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    Tribunal de Justiça de Minas Gerais

    1.0439.13.004931-5/001Número do 0421165-Númeração

    Des.(a) Washington FerreiraRelator:

    Des.(a) Washington FerreiraRelator do Acordão:

    25/02/2014Data do Julgamento:

    28/02/2014Data da Publicação:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE

    DIVÓRCIO. PRELIMINAR. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ARTIGO 529 DO CPC. ALIMENTOSPROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE LABORATIVA. EX-CÔNJUGE. BLOQUEIO DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE. REGISTRO.PROPRIEDADE DO CASAL. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA PARAALIENAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS MÓVEIS. RECEIO DEDISSIPAÇÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    I. Nos termos do art. 529 do CPC, o Agravo de Instrumento restaprejudicado, mesmo que parcialmente, quando o Juiz a quo informa quereformou, em parte, a decisão agravada.

    II. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges deriva do dever de mútuaassistência, persistindo após o rompimento do casamento, desde quecomprovada a dependência entre as partes.

    III. Na dicção do §1º, do art. 1.694, do Código Civil, a concessão dealimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentantee, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.

    IV. Possuindo a mulher plena condição para ingressar no mercado detrabalho e arcar com o próprio sustento, é de se afastar a prestação dealimentos por parte do seu ex-marido.

    V. Desnecessário o bloqueio judicial de imóvel que se encontra

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    registrado em nome tanto da Agravante quanto do Agravado, vez que aeventual alienação do bem pressupõe a aquiescência de ambos osproprietários.

    VI. O arrolamento de bens tem como intuito principal preservar os bens quecompõem o acervo patrimonial das partes, sendo cabível quando presente ofundado receio de extravio ou dissipação de bens, nos moldes do artigo 855e seguintes do CPC.

    VII. Recurso parcialmente provido.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0439.13.004931-5/001 - COMARCADE MURIAÉ - AGRAVANTE(S): C.C.C.G. - AGRAVADO(A)(S): J.C.E.

    A C Ó R D Ã O

    (SEGREDO DE JUSTIÇA)

      Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal deJustiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentosem DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    DES. WASHINGTON FERREIRA

    RELATOR.

    DES. WASHINGTON FERREIRA (RELATOR)

    V O T O

      Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C. C. C. G.contra decisão de f. 54-TJ que, nos autos da Ação de Divórcio ajuizada emface de J. C. E., deferiu a guarda do fi lho menor à Agravante,regulamentando as visitas do Agravado; indeferiu a fixação de alimentosprovisórios à cônjuge varoa; inseriu restrição para transferência de veículosdo casal e indeferiu o arrolamento e o

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    sequestro de bens, assim como indeferiu o bloqueio judicial do imóvel doscônjuges.

      Em síntese, aduz a Agravante que o Agravado é dependentequímico e vem dilapidando os bens do casal, tendo inclusive quebrado umobjeto de decoração e ateado fogo em uma cadeira, o que está demonstradonos autos através de boletins de ocorrência.

      Pondera que as visitas do recorrido ao filho menor devem seracompanhadas por equipe multidisciplinar, já que sua dependência químicapode colocar em risco a integridade física da criança.

      Frisa que o bloqueio judicial do imóvel "trará maior segurança aopatrimônio".

      Pondera pela necessidade dos alimentos a fim de se manter opadrão de vida que tinha durante o casamento.

      Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, bemcomo pelo provimento do agravo de instrumento.

      O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmentedeferido, conforme decisão fundamentada de f. 62/65-TJ.

      O douto Juiz da causa prestou informações à f. 76-TJ, comunicandoo cumprimento do disposto no art. 526 do CPC, bem como a retrataçãoparcial da decisão agravada, notadamente no que tange à regulamentação

    das visitas. Quanto aos demais pontos, a decisão foi mantida por seuspróprios fundamentos.

      Sem contraminuta (f. 82-TJ).

      A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às f. 84/89-TJ, emparecer da lavra do i. Procurador de Justiça, Dr. Darcy de Souza Filho,opinando pelo não provimento do recurso.

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      É o relatório.

      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

      PRELIMINAR - PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO

      Inicialmente, cumpre salientar que o art. 557 do CPC, dispõe:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamenteinadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula oucom jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo TribunalFederal, ou de Tribunal Superior.

      Aquele que recorre de uma decisão deve ter interesse em fazê-lo.Na lição de Araken de Assis:

    "[...] o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente

    quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada noato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal semostrar caminho necessário." (in Manual dos Recursos; 3ª ed.; São Paulo:Revista dos Tribunais, 2011. p.162).

      Desse modo, imperioso concluir que resta prejudicada a análise dorecurso no tocante à regulamentação de visitas ao menor N. C. G. R. E., jáque houve a revogação do decisum objeto deste recurso de Agravo deInstrumento, conforme informações prestadas pelo Juízo a quo à f. 76-TJ.

      Nos termos do art. 529 do CPC, o Agravo de Instrumento restaprejudicado, mesmo que parcialmente, quando o Juiz de 1º grau informa quereformou a decisão:

    Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relatorconsiderará prejudicado o agravo.

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      Não é outro o entendimento deste Egrégio TRIBUNAL DEJUSTIÇA. Vejamos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETRATAÇÃO PARCIAL - RECURSOPREJUDICADO EM PARTE - AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELOMUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE CONTRA A FHEMIG - CESSÃO DESERVIDOR - COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL - ART. 1º,PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 208/91 - COMPETÊNCIAFIRMADA POR DISTRIBUIÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O juízo deretratação, que coloca a decisão em consonância com a pretensão dorecorrente, ainda que de maneira parcial, enseja a perda parcial do objeto doagravo de instrumento. 2. Nos termos do art. 1º, Parágrafo único daResolução n° 208/91 - em caso de conflito de interesses entre as FazendasEstadual e Municipal, manifestado nos processos, prevalecerá acompetência decorrente da distribuição. 3. Assim, o Juízo da Vara daFazenda Pública Municipal é o competente para o julgamento da lide, umavez que o feito foi inicialmente a ele distribuído. 4. Recurso conhecido e

    provido. (TJMG - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº1.0024.13.022300-1/001 - Relator: Des. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR. j.20/08/2013) - (destaque)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - EFEITOSUSPENSIVO - PENHORA: REGULARIZAÇÃO - RETRATAÇÃO PARCIAL:PERDA DO OBJETO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PERÍCIA -PROVIDÊNCIA INÓCUA: INDEFERIMENTO. 1. O juízo positivo deretratação, que coloca a decisão em consonância com a pretensão do

    recorrente ainda que de maneira parcial, enseja a perda superveniente doobjeto do agravo de instrumento, devendo este ser julgado prejudicadoquanto ao tema objeto da retratação. 2. Não é contraditória a decisão querevoga anterior exibição dos documentos se, deferida prova pericial paraanálise de contas gráficas e cálculos, as partes e os respectivos assistentestécnicos deles terão inexorável vista quando da conclusão do laudo. (TJMG -7ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.504347-7/001 -Relator: Des. OLIVEIRA FIRMO. j. 11/06/2013) - (destaque)

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      Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PREJUDICADO OAGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente de parte doobjeto do recurso, notadamente no que tange à regulamentação de visitas aomenor N. C. G. R. E..

      Sem outras preliminares, passo desde já à análise meritória.

      MÉRITO

      Consta dos autos que a Agravante C. C. C. G. ajuizou Ação deDivórcio em face de J. C. E., ora Agravado.

      Em sede de antecipação de tutela, a Agravante formulou osseguintes pedidos (f. 22-TJ):

    1. A guarda exclusiva da criança;

    2. O bloqueio judicial do imóvel identificado no item 2.1 da inicial da ação de

    divórcio (f. 17-TJ);

    3. O seqüestro dos bens que guarnecem a residência do casal apontados noitem 2.1 da inicial da ação de divórcio (f. 17/18-TJ);

    4. O bloqueio judicial dos veículos descritos no item 2.3 da inicial da ação dedivórcio (f. 19-TJ);

    5. O arrolamento de todos os bens do casal;

    6. A fixação de alimentos provisionais em favor da autora.

      Após o regular trâmite do feito, o d. Juiz Monocrático indeferiualguns dos pedidos formulados pela ora Agravante, especificamente ospedidos de nº 2; 3; 5 e 6, conforme listagem acima mencionada.

      É essa, portanto, a decisão agravada.

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      Por questões didáticas e visando uma melhor compreensão dasmatérias aqui analisadas, perpassarei, separadamente, por cada tema quegerou a irresignação da Agravante.

      Inicio tratando dos alimentos provisórios.

      - Alimentos Provisórios

      Não restam dúvidas de que "a família, base da sociedade, temespecial proteção do Estado." Essa a norma prevista no artigo 226, caput, daConstituição da República de 1988.

      Extrai-se, ainda, do artigo 226, § 5º, da CR/88, regra segundo aqual "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidosigualmente pelo homem e pela mulher."

      No âmbito infraconstitucional, uma das inovações trazidas peloCódigo Civil de 2002, é que a mútua assistência é obrigação de ambos os

    cônjuges, à luz do que preconiza o art. 1566, inciso III. Todavia, talregramento não pode ser analisado de forma isolada, devendo estar emconsonância com os demais regramentos da Lei Civil.

      Em relação ao direito-dever de alimentos entre os cônjuges, dispõeo artigo 1.694 do Código Civil de 2002:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aosoutros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a

    sua condição social, inclusive para atender às necessidades de suaeducação.

    §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades doreclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    §2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando asituação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

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      Na lição de YUSSEF SAID CAHALI, a expressão alimentossignifica:

    ''Tudo o que é necessário para satisfazer os reclamos da vida; são asprestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais dequem não pode provê-las por si; mais amplamente, é contribuição periódicaassegurada a alguém, por título de direito, para exigi-la de outrem, comonecessário à sua manutenção'' (in Dos Alimentos. 4ª. ed. rev., ampl. e atual.de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p.16).

      Já para ROLF MADALENO:

    "Os alimentos são destinados a satisfazer as indigências materiais desubsistência, vestuário, habilitação e assistência na enfermidade, e tambémpara responder às requisições de índole moral e cultural, devendo asprestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando,

    assim com a capacidade econômica do alimentante, e, portanto, ampararuma ajuda familiar integral" (in Curso de Direito de Família. 4ª. ed. Rio deJaneiro: Editora Forense, 2011. pág.821).

      Com efeito, os alimentos são prestações devidas, em observânciaao dever de sustento imposto por lei, de modo que quem os receba possasubsistir, conservando a vida nos aspectos físico, moral e social.Compreendem, basicamente, as despesas com vestimenta, habitação,educação, alimentação e assistência à saúde.

      Especificamente sobre o dever recíproco de assistência entre oscônjuges, extrai-se dos ensinamentos de ROLF MADALENO que:

    "É fato incontroverso que os alimentos entre esposos é direito cada vez maisescasso nas demandas judiciais, especialmente em decorrência dapropalada igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais,reservada a pensão alimentícia para casos pontuais de real necessidade ealimentos, quando o cônjuge ou companheiro realmente não dispõe de

    condições financeiras e tampouco de

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    oportunidades de trabalho, talvez devido à sua idade, ou por conta da suafalta de experiência, assim como faz jus a alimentos quando os filhos aindasão pequenos e dependem da atenção materna.

    [...]

    A igualdade constitucional não está inteiramente consolidada no plano daexistência e por conta desta realidade ainda é grande o número de ações dealimentos propostas pelas esposas e companheiras" (in Curso de Direito deFamília. 4ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011. pág. 930) -(destaque)

      Portanto, incontroverso a obrigação do cônjuge varão prestaralimentos à sua ex-esposa, quando realmente restar demonstrado a suanecessidade. É manifesto que a concessão de alimentos deve guardarrelação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo,atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz daproporcionalidade.

      Superada tal questão, cinge-se a controvérsia em torno das reaisnecessidades da Alimentada, ora Agravante, de receber a pensão do seu ex-marido.

      Volvendo aos autos, conforme já ponderado no indeferimento daantecipação dos efeitos da tutela, não vislumbro motivos relevantes para afixação dos alimentos, nesse momento processual, na forma comopretendida.

      A Agravante se qualifica na inicial como corretora e provavelmenteexerce atividade remunerada, já que, segundo o Boletim de Ocorrência de f.32/34-TJ, foi solicitada intervenção policial para que ela retirasse objetospessoais da residência conjugal, dentre eles um aparelho celular de usoprofissional.

      Não bastasse, a Alimentada possui atualmente 37 anos (f. 29-TJ),qualificação profissional, não havendo, ainda, provas que se dedica

    exclusivamente à vida doméstica, detendo, assim, plena

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    alimentos provisórios.

      - Bloqueio Judicial de Imóvel

      Prosseguindo, passo a analisar a questão atinente ao bloqueio judicia l do imóvel situado na Rua Cel. Marciano Rodrigues, nº 216,Apartamento 14 - 2º Bloco, Bairro Centro, na cidade de Muriaé.

      Conforme bem ponderado pelo d. Juiz Monocrático, o referidoimóvel encontra-se registrado em nome tanto da Agravante quanto doAgravado. É o que se depreende da certidão constante à f. 47-TJ.

      Dessa forma, a eventual alienação do bem pressupõenecessariamente a aquiescência de ambos os proprietários, tornandoobstaculizada, por conseguinte, a adoção de quaisquer medidas por parte doAgravado que a Agravante, por sua vez, não concorde.

      Mantida nesse tocante, portanto, a decisão agravada.

      - Arrolamento e seqüestro dos bens móveis

      No que tange ao arrolamento e seqüestro dos bens móveis docasal, razão assiste a Agravante, parcialmente.

      Os procedimentos do seqüestro e do arrolamento de bens estãoprevistos nos artigos 822 e 855, ambos do Código de Processo Civil,respectivamente:

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    [...]

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação decasamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de

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    extravio ou de dissipação de bens.

    Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse naconservação dos bens.

    § 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou quedeva ser declarado em ação própria.

    [...] - (destaque)

      Volvendo aos autos, ao que tudo indica, o Agravado é quem estáresidindo atualmente no imóvel conjugal, local onde os bens se encontram.Os boletins de ocorrência colacionados às f. 32/46-TJ permitem talafirmação, vez que o endereço do Agravado é descrito com a mesmalocalização do imóvel constante na Certidão de f. 47-TJ, qual seja, RuaCoronel Marciano Rodrigues, nº 216, apartamento 14, Bairro Centro, Muriaé(f. 35-TJ e f. 40-TJ).

      Ainda conforme os Boletins de Ocorrência já citados, o Agravadoteria quebrado um objeto de decoração, estimado em R$ 500,00 (quinhentosreais), que guarnecia o imóvel (f. 33-TJ); queimado uma cadeira (f. 44-TJ),bem como estaria comparecendo à atual residência da Agravante e ateandofogo em objetos pertencentes ao casal (f. 44-TJ).

      Entretanto, o Agravante afirmou perante as autoridades policiaisque os objetos queimados não se tratavam, na verdade, de patrimônio docasal, mas sim de objetos que lhe pertenciam e o faziam lembrar-se do

    relacionamento com a Agravante (f. 44-TJ).

      Portanto, nota-se que as informações acerca de quais objetosestariam sendo dilapidados não são seguras e precisas. Também ressaltoque, embora a Agravante tenha feito uma listagem dos bens que compõem aresidência do casal (f. 17/18-TJ), não há como afirmar se os referidos objetossão de propriedade comum do casal ou se foram eventualmente adquiridosantes do matrimônio por um dos cônjuges, ante a inexistência decomprovantes de pagamento

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    ou notas fiscais dos respectivos móveis.

      Com efeito, tendo em vista a limitação imposta à análise dopresente recurso e os elementos constantes nos autos, entendo que estãopresentes os requisitos tão somente do arrolamento dos bens, e não damedida mais drástica, consubstanciada no seqüestro.

      A medida cautelar de arrolamento de bens tem como intuitoprincipal preservar os bens que compõem o acervo patrimonial das partes,sendo cabível quando houver fundado receio de extravio ou dissipação debens, nos moldes do já citado artigo 855 do CPC.

      Desse modo, a finalidade da referida medida no caso em apreçoseria extinguir o perigo de desaparecimento do patrimônio do casal, vez queo próprio Agravado reconhece que ateou fogo em alguns objetos (f. 44-TJ).Por oportuno, registre-se que, com o deferimento do arrolamento, ficaimposta ao Agravado a obrigação de diligência na conservação dos objetosmóveis, a teor do comando previsto no artigo 856 do CPC.

      Em abono, trago à colação o entendimento desta eg. 7ª CÂMARACÍVEL em caso análogo ao presente, julgado sob a relatoria do eminenteDesembargador Oliveira Firmo:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR - ARROLAMENTO DE BENS -CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DEUNIÃO ESTÁVEL: IMPEDIMENTO DE ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA -NOMEAÇÃO DA REQUERIDA COMO DEPOSITÁRIA: POSSIBILIDADE -

    DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A ação cautelar de arrolamentodestina-se, no caso, a preservar os bens que serão objeto de partilha naação de divórcio ou reconhecimento e dissolução de união estável, conformeo caso, sede própria para a ampla discussão sobre o patrimônio do ex-casal.2. A ação cautelar de arrolamento visa tão somente a preservar aincolumidade do direito material controvertido, diante de um fundado receiode extravio ou dissipação dos bens a serem arrolados, autorizando oimpedimento de alienação ou transferência. 3. Estando o requerido na possee administração dos

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    bens, e inexistindo motivo razoável que o desmereça para este múnus,impõe-se nomeá-lo depositário dos bens, mormente considerando aexistência de sociedade comercial, cuja atividade deve ser preservada.(TJMG - 7ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1.0241.11.001016-2/001 - Relator: Des. OLIVEIRA FIRMO. j. 24/01/2012) - (destaque)

      Ainda, não é outro, também, o entendimento deste egrégioTRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto ao tema:

    A G R A V O D E IN S T R U ME N T O . D IV Ó R C IO . C A U T E L A R D EARROLAMENTO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. POSSIBILIDADE.PEDIDO IDENTICO FORMULADO PELO RÉU EM SEDE DE EMBAEGOSDECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. 1. A medida cautelar de arrolamento de bens visa à preservaçãodo acervo patrimonial dos litigantes, sendo cabível quando houver fundadoreceio de extravio ou dissipação de bens. 2. O juiz, embora possua poderesinstrutórios, não pode decidir fora do pedido tendo em vista que julga opedido do autor e o fato da ação ter natureza cautelar, portanto conservativa,

    não retira essa adstrição. 3. Incabível a realização de pedido contraposto emsede de embargos declaratórios, sob pena de desvirtuamento do processocautelar de arrolamento de bens. (TJMG - 8ª Câmara Cível - Agravo deInstrumento nº 1.0024.08.247323-2/003 - Relator: Des. BITENCOURTMARCONDES. j. 28/11/2013) - (destaque)

    SEPARAÇÃO JUDICIAL - ARROLAMENTO DE BENS - DIVÓRCIO -SALVAGUARDAR ULTERIOR PARTILHA - DESPROVIMENTO. Comomedida cautelar, o arrolamento de bens exige para seu deferimento os

    requisitos/pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais,para esta medida específica, encontram-se disciplinados, respectivamente,nos artigos 855 e 856, ambos do CPC. Assim, "procede-se ao arrolamentosempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação dos bens" - é operigo da demora - e pode requerê-lo "todo aquele que tem interesse naconservação dos bens" - é a fumaça do bom direito. Ademais, terminada asociedade conjugal, a cautelar de arrolamento de bens, medida de natureza

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    acautelatória/preventiva, mostra-se instrumento idôneo para assegurar aefetividade do processo principal, maiormente em se tratando de futurapartilha em ação de divórcio, com o fito de salvaguardar interesses eprecaverem-se direitos. (TJMG - 1ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº1.0480.12.004616-8/001 - Relator: Des. GERALDO AUGUSTO. j.31/07/2012) - (destaque)

      Por fim, ressalta-se que a questão atinente aos bens móveis eimóveis do casal, de um modo geral, carece de maior dilação probatória,devendo ser tratada no momento oportuno da partilha de bens, após oregular trâmite da ação de divórcio.

      Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PREJUDICADO OAGRAVO DE INSTRUMENTO no que tange às visitas ao menor N. C. G. R.E. e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, determinando tãosomente o arrolamento dos bens móveis do casal descritos às f. 17/18-TJ.

      Custas pela Agravante, ante a sucumbência na maior parte de seus

    pedidos, suspensa a exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50.

      É como voto.

    DES. WANDER MAROTTA - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - De acordo com o(a) Relator(a).

      SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."

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