Ato Administrativo

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 ATO ADMINISTRATIVO I- NOÇÕES FUNDAMENT AIS 1- ATO ADMINISTRATIVO: CARACTERÍSTICAS - Unilateralidade - Verticalidade (posição de superioridade da Administração Pública ao produzir o ato) - Produção de efeitos jurídicos 2- FATOS DA ADMINISTRAÇÃO: fatos materiais que não p roduzem efeitos jurídicos. 3- FATOS ADMINISTRATIVO S: eventos da natureza que o direito atribui efeitos jurídicos, as sim, simplesmente ocorre independente de qualquer manifestação de vontade humana. EX: morte do servidor; nascimento do filho do de um servidor; chuva extraordinariamente forte que inunde o local onde está sendo realizada uma obra pública por uma empresa particular; prescrição e decadência. II- REQUISITOS (OU ELEMENTOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 1- COMPETÊNCIA: características - Irrenunciabilidade - Inderrogabilidade (é absoluta e refere-se à titularidade da competência) - Improrrogabilidade (é relativa   as exceções são a delegação e a avocação - e refere-se ao exercício da competência) - Intransferibilidade - Imprescritibilidad e 2- MOTIVO - DIFERENÇA: MOTIVO x MOTIVAÇÃO O MOTIVO é sempre obrigatório no ato administrativo. A MOTIVAÇÃO, a exposição dos motivos, pode ser ou não obrigatória. A maioria da doutrina entende que ela é obrigatória para todos os atos vinculados e para a maior parte dos discricionários. Assim, todos os atos vinculados devem ser motivados, bem como a maioria dos discricionários . A doutrina aponta, como ato discricionário que não requer motivação, a exoneração ad nutum do servidor ocupante de cargo em comissão. Essa é a posição que devemos adotar para concursos, embora nem sempre corresponda à realidade. Por exemplo, na CNH, como ato vinculado, deveria constar a motivação. Mas não consta. Assim, vale o afirmado acima: para fins de prova todos os atos vinculados exigem motivação, e ela constitui a regra geral para os atos discricionários. Decorebis concursis. - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Em suma, o que conta para podermos aplicar esta teoria é o fato de o ato haver sido motivado, ou seja, de existir a declaração expressa dos motivos que levaram à sua produção, independentemente de ser o ato vinculado ou discricionário, de ser a motivação obrigatória ou não. Quando existir tal declaração, poderá ser avaliada a idoneidade de tais motivos, a partir do que será confirmada a validade do ato ou declarada sua nulidade. Em caso contrário, quando o ato não é motivado, não tem aplicabilidade a teoria. O ato até poderá a vir anulado por vício em seu motivo, mas não será nesse caso mediante a aplicação da teoria dos motivos determinantes, a qual pressupõe necessariamente a declaração por escrito dos motivos que embasaram a realização do ato administrativo (ou seja, sua motivação).

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Conceitos básicos sobre o ato administrativo

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  • ATO ADMINISTRATIVO

    I- NOES FUNDAMENTAIS

    1- ATO ADMINISTRATIVO: CARACTERSTICAS

    - Unilateralidade

    - Verticalidade (posio de superioridade da Administrao Pblica ao produzir o ato)

    - Produo de efeitos jurdicos

    2- FATOS DA ADMINISTRAO: fatos materiais que no produzem efeitos jurdicos.

    3- FATOS ADMINISTRATIVOS: eventos da natureza que o direito atribui efeitos jurdicos, assim,

    simplesmente ocorre independente de qualquer manifestao de vontade humana. EX: morte do servidor;

    nascimento do filho do de um servidor; chuva extraordinariamente forte que inunde o local onde est

    sendo realizada uma obra pblica por uma empresa particular; prescrio e decadncia.

    II- REQUISITOS (OU ELEMENTOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    1- COMPETNCIA: caractersticas

    - Irrenunciabilidade

    - Inderrogabilidade ( absoluta e refere-se titularidade da competncia)

    - Improrrogabilidade ( relativa as excees so a delegao e a avocao - e refere-se ao exerccio da

    competncia)

    - Intransferibilidade

    - Imprescritibilidade

    2- MOTIVO

    - DIFERENA: MOTIVO x MOTIVAO O MOTIVO sempre obrigatrio no ato administrativo. A MOTIVAO, a exposio dos motivos, pode ser ou no obrigatria. A maioria da doutrina entende que ela obrigatria para todos os atos vinculados e para a maior parte dos discricionrios. Assim, todos os atos vinculados devem ser motivados, bem como a maioria dos discricionrios. A doutrina aponta, como ato discricionrio que no requer motivao, a exonerao ad nutum do servidor ocupante de cargo em comisso. Essa a posio que devemos adotar para concursos, embora nem sempre corresponda realidade. Por exemplo, na CNH, como ato vinculado, deveria constar a motivao. Mas no consta. Assim, vale o afirmado acima: para fins de prova todos os atos vinculados exigem motivao, e ela constitui a regra geral para os atos discricionrios. Decorebis concursis. - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Em suma, o que conta para podermos aplicar esta teoria o fato de o ato haver sido motivado, ou seja, de existir a declarao expressa dos motivos que levaram sua produo, independentemente de ser o ato vinculado ou discricionrio, de ser a motivao obrigatria ou no. Quando existir tal declarao, poder ser avaliada a idoneidade de tais motivos, a partir do que ser confirmada a validade do ato ou declarada sua nulidade. Em caso contrrio, quando o ato no motivado, no tem aplicabilidade a teoria. O ato at poder a vir anulado por vcio em seu motivo, mas no ser nesse caso mediante a aplicao da teoria dos motivos determinantes, a qual pressupe necessariamente a declarao por escrito dos motivos que embasaram a realizao do ato administrativo (ou seja, sua motivao).

  • III- ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    a) Presuno de legitimidade (conformidade do ato com a lei) e veracidade:

    - Alcana TODOS os atos (administrativos e privados)

    - Independe de previso legal

    b) Imperatividade

    - NO alcana todos os atos administrativos. Esto de fora: a) atos privados e b) atos administrativos

    negociais e os enunciativos.

    - Depende de previso legal

    c) Auto-executoriedade

    - NO alcana todos os atos administrativos. Esto de fora: a) atos privados e b) atos administrativos

    negociais e os enunciativos.

    - A doutrina entende que a Administrao pode atuar com auto-executoriedade quando tal prerrogativa decorre de: a) previso legal ou, b) mesmo sem tal previso, em situaes de urgncia, frente a iminente risco de grave dano ao interesse pblico. NOTA: AUTO-EXECUTORIEDADE - Viso tradicional: a apresentada acima - Viso de Bandeira de Melo: exigibilidade (meios indiretos que no impedem o exerccio do direito pelo administrado) e executoriedade (meios diretos, que impedem o exerccio do direito pelo administrado se ele no cumprir a lei). IV- DESFAZIMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    a) Formas: Anulao, Revogao, Caducidade, Cassao, Extino objetiva (ocorre por desaparecimento do objeto do ato administrativo), Extino subjetiva (ocorre por desaparecimento do sujeito) e Extino normal. b) Cassao: aspectos relevantes 1- Porque recai sobre atos vlidos, a cassao exerccio de competncia discricionria pela Administrao. Entenda-se bem: a Administrao, perante a falta do administrativo, tem que sujeit-lo a alguma sano, mas esta no ser necessariamente a cassao, a extino do ato que o beneficia. No nosso exemplo (no material), poder a Administrao decidir pela manuteno do ato, e o administrado ter que efetuar o pagamento mensal acrescido de juros e multa moratria. Esta ser, pois, a sano a que se sujeitar; 2- tambm porque recai sobre atos vlidos, os efeitos da cassao so ex nunc, da data em diante. Se o ato de permisso foi produzido em maro de 2006, o atraso no pagamento ocorreu em maio de 2006 e a Administrao decidiu pela cassao da permisso em agosto do mesmo ano, seus efeitos iniciam-se somente a partir deste ms; 3- em virtude de sua discricionariedade, o Poder Judicirio no pode cassar os atos da Administrao. Poder referido Poder, se for o caso, determinar a cassao somente dos atos por ele prprio produzidos no exerccio da funo administrativa. V- CONVERSO

    - Conceito: A converso o aproveitamento do ato, com efeitos retroativos, de uma categoria jurdica em outra, pelo fato dele no ter preenchido os requisitos para se enquadrar na primeira. O ato, ento, invlido com relao aos requisitos para se enquadrar na primeira categoria, aproveitado em outra, para a qual no apresenta vcios, produzindo, portanto, os efeitos jurdicos correspondentes a esta ltima, e no primeira.

  • - Discricionariedade: Deve-se ressaltar que, em qualquer caso, a converso ato discricionrio da Administrao. Logo, no pode ser praticada pelo Poder Judicirio, salvo quanto aos atos por ele prprio produzido. VI- ATO COMPOSTO

    - Entendimento 1: Aqui, da mesma forma que nos atos complexos, praticado um nico ato, mas agora por apenas um rgo, j que o segundo limita-se a aquiescer com sua produo (enquanto que nos atos complexos so dois ou mais os rgos que praticam o ato). So dessa espcie todos os atos administrativos sujeitos autorizao, aprovao, visto ou homologao. Como exemplo de ato composto podemos citar a nomeao, pelos Governadores de Estado, de desembargadores para o Tribunal de Justia respectivo, pela aplicao da regra do quinto constitucional, uma vez que a nomeao pelo chefe do Executivo estadual deve ser precedida da aprovao da Assemblia Legislativa. - Entendimento 2: Alguns autores, a exemplo da Professora Di Pietro, desmembram o ato composto em dois atos, um principal e o outro acessrio. Usando do mesmo exemplo, o ato principal o ato de nomeao, e o acessrio a aprovao prvia do nome pelo Poder Legislativo. - Entendimento para prova: Para fins de prova, devemos considerar corretas ambas as posies: a primeira, que vislumbra o ato composto como nico, sendo seu contedo definido por um rgo e estando a produo de seus efeitos condicionada anuncia de outro; e a segunda, que entende, no caso, haver dois atos, o principal e o acessrio, constituindo este requisito de eficcia daquele.

    VII- EFICCIA E EXEQUIBILIDADE

    - A eficcia a aptido para a produo de efeitos. A eficcia decorre da concluso do processo de formao do ato, ou seja, de sua perfeio. Mesmo que sujeito a termo ou condio, considera-se eficaz o ato se seu ciclo de produo foi completado. Como se nota, um ato invlido pode ser eficaz; para tanto, basta que suas fases de formao tenham sido completadas. Tal situao perdurar at que seja declarada a nulidade do ato, se for o caso, em deciso administrativa ou judicial, pela aplicao da presuno de legitimidade e veracidade que acompanha a atividade administrativa. - A exeqibilidade a potencialidade do ato para a produo imediata de seus efeitos, em vista da concluso do processo de produo do ato e da inexistncia de termo ou condio que possa obstar a produo de seus efeitos. Um ato eficaz, por estar concludo seu ciclo de formao, ser exequvel quando no estiver sujeito a termo ou condio. - Aqui indispensvel um esclarecimento: os conceitos de eficcia e exeqibilidade devem ser trabalhados da forma acima exposta somente quando a questo mencionar ambos os termos eficcia e exeqibilidade -, caso em que estar sendo cobrado justamente o conhecimento da diferena conceitual entre eles. Se, entretanto, a questo referir-se somente eficcia, por mais estranho que parea, devemos conferir ao termo o exato sentido que acima descrevemos para exeqibilidade, considerando, assim, que ato eficaz aquele que est apto produo imediata de efeitos jurdicos, no estando sujeito a qualquer termo ou condio. Esta peculiaridade se deve ao fato de que, atualmente, este conceito de eficcia que prevalece (aptido para a produo imediata de efeitos jurdicos). Ocorre que a diferena antes exposta entre eficcia e exeqibilidade vem apresentada, dentre outros doutrinadores, na obra de HELY LOPES MEIRELLES. Logo, a questo poder estar exigindo justamente a diferena quando mencionar ambos os termos, eficcia e exeqibilidade -, ou tratando de eficcia na forma atualmente compreendida (aptido produo imediata), caso em que no mencionar a exeqibilidade. VIII- PODER DISICIPLINAR a) Decorre de qu? - O poder disciplinar, quando recai sobre os agentes pblicos, decorre do poder hierrquico. - O mesmo no se aplica aos particulares com vnculo especfico, ou seja, aqueles que celebram contratos com a Administrao, que no esto abrangidos pelo poder hierrquico. Quanto a eles o poder disciplinar no decorre de qualquer outro, no se originando, pois, do hierrquico.

  • - Todavia, devemos considerar correta uma alternativa genrica, que simplesmente afirme decorrer o poder disciplinar do hierrquico, pois o maior volume de punies no contexto deste poder incide sobre os agentes pblicos, enquanto que os particulares geralmente so sancionados com base no poder de polcia, adiante estudado. b) Aspectos vinculados e aspectos discricionrios - H vinculao quanto obrigao que tem a Administrao de instaurar o processo administrativo para a apurao da falta e quanto ao dever de aplicar uma sano, se comprovado o cometimento do ilcito administrativo. Omissa a autoridade no desencargo de qualquer desses deveres , pode ela incorrer no crime de condescendncia criminosa (CP, art. 320), alm de sua conduta caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, II, da Lei 8.429/92. - Por sua vez, pode haver discricionariedade na tipificao da falta e na escolha e graduao da penalidade. Tipificao da falta o enquadramento da conduta em certo dispositivo legal. A autoridade competente dispe, muitas vezes, de certa liberdade para determinar se houve ou no transgresso a um dispositivo legal, ou qual deles foi violado no caso em concreto, pois situaes h em que a lei utiliza-se de expresses genricas (os conceitos jurdicos indeterminados, estudados na prxima unidade), tais como falta grave, ineficincia funcional, conduta desidiosa, ato de insubordinao, entre outras, para definir os ilcitos administrativos, as quais podem permitir autoridade competente certa discricionariedade no caso em concreto. Isto porque, ao contrrio do que se exige em Direito Penal, o poder disciplinar, de carter administrativo, no exige tipificao exaustiva, ou seja, descrio pormenorizada de cada conduta abstratamente prevista como ensejadora de sano. comum e plenamente vlido que a lei se valha de expresses um tanto abrangentes, o que pode conferir autoridade competente um grau considervel de discricionariedade para enquadrar determinada conduta em um dispositivo legal, ou seja, tipificar a infrao. IX- PODER DE POLCIA a) Sentido negativo: - O Sentido negativo do exerccio do Poder de Policia deve ser entendido pelo fato de ele destinar-se a obter uma absteno do particular, um no-fazer, no sentido de que ele no pratique atos de forma lesiva ao interesse pblico. - Desse modo, quando o Poder Pblico impe uma obrigao de fazer ao administrado, desejando somente o prprio resultado desta prestao, em si mesmo considerado, estamos fora do mbito do poder de polcia. , exemplificativamente, o que ocorre quando so requisitados bens ou servios particulares. Quando o Municpio requisita o uso de um clube para uma campanha de vacinao, no est desejando que os membros da agremiao se abstenham de atuar contrariamente aos interesses do corpo social. Nesse caso, seu interesse , diretamente, a utilizao do bem, o uso do clube para a prestao de certo servio pblico por determinado perodo. Atos dessa natureza, portanto, esto fora da atividade de polcia (no caso, esto compreendidos na atividade de interveno na propriedade privada). At porque, se causarem prejuzo aos particulares, so eles indenizveis e, como vimos anteriormente, as restries impostas no poder de polcia no so pretexto para qualquer indenizao. EXEMPLO: Mesmo quando, no mbito deste poder, impem-se obrigaes de fazer ao particular, como, por exemplo, exibir planta para obter uma licena de construo, ou fazer exame de habilitao para motorista, o que realmente se objetiva no so esses atos, em si mesmos considerados, mas evitar que determinado direito ou atividade seja exercido de maneira nociva ou perigosa ao interesse pblico. Por exemplo, o objetivo ltimo do Poder Pblico na rea de trnsito no a aprovao do interessado nas provas necessrias para a expedio da carteira de habilitao, mas que o administrado, ao trafegar em

  • vias pblicas, o faa de modo no lesivo ao interesse pblico, sendo as provas apenas um instrumento de que ele se vale para assegurar que o administrado tenha condies mnimas para tanto. b) Atributos: discricionariedade, coercibilidade e a auto-executoriedade - Discricionariedade: A discricionariedade significa que a Administrao dispe de uma razovel margem de autonomia no exerccio do poder de polcia. Pode ela, respeitados os marcos legais, determinar o objeto a ser fiscalizado, dentro de determinada rea de atividade, e quais as sanes que sero aplicadas, determinando a sua espcie e graduao. Ela a regra geral no que diz respeito ao exerccio do poder de polcia, o que no significa dizer que, em seu mbito, no existam competncias vinculadas. Pode perfeitamente a lei regular, em algumas situaes, todos os aspectos de um ato de polcia, hiptese na qual a atividade ser exercida de forma vinculada e, apesar disso, no mbito deste poder. Basta lembrarmos das licenas, atos vinculados produzidos no poder de polcia. - Coercibilidade: o atributo do ato de polcia pelo qual ele impositivo para o particular, que a ele se sujeita independentemente de sua anuncia - Auto-executoriedade: J A auto-executoriedade consiste na prerrogativa conferida Administrao para, independente de autorizao judicial, executar direta e imediatamente os atos de polcia. Compete ao Poder Pblico, verificando que o particular se conduziu de forma contrria ao interesse coletivo, por si s adotar as medidas e aplicar as sanes previstas em lei necessrias represso da conduta lesiva. o que se verifica, por exemplo, no caso de alimentos deteriorados, os quais podem ser apreendidos e destrudos sem necessidade de prvia manifestao judicial. NOTA: A auto-executoriedade tem lugar nos casos previstos em lei ou quando a Administrao, frente a situaes graves e inusitadas, obrigada, para salvaguardar o interesse pblico, a adotar medidas urgentes, cuja adoo no pode esperar a manifestao do Judicirio. Ela, obviamente, no implica em vedao de acesso ao Poder Judicirio, pois, inconformado com a medida administrativa, dispe o particular da faculdade de recorrer ao Judicirio para fazer cessar o ato que entende ilegal. NOTA: Uma hiptese em que no dispe a Administrao de auto-executoriedade no exerccio do poder de polcia na cobrana de multas, quando resistida pelo particular. lcito Administrao efetuar o lanamento da multa e notificar o particular para proceder ao seu pagamento. Se este se negar a faz-lo, entretanto, no possvel a execuo do dbito na via administrativa, sendo indispensvel a instaurao da competente ao de execuo junto ao Poder Judicirio. X- ABUSO DE PODER: excesso de poder e desvio de poder - Devemos responder a uma questo: COMO CLASSIFICA-SE A OMISSO DO AGENTE PBLICO NO EXERCCIO DE SUAS FUNES? 1) H Autores, em posio plenamente justificvel, que catalogam a omisso como excesso de poder. Outros, em posio que adotamos, consideram que o excesso de poder no compreende a omisso, pois no se confunde o no-exerccio da competncia como seu exerccio fora dos parmetros legais. So situaes opostas, o que no aconselha seu enquadramento numa mesma espcie de vcio. 2) A partir disto, entendem que a omisso melhor enquadrada como desvio de poder. Realmente, se toda competncia deve ser exercida visando ao interesse pblico e sua finalidade especfica, tal como prevista em lei, podemos concluir que o no-exerccio da competncia significa violao desses dois sentidos de finalidade e, deste modo, corresponde a uma forma especfica de desvio de poder.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1- A TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (OU DA CULPA CIVIL) - Noo: equipara o Estado aos particulares, para fins de surgimento da obrigao de indenizar. Como os primeiros s respondem por seus atos, em regra, quando atuam de forma dolosa ou culposa, tal requisito tambm se faz necessrio para a configurao da responsabilidade do Estado. O ente pblico, assim, s responderia pelos atos lesivos de seus agentes, indenizando o prejudicado, quando este comprovasse que os agentes pblicos atuaram com dolo, com inteno de causar o dano; ou com culpa, dando causa a ele por atuarem com imprudncia, negligncia ou impercia. - Aplicao: Essa teoria permanece aplicvel at hoje, estando nela enquadrada: 1) as pessoas jurdicas de direito privado no prestadoras de servios pblicos, quanto aos atos omissivos e comissivos de seus agentes, a saber, as fundaes pblicas de direito privado, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econmica, bem como as entidades paraestatais. Todas essas pessoas jurdicas de direito privado, porque no prestadoras de servios pblicos em sentido prprio, sujeitam-se a esta teoria quanto aos atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos de seus agentes, que causem (ato comissivo) ou permitam que seja causado (ato omissivo) dano a terceiro; 2) as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servio pblico, quanto aos atos omissivos de seus agentes, a saber, as entidades polticas, as autarquias e as fundaes pblicas de direito pblico, em funo da sua personalidade jurdica de direito pblico; os delegatrios de servios pblicos e as empresas pblicas e sociedades de economia mista prestadoras de servio pblico, em funo da atividade que exercem. Todas se enquadram nesta teoria quanto s omisses de seus agentes que, caracterizando descumprimento de dever legal de agir, permitam que um prejuzo seja suportado por terceiro; 3) as concessionrias e permissionrias de servios pblicos, quanto aos atos comissivos de seus agentes que atinjam os no-usurios do servio. 2- A TEORIA DA CULPA ADMINSTRATIVA - Noo: A teoria da culpa administrativa, da falta administrativa, da culpa annima, da falta do servio ou de culpa do servio, por sua vez, baseia a responsabilizao do Estado no na conduta culposa ou dolosa de seu agente, mas na falta do servio prestado, genericamente considerada. Abandona-se a viso individualista da culpa, calcada na conduta dolosa ou culposa de certo agente pblico, a lastreia-se a responsabilizao do ente pblico num elemento objetivo, a falta do servio, a qual abrange trs modalidades: mau funcionamento do servio, morosidade do servio ou no funcionamento do servio. - Aplicao: Esta a teoria atualmente aplicvel aos danos decorrentes de caso fortuito ou fora maior, quando, aliado ao evento extraordinrio, imprevisvel e de fora irresistvel, ocorre a falta do servio, em uma de suas trs modalidades. 3- A TEORIA DO ART. 37 6 DA CF/88: TEORIA OBJETIVA DO RISCO ADMINISTRATIVO -Noo: o art. 37, 6 da Constituio assim dispe: As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. - Principais aspectos:

  • 1) no abrangida pelo art. 37, 6 a responsabilidade contratual do Estado, que apresenta regramento especfico, contido principalmente na Lei 8.666/1993 (Lei de Normas Gerais Sobre Licitaes e Contratos da Administrao Pblica). Trata a norma, portanto, somente da responsabilidade extracontratual do Estado; 2) so elementos constitutivos desta modalidade de responsabilidade do Estado: (a) ato comissivo do agente, nesta qualidade, independente de dolo ou culpa; (b) dano sofrido por terceiro; (c) nexo causal entre o ato e o dano. O dispositivo, portanto, no estabelece a responsabilidade do Estado por toda a espcie de conduta de seus agentes, referindo-se apenas hiptese de danos causados por ao de seus prepostos. Os prejuzos decorrentes de omisso dos agentes pblicos, de atos de terceiro ou de eventos da natureza seguem regramento especfico, como j visto; 3) como a responsabilidade do Estado independe da existncia de dolo ou culpa agente, possvel que ela surja mesmo de um ato lcito, que cause ao particular um prejuzo injusto; 4) o contedo da responsabilidade do ente estatal meramente patrimonial, econmico, e consiste na obrigao de indenizar o particular pelos danos causados por seus agentes; 5) o Estado s responde pelas aes de seus prepostos quando eles atuam na condio de agentes pblicos. Por outro lado, indiferente para a responsabilizao que o agente tenha agido fora ou alm de suas atribuies. Desde que o preposto esteja atuando na qualidade de agente pblico ao causar o dano - ou porque est exercendo suas funes, ou porque est se valendo de alguma prerrogativa funcional -, caracterizada est a obrigao do Estado de indenizar. Desta forma, esta surge mesmo nos casos de abuso de poder ou ilegalidade; 6) embora estejamos aqui nos referindo genericamente ao Estado, sujeitam-se realmente responsabilidade objetiva apenas as pessoas jurdicas de direito pblico (Unio, Estados, Municpios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundaes pblicas de direito pblico) e as pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicos (delegatrios de servios pblicos, empresas pblicas e sociedades de economia mista prestadoras de servios pblicos). Apesar de alguns entenderem que as fundaes pblicas de direito privado podem se enquadram na teoria, o melhor entendimento, em nossa opinio, que sua responsabilidade subjetiva, pois tais entidades no prestam servios pblicos em sentido prprio (fornecimento de gua, energia eltrica, transporte coletivo urbano etc.), apenas exercem atividades de interesse coletivo; 7) em importantssimo julgado, proferido no final de 2004 (RE 262.651/SP), O STF deixou assente que a responsabilidade objetiva das concessionrias e permissionrias de servios pblicos alcana somente os usurios do servio, no se entendendo a terceiros no usurios. Frisando que o julgado no se manifestou quanto s empresas pblicas e sociedades de economia mista prestadoras de servio pblico, ele implicou numa severa restrio da responsabilidade objetiva das concessionrias e permissionrias de servios pblicos. A posio at ento dominante era a de que a responsabilidade objetiva das concessionrias e permissionrias abarcaria os atos comissivos de seus agentes praticados na prestao do servio, atingissem eles usurios ou no-usurios do servio. Agora, em face da deciso do STF, apenas os usurios esto protegidas pela responsabilidade objetiva, pois no que toca aos atos no-usurios a responsabilidade das concessionrias e permissionrias de servios pblicos subjetiva; 8) a responsabilidade do Estado independe de dolo ou culpa do seu agente, mas a deste subjetiva, s se caracterizando quando ele se conduz dolosa ou culposamente. possvel, portanto, que num caso concreto seja o Estado condenado a indenizar o particular, mas, no obstante, seja frustrado em sua tentativa de voltar-se contra seu agente para ressarcir-se da quantia paga. Basta, para a configurao desta hiptese, que o particular tenha sofrido prejuzo por ato comissivo de agente pblico e no reste comprovado que este atuou com dolo ou culpa. Na verdade, basta que fique provado que foi algum agente pblico o responsvel pelo ato lesivo, sem necessidade de identificao especfica, pois a responsabilidade do Estado objetiva;

  • 9) h excluso da responsabilidade do Estado quando se comprovar culpa exclusiva da vtima no evento lesivo (culpa ou dolo exclusivos do terceiro). Na hiptese de culpa concorrente (quando o terceiro e o agente atuam com dolo ou culpa), sua responsabilidade reduz-se proporcionalmente; 10) So trs os pressupostos para o Estado fazer valer seu direito de ressarcimento frente ao agente pblico: (a) comprovao de dolo ou da culpa do agente; (b) trnsito em julgado da deciso condenatria, na ao indenizatria contra ele movida pelo lesado; e (3) efetivo pagamento da indenizao devida ao particular. Apenas se preenchidos esses trs requisitos o Estado poder ressarcir-se s custas de seu agente do valor que pagou ao lesado. Em vista disso, nossa doutrina majoritria no reconhece ao Estado a possibilidade de denunciar lide seu agente, na ao de indenizao movida contra ele pelo particular. Um argumento a mais para reforar esse entendimento que a denunciao implicaria num retardamento injustificado do processo para o particular, j que o Estado teria que comprovar a ocorrncia de conduta dolosa ou culposa de seu agente na demanda incidental, elementos estranhos ao principal, que independe, para seu provimento, de qualquer anlise subjetiva da conduta do causador do dano. - Ao de ressarcimento: estado x agente pblico De qualquer forma, uma vez indenizado o particular, deve a Estado voltar-se contra o agente mediante a interposio de uma ao judicial de ressarcimento, salvo se administrativa e amigavelmente for solucionada a questo. A respeito desta ao, podemos tecer as seguintes consideraes: 1) como j afirmado, no se admite, segundo entendimento majoritrio, que o Estado possa se valer da denunciao lide, convocando seu agente, a fim de discutir sua responsabilidade perante o Estado, na mesma ao contra ele movida pelo particular. Se isso fosse possvel, como resultado da denunciao teramos uma deciso judicial reconhecendo no s a responsabilidade do Estado perante o particular, mas tambm a do agente pblico perante o Estado. NOTA: Nossa doutrina predominante, entretanto, refuta o uso deste instituto, entendendo que o Estado s pode voltar-se contra seu agente aps (a) o trnsito em julgado da deciso condenatria na ao indenizatria contra ele movida pelo lesado e (b) do efetivo pagamento da indenizao. Ademais, sabemos que na ao de reparao de danos movida pelo particular, este demanda o Estado a partir da responsabilidade objetiva, ao passo que o Estado necessita comprovar dolo ou culpa do seu agente, o que acarretaria uma maior demora do trmite processual, em prejuzo injusto para o particular, autor da ao de reparao; 2) por esses fundamentos, s se admite o uso pelo Estado da ao regressiva, referida no final do art. 37, 6 da CF, por ele movida contra seu agente aps o trnsito em julgado da deciso condenatria e do efetivo pagamento da indenizao. Nessa ao o Estado, ao final, ter reconhecido seu direito de ressarcimento contra seu agente, desde que comprove que ele, alm de ser autor do ato lesivo, conduziu-se de forma dolosa ou culposa ao causar o dano ou permitir que ele ocorresse; 3) as aes de ressarcimento (das quais a ao regressiva espcie) movidas pelo Poder Pblico contra qualquer indivduo que tenha lhe causado dano so imprescritveis (CF, art. 37, 5). Isto significa que o ilcito do agente pode prescrever, no sendo mais possvel, aps o decurso de certo prazo, a imposio de penalidades de natureza administrativa ou penal. O mesmo no se aplica responsabilidade civil (de indenizar), que subsiste frente ao tempo; 4) em funo da imprescritibilidade das aes de ressarcimento do Poder Pblico, pode este se voltar contra seu agente mesmo aps a extino do vnculo funcional. Alm disso, possvel, pelo mesmo fundamento, serem responsabilizados os sucessores do agente falecido, no limite do patrimnio transferido. - Responsabilidade por danos nucleares:

  • a) Em nossa opinio, o art. 21, XXIII, d, da CF, veio ampliar, no caso de danos nucleares, a responsabilidade objetiva, na forma como ela tratada no art. 37, 6 da CF, de modo a abranger tambm particulares no prestadores de servios pblicos. Basta atentarmos para a alnea c do inc. XXIII, que prev a possibilidade de os particulares, mediante autorizao ou permisso da Unio, utilizarem-se de materiais nucleares para fins medicinais, de pesquisa, industriais, entre outras atividades anlogas. Ora, neste caso tais particulares no estaro atuando como prestadores de servios pblicos, mas, ainda assim, estaro sujeitos a responsabilidade objetiva no caso de danos nucleares envolvendo o material por eles utilizado. Exemplo: Seria o caso, por exemplo, de uma indstria obter autorizao para a utilizao de material nuclear na pesquisa de um novo produto. Evidentemente no estamos aqui diante de uma entidade prestadora de servios pblicos, mas de uma empresa, uma pessoa jurdica de direito privado com fins lucrativos. E, pela aplicao do inc. XXIII, d, da CF, no que toca a danos nucleares sua responsabilidade objetiva. b)Em sntese, em nossa opinio estamos perante a nica hiptese constitucional em que um particular no prestador de servios pblicos sujeita-se responsabilizao objetiva. - Responsabilidade pelos danos de obra pblica: a) No caso de ser o dano causado pelo s fato da obra, a responsabilidade realmente do Estado, e, alm disso, segue as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo. H dano causado pelo s fato da obra quando o prejuzo advm da prpria natureza da obra, da sua localizao, extenso ou durao. Os prejuzos decorrem da obra em si mesma, mesmo regular sua execuo, por isso que se diz que eles surgem pelo s fato da obra. Nesse caso, se a prpria existncia da obra acarreta prejuzos num grau extraordinrio para certos administrados, eles tm direito indenizao em funo da sua realizao. b) A responsabilidade pode se originar, tambm, de m execuo da obra pblica. hiptese de responsabilidade subjetiva (dependente de dolo ou culpa), imputvel ao executor da obra, e tem natureza contratual, seguindo o regramento da Lei 8.666/93. Quando estudarmos esse diploma legal analisaremos esse tipo de situao. Nosso objetivo, aqui, apenas ressaltar que a responsabilidade por m-execuo de obra pblica no objetiva, mas subjetiva, e no imputvel, ao menos num primeiro momento, ao Estado, mas ao executor da obra, aquele que celebrou um contrato com a Administrao para sua realizao. - Pessoas ou coisas sob responsabilidade do estado: a) Quando o Estado assume a responsabilidade pela guarda de coisas ou pessoas, responde objetivamente pelo dano que elas vierem a sofrer, independentemente de atuao comissiva de seus agentes, a no ser que ele tenha sido gerado em situao de caso fortuito ou fora maior. Essa hiptese de responsabilidade aplica-se, por exemplo, quanto aos alunos de uma escola pblica, aos doentes internados em um hospital pblico, aos presidirios detidos nas instituies prisionais, s mercadorias retidas em um depsito pblico etc. b) Quando o Estado tem sob sua guarda bens ou pessoas, assume a responsabilidade pela sua integridade fsica e moral. Logo, responde objetivamente quando qualquer delas for lesionada no recinto sob seu controle. Por exemplo, se um paciente internado em um hospital pblico vem a sofrer leses por ato de terceiro, no recinto do hospital, responder objetivamente o Estado pelo dano que o paciente sofreu, mesmo que, no caso, no tenha havido a participao direta de algum agente pblico. A responsabilidade do Estado s excluda se o dano ocorreu em uma situao caracterizada como caso fortuito ou fora maior, ou seja, um evento extraordinrio e imprevisvel, com fora irresistvel, que por si s causa o evento lesivo. Assim, se o hospital pblico foi invadido por um bando armado, que vem a ferir alguns pacientes, excluda est a responsabilidade do Estado pelos danos por eles sofridos, uma vez que se configurou hiptese de caso fortuito ou fora maior.

  • SERVIOS PBLICOS

    1- OS CONCEITOS DE SERVIO PBLICO a) Escola essencialista (ou materialista): - Noo: Para a escola essencialista ou materialista uma atividade considerada servio pblico em funo de suas prprias caractersticas. Segundo essa escola, servio pblico toda atividade indispensvel vida em coletividade. a nota de essencialidade vida em comum que define certa atividade como servio pblico, nessa perspectiva. - Aplicao: Essa no a escola adotada no Brasil. Para frisarmos o ponto, basta pensarmos na sade, atividade indispensvel vida em coletividade, que no considerada servio pblico quando prestada por particulares (o que significa que eles atuaro sob regime preponderantemente privado). J a atividade lotrica, muito menos importante, ao menos para a maioria, considerada servio pblico propriamente dito, ou seja, disciplinada pelo regime jurdico-administrativo. A escola essencialista tem somente uma aplicao em termos jurdicos: serve de fundamento terico para o princpio da continuidade dos servios pblicos, que impede, a no ser em situaes especialssimas, a interrupo da prestao do servio. b) Escola Subjetivista: - Noo: para a escola subjetivista servio pblico toda atividade prestada pelo Estado ou por suas entidades administrativas. O parmetro, aqui, o sujeito que exerce a atividade, e no esta, em si mesma considerada. - Aplicao: Essa tambm no a escola adotada em nosso Pas. Basta pensarmos nos delegatrios de servios pblicos, regra generalssima, particulares que exercem uma atividade considerada servio pblico propriamente dito. Podemos lembrar tambm das empresas pblicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econmica, cuja atividade, como evidncia se percebe, no catalogada como servio pblico. Trata-se de atividade econmica, prpria da iniciativa privada, desenvolvida por estas entidades em virtude de relevante interesse coletivo ou imperativos de segurana nacional (CF, art. 173). c) Escola Formalista: - Noo: a escola formalista, segundo a qual servio pblico toda atividade assim definida pelo ordenamento constitucional ou infraconstitucional e, em vista disso, exercida sob regime jurdico de direito pblico. Entre ns um servio reputado pblico porque a Constituio ou as leis administrativas assim o definem, em face do que, automaticamente, est ele sujeito ao regime jurdico-administrativo. - Aplicao: a adotada no Brasil 2- LEI 8.987/95: PRESTAO DE SERVIOS POR PARTICULARES (sob regime de delegao) a) Noo: lei de normas gerais sobre concesso e permisso de servios pblicos, alcanando a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. Trata-se, pois de uma lei nacional de normas gerais sobre a matria, editada pela Unio e aplicvel a todas as esferas de Governo. Os demais entes federados podem legislar sobre normas especficas, em complemento Lei 8.987/95, alm de editar a legislao reguladora dos servios pblicos situados no mbito de sua competncia. b) Modalidades de delegao (art. 2, II, III):

  • - concesso de servio pblico: a delegao de sua prestao, feita pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. CONTINUA....