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Secretaria Municipal de Cultura Subsecretaria de Gestão Processo 12/000.424/2015 Data de Autuação: 24/03/2015 Fl. Rubrica ANEXO VIII Termo de Contrato de Residência Artística entre o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, como Contratante, na forma abaixo e a ____________, como Contratada, com vistas a Residência Artística do EQUIPAMENTO cultural denominado IMPERATOR – Centro Cultural João Nogueira na forma abaixo. Aos _________ dias do mês de __________do ano de ____, na Rua Afonso Cavalcanti nº 455/2º e 3º andar – Cidade Nova, o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ 42.498.733/0001-48, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC representado neste ato pelo Exmº Sr. Secretário Municipal de Cultura, MARCELO CALERO FARIA GARCIA, denominada CONTRATANTE e a empresa ______________________________, estabelecida na rua _______________ __________________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº ______________, a seguir CONTRATADA, neste ato representada por ___________________________ têm justo e acordado o presente Contrato, que é celebrado em decorrência do resultado da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA SMC nº ______/2015, realizada através do processo administrativo nº ________, homologada por despacho do Exmº Sr. Secretário Municipal de Cultura datado de _____/_______/____. (fls. ____do processo) e publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - D.O. - RIO nº ___ de ___/____/___, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições. 1

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Processo12/000.424/2015Data de Autuação:24/03/2015

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ANEXO VIII

Termo de Contrato de Residência Artística entre o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, como Contratante, na forma abaixo e a ____________, como Contratada, com vistas a Residência Artística do EQUIPAMENTO cultural denominado IMPERATOR – Centro Cultural João Nogueira na forma abaixo.

Aos _________ dias do mês de __________do ano de ____, na Rua Afonso Cavalcanti nº 455/2º e 3º andar – Cidade Nova, o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ 42.498.733/0001-48, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC representado neste ato pelo Exmº Sr. Secretário Municipal de Cultura, MARCELO CALERO FARIA GARCIA, denominada CONTRATANTE e a empresa ______________________________, estabelecida na rua _______________ __________________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº ______________, a seguir CONTRATADA, neste ato representada por ___________________________ têm justo e acordado o presente Contrato, que é celebrado em decorrência do resultado da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA SMC nº ______/2015, realizada através do processo administrativo nº ________, homologada por despacho do Exmº Sr. Secretário Municipal de Cultura datado de _____/_______/____. (fls. ____do processo) e publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - D.O. - RIO nº ___ de ___/____/___, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA - (Legislação Aplicável) - Este Contrato se rege por toda legislação aplicável à espécie, que desde já se entende como integrante do presente termo, especialmente pelas normas de caráter geral da Lei Federal nº 8.6666/93, de 21.06.1993, Decretos 21.351, de 30.04.2002 e 22.516, de 22.12.2002, e suas alterações, pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de janeiro (CAF), instituído pela Lei nº 207, 19.12.1980 e suas alterações, ratificadas pela Lei Complementar nº 1, de 13.09.1990, e pelo regulamento Geral do Código supracitado (RGCAF), aprovado pelo Decreto nº 3.221, de 18.09.1981 e suas alterações, pelo Código da Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90 e suas alterações (quando o Município ocupar a posição de consumidor final do produto ou do serviço), pela Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, pela Lei nº 2.186, de

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17/06/99 e pelo Decreto nº 17.907, de 20.09.99 ( quando a participação de deficientes for compatível com o exercício das funções previstas no objeto do contrato, na exata hipótese prevista na Lei e no Decreto), pelo Decreto nº 21.083, de 20.02.02, e a Lei Complementar Municipal nº 37/98 bem como pelas disposições do Edital e pelas regras constantes do Termo de Referência, pela Proposta da Contratada e pelas disposições deste Contrato. A Contratada declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às suas estipulações, sistema de penalidades e demais regras delas constantes ainda que não expressamente transcritas neste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA – (Objeto) – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE CULTURA A SEREM DESENVOLVIDOS NO ÂMBITO DO EQUIPAMENTO CULTURAL DENOMINADO IMPERATOR – CENTRO CULTURAL JOÃO NOGUEIRA visando à gestão artística e apoio as atividades culturais para a residência artística, incluindo iluminação, sonorização cênica, bem como a manutenção do equipamento, materializada na Permissão de Uso.

São partes integrantes do presente contrato e indissociáveis deste instrumento, os seguintes ANEXOS:

ANEXO I – TERMO DE PERMISSÃO DE USO;

ANEXO II - MANUAL DA APLICAÇÃO DE LOGOMARCA;

Parágrafo único. Os serviços serão executados com obediência rigorosa, fiel e integral de todas as exigências, normas, itens, elementos, condições gerais e especiais, contidas na CONCORRÊNCIA SMC nº /2015, na solicitação de despesas e no Termo de Referência, bem como em detalhes e informações fornecidas pelo Contratante.

CLÁUSULA TERCEIRA – (Valor) – O valor global do presente Contrato é de R$ _______________ (___________________________)

CLÁUSULA QUARTA – (Forma e Prazo de Pagamento) –- O repasse financeiro do valor acima mencionado se dará quadrimestralmente em 03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira parcela repassada no ato da assinatura do Contrato e liberada em até 30 (trinta) dias contados da citada assinatura obedecerá ao seguinte calendário:

4.1. A liberação das parcelas posteriores à repassada no ato da assinatura será feita da seguinte forma: a liberação da 2ª parcela ficará condicionada a apresentação da prestação de contas da 1ª parcela; a liberação da 3ª parcela ficará condicionada a apresentação de contas da 2ª parcela e a aprovação da prestação de contas da 1ª parcela e assim sucessivamente. A partir da data da liberação da última parcela, passa a contar 90 (noventa) dias para a

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apresentação e aprovação da prestação de contas da penúltima e da última parcela

Parágrafo Primeiro – Os pagamentos serão efetuados após a regular liquidação da despesa, nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64, obedecido ao disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93. O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a contar da data de apresentação da Fatura devidamente formalizada, através de crédito em conta bancária do fornecedor cadastrado junto à Coordenação do Tesouro Municipal, conforme o disposto na Resolução SMF Nº 2.754, de 17.01.2013, efetuados em c/c aberta no Banco Santander(Brasil) S.A., conforme Contrato nº 103/2011, publicado no D. O. Rio nº 195, de 26/12/2011, decorrente de licitação CEL/SMF – PP 01/11, ou outro Banco que venha a substituí-lo, nos conformes legais.

Parágrafo Segundo – O valor do pagamento eventualmente efetuado com atraso sofrerá a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado “pro rata die” entre o 31º (trigésimo primeiro) dia da data do protocolo do documento de cobrança na Secretaria e a data do efetivo pagamento.

Parágrafo Terceiro – O valor do pagamento eventualmente antecipado será descontado da taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculado “pro rata die” entre o dia do pagamento e o 30° (trigésimo) dia da data do protocolo do documento de cobrança na Secretaria.

Parágrafo Quarto – No caso de erro nos documentos de faturamento ou cobrança, os mesmos serão devolvidos à CONTRATADA para retificação ou substituição, passando o prazo de pagamento a fluir, então, a partir da reapresentação válida desses documentos.

Parágrafo Quinto: A CONTRATADA deverá apresentar quadrimestralmente um Relatório Gerencial contendo as metas alcançadas e a aplicação dos recursos financeiros nos moldes definidos pela Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação - CTAA

CLÁUSULA QUINTA – (Garantia) – A CONTRATADA prestou garantia na modalidade de ____________, no valor de R$____________________ (_____________) equivalentes a 2% (dois por cento) do valor do Contrato, conforme o artigo 445 do RGCAF.

Parágrafo Primeiro – A garantia contratual só será liberada ou restituída com o integral cumprimento do Contrato, mediante ato liberatório da autoridade contratante de acordo com o art. 465 do RGCAF e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

Parágrafo Segundo: Nos casos em que os valores de multas venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa.

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Parágrafo Terceiro: Sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, o CONTRATANTE recorrerá á garantia para ressarcir-se dos prejuízos que lhe forem causados pela CONTRATADA no descumprimento de suas obrigações, ou na má execução ou inexecução do Contrato, podendo ainda reter créditos para reparar esses prejuízos.

CLÁUSULA SEXTA – (Prazo) – O prazo de vigência do presente CONTRATO DE RESIDÊNCIA ARTÍSTICA será de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da assinatura do presente, podendo ser prorrogado na forma dos artigos 57, inciso II, e 65, da Lei Federal nº 8.666/93, vinculado ao Termo de Permissão de Uso, obrigação acessória deste contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA (Regime de Execução) – O regime de execução do presente contrato será o regime de execução por preço global.

CLÁUSULA OITAVA – (Da Fiscalização) – A Fiscalização do presente contrato será efetuada pela CTAA - Comissão Técnica de Avaliação e Acompanhamento, que será informado formalmente à CONTRATADA, a quem incumbirá a prática de todos e quaisquer atos próprios ao exercício desse mister, definidos na legislação pertinente, em especial no RGCAF e nas especificações do objeto contidas no Termo de Referência.

Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela SMC, desde que observado por esta o princípio da legalidade, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.

Parágrafo Segundo – Compete à CONTRATADA fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho do Contrato. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.

Parágrafo Terceiro – A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne ao objeto contratado, à sua execução e às conseqüências e implicações, próximas ou remotas, perante SMC ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na finalização dos mesmos não implicará em corresponsabilidade da SMC ou de seus prepostos.

Parágrafo Quarto - Caberá a CTAA – Comissão Técnica de Avaliação e Acompanhamento exercer rigoroso controle do cumprimento deste Contrato, 4

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em especial quanto à qualidade da execução dos serviços, fazendo cumprir todas as disposições da lei e do presente contrato.

Parágrafo Quinto No desempenho de suas atividades é assegurado à Fiscalização o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições, devendo a CTAA, ter acesso às instalações do Centro Cultural João Nogueira – Imperator, a qualquer tempo.

Parágrafo Sexto - A ação ou omissão total ou parcial da fiscalização não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade de elaborar os serviços, com toda cautela e boa técnica, em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis, nos termos deste termo de concessão de uso.

Parágrafo Sétimo - Constitui falta grave qualquer atitude comissiva ou omissiva da CONTRATADA que impeça ou dificulte o exercício desta Fiscalização.

Parágrafo Oitavo - Qualquer entendimento entre a fiscalização e a CONTRATADA será feito sempre por escrito, não sendo levado em consideração para nenhum efeito, quaisquer alegações fundadas em ordens ou declarações verbais.

Parágrafo Nono - Compete a CTAA a guarda do processo de Residência Artística, bem como a recepção de todos os documentos inerentes ao presente Contrato, excetuados os recursos administrativos, elaborando um relatório quadrimestral, em duas vias, onde uma cópia deverá ser enviada a CONTRATADA.

Parágrafo Décimo - Ao final de cada quadrimestre se for identificado o descumprimento das metas propostas e da meta de público, a CTAA poderá recomendar a rescisão do contrato, ou seja, não podendo ser renovado o contrato se não forem alcançadas as metas.

CLÁUSULA NONA – (Obrigações da Contratada) – São obrigações da CONTRATADA:

I – Cumprir os termos da sua proposta técnica e econômica, prestando os serviços de acordo com todas as exigências contidas no Edital e seus anexos;

II – tomar medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em conseqüência da execução dos trabalhos, inclusive as que possam afetar os serviços a cargo de eventuais concessionários. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar a quem quer que seja e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas acaso adotadas;

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III – se responsabilizar pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar a SMC ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste Contrato, respondendo por si e por seus sucessores;

IV – atender as determinações e exigências formuladas pelo Contratante;

V – se responsabilizar, na forma do Contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização dos serviços, até o seu término:

i) A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados, que porventura serão utilizados por força da execução do presente contrato;

ii) Em caso do ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da CONTRATADA ou da verificação da existência de débitos previdenciários, decorrentes da execução do presente contrato pela CONTRATADA, com a inclusão do Município do Rio de Janeiro no pólo passivo como responsável subsidiário, o CONTRATANTE poderá reter, das parcelas vincendas, o correspondente a três vezes o montante dos valores em cobrança, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência;

iii) A retenção prevista na alínea ii será realizada na data do conhecimento pelo Município do Rio de Janeiro da existência da ação trabalhista ou da verificação da existência de débitos previdenciários;

iv) A retenção somente será liberada com o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos ou do efetivo pagamento do título executivo judicial ou do débito previdenciário pela Adjudicatária;

v) Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas na alínea iv, o CONTRATANTE efetuará o pagamento devido nas ações trabalhistas ou dos encargos previdenciários, com o valor retido, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento à CONTRATADA;

vi) Ocorrendo o término do contrato sem que tenha se dado a decisão final da ação trabalhista ou decisão final sobre o débito previdenciário, o valor ficará retido e será pleiteado em processo administrativo após o trânsito em julgado e/ou o pagamento da condenação/dívida;

VI – obedecer às normas sindicais e trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução do presente contrato.

VII – manter as condições de habilitação e qualificação exigidas na Concorrência Pública nº /2015, durante todo prazo de execução contratual.

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VIII – Responsabilizar-se por qualquer prejuízo causado à CONTRATANTE, a seus prepostos ou a terceiros, provocados por ação ou omissão da CONTRATADA, em decorrência de falhas ou imperfeições na execução do contrato.

IX – Responsabilizar-se pelos eventuais danos ou desvios causados aos bens que lhe forem confiados, devendo efetuar o ressarcimento correspondente, imediatamente após o recebimento da notificação da Administração, sob pena de glosa de qualquer importância que tenha direito a receber.

X – Veicular os símbolos oficiais do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em principal destaque, em todo material de apresentação, divulgação relativo ao projeto e a quaisquer atividades ligadas a ele, em campanhas publicitaria e propagandas do Centro Cultural observando as disposições contidas no Manual de Aplicação de Logomarcas da Secretaria Municipal de Cultura e da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro XI – Indicar um profissional para atuar como preposto da empresa para tratar das questões relativas à execução do presente contrato.

XII– Esclarecer em tempo hábil eventual dúvidas e indagações da CONTRATANTE.

XII – Comunicar a CTAA, designado pela CONTRATANTE, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a vigência do contrato.

XIV – Prestar os serviços nas condições e prazos estabelecidos neste contrato.

XV - prestar os serviços de gestão cultural e artística de acordo com o estabelecido no Edital CONCORRÊNCIA Nº º ______/2015, Termo de Referência e seus anexos, e na a proposta técnica datada de ________, tendo por base, os seguintes princípios:

a) Igualdade no tratamento aos usuários, sem preconceitos e privilégios de qualquer espécie;

b) Fomento dos meios para participação da comunidade;c) Prestação de serviços de qualidade e eficiência, utilizando-se do

equipamento de modo adequado e eficaz.

XV.1. Na prestação de serviços descritos no item anterior, a CONTRATADA deverá observar:

a) respeito aos usuários;b) manutenção de qualidade;c) responsabilidade civil e criminal pelo risco da sua atividade;d) cumprimento, em especial, a legislação de proteção ao idoso, à criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência.

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XV.2. Interagir com a SMC, visando à adequação da Política Pública Cultural da Cidade, caberá ao RESIDENTE:

a) Desenvolver a gestão política e artística do Centro Cultural, bem como a administração do imóvel IMPERATOR de forma transparente;

b) Desenvolver ações destinadas à valorização, capacitação e bem estar do conjunto de trabalhadores do IMPERATOR;

c) Implementar um programa de difusão e divulgação do IMPERATOR - Centro Cultural João Nogueira, com objetivo de democratizar os projetos e atividades da instituição, além de disseminar, difundir e consolidar a imagem institucional nos âmbitos local, regional, nacional e internacional;

d) Submeter previamente à apreciação e aprovação técnica da Secretaria Municipal de Cultura a grade de programação anual, que deverá contemplar a diversidade cultural e a previsão de atividades que reflitam todas as manifestações de linguagem de forma equilibrada.

e) Por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em 2016, a programação do Espaço entre os dias 1º de maio e 28 de setembro de 2016, deverá, obrigatoriamente, integrar o calendário cultural da Cidade Olímpica.

E.1) A programação de que trata o item acima deverá ser apresentada pelo Residente Artístico à SMC 30 (trinta) dias após a assinatura do respectivo instrumento

XVI- Alocar, aos serviços, toda a mão-de-obra, inclusive qualificada e direção administrativa, bem como equipamentos de iluminação e sonorização, necessários à execução do objeto, em perfeitas condições de uso, reservando-se à SMC o direito de solicitar a substituição daqueles que julgar inadequados;

XVII- Responsabilizar-se pela perfeita execução dos serviços, de acordo com as normas e padrões adotados pela SMC e apontados nas especificações técnicas deste edital;

XVIII - Executar os serviços dentro dos prazos estabelecidos no cronograma;

XIX - Obedecer, rigorosamente, na execução do objeto contratual, às normas disciplinares e de segurança da SMC, podendo ser exigido o afastamento daqueles funcionários da CONTRATADA, cuja conduta, a critério da SMC, seja considerada inconveniente;

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XX - A execução do objeto deverá contemplar uma programação com atividades em no mínimo 300 (trezentos) dias por ano, sendo ao menos 17 (dezessete) dias por mês, total a ser considerado como ano calendário cultural.

XXI - Cumprir, todas as exigências impostas pela Lei n.º 6.514 de 22/12/77 e Portaria n.º 3.214 de 08/06/78, do Ministério do Trabalho às suas exclusivas expensas;

XXII - Acatar todas as normas das legislações Federal, Estadual e Municipal que sejam relacionadas com a execução do objeto contratual;

XXIII - Comunicar à SMC as alterações que forem efetuadas em seu contrato social ou estatuto;

XXIV - Não divulgar, nem permitir que seu preposto e/ou empregados divulguem, dados ou informações sigilosas a que venham ter acesso, referentes aos serviços realizados, salvo se, expressamente, autorizados pela SMC;

XXV- Permitir e facilitar, à SMC, o acesso a composição da equipe de trabalho da CONTRATADA e de seus quaisquer eventuais subcontratados, para todos os efeitos, as informações coletadas e os resultados apurados;

XXVI- Respeitar o manual da aplicação da logomarca da SMC, disponibilizado no sitio www.rio.rj.gov.br/smc.

XXVII- Reservar sem ônus, com datas previamente acordadas no mínimo 15 (quinze) dias do número de dias do calendário ano cultural, espaço para uso exclusivo de eventos pautados pela SMC;

XXVIII- Submeter à prévia aprovação da SMC, todo e qualquer contrato firmado com os terceiros, os projetos de instalação de totens, testeira, painéis, telas digitais, quiosque, cafeteria e semelhantes;

XXIX - Elaborar relatórios analíticos parciais a cada quadrimestre, contendo atividades, a taxa de ocupação e um documento final sobre a gestão dos equipamentos e submeter à CTAA;

XXX - Assegurar que os termos de uso e/ou locações assinados com terceiros não contenham cláusulas que possibilitem a retenção do imóvel por benfeitoria e com prazos de vigência superiores ao do presente Termo;

XXXI - Responsabilizar-se pelos encargos decorrentes de Termos de Uso e/ou locações celebrados para exploração comercial das áreas, promovendo, inclusive, se necessário, as medidas judiciais na hipótese de inadimplência de terceiros, ou ainda, quaisquer outras que se fizerem necessárias;

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XXXII - Observar a legislação e regulamentação aplicáveis à ocupação dos espaços, vedada a sua utilização para uso político ou religioso ou para o exercício de quaisquer atividades que atentem à moral e aos bons costumes;

XXXIII - Responder por todos os impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais que incidem ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre as atividades decorrente deste Contrato ressalvada a criação de novos tributos ou encargos legais que venham a causar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cf. art.65, §5° da Lei de Licitação;

XXXIV - Enviar à SMC (aos cuidados da CTAA – Comissão Técnica de Avaliação e Acompanhamento) uma via de cada Termo de Uso e/ou locações dos espaços ou instrumento similar e suas respectivas alterações, que celebrar com terceiros, após a assinatura do referido instrumento;

XXXV - Desenvolver uma grade de ativação e ocupação dos espaços sob sua responsabilidade, sempre levando em consideração as suas finalidades, as condições técnicas de seus equipamentos e instalações e as despesas a ela vinculadas. A grade de ativação e ocupação será desenvolvida ao longo dos dois anos de Residência Artística;

XXXVI - Substituir materiais e equipamentos utilizados, quando forem considerados impróprios pela SMC, bem como manter, conservar e reparar os equipamentos durante todo o período deste Contrato de Residência Artística, devolvendo o imóvel e todos os demais bens e objetos que dele façam parte inseparável em perfeito estado de uso e conservação, ressalvada a deterioração resultante da sua normal e adequada utilização;

XXXVII - Manter a SMC à margem de ações judiciais, reivindicações ou reclamações, sendo a CONTRATADA, em quaisquer circunstâncias, considerada como única e exclusiva responsável por todo ônus com que a SMC venha a arcar em qualquer época, decorrente de tais ações, desde que oriundas do objeto do presente Contrato;

XXXVIII - Ressarcir a SMC por qualquer dano provocado por seus empregados;

XXXIX - Comparecer, sempre que convocada, ao local, data e horário designados pela SMC, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exames e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com a operacionalização do Centro Cultural João Nogueira - Imperator, cuja pauta será fornecida pela SMC, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis;

XL - Cumprir todas as determinações da SMC relativas ao uso dos espaços, em especial no que se refere ao horário de utilização;

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XLI - Manter seus empregados devidamente identificados e adequadamente trajados, respondendo por atos e ações por eles praticados, que atentem à moral e aos bons costumes;

XLII -. Apresentar, quando requerida pela SMC, justificativa quanto ao não cumprimento total das condições constantes deste contrato;

XLIII - Retirar, às suas expensas, os equipamentos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término ou da rescisão, sob pena de não o fazendo ficar a SMC, deste já, autorizada a dar aos equipamentos o destino que melhor lhe convier, sem direito para a CONTRATADA de pleitear qualquer indenização, compensação ou retenção dos valores devidos a título do preço do contrato, com o que esta concorda expressamente;

XLIV - Tomar, tão logo lhe seja informado, as medidas legais pertinentes na hipótese de terceiros vir a intentar qualquer ação contra a SMC ou denunciá-la na lide, em decorrência de eventos originários das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA, a fim de eximir a SMC de tais responsabilidades, inclusive, requerendo a exclusão da mesma do pólo passivo da respectiva lide;

XLV - Prestar contas dos recursos orçamentários recebidos, bem como das verbas provenientes de receitas acessórias e de bilheteria, nos termos estipulados na cláusula vigésima primeira deste instrumento.

XLVI - No caso do não atendimento das metas pactuadas ou a verificação de qualquer desconformidade na execução do Contrato de Residência Artística, a Comissão Técnica de Avaliação e Acompanhamento- CTAA deverá encaminhar relatório circunstanciado à Subsecretaria de Cultura para as providências cabíveis.

XLVII – Sem prejuízo das sanções cabíveis, o descumprimento das metas previstas no contrato, ao encerrar o 5º (quinto) quadrimestre, constituirá impedimento ao exercício da faculdade de prorrogação, salvo se houver manifestação fundamentada da CTAA, em sentido contrário, com aquiescência da Subsecretaria de Cultura, julgada procedente pelo Secretário Municipal de Cultura.

XLVIII - Cumprir às disposições contidas no Termo de Cessão de Uso firmado em 16 de março de 2010, entre o GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNCIPIO DO RIO DEJANEIRO, cujo o objeto é a cessão do imóvel denominado IMPERATOR Centro Cultural João Nogueira pertence ao Governo do Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA DÉCIMA – (Obrigações do CONTRATANTE) – São obrigações do CONTRATANTE:11

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Fl.

Rubrica

I – Realizar os pagamentos na forma, no prazo e nas condições previstas;

II – Realizar a fiscalização dos serviços contratados;

III - Instituir a Comissão Técnica de Avaliação – CTAA, composta por no mínimo 03 (três) servidores, a ser designada pelo titular da SMC, para acompanhar a execução do presente contrato;

IV – Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA, todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução do contrato;

V – Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto do contrato, que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;

VI – Conferir toda a documentação técnica gerada e apresentada durante a execução do contrato, efetuando sua atestação quando estiver em conformidade com os padrões de informação e qualidade exigidos no contrato;

VII - Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA, bem como apreciar e decidir, motivadamente, as reclamações e recursos que aquela lhe exigir;

VIII - Acompanhar os trabalhos, desde o início até a aceitação definitiva, verificando a perfeita execução e o atendimento das especificações;

IX - Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem;

X – Programar e fazer incluir no orçamento anual do Município do Rio de Janeiro, para os exercícios subseqüentes ao da assinatura do presente Contrato, os recursos necessários para fins de custeio da execução do objeto contratual;

XI - Apoiar, desde que necessários, requerimentos e expedientes de interesse da CONTRATADA perante as Administrações Diretas e Indiretas Federal, Estaduais e Municipais, sempre limitadas ao presente Termo;

XII - Secundar e apoiar, por todos os modos, as medidas tomadas pela CONTRATADA necessárias para evitar ou coibir fraudes praticadas por terceiros, em prejuízo de suas receitas, a juízo da SMC.

XIII – Conceder e Permitir o uso do equipamento cultural IMPERATOR – Centro Cultural João Nogueira (bem imóvel de uso especial) – mediante termo de permissão de uso, parte integrante deste instrumento.

XIV – A CONTRATANTE arcará com os custos de despesas do imóvel referentes às concessionárias de serviços públicos, a saber, as contas referentes à água, iluminação elétrica e gás.

XV – Garantir os recursos financeiros necessários ao apoio previsto, neste contrato de residência artística, conforme proposta técnica e econômica vencedora.12

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Fl.

Rubrica

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – (Aceitação do Objeto do Contrato) – A aceitação dos serviços previstos na CLÁUSULA SEGUNDA se dará mediante a avaliação dos fiscais do contrato (CTAA) que constatarão se o projeto atendeu a todas as especificações contidas na CONCORRÊNCIA – CO SMC nº ______/2015 e no Termo de Referência.

Parágrafo único. Na recusa de aceitação, por não atenderem às exigências da CONTRATANTE, a CONTRATADA estará sujeita às sanções previstas no presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – (Força Maior e Caso Fortuito) – Os eventos de força maior e caso fortuito que possam impedir a CONTRATADA de cumprir as etapas e o prazo do contrato, deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em ocorrência não comunicada a Fiscalização, nas épocas oportunas. Os motivos de força maior e caso fortuito poderão autorizar a suspensão da execução do Contrato, prorrogando sê-o, neste caso, pelo tempo correspondente ao impedimento comprovadamente ocorrido.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – (Suspensão da Execução) – É facultado a SMC suspender a execução do Contrato e a contagem dos prazos mediante justificativas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – (Sanções Administrativas) – O descumprimento total ou parcial das obrigações aqui assumidas sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, as sanções previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93 e no RGCAF (Decreto nº 3.221/81), sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, poderá ser imputada as seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Multa moratória de 1% (um por cento) quando verificado atraso no cumprimento da obrigação assumida, aplicada à Adjudicatária ao dia sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, ou se for o caso, do respectivo saldo não atendido, até o período máximo de 30 (trinta) dias;

c) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, após esgotado o prazo fixado na alínea anterior;

d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos;

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Rubrica

e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, que perdurará enquanto durarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou.

Parágrafo Primeiro – As sanções previstas nos subitens “a”, “d” e “e” poderão ser aplicadas juntamente com aquelas previstas em “b” e “c”, e não exclui a possibilidade de rescisão administrativa da avença, garantida defesa prévia ao interessado, no respectivo processo, ficando a Administração autorizada efetuar o recolhimento de eventuais multas em faturas pendentes de liquidação. As sanções estabelecidas nos subitens “d” e “e” são da competência do Secretário Municipal de Cultura e as previstas nos subitens “d” e “e” poderão também ser aplicadas às licitantes que, em outras contratações com a Administração Pública de qualquer nível federativo ou com autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedade de economia mista tenham:

Parágrafo Segundo – As multas deverão ser recolhidas junto a Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - D.O. RIO do ato que as impuser, do qual a CONTRATADA terá, também, conhecimento, na conformidade do art. 595 do RGCAF.

Parágrafo Terceiro – Se, no prazo previsto no parágrafo anterior, não for feita a prova do recolhimento da multa, promover-se-ão as medidas necessárias ao seu desconto da garantia prestada, se caução em dinheiro, mediante despacho regular da autoridade contratante.

Parágrafo Quarto – O valor da multa aplicada também poderá ser pago quando do recebimento da fatura, se assim o requerer a CONTRATADA.

Parágrafo Quinto – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA antes da comprovação do recolhimento da multa ou da prova de sua relevância por ato da Administração, bem como antes da recomposição do valor original da garantia, que tenha sido descontado em virtude de multa imposta.

Parágrafo Sexto – As multas não têm caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas, conforme previsto no art. 589 caputs do RGCAF.

Parágrafo Sétimo – Nos casos em que o valor da multa venha ser descontado de caução, o valor desta deverá ser recomposto no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa do Contrato.

Parágrafo Oitavo: Sem prejuízo dos demais cumprimentos contratuais, o não cumprimento das obrigações abaixo identificadas ensejará as seguintes penalidades:

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Rubrica

14.1.1. A CONTRATADA será notificada via endereço eletrônico para cumprir a obrigação contratual ou apresentar a justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, não o fazendo, será aplicada a penalidade ADVERTÊNCIA (inciso I, do artigo 87 Lei 8666/93 e inciso I do artigo 589 do RGCAF), nos seguintes casos:

A). Esgotado o prazo para entrega da Prestação de contas, estipulado na clausula vigésima primeira, parágrafo primeiro.

B). Não utilizar a logomarca da CONTRATANTE nos termos do ANEXO II deste contrato (clausula nona item X)

C). Não cumprimento das diligências proferidas pelo setor responsável da análise da Prestação de Contas.

d) A não entrega do relatório analítico (clausula nona item XXX)

e) O não cumprimento dos itens XXVII; XXVIII; XXIX da clausula nona do presente instrumento.

14.1.2. Aplicada a penalidade acima descrita a CONTRATADA, não cumprir o acima estabelecido a SMC aplicará a multa de mora de até 1% (um por cento) por dia útil (inciso II do artigo 589 RGCAF) sobre o valor da parcela faltante ou da totalidade do contrato, que ocorrerá desde a data do recebimento do recurso até a efetiva devolução à CONTRATANTE. A penalidade será publicada no DO do Rio, sendo lhe conferido um prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento ou apresentar o Recurso.

14.1.3. Se no decorrer da execução do contrato houver o registro de quatro multas ou advertência, a SMC notificará a CONTRATADA a apresentar a defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, ultrapassado o prazo estabelecido não havendo manifestação da CONTRATADA ou a defesa for julgada improcedente a Administração aplicará a suspensão temporária de participação em licitação, ou impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos.

14.1.4. No caso de descumprimento das metas estabelecidas no Termo de Referência, a Administração notificará via oficio a CONTRATADA, para no prazo de 10(dez) dias úteis apresentar a defesa, ultrapassado o prazo estabelecido não havendo manifestação da CONTRATADA ou a defesa for julgada improcedente, a Administração poderá rever o valor do repasse ou aplicará a suspensão temporária de participação em licitação, ou impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– (Recursos) – Contra as decisões que resultarem penalidade, a CONTRATADA poderá apresentar, sempre sem efeito suspensivo:

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Fl.

Rubrica

a) Pedido de Reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, da ciência que tiver tido das decisões;

b) Recurso a ser interposto perante a autoridade imediatamente superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência do indeferimento do Pedido de Reconsideração, mediante depósito prévio do valor da multa, em moeda corrente, na Secretaria Municipal de Fazenda;

c) Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – (Rescisão) – O CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 529 do RGCAF, mediante decisão fundamentada, garantida a prévia defesa.

Parágrafo Primeiro – Na decretação da rescisão, a CONTRATADA ficará sujeita a multa de até 20% (vinte por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo Segundo: A rescisão do CONTRATO DE RESIDÊNCIA ARTÍSTICA implicará na automática rescisão do Termo de Permissão de Uso, com a imediata devolução do bem, sem direito a qualquer tipo de indenização.

Parágrafo terceiro: Decretada a rescisão, a CONTRATADA deverá devolver imediatamente os recursos orçamentários repassados ainda não utilizados, devidamente atualizados.

Parágrafo Quarto: (RESCISÃO CONDICIONADA) O imóvel denominado IMPERATOR Centro Cultural João Nogueira pertence ao Governo do Estado do Rio de Janeiro cedido ao Município por intermédio do Termo de Cessão de Uso firmado em 16 de março de 2010 ficando o presente CONTRATO DE RESIDÊNCIA ARTÍSTICA e a PERMISSÃO DE USO (ANEXO A), condicionado a continuidade dessa cessão e obedecerá complementarmente às disposições contidas no presente Termo de Cessão de Uso.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – (Das Cláusulas Exorbitantes) – Fazem parte do presente Contrato as prerrogativas constantes no art. 58 da Lei Federal n° 8666/93.

Parágrafo único: São clausulas essenciais do presente contrato:a) inadmissibilidade de qualquer direito de retenção sobre as benfeitorias

realizadas;b) impossibilidade da CONTRATADA se valer da exceção de

inadimplemento, como fundamento para a unilateral interrupção das benfeitorias, observada a faculdade prevista no artigo 78, inciso, XV da Lei nº 8666/93;

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Rubrica

c) o uso das marcas, patentes, registros, processos e licenças relativas à execução deste Contrato são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, que também se obriga a eximir o CONTRATANTE das conseqüências de qualquer utilização indevida.

d) A eventual tolerância de qualquer infração ás disposições deste Contrato, do Edital da legislação ou das normas aplicáveis não configurará novação, renúncia ou perda de quaisquer direitos do CONTRATANTE ou da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – (Dotação Orçamentária) – Os recursos necessários à execução dos serviços ora contratados correrão à conta do Programa de Trabalho 30.02.13.392.0154.2263, Código de Despesa 3.3.90.39.17, Fonte de Recurso 100, tendo sido empenhada a importância de R$___________ (______________________), através da Nota de Empenho nº _____________, do orçamento em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - (Do Reajuste) - Nos termos da legislação vigente, o reajuste de preços, somente será devido a cada período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir data da assinatura do contrato.

PARÁGRAFO ÚNICO – O valor do reajuste será apurado com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), e em caso de prorrogação, averiguar-se-á a vantajosidade econômica do contrato, nos termos do Art. 1° e § 1° do Decreto n° 19.810/01, com a redação dada pelo Decreto n° 25.240/05

CLÁUSULA VIGÉSIMA – (Política da cobrança de ingressos e da Receita de bilheteria) – A CONTRATADA deverá proceder à cobrança de ingressos aos usuários dos serviços fornecidos pelo equipamento, de acordo com os valores estabelecidos na Resolução SMC nº 309/2015 ou a que venha alterá-la ou substituí-la.

Parágrafo Primeiro – Parágrafo Primeiro – O produtor do espetáculo em cartaz seja a CONTRATADA ou outro, a critério da CONTRATADA poderá ter uma participação de 85% (oitenta e cinco por cento) da bilheteria do Espaço, descontados os valores devidos, a serem recolhidos ao ECAD, ficando sob responsabilidade da CONTRATADA todos os tributos referentes quer à execução do contrato, quer, especialmente, à emissão dos ingressos, nas seguintes condições:

a) Caso a CONTRATADA não repasse ao produtor o percentual de 85% (oitenta e cinco) por cento da bilheteria do Espaço, o saldo não repassado ao produtor poderá ser utilizado pela CONTRATADA, desde que seja destinado exclusivamente para ativação cultural do Espaço, promovendo com essa receita eventos gratuitos.

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Rubrica

b) A CONTRATADA só poderá utilizar no máximo 50% (cinqüenta por cento) da programação com produções próprias e/ou de produções que tenham participação de quaisquer membros da residência Artística.

Parágrafo Segundo: Do montante de valores decorrente da venda de ingressos, 15% (quinze por cento) deverá ser destinado a Secretaria Municipal de Cultura, nos termos estabelecido na Resolução Conjunta SMC/SMF/CGM nº 004/2015

Parágrafo Terceiro: Em 10 (dez) dias após o fim dos quadrimestres, a contar do ato de assinatura do contrato, a CONTRATADA deverá enviar à SMC um relatório consolidado, apresentando a renda auferida e o número de ingressos expedidos durante o quadrimestre anterior e as correspondentes taxas de ocupação por atividade desenvolvida.

Parágrafo Quarto: O sistema de venda de ingressos deverá ser eletrônico, com sistema passível de auditorias, vinculado a um prestador de serviço que execute a venda de ingressos presencial e à distância, e de desenvolvimento de tecnologia de suporte a essa venda.

Parágrafo Quinto: O espaço deverá adotar metodologia segura e precisa para contagem de público, adequando-se ao método implementado pela SMC, atentando-se para não exceder a lotação de segurança estabelecida pelos órgãos de fiscalização, bem como enviando à SMC no prazo devido o relatório com a taxa de ocupação mensal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – (Prestação de Contas) - Constitui obrigação de a CONTRATADA realizar a devida prestação de contas em conformidade com as propostas e orçamento apresentado e aprovado, referente a cada parcela paga.

Parágrafo Primeiro: A prestação de contas será apresentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento de cada parcela, sendo a última entregue até 30 (trinta) dias, após o término do ajuste.

Parágrafo segundo: A Prestação de Contas deverá observar e atender as exigências estabelecidas na Resolução SMC nº 291/2014, suas alterações se houver ou a que por ventura vier a substitui - lá, sendo instruída com os seguintes documentos:

1 – relatório de execução físico-financeira;

2 – resumo da movimentação de valores, indicando o saldo inicial, o valor de cada despesa efetivamente paga no período e o saldo atual acumulado;

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Rubrica

3 – relação de pagamentos realizados no período, indicando os números e datas dos cheques emitidos, identificando a numeração dos comprovantes de pagamentos ou o tipo de comprovante;

4 - cópia de todos os borderôs do período acompanhado de relatório indicativo e comprobatório da utilização de todos os recursos arrecadados;

5 – cópia das notas fiscais e de todos os comprovantes de pagamentos relacionados no item 3, anterior, juntamente com os respectivos originais para cotejo, bem como, se for o caso, de todos os contracheques devidamente assinados pelos empregados e suas respectivas identificações civis e CPF. Em se tratando de autônomo, deverá ser apresentada cópia do recibo pertinente e do documento de identificação profissional;

6 - folha de pagamento discriminando nome, números do RG, CPF, PIS e CTPS do pessoal contratado, acompanhada da correspondente relação de pagamento enviada ao banco;

7 - cópia das guias de pagamento de obrigações junto ao Sistema de Previdência Social (FGTS e INSS) e das rescisões de contrato de trabalho, e respectivas CTPS, devidamente anotadas;

8 – cópia de todos os comprovantes de pagamentos relacionados no item 3 acima, bem como de todos os contracheques devidamente assinados pelos empregados vinculados ao PROJETO e especificados no Plano de Trabalho;

9 - conciliação do saldo bancário e cópia do extrato da conta corrente bancária e da caderneta de poupança ou aplicações financeiras previstas neste Termo;

10 – apresentação dos recibos de despesas com terceiros vinculados à execução deste CONTRATO, bem como por seus empregados, prepostos ou subordinados;

11 - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12440/11, que deverá ser atualizada antes do término do seu prazo de validade de 180 dias, conforme art. 55, XIII e 58, III da Lei nº 8666/93;

12 - Em se tratando de autônomo, deverá ser apresentada cópia do recibo pertinente e do documento de identificação pessoal;

Parágrafo Segundo – A CONTRATADA entregará a respectiva prestação de contas a SMC, evidenciando as ações executadas no período, de acordo com o Plano de Trabalho e atestado da Fiscalização da SMC, CTAA, para as providências quanto a liberação das parcelas.

Parágrafo Terceiro- A atestação por parte da CONTRATANTE será feita em forma de Parecer sobre a efetiva execução deste instrumento, evidenciando os tipos de atendimento e os quantitativos correspondentes, bem como a

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verificação da freqüência do pessoal contratado através dos controles utilizados na instituição;

Parágrafo Quarto - Cada folha da prestação de contas deverá conter a assinatura do representante legal da CONTRATADA;

Parágrafo Quinto – A CONTRATADA não poderá receber qualquer benefício, repasse de recursos, apoio financeiro ou patrocínio da CONTRATANTE antes de prestar contas do valor recebido na forma prevista neste contrato;

Parágrafo Sexto – Irregularidade na prestação de contas que importe danos ao erário sujeita a CONTRATADA a procedimentos administrativos próprios para ressarcimento dos valores repassados e a julgamento pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis;

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - (Foro) – Fica eleito o foro central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando as partes desde já a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – (Publicação) – A CONTRATADA promoverá a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial do Município no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura, a suas expensas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – (Fiscalização Financeira e Orçamentária) – O CONTRATANTE providenciará a remessa de cópias autênticas do presente instrumento ao Tribunal de Contas do Município no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - – (Das Disposições Finais) – Estipulam as partes que

I- A CONTRATADA se obriga a manter, durante todo o período de execução do Contrato, as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista exigidas no Edital que instruiu a Licitação onde foram licitados os materiais objeto do presente instrumento e o teor da sua proposta de preço, sob pena de rescisão do contrato.

II- Em caso de necessidade de obras reparatórias, estruturais ou emergenciais, o Equipamento Cultural poderá ser fechado por período indicado tecnicamente, com o objetivo que as mesmas sejam

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viabilizadas a bem do interesse público. Neste caso o contrato será suspenso, não cabendo ao Residente Artístico qualquer direito a reclamação ou indenização por estes motivos.

III- A CONTRATADA deverá cumprir o calendário de eventos já programados e contratados pelo Residente Artístico anterior, entregue neste ato.

IV- Por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em 2016, a programação do Espaço entre os dias 1º de maio e 28 de setembro de 2016, deverá, obrigatoriamente, integrar o calendário cultural da Cidade Olímpica. A programação de que trata o item E deverá ser apresentada pelo Residente Artístico à SMC 30 (trinta) dias após a assinatura do respectivo instrumento

V- Todo o material de divulgação, promoção e afins relacionados, direta ou indiretamente, às atividades do Centro Cultural João Nogueira - Imperator deverá ser expressamente aprovada pela SMC, devendo conter as marcas e dizeres determinados pelas diretrizes de comunicação da SMC. Da mesma forma, o Equipamento Cultural deverá receber as sinalizações e dispositivos de identidade visual determinados pela Secretaria Municipal de Cultura.

VI- É de responsabilidade da CONTRATADA a comprovação de pagamentos e liberações de taxa de ECAD, SBAT, SATED, Brigada de Incêndio e outros órgãos e taxas possíveis, necessários para a realização dos eventos/apresentações

VII- A critério da Administração, e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a Administração Publica, e desde que não impactem na alteração da proposta, poderá convocar o licitante vencedor visando a readequação das metas e etapas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – (Das Comunicações) - Toda correspondência que venha a ser expedida pela CONTRATADA deverá ser protocolada na Rua Afonso Cavalcante, nº 455, 2º andar, sala 235, Cidade Nova Centro – Rio de Janeiro – RJ, direcionado a CTAA, mencionando-se o número deste Termo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – (Aquisição de Bens Móveis) – Os bens adquiridos com recursos do Contrato, para utilização no Espaço Cultural, serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Cultura.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – (Da Subcontratação) – A CONTRATADA não poderá subcontratar, nem ceder, os serviços objeto do presente sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, a ser publicado no DO. Rio.

Parágrafo Primeiro: Fica expressamente vedada a possibilidade de subcontratação de cooperativas.

Parágrafo Segundo: O subcontratado será responsável, junto com a Adjudicatária, pelas obrigações decorrentes do objeto do contrato, inclusive as atinentes à CONTRATADA, descritas na clausula nona, quanto aos aspectos previdenciários e trabalhistas, respondendo nos limites da subcontratação, sendo-lhe aplicável, assim como a seus sócios, as limitações convencionais e legais

E por estarem justos e acordados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, que também o assinam.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURAMARCELO CALERO FARIA GARCIA

Nome do Representante da Empresa

Testemunhas:

1)

2)

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ANEXO A DO CONTRATO DE RESIDÊNCIA ARTÍSTICA Nº_______/2015TERMO DE PERMISSÃO DE USO

CLÁUSULA PRIMEIRA – ( DAS NORMAS APLICAVEIS E DO OBJETO):

1.1 (NORMAS APLICÁVEIS) - Este Termo se rege por toda legislação aplicável à espécie, que desde já se entende como integrante do presente termo, especialmente pelas normas de caráter geral da Lei Federal nº 8.6666/93, de 21.06.1993, Decretos 21.351, de 30.04.2002 e 22.516, de 22.12.2002, e suas alterações, pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de janeiro (CAF), instituído pela Lei nº 207, 19.12.1980 e suas alterações, ratificadas pela Lei Complementar nº 1, de 13.09.1990, e pelo regulamento Geral do Código supracitado (RGCAF), aprovado pelo Decreto nº 3.221, de 18.09.1981, Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro; e o Termo de Cessão de Uso celebrado entre o Estado do rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, em 16/03/2010. A Permissionária declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às suas estipulações, sistema de penalidades e demais regras delas constantes ainda que não expressamente transcritas neste instrumento.

1.2 (DO OBJETO): Fica permitido, na forma dos artigos 240, II, 241 e 242 da LOMRJ o uso do equipamento cultural denominado IMPERATOR situado na Rua Dias da Cruz 170, Méier, nesta cidade de acordo com o Contrato nº _____/______.Parágrafo único: São objeto da permissão de uso as áreas especificadas na plantas que integram o ANEXO I e os bens listados no ANEXO II, desta permissão.

CLAUSULA SEGUNDA – (DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL): A permissão de uso será destinada a abrigar atividades culturais promovidas pela PERMISSIONÁRIA e explorar os espaços, diretamente ou indiretamente, tudo com fim do desenvolvimento cultural da cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único: A PERMISSIONÁRIA realizará os serviços previstos no contrato de residência artística de acordo com a proposta técnica.

CLAUSULA TERCEIRA – (DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA) - A PERMISSIONÁRIA fica obrigada a:

3.1. obter junto aos órgãos públicos as autorizações e demais documentos necessários à realização das atividades culturais e comerciais a serem desenvolvidas no Teatro.

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3.2 Utilizar exclusivamente os espaços para os fins determinados no objeto deste instrumento, sob pena de rescisão, responsabilizando-se por observar durante toda a vigência deste contrato, as seguintes condições:

a) Nos espaços concedidos não será permitida a comercialização de produtos de origem desconhecidas, produtos que infrinjam a legislação vigente ou que atentem contra a moral e bons costumes, produtos de cunho religioso, político partidário, produtos inflamáveis e/ou explosivos, etc.;b) O recolhimento de valores com o uso de carro forte, não implica em responsabilidade da SMC sobre qualquer incidente que venha ocorrer nessa operação;c) A CONTRATADA somente poderá iniciar a instalação e as atividades após aprovação dos projetos pela SMC, nos casos em que se fizerem necessárias execuções de obras;d) Os projetos de implantação de cafeteria/quiosque, assim como, o projeto de comunicação visual deverão atender as diretrizes de implantação e funcionamento fornecidos pela SMC, assegurando sempre a finalidade especificada na clausula segunda: desenvolvimento culturale) A implantação da cafeteria/quiosque não poderá obstruir ou interferir na visibilidade dos equipamentos de segurança do Teatro, bem como nas acessibilidades das pessoas com mobilidade reduzida. Qualquer realocação desses equipamentos somente poderá ser realizada mediante autorização da SMC.

3.3. Assegurar o acesso ao imóvel objeto da permissão aos servidores da Secretaria Municipal de Cultura e/ou de outras repartições municipais ou estaduais, incumbidos de tarefas de fiscalização geral, ou em particular, da verificação do cumprimento das disposições do presente termo.

Parágrafo Primeiro: A Permissionária não terá direito a qualquer indenização por parte do MUNICIPIO, no caso de denegação de licenciamento total ou parcial da atividade que se propõe a realizar no objeto deste Termo.

CLAUSULA QUARTA – (CONSERVAÇÃO e MANUTENÇÃO DO IMÓVEL): Obriga-se a Permissionária a conservar o imóvel cujo uso lhe é permitido, mantendo-o permanentemente limpo e em bom estado de conservação, às suas exclusivas expensas, incumbindo-lhe, ainda, as mesmas condições, a sua guarda, até a efetiva devolução.

Parágrafo Primeiro: Correrão por conta da PERMISSIONÁRIA as despesas inerentes ao uso, manutenção e gestão, objeto do contrato de residência artística, tais como: serviços de limpeza, higiene e seus respectivos insumos, segurança, manutenção de maquinas e equipamentos de refrigeração e elevadores ali instalados, sistema de bilheteria e outros que importem o bom funcionamento do espaço, objeto deste instrumento.24

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Parágrafo segundo: A PERMISSIONÁRIA fica obrigada a pagar toda e qualquer despesa, que decorra direta ou indiretamente deste Termo ou da utilização do imóvel, bem como da atividade para qual a presente permissão é outorgada, inclusive encargos previdenciários, trabalhistas e securitários, cabendo ao PERMISSIONÁRIO providenciar os alvarás e seguros obrigatórios e legalmente exigidos. Cabendo, ainda, ao PERMISSIONARIO o pagamento do prêmio do seguro do imóvel tendo como beneficiário o Estado.

CLÁUSULA QUINTA- (MONTAGENS, CONSTRUÇÕES, BENFEITORIAS) – As construções e benfeitorias a serem realizadas no imóvel, objeto da presente permissão, poderão ser executadas pela PERMISSÍONÁRIA, desde que autorizadas expressamente pela SMC, devendo subordinar também a montagem de equipamentos ou a realização de construções ás autoridades estaduais e municipais competentes.

Parágrafo único: Finda a permissão de uso, reverterão automaticamente ao patrimônio do MUNICIPIO, sem direito a indenização ou à retenção em favor do PERMISSIONÁRIO, todas as construções, benfeitorias, equipamentos e/ou instalações existentes no imóvel, assegurado ao MUNICIPIO, contudo, o direito de exigir a sua reposição à situação anterior e a indenização a perdas e danos que lhe venham a ser causadas.

CLAUSULA SEXTA (DA REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DAS RECEITAS DESSA PERMISSÃO): Será permitido a PERMISSIONÁRIA auferir receitas decorrentes dessa Permissão de Uso, tais como:

a) locação de espaços do teatro, filmagens, seminários, ensaios e congêneres, desde que não prejudique os espetáculos ao publico em geral nos finais de semanas; b) captação de recursos via patrocínio ou outra forma, estando condicionada a aprovação da SMC, sendo , permitido desde já a vinculação da marca do patrocinador que não poderá ser superior a marca da Prefeitura.

c) exploração do terraço, de serviços de alimentação de lojas ou outras formas condicionadas á aprovação da SMC

Parágrafo Primeiro A CONTRATADA a título de remuneração da permissão de uso pagará a Secretaria Municipal de Cultura o percentual de 50% (cinqüenta por cento) das receitas pecuniárias auferidas nas alíneas “a” e “b” do item anterior , que deverá ser depositado no Banco do Brasil, Agência do Governo nº 2234, conta corrente nº 1.015-4, a favor da Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro.

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Parágrafo segundo: A CONTRATADA deverá enviar à SMC, mensalmente, um relatório consolidado, apresentando o objeto da exploração, a aprovação da SMC e a renda auferida pela exploração e o comprovante do deposito.

Parágrafo Terceiro: As receitas provenientes dessa permissão de uso, não poderão ser aplicadas para custear despesas de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA, tais como: serviços de limpeza, higiene e seus respectivos insumos, manutenção de maquinas e equipamentos de refrigeração e elevadores e sistema de bilheteria.

Parágrafo quarto: A PERMISSIONÁRIA fica ciente, desde já de que quaisquer acessões ou benfeitorias acrescidas aderirão ao imóvel, renunciando ao direito de retenção ou indenização.

CLAUSULA SETIMA – (DAS CONTRATAÇÕES E OBRIGAÇÕES PARA COM TERCEIROS): A Permissionária, sem prejuízo de sua responsabilidade, poderá contratar terceiros para as atividades necessárias ao fiel cumprimento do objeto deste instrumento, mediante prévia anuência da SMC.

Parágrafo Primeiro: Os contratos firmados entre a Permissionária e terceiros não poderão ter prazo de vigência superior ao desta permissão de uso, bem como de eventual prorrogação.

Parágrafo Segundo: Não poderá ser firmado contrato com terceiros dos quais participe da constituição da sociedade, seja a que título for, direta ou indiretamente, empregado da SMC, consangüíneos e afins até o terceiro grau

Parágrafo Terceiro: Admite-se a substituição dos profissionais de nível superior e de nível técnico por profissionais de experiência equivalente ou superior, que possuam capacitação técnica de acordo com os critérios exigidos na licitação que deu origem a este termo, desde que aprovada pela SMC.

Parágrafo Quarto: A PERMITENTE não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela Permissionária com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do imóvel objeto, deste termo. Da mesma forma, o MUNICIPIO não será responsável, seja a que titulo for, por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência dos atos da Permissionária, ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.Parágrafo Quinto: A PERMISSIONÁRIA não terá direito a qualquer indenização por parte do MUNICIPIO, no caso de denegação de licenciamento total ou parcial da atividade que se propõe a realizar no imóvel.Parágrafo Sexto: A PERMISSIONARIA deverá encaminhar a CTAA um relatório especifico sobre os contratos que digam respeito ao uso de áreas do imóvel, objeto desta permissão, acompanhado da cópia dos respectivos instrumentos contratuais e seus eventuais aditivos.26

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CLÁUSULA OITAVA – (CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E REMOÇÃO DOS BENS): Findo o prazo de execução do objeto desta permissão, os espaços deverão ser devolvidos à SMC livre e desembaraçados de bens e pessoas. Atendidas estas condições, o seu objeto será recebido:

8.1. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias, contados da data da comunicação escrita da Permissionária.

8.2. Definitivamente, por comissão designada pelo Secretário Municipal de Cultura, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze), após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento provisório.

8.3. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do objeto deste contrato.

8.4 Não ocorrendo à lavratura do termo circunstanciado do recebimento provisório ou definitivo, dentro dos prazos fixados nos subitens 8.1 e 8.2, desta Cláusula, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à SMC nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

8.5: Terminada a permissão de uso ou verificado o abandono do imóvel pelo PERMISSIONÁRIO, poderá a SMC promover a imediata remoção compulsória de quaisquer bens, não incorporados ao seu patrimônio, que não tenham sido espontaneamente retirados do imóvel, sejam eles da Permissionária ou de seus empregados, subordinados, prepostos, contratantes ou terceiros.

8.6 Qualquer dano porventura causado ao imóvel objeto da presente permissão será indenizado pela PERMISSIONÁRIA, podendo o Município exigir reposição das partes danificadas ao estado anterior ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo em dinheiro.8.7 Se os bens não forem retirados pelos respectivos proprietários, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a data da sua remoção, poderá o MUNCIPIO, mediante decisão e a exclusivo critério do Sr. Secretario Municipal de Cultura:

a) doá-los, em nome da PERMISSIONÁRIO, a qualquer instituição beneficente ou, de quando de valores inexpressivos, deles dispor livremente ;

b) vendê-los, ainda em nome da PERMISSIONÁRIA, devendo, nessa hipótese empregar a quantia recebida para o ressarcimento de qualquer debito da PERMISSIONÁRIA para com o MUNICIPIO ou de despesas incorridas, depositando eventual saldo positivo, em nome da PERMISSIONÁRIA, na Superintendência do Tesouro Municipal.

8.7.1 Para pratica dos atos supramencionados, concede a PERMISSIONÁRIA, neste ato, ao MUNICIPIO poderes bastantes, com expressa dispensa de obrigação de prestação de contas.

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Parágrafo único: A PERMISSIONÁRIA obriga-se, por si e sucessores a:

a) desocupar o imóvel e restituí-lo ao MUNICIPIO, ao termino da vigência do Contrato de Residência Artística (clausula sexta), sem que haja necessidade do envio de qualquer interpelação ou notificação judicial, sob pena de desocupação compulsória via administrativa.

b) não usar o imóvel senão na finalidade prevista na clausula segunda deste Termo;

CLÁUSULA NONA – (DA TRANSFERÊNCIA) A Permissionária não poderá transferir o presente, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel objeto desta permissão ou os direitos e obrigações dela decorrentes, salvo com expressa e prévia decisão autorizativa do Sr. Secretário Municipal de Cultura e assinatura do Termo Aditivo para tal finalidade, sob pena de serem aplicadas as sanções administrativas.

CLÁUSULA DÉCIMA – (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR) – Em caso de incêndio ou da ocorrência de qualquer outro motivo que venha a impedir, total ou parcialmente, provisória ou definitivamente, o uso do imóvel para as finalidades a que se destina (clausula 2ª), poderá o MUNICIPIO, mediante decisão do Secretario Municipal de Cultura, a seu exclusivo critério:

1) Considerar terminada a Permissão de Uso, sem que a PERMISSIONÁRIA tenha qualquer direito de indenização, seja a que título for, ou;

2) Suspender o contrato ao período de tempo equivalente ao das obras de restauração ou impedimento provisório do uso deste, devendo tal caso,ser publicado no DOMRJ o ato de suspensão do contrato.

CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA (DA RESCISÃO DE PLENO DIREITO) – O descumprimento de qualquer clausula deste Termo ou se os serviços estiverem sendo executados em desconformidade com os anexos a este instrumento e/ou com a proposta da Permissionária, a SMC poderá rescindir de pleno direito o presente termo, mediante aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Primeiro: Rescindida a permissão, a SMC de pleno direito se reintegrará na posse do imóvel e de todos os bens afetos a permissão, oponível inclusive a eventuais cessionários e ocupantes.

Parágrafo Segundo: No caso de rescisão de pleno direito a Permissionária obriga-se a entregar à SMC todos os documentos e outros elementos recebidos e pertencentes à SMC, e serviços que não possam ser sustados, garantindo a complementação dos serviços que já tiverem tido sua execução iniciada.28

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Parágrafo Terceiro: Findada a Permissão de Uso por qualquer das formas aqui previstas a PERMISSIONÁRIA não restituir o imóvel na data do seu termo ou sem a observância das condições em que recebeu, ficará sujeita à multa diária do valor equivalente a R$1.000,00 (hum mil reais), atualizados monetariamente da data do ocorrido.

Parágrafo Quarto: A multa indicada no parágrafo anterior incidirá até o dia em que o imóvel for efetivamente restituído ou retorne àquelas condições originais, seja por providências da PERMISSIONÁRIA, seja pela adoção de medidas por parte do MUNICIPIO. Nesta última hipótese, ficará a PERMISSIONÁRIA também pelo pagamento de todas as despesas realizadas para tal finalidade.

CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – (DAS NOTIFICAÇÕES): A PERMISSIONÁRIA será notificada das decisões ou dos despachos proferidos ou que lhe formulem exigências, através de qualquer uma das seguintes formas:

I- Publicação no diário Oficial do Município, com a indicação do número do processo e nome da PERMISSIONÁRIA;

II- Por via postal, mediante comunicação registrada e endereçada á PERMISSIONARIA, com aviso de recebimento (A.R);

III- Pela ciência que do ato venha a ter o PERMISSIONÁRIO;IV- No processo, em razão de comparecimento espontâneo ou a

chamada de repartição do Município;V- Através do recebimento de auto de infração ou documento análogo.

CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA (COBRANÇAS): A cobrança de quaisquer quantias devidas ao MUNICIPIO e decorrentes do presente Termo, inclusive multas, far-se-á pelo processo de execução, mediante inscrição da Divida Ativa do Município, na forma da lei.Parágrafo único: Por essa via o MUNICIPIO poderá cobrar não apenas o principal devido, mas ainda juros de mora 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária, multa contratual, fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito, e honorários de advogado, pré fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor em cobrança, além das custas e despesas do processo.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA (DAS DISPOSIÇÕES GERAIS) – A PERMISSIONÁRIA reconhece como condição essencial deste instrumento, que eventuais intervenções ou obras de interesse do MUNICIPIO nas áreas ou locais objeto da presente permissão, sejam de que natureza for, e que importem paralisação temporária dos serviços prestados pela PERMISSIONÁRIA não dão ensejo a qualquer indenização por parte do MUNICIPIO, renunciando, desde já qualquer demanda neste sentido.Parágrafo primeiro. Ressalvados os casos de obras ou qualquer intervenção de caráter emergencial, o MUNCIPIO notificará a PERMISSIONÁRIA acerca da sua programação para os locais afetados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

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Parágrafo Segundo: O MUNICIPIO disponibilizará a PERMISSIONARIA as informações relativas às suas intervenções ou obras nas áreas ou locais objeto do presente TERMO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a permitir que a PERMISSIONÁRIA possa previamente se preparar para adotar as providências necessárias á proteção do seu serviço.

CLÁUSULA DECIMA QUINTA – (PRAZO DE VIGENCIA) O prazo deste termo é o mesmo do Contrato de Residência Artística do equipamento ao qual se vincula, não podendo a utilização efetiva do imóvel exceder o prazo de execução do Contrato de Residência Artística nº ____/2015.

CLÁUSULA DECIMA SEXTA – (VEDAÇÕES) – É vedado a Permissionária:

16.1. Permitir jogos de azar vedados por lei;

16.2. Usar e guardar material inflamável, explosivo, corrosivo, tóxico ou de odor sensível;

16.3. Estocar ou expor material na parte externa;

16.4. Exercer atividades que exijam o consumo de gás, ventilação especial ou que produzam vapores, fumaça, odores e outros.

16.5 Instalar Caixa Eletrônico nas dependências do Teatro.

MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PERMISSIONÁRIASECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURATestemunhas:

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