Atuação dos Policiais Militares da Paraíba Frente aos Direitos Humanos
description
Transcript of Atuação dos Policiais Militares da Paraíba Frente aos Direitos Humanos
1
FACULDADE POTIGUAR DA PARAÍBA
CURSO BACHAREL EM DIREITO
ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA FRENTE AOS DIREITOS
HUMANOS
RIZZARDO RODERICO PESSOA QUEIROZ DE RODRIGUES GÓIS
JOÃO PESSOA / PB
2012
2
RIZZARDO RODERICO PESSOA QUEIROZ DE RODRIGUES GOIS
ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA FRENTE AOS DIREITOS
HUMANOS
Monografia apresentada à Faculdade
Potiguar da Paraíba – FPB para obtenção
do Grau de Bacharel em Direito
Orientador: Profº Ms. João Peixoto
JOÃO PESSOA / PB
2012
3
FACULDADE POTIGUAR DA PARAÍBA
CURSO BACHAREL EM DIREITO
ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA FRENTE AOS DIREITOS
HUMANOS
RIZZARDO RODERICO PESSOA QUEIROZ DE RODRIGUES GOIS
________________________________________
Prof.
Professor Orientador
________________________________________
Prof.
________________________________________
Prof.
JOÃO PESSOA / PB
2012
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minha família: papai, mamãe, meus irmãos e a todos
aqueles que sonham em ser alguém na vida de maneira digna e honesta, ignorando
os profetas do fracasso, falsos amigos e outras adversidades.
5
AGRADECIMENTOS
Agradeço primordialmente a Deus por sempre ter me guiado nos momentos
mais difíceis, nas corridas malucas contra o tempo para não chegar atrasado, nas
provas de recuperação em processo civil, nas dificuldades financeiras, na superação
das chacotas.
A meus pais, Antonio Rodrigues Neto e Terezinha, por toda a dedicação que
despendem a mim, por compreenderem os momentos de stress para enfrentar a
dura vida de policial militar para me dedicar aos estudos, por me incentivarem a
buscar o conhecimento, pelo carinho e pela preocupação que sempre demonstraram
e pelo bom convívio que vige em nosso lar.
Agradeço à Maria Luiza, por me ouvir, por me ajudar, por conviver comigo
todo o tempo em que estivemos juntos, pela lealdade, pela amizade fiel, pela
confiança que depositou em mim e, principalmente, por ter influenciado
positivamente um novo Rizzardo, mais aberto à comunicação, ao relacionamento
interpessoal, à amabilidade e ao altruísmo com as pessoas.
Por fim, agradeço a todos aqueles que deram alguma graça a esta etapa de
minha seja de maneira positiva ou negativa, pois sem dificuldade não há conquista e
cada um de nós sabe a cruz que carrega.
6
Resumo:
A análise do contexto atual da segurança pública da Paraíba revela questões relativas às ações policiais militares que ocupam destaque na mídia, alardeiam movimentos sociais de defesa dos direitos humanos e tornam-se objeto de pesquisa científica de diversas áreas. A polícia militar da Paraíba adotou a filosofia do policiamento comunitário como um desafio multidisciplinar no contexto de uma realidade de violência social ambígua, além de um desafio às políticas internas. A aplicação desta filosofia tem o propósito de aperfeiçoar o serviço policia com plena observância aos direitos humanos buscando sempre beneficiar o ser humano. A abordagem conceitual deste tema tem por finalidade esclarecer a respeito do contexto que envolve as ações policiais e a efetividade dos direitos humanos em suas ações discriminando as nuances que dificultam o perfeito exercício profissional dos Policiais militares do Estado da Paraíba.
Palavras-chave: polícia militar, Paraíba, segurança pública, democracia, direitos humanos, efetividade, polícia comunitária.
7
Abstract
The analysis of the current context of public safety Paraíba reveals issues concerning military police actions that occupy the headlines, flaunt social movements and human rights become the object of scientific research in various fields. The military police of Paraíba adopted the philosophy of community policing as a multidisciplinary challenge in the context of a social reality of violence ambiguous, but a challenge to internal policies. Applying this philosophy aims to improve the police service with full respect for human rights always seeking to benefit humans. The conceptual approach of this theme aims to clarify about the context in which police actions and the effectiveness of human rights in their actions detailing the nuances that hamper the perfect professional practice Military police of the state of Paraíba.
Keywords: military police, Paraíba, public security, democracy, human rights, effectiveness, community police.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..........................................................................................................................9
1 DIREITOS HUMANOS.........................................................................................................12
1.1 Conceito e características 12
1.2 Nomenclatura 14
1.3 História 15
1.4 Fundamentos dos direitos humanos 18
1.5 Princípios que regem o sistema dos direitos humanos 20
1.6 Eficácia ou efetividade dos direitos humanos 21
1.6.1 Efetividade dos direitos fundamentais...............................................................22
1.7 Considerações finais parciais do capítulo........................................................................30
2 FORMAÇÃO DO POLICIAL MILITAR................................................................................32
2.1 Repressão 34
2.2 Polícia Militar da Paraíba34
2.3 Polícia Comunitária 36
2.3.1 Pressupostos básicos do policiamento comunitário.......................................38
3 DIREITOS HUMANOS X POLICIAIS..........................................................................................40
3.1 Abordagem policial 41
4. CONCLUSÃO................................................................................................................................43
REFERÊNCIAS.................................................................................................................................45
9
INTRODUÇÃO
Ao longo da história a manutenção da ordem pública foi realizada por
diferentes agentes e de diferentes formas por diversas razões que eram norteadas
por regras de tratos sociais que diziam que uns teriam nascido para mandar e outros
para obedecer ou simples ordens de líderes autoritários.
Em 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia das Nações Unidas proclamou a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, contribuindo na dignidade e igualdade
de direitos entre homens e mulheres, promovendo o progresso social e melhorando
a condição de vida da população em geral.
Nessa época começou a se difundir idéia de que todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e em direitos não devendo haver distinção de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra situação.
No contexto da Segurança Pública os Direitos Humanos representam o
Estado de Direito, que tem por objeto nortear as ações policiais com um conjunto de
normas jurídicas asseguradoras de direitos, que devem ser seguidas, respeitadas e
vivenciadas por todos os cidadãos e cidadãs de todas as raças, condições sociais,
políticas, econômicas e culturais. Historicamente, a segurança pública, tem sido
confundida com o combate à criminalidade, sendo que o seu dever é não dar chance
à omissão, a imprevisão e ao desconhecimento do fato ou ate mesmo da lei.
A escolha do tema surgiu da repercussão negativa que as ações policiais mal
sucedidas levam a sociedade e com isso a importância de atentar aos policiais à
ótica fraternalista dos direitos humanos.
Para os novos doutrinadores, segurança pública democrática é aquela
exercida de maneira que os cidadãos são cidadãos não apenas pelo simples direito
de votar, mas pela competência histórica em termos e decidir e efetivar a
oportunidade de desenvolvimento humano sustentado intervindo de forma crítica. A
polícia sendo uma instituição pública deve buscar constantemente se adequar aos
anseios da população demonstrando sua autonomia, competência, eficácia e
transparência, pois a ela é confiado o papel da segurança pública pela sociedade e
pelo Estado.
A polícia militar é o órgão que exerce o poder de polícia no âmbito interno
das forças armadas garantindo a segurança, a ordem e a lei. Cada Polícia Militar é
independente de Estado para Estado e não tem, além de troca de informações,
10
dependência entre si. Elas são subordinadas ao Governo de cada um dos Estados,
embora a estrutura seja igual nos Estados, quanto à hierarquia e às divisões, em
seus postos e graduações.
A hierarquia e a disciplina são a base da organização das instituições
militares, a qual compõe a cadeia de comando a ser seguida por todos os
integrantes. Culturalmente, os postos mais altos das polícias são vistos como nobres
pela população. Para “o povo” quanto mais alto o posto ou patente, mais importante
é o policial. Pensamentos desse tipo estão intrínsecos na mente das pessoas e se
perpetuam ao longo dos anos, fazendo com que jovens almejem entrar para a
corporação militar em postos mais elevados achando que serão superiores
moralmente a alguém. Isto é um erro pois muitos policiais de valor para sociedade
estão entre as praças.
Por isso, o problema que se apresenta é o seguinte: o que leva os policiais
militares a não executar suas atribuições em acordo a ótica dos direitos humanos.
O objetivo geral da presente pesquisa é Analisar de forma crítica as razões
que levam ao desrespeito dos Direitos Humanos por parte dos policiais militares da
Paraíba, visando contribuir para a melhor formação profissional destes profissionais
no cumprimento de suas atribuições com o devido norteamento dos Direitos
Humanos.
Os objetivos específicos da pesquisa são: a) analisar a concepção de direitos
humanos por parte dos policiais militares; b) identificar a que razões os policiais
militares atribuem o desrespeito aos Direitos humanos; c) identificar as contradições
que permeiam a realidade investigada; d) identificar as dificuldades de efetivação
dos direitos humanos.
O método que foi adotado para realizar esta pesquisa é o científico dedutivo,
partindo das generalidades que foram apontadas nos objetivos específicos e
focalizando-as para a persecução do objetivo geral.
A técnica de pesquisa utilizada é a bibliográfica que se executa por análise de
documentos, leis nacionais, normas e tratados internacionais e consultas a
produções doutrinárias e posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema.
No primeiro capítulo é abordado o tema direitos humanos e são estudados
assuntos como o conceito e as características dos direitos humanos, universalização
e a efetividade dos direitos humanos.
11
No segundo capítulo, serão abordados os aspectos relevantes a formação
policial militar, a repressão e os aspectos históricos que envolvem a atuação da
polícia militar.
No terceiro capítulo, será elencado a problemática deste estudo com ênfase
na atuação policial em observância aos Direitos Humanos.
Finaliza-se o trabalho com uma análise crítica das teses que foram
estudadas, destacando as considerações mais relevantes dos capítulos anteriores,
de modo a atingir o objetivo geral da pesquisa.
12
1 DIREITOS HUMANOS
O primeiro capítulo deste trabalho de conclusão de curso trata dos Direitos
Humanos que representa grande importância no mundo atual, cada vez mais
preocupado com o bem-estar do ser humano em todo lugar em que este se
encontre.
Inicia-se este capítulo com uma pesquisa conceitual e as características dos
direitos humanos e, em seguida, sobre a divergência na nomenclatura destes
direitos, contando com o pensamento de diversos autores, para que o trabalho não
fique incompleto.
Logo em sequencia, são relatados os fatos históricos e a evolução do
pensamento filosófico que levaram para a configuração atual dos direitos humanos.
Em seguida, é abordado um assunto sempre muito discutido que é o tema principal
de muitos estudos jurídicos. Trata-se da abordagem das diversas teorias sobre a
fundamentação dos direitos humanos. Logo após, trata-se dos princípios que regem
o sistema de direitos humanos, o que ajuda a entender a importância dos direitos
humanos como representação dos valores humanos supremos.
Por serem aceitos na maioria dos países os direitos humanos não
apresentam problemas graves de fundamentação. Poderia ocorrer se os países não
reconhecessem a sua importância. Só que o reconhecimento é quase universal o
grande problema está na efetivação, apesar de não ser questionado o direito do ser
humano a usufruir de seus direitos mais elementares. Disso provém a importância
do estudo sobre a implementação dos direitos humanos.
1.1 Conceito e características
Os direitos humanos são direitos e liberdades básicos que devem gozar todos
os seres humanos e pressupõe também a liberdade de pensamento, de expressão e
igualdade perante a lei. Derivam da dignidade e do valor inerente à pessoa humana,
são universais, inalienáveis e igualitários. Alem de serem inerentes a cada ser
humano, não podem ser tirados ou alienados por qualquer pessoa; independente do
13
critério de raça, cor, sexo, idioma, religião, política ou outro tipo de opinião,
nacionalidade ou origem social, propriedades, nascimento ou outro status qualquer.
Segundo Silva, (2002. p. 179), “a declaração dos direitos humanos define que
todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, dotados
de razão e de consciência, devendo agir uns para com os outros em espírito de
fraternidade.”
A ideia de direitos humanos tem origem no conceito filosófico de direitos
naturais que seriam atribuídos por Deus; sendo John Locke o mais importante
filósofo a desenvolver esta teoria.
Para Moraes (2006a, p. 21) Direitos Humanos se definem como o conjunto
institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que visa a preservar sua
dignidade, estabelecer condições mínimas de vida e permitir o desenvolvimento da
personalidade humana, protegendo os indivíduos contra o arbítrio estatal.
O referido autor apresenta oito características dos direitos humanos, a saber:
(a) imprescritibilidade: o decurso do prazo não impede o exercício do direito; (b)
inalienabilidade: não é possível transferir os direitos humanos; (c) irrenunciabilidade:
não se pode abdicar desses direitos; (d) inviolabilidade: não se admitem violações
legislativas ou por parte de autoridades; (e) universalidade: não é excluído da
proteção nenhum grupo de pessoas; (f) efetividade: não basta o reconhecimento
formal dos direitos do homem, é preciso que o Estado assuma o compromisso de
garanti-los a todos; (g) interdependência: há íntima ligação entre diversos direitos;
(h) complementaridade: não se deve interpretar isoladamente os direitos humanos
(MORAES, 2006a, p. 23).
Já Silva (2002, p. 181), além das características da inalienabilidade, da
irrenunciabilidade e da imprescritibilidade, completa o arcabouço das características
com a historicidade como outra característica dos direitos humanos, a qual significa
que os direitos humanos surgiram, modificaram-se e evoluíram em razão de
condições históricas.
14
1.2 Nomenclatura
Não é pacífica a utilização de um padrão quanto a nomenclatura dos direitos
humanos ou fundamentais. Até mesmo a Constituição da República por vezes
menciona direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, inciso LXXI), direitos e
garantias individuais (art. 60, § 4º, inciso IV), direitos humanos (art. 4º, inciso II) e
direitos e garantias fundamentais (epígrafe do Título II, e art. 5º, § 1º), conforme
exposto por Sarlet (2007, p. 33-34).
Porém com uma análise da Constituição é possível perceber que o
constituinte, com o uso da expressão “Direitos e Garantias Fundamentais” no Título
II, englobou os direitos individuais e coletivos (Capítulo I), os direitos sociais
(Capítulo II), a nacionalidade (Capítulo III), os direitos políticos (Capítulo IV) e o
regramento dos partidos políticos (Capítulo V).
Esta opção terminológica foi inspirada na Lei Fundamental da Alemanha e na
Constituição Portuguesa. Segundo Sarlet (2007, p. 34) a nomenclatura adotada pela
Constituição de 1988, argumentando que a doutrina vem rechaçando termos como
“liberdades públicas”, “liberdades fundamentais”, “direitos individuais”, “direitos civis”,
dentre outros que, segundo ele, têm sentido restrito se comparado à expressão
“direitos fundamentais”.
O objeto da discussão, na verdade, tem como foco as expressões “direitos
humanos” e “direitos fundamentais”. Sarlet (2007, p. 36) afirma que direitos humanos
são direitos previstos em documentos internacionais, porque são direitos “[...] que se
reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com
determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal,
para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter
supranacional (internacional) [...]”. Já direitos fundamentais são aqueles direitos
reconhecidos pelo direito constitucional de um Estado, ou seja, são os direitos do ser
humano positivados na Constituição.
Em suma a maioria dos autores define direitos humanos como direitos não
positivados, ou, ainda, direitos naturais. Foi a chamada pré-história dos direitos
fundamentais, pois corresponde à denominação dada no período anterior à
positivação interna e internacional dos direitos fundamentais. Galindo (2004, p. 48)
diz que todos os direitos fundamentais são direitos humanos, mas nem todos os
direitos humanos são fundamentais. Sarlet (2007, p. 37) critica está afirmação de
15
Galindo, indagando que a Constituição Brasileira enuncia como fundamentais certos
direitos que não são inerentes à natureza humana (salário mínimo e terço de férias,
por exemplo).
Contudo, Sarlet diz que, embora também reconheça a relação intima entre
direitos fundamentais e direitos humanos, há uma distinção explícita entre tais
categorias e, portanto, para fins didáticos, é válida essa diferenciação. Um
argumento a favor da classificação de Sarlet é o de que não há necessariamente
uma equivalência entre os direitos positivados internamente com os direitos
consagrados no âmbito do direito internacional.
Esta distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais não é uma
discussão sem razão de ser. A justificativa da importância dessa diferenciação se dá
pelo fato de que os direitos fundamentais, em geral, gozam de maior proteção e são
mais efetivados em razão da competência do Poder Judiciário em fazer cumprir e
respeitar os direitos positivados na ordem jurídica interna. Já os direitos humanos
não positivados dependem de recepção pela ordem jurídica interna que de fato
ainda não há efetivamente.
Portanto com base nos argumentos de Sarlet e de que a Constituição
brasileira ter buscado inspiração na doutrina alemã, citada na presente pesquisa,
quando do uso técnico dos termos, será adotada a nomenclatura “direitos humanos”
para os direitos que são internacionalmente reconhecidos e “direitos fundamentais”
para os direitos positivados na Constituição federal.
1.3 História
A história dos direitos humanos tem sua origem de acontecimentos que
ocorreram há muito tempo. Alguns fatos históricos muito remotos podem ser
considerados um prenúncio ou uma inspiração para os direitos humanos, como são
apresentados hoje. Os direitos humanos são o resultado de uma longa construção
que, muito lentamente, deram alicerce ao seu desenvolvimento.
Comparato (2001, p. 39-42) aponta como uma primeira grande etapa da
afirmação dos direitos humanos a democracia ateniense (século VI a.C.) e a
república romana (século V A.C.). Foi sob tais governos que surgiu a lei escrita, que
impedia a supremacia de uns sobre outros.
16
A obediência à lei era o principal pilar da sociedade ateniense. O poder dos
governantes era limitado, tanto pelas leis, quanto pelos próprios cidadãos que
tinham muitas formas de participação política. Em Roma, não havia tantas limitações
do poder do governo por parte dos cidadãos cuja a participação não era exercida
com tanta força, mas tinha como por um controle recíproco entre os órgãos políticos
uma forma de limitação do poder governamental.
A segunda etapa dos direitos humanos ocorreu na Idade Média, mais
precisamente, na Baixa Idade Média entre os séculos XI e XV, conforme cita
Comparato (2001, p. 43-45). A Alta Idade Média foi marcada por uma crise político-
econômica, pois, o esfacelamento feudalismo estava se esfacelando, o papa e o
imperador passaram a disputar o poder da Europa. Os reis, em contrapartida
reivindicavam poderes que eram antes inerentes à nobreza e ao clero.
Diante do exposto, ocorreram manifestações como a Declaração das Cortes
de Leão, em 1188, e a Magna Carta, na Inglaterra, em 1215. Essas manifestações
iniciais de ótica aos direitos humanos visavam garantir liberdades às classes
superiores da sociedade medieval (a nobreza e o clero). Nesse período, ainda,
houve a ascensão dos comerciantes, os chamados burgueses, e as grandes
invenções, as navegações, a irrigação e outras. Tudo isso permeado pelo controle
certo do Estado e limitação do poder político.
O século XVII, segundo Comparato (2001, p. 46-47) caracterizou-se por um
período em que a Europa passou a se preocupar com o risco do poder absoluto, o
que se diferiu no avanço do contratualismo. Nesse período foram criados
instrumentos jurídicos em pro da garantia de certas liberdades com a criação do
habeas corpus e com a Declaração de Direitos (Bill of Rights) da Inglaterra. O foco
principal do Bill of Rights era a separação de poderes, dando ao Parlamento a
prerrogativa de defesa dos súditos perante o rei. Outros direitos igualmente
importantes constantes da Declaração eram o direito de petição, a proibição de
penas cruéis e o fortalecimento do tribunal do júri que se solidificou..
Sarlet destaca(2007, p. 51) que, além do Bill of Rights, a Inglaterra editou
outras normas que positivaram direitos, como o Habeas Corpus Act, de 1689, e o
Establishment Act, de 1701, este último estabelecia às leis da Inglaterra como
direitos naturais de seu povo. Ferreira Filho (2006, p. 11-13) faz referência, a
documentos surgidos anteriormente na Inglaterra, os forais e as cartas de franquia,
que foram documentos em que o senhor feudal anotava direitos concedidos aos
17
vassalos, a Magna Carta e o Petition of Rights, que previam direitos como a
proibição de detenção arbitrária e julgamento pelos pares para a perda da liberdade
ou da propriedade. Segundo Ferreira Filho (2006, p. 11-13) tais documentos deram
a Inglaterra a possibilidade do desenvolvimento de um conjunto de regras que o
afastavam o poder arbitrário estatal.
Segundo Comparato (2001, p. 47) nenhum desses documentos, entretanto,
pode ser considerado o marco do surgimento dos direitos humanos, pois não eram
direitos constitucionalizados.
A Revolução Francesa e a Independência Americana, segundo Comparato
(2001, p. 47-48), constituíram a etapa seguinte da afirmação dos direitos humanos.
Pois foi datado dessa época o primeiro registro do nascimento dos direitos humanos
na História: o art. I da Declaração do Bom Povo da Virgínia, precisamente em 12 de
junho de 1776.
Obviamente que os referidos instrumentos constituía mais uma limitação do
poder dos governantes contra a burguesia rica do que ditames legais com objetivo
jurídico de amparar pessoas.
O 1º Art. da Declaração do Bom Povo da Virgínia: “Todos os seres humanos
são, pela sua natureza, igualmente livres e independentes, e possuem certos
direitos inatos, dos quais, ao entrarem no estado de sociedade, não podem, por
nenhum tipo de pacto, provar ou despojar sua posteridade; nomeadamente, a
fruição da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade de
bens, bem como de procurar obter a felicidade e a segurança” (COMPARATO, 2001,
p. 47-48).
Contudo, pode-se afirmar que a edição destes instrumentos jurídicos foram
grandes passos na conquista dos direitos humanos e em sua evolução.
Já o reconhecimento de direitos humanos com caráter social e econômico,
apontados por Comparato (2001, p. 50-52) como a quinta etapa da afirmação
histórica dos direitos humanos,veio a ocorrer somente no século XX, com a
Constituição Mexicana em 1917 e com a Constituição de Weimar em 1919.
Antes destes fatos expostos, o capitalismo causava a opressão, a exploração
e a pobreza das classes trabalhadoras. Com a organização dessas classes, foi
possível a reivindicação dos direitos humanos de caráter econômico e social. Essa é
a cronologia dos eventos que influenciaram na configuração e na afirmação dos
direitos do homem que hoje existem.
18
1.4 Fundamentos dos direitos humanos
Diversos teóricos foram mobilizados na busca pelos fundamentos dos direitos
humanos. Em conseqüência disso, foram elaboradas algumas concepções
importantes para fundamentá-los, antes de elencar as mais importantes cabe
ressaltar a importância de encontrar o fundamento dos direitos do homem.
Aparentemente, pode não parecer importante justificar porque os direitos humanos
são aceitos pela maioria dos Estados atuais, mas importa mencionar que, a qualquer
momento, a humanidade pode ser privada de tais direitos, bastando, para isso, que
se esqueça as razões pelas quais os direitos humanos atingiram tal nível de
aceitação. Além disso, o conhecimento dos fundamentos dos direitos humanos torna
possível a argumentação pela sua preservação e proteção.
A positivação de direitos humanos tem como objeto o privilégio à segurança
das relações sociais. Deixando transparecer à sociedade os valores éticos a serem
preservados. Contudo, o fato de certos direitos figurarem na legislação identificados
como direitos fundamentais não significa que o sejam. Isso porque as classes
dominantes poderiam mascarar, dentre os direitos fundamentais, direitos não
fundamentais que só a elas interessariam. De acordo com a corrente positivista,
essa questão não teria razão de ser, posto que, para os positivistas, não há direito
que não seja o estabelecido pelo Estado. Ocorre que a característica principal dos
direitos humanos é justamente valer contra o Estado. Tanto é assim que o
surgimento dos direitos humanos partiu de Revoluções.
Para tanto, a consciência quanto à importância e o respeito que os direitos
humanos devem efetivar é o fundamento de sua validade. Comparato rebate ainda a
alegação positivista de que um direito só existe se for possível exigi-lo por meio da
coerção estatal, ou seja, se for possível exigir seu cumprimento judicial. Segundo ele
(2001, p. 58), direito e pretensão não se confundem. O fato de não se exigir
judicialmente um direito subjetivo não quer dizer que ele não exista. Se não fosse
assim, os princípios gerais de direito e os costumes não teriam qualquer valor
jurídico.
Bobbio (2004, p. 22-24) tem a ótica que os direitos humanos são direitos
históricos, ou seja, não são direitos que têm um único fundamento, mas são
construídos ao longo do tempo. Os direitos humanos nascem com a concepção
19
individualista da sociedade. Por essa teoria individualista, os direitos passam a ser
vistos pela ótica do cidadão, individualmente, em contraponto à anterior concepção
organicista clássica, segundo a qual o detentor supremo do poder era o soberano,
que poderia, se quisesse, conceder alguns direitos aos súditos, podendo revogá-los
a qualquer tempo.
A concepção individualista diz que o Estado é criado pelos cidadãos. O
Estado tem o dever de respeitar os direitos dos cidadãos porque o poder advem
deles. Não é o cidadão que deve servir ao Estado, mas o contrário. Esta afirmação
da concepção individualista proporcionou uma primeira gama de direitos do homem:
os direitos naturais, pois os seres humanos, cada um deles individualmente, são
portadores de liberdades inerentes à sua natureza, sendo por isso direitos
fundamentais. Mas o jusnaturalismo, adverte Bobbio (2004, p. 25), não é o
fundamento dos direitos humanos. Por terem origem histórica, tais direitos foram
surgindo de forma gradual, no decorrer do tempo, em um processo marcado por
circunstância e oportunidade.
Por isso, Bobbio (2004, p. 26) diz que “os direitos não nascem todos de uma
vez. Nascem quando devem ou quando podem nascer [...]”. As gerações, ou
dimensões, são a prova corrente disso. A primeira geração, ou dimensão, é oriunda
da ameaça à liberdade. A segunda dimensão, da exigência de uma prestação
assistencial estatal. Os direitos de terceira e quarta dimensões têm, parte deles, o
motivo da primeira geração e a outra parte o fundamento da segunda geração.
Bobbio em (2004, p. 35-44) rejeita a tese que existe fundamento único dos
direitos humanos com quatro argumentos. Primeiro, afirma ele ser impossível chegar
a um conceito de direitos humanos. O segundo argumento se norteia na
variabilidade dos direitos. Bobbio cita como exemplo o direito à propriedade, que,
inicialmente, era absoluto e atualmente foi relativizado.
Além disso, os direitos humanos são heterogêneos, sendo assim
pertencentes a classes diferentes, possuem eficácia diversa, razão pela qual não
podem ter um único fundamento. O último argumento de Bobbio é de que alguns
direitos são antinômicos entre si. Porém, alerta Bobbio (2004, p. 43) que o problema
não é a fundamentação dos direitos humanos, mas a efetividade.
O principal problema em relação aos direitos do homem, não é justificá-los,
mas protegê-los. O autor argumenta, ainda, que o fato de em certos momentos da
20
história ter havido uma maior convicção quanto ao fundamento absoluto dos direitos
humanos não foi garantida maior efetividade desses direitos.
Para Bobbio (2004, p. 46-48), o problema do fundamento dos direitos
humanos já está resolvido. A sua solução é um consenso quase universal quanto à
sua legitimidade. Esse consenso foi obtido com o advento da Declaração Universal
de 1948 e com os demais instrumentos de direito internacional, aos quais os
Estados aderiram maciçamente.
A teoria jusnaturalista se baseia na premissa que os homens possuem
direitos inerentes à sua natureza e dos quais não podem ser alijados em hipótese
alguma. O positivismo fundamenta a existência dos direitos humanos na medida em
que estes são incorporados à ordem jurídica. A teoria moralista tem como foco
fundamentar os direitos humanos na consciência do povo quanto à importância
desses direitos. O autor se posiciona no sentido de que nenhuma teoria explica por
completo qual a fundamentação dos direitos do homem, por isso devem ser
consideradas complementares uma à outra.
1.5 Princípios que regem o sistema dos direitos humanos
Segundo Comparato (2001, p. 60-65) a ciência jurídica constitui um sistema
organizado, regido por princípios e leis que é composto por diferentes ramos, ou
subsistemas. Os direitos humanos é o mais importante desses subsistemas. Os
princípios fundamentais que o regulam são de dois tipos: princípios de valores
supremos e princípios de regência da lógica estrutural do subsistema. O autor faz
um estudo detalhado sobre tais princípios.
Os princípios axiológicos são liberdade, igualdade e fraternidade. A liberdade
não significa puramente livre arbítrio de se fazer qualquer coisa que se queira. A
liberdade também significa a autonomia da sociedade de se submeter a regras e
governos que ela própria escolheu.
Deve se observar que a liberdade tem duas dimensões: liberdade política,
que se traduz na liberdade de autogoverno, e a liberdade individual, que é a garantia
de não-interferência estatal na autonomia privada. Tais dimensões não podem se
separar, contudo, sob pena de se inviabilizar o próprio sentido de liberdade. com
efeito, a liberdade política é mera demagogia sem as liberdades individuais. E as
21
liberdades individuais, sem liberdade política, servem somente para mascarar a
opressão e a supremacia dos grupos sociais mais abastados.
O princípio da igualdade, embora assegure direitos iguais a todos os seres
humanos, esconde uma situação fática de desigualdade própria do sistema
capitalista. Trata-se da divisão da sociedade nas classes dos proprietários e dos
trabalhadores.
Para corrigir tal desigualdade, o socialismo baseava-se fortemente no
princípio da solidariedade. O princípio da solidariedade trouxe consigo os direitos
sociais, destinados a equilibrar a situação da sociedade por meio de uma
redistribuição de bens, direitos e vantagens. No fundo, o princípio da solidariedade
significa que todas as pessoas são responsáveis pela vida digna de todos.
Os princípios estruturais dos direitos humanos são a irrevogabilidade e a
complementaridade solidária. O princípio da irrevogabilidade impede a supressão
dos direitos humanos, inclusive com base no caráter evolutivo de que contam tal
categoria de direitos. Isso porque a história mostra uma inegável ampliação dos
direitos humanos, os quais não podem se perder pela superveniência de novas leis,
novas Constituições ou novos tratados internacionais.
Por fim, o princípio da complementaridade solidária é o princípio que preza
pela validade dos direitos humanos em qualquer situação, em qualquer Estado e
para qualquer pessoa.
1.6 Eficácia ou efetividade dos direitos humanos
Eficácia ou efetividade merecem extrema importância neste estudo,
especialmente porque, atualmente, a grande dificuldade que se impõe, não apenas
no Brasil, mas na grande maioria dos países, é garantir a efetividade que esses
direitos requerem. Com o objetivo de facilitar o estudo, este tópico será dividido em
dois subtópicos, um deles tratando da eficácia dos direitos fundamentais e o outro,
dos direitos humanos.
A abordagem dos direitos fundamentais se justifica, em face do tema ser
direitos humanos, em virtude da opção terminológica já delineada no segundo
tópico: Nomenclatura, ou seja, pelo fato de que os direitos fundamentais são direitos
22
humanos positivados na Constituição. E justifica-se a divisão do presente tópico, da
maneira prevista no parágrafo anterior, em razão das peculiaridades existentes na
proteção dos direitos humanos em nível nacional e internacional.
1.6.1 Efetividade dos direitos fundamentais
Antes de tratar da eficácia dos direitos fundamentais propriamente dita,
necessário se faz um estudo sobre a teoria da eficácia das normas constitucionais. A
concepção clássica sobre a eficácia das normas constitucionais foi elaborada por
Ruy Barbosa (apud SARLET, 2007, p. 252-253), com inspiração na doutrina e na
jurisprudência norte-americanas.
Por essa teoria, as normas constitucionais podem ser auto-aplicáveis ou não
auto-aplicáveis. As normas auto-aplicáveis são aptas a produzir seus efeitos
imediatamente, ou seja, independem de complementação legislativa. A eficácia das
normas não auto-aplicáveis depende da elaboração de uma lei que regule a situação
jurídica.
Silva (2002, p. 82 e ss.) formulou uma teoria em que dividiu as normas
constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. As normas de
eficácia plena são aquelas que têm condições de produzir todos os seus efeitos
jurídicos direta e imediatamente. As normas de eficácia contida têm eficácia plena,
mas são passíveis de restrição por parte do legislador.
As normas de eficácia limitada são os princípios institutivos e as normas
programáticas, que serão tratadas adiante. Diniz (2006, p. 112-119), incrementando
a classificação de José Afonso da Silva, formulou a concepção, adotada também por
Moraes (2006b, p. 7-9), de que as normas constitucionais podem ser normas de
eficácia absoluta, plena, relativa restringível, relativa complementável ou pendente
de complementação.
As normas de eficácia absoluta têm aplicabilidade imediata e não podem ser
contrariadas, nem mesmo por emenda constitucional. São as cláusulas pétreas. As
normas de eficácia plena têm incidência imediata, mas há a possibilidade de as
emendar. As normas de eficácia relativa restringível têm aplicabilidade plena e
imediata, mas podem ser restringidas por lei. As normas com eficácia relativa
complementável ou pendente de complementação consubstanciam os princípios
23
institutivos, que são normas que dependem de lei para regulamentar a estrutura e as
atribuições de órgãos, e as normas programáticas, que traçam fins a serem
objetivados pelo Estado.
Feitas as considerações sobre as classificações das normas constitucionais
quanto à sua eficácia, será estudado a seguir o princípio da aplicabilidade imediata
das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.
O princípio da aplicabilidade imediata O art. 5º, § 1º da Constituição Brasileira
dispôs que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata”. Entretanto, não há um consenso sobre que direitos estariam
englobados na expressão “direitos e garantias fundamentais”.
Sarlet (2007, p. 275) argumenta que se se considerasse que o parágrafo se
refere ao aput do artigo, tal interpretação conduziria à afirmação de que somente os
direitos individuais e coletivos do art. 5º da Constituição teriam aplicação
imediata.Porém, a interpretação literal aponta para os direitos previstos nos arts. 5º a
17 da Constituição, posto que o Título II, no qual estão inseridos, denomina-se
“Direitos e Garantias Fundamentais”. É o que defende Silva (2003, p. 465).
Não há de se olvidar, contudo, que “não se interpreta a Constituição em tiras,
aos pedaços”, nas palavras de Grau (2008, p. 164). Por isso, Sarlet (2007, p. 275),
tomando por base uma interpretação sistemática e teleológica do texto, concluiu que
a Constituição não faz distinção entre as categorias de direitos fundamentais. Todos
os direitos fundamentais do Título II da Constituição e, mais, todos os direitos
fundamentais previstos em outras partes da Constituição, gozam de aplicação
imediata.
Há, entretanto, outra questão divergente sobre o princípio da aplicabilidade
imediata. É que, em virtude da existência de normas constitucionais de eficácia
limitada e de normas programáticas, várias correntes doutrinárias foram se formando
a respeito da aplicabilidade desse princípio.
Parte-se do pressuposto de que existam realmente normas programáticas,
apesar de até a existência delas ser tema controverso. Sarlet (2007, p. 279-280)
argumenta que é inegável haver na Constituição normas que estabelecem
programas, finalidades e tarefas a serem implementadas pelo Estado, quer se
denominem normas programáticas, quer não.
Ferreira Filho (2006, p. 102) é adepto de uma corrente mais restritiva quanto à
aplicabilidade imediata. Ele entende que não é possível a aplicação de uma norma
24
incompleta, como o são as normas de eficácia limitada e as normas programáticas.
Aplicar tais normas seria contrariar a natureza das coisas.
Diniz (2006, p. 112-119) também adere a essa corrente, afirmando que as
normas programáticas apenas impedem atos contrários aos seus preceitos. Já Grau
(2008, p. 325-328) afirma que é plenamente possível a aplicabilidade imediata das
normas programáticas, devendo o interessado fazer uso do mandado de injunção
para dar efetividade material ao direito que se pretende, ainda que previsto em
norma programática.Aliás, o autor afirma também que o mandado de injunção e a
ação de inconstitucionalidade por omissão devem servir justamente para o caso de a
inércia do Poder Legislativo não possibilitar a aplicabilidade imediata.
Bastos e Martins (2001, p. 439) criticam a corrente restritiva argumentando
que se se deixasse a regulamentação do direito previsto pela norma programática à
inteira disposição do legislador, seria o mesmo que tal norma não estar na
Constituição.Da mesma forma, os autores entendem que não se admite que um
órgão possa obrigar o Poder Legislativo a legislar, sob pena de esse órgão ferir a
harmonia entre os Poderes e ocupar a posição central na organização política do
Estado.
Sarlet (2007, p. 283) oferece outras críticas à corrente expansiva. Para ele,
nem tudo é possível ao Judiciário implementar; há barreiras que impedem de se
outorgar eficácia imediata aos direitos fundamentais, como a reserva do possível, a
colisão com outros direitos fundamentais e a dificuldade de implementação de
programas econômicos.
Por isso, Martins e Bastos adotam uma posição mais central, afirmando que
a solução é conferir o direito programático, mas não obrigar o Poder Legislativo a
regulamentá-lo. Silva (2002, p. 165) segue a mesma esteira e também afirma que o
Poder Judiciário não pode deixar de conferir eficácia às normas de aplicação direta,
sejam quais forem, mas também não pode obrigar o Legislativo a cumprir a função
de legislar.
Sarlet (2007, p. 284-286) também adota uma postura mais central, porém
com certa divergência em relação a Bastos e Martins. Para ele, todos os direitos
fundamentais têm aplicabilidade imediata, senão sequer seriam fundamentais. Essa
eficácia deve, contudo, respeitar certos limites, justificáveis de acordo com as
circunstâncias do caso concreto. Todas as normas constitucionais são dotadas de
25
um mínimo de eficácia. Das normas de direitos humanos deve ser extraída a
máxima eficácia possível.
Silva (2003, p. 465) também adere a uma corrente moderada, alertando que
“[...] só em situação de absoluta impossibilidade se há de decidir pela necessidade
ulterior de aplicação”.
Dificuldades de implementação dos direitos fundamentais tem na efetividade
dos direitos fundamentais imensas dificuldades. Essas dificuldades derivam de
problemáticas relativas ao desenvolvimento econômico, às próprias normas jurídicas
e à atuação do Poder Judiciário. Segundo Sarlet (2007, p. 289-290), os direitos de
defesa, que são aqueles ligados à liberdade, garantias e direitos políticos, não
encontram muitas dificuldades em sua aplicabilidade. Por serem direitos que exigem
uma omissão estatal, sua eficácia prática independe de aparatos públicos, ao
contrário dos direitos sociais.
Já os direitos sociais, por exigirem uma prestação estatal, podem esbarrar em
dificuldades de implementação. Um dos problemas está ligado à estrutura normativa
das normas definidoras de direitos sociais, visto que grande parte desses direitos
está prevista em normas de eficácia limitada ou em normas programáticas.
Sarlet (2007, p. 304) explica que as principais dificuldades são a
disponibilidade fática de recursos para garantir a eficácia dos direitos fundamentais e
a possibilidade jurídica, posto que devem ser observadas as regras de distribuição
de receitas, competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas.
Bontempo (2008, p. 263-273) relata que os principais problemas apontados
na doutrina acerca da garantia de direitos sociais são: a) desqualificação dos direitos
sociais como direitos públicos subjetivos: argumenta-se que ninguém tem direito
subjetivo em face do Estado para exigir prestações sociais; b) a separação dos
poderes, pois o Poder Judiciário não pode obrigar o executivo a agir nem o
Legislativo a legislar; c) o Poder Judiciário não pode controlar o mérito dos atos
administrativos, porquanto estes estão sujeitos à análise da conveniência e
oportunidade; d) a falta de recursos orçamentários.
A autora contra-argumenta dizendo que a separação dos poderes também
está baseada na teoria dos freios e contrapesos. Por isso, o Poder Judiciário tem o
dever de intervir casos os demais poderes não estejam agindo em prol da defesa
dos direitos sociais. Além disso, alega que o mérito administrativo não pode servir
26
como escudo contra a intervenção do Poder Judiciário nos desmandos
administrativos.
Por fim, considerando a prioridade e a urgência dos direitos sociais, não se
sustenta o argumento de que não há recursos orçamentários disponíveis para a
implementação de direitos humanos (BONTEMPO, 2008, p. 287). Relevante abordar
novamente, de forma mais específica, a problemática da eficácia dos direitos
subjetivos a prestações estatais. Como se sabe, os direitos sociais requerem
prestações do Estado. A falta de regulamentação, no caso de normas de eficácia
limitada, ou de políticas públicas, no caso de normas programáticas, impede a plena
eficácia desses direitos.
Caberia ao detentor do direito subjetivo à prestação recorrer ao Poder
Judiciário para vê-la satisfeita. Nesse ponto aparece a grande dificuldade, que diz
respeito aos limites que o Poder Judiciário deve respeitar ao enfrentar uma questão
dessa natureza.
Sarlet (207, p. 375-376) invoca o princípio da dignidade humana, o direito à
vida e o princípio do mínimo existencial para afirmar que o Poder Judiciário deve
apenas prover as necessidades mínimas existenciais, sopesando os bens
constitucionais incompatíveis (princípio da separação dos poderes, por exemplo) e o
direito social objeto da ação.
As limitações às emendas constitucionais têm um sentido muito maior do que
dar rigidez à Constituição. Esses limites impedem a retirada de direitos fundamentais
do rol constitucional. Os limites que devem ser observados pelo poder constituinte
reformador são classificados por Sarlet (2007, p. 415 e ss.) como limites temporais,
formais e materiais.
Os limites temporais são poucos. Na Constituição de 1988, existe a limitação
de não poder reapresentar um projeto de emenda não aprovado no mesmo ano
legislativo. Também ficaram vedadas as emendas durante intervenção federal,
estado de sítio ou de defesa.
Os limites formais dizem respeito ao processo de emenda, tanto quanto à
iniciativa, prevista no art. 60, incisos I a III, da Carta Magna, quanto ao processo
legislativo, disposto no § 2º do mesmo artigo.
27
Art. 60. “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.8 Art. 60 “[...] - § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”.
Os limites materiais são limites relativos a uma matéria constitucional. O
Poder Constituinte de 1988 criou no art. 60, § 4º 9, verdadeiros limites materiais à
atuação do poder reformador. As referidas matérias passaram a ser denominadas
cláusulas pétreas. Cabe ressaltar que os direitos humanos, objeto do presente
estudo, também estão protegidos contra a alteração constitucional que pretenda os
abolir (art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição).
Sarlet (2007, p. 419 e ss.) explica que os limites materiais, embora possam
criar um descompasso entre a Constituição e a realidade social, são importantes na
medida em que impedem uma reforma desenfreada da Constituição, mantém certa
estabilidade e protegem a sociedade contra alterações que desvirtuem o caráter
protetivo da Carta Magna.
Se as dificuldades de assegurar a eficácia dos direitos humanos no plano
interno são grandes, não é diferente no plano internacional. Sarlet (2007, p. 64)
lembra que a implementação e efetivação dos direitos humanos de segunda e
terceira dimensões revela grandes dificuldades. Somente seria possível efetivar
alguns direitos com a colaboração internacional de todos os Estados. Por esse
motivo, há uma tendência de universalização dos direitos humanos.
Mas o problema da efetividade não ocorre somente com os direitos de
segunda e terceira dimensões, conforme aponta Sarlet (2007, p. 65). A violação de
direitos de primeira dimensão é uma constante, inclusive no Brasil. Até por isso, o
autor refuta o reconhecimento de direitos de quarta dimensão se sequer as outras
dimensões foram implementadas de forma satisfatória.
Bobbio (2004, p. 78-79) relata a ocorrência de um processo de especificação
de direitos. Além dos direitos gerais atribuídos a qualquer ser humano, foram sendo
identificadas categorias de pessoas que necessitavam de direitos específicos a elas.
Essa especificação ocorreu por gênero (direitos específicos das mulheres), por fase
da vida (direitos da criança, do adolescente e dos idosos) ou por estados
28
excepcionais da vida humana. Mas a questão é saber o que podem fazer os
organismos internacionais para coibir a violação de direitos humanos.
A proteção internacional dos direitos humanos segundo Bobbio (2004, p. 50-
51) relembra que a única defesa contra a violação de direitos naturais era o direito
de resistência, que também era direito natural. Depois da positivação na
Constituição, a defesa era pelo ajuizamento de ação judicial. Mas e quando o
problema é crônico e quando o Estado chega ao ponto de não respeitar a maioria
dos direitos, ou, ainda, quando sequer foram positivados os direitos.Nesses casos, a
proteção deve ser garantida pela comunidade internacional.
Quando um Estado descumpre a proteção aos direitos humanos, o cidadão
prejudicado não é apenas cidadão daquele Estado, é cidadão do mundo e, como tal,
merece proteção internacional. Isso demonstra o caráter transnacional dos direitos
humanos, na visão de Bobbio.
Segundo Bobbio (2004, p. 57), a efetividade dos direitos do homem, do ponto
de vista jurídico-político, esbarra no fato de os organismos internacionais ou a
comunidade internacional não possuir uma vis coactiva. O que significa que a
comunidade internacional não possui poder de coerção capaz de obrigar um Estado
a respeitar os direitos humanos. Bobbio (2004, p. 96) aponta duas soluções
possíveis para tal problema: primeiro, a comunidade internacional deveria exigir o
respeito aos direitos humanos, sob pena de exclusão do Estado; segundo, a
comunidade internacional deveria ter um poder suficientemente forte para intervir no
Estado que viola os direitos humanos.
De acordo com Bobbio (2004, p. 58-59), há algum tempo, os mecanismos
utilizados pelos organismos internacionais para a tutela dos direitos humanos são de
três tipos: promoção, controle e garantia. A promoção se faz pela indução ou pela
recomendação de implementação ou de aperfeiçoamento dos direitos humanos. Já
o controle é realizado através a entrega de relatórios pelos Estados-membros do
órgão internacional e pelas denúncias de descumprimento ou violação de direitos. A
garantia significa a existência de uma jurisdição internacional. O problema é que
falta a essa jurisdição capacidade de se sobrepor à jurisdição interna.
Além da dificuldade jurídico-política da efetivação dos direitos humanos,
existem também problemas que residem no conteúdo desses direitos, conforme
explica Bobbio (2004, p. 60-61). Em primeiro lugar, os direitos do homem, ao
contrário do que normalmente se pensa, não têm valor absoluto. Em segundo lugar,
29
eles não são homogêneos. Ter um valor absoluto significa valer em qualquer
situação e a heterogeneidade faz com alguns direitos entrem em conflito, o que gera
a impossibilidade da vigência total e simultânea de todos eles.
Também afirma Moraes (2006, p. 28-30a) que os direitos humanos não são
absolutos, mencionando inclusive uma decisão do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual os direitos individuais não podem servir como escudo para a prática
de ilicitudes. Além disso, não é incomum ocorrer conflito entre direitos humanos, o
qual deve ser resolver pela harmonização, evitando o sacrifício de um deles em
favor de outro.
Um outro ponto que pode ser mencionado é que os Estados devem respeito
às normas internacionais de proteção dos direitos humanos. Cançado Trindade
(2003a, p. 277-298) fala que, na II Conferência Mundial de Direitos Humanos,
apesar dos intensos debates, houve um quase consenso sobre a universalidade dos
direitos do homem, independentemente dos particularismos culturais, sobre a
indivisibilidade desses direitos, em razão de que a não-observância de alguma
categoria de direitos esvazia o sentido da proteção das outras categorias, e sobre a
necessidade de os Estados incorporarem ao direito interno as normas internacionais
de proteção aos direitos humanos.
Afirma ainda Cançado Trindade (2003a, p. 521-522) que os órgãos internos
devem conformar a legislação às normas internacionais. Aos órgãos internacionais
cabe a supervisão e a fiscalização quanto ao cumprimento das normas
internacionais. “[...] os tratados de direitos humanos impõem deveres que implicam a
interação entre suas normas e as de direito interno [...]” (CANÇADO TRINDADE,
2003a, p. 524). Não fosse assim, não haveria razão para a assinatura de tratados,
pois eles perderiam grande parte de sua função. Cançado Trindade (2003a, p. 545-
546) alerta que “[...] O formalismo do requisito do conhecimento da norma jurídica,
por exemplo, tem sido levado a extremos inaceitáveis, em detrimento dos direitos
individuais”.
É importante lembrar que todos os Estados são interessados na proteção dos
direitos humanos, podendo quaisquer deles exigir a responsabilização do Estado
violador, ainda que não tenha atingido pessoas estrangeiras, posto que a violação
de direitos humanos é uma afronta não só ao indivíduo, mas à toda a coletividade,
inclusive à comunidade internacional. Na prática, porém, são raras as denúncias por
parte de outros Estados, pois os países procuram não intervir nos Estados
30
estrangeiros. Por isso, em geral, as denúncias partem do indivíduo lesado (ANNONI,
2001, p. 55).
A responsabilidade internacional do Estado pode ocorrer por omissão ou
comissão, busca a reparação do dano, a volta ao estado anterior (status quo ante), a
cessação da violação ou a satisfação. A satisfação é o modo de reparar uma
conduta ilícita que não causou danos materiais e é realizada mediante pedido de
desculpas, admissão da responsabilidade, garantia da não-repetição e pagamento
de indenização ao lesado (ANNONI, 2001, p. 41 e 60-61).
O Brasil está sujeito a dois importantes mecanismos de responsabilização: a
Comissão de Direitos Humanos da ONU e a Corte Interamericana de Direitos. A
Comissão de Direitos Humanos da ONU, conforme Annoni (2001, p. 73), pode agir
verticalmente, comunicando o Estado violador, estabelecendo regras e prazos para
cessar a violação ou para reparar os danos e monitorando o cumprimento; ou pode
lançar mão do sistema horizontal de proteção, por meio do qual um Estado pode
aplicar sanções, como boicotes e embargos, ao Estado violador. Além disso, em
casos extremos, pode ser autorizada, pela Assembleia Geral da ONU, a intervenção
militar de um Estado a outro.
A Corte Interamericana, encarregada de aplicar a Convenção Americana de
Direitos Humanos e outros tratados, pode exigir a efetivação do direito violado ou a
cessação da violação e ainda, impor a reparação do dano, com pagamento de
indenização pecuniária (ANNONI, 2001, p. 106).
1.7 Considerações finais parciais do capítulo
Diante do exposto, observa-se que o conceito de direitos humanos esta ligado
à ideia de que são inerentes à natureza humana. Já os direitos fundamentais são
direitos do ser humanos positivados na Constituição.
Com relação a história dos direitos humanos se observa que é longa e
gradual. E também que sua origem e o fundamento dos direitos humanos são
históricos, pois os fatos históricos criaram as condições para a afirmação e para o
desenvolvimento desses direitos.
No tocante a proteção internacional dos direitos humanos, apesar de contar
com a participação de importantes órgãos como as Nações Unidas e a Corte
31
Interamericana de Direitos Humanos, é pouco efetiva, principalmente pela
dificuldade de intervir nos Estados violadores e exigir deles o cumprimento das
normas de direitos humanos.
Por fim, outro problema encontrado na proteção dos direitos humanos é o
relativismo cultural. As peculiaridades culturais de alguns países são um obstáculo à
universalização dos direitos da pessoa humana e, apesar do esforço de inúmeros
países, pouco avanço se verifica no processo de internacionalização. No entanto, é
importante que se tomem iniciativas para, gradualmente, incorporar direitos
humanos nessas sociedades.
32
2 FORMAÇÃO DO POLICIAL MILITAR
Ricardo Brizola Balestreri em seu artigo: Direitos Humanos: Coisa de Polícia
(BALESTRERI, 1998), enfatiza a importância da Inclusão do Estudo do Direito para
as instituições policiais. Ao abordar questões como antagonismo moral entre polícia
e bandido, ética corporativa versus ética cidadã, lógica policial e lógica militar, esta
obra, do representante da Anistia Internacional no Brasil, Ricardo Balestreri, estará,
certamente, sendo incluída na coleção de obras referenciais sobre o assunto
espinhoso que é a segurança pública. O autor demonstra estar ciente dos graves
problemas que o Brasil enfrenta nesse campo e, o que é mais importante, aponta
alguns dos caminhos que se pode trilhar para atingir o perfil do policial protagonista,
educador em direitos humanos, promotor da cidadania.
Como bem define o autor "há que haver, por parte do agente estatal, uma
oposição radical, do ponto de vista moral e metodológico, entre a sua própria prática
e a prática do bandido... o agente do Estado precisa ser parte exemplar dessa
história". Daí a necessidade de que o policial protagonista internalize um campo
definido de regras de conduta para que seu comportamento seja, ao mesmo tempo,
eficiente e educativo, capaz de alimentar o imaginário social de forma positiva.
O Programa Nacional de Direitos Humanos, lançado em maio de 1996,
contemplou medidas específicas para a área da segurança pública, especialmente
no que tange ao aperfeiçoamento da formação do policial, através da inclusão, nos
currículos das academias, de temas relacionados aos direitos humanos e à
cidadania. Além disso, outras medidas estão sendo implementadas por meio de
cooperação com organizações não-governamentais como a própria Anistia
Internacional e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha.
O importante é que tenhamos a convicção de que os desafios na área da
segurança pública não são exclusivos do Governo. Apesar da certeza de que é
necessário promover alterações, ainda há, nesse campo, uma forte resistência a
mudanças. A tarefa não é fácil e, por isso mesmo, requer o engajamento e o
compromisso de todos com a instituição policial, que é, como aponta o autor, "setor
estratégico para a mudança da sociedade e o desenvolvimento do país".
Nas sociedades democráticas contemporâneas, a polícia se apresenta como
o principal braço do Estado nas questões relativas à segurança pública. No Brasil, a
situação não é diferente, concentrando a maior atenção ao seguimento
33
uniformizado, versão mais visível do aparato policial, constituída pelas Polícias
Militares Estaduais.
Formadas inicialmente por integrantes oriundos das forças regulares do
Exército Brasileiro, as Polícias Militares, até 1969, não se dedicavam ao
policiamento ostensivo, mas tão somente à segurança interna e manutenção da
ordem pública, com prioridade para a primeira missão, consideradas, por esse
motivo, Forças Auxiliares e Reserva do Exército. Tal situação impelia que os corpos
militares estaduais buscassem a “ser a imagem e semelhança da força principal” a
que estavam ligados.
Os elementos da Força Policial recebiam a mesma instrução, segundo a
Ordenança adotada para os corpos de infantaria do Exército, limitando-se a
instrução, que era dada pelo Comandante do Corpo, às evoluções ensinadas na
Escola de Pelotão, manejo de arma, exercício de tiro, etc.
Com o advento do Decreto-Lei 317/67, as polícias militares passaram a ter a
atribuição do policiamento ostensivo fardado, bem como o ensino para essas
instituições começou a ser padronizado em todo o Brasil, orientado e fiscalizado pelo
Ministério da Guerra, por intermédio da recém-criada Inspetoria-Geral das Polícias
Militares (IGPM).
A partir da edição do Decreto-Lei nº 667/69, “todas as atividades das Polícias
Militares do Brasil passaram a ter o crivo do Estado-Maior do Exército, através da
Inspetoria Geral das Polícias Militares”. Também, no mesmo ato, são reorganizadas
as corporações militares estaduais, as quais detinham a exclusividade no
policiamento ostensivo.
Com a Carta Magna de 1988, em que pese seu conteúdo intensamente
democrático, a Segurança Pública passou a ser tratada no título referente à Defesa
do Estado e das Instituições Democráticas, juntamente com as Forças Armadas. No
referido título, as diversas polícias foram elencadas no art. 144 da Constituição
Federal, posicionando-se formalmente como tutoras da democracia brasileira, numa
concepção equivocada, mas verdadeira para seus integrantes, pois, numa
democracia moderna, sua verdadeira tutela está na sociedade, que a exerce através
da participação, seja direta ou representativa.
O texto constitucional de 1988 passou a ter em seu bojo todas as polícias
públicas existentes e manteve a destinação das Polícias Militares como força auxiliar
e reserva do Exército, situação desta última existente desde a Constituição de 1934.
34
2.1 Repressão
Traduz-se no ato de restringir o verdadeiro sentimento, através de uma
atitude, ou idéia. A repressão não é mais organizada por subterfúgios do Governo,
mas para a manutenção do "status" das classes alta e média brasileiras. Estas
classes são comandadas por homens brancos que têm arraigado o preconceito
contra os não brancos, pobres em geral, grupos de orientação sexual minoritários,
ativistas sindicais, crianças de rua, etc. O Governo atual, embora democrático, faliu
no que concerne ao controle da violência ilegal, gerando a impunidade, assegurada
pela ineficiência e omissão governamentais (MIRANDA, 2007).
As estratégias repressivas devem estar subordinadas a uma política centrada
na prevenção do crime e da violência. O combate à impunidade é muito importante,
mas não se reduzirá a taxa de impunidade no Brasil aumentando as penas ou
tornando a execução penal ainda mais desumana. A impunidade, pouco tem a ver
com as leis penais, ela está profundamente vinculada, às deficiências de
investigação e, por consequência, à fragilidade da prova. Impunidade é um problema
de polícia despreparada, incapaz e sem recursos de inteligência. (fonte: entrevista
publicada na edição nº 377, junho de 2007).
A violência endêmica que sofre o Brasil se concentra nas grandes cidades,
habitadas por mais de um milhão de pessoas, onde as diferenças sociais e
econômicas são mais acentuadas. Quanto maior for a diferença entre ricos e pobres,
maiores serão as atrocidades contra os Direitos Humanos. Por causa desta
violência, a impunidade dos crimes demonstra um descompasso estrondoso entre o
texto constitucional, as políticas de defesa dos direitos humanos da polícia militar
(CASAGRANDE, artigo jornal do Brasil 2007aacesso em 15 de junho).
2.2 Polícia Militar da Paraíba
Criada ainda no tempo do Império, a Polícia Militar é, atualmente, o mais
antigo órgão público em atividade no estado da Paraíba.
Mesmo com a criação das Guardas Municipais Permanentes, a Paraíba não
teve condições ou interesse de criar sua Guarda de imediato. No ano seguinte à
criação, assumiu a Presidência da Paraíba o Padre Galdino da Costa Vilar, que
35
sentindo a premente necessidade de manutenção da ordem pública, de imediato
tratou de criar um órgão com esse fim. Como nessa época as Províncias não tinham
autonomia, por não terem Assembleia Legislativa, a criação da Guarda Municipal foi
discutida no Conselho Provincial, que tinha suas decisões formalizadas através da
Consignação de Resoluções nos livros de atas. Dessa forma, o Corpo de Guardas
Municipais Permanentes da Paraíba foi criada no dia 3 de fevereiro de 1832.
(PMPB)
Sob o Comando de Francisco Xavier de Albuquerque, que foi nomeado
Capitão pelo Presidente da Província, e com um efetivo de 50 homens, sendo 15 a
cavalo e 35 a pé, a nova organização foi efetivamente posta em funcionamento no
dia 23 de outubro de 1832. O primeiro Quartel ocupado foi o prédio onde antes
funcionava um convento e hoje está instalado o Palácio do Arcebispado, na Praça
Dom Adauto, no centro da capital paraibana. Suas primeiras missões foram a
Guarda da Cadeia e a execução de Rondas no centro da cidade. (PMPB)
Em 1834, com o advento de uma emenda à Constituição do Império, as
Províncias ganharam autonomia, sendo criado o Poder Legislativo Provincial. Na
primeira reunião da Assembleia Legislativa da Província o Coronel PM Elísio
Sobreira, patrono da PMPB, no dia 2 de junho de 1835, através da Lei nº 09, o
Corpo de Guardas Municipais Permanentes recebeu a denominação de Força
Policial. Essa mesma lei ampliava o efetivo da Corporação e destinava fração de
tropa para compor os primeiros destacamentos do interior da Província, que
foram Areia e Pombal. (PMPB)
Assim denominada, a Corporação permaneceu até 1892, quando passou a
denominar-se de Corpo Policial. Ao longo da sua história a Corporação foi
denominada ainda de Corpo de Segurança, Batalhão de Segurança, Batalhão
Policial, Regimento Policial, Força Policial, por três vezes, e Força Pública duas
vezes. Finalmente, em 1947, por força de dispositivo Constitucional, a Corporação
recebeu a denominação de Polícia Militar do Estado da Paraíba. (PMPB)
A Lei 3009/77 da Polícia Militar da Paraíba traz as seguintes mensurações a
respeito das funções e deveres do Policial Militar.
Cargo policiaI-militar é um conjunto de deveres e responsabilidades
cometidos ao policial-militar em serviço ativo. Já a função policial-militar é o
exercício das obrigações inerentes do cargo policial-militar. As atribuições e
obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o
36
correspondente grau hierárquico e, no caso da policial-militar, com as restrições
fisiológicas próprias, tudo definido em legislação ou regulamentação específica.
Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de
substituição para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas,
atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecias na legislação específica,
respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o exercício
da função.
As atribuições que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou
natureza, não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização
ou dispositivo legal, são cumpridas como encargos, comissão, incumbência, serviço
ou exercício de função policial-militar ou como tal considerada.
Os policiais militares têm as seguintes obrigações:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-
militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da própria
vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na missão elevada da Polícia Militar;
IV - o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce;
V - o aprimoramento técnico-profissional;
VI - o espírito de corpo e o orgulho pela Corporação; e
VII - a dedicação na defesa da sociedade.
O conhecimento de fato destas obrigações inerentes são de fundamental
importância para um exercício profissional correto, mais eficiente e satisfatório para
a sociedade.
2.3 Polícia Comunitária
Se define como uma filosofia e uma estratégia organizacional executada pela
polícia militar que surgiu no Estado do Rio de Janeiro nos anos 80, seu objetivo é
interagir junto a sociedade e seus agente devem ser formados para atuações de
cunho interativo e negociativo, pois este policiamento não tem qualquer
característica de cunho repressivo devendo se perfazer com parceria entre polícia
demais órgão de segurança e população.
37
Esta filosofia Baseia-se na premissa de que tanto as instituições estatais,
quanto à população local, devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver
problemas que afetam a segurança pública, tais como o crime, o medo do crime, a
exclusão e a desigualdade social que acentuam os problemas relativos à
criminalidade e dificultam o propósito de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.
Dessa forma, a polícia comunitária associa e valoriza dois fatores, que
freqüentemente são dissociados e desvalorizados pelas instituições de segurança
pública e defesa social tradicionais: i) a identificação e resolução de problemas de
defesa social com a participação da comunidade e ii) a prevenção criminal. Esses
pilares gravitam em torno de um elemento central, que é a parceria com a
comunidade, retroalimentando todo o processo, para melhorar a qualidade de vida
da própria comunidade. Na referida parceria, a comunidade tem o direito de não
apenas ser consultada, ou de atuar simplesmente como delatora, mas também
participar das decisões sobre as prioridades das instituições de defesa social, e as
estratégias de gestão, como contrapartida da sua obrigação de colaborar com o
trabalho da polícia no controle da criminalidade e na preservação da ordem pública e
defesa civil.
As estratégias da filosofia de polícia comunitária têm um caráter
preferencialmente preventivo. Mas, além disso, estas estratégias visam não apenas
reduzir o número de crimes, mas também reduzir o dano da vítima e da comunidade
e modificar os fatores ambientais e comportamentais. Tendo em vista que a
proposta da polícia comunitária implica numa mudança de paradigma no modo de
ser e estar a serviço da comunidade e, conseqüentemente, numa mudança de
postura profissional perante o cidadão, este tema também é trabalhado dentro de
uma abordagem transversal, estando presente em todas as práticas pedagógicas.
Sendo assim, torna-se imprescindível à formação de multiplicadores nesta
temática. Diante deste contexto, tornou-se imprescindível a formação de policiais
nessa filosofia, os tornando aptos a multiplicarem estes conhecimentos em seus
Estados. A partir da elaboração e desenvolvimento pela Senasp, em parceria com
todos os Estados membros, bem como a participação direta de integrantes do Grupo
de Trabalho denominado “Matriz Curricular Nacional para Polícia Comunitária”,
nomeado pela Portaria Senasp nº 14, de 26/04/06, publicado no D.O.U. de 08/05/06
o Curso Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária foi formatado e se justificou
pela sua proposta inovadora de propiciar aos participantes um elenco de
38
conhecimentos multidisciplinares capazes de desenvolver aptidões cognitivas e
comportamentais na adoção da temática específica de Polícia Comunitária.
Nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006 foram realizados
cursos de Multiplicador de Polícia Comunitária nos estados difusores da doutrina,
quais sejam: Mato Grosso para a região centro-oeste, Ceará para a região nordeste,
Rio de Janeiro para a região sul e sudeste (com vistas ao Pan Americano) e Pará
para a região norte.
Realizados em três turmas, em cada centro difusor de doutrina de polícia
comunitária, os cursos formaram 460 profissionais aptos a difundirem a doutrina em
seus estados de origem. Apesar de já trazer resultados profícuos em vários pontos
do país, a doutrina de polícia comunitária ainda carece de mais profissionais
convertidos a essa filosofia de integração e interação comunitária.
Para 2007 já se iniciaram os trabalhos para a elaboração da matriz curricular
para promotor de polícia comunitária. Mais enxuta e prática a carga horária desses
cursos poderão ser ministradas em 40 horas-aula, capacitando o policial a atuar
como promotor da polícia comunitária.
Concomitante a este trabalho, estamos elaborando a conversão desses
conteúdos para o ensino a distância da Senasp. O curso de polícia comunitária será
voltado para todas as instituições de segurança pública e defesa social do país,
desta forma encurtando a distância entre a capacitação e os profissionais, utilizando-
se do meio virtual, cada vez mais integrado a vida cotidiana dos servidores dos
estados.
2.3.1 Pressupostos básicos do policiamento comunitário
Ação pró-ativa, o policiamento pró-ativo é preventivo e age para evitar que os
delitos aconteçam. Para alcançar este objetivo isso é essencial que sejam
identificados os locais, horários, pessoas ou circunstâncias propícias à ocorrência
delituosa.
Ação preventiva que nada mais é que a presença ostensiva, correta e
vigilante do policial de maneira que este agente estabelece um clima de confiança
no seio da comunidade, e inibe a ação dos bandidos.
39
Integração dos sistemas de defesa pública e defesa social se traduz na
parceria e cooperação entre a polícia e a comunidade potencializando os efeitos
positivos. A busca compartilhada de soluções conjuntas pode evitar a dispersão dos
esforços, e auxilia a identificação dos problemas que afetam a todos.
Transparência ocorre com a promoção de reuniões para a expor as atividades
desempenhadas pela polícia, e a troca de informações com a comunidade visando a
análise dos seus efeitos; estimulando a participação e o envolvimento do cidadão na
busca conjunta da melhoria da qualidade do serviço prestado pela polícia.
Cidadania o pacificador social deve ser propagador da noção de cidadania;
solicitando a participação de todos nos problemas que atingem a comunidade.
Por fim, ação Educativa que nada mais é que uma padronização do método
de agir dos policiais sempre: orientando, aconselhando e advertindo antes das
ações repressivas. As ações educativas não podem ocorrer apenas no momento
das infrações, mas através dos organismos comunitários encarregados de
promoverem a defesa social da comunidade, principalmente junto às escolas e
associações; promovendo-se palestras, campanhas e outras formas de divulgação e
orientação.
40
3 DIREITOS HUMANOS X POLICIAIS
A relação entre polícia e direitos humanos está centrada nas noções de
proteção e respeito, mantendo a ordem social, de modo que todos os direitos
humanos, de todas as categorias sejam respeitados. Quando há uma quebra na
ordem social, a capacidade da policia em promover e proteger os direitos humanos
são consideravelmente diminuídos ou destruídos, sendo os policiais vistos como
delinquentes, quando esses mesmos direitos não são respeitados, prejudicando o
trabalho. O policial precisa deixar de ser visto, sem exceções, como o malvado
perseguidor dos pobres e explorados que se revoltam e revidam contra a sociedade
má.
Quando a população teme ou desconfia da polícia, ocorre uma ruptura no
fluxo de informações e consequentemente uma redução da eficácia policial.
A polícia é vista como uma instituição ontológica, entretanto ela é composta
por pessoas, que antes de tudo são cidadãos, e na cidadania devem nutrir sua razão
de ser, tornando-se iguais a todos os membros da comunidade, com o objetivo de
prevenir e detectar o crime, manter a ordem social e proteger os direitos humanos
(BALESTRERI, 1998).
Violar os direitos humanos, com o propósito de aplicar a lei não é
considerado uma prática policial eficiente. Quando a polícia viola a lei com o intuito
de aplicá-la, não está reduzindo a criminalidade, está somando a ela.
Não devemos esperar da polícia apenas “respeito” aos Direitos Humanos,
uma vez que essa parece uma perspectiva muito pobre diante de uma missão tão
rica. Essa consciência de importância está crescendo cada vez mais nas
corporações policiais e também nas organizações não governamentais
(BALESTRERI,1998,p.4).
O policial, pela natural autoridade moral que porta, tem o potencial de ser o
mais marcante promotor dos Direitos Humanos, revertendo o quadro de descrédito
social e qualificando-se como um personagem central da democracia.
Afinal se queremos diferenciar-nos, ser coerentes, impressionar e mover pelo
exemplo, não podemos adaptar a verdade a nossos desejos, só porque cremos que
estamos do lado certo.
A investigação tem que ser mais criteriosa, as provas colhidas
cuidadosamente, as prisões só devem ser feitas com ordem judicial ou em flagrante
41
delito, ao réu deve ser garantida a ampla defesa, tendo como limite às diversas
liberdades dos cidadãos.
Entretanto o único poder que temos sobre a realidade é o poder que temos
sobre nós mesmos. Quando começamos a mudar, a qualificar-nos, a fazer melhor
nosso trabalho, a viver melhor nossas relações com nossos semelhantes, a
cultivarmos mais respeito por nós e pelas missões que temos a desempenhar,
quando assumimos esse poder, passamos a contaminar positivamente a realidade à
nossa volta e o mundo começa a mudar. Deixamos de ser vítimas impotentes à
espera da boa vontade alheia, das mudanças alheias, da melhoria alheia, e
passamos a trabalhar com o que temos, com o que podemos controlar, com o que
efetivamente podemos melhorar.
3.1 Abordagens policiais
De um modo geral, as pessoas ou já passaram por essa experiência, ou
conhecem o relato de outras que foram abordadas, ou ainda tiveram contato com
esse assunto pela mídia. Em um aspecto geral, as notícias e comentários sobre a
abordagem policial costumam dar maior ênfase ao excesso da ação policial. O
resultado disso tende a ser a construção de um censo comum em torno do fato de
que esse procedimento policial é, via de regra, violento e vai contra os direitos
humanos. Diante da possibilidade de a abordagem policial causar um efeito tão
negativo, porque as instituições policiais a mantém no rol das ações de seus
agentes?
A resposta é clara: porque a abordagem policial é uma ferramenta necessária
para manter a ordem pública e controlar o crime, pois é dela que derivam a retirada
de grande parte das drogas que são comercializadas ilegalmente e as armas
utilizadas em delitos de todas as naturezas. .
É óbvio que nem todos os remédios são amargos, nem todas as abordagens
policiais são abusivas. Se investigássemos o exercício profissional de qualquer
classe e fizéssemos a comparação dos extremos de cada uma iríamos encontrar
diferenças de fato destoantes.
42
O objetivo aqui é desconstruir alguns mitos sobre a abordagem policial;
mostrar caminhos que possam aprimorar o preparo profissional do policial durante
Abordagem policial.
O que é isso? A definição geral para a abordagem policial é: um encontro
entre a polícia e o público cujos procedimentos adotados variam de acordo com as
circunstâncias e com a avaliação feita pelo policial sobre a pessoa com que interage,
podendo estar relacionada ao crime ou não (PINC, 2006 P. 2). Na relação que
ocorre no dia a dia entre a polícia e o público, a abordagem policial é um dos
momentos mais comuns da interface entre policial e cidadão.
Portanto, qualquer pessoa, durante suas atividades de rotina, estará sujeita a
ser abordada por um policial militar na rua. Indicadores confirmam a alta freqüência
com que o policial decide pela abordagem. Dados da Polícia Militar demonstram
que, no Estado de São Paulo, 7.141.818 pessoas foram revistadas, durante 2006, o
que representa 18% da população paulista, estimada em 40 milhões pela Fundação
Sistema Estadual de Análise de Dados – Seade.
Nessa mesma direção aponta uma análise feita com dados da pesquisa de
vitimização,1 no município de São Paulo (2003): selecionada a população de
homens jovens, na faixa de 16 a 29 anos, equiva Ano 1 Edição 2 2007 Revista
Brasileira de Segurança Pública.
Abordagem policial: um encontro desconcertante entre a polícia e o público?
Pode até ser, para alguns a abordagem é uma ação policial que desagrada, se não
todas, a grande parte das pessoas que passam por essa experiência. É quase
impossível se imaginar alguém agradecendo a um policial após o término de uma
abordagem. Essa é uma atitude de fato compreensível, porque ninguém gosta de ter
seus direitos cerceados e sua privacidade invadida, mesmo que seja por alguns
instantes.
Por fim encerro o capítulo com a conclusão de que todo somos cidadãos e
para tanto temos direitos e deveres e o dever do cidadão durante a abordagem é
seguir as orientações emanadas pela polícia e do policial é respeitar o seu o limite
que existe entre um exercício profissional efetivo e o que a doutrina chama de
excesso. Para tanto existe a legislação penal militar e o código penal que tratam de
elencar diversos delitos que aderem à conduta policial ilícita e cabe ao cidadão levar
a termo os excessos sofridos para que os autores sejam punidos a rigor pelos fatos
ocorridos quando comprovado culpa ou dolo.
43
4. CONCLUSÃO
Esta pesquisa mostrou a importância dos Direitos Humanos no tocante à
atuação dos Policiais militares da Paraíba demonstrando uma gradual evolução dos
direitos humanos, representada pelas quatro dimensões de direitos, as quais, longe
de serem completamente asseguradas, continuam em fase de efetivação, alem dos
problemas que permeiam a não efetividade dos Direitos Humanos nas ações
policiais.
Os policiais Militares da Paraíba ainda têm muitos direitos violados, não só
salariais. Soldados da Polícia Militar tem seus direitos desrespeitados dentro dos
quartéis, o mesmo acontece com os alunos, tudo por regras estúpidas. Há pouco fui
a uma academia de polícia civil que tinha um duplo lance de escadas. Na hora do
intervalo, os policiais ficavam todos se acotovelando porque tinham algo como dez
ou quinze minutos para lancharem.
Por um lance de escada podiam descer e pelo outro não, fazendo com que
se atrasassem. Fui perguntar ao diretor da Academia: Por que não se pode descer
por aquele lance de escada? Sabe qual foi a resposta dele? É porque sempre foi
assim. Eu disse: Mas os alunos não conseguem descer e comprar o lanche a tempo.
Ah, mas isso é uma questão de regra hierárquica, sempre foi assim e não vai mudar.
Eu disse: Tem uma razão para isso? Ele disse: Não, quando cheguei aqui já
acontecia isso, já era assim. Eu disse: isso é a lógica do absurdo, isso é violação
dos direitos humanos.
Aí você quer que o sujeito vá para rua, coloca uma arma na mão dele, dá
poder a ele e não quer que ele desconte na população. É muito difícil, se o homem
por traz da farda não tiver um grande equilíbrio. Essa é aquela ideologia a lógica do
inimigo, de um certo tipo de Forças Armadas, e que foi contrabandeada não só para
a polícia militar mas também para a polícia civil estadual e Federal em grande parte:
você tem que incomodar o sujeito, atormentá-lo a tal ponto que ele dali saia
neurótico e vá atacar o outro na rua, como inimigo. Eu pergunto é isso que o povo
quer?
Exercício profissional correto e digno é possível? Assim mesmo, nessas
condições, com esses salários, com carência de recursos, com eventuais
humilhações internas?
44
É possível sim e é um dever necessário, porque não podemos esperar por
melhores salários e melhores condições de trabalho para ter dignidade, assim como
não é correto dizer que os criminosos são criminosos porque são pobres, coisa que
enxovalha os pobres. A maioria dos cidadãos brasileiros fazem parte da classe
social que esta dentro da chamada linha de pobreza e, no entanto, é digna e
honesta.
Alguns colegas meus de trabalho às vezes cometem essa garfe de dizer, de
forma bem intencionada, mas simples: “A causa da criminalidade é a miséria que
assola nossa sociedade”. Não é verdade total. É parcial. É claro que a miséria
agrava, mas a grande maioria das pessoas que vivem em situação de miséria são
cidadãos dignos, honestos, trabalhadores, acordam as da manha e encaram a dura
labuta de suas vidas.
Nesta ótica, não é possível desculpar comportamentos indignos da polícia
militar por causa dos salários e das condições de vida. Temos o direito de lutar para
melhorar os salários e as condições de vida, mas isso não é pretexto para agir de
forma indigna e de forma brutal como não é pretexto para o professor, numa
analogia, entrar numa sala de aula e dizer: “Dou uma aula de péssima qualidade
porque ganho mal”. Não é pretexto! O seu cliente, que é o aluno, não tem culpa se
você ganha mal. Vá brigar com o governo para ganhar melhor, mas não sacrifique o
seu aluno.
O cidadão é o cliente da polícia. Se você tem problemas com o Estado, vá a
luta e tente resolver com o Estado os seus problemas. Não sacrificando o cidadão,
pois ele não tem culpa direta sobre isso, logo todos somos culpados indiretamente.
O dever de qualquer profissional que atua com o público é ser digno e tratar bem.
A minha reflexão final é esta: que, ao chegar em casa, ao deitar sua cabeça
no travesseiro, o sujeito se obrigue à frustração de admitir: ganho mal, não me dão
condições de trabalho, tive que comprar munições para o minha própria arma o que
é um absurdo e, além de tudo, fiz um trabalho de péssima qualidade. Mas que pelo
menos que ele possa ter o orgulho de pensar: apesar de não receber um salário
digno, apesar de não ter munições para a arma própria, apesar do carro está cheio
de problemas, apesar de todas as incompreensões e dificuldades, consegui ser
superior, executei minhas atribuições com dignidade e respeito, não me re-baixei à
práticas criminosas e respeitei as leis que guiam meu dever de cidadão policial.
45
REFERÊNCIAS
ANNONI, Danielle. (org.) Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional. Rio
de Janeiro: América Jurídica, 2001.
BALESTRERI,RB. Direitos Humanos: Coisa de Polícia. Ed.CAPEC. Passo Fundo
Pater;1998.
BALESTRERI.R.Polícia e Direitos Humanos: do Antagonismo ao Protagonismo.
Editora Pallotti. 1994
BENEVIDES, Maria Victoria. Educação, democracia e direitos humanos. In: Jornal
da Rede. São Paulo: Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos, No. 1,
Maio de 1997.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BONTEMPO, Alessandra Gotti. Direitos sociais: eficácia e acionabilidade à luz da
Constituição de 1988. Curitiba: Juruá, 2008.
CANDAU, V.M. A didática em questão. Petrópolis: Vozes, 1997
CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Tratado de direito internacional dos
direitos humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997. 1 v.
______. ______. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003. 1 v.
______. ______. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. 2 ed.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003. 3 v.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São
Paulo: Saraiva, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006.
46
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 1999.
GALINDO, Bruno. Direitos fundamentais: análise de sua concretização
constitucional. Curitiba: Juruá, 2004.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988: interpretação
e crítica. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
HERKENNHOFF, J B. Direitos Humanos – A Construção Universal de uma
Utopia. Aparecida, SP : Editora Santuário, 1997.
KELLER,H Educação para os direitos humanos.Edição: Instituto de Inovação
Educacional Travessa Terras de Sant'Ana, 15 1250 Lisboa .1999.
MENEZES, I. (1993). Educação para a Cidadania: Desafios e compromissos
numa sociedade democrática. Porto: Faculdade de Psicologia e Ciências da
Educação.
MIRANDA, Elizabete de F.D.Cerquinho democracia em pedaços: Direitos
Humanos no Brasil. Boletin Jurídico Uberaba/MG,a1,nº. Disponível em Acesso em:
9 jun. 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Atlas,
2006 a.
______. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a
5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 7.
ed. São Paulo: Atlas, 2006 b.
PINHEIRO, Paulo Sérgio. O Passado não está morto: nem passado é ainda. in
DIMENSTEIN, Democracia em Pedaços: Direitos Humanos no Brasil São Paulo:
Companhia das Letras, 1996.
47
PINK, Tânia. Abordagem Policial: avaliação do desempenho operacional frente
à nova dinâmica dos padrões procedimentais, São Paulo: DCP/USP, 2007.
PIOVEZAN, F. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 1ª ed.
Porto Alegre: Max Limonad. 1ª ed.1998.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
SILVA, Roberto da. O que é institucionalização. IN: TERRA DOS HOMENS. Do
abrigo à família. Rio de Janeiro: ABTH, 2002, p. 9-13.
SILVA, Roberto da. Violência institucional. IN: Violência faz mal à Saúde.
Brasília/DF: Ministério da Saúde, 2004: 54-62.
http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em 15
de Novembro de 2012.