Aspectos Históricos e Estruturais Do Processo Civil Brasileiro

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146 ASPECTOS HISTÓRICOS E ESTRUTURAIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: UM ESTUDO SOBRE A UNIDADE PROCESSUAL Cristiano José Lemos Szymanowski 1 RESUMO A proposta deste trabalho estrutura-se na investigação e análise das mudanças sócio-históricas e jurídicas que consolidaram a formação do Processo Civil Brasileiro. Busca-se verificar sua evolução histórica, conceituando ainda os códigos processuais estaduais. Esta análise chega aos dias atuais com o Código de Processo Civil de 1973, o qual esta em vigor atualmente. Palavras-chave: Processo Civil – Acesso à justiça – Direitos fundamentais. 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho adentra na questão da evolução histórica do Processo Civil brasileiro, suas origens lusitanas, as Ordenações Portuguesas, a estruturação do Processo Civil enquanto o Brasil era colônia portuguesa e posteriormente quando se tornou um império. Já na fase republicana ocorre uma grande mudança de paradigmas. Ao ser prevista no texto da constituição de 1891, a repartição de competências, representa a delegação aos estados da competência para legislar 1 Advogado, Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior, Especialista em Direito Empresarial Unesa/RJ, Mestre em Direito pela UNINCOR e Professor da Faculdade de Direito do Instituto Vianna Júnior. Email: [email protected]

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    ASPECTOS HISTRICOS E ESTRUTURAIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO:

    UM ESTUDO SOBRE A UNIDADE PROCESSUAL

    Cristiano Jos Lemos Szymanowski1

    RESUMO

    A proposta deste trabalho estrutura-se na investigao e anlise das mudanas

    scio-histricas e jurdicas que consolidaram a formao do Processo Civil

    Brasileiro. Busca-se verificar sua evoluo histrica, conceituando ainda os cdigos

    processuais estaduais. Esta anlise chega aos dias atuais com o Cdigo de

    Processo Civil de 1973, o qual esta em vigor atualmente.

    Palavras-chave: Processo Civil Acesso justia Direitos fundamentais.

    1. INTRODUO

    O presente trabalho adentra na questo da evoluo histrica do Processo

    Civil brasileiro, suas origens lusitanas, as Ordenaes Portuguesas, a estruturao

    do Processo Civil enquanto o Brasil era colnia portuguesa e posteriormente quando

    se tornou um imprio. J na fase republicana ocorre uma grande mudana de

    paradigmas.

    Ao ser prevista no texto da constituio de 1891, a repartio de

    competncias, representa a delegao aos estados da competncia para legislar

    1 Advogado, Graduado em Direito pela Faculdade de Cincias Jurdicas e Sociais Vianna Jnior, Especialista em Direito Empresarial Unesa/RJ, Mestre em Direito pela UNINCOR e Professor da Faculdade de Direito do Instituto Vianna Jnior. Email: [email protected]

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    sobre matria processual. Posteriormente sob a gide de uma nova Constituio,

    essa competncia legislativa passa a ser novamente monoplio do estado,

    permanecendo dessa forma at os nossos dias atuais.

    2. FORMAO HISTRICA

    Ao ser realizado um estudo sobre a Origem e a Histria do Direito Processual

    Brasileiro, resta salientar o fato de que at alguns anos do sculo XIX, a referida

    histria se confunde com a de Portugal.

    Assim desde a poca da colnia da Terra de Santa Cruz at o Brasil Colnia,

    seguiam-se as normas existentes e vigentes no Imprio, conforme ensina a respeito,

    o ilustre Pontes de Miranda:

    O direito processual civil brasileiro, como o direito ptrio em geral, no pode ser estudado desde as sementes, porque nasceu do galho de planta, que o colonizador portugus gente de rija mpera, no ativo sculo XVI e naquele cansado sculo XVII em que se completa o descobrimento da Amrica trouxe e enxertou no novo continente (MIRANDA, 1981).

    2.1. As Ordenaes

    O Brasil viveu sob o imprio das trs grandes codificaes portuguesas,

    tambm chamadas de Ordenaes2: Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Tais feitos

    resultam de uma idia de sistematizao das leis anteriores j existentes e vigentes

    em Portugal.

    No momento de seu descobrimento, o Brasil como Colnia Portuguesa,

    estava assim sob a gide das ordenaes portuguesas, sendo as Afonsinas que

    vigiam a poca quando se comeou a sistematizar o direito de Portugal. 2 Sobre a Histria das Ordenaes, com as devidas indicaes bibliogrficas, consulte-se Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, Histria do Direito Portugus, 3 ed., Fundao Calouste Gulbenkian, 2000. p.270/314

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    2.2. As Ordenaes Afonsinas

    Assim no Direito Portugus, estavam em vigor as Ordenaes Afonsinas

    (1446 a 1514), as quais vieram a ser revogadas pelas Ordenaes Manuelinas,

    possuindo uma estrutura baseada nos Direitos Romano, Cannico e

    Consuetudinrio.

    As Ordenaes Afonsinas vieram a fixar as bases do direito pblico portugus

    e tambm do direito Brasileiro desde o descobrimento at 1521. Seno vejamos:

    Tinham as Ordenaes Afonsinas, solucionado a urgente necessidade de sistematizao que o direito portugus, requeria; ficar por resolver o modo de se assegurar o seu efetivo conhecimento e vigncia em todo o pas. (SILVA, 2000).

    As Ordenaes Afonsinas, possuiriam ento, uma similaridade ao que hoje se

    entende por cdigo, sendo que tais ordenaes dispunham sobre quase todas as

    matrias da administrao de um estado, fora o primeiro que se publicou na Europa

    e assinala uma poca importante para a histria de Portugal e do Brasil3

    As Ordenaes Afonsinas tm como base a uniformizao, a organizao e a

    estruturao das leis no Estado, seno vejamos:

    Em 1446, eram editadas as Ordenaes Afonsinas, com o propsito de normalizar a vida do Estado, uniformizando as leis e as regras do desenvolvimento das funes polticas e administrativas. (PACHECO, 1999)

    Sobre a estruturao das Ordenaes Afonsinas, o doutrinador Jnatas Luiz

    Moreira de Paula nos ensina:

    3 Conforme Jnatas Luiz: No podemos considerar um verdadeiro cdigo, na acepo rigorosa da palavra, as Ordenaes do Reino. Um cdigo significa a disposio sistemtica de um ramo determinado de direito, segundo os princpios cientficos que o informam. Ora as Ordenaes do Reino de Dom Afonso IV agrupam em livros ou setores autnomos as regras aplicveis, atendendo sua origem e no aos seus objetivos. Constituem-se as seguintes partes: as leis provindas dos monarcas ou aprovadas nas cortes, desde Afonso II at aquele tempo; os forais ou diplomatas em que se estipulam as prerrogativas e as obrigaes dos conselhos; o direito consuetudinrio, com os usos e os costumes tradicionais das terras; o direito cannico, formado da legislao conciliar e pontfica e pelas concordatas; enfim, o direito romana das glossas e Acrsio e de Bartolo.. Paula, Jnatas Luiz Moreira de, Histria do Direito Processual Brasileiro, 1 ed. Barueri, Manole, 2002, p. 245.

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    A tcnica legislativa adotada para a elaborao das Ordenaes Afonsinas foi a compilao, isto , a transcrio na ntegra das fontes anteriores com a declarao dos termos em que esses preceitos eram confirmados, alterados o afastados...Em razo das tcnicas, h quem entenda que as Ordenaes Afonsinas no seja um verdadeiro cdigo, mas apenas uma compilao e sistematizao de leis. (SILVA, 2000).

    2.3. As Ordenaes Manuelinas

    Em 1497, Dom Manuel I determinou uma reorganizao judiciria, assim,

    surgindo as Ordenaes Manuelinas. Quanto as Ordenaes Manuelinas resta claro

    o exposto por Nuno Espinosa:

    Houve tambm, alteraes quanto ao estilo de redao utilizado. Ao contrario das Afonsinas, no constituem as Ordenaes Manuelinas uma mera compilao de leis anteriores. De um modo geral, todas as leis so redigidas em estilo decretrio, como se de leis novas se tratasse, embora, muitas vezes, seja apenas nova forma de lei j vigente. (SILVA, 2000).

    A criao das Ordenaes Manuelinas estaria diretamente ligado a idia de

    se abreviar as Ordenaes Afonsinas. A estruturao das Ordenaes Manuelinas

    vem a ser basicamente similar a das Ordenaes Afonsinas, com algumas

    diferenas estruturais, temos Igncio Velasco que assim se expressa:

    As Ordenaes Afonsinas tiveram escassa divulgao e vida curta. O problema da divulgao deve-se ao fato de no terem sido impressas. Tirar cpias de uma compilao extensa como era a daquelas leis constitua tarefa demorada e onerosa, como o prova o reduzido nmero de manuscritos chegados at ns. Assim, o conhecimento da compilao difundiu-se necessariamente com grande vagar. Sua vida curta decorre da promulgao, poucas dcadas mais tarde, de nova Ordenao mandada compilar por D. Manuel. O sistema das novas Ordenaes idntico ao das Afonsinas. A matria encontra-se dividida em cinco livros, subdivididos em ttulos e pargrafos, seguindo os moldes anteriores. Quanto ao contedo, desaparecem tanto a legislao relativa aos judeus em conseqncia de sua expulso do Reino em 1496, quanto as normas relativas

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    fazenda real, que passaram a formar as autnomas Ordenaes da Fazenda. (VELASCO, 1994).

    E continua

    A maior mudana, porm, da nova compilao diz respeito ao estilo no qual foi redigida. Ao contrrio das Afonsinas, as Ordenaes Manuelinas no so mera compilao de leis anteriores, transcritas na sua maior parte no teor original e indicando o monarca que as promulgara. Em geral, todas as leis so reescritas, em estilo decretrio, como se de leis novas se tratasse, embora no passando muitas vezes de nova forma dada a leis j vigentes. Fazendo esse esforo de abstrao das coordenadas espao-temporais, e dando redao cunho mais hipottico e abstrato, segundo, as Ordenaes Manuelinas so consideradas por alguns como precursoras das modernas codificaes. (VELASCO, 1994).

    2.4. Ordenaes Filipinas

    As Ordenaes Filipinas foram criadas pelo Rei Filipe I em 5 de junho de

    1595, contudo somente no ano de 1603, no reinado de Filipe II estas passaram a

    vigorar. Neste sentido com o texto de Velasco observamos:

    No se trata de obra inovadora. No fundo, a preocupao principal foi reunir, num mesmo texto, as Ordenaes Manuelinas, a Coleo de Duarte Nunes do Leo e as leis a esta posteriores. Para tanto concorreu, alm da crise em que se encontrava poca a cultura jurdica, no rescaldo da investida humanista contra o Direito Romano, a preocupao poltica de Felipe II de no ferir a suscetibilidade dos novos sditos, manifestando assim o seu respeito pelas instituies portuguesas. Por isso, a legislao filipina nada mais que uma atualizao das Ordenaes Manuelinas e no propriamente uma legislao castelhanizante. Contudo, esse respeito deu tambm origem falta de clareza, obscuridade de muitas de suas disposies que apontada como o seu maior defeito. (VELASCO, 1994).

    Ocorre que, simplesmente ao realizar-se a compilao de textos antigos e

    novos, sem uma preocupao tcnica de se observar o que estava em vigor,

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    revogado, em desuso ou ainda a existncia de eventuais antinomias, surge ento

    um texto prolixo e de difcil entendimento.

    A tcnica das Ordenaes Filipinas segue a linha da compilao, contudo procurando-se revisar as normas contidas nas ordenaes manuelinas. No se nega uma pequena influncia castelhana, como as leis de toro, mas conserva-se o carter portugus nas ordenaes Filipinas, que reuniu num nico corpo legislativo os dispositivos manuelinos e vrios preceitos subseqentes como a coleo de Duarte Nunes do Lio. (PAULA, 2002).

    Ao analisarmos as Ordenaes, resta claro que as Filipinas vieram a se

    estabelecer por ltimo, cabe ressaltar ainda que ela possui at os dias de hoje uma

    caracterstica interessante, uma vez que considerada a lei processual que teve

    uma maior vigncia no Brasil conforme Velasco:

    Apesar das vrias tentativas de reforma, as Ordenaes vigoraram em Portugal at o advento do Cdigo Civil de 1867, e no Brasil at nosso Cdigo de 1917. Elas so, pois, o monumento legislativo com maior vigncia, tanto em Portugal quanto em nosso pas. (VELASCO, 1994).

    3. O SURGIMENTO DO REGULAMENTO N. 737 E AS MUDANAS NO DIREITO

    PROCESSUAL

    Posteriormente ao advento do Cdigo de Processo Criminal, em 29 de

    novembro de 1832 e do Cdigo Comercial de 1850, surge o Regulamento n. 737.

    A promulgao deste regulamento era destinada, apenas, para a

    regulamentao de causas comerciais. Contudo, no se peca por excesso ao

    mencionarmos que aqui tivemos uma alterao estrutural no Direito Processual

    Brasileiro, tal alterao tem por objetivo a uniformizao. Moreira de Paula, em sua

    obra destaca, claramente, a questo da temporariedade e sua influncia no

    ordenamento jurdico vigente poca, assim salientando, ao transcrever a seguinte

    passagem de Joo Bonum:

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    O regulamento 737, pelo tempo que foi promulgado e pela influncia que exerceu na formao de nosso processo, constitui o mais alto e mais notvel monumento legislativo processual do Brasil. Reformou profundamente o processo anterior, simplificando-lhe os termos, sem diminuir-lhe em nada as garantias das frmulas processuais, e, por tal maneira o fez que, ainda hoje, quase um sculo aps, mudadas muitas vezes as condies sociais e polticas do pas, no foi possvel elaborar um cdigo processual civil que no fosse, em grande parte, calcado sobre os dispositivos do sbio regulamento. (BONUMA, 2002).

    O Regulamento n. 737 dispunha sobre a regulamentao das causas

    Comerciais, sendo que este passou a reger tambm o direito processual civil, neste

    sentido:

    Da recomendada observncia do regulamento n. 737, de 1850. Pelo decreto n. 7634, de 19 de setembro de 1890, foi determinado que se aplicassem, ao processo, julgamento e execuo das causas cveis em geral, as disposies do regulamento n. 737 (...) Ao determinar a observncia do regulamento n. 737 no processo civil em geral, adotou orientao idntica sugerida pela comisso nomeada, no perodo monrquico, para oferecer subsdios reforma judiciria. (BONUMA, 2002).

    Observamos tambm a importncia deste regulamento nas palavras de

    Cintra:

    4 DECRETO N. 763 - DE 19 DE SETEMBRO DE 1890 - Manda observar no processo das causas civeis em geral o regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, com algumas excepes e outras providencias. O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nao, considerando: Que as normas prescriptas para os processos das aces civeis difficultam e muitas vezes embaraam a liquidao dos direitos e interesses em litigio, no s pela sua excessiva morosidade, como pelos pesados gravames que acarretam s partes; Que a conservao de taes normas no se justifica por qualquer motivo de ordem superior, ou se trate de garantir pela amplitude da discusso a indispensvel exposio e fundamento do direito dos litigantes ou se trate de assegurar a aco da justia por um completo esclarecimento do juzo; Que ao contrario as formulas complicadas e dilatrias do regimen vigente, como o tem demonstrado a experincia, no servem sino para favorecer as pretenses desprotegidas de direito e da justia; Que, finalmente, no ha fundamento em direito para que os interesses, sujeitos competncia, do foro civil, no sejam igualmente resguardados pela garantia de uma justia prompta e efficaz; Decreta: Art. 1 So applicaveis ao processo, julgamento e execuo das causas civeis em geral as disposies do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, excepto as que se conteem no titulo 1, no capitulo 1 do titulo 2, nos captulos 4 e 5 do titulo 4, nos captulos 2, 3 e 4 e seces 1 e 2 do capitulo 5 do titulo 7, e no titulo 8 da primeira parte. Paragrapho unico. Continuam em vigor as disposies legaes que regulam os processos especiaes, no comprehendidos no referido regulamento. Art. 2 Perante o juiz que accumular a jurisdico civil e commercial, sero propostas as causas respectivas sem discriminao das duas competencias, seja qual for a natureza do feito com relao s pessoas ou ao seu objecto. Onde, porm, houver vara privativa do commercio, a aco ser proposta perante o juizo competente, com indicao especificada da jurisdico. Art. 3 A excepo ou allegao de incompetencia, sob o fundamento de ser a causa civil ou commercial, no pde ser opposta depois da contestao; e sendo omittida ou julgada improcedente, no se annullar mais o feito por motivo dessa incompetencia, nem ex-officio, nem a requerimento das partes. Art. 4 Revogam-se as disposies em contrario.

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    Na realidade, examinando serenamente em sua prpria perspectiva histrica, o regulamento 737 notvel do ponto de vista da tcnica processual, especialmente no que toca economia e simplicidade do procedimento. (CINTRA, 2010).

    4. OS CDIGOS DE PROCESSO ESTADUAIS

    No ano de 1890, criou-se no Brasil a Justia Federal, pelo Decreto n. 848, o

    qual surge juntamente com a Repblica. Este decreto regulamenta e organiza a

    Justia Federal e o processo neste mbito judicial, conforme:

    O Decreto n. 848, de 1890, pois, ao dispor, no artigo 1, que a justia federal ser exercida por um Supremo Tribunal Federal e por juzes inferiores intitulados de seo, institui: a) a justia federal e, conseqentemente, a dualidade de justia federal e estadual; b) o Supremo Tribunal Federal que, consoante o artigo 5 desse decreto, teria sede na capital da Repblica e compor-se-ia de 15 juzes, que poderiam ser retirados dentre juizes secionais ou dentre cidados de notvel saber e reputao, que possuam condies de legibilidade para o Senado o que viria a ser confirmado pelo artigo 55 da Constituio de 1891. (PACHECO, 1999).

    Neste sentido, Rodrigo Pinho dispe sobre o momento histrico da

    Constituio de 1891, dizendo que:

    Diversos fatos histricos levaram alterao dos fatores reais de poder. A monarquia no contava mais com sua tradicional base de apoio, os fazendeiros do caf do vale do Paraba, em razo da abolio da escravatura no ano anterior. Havia insatisfao de alguns setores polticos com o fato de a princesa Isabel, herdeira do trono, ser casada com um estrangeiro o Conde DEu. Com o fim da guerra do Paraguai, o exercito mobilizado passou a ser fora poltica considervel, no mais aceitando a simples subordinao ao poder do Imperador. A repblica, no Brasil, resulta de um golpe militar desferido em 15 de novembro de 1889, com o banimento da famlia imperial do territrio nacional. Como escreveu Aristides Lobo, um dos poucos civis envolvidos na revolta: O povo assistiu tudo aquilo bestializado, atnito, surpreso, sem conhecer o que significava. Muitos acreditavam sinceramente estar vendo uma parada. Com a proclamao da nova forma de governo, impunha-se a elaborao de uma nova Constituio. Foi convocada uma Assemblia Nacional

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    Constituinte, que elaborou a 1 Constituio Republicana, a qual foi bastante influenciada pelo modelo constitucional norte americano, o que se evidencia pela prpria denominao adotada: Estados Unidos do Brasil. (PINHO, 2005).

    Assim, a Constituio de 1891 coloca de forma expressa a idia de separao

    e dualidade das justias, desta feita teramos Justia Federal e Justia Estadual,

    cabendo ressaltar que ambas passaram a ter legislao processual prpria.

    Referendando a questo, temos Svio de Figueiredo Teixeira que assim se

    expressa:

    A nossa primeira Constituio republicana, de 1891, de seu turno, instituiu a dualidade de Justia Federal e Justia Estadual, assim como a dualidade de processos, incumbindo Unio Federal e aos Estados legislar sobre matria processual. (TEIXEIRA, 2003).

    A Constituio de 1891 afirmou, a competncia legislativa da Unio sobre as

    Normas Processuais na Justia Federal (art. 34, XXIII) 5.

    Quanto aos Estados, estes passaram a legislar sobre matria processual

    conforme texto do art. 65, 2, CF/1891.

    Ao ocorrer esta separao entre as justias, podemos afirmar que gerou-se

    uma mudana na estrutura processual brasileira, uma vez que passa a existir e ser

    admitida a dualidade de normas referentes ao processo, assim os entes federativos

    e a prpria Federao passaram a possuir competncia legislativa sobre a matria

    processual.

    Conforme dispe Jos Pacheco da Silva:

    Era essencial que a unidade judiciria desaparecesse ou se estabelecia a dualidade da justia, ou a federao seria incompleta. A misso respectiva da unio e do estado a reclamava como complemento essencial s suas mtuas relaes (...) a dualidade da justia devia ser completada pela dualidade de legislao. (SILVA, 2000).

    5 CONSTITUIO DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL de 24 de fevereiro de 1891 Art. 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional: 23) legislar sobre o direito civil, comercial e criminal da Repblica e o processual da Justia Federal; Art. 65 - facultado aos Estados:(...) 2) em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes no for negado por clusula expressa ou implicitamente contida nas clusulas expressas da Constituio.

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    Na estruturao do direito processual importante compreendermos os

    resultados que ocorreram a partir das mudanas na transio da Monarquia para a

    Repblica. Percebe-se que a estrutura e os ideais republicanos, refletiram na

    estrutura legislativa da federao, assim surgem os Cdigos de Processo Estaduais,

    os quais representam uma reflexo da autonomia legislativa que cada ente da

    federao passou a possuir. A diversidade de cdigos refletiria tambm as

    diversidades regionais que existiam em nosso pas naquela poca conforme

    observamos:

    A Constituio Republicana de 1891 inspirou-se no sistema americano, onde hauria as fontes para a estrutura do poder judicirio brasileiro. Num regime de poderes centrais e locais, o judicirio foi estruturado para atender a esse regime federativo, onde h a preocupao pela unidade poltica, porm com autonomia para os estados e municpios, nestes, no seu peculiar interesse. Adotou-se a dualidade da legislao processual. A Unio Federal legislava sobre processo da Justia Federal, e os estados legislavam sobre o processo em geral. Surgiram, ento, os cdigos estaduais de Processo. (ROSAS, 1997).

    Ao se analisar as consequncias dessa alterao, em termos estruturais,

    percebe-se que cada ente da federao, passaria a dispor sobre a criao e

    estruturao do processo civil em mbito estadual, pode-se dizer, ento, que alguns

    Estados criaram seus cdigos e outros continuaram a seguir a legislao anterior.

    Em termos gerais ver Jos da Silva Pacheco e Jnatas Luiz Moreira de Paula.

    O Estado do Par foi o primeiro estado a regular o processo civil. Os rgos

    da justia eram: O Tribunal Superior de Justia, os juzes de direito e seus

    substitutos, o jri e os tribunais correcionais. Esse cdigo tinha por base o

    Regulamento 737.

    Assim, no Estado do Maranho, o Cdigo de Processo estadual advm com a

    Lei n. 65, de 16 de janeiro de 1908. A justia estava afeta ao Superior Tribunal de

    Justia; aos juzes de direito; aos juzes municipais e ao jri. O projeto foi de

    Godofredo Mendes Viana.

    No Estado do Piau, o Cdigo de Processo surgiu em 1920. Tinha o Tribunal

    de Justia, juizes de direito, juizes distritais e o jri para a matria criminal.

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    J no Estado do Cear, o Cdigo de Processo foi institudo com a Lei n.

    1.952 de 30 de dezembro de 1921, tendo sido alterado pela Lei n. 2.420 de 16 de

    outubro de 1926.

    No Rio Grande do Norte com a Lei n. 551, de 11 de dezembro de 1922 foi

    editado o Cdigo de Processo. Havia o Tribunal Superior de Justia, os juizes de

    direito nas comarcas, os juzes distritais e o jri. Na Paraba, o Cdigo de Processo

    surgiu com o Decreto n. 28 de 2 de dezembro de 1930. J em Pernambuco o

    Cdigo do Processo Civil foi promulgado pela Lei n 1672, de 09 de junho de 1924, e

    o Ato Executivo n 907, de 02 de agosto de 1927. O Judicirio era composto de

    juzes de distritos, juntas de municpio, jri, juzes de direito e um Superior Tribunal

    de Justia. Em Sergipe, o Cdigo do Processo foi promulgado por meio da Lei n

    793, de 05 de outubro 1920. Havia Tribunal de Relao, juzes de direito, juzes

    municipais, jri, tribunal correcional e os juzes de paz nos distritos.

    No Esprito Santo o Cdigo de Processo estadual promulgado pela Lei n

    1055 de 23 de dezembro de 1915 no chegou a vigorar. Posteriormente foi

    aprovado outro, pelo Decreto n 28, de 02 de dezembro de 1930. No havia Cdigo

    de Processo, no Estado do Rio de Janeiro e seguia-se o Cdigo Judicirio

    promulgado pela Lei n 1580, de 20 de janeiro de 1919.

    No Estado de Minas Gerais o Cdigo do Processo foi editado por meio da Lei

    n 830, de 07 de setembro de 1922, com destaque no projeto de Ribeiro Dantas.No

    Estado do Paran o Cdigo de Processo civil e comercial foi promulgado por forada

    Lei n 1915, de 23 de fevereiro 1920, tendo sido logo alterado atravs da Lei n

    2094, de1921, e da Lei n 2166, de 1922.

    Em Santa Catarina, sobre a organizao judiciria, havia a Lei n205, de 18

    de outubro de 1895. O Cdigo Judicirio foi promulgado muito depois, com a Lei

    n1640, de 03 de novembro de 1928. No Rio Grande do Sul o Cdigo de Processo

    civil e comercial adveio com a Lei n 65, de 15 de janeiro de 1908.

    O Estado do Amazonas no teve cdigo de processo, portanto continuou a

    ser regido pelo Regulamento 737. Em Alagoas, no houve Cdigo do Processo.

    Seguia-se o Regulamento 737, de 1850.

    J em Gois continuou a prevalecer as normas do Regulamento n 737, de

    1850, at 1940, quando entrou em vigor o Cdigo de Processo nico de 1939, alm

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    das normas especiais contidas no Decreto n 5755, de 1918, em relao s aes

    especiais no previstas naquele regulamento.

    No Estado do Mato Grosso, no chegou a haver um Cdigo de Processo.

    Consta que em 1926, foi elaborado um projeto de Cdigo de Processo civil e

    comercial, por Jos Jayme Ferreira de Vasconcellos, que no prosperou. Sendo

    assim o Estado do Mato Grosso tambm adotava o Regulamento n 737, de 1850.

    Por oportuno, a ttulo de ilustrao, poderamos registrar ainda que o cdigo

    de processo civil da Bahia fora considerado como um dos mais primorosos, j o de

    So Paulo apresentava algumas inovaes, como por exemplo, a instituio do

    recurso de revista. Ambos se basearam no direito instrumental europeu, conforme

    podemos observar.

    A Constituio de 24 de Fevereiro de 1891, em virtude da dualidade da justia e da faculdade, outorgada aos estados membros da federao, de legislarem sobre matria processual civil e criminal, passando eles a elaborar seus cdigos processuais e suas leis de organizao judiciria. Escusado seria dizer que essas codificaes processuais dos estados foram, em grande parte, ou cpias ou adaptaes do regulamento 737 como j o eram as leis processuais federais. (...) somente os cdigos mais modernos, como o da Bahia, de So Paulo e do distrito Federal, bem como os outros que se tomaram por modelos, refletem algumas idias no contidas no notvel regulamento de 1850, e hauridas na doutrina dos expositores do processo civil e nas novas codificaes de alguns pases da Europa (PAULA, 2002).

    Disps da mesma maneira Cintra:

    Merece realce especial, por refletirem o esprito renovador e o pensamento cientfico que animara a doutrina do processo na Alemanha e na Itlia, os Cdigos de Processo Civil da Bahia e o Cdigo de Processo Civil de So Paulo. (CINTRA et al, 2010).

    5. DUALIDADE JUDICIRIA X UNICIDADE PROCESSUAL

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    Iniciou-se em meados da dcada de 1930, o pensamento sobre a

    necessidade de se decidir, qual o sistema que seria adotado em nosso pas.

    Se iramos manter a chamada dualidade judiciria, bem como a dualidade

    processual, ou seja, Justia Federal e Justia Estadual, ou se teramos, ento, um

    sistema judicirio nico, sob total responsabilidade da Unio. Bem como se o nosso

    pais passaria a ter uma legislao processual uma. Seno vejamos:

    Na constituinte, a comisso formada pelos deputados Raul Fernandes, Carlos Maximiliano e Levi Carneiro, sendo este o relator, salientou que eram trs os sistemas propostos para a organizao da justia: o da unidade completa, o da unidade mista e o da dualidade. Por este ltimo parece que se inclinava o plenrio e por isso o adota a comisso, sem embargos de opinio individual de alguns membros partidrios do primeiro. Nesse sentido, apresentou o seu substitutivo que veio a ser admitido pela Constituio de 1934, mantendo a dualidade judiciria. Contudo, reservou Unio a competncia para legislar a respeito do processo. (...) A unificao processual, que no art. 5 XIX, da Constituio de 1934, consagrou de modo solene, ao atribuir privativamente a Unio a competncia para legislar sobre direito processual. (PAULA, 2002).

    Sobre o momento histrico da Constituio Brasileira de 1934, Rodrigo Csar

    Rebello Pinho faz uma anlise do assunto e sintetiza referindo que:

    A Constituio de 1891 perdurou at a revoluo de 1930, que ps fim ao regime da denominada Repblica Velha. Vrias causas so apontadas: o esgotamento do modelo poltico at ento vigente, representativo das velhas oligarquias rurais; rompimento da poltica do caf com leite, da alternncia poltica entre os estados de So Paulo e Minas Gerais, com a indicao de Jlio Prestes para a sucesso de Washington Luiz, ambos paulistas; sistema eleitoral viciado, baseado no voto aberto, no coronelismo poltico, com eleies controladas pelos prprios ocupantes do poder poltico, desmoralizao do processo eleitoral e no aceitao do resultado pelos vencidos; crise econmica de 1929, com a desestruturao do setor cafeeiro, que dava sustentao poltica ao governo; surgimento de novas questes sociais e econmicas decorrentes do processo de urbanizao e industrializao e de reivindicaes poltico-econmicas de uma nova classe social: o operariado. Em 1932 eclodiu, em So Paulo, a denominada Revoluo Constitucionalista, para o regresso do Brasil s formas constitucionais. Observa-se, contudo, que uma Assemblia Nacional Constituinte j havia sido convocada pelo governo central dois meses antes da ecloso da fracassada revoluo. A Constituio de 1934 fruto desse rgo constituinte.

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    Foi bastante influenciada pela Constituio Alem de Weimar. A concepo de interveno do estado na economia veio a substituir a antiga idia liberal do laissez-faire, com a implantao da poltica do new deal nos Estados Unidos da Amrica e o planejamento nos pases socialistas. Com a extenso do direito de voto s mulheres, pelo cdigo eleitoral de 1932, pela primeira vez uma mulher foi eleita para compor uma Assemblia Nacional Constituinte no Brasil.

    Diante do exposto, podemos perceber que as questes e as dvidas sobre tal

    sistemtica somente foram eliminadas no texto constitucional de 1934, pois neste

    ocorreu previso do restabelecimento da unidade processual. Assim toda a

    Legislao Processual Brasileira fora reunificada, dispondo o artigo 5 da

    Constituio de 1934 sobre a competncia privativa da Unio, para legislar sobre a

    matria processual.

    Por tudo isso, resta claro que a partir da Carta Constitucional de 1934 a

    competncia sobre o Direito Processual se torna privativa da Unio, fato este

    reiterado pelo Cdigo de Processo Civil de 1939. Conforme observamos na

    exposio de motivos do Cdigo de Processo de 1939, que esta disposto:

    Contra a tendncia descentralizadora da Constituio de 1891, que outorgava aos estados a faculdade de legislar sobre o processo civil e comercial, insurgiram-se os elaboradores do estatuto de 1934, transferindo unio essa prerrogativa poltica. Mas esta restituio unio de um poder de legislar que durante um sculo lhe pertencera estava destinada a permanecer letra morta dentro do ambiente da exagerada autonomia poltica ainda reservada por aquela carta aos estados componentes da federao. A Constituio de 10 de novembro de 1937 veio tornar possvel, fortalecendo o poder central a realizao da unidade processual e para dar-lhe maior expresso e coerncia, unificou tambm a justia. (Exposio de motivos do cdigo de processo de 1939)

    So esses os fatores que fizeram com que o legislador viesse a realizar a

    unificao, quer seja processual, quer seja estrutural.

    O Cdigo de Processo Civil de 1939 pode ser considerado como um Cdigo

    unificador da forma processual ptria, vindo tambm a reestruturar questes de

    ordem organizacional.

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    Sobre as caractersticas dessa nova codificao, Slvio de Figueiredo

    Teixeira, ilustra:

    Largamente influenciado pelo processo continental europeu e pelo aprimoramento da tcnica processual que caracterizava a fase autonomista do processo civil, inaugurada na segunda metade do sculo XIX, voltou o legislador suas preocupaes para o princpio da oralidade e em evitar nulidade sanveis, pecando pelo grande nmero de recursos, procedimentos especiais e, sobretudo, pela ausncia de preocupao, a refletir a nossa doutrina poca, com os escopos sociais e polticos do processo, com os novos ventos de renovao que j se faziam sentir no estrangeiro em torno da sua instrumentalidade. (TEIXEIRA, 2003).

    Tais aspectos tambm podem ser observados nos preceitos de Wolkmer:

    O Cdigo distanciou-se, aparentemente, mais ainda do sistema anterior, tentando impor uma nova ordem: separou o processo sumarssimo do ordinrio, nos processos de conhecimento; tentou racionalizar o sistema recursal, distinguindo os recursos de decises finais, de decises interlocutrias; reorganizou o processo de execuo. Do ponto de vista da justificativa, uma das intenes do Cdigo era produzir maior concentrao, oralidade e imediatialidade. (WOLKMER, 2011).

    Em 1973, fora promulgado o atual Cdigo de Processo Civil, o qual vigora at

    o presente momento, com as vrias reformas que j sofreu e ainda continua a sofrer.

    Considerado pouco inovador, mas extremamente tcnico. Dinamarco observa tal

    questo da seguinte maneira:

    No foi inspirado por premissas metodolgicas de que hoje esto imbudos os setores progressistas da doutrina brasileira, como viso crtica do sistema processual pelo angulo externo, a preponderncia dos interesses do consumidor dos servios judicirios, a fortssima guinada para a tutela coletiva, sobretudo o sublime empenho pela universalizao da tutela jurisdicional e efetivo acesso a ordem jurdica justa.Ele representou um passo gigante, sim, no que diz respeito a tcnica processual, a adoo de conceitos modernos, a correta estruturao dos institutos...graas ao fecundo lavor do mestre Enrico Tlio Liebman e da brilhante pliade por ele modelada na Escola Processual de So Paulo.(DINAMARCO , 2009).

    E conclui, brilhantemente, da seguinte forma:

    Por isso que, como dito de incio, o vigente Cdigo de Processo Civil no representa uma revoluo metodolgica, ideolgica ou

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    estrutural em relao ao precedente. Consagra um modelo processual equivalente ao que tnhamos antes, embora revestindo de melhor aspecto esttico alguns institutos, aperfeioando outros e, sem dvida alguma, introduzindo alguns progressos substanciais. um Cdigo individualista como o de antes e o estilo de processo e procedimentos que oferece o mesmo. (DINAMARCO, 2009)

    Descortina-se, desse modo, a partir da observao do desenvolvimento das

    normas processuais civis, a seqncia da sua referida evoluo, bem como o fato de

    que as modificaes polticas, sociais, econmicas e jurdicas, refletiram de forma

    direta nas mudanas ocorridas em nossa sociedade, desde o perodo colonial,

    adentrando na fase Imperial, chegando at a Repblica.

    CONSIDERAES FINAIS

    Assim, busca-se compreender a evoluo histrica do Processo Civil

    brasileiro, suas origens portuguesas, bem como sua estrutura no Brasil enquanto

    Imprio e Repblica. Importante ainda visualizar os caminhos que o Processo Civil

    veio a seguir.

    A dualidade processual, as bases similares ao modelo norte americano,

    passando pela ainda pela autonomia legislativa processual dos estados at a

    centralizao dessa competncia na Unio, fato esse que perdura at os dias de

    hoje, conforme se observa em nossa Carta Magna vigente.

    Ao demonstrarmos a linha evolutiva do Processo Civil brasileiro, tais fatos se

    mostram extremamente relevantes e ao mesmo tempo facilitam a compreenso para

    entender o porqu do nosso direito processual possuir tal forma/estrutura nos dias

    de hoje.

    A importncia do estudo evolutivo deve-se, principalmente, ao entendimento

    de que a cincia jurdica deve sim levar em considerao os fatores histricos, pois

    eles constituem um elemento fundamental para as reflexes e qui transformaes

    do futuro.

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    ASPECTS HISTORIQUES ET STRUCTURE DE PROCDURE CIVILE DU BRSIL:

    UNE TUDE SUR LE PROCESSUS DE L'UNIT

    RESUME

    Le but de ce document est structur de la recherche et de l'analyse de la formation

    socio-historique et juridique qui a consolid la procdure civile brsilienne. La

    recherche est en train de vrifier son volution historique, encore conceptualiser le

    dtail les codes de procdure. Cette analyse vient l'heure actuelle avec le Code de

    procdure civile de 1973, qui est en vigueur aujourd'hui.

    Mots-cls: Procdure civile - Accs la justice - Les droits fondamentaux.

    BIBLIOGRAFIA

    CINTRA, A. C. Arajo; GRINOVER, Ada P.; DINAMARCO. Cndido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27 ed. So Paulo: Malheiros, 2011. DINAMARCO, Cndido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, 14 ed., Malheiros, So Paulo: 2009. MIRANDA, Pontes de, Fontes e Evoluo do Direito Civil Brasileiro, 2. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1981. OLIVEIRA, Carlos Alberto lvaro de. Do formalismo no processo civil. So Paulo. Editora Saraiva. 1997, p. 32-33. in PAULA, Jnatas Luiz Moreira de, ob. cit., p. 178 PACHECO, Jos da Silva, Evoluo do Processo Civil Brasileiro: desde as origens at o advento do novo milnio, 2 Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1999. PAULA, Jnatas Luiz Moreira de, Histria do Direito Processual Brasileiro, 1 ed., So Paulo: Manole, 2002.

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