Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PÁG. 01...

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DISPENSAS ATO DECLARATÓRIO DE DISPENSA DISPENSA Nº: 21 “DECLARA DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA BOMBA D’AGUA SUBMERSA.” O Secretário da Fazenda da Prefeitura de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do inciso II do Art. 24 caput, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, e suas modificações posteriores e Decreto 9.412/2018; CONSIDERANDO a previsão legal do inciso II do argo 24 da Lei de Licitações, para dispensar a licitação para aquisições ou contratações com valores inferiores a R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais); CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Jataí necessita contratar empresa especializada no fornecimento de peças para bomba d’agua submersa, por meio do Secretaria Municipal de Educação. CONSIDERANDO que a empresa ELETRO COSMOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.307.499/0001-06 apresentou orçamento de menor preço, e anente a necessidade de atendimento da situação e também apresentou todas as cerdões negavas de débitos dos tributos Municipais, Estaduais, da União, Trabalhistas e de Regularidade do FGTS; CONSIDERANDO a que o sistema de captação e distribuição de água da Escola Municipal Boa Vista é feita através de uma bomba submersa de poço artesiano. Sendo que as bombas que realizam tais serviços vem apresentando defeito, pelo fato explanado acima solicitamos a aquisição de peças para a referida bomba, a fim que volte o reabastecimento normal da água nos reservatórios da Instuição, visando uma melhor prestação dos serviços públicos realizados no local, aquisição está registrada no processo administravo nº 3.262/2020; DECLARA: Art. 1º - Fica declarada a dispensa de licitação para contratação de empresa especializada no fornecimento de peças para bomba d’agua submersa, para atender a Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - Fica em consequência, autorizado à contratação da Empresa ELETRO COSMOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, com endereço na Rua Engenheiro Bonfim, n° 475, Centro, Jataí - GO, nos termos da proposta de fornecimento apresentado pela mesma, com um valor total de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais). Conforme segue: Data: Critério de Julgamento: Preço global Ordem de Fornecimento: 539/2020 Nº TCTF www.jatai.go.gov.br Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO LEI Nº 3.379 DE 26/02/2013 PÁG. 01 F O R N E C E D O R CPF/CNPJ 1 ELETRO COSMOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA 05.307.499/0001-06 ITEM QUANT UND ESPECIFICAÇÕES DE PRODUTOS/ SERVIÇOS ELETRO COSMOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA VALOR UNIT VALOR TOTAL 1 1,00 UN SELO MECÂNICO 5/8 R$ 30,00 R$ 30,00 2 1,00 UN ROLAMENTO 6202-1 R$ 20,00 R$ 20,00 3 1,00 UN ROLAMENTO 6204 R$ 26,00 R$ 26,00 4 1,00 CAPACITOR 430-516 110V R$ 43,00 R$ 43,00 5 1,00 UN REBOBINAMENTO DE MOTOR R$ 329,00 R$ 329,00 VALOR TOTAL R$ 448,00 EMPRESA COM MENOR VALOR EMPRESA VALOR TOTAL ELETRO COSMOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA R$ 448,00 Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Jataí, 18 de fevereiro de 2020. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Roberto Augusto Lobato Secretário da Fazenda _____________________________________________________ ATO DECLARATÓRIO DE DISPENSA DISPENSA Nº: 32 “DECLARA DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO ACESSÓRIOS PARA SISTEMA DE PINTURA.” O Secretário da Fazenda da Prefeitura de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do inciso II do Art. 24 caput, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, e suas modificações posteriores e Decreto 9.412/2018; CONSIDERANDO a previsão legal do inciso II do argo 24 da Lei de Licitações, para dispensar a licitação para aquisições ou contratações com valores inferiores a R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais); CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Jataí necessita contratar empresa especializada no fornecimento de acessórios para sistema de pintura, por meio da Superintendência Municipal de Trânsito. CONSIDERANDO que a empresa VINICIUS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.581.718/0001-78 apresentou orçamento de menor valor, e anente a necessidade de

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  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 1DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    DISPENSAS

    ATO DECLARATÓRIO DE DISPENSA

    DISPENSA Nº: 21

    “DECLARA DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA BOMBA D’AGUA SUBMERSA.”

    O Secretário da Fazenda da Prefeitura de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do inciso II do Art. 24 caput, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, e suas modificações posteriores e Decreto 9.412/2018;

    CONSIDERANDO a previsão legal do inciso II do artigo 24 da Lei de Licitações, para dispensar a licitação para aquisições ou contratações com valores inferiores a R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais);

    CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Jataí necessita contratar empresa especializada no fornecimento de peças para bomba d’agua submersa, por meio do Secretaria Municipal de Educação.

    CONSIDERANDO que a empresa ELETRO COSMOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.307.499/0001-06 apresentou orçamento de menor preço, e atinente a necessidade de atendimento da situação e também apresentou todas as certidões negativas de débitos dos tributos Municipais, Estaduais, da União, Trabalhistas e de Regularidade do FGTS;

    CONSIDERANDO a que o sistema de captação e distribuição de água da Escola Municipal Boa Vista é feita através de uma bomba submersa de poço artesiano. Sendo que as bombas que realizam tais serviços vem apresentando defeito, pelo fato explanado acima solicitamos a aquisição de peças para a referida bomba, a fim que volte o reabastecimento normal da água nos reservatórios da Instituição, visando uma melhor prestação dos serviços públicos realizados no local, aquisição está registrada no processo administrativo nº 3.262/2020;

    DECLARA:

    Art. 1º - Fica declarada a dispensa de licitação para contratação de empresa especializada no fornecimento de peças para bomba d’agua submersa, para atender a Secretaria Municipal de Educação.

    Art. 2º - Fica em consequência, autorizado à contratação da Empresa ELETRO COSMOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, com endereço na Rua Engenheiro Bonfim, n° 475, Centro, Jataí - GO, nos termos da proposta de fornecimento apresentado pela mesma, com um valor total de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais). Conforme segue:

    Data: Critério de Julgamento: Preço global Ordem de Fornecimento: 539/2020 Nº TCTF

    www.jatai.go.gov.br Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020

    DIÁRIO OFICIALELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO LEI Nº 3.379 DE 26/02/2013

    PÁG. 01

    Nº F O R N E C E D O R CPF/CNPJ

    1 ELETRO COSMOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA 05.307.499/0001-06

    ITEM QUANT UND E S P E C I F I C A Ç Õ E S DE PRODUTOS/SERVIÇOS

    ELETRO COSMOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA

    VALOR UNIT VALOR TOTAL

    1 1,00 UN SELO MECÂNICO 5/8 R$ 30,00 R$ 30,00

    2 1,00 UN ROLAMENTO 6202-1 R$ 20,00 R$ 20,00

    3 1,00 UN ROLAMENTO 6204 R$ 26,00 R$ 26,00

    4 1,00 PÇ CAPACITOR 430-516 110V

    R$ 43,00 R$ 43,00

    5 1,00 UN REBOBINAMENTO DE MOTOR

    R$ 329,00 R$ 329,00

    VALOR TOTALR$ 448,00

    EMPRESA COM MENOR VALOR

    EMPRESA VALOR TOTAL

    ELETRO COSMOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA R$ 448,00

    Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

    Jataí, 18 de fevereiro de 2020.

    PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

    Roberto Augusto Lobato Secretário da Fazenda

    _____________________________________________________

    ATO DECLARATÓRIO DE DISPENSA

    DISPENSA Nº: 32“DECLARA DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO ACESSÓRIOS PARA SISTEMA DE PINTURA.”

    O Secretário da Fazenda da Prefeitura de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do inciso II do Art. 24 caput, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, e suas modificações posteriores e Decreto 9.412/2018;

    CONSIDERANDO a previsão legal do inciso II do artigo 24 da Lei de Licitações, para dispensar a licitação para aquisições ou contratações com valores inferiores a R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais);

    CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Jataí necessita contratar empresa especializada no fornecimento de acessórios para sistema de pintura, por meio da Superintendência Municipal de Trânsito.

    CONSIDERANDO que a empresa VINICIUS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.581.718/0001-78 apresentou orçamento de menor valor, e atinente a necessidade de

  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 2DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    atendimento da situação e também apresentou todas as certidões negativas de débitos dos tributos Municipais, Estaduais, da União, trabalhistas e de regularidade do FGTS;

    CONSIDERANDO a solicitação de peças para a carretinha de pintura, acessórios e peças serão utilizados no sistema de pintura, as substituições das peças são necessárias visando reparar o defeito da carretinha de pintura do Departamento de Sinalização da Superintendência Municipal de Trânsito. No intuito de manter a conservação do equipamento, melhorar o desempenho das Equipes de Sinalização, além de aumentar o números de sinalizações instaladas na cidade, aquisição está registrada no processo administrativo nº 2.409/2020;

    DECLARA:Art. 1º - Fica declarada a dispensa de licitação para a contratação de empresa especializada no fornecimento acessórios para sistema de pintura, para atender a Superintendência Municipal de Trânsito.

    Art. 2º - Fica em consequência, autorizado à contratação da Empresa VINICIUS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA, com endereço na Alameda Flamboyant, nº 131, Conjunto Rio Claro, Jataí-GO, nos termos da proposta de fornecimento apresentado pela mesma, com um valor total de R$ 1.027,50 (um mil e vinte e sete reais e cinquenta centavos). Conforme segue:

    Data: Critério de Julgamento: Preço global

    Ordem de Fornecimento: 503/2020 Nº TCTF

    Nº F O R N E C E D O R CPF/CNPJ TELEFONE CONTATO

    1 VINICIUS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA

    33.581.718/0001-78

    (00)0000-0000

    I

    TEM QUANT UND ESPECIFICAÇÕES DE PRODUTOS/SERVIÇOS

    VINICIUS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA

    VALOR UNIT VALOR TOTAL

    1 6,00 PÇ REGISTRO ESFERA R$ 30,00 R$ 180,00

    2 12,00 UN NIPEL RED LATÃO 3/8X1/4

    R$ 10,00 R$ 120,00

    3 5,00 MT MANGUEIRA 1/4 R$ 4,50 R$ 22,50

    4 2,00 UN ENGATE 1/4 R$ 32,00 R$ 64,00

    5 1,00 UN PISTOLA DE PINTURA CH40

    R$ 120,00 R$ 120,00

    6 1,00 UN REGISTRO DE LATÃO 1 POL

    R$ 58,00 R$ 58,00

    7 2,00 UN CONECTOR FEMEA R$ 14,00 R$ 28,00

    8 50,00 MT MANGUEIRA PU 12 R$ 8,00 R$ 400,00

    9 1,00 UN MANOMETRO 1/4 200 LIBRAS

    R$ 35,00 R$ 35,00

    VALOR TOTALR$ 1.027,50

    EMPRESA COM MENOR VALOR

    EMPRESA VALOR TOTAL

    VINICIUS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA R$ 1.027,50

    Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

    Jataí, 14 de fevereiro de 2020.

    PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.Roberto Augusto Lobato

    Secretário da Fazenda

    ATO DECLARATÓRIO DE DISPENSA

    DISPENSA Nº: 31“DECLARA DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO ESMERILHADEIRA ANGULAR E MARTELETE PERFURADOR.”

    O Secretário da Fazenda da Prefeitura de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do inciso II do Art. 24 caput, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, e suas modificações posteriores e Decreto 9.412/2018;

    CONSIDERANDO a previsão legal do inciso II do artigo 24 da Lei de Licitações, para dispensar a licitação para aquisições ou contratações com valores inferiores a R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais);

    CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Jataí necessita contratar empresa especializada no fornecimento de esmerilhadeira angular e martelete perfurador, por meio da Superintendência Municipal de Trânsito.

    CONSIDERANDO que a empresa VINICIUS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.581.718/0001-78 apresentou orçamento de menor valor, e atinente a necessidade de atendimento da situação e também apresentou todas as certidões negativas de débitos dos tributos Municipais, Estaduais, da União, trabalhistas e de regularidade do FGTS;

    CONSIDERANDO a solicitação para aquisição das máquinas martelete perfurador e rompedor e esmerilhadeira, esses equipamentos são necessários para sinalização vertical, recuperação e preparação de canos de placas, semafóricas e execução de implementação de tachas nas vias urbanas, essa sinalização proporciona aos condutores de veículos uma melhor visibilidade das delimitações da pista de rolamento, proporcionando uma maior segurança aos motoristas, aquisição está registrada no processo administrativo nº 3.303/2020;

    DECLARA:

    Art. 1º - Fica declarada a dispensa de licitação para a contratação de empresa especializada no fornecimento esmerilhadeira angular e martelete perfurador, para atender a Superintendência Municipal de Trânsito.

    Art. 2º - Fica em consequência, autorizado à contratação da Empresa VINICIUS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA, com endereço na Alameda Flamboyant, nº 131, Conjunto Rio Claro, Jataí-GO, nos termos da proposta de fornecimento apresentado pela mesma, com um valor total de R$ 1.270,40 (um mil duzentos e setenta reais e quarenta centavos). Conforme segue:

    Data: Critério de

    Julgamento: Preço global

    Ordem de Fornecimento: 588/2020 Nº TCTF

    Nº F O R N E C E D O R CPF/CNPJ TELEFONE CONTATO

    1 VINICIUS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA

    33.581.718/0001-78

    (00)0000-0000

  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 3DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    ITEM QUANT UND ESPECIFICAÇÕES DE PRODUTOS/

    SERVIÇOS

    V I N I C I U S EDUARDO DE OLIVEIRA DA

    SILVA

    VALOR UNIT VALOR TOTAL

    1 1,00 UN MARTELETE R$ 860,00 R$ 860,00

    2 1,00 UN ESMIRILHADEIRA R$ 410,40 R$ 410,40

    VALOR TOTALR$ 1.270,40

    EMPRESA COM MENOR VALOR

    EMPRESA VALOR TOTAL

    VINICIUS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA R$ 1.270,40

    Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

    Jataí, 14 de fevereiro de 2020.

    PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

    Roberto Augusto Lobato Secretário da Fazenda

    _____________________________________________________

    ATO DECLARATÓRIO DE DISPENSA

    DISPENSA Nº: 28“DECLARA DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE LENÇOL/MANTA DE BORRACHA LISA C/ LONA 1 MT LARG X 3MM.”

    O Secretário da Fazenda da Prefeitura de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do inciso II do Art. 24 caput, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, e suas modificações posteriores e Decreto 9.412/2018;

    CONSIDERANDO a previsão legal do inciso II do artigo 24 da Lei de Licitações, para dispensar a licitação para aquisições ou contratações com valores inferiores a R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais);

    CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Jataí necessita contratar empresa especializada no fornecimento de lençol/manta de borracha lisa c/ lona 1 mt larg x 3 mm, por meio da Superintendência Municipal de Trânsito.

    CONSIDERANDO que a empresa SOLUFLEX – SOLUÇÃO EM FLEXIVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.333.355/0001-77 apresentou orçamento de menor valor, e atinente a necessidade de atendimento da situação e também apresentou todas as certidões negativas de débitos dos tributos Municipais, Estaduais, da União, trabalhistas e de regularidade do FGTS;

    CONSIDERANDO a solicitação de lençol/manta de borracha lisa c/lona para máquina de pintura, o material solicitado e para fins de vedação das tampas dos tanques de pintura. A importância para aquisição do material e durabilidade, vedação e segurança para quem tiver manobrando a máquina, evitando assim possíveis acidentes com os Servidores. Vale lembrar que essa máquina realiza a pintura viária horizontal em ruas e avenidas da cidade, aquisição

    está registrada no processo administrativo nº 3.599/2020;

    DECLARA:

    Art. 1º - Fica declarada a dispensa de licitação para a contratação de empresa especializada no fornecimento de lençol/manta de borracha lisa c/ lona 1 mt larg x 3 mm, para atender a Superintendência Municipal de Trânsito.

    Art. 2º - Fica em consequência, autorizado à contratação da Empresa SOLUFLEX – SOLUÇÃO EM FLEXIVEIS LTDA, com endereço na Avenida Goiás, nº 2.775, Setor Jardim Rio Claro, Jataí-GO, nos termos da proposta de fornecimento apresentado pela mesma, com um valor total de R$ 613,76 (seiscentos e treze reais e setenta e seis centavos). Conforme segue:

    Data: Critério de Julgamento:

    Preço globalOrdem de Fornecimento: 921/2020 Nº TCTF

    Nº F O R N E C E D O R CPF/CNPJ TELEFONE CONTATO

    1 SOLUFLEX - SOLUCAO EM FLEXIVEIS LTDA

    09.333.355/0001-77

    ( ) -

    ITEM QUANT UND E S P E C I F I C A Ç Õ E S DE PRODUTOS/

    SERVIÇOS

    SOLUFLEX - SOLUCAO EM FLEXIVEIS LTDA

    VALOR UNIT VALOR TOTAL

    1 6,40 MT BORRACHA LISA R$ 95,90 R$ 613,76

    V A L O R TOTAL

    R$ 613,76

    EMPRESA COM MENOR VALOR

    EMPRESA VALOR TOTAL

    SOLUFLEX - SOLUCAO EM FLEXIVEIS LTDA R$ 613,76

    Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

    Jataí, 14 de fevereiro de 2020.

    PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

    Roberto Augusto Lobato Secretário da Fazenda

    _____________________________________________________

    ATO DECLARATÓRIO DE DISPENSA

    DISPENSA Nº: 25“DECLARA DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS EM GERAL.”

    O Secretário da Fazenda da Prefeitura de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do inciso II do Art. 24 caput, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de

    1.993, e suas modificações posteriores e Decreto 9.412/2018;

    CONSIDERANDO a previsão legal do inciso II do artigo 24 da Lei de Licitações, para dispensar a licitação para aquisições ou

  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 4DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    contratações com valores inferiores a R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais);

    CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Jataí necessita contratar empresa especializada no fornecimento de ferramentas em geral, por meio da Superintendência Municipal de Trânsito.

    CONSIDERANDO que a empresa SOLUFLEX – SOLUÇÃO EM FLEXIVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.333.355/0001-77 apresentou orçamento de menor valor, e atinente a necessidade de atendimento da situação e também apresentou todas as certidões negativas de débitos dos tributos Municipais, Estaduais, da União, trabalhistas e de regularidade do FGTS;

    CONSIDERANDO a solicitação das peças e ferramentas para os caminhões Hyundai/HR, placa: QTN – 3605 e o Hyundai/ HR, placa: GQI – 0105. Estes caminhões são utilizados pelas Equipes de Sinalização de Trânsito, onde transportam tintas, placas, ferramentas, areia, cimento e casinhas de ponto de ônibus. No intuito de manter um ferramental sempre disponível, solicitamos a aquisições das ferramentas em questão, aquisição está registrada no processo administrativo nº 3.603/2020;

    DECLARA:

    Art. 1º - Fica declarada a dispensa de licitação para a contratação de empresa especializada no fornecimento de ferramentas em geral, para atender a Superintendência Municipal de Trânsito.

    Art. 2º - Fica em consequência, autorizado à contratação da Empresa SOLUFLEX – SOLUÇÃO EM FLEXIVEIS LTDA, com endereço na Avenida Goiás, nº 2.775, Setor Jardim Rio Claro, Jataí-GO, nos termos da proposta de fornecimento apresentado pela mesma, com um valor total de R$ 900,86 (novecentos reais e oitenta e seis centavos). Conforme segue:

    Data: Critério de Julgamento: Preço global

    Ordem de Fornecimento: 872/2020 Nº TCTF

    Nº F O R N E C E D O R CPF/CNPJ TELEFONE CONTATO

    1 SOLUFLEX - SOLUCAO EM FLEXIVEIS LTDA

    09.333.355/0001-77 ( ) -

    ITEM QUANT UND ESPECIFICAÇÕES DE PRODUTOS/SERVIÇOS

    SOLUFLEX - SOLUCAO EM FLEXIVEIS LTDA

    VALOR UNIT VALOR TOTAL

    1 1,00 UN COLA DE SAPATEIRO

    R$ 87,74 R$ 87,74

    2 14,40 MT BORRACHA LISA R$ 60,00 R$ 864,00

    3 1,00 UNIDA ESTILETE 18 MM R$ 7,49 R$ 7,49

    4 1,00 UN CHAVE DE FENDA R$ 8,56 R$ 8,56

    5 1,00 UN CHAVE DE FENDA TOCO 3/16X1.1/2

    R$ 9,63 R$ 9,63

    6 1,00 UN CHAVE FENDA 1/4X6

    R$ 11,77 R$ 11,77

    7 1,00 UN CHAVE PHILIPS R$ 11,77 R$ 11,77

    DESCONTOS(-) R$ 100,10

    VALOR TOTALR$ 900,86

    EMPRESA COM MENOR VALOR

    EMPRESA VALOR TOTAL

    SOLUFLEX - SOLUCAO EM FLEXIVEIS LTDA R$ 900,86

    Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

    Jataí, 14 de fevereiro de 2020.

    PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

    Roberto Augusto Lobato Secretário da Fazenda

    _____________________________________________________

    ATO DECLARATÓRIO DE DISPENSA – FMS 009/2020

    DECLARA DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE “REFIL COMPATÍVEL COM BEBEDOUROS. MARCA: LIBELL”, PARA MANUTENÇÃO NOS PURIFICADORES UTILIZADOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE.

    O Gestor Municipal de Saúde de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do inciso II do Art. 24, caput, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, e suas modificações posteriores e Decreto 9412/2018;

    CONSIDERANDO a impossibilidade momentânea de conclusão de procedimento administrativo ordinário nos termos prescritos pela Lei nº 8.666/93, a discricionariedade da Administração e a necessidade de contratação imediata e direta de empresa para aquisição de peças para reparo na Secadora de Roupas, para atender as necessidades do Hospital das Clínicas Dr. Serafim de Carvalho;

    CONSIDERANDO a previsão legal do inciso II do artigo 24 da Lei de Licitações, para dispensar a licitação para aquisições ou contratações com valores inferiores a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais);

    CONSIDERANDO se faz necessário a aquisição de “Refil Compatível com Bebedouros. Marca: Libell”, para manutenção nos purificadores utilizados nas Unidades Básicas de Saúde.

    CONSIDERANDO que a saúde pública deverá prover meios para que sejam atendidas todas as demandas dos munícipes, portanto, se faz necessário à aquisição do material através de dispensa emergencial;

    DECLARA:Art. 1º - Fica declarada a dispensa de licitação para aquisição de “Refil Compatível com Bebedouros. Marca: Libell”, para manutenção nos purificadores utilizados nas Unidades Básicas de Saúde, nas especificações e quantidades contidas na ordem de fornecimento e termo referencial;

    Art. 2º - Fica em consequência, autorizado à contratação da Empresa: PRADO E MENDES LTDA, inscrita no CNPJ: 21.135.437/0001-02, com endereço na Av. Joaquim Candido, nº 189, Qd. , Lt. B, Centro.

  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 5DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    Jataí - GO, nos termos da proposta de fornecimento apresentado pela mesma no valor total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

    Os quantitativos acima apurados correspondem á mera expectativa de consumo, não estando à administração municipal obrigada a adquirir todos os itens contratados.

    Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

    Jataí, 21 de fevereiro de 2020.

    PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

    Luiz Carlos Bandeira Santos Jr. Secretário Municipal de Saúde

    Portaria SGP 007/2019Gestor do FMS

    Decreto 3.249/2019

    _____________________________________________________

    ATO DECLARATÓRIO DE DISPENSA – FMS 009/2020

    DECLARA DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE “REFIL COMPATÍVEL COM BEBEDOUROS. MARCA: LIBELL”, PARA MANUTENÇÃO NOS PURIFICADORES UTILIZADOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE.

    O Gestor Municipal de Saúde de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do inciso II do Art. 24, caput, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, e suas modificações posteriores e Decreto 9412/2018;

    CONSIDERANDO a impossibilidade momentânea de conclusão de procedimento administrativo ordinário nos termos prescritos pela Lei nº 8.666/93, a discricionariedade da Administração e a necessidade de contratação imediata e direta de empresa para aquisição de peças para reparo na Secadora de Roupas, para atender as necessidades do Hospital das Clínicas Dr. Serafim de Carvalho;

    CONSIDERANDO a previsão legal do inciso II do artigo 24 da Lei de Licitações, para dispensar a licitação para aquisições ou contratações com valores inferiores a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais);

    CONSIDERANDO se faz necessário a aquisição de “Refil Compatível com Bebedouros. Marca: Libell”, para manutenção nos purificadores utilizados nas Unidades Básicas de Saúde.

    CONSIDERANDO que a saúde pública deverá prover meios para que sejam atendidas todas as demandas dos munícipes, portanto, se faz necessário à aquisição do material através de dispensa emergencial;

    DECLARA:

    Art. 1º - Fica declarada a dispensa de licitação para aquisição de “Refil Compatível com Bebedouros. Marca: Libell”, para manutenção nos purificadores utilizados nas Unidades Básicas de Saúde, nas especificações e quantidades contidas na ordem de fornecimento e termo referencial;

    Art. 2º - Fica em consequência, autorizado à contratação da Empresa: PRADO E MENDES LTDA, inscrita no CNPJ: 21.135.437/0001-02, com endereço na Av. Joaquim Candido, nº 189, Qd. , Lt. B, Centro. Jataí - GO, nos termos da proposta de fornecimento apresentado pela mesma no valor total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

    Os quantitativos acima apurados correspondem á mera expectativa de consumo, não estando à administração municipal obrigada a adquirir todos os itens contratados.

    Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

    Jataí, 21 de fevereiro de 2020.

    PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

    Luiz Carlos Bandeira Santos Jr. Secretário Municipal de Saúde

    Portaria SGP 007/2019Gestor do FMS

    Decreto 3.249/2019

    PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ/GOAVISO DE LICITAÇÃO

    TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2020

    O Município de Jataí, através de sua Comissão Permanente de Licitação, avisa a todos interessados que realizará licitação pública, na modalidade Tomada de Preços, do tipo menor preço global, visando à execução da reforma do Ginásio de Esportes Juscelino Kubitscheck, situado à Av. Veriano de Oliveira Lima, lote 01, no Setor Santa Maria, em Jataí-GO, com recursos da União Federal, com contrapartida do Município, por meio do contrato de repasse nº 874295/2018/ME/CAIXA, conforme projeto básico, recursos orçamentários e outras especificações constantes do Edital e anexos, disponíveis para download no site da Prefeitura.

    Abertura: 19 de março 2020, às 08h30min.Local: Sala de Reuniões do Centro Administrativo Municipal – Rua Itarumã, 355 – Setor Santa Maria.Site: www.jatai.go.gov.brFone: (64)3632-8812

    Letícia Franco de O. Silva Presidente da CPL

  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 6DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ-GOAVISO DE EDITAL

    CHAMADA PÚBLICA (AE) Nº 01/2020

    O Município de Jataí, Estado de Goiás, torna público, para ciência de todos os interessados, que realizará Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar, produzidos por agricultores e empreendedores de base familiar rural, organizados em grupo formal, nos termos da Lei 11.947/09 e Resolução do FNDE/CD nº 26/2013, conforme especificações constantes do Edital de Chamada Pública nº 01/2020, disponível no site da Prefeitura Municipal. Os envelopes contendo os projetos de venda e documentos serão recebidos até o dia 23 de março de 2020, em horário de expediente, das 08:00 às 17:00 horas, na Sala da Gerência de Licitações, no prédio da Prefeitura Municipal, sito na Rua Itarumã, nº 355, Setor Santa Maria, em Jataí - GO. Quaisquer dúvidas procurar na sede da Prefeitura ou pelos telefones listados abaixo.Site: www.jatai.go.gov.br.Fone: (64) 3632-4051 – 3632-8812

    Jeane Idalina Bonifácio Secretária de Educação

    _____________________________________________________

    PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ-GO AVISO DE LICITAÇÃO

    PREGÃO PRESENCIAL Nº 053/2020

    O Município de Jataí, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, avisa a todos interessados que realizará a licitação na modalidade pregão, na forma presencial, do tipo menor preço por item, tendo por objeto a contratação de empresa(s) do ramo para locação de veículo automotor, com motorista, por pessoa jurídica, tipo camionete, com capacidade de carga de 01 tonelada, sendo veículo para prestação de serviços diversos à Diretoria de Higiene e Alimentação Escolar – DHAE, conforme quantitativo e demais especificações constantes do Edital, disponível para download no site da Prefeitura.

    Data de abertura: 13/03/2020 - às 13h30min.Local: Sala de Reuniões da Prefeitura de Jataí – Rua Itarumã, 355 – Setor Santa Maria. Jataí/GO.Site: www.jatai.go.gov.br.Fone Licitações: (64) 3632-8812

    THULIO REIS SOUZAPregoeiro

    EXTRATO DE CONTRATO

    =====================================================CONTRATO Nº. 651/2020

    OBJETO: AQUISIÇÃO DE MESA GINECOLÓGICA ELÉTRICA,

    PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JATAÍ - GO, DE ACORDO COM A PROPOSTA DE CONVÊNIO 12053.489000/1180-07.

    VIGÊNCIA: 17/02/2020 A 16/02/2021

    CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JATAÍ

    CONTRATADA: JALTA ALVES DE OLIVEIRA LIMA E CIA LTDA

    CNPJ Nº 13.925.056/0001-07

    VALOR ESTIMATIVO: R$ 13.495,00 ( treze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais)

    DOTAÇÃO: 10.122.1039.1021.4.4.90.52.00FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Presencial 170/2019 - regido pela Lei Federal nº 10.520/2002 e subsidiariamente pela Lei 8.666/93 em sua redação vigente, conforme consta do processo nº 29332/2019.

    Processo Administrativo Nº 1.028/2020Assunto: ImpugnaçãoInteressado: ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA – EPP

    DECISÃO

    A empresa ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA – EPP, encaminhou por e-mail pedido de impugnação a Tomada de Preços nº 001/2020, referente ao processo administrativo nº 1.028/2020, com as seguintes referências.

    OBJETO: Contratação de empresa do ramo, visando à execução do remanescente da obra do parque Ecológico e de Lazer Brisas, a ser implantado no Setor Hermosa, em Jataí - GO sob-regime de execução indireta, com empreitada por preço global.

    1. DOS FATOS:

    De forma pormenorizada, a impugnante ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA – EPP formulou questionamentos a respeito da Tomada de Preços 001/2020, sendo que apenas enviou por e-mail sua indignação, questionando a habilitação técnica no certame.

    Neste sentido, pugnou pela reforma do edital e agendamento de nova data para o certame.

    2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

    Para assegurar a garantia constitucional do contraditório criou-se a impugnação ao edital como um instrumento administrativo de contestação da ilegal idade de cláusulas do ato convocatório, cujo exercício é atribuído ao licitante ou por qualquer cidadão (§§ 1º e 2º do art. 41 da Lei nº. 8.666/93). Deve, então, ser entendido como uma forma de provocação da Administração à

  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 7DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    verificação da legalidade do ato convocatório.

    Reza o § 2º, artigo 41, da Lei nº. 8.666/93 que decairá do direito de impugnar os termos do edital quem não o fizer nos prazos estabelecidos. Ou seja, se o interessado não exercer seu direito observando os prazos legais, automaticamente decairá do direito de discutir os termos do edital, senão vejamos:

    “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.§ 1.º (...)§ 2.º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso”. (grifos nossos)

    Respaldada nas disposições legais que regem os atos do Poder Público, a Administração não apreciará o mérito da impugnação ao edital quando esta for intempestiva ou quando se faça em momento diverso daquele previsto legalmente, pois a lei fixou prazo para os interessados apontarem as eventuais ilegalidades e o não-exercício do direito significaria que o interessado aceitou as condições do edital.

    Por outro lado, foi verificado que a empresa não protocolizou a impugnação no protocolo da administração, a impugnação deveria ser recebida como mero pedido de esclarecimento. Logo, existe um vício da via eleita na presente impugnações, o que de fato poderia comprometer a análise do mérito da mesma.

    De outra sorte, sendo tempestiva a presente impugnação, respeitado o direito constitucional de petição e o princípio da publicidade, superando as presentes falhas formais, passemos para análise da mesma.

    3 – DO MÉRITO

    Preliminarmente, insta esclarecer, que o procedimento licitatório em comento faz uso do critério mais adequado à satisfação do interesse público, devendo-se afastar a hipótese de tratamento desigual por parte desta Equipe, que prima pelo julgamento objetivo e a proposta mais vantajosa à Administração Pública, sempre observando o contido na Legislação pertinente ao objeto licitado, qual seja, na Lei de Licitações, em especial no seu Art. 3º:

    “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

    Logo, sobre os questionamentos elaborados pela impugnante, o que ficou evidente, foi que a mesma quer adaptar o edital a vossa necessidade, estando o argumento e a

    fundamentação completamente equivocados.

    De forma direta e didática, passemos a abordar os questionamentos e suas referencias existentes no edital:

    I – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

    Para melhor didática, vejamos o que dispõe o edital sobre o referido item:

    7.3.3. Qualificação Técnica. Todos os licitantes deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio da apresentação dos documentos que seguem, no envelope nº 1: 7.3.3.1. Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade;

    7.3.3.2. Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação:

    • Muro de arrimo – 88,05 m² • Poste de concreto SC 15/600 – 3 Und • Piso Laminado com concreto usinado 20MPA E=7 cm – 322,62m² 7.3.3.3.

    Os atestados exigidos no subitem anterior, para serem aceitos, deverão ter as seguintes informações: O atestado de capacidade técnica, enquanto documento elaborado pelo contratante da empresa participante do certame deverá contar com a descrição das características técnicas das obras ou serviços e atestar a execução parcial ou total do objeto do contrato. Da mesma forma, que seja firmado por representante legal do contratante, indique sua data de emissão, mencione o documento de responsabilidade técnica expedido em razão das obras ou serviços executados (ART/RRT).

    7.3.3.4. Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante;

    7.3.3.5. Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA ou CAU da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação, a saber:

    7.3.3.5.1. Para o Engenheiro Civil serviços de:

    • Muro de arrimo • Poste de concreto SC 15/600 • Piso Laminado com concreto usinado 20MPA E=7 cm

  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 8DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    7.3.3.6. Os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica acima elencados deverão pertencer ao quadro permanente da empresa licitante, na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, para fins deste certame, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, caso o licitante se sagre vencedor do certame.

    7.3.3.6.1. No decorrer da execução da obra, os profissionais de que trata este subitem poderão ser substituídos, nos termos do artigo 30, §10, da Lei n° 8.666, de 1993, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que a substituição seja aprovada pela Administração.

    7.3.3.7. Atestado de vistoria assinado pelo servidor responsável, caso exigido no Projeto Básico;

    7.3.3.8. Caso o licitante opte por não realizar a vistoria, deverá apresentar, junto com a documentação de habilitação, Declaração de pleno conhecimento do objeto, devidamente assinado pelo responsável pela empresa ou pelos responsáveis pelos serviços, ou ainda por profissional técnico contratado para esse fim específico, de que tem pleno conhecimento da complexidade, dos aspectos relativos aos serviços e demais informações necessárias para a execução do objeto da licitação, responsabilizando-se pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na vistoria, e de que não poderá alegar o desconhecimento das condições e grau de dificuldades existentes como justificativa para se eximir das obrigações assumidas em decorrência deste Edital.

    A impugnante aduziu em suas considerações que a administração não poderia exigir atestado de capacidade técnica em nome da empresa e que a exigência da parcela de maior relevância “Poste de concreto SC 15/600” não poderia ser exigida como atestado em nome de engenheiro civil.

    Primeiramente, ressalta-se que não houve qualquer impugnação ao Edital, tampouco questionamentos acerca do ponto agora debatido pela impugnante. O rol de documentos que poderá ser exigido, por parte da Administração, para tal finalidade, encontra-se taxativamente descrito pelo art. 30 da Lei 8.666/93, o qual, é oportuno relembrar, constitui-se em rol máximo que poderá ser exigido; e não, portanto, em listagem mínima, a ser obrigatoriamente requisitada em toda e qualquer situação.

    Pois bem.

    Da leitura do comando normativo referenciado, é possível identificar que a qualificação técnica poderá ser comprovada em dois aspectos: um relacionado à estrutura da licitante/empresa que participará de determinado certame licitatório; e, outro, concernente aos profissionais que integram a empresa participante da licitação; os quais conformam, respectivamente, as denominadas capacidade técnico-operacional e a capacidade técnico profissional, conforme restará adiante explicitado. Para tanto, os caracteres conformadores, bem

    como, a documentação comprobatória respectiva, relativamente à comprovação das capacidades técnico-operacional e profissional são:

    a) capacidade técnico-operacional: a qual pode ser compreendida como a “estrutura que a empresa possui para realizar o empreendimento (equipamentos, equipe técnica, conhecimento do problema, fornecedores etc.) e deve ser comprovada por meio da experiência da empresa na realização de contratos de obras similares”. (ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras Públicas (Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização). 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 216).

    Ou seja, a exigência de capacidade técnica operacional “envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 693.)

    Em resumo, a capacidade técnica operacional consubstancia-se na habilidade do sujeito de agrupar pessoas, bens e recursos, imprimindo a esse conjunto a organização necessária ao desempenho satisfatório do objeto a ser contratado; tendo sido objeto de disciplina específica por meio do art. 30, incs. I e II, c/c §§ 3º e 4º, da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:

    Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;(...)§3º. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.§4º. Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado (sem grifos no original).

    Portanto, à luz do disposto nos comandos normativos supracitados, é possível afirmar que a comprovação da capacidade técnico-operacional, quando demandada, deverá ser procedida mediante apresentação de:

    • Registro da licitante junto à Entidade profissional competente;

    • Atestados de Capacidade Técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

    • Relação explícita e declaração formal da disponibilidade das instalações de, por exemplo, canteiros, máquinas e equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia (Lei 8.666/93, art. 30, §6º).

  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 9DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    Sendo inclusive a exigência de atestado técnico operacional já é sumulada pelo TCU:

    SÚMULA Nº 263

    “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”

    b) capacidade técnico-profissional: “está relacionada ao aspecto intelectual dos profissionais que compõem o quadro permanente da empresa, ou seja, a experiência que esses profissionais possuem na execução anterior de empreendimentos similares em complexidade à obra licitada”. (ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Op. cit., p. 216.) Via de regra, essa comprovação dar-se-á por meio de:

    • indicação da “existência, nos quadros (permanentes) de uma empresa, de profissionais em cujo acervo técnico constasse a responsabilidade pela execução de obra similar àquela pretendida pela Administração”,[5] tendo como fundamento o disposto no inc. I, do §1º, do art. 30, da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:

    Art. 30 – (...) Omissis.I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (sem grifos no original).

    Trata-se, portanto, da figura do responsável técnico, o qual, à luz do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei 8.666/93, supracitado, deverá integrar os quadros permanentes da empresa licitante, bem como, deverá ser detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica que comprove a anterior execução de obra ou serviço de características semelhantes àquelas do objeto licitado.

    Destarte, conforme visto existe uma distinção entre os dois tipos de comprovação técnica, segunda e lei ficou evidente que a comprovação técnico operacional é a comprovação que a licitante já executou serviços desta natureza, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica de pessoas jurídicas de direito público ou privado.

    Outrossim, importante esclarecer que não foi exigida apresentação de CAT em nome da empresa, ou que o atestado em nome da empresa fosse averbado no CREA, pois é notório que não existe previsão legal ou normativa para tal.

    O Edital exige a simples comprovação que a empresa licitante já executou serviços similares ao licitado, documento simples de apresentação, sendo as parcelas de maior relevância como “Poste de concreto SC 15/600” foram definidas pelo Departamento de

    Engenharia do município, não existindo nenhum tipo de argumento na impugnação que possa modificar a exigência, além de ser legal e devidamente prevista em lei, conforme inciso I do Artigo 30 da Lei nº 8.666/93. Desta forma, pode-se concluir que, sufragada nas considerações esposadas, por todo o discutido, este Presidente DECIDE pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada, estando as exigências de qualificação técnica em sintonia com Lei nº 8.666/93 e Súmula nº 263 do TCU, portanto fica mantida a data de abertura do certame.

    Jataí, 28 de fevereiro de 2020.

    João Sandro Nunes de Oliveira Suplente da CPL

    _____________________________________________________

    Processo Administrativo Nº 1.224/2020. Assunto: ImpugnaçãoInteressado: ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA – EPP

    DECISÃO

    A empresa ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA – EPP, encaminhou por e-mail pedido de impugnação a Tomada de Preços nº 002/2020, referente ao processo administrativo nº 1.224/2020, com as seguintes referências.

    OBJETO: Contratação de empresa especializada, sob o regime de Empreitada por Preço Global, visando à implantação do complexo esportivo JK – etapa pista de skate, com iluminação, paisagismo e calçamento, a ser edificado em área contígua ao Parque JK, às margens do Córrego Jataí, no Setor Central (parte baixa), em Jataí-GO.

    1. DOS FATOS:

    De forma pormenorizada, a impugnante ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA – EPP formulou questionamentos a respeito da Tomada de Preços 002/2020, sendo que apenas enviou por e-mail sua indignação, questionando a habilitação técnica no certame.

    Neste sentido, pugnou pela reforma do edital e agendamento de nova data para o certame.

    2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

    Para assegurar a garantia constitucional do contraditório criou-se a impugnação ao edital como um instrumento administrativo de contestação da ilegal idade de cláusulas do ato convocatório, cujo exercício é atribuído ao licitante ou por qualquer cidadão (§§ 1º e 2º do art. 41 da Lei nº. 8.666/93). Deve, então, ser entendido como uma forma de provocação da Administração à verificação da legalidade do ato convocatório.

    Reza o § 2º, artigo 41, da Lei nº. 8.666/93 que decairá do direito de impugnar os termos do edital quem não o

  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 10DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    fizer nos prazos estabelecidos. Ou seja, se o interessado não exercer seu direito observando os prazos legais, automaticamente decairá do direito de discutir os termos do edital, senão vejamos:

    “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.§ 1.º (...)§ 2.º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso”. (grifos nossos)

    Respaldada nas disposições legais que regem os atos do Poder Público, a Administração não apreciará o mérito da impugnação ao edital quando esta for intempestiva ou quando se faça em momento diverso daquele previsto legalmente, pois a lei fixou prazo para os interessados apontarem as eventuais ilegalidades e o não-exercício do direito significaria que o interessado aceitou as condições do edital.

    Por outro lado, foi verificado que a empresa não protocolizou a impugnação no protocolo da administração, a impugnação deveria ser recebida como mero pedido de esclarecimento. Logo, existe um vício da via eleita na presente impugnações, o que de fato poderia comprometer a análise do mérito da mesma.

    De outra sorte, sendo tempestiva a presente impugnação, respeitado o direito constitucional de petição e o princípio da publicidade, superando as presentes falhas formais, passemos para análise da mesma.

    3 – DO MÉRITO

    Preliminarmente, insta esclarecer, que o procedimento licitatório em comento faz uso do critério mais adequado à satisfação do interesse público, devendo-se afastar a hipótese de tratamento desigual por parte desta Equipe, que prima pelo julgamento objetivo e a proposta mais vantajosa à Administração Pública, sempre observando o contido na Legislação pertinente ao objeto licitado, qual seja, na Lei de Licitações, em especial no seu Art. 3º:

    “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

    Logo, sobre os questionamentos elaborados pela impugnante, o que ficou evidente, foi que a mesma quer adaptar o edital a vossa necessidade, estando o argumento e a fundamentação completamente equivocados.

    De forma direta e didática, passemos a abordar os questionamentos e suas referencias existentes no edital:

    I – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

    Para melhor didática, vejamos o que dispõe o edital sobre o referido item:

    7.3.3. Qualificação Técnica. Todos os licitantes deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio da apresentação dos documentos que seguem, no envelope nº 1: 7.3.3.1. Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade;

    7.3.3.2. Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação:

    • Muro de arrimo – 176,10 m²• Poste de concreto SC 15/600 – 7 Und• Piso Laminado com concreto usinado 20MPA E=7 cm – 625,24 m² Os atestados exigidos no subitem anterior, para serem aceitos, deverão ter as seguintes informações: O atestado de capacidade técnica, enquanto documento elaborado pelo contratante da empresa participante do certame deverá contar com a descrição das características técnicas das obras ou serviços e atestar a execução parcial ou total do objeto do contrato. Da mesma forma, que seja firmado por representante legal do contratante, indique sua data de emissão, mencione o documento de responsabilidade técnica expedido em razão das obras ou serviços executados (ART/RRT).

    7.3.3.4. Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante;

    7.3.3.5. Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA ou CAU da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação, a saber:

    7.3.3.5.1. Para o Engenheiro Civil serviços de:

    • Muro de arrimo – • Poste de concreto SC 15/600 • Piso Laminado com concreto usinado 20MPA E=7 cm 7.3.3.6. Os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica acima elencados deverão pertencer ao quadro permanente da empresa licitante, na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, para fins deste certame, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante,

  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 11DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    ou com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, caso o licitante se sagre vencedor do certame.

    7.3.3.6.1. No decorrer da execução da obra, os profissionais de que trata este subitem poderão ser substituídos, nos termos do artigo 30, §10, da Lei n° 8.666, de 1993, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que a substituição seja aprovada pela Administração.

    7.3.3.7. Atestado de vistoria assinado pelo servidor responsável, caso exigido no Projeto Básico;

    7.3.3.8. Caso o licitante opte por não realizar a vistoria, deverá apresentar, junto com a documentação de habilitação, Declaração de pleno conhecimento do objeto, devidamente assinado pelo responsável pela empresa ou pelos responsáveis pelos serviços, ou ainda por profissional técnico contratado para esse fim específico, de que tem pleno conhecimento da complexidade, dos aspectos relativos aos serviços e demais informações necessárias para a execução do objeto da licitação, responsabilizando-se pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na vistoria, e de que não poderá alegar o desconhecimento das condições e grau de dificuldades existentes como justificativa para se eximir das obrigações assumidas em decorrência deste Edital.

    A impugnante aduziu em suas considerações que a administração não poderia exigir atestado de capacidade técnica em nome da empresa e que a exigência da parcela de maior relevância “Poste de concreto SC 15/600” não poderia ser exigida como atestado em nome de engenheiro civil.

    Primeiramente, ressalta-se que não houve qualquer impugnação ao Edital, tampouco questionamentos acerca do ponto agora debatido pela impugnante. O rol de documentos que poderá ser exigido, por parte da Administração, para tal finalidade, encontra-se taxativamente descrito pelo art. 30 da Lei 8.666/93, o qual, é oportuno relembrar, constitui-se em rol máximo que poderá ser exigido; e não, portanto, em listagem mínima, a ser obrigatoriamente requisitada em toda e qualquer situação.

    Pois bem.

    Da leitura do comando normativo referenciado, é possível identificar que a qualificação técnica poderá ser comprovada em dois aspectos: um relacionado à estrutura da licitante/empresa que participará de determinado certame licitatório; e, outro, concernente aos profissionais que integram a empresa participante da licitação; os quais conformam, respectivamente, as denominadas capacidade técnico-operacional e a capacidade técnico profissional, conforme restará adiante explicitado. Para tanto, os caracteres conformadores, bem como, a documentação comprobatória respectiva, relativamente à comprovação das capacidades técnico-operacional e profissional são:

    a) capacidade técnico-operacional: a qual pode ser compreendida como a “estrutura que a empresa possui para realizar o empreendimento (equipamentos, equipe técnica, conhecimento

    do problema, fornecedores etc.) e deve ser comprovada por meio da experiência da empresa na realização de contratos de obras similares”. (ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras Públicas (Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização). 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 216).

    Ou seja, a exigência de capacidade técnica operacional “envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 693.)

    Em resumo, a capacidade técnica operacional consubstancia-se na habilidade do sujeito de agrupar pessoas, bens e recursos, imprimindo a esse conjunto a organização necessária ao desempenho satisfatório do objeto a ser contratado; tendo sido objeto de disciplina específica por meio do art. 30, incs. I e II, c/c §§ 3º e 4º, da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:

    Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;(...)§3º. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.§4º. Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado (sem grifos no original).

    Portanto, à luz do disposto nos comandos normativos supracitados, é possível afirmar que a comprovação da capacidade técnico-operacional, quando demandada, deverá ser procedida mediante apresentação de:

    • Registro da licitante junto à Entidade profissional competente;

    • Atestados de Capacidade Técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

    • Relação explícita e declaração formal da disponibilidade das instalações de, por exemplo, canteiros, máquinas e equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia (Lei 8.666/93, art. 30, §6º).

    Sendo inclusive a exigência de atestado técnico operacional já é sumulada pelo TCU:

    SÚMULA Nº 263

    “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das

  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 12DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”

    b) capacidade técnico-profissional: “está relacionada ao aspecto intelectual dos profissionais que compõem o quadro permanente da empresa, ou seja, a experiência que esses profissionais possuem na execução anterior de empreendimentos similares em complexidade à obra licitada”. (ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Op. cit., p. 216.) Via de regra, essa comprovação dar-se-á por meio de:

    • indicação da “existência, nos quadros (permanentes) de uma empresa, de profissionais em cujo acervo técnico constasse a responsabilidade pela execução de obra similar àquela pretendida pela Administração”,[5] tendo como fundamento o disposto no inc. I, do §1º, do art. 30, da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:

    Art. 30 – (...) Omissis.I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (sem grifos no original).

    Trata-se, portanto, da figura do responsável técnico, o qual, à luz do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei 8.666/93, supracitado, deverá integrar os quadros permanentes da empresa licitante, bem como, deverá ser detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica que comprove a anterior execução de obra ou serviço de características semelhantes àquelas do objeto licitado.

    Destarte, conforme visto existe uma distinção entre os dois tipos de comprovação técnica, segunda e lei ficou evidente que a comprovação técnico operacional é a comprovação que a licitante já executou serviços desta natureza, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica de pessoas jurídicas de direito público ou privado.

    Outrossim, importante esclarecer que não foi exigida apresentação de CAT em nome da empresa, ou que o atestado em nome da empresa fosse averbado no CREA, pois é notório que não existe previsão legal ou normativa para tal.

    O Edital exige a simples comprovação que a empresa licitante já executou serviços similares ao licitado, documento simples de apresentação, sendo as parcelas de maior relevância como “Poste de concreto SC 15/600” foram definidas pelo Departamento de Engenharia do município, não existindo nenhum tipo de argumento na impugnação que possa modificar a exigência, além de ser legal e devidamente prevista em lei, conforme inciso I do Artigo 30 da Lei nº 8.666/93. Desta forma, pode-se concluir que, sufragada

    nas considerações esposadas, por todo o discutido, este Presidente DECIDE pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada, estando as exigências de qualificação técnica em sintonia com Lei nº 8.666/93 e Súmula nº 263 do TCU, portanto fica mantida a data de abertura do certame.

    Jataí, 28 de fevereiro de 2020.

    João Sandro Nunes de OliveiraPresidente Suplente da CPL

    _____________________________________________________

    Processo Administrativo Nº 1.780/2020. Assunto: ImpugnaçãoInteressado: ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA – EPP

    DECISÃO

    A empresa ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA – EPP, encaminhou por e-mail pedido de impugnação a Tomada de Preços nº 003/2020, referente ao processo administrativo nº 1.780/2020, com as seguintes referências.

    OBJETO: Contratação de empresa especializada, sob o regime de Empreitada por Preço Global, visando execução da obra do complexo esportivo JK – etapa quadra poliesportiva, com arquibancada, iluminação, paisagismo e calçamento, a ser implantada na área contígua ao parque JK, no setor Central (parte-baixa) em Jataí – GO.

    1. DOS FATOS:

    De forma pormenorizada, a impugnante ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA – EPP formulou questionamentos a respeito da Tomada de Preços 003/2020, sendo que apenas enviou por e-mail sua indignação, questionando a habilitação técnica no certame.

    Neste sentido, pugnou pela reforma do edital e agendamento de nova data para o certame.

    2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

    Para assegurar a garantia constitucional do contraditório criou-se a impugnação ao edital como um instrumento administrativo de contestação da ilegal idade de cláusulas do ato convocatório, cujo exercício é atribuído ao licitante ou por qualquer cidadão (§§ 1º e 2º do art. 41 da Lei nº. 8.666/93). Deve, então, ser entendido como uma forma de provocação da Administração à verificação da legalidade do ato convocatório.

    Reza o § 2º, artigo 41, da Lei nº. 8.666/93 que decairá do direito de impugnar os termos do edital quem não o fizer nos prazos estabelecidos. Ou seja, se o interessado não exercer seu direito observando os prazos legais, automaticamente decairá do direito de discutir os termos do edital, senão vejamos:

    “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.§ 1.º (...)§ 2.º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação

  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 13DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso”. (grifos nossos)

    Respaldada nas disposições legais que regem os atos do Poder Público, a Administração não apreciará o mérito da impugnação ao edital quando esta for intempestiva ou quando se faça em momento diverso daquele previsto legalmente, pois a lei fixou prazo para os interessados apontarem as eventuais ilegalidades e o não-exercício do direito significaria que o interessado aceitou as condições do edital.

    Por outro lado, foi verificado que a empresa não protocolizou a impugnação no protocolo da administração, a impugnação deveria ser recebida como mero pedido de esclarecimento. Logo, existe um vício da via eleita na presente impugnações, o que de fato poderia comprometer a análise do mérito da mesma.

    De outra sorte, sendo tempestiva a presente impugnação, respeitado o direito constitucional de petição e o princípio da publicidade, superando as presentes falhas formais, passemos para análise da mesma.

    3 – DO MÉRITO

    Preliminarmente, insta esclarecer, que o procedimento licitatório em comento faz uso do critério mais adequado à satisfação do interesse público, devendo-se afastar a hipótese de tratamento desigual por parte desta Equipe, que prima pelo julgamento objetivo e a proposta mais vantajosa à Administração Pública, sempre observando o contido na Legislação pertinente ao objeto licitado, qual seja, na Lei de Licitações, em especial no seu Art. 3º:

    “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

    Logo, sobre os questionamentos elaborados pela impugnante, o que ficou evidente, foi que a mesma quer adaptar o edital a vossa necessidade, estando o argumento e a fundamentação completamente equivocados.

    De forma direta e didática, passemos a abordar os questionamentos e suas referencias existentes no edital:

    I – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

    Para melhor didática, vejamos o que dispõe o edital sobre o referido item:

    7.3.3. Qualificação Técnica. Todos os licitantes deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio da apresentação dos

    documentos que seguem, no envelope nº 1: 7.3.3.1. Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade;

    7.3.3.2. Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação:

    • Poste de concreto SC 15/600 - 6 unid• Piso Laminado com concreto usinado 20MPA E=7 cm - 396 m²• Plantio de grama esmeralda placa c/ m.o. irrig. adubo, terra vegetal(O.C) a < 11.000,00 m² - 1.822,90 m² Os atestados exigidos no subitem anterior, para serem aceitos, deverão ter as seguintes informações: O atestado de capacidade técnica, enquanto documento elaborado pelo contratante da empresa participante do certame deverá contar com a descrição das características técnicas das obras ou serviços e atestar a execução parcial ou total do objeto do contrato. Da mesma forma, que seja firmado por representante legal do contratante, indique sua data de emissão, mencione o documento de responsabilidade técnica expedido em razão das obras ou serviços executados (ART/RRT).

    7.3.3.4. Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante;

    7.3.3.5. Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA ou CAU da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação, a saber:

    7.3.3.5.1. Para o Engenheiro Civil serviços de:

    • Poste de concreto SC 15/600 • Piso Laminado com concreto usinado 20MPA E=7 cm • Plantio de grama esmeralda placa c/ m.o. irrig. adubo, terra vegetal(O.C) a < 11.000,00 m² 7.3.3.6. Os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica acima elencados deverão pertencer ao quadro permanente da empresa licitante, na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, para fins deste certame, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, caso o licitante se sagre vencedor do certame.

  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 14DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    7.3.3.6.1. No decorrer da execução da obra, os profissionais de que trata este subitem poderão ser substituídos, nos termos do artigo 30, §10, da Lei n° 8.666, de 1993, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que a substituição seja aprovada pela Administração.

    7.3.3.7. Atestado de vistoria assinado pelo servidor responsável, caso exigido no Projeto Básico;

    7.3.3.8. Caso o licitante opte por não realizar a vistoria, deverá apresentar, junto com a documentação de habilitação, Declaração de pleno conhecimento do objeto, devidamente assinado pelo responsável pela empresa ou pelos responsáveis pelos serviços, ou ainda por profissional técnico contratado para esse fim específico, de que tem pleno conhecimento da complexidade, dos aspectos relativos aos serviços e demais informações necessárias para a execução do objeto da licitação, responsabilizando-se pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na vistoria, e de que não poderá alegar o desconhecimento das condições e grau de dificuldades existentes como justificativa para se eximir das obrigações assumidas em decorrência deste Edital.

    A impugnante aduziu em suas considerações que a administração não poderia exigir atestado de capacidade técnica operacional em nome da empresa e que a exigência da parcela de maior relevância “Poste de concreto SC 15/600” não poderia ser exigida como atestado em nome de engenheiro civil.

    Primeiramente, ressalta-se que não houve qualquer outra impugnação ao Edital, tampouco questionamentos acerca do ponto agora debatido pela impugnante. O rol de documentos que poderá ser exigido, por parte da Administração, para tal finalidade, encontra-se taxativamente descrito pelo art. 30 da Lei 8.666/93, o qual, é oportuno relembrar, constitui-se em rol máximo que poderá ser exigido; e não, portanto, em listagem mínima, a ser obrigatoriamente requisitada em toda e qualquer situação.

    Pois bem.

    Da leitura do comando normativo referenciado, é possível identificar que a qualificação técnica poderá ser comprovada em dois aspectos: um relacionado à estrutura da licitante/empresa que participará de determinado certame licitatório; e, outro, concernente aos profissionais que integram a empresa participante da licitação; os quais conformam, respectivamente, as denominadas capacidade técnico-operacional e a capacidade técnico profissional, conforme restará adiante explicitado. Para tanto, os caracteres conformadores, bem como, a documentação comprobatória respectiva, relativamente à comprovação das capacidades técnico-operacional e profissional são:

    a) capacidade técnico-operacional: a qual pode ser compreendida como a “estrutura que a empresa possui para realizar o empreendimento (equipamentos, equipe técnica, conhecimento do problema, fornecedores etc.) e deve ser comprovada por meio da experiência da empresa na realização de contratos de obras similares”. (ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras Públicas (Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização). 2. ed. Belo Horizonte:

    Fórum, 2009. p. 216).

    Ou seja, a exigência de capacidade técnica operacional “envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 693.)

    Em resumo, a capacidade técnica operacional consubstancia-se na habilidade do sujeito de agrupar pessoas, bens e recursos, imprimindo a esse conjunto a organização necessária ao desempenho satisfatório do objeto a ser contratado; tendo sido objeto de disciplina específica por meio do art. 30, incs. I e II, c/c §§ 3º e 4º, da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:

    Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;(...)§3º. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.§4º. Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado (sem grifos no original).

    Portanto, à luz do disposto nos comandos normativos supracitados, é possível afirmar que a comprovação da capacidade técnico-operacional, quando demandada, deverá ser procedida mediante apresentação de:

    • Registro da licitante junto à Entidade profissional competente;

    • Atestados de Capacidade Técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

    • Relação explícita e declaração formal da disponibilidade das instalações de, por exemplo, canteiros, máquinas e equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia (Lei 8.666/93, art. 30, §6º).

    Sendo inclusive a exigência de atestado técnico operacional já é sumulada pelo TCU:

    SÚMULA Nº 263

    “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes,

  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 15DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”

    b) capacidade técnico-profissional: “está relacionada ao aspecto intelectual dos profissionais que compõem o quadro permanente da empresa, ou seja, a experiência que esses profissionais possuem na execução anterior de empreendimentos similares em complexidade à obra licitada”. (ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Op. cit., p. 216.) Via de regra, essa comprovação dar-se-á por meio de:

    • indicação da “existência, nos quadros (permanentes) de uma empresa, de profissionais em cujo acervo técnico constasse a responsabilidade pela execução de obra similar àquela pretendida pela Administração”,[5] tendo como fundamento o disposto no inc. I, do §1º, do art. 30, da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:

    Art. 30 – (...) Omissis.I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (sem grifos no original).

    Trata-se, portanto, da figura do responsável técnico, o qual, à luz do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei 8.666/93, supracitado, deverá integrar os quadros permanentes da empresa licitante, bem como, deverá ser detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica que comprove a anterior execução de obra ou serviço de características semelhantes àquelas do objeto licitado.

    Destarte, conforme visto existe uma distinção entre os dois tipos de comprovação técnica, segunda e lei ficou evidente que a comprovação técnico operacional é a comprovação que a licitante já executou serviços desta natureza, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica de pessoas jurídicas de direito público ou privado.

    Outrossim, importante esclarecer que não foi exigida apresentação de CAT em nome da empresa, ou que o atestado em nome da empresa fosse averbado no CREA, pois é notório que não existe previsão legal ou normativa para tal.

    O Edital exige a simples comprovação que a empresa licitante já executou serviços similares ao licitado, documento simples de apresentação, sendo as parcelas de maior relevância como “Poste de concreto SC 15/600” foram definidas pelo Departamento de Engenharia do município, não existindo nenhum tipo de argumento na impugnação que possa modificar a exigência, além de ser legal e devidamente prevista em lei, conforme inciso I do Artigo 30 da Lei nº 8.666/93. Desta forma, pode-se concluir que, sufragada nas considerações esposadas, por todo o discutido, este Presidente DECIDE pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada, estando as exigências de qualificação técnica em sintonia com Lei nº 8.666/93 e Súmula nº 263 do TCU, portanto fica mantida a data

    de abertura do certame. Jataí, 28 de fevereiro de 2020.

    João Sandro Nunes de OliveiraPresidente Suplente da CPL

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    PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO N° 8557/2020PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 45460/2019

    PREGÃO PRESENCIAL SRP nº 035/2020

    ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL 035/2020

    DECISÃO ADMINISTRATIVA

    A empresa A PROSPERAR PRODUTOS EIRELI, encaminhou por e-mail pedido de impugnação ao Edital do Pregão Presencial nº 035/2020, referente ao Processo Administrativo nº 45460/2019.

    OBJETO: AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, ENXOVAIS E UTENSÍLIO DIVERSOS PARA ATENDER AS RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS DA RAPS – REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL SOB A RESPONSABILIDADE DA

    SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JATAÍ-GO.Preliminarmente, cabe salientar que, embora tempestivamente apresentada, a referida impugnação possui um defeito na via eleita para protocolo, que deveria ser protocolizada na sede da administração, além de que está carente de documentos de representação do signatário, visto não haver a comprovação por meio de documento hábil, da condição de representação legal da empresa impugnante por parte da pessoa que consta do final do documento,configurando, dessa forma, defeito de representação de natureza insanável. Neste sentido, em razão do exposto, deixo de conhecer a impugnação apresentada, em face dos vícios acima apontados, nesse sentido, ato contínuo, determino seu apensamento ao processo principal da licitação. A título de informação, o prazo de entrega é o necessário e suficiente para a administração concluir as aquisições dentro do prazo necessário de atendimento as demandas da população e o objeto do certame, bem como se trata de prazo padronizado de entrega de todos os certames com essa finalidade, caso a empresa tenha problemas na entrega dos produtos dentro do prazo estipulado, deverá apresentar pedido de prorrogação de prazo devidamente

    justificado e protocolizado para análise da administração.

    Jataí, 02 de março de 2020.

    SANDULY CARLOS SOUZAPregoeiro Oficial

    DECRETO Nº 3.664, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.

    “Institui a Comissão de Revisão de Processo Administrativo Disciplinar, e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas

  • Ano 8 | 1649ª Edição | Vigência: 02/03/2020 PAG. 16DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

    atribuições legais que lhe conferem o inciso IV do art. 60 da Lei Orgânica do Município e,

    CONSIDERANDO princípio da moralidade da administração pública, disposto no art. 37 da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO o artigo 313, da Lei nº 1400/90;

    CONSIDERANDO pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar, acostado nos autos administrativos de nº 47647/2018;

    DECRETA:Art. 1°. Este Decreto institui a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos narrados no processo nº 47647/2018. Art. 2°. São nomeados como membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar: I- Marcelo Tosta Pereira;II- Shirlei Grecov Medeiros Urioste;;III- Paula Bernardes de Morais;§1º. Fica nomeado como presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar o Servidor Marcelo Tosta Pereira. §2º. Nomeia como secretária da Comissão de Sindicância a Servidora Shirlei Grecov Medeiros Urioste, tendo funções inerentes ao Registro das audiências e efetivação de procedimentos que se fizerem necessários. Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de 2020.

    VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZPrefeito Municipal

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    PREGÃO nº 098/2019,Contrato n° 173/2019ASSUNTO: Sanções Administrativas à empresa VERTENTE DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS EIRELI

    D E C I S Ã O

    Compulsa-se no presente processo administrativo acerca do inadimplemento contratual da empresa VERTENTE DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, visando fornecimento de gêneros alimentícios em geral, destinados à Alimentação Escolar dos alunos matriculados nas 49 (quarenta e nove) Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação de Jataí-GO.

    1. DO RELATÓRIO1.1. A Gestora do contrato, foi informada que a empresa VERTENTE DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, fora contratada para fornecimento de gêneros alimentícios em geral deixou de atender por completo as ordens de fornecimento emitidas conforme processos administrativos nº 5510/2020 5512/2020, 6423/2020, mesmo após devidamente notificada.

    1.2. A ausência de produtos comprometeu o fornecimento de alimentação nas escolas, bem como a qualidade da merenda escolar, causando grande transtorno naquelas unidades escolares.

    1.3. A conduta da empresa pode ser tipificada na alínea “k” do parágrafo quarto da cláusula nona, com multa de 10% do valor da parte inadimplida no valor de R$ 33.269,96 (trinta e três mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), totalizando a multa no valor de R$ 3.326,99 (três mil trezentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).

    É o relatório. Passa-se ao mérito. 2. DA VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO ÀS REGRAS SANCIONADORAS2.1. A aplicação de sanções administrativas é antes de tudo um dever-poder da Administração Pública. Não há uma faculdade, não cabendo ao Administrador deixar de aplicar o que a lei determina, salvo justificativa de robusta envergadura que tenha o condão de afastar a culpabilidade da Particular Contratado ou a ilicitude da conduta, no caso concreto.

    2.2. Outra não é a lição pacificada na doutrina especializada, por todos Marçal Justen Filho:

    Quando determinada conduta é qualificada como ilícito administrativo, sua ocorrência gera o dever de punição. A omissão de punição é tão antijurídica quanto a prática do próprio ilícito. Nunca pode ser uma questão de escolha da Administração punir ou não punir, segundo um juízo de conveniência política. Aliás, o agente público que deixa de adotar as providências destinadas a promover a punição do sujeito que praticou ilícito pode configurar inclusive crime. Portanto, a prévia definição normativa dos ilícitos puníveis vincula o administrador e retira a margem de liberdade sobre a conduta futura a adotar. (JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4. ed. rev. e atual. de acordo com a Lei Federal 10.520/2002 e os Decretos Federais 3.555/2000 e 5.450/2005. São Paulo: Dialética, 2005. p. 180).

    2.3. A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que o Administrador está vinculado à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação. Porém, sempre há a possibilidade de não ser adequada ou necessária à sua aplicação, diante de certas circunstâncias do caso concreto. Circunstância