Aula 00. Crimes Militares Direito Penal Militar · 2020. 7. 11. · Na aula de hoje teremos contato...

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    Aula 02

    Direito Penal Militar

    Prof. Ricardo Ziegler

    Aula 00

    Direito Penal Militar

    Prof. Ricardo Ziegler

    Aula 00. Crimes Militares

    Direito Penal Militar

    TÉCNICO JUDICÍARIO- TJM-MG

    Prof. Ricardo Ziegler

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    Sumário

    SUMÁRIO .......................................................................................................................................................2

    APRESENTAÇÃO ............................................................................................................................................ 3

    COMO ESTE CURSO ESTÁ ORGANIZADO ....................................................................................................... 6

    CRIME MILITAR – CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO: ART. 9º CPM .......................................................... 7

    CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA DE CIVIL ............................................................................. 30

    CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES E IMPROPRIAMENTE MILITARES ................................... 35

    TEORIAS DOS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES ................................................................ 39

    CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO OU CRIMES MILITARES EXTRAVAGANTES ..................... 41

    PERSPECTIVAS APÓS A LEI Nº 13.491/2017. ............................................................................ 42

    QUESTÕES COMENTADAS ........................................................................................................................... 44

    LISTA DE QUESTÕES................................................................................................................................... 69

    GABARITO ................................................................................................................................................... 78

    RESUMO DIRECIONADO .............................................................................................................................. 79

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    Apresentação

    Olá, sejam bem vindos ao Curso de Direito Penal Militar da DIREÇÃO

    CONCURSOS, eu sou o Professor Ricardo Ziegler, tenho 34 anos e atualmente, sou cadete da Polícia Militar do

    Distrito Federal. Consegui essa vitória após uma preparação intelectual sólida que exigiu muita dedicação e

    abnegação.

    Meu contato com a vida militar começou em 2005 quando ingressei no Exército Brasileiro. Permaneci 5

    anos na Força Terrestre como Oficial Temporário de Artilharia, período em que me graduei em Administração pela

    Universidade de Brasília (UnB) e fui aprovado para o primeiro concurso da PMDF que exigiu nível superior para

    Praças (CFP I – 2010).

    Durante o período na PMDF, pude concluir o curso de Direito no UniCEUB em 2015.

    A partir daí, iniciei minha rotina de preparação para concursos públicos que oferecessem uma melhor

    remuneração e conforto para minha família, afinal são uma esposa, três filhos, uma gata e um cachorro,rsrsrsrs.

    Mas queria um cargo que também tivesse uma identificação com minha vocação, ou seja, aquilo que a voz

    do meu coração dizia, e com certeza a atividade militar e policial é uma experiência que criam marcas indeléveis

    em nossa alma.

    Acredito que os meus objetivos não eram tão diferentes dos seus, uma profissão que te orgulhe, que seja

    bem remunerada e possa proporcionar melhores condições para aqueles que ama, e assim como fui auxiliado e

    inspirado por excelentes professores, minha missão também será de orientar e apoiar VOCÊ para que alcance os

    SEUS OBJETIVOS.

    Depois que alcancei a aprovação em 1º Lugar no CFO PMDF 2017, intensifiquei meus trabalhos em ajudar

    pessoas a se prepararem para provas de concursos, em especial, de Polícias Militares, trabalhando como consultor

    de estudos, fazendo acompanhamento individualizado, planejamento e ensinando técnicas de estudos e também

    como professor de Criminologia, Direito Penal, Penal Militar e Processo Penal.

    Estarei ao seu lado durante essa caminhada de preparação, oferecendo o que há de mais atual sobre o

    Direito Penal Militar com enfoque no concurso para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS.

    Nosso objetivo é claro: você acertar sem dificuldade todas as questões de Direito Processual Penal Militar exigidas

    na sua prova e encaminhar sua aprovação!

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    Assim, é com imensa alegria que inicio esse curso de PENAL MILITAR. Como mencionado, a programação

    de aulas apresentada logo adiante foi formulada especialmente para o concurso do TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    MILITAR DE MINAS GERAIS (2020), de modo que todos os tópicos do edital exigidos pela banca FUMARC serão

    estudados, ok? Absolutamente nada ficará de fora e esse poderá ser o seu único material de estudo! Assim você

    ganhará mais eficiência e objetividade na sua preparação!

    Cabe ressaltar, após a Lei 13. 491/2017, veremos que houve uma gigantesca ampliação da competência da

    Justiça Militar, atualmente, praticamente todos os crimes previstos tanto na Legislação Penal comum, como no

    Código Penal Militar, quando praticados por Policiais e Bombeiros Militares durante o serviço, serão julgados na

    Justiça Militar.

    Bom, acho que já ficou clara a necessidade de conhecer bem o Direito Penal Militar para conseguir a

    aprovação no seu concurso, né? Vamos agora algumas dicas de estudo:

    1- Toda assimilação da matéria passa por três fatores, não adianta se bitolar em apenas um deles:

    Conhecimento Teórico, Revisão e Exercícios, muitos exercícios, muitos mesmo... para você ter uma ideia,

    nesse período de preparação. resolvi mais de 20 mil questões no QCONCURSOS, apostilas e livros em

    questões de concursos

    2- MAS... CUIDADO! Como disse, tivemos uma alteração recente no Código Penal Militar com a L. 13. 491/17,

    portanto recomendo que faça todas as questões de certames anteriores, só depois que assimilar bem essa

    importante inovação legislativa, para não atrapalhar seus estudos.

    3- Durante nosso curso, vamos adaptar as questões desatualizadas, vai ficar bem claro para você o que

    mudou e qual entendimento que deve levar para prova.

    Neste material você terá:

    Curso completo em VÍDEO Teoria e exercícios resolvidos sobre cada um dos temas

    Curso completo escrito (PDF) Teoria e exercícios resolvidos sobre cada um dos temas

    Acesso direto ao professor Para que você possa sanar suas dúvidas sempre que precisar

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    Você nunca estudou DIREITO PENAL MILITAR para concursos? Não tem problema, este curso destina-se

    tanto a quem nunca estudou essa matéria como àqueles que desejam aumentar seus conhecimentos e se atualizar.

    Nós analisaremos todo o conteúdo teórico que você precisa dominar e resolveremos juntos dezenas de exercícios

    para que você possa praticar bastante cada aspecto estudado, inclusive as exigidas na última prova da FUMARC

    para o TJM/MG. Minha recomendação é que você comece assistindo as videoaulas, para em seguida analisar as

    aulas em PDF. E fique à vontade para me procurar no fórum de dúvidas sempre que for necessário.

    Caso você queira tirar alguma dúvida antes de adquirir o curso, basta me enviar um e-mail ou um direct

    pelo Instagram: [email protected] / @profzieglerbriefing

    mailto:[email protected]

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    Como este curso está organizado

    Como mencionei antes, esse curso foi formulado especialmente para o concurso do TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    MILITAR DE MINAS GERAIS (2020), cobrindo cada um dos tópicos do edital e levando em consideração o

    concurso anterior, realizado em 2013. O conteúdo exigido no edital é o seguinte:

    TJM/MG – TÉCNICO JUDICIÁRIO – FUMARC/2020

    DISCIPLINA: PENAL MILITAR

    Conteúdo:

    1. Crime Militar: identificação de crime militar perante o CPM. Conceito. 2. Do crime: crime consumado e tentativa.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Crime impossível. Crime doloso. Crime culposo. 3. Estado de

    necessidade. Legítima defesa. 4. Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. 5. Da

    imputabilidade penal. 6. Da embriaguez. 7. Concurso de agentes. Concurso de crimes. Crime continuado. 8. Das

    causas de extinção da punibilidade no CPM.

    Perceba que o edital abrange um conteúdo não tão extenso, não será cobrada a parte principiológica,

    tampouco a parte especial do Código Penal Militar. Para abordar todo os tópicos exigidos no edital, o nosso curso

    será organizado da seguinte forma:

    Aula Data Conteúdo do edital

    00 01/02 Crime Militar: identificação de crime militar perante o CPM. Conceito.

    01 15/02 Crime Consumado e Tentativa. Desistência Voluntária e Arrependimento

    Eficaz. Crime Impossível, Doloso e Culposo.

    02 29/02 Estado de necessidade. Legítima defesa. Estrito cumprimento do dever

    legal e exercício regular do direito.

    03 29/02 Da imputabilidade penal. Da embriaguez.

    04 15/03 Concurso de agentes. Concurso de crimes. Crime continuado. Das causas

    de extinção da punibilidade no CPM.

    05 29/03 Simulado TJM/MG – Penal Militar

    Sem perder tempo, que tal iniciarmos o nosso estudo AGORA MESMO? Como mencionei acima, iniciaremos

    nosso estudo pela identificação de crime militar perante o CPM. Você está pronto? Então prepare-se para

    conhecer o universo militar e as normas processuais penais que o regulam e vamos nessa!

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    Crime Militar – Critério de Definição: Art. 9º CPM

    Na aula de hoje teremos contato com o art. 9º do Código Penal Militar, que define os crimes militares

    em tempo de paz, trata-se de um dos itens presente em todos os editais de concursos que cobram

    conhecimento de Direito Penal Militar.

    Além disso, o artigo 9º do CPM teve uma alteração substancial em 2017, que ampliou as hipóteses de

    caracterização do Crime Militar e das competências da Justiça Militar da União e Estadual.

    Nessa aula também abordaremos os crimes propriamente militares e impropriamente militares,

    apresentando a importância de conhecer suas nuances. Resolveremos questões a respeito do assunto e

    como não há uma descrição decorrente da lei sobre o que é o crime propriamente militar, navegaremos

    em teorias consagradas da Doutrina e teses jurisprudenciais para nos auxiliar a acertar questões de

    provas anteriores

    Sobre provas anteriores, embora eu defenda que tenhamos que fazer bastantes exercícios, reitero o

    conselho da primeira aula, como houve uma alteração legislativa recente no artigo 9º do CPM, fazer

    questões sobre esse tema de provas que ocorreram antes da publicação da lei nº 13. 491 de 13 de

    outubro de 2017 pode prejudicar o seu aprendizado.

    Ressalto que mudanças recentes na legislação, costumam ser cobradas em questões de provas de

    concurso com bastante frequência, como a alteração do art.9º do CPM foi profunda, provavelmente

    enfrentaremos alguma dificuldade, pois existem poucos casos concretos enfrentados pela jurisprudência

    de tribunais superiores e as perspectivas da doutrina especializada encontram-se em artigos e

    publicações esparsas, consequentemente não temos tantas questões de provas anteriores.

    Ainda assim, não vamos perder muito tempo explicando de como era antes da Lei 13. 491/17, uma vez

    que as bancas não costumam cobrar leis revogadas, o objetivo é sair dessa aula com a noção clara do

    que é; e o que não é crime militar.

    Inicialmente quero que abandone algumas concepções do senso comum, vejam algumas afirmativas que

    definitivamente não correspondem com a realidade no Direito Penal Militar:

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    1. Todo crime praticado por militar é crime militar? NÃO

    2. Todo crime praticado dentro de um quartel é crime militar? NÃO

    3. Só existem crimes militares previstos no Código Penal Militar? NÃO

    4. Só existem crimes militares em tempo de guerra? NÃO

    5. Apenas militares podem cometer crimes militares? NÃO

    Superando essas ideias falaciosas, entenda que o CRITÉRIO de DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR

    decorre da legislação, será crime militar aquilo que a lei disser que é crime militar, é o que

    denominamos de critério RATIONE LEGIS, entendimento que decorre do art. 124 da CF/88.

    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos

    em lei.

    Contudo, vamos nos deparar com outros critérios que devem ser avaliados para definir o crime militar,

    como o ratione loci (em razão do lugar do crime), quando a lei trata dos crimes praticados em local

    sob administração militar ou ratione personae (em razão do agente que pratica o crime), quando se

    tem os crimes praticados por militar em atividade, serão circunstâncias a serem avaliadas no caso

    concreto que irão complementar o critério legal, que é o principal critério de definição para o crime militar.

    Vejamos essa questão:

    VUNESP– Juiz Substituto- TJM-SP – 2016.

    A definição de crime militar, no ordenamento jurídico brasileiro, é estabelecida de modo exclusivo

    em razão:

    a) da lei (ratione legis).

    b) do lugar em que a conduta foi praticada (ratione loci).

    c) da pessoa que praticou a conduta (ratione personae).

    d) da pessoa contra a qual a conduta foi praticada (ratione personae).

    e) do tempo em que a conduta foi praticada (ratione temporis).

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    RESOLUÇÃO:

    A questão acima trouxe alguns questionamentos a respeito da expressão de modo exclusivo. Como

    explicado anteriormente, são avaliados outros critérios para definição do crime militar, semelhantes aos

    critérios para definição de competência no direito processual:

    Ratione personae: crime militar é aquele cujo sujeito ativo é militar

    Ratione loci: crime militar é aquele que ocorre em lugar sujeito à administração militar

    Ratione temporis: crime militar é aquele cometido em determinada época ou circunstância (ex.: tempo

    de guerra ou período de manobras e exercícios)

    FONTE: UZEDA DE FARIA, MARCELO. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. 431

    p. v. 1.

    CONTUDO, esses são critérios que complementam a definição do crime militar em virtude da lei.

    ALTERNATIVA CORRETA: A

    RESPOSTA LETRA: A) O critério ratione legis é adotado, deve-se notar, não só no Brasil, mas também em

    países como Alemanha, Itália e Espanha. O art. 20 do CPM espanhol, a Ley Orgánica n. 13, de 09/12/1983,

    por exemplo, dispõe que são delitos militares aquelas ações e omissões, dolosas ou culposas, apenadas pelo

    respectivo Código, exaltando, assim, o critério ratione legis (Cf. MILLÁN GARRIDO, Antonio. Justiça Militar.

    Barcelona: Ariel, 2006, p. 109). Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito

    Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p.78, São Paulo, 2014.

    Para responder com convicção se determinado agente praticou um crime militar, deve-se responder a

    duas perguntas:

    1ª- A conduta praticada pelo agente configura Crime (seja previsto no CPM, CP ou

    Legislação Penal Extravagante)?

    2ª- Se enquadra nas hipóteses do Artigo 9º do CPM?

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    CRIME MILITAR previsto somente no CPM ou no CPM≠CP

    Partiremos, portanto, para a análise do art. 9º do CPM, que explica as circunstâncias em que teremos

    crime militar em tempo de paz:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    O inciso I traz uma noção muito simples, todos os fatos descritos na parte especial do Código Penal

    Militar são crimes militares, ainda que não exista previsão semelhante no Código Penal comum.

    Como havíamos dito anteriormente, existem condutas que somente o Direito Penal Militar tem interesse

    em reprovar, pois violam os pilares fundamentais das Instituições Militares: a hierarquia, a disciplina,

    serviço e o dever militar, tais fatos típicos evidentemente não estarão previstos no Código Penal comum,

    por exemplo, os crimes de DESERÇÃO, art. 187 e MOTIM. Art. 149.

    Quando o inciso I diz que configura crime militar os que estão no CPM “quando diversos da lei penal

    comum” se refere aos casos em que os crimes têm a mesma nomenclatura (nomen juris), entretanto tem

    a descrição da conduta disposta de maneira diferente, por exemplo:

    CPM - Omissão de socorro

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    CP - Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

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    CPM - Incêndio

    Art. 268 - Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a oito anos.

    CP - Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Observem que o Crime de Omissão de Socorro do CPM, além de ter a descrição das elementares

    diferente do crime do CP comum, exige uma condição especial do agente, ser comandante, trata-se

    de um crime militar próprio, essa é uma das situações que a última parte do inciso I se refere “qualquer

    que seja o agente, salvo disposição especial” bem como o crime de INSUBMISSÃO art. 183, CPM, que

    se refere a um crime militar que é praticado exclusivamente por civil.

    Crimes Militares Previstos no CPM e no CP, ou na legislação

    Penal Extravagante:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal,

    quando praticados:

    Nesse momento, vamos analisar o Art. 9º II, CPM, em que a Lei nº 13.491 de 2017 inovou profundamente,

    para exemplificar como funcionava antes dessa alteração legislativa, se nos deparássemos com algum

    crime que não estivesse na parte especial do CPM, mesmo que praticado por militar em atividade contra

    militar em atividade em local sob administração militar, já podíamos afirmar com tranquilidade que não

    estávamos diante de crime militar, por exemplo: INFANTICIDIO, art. 123, ABORTO art. 124 do CP, Tortura

    da Lei nº 9455/97, Crimes de Trânsito do CTB, Crimes da Lei de Licitações Lei nº 8666/93 e Abuso de

    Autoridade da Lei nº 13.869/19 entre outros.

    Hoje, todos os crimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro (seja na legislação penal comum,

    especial ou penal militar) quando praticados nas hipóteses do inciso II do art. 9º serão CRIMES

    MILITARES que serão processados e julgados pela Justiça Militar ou da União ou Justiça Militar Estadual.

    Observem que o CPM se refere a CRIMES e não a INFRAÇÕES PENAIS, nesse sentido, em respeito ao

    princípio da TAXATIVIDADE e da LEGALIDADE ESTRITA, que impõe a norma penal incriminadora

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    precisão e clareza e sabendo que não cabe interpretar a norma com intuito de prejudicar o acusado,

    podemos afirmar que continua NÃO EXISTINDO CONTRAVENÇÕES PENAIS MILITARES.

    Assim um militar que pratique um fato previsto na Lei de Contravenções Penais nº 3688 de 1941, ainda

    que se amolde nas circunstâncias do Art.9º, II do CPM, não será contravenção penal militar, tampouco

    competência da Justiça Militar, devendo ser processado e julgado pela Justiça Comum.

    Entretanto vieram com a mudança da lei algumas problemáticas que precisam ser enfrentadas, por

    exemplo, existem crimes militares hediondos? A justiça comum continua competente para julgar o crime

    de abuso de autoridade praticado por militar em serviço, ou a sumula 172 do STJ foi superada? O tráfico

    de drogas praticado por militar em serviço, qual norma se aplica a do CPM ou da Lei 11.343/06?

    Entre outras situações, que iremos estudar ao final desse tópico.

    MILITAR DA ATIVA VS. MILITAR DA ATIVA.

    CPM - Art. 9, II , a)por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou

    assemelhado;

    Vamos entender alguns detalhes do crime militar praticado por militar da ativa contra militar da ativa , inicialmente

    devemos recordar alguns conceitos relativos ao militar da ativa:

    MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE = MILITAR DA ATIVA, conceito que tratamos na aula 01, que se explica

    por exclusão, todo militar que não está na reserva ou reformado, mas lembrem-se do artigo 12 do CPM que traz a

    situação de equiparação ao militar da ativa, que é o militar da reserva ou reformado, empregado na administração

    militar, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    Difere-se também do MILITAR EM SERVIÇO, que é aquele que não está de folga, que está escalado para

    desempenhar suas funções militares naquele momento, obviamente que ele é MILITAR da ATIVA.

    COIMBRA NEVES E STREIFINGER explicam a expressão da seguinte maneira:

    Refere-se ao militar da ativa, compreendido como tal aquele que esteja de folga,

    licenciado (mesmo que para fins particulares) ou em local não sujeito à Administração

    Militar. Portanto, para a configuração dessa hipótese jurídica, consideraremos militar da

    ativa o militar que exerce suas funções rotineiras no serviço militar que lhe é afeto,

    mesmo que no momento do crime esteja licenciado, de folga, em trajes civis e fora do

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    quartel. Em suma, a situação de atividade inicia-se com a incorporação e encerra-se com

    a exclusão do miliciano da força a que pertence ou com sua passagem para a inatividade.

    EM SERVIÇO ou EXERCENDO FUNÇÃO

    MILITAR EM ATIVIDADE(ATIVA) =

    DE FOLGA / LICENCIADO/ FÉRIAS/ DISPENSADO

    Em relação ao ASSEMELHADO: IGNOREM essa expressão, pois não tem mais aplicabilidade no Código

    Penal Militar.

    A posição majoritária da doutrina e do STM considera que todo crime em que figure como sujeito ativo e passivo

    militar da ativa será crime militar, independe do conhecimento prévio da condição de militar ou da motivação do

    crime conforme a redação do art. 9º, II, a).

    CONTUDO, não é a POSIÇÃO DO STF, que para se caracterizar crime militar, o crime cometido por militar da

    ativa contra militar da ativa deve atender a dois requisitos:

    a) prévio conhecimento que ambos são militares da ativa e

    b) a motivação do crime deve ter pertinência com assunto sujeito a administração militar.

    Caso não se apresente esses dois requisitos será tratado como crime comum e a competência para julgar será

    deslocada para Justiça Comum, senão vejamos:

    Estelionato Militar Ativa vs. Militar Ativa

    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME

    MILITAR. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DELITO PRATICADO

    FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO

    MILITAR E MOTIVADO POR QUESTÕES ALHEIAS ÀS FUNÇÕES MILITARES.

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    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO” (RHC n.

    123.660, , Segunda Turma, DJe 13.11.2014).

    Tentativa de Homicídio e Roubo Militar vs. Militar

    “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. TENTATIVA DE

    HOMICÍDIO, RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA E ROUBO

    PRATICADOS POR MILITAR CONTRA MILITAR, AMBOS DA ATIVA DA POLÍCIA

    MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS FORA DE

    SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR E

    MOTIVADOS POR QUESTÕES ALHEIAS ÀS FUNÇÕES MILITARES. COMPETÊNCIA DA

    JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – No caso sob

    exame, o paciente não estava em serviço e apenas utilizou-se de sua condição de militar

    para distrair a vítima e conseguir fugir do local. II – Os supostos crimes são de

    competência da Justiça estadual comum, uma vez que a natureza militar do fato

    delituoso deve levar em conta a índole militar do ilícito e se o agente se encontra em

    situação de atividade, o que não se evidencia no presente caso. III – Ordem concedida

    para declarar a incompetência da Justiça militar e determinar a remessa do feito para a

    Justiça estadual comum” (HC n. 120.179, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,

    Segunda Turma, DJe 17.2.2014).

    Injúria e Lesão Corporal – Militar Ativa vs. Militar da Ativa

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. OFENSA VERBAL E LESÃO

    CORPORAL PRATICADAS POR MILITAR CONTRA MILITAR, AMBOS DA MARINHA

    E DA ATIVA. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO FORA DE SITUAÇÃO DE

    ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR E MOTIVADO POR

    QUESTÕES ALHEIAS ÀS FUNÇÕES MILITARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

    ESTADUAL COMUM. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. I – No caso sob exame, os

    fatos investigados teriam ocorrido na residência do ofendido, ou seja, fora de área militar

    ou de situação de serviço. II – O suposto crime é de competência da Justiça estadual

    comum, uma vez que a natureza militar do fato delituoso deve levar em conta a

    índole militar do ilícito e se o agente se encontra em situação de atividade, o que não

    se evidencia no presente caso. III – Ordem concedida para reconhecer a competência

    da Justiça estadual comum e anular o IPM nº 000001539.2013.7.06.0006, bem como

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    eventual ação penal dele originada na Justiça Militar da União” (HC n. 120.166, Relator o

    Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.12.2013).

    E a mais recente decisão de 2015 no HC nº 131.076/AM, o STF reafirmou o posicionamento ao julgar uma briga

    entre militares da ativa ocorrida em evento fora das dependências da Forças Armadas por militares de folga:

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. DELITOS PRATICADOS

    FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO

    MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.

    MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. INFORMAÇÕES. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA

    REPÚBLICA.

    Agora vejamos o entendimento em relação ao crime de homicídio praticado por militar em atividade contra

    militar em atividade ambos de folga e ainda que sem relação com matéria de interesse a Administração

    militar, entende o STM que nesse caso, que a gravidade do crime atrai a competência para Justiça Militar,

    pois sempre há indubitavelmente repercussão negativa no seio da Instituição Militar que pertence os

    militares envolvidos.

    Entendimento que foi mantido pelo STJ, em janeiro de 2017, em um caso envolvendo um soldado do Exército

    que cometeu o crime de homicídio doloso qualificado, na época recruta do 6º Esquadrão de Cavalaria

    Mecanizada do Exército Brasileiro, contra outro soldado do mesmo quartel, conforme consta em notícia

    veiculada no sitio do STM. https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/7423-stj-

    reconhece-competencia-da-justica-militar-para-julgar-homicidio-em-caso-de-magia-negra

    O homicídio ocorreu no dia 2 de setembro de 2015.

    Tanto a Polícia Civil do RS instaurou um Inquérito Policial visando apurar a autoria e materialidade do delito

    de homicídio, que vitimou o então soldado. Bem como o Comando do 6º Esquadrão de Cavalaria

    Mecanizado instaurou um Inquérito Policial Militar, com o mesmo objetivo, tendo em vista que ambos, a

    vítima e o réu, eram militares

    Durante a investigação, o ex-soldado confessou a prática do homicídio, praticado com requintes de

    crueldade e com sete facadas em torno do coração da vítima. O acusado declarou que matou o colega como

    sacrifício para ganhar poder através de um ritual de magia negra.

    O Ministério Público Estadual ofereceu a denúncia, que foi aceita pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca

    de Santa Maria (RS). Posteriormente, o Ministério Público Militar (MPM) também ofereceu a denúncia,

    sendo recebida pelo Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM.

    No entanto, o mesmo fato está em trâmite na Justiça Militar e na Justiça Estadual. Na justiça comum o caso

    encontra-se na primeira fase do júri, esperando a decisão do Juiz, que pode ser de pronúncia, impronúncia,

    absolvição sumária ou desclassificação.

    Por isso, o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM, por meio do Conselho Permanente de Justiça para o Exército, de

    forma unânime, após o recebimento da denúncia, suscitou ao Superior Tribunal de Justiça o conflito positivo

    https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/7423-stj-reconhece-competencia-da-justica-militar-para-julgar-homicidio-em-caso-de-magia-negrahttps://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/7423-stj-reconhece-competencia-da-justica-militar-para-julgar-homicidio-em-caso-de-magia-negra

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    de jurisdição, figurando como suscitante a 3ª Auditoria da 3ª CJM (Juízo Militar Federal) e suscitado, a 1ª Vara

    Criminal da Comarca de Santa Maria (RS), que é o Juízo Estadual.

    Conforme o Ministro Felix Fischer, nesse caso, trata-se de suposto crime de homicídio praticado por soldado

    do Exército contra outro soldado, ambos fora de serviço e sem atuação funcional no momento da prática

    delitiva, situação essa que, por si só, não afasta a incidência da Justiça Castrense.

    Autor e vítima eram militares em situação de atividade, fato que atrai a competência para a Justiça

    Especializada.

    Assim, após analisar o conflito de competência, o ministro Felix Fischer, do STJ, reconheceu a 3ª Auditoria

    da 3ª CJM como competente para julgar o caso.

    Ok, Professor Ziegler, mas como devo me posicionar quando me deparar com questões de concurso?

    CETRO – Sargento PMESP – 2013.

    Durante discussão entre duas pessoas em uma festa, um dos indivíduos sacou uma arma de fogo, atirando contra

    a pessoa com a qual discutia, vindo a matá-la. Quando do acionamento da viatura pelo COPOM para o

    atendimento da ocorrência, verificou-se que tanto o autor do disparo quanto a vítima eram policiais militares da

    ativa. Durante procedimento da Polícia Judiciária Militar, verificou-se que ambos estavam de folga e

    desconheciam a condição de militares. Com base nos conhecimentos em Direito Penal Militar, assinale a

    alternativa correta.

    a)O autor praticou crime comum de homicídio, tipificado no Código Penal Brasileiro, pois ambos estavam de folga

    e desconheciam a condição de policiais militares.

    b)O autor praticou crime comum de homicídio, tipificado no Código Penal Brasileiro e será julgado pela Justiça

    Comum (Tribunal do Júri).

    c)O autor praticou crime militar de homicídio, porém, o julgamento será realizado pela Justiça Comum (Tribunal

    do Júri).

    d)O autor praticou crime militar de homicídio e seu julgamento será de competência da Justiça Militar, pois

    ambos são policiais militares da ativa.

    RESOLUÇÃO:

    Nessa questão o gabarito oficial considerou correta a letra D, seguindo o entendimento do STM e de boa parte da

    doutrina e ignorando o posicionamento do STF que no Informativo 655 de 2012 já havia se manifestado sobre o

    assunto.

    A questão é de uma banca que não tem tanta tradição de aplicar provas de direito penal militar e não anulou a

    questão.

    RESPOSTA : GABARITO OFICIAL – Letra D , para o STF A e B estariam corretas.

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    Nesse sentido, oriento a vocês a observarem o enunciado da questão, se ele trouxer uma situação semelhante

    como a da questão acima, homicídio de militar da ativa contra militar da ativa em que ambos estão de folga e

    desconhecem a condição de militares.

    No caso do crime de homicídio, se a questão não cobrar especificamente o posicionamento do STF, siga o

    posicionamento tradicional do STM e a interpretação literal do art. 9º , II, a) do CPM.

    O ministro Fernando Galvão do STM, em favor da competência da Justiça Militar da União (JMU) afirma que

    “Mesmo quando os agentes desconhecem a condição mútua de serem militares; o fato tenha ocorrido fora de área

    militar; ou tenha acontecido entre casais, ambos militares, em suas residências, a competência é da JMU. [...].

    Assim, basta que os militares estejam na ativa para se concretizar a competência da Justiça Militar,

    independentemente do lugar do mundo onde estejam ou se saibam da condição de ambos”,

    MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS VERSUS MILITAR ESTADUAL

    Outro tema bastante discutido na doutrina diz respeito ao crime militar praticado por Militar das Forças Armadas

    contra Militar Estadual e vice-versa, qual enquadramento deve-se adotar?

    Sabemos que a Justiça Militar da União não julga militares estaduais nos crimes militares, pois estes serão julgados

    pela justiça militar estadual, conforme art. 125 §4º da CF/88, portanto para a JMU, os militares estaduais são

    equiparados aos civis.

    CF/88 – Art. 125

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,

    nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares

    militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal

    competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das

    praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Assim, vamos imaginar as seguintes hipóteses e as soluções sugeridas pela jurisprudência e doutrina:

    a) Militar da Ativa das FFAA (Exército, Marinha, Aeronáutica) comete crime contra Militar Estadual da Ativa

    (PM ou BM):

    Para Jorge César de Assis é a Justiça comum a competente para julgar militar federal que, de folga, cometa crime

    contra policial militar em serviço, ou contra a instituição militar estadual, ocasião em que se coloca 0 agente militar

    federal na mesma condição do civil.

    b) Militar Estadual da Ativa (PM ou BM) comete crime contra Militar FFAA( EB, MB, FAB), ambos em serviço:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1

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    Nesse caso o STJ já se manifestou em 26/03/2003 , quando militares da PMBA em serviço agrediram militares da

    Aeronáutica também em serviço decidindo que se compete a Justiça Estadual Militar, julgar os Policiais

    Militares.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR

    ESTADUAL CONTRA SOLDADO DAS FORÇAS ARMADAS EM VILA MILITAR.

    1. Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os crimes

    praticados por Policial Militar em atividade contra Soldado da

    Aeronáutica na mesma situação (artigo 125, parágrafo 4º, da

    Constituição Federal).

    [...]

    3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da

    Justiça Militar Estadual.

    2.2 MILITAR DA ATIVA EM LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR VS. MILITAR DA RESERVA,

    REFORMADO OU CIVIL

    CPM - Art. 9, II, b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar,

    contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    Para compreender essa norma é fundamental conhecer a noção de local sujeito à administração militar, pois

    repare que nessa alínea o critério de definição do crime militar depende do lugar em que o crime fora praticado.

    Assim, LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR: é o lugar onde as organizações militares exercem suas atribuições

    (quartéis, navios, aeronaves, campos de treinamento) sobre esse assunto temos algumas observações que a

    doutrina e a jurisprudência atual dos tribunais superiores nos ensina sob esses locais:

    1- VILAS MILITARES:

    a)Áreas Comuns( ruas, praças, calçadas ) quando o acesso é restrito = LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO

    MILITAR

    b)Interior das Residências= NÃO SÃO LOCAIS SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

    2- AUDITORIAS Militares, sedes do Ministério Público Militar : NÃO SÃO LOCAIS SOB ADMINISTRAÇÃO

    MILITAR.

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    3- CLUBES RECREATIVO E ASSOCIAÇÕES administrados por militares: NÃO SÃO LOCAIS SOB

    ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

    4- RUAS, AVENIDAS PRAÇAS próximas a unidades militares: NÃO SÃO LOCAIS SOB ADMINISTRAÇÃO

    MILITAR.

    5- QUARTEL que CEDE ESPAÇO para uma atividade Civil( por exemplo, agências bancárias dentro de

    quartéis) : NÃO SÃO LOCAIS SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

    MILITAR EM SERVIÇO OU ATUANDO EM RAZÃO DA FUNÇÃO FORA DE LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO

    MILITAR VS. MILITAR DA RESERVA, REFORMADO OU CIVIL

    CPM - Art. 9, II,

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda

    que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

    Nessa hipótese, não se refere somente ao militar em atividade (da ativa), para configurar o crime militar contra

    militar da reserva, reformado ou civil, FORA de local sob administração militar, deve ser praticado pelo MILITAR

    EM SERVIÇO, também não se refere ao fato de estar fardado ou não.

    Vamos entender por meio de alguns exemplos práticos:

    Ex 1 : Policial Militar em serviço pratica lesão corporal contra um civil em uma praça da cidade = CRIME MILITAR

    [(Art. 9º , II, c) ]

    Ex. 2 : Policial Militar à paisana, escalado no serviço velado, pratica furto contra civil durante uma abordagem em

    uma rua da cidade = CRIME MILITAR [(Art. 9º , II, c) ]

    Ressaltando que tanto o exemplo 1 e 2 são competência da Justiça Militar Estadual, julgados por juiz singular,

    conforme Art. 125 § 5º da CF/88:

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares

    cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob

    a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional

    nº 45, de 2004)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1

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    Ex 3: Militar do Exército de folga em uma festa em sua residência desfere socos em um civil = NÃO É CRIME

    MILITAR

    Ex 4: Bombeiro Militar saindo de serviço, fardado, comparece na casa de seu sogro, militar da reserva, proferindo

    palavras que ofendem sua honra e denegrindo sua imagem perante os vizinhos: NÃO É CRIME MILITAR.

    E se por um acaso um Policial Militar que está escalado de serviço de 24 horas para um Posto Rodoviário e no meio

    do serviço abandona seu posto e pratica roubo contra um civil com a arma da corporação. Estamos diante de um

    crime militar?

    NÃO!

    COIMBRA NEVES E STREIFINGER entendem que o abandono de posto rompe o vínculo com o serviço. Aliás,

    essa também a visão exposta pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 91.658/RJ,

    julgado em 10 de março de 2009, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso:

    “AÇÃO PENAL. Competência. Crime de roubo. Fato praticado, com abandono de

    posto e arma da corporação, fora da área sujeita à administração castrense.

    Incompetência da Justiça Militar. Feito da competência da Justiça Comum, sem prejuízo

    da competência daquela para o delito de abandono de posto. HC concedido para o

    reconhecer. Inteligência do art. 124 da CF. Precedentes. Ação penal por delito cometido

    por militar, com abandono de posto e arma da corporação, fora da área sujeita à

    administração castrense, não tem por objeto delito militar e, pois, é da competência

    da Justiça Comum, sem prejuízo da competência da Justiça Militar para o delito de

    abandono de posto”.

    Art. 9º, II, d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou

    assemelhado, ou civil;

    Em relação a alínea d) que se refere ao militar em manobra a explicação é semelhante, pois o militar em manobra

    ou exercício necessariamente estão em serviço. Trata-se de atividades de treinamento que ocorrem fora da

    organização militar.

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    MILITAR DA ATIVA CONTRA PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO OU ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR

    CPM - Art. 9, II,

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem

    administrativa militar;

    Nesse caso, entendam que patrimônio sob administração militar, compreende não só os bens pertencentes as

    Forças Militares, bem como aqueles que se encontrem sob sua tutela ou responsabilidade, por exemplo:

    O veículo particular de um civil foi apreendido pelos os policiais do Batalhão Rodoviário por irregularidades

    administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, este veículo foi levado ao Batalhão e permaneceria lá

    até que as irregularidades fossem sanadas pelo cidadão.

    Se um militar da ativa furtar esse veículo estaremos diante do crime militar de furto, art. 290 , CPM e não do furto

    do art. 155 do CP comum.

    Segundo CELIO LOBÃO por ordem administrativa militar entende-se a própria harmonia da instituição,

    abrangendo sua administração, o decoro de seus integrantes etc. Assim, delitos contra a ordem administrativa

    militar são “as infrações que atingem a organização, existência e finalidade da instituição, bem como o

    prestígio moral da administração.

    MILITAR DA RESERVA, REFORMADO E CIVIL CONTRA ÀS FORÇAS ARMADAS.

    CPM - Art. 9, III,

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares,

    considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    Trataremos dos crimes militares praticados por civis, militares da reserva ou reformados como sujeito ativos e o

    sujeito passivo nesse caso será sempre as Forças Armadas, seja seus integrantes militares, o patrimônio sob sua

    administração ou a ordem administrativa militar.

    Como assim???Professor Ziegler, se um civil praticar um crime contra um Policial Militar, ou contra o patrimônio

    do Corpo de Bombeiros Militar não será considerado crime militar?

    É possível um civil praticar um crime militar em tempo de paz contra as Instituições Militares estaduais (PM ou

    BM) um integrante das forças militares estaduais?

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    NÃO, pois a Constituição Federal impõe que somente a Justiça Militar da União pode julgar civis, e a Justiça Militar

    Estadual julga exclusivamente militares estaduais, esse é a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência

    pátria, evidenciada na sumula 53 do STJ.

    SÚMULA 53 - STJ

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO

    DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.

    CF/88

    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em

    lei.

    CF/88 – Art. 125

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,

    nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares

    militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal

    competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das

    praças.

    A Justiça Militar da União julga crimes militares independe de quem seja o sujeito ativo( militar ou civil), já a Justiça

    Militar Estadual julga militares estaduais nos crimes militares, o critério de competência leva em consideração

    não só a legislação mas também o sujeito ativo dos crimes.

    JMU ---- Ratione Legis

    JME ----- Ratione Legis + Ratione personae.

    Vejam essa questão da prova para Promotor do Ministério Público Militar:

    MPM – Promotor da Justiça Militar – 2013(adaptada)

    Julgue o item:

    Questão controvertida é o cometimento de crime militar por civil. Nos termos do art. 9º, III, do CPM, é

    imprescindível para tanto a efetiva ofensa às instituições militares. Se um civil comete crime contra as instituições

    militares estaduais, por exemplo, assalto ao quartel para roubo de armas, a competência para processar e julgar o

    feito é da Justiça Militar.

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    RESOLUÇÃO: O Supremo também entende que a Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para

    processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado e qualquer

    tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça

    Militar estadual representa violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5o, LIII).

    RESPOSTA: ERRADA.

    MILITAR ESTADUAL DA RESERVA OU REFORMADO CONTRA ÀS INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS

    Em relação aos militares da reserva ou reformados estaduais que praticarem crimes contra as Instituições Militares

    Estaduais? Será caracterizado crime militar da competência da Justiça Militar Estadual?

    SIM. Ficamos com a posição da Primeira Turma do STF e do STJ ao julgar o crime de corrupção ativa praticado por

    policial militar da reserva , em que a condição de militar reformado não é bastante para afastar a competência da

    Justiça Castrense que, nos termos do artigo 9, III,"a", do CPM. Vejamos esse Acordão da Quinta Turma do STJ de

    23/10/2014.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA IMPUTADA A MILITAR REFORMADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA.

    1. Seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal

    Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a inadmitir habeas

    corpus substitutivo de recurso ordinário, recurso especial ou de

    revisão criminal, ressalvando, entretanto, a possibilidade de

    concessão da ordem de ofício nos casos de evidente constrangimento

    ilegal.

    2. A condição de militar reformado não é bastante para afastar a

    competência da Justiça Castrense que, nos termos do artigo 9, III,

    "a", do CPM, processa e julga militares reformados ou da reserva,

    bem como civis, quando da prática, dentre outras hipóteses, de

    crimes contra o patrimônio ou a ordem administrativa militar.

    3. O crime imputado ao paciente, embora supostamente perpetrado por

    militar da reserva, teria o escopo de convencer policiais militares

    a se omitirem no exercício de suas funções, restando, portanto,

    caracterizada a ofensa à Administração Castrense, situação abrangida

    pelo artigo 9º, III, "a" do CPM e, consequentemente, a competência

    da Justiça Militar.

    4. Ausência de ilegalidade flagrante do ato apontado como coator.

    5. Habeas corpus não conhecido.

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    O entendimento se manteve em decisão recente do STJ, publicada em 31 de agosto de 2018, ao enfrentar o crime

    de desacato a superior militar art. 298, CPM , praticado por Sargento da Policia Militar reformado contra Tenente

    da Policia Militar de serviço de policiamento em um jogo de futebol.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. DESACATO DE MILITAR DA RESERVA CONTRA SUPERIOR MILITAR EM EXERCÍCIO. ARTIGO 298, CAPUT, DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DIVERGÊNCIA

    JURISPRUDÊNCIAL. INEXISTÊNCIA.

    1. O Tribunal estadual manteve a competência da Justiça Militar por

    considerar irrelevante o fato de o recorrente ser reformado e não

    estar em atividade ao praticar o crime de desacato contra superior

    militar em atividade. 2. A jurisprudência desta Corte já assentou o

    entendimento no sentido de que é militar o crime praticado por civil

    ou militar contra militar no exercício de suas funções, ainda que de

    caráter subsidiário. 3. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido

    decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que afasta a

    existência de dissídio jurisprudencial.

    ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

    IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.

    1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos

    no curso da instrução criminal, concluiu que restou provada a

    materialidade e a autoria que dão suporte à condenação do réu pelo

    crime de desacato a superior militar, e entender de modo diverso, no

    intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição do acusado

    demandaria o revolvimento no material fático-probatório, providência

    exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em

    sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula

    desta Corte.

    2. Agravo regimental desprovido.

    Feitas essas considerações vamos estudar as alienas do art. 9º, inciso III que são muito semelhantes às do inciso II,

    com a diferença que o autor do crime dessa vez será civil, militar da reserva ou reformado.

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    CIVIL, MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO VS. PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR OU

    CONTRA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR.

    Art. 9º , III. - CPM

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    A única diferença da disposição dessa alínea para o disposto no art. 9º, II , e), é que o sujeito ativo nesse crime é

    CIVIL, MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO.

    Reforçando que se o autor for Civil, para configurar crime militar, o patrimônio sob administração militar atingido

    ou a ordem administrativa militar violada será das FORÇAS ARMADAS.

    Ex1: CIVIL arremessa pedra vindo a destruir vidros da Viatura do EXÉRCITO: Crime Militar de DANO do Art. 259,

    parag.único CPM.

    Ex2: CIVIL arremessa pedra vindo a destruir vidros da Viatura da POLÍCIA MILITAR: Crime Comum de DANO

    QUALIFICADO do Art.163, III CP.

    Entretanto, vamos ficar atentos a SV 36, que aparentemente excepciona a regra dessa disposição, pois estamos

    diante do crime de falsificação e uso de documento falso praticado por civil que viola a ordem administrativa

    militar , entretanto, não será considerado crime militar, sendo julgado na Justiça Federal:

    Súmula vinculante 36-STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil

    denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de

    falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de

    Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil.

    CIVIL, MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO EM LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR VS. MILITAR

    DA ATIVA.

    Art. 9º , III. - CPM

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado.

    Trata-se do exemplo semelhante do art. 9º ,II , b) , contudo inverte-se os polos , o autor do crime militar nesse

    caso é o civil ou militar da reserva ou reformado contra o militar da ativa.

    Devem ser consideradas as mesmas observações a respeito do conceito de lugar sujeito à administração militar.

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    CIVIL, MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO EM LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR VS.

    FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA MILITAR OU MPM.

    Art. 9º , III. - CPM

    b)ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    CUIDADO, com a segunda parte do art. 9º , III, b) , pois não tem mais aplicabilidade, os funcionários civis da Justiça

    Militar, do Ministério da Defesa ou do Ministério Público Militar são funcionários civis, regidos por estatuto próprio.

    Os crimes praticados contra funcionários do Poder Público Federal devem ser julgados pela Justiça Federal,

    conforme a inteligência do art. 109, IV, da CF/88 e Sumula 147 do STJ.

    SÚMULA 147 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES

    PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO

    RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO.

    CIVIL, MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO FORA DE LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR VS.

    MILITAR EM SERVIÇO.

    Art. 9º , III. - CPM

    c)contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício,

    acampamento, acantonamento ou manobras;

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no

    desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando

    legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    Tanto a alínea c) e d) do Art. 9º , inciso III diz respeito a possibilidade de civil, militar da reserva ou reformado

    praticar crime militar contra militar em atividades tipicamente militares ainda que ocorram fora de local sob

    administração militar.

    Embora pareça redundante as hipóteses da alínea c), pois seriam tranquilamente abarcadas na alínea d), temos a

    oportunidade de aprender alguns conceitos importantes para vida militar, vejamos as definições segundo

    COIMBRA NEVES E STREIFINGER :

    Formatura: reunião de militares, devidamente comandados e em disposição definida no terreno, em que se

    presta homenagem, de acordo com cerimonial preestabelecido, a alguma pessoa ou fato.

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    Prontidão: refere-se à condição em que o militar, geralmente aquartelado, está compondo efetivo reserva de

    reação a uma situação que demande a atuação específica dos militares.

    Acampamento e Acantonamento: são formas de estacionamento da tropa militar. Como bem aduz Jorge Alberto

    Romeiro, acantonamento “é a área de alojamento da tropa em local construído. Difere do acampamento, que é

    local de estacionamento de tropa, em barracas, no campo.

    Sobre a Função de Natureza Militar:

    O Decreto Federal nº9.088/ 2017 é o dispositivo legal mais recente que define as funções de natureza militar:

    Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, consideram-se de natureza militar, para os militares da ativa, os seguintes cargos e funções:

    I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares com exercício em uma das outras Forças;

    II - os previstos em leis ou decretos, para exercício:

    a) na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo federal; e

    b) junto a organismos internacionais, no País ou no exterior;

    III - os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar;

    IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais;

    V - os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;

    VI - os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar da União e do Ministério Público Militar;

    VII - os previstos para militares do Comando do Exército colocados à disposição da Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, que não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da empresa; e

    VIII - os exercidos:

    a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; e

    b) na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm#art81ihttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm#art81i

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    Fiquemos atentos, pois em Brasília é possível encontrar militares das Forças Armadas trabalhando sem farda, em

    órgãos civis, como por exemplo no Gabinete de Segurança Instrucional da Presidência da República(GSI/PR) ou no

    Ministério da Segurança Pública, ainda sim estão exercendo função de natureza militar.

    Ex: Imagine que um civil inconformado, pois não conseguiu acessar o Palácio do Planalto venha a desacatar um 3º

    Sargento do Exército lotado no GSI/PR|(Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República) que

    trabalha de terno, na segurança das instalações.

    Estaremos ,sem dúvidas, diante do crime de desacato a militar do art. 299 do CPM, que seria processado e julgado

    pela Justiça Militar da União.

    Agora vamos analisar a seguinte situação que foi cobrada pela IADES na redação da prova para o CFO da PMDF

    2017:

    “Durante uma ação de suporte a uma força de pacificação, um civil, sem razão aparente, proferiu palavras de baixo calão e jogou cerveja no uniforme de um cabo do Exército Brasileiro.

    Considerando a situação hipotética apresentada, e segundo a lei e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Militar, redija um texto dissertativo e (ou) descritivo... que aborde os seguintes tópicos...”

    Segundo a literalidade do art. 9º , III, d) , a questão não traz dúvida, o Cabo do Exército está desempenhando

    serviço de garantia da lei e da ordem, o civil praticou o crime de desacato a militar do art. 299 do CPM, no momento

    que proferiu as palavras de baixo calão e jogou a cerveja contra o militar, agindo com a finalidade de deprimir,

    humilhar e desprestigiar o trabalho do militar.

    Essa situação tem sido mais comum diante da utilização do efetivo das Forças Armadas em missões de garantia e

    preservação da ordem pública, ação típica de policiais militares; e sabemos que se a situação descrita fosse contra

    um Policial Militar não estaria configurado o crime militar de desacato, mas o desacato do art. 331 , do CP

    comum; daí que poderia confundir o candidato que não conhecesse o entendimento do STM, até porque a 2ª

    Turma STF, a época tinha posicionamento divergente.

    Senão vejamos:

    STM : A CONDUTA SEMPRE SERÁ CRIME DE DESACATO A MILITAR , Art. 299 , CPM.

    1ª Turma STF: Em maio de 2014, ao apreciar o Habeas Corpus (HC) 112932, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal

    Militar, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, que compete à Justiça Militar

    processar e julgar uma civil acusada de desacato praticado contra militares das Forças Armadas que

    atuavam processo de pacificação dos Complexos do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro (RJ).

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    O relator do HC, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a submissão de civil à Justiça Militar em tempos de

    paz é prevista no Código Penal Militar (CPM) em algumas hipóteses, entre as quais o crime praticado contra

    militar no desempenho de serviço de preservação da ordem pública.

    2ª Turma STF:

    Em fevereiro de 2013, em situação específica, em que militares das Forças Armadas exercem função policial, como

    a de policiamento ostensivo, tal atividade tem natureza eminentemente civil. A 2ª Turma do STF, entendeu que

    o desacato de um civil a um militar que exercia essa atividade no Complexo do Alemão e da Penha, no Rio de

    Janeiro, dentro do programa de ocupação e pacificação dos morros cariocas, constitui crime civil, e não militar,

    enquadrando-se no artigo 109, inciso IV da Constituição Federal (crimes em detrimento de bens, serviços ou

    interesses da União).

    Essa divergência entre as turmas do STF, ainda persistia a época da prova e preocupavam os candidatos que

    estudavam direito penal militar, sobre como proceder se deparar com uma questão dessa em prova objetiva.

    ENTRETANTO, em março de 2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus

    (HC 141949) a um civil condenado pelo crime de desacato a militar que se encontrava no exercício de suas funções.

    Segundo entendimento da maioria do colegiado, a tipificação do delito (artigo 299 do Código Penal Militar) não é

    incompatível com a Constituição Federal e com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José

    da Costa Rica) e manteve a competência da Justiça Militar para processar e julgar o crime Desacato a militar

    praticado por civil.

    Portanto, hoje, se cair em uma prova de concurso se um civil praticar um fato caracterizado como

    desacato contra militar das FFAA em serviço, marquem tranquilamente, que é CRIME MILITAR EM TEMPO

    DE PAZ de competência da Justiça Militar da União.

    Aprofundando um pouco mais!

    Professor Ziegler, desacato a militar é um crime que a pena não ultrapassa 2 anos, nesse caso cabem as medidas

    despenalizadoras da lei nº 9.099/99?

    Essa era um dos quesitos da redação que o examinador da IADES também queria que os candidatos respondessem

    e também um dos motivos da divergência entre as turmas do STF.

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    O acusado de ter praticado infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena

    menor ou igual a dois anos) possuem alguns benefícios com o intuito de evitar a pena restritiva de liberdade, por

    exemplo, o MP pode propor a aplicação de penas restritivas de direitos e não seguir adiante com a Ação Penal

    (TRANSAÇÃO PENAL).

    Enfim, não vou me aprofundar no estudo da Lei 9.099/99, mas preciso que gravem o art. 90-A dessa lei que vai

    ajudá-los a responder diversas questões de prova de concurso:

    Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

    Portanto, não existe Infração Penal de menor potencial ofensivo no âmbito da Justiça Militar e não cabem seus

    institutos despenalizadores para crimes militares.

    CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA DE CIVIL

    CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA DE CIVIL PRATICADOS POR MILITARES ESTADUAIS

    Art. 9º

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil,

    serão da competência do Tribunal do Júri.

    O texto do Art. 9º§1º reproduz o que se depreende do art.125§4º da CF/88 que foi incluído no texto

    Constitucional por meio da EC 45/2004, reproduzindo alteração que já havia sido promovida no CPM, em 1996,

    fruto de um Projeto de Lei de 1992, a época havia grande comoção popular e midiática sob alegação de crimes

    praticados por policiais militares integrantes de grupo de extermínio contra civis e possível corporativismo durante

    o julgamento dos acusados.

    Contudo, esse dispositivo se aplica somente aos militares estaduais que cometam crimes dolosos contra a

    vida de civis, esses casos serão submetidos ao Tribunal do júri.

    CF/88

    Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1

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    Art. 5º XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA DE CIVIL PRATICADOS POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

    CPM-Art. 9º§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das

    Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    Após a Lei nº 13. 491 /17, foram apresentadas situações em que o crime doloso praticado por militar das

    FFAA em serviço contra a vida de civil, será de competência da JMU, ou seja não vai para o Júri.

    Importante salientar que essa inovação promovida no art. 9º§2º é objeto da Ação Direta de

    Inconstitucionalidade 5901/18 de autoria do PSOL, que não foi julgada pelo STF até a presente data (janeiro de

    2019), em que a Procuradoria Geral da República já se manifestou favorável pela inconstitucionalidade do art. 9º

    §2º, devendo todo militar acusado de crime doloso contra a vida de civil ser processado e julgado pelo Tribunal

    do Júri.

    Todavia, a ADI 5901 não foi julgada e a lei está valendo, portanto, militar das Forças Armadas em

    serviço que cometer um homicídio doloso, por exemplo, contra um civil será julgado na Justiça Militar da União.

    Vejamos de forma simplificada as circunstâncias do militar das FFAA em serviço, porque vamos perceber

    que os contextos que os incisos do art.9º §2º abarcam praticamente todas as hipóteses de emprego e atuação do

    militar das FFAA em serviço.

    Vejamos os incisos com exemplos ilustrativos:

    Art.9º§2º - CPM

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro

    de Estado da Defesa;

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    No dia 16 de fevereiro de 2018, o então Presidente Michel Temer decreta intervenção federal no Estado do

    Rio de Janeiro para por termo a grave comprometimento a ordem pública com base no art. 84, caput, inciso X,

    da Constituição.

    Um General do Exército assumiu as funções de Secretário de Segurança Pública e o efetivo das Forças

    Armadas ocupou as ruas com missões de policiamento ostensivo.

    Se um Militar das FFAA que estiver escalado para patrulhar a Avenida Nossa Senhora de Copacabana vier

    a praticar um homicídio doloso contra um civil será processado e julgado pela JMU.

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante;

    ou

    Nas unidades militares das Forças Armadas existe diuturna e rotineiramente o serviço de Guarda ao

    Quartel, se um dos militares escalado para o serviço de sentinela cometer um crime doloso contra a vida de um

    civil será processado e julgado pela JMU.

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição

    subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes

    diplomas legais:

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

    Conhecida popularmente como Lei do Abate, trata-se da hipótese do tiro de comprometimento

    contra aeronave hostil que ingresse no espaço aéreo brasileiro e não se identifique e não obedeça aos

    comandos de pousar. Antes da Lei nº 13.491/17, já comportava uma exceção do julgamento dos

    militares federais no Tribunal do Júri por crime doloso contra a vida.

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

    Trata-se do contexto de emprego das Forças Armadas para missões de garantia da lei e da ordem, são

    operações em que o efetivo das Forças Armadas exercem funções tipicamente de policiamento

    ostensivo. (Abordagem de pessoas e veículos em atitude suspeita, pontos de bloqueio e controle de

    vias, busca e captura de pessoas em flagrante delito, entre outras).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7565.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp97.htm

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    Está previsto no art.15 da LC 97/99 :

    Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais,

    da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da

    República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais,

    observada a seguinte forma de subordinação:

    § 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos

    poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da

    República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da

    incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

    NÃO CONFUNDAM.

    Nem todo emprego das Forças Armadas na garantia e da lei e da ordem provem de Intervenção Federal,

    existe a possibilidade de emprego prevista na LC 97/99, embora ambas dependam de iniciativa do Presidente da

    República, a hipótese de emprego da LC 97/99 que regulamenta o art. 142 da CF/88, não depende de apreciação

    do Congresso Nacional.

    O Decreto que impõe a Intervenção Federal deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de

    execução, sendo submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas, além disso

    nem toda Intervenção Federal obriga o Presidente a utilizar o efetivo das Forças Armadas, o caso especifico do

    Rio de Janeiro, se deve a falência aparente do sistema de segurança pública estadual que exigiu o apoio

    operacional dos militares federais.

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

    O CPPM descreve as normas que regulam a atuação da polícia judiciaria militar, diante de um crime

    militar, cabe a autoridade militar designar oficial para presidir Inquérito Policial Militar e conduzir as

    investigações para se apurar a autoria e materialidade do crime militar.

    Se nesse contexto, os militares federais atuando na função de polícia judiciária militar, vierem a

    cometer crime doloso contra a vida de civil serão processados e julgados pela JMU.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art144http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm

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    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Durante as eleições verificando que não há condições de segurança para que ocorra o processo de

    escolha livre e democrática, o TSE pode requisitar apoio de força federal, conforme art.23, XIV do

    Código Eleitoral, para evitar coação de eleitores, violação e danos as urnas ou mesmo para entrega de

    urnas nos rincões mais distantes da nação brasileira.

    Nessas circunstâncias de apoio às Eleições, os militares federais que praticarem um crime doloso

    contra a vida de civil serão processados e julgados pela JMU.

    NÃO CONFUNDA, essa hipótese com os crimes eleitorais, esses sempre serão competência da Justiça

    Eleitoral, ainda que praticados por militares em serviço, as hipóteses do art. 9º não abarcam os crimes

    eleitorais por força da CF/88, podemos, portanto afirmar que não existe Crime Eleitoral Militar.

    Professor Ziegler, mas e o efetivo da FORÇA NACIONAL, eles também atuam diversas vezes no contexto que o

    art.9º §2º exemplifica. São militares federais, também serão julgados na Justiça Militar da União se praticarem

    algum crime doloso contra a vida de civil?

    Realmente, a FORÇA NACIONAL, que atua sob forma de convênio entre a União e o Estado interessado, também

    é empregada em contextos semelhantes que as Forças Armadas, em apoio as crises de segurança pública dos

    Estados. Contudo, a maioria do efetivo é composta por militares estaduais, que se cometerem algum crime

    dolosos contra a vida de civil ainda que em serviço, serão julgados pelo Tribunal do Júri.

    A problemática ocorrerá se por ventura um militar das Forças Armadas que integra a Força Nacional, na hipótese

    do art. 5º §1º , II da Lei nº 11.473/2007:

    Art. 5º As atividades de cooperação federativa, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do disposto no art. 1º.

    II - por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm

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    Se esse militar reservista das FFAA, atuando por determinação do Presidente da República vier a praticar um

    homicídio doloso contra a vida de civil, durante o serviço, será considerado crime militar da competência da JMU

    ou será julgado pelo Tribunal do Júri?

    Bom, como não temos nenhum caso concreto para avaliar, nem posicionamento doutrinário a respeito do assunto,

    tampouco alguma questão de concurso para nos debruçar, oriento a vocês a responderam que todos os

    integrantes da Força Nacional serão processados e julgados pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a

    vida de civil praticados em serviço.

    Os reservistas das Forças Armadas que integram a Força Nacional são poucos em relação aos militares estaduais

    e para um entendimento diverso, imaginar hipóteses em que o reservista da FFAA da Força Nacional fosse julgado

    na JMU,seria necessário um aprofundamento teórico que não é o objetivo dessa aula.

    CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES E IMPROPRIAMENTE MILITARES

    Esse assunto está presente em praticamente todos os editais de concurso que cobra Direito Penal Militar, e

    embora não exista nenhuma lei que define o que seriam os crimes propriamente militares, a Constituição

    faz menção a sua existência, bem o Código Penal.

    Para entender a diferença entre os crimes propriamente militares e impropriamente militares utilizo a

    explicação do Professor Marcelo Uzeda:

    BEM JURÍDICO + SUJEITO ATIVO+ PREVISÃO LEGAL = EXCLUSIVO ------ CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    BEM JURÍDICO + SUJEITO ATIVO+ PREVISÃO LEGAL = COMUM ------ CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    Se o bem jurídico for de interesse exclusivo das Instituições Militares (hierarquia, disciplina, serviço, dever

    militar), o sujeito ativo for militar da ativa e somente tem previsão no CPM, sem correspondência com a lei penal

    comum, estamos diante de um crime propriamente militar.

    Veremos que há uma única exceção em relação ao sujeito ativo civil de crime propriamente militar, no caso

    do art. 183 do CPM, crime de INSUBIMISSÃO, que mesmo praticado por civil tem como condição de

    procedibilidade que o sujeito seja incorporado e se torne militar da ativa.

    Noutro giro, se o bem jurídico tutelado não é exclusivo das Forças Militares, mas de toda sociedade (vida,

    patrimônio, dignidade sexual, etc..), o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (civil ou militar) e possui previsão

    legal no CPM e na legislação penal comum, ou somente na legislação penal comum mas praticado por militar

    em atividade,(art. 9º, II) estamos diante de um crime impropriamente militar.

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    Além disso a jurisprudência dos tribunais superiores aceita o conceito e cita com frequência em suas

    decisões, o que exige que nos debrucemos sobre o assunto com atenção, vamos analisar portanto as principais

    teorias a respeito da classificação do crimes propriamente militares e impropriamente militares, pois às vezes o

    examinador cobra o conhecimento especifico da teoria para acertar questões.

    Vejamos:

    VUNESP- Juiz de direito da Justiça Militar de São Paulo- 2016

    Assinale a alternativa que indica um crime propriamente militar, de acordo com a denominada Teoria Clássica.

    a) Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263 do Código Penal Militar);

    b) Ingresso clandestino (art. 302 do Código Penal Militar)

    c) Favorecimento a desertor (art. 193 do Código Penal Militar)

    d) Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar)

    e) Ofensa às Forças Armadas (art. 219 do Código Penal Militar)

    RESOLUÇÂO:

    Segundo COIMBRA NEVES, para a teoria clássica, adotada por Célio Lobão e Jorge César de Assis, crimes

    propriamente militares seriam os que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de

    deveres que lhes são próprios.

    Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187), da cobardia

    (art. 363), dormir em serviço (art. 203) etc.

    Na nossa questão apenas a Omissão de Socorro apresenta tais características, pois é um crime próprio de

    comandantes de navios ou aeronaves, os demais podem ser praticados por civis.

    Omissão de socorro

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou

    estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    RESPOSTA D

    Com essa definição consagrada pela maioria dos doutrinadores do Direito Castrense, você conseguirá acertar a

    maioria das questões de concursos:

    Crimes propriamente militares* - São os crimes que estão previstos no Código Penal Militar e que só podem ser

    praticados por militares, ou que exigem do agente a condição de militar.

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    Crimes impropriamente militares - São os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo

    diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial (art. 9º, I,

    CPM)

    *EXCEÇÃO : CRIME DE INSUBMISSÃO , Art. 183, CPM, trata-se de crime que somente pode ser

    praticado por civil, mas que atenta contra os valores fundamentais das forças militares, portanto

    considerado para maioria da doutrina e dos examinadores de provas como Crime Propriamente

    Militar.

    Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO

    A importância da distinção entre os crimes propriamente militares e impropriamente, decorre das consequências

    jurídicas que podem existir.

    Sob a égide do Estado Democrático de Direito, você conseguiria imaginar alguém permanecer preso por 30 dias

    fundamentada na ordem de uma autoridade administrativa?

    Provavelmente não, mas é justamente o que pode ocorrer com alguém esteja sendo investigado por crime

    propriamente militar, como por exemplo MOTIM, art. 149, CPM, definido em lei e tudo isso sem violar em nada a

    Constituição Federal, leiam a atentamente o Art. 5º , LXI :

    Art. 5º LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Vejamos o que o art. 18 do Código de Processo Penal Militar, nos traz sobre a possibilidade de restringir a

    liberdade por ordem de autoridade não judicial daqueles que estão sendo investigados por crimes militares:

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    CPPM

    Detenção de indiciado

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Reparem, que o CPPM não restringe essa detenção do indiciado ao crime propriamente militar, contudo se deve

    interpretar essa norma de maneira sistemática com a CF/88, nesse caso o artigo 18 foi recepcionado somente para

    Crimes Propriamente Militares, se um Comandante utilizar o artigo 18 do CPPM para fundamentar a prisão de um

    militar indiciado pelo crime de Furto 240, CPM (impropriamente militar) poderá ser responsabilizado civil,

    administrativamente e criminalmente.

    A reincidência do Código Penal comum também exige que seja apreciada a diferença entre Crime Propriamente

    Militar, pois os seus efeitos não se aplicam a esse espécie de crime.

    CP

    Reincidência

    Art. 64 - Para efeito de reincidência :

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

    COIMBRA NEVES nos traz importante lição a respeito da reincidência:

    Tome-se a cautela de lembrar que não há reciprocidade no Código Penal Militar para o tratamento da reincidência, ou seja, uma condenação anterior por crime comum induzirá à reincidência em eventual futuro julgamento por crime militar, ainda que se trate de um crime propriamente militar, obviamente, se praticado aquém de cinco anos, contados a partir da data do cumprimento ou extinção da pena (período depurador, constante no § 1o do art. 71 do CPM).

    Assim, uma condenação por crime propriamente militar, Deserção art. 187, CPM, não gera reincidência quando o

    réu for julgado por um crime comum, contudo, uma condenação por crime comum,(Roubo, art. 157, CP) gera

    reincidência quando o réu for julgado por um crime militar, ainda que impróprio, exemplo Roubo(art..242, CPM).

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    TEORIAS DOS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES

    Teoria Clássica

    Trata-se da teoria mais comumente cobrada em provas de concurso, defendida por Celio Lobão e Jorge

    Assis, considera crime propriamente militar aqueles crimes previstos no CPM que só podem ser cometidos por

    militares, por exemplo, Abandono de Posto, Dormir em Serviço, Motim, Deserção.

    Admite como exceção o crime de Insubmissão que somente pode ser praticado por civil, mas não deixaria de

    ser crime propriamente militar.

    Os crimes impropriamente militares seriam os comuns que podem ser praticados por civis ou militares.

    Teoria Topográfica

    Visão preponderante entre os doutrinadores de Direito Penal, em que a distinção se dá pela posição que o

    crime previsto na legislação se encontra, segundo Paulo Tadeu Rodrigues Rosa citado