Art 29.Docx2

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Art. 29 – Quem instigar ou prestar auxílio moral e/ou material para a prática de determinado crime, concorre para as penas a este cominadas, na extensão de seu envolvimento nos determinados graus do iter-criminis. § 1º - Se a participação dolosa for de menor importância, ou se limitar a instigação, a pena poderá ser diminuída em 1/6 . § 2º - Se algum dos coautores visava a participação em crime diverso, menos gravoso, ser-lhe-á aplicada a pena deste somente na hipótese de não ter sido previsível o resultado do crime mais grave. § 3º - Se duas ou mais pessoas cometeram conjuntamente a ofensa ao bem jurídico, serão todos punidos como autores. § 4º - Coautores: I - São aqueles que: a) Atacam ao bem jurídico através de aparatos organizacionais de hierarquia, por influência política, acordo de condutas ou qualquer meio vil e ardiloso a subjugar a proteção da norma penal vigente. b) Suas condutas podem ser de direção, orquestramento, (que é o controle da execução e da consumação do crime através de ordem hierárquica, de direção ou coação) de todo o domínio operacional e o do resultado. § 5º - Participes I – São aqueles que: a) Conhecem como irá proceder a execução do crime e contribuem de qualquer outro modo diverso do §3º, para o crime.

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Meu segundo projeto de reforma ao artigo 29 do Código Penal

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Art. 29 – Quem instigar ou prestar auxílio moral e/ou material para a prática de determinado crime, concorre para as penas a este cominadas, na extensão de seu envolvimento nos determinados graus do iter-criminis.

§ 1º - Se a participação dolosa for de menor importância, ou se limitar a instigação, a pena poderá ser diminuída em 1/6 .

§ 2º - Se algum dos coautores visava a participação em crime diverso, menos gravoso, ser-lhe-á aplicada a pena deste somente na hipótese de não ter sido previsível o resultado do crime mais grave.

§ 3º - Se duas ou mais pessoas cometeram conjuntamente a ofensa ao bem jurídico, serão todos punidos como autores.

§ 4º - Coautores:

I - São aqueles que:

a) Atacam ao bem jurídico através de aparatos organizacionais de hierarquia, por influência política, acordo de condutas ou qualquer meio vil e ardiloso a subjugar a proteção da norma penal vigente.

b) Suas condutas podem ser de direção, orquestramento, (que é o controle da execução e da consumação do crime através de ordem hierárquica, de direção ou coação) de todo o domínio operacional e o do resultado.

§ 5º - Participes I – São aqueles que:

a) Conhecem como irá proceder a execução do crime e contribuem de qualquer outro modo diverso do §3º, para o crime.

b) Não fazem parte do núcleo do tipo da conduta criminosa, mas prestam atividade acessória para a execução, consumação e/ou exaurimento.

II – São atividades acessórias:

a) Instigação.b) 00000000000000000,,,,,,,,,,,,,c) ;;/bnmgh.cumplicidade.

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III – Tentativa de auxílio:

a) Aquele que tentar influenciar ou visar à determinação de outrem para lhe auxiliar no cometimento ou na participação do crime responderá pela tentativa ( redução na pena?).