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Aula 00 Direito Administrativo p/ Advogado PETROBRAS - 2015 (com videoaulas) Professor: Herbert Almeida

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Direito Administrativo

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  • Aula 00

    Direito Administrativo p/ Advogado PETROBRAS - 2015 (com videoaulas)

    Professor: Herbert Almeida

  • Direito Administrativo e Licitaes Advogado Jnior - Petrobrs

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 0

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    AULA 0: Princpios Administrativos

    Sumrio

    REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO ............................................................................................................... 6

    PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA ? NOES GERAIS .......................................................................................... 11 PRINCPIOS EXPRESSOS................................................................................................................................... 15

    PRINCPIO DA LEGALIDADE ....................................................................................................................................... 16 PRINCPIO DA IMPESSOALIDADE ................................................................................................................................ 19 PRINCPIO DA MORALIDADE ..................................................................................................................................... 22 PRINCPIO DA PUBLICIDADE ...................................................................................................................................... 25 PRINCPIO DA EFICINCIA ......................................................................................................................................... 27

    PRINCPIOS IMPLCITOS OU RECONHECIDOS .................................................................................................. 33

    PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO ....................................................................................................... 33 PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO .............................................................................................. 35 PRINCPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ............................................................................................ 40 PRINCPIO DO CONTROLE OU DA TUTELA ..................................................................................................................... 45 PRINCPIO DA AUTOTUTELA ...................................................................................................................................... 46 PRINCPIO DA MOTIVAO ....................................................................................................................................... 50 PRINCPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIO PBLICO ...................................................................................................... 52 PRINCPIO DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA ..................................................................................................... 55 PRINCPIO DA ESPECIALIDADE ................................................................................................................................... 57 PRINCPIO DA SEGURANA JURDICA .......................................................................................................................... 58

    QUESTES CESGRANRIO E MLTIPLA ESCOLHA .............................................................................................. 59

    QUESTES COMENTADAS NA AULA ................................................................................................................ 74

    GABARITO ....................................................................................................................................................... 83

    REFERNCIAS .................................................................................................................................................. 83

    Ol concurseiros e concurseiras.

    com muita satisfao que estamos lanando o curso de Direito Administrativo e Licitaes para o concurso de Advogado Jnior da Petrobrs. A prova ser realizada pela Cesgranrio.

    De imediato, vejamos as caractersticas deste material:

    9 todos os itens do edital sero abordados de forma completa, sem perda da objetividade;

    9 grande quantidade de questes comentadas; 9 referncias atualizadas, com ampla pesquisa na doutrina e

    jurisprudncia recente;

    9 contato direto com o professor atravs do frum de dvidas. Caso ainda no me conheam, meu nome Herbert Almeida, sou

    Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Esprito

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    Santo aprovado em 1 lugar no concurso para o cargo. Alm disso, obtive o 1 lugar no concurso de Analista Administrativo do TRT/23 Regio/2011. Meu primeiro contato com a Administrao Pblica ocorreu atravs das Foras Armadas. Durante sete anos, fui militar do Exrcito Brasileiro, exercendo atividades de administrao como Gestor Financeiro, Pregoeiro, Responsvel pela Conformidade de Registros de Gesto e Chefe de Seo. Sou professor do Tecconcursos das disciplinas de Administrao Geral e Pblica, Administrao Financeira e Oramentria e, aqui no Estratgia Concursos, tambm de Direito Administrativo.

    Alm disso, no Tribunal de Contas, participo de atividades relacionadas com o Direito Administrativo.

    Ademais, os concursos pblicos em que fui aprovado exigiram diversos conhecimentos, inclusive sobre Direito Administrativo. Ao longo de meus estudos, resolvi diversas questes, aprendendo a forma como cada organizadora aborda os temas previstos no edital. Assim, pretendo passar esses conhecimentos para encurtar o seu caminho em busca de seu objetivo. Ento, de agora em diante, vamos firmar uma parceria que levar voc aprovao no concurso pblico para Advogado Jnior da Petrobrs.

    O edital do concurso trouxe o seguinte contedo para a nossa disciplina:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E LICITAES: Princpios da administrao pblica. Administrao centralizada e descentralizada. Empresas estatais. Sociedades de economia mista. Fundaes pblicas. Autarquias. Entidades autrquicas. Princpios do Direito Administrativo: legalidade, supremacia do interesse pblico, presuno de legitimidade, auto-executoriedade, especialidade, autotutela, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia, hierarquia, indisponibilidade do interesse pblico, isonomia, razoabilidade. Atos administrativos: conceito; elementos; perfeio; validade; eficcia; regime jurdico; requisitos extrnsecos; vinculao e discricionariedade; teoria dos motivos determinantes; extino dos atos administrativos; invalidao dos atos administrativos; revogao dos atos administrativos; fundamento da competncia revogatria, regime jurdico e limites revogao; atos afins revogao; anulao dos atos administrativos; competncia e fundamento da competncia anulatria, regime jurdico, interveno do estado no domnio econmico. Processo Administrativo Federal; Lei 9784/1999. Agncias reguladoras: conceitos e fundamentos; Agncia Nacional do Petrleo (ANP); Lei n 9.478, de 6/8/1997; Decreto n 2.455, de 14/1/1998. Ministrio das Minas e Energia. A PETROBRAS: estatuto e subsidirias. Desapropriao: conceito; fundamentos; regime jurdico do instituto; retrocesso e direito de preferncia; desistncia na ao de desapropriao. Bens pblicos: conceito;

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    discriminao constitucional; classificao dos bens pblicos; regime jurdico dos bens pblicos. Controle da administrao pblica: controle interno; controle externo pelo legislativo com auxlio dos tribunais de contas; controle externo pelo judicirio; controle parlamentar. Agentes pblicos: conceito; empregos pblicos; classificao dos agentes pblicos; responsabilidade dos agentes pblicos. Nepotismo; Decreto 7203/2010. Lei Anticorrupo Brasileira: Processo de Apurao de Responsabilidade; Acordos de Lenincia; Programa de Integridade; Lei 12.846/2013 e Decreto 8429/2015. Limitaes liberdade e propriedade: conceito de propriedade e direito de propriedade; funo social da propriedade; proteo constitucional da propriedade; distines entre as limitaes e as restries propriedade. Poder de polcia. Restries administrativas. Servides administrativas: requisies; ocupao temporria de imvel; desapropriao. Lei dos Portos (Lei n 12.815/2013 e Decreto 8033/2013): Portos e Instalaes Porturias. Concesso do Porto Organizado. Arrendamento e Autorizao de Instalao Porturia. Operador Porturio. Trabalhador Porturio e Operao Porturia. OGMO rgo de gestor de mo-de-obra do trabalho porturio1. LICITAES: normas gerais; modalidades; procedimentos; dispensa e inexigibilidade; licitao na administrao indireta; adjudicao; homologao; representao; reconsiderao e recurso; sanes administrativas; efeitos dos recursos administrativos; Regulamento aprovado pelo Decreto n 2.745, de 24/8/1998.

    Para maximizar o seu aprendizado, nosso curso estar estruturado em treze aulas, sendo esta aula demonstrativa e outras doze, vejamos o cronograma:

    AULA CONTEDO DATA

    Aula 0

    Princpios da administrao pblica. Princpios do Direito Administrativo: legalidade, supremacia do interesse pblico, especialidade, autotutela, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia, hierarquia, indisponibilidade do interesse pblico, isonomia, razoabilidade.

    Disponvel

    Aula 1 Administrao centralizada e descentralizada. Autarquias. Entidades autrquicas. Agncias reguladoras: conceitos e fundamentos.

    10/06

    Aula 2 Empresas estatais. Sociedades de economia mista. Fundaes pblicas.

    13/06

    Aula 3

    Atos administrativos: conceito; elementos; perfeio; validade; eficcia; regime jurdico; requisitos extrnsecos; vinculao e discricionariedade; teoria dos motivos determinantes; extino dos atos administrativos; invalidao dos atos administrativos; revogao dos atos administrativos; fundamento da competncia

    17/06

    1 Os itens que aparecem tachados no sero abordados em nosso curso, pois constaro no curso de Direito Martimo e Porturio. Veja o curso nesse endereo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/direito-portuario-e-maritimo-p-advogado-petrobras-2015-7049/

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    revogatria, regime jurdico e limites revogao; atos afins revogao; anulao dos atos administrativos; competncia e fundamento da competncia anulatria, regime jurdico, interveno do estado no domnio econmico. Princpios da presuno de legitimidade, da auto-executoriedade.

    Aula 4

    Licitaes: normas gerais; modalidades; procedimentos; dispensa e inexigibilidade; adjudicao; homologao; representao; reconsiderao e recurso; sanes administrativas; efeitos dos recursos administrativos.

    20/06

    Aula 5 Licitaes: licitao na administrao indireta; Regulamento aprovado pelo Decreto n 2.745, de 24/8/1998.

    24/06

    Aula 6 Agentes pblicos: conceito; empregos pblicos; classificao dos agentes pblicos; responsabilidade dos agentes pblicos.

    27/06

    Aula 7 Controle da administrao pblica: controle interno; controle externo pelo legislativo com auxlio dos tribunais de contas; controle externo pelo judicirio; controle parlamentar.

    01/07

    Aula 8 Processo Administrativo Federal; Lei 9784/1999. 04/07

    Aula 9 Bens pblicos: conceito; discriminao constitucional; classificao dos bens pblicos; regime jurdico dos bens pblicos.

    08/07

    Aula 10

    Limitaes liberdade e propriedade: conceito de propriedade e direito de propriedade; funo social da propriedade; proteo constitucional da propriedade; distines entre as limitaes e as restries propriedade. Poder de polcia. Restries administrativas. Desapropriao: conceito; fundamentos; regime jurdico do instituto; retrocesso e direito de preferncia; desistncia na ao de desapropriao. Servides administrativas: requisies; ocupao temporria de imvel; desapropriao.

    11/07

    Aula 11 Nepotismo; Decreto 7203/2010. Lei Anticorrupo Brasileira: Processo de Apurao de Responsabilidade; Acordos de Lenincia; Programa de Integridade; Lei 12.846/2013 e Decreto 8420/2015.

    15/07

    Aula 12 Agncia Nacional do Petrleo (ANP); Lei n 9.478, de 6/8/1997; Decreto n 2.455, de 14/1/1998. Ministrio das Minas e Energia. A PETROBRAS: estatuto e subsidirias.

    22/07

    Vamos fazer uma observao importante! Ao longo da aula, vamos colocar questes de verdadeiro ou falso do Cespe, tendo em vista que o tipo de assertiva desta banca, alm de elevado nvel, facilita a contextualizao com os assuntos intermedirios da aula (enquanto o assunto ainda est fresco na cabea. Ao final da aula, aps apresentar toda a teoria, vamos trabalhar com questes da Cesgranrio e, de forma complementar, com questes de mltipla escolha de outras bancas.

    Ateno! Este curso focado no material em pdf, sendo que utilizaremos as videoaulas apenas de forma complementar e somente nas

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    quatro primeiras aulas (0 a 3). Para as demais aulas (4 a 12), no haver videoaulas.

    Sem mais delongas, espero que gostem do material e vamos ao nosso curso.

    Observao importante: este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.

    Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos ;-)

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    REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO

    A Administrao Pblica pode submeter-se a regime jurdico de direito privado ou de direito pblico. A aplicao do regime jurdico feita conforme determina a Constituio ou as leis, levando em considerao a necessidade, ou no, de a Administrao encontrar-se em situao de superioridade em relao ao particular.

    Por exemplo, o art. 173, 1, da Constituio, determina que a lei estabelea o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo, entre outros aspectos, sobre a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes

    civis, comerciais, trabalhistas e tributrios&)DUW,,1HVVHcaso, ficou ntida a determinao de que esse tipo de empresa dever submeter-se ao regime de direito privado. Isso porque a natureza da atividade (explorao de atividade econmica) no permite uma relao de desigualdade.

    Assim, haver casos de aplicao de regras de direito pblico e, em outros, de direito privado. Todavia, mesmo quando emprega modelos privatsticos, nunca ser integral a submisso ao direito privado.

    Nesse contexto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro diferencia a expresso regime jurdico da Administrao Pblica para designar, em sentido amplo, os regimes de direito pblico e de direito privado a que pode submeter-se a Administrao Pblica. Por outro lado, a autora utiliza a expresso regime jurdico administrativo para abranger to somente o conjunto de traos, de conotaes, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administrao Pblica numa posio privilegiada, vertical, na

    relao jurdico-administrativa. Em sntese, o regime jurdico da Administrao Pblica se refere a

    qualquer tipo de regramento, seja de direito pblico ou de direito privado; enquanto o regime jurdico administrativo trata das regras que colocam a Administrao Pblica em condies de superioridade perante o particular.

    O regime jurdico administrativo resume-se em dois aspectos: de um lado, esto as prerrogativas, que representam alguns privilgios para a Administrao dentro das relaes jurdicas; de outro, encontram-se as

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    sujeies, que so restries de liberdade de ao para a Administrao Pblica.

    Regime Jurdico-administrativo

    As prerrogativas ou privilgios so regras, desconhecidas no direito privado, que colocam a Administrao em condies de superioridade nas relaes com o particular. So faculdades especiais que o setor pblico dispe, como, por exemplo, o poder de requisitar bens e servios, de ocupar temporariamente imvel alheio, de aplicar sanes administrativas, de alterar ou rescindir unilateralmente os contratos administrativos, de impor medidas de polcia, etc2.

    Por outro lado, as sujeies ou restries retiram ou diminuem a liberdade da Administrao quando comparada com o particular, sob pena de nulidade do ato administrativo ou, at mesmo, de responsabilidade da autoridade que o editou. So exemplos a necessidade de observar a finalidade pblica ou de pautar-se segundo os princpios da moralidade, legalidade e publicidade. Alm desses, podemos mencionar a sujeio realizao de concurso pblico para selecionar pessoal e de fazer licitao para firmar contratos com particulares.

    Dessa forma, enquanto prerrogativas colocam a Administrao em posio de supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o benefcio da coletividade; as restries limitam a sua atividade a determinados fins e princpios que, se no observados, implicam desvio de poder e consequente nulidade dos atos da Administrao.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o regime jurdico administrativo um regime de direito pblico, aplicvel aos rgos e entidades que compem a Administrao Pblica e atuao dos agentes administrativos em geral. Os eminentes autores destacam que ele se baseia na existncia dHpoderes especiaisFRQWUDEDODQoDGRVSHODLPSRVLomRGHrestries especiais

    2 Di Pietro, 2014, p. 62.

    Prerrogativas

    Sujeies

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    As prerrogativas e sujeies, conforme ensinamentos de Celso Antnio Bandeira de Mello, traduzem-se, respectivamente, nos princpios da supremacia do interesse pblico sobre o privado e na indisponibilidade do interesse pblico3.

    A supremacia do interesse pblico fundamenta a existncia das prerrogativas ou poderes especiais da Administrao Pblica, caracterizando-se pela chamada verticalidade nas relaes entre a Administrao e o particular. Baseia-se na ideia de que o Estado possui a obrigao de atingir determinadas finalidades, que a Constituio e as leis exigem. Assim, esses poderes especiais representam os meios ou instrumentos utilizados para atingir o fim: o interesse pblico.

    Dessa forma, havendo conflito entre o interesse pblico e os interesses particulares, dever prevalecer o primeiro.

    Por outro lado, a indisponibilidade do interesse pblico representa as restries na atuao da Administrao. Essas limitaes decorrem do fato de que a Administrao no proprietria da coisa pblica, no proprietria do patrimnio pblico nem tampouco titular do interesse pblico, mas sim o povo4. A indisponibilidade representa, pois, a defesa dos interesses dos administrados.

    Em decorrncia do princpio da indisponibilidade do interesse pblico, segundo Alexandrino e Paulo, a Administrao somente pode atuar quando houver lei que autorize ou determine sua atuao, e nos limites estipulados por essa lei. Dessa forma, enquanto os particulares atuam conforme a autonomia da vontade, os agentes administrativos devem agir segundo a YRQWDGHGDOHL

    importante destacar que Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que os princpios fundamentais que demonstram a bipolaridade do Direito Administrativo de um lado as prerrogativas e de outro as sujeies so os princpios da legalidade e da supremacia do interesse pblico sobre o particular3HUFHEDTXHDDXWRUDWURFDRSULQFtSLRGDLQGLVSRQLELOLGDGHpelo princpio da legalidade para demonstrar as sujeies administrativas.

    E na prova, o que fazer? Em geral, as bancas adotam o posicionamento de Celso Antnio Bandeira de Mello, ou seja, os princpios basilares do Direito Administrativo so: supremacia do interesse pblico sobre o privado

    3 D ?indisponibilidade, pela Administrao, dos interesses pblicos ? ? 4 Alexandrino e Paulo, 2011, p. 11.

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    e indisponibilidade do interesse pblico. Porm, a afirmativa que incluir o princpio da legalidade tambm dever ser considerada correta!

    Princpios basilares ou fundamentais do Direito Administrativo

    Celso Antnio Bandeira de Mello 9 Supremacia do interesse pblico 9 Indisponibilidade do interesse pblico

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro 9 Supremacia do interesse pblico 9 Legalidade

    Independentemente de quais so os princpios basilares, o fundamental entender que o regime jurdico administrativo resume-se em um conjunto de prerrogativas e sujeies especiais que permitem, de um lado, o alcance da finalidade pblica do Estado e, de outro, a preservao dos direitos fundamentais e do patrimnio pblico.

    Vamos resolver algumas questes?

    1. (Cespe Anap/TC-DF/2014) Os atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judicirio submetem-se ao regime jurdico administrativo. Comentrio VHJXQGR +HO\ /RSHV 0HLUHOOHV DWR DGPLQLVWUDWLYR p toda manifestao unilateral de vontade da Administrao Pblica que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos administrados ou a si prpria1mRQRVFDEHDSURIXQGDUHVWHFRnceito neste momento, uma vez que o assunto ser abordado em aula prpria neste curso. O que importa, agora, que, justamente em decorrncia dessa manifestao unilateral, os atos administrativos aplicam-se sob o regime jurdico administrativo, independente do Poder responsvel por edit-los. Assim, os atos administrativos praticados pelos Poderes Legislativo e Executivo tambm se subordinam ao regime jurdico administrativo. Gabarito: correto.

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    2. (Cespe ATA/MDIC/2014) O exerccio das funes administrativas pelo Estado deve adotar, unicamente, o regime de direito pblico, em razo da indisponibilidade do interesse pblico.

    Comentrio: conforme determina a Constituio e as leis, teremos situaes de aplicao de regras de direto pblico ou de direito privado nunca teremos a aplicao exclusiva de direito privado. Neste momento, vale citar o contedo do art. 54 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitaes e Contratos):

    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas clusulas e pelos preceitos de direito pblico, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princpios da teoria geral dos contratos e as disposies de direito privado. (grifos nossos)

    Assim, a Lei de Licitaes destaca a aplicao subsidiria de regras de direito privado em contratos administrativos. Em geral, sero poucos os casos de aplicao nica e exclusiva de um tipo de regramento. Tanto que alguns doutrinadores at contestam a existncia desses dois ramos: direito pblico ou direito privado. O que nos interessa, no entanto, que, mesmo no exerccio da funo administrativa, teremos a aplicao de regras de direito pblico ou de direito privado. Dessa forma, a questo se encontra errada, pois temos sim a aplicao do regime de direito privado. Para finalizar, devemos lembrar que Maria Sylvia Zanella Di Pietro faz a distino entre o regime jurdico da Administrao Pblica, que envolve a aplicao dos regimes de direito pblico e de direito privado, e a expresso regime jurdico administrativo, que abrange to somente o regime jurdico de direito pblico. Gabarito: errado.

    3. (Cespe - Advogado/Telebrs/2013) O regime jurdico-administrativo pauta-se sobre os princpios da supremacia do interesse pblico sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse pblico pela administrao, ou seja, erige-se sobre o ELQ{PLRSUHUURJDWLYDVGDDGPLQLVWUDomR GLUHLWRVGRVDGPLQLVWUDGRV Comentrio: vejam que o posicionamento da banca seguiu os ensinamentos de Celso Antnio Bandeira de Mello, ou seja, os princpios da supremacia do interesse pblico sobre o particular e da indisponibilidade do interesse pblico pela administrao representam a base do sistema administrativo (regime jurdico administrativo). Assim, de um lado temos as prerrogativas

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    que colocam a Administrao em supremacia sobre o particular, e de outro temos as sujeies, que buscam preservar os direitos dos administrados. Gabarito: correto.

    Princpios da Administrao Pblica Noes gerais A base do regime jurdico administrativo encontra-se nos princpios da

    supremacia e da indisponibilidade do interesse pblico. Porm, temos vrios outros princpios que orientam a atividade administrativa. Dessa forma, fundamental compreendermos o conceito dos princpios administrativos antes de estudarmos detidamente cada um deles.

    Os princpios administrativos so os valores, as diretrizes, os mandamentos mais gerais que orientam a elaborao das leis administrativas, direcionam a atuao da Administrao Pblica e condicionam a validade de todos os atos administrativos5.

    So, portanto, as ideias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lgico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreenso de sua estrutura. Ademais, os princpios determinam o alcance e o sentido das regras de determinado subsistema do ordenamento jurdico, balizando a interpretao e a prpria produo normativa6.

    Percebe-se, pois, que os princpios estabelecem valores e diretrizes que orientam no s a aplicao como tambm a elaborao e interpretao das normas do ordenamento jurdico, permitindo que o sistema funcione de maneira harmoniosa, equilibrada e racional.

    Por exemplo, o princpio da moralidade condiciona a atuao administrativa segundo os princpios da probidade e boa f, invalidando, por conseguinte, os atos decorrentes de comportamentos fraudulentos e astuciosos. Esse tipo de princpio serve para balizar as aes administrativas, auxiliar a interpretao das regras e direcionar a produo legislativa.

    Nesse sentido, existem inmeros princpios como a legalidade, razoabilidade, moralidade, publicidade, continuidade, autotutela, etc.

    5 Barchet, 2008, p. 34. 6 Alexandrino e Paulo, 2011, p. 183.

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    Os princpios podem ser expressos, quando esto previstos taxativamente em uma norma jurdica de carter geral, ou implcitos, quando no constam taxativamente em uma norma jurdica, decorrendo, portanto, da jurisprudncia ou da doutrina.

    Saber se um princpio expresso ou implcito depende do ponto de vista. Por exemplo, entre os princpios expressos, podemos destacar os princpios constitucionais capitulados no artigo 37 da Constituio Federal de 1988 (CF/88), nos seguintes termos:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia [...]. (grifos nossos)

    Os princpios previstos acima so considerados expressos tendo como referncia a Constituio Federal. Ou seja, tendo como referncia unicamente a Constituio, so princpios previstos expressamente para a administrao pblica direta e indireta autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista , de qualquer dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia LIMPE.

    Os princpios previstos expressamente no art. 37 da

    Constituio Federal aplicam-se indistintamente s

    administraes direta e indireta, de todos os Poderes e de

    todas as esferas. Ou seja, os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

    publicidade e eficincia ? que formam o famoso mnemnico: LIMPE ? orientam a atuao administrativa dos rgos de todos os Poderes ? devemos incluir aqui o Ministrio Pblico e o Tribunal de Contas ?; das entidades administrativas que integram a administrao indireta ? independentemente se so de direito pblico ou de direito privado ?; e de todos os nveis de governo ? Unio, estados, DF e municpios.

    Alm dos princpios previstos expressamente na Constituio Federal, temos previso taxativa em diversas leis, como na Lei 9.784/1999, que dispe sobre o processo administrativo na Administrao Pblica Federal, na Lei 8.666/1993, que estabelece normas gerais de licitaes e contratos, e na Lei 12.462/2011, que disciplina o regime diferenciado de contrataes pblicas.

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    As normas infraconstitucionais tambm apresentam princpios expressos aplicveis Administrao Pblica. Vejamos alguns exemplos:

    Lei 8.666/1993 (Lei de Licitaes e Contratos): Art. 3 A licitao [...] ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo [...] Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo da Administrao Pblica Federal): Art. 2o A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia Lei 12.462/2011 /HLGR5HJLPH'LIHUHQFLDGRGH&RQWUDWDo}HV3~EOLFDVArt. 3o As licitaes e contrataes realizadas em conformidade com o RDC devero observar os princpios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficincia, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentvel, da vinculao ao instrumento convocatrio e do julgamento objetivo

    Por outro lado, os princpios implcitos7 no constam taxativamente em uma norma jurdica geral, decorrendo de elaborao doutrinria e jurisprudencial.

    No significa que eles no esto previstos em uma norma jurdica, apenas no constam expressa ou taxativamente. Ou seja, o princpio implcito encontra-se previsto nas normas, apenas no consta H[SUHVVDPHQWH R VHX QRPH 3RGHPRV HQFRQWUDU SULQFtSLRV L FXMDaplicao conste taxativamente na Constituio, ou seja, no consta uma designao para chamar o princpio, mas apenas o seu significado; (ii) que decorrem de algum princpio expresso ou da interpretao lgica de vrios princpios; e (iii) outros por serem implicaes do prprio Estado de Direito e do sistema constitucional como um todo.

    Vamos exemplificar. O princpio da finalidade no se encontra previsto expressamente na Constituio Federal. Contudo, ele decorre do princpio da impessoalidade. Assim, toda atuao administrativa dever ter como finalidade, em sentido amplo, o interesse pblico e, em sentido estrito, a

    7 Jos dos Santos Carvalho Filho denomina d ?reconhecidos ? ?d ? ?implcitos ? ?majoritria.

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    funo especfica desenvolvida pela norma. Essa a aplicao do princpio da finalidade, que decorre de um princpio previsto expressamente na Constituio Federal: o princpio da impessoalidade.

    No segundo caso, temos o exemplo do princpio da segurana jurdica, que possui apenas a sua aplicao prevista na Constituio Federal, conforme consta no LQF ;;;9, DUW GHWHUPLQDQGR TXH a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgadaAssim, a CF veda a aplicao retroativa de lei que tenha o poder de prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada. justamente essa a aplicao do princpio da segurana jurdica. Contudo, no consta no textR FRQVWLWXFLRQDO DOJR GR WLSR D OHL GHYH UHVSHLWDU RSULQFtSLRGDVHJXUDQoDMXUtGLFD

    Assim, podemos perceber que, no segundo caso, no aparece taxativamente a denominao do princpio, mas consta a sua aplicao, cabendo doutrina e jurisprudncia reconhecer a sua existncia e designao.

    Por fim, o princpio da supremacia do interesse pblico exemplo da terceira situao, pois um princpio geral de Direito, decorrendo de interpretao sistemtica de nosso ordenamento jurdico. Apesar de existir diversos dispositivos constitucionais de base para esse princpio, no h como fazer uma meno taxativa. O princpio da supremacia significa a prpria razo de ser da Administrao, representando a lgica do nosso ordenamento constitucional.

    Antes de encerrarmos essa parte introdutria, cabe fazer uma ltima observao. Em que pese a doutrina disponha que os princpios da supremacia do interesse pblico e da indisponibilidade sejam os princpios basilares ou fundamentais do Direito Administrativo, no h hierarquia entre os princpios. Ou seja, no podemos afirmar que o princpio da supremacia encontra-se acima do princpio da moralidade, por exemplo.

    No caso de aparente conflito entre eles, caber ao interpretador dar uma aplicao que mantenha a harmonia e unidade do ordenamento jurdico.

    Aps essa abordagem, vamos resolver algumas questes e, em seguida, vamos abordar cada princpio separadamente.

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    4. (Cespe - Ag Adm/MDIC/2014) Os princpios da administrao pblica expressamente dispostos na CF no se aplicam s sociedades de economia mista e s empresas pblicas, em razo da natureza eminentemente empresarial dessas entidades.

    Comentrio: os princpios da administrao pblica previstos expressamente na Constituio Federal, conforme seu art. 37, aplicam-se s administraes direta e indireta, de todos os Poderes e de todas as esferas de governo. Assim, mesmo que as empresas pblicas e sociedades de economia mista possuam natureza empresarial, elas devem seguir os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Dessa forma, a Caixa Econmica Federal, o Banco do Brasil e a Petrobrs, exemplos de entidades da administrao indireta que exploram atividade econmica, devem respeitar os mencionados princpios. Gabarito: errado.

    5. (Cespe Analista Legislativo/Consultor/CD/2014) O art. 37, caput, da Constituio Federal indica expressamente administrao pblica direta e indireta princpios a serem seguidos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, entre outros princpios no elencados no referido artigo.

    Comentrio: segundo a Constituio Federal (art. 37, caput): A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia [...]:

    Assim, os princpios administrativos expressos da Carta da Repblica so legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia (LIMPE). Isso no impede, claro, a aplicao de diversos outros princpios que decorrem da Constituio. Assim, o item est corretssimo! Gabarito: correto.

    PRINCPIOS EXPRESSOS

    Vamos trabalhar agora os cinco princpios expressamente previstos no art. 37, caput, da Constituio Federal de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

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    Princpio da legalidade

    O princpio da legalidade est previsto expressamente no artigo 37 da Constituio Federal, sendo aplicvel as administraes pblica direta e indireta, de todos os Poderes e todas as esferas de governo.

    Este princpio nasceu com o Estado de Direito, que impe a atuao administrativa nos termos da lei. o Estado que cria as leis, mas ao mesmo tempo deve submeter-se a elas. No se quer, pois, um governo de homens, mas um governo de leis.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princpio da legalidade constitui uma das garantias principais de respeito aos direitos individuais. Isso ocorre porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece tambm os limites de atuao administrativa que tenha por objeto a restrio ao exerccio de tais direitos em benefcio da coletividade.

    A legalidade apresenta dois significados distintos. O primeiro aplica-se aos administrados, isto , s pessoas e s organizaes em geral. Conforme dispe o inciso II do artigo 5 da CF/88, ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Dessa forma, para os administrados tudo o que no for proibido ser permitido. Assim, a lei tem um aspecto negativo, pois restringe o campo de atuao dos administrados.

    O segundo sentido do princpio da legalidade aplicvel Administrao e decorre diretamente do artigo 37, caput, da CF/88, impondo a atuao administrativa somente quando houver previso legal. Assim, para o setor pblico a lei tem conotao positiva. Isso ocorre porque a Administrao s poder agir quando houver previso legal. Por esse motivo, ele costuma ser chamado de princpio da estrita legalidade.

    O inciso II do art. 5 da Constituio tambm serve de proteo aos direitos individuais, pois, ao mesmo tempo em que permite que o administrado faa tudo o que no estiver proibido em lei, ele impede que a Administrao tente impor as restries. Ou seja, o contedo da norma permite que o administrado atue sobre sua vontade autnoma e impede que a Administrao imponha limites no previstos em lei.

    Nesse contexto, a Administrao deve se limitar aos ditames da lei, no podendo, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espcie, criar obrigaes ou impor vedaes. Para tanto, depende de prvia edio legal.

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    Em sntese, o princpio da legalidade tem aspecto positivo para a Administrao, uma vez que a funo administrativa se subordina s previses legais e, portanto, o agente pblico s poder atuar quando a lei determinar (vinculao) ou autorizar (discricionariedade). Ou seja, a atuao administrativa obedece a vontade legal. Por outro lado, o princpio possui aspecto negativo para os administrados, pois eles podem fazer tudo o que no estiver proibido em lei, vivendo, assim, sob a autonomia da vontade.

    Diz-se, portanto, que a Administrao no pode atuar contra a lei (contra legem) nem alm da lei (praeter legem), podendo atuar somente segundo a lei (sucundum legem). Por outro lado, os administrados podem atuar segundo a lei (sucundum legem) e alm da lei (praeter legem), s no podem atuar contra a lei (contra legem).

    Por exemplo, se dois particulares resolverem firmar um contrato em que um vende uma televiso sob a condio de o outro cortar a sua grama, teremos uma situao no prevista no Cdigo Civil, que o normativo responsvel por regulamentar este tipo de relao jurdica. Todavia, a lei no probe este tipo de relao, sendo possvel, por conseguinte, realiz-la. Nesse caso, os particulares atuaram alm da lei (praeter legem), mas no cometerem nenhuma ilegalidade.

    Por sua vez, a Administrao deve atuar somente segundo a lei. Assim, no possvel, por exemplo, que um rgo pblico conceda um direito a um servidor no previsto em lei. Diga-se, a lei no proibiu a concesso do direito, mas tambm no o permitiu, logo no pode a Administrao conced-lo.

    A necessidade de lei para reconhecer direitos e obrigaes j foi confirmada pelo STJ, conforme bem denotam os precedentes abaixo.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIO DO FUNDO DE DIREITO. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SMULAS 282 E 356/STF. SERVIDORES DA FUNDAO NACIONAL DE SADE. INDENIZAO INSTITUDA PELO ART. 16 DA LEI N 8.216/91. REAJUSTE. LEI 8.270/91. PRINCPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAO DISSOCIADA DO CONTEDO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAO NORMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSO, PROVIDO. [...] II - Segundo o princpio da legalidade - art. 37, caput da Constituio Federal - a Administrao est, em toda a sua

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    atividade, adstrita aos ditames da lei, no podendo dar interpretao extensiva ou restritiva, se a norma assim no dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mnimo e mximo na atuao estatal. [...] (STJ, REsp 603010/PB, Quinta Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 08/11/2004 p. 277). (grifos nossos)

    --------

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSO. AO AJUIZADA APS 5 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIO DO PRPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SERVIO MILITAR PRESTADO EM ZONA DE GUERRA. NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO NO PROVIDO. [...] 4. irrelevante se perquirir se a UNIO impugnou, ou no, todas as afirmaes de fato deduzidas pelo autor, na medida em que no est a Administrao, por fora do princpio da legalidade, autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando ausentes seus pressupostos legais. [...] (STJ, AgRg no REsp 1231752/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 11/04/2011). (grifos nossos)

    Outro aspecto importante do princpio da legalidade que a Administrao no deve seguir somente os atos normativos primrios ou os diplomas normativos com fora de lei. A atuao administrativa tambm deve estar de acordo com os decretos regulamentares e outros atos normativos secundrios, como as portarias e instrues normativas. claro que esses ltimos atos normativos no podem instituir direito novo, ou seja, eles no podem inovar na ordem jurdica, criando direitos e obrigaes.

    No entanto, esses diplomas detalham as determinaes gerais e abstratas da lei, permitindo a sua aplicao no dia a dia da Administrao. Assim, os agentes pblicos se vinculam tambm aos atos normativos secundrios. Nesse sentido, se um agente pblico descumprir somente um decreto ou uma portaria, o ato, ainda assim, poder ser considerado ilegal.

    Por exemplo, suponha-se que uma lei estabeleceu que a remessa de determinados produtos por meio postal dever obedecer a padres de segurana estabelecidos em decreto regulamentar. Em seguida, o decreto disciplinou os padres de segurana e disciplinou as regras para sua fiscalizao. Agora, se um agente pblico realizar a apreenso do produto

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    sem observar as normas do decreto e a forma de sua fiscalizao, eventual multa aplicada poder ser considerada ilegal. No caso, apenas o decreto foi infringido pelo agente pblico, mas o ato foi dado como ilegal.

    Para finalizar o assunto, vale mencionar que a doutrina apresenta como exceo ao princpio da legalidade a edio de medidas provisrias (CF, art. 62), a decretao do estado de defesa (CF, art. 136) e do estado de stio (CF, arts. 137 a 139).

    As medidas provisrias so atos normativos, com fora de lei, editados pelo Presidente da Repblica em situaes de relevncia e urgncia. Apesar de as medidas provisrias possurem fora de lei, Celso Antnio Bandeira de Mello as considera exceo ao princpio da legalidade em decorrncia de uma srie de limitaes, como as caractersticas de excepcionalidade e precariedade.

    O estado de defesa poder ser decretado pelo Presidente da Repblica, ouvidos o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pblica ou a paz social ameaadas por grave e

    iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de

    grandes propores na natureza &)DUW. O estado de defesa implicar na restrio de alguns direitos, conforme constar no decreto que o instituir e, por isso, representa exceo ao princpio da legalidade.

    Por outro lado, o estado de stio poder ser decretado pelo Presidente da Repblica, aps autorizao do Congresso Nacional, ouvidos o Conselho GD 5HS~EOLFD H R &RQVHOKR GH 'HIHVD 1DFLRQDO HP FDVR GH comoo grave de repercusso nacional ou ocorrncia de fatos que comprovem a

    ineficcia de medida tomada durante o estado de defesa RX GHdeclarao de estado de guerra ou resposta a agresso armada estrangeira&)DUWcaput e incs. I e II). O estado de stio uma medida mais gravosa que o estado de defesa, representando uma srie de medidas restritivas previstas na Constituio.

    Princpio da impessoalidade

    O princpio da impessoalidade, tambm apresentado expressamente na CF/88, apresenta quatro sentidos:

    a) princpio da finalidade: em sentido amplo, o princpio da finalidade

    sinnimo de interesse pblico, uma vez que todo e qualquer ato

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    da administrao deve ser praticado visando satisfao do interesse

    pblico. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve

    satisfazer a finalidade especfica prevista em lei.

    Assim, do primeiro significado do princpio da impessoalidade, decorre um princpio implcito: o princpio da finalidade. Dessa forma, todo ato da Administrao deve ser praticado visando satisfao do interesse pblico (sentido amplo) e da finalidade para ele especificamente prevista em lei (sentido estrito). Se no for assim, o ato ser invlido.

    Exemplificando, podemos analisar o caso da remoo de servidor pblico, que tem como finalidade especfica adequar o nmero de servidores nas diversas unidades administrativas de um rgo. Caso seja aplicada com o intuito de punir um servidor que desempenha mal suas funes, o ato atendeu apenas ao sentido amplo, pois punir um servidor que trabalhe mal tem interesse pblico. Contudo, o ato nulo, por desvio de finalidade, uma vez que a lei no estabelece esta finalidade para a transferncia8.

    b) princpio da igualdade ou isonomia: o princpio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a Administrao deve atender a todos os administrados sem discriminaes. No se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguies indevidas, consagrando assim o princpio da igualdade ou isonomia.

    Nesse ponto, devemos lembrar que a Constituio Federal estabelece que todos so iguais perante a lei (art. 5, caput), sendo que eventuais tratamentos diferenciados s podem ocorrer quando houver previso legal.

    A Constituio Federal apresenta diversas referncias a esta aplicao do princpio da impessoalidade como o art. 37, II, que exige a aprovao prvia em concurso pblico para a investidura em cargo ou emprego pblico, permitindo que todos possam disputar-lhes com igualdade; o art. 37, XXI, que exige processo de licitao pblica para a contratao de obras, servios, compras e alienaes, assegurando igualdade de condies a todos os concorrentes; e o art. 175, que tambm exige licitao pblica para as permisses e concesses de servio pblico.

    Analisando esses dois primeiros aspectos, podemos perceber que o princpio da impessoalidade decorre do princpio da supremacia do interesse pblico em virtude da busca pela finalidade ou pelo interesse

    8 Exemplo apresentado na obra de Alexandrino e Paulo, 2011, p. 194-195.

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    pblico e da isonomia ou igualdade em decorrncia do tratamento igualitrio, nos termos da lei.

    c) vedao de promoo pessoal: os agentes pblicos atuam em nome

    do Estado. Dessa forma, no poder ocorrer a pessoalizao ou

    promoo pessoal do agente pblico pelos atos realizados.

    Esse significado decorre diretamente da disposio do 1 do Art. 37 da CF/88:

    1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. (grifos nossos)

    Isso significa que as atividades da Administrao no podem ser imputadas aos funcionrios que as realizaram, mas aos rgos e entidades que representam.

    Dessa forma, um governador no pode se promover, custa da Administrao, por obras realizadas em seu governo. No poder constar, por exemplo, que Fulano de Tal fez isso, mas apenas que o *overno (VWDGXDORXD$GPLQLVWUDomR0XQLFLSDOrealizou determinadas obras.

    Se um agente se aproveitar das realizaes da Administrao para se promover individualmente, estar realizando publicidade indevida. Isso impede que, nas placas ou propagandas de publicidade pblica, constem nomes pessoais ou de partidos polticos. Impede tambm a utilizao de slogans, que possam caracterizar promoo pessoal.

    mister informar que a promoo pessoal, conforme estamos vendo, fere o princpio da impessoalidade. No entanto, claro que esse tipo de conduta tambm infringe outros princpios, como a legalidade e a moralidade.

    d) impedimento e suspeio: esses institutos possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou judiciais as pessoas que no possuem condies de aplicar a lei de forma imparcial, em funo de parentesco, amizade ou inimizade com pessoas que participam do processo.

    Por exemplo, se um juiz possuir inimizade reconhecida com uma pessoa que seja parte de um processo, ele no poder julgar de forma imparcial. Dessa forma, buscando evitar possveis favorecimentos,

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    preservando a isonomia do julgamento, recomenda-se o afastamento da autoridade.

    Na verdade, os dois ltimos aspectos nada mais so do que consequncia lgica das duas primeiras aplicaes (princpio da finalidade e da isonomia).

    Em sntese, o princpio da impessoalidade representa a busca pela finalidade pblica, o tratamento isonmico aos administrados, a vedao de promoo pessoal e a necessidade de declarar o impedimento ou suspeio de autoridade que no possua condies de julgar de forma igualitria.

    Princpio da moralidade

    O princpio da moralidade, que tambm est previsto de forma expressa no caput do art. 37 da Constituio Federal, impe que o administrador pblico no dispense os preceitos ticos que devem estar presentes em sua conduta. Dessa forma, alm da legalidade, os atos administrativos devem subordinar-se moralidade administrativa.

    Muito se discutiu sobre a existncia da moralidade como princpio autnomo, uma vez que o seu conceito era considerado vago e impreciso. Dessa forma, a doutrina entendia que, na verdade, o princpio estava absorvido pelo princpio da legalidade.

    No entanto, tal compreenso encontra-se prejudicada, uma vez que a prpria Constituio Federal incluiu os princpios da legalidade e moralidade como princpios autnomos, ou seja, tratou cada um de forma individual.

    Ademais, so diversas as previses de condutas contra a moralidade administrativa apresentadas na Carta de 1988, como, por exemplo, o art. 37, 4, que dispe que os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio; o art. 14, 9, com a redao da Emenda Constitucional de Reviso n 4/1994, que dispe que os casos de inelegibilidade devem proteger, entre outras coisas, a probidade administrativa e a moralidade para exerccio de mandato; e o art. 85, V, que considera crime de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica contra a probidade administrativa. Com efeito, o art. 5, LXXIII, dispe que qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo moralidade administrativa.

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    A Lei 9.784/1999 tambm prev o princpio da moralidade em seu art. 2, caput, obrigando, assim, a Administrao Pblica federal. O pargrafo ~QLFRLQF,9GRPHVPRDUWLJRH[LJHatuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f

    Dessa forma, podemos perceber a autonomia do princpio da PRUDOLGDGH1HVVDOLQKD0DULD6\OYLD=DQHOOD'L3LHWURGLVS}HTXHsempre que em matria administrativa se verificar que o comportamento da

    Administrao ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente,

    embora em consonncia com a lei, ofende a moral, os bons costumes,

    as regras de boa administrao, os princpios de justia e de

    equidade, a ideia de honestidade, estar havendo ofensa ao

    princpio da moralidade administrativa9. Assim, podemos observar uma atuao administrativa legal, porm

    imoral. Por exemplo, pode no existir nenhuma lei proibindo um agente pblico de nomear o seu cnjuge para exercer um cargo em comisso no rgo em que trabalha, ou seja, o ato foi legal. Contudo, tal ato mostra-se imoral, pois a conduta ofende os bons princpios e a honestidade.

    Com base nos princpios previstos no caput do art. 37, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a vedao do nepotismo

    na Administrao Pblica, sendo que o fundamento decorre diretamente da Constituio, no havendo necessidade de lei especfica para disciplinar a vedao. Vejamos:

    Sumula Vinculante n 13: A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos Poderes da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.

    Entretando, o STF tambm entende que a mencionada vedao s se aplica aos cargos e funes de natureza meramente administrativa, no

    9 Di Pietro, 2014, p. 79.

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    alcanando, portanto, os cargos polticos, como de secretario estadual ou municipal. Vejamos um exemplo no RE 579.951:

    Ento, quando o art. 37 refere-se a cargo em comisso e funo de confiana, est tratando de cargos e funes singelamente administrativos, no de cargos polticos. Portanto, os cargos polticos estariam fora do alcance da deciso que tomamos na ADC n 12, porque o prprio captulo VII Da Administrao Pblica enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos polticos, como por exemplo, o de secretrio municipal, so agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo no em comisso, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funes singelamente administrativos - como penso - so alcanados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princpios. Ento, essa distino me parece importante para, no caso, excluir do mbito da nossa deciso anterior os secretrios municipais, que correspondem a secretrios de Estado, no mbito dos Estados, e ministros de Estrado, no mbito federal." (grifos nossos) RE 579.951 (DJe 24.10.2008) - Voto do Ministro Ayres Britto - Tribunal Pleno.

    Em resumo, podemos dizer que a nomeao de um irmo para exercer um cargo em comisso na secretaria de um tribunal ofende os princpios da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficincia; porm a nomeao do irmo do Prefeito para exercer o cargo de secretario municipal no ofende a Constituio.

    Devemos considerar, portanto, que um ato at pode ser legal, mas se for imoral, possvel a sua anulao. Com isso, a moralidade administrativa ganha um sentido jurdico, permitindo at mesmo o controle judicial do ato. Com isso, caso a autoridade administrativa atue de forma imoral, o ato poder ser anulado pelo Poder Judicirio.

    No significa, pois, que os princpios da legalidade e da moralidade so indissociveis. Na verdade, eles esto muito relacionados, sendo que, na maior parte das vezes, as pessoas acabam infringindo os dois simultaneamente. Diga-se, muitos atos imorais so tambm ilegais e muitos atos ilegais tambm so imorais.

    Cumpre observar que o princpio da moralidade se aplica s relaes entre a Administrao e os administrados e tambm nas atividades internas da Administrao. A extenso aos particulares muito importante, uma vez que no so raros os casos de formao de conluio buscando fraudar a realizao de licitaes pblicas. Nesses casos, um pequeno grupo de empresas se rene para obter vantagens em seus relacionamentos com a

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    Administrao. Tais condutas mostram-se, alm de ilegais, imorais e desonestas.

    Para finalizar o assunto, podemos trazer as lies de Gustavo Barchet10, que classifica o princpio da moralidade em trs sentidos:

    a) dever de atuao tica (princpio da probidade): o agente pblico

    deve ter um comportamento tico, transparente e honesto perante o

    administrado. Assim, o agente pblico no pode sonegar, violar nem

    prestar informaes incompletas com o objetivo de enganar os

    administrados. No pode um agente se utilizar do conhecimento

    limitado que as pessoas tm sobre a administrao para obter

    benefcios pessoais ou prejudicar indevidamente o administrado;

    b) concretizao dos valores consagrados na lei: o agente pblico

    no deve limitar-se aplicao da lei, mas buscar alcanar os valores

    por ela consagrados. Assim, quando a Constituio institui o concurso

    pblico para possibilitar a isonomia na busca por um cargo pblico, o

    agente pblico que preparar um concurso dentro desses ditames

    (proporcionar a isonomia) estar tambm cumprindo o princpio da

    moralidade;

    c) observncia dos costumes administrativos: a validade da conduta

    administrativa se vincula observncia dos costumes administrativos,

    ou seja, s regras que surgem informalmente no quotidiano

    administrativo a partir de determinadas condutas da Administrao.

    Assim, desde que no infrinja alguma lei, as prticas administrativas

    realizadas reiteradamente, devem vincular a Administrao, uma vez

    que causam no administrado um aspecto de legalidade.

    Princpio da publicidade

    O princpio da publicidade, previsto taxativamente no artigo 37 da Constituio Federal, apresenta duplo sentido:

    a) exigncia de publicao em rgos oficiais como requisito de

    eficcia: os atos administrativos gerais que produziro efeitos

    externos ou os atos que impliquem nus para o patrimnio

    pblico devem ser publicados em rgos oficiais, a exemplo do Dirio

    10 Barchet, 2008, pp. 43-45.

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    Oficial da Unio ou dos estados, para terem eficcia (produo de

    efeitos jurdicos).

    No se trata, portanto, de requisito de validade do ato, mas to somente da produo de seus efeitos. Assim, um ato administrativo pode ser vlido (competncia, finalidade, forma, motivo e objetivo), mas no eficaz, pois se encontra pendente de publicao oficial.

    Nem todo ato administrativo precisa ser publicado para fins de eficcia, mas to somente os que tenham efeitos gerais (tm destinatrios indeterminados) e de efeitos externos (alcanam os administrados), a exemplo dos editais de licitao ou de concurso. Esses atos iro se aplicar a um nmero indeterminado de administrados, no se sabe quantos. Outra situao decorre dos atos que impliquem ou tenham o potencial de implicar em nus ao patrimnio pblico, como a assinatura de contratos ou a homologao de um concurso pblico.

    b) exigncia de transparncia da atuao administrativa: o

    princpio da transparncia deriva do princpio da indisponibilidade do

    interesse pblico, constituindo um requisito indispensvel para o

    efetivo controle da Administrao Pblica por parte dos administrados.

    Segundo a CF/88:

    Art. 5 [...] XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    Outros dispositivos constitucionais que merecem destaque so os seguintes:

    Art. 37. [...] 3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente:

    [...]

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII.

    Art. 216. [...] 2 - Cabem administrao pblica, na forma da lei, a gesto da documentao governamental e as providncias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

    Esses dispositivos foram regulamentados pela recente Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso Informao), que dispe sobre os procedimentos a serem observados pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, com o fim de garantir o acesso a informaes.

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    Dessa forma, esse segundo sentido muito mais amplo que o anterior, uma vez que a publicidade torna-se um preceito geral e o sigilo a exceo. Assim, com exceo dos dados pessoais (dizem respeito intimidade, honra e imagem das pessoas) e das informaes classificadas por autoridades como sigilosas (informaes imprescindveis para a segurana da sociedade e do Estado), todas as demais informaes devem ser disponibilizadas aos interessados, algumas de ofcio (pela internet ou por publicaes) e outras mediante requerimento.

    Princpio da eficincia

    (VWHpRPDLVMRYHPSULQFtSLRFRQVWLWXFLRQDO)RLLQFOXtGRQRDUWLJRpela Emenda Constitucional 19/1998 como decorrncia da reforma gerencial, iniciada em 1995 com o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE). Assim, a eficincia diz respeito a uma atuao da administrao pblica com excelncia, fornecendo servios pblicos de qualidade populao, com o menor custo possvel (desde que mantidos os padres de qualidade) e no menor tempo.

    Segundo Maria Sylvia Di Pietro11, o princpio da eficincia apresenta dois aspectos:

    a) em relao ao modo de atuao do agente pblico: espera-se a

    melhor atuao possvel, a fim de obter os melhores resultados.

    Como consequncia desse primeiro sentido, foram introduzidas pela EC 19/1998 a exigncia de avaliao especial de desempenho para aquisio de estabilidade e a possibilidade de perda de cargo pblico (flexibilizao da estabilidade) em decorrncia da avaliao peridica de desempenho.

    b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a

    administrao pblica: exige-se que seja a mais racional possvel,

    permitindo que se alcancem os melhores resultados na prestao dos

    servios pblicos.

    Nesse segundo contexto, exige-se um novo modelo de gesto: a administrao gerencial. Assim, os controles administrativos deixam de ser predominantemente por processos para serem realizados por resultados. O momento do controle prvio passa a ser realizado prioritariamente a posteriori (aps o ato), aumentando a autonomia do gestor, e melhorando 11 Di Pietro, 2014, p. 84.

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    a eficincia do controle. A transparncia administrativa, o foco no cidado, a descentralizao e desconcentrao, os contratos de gesto, as agncias autnomas, as organizaes sociais, a ampla participao da sociedade no controle e no fornecimento de servios so todos conceitos relacionados com este segundo aspecto da eficincia.

    O princpio da eficincia surge do descontentamento da sociedade com a qualidade dos servios e os inmeros prejuzos causados em decorrncia da morosidade administrativa. Assim, a atuao da Administrao no dever ser apenas legal, mas tambm eficiente.

    Finalizando, importante destacar que a busca da eficincia deve ocorrer em harmonia com os demais princpios da Administrao Pblica. Assim, no se pode deixar de obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade somente para alcanar melhores resultados.

    Por exemplo, se um agente pblico deixar de realizar a licitao em determinada situao, contratando a empresa de um amigo seu sobre o pretexto de que a contratao foi mais clere, barata e com mais qualidade, o ato ser mais eficiente, porm ser ilegal, imoral e contra a impessoalidade. Dessa forma, dever ser considerado nulo.

    Vamos resolver algumas questes para consolidar o conhecimento!

    6. (Cespe Anap/TC-DF/2014) Em razo do princpio da legalidade, a administrao pblica est impedida de tomar decises fundamentadas nos costumes.

    Comentrio: os costumes so fontes do Direito Administrativo e, portanto, podem ser utilizados para pautar a atuao administrativa. Devemos saber, todavia, que o uso dos costumes encontra-se bastante esvaziado em decorrncia do princpio da legalidade. Ainda assim, a doutrina assevera que os costumes podem ser utilizados quando houver deficincia legislativa, suprindo, assim, o texto legal. Apesar de representar uma situao um tanto estranha, uma vez que a atuao da Administrao s deve ocorrer quando existir lei, a doutrina entende que a adoo reiterada de determinadas condutas administrativas passa a constituir a moral administrativa. Com isso, os administrados passam a considerar a

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    atuao da Administrao como legal (sentimento de obrigatoriedade) e, assim, no podem ser prejudicados por eventual mudana de conduta. Por isso mesmo que os costumes preservam-se como fonte do Direito Administrativo e podem servir de base para a tomada de deciso, desde que no ocorra contra a lei.

    Gabarito: errado.

    7. (Cespe Proc/PGE BA/2014) Suponha que o governador de determinado estado tenha atribudo o nome de Nelson Mandela, ex-presidente da frica do Sul, a escola pblica estadual construda com recursos financeiros repassados mediante convnio com a Unio. Nesse caso, h violao do princpio da impessoalidade, dada a existncia de proibio constitucional publicidade de obras com nomes de autoridades pblicas.

    Comentrio: o art. 37, 1, da CF/88 estabelece que Dpublicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos Dessa forma, no se pode utiliza da publicidade pblica para se promover individualmente.

    Atribuir a obras e ruas o nome de autoridades pblicas vedado quando elas estiverem vivas, conforme consta na Lei 6.454/1977:

    Art. 1o proibido, em todo o territrio nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou explorao de mo de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem pblico, de qualquer natureza, pertencente Unio ou s pessoas jurdicas da administrao indireta. (Redao dada pela Lei n 12.781, de 2013)

    Art. 2 igualmente vedada a inscrio dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veculo de propriedade ou a servio da Administrao Pblica direta ou indireta.

    Art. 3 As proibies constantes desta Lei so aplicveis s entidades que, a qualquer ttulo, recebam subveno ou auxlio dos cofres pblicos federais.

    O STF tambm j analisou o caso na ADI 307/CE, considerando constitucional norma da Constituio do Cear que veda ao estado e aos municpios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praa, rua, logradouro, ponte, reservatrio de gua, viaduto, praa de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifcio pblico, auditrios, cidades e salas de aulas.

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    No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituio cearense, considerando que a atribuio de nome de pessoa pblica viva a bens pblicos inconstitucional por ofensa ao princpio da impessoalidade.

    Assim, a questo est errada, pois a vedao existe, mas somente para pessoas vivas.

    Gabarito: errado.

    8. (Cespe Proc/PGE BA/2014) O atendimento ao princpio da eficincia administrativa autoriza a atuao de servidor pblico em desconformidade com a regra legal, desde que haja a comprovao do atingimento da eficcia na prestao do servio pblico correspondente.

    Comentrio: os princpios da Administrao Pblica devem ser aplicados com harmonia, no podendo se aplicar um princpio em detrimento do outro. Assim, o simples pretexto de busca pela eficincia no pode ser justificativa para afastar a legalidade. Segundo ensinamentos de Jesus Leguina Villa12 a eficcia que exige a Constituio deve ser alcanado dentro do ordenamento jurdico e, em nenhum caso, ludibriando este. Assim, o alcance da eficincia deve ser analisado dentro das normas previstas em nosso ordenamento, ou seja, respeitando o princpio da legalidade. Gabarito: errado.

    9. (Cespe Agente Administrativo/DPF/2014) Em razo do princpio da eficincia, possvel, mediante licitao, a contratao de empresa que no tenha apresentado toda a documentao de habilitao exigida, desde que a proposta seja a mais vantajosa para a administrao. Comentrio: o princpio da eficincia deve sempre se submeter ao princpio da legalidade. Assim, nunca poder justificar-se a atuao administrativa contrria ao direito, mesmo que o ato ilegal se mostre mais eficiente. Gabarito: errado.

    10. (Cespe Analista Legislativo/Consultor/CD/2014) O princpio da publicidade como valor republicano, assimilado de forma crescente pela vida e pela cultura poltica, conforma o direito brasileiro a imperativo constitucional de natureza absoluta, contra o qual no h exceo.

    12 Villa, 1995, apud Di Pietro, 2014, p. 85.

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    Comentrio: nenhum princpio administrativo absoluto. O princpio da publicidade, por exemplo, comporta algumas excees: (a) os dados pessoais (dizem respeito intimidade, honra e imagem das pessoas) e (b) as informaes classificadas por autoridades como sigilosas (informaes imprescindveis para a segurana da sociedade e do Estado). Gabarito: errado.

    11. (Cespe Analista Legislativo/Consultor/CD/2014) O princpio da impessoalidade corolrio do princpio da isonomia.

    Comentrio: um dos sentidos do princpio da impessoalidade se relaciona com a ideia de isonomia. Da que surge a exigncia do concurso pblico e da licitao, permitindo que os candidatos aos empregos ou cargos permanentes e os possveis fornecedores que desejem firmar contrato administrativo com a Administrao possam participar de um processo de escolha em igualdades de condies. Gabarito: correto

    12. (Cespe Analista Legislativo/Consultor/CD/2014) O princpio da legalidade implica dispor o administrador pblico no exerccio de seu munus de espao decisrio de estrita circunscrio permissiva da lei em vigor, conforme ocorre com agentes particulares e rbitros comerciais.

    Comentrio: munus uma expresso que significa encargo ou atribuio. A questo igualou o espao decisrio do administrador pblico ao dos agentes particulares, ou seja, o item afirmou que, no exerccio de suas atribuies, o agente pblico possui as mesmas restries decorrentes do princpio da legalidade que os agentes particulares. Vimos que isso errado, uma vez que a lei possui aspecto positivo para a Administrao e negativo para o administrado. Assim, o agente pblico s pode fazer o que a lei permitir, seguindo a autonomia da lei; enquanto agente privado pode fazer tudo o que no estiver proibido em lei, seguindo a autonomia da vontade. Logo, o item est errado. Gabarito: errado.

    13. (Cespe Proc/MP TC-DF/2013) Por fora do princpio da legalidade, a administrao pblica no est autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos.

    Comentrio: segundo o princpio da legalidade a Administrao s pode fazer o que estiver previsto em lei. Logo, se os pressupostos isto , as condies previstas em lei no estiverem presentes, no pode a Administrao

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    conceder o direito. Se assim o fizer, o ato ser ilegal. Isso j seria suficiente para responder o item.

    Porm, para complementar, voltaremos a transcrever o contedo do REsp 1231752/PR do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSO. AO AJUIZADA APS 5 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIO DO PRPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SERVIO MILITAR PRESTADO EM ZONA DE GUERRA. NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO NO PROVIDO.

    [...]

    4. irrelevante se perquirir se a UNIO impugnou, ou no, todas as afirmaes de fato deduzidas pelo autor, na medida em que no est a Administrao, por fora do princpio da legalidade, autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando ausentes seus pressupostos legais. [...]

    (STJ, AgRg no REsp 1231752/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 11/04/2011). (grifos nossos)

    Conclui-se, portanto, que o item est correto. Gabarito: correto.

    14. (Cespe - Proc DF/2013) Com fundamento no princpio da moralidade e da impessoalidade, o STF entende que, independentemente de previso em lei formal, constitui violao CF a nomeao de sobrinho da autoridade nomeante para o exerccio de cargo em comisso, ainda que para cargo poltico, como o de secretrio estadual.

    Comentrio: inicialmente, vamos transcrever a smula vinculante n 13, que trata da vedao do nepotismo na Administrao Pblica:

    Sumula Vinculante n 13:

    A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos Poderes da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.

    A smula, no entanto, no se aplica aos cargos polticos, como os de secretrio municipal e estadual ou, ento, ao cargo de Ministro de Estado. Gabarito: errado.

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    15. (Cespe Contador/MTE/2014) A supremacia do interesse pblico sobre o privado e a indisponibilidade, pela administrao, dos interesses pblicos, integram o contedo do regime jurdico-administrativo. Comentrio: para fechar o assunto. Veja que, mesmo em uma prova de 2014, a banca aplica uma questo exigindo to somente o conhecimento de que os princpios da supremacia e da indisponibilidade do interesse pblico formam a base do regime jurdico administrativo. Gabarito: correto.

    PRINCPIOS IMPLCITOS OU RECONHECIDOS

    Os princpios abordados a seguir so considerados implcitos ou reconhecidos quando se tem como parmetro a Constituio Federal.

    No entanto, se considerarmos as normas infraconstitucionais, vrios deles constam expressamente em alguma lei. Por exemplo, na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal, constam expressamente os princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia.

    Feita essa abordagem, vamos partir para o estudo especfico dos princpios implcitos.

    Princpio da supremacia do interesse pblico

    O princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado um princpio implcito, que tem suas aplicaes explicitamente previstas em norma jurdica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas.

    A essncia desse princpio est na prpria razo de existir da Administrao, ou seja, a Administrao atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situao de conflito entre interesse de um particular e o interesse pblico, este ltimo deve predominar. por isso que a doutrina considera esse um princpio fundamental do regime jurdico administrativo.

    As prerrogativas administrativas so, portanto, os poderes conferidos Administrao, que lhe asseguram a posio de superioridade perante o

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    administrado, aplicando-se somente nas relaes em que o Poder Pblico atua em prol do interesse da coletividade. Podemos ver a aplicao desse princpio quando, por exemplo, ocorre a desapropriao de um imvel, em que o interesse pblico prevalece sobre o proprietrio do bem; ou no exerccio do poder de polcia do Estado, quando so impostas algumas restries s atividades individuais para preservar o bem-estar da coletividade.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princpio da supremacia do interesse pblico est presente tanto no momento de elaborao da lei como no momento de execuo em concreto pela Administrao Pblica. Dessa forma, o princpio serve para inspirar o legislador, que deve considerar a predominncia do interesse pblico sobre o privado na hora de editar normas de carter geral e abstrato.

    Assim, quando o legislador inclui a possibilidade de a Administrao alterar de forma unilateral as clusulas de um contrato administrativo, obrigando o particular a cumpri-las (desde que respeitados os limites e condies previstos na lei), fica evidente que o princpio da supremacia serviu de fonte inspiradora para a legislao.

    Por outro lado, o princpio vincula a Administrao Pblica, ao aplicar a lei, no exerccio da funo administrativa. Nesse contexto, quando a lei concede poderes Administrao para desapropriar, intervir, punir, porque tem em vista atender ao interesse coletivo, que no pode ceder perante interesses individuais. Assim, a aplicao da lei deve ter como objetivo tutelar o interesse coletivo, no podendo ser utilizado com finalidades privadas como favorecimentos ou vantagens pessoais.

    Por exemplo, quando a lei permite que uma prefeitura municipal faa a desapropriao de um imvel, isso s deve ser feito quando o interesse geral assim o exigir. Caso a autoridade administrativa realize a desapropriao com o objetivo de punir um inimigo poltico do prefeito ou para favorecer determinado grupo empresarial, estar realizando por questes individuais, e no gerais, desviando a finalidade da lei. Ou seja, estaremos diante de um vcio de desvio de poder ou desvio de finalidade, tornando o ato ilegal.

    Como dito acima, o princpio da supremacia se fundamenta na prpria razo de ser do Estado, na busca de sua finalidade de garantir o interesse coletivo. Assim, possvel ver sua aplicao em diversas ocasies como, por exemplo:

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    (a) nos atributos dos atos administrativos, como a presuno de veracidade, legitimidade e imperatividade;

    (b) na existncia das chamadas clusulas exorbitantes nos contratos administrativos, que permitem, por exemplo, a alterao ou resciso unilateral do contrato;

    (c) no exerccio do poder de polcia administrativa, que impe condicionamentos e limitaes ao exerccio da atividade privada, buscando preservar o interesse geral;

    (d) nas diversas formas de interveno do Estado na propriedade privada, como a desapropriao (assegurada a indenizao), a servido administrativa, o tombamento de imvel de valor histrico, a ocupao temporria, etc.

    A imposio de restries ao particular depende de previso legal.

    Por fim, deve-se destacar que nas situaes em que a Administrao no atuar diretamente para a consecuo do interesse pblico, como nos contratos de locao, de seguro ou quando agir como Estado-empresrio, no lhe cabe invocar o princpio da supremacia. Contudo, Alexandrino e Paulo destacam que, mesmo que indiretamente, ainda nessas situaes quando no so impostas obrigaes ou restries aos administrados , os atos da Administrao Pblica revestem-se de aspectos prprios do direito pblico, a exemplo da presuno de legitimidade.

    Princpio da indisponibilidade do interesse pblico

    Esse tambm um princpio implcito. Representa o outro lado da moeda. Enquanto o princpio da supremacia representa as prerrogativas, o princpio da indisponibilidade do interesse pblico trata das sujeies administrativas.

    As sujeies administrativas so limitaes e restries impostas Administrao com o intuito de evitar que ela atue de forma lesiva aos interesses pblicos ou de modo ofensivo aos direitos fundamentais dos administrados13. Como exemplos de sujeies podemos mencionar a necessidade de licitar para poder contratar servios e adquirir bens; e a

    13 Barchet, 2008, p. 55-56.

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    realizao de concursos pblicos, para fins de contratao de pessoas. Percebam que os particulares no se sujeitam a essas limitaes.

    Uma pessoa tem disposio de um bem quando o seu proprietrio. Contudo, essa no a realidade da Administrao ou de seus agentes. Como bem assevera Jos dos Santos Carvalho Filho, cabe-lhes apenas geri-los, conserv-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses pblicos.

    Dessa forma, a Administrao no possui livre disposio dos bens e interesses pblicos, uma vez que atua em nome de terceiros, a coletividade. Por consequncia, impem limitaes alienao de bens, que s podem ocorrer nos termos previstos em lei; contratao de pessoal efetivo, que deve seguir a regra de concurso pblico; escolha de fornecedores para firmar contrato, que depende da realizao de licitao, e por a vai.

    Uma informao importante que, enquanto o princpio da supremacia do interesse pblica no se aplica em algumas situaes como na explorao de atividade econmica o princpio da indisponibilidade do interesse pblico est diretamente presente em qualquer atuao da Administrao Pblica.

    Outro aspecto relevante a relao do princpio da indisponibilidade do interesse pblico com o princpio da legalidade. Como vimos acima, Maria Di Pietro coloca o princpio da legalidade como um dos princpios basilares do Direito Administrativo. Para a autora a legalidade que demonstra a preservao da liberdade dos indivduos, por meio de restries impostas ao Poder Pblico, uma vez que a Administrao s pode fazer o que estiver previsto em lei, no podendo pautar-se pela autonomia de vontade prevista para o particular. Em outras palavras, a Administrao GHYHVHJXLUDYRQWDGHGDOHL

    Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que, justamente por no ter disposio sobre a coisa pblica, toda atuao administrativa deve atender ao estabelecido em lei, nico instrumento hbil a determinar o que seja interesse pblico. Isso porque a lei a manifestao legtima do povo, que o titular da coisa pb