Apostila de Parceira Rural e Arrendamento

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DIREITO CIVIL

PARCERIA RURAL

Previsão legal: Legislação específica : Estatuto da Terra ( ET) – Lei nº 4.504/64,

regulamentado pelo Decreto nº 59.566/66.

1.0 – CONCEITO

Maria Helena Diniz define a parceira rural como “contrato agrário

pelo qual uma pessoa cede a outro, por tempo determinado ou não, o uso de prédio

rústico, para que nele exerça atividade de exploração agrícola, industrial, extrativa

vegetal ou mista ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda

ou extração de matérias-primas de origem animal, partilhando dos riscos, frutos,

produtos ou lucros, nas proporções estipuladas e observadas os limites legais”

(artigo 4º do Decreto nº 59.566/66).

2.0 – PARTES

2.1 – PARCEIRO-OUTORGANTE - Quem entrega a terra ou os animais .

Pode ser chamado de cedente, proprietário ou não que entrega os bens imóveis ou os

animais.

Caso o parceiro-outorgante faleça tem-se a continuidade da

execução do contrato pelos seus herdeiros; Depois de partilhado o imóvel, um ou

todos os condôminos poderão retomá-lo, em parte ou em sua totalidade, notificando o

parceiro-outorgado seis meses antes do vencimento do contrato (artigo 26, parágrafo

único do Decreto nº 59.566/66).

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2.2 – PARCEIRO-OUTORGADO - A pessoa ou o conjunto familiar,

representado pelo seu chefe, que os recebe para fins próprios das várias espécies de

parceria (artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 59.566/66).

Se houver o falecimento do parceiro-outorgado, e em sendo do

tipo conjunto familiar, o contrato de parceira rural não é extinto, tendo em vista que

outra pessoa desse conjunto, devidamente qualificada prosseguirá com a sua

execução (artigo 26, parágrafo único do Decreto nº 59.566/66).

3.0 – CARACTERES JURÍDICOS:

É um contrato:

a) bilateral – gera direitos e obrigações recíprocas;

b) oneroso – o parceiro-outorgante permite ao parceiro-outorgado a

utilização dos bens mediante a distribuição convencional e/ou legal dos frutos,

produtos e lucros produzidos;

PS: Não existe contrato de parceria rural gratuito, pois o objeto

deste contrato tem que ser suscetível de apreciação econômica, tal seja, a

utilização dos bens imóveis ou rurais, por determinação legal expressa, é fator

de produção. Há sempre vantagens pecuniárias fixadas em lei.

O Decreto nº 59.566/66, em seu artigo 35, determina os

percentuais máximos das quotas dos parceiros outorgante e outorgado em

relação aos frutos, produtos ou lucros, variando esses percentuais entre 30%

(trinta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento).

c) temporário – a parceira rural tanto pode ser por tempo determinado

como indeterminado, sendo essa indeterminação suscetível de estipulação de prazo.

A determinação pode ser convencionada pelas partes, e em caso de omissão,

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presume-se o prazo de 03 (três) anos para a exploração pecuniária de pequeno e

médio porte e, de 05(cinco) anos de grande porte para cria, engorda ou extração de

matéria-prima de origem animal (artigo 13, do Decreto nº 59.566/66);

É de bom alvitre concluir que, na falta de estipulação

contratual, o término do prazo da parceira rural é de no mínimo 03(três) anos.

d) aleatório– a prestação dependerá de risco futuro e incerto, mas

posteriormente determinável, não se podendo antecipar o seu montante.

4.0 – REQUISITOS:

4.1– Subjetivos:

a) Capacidade para contratar – Como já foi dito não precisa ser

proprietário dos bens, para ser parceiro outorgante, bastando possuir o direito de

conceder uso e gozo a terceiro. Então poderá ser parceiro outorgante além do

proprietário, o usufrutuário, o administrador e o credor anticrético (anticrese – direito

real).

b) Consentimento livre e espontâneo – As formas de exteriorização

deste consentimento tanto pode ser expresso - oral ou escrito – como tácito – prática

de atos que autorizem o seu reconhecimento.

4.2 - Objetivos:

a) Terra ou animais;

b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível

de apreciação econômica.

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4.3- Formais:

a) Forma livre;

PS: A forma escrita, serve para fins de provas, mas passando a

ter forma especial em relação a terceiros adquirentes para que os parceiros

possam fazer valer os seus direitos, através do Registro no Cartório de Títulos e

Documentos (artigo 127, da Lei de Registros Públicos – 6.015/73) .

Se for adotada a forma escrita pelos parceiros, deverá obedecer

uma forma rígida, devendo obrigatoriamente conter: qualificação completa do

parceiro-outorgante (nome, endereço, espécie – pessoa física (RG,

nacionalidade e estado) ou jurídica (capital registrado e data da constituição),

qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário, possuidor, administrador...) e do

parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto familiar e os mesmos itens

aplicáveis ao parceiro outorgante); objeto do contrato, tipo de atividade e

destinação do imóvel; identificação do imóvel e número do seu registro no

INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), além do recibo de

pagamento do ITR (Imposto Territorial Rural); descrição da gleba (localização

do imóvel, limites, confrontantes e áreas em hectares e instalações), dos

equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de

trabalho, e dos demais bens e das facilidades com que concorre o parceiro-

outorgante; prazo de duração, condição de partilha dos frutos, produtos ou

lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas dessa

partilha; observância das cláusulas obrigatórias constantes no artigo 13, do

Decreto nº 59.566/66; lugar e data de assinatura do contrato; foro do contrato;

assinatura dos contratantes ou de pessoa a rogo e de 04 testemunhas idôneas

se analfabetos não puderem assinar (artigo 12, do Decreto nº 59.566/66).

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5.0 – ESPÉCIES

Há 05(cinco) espécies de contrato de parceria, são eles:

5.1– Parceria Agrícola – o objeto do contrato agrário é a exploração e a

produção vegetal, por uso temporário do imóvel rural (artigo 5º, inciso I, do Decreto nº

59.566/96 e artigo 275, II, alínea a, do CPC), repartindo-se tão somente os frutos

resultantes daquela exploração e produção);

5.2– Parceria Pecuária – o objeto do contrato agrário é a cessão de animais

para cria, recria, invernagem e engorda, mediante a partilha proporcional dos riscos e

dos frutos e/ou lucros havidos (artigos 4º e 5º, inciso II, do Decreto nº 59.566/66);

5.3– Parceria Agroindustrial - o objeto do contrato agrário é a cessão de

uso do imóvel rural ou de maquinaria e implementos, visando a produção agrícola,

pecuária ou florestal ou a exploração de bens vitais e sua transformação para venda,

partilhando-se os riscos do empreendimento e os lucros na proporção estabelecida

contratualmente, dentro dos limites e condições fixados em lei ( artigo 5º, inciso III, do

Decreto nº 59.566/66).

5.4- Parceria Extrativa – o objeto do contrato agrário é a cessão do uso do

imóvel ou de animais de qualquer espécie, objetivando a atividade extrativa de

produtos agrícola, animal ou florestal (artigo 5º, inciso IV, do Decreto nº 59.566/66);

5.5- Parceria Mista – o objeto do contrato agrário abrange mais de uma

espécie de parceria acima especificada (artigo 5º, inciso V, do Decreto nº 59.566/66).

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6.0 – EXTINÇÃO

De acordo com os artigos 26 e 27 do Decreto nº 59.566/96,

extingue-se a parceria:

a) pelo término do prazo contratual e/ou de sua renovação;

b) pela resolução ou pelo inadimplemento das obrigações contratuais,

sendo cabível a indenização por perdas e danos;

c) pelo distrato ou rescisão contratual, se houver consensualidade no

desfazimento do acordo;

d) pela retomada;

e) pela aquisição do imóvel pelo parceiro-outorgado, passando também

a ser parceiro-outorgante;

f) pela impossibilidade de execução do contrato por força maior;

g) pela perda do imóvel rural por forças da natureza (avalanche, erosão,

infertilidade, etc..);

h) pela desapropriação, total ou parcial, do imóvel rural;

i) pela morte do parceiro-outorgado, se pessoa física.

7.0 – ARRENDAMENTO RURAL

Considera-se arrendamento rural, o contrato agrário pelo qual uma

pessoa cede a outro, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural,

total ou parcial, incluindo ou não outros bens, benfeitorias ou outras facilidades, com o

objetivo de exercer atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial,,

extrativa vegetal ou mista, mediante um pagamento de uma determinada

retribuição ou aluguel, de no máximo 15%(quinze por cento) do valor cadastral

do imóvel, podendo chegar no máximo em 30% (trinta por cento), se o

arrendamento for parcial e incidir somente em glebas de exploração intensiva de alta

rentabilidade.

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Previsão legal: Legislação específica : Estatuto da Terra (ET) – Lei nº 4.504/64,

regulamentado pelo Decreto nº 59.566/66.

Partes: arrendante e arrendatário (trabalhadores rurais não proprietários de

estabelecimento rural; famílias em condições de subemprego, mas que

comprovem o exercício de atividade agropecuária; filhos maiores de pequenos

proprietários rurais, que queiram iniciar o seu próprio empreendimento rural;

agricultores proprietários que não possuam área suficiente para gerir o seu

sustento e de sua família – Programa de Arrendamento Rural).

Luciana Flávia Nunes Casimiro

Professora Substituta

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