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  • Edio Autoridade Nacional de Proteco Civil Proposta e validao Comandante Operacional Nacional Paulo Gil Martins Elaborao Comando Nacional de Operaes de Socorro Gabinete do Presidente Autoridade Nacional de Proteco Civil Av. do Forte em Carnaxide 2794-112 Carnaxide / Portugal Tel.: +351 214 247 100 / Fax: +351 214 247 180 [email protected] / www.prociv.pt

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    DIRECTIVA OPERACIONAL NACIONAL N 1 DIOPS

    DESPACHO Por determinao expressa de Sua Excelncia o Ministro da Administrao Interna, aps apreciao em

    sede do Centro de Coordenao Operacional Nacional, homologo a presente Directiva Operacional

    Nacional.

    Lisboa, 05 de Janeiro de 2010

    O Secretrio de Estado da Proteco Civil

    Vasco Seixas Duarte Franco

    RATIFICAO Ratificada em reunio da Comisso Nacional de Proteco Civil, realizada na sede na ANPC em 10 de

    Fevereiro de 2010.

    Carnaxide, 10 de Fevereiro de 2010

    A Secretria da Comisso Nacional de Proteco Civil,

    Maria Emlia Mendona

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    NDICE 1. PRINCIPAIS REFERNCIAS ........................................................................................................................................ 7

    2. OUTRAS REFERNCIAS .............................................................................................................................................. 7

    3. SITUAO ....................................................................................................................................................................... 7

    4. FINALIDADE ................................................................................................................................................................... 8

    5. MBITO E VIGNCIA ..................................................................................................................................................... 8

    6. MISSO ............................................................................................................................................................................ 9

    7. EXECUO .................................................................................................................................................................... 10

    8. INSTRUES DE COORDENAO ........................................................................................................................ 47

    9. ADMINISTRAO E LOGSTICA ............................................................................................................................. 55

    10. ORGANIZAO DAS COMUNICAES ................................................................................................................. 56

    11. GESTO DA INFORMAO OPERACIONAL ........................................................................................................ 56

    LISTA DE ABREVIATURAS E ACRNIMOS ................................................................................................................... 59

    LISTA DE DISTRIBUIO .................................................................................................................................................... 61

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    DISPOSITIVO INTEGRADO DAS OPERAES DE PROTECO E SOCORRO

    1. PRINCIPAIS REFERNCIAS

    a) Lei n 27/2006, de 3 de Julho Lei de Bases da Proteco Civil (LBPC); b) Lei n 65/2007, de 12 de Novembro Organizao da Proteco Civil Municipal; c) Decreto-Lei n 134/2006, de 25 de Julho Sistema Integrado de Operaes de Proteco e

    Socorro (SIOPS); d) Decreto-Lei n 75/2007, de 29 de Maro Lei Orgnica da ANPC; e) Decreto-Lei n 247/2007, de 27 de Junho Regime Jurdico dos Corpos de Bombeiros; f) Decreto-Lei n 22/2006, de 2 de Fevereiro Consagra o SEPNA e o GIPS da GNR; g) Decreto-lei n. 15/94, de 22 de Janeiro Sistema Nacional de Busca e Salvamento Martimo; h) Decreto-Lei n. 253/95, de 30 de Setembro - Sistema Nacional Busca e Salvamento Areo; i) Decreto-Lei n 44/2002, de 2 de Maro Estrutura da Autoridade Martima Nacional Direco

    Geral da Autoridade Martima; j) Decreto-Lei n. 44/2002, de 2 de Maro Competncias do Capito do Porto; k) Portaria n 1358/2007, de 15 de Outubro Equipas de Interveno Permanentes; l) Portaria n35/2009, de 16 de Janeiro Define o Dispositivo Integrado de Preveno Estrutural

    da AFN DIPE; m) Resoluo do Conselho de Ministros n. 25/93, de 15 de Abril Plano Mar Limpo; n) Despacho do SEPC n 22 396/2007, de 6 de Agosto Criao da FEB; o) Declarao da CNPC n 97/2007, de 6 de Fevereiro Estado de Alerta para as Organizaes

    Integrantes do SIOPS; p) Declarao da CNPC n 344/2008, de 2 de Setembro Regulamento de Funcionamento dos

    CCO; q) Protocolo-Quadro entre a Marinha, a Fora Area e a Autoridade Nacional de Proteco Civil, de

    10 de Julho de 2007 Define as Bases Gerais de Cooperao das entidades das estruturas auxiliares dos Sistemas Nacionais de Busca e Salvamento (SNBS) Martimo e Areo e os Centros de Coordenao de Busca e Salvamento (CCBS).

    2. OUTRAS REFERNCIAS a) Despacho do Presidente da ANPC n 20915/2008, de 11 de Agosto Regulamento do Modelo

    Organizativo dos Corpos de Bombeiros; b) Manual Operacional Emprego dos Meios Areos em Operaes de Proteco Civil; c) Normas Operacionais Permanentes (NOP) da ANPC; d) Instrues Operacionais (INSTROP) do CNOS/ANPC.

    3. SITUAO As operaes de proteco civil e socorro so uma actividade multidisciplinar, desenvolvida pelos organismos, servios e entidades, de nvel nacional, distrital e municipal, devidamente organizados no Sistema Integrado de Operaes de Proteco e Socorro, atravs de um conjunto de estruturas, normas e procedimentos, de natureza permanente e conjuntural, que asseguram que todos os

  • agentes de proteco civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando nico, sem prejuzo da respectiva dependncia hierrquica e funcional. Ao longo do ano podem ocorrer, no territrio do continente, sinistros causados por condies meteorolgicas adversas ou por outras circunstncias agravantes do risco, que podero dar origem a alteraes da normalidade da vida das populaes e danos econmicos e ecolgicos importantes, capazes de desencadear situaes de emergncia que carecem de uma resposta eficaz e eficiente. A identificao prvia, escala local, de reas historicamente mais susceptveis a determinados fenmenos, bem como a anlise e avaliao dos perigos e riscos, permanente e atempada, permitem a difuso de alertas especficos e a adopo de comportamentos de preveno adequados, assim como uma apropriada gesto integrada dos meios e recursos de proteco e socorro para fazer face, coordenada e oportunamente, s consequncias dos sinistros, com vista a garantir a proteco das pessoas, do patrimnio e ambiente, prevenindo as situaes que os coloquem em perigo ou limitando as consequncias destes. Impe-se, assim, a adopo de um dispositivo integrado das operaes de proteco e socorro, que garanta, em permanncia, nos nveis nacional, distrital e municipal, a resposta operacional adequada e articulada, em conformidade com os graus de gravidade e probabilidade das consequncias dos sinistros.

    4. FINALIDADE

    Esta Directiva Operacional Nacional (DON) constitui-se como um instrumento de planeamento, organizao, coordenao e comando operacional do Dispositivo Integrado de Operaes de Proteco e Socorro (DIOPS) e actualiza a DON n 1/2009 da ANPC DIOPS, com base na legislao recentemente publicada e nos contributos dos agentes que a integram, constituindo-se como documento de referncia para os planos, directivas ou ordens de operaes de outras entidades pblicas ou privadas da rea da proteco e socorro. Pretende-se, ainda, que esta directiva constitua um documento de divulgao generalizada e de consulta permanente de todas as entidades que actuam e concorrem para as aces de proteco e socorro. Neste contexto, a presente directiva ser disponibilizada publicamente no stio na Internet da ANPC.

    5. MBITO E VIGNCIA A presente directiva aplica-se a todo o territrio continental e a todas as organizaes e entidades que concorrem e cooperam para a proteco e socorro, servindo de referncia ao planeamento, geral, especial e sectorial, da gesto de todas as situaes de emergncia nos seus vrios escales e das entidades intervenientes, sem prejuzo das atribuies dos Sistemas Nacionais de Busca e Salvamento Martimo e Areo e das competncias dos Capites de Portos.

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    Exceptuam-se os eventos ssmicos nas reas metropolitanas de Lisboa e concelhos limtrofes, e do Algarve, os tsunamis, os incndios florestais, os acidentes envolvendo substncias nucleares, radiolgicas, biolgicas ou qumicas ou outras matrias perigosas e os acidentes com aeronaves, que so objecto de directivas operacionais autnomas, e incluem a definio de dispositivos operacionais de proteco e socorro especializados, complementares do dispositivo integrado estabelecido na presente directiva. As misses e as aces de informao pblica, de mbito tctico-policial, desenvolvidas no quadro das operaes de proteco e socorro, so da exclusiva responsabilidade da fora de segurana com competncia em razo da matria ou do territrio. A presente directiva de execuo permanente, a partir da data de homologao. Ficam revogadas todas as normas e procedimentos operacionais da ANPC/CNOS elaborados at esta data e que contrariem a presente DON.

    6. MISSO

    a) Em permanente articulao com todos os Agentes de Proteco Civil (APC) assegurar a mobilizao, prontido, empenhamento e gesto do emprego dos meios e recursos, de proteco e socorro, tendo em vista desenvolver a resposta imediata e adequada e garantir um elevado nvel de eficincia e eficcia, face ocorrncia ou iminncia de ocorrncia designadamente, dos seguintes eventos:

    1. Acidentes graves fluviais, rodovirios, ferrovirios e areos fora do permetro aeroporturio e/ou

    porturio; 2. Acidentes envolvendo agentes biolgicos, qumicos e matrias perigosas; 3. Acidentes martimos junto costa, em apoio da Autoridade Martima; 4. Agitao martima forte; 5. Cheias e inundaes; 6. Cortes graves no abastecimento de energia elctrica ou gua; 7. Cortes de estradas principais por condies meteorolgicas adversas; 8. Danos ou colapsos graves de estruturas; 9. Incndios ou exploses; 10. Isolamento de ncleos habitacionais; 11. Movimentos de vertentes; 12. Neves; 13. Ondas de calor; 14. Poluio do meio marinho em conformidade com o estabelecido no Plano Mar Limpo; 15. Precipitao intensa; 16. Quedas de rvores que afectem a mobilidade e a circulao; 17. Secas; 18. Sismos; 19. Tsunamis; 20. Ventos fortes; 21. Vagas de frio; 22. Veculos ou pessoas retidas por condies meteorolgicas adversas;

  • 23. Outros fenmenos meteorolgicos extremos; 24. Outras ocorrncias graves que afectem pessoas, patrimnio, infra-estruturas ou ambiente.

    b) Reduzir o nmero de baixas e garantir permanentemente a segurana das pessoas, dos meios e a integridade fsica dos operacionais envolvidos em intervenes.

    7. EXECUO

    a) Conceito

    Estabelecer o Dispositivo Integrado das Operaes de Proteco e Socorro (DIOPS) que garanta o integral cumprimento da misso definida pela presente Directiva, identificando os mecanismos de direco e coordenao poltica, coordenao institucional e de comando operacional das organizaes, entidades e foras contribuintes e as decorrentes regras de empenhamento e funcionamento. Os mecanismos de coordenao, comando e controlo operacional do DIOPS fixados na presente directiva no prejudicam, nas situaes de excepo e em conformidade com os procedimentos previstos na Lei de Segurana Interna, a eventual avocao conjuntural da coordenao, comando e controlo operacional do DIOPS pelo Secretrio-Geral do Sistema de Segurana Interna. A prontido e mobilizao do DIOPS so reguladas pelo Estado de Alerta definido para as organizaes integrantes do SIOPS, com base na matriz de risco subjacente. Na escolha e na efectiva aplicao das medidas previstas na presente Directiva, devem respeitar-se, sempre, os critrios de necessidade, proporcionalidade e adequao aos objectivos da resoluo da ocorrncia, no respeito, designadamente, pelos princpios da preveno, precauo e subsidiariedade. No menos importante e prioritrio, a manuteno, na execuo das operaes de proteco e socorro, da segurana das pessoas e dos operacionais envolvidos na interveno. A segurana dos meios e a integridade fsica dos operacionais envolvidos em intervenes dever ser objecto de prioritria ateno de toda a cadeia de comando operacional, especialmente nos diversos nveis de comando e chefia, dos chefes de veculos isolados e dos comandantes das foras e meios de reforo.

    b) Estruturas, Foras e Unidades do DIOPS

    (1) O DIOPS compreende as seguintes estruturas de direco poltica: (a) A nvel nacional:

    - O Ministro da Administrao Interna; (b) A nvel distrital:

    - O Governador Civil;

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    (c) A nvel municipal: - O Presidente da Cmara Municipal.

    (2) O DIOPS compreende as seguintes estruturas de coordenao poltica: (a) A nvel nacional:

    - A Comisso Nacional de Proteco Civil; (b) A nvel distrital:

    - A Comisso Distrital de Proteco Civil; (c) A nvel municipal:

    - A Comisso Municipal de Proteco Civil.

    (3) O DIOPS compreende as seguintes estruturas de coordenao institucional: (a) A nvel nacional:

    - O Centro de Coordenao Operacional Nacional; (b) A nvel distrital:

    - O Centro de Coordenao Operacional Distrital; (c) A nvel municipal:

    - A Comisso Municipal de Proteco Civil.

    (4) O DIOPS compreende as seguintes estruturas de comando operacional:

    (a) A nvel nacional:

    - O Comando Nacional de Operaes de Socorro; (b) A nvel distrital:

    - O Comando Distrital de Operaes de Socorro; (c) A nvel municipal:

    - O Comandante Operacional Municipal; (d) A nvel da rea de actuao do corpo de bombeiros:

    - O Comandante dos Corpo de Bombeiros; (e) A nvel do teatro de operaes:

    - O Comandante das Operaes de Socorro.

    (5) O DIOPS compreende as seguintes foras de empenhamento permanente na execuo das misses de proteco e socorro: (a) Corpos de Bombeiros; (b) Grupo de Interveno de Proteco e Socorro da GNR; (c) Fora Especial de Bombeiros da ANPC; (d) Equipas de Interveno Permanentes dos CB.

  • (6) O DIOPS compreende os seguintes meios areos de empenhamento permanente na execuo das misses de proteco e socorro: (a) Helicpteros de Socorro e Assistncia (HESA); (b) Helicpteros de Avaliao e Reconhecimento (HEAC); (c) Helicpteros de Ataque Inicial (HEATI); (d) Helicpteros de Ataque Ampliado (HEATA).

    (7) Ao nvel de apoio logstico e suporte directos s operaes, o DIOPS inclui as seguintes unidades: (a) Bases de Apoio Logstico (BAL) (b) Bases de Helicpteros em Servio Permanente (BHSP); (c) Centros de Meios Areos (CMA); (d) Unidade de Reserva Logstica (URL) da ANPC.

    (8) O DIOPS compreende ainda outras foras e meios, qualificados para a execuo de misses de proteco e socorro, disponibilizados pelos agentes de proteco civil ou por entidades com especial dever de colaborao em conformidade com o nvel de empenhamento e o grau de prontido previamente estabelecidos.

    (9) Ao nvel do emprego operacional nos teatros de operaes, as foras de proteco e

    socorro organizam-se nas seguintes unidades, sem prejuzo da organizao prpria das Foras Armadas e das Foras de Segurana:

    (a) Foras Conjuntas; (b) Foras Especiais; (c) Companhias; (d) Grupos ou Seces; (e) Brigadas; (f) Equipas.

    (10) Ministro da Administrao Interna

    No mbito do DIOPS, so competncias do Ministro da Administrao Interna, delegadas no Secretrio de Estado da Proteco Civil: (a) A direco poltica do DIOPS; (b) A determinao da activao das situaes de Alerta ou Contingncia para a

    totalidade ou para uma parcela do territrio nacional; (c) A convocao da Comisso Nacional de Proteco Civil, para efeitos do previsto no n

    13 seguinte.

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    (11) Governadores Civis

    So competncias dos Governadores Civis, no mbito do DIOPS dos respectivos distritos:

    (a) A declarao das situaes de Alerta ou Contingncia no todo ou em parte do territrio dos respectivos distritos;

    (b) A convocao da Comisso Distrital de Proteco Civil, para efeitos do previsto no n 14 seguinte.

    (12) Presidentes das Cmaras Municipais

    So competncias dos Presidentes das Cmaras Municipais, no mbito do DIOPS dos respectivos municpios:

    (a) A declarao das situaes de Alerta no todo ou em parte do territrio dos

    respectivos municpios; (b) A convocao da Comisso Municipal de Proteco Civil, para efeitos do previsto no n

    15 seguinte. (13) Comisso Nacional de Proteco Civil (CNPC)

    No mbito do DIOPS, so competncias da Comisso Nacional de Proteco Civil: (a) Avaliar a situao tendo em vista o accionamento do plano nacional de emergncia; (b) Determinar o accionamento do plano nacional de emergncia quando tal o justificar; (c) Desencadear as aces previstas no plano nacional de emergncia e assegurar a

    conduta das operaes de proteco civil deles decorrentes; (d) Possibilitar a mobilizao rpida e eficiente das organizaes e pessoal

    indispensveis e dos meios disponveis que permitam a conduta coordenada das aces a executar;

    (e) Formular junto do Governo pedidos de auxlio a outros pases e s organizaes internacionais, atravs dos rgos competentes;

    (f) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados. (14) Comisses Distritais de Proteco Civil (CDPC)

    So competncias das Comisses Distritais de Proteco Civil, no mbito do DIOPS nos respectivos distritos: (a) Avaliar a situao tendo em vista o accionamento do plano distrital de emergncia; (b) Determinar o accionamento do plano distrital de emergncia quando tal o justificar; (c) Acompanhar a execuo do plano distrital de emergncia; (d) Garantir que as entidades e instituies que integram a CDPC accionam, ao nvel

    distrital, no mbito da sua estrutura orgnica e das suas atribuies, os meios neces-

  • srios ao desenvolvimento das aces de proteco civil; (e) Gerir a participao operacional de cada fora ou servio nas operaes de socorro a

    desencadear; (f) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados.

    (15) Comisses Municipais de Proteco Civil (CMPC)

    So competncias das Comisses Municipais de Proteco Civil, no mbito do DIOPS nos respectivos municpios: (a) Avaliar a situao tendo em vista o accionamento do plano municipal de emergncia; (b) Determinar o accionamento do plano municipal de emergncia quando tal o justificar; (c) Acompanhar a execuo do plano municipal de emergncia; (d) Garantir que as entidades e instituies que integram a CMPC accionam, ao nvel

    municipal, no mbito da sua estrutura orgnica e das suas atribuies, os meios necessrios ao desenvolvimento das aces de proteco civil;

    (e) Gerir a participao operacional de cada fora ou servio nas operaes de socorro a desencadear;

    (f) Difundir comunicados e avisos s populaes e s entidades e instituies, incluindo os rgos de comunicao social.

    (16) Centro de Coordenao Operacional Nacional (CCON)

    No mbito do DIOPS, so atribuies do Centro de Coordenao Operacional Nacional (CCON), designadamente: (a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional quando em situao de

    acidente grave ou catstrofe; (b) Assegurar a ligao operacional e a articulao nacional com os agentes de

    proteco civil e outras estruturas operacionais no mbito do planeamento, assistn-cia, interveno e apoio tcnico ou cientfico nas reas do socorro e emergncia;

    (c) Garantir que as entidades e instituies integrantes do CCON accionam, no mbito da sua estrutura hierrquica, os meios necessrios ao desenvolvimento das operaes bem como os meios de reforo;

    (d) Assegurar o fluxo permanente da informao estratgica com os servios de proteco civil das Regies Autnomas, nomeadamente na iminncia ou em caso de acidente grave ou catstrofe;

    (e) Difundir comunicados e avisos s populaes e s entidades e instituies, incluindo aos rgos de comunicao social;

    (f) Avaliar a situao e propor Comisso Nacional de Proteco Civil que formule junto do Governo pedidos de auxlio a outros pases e s organizaes internacionais atravs dos rgos competentes;

    (g) Assegurar o desencadeamento das aces consequentes s declaraes das situaes de alerta, de contingncia e de calamidade;

    (h) Articular-se com o Centro de Coordenao de Busca e Salvamento Martimo MRCC de Lisboa em situaes de busca e salvamento martimo sem prejuzo do disposto nos

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    Decretos-Lei n. 15/94, de 22 de Janeiro, e n. 44/2002, de 2 de Maro e de acordo com o Protocolo-Quadro entre a Marinha, a Fora Area Portuguesa e a Autoridade Nacional de Proteco Civil, de 10 de Junho de 2007.

    (17) Centros de Coordenao Operacional Distrital (CCOD)

    So atribuies dos Centros de Coordenao Operacional Distrital (CCOD), no mbito do DIOPS nos respectivos distritos, designadamente: (a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional quando em situao de

    acidente grave ou catstrofe; (b) Assegurar a ligao operacional e a articulao distrital com os agentes de proteco

    civil e outras estruturas operacionais no mbito do planeamento, assistncia, interveno e apoio tcnico ou cientfico nas reas do socorro e emergncia;

    (c) Garantir que as entidades e instituies integrantes do CCOD accionam, no mbito da sua estrutura hierrquica e ao nvel do escalo distrital, os meios necessrios ao desenvolvimento das aces;

    (d) Difundir comunicados e avisos s populaes e s entidades e instituies, incluindo os rgos de comunicao social;

    (e) Avaliar a situao e propor ao governador civil do distrito medidas no mbito da solicitao de ajuda nacional.

    (18) Comando Nacional de Operaes de Socorro (CNOS)

    No mbito do DIOPS, so atribuies do Comando Nacional de Operaes de Socorro (CNOS), designadamente: (a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a articulao com todos os agentes de

    proteco civil (APC) integrantes do DIOPS; (b) Assegurar a mobilizao e prontido oportunas dos meios e recursos afectos ao

    DIOPS, em conformidade com o nvel de alerta declarado; (c) Coordenar operacionalmente os comandos distritais de operaes de socorro; (d) Assegurar o comando e controlo das situaes que, pela sua natureza, gravidade,

    extenso e meios envolvidos ou a envolver, requeiram a sua interveno; (e) Garantir o controlo operacional dos meios areos atribudos ao DIOPS; (f) Promover a anlise das ocorrncias e determinar as aces e os meios adequados

    sua gesto; (g) Assegurar a coordenao e a direco estratgica das operaes de socorro; (h) Acompanhar em permanncia a situao operacional no domnio das entidades

    integrantes do SIOPS; (i) Apoiar tcnica e operacionalmente o Governo.

  • (19) Comandos Distritais de Operaes de Socorro (CDOS)

    So atribuies dos Comandos Distritais de Operaes de Socorro (CDOS), no mbito do DIOPS dos respectivos distritos, designadamente: (a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a articulao com todos os agentes de

    proteco civil integrantes do DIOPS no mbito do distrito; (b) Assegurar o comando e controlo das situaes que pela sua natureza, gravidade,

    extenso e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua interveno; (c) Mobilizar, atribuir e empregar o pessoal e os meios indispensveis e disponveis

    execuo das operaes; (d) Assegurar o comando tctico dos meios areos atribudos ao DIOPS a nvel distrital; (e) Assegurar a coordenao, no respeito pela sua direco e comando prprios, de todas

    as entidades e instituies empenhadas em operaes de socorro; (f) Colaborar e articular-se com os Capites dos Portos respectivos na faixa litoral no

    mbito do Salvamento Martimo, Socorro a Nufragos e Assistncia a Banhistas, nos termos da lei.

    (g) Apoiar tcnica e operacionalmente os governadores civis e as comisses distritais de proteco civil.

    (20) Comandantes Operacionais Municipais (COM)

    Compete aos Comandantes Operacionais Municipais (COM), no mbito do DIOPS na rea dos respectivos municpios: (a) Acompanhar permanentemente as operaes de proteco e socorro que ocorram na

    rea do municpio; (b) Comparecer no local do evento sempre que as circunstncias o aconselhem; (c) Assumir a coordenao das operaes de socorro de mbito municipal, nas situaes

    previstas no plano de emergncia municipal, bem como quando a dimenso da ocorrncia requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.

    (21) Comandantes dos Corpos de Bombeiros (CCB)

    Compete aos Comandantes dos Corpos de Bombeiros, no mbito do DIOPS nas respectivas reas de actuao: (a) Assegurar o funcionamento e operacionalidade da estrutura operacional do

    respectivo Corpo de Bombeiros; (b) Garantir a manuteno, em regime de preveno e alerta no quartel, de uma fora de

    interveno operacional, constituda em funo da natureza e nvel de perigos a prevenir;

    (c) Garantir a proteco e socorro oportunos, bem como a prontido dos meios operacionais atribudos;

    (d) Assegurar na sua rea de actuao, o comando e controlo das situaes que pela sua

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    natureza, gravidade, extenso e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua interveno;

    (e) Assumir, quando se justifique, as funes de Comandante das Operaes de Socorro na sua rea de actuao ou fora dela por deciso do respectivo CODIS;

    (f) Mobilizar, atribuir e empregar o pessoal e os meios indispensveis e disponveis do Corpo de Bombeiros execuo das operaes;

    (g) Colaborar com o Capito do Porto da sua rea, no mbito das actividades de salvamento martimo, socorro a nufragos e assistncia a banhistas.

    (22) Comandante das Operaes de Socorro (COS)

    O Comandante das Operaes de Socorro um elemento tecnicamente qualificado e dotado de autoridade para atribuir misses operacionais, articular e rearticular as foras que lhe forem atribudas, dirigir e regular aspectos logsticos de interesse imediato para as operaes, bem como gerir a informao operacional. So atribuies gerais do Comandante das Operaes de Socorro, no mbito do DIOPS e das respectivas competncias de direco, comando e gesto dos meios de proteco e socorro no teatro de operaes, proceder anlise permanente da situao, estabelecer objectivos e organizar a coordenao geral das operaes de supresso do evento, responsabilizar-se pela segurana do pessoal afecto ao TO, aprovar o plano de desmobilizao e cumprir as determinaes desta DON.

    (23) Corpos de Bombeiros (CB) Corpos de Bombeiros so unidades operacionais de proteco e socorro, de carcter permanente e com rea de actuao atribuda, oficialmente homologadas e tecnicamente organizadas, preparadas e equipadas para o exerccio das misses operacionais atribudas.

    (24) Grupo de Interveno de Proteco e Socorro (GIPS) da GNR

    O Grupo de Interveno de Proteco e Socorro (GIPS) uma unidade operacional da GNR, especializada nas misses de proteco e socorro, em todo o Territrio Nacional, com especial empenhamento de unidades e meios de interveno no reforo especializado 1 interveno nos distritos de Aveiro, Braga, Bragana, Coimbra, Faro, Leiria, Lisboa, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu. O GIPS constitudo por um Comando e uma unidade de reserva operacional nacional, sedeados em Lisboa, e por 7 Companhias de interveno operacional nos distritos supra-mencionados, com elevado grau de prontido, mobilidade e flexibilidade, para a execuo de misses de proteco e socorro especializadas, nomeadamente, em inundaes, de busca e resgate em estruturas colapsados, matrias perigosas, de busca e resgate de montanha e em operaes subaquticas.

  • O GIPS organiza-se ainda em reserva nacional do DIOPS, mediante activao do CNOS, articulada com o respectivo Comando. O GIPS intervm dando cumprimento s misses de proteco e socorro, determinadas pelo CNOS ou CDOS respectivo, bem como noutras situaes de emergncia que legalmente lhe esto atribudas, potenciando permanentemente a sua actuao articulada no DIOPS. O GIPS articula-se, no cumprimento das misses de interveno no mbito do DIOPS, a nvel nacional, com o CNOS, a nvel distrital, com o CDOS e no local da ocorrncia, com o COS.

    (25) Fora Especial de Bombeiros A Fora Especial de Bombeiros uma unidade operacional da ANPC, especializada nas misses de proteco e socorro, em todo o Territrio Nacional, com especial empenhamento de Grupos e meios de interveno no reforo especializado 1 interveno nos distritos de Beja, Castelo Branco, vora, Guarda, Portalegre, Santarm e Setbal. A FEB constituda por um Comando sediado na ANPC e por 3 Companhias de interveno operacional nos distritos supra-mencionados, com elevado grau de prontido, mobilidade e flexibilidade, na execuo de misses de proteco e socorro especializadas, nomeadamente, em incndios florestais e estruturais, matrias perigosas, salvamento e resgate, salvamento aqutico, desencarceramento, escoramentos e operaes especficas. A FEB organiza-se ainda em reserva nacional do DIOPS, mediante activao do CNOS, atravs da constituio de um ou mais Grupos, recrutado das unidades afectas aos distritos. A FEB intervm dando cumprimento s misses de proteco e socorro, determinadas pelo CNOS ou CDOS respectivo, bem como noutras situaes de emergncia que legalmente lhe esto atribudas, potenciando permanentemente a sua actuao articulada no DIOPS. A FEB refora no Estado de Alerta Especial de Nvel Amarelo ou superior e em caso de necessidade, as Salas de Operaes e Comunicaes (SALOC) dos CDOS e/ou do CNOS, mantendo para o efeito, devidamente preparadas, em cada distrito uma Equipa recrutada das unidades afectas a esse distrito e a nvel da Fora uma Brigada ao CNOS. A FEB articula-se, no cumprimento das misses de interveno no mbito do DIOPS, a nvel nacional com o CNOS, a nvel distrital com o CDOS e no local da ocorrncia com o COS.

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    (26) Equipas de Interveno Permanentes (EIP) Equipas de Interveno Permanentes so unidades profissionais dos Corpos de Bombeiros, de interveno na rea do municpio nas diversas misses de proteco e socorro. A constituio das EIP protocolada entre a ANPC, Cmaras Municipais e Associaes Humanitrias de Bombeiros. As EIP articulam-se, atravs do respectivo CB, operacionalmente e permanentemente com o CDOS territorialmente competente.

    (27) Bases de Apoio Logstico

    Bases de Apoio Logstico so unidades logsticas constitudas ordem da ANPC, para apoio e suporte directo ao desenvolvimento e sustentao das operaes de proteco e socorro.

    (28) Bases de Helicpteros em Servio Permanente

    Bases de Helicpteros em Servio Permanente so heliportos base geridos operacionalmente pela ANPC, onde esto sedeados um ou mais HESA, a sua tripulao e que suportado em disponibilidade permanente por uma estrutura de apoio. As BHSP de Loul e Santa Comba Do so unidades de apoio e suporte s operaes dos helicpteros de servio permanente ao DIOPS. Em situao de reforo ou de alterao do dispositivo, podem ser activadas de imediato, as Bases de Baltar e Ponte de Sr, no mbito da Rede Nacional de Bases MAI.

    (29) Centros de Meios Areos (CMA)

    Centros de Meios Areos so infra-estruturas aeronuticas de apoio e suporte s operaes de proteco e socorro desenvolvidas pelos meios areos afectos ao DIOPS e sob a gesto operacional da ANPC.

    (30) Unidade de Reserva Logstica da ANPC A ANPC dispe de uma Unidade de Reserva Logstica, sedeada em Sintra, constituda com meios mnimos de reserva operacional para acidente grave ou catstrofe. Os meios desta unidade so activados pelo CNOS ordem do Presidente da ANPC.

  • (31) Outras Foras e Meios (Foras Armadas, GNR, PSP, DGAM, INEM, INAC, NAV, ANA, DIPE, CVP, AHB, Cmaras Municipais, Juntas de Freguesia, SNBSAM, IM, DGS, PJ, INAG, LNEC, ITG, AFN, EMA, Estradas de Portugal, EDP, REN, PT, ISS, Instituto de Medicina Legal, Organizaes de Radioamadores, ANACOM, ANSR, REFER, ICNB, IPTM, INIR e outras entidades pblicas e privadas)

    (a) Foras Armadas (FA)

    A colaborao das FA ser solicitada de acordo com os planos de envolvimento aprovados ou quando a gravidade da situao assim o exija, de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios militares, mas sempre enquadrada pelos respectivos Comandos Militares e legislao especfica; Compete o Presidente da ANPC, mediante solicitao do Comandante Operacional Nacional, solicitar ao EMGFA a participao das FA em misses de proteco e socorro; Compete aos Governadores Civis e Presidentes de Cmara Municipais solicitar ao Presidente da ANPC a participao das FA em misses de proteco civil nas respectivas reas operacionais, cabendo ao Comandante Operacional Nacional a avaliao do tipo e dimenso da ajuda, bem como a definio de prioridades, com excepo das situaes de urgncia onde o pedido pode ser efectuado directamente para os Comandos das unidades militares implantadas nas zonas geogrficas em causa, carecendo no entanto de posterior informao ANPC; A coordenao das aces e dos meios das FA, a nvel do CNOS, feita atravs do Oficial de Ligao das FA colocado em regime de permanncia nesta estrutura; No cumprimento das misses de interveno, no mbito do DIOPS, as FA articulam-se, a nvel nacional, com o CCON/CNOS, a nvel distrital, com os CCOD/CDOS respectivos, e no local da ocorrncia com o PCO; As FA disponibilizam, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar cada um dos CCOD.

    (b) Guarda Nacional Republicana (GNR)

    A GNR cumpre todas as misses que legalmente lhe esto atribudas no mbito do da proteco e socorro, em conformidade com Directiva Operacional prpria; A interveno da GNR ser requerida de acordo com esta directiva, com os planos de envolvimento aprovados ou quando a gravidade da situao assim o exija, mas sempre enquadrada pela legislao especfica; A GNR intervm, dando cumprimento s misses de proteco e socorro, potenciando permanentemente a sua actuao articulada no DIOPS;

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    Intervm ainda de imediato em qualquer situao de resposta a emergncias, por deciso dos seus comandos em cumprimento das respectivas misses policiais e s misses de busca e salvamento e apoio psicolgico que lhe sejam incumbidas; Disponibiliza informao operacional permanente no mbito da actividade de proteco e socorro ao CDOS ou CNOS, nos respectivos mbitos; Disponibiliza ainda informao ao CDOS e CNOS, mantendo-a actualizada, relativa a cortes de estradas, decididos por precauo ou originados por acidentes ou por fenmenos meteorolgicos; Informa o respectivo CDOS de qualquer interveno de proteco e socorro que execute, nomeadamente na rea da sensibilizao e informao pblica, que deve ser articulada com a ANPC; Participa nos briefings do CCON, CNOS e CCOD, atravs dos respectivos Oficiais de Ligao de acordo com nomeao prvia da respectiva estrutura; A GNR articula-se no cumprimento das misses de interveno, no mbito do DIOPS, a nvel nacional, com o CNOS, a nvel distrital, com o CDOS e no local da ocorrncia, com o COS; A GNR disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar cada um dos CCOD.

    (c) Polcia de Segurana Pblica (PSP)

    A PSP cumpre todas as misses que legalmente lhe esto atribudas, no mbito da proteco e socorro, em conformidade com Directiva Operacional prpria; A interveno da PSP ser requerida de acordo com os planos de envolvimento aprovados ou quando a gravidade da situao assim o exija, mas sempre enquadrada pela legislao especfica; A PSP intervm, dando cumprimento s misses de proteco e socorro, potenciando permanentemente a sua actuao articulada no DIOPS; Intervm de imediato em qualquer situao de resposta ao socorro e emergncia por deciso dos seus comandos em cumprimento das respectivas misses policiais e s misses de busca e salvamento e apoio psicolgico que lhe sejam incumbidas; Disponibiliza informao operacional permanente no mbito da actividade de proteco e socorro ao CDOS ou CNOS, nos respectivos mbitos;

  • A PSP disponibiliza ainda informao ao CDOS e CNOS, mantendo-a actualizada, relativa a cortes de estradas, decididos por precauo ou originados por acidentes ou por fenmenos meteorolgicos; Informa o respectivo CDOS de qualquer interveno de proteco e socorro que execute, nomeadamente na rea da sensibilizao e informao pblica, que deve ser articulada com a ANPC; Participa nos briefings do CCON, CNOS e CCOD, atravs dos respectivos Oficiais de Ligao, de acordo com nomeao prvia da respectiva estrutura; A PSP articula-se, no cumprimento das misses de interveno, no mbito do DIPS, a nvel nacional, com o CNOS, a nvel distrital, com o CDOS e no local da ocorrncia, com o COS; A PSP disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar cada um dos CCOD.

    (d) Direco Geral da Autoridade Martima (DGAM)

    A colaborao da Autoridade Martima Nacional efectuada atravs do Centro de Coordenao de Busca e Salvamento Martimo de Lisboa, (Maritime Rescue Coordenation Centre MRCC) ou dos seus rgos locais (Capitanias dos Portos); A Polcia Martima intervm dando cumprimento s misses policiais e de proteco e socorro, em situao de emergncia, em razo do territrio e da matria, sendo a sua actuao articulada no DIOPS; Disponibiliza informao operacional permanente no mbito da actividade de proteco e socorro ao CDOS ou CNOS, nos respectivos mbitos; A DGAM disponibiliza ainda informao ao CNOS e CDOS, mantendo-a actualizada, relativa a cortes de estradas, na orla martima, decididos por precauo ou originados por acidentes ou por fenmenos meteorolgicos; Informa o respectivo CDOS de qualquer interveno de proteco e socorro e socorro que execute, que deve ser articulada com o CNOS; A DGAM, no cumprimento das misses de interveno, no mbito do DIOPS, a nvel nacional, articula-se com o CNOS, a nvel distrital, com o CDOS e no local da ocorrncia, fora da sua rea de jurisdio prpria, com o COS; Disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC e sempre que a situao o justifique, um Oficial de Ligao ao CNOS; A DGAM disponibiliza ainda, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um delegado para integrar os CCOD onde tem implantados rgos locais

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    da Autoridade Martima Nacional (AMN) e participa nos briefings relevantes do CCOD respectivo.

    (e) Instituto Nacional de Emergncia Mdica (INEM)

    O INEM coordena todas as actividades de sade em ambiente pr-hospitalar, a triagem e evacuaes primrias e secundrias, a referenciao e transporte para as unidades de sade adequadas, bem como a montagem de Postos Mdicos Avanados (PMA); Executa a triagem e o apoio psicolgico a prestar s vtimas no local da ocorrncia, com vista sua estabilizao emocional e posterior referenciao para as entidades adequadas; O INEM garante as misses solicitadas pelo CNOS, de acordo com esta directiva, com os planos de emergncia de proteco civil dos respectivos escales e das suas prprias disponibilidades; O INEM articula-se, no cumprimento de todas as misses de apoio e assistncia no mbito desta directiva, a nvel nacional, com o CNOS, a nvel distrital, com o CDOS e no local da ocorrncia, com o COS; O INEM disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e participar nos briefings relevantes do CNOS.

    (f) Instituto Nacional de Aviao Civil (INAC)

    O INAC mantm uma ponte de comunicao contnua com a ANPC; Fornece esclarecimentos tcnicos aeronuticos sobre as aeronaves que participam nas operaes de proteco civil e socorro; Enquadra aces de formao e de sensibilizao sobre segurana area em misses operacionais no mbito das actividades de proteco civil e socorro; Disponibiliza, sempre que necessrio, tcnicos de apoio directo evoluo dos meios areos nos Teatros de Operaes, durante os perodos de alerta; O INAC disponibiliza ainda, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e participar nos briefings relevantes do CNOS.

  • (g) Navegao Area de Portugal E.P.E. (NAV Portugal, E.P.E.) Assegura o controlo e a coordenao do trfego areo nacional com vista a dar prioridade de acessos aos aeroportos nacionais s aeronaves utilizadas para fins de evacuaes (mdicas e outras), s que transportem ajuda de emergncia, seja esta em bens materiais ou em equipas de assistncia e de outros que sejam identificados como prioritrios; Assegura uma permanente articulao com a FAP para fins de coordenao entre os voos civis e os voos militares; Fornece todas as informaes e sugestes teis segurana dos voos; Alerta os organismos apropriados sempre que uma aeronave se encontre numa situao de emergncia e necessite dos Servios de Busca e Salvamento e presta a esses organismos toda a cooperao necessria; Disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e CCOD e participar nos briefings relevantes do CNOS.

    (h) Aeroportos e Navegao Area (ANA) Fornece informao relativa situao dos aeroportos, sob sua jurisdio, ANPC; A pedido e de acordo com a sua operacionalidade e disponibilidade, fornece meios tcnicos e humanos de socorro para colaborar nas aces de salvamento; Disponibiliza as suas infra-estruturas e equipamentos de gesto de crises para o apoio coordenao das operaes; Disponibiliza espaos para a concentrao de sinistrados, estabelecimento de zonas de recepo, triagem e cuidados, bem como o depsito de cadveres; Conforme a sua operacionalidade assume papel relevante na chegada de ajuda externa e recursos, bem como na evacuao de sinistrados em aeronaves e helicpteros; Coordena com a NAV a operao dos meios areos de socorro; Disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e CCOD e participar nos briefings relevantes.

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    (i) Dispositivo Integrado de Preveno Estrutural (DIPE) A colaborao do DIPE ser requerida quando a situao assim o exija, sendo enquadrada pela Autoridade Florestal Nacional (AFN); Intervm e actuam nos domnios do apoio e assistncia a operaes de proteco civil e socorro, de acordo com o seu estatuto, com as suas disponibilidades e em coordenao com os demais agentes da proteco civil; Do DIPE salientam-se: (1) Unidade de Coordenao e Planeamento (UCOP), constituda por tcnicos da

    AFN, qualificados para apoio ao COS/PCOC ao nvel da gesto da informao tcnica de mbito florestal;

    (2) Corpo Nacional de Agentes Florestais (CNAF), actuando em permanncia no mbito da gesto do patrimnio florestal;

    (3) Equipas de Sapadores Florestais (ESF) contratualizadas, disponibilizadas pelo Instituto de Conservao da Natureza e Biodiversidade, Organizaes de Produtores Florestais e Organizaes de Baldios, em conformidade com o nvel de empenhamento e o grau de prontido estabelecidos;

    (4) O DIPE disponibiliza veculos todo o terreno e ferramentas manuais, nomeadamente, moto serras e outro tipo de equipamento, que possam apoiar uma operao de proteco e socorro.

    O DIPE articula-se no mbito do DIOPS, a nvel nacional, com o CNOS, a nvel distrital, com o CDOS e no local da ocorrncia, com o COS.

    (j) Cruz Vermelha Portuguesa (CVP)

    A colaborao da CVP ser requerida quando a gravidade da situao assim o exija, devendo ser enquadrada pela respectiva estrutura organizacional de Comando e pela legislao especfica aplicvel; A CVP intervm e actua nos domnios da interveno em busca e salvamento, apoio sobrevivncia, socorro e assistncia sanitria, psicolgica e social, de acordo com o seu estatuto prprio e das suas prprias disponibilidades e em coordenao com os demais agentes da proteco civil; Informa da situao operacional permanente no mbito da actividade de proteco e socorro que execute ao CDOS ou CNOS, nos respectivos mbitos; A CVP articula-se, no cumprimento de todas as misses de interveno, apoio, socorro e assistncia no mbito desta directiva, a nvel nacional, com o CNOS, a nvel distrital, com o CDOS e no local da ocorrncia, com o COS;

  • Participa nos briefings do CNOS e os CDOS, atravs do respectivo Oficial de Ligao de acordo com nomeao prvia da respectiva estrutura; A CVP disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar os CCOD onde detm estruturas permanentes.

    (k) Associaes Humanitrias de Bombeiros (AHB) Disponibilizam meios, recursos e pessoal para a resposta operacional, de acordo com as misses dos seus Corpos de Bombeiros legalmente definidas; Apoiam logisticamente a sustentao das operaes de proteco e socorro, na rea de actuao do seu CB, com o apoio directo e permanente do respectivo Servio Municipal de Proteco Civil (SMPC).

    (l) Cmaras Municipais

    (1) Atravs dos Corpos de Bombeiros da administrao local:

    Disponibilizam meios, recursos e pessoal para a resposta de proteco civil e socorro, de acordo com as misses operacionais legalmente definidas;

    (2) Atravs dos Servios Municipais de Proteco Civil (SMPC):

    Promovem aces de sensibilizao da populao e colaboram nas que forem desenvolvidas pela ANPC; Promovem a sinalizao de infra-estruturas, nomeadamente rodovirias nas vias da sua responsabilidade, para preveno e proteco dos cidados e para uma utilizao mais rpida e eficaz por parte dos meios de interveno; Asseguram, com equipamentos prprios, a proteco e conservao das infra-estruturas rodovirias das reas que previsivelmente sejam afectadas por um evento e a recuperao das condies e da capacidade de circulao nas reas afectadas; Asseguram a sinalizao relativa a cortes de estradas, decididos por precauo ou originados por acidentes ou por fenmenos meteorolgicos, bem como as vias alternativas; Asseguram a divulgao de avisos s populaes, sempre que necessrio; Disponibilizam os meios, recursos e pessoal para a resposta operacional, o apoio e assistncia, de acordo com as misses legalmente definidas ou aquelas que lhe forem solicitadas no mbito da presente directiva;

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    Apoiam logisticamente a sustentao das operaes de proteco civil e socorro e colocam disposio os equipamentos e mquinas para interveno, de acordo com as necessidades do COS; Efectivam o seu apoio s ocorrncias atravs do envolvimento de elementos, para reconhecimento e orientao, no terreno, de foras em reforo do seu municpio;

    (3) O Presidente da Cmara Municipal assume a coordenao institucional dos servios e agentes no mbito da Comisso Municipal de Proteco Civil, quando accionados os respectivos Planos de Emergncia.

    (m) Juntas de Freguesia (JF)

    Promovem aces de sensibilizao da populao e colaboram nas que forem desenvolvidas pela respectiva Cmara Municipal; Colaboram na sinalizao de infra-estruturas, nomeadamente virias, para preveno e proteco dos cidados e para uma utilizao mais rpida e eficaz por parte dos meios de proteco civil e socorro; Colaboram na sinalizao relativa a cortes de estradas, decididos por precauo ou originados por acidentes ou por fenmenos meteorolgicos, bem como as vias alternativas; Disponibilizam, por solicitao do Presidente da Cmara, todo o apoio ao seu alcance e no mbito das suas competncias, sempre que a situao o exigir; Colaboram na divulgao de avisos s populaes de acordo com orientaes dos responsveis municipais.

    (n) Sistemas Nacionais de Busca e Salvamento Areo e Martimo (SNBSAM)

    Os Sistemas Nacionais de Busca e Salvamento Areo e Martimo, no mbito da ocorrncia de um acidente grave ou catstrofe, articulam-se com o CCON no mbito do SIOPS, e o seu envolvimento, nomeadamente no aviso e alerta, accionamento de meios e gesto da informao em matria de resposta ao socorro e emergncia, dever ter como princpios orientadores o estabelecido, para efeitos de cooperao em matria de busca e salvamento, no protocolo celebrado entre o Ministrio da Administrao Interna e o Ministrio da Defesa Nacional; Disponibilizam, a pedido do Presidente da ANPC e, sempre que a situao o justifique, um Oficial de ligao ao CCON.

  • (o) Instituto de Meteorologia (IM)

    Assegura o funcionamento e a explorao das redes de observao, medio e vigilncia meteorolgica; Elabora e difunde a previso do estado do tempo, assiste a navegao area e martima com a informao necessria sua segurana e operao; Emite avisos meteorolgicos de mau tempo e garante a troca de informaes especializadas com os tcnicos da ANPC; Assegura o eficiente funcionamento das redes de estaes ssmicas e da rede de estaes magnticas fixas e mveis, procedendo ao respectivo registo histrico, disponibilizando a informao recolhida e verificada em tempo til aos tcnicos da ANPC; Assegura a vigilncia ssmica e garante a observao do campo geomagntico; Assegura a comunicao ao CNOS da ocorrncia de sismos potencialmente sentidos, com informao sobre a sua magnitude, epicentro e intensidade; Garante, por vdeo-conferncia diria, a troca de informaes especializadas com os tcnicos da ANPC; Garante ainda, em rea reservada do seu site, o fornecimento de outra informao para efeitos operacionais e em situao de emergncia; Disponibiliza um delegado para integrar o CCON e participar nos briefings relevantes do CNOS;

    (p) Direco-Geral da Sade (DGS)

    A DGS coordena as aces de cuidados de sade primrios; Colabora e refora as aces de prestao de cuidados de sade e socorro nos postos de triagem e hospitais de campanha; Promove, em conjunto com as instituies e servios de segurana social, a continuidade da assistncia; Assegura o funcionamento dos servios de urgncia regulares, no seu mbito; Colabora nas aces de prestao de cuidados de sade hospitalares; Avalia os recursos do sector da sade e prope a sua afectao, em conformidade com os objectivos definidos;

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    Coordena as actividades das instituies e servios prestadores de cuidados de sade integrados no Servio Nacional de Sade; Coordena, desenvolve e executa a poltica de recursos humanos; Dentro do quadro de competncias que lhe esto atribudas, desempenha outras funes que forem solicitadas; Disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON ou participar nos briefings relevantes do CNOS.

    (q) Polcia Judiciria (PJ)

    A interveno da PJ ocorrer quando a gravidade da situao assim o exija, mas sempre enquadrada pela legislao especfica; Disponibiliza informao permanente de apoio deciso ao CNOS, atravs do seu Oficial de Ligao colocado em regime de permanncia nesta estrutura; Participa nos briefings do CCON, CNOS e CCOD, atravs dos respectivos Oficiais de Ligao de acordo com nomeao prvia da respectiva estrutura; Disponibiliza um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e os CCOD.

    (r) Instituto da gua (INAG)

    O INAG disponibiliza em tempo-real, via Internet, dados hidrometeorolgicos das estaes com telemetria, da rede de monitorizao do Sistema Nacional de Informao de Recursos Hdricos (SNIRH); Garante, quando necessrio por vdeo-conferncia, a troca de informaes com os tcnicos da ANPC, no mbito dos caudais registados nos principais rios; Fornece esclarecimentos tcnico-cientficos sobre as observaes hidrometeorolgica, registadas na rede de monitorizao do SNIRH, quando necessrio e a pedido da ANPC; Assegura a monitorizao do estado das barragens existentes em territrio nacional; Disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e participar nos briefings relevantes do CNOS.

  • (s) Laboratrio Nacional de Engenharia Civil (LNEC) Assegura o apoio tcnico em inspeces e vistorias locais de maior exigncia tcnica ou de maior exigncia de segurana; Prope medidas imediatas de actuao, mesmo que de carcter provisrio, que permitam ultrapassar ou corrigir situaes de insuficincia ou de risco; Colabora na escolha de medidas e solues a implementar para resoluo dos problemas aps a emergncia; Assegura a disponibilidade de dirigentes e tcnicos operacionais, para integrar equipas tcnicas para avaliao de infra-estruturas; Disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e CCOD e participar nos briefings relevantes do CNOS.

    (t) Instituto Tecnolgico do Gs (ITG)

    Presta apoio actividade gasista, particularmente no que se refere resoluo de problemas de natureza tcnica e tecnolgica na regio afectada pelo evento; Cria e mantm um centro de documentao e promove a difuso de informaes sobre as actividades tcnicas e cientficas da actividade gasista, nacional e internacional, direccionadas para ocorrncias do mbito desta Directiva; Assegura a disponibilidade de dirigentes e tcnicos operacionais, para integrar as equipas especializadas de reconhecimento e avaliao; Disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e CCOD e participar nos briefings relevantes do CNOS.

    (u) Autoridade Florestal Nacional (AFN)

    A colaborao da AFN ocorrer quando a situao assim o exija e ser requerida, atravs do Oficial de Ligao ao CNOS; A AFN agrega toda a informao sobre o DIPE e disponibiliza-a ao CNOS; No cumprimento das misses no mbito desta directiva, a nvel nacional, articula-se com o CNOS e a nvel distrital com o CDOS e nos teatros d operaes com o COS; Participa nos briefings do CCON, CNOS, CCOD e CDOS, atravs dos respectivos Oficiais de Ligao de acordo com nomeao prvia de respectiva estrutura.

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    (v) Empresa de Meios Areos (EMA)

    Assegura a disponibilidade e a gesto logstica e administrativa do dispositivo permanente de meios areos prprios, tendo em vista responder s necessidades que forem solicitadas pelo CNOS; Assegura a locao de meios areos de que no disponha e que sejam necessrios para a prossecuo das misses que forem solicitadas pelo CNOS; Disponibiliza informao permanente de apoio deciso ao CNOS, atravs do seu Oficial de Ligao colocado em regime de permanncia nesta estrutura; Participa nos briefings do CNOS atravs do respectivo Oficial de Ligao de acordo com nomeao prvia da respectiva estrutura; A EMA disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON.

    (w) Agncia Portuguesa do Ambiente (APA)

    Prope, desenvolve e acompanha as reas do combate s alteraes climticas e emisso de poluentes atmosfricos, avaliao de impacte ambiental, resduos, preveno de riscos graves, controlo integrado da poluio e educao ambiental, assegurando a participao e a informao do pblico e das organizaes no governamentais de ambiente; Apoia tecnicamente o CNOS; Disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e CCOD e participar nos briefings relevantes do CNOS.

    (x) Estradas de Portugal EPE

    A empresa Estradas de Portugal mantm o CNOS e respectivos CDOS informados da estrutura prpria de manuteno e recuperao de vias e capacidade de resposta em emergncia; Assegura a conservao e a explorao da rede rodoviria nacional, com principal nfase para a rea afectada; Contribui, no mbito das suas competncias, para a articulao entre a rede rodoviria e outros modos de transporte; Promove a melhoria das condies de circulao e assegura a proteco das infra-estruturas rodovirias e a sua funcionalidade;

  • Assegura com equipamentos prprios a proteco e conservao das infra-estruturas rodovirias das reas que previsivelmente sejam afectadas por um evento e a recuperao das condies e da capacidade de circulao nas reas afectadas; Mantm actualizado o registo e o diagnstico do estado de conservao do patrimnio rodovirio nacional; Garante a habilitao da GNR com a informao tcnica necessria para cortes ou aberturas de estradas; Garante aos respectivos CDOS informaes sobre a manuteno e recuperao de vias e da operacionalidade dos meios de que dispe; Garante que as concessionrias asseguram, com equipamentos prprios e em tempo til, nas vias sob a sua responsabilidade, as tarefas de proteco e conservao das infra-estruturas rodovirias das reas que previsivelmente sejam afectadas por um evento e a recuperao das condies e da capacidade de circulao nas reas afectadas; Assegura a disponibilidade de dirigentes operacionais, com responsabilidade nas infra-estruturas afectadas, para integrar equipas tcnicas de avaliao; Articula-se no cumprimento das misses de interveno, no mbito desta directiva, a nvel nacional, com o CNOS, a nvel distrital, com o CDOS e no local da ocorrncia, com o COS; Disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e CCOD e participar nos briefings relevantes do CNOS.

    (y) Energias de Portugal (EDP) Assegura o restabelecimento da distribuio de energia elctrica em situao de emergncia; Assegura a disponibilidade de dirigentes e tcnicos operacionais, para integrar equipas tcnicas de avaliao das infra-estruturas e redes elctricas; Disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e CCOD e participar nos briefings relevantes do CNOS.

    (z) Rede Elctrica Nacional (REN)

    Garante o rpido restabelecimento dos canais indispensveis ao transporte e distribuio de energia;

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    Assegura a disponibilidade de dirigentes e tcnicos operacionais, para integrar equipas tcnicas de avaliao de estruturas elctricas; Disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e CCOD e participar nos briefings relevantes do CNOS.

    (aa) Portugal Telecom (PT) Assegura o restabelecimento e o reforo das comunicaes telefnicas, em situao de emergncia; Garante prioridades de acesso, em situao de emergncia, aos endereos correspondentes a servios e entidades essenciais; Disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e CCOD e participar nos briefings relevantes do CNOS.

    (bb) Instituto da Segurana Social, I.P. (ISS, I.P.) Assegura e coordena as aces de apoio social s populaes, no mbito da aco social, em articulao com os vrios sectores intervenientes; Colabora com o INEM, no domnio do apoio psicolgico; Colabora na definio de critrios de apoio populao; Participa no planeamento e levantamento dos meios e recursos a utilizar; Assegura a constituio de equipas tcnicas, para recepo, atendimento e encaminhamento, em articulao com os vrios sectores intervenientes; Participa nas aces de pesquisa e reunio de desaparecidos, instalao de Zonas de Concentrao e Apoio Populao (ZCAP), designadamente o fornecimento de bens e servios essenciais; Colabora nas aces de movimentao de populaes; Disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e CCOD e participar nos briefings relevantes do CNOS.

  • (cc) Instituto de Medicina Legal (IML)

    O Instituto de Medicina Legal contribui, no mbito das suas competncias, para o DIOPS estabelecido na presente directiva; Disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e CCOD e participar nos briefings relevantes do CNOS.

    (dd) ANACOM, ANSR, REFER, ICNB, IPTM e INIR

    Contribuem, no mbito das suas competncias, para o DIOPS estabelecido na presente directiva; Disponibilizam, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e CCOD e participar nos briefings relevantes do CNOS.

    (ee) Organizaes de Radioamadores

    Intervm e actuam no domnio do apoio s radiocomunicaes de emergncia, de acordo com as suas prprias disponibilidades; Funcionam como observadores, que reportam atravs dos meios de rdio, para os centros decisores, para accionamento de meios de socorro e salvamento; Disponibiliza, a pedido do Presidente da ANPC, e sempre que a situao o justifique, um representante/oficial de ligao para integrar o CCON e CCOD e participar nos briefings relevantes do CNOS.

    (ff) Outras entidades pblicas e privadas

    Todos os organismos, servios e entidades pblicas, de utilidade pblica ou privados cujos fins estejam relacionados com a resposta ao socorro e emergncia no mbito das operaes de proteco e socorro, nas reas da preveno, vigilncia e interveno, consideram-se para todos os efeitos colaboradores nestas actividades, contribuindo com os seus efectivos e meios sempre que mobilizados para o DIOPS e para desenvolver de forma coordenada todas as aces que permitam potenciar permanentemente a sua actuao articulada; Articulam-se no cumprimento das misses de interveno, no mbito do DIOPS, a nvel nacional, com o CNOS, a nvel distrital, com o CDOS e no local da ocorrncia, com o COS.

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    (32) Foras Conjuntas

    Foras Conjuntas so foras de proteco e socorro, de interveno operacional na rea do evento, compostas por unidades operacionais provindas de vrias entidades que actuam sob um comando nico, no respeito pela hierarquia e cadeia de comando prprios de cada unidade; As Foras Conjuntas tm carcter conjuntural tctico, sendo a sua constituio e mandato decididos pela estrutura de coordenao institucional respectiva, mediante proposta de planeamento da estrutura de comando operacional competente.

    (33) Foras Especiais

    Foras Especiais so foras de proteco e socorro organizadas pela ANPC, compostas por unidades operacionais especializadas, dispondo de uma estrutura e comando prprios. As Foras Especiais podem ter carcter permanente ou conjuntural e ser destacadas e alocadas a nvel distrital, regional, nacional, ou internacional.

    (34) Companhias

    Companhias so as unidades operacionais de proteco e socorro, de interveno na rea de sinistro, que pode integrar dois ou trs Grupos/Seces.

    (35) Grupos ou Seces

    Grupos ou Seces so unidades operacionais de proteco e socorro, de interveno na rea de sinistro, que pode integrar duas ou trs Brigadas.

    (36) Brigadas

    Brigadas so unidades operacionais de proteco e socorro, de interveno na rea de sinistro, que pode integrar duas ou trs Equipas.

    (37) Equipas

    Equipas so unidades operacionais de proteco e socorro, de interveno na rea de sinistro, que podem integrar entre dois e sete elementos, em conformidade com a especificidade da actividade operacional a desenvolver. As equipas podem tambm designar-se Equipas de Interveno Permanente, Equipas de Observao e Equipas de Reconhecimento e Avaliao da Situao.

  • c) Organizao e Funcionamento do Dispositivo Integrado das Operaes de Proteco e Socorro (DIOPS)

    (1) A organizao do Dispositivo Integrado das Operaes de Proteco e Socorro flexvel e

    diferenciada, face tipologia dos eventos, intensidade das consequncias destes, bem como do grau necessrio de prontido e mobilizao das estruturas, foras e unidades de proteco e socorro.

    (2) Assim, o DIOPS organiza-se e funciona de forma distinta, em conformidade com o estado de alerta activado Estado de Alerta Normal ou Estado de Alerta Especial.

    (3) No Estado de Alerta Normal, o nvel Verde, as actividades desenvolvidas pelo DIOPS so de

    rotina e de monitorizao da situao, a nvel local, municipal, distrital e nacional, em matria de perigos e respectivas vulnerabilidades que possam afectar a segurana das pessoas, patrimnio e ambiente.

    (4) No Estado de Alerta Especial, as actividades desenvolvidas pelo DIOPS so de reforo da monitorizao da situao, de intensificao das aces preparatrias para as tarefas de supresso ou mitigao dos sinistros e riscos, colocando meios humanos e materiais de preveno em relao ao perodo de tempo e rea geogrfica em que se preveja especial incidncia de condies de risco ou emergncia, e inclui os nveis Azul, Amarelo, Laranja e Vermelho, progressivos, em conformidade com a matriz de risco especfico associada (perigo e vulnerabilidade) e com os graus de prontido e mobilizao que a situao exige.

    (5) As Salas de Operaes e Comunicaes (SALOC) dos CDOS e CNOS so organizadas em

    dois nveis de actividade: (a) Regular correspondente ao Estado de Alerta Normal ou ao Estado de Alerta

    Especial Nvel Azul; (b) Alerta correspondente ao Estado de Alerta Especial de Nvel Amarelo ou superior.

    (6) Nos Estados de Alerta Normal ou Especial, o DIOPS compreende o funcionamento e

    articulao das estruturas de coordenao institucional, de comando operacional e das foras e unidades, previstos nesta DON.

    (7) No Estado de Alerta Normal, o DIOPS compreende o funcionamento e articulao das seguintes estruturas, foras e unidades: (a) Centro de Coordenao Operacional Nacional (CCON), que rene, em regra,

    todas as teras-feiras do ano, s 10h15, com vista a proceder avaliao da situao a nvel local, municipal, distrital e nacional, em matria de perigos e respectivas vulnerabilidades que possam afectar a segurana das pessoas, patrimnio e ambiente, e adopo das medidas e aces de proteco e socorro necessrias, sob a direco do Presidente da ANPC, integrando os seguintes elementos: Comandante Operacional Nacional, 2 Comandante Operacional Nacional e

    Comandante de Assistncia s Operaes; Tcnicos da ANPC das reas dos riscos, informtica, comunicaes, relaes

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    internacionais, assessoria de imprensa, sensibilizao e informao pblica; Comandante de Permanncia s Operaes e um tcnico da clula de meios

    areos do CNOS; Oficiais de Ligao em permanncia das Foras Armadas, da GNR, da FEB e da

    Empresa de Meios Areos (EMA); Oficiais de Ligao da Polcia de Segurana Pblica, da Autoridade Florestal

    Nacional, do Instituto de Conservao da Natureza e Biodiversidade, do Instituto de Meteorologia, do Instituto Nacional de Emergncia Mdica, do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, da Direco Geral da Autoridade Martima, da Polcia Judiciria, da Cruz Vermelha Portuguesa e do Centro de Coordenao de Busca e Salvamento Martimo.

    Estes briefings tm como objectivo fornecer ao Presidente da ANPC e ao CONAC toda a informao pertinente para a tomada de deciso operacional. Para tal fornecido pelos tcnicos da ANPC uma panormica geral sobre a situao do pas e pelos Oficiais/tcnicos de ligao presentes a situao operacional de cada entidade ou fora, nas ltimas 24 h, nos seguintes domnios: Ocorrncias de proteco civil mais significativas; Situao meteorolgica verificada com anlise dos fenmenos mais

    significativos; Anlise de imprensa; Misses efectuadas, registos estatsticos e nveis de operacionalidade dos meios

    areos ao servio da ANPC; Misses efectuadas, registos estatsticos e nveis de operacionalidade da FEB; Misses efectuadas, registo estatstico e relato de situaes relevantes

    relativamente s entidades presentes; Cooperao internacional (situaes pontuais de relevo e/ou com impacte

    operacional); Informao pertinente na rea da sensibilizao e informao ao pblico. Uma anlise prospectiva para as prximas 48 h no que respeita a: Previso nacional com particular incidncia para os cenrios que possam vir a

    originar ocorrncias de proteco civil; Empenhamento de meios previsto; Condicionamentos previstos; Operaes, eventos e outras situaes passveis de afectar, directa ou

    indirectamente, a situao nacional em matria de proteco e socorro. A informao tcnica e operacional concluda na reunio fornecida s estruturas de coordenao e comando do DIOPS, aos agentes de proteco civil e demais entidades relevantes. O CCON actua sob a orientao do Ministro da Administrao Interna.

  • (b) Comando Nacional de Operaes de Socorro (CNOS), que efectua, H24, a monitorizao da situao a nvel nacional, distrital e local, exercendo a direco da actividade operacional dos Comandos Distritais de Operaes de Socorro e da operao dos meios areos, bem como das operaes de proteco e socorro do GIPS da GNR, da FEB e dos Corpos de Bombeiros, atravs dos Comandantes Operacionais Distritais. O CNOS acompanha permanentemente a situao e o empenhamento de meios e recursos de proteco e socorro, a nvel nacional, em estreita articulao com os Corpos de Bombeiros (CB), as FA, a GNR, a PSP, o Instituto de Meteorologia (IM), a Polcia Judiciria (PJ), a DGAM, o Instituto Nacional de Emergncia Mdica (INEM), a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), o Instituto da gua (INAG), o Instituto Nacional de Aviao Civil (INAC), a Autoridade Florestal Nacional (AFN), e outras entidades pblicas ou privadas que colaborem nesta matria, difundindo os comunicados que se julguem necessrios. O CNOS emite notificaes via SMS s entidades relevantes definidas superiormente, atravs do sistema de notificaes personalizadas (SNP), relativas s principais ocorrncias. O CNOS exerce o controlo operacional dos meios areos atribudos para empenhamento nas competentes misses e dispositivos. O CNOS assegura ainda o comando e controlo das situaes que pela sua natureza, gravidade, extenso e meios envolvidos ou a envolver, requeiram a sua interveno, accionando os meios de reforo nacionais ou inter-distritais, aps prvia ratificao do Presidente da ANPC. Nos dias teis, durante o perodo normal de servio, o CNOS, sob a direco do Comandante Operacional Nacional, coadjuvado pelo 2 Comandante Operacional Nacional e por 3 Adjuntos de Operaes Nacionais, dispe das clulas de apoio e estado-maior previstas na lei, e oficiais de ligao permanentes das Foras Armadas, GNR, FEB e EMA, para suporte e apoio s operaes de rotina a desenvolver. Fora do perodo normal de servio, o CNOS est guarnecido por um Comandante de Assistncia s Operaes (1 Adjunto de Operaes Nacional) em prontido a 30 minutos), um Comandante de Permanncia s Operaes e uma clula de operaes/comunicaes em prontido total e permanente. Todos os dias teis (exceptuando os dias em que se realiza a reunio do CCON), s 10h15, sob a direco do Comandante Operacional Nacional, efectuado um briefing operacional de monitorizao da situao em matria de perigos e respectivas vulnerabilidades que possam afectar a segurana das pessoas, patrimnio e ambiente e adopo das medidas e aces de proteco e socorro necessrias, com a seguinte composio: Comandante de Assistncia s Operaes, Comandante de Permanncia s

    Operaes e um tcnico da clula de meios areos do CNOS;

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    Tcnicos da ANPC das reas dos riscos, informtica, comunicaes, assessoria de imprensa, sensibilizao e informao pblica;

    Oficiais de Ligao em permanncia das Foras Armadas, da GNR, da FEB e da EMA. Estes briefings tm como objectivo fornecer ao CONAC toda a informao pertinente para a tomada de deciso operacional. Para tal fornecido pelos tcnicos da ANPC uma panormica geral sobre a situao do pas e previses de risco e pelos Oficiais/tcnicos de ligao presentes a situao operacional de cada entidade ou fora, nas ltimas 24 h e uma anlise prospectiva para as prximas 48 h nos mesmos domnios definidos para o CCON. A informao tcnica e operacional concluda no briefing fornecida s estruturas de coordenao e comando do DIOPS, aos agentes de proteco civil e demais entidades relevantes. O CNOS actua sob orientao do Presidente da ANPC.

    (c) Centros de Coordenao Operacional Distrital (CCOD), que renem, em regra, todas as semanas do ano s quartas-feiras, s 10h15, com vista a proceder avaliao da situao a nvel local, municipal e distrital, em matria de riscos e vulnerabilidades que possam afectar a segurana das pessoas, patrimnio e ambiente, e adopo das medidas e aces de proteco e socorro necessrias, sob a direco do respectivo CODIS, integrando os seguintes elementos: 2 Comandante Operacional Distrital e Adjunto Operacional Distrital; Tcnicos do CDOS das reas dos riscos e sensibilizao e informao pblica; Oficiais de Ligao da GNR, da PSP, da AFN e da DGAM nos distritos onde exerce

    jurisdio. O objectivo do briefing o mesmo do CCON transposto para o nvel distrital. A informao tcnica e operacional concluda na reunio fornecida s estruturas distritais de coordenao e comando do DIOPS, aos agentes de proteco civil e demais entidades relevantes do distrito. Os CCOD actuam sob a orientao do Presidente da ANPC.

    (d) Comandos Distritais de Operaes de Socorro (CDOS), que efectuam, H24, a monitorizao da situao a nvel distrital e local, exercendo a direco das operaes de proteco e socorro das unidades operacionais do GIPS da GNR, da FEB e dos Corpos de Bombeiros, atribudas e alocadas nos respectivos distritos. Nos dias teis, durante o perodo normal de servio, o CDOS, sob a direco do Comandante Operacional Distrital, coadjuvado pelo 2 Comandante Operacional Distrital e por 1 Adjunto de Operaes Distrital nos distritos onde existam, dispe de

  • uma clula de operaes para suporte e apoio s operaes de rotina a desenvolver. Fora do perodo normal de servio, o CDOS est guarnecido por um Comandante de Assistncia s Operaes (1 dos elementos da estrutura de comando do CDOS) em prontido a 30 minutos e uma clula de operaes/comunicaes em prontido total e permanente. Todos os dias teis s 10h15, sob a direco do Comandante Operacional Distrital, efectuado um briefing operacional de monitorizao da situao, em matria de perigos e respectivas vulnerabilidades que possam afectar a segurana das pessoas, patrimnio e ambiente e adopo das medidas e aces de proteco e socorro necessrias, com a participao dos restantes elementos da estrutura de comando e dos tcnicos relevantes do CDOS. O objectivo do briefing o mesmo do CNOS transposto para o nvel distrital. A informao tcnica e operacional concluda no briefing fornecida s estruturas de coordenao e comando do DIOPS, aos agentes de proteco civil e demais entidades relevantes e ao CNOS. O CDOS actua sob o comando operacional do CNOS.

    (e) Comandantes Operacionais Municipais (COM), que asseguram a efectiva monitorizao da situao a nvel municipal, exercendo a coordenao das operaes de proteco e socorro, nas situaes previstas na presente directiva. Os COM actuam sob orientao do respectivo Presidente da Cmara Municipal, efectuando o reporte operacional permanente ao CDOS. Nos concelhos de Lisboa e Porto, os respectivos COM podem reportar directamente ao CNOS.

    (f) Comandantes dos Corpos de Bombeiros (CCB), que asseguram, na respectiva rea de actuao, a direco e comendo das operaes de proteco e socorro necessrias, bem como a prontido dos meios atribudos ao respectivo Corpo de Bombeiros. Os CCB actuam sob orientao do CODIS, efectuando tambm o reporte operacional ao COM.

    (g) Corpos de Bombeiros (CB), que asseguram, H24, a monitorizao da situao e a interveno imediata na respectiva rea de actuao, incluindo: A manuteno, em regime de preveno e alerta no quartel, de uma fora de

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    interveno operacional, constituda em funo da natureza e nvel de perigos a prevenir, de forma a ser garantida a proteco e socorro oportunos;

    A operao de uma clula de comunicaes, com vista a assegurar a recepo,

    tratamento e encaminhamento, das solicitaes e notificaes relativas a sinistros;

    A manuteno e operacionalidade da Equipa de Interveno Permanente, nas

    situaes protocoladas. Os CB reportam ao CDOS, de imediato, todos as ocorrncias de proteco e socorro de que tomem conhecimento, bem como as aces e meios operacionais mobilizados ou envolvidos.

    (h) Grupo de Interveno de Proteco e Socorro da GNR (GIPS), que assegura, H24, a monitorizao da situao e o reforo especializado 1 interveno, garantindo a prontido das respectivas unidades e meios de proteco e socorro em todo o Territrio Nacional, com especial nfase aos distritos de Aveiro, Braga, Bragana, Coimbra, Faro, Leiria, Lisboa, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu. As unidades dos GIPS actuam operacionalmente em cada distrito, sob orientao do respectivo CDOS. As unidades do GIPS reportam aos CDOS respectivos, de imediato, todos os sinistros de que tomem conhecimento, bem como as aces e meios de proteco e socorro mobilizados ou envolvidos em ocorrncias. O GIPS informa de imediato o CDOS respectivo do envolvimento das suas unidades ou meios em qualquer actividade de proteco e socorro, transmitindo nomeadamente os dados referentes a:

    Sadas directas; Sadas em apoio; Accionamento para interveno; Reconhecimento e inicio da interveno; Pontos de situao regulares durante a interveno e resultados finais obtidos; Retirada do teatro de operaes.

    (i) Fora Especial de Bombeiros (FEB), que assegura, H24, a monitorizao da situao e o reforo especializado 1 interveno, garantindo a prontido das respectivas unidades (Grupos) e meios de proteco e socorro em todo o Territrio Nacional, com especial nfase aos distritos de Beja, Castelo Branco, vora, Guarda, Portalegre, Santarm e Setbal. O Comando da FEB actua operacionalmente sob orientao do CNOS, e os Grupos da FEB sob orientao dos CDOS.

  • A FEB participa nos briefings do CNOS atravs do seu Comando e dos CDOS, atravs do respectivo Chefe de Grupo. A FEB informa de imediato o CDOS respectivo do envolvimento das suas equipas ou meios em qualquer actividade de proteco e socorro, transmitindo nomeadamente os dados referentes a:

    Sadas directas; Sadas em apoio; Accionamento para interveno; Reconhecimento e inicio da interveno; Pontos de situao regulares durante a interveno e resultados finais obtidos; Retirada do teatro de operaes.

    Os Grupos da FEB reportam aos CDOS respectivos, de imediato, todos os sinistros de que tomem conhecimento, bem como as aces e meios de proteco e socorro mobilizados ou envolvidos em ocorrncias.

    (j) As Foras Armadas, a GNR, a PSP, o Instituto de Meteorologia (IM), a Polcia Judiciria (PJ), a DGAM, o Instituto Nacional de Emergncia Mdica (INEM), a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), o Instituto da gua (INAG), o Instituto Nacional de Aviao Civil (INAC), a Autoridade Florestal Nacional (AFN) e as empresas Estradas de Portugal, EDP, REN, REFER, mantm permanentemente informado o CNOS, atravs dos oficiais de ligao ou dos pontos de contacto, das monitorizaes conduzidas nas respectivas reas de competncia, relativas aos perigos e respectivas vulnerabilidades que possam colocar em causa a proteco das pessoas, patrimnio e ambiente, bem como sobre a prontido dos meios de proteco e socorro prprios.

    (8) No Estado de Alerta Especial, o DIOPS compreende o aumento do estado de prontido do dispositivo, o fortalecimento dos meios de coordenao, comando e controlo das estruturas, foras e unidades e o planeamento da projeco de foras para reforo dos meios na rea declarada. (a) A declarao do nvel Azul ou Amarelo, em qualquer escalo, determina a

    monitorizao e superviso permanente da situao pelos CDOS respectivos e CNOS.

    (b) A declarao do nvel Laranja ou Vermelho, em qualquer escalo determina a monitorizao e superviso permanente da situao pelos CCOD e CDOS respectivos, CCON e CNOS.

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    d) Sistema de Gesto das Operaes

    O Sistema de Gesto das Operaes uma forma de organizao de um teatro de operaes, que utilizada seja qual for a importncia e o tipo de ocorrncia e desenvolve-se de uma forma modular. A deciso do desenvolvimento da organizao da responsabilidade do Comandante das Operaes de Socorro (COS), que a dever utilizar sempre que os meios disponveis do primeiro alarme e posteriormente do segundo alarme se mostrem insuficientes; Sempre que uma fora de socorro das organizaes integrantes do Sistema Integrado de Operaes de Proteco e Socorro seja accionada para uma ocorrncia, o chefe da primeira equipa a chegar ao local assume de imediato a funo de COS, dando assim inicio organizao mnima de um teatro de operaes, permitindo manter desde logo um sistema evolutivo de comando e controlo da operao; A assuno da funo de COS deve ter em conta as competncias, atribuies legais e capacidade tcnica da entidade representada, tendo em vista a resoluo adequada da situao; O Comandante de um Corpo e Bombeiros o mximo responsvel pelo Comando das Operaes de Proteco e Socorro, na sua rea de actuao, at transferncia do Comando para um responsvel de escalo superior; A evoluo da situao pode levar ao aumento da complexidade da operao e consequentemente do teatro de operaes, pelo que o processo de transferncia da funo de COS de vital necessidade, competindo a um elemento de Comando do Corpo de Bombeiros com a responsabilidade da rea onde decorre o evento, assumir essa funo; O comando prprio de cada fora dever ser proporcional e adequado ao envolvimento de meios humanos e materiais empregues pela mesma.

    (1) Desenvolvimento da cadeia de comando

    (a) O desenvolvimento da cadeia de comando e portanto a assumpo da funo de Comandante da Operao de Socorro (COS) acontecer sem prejuzo, e com base nas disponibilidades do momento, de uma resposta hierarquicamente adequada, coordenada e imediata situao.

    (b) O COS responsvel pela sua adequao tcnica e operacional situao, de modo a evitar desenvolvimentos catastrficos da ocorrncia, garantindo uma gesto conjunta no posto de comando operacional e obtendo a mxima eficincia e eficcia dos meios colocados sua disposio.

    (c) A responsabilidade da funo de Comandante das Operaes de Socorro (COS) cabe por

    ordem crescente: Ao Chefe da primeira equipa a chegar ocorrncia, independentemente da sua

  • titularidade; Ao mais graduado dos Bombeiros no teatro de operaes; Ao Comandante do Corpo de Bombeiros da rea de actuao; A um Comandante de Bombeiros designado pelo respectivo CODIS, se a situao o

    justificar e de acordo com esta DON. (d) A responsabilidade do comando e controlo de uma operao de proteco e socorro

    ser do elemento da estrutura de comando operacional distrital da ANPC, da rea de jurisdio, se a situao o justificar.

    (e) Pode a responsabilidade do comando e controlo de uma operao de proteco e socorro recair num elemento da estrutura operacional distrital da ANPC, a designar pelo CONAC, se a situao o justificar e independentemente das reas de jurisdio.

    (f) A responsabilidade de coordenao e direco de uma operao de proteco e socorro

    mais complexa pode recair num elemento da estrutura do comando operacional nacional da ANPC, por deciso do CONAC.

    (g) Na Faixa Litoral

    Os Capites dos Portos tm, de acordo com o Decreto-Lei n 44/2002, de 2 de Maro,

    competncias de Proteco Civil na faixa litoral e nos espaos do Domnio Pblico Hdrico sob jurisdio da Autoridade Martima Nacional.

    Existindo sinergias que resultam da existncia de um DIOPS com as valncias

    diferenciadas dos vrios APC, nomeadamente da Autoridade Martima, os Capites dos Portos, no mbito das competncias que a lei lhes confere, assumem as funes de COS no seu espao de jurisdio e em articulao estreita com os CDOS dos Distritos onde se inserem as respectivas capitanias dos portos, sem prejuzo das competncias nacionais da Proteco Civil e do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Martimo.

    (2) Observao, Reconhecimento e Avaliao

    (a) Observao A observao um processo proactivo que se desenvolve no terreno, na previsibilidade

    de acontecer um evento que se traduza em risco para pessoas, bens, ou o ambiente. (b) Reconhecimento O reconhecimento inicial da situao permite a informao estrutura operacional e a

    tomada de decises atempadas, nomeadamente sobre a transferncia do Comando, o desenvolvimento da organizao do teatro de operaes e a necessidade de meios de reforo ou meios especializado.

    (c) Avaliao A avaliao da evoluo da situao permanente e efectuada pelo COS, com base nos dados adquiridos sobre:

    Local e situao da ocorrncia;

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    Terreno, nomeadamente o relevo e infra-estruturas; Meteorologia no local e sua evoluo; Previso dos danos potenciais; Risco imediato para pessoas; Organizao implementada no teatro de operaes; Capacidade dos meios tcnicos e humanos no local; Ocorrncias em simultneo na mesma rea.

    Em consequncia do reconhecimento e da avaliao, ser efectuada a determinao da necessidade de reforos ou a mudana tctica a utilizar na resoluo da situao.

    (3) Equipas de Observao (EOBS) (a) As EOBS caracterizam-se pela sua grande mobilidade e garantia de interligao

    permanente com o respectivo CDOS.

    (b) As EOBS tm como objectivo principal e nico, perante a previsibilidade de acontecer um evento, actuar proactivamente verificando o terreno e, atravs de informao imediata e indispensvel ao processo de tomada de deciso, garantir a antecipao de medidas operacionais pelo Comando Operacional Distrital da ANPC.

    (4) Equipas de Reconhecimento e Avaliao da Situao (ERAS) (a) As ERAS caracterizam-se pela sua grande mobilidade e capacidade tcnica, garantindo

    a interligao permanente, e tm como principal objectivo dotar o CNOS ou o CDOS, de acordo com o escalo de accionamento, com informao imediata e indispensvel ao processo de tomada de deciso: Fazendo um ponto de situao imediato ao CNOS ou CDOS, sobre o evento; Fazendo um ponto de situao operacional com o COS no PCO; Analisando e avaliando toda a situao e propondo ao CNOS ou CDOS, os recursos

    mais adequados para lidar com a emergncia; Executando outras misses que lhe sejam determinadas pelo CNOS ou CDOS.

    (b) As ERAS tm ainda como misso percorrer a zona de interveno (ZI), por via area e/ou terrestre e recolher toda a informao disponvel sobre as consequncias do evento em causa, nomeadamente no que se refere ao reconhecimento e avaliao de: Situaes urgentes ou emergentes; Locais com maiores danos no edificado; Locais com maior nmero de sinistrados; Estabilidade de vertentes; Estabilidade e operacionalidade das infra-estruturas; Ncleos habitacionais isolados; Pessoas isoladas;

  • Eixos rodovirios de penetrao para a zona de interveno.

    (5) Posto de Comando Operacional (PCO) (a) O Posto de Comando Operacional, instalado, funciona como rgo director das

    operaes, de apoio ao COS na preparao das decises e na articulao dos meios.

    (b) A montagem, organizao, funcionamento e coordenao do PCO, da responsabilidade e competncia do respectivo COS.

    (c) A implantao do PCO do teatro de operaes, deve ser tendencialmente feita numa

    infra-estrutura ou veculo apto para o efeito.

    (d) Compete ao COS comandar as operaes de proteco e socorro, no teatro de operaes, garantindo a montagem de um PCO, assegurando a existncia de condies de segurana para o todo o pessoal envolvido e sectorizando o teatro de operaes para que resulte claro a hierarquia de comando, a delegao de tarefas e os mtodos de:

    Articulao dos meios Controlo dos recursos Gesto da informao Expanso ou retraco da organizao no teatro de operaes consoante a evoluo

    da situao.

    (6) Posto de Comando Operacional Conjunto (PCOC) (a) Em ocorrncias de maior dimenso, gravidade ou envolvendo vrias das organizaes

    integrantes do SIOPS, o COS dever constituir um Posto de Comando Operacional Conjunto (PCOC) como evoluo dinmica de um Posto de Comando Operacional (PCO) com o accionamento e integrao de: Tcnicos ou oficiais de ligao das vrias organizaes, para apoio ao COS na

    redefinio do plano de aco; Representantes das autarquias locais, sempre que a situao assim o aconselhar.

    (b) Este desenvolvimento do Sistema de Gesto de Operaes (SGO), coordenado pelo COS far-se- sem prejuzo do respeito pela cadeia hierrquica de comando de cada uma das organizaes presentes no teatro de operaes.

    (7) Comandante das Operaes de Socorro (COS) So atribuies dos Comandantes das Operaes de Socorro, no mbito do DIOPS e das respectivas competncias de direco e articulao dos meios de proteco e socorro no teatro de operaes, designadamente:

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    (a) Efectuar o reconhecimento do TO, avaliar a situao e comunicar o resultad