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1 IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC PESSOAS COLECTIVAS-IRPC Incidência real – Natureza do imposto (artigo 2 da Lei 34/2007) Imposto estadual, directo, sobre o rendimento das pessoas colectivas, proporcional, mesmo quando obtidos de forma ilícita.

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

Incidência real – Natureza do imposto (artigo 2 da Lei 34/2007)

Imposto estadual, directo, sobre o rendimento das pessoas colectivas, proporcional, mesmo quando obtidos de forma ilícita.

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

Incidência Pessoal e Base de Tributação

Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais entidades colectivas residentes, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Lucro (artigo 4, no 1, a))

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

Incidência pessoal e base de tributação (cont.)

Pessoas colectivas residentes, que não exercem a titulo principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola

RENDIMENTO GLOBAL (artigo 4, no 1, b)

Estabelecimento estável sito em Moçambique de entidades não residentes

Lucro imputável ao estabelecimento estável (artigo 4, no 1, c)

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INCIDÊNCIA PESSOAL E BASE DE TRIBUTACÃO (cont.)

Entidades não residentes sem estabelecimento estável em território Moçambicano

Rendimento das diversas categorias consideradas para efeitos de IRPS.

Entidades sem personalidade jurídica – Inclusão na incidência do IRPC (artigo 2 no 2), de heranças jacentes, pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades civis sob forma comercial, anteriormente ao registo.

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INCIDÊNCIA PESSOAL E BASE DE TRIBUTACÃO (cont.)CONCEITOS:

LUCRO: Diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções do CIRPC (artigo 4, no 2). Âmbito do conceito de rendimento = teoria do acréscimo patrimonial. Ver facto gerador: último dia do período de tributação (artigo 8 no 2).

Actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola: a que realize operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços (artigo 4 no 4).

Residentes: Pessoas colectivas e outras entidades que tenham sede ou direcção efectiva em território moçambicano (artigo 2 no 3)

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INCIDÊNCIA PESSOAL E BASE DE TRIBUTACAO (cont.)

CONCEITOS (cont.)Estabelecimento estável: qualquer instalação fixa

através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola incluindo as prestações de serviços, com excepção das de carácter preparatório ou auxiliar (artigo 3)

ÂMBITO DA OBRIGACAO DE IMPOSTO (artigo 5)Residentes: Obrigação Pessoal – Tributação de base

mundialNão residentes: Obrigação Real – Rendimentos

auferidos em Moçambique (artigo 5 nos 3, 4 e 5)

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TRANSPARÊNCIA FISCAL (ARTIGO 6)Mecanismo de desconsideração fiscal da personalidade

jurídica da pessoa colectiva, para atingir directamente as pessoas que são o seu substracto humano – os sócios. A matéria colectável gerada na pessoa colectiva é imputada automaticamente aos sócios independentemente da distribuição dos lucros (artigo 24 do CIRPS).

Objectivos prosseguidos: neutralidade fiscal; eliminação da dupla tributação e combate á evasão fiscal.

Âmbito de aplicação: Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; Sociedades de profissionais; Sociedades de simples administração de bens.

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PERÍODO DE TRIBUTACÃO (artigo 7)Regra: ano fiscal igual ao ano civilExcepções: Período de tributação igual a um ano, mas

não coincidente com o ano civil (nos 2 e 3): actividade que justifique e carece de autorização; sociedades ou entidades sem direcção efectiva em Moçambique, a partir do fim do exercício da comunicação... Manter 5 exercícios seguintes

Período de tributação inferior a um ano (no 4): início e cessação da actividade.

Período de tributação superior a um ano (no 5): liquidação de sociedades.

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ISENCÕES (ARTIGOS 9 A 13)Estado, não abrangendo as empresas públicas e

estatais;Autarquias locais e associações ou federações de

municípios, quando exerçam actividades cujo objecto não vise a obtenção do lucro.

Instituições de segurança social e de previdência social;associações de utilidade pública, actividades culturais,

recreativas e desportivasRendimentos sujeitos a imposto de jogoEntidades sujeitas ao regime de transparência fiscalNota: As isenções não abrangem os rendimentos de

retenção na fonte, excepto em relação ao Estado, autarquias locais e associações ou federações de municípios.

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REGIMES DE APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVELContabilidade organizada – Obrigatório para todas as

empresas públicas, sociedades anónimas e em comandita por acções; e para as restantes sociedades que no ano anterior tiverem obtido um volume de negócios superior a 2,5 milhões de meticais (artigo 75)

Regime simplificado de escrituração – Para os contribuintes não obrigados à contabilidade organizada e que optem por este regime (artigos 76 e 77)

Regime simplificado de determinação do lucro tributável (artigo 47) – Para os contribuintes não obrigados à contabilidade organizada e nem que por ela tenham optado, nem optem pelo regime simplificado de escrituração.

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVELPessoas que exercem a título principal… (cont.

Organizada)Resultado Líquido do Exercício ou Resultado

Contabilístico+

Variações patrimoniais positivas não reflectidas no RLE-

Variações patrimoniais negativas não reflectidas no RLE+ ou –

Correcções fiscais=

Lucro Tributável (artigo 17)

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVELPessoas que exercem a título principal…

(continuação)LUCRO TRIBUTÁVEL (artigo 17)

-Prejuízos fiscais (artigo 41)

=Matéria colectável (artigo 15 n. 1, a))

Nota; os contribuintes enquadrados no regime simplificado de escrituração, determinarão o lucro tributável com base nos registos e regras estabelecidas no artigo 76, conforme dispõe o artigo 17, no 5.

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVELPessoas que exercem a título principal… (continuação)Proveitos ou ganhos (artigo 20): de qualquer natureza,

de actividade normal ou ocasional, básica ou acessória.

Variações patrimoniais positivas não reflectidas no RLE (artigo 21): são excluídas: as entradas de capital, coberturas de prejuízos pelos sócios, mais valias potenciais ou latentes, incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações, contribuições do associado em caso de associação em participação e associação à quota. Exemplos de v.p.p não excluídas: rendimentos da venda de capital próprio e subsídios não relacionados com activos.

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTAVELPessoas que exercem a titulo principal... (continuação)Custos ou perdas (artigo 22). Princípio da

indispensabilidade. Necessidade de confrontar com as normas que impedem a consideração como custo fiscal de certos custos contabilizados.

Variações patrimoniais negativas não reflectidas no RLE (artigo 24): são excluídas: liberalidades, menos valias potenciais, saídas em dinheiro ou espécie a favor dos sócios, participações pagas ao associado. Caso particular das gratificacões a título de participacão nos resultados

(nos 2 a 5).

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVELPessoas que exercem a título principal …

(continuação)

Custos não dedutíveis:Artigo 23 – despesas ilícitas, rendas de locação

financeira, prémios de seguro nalgumas circunstancias.

Artigo 27 – Reintegrações e amortizações enquadradas nesta norma

Nota: As reintegrações e amortizações visam repartir o custo de um bem ou direito do activo imobilizado depreciáveis, pelo período de vida útil.

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

EXEMPLO:Contrato de Locação Financeira: Valor da renda = 700.000,00

Valor de equipamento = 500.000,00 (amortização da dívida ou financeira e não é custo fiscal)

Valor do juro = 200.000,00 (custo fiscalmente dedutivel) Valor da amortização económica = 500.000,00 * 20% =

100.000,00 (custo fiscalmente dedutível)

Os custos são deduzidos pelo locatário (utilizador do bem) embora este pertença ao locador Princípio da substância sobre a Forma)

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCCOLECTIVAS-IRPC

EXEMPLO:Reintegrações e amortizações: viaturas ligeiras de

passageiros ou mistas:

Valor da viatura: 1.500.000,00

Limitação: 800.000,00

Taxa de reintegração: 25%

Reintegração contabilizada: 1.500.000,00 * 25% = 375.000,00

Limite: 800.000,00 * 25% = 200.000,00

Valor a adicionar à matéria colectável: 375.000 – 200.000 = 175.000 (correcção fiscal)

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVELPessoas que exercem a título principal …

(continuação)Custos não dedutíveis (cont.):Artigos 28 e 29 – Provisões não dedutíveis ou

superiores às fiscalmente aceites.Nota: As provisões visam imputar custos prováveis

aos exercícios a que se referem, evitando onerar excessivamente o exercício em que se concretizam.

Artigo 30 – Créditos incobráveis, só em casos de execução, falência ou insolvência;

Artigos 31 a 33 – Realizações de utilidade social não enquadráveis nestas normas.

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

ROVISÕES

EXEMPLO:

Para cobertura de Créditos de cobrança duvidosa:

Saldo de clientes: 3.000.000,00

Provisão anual: 3.000.000,00 * 1,5% = 45.000,00

Provisão acumulada: 3.000.000,00 * 6% = 180.000,00

A provisão a criar anualmente tendo em conta este saldo de clientes, não deve exceder o valor de 45.000,00

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PROVISÕES (continuação)

Para cobertura de depreciação de existências:

Valor da mercadoria (valor de aquisição): 500.000,00

Valor do mercado da mesma mercadoria: 400.000,00

Provisão a constituir: 500.000,00 – 400.000,00 = 100.000,00

A depreciação efectiva de mercadorias verificada no final do ano é de 100.000,00 daí que seja este o valor a considerar como custo fiscalmente dedutível.

Se o valor de aquisição for superior ao valor do mercado, não se cria provisão.

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVELPessoas que exercem a título principal ... (continuação)Custos não dedutíveis (cont.): Artigo 36, no 1O IRPC; Os impostos e outros encargos da responsabilidade de

outrem; Os encargos pela prática de infracções que não tenham

origem contratual, incluindo os juros compensatórios; As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco

seja seguráveis;50% das ajudas de custo e compensação pela

utilização de viatura do trabalhador ao serviço da entidade patronal, que não sejam tributadas em IRPS na esfera do trabalhador;

80% das despesas de representação;

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVELPessoas que exercem a título principal ...

(continuação)Custos não dedutíveis (cont.): Artigo 36 no 1encargos não devidamente documentadas e de

carácter confidencial;rendas do aluguer sem condutor de viaturas ligeiras,

na parte respeitante à reintegração não aceite como custo.

Despesas com combustível não comprovadas e não relacionadas com bens do activo da empresa;

50% dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, excepto se afectas ao serviço público de transportes ou a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo.

Nota: os custos contabilizados não aceites fiscalmente, são acrescidos ao RLE

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVELPessoas que exercem a título principal …

(continuação)Donativos fiscalmente dedutíveis (artigo 34 e 35):Na totalidade: ao Estado e autarquiasAté 5% da matéria colectável: Entidades constituídas

nos termos das Leis 8/91 e 4/94Mais e Menos – Valias:Cálculo (artigo 37 e 38): Valor de Realização – (Valor

aquisição – amortizações efectuadas)* correcção monetária

Não tributação das mais-valias por reinvestimento do valor de realização (artigo 39)

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

DONATIVOS NO ÂMBITO DO MECENATO:

Matéria colectável do ano anterior: 500.000,00

Limite máximo: 500.000,00 * 5% = 25.000,00

A empresa doou ao Município 100.000,00 = custo fiscal na totalidade

A empresa doou a uma associação desportiva 100.000,00

Correcção fiscal: 100.000,00 – 25.000,00 = 75.000,00

Apenas seria considerado como custo fiscal 25.000,00 e o remanescente no valor de 75.000,00 seria acrescido à matéria colectável

Em caso de prejuízo no ano anterior, a empresa só pode doar ao Estado e Municípios.

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPCPESSOAS COLECTIVAS-IRPC

MAIS-VALIASEXEMPLO:

Valor de aquisição: 300.000,00 e foi adquirido passam 3 anos

Reintegrações acumuladas: 200.000,00

Valor de venda: 150.000,00

Fórmula:MAIS-VALIAS = Valor de Realização – (Valor aquisição –

amortizações efectuadas)* correcção monetária

MAIS-VALIAS: 150.000,00 – (300.000,00 – 250.000,00)* 2 =50.000,00

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APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVELPessoas que exercem a título principal … (continuação)Dupla tributação económica (d.t.e.) dos lucros

distribuídos:Eliminação da d.t.e. (artigo 40) – Dedução ao lucro

tributável da totalidade dos lucros recebidos quando a participação no capital da sociedade participada for igual ou superior a 25%, durante os dois anos anteriores. As sociedades gestoras de participações sociais não necessitam de cumprir os requisitos ( no 3).

Atenuação da d.t.e. (artigo 64) – para as participações não compreendidas no artigo 40,é concedida uma dedução à colecta igual a: (Lucros distribuídos * taxa do IRPC/1-taxa do IRPC)*60%.

O montante deste crédito é adicionado ao lucro (artigo 53 no 1 a)

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APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL Pessoas que exercem a título principal … (continuação)Dedução de prejuízos (artigo 41) durante os 5 anos

seguintes.Regime Simplificado de Determinação do Lucro Tributável

(artigo 47)Lucro Tributável = (vendas de mercadorias e outros

produtos * 20%) ou (outros proveitos * 30%TAXAS

Taxa geral: 32%Taxa para actividade agrícola e pecuária: 10% até

31.12.2010Encargos não devidamente documentados e as despesas

confidenciais ou ilícitas são tributadas autonomamente à taxa de 35%, sem prejuízo de adicionamento à matéria colectável.

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DEDUCAO DE PREJUIZOS:Exemplo:2003 – Prejuízo no valor de 30.000.000,002004 – lucro no valor de 10.000.000,002005 – lucro no valor de 15.000.000,002006 – prejuízo no valor de 2.000.000,002007 – lucro no valor de 3.000.000,002008 – lucro no valor de 1.000.000,00

2004 = 10.000.000,00 + (– 30.000.000,00) = - 20.000.000,00

2005 = 15.000.000,00 + (– 20.000.000,00) = - 5.000.000,002006 = - 2.000.000,00 + (- 5.000.000,00) = - 7.000.000,002007 = 3.000.000,00 + (- 7.000.000,00) = - 4.000.000,002008 = 1.000.000,00 + ( -4.000.000,00) = - 3.000.000,00Em 2009 apenas poderá deduzir o prejuízo de 2006, pois o

de 2003 já não poderá ser deduzido por estar fora do prazo de dedução.

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LIQUIDACÃO

Regra: Autoliquidacão (artigo 63, a)), na declaração anual de rendimentos entregue até ao último dia de Maio (artigo 39 do Decreto 9/2008

Excepção: Liquidação pela Administração Tributária (AT) ( artigo 63, b)). Na falta de declaração, a liquidação terá, desde logo, por base a matéria colectável mais próxima que se encontre determinada. Na fixação da matéria colectável, a AT utilizará os elementos de que disponha.

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DEDUCÕES À COLECTA (artigo 21, no 2, Decreto 9/2008)

a) Relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos (artigo 64);

b)Relativa à dupla tributação internacional (artigo 65) Crédito de imposto = menor dos seguintes valores:

Imposto pago no estrangeiro;Fracção do IRPC correspondente aos rendimentos

auferidos no estrangeiro e tributáveis em Moçambique;

c) Benefícios fiscais, que consistam em dedução à colecta do IRPC;

d) Pagamento especial por conta, redutível á colecta, até ao máximo de 3 exercícios fiscais (artigo 66 e 71).

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PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA:EXEMPLO:Volume de negócios do ano anterior: 10.000.000,00Percentagem: 0,5%Limites: Mínimo: 30.000,00Máximo: 100.000,00Fórmula: V.N. * 0.5% - Pagamentos por conta

PEC = 10.000.000 * 0,5% = 50.000,00Pagamento por conta do ano anterior = 0 Valor a

entregar = 50.000Pagamento por conta do ano anterior = 20.000,00 V. a

entregar = 30.000 pois: 50.000,00 – 20.000,00 = 30.000,00.

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PAGAMENTORetenções na fonte (artigo 67) – Taxa: 20% (artigo 62).

Para residentes, a retenção tem sempre a natureza de pagamento por conta. Dispensa de retenção (artigo 68);

Pagamentos por conta (artigo 70): 3 pagamentos por conta iguais, em Maio, Julho e Setembro, no total de 80% da colecta do exercício imediatamente anterior.

Limitações (artigo 72)Pagamento especial por conta (artigo 71) montante:

v.n.* 0,5 (entre 30.000 e 100.000) – pagamentos por conta efectuados no ano anterior. Divisão em 3 prestações, a pagar em Junho, Agosto e Outubro.

Pagamento a final (artigo 27, no 1, b)): com a declaração de rendimentos, pela diferença entre o imposto total aí calculado e as importâncias já entregues por conta.

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OBRIGACÕES DECLARATIVAS (ARTIGOS 36 A 41 DO Decreto 9/2008)

Declaração de inscrição (artigo 37, no 1, do Decreto 9/2008) No prazo de 15 dias antes do início de actividade.

Declaração de alterações (artigo 37, no 4, do Decreto 9/2008) no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

Declaração de cessação (artigo 37, no 5, do Decreto 9/2008) no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

NOTA: Hipótese de estas declarações serem efectuadas verbalmente (artigo 38 do Decreto 9/2008)

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OBRIGACÕES DECLARATIVAS (artigos 36 a 41 do Decreto 9/2008)

Declaração periódica de rendimentos (artigo 39 do Decreto 9/2008) até ao último dia útil do mês de Maio.

Declaração anual de informação contabilística e fiscal (artigo 40 do Decreto 9/2008) – até ao último dia útil do mês de Junho.

Declaração de substituição (artigo 41 do Decreto 9/2008) – Quando declarado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo.

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OBRIGACÕES CONTABILÍSTICAS (artigos 75 a 77)Contabilidade organizada (artigo 75, no 1)

obrigatório para volumes de negócio superior a 2.500.000,00;

Opção pelo regime simplificado de escrituração – volume de negócios inferior ou igual a 2.500.000,00 (artigo 75 no 2)

Regime simplificado de escrituração de entidades que exerçam actividade comercial a título principal (artigo 76) Livros de registo

Regime simplificado de escrituração de entidades que não exercem actividade comercial a título principal (artigo 77) registos obrigatórios

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OUTRAS OBRIGACÕES

Deveres de colaboração (artigo 44 do Decreto 9/2008);

Retenções na fonte – remissão para o código do IRPS (artigo 45);

Documentação fiscal (artigo 46 do Decreto 9/2008) – manter por 10 anos;

Pagamento de rendimentos a entidades não residentes, só depois de pago o IRPC (artigo 48).

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Obrigado!!!!!

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