Apostila Legislação - 28.07

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  1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN S U M Á R I O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.......................................................................1  S U M Á R I O.........................................................................................................................................................................1  Competência Tributária - As Regras para o Pagam ento do ISS ....................................................... .............................3   ISS devido no Local da Execução dos Serviços ......................................................................................................... 3  ISS devido no local do Estabelecimento Prestador.....................................................................................................4  Regra Primária ...................................................................................................................................................... 4 Regra Secundária ..................................................................................................................... .............................5  Conclusão..............................................................................................................................................................5   Posicionamento do Judiciário ...................................................................................................................................10  Responsabilidade Tributária ................................................................................................................ ...........................12  Sujeição Passiva Direta e Indireta.......................................................................................................................12  Serviços Prestados sem emissão de Nota Fisc al - Obrigatoriedade de R etenção ..................................................... 13  Hipóteses em que o contratante não deve reter o ISS...............................................................................................14  Locação de Bens Móveis ................................................................................................................... .................15  Emissão de Nota Fiscal de S erviços - Posição do Fisco Feder al ........................................................................15  “Locação” - Possibilidade de Enquadramento em outros itens da Lista ...................................................... .......16 1 - Locação de Veículo com Motorista ............................................................................................................... 16 2 - Locação de Equipamento com Operador.......................................................................................................16  Base de Cálculo do ISS.....................................................................................................................................................17   Base de Cálculo do ISS - Município de São Paulo...................................................................................................17   Preço do Serviço - Descontos Concedidos - Tratamento..........................................................................................17 1) Descontos Condicionados...............................................................................................................................18 2) Descontos Incondicionados ............................................................................................................................18   Base de Cálcu lo - Regras Específic as - Município de São Paulo .................................................. ...........................18  Construção Civil .................................................................................................................................................18  Construção Civil - Base de Cálculo Empreitada.................................................................................................19  Dedução de materiais e mercadorias...................................................................................................................19  Valor das s ubempreitadas já tributadas pelo Imposto. ........................................................................................ 20 Construção Civil - Base de Cálculo Administração............................................................................................21 Registro na Nota Fiscal .......................................................................................................................................21  Agências de Publicidade .................................................................................................................... .................21  Armazéns Gerais.................................................................................................................................................22 Intermediação de Negócios.................................................................................................................................22 Transporte de Carga............................................................................................................................................22 Instituições Financeiras e Assemelhadas ............................................................................................................ 22 Serviços Prestados em mais de um Município....................................................................................................22 Hotéis e Congêneres ...........................................................................................................................................23  Despachantes e Congêneres ............................................................................................................... .................23   Reembolso de Despesas............................................................................................................................................24  A Base de Cálculo do ISS e a Possibilidade de Exclusão dos Chamados Reembolsos de Despesas........................24   Fornecimento de Mão de Obra - Composição da Base de Cálculo...........................................................................28  Importação e Exportação de Serviços.............................................................................................................................30  Importação .......................................................................................................................................................... 30 Exportação .......................................................................................................................................................... 31 Doutrina .............................................................................................................................................................. 32 Posição do STJ....................................................................................................................................................32 RECURSO ESPECIAL Nº 831.124 - RJ - Relatório e Voto - Min istro José Delgado ....................................... 32 RECURSO ESPECIAL Nº 831.124 - RJ - Voto - Vencido - Min . Teori Albino Zavascki ................................ 40 Cadastramento de Empresas - São Paulo e Rio de Janeiro...........................................................................................41  Artigo - Pode o Município de São P aulo exigir Cadastramento dos Prestadores de Serviços de Outros Municípios? ................................................................................................................................................................ 41 Posicionamento do Judiciário ...................................................................................................................... .......44 Apelação Cível com Revisão n º. 656.905-5/8-00 ............................................................................................... 44 Agravo de Instrumento 556.850-5/7-00..............................................................................................................50 

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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

S U M Á R I OIMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.......................................................................1 S U M Á R I O.........................................................................................................................................................................1 Competência Tributária - As Regras para o Pagamento do ISS ....................................................... .............................3 

•  ISS devido no Local da Execução dos Serviços ......................................................... ................................................3 •  ISS devido no local do Estabelecimento Prestador.....................................................................................................4 

Regra Primária .................................................... ........................................................... .......................................4 Regra Secundária .......................................................... ........................................................... .............................5 Conclusão..............................................................................................................................................................5  

•  Posicionamento do Judiciário ....................................................... ........................................................... .................10 Responsabilidade Tributária ..................................................... ........................................................... ...........................12 

Sujeição Passiva Direta e Indireta.......................................................................................................................12 •  Serviços Prestados sem emissão de Nota Fiscal - Obrigatoriedade de Retenção .....................................................13 •  Hipóteses em que o contratante não deve reter o ISS...............................................................................................14  

Locação de Bens Móveis ........................................................ ........................................................... .................15 Emissão de Nota Fiscal de Serviços - Posição do Fisco Federal ....................................................... .................15 “Locação” - Possibilidade de Enquadramento em outros itens da Lista ...................................................... .......16 1 - Locação de Veículo com Motorista ....................................................... ........................................................16 2 - Locação de Equipamento com Operador.......................................................................................................16 

Base de Cálculo do ISS.....................................................................................................................................................17 •  Base de Cálculo do ISS - Município de São Paulo...................................................................................................17  •  Preço do Serviço - Descontos Concedidos - Tratamento..........................................................................................17 

1) Descontos Condicionados...............................................................................................................................18 2) Descontos Incondicionados .......................................................... ........................................................... .......18 

•  Base de Cálculo - Regras Específicas - Município de São Paulo .................................................. ...........................18 Construção Civil ........................................................... ........................................................... ...........................18 Construção Civil - Base de Cálculo Empreitada.................................................................................................19 Dedução de materiais e mercadorias...................................................................................................................19 Valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto. ................................................... .....................................20 Construção Civil - Base de Cálculo Administração............................................................................................21 Registro na Nota Fiscal ........................................................... ........................................................... .................21 Agências de Publicidade ......................................................... ........................................................... .................21 Armazéns Gerais.................................................................................................................................................22 Intermediação de Negócios.................................................................................................................................22 Transporte de Carga............................................................................................................................................22 Instituições Financeiras e Assemelhadas .................................................... ........................................................22 Serviços Prestados em mais de um Município....................................................................................................22 Hotéis e Congêneres ..................................................... ........................................................... ...........................23 Despachantes e Congêneres .................................................... ........................................................... .................23 

  Reembolso de Despesas............................................................................................................................................24 

•  A Base de Cálculo do ISS e a Possibilidade de Exclusão dos Chamados Reembolsos de Despesas........................24 •  Fornecimento de Mão de Obra - Composição da Base de Cálculo...........................................................................28 

Importação e Exportação de Serviços.............................................................................................................................30 Importação .......................................................... ........................................................... .....................................30 Exportação .......................................................... ........................................................... .....................................31 Doutrina .................................................... ............................................................ ..............................................32 Posição do STJ....................................................................................................................................................32 RECURSO ESPECIAL Nº 831.124 - RJ - Relatório e Voto - Ministro José Delgado.......................................32 RECURSO ESPECIAL Nº 831.124 - RJ - Voto - Vencido - Min. Teori Albino Zavascki ................................40 

Cadastramento de Empresas - São Paulo e Rio de Janeiro...........................................................................................41  Artigo - Pode o Município de São Paulo exigir Cadastramento dos Prestadores de Serviços de Outros

Municípios? ...................................................... ............................................................ ..............................................41 Posicionamento do Judiciário ........................................................... ........................................................... .......44 Apelação Cível com Revisão nº. 656.905-5/8-00 .......................................................... .....................................44 Agravo de Instrumento 556.850-5/7-00..............................................................................................................50 

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Agravo de Instrumento n° 540 417-5/0-00 ........................................................... ..............................................52 ADIN - Município de Poá...................................................................................................................................53 Exigência de Cadastramento do Prestador de Serviço Estabelecido Fora do Município Paulista - Legalidade..54 

Bibliografia........................................................................................................................................................................55  LEGISLAÇÃO......................................................................................................................................................................55  

•  Lei Complementar nº. 116/2003...............................................................................................................................55 •  Lei n.º 13.701/2003...................................................................................................................................................58 •  Lei nº 15.406/2011....................................................................................................................................................81 

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Competência Tributária - As Regras para o Pagamento do ISS

A Lei Complementar estabelece as seguintes regras para definição do Município competente paraexigir o ISS.

ISS devido no Local da Execução dos Serviços 

Descrição

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, deferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

03.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

07.02 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica ede outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto ofornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que ficasujeito ao ICMS).

07.04 - Demolição.

07.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimentode mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito aoICMS).

07.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos eoutros resíduos quaisquer.

07.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

07.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

07.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e congêneres.

07.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

07.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

07.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

07.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras d engenharia, arquitetura e urbanismo.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12.01 - Espetáculos teatrais.12.02 - Exibições cinematográficas.12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.12.10 - Corridas e competições de animais.12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.12.12- Execução de música.12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competiçõesesportivas, de destreza intelectual ou congêneres.12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

16.01 - Serviços de transporte de natureza estritamente municipal.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,avulsos ou temporários contratados pelo prestador de serviço.

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17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque deembarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem dequalquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentaçãoao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer

natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,inclusive suas operações, logística e congêneres.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execuçãode serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou depermissão ou em normas oficiais.

ISS devido no local do Estabelecimento Prestador 

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na

falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade

de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ouprofissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto deatendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a serutilizadas.

A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional éindicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou deterceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade deprestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos,formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone,contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante oupreposto.

A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora doestabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas asatividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

A Legislação apresenta o conceito de estabelecimento prestador, com o objetivo de dirimir e fixar acompetência de cada Município.

Importante notarmos que a mesma regra divide-se em duas, ou seja, regra primária e a regrasecundária.

Regra Primária

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador.Na nova definição temos:

...onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços.

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A Lei exige participação efetiva na atividade de prestar serviços.

...que configure unidade econômica ou profissional.

a) Unidade Econômica

Pressupõe a existência de uma organização de fatores de produção, tais como: máquinas,equipamentos, capital, matéria-prima, funcionários, fisicamente localizada e capaz de prestar

serviços.b) Unidade Profissional

Caracterizada nas atividades em que a renda (remuneração) provém do trabalho e não dacombinação de fatores de produção.

Nesse mesmo sentido, manifestou-se BERNARDO RIBEIRO DE MORAES in “Doutrina e Prática doImposto sobre Serviços”, RT, 1975, pág. 489:

"Nada impede que o contribuinte tenha vários estabelecimentos. A lei faz referência a'estabelecimento prestador'. Assim, qualquer estabelecimento do contribuinte poderá determinar o local deincidência do ISS, pouco valendo a importância do estabelecimento (sede, matriz, filial, sucursal ouagência), ou o local onde esteja centralizada a escrita. O essencial é que o referido estabelecimento seja o

'prestador' do serviço e não outro. É o estabelecimento prestador do serviço que indicará o local a serlevado em conta para a incidência do ISS. Pode a empresa ter diversos estabelecimentos e nenhum delesser o 'estabelecimento prestador'.

Assim, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, seja o escritório do advogado, oatelier  do alfaiate, a casa lotérica, o consultório médico ou dentário, a oficina do protético, o hospital, atinturaria, a escola, o armazém geral, a imobiliária, etc. “

Regra Secundária

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do domicílio do prestador. (na faltado estabelecimento).

Veja que para aqueles casos em que o serviço (pela sua própria natureza) é prestado em mais deum Município, não caracterizando estabelecimento prestador em nenhum deles, o ISS será devido no localdo domicílio do prestador.

Conclusão

Todas essas definições permitem-nos concluir que:

“O Município competente para exigir o ISS é aquele onde o contribuinte desenvolva aatividade de prestar serviços, caracterizando o estabelecimento prestador. Na impossibilidade de secaracterizar estabelecimento prestador o ISS será devido no local do domicílio do prestador.”

No caso de serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador doimposto no local do estabelecimento prestador.

A regra do Estabelecimento Prestador aplica-se aos seguintes serviços:Lista de Serviços cujo ISS é devido no local do Estabelecimento Prestador1 - Serviços de informática e congêneres.1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.1.02 - Programação.1.03 - Processamento de dados e congêneres.1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.1.06 - Assessoria e consultoria em informática.1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e

bancos de dados.1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

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3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.3.02 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios,ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ounegócios de qualquer natureza.4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.4.01 - Medicina e biomedicina.4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância

magnética, radiologia, tomografia e congêneres.4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios econgêneres.4.04 - Instrumentação cirúrgica.4.05 - Acupuntura.4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.4.07 - Serviços farmacêuticos.4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.4.10 - Nutrição.4.11 - Obstetrícia.4.12 - Odontologia.4.13 - Ortóptica.4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.4.16 - Psicologia.4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,odontológica e congêneres.4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperadosou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meioambiente, saneamento e congêneres.7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obrase serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos deengenharia.7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.7.08 - Calafetação.7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e

outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal dequalquer grau ou natureza.

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8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência,residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada comfornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.10 - Serviços de intermediação e congêneres.10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planosde previdência privada.10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia("franchising") e de faturização ("factoring").10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ousubitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.10.06 - Agenciamento marítimo.10.07 - Agenciamento de notícias.10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotoli tografia.14 - Serviços relativos a bens de terceiros.14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção econservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peçase partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).14.02 - Assistência técnica.14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados aousuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.14.07 - Colocação de molduras e congêneres.14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.14.10 - Tinturaria e lavanderia.14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeirasautorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira declientes, de cheques pré-datados e congêneres.15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta depoupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens eequipamentos em geral.15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidadefinanceira e congêneres.15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro deEmitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e

entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamentoeletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive portelefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro

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banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, porqualquer meio ou processo.15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência econgêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição degarantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil("leasing").

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas oucarnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou pormáquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichasde compensação, impressos e documentos em geral.15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, edemais serviços a eles relacionados.15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa decontrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviçosrelativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens emgeral relacionadas a operações de câmbio.15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão dedébito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, asaque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito esimilares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos esimilares, inclusive entre contas em geral.15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou portalão.15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação edemais serviços relacionados a crédito imobiliário.17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro esimilares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas depublicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.17.07 - Franquia ("franchising").17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito aoICMS).17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.17.12 - Leilão e congêneres.17.13 - Advocacia.17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.17.16 - Análise de Organização e Métodos.17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.17.20 - Estatística.17.21 - Cobrança em geral.17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para coberturade contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos paracobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons deapostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons deapostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

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21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.25 - Serviços funerários.25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;

fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa eoutros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.25.03 - Planos ou convênios funerários.25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive peloscorreios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusivepelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.27 - Serviços de assistência social.27.01 - Serviços de assistência social.28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.32 - Serviços de desenhos técnicos.32.01 - Serviços de desenhos técnicos.33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.36.01 - Serviços de meteorologia.37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.38 - Serviços de museologia.38.01 - Serviços de museologia.39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

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Posicionamento do Judiciário 

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RE nº. 41.867-4/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, unânime, julg. 04.04.94, RSTJnº. 62/409

“ Tributário. ISS. Sua exigência pelo município em cujo território se verificou o fato gerador.Interpretação do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68.

Embora a lei considere local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador (art. 12

do Decreto-lei nº 406/68), ela pretende que o ISS pertença ao Município em cujo território se realizouo fato gerador.

É o local da prestação do serviço que indica o Município competente para a imposição do tributo(ISS), para que se não vulnere o princípio constitucional implícito que atribui àquele (município) opoder de tributar as prestações ocorridas em seu território. 

"A lei municipal não pode ser dotada de extraterritorialidade, de modo a irradiar efeitos sobre umfato ocorrido no território de município onde não pode ter voga.”

No mesmo sentido temos ainda:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.PRECEDENTES.

I - Para fins de incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços - importa o local onde foi concretizado ofato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do créditotributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea, 'a' do Decreto-Lei n°406/68.

II - -Embargos rejeitados.” (EREsp n°130.792/CE, R elª para o acórdão Minª Nancy Andrighi, DJUde 12.06.00).

“ISS - FATO GERADOR - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DESPROVIDO.

1.Interpretando-se o art. 12 do Decreto-Lei n. 406/68, para fins de cobrança do ISS, considera-se odomicílio tributário do local onde se realizou o fato gerador (prestação do serviço) e não o do

estabelecimento do prestador.2. Agravo Regimental desprovido.” (AgRgAg n°196.4 90/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, DJU

de 29.11.99, p. 153).

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

ISS. FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIALTEMPESTIVO. SÚMULA Nº 07/STJ. INAPLICABILIDADE.

I - A Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que, para fins de incidência do ISS,importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade

do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406/68. 'Omissis'”(AGREsp 334188/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 23/06/03, p. 00245).

Outros precedentes:

Ag. 406.573/BA, rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 26.02.2002;

Ag. 281.005/SP. Relª Minª. Eliana Calmon, DJU de 12.04.2000;

REsp. 115.337/ES, rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 04.05.1998;

EDREsp. 168.023/CE, rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 03.11.1999;

REsp. 115.279/RJ - 2ªT., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 01.07.1999.

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Comentário

“O Superior Tribunal de Justiça não poderia negar vigência ao Decreto-lei nº. 406 de 1968,utilizando-se do argumento de sua inconstitucionalidade, sem que a mesma fosse expressamentedeclarada, pois o juiz não pode deixar de aplicar uma lei que está em vigor, a não ser que a declareinconstitucional, incidentalmente ou pela via concentrada.”

Responsabilidade TributáriaSujeição Passiva Direta e Indireta

Sujeição Passiva Direta Sujeição Passiva Indireta

Contribuinte Por Substituição Por Transferência

Prestador de serviços - Solidariedade - art. 124 CTN

- Sucessão - Art. 131 CTN

- Responsabilidade- Art. 128 CTN

Transferência:

“A” pratica o fato gerador e deve pagar o imposto; Em virtude de fato posterior (morte, negócio  jurídico, falência, inadimplemento ou insolvência etc.), a lei determina que a um terceiro seja transferido odever de pagar. Este terceiro, que podemos chamar de “B”, torna-se ex lege responsável pelo tributo,originariamente devido por “A”. Dá-se uma alteração na conseqüência da norma jurídica, no plano do sujeitopassivo. O responsável sub-roga-se na obrigação.

Substituição:

“A” pratica o fato gerador, e “B”, por isso, deve pagar o tributo; Inexiste sub-rogação. A norma não éalterada. A lei prevê desde logo que, se “A” pratica um fato jurígeno, “B” deve pagar. Em termos jurídicos,não há transferência de dever entre sujeitos passivos. Sacha Calmon Navarro Coelho

“ A classificação referida tem sua utilidade didática, não obstante algumas inconsistências técnicas,mercê das quais não foi, talvez, correspondida no Código, apesar do gosto manifesto desse diploma pelasdefinições e classificações.“ Luciano Amaro

Reproduzindo praticamente as mesmas disposições contidas no artigo 128 do Código TributárioNacional, o artigo 6º da Lei Complementar estabelece que:

Art. 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a 

responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 o deste artigo, são responsáveis: 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

A técnica transfere para o tomador ou intermediário dos serviços a responsabilidade pelopagamento do ISS.

Manifestando-se sobre a questão, o Professor José Antônio Minatel expressou-se da seguinteforma:

“Essa prática tem sido adotada em nome da praticidade, economia e busca de eficiência da

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administração tributária, assim como em nome do combate à evasão dos tributos e simplificação daarrecadação, fundamentos sempre relevantes quando está em jogo o crédito público, fonte de recursosnecessária para o custeio do interesse geral da sociedade. “

Lembramos no entanto que para a instituição dessa técnica devem ser observados os seguintesrequisitos:

1- Que a atribuição da responsabilidade ocorra por meio de Lei Municipal;

“portanto, “substituto” e “substituído” devem estar ao alcance da mesma autoridade administrativaque vai figurar no pólo ativo da relação jurídico tributária, ou seja, ambos devem estar submetidos aoimpério da lei que cria o tributo e implementa a técnica da substituição tributária.”

“a possibilidade de ser implantada a “substituição compulsória” prevista no inc. II do parágrafo 2º doart. 6º, da LC 116/03, unicamente para o tomador dos serviços (substituto) que estiver localizado noMunicípio de ocorrência dos fatos que caracterizam os serviços ali relacionados. A natureza dos serviçosali previstos (instalação de andaimes, coberturas, construção civil, varrição e limpeza de vias públicas,florestamento, adubação, vigilância, etc.) faz presumir a fácil identificação de um local físico para que sejamexecutados tais serviços, assim como pressupõe a existência de estabelecimento no território do Municípioonde são realizados.” José Antônio Minatel

2- Que seja para terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.Essa terceira pessoa a que se refere o artigo não precisa ser necessariamente o tomador dos

serviços. Exige-se apenas que ela (3ª pessoa) esteja vinculada, ainda que indiretamente, ao fato gerador.Esse é o entendimento que prevalece na Doutrina.

“A pessoa colhida pela lei para figurar como “substituto” não pode ser alheia ao fato tributável, oumelhor, deve ser partícipe do fato tributável com o “substituído”, ou, na linguagem do art. 128 do CTN,“vinculado do fato gerador”. José Antônio Minatel

No entanto, há que se cuidar para que essa atribuição não se caracterize como sanção para oresponsável, que pode não possuir o dever de cuidar da obrigação.

Há que se considerar também que a exigência de vinculação do responsável ao fato gerador (ainda

que indiretamente) se faz em obediência ao princípio da capacidade econômica, a fim de que por meio daretenção, aquele que recebe a atribuição possa se ressarcir do tributo pago.

Serviços Prestados sem emissão de Nota Fiscal - Obrigatoriedade de Retenção 

Sempre que houver contratação de serviços e o prestador não emitir Nota Fiscal ou outrodocumento autorizado pelo Fisco Municipal, o contratante é responsável pelo ISS e deverá efetuar a suaretenção e o seu recolhimento.

O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outrodocumento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada porregime especial.

Vejamos as disposições da Legislação quanto a retenção, especialmente os artigos 7º e 8º da Lei nº13.701/2003.

O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, devendo reter e recolher o seu montante, quandoo prestador:

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outrodocumento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outrodocumento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome docontribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, adescrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou noCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.

Redação dada pela Lei nº. 14.125, de 29.12.2005.

Redação Anterior: "II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:" 

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a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome do tomador do serviço e o valor do serviço; b) comprovante de que tenha sido recolhido o Imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente; c) cópia da ficha de inscrição.

1) Para retenção do Imposto o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e alíquota previstos naLegislação vigente.

2) O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

Hipóteses em que o contratante não deve reter o ISS 

Conforme prevê o artigo 10 da Lei nº 13.701/2003 existem situações em que os responsáveistributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do ISS. 

Não haverá retenção do Imposto quando o prestador dos serviços enquadrar-se em uma dasseguintes situações:

Situação do Prestados dos Serviços Observação

a) for profissional autônomo estabelecido no Município de

São Paulo;Todos os serviços previstos na Lista podem ser exercidospor Autônomos.

Nesse caso o próprio profissional autônomo seencarregará de recolher o ISS com base noRegime Especial de Recolhimento do Impostoinstituído pela Lei Municipal.

b) for sociedade de profissionais;O tratamento especial é destinado somente asSociedades que atuem nas seguintes áreas:4.01 - Medicina e biomedicina.4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonânciamagnética, radiologia, tomografia e congêneres.4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.4.11 - Obstetrícia.4.12 - Odontologia.4.13 - Ortóptica.4.14 - Próteses sob encomenda.4.16 - Psicologia.5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.17.13 - Advocacia.17.15 - Auditoria.17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos eauxiliares.17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

As sociedades de profissionais também estãosujeitas ao Regime Especial de Recolhimentodo Imposto instituído pela Lei Municipal. Nãoreter o ISS.

c) gozar de isenção, desde que o prestador sejaestabelecido no Município de São Paulo;

Os contribuintes beneficiados por Isenção nãorecolhem ISS.

d) gozar de imunidade; Os contribuintes Imunes não recolhem ISS.

e) for microempresa, assim definida pela legislaçãomunicipal em vigência (Lei nº 10.816/1989), por ocasião daprestação do serviço e durante o período em que gozar dodireito ao incentivo;O regime de microempresas do Município de São Paulovigorou até 30/06/2007.

2) A partir de 01/07/2007 - Conformeestabelece o artigo 94 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, os regimesespeciais de tributação para microempresaspróprios dos Municípios cessarão a partir daentrada em vigor do Simples Nacional - LeiComplementar nº 123/2006.

f) for microempresa estabelecida no Município de SãoPaulo e enquadrada no Sistema Integrado de Pagamentode Impostos e Contribuições SIMPLES, instituído pela Lei

O Simples Federal vigorou até 30/06/2007.Portanto, até esta data o tomador dos serviçosnão deveria reter o ISS se o prestador dos

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Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por ocas ião daprestação do serviço e enquanto vigente o convênio deadesão celebrado entre a União e a Prefeitura doMunicípio de São Paulo.

serviços estivesse enquadrado no SimplesFederal.

A partir de partir de 01/07/2007 entrou em vigoro Simples Nacional - Lei Complementar nº123/2006 - Os serviços prestados pelas Me eEPP, optantes pelo Simples Nacional instituídopela Lei Complementar nº 123/2006, estão

sujeitos à retenção do Imposto Sobre Serviçosde Qualquer Natureza - ISS na fonte.

1) O responsável tributário deverá exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em umadas condições mencionadas;2) O prestador de serviços responde pelo recolhimento do Imposto integral, multa e demais acréscimos legaisnas seguintes situações:a) no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condiçõesmencionadas acima e a data da notificação do desenquadramento;b) quando a comprovação efetuada ao Responsável Tributário for prestada em desacordo com a legislaçãomunicipal."

Locação de Bens Móveis

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116 em 01 de agosto de 2003, a atividade de locaçãode bens móveis deixou de configurar hipótese de incidência do ISS. Possuindo caráter de norma reguladoraque estabelece limitações ao poder de tributar, a referida Lei Complementar cassou a eficácia das LeisMunicipais. Portanto, desde 1º de agosto de 2003 a atividade de locação de bens móveis está fora do campode incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Importante destacarmos que a atividade que ficou fora do campo de incidência é a de locação de bensmóveis, ou seja, aquela cujo objeto do contrato esteja relacionado simplesmente com a disponibilização (uso egozo) de um bem móvel.

Portanto, quando a operação envolver apenas a disponibilização do equipamento (elevador), sem

nenhuma ação humana, não haverá incidência do ISS.

Emissão de Nota Fiscal de Serviços - Posição do Fisco Municipal

Manifestando-se sobre a questão em Processo de Consulta o Fisco Municipal afirmou que:

a) a Locação de Bens Móveis não é serviço e está fora do campo de incidência do tributo.

b) as disposições do Regulamento, consubstanciadas no Decreto Municipal 44.540/2004 aplicam-seúnica e exclusivamente a atividades que constam da Lista de Serviços vigente. Isto vale também para asobrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes, nelas incluída a emissão de Notas Fiscais deServiços.

c) a atividade de Locação de Bens Móveis não é isenta e tampouco não tributada. Na verdade está

fora da Lista vigente e portanto não está sujeita às disposições do Regulamento do ISS.

Diante disso, conclui o Fisco que não é possível emitir Nota Fiscal de Serviço, de qualquer espécie emodelo, para a atividade de locação de bens móveis.

Esclarece ainda que é ilegal a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais com afinalidade de documentar a atividade de locação de bens móveis.

Emissão de Nota Fiscal de Serviços - Posição do Fisco Federal

DOCUMENTO DE RECEITA DIFERENTE DE NOTA FISCAL - POSSIBILIDADE

Tratando-se de serviço em que a legislação municipal dispense, não exija ou vede a emissão de NotaFiscal pelo prestador, aceita-se recibo ou documento equivalente, para fins da legislação tributária federal

"LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DOCUMENTO FISCAL - Na hipótese de impedimento da emissão de notas 

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fiscais, em decorrência de legislação ou ato municipal, recibos ou documentos equivalentes serão aceitos, para fins da legislação tributária federal, desde que a Lei não imponha forma especial. Esses recibos ou documentos devem possuir idoneidade indiscutível e conter os elementos definidores da operação. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º da Lei nº 8.846, de 1994; arts. 61, 62 e 63 da Lei nº 9.532, de 1997; Convênio ECF nº 1, de 1998, e alterações posteriores." 

SRRF/10ªRF. Processo de Consulta nº 105/07. Data da Decisão: 28/05/2007. Data de Publicação: 20/07/2007

Embora pareça obvia, está é uma decisão importante, pois são comuns os casos em que a legislaçãotributária municipal dispensa ou até proíbe o prestador de serviços de emitir Nota Fiscal. Sempre se indagaqual documento, que não a Nota Fiscal, comprovaria a receita para o prestador do serviço ou eventualdespesa/custo para o tomador do serviço, para fins da legislação tributária federal.

Como se sabe, a legislação tributária federal, no tocante a documentos fiscais, apoia-se em legislaçõesestaduais e em convênios firmados no âmbito do SINIEF. Não há, propriamente, documento instituído pelaadministração tributária federal que tenha por finalidade fazer prova de receitas ou despesas. A Lei nº8.846/94, dispõe em seu artigo 1º que a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo àvenda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá serefetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momentoda efetivação da operação.

Dispõe o § 2º do referido artigo que o Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação doimposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo

podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários. Entretanto, até hoje referido documento não foiinstituído, assim como não foi ainda instituído o modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionaisliberais a que se refere o artigo 37 da Lei nº 9.250/95. A resposta da Receita Federal à situação posta naConsulta, acertadamente, informa que recibos ou documentos equivalentes serão aceitos, para fins dalegislação tributária federal. Adverte a resposta que esses recibos ou documentos devem possuir idoneidadeindiscutível e conter os elementos definidores da operação.

“Locação” - Possibilidade de Enquadramento em outros itens da Lista

Vimos que a locação de bens móveis está fora do campo de incidência do ISS. Porém, o FiscoMunicipal entende que em algumas situações, dependendo das peculiaridades do caso concreto, é possívelenquadrar a atividade em outros sub-itens da Lista de Serviços.

1 - Locação de Veículo com Motorista

Isto tem acontecido com os contratos de locação de veículos acompanhado do motorista. Nestescasos é preciso analisar o seguinte:

Na Legislação anterior, o fato da locação do veículo estar ou não acompanhada do motorista erairrelevante para o enquadramento. Em ambos os casos os Municípios tributavam como locação de bensmóveis. Em vista disso, nunca se analisou a questão levando-se em conta o fato de que a cessão do motoristapudesse caracterizar serviços de transporte.

Para melhor elucidar o caso, imaginemos o seguinte exemplo:

Contrato de cessão de um veículo acompanhado de um motorista que ficará a disposição docontratante. Nessa hipótese, por conveniência, o contratante solicita ao motorista que se dirija até umdeterminado endereço e entregue uma correspondência. Veja que nesse exemplo a natureza do serviço (seuobjeto) adquire uma característica diferente, própria dos serviços de transporte. Fica evidenciado que ocontratante não visava a locação de um bem, mas a comodidade e as facilidades de um veículo devidamenteoperado por uma pessoa habilitada.

É evidente que tal entendimento não é pacífico e pode ser objeto de questionamento.

Cabe esclarecer que serviços de transporte somente estarão sujeitos ao ISS quando forem realizadosestritamente no território de um mesmo Município. Serviços de transporte Intermunicipal sujeitam-se ao ICMS.

2 - Locação de Equipamento com Operador

Também neste caso entende o Fisco Municipal que a atividade deve sujeitar-se à incidência do ISS.Vejamos a razão disso.

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Neste casos, embora o contribuinte denomine sua atividade como "locação de bens móveis", o Fiscoenquadra tais serviços como construção civil. Os principais argumentos utilizados são:

1) Execução dos serviços sempre ocorre em canteiro de obra de construção civil.

2) A natureza jurídica do contrato, ou seja, o seu objeto, está relacionado justamente com aexperiência, especialização e conhecimento técnico do operador no manuseio do equipamento na obra de

construção civil. Em outras palavras, ao contratante interessa a prestação dos serviços e não o equipamento,que é mero instrumento necessário para a realização dos trabalhos.

Nesse mesmo sentido, são pertinentes os seguintes comentários de Bernardo Ribeiro de Moraes:

Nos contratos de execução de obras de construção civil é praxe destacar-se do preço global umatabela de preços relativa a horários de aluguel de máquinas ou equipamentos (ferramentas, guinchos,compressores, máquinas de solda, perfuratrizes, guindastes, tratores, rompedores de concreto, lubrificadoresde linha, etc..). Tal forma de preço é assim estabelecida em razão de ser muito difícil saber-se, a priori, quaisas máquinas ou equipamentos que serão utilizados e o tempo da respectiva permanência na obra. Nahipótese, inexiste locação de bens móveis, mas simples forma de contratar preço (não muda de aspectoquando se contrata um aterro por empreitada, em razão do metro cúbico ou por hora de equipamentoutilizado). Evidentemente, não podemos deixar de reconhecer a existência, para certos casos, de verdadeiralocação de máquinas ou equipamentos, desde que tais bens fiquem na posse do locatário (quem desfruta dobem alugado), para seu uso e gozo, ficando este com a guarda. Não será locação de bens móveis, quando odono da máquina (locador) arca com as despesas de administração, operadores, combustíveis, lubrificantes,peças, manutenção, etc.- Doutrina e Prática do ISS - pág. 247.

Base de Cálculo do ISS

A Lei Complementar nº 116/2003 trata da base de cálculo do ISS em apenas um artigo. Vejamos:

“Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; 

II - (VETADO)

§ 3º. (VETADO).” 

Base de Cálculo do ISS - Município de São Paulo 

No Município de São Paulo, além destes casos, o Regulamento do ISS também disciplina acomposição da base de cálculo de outros serviços previstos na Lista.

É o que analisaremos a seguir:

“Art. 17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 1º - (...)

§ 2º - (...)

§ 3º - (...)

§ 4º - (…)

§ 5º - (…).” 

Preço do Serviço - Descontos Concedidos - Tratamento 

Como visto, do valor correspondente a receita bruta não deve ser aplicada nenhuma dedução.

Os descontos ou abatimentos porém possuem um tratamento especial. Admite-se na doutrina doistipos de descontos.

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Os concedidos independentemente de qualquer condição e aqueles que estão vinculados aocumprimento de alguns requisitos (condições).

Analisaremos cada espécie de desconto separadamente.

1) Descontos Condicionados

Na prática a concessão desse tipo de desconto ocorre da seguinte forma:

As partes (prestador e tomador dos serviços) firmam contrato de prestação de serviços onde sãoestabelecidas as responsabilidades e principalmente o preço do serviço acompanhado das formas depagamento.

Estipula-se ainda que na hipótese de antecipação dos valores relativos aos pagamentos mensais seráconcedido um determinado desconto ou abatimento. A condição para concessão do desconto é a antecipaçãodo pagamento.

Veja que nessa hipótese o preço do serviço permanece inalterado. Ocorre simplesmente uma reduçãono valor a ser recebido, ocasionada por uma necessidade econômica ou até mesmo por mera liberalidade doprestador dos serviços.

Trata-se na verdade de um ajuste financeiro.

Por essa razão, o valor relativo a esse desconto condicionado a um evento futuro e incerto não poderáser excluído da base de cálculo do ISS.

2) Descontos Incondicionados

Nessa espécie de desconto fica caracterizada a alteração no preço do serviço. Bem ao contrário daespécie anterior, aqui o preço do serviço é fixado no contrato e não há previsão de concessão de nenhumdesconto.

No entanto, por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços o prestador concede um desconto ouabatimento desvinculado de quaisquer exigências (condições).

Note que nesse caso há uma alteração no preço do serviço, que deixa de ser o pactuadoanteriormente e passa a ser o registrado na Nota Fiscal.

Não estamos diante de um ajuste financeiro, mas de uma redefinição do preço do serviço prestado.

Ainda que por mera liberalidade, o certo é que o prestador dos serviços altera o preço que havia sido fixado.

Assim, a base de cálculo do ISS será o preço do serviço definido após a concessão do desconto.

Se for comprovado que a dedução decorreu de uma certa condição o Fisco Municipal poderá cobrar adiferença do ISS.

Base de Cálculo - Regras Específicas - Município de São Paulo 

Construção Civil

Incluem-se no conceito de Construção Civil os seguintes serviços:Serviços7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e deoutras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento demercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento demercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

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7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação eoutros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

Nesses casos a composição da base de cálculo está definida pelo Regulamento do ISS.

Existem duas modalidades de prestação de serviços de Construção Civil, quais sejam:1) Empreitada

2) Administração

Analisaremos a seguir a composição da base de cálculo de cada uma delas.

Construção Civil - Base de Cálculo Empreitada

Nos casos mencionados acima considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelosserviços:

I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes:a) ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes àssubempreitadas forem prestados por profissional autônomo.

1) Os valores correspondentes aos serviços prestados por profissional autônomo não podem ser deduzidosda base de cálculo.

2) O prestador de serviços deverá informar ao Responsável Tributário o valor correspondente às deduçõesda base de cálculo do Imposto. Na hipótese das informações serem prestadas em desacordo com alegislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento doImposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.

3) Caso as informações quanto a dedução não sejam fornecidas pelo prestador de serviços o ResponsávelTributário deverá calcular o Imposto sobre o preço do serviço.

Analisaremos a seguir o disposto na parte final dos itens 7.02 e 7.05 e as deduções previstas nasalíneas “a” e “b” :

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviçosfora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local daprestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Dedução de materiais e mercadorias

Temos portanto, duas previsões de exclusão de valores da Base de Cálculo dos serviços deConstrução Civil.

A primeira relativa ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora dolocal da prestação dos serviços, sujeitas ao ICMS.

A segunda regra de exclusão refere-se a dedução dos materiais fornecidos pelo prestador dosserviços.São deduções bem distintas que merecem uma análise mais detalhada.

1) FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOSFORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS.

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Permite a Legislação que o prestador dos serviços, que também seja fabricante da mercadoria(produto), faça a dedução do valor das mercadorias por ele fabricadas, montadas ou produzidas fora dolocal da prestação. Nesse caso, o próprio fabricante faz a uso da mercadoria, instalando-a, montando-a ouassentando-a de forma permanente na Construção.

Note que estamos diante de mercadorias que o fabricante vende, sujeita portanto ao ICMS. Comoexemplo podemos citar:

As vigas de concreto armado, os elevadores, os aparelhos de ar condicionado central,equipamentos de segurança, de telefonia, geradores de energia, entre outros.

2) DEDUÇÃO DOS MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS.

É prática comum nos contratos de empreitada global, que o prestador dos serviços responsabilize-se pela aquisição dos materiais utilizados na construção. Com o emissão da Nota Fiscal, ocorreevidentemente a cobrança dos valores do contratante dos serviços. São materiais adquiridos de terceirosem nome do prestador.

Nessa primeira circulação ocorrerá a incidência do ICMS. Na transferência do material do prestadorpara o dono da obra, não haverá incidência do ICMS e esse valor poderá ser deduzido da Base de Cálculodo ISS.

Veja que não se trata de materiais de consumo ou de curta duração, cuja vida útil se esgota com opróprio serviço, como as ferramentas e maquinas necessárias a execução da obra.

O que a Lei autoriza é a dedução de materiais permanentes, adquiridos de terceiros pelo prestadordos serviços e incorporados a obra de forma permanente, tais como:

Portas, esquadrias, telhas, azulejos, entre outros.

Serão permitidas portanto, deduções de materiais incorporados ao imóvel de forma permanente,ficando vedado o aproveitamento (dedução) de:I - Ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica;II - Tapumes, alambrados e outros materiais utilizados no isolamento da obra;III - Materiais e equipamentos utilizados para a sinalização de obra e transito;

IV - Abrigo provisório para depósito de materiais e outras utilidades;V - Materiais utilizados na montagem ou construção provisória de depósitos, abrigos, alojamentos e escritórios;VI - Placas de identificação e gabaritos;VII - Materiais utilizados para cimbramento e escoramento de lajes, vigas e valas;VIII - Formas para galerias e para infra e supraestruturas;IX - Telas de proteção;X - Maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos em geral;

Valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.

Nas obras de construção civil existe a figura do proprietário do imóvel (dono da obra) e do prestadordo serviço (empreiteiro principal). Sempre que há necessidade o empreiteiro principal contrata outrosprestadores de serviços, os chamados sub-empreiteiros. Nessa hipótese, ocorrerão duas situações:

1) Obrigatoriedade de Retenção do Imposto

Cabe ao empreiteiro principal (pessoa jurídica) reter e recolher o ISS correspondente aos serviçosprestados pelos sub-empreiteiros.

2) Possibilidade de dedução da Base de Cálculo do Empreiteiro Principal

Na apuração do ISS devido pelo empreiteiro principal a legislação autoriza o desconto do valor dassub-empreitadas já tributadas pelo Imposto.

A dedução da sub-empreitadas está prevista apenas na Legislação Municipal de São Paulo. A LeiComplementar nº. 116/2003 não prevê está dedução.

Lembramos que não é permitida a dedução dos valores correspondentes aos serviços prestadospor profissional autônomo.

As deduções permitidas (sub-empreitadas) não abrangem os serviços de elaboração de planos diretores,estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

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elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

Construção Civil - Base de Cálculo Administração

Ensina-nos Bernardo Ribeiro de Moraes que no contrato de execução de obra de construção civilpor administração, "o construtor (administrador), mediante remuneração (denominada de taxa de

administração), assume integral responsabilidade pelo gerenciamento da obra a ser executada, ficando como comitente (proprietário ou dono) todos os encargos econômicos (de materiais, de mão-de-obra,trabalhistas, etc.)".

Portanto, nessa modalidade de prestação de serviços de construção civil considera-se receita brutatoda remuneração do administrador, relativamente a:

a) honorários;

b) fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário;

c) pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social

Todos esses valores (verbas) integram a base de cálculo ainda que sejam reembolsadas pelo

proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo.Poderá ser deduzido o valor das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços

parciais da construção, desde que já tributadas.

As deduções permitidas não abrangem os serviços de elaboração de planos diretores, estudos deviabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboraçãode anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

Registro na Nota Fiscal

Para os casos de dedução da Base de Cálculo de Construção Civil o Regulamento prevê ainda:

“Artigo 6º do Decreto nº 50.896/2009(...)

§ 5º. Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02,7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento:

I - o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo da Nota Fiscal-Fatura deServiços ou no campo "Valor Total das Deduções" da NF-e, o valor das deduções da base de cálculo doImposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável;

II - observado o disposto no § 6º deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicaçãoda alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento sobre a diferença entre o preço do serviço e ovalor das deduções informado pelo prestador;

III - quando as informações a que se refere o inciso I deste parágrafo forem prestadas emdesacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelopagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas;

IV - caso as informações a que se refere o inciso I deste parágrafo não sejam fornecidas peloprestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.

Agências de Publicidade

Constitui receita bruta das agências de publicidade:

I - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão dadivulgação de propaganda;

II - o valor dos honorários, “fees”, criação, redação e veiculação;

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III - o preço da produção em geral.

Quando o serviço a que se refere o inciso III for executado por terceiros que emitam notas fiscais,faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferençaentre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s) executor(es) à agência.

Os valores das despesas reembolsáveis e de eventuais indenizações por perdas e danos fazemparte integrante da receita tributável da agência, não podendo, pois, ser deduzido do preço do serviço.

Armazéns Gerais

O Imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns-gerais, quando em regime deempreitadas de serviços, é calculado sobre o valor resultante da diferença entre a remuneração doempreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.

Não será permitida e dedução se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro de ContribuintesMobiliários, nem emitir a respectiva Nota Fiscal de Serviços.

Intermediação de Negócios

Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ouagenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem demaneira estável e em caráter profissional, têm o Imposto calculado sobre sua receita bruta, ainda que:

I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou aquantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;

II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;

III - fiquem excluídos de quaisquer lucros.

Transporte de Carga

Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos de terceiros pararealizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde queeste último:

I - seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II - emita Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração.

Instituições Financeiras e Assemelhadas

As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente - FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido, a título do Imposto incidente sobre os

serviços descritos nos subitens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do "caput" do artigo 1º desteregulamento, o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do Imposto devido.

§ 1º. Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do Imposto comvencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no "caput" deste artigo e vedada acompensação em outros meses.

§ 2º. A comprovação do direito ao desconto previsto no "caput" deste artigo será feita mediantedocumento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Serviços Prestados em mais de um Município

Prevê ainda o Regulamento do ISS (Art. 54) que quando os serviços descritos nos subitens 3.03,

7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista forem prestados no território de mais de um Município, a base decálculo será proporcional.

Os serviços são os seguintes:

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3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, deferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ouelétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem eirrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças eequipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local daprestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto ofornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,que fica sujeito ao ICMS).7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

Além destes casos, a Prefeitura Municipal de São Paulo, regulamentando os procedimentosrelacionados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, acabou indiretamente definindo acomposição da base de cálculo do ISS dos seguintes serviços:

1) Serviços prestados por Hotéis e congêneres;

2) Serviços prestados pelos Despachantes e congêneres.

As regras para cada um deles são:

Hotéis e Congêneres

A Instrução Normativa nº 3/2006, ao tratar do campo "valor total das deduções" na NF-e, definiu queele destina-se a registrar:

a) as deduções previstas na legislação municipal;

b) (Revogado).

Este inciso foi revogado pelo art. 4°da IN n°11,de28.08.2008.

Redação Antiga: "II - os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição;" 

c) no caso dos hotéis e congêneres, os adiantamentos feitos aos hóspedes, para pagamento decompras, desde que comprovadas por documentação idônea, bem como as importâncias referentes àsvendas sujeitas ao ICMS ou aos serviços prestados por terceiros, desde que repassadas integralmente aosvendedores ou prestadores, que deverão emitir o respectivo documento fiscal em nome do hóspede;

Também ficou estabelecido que não é permitida a dedução da base de cálculo do ISS quando umterceiro, ao prestar serviço para cliente de hotel ou congêneres, emitir documento fiscal em nome dosrespectivos estabelecimentos.

As demais regras que devem ser observadas por estes prestadores de serviços são:

a) No campo "valor total da nota" deverá ser informado o valor total dos serviços, inclusive com asdeduções.

b) O sujeito passivo deverá manter arquivo dos documentos que comprovem as deduçõesmencionadas.

Despachantes e Congêneres

A Instrução Normativa nº 3/2006, ao tratar do campo "valor total das deduções" na NF-e, definiuque ele destina-se a registrar:

a) as deduções previstas na legislação municipal;

b) (Revogado).

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Este inciso foi revogado pelo art. 4°da IN n°11,de28.08.2008.

Redação Antiga: "II - os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição;" 

c) no caso dos despachantes e congêneres, os impostos, taxas e preços públicos, recolhidos emnome do tomador de serviços, desde que devidamente comprovados.

Também ficou estabelecido que não é permitida a dedução da base de cálculo do ISS quando umterceiro, ao prestar serviço para cliente do despachante ou congêneres, emitir documento fiscal em nomedos respectivos estabelecimentos.

As demais regras que devem ser observadas por estes prestadores de serviços são:

a) No campo "valor total da nota" deverá ser informado o valor total dos serviços, inclusive com asdeduções.

b) O sujeito passivo deverá manter arquivo dos documentos que comprovem as deduçõesmencionadas.

Reembolso de Despesas 

Em recente decisão o STJ firmou o seguinte entendimento:

“TRIBUTARIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. BASE DE CALCULO.REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM, ALIMENTAÇAO E ESTADA DE EMPREGADOS QUANDO DAPRESTAÇAO DE SERVIÇOS EM OUTRA LOCALIDADE. NAO INCIDENCIA DO ISSQN. 1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no art. 9°, caput, do Decreto- lei no 406/68. 2. Destarte, o preços do serviço é a contraprestação que o tomador ou usuário do serviço deve pagar diretamente ao prestador, vale dizer, o valor a que o prestador faz jus, pelos serviços que presta. 3. Consectariamente, as despesas realizadas com viagens, alimentação e estada de funcionários, para prestação do serviço em localidade diversa do estabelecimento do prestador, ostentam natureza indenizatória em virtude do repasse ao contratante para posterior reembolso, não integrando a remuneração pelo serviço prestado, porquanto não realizadas em favor de quem as efetuou. 4. É cediço na jurisprudência da Corte que somente os gastos com a 

própria atividade são objeto de tributação pelo ISS, não podendo ser deduzidos para a apuração do resultado,sob pena de o preço do serviço deixar de ser a receita bruta a ele correspondente. 5. Outrossim, nao podem ser considerados como referidos valores os recebidos de outrem para adimplir obrigações (nao do prestador)de terceiro, cujo negócio é por aquele administrado, sob pena de não se distinguir o conceito de despesa com o de custo da prestação do serviço, e de valores pertencentes a terceiros. 6. Precedentes: REsp 411580/SP,1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08/10/2002; REsp 618772/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcao, DJ 19/12/2005; REsp 224813/SP, 1ª TUrma, Rel. Min. José Delgado, DJ 07/12/1999. 7. Recurso especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça - STJ - Primeira Turma. REsp 788594 / MG .Relator Ministro LUIZ FUX. Data do Julgamento: 06/02/2007. Data da Publicaçao/Fonte: DJ 08.03.2007 p. 167)" 

Para melhor elucidação da matéria, transcrevemos abaixo Artigo de nossa autoria publicado nosite “www.decisões.com.br”.

A Base de Cálculo do ISS e a Possibilidade de Exclusão dos Chamados Reembolsos de Despesas 

A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao analisar Recurso Especial nº 788.594 -MG, firmou entendimento de que as despesas realizadas com viagens, alimentação e estadia defuncionários, considerados como reembolso de despesas, não integram a remuneração pelo serviçoprestado (preço do serviço) e consequentemente devem ser excluídos da base de cálculo do ISS.

A definição da composição da base de cálculo do ISS sempre foi motivo de muita discussão econtrovérsia entre contribuintes e representantes do Fisco Municipal. Em praticamente todos os serviçosprevistos na Lista temos divergência entre o entendimento adotado por um e os valores efetivamenteoferecidos para tributação pelo outro.

Via de regra, o destino final destes conflitos é o Poder Judiciário, que, por força constitucional

possui a missão de dizer o direito a ser aplicado ao caso concreto.

Antes mesmo de analisarmos mais detalhadamente a referida decisão, cabe-nos registrar desde já

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 jurisprudencial. Conforme demonstraremos, esta é a primeira decisão que não considera como integrantesdo preço do serviço, valores que possuem natureza de uma despesa do prestador.

Entender que a despesa do prestador para executar o serviço não é elemento a ser consideradona formação do preço, acaba por distorcer a própria estrutura constitucional do Imposto.

No caso examinado, a empresa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar,objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a impelisse a recolher o ISSQN

sobre as importâncias recebidas a título de reembolso de despesas com viagens, alimentação e estadas,efetuadas por ocasião do deslocamento dos seus empregados para a prestação dos serviços. Em sede deliminar, pleiteou a suspensão da exigibilidade do imposto sobre as referidas despesas.

O juízo singular denegou a segurança, ao entendimento de ausência de respaldo legal para adedução dessas despesas da base de cálculo da exação.

Na apelação, a Oitava Câmara Cível do TJ/MG, por unanimidade, deu provimento ao recurso daautora. Do voto condutor, proferido pelo Relator Desembargador Silas Vieira, destacamos os seguintestrechos:

"A par da vacilante doutrina, estou certo de que tais gastos não estão sujeitos à incidência do ISS.

Isso porque, a meu aviso, o mero reembolso não é forma de remuneração do serviço e, in casu,como vem frisado pela apelante, não está incluso no preço global do serviço (o que renderia ensejo àincidência do ISS), mas, ao revés, destacado, cabendo ao cliente apenas o ressarcimento das despesasefetuadas (e comprovadas mediante nota fiscal) com a viagem, alimentação e estadia do funcionário daimpetrante designado para a prestação do serviço, inexistindo, em tais hipóteses, receita."

(...)

"Dessa forma, visto que o valor das despesas não está embutido no preço do serviço, estouconvencido de que o reembolso, por seu turno, representa mera entrada, sendo certo que, malgrado taisquantias transitem graficamente na contabilidade da prestadora-recorrente, não integram seu patrimônio e,a reboque, são incapazes de exprimir traços de sua capacidade contributiva (artigo 145, §1º, da Carta daRepública), donde se conclui por incabível a incidência do ISS."

(...)"Vale ressaltar, ainda, que o raciocínio acima não se refere à redução da base de cálculo do

imposto (através de deduções), mas sim à correta exegese do que venha a ser "preço do serviço", motivopor que a querela resolve-se no campo da não-incidência, não merecendo guarida, assim, o argumento dorecorrido de que o Judiciário, caso acolha a pretensão da impetrante, estaria legislando positivamente."

(...)

"Com essas considerações, por entender que o mero reembolso de despesas não é preço doserviço, dou provimento ao recurso, concedendo a segurança pleiteada na exordial."

Irresignado o Município interpôs recurso especial. Conhecido o recurso, o Excelentíssimo MinistroLuiz Fux (Relator), negou-lhe provimento, tendo sido acompanhado por todos os demais membros da

primeira turma.

Chama a atenção o fato de o Ministro registrar em sua fundamentação que embora a jurisprudência da corte posicione-se no sentido de que a base de cálculo ISS deve corresponder ao preçodo serviço, o qual abrange o custo do serviço, lucro, frete, impostos e despesas operacionais, isto nãopode representar a eternização de injustiças a pretexto de manter uma suposta coerência que induz àsolução dissonante do valor justiça.

Para ele, deve-se proceder a uma interpretação do que venha a ser "preço do serviço", que semostre mais consentânea com os princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da justiçatributária:

" sempre necessário examinar qual o fundamento jurídico da obtenção de determinada receita.

Somente os gastos com a própria atividade são objeto de tributação pelo ISS, não podendo ser deduzidospara a apuração do resultado, sob pena de o preço do serviço deixar de ser a receita bruta a elecorrespondente. Por outro lado, jamais poderão ser considerados como tais os valores recebidos deoutrem para adimplir obrigações (não do prestador) de terceiro, cujo negócio é por aquele administrado.

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Isto porque há que se distinguir o conceito de despesa, como custo da prestação do serviço, do conceitode valores pertencentes a terceiros. In casu, os gastos realizados com viagens, alimentação e estada defuncionários para prestação do serviço em localidade diversa do estabelecimento do prestador, emborapossam ser confundidos com o custo da prestação do serviço, integrando a receita bruta, em virtude dorepasse ao contratante para posterior reembolso, ostentam natureza indenizatória, não fazendo parte doserviço prestado, porquanto não realizadas em favor de quem as efetuou."

Conclusivamente, foram citados precedentes que segundo o Ministro perfilham o mesmoentendimento.

Os principais elementos do caso concreto, que justificam a conclusão adotada pelo STJ são osseguintes:

a) prestação dos serviços (informática), em localidade diversa do estabelecimento do prestador; e

b) despesas com viagem, estadia e alimentação de seus funcionários, que são objeto dereembolso por parte dos clientes, não integrando o preço do serviço, sendo, inclusive, destacadas nasrespectivas notas fiscais.

Com efeito, restou demonstrada a existência de um contrato de prestação de serviços, onde temoso prestador estabelecido em um Município e o tomador estabelecido em outro. Note que este fato não

interferiu e tampouco impediu a celebração do contrato. As partes tinham ciência desta situação econcordaram com ela.

Assim, é evidente que ambos tinham conhecimento de que para a prestação dos serviços serianecessário o deslocamento dos funcionários de um Município para o outro.

Sem o deslocamento dos funcionários haveria prestação dos serviços? A resposta é não. O quenos leva forçosamente a concluir que o deslocamento é um elemento essencial à prestação dos serviços,razão pela qual, as despesas acarretadas por ele, são despesas do prestador dos serviços, nunca dotomador.

Ora, se o deslocamento dos funcionários é um elemento essencial à prestação dos serviços,porque somente às despesas acarretadas por ele é que não são incluídas no preço do serviço? E asdemais despesas essências? Também serão excluídas da base de cálculo do ISS?. A nosso ver, nos dois

casos o tratamento deve ser o mesmo.

Temos como certo que o deslocamento dos funcionários acarreta despesa de transporte, estadia ealimentação, assim como os próprios funcionários acarretam despesas com salários e encargos sociais.Se ambos são elementos essenciais na prestação dos serviços, porque uma deve ser excluída e outraincluída. Não vemos razão para isso.

É preciso lembrar ainda que mesmo que o serviço fosse prestado dentro do território do mesmoMunicípio, ainda assim teríamos despesas de deslocamento. Também neste caso os custos dedeslocamento não integrariam o preço do serviço?

O que queremos demonstrar com esse questionamento é que sempre teremos deslocamento,quando este for necessário à prestação dos serviços. Seja no mesmo Município ou em Municípios

distintos. E se há deslocamento dos funcionários, sempre teremos despesas.Aliás, mesmo nas hipóteses em que não há deslocamento, temos despesas de alimentação com

os funcionários que executam os trabalhos. Também nestes casos a alimentação não integrará o preço doserviço?

Essas colocações levam-nos a concluir que o fato do serviço ser prestado em Município diferentedo Município do estabelecimento do prestador não interfere em nada na definição da base de cálculo doISS. O que ocorre é uma alteração no preço do serviço em razão do custo adicional decorrente danecessidade do deslocamento dos funcionários para a execução dos trabalhos. E é evidente que oprestador as considera na hora de fixar o preço de seus serviços.

Deslocar funcionários, dando-lhes alimentação, estadia e transporte é obrigação do prestador,nunca do tomador.

A questão que se discute aqui é se o fato do prestador destacar esses valores em separado naNota Fiscal lhe permite classificar essas entradas como reembolso e não receita que deve compor o preçodo serviço.

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Entendemos que não, ou seja, a natureza da operação não se altera pela mera alteração doprocedimento e do nome dado à entrada dos valores correspondentes à ela.

A nosso ver, além de serem despesas essenciais à prestação dos serviços, sem as quais o serviçonão seria executado, foram despesas decorrentes do deslocamento de funcionários do prestador dosserviços. A forma normal e adequada do prestador ressarcir-se destes valores é embuti-los no preço queseria pago pelo tomador.

O argumento de que são despesas do tomador pagas pelo prestador e portanto passíveis dereembolso, não resiste a uma análise mais aprofundada. Dois detalhes importantes envolvem a operação:

a) as pessoas que executam os serviços são funcionários do prestador e não do tomador;

b) tais funcionários se deslocam para prestação dos serviços por conta e sob ordem do prestadordos serviços.

Temos para nós que deslocar funcionários jamais poderá ser despesa do tomador, na verdadeestamos diante de uma obrigação do prestador.

É preciso lembrar que neste caso concreto os serviços contratados são serviços na área deinformática. E é evidente que não se inclui neste trabalho "administrar" ou "gerir" recursos do tomador.

Neste sentido são os ensinamentos do Professor Aires Fernandino Barreto:

"Tenha-se em conta que despesas são inconfundíveis com valores pertencentes a terceiros.Despesas são gastos do prestador do serviço, a serem subtraídos da sua respectiva receita, para efeito deapuração do resultado - e, nesse caso, sim, o seu reembolso configurará, também, receita, afetando oresultado econômico de atividade, vale dizer, afetando, positivamente, o patrimônio da empresa."

Com isso, podemos determinar a seguinte distinção entre uma coisa e outra.

Despesas são gastos essenciais e necessários para que o prestador efetivamente cumpra com oseu objetivo principal, que é prestar serviço. Podemos afirmar inclusive que sem essas despesas (custos)a própria prestação dos serviços restará comprometida. E aqui não importa se os valores relativos a essasdespesas serão reembolsados ou não. O fato é que sempre estarão embutidos no preço final do serviço.

Já as valores (recursos) que pertencem a terceiros e que transitam pela contabilidade doprestador, sempre existirão, independentemente inclusive da própria prestação dos serviços. Em outraspalavras, não são essenciais à prestação dos serviços. Ainda que o tomador não contrate os serviços,continuará tendo que dispor desses recursos. Estamos falando de obrigações do tomador e nunca doprestador dos serviços. Como exemplo disso, temos:

1) Serviços de Administração de bens Imóveis - valores recebidos a título de alugueres, valoresrecebidos para pagamento de IPTU;

2) Serviços de Administração de Consórcios - valores recebidos para a aquisição dos bens móveise imóveis;

3) Serviços de Despachantes - valores recebidos para pagamento de multas de trânsito, IPVA;

4) Serviços de Cobrança - valores recebidos para quitação de obrigação de terceiros.

Note que em todos esses casos, estamos diante de obrigação do tomador dos serviços e elasempre existirá, independentemente da prestação dos serviços. Esses sim, são valores que não interferemna composição do preço do serviço e consequentemente não devem compor a base de cálculo do ISS.

No caso em exame, o prestador não administra nem intermedeia negócios de terceiros, mas prestaserviços de informática por meio de pessoas que com ele possuem vínculo de emprego.

Assim, restou demonstrado que, se o prestador não cumprir com esta obrigação de deslocar osseus funcionários, arcando com as despesas disto, consequentemente não cumprirá com sua obrigaçãocontratual.

Para melhor compreensão da matéria recorreremos uma vez mais às lições do Professor AiresFernandino Barreto.

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"Se há tema que tem suscitado dúvidas - e até engendrado posicionamentos equivocados - é o daintegração, ou não, das "despesas reembolsáveis" à base de cálculo do ISS."

(...)

"Despesas são apenas os desembolsos realizados em favor de quem as faz. São gastos com aprópria atividade, realizados para que esta possa desenvolver-se e propiciar os proveitos (receitas) à vista

dos quais se a explora. Só podem compor a base de cálculo do ISS as verdadeiras despesas,reembolsáveis, ou não. Veras despesas, obviamente, não podem ser deduzidas, pena de o preço doserviço deixar de ser a receita bruta a ele correspondente."

(...)

"Não cabe falar em receita quando o prestador de serviço é provido de recursos financeiros porseus clientes, para o fim de, a conta e ordem destes, entrega-los à terceiros. Tais valores, mesmo quandona posse do prestador, são sempre valores de terceiros, que não se integram ao seu patrimônio, e nãoconfiguram, em nenhuma hipótese, despesa sua (do prestador) mas, sim, despesas dos seus clientes."

(...)

"Em resumo, integram a base de cálculo do ISS as despesas que fazem parte da prestação de

serviço (despesas do prestador dos serviços); não a integram as relativas a valores que não fazem partede prestação de serviços (impropriamente chamadas também de despesas reembolsáveis)."

Já o Professor Bernardo Ribeiro de Moraes ensina-nos que na formação de qualquer "preço"existem basicamente três elementos. São eles:

"a) DESPESAS DE CUSTO - aquisição de bens (matéria prima ou serviços essenciais à prestaçãodos serviços);

b) DEMAIS DESPESAS - seja de vendas (comissões, embalagens, fretes, etc...), de administração(seguros, conservação, salários, etc...), financeiras (juros passivos, cobrança de títulos, etc...) ou tributárias(cargas fiscais que oneram a atividade da empresa);

c) MARGEM DE LUCRO.

Tais despesas são gastos que devem ser cobertos na computação do preço do serviço, além dolucro que objetiva a empresa."

Esses ensinamentos permitem-nos fixar que:

a) se os deslocamentos acarretam despesas, essas somente podem ser do prestador dosserviços. Jamais de terceiros. Conforme vimos, não importa se estas despesas serão ou nãoreembolsadas;

b) não são receitas do prestador recursos financeiros de clientes, que transitam por suacontabilidade para o fim de, à conta e ordem destes, entregá-los a terceiros;

c) as despesas de transporte (viagem), estadia e alimentação são elementos que naturalmente

interferem na formação do preço do serviço.

Em conclusão, entendemos que a decisão tomada pela primeira turma do Superior Tribunal deJustiça representa, para o fisco municipal, um complicado precedente jurisprudencial, pois permite queverdadeiras despesas do prestador, essenciais para a prestação dos serviços, sejam excluídas dacomposição do preço do serviço. Tudo isso, simplesmente pelo fato de estarem destacadas na Nota Fiscale terem sido objeto de reembolso pelo tomador dos serviços.

Infelizmente os Julgadores confundiram os conceitos e permitiram que despesas do prestador, queinterferem na formação do preço, fiquem à margem da tributação.

José Antônio Patrocínio. Consultor de ISS da FISCOSoft Editora

Fornecimento de Mão de Obra - Composição da Base de Cálculo 

"ISS - BASE DE CÁLCULO - AG NCIA DE TRABALHO TEMPOR RIO. 1. Segundo o art. 72 do

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As deduções permitidas no valor do serviço objetivam evitar a cumulatividade, o que enseja a exclusão dovalor das mercadorias já tributadas com o ICMS e o preço dos serviços prestados por terceiros, quando játributados. 3. Na dedução, é preciso observar a atividade fim da empresa, de tal modo que não deve serconsiderada mera intermediária aquela que se dedica a locar mão-de-obra para recolher o ISS pelo sóvalor da comissão recebida com a locação. 4. As agenciadoras de mão-de-obra pagam o ISS pelo valor desua receita, independentemente do vínculo que tinham com aqueles que fornecem a mão-de-obra. 5.Recurso especial provido." (STJ - Primeira Seção - EREsp 613709 / PR. Relatora Ministra Eliana Calmon.

Data da Decisão 14.11.2007)Esta importante decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, embora

não vinculante, passará a orientar os demais julgados da mesma espécie que ainda tramitam pelasinstâncias inferiores do nosso Poder Judiciário.

Ainda que alguns possam discordar do resultado final, o fato é que a decisão finalmenteuniformizou o entendimento do STJ sobre a matéria, o que conseqüentemente traz segurança jurídica paraos intérpretes e aplicadores do direito em geral.

Neste julgado ficou definido qual a composição da base de cálculo do ISS nos chamados serviçosde fornecimento ou locação de mão-de-obra

Historicamente as duas Turmas da Primeira Seção sempre divergiram sobre esta questão.

Enquanto a Segunda Turma decidia que a base de cálculo do ISS era o preço do serviço sem nenhumadedução, a Primeira, em sentido oposto, entendia que a base de cálculo do ISS era somente a taxa deadministração, nela não incluídos os outros valores repassados a terceiros.

Neste cenário, o resultado final dos julgados dependia muito mais da "sorte" na distribuição dosautos, do que das provas e argumentos apresentados pelas partes.

A partir de agora o que se espera é que, tanto a Primeira quanto a Segunda Turma, julguem oscasos alinhados com o entendimento manifestado nesta recente decisão.

Eis mais alguns detalhes do julgado em comento.

Trata-se de Embargos de Divergência intentados para discutir Acórdão da egrégia SegundaTurma, da lavra da eminente Ministra Eliana Calmon, assim ementado:

Decisão embargada - 2ª Turma - "TRIBUTÁRIO - ISS - BASE DE CÁLCULO - AG NCIA DETRABALHO TEMPOR RIO. 1. Segundo o art. 72 do CTN, a base cálculo do ISS é o preço do serviço,ressalvadas as exceções previstas no próprio artigo. 2. As deduções permitidas no valor do serviçoobjetivam evitar a cumulatividade, o que enseja a exclusão do valor das mercadorias já tributadas com oICMS e o preço dos serviços prestados por terceiros, quando já tributados. 3. Na dedução, é precisoobservar a atividade fim da empresa, de tal modo que não deve ser considerada mera intermediária aquelaque se dedica a locar mão-de-obra para recolher o ISS pelo só valor da comissão recebida com a locação.4. As agenciadoras de mão-de-obra pagam o ISS pelo valor de sua receita, independentemente do vínculoque tinham com aqueles que fornecem a mão-de-obra. 5. Recurso especial provido."

Sustenta o embargante que o aludido aresto divergiu de outros proferidos pela egrégia PrimeiraTurma (REsps nºs 411580/SP e 712914/PR), em sentido oposto à decisão embargada.

A ementa dos aludidos julgados atestam, respectivamente:

1) Decisão embargada - 2ª Turma "TRIBUTÁRIO - ISS - BASE DE CÁLCULO - AG NCIA DETRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Segundo o art. 72 do CTN, a base cálculo do ISS é o preço do serviço,ressalvadas as exceções previstas no próprio artigo. 2. As deduções permitidas no valor do serviçoobjetivam evitar a cumulatividade, o que enseja a exclusão do valor das mercadorias já tributadas com oICMS e o preço dos serviços prestados por terceiros, quando já tributados. 3. Na dedução, é precisoobservar a atividade fim da empresa, de tal modo que não deve ser considerada mera intermediária aquelaque se dedica a locar mão-de-obra para recolher o ISS pelo só valor da comissão recebida com a locação.4. As agenciadoras de mão de obra pagam o ISS pelo valor de sua receita, independentemente do vínculoque tinham com aqueles que fornecem a mão-de-obra. 5. Recurso especial provido."

Os acórdãos proferidos pela 1ª Turma e que teriam divergido na decisão embargada são os

seguintes:

a) REsp nº 411580/SP "TRIBUT RIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

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OBRA TEMPORÁRIA. 1. A empresa que agencia mão-de-obra temporária age como intermediária entre ocontratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho 2. A intermediação implicao preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações".3. O implemento do tributo em face da remuneração efetivamente percebida conspira em prol dosprincípios da legalidade, justiça tributária e capacidade contributiva. 4. O ISS incide, apenas, sobre a taxade agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas asimportâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de

valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas, que pressupõem o reembolso. Distinçãonecessária entre receita e entrada par fins financeiro-tributários. Precedentes do E STJ acerca dadistinção. 5. A equalização, para fins de tributação, entre o preço do serviço e a comissão induz à umaexação excessiva, lindeira à vedação ao confisco 3. Recurso especial provido."

b) REsp nº. 712914/PR "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUERNATUREZA - ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. I - 1. A empresa que agencia mão-de-obra temporária age como intermediária entreo contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho 2. A intermediaçãoimplica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas´intermediações´. 3. O implemento do tributo em face da remuneração efetivamente percebida conspira emprol dos princípios da legalidade, justiça tributária e capacidade contributiva. 4. O ISS incide, apenas, sobrea taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita,excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores.Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas, que pressupõem o reembolso.Distinção necessária entre receita e entrada par fins financeiro-tributários. Precedentes do E STJ acerca dadistinção. (...) (REsp nº 411.580/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 16/12/2002). II - No mesmo sentido, oentendimento firmado no voto-vista por mim proferido no julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial nº 227.293/RJ. III- Recurso Especial improvido."

No julgamento final, realizado no dia 14 de Novembro de 2007, a Primeira Seção do SuperiorTribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, deu provimento aos Embargos de Divergência nº. EResp nº.613.709 e alinhando a sua jurisprudência definiu que nos serviços de locação de mão-de-obra o ISS incideapenas sobre o valor recebido a título de "taxa de agenciamento".

Com isso, ficam excluídas da tributação pelo Imposto Municipal as importâncias voltadas para opagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores.

Nota-se, portanto, que no final e por unanimidade prevaleceu o entendimento que já era adotadopela Primeira Turma.

Vale registrar que a própria Ministra Eliana Calmon, que foi Relatora do Acórdão Embargado,alterou o seu posicionamento e derradeiramente concluiu que o ISS incidirá tão-somente sobre a comissãopaga pelo agenciamento dos trabalhadores temporários.

Nas palavras da própria Ministra, isto decorre "...da necessidade, segundo minha ótica de alinhar a jurisprudência da Primeira Seção".

Está demonstrado então que com está decisão o Superior Tribunal de Justiça uniformiza o seuentendimento e põe fim às pretensões do Fisco Municipal de tributar a atividade de locação de mão-de-obra pela receita bruta sem nenhuma dedução.

José Antônio Patrocínio. Consultor de ISS da FISCOSoft Editora

Importação e Exportação de Serviços

Importação

“ Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. “ 

Temos duas regras:

1ª - Serviços provenientes do exterior

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Proveniente - Que provém; oriundo, procedente, resultante. (Dicionário Michaelis)

Critério relevante - fruição (gozo, posse, desfrute.) - aproveitamento de seus efeitos (diretamente) -consumo

Exemplo - os serviços de engenharia consultiva realizados na Alemanha em benefício de umestabelecimento industrial situado no Brasil.

2ª - Serviços iniciados no exterior

Serviços fruídos em qualquer parte, mas iniciados no exterior e concluídos no Brasil.

Não há que se confundir produção do serviço com sua fruição. O legislador dá a entender quemesmo que o serviço seja produzido fora do Brasil, mas em sendo aqui fruído, haverá a incidência dotributo mencionado.

Exemplo - Não cabe ISS sobre o serviço pago por uma empresa aqui domiciliada a um advogadoamericano, em favor de uma subsidiária argentina.

Exportação

Constituição federal 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 

I - (...); 

II - (...); 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.( Emenda Constitucional nº. 3, de 18/03/93)

§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

I - (...)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III - (...).

Lei Complementar n.º 116/2003 Art. 2º - O imposto não incide sobre: 

I - as exportações de serviços para o exterior do País; 

II - (...); 

III - (...).

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Temos duas Regras:

1ª - Serviços desenvolvidos no Brasil - Geração

critério relevante - prestação do serviço em Território Nacional

2ª - Serviços cujo resultado aqui se verifique

critério relevante - fruição (gozo, posse, desfrute) - aproveitamento de seus efeitos (diretamente) -consumo

Quando se fala em resultado dos serviços prestados, deve-se então avaliar a finalidade com queforam prestados e se os benefícios e a utilidade deles auferidos, se dão em território do Município ondeestá localizado o estabelecimento prestador.

Não é possível a tributação pelo ISS de serviços que não sejam aproveitados ou (e) prestados emterritório nacional.

a) Consultoria Financeira prestada no território da Alemanha.

b) instalação e montagem de um equipamento na França

Vejamos como a Prefeitura analisou dois casos concretos:

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• Serviços administrativos e de intermediação de negócios (RepresentaçãoComercial) - Contratos com Empresas de Cingapura e Holanda

“Ainda que receita decorrente de tais serviços seja apropriada pelas empresas estrangeiras, arequerente aufere também receitas (examinem-se os contratos acostados neste Processo Administrativo),que são fruto dos serviços por ela prestados, em território nacional, e mais especificamente, passíveis deserem prestados no território deste Município, de modo que, resultados concretos da prestação de serviços

aqui se dão, e geram benefícios à requerente, que se materializam também no território deste Município,como já se salientou.”

• Contrato de prestação de serviços com piloto de F-1 - objeto : " serviços auxiliarespara prover no exterior infraestrutura para apresentações e contatos esportivos ". Consulta2.283

“ Ora, no caso em apreço, a avença foi firmada em território deste Município, mas os serviçosprestados no Exterior (até prova em contrário), a tomador situado no Exterior (o piloto). Os resultados(efeitos) dos serviços se dão totalmente no Exterior, vale dizer sua fruição se dá no Exterior, ainda que opagamento se faça em moeda nacional, e antecipadamente feito para o período de duração da avença(01/12/03 a 31/12/04). Desta maneira, não é aplicável ao caso concreto o disposto no art. 2°, Parágrafoúnico da LC n°116/03. Em sendo assim, conclui- se então que não é devido o ISS incidente sobre os

serviços prestados neste Município, considerando-se as evidências documentais até agora disponíveis e oordenamento jurídico vigente.”

Doutrina

“Assim, são específicas, excepcionais e limitadas as previsões de incidências tributáriasrelativamente a fatos, estados, negócios, e situações ocorridas no exterior, ou dela decorrentes, como é ocaso do Imposto de Renda, ICMS e Imposto de Importação. Portanto, inexiste amparo constitucional paraexigir-se o ISS relativamente a serviço proveniente do exterior, ou cuja situação se tenha iniciado noexterior.” José Eduardo Soares de Mello

“Portanto, nenhum dos dispositivos avaliados trouxe qualquer inovação ao sistema jurídico-tributário pátrio, pois ou bem os serviços são prestados no país e, assim, tributáveis pelo Município ondeocorreram, ou bem os serviços são prestados no exterior e excluídos da competência tributária de que setrata.” Miguel Hilú Neto

Posição do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 831.124 - RJ - Relatório e Voto - Ministro José Delgado

RELATÓRIO - O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator):

Em exame recurso especial (fls. 458/480) interposto por GE CELMA LTDA. com fulcro no art. 105,III, “a”, da CF/88 contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Riode Janeiro assim ementado (fls. 440/441):

“Constitucional, Tributário e Administrativo. Preventiva impetração para obstar eventual ato doFisco que implicaria na cobrança de ISS sobre exportação de serviços consubstanciada em operações deretificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, contratadas com empresas aéreas doexterior.

Desprovimento da apelação da impetrante contra sentença denegatória da ordem, ante a ausênciade especificação das operações que se encontrariam ameaçadas de tributação, com a utilização de formagenérica, incompatível com a segurança preventiva. Argüição, que se rejeita, de inconstitucionalidade doart. 2º, da Lei Complementar nº 116, de 2003, que teria limitado a aplicação do art. 156, III, parágrafo 3º, II,da Constituição Federal. O texto constitucional não é de eficácia ampla, mas contida, eis que nele sepreviu a edição de lei complementar para produção de seus efeitos, daí advindo a de nº 116/2003.

Desprovimento da apelação da impetrante."Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados em julgamento espelhado na seguinte

ementa (fl. 454):

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“Embargos de Declaração. A contradição, para ensejar embargos, haverá que recair sobreproposições do mesmo julgado. Inocorrida essa circunstância e redigido o Acórdão de maneira clara, opressuposto de fato contido no inciso I do art. 535 do CPC não se juridiciza. Havendo o aresto abordado asquestões necessárias à composição da lide, exaurida encontra-se a prestação jurisdicional, afastada aalegação de omissão. Desprovimento dos embargos."

Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado pela empresa ora recorrente com

a finalidade de obstar eventual ato do Secretário Municipal de Fazenda de Petrópolis, Estado do Rio deJaneiro, que importe na cobrança de ISS sobre exportação de serviços consubstanciada em operações deretificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, contratadas com empresas aéreas doexterior. Sobreveio sentença denegando a segurança (fls. 287/290).

Irresignada, apelou a impetrante, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade, negado-lheprovimento ao entendimento de que:

a) o mandado de segurança não alberga pedido genérico;

b) não é inconstitucional a regra posta na LC 116/03, tendo incidência o disposto no seu art. 2º.No recurso especial a empresa aponta violação dos seguintes dispositivos legais:

do Código de Processo Civil:

“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão,obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.”

"Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes,estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III -o fato e os fundamentos jurídicos dopedido; IV -o pedido, com as suas especificações; V -o valor da causa; VI -as provas com que o autorpretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII -o requerimento para a citação do réu." "

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura daação." .

da Lei nº 1.533/51:

"Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, nãoamparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ouhouver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem asfunções que exerça." "Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira,deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda." . da LC nº 116/03: "Art. 2º. O imposto não incidesobre: I. As exportações de serviços para o exterior do País. Parágrafo único. Não se enquadram nodisposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que opagamento seja feito por residente no exterior."

Em suas razões, sustenta que:

a) o acórdão é nulo, haja vista não ter suprido as omissões argüidas mesmo após a oposição dos

embargos de declaração, mais especificamente em relação à violação dos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51,282 e 283 do CPC, bem assim quanto à diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o resultadodos serviços, critério esse eleito pela LC nº 116/03;

b) o decisum é nulo por omissão quanto à adequação da via eleita, deixando de formularfundamento que legitimaria tal conclusão;

c) a assertiva contida no acórdão recorrido (pedido genérico) é manifestamente contrária àsprovas pré-constituídas que acompanharam a exordial do mandado de segurança, sendo conflitante com odisposto nos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51. Igualmente se diga do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC;

d) embora o serviço de retífica de motores seja prestado no território nacional (local da prestação),trata-se de efetiva exportação de serviços, tal qual tratada pelo art. 2º, inciso I, da LC 116/03, na medidaem que a prestação de serviços somente se conclui com o pagamento dos valores devidos que, porconseguinte, apenas se perfaz quando os clientes verificam o resultado do serviço encomendado.

Interposto concomitantemente recurso extraordinário (fls. 484/508), tendo sido contra-arrazoadoàs fls. 548/567.

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Foram oferecidas contra-razões (fls. 513/532) pugnando-se pela mantença da decisão atacada.

Juízo de admissibilidade às fls. 591/594 não admitindo ambos os apelos nobres, havendo certidõesde interposição de agravos de instrumento para o STJ e STF (fl. 599-verso).

O agravo dirigido a esta Corte foi provido (fl. 606). Em data de 14/08/2006 (ontem), chegou àsminhas mãos petição (fls. 614/616) de autoria da Municipalidade (protocolada em 08/08/2006) com o

seguinte requerimento:"Por todo o exposto, o Município de Petrópolis, ora recorrido, vem a vossa excelência, com fulcro

no artigo 269, III, do CPC, requerer a extinção do processo , com julgamento do mérito, por força doacordo celebrado, cujo objeto é o mesmo dos presentes autos." (fl. 616).

Recordo-me que recebi em meu gabinete o eminente advogado da empresa ora recorrente com oeminente Procurador do Município de Petrópolis, ocasião em que pediram a suspensão do feito pelo prazode seis meses.

Manifestei minha estranheza pela presença do Procurador do Ente Público juntamente com oadvogado da parte adversa em se tratando de direito indisponível.

Indaguei se havia alguma lei determinando o procedimento requerido e responderam-me que não.

Pelas manifestações do nobre Procurador do Município e do eminente advogado, tudo indica que saíramconvencidos de que não deveriam apresentar pedido de suspensão do feito, porque disse - com a minhafranqueza que é habitual - que, se fosse feito, o indeferiria e procederia ao julgamento.

Penso que esta petição esteja sem objeto.

Indefiro o pleito e faço notícia desse fato para que a transparência a respeito do processo sejaabsoluta.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 831.124 -RJ (2006/0052272-7)

EMENTA:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.SERVIÇO DE RET FICA, REPARO E REVIS O DE MOTORES E DE TURBINAS DE AERONAVESCONTRATADO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇ O. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRIT RIO NACIONAL. APLICAÇ O DOART. 2º, PAR GRAFO NICO, DA LEI Nº LC 116/03. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por GE CELMA LTDA. com afinalidade de obstar eventual ato do Secretário Municipal de Fazenda de Petrópolis, Estado do Rio deJaneiro, que importe na cobrança de ISSQN sobre prestação de serviços consubstanciada em operaçõesde retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, contratadas por empresas aéreas doexterior. Sentença denegou a segurança. Apelação da impetrante, tendo o TJRJ negado-lhe provimento

ao entendimento de que:a) o mandado de segurança não alberga pedido genérico;

b) não é inconstitucional a regra posta na LC 116/03, tendo incidência o disposto no seu art. 2º.Recurso especial apontando violação dos seguintes preceitos legais: arts. 535, I e II, 282 e 283 do CPC;arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51; art. 2º, I, da LC nº 116/03. Sustenta que:

a) o acórdão é nulo, haja vista não ter suprido as omissões argüidas mesmo após a oposição dosembargos de declaração, mais especificamente em relação à violação dos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51,282 e 283 do CPC, bem assim quanto à diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o doresultado dos serviços, critério esse eleito pela LC nº 116/03;

b) o decisum é nulo por omissão quanto à adequação da via eleita, deixando de formular

fundamento que legitimaria tal conclusão;c) a assertiva contida no acórdão recorrido (pedido genérico) é manifestamente contrária às

provas pré-constituídas que acompanharam a exordial do mandado de segurança, sendo conflitante com

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o disposto nos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51. Igualmente se diga do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC;d) embora o serviço de retífica de motores seja realizado no território nacional (local da prestação), trata-se de efetiva exportação de serviços, tal qual tratada pelo art. 2º, inciso I, da LC 116/03, na medida emque a prestação de serviços somente se conclui com o pagamento dos valores devidos que, porconseguinte, apenas se perfaz quando os clientes verificam o resultado do serviço encomendado.Interposto concomitantemente recurso extraordinário. Ambos os apelos não foram admitidos, tendo sidomanejados agravos de instrumentos para o STJ e STF. O agravo dirigido a esta Corte foi provido.

2. O recurso não merece ser conhecido pela alegada violação dos arts. 282 e 283 do CPC e 1º e6º da Lei nº 1.533/51, pois não foram prequestionados na instância de origem, não havendo sido objeto dedebate nem deliberação. Nem mesmo com a oposição de embargos de declaração, houvepronunciamento a respeito deles, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC: a) quanto à primeira questão (omissão quantoos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, e 282 e 283 do CPC) verifica-se que não houve manifestação a respeitode tais preceitos porque utilizou-se o acórdão da apelação de fundamentação diversa para sustentar aassertiva de que o mandado de segurança continha imprecisão do pedido, entendendo-o genérico eestranho ao conteúdo preventivo da impetração (fl. 443 e fl. 455). Não se trata, pois, de omissão aausência de manifestação sobre o teor desses dispositivos legais. O aresto recorrido abordou os pontosnecessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada; b)em relação ao segundo questionamento (ausência de diferenciação entre o local da prestação dos serviços

e o local do resultado dos serviços), também não se constata situação omissiva, pois, embora não fazendoessa discriminação, o aresto recorrido reportou-se ao pronunciamento do Ministério Público do Estado doRio de Janeiro, que se manifestou a respeito; c) por último, quanto à inadequação da via eleita, constata-seque o Tribunal manifestou-se quando entendeu que o mandado de segurança seria via imprópria paraformular pedido genérico. O parecer do Parquet foi além e opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Porém, a Corte, apesar de adotar a manifestação do Ministério Público, passou aoexame do mérito da segurança, não resultando prejuízo para a recorrente em relação à preliminar. Assim,não constatados os vícios elencados no art. 535 do CPC, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. 4.Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportaçõesde serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui severifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratadapor empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve econclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio deJaneiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nasaeronaves. 5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação deserviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nossoPaís, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo "resultado" como disposto noparágrafo único do art. 2º. 6. Na acepção semântica, "resultado" é conseqüência, efeito, seguimento.Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui terconseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportadosdevem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeirosresultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação. 7. O trabalho desenvolvidopela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é oefetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território. É inquestionável a incidênciado ISS no presente caso, tendo incidência o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: "Não seenquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior." 8. Recurso especial parcialmente conhecido enão-provido.

VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator):

O recurso examinado merece ser parcialmente conhecido pela alínea invocada. Verifica-se queos arts. 282 e 283 do CPC, e 1º e 6º da Lei nº 1.533/51 não foram prequestionados na instância de origem,não havendo sido lançados a debate nem deliberação. Nem mesmo com a oposição de embargos dedeclaração houve pronunciamento a respeito dos mesmos, hipótese que atrai a incidência da Súmula211/STJ. Assim, tendo em vista o disposto nos verbetes sumulares 282/STF e 211/STJ, deixo deconhecer do presente recurso quanto à alegação de violação dos arts. 282 e 283 do CPC, e 1º e 6º da Lei

nº 1.533/51. Merece conhecimento o apelo tão-somente em relação aos arts. 535, I e II, do CPC e 2º daLC 116/03. Primeiramente, pois, analiso a infringência do conteúdo do art. 535, I e II, do CPC. Alega arecorrente que o acórdão é nulo porque não supriu as omissões argüidas mesmo após a oposição dos

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283 do CPC, bem assim quanto à diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o local doresultado dos serviços, critério esse eleito pela LC nº 116/03. Quanto à primeira questão (omissão quantoos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, e 282 e 283 do CPC), verifica-se que não houve manifestação a respeitode tais preceitos porque utilizou-se o acórdão da apelação de fundamentação diversa para sustentar aassertiva de que o mandado de segurança continha imprecisão do pedido, entendendo-o genérico eestranho ao conteúdo preventivo da impetração (fl. 443 e fl. 455). Não se trata, pois, de omissão aausência de manifestação sobre o teor dos dispositivos legais apontados no especial. O aresto recorrido

abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação  jurisdicional solicitada. Em relação ao segundo questionamento (ausência de diferenciação entre o localda prestação dos serviços e o local do resultado dos serviços), também não se constata situaçãoomissiva, pois, embora não fazendo essa discriminação, o aresto recorrido reportou-se ao pronunciamentodo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que manifestou-se a respeito. Confira-se excerto doparecer ministerial (fls. 427/428): "Segundo informam os autos, a impetrante recebe de clientes doexterior motores e turbinas para reparos, revisões e conservação. Inicia, desenvolve e executa essesserviços, todos, aqui no Brasil, mais precisamente em Petrópolis, e, depois de testados, os envia de voltaaos clientes, já prontos. Como parece ser evidente, não há exportação de serviços, até porque tudo é feitoe executado no Brasil. Exportação de serviços ocorre, quando, por exemplo, determinada empresa fazprospecção em terras ou águas do exterior, ou uma construtora abre e pavimenta estradas ou ergue umaponte em país estrangeiro. O recondicionamento, a revisão ou conservação de motores, feitos pelaimpetrante, não podem ser considerados como serviço exportado, ainda que o pagamento seja feito pelo

cliente no exterior." Por último, quanto à inadequação da via eleita, constata-se que o Tribunalmanifestou-se quando entendeu que o mandado de segurança seria via imprópria para formular pedidogenérico. O parecer do Parquet foi além e opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito.Porém, a Corte, apesar de adotar a manifestação do Ministério Público, passou ao exame do mérito dasegurança, não resultando prejuízo para a recorrente em relação à preliminar. Assim posto, nãoconstatados os vícios elencados no art. 535 do CPC, nego provimento ao presente apelo neste aspecto.Sobeja para exame, tão-somente, o art. 2º, I, da LC 106/03, de seguinte teor: "Art. 2º. O imposto nãoincide sobre: I. As exportações de serviços para o exterior do País. Parágrafo único. Não se enquadramno disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que opagamento seja feito por residente no exterior." O pleito da empresa recorrente é o reconhecimento deque o serviço que executa de retífica, reparo e revisão de motores e de turbinas de aeronaves para seusclientes localizados no exterior deve ser considerado como "serviço de exportação", não se sujeitando àincidência de ISS, nos termos da orientação preconizada pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar

116/03. Resume a sua prestação de serviço à seguinte seqüência:1º) seus clientes no exterior a contratam e remetem as turbinas para o seu estabelecimento

localizado em Petrópolis/RJ;

2º) realiza o serviço para o qual foi contratada, testa as turbinas e as despacha ao exterior, etapastodas elas desenvolvidas no Município de Petrópolis;

3º) finalmente, quando do recebimento das turbinas reparadas, seus clientes as instalam nasrespectivas aeronaves, verificam o resultado do serviço e remetem divisas ao Brasil para efetivar-se opagamento pelos serviços prestados.

Defende, em resumo, que, embora execute todo o serviço no Brasil, este somente se aperfeiçoae se completa no exterior, após a instalação dos motores ou turbinas nas aeronaves, hipótese que conduz

à não-incidência do ISS, nos termos do disposto no inciso I do art. 2º da LC 116/03.

A sentença denegou a segurança, e o Tribunal a quo a prestigiou nestes termos (fls. 443/444):

"Transfere-se para a questão de fundo a preliminar suscitada no parecer do Ministério Público, e,desde já, observa-se que a impetrante pretende afastar a incidência tributária sobre todos os serviços járelatados e que vier a executar. Necessária seria, todavia, a especificação das operações que porventurase encontrassem ameaçadas de tributação, sem a utilização de formula genérica, estranha ao conteúdopreventivo da impetração, a qual, por isso mesmo, mereceria, como de fato o foi, ser denegada. Outrofundamento está a justificar a manutenção da sentença. Com efeito, a regra constante do art. 156, III, daCF, previu a edição de Lei Complementar para a produção de seus efeitos. Logo, é ela de eficáciacontida, e não de eficácia ampla, e assim a Lei Complementar nº 116, de 2003, harmoniza-se com osparâmetros constitucionais, ao definir quais os serviços que não estariam abrangidos pela exclusão

prevista no referido dispositivo da Carta de 88. Repelida a alegação de inconstitucionalidade, incide oparágrafo único, do art. 2º, da Lei Complementar 116/2003:

"Não se enquadram no disposto no inciso I (isto é, os serviços considerados de exportação) os

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serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito porresidente no exterior".

A questão foi examinada, com a eficiência de sempre, pela ilustre doutora Procuradora de Justiça,e toda a fundamentação contida em seu respeitável pronunciamento aqui incorpora-se, na formaregimental, como razões de decidir.

Isto posto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença de primeiro grau."

Observe-se que a Corte de origem reportou-se ao parecer do Ministério Público do Estado do Riode Janeiro de fls. 425/428, com seguinte teor:

"Não há notícia nestes autos se o agravo de instrumento a que se refere a cópia de f. 251/269 jáfoi julgado. Caso não o tenha sido, a presente apelação, por força do disposto no artigo 559 do Código deProcesso Civil, não poderá ser incluída em pauta antes dele. 3. Feita a observação, tenho que oprocesso deveria ser extinto sem julgamento de mérito, porque a impetrante pretende afastar a incidênciade ISS sobre todos os serviços de manutenção, reparo ou revisão de motores e turbinas de aeronavesque vier a executar, sem especificar as operações que se encontram ameaçadas de tributação, com oemprego de fórmula genérica que não se coaduna com a função preventiva do mandamus, que pressupõeameaça atual e concreta. 4. Quanto ao mérito, o recurso revela-se infundado.

A impetrante entende que os serviços que executa para empresas estrangeiras devem serconsiderados como de exportação e, por isso, não estariam sujeitos ao pagamento do ISS, em razão dodisposto no parágrafo 3°, inc. II, do artigo 156 da Constituição Federal. Contrariamente, a autoridadeimpetrada e, agora, o Município, sustentam que não se pode considerar como de exportação os serviços,porque iniciados e terminados no Brasil, estando, pois, sujeitos à incidência de ISS, ante a regra doparágrafo único do artigo 2°da Lei Complementar n°116, de 2003, que estabeleceu normas a respeito doartigo 156 da Constituição da República. Opondo-se a esse argumento, a impetrante alega que o citadoartigo 2°da Lei Complementar n°116, de 2003, ao limitar a aplicação do artigo 156, III, parágrafo 3°, II,da Carta Magna, incorreu em inconstitucionalidade, porque esse último dispositivo é de eficácia ampla enão podia sofrer limitação.

Resumida, por essa forma, a quaestio juris, parece-me que a razão está com a autoridadeimpetrada e, via de conseqüência, com o Município de Petrópolis. Preliminarmente, entendoimprocedente a alegação de inconstitucionalidade que a impetrante imputa ao artigo 2° da LeiComplementar 116, de 2203, pois, ao contrário do que afirma, a norma do artigo 156, III, da ConstituiçãoFederal não é de eficácia ampla e sim de eficácia contida, tanto assim que nele se previu a edição de leicomplementar para produção de seus efeitos. E a Lei Complementar n°116, de 2003, nos limites de suafinalidade, veio definir quais os serviços que não seriam abrangidos pela exclusão prevista no aludidodispositivo constitucional, não se podendo assim, falar em inconstitucionalidade.

No que concerne à indagação de serem ou não de exportação os serviços executados pelaimpetrante, a solução encontra-se na aplicação, à espécie, do parágrafo único do artigo 2°da LeiComplementar 116, de 2003, segundo o qual “Não se enquadram no disposto no inciso I (isto é, osserviços considerados de exportação) os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui severifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.

Segundo informam os autos, a impetrante recebe de clientes do exterior motores e turbinas para

reparos revisões e conservação. Inicia, desenvolve e executa esses serviços, todos, aqui no Brasil, maisprecisamente em Petrópolis, e, depois de testados, os envia de volta aos clientes, já prontos. Comoparece ser evidente, não há exportação de serviços, até porque tudo é feito e executado no Brasil.Exportação de serviços ocorre, quando, por exemplo, determinada empresa faz prospecção de petróleoem terras ou águas do exterior, ou uma construtora abre e pavimenta estradas ou ergue uma ponte empaís estrangeiro.

O recondicionamento, a revisão ou conservação de motores, feitos pela impetrante, não podemser considerados como serviço exportado” ainda que o pagamento seja feito pelo cliente no exterior.Assim, tendo em vista a adoção integral da promoção ministerial no julgamento da apelação, tenho porprequestionada toda a matéria nele contida. O cerne, portanto, da controvérsia reside na definição acercade ser o serviço prestado pela contribuinte classificado como "de exportação" ou não.

O ISSQN -Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e doDistrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LeiComplementar nº 116/2003, ainda que esses não se constituam atividade preponderante do prestador. O

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ISS não incide sobre as exportações de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro doterritório cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Arespeito, abrilhanto este voto com o artigo intitulado "O ISS e Exportação e Importação de Serviços", deautoria dos juristas Gabriel Lacerda Troianelle e Juliana Gueiros (in ISS Lei Complementar 116/03,organizado por Ives Gandra da Silva Martins e Outros, pp. 199/208, 1ª edição, Editora Juruá, 2005), quenos propicia um entendimento mais profundo sobre a questão discutida:

"A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS A Constituição Federal atribuí aos Municípios a competência de institui 

imposto sobre serviços de qualquer natureza nos seguintes termos: Art 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: 

III -serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II. definidos em lei complementar: 

§ 3°Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

II - excluir da sua incidência a exportação de serviços para o exterior; III -regular a forma e as condições como isenções. incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

A redação do inciso II do § 3°transcrito foi confer ida pela Emenda Constitucional 3/93, prevendo, a exemplo do que se verifica em relação a outros tributos, a possibilidade da dispensa do pagamento do ISS nas operações de exportação.

A Lei Complementar 116/03 prevê a desoneração. entretanto, com uma ressalva: 

Art. 2º. O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País: 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

A Lei Complementar 116/03 a um só tempo cria o benefício à exportação do serviço e estabelece limite a se observado pelo contribuinte para sua fruição: que o resultado do serviço aqui não se verifique. A isenção do ISS sobre as exportações de serviços segue uma orientação nacional e internacional, que há muito se desenvolve, para desonerar tributariamente bens sujeitos à exportação.

Se o mercado produtor brasileiro se torna mais competitivo no exterior pela atribuição de benefícios de ordem fiscal aos produtores que persistem na árdua tarefa de exportar, isso não seria diferente com o setor de serviços, que hoje também tem função essencial no equilíbrio da balança comercial brasileira. [aguardando exposição de motivos da EC 3/93] 

Por ter como objetivo o incentivo às exportações brasileiras, é plenamente coerente que o legislador de plano 

desconsidere exportação aquilo que exportação de fato não é. Por essa razão é que a Lei Complementa 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviço desenvolvidos no Brasil para o exterior que o resultado da atividade contratada não se verifique no País.

Parece-nos que a intenção do legislador complementar foi instituir uma “norma antielisão” do ISS, criando obstáculos à criação de mecanismos internacionais de planejamento fiscal envolvendo o imposto municipal.O fato de ter o pagamento do serviço origem em fonte no exterior ou acontecer no exterior em nada altera a destinação do serviço.

Dessa forma, se uma prestadora de serviço no Brasil presta para uma outra empresa situada no País serviços remunerados por sua controladora estrangeira, não ocorrerá a exportação de serviços. De substancial importância, portanto, a compreensão do conteúdo do termo resultado, da forma como colocado no parágrafo único do art. 2°da Lei Complementar 116/03.

Na acepção semântica, resultado é conseqüência, efeito, seguimento 4. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A

contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.

Assim, uma companhia aérea com sede na Alemanha, que mantém rotas aéreas transitando pelo Brasil,pode sofrer danificação em suas aeronaves em território nacional. Nesse caso, ela provavelmente contratará os serviços de técnicos brasileiros para análise e possível conserto do equipamento.

Nesse caso, os serviços têm como resultado imediato o conserto do equipamento, o restabelecimento da rota e o seguimento das atividades normais de empresa localizada no exterior do Brasil. Ou seja, os resultados imediatos do reparo da aeronave terão corno beneficiário a empresa alemã, produzindo, portanto, o serviço,seus efeitos na Alemanha.

Pode um leitor menos atento imaginar que também se poderiam considerar como “resultados” da prestação do serviço a saída do avião do território brasileiro e o trânsito sobre os Estados brasileiros antes do retorno da aeronave. Porém, não se pode tratar esses fatos como verdadeiros resultados do serviço prestado,porque não constituem o objetivo da contratação e da prestação.

Outro exemplo. Um investidor residente nos Estados Unidos contrata uma empresa que desempenha trabalhos de análise econômico-financeira do País, realizando projeções e traçando panoramas da economia brasileira. Com base no relatório recebido e com as perspectivas de crescimento do País, o investidor- contratante resolve investir no Brasil no setor de óleo e gás pelos próximos cinco anos. Onde se verifica o 

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resultado do serviço? 

E se, de outra forma, as informações traçadas no relatório são desanimadoras, e o mesmo investidor se decide por investir na China, no desenvolvimento de fábricas de bicicletas, onde se verifica o resultado do serviço de consultoria financeira? 

A resposta é a mesma para ambas as situações: nos Estados Unidos, onde se encontra o verdadeiro beneficiário da prestação, e não no Brasil. De fato, o objetivo do serviço era fornecer elementos para uma tomada de decisão, tendo como beneficiário efetivo um residente no exterior. Portanto, o resultado imediato da prestação aconteceu nos Estados Unidos, para o investidor que, munido pelo serviço prestado no Brasil,pôde tomar sua decisão sobre o local onde aplicar seus recursos. Foi o investidor norte-americano que usufruiu das informações e só. Quaisquer outros resultados do serviço de análise financeira, o investimento seja no Brasil, seja na China, ou a aplicação dos recursos no mercado mobiliário, são resultados mediatos,posteriores, indiretos, que não têm qualquer relevância na análise sobre se há ou não exportação de serviço.

Ressalte-se que caso houvesse investimento no Brasil em decorrência do relatório financeiro, não se poderia dizer que houve resultado no Brasil e, portanto, não se lhe aplicaria a isenção. Se a intenção da lei complementar fosse considerar para fins de caracterização da exportação do serviço todo e qualque resultado dele decorrente, a qualquer tempo realizada, a isenção seria completamente sem efeito, já que, ao se estabelecer uma cadeia de eventos posteriores (e decorrentes) daquele serviço, é certo que em algum momento se poderia verificar um resultado no Brasil, o que já seria suficiente para a descaracterização da exportação.

Teríamos, na prática, a decisão gerencial da empresa no exterior determinando a incidência ou não do imposto no Brasil. Dessa análise, conclui-se que dois elementos são vitais para a caracterização do 

“resultado” (e o respectivo local de ocorrência): (i) o beneficiário efetivo do serviço (quem está consumindo) - que deve estar fixado no exterior para que haja exportação - e (ii) a delimitação dos efeitos imediatos / diretos da prestação do serviço, descartando-se de plano quaisquer efeitos secundários.

O beneficiário efetivo do serviço não pode ser apenas urna fachada, um escritório sem substância ou relevância econômica. O tomador do serviço deve verdadeiramente residir, operar, enfim, existir como fonte produtora no exterior para que haja exportação de serviço.

Podemos, aliás, importar do Direito Tributário Internacional o conceito de beneficiário efetivo (beneficial owner), agregando-o à nossa análise como elemento definidor para verificação do resultado do serviço prestado no Brasil. É bastante comum em matéria de convenções internacionais para evitar a dupla tributação da renda a instituição de cláusula do beneficiário efetivo.

Diversas convenções exigem como requisito para aplicação do tratado que não apenas haja residência do beneficiário dos rendimentos em um dos Estados signatários da Convenção, mas que a pessoa remunerada 

seja o beneficiário efetivo dos rendimentos 5. O objetivo dessa cláusula é evitar o abuso na aplicação da convenção (o denominado treaty shopping) nos casos em que se coloca artificialmente num país abrangido pelo tratado um titular do rendimento que não é o seu real beneficiário, aproveitando-se de possíveis benesses instituídas na convenção.

O conceito de beneficial owner serve como um valioso auxílio na interpretação do tal “resultado” referido no parágrafo único do art. 2°da Lei Complementar 116/ 03. De fato, o que a norma exoneradora do ISS sobre as exportações pretende é evitar que ocorram abusos na aplicação do benefício, determinando que apenas será exportação se os resultados somente se verificarem no exterior, fazendo clara alusão a que o beneficiário daquele serviço esteja localizado fora do Brasil.

Nesse ponto da presente análise, fica mais claro do que nunca que a intenção legislativa foi, como já dito,estabelecer uma norma antielisão, para se evitarem os abusos na aplicação do benefício sobre as exportações. Por fim, a segunda característica essencial na determinação do “resultado” mencionado no parágrafo único do art. 2°da Lei Complementar 116/ 03 é o resultado imediato e direto dos serviços. Não se 

poderá considerar como resultado do serviço, para fins de se apurar se houve ou não exportação, todo e qualquer efeito decorrente daquele serviço, mas apenas aquele que compunha o objeto da requisição do serviço.

Feita a análise quanto aos elementos determinadores da exportação dos serviços, tentemos agora fazer um paralelo com as regras estabelecidas para a importação." 

Destaco o entendimento de que a Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para quehaja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não severifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo"resultado" como disposto no parágrafo único do art. 2º.

Segundo os nobres doutrinadores retrocitados, considerada a acepção semântica, "resultado" éconseqüência, efeito, seguimento.

Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui terconseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportadosdevem-se produzir em qualquer outro País.

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É necessário ter-se em mente, portanto, os verdadeiros resultados do serviço prestado, osobjetivos da contratação e da prestação. No caso examinado, verifica-se que a recorrente é contratada porempresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve econclui a prestação de todo o serviço para o qual é contratada dentro do território nacional, exatamente emPetrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, queprocedem à instalação nas aeronaves.

Importante observar que a empresa não é contratada para instalar os motores e turbinas após oconserto, hipótese em que o serviço se verificaria no exterior, mas, tão-somente, conforme já posto, écontratada para prestar o serviço de reparos, retífica ou revisão. Portanto, o trabalho desenvolvido nãoconfigura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, ou seja, o seu resultado, que é o efetivoconserto do equipamento, é totalmente concluído no território brasileiro.

Não há configuração de hipótese em que a atividade é executada no exterior, sendoinquestionável a incidência do ISS no presente caso. Tem aplicação, portanto, o disposto no parágrafoúnico, do art. 2º, da LC 116/03: "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos noBrasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

Assim delineado, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHEPROVIMENTO, mantendo incólume o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias que denegaram

a segurança pleiteada ante a constatação da sujeição ao ISSQN do serviço executado pela recorrente.É o voto.

RECURSO ESPECIAL Nº 831.124 - RJ - Voto - Vencido - Min. Teori Albino Zavascki

RECURSO ESPECIAL Nº 831.124 - RJ (2006/0052272-7)

VOTO-VENCIDO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Srs. Ministros, quanto às preliminares:embora haja o noticiado acordo, ele envolveria apenas questões futuras, de modo que permaneceriam asoperações já realizadas, havendo, portanto, o interesse no julgamento da causa.

Não é o caso da súmula 07/STJ. Os fatos são induvidosos. Conforme diz o eminente MinistroRelator, a recorrente é contratada por empresa do exterior, recebe motores e turbinas para reparo, retíficae revisão, inicia, desenvolve e conclui a prestação de serviço dentro do território nacional, exatamente emPetrópolis, e, somente depois de testados, os equipamentos são enviados de volta aos clientes, queprocedem à sua instalação nas aeronaves. A matéria de fato é tranqüila.

Peço a máxima vênia para discordar quanto à solução de mérito.

Estamos falando de exportação de serviço. Só se pode falar de exportação de serviço nos casosem que ele é prestado no Brasil. Quanto a isso não há dúvida. Não se pode falar em exportação de serviçose for prestado no exterior. Exportação de serviço é serviço prestado no Brasil para alguém que o contratade fora, pagando-o aqui ou lá. A lei diz que esses serviços são isentos, a não ser quando o resultado seopera aqui. Se o resultado se opera fora, há isenção. Essa é a questão.

Como diz o eminente Ministro Relator, a questão toda é saber o que é o resultado.

Penso que não se pode confundir resultado da prestação de serviço com conclusão do serviço.Não há dúvida nenhuma que o serviço é iniciado e concluído aqui.

Não há dúvida nenhuma que o teste na turbina faz parte do serviço. O fato de ser testado aqui foi ofundamento adotado pelo juiz de Primeiro Grau e pelo Tribunal para dizer que o teste é o resultado. Masessa conclusão não é correta: o teste faz parte do serviço e o serviço é concluído depois do teste. Depoisdisso, a turbina é enviada ao tomador do serviço, que a instala no avião, quando então, se verificará oresultado do serviço. O resultado, para mim, não pode se confundir com conclusão do serviço.

Portanto, o serviço é concluído no País, mas o resultado é verificado no exterior, após a turbina ser

instalada no avião.Sr. Ministro Relator, com a devida vênia, dou provimento ao recurso especial para conceder a

ordem.

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Cadastramento de Empresas - São Paulo e Rio de Janeiro

Instituído inicialmente apenas pelo Município de São Paulo, o cadastro da Secretaria de Finançasé na verdade um banco de dados constituído de informações cadastrais dos prestadores de serviço que,mantendo contrato com tomador do Município de São Paulo, emitem Nota Fiscal autorizada por outroMunicípio, para registrar essas operações.

Atualmente, além de São Paulo, o Município do Rio de Janeiro e de Porto Alegre também exigeCadastramento Prévio.

Estão obrigados ao cadastramento prévio na Secretaria Municipal de Finanças os prestadores deserviços (pessoa jurídica) que emitirem nota fiscal autorizada ou outro documento fiscal equivalenteautorizado por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo.

Resumindo:

Está obrigado ao cadastramento o prestador de serviços que concomitantemente:

a) emitir Nota Fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município;

b) prestar um dos serviços para os quais a regra de definição do Município competente é a do

Estabelecimento Prestador.

Os contribuintes que, uma vez obrigados, não promoverem sua Inscrição no Cadastro terão o ISSretido na fonte pelo contratante dos serviços.

Logo que o Município de São Paulo Instituiu esta obrigação, abordamos este tema no Artigo quetranscrevemos abaixo:

Artigo - Pode o Município de São Paulo exigir Cadastramento dos Prestadores de Serviços de OutrosMunicípios?

As recentes alterações na Legislação do Município de São Paulo, Lei nº 14.042/2005, despertaram

grande discussão jurídica a despeito da constitucionalidade das normas que disciplinam o cadastramentodos prestadores de serviços que emitirem nota fiscal, autorizada por outro Município, para tomadorestabelecido no Município de São Paulo.

É importante lembrarmos que essa nova realidade tributária do Município de São Paulo, cedo outarde, acabará por irradiar os seus reflexos a todos os prestadores de serviços do Brasil.

Discute-se principalmente se o Município de São Paulo pode estabelecer uma obrigação acessória,ou seja, o cadastramento prévio, a prestadores que, em tese, não possuem estabelecimento em seuterritório.

Primeiramente, cabe-nos definir quais são os contribuintes que não são atingidos pela novaexigência. São todos os prestadores dos serviços cuja regra para definição da competência tributária é a dolocal da execução. Esses contribuintes recolhem o ISS ao Município onde os serviços são executados.

Exemplificando:

Um prestador de serviços de segurança e vigilância que emitir Nota Fiscal autorizada pelo Municípiode Campinas, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, não está obrigado a promover o seucadastramento prévio na Secretaria de Finanças de São Paulo. Em outras palavras, para este prestador econseqüentemente para o seu contratante, nada mudou. Neste caso o ISS deve ser retido pelo contratantee recolhido ao Município onde o serviço foi executado, ou seja, São Paulo. O prestador estabelecido emCampinas não precisa cadastrar-se na Secretaria de Finanças de São Paulo.

Tratemos então dos serviços atingidos pela nova Legislação.

Estão sujeitos ao cadastramento prévio todos os prestadores de serviços que emitirem nota fiscalautorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos

serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20,11.03 e 12.13 da Lista de Serviços.

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Notem que são exatamente os serviços cujo ISS é devido no local do estabelecimento prestador.Para todos esses serviços não se aplica a regra do local da execução.

E é justamente aí que se instaura a grande polêmica. Se, em tese, o Município de São Paulo não écompetente para exigir esse ISS, porque não há estabelecimento em seu território, pode ele, Município deSão Paulo, instituir uma obrigação acessória, ou seja, o cadastramento prévio ?

Para auxiliar na elucidação desta questão vejamos os artigos do Código Tributário Nacional que

disciplinam a matéria:

" Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - (...).

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações,positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigaçãoprincipal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 114 - (...).

Art. 115 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislaçãoaplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

(...)

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competênciapara exigir o seu cumprimento."

Depreende-se dos dispositivos supra mencionados que a obrigação acessória, diferentemente daobrigação principal, não possui um "fato gerador". Na verdade a obrigação acessória nasce da própriaLegislação.

Refletindo sobre o tema objeto de nosso estudo, o eminente tributarista Sacha Calmon NavarroCoêlho manifestou-se da seguinte forma:

"Vimos que as chamadas obrigações acessórias não possuem 'fato gerador'; decorrem deprescrições legislativas imperativas: 'emita notas fiscais', 'declare rendas e bens', etc. A impropriedaderedacional é sem par. Diz-se o fato gerador da obrigação acessória é 'qualquer situação' que, na forma da'legislação aplicável', impõe a 'prática ou abstenção de ato'. Outra maneira de prescrever deveres de fazer enão fazer por força de lei, cabe apenas reafirmar que a legislação a que se refere o artigo somente pode sercoleção de leis em sentido formal e material".

Podemos extrair também das regras do Código Tributário Nacional que o Município somente podeinstituir obrigação acessória se for titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Com essas considerações, vejamos então se o Legislador Municipal, no caso São Paulo, nãoextrapolou a sua competência ao exigir que os prestadores de serviços, que em tese estão estabelecidos

em outros Municípios, promovam um cadastramento na Secretaria Municipal de Finanças.Se partirmos do pressuposto de que esses prestadores, que emitem Nota Fiscal de outro Município,

mantém relação contratual com tomador estabelecido no território de São Paulo poderíamos entender queesse cadastramento prévio é mais uma fonte de informação necessária para o controle e fiscalização de taisoperações.

Poderíamos dizer ainda que o cadastramento é uma obrigação acessória instituída com o intuito deresguardar o direito do Município de São Paulo de verificar se é ou não competente para exigir o ISSincidente nas prestações de serviços destes contribuintes.

Sob esta ótica, a obrigação instituída pela Lei Municipal de São Paulo está em sintonia com asexigências do Código Tributário Nacional, ou seja, tem por objeto prestação positiva no interesse daarrecadação ou da fiscalização dos tributos, no caso o Imposto sobre Serviços.

O Professor Luciano Amaro aborda a questão da seguinte forma:

"A acessoriedade da obrigação dita "acessória" não significa (como se poderia supor, à vista do

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princípio geral de que o acessório segue o principal) que a obrigação tributária assim qualificada dependada existência de uma obrigação principal à qual necessariamente se subordine. As obrigações tributáriasacessórias (ou formais ou, ainda, instrumentais) objetivam dar meios à fiscalização tributária para que estainvestigue e controle o recolhimento de tributos (obrigação principal) a que o próprio sujeito passivo daobrigação acessória, ou outra pessoa, esteja, ou possa estar, submetido. "

Podemos concluir portanto, que ainda que não haja uma obrigação principal a ser cumprida porestes prestadores no Município de São Paulo, que seria recolher o ISS, é perfeitamente aceitável que esteMunicípio exija o cumprimento de uma obrigação acessória necessária apenas para o controle de taisoperações.

Na verdade a exigência do Município de São Paulo coloca o prestador dos serviços no pólo passivoda obrigação acessória de informar os seus dados cadastrais. Este prestador, embora possa não estarvinculado a nenhuma obrigação principal no Município de São Paulo, deve colaborar para que aAdministração Tributária deste Município cumpra com a sua missão fiscalizadora.

É evidente que a matéria é extremamente polêmica e comporta posicionamentos divergentes dosapresentados neste trabalho.

Por fim, é necessário lembrarmos que estamos diante de nova exigência tributária que não possuiprecedentes em termos de Legislação Municipal. Diante disso e considerando as implicações destas

medidas, caberá ao Poder Judiciário manifestar-se sobre a constitucionalidade desta Legislação.

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Posicionamento do Judiciário

Apelação Cível com Revisão nº. 656.905-5/8-00

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Agravo de Instrumento 556.850-5/7-00

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n°556.850-5/7-00, da

Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULOsendo agravado IT PESQUISA CONSULTORIA E ANÁLISE LTDA:

ACORDAM, em Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS QUECONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO ALBERTO PEZARINI (Presidente),WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI.

São Paulo, 26 de/abril de 2007.

Relator

Agravo de Instrumento 556.850-5/7-00

Agravante(s): Município de São Paulo

Agravado (s): IT - Pesquisa, Consultoria e Análise Limitada

Comarca: São Paulo

Voto 12.330

Mandado de segurança - Agravo de instrumento - Decisão deferitória, em parte, de medida liminar -

Imposto sobre serviços de qualquer natureza - Lei Municipal 14.042/05 - Retenção do imposto pelo tomadordo serviço, caso o prestador com sede em outro município não se inscreva em cadastro - Compatibilidadecom o disposto no artigo 4o da Lei Complementar 116/03 e no artigo 128 do Código Tributário Nacional -Ausência de "fumus boni iuris" e de "periculum in mora" - Recurso provido.

Tempestivo agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo município deSão Paulo, em mandado de segurança impetrado por IT - Pesquisa, Consultoria e Análise Limitada contraato do diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e DesenvolvimentoEconômico do Município de São Paulo, de decisão que, ao deferir em parte medida liminar, impediu aretenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) na forma prevista na Lei Municipal14.042/05.

Sustenta-se ausentes os requisitos da medida liminar e pede-se sua cassação; pondera-se que ainscrição de prestadores de serviços em cadastro, como prevista na Lei Municipal 14.042/05, tem por únicoescopo o cumprimento da Constituição Federal e da Lei Complementar 116/03; alega-se faltar à impetranteinteresse de agir porque a obrigação de reter o imposto é do tomador do serviço.

Recebido e processado o agravo, com efeito suspensivo, dispensaram-se as informaçõesmencionadas no artigo 527, IV, do Código de Processo Civil; a despeito de intimada a ofertar contraminuta,a recorrida deixou de fazê-lo.

Eis, sucinto, o relatório.

O agravo merece provimento.

Com efeito.

O artigo 3º da Lei Complementar 116/03 reza que o serviço considera-se prestado e o impostodevido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio doprestador. O artigo 4º do mesmo diploma, por sua vez, define estabelecimento prestador nos seguintestermos:

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"Artigo 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva aatividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ouprofissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto deatendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a serutilizadas."

Do cotejo entre o dispositivo mencionado no anterior parágrafo e as determinações da Lei 14.042/05não exsurge, ao menos nesta fase de sumária cognição, a inconstitucionalidade argüida pela impetrante. Éque o impetrado, ao exigir cadastramento de prestador de serviço emissor de nota fiscal autorizada poroutro município, está apenas, aparentemente, dando cumprimento ao estatuído no artigo 4o da LeiComplementar 116/03. Se não, vejamos.

A imposição da referida obrigação acessória, pelo que se pode entrever dos dados trazidos a esteinstrumento, funda-se no interesse de bem arrecadar e fiscalizar o pagamento do tributo. Tanto quesomente são atingidos prestadores de serviços que, embora sediados em outros municípios, atuem naCapital.

O cadastro visa justamente a impedir a cobrança do imposto quando o prestador do serviço tenhaseu estabelecimento fora de São Paulo. Tudo nos exatos termos do artigo 4º da Lei Complementar 116/03.

De sublinhar, outrossim, que somente está obrigado à inscrição no cadastro quem queira atuar na

Capital. Inexiste a pretensão de fiscalizar quem aqui não preste serviços. Daí não se poder cogitar dedesrespeito ao princípio da territorialidade.

A primeira vista, a lei, ao instituir o cadastro, não desobedece ao comando do artigo 146, III, "b", daConstituição da República, porquanto não dispõe sobre norma geral de obrigação tributária. Muidiversamente, cuida de obrigação acessória específica, destinada à fiscalização e à arrecadação doimposto.

Tampouco vislumbra-se ilegalidade no que tange à retenção do imposto por tomadores de serviços,quando não estejam os respectivos prestadores inscritos no cadastro. A lei, como cediço, é dado atribuir aresponsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação, excluindoa responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ouparcial da referida obrigação. Veja-se, a pêlo, o disposto no artigo 128 do Código Tributário Nacional e noartigo 6o da Lei Complementar 116/03.

A retenção do imposto pelo tomador de serviços só ocorrerá se o prestador não demonstrar queestá regularmente instalado em outro município. Nisso não se pressente nenhuma inconstitucionalidade ouilegalidade, mas antes gana de atender ao que estatui o artigo 4o da Lei Complementar 116/03, pois acompetência para exigir o tributo é justamente do município onde situado o estabelecimento prestador.

Por fim, ao que tudo indica, a lei municipal, ao adotar as providências contra as quais se insurge aimpetrante, parece visar os denominados "estabelecimentos de papel", consoante se extrai da lição deOdmir Fernandes:

"Estabelecimentos de papel. Na busca da tributação favorecida, os estabelecimentos ou as sedesse fixavam apenas sob o aspecto formal - estabelecimento de papel -, sem a existência dos aspectosmateriais da incidência, sem existir funcionário ou escrivaninha no local, com as empresas operando,

gerenciando e prestando serviços em outro local, onde se mantém a estrutura necessária à realização dosserviços. Dessa conduta decorre frustrado o planejamento tributário, que muitas vezes conta com acolaboração dos próprios municípios na busca de ampliar as receitas tributárias municipais.”

“Os problemas decorrentes dos falsos estabelecimentos devem ser resolvidos pela fiscalização, nacomprovação da efetiva existência material do estabelecimento prestador.”

“Não se pretende com esta posição afastar ou desfigurar a federação ou a competência tributáriamunicipal, mas demonstrar que a incidência do ISS deve se dar no local do estabelecimento, que em regraé o local da prestação. Por isso, quando a norma diz que o ISS é devido no local do estabelecimento está,na realidade, obedecendo à repartição constitucional de competência." (in "Código Tributário NacionalComentado, coordenador Vladimir Passos de Freitas, 3a Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,página 411).”

Em resumo: ausente o "fumus boni iuris" denotador da existência do direito líquido e certo com queacena a impetrante, é caso de se cassar a medida liminar. Até porque também não se antevê "periculum inmora", que o tributo sempre haverá de ser pago, na Capital ou em outro município, seja qual for a alíquota.

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Uma derradeira observação: o argumento de que a recorrida não tem legitimidade nem interessepara impetrar o "writ" deve ser apresentado ao juízo de origem, mesmo porque não foi objeto de exame peladecisão profligada.

Posto isso dá-se provimento ao agravo e cassa-se a medida liminar.

Geraldo Xavier

Relator

Agravo de Instrumento n°540 417-5/0-00

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n°540.417-5/0-00, daComarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO PAULOsendo agravados LUPPI CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS:

ACORDAM, em Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo, proferir a seguinte decisão:

"DERAM PROVIMENTO NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V.U.", deconformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GONÇALVES ROSTEY (Presidente, semvoto), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI e MARCONDES MACHADO.

São Paulo, 20 de julho de 2006

JOÃO ALBERTO PEZARINI

Relator

Agravo de Instrumento n°540 417-5/0-00

Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo

Agravado* LUPPI Consultoria e Informática Ltda.e outros

Comarca. São Paulo

AGRAVO REGIMENTAL - Decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado - Existência decontraminuta - Remessa dos autos à mesa - agravo prejudicado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISSQN- Lei Municipal que institui obrigação de realização decadastro a todos prestadores de serviços autorizados a emitir notas fiscais em outro município. Legítima aexigência, bem como a retenção do imposto pelo tomador dos serviços. Agravo provido.

Vistos

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do E. Juízo da 14a Vara da

Fazenda Pública que concedeu pedido liminar, em sede de mandado de segurança, para o fim de eximir osimpetrantes - que são contribuintes do ISSQN no município de Poá, mas que prestam serviços no Municípiode São Paulo- da realização do cadastramento junto à Secretaria de Finanças daquele Município, conformeprevisto no artigo 9o A da lei 13.701/03, acrescido este pelo artigo 2o da lei n°14.042/05, no Decret o n°46.598/05 e na Portaria SF n°101/05, como também d a retenção e do recolhimento do aludido tributo sobretodos os serviços por eles prestados a tomadores paulistanos.

A agravante alega o cabimento do presente recurso na forma de instrumento, nos termos da Lei 11187/05, haja vista que a manutenção da decisão agravada acarretará lesão grave e de difícil reparação.Alega, ainda, que a nulidade da decisão agravada por ausência de motivação, nos termos do artigo 93, IX,da Magna Carta, c/c. o CPC, artigos 165 e 458 Assevera que o dever instrumental estabelecido na leimunicipal combatida não infringe qualquer mandamento constitucional, ou legal, referente ao ISS,caracterizando-se, apenas, como exercício de fiscalização defendo ao município.

Processado o recurso, deferiu-se a antecipação da tutela (fl 325). Foi apresentada contraminuta (fls353/364), pretendendo a manutenção da decisão agravada Os autos foram remetidos à mesa, de maneiraque o agravo regimental interposto a fls 336/346 resta prejudicado.

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É o relatório.

O recurso merece prosperar, e isso porque não se verifica, neste âmbito de cognição sumária, ainconstitucional idade da lei municipal 14 042/05 arguida pelas agravadas. De fato, dispõe o artigo 3o, LeiComplementar 116/2003 que "O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local doestabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.” (destaquenosso).” Não se pode perder de vista, todavia, que o artigo subseqüente traz à baila a definição deestabelecimento, nos seguintes termos.

"4- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade deprestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas".

E, ao que parece, a exigência de cadastramento do prestador de serviços, que emite nota fiscalautorizada por outro município, a tomador situado dentro dos limites do território paulistano, estaria tãosomente dando cumprimento ao mencionado artigo 4o, da Lei Complementar.

Anote-se, por outro lado, que a referida exigência não insinua violação do artigo 146, inciso III, letra"b", da Constituição da República, pois a norma impugnada não estaria dispondo sobre normas gerais deobrigação tributária, mas sim prevendo uma obrigação acessória específica à fiscalização e à arrecadação

de tributo.É oportuno, também, destacar que, nos termos da lei n°46 598/05, somente as pessoas jurídicas

estabelecidas no município de São Paulo ficam sujeitas, como responsáveis tributários, à retenção do valorcorrespondente ao ISS, no caso do não cadastramento do prestador de serviços perante a competenteSecretaria municipal (artigos 1° e 2º), não se most rando clara a alegada ofensa ao princípio daterritorialidade.

Sobre o tema, vale lembrar que o artigo 121 do Código Tributário Nacional, que deve ser analisadoem conjunto com o artigo 128 do mesmo estatuto, prevê a figura do responsável tributário, permitindo à leiatribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectivaobrigação Tudo está a indicar, portanto, para a ausência do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”,requisitos ensejadores da concessão da medida liminar guerreada.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

Relator

ADIN - Município de Poá

1285730800

Relator(a): Não disponível

Comarca: Comarca Não Identificada

Órgão Julgador: Órgão Julgador Não identificado

Data do Julgamento: Não disponível

Data do Registro: 05/06/2007

Ementa: PRELIMINARES - Legitimidade ad Causam da Municipalidade Requerente.

Município (Poá), integrante da grande São Paulo - Possibilidade de interferência, em suas receitas,em razão da lei acoimada de inconstitucional, atingir sua arrecadação - Disposições contábeis, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial da Municipalidade autora eventualmente atingidas - Interesseprocessual presente - Cogitação - Rejeição.

CARÊNCIA - Presença de adequação da pretensão - Natureza jurídico-processual da ADIN, cujopórtico se alarga sob muitos aspectos, todos abrangentes do pedido - Miscigenação ao mérito propriamentealto, em ordem à autonomia municipal-Rejeição. ADIN - Inconstitucionalidade alegada pelo Prefeito doMunicípio de Poá, quanto aos Artigos 1º, 2°, 3°e 4 °da Lei n" 14.042, de 30/8/05, do Município de SãoPaulo, que introduziu modificações na Lei n°13.071 , de 24/12/03, quanto ao Imposto Sobre Serviços de

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Qualquer Natureza (ISSQN) - Inadmissibilidade - Competência suplementar conferida ao Município de SãoPaulo para regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução apeculiaridades locais - Prova de que as matérias contidas nos Artigos 1°e 2º da invocada lei, foramautorizadas pela Lei Complementar Federal n" 116/03 e, ainda, que os Artigos 3º e 4°não padecem denenhuma inconstitucionalidade, à conta de que representam o mero exercício da competência tributária domunicípio - Ação julgada improcedente.

Exigência de Cadastramento do Prestador de Serviço Estabelecido Fora do Município Paulista -Legalidade

José Antonio Patrocínio

"ISSQN - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO PRESTADOR DESERVIÇO ESTABELECIDO FORA DO MUNICÍPIO PAULISTA - Legalidade, pois se cuida de meraobrigação acessória no interesse local (art. 30, I, CF; CTN, arts. 111, III e 113) - Retenção do imposto pelotomador do serviço - Cadastramento que evita tal medida - Principio da territorialidade - Não violação, pois oimposto, em princípio, cabe ao Município do fato gerador." (TJ/SP - 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 656.905-5/8-00. Relator Desembargador Rodrigues deAguiar. Data de Julgamento: 27/09/2007)

Nesta recente e precursora decisão o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestou o seuentendimento acerca da legalidade e constitucionalidade da obrigação das empresas de fora do Municípiode São Paulo promoverem a sua inscrição no Cadastro da Secretaria de Finanças.

Nas muitas decisões anteriores, principalmente em Agravo de Instrumento, o julgamento do Tribunalrestringia-se apenas à análise da concessão ou não de medida liminar que eximisse os impetrantes darealização da inscrição no referido Cadastro.

Neste caso que ora analisamos, Apelação em Mandado de Segurança, a decisão da Décima QuintaCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi unânime.

Toda a discussão gira em torno da obrigatoriedade de inscrição no chamado Cadastro da Secretariade Finanças, instituído pela Lei nº. 14.042/2005 e que atinge todas as empresas que emitem Nota Fiscal

autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo.O descumprimento desta Norma por parte do prestador de serviços impõe ao tomador a obrigação

de reter o ISS na fonte.

Justamente por não concordar com a medida e a fim de livrar-se dela, a empresa impetrouMandado de Segurança sob o argumento de que a Lei Municipal de São Paulo viola a competênciatributária da União e o princípio constitucional da territorialidade.

Porém, já na origem a impetrante não obteve êxito em sua pretensão. O Juiz Singular denegou asegurança sob o argumento de que não há violação ao principio da territorialidade, já que a LegislaçãoMunicipal tem por escopo evitar elisão fiscal. Justificou ainda que a retenção do ISS pode ser evitada com omero cadastramento fiscal e que a Lei citada evidencia regulação de interesse local.

Conclui que não ficou configurado procedimento inconstitucional já que as exigências feitas pelaLegislação Municipal não passam de obrigações acessórias.

Com este mesmo entendimento o Tribunal manteve a decisão e negou provimento ao recurso.

Do voto condutor destacamos os seguintes trechos:

"O cadastramento consiste em mera obrigação acessória exigida pelo Município de São Paulo eque encontra amparo no Código Tributário Nacional, conforme Artigos 111, inciso III, e Artigo 113, entreoutros." "O fato da Lei Complementar nº. 116/2003 não ter previsto esta obrigação acessória não impedeque o Município a regule por lei, conforme foi feito e com amparo no artigo 30, inciso I, da ConstituiçãoFederal, pois se cuida de questão de interesse local." "Sobre a retenção do ISS pelo tomador do serviçolocalizado no Município de São Paulo, conforme frisou a sentença, o simples cadastramento evitaria aretenção."

A nosso ver, esta importante e acertada decisão da Décima Quinta Câmara de Direito Público doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo é o precedente judicial que faltava para dar fundamento devalidade à obrigação imposta pelo Município de São Paulo às empresas que emitem Nota Fiscal de outro

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Município.

Como sabemos, o alvo da medida são os prestadores de serviços que atuam clandestinamente noMunicípio de São Paulo. Esses contribuintes embora mantenham estrutura em São Paulo, capaz decaracterizar estabelecimento prestador, emitem Nota Fiscal de outro Município, deixandoconseqüentemente de recolher Imposto para a Prefeitura Paulistana.

Em que pese o fato de este ser o principal foco da medida, a verdade é que ela atinge todas as

empresas que mantém contrato com algum tomador no Município de São Paulo. Em outras palavras, elaatinge tanto as empresas tidas como "fantasmas", quanto àquelas que são idôneas.

Na prática o que tem acontecido é o seguinte: se o prestador dos serviços emite Nota Fiscalautorizada por outro Município, ou ele se cadastra ou o tomador faz a retenção do ISS na fonte. E como aregra vale para todos, pouco importa o fato dele estar ou não em um "paraíso fiscal".

Finalmente cabe-nos registrar que embora comunguemos com a decisão do Tribunal de Justiça,que juridicamente está correta, nossa preocupação é que com disseminação da técnica adotada peloMunicípio de São Paulo. Se considerarmos que agora a imposição do cadastramento possui respaldo doJudiciário, todos os demais Municípios do Brasil também podem implantá-lo.

Aliás, antes mesmo da obrigação passar pelo crivo do Poder Judiciário, em relação à sua legalidade

e constitucionalidade, o Município do Rio de Janeiro também já a tinha implantado.Considerando que temos mais de cinco mil Municípios, poderemos ter mais de 5.000 Cadastros.

José Antônio Patrocínio.

Consultor de ISS da FISCO Soft Editora

Artigo publicado com exclusividade pelo site: www.decisoes.com.br

Bibliografia

CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário - 17ª edição - MalheirosEditores - São Paulo - 2002.

BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro - 11ª edição - Editora Forense - 2002 - AtualizadoraMizabel Abreu Machado Derzi.

MORAES, Bernardo Ribeiro, Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços - Editora Revista dosTribunais - 1975.

VALE, Angelita de Almeida e Santos, Ailton, ISS Comentários e Jurisprudência - 3ª Edição - IstoDistribuidora de Livros Ltda - 2002.

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira - Algumas questões polêmicas sobre a Lei Complementar n.º116/2003 - (FISCOSoft- www.fiscosoft.com.br).

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira - Das funções da Lei Complementar n.º 116/03 - ISS/ Peixoto

Marcelo Magalhães (org.)./Curitiba:Juruá, 2004./pags. 150 a 174ÁVILA, Humberto - O ISS e a LC 116/ Coordenador Valdir de Oliveira Rocha - São Paulo - Dialética

- 2003 - p. 176.

MELO, José Eduardo Soares de - ISS - Aspectos teóricos e práticos - 3ª ed. - São Paulo - Dialética,2003.

LEGISLAÇÃO

Lei Complementar nº. 116/2003 

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e doDistrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e doDistrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que essesnão se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação setenha iniciado no exterior do País.

§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficamsujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolvafornecimento de mercadorias.

§ 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestadosmediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores emembros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitosbancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas porinstituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil,cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestadorou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nosincisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, ondeele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviçosdescritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritosno subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação edestinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da listaanexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviçosdescritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos ebiológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - (VETADO)

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XI - (VETADO)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviçosdescritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01

da lista anexa;

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dosserviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dosserviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dosserviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelosubitem 16.01 da lista anexa;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde eleestiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização eadministração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dosserviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido ofato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,

postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido ofato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nosserviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividadede prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ouprofissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto deatendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser

utilizadas.Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso aresponsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimentototal ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral doimposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenhainiciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos

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nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 dalista anexa.

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território demais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,

existentes em cada Município.

§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 dalista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

II - (VETADO)

§ 3º. (VETADO)

Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

I - (VETADO)

II - demais serviços, 5% (cinco por cento).

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3º do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969; a LeiComplementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de 1984; a LeiComplementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987 ; e a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de1999.

Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Lei n.º 13.701/2003 

Lei Prefeita/SP 13.701/03 - Lei PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP nº 13.701 de24.12.2003

Altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe sãoconferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2003, decretou eeu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação deserviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

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1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção deprogramas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadrasesportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas econgêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

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4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados,credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo econgêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços forado local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetosexecutivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestaçãodos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação finalde lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

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7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos ebiológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes econgêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura eurbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos

topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,

pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gásnatural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento eavaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de

qualquer natureza.9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis,hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído nopreço da diária, fica sujeito ao ISS).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planosde saúde e planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários econtratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artísticaou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidosem outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,por quaisquer meios.

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10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação porquaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e deembarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquerespécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação doespectador.

12.12- Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,

shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por

qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e

congêneres.

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13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de

qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas aoICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, deobjetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem

industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por

instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito econgêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação ecaderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas einativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, determinais eletrônicos, de terminais deatendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestadode capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ouexclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancoscadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou coma administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamentofiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou

processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusivevinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demaisinformações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

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15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato decrédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contrataçãode aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos eobrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviçosrelacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulosquaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados pormeio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,recebimentoou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança oudepósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,

transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação egarantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartãode crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusivedepósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminaiseletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência devalores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de chequesquaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análisetécnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão ereemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviçosde apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;

análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ouadministrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados outrabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ousistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia ("franchising").

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17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos econgêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento deinformações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações defaturização ("factoring").

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação deriscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliaçãode riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização econgêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização econgêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários emetroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoiomarítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoioaeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

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22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação decapacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviçosdefinidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos econgêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivose congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transportedo corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão deóbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou

restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênios funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ouvalores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ouvalores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e

congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações econgêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

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35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador doserviço)

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

§ 1º - O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestaçãose tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - Os serviços especificados na lista do "caput" ficam sujeitos ao Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza - ISS ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias,ressalvadas as exceções expressas na referida lista.

§ 3º - O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviçospúblicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento detarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do Imposto independe:I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas àatividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido;

V - do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 2º O Imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores emembros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitosbancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas porinstituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasilcujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO II

LOCAL DA PRESTAÇÃO E CONTRIBUINTE

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador

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ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quandoo Imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, ondeele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º do artigo 1º;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviçosdescritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do artigo 1º;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do"caput" do artigo 1º;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do "caput" do artigo 1º;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritosno subitem 7.05 da lista do "caput" do artigo 1º;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação edestinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09da lista do "caput" do artigo 1º;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,

chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da listado "caput" do artigo 1º;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte epoda de árvores, no caso dos serviçosdescritos no subitem 7.11 da lista do "caput" do artigo 1º;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos ebiológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do "caput" do artigo 1º;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviçosdescritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do artigo 1º;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do "caput" doartigo 1º;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01da lista do "caput" do artigo 1º;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dosserviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do artigo 1º;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dosserviços descritos no subitem 11.04 da lista do "caput" do artigo 1º;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dosserviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do "caput" do artigo 1º;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelosubitem 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde eleestiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do "caput" do artigo 1º;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização eadministração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dosserviços descritos pelo item 20 da lista do "caput" do artigo 1º.

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do "caput" do artigo 1º,considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município em cujo território haja extensãode ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,

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arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do artigo 1º,considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município em cujo território haja extensãode rodovia explorada.

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nosserviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do

"caput" do artigo 1º.

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividadede prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ouprofissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto deatendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a serutilizadas.

§ 1º - A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional éindicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou deterceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade deprestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos,formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone,contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante oupreposto.

§ 2º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora

do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as

atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 6º Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Faturade Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja previstaem regulamento ou autorizada por regime especial.

A redação deste artigo foi dada pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005.

Redação Anterior: "Art. 6º Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida nota fiscal,cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial."

Art. 7º O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços,ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ouautorizada porregime especial.

§ 1º - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro

documento exigido pela Administração, não o fizer;II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro

documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do

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contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, adescrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou noCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.

A redação deste inciso foi dada pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005.

Redação Antiga: "II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura deServiços, ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:"

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastrode Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome do tomador doserviço e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o Imposto correspondente ao exercício anterior, salvose inscrito posteriormente;

c) cópia da ficha de inscrição."

§ 2º - O responsável de que trata o parágrafo 1º, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecercomprovante ao prestador do serviço.

Art. 8º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo 7º, o tomador do serviço utilizará

a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente.

Art. 9º São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:

I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestaçãose tenha iniciado no exterior do País;

II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais oucomerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do art.1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do "caput" do art. 1º, aeles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos forado Município de São Paulo;

A redação deste inciso foi dada pelo art. 6º da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.

Redação Anterior: "II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ouintermediarem os serviços:

a) descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) descritos nos subitens 7.11 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro doterritório do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de SãoPaulo"

III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessaou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadoresde serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ouintermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ouintermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de

serviços estabelecidos no Município de São Paulo;c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos

para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por

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prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultemremunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos noMunicípio de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos decapitalização;

VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem

serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e deVenda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, detributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons deapostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo,bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demaisentidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quandotomarem ou intermediarem os serviços de:

a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres,a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elesprestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do territóriodo Mnicípio de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;

A redação desta alínea foi dada pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005.

d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulopor prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;

A redação desta alínea foi dada pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005.

VIII - as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários,utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação demercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;

A redação deste inciso foi dada pelo art. 31 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.

Redação Antiga: "VIII - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias deserviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água,quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de São Paulo, por terceiros,por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao

serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 daLei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no artigo 3º";

IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convêniosou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ouintermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ouintermediações de planos ou convênios;

b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios,pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen econgêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

A redação deste inciso foi dada pelo art. 31 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.

Redação Antiga: "IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ouindividual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais

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resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediáriosestabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planosou convênios;"

X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ouintermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bensou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Municípiode São Paulo;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elesprestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviçosprestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultemremunerações ou comissões por ela pagas.

§ 1º - Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do"caput".

§ 2º - O disposto no inciso II do "caput" também se aplica aos órgãos da administração públicadireta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações,empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicose demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de SãoPaulo.

§ 3º - O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá sercalculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16, sobre a base de cálculo prevista nalegislação vigente.

§ 4º. Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o "caput" e o § 3º, fica oresponsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na

conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.A redação deste parágrafo foi dada pelo art. 6º da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.

Redação Anterior dada pela Lei nº 14.042, de 30.08.2005: "§ 4º - Independentemente da retençãodo Imposto na fonte a que se referem o "caput" e o § 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher oimposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação."

Redação Antiga: "§ 4º. Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o"caput" e o parágrafo 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demaisacréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador deserviços."

§ 5º - Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02,

7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º, o prestador de serviços deverá informar ao tomador ovalor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuraçãoda receita tributável, consoante dispuser o regulamento.

§ 6º - Quando as informações a que se refere o parágrafo 5º forem prestadas em desacordo com alegislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento doImposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.

§ 7º - Caso as informações a que se refere o parágrafo 5º não sejam fornecidas pelo prestador deserviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 8º - Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscalprevisto na legislação municipal para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

relativo aos serviços tomados ou intermediados.§ 9º. (Revogado).

Este parágrafo foi revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.

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Redação Anterior acrescida pela Lei nº 14.042, de 30.08.2005: "§ 9º. Os prestadores de serviçorespondem supletivamente pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, multa edemais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial,pelo responsável, da retenção de que trata o "caput" deste artigo, podendo efetuar o pagamento doImposto, em nome do responsável, conforme dispuser o regulamento."

Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalenteautorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de SãoPaulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17(exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08,7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1º desta lei, fica obrigado aproceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser oregulamento.

A redação do "caput" deste artigo foi dada pelo art. 31 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.

Redação Antiga: "Art. 9º-A O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outroMunicípio, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a

40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todosconstantes da lista do "caput" do art. 1º desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro daSecretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento".

§ 1º. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os serviços provenientes do exterior do Paísou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§ 2º. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas,são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter nafonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o "caput" deste artigoexecutados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças eque emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

§ 3º. Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 9º aos responsáveis referidos no §2º deste artigo.

Este artigo foi acrescido pela Lei nº 14.042, de 30.08.2005.

§ 4º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadoresde serviços a que se refere o "caput":

I - por atividade;

II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Municípiode São Paulo tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.

A redação deste parágrafo foi dada pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005.

§ 5º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejamresponsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 4º.

Este parágrafo foi acrescido pelo art. 31 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.

Art. 9º-B. A inscrição no cadastro de que trata o art. 9º-A não será objeto de qualquer ônus,especialmente taxas e preços públicos.

§ 1º. O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá serobjeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.

§ 2º. Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30(trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito damatéria

Este artigo foi acrescido pela Lei nº 14.042,de 30.08.2005.

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, os responsáveis tributários ficam desobrigados da

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retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando oprestador de serviços:

I - for profissional autônomo estabelecido no Município de São Paulo;

A redação deste inciso foi dada pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005.

Redação Anterior: "I - for profissional autônomo;"

II - for sociedade constituída na forma do parágrafo 1º do artigo 15;

III - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;

IV - gozar de imunidade;

V - (Revogado).

Este inciso foi revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.

Redação Anterior: "V - for microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, porocasião da prestação do serviço e durante o período em que gozar do direito ao incentivo;

VI - (Revogado).

Este inciso foi revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.

Redação Anterior: "VI - for microempresa estabelecida no Município de São Paulo e enquadrada noSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº9.317, de 5 de dezembro de 1996, por ocasião da prestação do serviço e enquanto vigente o convênio deadesão celebrado entre a União e a Prefeitura do Município de São Paulo."

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador deserviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do "caput" deste artigo,na conformidade do regulamento.

A redação deste parágrafo foi dada pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005.

Redação Antiga: "Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributáriodeverá exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstasnos incisos do "caput", na conformidade do regulamento."

§ 2º. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demaisacréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar dese enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV do "caput" deste artigo e a data danotificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada emdesacordo com a legislação municipal."

A redação deste parágrafo foi dada pelo art. 6º da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.

Redação Anterior dada pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005: "§ 2º. O prestador de serviços responde

pelo recolhimento do Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, noperíodo compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstasnos incisos II a VI do "caput" deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando acomprovação a que se refere o § 1º.. for prestada em desacordo com a legislação municipal."

Art. 11. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida oumaior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.

Art. 12. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados documprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle emseparado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento.

Art. 13. É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:

I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, emrelação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º, quandoos serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do

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Imposto pelo prestador;

II - a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar asatividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo.

A redação deste inciso foi dada pelo art. 31 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.

Redação Antiga: "II - o locador do imóvel onde são prestados os serviços de diversões, lazer,entretenimento, ou de venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, quando o locatário nãopuder ser identificado."

CAPÍTULO IV

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 14. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta aele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidosindependentemente de qualquer condição.

§ 1º - Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na

praça.§ 2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo 1º, qualquer diferença de preço que

venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.

§ 3º - O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria deFinanças e Desenvolvimento Econômico em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 4º - O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido nesteartigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

§ 5º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:

I -pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação doobjeto da prestação do serviço.

§ 6º - Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista do"caput" do artigo 1º forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo seráproporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Municípiode São Paulo.

§ 7º - Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 dalista do "caput" do artigo 1º, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelascorrespondentes:

I - ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes àssubempreitadas forem prestados por profissional autônomo.

§ 8º - Quando forem prestados os serviços de venda de pules referentes a apostas em corridas decavalos ou venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, o Imposto será calculado sobre omontante arrecadado com a venda das pules ou das cartelas deduzidos, respectivamente, os rateios ou osprêmios distribuídos.

§ 9º - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do artigo 1º, oImposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos ospostos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia

explorada dentro do território do Município de São Paulo.§ 10. (VETADO).

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Art. 14-A. A base de cálculo do Imposto referente aos serviços descritos no subitem 21.01 da listado "caput" do art. 1º é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, semdeduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

Este artigo foi acrescido pelo art. 7º da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.

Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

I - (Revogado).Este inciso foi revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.

Redação Anterior: "I - quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestadospor profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade pordelegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:

a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam,pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento queexija formação em nível superior;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade queexija formação em nível médio;

c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que nãoexija formação específica;"

II - quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16,5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aquelespróprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo,estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelonúmero de profissionais habilitados.

§ 1º - As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais(sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de formapessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 2º - Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 3º - Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo ficamdispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

§ 4º - Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, oImposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16, sobre asimportâncias estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 5º - As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na formado disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 6º - Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demaisnormas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 16. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de:

I - 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos:

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05,13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º;

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b) no subitem 7.10 da lista do "caput" do art. 1º relacionados a limpeza, manutenção e conservaçãode imóveis (inclusive fossas);

c) no subitem 10.01 da lista do "caput" do art. 1º relacionados a corretagem de seguros;

d) no subitem 12.07 da lista do "caput" do art. 1º relacionados a balé, danças, óperas, concertos erecitais;

e) no subitem 12.11 da lista do "caput" do art. 1º relacionados à venda de ingressos do GrandePrêmio Brasil de Fórmula 1;

f) no subitem 16.01 da lista do "caput" do art. 1º relacionados ao transporte público de passageirosrealizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, bem como aqueles relacionados aotransporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);

g) no subitem 14.01 da lista do "caput" do art. 1º relacionados às atividades desenvolvidas porsapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria;

h) nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do "caput" do art. 1ºrelacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas nãoestabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiadorde utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo,músico e artista circense;

II - 2,5% (dois e meio por cento) para o serviço descrito no subitem 15.01 da lista do "caput" do art.1º relacionado à administração de fundos quaisquer;

III - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1º,relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção deprogramas de computação e bancos de dados;

A redação deste inciso foi dada pelo art. 13 da Lei nº 14.668, de 14.01.2008.

Redação Anterior dada pelo art. 31 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006: "III - 5,0% (cinco por cento)para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1º."

IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1º.

A redação deste inciso foi dada pelo art. 13 da Lei nº 14.668, de 14.01.2008..

A redação deste artigo foi dada pelo art. 31 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.

Redação Antiga: "Art. 16. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo aalíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º, salvo para osseguintes serviços, em que se aplicará a alíquota de 2% (dois por cento):

I - serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista do "caput" do artigo 1º;

II - serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 11.02, 11.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e17.09 da lista do "caput" do artigo 1º;

III - serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);

IV - serviços descritos no subitem 8.01 (exceto ensino superior) da lista do "caput" do artigo 1º,inclusive ensino profissionalizante;

V - serviços de transporte de escolares;

VI - serviços de corretagem de seguros.

Parágrafo único. O valor do Imposto para os serviços de administração de fundos quaisquer serácalculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2,5% (dois e meio porcento).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do "caput" do

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artigo 1º desta lei é isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS quando destinada a obrasenquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos do inciso XIII do artigo 146 da Lei nº13.430, de 13 de setembro de 2002.

Art. 18. O artigo 70 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinteredação:

"Art. 70. - Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes doslançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo serconservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que serefiram.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legaisexcludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos,documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966." (NR)

Art. 19. O artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinteredação:

"Art. 8º Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza - ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Municípiode São Paulo, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meiomagnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares." (NR)

Art. 20. O artigo 3º da Lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinteredação:

"Art. 3º - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverão promovertantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades." (NR)

Art. 21. O inciso II do "caput" do artigo 13 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art.13. - (...)

II - de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazosprevistos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:" (NR)

Art. 22. O artigo 14 da Lei nº 13.476, de 2003, acrescidos a alínea "f" ao seu inciso VII, as alíneas"a", "b" e "c" ao seu inciso X, e os incisos XI, XII e XIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. - (...)

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aosque deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributosmobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aosque deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações dedados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando ainfração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

III - (...)

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviçosnão escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que não possuíremos livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidadedo regulamento;

b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços

não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que,possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade doregulamento;

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c) multa equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que naconformidade do regulamento, livros não autenticados;

IV - (...)

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não

escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que nãopossuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, naconformidade do regulamento;

b) multa equivalente a 10% (dez porcento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços nãoescriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que, possuindo oslivros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;

c) multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que naconformidade do regulamento, livros não autenticados;

V - (...)

VI - (...)

a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposiçãomínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livrosdestinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscalque deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;

VII - (...)

a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documentofiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou paraterceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada aimposição mínima de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), aos que, obrigados ao pagamento doImposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ouinutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, exceto quandoocorrer a situação prevista na alínea "f" deste inciso;

d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposiçãomínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem oufraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, inclusive quando taispráticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daqueleconstante da via destinada ao controle da Administração Tributária;

e) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a

imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Impostocorrespondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveisou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção dequalquer efeito fiscal;

f) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposiçãomínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que, tendo emitido bilhetes de ingresso e efetuado opagamento integral do Imposto correspondente, deixarem de chancelá-los, na conformidade doregulamento;

VIII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que embaraçarem aação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações dedados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se

relacionem à apuração do Imposto devido;IX - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos

serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação

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fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que aapresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

X - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestadosou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadasapós o seu início:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período

da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aosserviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade doregulamento, observada a imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais), por declaração, aos que deixaremde apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período dadeclaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviçosnão declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento,observada a imposição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem deapresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração:multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, referente aos serviços não declarados ou

declarados com dados inexatosou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem deapresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

XI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do Imposto estimado: multa de R$400,00 (quatrocentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou aos que a apresentaremfora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementosindispensáveis à apuração do Imposto devido;

XII - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços tomados de terceiros,quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte, quando apuradas por meio de açãofiscal ou denunciadas após o seu início: multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos quenão possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não efetuarem a escrituração ou a autenticação, naconformidade do regulamento;

XIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação doImposto: multade R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º - Quando o sujeito passivo estiver obrigado à escrituração e autenticação dos livros destinadosao registro dos serviços prestados ou tomados de terceiros, a multa referente às infrações previstas noinciso X do "caput" deste artigo limita-se, no caso das alíneas "a" e "b", às imposições mínimas nelasdescritas."(NR)

Art. 23. O "caput" do artigo 25 da Lei nº 13.476, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação,revogados os seus parágrafos 5º e 6º:

"Art. 25. - Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei,isenção parcial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aos prestadores de serviços

relativos às atividades de ensino superior e seqüenciais, sob a condição de ofertarem, a título gratuito,vagas em cada um dos cursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal,segundo critérios a serem definidos em regulamento, que observarão, dentre outros, a capacidadefinanceira de suportar os custos da mensalidade, o fato de ser servidor público municipal e o grau deconhecimento do candidato, nos seguintes montantes:" (NR)

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contadosda data de sua publicação.

Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do primeiro diado exercício seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro de 2003, 450º da fundaçãode São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

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LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Lei nº 15.406/2011

Dispõe sobre o Programa Nota Fiscal Paulistana e altera dispositivos da Lei nº 14.097, de 8 dedezembro de 2005; autoriza a reabertura de prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado- PPI; introduz alterações na legislação tributária relativa ao IPTU, ao ITBI-IV e ao ISS; altera a Lei nº13.478, de 30 de dezembro de 2002; autoriza, conforme especifica, a transferência de depósitos judiciais eadministrativos, a alienação de participações acionárias minoritárias e a cessão de direitos creditórios;institui a comunicação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe sãoconferids por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de julho de 2011, decretou e eupromulgo a seguinte lei :

CAPÍTULO I

PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANAArt. 1º A sistemática instituída pela Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, ampliada com as

alterações introduzidas por esta lei, passa a denominar-se Programa Nota Fiscal Paulistana.

Art. 2º O inciso I do § 1º do "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 14.097, de 2005, passam a vigorarcom a seguinte redação:

"Artigo 2º (...)

§ 1º. (...)

I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste artigo;"(NR)

"Artigo 3º O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta lei poderáutilizá-los para:

I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagarde exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicadopelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento;

II - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição doSistema Financeiro Nacional;

III - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 1º. Na hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo:

I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por eleindicada;

II - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso;

III - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, oupossuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributáriaou não tributária, perante o Município de São Paulo.

§ 2º. O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo somente poderá serefetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que obeneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda Municipal.

§ 3º. A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela SecretariaMunicipal de Finanças." (NR)

Art. 3º A Lei nº 14.097, de 2005, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e

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3º-F, com a seguinte redação:

"Artigo 3º-A. A Secretaria Municipal de Finanças poderá:

I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal deServiços Eletrônica - NFS-e, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condiçõesregulamentares;

II - permitir, caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não indique o nome do tomador deserviços, que entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas comofavorecidas pelo crédito previsto no art. 2º desta lei, conforme disciplina a ser estabelecida pela SecretariaMunicipal de Finanças.

Parágrafo único. Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo." (NR)

"Artigo 3º-B. Os créditos de que trata o art. 2º, bem como os recursos destinados ao sorteio deprêmios previsto no inciso I do art. 3º-A, ambos desta lei, serão contabilizados à conta da receita do ISS."(NR)

"Artigo 3º-C. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatóriode Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos arts. 2º, 3º e 3º-A desta lei."(NR)

"Artigo 3º-D. À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão eutilização dos créditos previstos no art. 2º, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso I do art.3º-A, ambos desta lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e aproteção ao erário, podendo, dentre outras providências:

I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2º, bem como a participação nosorteio de que trata o inciso I do art. 3º-A, ambos desta lei, quando houver indícios de ocorrência deirregularidades;

II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades forconfirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela SecretariaMunicipal de Finanças.

Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrênciade irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do "caput" deste artigo, salvo aparticipação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado." (NR)

"Artigo 3º-E. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo deinformar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e

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emita documento fiscal válido a cada prestação;

II - o exercício do direito de que trata o art. 2º desta lei;

III - os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suasobrigações tributárias perante o Município de São Paulo;

IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada prestação de serviços e do seu saldo

de créditos;V - os documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

Parágrafo único. A Municipalidade poderá disponibilizar número telefônico para atendergratuitamente os consumidores e orientá-los sobre a forma de efetuar, por meio da Internet, reclamações edenúncias relativas ao Programa Nota Fiscal Paulistana." (NR)

"Artigo 3º-F. A Secretaria Municipal de Finanças poderá divulgar e disponibilizar, por meio daInternet, estatísticas referentes ao Programa Nota Fiscal Paulistana, incluindo as relativas à quantidade dereclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º. As estatísticas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser segregadas por atividadeeconômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial,

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias,as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem arealização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviçosnele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco)anos." (NR)

Art. 4º O art. 29 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido de §§ 1º,2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Artigo 29. (...)

§ 1º. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor peloresponsável tributário.

§ 2º. Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador responsáveltributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 3º.

§ 3º. O tomador do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso danota fiscal eletrônica e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma,condições e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 4º. A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente àinscrição em dívida ativa do Município."

Art. 5º A denominação da nota fiscal instituída pela Lei nº 14.097, de 2005, fica alterada para Nota

Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.Parágrafo único. A implementação do disposto no "caput" deste artigo dar-se-á com a

regulamentação desta lei.

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI

Art. 6º O Poder Executivo poderá reabrir no exercício de 2011, mediante decreto, o prazo para aformalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº14.129, de 11 de janeiro de 2006, abrangendo os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, nos termos

do art. 13, "caput", da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, sem a exceção de seus incisos, os débitosreferentes a remunerações recebidas a maior por agentes públicos municipais até a vigência da mesma lei.

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CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Art. 7º Os arts. 2º, 14, 23 e 34 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alteraçõesposteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º (...)

§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial:

I - em 1º de janeiro de cada exercício;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nostermos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores;

b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;

c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.

§ 2º. Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:

I - caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento dobem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situaçãoanterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

II - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de formaproporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior,passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até onovo fato gerador.

§ 3º. Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º,será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º.

§ 4º. A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos

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tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecidano regulamento do imposto." (NR)

"Artigo 14. O lançamento do Imposto Predial será efetuado nos termos do seu regulamento.

Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta afins não tributários." (NR)

"Artigo 23. (...)§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Territorial Urbano:

I - em 1º de janeiro de cada exercício;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

a) constituição ou alteração do excesso de área, a que se refere o inciso III do art. 24 desta lei;

b) desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição denovo terreno não construído.

§ 2º. Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:

I - caso a alteração no excesso de área do imóvel não tenha sido resultado de desdobro,englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Territorial Urbano, comrelação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente aonúmero de meses ainda restantes do exercício;

II - caso as alterações no imóvel tenham sido resultado de desdobro, englobamento ouremembramento do bem:

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, deforma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior,passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o

novo fato gerador.§ 3º. Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º,

será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador.

§ 4º. A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditostributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecidano regulamento do imposto." (NR)

"Artigo 34. O lançamento do Imposto Territorial Urbano será efetuado nos termos do seuregulamento.

Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta afins não tributários." (NR)

Art. 8º No momento em que for requisitada a emissão da certidão de quitação do Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza - ISS, referente à prestação de serviço de execução de obra de construçãocivil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados osdados do imóvel necessários para a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU sobre o bem, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º. A declaração deverá ser realizada:

I - pelo responsável pela obra; ou

II - pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.

§ 2º. A emissão do certificado de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSdar-se-á somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel a que se refere o "caput" desteartigo.

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§ 3º. A realização da declaração prevista neste artigo dispensa o sujeito passivo do IPTU daobrigação acessória prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989.

§ 4º. Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária, para fins delançamento do IPTU.

Art. 9º Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:

I - as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução do serviço de execução de obras

de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo sujeito passivo doIPTU, como sendo a data de finalização da obra, na declaração a que se refere o art. 8º desta lei;

b) aquela informada, pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de conclusão ou modificaçãoda edificação, na declaração de atualização de dados do imóvel, a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº10.819, de 1989;

c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização, para os fins a que se destina;

d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário;

II - os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis;

b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente àsentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;

c) aquela referente à aquisição de posse, com "animus domini", relativa à fração de área de imóvel;

III - o excesso de área presume-se constituído na mesma data considerada como a de conclusão oumodificação da edificação, desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;

IV - os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação noCartório de Registro de Imóveis.

Art. 10. A concessão de isenções, descontos e benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana dependem de requerimento do interessado, na forma, condições eprazos estabelecidos no regulamento do imposto.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo é condição para a aquisiçãoda isenção, desconto ou benefício fiscal, e a inobservância, pelo sujeito passivo, da forma, condições eprazos estabelecidos pela administração implica renúncia à vantagem fiscal.

Art. 11. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Secretaria Municipal de Finanças osdados cadastrais dos seus usuários, localizados no Município de São Paulo, por meio magnético oueletrônico, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as concessionárias deverão

compatibilizar os dados relativos ao endereço do imóvel por ela atendido com os do Cadastro Imobiliário daSecretaria Municipal de Finanças.

Art. 12. Fica suspensa, nos exercícios de 2011 e 2012, a obrigatoriedade de que trata a Lei nº12.275, de 19 de dezembro de 1996.

Art. 13. O art. 5º da Lei nº 10.819, de 1989, com as alterações posteriores, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Artigo 5º As infrações às normas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam oinfrator às seguintes penalidades:

I - (...)

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de serconstituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma doregulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,20 (cento e quarenta e oito reais e vinte centavos),

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por declaração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto devido;

(...)" (NR)

CAPÍTULO IV

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATOONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS

SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO- ITBI-IV

Art. 14. O art. 20 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinteredação:

"Artigo 20. (...)

IV - a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ouaverbação, na forma, condições e prazos regulamentares." (NR)

CAPÍTULO V

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Art. 15. Os arts. 54, 67 e 75 da Lei nº 6.989, de 1966, com as alterações posteriores, passam avigorar com a seguinte redação:

"Artigo 54. (...)

IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscaiseletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária." (NR)

"Artigo 67. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos

obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos Termos de Ocorrências lavrados pelafiscalização." (NR)

"Artigo 75. (...)

§ 2º. A norma estatuída no § 1º aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso de diversões públicas eà emissão de cupons de estacionamento." (NR)

Art. 16. Os arts. 10, 11 e 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as alteraçõesposteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10. Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer impressos, documentos, papéis,livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquermeio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no

Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza - ISS.

Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto no "caput" deste artigo os tomadores ou intermediários deserviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza devido no Município de São Paulo." (NR)

"Artigo 11. (...)

II - equipamentos autenticadores e transmissores de documentos fiscais eletrônicos que nãoatendam aos requisitos da legislação tributária;

(...)" (NR)

"Artigo 14. (...)

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 501,70 (quinhentos e um reais e setentacentavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro

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fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após oseu início;

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 358,36 (trezentos e cinquenta e oitoreais e trinta e seis centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem,sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal detributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

III - infrações relativas aos livros destinados a registro de ocorrências, quando apuradas por meio deação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta enove centavos) aos que não possuírem os referidos livros ou, ainda que os possuam, não estejamdevidamente autenticados, na conformidade do regulamento;

IV - infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais destinados aregistro de ocorrências: multa de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), porlivro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem os mencionados livros fiscais;

V - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada aimposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos que deixarem de emitir

ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviçoseletrônica ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista naalínea "d" deste inciso;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposiçãomínima de R$ 1.433,44 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), aos queadulterarem ou fraudarem nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada aimposição mínima de R$ 716,72 (setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), aos que, nãotendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documentofiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizaremdesses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposiçãomínima de R$ 215,01 (duzentos e quinze reais e um centavo), aos que, tendo efetuado o pagamentointegral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do regulamento;

e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada aimposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviçosresponsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa dovalor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;

f) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores deserviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com

importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica dotomador/intermediário de serviços;

g) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por veículo, aos prestadores de serviços deestacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos quedisponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento emveículo usuário do serviço;

h) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por veículo, aos prestadores de serviços deestacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos quedisponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dadosinexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço;

VI - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.433,44 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e

quarenta e quatro centavos) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição delivros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos oueletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;

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VII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aosserviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por declaração, aos que aapresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

b) multa de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), por declaração, aosque deixarem de apresentá-la;

VIII - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviçosprestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao períododa declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, referente aosserviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade doregulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e trêscentavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façamcom dados inexatos ou incompletos;

b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período dadeclaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços

não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento,observada a imposição mínima de R$ 71,67 (setenta e um reais e sessenta e sete centavos), pordeclaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dadosinexatos ou incompletos;

c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração:multa equivalente a R$ 71,67 (setenta e um reais e sessenta e sete centavos), por declaração, referentereferente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidadedo regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dadosinexatos ou incompletos;

IX - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$573,37 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), por declaração, aos que deixarem deapresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento ou o fizerem comdados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;

X - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscaiseletrônicos:

a) multa de R$ 2.964,68 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos),por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscaiseletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária;

b) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por equipamento, por mês ou fraçãode mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicaçõesestabelecidas na legislação;

c) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por equipamento, por mês ou fraçãode mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, emdesacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica previstana legislação do imposto;

d) multa de R$ 2.964,68 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos),por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor dedocumentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências dalegislação;

XI - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadasque devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeise à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:

a) multa de R$ 2.444,27 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos),por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

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b) multa de R$ 6.110,69 (seis mil, cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por declaração,aos que deixarem de apresentá-la;

XII - infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e:

a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multade 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 75,94 (setenta ecinco reais e noventa e quatro centavos), por documento substituído fora do prazo;

b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-eapós o prazo regulamentar, multa de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) norespectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada aimposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos que deixarem desubstituir RPS por NFS-e;

d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada aimposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos prestadores de serviçosque, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:

1 - emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;

2 - dificultarem ao tomador dos serviços o exercício dos direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005,inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

3 - induzirem, por qualquer meio, o tomador dos serviços a não exercer os direitos previstos na Leinº 14.097, de 2005;

XIII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões decrédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município deSão Paulo:

a) multa de R$ 6.110,69 (seis mil, cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por mês, àspessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar,na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito econgêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;

b) multa de R$ 3.055,34 (três mil e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), por mês, àspessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora doprazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informaçõesrelativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores deserviços localizados no Município de São Paulo;

XIV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto:multa de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).

§ 1º. As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2011, serão corrigidasmonetariamente na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 2º. Aplica-se o disposto no inciso VIII do "caput" deste artigo às declarações apresentadas pelasinstituições financeiras e assemelhadas." (NR)

Art. 17. A Lei nº 13.476, de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:

"Artigo 10-A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, quedeverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais porocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Impostosobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Parágrafo único. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do

Tomador/Intermediário de Serviços, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à suaemissão." (NR)

Art. 18. Os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 13, 14, 14-A, 15 e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003,

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com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de ServiçosEletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pelaAdministração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial." (NR)

"Artigo 7º O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom FiscalEletrônico ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento

ou autorizada por regime especial.

§ 1º. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSe deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outrodocumento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outrodocumento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome docontribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, adescrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou noCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço. (...)" (NR)

"Artigo 9º (...)

II - (...)

c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e17.19 da lista do "caput" do art. 1º a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo porprestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecidopela Secretaria Municipal de Finanças;

(...)

XIII - os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, aeles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

(...)

§ 9º. (Revogado)

§ 10. Fica delegada ao regulamento a possibilidade de ampliar o rol de serviços de que trata aalínea "c" do inciso II deste artigo." (NR)

"Artigo 10. (...)

V - (Revogado)

VI - (Revogado)

VII - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores

Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

(...)

§ 2º. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demaisacréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar dese enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV e VII do "caput" deste artigo e a datada notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada emdesacordo com a legislação municipal." (NR)

"Artigo 13. (...)

III - o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços demanobra e guarda de veículos ("valet service")." (NR)

"Art. 14. (...)

§ 11. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do

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"caput" do art. 1º, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses emdecorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidademédica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, deolhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nosdemais subitens do item 4 da lista do "caput" do art. 1º, na conformidade do que dispuser o regulamento."(NR)

"Artigo 14-A. Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do "caput" doart. 1º, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:

I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

II - ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e àcomplementação da receita mínima das serventias deficitárias;

III - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência dafiscalização dos serviços;

IV - ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado deSão Paulo.

Parágrafo único. Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o "caput" deste artigo, nomês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementaçãode receita mínima da serventia." (NR)

"Artigo 15. (...)

§ 2º. (...)

VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

VII - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;

VIII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outroestabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.

(...)

§ 3º. Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal deServiços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária.

(...)

§ 7º. Para fins do disposto no inciso VII do § 2º deste artigo, são consideradas sociedadesempresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito àinscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos arts. 966 e 982 do Código Civil.

§ 8º. Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso VII do § 2º desteartigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, emfunção de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços. (NR)

§ 9º. Os incisos VI e VII do § 2º e os §§ 7º e 8º deste artigo não se aplicam às sociedadesuniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou característicasmercantis e a realização de quaisquer atos de comércio."

"Artigo 16. (...)

I - (...)

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05,13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º;

(...)

i) no subitem 15.01 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados à administração de fundos quaisquer,de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes;

  j) nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados às atividades

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desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A.;

k) no subitem 21.01 da lista do "caput" do art. 1º;

II - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1º,relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção deprogramas de computação e bancos de dados;

III - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1º." (NR)Art. 19. O art. 2º da Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Artigo 2º. (...)

Parágrafo único. A isenção prevista no art. 1º fica condicionada ao cumprimento das obrigaçõesacessórias na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento." (NR)

Art. 20. Ficam extintas as seguintes declarações fiscais:

I - Declaração Eletrônica de Serviços - DES;

II - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME;III - Declaração Mensal de Serviços - DMS.

CAPÍTULO VI

TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS

Art. 21. Os arts. 99, 102 e 106 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar coma seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"Artigo 99. (...)

§ 1º. As importâncias correspondentes a cada faixa de EGRS previstas no "caput" deste artigo

serão reajustadas da seguinte forma:I - a partir de 1º de janeiro de 2012 em 50% (cinquenta por cento) da variação do Índice de Preços

ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no períodode 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2011;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013 em 50% (cinquenta por cento) da variação do Índice de Preçosao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no períodoreferido no inciso I acrescido da variação do mesmo índice no exercício de 2012.

§ 2º. As importâncias previstas no inciso II do § 1º deste artigo, válidas para o exercício de 2013,serão atualizadas a partir de 1º de janeiro de 2014, na forma do disposto no art. 2º, e seu parágrafo único,da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

"Artigo 102. O lançamento de que trata o § 3º do art. 100 desta lei caberá à Secretaria Municipal deFinanças e observará o disposto na regulamentação do tributo."

(NR)

"Artigo 106. (...)

I - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 664,31 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trintae um centavos) em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre aquantidade de resíduos produzida por dia;

II - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da Taxa: multa deR$ 332,15 (trezentos e trinta e dois reais e quinze centavos).

Parágrafo único. As importâncias previstas neste artigo, válidas para o exercício de 2012, serãoatualizadas na forma do disposto no art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 2000." (NR)

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CAPÍTULO VII

TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a conta única do Tesouro do Município,os depósitos judiciais e administrativos existentes, na data da publicação desta lei, no Banco do Brasil S.A.

ou em instituição financeira oficial que vier a substituí-lo, bem como os respectivos acessórios, referentesaos processos judiciais e administrativos nos quais o Município seja parte, na proporção de 70% (setentapor cento) de seu valor atualizado.

§ 1º. Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo, que ocorrerem após a data daentrada em vigor desta lei, também deverão ser transferidos, quinzenalmente, para a conta única doTesouro do Município, na forma e proporção ora estabelecidas.

§ 2º. Os recursos financeiros transferidos de acordo com as disposições deste artigo serãocontabilizados como receita orçamentária e somente poderão ser utilizados para pagamento de precatóriose obrigações de pequeno valor, obras de infraestrutura urbana, de saneamento básico, construção ereforma de unidades de saúde, educacionais e creches.

Art. 23. A parcela restante, de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos de quetrata o art. 22 desta lei, será mantida na instituição financeira mencionada no "caput" do referido dispositivoe constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos,conforme decisão judicial ou administrativa, sendo repassados nos termos desta lei.

Art. 24. O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do SistemaEspecial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

Art. 25. Caberá à instituição financeira apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15(quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos aosdepósitos mencionados no "caput" e no § 1º do art. 22 desta lei, bem como o saldo do fundo de reserva,apontando eventual excesso ou insuficiência.

Parágrafo único. Para fins de apuração de excesso ou insuficiência, o fundo de reserva de que trata

o art. 23 desta lei terá sempre o correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos referidos no"caput" e no § 1º do art. 22.

Art. 26. Verificada eventual insuficiência, a Secretaria Municipal de Finanças deverá recompor ofundo de reserva no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira.

§ 1º. Constatado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo, deverá ainstituição financeira repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro Municipal.

§ 2º. Sempre que, antes de findo o prazo previsto no art. 25 desta lei, o saldo do fundo atingir opercentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, a instituição financeira poderá comunicar o fato àSecretaria Municipal de Finanças, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 27. Encerrado o processo judicial com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a

parcela do depósito não repassada, que integra o fundo de reserva nos termos do art. 23 desta lei,acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 28. Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o depositante, ovalor do depósito efetuado nos termos desta lei será debitado do fundo de reserva de que trata o art. 23 ecolocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo e acrescido de remuneraçãoconforme determinado pela decisão judicial ou administrativa ou, na falta de prazo estabelecido, em 3 (três)dias úteis.

Art. 29. É vedado à instituição financeira realizar saques do fundo de reserva previsto no art. 23desta lei, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Município, de importânciasrelativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta lei.

Art. 30. Os depósitos judiciais efetuados pelo Município, em cumprimento ao art. 78 do Ato dasDisposições Transitórias da Constituição Federal, a partir da data de publicação desta lei, não estão sujeitosaos procedimentos ora estabelecidos.

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CAPÍTULO VIII

ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as participações acionárias minoritárias doMunicípio de São Paulo em sociedades anônimas de capital aberto, que sejam admitidas à negociação embolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, existentes até a data da publicação desta lei.

CAPÍTULO IXCESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósitoespecífico a que se refere o art. 38 desta lei, ou à Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilizaçãode Ativos - SPDA, ou, ainda, a fundo de investimento em direitos creditórios, constituído de acordo com asnormas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos creditórios originários de créditos tributários e nãotributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos aos impostos, às taxas dequalquer espécie e origem, às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aosressarcimentos e às restituições e indenizações.

§ 1º. A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderárecair sobre o produto de créditos tributários cujos fatos geradores já tenham ocorrido e de créditos nãotributários vencidos, efetivamente constituídos e inscritos na Dívida Ativa do Município ou reconhecidos pelocontribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento.

§ 2º. Na hipótese de cessão a fundo de investimento em direitos creditórios, este deverá serinstituído e administrado pelo agente financeiro do Tesouro.

Art. 33. A cessão de que trata o art. 32 não modifica a natureza do crédito que originou o direitocreditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições depagamento, critérios de atualização e data de vencimento, não transfere a prerrogativa de cobrança judiciale extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Procuradoria Geral do Município, e nãocompreende a parcela de que trata o art. 1º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981.

Art. 34. Para os fins desta lei, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo

atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelasvincendas.

Art. 35. O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na formadesta lei, salvo anuência expressa do Município.

Art. 36. A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pelo Município, perante ocessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outraespécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 demaio de 2000, caracterizar operação de crédito.

Art. 37. Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 32 desta lei, oMunicípio preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeirado contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios ouatividades.

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob aforma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada àSecretaria Municipal de Finanças, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operaçõesque envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos juntoao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 32 desta lei.

Parágrafo único. A sociedade de propósito específico a que se refere o "caput" deste artigo nãopoderá receber do Município recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeioem geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da LeiComplementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da sociedade depropósito específico mencionada no art. 38 desta lei, de acordo com as normas estabelecidas pelaComissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta dorespectivo capital votante.

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Art. 40. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivoautorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados à integralizaçãodo capital social da sociedade por ações mencionada no art. 38 desta lei.

CAPÍTULO X

DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO - DEC

Art. 41. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeitopassivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, sendoobrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstosem regulamento.

§ 1º. Para os fins desta lei, considera-se:

I - domicílio eletrônico do cidadão paulistano: portal de serviços e comunicações eletrônicas daSecretaria Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivosdigitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes decomunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilizecertificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no CadastroNacional da Pessoa Jurídica

- CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

- CPF de seu proprietário;

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional daPessoa Jurídica - CNPJ;

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária,podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2º. A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivotenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei.

Art. 42. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentreoutras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do "caput"deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código TributárioNacional.

Art. 43. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seucredenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em regulamento.

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Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico daSecretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e aintegridade de suas comunicações.

Art. 44. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 43 desta lei, as comunicações daSecretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio,denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimaçãopessoal, ou o envio por via postal.

§ 1º. A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será considerada pessoal paratodos os efeitos legais.

§ 2º. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consultaeletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, acomunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contadosda data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data dotérmino desse prazo.

§ 5º. No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outrasformas previstas na legislação.

Art. 45. As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Finanças serãofeitas preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a SecretariaMunicipal de Finanças e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deveráutilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 46. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta lei, também será possibilitada autilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças no DEC.

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica:I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;

II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais,para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por outros órgãospúblicos conveniados.

Art. 47. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia deautoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nestalei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada deadulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º. Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão serpreservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 48. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seuenvio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico aosujeito passivo.

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serãoconsiderados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazoprevisto na comunicação.

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Art. 49. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta lei, observado o disposto emregulamento, aplica-se também às comunicações entre:

I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota FiscalPaulistana;

II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na SecretariaMunicipal de Finanças, nos termos do art. 43 desta lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá disponibilizar a utilização do DEC aoutros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do regulamento.

Art. 50. Aos credenciados para comunicação eletrônica, nos termos desta lei, não se aplica odisposto no art. 12 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, exceto o disposto no inciso III do "caput"do referido artigo.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. O inciso IV, do parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 14.649, de 20 de dezembro de 2001,passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º (...)

Parágrafo único. (...)

IV - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos,créditos, títulos e valores mobiliários."

Art. 52. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em DívidaAtiva, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e ao Imposto Predial e TerritorialUrbano - IPTU, que o Município tenha em face da São Paulo Transporte S.A., bem como anistiadas asinfrações cometidas e os consectários relacionados à falta de recolhimento desses impostos, vedada arestituição de valores já recolhidos a esse título.

Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto, aos arts. 7º e 8º, cuja vigênciadar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2012, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos arts. 22 a 30 e 41 a50, a partir de sua regulamentação .

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2011, 458º da fundação de SãoPaulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA,

Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2011.