Animais - Legislacao Europeia - 2010/03 - Reg nº 241 - QUALI.PT

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    (6) Uma vez que esta medida provisria, s deve permane-cer em vigor por 18 meses aps a data de entrada emvigor.

    (7) A entrada respeitante Bielorrssia deve, portanto, serinserida na lista da parte 1 do anexo I do Regulamento(CE) n.o 798/2008, devendo igualmente ser aditada umanova entrada na seco Garantias adicionais, na parte 2do anexo I.

    (8) A experincia demonstrou que a certificao das condi-es de polcia sanitria aplicveis aos pintos do dia peloveterinrio oficial aquando da expedio das remessaspara importao na Unio pode colocar problemas sautoridades competentes dos pases terceiros.

    (9) Por forma a ter em conta as prticas de produo e osprocedimentos de certificao sem deixar de assegurar ocumprimento das condies de polcia sanitria necess-rias, o modelo de certificado veterinrio aplicvel aospintos do dia constante da parte 2 do anexo I deve seralterado.

    (10) Importa, por conseguinte, alterar o anexo I do Regula-mento (CE) n.o 798/2008 em conformidade.

    (11) Convm prever um perodo transitrio para permitir queos Estados-Membros e a indstria tomem as medidasnecessrias para dar cumprimento s exigncias de certi-ficao veterinria aplicveis estabelecidas no presenteregulamento.

    (12) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente daCadeia Alimentar e da Sade Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 alterado emconformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Os produtos relativamente aos quais os certificados veterinriosrelevantes foram emitidos em conformidade com o Regula-

    mento (CE) n.o 798/2008 podem continuar a ser importadosou transitar na Unio at 1 de Junho de 2010.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia se-guinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Maro de 2010.

    Pela Comisso

    O Presidente

    Jos Manuel BARROSO

    PTL 77/2 Jornal Oficial da Unio Europeia 24.3.2010

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    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 alterado do seguinte modo:

    1. A parte 1 passa a ter a seguinte redaco:

    PARTE 1

    Lista de pases terceiros, territrios, zonas ou compartimentos

    Cdigo ISO e nomedo pas terceiro ou

    territrio

    Cdigo do pasterceiro, territ-

    rio, zona oucompartimento

    Descrio do pas terceiro, territrio, zona oucompartimento

    Certificado veterinrio

    Condiesespecficas Cond

    Modelo(s)

    Garantias

    adicionais

    Data-limit

    1 2 3 4 5 6 6A

    AL Albnia AL-0 Todo o pas EP, E

    AR Argentina AR-0 Todo o pas

    SPF

    POU, RAT, EP, E

    WGM VIII

    AU Austrlia AU-0 Todo o pas

    SPF

    EP, E

    BPP, DOC, HEP, SRP

    BPR I

    DOR II

    HER III

    POU VI

    RAT VII

    BR Brasil BR-0 Todo o pas SPF

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    1 2 3 4 5 6 6A

    BR-1Estados de:

    Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paran, SoPaulo e Mato Grosso do Sul

    RAT, BPR, DOR, HER, SRA N

    BR-2Estados de:

    Mato Grosso, Paran, Rio Grande do Sul, SantaCatarina e So Paulo

    BPP, DOC, HEP, SRP N

    BR-3

    Distrito Federal e Estados de:

    Gois, Minas Gerais, Mato Grosso, MatoGrosso do Sul, Paran, Rio Grande do Sul,Santa Catarina e So Paulo

    WGM VIII

    EP, E, POU N

    BW Botsuana BW-0 Todo o pas

    SPF

    EP, E

    BPR I

    DOR II

    HER III

    RAT VII

    BY Bielorrssia BY-0 Todo o pas EP e E (ambos apenas paratrnsito na UE) IX

    CA Canad CA-0 Todo o pas

    SPF

    EP, E

    BPR, BPP, DOR, HER, SRA, SRP N

    DOC, HEP L, N

    WGM VIII

    POU, RAT N

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    1 2 3 4 5 6 6A

    CH Sua CH-0 Todo o pas (3)

    CL Chile CL-0 Todo o pas

    SPF

    EP, E

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP,HER, SRA, SRP N

    WGM VIII

    POU, RAT N

    CN China

    CN-0 Todo o pas EP

    CN-1 Provncia de Shandong POU, E VI P2 6.2.200

    GL Gronelndia GL-0 Todo o pasSPF

    EP, WGM

    HK Hong Kong HK-0 Todo o territrio da Regio Administrativa Es-pecial de Hong Kong EP

    HR Crocia HR-0 Todo o pas

    SPF

    BPR, BPP, DOR, DOC, HEP,HER, SRA, SRP N

    EP, E, POU, RAT, WGM N

    IL Israel IL-0 Todo o pas

    SPF

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP,HER, SRP N

    WGM VIII

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    1 2 3 4 5 6 6A

    EP, E, POU, RAT N

    IN ndia IN-0 Todo o pas EP

    IS Islndia IS-0 Todo o pas

    SPF

    EP, E

    KR Repblica daCoreia KR-0 Todo o pas EP, E

    ME Montenegro ME-O Todo o pas EP

    MG Madagscar MG-0 Todo o pas

    SPF

    EP, E, WGM

    MY Malsia

    MY-0

    MY-1 Parte peninsular

    EP

    E P2 6.2.200

    MK antiga Rep- blica jugos-lava da Ma-cednia (4)

    MK-0 (4) Todo o pas EP

    MX Mxico MX-0 Todo o pas

    SPF

    EP

    NA Nambia NA-0 Todo o pas

    SPF

    BPR I

    DOR II

    HER III

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    1 2 3 4 5 6 6A

    RAT, EP, E VII

    NC NovaCalednia NC-0 Todo o pas EP

    NZ NovaZelndia NZ-0 Todo o pas

    SPF

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP,HER, SRA, SRP

    WGM VIII

    EP, E, POU, RAT

    PM So Pedro eMiquelon PM-0 Todo o territrio SPF

    RS Srvia (5) RS-0 (

    5) Todo o pas EP

    RU Rssia RU-0 Todo o pas EP

    SG Singapura SG-0 Todo o pas EP

    TH Tailndia TH-0 Todo o pas

    SPF, EP

    WGM VIII P2 23.1.20

    E, POU, RAT P2 23.1.20

    TN Tunsia TN-0 Todo o pas

    SPF

    DOR, BPR, BPP, HER

    WGM VIII

    EP, E, POU, RAT

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    1 2 3 4 5 6 6A

    TR Turquia TR-0 Todo o pas

    SPF

    EP, E

    US EstadosUnidos US-0 Todo o pas

    SPF

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP,HER, SRA, SRP N

    WGM VIII

    EP, E, POU, RAT N

    UY Uruguai UY-0 Todo o pas

    SPF

    EP, E, RAT

    ZA frica do Sul ZA-0 Todo o pas

    SPF

    EP, E

    BPR I

    DOR II

    HER III

    RAT VII

    ZW Zimbabu ZW-0 Todo o pas

    RAT VII

    EP, E

    (1) Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na Unio durante um perodo de 90 dias a contar da mesma da(2) S os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na Unio.(3) Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederao Sua relativo ao comrcio de produtos agrcolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).(4) Antiga Repblica jugoslava da Macednia; cdigo provisrio que no presume, de forma alguma, da nomenclatura a aplicar a este pas, que ser objecto de acordo aps a c

    curso nas Naes Unidas.(5) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resoluo 1244 do Conselho de Segurana das Naes Unidas de 10 de Junho de 1999.

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    2. A parte 2 passa a ter a seguinte redaco:

    a) Na seco Garantias adicionais (GA), aditada a seguinte entrada:

    IX: S sero autorizadas para trnsito atravs da Unio as remessas de ovos e ovoprodutos para consumohumano com origem na Bielorrssia, destinadas a outros pases terceiros, desde que o trnsito se faa por

    via rodoviria ou ferroviria, em camies ou vages que tenham sido selados com um selo com nmero desrie. Esta autorizao de trnsito tem uma durao limitada e s vlida at [dd/mm/aaaa 18 meses acontar da data de entrada em vigor].

    b) O modelo de certificado veterinrio DOC passa a ter a seguinte redaco:

    PT24.3.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 77/9

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    Modelo de certificado veterinrio para pintos do dia, excepo dos de ratites

    (DOC)

    PTL 77/10 Jornal Oficial da Unio Europeia 24.3.2010

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    PT24.3.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 77/11

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    PTL 77/12 Jornal Oficial da Unio Europeia 24.3.2010

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    PT24.3.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 77/13

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    PTL 77/14 Jornal Oficial da Unio Europeia 24.3.2010

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    PT24.3.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 77/15

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