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    Direitos Humanos p/ Analista de Promotoria do MP-SP 2015

    Professor: Ricardo Torques

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    Introduo aos Direitos

    Humanos

    Sumrio

    Apresentao ................................................................................... 3

    Cronograma de Aulas ........................................................................ 7

    1 Consideraes Iniciais .................................................................. 8 2 Introduo aos Direitos Humanos .................................................. 8

    2.1 Conceito e terminologia .......................................................... 8 2.2 Estrutura Normativa ............................................................. 10 2.3 Fundamentos dos Direitos Humanos ....................................... 13

    3 Caractersticas dos Direitos Humanos .......................................... 17 3.1 Superioridade Normativa (ou jus cogens) ............................... 18 3.2 - Historicidade ........................................................................ 18

    3.3 - Universalidade ..................................................................... 18

    3.4 - Relatividade ........................................................................ 19

    3.5 - Irrenunciabilidade ................................................................ 19

    3.6 - Inalienabilidade .................................................................... 19

    3.7 - Imprescritibilidade ................................................................ 20

    3.8 - Interdependncia ................................................................. 20

    3.9 Carter erga omnes ............................................................. 20 3.10 - Exigibilidade ...................................................................... 21

    3.11 - Abertura ............................................................................ 21

    3.12 Aplicabilidade imediata ....................................................... 21 3.13 Dimenso objetiva ............................................................. 21 3.14 Proibio do retrocesso (efeito cliquet) ................................. 22 3.15 Eficcia horizontal .............................................................. 22

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    4 Dimenses dos Direitos Humanos ................................................ 23 4.1 Primeira Dimenso dos Direitos Humanos ............................... 24 4.2 Segunda Dimenso dos Direitos Humanos .............................. 25 4.3 Terceira Dimenso dos Direito Humanos ................................. 26 4.4 Quarta e Quinta Dimenses dos Direitos Humanos ................... 27

    5 Afirmao histrica dos Direitos Humanos .................................... 30 5.1 Afirmao do conceito de pessoa na histria ........................... 30 5.2 Grandes etapas histricas na afirmao dos Direitos Humanos .. 32

    6 - A Proteo Internacional dos Direitos Humanos ............................. 37

    6.1 - Introduo .......................................................................... 37

    6.2 - Precedentes Histricos .......................................................... 37

    6.3 - Internacionalizao dos Direitos Humanos ............................... 39

    6.4 - Sistemas de Proteo Internacional dos Direitos Humanos ........ 40

    6.5 - As Trs Vertentes de Proteo Internacional ............................ 43

    7 - Natureza Objetiva da Proteo Internacional de Direitos Humanos ... 48

    8 - Sistema Global .......................................................................... 49

    8.1 Introduo .......................................................................... 49 8.2 - Precedentes Histricos .......................................................... 49

    8.3 - O sistema da Liga das Naes ................................................ 50

    8.4 - A ONU e a proteo internacional dos Direitos Humanos ........... 51

    8.5 - Sistemas convencional e extraconvencional da ONU ................. 53

    9 - Estrutura Normativa do Sistema Global de Direitos Humanos .......... 56

    10 Questes ................................................................................ 57 10.1 - Questes sem Comentrios .................................................. 57

    10.2 - Gabarito ............................................................................ 61

    10.3 - Questes Comentadas ......................................................... 62

    11 Consideraes Finais ................................................................ 76

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    Apresentao

    Iniciamos hoje nosso Curso de Direitos Humanos para o concurso de Assistente de Promotoria do Ministrio Pblico de So Paulo (MPSP), com teoria e questes. Trata-se de um curso ps-edital, estruturado e organizado com base no Edital n 01/2015, aps a republicao.

    Trata-se de um concurso para bacharis em Direito, com remunerao R$ 5.219,27, alm de benefcios tais como auxlio alimentao e auxlio transporte.

    Alm da remunerao expressiva, o concurso destaca-se em razo do nmero de vagas. So, pelo menos, 107 vagas distribudas em todo o estado de So Paulo. Alm disso, durante o perodo de validade podero ser providos mais cargos do que as vagas anunciadas.

    O concurso ser composto de duas fases, uma objetiva e outra subjetiva. Nosso curso ser voltado para a prova objetiva. Vejamos o quadro das disciplinas previsto em edital:

    PROVA OBJETIVA

    Conhecimentos Gerais

    Lngua Portuguesa 10

    Atualidades 3

    Conhecimentos Especficos

    Direito Penal 15

    Direito Processual Penal 15

    Tutela de Interesses Difusos 12

    Direito Civil 7

    Direito Processual Civil 7

    Direito Administrativo 6

    Direito Constitucional 6

    Direito da Infncia e Juventude 5

    Direito Comercial e Empresarial 4

    Direitos Humanos 6

    Direito Eleitoral 4

    PROVA ESCRITA E DISCURSIVA

    Redao Direito Penal ou Direito Processual Penal 1 Redao Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos ou Direito Processual Civil) 1 Prova Discursiva 5

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    A prova de Direitos Humanos ser composta de seis questes objetivas, podendo ser, inclusive, objeto de cobrana nas questes discursivas. Dessa forma, dada a extenso do edital, devemos estruturar nosso curso de forma objetiva e direta, para uma preparao consistente e proporcional.

    Algumas constataes acerca da prova vindoura so importantes!

    PRIMEIRA, por se tratar de concurso ps-edital nosso estudo deve ser dirigido, voltado para as principais informaes que podero ser exigidas em sua prova. No ser proveitoso e inteligente de nossa parte aprofundarmos todos os temas, posto que se trata de edital extenso. Vamos, portanto, orientar nossas aulas justamente com o que prev o edital do concurso. A cada aula destacaremos qual(is) o(s) ponto(s) foi(foram) objeto de estudo.

    SEGUNDA, dado o perfil da banca VUNESP devemos focar nosso estudo no teor dos documentos internacionais e das normas relacionadas matria. Em razo disso, sempre que for importante essas normas sero constaro integralmente do nosso material. Alm disso, relevante o conhecimento de alguns julgados do STF a respeito da matria. Sem necessidade de um aprofundamento demasiado, devemos conhecer um pouco da jurisprudncia que envolva os Direitos Humanos. Em razo disso, alm de citar esses julgados traremos comentrios e explicaes de forma didtica.

    Deste modo, podemos afirmar que as aulas levaro em considerao as VHJXLQWHVIRQWHV

    TERCEIRO, importante realizar questes anteriores de concurso. Em alguns dos assuntos o contingente de questes da banca VUNESP relevante. Em outros assuntos, entretanto, o acervo menor, oportunidade em que buscaremos questes de bancas semelhantes. De todo modo, todas as questes do material sero compostas por alternativas e com o perfil da VUNESP.

    Essas observaes so importantes pois permitiro que, dentro da nossa limitao de tempo e com mxima objetividade, possamos organizar o curso de modo focado, voltado para acertar questes de primeira fase.

    Esta a nossa proposta!

    Vistos alguns aspectos gerais da matria, teamos algumas consideraes acerca da metodologia de estudo.

    As aulas em .pdf tem por caracterstica essencial a didtica. Ao contrrio do que encontraremos na doutrina especializada de Direitos Humanos

    FONTES

    Doutrina quando

    essencial e majoritria

    Tratados e Convenes

    Internacionais

    Normas internas de Direitos Humanos

    Jurisprudncia relevante dos

    Tribunais Superiores

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    (Flvia Piovesan e Augusto Canado Trindade, para citarmos os expoentes neste ramo jurdico), o curso todo se desenvolver com uma leitura de fcil compreenso e assimilao.

    Isso, contudo, no significa superficialidade. Pelo contrrio, sempre que necessrio e importante os assuntos sero aprofundados. A didtica, entretanto, ser fundamental para que diante do contingente de disciplinas, do trabalho, dos problemas e questes pessoais de cada aluno, possamos extrair o mximo de informaes para hora da prova.

    Para tanto, o material ser permeado de esquemas, grficos informativos, resumos, figuras, tudo com R ILWRGH FKDPDUDWHQomRpara as informaes que realmente importam.

    Com essa estrutura e proposta pretendemos conferir segurana e tranquilidade para uma preparao completa, sem necessidade de recurso a outros materiais didticos.

    Finalmente, destaco que um dos instrumentos mais relevantes para o estudo em .pdf o contato direto e pessoal com o Professor. Alm do nosso frum de dvidas, estamos disponveis por e-mail e, eventualmente, pelo Facebook. Aluno nosso no vai para a prova com dvida. Por vezes, ao ler o material surgem incompreenses, dvidas, curiosidades, nesses casos basta acessar o computador e nos escrever. Assim que possvel respondemos a todas as dvidas. notvel a evoluo dos alunos que levam a srio a metodologia.

    Assim, cada aula ser estruturada do seguinte modo:

    Por fim, resta uma breve apresentao pessoal. Meu nome Ricardo Strapasson Torques! Sou graduado em Direito pela Universidade Federal do Paran (UFPR) e ps-graduado em Direito Processual.

    O objeto de estudo da aula;Observaes sobre aulas passadas;Informaes atinentes ao andamento do curso; eNovidades sobre o concurso.

    CONSIDERAES INICIAIS

    Teoria;Esquemas e grficos explicativos;Legislao e Jurisprudncia destacadas, sempre que necessrio; e

    AULA

    Lista das questes sem comentrios;Gabarito; eQuestes Comentadas analiticamente.

    QUESTES

    Sugestes de leituras e consideraes quanto as aulas subsequentes; eDicas e sugestes de estudo e reviso.

    CONSIDERAES FINAIS

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    Estou envolvido com concurso pblico h 07 anos, aproximadamente, quando ainda na faculdade. Trabalhei no Ministrio da Fazenda, no cargo de ATA. Fui aprovado para o cargo Fiscal de Tributos na Prefeitura de So Jos dos Pinhais/PR e para os cargos de Tcnico Administrativo e Analista Judicirio nos TRT 4, 1 e 9 Regies. Atualmente, resido em Cascavel/PR e sou servidor Pblico na 2 Vara do Trabalho de Toledo/PR.

    Quanto atividade de professor, leciono exclusivamente para concurso, com foco na elaborao de materiais em pdf. Temos, atualmente, cursos em Direitos Humanos, Legislao e Direito Eleitoral.

    Deixarei abaixo meus contatos para quaisquer dvidas ou sugestes. Terei o prazer em orient-los da melhor forma possvel nesta caminhada que estamos iniciando.

    E-mail: [email protected] Facebook: https://www.facebook.com/ricardo.s.torques

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    Cronograma de Aulas

    O edital de Direitos Humanos abrangeu:

    DIREITOS HUMANOS: Direitos Humanos. Conceito e evoluo histrica: as dimenses dos Direitos Humanos. Sistema Internacional de promoo e proteo dos Direitos Humanos. Sistema Interamericano. Tratados e Convenes Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados pelo ordenamento brasileiro. Conflito com as normas constitucionais. Ministrio Pblico e a defesa dos Direitos Humanos. Sistema nico de Sade. Sistema nico de Assistncia Social. Direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Igualdade racial. Pessoas com deficincia.

    Os contedos acima foram distribudos da seguinte maneira:

    AULA 00 Introduo aos Direitos Humanos Disponibilizao Conceito e evoluo histrica: as dimenses dos Direitos Humanos. Sistema Internacional de promoo e proteo dos Direitos Humanos.

    13.04.2015

    AULA 01 Sistema Interamericano Disponibilizao

    Sistema Interamericano. 23.04.2015

    AULA 02 Tratados e Convenes Internacionais Internalizadas pelo Ordenamento Jurdico Brasileiro (parte

    01)

    Disponibilizao

    Tratados e Convenes Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados pelo ordenamento brasileiro (parte 01).

    03.05.2015

    AULA 03 Tratados e Convenes Internacionais

    Internalizadas pelo Ordenamento Jurdico Brasileiro (parte 02)

    Disponibilizao

    Tratados e Convenes Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados pelo ordenamento brasileiro (parte 02). Conflito com as normas constitucionais.

    13.05.2015

    AULA 04 Ministrio Pblico e Direitos Humanos Disponibilizao

    Ministrio Pblico e a defesa dos Direitos Humanos. 23.05.2015

    AULA 05 Ordem Social e Direitos Humanos Disponibilizao Sistema nico de Sade. Sistema nico de Assistncia Social. Direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.

    02.06.2015

    AULA 06 Igualdade Racial e Pessoas com Deficincia Disponibilizao

    Igualdade racial. Pessoas com deficincia.

    12.06.2015

    AULA 07 Resumo Disponibilizao

    Resumo 14.06.2015 Essa a distribuio dos assuntos ao longo do curso. Eventuais ajustes podero ocorrer, especialmente por questes didticas. De todo modo, sempre que houver alteraes no cronograma acima, vocs sero informados, justificando-se.

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    ? ? 1 Consideraes Iniciais

    Em nossa aula inaugural vamos tratar dos assuntos introdutrios da matria. Veremos, assim, os seguintes pontos do edital:

    Conceito e evoluo histrica: as dimenses dos Direitos Humanos.

    Sistema Internacional de promoo e proteo dos Direitos Humanos.

    Como se trata de uma aula introdutria vamos abranger, para alm dos estritos termos da ementa acima, alguns conceitos iniciais, que so fundamentais para conhecermos a nossa disciplina. Esses assuntos so necessrios para formar uma base para o estudo de temas mais importantes (leia-se: mais incidentes em provas). Vamos l?

    De todo modo, nosso foco sero o conceito de direitos humanos, as dimenses, a evoluo histrica do tema e o sistema internacional de proteo e promoo dos direitos humanos.

    Boa aula!

    2 Introduo aos Direitos Humanos 2.1 Conceito e terminologia A matria Direitos Humanos pode ser conceituada como o conjunto de direitos inerentes dignidade da pessoa humana, por meio da limitao do arbtrio do Estado e do estabelecimento da igualdade como o aspecto central das relaes sociais.

    A definio consagrada na doutrina atualmente a de Antnio Peres Luo1, segundo o qual os direitos humanos constituem um

    Conjunto de faculdades e instituies que, em cada momento histrico, concretizam as exigncias de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurdicos em nvel nacional e internacional.

    A essncia do conceito de Direitos Humanos est na proteo aos direitos mais importantes dos homens, notadamente, a dignidade.

    1 PERES LUO, Antnio. Derechos humanos, Estado de derecho y Constitucin. 5. edio. Madrid: Editora Tecnos, 1995, p. 48.

    IDEIA CENTRAL DOS DIREITOS HUMANOS

    prover meios e instrumentos jurdicos para a defesa da dignidade das

    pessoas

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    Afirmam os estudiosos, portanto, que a base dos Direitos Humanos a dignidade da pessoa. Mas o que dignidade? Segundo Fbio Konder Comparato2, dignidade a

    Convico de que todos os serem humanos tm direito a ser igualmente respeitados, pelo simples fato de sua humanidade.

    Em palavras mais simples: assegurar a dignidade de um ser humano respeit-lo e trat-lo de forma igualitria, independentemente de quaisquer condies sociais, culturais ou econmicas.

    Quanto terminologia, DH[SUHVVmRTXHVHGLVVHPLQRXpDGHDireitos HumanosFRQWXGRYiULDVVmRDVH[SUHVV}HVTXHSRGHPVHUFRQVLGHUDGDVsinnimas, por exemplo: GLUHLWRV IXQGDPHQWDLV OLEHUGDGHV S~EOLFDVGLUHLWRVGDSHVVRDKXPDQDGLUHLWRVGRKRPHPGLUHLWRVGDSHVVRDGLUHLWRVLQGLYLGXDLVGLUHLWRVIXQGDPHQWDLVGDSHVVRDKXPDQDGLUHLWRVS~EOLFRVVXEMHWLYRV. Duas consideraes so importantes.

    Primeira, os doutrinadores afirmam que a expresso Direitos Humanos pleonstica, pois o termo direitos pressupe o ser humano. No possvel

    conceber direitos de um carro, direito de um animal etc. Somente o ser humano pode ser sujeito de direitos, um carro ou animal podero, por outro lado, ser objetos de direito3RUWDQWRIDODUHP'LUHLWRV+XPDQRVpIDODUDmesma coisa duas vezes. Isso pleonasmo! De toda forma, a doutrina, a exemplo de Fbio Konder Comparato, diz que melhor falarmos em direitos humanos, porque o termo remete ideia de que esses direitos constituem exigncias e comportamento que devem valer para todos os indivduos em razo de sua condio humana.

    Segunda, para evitar confuses, devemos distinguir Direitos Humanos de Direitos Fundamentais.

    Apenas para nos situarmos, vejamos a definio de Ingo Wolfgang Sarlet3, doutrinador consagrado no tema:

    Os direitos fundamentais, ao menos de forma geral, podem ser considerados concretizaes das exigncias do princpio da dignidade da pessoa humana.

    Como vocs podem perceber, os conceitos so praticamente idnticos. Assim, a distino no reside no contedo de tais direitos, mas no plano de positivao. Melhor explicando:

    Direitos Humanos referem-se aos direitos universalmente aceitos na ordem internacional; e

    Direitos Fundamentais: constituem o conjunto de direitos positivados na ordem interna de determinado Estado.

    2 COMPARATO, Fbio Konder. Afirmao Histrica dos Direitos Humanos. 7 edio, rev., ampl. e atual., So Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 13. 3 SARLET, Ingo Wolfgang. Eficcia dos Diretos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 110.

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    Em que pese tal distino, no h diferena de contedo entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Nesse aspecto, vejamos as lies de Rafael Barreto4:

    Apesar da variao de plano de positivao no h, em verdade, diferena de contedo entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, eis que os direitos so os mesmos e objetivam a proteo da dignidade da pessoa.

    Em razo disso, a doutrina contempornea reconhece que a distino perde fora, havendo quem mencione direitos humanos fundamentais ou direitos fundamentais humanos. Alm disso, h ntido processo de aproximao entre ambos, devido mtua relao entre o Direito Internacional e o direito interno na temtica dos Direitos Humanos5.

    Fala-se, ainda, em centralidade dos Direitos Humanos, no sentido de que a disciplina importante em razo da matria que tutela. No possvel se pensar em um Estado Democrtico de

    Direito, como o Brasil, sem criar uma srie de direitos e garantias para tutelar a dignidade da pessoa. Portanto, dizemos que os direitos humanos so matria central, porque imprescindvel para que a ordenamento jurdico afirme direitos das pessoas e limite a atuao estatal contra arbitrariedades.

    2.2 Estrutura Normativa Os direitos humanos apresentam uma caracterstica marcante: possuem estrutura normativa aberta. E que o seria uma estrutura normativa aberta?

    Estudamos em Direito Constitucional que as normas jurdicas compreendem regras e princpios.

    As regras so enunciados jurdicos tradicionais, que preveem uma situao ftica e, se esta ocorrer, haver uma consequncia

    4 BARRETTO, Rafael. Direitos Humanos. 2 edio, rev., ampl., Salvador: Editora JusPodvim, 2012, p. 25. 5 RAMOS, Andr de Carvalho, Curso de Direitos Humanos, So Paulo: Editora Saraiva, 2014, verso digital.

    DIREITOS HUMANOS

    conjunto de valores e direitos na ordem internacional para a proteo da

    dignidade da pessoa

    DIREITOS FUNDAMENTAIS

    conjunto de valores e direitos positivados na ordem interna de

    determinado pas para a proteo da dignidade da pessoa.

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    jurdica. Por exemplo, se algum violar o direito imagem de outrem (fato), ficar responsvel pela reparao por eventuais danos materiais e morais causados pessoa cujas imagens foram divulgadas indevidamente (consequncia jurdica).

    Os princpios, por sua vez, segundo ensinamentos de Robert Alexy, so GHQRPLQDGRVGHmandados de otimizao que condicionam todas as estruturas subsequentes e servem de parmetro para interpretao. Os princpios constituem espcie de normas que devero ser observados na maior medida do possvel.

    Parece difcil, mas no ! Prev art. 5, LXXVIII, da CF, que a todos ser assegurada a razovel durao do processo. Esse um princpio! No h aqui definio de at quanto tempo ser considerado como durao razovel, para, se ultrapassado esse prazo, aplicar a consequncia jurdica diretamente. No possvel dizer, de antemo, se 1, 5 ou 10 anos um prazo razovel. Por se tratar de princpio, deve-se procurar, na melhor forma possvel, fazer com que o processo se desenvolva de forma rpida e satisfatria s partes.

    Por conta disso, um processo trabalhista, que comumente envolve direito de carter alimentar, deve tramitar mais rpido (mais clere) quando comparado a um processo-crime, por exemplo. No processo penal, para uma completa defesa do ru, necessrio que o processo seja burocrtico, atentando-se a diversos detalhes, que tornam o procedimento mais demorado.

    No h, portanto, como definir um prazo, a priori, no qual o processo seja considerado tempestivo. Assim, fala-se em mandado de otimizao, posto que o princpio da celeridade deve ser observado na medida do possvel e de acordo com as circunstncias especficas.

    As regras so aplicadas a partir da tcnica da subsuno, ou seja, se ocorrer a situao de fato haver a incidncia da consequncia jurdica prevista. Ou a regra aplica-se quela situao ou no se aplica (tcnica do WXGRRXQDGD. Para os princpios, ao contrrio, a aplicao pressupe o uso da tcnica de ponderao de interesses, pois a depender da situao ftica assegura-se com maior ou menor amplitude o princpio WpFQLFDGRPDLVRXPHQRV Retornando ao exemplo, para o processo do trabalho, o decurso de 2 anos poder implicar violao ao princpio da celeridade; para o processo crime o decurso de 5 anos no implicar, necessariamente, violao ao mesmo princpios.

    Quanto natureza normogentica, os princpios fundamentam as regras de modo que constituem a ratio da norma fundamentada. As regras, por sua vez, buscam fundamento nos princpios, o que lhes confere forma e amplitude.

    Os princpios possuem alto grau de abstrao, podendo abranger diversas situaes heterogneas, de modo que concretizam-se em

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    graus diversos. As regras, entretanto, possuem baixo grau de abstrao, abrangendo to somente situaes homogneas.

    Distinguem-se ainda os princpios das regras quanto aplicabilidade. Os princpios sujeitam-se tcnica interpretativa, em razo da indeterminabilidade ou generalidade do seu comando. As regras, por seu turno, possuem aplicao direta e imediata, desde que enquadrem-se na situao objetivamente especificada.

    E qual a importncia disso tudo para os Direitos Humanos? Caro aluno, a estrutura normativa dos Direitos Humanos formada principalmente por um conjunto de princpios.

    Alm disso, em termos normativos, devemos frisar que tanto as regras como os princpios so considerados espcie de normas, logo possuem normatividade. Hoje no mais aceita a ideia clssica

    de que os princpios constituem to somente instrumentos interpretativos e orientadores da aplicao do direito.

    REGRAS

    mandados de determinao

    aplicado por subsuno

    tcnica do "tudo ou nada"

    buscam fundamento nos princpios

    possuem reduzido grau de abstrao e indeterminabilidade

    aplicao direta e imediatada

    PRINCPIOS

    mandados de otimizao

    aplicado por ponderao de interesses

    tcnica do "mais ou menos"

    constituem a ratio das regras

    possuem elebado grau de abstrao e de

    indeterminabilidade

    dependem da interpretao

    NORMAS JURDICAS

    regras princpios

    ESTRUTURA NORMATIVA DOS DIREITOS HUMANOS

    possuem normatividade aberta, com maior incidncia de princpios que de regras

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    Para finalizar o estudo deste tpico, quando falarmos em normas de Direitos Humanos estaremos nos referindo:

    a) aos tratados internacionais; b) aos costumes; e c) aos princpios gerais do Direito Internacional.

    No vamos nos alongar nesse assunto, pois no dever ser objeto de prova. Apenas devemos saber que os textos normativos sobre o qual ns vamos trabalhar ao longo desse curso so os tratados internacionais de Direitos Humanos, os costumes internacionais e os princpios gerais do Direito Internacional.

    2.3 Fundamentos dos Direitos Humanos Vimos que a base dos direitos humanos a dignidade da pessoa. Neste tpico vamos investigar por que a dignidade a base da disciplina, ou seja, os fundamentos dos Direitos Humanos.

    Este tema complexo e abstrato, envolvendo conceitos histricos e discusses filosficas. Entretanto, como o assunto recorrente em provas, vamos trazer os assuntos de forma sucinta e didtica, com destaque para as principais informaes.

    Por fundamentao compreendem-se razes que legitimam e motivam o reconhecimento dos Direitos Humanos.

    Impossibilidade de delimitao dos fundamentos

    Formou-se na doutrina a corrente negativista que nega a possibilidade de ser definido um fundamento para os Direitos Humanos.

    H quem entenda, a exemplo de Norberto Bobbio, que impossvel definir o fundamento de nossa disciplina, por 3 motivos:

    1. Existem divergncias quanto definio de qual seria o conjunto de direitos abrangidos. Assim, no seria possvel definir o fundamento, pois nem se sabe ao certo quais os direitos compreendidos em nossa disciplina.

    2. Em razo de sua historicidade (caracterstica que veremos nesta aula), os Direitos Humanos constituem disciplina que est em constante evoluo; e

    3. Direitos Humanos constituem uma categoria de direitos heterognea por vezes conflituosa exigindo do aplicador a tcnica da ponderao de interesses.

    Para outros doutrinadores, como o autor espanhol Peres Luo, no possvel identificar o fundamento dos Direitos Humanos porque esses direitos so consagrados a partir de juzos de valor. Vale dizer, so consagrados por opes morais que, por definio, no podem ser comprovadas ou justificadas, mas apenas aceitas por convico pessoal.

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    O que significa isso?

    Consiste no fato de que no existe uma norma, como o texto constitucional de um Estado, que seja fundamento de validade para as demais normas de determinado ordenamento jurdico. Em Direito Constitucional estudamos que a Constituio fundamento de validade para todas as normas infraconstitucionais. J na seara dos Direitos Humanos, como inexiste um referencial (como a Constituio), cada organismo internacional poder compreender o fundamento da disciplina de acordo com suas concepes morais e juzos de valor.

    Para esses autores o fato de os direitos humanos possurem estrutura aberta impede que se delimitem os fundamentos dos direitos humanos.

    Fundamentos

    Paralelamente corrente que nega a possibilidade de delimitao dos Direitos Humanos, foram construdos pela doutrina os fundamentos dos Direitos Humanos. Desde logo, registre-se que no h a predominncia de um nico fundamento. So vrios os fundamentos da disciplina, cujos principais sintetizamos abaixo.

    Fundamento Jusnaturalista

    Para a corrente jusnaturalista, o fundamento dos Direitos Humanos consiste em normas anteriores e superiores ao direito estatal posto, decorrente de um conjunto de ideias, de origem divina ou fruto da razo humana.

    Assim, para essa corrente de pensamento, os Direitos Humanos seriam equivalentes aos direitos naturais, consequncia da afirmao dos ideais jusnaturalistas.

    Uma caracterstica importante da corrente jusnaturalista o cunho metafsico, uma vez que os Direitos Humanos encontram fundamento na existncia de um direito preexistente ao direito produzido pelo homem, oriundo de:

    x Deus escola de direito natural de razo divina; ou x da natureza inerente do ser humano escola de direito natural

    moderna.

    Em crtica a esse fundamento, argui-se que os direitos humanos so histricos, ou seja, conquistados pela sociedade em razo das confluncias sociais e culturais, de forma que os Direitos Humanos no so preexistentes a tudo que existe de normativo.

    De todo modo, essa corrente importante, posto que influenciou e ainda influencia o desenvolvimento dos Direitos Humanos, tal como se extrai da

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    jurisprudncia do STF, de acordo com os ensinamentos de Andr de Carvalho Ramos6. Vejamos alguns exemplos:

    (I) Ao se pronunciar sobre o tema bloco de constitucionalidade, o Min. Celso de Mello7 discorreu que os direitos naturais integram o referido bloco.

    Cabe ter presente que a construo do significado de Constituio permite, na elaborao desse conceito, que sejam considerados no apenas os preceitos de ndole positiva, expressamente proclamados em documento formal (que consubstancia o texto escrito da Constituio), mas, sobretudo, que sejam havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendncia mesma, os valores de carter suprapositivo, os princpios cujas razes mergulham no direito natural e o prprio esprito que informa e d sentido Lei Fundamental do Estado.

    Em sentido estrito, bloco de constitucionalidade refere-se s normas que servem de parmetro para o controle de constitucionalidade.

    Em sentido amplo, por bloco de constitucionalidade devemos compreender o conjunto das normas do ordenamento jurdico que tenham status constitucional. neste sentido que o assunto ganha relevncia para o estudo de Direitos Humanos. Assim, alm das normas formalmente constitucionais, todas as normas que versem sobre matria constitucional, tal como os direitos humanos (segundo referncia acima do STF) e os tratados internacionais e os tratados internacionais de direitos humanos sero considerados materialmente constitucionais.

    (II) Ao tratar sobre o direito greve como causa suspensiva do contrato de trabalho, o Min. Marco Aurlio8 tratou o referido direito como natural.

    Em sntese, na vigncia de toda e qualquer relao jurdica concernente prestao de servios, irrecusvel o direito greve. E este, porque ligado dignidade do homem consubstanciando expresso maior da liberdade a recusa, ato de vontade, em continuar trabalhando sob condies tidas como inaceitveis , merece ser enquadrado entre os direitos naturais. Assentado o carter de direito natural da greve, h de se impedir prticas que acabem por neg-lo (...) consequncia da perda advinda dos dias de paralisao h de ser definida uma vez cessada a greve. Conta-se, para tanto, com o mecanismo dos descontos, a elidir eventual enriquecimento indevido, se que este, no caso, possa se configurar.

    Os julgados acima, bem exemplificam o fundamento jusnaturalista dos Direitos Humanos.

    Fundamento positivista

    Segundo o fundamento positivista a formao dos Estados Constitucionais de Direito, como o caso do Brasil, levou insero de Direitos Humanos nas constituies.

    Deste modo se escritos em textos legais so considerados Direitos Humanos. Antes de serem positivados so considerados apenas valores e juzos morais.

    6 RAMOS, Andr de Carvalho. Curso de Direitos Humanos, verso digital. 7 ADI 595/ES, Rel. Celso de Mello, 2002, DJU de 26-2-2002. 8 SS 2.061 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurlio, Presidente, DJU 30-10-2001.

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    Acerca dessa corrente leciona Andr de Carvalho Ramos9:

    O fundamento dos direitos humanos consiste na existncia da lei positiva, cujo pressuposto de validade est em sua edio conforme as regras estabelecidas na Constituio. Assim, os direitos humanos justificam-se graas a sua validade formal.

    Essa corrente no pode ser considerada unilateralmente, pois a necessidade de positivao do direito enfraquece-o. No possvel aceitar que somente os direitos humanos positivados no mbito internacional ou internamente possam ser assegurados. Ademais, adotando-se unilateralmente a tese positivista, se a lei for omissa ou mesmo contrria dignidade humana, estaremos diante de uma precarizao dos Direitos Humanos, o que inaceitvel.

    Fundamento Moral

    Para finalizar, vejamos a fundamentao moral, segundo a qual os direitos humanos consistem no conjunto de direitos subjetivos originados diretamente dos princpios, independentemente da existncia de regras prvias. Assim, os direitos humanos podem ser considerados direitos morais que no aferem sua validade por normas positivadas, mas extraem sua validade diretamente de valores morais da coletividade humana. Entende-se que a moralidade integra o ordenamento jurdico por meio de princpios referindo-se s exigncias de justia, de equidade ou de qualquer outra dimenso da moral.

    Existe, portanto, um contedo tico na fundamentao dos Direitos Humanos, no que se refere necessidade de assegurar uma vida digna s pessoas.

    Quadro sintico

    Impossibilidade de delimitao dos Fundamentos

    Nega a possibilidade de fundamentao dos direitos humanos, por vrios motivos:

    9 divergncias quanto abrangncia dos Direitos Humanos;

    9 os Direitos Humanos esto em constante evoluo;

    9 os Direitos Humanos Constituem categoria heterognea;

    9 os Direitos Humanos so consagrados a partir de juzos de valor, que no podem ser justificados e comprovados.

    Atualmente, os Direitos Humanos constituem disciplina universalmente aceitas e fundada na moral.

    9 RAMOS, Andr de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 2 edio, So Paulo: Editora Saraiva, 2012 (verso eletrnica).

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    Em suma:

    Finalmente, registre-se que h outros fundamentos apontados pela doutrina, tal como o racionalista, bem como doutrinas utilitaristas e comunistas que criticam os fundamentos dos Direitos Humanos. Entretanto, em razo da objetividade e pretenses deste curso, deixaremos de abordar o assunto.

    3 Caractersticas dos Direitos Humanos Em razo da consolidao dos Direitos Humanos no estudo do Direito Internacional Pblico, por meio da edio de inmeros tratados internacionais, a disciplina de Direitos Humanos alou a categoria de disciplina didtica e cientificamente autnoma, de modo que possui diversas caractersticas peculiares que a informam.

    Estudar essas caractersticas tem por finalidade permitir conhecer o atual estgio de desenvolvimento da proteo dos Direitos Humanos na esfera internacional e respectivas consequncias que a aplicao interna no ordenamento jurdico brasileiro.

    Como o assunto no foi mencionado expressamente em edital, seremos objetivos, veremos as caractersticas em forma de esquemas sintticos para que tenhamos uma noo geral das principais caractersticas da nossa disciplina.

    Normas anteriores e superiores ao direito estatal posto, decorrente deum conjunto de ideias, fruto da razo humana.

    CRTICA: os Direitos Humanos no so direitos naturais, preexistentes esuperiores a quaisquer espcie normativa, mas decorrente da evoluohistrica da sociedade

    FUNDAMENTO JUSNATURALISTA

    So Direitos Humanos os valores e juzos condizentes com dignidadepositivados no ordenamento.

    CRTICA: consider-lo como nico fundamento enfraquece a proteo,porque diante da omisso legislativa ou de contrria dignidade permite-se a precarizao de tais direitos

    FUNDAMENTO POSITIVISTA

    Os direitos humanos podem ser considerados direitos morais que noaferem sua validade por normas positivadas, mas diretamente de valoresmorais da coletividade humana.

    FUNDAMENTO MORAL

    possvel delimitar os fundamentos dos Direitos Humanos que se consagraram ao longo do tempo segundo diversas

    corrente filosficas.

    Juntos, os fundamentos jusnaturalista, positivista e moral justificam a

    importncia dos Direitos Humanos para a sociedade contempornea.

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    3.1 Superioridade Normativa (ou jus cogens)

    3.2 - Historicidade

    3.3 - Universalidade

    SU

    PE

    RIO

    RID

    AD

    E

    NO

    RM

    AT

    IVA

    (JU

    S

    CO

    GE

    NS

    )Existem normas de direitos humanos que so hierarquicamente

    superior no ordenamento internacional (conceito).

    A superioridade dos Direitos HUmanos , ao mesmo tempo, superior materialmente (de contedo) e formal (pois so consideradas "jus

    cogens").

    Para parte da doutrina os direitos houmanos de primeira dimenso so jus cogens. Ousa-se afirmar, ainda, que todos os direitos humanos so

    jus cogens em razo da matria que disciplinam

    HIS

    TO

    RIC

    IDA

    DE

    Os Direitos Humanos decorrem de formao histrica, surgindo e sesolidificando conforme a evoluo da sociedade (conceito)

    Base para o estudo das dimenses dos Direitos Humanos

    Implica na vedao ao retrocesso

    Os direitos humanos destinam-se a todas as pessoase abrangem todos os territrios.

    No se deve desconsiderar as diferenas, mas,respeitando as particularidade, objetiva-se encontrarum modo de proteger a condio humana,independentemente do sexo, da cor, da religio oucondies econmicas e sociais.

    UNIVERSALISMO

    As concepes morais variam de acordo com asdiversas sociedades.

    As diferenas no residem apenas na pessoa em si,ou seja, na condio humana, mas no contexto socialperante o qual esto inseridos.

    No existe como justificar a concepo moral dapessoal desprendido do contexto no qual ela estinserida.

    RELATIVISMO

    UN

    IVE

    RS

    ALID

    AD

    E

    os Direitos Humanos

    aplicam-se a todas as pessoas e

    destinam-se a todas as pessoas

    em qualquer lugar do mundo

    abrangem todos os territrios

    A universalidade prevalece, no confronto com a corrente relativista.

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    3.4 - Relatividade

    3.5 - Irrenunciabilidade

    3.6 - Inalienabilidade

    DIREITOS HUMANOS

    ABSOLUTOS

    vedao tortura; evedao escravido.

    RE

    LA

    TIV

    IDA

    DE

    Os direitos humanos podem sofrer limitaes para adequ-los aoutros valores coexistentes na ordem jurdica (conceito)

    Excees relatividade

    logo so direitos humanos absolutos:

    vedao tortura

    vedao escravido

    IRR

    EN

    UN

    CIA

    BIL

    IDA

    DE

    No podero os titulares do direito humano dispordesse direito, ainda que pretenda faz-lo (conceito).

    A dignidade humana deve ser observada e respeitada pelasimples condio humana.

    Renncia a direito humano nula.

    INA

    LIE

    NA

    BIL

    IDA

    DE

    Os Direitos Humanos no podero ser comercializados pela pessoatutelada por esse direito (conceito).

    relaciona-se com a irrenunciabilidade35699462821

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    3.7 - Imprescritibilidade

    3.8 - Interdependncia

    3.9 Carter erga omnes

    IMP

    RE

    SC

    RIT

    IBIL

    IDA

    DE

    As normas de Direitos Humanos no se esgotam com opassar do tempo (conceito).

    Os Direitos Humanos no se sujeitam a prazos prescricionais.

    A pretenso indenizatria decorrente de violao de determinadodireito humano est sujeita prescrio.

    INT

    ER

    DE

    PE

    ND

    N

    CIA

    Consitui a relao mtua entre os direitos humanos protegidospelos diversos diplomas internacionais (conceito).

    Essa caracterstiica relacionada-se indivisibilidade dos direitoshumanos.

    ER

    GA

    OM

    NE

    S

    Os direitos humanos so oponveis conta todos (conceito).

    Facetas:

    de interesse da comunidade ver respeitado osdireitos humanos

    a aplicao dos direitos humanos a todas as pessoasdecorre da mera condio humana

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    3.10 - Exigibilidade

    3.11 - Abertura

    3.12 Aplicabilidade imediata

    3.13 Dimenso objetiva

    EX

    IGIB

    ILID

    AD

    E Denota a preocupao com a implementao dos direitoshumanos e a efetividade da responsabilizao daquelesorganismos internacionais que violarem os direitos humanos(conceito).

    Envolve os seguintesassuntos:

    mecanismos de implementao dos direitoshumanos; e

    responsabilizao dos Estados violadores dasregras de proteo inrternacional.

    AB

    ER

    TU

    RA Consiste no processo de alargamento do rol dos direitos humanos

    (conceito).

    sempre possvel o reconhecimento de novos direitos humanos, desde que relacionem-se ou decorram da dignidade humana.

    art. 5, 2, da Constituio Federal.

    AP

    LIC

    AB

    ILID

    AD

    E

    IME

    DIA

    TA Regras e princpios que disciplinam os direitos humanospossuem aplicabilidade imediata e direta, no precisam

    de outras normas que vejam disciplinar como seraplicao desses direitos (conceito).

    art. 5, 1, da Constituio Federal.

    direitos humanos constituem um conjunto deregras de proteo dos sujeitos de direitoshumanos

    DIMENSO SUBJETIVA

    direitos humanos so capazes de impor umaatuao estatal geral voltada para a proteode tais direitos

    DIMENSO OBJETIVA

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    3.14 Proibio do retrocesso (efeito cliquet)

    3.15 Eficcia horizontal Essa relao dita vertical, pois o Estado assume posio hierarquicamente privilegiada em relao aos governados e pode, assim, ser representada:

    A doutrina de direitos humanos, contudo, passou a vislumbrar outra relao que no apenas essa vertical, entre estado e sociedade, mas uma relao horizontal, envolvendo, tambm, a aplicao dos direitos humanos s relaes entre privados.

    Se fala em eficcia diagonal dos direitos humanos quando se refere aplicao s relaes de emprego.

    Podemos esquematizar a relao da seguinte forma:

    DIM

    EN

    S

    O O

    BJE

    TIV

    AOs direitos humanos so capazes de impor uma atuao estatalvoltada para a proteo de tais direitos (conceito).

    Objetiva criar mecanismos para a promoo dos Direitos Humanos emtoda a sociedade.

    A dimenso objetiva no exclui a dimenso subjetiva (proteo aossujeitos), ambas devem coexistir.

    PR

    OIB

    I

    O D

    O

    RE

    TR

    OC

    ES

    SO

    Uma vez assegurado o direito humano ele no poder sersuprimido (conceito).

    Denota a caracterstica expansiva e progressiva da disciplina.

    ESTADO

    SOCIEDADE

    SOCIEDADE SOCIEDADE

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    Finalizamos as caractersticas.

    4 Dimenses dos Direitos Humanos Vimos at assuntos gerais da nossa matria. Na sequncia adentramos em ponto especfico da matria: as dimenses dos Direitos Humanos.

    O tema envolve uma associao em termos gerais de perodos em que a sociedade se preocupou mais intensamente com um ou outro direito humano. Segundo Rafael Barreto10 dimenses dos Direitos Humanos a

    Expresso costumeiramente utilizada para referir-se a determinado grupo de direitos, surgidos numa determinada poca histrica, com caractersticas bem peculiares.

    Antes, porm, devemos fazer duas observaes.

    Primeira, essa disciplina estudada em Direito Constitucional, quando se fala nas geraes ou dimenses dos Direitos Fundamentais. No est errado! Vimos no incio da aula que os direitos fundamentais correspondem aos Direitos Humanos positivados no direito interno de determinado pas. Logo, essas consideraes so, ao mesmo tempo, estudadas em Direito Constitucional e em Direitos Humanos. Os direitos fundamentais, em grande medida, refletem a evoluo e confluncia dos fatores histricos mundiais.

    Segunda, h discusso na doutrina se o mais correto falar em geraes ou dimenses dos Direitos Humanos. Ambos querem dizer a mesma coisa, contudo, prevalece RWHUPRGLPHQV}HV uma vez que gerao, segundo

    10 BARRETTO, Rafael. Direitos Humanos, p. 36.

    EFIC

    C

    IA D

    OS

    D

    IREIT

    OS

    HU

    MA

    NO

    S

    vertical aplicao obrigatria e direta dos direitos humanos s relaesprivadas.

    horizontal aplicao dos direitos humanos s relaes entre o Estado e asocioedade

    diagonalaplicao dos direitos humanos na relao de emprego, que marcada pela hipossuficinciado empregador e pela subordinaojurdica do trabalhador ao empregador.

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    os estudiosos, pressupe a superao de determinada fase e construo de um novo modelo.

    Na realidade, a cada fase de evoluo dos Direitos Humanos foram agregados outros direitos que vieram a somar os direitos j assegurados, de maneira que no houve superao da gerao anterior, mas uma dimenso ampliativa da proteo dignidade da pessoa.

    Como estudamos na parte das caractersticas, os Direitos Humanos so histricos, de maneira que esto constantemente evoluindo com a sociedade. Em decorrncia disso, como os Direitos Humanos representam a proteo dignidade da pessoa, nunca podero ser suprimidos (veda-se o retrocesso), de forma que a cada fase da Histria dos Direitos Humanos assumem uma dimenso cada vez maior.

    Feitas as observaes preliminares, vejamos cada uma das geraes.

    4.1 Primeira Dimenso dos Direitos Humanos A primeira dimenso dos Direitos Humanos compreende os direitos da liberdade, que so os direitos civis e polticos, decorrentes das revolues liberais e da transio do Estado Absolutista para o Estado de Direito.

    Caracterizam-se esses direitos por imporem uma absteno estatal, por limitar a atuao do

    Estado em defesa dos direitos das pessoas. Em razo disso, diz-se que essa gerao representa direitos de carter negativo. Essa caracterstica faz total sentido com o momento histrico de superao do absolutismo, que consistia num governo concentrado nas mos dos reis. Como forma de frear o poder do soberano, foram criadas limitaes legais atuao estatal, que imporiam a obrigao de o Estado no intervir nos direitos de liberdade e de propriedade.

    Os grandes marcos histricos de surgimento dessa dimenso so:

    1. Revoluo Gloriosa na Inglaterra, em 1688;

    2. Independncia dos Estados Unidos, em 1777; e

    3. Revoluo Francesa de 1789.

    No campo dos estudiosos, aponta-se como marco terico a obra 2&RQWUDWR6RFLDOGH-HDQ-Jacques Rousseau e o 6HJXQGR7UDWDGRVREUHR*RYHUQR GH -RQK /RFNH, os quais afirmam que os homens possuem determinados direitos que no podem ser suprimidos pelos governantes e que, se desrespeitados, representam um governo arbitrrio, violador de Direitos Humanos.

    Por fim, identificam-se como marcos jurdicos dessa dimenso:

    1. Constituio dos EUA, de 1787; e

    2. Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado redigida na Frana, em 1789.

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    Sobre os direitos civis, leciona Sidnei Guerra11:

    Os civis so aqueles que, mediante garantias mnimas de integridade fsica e moral, bem assim de correo procedimental nas relaes judicantes entre os indivduos e o Estado, asseguram uma esfera de autonomia individual de modo a possibilitar o desenvolvimento da personalidade de cada um.

    J em relao aos direitos polticos, discorre o autor12:

    No que tange aos direitos polticos, que encontram seu ncleo no direito de votar e ser votado, a seu lado se renem outras prerrogativas decorrentes daqueles status, como o direito de postular um emprego pblico, de ser jurado ou testemunha, de prestar o servio militar e at de ser contribuinte.

    4.2 Segunda Dimenso dos Direitos Humanos Essa gerao compreende os direitos relacionados igualdade, abrangendo os direitos sociais, direitos econmicos e os direitos culturais, em razo da evoluo do Estado Liberal para o Estado Social.

    Ao contrrio da dimenso anterior, os direitos de segunda dimenso so notadamente prestacionais. Vale dizer, os Estados passaram a ser obrigados a atuar positivamente para assegurar os direitos sociais, econmicos e culturais.

    Em termos polticos, o que se percebeu a poca em que tais direitos foram reclamados que apenas a liberdade no era suficiente para garantir a dignidade das pessoas. Era necessria, tambm, uma atuao estatal para corrigir eventuais distores ocorridas na sociedade em razo, principalmente, da primazia do poder econmico.

    Dois so os marcos histricos relevantes desse perodo:

    1. Revoluo Mexicana, em 1910; e

    2. Revoluo Russa, em 1917, que culminou com o comunismo da URSS.

    Evidencia-se como marco terico a (QFtFOLFD5HUXP1RYDUXPGHDXWRULDdo Papa Leal XIII, em 1891. Outro documento importante o 0DQLIHVWRGR3DUWLGR&RPXQLVWDGH.DUO0DU[H)UHGHULFK(QJHOVGH. Ambos os indicaram a necessidade de dar mais ateno s questes sociais e uma melhor distribuio das riquezas. A Encclica papal, inclusive, mostrou-se contra arbitrariedades cometidas pelos empregadores em detrimento da classe operria, especialmente, em relao s condies precrias de emprego e explorao do trabalho a mulher e de crianas e adolescentes.

    Em relao aos marcos jurdicos, a doutrina aponta a:

    1. Constituio Mexicana, de 1917, considerada o primeiro texto constitucional a proclamar direitos sociais; e

    11 GUERRA, Sidney. Direitos Humanos: curso elementar, p. 63. 12 GUERRA, Sidney. Direitos Humanos: curso elementar, p. 63.

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    2. Constituio de Weimar na Alemanha, de 1919, considerada referncia no trato dos direitos socais.

    Sobre os direitos sociais, econmicos e culturais, Sidnei Guerra13 os conceitua do seguinte modo:

    Os direitos sociais seriam aqueles necessrios participao plena na vida da sociedade, incluindo o direito educao, a instituda a famlia, proteo maternidade e infncia, ao lazer e sade etc. Os direitos econmicos destinam-se a garantir um padro mnimo de vida e segurana material, de modo que cada pessoa desenvolva suas potencialidades. Os direitos culturais dizem respeito ao resgate, estmulo e preservao das formas de reproduo cultural das comunidades, bem como participao de todos nas riquezas espirituais comunitrias.

    4.3 Terceira Dimenso dos Direito Humanos A terceira dimenso dos Direitos Humanos envolve os direitos de solidariedade (ou fraternidade), abrangendo os direitos difusos e coletivos. Constituem, na realidade, os direitos assegurados s pessoas em geral.

    Essa uma das dimenses mais importantes para a nossa disciplina, uma vez que, ao final da 2 Guerra Mundial, as discusses acerca da prpria compreenso do ser humano se modificaram. Em razo das atrocidades decorrentes das grandes guerras e dos regimes antissemitas, a sociedade passou a compreender a necessidade de se assegurar ao mximo a proteo da dignidade da pessoa.

    Nesse sentido vejamos os ensinamentos de Rafael Barretto14:

    A caracterstica central dos direitos no estar relacionada com o papel do Estado, mas sim com o fato de serem direitos reconhecidos ao homem pela mera condio humana, direitos pertencentes Humanidade, independentemente de qualquer condicionamento quanto origem, etnia, sexo ou qualquer outro fator que configure uma discriminao.

    Assim, os direitos de terceira dimenso englobam, por exemplo, os direitos relacionados ao meio ambiente e a proteo jurdica do consumidor. Perceba que em um e em outro caso, a proteo se d coletividade, pois abrange todos que podem ser afetados pelos descuidos ambientas e por prticas ilegais e abusivas nas relaes de consumo.

    O marco histrico, portanto, dessa dimenso o Ps-2 Guerra Mundial e o surgimento da Organizao das Naes Unidas em 1945.

    No h uma obra ou estudioso em especfico para esse perodo, devemos considerar que o marco terico dessa gerao so os trabalhos acadmicos que visam proteo universal e solidria da humanidade.

    Por fim, quando ao marco jurdico destaca-se a Declarao Universal dos Direitos Humanos, criada pela Assembleia Geral da ONU, em 1948.

    13 GUERRA, Sidney. Direitos Humanos: curso elementar, p. 64. 14 BARRETTO, Rafael. Direitos Humanos, p. 41.

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    Quanto aos referenciais jurdicos, no confundam:

    Essas seriam, portanto, as trs dimenses dos Direitos Humanos que remetem aos ideais da Revoluo Francesa, quais sejam: liberdade, igualdade e fraternidade.

    liberdade: 1 Dimenso dos Direitos Humanos

    igualdade: 2 Dimenso dos Direitos Humanos

    fraternidade: 3 Dimenso dos Direitos Humanos.

    4.4 Quarta e Quinta Dimenses dos Direitos Humanos Alguns doutrinadores de relevo no estudo da matria afirmam existir a quarta e a quinta dimenses dos Direitos Humanos. Devemos saber, inicialmente, que essas dimenses no so consenso na doutrina, mas, por vezes, aparecem em provas.

    Quarta Dimenso dos Direitos Humanos

    Segundo Norberto Bobbio, a quarta dimenso dos Direitos Humanos compreende os direitos relacionados s pesquisas biolgicas e manipulao do patrimnio gentico das pessoas.

    Um timo exemplo de aplicao dessa dimenso dos Direitos Humanos, no Brasil, a Lei de Biossegurana (Lei 11.105/2005), que disciplina regras sobre a produo e comercializao de organismos geneticamente modificados e a pesquisa com clulas-tronco.

    J Paulo Bonavides compreende que a quarta dimenso dos Direitos Humanos envolve a tutela da democracia, do direito informao e o pluralismo poltico que, em ltima anlise, a dignidade das pessoas na vivncia em sociedade. Entende o autor, que democracia, informao e pluralismo polticos so mecanismos para mxima efetivao dos Direitos Humanos.

    Pessoal, citamos dois autores: Norberto Bobbio e Paulo Bonavides por um simples motivo: as vezes as questes abordam um ou outro, por isso, cuidado na hora de resolver as questes!

    Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de 1789; e1 DIMENSO

    Declarao Universal dos Direitos Humanos, de 1948.3DIMENSO

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    Quinta Dimenso dos Direitos Humanos

    Por fim, Paulo Bonavides, enuncia que existe, ainda, a quinta dimenso dos Direitos Humanos, responsvel pelo direito paz, principalmente em decorrncia de atentados terroristas como GH6HWHPEUR GH , que assolou a comunidade

    internacional e impingiu o medo de novos atentados e ataques contra a paz mundial.

    Para finalizar essa parte da matria, vamos tecer duas consideraes.

    Primeira, o esquema abaixo bem representa a ideia de sobreposio de acontecimentos histricos que vieram a causar a expanso da proteo da dignidade das pessoas.

    Como bem ilustra o esquema acima, possvel perceber que a cada passo avante da sociedade, maior a proteo da dignidade da pessoa.

    Segunda, finalizamos um dos pontos mais importantes da aula de hoje. Como forma de auxiliar a fixao dessas informaes, sugerimos a reviso peridica do assunto, de acordo com o quadro-sntese abaixo.

    1 Dimenso dos Direitos Humanos

    2 Dimenso dos Direitos Humanos

    3 Dimenso dos Direitos Humanos

    4 Dimenso dos Direitos Humanos

    5 Dimenso dos Direitos Humanos

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    1 DIMENSO DOS DIREITOS

    HUMANOS 2 DIMENSO DOS

    DIREITOS HUMANOS 3 DIMENSO DOS DIREITOS

    HUMANOS

    direitos direitos civis e polticos direitos sociais, culturais

    e econmicos direitos difusos e coletivos

    associao ao lema da Revoluo Francesa

    Liberdade igualdade fraternidade

    marco histrico

    Revoluo Gloriosa na Inglaterra

    Independncia dos EUA Revoluo Francesa

    Revoluo Mexicana Revoluo Russa

    Ps-2 Guerra Mundial Surgimento da ONU

    marco terico

    6HJXQGR 7UDWDGR VREUHR*RYHUQR-RKQ/RFNH 2 &RQWUDWR 6RFLDO(Jean-Jacques Rousseau)

    (QFtFOLFD 5HUXP1RYDUXP 3DSD /HmRXIII)

    0DQLIHVWR GR 3DUWLGR&RPXQLVWD.DUO0DU[H)UHGHULFK(QJHOV

    trabalhos acadmicos que visem proteo universal e solidria da humanidade

    marco jurdico

    Constituio Americana de 1787

    Declarao Francesa dos Direitos do Homem e do Cidado de 1789

    Constituio Mexicana de 1917

    Constituio de Weimar de 1919

    Declarao Universal dos Direitos do Homem, de 1948

    evoluo da

    sociedade

    passagem do Estado Absolutista para o Estado de Liberal

    passagem do Estado Liberal para o Estado Social

    Revolta da sociedade contra as atrocidades das guerras mundiais

    exemplo direito liberdade de expresso

    direito sade direito ao meio ambiente

    4 DIMENSO DOS

    DIREITOS HUMANOS 5 DIMENSO DOS

    DIREITOS HUMANOS

    direito

    pesquisas biolgicas e manipulao do patrimnio gentico das pessoas (Norberto Bobbio)

    direitos paz tutela da democracia, do direito informao e o pluralismo poltico (Paulo Bonavides)

    marco histrico

    Lei de Biossegurana (Lei 11.105/2005)

    11 de Setembro

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    5 Afirmao histrica dos Direitos Humanos Na sequncia, outro assunto expressamente previsto na ementa a afirmao histrica dos Direitos Humanos. Embora a ementa no refira H[SUHVVDPHQWH DILUPDomR KLVWyULFD WUDta expressamente a evoluo histrica dos Direitos Humanos, que nada mais do que a doutrina considera como afirmao histrica. Portanto, ateno!

    O estudo da afirmao histrica dos Direito Humanos remete anlise dos fatos histricos que levaram ao surgimento de direitos e garantias protetivos da dignidade das pessoas. Vimos que os Direitos Humanos so histricos e que foram criados de acordo com a evoluo da sociedade. Assim, estudar a afirmao histrica dos Direito Humanos estudar a histria dessa disciplina.

    6HJXQGR1RUEHUWR%REELRRVGLUHLWRVKXPDQRVQmRQDVFHPGHXPDYH]SRU WRGDVPDVHVWmRVHJXQGR OHFLRQD+DQQDK$UHQGWHPSURFHVVRGHconstante reconstruo.

    No Brasil, o autor referncia para o estudo da histria dos Direitos Humanos Fbio Konder Comparato, que possui uma obra de 600 pginas, aproximadamente, apenas sobre esse assunto. Como esse autor considerado frequente em provas, vamos sintetizar, neste tpico, os principais marcos histricos relacionados em sua obra, sempre de forma didtica, objetiva e clara.

    Ao iniciar sua obra, discorre o referido autor15:

    O que se trata, nestas pginas, a parte mais bela e importante de toda Histria: a revelao de que todos os seres humanos, apesar das inmeras diferenas biolgicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como nicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. o reconhecimento universal de que, em razo dessa radical igualdade, ningum nenhum indivduo, gnero, etnia, classe social, grupo religioso ou nao pode afirmar-se superior aos demais.

    Pessoal, para que compreendamos a afirmao histrica dos Direitos Humanos vamos dividir o estudo em 2 partes:

    1. afirmao do conceito de pessoa na histria;

    2. grandes etapas histricas na afirmao dos direitos humanos.

    5.1 Afirmao do conceito de pessoa na histria O conceito de pessoa como objeto de reflexo na filosofia passa por um processo que evolui paulatinamente ao longo de vrios sculos. Neste tpico vamos estudar os fundamentos para a compreenso da pessoa humana e a afirmao da existncia dos direitos humanos.

    15 COMPARATO, Fbio Konder. Afirmao Histrica dos Direitos Humanos, p. 13.

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    O homem ter passado a ser o centro das reflexes humanas implicou uma srie de reflexes acerca da pessoa e da igualdade de tratamento entre elas, pelo simples fato de serem humanos.

    Vrios so os pensadores e momentos histricos relevantes em torno do estudo da pessoa, da igualdade e da dignidade. Esses pensadores e momentos histricos refletem um conjunto de ideais que levaram construo dos direitos humanos na contemporaneidade. Como uma matria bastante terica e acadmica, acreditamos ser de pouca valia para concurso. De toda forma, vamos trazer as principais reflexes num quadro-sntese, suficiente para a prova que faremos.

    GRCIA E ATENAS

    A lei escrita e os costumes so considerados o fundamento de toda a sociedade, repercutindo no regramento dos assuntos, de modo que a pessoa passou a ser objeto de reflexo.

    FILOSOFIA ESTOICA

    Centrou a discusso em torno da unidade moral do ser humano e da dignidade do homem, pelo qual devemos compreender todos como iguais embora existam muitas diferenas individuais.

    CRISTIANISMO O cristianismo prega que Jesus modelo tico de pessoa, uma representao factvel de Deus e suas doutrinas na terra, que defende a igualdade entre as pessoas.

    FILOSOFIA KANTIANA

    Segundo a filosofia de Emmanuel Kant, a igualdade a essncia da pessoa, responsvel pelo ncleo do conceito de direitos humanos. Por conta disso, a dignidade da pessoa deve ser considerada um fim em si mesmo, no instrumento para ser chegar a determinado objetivo.

    PENSAMENTO MARXISTA

    Compreende que houve uma inverso de valores com o desenvolvimento do modelo capitalista, na medida em que o operrio passou ser considerado coisa, deixando de ser sujeito de direito.

    Em sntese, a compreenso em torno da pessoa foi valorizada. Juntamente, alguns conceitos atrelados tica e aos comportamentos morais prevaleceram, indicando a necessidade de serem protegidos alguns direitos essenciais ao homem, em razo de sua natureza.

    por conta disso, que parte dos doutrinadores atrelam os Direitos Humanos ao Direito Natural. Como j vimos nesta aula, Direitos Humanos e Direitos Naturais no se confundem para a corrente majoritria do pensamento filosfico. Contudo, possvel afirmar que em sua origem, os Direitos Humanos surgiram com a ascenso da acepo de Direitos Naturais, inatos ao homem.

    Contudo, conforme ficar patente neste material, os direitos humanos se desenvolvem e se afirmam com os acontecimentos histricos, no permanecendo de forma estanque, absoluta e imutvel ao longo do tempo.

    Lanada a base sobre a qual se erigiu a disciplina Direitos Humanos, vamos passar ao estudo de como se desenrolou esse processo de desenvolvimento.

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    5.2 Grandes etapas histricas na afirmao dos Direitos Humanos

    Nesse tpico vamos analisar os principais momentos histricos que marcaram a evoluo e consolidao dos Direitos Humanos.

    Como o assunto , na realidade, de Histria, com a pretenso de facilitar o entendimento vamos estudar o tema de forma sistemtica e organizada, lanando apenas as informaes consideradas primordiais para a sua prova. Isso permitir que voc, candidato, tenha uma noo global de como se deu o desenvolvimento histrico para a formao da nossa disciplina.

    Duas observaes iniciais, a respeito dos momentos histricos, so importantes.

    Primeira, a compreenso de determinados direitos como humanos , em regra, IUXWR GH GD GRU ItVLFD H GR VRIULPHQWR PRUDO. Melhor explicando, a cada momento histrico com registro de atrocidades, guerras e surtos de violncia, a sociedade se sensibiliza e d um passo adiante na afirmao dos direitos humanos.

    Segunda, em regra, a afirmao de determinado direito humano acompanhada de grandes descobertas cientficas ou invenes tcnicas, conforme ensina Fbio Konder Comparato.

    Essas observaes ficaro bastante claras medida que avanarmos no estudo do curso histrico dos direitos humanos.

    Perodo Axial

    3ULPHLUDPHQWHYDPRVFRPSUHHQGHURWHUPRD[LDO$[LDOUHIHUHDHL[R9DOHdizer, o perodo axial dos direitos humanos o eixo sobre o qual se desenvolve a disciplina Direitos Humanos.

    Compreendido entre VIII a.C e II a.C., esse perodo levou formao daquilo que conhecemos por humanidade.

    O sculo VIII a.C. marca o INCIO do perodo axial, quando os estudiosos estabeleceram princpios e diretrizes fundamentais da vida.

    Em seguida, no sculo V a.C. nasce a filosofia, que marca uma evoluo: a passagem do saber mitolgico para o saber da razo. Antes, as coisas eram fantsticas, tudo o que existia era fruto da criao dos deuses. Com a filosofia, o homem passou a exercer um papel crtico e racional na realidade, no mais apegado mitologia.

    Em razo dessa mudana de postura, o homem passou a ser o centro das discusses. Dito de outra forma: as pessoas passaram a ser objeto de anlise e de reflexo.

    Isso no quer dizer que deixou de existir a mitologia ou religio, mas com o tempo ela foi adaptada, de maneira que passou a se cultuar, por exemplo, antepassados, pessoas com modelos ticos para orientar o comportamento das novas geraes.

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    Nesse perodo houve aproximao e compreenso mtua entre os diversos povos que compunham as comunidades da poca.

    Assim leciona Fbio Konder Comparato16 sobre esse perodo:

    a partir do perodo axial que, pela primeira vez na Histria, o ser humano passa a ser considerado, em sua igualdade essencial, como ser dotado de liberdade e razo, no obstante as mltiplas diferenas de sexo, raa, religio ou costumes sociais.

    Reino Davdico, Democracia Ateniensee e Repblica Romana

    A conscincia histrica dos Direitos Humanos remonta ao desenvolvimento de mecanismos de limitao do poder poltico. Em regra os governantes criavam leis para justificar seu poder, contudo, nas sociedades abaixo referidas, o poder poltico encontrava-se subordinado.

    Reino de Davi (sculo XI e X a.C): subordinao dos governantes lei divina.

    Os governantes no criam o direito para justificar o exerccio de seu poder, pelo contrrio, esto submetidos a um conjunto de princpios e normas superiores (de carter divino).

    Democracia ateniense (sculo VIII a.C): sociedade subordinada lei e com ativa participao popular no processo poltico.

    Repblica Romana: h limitao do poder poltico por meio da instituio de um complexo sistema de controles recprocos entre os diversos rgos.

    Em suma, todas essas sociedades caracterizam-se pela LIMITAO DO PODER POLTICO e possuem importncia na consolidao dos Direitos Humanos.

    Baixa Idade Mdia

    O incio da Idade Mdia (denominada de Alta Idade Mdia) marcada pelo esfacelamento do poder poltico e econmico, em razo da instaurao do feudalismo.

    Contudo, a partir do sculo XI, houve o incio de um movimento de retomada, no qual grupos dominantes passaram a pretender o controle poltico da sociedade medieval. Assim, os governantes, j na Baixa Idade Mdia, passaram a centralizar o poder poltico em suas mos, o que implicou uma srie de presses de outros segmentos da sociedade no sentido contra abusos dessa reconstruo do poder poltico.

    Dois so os documentos marcantes dessa poca:

    1. Declarao das Cortes de Leo de 1188; e

    2. Magna Carta de 1215.

    16 COMPARATO, Fbio Konder. Afirmao Histrica dos Direitos Humanos, p. 19.

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    Esses diplomas, em sntese, foram capazes de assegurar, no surgimento dos direitos humanos, o valor liberdade. Essa liberdade, contudo, era especfica e em favor de determinados estamentos da sociedade.

    Em suma: nesse perodo despontou A LIBERDADE COMO MANIFESTAO INICIAL DOS DIREITOS HUMANOS.

    Sculo XVII

    (VVHSHUtRGRpFDUDFWHUL]DGRSHORTXHDGRXWULQDGHQRPLQDGHcrise de conscinciaQRTXDORVestudiosos e pensadores da poca passaram a questionar o poder poltico.

    Ao lado das revolues cientficas da poca, houve o renascimento dos ideais republicanos e democrticos, intensificando-se o sentimento de liberdade e de resistncia ao poder absolutista.

    Por conta disso, esse perodo marcado pelo estatuto das liberdades pessoais, com destaque para:

    1. criao do habeas corpus; e

    2. Bill of Rights.

    Em suma: nesse perodo despontou o ESTATUTO DAS LIBERDADES PESSOAIS, guardando ntima relao com a temtica dos Direitos Humanos.

    Independncia Americana e Revoluo Francesa

    Esse perodo denominado por Fbio Konder Comparato17 Dcertido de nascimento dos Direitos Humanos WHQGR HP YLVWD TXH KRXYH Rreconhecimento solene de que todos os homens so iguais, com mesmos direitos perante a sociedade.

    Dois so os documentos de destaque:

    1. Declarao de Independncia dos EUA; e

    2. Declarao dos Direitos Homem e do Cidado de 1789.

    Esse perodo marca o ressurgimento da democracia, que objetivou a defesa da classe burguesa contra o regime de privilgios e de governo irresponsvel. Esse movimento foi fundamental para a consolidao da democracia, dos direitos de cidadania e da melhoria das condies de vida da sociedade.

    Em suma: nesse perodo desponta-se LEGITIMIDADE DEMOCRTICA, DIREITOS DE CIDADANIA E TENTATIVA DE MUDANA DAS CONDIES DE VIDA como manifestaes dos Direitos Humanos.

    17 COMPARATO, Fbio Konder. Afirmao Histrica dos Direitos Humanos, p. 62.

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    Reconhecimento dos Direitos Humanos sociais de carter econmico e social

    A intensa defesa da liberdade e das igualdades que permeavam o discurso aps a Revoluo Francesa e a Revoluo Americana tornou-se intil para a crescente e numerosa classe de trabalhadores.

    Isso levou ao surgimento do socialismo, entre cujas contribuies para os Direitos Humanos destaca-se o reconhecimento dos direitos de carter econmico e social.

    Em suma: DECORRENTE DA OPRESSO CLASSE TRABALHADORA, O SOCIALISMO VIABILIZOU O RECONHECIMENTO DE DIREITOS ECONMICOS E SOCIAIS COMO HUMANOS.

    Primeira fase de internacionalizao dos Direitos Humanos

    Essa fase remonta ao incio do sculo XIX e perdura at o final da 2 Guerra Mundial.

    Trs so setores de destaque:

    1. direito humanitrio, que culminou com um conjunto de leis para evitar o sofrimento de soldados prisioneiros, doentes e feridos, bem como a populao atingida por conflitos blicos. Destaca-se esse setor pela Conveno de Genebra de 1864, que fundou a Cruz Vermelha.

    2. luta contra a escravido, cujo documento de destaque o Ato Geral da Conferncia de Bruxelas de 1890; e

    3. regulao dos direitos dos trabalhadores, com a criao da OIT em 1919.

    Em suma: esse perodo marcado pelo DIREITO HUMANITRIO, PELA LUTA CONTRA A ESCRAVIDO E PELA REGULAO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES.

    Evoluo dos Direitos Humanos a partir de 1945

    Esse perodo que se inicia ao emergir a 2 Guerra Mundial e perdura at os dias atuais. O perodo caracteriza-se pela preocupao da humanidade com o valor vida, em especial, aps atrocidades e barbries das guerras mundiais. Afirma a doutrina que h preocupao com o valor supremo da dignidade.

    A partir deste perodo, houve aprofundamento e a definitiva internacionalizao dos Direitos Humanos, envolvendo no apenas os direitos individuais, mas tambm, direitos de natureza civil e poltica, direitos de contedo econmico e social.

    Em suma: esse perodo denota O RECONHECIMENTO DA DIGNIDADE COMO VALOR SUPREMO.

    Com isso finalizamos, baseados nos ensinamentos de Fbio Konder Comparato, os principais eventos histricos que marcam a afirmao dos

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    Direitos Humanos. Como de hbito em nossa aula, vejamos uma sntese do analisado neste captulo.

    AFIRMAO HSTRICA DOS DIREITOS HUMANOS

    Constitui a anlise dos principais eventos histricos que, de algum modo, contriburam para o desenvolvimento e afirmao dos Direitos Humanos. Tais eventos, em regra esto relacionados a:

    Atrocidades, guerras e surtos de violncia; ou Descobertas cientficas ou invenes tcnicas.

    PERODO OBSERVAES

    PERODO AXIAL Marca a passagem do pensamento filosfico, que passa ser centrado no ser humano, reconhecendo que o homem o centro das atenes.

    REINO DAVDICO, DEMOCRACIA ATENIENSE E REPBLICA

    ROMANA

    Constituem formas polticas nas quais o poder poltico encontra-se subordinado lei, seja por interesse divino (Reino de Davi), por interesse democrtico (Atenas) ou pela estrutura segmentada e organizada da sociedade (Roma).

    BAIXA IDADE MDIA Marca a reao de setores da sociedade contra a retomada do poder, exigindo o respeito da direitos de liberdade.

    - Declarao das Cortes de Leso de 1188; e

    - Magna Carta de 1215.

    SCULO XVII Marca o renascimento de ideais republicanos e democrticos, com destaque para o sentimento de liberdade e resistncia aos governos absolutistas:

    - criao do habeas corpus

    - Bill Of Rights

    INDEPENDNCIA AMERICANA E REVOLUO FRANCESA

    Perodo que marca o nascimento dos Direitos Humanos, com despontamento da legitimidade democrtica, resguardo aos direitos de cidadania e valorizao da dignidade.

    - Declarao de Independncia dos EUA; e

    - Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado.

    RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS SOCIAIS DE

    ECONMICOS E SOCIAIS

    Marca a reao da classe operria e difuso do pensamento socialista, que viabilizou o reconhecimento dos direitos econmicos e sociais como Direitos Humanos.

    PRIMEIRA FASE DE INTERNACIONALIZAO DOS

    DIREITOS HUMANOS

    Marca o surgimento do Direito Humanitrio (Cruz Vermelha) vertente dos Direitos Humanos a luta contra a escravido (Ato Geral da Conferncia de

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    Bruxelas), bem como a regulao dos direitos trabalhistas (criao da OIT)

    EVOLUO DOS DIREITOS HUMANOS A PARTIR DE 1945

    Marca a efetiva internacionalizao dos Direitos Humanos, com o reconhecimento da dignidade da pessoa como valor supremo.

    Finalizamos aqui o primeiro tpico da nossa ementa. Os captulos subsequentes envolvem o segundo ponto da ementa, conforme programao desta Aula 00.

    6 - A Proteo Internacional dos Direitos Humanos

    6.1 - Introduo

    Os Direitos Humanos difundiram-se pouco antes da 1 Guerra Mundial, vindo a se consolidar definitivamente como ramo do Direito Internacional Pblico, aps a 2 Guerra Mundial, com a criao da ONU em 1945.

    Atualmente, em razo do forte desenvolvimento da disciplina na comunidade internacional, impossvel pensar em Direito Internacional, sem passar pela temtica dos Direitos Humanos.

    O Direito Internacional dos Direitos Humanos, pode ser definido como a parte do Direito Internacional Pblico, que se responsabiliza pela temtica dos direitos humanos, por meio de um conjunto de normas e de medidas internacionais voltadas proteo da dignidade da pessoa em sentido amplo.

    6.2 - Precedentes Histricos

    Embora j tenhamos passado por vrios aspectos histricos, vamos tratar dos precedentes histricos apontados por Flvia Piovesan18, que servem de fundamento para o desenvolvimento dos Direitos Humanos no mbito internacional.

    A importncia de estudarmos os precedentes histricos dupla. Primeiro, esses precedentes so acontecimentos que marcam o surgimento e a consolidao dos Direitos Humanos na rbita internacional.

    18 PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 13 edio, rev., atual., So Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 175/185.

    PRECEDENTES

    HISTRICOS

    Direito Humanitrio Liga das Naes OIT

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    O direito humanitrio refere-se ao conjunto de normas e de medidas que objetivam proteger os direitos humanos nos perodos de guerra, em especial, prisioneiros, combatentes e civis envolvidos.

    Algum tempo antes da 1 Guerra Mundial, com o denominado Movimento da Cruz Vermelha, comearam a surgir as primeiras movimentaes protetivas de direito humanitrio. Por Cruz Vermelha compreende-se um movimento da comunidade internacional voltado prestao de assistncia humanitria, com objetivo de proteger a vida e a sade das pessoas envolvidas em conflitos armados. Caracteriza-se a Cruz Vermelha por ser um

    movimento neutro e parcial, presente hoje na maioria dos pases.

    A Liga das Naes, por sua vez, criada em 1920, aps 1 Guerra Mundial, teve por finalidade promover a cooperao, a paz e a segurana internacional. Segundo os doutrinadores, embora no tenha conseguido implementar seus objetivos tendo em vista a deflagrao da 2 Guerra 0XQGLDODQRVPDLVWDUGHD/LJDGDV1Do}HVFRQVWLWXLRembrio da ONU Por fim, merece meno a Organizao Mundial do Trabalho (OIT), criada em 1919, com objetivo de instituir e promover normas internacionais de condies mnimas e dignas de trabalho.

    Conforme ensina Flvia Piovesan, esses precedentes marcam o surgimento dos Direitos Humanos, que iro se consolidar aps a 2 Guerra Mundial. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Rafael Barreto19DRFRPSDUDURDQWHVHRGHSRLVGD*UDQGH*XHUUD

    Antes, o debate sobre direitos humanos era bem embrionrio, comeando a ocupar a pauta das discusses internacionais; depois, a ideia de afirmao dos direitos humanos passa a dominar a pauta das discusses internacionais e ocasiona o

    19 BARRETTO, Rafael. Direitos Humanos. 2 edio, rev., ampl. e atual., Bahia: Editora Juspodvim, 2012, p. 101.

    DIREITOHUMANITRIO

    conjunto de normas e de medidas que objetivam proteger direitos humanos dos envolvidos em perodos de guerra.

    Movimento da Cruz Vermelha

    LIGA DAS NAES

    organismo internacional criado

    com o intuito de promover a

    cooperao, paz e segurana

    internacional.

    "embrio da ONU"

    OIT

    organismo internacional que teve por objetivo

    instituir e promover normas

    internacinoais de condies mnimas

    e digna de trabalho.

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    surgimento de diversas entidades (estatais e privadas) e de diversos atos normativos voltados proteo dos direitos humanos.

    Segundo a doutrina, o Tribunal de Nuremberg deu considervel contribuio para a disseminao da proteo internacional dos Direitos Humanos. Embora fosse um rgo de exceo cuja legalidade era discutvel, demonstrou a preocupao da comunidade internacional em punir atos violadores dos direitos humanos, em especial aqueles perpetrados pelos regimes nazi-fascistas.

    6.3 - Internacionalizao dos Direitos Humanos

    Os precedentes acima estudados, juntamente com a deflagrao da 2 Guerra Mundial, implicaram mudana de conscincia da sociedade, que passou a se mobilizar contra tais barbries.

    Inicialmente, a mobilizao foi local dentro dos limites territoriais com o tempo, porm comunidades e grupos passaram a se organizar em prol da defesa dos Direitos Humanos.

    Com propagao da preocupao contra violaes de Direitos Humanos vrios compromissos foram assumidos. Em razo disso, tratados internacionais foram assinados com o objetivo de instrumentalizar e vincular a vontade dos signatrios. Por conta disso, fala-se, que determinadas regras internacionais de direitos humanos so to importa