Pescado - Legislacao Europeia - 1998/03 - Reg nº 850 - QUALI.PT
Animais - Legislacao Europeia - 2010/03 - Reg nº 241 - QUALI.PT
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(6) Uma vez que esta medida provisria, s deve permane-cer em vigor por 18 meses aps a data de entrada emvigor.
(7) A entrada respeitante Bielorrssia deve, portanto, serinserida na lista da parte 1 do anexo I do Regulamento(CE) n.o 798/2008, devendo igualmente ser aditada umanova entrada na seco Garantias adicionais, na parte 2do anexo I.
(8) A experincia demonstrou que a certificao das condi-es de polcia sanitria aplicveis aos pintos do dia peloveterinrio oficial aquando da expedio das remessaspara importao na Unio pode colocar problemas sautoridades competentes dos pases terceiros.
(9) Por forma a ter em conta as prticas de produo e osprocedimentos de certificao sem deixar de assegurar ocumprimento das condies de polcia sanitria necess-rias, o modelo de certificado veterinrio aplicvel aospintos do dia constante da parte 2 do anexo I deve seralterado.
(10) Importa, por conseguinte, alterar o anexo I do Regula-mento (CE) n.o 798/2008 em conformidade.
(11) Convm prever um perodo transitrio para permitir queos Estados-Membros e a indstria tomem as medidasnecessrias para dar cumprimento s exigncias de certi-ficao veterinria aplicveis estabelecidas no presenteregulamento.
(12) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente daCadeia Alimentar e da Sade Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 alterado emconformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os produtos relativamente aos quais os certificados veterinriosrelevantes foram emitidos em conformidade com o Regula-
mento (CE) n.o 798/2008 podem continuar a ser importadosou transitar na Unio at 1 de Junho de 2010.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia se-guinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Maro de 2010.
Pela Comisso
O Presidente
Jos Manuel BARROSO
PTL 77/2 Jornal Oficial da Unio Europeia 24.3.2010
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ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 alterado do seguinte modo:
1. A parte 1 passa a ter a seguinte redaco:
PARTE 1
Lista de pases terceiros, territrios, zonas ou compartimentos
Cdigo ISO e nomedo pas terceiro ou
territrio
Cdigo do pasterceiro, territ-
rio, zona oucompartimento
Descrio do pas terceiro, territrio, zona oucompartimento
Certificado veterinrio
Condiesespecficas Cond
Modelo(s)
Garantias
adicionais
Data-limit
1 2 3 4 5 6 6A
AL Albnia AL-0 Todo o pas EP, E
AR Argentina AR-0 Todo o pas
SPF
POU, RAT, EP, E
WGM VIII
AU Austrlia AU-0 Todo o pas
SPF
EP, E
BPP, DOC, HEP, SRP
BPR I
DOR II
HER III
POU VI
RAT VII
BR Brasil BR-0 Todo o pas SPF
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1 2 3 4 5 6 6A
BR-1Estados de:
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paran, SoPaulo e Mato Grosso do Sul
RAT, BPR, DOR, HER, SRA N
BR-2Estados de:
Mato Grosso, Paran, Rio Grande do Sul, SantaCatarina e So Paulo
BPP, DOC, HEP, SRP N
BR-3
Distrito Federal e Estados de:
Gois, Minas Gerais, Mato Grosso, MatoGrosso do Sul, Paran, Rio Grande do Sul,Santa Catarina e So Paulo
WGM VIII
EP, E, POU N
BW Botsuana BW-0 Todo o pas
SPF
EP, E
BPR I
DOR II
HER III
RAT VII
BY Bielorrssia BY-0 Todo o pas EP e E (ambos apenas paratrnsito na UE) IX
CA Canad CA-0 Todo o pas
SPF
EP, E
BPR, BPP, DOR, HER, SRA, SRP N
DOC, HEP L, N
WGM VIII
POU, RAT N
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CH Sua CH-0 Todo o pas (3)
CL Chile CL-0 Todo o pas
SPF
EP, E
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP,HER, SRA, SRP N
WGM VIII
POU, RAT N
CN China
CN-0 Todo o pas EP
CN-1 Provncia de Shandong POU, E VI P2 6.2.200
GL Gronelndia GL-0 Todo o pasSPF
EP, WGM
HK Hong Kong HK-0 Todo o territrio da Regio Administrativa Es-pecial de Hong Kong EP
HR Crocia HR-0 Todo o pas
SPF
BPR, BPP, DOR, DOC, HEP,HER, SRA, SRP N
EP, E, POU, RAT, WGM N
IL Israel IL-0 Todo o pas
SPF
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP,HER, SRP N
WGM VIII
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1 2 3 4 5 6 6A
EP, E, POU, RAT N
IN ndia IN-0 Todo o pas EP
IS Islndia IS-0 Todo o pas
SPF
EP, E
KR Repblica daCoreia KR-0 Todo o pas EP, E
ME Montenegro ME-O Todo o pas EP
MG Madagscar MG-0 Todo o pas
SPF
EP, E, WGM
MY Malsia
MY-0
MY-1 Parte peninsular
EP
E P2 6.2.200
MK antiga Rep- blica jugos-lava da Ma-cednia (4)
MK-0 (4) Todo o pas EP
MX Mxico MX-0 Todo o pas
SPF
EP
NA Nambia NA-0 Todo o pas
SPF
BPR I
DOR II
HER III
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1 2 3 4 5 6 6A
RAT, EP, E VII
NC NovaCalednia NC-0 Todo o pas EP
NZ NovaZelndia NZ-0 Todo o pas
SPF
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP,HER, SRA, SRP
WGM VIII
EP, E, POU, RAT
PM So Pedro eMiquelon PM-0 Todo o territrio SPF
RS Srvia (5) RS-0 (
5) Todo o pas EP
RU Rssia RU-0 Todo o pas EP
SG Singapura SG-0 Todo o pas EP
TH Tailndia TH-0 Todo o pas
SPF, EP
WGM VIII P2 23.1.20
E, POU, RAT P2 23.1.20
TN Tunsia TN-0 Todo o pas
SPF
DOR, BPR, BPP, HER
WGM VIII
EP, E, POU, RAT
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TR Turquia TR-0 Todo o pas
SPF
EP, E
US EstadosUnidos US-0 Todo o pas
SPF
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP,HER, SRA, SRP N
WGM VIII
EP, E, POU, RAT N
UY Uruguai UY-0 Todo o pas
SPF
EP, E, RAT
ZA frica do Sul ZA-0 Todo o pas
SPF
EP, E
BPR I
DOR II
HER III
RAT VII
ZW Zimbabu ZW-0 Todo o pas
RAT VII
EP, E
(1) Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na Unio durante um perodo de 90 dias a contar da mesma da(2) S os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na Unio.(3) Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederao Sua relativo ao comrcio de produtos agrcolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).(4) Antiga Repblica jugoslava da Macednia; cdigo provisrio que no presume, de forma alguma, da nomenclatura a aplicar a este pas, que ser objecto de acordo aps a c
curso nas Naes Unidas.(5) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resoluo 1244 do Conselho de Segurana das Naes Unidas de 10 de Junho de 1999.
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2. A parte 2 passa a ter a seguinte redaco:
a) Na seco Garantias adicionais (GA), aditada a seguinte entrada:
IX: S sero autorizadas para trnsito atravs da Unio as remessas de ovos e ovoprodutos para consumohumano com origem na Bielorrssia, destinadas a outros pases terceiros, desde que o trnsito se faa por
via rodoviria ou ferroviria, em camies ou vages que tenham sido selados com um selo com nmero desrie. Esta autorizao de trnsito tem uma durao limitada e s vlida at [dd/mm/aaaa 18 meses acontar da data de entrada em vigor].
b) O modelo de certificado veterinrio DOC passa a ter a seguinte redaco:
PT24.3.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 77/9
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Modelo de certificado veterinrio para pintos do dia, excepo dos de ratites
(DOC)
PTL 77/10 Jornal Oficial da Unio Europeia 24.3.2010
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PT24.3.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 77/11
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PTL 77/12 Jornal Oficial da Unio Europeia 24.3.2010
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PT24.3.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 77/13
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PTL 77/14 Jornal Oficial da Unio Europeia 24.3.2010
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PT24.3.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 77/15
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