Apostila Tributario
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Título : Normas Gerais em matéria tributária
Conteúdo :
Normas gerais em matéria tributária
Legislação tributária
A palavra lei mencionada no art. 96 do Código Tributário Nacional foi
utilizada em seu sentido restrito e, segundo Hugo de Brito Machado[1],
significa“(...) regra jurídica de caráter geral e abstrato, emanada do Poder ao qual a
Constituição atribuiu competência legislativa, com observância das regras
constitucionais pertinentes à elaboração das leis”.
Portanto, apenas a norma jurídica emanada do Poder Legislativo é
considerada lei no sentido em que foi empregada pelo Código Tributário Nacional.
Já a palavra legislação utilizada pelo art. 96 do Código Tributário
Nacional, para Hugo de Brito Machado[2], significa lei em sentido amplo, ou seja,
abrange tanto a lei em sentido restrito, como “(...) os tratados e as convenções
internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em
parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes”.
Hugo de Brito Machado[3] adverte que, o fato do dispositivo acima
citado (art. 96 do CTN) não ter mencionado a Constituição Federal, os atos e lei
complementares e outros atos normativos que tratem de matéria tributária não
significa que estes instrumentos não são compreendidos pelo conceito de
legislação tributária, pois “(...) o disposto no art. 96 do CTN não tem o sentido de
restringir o conceito de legislação tributária, mas de mostrar sua amplitude em
comparação ao conceito de lei tributária”.
Cumpre ressaltar, entretanto, que, por força do Princípio da
Legalidade (art. 150, inciso I da CF), a lei é a única espécie normativa autorizada a
criar tributos.
Nesse contexto, Paulo de Barros Carvalho[4] classifica os
instrumentos introdutórios de normas tributárias em instrumentos primários e
Exercicios
1 - Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é tema reservado:.
A) a Constituição Federal;
B) Lei complementar.
C) Lei ordinária;
D) Emenda constitucional;
Sugestão
Art. 146 da CF
2 - Mediante lei ordinária, a União Federal pode instituir:
A) taxas de serviço público e de polícia
B) impostos residuais.
C) empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
D) novas contribuições para a seguridade social;
3 - A Lei Orgânica do Municio pode instituir algum tributo municipal?
4 - Os tributos podem ser instituídos por:
A) lei em sentido amplo;
B) lei em sentido estrito;
C) decretos legislativos;
D) emendas constitucionais;
E) resoluções.
--X—
Título : Elementos da obrigação tributária e Resposnabilidade tributária
Conteúdo :
Obrigação Tributária:Elementos da obrigação tributária e Responsabilidade tributária
A obrigação tributária é uma obrigação ex lege. Para Hugo de Brito Machado, a obrigação tributária é “relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito”.
- A obrigação tributária surgirá caso a hipótese descrita na lei (hipótese de incidência), venha a ocorrer in concreto (fato imponível).
De acordo com o art. 113 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária se classificam em:
Obrigação principal: trata-se da obrigação de pagar o tributo
Obrigacão acessória: trata-se de dever instrumental ou formal do contribuinte, a exemplo da escrituração de livros.
De acordo com o art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
- A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
-A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
-A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
- De acordo com o art 114 o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Exercicios
1 - Mario detém 10% do capital social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada ABC LTDA., cuja gerência é exercida em caráter exclusivo por outro sócio Fabio, que detêm os restantes 90% do capital social, já totalmente integralizado. Ocorre que, em razão da fraude praticada por Fabio, a empresa passa por graves problemas financeiros, razão pela qual deixou de efetuar o recolhimento do Imposto de Renda relativo ao ano-base de 2007, declarado como devido.
Nesse contexto, considere as seguintes afirmativas:
I) O Fisco está dispensado de propor ação de execução fiscal contra a pessoa jurídica, podendo ajuizá-la diretamente em face de Mario e Fabio, pois eles respondem solidariamente pelas dívidas tributárias;
II) Fabio responde pessoalmente pela dívida tributária, correspondente a obrigação tributária resultante de ato praticado com fraude.
III) O IRPJ é um tributo sujeito ao lançamento por homologação.
A) a) Apenas as afirmativas I e II são verdadeiras;
B) Apenas as afirmativas I e III são verdadeiras;
C) Apenas as afirmativas II e III são verdadeiras;
D) Todas as afirmativas são verdadeiras;
E) Todas as afirmativas são falsas.
2 - Durante o exercício de 2001, 30% do total das vendas de papel efetuadas por uma determinada indústria foram destinados à impressão de livros e jornais, cujas saídas estavam amparadas pela imunidade tributária do ICMS, nos termos do art. 150, VI, “d’ da CF. Ocorre que, em maio de 2008, o Fisco indevidamente exigiu o ICMS sobre as operações amparadas pela imunidade e, em consequência, notificou a empresa da lavratura do auto de infração, intimando-a a pagar o crédito tributário em questão, acrescido de multa e juros. Irresignada a empresa apresentou impugnação administrativa ao auto de infração.
Nesse contexto considere as seguintes assertivas:
I) A decisão administrativa irreformável que, porventura, venha reconhecer que a operação que foi objeto do auto de infração, realmente estava amparada pela imunidade tributária, é causa de extinção do crédito tributário;II) Ainda que se admitisse que as operações não estavam amparadas pela imunidade tributária, a cobrança foi indevida, considerando que, na data do auto de infração, já havia se operado a prescrição do tributo em tela;III) Na hipótese da decisão administrativa irreformável ser desfavorável ao contribuinte, ele ainda poderá ajuizar ação anulatória de débito fiscal e realizar o depósito judicial do montante integral do débito para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A) Apenas as afirmativas I e II são verdadeiras;
B) Apenas as afirmativas I e III são verdadeiras;
C) Apenas as afirmativas II e III são verdadeiras;
D) Todas as afirmativas são verdadeiras;
E) Todas as afirmativas são falsas.
3 - Em maio de 2008 a pessoa jurídica Alfa adquiriu o estabelecimento empresarial da pessoa jurídica Beta, que atuava no ramo de venda de produtos alimentícios. Após a aquisição, a pessoa jurídica Alfa passou a se dedicar à venda de tecidos, no mesmo imóvel onde estava estabelecida, anteriormente, a empresa Beta. Posteriormente, em janeiro de 2009, foram verificados débitos tributários quanto ao recolhimento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxa de lixo incidentes sobre o imóvel mencionado, relativos aos exercícios de 2006 e 2007. Com base na situação descrita, considere as seguintes assertivas:
I) A empresa Beta é exclusivamente responsável pela dívida decorrente da falta de pagamento do IPTU e da taxa de lixo, considerando que o débito é anterior à alienação do estabelecimento para a empresa Alfa;
II) A empresa Alfa responde pelo débito de IPTU e da taxa de lixo, tendo em vista que o adquirente é responsável pelo recolhimento do crédito tributário relativo a impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis e pelas taxas devidas pela prestação de serviços referentes a tais bens;
III) A empresa Alfa, excepcionalmente, não seria responsável pelo débito tributário, caso constasse da escritura de venda e compra do imóvel, a certidão negativa de débito do IPTU e da taxa de lixo relativa aos exercícios de 2006 e 2007.
A) Apenas as afirmativas I e II são verdadeiras;
B) Apenas as afirmativas I e III são verdadeiras;
C) Apenas as afirmativas II e III são verdadeiras;
D) Todas as afirmativas são verdadeiras;
E) Todas as afirmativas são falsas.
4 - O contribuinte José, foi autuado em 15 de julho de 2005, pela falta de pagamento de um determinado tributo sujeito ao lançamento de ofício, relativo ao fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2003. Para a cobrança deste o tributo, o auto de infração aplicou a alíquota de 4%, acrescido da multa de 20% (vinte por cento) com base na Lei nº B, vigente à época do Auto de Infração. Na data do fato gerador, vigia a Lei A, que estabelecia a alíquota de 2% e multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto não solvido.Nesse contexto, assinale a alternativa correta:
A) O auto de infração é ilegal, pois deveria ter aplicado a alíquota de 2%, com base na Lei A, vigente à época do fato gerador, acrescida da multa de 20%, prevista na Lei B, que era mais benéfica ao contribuinte.
B) O auto de infração é legal, pois aplicou a Lei B, vigente à época do Auto de Infração;
C) O auto de infração deveria ter aplicado a alíquota de 2% e a multa de 30% prevista na Lei A, por se tratar da lei vigente na data do fato gerador.
D) Na data da lavratura do auto de infração já havia se operado a decadência;
E) A contagem do prazo de decadência inicia-se na data da lavratura do auto de infração.
--X—
Título : CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Conteúdo :
Crédito Tributário
1. Constituição do crédito tributário pelo lançamento
A norma tributária descreve um fato que pode ensejar a obrigação
tributária. Quando este fato se concretiza, correspondendo a hipótese descrita na
lei, ocorrerá o fato imponível e, em conseqüência, a obrigação tributária. Ocorre
que, para que o Poder Público possa exigir o tributo, é necessário que a obrigação
tributária seja liquidada pela autoridade administrativa, através do lançamento.
O lançamento, tributário, “(...) é procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor, a aplicação da penalidade cabível” (art. 142 do Código
Tributário Nacional).
Como se verifica, o art. 142 do CTN define o lançamento tributário como
sendo um procedimento administrativo.
Primeiramente, James Marins[1] ensina que processo e procedimento
não podem ser confundidos. “O ato administrativo de lançamento aparece em etapa
intermediária entre procedimento e o processo. Pode demarcar, ao mesmo tempo, o
fim do procedimento e o início do processo. (...) O processo administrativo
tributáriorefere-se ao conjunto de normas que disciplina o regime jurídico
processual-administrativo aplicável às lides tributárias deduzidas perante à
administração pública. O procedimento fiscal tem caráter ‘fiscalizatório’ ou
‘apuratório’ e tem por finalidade preparar o ato de lançamento.”
Assim sendo, o processo administrativo surgirá, em conseqüência, de
um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador do tributo,
definido pelo Código Tributário Nacional como lançamento.
Ocorre que, nem sempre o ato de lançamento é precedido do
procedimento de lançamento. É o caso do lançamento de ofício do IPTU - Imposto
predial e territorial urbano, onde a autoridade administrativa “(...) simplesmente
aplica aritmeticamente alíquotas a valores preexistentes em planta de valores, não
se podendo, com propriedade, identificar procedimento[2].
Acrescente-se ainda que, o procedimento e o ato administrativo
também não se confundem, sendo que o lançamento tributário, apesar de definido
pelo Código Tributário Nacional como sendo um procedimento, na realidade
constitui um ato administrativo.
A respeito James Marins[3] explica que, “Embora revestido de finalidade
estritamente tributária, o lançamento é ato administrativo. Este ato, como visto, será
muitas vezes precedido de procedimento preparatório, que é denominado
deprocedimento de lançamento. Este ato administrativo reveste-se de vários
atributos, como é o de estancar a fluência do prazo decadencial, e tem a virtude de
ensejar a exigibilidade administrativa e, subseqüentemente, uma vez inscrita a
obrigação lançada em dívida ativa, propiciar a exeqüibilidade (que é
necessariamente judicial) da obrigação tributária.
Pode se concluir, portanto, que o lançamento (ainda que não seja
precedido de procedimento) é um ato administrativo que tornará o crédito
tributário líquido, certo e exigível.
Existe uma corrente doutrinária que defende que, em face ao disposto
no art. 142 do CTN, o lançamento tributário constitui o crédito tributário.
Contrapondo-se a esta corrente, a doutrina majoritária sustenta que o lançamento
tributário não cria o crédito tributário, possuindo natureza apenas declaratória.
Neste sentido, José Eduardo Soares de Melo[4] ensina
que “Considerando que o crédito tributário nasce no mesmo instante em que também
tem nascimento a obrigação, em virtude da ocorrência do fato gerador, deflui
inexorável natureza ‘declaratória’ do lançamento”.
O autor[5] demonstra que o lançamento tributário não cria o crédito
tributário, objetivando apenas declarar todos os seus aspectos, permitindo, em
consequência, sua exigibilidade.
Nesse contexto, Hugo de Brito Machado [6] defende que o lançamento é
um ato constitutivo do crédito tributário, e apenas declaratório da
obrigação correspondente.
1.1. Alteração do lançamento
O art. 145 do Código Tributário Nacional trata das hipóteses em que, o
lançamento tributário poderá ser alterado, após a notificação do sujeito passivo:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício (caso o lançamento seja julgado improcedente na
primeira instância);
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no art. 149.
A revisão do lançamento, por sua vez, só pode se iniciar enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública (art. 149, parágrafo único do CTN).
O crédito tributário é originário da ocorrência de um fato jurídico,
especificado na lei como capaz de gerar o tributo a ser pago pelo contribuinte. Se o
contribuinte recolher o tributo, o crédito tributário será extinto. Entretanto, se o
tributo não for pago, resultará num procedimento administrativo que assegurará
ao infrator o direito de defender-se com as provas que, obviamente, lhe digam
respeito, que serão apreciadas livremente pelo julgador.
1.2. Modalidades de lançamento:
a) Lançamento de ofício: realizado pela autoridade administrativa,
independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo;
b) Lançamento por declaração: realizado através da atuação conjunta da
Administração e do sujeito passivo. Primeiramente, o sujeito passivo apresenta
uma declaração obrigatória por lei e, posteriormente, o Fisco realiza o lançamento;
c) Lançamento por homologação: nesta modalidade o contribuinte antecipa o
pagamento do tributo, sendo que, posteriormente o fisco homologado por parte da
autoridade administrativa.
1.3. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
- Consiste na sustação temporária da exigibilidade do tributo
- Efeitos da suspensão: o Fisco fica impedido de prosseguir na cobrança do tributo,
ou seja, de inscrever o crédito na dívida e de ajuizar a ação de execução fiscal.
- O art. 151 do CTN prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário:
a) Moratória: é a prorrogação do prazo para pagamento do crédito tributário,
- Depende de lei (art. 97, inciso VI do CTN);
- Salvo disposição legal em contrário, a moratória somente poderá beneficiar os
créditos já definitivamente constituídos ou aqueles cujo lançamento já tenha sido
iniciado por ato preparatório notificado o sujeito passivo (art. 154 do CTN).
b) Depósito:
- O sujeito passivo pode depositar o montante integral do crédito tributário
objetivando a suspensão da exigibilidade deste;
- Na hipótese do contribuinte perder a ação judicial, o depósito será convertido em
renda da Fazenda Pública.
c) Reclamações e recursos:
- Com a notificação do lançamento, o contribuinte pode efetuar o pagamento do
tributo ou apresentar Impugnação administrativa (reclamação), no prazo legal.
- A apresentação de impugnação administrativa leva a instauração de um processo
administrativo tributário;
- Na hipótese da decisão administrativa de primeira instância ser desfavorável ao
contribuinte ele ainda poderá interpor Recurso administrativo voluntário que será
julgado pela segunda instância administrativa;
- Tanto a Impugnação (Reclamação administrativa), como o Recurso
Administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedindo que o
Fisco prossiga na cobrança do tributo, enquanto o contribuinte estiver discutindo a
sua exigibilidade na esfera administrativa;
- O processo administrativo se encerrará com uma decisão administrativa
irreformável que poderá ser:
c.1) favorável ao contribuinte: esta decisão extinguirá o crédito tributário,
acordo com o art. 156, IX do Código Tributário Nacional.
c.2) desfavorável ou parcialmente favorável ao contribuinte: com o
encerramento do processo administrativo tributário o lançamento ficará
definitivamente constituído e o fisco poderá prosseguir na cobrança de seu
crédito;
d) Medida liminar em mandado de segurança:
- A mera propositura da ação de mandado de segurança não suspende a
exigibilidade do crédito tributário, ou seja, apenas a concessão da liminar em
mandado de segurança é capaz de impedir que o fisco prossiga na cobrança do
tributo, ressalvado o seu direito de constituir o crédito para evitar a decadência.
e) Concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais
- A LC nº 104/01 acrescentou o inciso V, ao art. 151 do CTN, que prevê que a
liminar ou tutela antecipada concedida em qualquer outra espécie de ação judicial
suspendem a exigibilidade do crédito tributário;
- Assim, a antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória de inexigibilidade
do tributo (geralmente ajuizada antes do lançamento do tributo), ou em ação
anulatória de débito fiscal (normalmente ajuizada após o lançamento do tributo)
também suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
f) Parcelamento:
- O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, até o pagamento
da última parcela.
- Caso o parcelamento não seja cumprido, total ou parcialmente, cessará a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário que voltará a ser cobrado
judicialmente, através da ação de execução fiscal.
- Depende de lei.
1.4. Extinção do crédito tributário:
- As hipóteses de extinção do crédito tributário estão previstas no art. 156 do CTN:
a) pagamento: é a entrega ao sujeito ativo, pelo passivo ou por qualquer outra
pessoa em seu nome, do valor correspondente ao objeto do crédito tributário;
- se não for fixada a data para pagamento do tributo, o prazo será de 30 dias após a
data em que se considera o contribuinte ou responsável notificado do lançamento.
- Pagamento indevido e restituição:
- De acordo com o art. 167 do CTN, a legislação tributária prevê que o contribuinte
poderá pleitear direito à restituição total ou parcial do tributo na hipótese de: i)
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária correspondente, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; ii) erro na indicação do sujeito
passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
iii) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
b) Compensação:
- O Fisco pode autorizar, mediante lei, a compensação de créditos tributários,
desde que sejam da mesma espécie, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Pública;
c) Transação:
- O Fisco pode, nos termos da lei, autorizar o acordo, entre o sujeito ativo e o
sujeito passivo obrigação tributária, mediante concessões mútuas e encerramento
do litígio.
d) Remissão:
- É o perdão da dívida tributária;
- Pode ser concedida apenas pela autoridade administrativa, expressamente
autorizada por lei;
- O despacho que concede a remissão há de ser fundamentado, justificado em uma
das hipóteses do art. 172 do CTN.
e) Decadência: é a perda do direito do fisco em efetuar o lançamento, no prazo
legal, nos termos do art. 173, I do CTN;
f) Prescrição:
- É a perda do direito de ação do fisco, nos termos do art. 174 do CTN.
Exercicios
1 - Assinale a alternativa falsa:
A) o crédito tributário é constituído pelo lançamento;
B) o crédito tributário torna a obrigação tributária líquida, certa e exigível;
C) a constituição do crédito tributário independe da ocorrência do fato imponível;
D) o lançamento é um ato administrativo vinculado e obrigatório;
E) a modificação, a suspensão da exigibilidade, a extinção ou exclusão do crédito tributário regularmente constituído somente se dá nas hipóteses previstas em lei
2 - Assinale a alternativa correta:
A) O lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de privativamente constituir o crédito tributário, independentemente de atuação da autoridade administrativa.
B) O lançamento efetuado pela fiscalização reporta-se à data da autuação e rege-se pela legislação nesta data vigente
C) o lançamento é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor, a aplicação da penalidade cabível.
D) Tanto a hipótese de incidência como o fato gerador ocorrem antes da obrigação
E) O IPTU sujeita-se ao lançamento por declaração.
3 - Em matéria de crédito tributário, assinale a alternativa falsa:
A) Para a apuração do crédito tributário, aplica-se a legislação vigente à época do lançamento do tributo.
B) O lançamento direto ou de ofício independe da colaboração do contribuinte.
C) O pagamento do imposto realizado pelo contribuinte independentemente de prévio exame da autoridade administrativa caracteriza o lançamento por homologação.
D) Quando o sujeito passivo é regularmente notificado, o lançamento poderá ser alterado em virtude da sua impugnação tempestivamente apresentada.
4 - Assinale a alternativa que não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributario:
A) liminar em mandado de segurança
B) depósito judicial do montante integral do débito;
C) a antecipação dos efeitos da tutela
D) o parcelamento de débitos;
E) o pagamento.
5 - Assinale a alternativa incorreta sobre a moratória:
A) A moratória pode ser concedida, em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
B) A moratória pode ser concedida, em caráter geral, pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
C) A moratória pode ser concedida, em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei;
D) A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
E) a moratória constitui uma das hipóteses de extinção do crédito tributário;
--X—
Título : Administração tributária: Fiscalização e Dívida ativa
Conteúdo :
Administração tributária: Fiscalização e Dívida ativa
O crédito tributário é constituído pelo lançamento, sendo que a
notificação do contribuinte do lançamento tributário ou do auto de infração poderá
resultar:
1) No pagamento do tributo e na extinção do crédito tributário, de acordo com o
art 156 do CTN, ou;
2) a apresentação de impugnação administrativa e, em consequência, na
instauração de processo administrativo tributário;
2.1) O processo administrativo se encerrará com uma decisão administrativa
irreformável que poderá ser:
2.1.1) favorável ao contribuinte: esta decisão extinguirá o crédito tributário,
acordo com o art. 156, IX do Código Tributário Nacional.
2.1.2) desfavorável ou parcialmente favorável ao contribuinte: com o
encerramento do processo administrativo tributário o lançamento ficará
definitivamente constituído
Verifica-se, portanto, que o Fisco poderá prosseguir na cobrança do seu crédito:
- quando o contribuinte for notificado do lançamento e deixar de realizar o
pagamento do tributo e de apresentar a impugnação administrativa, ou;
- na hipótese de decisão administrativa irreformável desfavorável ou parcialmente
favorável ao contribuinte.
Nestas hipóteses a Fazenda Pública deverá inscrever o seu crédito na dívida ativa,
antes da propositura da ação judicial objetivando sua cobrança.
A cobrança judicial do crédito tributário da União Federal, dos Estados, dos
Municípios, do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas dar-se-á
através da ação de execução fiscal, regulada pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente,
pelo Código de Processo Civil.
1. Dívida Ativa
A ação de execução fiscal deverá se instruída com um título executivo
extrajudicial, ou seja, com a certidão da dívida ativa.
O art. 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80 prevê que a inscrição na dívida
ativa do crédito tributário constitui um ato de controle administrativo da
legalidade, devendo ser realizada pelo órgão competente para apurar a liquidez e
certeza do crédito.
Nesse contexto, Hugo de Brito Machado Segundo ensina que a inscrição
na dívida ativa trata-se de uma forma de controle da legalidade interno, pois o
Procurador responsável poderá “(...) corrigir erros relacionados ao ato de inscrição”,
a exemplo do crédito tributário que já tenha sido pago pelo contribuinte, mas que,
por erro, tenha sido inscrito na dívida ativa.
O art. 202 do CTN prevê os requisitos do termo de inscrição na dívida
ativa:
“I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar
o crédito.”
A certidão da dívida ativa ainda deverá conter a indicação do livro e
da folha da inscrição.
Ressalte-se que, a omissão de quaisquer um destes requisitos ou, em
caso de erro a eles relativo, resultará na nulidade da inscrição e da ação de
execução fiscal (art. 203 do CTN).
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a
respeito:
“1. Os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária.
2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à
CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que
confere ao executado elementos para opor embargos, obstando
execuções arbitrárias (...)”. (Resp 865266/MG 2006/0145797-0; Relator Ministro Luiz Fux; Primeira Turma; DJ 05/11/2007, p. 232).
Como se verifica da decisão supra transcrita, a presunção de liquidez e
certeza da inscrição na dívida ativa está condicionada a observância de todos os
requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, parágrafo 5º da
Lei 6.830/80.
O art. 203 do CTN prevê que a nulidade poderá ser sanada até a decisão
judicial de primeira instância, através da substituição da certidão nula,
devolvendo-se neste caso, ao contribuinte o prazo para defesa, que somente
poderá versar sobre a parte modificada.
Quanto à obrigatoriedade da certidão da dívida ativa mencionar o
número do processo administrativo do qual se originou o crédito, cumpre ressaltar
que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à
nulidade da inscrição que omitir este requisito, in verbis:
“EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE.
O termo de inscrição da dívida ativa indicará, obrigatoriamente, o número do processo administrativo de que se originou o crédito, acarretando, sua ausência, causa de nulidade da inscrição e do procedimento dela decorrente.
Recurso improvido.”(Resp 212974 / MG; 999/0039844-0; Relator
Ministro Garcia Vieira; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data do
Julgamento 17/08/1999; Data da Publicação/Fonte DJ
27/09/1999; p. 58).
Por outro lado, entre outros requisitos, o art. 202, I do CTN também
exige que conste na certidão da dívida ativa (CDA) o nome do devedor, dos co-
responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outros.
A respeito Hugo de Brito Machado Segundo ensina que:
“(...) o endereço só há de ser omitido quando for desconhecido, sendo inválida a CDA que não o contenha quando for conhecido (isso pode ser aferido, por exemplo, quando conste do processo administrativo).
Pode haver cerceamento de direito de defesa em face de vício na citação correspondente”.
Assim sendo, verifica-se que, em princípio, é obrigatória à indicação do
domicílio ou residência do devedor e dos co-responsáveis, sendo que a omissão do
endereço somente será permitida na hipótese de desconhecimento, sob pena
invalidade da CDA.
O devedor que deverá constar na CDA “(...) é aquele contra o qual houver
sido constituído o crédito tributário, ou seja, aquele originariamente responsável
pelo pagamento respectivo. Pode ser tanto o contribuinte, pessoa física ou jurídica
que realizou o fato imponível e, por isso, é devedora da prestação tributária dela
nascida, como também pode ser o responsável, pessoa física, ou jurídica, conquanto
não tenha realizado o fato gerador, esteve a ele vinculado, recebendo, expressamente
da lei o dever jurídico de recolher o tributo dele decorrente (CTN, art. 128)”.
Os co-responsáveis, por sua vez, são aqueles que respondem
solidariamente e subsidiariamente com o devedor pelo crédito tributário, a
exemplo dos arts. 134 e 133, II do CTN, respectivamente.
Cumpre ressaltar que, a co-responsabilidade não é matéria a ser
apurada na execução fiscal, mas, tão somente “(...) em momento anterior, no bojo do
procedimento preparatório do lançamento, ou do processo administrativo
propriamente dito. A execução não busca o exercício da tutela de conhecimento, mas
sim da tutela executiva”
Humberto Theodoro Junior leciona que “(...) é o procedimento
administrativo que precede à inscrição que enseja a oportunidade para definir quem
vem a ser o devedor principal, subsidiário ou co-responsável”.
Em que pese este entendimento doutrinário de que a co-
responsabilidade deve ser objeto do procedimento do lançamento ou processo
administrativo tributário para que o nome dos co-responsáveis possa constar da
CDA, de outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se
posicionando quanto à necessidade do nome dos co-responsáveis constarem da
CDA para que a sua responsabilização possa ser presumida “juris tantum” e a
execução possa ser ajuizada em face deles.
A respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do Ministro Castro Meira (DJ
26.09.05) pacificou o seguinte entendimento:
- Quando o nome do co-responsável constar da CDA: considerando a
presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a CDA, o ônus de
provar que não agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o
estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (art. 135 do
CTN) será do próprio co-responsável, independentemente da ação de
execução fiscal ter sido proposta contra a empresa ou contra a empresa
e o co-responsável.
- Quando o nome do co-responsável não constar da CDA: se a ação de
execução fiscal foi proposta contra a pessoa jurídica e, posteriormente,
foi requerido o redirecionamento contra o co-responsável, caberá ao
Fisco o ônus de provar a ocorrência dos requisitos do art. 135 do CTN.
Exercicios
1 - Quando o nome do co-responsável constar da CDA, o ônus de provar que ele não agiu com excesso de poderes será:
A) do responsável tributário;
B) da Fazenda Pública;
C) do próprio co-responsável;
D) do exeqüente
E) do embargado.
2 - É falso afirmar que a certidão de dívida ativa:
A) goza de presunção juris tantum.
B) sempre consigna o nome do devedor, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.
C) goza de presunção jure et jure.
D) é lançada pela autoridade administrativa.
E) goza da presunção de certeza e liquidez.
3 - Assinale a alternativa correta quanto à dívida ativa:
A) a inscrição na dívida ativa é um ato administrativo discricionário.
B) a dívida ativa tributária é a originária de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
C) É débito da Fazenda Pública que pode ser cobrado em execução fiscal;
D) É a própria execução veiculada por meio de intervenção;
E) As alternativas “a” e “c” estão corretas.
4 - Não constitui requisito do termo de inscrição na dívida ativa:
A) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
B) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
C) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
D) a data em que foi inscrita;
E) o despacho do juiz determinando a citação.
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Título : PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Conteúdo :
Processo administrativo tributário (1ª Parte)
1. Princípios aplicáveis ao procedimento e ao processo administrativo
tributário federal
O processo administrativo tributário sujeita-se aos Princípios
constitucionais previstos no art. 37 da CF (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade
Administrativa, Publicidade e Eficiência) e aos Princípios gerais aplicáveis aos
processos administrativos federais previstos na Lei 9.784/99 (Lei Geral do
processo administrativo federal), considerando que o Decreto n 70.235/72 não
tratou dos princípios orientadores da autoridade administrativa julgadora.
James Marins[1] sustenta que, tanto o procedimento, como o processo
administrativo tributário também estão sujeitos aos Princípios da
inquisitoriedade; da cientificação; do formalismo moderado; da fundamentação; da
acessabilidade; da celeridade e da gratuidade. O autor demonstra que em razão do
procedimento e do processo administrativo tributário possuírem um “núcleo
lógico-jurídico comum” estes Princípios são de “(...) observância obrigatória em
ambas as fases do caminho percorrido pela Administração desde a formalização da
pretensão e até o julgamento da eventual lide tributária”.
Por outro lado, James Marins[2] ainda explica que os Princípios do
devido processo legal; do contraditório; da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); da
ampla instrução probatória; do duplo grau de cognição; do julgador competente; e
da ampla competência decisória aplicam-se somente ao processo administrativo
tributário.
2. Procedimento e Processo administrativo tributário federal
Na esfera federal o procedimento e o processo administrativo tributário
são regulados pelo Decreto nº 70.235/72 e alterações posteriores, aplicando-
se,subsidiariamente, pela Lei 9.784/99. Registre-se que o Decreto supra-citado foi
recepcionado pela Constituição Federal como lei ordinária.
James Marins[3] explica que na esfera administrativa existem três
momentos distintos: a) o procedimento preparatório do ato de lançamento; b) o
ato de lançamento; c) o processo administrativo tributário.
Nesse contexto, como se depreende do disposto no art. 7º do Decreto
70.235/72, o procedimento preparatório do lançamento é um ato meramente
fiscalizatório e terá início com:
“I- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.”
Verifica-se, portanto que o procedimento fiscalizatório inicia-se seja
através de ato de ofício, ou de apreensão de mercadorias ou mediante despacho
aduaneiro. Nesta fase a autoridade administrativa deve respeitar o princípio da
Legalidade e, de acordo com a Súmula 439 do STF, a fiscalização deve limitar-se ao
objeto da investigação[4].
Posteriormente, existindo obrigação tributária, esta deverá ser
formalizada, através do ato administrativo de lançamento que tornará o crédito
tributário líquido, certo e exigível.
James Marins[5] ensina que “A obrigação tributária principal formaliza-
se através do ato administrativo próprio denominado ‘lançamento’ que ganha
exigibilidade através da notificação do contribuinte”.
Portanto, é indispensável a notificação do contribuinte para que o
crédito tributário possa ser exigido. Nesse contexto, esta notificação tanto é exigida
no Auto de Infração, como no ato de lançamento. De fato, em ambos os casos, de
acordo com os arts. 10[6] e 11[7] do Decreto 70.235/72, o sujeito passivo será
intimado a pagar ou a apresentar impugnação administrativa, dentro do prazo
legal.
Uma vez notificado o contribuinte, caso a exigência seja paga, o crédito
tributário será extinto e não haverá que se falar em processo administrativo
tributário. Por outro lado, se o contribuinte apresentar impugnação ou defesa
administrativa será instaurado o processo administrativo tributário.
Exercicios
1 - Não constitui princípio aplicável ao processo administrativo tributário:
A) Princípio do devido processo legal;
B) Princípio do contraditório;
C) Princípio da ampla defesa;
D) Princípio da ampla instrução probatória;
E) Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
2 - O prazo para apresentação de impugnação administrativa é de:
A) 10 dias;
B) 15 dias;
C) 20 dias;
D) 30 dias;
E) 45 dias;
3 - Assinale a alternativa incorreta:
A) O processo administrativo tributário objetiva julgar os conflitos decorrentes da aplicação da lei tributária;
B) O processo administrativo tributário deve respeitar o Princípio do Devido Processo Legal, do contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF);
C) tanto no auto de infração, como na notificação de lançamento, o sujeito passivo é intimado a pagar ou a apresentar impugnação administrativa, dentro do prazo legal.
D) Com a lavratura do auto de infração, considera-se instaurado o processo administrativo tributário;
E) O prazo para apresentação de impugnação administrativa é de 30 dias contados da data em que for feita a intimação da exigência.
4 - Assinale a alternativa incorreta:
A) Com a lavratura do auto de infração, considera-se instaurado o processo administrativo tributário;
B) O prazo para apresentação de impugnação administrativa é de 30 dias contados da data em que for feita a intimação da exigência.
C) O processo administrativo tributário objetiva julgar os conflitos decorrentes da aplicação da lei tributária;
D) O processo administrativo tributário deve respeitar o Princípio do Devido Processo Legal, do contraditório e a ampla defesa; (art. 5º, inciso LV da CF);
E) Tanto no auto de infração, como na notificação de lançamento, o sujeito passivo é intimado a pagar ou a apresentar impugnação administrativa, dentro do prazo legal.
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Título : PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 2a Parte
Conteúdo :
Processo administrativo tributário (2ª parte):
I. Fases do Processo administrativo tributário:
I.1. Primeira Instância:
a) Fase da instauração: nesta fase o contribuinte deverá apresentar sua defesa
(impugnação administrativa), nas Delegacias ou Inspetorias da Receita Federal,
que remeterão o processo à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil
competente para o julgamento.
Segundo o art. 14 do Decreto 70.235/72, “A impugnação da exigência
instaura a fase litigiosa do procedimento”.
O prazo para apresentação de impugnação administrativa é de 30 dias
contados da data da intimação da exigência (art. 15 do Decreto 70.235/72). \
A apresentação tempestiva de impugnação na esfera administrativa
suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN).
A impugnação deverá ser formulada, por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar e deverá mencionar (art. 16):
“I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos
de discordância e as razões e provas que possuir;
IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam
efetuadas;
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial,
devendo ser juntada cópia da petição”.
A prova documental deverá ser, obrigatoriamente, anexada à
impugnação, sob pensa de preclusão, exceto se ficar demonstrada a
impossibilidade de sua apresentação por motivo de força maior; ou referir-se a
fato ou a direito superveniente; ou na hipótese de fatos novos.
A apresentação de documentos após a impugnação depende de pedido
para a autoridade julgadora.
b) Fase da preparação e instrução
Esta fase destina-se a produção das provas requeridas pelo contribuinte
ou determinadas de ofício pela autoridade julgadora. O art. 18 do Decreto
70.235/72 prevê que a autoridade julgadora de primeira instância determinará a
realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, podendo
indeferir a produção das provas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
c) Fase do julgamento
A decisão na primeira instância administrativa compete a Delegacia de
Julgamentos da Receita Federal do Brasil.
A decisão administrativa de primeira instância poderá: a) extinguir o
crédito tributário (caso seja favorável ao contribuinte); b) manter parcialmente ou
a totalidade do crédito tributário (desfavorável ao contribuinte).
II) Processo administrativo tributário federal: segunda instância (Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais)
A Portaria MF nº 256/2009, aprovou o Regimento Interno do CARF -
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é um órgão colegiado,
integrante da estrutura do Ministério da Fazenda que tem por finalidade julgar
os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como
os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação
tributária.
Assim sendo, da decisão de primeira instância caberá Recurso
voluntário ou Recurso de ofício a Primeira, Segunda ou Terceira Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF é composto de:
A) Três Seções compostas por 4 (quatro) Câmaras cada, as quais compete
processar e julgar os Recursos de ofício e voluntário interpostos em face da
decisão administrativa de primeira instância;
B) Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF): O Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais ainda é composto da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a qual
é composta de três Turmas.
Cabe a Câmara Superior de Recursos Fiscais julgar o Recurso Especial(inciso
II, do art. 64 da Portaria MF 256/2009), contra decisão que der à lei tributária
interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de câmara,
turma especial ou a própria CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais.
III) Recursos interpostos para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
III.1) Recurso de ofício (em face de decisão favorável ao contribuinte): de acordo
com os incisos I e II do art. 34 do Decreto 70.235/72, este recurso caberá quando a
decisão de primeira instância:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de
valor total superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);
II- deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à
infração denunciada na formalização da exigência.
III.2) Recurso voluntário: o contribuinte deve interpor o Recurso Voluntário, em
face de decisão parcialmente ou totalmente desfavorável, no prazo de 30 dias da
ciência da decisão administrativa (art. 33 do Decreto 70.235/72), através de
petição a ser encaminhada ao CARF que proferirá a decisão administrativa de
segunda instância.
O art. 33, § 2º do Decreto 70.235/72 com a redação dada pelo § 2º, do
art. 32, da Lei nº 10.522/2002, exige o arrolamento de bens e direitos de valor
equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão
administrativa, como condição para a interposição de Recurso voluntário para o
Conselho de Contribuintes.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em sessão Plenária realizada em
28/03/2007, a inconstitucionalidade do § 2º, do artigo 32, da Lei nº 10.522/02
(que deu nova redação ao § 2º, do artigo 33, do Decreto nº 70.235/72), quanto a
exigência de bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da
exigência fiscal definida na decisão administrativa, como condição para a
interposição de Recurso voluntário (Informativo 461 do Supremo Tribunal
Federal).
A competência para julgamento do Recurso voluntário e do Recurso de
ofício encontra-se disciplinada no respectivo Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
Compete a Primeira Seção do CARF (art. 2º, do Anexo II, da Portaria
256/2009), o julgamento de recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira
instância que versem sobre aplicação da legislação de:
IRPJ-Imposto de renda da pessoa jurídica;
CSLL-Contribuição social sobre o lucro;
IRRF, quando se tratar de antecipação do IRPJ;
demais tributos, quando procedimentos conexos, decorrentes
ou reflexos de infração à legislação pertinente à tributação do
IRPJ;
exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da
aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) e ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e
recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime
único de arrecadação (SIMPLES-Nacional);
penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias
pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata
este artigo; e
tributos, empréstimos compulsórios e matéria correlata não
incluídos na competência julgadora das demais Seções.
Compete a segunda Seção do CARF (art. 3º, do Anexo II, da Portaria
256/2009) processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de
primeira instância que versem sobre aplicação da legislação de:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF);
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
Imposto Territorial Rural (ITR);
Contribuições Previdenciárias; e
Penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias
pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de
que trata o art. 2º do Anexo II, da Portaria 256/2009.
Cabe à Terceira Seção (art. 4º, do Anexo II, da Portaria 256/2009)
processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância
que versem sobre aplicação da legislação de:
PIS/PASEP e COFINS;
Contribuição para o FINSOCIAL;
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Crédito Presumido de IPI para ressarcimento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS;
CPMF;
IPMF;
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
Imposto sobre a Importação (II);
Imposto sobre a Exportação (IE);
contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas
relacionadas com a importação e a exportação;
classificação tarifária de mercadorias;
isenção, redução e suspensão de tributos incidentes na
importação e na exportação;
vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de
mercadoria;
omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento
equivalente, bem como falta de volume manifestado;
infração relativa à fatura comercial e a outros documentos
exigidos na importação e na exportação;
trânsito aduaneiro e demais regimes aduaneiros especiais, e
dos regimes aplicados em áreas especiais, salvo a hipótese
prevista no inciso XVII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966;
remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos
incisos XV e XVI, do art. 105, do Decreto-Lei nº 37, de 1966;
valor aduaneiro;
bagagem; e
penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias
pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de
que trata o art. 4º do Anexo da Portaria 256/2009.
De acordo com o art. 4º, parágrafo único, do anexo II, da Portaria
256/2009, cabe, ainda, à Terceira Seção processar e julgar recursos de ofício e
voluntário de decisão de primeira instância relativos aos lançamentos decorrentes
do descumprimento de normas antidumping ou de medidas compensatórias.
IV) Câmara Superior de Recursos Fiscais
Cabe a Câmara Superior de Recursos Fiscais julgar o Recurso Especial (inciso II,
do art. 64 da Portaria MF 256/2009), contra decisão que der à lei tributária
interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de câmara,
turma especial ou a própria CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Cumpre ressaltar que, com a implantação do CARF foi extinto o Recurso
especial interposto privativamente pela Fazenda Nacional, na hipótese de decisão
não unânime.
Registre-se ainda a competência do Pleno para uniformizar decisões
divergentes entre Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, através de
resolução.
Exercicios
1 - A decisão de primeira instância administrativa compete:
A) a Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil.
B) ao Ministério da Fazenda;
C) a Delegacia Regional Tributária de Julgamentos;
D) a Secretaria da Fazenda de Julgamentos do Brasil;
E) a Procuradoria da Fazenda Nacional.
2 – Caberá recurso de ofício para o Conselho de Contribuintes:
A) da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte;
B) da decisão de primeira instância que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);
C) da decisão de primeira instância que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
D) da decisão de primeira instância que aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.
E) da decisão de primeira instância que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
3 - Assinale a alternativa que corresponde à matéria de competência do Primeiro Conselho de Contribuintes:
A) imposto sobre a importação;
B) imposto sobre a exportação;
C) imposto sobre produtos industrializados nos casos de importação;
D) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
E) contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas relacionadas com a importação e a exportação.
4 - É da competência do Primeiro Conselho de Contribuintes:
A) imposto sobre produtos industrializados (IPI);
B) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF);
C) contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação do imposto sobre a renda;
D) d) contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira (CPMF);
E) contribuição social sobre o lucro líquido.
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(parou em processo judicial tributário parte 1)