia + oportunidade

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    O poder discricionrio existe porque a atividade administrativa

    dinmica, ou seja, o legislador no pode prever todas as situaes

    presentes e futuras de possvel ocorrncia para a Administrao. Caso o

    administrador se depare com uma situao para qual a lei confira

    margem de deciso, deve escolher a alternativa que mais se adque ao

    interesse pblico.

    O Poder Judicirio, salvo em situaes excepcionais, no pode se

    inserir no mrito administrativo para declarar invlido um ato

    administrativo discricionrio. vedado ao juiz substituir a

    discricionariedade do administrador pela sua, sob pena de afronta

    separao dos poderes. Por essa razo que os tribunais vm

    entendendo que no podem alterar o gabarito de questes de concurso

    ou conferir a um candidato uma pontuao superior em uma prova de

    ttulos se no h previso expressa no edital (STJ: RMS 23878 e RMS

    32464).

    O ato discricionrio no se confunde com ato arbitrrio. Discrio

    liberdade de ao dentro dos limites legais e arbtrio ao contrria ou

    que transborda os limites da lei. O primeiro legal, o segundo ilegal e

    invlido.

    Tambm no se pode confundir o ato discricionrio com uma

    situao de ausncia absoluta de regulamentao. O ordenamento

    jurdico, a partir da Constituio, molda os atos administrativos por

    meio de princpios e regras gerais, como o princpio da moralidade, da

    supremacia do interesse pblico, a regra do teto constitucional do

    servidor pblico etc. Assim, no h ato administrativo praticado

    com liberdade absoluta ou com margem total e irrestrita de

    liberdade. O ato discricionrio no dispensa a lei, nem se exerce sem

    ela (Bandeira de Mello, 2010, p. 432).

    Ato discricionrio Ato arbitrrio

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    Mais um ponto de divergncia doutrinria no estudo do ato

    administrativo a avaliao de quais dos elementos do ato so

    discricionrios e quais so vinculados.

    Di Pietro (2009, p. 214-216) entende que pode haver

    discricionariedade na finalidade em sentido amplo (interesse pblico),

    porquanto a lei se refere a ela usando expresses vagas. Tambm pode

    haver discricionariedade no motivo, quando a lei no o definir ou o

    definir utilizando expresses vagas, e no objeto (ou contedo), quando

    houver vrios objetos possveis para atingir o mesmo fim.

    Carvalho Filho (2005, p. 88-91), por sua vez, entende que o objeto

    e o motivo podem ser vinculados ou discricionrios.

    Bandeira de Mello (2010, p. 433) afirma, por outro lado, que a lei

    pode deixar margem de liberdade de apreciao nos seguintes

    elementos: momento, forma, motivo, finalidade e contedo.

    Elementos discricionrios do ato

    Di Pietro Carvalho Filho Bandeira de Mello

    objeto Objeto contedo

    motivo Motivo motivo

    finalidade em sentido

    amplo

    finalidade

    momento

    forma

    Essa divergncia doutrinria se justifica na pluralidade de

    tratamento que a lei d sobre a matria. Se a lei prev dois

    procedimentos para a elaborao de determinado ato, a forma ser

    discricionria, se para um mesmo ato a lei destacar duas finalidades,

    este elemento ser discricionrio. Assim, a anlise da vinculao ou

    discricionariedade do elemento do ato administrativo depende da

    normatizao do caso concreto.

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    Nos concursos pblicos, se for cobrado quais elementos do ato so

    discricionrios e quais so vinculados, o examinador deve indicar ao

    concursando qual doutrina est sendo seguida, se no indicar, considere

    a posio majoritria: motivo e objeto.

    5. (ESAF - 2010 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho)

    Relativamente vinculao e discricionariedade da atuao

    administrativa, assinale a opo que contenha elementos do ato

    administrativo que so sempre vinculados.

    a) Competncia e objeto.

    b) Finalidade e motivo.

    c) Competncia e finalidade.

    d) Finalidade e objeto.

    e) Motivo e objeto.

    Vimos que os elementos discricionrios do ato so o motivo e o

    objeto. Quanto competncia, no h divergncia, elemento

    vinculado. Para a maioria da doutrina, a finalidade e a forma so

    elementos vinculados.

    Gabarito: Letra c.

    2.4.3. Outras classificaes dos atos administrativos.

    Quanto s prerrogativas os atos administrativos se dividem em:

    atos de imprio (emitidos com os atributos gerais dos atos

    administrativos) e atos de gesto (emitido com as caractersticas

    comuns dos atos dos particulares, p. ex.: quando a Administrao aluga

    um imvel ou vende um bem de uma empresa pblica).

    Quanto formao da vontade os atos se distinguem em: simples,

    complexos e compostos.

    Questo de

    concurso

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    simples o ato editado por um s rgo (seja esse rgo

    composto de uma ou de vrias autoridades, como ocorre, por exemplo,

    em um julgamento colegiado). E qual seria a distino entre o ato

    complexo e o composto?

    complexo o ato editado por dois ou mais rgos distintos.

    Esses dois rgos realizam um ato nico e s aps a passagem pelo

    segundo rgo o ato perfeito e passa a existir (ex: aposentadoria de

    servidor pblico realizada pelo rgo do qual o servidor faz parte e

    pelo Tribunal de Contas; nomeao de desembargador por meio de lista

    trplice o tribunal faz uma lista com 3 nomes e o Governador ou o

    Presidente da Repblica escolhe um nome). Basta lembrar da regra do

    2 x 1.

    J o ato composto aquele em que um rgo promove dois

    atos secundrios para a realizao de um ato principal (ex: parecer

    tcnico e opinativo o servidor faz o parecer ato secundrio e a

    autoridade superior aprova ato principal). Basta lembrar da regra do 1

    x 2.

    Esses so os conceitos de atos complexos e compostos mais

    aceitos, especialmente aps a edio da Smula Vinculante n 3 do

    STF, que caracterizou o ato de aposentadoria como um ato complexo.

    Contudo, Di Pietro possui entendimento diverso. Ela entende que a

    nomeao de uma autoridade pelo Presidente, aps a sabatina do

    Senado, um ato composto.

    Quanto aos destinatrios, os atos so gerais ou individuais (ex:

    decreto de desapropriao de uma determinada rea). Os atos gerais se

    subdividem em concretos (ex: edital de um concurso pblico) e

    abstratos (ex: regulamento).

    2.5. Atos administrativos em espcie

    Hely Lopes Meirelles e Marcelo Alexandrino (2010, p. 464-477)

    agrupam os atos administrativos em cinco espcies:

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    2.5.1. Atos administrativos normativos

    So os atos que contm um comando geral editado pela

    Administrao, buscando promover a melhor execuo da lei. Diz-se

    que so leis em sentido material, uma vez que possuem comando geral

    e abstrato, mas no so leis em sentido formal porque no so editados

    pela vontade do povo por meio dos rgos legislativos e no podem

    inovar no ordenamento jurdico.

    Os principais atos administrativos normativos so:

    2.5.1.1. Decretos

    So atos de competncia exclusiva dos chefes do Executivo cuja

    funo precpua regulamentar a lei, buscando uma maior efetividade

    na sua execuo, sem contrari-la ou tratar de matrias que ela no

    trata (decreto regulamentar ou de execuo). Excepcionalmente os

    decretos se caracterizam como ato legislativo primrio (decreto

    autnomo).

    O decreto pode ser normativo e geral ou especifico e individual.

    At a edio da EC 32/2001, os decretos poderiam ser apenas de

    natureza regulamentadora ou de execuo. Essa emenda autorizou a

    criao de decretos autnomos, ou seja, aqueles que dispem sobre

    matria ainda no regulada especificamente em lei e, por isso,

    classificados como primrios.

    O decreto autnomo, no Brasil, s pode ser editado para a

    organizao e funcionamento da administrao, desde que no implique

    em aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos, e

    para a extino de funes ou cargos pblicos quando vagos (art. 84,

    VI, da CF).

    A medida provisria no considerada um ato administrativo

    normativo, porque norma decorrente do poder legiferante primrio ou

    direto (art. 59, V, da CF).

    O decreto regulamentar ou de execuo o que visa a explicar a

    lei e facilitar sua execuo, aclarando seus mandamentos e orientando

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    sua aplicao, ou seja, buscam a aplicao efetiva do comando legal

    aos particulares.

    2.5.1.2. Instrues normativas, regimentos, regulamentos e resolues

    Instrues normativas so expedidas pelos Ministros de Estado

    ou por Presidentes de autarquias e fundaes para a execuo das leis,

    decretos e regulamentos (art. 87, pargrafo nico, II, da CF).

    Regimentos so atos administrativos que regem o funcionamento

    interno de rgos. So normas gerais de organizao interna imponveis

    aos que trabalham no rgo e no aos cidados em geral, por isso os

    regimentos so tambm denominados atos regulamentares internos e

    no precisam ser publicados em dirio oficial, apenas em boletim

    interno.

    Os regulamentos, atos regulamentares externos, normatizam

    situaes gerais e estabelecem relaes jurdicas entre a Administrao

    e os administrados.

    Resolues, por outro lado, so atos normativos expedidos pelos

    rgos administrativos de cpula dos Ministrios, Tribunais,

    Procuradorias, etc. para regular pontos especficos do funcionamento

    interno do rgo.

    2.5.2. Atos administrativos ordinatrios

    So os que disciplinam o funcionamento interno da Administrao e

    a conduta funcional dos servidores. Esses atos s interessam aos

    agentes da Administrao. Emanam do poder hierrquico e, por isso,

    podem ser expedidos por qualquer chefe aos seus subordinados, mas

    no podem inovar quanto legislao existente, salvo para dispor

    acerca de aspectos procedimentais de rotina de trabalho.

    So exemplos de atos ordinatrios, conforme definio de

    Alexandrino (2010, p. 466): instrues (orientaes aos subalternos

    relativas ao desempenho de uma dada funo), as circulares internas

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    (atos que visam a uniformizar o tratamento conferido a determinada

    matria), as portarias (como uma portaria de delegao de

    competncias, ou uma portaria de remoo de um servidor).

    Destacam-se, tambm, as ordens de servio (determinaes

    dirigidas aos contratados pela Administrao para a execuo de obras

    ou servios), os ofcios (comunicaes entre autoridades) e os

    memorandos (comunicaes entre superiores e subalternos).

    2.5.3. Atos administrativos negociais

    So manifestaes que representam uma anuncia conferida pelo

    poder pblico ao particular.

    Recebem essa designao, porque, embora se caracterizem como

    atos unilaterais, trazem um contedo que manifesta um interesse

    recproco da Administrao e do administrado, mas no chegam a

    adentrar na esfera contratual. Produzem efeitos concretos apenas para

    o poder pblico e o particular envolvido.

    Alm disso, os atos negociais geram direitos e obrigaes para as

    partes. Dentre as obrigaes do particular que recebe o consentimento

    da Administrao est a de cumprir as condies de fruio do objeto

    conferido pelo ato.

    2.5.3.1. Licena

    ato unilateral pelo qual a Administrao, verificando que o

    interessado atendeu a todas as exigncias legais, faculta-lhe o

    desempenho de determinada atividade (STJ: RMS 15490).

    um direito subjetivo do interessado. Preenchidos os requisitos, a

    licena deve ser concedida. Por isso, um ato administrativo vinculado.

    Tambm considerado ato de carter definitivo, pois a licena s

    pode ser cancelada por ilegalidade na expedio do alvar, por

    descumprimento da lei no exerccio da atividade ou por razes de

    interesse pblico superveniente mediante indenizao.

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    2.5.3.2. Permisso e Autorizao

    Permisso o ato administrativo unilateral pelo qual a

    Administrao faculta ao particular a execuo de servios de interesse

    coletivo ou o uso especial de um bem pblico (Carvalho Filho, 2005, p.

    114), a ttulo gratuito ou remunerado, nas condies estabelecidas pelo

    poder pblico.

    Alm de ser negocial, discricionrio e precrio.

    Autorizao ato administrativo unilateral, discricionrio e

    precrio pelo qual a Administrao faculta ao particular o exerccio de

    atividade material ou a utilizao de bem pblico no interesse dele. Por

    ser precrio, ele pode ser revogado a qualquer tempo pela

    Administrao.

    2.5.3.3. Aprovao, visto e homologao

    Aprovao o ato por meio do qual a Administrao verifica a

    legalidade e o mrito de outro ato praticado dentro do mesmo rgo, de

    entidades vinculadas ou de particulares, e consente na sua realizao

    ou manuteno. Pode ser vinculada ou discricionria.

    Visto o ato administrativo por meio do qual se controla outro ato

    da prpria administrao ou do administrado. A diferena substancial

    entre a aprovao e o visto que neste se afere apenas a sua

    regularidade formal e no o mrito do ato.

    O visto condio de eficcia do ato que o exige. ato vinculado,

    porquanto se existentes os requisitos formais ele deve ser promovido.

    Por fim, a homologao o ato tambm de controle pelo qual a

    autoridade superior examina a legalidade e o mrito de ato praticado

    pela Administrao, por entidade vinculada ou por particular, para dar-

    lhe eficcia. Assim como o visto, ato de apenas de controle, no

    permitindo alteraes no ato controlado.

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    2.5.4. Atos administrativos enunciativos

    So atos que emitem opinio, enunciam, certificam ou atestam

    uma situao existente. Nesses atos, no h constituio de direitos

    nem mesmo manifestao de vontade administrativa, por isso diz-se

    que so atos em sentido formal.

    Dentre os atos enunciativos, destacam-se as certides, os

    pareceres administrativos e os pareceres normativos.

    As certides expressam o contedo de atos ou fatos constantes

    de processos ou documentos em poder da Administrao e devem ser

    fornecidas independentemente do pagamento de taxas, conforme

    preceitua o art. 5, XXXIV, b, da CF.

    Os pareceres administrativos so manifestaes de rgos

    tcnicos sobre determinado tema que no vinculam a Administrao.

    So atos administrativos mesmo quando ainda no aprovados pela

    chefia e podem ser de emisso obrigatria se a lei assim dispuser.

    Por fim, os pareceres normativos so pareceres administrativos

    que, ao serem aprovados pela autoridade competente, se convertem

    em norma interna de carter geral do rgo que o aprovou.

    2.5.5. Atos administrativos punitivos

    Como o prprio nome diz, so atos que contm uma sano

    imposta pela Administrao queles agentes pblicos ou particulares

    que infringirem disposies legais ou regulamentares.

    A punio deve ser aplicada ao final do processo administrativo

    instaurado para se apurar a infrao, assegurando-se ao investigado a

    ampla defesa e o contraditrio. A punio sem a observncia do direito

    de defesa nula (RESP 1164146, ERESP 803487 e, tambm do STJ:

    RMS 18223).

    Dentre os atos administrativos punitivos de atuao externa

    merecem destaque a multa (imposio pecuniria pelo

    descumprimento de um dever ou pela prtica de um ato que gerou

    dano Administrao ou coletividade), a interdio administrativa

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    (a Administrao veda ao particular o exerccio de atividade que esteja

    sob seu controle ou incida sobre seus bens) e a destruio de coisas

    (inutilizao de alimentos, substncias ilcitas apreendidas, objetos

    imprestveis ou nocivos).

    Com relao aos atos punitivos de atuao interna, os agentes

    estatais se submetem s punies disciplinares aplicadas aps a

    instaurao de processo administrativo disciplinar. Aprofundaremos no

    estudo desse tema quando trataremos dos agentes pblicos.

    3) Teoria das nulidades no direito

    administrativo.

    Este ponto da aula representa cerca de 50% das questes

    cobradas a respeito dos atos administrativos nos concursos.

    No s por isso que voc deve prestar ateno nesse ponto. A

    teoria das nulidades no direito administrativo a que sedimenta as

    maiores divergncias entre os administrativistas. Por isso, concluiremos

    cada ponto com a posio dominante.

    Portanto, MUITA ATENO!

    3.1. Atos administrativos nulos, anulveis e inexistentes.

    Inicialmente, vamos diferenciar os conceitos bsicos de atos

    irregulares, nulos, anulveis e inexistentes, no seguinte quadro:

    Ato irregular Ato nulo Ato

    anulvel

    Ato inexistente

    Apresentam

    defeitos

    irrelevantes.

    Nasce com vcio

    insanvel nos

    seus elementos.

    constitutivos.

    Nasce com

    vcio

    sanvel.

    Tem aparncia de

    manifestao regular da

    Administrao, mas

    resta ausente um dos

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    elementos do ato

    administrativo.

    importante a distino entre os atos inexistentes e os nulos, pois

    aqueles, ao contrrio destes, nunca entraram no ordenamento jurdico,

    no prescrevem, no podem ser convalidados e podem ser resistidos,

    inclusive manu militari (Bandeira de Mello, 2010, p. 483).

    3.2. Teorias monista (ou unitria) e dualista.

    H tambm divergncia doutrinria quanto a prpria existncia de

    distino entre atos nulos e anulveis. Afinal, existe diferena entre

    atos nulos e atos anulveis ou tudo farinha do mesmo saco?

    A teoria monista (Hely Lopes Meirelles, Gasparini e outros) informa

    que o vcio do ato administrativo acarreta sempre a sua nulidade. Tudo

    seria farinha do mesmo saco. No se poderia transportar para o

    direito administrativo a distino realizada pelo direito privado entre

    atos anulveis e atos nulos.

    A teoria dualista (Bandeira de Mello, Carvalho Filho, Marcelo

    Caetano e outros), por outro lado, enxerga diferena entre aos nulos e

    anulveis de acordo com a maior ou menor gravidade do vcio, uma vez

    que distinto o tratamento jurdico que se d a cada uma das

    situaes.

    Essa a teoria que prevalece.

    Mas qual seria o critrio para diferenciar um ato nulo de um ato

    anulvel?

    Para Bandeira Mello (2010, p. 471), o critrio para se distinguir os

    tipos de invalidade reside na possibilidade ou no de convalidar-se o

    vcio do ato. Desse modo, os atos invlidos se dividem em convalidveis

    e no convalidveis. Os atos anulveis so suscetveis de convalidao,

    os atos nulos e os inexistentes no.

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    Caro aluno, no estranhe se encontrar as expresses nulidade

    relativa ou nulidade absoluta, elas designam, to somente, atos

    anulveis (=convalidveis) e atos nulos (=no convalidveis),

    respectivamente.

    Assim, so nulos os atos que a lei assim os declare e aqueles em

    que racionalmente impossvel a convalidao. So anulveis os atos

    que a lei assim os declare e os que podem ser novamente praticados

    sem vcio. Essa a teoria que prevalece.

    3.3. Vcios do ato administrativo.

    Nesse ponto, no h muito mistrio, caro concursando. Os vcios

    do ato so analisados de acordo com os seus elementos (sujeito

    competncia e capacidade , objeto, forma, motivo e finalidade). Eles

    esto definidos no art. 2 da Lei da Ao Popular, podendo atingir os

    cinco elementos do ato. Passa-se anlise de cada um deles, com

    fundamento na dico legal e na doutrina mais aceita do direito

    administrativo.

    Os vcios relativos ao sujeito subdividem-se em vcios de

    competncia e vcios de capacidade (lembre-se, o elemento sujeito

    subdividido em competncia e capacidade).

    A incompetncia fica caracterizada quando o ato no se incluir

    nas atribuies legais do agente que o praticou, seja porque o agente

    no detentor das funes que exerce seja por exerc-las com

    exorbitncia de suas atribuies. No primeiro caso, o indivduo estar

    incorrendo em crime de usurpao de funo (art. 328 do CP). No

    segundo, ele age com excesso de poder.

    H tambm vcio de competncia na situao do agente de fato

    h apenas a aparncia de investidura regular no cargo. Nesse caso,

    protege-se a boa-f dos administrados em razo da teoria da aparncia

    de legitimidade do ato.

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    Os vcios de incapacidade do sujeito so os previstos na

    legislao civil (relacionados idade e s patologias mentais) e -

    segundo Di Pietro (2009, p. 240) os decorrentes das situaes de

    impedimento (presuno absoluta de incapacidade) e de suspeio

    (presuno relativa), previstas nos arts. 18 a 20 da Lei n 9.784/99.

    Nas hipteses de suspeio e impedimento, o ato pode ser

    convalidado pela autoridade que detm a capacidade para a prtica do

    ato.

    O vcio de forma, por sua vez, consiste na omisso ou na

    observncia incompleta ou irregular de formalidades indispensveis

    existncia ou seriedade do ato.

    Ainda segundo a Lei n 4.717/65, h vcio no objeto quando o

    resultado do ato importa em violao de lei, regulamento ou outro ato

    normativo. Alm disso, o objeto deve ser legtimo (lcito e moral),

    possvel e determinado.

    H vcio quanto ao motivo quando a matria de fato ou de direito,

    em que se fundamenta o ato, materialmente inexistente ou

    juridicamente inadequada ao resultado obtido. Alm disso, pode-se

    identificar vcio no motivo quando a Administrao se vale de

    fundamento falso para a prtica do ato.

    Por fim, h vcio quanto finalidade quando o agente pratica o

    ato visando fins diversos daquele previsto, explcita ou implicitamente,

    na regra de competncia (desvio de finalidade = desvio de poder).

    6. (ESAF - 2004 - MPU - Tcnico Administrativo) Entre os

    requisitos ou elementos sempre essenciais de validade dos atos

    administrativos, que lhes so caractersticos e cuja preterio torna-os

    passvel de nulidade, destacam- se:

    a) agente capaz e forma prpria ou no defesa em lei.

    b) agente capaz, motivo e objeto no vedado em lei.

    Questes de concurso

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    c) competncia, motivo e finalidade de interesse pblico.

    d) forma prpria e objeto previsto ou no vedado em lei.

    e) objeto e forma previstos ou no vedados em lei.

    Vimos na primeira aula que o direito administrativo gira em torno

    da consecuo do interesse pblico, pois o poder exercido pelos agentes

    no deles, mas decorre do povo. Assim, tanto a competncia, quanto

    o motivo (as razes que ensejaram a prtica do ato) como a finalidade

    so elementos do ato administrativo que devem ser exercidos sob o

    enfoque do interesse pblico.

    Assim temos como gabarito correto a alternativa c.

    7. (ESAF - 2004 - MPU - Tcnico Administrativo) Os atos

    administrativos, mesmo quando eivados de vcios passveis de invalid-

    los, gozam de atributo da presuno de legitimidade, o que

    a) autoriza sua imediata execuo ou operacionalidade.

    b) impede sua anulao pela prpria Administrao.

    c) no admite impugnao nem prova em contrrio.

    d) s admite sua anulao por deciso judicial.

    e) garante validade aos direitos produzidos, at antes de serem

    anulados.

    A Administrao est vinculada ao princpio da legalidade e, por

    isso, no est impedida de anulao pela prpria Administrao, ao

    contrrio, ela deve anular os seus atos quando eivados de vcio de

    legalidade. Letra b errada.

    Quanto letra c, observamos acima que a presuno de

    legitimidade dos atos administrativos admite sim prova em contrrio.

    A alternativa c est errada.

    Aprofundaremos o nosso estudo relativo a letra d, mas tome nota

    que a Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de

    vcios que os tornam ilegais. Alternativa errada.

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    Veremos logo abaixo que o efeito da anulao ex tunc, ou seja,

    os efeitos da anulao retroagem para desde o incio da prtica do ato,

    extinguindo o ato e todos os efeitos dele decorrentes. Letra e errada.

    Gabarito: Letra a.

    3.4. Desconstituio dos atos administrativos

    3.4.1. Invalidao

    Meu amigo concursando. Este tpico e o prximo so

    indispensveis sua preparao. Se voc me perguntasse qual tema

    deveria revisar nos ltimos 10 minutos que antecedem a prova desse

    concurso, eu diria, com toda sinceridade: Invalidao e revogao dos

    atos administrativos.

    Portanto, no desgrude os olhos dos prximos pargrafos!

    O termo invalidade usado pela doutrina majoritria como

    gnero que engloba o conceito de atos nulos e anulveis (Bandeira de

    Mello, 2010, p. 461 e Carvalho Filho, 2005, p. 123), distanciando-se,

    desse modo, do conceito de revogao (voc ver abaixo que

    revogao est relacionada ao mrito administrativo, ou seja, ao juzo

    de convenincia e oportunidade do administrador pblico).

    A invalidao a retirada do ordenamento de um ato

    administrativo produzido em desconformidade com a ordem

    jurdica e se opera com efeitos retroativos (ex tunc). Ou seja,

    com a invalidao, no s o ato viciado retirado do ordenamento

    jurdico, mas tambm todas as relaes jurdicas que foram por ele

    produzidas.

    Tanto a Administrao, de ofcio ou por provocao (no exerccio do

    poder de autotutela), quanto o Judicirio, no curso de uma lide, podem

    promover a invalidao.

    O principal fundamento que autoriza a invalidao o princpio da

    legalidade. A Administrao funda-se nesse princpio e, por isso, no

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    pode manter no ordenamento ato que sabe ser contrrio ao direito. Do

    mesmo modo, o Poder Judicirio, no pode manter no ordenamento um

    ato com vcio de legalidade.

    A principal diferena entre ato nulo e anulvel que o primeiro no

    pode ser convalidado (=o defeito sanado e o ato deixa de ser viciado),

    o segundo pode.

    Assim, temos:

    Ato nulo Ato anulvel

    no pode ser convalidado; pode ser convalidado;

    pode ser retirado do mundo

    jurdico pela Administrao e pelo

    Poder Judicirio;

    pode ser retirado do mundo

    jurdico pela Administrao e pelo

    Poder Judicirio;

    a Administrao retira de ofcio ou

    por provocao.

    a Administrao retira de ofcio ou

    por provocao.

    No pode o aluno confundir a situao da invalidao pelo Poder

    Judicirio com a exercida no poder de autotutela (autotutela o poder

    que a Administrao tem de revisar seus prprios atos e retir-los ou

    consert-los quando viciados). Nesta ltima, seja o ato nulo ou

    anulvel, a Administrao deve anul-lo de ofcio, independentemente

    da provocao do interessado.

    CUIDADO: O poder-dever da Administrao de invalidar atos nulos

    ou anulveis no irrestrito, h limitaes. Como bem observa

    Carvalho Filho (2005, p. 126), em certas circunstncias especiais

    podero surgir situaes que acabem por conduzir a Administrao a

    manter o ato invlido, uma vez que haver uma nica conduta

    juridicamente vivel para o administrador. Essas circunstncias se

    traduzem no decurso do tempo (=decadncia), na consolidao dos

    efeitos produzidos (segurana jurdica) e na persistncia de efeitos com

    relao aos indivduos de boa-f.

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    Com relao ao decurso do tempo (=decadncia do direito da

    Administrao de anular), o art. 54 da Lei n 9.784/99 dispe que o

    direito da Administrao de anular os atos administrativos de que

    decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em 5 (cinco)

    anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada

    m-f.

    Se houver m-f do beneficiado pelo ato nulo, no h prazo

    decadencial.

    Se essa lei de 1999, qual o prazo decadencial para a

    Administrao anular os atos praticados antes da existncia da Lei n

    9.784/99?

    Para os atos anteriores vigncia da Lei n 9.784/99, a Corte

    Especial do STJ sedimentou o entendimento de que esses atos podem

    ser revistos pela Administrao a qualquer tempo, por inexistir norma

    legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente aps a Lei

    9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto,

    tendo como termo inicial a data de sua vigncia (01.02.99).

    (RESP AgRg no Ag 1342657)

    Interessante, no ? Se um ato nulo foi praticado em 1990, a

    Administrao tinha at 01.02.2004 para promover a sua anulao. A

    decadncia do direito da Administrao de anular esse ato s se

    operaria a partir do dia 02.02.2004.

    E qual seria o termo inicial do prazo de decadncia para a

    Administrao anular um ato que gerou efeitos financeiros peridicos,

    por exemplo, uma verba mensal ao servidor pblico?

    O STJ entende que, nesse caso, os cinco anos sero contados a

    partir do primeiro pagamento recebido pelo servidor (RMS 15433).

    Questo de concurso

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    8. (ESAF - 2004 - MPU - Analista)O ato administrativo goza da

    presuno de legitimidade, mas, quando dele decorrerem efeitos

    favorveis, para seus destinatrios e estiver eivado de vcio insanvel

    de legalidade, a Administrao tem o direito de anul-lo

    a) enquanto no produzir efeitos.

    b) no prazo decadencial de 5 anos.

    c) a qualquer tempo.

    d) no prazo prescricional de 10 anos.

    e) no prazo decadencial de 2 anos.

    Pessoal de acordo com o art. 54 da Lei n 9.784/99, o direito da

    Administrao de anular os atos administrativos de que decorram

    efeitos favorveis para os destinatrios decai em 5 (cinco) anos,

    contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f.

    Gabarito: Letra b.

    Outra limitao ao poder-dever de invalidao dos atos nulos ou

    anulveis a relativa consolidao dos efeitos produzidos.

    A Constituio brasileira prev como direito fundamental do

    indivduo a segurana jurdica. Em certas hipteses a situao

    decorrente do ato nulo j se consolidou de tal maneira que atender

    mais ao interesse pblico a manuteno do ato do que a sua

    invalidao, ou seja, as conseqncias jurdicas da manuteno do ato

    atendero mais ao interesse pblico do que as consequncias da

    invalidao.

    Em outros casos, o comportamento da Administrao em

    decorrncia de um ato invlido j se consolidou de tal maneira que o

    administrado j tem a expectativa e j sabe que a Administrao

    operar daquele modo. Essa expectativa decorre do princpio da

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    confiana, ou seja, o cidado j sabe que a conduta da Administrao

    ser aquela (mesmo que invlida).

    Nesses casos, prevalece o interesse pblico, a segurana jurdica e

    o princpio da confiana sobre a legalidade estrita.

    H casos, tambm, em que h impossibilidade material de se

    retornar ao estado anterior: a aplicao da teoria do fato

    consumado (mesmo que o fato seja nulo, ele continua produzindo

    efeitos, diante da consolidao da situao ftica que no pode retornar

    ao status de antes).

    O STJ, via de regra, rejeita a aplicao dessa teoria na anulao de

    atos administrativos relacionados a direitos de servidores pblicos (RMS

    20572 e MS 11123).

    Com relao proteo aos indivduos de boa-f, h uma

    limitao ao dever de invalidar em vrios aspectos. Bandeira de Mello

    (2010, p. 480) afirma, com razo, que se o ato nulo restringiu direitos,

    a sua invalidao deve produzir efeitos ex tunc (deve retroagir para ter

    efeitos pretritos, resgatando os direitos desde a data da edio do ato

    nulo), se ampliou direitos, a sua invalidao deve se proceder com

    efeitos ex nunc, porquanto o administrado no concorreu para o vcio

    do ato.

    Assim, no deve a Administrao promover o ressarcimento ao

    errio daquele que tomou posse e assumiu cargo aps a aprovao em

    concurso pblico declarado ilegal. Esse entendimento evita o

    enriquecimento sem causa da Administrao e o dano injusto ao

    administrado que no concorreu para o vcio do ato (RESP 963578).

    Alm disso, est pacificado no STJ que os servidores no devem

    restituir ao errio as verbas recebidas indevidamente, quando o erro na

    aplicao da lei foi da Administrao e eles estavam de boa-f.

    Noutro giro, saindo um pouco da questo da relao servidor-

    Administrao e passando para a relao contratado ou cidado-

    Administrao, a Administrao no pode impor prejuzos ao cidado ou

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    quele que contratou com o poder pblico em decorrncia da

    invalidao de determinado ato administrativo.

    Nas hipteses de invalidao que acabam por influir na atividade

    do administrado, se este j desenvolveu atividade dispendiosa em

    decorrncia do ato declarado invlido (dano), est de boa-f e no

    concorreu para o vcio do ato, a Administrao deve indeniz-lo

    pelos prejuzos sofridos em decorrncia da edio do ato ilegal.

    Outra limitao, que no impeditiva da invalidao do ato, mas

    sim uma obrigao procedimental, a necessidade de a Administrao

    observar o princpio da ampla defesa e contraditrio quando o ato

    administrativo afeta interesses de terceiros. Essa limitao ser melhor

    estudada no prximo ponto.

    Tamanha a importncia desse ponto do estudo que apresentamos

    ao aluno o seguinte resumo. Sugiro que ele seja colado na parede de

    seu quarto ou no espelho de seu banheiro!

    3.4.2. Revogao

    bom repetir: Prezado concursando, sangue nos olhos neste

    momento! No desgrude desse ponto da aula!

    J tratamos da invalidao. Agora, a revogao.

    Caractersticas da invalidao:

    Efeitos ex tunc;

    A Administrao opera de ofcio ou por provocao;

    O Judicirio pode anular de ofcio o ato com nulidade absoluta, mas s

    por provocao a relativa;

    Fundamento da invalidao: princpio da legalidade;

    Limitaes que impem a manuteno do ato invlido: decadncia,

    consolidao dos efeitos produzidos (excepcional) e boa-f (ex nunc para

    o ato que concedeu direitos);

    Procedimento: observar contraditrio e ampla defesa.

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    A revogao o ato discricionrio utilizado pela Administrao para

    extinguir um ato administrativo e/ou seus efeitos por razes de

    convenincia e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentes (ex

    nunc) e o direito adquirido.

    Ela pode ser de todo o ato (total) ou apenas de parte dele

    (parcial). A revogao pode, ainda, ser expressa ou tcita. Ser

    expressa se o agente, no novo ato, referir-se expressamente

    revogao do anterior e tcita se o novo ato for incompatvel com o que

    lhe antecedeu.

    A revogao legtima no gera direito indenizao, at porque ela

    opera efeitos para o futuro.

    Importante observar que se o ato A revogar o ato B e o ato C

    revogar o ato B, o ato A no ressuscita automaticamente, ou seja, a

    revogao da revogao no faz repristinar o primeiro ato revogado.

    No ato administrativo revogador (ato C, no exemplo), o agente deve

    fazer constar a constituio de um novo ato idntico ao inicialmente

    revogado (ato A) e os seus efeitos se iniciaro a partir da edio desse

    ltimo ato (ato C).

    SINAL DE ALERTA! Um dos temas mais recorrentes de todo o

    Direito Administrativo o relativo ao sujeito ativo da revogao do ato

    administrativo. Em decorrncia do princpio da separao dos poderes

    constitucionalmente determinado (art. 2 da Constituio), entende-se

    que a autoridade administrativa o sujeito ativo da revogao, no

    podendo o Poder Judicirio analisar o mrito do ato

    administrativo para retir-lo do mundo jurdico (STJ: MS 14182 e

    RESP 973686). Essa a regra geral.

    Atualmente, contudo, observa-se tendncia crescente na doutrina e

    na jurisprudncia, sobretudo amparada nos princpios da

    proporcionalidade, razoabilidade e da eficincia, no sentido de se

    admitir o controle judicial da convenincia e oportunidade dos atos

    administrativos discricionrios em hipteses excepcionais.

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    Sobre esse tema, no STJ, destacam-se os seguintes julgados: RMS

    27566 e RESP 801177. No STF, esse entendimento foi adotado em

    importante julgamento proferido pela Primeira Turma, qual seja, o RE

    365368. Nessa oportunidade, os Ministros da Suprema Corte afirmaram

    que embora no caiba ao Poder Judicirio apreciar o mrito dos atos

    administrativos, a anlise de sua discricionariedade seria possvel para a

    verificao de sua regularidade em relao s causas, aos motivos e

    finalidade que ensejam. (...) Ressaltou-se, ainda, que a

    proporcionalidade e a razoabilidade podem ser identificadas como

    critrios que, essencialmente, devem ser considerados pela

    Administrao Pblica no exerccio de suas funes tpicas.

    Nesse caso, o STF entendeu no ser proporcional o fato de que dos

    67 funcionrios de uma Cmara de Vereadores, 42 exerciam cargos de

    livre nomeao e apenas 25, cargos de provimento efetivo. Assim, a

    Suprema Corte manteve a deciso do tribunal de origem que declarou

    inconstitucional a lei que criava os cargos em comisso.

    Na doutrina, Bandeira de Mello (2010, p. 437) afirma que, pelo

    princpio da razoabilidade, a deciso discricionria legtima compreende

    apenas e to-somente o campo dentro do qual ningum poder dizer

    com indisputvel objetividade qual a providncia tima, pois mais de

    uma seria igualmente defensvel.

    CUIDADO! Outro aspecto da revogao que, assim como a

    invalidao, ela tambm encontra limites em determinadas situaes.

    Di Pietro (2009, p. 249) assim elenca o rol de hipteses em que os atos

    administrativos no podem ser revogados:

    Atos vinculados ( o ato que decorre diretamente da lei, se

    foi a lei quem determinou a prtica do ato, no pode o

    administrador ir contra a norma);

    Atos que j exauriram seus efeitos ( incuo revogar um ato

    que j produziu todos os efeitos que deveria produzir);

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    Quando j exaurida a competncia da autoridade que

    praticou o ato (Ex: a deciso administrativa j foi submetida

    a recurso autoridade superior. A autoridade que praticou o

    ato no mais competente para revog-lo.);

    Meros atos administrativos, cujos efeitos decorrem de lei (ex:

    certides, votos etc. esses atos apenas declaram ou

    enunciam uma situao);

    Atos que integram um procedimento e se submeteram

    precluso em razo da edio de outro ato posterior;

    Atos que j geraram direitos adquiridos (A smula 473 do

    STF manda ressalvar os direitos adquiridos, ou seja, os

    direitos que j integram o patrimnio do particular e que

    foram gerados pelo ato que se pretende revogar.).

    Em regra, a Administrao deve conferir o contraditrio quando a

    Administrao vai anular ou revogar um ato que gerou direitos a um

    indivduo.

    Mas isso ocorre sempre?

    No, h casos em que se dispensa o contraditrio em hiptese de

    revogao de ato administrativo. So eles:

    ato administrativo de carter precrio (Esses atos so

    editados no interesse da Administrao, sem qualquer

    segurana ao administrado e a Administrao pode revog-lo

    a qualquer tempo. o caso da autorizao de uso de bem

    pblico autorizao para colocar mesas nas caladas, por

    exemplo);

    situao em que o afastamento de servidor nomeado para

    cargo em comisso pode ser promovido a qualquer

    momento, segundo um juzo de convenincia e oportunidade,

    nos termos do art. 37, II, da CF (STJ: RMS 26165 esses

    cargos so de livre nomeao e destituio).

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    Diante da importncia do tema da revogao, apresentamos o

    quadro resumo:

    ALERTA MXIMO! DECORE AS PRXIMAS LINHAS, POIS ESSE

    TEMA J CAIU E VAI CONTINUAR CAINDO NOS CONCURSOS!

    A questo relativa ao contraditrio e a ampla defesa na invalidao

    ou na revogao dos atos administrativos de tamanha importncia

    que deve ser tratada com todos os destaques possveis.

    A Administrao no pode revogar ou anular os seus atos como

    bem entender. Quando estiverem em jogo interesses de pessoas

    contrrias ao desfazimento do ato, a Administrao deve conferir ao

    interessado o direito ao contraditrio.

    Tamanha a importncia dessa regra que o STF editou a Smula

    Vinculante n 3, assim redigida: Nos processos perante o Tribunal de

    Contas da Unio asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando

    da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo

    Revogao:

    convenincia e oportunidade;

    ex nunc;

    total ou parcial;

    expressa ou tcita;

    no gera direito indenizao;

    no repristina automaticamente;

    em regra: no pode o Poder Judicirio anal