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ATA Nº 30, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
Data da aprovação: 29 de agosto de 2017
Data da publicação no D.O.U.: 30 de agosto de 2017
Acórdãos apreciados por relação: 7424 a 7585
Acórdãos apreciados de forma unitária: 7586 a 7624
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2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 30, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidente: Ministro José Múcio Monteiro
Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
Secretária da Sessão: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Às 16 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença
dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo, dos Ministros-Substitutos Marcos
Bemquerer Costa (convocado para substituir a Ministra Ana Arraes) e André Luís de Carvalho e do
Representante do Ministério Público Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. Ausente, em férias, a
Ministra Ana Arraes.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 29 referente à Sessão Ordinária realizada em 15 de
agosto de 2017.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs TC-
019.346/2015-8, TC-025.511/2013-0, TC-027.923?2010-0, cujo relator é o Ministro-Substituto André
Luís de Carvalho.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº
TC-037.157/2012-4 (Ata nº 17/2015) e a Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº
7592/2017.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos
de nºs 7424 a 7585.
RELAÇÃO Nº 24/2017 – 2ª Câmara
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 7424/2017 - TCU - 2ª Câmara
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3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.603/2017-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Moreira Castilho (417.872.856-34); Celia Regina Pacheco Amorim
(205.848.306-53); Jairo Alves da Silva (247.941.396-91); Janir Ramalho Teixeira (432.712.276-91);
Jussara Portes Rocha Gomes (414.224.577-53); Ozias Marculino Galdino (195.092.196-49); Ronan
Rodrigues Rego (118.870.796-53); Sálvio Luiz Moreira Penna (154.636.806-04)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7425/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria de Denise Marcia Robaina Polakoski, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.604/2017-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Denise Marcia Robaina Polakoski (450.622.349-72).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7426/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de
outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de
aposentadoria de Antonio Joaquim da Silva Neto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.689/2017-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Joaquim da Silva Neto (168.958.784-91).
1.2. Órgão/Entidade: Coordenadoria Estadual do Dnocs em Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7427/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de
outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de
aposentadoria de Jose Marques dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.741/2017-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Marques dos Santos (164.166.437-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7428/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de
outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão
de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.743/2017-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Affonso Carlos da Cunha e Mello (025.706.107-04); Davi de Jesus Silva
(004.584.927-79); Delmiro Felix (272.603.057-20); Edson Bernardino da Silva (161.172.477-53); Jose
Ferdinando Cyrino da Costa (022.168.927-34); Luziana Ferreira de Paiva (305.015.717-87); Léa
Teixeira (407.291.507-63); Oswaldo Evangelista Gaia (271.907.907-30); Paulo Cezar Garcez
Monteiro de Carvalho (000.600.971-91); Paulo Roberto Ferreira Ramos (196.569.987-15); Wilma
Santos da Silva (642.260.267-72)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7429/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
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5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de
outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão
de aposentadoria das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.784/2017-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Maria das Gracas Lopes Moura (262.940.793-49); Risalva da Silva Carvalho
(228.269.123-72).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7430/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de
outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de
aposentadoria de Divina do Nascimento Ramos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.788/2017-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Divina do Nascimento Ramos (788.142.946-15).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7431/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de
outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de
aposentadoria de Necy Barbosa de Brito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.341/2017-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Necy Barbosa de Brito (374.158.404-53).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7432/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.472/2017-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Augusto Cesar Holmer Silva (162.949.805-00); Ivanilton Pereira Francisco
(176.872.925-53).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7433/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria de Maria Jose dos Santos, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.474/2017-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Jose dos Santos (355.291.645-87
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7434/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria de Joaquim Felix da Silva, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.475/2017-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joaquim Felix da Silva (090.091.593-53
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Ceará.
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7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7435/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.506/2017-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adir Nogueira da Gama (142.480.696-87; Agripina Rodrigues Araujo
(867.416.916-34); Ana Maria de Sousa Costa (064.261.358-36).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7436/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.513/2017-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arizio Alves de Almeida (189.693.137-53); Daysi Jane de Mattos Lopes
Ferreira (378.110.537-72; Debora Regina Ricci (100.876.298-95)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7437/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
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8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria de Dilma Maria Hoffmann, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.517/2017-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Dilma Maria Hoffmann (216.046.069-91)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7438/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.566/2017-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Claudio Lucio Brasil da Cunha (046.994.832-91); Raimundo Nonato Pires
(158.355.453-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7439/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria de Mausil de Araujo Castro, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.334/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mausil de Araujo Castro (138.266.111-87).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7440/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria de Jose Wilson Ferraz, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.335/2017-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Wilson Ferraz (171.095.741-72).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7441/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.353/2017-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberto José Santos Ramos (112.130.864-34); Dineide de Mendonça Noronha
(279.096.114-04).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7442/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.373/2017-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Everaldo Muniz da Silva (319.420.407-68); Maria da Guia Aciole de Oliveira
Lima (279.112.414-49); Onofre Antonio dos Santos (003.464.148-30).
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10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7443/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.374/2017-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Reginaldo Martins Ferreira (203.932.024-53); Vilberto Pereira de Andrade
(068.744.794-15); Walderley de Oliveira Santos (178.141.464-53).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7444/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.424/2017-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberto Aguiar da Cruz (347.241.097-34); Hilton Pereira Goncalves
(159.658.057-72); Maria Valdete Gomes Correa (557.398.577-91); Roberto de Almeida Cesar
(251.856.837-91); Sebastiao do Nascimento (241.101.917-34).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7445/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
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11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.777/2017-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: George Alves de Almeida (175.383.356-68); Geraldo Resende dos Santos
(230.763.996-91); José Antônio Ferreira (061.572.386-15).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7446/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de
outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de
aposentadoria de Maria Geralda Gomes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.897/2017-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Geralda Gomes (042.760.248-38).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7447/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de admissão de pessoal de Joana Vargas de Lima, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.019/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Joana Vargas de Lima (596.532.212-72).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7448/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.165/2017-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Gonçalves Soares (012.442.555-05); Berenice Souto Viana (020.656.645-
09); Geraldo Pereira de Souza (024.371.205-72).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7449/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.179/2017-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dourilene Pereira da Silva (188.782.371-91); Joaquim Lopes de Souza
(155.643.202-04); Maria Marlene Ribeiro Silva (414.365.981-68).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7450/2017 - TCU – 2ª Câmara
Considerando que o Sr. Luiz Humberto de Oliveira Guimarães e a Sociedade Goiana de Pecuária
e Agricultura foram condenados solidariamente a recolhimento do débito e a pagamento de multa nos
termos do Acórdão nº 5796/2017 – TCU – 2ª Câmara;
Considerando que os requerentes foram regularmente notificados para o pagamento das dívidas
no prazo de 15 dias na forma regimental, por intermédio de seus representantes legais;
Considerando que os representantes legais dos requerentes são os mesmos que atuaram no
processo na fase de alegações de defesa, o que faz presumir que tenham amplo conhecimento dos
autos do processo;
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13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que os requerentes se limitaram a pedir prorrogação do prazo para apresentação de
defesa, sob a alegação de concessão de férias coletivas de servidores da empresa;
Considerando que tais servidores não são partes no processo nem atuaram na defesa dos
condenados pelo Tribunal;
Considerando que não há amparo legal ou regulamentar para atendimento dos pleitos;
Considerando que os interessados não interpuseram recurso de reconsideração até 3/8/2017,
implicando o trânsito em julgado da deliberação em 4/8/2017;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e § 3º, do Regimento
Interno/TCU, ante as razões expostas pelo relator, decidem, por falta de amparo legal ou regulamentar,
indeferir os pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela empresa Sociedade Goiana de Pecuária e
Agricultura e pelo Sr. Luiz Humberto de Oliveira Guimarães, por intermédio de seus representantes
legais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.538/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luiz Humberto de Oliveira Guimarães (330.944.111-34); Sociedade Goiana
de Pecuária e Agricultura (01.612.381/0001-22)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte
(SECEX-RN).
1.6. Representação legal: Fausto Luiz de Oliveira Junior (26.139/OAB-GO) e outros,
representando Luiz Humberto de Oliveira Guimaraes; Eurico Velasco de Azevedo Neto (23.154/OAB-
GO), representando Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura.
1.7. Determinações/ Orientações;
1.7.1. Alertar os requerentes que, caso tenham interesse, poderão interpor eventual recurso de
reconsideração com fundamento no § 2º do art. 285 do Regimento Interno do TCU, preenchendo as
condições ali estabelecidas;
ACÓRDÃO Nº 7451/2017 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto pela Cooperativa Educacional de Santa
Catarina (Cooesc) contra o Acórdão 12.756/2016-TCU-2ª Câmara.
Considerando que, regularmente notificado, em 15/2/2017, da deliberação recorrida, o Acórdão
nº 12.756/2016-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 22/11/2016, inserido na Ata nº
41/2016-2ª Câmara, o interessado somente compareceu aos autos em 6/3/2017, oportunidade em que
protocolizou seu Recurso de Reconsideração;
Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 285 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o interessado não apresenta fatos novos capazes de alterar o mérito do acórdão
alvejado, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento da peça recursal em tela, ex vi do disposto no art.
32, parágrafo único, e inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285, caput e §2º, do RI/TCU;
Considerando que a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de deliberações do
TCU, com base em discordância de suas conclusões, não se constitui em fato ensejador do
conhecimento do recurso fora do prazo legal;
Considerando que, nessas circunstâncias, os pareceres da unidade técnica (peças 120 a 122) e do
representante do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 125) são convergentes no sentido do
não-conhecimento do recurso;
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14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea “b” e § 3º do RI/TCU;
artigo 32, parágrafo único e inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285, caput e §2º, do RI/TCU, e ante
as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela
Cooperativa Educacional de Santa Catarina (Cooesc), por restar intempestivo e não apresentar fatos
novos, e em encaminhar os autos à unidade técnica de origem para que seja dada ciência ao recorrente
e aos órgãos/entidades interessados do teor desta deliberação e do exame de admissibilidade (peças
120 a 122).
1. Processo TC-009.409/2013-0 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil
(80.883.648/0001-92); Cooperativa Educacional de Santa Catarina (Cooesc) (03.514.001/0001-42);
Nilo Jacob Bender (147.892.139-00)
1.2. Recorrente: Cooperativa Educacional de Santa Catarina (Cooesc) (03.514.001/0001-42)
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.6. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Paraná (SECEX-PR).
1.8. Representação legal: Lotário Staub, representando Cooperativa Educacional de Santa
Catarina (Cooesc); Felipe Osvaldo de Souza (50.226/OAB-PR) e outros, representando Associação
Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil, Associação Regional das Casas Familiares
Rurais do Sul do Brasil e Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7452/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-013.735/2017-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marta Lucia Veras Muniz (258.709.801-78); Samuel Breder (155.377.491-49);
Waldo Jesus Vicente (365.827.007-15).
1.2. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7453/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
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15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-018.459/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dirce de Fatima Esteves Duarte (286.962.121-34); Francisco Ramos Lopes
(084.820.711-49); Iolanda Granjeiro Casimiro (461.318.841-53); Paula Frassinetti Costa da Silva
(267.361.011-15); Thereza Christina Kuster Prado (261.755.681-68)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7454/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.657/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alcindo Baldez Teixeira (009.033.970-30); Alex Madruga Castro
(767.380.510-34); Alexandre Duarte Oliveira (708.286.520-15); Bruno Veiga Gonçalves
(006.126.700-74); Claudia Vieira da Rocha (804.979.340-00); Cristiano Brandão Garcia (754.973.440-
20); Darlan Moraes Canielas (881.967.390-87); Delvan de Ávila Rodrigues (642.220.120-68); Diego
Huckembeck Madruga (016.492.780-80); Dionir de Castro Guterres (003.231.020-00)
1.2. Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7455/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.658/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Douglas Martinez da Motta (009.607.220-25); Eduardo Crespo Madeira
(000.211.510-75); Elbio Schaun Oliveira (207.252.640-04); Fabrício de Oliveira Cougo (008.194.690-
25); Fernanda Gobatto Barradas (940.479.950-53); Flavio Luiz Marques Junior (944.012.090-87);
Fábio Augusto Ribeiro Rodrigues (648.423.710-72); Giliard Cunha da Silva (002.343.950-52); Graça
dos Santos Araujo (433.028.070-15); Guilherme Barreto Moreira (002.845.970-90).
1.2. Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica.
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16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7456/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.863/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Guilherme Guimarães Vioni (982.806.190-20).
1.2. Entidade: Petroquímica Triunfo S.A. - Grupo Petrobras – MME.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7457/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.945/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jorge Luiz da Silva Almeida (007.796.215-06); Kleber Luiz Bordoni Pereira
(068.407.987-98).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7458/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.946/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
-
17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Afonso Celso Pereira Barreiro (033.807.727-80); Allan Robert Hill
(073.988.737-86); Anderson Henrique Beneduzzi (326.143.318-30); Carlos Cabral Pimenta
(257.304.287-15); Daniel Hing (082.431.817-09); Denise Sayão Vieira Smith Pereira, (016.790.227-
09); Edewander Martins (027.000.121-27); Edmilson de Moraes Ferreira (496.898.511-87); Elton Luiz
Raymundo de Mello (579.358.150-20); Fernanda Hadad de Melo (089.080.037-54).
1.2. Órgão/Entidade: Transportadora Bras. Gasoduto Bolívia-brasil S.A. - Petrobras – MME.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7459/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.947/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gilsimar Marcelo Nogueira (298.625.098-05); Iran Brigatto Medeiros
(347.185.917-91); Jeferson Andre de Castro (018.872.999-20); Marcelo Mendonca Raposo
(206.436.407-20); Marcio Aguiar (092.563.117-55); Marcos Rodrigues Fernandes (166.624.108-37);
Sergio Nery D’Avila (436.259.247-49).
1.2. Órgão/Entidade: Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - Petrobras –
MME.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7460/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.949/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Alexandre Almeida Lemos (719.087.495-04).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. – MME.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
-
18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7461/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.961/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Ferreira Moura (995.282.741-53); Anderson Luis Lima da Silva
(019.819.421-81); Eduardo Jorge Queiroz Figueirôa (047.288.284-84); Filipe Trigueiro Xavier Correia
(057.331.414-41); Gustavo do Nascimento Ohashi (723.176.631-53); Hadaylla Costa Nogueira
(031.909.411-14); Jáder Marodim Ferreira (044.960.411-03); Lucia Maria Oliveira Lima Coutinho
(524.275.361-72); Paulo Roberto Galvao Filho (708.362.131-49); Pedro Henrique Oliveira de Almeida
(036.727.381-07).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7462/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.962/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Webert Tadeu dos Santos Costa (009.256.471-28).
1.2. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7463/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.204/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
-
19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Luciana Castello Branco Machado (082.294.407-35); Mariana Rodrigues de
Carvalhaes Pinheiro (099.364.297-70); Sérgio Augusto Melo de Castro (074.944.187-92); Wladymir
Soares de Brito Filho (116.002.117-12).
1.2. Entidade: Empresa de Pesquisa Energética.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7464/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.209/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ediney Caroline da Cunha Muniz Costa (023.812.704-42)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7465/2017 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de Pedido de Reexame interposto pela Subdiretoria de Inativos e Pensionistas -
Área Militar, contra os termos do Acórdão 3.404/2017 – TCU – Segunda Câmara.
considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de
Recursos, o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da
Lei 8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que
possa ser admitido nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea
“b” e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela
Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - Área Militar, por ser intempestivo e por não apresentar fatos
novos, dando ciência desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-006.316/2017-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Recorrente: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - Área Militar.
1.2. Interessados: Aleneyde Alexandre de Oliveira (800.664.027-00); Ligia Maria Daher de Deus
Vianna (012.836.597-86); Neci Alexandre de Oliveira (750.233.507-20).
1.3. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - Área Militar.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
-
20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7466/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o
enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, 6413/2017- TCU-2 a Câmara, prolatado na Sessão de 18/07/2017, Ata nº 25/2017,
relativamente ao subitem “1.7”, de modo que onde se lê: “Representação legal”, leia-se:
“Representação legal: Edson Plens (OAB/MT 5.603)”, mantendo-se inalterados os demais termos do
acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.064/2014-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 031.887/2016-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 031.888/2016-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Levino Heller (277.412.819-68); Valdir Donato (172.481.751-53).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaúba – MT.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (SECEX-MT).
1.7. Representação legal: Edson Plens (OAB/MT 5.603), representando Levino Heller.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7467/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16; inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos
1º, inciso I; 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
a) acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Hildon Régis Navarro Filho e Álvaro
Alves da Silva, aproveitando-as, com fulcro no art. 161 do Regimento Interno/TCU, em relação à
empresa Phoenix Investimentos e Construções Ltda. (CNPJ 09.043.253/0001-17); e
b) julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e
fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.806/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 027.424/2013-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Álvaro Alves da Silva (094.829.894-49); Hildon Régis Navarro Filho
(421.603.164-15); Phoenix Investimentos e Construções Ltda. (09.043.253/0001-17)
1.3. Entidade: Município de Alagoa Grande – PB.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.7. Representação legal: Diego Fabrício Cavalcanti de Albuquerque (15577/OAB-PB),
representando Alvaro Alves da Silva; John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1663/OAB-PB) e
outros, representando Hildon Régis Navarro Filho.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
-
21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.8.1. dar ciência ao Município de Alagoa Grande/PB acerca da ausência de publicação do
contrato 035/2010 e de seus respectivos aditivos, tendo por objeto o Convênio 1992/2006 (Siafi
586085), no Diário Oficial da União e em órgão de imprensa oficial eleito pelo município, em
descumprimento ao disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, vez que tal procedimento
é condição indispensável para sua eficácia;
1.8.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada de reprodução das peças 58 a 60 dos autos, ao
Ministério da Saúde; e
1.8.3. determinar o arquivamento do presente processo, após as comunicações processuais
pertinentes.
ACÓRDÃO Nº 7468/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o
enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão 6.489/2017 – TCU – Segunda Câmara, prolatado na sessão de 18/7/2017, Ata
25/2017, relativamente ao subitem “9”, de modo que onde se lê: “José Severino de Paulo Bezerra da
Silva”, leia-se: “José Severiano de Paulo Bezerra da Silva”, mantendo-se inalterados os demais termos
do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.109/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Severiano de Paulo Bezerra da Silva (788.386.734-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tavares – PB.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7469/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos
1º, inciso I; 143, inciso I, alínea “b”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as
contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com o parecer do
Ministério Público junto ao TCU.
1. Processo TC-026.556/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Alexandrino Primo (023.422.604-82).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araçagi – PB.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.6. Representação legal: Antônio Jucélio Amâncio Queiroga (OAB/PB 126037-A).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7470/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
-
22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.769/2013-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Álvaro Roberto Magaldi (019.184.868-91); Ana Valesca Minas Assunção de
Haro (459.746.596-00); Antonio Betto (086.087.088-09); Aparecida Yutaka Ichizaka (977.994.168-
15); Aparecido Santos Pereira (496.432.908-91); Arnaldo José Semmler (026.636.008-49); Benedito
Bernardo de Oliveira (556.802.168-68); Carlos Roberto Pereira (565.926.478-68); Carlos Roberto de
Souza Barros (795.923.848-00); Celia Tiyomi Kanda Kawazoi (992.700.308-06); Celso Martin
(024.523.918-91); Clorivaldo Devera (290.606.648-68); Dionísio Mendes Domingos (509.463.828-
91); Edna Cordeiro Rosa (928.201.158-53); Edvan Maria Leal Rodrigues (197.156.921-68); Elaine
Maria Sauce Silva (800.480.728-34); Elizabeth Fernandes (296.197.347-34); Fatima Terezinha
Albertão Fini (027.327.098-24)
1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São
Paulo
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7471/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, mandando adotar a seguinte
determinação, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.585/2017-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jailson Mouzinho da Silva García (SJ/PB) (023.289.874-00)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Sefip que corrija, no sistema Sisac, o nome do servidor para que, onde se lê
“Jailson Mouzinho da Silva Garcia (SJ/PB)”, leia-se “Jailson Mouzinho da Silva Garcia”, conforme
informações constantes do CPF.
ACÓRDÃO Nº 7472/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão
cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo
falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à
-
23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s)
de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.750/2017-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pablo José Oliveira Furtado da Silva (100.691.667-90)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7473/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão
cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo
falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s)
de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.752/2017-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mário da Rocha Campos (298.555.277-04)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7474/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.851/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wanderlino Lourenço da Silva Rangel (185.715.907-10)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7475/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.926/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Irene Guedes Paiva (028.600.402-00)
1.2. Unidade: Banco Central do Brasil
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7476/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.807/2017-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Jamile Meihoub Berlandi (494.840.367-91); Maria Cecilia Radetic
(864.716.867-49)
1.2. Unidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7477/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.809/2017-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Andrea Saint Pastous Nocchi (566.388.760-15)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
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25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7478/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão
cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo
falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s)
de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.835/2017-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ademir Gomes de Oliveira (124.821.610-53)
1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio
Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7479/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão
cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo
falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s)
de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.836/2017-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vera Lucia da Costa Alves (126.961.025-20)
1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de
Sergipe
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7480/2017 - TCU - 2ª Câmara
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26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.098/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Hercules Macário dos Santos Filho (035.173.741-30); Humberto Colares de
Paula (014.891.707-07); Igor Roney Nunes (068.009.456-33); Ingo Djan Santana dos Santos
(804.826.355-68); Jackson Silva Lopes (174.887.858-19); João Carlos Garcia Arias (028.120.939-19);
Josemari Batista Codagnone (014.342.719-94); Joseph Diniz Belmont (008.062.204-65); Julia Ferreira
de Almeida (100.850.837-39); Laís Evangelista Machado Nery (015.300.331-60)
1.2. Unidade: Serviço Federal de Processamento de Dados
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7481/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.099/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Lena Paiva Sousa Nakai (643.313.933-72); Leonardo Martins Alves
(080.937.716-03); Leticia Neves Bohnert (058.642.079-77); Luciano Santos Ribeiro (406.991.678-41);
Luiz Claudio Lima de Mesquita (093.459.276-46); Luiz Gonzaga Ferreira Junior (058.943.389-05);
Luiz Rafael Puppi (860.907.559-15); Manoela da Silva Araujo (001.733.071-83); Marcelo Fonseca
Machado (053.802.926-90); Marcelo da Costa Loose (037.268.649-46)
1.2. Unidade: Serviço Federal de Processamento de Dados
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7482/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.101/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
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27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Marco Aurélio de Figueiredo Locks (028.131.349-02); Maria Luciana Trigos
(009.313.169-01); Maurício Jesuíno da Costa (721.539.701-72); Mauro Massahico Massuda
(252.575.268-67); Michelle Ferreira da Cunha (903.035.981-15); Nathan Robert Barbosa Mariano
(070.269.416-90); Nicolas Rodrigues de Oliveira (022.461.495-92); Nilson Romero Michiles Junior
(058.224.264-92); Paulo Rocha de Almeida Assis (033.001.819-17); Rafael de Souza Freitas
(026.084.857-31)
1.2. Unidade: Serviço Federal de Processamento de Dados
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7483/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.956/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Agildo Galdino da Cunha Filho (723.479.371-20); Betânia Gonçalves Gontijo
(054.002.726-06); Bruno Gomes Fernandes da Silva (710.690.891-68); Carlos Domingos Mota Coelho
Junior (077.583.866-79); Carolina Menezes Morato Lima (036.441.791-90); Catarina Emília Cabral
Magalhães (902.996.201-15); Cynthia Bispo Pessôa Nunes (014.660.785-61); Débora Carneiro
Boucault (019.819.021-20); Débora Rodrigues Costa Leite (028.850.391-08); Eliete Maria dos Santos
(698.057.091-91)
1.2. Unidade: Superior Tribunal de Justiça
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7484/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.967/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gilcilene Bernardes Souza (073.555.946-56); Jéssica Silva Pires dos Santos
(017.066.001-00); Kleber Moreira Araújo Souza (029.744.215-55); Rosangela Colli Dal Pra
(869.580.381-34)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
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28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7485/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.972/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ricardo Rabello (090.369.238-40)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7486/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.976/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Del Nero (352.810.188-17); Carla Fischer de Paula Conceição
(121.266.178-82); Leonardo da Silva Fiorentini (367.284.508-66); Madson José Gabriel (310.540.378-
76)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1.3. Relator: