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ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIAENGENHARIA

ASPECTOS TRIBUTÁRIOSASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Murilo Carvalho SantiagoMurilo Carvalho SantiagoLuciana Guedes Ferreira PintoLuciana Guedes Ferreira Pinto

SANTIAGO, TORRES E SALDANHA SANTIAGO, TORRES E SALDANHA ADVOGADOSADVOGADOS

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SCP – Sociedade em Conta de Participação

Código Civil de 2002 — Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 991 a 996 ► sociedade não personificada — sem personalidade jurídica — que produz efeitos perante os seus sócios contratantes.

Sócio Ostensivo

Sócio Participante (sócio oculto)

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Não possui personalidade jurídica e autonomia patrimonial

Não há pré-determinação de tipo tributário ► livre escolha do modelo societário

O negócio será gerido em nome do Sócio Ostensivo ► único responsável perante terceiros

Sócio Participante (oculto) – não há responsabilidade perante terceiros ► art. 991 do CC

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TRIBUTÁRIO

O prejuízo do sócio ostensivo não poder ser compensado com lucro da SCP;

Segregação de resultados ► RIR/99, art. 515;

Os tributos são recolhidos em nome e com CNPJ do sócio ostensivo;

Remuneração do sócio participante ► distribuição dos lucros

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CONTABILIDADE

Apesar de não possuir personalidade jurídica equipara-se às pessoas jurídicas para fins tributários;

Os registros podem se dar nas contas do sócio ostensivo ou em livros próprio (destacados, o que é aconselhável);

Os resultados deverão ser apurados e demonstrados separadamente ► daí a conveniência de escrituração segregada;

Recai sobre o sócio ostensivo a obrigação de entrega e pagamento das questões fiscais, inclusive assessórias

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SPE – Sociedade de Propósito Específico

Objetivo social deve ser certo e determinado;

Personalidade jurídica própria ► estrutura destacada das sociedades que a constituíram

Responde pelos direitos e obrigações decorrentes da realização do empreendimento para a qual foi constituída.

Lei nº 11.079/2004 – Lei das PPP´s Lei nº 11.101/2005 – Recuperação de Empresas Lei nº 10.931/2004 – Lei do Patrimônio de Afetação

de Incorporações Imobiliárias*

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Normas Tributárias aplicáveis ► gerais e iguais às demais pessoas jurídicas

Não há passivo;

Não há solidariedade com as empresas que formam a SPE ► isolamento das outras atividades comerciais dos acionistas controladores e um acesso direto e menos complicado aos ativos e recebíveis do empreendimento pelos agentes financiadores, em caso de inadimplência.

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CONSÓRCIO PRIVADO CONSÓRCIO PRIVADO

Contrato associativoContrato associativo pelo qual duas ou mais pelo qual duas ou mais sociedades se comprometem a executar em conjunto sociedades se comprometem a executar em conjunto determinado empreendimentodeterminado empreendimento

Não possui personalidade jurídica própria Não possui personalidade jurídica própria ► § 1º do § 1º do art. 278 da Lei N. 6.404/76 - Lei das S.A.art. 278 da Lei N. 6.404/76 - Lei das S.A.

Possui personalidade judicial e negocial Possui personalidade judicial e negocial ► capacidade capacidade negocial e judicialnegocial e judicial

Não há presunção de solidariedade entre os Não há presunção de solidariedade entre os contratantes contratantes ► responsabilidade limitada às obrigações assumidas no contrato consorcial

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CONSÓRCIO NA LEI 8.666CONSÓRCIO NA LEI 8.666

Consorciadas são Consorciadas são solidariamente responsáveis solidariamente responsáveis

perante a Administraçãoperante a Administração

Empresa Líder Empresa Líder como representante do Consórcio como representante do Consórcio perante a Administraçãoperante a Administração

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Normas Regulamentares da Receita Federal Normas Regulamentares da Receita Federal

IN 480/2004 IN 480/2004 ► Retenção de Tributos Federais pela Administração Pública Federal nos pagamentos ao Consórcio

IN 834/2008 IN 834/2008 ► Retenção de Tributos Federais pela Administração Pública Federal nos pagamentos e recebimentos do Consórcio

IN 1.110 de 27 de dezembro de 2010 IN 1.110 de 27 de dezembro de 2010 ► Apresentação da DCTF

Normas Contábeis

Resolução CFC nº 1. 053/05 (revogada)

Resolução CFC nº 1.242/09 ► contabilização dos empreendimentos controlados em conjunto

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Solução de Consulta nº 8, de 6 de maio de 2011, SRFB - Divisão de Tributação (DOU1 16.05.11) - Assunto: Obrigações Acessórias - Ementa: Consórcios. Obrigações Acessórias. DCTF. DACON. DIRF. Entrega. O consórcio que realize negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, está obrigado a entregar a DCTF quanto aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, sendo dispensado das obrigações acessórias relativas ao DACON e à DIRF, bem como da DCTF de 2010. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional - CTN, artigos 96, 100, inciso I, e 113, parágrafos 1º a 3º; Medida Provisória n.º 510, de 2010, artigo 1º, parágrafo 1º; IN RFB n.º 1.015, de 2010 (atualizada pela IN RFB n.º 1.036, de 2010), artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II; IN RFB n.º 1.033, de 2010 (com redação dada pela IN RFB n.º 1.076, de 2010), artigo 1º; e IN RFB n.º 1.110, de 2010 (na versão atual dada pela IN RFB n.º 1.130, de 2011), artigos 1º e 2º, inciso III.

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LEI Nº 12.402, DE 2 DE MAIO DE 2011.LEI Nº 12.402, DE 2 DE MAIO DE 2011.

Regula o cumprimento de Regula o cumprimento de obrigações tributáriasobrigações tributárias por por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio.próprio.

Estabelece a Estabelece a solidariedadesolidariedade entre as consorciadas, entre as consorciadas, na na proporção de sua participação no empreendimento;proporção de sua participação no empreendimento;

Possibilita a Possibilita a contratação, em nome próprio, de contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatícioempregatício

Permite ao consórcio cumprir diretamente obrigações Permite ao consórcio cumprir diretamente obrigações tributáriastributárias

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A A solidariedadesolidariedade (respaldada no inciso II do art. 124 do (respaldada no inciso II do art. 124 do CTN) se justifica tendo em vista que o consórcio não CTN) se justifica tendo em vista que o consórcio não tem personalidade jurídica, não integra a relação tem personalidade jurídica, não integra a relação jurídico-tributária e não possui patrimônio próprio, o jurídico-tributária e não possui patrimônio próprio, o que poderia inviabilizar a execução de créditos que poderia inviabilizar a execução de créditos tributários decorrentes das operações do consórciotributários decorrentes das operações do consórcio

Se a retenção de tributos ou o cumprimento das Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedadesolidariedade

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Consórcio Consórcio ► “caixa” e “gestor” das receitas e “caixa” e “gestor” das receitas e despesasdespesas

Tributos Federais diretosTributos Federais diretos Retenções na FonteRetenções na Fonte

A sua capacidade limita-se à tributação diretamente A sua capacidade limita-se à tributação diretamente incidente sobre suas receitas e despesas e à incidente sobre suas receitas e despesas e à administração das obrigações principais e acessórias administração das obrigações principais e acessórias daí decorrentesdaí decorrentes

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Tributos Estaduais e Municipais

ISS ► o local da prestação e o local da sede da empresa prestadora ►

ICMS ► Serviço de engenharia composto de fornecimento de materiais ou equipamentos produzidos por uma consorciada, nas suas instalações ou estabelecimento.

Solução ► Tratamento similar ao que previsto na Lei 12.402 nas obrigações tributárias municipais e estaduais.

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MUNICÍPIOS (ISS) x ESTADOS (ICMS):MUNICÍPIOS (ISS) x ESTADOS (ICMS):

ISS, art. 156, CF: Serviços não incluídos na ISS, art. 156, CF: Serviços não incluídos na competência dos EE, definidos em, LCcompetência dos EE, definidos em, LC

LC 116, regra geral (art. 1º): serviço listados não LC 116, regra geral (art. 1º): serviço listados não sujeitos ao ICMS, mesmo com Fornecimento de sujeitos ao ICMS, mesmo com Fornecimento de mercadorias.mercadorias.

LC 116, item 7.02:LC 116, item 7.02:

“ “Execução, por administração, empreitada ou Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil (...) subempreitada, de obras de construção civil (...) ((excetoexceto o fornecimento de mercadorias produzidas o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços Fora do local da prestação pelo prestador de serviços Fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS)”dos serviços, que fica sujeita ao ICMS)”

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RESPONSABILIDADE TRABALHISTA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Responsabilidade Solidária x Responsabilidade SubsidiáriaResponsabilidade Solidária x Responsabilidade Subsidiária

SOLIDARIEDADE SOLIDARIEDADE ► atividade “fim”atividade “fim” ► presumidapresumida ► Súmula 331 do TSTSúmula 331 do TST

SUBSIDIARIEDADE SUBSIDIARIEDADE ► atividade “meio” atividade “meio” ► serviços especializadosserviços especializados ► presumidapresumida ► Súmula 331 do TSTSúmula 331 do TST

ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO

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Responsabilidade TrabalhistaResponsabilidade Trabalhista

Entre consorciadas Entre consorciadas ► responsabilidade solidáriaresponsabilidade solidária dos dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato. fase de licitação quanto na execução do contrato.

Dono da Obra Dono da Obra ► OJ 191 SDI-1 ► O contratante não é responsável quando não integrante do segmento da Construção civil

A Administração Pública empreitada total não A Administração Pública empreitada total não responde solidariamente pelas obrigações tributárias responde solidariamente pelas obrigações tributárias das consorciadas – STF - ADC nº 16/2010 – das consorciadas – STF - ADC nº 16/2010 – constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93

ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO

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Responsabilidade Previdenciária Responsabilidade Previdenciária

CONSÓRCIOCONSÓRCIO ► contratações em nome própriocontratações em nome próprio, , inclusive de pessoas física inclusive de pessoas física com vínculo empregatíciocom vínculo empregatício

LEI Nº 12.402, DE 2 DE MAIO DE 2011.LEI Nº 12.402, DE 2 DE MAIO DE 2011.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009, com INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009, com redação dada pela IN RFB Nº 1080, de 3 de redação dada pela IN RFB Nº 1080, de 3 de novembro de 2010novembro de 2010

Matrícula CEI Matrícula CEI ► responsabilidade da empresa líder e com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio ► art. 28, IN 971

ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO

Responsabilidade Previdenciária Responsabilidade Previdenciária

CONSÓRCIOCONSÓRCIO ► contratações em nome própriocontratações em nome próprio, , inclusive de pessoas física inclusive de pessoas física com vínculo empregatíciocom vínculo empregatício

LEI Nº 12.402, DE 2 DE MAIO DE 2011.LEI Nº 12.402, DE 2 DE MAIO DE 2011.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009, com INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009, com redação dada pela IN RFB Nº 1080, de 3 de redação dada pela IN RFB Nº 1080, de 3 de novembro de 2010novembro de 2010

Matrícula CEI Matrícula CEI ► responsabilidade da empresa líder e com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio ► art. 28, IN 971

Responsabilidade PrevidenciáriaResponsabilidade Previdenciária

CONSÓRCIOCONSÓRCIO ► contratações em nome própriocontratações em nome próprio, inclusive , inclusive de pessoas física de pessoas física com vínculo empregatíciocom vínculo empregatício

LEI Nº 12.402, DE 2 DE MAIO DE 2011.LEI Nº 12.402, DE 2 DE MAIO DE 2011.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009, com INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009, com redação dada pela IN RFB Nº 1080, de 3 de redação dada pela IN RFB Nº 1080, de 3 de novembro de 2010novembro de 2010

Matrícula CEI Matrícula CEI ► responsabilidade da empresa líder e com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio ► art. 28, IN 971 ► vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas

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Retenção Retenção ► o contratante do serviço ou obra deve fazer

a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo ►IN 971, art. 112, § 2º

Informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcional à participação ► o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada ► IN 971, art. 112, §2º, V e VI

ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO

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O valor recolhido poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos.

O saldo remanescente poderá ser compensado nas

competências subseqüentes ou ser objeto de pedido de restituição

Se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do

Consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição

As informações sobre mão de obra empregada serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra

ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO

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Responsabilidade Solidária Contratante Privado – IN Responsabilidade Solidária Contratante Privado – IN 971, art. 155971, art. 155

No contrato de empreitada total de obra realizada por No contrato de empreitada total de obra realizada por consórcio, o contratante responde solidariamente com consórcio, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Socialobrigações perante a Previdência Social

Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturar direta e do projeto total, bem como realizar faturar direta e isoladamente para a contratanteisoladamente para a contratante

ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO

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OBRIGADO!

Murilo Carvalho SantiagoMurilo Carvalho SantiagoLuciana Guedes Ferreira PintoLuciana Guedes Ferreira Pinto

SANTIAGO, TORRES E SALDANHASANTIAGO, TORRES E SALDANHA ADVOGADOSADVOGADOSAv. Contorno, 4924 – 4º andar. BH.MGAv. Contorno, 4924 – 4º andar. BH.MG

(31) 32816770(31) [email protected]

[email protected]

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 de 19 de Fevereiro de 2009

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CONSÓRCIOS DE EMPRESAS Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras devem ser computados nos resultados das empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento e, o valor do imposto retido na fonte sobre os rendimentos auferidos pelos consórcios será compensado na declaração das pessoas jurídicas consorciadas, no exercício competente proporcionalmente à participação contratada. Na DIPJ deverá ser informado o CNPJ da instituição financeira que efetuou a retenção.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 523 de 13 de Novembro de 2007 ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: DISPENSA DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES. Os consórcios não estão sujeitos à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), como também da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Cabe a cada empresa consorciada, por ocasião da apresentação de suas respectivas DIPJ, DCTF e Dacon, nelas incluir as informações relativas aos tributos e contribuições pertinentes aos resultados auferidos, na proporção da participação de cada uma no empreendimento objeto do consórcio, bem como incluir nas suas respectivas DIRF as retenções efetuadas e recolhidas, vinculadas ao empreendimento, sem prejuízo da entrega, aos respectivos beneficiários, dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 23 de Novembro de 2006

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: Incorporação Imobiliária – Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação – Em casos de consórcios de empresas, a adesão ao regime se dá mediante o preenchimento e entrega do termo de opção por cada uma das pessoas jurídicas envolvidas, que recolherão os respectivos tributos e contribuições sobre o volume de receitas proporcionais à participação da cada uma.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181 de 23 de Outubro de 2006

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: CONSÓRCIOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS DE SERVIÇOS. As notas fiscais/faturas relativas a serviços prestados pelos consórcios devem ser emitidas por cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação contratada.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181 de 23 de Outubro de 2006

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: CONSÓRCIOS. VALORES RETIDOS. ANTECIPAÇÃO DO VALOR APURADO DA CONTRIBUIÇÃO. Os valores retidos a título de CSLL podem ser considerados como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica consorciada, em relação à CSLL, proporcionalmente à participação contratada. A consorciada deve manter documentação com probatória das retenções deduzidas.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115 de 01 de Julho de 2003

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CONSÓRCIOS DE EMPRESAS As empresas consorciadas, na forma da Lei nº 6.404, de 1976, são contribuintes do PIS/Pasep, proporcionalmente à sua participação no consórcio, devendo recolher a contribuição em seus respectivos nomes e CNPJ.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DECISÃO Nº 15 de 08 de Novembro de 2000

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONSÓRCIOS. EMPRESAS. REGIME DE CAIXA. Por não se caracterizarem como Pessoas Jurídicas, os consórcios estão dispensados da apresentação da DIPJ e DCTF, devendo a tributação incidir sobre cada consorciado na proporção de sua participação. A PJ optante pela tributação com base no lucro presumido poderá observar o regime de caixa para fins da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, desde que utilize o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DECISÃO Nº 272 de 20 de Novembro de 1998

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CONSÓRCIO DE EMPRESAS 1 - Para não ser equiparado a uma pessoa jurídica comum, o consórcio deve ser constituído para a execução de um único empreendimento e ter prazo de duração determinado; 2 - A escrituração das operações correspondentes ao consórcio deverá ser feita na contabilidade da administradora; 3 - Os consórcios deverão reter e recolher, em CGC/CNPJ próprios, os tributos de fonte incidentes sobre os rendimentos que pagarem. 4 - O faturamento do consórcio será feito pela administradora do consórcio, com a utilização do CGC deste, podendo alternativamente cada consorciada emitir fatura relativamente à receita que lhe couber no empreendimento.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM JUIZ DE FORA 5 º TURMA ACÓRDÃO Nº 09-29584 de 26 de Maio de 2010

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: CONSÓRCIOS DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. O consórcio de empresas constituído conforme os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, não tem personalidade jurídica e não pode figurar no pólo passivo da relação tributária decorrente de contribuições destinadas à Seguridade Social e das respectivas obrigações acessórias. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INCLUSÃO INDEVIDA DO CONSÓRCIO. VÍCIO FORMAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. É nulo o auto de infração lavrado com erro na identificação do sujeito passivo. O vício não afeta a aplicação da norma que instituiu o tributo a ser cobrado, porém impede que seja alcançada a sua finalidade (vício formal).

Período de apuração: : 01/01/2004 a 31/12/2004

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Page 33: ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Murilo Carvalho Santiago Luciana Guedes Ferreira Pinto SANTIAGO, TORRES E SALDANHA.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 5 º TURMA ACÓRDÃO Nº 16-24708 de 24 de Marco de 2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPUTO DE IRRF. IRRF. PROVA. Além da comprovação do Imposto de Retido na Fonte mediante a apresentação dos comprovantes/informes de rendimentos ou extratos emitidos pelas instituições financeiras, deve ser comprovado o oferecimento à tributação dos rendimentos correspondentes. IRRF. CONSÓRCIOS. O valor do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos auferidos pelos consórcios pode ser compensado na declaração de rendimentos das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação contratada no consórcio, desde que os rendimentos correspondentes sejam por elas oferecidos à tributação e desde que efetuada a prova da participação no consórcios envolvidos. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Homologam-se parcialmente as compensações declaradas, até o limite do direito creditório reconhecido.

Ano-calendário: : 01/01/2003 a 31/12/2003

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