Apresentação - ADV Junior Consultoria...
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Apresentação
A ADV Junior Consultoria Jurídica, Empresa Júnior de Direito da Universidade Federal da Bahia, foi
fundada em 2007, a partir do anseio dos estudantes para aplicar, de maneira prática, os conhecimentos
obtidos em sala de aula.
A empresa, durante seus dez anos de existência, sempre esteve atenta à sua responsabilidade jurídica
e social, buscando promover o empreendedorismo na área do Direito e aproximar seus clientes e parceiros
do mundo jurídico. Durante essa trajetória, muitas foram nossas conquistas, prova disso foi a criação da
LEJUD - Liga das Empresas Juniores de Direito - no ano de 2011, capitaneada pela ADV Junior.
Além disso, a empresa atuou em diversas iniciativas, como por exemplo: a elaboração e publicação do
Livro “Empresa Júnior, Aspectos Jurídicos, Políticos e Sociais”, no ano de 2012 e a participação no processo
de formulação e acompanhamento da Lei nº 13.267/16, que regulariza as Empresas Juniores no Brasil. É
evidente, portanto, a preocupação da ADV Junior em proporcionar retorno à sociedade, sobretudo ao meio
no qual se insere.
E foi reunindo toda a experiência e o conhecimento produzidos e adquiridos durante esses dez anos
de trajetória, a ADV Junior produziu este conteúdo sobre IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Boa Leitura!
Os impostos
O Estado necessita de recursos para o
cumprimento de suas funções, previstas pela
Constituição Federal. Em grande parte, tais
recursos são obtidos por meio da tributação. O
Sistema de Tributação Nacional prevê que todos
devem contribuir para o custeio das despesas
públicas de acordo com a sua capacidade de
ajudar.
Nessa lógica surge a figura do imposto,
uma das formas do Estado de angariar recursos.
Deve-se o pagamento do imposto quando se
realiza um fato que indica riqueza, de acordo com
critérios previstos na legislação. Assim sendo,
quanto mais se demonstra prosperidade
financeira, maior se presume a capacidade
econômica de contribuir com o rateio, que deverá
ser gasto em prol de toda a coletividade, de
modo generalizado.
Uma das espécies de tributo é o “imposto
sobre a renda ou proventos de qualquer
natureza”, o famoso “Imposto De Renda”.
A renda pode ser identificada de diversas
maneiras, tais como: (I) através do recebimento
do salário, ou honorários por serviços prestados,
hipótese classificada como resultado do trabalho;
(II) através do recebimento de aluguel,
recebimento de royalties1, hipótese classificada
como resultado de capital; (III) ou em situações
em que se verifica o resultado de ambos, como
1Quantia que é paga por alguém ao proprietário pelo
direito de usar, explorar ou comercializar um produto, obra, terreno, etc.
no pró-labore2; (IV) por sua vez, o provento de
qualquer natureza engloba os outros ganhos que
não descritos anteriormente como
aposentadorias, pensões, ganhos em loteria, etc.
Importante:
O Imposto sobre a Renda não é uma
tributação sobre o patrimônio, mas sobre o
acréscimo patrimonial, isto é, sobre a riqueza
nova ser incorporada.
Quem são os contribuintes do
Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (“IRPJ”)?
De acordo com o Decreto 3000/99, que
regulamenta o Imposto de Renda, os
contribuintes são, dentre os quais:
1- As Pessoas Jurídicas de Direito Privado
domiciliadas no Brasil, não importando a
existência de finalidade lucrativa;
2- As Pessoas Jurídicas equiparadas, dentre
as quais:
2.1- As Sociedades de Conta em
Participação;
2.2- As Sociedades em comum (aquelas
sem ato constitutivo ou sem o registro do mesmo
no órgão competente);
2.3- As Empresas Individuais, que por sua
vez dividem-se em:
2Remuneração de sócios por atividades
administrativas, sendo opcional e diferente da distribuição de lucros ou dividendos.
2.3.1- Pessoas físicas que promoverem a
incorporação de prédios em condomínio ou
loteamento de terrenos, nos termos do Decreto
3000/99;
2.3.2- Pessoas físicas que, em nome
individual, explorem, habitual e
profissionalmente, qualquer atividade econômica
de natureza civil ou comercial, com o fim
especulativo de lucro, mediante venda a terceiros
de bens ou serviços, sendo equiparadas às
pessoas jurídicas.
Atenção para as exceções à equiparação:
Existem os casos de serviço intelectual científico,
como o prestado, individualmente, por
advogados, engenheiros, contadores, médicos, ou
outras que se assemelhem, bem como os
corretores, leiloeiros e despachantes, seus
prepostos e adjuntos. Nessas situações, o
profissional não será equiparado à pessoa
jurídica, não estando obrigado a pagar o IRPJ,
ainda que tenha exercido individualmente a
busca do lucro.
Por determinação Constitucional, alguns
entes são imunes ao pagamento do IRPJ, como:
1- Os Templos de Qualquer culto
(imunidade religiosa).
2- Instituições de Educação e de
Assistência Social, desde que cumpram
determinados requisitos elencados na Legislação,
como não remunerar, na maioria das hipóteses,
seus dirigentes pelos serviços prestados,
apresentar, anualmente, Declaração de
Rendimentos, em conformidade com o disposto
em ato da Secretaria da Receita Federal e manter
escrituração completa de suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades que
assegurem a respectiva exatidão.
O Regulamento do IRPJ também elenca
alguns entes que serão beneficiados pela isenção
do imposto, tais quais:
Sociedades Beneficentes, Fundações,
Associações e Sindicato que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os
coloquem à disposição do grupo de pessoas a que
se destinam, sem fins lucrativos.
Dentre os contribuintes do IRPJ, a Pessoa
Jurídica ou Pessoa Jurídica Equiparada
enquadrada como, microempresa ou empresa de
pequeno porte, poderá optar pela inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES, um sistema criado para
unificar o pagamento mensal unificado dos
impostos e contribuições federais, incluindo o
Imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas.
O que é e qual é a base de
cálculo do IRPJ?
Na linguagem tributária, a base de cálculo
é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a
alíquota (percentual) para calcular o valor a ser
pago a título de imposto. A depender das
características da Pessoa Jurídica ou Equiparada,
conforme será explicado, a base de cálculo
poderá ser o lucro real, o lucro presumido ou o
lucro arbitrado.
Lucro real: A base de cálculo a ser usada
resulta da diferença entre a receita bruta e as
despesas operacionais. Trata-se do lucro líquido,
ajustado pelas exclusões, adições ou
compensações permitidas por lei. Esta
modalidade é obrigatória para algumas Pessoas
Jurídicas, como bancos e cooperativas de crédito,
e opcional para as demais. Os contribuintes que
adotarem a sistemática do lucro real poderão,
ainda, optar pelo recolhimento por estimativa,
em que um valor mensal do imposto é recolhido
com base em um lucro estimado em lei. Ao fim
do exercício fiscal, procede-se o ajuste3.
Lucro presumido: O Lucro Presumido é
uma forma de tributação simplificada para
determinação da base de cálculo do Imposto de
Renda – IRPJ. O contribuinte não obrigado por Lei
a apurar o lucro real, pode optar por este sistema.
Estabelece-se uma presunção legal de lucro pela
empresa, representada por uma porcentagem de
sua receita bruta, durante o exercício fiscal.
Lucro arbitrado: Há casos em que, por
descumprimento de obrigações acessórias como
a não apresentação regular dos livros fiscais ou
comerciais, torna-se impossível a apuração do
Lucro Real ou Presumido. Nessas situações, o
Fisco arbitrará o lucro. O Lucro Arbitrado não
representa uma punição para a empresa, mas
uma forma de o Estado exigir o tributo quando
ela não atende às condições para determinar a
3Sabbag, Eduardo de Moraes – Direito Tributário
Essencial - 3. ed, rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, pág. 232
base de cálculo pelo Lucro Real, Lucro Presumido
ou Simples. Nessas situações, o Fisco arbitrará o
lucro. Cumpre ressaltar que os percentuais de
lucro utilizados na determinação do cálculo do
montante devido, na metodologia do lucro
arbitrado, são bem superiores aos utilizados na
sistemática do Lucro Presumido.
Vejamos um exemplo hipotético:
Tributação da Dentista Autônoma:
Suponhamos que o faturamento mensal da
dentista X, que não constituiu Pessoa Jurídica e
presta serviços de forma autônoma, seja de R$
30.000,00 (trinta mil reais). Consideremos,
também, que ela, aproveitando a permissão legal,
deduza despesas mensais com folha de
pagamento, aluguel, conta de energia, água e
telefone, relacionadas ao exercício de sua
profissão, no montante de R$ 3.000,00 (três mil
reais):
X, ao final de um ano, terá pagado, a título
de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF: 12
(meses) x R$ 6.555,64 = R$ 78.667,68 (setenta e
oito mil e seiscentos e sessenta e sete reais e
sessenta e oito centavos).
Tributação de Dentistas e Consultórios
Odontológicos como Pessoa Jurídica:
Suponhamos agora, que a dentista X tenha
contratado os serviços de consultoria jurídica e
tenha constituído uma Pessoa Jurídica, passando
a submeter-se, portanto, ao IRPJ. Considerando o
mesmo faturamento mensal de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), tem-se:
Cálculo adicional
Ao final do ano, X terá pagado, a título de tributo,
o montante de R$ 29.280,00 (vinte e nove mil e
duzentos e oitenta centavos).
Assim, por conta da criteriosa redução da carga
tributária realizada, X, economizará, anualmente,
o valor de R$ 47.387.68 (quarenta e sete mil e
trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito
centavos). Sensível vantagem.
A importância da assessoria
tributária
Segundo dados da Secretaria da Receita
Federal, a Carga Tributária Bruta no ano de 2015
foi de 32,66% do PIB nacional.4 Diante do nítido
inchaço da máquina administrativa brasileira,
agravado pela excessiva burocratização, desvio e
má utilização dos recursos públicos, a elevação da
astronômica carga tributária, infelizmente,
afirma-se como tendência permanente para a
garantia da continuidade dos serviços do Estado.
É imprescindível o planejamento
tributário criterioso, precedido da análise do
perfil e da saúde fiscal, para as empresas que
desejam economizar com a redução da carga
tributária, dentro da legalidade e conforme os
preceitos Constitucionais.
Dentre as inúmeras possibilidades lícitas a
serem indicadas pela assessoria tributária está de
propor a adoção da sistemática do Lucro Real por
empresas que estejam com pequena margem de
lucro ou prejuízo, e a de propor a adoção do
Lucro Presumido por empresas altamente
lucrativas, não impedidas por lei, resultando em
montantes elevadíssimos a título de economia
fiscal.
É necessário ressaltar que o Sistema
Tributário Nacional possui leis exigentes e
complexas, dificultando bastante a vida do
4http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/receitadata/e
studos-e-tributarios-e-aduaneiros/estudos-e-
estatisticas/carga-tributaria-no-brasil/ctb-2015.pd
empresário que não conta com apoio de
excelência para assumir a linha de frente na
Assessoria e Planejamento Tributário. Assim
sendo, recomenda-se atenção especial não só ao
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, mas a
todos os tributos embutidos e repassados
durante a atividade empresarial, que irão definir
as margens de lucratividade do seu negócio.
Conclusão
Por fim, diante de tudo exposto, a ADV
Junior espera ter ajudado no esclarecimento
sobre a declaração do imposto de renda da
Pessoa Jurídica e na compreensão da importância
de um acompanhamento jurídico contínuo.
Disponibilizamo-nos para eventuais dúvidas.
Contato:
Site: www.advjunior.com E-mail: [email protected]
Facebook: ADV Junior Consultoria Jurídica Instagram: @advjunior_
Redação: Rodrigo de Amorim
Suporte: Camila Xavier Henrique Piton Leonardo Cirne Mariana Dourado Mateus Batista
Diretoria Executiva: Maria Lemos Presidente Esaú Muniz Diretor Vice-Presidente Alana Souza Diretora Administrativo-Financeira Gabriel Cavalcanti Diretor de Gestão de Pessoas Camila Xavier Diretora de Marketing Ully Costa Diretora de Projetos