ATPS - Direito Empresarial e Tributário - Ok (97-2003) - Cópia.doc
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Administração EAD – Direito Empresarial e Tributário
Campinas – Unidade III
Professor a Distância: Prof. Me. Luiz Manuel Palmeira
Professor Presencial: Profa. Daniela Ribeiro
2
Campinas, 2014
Sumário
Introdução.........................................................................................................................................2
Direito comercial e empresarial........................................................................................................3
Conceito de empresa.........................................................................................................................3
Empresa e sua evolução....................................................................................................................4
Empresário........................................................................................................................................5
Informações da empresa pesquisada.................................................................................................6
Aspectos legais da empresa..............................................................................................................7
A função social da empresa..............................................................................................................9
Conceito de direito cambiário e seus princípios.............................................................................11
Teoria geral dos títulos de créditos e princípios cambiários...........................................................11
Títulos de crédito conforme o novo código civil brasileiro............................................................12
Principais tipos de títulos de crédito...............................................................................................13
Princípios gerais do direito cambiário............................................................................................14
Considerações da análise................................................................................................................15
Princípio da capacidade contributiva..............................................................................................16
Entrevista com o gestor da empresa...............................................................................................16
O novo direito empresarial.............................................................................................................17
Considerações finais.......................................................................................................................19
Referências bibliográficas..............................................................................................................20
3
INTRODUÇÃO
Este trabalho é o resultado de pesquisas e reflexões a respeito dos temas propostos no desafio
desta ATPS. A finalidade é apresentar o conhecimento que foi adquirido e ampliado sobre esses
temas que pertencem ao Direito Empresarial e Tributário, compreendendo a conceituação de cada
um deles, bem como, as esferas de atuação e aplicação de cada um.
Neste trabalho, abordaremos alguns tópicos do Direito Empresarial e Tributário, tais como:
Direito Comercial e Direito Empresarial, a Empresa e sua evolução, o Empresário, os aspectos
legais de uma empresa pesquisada, Função Social da empresa, a Teoria Geral dos Títulos de
Crédito, os Princípios Cambiários, Princípio da Capacidade Contributiva, entre outros.
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1. ETAPA 1
1.1. DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL
Direito Comercial e Direito Empresarial são nomes dados ao um mesmo ramo das ciências
jurídicas, que cuida e suporta a atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços, a que
podemos denominar empresa, por meio da Lei, Doutrina e Jurisprudência, constituindo uma
subdivisão do chamado direito Privado. Essa divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu
executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na
condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.
No Brasil o principal documento do direito empresarial é o Código Civil, que prevê as
disposições importantes para empresários e empresas, em uma parte dedicada especialmente à
matéria o livro II "Do Direito de Empresa" que se estende do artigo 966 ao artigo 1195. O
principal ator dentro do direito empresarial é o empresário, e este possui uma definição específica
no mesmo artigo 966.
"Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou serviços"
Para exercício da atividade econômica o empresário deverá efetuar inscrição na Junta Comercial.
Assim, indústria, comércio, prestação de serviços em geral caracterizam atividades empresariais.
É importante dizer que sócios de sociedade empresária não são empresários, sendo considerados
empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária,
pois um é pessoa física (Empresário) e o outro a pessoa jurídica (Sociedade Empresária).
1.2. CONCEITO DE EMPRESA
A empresa deve ser entendida como atividade revestida de duas características singulares, ou
seja, é econômica e é organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve ser utilizado como
5
sinônimo de empreendimento. Como atividade organizada a empresa é um conjunto de pessoas,
recursos, técnicas e diretrizes com a finalidade de produção e circulação de bens e serviços.
Como atividade econômica a empresa visa à exploração de negócios que resultem em lucro e/ou
riqueza, buscando sua solidificação e perpetuação no setor que está inserida. As empresas são
classificadas nos setores primários, secundários e terciários, dependendo da atividade econômica
exercida. No aspecto jurídico a empresa é classifica por sua constituição, individual ou societária.
As empresas, também, são divididas em anônimas, econômica social, responsabilidade limitada,
entre outras. Outra divisão ter em haver com o tipo de titularidade do capital, sendo classificadas
como privadas, públicas, mistas ou de autogestão.
1.3. EMPRESA E SUA EVOLUÇÃO
A antiga Sociedade Comercial hoje é chamada Sociedade Empresária e tem seus instrumentos de
constituição e alterações registrados na Junta Comercial, enquanto Sociedades Civis são
atualmente tratadas por Sociedade Simples e registradas em cartórios.
Uma das inovações trazidas pelo novo Código Civil tem relação com o nome ou denominação
social das empresas. O NCC determina que conste no nome empresarial a designação do objetivo
da sociedade, na qual deverá conter especificamente qual atividade a empresa exerce.
De acordo com o Código Civil as empresas podem se organizar de cinco formas distintas:
- Sociedade por nome coletivo - É a empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem
pelas dívidas de forma limitada.
- Sociedade Comandita Simples - Organizada em sócio comanditário, de responsabilidade
limitada e comanditados de responsabilidade limitada.
- Sociedade Comandita por Ações - Sociedade onde o capital está dividido em ações, regendo-se
pelas normas relacionadas às Sociedades Anônimas.
- Sociedade Anônima - (Companhia), conforme reza o artigo 1088 do Código Civil, sociedade
onde o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista apenas pelo preço de
emissão das ações subscritas ou adquiridas.
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- Sociedade Limitada - Prevista no Código Civil, no seu artigo 1052, em tal sociedade a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sendo que todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social, dividindo-se este em quotas iguais ou
desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
1.4. EMPRESÁRIO
Empresário é a pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária), que
empreende, tendo a iniciativa de organizar e compor uma atividade econômica para a produção
ou circulação de bens ou de serviços.
O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as
disposições importantes para empresários e empresas, em uma parte dedicada especialmente à
matéria o Livro II, "do Direito de Empresa" que se estende do artigo 966 ao artigo 1195.
Só podem exercer atividade de empresário os que se enquadrarem nos moldes do novo Código
civil, conforme uma definição específica do artigo 966:
"Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços"
Não é considerado empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda que, se utilize de colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir-se
por empresa conforme o primeiro parágrafo do artigo 966:
"Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa".
Importante lembrar que sócios de sociedade empresária não são empresários, pois são
considerados como empreendedores ou investidores.
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1.5. INFORMAÇÕES DA EMPRESA PESQUISADA.
Razão Social: Pedro Colognezi Eireli - EPP.
Nome Fantasia: Audio Parts.
Localização: Av. Marechal Rondon, 632 - Jardim Chapadão - CEP: 13070-172 – Campinas – SP.
Segmento: Comércio atacadista (distribuição) de acessórios automotivos.
Porte: Pequeno Porte. Atualmente, possui 20 funcionários.
Missão: Comercializar produtos de excelente qualidade; oferecer um atendimento diferenciado a
todos os clientes, satisfazendo suas necessidades e exigências; participar do crescimento de
nossos funcionários e colaboradores; respeitar o meio ambiente e a sociedade.
Visão: Crescer dentro do mercado brasileiro, sendo uma empresa reconhecida pela excelência de
seus serviços e produtos; buscar a rentabilidade nos negócios; proporcionar a todos os envolvidos
o crescimento mútuo; e, fortalecer a marca, sendo um padrão para outras empresas e
concorrentes.
Valores: Confiança; Honestidade; Respeito; Responsabilidade Social e Ambiental.
Produtos: Acessórios automotivos em geral, tais como: engates de tração, alto-falantes, players de
música, frisos laterais, módulos de potências, alarmes de segurança, suprimentos de instalação,
entre outros.
Púbico alvo: concessionárias, lojistas e instaladores de acessórios automotivos.
Nome e cargo do membro do Grupo que atua na empresa: Marcelo Fazani (Gerente
Administrativo).
8
2. ETAPA 2
2.1 ASPECTOS LEGAIS DA EMPRESA
a) Qual a legislação específica da empresa em relação ao seu tipo de negócio?
A empresa foi constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conforme
consta no Código Civil, artigo 980-A:
“A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma
única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100
(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
A atividade econômica da empresa está classificada no Cnae (Código Nacional de Atividade
Econômica) 45.30.7/03:
“Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.”
b) Os Órgãos de Classe.
1 – Registro na Junta Comercial;
2 – Registro na Receita Federal (para obtenção do CNPJ) Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
3 – Registro na Receita Estadual para obtenção da Inscrição Estadual;
4 – Registro na Prefeitura Municipal (incluindo Alvará de Localização e Alvará de Licença de
Funcionamento e Sanitária).
c) Os impostos e tributos da empresa e seus percentuais:
LUCRO PRESUMIDO – Este regime de tributação tem esse nome, pois dependendo da atividade
da empresa tem seu lucro presumido por um percentual aplicado sobre a receita bruta. Assim, a
empresa que tem sua atividade econômica classificada como comércio, a alíquota é 8%. Desse
modo, esse lucro servirá de base de cálculo do IRPJ e CSLL.
9
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - incide sobre o faturamento
mensal da empresa. A alíquota de 3% para empresas tributadas com base no lucro presumido.
PIS – Programa de Integração Social – incide sobre o faturamento mensal alíquota de 0,65% para
a empresa tributada com base no lucro presumido.
CSLL – Contribuição sobre Lucro Líquido – para empresa optante pelo lucro presumido, a base
de cálculo corresponderá 9% da receita bruta da venda de bens e serviços.
IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – para a empresa optante pelo lucro presumido, a
base de cálculo corresponderá a 15% da receita bruta da venda de bens e serviços.
ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – incide sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e dos serviços de transportes intermunicipal, interestadual e de
telecomunicações. A alíquota geral e de 18% dentro do Estado de São Paulo.
d) Identificar se há alguma consideração ética para a comercialização dos produtos e serviços.
A empresa tem como princípio ético evitar qualquer tipo de prática comercial abusiva ou
qualquer tipo de manipulação de preços. Todos os preços são estabelecidos levando em
consideração o valor médio de mercado, promovendo uma concorrência sadia. A empresa,
também, se abstém de adulterar ou negociar produtos diferente daquilo que está anunciado.
e) Restrições para comunicação.
A empresa é adepta a comunicação aberta, onde envolvido ou interessado pode contribuir com
suas sugestões, opiniões, denúncias, etc. Portanto, não há qualquer restrição a comunicação.
f) Código de Defesa do Consumidor.
A empresa tem conhecimento das regras de proteção ao consumidor, estabelecidas pelo Código
de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC foi instituído pela lei nº 8.078, em 11 de setembro de
1990, com o objetivo de regular a relação de consumo em todo o território brasileiro, na busca do
reequilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor, seja reforçando a posição do primeiro, seja
limitando certas praticas abusivas impostas pelo segundo. Assim, a empresa empenha-se em
respeitar os direitos de nossos clientes (consumidores).
10
2.2 A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
O princípio da função social da empresa surgiu na legislação brasileira em 1976, portanto antes
da Constituição de 1988, com a Lei 6.404, expresso citado no art. 154 “O administrador deve
exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da
companhia, satisfeitas as exigências do bem publico e da função social da empresa”.
A Constituição de 1988 trouxe uma nova realidade social ao ordenamento jurídico brasileiro não
somente por sua visão mais social, mas também pela forma de sua elaboração, com isto nos
trouxe uma nova ideia de empresa com o social, dando um destaque na dignidade a pessoa
humana, da liberdade e da igualdade social, entre homens e mulheres dentro das empresas.
Por possuir uma finalidade determinada, a empresa passou a ser uma instituição social, vez que
provê grande parte dos bens e serviços da sociedade e dá ao Estado importante parcela das suas
receitas fiscais. Além disso, possui elevado grau de desenvolvimento, importância e influência e
por conta disso se faz necessária a toda a humanidade. A empresa e ainda, responsável pelo
emprego de grande parcela da comunidade onde esta inserida, caracterizando-se assim como uma
das garantias fundamentais do sustento, geração e circulação de renda, bens e capitais da
sociedade.
A sociedade se desenvolve com o fortalecimento da sua economia, e a empresa é peça
fundamental para este fortalecimento, tendo em vista que ela realiza a produção e a circulação de
riquezas e bens, exercendo claramente sua função social, entretanto ela deixa de cumprir seu
papel quando o enriquecimento é limitado a poucos e não gera benefícios a sociedade. Mesmo
que o seu objetivo primário seja a obtenção de lucros e o aumento de sua riqueza, buscando
minimizar suas despesas e maximizar seus ganhos, a empresa com consciência social, deve
promover a criação de riquezas e de oportunidades de emprego, qualificação e diversidade de
força de trabalho, estimulo ao desenvolvimento cientifico e por intermédio de tecnologia, e
melhoria da qualidade de vida por meio de ações educativas, culturais, assistências e de defesa do
meio ambiente.
Vale ressaltar que a função social da empresa deve incluir a criação de riquezas e de
oportunidades de emprego, qualificação e diversidade de força de trabalho, estimulo ao
desenvolvimento cientifico e por intermédio de tecnologia, e melhoria da qualidade de vida por
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meio de ações educativas, culturais, assistências e de defesa do meio ambiente. Assim, o
desempenho empresarial deve sempre visar o bem estar social e ambiental, privilegiando o
desenvolvimento sustentável, o tratamento especial à extração de recursos naturais e os valores
éticos da sociedade. Além disso, pode ainda devotar parte de seus recursos ao bem-estar publico e
propostas humanitárias, educacionais e filantrópicas.
Dessa forma, o princípio da função social acaba por garantir que a empresa não se utilize de
práticas abusivas que causem prejuízos a terceiros, sem que haja neste princípio qualquer ofensa
ou interferência à liberdade nas atividades administrativas e mercadológicas da empresa. Pode-se
dizer que a aplicação do princípio da função social permite com que a empresa desenvolva suas
atividades licitamente. Portanto, o princípio social leva a empresa a preocupar-se com os reflexos
que suas decisões têm perante a sociedade, respeitando os direitos e interesses daqueles que estão
situados em torno da mesma. É importante mencionar que não existe qualquer sanção específica
para o caso de descumprimento da função social da empresa.
Em síntese, o poder de direção da empresa não pode se voltar unicamente ao lucro, mas também
ao atendimento dos interesses socialmente relevantes. A empresa deve buscar um equilíbrio da
economia de mercado com a proeminência dos interesses sociais previstos na Constituição
Federal.
12
3. ETAPA 3
3.1. CONCEITO DE DIRETO CAMBIÁRIO E SEUS PRINCÍPIOS
Direito cambiário é o sub-ramo do direito empresarial que disciplina o regime jurídico acerca dos
títulos de créditos baseado fundamentalmente no principio da boa fé entre as partes envolvidas.
Foi criado, pois houve uma necessidade de circulação de riqueza de forma mais dinâmica, além
das relações que envolviam o papel moeda.
Para Luis Emygdio F. da Rosa Jr entende-se por direito cambiário, o conjunto de diversas normas
jurídicas que regulam a emissão e circulação e extinção de todo e qualquer título de crédito.
Só será possível transformar títulos em dinheiro se esses títulos tiverem disciplina especial:
a) O direito não existe sem o documento que o materializa;
b) O direito não se transmite sem que o documento seja transferido;
c) O direito não pode ser exigido sem a exibição e a entrega do título ao devedor que satisfez
a obrigação nele prometida;
d) O adquirente do título não é o sucessor do cedente na relação jurídica que o liga ao
devedor, mas investe-se no direito constante do título, como credor originário e autônomo, sendo
inoponíveis as defesas pessoais do devedor contra os seus antecessores na propriedade do título, o
que só se tornou possível com a aceitação e o aperfeiçoamento dos atributos e predicados do
direito cambial.
3.2. TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS E PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS
Geralmente, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e
emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. Os dados
essenciais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é
necessária, pois o crédito se garante num compromisso de pagamento, e o tempo também, pois o
sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro tratado, pois se fosse à vista, perderia a ideia
de uso para restituição posterior.
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Em essência, é um documento representativo do direito de crédito monetário que nele se contém
e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de
qualquer outro negócio jurídico implícito ou subentendido, bastando que preencha as exigências
legais. Eles promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes
pertinentes, além de oferecer segurança na circulação de valores. É fundamental o entendimento
de que um título de crédito é um documento correspondente a um direito de crédito e não
propriamente originário deste, ainda porque a existência de um direito de crédito não implica
necessariamente na criação de um título, enquanto que ao contrário, a existência de um título de
crédito, exige obrigatoriamente a existência anterior de um direito de crédito a ser representado
formalmente pelo respectivo título.
Em outras palavras, os títulos de créditos nada mais são do que documentos que constituem uma
obrigação em valor monetário ou ainda, que passam a representar uma promessa de pagamento.
Os títulos de créditos mais comuns são os cheques, as notas promissórias, duplicatas, entre
outros. Estes são definidos pelo sistema cambial, este constituído por forte base de princípios que
norteiam direito cambiário.
3.3. TÍTULOS DE CRÉDITO CONFORME O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando
preenche os requisitos da lei. Segundo Cesar Vivante “Títulos de créditos é o documento
necessário para o exercício de direito literal e autônomo nele mencionado”.
O código de lei civil nº 10406/ 02 trata o artigo 887 ao 903, do assunto dizendo que o título de
crédito produz efeito quando preenche os requisitos de lei:
A data de emissão, a indicação precisa dos direitos que conferem assinatura do emitente.
A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhes são inerentes. O
portador do título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade
com as normas que regulam e a sua circulação ou de receber a mercadoria independente de
qualquer formalidade, além da entrega devidamente quitada.
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O código civil diz que enquanto o título estiver em circulação só ele poderá ser dado em garantia
ou ser objeto de medidas judiciais.
O título de crédito pode ser garantido por aval, o aval pode ser dado no verso ou no ante verso do
próprio título. O avalista equipara- se aquele cujo nome indicar. O aval posterior ao vencimento
produz os mesmos efeitos do anteriormente dado, pagando o título o devedor fica desonerado
podendo exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
No vencimento não pode o credor recusar o pagamento ainda que parcial, porém pode fazer antes
do vencimento.
A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação da seguinte
maneira:
Títulos ao portador - não expressam o nome da pessoa beneficiada.
Títulos normativos - possuem o nome do beneficiário uma característica do endosso em preto.
Títulos à ordem - são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo se pelo endosso.
3.4. PRINCIPAIS TIPOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Letra de cambio - título nominativo, ordem de pagamento a vista ou a prazo.
Nota promissória – promessa de pagamento pela qual o emitente se compromete diretamente com
o beneficiário a pagar lhe certa quantia em dinheiro. Nota promissória e documento formal,
devendo obedecer a diversos requisitos por lei.
Cheque - Ordem de pagamento á vista, pode ter como beneficiário o próprio emitente ou
terceiros.
Duplicatas - emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou
prestação de certos serviços.
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3.5. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO
São três os princípios gerais do Direito Cambiário, o da Cartularidade, diz que, o documento tem
que existir e que o credor somente será beneficiado do título se possuí-lo em mãos; outro
princípio é o da Autonomia, e diz que a obrigação do pagamento do título independe da nulidade
do bem adquirido ou do acordo estabelecido; outro princípio o da Literalidade, que diz que o
requerente só poderá executar o título daquilo que estiver escrito, ou acordado entre as partes.
Cada conceito pode ser descrito assim:
a) Cartularidade - significa a densificação de direito de crédito no documento. O direito pode
exercitar-se em virtude do documento, ou seja, o documento torna-se imprescindível à existência
do direito nele apontado é necessário para sua exigibilidade. Um direito se incorpora no
documento (direito cartular) e o outro não se contém nele (direito ao cumprimento) da prestação
exercido independente da existência do título.
b) Literalidade - é o predicado de correspondência entre o teor do documento e o direito
representado. O direito emergente do título e o título tal qual escrito no documento. O título vale
pelo que nele se menciona, vale pelo que é e declara.
E a medida do direito contido no título, enuncia a existência e o conteúdo do direito em toda sua
extensão. O título é literal, isto é obedece ao que está rigorosamente escrito no documento. Desta
maneira, o conteúdo do direito que o título confere ao seu portador limita-se ao que nele estiver
formalmente escrito. Se faltar uma palavra obrigatória deixa de valer (formalismo). Também,
todas as obrigações constantes no título de crédito são solidárias, pois cada participante pode ser
chamado para responder pela totalidade da dívida.
c) Autonomia - E de cada direito mencionado no título. Cada obrigação contida no documento é
autônoma, existe por si só de modo que o adquirente ou portador do título pode exercitar seu
direito sem qualquer dependência das outras relações obrigacionais que o antecederam. O direito
de seu beneficiário não pode ser anulado em virtude das relações existentes entre seus antigos
titulares e os devidos da obrigação. Se houver um vicio em alguma relação, o título ser
prejudicado, tendo validade em beneficio de terceiro de boa fé.
O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios:
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- Inoponibilidade: exceções pessoais ao terceiro de boa fé é o aspecto processual do princípio da
autonomia que viabiliza a circulação segura dos títulos de crédito é a inoponibilidade das defesas
pessoais contra terceiros de boa fé, portador do título. É a impossibilidade em que se encontra o
devedor de opor do portador, endossatário de boa fé, as exceções que teria em relação ao
endossante. Em síntese, é o licito ao devedor discutir a origem da dívida, em relação ao terceiro
de má fé não ao de boa fé.
- Abstração: (consiste na absoluta desvinculação de título em relação ao negócio que lhe deu
origem). Desconectam inteiramente da relação obrigacional subjacente. A ideia de abstração liga-
se a fungibilidade de credor cartular. Assim quanto à emissão dos títulos de créditos podem ser
causais, presos ao negócio implícitos a sua criação ou abstratos, desliga-se de sua origem, o
próprio título é desvinculado da causa circulação.
3.6. CONSIDERAÇÕES DA ANÁLISE
O direito de empresa é o mais novo conceito na reformulação do código civil. É uma junção do
código comercial com o código civil, ou seja, uma unificação de matérias, mas não de princípios,
pois as duas continuam autônomas.
O novo direito denominado direito empresarial trata um ramo mais abrangente do comércio onde
antes não era reconhecido com ato de comércio passa a ser, e com essa lógica há uma impulsão
no mercado comercial, mesmo que por muitos anos os comércios sem respaldo do direito eram
feitos por medidas de confiabilidade titular e com investimento bruto auto, agora há uma nova
perspectiva nesse exercício comercial. Pois todo produtor agrícola ou agente imobiliário agora
tem um leque maior de oportunidades e vantagem de créditos, o que não era de fácil aceitação
pelo fato de não pertencerem aos atos de comércios vigentes no código antigo.
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4. ETAPA 4
4.1. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
A capacidade contributiva é o modo que o Estado encontrou para que em caráter pessoal, ou seja,
identificando as atividades e objetivos, os impostos sejam cobrados, sempre de acordo com a
capacidade do indivíduo.
Segundo a lei, o patrimônio, os rendimentos dos contribuintes são levados em consideração e os
impostos são cobrados quando a soma da riqueza disponível, depois de satisfazer todas as
necessidades elementares de existência que não pode ser absorvida pelo Estado, sem diminuir o
padrão de vida do contribuinte e sem prejudicar as suas atividades econômicas.
Esses impostos são para contribuir com as despesas da coletividade de acordo com a aptidão
econômica, a Constituição de 1988, adotou o princípio de igualdade de direitos, prevendo a
igualdade de aptidão, todo o cidadão tem direito a tratamento idêntico, pode-se afirmar que não
tem caráter discriminatório, e sim em caráter materialmente de ideias de tratamento equitativo na
repartição de encargos e sacrifícios públicos.
O princípio da capacidade contributiva é um dos principais meios para que se alcance a justiça
fiscal realizando no campo tributário, fazendo com que quem possui mais pague mais impostos,
possibilitando que os cidadãos cumpram com o dever de solidariedade política, econômica e
social, contribuindo não com base naquilo em que recebe do Estado, mas de acordo com suas
possibilidades econômicas.
4.2. ENTREVISTA COM O GESTOR DA EMPRESA
Quais as consequências geradas em razão da elevada carga tributária exigida no Brasil?
a) Qual o impacto da elevada carga tributária sobre sua empresa?
Resposta: “Temos uma carga tributária altíssima girando em torno de 40 % do faturamento. Essa
situação impede maiores investimentos e limita o crescimento. E, ainda, não temos o retorno
social esperado. Temos sempre que trabalhar com um quadro de funcionários mais reduzido. Não
18
temos muita margem para melhorar a situação salarial e nem para dar mais benefícios os nossos
funcionários, ou mesmo contratar profissionais especializados. Fica cada vez mais complicado
para adquirir novos equipamentos e melhorar as condições de produção e comercialização.
Assim, a economia da empresa e do país tende a encolher cada vez mais”.
b) Existe alguma coisa que poderia melhorar essa situação para sua empresa?
Resposta: “O estado poderia conceder mais benefícios fiscais as empresas e, se possível, a reduzir
ou até mesmo a extinguir alguns impostos. Algo do tipo para se estudar e viabilizar. Assim, penso
que a empresa teria um fôlego maior para investimentos e aceleraria o crescimento da economia
como um todo”.
4.3. O NOVO DIREITO EMPRESARIAL
Pergunta: “O novo Direito Empresarial, com ênfase na função social e na capacidade
contributiva, é coerente e adequado à atualidade?”.
Atualmente, com a globalização em todos os setores da economia mundial, essa área do direito
ganhou maior notoriedade, visto que tem crescido, em igual proporção, a necessidade das
empresas estarem cada vez mais estruturadas no aspecto jurídico. As relações comerciais em todo
o mundo têm aumentando e estreitado ao mesmo tempo, proporcionando oportunidades de
negócios para os estão preparados para tal. O direito comercial ou empresarial ampara a empresa
nessas relações comerciais, desde que tudo esteja conforme as leis vigentes.
Na proclamação de constituição federal de 1988 constatou-se a necessidade de conciliar o código
de 1916 à nova realidade social. Na unificação do direito privado no código civil de 2002
demonstrou-se a preocupação com conservação das empresas e sua função social.
O direito foi aprimorado com as mudanças na sociedade, ao introduzir os novos conceitos na
disposição de ordem jurídica no país. Dessa forma, a empresa não é representada somente pelo
empresário ou mesmo por uma unidade de produção. Agora a empresa é reconhecida e
constituída por novos componentes, como o empresário, a unidade de produção, os
colaboradores, os prestadores de serviços, a sociedade, o Estado, onde cada um com sua parcela
19
de contribuição e, também, com seus interesses distintos (empregos, produção, relações
comerciais, responsabilidade social e ambiental, arrecadação tributária, entre outros) visam o
crescimento individual e a solidificação da organização como unidade institucional.
Essa mudança fundamental no conceito de empresa e na sua função não passou despercebida pelo
direito tributário. Do ponto de vista jurídico a capacidade contributiva sugere que o sujeito é
titular legal de direitos e obrigações e a legislação tributária define sua capacidade de
contribuição com base nisso. Pelo sentido legal a contribuição deveria ser graduada de acordo
com a capacidade contributiva da empresa, mas na prática não é assim que acontece, pois a
empresa é refém de uma alta carga tributária regressiva que afeta diretamente os salários e o
consumo, deixando de lado os grandes patrimônios, atingindo negativamente a economia como
um todo.
A questão tributária não deveria focar somente em arrecadação de impostos, pois um sistema
como este deveria ser o promotor do crescimento da economia e redutor das desigualdades
sociais. A questão fiscal de nosso país pode afetar negativa ou positivamente em diversos tipos de
convivência social ou domínios econômicos. Assim, há uma necessidade e urgência em se
promover e realizar uma reforma tributária.
Por isso, respondendo que o novo Direito Empresarial, com ênfase na função social e na
capacidade contributiva, é coerente e adequado à atualidade, pois trouxe para as empresas um
novo cenário, onde não se visa somente o lucro, mas também o bem estar, dos empregados e da
sociedade.
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Durante este desafio entendemos e aprendemos que direito empresarial é um aspecto do direito
privado que cuida da atividade do empresário e de sua empresa, executando e estabelecendo as
normas previstas no código civil. Em nosso entendimento, empresário é aquele que exerce como
profissão alguma atividade econômica de forma organizada com a finalidade de produzir e
comercializar bens e serviços. Já a empresa é a atividade econômica explorada pelo empresário,
com a finalidade de obtenção de lucro, havendo uma combinação de capital e trabalho.
A função social da empresa não consiste em ações humanitárias e filantrópicas promovidas por
uma empresa, mas sim pelo pleno exercício da atividade empresarial organizando os fatores
natureza, capital e trabalho para a produção e circulação de serviços e bens de consumo. A
função social da empresa fica em evidência quando há geração de riquezas, arrecadação de
tributos, empregabilidade, desenvolvimento de tecnologias, consciência ambiental, ações de
sustentabilidade, entre outros. Teremos uma sociedade mais livre, justa e solidária por meio do
exercício da função social.
Sobre o direito cambiário, percebemos que é o ramo do direito que toma conta das relações da
atividade comercial. Dentro do direito cambiário temos os títulos de crédito que são instrumentos
importantes para a manutenção e crescimento da economia e para geração de riquezas. Os títulos
de créditos são frutos da necessidade, por parte dos empresários, de segurança e certeza nas
movimentações financeiras. A utilização dessas transações financeiras permitem uma maior
rapidez e amplitude do aquecimento e desenvolvimento da economia.
Por capacidade contributiva, entendemos que os tributos interferem diretamente na economia da
empresa, da sociedade e do Estado. Uma carga tributária muito alta afeta o poder de negociação
das empresas e o poder de compra do consumidor, pois os preços dos produtos ficam
inflacionados. Quando o Estado resolve diminuir um percentual de tributação de uma linha de
produtos, consequentemente, há um aquecimento daquele mercado. Foi assim com o setor
automobilístico, com o setor de eletrodomésticos e até de combustíveis.
Finalizando, fomos enriquecidos pelo conhecimento adquirido e desafiados a dar nossa parcela de
contribuição, onde quer que seja que estivermos atuando.
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6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – 24ª edição – São Paulo-SP, Saraiva, 2012.
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fundamental do contribuinte? Disponível em: Acesso em: 25 out 2014.
RODRIGUES, Fabio. www.administradores.com.br/artigos/administracao-e-negocios/titulo-de-credito-o-que-e/
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CARNEIRO, Paloma Torres. Função Social da Empresa. Disponível em: Acesso: 25/10/2014.
PALERMO, Carlos Eduardo de Castro. A Função Social da Empresa e o Novo Código Civil. Disponível em: Acesso
em 25/10/2014.