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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA SAÚDE PÚBLICA

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SAÚDE PÚBLICA

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DIREITO À SAÚDE NO BRASIL

Brasil – colônia – 1500 a 1889

Ausência total de saneamento básico (esgoto)

Poucos médicos (Europa)

Saúde: curandeiros / índios / africanos

Pouquíssimos hospitais

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BRASIL MODERNO – 1987

Implantação do SUD (Sistema Unificado e Descentralizado de

Saúde)

INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência

Social)

Antes do SUD: somente os trabalhadores com carteira assinada

tinham direito à saúde (antes de 1988)

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BRASIL MODERNO – 1987

Depois de 1988: a saúde passa a ser um direito de todos.

1990 – INAMPS – Incorporado pelo Ministério Público

1990 – SUS – Lei n. 8.080/90

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ANTES DO SUS DEPOIS DO SUS

Direito à saúde

Apenas para trabalhadores formais Todo cidadão

(universalidade)

Modelo Assistencial

Curativo (individual) Integralidade (preventivo e curativo)

Gestão Min. da Prev. Soc.

Gov. Federal

Gov. Fed./Est./Mun.

Descentralização

Natureza dos prestadores Setor Privado Setor Público (Controle Social) -

Povo

Equidade Apenas aqueles que possuíam

acesso formal

Saúde com Justiça Social

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL: SAÚDE

Saúde é um direito social.

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Saúde:

1ª Geração: O Estado não pode interferir (Art. 5º, CF)

2ª Geração: O Estado deve promover (Art. 6º, CF)

3ª Geração: Direitos de propriedade entre os povos (proibição de

terrorismo, paz etc.)

Saúde: direito positivo (O Estado deve promover)

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PRINCÍPIOS DO SUS

Gratuito

Integral

Universal

Equânime

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DIRETRIZES DO SUS

Participação da comunidade

Atendimento Integral

Descentralização

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A saúde ganhou importante espaço na Constituição

Federal de 1988 (CF/88), fazendo parte da seguridade

social juntamente com a assistência e previdência social

de forma integrada.

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Os artigos 196 a 200 referem-se ao ordenamento

constitucional da saúde, que é tratada com diversas outras

áreas no título VIII, da ordem social, conforme podemos

visualizar no esquema a seguir.

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ORDEM SOCIAL

SEGURIDAD

E SOCIAL

Assistência Social

Previdência Social

Saúde (arts. 196 a 200 da

CF)

Educação, Cultura e Desporto

Ciência e Tecnologia

Comunicação Social

Meio Ambiente

Família

Criança

Adolescente

Jovem e Idosos

Índicos

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A Seguridade Social é composta pelo conjunto de

ações integrantes da

Saúde Assistência

Social

Previdência

Social

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A seguridade social mantém a saúde integrada à

previdência e assistência social. Não existe relação de

subordinação (vinculação) entre essas áreas.

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A principal conquista inserida na CF/88 foi o

estabelecimento da saúde como direito de todos e o

dever do Estado (princípio da universalidade).

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A Constituição Federal de 1988 criou o SUS,

rompendo com o perverso modelo de assistência

médica previdenciária do Instituto Nacional de

Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS).

Este modelo era restrito aos trabalhadores urbanos e

rurais e seus dependentes, ou seja, não era universal.

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O art. 199 da CF/88 determina que a participação

da iniciativa privada nas ações de saúde é livre. Isso é

óbvio, pois boa parte dos serviços de saúde do Brasil

são privados.

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São diretrizes do SUS

Arts. 88 e 198 da CFRB

Descentralização, com direção única em cada esfera de

governo.

Atendimento integral, com

prioridade para as atividades

preventivas, sem prejuízo dos

serviços

assistenciais.

Participação da comunidade.

Ações e Serviços

públicos de saúde que

integram uma rede

regionalizada e hierarquizada e constituem um

sistema único.

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A seguridade social brasileira compreende um

conjunto integrado de ações nas quais os Poderes

Públicos e a sociedade garantem direitos relativos à

saúde, à previdência e à assistência social. A educação

faz parte da Ordem Social, mas não da Seguridade

Social.

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A Seguridade Social é formada por um conjunto

integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e

da sociedade, contudo, sua organização compete

somente ao Poder Público (arts. 88 e 194 da CF).

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SEGURIDADE

SOCIAL

ARTS. 88 E 194

DA CF

FORMADA

ORGANIZADA

por um conjunto

integrado de ações de

iniciativa dos poderes

públicos e da sociedade.

pelo Poder Público.

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O financiamento da seguridade social é de

responsabilidade do Poder Público, estando prevista a

participação da sociedade de forma direta ou indireta.

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Saúde: direito de todos e

dever do Estado

Garantido mediante políticas sociais e

econômicas

Visa à redução do risco de doenças e de outros agravos

Objetiva o acesso universal e

igualitário às ações e serviços

para sua promoção, proteção e

recuperação.

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Além do Estado, os cidadãos, a iniciativa privada e

as entidades beneficentes podem executar ações e

serviços de saúde.

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De acordo com o art. 196 da CF/88, a saúde é

direito de todos e dever do Estado, garantido mediante

políticas públicas sociais e econômicas que visem à

redução do risco de doença e de outros agravos e

acesso universal e igualitário às ações e serviços para

sua promoção, proteção e recuperação.

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As ações e serviços de saúde executados pelo

Poder Público garantem acesso ao direito à saúde,

estando prevista a participação do setor privado de

forma complementar.

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A saúde é uma política de Estado de caráter

universal, no âmbito da seguridade social. Por outro lado,

a previdência social apresenta caráter contributivo, pois

somente quem contribuiu para o regime previdenciário

usufrui dos benefícios e serviços desse regime.

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SAÚDE

Direito de todos e dever do

Estado (todos têm o direito

de usufruir os serviços

prestados pelo SUS)

Gestão descentralizada,

com direção única em

cada esfera de governo.

Não tem caráter

contributivo (não há

necessidade de

contribuição prévia para participar do SUS)

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PREVIDÊNCIA SOCIAL

Filiação obrigatória (diz respeito à obrigatoriedade da filiação

que se estabelece no início do exercício de qualquer atividade

remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência

Social(RGPS), ou seja, todo trabalhador é obrigado a filiar-se à

previdência social)

Somente os segurados

(contribuintes) e seus dependentes

podem usufruir dos benefícios

previdenciários, a exemplo das

aposentadorias e pensão por morte.

Caráter contributivo (o exercício da

atividade remunerada gera a

obrigatoriedade de contribuição para o

sistema previdenciário, isto é, a pessoa

que exercer atividade remunerada deve

contribuir para a previdência)

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ASSISTÊNCIA SOCIAL

Assim como na saúde, aqui não há

necessidade de contribuição.

Não é acessível a todos, mas

apenas aos hipossuficientes, ou

seja, é voltada para a parcela da

população que necessitar de seus

benefícios e serviços.

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Nesse sentido, a garantia do direito à saúde pelo Estado:

a) Não está circunscrita (limitada) ao acesso universal e igualitário

às ações e aos serviços de saúde, uma vez que são assegurados

outros princípios como a integralidade, equidade,

descentralização e participação social.

b) Está relacionada à prestação de serviços e ações de prevenção,

promoção, recuperação e reabilitação da saúde, com prioridade

para as ações preventivas, sem detrimento das curativas.

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c) Está focada no acesso universal, integral e igualitário.

d) Deve priorizar as ações preventivas, sem detrimento das

curativas.

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A saúde é um dever do Estado e direito do cidadão.

As instituições privadas podem participar de forma

complementar do SUS. Mas o que significa isso? Os serviços de

saúde que a rede pública não conseguiu disponibilizar para a

população podem ser oferecidos por instituições privadas

conveniadas pelo SUS.

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O Estado deve responsabilizar-se por todas as ações de

saúde.

Por isso, que a saúde é um dever do Estado para toda a

população. Saliente-se que na época do sistema médico-

previdenciário, a saúde era um dever do Estado apenas para os

cidadãos que contribuíam para a previdência.