Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

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USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS

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USO CORRETO DE AGROTÓXICOS

E AFINS

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USO CORRETO DE

AGROTÓXICOS

E AFINS

Julho, 2009

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 4

LEGISLAÇÃO 6

2.1 HISTÓRICO / EVOLUÇÃO 6

2.2 LEGISLAÇÃO ATUAL 7

3 AQUISIÇÃO E A RECEITA AGRONÔMICA 13

3.1 INTRODUÇÃO

3.2

13

COMPETÊNCIA LEGAL

3.3

14

CLASSE TOXICOLOGICA DOS AGROTÓXICOS 15

4 TRANSPORTE 16

4.1 INTRODUÇÃO 16

4.2 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 16

4.2.1 Classificação e identificação de produtos perigosos 18

4.3 EXIGÊNCIAS DE LEGISLAÇÃO 19

4.3.1 Do veículo e equipamentos 19

4.3.2 Prescrições de serviço 26

4.3.3 Documentos obrigatórios 28

4.4 RESPONSABILIDADE 33

4.5 INFRAÇÕES E PENALIDADES 35

4.6 LIMITES DE ISENÇÃO PARA PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS 38

4.6.1 Considerações gerais 38

5 ARMAZENAMENTO 38

5.1 INTRODUÇÃO 38

5.2 CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO ARMAZÉM 39

5.3 GERENCIAMENTO DO ARMAZÉM 41

6 USO CORRETO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) 46

6.1 INTRODUÇÃO 46

7 SEGURANÇA NO PREPARO DA CALDA 52

8 DESTINAÇÃO DE EMBALAGENS VAZIAS 53

8.1 INTRODUÇÃO

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USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS

1. INTRODUÇÃO

A Defesa Vegetal é área a das ciências agronômicas que estuda a proteção

da produção agrícola dos danos provocados por pragas doenças e plantas daninhas.

Tradicionalmente, estes problemas são enfrentados com o emprego de

produtos fitossanitários ou os agrotóxicos. Esta luta não é fácil, principalmente

quando se levam em conta os efeitos não desejados que podem advir do uso

inadequado dos agrotóxicos, em especial, seu uso equivocado, baseando-se em

calendários de aplicações, independentemente de sua necessidade. Como

resultado, tem-se a realização de tratamentos que resultam em quantidades

desnecessárias desses produtos levadas ao meio ambiente. A prática de intervir

com agrotóxicos em períodos programados, mesmo com as populações de pragas

não estão provocando “danos econômicos”, é uma das causas desses efeitos não

desejados e de outros inconvenientes que afetam o meio ambiente e o produtor

rural como: a) desenvolvimento de resistência pelos agentes a serem controlados;

b) aparecimento de novas pragas, devido a eliminação maciça dos inimigos naturais

e c) causam intoxicações em qualquer organismo vivo com os quais ao entrar em

contato íntimo, entre estes, destaca-se o Homem, ocupacionalmente exposto a

determinado risco de intoxicação.

O uso dirigido e adequado do agrotóxico é um método que compreende sua

utilização quando os agentes daninhos chegam a uma população que realmente irá

provocar prejuízo econômico à cultura estabelecida. Para isso, devem-se ter como

base para sua prescrição e utilização alguns quesitos, como: conhecimento da

praga, doença ou planta daninha; eficiência dos agrotóxicos; conhecimento dos

inimigos naturais; condições climáticas, métodos de amostragens e conhecimento

dos níveis de danos econômicos.

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O Manejo Integrado, sem dúvida, é o melhor caminho para o uso correto e

seguro dos agrotóxicos. Esta prática também oferece a possibilidade de deixar que

predadores/parasitas/polinizadores desenvolvam seu papel útil à agricultura.

Paralelamente, exista a vontade de reproduzir a dimensão da resistência das

pragas aos diferentes produtos.

As exigências da agricultura moderna brasileira crescem à medida que

impõe a necessidade de garantir dos níveis de produção e produtividade,

adequados ao pleno abastecimento do mercado interno e externo.

Os insumos agrícolas, quando utilizados com a supervisão de profissionais

legalmente habilitados, geram resultados positivos para todos os envolvidos no

processo. O manejo integrado de pragas, doenças e plantas daninhas, que consiste

na implantação de métodos de controle que englobam harmonicamente, os

processos físicos, químicos, biológicos e os métodos culturais, de forma planejada,

resulta em benefício da produtividade, proteção ambiental, segurança do

consumidor e das pessoas envolvidas na atividade agrícola.

A produção agrícola é norteada por três tipos de fatores de produção

(Rabbringe & De Wit, 1989 citados por Zambolim et al., 2003): a) fatores

determinantes da produtividade; b) fatores limitantes a produtividade e c) fatores

que reduzem a produtividade.

Os fatores determinantes da produtividade, como a capacidade genética da

planta, o solo e a luz solar, estabelecem o nível potencial da produção. Muitas

vezes, o potencial não pode ser concretizado, devido aos fatores limitantes, como a

falta de água, nitrogênio ou fósforo, acidez do solo, entre outros. A produtividade

efetiva não pode ser colhida devido aos fatores que redutores de produtividade

(Zadoks & Schein, 1979 citados por Zambolim et al., 2003). A proteção das plantas

trata dos fatores que reduzem a produtividade, com devida consideração dos

fatores limitados.

As pragas, as doenças e as plantas daninhas estão entre os principais

fatores que reduzem a produção de alimentos e outros bens indispensáveis à

sobrevivência ao bem-estar das populações. A tecnologia tem propiciado ao homem

meio cada vez mais eficaz para superar esses problemas. Dentre esses meios

destaca-se o emprego dos defensivos agrícolas, ou seja, os agrotóxicos capazes de

eliminar ou reduzir as infestações e os conseqüentes prejuízos trazidos pelas

pragas, doenças e plantas daninhas. Esta é uma luta contínua, em que se

empenham especialistas de todo o mundo, nas instituições governantes, nas

entidades internacionais, nas universidades e nas empresas particulares.

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Pelo Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002 que regulamente a Lei 7.802

de 11 de julho de 1989 no seu Art.1º no inciso IV, entende-se por agrotóxicos e

afins como produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos,

destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento

de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou

plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos hídricos e industriais,

cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las

da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e

produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores

de crescimento.

2. LEGISLAÇÃO

2.1. HISTÓRICO/EVOLUÇÃO

A primeira legislação sobre agrotóxicos no Brasil foi pelo Decreto nº 24.114

de 12 de abril de 1934, quando instituiu o Regulamento da Defesa Sanitária

Vegetal, que praticamente não sofreu alterações nas décadas de 30, 40 e 50.

A partir da década de 60, acompanhando posições assumidas de outros

países de legislação mais avançada, além das prescrições de organismos

internacionais, como a FAO (Foods Agriculture Organization) e OMS (Organização

Mundial da Saúde), as autoridades brasileiras foram aperfeiçoando as normas

contidas no regulamento de 1934, voltando-se basicamente para os aspectos de: a)

proteção aos que trabalham na indústria de defensivos; b) proteção ao agricultor,

quanto à qualidade dos agrotóxicos e ao seu uso; c) proteção ao consumidor,

quanto à qualidade dos produtos agropecuários tratados com agrotóxicos e d)

proteção ao meio ambiente.

Especificamente em relação à qualidade dos alimentos, destaca-se o Decreto

nº 55.671, 26 de março de 1965, estabelecendo uma legislação para resíduos de

agrotóxicos permitidos em alimentos. Concomitantemente, a então Comissão

Nacional de Normas e Padrões de Alimentos (CNNPA), do Ministério da Saúde,

passou a elaborar, para cada produto, uma monografia com minuciosos estudos,

constando, entre outras informações relevantes, as culturas em que os defensivos

poderiam ser empregados, resíduos máximos permitidos nos alimentos (tolerância)

e períodos de carência (intervalo entre a última aplicação do agrotóxico e a

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colheita) para assegurar os resíduos permitidos. Pode-se dizer que, naquele

momento, se caracterizou a crescente preocupação com o problema dos resíduos,

fundamental tanto para o consumo interno de produtos alimentícios quanto para os

produtos de exportação.

Com a promulgação da Lei 7.802, em 11 de julho de 1989, regulamentada

pelo Decreto 98.816 de 11 de janeiro de 1990, este substituído pelo Decreto 4.074

de 4 de janeiro de 2002, pode-se dizer que o Brasil deu o passo definitivo no

sentido de alinhar-se com as exigências de qualidade para produtos agrícolas

reclamadas em âmbito doméstico e internacional.

2.2.

LEGISLAÇÃO ATUAL

Antes de descrever a legislação que rege o uso correto e seguro dos

agrotóxicos e afins, iremos rever algumas definições sobre Leis, Decretos, Portarias

e Normativas.

As Leis são criadas pelo Poder Legislativo e para entrar em vigor devem ser

regulamentada por um decreto. Decreto é quando uma autoridade (poder executivo

ou instituições publicas) regulamenta alguma Lei que foi editada pelo poder

Legislativo, pois vale para todos.

Portaria é quando o chefe de um poder determina que alguma coisa que era

feita de uma forma, deverá, doravante, ser feita de outra maneira. Ex: A partir

desta data fica proibido usar o telefone para fins pessoais;

Uma Instrução Normativa é um ato puramente administrativo, uma norma

complementar administrativa, tão somente, ela complementa o que está numa

Portaria de um superior hierárquico, num decreto presidencial, ou Portarias

Interministeriais. Jamais uma Instrução Normativa pode inovar um ordenamento

jurídico passando por cima do conteúdo de leis ou decreto (ato administrativo que

deve guardar consonância com as leis), pois na Constituição, somos obrigados a

fazer ou deixar de fazer algo em função de Lei. Uma Instrução Normativa é

expedida pelos superiores dirigentes dos órgãos públicos, seja o representante

maior do órgão, ou àquele que tem delegação de poderes para emitir instruções

normativas sobre sua área. A Instrução Normativa diz o que os agentes daquele

órgão público devem seguir, executar e fazer. A Instrução Normativa diz respeito às

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atribuições que devem ser seguidas por aqueles parâmetros especificados naquele

ato administrativo.

Resolução é somente quando a determinação é interna corporis (somente

para o poder legislativo).

LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.

A legislação federal de agrotóxicos e afins, utilizada pelo governo brasileiro

para organizar o setor, destaca-se pela regulamentação do uso, manejo e a

toxicidade dos produtos, bem como medidas de proteção a usuários e

consumidores. Destacando-se como uma das mais completas do mundo, a

legislação brasileira apresenta duas características marcantes: modernidade, pois

orienta a ocupação agrícola, e austeridade, ao estabelecer a rede de proteção à

saúde pública e ao meio ambiente.

É importante notar que esta Lei estabelece como competência privativa da

União legislar sobre o registro, a pesquisa, a experimentação, a produção, a

embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a

propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos

resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a

fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Por outro lado, aos estados compete legislar sobre o uso, consumo,

comercio e o armazenamento, bem como fiscalizar o uso, o consumo, comercio,

armazenamento e transporte interno. Aos municípios assiste legislar sobre o uso e

o armazenamento, supletivamente aos estados.

LEI Nº 9.974, DE 6 DE JUNHO DE 2000

Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa,

a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o

armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a

importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a

classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus

componentes e afins, e dá outras providências.

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DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002

Regulamenta a Lei 7.802 que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a

produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a

comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação,

o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a

inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras

providências.

“Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

IV - agrotóxicos e afins - produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou

biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e

beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas,

nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos,

hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna,

a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.”

Amparados na nova Legislação, os ministérios da Agricultura (MAPA), da

Saúde (MS) e IBAMA, em suas áreas de competência, baixaram normas e

aperfeiçoaram mecanismos específicos destinados a garantir ao consumidor a

qualidade dos produtos, seus componentes a afins, tendo em vista a identidade,

atividade, pureza e eficácia, além de medidas necessárias à preservação ambiental

e saúde da população.

ATOS NORMATIVOS DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – MAPA

PORTARIA N° 01 (30/11/1990): Dispõe sobre óleos minerais e vegetais

como adjuvantes.

PORTARIA N° 45 (10/12/1990): Dispõe sobre obtenção de registro,

renovação de registro e extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes

e afins, de acordo com o capítulo III, Seção I, art. 8. do Decreto 98.816/90.

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PORTARIA N° 93 (30/05/1994): Dispõe sobre as recomendações técnicas

em bula e rótulo de embalagem unitária.

PORTARIA N° 95 (31/07/1996): Dispõe sobre cadastro de estabelecimentos

registrados, formuladores, fabricantes, exportadores e importadores de

agrotóxicos, seus componentes e afins.

PORTARIA N° 138 (21/11/1996): Dispõe sobre credenciamento de entidades

privadas de ensino e de pesquisa para desenvolver pesquisas e ensaios

experimentais com agrotóxicos.

PORTARIA N° 160 (31/12/1996): Dispõe sobre obtenção de registro e

reavaliação técnica de agrotóxicos, seus componentes e afins.

PORTARIA N° 120 (1/10/1997): Dispõe sobre inclusões ou exclusões de

indicações de uso, bem como outras alterações técnicas.

PORTARIA N° 121 (09/10/1997): Dispõe sobre o registro de produto

semioquímico destinado ao monitoramento e controle de praga.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 49 (20/08/2002): Estabelece procedimentos a

serem adotados para registro de produto equivalente.

ATOS NORMATIVOS DA SECRETARIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA

SANITÁRIA – MINISTÉRIO DA SAÚDE

PORTARIA N° 03 (16/01/1992): Ratifica os termos das “Diretrizes e

orientações referentes à autorização de registros, renovação de registro e

extensão de uso de produtos agrotóxicos e afins – n° 1, de 9 de dezembro

de 1991”, publicadas no D.O.U. em 13/12/91

PORTARIA N° 14 (24/01/1992): Dispõe sobre critérios para a avaliação

toxicológica preliminar para os agrotóxicos e afins destinados à pesquisa e

experimentação

PORTARIA N° 1.469 (29/12/2000): Dispõe sobre norma de Qualidade da

Água para Consumo Humano

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ATOS NORMATIVOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E

DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

PORTARIA N° 84 (15/10/1996): Dispõe sobre procedimentos a serem

adotados junto ao IBAMA para efeito de registro e avaliação do potencial de

periculosidade ambiental (ppa) de agrotóxicos, seus compostos e afins

PORTARIA N° 131 (03/11/1997): Dispõe sobre procedimentos a serem

adotados junto ao IBAMA para efeito de registro e avaliação ambiental de

agentes biológicos empregados no controle de uma população ou de

atividades biológicas de um outro organismo vivo considerado nocivo.

Pelo Decreto 4.074 de 4/01/02 no capitulo VIII das infrações e sanções

abriga, em 16 itens, considerações referentes a todos os elementos envolvidos no

amplo processo que configura a atividade de defesa fitossanitária, contemplando no

seu Capítulo VIII, praticamente, desde a pesquisa até a aplicação no campo.

“Art. 84. As responsabilidades administrativa, civil e penal, pelos danos

causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento

do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins,

recairão sobre:

È importante frisar que há responsabilidades para todos os envolvidos no

setor, de acordo com o artigo 84 do Decreto Federal 4.074, de 4/01/2002:

I - ao registrante que omitir informações ou fornecê-las incorretas;

II - o produtor, quando produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em

desacordo com as especificações constantes do registro;

III - o produtor, o comerciante, o usuário, o profissional responsável e o prestador

de serviços que opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes ou que não

der destinação às embalagens vazias de acordo com a legislação quando produzir

agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações

constantes do registro;

IV – profissional – que prescrever a utilização de agrotóxicos e afins em desacordo

com as especificações técnicas;

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V – ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em

desacordo com sua prescrição ou com as recomendações do fabricante e dos

órgãos registrantes e sanitário-ambientais;

VI – o comerciante, o empregador, o profissional responsável ou prestador de

serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde ou

meio ambiente;

VII - ao usuário ou a prestador de serviços - quando proceder em desacordo com o

receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-

ambientais

VIII – as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa,

que promoverem atividades de experimentação ou pesquisa de agrotóxicos, seus

componentes e afins em desacordo com as normas de proteção da saúde pública e

do meio ambiente.”

“Art. 86. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de

disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, independente da medida

cautelar de interdição de estabelecimento, a apreensão do produto ou alimento

contaminados e a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei 7.802/99.

I - advertência;

II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em

dobro em caso de reincidência;

III - condenação de produto;

IV - inutilização de produto;

V - suspensão de autorização, registro ou licença;

VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;

VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima

do permitido;

IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido

aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas

aos infratores desta Lei.”

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“Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio

ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e

convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus

componentes e afins, caberá ao órgão federal registrante avaliar imediatamente os

problemas e informações apresentados, consultando o órgão oficial da agricultura,

saúde ou meio ambiente, conforme o caso.”

A lei fixou ainda que:

3.

AQUISIÇÃO E A RECEITA AGRONÔMICA

3.1. INTRODUÇÃO

A lei 7.802 de 11/07/89, regulamentada pelo decreto nº 98.816, de

11/01/90, que trouxe novas diretrizes à agricultura nacional, exigiu a prescrição da

receita agronômica por técnico legalmente habilitado. Sem dúvida, foi um

importante passo dado pela sociedade para preservação dos recursos do

agroecossistema, visando uma agricultura mais produtiva e saudável, e deve ter

apoio todos os profissionais sérios e competentes do País, que buscam uma

agricultura mais produtiva, segura e não predatória.

Pode-se definir receita agronômica como o parecer técnico sobre uma

situação fitossanitária, tendo como finalidade a utilização dos métodos de controle

mais adequados, de maneira a se efetivar o controle das pragas doenças e plantas

daninhas com baixo custo, sem comprometer a saúde do aplicador, do consumidor

e o meio ambiente. A receita agronômica busca e estuda a origem de cada

problema, procurando atingi-lo especificamente, proporcionando o máximo de

eficiência com o mínimo de insumos, tendo como objetivo principal a manutenção

do equilíbrio natural.

A receita agronômica é um instrumento de valorização profissional que exige

conhecimentos técnicos dos mais profundos para a sua elaboração. Para que o

profissional tenha sucesso no seu trabalho de prescrição, deverá ter conhecimentos

básicos de Manejo Integrado de pragas, doenças e plantas daninhas, dar prioridade

aos agentes de controle biológico natural e indicar, sempre que necessário,

agrotóxicos que sejam seletivos aos inimigos naturais, de baixa toxicidade de baixo

impacto ambiental e que tenham registros mo MAPA.

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3.2.

COMPETÊNCIA LEGAL

A Resolução do CONFEA nº 344, de 27/07/90, a seguir transcrita, define

quem pode prescrever receituário agronômico:

“Define as categorias profissionais habilitadas a assumir a Responsabilidade

Técnica na Prescrição de produtos agrotóxicos, sua aplicação e atividade afins.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando as

atribuições que lhe conferem a letra “f” e o Parágrafo único do Art. 2 da Lei nº

5.194, de dezembro de 1996.

Considerando que o Art. 7º da Lei nº 5.194 enuncia as atribuições dos profissionais

jurisdicionados;

Considerando os estudos e análises de entidades de ensino com relação à

qualificação Profissional adotada à prescrição do receituário agronômico;

Considerando que a Lei nº 7.802 não discrimina expressamente os profissionais

habilitados para a prescrição da receita agronômica;

Considerando, por fim, caber legalmente ao CONFEA, dentre outras, a competência

de discriminar as atribuições dos profissionais a ele jurisdicionadas.

Resolve:

Art 1º - Conforme o estabelecido no Art. 13 da Lei nº 7.802, de 11 de julho

de 1989, compete aos Engenheiros Agrônomos e Engenheiros Florestais, nas

respectivas áreas de habilitação, para efeito de fiscalização do exercício

profissional, a atividade e prescrição de receita agronômica.

Art. 2º – Estão os profissionais indicados no Art 1º igualmente habilitados a

assumir a responsabilidade técnica pela pesquisa, experimentação, classificação,

produção, embalagem, transporte, armazenamento, comercialização, inspeção,

fiscalização e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art 3º - Os Técnicos Agrícolas e Tecnólogos da área da agropecuária,

florestas são habilitados são legalmente a assumir a Responsabilidade Técnica na

aplicação dos produtos agrotóxicos e afins prescritos pela receita agronômica,

desde que sob supervisão do Engenheiro Agrônomo ou Florestal.

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Esta atividade oferecida aos engenheiros agrônomo e florestal exige uma

postura responsável e atenta aos princípios legais. A responsabilidades

administrativas, civil e penal prescritas em lei, que outrotora recaíam sobre o

antigo Decreto (98.816 – Art – 2), hoje são determinadas pelo decreto 4.074,de

4/0/02.

a)

Observações:

b)

Somente poderão ser prescritos produtos com observância das

recomendações de uso aprovadas no registro, no órgão competente

(MAPA).

Apenas dos produtos com a finalidade fitossanitária é exigido a receita

agronômica.

3. 3. CLASSE TOXICOLOGICA DOS AGROTÓXICOS

3.3.1 - Classificação Toxicológica:

Embora os agrotóxicos tenham uma classificação toxicológica, todos são

perigosos e devem ser manuseados com cuidado e com equipamentos de proteção

individual.

O Ministério da Saúde, para as finalidades da legislação, emitirá parecer

quanto aos produtos técnicos, ingredientes ativos e produtos formulados e

distribuídos nas seguintes classes toxicológicas:

Classe I - Produtos Extremamente Tóxicos (Faixa vermelha)

Classe II - Produtos Altamente Tóxicos (Faixa amarela)

Classe III - Produtos Medianamente Tóxicos (Faixa azul)

Classe IV - Produtos Pouco Tóxicos (Faixa verde)

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4.

TRANSPORTE

4.1. INTRODUÇÃO

Parte dos agrotóxicos é considerada perigosa para transporte e,

conseqüentemente, requer medidas de prevenção para diminuir os riscos de

acidentes e cumprir a legislação de transporte de produtos perigoso. Esse

transporte só pode ser realizado por veículos e equipamentos cujas características

técnicas e o estado de conservação garantam segurança compatível com os riscos

correspondentes aos produtos transportados, e o motorista deve portar a

documentação recomendada. O desrespeito às normas pode gerar multas para

quem vende e para quem transporta o produto.

4.2. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

a) Decreto Nº 96.044 de 18 de Maio 1988 - Aprova o Regulamento para o

Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências,

estabelece os deveres, proibições, responsabilidades, infrações e multas

nesta atividade.

b) Resolução N° 420 de 12 de Fevereiro 2004 da ANTT, suplemento publicado

na íntegra no Diário Oficial da União em 31 de Maio de 2004 e alterado

pela Resolução N° 701 de 25 de Agosto de 2004, publicado no Diário Oficial

da União em 31 de Agosto de 2004 pela ANTT (Agência Nacional de

Transportes Terrestres) - Aprova as Instruções Complementares ao

Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, que prevê os critérios

de classificação dos produtos perigosos, os números convencionados pela

Organização das Nações Unidas - ONU e demais informações de transporte

referente aos produtos, especificações de embalagens, bem como as quantidades

limitadas para o transporte, conforme as recomendações da ONU.

c) Decreto Nº 1.797 de janeiro de 1996 - Dispõe sobre a execução do Acordo

de Alcance Parcial para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre

Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994. Deverá ser

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seguido quando o destinatário ou o fornecedor estiver localizado em um dos quatro

países citados.

d) Normas Técnicas (ABNT)

NBR 7500 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e

armazenamento de produtos

NBR 7501 - Transporte de Produtos Perigosos - Terminologia

NBR 7503 - Fichas de Emergência e Envelope para Transporte Terrestre de

Produtos Perigosos, Características, Dimensões e Preenchimento

NBR 9735 - Conjunto de Equipamentos para Emergência no Transporte Terrestre

de Produtos Perigosos

NBR 14619 - Incompatibilidade Química

e) Leis de Crimes Ambientais (Lei 9.605 de 13/02/98) - Dispõe sobre as

sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao

meio ambiente e dá outras providências.

Art. 56. - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,

fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósitos ou usar produto ou

substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em

desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos.

Qualquer descumprimento ao Regulamento do Transporte de Produtos

Perigosos, Resolução N° 420/04 ANTT e normas da ABNT poderá ser

caracterizado como prática de um crime ambiental, sujeito à multa e pena

de reclusão de 1 a 4 anos.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou

substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas

de segurança.

f) Decreto Nº 3.179 de 21/09/99 - Dispõe sobre a especificação das Sanções

aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras

providências. Regulamenta a lei 9.605/98. O art. 43 do decreto estabelece a multa

prevista pelo art. 56 da lei, de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00.

Page 18: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 18 -

4.2.1. Classificação e identificação de produtos perigosos

Os produtos perigosos para transporte são classificados por classe e subclasse de

risco da seguinte maneira:

Classes de Risco:

CLASSE SUBSTÂNCIAS OU ARTIGOS

1 Explosivos

2 Gases inflamáveis, Gases não-inflamáveis e não-tóxicos e Gases tóxicos

3 Líquidos inflamáveis

4 Sólidos inflamáveis, Substâncias auto-reagentes e Explosivos sólidos insensibilizados, Substâncias sujeitas a combustão espontânea e Substâncias que, em contato com águá, emitem gases inflamáveis

5 Substâncias oxidontes e Peróxidos orgânicos

6 Substâncias tóxicas e Substâncias infectantes

7 Material radioativo

8 Substâncias corrosivas

9 Substâncias e artigos perigosos diversos

Classe 6 e suas subclasses de risco (principal para este setor):

CLASSE PRODUTO

6 Substâncias tóxicas (venenosas) e infectantes

SUBCLASSE DESCRIÇÃO

6.1 Substâncias tóxicas (Venenosas)

6.2 Substâncias Infectantes

Número de Risco:

ALGARISMO SIGNIFICADOS

2 Desprendimento de gás devido o pressão ou o reação química

3 Inflamabilidade de líquidos (vapores) e gases ou líquido sujeito o auto-aquecimento

4 Inflamabilidade de sólidos ou sólido sujeito o auto-aquecimento

5 Efeito oxidante (intensifica o fogo)

6 Toxicidade ou risco de infecção

7 Radioatividade

8 Corrosividade

9 Risco de violenta reação espontânea

X A substância reage perigosamente com água (utilizado como prefixo

Page 19: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 19 -

do código numérico)

Conforme Resolução N° 420/04 ANTT, item 3.2.3.1, página 31 do

Suplemento N° 103 de 31/05/04.

Obs.: A ordem numérica das Classes, Subclasses e Números de Risco não

corresponde ao grau de risco.

Quando o risco associado a uma substância puder ser adequadamente indicado por

um único algarismo, esse será seguido por O (zero).

4.3. EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO

4.3.1 Do veículo e equipamentos

O veículo de transporte deve estar sempre em perfeitas condições de uso.

Além de estar funcionando perfeitamente, deve estar limpo, sem frestas, parafusos,

tiras de metal ou lascas de madeiras soltas, proporcionando um transporte que

evite danificar as embalagens.

I. 4.3.1.1 Sinalização do veículo (rótulo de risco e painel de

segurança)

Quanto à sinalização da unidade de transporte, são necessárias as seguintes

medidas: Nos casos em que o transporte de produtos fitossanitários exigir uma

identificação por se tratar de produto(s) perigoso(s), a unidade de transporte deve

possuir:

• Uma sinalização geral, indicativa de "transporte de produtos perigosos", por

meio de painel de segurança.

• Uma sinalização indicativa da "classe de risco do produto transportado", por

meio do rótulo de risco principal, podendo ser também obrigatória a

utilização de rótulo de risco subsidiário.

Rótulo de Risco

Os rótulos de risco aplicáveis aos veículos transportadores devem ter o

tamanho padrão, no limite de corte da moldura, de 300 mm x 300 mm, com uma

Page 20: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

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linha na mesma cor do símbolo a 12,5 mm da borda e paralela a todo seu

perímetro. Para utilitários o tamanho do rótulo de risco é 250 mm x 250 mm.

Com a publicação da Resolução N° 420/04 ANTT, deixou de existir o rótulo

de risco com a indicação NOCIVOS, para os produtos tóxicos do Grupo de

Embalagem 111. Desta forma, todos os produtos fitossanitários que se classificam

como tóxicos, dos Grupos de Embalagem I, II e III devem utilizar o mesmo rótulo

de risco.

Risco Subsidiário

Nos casos em que for indicada a aposição de rótulos de risco subsidiário,

estes deverão levar indicação do número da classe ou subclasse no vértice inferior

do símbolo.

Painel de segurança

Os painéis de segurança devem ter o número da ONU e o número de risco

do produto transportado apostos em caracteres negros, não menores que 65 mm,

centralizados em um painel retangular de cor laranja, com altura de 300 mm e

comprimento de 400 mm, com uma borda preta de 10 mm. Para utilitários, o

tamanho do painel de segurança é 350 mm de largura e 250 mm de altura,

conforme NBR N° 7500 da ABNT.

Page 21: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 21 -

NOTA: Quando for expressamente proibido o uso de água no produto, deve ser

colocada a letra X no início antes do número de identificação de risco.

Sinalização da unidade de carga

No transporte de carga fracionada/embalada de produtos perigosos, são previstas

as seguintes regras:

• Na frente: o painel de segurança, ao lado do motorista

. Na parte

superior, deve haver o número de identificação de risco do produto e, na

parte inferior, o número de identificação do produto (número de ONU,

conforme Resolução N° 420/04 ANTT -Instruções complementares ao

Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos), quando

transportar apenas um produto;

Na traseira: o painel de segurança, ao lado do motorista

, idêntico ao

colocado na frente, e o rótulo indicativo do risco principal do produto, se

todosos produtos pertencerem a uma mesma classe de risco;

Nas laterais: o painel de segurança, idêntico aos colocados na frente e na

traseira, e rótulo indicativo do risco do produto, colocado do centro para

a traseira, em local visível, se todos os produtos pertencerem a uma

mesmaclasse de risco.

Page 22: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 22 -

• No caso de carregamento inicial de dois ou mais produtos perigosos de

classes ou subclasses de riscos diferentes e que, no final do trajeto, haja

apenas um produto perigoso sendo transportado, deverá ser mantido o

painel de segurança sem qualquer inscrição. Neste caso, o rótulo de risco

não é colocado.

NOTAS:

• Quando o transporte for realizado em carroceria aberta, recomenda-se o uso

de lonas de forma que a identificação da carga fique visível.

II. 4.3.1.1.1 Regras de colocação dos painéis e rótulos

• Transporte de embalados ou fracionados

1 (UM) PRODUTO E 1 (UM) RISCO

Painel de Segurança Rótulo de Risco

Nas duas laterais, frente e traseira com números Nas duas laterais e na traseira

Page 23: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

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1 (UM) PRODUTO E 1 (UM) RISCO PRINCIPAL COM RISCO SUBSIDIÁRIO

Painel de Segurança Rótulo de Risco

Nas duas laterais, frente e traseira com números Nas duas laterais e na traseira

PRODUTOS DIFERENTES E MESMO RISCO

Painel de Segurança Rótulo de Risco

Nas duas laterais, frente e traseira sem números

Nas duas laterais e na traseira

PRODUTOS E RISCOS DIFERENTES

Painel de Segurança Rótulo de Risco

Nas duas laterais, frente e traseira sem números Somente nas embalagens

Page 24: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 24 -

VAZIO

Painel de Segurança Rótulo de Risco

Retirar Retirar

Lembretes: 1- Realizar limpeza e descontaminação antes de retirar a sinalização. 2- Após a limpeza e descontaminação, o veículo não deve continuar portando a ficha de emergência e o envelope para transporte, para que o atendimento emergencial não seja prejudicado.

III.

IV. 4.3.1.2 Kit de emergência (de acordo com as NBR 9735 da ABNT

- Grupo 1)

Os veículos que transportam Produtos Perigosos deverão portar um Kit de

Emergência contendo:

• 2 calços para as rodas com as medidas 15 x 20 x 15 cm;

• Dispositivos para sinalização:

o Fita zebrada ou corda: 50 metros - caminhonetes ou 100 metros -

caminhões;

o 4 placas "PERIGO AFASTE-SE" com as dimensões 34 x 47 cm;

o 4 cones para sinalização da via nas cores laranja com faixas brancas;

o Sustentação fita/cone: 4 para caminhonetes ou 6 para caminhões.

• 1 caixa de primeiros socorros;

• 1 lanterna comum com 2 pilhas médias, no mínimo;

• Jogo de ferramentas (alicate, chave de boca, fenda e philips);

• Lona impermeável (3 x 4 m) e pá: produtos perigosos sólidos;

• Extintores de incêndio para a carga.

Page 25: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 25 -

Recomenda-se para os veículos que transportam carga líquida embalada, além dos

equipamentos citados acima, que portem dispositivos para contenção de

vazamento, tais como:

• Martelo e batoques cônicos para tamponamento de furos, exceto para

embalagens plásticas;

• Almofadas impermeáveis para tamponamento de cortes e rasgos;

• Tirantes para fixação das almofadas, adequados ao tamanho da embalagem.

Os materiais de fabricação dos componentes dos equipamentos devem ser

compatíveis e apropriados aos produtos transportados. No caso de produtos cujo

risco principal ou subsidiário seja inflamável, os equipamentos devem ser de

material antifaiscante (exceto o jogo de ferramentas).

Todos os equipamentos devem estar em local de fácil acesso e em perfeitas condições de uso.

V.

VI. 3.1.3 EPI (de acordo com as NBR 9735 da ABNT - Grupo 6, 8 e

12)

Luva, capacete, óculos de segurança para produtos químicos e máscara

semi-facial com filtro para Vapores Orgânicos e Gases Ácidos, combinado com filtro

mecânico.

Vestuário: calça, camisa e bota.

Os veículos que transportam Produtos Perigosos deverão portar um Kit de

Emergência e pelo menos um conjunto completo de EPI (equipamentos deproteção

individual) para cada pessoa (motorista e ajudantes). Deste modo, apresença de

caronas pode resultar em infração de transporte, além de colocar em risco a vida

deles.

Os EPI deverão estar higienizados e identificados com o nome do fabricante e

número do Certificado de Aprovação.

OBS: Não confundir com EPI de aplicação de produtos fitossanitários e nem

com EPI emergencial dos socorros públicos competentes (exemplo:

Bombeiros e Defesa Civil).

Page 26: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 26 -

VII. 4.3.1.4 Identificação do RNTRC (Registro Nacional de

Transportadores Rodoviários de Carga - RESOLUÇÃO - 437 e 537 de 2004 –

ANTT).

Esta identificação tem o objetivo de promover estudos e levantamentos

relativos a frota de caminhões, bem como organizar e manter um registro nacional

de transportadores rodoviários.

Exigências: transportadoras/empresas constituídas e operadores autônomos.

Consultas: www.antt.gov.br ou nos escritórios regionais credenciados pela ANTT.

4.3.2 Prescrições de serviço

Produtos fitossanitários perigosos: não devem ser aceitos para transporte ou

transportados, a não ser que tenham sido adequadamente classificados,

embalados, marcados, rotulados, sinalizados e com a declaração de

acondicionamento descrita num documento de transporte (exemplo: nota fiscal) em

conformidade com a Resolução N°420/04 ANTT

Disposição da carga: os diferentes volumes num carregamento contendo

produtos perigosos devem ser convenientemente arrumados e escorados entre si

ou presos por meios adequados na unidade de transporte, de maneira a evitar

qualquer deslocamento, seja de um volume em relação a outro, seja em relação às

paredes da unidade de transporte.

Fogo/explosão: é proibido entrar numa carroceria coberta, carregada com

produtos da Classe 3 (inflamáveis), portando aparelhos de iluminação a chama.

Page 27: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 27 -

Além disso, não devem ser utilizados aparelhos e equipamentos capazes deproduzir

ignição dos produtos ou de seus gases e vapores.

Gêneros alimentícios (e outros produtos de consumo): nos locais de carga,

descarga e transbordo, os produtos perigosos devem ser mantidos isolados.

Veículo contaminado: em caso de contaminação, o veículo transportador, antes

de ser recolocado em serviço, deverá ser cuidadosamente lavado com água

corrente e devidamente descontaminado em local previamente licenciado pelo

órgão de controle ambiental.

Manuseio em locais públicos: se, por qualquer motivo, tiverem que ser

efetuadas operações de manuseio em locais públicos, as embalagens contendo

produtos de natureza distinta deverão ser separadas, segundo os respectivos

símbolos de risco.

Materiais sensíveis à umidade: seus volumes devem ser transportados em

veículos tipo baú ou de carroceria lonada que garantam suas características.

Revisão dos veículos: devem ser realizadas para assegurar boas condições de

transporte.

Carregamento ou descarregamento em locais públicos (e/ou aglomerados

populacionais): em se tratando de produtos tóxicos não devem ser realizados sem

permissão especial das autoridades competentes, a menos que essas operações

sejam justificadas por motivos graves relacionados com segurança, caso em que as

autoridades devem ser imediatamente informadas.

Paradas durante o transporte: as paradas no transporte de produtos tóxicos por

necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser efetuadas longe de locais

habitados ou de locais com grande afluxo de pessoas. Se for imperiosa uma parada

prolongada nas proximidades de tais lugares, as autoridades locais devem ser

informadas.

Embalagens vazias: as que tenham contido uma substância perigosa estão

sujeitas às mesmas prescrições deste Regulamento para embalagens cheias, a

menos que se tomem medidas para anular qualquer risco (por exemplo: tríplice

lavagem ou lavagem sob pressão, de acordo com a norma técnica NBR 13.968 da

ABNT).

Page 28: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 28 -

4.3.3 Documentos obrigatórios

A documentação que acompanha a carga é de importância vital, pois é nela que

estão todas as informações dos produtos.

Para fins de transporte de produtos perigosos, documento de transporte de

produtos perigosos é qualquer documento (declaração de carga, nota fiscal,

conhecimento de transporte, manifesto de carga ou outro documento que

acompanhe a expedição) que contenha as informações obrigatórias sobre o produto

e declaração de responsabilidade.

Se um documento de transporte listar tanto produtos perigosos quanto não-

perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro ou ser

enfatizados de outra maneira. (Ex: em itálico, negrito ou com título indicativo).

VIII. 4.3.3.1 Nota Fiscal (Transporte de Produtos Perigosos) deve

conter:

a) O Nome Apropriado Para Embarque (Resolução N° 420/04 ANTT): o nome

apropriado para embarque a ser usado no transporte do pesticida, deve ser

selecionado com base no ingrediente ativo, no estado físico do pesticida e em

quaisquer risco subsidiário que apresente. Quando são usados nomes apropriados

para embarque "genéricos" ou "N.E.", estes devem ser acompanhados do nome

técnico do produto. As designações "genéricas" ou "N.E." que exigem esta

informação suplementar são indicadas pela Provisão Especial 274, constante na

coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos. O nome técnico deve figurar entre

parênteses, imediatamente após o nome apropriado para embarque e deve ser um

nome químico reconhecido ou outro nome correntemente utilizado em manuais,

periódicos ou compêndios técnicos ou científicos. Nomes comerciais não devem

ser empregados com este propósito.

b)

No caso de pesticidas, devem ser usados

somente nome(s) comum(ns) ISO, outro(s) nome(s) constante(s) na WHO

Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to

Classification, ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) ativa(s). Ver a RELAÇÃO DE

NOMES DE EMBARQUE GENÉRICOS OU NÃO-ESPECIFICADOS neste manual.

A classe ou a subclasse do produto: nos casos de existência de risco(s)

subsidiário(s), poderão ser incluídos os números das classes e subclasses

correspondentes, entre parênteses, após o número da classe ou subclasse principal

do produto conforme a Resolução N° 701/04 ANTT Para os produtos inflamáveis,

citar o algarismo 3 (três). Para os produtos tóxicos, citar 6.1 (seis ponto um).

Page 29: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 29 -

c) O número ONU

d)

precedido das letras "UN" ou "ONU";

Grupo de Embalagem da substância ou artigo, considerando a Classe de Risco

principal:

Grupo de Embalagem 1 Substâncias que apresentam alto risco

Grupo de Embalagem 11 Substâncias que apresentam risco médio

Grupo de Embalagem 111 Substâncias que apresentam baixo risco

e) Declaração do expedidor

f)

. Estão dispensados dessa declaração, os

estabelecimentos que usualmente forneçam produtos perigosos, desde que

apresentem documento com a declaração impressa na nota fiscal de que o produto

está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de

carregamento, descarregamento, transbordo e transporte, conforme a Resolução

N°701/04 ANTT. A declaração deve ser datada, independente da data da Nota

Fiscal;

A quantidade total por produto perigoso

Exemplo: descrição exigida para produtos perigosos na nota fiscal.

abrangido pela descrição (em

volume, massa ou conteúdo liquido de explosivos, conforme apropriado).

Sequência de Preenchimento - Opção A

NOTA

Nome de Embarque para Transporte,

Componentes de Risco, Classe ou

Subclasse de Risco, Risco Subsidiário

caso existir, Grupo de Embalagem e

Número da ONU

- Sequência exigida:

Page 30: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 30 -

Sequência de Preenchimento - Opção B

NOTANúmero da ONU, Nome de Embarque para Transporte, Componentes de Risco, Classe ou Subclasse de Risco, Risco Subsidiário caso existir, Grupo de Embalagem

- Sequência exigida:

Obs.:

Na resolução 701 e em esclarecimento da NTT em Workshop, ficou definido a não obrigatoriedade de uma sequência nas informações de risco do produto. O que ficou definido é a obrigatoriedade de não ter interposições entre estas informações. Declaração do expedidor impressa na nota fiscal

4.3.3.2 Ficha de emergência

Contém os dados do transportador e telefone disponível 24 horas por dia,

para atendimento emergencial, identificação do produto, seus riscos,

procedimentos de emergência e, no verso, telefones da corporação de bombeiros,

polícia rodoviária, órgão de meio ambiente e Defesa Civil. Para produtos que não

foram enquadrados na relação de produtos perigosos (ONUx Brasil), recomenda-se

a utilização da ficha de emergência com tarja verde a fim de orientar as equipes de

emergência e minimizar os danos ao meio ambiente.

Page 31: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 31 -

Modelos de Fichas de Emergência

IX. 4.3.3.3 Envelope para transporte

O envelope deve ser confeccionado em papel produzido pelo processo Kraft ,

nas cores ouro, puro ou natural, com gramatura mínima de 80g/m2. Todas as

linhas devem ser impressas em cor preta. O tamanho é 190 x 250 mm, com

tolerância aproximada de 15 mm.

O envelope é composto por quatro áreas, com as utilizações especificadas a

seguir:

Área A: reservada para impressão do texto conforme a figura. O telefone de

emergência deve ter atendimento disponível 24 horas por dia.

Área B: deve conter logotipos impressos em qualquer cor e telefones de

emergência, caso não tenha sido impresso no verso da Ficha de Emergência.

Área C: está reservada para conter o nome, endereço e telefone da

"Transportadora", que atualmente é de preenchimento obrigatório. É o único campo

que pode ser manuscrito, desde que legível. No caso de redespacho, deve ser

incluído o título REDESPACHO e, abaixo deste, o nome, telefone e endereço da

transportadora que recebeu a carga. Esta informação deverá ser incluída logo

acima do campo Transportadora.

Page 32: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 32 -

Área D: reservada para impressão do texto conforme a figura

Esta documentação deverá ser emitida pelo expedidor

X. 4.3.3.4 Carteira nacional de habilitação (CNH) e do curso CCVTPP

e deverá estar disposta

dentro do envelope de emergência desde o início até a entrega do produto ao seu

destinatário.

Além dos documentos do produto, deverá ser portado pelo motorista o documento

do veículo, devidamente licenciado, carteira do Curso CCVTPP – Curso para

Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos e Carteira Nacional de

Habilitação, onde deve ser observada a validade, idade mínima de 21 anos e a

categoria de habilitação correspondente ao veículo.

Obrigatoriamente, o motorista deve ter sido aprovado no curso de Condutores de

Veículos de Transporte de Produtos Perigosos ou Curso de Atualização para

Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos realizado pelo

SEST/SENAT – Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do

Transporte ou SENAI (conveniado).

Page 33: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 33 -

O curso consiste de:

• Direção Defensiva

• Prevenção de Incêndio

• Elementos Básicos da Legislação

• Movimentação de Produtos Perigosos

• Meio Ambiente

• Ao terminar o curso o participante recebe um CERTIFICADO com validade de

5 anos credenciado pelo CONTRAN

Observações:

• Maiores informações do CURSO CCVTPP - www.sestsenat.org.br

• Regulamentado pelo artigo 145 da Lei 9.503/97, Decreto 96.044/88,

Resolução168/04 do CONTRAN e Portaria do DETRAN nº12/2000 de SP.

4.4. RESPONSABILIDADES

O fabricante deve fornecer ao expedidor:

• Informações relativas aos cuidados a serem tomados no transporte e

manuseio do produto e quanto ao preenchimento da ficha de emergência;

• Especificações para o acondicionamento do produto e o conjunto de

equipamentos para emergências.

As responsabilidades no momento do embarque dos produtos são do expedidor e

do transportador.

Page 34: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 34 -

O expedidor deverá exigir do transportador:

• Motorista com curso CCVTPP – Curso para Condutores de Veículos de

Transporte de Produtos Perigosos;

• Uso de veículo e equipamentos em boas condições operacionais;

• Veículo que contenha equipamentos necessários para situações de

emergência (conforme instruções de uso) e EPI;

• Acondicionamento de produto de acordo com as especificações do

fabricante;

• Emprego de rótulos de risco e painéis de segurança;

• Informar ao motorista sobre as características dos produtos transportados;

• Entregar ao transportador todas as embalagens devidamente rotuladas e

etiquetadas, bem como os rótulos de risco e painéis de segurança para uso

no veículo;

• Orientar e treinar o pessoal empregado nas atividades de carga (amarração,

etc).

Page 35: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 35 -

O transportador deverá fazer cumprir todos os procedimentos do Decreto para

Transporte, no que se refere à carga, documentação, identificação do risco etc.

Tanto o expedidor quanto o transportador

devem ter conhecimentos sólidos sobre

transporte de produtos perigosos

4.5. INFRAÇÕES E PENALIDADES

Multas para o transportador e o expedidor, que não cumprirem as regulamentações

de transporte, vão de 123,4 UFIR a 617 UFIR. O veículo será apreendido e a carga

transbordada.

Acidentes de transporte que provocarem danos ambientais por não atenderem às

normas vigentes serão enquadrados na Lei de Crimes Ambientais (Art. 56 da Lei

9.605 de 13 de fevereiro de 1998), onde está previsto multa, reparação do meio

ambiente atingido e até mesmo pena de reclusão de 2 a 4 anos aos infratores.

AO TRANSPORTADOR

a. Transportar produto cujo deslocamento rodoviário seja proibido pelo

Ministério dos Transportes

I - Primeiro Grupo (617 UFIR), quando:

b. Transportar produto perigoso a granel que não conste do Certificado de

Capacitação (produtos a granel)

c. Transportar produto perigoso a granel em veículo desprovido de Certificado

de Capacitação válido;

d. Transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos

ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal ou, ainda,

embalagens destinadas a estes bens

e. Transportar produtos perigosos incompatíveis entre si, apesar de advertido

pelo expedidor.

Page 36: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 36 -

a. Não der manutenção ao veículo ou ao seu equipamento;

II - Segundo Grupo (308,5 UFIR), quando:

b. Estacionar ou parar com inobservância ao preceituado no Art 14;

c. Transportar produtos cujas embalagens se encontrem em más condições;

d. Não adotar, em caso de acidente ou avaria, as providências constantes da

Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte;

e. Transportar produto a granel sem utilizar o tacógrafo ou não apresentar o

disco à autoridade competente, quando solicitado.

a. Transportar carga mal estivada;

III - Terceiro Grupo (123,4 UFIR), quando:

b. Transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para

situação de emergência e proteção individual;

c. Transportar produto perigoso desacompanhado de Certificado de

Capacitação para oTransporte de Produtos Perigosos a Granel;

d. Transportar produto perigoso desacompanhado de declaração de

responsabilidade do expedidor aposta no Documento Fiscal;

e. Transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergência e

Envelope para o Transporte;

f. Transportar produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veículo,

rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondente ao

produto transportado;

g. Circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos

transportando produto perigoso;

h. Não dar imediata ciência da imobilização do veículo em caso de emergência,

acidente ou avaria.

AO EXPEDIDOR

a. Embarcar no veículo produtos incompatíveis entre si;

I - Primeiro Grupo (617 UFIR), quando:

Page 37: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 37 -

b. Embarcar produto perigoso não constante do Certificado de Capacitação do

veículo ou equipamento ou estando esse Certificado vencido;

c. Não lançar no Documento Fiscal as informações de que trata o item 11 do

Art 22 ;

d. Expedir produto perigoso mal acondicionado ou com embalagens em más

condições;

e. Não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela

autoridade competente.

a. Embarcar produto perigoso em veículo que não disponha de conjunto de

equipamentos para situações de emergência e proteção individual;

II - Segundo Grupo (308,5 UFIR), quando:

b. Não fornecer ao transportador a Ficha de Emergência e o Envelope para o

Transporte;

c. Embarcar produto perigoso em veículo que não esteja utilizando rótulos de

risco e painéis de segurança, afixados nos locais adequados;

d. Expedir carga fracionada com embalagem externa desprovida dos rótulos de

risco específicos;

e. Embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento que não apresente

adequadas condições de manutenção;

f. Não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações de

emergência ou acidentes, quando solicitados pelas autoridades. Obs.: a

aplicação das penalidades estabelecidas no regulamento não exclui outras

previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações

civis e penais cabíveis.

As multas são aplicadas para cada infração.

Se ocorrer reincidência será cobrado

o valor em dobro.

Page 38: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 38 -

4.6. LIMITES DE ISENÇÃO PARA PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS

4.6.1 Considerações gerais:

Diferentemente do que era previsto pela Portaria N° 204/97 do Ministério dos

Transportes, a nova regulamentação do transporte rodoviário de produtos

perigosos não estabelece uma quantidade de isenção genérica para os pesticidas,

conforme o Grupo de Embalagens.

Entretanto, de acordo com a Resolução N° 420/04 da Agência Nacional de

Transportes Terrestres, há um limite máximo em peso bruto por embalagens

internas e por veículo, para a expedição de produtos perigosos sem que seja

obrigatório o cumprimento de algumas exigências previstas pelo Regulamento do

Transporte de Produtos Perigosos.

A dispensa dessas exigências, entretanto, não exonera qualquer dos agentes

envolvidos na operação, de suas respectivas responsabilidades.

Exceto as isenções previstas neste item, todas as demais exigências para o

transporte são aplicáveis a essas quantidades limitadas.

Para as disposições previstas neste item, no documento de transporte deve ser

incluída, no nome apropriado para embarque, uma das expressões "quantidade

limitada" ou "QUANT LTDA".

5.

ARMAZENAMENTO

5.1. INTRODUÇÃO

Sobre o armazenamento vigoram as normas regulamentadoras e as normas

regulamentadoras rurais do Ministério do Trabalho e do Emprego, devendo ainda

observar as legislações estaduais e municipais, bem como as exigências de

segurança feitas pelo corpo de bombeiros.

Page 39: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 39 -

Destaca-se a Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal 9605, de 13/02/98, que

enquadra aqueles transportam e armazenam substancias tóxicas, perigosas e

nocivas a saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências

estabelecidas em leis e regulamentos. Os infratores estão sujeitos à apreensão do

veiculo e, ou da carga, multas, reparação do meio ambiente e penas de um a

quatro anos de reclusão.

Especificamente sobre armazenamento, há diversas normas da ABNT

(Associação de Normas e Técnicas), em partículas a NBR 9843. As regras a serem

observadas são referentes a localização, construção e gerenciamento do armazém.

5.2. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO ARMAZÉM

Localização

• Afastado de armazéns de alimentos, rações animais, medicamentos e de

produtos que ofereçam risco de explosão e fogo.

• Distante de mananciais, obedecendo às posturas municipais estabelecidas

pelos poderes públicos. Exemplo: represas, rios, riachos, lagos, etc.

• Possibilitar acesso adequado ao corpo de bombeiros em casos de incêndio

A) Edificação:

• O armazém deve ser construído de alvenaria.

• Pé direito com no mínimo 4 metros de altura, para otimizar a ventilação

natural diluidora.

• Acesso ao depósito por dois lados ou mais, para o serviço de salvamento e

corpo de bombeiros.

• Via de acesso adequado para carga e descarga dos veículos, com no mínimo

10 metros de largura, também para a rota de fuga em casos de acidentes.

• Telhado em boas condições: telhas de barro ou amianto, que não tenha

infiltração.

• Instalações elétricas dentro de normas de segurança, com aterramento,

quando necessário, com fiação embutida.

• Sistema de alarme contra incêndios.

Page 40: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 40 -

• Escritórios, banheiros, cozinha, sala de café, devem ser construídos fora do

depósito. Se houver escritório dentro do armazém, este deve ter pelo menos

uma saída que não passe pelo depósito.

B) Pavimentação:

• O piso deve ser impermeável (concreto ou similar),

que facilite a limpeza e não permita infiltração para

o sub-solo.

• Sistema de contenção de resíduos, como: Sistema

selado, composto de ralos, drenos, diques,

(lombadas ou muretas nas saídas - 20 cm de

altura), canaletas, que levem os resíduos a um

tanque de contenção.

C) Drenagem:

• Recomenda-se que o sistema de drenagem das águas pluviais seja

construído de maneira que possa funcionar adequadamente (ex.: sistema

selado, visto acima).

• O piso do armazém não deve ter drenagens abertas (prevenção contra

liberação incontrolada de produtos)

• Os canos de descida das águas pluviais devem ter proteção mecânica (evitar

danos mecânicos pela entrada e saída de veículos).

D) Ventilação:

• Natural: Aberturas inferiores (Elementos vazados e telas de proteção - de 30

a 50 cm do chão) e superiores (janelas opostas e exaustores eólicos),

respectivamente para a liberação degases pesados e leves.

• Artificial: Use ventilação mecânica para um

maior controle da qualidade do ar e da

temperatura das dependências do armazém.

Instale exaustores em uma parede, com

entradas de ar na parede oposta aos mesmos,

no mesmo nível. A utilização de mais de um

Page 41: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 41 -

ventilador e entrada de ar, faz com que o ar se

mova uniformemente e remova vapores com

maior eficácia. Este tipo de sistema deve ser à

prova de explosão e de acordo com as normas

já existentes.

E) Iluminação

• Natural: Telhas translúcidas.

• Artificial: À prova de explosão e de acordo com as normas já existentes.

F) Saídas de Emergência:

• Deve estar no máximo a 30 metros do ponto mais distante do armazém.

• Devem ser claramente marcadas e desenhadas de tal forma a ser de fácil

acesso e abertura e devidamente sinalizadas.

5.3. GERENCIAMENTO DO ARMAZÉM

Sinalização

Devem existir em lugar visível as seguintes indicações/referências:

• Armazém de produtos fitossanitários

• Proibida a entrada de pessoas estranhas ou não autorizadas

• Proibido fumar

• Saídas de emergência

• Recipientes para coleta de resíduos (sólido, líquidos absorvidos)

• Extintores (conforme norma do corpo de bombeiros)

Organização do Armazém

• Deve estar sempre limpo.

• Isolado de agentes físicos e químicos, que possam prejudicar os produtos

armazenados.

Page 42: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 42 -

• Isolado de locais onde se conservem ou consumam alimentos, bebidas,

medicamentos, etc.

• Demarcar no piso do armazém, a área de estocagem e a área de circulação.

Estabelecer um esquema de armazenamento para:

• Não permitir que diferentes classes de produtos para uso agrícola possam

ficar juntos, evitando desta forma a contaminação cruzada (ex.: inseticidas,

fungicidas ou herbicidas com fertilizantes). Sinalizar a localização destas

classes de produtos;

• Intercalar produtos inflamáveis com produtos não inflamáveis, evitando

desta forma o agravamento do risco de incêndio, no caso de ser um único

local de armazenamento. É aconselhável que as portas de separação e

isolamento sejam do tipo corta-fogo.

Evitar que pessoas não autorizadas, e especialmente crianças, tenham acesso. Para

entrar no armazém, toda e qualquer pessoa, funcionário ou visitante, deve estar

devidamente vestida: calça, camisa, sapato e capacete.

O armazém deve estar protegido para evitar incêndio, conforme NR

23(*1). O depósito deve conter, em local visível:

• Geradores de espuma;

• Hidrantes (perto das saídas);

• Mangueiras;

• Extintores de incêndio (contatar corpo de bombeiros para saber qual o

extintor mais indicado para essa situação), também devem se localizar perto

das saídas;

Page 43: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 43 -

Sistema de segurança e alarme de incêndio, ambos ligados a uma estação central

(ex.: corpo de bombeiros).

Tipo de fogo a ser combatido

EXTINTOR QUANTO AO TIPO DE FOGO

Espuma Dióxido de Carbono

À Base de Água

Bomba Tanque

Cartucho de Gás

Químicos Secos

Químicos Secos Ordinários

CLASSE: Combustíveis Ordinários: lã, papel, roupa

SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM

CLASSE: Líquidos Inflamáveis: gasolina, tintas, óleos, etc.

SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO

CLASSE: Equipamentos Elétricos: motores, transformadores, etc.

NÃO SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO

O armazém deve estar devidamente aparelhado com equipamento de proteção

coletiva, tais como: vestiário, chuveiro, armários individuais duplos (para evitar que

haja mistura de roupas civis com as de trabalho), chuveiro de emergência, lava-

olho e caixa de emergência. Na caixa de emergência deve constar no mínimo:

• Respirador com filtro apropriado para multigases;

• Luvas de nitrila ou neoprene;

• Bota de PVC;

• Avental de PVC;

• Óculos ou viseira do tipo ampla visão;

• Macacão de algodão.

Manter em local visível:

• Fichas de emergência dos produtos comercializados;

• Placas ou cartazes com aviso de risco dos produtos, conforme NBR 7500

(*2);

• Telefones de emergência:- Corpo de bombeiros (193); - Médico e hospital

ou pronto socorro mais próximo; -Fabricantes dos produtos envolvidos; -

Centros de Informação Toxicológica (CIT’s).

Page 44: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 44 -

• Materiais absorventes (serragem, vermiculita, etc), adsorventes e

neutralizantes (*), conforme constante da ficha de emergência - NBR

7503 (*3); * Ácidos ou bases, conforme o produto a ser neutralizado.

• Manter tambores de areia em local sinalizado para absorção de material

derramado;

• Manter tambores vazios de tampa removível em local sinalizado (para

recolhimento do material contaminado).

• Manter disponível fichas de informação sobre segurança de produto (FISP)

fornecido pelo fabricante.

Atividades secundárias deverão ser evitadas no local de armazenamento.

Deveres do responsável pelo armazém

• Promover o manuseio seguro dos produtos, quando da entrada e saída

destes do armazém, mantendo um relatório deste processo diariamente

(controle de estoque);

• Manter fichas de emergência e de segurança dos produtos armazenados em

local adequado (é aconselhável que se mantenha estas fichas em painéis de

fácil visualização);

• Armazenar produtos sobre estrados (paletes) evitando contato direto das

embalagens com o piso e facilitando a localização de vazamentos;

• Manter os rótulos existentes nas embalagens sempre voltados para o lado

de fora da pilha (fácil identificação);

• Manter no armazém, equipamentos de proteção individual completo, para

uso em casos de emergência;

• Elaborar plano de emergência (incêndio/vazamento) e treinar funcionários

para a execução desse plano. Deverá estar incluso no treinamento:-

Conhecimentos dos danos que cada produto pode causar;- Procedimentos

gerais de segurança e como operar estes equipamentos (ex.: extintores);-

Procedimentos em casos de emergência: toque de alarme, uso correto dos

EPI’s, procedimentos de evacuação do local, confirmar o número de pessoas

que estão no local e definir um ponto de encontro.O plano de emergência

deve mostrar onde obter ajuda - Telefones de emergência. Além disso, deve

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USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 45 -

ser praticado frequentemente, visando descobrir problemas e falhas em

equipamentos.

• Manter em local identificado, estojo de primeiros socorros.

Derrame ou vazamento

• Suspender todas as operações;

• Não utilizar água para lavagem e/ou limpeza;

• Isolar a área contaminada;

• Seguir os procedimentos de fichas de emergência e da FISP (Ficha de

Informação de Segurança do Produto;

• Utilizar os EPI’s - Equipamentos de proteção individual, antes de qualquer

providência para descontaminação do local;

• Absorver o produto derramado ou que tenha vazado, com material

absorvente, adsorvente e neutralizante, conforme constante da ficha de

emergência (NBR 7503). Em caso de dúvida, contactaro fabricante do

produto.

• No caso de produto sólido, varrer com cuidado, procurando gerar o mínimo

possível de poeira;

• Material resultante da limpeza, deve ser guardado em recipientes fechados e

em lugar seguro e devidamente identificado;

Solicitar informações ao fabricante sobre o destino final do lixo tóxico recolhido.

Procedimentos em casos de contaminação:

• Contaminação da pele: lavar com água corrente e sabão.

• Contaminação dos olhos: lavar com água corrente (por 10 minutos).

Procurar assistência médica especializada para cuidados complementares,

levando consigo rótulo e/ou bula.

• Intoxicação por inalação/ingestão: Primeiros socorros: consultar fichas de

informação sobre segurança de produto (FISP) ou rótulo/bula. Contactar

imediatamente o hospital/médico mais próximo, levando consigo as

informações de segurança (rótulo/bula, etc.) do produto.

Page 46: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 46 -

• Acionar, caso necessário, o fabricante do produto envolvido, através do

telefone de emergência ou de atendimento ao cliente.

• Roupas contaminadas deverão ser lavados. Sapatos contaminados devem

ser descartados.

6.

USO CORRETO DE EQUIPAQMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

O uso seguro de agrotóxicos exige o uso correto dos Equipamentos de

Proteção Individual (EPI). As recomendações hoje existentes para o uso de EPI são

bastante genéricas e padronizadas, não considerando variáveis importantes como o

tipo de equipamento utilizado na operação, os níveis reais de exposição e, até

mesmo, as características ambientais e da cultura onde o produto será aplicado.

Estas variáveis acarretam muitas vezes gastos desnecessários, recomendações

inadequadas e podem aumentar o risco do trabalhador, ao invés de diminuí-lo.

6.1. INTRODUÇÃO

Por que usar EPI?

EPI são ferramentas de trabalho que visam proteger a saúde do trabalhador rural,

que utiliza os agrotoxicos, reduzindo os riscos de intoxicações decorrentes da

exposição.

As vias de exposição são:

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USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 47 -

A função básica dos EPI é proteger o organismo do produto tóxico,

minimizando o risco.

Intoxicação durante o manuseio ou a aplicação de produtos fitossanitários é

considerado acidente de trabalho.

O uso de EPI é uma exigência da legislação trabalhista brasileira através de

suas Normas Regulamentadoras. O não cumprimento poderá acarretar em ações de

responsabilidade cível e penal, além de multas aos infratores.

Responsabilidades:

A legislação trabalhista prevê que:

É obrigação do empregador

• fornecer os EPI adequados ao trabalho

• instruir e treinar quanto ao uso dos EPI

• fiscalizar e exigir o uso dos EPI

• repor os EPI danificados

É obrigação do trabalhador: usar e conservar os EPI

Quem falhar nestas obrigações poderá ser responsabilizado

O empregador poderá responder na área criminal ou cível, além de ser

multado pelo Ministério do Trabalho.

O funcionário está sujeito a sanções trabalhistas podendo até ser demitido

por justa causa.

É recomendado que o fornecimento de EPI, bem como treinamentos

ministrados, sejam registrados através de documentação apropriada para eventuais

esclarecimentos em causas trabalhistas.

Os responsáveis pela aplicação devem ler e seguir as informações contidas nos

rótulos, bulas e nas Fichas de Informação de Segurança de Produto (FISPQ)

fornecidas pelas indústrias, sobre os EPI que devem ser utilizados para cada

produto.

O papel do Engenheiro Agrônomo durante a emissão da receita é

fundamental para indicar os EPI adequados pois, além das características do

produto, como a toxicidade, a formulação e a embalagem, o profissional deve

Page 48: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 48 -

considerar os equipamentos disponíveis para a aplicação (costal, trator de cabina

aberta ou fechada, tipo de pulverizadores e bicos), as etapas da manipulação e as

condições da lavoura, como o porte, a topografia do terreno, etc.

Aquisição dos EPI

Os EPI existem para proteger a saúde do trabalhador e devem ser testados

e aprovados pela autoridade competente para comprovar sua eficácia.

O Ministério do Trabalho atesta a qualidade dos EPI disponíveis no mercado

através da emissão do Certificado de Aprovação (C.A.). O fornecimento e a

comercialização de EPI sem o C.A. é considerado crime e tanto o comerciante

quanto o empregador ficam sujeitos às penalidades previstas em lei.

A indústria de produtos fitossanitários incentiva seus canais de distribuição a

comercializarem EPI de qualidade e a custos compatíveis.

Principais equipamentos de proteção individual

Abaixo, estão listados os principais itens de EPI disponíveis no mercado,

além de informações e descrições importantes para assegurar a sua identificação e

o uso:

Luvas

Um dos equipamentos de proteção mais importantes, pois protege as partes

do corpo com maior risco de exposição: as mãos.

Existem vários tipos de luvas no mercado e a utilização deve ser de acordo

com o tipo de formulação do produto a ser manuseado.

A luva deve ser impermeável ao produto químico. Produtos que contêm

solventes orgânicos, como por exemplo os concentrados emulsionáveis, devem ser

manipulados com luvas de BORRACHA NITRÍLICA ou NEOPRENE, pois estes

materiais são impermeáveis aos solventes orgânicos. Luvas de LÁTEX ou de PVC

podem ser usadas para produtos sólidos ou formulações que não contenham

solventes orgânicos.

Page 49: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 49 -

De modo geral, recomenda-se a aquisição das luvas de "borracha NITRILICA

ou NEOPRENE", materiais que podem ser utilizados com qualquer tipo de

formulação. Existem vários tamanhos e especificações de luvas no mercado. O

usuário deve certificar-se sobre o tamanho ideal para a sua mão, utilizando as

tabelas existentes na embalagem.

Respiradores

Geralmente chamados de máscaras, os respiradores têm o objetivo de evitar

a inalação de vapores orgânicos, névoas ou finas partículas tóxicas através das vias

respiratórias. Existem basicamente dois tipos de respiradores: sem manutenção

(chamados de descartáveis) que possuem uma vida útil relativamente curta e

recebem a sigla PFF (Peça Facial Filtrante), e os de baixa manutenção que possuem

filtros especiais para reposição, normalmente mais duráveis.

Os respiradores mais utilizados nas aplicações de agrotóxicos são os que

possuem filtros P2 ou P3. Para maiores informações consulte o fabricante.

Os respiradores são equipamentos importantes mas que podem ser

dispensados em algumas situações, quando não há presença de névoas, vapores ou

partículas no ar, por exemplo:

a) aplicação tratorizada de produtos granulados incorporados ao solo;b)

pulverização com tratores equipados com cabines climatizadas.Devem estar sempre

limpos, higienizados e os seus filtros jamais devem estar saturados. Antes do uso

de qualquer tipo de respirador, o usuário deve estar barbeado, além de realizar um

teste de ajuste de vedação, para evitar falha na selagem. Quando estiverem

saturados, os filtros devem ser substituídos ou descartados.

É importante notar que, se utilizados de forma inadequada, os respiradores

tornam-se desconfortáveis e podem transformar-se numa verdadeira fonte de

contaminação. O armazenamento deve ser em local seco e limpo, de preferência

dentro de um saco plástico.

Page 50: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 50 -

Viseira facial

Protege os olhos e o rosto contra respingos durante o manuseio e a

aplicação. A viseira deve ter a maior transparência possível e não distorcer as

imagens. Deve ser revestida com viés para evitar corte. O suporte deve permitir

que a viseira não fique em contato com o rosto do trabalhador e embace. A viseira

deve proporcionar conforto ao usuário e permitir o uso simultâneo do respirador,

quando for necessário.

Quando não houver a presença ou emissão de vapores ou partículas no ar o

uso da viseira com o boné árabe pode dispensar o uso do respirador, aumentando o

conforto do trabalhador.

Existem algumas recomendações de uso de óculos de segurança para

proteção dos olhos. A substituição do óculos pela viseira protege não somente os

olhos do aplicador mas também o rosto.

Jaleco e calça hidro-repelentes:

São confeccionados em tecido de algodão tratado para se tornarem hidro-

repelentes, são apropriados para proteger o corpo dos respingos do produto

formulado e não para conter exposições extremamente acentuadas ou jatos

dirigidos. É fundamental que jatos não sejam dirigidos propositadamente à

vestimenta e que o trabalhador mantenha-se limpo durante a aplicação.

Os tecidos de algodão com tratamento hidro-repelente ajudam a evitar o

molhamento e a passagem do produto tóxico para o interior da roupa, sem impedir

a transpiração, tornando o equipamento confortável. Estes podem resistir até 30

lavagens, se manuseados de forma correta. Os tecidos devem ser

preferencialmente claros, para reduzir a absorção de calor e ser de fácil lavagem,

para permitir a sua reutilização. Há calças com reforço adicional nas pernas, que

podem ser usadas nas aplicações onde exista alta exposição do aplicador à calda do

produto (pulverização com equipamento manual, por exemplo).

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USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

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Jaleco e calça em não tecido

São vestimentas de segurança confeccionados em não tecido (tipo

Tyvek/Tychem QC). Existem vários tipos de não tecidos e a diferença entre eles se

dá pelo nível de proteção que oferecem.

Além da hidro-repelência, oferecem impermeabilidade e maior resistência mecânica

à névoas e às partículas sólidas.

O uso de roupas de algodão por baixo da vestimenta melhoram sua

performance, com maior absorção do suor, melhorando o conforto ao trabalhador

com relação ao calor. As vestimentas confeccionadas em não tecido têm

durabilidade limitada e não devem ser utilizadas quando danificadas.

As vestimentas de não tecido não devem ser passadas a ferro, não são a

prova ou retardantes de chamas, podem criar eletricidade estática e não devem ser

usadas próximo ao calor, fogo, faíscas ou em ambiente potencialmente inflamável

ou explosivo, pois se auto-consumirão. As vestimentas em não tecido devem ser

destruídas em incineradores profissionais para não causarem danos ao ambiente.

Boné árabe

Confeccionado em tecido de algodão tratado para tornar-se hidro-repelente.

Protege o couro cabeludo e o pescoço de respingos e do sol.

Capuz ou touca

Peça integrante de jalecos ou macacões, podendo ser em tecidos de algodão

tratado para tornar-se hidro-repelente ou em nãotecido. Substituem o boné árabe

na proteção do couro cabeludo e pescoço.

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USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 52 -

Avental

Produzido com material resistente a solventes orgânicos (PVC, bagum,

tecido emborrachado aluminizado, nylon resinado ou nãotecidos), aumenta a

proteção do aplicador contra respingos de produtos concentrados durante a

preparação da calda ou de eventuais vazamentos de equipamentos de aplicação

costal.

Botas

Devem ser impermeáveis, preferencialmente de cano alto e resistentes aos

solventes orgânicos, por exemplo, PVC. Sua função é a proteção dos pés. É o único

equipamento que não possui C.A.

Consideracões Finais

O simples fornecimento dos equipamentos de proteção individual não

garante a proteção da saúde do trabalhador e nem evita contaminações.

Incorretamente utilizados, os EPI podem comprometer ainda mais a segurança do

trabalhador.

O uso correto dos EPI é um tema que vem evoluindo rapidamente e exige a

reciclagem contínua dos profissionais que atuam na área de ciências agrárias

através de treinamentos e do acesso a informações atualizadas. Bem informado, o

profissional de ciências agrárias poderá adotar medidas cada vez mais econômicas

e eficazes para proteger a saúde dos trabalhadores, além de evitar problemas

trabalhistas.

7.

SEGURANÇA NO PREPARO DA CALDA

O preparo da calda exige muito cuidado, pois é o momento em que o

trabalhador está manuseando o produto concentrado.

• A embalagem deve ser aberta com cuidado para evitar derramamento do

produto;

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USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 53 -

• Utilizar balanças, copos graduados, baldes e funis específicos para o preparo

da calda. Nunca utilizar esses mesmos equipamentos para outras atividades;

• Faça a lavagem da embalagem vazia logo após o esvaziamento da

embalagem;

• Após o preparo da calda, lavar os utensílios e seque-os ao sol;

• Usar apenas o agitador do pulverizador para misturar a calda;

• Utilizar sempre água limpa para preparar a calda e evitar o entupimento dos

bicos do pulverizador;

• Verificar se todas as embalagens usadas estão fechadas e guarde-as no

depósito;

• Manusear os produtos longe de crianças, animais e pessoas desprotegidas.

8.

DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS VAZIAS

8.1. INTRODUÇÃO

O principal motivo para darmos a destinação final correta para as embalagens

vazias dos agrotóxicos é diminuir o risco para a saúde das pessoas e de

contaminação do meio ambiente.

A destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos é um procedimento

complexo que requer a participação efetiva de todos os agentes envolvidos na

fabricação, comercialização, utilização, licenciamento, fiscalização e monitoramento

das atividades relacionadas com o manuseio, transporte, armazenamento e

processamento dessas embalagens.

Considerando a grande diversificação de embalagens e de formulações de

agrotóxicos com características físicas e composições químicas diversas e as

exigências estabelecidas pela Lei Federal Nº 9.974 de 06/06/00 e Decreto Nº 4.074

de 08/01/02, foi elaborado este manual contendo procedimentos, mínimos e

necessários, para a destinação final segura das embalagens vazias de agrotóxicos,

com a preocupação de que os eventuais riscos decorrentes de sua manipulação

sejam minimizados a níveis compatíveis com a proteção da saúde humana e meio

ambiente.

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USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 54 -

Responsabilidades

As responsabilidades são do usuário, do revendedor e do fabricante.

Os Usuários deverão:

a) Preparar as embalagens vazias para devolvê-las nas unidades de recebimento;

• Embalagens rígidas laváveis: efetuar a lavagem das embalagens (Tríplice

Lavagem ou Lavagem sob Pressão);

• Embalagens rígidas não laváveis: mantê-las intactas, adequadamente

tampadas e sem vazamento;

• Embalagens flexíveis contaminadas: acondicioná-las em sacos plásticos

padronizados.

b) Armazenar na propriedade, em local apropriado, as embalagens vazias até a sua

devolução;

c) Transportar e devolver as embalagens vazias, com suas respectivas tampas e

rótulos, para a unidade de recebimento indicada na Nota Fiscal pelo cana de

distribuição, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra. Se, após

esse prazo, remanescer produto na embalagem, é facultada sua devolução em até

6 meses após o término do prazo de validade.

d) Manter em seu poder, para fins de fiscalização, os comprovantes de entrega das

embalagens (um ano), a receita agronômica (dois anos) e a nota fiscal de compra

do produto.

Os Canais de Distribuição deverão :

a) Disponibilizar e gerenciar unidades de recebimento para a devolução de

embalagens vazias pelos usuários/agricultores1

b) No ato da venda do produto, informar aos usuários/agricultores sobre os

procedimentos de lavagem, acondicionamento, armazenamento, transporte e

devolução das embalagens vazias;

;

Page 55: Apostila de Uso Correto de Agrotoxico

USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

- 55 -

c) Informar o endereço da sua unidade de recebimento de embalagens vazias para

o usuário, fazendo constar esta informação no corpo da Nota Fiscal de venda do

produto;

d) Fazer constar dos receituários que emitirem, as informações sobre destino final

das embalagens;

e) Implementar, em colaboração com o Poder Público e empresas registrantes,

programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à LAVAGEM (Tríplice

ou sob Pressão) e à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários.

(1) Sugestão: os revendedores podem formar parcerias entre si ou com outras

entidades, para a implantação e gerenciamento de Unidades de Recebimento no

intuito de otimizar custos e facilitar os agricultores tendo só um endereço para a

região.

Os Fabricantes deverão:

a) Providenciar o recolhimento, e dar a destruição final adequada às embalagens

vazias devolvidas às unidades de recebimento em, no máximo, um ano, a contar da

data de devolução pelos usuários/agricultores;

b) Implementar, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e

mecanismos de controle e estímulo à LAVAGEM (Tríplice e sob Pressão) e à

devolução das embalagens vazias por parte dos usuários/agricultores;

c) Alterar os modelos de rótulos e bulas para que constem informações sobre os

procedimentos de lavagem, armazenamento, transporte, devolução e destinação

final das embalagens vazias.

Preparação das embalagens

Embalagens laváveis

Definição: São aquelas embalagens rígidas (plásticas, metálicas e de vidro) que

acondicionam formulações líquidas de agrotóxicos para serem diluídas em água

(de acordo com a norma técnica NBR-13.968).

1. Procedimentos para o Preparo e Movimentação das Embalagens:

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USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

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1.1. Lavagem das embalagens:

• Procedimentos de lavagem das embalagens rígidas (plásticas, metálicas e de

vidro):

Como fazer a Tríplice Lavagem?

a) Esvazie completamente o conteúdo da embalagem no tanque

do pulverizador;

b) Adicione água limpa à embalagem até ¼ do seu volume;

c) Tampe bem a embalagem e agite-a por 30 segundos;

d) Despeje a água de lavagem no tanque do pulverizador;

e) Faça esta operação 3 vezes;

f) Inutilize a embalagem plástica ou metálica, perfurando o

fundo.

Como fazer a Lavagem Sob Pressão?

Este procedimento somente pode ser realizado em pulverizadores com

acessórios adaptados para esta finalidade.

a) Encaixe a embalagem vazia no local apropriado do funil

instalado no pulverizador;

b) Acione o mecanismo para liberar o jato de água;

c) Direcione o jato de água para todas as paredes internas da

embalagem por 30 segundos;

d) A água de lavagem deve ser transferida para o interior do

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USO CORRETO DE AGROTÓXICOS E AFINS __________________________________________________________________

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tanque do pulverizador;

e) Inutilize a embalagem plástica ou metálica, perfurando o

fundo.

Atenção:

• As operações de tríplice lavagem ou lavagem sob pressão devem ser

realizadas pelo usuário na ocasião do preparo de calda, imediatamente

após o esvaziamento da embalagem, para evitar que o produto resseque e

fique aderido à parede interna da embalagem, dificultando assim a sua

remoção;

• Somente utilize água limpa para realizar a lavagem das embalagens;

• Este procedimento não se aplica às embalagens flexíveis como: sacos

plásticos, sacos aluminizados, e sacos multifoliados e embalagens rígidas com

formulações não miscíveis em água tais como formulações oleosas. UBV,

tratamento de sementes;

• Na execução das operações de lavagem das embalagens deve-se utilizar

sempre os mesmos equipamentos de proteção individual (EPI’s) exigidos para

o preparo da calda;

• Cuidado ao perfurar o fundo das embalagens para não danificar o rótulo das

mesmas, facilitando assim a sua identificação posterior.

Todo comerciante de agrotóxico é obrigado (Lei 9.974 de 06/00) a

disponibilizar seu local de recebimento de embalagens vazias,

devidamente licenciado.

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