Apostila de Parceira Rural e Arrendamento
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DIREITO CIVIL
PARCERIA RURAL
Previsão legal: Legislação específica : Estatuto da Terra ( ET) – Lei nº 4.504/64,
regulamentado pelo Decreto nº 59.566/66.
1.0 – CONCEITO
Maria Helena Diniz define a parceira rural como “contrato agrário
pelo qual uma pessoa cede a outro, por tempo determinado ou não, o uso de prédio
rústico, para que nele exerça atividade de exploração agrícola, industrial, extrativa
vegetal ou mista ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou extração de matérias-primas de origem animal, partilhando dos riscos, frutos,
produtos ou lucros, nas proporções estipuladas e observadas os limites legais”
(artigo 4º do Decreto nº 59.566/66).
2.0 – PARTES
2.1 – PARCEIRO-OUTORGANTE - Quem entrega a terra ou os animais .
Pode ser chamado de cedente, proprietário ou não que entrega os bens imóveis ou os
animais.
Caso o parceiro-outorgante faleça tem-se a continuidade da
execução do contrato pelos seus herdeiros; Depois de partilhado o imóvel, um ou
todos os condôminos poderão retomá-lo, em parte ou em sua totalidade, notificando o
parceiro-outorgado seis meses antes do vencimento do contrato (artigo 26, parágrafo
único do Decreto nº 59.566/66).
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2.2 – PARCEIRO-OUTORGADO - A pessoa ou o conjunto familiar,
representado pelo seu chefe, que os recebe para fins próprios das várias espécies de
parceria (artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 59.566/66).
Se houver o falecimento do parceiro-outorgado, e em sendo do
tipo conjunto familiar, o contrato de parceira rural não é extinto, tendo em vista que
outra pessoa desse conjunto, devidamente qualificada prosseguirá com a sua
execução (artigo 26, parágrafo único do Decreto nº 59.566/66).
3.0 – CARACTERES JURÍDICOS:
É um contrato:
a) bilateral – gera direitos e obrigações recíprocas;
b) oneroso – o parceiro-outorgante permite ao parceiro-outorgado a
utilização dos bens mediante a distribuição convencional e/ou legal dos frutos,
produtos e lucros produzidos;
PS: Não existe contrato de parceria rural gratuito, pois o objeto
deste contrato tem que ser suscetível de apreciação econômica, tal seja, a
utilização dos bens imóveis ou rurais, por determinação legal expressa, é fator
de produção. Há sempre vantagens pecuniárias fixadas em lei.
O Decreto nº 59.566/66, em seu artigo 35, determina os
percentuais máximos das quotas dos parceiros outorgante e outorgado em
relação aos frutos, produtos ou lucros, variando esses percentuais entre 30%
(trinta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento).
c) temporário – a parceira rural tanto pode ser por tempo determinado
como indeterminado, sendo essa indeterminação suscetível de estipulação de prazo.
A determinação pode ser convencionada pelas partes, e em caso de omissão,
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presume-se o prazo de 03 (três) anos para a exploração pecuniária de pequeno e
médio porte e, de 05(cinco) anos de grande porte para cria, engorda ou extração de
matéria-prima de origem animal (artigo 13, do Decreto nº 59.566/66);
É de bom alvitre concluir que, na falta de estipulação
contratual, o término do prazo da parceira rural é de no mínimo 03(três) anos.
d) aleatório– a prestação dependerá de risco futuro e incerto, mas
posteriormente determinável, não se podendo antecipar o seu montante.
4.0 – REQUISITOS:
4.1– Subjetivos:
a) Capacidade para contratar – Como já foi dito não precisa ser
proprietário dos bens, para ser parceiro outorgante, bastando possuir o direito de
conceder uso e gozo a terceiro. Então poderá ser parceiro outorgante além do
proprietário, o usufrutuário, o administrador e o credor anticrético (anticrese – direito
real).
b) Consentimento livre e espontâneo – As formas de exteriorização
deste consentimento tanto pode ser expresso - oral ou escrito – como tácito – prática
de atos que autorizem o seu reconhecimento.
4.2 - Objetivos:
a) Terra ou animais;
b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível
de apreciação econômica.
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4.3- Formais:
a) Forma livre;
PS: A forma escrita, serve para fins de provas, mas passando a
ter forma especial em relação a terceiros adquirentes para que os parceiros
possam fazer valer os seus direitos, através do Registro no Cartório de Títulos e
Documentos (artigo 127, da Lei de Registros Públicos – 6.015/73) .
Se for adotada a forma escrita pelos parceiros, deverá obedecer
uma forma rígida, devendo obrigatoriamente conter: qualificação completa do
parceiro-outorgante (nome, endereço, espécie – pessoa física (RG,
nacionalidade e estado) ou jurídica (capital registrado e data da constituição),
qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário, possuidor, administrador...) e do
parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto familiar e os mesmos itens
aplicáveis ao parceiro outorgante); objeto do contrato, tipo de atividade e
destinação do imóvel; identificação do imóvel e número do seu registro no
INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), além do recibo de
pagamento do ITR (Imposto Territorial Rural); descrição da gleba (localização
do imóvel, limites, confrontantes e áreas em hectares e instalações), dos
equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de
trabalho, e dos demais bens e das facilidades com que concorre o parceiro-
outorgante; prazo de duração, condição de partilha dos frutos, produtos ou
lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas dessa
partilha; observância das cláusulas obrigatórias constantes no artigo 13, do
Decreto nº 59.566/66; lugar e data de assinatura do contrato; foro do contrato;
assinatura dos contratantes ou de pessoa a rogo e de 04 testemunhas idôneas
se analfabetos não puderem assinar (artigo 12, do Decreto nº 59.566/66).
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5.0 – ESPÉCIES
Há 05(cinco) espécies de contrato de parceria, são eles:
5.1– Parceria Agrícola – o objeto do contrato agrário é a exploração e a
produção vegetal, por uso temporário do imóvel rural (artigo 5º, inciso I, do Decreto nº
59.566/96 e artigo 275, II, alínea a, do CPC), repartindo-se tão somente os frutos
resultantes daquela exploração e produção);
5.2– Parceria Pecuária – o objeto do contrato agrário é a cessão de animais
para cria, recria, invernagem e engorda, mediante a partilha proporcional dos riscos e
dos frutos e/ou lucros havidos (artigos 4º e 5º, inciso II, do Decreto nº 59.566/66);
5.3– Parceria Agroindustrial - o objeto do contrato agrário é a cessão de
uso do imóvel rural ou de maquinaria e implementos, visando a produção agrícola,
pecuária ou florestal ou a exploração de bens vitais e sua transformação para venda,
partilhando-se os riscos do empreendimento e os lucros na proporção estabelecida
contratualmente, dentro dos limites e condições fixados em lei ( artigo 5º, inciso III, do
Decreto nº 59.566/66).
5.4- Parceria Extrativa – o objeto do contrato agrário é a cessão do uso do
imóvel ou de animais de qualquer espécie, objetivando a atividade extrativa de
produtos agrícola, animal ou florestal (artigo 5º, inciso IV, do Decreto nº 59.566/66);
5.5- Parceria Mista – o objeto do contrato agrário abrange mais de uma
espécie de parceria acima especificada (artigo 5º, inciso V, do Decreto nº 59.566/66).
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6.0 – EXTINÇÃO
De acordo com os artigos 26 e 27 do Decreto nº 59.566/96,
extingue-se a parceria:
a) pelo término do prazo contratual e/ou de sua renovação;
b) pela resolução ou pelo inadimplemento das obrigações contratuais,
sendo cabível a indenização por perdas e danos;
c) pelo distrato ou rescisão contratual, se houver consensualidade no
desfazimento do acordo;
d) pela retomada;
e) pela aquisição do imóvel pelo parceiro-outorgado, passando também
a ser parceiro-outorgante;
f) pela impossibilidade de execução do contrato por força maior;
g) pela perda do imóvel rural por forças da natureza (avalanche, erosão,
infertilidade, etc..);
h) pela desapropriação, total ou parcial, do imóvel rural;
i) pela morte do parceiro-outorgado, se pessoa física.
7.0 – ARRENDAMENTO RURAL
Considera-se arrendamento rural, o contrato agrário pelo qual uma
pessoa cede a outro, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural,
total ou parcial, incluindo ou não outros bens, benfeitorias ou outras facilidades, com o
objetivo de exercer atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial,,
extrativa vegetal ou mista, mediante um pagamento de uma determinada
retribuição ou aluguel, de no máximo 15%(quinze por cento) do valor cadastral
do imóvel, podendo chegar no máximo em 30% (trinta por cento), se o
arrendamento for parcial e incidir somente em glebas de exploração intensiva de alta
rentabilidade.
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Previsão legal: Legislação específica : Estatuto da Terra (ET) – Lei nº 4.504/64,
regulamentado pelo Decreto nº 59.566/66.
Partes: arrendante e arrendatário (trabalhadores rurais não proprietários de
estabelecimento rural; famílias em condições de subemprego, mas que
comprovem o exercício de atividade agropecuária; filhos maiores de pequenos
proprietários rurais, que queiram iniciar o seu próprio empreendimento rural;
agricultores proprietários que não possuam área suficiente para gerir o seu
sustento e de sua família – Programa de Arrendamento Rural).
Luciana Flávia Nunes Casimiro
Professora Substituta
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