ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA NO BRASIL · Apresentação Os Cadernos de ... sobre a Abin, SISBIN,...
Transcript of ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA NO BRASIL · Apresentação Os Cadernos de ... sobre a Abin, SISBIN,...
ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA NO BRASIL
Volume 3
(1999-2003)
Cadernos de Legislação da Abin, nº 3
Brasília
2017
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA NO BRASIL
Volume 3
(1999-2003)
Brasília
Janeiro 2017
Cadernos de Legislação da Abin, n° 3
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Presidente: Michel Miguel Elias Temer Lulia
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Ministro: Sérgio Westphalen Etchegoyen
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
Diretor-Geral: Janér Tesch Hosken Alvarenga
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Secretário: Antonio Augusto Muniz de Carvalho
ESCOLA DE INTELIGÊNCIA
Diretor: Luiz Alberto Santos Sallaberry
Coordenação da Coletânea
Coordenação de Biblioteca e Museu da Inteligência – COBIM/CGPCA/ESINT/SPOA/ABIN
Catalogação Bibliográfica Internacional, Compilação e Normalização
Coordenação de Biblioteca e Museu da Inteligência – COBIM/CGPCA/ESINT/SPOA/ABIN
Impressão: Gráfica/ ABIN
Contatos: [email protected]
(Publicação para fins didáticos)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
SUMÁRIO
Os textos dos atos reunidos nesta publicação são dirigidos à pesquisas ou estudos técnicos, não
substituindo os publicados no Diário Oficial da União.
S1 A872 Atividade de inteligência no Brasil. – Brasília : Agência Brasileira
de Inteligência, 2017. 4 v. 5v. – (Cadernos de Legislação da Abin ; n. 3)
Compilação: Coordenação de Biblioteca e Museu da
Inteligência.
Conteúdo: v.1–1927-1989; v.2–1990-1998; v.3-1999-2003; v.4 - 2004-2011; v.5 – 2012-.
Título anterior da série: Coletânea de Legislação, nº 2:
Atividade de Inteligência no Brasil.
1. Atividade de Inteligência – legislação – Brasil. I. Agência Brasileira de Inteligência. Coordenação de Biblioteca e Nuseu da Inteligência II. Série.
CDU: 355.40(094)(81)
SUMÁRIO
Apresentação................................................................................................................................ 05
LEI N° 9.883, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999........................................................................ 07 Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência – ABIN, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.695, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.......................................................... 11 Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Inteligência, e dá outras providências.
DECRETO N° 3.897, DE 24 DE AGOSTO DE 2001................................................................ 13 Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e dá
outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.216-37, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.................................... 16 Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 833-MJ , DE 10 DE SETEMBRO DE 2001................................................... 43 Aprova o Regimento Interno do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública, na forma do anexo à presente Portaria.
PORTARIA NORMATIVA Nº 295-MD, DE 3 DE JUNHO DE 2002....................................... 47 Institui o Sistema de Inteligência de Defesa, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002............................................................ 49 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência,
instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 24 – GSIPR/CH, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002....................................... 54 Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência -
SISBIN, na forma do anexo à presente Portaria.
LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003.................................................................................. 58 Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras
Providências.
PORTARIA Nº 239GSIPR/CH, DE 20 DE JUNHO DE 2003.................................................. 88 Versando sobre o Sistema Brasileiro de Inteligência.
DECRETO N° 4.801, DE 6 DE AGOSTO DE 2003.................................................................. 89 Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.
DECRETO N° 4.872, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003........................................................... 92 Dá nova redação aos arts. 4°, 8° e 9° do Decreto n° 4.376, de 13 de setembro de 2002 que
dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência,
instituído pela Lei n° 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
RESOLUÇÃO CREDEN N° 1, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003........................................... 94 Estabelece para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência
algumas diretrizes.
PORTARIA N° 422/ABIN/GSI/PR, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003................................. 95 Cria Grupo de Integração no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência.
5
Apresentação
Os Cadernos de Legislação da ABIN são uma publicação seriada que reúne a legislação federal
e a marginália brasileira, acompanhada do respectivo texto integral transcrito tal qual a fonte
original, em ordem cronológica, sem hierarquia dos atos, com atualização sistemática, disponível
aos usuários por meio da intranet. As retificações, alterações e revogações estão inseridas no
texto do ato original e, ao final de cada um, são citadas as fontes de sua origem.
A Agência Brasileira de Inteligência (Abin) iniciou as séries de legislação, em 1999, com o
propósito de subsidiar as atividades das áreas de Inteligência e contribuir com o acesso à
informação de modo a agilizar a consulta às legislações atualizadas e compiladas.
De 1999 a 2001 a série Caderno Legislativo, abordava no n° 1 o tema Gratificação de
Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas (GDI), e no n° 2, o tema Histórico da
Inteligência no Brasil. De 2001 a 2015, a série recebeu o nome Coletânea de Legislação e
iniciou a compilação de vários outros temas, chegando a ter 19 números, incluindo legislação
sobre a Abin, SISBIN, Proteção do Conhecimento, Crime organizado, Biopirataria, Ética e
outros.
A partir de setembro de 2014, algumas mudanças foram realizadas na Coletânea, permanecendo
o acompanhamento de apenas 4 dos temas. Em maio de 2015, as mudanças consolidaram-se e a
Coletânea recebeu uma nova denominação, surgindo assim a nova série: Cadernos de Legislação
da ABIN, com a configuração que segue:
Nº 1: Legislação da ABIN
Conteúdo: Reúne a legislação e atos normativos relacionados ao funcionamento da Abin
Nº 2: Legislação sobre o SISBIN
Conteúdo: Reúne a legislação e atos normativos sobre o SISBIN
Nº 3: Atividade de Inteligência no Brasil
Conteúdo: Reúne a legislação e atos normativos sobre a Atividade de Inteligência no
Brasil
Nº 4: Proteção de Conhecimentos Sensíveis e Sigilosos
Conteúdo: Reúne a legislação e atos normativos sobre proteção do conhecimento
sensível e sigiloso
6
A responsabilidade técnica pela compilação das séries de legislação sempre foi da mesma
unidade, que teve sua denominação alterada algumas vezes, atendendo às mudanças feitas na
ABIN: de 1999 a 2001 foi denominada de Biblioteca e Memorial de Inteligência; de 2001 a
2005, de Coordenação-Geral de Biblioteca e Memorial de Inteligência; de dezembro de 2005 a
março de 2008, de Coordenação-Geral de Documentação e Informação; e desde abril de 2008, é
denominada de Coordenação de Biblioteca e Museu da Inteligência.
O título deste número 3 é: Atividade de Inteligência no Brasil, que compreende a legislação
desde 1927 em cinco volumes:
Volume 1 – de 1927 a 1989
Volume 2 – de 1990 a 1998
Volume 3 – de 1999 a 2003
Volume 4 – de 2004 a 2011
Volume 5 – de 2012 a
7
LEI N° 9.883, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999
Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de planejamento
e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao
Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.
§ 1° O Sistema Brasileiro de Inteligência tem como fundamentos a preservação da soberania
nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana, devendo
ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da
Constituição Federal, os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.
§ 2° Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva
a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre
fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação
governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
§ 3° Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência
adversa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que, direta ou indiretamente,
possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles
responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema
Brasileiro de Inteligência, na forma de ato do Presidente da República.
§ 1º O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e
disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem como
pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.
§ 2º Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da
atividade de inteligência, as Unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de
Inteligência.
Art. 3º Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Presidência da
República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu
cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do
País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei. ( Nota:
redação dada pela MPV n° 1999-16/2000 e convalidada pela MPV n° 2216-37/2001)
Parágrafo único. As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites
de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e
garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a
segurança do Estado.
Art. 4º À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:
I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a
produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à
segurança do Estado e da sociedade;
8
III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar
estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência.
Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à
ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de
integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos
interesses nacionais.
Art. 5º A execução da Política Nacional de Inteligência, fixada pelo Presidente da República,
será levada a efeito pela ABIN, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional do Conselho de Governo.
Parágrafo único. Antes de ser fixada pelo Presidente da República, a Política Nacional de
Inteligência será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da
atividade de inteligência.
Art. 6º O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder
Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional.
§ 1° Integrarão o órgão de controle externo da atividade de inteligência os líderes da maioria e da
minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, assim como os Presidentes das
Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
§ 2° O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o funcionamento do órgão de controle e a
forma de desenvolvimento dos seus trabalhos com vistas ao controle e fiscalização dos atos
decorrentes da execução da Política Nacional de Inteligência.
Art. 7º A ABIN, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de
suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
Art. 8º A ABIN será dirigida por um Diretor-Geral, cujas funções serão estabelecidas no decreto
que aprovar a sua estrutura organizacional.
§ 1° O regimento interno da ABIN disporá sobre a competência e o funcionamento de suas
unidades, assim como as atribuições dos titulares e demais integrantes destas.
§ 2° A elaboração e edição do regimento interno da ABIN serão de responsabilidade de seu
Diretor-Geral, que o submeterá à aprovação do Presidente da República.
Art. 9° Os atos da ABIN, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades
sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
§ 1º Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento,
como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos
seus titulares.
§ 2º A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter
ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
Art. 9º -A. Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência
produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN somente poderão ser fornecidos, às autoridades
que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com
base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado. ( Nota: acrescentado pela MPV 2123-29/2001 e convalidado pela MPV
2216-37/2001)
9
§ 1° O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas no
caput deste artigo, será regulado em ato próprio do chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República. (Nota: acrescentado pela MPV 2123-29/2001 e convalidado pela
MPV 2216-37/2001)
§ 2° A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos
ou informações referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena
de responsabilidade administrativa, civil e penal, e,em se tratando de procedimento judicial, fica
configurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil,
devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo. (Nota: acrescentado pela MPV
2123-29/2001 e convalidado pela MPV-2216-37/2001)
Art. 10. A ABIN somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior
hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.
Art. 11. Ficam criados os cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Adjunto da ABIN, de natureza
especial, e os em comissão, de que trata o Anexo a esta Lei.
Parágrafo único. São privativas do Presidente da República a escolha e a nomeação do Diretor-
Geral da ABIN, após aprovação de seu nome pelo Senado Federal.
Art. 12. A unidade técnica encarregada das ações de inteligência, hoje vinculada à Casa Militar
da Presidência da República, fica absorvida pela ABIN.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a ABIN, mediante alteração de
denominação e especificação, os cargos e funções de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, as Funções Gratificadas e as Gratificações de Representação, da
unidade técnica encarregada das ações de inteligência, alocados na Casa Militar da Presidência
da República.
§ 2º O Poder Executivo disporá sobre a transferência, para a ABIN, do acervo patrimonial
alocado à unidade técnica encarregada das ações de inteligência.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir para a ABIN os saldos das
dotações orçamentárias consignadas para as atividades de inteligência nos orçamentos da
Secretaria de Assuntos Estratégicos e do Gabinete da Presidência da República.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. O Orçamento Geral da União contemplará, anualmente, em rubrica específica,
os recursos necessários ao desenvolvimento das ações de caráter sigiloso a cargo da ABIN.
Art. 14. As atividades de controle interno da ABIN, inclusive as de contabilidade analítica, serão
exercidas pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Alberto Mendes Cardoso
10
ANEXO
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
CÓDIGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
NAT. ESP 1 6.400,00 6.400,00
NAT. ESP 1 6.400,00 6.400,00
TOTAL 2 12.800,00
CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO
QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
DAS 101.5 5 5.200,00 26.000,00
DAS 101.4 18 3.800,00 68.400,00
DAS 102.4 4 3.800,00 15.200,00
DAS 101.3 40 1.027,48 41.099,20
DAS 102.2 32 916,81 29.337,92
DAS 102.1 12 827,89 9.934,68
TOTAL 111 189.971,80
FONTE: Publicação DOU 08/12/1999, página 1.
FONTE ELETRÔNICA: Datalegis (www.datalegis.inf.br)
11
DECRETO Nº 3. 695, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança
Pública no âmbito do Sistema Brasileiro de
Inteligência, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 84,
incisos II, IV e VI, da Constituição.
DECRETA:
Art 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, incluído pela Lei nº 9.883, de
7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de
coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem
como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões
neste campo.
Art 2º Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da
Fazenda, da Defesa e da Integração Nacional e o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
§ 1º O órgão central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública é a Secretaria Nacional
de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
§ 2º Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 9.883, de 1999, poderão integrar o Subsistema de
Inteligência de Segurança Pública os órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e
do Distrito Federal.
§ 3º Cabe aos integrantes do Subsistema, no âmbito de suas competências, identifica,
acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais de segurança pública e produzir
conhecimentos e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos
criminosos de qualquer natureza.
Art 3º Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública,
órgão de deliberação coletiva, com a finalidade de estabelecer normas para as atividades de
inteligência de segurança pública, que terá a seguinte composição:
I - como membros permanentes, como direito a voto:
a) o Secretário Nacional de Segurança Pública, que o presidirá;
b) um representante do órgão de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e outro da área
operacional da Polícia Rodoviária Federal;
c) dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF) e outro da Coordenação Geral de Pesquisa e Investigação
(COPEI) da Secretaria da Receita Federal;
d) dois representantes do Ministério da Defesa;
e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
f) um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; e
g) um representante da Agência Brasileira de Inteligência.
II - como membros eventuais, sem direito a voto, um representante de cada um dos órgãos de
que trata o § 2º do art. 2º.
§ 1º Os representantes referidos nas alíneas de a a g, do inciso I, e seus suplentes, serão
indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para
mandato de dois anos, permitida a recondução.
12
§ 2º Os representes referidos no inciso II, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos
governadores e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos,
permitida a recondução.
§ 3º A participação dos membros no Conselho Especial não enseja qualquer tipo de remuneração
e será considerada de relevante interesse público.
§ 4º O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de um terço de seus membros.
§ 5º Os representantes referidos no inciso II somente participarão das reuniões do Conselho
Especial quando convocados pelo seu Presidente.
§ 6º O Presidente do Conselho Especial poderá convidar pessoas de notório saber para participar
das reuniões, sem direito a voto, para dar parecer sobre tema específico.
§ 7º As despesas com viagens dos conselheiros correrão por conta dos órgãos que representam,
salvo na hipótese prevista no § 6º, em que correrão por conta do Ministério da Justiça.
Art 4º Compete ao Conselho Especial:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - propor a integração dos Órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do
Distrito Federal ao Subsistema;
III - estabelecer as normas operativas e de coordenação da atividade de inteligência de segurança
pública;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança pública; e
V - constituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo convidar especialistas
para opinar sobre o assunto.
Art 5º o regimento interno do Conselho Especial, com as atribuições e as competências,
aprovado por maioria absoluta de seus membros, será submetido ao Ministro de Estado da
Justiça.
Art 6º Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Pública prover os serviços de Secretaria-
Executiva do Conselho Especial.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art 8º Fica revogado o Decreto nº 3.448, de 5 de maio de 2000.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Alberto Mendes Cardoso
FONTE: Publicação DOU, de 22/12/2000, página 77.
13
DECRETO Nº 3.897, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas
na garantia da lei e da ordem, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
II, IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15, § 2º, da Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e
Considerando a missão conferida pelo art. 142 da Constituição às Forças Armadas, de garantia
da lei e da ordem, e sua disciplina na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
Considerando o disposto no art. 144 da Lei Maior, especialmente no que estabelece, às Polícias
Militares, a competência de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, dizendo-as
forças auxiliares e reserva do Exército;
Considerando o que dispõem o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e o Regulamento para
as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777,
de 30 de setembro de 1983; e
Considerando o que se contém no PARECER AGU Nº GM-025, de 10 de agosto de 2001, da
Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
conforme despacho de 10 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 13
seguinte;
DECRETA:
Art. 1º As diretrizes estabelecidas neste Decreto têm por finalidade orientar o planejamento, a
coordenação e a execução das ações das Forças Armadas, e de órgãos governamentais federais,
na garantia da lei e da ordem.
Art. 2º É de competência exclusiva do Presidente da República a decisão de emprego das Forças
Armadas na garantia da lei e da ordem.
§ 1º A decisão presidencial poderá ocorrer por sua própria iniciativa, ou dos outros poderes
constitucionais, representados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do
Senado Federal ou pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
§ 2º O Presidente da República, à vista de solicitação de Governador de Estado ou do Distrito
Federal, poderá, por iniciativa própria, determinar o emprego das Forças Armadas para a
garantia da lei e da ordem.
Art. 3º Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem,
objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá,
sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de
natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das
Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento
jurídico.
Parágrafo único. Consideram-se esgotados os meios previstos no art. 144 da Constituição,
inclusive no que concerne às Polícias Militares, quando, em determinado momento,
indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.
Art. 4º Na situação de emprego das Forças Armadas objeto do art. 3º, caso estejam disponíveis
meios, conquanto insuficientes, da respectiva Polícia Militar, esta, com a anuência do
Governador do Estado, atuará, parcial ou totalmente, sob o controle operacional do comando
militar responsável pelas operações, sempre que assim o exijam, ou recomendem, as situações a
serem enfrentadas.
14
§ 1º Tem-se como controle operacional a autoridade que é conferida, a um comandante ou chefe
militar, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por
efetivos policiais que se encontrem sob esse grau de controle, em tal autoridade não se incluindo,
em princípio, assuntos disciplinares e logísticos.
§ 2º Aplica-se às Forças Armadas, na atuação de que trata este artigo, o disposto no caput do art.
3º anterior quanto ao exercício da competência, constitucional e legal, das Polícias Militares.
Art. 5º O emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, que deverá ser episódico,
em área previamente definida e ter a menor duração possível, abrange, ademais da hipótese
objeto dos arts. 3º e 4, outras em que se presuma ser possível a perturbação da ordem, tais como
as relativas a eventos oficiais ou públicos, particularmente os que contem com a participação de
Chefe de Estado, ou de Governo, estrangeiro, e à realização de pleitos eleitorais, nesse caso
quando solicitado.
Parágrafo único. Nas situações de que trata este artigo, as Forças Armadas atuarão em
articulação com as autoridades locais, adotando-se, inclusive, o procedimento previsto no art. 4º.
Art. 6º A decisão presidencial de emprego das Forças Armadas será comunicada ao Ministro de
Estado da Defesa por meio de documento oficial que indicará a missão, os demais órgãos
envolvidos e outras informações necessárias.
Art. 7º Nas hipóteses de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, constitui
incumbência:
I - do Ministério da Defesa, especialmente:
a) empregar as Forças Armadas em operações decorrentes de decisão do Presidente da
República;
b) planejar e coordenar as ações militares destinadas à garantia da lei e da ordem, em qualquer
parte do território nacional, conforme determinado pelo Presidente da República, observadas as
disposições deste Decreto, além de outras que venham a ser estabelecidas, bem como a
legislação pertinente em vigor;
c) constituir órgãos operacionais, quando a situação assim o exigir, e assessorar o Presidente da
República com relação ao momento da ativação, desativação, início e fim de seu emprego;
d) solicitar, quando for o caso, os recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão
determinada, devendo diligenciar, junto aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e
da Fazenda, no sentido de que os créditos e os respectivos recursos sejam tempestivamente
liberados, em coordenação com os demais órgãos envolvidos;
e) manter o Ministério das Relações Exteriores informado sobre as medidas adotadas pela União,
na área militar, quando houver possibilidade de repercussão internacional;
f) prestar apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, bem como
assessoramento aos órgãos governamentais envolvidos nas ações de garantia da lei e da ordem,
inclusive nas de combate aos delitos transfronteiriços e ambientais, quando determinado;
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a) centralizar, por meio da Agência Brasileira de Inteligência, os conhecimentos que interessem
ao planejamento e à execução de medidas a serem adotadas pelo Governo Federal, produzidos
pelos órgãos de inteligência como subsídios às decisões presidenciais;
b) prover informações ao Presidente da República nos assuntos referentes à garantia da lei e da
ordem, particularmente os discutidos na Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
c) prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, inclusive, se necessário, ativando e
fazendo operar o Gabinete de Crise;
d) elaborar e expedir o documento oficial de que trata o art. 6º deste Decreto; e
e) contatar, em situação de atuação das Forças Armadas com as polícias militares, o Governador
do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o caso, a fim de articular a passagem de efetivos da
15
respectiva polícia militar ao controle operacional do comando militar responsável pelas
operações terrestres.
§ 1º Os demais Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República, bem como as
entidades da Administração Federal indireta, darão apoio às ações do Ministério da Defesa,
quando por este solicitado, inclusive disponibilizando recursos financeiros, humanos e materiais.
§ 2º A Advocacia-Geral da União prestará ao Ministério da Defesa, e aos demais órgãos e entes
envolvidos nas ações objeto deste Decreto, a assistência necessária à execução destas.
§ 3º O militar e o servidor civil, caso venham a responder a inquérito policial ou a processo
judicial por sua atuação nas situações descritas no presente Decreto, serão assistidos ou
representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei 9.028,
de 12 de abril de 1995.
Art. 8º Para o emprego das Forças Armadas nos termos dos arts. 34, 136 e 137 da Constituição, o
Presidente da República editará diretrizes específicas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Alberto Mendes Cardoso
FONTE: Publicação DOU, de 27/08/2001.
16
MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.216-37, DE 31 DE AGOSTO DE 2001
Altera dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998, que dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e pelo Gabinete de Segurança
Institucional.
§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente
da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - o Gabinete do Presidente da República.
................................................................................ ......
§ 3º Integram ainda a Presidência da República:
I - a Corregedoria-Geral da União; e
II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano." (NR)
"Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na
integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos
atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com
as diretrizes governamentais, na publicação e preservação dos atos oficiais, bem assim
supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e
supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do
Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia,
o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva,
até duas Subchefias, e um órgão de Controle Interno." (NR)
"Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política
do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil, tendo como
estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias." (NR)
"Art. 4º À Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e
de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da
publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de
sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como
estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias." (NR)
17
"Art. 5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano,
e promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e
organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de
saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Conselho Curador do
Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, o Gabinete e até três Secretarias." (NR)
"Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de
segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-
Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais e das residências
do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional
Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o
Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do
Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de
substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas
relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional Antidrogas.
§ 3º Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de
Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei no
7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei no 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e
ratificado pela Lei no 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do
âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
§ 4º Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a
aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria
Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente.
§ 5º Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem,
estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança
das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua
proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações." (NR)
"Art. 6º-A. À Corregedoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no
âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da União tem, em sua estrutura básica, o Gabinete, a
Assessoria Jurídica e a Subcorregedoria-Geral." (NR)
"Art. 6º-B. À Corregedoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido
andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou
ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 1º À Corregedoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade
competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos
18
administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade
administrativa cabível.
§ 2º Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou
processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar
a omissão das autoridades responsáveis.
§ 3º A Corregedoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que
configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de
bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, bem assim
provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da
Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e,
quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do
Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem
manifestamente caluniosas.
§ 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração, e avocação,
facultados à Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a
serem desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
desde que relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público.
§ 5º Ao Corregedor-Geral da União no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber,
indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as
respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração daqueles que venham sendo
injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública
Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de
falhas;
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo,
bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na
nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da
Administração Pública Federal;
VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso,
propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as informações e os documentos
necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral da União;
VIII - requisitar, aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à
constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor
ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a
repetição de irregularidades constatadas;
X - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República." (NR)
"Art. 6º-C. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
devem cientificar o Corregedor-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em
seus relatórios, atinentes a atos, ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal,
dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado,
pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial, elaborada de
forma simplificada." (NR)
19
"Art. 6º-D. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos,
pelo Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a
atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Corregedor-Geral da União,
bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o
respectivo resultado." (NR)
"Art. 7º ...............................................................................................................................
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo
Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por
um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a
finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um
único Ministério.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão
constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do
Poder Executivo.
..........................................................." (NR)
"Art. 11. .............................................................................................................................
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o
Chefe da Casa Civil." (NR)
"Art. 13. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - da Ciência e Tecnologia;
III - das Comunicações;
IV - da Cultura;
V - da Defesa;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e Turismo;
IX - da Fazenda;
X - da Integração Nacional;
XI - da Justiça;
XII - do Meio Ambiente;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV - do Desenvolvimento Agrário;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho e Emprego;
XX - dos Transportes.
§ 1º São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o
Corregedor-Geral da União.
20
§ 2º O cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de
natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas." (NR)
"Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e
garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no
setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de
apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial
canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem
como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
21
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às
atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da
defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua
cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos
transfronteiriços e ambientais;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e
aéreas
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades
aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior,
educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância,
exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) ...........................................................
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao
turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
22
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de
financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e
do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida
comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das polícias federais;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal
indireta;
n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades
de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade
e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria
da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
23
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e
elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e
gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos
orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências
governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de
organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e
informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores
familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos,
fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
24
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções
previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o
Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes
níveis da Administração Pública.
.............................................................................................................................................
§ 5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida
comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l",
inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f", inciso
XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea
"c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das
comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da
União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema
Elétrico Nacional.
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo,
relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28
de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal
e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais
e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas
adjacentes e águas internacionais, para captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do
Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 11;
25
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das
espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II, exceto nas águas interiores e no mar
territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos
internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos
limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros
altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às
licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro
automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das
atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de
fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores,
de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor
neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo,
nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de
sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes,
excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 10;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária,
coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades
integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias
Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de
Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na
forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o § 13 a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos
inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se
tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão
desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.
§ 15. As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas "a" e "b" do inciso
XX, compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - o planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a
definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais
e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante,
destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com
os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
26
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas
brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas." (NR)
"Art. 15. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
............................................................................................................................................
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da
supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das
Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um
órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de
serviços gerais e de orçamento e finanças." (NR)
"Art. 16. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política
Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até
quatro Secretarias;
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o
Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;
III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;
IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;
V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o
Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de
Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação
das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três
Secretarias e um órgão de Controle Interno;
VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;
.............................................................................................................................................
VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de
Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de
Controle Interno, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de
Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de
Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração
Fazendária e até seis Secretarias;
IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o
Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo e até cinco Secretarias;
X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho
27
Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;
XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho
Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do
Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;
XII - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;
XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável e até duas Secretarias;
XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência
Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o
Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e até duas Secretarias;
XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores,
esta composta de até quatro Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio
Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política
Externa e a Comissão de Promoções;
XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;
XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho
Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;
XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e
até três Secretarias;
XX - do Ministério do Esporte e Turismo o Conselho Nacional do Esporte, o Conselho Nacional
de Turismo e até duas Secretarias.
§ 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais
da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
§ 2º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de
até duas secretarias finalísticas.
§ 3º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão
composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos
empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 4º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na
forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao
setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de julho de 1999.
§ 5º A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, constituída por força
da Lei no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, fica vinculada ao Ministério da Defesa." (NR)
"Art. 17. São transformados:
I - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, em
Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;
II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
28
III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em
Ministério do Meio Ambiente;
IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;
V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas;
VIII - o Ministério da Marinha, em Comando da Marinha;
IX - o Ministério do Exército, em Comando do Exército;
X - o Ministério da Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica;
XI - a Casa Militar da Presidência da República, em Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária em Ministério do
Desenvolvimento Agrário; e
XIII - o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento." (NR)
"Art. 17-A. Fica alterada para Fundo do Ministério da Defesa a denominação do Fundo do
Estado-Maior das Forças Armadas - Fundo do EMFA, instituído pela Lei no 7.448, de 20 de
dezembro de 1985." (NR)
"Art. 18. São transferidas as competências:
I - para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) da Secretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República;
...........................................................
III - para a Casa Civil da Presidência da República:
a) administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) da Imprensa Nacional;
c) do Arquivo Nacional;
...........................................................
IX - para o Ministério da Integração Nacional as da Secretaria Especial de Políticas Regionais da
Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo;
X - para a Fundação Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, que passa a denominar-se
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as da Fundação Nacional do Índio do Ministério da
Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades indígenas;
XI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária para o Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
XIII - para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República as das
Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social." (NR)
"Art. 18-A. Ficam transferidas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária as atribuições relacionadas
com a promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares." (NR)
"Art. 18-B. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas
para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no
art. 14 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nos 6.259, de 10 de
fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério da Justiça.
29
§ 1º A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata
a Lei no 5.768, de 1971, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos previstos no
§ 2o deste artigo.
§ 2º Os pedidos de autorização para a prática dos atos a que se refere a Lei mencionada no § 1o
deste artigo, em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira seja
parte interessada, serão analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico
do Ministério da Fazenda.
§ 3º As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, que não poderá
exceder o prazo de doze meses." (NR)
"Art. 19. ............................................................ .................................................................
X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998;
XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e
XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas." (NR)
"Art. 19-A. Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
§ 1º É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da
extinção do órgão referido no caput, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2000 e 2001, consignadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP,
para o Ministério do Esporte e Turismo, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa
por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da
Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, e no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de
2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 2º As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e
as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal.
§ 3º O acervo patrimonial do órgão extinto fica transferido para o Ministério do Esporte e
Turismo, que o inventariará.
§ 4º O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Ministério do Esporte e
Turismo." (NR)
"Art. 19-B. É o Poder Executivo autorizado a:
I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para Informática, instituída em conformidade com o
disposto nos arts. 32 a 39 da Lei no 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como transferir para o
Ministério da Ciência e Tecnologia as respectivas competências, e remanejar, transpor e
transferir as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, mantidos os respectivos
detalhamentos por esfera orçamentária, grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso;
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei no 7.677, de 21 de
outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Aplica-se à autorização de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei no
9.649, de 1998." (NR)
"Art. 20-A. Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a
finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder
Executivo." (NR)
30
"Art. 20-B. É criada a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, com a competência para
deliberar sobre matéria relativa a comércio exterior.
§ 1º O Poder Executivo disporá sobre as competências, a organização e o funcionamento da
CAMEX.
§ 2º A Secretaria-Executiva da extinta Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo,
passa a exercer as suas atribuições junto à CAMEX, até que o regulamento disponha sobre a
matéria." (NR)
"Art. 21. ..............................................................................................................................
XII - de Secretário-Geral, de Secretário de Assuntos Estratégicos e de Secretário de
Comunicação Social, todos da Presidência da República;
XIII - de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
XIV - de Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
XV - de Ministro de Estado do Trabalho;
XVI - de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XVII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XVIII - de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
XIX - de Ministro de Estado da Marinha;
XX - de Ministro de Estado do Exército;
XXI - de Ministro de Estado da Aeronáutica;
XXII - de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
XXIII - de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República;
XXIV - de Ministro de Estado de Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário;
XXV - de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
XXVI - de Secretário de Estado de Comunicação de Governo;
XXVII - de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política
Fundiária." (NR)
"Art. 24-A. São criados os cargos:
I - de Ministro de Estado da Defesa;
II - de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
III - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - de Ministro de Estado da Integração Nacional;
V - de Ministro de Estado da Educação;
VI - de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VII - de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente;
IX - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo;
X - de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - de Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
XII - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da
República;
XIII - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União;
XIV - de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano;
XV - de Secretário de Estado de Assistência Social;
XVI - de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
XVII - de Comandante da Marinha;
XVIII - de Comandante do Exército;
XIX - de Comandante da Aeronáutica.
§ 1º Os cargos de que tratam os incisos XIV a XIX deste artigo são de Natureza Especial.
31
§ 2º O titular do cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano terá prerrogativas,
garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 3º A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de Comandante de que tratam os
incisos XIV a XIX é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)." (NR)
"Art. 24-B. O cargo de Natureza Especial de Advogado-Geral da União fica transformado em
cargo de Ministro de Estado." (NR)
"Art. 24-C. Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, um cargo em comissão
de direção em organismo internacional, para exercer a função de Secretário-Executivo da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, quando couber a brasileiro.
§ 1º O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser nomeado pelo Presidente da República,
fará jus à remuneração correspondente ao índice noventa e quatro do item I da Tabela de
Escalonamento Vertical constante do Anexo à Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972.
§ 2º Da remuneração de que trata o § 1°, será deduzido o valor correspondente aos vencimentos,
salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidas da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa." (NR)
"Art. 27. .............................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
....
§ 10. Os recursos provenientes da alienação de bens imóveis da extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência deverão ser integralmente destinados a programas de assistência social
do Ministério da Previdência e Assistência Social." (NR)
"Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração
Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da
Administração direta.
§ 1º Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados
e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e
Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei no 9.007, de 17 de
março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§ 2º Ficam mantidas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão as funções de que trata
o art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes,
quando, então, serão consideradas extintas." (NR)
"Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA e o respectivo patrimônio ficam transferidos da
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os servidores do Centro de Informática do IPEA, transferidos para o Ministério
do Orçamento e Gestão em 1o de janeiro de 1999, passam a integrar novamente o quadro de
pessoal do IPEA." (NR)
"Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a
FUNASA:
I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para
assistência à saúde das comunidades indígenas;
II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos,
embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do
índio.
32
§ 1º Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a
FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que
se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do § 1o, sem prejuízo de seus
direitos e vantagens, serão lotados na área específica de saúde do índio da Fundação Nacional de
Saúde.
§ 3º As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 15 de dezembro de
1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da FUNASA, sem prejuízo das atividades
operacionais a eles pertinentes." (NR)
"Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em favor dos órgãos extintos,
transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma
classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, conforme definida no art. 6o, § 1o, da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores
de uso.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma
estabelecida no art. 72 da Lei no 9.692, de 1998.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da
Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1º do art. 6º." (NR)
"Art. 29-A. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000, consignadas no Programa de
Desenvolvimento Social na Faixa de Fronteira, do Ministério da Defesa para o Ministério da
Integração Nacional, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupos de
despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso." (NR)
"Art. 29-B. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente:
I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as
normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da
República, em especial as referidas no art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, no § 4o
do art. 93 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17
de setembro de 1992;
II - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para
o Ministério da Integração Nacional poderão permanecer à disposição do referido Ministério,
aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2° da Lei no 9.007, de 17 de março de
1995;
III - o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá requisitar servidores da Administração
Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas
neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios da Defesa e da Integração Nacional
serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas." (NR)
"Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos
órgãos essenciais, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República e da Corregedoria-Geral da União da Presidência da República, sobre as competências
e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos." (NR)
"Art. 37. São criados:
33
I - na Administração Pública Federal, mil, trezentos e sessenta cargos em comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: trinta e três DAS 6; cento e
oitenta e um DAS 5; quatrocentos e cinqüenta e quatro DAS 4; trezentos e nove DAS 3; doze
DAS 2 e trezentos e setenta e um DAS 1;
.............................................................................................................................................
III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta
dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três cargos em comissão e funções
gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dez
DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e
seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3." (NR)
"Art. 37-A. Ficam extintos sete mil, seiscentos e trinta e quatro cargos em comissão e funções
gratificadas, sendo:
I - cinco de Natureza Especial;
II - trezentos e cinqüenta e sete do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, assim
distribuídos: sessenta e três DAS 3; duzentos e sessenta e cinco DAS 2; e vinte e nove DAS 1; e
III - sete mil, duzentas e setenta e duas funções gratificadas, assim distribuídas: duzentas e
cinqüenta e quatro FG 1, duas mil, cento e oitenta e duas FG 2; e quatro mil, oitocentas e trinta e
seis FG 3." (NR)
"Art. 40. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos
e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais."
(NR)
"Art. 42. ..............................................................................................................................
V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
"Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão
remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para redistribuição e os
cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para a Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção de acordo com o
interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos fixados em
decreto, poderão ser remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com
os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários à continuidade das
atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares
firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores." (NR)
"Art. 43-A. No processo de inventariança do Estado-Maior das Forças Armadas, as gratificações
a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, poderão ser
remanejadas para o Ministério da Defesa nos quantitativos e valores necessários." (NR)
"Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério
do Esporte e Turismo, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar
servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente
da função a ser exercida." (NR)
"Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de
assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e dos Ministérios de que
34
trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as
atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em
29 de julho de 1999, observadas as alterações introduzidas por lei." (NR)
"Art. 48. O art. 17 da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de
reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel
estiver ocupado.
§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável
pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição do juízo dentro
de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)
"Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)
"Art. 49. O caput e o § 5º do art. 3º da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador,
composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
.............................................................................................................................................
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus
membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
..........................................................." (NR)
"Art. 50. O art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de
atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da
República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem
como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e
fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento
superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando
perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de
suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da
União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo,
ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos
agentes públicos de que trata este artigo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e
ainda:
35
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de
março de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de
fevereiro de 1987; e
II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento
de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo
judicial.
§ 2º O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada
por este artigo." (NR)
"Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pela
execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais,
orçamento e finanças e de controle interno." (NR)
"Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
" Art . 2º O art. 2º da Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei no
7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela MPV
366/2007 e convalidada pela Lei 11.516/2007)
"Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito
público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas
nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes relativas à
preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e
controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução das ações supletivas da
União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental
do IBAMA." (NR)
Art. 3º Os arts. 8o e 9o da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º ................................................................................................................................
...........................................................
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
..........................................................." (NR)
"Art. 9º ................................................................................................................................
...........................................................
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
..........................................................." (NR)
Art. 4º A Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação
determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos.
36
§ 1º Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os
membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião.
§ 2º O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a
seguinte composição:
I - oito representantes do Governo Federal;
II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes,
com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 3º A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano,
com a substituição parcial de seus membros.
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 5º A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para
participar das reuniões do Conselho.
§ 6º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões
de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos
trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e
tecnológica." (NR)
"Art. 5º-A. Para os efeitos do disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, a próxima renovação da
representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha de
representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do regulamento." (NR)
Art. 5º A Lei no 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................................
§ 3º O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades
permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional." (NR)
"Art. 4º Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República executar as
atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa
Nacional - CDN.
Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa
Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades,
pertencentes ou não à Administração Pública Federal." (NR)
"Art. 6º Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão
pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar,
mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva." (NR)
Art. 6º O art. 5o da Lei no 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura, vinculação e
denominação dos cargos em comissão, funções de confiança e das unidades da Agência Espacial
Brasileira." (NR)
Art. 7º O art. 7o da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações do Decreto-Lei
no 872, de 15 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um
Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento." (NR)
37
Art. 8º O art. 2o da Lei no 7.668, de 22 de agosto de 1988, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
.....
III - realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao
reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a
correspondente titulação.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares - FCP é também parte legítima para promover o
registro dos títulos de propriedade nos respectivos cartórios imobiliários." (NR)
Art. 9º O art. 15 da Lei no 5.604, de 2 de setembro de 1970, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e
rendas." (NR)
Art. 10. O prazo a que se refere o art. 27 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, fica prorrogado
para 30 de junho de 2003.
Art. 11. A Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Presidência da
República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu
cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do
País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei.
..........................................................." (NR)
"Art. 9º-A. Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência
produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN somente poderão ser fornecidos, às autoridades
que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com
base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas no
caput deste artigo, será regulado em ato próprio do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República.
§ 2º A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou
informações referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica
configurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil,
devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo." (NR)
Art. 12. O Presidente da República fica autorizado a delegar aos Ministros de Estado e ao
Advogado-Geral da União as atribuições que lhe são conferidas por lei e que não integram as
suas competências constitucionais privativas.
Art. 13. A Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
"Art. 4º ................................................................................................................................
38
...........................................................................................................................................................
.....
XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua
implementação.
..........................................................." (NR)
"Art. 18-A. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA:
I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;
II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II,
trinta e três CGE III e um CGE IV;
III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro
CA III;
IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;
V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei no 9.986,
de 18 de julho de 2000." (NR)
Art. 14. Os prazos dos contratos a que se refere o § 6o do art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, vigentes em agosto de 2001, poderão ser prorrogados, excepcionalmente, até
28 de fevereiro de 2002.
Art. 15. A Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................................
§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear,
química e biológica:
..........................................................." (NR)
"Art. 4º ...............................................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador."
(NR)
Art. 16. O art. 8o da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer
serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da
exoneração ou do término do seu mandato.
.............................................................................................................................................
§ 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a
remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele
inerentes.
.............................................................................................................................................
§ 4º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-
dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, administrativas e civis.
§ 5º Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do
disposto no § 2o, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego
público, desde que não haja conflito de interesse." (NR)
Art. 17. O art. 59 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
39
"Art. 59. A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será
executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional,
nos termos desta Lei e do respectivo regulamento." (NR)
Art. 18. O art. 18 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em
outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a
manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta
Lei.
§ 1º Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista
nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações
anteriores.
..........................................................." (NR)
Art. 19. O art. 2º da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da
Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27
de agosto de 1962, e demais disposições legais.
Parágrafo único. Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§
2º e 4º da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá
autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga
pelo Congresso Nacional." (NR)
Art. 20. O art. 9º da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 9º ............................................................
...........................................................
2º ............................................................
...........................................................
d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorização, o
reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações
oferecidos por instituições de ensino superior;
e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o
recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes
do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de autonomia das
instituições que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame
Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação;
f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros
universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação,
bem assim sobre seus respectivos estatutos;
.............................................................................................................................................
j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por
instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por
instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional,
na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
..........................................................." (NR)
40
Art. 21. O parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o
credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o
reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a
autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias,
serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento." (NR)
Art. 22. O art. 2o da Lei no 9.448, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º O INEP será dirigido por um Presidente e seis diretores, e contará com um Conselho
Consultivo composto por nove membros, cujas competências serão fixadas em decreto." (NR)
Art. 23. Os arts. 5o, 7o e 8o da Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º É criado o Conselho Curador do FDS, composto por representação de trabalhadores,
empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da Secretaria Especial
de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
§ 2º Cabe aos titulares dos órgãos e das entidades governamentais a indicação de seus
representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos,
respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo presidente
do Conselho Curador, tendo mandato de dois anos.
..........................................................." (NR)
"Art. 7º O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao
seu presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano proporcionar os
meios necessários ao exercício de suas funções.
..........................................................." (NR)
"Art. 8º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de órgão gestor do
FDS, compete:
..........................................................." (NR)
Art. 24. O art. 1º da Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974, passa vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir nos termos do art. 5º, inciso II, do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma empresa pública, sob a denominação de
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao
Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. A DATAPREV terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, filial
regional na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, ação em todo território nacional
e dependências onde for julgado necessário para o bom desempenho de suas finalidades." (NR)
Art. 25. Ficam autorizados a implantação e o funcionamento das seguintes unidades de educação
profissional:
41
I - Escola Técnica Federal de Palmas, com natureza jurídica de autarquia, foro e sede na Cidade
de Palmas, Estado do Tocantins;
II - Unidade de Ensino Descentralizada de Serra - ES, vinculada ao Centro Federal de Educação
Tecnológica do Espírito Santo; e
III - Unidade de Ensino Descentralizada de Nova Iguaçu - RJ, vinculada ao Centro Federal de
Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, do Rio de Janeiro.
§ 1° Aplica-se à Escola Técnica Federal de Palmas o disposto no caput e §§ 1º a 3º do art. 3º,
bem assim nos arts. 4º a 8º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994.
§ 2° A estrutura regimental e o quadro de Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG
da Escola Técnica Federal de Palmas serão aprovados pelo Ministério da Educação.
Art. 26. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, oitenta e três Cargos de Direção -
CD e duzentos e cinqüenta e nove Funções Gratificadas - FG, sendo: quatro CD-1; quatro CD-2;
trinta e quatro CD-3; quarenta e um CD-4; noventa FG-1; trinta e sete FG-2; vinte FG-3;
sessenta e quatro FG-4; quarenta e dois FG-5; e seis FG-6.
Parágrafo único. Os Cargos de Direção e Funções Gratificadas criados na forma do caput deste
artigo serão remanejados em ato do Ministro de Estado da Educação, em favor da instituição
referida no inciso I do artigo anterior, bem assim das institutições federais de ensino criadas,
implantadas ou transformadas após 27 de agosto de 2001.
Art. 27. Fica criado o Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento
superior, diretamente vinculado ao Ministério do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:
I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;
II - apreciar e manifestar-se sobre os planos, programas, projetos e atividades governamentais
relacionadas com a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e
econômico;
III - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do
turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo; e
IV - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas
pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as demais normas de organização
e funcionamento do Conselho.
Art. 28. O art. 2o da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º A EMBRATUR, autarquia vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, tem por
finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da política nacional do turismo,
como fator de desenvolvimento social e econômico." (NR)
Art. 29. O art. 21 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 21. ............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................
a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de
Presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da
sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos
demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;
.........................................................." (NR)
42
Art. 30. O art. 1o da Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................................................................ ............................................................................................................................................. I - as diárias; ..........................................................." (NR) Art. 31. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.143-36, de 24 de agosto de 2001. Art. 32. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se o § 1o do art. 9o da Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979; o art. 13 da Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989; os §§ 1o, 2o e 5o do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990; o § 2o do art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; o inciso I do art. 10 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991; os arts. 6o, 7o, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7o e 8o da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; a Lei no 8.954, de 13 de dezembro de 1994; o inciso I do art. 1o da Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995; o art. 3o da Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996; os § 3o e 4o do art. 7o, os arts. 9o, 10, os §§ 2o, 3o e 4o do art. 14, a alínea "d" do inciso I, a alínea "b" do inciso V e o parágrafo único do art. 18; os arts. 20, 23, 25, 26, 30, 38 e 62 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998; os arts. 17 e 18 da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e a Medida Provisória no 2.143-36, de 24 de agosto de 2001. Brasília, 31 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Johaness Eck
Geraldo Magela da Cruz Quintão Bernardo Pericás Neto
Eliseu Padilha Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Paulo Renato Souza Francisco Dornelles
José Serrra Sérgio Silva do Amaral
José Jorge Martus Tavares
Pimenta da Veiga Roberto Brant
Francisco Weffort Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho Carlos Melles Ramez Tebet José Abrão
Pedro Parente Alberto Mendes Cardoso
Aloysio Nunes Ferreira Filho Gilmar Ferreira Mendes
A. Andrea Matarazzo Anadyr de Mendonça Rodrigues
FONTE: Publicação DOU de 01/09/2001 Seção Extra
43
PORTARIA Nº 833 - MJ, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº
3.695, de 21 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
44
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESPECIAL DO SUBSISTEMA DE
INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a composição, competência, funcionamento e
organização do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de
deliberação coletiva, criado pelo Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000.
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º O Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública é composto dos
seguintes membros permanentes, com direito a voto:
a) o Secretário Nacional de Segurança Pública, que o presidirá;
b) um representante do órgão de Inteligência do Departamento de Polícia Federal - DPF e outro
da área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
c) dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF e outro da Coordenação Geral de Pesquisa e Investigação -
COPEI;
d) dois representantes do Ministério da Defesa - MD;
e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República -
GSI/PR;
f) um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional - MI; e
g) um representante da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
§ 1º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal somente participarão das reuniões do
Conselho Especial, como membros eventuais, quando convocados pelo seu Presidente.
§ 2º O Presidente do Conselho Especial poderá convidar pessoas de notório saber para participar
das reuniões, sem direito a voto, às quais incumbe emitir parecer sobre tema específico.
Art. 3º Compete ao Conselho Especial:
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - propor a integração dos Órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do
Distrito Federal ao Subsistema;
III - estabelecer as normas operativas e de coordenação da atividade de segurança pública;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho dos planos e programas decorrentes da Política
Nacional de Inteligência sobre Segurança Pública; e
V - constituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo convidar especialistas
para opinar sobre o assunto.
Parágrafo único. A aprovação do Regimento Interno e de suas eventuais alterações dar-se-á por
maioria absoluta de votos dos membros.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de um terço de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Especial serão realizadas com a presença mínima de
dois terços de seus membros permanentes.
45
Art. 5º As deliberações do Conselho Especial serão tomadas por meio de resoluções aprovadas
pela maioria absoluta dos membros presentes, com direito a voto.
Art. 6º O Diretor do Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas da Secretaria
Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJ é o suplente do Presidente do Conselho Especial
em caso de ausência ou impedimento.
Art. 7º Os membros permanentes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
Art. 8º Os membros eventuais e seus suplentes serão indicados pelos respectivos chefes do Poder
Executivo e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida
a recondução.
Art. 9º Caberá ao Departamento de Articulações das Ações Policiais Integradas, por intermédio
da Coordenação-Geral do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, prover os serviços
de Secretaria Executiva do Conselho Especial.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. O Conselho Especial compõe-se de:
I - Plenário; e
II - Comitês Técnicos.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Ao Presidente do Conselho Especial incumbe:
I - representar o Conselho em todos os atos sobre as atividades de Inteligência de Segurança
Pública;
II - aprovar a pauta das reuniões;
III - convocar e presidir as reuniões;
IV - indicar pessoas de notório conhecimento sobre a matéria para integrar os Comitês Técnicos;
V - zelar pelo cumprimento das resoluções;
VI - designar, entre os membros do Conselho, o relator da matéria em pauta;
VII - baixar atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, "ad referendum" do
Plenário;
VIII - determinar hora, data e local das reuniões do Conselho; e
IX - determinar a difusão das resoluções do Conselho sobre suas respectivas áreas de
competência aos integrantes do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública.
Art. 12. Aos membros do Conselho Especial incumbe:
I - participar das reuniões do Conselho quando convocados por seu Presidente;
II - propor reuniões extraordinárias;
III - apresentar proposições a serem apreciadas pelo Conselho;
IV - relatar matérias da pauta de reuniões, quando designados pelo Presidente do Conselho;
V - deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho, exercendo seu direito de voto; e
VI - participar dos Comitês Técnicos.
Art. 13. Ao responsável pelos serviços de Secretaria Executiva do Conselho Especial incumbe:
46
I - assessorar o Presidente do Conselho nos assuntos que lhe forem submetidos;
II - elaborar a pauta das reuniões do Conselho;
III - transmitir aos membros do Conselho as convocações para reuniões;
IV - encaminhar aos membros do Conselho as consultas ou instruções do Presidente para o
exame de proposições apresentadas;
V - secretariar as reuniões do Conselho e elaborar as respectivas atas; e
VI - difundir aos integrantes do Subsistema de Inteligência as decisões do Conselho, quando
aprovadas.
Parágrafo único. O responsável pelos serviços de Secretaria Executiva do Conselho será o
Diretor do Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas.
Art. 14. Aos integrantes dos Comitês Técnicos do Conselho Especial incumbe analisar, mediante
estudos e pareceres, as matérias específicas que lhe couberem.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Aos integrantes do Conselho Especial incumbe respeitar o grau de sigilo das matérias
tratadas pelo Subsistema de Inteligência de Segurança Pública.
Art. 16. A participação no Conselho Especial, como membro permanente, eventual ou
convidado, é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.
Art. 17. As despesas com viagens dos membros permanentes e eventuais correrão por conta dos
órgãos que representam, salvo as dos convidados, que ficarão a cargo do Ministério da Justiça.
Art. 18. Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados pelo Conselho Especial e a
decisão, acordada pela maioria absoluta de seus membros, será submetida à aprovação do
Ministro de Estado da Justiça.
FONTE: Publicação DOU, de 12/09/2001
47
PORTARIA NORMATIVA Nº 295 - MD, DE 3 DE JUNHO DE 2002
Institui o Sistema de Inteligência de Defesa, e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso
V do art 2º do Anexo I do Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e
- considerando que a Lei n o 9.883, de 7 de dezembro de 1999, estabelece que o Ministério da
Defesa integra o Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, devendo fornecer dados e
conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais
para a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
- considerando que as Diretrizes da Política de Defesa Nacional referem-se à necessidade de
aperfeiçoar a capacidade de Comando, Controle e Inteligência de todos os Órgãos envolvidos na
Defesa Nacional, proporcionando-lhes condições que facilitem o processo decisório; e
- considerando que há necessidade de se otimizar a estrutura existente no Ministério da Defesa
voltada para o desempenho e a coordenação da Atividade de Inteligência de Defesa, facilitando
as ligações com o SISBIN, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Inteligência de Defesa - SINDE, que integra as ações de
planejamento e execução da Atividade de Inteligência de Defesa, com a finalidade de assessorar
o processo decisório no âmbito do Ministério da Defesa - MD.
Art. 2º Entende-se como Atividade de Inteligência de Defesa, aquela desenvolvida no interesse
da Defesa, englobando os ramos Inteligência e Contra-Inteligência.
Art. 3º O SINDE é integrado pelos Órgãos de Inteligência de mais alto nível do MD e das Forças
Armadas, especificados nas Normas de Funcionamento do Sistema de Inteligência de Defesa -
NOSINDE.
Art. 4º O funcionamento do SINDE fundamenta-se em ligações sistêmicas entre seus elementos,
sem vínculos de subordinação.
Art. 5º O Órgão Central do SINDE é o Departamento de Inteligência Estratégica - DIE, da
Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do MD.
Art. 6º O SINDE disporá de um Conselho Consultivo - CONSECON, integrado pelos Oficiais-
Generais que chefiam ou dirigem os Órgãos de Inteligência especificados nas NOSINDE.
Parágrafo Único - O CONSECON reunir-se-á para apreciar normas, planos e procedimentos a
serem adotados pelo Sistema, bem como assuntos específicos que, pela sua importância para a
Defesa, devam convergir para um posicionamento uno do SINDE.
Art. 7º Compete ao Órgão Central:
I - estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos a serem produzidos pelos Órgãos
integrantes do SINDE e consolidá-los no Plano de Inteligência de Defesa - PINDE;
II - produzir os conhecimentos necessários ao processo decisório no mais alto nível do MD;
III - representar o SINDE perante a ABIN, para efeito do controle externo da Atividade de
Inteligência por parte do Poder Legislativo; e
48
IV - promover, em coordenação com os demais Órgãos integrantes do SINDE, o
desenvolvimento da doutrina de Inteligência, de recursos humanos e de tecnologia de interesse
do Sistema.
Art. 8º Compete aos demais Órgãos integrantes do Sistema, além do determinado pelos
respectivos Comandantes de Força:
I - produzir, no âmbito das suas competências, e difundir, ao Órgão Central, os conhecimentos
específicos definidos pelo PINDE; e
II - intercambiar entre si conhecimentos disponíveis.
Art. 9º As NOSINDE, a serem baixadas por ato do Ministro da Defesa, regularão o
funcionamento do SINDE e do CONSECON e detalharão as competências dos integrantes do
SINDE.
Art. 10. Os Órgãos de Inteligência do Sistema ligar-se-ão entre si e com os Órgãos do SISBIN,
de acordo com as NOSINDE.
Art. 11. O SINDE deve dispor de uma rede de telemática que permita a ligação segura entre os
seus integrantes, observado o princípio da oportunidade.
Art. 12. O Órgão Central, ouvido o CONSECON, estabelecerá os Planos e as Normas
complementares necessários à fiel execução do disposto nesta Portaria Normativa.
Art. 13. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
FONTE: Publicação DOU, de 04/06/2002
49
DECRETO Nº 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do
Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei
nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.883, de 7 de
dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1o A organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela
Lei n° 9.883, de 7 de dezembro de 1999, obedecem ao disposto neste Decreto.
§ 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e
execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao
Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.
§ 2o O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de
dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo
decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem
como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade de obtenção e
análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do
território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o
processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Art. 3o Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e
neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à
salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do
Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.
Art. 4o O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos: (Redação dada
pelo Decreto n° 4.872, de 6.11.2003)
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria Executiva; (Redação dada
pelo Decreto 7803/2012)
II – Secretaria de Governo da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de
inteligência federal; (Redação dada pelo Decreto n° 8.579/2015)
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, como órgão central do Sistema; (Redação dada pelo Decreto n° 4.872,
de 6.11.2003)
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de
Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação
de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça; (Redação dada
pelo Decreto n° 6.540, de 2008)
V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência Estratégica, da Assessoria de
Inteligência Operacional, da Divisão de Inteligência Estratégico Militar da Subchefia de
Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de
Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica, e do Centro Gestor e
50
Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto n° 6.540, de
2008)
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de relações Exteriores eda
Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais; (Redação dada pelo Decreto
7803/2012)
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil;
(Redação dada pelo Decreto n° 6.540, de 2008)
VIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação
dada pelo Decreto n° 8.579/2015)
IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação dada pelo Decreto n° 4.872, de 6.11.2003)
X – Casa Militar da Presidência da República, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada
pelo Decreto n° 8.579/2015)
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de Estado; (Redação
dada pelo Decreto n° 4.872, de 6.11.2003)
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva ed o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto
7803/2012)
XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
(Redação dada pelo Decreto n° 4.872, de 6.11.2003)
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo
Decreto n° 6.540, de 2008)
XV – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria-
Executiva; e (Acrescentado pelo Decreto 7803/2012 e mencionado pelo Decreto n° 8.149/2013)
XVI – Secretaria da Aviação Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-
Executiva. (Acrescentado pelo Decreto 7803/2012)
XVII – Ministério dos Transportes, por meio de sua Secretaria-Executiva e do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT; (Acrescentado pelo Decreto n° 8.149/2013)
XVIII – Ministério de Minas e Energia, por meio de sua Secretaria-Executiva; e (Acrescentado
pelo Decreto n° 8.149/2013)
XIX – Ministério das Comunicações, por meio de sua Secretaria-Executiva. (Acrescentado pelo
Decreto n° 8.149/2013)
Parágrafo único. Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de
controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o
Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 5o O funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência efetivar-se-á mediante articulação
coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada um e
observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de
assuntos sigilosos.
Art. 6o Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas
competências:
I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de
inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência;
II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;
III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as
atividades de inteligência e contra-inteligência;
IV - fornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos
específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais; e
51
V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários às
comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema,
observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base
na legislação pertinente em vigor.
Art. 6o-A. A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos
componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Departamento de Integração do Sistema
Brasileiro de Inteligência. (Incluído pelo Decreto n° 6.540, de 2008)
§ 1o Para os fins do caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro
de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Departamento de Integração do
Sistema Brasileiro de Inteligência. (Incluído pelo Decreto n° 6.540, de 2008)
§ 2o O Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência terá por atribuição
coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de
Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar o Presidente da República em seu processo
decisório. (Incluído pelo Decreto n° 6.540, de 2008)
§ 3o Os representantes de que trata o caput de Integração do Departamento de Integração do
Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das atribuições
habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma
do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado
pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação
dada pelo Decreto n° 8.579/2015)
§ 4o Os representantes mencionados no caput poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de
dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e limites de cada instituição e as normas
legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.
(Incluído pelo Decreto n° 6.540, de 2008)
Art. 7o Fica instituído, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República, o
Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete: (Redação dada
pelo Decreto 8.579/2015)
I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;
II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as
comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, inclusive no
que respeita à segurança da informação;
III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;
IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema Brasileiro de
Inteligência;
V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com
atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e
VI - propor ao seu Presidente o regimento interno.
Art. 8o São membros do Conselho os titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto
n° 4.872, de 6.11.2003)
I – Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto n°
8.579/2015)
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da
República; (Redação dada pelo Decreto n° 8.579/2015)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do
Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, todos do
Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto n° 4.872, de 6.11.2003)
IV – Subchefia de Inteligência Estratégica, da Assessoria de Inteligência Operacional, da
Divisão de Inteligência Estratégico Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da
Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, do Centro de
52
Inteligência da Aeronáutica, e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia; (Redação dada pelo Decreto 7803/2012)
V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de
Assuntos Políticos, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto n° 4.872, de
6.11.2003)
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo
Decreto n° 4.872, de 6.11.2003)
VII - (Revogado pelo Decreto 7803/2012)
§ 1o O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da
Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. (Redação dada pelo Decreto n°
8.579/2015)
§ 2o Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes.
§ 3o Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto".
Art. 9o O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da ABIN,
em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a
requerimento de um de seus membros. (Redação dada pelo Decreto n° 4.872, de 6.11.2003)
§ 1o A critério do presidente do Conselho, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora
da sede da ABIN.
§ 2o O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros.
§ 3o Mediante convite de qualquer membro do Conselho, representantes de outros órgãos ou
entidades poderão participar das suas reuniões, como assessores ou observadores.
§ 4o O presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório
saber ou especialização sobre assuntos constantes da pauta.
§ 5o As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de
recursos dos órgãos que representam, salvo na hipótese do § 4o ou em casos excepcionais,
quando correrão à custa dos recursos da ABIN.
§ 6o A participação no Conselho não enseja nenhum tipo de remuneração e será considerada
serviço de natureza relevante.
Art. 10. Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN tem a seu
cargo:
I - estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelos órgãos
que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e consolidá-las no Plano Nacional de
Inteligência;
II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de
competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de Inteligência, promovendo a
necessária interação entre os envolvidos;
III - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do Sistema
Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal do Sistema;
IV - analisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o
atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas no Plano Nacional de
Inteligência;
V - integrar as informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema Brasileiro
de Inteligência;
VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados, conhecimentos,
informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal do Sistema;
VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de
inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de
inteligência, em coordenação com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência;
53
VIII - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos
grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de
servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; e
IX - representar o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle externo da
atividade de inteligência.
Parágrafo único. Excetua-se das atribuições previstas neste artigo a atividade de inteligência
operacional necessária ao planejamento e à condução de campanhas e operações militares das
Forças Armadas, no interesse da defesa nacional.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Osmar Chohfi
Alberto Mendes Cardoso
FONTE: Publicação DOU, de 16/09/2002, página 4.
54
PORTARIA Nº 24 -GSIPR/CH, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
O CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 9.883, de 7 de
dezembro de 1999, e o art. 7º e o § 1º do art. 8º, do Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de
Inteligência - SISBIN, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ALBERTO MENDES CARDOSO
55
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO
SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA
Art. 1º O presente Regimento dispõe sobre a competência constituição, e funcionamento do
Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, instituído pelo Decreto nº
4.376, de 13 de setembro de 2002.
Art. 2º Ao Conselho Consultivo do SISBIN, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de Inteligência federal,
compete:
I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;
II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as
comunicações entre os órgãos que constituem o SISBIN, inclusive no que respeita à segurança
da informação;
III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de Inteligência;
IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao SISBIN;
V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com
atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e
VI - propor ao seu presidente o regimento interno.
Art. 3º O Conselho Consultivo do SISBIN é constituído pelos titulares dos seguintes órgãos ou
entidades, com direito a voto:
I - Gabinete de Segurança Institucional - GSI, da Presidência da República;
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional;
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, do Ministério da Justiça;
IV - Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal - DIP/DPF, do
Ministério da Justiça;
V - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, do Ministério da Justiça;
VI - Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos
Internacionais - DIE/SPEAI, do Ministério da Defesa;
VII - Centro de Inteligência da Marinha - CIM, do Ministério da Defesa;
VIII - Centro de Inteligência do Exército - CIE, do Ministério da Defesa;
IX - Secretaria de Inteligência da Aeronáutica - SECINT, do Ministério da Defesa;
X - Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais - COCIT, do Ministério das
Relações Exteriores; e
XI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, do Ministério da Fazenda.
§ 1º O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional.
§ 2º O Diretor-Geral da ABIN substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e
impedimentos.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo indicarão seus respectivos suplentes, que também
terão direito a voto.
§ 4º Aos membros do Conselho Consultivo e a seus suplentes serão concedidas credenciais de
segurança no grau "secreto".
Art. 4º Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - aprovar a pauta das reuniões;
III - determinar data, hora e local das reuniões do Conselho;
56
IV - convidar, quando julgar necessário em função da pauta, cidadãos de notório saber ou
especialização para participar das reuniões, sem direito a voto;
V - zelar pelo cumprimento das resoluções;
VI - designar, entre os membros do conselho, o relator da matéria em pauta;
VII - baixar atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, ad referendum;
VIII - representar o Conselho perante os Poderes da República, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios;
IX - aprovar o regimento interno do Conselho; e
X - determinar a difusão das resoluções do Conselho aos integrantes do SISBIN e a outros
destinatários.
Art. 5º O Conselho Consultivo reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, a cada três meses, na sede da ABIN, em Brasília/DF; e
II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de
qualquer de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em dia e hora comunicados com antecedência
mínima de dez dias úteis.
§ 2º É facultado aos membros do Conselho apresentar propostas para deliberação, com
antecedência mínima de cinco dias úteis, referidos à data da reunião ordinária, para análise
prévia e inclusão na pauta.
§ 3º Para convocação de reunião extraordinária por qualquer outro membro, é necessário
requerimento ao presidente do Conselho, com exposição dos motivos julgados relevantes.
§ 4º Uma reunião extraordinária realizar-se-á no prazo máximo de 10 dias, contados a partir do
ato de convocação.
§ 5º A critério do presidente do Conselho, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora
da sede da ABIN.
§ 6º O Conselho se reunirá com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros titulares
ou suplentes.
§ 7º Mediante convite de qualquer membro do Conselho, representantes de outros órgãos ou
entidades poderão participar de suas reuniões, como assessores ou observadores, sob prévia
comunicação ao Presidente do Conselho.
§ 8º As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de
recursos do órgão que representam, salvo na hipótese do inciso IV do art. 4º ou em casos
excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN.
§ 9º A participação no Conselho não enseja nenhum tipo de remuneração e será considerada
serviço de natureza relevante.
Art. 6º As propostas do Conselho, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria
simples de seus membros, e poderão ser transformadas em resoluções assinadas e divulgadas
pelo Presidente do Conselho.
Art. 7º São atribuições dos membros, titular e suplente, do Conselho:
I - participar das reuniões do Conselho, quando convocados pelo Presidente;
II - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta;
III - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas pelo Presidente;
IV - solicitar o adiamento, por uma seção, da votação de assuntos incluídos na pauta ou
submetidos extrapauta, quando pedir vistas da matéria;
V - coordenar e participar de comissão relatora, quando designado pelo Presidente;
VI - requerer esclarecimentos necessários à votação e apreciação de assuntos e decisões do
Conselho;
VII - apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos em análise no Conselho e entregar cópia à
sua Secretaria-Executiva;
57
VIII - apresentar proposições a serem apreciadas pelo Conselho, inclusive no tocante à
integração de outros órgãos ao Sistema;
IX - deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho, exercendo seu direito de voto;
X - zelar pela implementação das resoluções do Conselho nos seus respectivos órgãos;
XI - solicitar a inclusão, em ata da reunião, de declaração de voto, quando julgar conveniente; e
XII - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Presidente.
Art. 8º À ABIN compete funcionar como Secretaria-Executiva do Conselho.
Art. 9º São atribuições da Secretaria-Executiva:
I - assessorar o Presidente do Conselho nos assuntos que lhe forem submetidos;
II - Organizar a pauta das reuniões, consultando os membros do Conselho;
III - transmitir aos membros do Conselho as convocações para reuniões;
IV - enviar aos membros do Conselho, sempre que possível, com antecedência de dez dias úteis,
a pauta de cada reunião e o material correspondente para análise;
V - secretariar as reuniões do Conselho, elaborando as respectivas atas;
VI - manter arquivo com registro dos documentos de interesse do Conselho, bem como das
decisões adotadas nas reuniões;
VII - colher a assinatura dos membros do Conselho nas atas das reuniões, preferentemente ao
final das respectivas sessões;
VIII - difundir aos integrantes do SISBIN, quando determinado pelo Presidente do Conselho, as
decisões aprovadas; e
IX - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos
grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de
servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes.
Art. 10. Aos membros do Conselho incumbe respeitar o grau de sigilo das matérias tratadas nas
reuniões.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno
serão apreciados pelo Conselho, e a decisão, acordada pela maioria absoluta de seus membros,
será submetida à aprovação de seu Presidente.
FONTE: Publicação DOU, de 23/12/2002
58
LEI 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da
república e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pelo
Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pela
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo
Gabinete de Segurança Institucional. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal, pelo
Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos. (Redação dada
pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007).
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação
Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de
Assuntos Estratégicos. (Redação dada pela Lei 11.497, de 2007)
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação
Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 11.754, de
2008)
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação
Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de
Assuntos Estratégicos, pela Controladoria-Geral da União, pela Secretaria de Políticas para as
Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483,
de 2010).
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação
Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de
Assuntos Estratégicos, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos
Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de
Portos. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - pela Casa Civil; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - pela Secretaria-Geral; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - pela Secretaria de Relações Institucionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de
2011).
59
IV - pela Secretaria de Comunicação Social; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de
2011).
V - pelo Gabinete Pessoal; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de
2011).
VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de
2011).
VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres; (Incluído pela Medida Provisória nº
527, de 2011).
IX - pela Secretaria de Direitos Humanos; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de
2011).
X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
XI - pela Secretaria de Portos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
XII - pela Secretaria de Aviação Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente: (Redação dada pela Lei nº
12.462, de 2011)
I - pela Casa Civil; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - pela Secretaria-Geral; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - pela Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
II – pela Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº
13.266, de 2016)
III - pela Secretaria de Relações Institucionais; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de
2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV - pela Secretaria de Comunicação Social; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V - pelo Gabinete Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de
2011)
VI - pela Casa Militar da Presidência da República; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
VI – pela Casa Militar da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de
2016)
VI – pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação
dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de
2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de
2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
IX - pela Secretaria de Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº
12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
VII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
VIII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
IX – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
60
X – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XI - pela Secretaria de Portos; e (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XII - pela Secretaria de Aviação Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XIII - pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa. (Incluído pela Lei nº 12.792, de
2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XIII – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XIV - pela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos. (Incluído pela Lei nº
13.324, de 2016)
§ 1o Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao
Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI - o Advogado-Geral da União;
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
VIII - a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República; (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007). (Revogado pela
Lei 11.497, de 2007)
IX - o Porta-Voz da Presidência da República.
IX - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
X - o Conselho de Aviação Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
X - o Conselho de Aviação Civil. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Vide Lei nº
10.678, de 23 de maio de 2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
X - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2o Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da
República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3o Integram ainda a Presidência da República: (Revogado pela Medida Provisória nº
483, de 2010).
§ 3o Integram ainda a Presidência da República:
§ 3o Integra, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 3o Integram, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. (Redação dada pela Lei nº 13.324,
de 2016)
I - a Controladoria-Geral da União; (Revogado pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
I - a Controladoria-Geral da União;
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
II - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
III - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Revogado pela Medida Provisória
nº 483, de 2010). (Revogado pela Lei nº 12.314, de 2010)
61
IV - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; (Revogado pela Medida Provisória nº 437,
de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória
nº 483, de 2010).
V - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos. (Revogado pela Medida Provisória nº
483, de 2010). (Revogado pela Lei nº 12.314, de 2010)
VI - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei no
10.678, de 23 de maio de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela
Medida Provisória nº 483, de 2010). (Revogado pela Lei nº 12.314, de 2010)
VII - a Secretaria Especial de Portos. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
VII - a Secretaria Especial de Portos. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogado
pela Medida Provisória nº 483, de 2010). (Revogado pela Lei nº 12.314, de 2010)
Seção II
Das Competências e da Organização
Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na
integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos
atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com
as diretrizes governamentais, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com
o Congresso Nacional e os partidos políticos, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, bem como promover a publicação e preservação dos atos oficiais e supervisionar
e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-
Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de
Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa
Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, um órgão de Controle Interno e
até quatro Subchefias.
Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na
integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos
atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas,
inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais,
bem como na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e
entidades da administração pública federal, bem como promover a publicação e a preservação
dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da
República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o
Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma)
Executiva, 1 (um) órgão de Controle Interno e até 3 (três) Subchefias. (Redação dada pela
Lei nº 10.869, de 2004)
Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República compete: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011)
a) na coordenação e na integração das ações do Governo; (Incluído pela Medida Provisória
nº 527, de 2011).
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
(Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das
matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
62
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da
administração pública federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais; (Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória
nº 527, de 2011).
I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia: (Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
II - a Imprensa Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - a Secretaria-Executiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - até três Subchefias. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei nº
12.462, de 2011)
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente: (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
a) na coordenação e na integração das ações do Governo; (Incluído pela Lei nº 12.462, de
2011)
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
(Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das
matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
(Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da
administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
e) na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao
artesanato; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo
federal; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g) na implementação de programas informativos; (Incluída pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
h) na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião
pública; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
i) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das
políticas de governo; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
j) na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos
órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob
controle da União; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
k) na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
l) na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão
pública; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
m) na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade;
(Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
n) no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e
internacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
o) na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a
locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Incluída pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
63
p) na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do
Planalto; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
q) na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; e (Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
r) no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a
imprensa; e (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo
Federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) na implementação de programas informativos; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
g) na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião
pública; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das
políticas de governo; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos
órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob
controle da União; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
j) na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Incluído pela Lei nº 13.341,
de 2016) (Produção de efeito)
k) na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão
pública; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
l) na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a
sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
m) no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e
internacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
n) na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a
locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Incluído pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
o) na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do
Planalto; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
p) na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; (Incluído pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
q) no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a
imprensa; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais. (Incluído pela Lei nº 12.462,
de 2011)
Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica: (Incluído pela Lei nº 12.462,
de 2011)
I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia; (Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
II - a Imprensa Nacional; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
III - o Gabinete; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - a Secretaria-Executiva; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - a Secretaria-Executiva; (Redação pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IV - a Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
V - até 3 (três) Subchefias. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
V - até três Subchefias; (Redação pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção
de efeito)
64
V - até três Subchefias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
VI - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa; (Incluída pela Medida Provisória
nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
VII - a Secretaria Especial de Comunicação Social; e (Incluída pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
VII - até três Secretarias. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - até três Secretarias. (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
Art. 2o-A À Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente na coordenação política do Governo, na condução do
relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos e na interlocução
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete, 1
(uma) Secretaria-Adjunta e até 2 (duas) Subchefias. (Incluído pela Lei nº 10.869, de 2004)
Art. 2o-A. À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em
especial: (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
I - na coordenação política do Governo; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de
2016)
II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos
Políticos; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória
nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
III - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
§ 1o Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social,
visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de
desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social. (Incluído pela Lei nº 11.204,
de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
§ 2o A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura
básica o Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 2o A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura
básica o Gabinete, uma Secretaria Executiva, até duas Subchefias e a Secretaria do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de
2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
§ 2o A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura
básica o Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 2o A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura
básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada pela Lei nº 11.754, de
2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266,
de 2016)
65
Art. 2o-B (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007).
Art. 2o-B. À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente: (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I - na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do
Governo; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
II - na implantação de programas informativos; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
III - na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião
pública; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das
políticas de governo; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007) (Revogado pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016)
V - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos
órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob
controle da União; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016)
VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e (Incluído dada pela Lei
11.497, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII - na coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão
pública. (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1º Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do
Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e
promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua
compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação
deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à
cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao
relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à
coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde
ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos
governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos,
eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar
apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a
divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos
integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa. (Incluído dada
pela Lei 11.497, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2o Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a
Subchefia-Executiva e até três Secretarias. (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 2o Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a
Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
66
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no
relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação
de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na
elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de
subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de
políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de
natureza político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da
República, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas
Subsecretarias.
Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no
relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação
de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na
elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de
subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de
políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de
natureza político-institucional, na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação
de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação de políticas de juventude, bem como outras atribuições que lhe forem designadas
pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude -
CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral, a Secretaria Nacional de Juventude e até 2 (duas) outras
Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 11.129, de 2005)
Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Redação
dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
Art. 3o À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
Art. 3º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
(Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e
implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder
Executivo; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº
696, de 2015)
I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e
implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder
Executivo; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 11.204,
de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
III - na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da
República; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº
696, de 2015)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da
República e na realização de estudos de natureza político-institucional; (Incluído pela Lei nº
11.204, de 2005)
67
V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a
juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de
juventude; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória
nº 696, de 2015)
V – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
VI - no assessoramento sobre assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do
Governo e de implantação de programas informativos; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005) (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007). (Revogado pela Lei 11.497, de
2007)
VII - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos
órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob
controle da União; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida Provisória nº
360, de 2007). (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)
VIII - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e (Incluído pela Lei nº
11.204, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007). (Revogado pela Lei
11.497, de 2007)
IX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da
República. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
IX - na coordenação política do Governo federal; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 696, de 2015)
IX – na coordenação política do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de
2016)
X - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os
partidos políticos; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
X – na condução do relacionamento do Governo Federal com o Congresso Nacional e com os
partidos políticos; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
XI - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
XI – na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei
nº 13.266, de 2016)
XII - na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de
2015)
XII – na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave
e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Incluído pela Lei nº 13.266, de
2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XIII - na coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;
(Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XIII – na coordenação das atividades de inteligência federal; (Incluído pela Lei nº 13.266,
de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XIV - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao
artesanato; e (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XIV – na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao
artesanato; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
XV - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da
República. (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XV – no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da
República. (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
68
§ 1o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho
Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Subsecretaria de Comunicação
Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude e até 4 (quatro) Secretarias. (Incluído pela
Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007).
§ 1o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho
Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Secretaria Nacional de Juventude e
até quatro Secretarias. (Redação dada pela Lei 11.497, de 2007)
§ 1o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 1o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda: (Redação dada pela
Lei nº 12.462, de 2011)
§ 1o À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 1º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda: (Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e,
supletivamente, da Vice-Presidência da República; e (Incluído pela Medida Provisória nº
527, de 2011).
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e,
supletivamente, da Vice-Presidência da República; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de
2011)
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e,
supletivamente, da Vice-Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e,
supletivamente, da Vice-Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito
dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de
outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de
2011).
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito
dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de
outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito
dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de
outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito
dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de
outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
III - formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a
juventude; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
III - formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a
juventude; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
69
IV - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; e
(Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
IV - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V - elaboração da agenda futura do Presidente da República. (Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
V - elaboração da agenda futura do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 13.341,
de 2016) (Produção de efeito)
VI - articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e
legalização de empresas. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer,
além da supervisão e da coordenação da Subsecretaria e das Secretarias integrantes da estrutura
da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções
que lhe forem por ele atribuídas. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida
Provisória nº 360, de 2007).
§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral
da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por
ele atribuídas. (Redação dada pela Lei 11.497, de 2007)
§ 2o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 2o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação
dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 2 o A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 2º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
(Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
I - o Conselho Nacional de Juventude; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - o Conselho Nacional de Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
II - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - o Gabinete; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
III - a Secretaria-Executiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - a Secretaria-Executiva; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de
2011).
IV - a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
IV –(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV-A - a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
IV-A - a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
V - até cinco Secretarias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - até 5 (cinco) Secretarias; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
V - até duas Subchefias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
V – até 2 (duas) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
VI - um órgão de Controle Interno. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - 1 (um) órgão de Controle Interno. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
70
VI - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; (Redação dada pela Medida Provisória nº
696, de 2015)
VI – 1 (um) órgão de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
VII - uma Secretaria Especial; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
VII – até 2 (duas) Subchefias; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
VIII - até duas Secretarias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
VIII – a Agência Brasileira de Inteligência (Abin); e (Incluído pela Lei nº 13.266, de
2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IX - um órgão de Controle Interno. (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
IX – 1 (uma) Secretaria Especial. (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
X - o Conselho Nacional de Juventude. (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
X - o Conselho Nacional de Juventude; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
XI - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa. (Incluído pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
§ 3o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral
da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por
ele atribuídas. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 3o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral
da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por
este atribuídas. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
§ 3o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral
da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por
este atribuídas. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República
exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental
da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado da
Secretaria de Governo da Presidência da República, as funções que lhe forem por este
atribuídas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 3o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República
exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental
da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado da
Secretaria de Governo da Presidência da República, as funções que lhe forem por este
atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 4o À Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente no assessoramento sobre a gestão estratégica, inclusive políticas
públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na formulação da
concepção estratégica nacional, na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa
e análise estratégica, na promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios, na
elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica,
assim caracterizados pelo Presidente da República, bem como nos assuntos relativos à política de
comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos,
cabendo-lhe a coordenação, a normatização, a supervisão e o controle da publicidade e de
71
patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de
sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão tendo como
estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria-Adjunta e até três Subsecretarias. (Revogado
pela Lei nº 11.204, de 2005)
Art. 5o Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de coordenação
de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do
acervo documental privado do Presidente da República.
Art. 5o Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de
assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para
os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria
particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado
do Presidente da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
Parágrafo único. O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem como estrutura básica o
Gabinete e uma Secretaria-Executiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 717, de
2016) (Vide Medida Provisória nº 726, de 2016)
Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de
assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para
os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria
particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado
do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de
segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-
Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências
do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional
Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o
Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de
segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-
Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências
do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional
Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o
Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de
2004)
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de
segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
72
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-
Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências
do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional
Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o
Gabinete, uma Secretaria Executiva e até duas Secretarias. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de
segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-
Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências
do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional
Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o
Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de
2004) (Vide Lei nº 11.754, de 2008)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de
segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-
Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências
do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho
Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas)
Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de
segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-
Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências
do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho
Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria-Executiva e até três
Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008) (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de
73
segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-
Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências
do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho
Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas)
Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de
segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-
Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências
do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho
Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três)
Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente
ameaça à estabilidade institucional; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Incluído pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação; (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado,
do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências
do Presidente e do Vice-Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 527,
de 2011).
§ 1o Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e integrar as ações do
Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de
substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas
relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.
(Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.462, de
2011)
§ 2o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas -
FUNAD. (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011). (Revogado pela Lei nº
12.462, de 2011)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
(Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
74
Art. 6o À Casa Militar da Presidência da República compete: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei nº
13.266, de 2016)
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
(Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente
ameaça à estabilidade institucional; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Incluído pela
Lei nº 12.462, de 2011)
III - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente
ameaça à estabilidade institucional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
III - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência e articular o
gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
(Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação; (Incluído
pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
IV – coordenar as atividades de segurança da informação; (Redação dada pela Lei nº
13.266, de 2016)
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado,
do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências
do Presidente e do Vice-Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - coordenar as atividades de inteligência federal; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
IV - coordenar as atividades de inteligência federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
V - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
V - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Redação dada
pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VI - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; (Redação
dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da
República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais
e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República. (Incluído
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da
República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando
75
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais
e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; (Redação
dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro como seu órgão
central; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IX - planejar e coordenar viagens presidenciais no País e, no exterior, em articulação com o
Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 3o Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem,
estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança
das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua
proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
§ 3o Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham,
residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de
segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os
fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a
participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham,
residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de
segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os
fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a
participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Lei nº 13.266,
de 2016)
§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham,
residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de
segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua
proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 3o Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham,
residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de
segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua
proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação
dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 4o O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura
básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de
2011).
II - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - a Secretaria Executiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - até três Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 4o O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura
básica: (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 4o A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 4º A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
76
§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura
básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 4o O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura
básica: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin); (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
II - o Gabinete; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - o Gabinete; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
II – o Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
III - a Secretaria-Executiva; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV - até 3 (três) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - até duas Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
IV – até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV- a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e (Redação dada pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
IV - a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
V - a Agência Brasileira de Inteligência - Abin. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
V - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
Art. 6o-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar
o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído pela
Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica; (Incluído pela Lei nº
11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de produção de
conhecimento, pesquisa e análise estratégica; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1,
de 2007).
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de
assuntos de natureza estratégica; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado
pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza
estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.204,
de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada pelo Ato
Declaratório nº 1, de 2007).
Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem como
estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva. (Incluído pela
Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Art. 6o-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar
o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído pela
Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)
I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica; (Incluído pela Lei nº
11.204, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)
77
II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de produção de
conhecimento, pesquisa e análise estratégica; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de
assuntos de natureza estratégica; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado
pela Lei nº 11.754, de 2008)
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza
estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.204,
de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)
Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem como
estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva. (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)
Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de
diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação: (Vide Decreto nº
7.963, de 2013)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência,
pelos titulares das Secretarias Especiais do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social,
de Aqüicultura e Pesca, de Políticas para as Mulheres e dos Direitos Humanos e pelo Advogado-
Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo
Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo
Presidente da República;
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência,
pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de
Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da
República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos
membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº
11.204, de 2005)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos
Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de
Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim
designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de
2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência,
pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de
Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da
República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos
membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº
11.204, de 2005)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos
Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de
Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim
designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
78
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos
Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da
República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos
membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos
Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de
Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim
designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos
Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da
República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos
membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo
titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo
titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e (Redação dada pela Lei nº 12.314,
de 2010)
II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade
de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único
Ministério.
§ 1o Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão
constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do
Poder Executivo.
§ 2o O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 2o O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por
um de seus membros, por ele designado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de
2010).
§ 2o O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por
um de seus membros, por ele designado. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 3o O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e
Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1o.
Art. 8o Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente
da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento
econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de
procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de
desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República,
com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil
organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Presidente da
República e integrado: (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
79
I - pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o
seu Secretário Executivo;
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de
2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação de Governo
e Gestão Estratégica, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de
Segurança Institucional;
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de
Segurança Institucional e da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de
Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Redação dada pela Lei
nº 11.754, de 2008)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de
Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para
as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de
Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para
as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de
Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para
as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa; (Redação dada pela Lei nº
12.792, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado
pela Lei nº 13.266, de 2016)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e Emprego;
do Meio Ambiente; e das Relações Exteriores;
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do
Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e
Aqüicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do
Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
80
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e
Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.958,
de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
IV - por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada
conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos designados pelo Presidente da
República para mandatos de dois anos, facultada a recondução. (Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
§ 2o Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os
seus suplentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
§ 3o Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários Executivos
ou Secretários Adjuntos das respectivas Pastas. (Revogado pela Medida Provisória nº 696,
de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 4o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do
Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus
membros.
§ 5o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até
nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de
propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo
requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão
ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, necessários aos seus trabalhos.
§ 6o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao
cumprimento de suas competências.
§ 7o A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada
função relevante e não será remunerada.
§ 8o É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco
por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal ou com o Instituto
Nacional de Seguridade Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas.
§ 8o É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que representem mais de 5%
(cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária
irregular. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
Art. 9o Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o
Presidente da República na formulação de políticas e definição de diretrizes para a garantia do
direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais visando ao
atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades
básicas, em especial o combate à fome.
Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2o da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o
Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos
de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5o da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento
81
estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor
de aviação civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento
estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor
de aviação civil. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes,
Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo,
compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes,
Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo,
compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. (Redação
dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do
Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza
jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no
controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de
caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas
ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições
fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente,
realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a
coordenação de ações em setores específicos do Governo, assistir ao Presidente da República,
em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de
encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, preparar a
correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras,
participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e
execução das viagens de que participe o Presidente da República, e encaminhar e processar
proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.
Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Divulgação compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à
cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao
relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional e internacional, à
coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde
ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação operacional da
imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e
viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e
administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de
documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da
República no relacionamento com a imprensa.
Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do
Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e
promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua
compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação
82
desse, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à
cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao
relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à
coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde
ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos
governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos,
eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar
apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a
divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos
integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa. (Redação dada
pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007). (Revogado
pela Lei 11.497, de 2007)
Art. 15. Ao Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a
sociedade por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e relativamente aos
temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento do
impacto dos programas e políticas de governo sobre os cidadãos, contribuindo para a sua
compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação
deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa. (Revogado pela Lei
nº 11.204, de 2005)
Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as
competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas
Leis nos 8.041, de 5 junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como
Secretários Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o
Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e
o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e
o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
(Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 1o O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-
Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da
Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 2o A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1o O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-
Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da
Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
§ 2o A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
83
Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no
âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno,
à auditoria pública, às atividades de ouvidoria-geral e ao incremento da transparência da gestão
no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho
de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle
Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da República, Secretaria Federal de Controle
Interno e até três Corregedorias.
§ 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho
de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle
Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da União, Secretaria Federal de Controle
Interno e até 3 (três) Corregedorias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no
âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno,
à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de
ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública
federal. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho
de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle
Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2
(duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno. (Redação dada
pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria
Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação
de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da
União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno.
(Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto paritariamente
por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal.
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido
andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou
ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 1o À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da
autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e
processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a
aplicação da penalidade administrativa cabível. (Revogado pela Medida Provisória nº 726,
de 2016)
§ 2o Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1o, instaurar sindicância ou
processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar
84
a omissão das autoridades responsáveis. (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de
2016)
§ 3o A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que
configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de
bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como
provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da
Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e,
quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do
Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem
manifestamente caluniosas. (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
§ 4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação
facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a
ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. (Revogado pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
§ 5o Ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no exercício da sua competência,
incumbe, especialmente:
§ 5o Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua
competência, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber,
indicando as providências cabíveis; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as
respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo
injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública
Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de
falhas; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo,
bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na
nulidade declarada; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da
Administração Pública Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
VII – requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso,
propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos
necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União; (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados necessários à
constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor
ou empregado indispensável à instrução do processo; (Revogado pela Medida Provisória
nº 726, de 2016)
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a
repetição de irregularidades constatadas; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de
2016)
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a
apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública
Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros
órgãos; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
85
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
Art. 18. Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle, no exercício da sua
competência, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber,
indicando as providências cabíveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões,
e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela
autoridade responsável; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)(Produção de efeito)
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da
administração pública federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública
federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de
falhas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo
e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade
declarada; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da
administração pública federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso,
propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos
necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; (Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à
constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer
servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição
de irregularidades constatadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a
apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal,
quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Incluído
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 18. Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União
- CGU, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Lei
nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber,
indicando as providências cabíveis; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção
de efeito)
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões,
e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela
autoridade responsável; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
86
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da
administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública
federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de
falhas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo
e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade
declarada; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da
administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso,
propor ao Presidente da República que sejam solicitados as informações e os documentos
necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da
União - CGU; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à
constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer
servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Incluído pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição
de irregularidades constatadas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a
apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal,
quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
devem cientificar o Ministro de Estado do Controle e da Transparência das irregularidades
verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da
Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de
valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de
contas especial elaborada de forma simplificada.
Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal
devem cientificar o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União das
irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis
a agentes da administração pública federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo
ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à
tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. (Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo
Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que serão irrecusáveis.
87
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a
atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado do
Controle e da Transparência, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro
processo administrativo, e o respectivo resultado.
Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis.
(Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a
atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro
processo administrativo, e o respectivo resultado. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de
2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341,
de 2016) (Produção de efeito)
Art. 21. À Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes específicas, bem como coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a
consecução de um modelo de desenvolvimento configurador de um novo e amplo contrato
social, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Subsecretarias. (Revogado pela
Lei nº 11.204, de 2005)
Art. 22. À Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas
para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e
antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na
ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade,
articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres,
promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de
ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados
pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à
discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o
Gabinete e até três Subsecretarias.
Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres,
bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter
nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais
esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da
implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao
cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos
relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como
estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva
e até três Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres,
bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter
nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais
esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar
88
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da
implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao
cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos
relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como
estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva
e até 3 (três) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
Art. 23. À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o
fomento da produção pesqueira e aqüícola e, especialmente, promover a execução e a avaliação
de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial,
bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e
comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e manter o Registro
Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, normatizar
e estabelecer, respeitada a legislação ambiental, medidas que permitam o aproveitamento
sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou
inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infra-
estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura e
manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas racionais de
exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, tendo como estrutura básica o Gabinete,
o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas Subsecretarias. (Revogado pela
Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 1o No exercício das suas competências, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:
(Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº
439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
I - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e
da aqüicultura nas áreas de pesca do território nacional, compreendendo as águas continentais e
interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas
adjacentes e águas internacionais, para a captura de: (Revogado pela Medida Provisória
nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do
Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de
2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958,
de 2009)
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de
2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 6o do
art. 27; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das
espécies de que tratam as alíneas a e b do inciso I, exceto nas águas interiores e no mar
territorial; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008).(Vide Medida Provisória nº
439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
III - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos
internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos
limites estabelecidos nos respectivos pactos; (Revogado pela Medida Provisória nº 437,
de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
89
IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às
licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro
automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Revogado pela Medida Provisória nº
437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das
atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização
da pesca e da aqüicultura; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide
Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor
neste particular; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída
pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997. (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de
2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958,
de 2009)
§ 2o Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Secretário Especial de
Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo,
compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo
diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção aqüícola e pesqueira, apreciar as
diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação de aqüicultura e pesca, e propor medidas
destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola. (Revogado
pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos
direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos
das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem
como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do
Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados
para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por
organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias.
Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos
direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, da população de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas
com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a
política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional
de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e
promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais,
incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade,
e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do
idoso, da população LGBT e das minorias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 437,
de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
90
Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos
direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos
das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem
como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do
Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados
para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por
organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias.
Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete e até
três Subsecretarias.
Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos
direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos
das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como
coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do
Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados
para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por
organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de
2009)
§ 1o Compete ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições
dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, atuar
em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a
Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias.
(Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
Art. 24. À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos
da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das
pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar
a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a
proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por
organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias. (Redação dada pela Medida Provisória nº
483, de 2010).
§ 1o Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da
91
ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 2o A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva,
o Departamento de Ouvidoria Nacional e até quatro Secretarias. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
Art. 24. À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos
da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das
pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar
a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a
proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por
organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de
2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
§ 1o Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da
ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. (Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado
pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 2o A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva,
o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado
pela Lei nº 13.266, de 2016)
Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente
da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor
de portos marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e
projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura portuária marítima e dos portos
outorgados às companhias docas. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
§ 1o A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de
Pesquisas Hidroviárias - INPH e até duas Subsecretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº
369, de 2007)
§ 2o As competências atribuídas no caput à Secretaria Especial de Portos compreendem:
(Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Incluído pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua
implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; (Incluído
pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
III - a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e
em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
92
V - o desenvolvimento da infra-estrutura aquaviária dos portos sob sua esfera de atuação, visando
a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Incluído
pela Medida Provisória nº 369, de 2007)§ 3o No exercício das competências previstas no caput
relativas a instalações portuárias, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas
específicas do Comando da Marinha. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o
fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a
execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-
estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos
outorgados às companhias docas. (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 1o A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional
de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias. (Incluído pela pela Lei nº
11.518, de 2007)
§ 2o As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de Portos
compreendem: (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor
de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação
de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da
superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às
companhias docas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 1o A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de
Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 2o As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Portos compreendem:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor
de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação
de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da
superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às
companhias docas. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor
de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a
execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da
infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e
lacustres. (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor
de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a
execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da
infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e
lacustres. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1o A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de
Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
93
§ 2o As competências atribuídas, no caput deste artigo, à Secretaria de Portos
compreendem: (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Incluído pela pela Lei
nº 11.518, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua
implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela
pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III - a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
III - a elaboração dos planos gerais de outorgas; (Redação dada pela Medida Provisória nº
595, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei
nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III - a elaboração dos planos gerais de outorgas; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de
2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais
e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste
artigo; e (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e terminais
portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário
de cargas e de passageiros. (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogado pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações
portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do
transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 595, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações
portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do
transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de
2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341,
de 2016) (Produção de efeito)
§ 3o No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de
Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Incluído pela pela
Lei nº 11.518, de 2007)
§ 3o No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos
observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 3o No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos
observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogado pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
94
Art. 24-B. À Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na
elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
§ 1o A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo tem como estrutura básica o Gabinete, a
Subchefia Executiva e até duas Subsecretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de
2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
§ 2o As competências atribuídas no caput à Secretaria de Planejamento de Longo Prazo
compreendem: (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
I - o planejamento nacional de longo prazo; (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de
2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as
possibilidades do futuro; (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de
desenvolvimento de longo prazo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Art. 24-B. À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na
elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao
desenvolvimento nacional. (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008) (Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 1o A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia
Executiva e até 2 (duas) Subsecretarias. (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)
§ 1o A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-
Executiva e até duas Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 1o A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-
Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de
2016)
§ 2o As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Assuntos Estratégicos
compreendem: (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº
696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
I - o planejamento nacional de longo prazo; (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as
possibilidades do futuro; (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008) (Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de
desenvolvimento de longo prazo; e (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008) (Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo. (Incluído pela Lei
nº 11.754, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado
pela Lei nº 13.266, de 2016)
Art. 24-C. À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta
e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas
e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das
95
políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos
e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e
demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e
acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no
planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações
Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação
afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e
outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da
igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica. (Incluído pela Medida Provisória
nº 483, de 2010).
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura
básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a
Secretaria-Executiva e até três Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 483, de
2010).
Art. 24-C. À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta
e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas
e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das
políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos
e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e
demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e
acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no
planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações
Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação
afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e
outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da
igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica. (Incluído pela Lei nº 12.314, de
2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura
básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a
Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
Art. 24-D. À Secretaria de Aviação Civil compete: (Incluído pela Medida Provisória nº
527, de 2011).
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação
civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o
Ministério da Defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas
aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte
intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais
órgãos governamentais competentes; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos
programas de investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária,
ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Incluído pela Medida Provisória nº
527, de 2011).
96
V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção,
manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação
civil; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o
Ministério da Defesa, no que couber; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de
2011).
VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração,
operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Parágrafo único A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a
Secretaria-Executiva e até três Secretarias; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de
2011).
Art. 24-D. À Secretaria de Aviação Civil compete: (Incluído pela Lei nº 12.462, de
2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação
civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o
Ministério da Defesa; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas
aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte
intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais
órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e
acessibilidade; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos
programas de investimentos; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária,
ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); (Incluído pela Lei nº 12.462, de
2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção,
manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pela Lei
nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação
civil; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o
Ministério da Defesa, no que couber; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração,
operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
97
(Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
Parágrafo único. A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a
Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
Art. 24-E. À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República, especialmente: (Incluído pela Lei nº 12.792, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de
2016)
I - na formulação, coordenação e articulação de: (Incluído pela Lei nº 12.792, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de
2016)
a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de
fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; (Incluído
pela Lei nº 12.792, de 2013 (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às
microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção;
(Incluído pela Lei nº 12.792, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 696,
de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.266, de
2016)
c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa
de pequeno porte e artesanato; e (Incluído pela Lei nº 12.792, de 2013) (Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
d) programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de
pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 12.792, de 2013) (Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte
custeados com recursos da União; (Incluído pela Lei nº 12.792, de 2013) (Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
III - na articulação e incentivo à participação da microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização.
(Incluído pela Lei nº 12.792, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de
2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 1o A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na formulação de políticas voltadas
ao microempreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com
os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação
e do Trabalho e Emprego (Incluído pela Lei nº 12.792, de 2013) (Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 2o A Secretaria da Micro e Pequena Empresa tem como estrutura básica o Gabinete, a
Secretaria Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 12.792, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
Art. 24-F. Compete à Secretaria de Parcerias de Investimento da Presidência da República -
SPPI: (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de
Investimentos e o apoio às ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das
98
competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº
13.324, de 2016)
II - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos
Ministérios, órgãos e entidades setoriais, assim como do Fundo de Apoio à Estruturação de
Parcerias - FAEP; (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
III - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público;
(Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
IV - celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como
com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para o
recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e
internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na
prestação dos serviços; e (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
V - celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício
de funções descentralizadas. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
§ 1o A SPPI terá as mesmas prerrogativas ministeriais quanto à utilização de sistemas, em
especial, aqueles destinados à tramitação de documentos. (Incluído pela Lei nº 13.324, de
2016)
§ 2o A SPPI tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até três
Secretarias. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
Capítulo II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - da Assistência Social;
II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de
2004)
II - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
II - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III - das Cidades;
III - da Defesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
III - da Defesa; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - da Ciência e Tecnologia;
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de
2011)
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - da Educação e Cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IV - da Cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
IV - da Cultura; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - da Cultura; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
V - das Comunicações;
V - da Fazenda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
V - da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
99
VI - da Cultura;
VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
VII - da Defesa;
VII - da Integração Nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VII - da Integração Nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
VIII - do Desenvolvimento Agrário;
VIII - da Justiça e Cidadania; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VIII - da Justiça e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - da Saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
IX - da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
X - da Educação;
X - da Transparência, Fiscalização e Controle; (Redação dada pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
X - da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; (Redação
dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XI - do Esporte;
XI - das Cidades; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
XI - das Cidades; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XII - da Fazenda;
XII - das Relações Exteriores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XII - das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção
de efeito)
XIII - da Integração Nacional;
XIII - de Minas e Energia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XIII - de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
XIV - da Justiça;
XIV - do Desenvolvimento Social e Agrário; (Redação dada pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
XIV - do Desenvolvimento Social e Agrário; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
XV - do Meio Ambiente;
XV - do Esporte; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção
de efeito)
XV - do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XVI - de Minas e Energia;
XVI - do Meio Ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XVI - do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
100
XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XVII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
XVIII - da Previdência Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XVIII –(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XIX - das Relações Exteriores;
XIX - do Trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção
de efeito)
XIX - do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XX - da Saúde;
XX - do Turismo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção
de efeito)
XX - do Turismo; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXI - do Trabalho e Emprego;
XXI - do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de
2015)
XXI – do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XXI - dos Transportes, Portos e Aviação Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
XXI - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
XXII - dos Transportes; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XXII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXIII - do Turismo.
XXIII - do Turismo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide
Medida Provisória nº 439, de 2008).
XXIII - do Turismo; e (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
XXIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXIV - da Pesca e Aqüicultura. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
XXIV - da Pesca e Aquicultura. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XXIV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XXV - das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
XXV – das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos. (Incluído
pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXVI - da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
a) política nacional de educação; (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
b) educação infantil; (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior,
educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância,
exceto ensino militar; (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
d) avaliação, informação e pesquisa educacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 728,
de 2016)
e) pesquisa e extensão universitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
f) magistério; e (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
101
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou
dependentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
XXVI - da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXVI - da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o
Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe
da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o
Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência. (Redação
dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe
da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o
Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente
do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o
Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente
do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida
Provisória nº 360, de 2007).
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei 11.497, de
2007)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 419, de 2008)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.693,
de 2008)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
102
Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do
Controle e da Transparência, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela
Lei nº 11.754, de 2008)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e o
Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de
2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o
Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o
Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o
Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do
Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o
Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União e o Presidente do Banco Central do
Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Parágrafo único. São Ministros de Estado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de
2011).
I - os titulares dos Ministérios; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - os titulares das Secretarias da Presidência da República; (Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
III - o Advogado-Geral da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº
527, de 2011).
103
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 527,
de 2011).
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de
2011).
Parágrafo único. São Ministros de Estado: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - os titulares dos Ministérios; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - os titulares das Secretarias da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462,
de 2011)
II - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
II - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III - o Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
III – o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no
rol das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constituição; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
III - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no
rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; (Redação
dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de
2011)
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído
pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
V – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União; (Revogado pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
VII – o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para
incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas “c” e “d” do
inciso I do caput do art. 102 da Constituição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para
incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas c e d do
inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII – o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
(Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 26. Fica criado o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome, vinculado à Presidência da República. (Revogado pela Lei nº 10.869, de
2004)
§ 1o Ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome
compete: (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)
I - formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território
nacional; (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)
104
II - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)
III - promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e
municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição;
(Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)
IV - estabelecer diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no
âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. (Revogado pela Lei
nº 10.869, de 2004)
§ 2o Integram a estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome o Conselho do Programa Comunidade Solidária, a Secretaria-
Executiva do Programa Comunidade Solidária e até duas Secretarias. (Revogado pela
Lei nº 10.869, de 2004)
§ 3o O Programa Comunidade Solidária, criado pelo art. 12 da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998, fica vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar
e Combate à Fome. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)
§ 4o O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa
Comunidade Solidária. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)
Seção II
Das Áreas de Competência
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e
garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no
setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de
apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural; (Vide Decreto nº 4.739, de 2003)
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial
canavieiro;
q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento,
transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluída pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
r) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de
2015)
s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do
pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de
2015)
105
t) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; (Incluída pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
u) sanidade pesqueira e aquícola; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
v) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Incluída pela Medida Provisória nº
696, de 2015)
w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e
competências; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das
seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e
interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas
adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem
prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluída pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Incluído pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
2. pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
3. pesca de subsistência; e (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
4. pesca amadora ou desportiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação,
observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio
Ambiente; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída
pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de
2015)
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de
registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluída pela Medida Provisória nº
696, de 2015)
q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento,
transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
r) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do
pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
t) organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
u) sanidade pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
v) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Incluído pela Lei nº 13.266, de
2016)
w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e
competências; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das
seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e
interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas
adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem
prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
2. pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
106
3. pesca de subsistência; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
4. pesca amadora ou desportiva; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação,
observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio
Ambiente; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída
pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade
Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura,
para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
I – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e
garantia de preços mínimos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
d) informação agrícola; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
e) defesa sanitária animal e vegetal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no
setor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de
apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio
exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
j) meteorologia e climatologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
l) cooperativismo e associativismo rural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
n) assistência técnica e extensão rural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
o) política relativa ao café, açúcar e álcool; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial
canavieiro; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
107
q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento,
transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
r) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Redação dada pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do
pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
t) organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
u) sanidade pesqueira e aquícola; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
v) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e
competências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das
seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e
interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas
adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem
prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
2. pesca de espécimes ornamentais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
3. pesca de subsistência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
4. pesca amadora ou desportiva; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação,
observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio
Ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída
pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade
Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura,
para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e
garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
d) informação agrícola;
108
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no
setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de
apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural; (Vide Decreto nº 4.739, de 2003)
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial
canavieiro;
q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento,
transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluída pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
r) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de
2015)
s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do
pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de
2015)
t) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; (Incluída pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
u) sanidade pesqueira e aquícola; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
v) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Incluída pela Medida Provisória nº
696, de 2015)
w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e
competências; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das
seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e
interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas
adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem
prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluída pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Incluído pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
2. pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
3. pesca de subsistência; e (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
4. pesca amadora ou desportiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação,
observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio
Ambiente; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída
pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de
2015)
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de
registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluída pela Medida Provisória nº
696, de 2015)
109
q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento,
transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
r) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do
pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
t) organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
u) sanidade pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
v) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Incluído pela Lei nº 13.266, de
2016)
w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e
competências; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das
seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e
interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas
adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem
prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
2. pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
3. pesca de subsistência; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
4. pesca amadora ou desportiva; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação,
observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio
Ambiente; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída
pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade
Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura,
para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
II - Ministério da Assistência Social:
a) política nacional de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;
c) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos
à área da assistência social;
d) articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal;
e) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
f) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do
Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST);
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
a) política nacional de desenvolvimento social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional; (Redação dada pela Lei nº 10.869,
de 2004)
c) política nacional de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
d) política nacional de renda de cidadania; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
110
e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade
civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de
segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação
dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção
alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Redação dada
pela Lei nº 10.869, de 2004)
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos
às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de
assistência social; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de
desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência
social; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)
i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de
transferência de renda; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)
l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do
Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Incluída pela Lei nº 10.869,
de 2004)
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de telecomunicações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
b) política nacional de radiodifusão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e
inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
f) política de desenvolvimento de informática e automação; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g) política nacional de biossegurança; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
h) política espacial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
i) política nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção
de efeito)
j) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
k) articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
sociedade civil e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as
políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: (Redação dada pela Lei
nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de telecomunicações; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
111
b) política nacional de radiodifusão; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
d) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
(Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e
inovação; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) política de desenvolvimento de informática e automação; (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) política nacional de biossegurança; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
h) política espacial; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
j) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
k) articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
sociedade civil e com órgãos do Governo Federal para estabelecimento de diretrizes para as
políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Lei nº 13.341,
de 2016) (Produção de efeito)
l) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
m) tecnologias assistivas; (Incluído pela Lei nº 13.345, de 2016)
III - Ministério das Cidades:
a) política de desenvolvimento urbano;
b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e
organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de
saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte
urbano e trânsito;
f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de
água, bem como para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e
gestão do saneamento;
III - Ministério da Defesa: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de
Defesa Nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção
de efeito)
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças
Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) operações militares das Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
112
g) relacionamento internacional de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
h) orçamento de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção
de efeito)
i) legislação de defesa e militar; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
j) política de mobilização nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
k) política de ensino de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
m) política de comunicação social de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
n) política de remuneração dos militares e pensionistas; (Incluído pela Medida Provisória
nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
o) política nacional: (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
1. de exportação de produtos de defesa e fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento,
produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de
defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
2. de indústria de defesa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
3. de inteligência de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da
votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa
civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
q) logística de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção
de efeito)
r) serviço militar; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e
aéreas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
u) política marítima nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no
mar; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências
atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; (Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam); (Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
113
III - Ministério da Defesa: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de
Defesa Nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Redação dada pela Lei nº 13.341,
de 2016) (Produção de efeito)
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças
Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) operações militares das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
g) relacionamento internacional de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
h) orçamento de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) legislação de defesa e militar; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
j) política de mobilização nacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
k) política de ensino de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
m) política de comunicação social de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
n) política de remuneração dos militares e pensionistas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
o) política nacional: (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
1. de indústria de defesa, abrangendo a produção; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
2. de compra, contratação e desenvolvimento de Produto de Defesa - PRODE, abrangendo as
atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial; (Incluído pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
3. de inteligência comercial de Prode; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
4. de controle da exportação e importação de Prode e em áreas de interesse da defesa;
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da
votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa
civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Incluído pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
q) logística de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
r) serviço militar; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 13.341,
de 2016) (Produção de efeito)
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e
aéreas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
u) política marítima nacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
114
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no
mar; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências
atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Incluído pela Lei
nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; (Incluído pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM; (Incluído pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 541, de 2011)
a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e
inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de
2011).
a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
(Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e
inovação; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil
e com outros órgãos do Governo federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas
nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de
2011)
h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil
e com outros órgãos do Governo Federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas
nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - Ministério da Educação e Cultura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
b) educação infantil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior,
educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância,
exceto ensino militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
d) avaliação, informação e pesquisa educacional; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) pesquisa e extensão universitária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
115
f) magistério; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou
dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
h) política nacional de cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
i) proteção do patrimônio histórico e cultural; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
j) j) regulação de direitos autorais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
k) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização
fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades
dos quilombos; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
V - Ministério da Cultura: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
a) política nacional de cultura; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção
de efeito)
b) proteção do patrimônio histórico e cultural; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
c) regulação de direitos autorais; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização
fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades
dos quilombos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - Ministério da Cultura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
a) política nacional de cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
b) proteção do patrimônio histórico e cultural; (Redação dada pela Medida Provisória nº
728, de 2016)
c) regulação de direitos autorais; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização
fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades
dos quilombos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
IV - Ministério da Cultura: (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
a) política nacional de cultura; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
b) proteção do patrimônio histórico e cultural; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
c) regulação de direitos autorais; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
d) articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade
cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e (Redação dada pela Lei nº
13.345, de 2016)
e) desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
(Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
116
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações;
b) política nacional de radiodifusão;
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
V - Ministério da Fazenda: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) administração financeira e contabilidade públicas; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) administração das dívidas públicas interna e externa; (Incluído pela Medida Provisória
nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Incluído pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
g) fiscalização e controle do comércio exterior; (Incluído pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
(Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: (Incluído
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; (Incluído pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que
objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
3. da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com
recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; (Incluído pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
4. da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades
civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de
serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta
pública e com pagamento antecipado do preço; (Incluído pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
(Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
6. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas
por entidades promotoras de corridas de cavalos; (Incluído pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
j) previdência; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
k) previdência complementar; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
117
V - Ministério da Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; (Redação
dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) administração financeira e contabilidade públicas; (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) administração das dívidas públicas interna e externa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
g) fiscalização e controle do comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: (Incluído
pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; (Incluído pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que
objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; (Incluído pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
3. da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com
recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; (Incluído pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
4. da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades
civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de
serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta
pública e com pagamento antecipado do preço; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
6. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas
por entidades promotoras de corridas de cavalos; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
j) previdência; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
k) previdência complementar; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
VI - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como
determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto; (Vide
Decreto nº 4.883, de 20.11.2003)
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
118
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) metrologia, normalização e qualidade industrial; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) políticas de comércio exterior; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
(Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Incluído pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
h) execução das atividades de registro do comércio; (Incluído pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Redação dada
pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 13.341,
de 2016) (Produção de efeito)
c) metrologia, normalização e qualidade industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
d) políticas de comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e (Incluído
pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) execução das atividades de registro do comércio; (Incluído pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
VII - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
VII - Ministério da Defesa: (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de
Defesa Nacional; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Redação da pela Medida
Provisória nº 499, de 2010)
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças
Armadas; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
VII – Ministério da Defesa: (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
VII - Ministério da Defesa: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de
Defesa Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Redação dada pela Lei nº 12.375,
de 2010)
119
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças
Armadas; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional de defesa; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de
2010)
g) relacionamento internacional de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
i) legislação de defesa e militar; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
i) legislação de defesa e militar; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
j) política de mobilização nacional;
k) política de ensino de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Redação da pela Medida Provisória
nº 499, de 2010)
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social de defesa; (Redação da pela Medida Provisória nº 499,
de 2010)
k) política de ensino de defesa; (Incluído pela Lei nº 12.375, de 2010)
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de
2010)
m) política de comunicação social de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às
atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da
defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
o) política nacional de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de
pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da
exportação de produtos de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.123, de 2009).
o) política nacional: (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e
desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da
exportação de produtos de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
2. de indústria de defesa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
3. de inteligência de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
o) política nacional: (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e
desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da
exportação de produtos de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
2. de indústria de defesa; e (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
3. de inteligência de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua
cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos
transfronteiriços e ambientais;
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da
votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a
120
defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Redação da pela Medida
Provisória nº 499, de 2010)
q) logística militar;
q) logística de defesa; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da
votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a
defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Redação dada pela Lei nº
12.375, de 2010)
q) logística de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e
aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências
atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pela Medida
Provisória nº 499, de 2010)
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências
atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº
12.375, de 2010)
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades
aeroespaciais;
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e (Redação da
pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e (Redação dada
pela Lei nº 12.375, de 2010)
y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pela Medida Provisória
nº 499, de 2010)
y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (Redação dada pela Lei nº
12.375, de 2010)
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527,
de 2011).
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam); (Redação dada pela Lei
nº 12.462, de 2011)
VII - Ministério da Integração Nacional: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de
financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
121
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste -
FDNE; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
h) defesa civil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
i) obras contra as secas e de infraestrutura hídrica; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
j) formulação e condução da política nacional de irrigação; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
k) ordenação territorial; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
l) obras públicas em faixas de fronteiras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
VII - Ministério da Integração Nacional: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; (Redação
dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Redação dada pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; (Redação dada
pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de
financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição
Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste -
FDNE; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
(Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
(Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) defesa civil; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) obras contra as secas e de infraestrutura hídrica; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
j) formulação e condução da política nacional de irrigação; (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
k) ordenação territorial; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
l) obras públicas em faixas de fronteiras; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
m) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
n) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
o) (revogada): (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
1. (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
2. (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
3.(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
122
p) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
q) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
r) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
s) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
t) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
u) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
v) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
w) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
x) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
y) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
z) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores
familiares;
VIII - Ministério da Justiça e Cidadania: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) política judiciária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
c) direitos dos índios; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção
de efeito)
d) políticas sobre drogas, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária, Ferroviária Federal e
do Distrito Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
(Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
i) ouvidoria das polícias federais; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
j) prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
(Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
k) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública
federal indireta; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
l) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de
prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas
relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e
ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
m) política nacional de arquivos; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
n) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança,
do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à
promoção da sua integração à vida comunitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
123
o) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos
humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade; (Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
p) exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do
idoso e das minorias; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
q) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo
das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -
Sisnad; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
r) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres,
incluindo: (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter
nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
2. planejamento que contribua na ação do Governo federal e das demais esferas de governo para
a promoção da igualdade entre mulheres e homens; (Incluído pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
4. acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações
públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País,
nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação;
(Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
s) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da
igualdade racial; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
t) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da
igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na
população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
(Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
u) articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da
promoção da igualdade racial; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
v) formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a
promoção da igualdade racial; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
w) planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações
Afirmativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
x) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações
públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres
firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à
discriminação racial ou étnica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
y) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;
(Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - Ministério da Justiça e Cidadania: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
(Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
124
b) política judiciária; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
c) direitos dos índios; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do
Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Incluído pela Lei
nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
i) ouvidoria das polícias federais; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
j) prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
k) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública
federal indireta; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
l) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de
prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas
relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e
ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Incluído pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
m) política nacional de arquivos; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
n) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança,
do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à
promoção da sua integração à vida comunitária; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
o) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos
humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade; (Incluído pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
p) exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do
idoso e das minorias; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
q) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo
das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -
SISNAD; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
r) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da
igualdade racial; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
s) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da
igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na
população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
t) articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da
promoção da igualdade racial; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
u) formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a
promoção da igualdade racial; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
125
v) planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações
Afirmativas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
w) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações
públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres
firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à
discriminação racial ou étnica; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
x) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; e
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
y) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres,
incluindo: (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter
nacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
2. planejamento que contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para
a promoção da igualdade entre mulheres e homens; (Incluído pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e (Incluído
pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
4. acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações
públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País,
nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação;
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
IX - Ministério da Saúde: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
a) política nacional de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores e dos índios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
d) informações de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
e) insumos críticos para a saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos,
fluviais e aéreos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção
de efeito)
g) vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
IX - Ministério da Saúde: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
126
a) política nacional de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação dada pela Lei
nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores e dos índios; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
d) informações de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
e) insumos críticos para a saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção
de efeito)
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos,
fluviais e aéreos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos;
(Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
h) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato; (Revogado pela Lei nº 12.792, de 2013)
i) execução das atividades de registro do comércio;
i) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
X - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior,
educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância,
exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;
X - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à
auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e
ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber,
indicando as providências cabíveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
c) instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões,
e requisitar a instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade
responsável; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
d) acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou
entidades da administração pública federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
e) realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração
pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a
correção de falhas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
127
f) efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo
administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e
na nulidade declarada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
g) requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos
administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
h) requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos
necessários a seus trabalhos ou atividades; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
i) requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou
empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto na
alínea “c”, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou
procedimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
j) proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar
a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
k) recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração
do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando
não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
l) execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo Federal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
X - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU:
(Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à
auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e
ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
(Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber,
indicando as providências cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
c) instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões,
e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade
responsável; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou
entidades da administração pública federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
e) realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração
pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a
correção de falhas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo
administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e
na nulidade declarada; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
g) requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos
administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Redação
dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos
necessários a seus trabalhos ou atividades; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
128
i) requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou
empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto na
alínea c, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou
procedimento; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
j) proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar
a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
k) recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração
do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando
não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
l) execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal;
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XI - Ministério do Esporte:
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros,
voltados à promoção do esporte;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos
esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do
esporte;
XI - Ministério das Cidades: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
a) política de desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e
organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de
saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte
urbano e trânsito; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de
água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do
saneamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XI - Ministério das Cidades: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
a) política de desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
(Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e
organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de
saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
(Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; (Redação
dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
129
e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte
urbano e trânsito; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de
água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do
saneamento; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XII - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
XII - Ministério das Relações Exteriores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
a) política internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
b) relações diplomáticas e serviços consulares; (Redação dada pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
d) programas de cooperação internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
e) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País,
em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XII - Ministério das Relações Exteriores: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
a) política internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) relações diplomáticas e serviços consulares; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) programas de cooperação internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
e) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País,
em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e (Redação dada pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
130
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que
objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com
recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
4. da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis,
tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de
serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta
pública e com pagamento antecipado do preço;
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; g)
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
i) (revogada): (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
1. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
2. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
3.(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
4. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
5. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
6. de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante
promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza;
(Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.462, de
2011)
6. (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
7. da exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de loterias
realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
7. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
XIII - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de
financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XIII - Ministério de Minas e Energia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
a) geologia, recursos minerais e energéticos; (Redação dada pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
b) aproveitamento da energia hidráulica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
c) mineração e metalurgia; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
131
XIII - Ministério de Minas e Energia: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção
de efeito)
a) geologia, recursos minerais e energéticos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
b) aproveitamento da energia hidráulica; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
c) mineração e metalurgia; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; (Redação dada pela Lei nº 13.341,
de 2016) (Produção de efeito)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
j) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
l) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
m) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XIV - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos dos índios;
d) entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do
Distrito Federal;
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
i) ouvidoria das polícias federais;
j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados em lei;
l) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública
Federal indireta;
m) articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de
substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de
prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas
relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e
ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
n) política nacional de arquivos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
o) assistência ao Presidente da República em todas as matérias não afetas a outro
Ministério. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de
prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas
relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e
ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Redação dada pela Lei nº
12.462, de 2011)
n) política nacional de arquivos; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
132
XIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de desenvolvimento social; (Redação dada pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) política nacional de assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
d) política nacional de renda de cidadania; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
e) articulação com os Governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade
civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de
segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção
alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos
às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de
assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção
de efeito)
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de
desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência
social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de
transferência de renda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do
Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
l) reforma agrária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
m) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores
familiares; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
n) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de
suas demarcações, a serem homologadas por decreto; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de desenvolvimento social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
c) política nacional de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
d) política nacional de renda de cidadania; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
133
e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade
civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de
segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada
pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção
alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Redação dada
pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos
às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de
assistência social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de
desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência
social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de
transferência de renda; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do
Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Redação dada pela Lei nº 13.341,
de 2016) (Produção de efeito)
l) reforma agrária; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
m) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores
familiares; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
n) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de
suas demarcações, a serem homologadas por decreto; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
o) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;
(Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
o) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XV - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade
e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria
da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;
f) zoneamento ecológico-econômico;
XV - Ministério do Esporte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros,
voltados à promoção do esporte; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos
esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do
esporte; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XV - Ministério do Esporte: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
134
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros,
voltados à promoção do esporte; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e (Redação
dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos
esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do
esporte; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XVI - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XVI - Ministério do Meio Ambiente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade
e florestas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria
da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) políticas para integração do meio ambiente e produção; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
XVI - Ministério do Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Redação dada pela Lei nº 13.341,
de 2016) (Produção de efeito)
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade
e florestas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria
da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) políticas para integração do meio ambiente e produção; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Redação dada pela Lei nº 13.341,
de 2016) (Produção de efeito)
f) zoneamento ecológico-econômico; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) participação na formulação do planejamento estratégico nacional;
135
a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação
de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação
de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e
elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e
gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos
orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências
governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de
organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e
informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
h) formulação de diretrizes, coordenação e critérios de governança corporativa das empresas estatais
federais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das
empresas estatais federais; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público; (Revogado pela Lei nº
10.869, de 2004)
j) administração patrimonial;
XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação
de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e
elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e
gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos
orçamentos anuais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação
de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e
elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
136
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e
gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos
orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências
governamentais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção
de efeito)
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências
governamentais; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de
organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e
informática e de serviços gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das
empresas estatais federais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
i) administração patrimonial; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de
organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e
informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das
empresas estatais federais; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público; (Revogado pela Lei nº
10.869, de 2004)
j) política e diretrizes para modernização do Estado; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
j) administração patrimonial; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XVIII - Ministério da Previdência Social: (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de
2015)
a) previdência social; (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
b) previdência complementar; (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XVIII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XVIII - Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções
previstas em normas legais ou coletivas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
d) política salarial; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
e) formação e desenvolvimento profissional; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
f) segurança e saúde no trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
137
g) política de imigração; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
h) cooperativismo e associativismo urbanos; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
XVIII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XIX - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais;
XIX - Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em
normas legais ou coletivas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
d) política salarial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção
de efeito)
e) formação e desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
f) segurança e saúde no trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
g) política de imigração; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
h) cooperativismo e associativismo urbanos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
XIX - Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Redação
dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em
normas legais ou coletivas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) política salarial; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) formação e desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
f) segurança e saúde no trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
g) política de imigração; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) cooperativismo e associativismo urbanos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
XX - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
138
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos,
fluviais e aéreos;
XX - Ministério do Turismo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
a) política nacional de desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao
turismo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) gestão do Fundo Geral de Turismo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades,
empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; e (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XX - Ministério do Turismo: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; (Redação dada
pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao
turismo; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) gestão do Fundo Geral de Turismo; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção
de efeito)
f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades,
empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; (Redação dada pela Lei
nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXI - Ministério do Trabalho e Emprego:
XXI - Ministério do Trabalho e Previdência Social: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 696, de 2015)
XXI – Ministério do Trabalho e Previdência Social: (Redação dada pela Lei nº 13.266, de
2016)
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções
previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
h) cooperativismo e associativismo urbanos;
i) previdência social; e (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
139
i) previdência social; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
XXI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) marinha mercante e vias navegáveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
c) formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e
instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas,
programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos
portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações
portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
e) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua
implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) elaboração dos planos gerais de outorgas; (Redação dada pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
g) estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em
convenções, acordos e tratados referentes às suas competências; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
h) desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações
portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a
eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
i) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que
couber, com o Ministério da Defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
XXI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário; (Redação
dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) marinha mercante e vias navegáveis; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção
de efeito)
c) formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e
instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas,
programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos
portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Lei nº 13.341,
de 2016) (Produção de efeito)
d) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações
portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
e) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua
implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
(Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) elaboração dos planos gerais de outorgas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
g) estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em
convenções, acordos e tratados referentes às suas competências; (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
140
h) desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações
portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a
eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que
couber, com o Ministério da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
j) previdência complementar; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
j) previdência complementar; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
j) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXII - Ministério dos Transportes: (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 595, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; (Redação dada pela
Lei nº 12.815, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às
companhias docas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às
companhias docas; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
b) marinha mercante e vias navegáveis; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 595,
de 2012)
b) marinha mercante e vias navegáveis; e (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários; (Redação
dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 595, de 2012)
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários; (Redação dada pela Lei nº
12.815, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XXII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXIII - Ministério do Turismo: (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
a) política nacional de desenvolvimento do turismo; (Revogado pela Medida Provisória nº
726, de 2016)
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Revogado pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao
turismo; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
e) gestão do Fundo Geral de Turismo; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades,
empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos. (Revogado pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
XXIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXIV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
141
XXIV - Ministério da Pesca e Aqüicultura: (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de
2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
a) política nacional pesqueira e aqüícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento,
transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
b) fomento da produção pesqueira e aqüícola; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de
2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
c) implantação de infra-estrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do
pescado e de fomento à pesca e aqüicultura; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de
2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; (Incluído pela Medida Provisória
nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
e) sanidade pesqueira e aqüícola; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
f) normatização da atividade de aqüicultura; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de
2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
g) fiscalização das atividades de aqüicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e
competências; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial,
artesanal e da aqüicultura no território nacional, compreendendo as águas continentais e
interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas
adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo
das licenças ambientais previstas na legislação vigente; (Incluído pela Medida Provisória nº
437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação,
observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio
Ambiente; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída
pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997;
l) pesquisa pesqueira e aqüícola; e (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de
2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de
registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Incluído pela Medida Provisória nº 437,
de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
XXIV - Ministério da Pesca e Aquicultura: (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de
2016)
a) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento,
transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluído pela Lei nº 11.958,
de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
b) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de
2016)
c) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do
pescado e de fomento à pesca e aquicultura; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de
2016)
142
d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; (Incluído pela Lei nº 11.958, de
2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
e) sanidade pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Vide Decreto
nº 7.024, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado
pela Lei nº 13.266, de 2016)
f) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266,
de 2016)
g) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e
competências. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015); (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das
seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e
interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas
adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo
das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluído pela Lei nº 11.958, de
2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
1) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal; (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
2) pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
3) pesca de subsistência; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
4) pesca amadora ou desportiva; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação,
observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio
Ambiente; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória
nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída
pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
l) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de
registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de
2016)
XXV - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos: (Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
a) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança,
do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à
promoção da sua integração à vida comunitária; (Incluída pela Medida Provisória nº 696,
de 2015)
b) coordenação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do
Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH; (Incluída pela Medida Provisória nº
696, de 2015)
143
c) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos
humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade; (Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
d) exercício da função de ouvidoria nacional das mulheres, da igualdade racial e dos direitos
humanos; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
e) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das
atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -
SISNAD; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
f) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres,
incluindo: (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter
nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
2. planejamento de gênero que contribua na ação do Governo federal e das demais esferas de
governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens; (Incluído pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
4. promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição
de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados
pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à
discriminação; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da
igualdade racial; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
h) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da
igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na
população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
(Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
i) articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da
promoção da igualdade racial; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
j) formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a
promoção da igualdade racial; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
k) planejamento, coordenação da execução e avaliação das políticas de ação afirmativa;
(Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
l) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações
públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres
firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à
discriminação racial ou étnica; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
m) relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e
implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder
Executivo; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
n) formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a
juventude; e (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
o) articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude.
(Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XXV – Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos
Humanos: (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
144
a) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança,
do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à
promoção da sua integração à vida comunitária; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
c) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos
humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade; (Incluído pela
Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
d) exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do
idoso e das minorias; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
e) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das
atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
(Sisnad); (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
f) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres,
incluindo: (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter
nacional; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
2. planejamento que contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para
a promoção da igualdade entre mulheres e ho mens; (Incluído pela Lei nº 13.266, de
2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e (Incluído
pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
4. promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição
de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados
pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à
discriminação; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da
igualdade racial; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
h) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da
igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na
população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
(Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de
2016)
i) articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da
promoção da igualdade racial; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)(Revogado pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
j) formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a
promoção da igualdade racial; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
k) planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações
Afirmativas; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
145
l) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações
públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres
firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à
discriminação racial ou étnica; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
m) formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a
juventude; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
n) articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude.
(Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de
2016)
XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXVI - Ministério da Educação: (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de educação; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) educação infantil; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior,
educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância,
exceto ensino militar; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) avaliação, informação e pesquisa educacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
e) pesquisa e extensão universitária; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) magistério; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXVI - Ministério da Educação: (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
a) política nacional de educação; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
b) educação infantil; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior,
educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância,
exceto ensino militar; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
d) avaliação, informação e pesquisa educacional; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de
2016)
e) pesquisa e extensão universitária; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
f) magistério; e (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou
dependentes. (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
§ 1o Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o
Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes
níveis da Administração Pública.
§ 2o A competência de que trata a alínea m do inciso I será exercida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da
União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema
Elétrico Nacional.
§ 3o A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea l do
inciso XIII será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 3º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea “k” do
inciso VII do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 3o A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea k do
inciso VII do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. (Redação dada pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
146
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso
XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e da Integração Nacional.
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea “f” do inciso
XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e
Aqüicultura. (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do
inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e da Integração Nacional.
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso
XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e
Aquicultura. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea “f” do inciso
XV do caput será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea “f” do inciso
XV do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministério
da Integração Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da alínea “f” do
inciso XVI do caput, será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério da Integração Nacional. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da alínea f do inciso
XVI do caput, será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério da Integração Nacional. (Redação dada
pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 5o A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea c
do inciso XIV inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das
comunidades indígenas.
§ 5º A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Cidadania
na alínea “c” do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde
desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 5o A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e
Cidadania na alínea c do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde
desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 6o No exercício da competência de que trata a alínea b do inciso XV, nos aspectos relacionados
à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente: (Vide Decreto nº 5.583, de 2005)
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de
sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos e existentes,
excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso I do § 1o do art. 23;
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de
147
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca.
§ 6o Cabe aos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e Aqüicultura, em conjunto, nos
aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos
pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;
e (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vigência) (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca e aqüicultura. (Redação dada pela Medida Provisória nº
437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
§ 6o No exercício da competência de que trata a alínea b do inciso XV, nos aspectos relacionados
à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente: (Vide Decreto nº 5.583, de 2005)
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de
sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos e existentes,
excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso I do § 1o do art. 23;
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca.
§ 6o Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a
coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos
pesqueiros: (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 6o Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, em
conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos
recursos pesqueiros: (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 6º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio
Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso
sustentável dos recursos pesqueiros: (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos
pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;
e (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009) (Vide Lei nº 11.958, de 2009) (Vide
Decreto nº 6.981, de 2009)
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de
2009)
§ 7o Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária,
coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das
Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
§ 8o As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas a e b do inciso XXII
compreendem:
§ 8º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos
termos das alíneas “a”, “b” e “i” do inciso XX do caput, compreendem: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 8o As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos
termos das alíneas a, b e i do inciso XXI do caput, compreendem: (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
148
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua
implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
III – a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da
infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
III - a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da
infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Redação dada pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais
e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante,
destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com
os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha
Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em
articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
V - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha
Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em
articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas
brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas
brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas
brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; (Redação dada pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII – a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de
infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do
transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com
os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana
e acessibilidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
VIII – a formulação e a implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário,
definindo prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
IX – a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e
expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pela Medida Provisória
nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
X – a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o
Ministério da Defesa, no que couber; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
XI – a transferência, para Estados, o Distrito Federal ou Municípios, da implantação, da
administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ou
indiretamente. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VII - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de
infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do
149
transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com
os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana
e acessibilidade; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - a formulação e a implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário,
definindo prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
IX - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição
de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da
infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
X - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o
Ministério da Defesa, no que couber; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de
efeito)
XI - a transferência, para Estados, o Distrito Federal ou Municípios, da implantação, da
administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ou
indiretamente. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 9o São mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica Federal
previstas no art. 18B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial,
no tocante ao inciso II do § 1o do art. 144 da Constituição Federal.
§ 11. A competência atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que
trata a alínea n do inciso I, será exercida, também, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário,
relativamente a sua área de atuação.
§ 12. A competência referida na alínea “g” do inciso XXIV não exclui o exercício do poder de
polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
§ 12. A competência referida na alínea g do inciso XXIV do caput não exclui o exercício do
poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 12. A competência referida na alínea “w” do inciso I do caput não exclui o exercício do poder
de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aqüicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das
taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da
aqüicultura. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas
das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da
aquicultura. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 13. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinquenta por cento
das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e
da aquicultura. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 12. A competência referida na alínea “w” do inciso I do caput não exclui o exercício do poder
de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama). (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 13. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 50% (cinquenta por
150
cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da
pesca e da aquicultura. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, no exercício de sua
competências, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que
receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral
deslinde. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, por seu titular, sempre que
constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância,
procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso perante órgão ou
entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante
a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Incluído pela Medida Provisória nº 726,
de 2016) (Produção de efeito)
§ 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, na hipótese do § 15,
instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade
competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle encaminhará à Advocacia-Geral da
União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a
indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-
Geral da União e provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União,
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de
Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se
afigurarem manifestamente caluniosas. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
§ 18. Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle incluem aqueles de que tratam o Título V
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração
pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
(Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem
cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle acerca de
irregularidades que, registradas em seus relatórios, se tratem de atos ou fatos atribuíveis a
agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao
erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada
de contas especial elaborada de forma simplificada. (Incluído pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 20. O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle poderá requisitar
servidores na forma do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995. (Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 21. Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades da administração pública federal
estão obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado
da Transparência, Fiscalização e Controle e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou
outro processo administrativo e o respectivo resultado. (Incluído pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 22. Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle das
Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da
União da Presidência República na data de publicação desta Medida Provisória. (Incluído
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
151
§ 23. O INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e, quanto às
questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Previdência. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, no
exercício de suas competências, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias
fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando
por seu integral deslinde. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, por
seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a
instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em
curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do
andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Incluído pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União -
CGU, na hipótese do § 15, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso,
representar a autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU
encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa
e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras
providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessária, a
atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos
do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de
responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive
quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Incluído
pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 18. Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU incluem
aqueles de que tratam o Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou
entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao
patrimônio público. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 19. Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem
cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União -
CGU acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos
atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar
prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito
da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. (Incluído pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
§ 20. O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União -
CGU poderá requisitar servidores na forma do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995.
(Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 21. Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades da administração pública federal
estão obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado
da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e a comunicar-lhe a
instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado. (Incluído
pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 22. Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU das Gratificações de Representação da Presidência da
República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República na data de
publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
152
§ 23. O INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e, quanto às
questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Previdência. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 24. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 28. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1o No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de
10 de fevereiro de 1993.
§ 2o Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da
supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3o Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um
órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de
serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e
informática.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 29. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política
Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até
cinco Secretarias;
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política
Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e
Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira,
o Instituto Nacional de Meteorologia e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política
Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até
cinco Secretarias;
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política
Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e
Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira,
o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política
Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e
Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira,
o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341,
de 2016) (Produção de efeito)
II - do Ministério da Assistência Social o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho
de Articulação de Programas Sociais e até três Secretarias;
153
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Conselho Nacional de
Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do
Programa Bolsa Família, e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de
2004)
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho Nacional de Assistência
Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa
Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do
Banco da Terra, o Conselho de Recursos do Seguro Social, a Secretaria Especial de Agricultura
Familiar e do Desenvolvimento Agrário e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho Nacional de Assistência
Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa
Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do
Banco da Terra, o Conselho de Recursos do Seguro Social, a Secretaria Especial de Agricultura
Familiar e do Desenvolvimento Agrário e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III - do Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o
Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento
Nacional de Trânsito;
IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o
Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro
de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o
Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o
Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança e até quatro Secretarias;
IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o
Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de
Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia
Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação
Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o
Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até 4 (quatro)
secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.860, de 2004)
IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o
Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de
Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia
Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação
Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o
Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até 4 (quatro)
secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o
Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de
154
Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da
Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral,
o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de
Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o
Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até quatro Secretarias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das
Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o
Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido,
o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas,
o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional
de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio
Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho
Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e
Alertas de Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº
12.545, de 2011).
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa
do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho
Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia
da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia
Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação
Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o
Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de
Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de
Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.954, de
2014)
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de
Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o
Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia
da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia
Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação
Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o
Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de
Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de
Desastres Naturais e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de
Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o
Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto
155
Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia
da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia
Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação
Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o
Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de
Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de
Desastres Naturais e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
V - do Ministério das Comunicações até três Secretarias; (Revogado pela Medida Provisória nº
726, de 2016)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;
VI - do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política
Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 527, de
VI - do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política
Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até 6 (seis) Secretarias; (Redação
dada pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o
Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de
Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação
das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro
Secretarias e um órgão de Controle Interno;
VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o
Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a
Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão
de Controle Interno; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
VII – do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o
Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a
Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 4 (quatro) Secretarias e 1 (um)
órgão de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010) (Redação dada pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o
Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas, a Escola Superior de Guerra, Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia- CENSIPAM, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta
Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o
Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia (Censipam), o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta
Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de Controle Interno; (Redação
dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
VII – do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o
Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, a Secretaria-Geral, o Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de
156
Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta
Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de controle interno. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o
Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do
Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira
na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de controle interno;
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
VII - do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o
Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do
Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira
na Junta Interamericana de Defesa, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da
Amazônia - CONSIPAM, até três Secretarias e um órgão de controle interno; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VII - do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o
Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do
Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira
na Junta Interamericana de Defesa, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da
Amazônia - CONSIPAM, até três Secretarias e um órgão de controle interno; (Redação dada
pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até três Secretarias;
VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até quatro Secretarias, sendo uma
em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de
regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei no
11.952, de 25 de junho de 2009; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até 4 (quatro) Secretarias, sendo
uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de
regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei no
11.952, de 25 de junho de 2009; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação, e até quatro Secretarias;
IX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação e até quatro Secretarias; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
IX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação e até quatro Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
X - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin
Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias;
X - do Ministério da Educação e Cultura, o Conselho Nacional de Educação, o Instituto
Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos, o Conselho Superior do
157
Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura,
a Secretaria Especial Nacional da Cultura e até doze Secretarias; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política
Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 728, de 2016)
X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política
Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (Redação dada pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política
Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (Redação
dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até três Secretarias;
XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro) Secretarias;
(Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política
Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de
Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o
Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de
Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias; (Vide Medida Provisória
nº 258, de 2005, Sem efucácia)
XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política
Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de
Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o
Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de
Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal
do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e
até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
XII – do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de
Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do
Fundo de Garantia à Exportação (CFGE), o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco)
Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XII – do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de
Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, o Conselho de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle
de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor
do Fundo de Garantia à Exportação, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de
Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho
158
Nacional de Previdência e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº
726, de 2016) (Produção de efeito)
XII - do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de
Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, o Conselho de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle
de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor
do Fundo de Garantia à Exportação, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de
Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho
Nacional de Previdência e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
XIII - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o
Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo e até cinco Secretarias;
XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o
Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até
cinco Secretarias;
XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o
Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade
Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o
Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até 5 (cinco)
Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.075, de 2004)
XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o
Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade
Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o
Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o
Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo
Nacional e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o
Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade
Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o
Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o
Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo
Nacional e até 6 (seis) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a
Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas
sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de
Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho
Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
159
Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional
dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a
Secretaria Especial de Direitos Humanos e até seis Secretarias; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a
Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas
sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de
Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho
Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional
dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a
Secretaria Especial de Direitos Humanos e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a
Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas
sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de
Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho
Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional
dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a
Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a
Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas
sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de
Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho
Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional
dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a
Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e até seis
Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho
Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão
do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e até
cinco Secretarias;
XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho
Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão
do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o
160
Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco)
Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)
XVI - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até oito Secretarias; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até oito Secretarias; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 532, de 2011)
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até 8 (oito) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº
12.490, de 2011)
XVII - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Comissão de
Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até dez Secretarias; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XVII - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Comissão de
Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até dez Secretarias; (Redação dada pela Lei
nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o
Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e até duas Secretarias; (Vide Medida Provisória nº 233, de 2004, Sem eficácia)
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o
Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e até 3 (três) secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.098, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº 258, de 2005, Sem efucácia)
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o
Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e até 2 (duas) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o
Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência
Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas)
Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.154, de 2009). (Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
XVIII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores,
esta composta de até cinco Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio
Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política
Externa e a Comissão de Promoções; (Vide Medida Provisória nº 283, de 2006)
XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores,
esta composta de até 7 (sete) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto
Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de
Política Externa e a Comissão de Promoções; (Redação dada pela Lei nº 11.314, de 2006)
XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores,
esta composta de até 9 (nove) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto
161
Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de
Política Externa e a Comissão de Promoções; (Redação dada pela Lei nº 12.280, de 2010)
XIX - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores,
composta de até nove Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio
Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política
Externa, a Comissão de Promoções e a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio
Exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de
efeito)
XIX - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores,
composta de até nove Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio
Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política
Externa, a Comissão de Promoções e a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
(Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde
Suplementar e até cinco Secretarias;
XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde
Suplementar e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de
2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008)
XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde
Suplementar e até cinco Secretarias;
XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde
Suplementar e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de
2010).
XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde
Suplementar e até 6 (seis) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho
Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia
Solidária e até quatro Secretarias; (Vide Medida Provisória nº 294, de 2006)
XXI - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência
Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência
Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional do
Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho
Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
XXI – do Ministério do Trabalho e Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência
Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência
Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional do
Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho
Nacional de Economia Solidária, a Secretaria Especial do Trabalho, a Secretaria Especial de
Previdência Social e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de
2016)
XXI – do Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de
Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária
e até três Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
162
XXI - do Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de
Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária
e até três Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXII - do Ministério dos Transportes até três Secretarias;
XXII - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o Conselho Nacional de Aviação
Civil, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias e até cinco Secretarias; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XXII - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o Conselho Nacional de Aviação
Civil, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias e até cinco Secretarias; (Redação dada
pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXIII - do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.
XXIV - do Ministério da Pesca e Aqüicultura o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até
quatro Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide
Medida Provisória nº 439, de 2008).
XXIV - do Ministério da Pesca e Aquicultura o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até
4 (quatro) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
XXIV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XXV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, o Conselho
Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho
Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher e até sete Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XXV – do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos
o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o
Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a
Secretaria Nacional de Juventude e até 7 (sete) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº
13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XXV -(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXVI – do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, o Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a
Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União e duas Secretarias, sendo uma a
Secretaria Federal de Controle Interno; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de
2016) (Produção de efeito)
XXVI - do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, o
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de
Controle Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União e duas Secretarias,
sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
XXVII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin
Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
XXVII - do Ministério da Educação, o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin
Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias. (Incluído pela Lei
nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
163
§ 1o O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da
Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
§ 2o Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, com
exceção do Conselho Nacional de Economia Solidária, terão composição tripartite, observada a
paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo
Poder Executivo.
§ 2o Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados
integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição
tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696,
de 2015)
§ 2º Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados
integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição
tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 3o Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na
forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao
setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar no 97, de 6 de setembro de
1999. (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011). (Revogado pela Lei nº
12.462, de 2011)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 4o Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da
Assistência Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo,
compete apreciar previamente as propostas de criação, ampliação ou alteração de programas
sociais mantidos pelo Governo Federal, bem como propor mecanismos de articulação e
integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
§ 4o Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento
pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas
sociais e acompanhar a sua implementação. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
§ 5o A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o art. 20B. da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de outubro de 2001, terá
sua vinculação definida por ato do Poder Executivo.
§ 6o O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das Comunicações, da Defesa, da
Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas secretarias no Ministério da Cultura e
uma subsecretaria no Ministério das Relações Exteriores, observado o limite máximo constante
nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento de despesa.
§ 7o Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca
e Aqüicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete
subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o
desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aqüícola, apreciar as diretrizes para o
desenvolvimento do plano de ação da pesca e aqüicultura e propor medidas destinadas a garantir
a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola. (Incluído pela Medida Provisória nº
437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
§ 7o Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca
e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete
subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o
desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o
164
desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir
a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de
2009)
§ 7o Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo
Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura,
propor diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola e medidas
destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola e apreciar as diretrizes
para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 7o Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca
e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete
subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o
desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o
desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir
a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de
2009)
§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo
Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura,
propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola,
apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor
medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 7o Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo
Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura,
propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola,
apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor
medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Redação
dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 8o Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede
Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa
de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de
1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da
Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 9o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro
de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle e composto, paritariamente, por
representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo federal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 9o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro
de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e composto,
paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo
Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
Capítulo III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO
E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 30. São criados:
I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
165
III - a Assessoria Especial do Presidente da República;
IV - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
V - o Porta-Voz da Presidência da República; (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
VI - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
(Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
VII - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; (Revogado pela Medida Provisória nº
437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
VIII - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IX - o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;
X - o Ministério do Turismo;
XI - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
XII – o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;
XIII – o Conselho Nacional de Economia Solidária.
XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade
Intelectual. (Incluído pela Lei nº 11.075, de 2004)
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e
funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII e XIII.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e
funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV.
(Redação dada pela Lei nº 11.075, de 2004)
Art. 31. São transformados:
I - o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - A Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral, respectivamente, em
Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral da União, mantidas suas Corregedorias;
IV - a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
V - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - o Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;
VII - a Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;
VIII - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em
Ministério das Cidades;
IX - o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social;
X - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.
Art. 32. São transferidas as competências:
I - da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo,
ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa Civil da Presidência da República;
II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade Solidária,
para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome;
III - da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para a
Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
IV - da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria Especial
do Presidente da República;
V - do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da República;
VI - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aqüicultura e pesca, para
a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
166
VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do Turismo;
VIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social, para o
Ministério da Assistência Social;
IX - do Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do
idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da
sua integração à vida comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
X - do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;
XI - do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das Cidades.
Art. 33. São transferidos:
I - da Casa Civil da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e
sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome;
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a
Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República, passando a
denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos
Parlamentares;
III - o Departamento de Pesca e Aqüicultura, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República;
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência
Social para o Ministério da Assistência Social;
V - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VI - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do
Idoso, todos do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República;
VII - o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da
Justiça para o Ministério das Cidades;
VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o
Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades,
cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4
de setembro de 2001, propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do
Ministério das Cidades;
IX - o Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do
Turismo.
Art. 34. São transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;
II - de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em Ministro da Previdência
Social;
III - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em Ministro de Estado do Controle e da
Transparência;
III - de Ministro de Estado do Controle e da Transparência em Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da
Controladoria-Geral da União.
167
Art. 35. São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do
Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.
Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica.
Art. 37. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)
Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, de
Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres
da Presidência da República. (Vide Lei nº 11.204, de 2005)
§ 1o Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos
equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 2o A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta
reais).
Art. 39. Ficam criados:
I - um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - dois cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um cargo de natureza especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - cinco cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da
República;
V - um cargo de direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da
República.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos de natureza especial referidos nos incisos I e III é de
R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 40. São criados, para o atendimento imediato das necessidades dos órgãos criados ou
transformados por esta Lei:
I - quatro cargos de natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um cargo no
Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência Social, um cargo no Ministério
das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome;
II - dois cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca. (Vide Lei nº 11.958, de 2009)
Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Federal, sem aumento de
despesa, dois cargos de natureza especial, quatrocentos e dezesseis cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e cento e oitenta e duas Funções
Gratificadas – FG, sendo: vinte e seis DAS 6, sessenta e três DAS 5, cento e cinqüenta e três
DAS 4, quarenta e seis DAS 3, cento e vinte e oito DAS 1 e cento e oitenta e duas FG-2.
Art. 41. São extintos, com a finalidade de compensar o aumento de despesa decorrente dos
cargos criados pelos arts. 35, 36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:
I - de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de
Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário
de Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4,
treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.
168
Parágrafo único. Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Federal, para
compensação dos cargos criados no parágrafo único do art. 40, oitocentos e cinco cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e duas mil, trezentas e
cinqüenta e duas Funções Gratificadas – FG, sendo: mil quinhentas e dezessete FG-1, e
oitocentas e trinta e cinco FG-3.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou
desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem
absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será
transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração
Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à disposição de órgãos da
Administração direta.
Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos,
transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma
classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, conforme definida no art. 3o, § 4o, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores
de uso.
§ 1o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma
estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 2o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério
da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 4o do art. 3o da
Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 3o Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, igualmente, às dotações orçamentárias
aprovadas em favor das autarquias e fundações públicas federais, cujos órgãos jurídicos
passaram a integrar a Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei no 10.480, de 2 de julho de
2002.
Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:
I - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para
o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-
lhes o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995;
II - os Ministérios da Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento Agrário;
do Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores da Administração Federal direta para
ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas
neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios referidos no caput serão
irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 46. São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as
competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos
transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
169
Art. 47. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos
órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da
Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da
República, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, da
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da
Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e
especificação dos cargos.
Art. 48. A estrutura dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao
Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Controladoria-Geral da União
e dos Ministérios de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados
os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles
decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta
Lei.
Art. 49. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos
órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1o do
art. 4o e § 2o do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão
exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro
de Estado.
Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de
órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos
e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 51. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de
assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da
República e dos Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as competências, as
atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em
31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
§ 1o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social prestar a assistência
jurídica ao Ministério da Assistência Social, enquanto este não dispuser de órgão próprio de
assessoramento jurídico.
§ 2o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a assistência jurídica ao
Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 3o Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a assistência jurídica ao
Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não dispuserem de órgão próprio de
assessoramento jurídico.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração
Pública Federal diverso daquele a que está atribuída a competência a responsabilidade pela
execução das atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços
gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.
170
Art. 53. O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores
serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira
de Diplomata.
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e terá a sua composição,
estruturação, competências e funcionamento revistos por meio de ato do Poder Executivo, a ser
editado até 30 de junho de 2003.
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres constituirá, no prazo de até
noventa dias a contar da publicação desta Lei, grupo de trabalho integrado por representantes da
Secretaria e da sociedade, para elaborar proposta de regulamentação do Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher a ser submetida ao Presidente da República. (Revogado pela Lei nº
12.314, de 2010)
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da
Igualdade racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de Políticas para as
Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério
das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da
Igualdade Racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de Políticas para as
Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério
das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos. (Redação
dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
Art. 55. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 56. O art. 7o A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 369, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.518, de 2007)
"Art. 7º A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como
membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento
e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Cidades. (Revogado
pela Medida Provisória nº 369, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.518, de 2007)
....................................................................................." (NR)
Art. 57. O art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida
competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do
quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da
Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da
Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de
171
Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União,
atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
....................................................................................." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei no 9.649, de 27 de maio
de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de
2001, e os §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei no 8.442, de 14 de julho de 1992.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
FONTE: www2.planalto.gov.br.
172
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
-0>
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA assinou a Portaria nº 239, de 20 de
junho de 2003, versando sobre o Sistema Brasileiro de Inteligência. Publicada de acordo com o
Art. 9º da Lei nº 9.883/99.
JORGE ARMANDO FELIX
FONTE: Publicação DOU, de 26/06/2003.
173
DECRETO Nº 4.801, DE 6 DE AGOSTO DE 2003
Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA :
Art. 1º Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de
Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas
com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a
articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de
ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas
pertinentes a:
I - cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
II - integração fronteiriça;
III - populações indígenas;
IV - direitos humanos;
V - operações de paz;
VI - narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;
VII - imigração (Redação dada pelo Decreto n° 7009/2009)
VIII - atividade de inteligência; (Redação dada pelo Dec 6371/2008)
IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; (Redação dada pelo Decreto
n° 7009/2009)
X – segurança da informação definida no art. 2°, inciso II, do Decreto 3.505, de 13 de junho de
2000; e (Acrescentado pelo Decreto n° 7009/2009)
XI – segurança cibernética. (Acrescentado pelo Decreto n° 7009/2009)
Parágrafo único. Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente
acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade
institucional, para prover informações ao Presidente da República.
Art. 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes
Ministros de Estado:
I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Justiça;
IV - da Defesa;
V - das Relações Exteriores;
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto n° 7009/2009)
VII - do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto n° 7009/2009)
VIII – da Ciência e Tecnologia; (redação dada pelo Decreto n° 7009/2009)
IX – da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto n° 8.096/2013)
X – Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada
pelo Decreto n° 8.096/2013)
XI – da Saúde; (Acrescentado pelo Decreto n° 8.096/2013)
XII – das Comunicações; (Acrescentado pelo Decreto n° 8.096/2013)
XIII – da Integração Nacional; (Acrescentado pelo Decreto n° 8.096/2013)
174
XIV – de Minsa e Energia; e (Acrescentado pelo Decreto n° 8.096/2013)
XV – dos Transportes. (Acrescentado pelo Decreto n° 8.096/2013)
§ 1º São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da
Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
(Redação dada pelo Decreto n° 8.096/2013)
§ 2º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive
organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da
reunião, seja justificável.
Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional,
com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos
seguintes membros:
I – Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto n° 7009/2009)
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III – Secretário de Coordenaçã e Organização Institucional do Ministério da Defesa; (Redação
dada pelo Decreto n° 8.096/2013)
IV - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
VIII – Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto
n° 7009/2009)
IX – Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto n°
7009/2009)
X – Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto n° 8.096/2013)
XI – Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto n° 8.096/2013)
XII – Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto n°
8.096/2013)
XIII – Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional. (Redação dada pelo Decreto
n° 8.096/2013)
XIV – Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto n°
8.096/2013)
XV- -Secretério-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto n°
8.096/2013)
XVI – um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um Comando
da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo
Decreto n° 8.096/2013)
Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas
necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
§ 1º Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades
públicas e privadas.
§ 2º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de
representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
175
§ 3º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se
reportará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.203, de 8 de outubro de 1999.
Brasília, 6 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
FONTE: Publicação DOU, de 07/08/2003.
176
DECRETO Nº 4.872, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003
Dá nova redação aos arts. 4º, 8º e 9º do Decreto nº
4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a
organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro
de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de
dezembro de 1999.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º, 8º e 9º do Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema
de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das
atividades de inteligência federal;
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, como órgão central do Sistema;
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de
Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal;
V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de
Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de
Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da
Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos
Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria - Executiva do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva;
IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA;
X - Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva;
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de Estado;
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e
XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
........................................................................................” (NR)
“Art. 8º São membros do Conselho os titulares dos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
177
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do
Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, todos do
Ministério da Justiça;
IV - Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos
Internacionais, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Secretaria
de Inteligência da Aeronáutica, todos do Ministério da Defesa;
V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de
Assuntos Políticos, do Ministério das Relações Exteriores;
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda; e
VII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, da Casa
Civil da Presidência da República.
........................................................................................” (NR)
“Art. 9º O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da ABIN,
em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a
requerimento de um de seus membros.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
FONTE: Publicação DOU, 07/11/2003.
178
RESOLUÇÃO DA CREDEN nº 01, de 3 de novembro de 2003.
A CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL DO CONSELHO DE GOVERNO, no uso das atribuições previstas nas Leis nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nº
9.883, de 7 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003, estabelece
diretrizes para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência.
JOSE DIRCEU E OLIVEIRA E SILVA JORGE ARMANDO FÉLIX
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
da Presidência da República Segurança Institucional da Presidência da República
179
PORTARIA Nº 422 /ABIN/GSI/PR, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003
Cria Grupo de Integração no âmbito do Sistema
Brasileiro de Inteligência.
A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA, no uso de
suas atribuições e de acordo com o parágrafo único do Art. 1º da Resolução da CREDEN nº 01
de 3 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin), o Grupo de Integração de
que trata o inciso II do Art. 1º da Resolução da CREDEN nº 01/2003, composto por um
representante de cada um dos órgãos a seguir relacionados:
I - Ministérios da Justiça, da Defesa, das Relações Exteriores e da Fazenda;
II - Casa Civil (CENSIPAM);
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
IV - Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 2º A Agência Brasileira de Inteligência, como órgão central do Sisbin, será a representante
do Gabinete de Segurança Institucional e coordenará os trabalhos relativos ao Grupo de
Integração, conforme previsto no Parágrafo Único do Art. 1º da Resolução da CREDEN nº
01/2003.
Art. 3º Os membros do Grupo de Integração deverão pertencer à estrutura do órgão que integra o
Conselho Consultivo de Sisbin, de acordo com o Art. 8º do Decreto nº 4.376, 13 de setembro de
2002, com a redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6 de novembro de 2003.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISA ALMEIDA DEL'ISOLA E DINIZ
FONTE: Publicação DOU, de 04/12/2003.
Cadernos de Legislação da ABIN
Nº 1: Legislação da ABIN
Nº 2: Legislação sobre o SISBIN
Nº 3: Atividade de Inteligência no Brasil
Nº 4: Proteção de Conhecimentos Sensíveis e Sigilosos
Setor Policial Sul, Área 5, Quadra 1 - Bloco A - 2º andar
CEP: 70610.905 - BRASÍLIA - DF
TEL: (0xx 61) 3445-8544
Home Page: http://www.abin.gov.br
e-mail: [email protected]