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As Leis que nos regem. A Constituição e as outras Leis do Poder Local J. Pedro Brito da Silva - Curia, 8 de Junho. Sumário. O que é o Poder Local? …………………………………………………………………………………. 3 e 4 Carta Europeia de Autonomia Local ………………………………………………………………………….. 5 - PowerPoint PPT Presentation

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As Leis que nos regem

A Constituio e as outras Leis do Poder Local

J. Pedro Brito da Silva - Curia, 8 de JunhoAs Leis que nos regem

SumrioO que o Poder Local? . 3 e 4Carta Europeia de Autonomia Local .. 5Subordinao do Poder Local Constituio Lei ...6ConstituioPrincpios Gerais do Poder Local .7Freguesia, Municpio e Regio Administrativa .. ...8 a 12Organizaes de moradores ... 13Outras Fontes Legislativas ..14Atribuies, organizao e competncias dos rgos da Freguesia e Municpio...15 a 27Conselhos Municipais 28Estatuto dos Eleitos Locais Deveres e Direitos 29 e 30Cdigo do Procedimento Administrativo ..31 e 32Quadros de Pessoal e servios das autarquias, servios municipalizados, empresas municipais.33 a 35Finanas Locais e Regime das Taxas 36 e 37Despesas e Contratao Pblica . 38Urbanismo e Ordenamento do Territrio 39 a 41Associaes de freguesias, municpios e reas metropolitanas ..42 a 45Tutela administrativa . 46Tribunal de Contas, Tribunais Administrativos e Fiscais ..47 e 48Lista de legislao do Poder Local.49 a 57Bibliografia 58

22 Universidade do Poder Local O que o Poder Local?A vida em comunidade gera necessidades coletivas cuja satisfao de interesse pblico.O Estado organiza-se para satisfao de tais necessidades primrias (Paz, Justia, Segurana) e secundrias (Educao, Segurana Social, Ambiente, Urbanismo).No primeiro caso, atravs dos rgos de soberania, no segundo, mediante a atividade da administrao pblica.A atividade da administrao pblica, no quadro da organizao do Poder Poltico de um Estado Centralizado, assegurada por rgos, servios e agentes dependentes direta ou indiretamente do Governo ( era assim na vigncia da Constituio de 1933).A Constituio da Repblica Portuguesa (CRP) de 1976, rompeu com esta lgica centralista estabelecendo dois nveis de exerccio descentralizado do poder poltico: Regies Autnomas (Ttulo VII ) e Poder Local (Ttulo VIII).

32 Universidade do Poder Local [1]Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3 edio, pp. 488 - Para quem o poder local em Portugal , ainda, um objetivo a atingir, no uma situao adquirida.

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O Que o Poder Local?

O Estado unitrio e respeita na sua organizao e funcionamento o regime autonmico insular e os princpios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralizao democrtica da administrao pblica (cf. Art. 6. da CRP).O Poder Local traduz-se, assim, na obrigatoriedade de existncia de autarquias locais, que, nos termos da Constituio e da Lei:So dotadas de rgos representativos, cujos membros so democraticamente eleitos (descentralizao poltica);Tm o direito e a capacidade efetiva de regulamentarem e gerirem sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populaes uma parte importante dos assuntos pblicos (princpio da autonomia local art. 3 CEAL);Devem exercer as atribuies e competncias da Administrao Pblica sempre que estejam em melhor posio para as prosseguir com racionalidade, eficcia e proximidade aos cidados (princpio da subsidiariedade - art. 2, n 2 da Lei n 159/99, de 14-9).

42 Universidade do Poder Local Carta Europeia de Autonomia LocalDec. PR 58/90, de 23-10Ao assinarem, a 15 de Outubro de 1985, a Carta Europeia de Autonomia Local, os Estados membros do Conselho de Europa, consideraram:Que as autarquias locais so um dos principais fundamentos do regime democrtico; Que ao nvel local que o direito dos cidados a participarem na gesto dos assuntos pblicos, pode ser mais diretamente exercido; A existncia de autarquias investidas de responsabilidades efetivas permite uma administrao mais eficaz e prxima dos cidados; A defesa e o reforo da autonomia local nos diferentes pases da Europa contribui de forma importante para a construo de uma Europa baseada nos princpios da democracia e da descentralizao do poder; Que tal supe a existncia de autarquias locais dotadas de rgos de deciso constitudos democraticamente e beneficiando de ampla autonomia quanto s competncias, modalidades do seu exerccio e meios necessrios ao cumprimento da sua misso.

52 Universidade do Poder Local Subordinao do Poder Local Constituio e LeiAs Administraes Pblicas (Central do Estado, Regional e Local) visam a prossecuo do interesse pblico, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidados.Os seus rgos e agentes esto subordinados Constituio e lei e devem atuar, no exerccio das suas funes, com respeito pelos princpios da igualdade, da proporcionalidade, da justia, da imparcialidade e da boa-f (art. 266 da CRP).Por outro lado, no quadro de um Estado de direito democrtico, a validade dos atos de quaisquer entidades pblicas depende da sua conformidade com a Constituio.Estando a atividade do Poder Local, bem como dos seus rgos e agentes, dependente da sua conformidade com a Constituio e a Lei, importa, pois, conhec-las.

62 Universidade do Poder Local Constituio - Princpios gerais do Poder LocalArtigos 235 a 243Prev-se a obrigatoriedade das autarquias locais na organizao democrtica do Estado (235). As autarquias locais so pessoas coletivas territoriais dotadas de rgos representativos, que visam a prossecuo de interesses prprios das populaes respetivas. H trs tipos de autarquias: freguesias, municpios e regies administrativas (as ltimas apenas no Continente), sem prejuzo de outras formas de organizao territorial autrquica nas grandes reas urbanas e nas ilhas, sendo a diviso administrativa do territrio estabelecida por lei (236). As atribuies, organizao e competncia dos seus rgos, so reguladas por lei, de harmonia com o princpio da descentralizao administrativa (cf. 237).Tm autonomia financeira (patrimnio e finanas prprios) e o seu regime legal deve ter em conta os princpios da justa repartio dos recursos pblicos entre o Estado e as autarquias e da correo de desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cf. 238). Tm rgos deliberativos e executivos - assembleia deliberativa eleita e um rgo executivo colegial responsvel perante a primeira (cf. 239).Podem submeter a referendo matrias da competncias dos seus rgos (art. 240), tm autonomia regulamentar (art. 241.), esto sujeitas tutela de legalidade dos rgos do Estado (242) e possuem quadros de pessoal prprio (art. 243).72 Universidade do Poder Local Constituio - FreguesiaA Freguesia a autarquia local de base que no territrio municipal visa a prossecuo de interesses prprios da populao residente na respectiva circunscrio paroquial e dispe nos termos da Constituio (art. 244) dos seguintes rgos representativos:Assembleia de freguesia, rgo deliberativo da freguesia (art. 245);Junta de freguesia, rgo executivo colegial da freguesia (art. 246).Nas freguesias pouco populosas, tal como previsto na Constituio, a assembleia de freguesia substituda pelo plenrio de cidados eleitores (art. 245, n2). Trata-se do nico caso de democracia directa, a par do referendo local.As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associaes para administrao de interesses comuns e podem delegar nas organizaes de moradores tarefas administrativas que no envolvam o exerccio de poderes de autoridade (art. 247 e 248).82 Universidade do Poder Local A freguesia no constitui uma frao do municpio, gozando relativamente a este de total autonomia.8Constituio - MunicpioO Municpio a autarquia com mais tradio histrica, anterior prpria nacionalidade, o que no acontece com a freguesia, cuja existncia administrativa civil muito recente (no chega a 200 anos).A criao ou extino dos municpios bem como a alterao da respectiva rea, efectuada por lei, precedendo consulta dos rgos das autarquias abrangidas (cf. art. 249).Os rgos representativos do Municpio so: a assembleia municipal, rgo deliberativo do municpio, constituda por membros eleitos directamente em nmero superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram (art. 250 e 251) e a cmara municipal, rgo executivo colegial do municpio (art. 250 e 252).Os municpios podem constituir associaes e federaes para a administrao de interesses comuns, s quais a lei pode conferir atribuies e competncias prprias (cf. art. 253).

92 Universidade do Poder Local Quando se cria, altera, ou extingue um municpio, o que dever acontecer obrigatoriamente por lei e nos termos da respetiva lei-quadro (Lei 142/85 lei de valor reforado) estamos na verdade a alterar a configurao de outro ou outros municpios, dado que o territrio nacional est obrigatoriamente divido em municpios. Se criarmos um municpio ser custa de outro que diminuir a sua rea. Se fundirmos dois municpios estaremos a criar um novo.A Constituio permite a realizao de referendo local, para consulta em matria de modificao de municpios (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira CRP anotada, vol II pg 760) em harmonia com o disposto na Carta Europeia da Autonomia Local, art. 5)

9Constituio - Participao dos Municpios nas receitas dos impostos directosNos termos definidos pela lei, os municpios participam, por direito prprio, nas receitas provenientes de impostos directos e dispem de receitas tributrias prprias (art.254).A participao nas receitas dos impostos directos decorre do princpio da justa repartio dos recursos pblicos pelo Estado e pelas autarquias (art. 238, n 2).Nos termos da lei das finanas locais, atribuda aos municpios a receita proveniente do imposto municipal sobre imveis (IMI 50% da receita do IMI sobre prdios rsticos receita da freguesia), do imposto municipal sobre as transmisses onerosas de imveis (IMT) e do imposto municipal sobre veculos (IMV) bem como, de modo facultativo, a derrama sobre o IRC.A estes acresce a participao nas receitas do IRS, IRC e IVA e as subvenes a partir de vrios fundos (Fundo de Equilbrio Financeiro, Fundo Geral Municipal e Fundo de Coeso Municipal), via Oramento do Estado.As freguesias participam nas receitas do IRS, IRC e IVA, que constituem o Fundo de Financiamento das Freguesias.

102 Universidade do Poder Local Constituio - Regio AdministrativaA Constituio remeteu para a Lei a criao simultnea das regies administrativas, bem como o elenco completo das atribuies, alm da composio, competncia e funcionamento dos respetivos rgos (art. 255).J existe uma Lei-Quadro das Regies Administrativas (Lei n 56/91, de 13 de Agosto) e uma Lei de Criao das Regies Administrativas (Lei n 16/98, de 28 de Abril). Tal no chega, no entanto, para a sua instituio em concreto, pois a mesma depende, ainda, do voto favorvel em referendo. A maioria dos cidados ter de se pronunciar, quer sobre a instituio de regies no Pas, quer especificamente sobre cada regio a criar na respetiva rea geogrfica (art. 256).A instituio das regies administrativas, como autarquia supramunicipal de mbito regional, visou a substituio do distrito. Como no foram criadas subsiste, ainda, o distrito.

112 Universidade do Poder Local Constituio - Regio AdministrativaA Constituio atribui s Regies poderes de direco de servios pblicos e tarefas de coordenao e apoio aco dos Municpios no respeito da sua autonomia e sem restrio dos respectivos poderes. Acresce a funo de planeamento no tocante elaborao de planos regionais e o poder de participar na elaborao de planos nacionais (art. 257 e 258 ).A regio dispe igualmente de dois rgos representativos: a assembleia regional, rgo deliberativo e a junta regional, rgo executivo colegial da regio (artigos 259 a 262).A assembleia ter composio mista: membros eleitos directamente e membros em nmero inferior eleitos indirectamente atravs do colgio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da respectiva rea.Junto de cada regio poder haver um representante do Governo (cf. art. 262)122 Universidade do Poder Local exercer um papel muito semelhante aos Governadores Civis que deixaram recentemente de ser nomeados, acompanhando, com funes tutelares igualmente sobre as autarquias. Ser um governador civil regional (cf. art. 41 da Lei n 56/91).

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Organizaes de moradores

As organizaes de moradores (nunca regulamentadas por lei) podem ser constitudas por moradores residentes em reas inferiores da respectiva freguesia, a fim de participarem na vida administrativa local (Art. 263 a 265).No so autarquias locais, mas antes rgos autnomos do poder local podendo exercer funes administrativas por delegao da freguesia ou por atribuio da lei.A estrutura orgnica ter de ser fixada por lei, mas compreende uma assembleia e uma comisso de moradores, eleita pela assembleia (conjunto dos correspondentes residentes recenseados na freguesia) por voto secreto.Tm direito de petio relativamente a assuntos de interesse dos respectivos moradores e participam, sem direito de voto, na assembleia de freguesia.

132 Universidade do Poder Local Outras Fontes Legislativas do Poder LocalConcluindo, a Constituio enuncia os princpios gerais do poder local e trata em captulos autnomos cada uma das autarquias: Freguesia, Municpio e Regio Administrativa.Mas remete para o legislador ordinrio muitas das questes essenciais efectividade da autonomia local (atribuies, organizao das autarquias, competncia dos seus rgos, regime das finanas locais, bem como a tutela da legalidade).Abordaremos em seguida, os traos gerais, desta legislao que constitui matria de reserva relativa de competncia da assembleia da Repblica ( da exclusiva competncia da AR legislar sobre estatuto das autarquias locais, incluindo finanas locais, salvo autorizao ao Governo art. 165, 1 al. q) da CRP) bem como de outras fontes que regem o poder local.142 Universidade do Poder Local

Freguesia Atribuies, organizao e competncia dos seus rgos (Leis ns 159/99 de 14-9 e 169/99, de 18-9)A Freguesia a autarquia local de base que no territrio municipal visa a prossecuo de interesses prprios da populao residente na respetiva circunscrio, mas no constitui uma frao do municpio, gozando relativamente a este de total autonomia.As suas atribuies, ou seja, os fins postos por lei a seu cargo, so as seguintes:Equipamento rural e urbano; abastecimento pblico; educao; cultura, tempos livres e desporto; cuidados primrios de sade; ao social; proteo civil; ambiente e salubridade; desenvolvimento; ordenamento urbano e rural e proteo da comunidade.As atribuies das freguesias e a competncia dos respetivos rgos abrangem o planeamento, a gesto e a realizao de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei (cf. art.14 da lei n 159/99).

152 Universidade do Poder Local Freguesia Atribuies, organizao e competncia dos seus rgos (Leis ns 159 e 169/99)Nos termos do art. 2 da Lei n 169/99, a freguesia dispe dos seguintes rgos representativos: assembleia de freguesia e junta de freguesia.A assembleia de freguesia o rgo deliberativo da freguesia (art. 3) sendo substituda, nas freguesias pouco populosas, pelo plenrio de cidados eleitores (art 21 da Lei 169/99). O nmero de membros da assembleia varia em funo do nmero de eleitores, podendo ir de 7 (quando o n de eleitores for inferior a 1000) a 19 (quando o n de eleitores for superior a 20000 e inferior a 30 000) (artigo 5 da Lei n 169/99).A assembleia rene ordinariamente quatro vezes por ano: Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro (art. 13), podendo reunir extraordinariamente por iniciativa da mesa ou a requerimento do presidente da junta, por deliberao desta, por um tero dos seus membros, ou por um nmero de cidados eleitores determinado pela lei (art. 14).

162 Universidade do Poder Local

Freguesia Atribuies, organizao e competncia dos seus rgos (Leis ns 159 e 169/99)A competncia da assembleia regulada pormenorizadamente pelo artigo 17 da Lei, podendo ser agregada em cinco funes principais:- Funo eleitoral: compete-lhe eleger, por voto secreto, os vogais da junta bem como o presidente e os secretrios da mesa;- Funo de fiscalizao: cabe-lhe acompanhar e fiscalizar a atividade da junta;- Funo de orientao geral: aprovao das opes do plano, proposta de oramento e suas revises e documentos de prestao de contas;- Funo tributria e regulamentar: aprovar as taxas da freguesia, aprovar posturas e regulamentos;- Funo decisria: cabe-lhe decidir as situaes de maior relevncia para a freguesia, como a autorizao de emprstimos de curto prazo, a participao em empresas de mbito municipal, ou em associaes, a aquisio ou alienao de bens imveis de maior valor, a aprovao dos quadros de pessoal e a criao ou a reorganizao dos servios da freguesia.

172 Universidade do Poder Local Freguesia Atribuies, organizao e competncia dos seus rgos (Leis ns 159 e 169/99)A junta de freguesia o rgo executivo colegial da freguesia e constituda por um presidente e por vogais, sendo que dois exercem as funes de secretrio e tesoureiro (art. 23 da Lei n 169/99).A composio da junta pode revestir trs modalidades, em funo do nmero de eleitores:- Trs membros, para freguesias com menos de 5000 eleitores (presidente, secretrio e tesoureiro);- Cinco membros, para freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores (presidente, secretrio, tesoureiro e dois vogais)- Sete membros, para freguesias com mais de 20000 eleitores (presidente, secretrio, tesoureiro e quatro vogais) (cf. art. 24);Nos termos do art. 30, as reunies ordinrias so mensais, podendo ser quinzenais se a junta entender conveniente. Poder reunir extraordinariamente sempre que necessrio.

182 Universidade do Poder Local Freguesia Atribuies, organizao e competncia dos seus rgos (Leis ns 159 e 169/99)A Junta tem funes de organizao e funcionamento dos servios e de gesto corrente; de planeamento da atividade e gesto financeira; de participao e de cooperao com a cmara municipal (v.g. urbanismo) de gesto de equipamentos do seu patrimnio (v.g. parques infantis, cemitrios paroquiais); apresentao de propostas ao rgo deliberativo (v.g. posturas e regulamentos e de aceitao de delegao de competncias municipais) para alm de funes diversas: recenseamento eleitoral, de cooperao com proteo civil local e de fomento de atividades, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, ou outra de interesse para a freguesia, etc. (art. 34).Ao presidente cabe executar as deliberaes da junta e coordenar a respetiva atividade, representar a freguesia, representar a junta no rgo deliberativo e integrar por direito prprio a assembleia municipal (art. 38) e exercer as competncias que lhe sejam delegadas pela Junta. S no so suscetveis de delegao no presidente apenas as matrias mais relevantes, como a aquisio ou alienao de imveis, atribuio de subsdios, entre outras (art. 35).

192 Universidade do Poder Local Municpios - Atribuies, organizao e competncia dos seus rgos (Leis ns 159 e 169/99)Os municpios dispem de atribuies nos seguintes domnios:Equipamento rural e urbano*; energia; transportes e comunicaes; educao; patrimnio, cultura e cincia; tempos livres e desporto; sade; ao social; habitao; proteo civil; ambiente e saneamento bsico; defesa do consumidor; promoo do desenvolvimento; ordenamento do territrio e urbanismo; polcia municipal e cooperao externa.O municpio, por via da delegao de competncias, mediante protocolo, pode transferir tarefas inseridas no mbito das suas atribuies para as freguesias, devendo, no entanto, facultar o seu exerccio a todas as freguesias que nisso tenham interesse (cf. artigo 13 da Lei n 159/99).* as atribuies a negrito so comuns freguesia202 Universidade do Poder Local Municpios - Atribuies, organizao e competncia dos seus rgos (Leis ns 159 e 169/99)Face ao disposto na Constituio, o presidente da cmara no seria rgo do Municpio, mas o vasto elenco de competncias enunciadas no artigo 68 da Lei 169/99 indicam-no como rgo executivo e verdadeiro chefe da administrao municipal. As suas principais competncias agrupam-se no seguinte tipo de funes:Presidencial cabe-lhe convocar e presidir s reunies de cmara e representar o Municpio em juzo e fora dele; executiva compete-lhe executar as deliberaes de cmara; decisria dirige e coordena os servios municipais como superior hierrquico de todos os funcionrios, cabendo-lhe resolver todos os problemas que a lei lhe confie ou que a cmara lhe delegue; interlocutria Compete ao presidente fornecer informaes assembleia municipal, nomeadamente, apresentando, em cada uma das sesses ordinrias, uma informao escrita acerca da atividade do municpio e da situao financeira do mesmo.

212 Universidade do Poder Local Em eleies autrquicas o que o eleitorado na prtica escolhe a lista partidria, ou no, encabeada pela pessoa da sua preferncia poltica. nele que confiam para os representar e a ele que responsabilizam pelos resultados da atividade da cmara, de resto em linha com o que se passa tendencialmente na Unio Europeia.21Municpios - Atribuies, organizao e competncia dos seus rgos (Leis ns 159 e 169/99)A assembleia tem uma composio mista, membros diretamente eleitos e membros por inerncia do cargo de presidente da junta no podendo o nmero de eleitos ser inferior ao triplo do nmero de membros da respetiva cmara municipal. A mesa da assembleia composta por um presidente, um 1 secretrio e um 2 secretrio e eleita, por escrutnio secreto, pela assembleia municipal (cf. Art. 42 e 46 da Lei 169/99).A assembleia tem anualmente cinco sesses ordinrias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, destinando-se a de Abril apreciao e votao dos documentos de prestao de contas e a de Dezembro aprovao das opes do plano e oramento (art. 49).Extraordinariamente, a assembleia rene sempre que convocada pelo respetivo presidente, por exemplo, a requerimento do presidente da cmara, de um tero dos membros da assembleia, ou de um nmero de cidados eleitores que varia consoante o universo eleitoral (art. 50).

222 Universidade do Poder Local Municpios - Atribuies, organizao e competncia dos seus rgos (Leis ns 159 e 169/99)O seu elenco de competncias consta do artigo 53 da Lei 169/99, podendo ser agrupadas em cinco tipos de funes, a saber:- De orientao geral do municpio (ex: a aprovao das opes do plano e oramento do municpio;- De fiscalizao da cmara (ex: votao de moes de censura)- De regulamentao (ex: aprovao de regulamentos do municpio com eficcia externa;- Tributria (ex: estabelecendo o valor das taxas do IMI, autorizando o lanamento de derramas, ou a cobrana de taxas municipais);- De deciso sobre aspetos mais relevantes da atividade do municpio (ex: aprovao do plano diretor municipal, autorizao para contratao de emprstimos, aquisio ou alienao de imveis a partir de certo montante, autorizao para constituio de empresas municipais).

232 Universidade do Poder Local Municpios - Atribuies, organizao e competncia dos seus rgos (Leis ns 159 e 169/99)A cmara municipal no eleita pela assembleia municipal, como na Freguesia, mas sim pelos cidados eleitores recenseados na sua rea. composta pelo presidente, o primeiro candidato da lista mais votada, e por vereadores, cujo nmero varia em Lisboa e Porto e nos restantes, em funo do nmero de eleitores do Municpio.O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente, a quem, para alm de outras funes, cabe substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e decide sobre a existncia de vereadores a tempo inteiro e meio tempo. Fixa o seu nmero dentro de certos limites que podem ser ultrapassados por deliberao de cmara sob proposta do presidente.Um vereador a tempo inteiro corresponde a dois a meio tempo. O presidente escolhe os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixa as suas funes e determina o regime do respectivo exerccio. (artigos 57 e 58).

242 Universidade do Poder Local O fato de ser eleita diretamente pelos cidados eleitores coloca o problema de saber se pode ser destituda pela assembleia em coerncia com o artigo 239 da CRP.24Municpios - Atribuies, organizao e competncia dos seus rgos (Leis ns 159 e 169/99)A cmara est em sesso permanente (a assembleia s rene durante os perodos das cinco sesses anuais, ou extraordinariamente). A sesso da cmara dura todo o ano, reunindo uma vez por semana, salvo reunies extraordinrias, ou se decidir que as reunies se realizem quinzenalmente. As competncias da cmara (cf. artigos 62 a 64) agrupam-se em sete tipos de funes:- De organizao e funcionamento dos servios e gesto corrente (ex: adquirir ou alienar imveis, fixar tarifas e preos, nomear administraes);- De planeamento e desenvolvimento (ex: elaborar as opes do plano e proposta de oramento e execut-los aps aprovao, criar, construir e gerir instalaes, equipamentos, servios, redes de circulao, de transportes, etc.);- De carcter consultivo (ex: pareceres sobre projetos de obras promovidas pela administrao central ou pela administrao indireta do Estado);

252 Universidade do Poder Local Municpios - Atribuies, organizao e competncia dos seus rgos (Leis ns 159 e 169/99)- De apoio a atividades de interesse municipal (ex: deliberar formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, para prossecuo de obras, eventos ou atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra);- De licenciamento e fiscalizao (ex: concesso de licenas de construo de edifcios, ordenar a demolio de construes que ameacem runa);- De relacionamento com outros rgos autrquicos (ex: apresentar propostas assembleia municipal, de posturas e regulamentos, com eficcia externa, de contratao de emprstimos, de taxas municipais, de delegao de competncias da cmara nas freguesias que nisso tenham interesse etc. );- De mbito residual (ex: propor a declarao de utilidade pblica para efeitos de expropriao, exercer as demais competncias legalmente conferidas, tendo em vista a prossecuo normal das atribuies do municpio);A competncia da cmara , em regra, exercida coletivamente, reunida em colgio, mas h vrias excees:

262 Universidade do Poder Local Municpios - Atribuies, organizao e competncia dos seus rgos (Leis ns 159 e 169/99)A competncia da cmara (cf. Art. 65 a 68) pode ser exercida parcialmente: pelo presidente, por delegao da cmara, salvo quanto a matrias de maior relevncia ou por vereadores, mediante subdelegao do presidente.Mas tambm, por uma ou mais juntas de freguesia, atravs da delegao de competncias. A delegao incide sobre as atividades, incluindo investimentos, constantes das opes do plano e oramento (ex: conservao e reparao de escolas do ensino bsico e do ensino pr-escolar).Finalmente, o presidente, mesmo sem delegao pode exercer quaisquer competncias da cmara, caso circunstncias excecionais e urgentes o exijam e no seja possvel reunir extraordinariamente a cmara. Neste caso os atos praticados ficam sujeitos a ratificao da cmara, na primeira reunio realizada aps a sua prtica, sob pena de anulabilidade.

272 Universidade do Poder Local (Com o Decreto-Lei n. 310/2002 de 18 de Dezembro (Regime Jurdico do Licenciamento e Fiscalizao de Atividades pelas cmaras Municipais) atribuiu-se s cmaras municipais competncia em matria de licenciamento de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.Assim, so objeto de licenciamento municipal o exerccio e fiscalizao das seguintes atividades: guarda-noturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automveis; realizao de acampamentos ocasionais; explorao de mquinas automticas, mecnicas, eltricas e eletrnicas de diverso; realizao de espetculos desportivos e de divertimentos pblicos nas vias, jardins e demais lugares pblicos ao ar livre; venda de bilhetes para espetculos ou divertimentos pblicos em agncias ou postos de venda; realizao de fogueiras e queimadas, e realizao de leiles.

27Conselhos MunicipaisA Lei prev a existncia de trs conselhos municipais:O conselho municipal de educao, criado pela Lei n 7/2003, de 15 de Janeiro. As principais competncias deste rgo consultivo, prendem-se com os pareceres relativos elaborao e atualizao da Carta Educativa, coordenao do sistema educativo com as reas da sade, emprego, ao social e segurana escolar.O conselho municipal de segurana, com funes de natureza consultiva, de articulao, informao e cooperao, criado pela Lei n 33/98 de 18 de Julho, destina-se a contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situao de segurana na rea do municpio, atravs da consulta entre todas as entidades que o constituem;O conselho municipal de juventude, o rgo consultivo do municpio sobre matrias relacionadas com a poltica de juventude (Artigo 2 da Lei n. 8/2009, de 18 de Fevereiro).

282 Universidade do Poder Local Estatuto dos Eleitos LocaisDeveresO Estatuto dos Eleitos Locais consta da Lei n 29/87, de 30.6 e define o regime de desempenho de funes bem como os deveres e direitos dos membros dos rgos deliberativo e executivos dos municpios e freguesias.No exerccio das suas funes, os eleitos locais, de acordo com o artigo 4., esto vinculados ao cumprimento de um conjunto de princpios:Em matria de legalidade e direitos dos cidados, destaca-se a observncia escrupulosa das normas legais e regulamentares aplicveis aos atos por si praticados ou pelos rgos a que pertencem;Em matria de prossecuo do interesse pblico, por exemplo, salvaguardando e defendendo os interesses pblicos do Estado e da respetiva autarquia e respeitar o fim pblico dos poderes em que se encontram investidos, no patrocinando interesses particulares, prprios ou de terceiros, de qualquer natureza; Em matria de funcionamento dos rgos de que sejam titulares devem participar nas reunies ordinrias e extraordinrias dos rgos autrquicos e participar em todos os organismos onde estejam em representao do municpio ou da freguesia.

292 Universidade do Poder Local Estatuto dos Eleitos Locais Direitos Os eleitos locais em regime de permanncia tm direito a uma remunerao ou compensao mensal, subsdio de refeio, segurana social, frias e ao uso e porte de arma de defesa, bem como, a proteo na maternidade e paternidade.Os eleitos locais em geral tm direito a carto especial de identificao, a proteco em caso de acidente; a senhas de presena, a ajudas de custo e subsdio de transporte. Quando em servio ou em representao da autarquia, tm igualmente direito a viatura municipal, a livre circulao em lugares pblicos de acesso condicionado e a passaporte especial (este ltimo exclusivo do presidente de cmara ou substitutos legais). Beneficiam, ainda, da proteco conferida pela lei penal aos titulares de cargos pblicos, do apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exerccio das respectivas funes podendo solicitar o auxlio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia (cf. Art. 4).

302 Universidade do Poder Local Cdigo do Procedimento AdministrativoO Cdigo de Procedimento Administrativo d cumprimento ao disposto no n 5 do artigo 267. da Constituio, segundo o qual o processamento da atividade administrativa objeto de lei especial.Aplica-se a todos os rgos da Administrao Pblica, incluindo os rgos das autarquias locais e suas associaes e federaes (art. 2) e contm, na sua primeira parte, os princpios gerais da Administrao Pblica, cuja existncia decorre expressa ou implicitamente da Constituio, com destaque para o princpio da legalidade (art. 3), os rgos da administrao devem atuar em obedincia lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribudos e em conformidades com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos e para o princpio da prossecuo do interesse pblico e da proteo dos interesses do cidado (art. 4) - compete aos rgos prosseguir o interesse pblico, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidados.312 Universidade do Poder Local

Cdigo do Procedimento AdministrativoO cdigo trata, ainda, dos sujeitos dos procedimentos administrativos (os rgos administrativos e os interessados), do procedimento propriamente dito (direito informao, notificaes e prazos e marcha do procedimento) e as formas da atividade administrativa (o regulamento, o ato administrativo e o contrato administrativo).A reter do cdigo o regime de invalidade dos actos administrativos que podem ser nulos (no produzem quaisquer efeitos jurdicos, independentemente da declarao de nulidade) ou anulveis (suscetveis de impugnao perante os tribunais nos termos da legislao reguladora do contencioso administrativo (art. 133 e seg.). Finalmente, mas no menos importante, a consagrao do privilgio de execuo prvia. Isto , a possibilidade da administrao impor coercivamente aos particulares, nomeadamente, o cumprimento de obrigaes decorrentes de um ato administrativo, sem recurso prvio aos tribunais, desde que a imposio seja feita pelas formas e nos termos previstos na lei (art. 149).

322 Universidade do Poder Local Os primeiros, por exemplo, um ato estranho s atribuies de uma autarquia (vg. nomeao de uma administrao para um hospital do Estado), no produzem quaisquer efeitos jurdicos, podendo a nulidade ser invocada a todo o tempo pelos interessados e declarada, como tal, por qualquer rgo administrativo ou tribunal. Os segundos, por exemplo, um ato praticado pelo presidente da cmara, mas da competncia desta, sem delegao para o efeito ou sem ratificao, so suscetveis de impugnao contenciosa perante os tribunais nos termos da legislao do contencioso administrativo.

32Quadros de pessoal e servios das autarquiasAs autarquias possuem quadros de pessoal prprio, nos termos da lei, aprovados pelos respectivos rgos deliberativos (cf. artigos 17 e 53 da Lei n 169/99).Mas a preparao e a execuo das decises dos rgos municipais, no quadro das suas competncias, cabem aos servios, directamente geridos por aqueles, nomeadamente, pela cmara e respetivo presidente. Um municpio carece, assim, de servios administrativos e financeiros e jurdicos, de urbanismo e ambiente, de habitao, obras, polcia municipal, proteco civil, por forma a suportar a prossecuo das atribuies por parte dos rgos da autarquia.O regime da organizao dos servios das autarquias locais consta do Decreto-Lei n. 305/2009, de 23 de Outubro, encontrando-se actualmente em fase de reviso. Os servios municipais so criados pela assembleia municipal, sob proposta da cmara (art. 53, n2 al. l) e 64, n6 al. a ) da Lei n 169/99).

332 Universidade do Poder Local Servios municipalizadosA lei permite, no quadro da administrao municipal, com origem no Cdigo Administrativo de 1940 (artigos 164 e seg.) a existncia de servios sem personalidade jurdica mas com organizao autnoma e um conselho de administrao privativo, os denominados servios municipalizados.Prev-se que as cmaras possam explorar servios pblicos que tenham, por exemplo, por objecto, a captao, conduo e distribuio de gua potvel ou o transporte colectivo de pessoas e mercadorias.So criados por deliberao da assembleia municipal, sob proposta da cmara (art. 53, n2, al. l) e 64, n 6 al. a) da Lei 169/99), podendo ser transformados em empresas municipais .

342 Universidade do Poder Local Sector Empresarial LocalLei n. 53-F/2006, de 29 de DezembroO Poder Local dispe, tambm, de uma administrao indirecta para o exerccio das respectivas atribuies.O regime jurdico do sector empresarial local prev a existncia de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, constitudas nos termos da lei comercial, nas quais os municpios, associaes destes e reas metropolitanas podem exercer uma influncia dominante em funo de: deteno da maioria do capital social ou dos direitos de voto ou de designao ou destituio da maioria dos membros do rgo de administrao ou de fiscalizao.A lei prev, igualmente, a existncia de entidades empresariais locais, com natureza jurdica pblica e com capital estatutrio, sujeitas tutela econmica e financeira dos rgos executivos das entidades atrs referidas. Umas e outras tm obrigatoriamente como objecto a explorao de servios de interesse geral (v.g. abastecimento de gua e saneamento), a promoo do desenvolvimento local e regional (promoo e gesto de imveis de habitao social, de equipamentos desportivos, culturais, ambientais) e a gesto de concesses (art. 5).

352 Universidade do Poder Local A legislao relativa ao sector empresarial local e aos servios municipalizados, encontra-se, neste momento em fase de reviso, no quadro da reforma da administrao local.

35Finanas LocaisLei n 2/2007, de 15 de Janeiro A autonomia financeira das autarquias e o seu regime consta da Lei das Finanas Locais (LFL), e a se diz que o regime financeiro tem de estar em coerncia com o quadro de atribuies e competncias (art. 2). Mais atribuies requerem, assim, mais financiamento.A autonomia financeira dos municpios e das freguesias traduz-se, nomeadamente, na competncia dos respetivos rgos para elaborar, aprovar e modificar as opes do plano e oramento, elaborar e aprovar os documentos de prestao de contas, exercer poderes tributrios, lanar taxas, ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas e gerir o seu patrimnio.Contudo de relevar que as deliberaes dos rgos autrquicos, sob pena de nulidade, tero de se conformar sempre com a lei no que concerne ao exerccio dos poderes tributrios, lanamento de taxas que a lei no preveja ou realizao de despesas que no sejam legalmente permitidas (art. 3, n 3 e 4 da LFL).

362 Universidade do Poder Local Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Lei n. 53-E/2006, e 29 de DezembroAs taxas das autarquias locais so tributos que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municpios, por exemplo: pela realizao de infra-estruturas urbansticas; pela concesso de licenas e prtica de actos administrativos; pela utilizao de bens do domnio pblico e privado municipal.As taxas municipais podem tambm incidir sobre a realizao de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo (ex. taxas de publicidade).As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das freguesias, por exemplo: pela concesso de licenas, prtica de actos administrativos e utilizao e aproveitamento do domnio pblico e privado das freguesias.As taxas so criadas, nos termos da lei, por regulamentos das autarquias que estabelecem as regras relativas liquidao e cobrana daqueles tributos. As dvidas que no forem pagas voluntariamente so objecto de cobrana coerciva atravs de processo de execuo fiscal, nos termos do cdigo do procedimento e de processo tributrio (art. 10 e 12).

372 Universidade do Poder Local Realizao de Despesas e Contratos Pblicos (DL 18/2008, de 29 de Janeiro e DL n 197/99, de 8 de Junho)As autarquias locais, tal como o Estado e outras pessoas colectivas pblicas, para a formao de contratos cujo objecto abranja prestaes que esto ou sejam susceptveis de estar submetidas concorrncia de mercado, como, empreitada de obras pblicas, concesso de servios pblicos, locao ou aquisio de bens mveis e aquisio de servios devem adoptar um dos tipos de procedimentos regulados no Cdigo dos Contratos Pblicos (por exemplo, ajuste directo ou concurso pblico, cf. art. 2 e 16. do DL 18/2008,).Indissocivel matria da contratao est, naturalmente a realizao de despesa. So competentes para autorizar despesas com locao e aquisio de bens e servios: at 30000 contos, os presidentes de cmara; sem limite, as cmaras municipais, as juntas de freguesia, o conselho de administrao das associaes de autarquias locais e o rgo executivo de entidades equiparadas a autarquias locais (art. 18 - DL 197/99).

382 Universidade do Poder Local [1] As despesas s podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para alm de serem legais, estiverem inscritas no oramento e com dotao igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respetivamente (cf. 2.3.4.2 do POCAL aprovado pelo DL 54-A/99)[2] Os titulares de cargos polticos, dirigentes, gestores e responsveis pela contabilidade no podem assumir compromissos (ordem de compra, nota de encomenda, assinatura de contrato, acordo, protocolo, etc.) que excedam os fundos disponveis (verbas disponveis a muito curto prazo trs meses), sob pena de responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira (cf. art. 5,1; 3, al. f) e 11 da Lei n 8/2012).

38Urbanismo e Ordenamento do Territrio Regime Jurdico dos Instrumentos de Gesto Territorial (DL 380/99, de 22.11)O Regime Jurdico dos Instrumentos de Gesto Territorial desenvolve as bases da poltica de ordenamento do territrio e de urbanismo, definindo o regime de coordenao dos mbitos nacional, regional e municipal do sistema de gesto territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaborao, aprovao, execuo e avaliao dos instrumentos de gesto territorial (cf. art. 1).A poltica de ordenamento do territrio e de urbanismo assenta no sistema de gesto territorial, que se organiza, num quadro de interaco coordenada, de mbito nacional, regional e municipal.O mbito municipal concretizado atravs dos seguintes instrumentos:a) Os planos intermunicipais de ordenamento do territrio;b) Os planos municipais de ordenamento do territrio, compreendendo os planos directores municipais, os planos de urbanizao e os planos de pormenor (cf. art. 2).

392 Universidade do Poder Local Urbanismo e Ordenamento do territrioRegime Jurdico da urbanizao e da edificao(DL 555/99, de 16 de dezembro)A realizao de operaes urbansticas (operaes materiais de urbanizao , de edificao ou de utilizao do solo e das edificaes nele implantadas para fins no exclusivamente agrcolas, pecurios, florestais, mineiros ou de abastecimento de gua) depende, em regra, de licena ou autorizao administrativa.Os municpios aprovam regulamentos municipais de urbanizao e ou de edificao (cf. Art. 3). Esto, por exemplo, sujeitas a licena administrativa da competncia da cmara municipal, com faculdade de delegao no presidente e de subdelegao deste nos vereadores: As operaes de loteamento; as obras de urbanizao e os trabalhos de remodelao de terrenos; as obras de construo, de alterao ou de ampliao.A realizao de quaisquer operaes urbansticas est sujeita a fiscalizao administrativa (que compete ao presidente da cmara municipal, com a faculdade de delegao em qualquer dos vereadores, sem prejuzo das competncias atribudas por lei a outras entidades).402 Universidade do Poder Local Urbanismo e Ordenamento do TerritrioRegime Jurdico da urbanizao e da edificao(DL 555/99, de 16 de Dezembro)O presidente da cmara municipal competente para embargar obras de urbanizao, de edificao ou de demolio, bem como quaisquer trabalhos de remodelao de terrenos, quando estejam a ser executadas: sem a necessria licena ou admisso de comunicao prvia; em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condies do licenciamento ou comunicao prvia admitida; em violao das normas legais e regulamentares aplicveis (cf.art.102.).O presidente da cmara pode, quando for caso disso, ordenar a demolio total ou parcial da obra ou determinar a posse administrativa do imvel onde est a ser realizada a obra por forma a permitir a execuo coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanstica, sem prejuzo da responsabilidade criminal, em caso de incumprimento de qualquer dessas medidas (cf. art.106. e 107.).A cmara municipal pode ordenar o despejo sumrio dos prdios ou parte de prdios nos quais devam realizar-se obras de conservao ou de demolio sempre que tal se mostre necessrio execuo das mesmas (cf. art. 89. e 92.).

412 Universidade do Poder Local Associaes de FreguesiasLei n. 175/99, de 21-09.As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associaes de direito pblico para administrao de interesses comuns.A associao de freguesia uma pessoa colectiva de direito pblico criada por duas ou mais freguesias geograficamente contguas ou inseridas no territrio do mesmo municpio para a realizao de quaisquer interesses comuns e especficos no mbito das respectivas atribuies e competncias, salvo as que pela sua natureza ou por lei devam ser asseguradas pelas freguesias.Estas associaes podem dedicar-se concertao de aces que tenham mbito interfreguesias, gesto de equipamentos de utilizao coletiva comuns s freguesias associadas e organizao e manuteno de servios prprios (art. 3). Podem receber delegaes da respectiva cmara municipal, quando integrem exclusivamente freguesias do mesmo Municpio (art. 4). Tm dois rgos: A assembleia interfreguesias e o Conselho de Administrao.Esto sujeitas tutela do governo, fiscalizao do tribunal de contas e as suas deliberaes so impugnveis junto dos tribunais administrativos.

422 Universidade do Poder Local Associaes de MunicpiosLei n 11/2003, de 13 de MaioA Lei estabelece dois tipos de comunidades intermunicipais: de fins gerais, constitudas por municpios ligados por um nexo territorial ou associaes de fins especficos, criadas para a realizao de interesses especficos comuns aos municpios que a integram. No so autarquias locais, mas sim associaes pblicas.As comunidades e as associaes so criadas para a prossecuo de fins pblicos, como a articulao dos investimentos de interesse intermunicipal ou a coordenao das actuaes entre os municpios e os servios da administrao central, em reas, como as de infra-estruturas de saneamento bsico e de abastecimento pblico; a sua organizao conta com uma assembleia intermunicipal, rgo deliberativo e o conselho directivo, rgo executivo, estando sujeitas tutela prevista para os municpios e fiscalizao do Tribunal de Contas. Das deliberaes e decises dos seus rgos cabe recurso para os tribunais administrativos.432 Universidade do Poder Local reas Metropolitanas Lei 46/2008, de 27 de AgostoAs reas metropolitanas de Lisboa e Porto so formas especficas de associao de municpios (art. 2) sujeitas ao regime de tutela administrativa (art. 3) e bem assim ao regime que vigora para os Municpios no que concerne impugnao contenciosa das deliberaes dos respetivos rgos, regime de contabilidade (POCAL) e julgamento pelo Tribunal de Contas (art. 23, 24 e 29).As reas metropolitanas de Lisboa e do Porto destinam-se prossecuo de fins pblicos, como a participao na elaborao dos planos e programas de investimentos pblicos com incidncia na rea metropolitana ou na gesto de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no mbito do Quadro de Referncia Estratgico Nacional (QREN). Cabe igualmente s reas metropolitanas de Lisboa e do Porto assegurar a articulao das atuaes entre os municpios e os servios da administrao central (cf. Art. 4).442 Universidade do Poder Local reas Metropolitanas Lei 46/2008, de 27 de AgostoCabe ainda s reas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuies transferidas pela administrao central e o exerccio em comum das competncias delegadas pelos municpios que as integram bem como designar os representantes municipais em entidades pblicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.

As reas metropolitanas de Lisboa e do Porto so constitudas pelos seguintes rgos: assembleia metropolitana e junta metropolitana junto dos quais funciona uma comisso executiva metropolitana.

Pode ainda funcionar junto da junta metropolitana um rgo consultivo, integrado por representantes dos servios pblicos regionais e dos interesses econmicos, sociais e culturais da sua rea de interveno.

452 Universidade do Poder Local Tutela AdministrativaLei n 27/96, de 1 de AgostoAs autarquias esto sujeitas tutela dos rgos do Estado, mas apenas quanto verificao da legalidade dos actos praticados pelos rgos autrquicos. No h assim lugar verificao do mrito, tendo em conta o princpio da autonomia local, nem cabe aqui qualquer recurso para os rgos da administrao central.O rgo tutelar o Governo, no continente e pertence aos governos regionais, no caso de autarquias das respectivas regies.Medidas tutelares restritivas da autonomia, como a dissoluo dos rgos autrquicos, tm de ser precedidas de parecer de um rgo autrquico e s podero ter origem em aces ou omisses ilegais graves.O regime jurdico da tutela administrativa consta da Lei n 27/96, de 1 de Agosto, segundo a qual as decises de perda de mandato ou dissoluo de rgo autrquico pertencem aos tribunais administrativos.

462 Universidade do Poder Local Lei de Organizao e Processo do Tribunal de ContasLei n. 98/97, de 26 de AgostoO tribunal de contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pblicas, aprecia a boa gesto financeira e efectiva responsabilidades por infraces financeiras (cf. art. 1.)Para alm do Estado e de outras entidades pblicas, ou maioritariamente pblicas, as autarquias locais, suas associaes ou federaes e seus servios, bem como as reas metropolitanas, empresas municipais, intermunicipais e regionais esto sujeitas jurisdio e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas (cf. art. 2.).Entre as competncias do tribunal de contas, saliente-se o poder de fiscalizao prvia que tem por fim por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas esto conforme s leis em vigor e se os respectivos encargos tm cabimento em verba oramental prpria. 472 Universidade do Poder Local Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais(Lei n 13/2002, de 19 de Fevereiro - Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) Os litgios emergentes das relaes jurdicas administrativas e fiscais relacionados com o poder local so da competncia dos tribunais da jurisdio administrativa e fiscal.Os tribunais da jurisdio administrativa e fiscal so rgos de soberania, so independentes e apenas esto sujeitos lei, competindo-lhes, nomeadamente, a apreciao de litgios que tenham por objecto:Fiscalizao da legalidade das normas e demais actos jurdicos bem como a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito pblico, dos titulares de rgos, funcionrios, agentes e demais servidores pblicos;Relaes jurdicas entre pessoas colectivas de direito pblico ou entre rgos pblicos, no mbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;Contencioso eleitoral relativo a rgos de pessoas colectivas de direito pblico para que no seja competente outro tribunal.482 Universidade do Poder Local Lista de Legislao de interesse para o Poder Local

1. Atribuies e competnciasQuadro de transferncia de atribuies e competncias para as autarquias locais - Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, alterado por Decreto-Lei n 7/2003, de 15 de Janeiro, Decreto-Lei n 268/2003, de 28 de Outubro, Lei n 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Lei n 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei n 67-A/2007, de 31 de Dezembro, Lei n 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n 3-B/2010, de 28 de Abril, e Lei n 55-A/2010, de 31 de Dezembro.Quadro de competncias e regime jurdico de funcionamento, dos rgos dos municpios e das freguesias - Lei n 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei n 67/2007, de 31 de Dezembro, e Lei Orgnica n. 1/2011, de 30 de Novembro

2. Autonomia Local - Carta Europeia de Autonomia Local ratificada pelo Decreto do presidente da repblica n 58/90, de 23 de Outubro.

3. Cdigo do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei n 442/91, de 15 de Novembro alterado por: Declarao de Retificao n 265/91, de 31 de Dezembro; Declarao de Retificao n 22-A/92, de 29 de Fevereiro; Decreto-Lei n 6/96, de 31 de Janeiro; Decreto-Lei n 18/2008, de 29 de Janeiro, e Lei n 30/2008, de 10 de Julho.

492 Universidade do Poder Local 4. Criao de Autarquias

Criao e extino de autarquias locais Lei n 11/82, de 2 de Junho.Regime jurdico da criao de Freguesias - Lei n 8/93, de 5 de MaroLei-Quadro da Criao de Municpios Lei n 142/85, de 18 de Novembro.Regime de instalao de novos municpios Lei n 48/99, de 16 de Junho.Classificao dos Municpios Decreto-Lei n 77/84, de 8 de Maro. Lei-Quadro das regies Administrativas Lei n 56/91, de 13 de Agosto.Lei de Criao das Regies Administrativas Lei n 19/98, de 28 de Abril.Lei que aprova o regime jurdico da reorganizao administrativa territorial Lei n 22/2012, de 30 de Maio

5. Associaes e outras formas de organizao das autarquias

Associaes representativas dos Municpios e das Freguesias - Lei n 54/98, de 10 de Agosto reas Metropolitanas - Lei 46/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime das reas Metropolitanas de Lisboa e PortoComunidades intermunicipais de direito pblico Lei 11/2003, de 13 de Maio.Associaes de Freguesias de Direito Pblico Lei n 175/99, de 21 de Setembro.

502 Universidade do Poder Local 6. Contratao Pblica e realizao de despesas

Cdigo Dos Contratos Pblicos - Aprovado pelo Decreto-Lei n 18/2008, de 29 de Janeiro, republicado por Decreto-Lei n 278/2009, de 2 de Outubro e alterado por Lei n. 3/2010, de 27 de Abril, por Decreto-Lei n. 131/2010, de 14 de Dezembro, Lei n. 64-B/2011, de 30 de Dezembro. Regime Jurdico de Realizao de Despesas Pblicas e da Contratao Pblica - Decreto-Lei n 197/99, de 8 de Junho, alterado por Decreto-Lei n. 245/2003, de 7 de Outubro; Decreto-Lei n. 1/2005, de 4 de Janeiro; Decreto-Lei n. 43/2005, de 22 de Fevereiro; Decreto-Lei n 18/2008, de 29 de Janeiro, Decreto-Lei n. 40/2011, de 22 de Maro, e Resoluo da assembleia da Repblica n. 86/2011, de 11 de Abril.

7. Eleies para as autarquiasLei orgnica da eleio dos titulares dos rgos das autarquias locais - Lei Orgnica n. 1/2001 de 14 de Agosto, aletrado por Declarao de Retificao n. 20-A/2001, de 12 de Outubro; Lei Orgnica n. 5-A/2001 de 26 de Novembro; Lei Orgnica n. 3/2005 de 29 de Agosto; Lei Orgnica n. 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgnica n 1/2011, de 30 de Novembro. - Lei n 97/89, de 15 de Dezembro;

512 Universidade do Poder Local 8. Eleitos LocaisControle pblico da riqueza dos titulares de cargos polticos -Lei n. 4/83 de 2 de Abril alterada pela Lei n. 38/83 de 25 de Outubro, Lei n. 25/95, de 18 de Agosto, Lei n. 19/2008, de 21 de Abril, Lei n. 30/2008, de 10 de Julho e Lei n. 38/2010, de 2 de Setembro. Estatuto dos eleitos locais - Lei n. 29/87 de 30 de Junho, alterado por Lei n 1/91, de 10 de Janeiro; Lei n 11/91, de 17 de Maio; Lei n 11/96, de 18 de Abril; Lei n 127/97, de 11 de Dezembro; Lei n 50/99, de 24 de Junho; Lei n 86/2001, de 10 de Agosto; Lei n 22/2004, de 17 de Junho; Lei n 52-A/2005, de 10 de Outubro, e Lei n 53-F/2006, de 29 de Dezembro.Limites renovao sucessiva de mandatos dos presidentes dos rgos executivos das autarquias locais Lei n 46/2005, de 29 de Agosto.Regime de gesto limitada dos rgos das autarquias locais e seus titulares Lei n 47/2005, de 29 de Agosto.Regime Jurdico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Polticos e Altos Cargos Pblicos - Lei n. 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n. 39-B/94, de 27 de Dezembro, (Declarao de Rectificao n. 2/95, de 15 de Abril) Lei n. 28/95, de 18 de Agosto2, Lei n. 12/96, de 18 de Abril, Lei n. 42/96, de 31 de Agosto, Lei n. 12/98, de 24 de Fevereiro3, Decreto-Lei n. 71/2007, de 27 de Maro, Lei n. 30/2008, de 10 de Julho, e Lei Orgnica n. 1/2011, de 30 de Novembro.Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Polticos - Lei n. 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n. 108/2001, de 28 de Novembro, Lei n. 30/2008, de 10 de Julho, Lei n. 41/2010, de 3 de Setembro e Lei n. 4/2011, de 16 de Fevereiro. Regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades pblicas - Lei n. 67/2007, de 31 de Dezembro.

9.Empresas municipaisRegime jurdico do sector empresarial local - Lei n.o 53-F/2006, de 29 de Dezembro Estatuto do gestor pblico - Decreto-Lei n 71/2007, de 27 de Maro, alterado pela Lei n 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n. 8/2012, de 18 de Janeiro e Declarao de Retificao n. 2/2012, de 25 de Janeiro. 522 Universidade do Poder Local 10. ExpropriaesCdigo das Expropriaes - aprovado pela Lei n 168/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n 13/2002, de 19 de Fevereiro Rectificada pela Declarao de Rectificao n 18/2002, de 12 de Abril; Lei n. 4-A/2003, de 19 de Fevereiro; Lei n 67-A/2007, de 31 de Dezembro; Lei n 30/2008, de 10 de Julho, e Lei n 56/2008, de 4 de Setembro.

11. Finanas LocaisLei de Enquadramento Oramental - Lei n. 91/2001, de 20 de Agosto alterado por diversos diplomas e republicado pela Lei n. 52/2011, de 13 de Outubro.Lei das finanas locais - Lei n 2/2007, de 15 de Janeiro alterada pela Declarao de Retificao n 14/2007, publicada no Dirio da Repblica, Srie I, n 33, de 15 de Fevereiro; Lei n 22-A/2007, de 29 de Junho; Lei n 67-A/2007, de 31 de Dezembro, Lei n 3-B/2010, de 28 de Abril (Oramento de Estado para 2010); Lei n 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Oramento de Estado para 2011); Lei n. 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Oramento de Estado para 2012). Lei dos Compromissos Lei n. 8/2012, de 21 de fevereiro, aprova as regras aplicveis assuno de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades pblicasPOCAL - Decreto-Lei n. 54-A/99, de 22 de Fevereiro - aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei n. 53-E/2006, e 29 de Dezembro alterado por Lei n 64-A/2008, de 31 de Dezembro e Lei n 117/2009, de 29 de Dezembro.

532 Universidade do Poder Local 12. Ordenamento do Territrio e Urbanismo e licenciamento e fiscalizao de atividades diversasRegime Jurdico dos Instrumentos de Gesto Territorial - aprovado pelo Decreto- Lei n 380/99, de 22 de Setembro, alterado por: Decreto-Lei n 53/2000, de 7 de Abril; Decreto-Lei n 310/2003, de 10 de Dezembro; Lei n 58/2005, de 29 de Dezembro; Lei n 56/2007, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n 316/2007, de 19 de Setembro, retificado pela Declarao de Retificao n 104/2007, de 6 de Novembro; Decreto-Lei n 46/2009, de 20 de Fevereiro; Decreto-Lei n 181/2009, de 7 de Agosto; Decreto-Lei n. 2/2011, de 6 de Janeiro.Regime Jurdico da Urbanizao E Edificao - Decreto-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro alterado por Declarao de Rectificao n 5-B/2000, de 29-02; Decreto-Lei n 177/2001, de 04-06, rectificado pela Declarao de Rectificao n 13-T/2001, de 30-06; Lei n 15/2002, de 22-02; Lei n 4-A/2003, de 19-02; Decreto-Lei n 157/2006, de 08-08; Lei n 60/2007, de 4 de Setembro; Decreto-Lei n 18/2008, de 29 de Janeiro; Decreto-Lei n 116/2008, de 4 de Julho; Decreto-Lei n. 26/2010, de 30 de Maro e Lei n. 28/2010, de 2 de Setembro.Regime Jurdico do Licenciamento e Fiscalizao de Atividades pelas cmaras Municipais -Decreto-Lei n. 310/2002 de 18 de Dezembro, alterado por Decreto-Lei n. 156/2004, 30 de Junho; Decreto-Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro; Decreto-Lei n. 114/2008, de 1 de Julho, e Decreto-Lei n. 48/2011, de 1 de Abril. 13. Referendo LocalRegime Jurdico do Referendo Local - Lei Orgnica n. 4/2000 de 24 de Agosto

542 Universidade do Poder Local 14. Servios e pessoal das autarquiasRegime da organizao dos servios das autarquias locais - Decreto-Lei n. 305/2009, de 23 de Outubro.Regulamento do regime do contrato de trabalho em funes pblicas - Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n. 124/2010, de 17 de Novembro.Estatuto do pessoal dirigente dos servios e organismos da administrao central, regional e local do Estado - Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro.Adaptao Administrao Local do Estatuto do Pessoal Dirigente - Decreto-Lei n. 93/2004 de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 104/2006, de 7 de Junho, e Decreto-Lei n. 305/2009, de 23 de Outubro. 15.TutelaRegime jurdico da tutela administrativa - Lei n 27/96, de 1 de Agosto, alterado por Lei Orgnica n. 1/2011, de 30 de Novembro incio de vigncia 1 de Dezembro de 2011.

552 Universidade do Poder Local 16. Cdigo do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais Lei n 15/2002, de 22 de Fevereiro - Aprova o Cdigo de Processo nos Tribunais Administrativos. Lei n 4-A/2003, de 19 de Fevereiro - (...) Republica, em anexo, o Cdigo de Processo nos Tribunais AdministrativosLei n 107-D/2003, de 31 de Dezembro - Alterao Lei n 4-A/2003

17. Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Lei n 13/2002, de 19 de Fevereiro - Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Declarao de Rectificao n 14/2002, de 20 de MaroDeclarao de Rectificao n 18/2002, de 12 de Abril Lei n 4-A/2003, de 19 de Fevereiro - Primeira alterao Lei n 13/2002, de 19 de Fevereiro.Lei n 107-D/2003, de 31 de Dezembro - Segunda alterao Lei n 13/2002, de 19 de Fevereiro.Lei n 2/2008, de 14 de Janeiro - Quarta alterao Lei n 13/2002Lei n 26/2008, de 27 de Junho - Nona alterao Lei n 21/85Lei n 52/2008, de 28 de Agosto - Aprova a Lei de Organizao e Funcionamento dos Tribunais JudiciaisDec-Lei n166/2009, 31 de Julho - Alterao ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

562 Universidade do Poder Local 18. Lei de Organizao e Processo do Tribunal de Contas - Lei n. 98/97, de 26 de AgostoAlterada por: Lei n. 2/2012, de 02/01- Lei n. 61/2011, de 07/12- Lei n. 3-B/2010, de 28/04 - Lei n. 35/2007, de 13/08 - Rect. n. 72/2006, de 06/10- Lei n. 48/2006, de 29/08 - Rect. n. 5/2005, de 14/02 - Lei n. 55-B/2004, de 30/12 - Lei n. 1/2001, de 04/01 - Rect. n. 1/99, de 16/01 - Lei n. 87-B/98, de 31/12

19. Segurana e proteo civilPolcias Municipais - Lei n.o 19/2004, de 20 de Maio - Reviso da lei quadro que define o regime e forma de criao das polcias municipais.Proteco Civil - Lei n.o 27/2006, de 3 de Julho - Aprova a Lei de Bases da Proteco Civil.

20. Leis dos Conselhos MunicipaisConselho municipal de Educao - Lei n 7/2003, de 15 de Janeiro.Conselho municipal de Segurana - Lei n 33/98 de 18 de Julho. Conselhos municipais de juventude (Lei n. 8/2009, de 18 de Fevereiro)

572 Universidade do Poder Local BibliografiaDiogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 3 Edio, Almedina, 2006J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Constituio da Repblica Portuguesa, I, 4 edio, Coimbra Editora, 2007J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Constituio da Repblica Portuguesa, II, 4 edio, Coimbra Editora, 2010Isabel Celeste M. Fonseca, Direito da Organizao Administrativa, Roteiro Prtico, Almedina, 2011Jos Eduardo Figueiredo Dias/Fernanda Paula Oliveira, Noes Fundamentais de Direito Administrativo, Almedina, 200530 anos de Poder Local na Constituio da Repblica Portuguesa, Ciclo de Conferncias na Universidade do Minho, Governo Civil de Braga, CEJUR,2006Guilherme da Fonseca/Joo Martins Claro/Lus S/Jos Fontes, Legislao Administrativa Bsica, 7 edio, Coimbra Editora, 2008Jorge Miranda, Constituies Portuguesas 1822|1826|1838|1911|1933|, Assembleia da Repblica, 2004

582 Universidade do Poder Local