Atos Administrativos

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A EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

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A EFICÁCIA DOS ATOS

ADMINISTRATIVOS

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INTRODUÇÃO Planos Lógicos

Como todo ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos.

EXISTÊNCIA

VALIDADE

EFICÁCIA

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INTRODUÇÃO Planos Lógicos

EXISTÊNCIA

VALIDADE

EFICÁCIA

O plano da existência ou da perfeição consiste no cumprimento do ciclo de formação do ato.

O plano da validade envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.

O plano da eficácia está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.

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INTRODUÇÃO Planos Lógicos

A interação do ato administrativo com cada um dos três planos lógicos não repercute nos demais. Constituem searas sistêmicas distintas e relativamente independentes. A única exceção a tal independência reside na hipótese dos atos juridicamente inexistentes, caso em que não se cogita de sua validade ou eficácia. Ato inexistente é necessariamente inválido e não produz qualquer efeito.

EXISTÊNCIA

VALIDADE

EFICÁCIA

12

3

4

5

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INTRODUÇÃO Planos Lógicos

Assim, o ato adminis-trativo pode ser:

1)Existente, Válido e Eficaz;

2)Existente, Válido e Ineficaz;

3)Existente, Inválido e Eficaz;

4)Existente, Inválido e Ineficaz;

5)Inexistente.

EXISTÊNCIA

VALIDADE

EFICÁCIA

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EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

O plano da eficácia analisa a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos. O destino natural do ato administrativo é ser praticado com a finalidade de criar, declarar, modificar, preservar e extinguir direitos e obrigações.

Entretanto, algumas circunstâncias podem interferir na irradiação do efeito do ato administrativo...

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Circunstâncias interferentes no efeito dos atos administrativos

a) Existência de vício: alguns defeitos específicos no ato bloqueiam a produção de seus efeitos regulares. É o caso da inexistência jurídica, vicio que impede a eficácia do ato administrativo.

Exemplo: Demitir funcionário falecido.

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b) condição suspensiva: suspende a produção de efeitos até a implementação de evento futuro e incerto.

Exemplo: alvará concedido a taxista com a condição de que apresente o veículo para regularização dentro de quinze dias.

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Circunstâncias interferentes no efeito dos atos administrativos

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c) condição resolutiva: acontecimento futuro e incerto cuja ocorrência interrompe a produção de efeitos do ato administrativo.

Exemplo: permissão para a instalação de banca de jornal em parque público outorgada até que seja construída livraria no local.

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Circunstâncias interferentes no efeito dos atos administrativos

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d) termo inicial: sujeita o início da irradiação de efeitos do ato por determinado período de tempo.

Exemplo: licença autorizando construção de prédio residencial só a partir de trinta dias de sua outorga.

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Circunstâncias interferentes no efeito dos atos administrativos

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e) termo final: autoriza a produção de efeitos do ato por determinado período de tempo.

Exemplo: habilitação para conduzir veículo concedida pelo prazo de cinco anos.

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Circunstâncias interferentes no efeito dos atos administrativos

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A doutrina divide os efeitos dos atos administrativos em três categorias:

Efeitos Típicos

Efeitos Atípicos Prodrômicos

Efeitos Atípicos Reflexos

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EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOSEfeitos dos atos administrativos

Efeitos TípicosSão o conteúdo específico do ato administrativo.

Ex.: o efeito típico do ato de posse de cargo público é investir alguém nos direitos e deveres de servidor público.

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EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOSEfeitos dos atos administrativos

Efeitos Atípicos ReflexosSão os efeitos que atingem terceiros estranhos à relação jurídica estabelecida pelo ato.

Ex.: a desapropriação de um imóvel implica a rescisão do contrato de aluguel incidente sobre ele.

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EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOSEfeitos dos atos administrativos

Efeitos Atípicos ProdrômicosTambém conhecidos como preliminares, são aqueles produzidos na situação de pendência do ato, ou seja, antes da ocorrência dos efeitos típicos.

Ex.: a indicação, feita pelo Presidente da República, de nome para disputar a vaga de Ministro do STF tem como efeito preliminar o dever do Senado de deliberar a respeito.

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Dos atos defeituosos e sua invalidação, revogação e convalidação

EFICÁCIA:é a idoneidade, a aptidão, que tem o ato administrativo para produzir

efeitos.

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A partir do momento de sua publicação, o ato administrativo começa a produzir seus efeitos no ordenamento jurídico.

Ou seja, a PUBLICIDADE é requisito de eficácia dos atos administrativos.

Assim, os efeitos jurídicos oriundos dos atos administrativos só têm início a partir de sua publicação.

Segundo Hely Lopes Meireles, “a publicidade é a divulgação oficial dos atos da

Administração, para conhecimento público e início de seus efeitos externos.”

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Dos atos defeituosos e sua invalidação, revogação e convalidação

Destarte, um ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico e, portanto, produzindo seus efeitos, até que algo capaz de alterar esta situação lhe aconteça.

Ou seja, uma vez publicado, eivado de vícios ou não, terá vigência e eficácia, devendo ser cumprido, em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu “desfazimento”.

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O supracitado “desfazimento” do ato administrativo poderá ser resultante de:

Simplesmente advir da desnecessidade de sua existência,

isto é, mesmo legítimo o ato pode

tornar-se desnecessário e

pode ser declarada inoportuna ou

inconveniente a sua manutenção.

Vícios na sua

formação

Reconhecimento de sua

ilegitimidade

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Para entender melhor esses processos é necessário analisar algumas modalidades de atos

administrativos(leva-se em consideração a

existência ou não de vícios e a validade do ato):

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ATO VÁLIDO: é aquele que provém de autoridade competente e está em conformidade com todas as exigências legais para a sua regular produção de efeitos.

ATO NULO: é aquele que atinge gravemente a norma, não sendo passível de convalidação.

ATO INEXISTENTE: “é aquele que encontra-se fora do possível jurídico e radicalmente vedado pelo Direito.” (CABM)

ATO ANULÁVEL: é aquele que provém de autoridade competente e está em conformidade com todas as exigências legais para a sua regular produção de efeitos.

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Para Maria Sylvia Zanella di Pietro,“ATOS NULOS são os que violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as aspira ou por menção expressa da lei; entram nessa categoria:a) Os atos que a lei assim declare;b) Os atos em que é materialmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior; é o que ocorre, por exemplo, com os vícios relativos ao objeto (ex: atos de conteúdo ilícito), à finalidade (ex: atos praticados com desvio de poder), ao motivo (ex: atos praticados com falta de motivo vinculado) e à causa (ex: atos praticados com falta de causa).”

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Já os “ATOS ANULÁVEIS são os que infringem regras atinentes aos cinco elementos do ato administrativo, mas, em face de razões concretamente consideradas, se tem como melhor atendido o interesse público pela sua parcial validez; entram nessa categoria:a) Os atos que a lei assim declare;b) Os que podem ser repraticados sem vício; são exemplos: os atos expedidos por sujeito incompetente; os editados com vício de vontade; e os proferidos com defeito de formalidade.

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A Administração Pública se utiliza do chamado CONTROLE ADMINISTRATIVO para identificar e extinguir as modalidades de atos defeituosos. Hely Lopes Meireles conceitua o controle administrativo como: “todo aquele controle em que o Executivo e os órgãos de Administração dos demais poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade, de conveniência e de eficiência”

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O controle administrativo é baseado fundamentalmente nos poderes de autotulela, hierarquia e disciplinar, que são exercidos pela própria Administração Pública, com a finalidade de corrigir e fiscalizar sua atuação, alcançando os aspectos de legalidade e de mérito.

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O Controle Administrativo encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 346: “Administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.”

Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvado, em todos os casos, a apreciação judicial.”

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Destarte, é através desse controle que a Asministração irá realizar os procedimentos de ANULAÇÃO, CONVALIDAÇÃO e REVOGAÇÃO dos atos administrativos defeituosos:

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REVOGAÇÃO: é a retirada da vigência de um ato administrativo em decorrência de sua inconveniência ou inoportunidade em face do interesse da Administração Pública.

ANULAÇÃO (ou INVALIDAÇÃO): é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal feita pela própria Administração. Pode ser realizada ex officio ou mediante provocação.OBS: A anulação também pode ser realizada pelo Poder Judiciário, QUANDO PROVOCADO, através do chamado Controle Externo da Atividade Administrativa.

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A previsão legal sobre o tema encontra-se nos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99:“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”

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EXCEÇÃO AO EFEITO RETROATIVO DA ANULAÇÃO DOS ATOS DEFEITUOSOS: TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE TENHAM SIDO ATINGIDOS PELOS EFEITOS DO ATO ANULADO.

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CONVALIDAÇÃO (ou SANEAMENTO): é a supressão do vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Incide somente sobre atos anuláveis.

A convalidação dos atos administrativos é regulada pelo Art. 55 da Lei 9.784/99, que prevê:

“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

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Dos atos defeituosos e sua invalidação, revogação e convalidação

A Lei n. 9.784/99 trouxe duas hipóteses de convalidação dos atos administrativos defeituosos:

1) Convalidação Expressa: art. 55 – Feita por iniciativa da Administração, quando dos defeitos do ato não resulte lesão ao interesse público ou a terceiros.

2) Convalidação Tácita: art. 54 – Findo o prazo decadencial para a anulação do ato sem manifestação da Administração, convalidado estará o ato e definitivos serão os efeitos dele decorrentes, salvo comprovada má-fé do beneficiário.

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Tabela Comparativa:

Convalidação

Anulação Revogação

Incide sobre atos anuláveis

Incide sobre atos inválidos

(anuláveis e nulos)

Incide sobre atos válidos

Critério: vício sanável +

conveniência e oportunidade

Critério: ilegalidade ou ilegitimidade

(vício)

Critério: conveniência e oportunidade

Somente pode ser decretada pela Administração

Pode ser decretada pela

Administração ou pelo Poder Judiciário

Somente pode ser decretada pela Administração

Produz efeitos ex tunc

Produz efeitos ex tunc

Produz efeitos ex nunc

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QUESTÕES

1) O ato administrativo pode ser, exceto:

a) Inexistente, Válido e Eficaz;

b) Existente, Válido e Ineficaz;

c) Existente, Inválido e Eficaz;

d) Existente, Inválido e Ineficaz;

e) Existente, Válido e Ineficaz;

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RESPOSTA: “A”

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QUESTÕES2) Marque a alternativa incorreta acerca das circunstâncias interferentes no efeito dos atos administrativos:

a) A inexistência jurídica consiste em vício que sempre impedirá a eficácia do ato administrativo.

b) A condição suspensiva suspende a produção de efeitos até a implementação de evento futuro e incerto.

c) A condição resolutiva consiste em acontecimento futuro e incerto cuja ocorrência interrompe a produção de efeitos do ato administrativo.

d) O termo inicial sujeita o início da irradiação de efeitos do ato por determinado período de tempo.

e) O termo final autoriza a produção de efeitos do ato por período indeterminado.

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RESPOSTA: “E”

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QUESTÕES3) A permissão que autoriza a permanência de vendedores ambulantes em determina praça de uma cidade, até que seja construído um shopping popular, trata-se de:

a) Condição suspensiva

b) Termo inicial

c) Condição resolutiva

d) Termo final

e) Condição imperativa

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RESPOSTA: “C”

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QUESTÕES2) Marque a alternativa correta acerca dos efeitos dos atos administrativos:

a) Os efeitos típicos, quando reflexos, atingem terceiros estranhos à relação jurídica.

b) Os efeitos típicos ocorrem sempre antes da ocorrência dos efeitos atípicos.

c) Os efeitos preliminares são uma das espécies dos efeitos prodrômicos.

d) Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato.

e) Os efeitos reflexos refletem o conteúdo específico do ato administrativo.

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RESPOSTA: “D”