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1) Qual a diferença entre aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais?
R: São coisas absolutamente distintas. Aplicabilidade é sinônimo de vigência. Uma norma aplicável está em vigor; aquela que não é aplicável, mas existe, há vacatio legis. Eficácia - é aptidão, capacidade da norma. Pode ser social ou jurídica. Social é efetividade, que é o grau de obediência à norma. É o quanto as pessoas obedecem aquela norma. É um fenômeno sociológico, pois algumas normas são mais obedecidas do que outras. Ex.: norma que estabelece que o salário mínimo deve atender às necessidades de saúde, lazer, alimentação, mas tem baixa eficácia social, obediência.
Eficácia jurídica é aptidão para produção de efeitos no mundo jurídico. Há normas de baixa eficácia e outras, de grande eficácia. Uma norma que tem alta eficácia jurídica é aquela que está pronta para produzir todos os efeitos previstos pelo constituinte. É capacidade, aptidão. Divide-se em dois grupos: social e jurídica.
a) Social: trata-se da efetividade ou grau de obediência à norma. Só são importantes para o Direito os casos em que não há nenhuma eficácia social, pois ela passa a ser uma não-norma.
b) Jurídica: é a aptidão para a produção de efeitos no mundo jurídico. A norma jurídica é diferente de uma norma moral pela presença de sanção estatal. Todas as normas constitucionais apresentam graus de sanção, tendo, portanto, aptidão para realizar a vontade do Constituinte.
Obs.: a norma jurídica pode ser originária dos costumes, desde que estes não sejam contra legem.
2) Existe norma constitucional inconstitucional?
R: Não, salvo nos casos das emendas constitucionais, porque elas não são
feitas pelo poder originário.
3) Como são classificadas as normas constitucionais de acordo com a sua
eficácia?
Normas constitucionais de eficácia plena: aquelas que têm aptidão para
produzir 100% dos efeitos pretendidos pelo constituinte. A maioria das normas
constitucionais em eficácia plena, ou seja, tem aptidão para produzir todos os
efeitos.
Eficácia limitada: trata-se do maior grupo previsto, pois abrange normas que
possuem um mínimo de eficácia até aquelas que possuem quase total eficácia.
São normas que precisam de lei para produzir todos os efeitos previstos na lei.
Sem a lei, produz alguns dos efeitos previstos, mas só produzirá todos os
efeitos previstos quando da edição da lei regulamentadora. Vem sempre com
aquela expressão “nos termos da lei”, é sempre destinada ao legislador.
Pode-se dividi-las em normas constitucionais de eficácia de princípio institutivo
e programático. Institutivo são aquelas que pretendem a criação de algum
órgão ou ente. As de princípio programático são as que estabelecem metas.
Norma constitucional de eficácia contida (que deveria ser chamada de contível
ou restringível) é aquela que nasce plena, porém permite sua redução por lei.
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4) Descreva sobre as interpretações das normas constitucionais.
R: É extrair o significado da norma. Utilizar todos os métodos hermenêuticos
tradicionais.
2.1 Interpretação literal – gramatical: analisar a língua portuguesa, a coerência,
coesão.
Exemplo: art. 5º, caput, da CF
Aqui, a palavra “residentes” refere-se aos brasileiros ou aos estrangeiros? Deve-se ter
uma interpretação literal-gramatical. O Termo “residentes” abrange ambos os grupos,
tanto os brasileiros, quanto os estrangeiros.
2.2 Interpretação histórica: buscar a mens legis ou mens legislatoris, ou seja, a
vontade da lei ou a vontade daquele que fez a legislação.
Países da common law, principalmente os EUA, buscam a mens legis. Dão
importância a vontade do Constituinte.
Já no sistema romano-germânico, tem-se a desconfiança das vontades dos
governantes. Busca-se a mens legislatoris.
Deve-se evitar o historicismo, que é a utilização somente da interpretação histórica.
Por exemplo, na época do atentado às torres nos EUA. Na Constituição Americana
está prevista a proteção a privacidade e intimidade das ligações telefônicas. O então
Presidente Bush consultou o Ministro da Justiça questionando a possibilidade de
quebrar o sigilo. Em uma interpretação utilizando o historicismo foi possível, pois essa
privacidade quanto às ligações telefônicas não se aplica, pois quando criada essa
proteção não existia telefone.
2.3 Interpretação teleológica: buscar a finalidade, a razão de ser da norma.
Importante na Constituição Federal, que por ser analítica, utiliza conceitos
indeterminados. Deve-se buscar a finalidade nos dias de hoje. Por exemplo, o conceito
de família na época da CF não é a mesma de hoje.
2.4 Interpretação lógico-sistemática: não se preocupa só com uma norma.
Interpreta toda a norma do sistema e não a norma isolada. É a interpretação de
normas constitucionais com infraconstitucionais.
Por exemplo, na relação de consumo, o arquivista toma conhecimento de uma
informação errada e não o altera imediatamente no sistema. O “imediatamente” não é
agora, nem daqui a pouco. O próprio CDC entende que o imediatamente é 5 dias e
não especificamente na mesma hora (art. 43, § 3º, do CDC).
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a) Intepretação de acordo com a unidade da Constituição: não se interpreta a
norma da CF isoladamente, mas com as demais normas constitucionais.
Por exemplo, o art. 37, VIII da CF reserva vagas em concursos públicos para
deficientes físicos. Mas essa reserva não é absoluta. Interpreta-se essa norma com o
caput, obedecendo ao princípio da eficiência da Administração Pública. A inclusão de
deficiente físico não pode deixar insuficiente a Administração Pública.
b) Conflito de normas: havendo mais de um dispositivo para o caso concreto haverá
a possibilidade de conflito de normas. É um conflito aparente, não existe direito
absoluto, havendo um limite nesses direitos, muito frequente nos direitos
fundamentais.
Por exemplo, o sigilo de correspondência, que torna inviolável. Não se pode violar nem
mesmo com determinação judicial. Mesmo sabendo de informações importantes não
pode violar a correspondência.
Outro exemplo é o art. 170, da CF, garante a propriedade, mas deve haver a função
social.
c) Valores extrajurídicos:
Interpretar a Constituição Federal é interpretar com valores extrajurídicos.
Por exemplo, nos EUA, não havia a igualdade racial. No entanto, quando uma criança
negra não foi admitida a estudar em escola de brancos, a Suprema Corte alterou
afirmando violar o princípio da igualdade. Tese baseada em psicólogos demonstrando
os danos que podem ser causados na criança. Utilizaram-se valores extrajurídicos,
não disciplinado em normas.
d) Princípio da efetividade da norma: diante de normas de eficácia limitada, busca-
se interpretação mais eficaz à norma. Aquela que tenha aptidão para maior número de
eficácias pretendidos pelo Constituinte.
2.5 Interpretação conforme a Constituição: interpretação da norma
infraconstitucional.
É uma terminologia equivocada, como se houvesse possibilidade de interpretar
disforme à CF.
O “conforme” é no sentido de adequar, conformar a lei à Constituição.
a) Interpretação conforme a Constituição sem redução de texto:
A lei permitirá mais de uma interpretação à norma, podendo ser intepretação
constitucional ou inconstitucional.
O STF não julga inconstitucional a lei, mas a interpretação da lei, através do controle
concentrado, pois a lei é presumidamente constitucional.
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Por exemplo, há vários conceitos de servidor público. Para uns é aquele que presta
serviço público, mesmo que através de uma concessionária, permissionária, que é o
caso do lixeiro, agente da CET. Para outros, é aquele que tem vínculo profissional com
o Estado, cargo em comissão. Aqui, afasta todos aqueles que trabalham para
concessionárias, permissionárias. E outra interpretação, é aquele que tem vínculo de
direito público.
O STF verificou o art. 41 e afirmou que a norma é constitucional somente para uma
interpretação e não com todas as intepretações. A ADI foi julgada parcialmente
procedente.
b) Interpretação conforme a Constituição com redução de texto:
O STF percebe em uma norma que tem uma palavra, uma frase inconstitucional.
Então, retira somente a parte inconstitucional.
Não se pode alterar o sentido da norma, se houver alteração será declarada
inconstitucional.
5) O que é interpretação com redução de texto? E sem redução de texto?
R: Interpretação com redução de texto- ocorre quando o Judiciário retira uma
parte da norma (a parte inconstitucional) para salvar o dispositivo. Ele não
pode jamais mudar o sentido da norma, pois o Judiciário não pode legislar
positivamente, somente de forma negativa, ou seja, somente pode retirar a
palavra. Ex.: artigo 133, CF, que fala que o advogado é inviolável no exercício
da profissão. O Judiciário entendeu que o desacato feriria a CF e, por isso
interpretou conforme a CF, com redução de texto. Nessas situações, julga
parcialmente procedente a ADIN.
a) Interpretação conforme a Constituição sem redução de texto:
A lei permitirá mais de uma interpretação à norma, podendo ser intepretação constitucional ou inconstitucional.
O STF não julga inconstitucional a lei, mas a interpretação da lei, através do controle concentrado, pois a lei é presumidamente constitucional.
Por exemplo, há vários conceitos de servidor público. Para uns é aquele que presta serviço público, mesmo que através de uma concessionária, permissionária, que é o caso do lixeiro, agente da CET. Para outros, é aquele que tem vínculo profissional com o Estado, cargo em comissão. Aqui, afasta todos aqueles que trabalham para concessionárias, permissionárias. E outra interpretação, é aquele que tem vínculo de direito público.
O STF verificou o art. 41 e afirmou que a norma é constitucional somente para uma interpretação e não com todas as intepretações. A ADI foi julgada parcialmente procedente.
6) Existe conflito de normas em matéria constitucional? Explique.
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R: Não se pode falar em conflito de normas em matéria constitucional e sim
conflito APARENTE de normas, pois nenhuma norma pode se sobrepor à outra
precisando analisar o caso concreto.
7) Quais são as espécies normativas primárias previstas no artigo 59, CF?
R: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
8) Quais são os procedimentos referentes ao processo legislativo?
R: Há processo legislativo ordinário, sumário e especiais. Como faço para qual deve
ser utilizado?
O processo legislativo ordinário é utilizado para edição de LO ou LC, que é o
procedimento mais completo dentre todos.
O processo legislativo sumário está previsto no § 1º, 64, CF, que aduz que "o
presidente da República pede urgência para apreciação der projetos de sua
iniciativa".
Só serve para projeto de lei ordinária, que terá prazo de 45 dias para votação
na Câmara e 45 no Senado. Se houver emenda, mais 10 dias.
Advém de requerimento de urgência do presidente, que pode ser pedido a
qualquer momento. Esta é a única diferença, pois deve passar por todos os
atos do ordinário. Deve ser lei ordinária, editada pelo presidente, em caráter de
urgência (três requisitos).
Processo legislativo especial só serve para determinada espécie normativa
(todas as outras), não é ordinário nem sumário. Ex.: EC, MP, Leis Delegadas,
decretos.
9) Explique o processo legislativo ordinário e suas fases.
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R: 1. Fase introdutória
Ela responde a duas questões: quem pode apresentar o projeto e onde deve
apresentar. Discute-se a legitimidade e a competência.
O projeto de lei inicia o processo legislativo, projeto este que é o modelo de lei que o
autor quer. Nem sempre esse projeto se torna uma lei.
O projeto de lei só terá como casa inicial o Senado quando o senador for autor do
projeto de lei. Nas demais situações, a casa inicial é a Câmara dos Deputados.
Para se tornar lei, um projeto deve ser aprovado por ambas as casas.
Quem pode apresentá-los? Deputados e senadores foram eleitos com essa finalidade.
Portanto, como regra, a iniciativa é dos parlamentares.
Quais assuntos eles não podem legislar? Aqueles destinados a outros órgãos, como o
presidente da República. Ex.: artigo 61, § 1º, que prevê o chamado princípio federal
extensível, ou seja, pode ser estendido aos governadores e prefeitos.
Se houver vício de iniciativa (deputado que propõe PL de iniciativa do presidente), o
STF diz que "vício de iniciativa é pecado original", ou seja, não pode ser sanado.
Outro exemplo é o previsto no artigo 96, II: só os tribunais SUPERIORES; regionais,
não.
O artigo 127, § 2º, CF, prevê iniciativa do Ministério Público.
O artigo 61, § 2º, CF, prevê a iniciativa popular de projeto de lei, que precisa ter 1% do
eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados.
2. Fase constitutiva
O último ato da fase constitutiva transforma o projeto de lei em lei.
Protocolado o projeto inicial, ele vai para a mesa, que determinará por quais
comissões deve aquele projeto passar. É o regimento interno que determina por quais
comissões deve passar, que são as comissões permanentes ou temáticas.
O artigo 58 traz o regramento para as comissões. Comissões da Câmara são
formadas por deputados; as do Senado, por senadores; as mistas, por integrantes de
ambas. Para escolher as comissões, a mesa manda um ofício para os partidos
indicarem parlamentares que poderão fazer dessas comissões.
Em cada comissão que o projeto passar, ele recebe um parecer. Esse parecer é
importante para que o parlamentar que não participou do projeto tome conhecimento e
para correr o prazo para as emendas.
Como regra, a comissão não pode votar projeto de lei, SALVO quando o regimento
interno autoriza essa votação.
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A CCJ pode, por regimento, rejeitar ou aprovar projeto.
Caso não concordem, 10% dos deputados ou senadores podem recorrer, cabendo ao
plenário decidir.
3. Fase complementar
É a fase final, sem conteúdo decisório, sem o qual a lei não pode entrar em vigor.
- As comissões, como regra, não votam projetos de lei, SALVO se o regimento interno
da casa assim o permitir, conforme previsão do § 2º, I, 58, CF.
O quórum para votação das comissões é o previsto no artigo 47, ou seja, para iniciar a
sessão, é necessário a maioria absoluta da casa. Se for projeto de lei ordinária, sua
aprovação depende do consentimento da maioria dos PRESENTES.
Para lei complementar, a aprovação depende do consentimento da MAIORIA
ABSOLUTA DOS COMPONENTES, independentemente da quantidade de presentes.
Se o projeto for aprovado pela casa inicial, segue para a outra casa, pois nosso
sistema é bicameral. Nessa outra casa, o procedimento é o mesmo, i.e., passa pelas
comissões que regimento interno previr. Se rejeitado pela casa iniciadora, não segue
para a outra.
Se a casa revisora apresentar emendas, o projeto volta à casa inicial. Se a inicial - que
só analisa as eventuais emendas - rejeitá-las, o projeto não volta para a revisora, pois
a inicial tem autonomia. O projeto de lei é aprovado quando passar por ambas as
casas, analisadas eventuais emendas.
Autógrafo é certidão de inteiro teor daquilo que foi aprovado. Quem expede o
autógrafo é a mesa da casa que analisou o projeto em último lugar, seja a inicial ou
revisora. A sanção ou veto do presidente baseia-se no autógrafo. Portanto, essa
certidão - como todas- deve ser fiel ao ocorrido.
Deliberação executiva dentro da fase constitutiva
A deliberação executiva é a manifestação do chefe do Poder Executivo.
Encaminhados os autos ao presidente, por exemplo, ele terá 15 dias para vetá-lo. Se
se mantiver silente, haverá sanção tácita. O veto precisa se expresso, motivado e é
irretratável. O veto vai ser apreciado pelo Congresso Nacional. O veto total atinge todo
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o projeto de lei; o veto parcial atinge apenas uma parte do artigo, não podendo ser
veto de frases ou palavras, mas de artigo completo.
Havendo veto total, o projeto volta para o Congresso (ambas as casas), que deverá
apreciar todos os vetos do presidente, conforme previsão do artigo 66. O CN tem 30
dias para apreciar esse veto (§ 4º, 66). O veto, para ser derrubado, demanda maioria
absoluta do CN (594 componentes). Esse prazo é impróprio, ou seja, não gera
preclusão se não cumprido. Se houver vários projetos aguardando veto, nada impede
que um PL mais novo seja analisado antes de um mais antigo.
O veto pode ser jurídico, que ocorre quando há inconstitucionalidade formal ou
material.
O veto pode também ser político, quando falta conveniência e oportunidade, interesse
jurídico.
Se ele sancionar, passa-se à próxima fase. A sanção pode ser expressa ou tácita.
Passa-se, então, à promulgação, que significa dizer que há uma nova lei no
ordenamento jurídico, que o processo legislativo foi seguido. Esta é uma função
exclusiva do presidente da República. Ele não pode delegar essa função.
Quando o presidente sanciona, ele mesmo promulga. Todavia, se ele vetar e o veto
cair no CN, não há mais sanção, mas, somente, promulgação. A promulgação deve
ocorrer em 48 horas após a sanção. Se o chefe do Executivo demorar para promulgar
ou não o fizer, cabe ao presidente do Senado fazê-lo e, na sua falta, o 1º vice-
presidente do Senado.
10) Qual o quórum de votação para comissões, leis complementares e leis
ordinárias?
R: O quórum para votação das comissões é o previsto no artigo 47, ou seja, para
iniciar a sessão, é necessário a maioria absoluta da casa. Se for projeto de lei
ordinária, sua aprovação depende do consentimento da maioria dos PRESENTES.
Para lei complementar, a aprovação depende do consentimento da MAIORIA
ABSOLUTA DOS COMPONENTES, independentemente da quantidade de presentes.
Se o projeto for aprovado pela casa inicial, segue para a outra casa, pois nosso
sistema é bicameral. Nessa outra casa, o procedimento é o mesmo, i.e., passa pelas
comissões que regimento interno previr. Se rejeitado pela casa iniciadora, não segue
para a outra.
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Se a casa revisora apresentar emendas, o projeto volta à casa inicial. Se a inicial - que
só analisa as eventuais emendas - rejeitá-las, o projeto não volta para a revisora, pois
a inicial tem autonomia. O projeto de lei é aprovado quando passar por ambas as
casas, analisadas eventuais emendas.
11) O que é autógrafo?
R: Autógrafo é certidão de inteiro teor daquilo que foi aprovado. Quem expede o
autógrafo é a mesa da casa que analisou o projeto em último lugar, seja a inicial ou
revisora. A sanção ou veto do presidente baseia-se no autógrafo. Portanto, essa
certidão - como todas- deve ser fiel ao ocorrido.
12) Como se dá a deliberação executiva dentro da fase constitutiva?
R: A deliberação executiva é a manifestação do chefe do Poder Executivo.
Encaminhados os autos ao presidente, por exemplo, ele terá 15 dias para vetá-lo. Se
se mantiver silente, haverá sanção tácita. O veto precisa se expresso, motivado e é
irretratável. O veto vai ser apreciado pelo Congresso Nacional. O veto total atinge todo
o projeto de lei; o veto parcial atinge apenas uma parte do artigo, não podendo ser
veto de frases ou palavras, mas de artigo completo.
Havendo veto total, o projeto volta para o Congresso (ambas as casas), que deverá
apreciar todos os vetos do presidente, conforme previsão do artigo 66. O CN tem 30
dias para apreciar esse veto (§ 4º, 66). O veto, para ser derrubado, demanda maioria
absoluta do CN (594 componentes). Esse prazo é impróprio, ou seja, não gera
preclusão se não cumprido. Se houver vários projetos aguardando veto, nada impede
que um PL mais novo seja analisado antes de um mais antigo.
O veto pode ser jurídico, que ocorre quando há inconstitucionalidade formal ou
material.
O veto pode também ser político, quando falta conveniência e oportunidade, interesse
jurídico.
Se ele sancionar, passa-se à próxima fase. A sanção pode ser expressa ou tácita.
Passa-se, então, à promulgação, que significa dizer que há uma nova lei no
ordenamento jurídico, que o processo legislativo foi seguido. Esta é uma função
exclusiva do presidente da República. Ele não pode delegar essa função.
Quando o presidente sanciona, ele mesmo promulga. Todavia, se ele vetar e o veto
cair no CN, não há mais sanção, mas, somente, promulgação. A promulgação deve
ocorrer em 48 horas após a sanção. Se o chefe do Executivo demorar para promulgar
ou não o fizer, cabe ao presidente do Senado fazê-lo e, na sua falta, o 1º vice-
presidente do Senado.
13) Em que momento o projeto de lei se torna lei?
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R: O PL se torna uma lei no momento da sanção ou da rejeição do veto. A partir de
então, já cabe Adin, pois a lei já existe, apesar de ainda não estar em vigor. Havendo
veto parcial de uma lei, os artigos que não foram vetados estão sancionados.
14) Como se dá o processo legislativo para edição de emendas constitucionais?
R: A proposta de EC pode ser feita por:
I- no mínimo 1/3 dos membros da Câmara ou Senado
II- presidente da República
III- mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação
A CF não estabelece qual a casa inicial para o projeto de EC. Portanto, o presidente
pode apresentar o projeto tanto na Câmara quanto no Senado. Se 1/3 do Senado, a
casa inicial será o Senado; se da Câmara, será ela a inicial.
Não há limitações temporais para reformar a CF, mas sim limitações circunstanciais,
que não permitem a tramitação de projetos de ECs, quais sejam: intervenção federal,
estado de sítio ou de defesa (§ 1º, 60, CF). Se houver intervenção federal enquanto
projeto de EC estiver em andamento, esse processo deve ser suspenso.
Há também as limitações materiais, que são as cláusulas pétreas, previstas no § 4º,
60. Atenção: é possível apresentação de projeto de EC para alterar cláusula pétrea,
DESDE QUE NÃO SEJA PARA RESTRINGI-LAS.
Se um projeto de EC for rejeitado em 2015, só poderá ser reapresentado em 2016, ou
seja, na próxima sessão legislativa.
15) E das medidas provisórias? O governador pode editá-las? E os prefeitos?
R: Trata-se de uma exceção à regra, uma vez que se trata de ato normativo que nasce
com vigência e eficácia assim que apresentado o projeto. É um projeto de lei que
nasce com força de lei.
Não se afasta a apreciação legislativa, todavia, neste caso, essa apreciação é
posterior, ao invés de ser anterior, como nos projetos de lei da regra geral.
Só o presidente da República pode expedi-la, mas nada impede que o governador
edite MPs se assim previr a Constituição Estadual, pela simetria. No caso dos
prefeitos, eles podem editar MPs, porém, somente se a Lei Orgânica assim previr E
TAMBÉM a Constituição do Estado previr essa possibilidade ao governador.
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Como é esse processo legislativo?
O presidente da República edita e ele mesmo publica. Por ter como requisitos
URGÊNCIA e RELEVÂNCIA, não cabe vacatio legis nas MPs. Por serem conceitos
indeterminados, urgência e relevância devem ser apreciadas em conjunto para a
expedição da medida.
A quem cabe dizer que se trata de situação urgente e relevante?
Cabe apenas ao Congresso Nacional e ao presidente da República. Não é possível
discutir urgência e relevância por meio de apreciação judicial, SALVO quando há
evidente abuso do poder de legislar. Ex.: O STF julgou inconstitucional a MP editada
por Lula para criar o Ministério da Pesca, por entender ser relevante, todavia, não
urgente.
Por ser um projeto de lei editado pelo presidente, deve começar na Câmara dos
Deputados. Todavia, antes de ir para a Câmara, o presidente protocola no Congresso
Nacional, devendo o projeto ser encaminhado à Câmara pela mesa do Congresso.
Deve passar pela comissão mista para apreciação do projeto de MP. Em seguida, é
encaminhada para a Câmara. Se a Câmara aprovar a conversão, vai para o Senado,
que se aprovar, é imediatamente publicada.
Se qualquer das casas rejeitar, vai para o arquivo. Não precisa ir para a outra casa.
Quando ela é aprovada ipsis litteris, não há sanção ou veto. Se houver emendas, o
presidente terá 15 dias para sancionar ou vetar.
A MP tem vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias (prazo de decadência). A
contagem desse prazo é suspensa durante o recesso parlamentar. Ex.: MP entra em
vigor 17 de julho (último dia da sessão legislativa), passa a valer neste dia, mas o
segundo dia a ser contado é 1º de agosto, data de volta do recesso. (A sessão
legislativa vai de 2/fev a 17/jul e 1º/ago a 22/dez).
Se, hipoteticamente, as duas casas demorarem 60 dias para votar a MP com emendas
- o que demanda sanção ou veto presidencial -, durante os 15 dias de análise (uma
vez que já passou o prazo de validade), ela se mantém vigente, na sua redação
original.
Se o processo de conversão não for votado pelas duas casas em 45 dias, esse
processo entra em regime de urgência, o que significa que a pauta ficará trancada até
que seja votado. Nada mais pode ser votado, SALVO aquilo que tenha prazo
constitucional, como por exemplo, as leis orçamentárias ou outras MPs.
As MPs podem ser rejeitadas expressa e tacitamente (quando não votam), ocasião em
que o CN deverá editar um decreto legislativo, que vai tratar das situações ou relações
jurídicas que foram atingidas pela MP rejeitada, nos termos do § 3º. Ex.: MP que
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concede cadeira de rodas a 20 mil pessoas, que são doadas. Se rejeitadas, os
beneficiados teriam que devolver. Por isso, o CN deve editar esse decreto para
regulamentar essas situações.
Se não editada, essas relações ou situações jurídicas são estabilizadas, nos termos
do § 11.
As medidas provisórias não podem NUNCA ser reeditadas
Algumas matérias não podem ser objeto de MP: ler § 1º do artigo.
O princípio da anterioridade tributária é contado da conversão da MP em lei, e não da
edição dessa MP.
16) Explique como se dá o decreto legislativo.
R: Não tem nada a ver com o decreto presidencial, previsto no artigo 84, IV e VI, que
regulamenta a lei, ao passo que o decreto legislativo está logo abaixo da CF.
Serve para veicular matérias de competência EXCLUSIVA do CN (não é da Câmara
nem do Senado, é do CN), prevista, principalmente, no artigo 49, CF. Decreto
legislativo NÃO DEMANDA sanção ou veto.
A CF não se refere ao procedimento dessa espécie normativa, que está previsto no
regimento interno do CN. Trata-se de matéria regimental.
17) Explique como se dá as resoluções.
R: Serve para regular matérias de competência EXCLUSIVA das casas do CN e
também do próprio CN (Câmara e Senado), prevista nos artigos 51 e 52, CF.
Como saber se a matéria editada pelo CN deve ser feito por meio de decreto ou
resolução? É o regimento interno que determina.
A Câmara e o Senado, sozinhos, não podem NUNCA editar decretos legislativos.
18) Explique como se dá as leis delegadas.
R: Advém de delegação de competência. É uma lei editada pelo presidente da
República em exercício de competência delegada pelo CN. Ele recebe essa
competência do CN. Lei complementar NUNCA pode ser objeto de delegação, além
de outras matérias, previstas nos incisos.
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Essa delegação não pode ser dada de ofício. O presidente deve pedir essa delegação.
Se o CN conceder - não é obrigado a fazê-lo -, o faz por meio de resolução. Não há
sanção ou veto!
Se a resolução não fixar prazo para o presidente editar essa lei, ele deverá fazê-lo
dentro da mesma legislatura. Se não o fizer, haverá renúncia ao poder de legislar.
O presidente não pode editar quantas leis delegadas quiser, somente se o CN assim
determinar na resolução. Normalmente, o CN fixa prazo para a edição da lei. Como
regra, se o CN se mantiver silente, ele só pode editar uma única lei delegada.
O § 3º cuida da delegação imprópria, situação que ocorre quando o CN determina que
o projeto seja por ele apreciado - o CN só pode dizer sim ou não, mas não pode
emendar nada - antes de passar a viger.
19) Lei complementar pode ser objeto de delegação?
R:Lei complementar NUNCA pode ser objeto de delegação.
20) Quem julga o prefeito?
R: Prefeito só é julgado perante o TJSP se cometer crimes (área criminal), inclusive
homicídios. Ele não é julgado pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 29, X, CF.
O artigo 109 traz as regras de competência da Justiça Federal. Se o prefeito cometer
crime de competência federal - ambiental, por exemplo -, será julgado pela Justiça
Federal, por meio do TRF, e não do TJSP.
Os crimes de responsabilidade estão tipicados no decreto-lei 201/67. Quem julga o
prefeito, neste caso, é a Câmara Municipal, uma vez que são infrações político-
administrativas. No caso de ações cíveis, ele não tem foro privilegiado. A competência
é a comum.
21) Diferencie Estado e o DF.
R: DF Possui auto-organização, autogoverno e autoadministração
Se auto-organiza por meio de lei orgânica, diferente daquela do município. Ela deve
observar os princípios da CF/88. Os princípios estabelecidos são, no mais das vezes,
próprios do DF. O DF tem uma soma de competências do Estado e do município, com
as exceções previstas no artigo 21, XIII e XIV: possui TJ, MP e Polícia Militar, mas
quem organiza e mantém é a União. Brasília está dentro do DF. Além de Brasília estão
as cidades-satélites, pois é vedado ao DF ser dividido em municípios.
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O Estado tem autogoverno, ou seja, tem entes próprios de exercício de poder. Possui
Legislativo, Executivo e Judiciário. Esses órgãos não são subordinados à União.
O Estado tem também autoadministração, que significa dizer que ele presta, é
responsável pelos próprios serviços públicos. Essa prestação pode ser feita
diretamente ou por meio de concessão. O § 2º fala que compete aos Estados prestar
serviços de gás canalizado. É a Comgas, por meio da concessão, que presta esse
serviço.
O § 3º traz a permissão para que o Estado crie as regiões metropolitanas,
microrregiões ou aglomerações urbanas. Trata-se de uma faculdade. O Estado pode
criar essas regiões para facilitar a administração de problemas comuns. Todas essas
devem ser criadas por meio de LEIS COMPLEMENTARES.
Regiões metropolitanas são municípios limítrofes que possuem um município sede.
Aglomerações urbanas são municípios limítrofes, mas não têm um município sede.
Não há aglomerações no Estado de São Paulo.
Microrregião tem municípios limítrofes, com problemas comuns, mas SEM
continuidade urbana. Um exemplo é a região do Pantanal, no MS. Em SP, não temos.
Município são também partícipes da Federação desde a CF/88.
O município deve observar os princípios da CF/88 e da Constituição Estadual, por
meio de sua lei orgânica. Trata-se da auto-organização, nos termos do artigo 29.
O artigo 30, CF, traz as regras da autoadministração, que pode ser diretamente, ou
por meio de concessão etc.
22) Cabe ADI em face de lei ou ato normativo do DF?
R: Caberá se a lei ou ato normativo for de competência de Estado, se de competência
de município, não. Por exemplo, é possível ADI contra lei que institui IPVA, mas não
cabe contra lei que institui IPTU.
23) Explique as competências administrativas, legislativas e judiciárias.
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R: Competência
Trata-se das atribuições de cada ente da federação, previstas a partir do artigo 21, nas
três esferas.
Competências legislativas, administrativas e judiciárias.
Competências administrativas
No que concerne à União, o artigo 21 prevê as exclusivas. Se for típica de direito
externo, será de competência da República Federativa do Brasil; se de direito interno,
será competência da União.
Quando um serviço pode ser dado em concessão?
A CF traz os casos que são autorizados a fazê-lo. Quando é permitido, a CF explicita
expressamente. Nos casos em que não pode, ela não prevê.
Serviço postal pode ser dado em concessão, permissão ou autorização?
Não. Só pode ser dado em concessão, permissão ou autorização as entregas de
encomendas; não a entrega de correspondências.
As agências privadas do Correio são meros órgãos receptores de correspondências,
elas não podem entregar. As correspondências devem ser levadas ao Correio.
O artigo 23 traz as competências comuns, que abrangem todos os entes. O § único
explicita como será feita a cooperação entre esses entes.
Os estados também têm competências administrativas comuns.
Os municípios também as têm, sempre que for interesse local, nos termos do artigo
29, CF. Em SP, por exemplo, é proibida a entrada de cavalos e charretes na zona
urbana.
A competência dos Estados, prevista no artigo 25, é residual, ou seja, o que não da
União e dos municípios, é do Estado. A única enumerada é do § 2º, artigo 25, que é a
de prestar serviços de gás encanado.
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Competência legislativa
A competência legislativa da União está no artigo 22. "Compete privativamente à
União legislar sobre..."
É privativa, pois pode ser delegada, conforme previsão do § único do artigo 22.
A competência concorrente da União - não tem nada a ver com comum, que é
administrativa - está prevista no artigo 24. Compete à União as normas gerais e aos
Estados e DF (não aos municípios) as normas específicas. Ex.: no RS, há uma lei
estadual que determina penas maiores para fornecedores do que o CDC.
O município tem duas competências legislativas: legislar sobre interesse local; e
competência suplementar sobre lei federal, preenchendo lacunas. Ex.: alguns
municípios possuem leis regulando filas de bancos.
Os Estados, além de concorrente, têm competência legislativa privativa, que tem
matéria residual, ou seja, aquilo que não de competência da União e dos Estados.
Competência judiciária
A CF estabelece a competência dos Tribunais superiores, a partir do artigo 102.
Depois, estabelece as competências das justiças especializadas, mas nenhuma delas
foi criada pela CF. A competência da Justiça Federal é enumerada, prevista no artigo
109, CF; a da estadual é residual.
Se for interesse da União, competente será a Justiça Federal. Ex.: alguém pego na
fronteira, tentando passar com cigarros contrabandeados.
Outra regra importante é a prevista no § 5º, artigo 109, CF, que diz que o STJ, quando
se trata de tratado de direitos humanos, o procurador-geral da República poderá pedir
a transferência da Justiça estadual para a federal, podendo ainda o STJ determinar o
local de julgamento, a fim de manter a imparcialidade desse julgamento.
24) Quem são os consumidores equiparados?
R: Consumidor por equiparação:
b.1 Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por
exemplo, nos casos de danos ambientais.
b.2 Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento.
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São os bystanders, os que não participaram da relação de consumo, mas são vítimas
dela. Não se utiliza todo o CDC para o consumidor equiparado, somente a parte que
lhe cabe, na maior parte das vezes, o defeito. Ex.: é aquele que, não tendo adquirido a
televisão LCD, vai assistir um jogo na casa do amigo, dono da TV, e acaba sendo
também atingido pela explosão do aparelho.
b.3 Art. 29: “para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele
previstas”.
Refere-se às práticas comerciais (cap. V) e práticas contratuais (cap. VI). Ex.:
consumidor ao receber contrato de adesão para assinar, já é consumidor por
equiparação. Quando assinado o contrato, é consumidor.
25) PJ pode ser consumidora?
R: Sim, desde que seja destinatária final e vulnerável.
26) O que é responsabilidade pelo fato do produto/serviço e o vício?
R: Há o fato do produto ou serviço (artigo 12 e seguintes)
É sinônimo de defeito, de acidente de consumo. Quando há defeito, há dano à saúde
ou à vida do consumidor ou de terceiros. Não é mero problema patrimonial.
Diz-se que o defeito é um prolongamento do vício. Ex.: carro sem freio que gera
acidente. Defeito deve ser resolvido por indenização por dano material e moral.
A responsabilidade pelo defeito é objetiva, ou seja, o fornecedor responde pelo risco. .
Ela é também solidária, ou seja, todos respondem, SALVO o comerciante, quando não
identifica claramente quem é o fornecedor ou no caso de produto perecível. Como
regra, comerciante não responde por defeito.
Vício de consumo (artigo 18 e seguintes)
É mero problema de qualidade ou de quantidade. Ex.: caneta com pouca carga.
No caso de vício, o comerciante responde solidariamente, diferentemente do fato.
Produto meramente vencido que não afeta ninguém é vício. Se causar problema
estomacal, por exemplo, é defeito.
Todavia, há 3 situações que eximem a responsabilidade do comerciante:
Quando o fornecedor não colocou o produto no mercado. Ex.: produto falso.
Quando o defeito não existe. Ex.: mulher que toma somente meia pílula
anticoncepcional e aciona o laboratório. Não há defeito, pois ela não seguiu as
instruções.
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Culpa exclusiva do consumidor ou terceiros. Culpa concorrente não exime
responsabilidade. Ex.: roda de Lamborghini que se solta quando o carro está a
180 km/h.
Profissional liberal responde apenas se provada a existência de culpa. Trata-se de
responsabilidade subjetiva.
Na obrigação de meio o fornecedor usa toda a sua técnica para atingir o resultado,
mas não responde se não atingir o resultado. Na de resultado, deve atingir o resultado
e, como consequência, responde por ele.
O STJ entende que se a obrigação for de resultado, cabe a inversão do ônus da prova,
mas o profissional liberal responde sempre de forma subjetiva.
O vício apresenta problema de qualidade ou quantidade. O dano é meramente
econômico. Por exemplo, compra um produto que vem menos quantidade (vício na
quantidade); liquidificador que não funciona direito (vício na qualidade).
a) Vício de qualidade de produto: o fornecedor tem o direto tem o dever de consertar
produto em 30 dias. Todos os fornecedores (fabricante, comerciante, importador)
respondem solidariamente.
A contagem dos 30 dias pode ser intermitente (30 dias corridos) ou intercaladas (por
exemplo, 10 dias; 10 dias; 10 dias).
Na hipótese de o vício não ser sanado em 30 dias, o consumidor opta por trocar o
produto por outro de mesma espécie; dinheiro de volta com a devolução do produto ou
direito a abatimento no preço.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
b) Vício de qualidade sem direito a conserto:
- leva a uma quebra de qualidade (calça jeans rasgada).
- traz perda do valor do produto (carro molhado em enchente)
.
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8.2 Defeito (arts. 12 e 14):
O defeito é um prolongamento, desenvolvimento do vício, ou seja, é antes do vício.
Atinge a vida, a segurança ou a saúde do consumidor ou de terceira pessoa.
Em regra, a indenização é total, por todos os danos eventualmente causados pelo
defeito. Cabe reparação de dano moral e dano estético.
A responsabilidade é de toda a cadeia de produção (fornecedor, importador, em
alguns casos, o comerciante).
Em regra, o comerciante não responde pelo defeito, nem solidariamente, nem
individualmente. E se responsabilizado, responde solidariamente.
A responsabilidade é objetiva tanto para o responsável quanto ao comerciante, por
exemplo:
a) não colocação do produto no mercado (ex.: produto falsificado)
b) Não existe defeito quando não houver falha do produto (ex.: ao tomar pílula
anticoncepcional, a menina toma somente a metade, enquanto a recomendação na
bula seja outra, qual seja, tomar a pílula inteira. Se engravidar, não existe defeito no
produto)
c) culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
Se houver culpa concorrente, não exime a responsabilidade, tendo como
consequência o “quantum” da indenização.
Produto é qualquer bem. Bem é qualquer coisa que tenha utilidade e valor
econômico.
O produto não precisa ser remunerado. Já o serviço (art. 3º, § 2º, do CDC), em
qualquer atividade, deve ser remunerado.
Por exemplo, serviço de estacionamento pago é serviço, pois é remunerado, incide o
CDC. E no caso de shopping com estacionamento gratuito? Incide o CDC? Sim, pois
gratuidade não tem relação com remuneração. A gratuidade é não haver o pagamento
pelo consumidor, não significa que o responsável pelo estacionamento não cobre pelo
serviço ao shopping.
Há, somente um serviço que não incide o CDC: relação de trabalho.
28) Qual o processo legislativo de iniciativa popular?
A iniciativa popular é erroneamente designada. O correto é chamar iniciativa de
eleitores.
Projeto de lei apresentada na Câmara de Deputados.
b) Fase Constitutiva:
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O projeto de lei é apreciado nas duas casas do Congresso Nacional (Casa
Iniciadora e Revisora), separadamente, e em um turno de discussão e votação
(no plenário), necessitando de maioria relativa em cada uma delas.
b.1 Casa iniciadora: O projeto de lei apresentado por um Senador tem início
no Senado, já aquele apresentado por um Deputado ou pelo Presidente da
República ou pelo Supremo Tribunal Federal etc, tem inicio na Câmara dos
Deputados. Em regra, a Câmara dos Deputados é a porta de entrada da
iniciativa extraparlamentar (art. 64 da CF).
- Comissões: O projeto de lei primeiramente será apreciado na Comissão de
Constituição e Justiça e depois nas Comissões temáticas, que emitirão
pareceres. Se o processo for multidisciplinar, passará por várias comissões
temáticas.
O art. 58 da CF dispõe quem representarão as forças políticas da Casa. Por
exemplo, se o PT tem 25% dos deputados, assim, terá direito a 25% dos assentos
de cada comissão. Participam somente de 1 comissão
As comissões, além de discutirem e emitirem parecer, poderão aprovar projetos,
desde que, na forma do regimento interno da casa, haja dispensa do Plenário e
não haja interposição de recurso de um décimo dos membros da casa (art. 58, §2º,
I da CF). Trata-se de delegação “interna corporis”.
A Comissão de Constituição e Justiça pode fazer um controle preventivo de
constitucionalidade. Se achar que é caso de inconstitucionalidade, remete o
projeto ao arquivo.
- Votação: Após discussão e parecer, o projeto será enviado ao plenário da Casa
para um turno de discussão e votação. Encerrada a discussão passa-se à votação.
É preciso maioria absoluta (257 deputados) para instalar a sessão
validamente e maioria simples (metade mais um dos presentes) para votação
de uma lei ordinária (art. 47 da CF).
Aprovado o projeto de lei na Casa Iniciadora por maioria simples, seguirá para a
Casa Revisora. A 1a deliberação é chamada de deliberação principal e a outra, de
deliberação revisional.
b.2 Casa Revisora: O projeto de lei terá o mesmo curso da Casa iniciadora,
isto é, passa primeiramente pelas Comissões e depois vai ao plenário para um
turno de discussão e votação. É necessário maioria absoluta para instalar e
maioria simples para deliberar.
A Casa Revisora poderá aprovar, rejeitar ou emendar o projeto de lei (art. 65 da
CF).- Aprovar: O projeto de lei aprovado no Legislativo seguirá para sanção ou
veto do Executivo (art. 66 da CF).
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- Rejeitar: O projeto de lei será arquivado. A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na próxima sessão
legislativa, salvo proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional (art. 67 da CF).
- Emendar: Somente as emendas voltam para a Casa Iniciadora, sendo
vedada a apresentação de subemendas (art. 65, parágrafo único da CF).
A emenda deve guardar relação lógica com o objeto. É a proposta de direito
novo a direito novo ainda proposto. Assim, não será admitido aquilo que for
rotulado de emenda se não o for.
As emendas podem ser:
- aditivas: acrescentam alguma disposição no projeto;
- supressivas: suprimem alguma disposição no projeto;
- modificativas: não alteram a substância da proposição, mas sim um aspecto
acessório;
- substitutivas: alteram a essência da proposição;
- aglutinativas: resultam da fusão de diversas emendas entre si ou com o texto; ou
- de redação: sanam algum vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa ou lapso manifesto.
A proposta de emenda que alcança todo o projeto é chamado no direito
parlamentar de substitutivo.
O poder de emenda é inerente à função legislativa, salvo em determinados
casos. Ex: Não é possível aumentar a despesa prevista no projeto de iniciativa
exclusiva do Presidente da República (art. 63, I da CF); Não é possível
aumentar despesas nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos deputados, do Senado Federal, dos Tribunais
Federais e do Ministério Público (art. 63, II da CF).
A emenda que determina o retorno à casa de origem é aquela que de alguma
forma modifique o sentido jurídico da proposição, pois se não modificar, não
precisa voltar. Ex: correção de português não precisa voltar.
- Se a Casa Iniciadora concordar com a emenda: O projeto será encaminhado
para o autógrafo (reprodução do trâmite legislativo e o conteúdo final do projeto
aprovado ou emendado) e depois segue para o Presidente da República.
- Se houver divergência: Prevalecerá a vontade de quem fez a deliberação
principal (princípio da primazia da deliberação principal). O projeto segue para
o Presidente com a redação da Casa Iniciadora.
A Câmara está numa posição de prevalência em relação ao Senado, pois os
projetos extraparlamentares iniciam-se pela Câmara e, portanto, é ela quem
faz a deliberação principal. O princípio da primazia da deliberação principal não
se aplica ao procedimento da emenda constitucional, pois precisa de
aprovação nas duas casas.
c) Fase complementar
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A Fase final é dividida entre a promulgação e a publicação.
c.1 Promulgação:
É um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Em regra
é o Presidente da República que verifica se a lei foi regularmente elaborada e
depois atesta que a ordem jurídica está sendo inovada, estando a lei apta a
produzir efeitos no mundo jurídico. A presunção de validade das leis decorre
da promulgação.
O que se promulga é a lei e não o projeto de lei. Este já se transformou em
lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto no
Congresso Nacional.
Cabe ao Presidente da República promulgar a lei, ainda que haja rejeição
do veto. O veto rejeitado tem necessidade de ser promulgado. Assim,
podemos ter uma lei sem sanção, mas nunca uma lei sem promulgação.
Quando está escrito no texto “eu sanciono”, implicitamente traz a
promulgação. A promulgação é implícita na sanção expressa. No caso da
rejeição do veto, como não houve sanção estará escrito no texto “eu
promulgo”. Na emenda constitucional, não há sanção ou veto, mas há
promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado.
Se o Presidente não promulgar em 48 horas, o Presidente do Senado a
promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice
Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, §7º da CF). Isto pode ocorrer na
sanção tácita e na rejeição do veto, mas nunca na sanção expressa, pois a
promulgação está implícita.
c.2 Publicação:
É o ato através do qual se dá conhecimento à coletividade da existência da lei.
Consiste na inserção do texto promulgado na Imprensa Oficial como condição
de vigência e eficácia da lei. É a fase que encerra o processo legislativo.
A promulgação confere à lei uma executoriedade. A esta tem que se somar uma
notoriedade que decorre da publicação. Esta notoriedade é ficta, assim
presume-se que as pessoas conheçam a lei.
Em regra geral, a lei começa a vigorar em todo País 45 dias depois de
oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Nos Estados
estrangeiros, entra em vigor 3 meses após a publicação (art. 1º e §1º da LICC).
Porém, a lei pode estabelecer a data de início de vigência.
A publicação é feita por quem promulga. Se a lei for promulgada pelo
Presidente da República, será publicada no Diário Oficial do Executivo. E se for
promulgada pelo Presidente do Senado, será publicada no Diário Oficial do
Legislativo.
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Se existir omissão deliberada dolosa da publicação pelo Chefe do Poder
Executivo, haverá crime de responsabilidade (Lei 1079/50 e Decreto-lei
201/67).