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ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS CONSTATAÇÕES RELATÓRIO Nº : 190212 UCI 170063 : CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO EXERCÍCIO : 2006 UNIDADE CONSOLIDADORA: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE CÓDIGO : 533002 MUNICÍPIO : RECIFE UF : PE 1 GESTÃO OPERACIONAL 1.1 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE PROCESSOS OPERACIONAIS 1.1.1 ASSUNTO - STATUS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 1.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001) A Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, autarquia especial vinculada ao Ministério da Integração Nacional, foi criada pela Medida Provisória nº 2.146-1, de 04/05/01 (alterada pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24/08/01) e instalada pelo Decreto nº 4.126, de 13/02/02. Convém ressaltar que a Lei Complementar nº 125, de 03/01/07, institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, com a finalidade de promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será extinta na data de publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da SUDENE. Quando isto ocorrer, os bens da ADENE passarão a constituir o patrimônio social da SUDENE e esta Superintendência sucederá aquela Agência em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001. A Estrutura Organizacional da ADENE somente foi aprovada em 27/03/03, mediante o Decreto nº 4.654/03. O Regimento Interno da Entidade, estabelecido por intermédio da Portaria/ADENE nº 16, de 27/06/03, também dispõe sobre esta estrutura. O organograma da ADENE está representado a seguir: 1

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ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212DEMONSTRATIVO DAS CONSTATAÇÕES

RELATÓRIO Nº : 190212UCI 170063 : CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCOEXERCÍCIO : 2006UNIDADE CONSOLIDADORA: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTECÓDIGO : 533002MUNICÍPIO : RECIFEUF : PE1 GESTÃO OPERACIONAL 1.1 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE PROCESSOS OPERACIONAIS 1.1.1 ASSUNTO - STATUS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 1.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001) A Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, autarquia especial vinculada ao Ministério da Integração Nacional, foi criada pela Medida Provisória nº 2.146-1, de 04/05/01 (alterada pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24/08/01) e instalada pelo Decreto nº 4.126, de 13/02/02.

Convém ressaltar que a Lei Complementar nº 125, de 03/01/07, institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, com a finalidade de promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será extinta na data de publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da SUDENE. Quando isto ocorrer, os bens da ADENE passarão a constituir o patrimônio social da SUDENE e esta Superintendência sucederá aquela Agência em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.

A Estrutura Organizacional da ADENE somente foi aprovada em 27/03/03, mediante o Decreto nº 4.654/03. O Regimento Interno da Entidade, estabelecido por intermédio da Portaria/ADENE nº 16, de 27/06/03, também dispõe sobre esta estrutura.

O organograma da ADENE está representado a seguir:

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órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada

Diretoria Colegiada

Comitê TécnicoDiretor Geral

C.GER DE GESTÃO ESTRATGABINETE PROCURADORIA GERAL

Comuicação

Convênios *

Cons.Jurídica

Contencioso Desenv. e Info

Planej. Instituc.

órgãos seccionaisórgãos seccionais

AUDITORIA INTERNAC.GERAL DE ADMIN. E FINANÇAS

Div.Cont. Lic

Orç/Cont/Fin

Serv. Ger.

RH

Aud Instituc.

Aud Contáb

órgãos específicos singulares

GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E

INFORMAÇÕES

Est. Pesq e Info

Plan Regional

GERÊNCIA DE DESENV SUB-REGIONAL E

PROMOÇÃO SOCIAL Gestão Pr.Sub-Reg Loc

Prom do Desenv Social

GERÊNCIA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGR DE INVESTIM

Análise e Avl

Acomp. e Impl.

GERÊNCIA DE PROMOÇÃO DE

PROGR DE INVESTIM

Artic de Investim

Captação de Rec

GERÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA

Infra-Estr. Urbana

Infra-Estr. Econ.

Inc. Especiais *

(Decreto n° 4.985 de 12 de fevereiro de 2004)

Existe a função

(Decreto n° 4.985 de 12 de fevereiro de 2004)

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No que se refere especificamente ao desenvolvimento das competênciasda ADENE quanto à celebração de convênios, verificamos que a análisedos pleitos, o acompanhamento e a aprovação de convênios envolvemespecialmente os seguintes órgãos:

- Unidade de Convênios (ligada ao Gabinete - órgão de assistênciadireta e imediata da Diretoria Colegiada);- Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE (órgão de assistênciadireta e imediata da Diretoria Colegiada);- Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças (pertencente àCoordernação-Geral de Administração e Finanças - Órgão seccional);- Auditoria Interna (órgão seccional);e- Unidades Técnicas: Gerência de Desenvolvimento Sub-Regional ePromoção Social - GDPS e Gerência de Planejamento e Informações - GPIN(órgãos específicos singulares).

Verificamos que o trâmite dos processos de convênios a cargo da ADENEsegue, em regra geral, o fluxo estabelecido na IN/STN nº 01/97.Inicialmente são avaliados aspectos técnicos dos pleitos apresentados,tais como o Plano de Trabalho e a programação do Plano Plurianual.Emitidos os pareceres técnicos, a Unidade de Convênios avalia adocumentação obrigatória para constituição do processo de convênio.Já a documentação contábil é providenciada pela Coordenação deOrçamento, Contabilidade e Finanças.

Em seguida, o processo é encaminhado à Procuradoria-Geral FederalJunto à ADENE para avaliação e emissão de parecer jurídico. Casoaprovado o termo de convênio, o mesmo é assinado, publicado e remetidoao setor financeiro, para que efetue os desembolsos, de acordo com ocronograma, e à unidade técnica, para que realize fiscalização eacompanhamento dos processos quanto à execução física.

A seguir apresentamos o fluxograma detalhado, no que tange àcelebração, acompanhamento e prestação de contas dos convênios,elaborado pela ADENE, em resposta à Solicitação de Auditoria nº183777/06, de 08/09/06:

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PROPONENTE

PROPONENTEProposta de Plano de Trabalho

CONCEDENTEUnidade de Convênios

Analisa a proposta e os documentos exigidos, e, se necessário,

solicita do proponente outros documentos ou a correção dos apresentados

CONCEDENTEUnidade Técnica Compara o pleito para conv. com a programação do PPA ou PI e pré-analisa a conveniência do Plano

CONCEDENTESetor de Contabilidade

Aprova a documentação de sua alçada ?

CONCEDENTEProcuradoria Federal aprova a instrução processual para o convênio e o seu termo?

CONCEDENTEUnidade de Convênios

Encaminha o Termo de Convênio para análise e assinatura do Convenente e do Diretor Geral da

ADENE

Assinado pelo Convenente ?

Assinado pelo Concedente

CONCEDENTESetor de Contabilidade

Prepara e registra o empenho no SIAFI, a cláusula de verba, e envia processo para Unidade de Convênios.

CONCEDENTEUnidade de Convênios

Providencia a publicação do Extrato de convênio no DOU

CONCEDENTEUnidade de Convênios

Envia o processo para controle e acompanhamento pela Unidade

Técnica competente.

CONCEDENTEUnidade Técnica

Procede o acompanhamento e encaminha o processo à Unidade de Convênios pedindo

autorização para liberação

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CONCEDENTEUnidade Técnica

Procede composição documental do processo, verificação de campo, emite o Parecer sobre o Plano de Trabalho e envia processo para Unidade de Convênios

CONCEDENTEContabilidade Analítica

Converte o pré-convênio via registro definitivo no SIAFI e o envia para a Unidade de

Convênio

FLUXO PARA CONVÊNIOS ADENE(Atualizado em set/2006)

CONCEDENTEUnidade de Convênios

Incorpora minuta do Termo de Convênios ao processo e envia para análise da Procuradoria Federal

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CONCEDENTEUnidade TécnicaParecer elaborado pela Unidade Técnica é favorável ao andamento do

CONCEDENTEUnidade de Convênios

Encaminha providências para liberação, se houver.

CONCEDENTEUnidade de Convênios

Encaminha solicitação de providências ao convenente com prazo definido.

CONVENENTEProblemas Solucionados

?

CONCEDENTEUnidade de Convênios

Encaminha problema à Auditoria da ADENE

CONCEDENTEUnidade Técnica

Plano de Trabalho todo executado ?

CONCEDENTEUnidade de Convênios

Solicita visita de técnico da Unidade Técnica de acompanhamento do convênio.

AUDITORIAPrepara relatório e encaminha resultados para

Unidade de ConvêniosCONVENENTEPrepara ou repara, e envia, relatório da

Prestação de Contas parcial sobre a execução.

CONVENENTEPrepara ou repara, e envia, relatório da

Prestação de Contas Final sobre a execução, para a Unidade de Convênios.

CONCEDENTESetor Contabil

Registra a entrega da PTC Final no SIAFI

CONCEDENTEPTC final

aprovada ? 2

CONCEDENTEUnidade de Convênios

analisa relatório da Prestação de Contas Final sobre a execução.

CONCEDENTEUnidade de Convênios

Encaminha solicitação de providências ao convenente

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CONCEDENTEUnidade de ConvêniosObjeto do convênio foi

visitado e emitido parecer técnico ?

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3.1.1.2 CONSTATAÇÃO:

CONCEDENTEUnidade de Convênios

Solicita visita de técnico da Unidade Técnica para verificação dos resultados do convênio eEmissão de Laudo Técnico se possível

Laudo Técnico favorável ao

encerramento ?

CONCEDENTEUnidade de Convênios

Encaminha ao Setor de Contabilidade o processo para análise contábil e outras providências

CONCEDENTESetor de Contabilidade

Analisa a parte contábil e elabora parecer de encerramento

CONCEDENTEUnidade de Convênios

Prepara correspondência ao Convenente, com prazo, solicitando a solução dos problemas.

CONVENENTEProblemas resolvidos ?

CONCEDENTECOORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA

ADENEAutoriza o encerramento e a conseqüente autorização de baixa no SIAFI, e a

emissão do ofício de encerramento do convênio ao convenente

CONCEDENTESetor de

ContabilidadeAnálise contábil

CONVENENTEProblemas resolvidos

?

CONCEDENTEComitê Permanente de TCE

Instauração de Tomada de Contas Especial

PROCESSO É ARQUIVADO NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DO

CONCEDENTE

ADENEUNIDADE DE CONVÊNIOS

FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO DE

CONVÊNIOS

CONCEDENTEUnidade de ConvêniosEncaminha o processo ao Comitê Perm. de TCE para instauração de Tomada de

Contas

CONCEDENTESetor de Contabilidade

Procede a baixa no SIAFI e encaminha ofício de encerramento ao convenente

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1.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (002) Fragilidade institucional da Unidade de Convênios da ADENE.

A Unidade de Convênios da ADENE, vinculada ao Gabinete da Diretoria-Geral, não tem suas atribuições definidas tanto no Decreto nº 4.654,de 27/03/03, que aprova a Estrutura Regimental da ADENE, quanto naPortaria/MI nº 16, de 27/06/03, que aprova o seu Regimento Interno.

Juridicamente, sua criação deu-se em função da necessidade da Entidadeter uma Coordenação que cuidasse da administração e gerência dosconvênios oriundos da extinta SUDENE, nos termos do art. 3º do Decretonº 4.985, de 12/02/04, que dispõe sobre o encerramento dos trabalhosde inventariança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -SUDENE e dá outras providências. Este ato normativo estabelece, em seuartigo 3º, como incumbência da ADENE:

"I - a gerência e administração dos contratos, ajustes e convênioscelebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE (...)";II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pelaextinta Autarquia Federal SUDENE (...);III - o processamento das prestações de contas referentes aosconvênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, que nãoforam prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;(...)"

ATITUDE DOS GESTORES:O Diretor-Geral da Entidade não providenciou a inclusão da Unidade deConvênios e suas atribuições/competências no Regimento Interno daADENE (Portaria nº 16, de 27/06/03).

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de previsão legal das competênciasda Unidade de Convênios.

JUSTIFICATIVA:Em 09/10/06, a ADENE apresentou, via e-mail, as seguintes informaçõespor meio do Documento intitulado "Atendimento a Solicitação deAuditoria nº 06/2006 - OS nº 183777":

"No Regimento Interno da ADENE, aprovado pela Portaria nº 16, de27/06/03, não existe a unidade de convênios, realmente, porque ela nãohavia sido criada até aquele momento. Isso só aconteceu após apublicação do Decreto nº 4.985, de 12 de Fevereiro de 2004, vide anexoI, que dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de Inventariança daSuperintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outrasprovidências.

O artigo 3º, do referido Decreto já descreve parte das competênciasdessa unidade de convênios, em relação ao passivo da SUDENE, quaissejam:

I - a gerência e administração dos contratos, ajustes e convênioscelebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE, bem como dosacervos técnicos, bibliográficos, documentais, de móveis e dosincentivos de redução do imposto de renda de que trata a MedidaProvisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pelaextinta Autarquia Federal SUDENE, embora não transferidos, cujas obrase serviços tenham sido executados no âmbito da Autarquia;III - o processamento das prestações de contas referentes aos

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convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, que nãoforam prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;IV - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bemcomo a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbitoda extinta Autarquia Federal SUDENE; e,V - o atendimento às demandas relativas a documentos pertencentes aoarquivo geral da extinta Autarquia Federal SUDENE.

Ademais, na 30ª Reunião Ordinária da Junta Colegiada, realizadano dia 13/09/2006, vide anexo II, foi aprovada a vinculação eatribuições da Unidade de Convênios, a qual ficará subordinada aoGabinete da Diretoria-Geral.

Em relação às outras competências da Unidade de Convênios, principal-mente quanto às orientações às unidades organizacionais da ADENE parafirmarem Convênios, são obedecidas as exigências da Instrução Normati-va nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e outras normas que regem a maté-ria, divulgadas no Manual de Convênios da ADENE, onde consta um con-junto de exigências e procedimentos a serem seguidos pelos órgãos daadministração pública.

Esse manual, é objeto de atualizações constantes, porque a forma detrabalho deve ser dinâmica, como dinâmica é a legislação, mas sempreprocurando a eficiência, a eficácia, a lisura, a transparência e aimparcialidade na aplicação dos procedimentos relacionados com aanálise e a seleção dos pleitos merecedores de transferênciasvoluntárias.

Para divulgação e legitimação do instrumento na ADENE foram realizadostreinamentos com servidores e o material de convênios encontra-se emarquivo compartilhado pela rede interna, na pasta ModernizaçãoAdministrativa. A tramitação do manual, desde a sua primeira versãocom as revisões e aprovação pela Procuradoria Geral Federal junto aADENE, bem como os encaminhamentos pertinentes, estão no processo nº59333.000056/2007-87.

É conveniente ressaltar que a revisão do regimento interno da ADENE,onde deveria constar essa alteração em sua estrutura, ficou suspenso,diante da sempre iminente criação da nova SUDENE e concomitanteextinção da ADENE, processo esse iniciado em 2003, com a nomeação deum grupo de trabalho, pelo Presidente da República, coordenado pelaDoutora Tânia Bacelar para formatação do novo órgão, fato que seconcretizou com um Projeto de Lei que encontra-se em tramitação noCongresso Nacional."

(...)

"O ato formal foi estabelecido na 30ª Reunião Ordinária da JuntaColegiada, realizada no dia 13/09 do corrente, vide anexo II,legitimando a vinculação e atribuições da Unidade, cuja citação jávinha ocorrendo no organograma da ADENE.

Esse ato constará de Ata, que poderá ser anexada aos autos do processoque abrigará a Prestação de Contas do Órgão, relativa ao exercício de2006.

Tal ato, se respalda, por sua vez, no que trata o Decreto Nº 4.985, de12 de Fevereiro de 2004, vide anexo I, e a sua ligação funcional aoGabinete, deve-se à importância da atividade dessa Unidade, fato queficou resolvido em reunião entre a Chefe de Gabinete da época, o

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Diretor Geral e o então Coordenador de Convênios.

A não concretização da revisão e formalização do novo regimentointerno da Adene, deve-se ao já exposto, em relação à criação daSUDENE e extinção da ADENE."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentosadicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:

"Como é do conhecimento dessa CGUPE através de informações prestadasanteriormente por esta ADENE, na 30ª Reunião Ordinária da JuntaColegiada, realizada no dia 13/09/2006, foi aprovada a vinculação eatribuições da Unidade de Convênios, a qual ficará subordinada aoGabinete da Diretoria-Geral.

Quanto às competências da Unidade de Convênios, principalmente quantoàs orientações às unidades organizacionais da ADENE para firmaremConvênios, são obedecidas as exigências da Instrução Normativa nº 01,de 15 de janeiro de 1997 e outras normas que regem a matéria,divulgadas no Manual de Convênios da ADENE, onde consta um conjunto deexigências e procedimentos a serem seguidos pelos órgãos daadministração pública.

O citado manual, é objeto de atualizações constantes, porque a formade trabalho deve ser dinâmica, como dinâmica é a legislação, massempre procurando a eficiência, a eficácia, a lisura, a transparênciae a imparcialidade na aplicação dos procedimentos relacionados com aanálise e a seleção dos pleitos merecedores de transferênciasvoluntárias.

Ante ao exposto, informamos que a situação em tela estará sendoregularizada até o final do exercício de 2007, uma vez que com a novaSUDENE aprovada, através da Lei Complementar nº 125, de 03/01/2007,está em fase de encerramento para aprovação, pela Presidência daRepública, o Decreto que regulamenta sua estrutura organizacional ecargos, em seguida será elaborado o Regimento Interno onde estreoutras contemplará as atribuíções da Coordenação de Convênios."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Em decorrência dos esclarecimentos prestados pela ADENE quando dosexames de auditoria de acompanhamento da gestão, em 09/10/06, pormeio do Documento intitulado "Atendimento a Solicitação deAuditoria nº 06/2006 - OS nº 183777", esta Equipe realizou osseguintes comentários:

"As justificadas apresentadas pela Entidade corroboram o fato denão haver previsão no Regimento Interno da ADENE dascompetências e atribuições da Unidade de Convênios.

Por outro lado, não acatamos as justificativas no que tange a nãoalteração do referido Regimento, tendo em vista que, como informadopelo próprio Gestor, o processo de criação da nova SUDENE foi iniciadoem meados de 2003, sem que houvesse, até a 30ª Reunião da JuntaColegiada da ADENE, realizada em 13/09/06, qualquer atitude por parteda ADENE de legitimar formalmente a criação da Coordenação deConvênios dentro da estrutura da Entidade.

Ressalta-se também o fato informado de que a revisão do Regimento foisuspensa pela iminência da criação da nova SUDENE e extinção da ADENE.

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Todavia, entendemos que este fato não impede que seja providenciada aalteração do Regimento Interno da Entidade com o objetivo de regula-mentar as atribuições da referida Unidade. Além disso, de acordo com oart. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 76/2003, que institui aSuperintendência do Nordeste - SUDENE, aprovado pelo Plenário da Câma-ra dos Deputados em 28/11/06 e encaminhado para sanção pelo Presidenteda República, "a Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene) seráextinta na data de publicação do Decreto que estabelecerá a estruturaregimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superin-tendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene."

A Entidade informou ainda que a 30ª Reunião da Junta Colegiada daADENE, realizada no dia 13/09/06, estabeleceu as atribuições da Unida-de de Convênios, vinculada ao Gabinete do Diretor-Geral. Contudo, emverificação à Ata da referida Reunião, observamos que consta apenas ainformação de que "Ficou deliberado por unanimidade que (a) a agoraformalmente criada Unidade de Convênios continuará como vem sendode fato operada atualmente, vinculada ao Gabinete, (...)".

Ademais, entendemos que a delimitação das competências/atribuições daCoordenação de Convênios no Regimento Interno da ADENE faz-senecessária tendo em vista o quantitativo de processos de convênioscelebrados pela Entidade e o volume de recursos envolvidos.

Por último, constatamos, com base na análise dos processos deconvênios, nas entrevistas com corpo técnico e nas respostas àsSolicitações de Auditoria desta CGU-Regional, que a inexistênciaexpressa das atribuições da Unidade de Convênios vem ocasionando aindefinição/imprecisão quanto à competência para a execução deatividades inerentes à formalização, aprovação, fiscalização eacompanhamento e análise das prestações de contas dos convênios,prejudicando o adequado andamento dos mesmos."

Em virtude dos esclarecimentos adicionais apresentadas pela ADENE, porintermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, entendemos que,com a instituição da SUDENE, através da Lei Complementar nº 125/2007,faz-se mister o fortalecimento da Unidade de Convênios dentro da novaestrutura organizacional da Superintendência, com a devida formaliza-ção legal, por intermédio de ato do Executivo.

RESPONSÁVEL: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL

RECOMENDAÇÃO: 001 Adotar providências no sentido de formalizar as atribuições/competências da Unidade de Convênios dentro da novaestrutura organizacional da SUDENE, assegurando-lhe maior garantiainstitucional quanto ao desempenho de suas atividades e efetividade narepartição de competências entre os setores envolvidos.

1.1.1.3 COMENTÁRIO: (003) De acordo com informações do setor de recursos humanos, a ADENE possuiatualmente em seu quadro de pessoal 154 servidores, sendo 77 de nívelsuperior e 77 de nível intermediário. Em relação aos órgãos envolvidosna formalização e acompanhamento de convênios celebrados pelaEntidade, a distribuição de seus servidores apresenta a seguinteconfiguração:

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Órgão Interno Quadro de PessoalNível

SuperiorNível

IntermediárioTotal

Unidade de Convênios 5 2 7Gerência de Desenvolvimento e Promoção Social - GDPS

5 3 8

Gerência de Planejamento e Informação - GPIN

8 2 10

Auditoria Interna 11 2 13Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças - COCF

5 7 12

Tendo em vista o quantitativo de convênios em vigor sob responsabili-dade da ADENE e o quadro atual de servidores da Entidade, esta Equipede Auditoria solicitou, por meio da Solicitação de Auditoria nº183777/06, de 08/09/06, aos atores envolvidos nos procedimentos deanálise, formalização e acompanhamento de convênios celebrados pelaADENE que apresentassem avaliação quanto à compatibilidade entre assuas atribuições/atividades institucionais, não somente relacionadas aconvênios, e o seu quantitativo de servidores.

O intuito desta solicitação foi o de permitir um levantamento dasituação atual do quadro de pessoal em relação à demanda da ADENE paracelebração de convênios e aprovação das respectivas prestações decontas, servindo ainda como subsídio para a avaliação da atuação dosagentes responsáveis pela gestão dos atos e fatos administrativos daEntidade na área de convênios, conforme informado ao longo desteRelatório de Auditoria.

Em 09/10/06, a Entidade encaminhou, via e-mail, as manifestações decada órgão aqui citado no que tange à avaliação da compatibilidade eao seu quadro de pessoal detalhado, conforme transcrições a seguir:

- UNIDADE DE CONVÊNIOSa) AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE:"Sobre a avaliação solicitada neste item, convém informar que em 2004,o então Coordenador da unidade, Manoel Barreiros, apresentou estudoscom uma proposta de estruturação para a área de convênios, asprovidências para controle e encerramento das avenças e uma propostacom o quantitativo de pessoal necessário, conforme segue, vide anexoV:

DADOS SOBRE A NOVA UNIDADE DE CONVÊNIOS DA SUDENE.

1. SETORES :- Normalização e Vistoria (NVIS);- Administração da Informação (ADIN);- Secretaria; e,- Coordenação.

2. TAMANHO DAS UNIDADES :- NVIS - 14 técnicos. A depender da demanda, um Estado poderá serassistido por mais de um técnico. MA=1; PI=1; CE=2; RN=1; PB=1; PE=2;AL=1; SE=1; BA=2; MG=1; ES=1.- ADIN - 3 técnicos (ficarão encarregados da sistematização docontrole e do acompanhamento estatístico, da coleta de dados, daalimentação do sistema de controle de convênios, da elaboração e daemissão de relatórios)

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- Secretaria : 1 Secretária e 1 contínuo.- Administração : 1 Coordenador-GeralA Definir : perfil dos técnicos e atribuições.

3. TOTAL DE TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS :- Nível Superior (NS) : 15- Nível Médio (NM) : 3- Nível Administrativo (NA) : 2

4. ATRIBUIÇÕES GERAIS :NVIS - Terá como atribuição dar assistência técnica ao convenente e àsoutras áreas da nova SUDENE; cuidará de todo o processo de normaliza-ção de Planos de Trabalho, de vistoria de campo sempre que necessário;de análise de Prestações de Contas.ADIN - Terá como tarefa a concepção de sistemas de controle eacompanhamento; assistência ao convenente; sistematização da coleta,alimentação; tratamento e disseminação de informações; e, elaboraçãode relatórios.

5. INFRA-ESTRUTURA :- computador com placa de rede, unidade de disco de 3 ½", unidade deCD-RW, 1 impressora para cada computador, placa de rede e softwarescompatíveis com os trabalhos de texto, de planilha, de banco de dados;(Total de 19 equipamentos);- equipamento de fax (1 máquina);- 6 linhas de telefone, sendo todas com discagem local e quatro, comDDD. Dessas 4 linhas, 1 será destinada ao fax, outra ao Coordenador-Geral, outra à NVIS, outra à Secretária (dois telefones deverãopossuir recursos adicionais de chamada chefe-secretária). Quanto aosdemais aparelhos, 2 serão instalados na NVIS e 1 na ADIN;- armários de aço com prateleiras e chave (Total = 9);- mesa de reuniões para 20 lugares (Total = 1), com 20 cadeiras;- birôs com 3 gavetas, em diferentes tamanhos, com respectivascadeiras (Total =20, sendo 1 para o Coordenador-Geral; 1 para o chefeda NVIS, 1 para o chefe da ADIN; 15 para o técnicos; 1 para aSecretária; e, 1 para o contínuo);- mesas para telefone (Total = 6);- 19 mesas para computador e impressora e 19 cadeiras apropriadas, comapoio de braço; e,- Um quadro branco com dimensões aproximadas de 2,60 m x1,00 m.

6. TAMANHO DO LOCAL : (Total de 38 módulos)Assim distribuídos: 26 módulos para os servidores + 3 módulos paraarmários + 3 módulos para Secretária e Contínuo + 3 módulos para Coor-denador + 3 módulos para a sala de reunião."

b) QUADRO ATUAL DE SERVIDORES DA UNIDADE DE CONVÊNIOS:"Atualmente a Unidade de Convênios da ADENE conta com : NS=3; NM=3; e,NA=1."

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Matrícula SIAPE Cargo Função Formação0676056 Agente Administrativo Coordenadora Mestrado em Gestão

Pública0675824 Agente Administrativo Secretária -

0708048 Engenheiro Civil Técnico Mestrado em Gestão Pública

0675665 Engenheiro de Minas Técnico -

0675700 Técnico em Recursos Hídricos

Técnico -

0675692 Agente de Atividades Agropecuárias

Técnico -

0675693 Agente de Atividades Agropecuárias

Técnico -

- GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO SOCIAL - GDPSa) AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE:"Seguem nossas considerações:Com a extinção da SUDENE e remanejamento/distribuição de servidorespara outros órgãos, a ADENE ficou com um quadro reduzido defuncionários qualificados/técnicos que assumisse o papel articulador ede planejamento da ADENE e ainda dessem conta do passivo herdado daextinta Sudene.

A GDPS conta com uma equipe multidisciplinar reduzida e, por conta dagrande demanda de trabalho/responsabilidade sobre toda a GDPS, aequipe tem que se desdobrar para atender a várias frentes de trabalho.Quanto às dificuldades, convém ressaltar que já foram externadas àAdministração desta Agência, em alguns momentos já foram alvo deresposta a solicitações de auditoria dessa CGUPE, e ainda foramapresentadas em reuniões especificas com a participação do Ministro deEstado da Integração Nacional (04/01/2006) e também em outra reunião aSecretária Executiva do MI (15/05/2006), vide anexos.

Mas solicitamos também a leitura dos pontos considerados positivos: aretomada de credibilidade junto aos parceiros, resultados positivosdos convênios 2004, aprendizagem interna, ampliação da articulação,presença em eventos e visitas de campo - conhecimento da realidadeatual dos subespaços, integração interna das equipes, maior maturidadedos projetos, melhorou acompanhamento dos projetos, maior proximidadecom os Ministérios e seus programas.

Como indicativo da retomada da credibilidade e reconhecimento dasações desta agência apontamos o convite para sermos palestrante noENCAPRI em 30/03/2006 em Campina Grande e na abertura dos trabalhosrelativos a ovinocaprino na 14ª AGRINORDESTE em 21/09/2006.

Além dos trabalhos relacionados aos convênios , diante do perfil deórgão de articulação e as inúmeras questões que envolvem o desenvolvi-mento regional, temos participado de fóruns nos Programa de Revitali-zação do São Francisco, Comitê do Garantia Safra, GT de ProgramasRegionais, o GT da Redelimitação do Semi-árido, apenas para citaralguns. E na busca das parcerias firmamos acordos de cooperaçãotécnica com o MMA, a CODEVASF (PLANAP)e o PAPL/AL.

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A equipe tem tido dificuldades em ir a campo e os deslocamentos têmocorrido sem ser em dupla, como seria o desejável, por conta dasrestrições no orçamento.

Sem dúvidas, a perspectiva de ampliação do quadro nos traria umacapacidade operacional mais adequada. Não seria possível, no tempo quetemos, apontar perfil e quantitativo para um fluxo mais adequado desuas tarefas. Apenas como exercício apontaríamos alguns profissionais:engenheiro de pesca, engenharia de produção, economista, geógrafo,engenheiro civil, veterinário, assistente social. Porém, caberia naseleção a pontuação de especialidades/experiência em desenvolvimentoregional/planejamento ou temas correlacionados a fim de garantir operfil e maturidade mínima para dar a agilidade necessária aosprocessos."

b) QUADRO ATUAL DE SERVIDORES DA GDPS:GERÊNCIA

Servidor SIAPE Cargo Nível Sup./Int. Função Formação1098040 Engenheiro

AgrônomoSuperior Gerente

ExecutivaEngenheira agrônomaMestrado em Gestão Pública

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PROGRAMAS SUB-REGIONAIS E LOCAISServidor SIAPE Cargo Nível Sup./Int. Função Formação0675543 Geólogo Superior Coordenador Geólogo

Esp. Rec Hídricos

COORDENAÇÃO DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIALServidor SIAPE Cargo Nível Sup./Int. Função Formação

0676036 Psicóloga Superior Coordenadora PsicólogaMestrado em Gestão Pùblica

QUADRO DE TÉCNICOSServidor SIAPE Cargo Nível

Sup./IntFunção Formação

0675634 Engenheiro Agrônomo

Superior Técnico Eng. AgrônomoEsp. em Defesa Civil

0676045 Agente Administrativo

Interme-diário

Técnico Médica VeterináriaEsp. Gestão e Manejo Amb. em Agroind. Esp. Associat.

0675706 Tecnologista Interme-diário

Tecnologista

Assistente SocialEsp. Planejamento

1098054 Engenheiro Agrônomo

Superior Técnico Eng. AgrônomoEsp. Gestão e Manejo Amb.em Sist.AgrícolasMestrando Gest. Amb.

0675718 Técnica em Secretariado

Interme-diário

Secretária 2º grau

0676529 Auxiliar de Serviços Gerais

Interme-diário

Aux de Serviços Gerais/Contínuo

Está lotado no Min.Planej.

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- GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INFORMAÇÃO - GPINa) AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE:"De acordo com a portaria ministerial n. 16, de 27/06/03, compete:1. A Gerência de Planejamento e Informação:1.1 Desenvolver e manter atualizados sistemas de informação em apoioaos processos de planejamento e desenvolvimento regional;1.2 Promover o desenvolvimento e a manutenção da rede regional deinformações e produção de conhecimento;1.3 Articular, coordenar e implementar a realização de estudos epesquisas necessárias ao planejamento e implementação do processo dedesenvolvimento regional;1.4 Articular, coordenar e implementar o processo regional deplanejamento, acompanhamento e avaliação, em consonância com oplanejamento nacional;1.5 Fornecer subsídios com vista ao estabelecimento de diretrizes eprioridades para a elaboração do planejamento da Adene;1.6 Identificar e divulgar as potencialidades regionais para odesenvolvimento sub-regional e local;1.7 Propor e induzir a implementação de políticas, programas eprojetos de desenvolvimento local, micro e mesorregional.; e,1.8 Formular e negociar propostas para o aperfeiçoamento de políticas,programas e projetos de infra-estrutura econômica e desenvolvimentosocial.

Para a execução das atividades definidas para esta Gerencia, haveria anecessidade da contratação do seguinte quantitativo de pessoas:

a) Nível Superior:4 Economistas1 Bibliotecário1 Geógrafo1 Estatístico1 Administrador

b) Nível Médio:7 Agentes Administrativos"

b) QUADRO ATUAL DE SERVIDORES DA GPIN/ADENE:

GERÊNCIA

SERVIDOR SIAPE CARGO NÍVEL (SUP./INT.)

FUNÇÃO FORMAÇÃO

1104654 Economista Superior Gerente de Planejamento e Informações

Economia

COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO REGIONAL:

SERVIDOR SIAPE CARGO NÍVEL (SUP./INT.)

FUNÇÃO FORMAÇÃO

1100294 Economista Superior Coordenadora de Planejamento Regional

Economia

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS, PESQUISAS E INFORMAÇÕES:

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SERVIDOR SIAPE CARGO NÍVEL (SUP./INT.)

FUNÇÃO FORMAÇÃO

0707944 Engenheiro Superior Coordenadora de Estudos, Pesquisas e Informações

Engenharia Civil

QUADRO DE TÉCNICOSSERVIDOR SIAPE CARGO NÍVEL

(SUP./INT.)FUNÇÃO FORMAÇÃO

0667741 Geólogo Superior Geólogo Geologia

0675589 Estatístico Superior Estatístico Estatística

0676735 Agente Administra-tivo

Intermediário

Técnica Engenharia Agrônoma

0675590 Biblioteconomista

Superior Biblioteconomista Bibliotecono-mista

1101420 Economista Superior Economista Economia

0675988 Estatístico Superior Estatístico Estatística

0675992 Geógrafo Superior Geógrafo Geografia

0676360 Digitador Intermediário

Secretária Sociologia

- AUDITORIA INTERNAa) AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE:"Quanto a avaliação de compatibilidade, atribuições e quantitativo depessoal informamos que a unidade de auditoria interna tem como atri-buições básicas acompanhar as prestações de contas, controles e custó-dias de bens, recursos da entidade ou repassados a entidades públicas,privadas ou sem interesse financeiro, incluso em todo este processo aexecução de auditoria em incentivos especiais, FDNE, orçamento, ges-tão, convênios, bem como os controles internos e tomadas de contasespeciais.

Ressalte-se que algumas destas atividades não vem sendo executadas acontento, ou não vem sendo executadas devido a falta de recursos huma-nos e orçamentário financeiro. A proposta orçamentária da Unidade parao exercício de 2006 foi de R$ 581.712,00, e para o ano de 2007 umtotal de R$ 659.181,70 , tendo praticamente todo ele sido contingen-ciado em 2006, e com informações iniciais de cortes da ordem de 65% doorçamento total da Instituição, vide anexo XIV.

Com base em um orçamento projetado de atividades, apresentamosabaixo os quantitativos de servidores envolvidos nas atividadestécnicas de auditoria, considerando a situação atual, mais asprojeções para situações mínima e ideal.

Área de atividade Atual Mínimo Ideal

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Convênios 2 4 6Incentivos Especiais

2 4 6

Operacionais 1 1 2Gestão Pública 2 4FDNE 1 2 4Total 6 13 22

Quanto à área administrativa, será necessário, no mínimo, umasecretária mais um servidor no apoio administrativo, sem necessidadede projeções para quantidade mínima e ideal."

b) QUADRO ATUAL DE SERVIDORES DA AUDITORIA INTERNA:"A unidade opera atualmente com 14 servidores, deste total: 12pertencem a ADENE e 2 pertencem ao MPOG - Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão, e estão atuando atividades de suporte administra-tivos, cuja composição encontra-se no anexo XIII, no formato solicita-do pela equipe da CGU.

Do total de 12 servidores da ADENE, 1 servidor de nível intermediárioexerce as atividades de contínuo, 3 encontram-se ocupando cargoscomissionado (1 DAS 4 e 2 DAS 3), 1 encontra-se em comissão de PAD, e1 encontra-se em licença sem vencimentos para tratar de assuntosparticulares, restando como mão-de-obra para o exercício dasauditorias 6 servidores.

Ressalte-se que neste ano o auditor Edson Andrade foi aposentadocompulsoriamente.

AUDITORIA INTERNA (Direção)Servidor SIAPE Cargo Nível

Sup/IntermFunção Formação

2100288 Auditor Superior Auditor-Chefe ContadorCOORDENAÇÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL

Servidor SIAPE Cargo Nível Sup/Interm

Função Formação2217346 Auditor Superior Coordenador Contador2216748 Auditora Superior Auditora Contador1100280 Auditora Superior Auditora Contador1217984 Auditora Superior Auditora Contador1216662 Auditora Superior Auditora ContadorCOORDENAÇÃO DE AUDITORIA INSTITUCIONAL

Servidor SIAPE Cargo Nível Sup/Interm

Função Formação1098349 Engenheiro

EletrônicoSuperior Coordenador Engenhei-

ro Eletrô-nico

0675682 Técnico em contabilidade

Interme-diário

Técnico em contabilidade

Técnico Contábil

1217689 Auditor Superior Auditor Contador1100103 Administrado

rSuperior Administrador Administr

ador1216280 Auditor Superior Auditor ContadorAPOIO ADMINISTRATIVO

Servidor SIAPE Cargo Nível Sup/Interm

Função Formação0675929 Auxiliar de

Serviços Gerais

Interme-diário

Auxiliar de Serviços Gerais

Ensino Fundamen-tal

SERVIDORES DO MPO

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Servidor SIAPE Cargo Nível Sup/Interm

Função Formação0675721 Agente

Administrativo

Interme-diário

Agente Administrativo

Secretária

0676746 Agente Administrativo

Interme-diário

Agente Administrativo

Literata

RECOMENDAÇÃO: 001 Gestionar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão e ao Ministério da Integração Nacional para realizaçãode concurso público, com o objetivo de estruturar adequadamenteseu quadro de pessoal e para disponibilização de recursos financeiros,com o intuito de dotar a Entidade de estrutura física apropriada esuficiente para o desempenho de suas atribuições.

1.1.1.4 COMENTÁRIO: (004) Com vista a avaliar o cumprimento do art. 4º da IN/STN nº 01/97, noque se refere à assessoria jurídica da Entidade quanto aos convênioscelebrados pela Agência, foi solicitado à Procuradoria-Geral Federaljunto à ADENE que se pronunciasse a respeito da compatibilidadeentre suas atribuições e o seu quadro atual de servidores, tendo emvista o quantitativo de convênios extintos e/ou em vigor sob responsa-bilidade da Entidade.

Em 24/08/06, por intermédio do Memo nº 41/PF/ADENE, encaminhado a estaCGU-Regional por meio do Documento intitulado "Atendimento aSolicitação de Auditoria nº 02/2006 - OS 183777", a Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE apresentou as seguintes informações, inverbis:

"Em resposta à solicitação em epígrafe, vimos, por meio deste,comunicar formalmente a Vossa senhoria a atual situação da Agência deDesenvolvimento do Nordeste- ADENE, após a edição do Decreto n° 4.985,de 12 de fevereiro de 2004, que transferiu para esta Instituiçãoatribuições que vinham sendo desenvolvidas pela InventariançaExtrajudicial da Extinta SUDENE e que, em razões dos fatos queapresentaremos, informar as atribuições desta Procuradoria Federaljunto à ADENE.

Salienta-se, por oportuno, que as disposições expressas no referidoinstrumento normativo envolvem diretamente o órgão da Procuradoria-Geral Federal junto à ADENE, haja vista a imprescindibilidade de suaatuação nos feitos objetos do referido decreto.

1. Das disposições atinentes ao Decreto n° 4.985/2004Antes de adentramos na análise do referido diploma legal, cumpre-nosdestacar que, quando da criação da ADENE e, por conseguinte, extinçãoda SUDENE, as atribuições atinentes à prestação de contas advindas deconvênios e instrumentos similares, bem como o "exercício das demaisatribuições legais da SUDENE e do seu Conselho Deliberativo" (incisoIV do art. 21 da Medida Provisória n° 2.156-5/2001) foram transferidosao Ministério da Integração Nacional que, quando da criação do órgãoda Inventariança extrajudicial da extinta SUDENE, foram para a mesmasrepassadas.

Referido fato é de suma importância para que percebamos que aredistribuição das competências atinentes à extinta SUDENE,determinada pelo Decreto n° 4.985/2004, resultou no acúmulo deatribuições para a ADENE do que já tinha-lhe sido impostas pelo

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instrumento legal que a criou, qual seja, a citada Medida Provisórian° 2.1565/2001, e do que outrora era da competência da extintaAutarquia.

Juntando as funções que hoje detém a ADENE, advindas da aplicação deambos instrumentos normativos, vimos enumerá-las abaixo e, emparalelo, traçar o quantitativo de processos pertinentes às citadasatribuições para que, ao final, possamos perceber o número avassaladorde procedimentos administrativos e judiciais em curso nestaInstituição.

A ADENE recebeu da SUDENE mais de 1.500 processos administrativos, aseguir discriminados (valores aproximados):

1. Procedimentos administrativos referentes ao incentivo fiscal deredução de imposto de renda instituído pela Medida n° 2.199-14/2001-"650 processos" e

2. Convênios firmados pela SUDENE que não tiveram suas contasprestadas, ficando para a ADENE a instauração do procedimento detomada de contas especial- "872 processos".Destaca-se que o número acima refere-se apenas aos processosadministrativos repassados em virtude do recente decreto até opresente momento, não tendo a ADENE condições de estipular o númerototal de processos que pode receber em decorrência do referidodecreto.

Afora os feitos oriundos da SUDENE, a ADENE continua com os processosadministrativos e judiciais inerentes de toda procuradoria, tais como:contratos administrativos, convênios procedimentos licitatórios,questões relativa à pessoal, processos judiciais, além de incentivosfiscais especiais de imposto de renda que, só estes, hoje, aproximam-se de 3.0000 (três mil processos).

Assim diz o referido Decreto em seu art. 3º:

' DECRETO N° 4.985, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004Dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de inventariança daSuperintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outrasprovidências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere oart. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam encerrados os trabalhos de inventariança da extintaAutarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -SUDENE, a que se refere o art. 21, § 5º inciso III, da MedidaProvisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º...

Art. 3º Caberá à Agência do Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, emnome da União:I - a gerência e administração dos contratos, ajustes e convênioscelebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE, bem como dosacervos técnicos, bibliográficos, documentais, de móveis e dosincentivos de redução do imposto de renda de que trata a MedidaProvisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;

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II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pelaextinta Autarquia Federal SUDENE, embora não transferidos, cujas obrase serviços tenham sido executados no âmbito da Autarquia;III - o processamento das prestações de contas referentes aosconvênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, que nãoforam prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;IV - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bemcomo a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbitoda extinta Autarquia Federal SUDENE; eV - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem comoa instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito daextinta Autarquia Federal SUDENE...

Recentemente, também, começou a rodar na ADENE o chamado FundoDesenvolvimento do Nordeste - FDNE, que tem por finalidade assegurarrecursos para a realização de investimentos na área de atuação daAgência de Desenvolvimento do Nordeste.

Esse novo Fundo, em razão de sua alta complexidade e especificidade,tem trazido bastante demanda para este órgão da Procuradoria,inclusive com variadas viagens, no trabalho constante de Assessoramen-to Jurídico com vista a divulgação e implantação do mesmo em todo oBrasil, tomando possível, como instrumento de política de desenvolvi-Mento do Nordeste, o cumprimento da missão da ADENE, gestora do Fundoem discussão. Vejamos o Decreto:

'DECRETO N° 4.253, DE 31 DE MAIO DE 2002.

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e dáoutras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere oart. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nosarts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 28 e 29 da Medida Provisória nº 2.156-5,de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento doNordeste, na forma do Anexo, e de seus Apêndices, a este Decreto.

Art. 2º Atos complementares para a execução do Regulamento do Fundo deDesenvolvimento do Nordeste serão propostos pela Diretoria Colegiadada Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e aprovados peloMinistro de Estado da Integração Nacional, no prazo de até noventadias contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º. O regimento interno do Conselho Deliberativo para oDesenvolvimento do Nordeste será aprovado pela maioria simples de seusmembros, no prazo de até noventa dias contados da publicação desteDecreto.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Seção IIDa Gestora do FundoArt.8º A ADENE é a gestora do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste etem as seguintes competências:I - propor ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordestediretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo,ouvido o Ministério da Integração Nacional;

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II - verificar a adequabilidade dos projetos quanto à política dedesenvolvimento regional, obedecidas as diretrizes e prioridadesdefinidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento doNordeste, nos termos do inciso I do art.7º;III - aprovar projetos a serem executados nos termos deste Regulamentoe dos seus atos complementares;IV - celebrar contrato com o agente operador para os fins do dispostono art. 10;V - autorizar o agente operador a celebrar contrato com as empresastitulares de projetos aprovados e seus acionistas controladores,respeitados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, ascondicionantes definidas no Parecer de análise do projeto e as demaisregras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;VI - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento ede seus atos complementares;VII - autorizar o agente operador a efetivar as liberações derecursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no Parecerde análise do projeto quanto às garantias da operação, obedecidas asregras deste Regulamento e dos seus atos complementares;VIII - auditar, avaliar e fazer publicar anualmente os resultados doimpacto sócio-econômico da aplicação dos recursos do Fundo;IX - autorizar o agente operador a realizar a alienação de títulosmobiliários do Fundo, mediante celebração de contrato;X - submeter proposta de atos complementares para a execução desteRegulamento à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional;XI - representar judicialmente os interesses do Fundo, com prerrogati-vas processuais de Fazenda Pública;XII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos inerentes àsatividades do Fundo, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins decobrança amigável ou judicial;XIII - representar ao Ministério Público Federal, quando foremidentificados desvios de recursos do Fundo;XIV - expedir normas, ouvido o agente operador, para apresentação deinformações sobre a análise de viabilidade econômica e financeira e derisco do projeto e dos tomadores de recursos, obedecidas as regrasdeste Regulamento e dos seus atos complementares;XV - fazer o cálculo e o lançamento da provisão para perdas prováveisdecorrentes de riscos de crédito nas operações contratadas; eXVI - aplicar multas previstas contratualmente, observados o direitode defesa e o contraditório" (GRIFOS NOSSO).

Observa-se, ante o exposto, que neste exato momento, precisamos maisdo que nunca dos Procuradores aqui em exercício, em razão de operarmoscom o número muito pequeno (apenas quatro) de Procuradores em umaAgência com atuação em todo o Nordeste do País e mais nos estados deEspírito Santo e Minas Gerais, conforme MP n° 2156/2001.

Conforme é de conhecimento de todos, recentemente tivemos que ceder'voluntariamente' e provisoriamente, dois Procuradores para o INSS eque, até os dias atuais, continuam lá prestando serviço e uma de nossaProcuradoras está em Brasília ocupando um cargo DAS - 4, no INCRA.

Trata-se dos Procuradores (...) e (...); no INSS e a Procuradora (...); no INCRA Brasília.

Como o nosso objetivo é construir e aperfeiçoar, comunico a VossaSenhoria, como já feito em oportunidades anteriores, que apesar derecebermos a pasta de responsabilidades da extinta SUDENE, os quatroProcuradores à disposição da Inventariança da extinta SUDENE e queestavam responsáveis por esta pasta, não foram para cá transferidos

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junto com os referidos processos, ou seja, aumentaram a nossa demanda,sem aumentar, proporcionalmente o número de Procuradores o que, muitoprovável, dentro em breve teremos que promover o retomo dosProcuradores que já se encontram cedidos ao INSS.

2. Do quantitativo de Procuradores dos quadros da extinta SUDENE.Pela análise dos instrumentos legais em referência, percebe-se que aatuação da ADENE, inclusive com a necessidade de viagens, abarca todaa área que dantes era 'coberta' pela SUDENE (todo o Nordestebrasileiro), acrescida do Estado do Espírito Santo e de uma parcela doEstado de Minas Gerais.

Desta informação, cumpre-nos concluir que os trabalhos a seremrealizados por esta Autarquia há de ser mais numeroso e, porconseguinte, mais importante do que o era com a extinta Superintendên-cia.

Referida citação é imprescindível para que possamos contrastar oquantitativo de Procuradores que a extinta SUDENE tinha em seu quadropara o que hodiemamente atua nesta Autarquia.

A Procuradoria da SUDENE desempenhava suas funções com 27 (vinte esete) assessores jurídicos, sendo-nos informado que, antes de suaextinção, a Instituição organizava-se para realizar concurso públicopara novas contratações. Ao reverso, o quantitativo desta Agência é de04 ( quatro) Procuradores Federais, dos quais ocupo o cargo deProcurador-Geral desta Agência.

Cumpre ressaltar, ainda, que as atividades de consultoria eassessoramento jurídicos das Escolas Agrotécnicas Federais de Vitóriade Santo Antão e de Barreiros estão sendo exercidas, temporariamente,pela Procuradoria Federal junto à Agência de Desenvolvimento doNordeste - ADENE, nos termos da Portaria n° 71, de 14 de março de2006, da Procuradoria-Geral Federal, que teve seu prazo de duraçãoprorrogado pela Portaria n° 195, de 19 de junho de 2006, do mesmoórgão.

Dificultando, demasiadamente, uma maior integração deste órgão daProcuradoria Geral Federal com a ADENE.

Nesta ordem, percebe-se que, inobstante ser a área de atuação destaAgência regionalmente mais ampla do que a da extinta Autarquia, oquadro de Procuradores da ADENE é 07 (sete) vezes menor do que o a dareferida Superintendência, evidenciando que, em um futuro breve, estarealidade terá que ser modificada, sob pena de não ser eficazmenterealizada a função deste órgão jurídico.

3. Da Complexidade das causas atinentes à ADENE.Afora o quantitativo reduzido deste órgão da Procuradoria-GeralFederal, as causas nas quais atuam são de uma especificidade singular,envolvendo questionamentos complexos que demandam uma análise muitomais cuidadosa das matérias, pois, como já é de conhecimento de VossaSenhoria, estamos com várias demandas em andamento que tratam debilhões, isso mesmo, bilhões de reais.

Desta feita, errônea é a idéia formada por alguns desatentos à causaque o volume de trabalho deste órgão deve ser mensurado com aquantidade de procedimentos administrativos em trâmite.

Peca pelo desconhecimento os que concluem desta forma, vez que,

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algumas consultas apresentadas à Procuradoria são de uma relevância edificuldade tão evidente que toma-se desastroso compará-Ia a umprocesso judicial ou administrativo de algumas Autarquias quetrabalham com identidade de causas, trabalhando em inúmeros feitosaplicando um modelo de que já dispunha.

4. Quanto às atribuiçõesAlém das que já foram demasiadamente enumeradas, nossas atribuiçõessão as tratadas na Constituição Federal, em seu Art. 135, assim comoas expressas na Lei Complementar n° 73/93 e Lei 10.480/02.

5. (...)

6 ConclusãoPercebe-se que, conjugando os fatores: acúmulo de atribuições daprópria ADENE com o que fora da Inventariança extra judicial daextinta SUDENE; quantitativo de Procuradores Federais consideravelmen-te inferior ao da extinta Superintendência; abrangência da área deatuação da ADENE aos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, inclu-sive com a necessidade de viagens, e a complexidade das causas advin-das desta Autarquia, conclui-se pela imprescindibilidade do número deProcuradores Federais lotados na ADENE, evidenciando, inclusive, anecessidade de ser aumentado este corpo jurídico.

Ante o exposto, conforme demonstrado, não há a possibilidade dosProcuradores desta Unidade Jurídica continuar a acumular outrasEntidades Públicas, sob pena de descontinuidade do serviço destaInstituição Federal."

1.1.1.5 CONSTATAÇÃO: (005) Ausência de fiscalização e acompanhamento da execução financeira dosrecursos dos Convênios celebrados pela Entidade.

Em análise aos processos de convênios celebrados pela ADENE,constatamos a ausência de análise financeira das prestações de contasparcial e final dos convênios quanto à regularidade da aplicaçãodos recursos públicos transferidos.

Os exames quanto aos aspectos financeiros realizados pela Entidadelimitam-se apenas ao correto preenchimento pelos convenentes dos docu-mentos que acompanham as referidas prestações de contas, constantes doart. 28 da IN/STN nº 01/ 97, pautando-se na conferência do relatóriode cumprimento do objeto, demonstrativo de execução da receita edespesa, relação de pagamentos efetuados, extrato bancário e respetivaconciliação bancária, se for o caso.

Além disso, verificamos que as fiscalizações da execução local doobjeto, realizadas pelos técnicos da Entidade, concentram-se somentenos aspectos técnicos do cumprimento do mesmo, não havendo verificaçãoin loco da comprovação das despesas efetuadas, mediante exame dasnotas fiscais, faturas, recibos e quaisquer outros documentoscomprobatórios.

Destacamos que, em decorrência dos exames efetuados por esta Equipenos convênios celebrados entre a ADENE e o Instituto Xingó, envolvendomontante de R$ 965.000,00, foi constatada a malversação de recursospúblicos federais, conforme itens 1.1.2.6, 1.1.2.12, 1.1.2.13,1.1.2.18 e 1.1.2.20 deste Relatório de Auditoria, que poderia tersido evitada e/ou sanada tempestivamente, caso tivesse sido realizadoo devido acompanhamento da execução financeira pelos técnicos da

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ADENE.

ATITUDE DOS GESTORES:O Diretor-Geral, a Coordenadora atual da Unidade de Convênios daADENE e seu antecessor não adotaram providências no que tange àanálise da boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidosmediante celebração de convênios, no que tange à análise financeiradas prestações de contas parciais e finais.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de designação de servidorespara a realização de análise da comprovação das despesas efetuadascom recursos de convênios e ao quadro de pessoal técnico reduzido.

JUSTIFICATIVA:A Entidade, por intermédio da Coordenação de Orçamento, Contabilidadee Finanças, apresentou as seguintes informações por meio do Documentointitulado "Atendimento a Solicitação de Auditoria nº 06/2006 - OSnº 183777":

"Em relação a prestação de contas parcial e final dos convêniosinformamos que cabe, inicialmente, a Unidade de convênios e áreafinalística realizarem todos os procedimentos como acompanhamento,fiscalização, conformidade no recebimento da prestação de contas,emissão de laudo técnico.

A análise contábil, que se dá após todos os procedimentos citadosanteriormente, era feita, a época da extinta SUDENE, pela AuditoriaInterna, tendo em vista que essa rotina não faz parte de suasatribuições, de acordo com decisão superior, esse trabalho passou aser de responsabilidade desta Coordenação até que seja criado, naestrutura da ADENE ou da nova SUDENE, o setor de contabilidadeanalítica.

Em virtude do quadro reduzido desta Coordenação e considerando adecisão da Diretoria, foi deslocado um servidor do quadro da AuditoriaInterna desta Agência - técnico em contábil, e outro servidor -técnico contábil do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos(antiga UGFIN) para procederem a análise contábil dos convênios, sob acoordenação do titular desta Unidade. Estes servidores cedidoscontinuam fisicamente lotados nos setores de origem e recebem osprocessos de acordo com a demanda."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a ADENE encaminhou esclarecimentos adicionais, porintermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintestermos:

"A ausência de análise financeira e de fiscalização tem sido motivo denossa preocupação. Nos dias 20 e 22.12.06, em reunião operacional,chegou-se a abordar o assunto, quando da revisão da seqüência, fluxode procedimentos de convênio e TCE, quanto a sua abrangência,conteúdo, formação qualificação profissional necessária, sendoapresentado como sugestão que, quando da realização das visitas de

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acompanhamento da execução, a cargo das áreas técnicas finalistas,ocorresse também a análise financeira (programado x realizado; examesda documentação comprobatória das despesas), o que provocou algumareação da área representada por entender não dispor de profissionalcom essa habilitação (formação e/ou experiência) e por se tratar deconhecimento fora de seu domínio (verificação das notas fiscais, atosde licitações, contratos etc).

No sentido do atendimento às recomendações supracitadas, sem que sepossa deixar de registrar as limitações impostas pelos recursos,sobretudo humanos, insuficientes, foram realizadas reuniões paraanalisar alternativas de solução, para as quais foram chamados aparticipar da comissão, representantes das áreas envolvidas com osprocedimentos de convênio (CCON, CTCE, AUD, CGGE, GDPS, GPIN), tendochegado a algumas proposições, que estão sendo levadas a apreciação daDireção, com vistas a sua aprovação e as providências deladecorrentes.

As alternativas propostas, vem a atender, se não em sua plenitude, emgrande medida, a recomendação da análise financeira das prestações decontas parciais e finais, por meio do exame de documentos de despesas,com o fim de subsidiar os pareceres pela regularidade ou não dasprestações de contas, envolvendo: a CCON, quanto a conformidadedocumental; as áreas finalistas responsáveis pelos programas/projetos(GPIN, GDPS), quanto a avaliação da execução financeira associada aexecução física, focando o executado/demonstrado versus oprogramado/aprovado (plano de trabalho, projeto, relação depagamentos, extrato bancário, acompanhamento in loco); a COCF/CGAF,quanto a análise complementar do atendimento às normas deadministração orçamentária e financeira.

Essas medidas, aliadas a designação de profissionais habilitados pararealizar a fiscalização local, de modo a se aferir a regularidade e alegalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento doconvênio, com os devidos registros das conclusões, respaldariam àavaliação das contas, vindo a atender as recomendações em sentidoamplo."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:As justificavas apresentadas pela Entidade ratificam o fato apontadoquanto à ausência de análise financeira dos recursos transferidos pormeio de convênios.

Conforme informado pela Entidade nos esclarecimentos adicionaisprestados em resposta à Solicitação de Auditoria Final, por intermédiodo Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, estão sendo discutidaspropostas para a resolução da ausência de fiscalização eacompanhamento da execução financeira dos recursos dos Convênioscelebrados pela Agência. Verificamos, contudo, que ainda não foramimplementadas medidas concretas neste sentido.

Ressaltamos que o Gestor da Entidade tomou conhecimento destaimpropriedade em 08/09/06, por meio da Solicitação de Auditoria nº183777/06 e por meio do Relatório de Acompanhamento de Gestão,exercício 2006, encaminhado pelo Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE, de 15/01/07. Neste Relatório foi recomendada aadoção de medidas imediatas para implementar rotinas defiscalização e acompanhamento da execução financeirados recursosdos Convênios celebrados pela mesma.A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade ainda não

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tomou providências concretas no sentido de promover o apropriadoacompanhamento financeiro.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Efetuar, a partir dos convênios em andamento, análise financeira dasprestações de contas parciais e finais, por meio do exame dedocumentos comprobatórios de despesas, com o fim de subsidiar ospareceres pela regularidade ou não das prestações de contas dosconvênios, considerando a função gerencial fiscalizadora a que serefere o art. 23 da IN/STN nº 01/97.

RECOMENDAÇÃO: 002 Quando da realização de visita in loco, avaliar não somente osaspectos técnicos da execução dos convênios, mas também realizaranálise financeira, mediante exames da documentação comprobatória dasdespesas.

1.1.1.6 COMENTÁRIO: (006) Restrições financeiras e materiais para realização de visitas técnicascom o intuito de acompanhar a execução dos Convênios celebrados.

Constatamos que os técnicos da ADENE vêm encontrando dificuldades paraa realização de inspeção in loco com o intuito de realizar fiscaliza-ção da execução física do objeto dos convênios. Verificamos, com basenos relatórios técnicos de viagens e laudos técnicos das prestaçõesde contas constantes dos processos de convênios analisados por estaEquipe de Auditoria, que as visitas técnicas não estão ocorrendo tem-pestivamente e, em alguns casos, não foram efetuadas, devido à insufi-ciências de recursos financeiros, materiais e humanos.

A título de exemplificação, demonstramos a ocorrência do fato apontadonos seguintes processos:

- Processo nº 59333.000332/2005-98:No processo em tela, verificamos que a Gerente da GDPS/ADENE solicitouao Diretor-Geral da Entidade, por intermédio do Memorando GDPS/ADENEnº 076/2006, de 09/07/06, autorização para realizar vistoria técnicacom o intuito de avaliar o andamento da execução física deste Convênioe promover a liberação da 2ª parcela dos recursos. Esta solicitaçãofoi reiterada pelo Servidor Matrícula SIAPE 0675634 (Documento s/nºdatado de 08/08/06) e pela Gerente da GDPS (Memorando GDPS/ADENE nº100/2006, de 09/08/06), entretanto, a vistoria in loco não foirealizada.

- Processo nº 59333.000366/2005-82:Neste processo, a técnica da GDPS, Servidora Mat. SIAPE 0675706 deLima, informou no Relatório Técnico de Viagem s/nº, datado de 03/07/06, relativo à visita técnica de acompanhamento da execução do objetopactuado, que "O veículo utilizado para a visita técnica foi o daUFRPE, a ADENE não dispunha de veículos, nem tão pouco de diárias. Asegunda visita se deu em veículo alugado - uma VAN da UFRPE - mais umavez a ADENE não dispunha de veículos (nem diárias)."

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- Processo nº 59333.000368/2005-71:O Documento s/nº, datado de 23/06/06, emitido pela técnica da GDPS,Servidora Matrícula SIAPE 0676045, que trata dos procedimentos paraliberação da segunda parcela dos recursos do convênio relativo ao pro-cesso em tela, informa que "(...) o acompanhamento/supervisão deveriaacontecer in loco, mas em decorrência das restrições em relação a li-beração de diárias e passagens isso não foi possível. A primeira par-cela dos recursos do projeto (R$ 103.044,54) foi liberada em20.04.2006 e a segunda está prevista para o corrente mês. Entretanto,faz-se necessário um visita técnica com vistas a verificar o andamentodo projeto."

- Processo nº 59333.000159/2004-71 e Processo nº 59333.000391/2005-66:No dia 02/08/06, a técnica da GDPS, Servidora Matrícula SIAPE 0675706,emitiu o Relatório Técnico de Viagem s/nº, referente ao acompa-nhamento in loco da execução dos objetos dos convênios referentes aosprocessos retromenciados realizado no período de 17/07 a 20/07/06,no qual salienta que a viagem foi efetuada "(...) em veículos daSEAP e do Instituto Xingó, pois a ADENE não dispunha de veículos enem diárias para o motorista."

Ressaltamos que a ADENE firmou Contrato de prestação de serviços delocação de veículos, em 13/10/06, para transporte terrestre depessoas, documentos e pequenas cargas, destinado a atender àsnecessidades de deslocamento de servidores a serviço da ADENE.

RECOMENDAÇÃO: 001 Enquanto persistirem as dificuldades para realizar a fiscalizaçãolocal da execução de todos os convênios celebrados, por insuficiênciade pessoal habilitado ou por falta de recursos financeiros emateriais, adotar critérios formais para seleção daqueles a seremfiscalizados.

RECOMENDAÇÃO: 002 Gestionar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestãoquanto à disponibilização de recursos orçamentários e financeiros emvolume suficiente para que a ADENE realize fiscalização de convênios.

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1.1.2 ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO EXECUÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL 1.1.2.1 INFORMAÇÃO: (007) Tendo em vista que os convênios analisados no âmbito do Programa -Promoção e Inserção Ecônomica de Sub-Regiões - PROMOVER - e da Ação -Promoção de "Clusteres" Potencialmente Competitivos na Região Nordesteforam celebrados no exercício de 2004, apresentamos, a seguir,descrição sucinta do Programa e da Ação retromencionados, constantesda Lei Orçamentária Anual - LOA - exercício de 2004 (Lei nº 10.837/04)- e do Cadastro de Ações de 2004 da Secretaria de Orçamento Federal doMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

Programa: 1022 - Promoção e Inserção Ecônomica de Sub-Regiões -PROMOVER.Objetivo: Promover, em espaços sub-regionais dinâmicos, a inserçãocompetitiva de atividades econômicas potenciais nas economias local,regional, nacional e internacional.Indicador(es): Indicador em processo de definição.Público-Alvo: Investidores potenciais, pequenos e médios empreende-dores, mão-de-obra existente nas áreas selecionadas de atuação.Total de Recursos do Programa: R$ 51.148.130,00Ação 6427 - Promoção de "Clusteres" Potencialmente Competitivos naRegião NordesteFinalidade: Promover a consolidação de "clusters" em diversos estágiosde integração e desenvolvimento, que tenham a capacidade de tornar-secompetitivos no mercado nacional e no âmbito internacional."Cluster" é um conjunto de empresas numa determinada região voltadaspara o desenvolvimento de atividades afins, específicas e complemen-tares, reunidas numa cadeia de produção que se auto-regula e/ouinterage de forma dinâmica. Exemplo: setor de agroindústria irrigadano Vale do São Francisco.Descrição: Identificação de "clusters" potencialmente competitivos,análise de seus gargalos e potencialidades para a implementação de umplano de trabalho em parceria com o setor público e privado.Implementação da Ação: Serão celebrados convênios para a implementaçãode ações voltadas à superação de gargalos por meio da mobilização deatores públicos e privados envolvidos no processo.Produto (Unidade): Cluster promovido (unidade)Meta: 4Total de Recursos da Ação: R$ 800.000,00Total de Recursos da Ação (ADENE): R$ 800.000,00Destacamos que os Convênios SIAFI nºs 518808 e 518809, a seguirapresentados, estão inseridos no Programa/Ação supracitados. Asinformações/constatações constantes dos subitens 1.1.2.2 ao 1.1.2.13referem-se ao Convênio SIAFI nº 518808, enquanto as dos subitens1.1.2.14 ao 1.1.2.21, ao Convênio SIAFI nº 518809.

1.1.2.2 INFORMAÇÃO: (008) Convênio SIAFI nº 518808Processo nº 59333.000159/2004-71Convenente: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico doXingó (CNPJ 03.357.319/0001-67)Valor: R$ 380.000,00 (Recursos Liberados: R$ 380.000,00) (Em processode análise para aprovação da Prestação de Contas Final)Objeto: Fortalecimento de Comunidades Associativas de Base(Associações de Piscicultores) em cinco municípios do Semi-Árido dosEstados de Pernambuco, Alagoas e Sergipe.

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Metas:01. Revitalização de 28 viveiros escavados da Piscigranja do Coité -Itacuruba/PE;02. Implantação de 84 tanques-rede em quatro comunidades depiscicultores e realização de 4 ciclos de cultivo, distribuídos nosmunicípios de Piranhas/AL, Olho D'água do Casado/AL, São José daTapera/AL e Canindé do São Francisco/SE;03. Realização de 60 cursos de beneficiamento do pescado nosmunicípios de Piranhas/AL, Olho D'água do Casado/AL, São José daTapera/AL e Canindé do São Francisco/SE; e04. Prestar assistência técnica aos municípios contemplados.Vigência: 06/01/05 a 12/05/06Este Convênio foi objeto de inspeção física por esta Equipe deAuditoria, no período de 11/09/06 a 15/09/06.

1.1.2.3 CONSTATAÇÃO: (010) Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentadospelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI nº 518808.

Constatamos que a ADENE, quando da aprovação dos convênios, não vemprocedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dospreços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução dasatividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercadoou em outros convênios similares.

A Lei nº 10.180/01 determina essa análise em seu art. 35. § 1º,que dispõe: "Ao fixarem os valores a serem transferidos, conformeo disposto neste artigo, os entes nele referidos farão análisede custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos naoperação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transfe-rência de valores insuficientes para a sua conclusão, nem o excessoque permita uma execução por preços acima dos vigentes no mercado."

Esta deficiência na análise também está em inobservância ao dispostonas determinações do Tribunal de Contas da União - TCU, emanadas pormeio do Acórdão nº 1745/2003 - Plenário, in verbis:

"9.1.1. estabeleça parâmetros de custos, no mínimo regionais, de formaa se poder efetivar uma análise mais objetiva da compatibilidade dosrecursos pleiteados em cada convênio, em relação aos preços de mercadoe aos de outros convênios com objetos similares, realizados no mesmoperíodo e na mesma região;

9.1.2. adote providências com vistas ao disciplinamento dosprocedimentos relativos à formalização dos processos de concessão derecursos mediante convênio, cuidando para que seja realizada a devidaanálise da necessidade/viabilidade de execução do objeto, daadequabilidade dos custos unitários propostos pelos convenentes, nosTermos da Decisão n 194-99 - Plenário - TCU, de 10.05.99, bem como daforma de liberação dos recursos, que deveria observar as etapasefetivas de execução do objeto, de modo a evitar o repasse em uma sóparcela, principalmente, de valores de maior materialidade, conformedeterminado pelo art. 21, caput, da IN-STN n 01, de 15.01.97; (...)"

Diante do exposto, é indispensável, para a celebração de convênios, aexistência de prévia pesquisa de mercado e o pronunciamento expressodo Concedente sobre a compatibilidade dos custos propostos.

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A seguir detalhamos as impropriedades apontadas no âmbito do ConvênioSIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-71):Verificamos que a pesquisa encaminhada pelo Proponente (fls. 241 a295) foi insuficiente para estabelecer parâmetros de compatibilidadeentre os custos unitários das planilhas orçamentárias do Projeto e ospreços praticados no mercado, tendo em vista que foi realizada cotaçãode preço com apenas uma empresa para os itens de material de consumo etanques-rede.

Em relação aos itens combustíveis, alevinos, rações e prestação deserviços de mão-de-obra e locação de veículo, foi apresentado somenteo Termo de Parceria nº 03/2003, de 16/12/03, juntamente com asplanilhas de custos do programa de aquicultura celebrado com CompanhiaHidroelétrica do São Francisco - CHESF. Por fim, não obstanteentendermos que essa pesquisa de preço tenha sido insuficiente, caberessaltar que a mesma foi realizada pelo Proponente e não pela ADENE.

ATITUDE DOS GESTORES:O Coordenador da Unidade de Convênios e a Gerente da GDPS, vinculada àDiretoria-Geral, não procederam, de forma apropriada, a análise dacompatibilidade dos preços unitários apresentados pelo proponentepara a execução das atividades do convênio em tela com os preçosunitários praticados no mercado ou em outros convênios similares.

CAUSA:Esta constatação deve-se à existência de fragilidades na sistemáticaadotada pela Entidade para avaliação dos preços apresentados pelosproponentes para celebração de convênios.

JUSTIFICATIVA:A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio do Ofício nº0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor:

"A pesquisa de preços considerada simplificada, deveu-se a que diantedo Instituto Xingó se obrigar a pratica de utilização do pregãoeletrônico (exigido por Decreto) ou de procedimentos de realização delicitação (clausula 8º do Termo de convênio que dispõe sobre "compras,obras e serviços"), adotadas pelo convenente, nos concedeu maissegurança quanto a valores suficientes para garantir custos de mercadomais transparentes e satisfatórios nas compras e serviços a seremrealizados, como também a discriminação de valores de materiais eserviços praticados pelo Instituto Xingó. (fl. 231 a 297).

Durante 03 meses ou mais, o Instituto Xingo, aguardou inscrições dasempresas para participarem da licitação. Em um primeiro momento 03empresas se escreveram, contudo os seus preços estavam superiores aosvalores estimados no projeto aprovado, por conseqüência nenhuma dessasempresas foram aceitas, isto foi relatado em relatórios parciais (fl.491 e 628).

Em um segundo momento foi aberta mais uma vez as inscrições para novalicitação, mais dessa vez só uma empresa se inscreveu, inclusive comum valor bem abaixo do previsto no projeto. Esta foi aceita mesmoporque esta demora na licitação prejudicou os prazos para ocumprimento das metas previstas na execução do projeto.

Em relação aos itens combustíveis, alevinos, rações e prestação deserviços de mão-de-obra e locação de veículo, a ADENE entendeu comoaceitável as planilhas de custo que serviram de parâmetro para

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aprovação técnica das despesas do projeto:

- Parecer, dos Auditores Independentes sobre as informaçõesfinanceiras, a indicação das origens e aplicações dos recursos, dotermo de parceria Chesf nº 02/2002 suas demonstrações contábeiscomplementares com valores unitários e valor total (fls. 240 a 243);- Empresa Klenast e Kratschmer LTDA/SP (fl.244);- Casa do Panificador Ind e Com. Ltda em /Maceió-AL (fl. 245, 246, 247e 248);- Empresa Tank Tec -P iscicultura em Tanques-rede Petrolina/PEorçamento para tanques-rede, comedouro, tampa com dimensões de 2,02 x2,0 x 1,50m com volume útil de 4,8 metros cúbicos/cada (fls. 292 a293);- Termo de parceria nº 03/2003 do Instituto Xingo e Chesf (fls. 250 a291); e,- Empresa Agroneto da Várzea em Recife/PE com preços diversosinclusive ração laguna e alevinos extrusada (fls. 294 a 297)."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:As justificativas apresentadas confirmam as impropriedades apontadaspela Equipe no que se refere à deficiência na avaliação dos custosapresentados pelo Proponente e da compatibilidade com os preçospraticados no mercado, quando da aprovação do Projeto Técnico.

Reiteramos o entendimento do TCU no que tange à necessidade de análiseda compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos Proponentespara a execução das atividades dos ajustes com os preços unitáriospraticados no mercado ou em outros convênios similares. Importantefrisar que a obrigatoriedade da realização de processo licitatório nãoafasta esta exigência legal.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar análise, quando da aprovação de convênios, da compatibilidadedos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execuçãodas atividades dos ajustes com os preços unitários praticados nomercado ou em outros convênios similares, em cumprimento ao dispostono § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/01 e em observância à determinaçãoemanada no Acórdão TCU nº 1745/03 - Plenário.

1.1.2.4 CONSTATAÇÃO: (012) Apresentação de prestação de contas final sem a devida conclusão dasmetas estabelecidas para o Convênio SIAFI nº 518808.

O Instituto Xingó (Convenente) encaminhou a Prestação de Contas Finaldo Convênio SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47) à ADENEno dia 11/07/06, dentro do prazo legal de 60 dias estabelecido pelaIN/STN nº 01/97, por intermédio do Ofício nº 036/2006/IX-DG, sem terconcluído todas as metas fixadas no respectivo Plano de Trabalho.

Em inspeção in loco realizada no período de 11/09 a 15/09/06,constatamos que ainda se encontra em andamento a execução das metas 02e 04 do Plano de Trabalho aprovado, referentes, respectivamente, àrealização de ciclos de cultivo nos municípios de Piranhas/AL, OlhoD'água do Casado/AL, São José da Tapera/AL e Canindé do São Francisco/

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SE e à assistência técnica aos municípios contemplados.

Em 19/09/06, o Instituto Xingó, em resposta à Solicitação de Auditorianº 02/2006 - Instituto Xingó, apresentou quadro da situação vigente documprimento da meta 02, nos termos a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL DA META 2Município N° de tanques

Instalados até o momento

N° de peixes

Mês de início de

cicloMês de término de ciclo (1)

Situação atual do ciclo de cultivo

(concluído/em andamento)

Canindé do São Francisco/SE

21 25.500 3/2/2006 Final de outubro /2006

Os povoamento desta associação foram feitos escalonados e divididos em 05 lotes, dos quais já foram despescados 02 lotes.(2)

São José da Tapera/AL

21 26.000 10/1/2006 Final de novembro/2006

Os povoamento desta associação foram feitos escalonados e divididos 04 lotes, dos quais já foram despescados 03 lotes.(2)

Olho D`Água do Casado/AL

21 25.000 23/5/2006 Final de janeiro/2007

Os povoamento desta associação foram feitos escalonados e divididos 02 lotes, os quais ainda não foram despescados.(2)

Piranha/AL 21 25.850 17/1/2006 Final de março/2007

Os povoamentos desta associação foram feitos escalonados e divididos 07 lotes, dos quais já foram despescados 02 lotes.(2)

Total 84 102.350 - -(1) Esta data refere-se ao término de todos os lotes.(2) O Plano de trabalho prevê o acompanhamento de um ciclo de cultivo para os 21 tanques-rede instalados no mesmo período, Entretanto, após diversas reuniões com as associações, foi adotada a metodologia de escalonamento, que consiste em não povoar os 21 tanques-rede de uma só vez mais sim de forma escalonada (cinco tanques-rede a cada mês), tornando assim mais fácil a posterior comercialização do pescado.

Verificamos também, com base nos Relatórios de Visita Técnica ParaAcompanhamento de Cultivos do período entre julho a 15 de setembro/2006, elaborados pelo Instituto Xingó, que ainda estão sendo realiza-das atividades relacionadas à meta 04 "Assistência Técnica aos 05municípios contemplados".

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora da Unidade de Convênios, o seu antecessor e a Gerenteda GDPS/ADENE não adotaram providências com o intuito de garantir ocumprimento tempestivo pelo Convenente das metas aprovadas.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se a falhas no acompanhamento do cronogramafísico-financeiro do Convênio, tendo em vista o término de vigência doConvênio apesar de existirem metas com execução física em andamento.

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Page 33: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

"Para a instalação de 21 tanques-rede, nas quatro associações, foiacordada com os piscicultores das comunidades beneficiadas peloprojeto a adoção, como estratégia de comercialização, da prática deinstalação de cinco tanques-rede no primeiro mês (janeiro) e, nosmeses subseqüentes (fevereiro, março, abril e maio), quatros tanques-rede por mês em cada associação, escalonando, dessa forma, a produçãode forma a garantir uma regularidade na oferta e comercialização dopescado. Ainda nesse acordo, o Instituto Xingó se responsabilizou pelaassistência técnica aos ciclos restantes como também pela distribuição/fornecimento da ração uma vez que a quantidade de ração adquirida foiprevista para a utilização nos tanques-rede de uma única vez em cadalocalidade."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentosadicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:

"Não obstante temos a informar que, apesar das inúmeras recomendaçõesrelativas aos prazos a serem cumpridos, o convenente atrasou suasmetas. Inicialmente o Instituto justificou alegando atrasos nalicitação e a utilização do cultivo por escalonamento. Na novavistoria que foi realizada (página 901/1002 do processo) constatou-seque as metas físicas foram atendidas, tivemos a percepção que oprojeto atendeu aos resultados previstos no seu Plano de Trabalho -apesar das dificuldades relatadas. Os produtos encontrados no campoforam satisfatórios. Mas não esteve ao nosso alcance saber sobre autilização dos recursos do convênio após o término do mesmo. Estaaferição só poderia ser realizada quando da análise contábil/financei-ra e auditoria parcial ou total. Trata-se de uma abordagem maisadministrativa."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Não acatamos as justificativas apresentadas, tendo em vista que oPlano de Trabalho aprovado para este Convênio teve como meta arealização de 1 ciclo de cultivo para cada município contemplado, numperíodo de cinco meses, e não apenas a instalação dos tanques-redeprevistos. Além disto, consta como uma das metas a prestação deassistência técnica aos referidos municípios.

Destacamos que o próprio Instituto Xingó reconheceu que ainda estavamem fase de realização alguns ciclos de cultivos, conforme resposta àSolicitação de Auditoria nº 02/2006 - Instituto Xingó, de 19/09/06,mesmo período da realização da viagem realizada pela ADENE (18/09 a22/09/06) para fiscalizar este convênio.

Reforçamos que a não realização completa dos ciclos de cultivo foiverificada por esta Equipe, por ocasião da inspeção in loco realizadano período de 11/09 a 15/09/06.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

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RECOMENDAÇÃO: 001 Abster-se de aprovar a prestação de contas final do Convênio SIAFI nº518808, enquanto não restar comprovada a conclusão das metas 02 e 04do Plano de Trabalho.

RECOMENDAÇÃO: 002 Quando das inspeções técnicas ao local de execução dos convênios,fiscalizar de forma mais eficiente a execução física dos seus objetos,de modo a evitar o não-cumprimento pelos convenentes dos cronogramasfísico-financeiros aprovados.

1.1.2.5 CONSTATAÇÃO: (014) Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos no âmbi-to do Convênio SIAFI nº 518808.

Em análise às despesas previstas no Plano de trabalho do ConvênioSIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47), celebrado entre aADENE e o Instituto Xingo, referentes a serviços de supervisão dasatividades do projeto, capacitação em beneficiamento de pescado eacompanhamento do manejo de cultivo, constatamos as seguintes falhas:

a) Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidade delicitação.O Instituto Xingó não observou a recomendação emanada no ParecerJurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-GeralFederal junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa,com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibili-dade de licitação, por notória especialização, para a contrataçãode serviços com a FACEPE, desde que demonstrado o atendimento aosrequisitos indicados no referido Parecer.

Verificamos, todavia, a celebração do Termo de Convênio de CooperaçãoTécnica, Administrativa e Financeira nº 007/2005, de 29/04/05, entre oInstituto Xingó e a FACEPE, com vistas à implementação de bolsas deestudo e pesquisa, modalidade BCT (Bolsa de Cooperação Técnica), a fimde executar atividades relativas ao Convênio SIAFI nº 518808,celebrado entre a ADENE e o referido Instituto.

Cabe destacar que a prestação de serviços por pessoas físicas noâmbito dos convênios celebrados entre a ADENE e o Instituto Xingófoi executada essencialmente por intermédio de celebração deConvênios de Cooperação Técnica entre aquele Instituto e a Fundaçãode Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE (CNPJ 24.566.440/0001-79),mediante concessão de bolsas, conforme será abordado no decorrer desteRelatório.

A FACEPE é pessoa jurídica de direito público interno, sem finslucrativos, dotada de patrimônio próprio, com autonomia administrativae financeira, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e MeioAmbiente do Estado de Pernambuco. Esta Fundação foi criada pela LeiEstadual nº 10.401/89, tendo sido aprovado seu Estatuto Social peloDecreto Estadual nº 21.578/99.

b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalhoprevia contratação de prestadores de serviços.O Projeto Técnico do Convênio em tela previu, no item "RecursosHumanos Envolvidos no Projeto", que a execução dos serviços seriarealizada por três prestadores de serviços e que o pagamento ocorriapor número de horas trabalhadas no Projeto, conforme demonstrado noquadro a seguir:

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Prestadores de Serviço

Especificação do Serviço Nº de Horas no Projeto

Valor Hora (R$)

Valor Total (R$)

Supervisor Supervisão das Atividades do Projeto

80 50,00 4.000,00

Instrutor Capacitação em beneficiamento de pescado

160 35,00 5.600,00

Pesquisador Acompanhamento do manejo de cultivo

160 35,00 5.600,00

Total 15.200,00

No entanto, verificamos que o Termo de Convênio de Cooperação Técnica,Administrativa e Financeira nº 007/2005, de 29/04/05, celebrado entreo Instituto Xingó e a FACEPE, com vigência de 6 meses, refere-se àconcessão de bolsas, modalidade BCT - Bolsa de Cooperação Técnica,no montante de R$ 15.200,00, e não à contratação de prestadores deserviço. Destacamos que o referido instrumento estabeleceu que afreqüência de pagamento seria mensal, entretanto, não faz menção aoquantitativo de bolsistas contemplados no Projeto.

c) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação.Constatamos que a seleção de bolsistas, no que tange ao Termo deConvênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº007/2005, de 29/04/05, ocorreu em decorrência da solicitação doorientador/supervisor do projeto, mediante carta de encaminhamento docoordenador do convênio, indicando o nome do candidato, a duração, ovalor e nível de cada bolsa, conforme "Modelo de Carta de Implementa-ção" constante do sítio da FACEPE (http://agil.facepe.br/modalidades/bct_documentos.php).

Nesse sentido, verificamos que à FACEPE cabe apenas o papel deaveriguação do enquadramento dos candidatos aos requisitos preestabe-lecidos por ela, para fins de aprovação do pedido de concessão debolsa, uma vez que cabe ao solicitante o encaminhamento do nome dobolsista, não havendo garantia, por si só, de que as escolhas nãoafrontam ao princípio da impessoalidade, previsto no caput do art.37 da Constituição Federal. Cabe registrar, também, que a ausência deampla divulgação do recrutamento dos bolsistas afronta o princípio dapublicidade.

d) Aprovação da concessão de bolsa realizada com efeitos retroativos.Em análise aos processos de concessão de bolsas nºs BCT-0303.5.06/05,BCT-0304.5.06/05 e BCT-0305.5.06/05, verificamos que as referidas con-cessões foram aprovadas com efeitos retroativos, tendo em vista que oscomunicados de aprovação do pedido de bolsa encaminhados pelo DiretorPresidente da FACEPE aos candidatos datam do dia 28/06/05, sendo queos períodos de concessão das bolsas referem-se a 01/05/05 a 31/10/05.

Ressaltamos que o pedido de solicitação de implementação de Bolsas,acompanhado com as documentações necessárias de cada candidato, foiencaminhado pelo Instituto Xingó à FACEPE em 14/06/05 por meio doOfício nº 031/NAF.

Esta situação indica que os bolsistas estavam desempenhandoatividades, no que tange ao referido Projeto, antes da aprovação pelaFACEPE dos pedidos de concessão de bolsas. Ademais, odocumento intitulado "Quadro de Funcionários do Instituto Xingó ede Pessoal Técnico Envolvido no Projeto" também indica este fato.

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Page 36: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

ATITUDE DOS GESTORES:O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e oseu antecessor mobilizaram recursos humanos e financeiros para afiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderandoa execução financeira do mesmo.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve à ausência de fiscalização pela ADENE daexecução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contasdo mesmo, o descumprimento por parte da Convenente do previsto noPlano de Trabalho, quanto ao item "Recursos Humanos", e do ParecerJurídico nº 73/2005, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto àADENE.

JUSTIFICATIVA:A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio do Ofício nº0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos:

Alínea "a" - Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidadede licitação."Deixa-se claro que:

A FACEPE é Órgão de Fomento e Promoção de Desenvolvimento Científico eTecnológico, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº. 10.401 de 26 dedezembro de 1989, lei esta, anterior a Lei de Licitação n.º 8.666/93,fato este que dispensaria licitação, art. 24 do diploma Legal citado.

Apresentado à proposta a direção da FACEPE, quanto ao projetoFortalecimento de Comunidades Associativas de base (Associações dePiscicultores) em cinco municípios do Semi-árido dos Estados dePernambuco, Alagoas e Sergipe, entendeu que o instrumento maisadequado juridicamente para celebração desta parceria seria umConvênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira, que éregido pela Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como,pela IN STN n. 001/97, que disciplina a celebração de convênios denatureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos.

Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato eque a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erárioaplicado especificamente em projetos de natureza financeira. Lembramosainda que a FACEPE é um órgão de fomento, sem fins lucrativos e estenão pode ser comparado a uma prestadora de serviços (empresa comum) esim, a uma promotora de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, queincentiva a formação de recursos humanos, a pesquisa científica básicae aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento.

Sendo assim, o instrumento jurídico utilizado é o mais adequado ao quese propõe a natureza do objeto proposto entre as partes, não devendoeste ser considerado irregular ou deficiente. Lembra-se ainda que aadministração deve observar sempre os princípios constitucionais daeconomicidade e se valer do poder discricionário a ele facultado, afim de alcançar objetivos públicos comuns."

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Alínea "b" - Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano detrabalho previa contratação de serviços."Mais uma vez, foi observado o principio da economicidade. A FACEPE,já bem descrita acima, possui legislação própria no tocante àcontratação de bolsistas (Recursos Humanos qualificados) que visamapoiar o desenvolvimento de atividades em projetos específicos nocenário nacional.

Como bem relata à auditoria em seu relatório, o instituto da bolsa éisenta de carga tributária tais como imposto de renda, conformedisposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95, e não integram a base decalculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art.28, inciso I a III da Lei n. 8.212/91.

Essa redução da carga tributária, social, trabalhista e previden-ciária, possibilitou uma otimização na aplicação dos recursosfinanceiros, ora previstos a este projeto, bem como, atualização demão de obra qualificada pelo período de vigência do projeto (dedicaçãoexclusiva). Sendo assim, alertamos ainda que o valor pago aosbolsistas está em conformidade com a tabela de bolsas BCT/FACEPE(níveis e requisitos), o que mostra que esta administração observoutodos os trâmites burocráticos legais e legislação vigente, bem como,as normas e regulamentos da FACEPE, a fim de assegurar, a legítimaaplicação dos recursos ora destinados ao projeto proposto.

Fica assim comprovado o porquê? E como foi? Realizada essa adequação,o que não comprometeu hora nenhuma o erário, nem sua aplicação, bempelo contrário, estão observados os princípios da economicidade quealiado ao poder discricionário optou por tipo de contratação(bolsistas), fato este que otimizou os custos, diminuiu a incidênciatributária e flexibilizou a burocracia e os possíveis problemastrabalhistas.

OBS. Em contato com a FACEPE, ficou confirmado que a EMBRAPA emparceria com a ADENE, adotou em 2005, a contratação de bolsistas emprojetos com a mesma natureza, o que mostra que este Instituto seadiantou no sentido de encontrar caminhos que aperfeiçoam a aplicaçãodos recursos, sem ferir os preceitos e os ordenamentos jurídicosvigentes."

Alínea "c" - Seleção dos Candidatos à bolsa sem ampla divulgação."Estamos falando de um projeto específico que é o Fortalecimento deComunidades Associativas de base (Associações de Piscicultores). É deconhecimento da ADENE no ato da solicitação do Convênio Original, ocorpo de profissionais que serão os supervisores do Projeto, ficou acargo destes supervisores selecionar os candidatos em suas respectivasáreas que se enquadrassem ao perfil necessário para o desenvolvimentodo projeto, bem como, a seleção de currículos que se enquadrem àsnormas e exigência da Fundação parceira.

É de notório saber que a região de Xingó é carente de mãos de obraqualificada, e que em muitas vezes a seleção dos candidatos é feitajunto a órgão de pesquisa e ensino das capitais, essa fixação detécnicos na região em tela deve ser encarado como ponto positivo e dedesenvolvimento.

Lembramos que a FACEPE, não só tem o papel de averiguação doenquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela,para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa como trata aauditoria. Como órgão de fomento a FACEPE estreitou os laços deste

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Instituto com as instituições de ensino e pesquisa do Estado,aumentando o leque de proposições de candidaturas.

É fato que a decisão final compete ao orientador/supervisor do projetoque encaminha, após seleção, o candidato selecionado. Lembra-se queessa decisão é calcada por requisitos preestabelecidos de fácilavaliação e que o objeto do convênio em tela foi publicado em DiárioOficial do Estado, respeitado o principio da publicidade, bem como, nahomepage da FACEPE o que mostra que foram cumpridas as exigênciaslegais da notoriedade e da publicidade necessárias para aplicação derecursos públicos (documentos estes disponibilizados a doutaauditoria)."

Alínea "d" - Aprovação da concessão de bolsa realizada com efeitosretroativos."a) Quantos os planos de trabalhos estes são planos de trabalhosgerais que contemplam a execução macro dos projetos, cabendo aosrelatórios técnicos de execução as descrições das atividadesdesenvolvidas individualmente por cada bolsista, acompanhada pelo seuorientador/supervisor, fato este que não tem que se contestar.b) Já foram externados acima sobre todos os trâmites burocráticosnecessários para celebração do auxilio (bolsa), esse processo perdurapor mais de 45 dias, deve-se entender que existem algumas fasesdistintas da liberação a implementação da bolsa.

1 - Foi dada entrada no setor de fomento da FACEPE, o pedido formal deimplantação do auxílio mediante carta de encaminhamento, bem como, oenvio de toda a documentação necessária exigida pela FACEPE. Apósanálise, pelo setor competente foi enviada ao Instituto aviso que adocumentação foi aceita, entendeu esta direção que o bolsista estavaapto a desenvolver suas atividades.

2 - Percebeu esta direção, que a FACEPE possui seu trâmite processualpróprio ora desconhecido por este Instituto pelo qual a submissão doauxilio passaria ainda pela assinatura dos instrumentos próprios(termo de outorga e de compromisso), e por fim pelo chancelamento peladireção Superior (Presidente da FACEPE). Constados os fatos descritosacima ficou a direção deste Instituto, obrigada a cumprir suasobrigações contratuais com os bolsistas, autorizando a FACEPEpagamento retroativo aos bolsistas dos meses trabalhados.

Este fato já havia sido detectado, comprometendo-se esta direção aadotar um sistema mais rigoroso, a fim de atender a obediência dospreceitos legais estabelecidos em Lei, o que possibilitará o adequadocontrole dos atos praticados por esta instituição, pelo qual serãorespeitados os aspectos da legitimidade, economicidade e publicidade."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Alínea "a" - Destacamos que a Entidade não apresentou informaçõessuficientes para justificar a inobservância à recomendação constantedo Parecer Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pelaProcuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizarprocesso de dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização,para a contratação de serviços com a FACEPE.

Entendemos também que o Instituto Xingó não poderia ter celebradoconvênio com a FACEPE, tendo em vista que as atividades previstas noPlano de Trabalho caracterizam essencialmente prestação de serviços e

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não pesquisa, de modo a ser realizada por bolsistas. Conforme defini-ção extraída do sítio da própria FACEPE, a finalidade da Bolsa de Coo-peração Técnica é "apoiar a inserção para o desenvolvimento de ati-vidades de pesquisas de técnicos de nível médio e superior paraposterior absorção no mercado de trabalho"(grifo nosso).

Ressaltamos, por fim, que convênio e contrato são instrumentosjurídicos diferentes, cada qual com suas características. Nestesentido, esta Equipe de Auditoria entende que não é pertinente aafirmação de que "Deve-se entender que o instrumento de convênio temforça de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma deprestar contas do erário aplicado especificamente em projetos denatureza financeira."

Alínea "b" - Não deve ser aceito como justificativa o argumento de quea utilização de bolsistas no convênio em tela atende ao princípio daeconomicidade, uma vez que esta prática representa burla à legislaçãoprevidenciária e tributária. A definição pela utilização doinstrumento jurídico das bolsas deve basear-se na adequação do mesmocom o objeto do ajuste, bem como com as disposições legais e não nasimples redução de custos decorrentes de benefícios fiscais.

Alínea "c" - As justificativas apresentadas não demonstram a realiza-ção de seleção dos candidatos à bolsa, bem como sua ampla divulgação.

Cabe aqui registrar que, a despeito da recorrente afirmação de que "aregião de Xingó é carente de mão-de-obra (...)", a Entidade não apresentou documentação comprobatória da dificuldade para realizarseleção.

Alínea "d" - As justificativas apresentadas ratificam o apontamento daEquipe no que se refere à aprovação da concessão de bolsa realizadacom efeitos retroativos.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Determinar aos seus convenentes a não contratarem pessoas físicasmediante concessão de bolsas, quando a contratação caracterizarcontraprestação de serviços, conforme definições da Lei nº 10.406/02,Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 5.205/04.

RECOMENDAÇÃO: 002 Orientar seus convenentes a observarem o princípio constitucional dapublicidade, quando da seleção dos prestadores de serviços.

RECOMENDAÇÃO: 003Fiscalizar o cumprimento pelos convenentes das determinações e/ourecomendações emanadas pelos setores técnicos e jurídicos da Entidadeou a ela vinculados.

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1.1.2.6 CONSTATAÇÃO: (015) Pagamentos indevidos referentes à prestação de serviços técnicos.Convênio SIAFI nº 518808.

Em análise à prestação de contas do Convênio SIAFI nº 518808 (Processonº 59333.000159/2004-47), constatamos os seguintes fatos relacionadosàs despesas realizadas com recursos humanos, quais sejam, ospagamentos de bolsistas por intermédio da FACEPE:

a) Pagamento de taxa de administração.Constatamos que o Instituto Xingó efetuou pagamentos à FACEPE comrecursos do Convênio SIAFI nº 518808, referente à cobrança de taxa deadministração de 5%, no montante de R$ 1.560,00 (equivalente ao valormensal de R$ 120,00 acumulado entre os meses de maio de 2005 e maio de2006), em inobservância ao inciso I do art. 8º da IN/STN nº 01/97,que veda a inclusão nos convênios de realização de despesas a títulode taxa de administração.

b) Divergência entre o número de horas trabalhadas no Projeto e oregime de tempo estabelecido nos termos de Outorga e Aceitação daBolsa.Verificamos que o número de horas das atividades desempenhadas pelosbolsistas no Projeto foi consideravelmente inferior ao quantitativo dehora estabelecido nos Termos de Outorga e Aceitação da Bolsa.

A seguir apresentamos o documento intitulado "Quadro de Funcionáriosdo Instituto Xingó e de Pessoal Técnico Envolvido no Projeto",disponibilizado pelo Instituto Xingó, o qual informa o quantitativode horas de cada bolsista envolvido no Projeto:

Prestadores de Serviço

Formação Cargo/Função Atividades Desempenhadas no

ProjetoPeríodo das

AtividadesNº de

Horas no Projeto

CPF 087.577.714-72 Bióloga Supervisora Supervisão do Projeto

Maio/05 a maio/06

80

CPF 008.134.935-10 Eng. de Pesca

Técnico Executor

Acompanhamento do manejo de cultivo

Maio/05 a maio/06

160

CPF 271.495.284-49 Técnico Agrícola

Apoio Técnico Acompanhamento do manejo de cultivo

Maio/05 a maio/06

160

Por outro lado, em análise aos processos de concessão de bolsas nºsBCT-0303.5.06/05, BCT-0304.5.06/05 e BCT-0305.5.06/05, relativos aosbolsistas CPF 271.495.284-49, CPF 008.134.935-10 e CPF 087.577.714-72respectivamente, verificamos que os seus respectivos Termos de Outor-ga e Aceitação da Bolsa estabeleceram como uma das condições que obolsista se comprometa a "desenvolver o projeto proposto na solicita-ção de bolsa (...) em regime de tempo integral (40 horas semanais nainstituição) e dedicação exclusiva." (grifo nosso)

Nesse sentido, considerando o número de 56 semanas, referente à somadas semanas dos meses entre maio de 2005 a maio de 2006, constatamosque o quantitativo total de horas estabelecido no Termo de Outorga eAceitação da Bolsa de cada bolsista totaliza 2.240h, enquanto o númerode horas despendido no Projeto foi consideravelmente inferior,conforme demonstrado no quadro a seguir:

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Prestadores de Serviço Período das Atividades

Total de Horas, conforme Termo de Aceitação da Bolsa

Total de Horas

despendidas no Projeto

Diferença*(B) – (A)

CPF 087.577.714-72 Maio/05 a maio/06 2.240 80 2.160

CPF 008.134.935-10 Maio/05 a maio/06 2.240 160 2.080

CPF 271.495.284-49 Maio/05 a maio/06 2.240 160 2.080

* Quantidade de horas pagas aos bolsistas que não foi utilizada no Projeto.

ATITUDE DOS GESTORES:O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e oseu antecessor mobilizaram recursos humanos e financeiros para afiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderandoa execução financeira do mesmo.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE daexecução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contasdo mesmo, a execução de despesa em montantes superiores ao previsto noplano de trabalho, pagamento indevido de taxa de administração epagamento de horas não despendidas no objeto do Convênio.

JUSTIFICATIVA:A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio do Ofício nº0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos:

Alínea "a" - Pagamento de Taxa de Administração a Facepe"Deixa-se claro antes de entrar nesse ponto do relatório que a FACEPE,conforme seu Estatuto;

1- Tem por seu objeto estimular a formação de recursos humanos noestado de Pernambuco;2- Deve manter um sistema permanente de avaliação e acompanhamento dosprojetos sob o seu amparo, bem como a fiscalização da aplicação dosauxílios concedidos;3- Que a forma de contratação dos bolsistas passa por uma rígidaavaliação e seleção, respeitando-se o instrumento de fomento daFACEPE. Deixa ainda claro, que o instituto da bolsa não cria vínculosempregatícios e nem gera encargos sociais aos cofres públicos.Permanecendo o período de contratação do bolsista vinculado ao prazode vigência do projeto, como de resto acontece em todas as agênciasestaduais e federais de fomento à pesquisa no país.

Não se deve caracterizar cobrança de taxa de administração, pois aFACEPE, como bem sabemos é mantida com recursos públicos estaduais. Noato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foiutilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia(concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma decaptação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado,ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesas

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Page 42: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

meramente administrativas.

Lembramos mais uma vez que essa pratica é adotada em convênios daADENE/EMBRAPA/FACEPE. A aplicação de um percentual fechado nãosignifica dizer que houve cobrança ou repasse de recurso o que fere oInciso I art. 8 da IN 001/07, com natureza de taxa administrativa,deve ser observado que é salutar a contraprestação de apoio a projetosque visam ampliar oportunidades de inclusão e desenvolvimento social(Programa BIA - Bolsa de Incentivo Acadêmico, um dos programasapoiados).

Desta forma, conclui-se que existiu uma distorção desta exímiaauditoria quanto à natureza da aplicação dos recursos repassados aFACEPE, por este Instituto, devendo esta direção geral optar pelaregularidade desta contraprestação."

Alínea "b" - Divergência entre o numero de horas trabalhadas noprojeto e o regime de tempo estabelecido nos termos de outorga eAceitação da Bolsa."A FACEPE adota, como base legal os mesmos procedimentos adotados peloCNPq, CAPES e outras Fundações de Amparo à Pesquisa do Brasil (FAPESP,FAPEMIG,...).

Faz-se necessário externar os aspectos a seguir:

No ato da concessão dos auxílios, o bolsista beneficiado assina doisinstrumentos legais específicos (termo de compromisso e o termo deoutorga), estes instrumentos são padrões adotados pelas Faps do país,que prevê um regime de 40 horas semanais;

Outro ponto que deve ser apresentado é que as atividades relativas aosprojetos podem ser realizadas, in loco, em laboratórios, emseminários, junto a instituições de pesquisa, fato este que éacompanhado mediante relatórios de atividades e com a fiel execução doobjeto proposto.

A auditoria não se deve apegar no termo dedicação integral indicadonos instrumentos citados acima e sim avaliar se foi ou não executado oobjeto ora proposto, mais uma vez indica-se o valor propostoinicialmente para contratação de 80, 160 e 160 horas inicialmente comoconsultoria, possibilitou contratar 3 (três) bolsistas ao longo davigência de todo o projeto, ou seja, 2.240, 2.240 e 2.240respectivamente por um período de 12 meses pelo mesmo valor orçado, oque garantiu um melhor acompanhamento e desenvolvimento do objetoproposto.

Todas as justificativas apresentadas já foram disponibilizadas paraanálise desta auditoria (termos de outorga, de compromisso,conciliação bancária, dentre outros), o fato é que os contratos debolsas mostram que o recurso disponibilizado para contratação derecursos humanos não ultrapassou o previsto, que os contratoscelebrados com os profissionais foram executados e que o Instituto,bem como o projeto foram beneficiados com a contratação de consultoriatécnica o que garantiu o fiel cumprimento do objeto proposto sem quehouvesse prejuízo ao erário."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Alínea "a" - Inicialmente destacamos que o termo utilizado nadocumentação comprobatória da despesa para se referir a esta despesa é

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Page 43: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

"Gestão", o que indica seu uso para despesas administrativas.

Entretanto, neste sentido, o Instituto Xingó esclareceu que " (...)Noato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foiutilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia(concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma decaptação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado,ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesasmeramente administrativas." Observa-se aqui nova falha, poisos recursos federais do Convênio ADENE/XINGÓ estariam sendo utilizadoscom fim diverso do acordado ao custear os programas estaduais deciência e tecnologia.

Alínea "b" - O objeto da auditoria desta Controladoria contemploutanto a execução física quanto a financeira dos convênios. Assim, nãocabe a afirmação de que "A auditoria não se deve apegar no termodedicação integral indicado nos instrumentos citados acima e simavaliar se foi ou não executado o objeto ora proposto".

Entendemos que as justificativas apresentadas contradizem asinformações anteriormente disponibilizadas por meio do "Quadro deFuncionários do Instituto Xingó e de Pessoal Técnico Envolvido noProjeto", de 12/09/07., bem como não explicam o pagamento de horas emquantidade superior ao despendido nas atividades do convênio. Ademais,não restou comprovado que as horas pagas aos bolsistas foramexclusivamente despendidas na execução do convênio em tela.

O Gestor da Entidade tomou conhecimento destas constatações em06/10/06, por meio da Solicitação de Auditoria nº 183777/11, com prazopara atendimento em 20/10/06. Em resposta a esta Solicitação deAuditoria, o Instituto Xingó prestou esclarecimentos à ADENE em30/10/2006, conforme protocolo nº 59332.001647/2006-43.

Por meio do Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE, de 15/01/07, foiencaminhado Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006,tendo-se registrado ausência de justificativas pela Entidade à CGU.Neste Relatório foi recomendada a devolução dos recursos utilizadosindevidamente.

A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade não tomouprovidências no sentido de viabilizar a referida devolução. Destaca-seainda que a ADENE somente encaminhou a esta CGU as justificativasapresentadas pelo Instituto Xingó em 29/03/07, por intermédio doOfício nº 0337/2007-ADENE.

Por fim, destacamos que a Prestação de Contas do convênio em tela foiregistrada no Sistema SIAFI como "a aprovar", somente em 04/04/07, pormeio da NS 2007NS000546.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar levantamento dos homens/hora pagos a título de bolsas quenão foram utilizados nas atividades do referido Convênio, providen-ciando a devolução dos recursos.

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RECOMENDAÇÃO: 002 Providenciar o ressarcimento ao Erário dos pagamentos ilegais detaxa de administração à FACEPE, em inobservância ao inciso I do art.8º da IN/STN nº 01/97.

1.1.2.7 CONSTATAÇÃO: (017) Impropriedades na realização de processo licitatório (modalidadeTomada de Preços) e na execução do contrato no âmbito do ConvênioSIAFI nº 518808.

i) Tomada de Preços nº 001/2005 - IX/ADENEObjeto: Fornecimento, transporte e instalação de 84 (oitenta e quatro)unidades de cultivo em tanques-rede de 4,8m3 de volume útil e 20bolsões de 1,80X1,80X1,50m.Vencedor: CNPJ 04.418.311/0001-26Valor contratado: R$ 66.150,00ii) Tomada de Preços nº 002/2005 - IX/ADENEObjeto: Fornecimento de 182,3 toneladas de ração para alevinagem,crescimento e engorda de peixes.Vencedor: CNPJ 44.346.138/0001-12Valor contratado: R$ 178.801,40Verificamos as seguintes impropriedades na análise dos processoslicitatórios retromencionados realizados com recursos do ConvênioSIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47):a) processos administrativos sem numeração das folhas e aposição derubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação aosrespectivos processos, em descumprimento ao art. 38, caput e seusincisos, e art. 40,§ 1º, da Lei nº 8.666/93;

b) não realização de pesquisa de preço para verificação da compatibi-lidade das propostas apresentadas com os preços de mercado, conformedetermina o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;

b.1) No tocante à Tomada de Preços nº 002/2005 - IX/ADENE, caberegistrar que, mesmo não ocorrendo pesquisa de preço de mercado, orespectivo edital fixou em R$ 190.000,00 o preço máximo para contra-tação de fornecimento de 182,3 toneladas de ração (Cláusula 5.3 doreferido instrumento);

c) não publicação em jornal de grande circulação do resumo dos editaisde licitação, em descumprimento ao art. 21, inciso III, da Lei nº8.666/93;

d) ausência de designação de representante do contratante paraacompanhamento e fiscalização da execução dos contratos firmados, nosmoldes do art. 67, caput e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/93;

e) não publicação resumida dos Termos de Contrato com as empresasvencedoras do certame no Diário Oficial da União, conforme disposto noart. 61, § único, da Lei nº 8.666/93. Ressaltamos que a publicaçãoresumida do instrumento de contrato e seus aditamentos na imprensaoficial é condição indispensável para sua eficácia;

f) especificamente à Tomada de Preços nº 002/2005, verificamos oseguinte:

f.1) o Termo de Contrato TP nº 002/2005 - IX, de 24/10/05, teve o44

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prazo de vigência fixado em 3 meses, conforme cláusula quarta doreferido instrumento. No entanto, verificamos a existência depagamentos resultantes da execução do contrato após o término do prazode vigência do mesmo, sem a formalização de termo aditivo. Destacamos,em conseqüência, que não foi observado o cronograma de entrega dosprodutos fixado na cláusula 4ª, que estabeleceu o prazo de 3 meses ou33,3% do quantitativo contratado a ser entregue em cada mês,respectivamente. Verificamos que a entrega da mercadoria aindaencontra-se em andamento, conforme demonstrado no item 1.1.2.13 desteRelatório de Auditoria.

f.2) Em análise às notas fiscais emitidas pela Empresa CNPJ44.346.138/0001-12, verificamos que não foram observadas as cláusulascontratuais relativas ao objeto, ao preço e ao prazo (Cláusulas 1ª,2ª e 4ª, respectivamente, do Termo de Contrato TP nº 002/2005- IX). Osquadros a seguir demonstram a relação entre o preço unitário contrata-do e o efetivamente pago à empresa contratada, bem como a relaçãoentre o quantitativo previsto e o adquirido:

Quadro IItem Descrição Unid. Preço Unit.

Contratado (R$)(A)

Preço Unit. Médio Pago

(R$)*(B)

(B)/(A)

01 Laguna Larvas/pós-larvas farelada 45%

Saco 10Kg

14,02 14,96 6,72%

02 Laguna Onívoros Alevinos 36% 2,6 mm

Saco 25Kg

28,27 29,55 4,53%

03 Laguna Tilápia Crescimento 32% 4 ou 6 mm

Saco 25Kg

24,77 25,40 2,53%

04 Laguna Onívoros Cres/Eng 28% 6 mm

Saco 25Kg

21,72 21,97 1,15%

05 Laguna Larvas/pós-larvas triturado 45%

Saco 25Kg

- 37,91 -* O Preço unitário médio de cada item foi calculado incluindo o valor do frete, com base nas notais fiscais nºs 457685, 457686, 460543, 460544, 460545, 468771, 468772, 468773, 474549, 474550, 474551, 476368 e 476367.

Quadro IIItem Descrição Unid. Qtde.

Contratada(A)

Qtde. Paga*(B)

(B)–(A)

01 Laguna Larvas/pós-larvas farelada 45%

Saco 10Kg

1.630 sacos (16.300 Kg)

630 sacos (6.300 Kg)

-1.000 sacos (–10.000 Kg)

02 Laguna Onívoros Alevinos 36% 2,6 mm

Saco 25Kg

1.120 sacos (28.000 Kg)

1.424 sacos (35.600 Kg)

304 sacos (7.600 Kg)

03 Laguna Tilápia Crescimento 32% 4 ou 6 mm

Saco 25Kg

1.440 sacos (36.000 Kg)

2.035 sacos (50.875 Kg)

595 sacos (14.875 Kg)

04 Laguna Onívoros Cres/Eng 28% 6 mm

Saco 25Kg

4.080 sacos (102.000 Kg)

3.258 sacos (81.450 Kg)

-822 sacos(-20.550 Kg)

05 Laguna Larvas/pós-larvas triturado 45%

Saco 25Kg

- 200 sacos (5.000 Kg)

200 sacos (5.000 Kg)

Soma da diferença entre (B) e (A) 182.300 Kg 179.225 Kg -3.075 Kg* O quantitativo total pago de cada ração foi calculado com base nas notais fiscais nºs 457685, 457686, 460543, 460544, 460545, 468771, 468772, 468773, 474549, 474550, 474551, 476368 e 476367.

Dos quadros acima, podemos tecer as seguintes considerações:45

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- Foram adquiridos 200 sacos (5.000 Kg) da ração "laguna larvas/pós-larvas triturado 45%", no valor total de R$ 7,582,00 (R$ 37,91 x 200sacos). Todavia, esta ração não estava prevista no contrato firmadocom a empresa, conforme disposto nas cláusulas 2ª e 4ª;

- Os preços unitários pagos foram superiores aos preços unitárioscontratados, conforme demonstrado no quadro I, em desacordo com acláusula 2º; e

- O quantitativo total pago foi inferior ao contratado, conformedemonstrado no Quadro II. Restando, dessa forma, um saldo nega-tivo de 3.075 Kg (ou 123 sacos de 25 Kg) de ração em relação aoquantitativo total contrato.

Destacamos que o descompasso entre o quantitativo previsto no contratoe o efetivamente pago demonstra falhas no planejamento e na definiçãodos quantitativos de cada tipo de ração.

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade e seu antecessornão realizaram acompanhamento apropriado da execução financeira dosconvênios celebrados com o Instituto Xingó, tendo em vista que oConvenente não observou estritamente os dispositivos da Lei nº8.666/93.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle daexecução financeira dos convênios celebrados pela Entidade.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

Alínea "a" - Por falha da comissão de licitação, apenas o edital desteconvite foi numerado e rubricado, porém conforme verificado ecarimbado pelos analistas de finanças e controle da CGUPE, todos osdemais documentos exigidos pela Lei compõem o processo licitatório.

Alínea "b" - O artigo 43 Inciso IV diz que: "Verificação daconformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conformeo caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por ÓrgãoOficial competente, ..." (grifo nosso). Ora, conforme se verifica doprocesso licitatório, visto e carimbado pelos solicitantes dosesclarecimentos, onde se encontram as propostas apresentadas e aadjudicação e homologação da vencedora, essa, está em acordo com ospreços estabelecidos no projeto que resultou no programa de trabalho einstrumento de Convênio. Vale ressaltar que junto ao projeto foiencaminhada toda a pesquisa de preço de mercado (foram encaminhados 3,2 ou 1 cotação, em razão do potencial de fornecedores da região) paracada item componente a ser comprado ou contratado. Logo, não sendopossível qualquer alteração nos preços apresentados no projeto na hora

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da contratação ou compra, desnecessário, entendeu-se, fazer novapesquisa de preços.

Alínea "c" - A publicação em jornal de grande circulação, não foifeita por não existir previsão orçamentária no Convênio. Aduzimos quenaquele instrumento o Instituto Xingó não se obrigou a qualquercontrapartida financeira, logo sem previsão orçamentária não poderiarealizar a despesa.

Alínea "d" - O representante do Instituto Xingó, junto a todos oscontratos firmados com Fornecedores e/ou prestadores de serviços é oGerente do Núcleo de Administração e Finanças, devidamente designadopelo Diretor Geral em 04 de abril de 2005. Cópia anexa

Alínea "e" - A publicação resumida do termo de contrato com a empresavencedora, não foi feita por não existir previsão orçamentária noConvênio. Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não seobrigou a qualquer contrapartida financeira, logo sem previsãoorçamentária não poderia realizar a despesa.

Alínea "f.1" - No Termo de Contrato (TP Nº 002/2006 - IX), na suaCláusula quarta - DO PRAZO, no item 4.1 - estabelece o prazo de trêsmeses para o quantitativo de ração contratado seja entregue e deconformidade com o Cronograma de Aquisição e Entrega. Entretanto, noseu item 4.2, também estabelece que o prazo estipulado no item 4.1(CRONOGRAMA DE AQUISIÇÃO E ENTREGA) poderá ser prorrogado de acordocom o Art. 57 da Lei nº 8666/93.

Do ponto de vista técnico, o procedimento adotado foi de que sendo oprazo de validade da ração de apenas três meses (só recentemente oreferido prazo foi alterado para seis meses por algumas Empresasfabricantes de ração), que os pedidos fossem feitos de forma maisespaçadas para que se evitasse problemas com a qualidade do produto, oque fatalmente acarretaria problemas nutricionais e de sanidade dospeixes.

Outro ponto que parece razoável é o fato de que a maioria dasAssociações não apresentava condições de estocagem (depósitos,estrados, etc.) para grandes volumes de ração de uma única vez.

Alínea "f.2" - No que se refere à aquisição de 200 sacos (5.000kg) deração laguna larvas/pós-larvas triturado 45% PB, que não estavaprevista no contrato firmado com a Empresa, deveu-se ao fato de que aração laguna larvas/pós-larvas 45% farelada apresentava partículas(grânulos) muito finas o que acarretava bastantes perdas no cultivo emtanques-rede, além da forma de apresentação em saco de 10kg (realmentedesconhecíamos estes atributos da ração comercializada pela Empresavencedora da licitação, pois até então não havíamos trabalhado comprodutos da referida Empresa). Com relação aos preços destes tipos deração não existe diferença significativa, isto é, o saco de 10 kgcusta, em média R$ 14,96 e o de 25 kg, R$ 37,91. Isto equivale apreços de R$ 1,49/kg e R$ 1,51/kg, respectivamente.

Para evitar maiores dificuldades no manejo do cultivo, optou-se peloprocedimento de se adotar nos primeiros 30 dias de cultivo autilização da ração objeto do contrato (farelada 45% PB), uma vez queas larvas/pós-larvas em condições de laboratório, já vinham consumindoa ração farelada e a partir do 31º até 60º dia, a triturada 45% PB,pois os peixes não apresentavam o desempenho esperado. A adoção desteprocedimento implicou em mudanças na tabela de arraçoamento, pois

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tivemos que optar pelo uso mais prolongado das rações laguna onívorosalevinos 36% PB e de laguna tilápia crescimento 32% PB, o que provocouum aumento dos quantitativos destes dois tipos de ração e porconseqüência a diminuição da ração inicial (laguna larvas/pós-larvas45% PB) e a ração terminal (laguna onívoros crescimento/engorda 28%PB). Portanto, o descompasso entre os quantitativos previstos e oefetivamente adquirido, deve-se a mudanças e aos ajustes que sefizeram necessários no decorrer do ciclo de produção."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Alínea "a" - O Instituto Xingó ratifica o apontamento da Equipe deAuditoria. Ressaltamos que não foi contestada, nesta alínea, aausência de documentos exigidos pela lei.

Alínea "b" - É importante observar que a elaboração do projeto, noqual consta a pesquisa de mercado, e a realização do certamelicitatório ocorreram em momentos diferentes, o que pode ter levado aflutuações dos preços praticados. Cumpre frisar que a verificação daconformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado é umprocedimento exigido pela Lei nº 8.666/93.

Alínea "b.1" - A Entidade não se pronunciou sobre esta alínea.

Alínea "c" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedadeapontada, tendo em vista que a publicação dos resumos de editais delicitação em jornal de grande circulação é uma exigência da Lei nº8.666/93.

Alínea "d" - O Instituto apresentou Termo de Designação nº 1/2005, de04/04/05, com o seguinte teor: "Designar (...), Gerente de Núcleo deAdministração e Finanças - NAF, para acompanhar a execução de todos oscontratos firmados pelo Instituto Xingó com fornecedores e/ouprestadores de serviço, bem como autorizar quaisquer pagamentos,podendo para tanto, se necessário, contratar pessoas de sua confiançapara auxiliá-lo na execução das tarefas inerentes a esta designação."Observamos que a designação em tela inobserva o princípio dasegregação de funções, tendo em vista que a mesma pessoa que fiscalizao contrato, autoriza e executa o seu pagamento.

Alínea "e" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedadeapontada, tendo em vista que a publicação do termo de contrato é umaexigência da Lei nº 8.666/93.

Alínea "f.1" - As justificativas apresentadas ratificam a existênciade pagamentos resultantes da execução do contrato após o término doprazo de vigência do mesmo, sem a formalização de termo aditivo.

Alínea "f.2" - Os esclarecimentos fornecidos pelo Instituto Xingódemonstram falhas no planejamento e na definição dos tipos de ração eseus respectivos quantitativos, resultando no descumprimento dascláusulas contratuais. Ressalta-se que as alterações referentes a estecontrato não foram formalizadas mediante celebração de termo aditivo.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 48

Page 49: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

Determinar aos seus Convenentes que cumpram as disposições daslegislações relativas a licitações e contratos (Leis n°s 8.666/93 e10.520/02; e Decretos nºs 5.450/05 e 5.504/05).

RECOMENDAÇÃO: 002 Quanto ao Convênio SIAFI nº 518808, adotar medidas para efetuar ajustecom o fornecedor de ração no que se refere à diferença entre oquantitativo previsto no respectivo contrato e aquele efetivamenterecebido, encaminhando o resíduo às comunidades/associações que foramcontempladas pelo Convênio.

1.1.2.8 CONSTATAÇÃO: (018) Impropriedades na realização de processo licitatório (modalidadeconvite) e na execução do contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº518808.

i) Convite nº 002.1/2005 - IX/ADENEObjeto: Prestação de serviços de locação de 01 (um) veículo tipo pick-up 4x4 cabine dupla, com ar condicionado, sem operador, semcombustível e com manutenção por conta da locadora, para atendimentoàs atividades do Convênio nº 159/2004 - ADENE/INSTITUTO XINGÓ.Vencedor: CNPJ 24.081.192/0001-76Valor contratado: R$ 14.000,00ii) Convite nº 003/2005 - IX/ADENEObjeto: Prestação de serviços de mão-de-obra de 01 operador de veículoleve, 01 agente de proteção noturno e 01 servente prático, paraatendimento às atividades do Convênio nº 159/2004 - ADENE/INSTITUTOXINGÓ.Vencedor: CNPJ 07.710.683/0001-10Valor contratado: R$ 11.553,60iii) Convite nº 004/2005 - IX/ADENEObjeto: Prestação de serviços de locação de 01 (um) veículo tipo pick-up utilitário, com ar condicionado, sem operador, sem combustível ecom manutenção por conta da locadora, para atendimento às atividadesdo Convênio nº 159/2004 - ADENE/INSTITUTO XINGÓ.Vencedor: CNPJ 24.081.192/0001-76Valor contratado: R$ 9.000,00Verificamos as seguintes impropriedades na análise dos processoslicitatórios retromencionados realizados com recursos do ConvênioSIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47):a) processos administrativos sem numeração das folhas e aposição derubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação aosrespectivos processos, em descumprimento ao art. 38, caput e seusincisos, e art. 40,§ 1º, da Lei nº 8.666/93;

b) não realização de pesquisa de preço para verificação da compatibi-lidade das propostas apresentadas com os preços de mercado, conformedetermina o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;

c) ausência de designação de representante do contratante paraacompanhamento e fiscalização da execução dos contratos firmados, nosmoldes do art. 67, caput e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/93;

d) não publicação resumida dos Termos de Contrato com empresasvencedoras no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, §único, da Lei nº 8.666/93. Ressaltamos que a publicação resumida do

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instrumento de contrato e seus aditamentos na imprensa oficial écondição indispensável para sua eficácia;

e) verificamos que a realização dos convites ocorreu com apenas duasempresas. Das três convidadas, somente duas apresentaram propostas,quais sejam:

- Convite nº 002.1/2005 - IX/ADENE: CNPJ 24.081.192/0001-76 e CNPJ02.479.172/0001-15;

- Convite nº 003/2005 - IX/ADENE: CNPJ 07.239.674/0001-92 e CNPJ07.710.683/0001-10; e

- Convite nº 004/2005 - IX/ADENE: CNPJ 24.081.192/0001-76 e CNPJ02.479.172/0001-15).

De acordo com jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Súmula248), no convite, para que a contratação seja possível, são necessá-rias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas asexigências do ato convocatório. Caso isso não ocorra, a Administraçãodeve repetir o convite e convidar outros possíveis interessados.

f) especificamente ao Convite nº 003/2005 - IX/ADENE, verificamos asseguintes impropriedades:

f.1) o referido convite não especifica o tipo de veículo nem acategoria de habilitação necessária para o operador;

f.2) a empresa vencedora apresentou em suas planilhas de custos, noitem encargos sociais, o percentual de 20%, referente à contribuiçãoda previdência social, não apresentando outros encargos inerentes àprestação de serviços, tais como: FGTS, férias, auxílio doença,licença paternidade/maternidade, faltas legais, acidente de trabalho,aviso prévio, 13º salário e outros. Esta situação inobserva o princí-pio constitucional da isonomia, disposto no art. 3º da Lei nº8.666/93, tendo em vista que a outra participante apresentou percen-tual para encargos sociais de 78%, fator que encareceu a proposta damesma.

f.3) documentação relativa à habilitação da empresa SOLISERV -Sociedade de Prestação de Serviços Xingó Ltda. (CNPJ 07.710.683/0001-10), vencedora da licitação, com data posterior à Ata de Julgamento docertame, de 08/11/05, tais como:- Alvará de Licença de funcionamento emitida pela Prefeitura Municipalde Piranhas/AL em 05/12/05;- Certidão Negativa de Débito da Previdência Social emitida em09/03/06;- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federaise a Dívida Ativa da União emitida pela Secretária da Receita Federalem 06/02/06; e- Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pela CaixaEconômica Federal em 10/05/06.Ressaltamos que a mencionada Ata de Julgamento declarou que "aComissão julgou vencedora da licitação a empresa SOLISERV - SOCIEDADEDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS XINGÓ LTDA, que apresentou o menor preço eatendeu a todas as condições estipuladas no Convite."

f.4) o Técnico Administrativo do Instituto Xingó CPF 663.386.704-20,50

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que prestou serviços de apoio técnico administrativo no Convênio SIAFInº 518808, pertence ao quadro de sócios da Empresa CNPJ07.710.683/0001-10, a qual sagrou-se vencedora do certame.

Destacamos que o referido técnico participou da licitação, sendo res-ponsável pela entrega do edital às empresas convidadas, quais sejam:Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10, Empresa CNPJ 07.239.674/0001-92 eEmpresa CNPJ 02.655.655/0001-23.

f.5) não constam no contrato cláusulas necessárias para especificar oobjeto/forma de execução, principalmente, o regime de execução oua forma de fornecimento detalhada, direitos e as responsabilidadesdas partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, os casosde rescisão, a vinculação ao edital de licitação, a obrigação docontratado de manter, durante toda a execução do contrato, emcompatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas ascondições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, emdescumprimento ao disposto no art. 55 da Lei nº 8.666/93.

g) Convite nº 004/2005 - IX/ADENE - verificamos que a previsão dotérmino da vigência do Contrato de Prestação de Serviços de Locação deVeículo Nº 004/2005 - IX/ADENE, de 28/12/05, extrapola o prazo davigência do Convênio SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47). O referido Contrato fixou o prazo de execução dos serviços em 150dias a contar da expedição da Ordem de Serviço, que ocorreu em02/01/06. Desta forma, o término do prazo de vigência do Contrato foifixado em 01/06/06, sendo que o término da vigência do Convênioretromencionado ocorreu no dia 12/05/06, isto é, 20 dias antes.

h) Convite nº 002.1/2005 - IX/ADENE - não publicação resumida do TermoAditivo ao referido Contrato de Prestação de Serviço no Diário Oficialda União, conforme disposto no art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93.

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade e seu antecessornão realizaram acompanhamento apropriado da execução financeira dosconvênios celebrados com o Instituto Xingó, tendo em vista que oConvenente não observou estritamente os dispositivos da Lei nº8.666/93.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle daexecução financeira dos convênios celebrados pela Entidade.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

Alínea "a" – “Por falha da comissão de licitação, apenas o edital des-te convite foi numerado e rubricado, porém conforme verificado ecarimbado pelos analistas de finanças e controle da CGUPE, todos osdemais documentos exigidos pela Lei compõem o processo licitatório.”

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Alínea "b" - “O artigo 43 Inciso IV diz que: "Verificação daconformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conformeo caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por ÓrgãoOficial competente, ..." (grifo nosso). Ora, conforme se verifica doprocesso licitatório, visto e carimbado pelos solicitantes dosesclarecimentos, onde se encontram as propostas apresentadas e aadjudicação e homologação da vencedora, essa, está em acordo com ospreços estabelecidos no projeto que resultou no programa de trabalho einstrumento de Convênio. Vale ressaltar que junto ao projeto foiencaminhada toda a pesquisa de preço de mercado (foram encaminhados 3,2 ou 1 cotação, em razão do potencial de fornecedores da região) paracada item componente a ser comprado ou contratado. Logo, não sendopossível qualquer alteração nos preços apresentados no projeto na horada contratação ou compra, desnecessário, entendeu-se, fazer novapesquisa de preços.”

Alínea "c" - “O representante do Instituto Xingó, junto a todos oscontratos firmados com Fornecedores e/ou prestadores de serviços é oGerente do Núcleo de Administração e Finanças, devidamente designadopelo Diretor Geral em 04 de abril de 2005. Cópia anexa.”

Alínea "d" – “A publicação resumida do termo de contrato com a empre-as vencedora, não foi feita por não existir previsão orçamentária noConvênio. Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não seobrigou a qualquer contrapartida financeira, logo sem previsãoorçamentária não poderia realizar a despesa.”

Alínea "e" – “A súmula 248 do TCU, faz ressalva como a Lei, aos casosde limitação de mercado; § 7º do art. 22 da Lei 8666. Neste aspectoressaltamos a nossa preocupação antecipada, quando em reunião com ocorpo técnico e procuradoria jurídica da ADENE, apresentamos asdificuldades que estaríamos tendo para atender à estrita determinaçãodo § 3º do mesmo art. 22 da lei 8666. Após análise minuciosa doproblema chegamos à conclusão que o referido § 7º, nos acobertava noscasos em que o interesse dos comerciantes ou a limitação dosconcorrentes fossem impeditivos à consecução de três propostasválidas. A economia da região onde desenvolvemos os objetivos desteconvênio é por demais conhecida como quase que totalmente informal. Osvalores a serem contratados não tinham qualquer atrativo parafornecedores de outras regiões, sem se falar no acréscimo dos custosque se daria em razão da mobilização de toda uma infraestrutura paracumprir o contrato. Finalmente, registramos que através decorrespondência de 07.04.2005 endereçada a ADENE, ali protocolada em12 de abril do mesmo ano fizemos todo um relato destas dificuldades.Desta forma, além do permissivo legal, comunicamos antecipadamente aADENE as nossas dificuldades.”

Alínea "f.1" – “Conforme já consta de justificativa apresentada aoitem de combustíveis, as peculiaridades da região não permitem que ostrabalhos sejam desenvolvidos de forma uniforme em todas ascomunidades a serem beneficiadas pelo projeto envolvido no convênio.Desta forma, o operador de veículo licitado não pode ter no seuprocesso licitatório definição expressa quanto ao tipo de veículo aser conduzido ou a categoria de sua habilitação. Isto porque à medidado local onde seja realizada a incursão será solicitado da empresavencedora o profissional habilitado para tanto. Assim é que, alicitação é para fornecimento de um operador de veículos, pois assimpoderemos solicitar aquele que esteja habilitado a realizar a operaçãoindependentemente de que seja sempre o mesmo operador.”

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Alínea "f.2" - “Quanto ao presente questionamento, gostaríamos dealertar o fato de que a empresa vencedora da licitação é uma empresade onde a prestação de serviços a que se propõe é realizada por seuspróprios sócios, desta forma não estão sujeitos aos encargos sociaiselencados no questionamento supra.”

Alínea "f.3" - “Por equívoco foi juntada a documentação acima aoprocesso licitatório. Lembramos que não houve prejuízo ao erário tendoem vista que a adjudicação da licitação se deu para o menor preçoapresentado e, ainda, que não houve qualquer questionamento por partedos demais licitantes.”

Alínea "f.4" - “ (CPF 663.386.704-20) (...), desenvolvia a época,atividades voltadas para apoio administrativo, sem ônus para oprojeto, uma vez que o mesmo era, como continua sendo, vinculado aoprojeto de patrocínio da Petrobras. Vale salientar, mais uma vez, queno tocante aos serviços administrativos, o Instituto Xingó temadministração única, dividindo seus custos entre os diversos projetosem execução, desta forma cada um dos membros da equipe técnicoadministrativa desenvolve atividades em todos os projetos.

Quanto à sua vinculação à empresa SOLISERV, se deu por ser esta umasucessora da COOPER XINGÓ, Cooperativa à qual era vinculado, porém,conforme correspondência que se anexa, datada de 28 de outubro de2005, desde aquela data o mesmo pediu desligamento do quadro socialdaquela empresa. Finalmente, gostaríamos de afirmar que a participaçãodo Ionaldo no processo foi de, apenas, entregar os convites aosparticipantes, não sendo membro nem tendo qualquer interferência nostrabalhos da Comissão de Licitação.”

Alínea "f.5" - “Quanto ao presente item, informamos que todas asreferências se encontram no EDITAL DA LICITAÇÃO E QUE JUNTO ÀDOCUMENTAÇÃO, DEVIDAMENTE CARIMBADA PELOS REQUISITANTES, encontra-se aCarta de Apresentação da Proposta Comercial, onde o licitante declaraestar de pleno acordo com todas as condições estabelecidas no Editalde Licitação e seus anexos.”

Alínea "g" - “A Cláusula 10ª do Convênio estabelece que o Convenentetem como uma de suas obrigações encaminhar a ADENE relatório final deexecução físico-financeiro no prazo máximo de 60 dias contados da datado término do convênio. Ora, a execução deste relatório demanda anecessidade de visitas técnicas aos locais de implantação do projetocom a finalidade de apurar os resultados obtidos. Por isso anecessidade da locação do veículo extrapolar o prazo do convênio.”

Alínea "h" – “A publicação resumida do termo de contrato com a empresavencedora, não foi feita por não existir previsão orçamentária noConvênio. Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não seobrigou a qualquer contrapartida financeira, logo sem previsãoorçamentária não poderia realizar a despesa."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Alínea "a" - O Instituto Xingó ratifica o apontamento da Equipe deAuditoria. Ressaltamos que não foi contestada, nesta alínea, aausência de documentos exigidos pela lei.

Alínea "b" - É importante observar que a elaboração do projeto, noqual consta a pesquisa de mercado, e a realização do certamelicitatório ocorreram em momentos diferentes, o que pode ter levado a

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flutuações dos preços praticados. Cumpre frisar que a verificação daconformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado é umprocedimento exigido pela Lei nº 8.666/93.

Alínea "c" - O Instituto apresentou Termo de Designação nº 1/2005, de04/04/05, com o seguinte teor: "Designar (...), Gerente de Núcleo deAdministração e Finanças - NAF, para acompanhar a execução de todos oscontratos firmados pelo Instituto Xingó com fornecedores e/ouprestadores de serviço, bem como autorizar quaisquer pagamentos,podendo para tanto, se necessário, contratar pessoas de sua confiançapara auxiliá-lo na execução das tarefas inerentes a esta designação."Observamos que a designação em tela inobserva o princípio dasegregação de funções, tendo em vista que a mesma pessoa que fiscalizao contrato, autoriza e executa o seu pagamento.

Alínea "d" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedadeapontada, tendo em vista que a publicação do termo de contrato é umaexigência da Lei nº 8.666/93.

Alínea "e" - A despeito das justificativas apresentadas no tocante àeconomia da região do Xingó, o entendimento do Tribunal de Contas daUnião é de que, quando for impossível a obtenção de três propostasválidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dosconvidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente motivadas ejustificadas no processo. Neste sentido, ratificamos que não constamdo processo em tela as referidas justificativas.

Alínea "f.1" - O objeto e seus elementos característicos são uma dascláusulas necessárias em todo contrato. Neste sentido, no entendimentodo Tribunal de Contas da União, a definição precisa e suficiente doobjeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmocomo pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, doqual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve oconhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas dalicitação.

Observa-se, dessa forma, que a ausência de especificação compromete oprocesso licitatório. Resta assim claro que caberia ao Institutodescrever as características do(s) veículo(s) e da(s) habilitação(ões) do(s) condutor(es) quando da realização do processo licitatório,de modo que não acatamos as justificativas apresentadas.

Alínea "f.2" - Não acatamos as justificativas apresentadas, tendo emvista que não foi informado o amparo legal para a adoção destespercentuais de encargos sociais.

Alínea "f.3" - Não acatamos as justificativas disponibilizadas, pois adocumentação ora questionada deveria ter sido apresentada antes dojulgamento do processo.

Alínea "f.4" - Contradizendo as justificativas apresentadas,verificamos em consulta ao Sistema CNPJ da Receita Federal que oTécnico do Instituto Xingó, CPF: 663.386.704-20, continua na situaçãocadastral de sócio da Empresa CNPJ: 07.710.683/0001-10.

Alínea "f.5" - As justificativas apresentadas não elidem aimpropriedade apontada, tendo em vista que as cláusulas necessáriaspara formalização do contrato estão definidas na Lei nº 8.666/93. Asreferidas cláusulas devem compor o contrato e não apenas o edital delicitação.

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Alínea "g" - Não acatamos as justificativas, uma vez que a IN/STN nº01/97 veda a realização de despesas em data anterior ou posterior àvigência de convênio. Destacamos que o prazo para prestação de contasnão se configura como período de vigência do convênio.

Alínea "h" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedadeapontada, tendo em vista que a publicação resumida do Termo Aditivo aoreferido Contrato é uma exigência da Lei nº 8.666/93.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Fiscalizar o cumprimento por seus Convenetens das disposições daslegislações relativas a licitações e contratos (Leis n°s 8.666/93e 10.520/02, Decretos nºs 5.450/05 e 5.504/05).

RECOMENDAÇÃO: 002 Orientar seus Convenentes a seguirem a jurisprudência do TCU emanadana Súmula nº 248 (que determina que, no caso de licitação na modalida-de convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelomenos três propostas válidas que atendam a todas exigências do atoconvocatório e que caso isto não ocorra, deve ser repetido o convite econvidados outros possíveis interessados) e fiscalizar o cumprimentodesta orientação.

RECOMENDAÇÃO: 003 Orientar seus Convenentes a não firmarem contratos de fornecimentoou de prestação de serviços com recursos públicos com vigência supe-rior àquela estabelecida nos respectivos termos de convênio, aos quaisos contratos estejam vinculados e fiscalizar o cumprimento destaorientação.

RECOMENDAÇÃO: 004 Orientar seus Convenentes a não realizarem contratação com empresasdas quais seus funcionários façam parte do quadro societário,em observância ao princípio administrativos da impessoalidade,moralidade e isonomia mencionados no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e fis-calizar o cumprimento desta orientação.

RECOMENDAÇÃO: 005 Realizar consulta junto à Delegacia Regional de Trabalho no que serefere à legalidade dos percentuais de encargos sociais adotados pelaempresa CNPJ: 07.710.683/0001-10.

1.1.2.9 CONSTATAÇÃO: (020) Deficiências no planejamento do Convenente quanto à realização dosprocessos licitatórios para execução do objeto do Convênio SIAFI nº518808.

Verificamos que foram firmados dois Termos Aditivos ao Termo deConvênio SIAFI nº 518808 - Processo nº 59333.000159/2004-47), emfunção do início tardio da execução da meta 02, no tocante à instala-ção de tanques-rede e realização de ciclos de cultivo, decorrentedo atraso na realização de processos licitatórios para confecção de 84tanques-rede e para a aquisição de 182,3 toneladas de ração. A seguir,

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transcrevemos as justificativas apresentadas pelo Instituto quanto àssolicitações de prorrogação do prazo de vigência do referido Convênio:

a) Primeiro Termo Aditivo, de 12/09/05, prorrogando a vigência para12/01/06:Ofício IX-DG-079, de 08/09/05 - "o pedido de prorrogação acima se deveàs dificuldades que temos encontrado para licitar os contratos ecompras, necessários ao cumprimento das ações constantes do plano detrabalho, em especial à aquisição de tanques-rede. Justificam-se estasdificuldades por se tratar de uma atividade ainda pouco difundida emnossa região, tendo adquirido o edital, apenas 03 empresas e oferecidopreço, apenas 01 empresa.A empresa, única, participante do certame apresentou preço superior em9,136% ao valor máximo estabelecido para a compra, impedindo, destaforma, o INSTITUTO Xingó, de efetuar a concretização da licitação, coma respectiva contratação." (grifo nosso)

b) Segundo Termo Aditivo, de 10/01/06, prorrogando a vigência para12/05/06:Ofício IX-DG-123, de 06/12/05 - "O pedido de prorrogação, orasolicitado, se deve à necessidade de acompanhar e prestar assistênciatécnica aos produtos durante o primeiro ciclo de cultivo, conformeprevisto no Plano de Trabalho, uma vez que as dificuldades encontradasdurante processo licitatório para a aquisição dos tanques-rede e oatraso ocorrido durante a confecção dos mesmos impossibilitaram ocumprimento dessa ação no período previsto." (Grifo nosso)

A despeito das justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó,entendemos que houve deficiências no planejamento administrativo paraa realização dos processos licitatórios em tempo hábil, tendo em vistaque os editais de licitação das Tomadas de Preços nºs 001/2005 e002/2005, relativos à confecção dos tanques-rede e à aquisição deração, foram expedidos, respectivamente, nos dias 12/08/05 e 12/09/05,isto é, mais de 8 meses após a publicação da celebração do ConvênioSIAFI nº 518808 no DOU (06/01/05) e 6 meses após à liberação da pri-meira parcela dos recursos financeiros por meio da Ordem Bancária nº2005OB900155, datada de 11/03/05.

Destacamos que inicialmente a vigência do referido Convênio foiestabelecida em 181 dias, a contar da data de publicação do extrato doconvênio no DOU em 06/01/05. Ocorre que a Entidade prorrogou "deofício " o prazo de vigência para 14/09/05, em função da liberaçãoda primeira parcela dos recursos financeiros ter sido em 11/03/05.

Dessa forma, verificamos que a abertura dos processos licitatóriosretromencionados ocorreu exatamente no fim da vigência estabelecidaoriginalmente no Termo de Convênio, o que demonstra ausência deplanejamento do Convenente para o cumprimento do objeto pactuadodentro do prazo de vigência, fato este que resultou no pedido deprorrogação por parte do Convenente duas vezes.

ATITUDE DOS GESTORES:A coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e o seu antecessor nãoadotaram procedimentos necessários para analisar a estrutura doProponente para promover aquisições por meio de processos licitatóriosem conformidade com a Lei nº 8.666/93, bem como aprovaram a celebraçãode dois termos aditivos de prorrogação da vigência por razões deatraso na realização dos certames com recursos do referido convênio.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi56

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responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se a não avaliação da capacidade do convenentede promover processos licitatórios tempestivamente.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

"No próprio texto do pedido de explicação os auditores retratam oporquê do atraso nas licitações, qual seja aquele que motivou o pedidode primeiro aditivo. Como já por demais falado nestas justificativas,a região alvo desse projeto tem peculiaridades próprias que dificultamo bom andamento dos projetos. Dentre elas o pequeno número defornecedores e em especial no tocante aos tanques-rede, atividadepouco difundida na Região. Ademais vale ressaltar que antes departirmos para a licitação tipo Tomada de Preço, fizemos pesquisa demercado minuciosa, tentando licitar através de convite, posto que ovalor comportaria este tipo de licitação e tornaria mais ágil oprocesso. No entanto, não obtivemos êxito por não conseguir trêsfornecedores para encaminharmos os convites. Somente então partimospara a TP.

No que se refere à ração, não poderíamos licitar antes dos tanques-rede, em razão do prazo de validade. Ademais, no cronograma físicofinanceiro, a verba destinada a esta aquisição foi relacionada nasegunda parcela de liberação de valores, somente se dando talliberação no dia 14.10.2005."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:As justificativas apresentadas demonstram que já era do conhecimentodo Instituto as eventuais dificuldades para realização dosprocedimentos licitatórios, o que deveria ter sido considerado pelomesmo quando da elaboração do cronograma de execução do convênio. Des-ta forma, reiteramos o entendimento de que houve deficiências noplanejamento administrativo para a realização das aquisições em tempohábil por parte do Convenente.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Quando da análise preliminar à celebração de convênios e durante asfiscalizações da execução do objeto, avaliar a capacidade dosproponentes de realizar processos licitatórios em tempo hábil e emconsonância com os dispositivos da Lei nº 8.666/93, de forma aevitar sucessivas prorrogações do prazo de vigência por motivo deatraso do início dos certames, decorrentes da ausência do adequadoplanejamento administrativo, as quais possam resultar em dispêndio derecursos financeiros superior ao previsto no plano de trabalho.

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1.1.2.10 CONSTATAÇÃO: (022) Impropriedades na documentação comprobatória da realização dasdespesas do Convênio SIAFI nº 518808.

Em análise à documentação comprobatória das despesas do Convênio SIAFInº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47), verificamos as seguintesimpropriedades:

i) Notas fiscais sem atesto:As seguintes notas fiscais não apresentam atesto de recebimento doproduto/material ou da prestação de serviços por funcionário doInstituto Xingó:

Notas Fiscais/Recibo

Empresa Descrição de Produto/Serviço Valor (R$)

0461, s/d(CNPJ 03.855.960/0001-21)

Prestação de serviços de mão-de-obra de 01 operador de veículo, 01 agentes de proteção noturno e 01 serventes práticos

2.231,76

1553, de 23/06/05 (CNPJ 24.081.192/0001-76) Locação de 01 veículo tipo

caminhonete, cabine dupla, c/ ar condicionado

3.500,00

0363, de 19/08/05

(CNPJ 05.972.996/0001-10) Confecção de camisas de malha 420,00

0477, de 24/08/05 (CNPJ 03.855.960/0001-21)

Prestação de serviços de mão-de-obra de 01 operador de veículo, 01 agentes de proteção noturno e 01 serventes práticos

2.231,76

1593, de 08/09/05 (CNPJ 24.081.192/0001-76) Locação de 01 veículo tipo

caminhonete, Pick-up L-200, c/ ar condicionado

3.500,00

1278, de 14/11/05

(CNPJ 01.047.964/0001-58) Aquisição de gêneros alimentícios 2.376,00

460543, de 22/12/05

(CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 1.841,40

460544, de 22/12/05

(CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 10.791,00

460545, de 22/12/05

(CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 1.375,20

1666, de 04/01/06 (CNPJ 24.081.192/0001-76) Locação de 01 veículo tipo

caminhonete, Pick-up L-200, c/ ar condicionado

3.500,00

468771, de 06/03/06

(CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 1.299,00

468772, de 06/03/06

(CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 2.809,00

1734, de 03/04/06

(CNPJ 24.081.192/0001-76) Locação de 01 veículo tipo pick-up strada

1.800,00

0671, de 20/04/06

(CNPJ 04.890.249/0001-70) Fornecimento de Gasolina e Diesel 1.333,65

474550, 26/04/06

(CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 4.146,25

474551, (CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 3.862,56

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Notas Fiscais/Recibo

Empresa Descrição de Produto/Serviço Valor (R$)

de 26/04/060038, de 05/05/06 (CNPJ 07.710.683/0001-10)

Prestação de serviços de mão-de-obra de 01 operador de veículo, 02 agentes de proteção noturno e 02 serventes práticos

10.908,56

476367, de 10/05/06

(CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 47.649,75

476368, de 10/05/06

(CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 87.367,96

0041, de 11/05/06 (CNPJ 07.710.683/0001-10) Prestação de serviços de mão-de-

obra de 02 manejadores de viveiros e de apoio técnico

3.520,75

1769, de 11/05/06

(CNPJ 24.081.192/0001-76) Locação de 01 veículo leve c/ ar condicionado

1.800,00

0731, de 12/05/06

(CNPJ 02.288.814/0001-07) Aquisição de alevinos 7.650,00

1774, de 12/05/06

(CNPJ 01.855.491/0001-15) Aquisição de material de expediente e de escritório

383,40

0054, de 12/05/06

(CNPJ 06.131.835/0001-67) Aquisição de cartuchos para impressora

954,00

Recibo s/n, de 12/05/06

(CNPJ 01.047.964/0001-58) Aquisição de gêneros alimentícios 623,48

1110, de 12/05/06

(CNPJ 04.890.249/0001-70) Fornecimento de Gasolina e Diesel 1.192,39

0699, de 12/05/06

(CNPJ 04.890.249/0001-70) Fornecimento de Gasolina e Diesel 2.200,00

Destacamos que as referidas notas totalizam montante de R$ 211.267,87.

ii) Nota fiscal sem discriminação dos serviços prestados:A nota fiscal nº 0041, de 11/05/06, no valor de R$ 4.244,06,emitida pela Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10, menciona no campo"Descrição dos Serviços" apenas que se refere à "Prestação de serviçosde mão-de-obra de 02 (dois) manejadores de viveiros e de apoiotécnico de campo". Todavia, não constam os preços unitários de cadaserviço prestado e o período de sua realização.

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor nãotomaram providências no sentido de realizar exame da documentaçãocomprobatória das despesas do convênio em tela.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de designação de servidores para averificação da comprovação das despesas do convênio, com o intuito deconstatar a regularidade ou não da aplicação dos recursos e ao quadro

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de pessoal reduzido.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

"O organograma funcional do Instituto Xingó atribui ao Gerente doNúcleo Administração e Finanças - NAF competência para autorizarquaisquer pagamentos, ademais é o representante do Instituto Xingó,junto a todos os contratos firmados com fornecedores e/ou prestadoresde serviços, devidamente designado pelo Diretor Geral em 04 de abrilde 2005, podendo este quando achar conveniente delegar suasatribuições o que não lhe retira o poder de atuar dentro de suacompetência."

"Na realidade ocorreu uma falha na discriminação da nota fiscal, noentanto, os valores correspondem aos que foram contratados com oprestador de serviço. O fato é que a nota fiscal 0041 se refere apagamento de contratação de emergência para atender os serviços demanejo de viveiros de alevinagem e povoamento dos tanques-rede nosmunicípios de São José da Tapera, Piranhas, Canindé do São Francisco eOlho D'água do Casado. O fato de ser pago no último dia do convênio, éque como se tratou de um serviço emergencial e não corrente; depois deapresentada a cobrança teve de ser devidamente conferida a suaapropriação."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:No que se refere às notas fiscais sem atesto, os esclarecimentosapresentados não abordam o fato apontado pela Equipe. Já no que tangeà Nota fiscal nº 0041, de 11/05/06, não foram apresentados os preçosunitários de cada serviço prestado, nem o período da realização domesmo. Desta feita, não acatamos as justificativas apresentadas.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Efetuar apuração das despesas efetuadas as quais não constam nas notasfiscais atesto de recebimento dos materiais ou serviços, bem comoaquelas relativas à Nota fiscal nº 0041, de 11/05/06, a fim deaveriguar a regularidade ou não de suas realizações.

RECOMENDAÇÃO: 002 Exigir dos convenentes o atesto de recebimento dos materiais ouserviços realizados com recursos dos convênios, assim como a suacompleta discriminação na respectiva documentação comprobatória dadespesa.

1.1.2.11 CONSTATAÇÃO: (023) Fragilidades no controle da documentação comprobatória das despesasexecutadas no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808.

Com base nos documentos comprobatórios de realização de despesas comabastecimento de veículos utilizados pelo Instituto Xingó para arealização das atividades do Convênio SIAFI nº 518808 (Processo nº

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59333.000159/2004-47), constatamos que para as notas fiscais, listadasa seguir, não foram apresentadas as respectivas notas de abastecimen-tos que respaldam os pagamentos efetuados ao fornecedor:

Nota Fiscal/Fornecedor Combustí-vel

Qtde.(Lts.)

Valor Unit (R$)

Valor Total por Combustí-vel(R$)

Valor Total por NF (R$)

Nota Fiscal nº 0868, de 30/09/05 (CNPJ 04.890.249/0001-70)

Diesel 347,00 1,88 652,36 652,36Nota Fiscal nº 0898, de 31/10/05

(CNPJ 04.890.249/0001-70)Diesel 50,20 1,90 95,38 95,38

Nota Fiscal nº 0671, de 20/04/06(CNPJ 04.890.249/0001-70)

Gasolina 232,80 2,82 656,49

Diesel 356,40 1,90 677,161.333,65

Nota Fiscal nº 0690, de 02/05/06(CNPJ 04.890.249/0001-70)

Gasolina 292,80 2,82 825,69

Diesel 193,00 1,90 366,70 1.192,39Nota Fiscal nº 0699, de 12/05/06

(CNPJ 04.890.249/0001-70)Gasolina 460,90 2,82 1.300,00

Diesel 473,60 1,90 900,00 2.200,00Total 5.473,78

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor nãotomaram providências no sentido de efetuar análise financeira dosrecursos do convênio em tela, mediante exame da documentaçãocomprobatória das despesas, em conformidade com o art. 23 da IN/STN nº01/97.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se a não- verificação da comprovação das despe-sas do convênio em tela, com o intuito de constatar a regularidade ounão da aplicação dos recursos financeiros, e ao quadro de pessoalreduzido da Entidade.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

"Conforme fora informado aos auditores quando de suas estadas na sededo Instituto Xingó, após a conferência da nota fiscal se destacava asordens de abastecimentos, fato que dificultou a apresentação de todasas ordens naquele momento. Após a estada deles em nossa sede,continuamos a busca e conseguimos encontrar a exceção das ordens deabastecimento da Nota Fiscal 0699, todas as demais que fica àdisposição da ADENE."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:61

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As justificativas apresentadas demonstram a existência de deficiênciasnos controles internos do Convenente referentes à guarda dadocumentação comprobatória das despesas realizadas com recursos doconvênio em tela, bem como reforçam a inexistência de acompanhamento,por parte da ADENE, da execução financeira dos convênio em tela.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Providenciar junto ao Convenente a devolução dos recursos relativos àNota Fiscal nº 0699, de 12/05/06, no montante de R$ 2.200,00, tendo emvista a inexistência de documentação comprobatória do fornecimento docombustível.

1.1.2.12 CONSTATAÇÃO: (024) Contratação de mão-de-obra para atender a atividades administrativascom recursos do Convênio SIAFI nº 518808, caracterizando desvio definalidade.

Em análise à documentação financeira da prestação de contas final doConvênio SIAFI nº 518808 e aos controles de movimentação/utilização deveículos do Instituto Xingó, verificamos que os serviços prestadospelo operador de veículos CPF: 257.932.335-04, decorrentes tanto dacontratação direta com a Empresa CNPJ: 03.855.960/0001-21), entre osmeses de junho à novembro de 2005, quanto do Termo de Contratonº 003/2005 - IX/ADENE, de 08/11/05, firmado com a Empresa CNPJ07.710.683/0001-10, foram para o atendimento de atividades administra-tivas do Instituto ou para a disposição da Diretoria, conformedemonstrado no quadro a seguir:

Data Unidade Veículo Serviço a Executar01/09/05 Administração Toyota KHN 3494 Atividades do NAF09/09/05 Administração Toyota KGS 5361 Atividades do NAF15/09/05 Administração Gol HZQ 3033 Levantamento de Preços20/09/05 Administração Gol HZQ 3033 Buscar Assessor23/09/05 Administração Toyota KGS 5361 Atividades do NAF03/10/05 Administração Toyota KGS 5361 Atividades do NAF06/10/05 Administração Toyota KGS 5361 Atividades do NAF10/10/05 Administração Ranger KKP 7973 À Disposição do Diretor Geral (em

viagem)11/10/05 Administração Ranger KKP 7373 À Disposição do Diretor Geral (em

viagem)18/10/05 Administração Celta HCS 8491 À Disposição da Diretoria Associada

(Destino: Salgueiro/PE)19/10/05 Administração Celta HCS 8491 À Disposição da Diretoria Associada

(Destino: Salgueiro/PE)20/10/05 Administração Celta HCS 8491 À Disposição da Diretoria Associada

(Destino: Salgueiro/PE)25/10/05 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF31/10/05 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF03/11/05 Administração Toyota LVK 6692 Vindo de Paulo Afonso/Atividades do

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Data Unidade Veículo Serviço a ExecutarNAF

09/11/05 Administração Toyota KHN 3494 Atividades do NAF11/11/05 Administração Celta HCS 8491 À Disposição da Diretoria Associada17/11/05 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF22/11/05 Administração Celta HCS 8491 À Disposição da Diretoria Associada

(Destino: Recife/PE)23/11/05 Administração Celta HCS 8491 À Disposição da Diretoria Associada

(Destino: Recife/PE)30/11/05 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF03/03/06 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF07/03/06 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF13/03/06 Administração Gol HZR 7582 À Disposição do Gerente do NAF16/03/06 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF21/03/06 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF23/03/06 Administração S 10 JQG 1981 À Disposição do Diretor Geral29/03/06 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF04/04/06 Administração Gol HLO 2071 Receita Federal07/04/06 Administração Gol HLO 2071 A serviço do Setor Financeiro

(Destino: Maceió/AL)13/04/06 Administração Toyota KGS 5361 Apoio do Pessoal e Atividades do NAF25/04/06 Administração Toyota LVI 4149 Atividades do NAF28/04/06 Administração Toyota LVI 4149 Atividades do NAF03/05/06 Administração Toyota LVI 4149 Atividades do NAF08/05/06 Administração Toyota LVI 4149 Atividades do NAF12/05/06 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF* Fonte: Requisições de Transportes/Programação de Veículos e Fichas de Controle Diário de Entrada e Saída de Veículos dos meses de setembro a novembro de 2005 e de março a maio de 2006.

Destacamos que o gasto total com a contratação de 01 operador deveículo durante a vigência do Convênio SIAFI nº 518808 foi de R$15.400,84, conforme demonstrado nos quadros a seguir, referente à somados valores pagos relativos à contratação direta com a CooperativaCNPJ 03.855.960/0001-21 (R$ 7.357,38) e aos pagamentos decorrentes doTermo de Contrato nº 003/2005 - IX/ADENE com a Empresa CNPJ07.710.683/0001-10 (R$ 8.043,46):

Quadro I - Contratação DiretaDescrição Valor Pago

(R$) Nota Fiscal/Fornecedor

01 operador de veículo, relativo ao mês de junho/2005

1.226,23 Nota Fiscal nº 0461, s/d,(CNPJ 03.855.960/0001-21)

01 operador de veículo, relativo ao mês de julho/2005

1.226,23 Nota Fiscal nº 0471, de 01/08/05,(CNPJ 03.855.960/0001-21)

01 operador de veículo, relativo ao mês de agosto/2005

1.226,23 Nota Fiscal nº 0477, de 24/08/05,(CNPJ 03.855.960/0001-21)

01 operador de veículo, relativo ao mês de setembro/2005

1.226,23 Nota Fiscal nº 0487, 29/09/05,(CNPJ 03.855.960/0001-21)

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Quadro I - Contratação DiretaDescrição Valor Pago

(R$) Nota Fiscal/Fornecedor

01 operador de veículo, relativo ao mês de outubro/2005

1.226,23 Nota Fiscal nº 0498, s/d,(CNPJ 03.855.960/0001-21)

01 operador de veículo, relativo ao mês de novembro/2005

1.226,23 Nota Fiscal nº 0505, s/d,(CNPJ 03.855.960/0001-21)

7.357,38

Quadro II - Termo de Contrato nº 003/2005 – IX/ADENEDescrição Valor Pago

(R$) Nota Fiscal/Fornecedor

01 operador de veículo, relativo ao mês de dezembro/2005

1.489,53 Nota Fiscal nº 0002, s/d,(CNPJ 07.710.683/0001-10)

01 operador de veículo, relativo ao mês de janeiro/2006

1.489,53 Nota Fiscal nº 0013, de 25/01/06,(CNPJ 07.710.683/0001-10)

01 operador de veículo, relativo ao mês de fevereiro/2006

1.489,53 Nota Fiscal nº 0020, de 22/02/06,(CNPJ 07.710.683/0001-10)

01 operador de veículo, relativo aos meses de março, abril e até 12 de maio/2006

3.574,87 Nota Fiscal nº 0038, de 05/05/06,(CNPJ 07.710.683/0001-10)

8.043,46

Constatamos, também, que o Instituto Xingó efetuou pagamento comrecursos do Convênio SIAFI nº 518808 para fazer frente a despesasadministrativas do Instituto com a central telefônica, referente àfatura nº 1300007802953, de 19/04/06, no valor de R$ 6.775,15.ATITUDE DOS GESTORES:Inicialmente, o Diretor-Geral, a Coordenadora da Unidade de Convêniosda ADENE e o seu antecessor não adotaram providências no sentido defiscalizar a execução financeira pelo Convenente dos recursos doConvênio SIAFI nº 518808.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de acompanhamento pela Agência daexecução financeira do Convênio em tela, de forma a evitar autilização pelo Convenente dos recursos liberados com manutenção desuas atividades administrativas.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

"Como justificativa ao presente questionamento, passamos a fazer umresumo das atividades de transporte desenvolvidas no âmbito doInstituto Xingó. Como já explanado em questionamento anterior, aspeculiaridades da região não permitem que os trabalhos sejamdesenvolvidos de forma uniforme em todas as comunidades a serem

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beneficiadas pelo projeto envolvido no convênio. Desta forma ooperador de veículo licitado não pode ter no seu processo licitatóriodefinição expressa quanto ao tipo de veículo a ser conduzido ou acategoria de sua habilitação. Isto porque, à medida do local onde devaser realizada a incursão, será utilizado um tipo de veículo e esteserá conduzido pelo operador a ele vinculado. Seria impossível a cadadia, a depender da localidade a ser visitada, se contratar um veículoe um operador diferente. Desta forma, o Instituto Xingó, como órgãoparceiro e convenente com diversos órgãos públicos, visando, única eexclusivamente, alcançar os objetivos a que se propôs na Região,diligencia, de forma racional, para que se disponha de todos os tiposde veículos necessários para a sua atuação. Isto se faz no momento daconfecção dos projetos e seus orçamentos. Na hora da execução, tendoem vista que o objetivo final de todos os contratos de parceria e/ouconvênios firmados é proporcionar aos moradores da região melhorescondições de vida através de técnicas de desenvolvimento de suasatividades específicas, o Instituto Xingó, respeitando os custosorçados em cada projeto, viabiliza a execução dentro de umplanejamento onde da forma mais econômica se atinja os objetivos decada um dos projetos. Salientamos, ainda, que se tornaria impossíveldiante dos recursos disponíveis para as atividades desenvolvidas peloInstituto Xingó em parceira com os diversos órgãos públicos, que emcada projeto fossem disponibilizados todos os equipamentos e pessoasnecessárias à sua realização. O desenvolvimento e melhoria de condiçãode vida que o Poder Público através do nosso Instituto Xingó estáproporcionando aos moradores dessa Região, somente está sendo possívelpela capacidade de aglutinação de recursos e força entre os diversosentes da administração pública e o Instituto que de forma sensatautiliza todos os recursos a si dirigidos, de forma ordenada, porémaproveitando as condições de cada um em benefício do todo. A auditoriapode constatar que os cursos foram realizados, os beneficiários foramtreinados e orientados, os viveiros foram recuperados e os tanques-rede, comprados, instalados e povoados, e acompanhado o primeiro cicloprodutivo. Assim, embora tenham os auditores constatado a execuçãopelo operador de veículo de atividades não vinculadas especificamenteao projeto, outro o fez em seu lugar. Tudo isso, dentro do espírito daatuação do Instituto que juntamente com os órgãos públicos visamdentro dos recursos existentes propiciar uma melhor vida à populaçãosofrida dessa Região."

"A despesa de telefone estava devidamente prevista no convênio, tendopor medida meramente administrativa sido realizada de uma única vez emabril de 2006, mês anterior ao encerramento do convênio. Em relação aovalor observe-se que o projeto foi concebido para ser implantado em 06meses e somente o foi em 12 meses, arcando o Instituto Xingó com adiferença do valor."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:A IN/STN nº 01/97 (art. 22 c/c art.8º), que disciplina a celebração deconvênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução deprojetos ou realização de eventos, dispõe que o convênio deverá serexecutado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadase a legislação pertinente, sendo vedada a utilização dos recursos emfinalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, aindaque em caráter de emergência.

As informações prestadas pelo Instituto Xingó, além de contrariar alegislação, denota deficiências no planejamento dos convênios por elacelebrados, bem como no controle da execução financeira dos mesmos.

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Desta forma, mantemos o entendimento de que as despesas realizadas coma contratação de 01 operador de veículo, no montante de R$ 15.400,84,são indevidas.

No que se refere às despesas com serviços de telefonia, destacamosinicialmente que o montante previsto no Projeto técnico aprovado pelaADENE para este item de despesa era de R$ 4.800,00, o que, desde já,evidencia pagamento indevido no valor de R$ 1.975,15. Ademais,ressaltamos que o valor pago referente à fatura da Telemar Norte LesteS/A nº 1300007802953, de 19/04/06, não está diretamente vinculado àsdespesas do convênio em tela.

Os Gestores tomaram conhecimento destas falhas em 29/09/06,por meio da Solicitação de Auditoria nº 183777/10, com prazo paraatendimento em 13/10/06. Em resposta a esta Solicitação de Auditoria,o Instituto Xingó prestou esclarecimentos à ADENE em 30/10/2006,conforme protocolo nº 59332.001647/2006-43.

Por meio do Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE, de 15/01/07, foiencaminhado Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006,tendo-se registrado ausência de justificativas pela Entidade à CGU.Neste Relatório foi recomendado à autarquia que instaurasse Tomada deContas Especial para apuração dos valores indevidos referentesaos pagamentos com recursos do Convênio SIAFI nº 518808.

A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade não tomouprovidências no sentido de instaurar a TCE, bem como encaminhou a estaCGU as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó apenas em29/03/07, por intermédio do Ofício nº 0337/2007-ADENE.

Por fim, destacamos que a Prestação de Contas do convênio em tela foiregistrada no Sistema SIAFI como "a aprovar", somente em 04/04/07, pormeio da NS 2007NS000546.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar o devido levantamento financeiro dos recursos utilizadosindevidamente com pagamento de prestação de serviços por um operadorde veículos para realização de tarefas não pertinentes ao objeto doConvênio, providenciando o devido ressarcimento dos valores indevida-mentes pagos.

RECOMENDAÇÃO: 002Providenciar junto ao Convenente a devolução dos recursosutilizados com despesas administrativas em desacordo com o Plano deTrabalho, inclusive das despesas com a central telefônica no valor deR$ 1.975,15.

RECOMENDAÇÃO: 003Não obtendo êxito no ressarcimento dos valores apontados referentes apagamentos de prestação de serviços e despesas administrativas,instaurar a competente tomada de contas especial.

1.1.2.13 CONSTATAÇÃO: (025) Pagamentos indevidos efetuados com recursos do Convênio SIAFI nº

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518808.

Em análise aos pagamentos efetuados com recursos do ConvênioSIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47), verificamos osseguintes fatos:

i) Pagamento efetuados sem respaldo contratual:O Instituto Xingó efetuou pagamento à Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10sem respaldo contratual relativo à prestação de serviços de mão-de-obra decorrente do Convite nº 003/2005 - IX/ADENE. O pagamento efetua-do a esta empresa, correspondente à nota fiscal nº 0038, de 05/05/06,no valor de R$ 13.087,66, referente à prestação de serviços de 01operador de veículo leve, 02 agentes de proteção noturno e 02 serven-tes práticos no período de janeiro/06 a 12 de maio/06, apresentou asseguintes impropriedades:

a) pagamento de 01 agente de proteção noturno e 01 servente práticoalém do previsto no Contrato no montante de R$ 6.155,34, conformequadro a seguir:

Mês Agente de Proteção Noturno (R$) Servente

Prático (R$)Valor Total por

mês (R$)Janeiro/06 794,74 604,20 1.398,94

Fevereiro/06 794,74 604,20 1.398,94

Março/06 794,74 604,20 1.398,94 Abril/06 794,74 604,20 1.398,94 Maio/06 (até o dia 12) 317,90 241,68 559,58

Valor Total 3.496,86 2.658,48 6.155,34

b) pagamentos fora do prazo de vigência do mesmo no montante de R$5.969,50, referente ao período de 11/03 a 12/06/06, com relação aosserviços de 01 operador de veículo leve, 01 agente de proteção noturnoe 01 servente prático previstos originalmente no referido Contrato.O prazo de execução dos serviços foi estabelecido em 120 dias, conta-dos a partir do dia 10/11/05, data da expedição da Ordem de Serviço nº003/2005 - IX/ADENE, cujo término ocorreu no dia 10/03/06.Na tabela a seguir estão quantificados os valores pagos fora do prazode vigência:

Mês Operador de Veículo Leve (R$)

Agente de Proteção

Noturno (R$)Servente Prático (R$)

Valor Total por mês (R$)

Março/06 (do dia 11 a 31) 993,02 529,83 402,80 1.925,65 Abril/06 1.489,53 794,74 604,20 2.888,47 Maio/06 (até o dia 12/06) 595,81 317,90 241,68 1.155,39

Valor Total 3.078,36 1.642,47 1.248,68 5.969,50

ii) Pagamentos antecipados:Constatamos que o Instituto Xingó efetuou os seguintes pagamentosantecipados, em inobservância ao art. 62 da Lei nº 4.320/64 e ao art.38 do Decreto nº 93.872/86:

a) Fornecimento de ração:O Instituto Xingó efetuou pagamento antecipado à Empresa CNPJ

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44.346.138/0001-12 no valor total de R$ 134.594,12, relativo aofornecimento de rações para alevinagem, crescimento e engorda de pei-xes, previsto no Termo de Contrato TP nº 002/2005 - IX/ADENE, de24/10/05.

O referido pagamento foi efetuado no dia 11/05/06, um dia antesdo término da vigência do Convênio SIAFI nº 518808, que ocorreu em12/05/06, mediante apresentação das notas fiscais (p/ simples fatura)nºs 476367 e 476368, ambas de 10/05/06, conforme tabela a seguir:

Nota Fiscal nº Data Qtde. Total de Ração (Kg)

Valor Total da NF (R$)

476367* 10/05/06 47.575 47.649,75476368 10/05/06 93.650 87.367,96

Total 141.225 135.017,71* Foi concedido desconto no valor de R$ 423,59, relativo à NF 476367. O total pago eqüivale à soma das NF’s menos o referido desconto (R$ 135.017,71 – R$ 423,59 = 134.594,12).

Em inspeção in loco ao Instituto Xingó no período de 11/09 a 15/09/06,foi constatado que a entrega dos produtos, referentes às notas fiscais(p/ simples fatura) nºs 476367 e 476368, ainda está sendo realizada eque o recebimento das rações está ocorrendo mediante apresentação dasseguintes notas fiscais de entrega de mercadorias:

Nota Fiscal nº Data Qtde. Total de Ração (Kg)

Valor Total da NF (R$)

478158 25/05/06 8.450 8,727,70478159 25/05/06 6.625 7.439,05478160 25/05/06 4.500 4.328,60478161 25/05/06 6.850 7.745,98478162 25/05/06 1.470 2.060,94484076 14/07/06 15.000 14.802,00484148 17/07/06 5.625 5.573,25484149 17/07/06 9.375 9.288,75484870 24/07/06 5.000 5.304,00485675 31/07/06 13.500 12.167,55485366 27/07/06 15.000 13.032,00485445 28/07/06 15.000 13.032,00488345 23/08/06 10.000 8.688,00488346 23/08/06 6.275 5.458,27

122.670 108.929,817

Por fim, constatamos que resta um saldo de 21.630 Kg a seremEntregues pela Empresa CNPJ 44.346.138/0001-12 Ltda., conformedemonstrado a seguir:

Quantitativo de Ração (kg)Total Contratado (Contrato TP nº 002/2005 – IX/ADENE) (a) 182.300Total entregue antes do fim da vigência do Convênio nº 159/2004 em 12/05/06 (b)

38.000

Total entregue após do fim da vigência do Convênio nº 159/2004 em 12/05/06 (c)

122.670

Saldo remanescente: [(a) – (b) – (c)] 21.630

b) Aquisição de alevinos:Verificamos que foi efetuado pagamento à empresa CNPJ 02.288.814/0001-07 no valor de R$ 7.650,00 em 12/05/06 (nota fiscal nº 0731, de12/05/06), referente à aquisição de 170 mil alevinos para povoamentode 28 viveiros e 84 tanques-rede, conforme Plano de Trabalho doreferido Convênio.

No entanto, o pagamento foi realizado exatamente no último dia devigência do Convênio (12/05/06), sendo que a nota fiscal nº 0731

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menciona que "a entrega de alevinos será realizada no prazo de 90dias."

iii) Pagamentos para prestação de serviços após o término de vigênciado Convênio:O Convênio SIAFI nº 518808 teve seu prazo de vigência expirado no dia12/05/06. No entanto, constatamos que o Instituto Xingó efetuoupagamentos para prestação de serviços de locação de veículo e parabolsistas, relativos a todo mês de maio de 2006, conforme demonstradoa seguir:

a) Locação de veículo:Foi efetuado pagamento à CNPJ 24.081.192/0001-76 no valor deR$ 1.800,00 em 12/05/06, referente à locação de um veículo, relativoao Contrato de Prestação de Serviços de Locação de Veículo Nº 004/2005- IX/ADENE, de 28/12/05. O referido pagamento foi realizado exatamenteno último dia de vigência do Convênio em tela (12/05/06), sendo quea nota fiscal de serviço nº 1769, de 11/05/06, refere-se ao valor men-sal da locação do veículo contratado (R$ 1.800,00).

Na tabela a seguir estão listados todas as notas fiscais emitidas pelaempresa contratada:

Nota Fiscal nº Data Competência Valor (R$)1683 31/01/06 Janeiro/06 1.800,001716 01/03/06 Fevereiro/06 1.800,001734 03/04/06 Março/06 1.800,001761 08/05/06 Abril/06 1.800,001769 11/05/06 Não informado 1.800,00

Total Pago: 9.000,00

Portanto, constatamos que foi pago o equivalente a R$ 1.080,00 paraprestação de serviços após o fim da vigência do Convênio, referente aoperíodo de 13/05 a 31/05/06.

b) Bolsistas:Foi efetuado pagamento à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia doEstado de Pernambuco - FACEPE (CNPJ 24.566.440/0001-79) no valor de R$2.520,00 em 11/05/06, referente à concessão de 03 (três) bolsas,decorrentes do Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa eFinanceira nº 007/2005, de 29/04/05, firmado com a FACEPE.

Entretanto, o referido pagamento foi realizado exatamente nopenúltimo dia de vigência do referido Convênio (11/05/06), sendo que oOfício nº 077/NAF do Instituto Xingó, datado de 11/05/05, trata do"pagamento de bolsas mês de referência maio/2006".

Logo, constatamos que foi pago o valor equivalente a R$ 1.512,00relativo aos serviços prestados pelos bolsistas após o término davigência do Convênio, no período de 13/05 a 31/05/06.

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor nãotomaram providências no sentido de efetuar análise da documentaçãocomprobatória dos pagamentos efetuados com recursos do convênio emtela.

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Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se a não-designação de servidores para averificação da comprovação das despesas do convênio, com o intuito deconstatar a boa e regular aplicação dos recursos e ao quadro depessoal reduzido.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

Alínea "i" - Pagamentos efetuados sem respaldo contratuala) "Com o início dos povoamentos dos tanques-rede iniciados emjaneiro/2006 e a conseqüente demanda por alevinos houve a necessidadede intensificar a produção dos mesmos, na estação de piscicultura doInstituto Xingó, uma vez que a quantidade de alevinos prevista noprojeto para compra (170 mil) foi destinada aos viveiros de terrabatida de Itacuruba/PE, única localidade onde estava previsto estetipo de viveiro. Para atender a necessidade dos tanques rede dePiranhas (25.850), Canindé do São Francisco (25.500), Olho D'água doCasado (25.000), São José da Tapera (26.000) e Itacuruba (10.000),como não foi destinada verba para a sua aquisição, o Instituto Xingóproduziu em sua estação de piscicultura esses 112.350 alevinos e doouao projeto. No entanto, para a produção destes alevinos, se feznecessária a contratação de mais um servente prático e um agente deproteção."

b) "Os pagamentos acima referidos foram efetuados em razão derenovação do contrato, que teve a concordância do prestador de formaexpressa, concordância essa vista e carimbada pelos auditores."

Alínea "ii" - Pagamentos antecipados.a) "A solicitação de ração estava condicionada ao prazo de entrega dostanques-rede por parte da Empresa vencedora da licitação e aestratégia de comercialização adotada de comum acordo com asassociações, isto é, o escalonamento da produção, que consistiu nacolocação de cinco tanques-rede no primeiro mês por Associação equatro nos meses subseqüentes, perfazendo um total de vinte e umtanques-rede/associação."

b) "Um dos principais gargalos da cadeia produtiva da piscicultura naregião do sub-médio e baixo São Francisco é a oferta de alevinos, emvirtude do reduzido número de estações de reprodução de peixes, tantopúblicas como particulares. Quando se trata de quantidades maiselevadas as poucas estações estabelecem prazos de entrega nem semprerazoáveis que atendam os cronogramas dos produtores. Neste sentido, oInstituto Xingó, através da sua pequena estação de reprodução tentouminimizar o impacto da baixa oferta de alevinos, repassando àsassociações o montante de 102.350 alevinos, o que garantiu opovoamento inicial dos tanques-rede e uma pequena parte dos viveiros,enquanto fosse adquirido o restante de 170.000 junto a outras estaçõesprodutoras."

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Alínea "iii" - Pagamentos para prestação de serviços após o término devigência do Convênio.a) "A Cláusula 10ª do Convênio estabelece que o Convenente tem comouma de suas obrigações encaminhar a ADENE relatório final de execuçãofísico-financeiro no prazo máximo de 60 dias contados da data dotérmino do convênio. Ora, a execução deste relatório demanda anecessidade de visitas técnicas aos locais de implantação do projetocom a finalidade de apurar os resultados obtidos. Por isso anecessidade da locação do veículo extrapolar o prazo do convênio."

b) "A Cláusula 10ª do Convênio estabele que o Convenente tem como umade suas obrigações encaminhar a ADENE relatório final de execuçãofísico-financeiro no prazo máximo de 60 dias contados da data dotérmino do convênio. Ora, a execução deste relatório demanda anecessidade da permanência dos bolsistas que executaram o Projeto paraa confecção dos relatórios finais. Além disso, em razão daspeculiaridades da Região, se fez necessária a realização por todo omês de maio de reuniões com as comunidades beneficiadas visando oajuste produtivo para evitar a super produtividade, ou seja, que osprodutos de cada comunidade tivessem ciclos diferenciados, uma vez quea Região não comporta o quantitativo produzido se acontecesse adespesca no mesmo momento."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Alínea "i" - Pagamentos efetuados sem respaldo contratuala) As informações apresentadas ratificam que houve pagamento de 01agente de proteção noturno e 01 servente prático além do previstono Contrato, decorrente de decisões técnicas durante a execução doconvênio. Todavia, não foi apresentada documentação (termo decontrato) que desse respaldo legal a esta contratação.

b) A despeito das informações apresentadas, ressaltamos que nãoconstam de nossos papéis de trabalho a renovação de contrato referidanas justificativas, bem como não foi encaminhada cópia destarenovação.

Desta forma, mantemos o entendimento da inadequação das despesassem respaldo contratual no montante de R$ 12.124,84 (R$ 6.155,34 + R$5.969,50).

Alínea "ii" - Pagamentos antecipados.a) Os esclarecimentos apresentados ratificam a ocorrência de pagamentoantecipado à empresa fornecedora de rações.

b) Não houve manifestação direta sobre o pagamento antecipado àempresa fornecedora de alevinos. As justificativas apresentadasabordaram a oferta e a aquisição de alevinos de forma genérica.

Desta forma, mantemos o entendimento no que tange à falha,bem como avaliamos que a apuração da efetivo fornecimento das rações edos alevinos pagos antecipadamente deve ser realizada por meio deTomada de Contas Especial.

Alínea "iii" - Pagamentos para prestação de serviços após o término devigência do Convênio.a) e b) As justificativas apresentadas ratificam a ocorrência depagamentos para prestadores de serviços após o término da vigênciado ajuste, o que está em desacordo com as disposições da IN/STNnº 01/97, que veda a realização de despesas em data anterior ou poste-rior à vigência de convênio. Destacamos que o prazo para prestação de

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contas não se configura como período de vigência do convênio.

Desta forma, reafirmamos a inadequação das despesas realizadas apóso dia 12/05/06, no montante total de R$ 2.592,00, sendo R$ 1.080,00(referente à locação de veículos) e R$ 1.512,00 (referente abolsistas).

O Gestor tomou conhecimento das impropriedades em 29/09/06, por meioda Solicitação de Auditoria nº 183777/10, cuja resposta do InstitutoXingó junto à ADENE ocorreu em 30/10/2006, conforme protocolo nº59332.001647/2006-43.

Por meio do Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE,de 15/01/07, foiencaminhado Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006,tendo-se registrado ausência de justificativas pela Entidade à CGU.Neste Relatório foi recomendado à autarquia que instaurasse Tomada deContas Especial para apuração dos valores indevidos em tela.

A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade não tomouprovidências no sentido de instaurar a TCE, bem como encaminhou a estaCGU as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó apenas em29/03/07, por intermédio do Ofício nº 0337/2007-ADENE.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Orientar os partícipes dos convênios para o fiel cumprimento aosditames dos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 e art. 38 do Decreto n°93.872/86, quanto à vedação de pagamento antecipado de despesas.

RECOMENDAÇÃO: 002 Determinar aos convenentes que observem a vedação de utilização dosrecursos de convênios para realização de despesas em data posterior asua vigência, conforme disposto na IN/STN nº 01/97, art. 8º, inciso V.

RECOMENDAÇÃO: 003 Solicitar ao Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológicodo Xingó que apresente a documentação comprobatória do recebimento dosalevinos e do saldo remanescente das rações para alevinagem,crescimento e engorda de peixes, previsto no Termo de Contrato TP nº002/2005 - IX/ADENE, de 24/10/05.

RECOMENDAÇÃO: 004 Apurar os valores referentes aos desembolsos com recursos do ConvênioSIAFI nº 518808, relativos a ausência de respaldo contratual, apagamentos antecipados e a pagamentos após o término do Convênio,providenciando o devido ressarcimento ao Erário, quando cabível.

RECOMENDAÇÃO: 005Não obtendo êxito no ressarcimento dos valores indevidos, instaurar acompetente tomada de contas especial.

1.1.2.14 INFORMAÇÃO: (027) Convênio SIAFI nº 518809Processo nº 59333.000160/2004-71

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Convenente: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico doXingó (CNPJ 03.357.319/0001-67)Valor: R$ 100.000,00 (Recursos Liberados: R$ 100.000,00)Objeto: Capacitação de pequenos produtores no processamento de leitede cabra e derivados, carne e seus derivados e pele caprina e ovina,com a finalidade de promover a sustentabilidade da atividade, por meiodo incremento da renda familiar, com a melhoria da qualidade dosprodutos ofertados ao mercado.Metas: capacitar 720 Produtores em 36 cursos de processamento de leitede cabra e seus derivados, cortes especiais da carcaça e processamentoda carne e métodos para esfola, conservação, curtimento e aproveita-mento da pele de caprinos e ovinos, com média de 20 alunos por cursos,distribuídos nos municípios de Piranhas/AL, Olho D'água do Casado/AL,Delmiro Gouveia/AL, São José da Tapera/AL, Canindé do São Francis-co/SE, Jabotá/PE e Glória/BA.Vigência: 06/01/05 a 12/11/05Este Convênio foi objeto de inspeção física por esta Equipe deAuditoria, no período de 11/09/06 a 15/09/06.

1.1.2.15 CONSTATAÇÃO: (028) Aprovação do Convênio SIAFI nº 518809 sem o detalhamento dos itens dedespesa e sem avaliação de suas necessidades para a execução doobjeto.

Verificamos que o Projeto Técnico (fls. 02 a 29) foi aprovado pelaADENE sem exigência de apresentação de especificações, detalhamento oujustificativa dos serviços a serem contratados para a execução dasatividades previstas no Plano de Trabalho, relativos à realização dedespesas para os seguintes itens de custo, constantes na planilhaorçamentária:

Especificação do Serviço

Período Custo (R$) Obs.Locação de Veículo

8 meses 12.000,00 Não consta do Projeto ou dos Pareceres Técnicos a efetiva necessidade da contratação de serviços de locação de veículo para a consecução dos objetivos do convênio, bem como as especificações do veículo a ser contratado.

Condução de Veículo

8 meses 11.281,28 Não consta do Projeto ou dos Pareceres Técnicos a efetiva necessidade da contratação de serviços de condução de veículo para a consecução dos objetivos do convênio.

Despesas Bancárias, Taxas, Impostos

8 meses 1.190,00 Não foram informados quais as despesas bancárias, taxas e impostos que a proponente estar sujeita de cobrança ou incidência. Ressaltamos que, de acordo com o art. 8, inciso VII, da IN STN n 01-97, é vedada a realização de despesas com taxas bancárias decorrentes de recursos de Convênios.

Total (R$) 24.471,28

ATITUDE DOS GESTORES:O Coordenador da Unidade de Convênios e a Gerente da GDPS/ADENE,vinculada à Diretoria-Geral, não adotaram medidas para se assegurarda viabilidade técnica e da consistência das planilhas de custos dosPlanos de Trabalho e Projetos Técnicos apresentados pelos Proponentes,com vista à garantir a correta execução do objeto.CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de detalhamento do objetoConveniado e à inexistência de especificações e justificativas para a

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definição quanto à efetiva necessidade de dispêndios de recursosfinanceiros.

JUSTIFICATIVA:A ADENE apresentou esclarecimentos, por intermédio de Ofício nº0337/2007-ADENE, DE 29/03/07, nos seguintes termos:

"Em relação à locação de veículos, faz-se necessária devido aosdeslocamentos dos técnicos do projeto para realizarem a assistênciatécnica aos produtores, assessoramento, inseminações artificiais, paraa realização das capacitações e supervisões; pelas distâncias entre osmunicípios, comunidades etc, em cumprimento às metas do projeto. Noque se refere a condução do veículo, informa-se que o Instituto Xingónão dispõe de veículos com condutores para executar as ações deprojetos. Caso fosse a concedende a executar o projeto, diretamente,também teria que fazer uso desse serviço, tendo sido esse o nossoparâmetro.

Quanto as Despesas Bancárias, Taxas, Impostos, por sua vez, nãoconstavam do projeto inicial sobre o qual foi elaborado parecertécnico (vide fl. 22 e parecer 24/27 do processo), vindo a compor odetalhamento em projeto, posteriormente. A área técnica estevecentrada nas questões técnicas do projeto, enquanto as questõesorçamentárias seriam analisadas, mais detalhadamente pela área afim."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:As justificativas apresentadas pela Entidade demonstram a necessidadeda realização das despesas apontadas, exceto no que se refere a taxase despesas bancárias. Entretanto, entendemos que a verificação danecessidade de execução de serviços e de aquisições de materiais deveser objeto de análise da ADENE, de forma criteriosa, quando da avalia-ção dos Planos de trabalho e Projetos Técnicos, constando norespectivo processo.

Ressaltamos que estas impropriedades foram observadas também nosConvênios SIAFI nº 518808, 542957, 542971 e 517207.RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Aprovar os planos de trabalhos e os Projetos Técnicos relativos aosconvênios somente se estiverem com o devido detalhamento deseus objetos e com os seus elementos corretamente especificados, emobediência ao § 1º do art. 2º da IN/STN nº 01/97.

RECOMENDAÇÃO: 002 Desenvolver sistemática para avaliação dos planos de trabalho eProjetos Técnicos, no tocante à verificação da compatibilidade entre anecessidade de execução de serviços e de aquisições de materiais e aestimativa de custos constantes nas planilhas orçamentárias, de formaa garantir boa e regular aplicação dos recursos.

1.1.2.16 CONSTATAÇÃO: (030) Falhas na Aprovação das Prestações de Contas Final.

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Em análise aos procedimentos de aprovação da Prestação de Contas,relativos ao Processo nº 59333.000160/2004-47 (Convênio SIAFI nº518809), verificamos as seguintes impropriedades:i) Laudo Técnico com informações insuficientes.Verificamos que o Laudo Técnico, datado de 15/03/06, relativo aopronunciamento da unidade técnica (GDPS) quanto à aprovação da Pres-tação de Contas Final do Convênio em tela, não especifica/detalha asseguintes informações a respeito da execução das metas estabelecidasno Plano de Trabalho, necessárias para a emissão de opinião técnicaquanto ao cumprimento do objeto:

- metodologia e procedimentos adotados pela unidade técnica para arealização do acompanhamento das atividades e ações do Projeto;- quantidade e período das visitas técnicas que foram feitas durante avigência do Convênio;- municípios onde foram realizadas as inspeções in loco;- localidades onde ocorreram os cursos vistoriados;- relatórios produzidos em razão das visitas técnicas, juntamente comas conclusões e recomendações emanadas e fatos e acontecimentosocorridos durante a execução das metas; e- especificação da documentação coletada durante a execução doacompanhamento do Projeto, tais como, o número de entrevistasrealizadas, o quantitativo de listas de presença e atas de reunião,apostilas e materiais de divulgação etc.

Destacamos que a ausência dessas informações básicas pode ensejar umaanálise superficial da execução do Convênio por parte do Ordenador deDespesa, quando da aprovação pela Prestação de Contas Final, nostermos do art. 31 da IN/STN nº 01/97.

Ademais, o referido Laudo Técnico se atentou apenas a descrever deforma genérica e superficial as vistorias efetuadas pela equipetécnica da GDPS e a execução do objeto em tela, concentrando suaanálise nas informações contidas no Relatório Final de Atividades, demarço de 2006, apresentando pelo Instituto Xingó, conforme transcri-ções a seguir:

"META REALIZADAA princípio destacamos que a partir do que foi apresentado noRelatório Final recebido na data de hoje e ainda nas vistorias ecoleta de depoimentos de beneficiários constata-se a realização detodos os cursos (fases para se atingir a metas) postos no Plano detrabalho.

(...)

CONCLUSÃONo que diz respeito aos cursos descritos no Plano de Trabalho, osmesmo foram efetuados conforme folhas de freqüência anexadas aoprocesso que deverão ser melhor observadas quando da análise dadocumentação apresentada pelo convenente.

No decorrer da vigência do convênio ocorreram visitas de acompanhamen-to por técnicos da GDPS, os quais puderam constatar, in loco, a plenaexecução dos cursos a que tiveram acesso por ocasião daquelas visitas.Salienta-se que os participantes expressaram em suas falas a importân-cia dos cursos no sentido de melhorarem suas habilidades na atividadee como conseqüência alcançarem melhor nível de renda.

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Diante do que foi constatado em campo e do que está posto no RelatórioFinal apresentado, entende-se que este projeto atingiu todas as metasno Plano de Trabalho e atendeu ao objetivo final do convênio."

ii) Não observância ao prazo legal estabelecido para pronunciamento daunidade técnica a respeito da Prestação de Contas Final.Verificamos que a aprovação da Prestação de Contas Final do Convênioocorreu com inobservância ao art. 31 da IN/STN nº 01/97, no que serefere ao prazo de 45 dias para pronunciamento da unidade técnicaresponsável pelo Projeto, neste caso, a Gerência de DesenvolvimentoSub-Regional e Promoção Social - GDPS.

A Prestação de Contas Final foi encaminhada pelo Instituto Xingóno dia 13/01/06, por meio do Ofício IX-DG-004, dentro do prazo de 60dias, a contar do término da vigência do Convênio (15/11/05), emconformidade com o art. 28, § 5º, da IN/STN nº 01/97.

Ocorre que o Laudo Técnico da referida Unidade Técnica foi emitido nodia 15/03/06, exatamente na data limite de 60 dias para pronunciamentodo Ordenador de Despesa a respeito da aprovação ou não da prestaçãode contas (art. 31, caput, da IN/STN nº 01/97) e 15 dias após o prazomáximo estabelecido pelo referido instrumento normativo parapronunciamento da unidade técnica responsável pelo projeto.

iii) Ausência de pronunciamento do Ordenador de Despesa acerca daPrestação de Contas Final. Inobservância à IN/STN nº 01/97.Constatamos que não consta do processo pronunciamento do Ordenador deDespesa da ADENE quanto à aprovação ou não da Prestação de ContasFinal, conforme determina o caput do art. 31 da IN/STN nº 01/97.

Cabe ressaltar que no dia 22/08/06 foi registrado no SIAFI, por meiodas Notas de Sistema 2006NS000291 e 2006NS000292, a aprovação dareferida Prestação de Contas Final.

iv) Falha na análise da conformidade das peças que compõem a Prestaçãode Contas Final.Constatamos que a Unidade de Convênios, por meio do Parecer Técnico nº01/06 (fls. 792 a 793), de 26/01/06, recomendou a aprovação daPrestação de Contas Final, com base na análise da conformidade daspeças com o que estabelecem a Cláusula 13ª do Termo de Convênio nº160/2004 e os dispositivos da IN/STN nº 01/97, sem atentar para aausência de termo de adjudicação ou homologação das licitaçõesrealizadas ou justificativa para sua dispensa/inexigibilidade, com orespectivo embasamento legal, dos materiais de consumos e permanentese das contratações de serviços - pessoas jurídica e física, conformedeterminam a alínea "i" da Cláusula 13ª do referido instrumento.

v) Ausência de análise financeira das despesas realizadas com recursosdo Convênio.Constatamos que a Entidade não procedeu a análise da documentaçãofinanceira dos recursos oriundos do Convênio para a aprovação daPrestação de Contas Final. No entanto, consta do referido processo oParecer nº 12/2006, de 20/03/06, emitido por técnico contábil daUGFIN/MI, em decorrência do Acordo de Cooperação firmado entre esta ea ADENE, o qual se ateve apenas à análise das peças contábeis parafins de baixa de responsabilidade, conforme solicitação da Coordenaçãode Orçamento, Contabilidade e Finanças, datada de 17/03/06.Segundo este Parecer, "não foi realizada inspeção 'in loco',sendo examinadas as peças constantes da prestação de contasapresentada pelo executor, de acordo com as normas de contabilidade

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adotadas no Serviço Público Federal, e na extensão julgada necessáriaàs circunstâncias da época (...)"

vi) Ausência de termo de doação ou devolução dos materiais permanen-tes adquiridos com recursos do Convênio.Não consta do processo em tela termos de doação ou de devoluçãodos bens permanentes adquiridos com recursos do Convênio, conformedetermina a Cláusula 7ª - AQUISIÇÃO DE BENS - do Termo de Convênio nº160/2004, in verbis:

"Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção desteConvênio, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos,transformados ou constituídos com recursos oriundos deste Convênio,serão de propriedade da ADENE, podendo, no entanto, após a vigênciadeste instrumento, ser doados ao CONVENENTE a critério da DiretoriaColegiada da ADENE, caso sejam necessários para assegurar acontinuidade de programa governamental ou a efetividade das açõesconstantes do Plano de Trabalho aprovado, observado, porém, o dispostona legislação pertinente."

De acordo com a Relação de Bens (fl. 763) constante da Prestação deContas Final, os bens permanentes adquiridos pelo Convenente foram osseguintes:

Doc./Data Especificação Unid. Qtde. Valor Unit. (R$)

Valor Total (R$)

N.F. nº 12490, de 04/06/05

Seladora Selo Pop 350 Araújo pç 01 270,00 270,00

N.F. nº 12490, de 04/06/05

Moedor de carne eletr. Boca 8 c/ carenagem

pç 01 757,00 757,00

N.F. nº 12490, de 04/06/05

Modelador de hambúrguer DAX pç 02 77,00 154,00

N.F. nº 042139, de 11/06/05

Ensacadeira p/ lingüiça BEC-08

pç 01 436,00 436,00

N.F. nº 042139, de 11/06/05

Seladora embaladora M. F. 500

pç 01 360,00 360,00

N.F. nº 042063, de 04/06/05

Serra fita pequena inox SFPI VISA

pç 01 1.250,00 1.250,00

N.F. nº 042063, de 04/06/05

Balança pluris 6/15 kg pç 01 580,00 580,00

N.F. nº 042063, de 04/06/05

Contentor CN-36 pç 01 25,90 25,90

N.F. nº 042367, de 02/07/05

Seladora a vácuo Standard de mesa R. Baião

pç 01 3.800,00 3.800,00

Total Geral 7.632,90

Ressaltamos que o período de vigência do Convênio foi expirado no dia15/11/05 e que até a presente data não consta do processo documentaçãoque faça menção ao cumprimento do dispositivo apontado anteriormente.

ATITUDE DOS GESTORES:O Diretor-Geral, a Coordenadora da Unidade de Convênios e o Chefe daAuditoria Interna da ADENE não adotaram medidas pertinentes quanto àcorreta análise e aprovação das prestações de contas final doconvênio.

CAUSA:Esta constatação deve-se às fragilidades nos procedimentos deverificação utilizados pela Entidade para a aprovação da prestação decontas final dos convênios.JUSTIFICATIVA:A ADENE apresentou esclarecimentos, por intermédio de Ofício nº0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos:

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i) Laudo Técnico com informações insuficientes."Com relação a metodologia e procedimentos adotados pela unidadetécnica para a realização do acompanhamento das atividades e ações doProjeto, informamos que para a realização do acompanhamento, teve-secomo referência o Plano de Trabalho.

Em seguida, verificou-se a programação das capacitações, marcando-sereunião com os supervisores dos projetos com o objetivo de se conhecero conteúdo programático e como estava sendo compatibilizada a teoriacom a prática.

Para fins de maior esclarecimento do andamento das capacitações foipedido que enviassem relatório parcial (fls. 506 a 532 e 608 a 634).Durante as capacitações, verificou-se que havia o envolvimento dosparticipantes com o conteúdo que estava sendo trabalhado. Essaobservação deu-se por inferência através do comportamento dosparticipantes (perguntas, atenção, dinâmica interativa). Foramsolicitadas as listas de presença, apostilas, material de divulgação,dos cursos.

Salienta-se que algumas listas de presença foram entregues no períododas visitas, sendo as referentes à primeira visita - período 22 a26/08/2005- as que se encontram nas fls. 549, 575, 582 a 586 e nasegunda- período de 07 a 11/11/2005 - as que estão acostadas aoprocesso nas fls 711 a 738.

No que se refere ao material de divulgação, foi utilizado um edital deseleção, que era fixado nos bancos das sedes municipais, nas escolas eoutros locais públicos e informava qual o curso que seria ministrado,o período, o público alvo, o local de realização, data e local dainscrição (ver fls. 547 a 573 do processo).

As listas foram bastante solicitadas, via e-mail's, cópias em anexo,mas só foram encaminhadas em 15.03.2006, o que causou atraso no enviodo Laudo Técnico. Entendeu-se que além de presenciar algumascapacitações por ocasião das visitas técnicas, fazia-se necessário,ainda, ver todas as listas das outras capacitações que ocorreram, umavez que estas se constituíam em instrumento de comprovação da execuçãoda meta. Também foi indagado aos participantes das capacitaçõespresenciadas in loco, sobre suas participações nas capacitações jáocorridas, verificando-se que havia pessoas que tinham participado emvários cursos por entenderem ser importante para suas atuações ter umconhecimento mais completo da atividade de caprinovinocultura.

Quanto a quantidade e período das visitas técnicas que foram feitasdurante a vigência do Convênio, informamos que foram realizadas 2visitas técnicas: A primeira no período 22 a 26/08/2005 (cópia dorelatório de viagem em anexo) e a segunda de 07 a 11/11/2005 (fl.697).

No tocante aos municípios onde foram realizadas as inspeções in loco,informamos que a primeira visita ocorreu no município de Piranhas e asegunda em Canindé do São Francisco.

Sobre as localidades onde ocorreram os cursos vistoriados, informamosque ocorreram em Piranhas - na localidade de Piau e em Canindé do SãoFrancisco foi na própria sede.

Quanto aos relatórios produzidos em razão das visitas técnicas,

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juntamente com as conclusões e recomendações emanadas e fatos eacontecimentos ocorridos durante a execução das metas, informamos queàs fls. 545 e 546 do processo constam observações daquela visita econclusões.

Recomenda-se justificativas para junção de cursos, solicitação oficialpara substituição de municípios, tendo a observação de que "asalterações propostas implicam em atualização do Plano de Trabalho eque só posteriormente serão tomadas as providências para a liberaçãoda segunda parcela",

Com relação as especificação da documentação coletada durante aexecução do acompanhamento do Projeto, tais como, o número deentrevistas realizadas, o quantitativo de listas de presença e atas dereunião, apostilas e materiais de divulgação etc, informamos que jáfoi explicitado na resposta ao subitem do item 4.2.

O Laudo Técnico foi elaborado com base no Modelo enviado pela Unidadede Convênio desta ADENE, embora constate-se que em virtude dainexperiência dos técnicos com esse tipo de trabalho, não se tenhaatentado para alguns pontos pertinentes. Ademais, entende-se que osquestionamentos emanados por essa CGU vêm contribuir para obalizamento das ações da ADENE, especificamente desta GDPS,contribuindo para o aprendizado e aperfeiçoamento dos técnicos quecompõem esta gerência."

ii) Não observância ao prazo legal estabelecido para pronunciamento daunidade técnica a respeito da Prestação de Contas Final."O Laudo Técnico da unidade técnica foi emitido com atraso em virtudeda morosidade do Convenente em enviar Relatório Final e as Listas depresença solicitadas ((fls. 797)). Entendeu-se que fazia-se necessárioo envio desses documentos a esta ADENE, pois as listas se configuravamem comprovante da realização das capacitações que não haviam sidopresenciadas pela equipe técnica, o que só ocorreu no dia 15.03.2006 "

iii) Ausência de pronunciamento do Ordenador de Despesa acerca daPrestação de Contas Final. Inobservância à IN STN/MF nº 01/97."A ausência do pronunciamento/declaração do ordenador de despesaquanto à aprovação ou não da prestação de contas, em observância aodisposto no caput do art. 31 da Instrução Normativa STN/MF nº 01/97,pela Portaria 16/2003, seria alimentada/recomendada pela unidaderesponsável pela análise final e parecer de encerramento, nela a cargoda Auditoria Interna; e se considerada a "Seqüência de Providências",elaborada e adotada mais recentemente, a qual não prevê a análisefinal pela Auditoria e parecer sobre as prestações de conta, está acargo da Coordenação de Contabilidade, Orçamento e Finanças, entre asprovidências relacionadas.

No entanto, vale destacar que esse convênio, o primeiro da ADENE aencerrar e, conseqüentemente, a passar por esse processo de análise daprestação de contas, em razão de dificuldades internas acabou nãoseguindo esse procedimento, decorrendo daí a necessidade de se retomaresse "dever de fazer", a quem couber, dando cumprimento a exigênciapara fins de encerramento/arquivamento regular. Não obstante, o fatofoi providenciado junto ao Diretor Geral desta Autarquia."

iv) Prestação de Contas Final sem observância às Cláusulas do Termo deConvênio."A ausência de termo de adjudicação ou homologação das licitações

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realizadas ou justificativa para sua dispensa/inexigibilidade, com orespectivo embasamento, entre os documentos apresentados na prestaçãode contas final, deve ter se fundamentado na observância ao dispostono inciso X, do art. 28, que trata dessa exigência "... , quando oconvenente pertencer à Administração Pública", o que não é o caso. Há,no entanto, decisão/orientação posterior em desacordo, sem que tenhasido realizada a correspondente alteração, o que, por vezes, temlevado a divergências, controvérsias de entendimento/aplicação.

No intuito de sanar a ausência observada, será solicitado aoconvenente que apresente a cópia do documento, termo de adjudicação ouhomologação das licitações realizadas, ou justificativa para suadispensa/inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, dosmateriais de consumos e permanentes e das contratações de serviços -pessoas jurídica e física, conforme determina a alínea "i" da Cláusula13ª do instrumento."

v) Ausência de análise financeira das despesas realizadas com recursosdo Convênio."A confrontação entre as despesas previstas nas planilhas de custos eas realizadas na execução do objeto, bem como, a documentaçãocomprobatória das despesas deve ser analisada pela Unidade Técnicaresponsável pelo programa do Órgão ou entidade concedente que emitirásob os aspectos técnico e contábil o parecer, conforme preceitua odisposto no parágrafo primeiro do artigo 31.

O fato ocorreu intempestivamente em virtude da ausência de técnicoshabilitados a realizar a tarefa, associado ao volume de processos queemanam não só da ADENE, como também da extinta SUDENE. Acreditamos queesta situação será regularizada com a recriação da SUDENE comconsequente realização de concurso público para completar o quadro deservidores que possam atender as demandas."

vi) Ausência de termo de doação ou devolução dos materiais permanentesadquiridos com recursos do Convênio."Cabe registrar que, apesar da Cláusula - Dos Bens - por serobrigatória, constar do Termo de Convênio, esses bens, não figuravamno Projeto e Plano de Trabalho, vindo a ser alvo da apreciação, que ocaso requer, a partir da análise da prestação de contas final, tendosido informado pela GDPS que está sendo providenciada abertura deprocesso específico para que se dê encaminhamento aos procedimentosdevidos, objetivando a destinação dos mesmos.

No projeto não havia detalhamento de materiais permanentes, tendo osequipamentos supracitados, necessários para as capacitações, sidoadquiridos como material de consumo, vindo a ser objeto de apreciaçãocom vistas a devida destinação desses bens. Nesse sentido informamosque encontra-se em fase de abertura de processo, junto à Administraçãoda ADENE, para se analisar e se verificar a possibilidade/viabilidadede doação dos "Bens Patrimoniais" do referido Convênio."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final, de 15/03/06, a ADENEencaminhou, por meio de Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, osseguintes esclarecimentos adicionais:

i) Laudo Técnico com informações insuficientes."Para a realização do acompanhamento, teve-se como referência o Planode Trabalho. Em seguida, verificou-se a programação das capacitações,marcando-se reunião com os supervisores dos projetos com o objetivo dese conhecer o conteúdo programático e como estava sendo

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compatibilizada a teoria com a prática.

Para fins de maior esclarecimento do andamento das capacitações foipedido que enviassem relatório parcial (fls. 506 a 532 e 608 a 634).Durante as capacitações, verificou-se que havia o envolvimento dosparticipantes com o conteúdo que estava sendo trabalhado. Essaobservação deu-se por inferência através do comportamento dosparticipantes (perguntas, atenção, dinâmica interativa).Foramsolicitadas as listas de presença, apostilas, material de divulgação,dos cursos.

Salienta-se que algumas listas de presença foram entregues no períododas visitas, sendo as referentes à primeira visita - período 22 a 26de agosto de 2005- as que se encontram nas fls. 549,575, 582 a 586 ena segunda- período de 07 a 11 de novembro de 2005- as que estãoacostadas ao processo nas fls. 711 a 738.

No que se refere ao material de divulgação, foi utilizado um edital deseleção, que era fixado nos bancos das sedes municipais, nas escolas eoutros locais públicos e informava qual o curso que seria ministrado,o período, o público alvo, o local de realização, data e local dainscrição (ver fls. 547 a 573).

As listas foram bastante solicitadas, via e-mail's, anexados aoprocesso, juntamente com as respostas à SA-09/2006, mas só foramencaminhadas em 15.03.2006, o que causou atraso no envio do LaudoTécnico. Entendeu-se que além de presenciar algumas capacitações porocasião das visitas técnicas, fazia-se necessário, ainda, ver todas aslistas das outras capacitações que ocorreram, uma vez que estas seconstituíam em instrumento de comprovação da execução da meta. Tambémfoi indagado aos participantes das capacitações presenciadas in loco,sobre suas participações nas capacitações já ocorridas, verificando-seque havia pessoas que tinham participado em vários cursos porentenderem ser importante para suas atuações ter um conhecimento maiscompleto da atividade de caprinovinocultura.

Foram realizadas 2 visitas técnicas: A primeira no período 22 a 26 deagosto de 2005(anexo) e a segunda de 07 a 11 de novembro de 2005 (fls.697).

Municípios onde foram realizadas as inspeções in loco - a primeiravisita ocorreu no município de Piranhas e a segunda em Canindé do SãoFrancisco.

Localidades onde ocorreram os cursos vistoriados - em Piranhas ocorreuna localidade de Piau e em Canindé do São Francisco foi na própriasede.

Relatórios produzidos em razão das visitas técnicas, juntamente com asconclusões e recomendações emanadas e fatos e acontecimentos ocorridosdurante a execução das metas - Ver às fls. 545 e 546 do processo, ondeconstam observações daquela visita e conclusões.

Especificação da documentação coletada durante a execução doacompanhamento do Projeto, tais como, o número de entrevistasrealizadas, o quantitativo de listas de presença e atas de reunião,apostilas e materiais de divulgação etc - No que se refere às listasde presença das capacitações vistas durante a primeira visita, asmesmas se encontram às fls. 582 e 583 do Processo e as listas depresença das reuniões efetuadas pela equipe se encontram anexadas ao

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processo acompanhando os esclarecimentos prestados por ocasião da SA-09.

Quanto às apostilas, procedeu-se a solicitação desse material, sendoencaminhado a de "Métodos e Técnicas de Abate, Esfola e Conservação depeles de caprinos e ovinos" (fls. 584 a 607) e a de "Culinária a Basede carne Caprina e Ovina" (fls.635 a 646).Não houve atas de reuniões.O material de divulgação consta nas páginas de 547 a 573.

O Laudo Técnico foi elaborado com base no Modelo enviado pela Unidadede Convênio desta ADENE, conforme está mencionado no Memo GDPS/ADENEnº025/2006, pág. 797 do processo e anexado a esse Relatório/RespostaSA 09/2006, embora constate-se que em virtude da inexperiência dostécnicos com esse tipo de trabalho, não se tenha atentado para algunspontos pertinentes. Ademais, entende-se que os questionamentosemanados por essa CGU vêm contribuir para o balizamento das ações daADENE, especificamente desta GDPS, contribuindo para o aprendizado eaperfeiçoamento dos técnicos que compõem esta gerência."

ii) Não observância ao prazo legal estabelecido para pronunciamento daunidade técnica a respeito da Prestação de Contas Final."O Laudo Técnico da unidade técnica foi emitido com atraso em virtudeda morosidade do Convenente em enviar Relatório Final e as Listas depresença solicitadas ((fls. 797)). Entendeu-se que fazia-se necessárioo envio desses documentos a esta ADENE, pois as listas se configuravamem comprovante da realização das capacitações que não haviam sidopresenciadas pela equipe técnica, o que só ocorreu no dia 15.03.2006"

vi) Ausência de termo de doação ou devolução dos materiais permanentesadquiridos com recursos do Convênio."Quanto a ausência de termo de doação ou devolução dos materiaispermanentes adquiridos com recursos do Convênio, temos a informar queno projeto não havia detalhamento de materiais permanentes, tendo osequipamentos supracitados, necessários para as capacitações, sidoadquiridos como material de consumo, vindo a ser objeto de apreciaçãocom vistas a devida destinação desses bens.

Nesse sentido, informamos que foi solicitada abertura de processo,junto à Administração da ADENE, para se analisar e se verificar apossibilidade/viabilidade de doação dos 'Bens Patrimoniais' doreferido Convênio, conforme Memorando GDPS/ADENE nº 147/2006 de 25 deoutubro de 2006."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Tendo em vista os esclarecimentos apresentados pela Entidade, tecemosos seguintes comentários:

i) A ADENE ratifica o entendimento da Equipe no tocante à ausência deinformações relevantes no Laudo Técnico relativo à aprovação daPrestação de Contas Final do Convênio.

ii) A despeito dos esclarecimentos da Entidade, entendemos que devemser adotadas as medidas suficientes para possibilitar a análisetécnica e financeira adequada da Prestação de Contas, dentro dosprazos legais.

iii) A Entidade corrobora os apontamentos da Equipe. Ressaltamos que opronunciamento do Ordenador de Despesas é uma exigência da IN/STN nº01/97.

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iv) A ADENE ratifica a ausência de documentação observada pela Equipede Auditoria.

v) A Agência confirma as falhas apontadas pela Equipe.

vi) A ADENE reconhece que não foram tomadas as medidas necessárias etempestivas para a doação ou devolução dos materiais permanentesadquiridos com recursos do Convênio.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS103.383.814-49 PAULO DIAS CAMPELO AUDITOR INTERNO

RECOMENDAÇÃO: 001 Fazer constar dos Laudo Técnicos, emitidos para fins de aprovação deprestação de contas final, as informações pertinentes e suficientes,quanto aos aspectos técnicos do objeto, que darão subsídios ao ordena-dor de despesa para julgar, com a devida exatidão, o cumprimento dametas pactuadas nos planos de trabalho.

RECOMENDAÇÃO: 002 Observar os prazos de 45 dias e 60 dias para os pronunciamentos daunidade técnica responsável pelo projeto e do ordenador de despesa,respectivamente, sobre a aprovação ou não da prestação de contas dosconvênios, em cumprimento ao disposto no art. 31 da IN/STN nº 01/97.

RECOMENDAÇÃO: 003 Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiaispermanentes, decidir, tempestivamente, acerca do destino a ser dadoaos bens remanescentes, em observância ao art. 26 da IN/STN nº 01/97.

RECOMENDAÇÃO: 004 Proceder análise da conformidade das peças que compõem as prestaçõesde contas final em consonância ao disposto no art. 28 da IN/STN nº01/97.

RECOMENDAÇÃO: 005 Efetuar análise financeira das prestações de contas finais, por meiodo exame de documentos comprobatórios de despesas, com o fim desubsidiar os pareceres pela regularidade ou não das prestações decontas dos convênios, considerando a função gerencial fiscalizadoraa que se refere o art. 23 da IN/STN nº 01/97.

1.1.2.17 CONSTATAÇÃO: (031) Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos noâmbito do Convênio SIAFI n° 518809.

Em relação às despesas previstas no plano de trabalho do ConvênioSIAFI n° 518809 (Processo nº 59333.000160/2004-71), celebrado entre aADENE e o Instituto Xingo, referentes à contratação de serviços decapacitação direcionada à atividade de caprino e ovinocultura, consta-tamos as seguintes falhas:

a) Não-realização de processo de dispensa de licitação ou inexigibili-dade.O Instituto Xingó não observou a recomendação emanada no Parecer

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Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-GeralFederal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa,com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibili-dade de licitação, por notória especialização, para a contrataçãode serviços com a FACEPE, desde que demonstrado o atendimento aosrequisitos indicados no referido Parecer.

Verificamos, todavia, a celebração do Termo de Convênio de CooperaçãoTécnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, de 29/04/05, entre oInstituto Xingó e a FACEPE, com vistas à implementação de bolsas deestudo e pesquisa, modalidade BCT (Bolsa de Cooperação Técnica), a fimde executar atividades relativas ao Convênio SIAFI n° 518809,celebrado entre a ADENE e o referido Instituto.

b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalhoprevia contratação de serviços.O Projeto Técnico do Convênio previu, no item "Recursos HumanosEnvolvidos no Projeto", que a execução dos serviços de capacitaçãoseria realizada por meio da contratação de seis instrutores e que opagamento ocorreria por número de horas trabalhadas no Projeto,conforme demonstrado no quadro a seguir:

Especificação do Serviço Nº de Horas

Valor Hora (R$)

Valor Total (R$)

Capacitação em esfola, conservação e curtimento de pele.

240 24,00 5.760,00

Capacitação em aproveitamento da pele. 80 24,00 1.920,00Capacitação em cortes especiais. 280 24,00 6.720,00Capacitação em embutidos e defumados. 240 24,00 5.760,00Capacitação em culinária a base de produtos e derivados dos caprinos e ovinos.

160 24,0 3.840,00

Capacitação em fabricação de derivados do leite. 280 24,00 6.720,00TOTAL

No entanto, verificamos que o Termo de Convênio de CooperaçãoTécnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, de 29/04/05,celebrado com a FACEPE, com vigência de oito meses, referiu-se àconcessão de bolsas, modalidade BCT - Bolsa de Cooperação Técnica, nomontante de R$ 30.720,00, e não à contratação de prestação de serviço.A partir da análise da documentação comprobatória das despesas doConvênio Xingó/FACEPE nº 10/2005 e Convênio SIAFI n° 518809,verificamos que os pagamentos de bolsas ocorreram conforme segue:

i) pagamentos mensais no período de maio a setembro/2005 a doisbolsistas, CPF 869.092.154-00 e CPF 508.327.435-34, instrutores doscursos de esfola, cortes especiais e embutidos, durante cinco meses,conforme demonstrado a seguir:

Bolsistas - CPF Curso Valor - R$ Mês de Ref.869.092.154-00 Esfola 2.000,00 mai/05869.092.154-00 Esfola 2.000,00 jun/05508.327.435-34 * 2.400,00 mai/05508.327.435-34 Cortes 2.400,00 jun/05

SUBTOTAL 9.240,00 Transferência à FACEPE em 21/06/05

869.092.154-00 Esfola 2.000,00 jul/05508.327.435-34 Cortes 2.400,00 jul/05

SUBTOTAL 4.620,00 Transferência à FACEPE em 25/07/05

869.092.154-00 Esfola 2.000,00 ago/05508.327.435-34 Cortes/

Embutidos2.400,00 ago/05

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Bolsistas - CPF Curso Valor - R$ Mês de Ref.SUBTOTAL 4.620,00 Transferência à

FACEPE em 24/08/05869.092.154-00 Esfola 2.000,00 set/05508.327.435-34 Cortes/

Embutidos2.400,00 set/05

SUBTOTAL 4.620,00 Transferência à FACEPE em 20/09/05

*Durante este mês a bolsista foi remunerada, porém não foram realizados cursos de cortes especiais nem embutidos, cursos esses ministrados pela mesma.

ii) pagamento de bolsa à Bolsista CPF 233.729.155-34 em uma únicaparcela de R$ 1.800,00 (recursos transferidos à FACEPE em 24/10/05)como instrutora dos cursos de culinária realizados no período de01/10/05 a 31/10/05;iii) contratação direta de CPF 057.089.745-91, CPF 060.589.118-42 eCPF 233.729.155-34, no mês novembro de 2005, como instrutores dos cur-sos de derivados de queijo (os dois primeiros) e culinária (a últi-ma), apesar do Convênio nº 010/2005 - Xingó/FACEPE, à época, encon-trar-se em vigor, cujos pagamentos realizados foram os seguintes:

Instrutor - CPF Valor Pago - R$ Data do Recibo057.089.745-91 2.142,56 14/11/05060.589.118-42 2.142,56 14/11/05233.729.155-34 1.322,66 14/11/05

A contratação direta de instrutores dos cursos objetos do ConvênioSIAFI n° 518809, sucessivamente à concessão de bolsistas, demonstraque não era imprescindível a concessão de bolsa para a prestação dosserviços de capacitação. Ressaltamos que a contratação de prestador deserviço pressupõe a realização de processo seletivo com ampladivulgação, bem como pagamento de imposto de renda e previdênciasocial.c) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação.Do mesmo modo como foi relatado no item 1.1.2.5 deste Relatório deAuditoria, verificamos que a seleção dos candidatos à Bolsa deCooperação Técnica, decorrente do Termo de Convênio de CooperaçãoTécnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, ocorreu sem ampladivulgação, uma vez que coube ao Instituto Xingó encaminhar os nomesdos candidatos, restando à FACEPE o papel de enquadramento dos mesmosaos requisitos preestabelecidos.d) Inobservância à característica de eventualidade, inerente àconcessão de bolsas.Verificamos que os Srs CPF 869.092.154-00 e CPF 233.729.155-34, desde1999, prestam serviços ao Instituto Xingó como bolsistas, conformedados extraídos dos Termos de Bolsas assinados pelos bolsistas emtela (processos BCT-0313-5.01/05 e BCT-0514-5.07/05, respectivamente),a seguir:

Bolsista - CPFBolsas concedidas para execução junto ao

Instituto Xingo, anteriores à bolsa em questão.Início Término

869.092.154-00 01/03/99 31/01/0101/11/01 31/12/03

233.729.155-34 29/03/99 31/12/0301/06/04 31/03/0501/04/05 30/09/05*

*Informação extraída da Relação de Pagamentos da FACEPE, referente ao Termo de Convênio nº 009/2004, denominado de "XINGÓ II".

A situação retromencionada descaracteriza o caráter eventual dasbolsas. De acordo com entendimento do Tribunal de Contas da União -TCU, emanado por meio do Processo TC 009.048/2003-0 (Acórdão nº

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63/2005 - Plenário), que trata de "representação formulada por unidadetécnica federal do Tribunal, relativa à concessão e a pagamento debolsas de estudo no país", in verbis:

"O excessivo tempo de duração das bolsas exclui o caráter eventual deestada dos beneficiados nas unidades de pesquisa e sua presençacontingencial junto à Administração Pública. Assim, a justificativa deque os bolsistas do PCI desempenham atividades relativas a estudos eprojetos sob demanda perde crédito quando têm suas bolsas continua-mente renovadas, o que também não confirma que estejam envoltos nosprogramas e projetos do governo de modo apenas efêmero e experimen-tal."

ATITUDE DOS GESTORES:O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e oseu antecessor mobilizaram recursos humanos e financeiros para afiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderandoa execução financeira do mesmo.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE daexecução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contasdo mesmo, o descumprimento por parte do Convenente do previsto noPlano de Trabalho, quanto ao item "Recursos Humanos", e no ParecerJurídico nº 73/2005, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Juntoà ADENE.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

a)Não realização de processo de dispensa ou inexigibilidade delicitação."Deixa-se claro que:

A FACEPE é Órgão de Fomento e Promoção de Desenvolvimento Científico eTecnológico, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº. 10.401 de 26 dedezembro de 1989, lei esta, anterior a Lei de Licitação n. 8.666/93,fato este que dispensaria licitação, art. 24 do diploma Legal citado.

Apresentado à proposta a direção da FACEPE, quanto ao projetoCapacitação de 720 pequenos produtores no processamento de leite decabra e derivados, carnes e seus derivados e pele caprina e ovina, comfinalidade de promover a sustentabilidade da atividade, por meio doincremento da renda familiar, com a melhoria da qualidade dos produtosofertados ao mercado, entendeu que o instrumento mais adequadojuridicamente para celebração desta parceria seria um Convênio deCooperação Técnica, Administrativa e Financeira, que é regido pela Lein. 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como, pela IN STN n.001/97, que disciplina a celebração de convênios de natureza

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financeira que tenham por objeto a execução de projetos.

Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato eque a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erárioaplicado especificamente em projetos de natureza financeira. Lembramosainda que a FACEPE é um órgão de fomento, sem fins lucrativos e estenão pode ser comparado a uma prestadora de serviços (empresa comum) esim, a uma promotora de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, queincentiva a formação de recursos humanos, a pesquisa científica básicae aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento.

Sendo assim, o instrumento jurídico utilizado é o mais adequado ao quese propõe a natureza do objeto proposto entre as partes, não devendoeste ser considerado irregular ou deficiente. Lembra-se ainda que aadministração deva observar sempre os princípios constitucionais daeconomicidade e se valer do poder discricionário a ele facultado, afim de alcançar objetivos públicos comuns."

b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalhoprevia contratação de serviços."A utilização de bolsistas no convênio em tela se respalda na isençãode carga tributária, conforme disposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95,e não integram a base de calculo de incidência da contribuiçãoprevidenciária prevista no art. 28, inciso I a III da Lei n. 8.212/91.

Essa redução da carga tributária, social, trabalhista e previden-ciária, possibilitou uma otimização na aplicação dos recursosfinanceiros, ora previstos a este projeto, bem como, atualização demão de obra qualificada pelo período de vigência do projeto (dedicaçãoexclusiva). Sendo assim, alertamos ainda que o valor pago aosbolsistas está em conformidade com a tabela de bolsas BCT/FACEPE(níveis e requisitos), o que mostra que esta administração observoutodos os trâmites burocráticos legais e legislação vigente, bem como,as normas e regulamentos da FACEPE, a fim de assegurar, a legitimaaplicação dos recursos ora destinados ao projeto proposto.

Deixa-se claro que (CPF 508.327.435-34), no mês de maio desenvolveuatividades inerentes à preparação do curso de cortes especiais eembutidos, que foi executado no mês subseqüente conforme justifica osdocumentos apresentados a essa douta auditoria, esse trabalho inicialde preparação faz parte do plano de execução da bolsista fato este quejustifica a sua remuneração.

Como já foi apresentado é de notório saber que a região de Xingó écarente de mãos de obra qualificada, e que em muitas vezes a seleçãodos candidatos é dificultada pela distância do domicilio, ao local deexecução das atividades.

Sendo assim, os casos apontados de CPF 233.729.155-34, de CPF057.089.745-91 e de CPF 060.589.118-42, culminaram com a necessidadede execução do objeto proposto, a dificuldade de seleção, bem como oencerramento iminente do prazo de vigência do convênio (demora naformalização do auxílio bolsa), ensejaram com que essa direção fizesseuma contratação direta, mediante dispensa de licitação, para viabili-zar a execução dos cursos. A falta de recolhimento de impostos,já apontado neste relatório, está sendo reparada pelo setor financei-ro deste Instituto a fim de assegurar o equilíbrio financeiro doconvênio em tela, bem como, o respeito aos princípios constitucionaise de controle interno."

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c) Seleção dos Candidatos à bolsa sem ampla divulgação."Estamos falando de um projeto específico que é a Projeto Capacitaçãode 720 pequenos produtores no processamento de leite de cabra ederivados, carnes e seus derivados e pele caprina e ovina, comfinalidade de promover a sustentabilidade da atividade, por meio doincremento da renda familiar, com a melhoria da qualidade dos produtosofertados ao mercado. É de conhecimento da ADENE no ato da solicitaçãodo Convênio Original, o corpo de profissionais que serão ossupervisores do Projeto, ficou a cargo destes supervisores selecionaros candidatos em suas respectivas áreas que se enquadrassem ao perfilnecessário para o desenvolvimento do projeto, bem como, a seleção decurrículos que se enquadrem às normas e exigência da Fundaçãoparceira.

É de notório saber que a região de Xingó é carente de mãos de obraqualificada, e que em muitas vezes a seleção dos candidatos é feitajunto a órgão de pesquisa e ensino das capitais, essa fixação detécnicos na região em tela deve ser encarado como ponto positivo e dedesenvolvimento.

Lembramos que a FACEPE, não só tem o papel de averiguação doenquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela,para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa como trata aauditoria. Como órgão de fomento a FACEPE estreitou os laços desteInstituto com as instituições de ensino e pesquisa do Estado,aumentando o leque de proposições de candidaturas.

É fato que a decisão final compete ao orientador/supervisor do projetoque encaminha, após seleção, o candidato selecionado. Lembra-se queessa decisão é calcada por requisitos preestabelecidos de fácilavaliação e que o objeto do convênio em tela foi publicado em DiárioOficial do Estado, respeitado o principio da publicidade, bem como, nahomepage da FACEPE o que mostra que foram cumpridas as exigênciaslegais da notoriedade e da publicidade necessárias para aplicação derecursos públicos (documentos estes disponibilizados a doutaauditoria)."

d) Inobservância a característica da eventualidade, inerente aconcessão de bolsas."Os beneficiários citados no relatório de auditoria foram simbeneficiários de auxilio em outra oportunidade, como já bem dito emnossa contra-razão é de notório saber que a região de Xingó é carentede mãos de obra qualificada, e que em muitas vezes a seleção doscandidatos é difícil.

O aproveitamento de quadro qualificado e já avaliado não implica emdolo, nem em ilicitude e sim a manutenção em casos específicos de umserviço de qualidade, quanto à suposição de que os beneficiárioscitados não estão engajados nas atividades propostas no projeto, nadaficou constatado sendo leviana qualquer tipo de acusação sem que sejadado o ônus da prova e de defesa, princípio constitucional.

Sendo assim, fica a orientação emanada por esta auditoria registradapor esta direção que ficará atenta aos ordenamentos expostos nosentido de orientar a renovação do grupo de colaboradores, que muitovem fazendo por este Instituto e pela sociedade do Nordeste."

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ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Alínea "a" - Destacamos que a Entidade não apresentou informaçõessuficientes para justificar a inobservância à recomendação constantedo Parecer Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pelaProcuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizarprocesso de dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização,para a contratação de serviços com a FACEPE.

Entendemos também que o Instituto Xingó não poderia ter celebradoconvênio com a FACEPE, tendo em vista que as atividades previstas noPlano de Trabalho caracterizam essencialmente prestação de serviços enão pesquisa, de modo a ser realizada por bolsistas. Conforme defini-ção extraída do sítio da própria FACEPE, a finalidade da Bolsa de Coo-peração Técnica é "apoiar a inserção para o desenvolvimento de ati-vidades de pesquisas de técnicos de nível médio e superior paraposterior absorção no mercado de trabalho"(grifo nosso).

Ressaltamos, por fim, que convênio e contrato são instrumentosjurídicos diferentes, cada qual com suas características. Nestesentido, esta Equipe de Auditoria entende que não é pertinente aafirmação de que "Deve-se entender que o instrumento de convênio temforça de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma deprestar contas do erário aplicado especificamente em projetos denatureza financeira."

Alínea "b" - Inicialmente cabe registrar que as justificativasapresentadas pelo Instituto Xingó não demonstram que a alteração daforma de prestação de serviços de contratação para concessão de bolsasfoi previamente acordada com a ADENE, mediante formalização de novoPlano de Trabalho.

Outrossim, não deve ser aceita a afirmação de que "a utilização debolsistas no convênio em tela se respalda na isenção de cargatributária, conforme disposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95". Afinal,a definição pela utilização do instrumento jurídico das bolsas devebasear-se na adequação do mesmo com o objeto do ajuste, bem como comas disposições legais e não na simples redução de custos decorrentesde benefícios fiscais.

Ademais, os esclarecimentos apresentados para a contratação dosInstrutores CPF 233.729.155-34, de CPF 057.089.745-91 e de CPF060.589.118-42 ratificam o entendimento quanto à viabilidade daexecução do objeto do ajuste por prestadores de serviços.

Alínea "c" - As justificativas apresentadas não demonstram a realiza-ção de seleção dos candidatos à bolsa, bem como sua ampla divulgação.

Cabe aqui registrar que, a despeito da recorrente afirmação de que "aregião de Xingó é carente de mão-de-obra (...)", a Entidade não apresentou documentação comprobatória da dificuldade para realizarseleção.

Alínea "d" - Os esclarecimentos apresentados ratificam o caráter nãoeventual das bolsas concedidas, indicando a inadequação da utilizaçãodeste instrumento para os casos em tela.

É importante frisar que em nenhum momento esta Equipe afirmou que osbolsistas não estão engajados nas atividades propostas no projeto,conforme mencionado nas justificativas do Instituto Xingó. Ademais,

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também não está sendo orientada diretamente a renovação do grupo decolaboradores, mas sim a utilização de instrumentos jurídicosapropriados para a execução dos objetos dos convênios celebrados comrecursos públicos.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Determinar aos seus convenentes a não contratarem pessoas físicasmediante concessão de bolsas, quando a contratação caracterizarcontraprestação de serviços, conforme definições da Lei nº 10.406/02,Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 5.205/04, bem como quando não for ca-Racterizado o caráter eventual das bolsas.

RECOMENDAÇÃO: 002 Orientar seus convenentes a observarem o princípio constitucional dapublicidade, quando da seleção dos prestadores de serviços.

RECOMENDAÇÃO: 003Fiscalizar o cumprimento pelos convenentes das determinações e/ourecomendações emanadas pelos setores técnicos e jurídicos da Entidadeou a ela vinculados.

1.1.2.18 CONSTATAÇÃO: (032) Pagamentos indevidos referentes à prestação de serviços técnicos.Convênio SIAFI n° 518809.

Em análise à prestação de contas do Convênio SIAFI n° 518809 (Processonº 59333.000160/2004-71), constatamos falhas nas despesas comrecursos humanos (pagamentos de bolsistas por intermédio da FACEPE),conforme descritas a seguir:

a) Pagamento de hora/aula em quantidade superior ao despendido nasatividades do Convênio.Os Termos de Outorga e Aceitação da Bolsa, assinados pelos bolsistasCPF 869.092.154-00 e CPF 508.327.435-34 (Processos BCT-0313-5.01/05e BCT-0314-5.01/05, respectivamente), informam que a duração das bol-sas é de cinco meses, com carga horária de 40 horas semanais,totalizando 800 horas no Projeto para cada bolsista.

Entretanto, após análise do Documento "Relação dos Cursos deCapacitação Realizados" apresentado pelo Instituto Xingó, constatamosque as horas efetivamente despendidas pelos referidos bolsistas foramem quantidades inferiores às estabelecidas nos Termos em tela,conforme demonstrado a seguir:

Bolsista - CPFTotal de horas firmado no Termo de Bolsa (A)

Total de horas despendido no Projeto (B)

Diferença* (B) - (A)

869.092.154-00 800 320 (480)508.327.435-34 800 440 (360)

*Quantidade de horas pagas aos bolsistas que não foram utilizadas nos cursos, objetos do Convênio SIAFI nº 518809.

Discriminamos nas seguintes tabelas os cálculos das horas despendidaspelos bolsistas:

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Bolsista – CPF 869.092.154-00Curso Localidade Início/2005 Fim/2005 Carga

HoráriaESFOLA PIRANHAS/AL 30/5 3/6 40ESFOLA JATOBÁ/PE 13/6 17/6 40ESFOLA CANINDÉ/SE 4/7 8/7 40ESFOLA OLHO D'ÁGUA/AL 25/7 28/7 40ESFOLA GLÓRIA/BA 8/8 12/8 40ESFOLA DELMIRO/AL 15/8 19/8 40ESFOLA CANINDÉ/SE 5/9 9/9 40ESFOLA SÃO JOSÉ 7/11 11/11 40

TOTAL 320

Bolsista – CPF 508.327.435-34Curso Localidade Início

/2005Fim/2005

Carga Horária

CORTES PIRANHAS/AL 6/6 10/6 40CORTES CANINDÉ/SE 1/7 5/7 40CORTES JATOBÁ/PE 11/7 15/7 40CORTES DELMIRO/AL 25/7 29/7 40EMBUTIDOS PIRANHAS/AL 22/8 26/8 40CORTES GLÓRIA/BA 31/8 3/9 40EMBUTIDOS OLHO D'ÁGUA/AL 7/9 10/9 40CORTES CANINDÉ/SE 12/9 16/9 40EMBUTIDOS JATOBÁ/PE 4/10 7/10 40EMBUTIDOS GLÓRIA/BA 10/10 14/10 40EMBUTIDOS DELMIRO/AL 17/10 21/10 40

TOTAL 440

b) Pagamento de taxa de administração.Constatamos que o Instituto Xingó efetuou pagamentos à FACEPE comrecursos do Convênio SIAFI nº 518809, referente à cobrança de taxa deadministração de 5%, no montante de R$ 1.190,00, relativo à concessãode bolsa entre os meses de maio e setembro de 2005, conforme análiseda documentação comprobatória da execução do Convênio nº 010/2004 -Xingó/FACEPE, em inobservância ao inciso I do art. 8º da InstruçãoNormativa nº 01/97, que veda a inclusão nos convênios de realização dedespesas a título de taxa de administração.

ATITUDE DOS GESTORES:O Diretor-Geral, a Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e oseu antecessor mobilizaram recursos humanos e financeiros para afiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderandoa execução financeira do mesmo.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE daexecução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contasdo mesmo, a realização de pagamentos indevidos.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em

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30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

"a) Divergência entre o número de horas trabalhadas no projeto e oregime de tempo estabelecido nos termos de outorga e Aceitação daBolsa.A FACEPE adota, como base legal os mesmos procedimentos adotados peloCNPq, CAPES e outras Fundações de Amparo à Pesquisa do Brasil (FAPESP,FAPEMIG,...).

Faz-se necessário externar os aspectos a seguir:

No ato da concessão dos auxílios o bolsista beneficiado assina doisinstrumentos legais específicos (termo de compromisso e o termo deoutorga), estes instrumentos são padrões adotados pelas FAPs do país,que prevê um regime de 40 horas semanais;

Outro ponto que deve ser apresentado e que as atividades relativas aosprojetos podem ser realizadas, in loco, em laboratórios, emseminários, junto a instituições de pesquisa, fato este que éacompanhado mediante relatórios de atividades e com a fiel execução doobjeto proposto.

A auditoria não se deve apegar no termo dedicação integral indicadonos instrumentos citados acima e sim avaliar se foi ou não executado oobjeto ora proposto, mais uma vez indica-se que o valor propostoinicialmente para contratação como consultoria, possibilitou contratar2 (dois) bolsistas ao longo da vigência de todo o projeto, por umperíodo de 5 meses pelo mesmo valor orçado, o que garantiu um melhoracompanhamento e desenvolvimento do objeto proposto.

Todas as justificativas apresentadas já foram disponibilizadas paraanálise desta auditoria (termos de outorga, de compromisso,conciliação bancária, dentre outros), o fato é que os contratos debolsas mostram que os recursos disponibilizados para contratação derecursos humanos não ultrapassaram o previsto, e que os contratoscelebrados com os profissionais foram executados, sendo o projetobeneficiado com a contratação de consultoria técnica o que garantiu ofiel cumprimento do objeto proposto sem que houvesse prejuízo aoerário.”

“b)Pagamento de taxa de administração.Deixa-se claro antes de entrar nesse ponto do relatório que a FACEPE,conforme seu Estatuto;

1-Tem por seu objeto estimular a formação de recursos humanos noestado de Pernambuco;2-Deve manter um sistema permanente de avaliação e acompanhamento dosprojetos sob o seu amparo, bem como a fiscalização da aplicação dosauxílios concedidos;3-Que a forma de contratação dos bolsistas passa por uma rígidaavaliação e seleção, respeitando-se o instrumento de fomento daFACEPE. Deixa ainda claro, que o instituto da bolsa não cria vínculosEmpregatícios e nem gera encargos sociais aos cofres públicos. Perma-necendo o período de contratação do bolsista vinculado ao prazode vigência do projeto, como de resto acontece em todas as agênciasestaduais e federais, de fomento à pesquisa no país.

Não se deve caracterizar cobrança de taxa de administração, pois aFACEPE, como bem sabemos é mantida com recursos públicos estaduais. No

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ato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foiutilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia(concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma decaptação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado,ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesasmeramente administrativas.

Lembramos mais uma vez que essa pratica é adotada em convênios daADENE/EMBRAPA/FACEPE. A aplicação de um percentual fechado nãosignifica dizer que houve cobrança ou repasse de recurso o que fere oInciso I art. 8 da IN 001/07, com natureza de taxa administrativa,deve ser observado que é salutar a contraprestação de apoio a projetosque visam ampliar oportunidades de inclusão e desenvolvimento social(Programa BIA - Bolsa de Incentivo Acadêmico, um dos programasapoiados).

Desta forma, conclui-se que existiu uma distorção desta exímiaauditoria quanto à natureza da aplicação dos recursos repassados aFACEPE, por este Instituto, devendo este direção geral optar pelaregularidade desta contraprestação."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Considerando as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó,tecemos os seguintes comentários:

Alínea "a" - O objeto da auditoria desta Controladoria contemploutanto a execução física quanto a financeira dos convênios. Assim, nãocabe a afirmação de que "A auditoria não se deve apegar no termodedicação integral indicado nos instrumentos citados acima e simavaliar se foi ou não executado o objeto ora proposto (...)".

Dessa forma, entendemos que as informações disponibilizadas nãoexplicam o pagamento de hora/aula em quantidade superior ao despendidonas atividades do convênio.

Alínea "b" - Inicialmente destacamos que o termo utilizado nadocumentação comprobatória da despesa para se referir a esta despesa é"Gestão", o que indica seu uso para despesas administrativas.

Entretanto, neste sentido, o Instituto Xingó esclareceu que " (...)Noato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foiutilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia(concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma decaptação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado,ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesasmeramente administrativas." Observa-se aqui nova impropriedade, poisos recursos federais do Convênio ADENE/XINGÓ estariam sendo utilizadoscom fim diverso do acordado ao custear os programas estaduais deciência e tecnologia.O Gestor da Entidade tomou conhecimento destas falhas em06/10/06, por meio da Solicitação de Auditoria nº 183777/11, com prazopara atendimento em 20/10/06. Em resposta a esta Solicitação deAuditoria, o Instituto Xingó prestou esclarecimentos à ADENE em30/10/2006, conforme protocolo nº 59332.001647/2006-43.

Por meio do Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE, de 15/01/07, foiencaminhado Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006,tendo-se registrado ausência de justificativas pela Entidade à CGU.Neste Relatório foi recomendada a devolução dos recursos utilizadosindevidamente.

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A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade não tomouprovidências no sentido de viabilizar a referida devolução. Destaca-seainda que a ADENE somente encaminhou a esta CGU as justificativasapresentadas pelo Instituto Xingó em 29/03/07, por intermédio doOfício nº 0337/2007-ADENE.

Por fim, destacamos que a Prestação de Contas do convênio em telaencontra-se registrada no Sistema SIAFI como aprovada (acesso em09/04/07).

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar levantamento dos homens/hora pagos a título de bolsas quenão foram utilizados nas atividades do referido Convênio, providen-ciando devolução dos recursos.

RECOMENDAÇÃO: 002 Providenciar o ressarcimento ao Erário dos pagamentos ilegais detaxa de administração à FACEPE, em inobservância ao inciso I do art.8º da IN/STN nº 01/97.

1.1.2.19 CONSTATAÇÃO: (035) Impropriedades na realização de processo licitatório e na execução docontrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 518809.

Convite nº 001.1/2005 - IX/ADENEObjeto: Prestação de serviços de locação de um veículo tipo popular,quatro portas, com ar condicionado, sem operador, sem combustível ecom manutenção por conta da locadora, para atendimento às atividadesdo Convênio nº 160/2004 - ADENE/INSTITUTO XINGÓ.Vencedor: Empresa CNPJ 24.081.192/0001-76Valor contratado: R$ 9.000,00Verificamos as seguintes impropriedades na análise do processolicitatório retromencionado, relativo ao Convênio SIAFI nº 518809(Processo nº 59333.000160/2004-71):a) processo administrativo sem numeração das folhas e aposição derubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação aoprocesso, em descumprimento ao art. 38, caput e seus incisos, e art.40,§ 1º, da Lei nº 8.666/93;

b) não realização de pesquisa de preço para verificação da compatibi-lidade das propostas apresentadas com os preços de mercado, conformedetermina o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;

c) verificamos que o convite ocorreu com apenas duas propostasválidas. Das três empresas convidadas somente duas apresentarampropostas: CNPJ 24.081.192/0001-76 e CNPJ 02.479.172/0001-15,sagrando-se vencedora a primeira. De acordo com jurisprudência do TCU(Súmula 248), no convite, para que a contratação sejapossível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é,que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Caso isso nãoocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar outro

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possíveis interessados;

d) ausência de designação de representante do contratante paraacompanhamento e fiscalização da execução do contrato firmado com aempresa contratada, nos moldes do art. 67, caput e seus parágrafos, daLei nº 8.666/93.

e) não publicação resumida do Termo de Contrato com empresa vencedorano Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, § único, daLei nº 8.666/93. Ressaltamos que a publicação resumida do instrumentode contrato e seus aditamentos na imprensa oficial é condiçãoindispensável para sua eficácia;

f) não constam no contrato cláusulas necessárias para especificar oobjeto/forma de execução, principalmente, o regime de execução ou aforma de fornecimento detalhada, direitos e as responsabilidades daspartes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, os casos derescisão, a vinculação ao edital de licitação, a obrigação docontratado de manter, durante toda a execução do contrato, emcompatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas ascondições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, emdescumprimento ao disposto no art. 55 da Lei nº 8.666/93.

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade e seu antecessornão realizaram acompanhamento apropriado da execução financeira dosconvênios celebrados com o Instituto Xingó, tendo em vista que oConvenente não observou os dispositivos da Lei nº 8.666/93.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle daexecução financeira dos convênios celebrados pela Entidade.

JUSTIFICATIVA:A ADENE apresentou justificativas para cada um dos itens apontadospela equipe de Auditoria, por meio de Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, nos seguintes termos:

"a) Por falha da comissão de licitação, apenas o edital deste convitefoi numerado e rubricado, porém conforme verificado e carimbado pelosanalistas de finanças e controle da CGUPE, todos os demais documentos,exigidos pela Lei, compõem o processo licitatório.

b) O artigo 43 Inciso IV diz que: "Verificação da conformidade de cadaproposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preçoscorrentes no mercado ou fixados por Órgão Oficial competente, ..."(grifo nosso). Ora, conforme se verifica do processo licitatório,visto e carimbado pelos solicitantes dos esclarecimentos, onde seencontram as propostas apresentadas e a adjudicação e homologação davencedora, essa, está em acordo com os preços estabelecidos no projetoque resultou no programa de trabalho e instrumento de Convênio. Valeressaltar que junto ao projeto foi encaminhada toda a pesquisa depreço de mercado (três cotações) para cada item componente a sercomprado ou contratado. Logo, não sendo possível qualquer alteração

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nos preços apresentados no projeto na hora da contratação ou compra,desnecessário, entendeu-se, fazer nova pesquisa de preços.

c) A súmula 248 do TCU faz ressalva, como a Lei, aos casos delimitação de mercado; § 7º do art. 22 da Lei 8666. Neste aspectoressaltamos a nossa preocupação antecipada, quando em reunião com ocorpo técnico e procuradoria jurídica da ADENE, apresentamos asdificuldades que estaríamos tendo para atender à estrita determinaçãodo § 3º do mesmo art. 22 da lei 8666. Após análise minuciosa doproblema, chegamos à conclusão de que o referido § 7º nos acobertavanos casos em que o interesse dos comerciantes ou a limitação dosconcorrentes fossem impeditivos à consecução de três propostasválidas. A economia da região onde desenvolvemos os objetivos desteconvênio é por demais conhecida como quase que totalmente informal. Osvalores a serem contratados não tinham qualquer atrativo parafornecedores de outras regiões, sem se falar no acréscimo dos custosque se daria em razão da mobilização de toda uma infraestrutura paracumprir o contrato. Finalmente, registramos que através decorrespondência de 07.04.2005, endereçada a ADENE, ali protocolada em12 de abril do mesmo ano, fizemos todo um relato destas dificuldades.Desta forma, além do permissivo legal, comunicamos antecipadamente aADENE as nossas dificuldades.

d) O representante do Instituto Xingó, junto a todos os contratosfirmados com fornecedores e/ou prestadores de serviços é o Gerente doNúcleo de Administração e Finanças, devidamente designado pelo DiretorGeral em 04 de abril de 2005. Cópia anexa.

e) A publicação resumida do termo de contrato com a empresa vencedora,não foi feita por não existir previsão orçamentária no Convênio.Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não se obrigou aqualquer contrapartida financeira, logo sem previsão orçamentária nãopoderia realizar a despesa.

f) Quanto ao presente item, informamos que todas as referências seencontram no EDITAL DA LICITAÇÃO E QUE JUNTO À DOCUMENTAÇÃO,DEVIDAMENTE CARIMBADA PELOS REQUISITANTES encontra-se a Carta deApresentação da Proposta Comercial, onde o licitante declara estar depleno acordo com todas as condições estabelecidas no Edital deLicitação e seus anexos."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Considerando as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó,tecemos os seguintes comentários:

Alínea "a" - Os esclarecimentos ratificam o apontamento da Equipe deAuditoria. Ressaltamos que não foi contestada, nesta alínea, aausência de documentos exigidos pela lei.

Alínea "b" - É importante observar que a elaboração do projeto, noqual consta a pesquisa de mercado, e a realização do certamelicitatório ocorreram em momentos diferentes, o que pode ter levado aflutuações dos preços praticados. Cumpre frisar que a verificação daconformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado é umprocedimento exigido pela Lei nº 8.666/93.

Alínea "c" - A despeito das justificativas apresentadas no tocante àeconomia da região do Xingó, o entendimento do Tribunal de Contas daUnião é de que, quando for impossível a obtenção de três propostasválidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos

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convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente motivadas ejustificadas no processo. Neste sentido, ratificamos que não constamdo processo em tela as referidas justificativas.

Alínea "d" - O Instituto apresentou Termo de Designação nº 1/2005, de04/04/05, com o seguinte teor: "Designar (...), Gerente de Núcleo deAdministração e Finanças - NAF, para acompanhar a execução de todos oscontratos firmados pelo Instituto Xingó com fornecedores e/ouprestadores de serviço, bem como autorizar quaisquer pagamentos,podendo para tanto, se necessário, contratar pessoas de sua confiançapara auxiliá-lo na execução das tarefas inerentes a esta designação."Observamos que a designação em tela inobserva o princípio dasegregação de funções, tendo em vista que a mesma pessoa que fiscalizao contrato, autoriza e executa o seu pagamento.

Alínea "e" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedadeapontada, tendo em vista que a publicação do termo de contrato é umaexigência da Lei nº 8.666/93.

Alínea "f" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedadeapontada, tendo em vista que as cláusulas necessárias paraformalização do contrato estão definidas na Lei nº 8.666/93. Asreferidas cláusulas devem compor o contrato e não apenas o edital delicitação.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Orientar seus convenentes a cumprirem as disposições das legislaçõesrelativas a licitações e contratos (Leis n°s 8.666/93 e 10.520/02; eDecretos nºs 5.450/05 e 5.504/05), bem como fiscalizar este cumprimen-to.

RECOMENDAÇÃO: 002 Orientar seus Convenentes a seguirem a jurisprudência do TCU emanadana Súmula nº 248 (que determina que, no caso de licitação na modalida-de convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelomenos três propostas válidas que atendam a todas exigências do atoconvocatório e que caso isto não ocorra, deve ser repetido o convite econvidados outros possíveis interessados) e fiscalizar o cumprimentodesta orientação.

1.1.2.20 CONSTATAÇÃO: (036) Pagamentos indevidamente efetuados com recursos do Convênio SIAFInº 518809.

Em análise aos pagamentos efetuados com recursos do Convênio SIAFI nº518809 (Processo nº 59333.000160/2004-71), verificamos os seguintesfatos:

i) Realização de despesas sem justificativas pertinentes, realizadasnas últimas semanas de vigência do Convênio.Constatamos a execução de despesas com recursos do convênio em tela,totalizando R$ 6.868,22, no período de 01/11 a 15/11/06, emdesconformidade com o Projeto, conforme demonstrado a seguir:

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NomeCNPJ/CPF

NF/RECIBO DATA VALOR-R$ OBS24.081.192/0001-76 1627/05 14/11/05 2.800,00 Locação de 1 van no período de 01 a

14/11/05, porém o contrato com a firma expirou em 06/11/05, e não foi firmado termo aditivo. Ressaltamos que não foram informados pelo Instituto quais os roteiros utilizados pelo veículo em questão, bem como não consta no Documento do Instituto "Requisições de Transporte", mês de novembro/05, a utilização desse tipo de veículo.

03.855.960/0001-21 0502/05 14/11/05 1.839,35 Pagamento mensal de 2 motoristas no valor de R$2.362,95, contudo o convênio se encerrou em 15/11/05 e a cotação foi realizada para apenas 1 prestador do serviço.

309.314.284-91 Recibo 14/11/05 350,00 Adiantamento para despesas com o curso realizado no período de 10 a 14/10/05, mas a nota fiscal apresentada de nº 1807 é datada de 08/11/05.

24.081.192/0001-76 1655/05 14/11/05 738,00 Locação de uma van para três dias de novembro, sem especificar as datas. Ressaltamos que: no período de 01 a 14/11/05 o Instituto estava com outra van locada, o convênio expirou em 15/11/05 e não consta no Documento do Instituto "Requisições de Transporte", mês de novembro/05, a utilização desse tipo de veículo.

057.089.745-91 Recibo 11/11/05 400,00 Refere-se a ressarcimento de despesa com alimentação, porém não foram apresentados documentos comprobatórios da execução das despesas.

060.589.118-42 Recibo 14/11/05 700,00 Refere-se a ressarcimento de despesa com alimentação, porém não foram apresentados documentos comprobatórios da execução das despesas.

TOTAL ii) Pagamento indevido de despesa referente à prestação de serviço.Em relação ao pagamento da Nota Fiscal nº 0502, de 14/11/05, paga àCNPJ 03.855.960/0001-21, no valor de R$ 2.452,46, verificamos o quesegue:

a) pagamento indevido do valor de R$ 1.226,23, referente a 01 operadorde veículo a mais, considerando-se que a "Apuração de PropostaComercial" realizada pelo Convênio foi para apenas 01 operador deveículo, situação essa demonstrada nos pagamentos das Notas Fiscaisnºs 0462, 0470, 0478 e 0488/2005;

b) pagamento fora do prazo de vigência do Convênio no montante de R$613,11, referente ao período de 16/11 a 30/11/05, tendo em vista que oreferido prazo expirou em 15/11/05.

iii) Utilização indevida de recursos do Convênio.Constatamos que foram utilizados indevidamente recursos do ConvênioSIAFI nº 518809 (Processo nº 59333.000160/2004-71) para o pagamento,em 01/11/05, de serviços prestados no âmbito do Convênio SIAFI 518808(Processo nº 59333.000159/2004-47), relativo à Nota Fiscal nº 0497,s/data, no valor de R$ 2.231,76, emitida pela Cooperativa CNPJ03.855.960/0001-21, que se refere à "prestação de serviços de mão-de-obra sendo: 01 (um) operador de veículos, 01 (um) agente deproteção noturno e 01 (um) servente prático - Convênio ADENE 159/2004"

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Ressaltamos que a referida nota fiscal encontra-se sem data e nãoapresenta atesto da prestação de serviços por funcionário do InstitutoXingó.

iv) Pagamento indevido de serviço de locação de veículo.O Contrato nº 001.1/2005 - IX/ADENE, firmado com a Empresa CNPJ24.081.192/0001-76, não informa qual o veículo que foi colocado àdisposição do Convênio SIAFI nº 518809.

O Diretor Administrativo do Instituto Xingó informou a esta Equipe deAuditoria que o veículo utilizado pelo Convênio em tela foi o "FIATUNO, PLACA MUL 6803".

Todavia, em análise aos Documentos do Instituto "Requisições de Trans-portes", referente aos meses de setembro, outubro e novembro/2005,verificamos que o referido veículo não foi utilizado na execução deatividades referentes ao Convênio SIAFI nº 518809. Em verdade, oreferido automóvel ficou à disposição do projeto/atividade "EDUCAÇÃO",motivo pelo qual entendemos que esta despesa foi realizada emfinalidade diversa ao objeto do Convênio.

Ressaltamos que durante a vigência do Convênio foram efetuadospagamentos no total de R$ 8.550,00 à Empresa CNPJ 24.081.192/0001-76), relativos a prestação de serviços do Contrato nº 001.1/2005 –IX/ADENE, a seguir listados:

Nº Nota Fiscal Data Valor - R$001622 01/11/05 1.500,00001606 06/10/05 1.500,00001592 08/09/05 1.500,00001575 01/08/05 1.500,00001563 11/07/05 1.050,00001547 08/06/05 1.500,00

Total

ATITUDE DOS GESTORES:Inicialmente, a Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seuantecessor não tomaram providências tempestivas no sentido deefetuar análise da documentação comprobatória dos pagamentosefetuados com recursos do convênio em tela.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se a não designação de servidores para averificação da comprovação das despesas do convênio quando da execuçãodo objeto e da análise das prestações de contas, com o intuito deconstatar a boa e regular aplicação dos recursos e ao quadro depessoal reduzido.

JUSTIFICATIVA:A ADENE apresentou justificativas para cada um dos itens apontadospela equipe de Auditoria, por meio de Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, nos seguintes termos:

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Alínea “i” - “Após o conhecimento das observações constantes daSolicitação de Auditoria nº 10/2006, chamamos o supervisor do projetoPara que explicasse a utilização das vans com recursos do projeto.Diante das explicações dadas chegamos a conclusão de que as tarefaspara as quais as vans foram contratadas, não estavam previstas no pla-no de trabalho. Desta forma, estamos procedendo com a devolução aoscofres da União, por meio de GR4, enquanto verificaremos como nos res-sarcimos junto aos que não observaram o plano de trabalho.

Como já respondemos anteriormente, com relação ao "pagamento mensal de2 motoristas", não existiu pagamento indevido, pois se verificarmos aseqüência das notas relacionadas veremos que não consta Nota Fiscalreferente ao mês de outubro, ou seja, a Nota Fiscal 0488 paga em29/09/2006 e a 0502 paga em 14 de novembro. O que ocorreu foi acobrança de dois meses de prestação de serviço em uma única NotaFiscal.

No tocante ao adiantamento no valor de R$ 350,00 (trezentos ecinqüenta reais), a apresentação da Nota Fiscal nº 1807, datada de08/11/05, justifica-se pelo fato do fornecedor não ter disponível ocomprovante das despesas efetuadas pela técnica durante a realizaçãodo curso, ou seja, do período do adiantamento, fato que motivou arecebimento da Nota Fiscal após o período de 10 a 14/10/2005.

Quanto ao recibo de ressarcimento de despesa com alimentação (CPF nº060.589.118-42), verificamos que a data apontada por essa Solicitaçãode Auditoria não confere com aquela descrita no referido comprovante,e, em se tratando desta despesa, a mesma está devidamente comprovadaatravés da Nota Fiscal nº 001585 (Palhoça do Chico), datada de14/11/2005, mesma data do recibo assinado pelo beneficiário doressarcimento.

No que diz respeito ao ressarcimento de despesa com alimentação (CPF060.589.118-42), recibo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais),datado de 14/11/2006, na verdade, constatamos que o que temos é ocomprovante da despesa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), umavez que os outros comprovantes que totalizam um montante de R$ 400,00(quatrocentos reais), foram extraviados e, por esse motivo, estamosprocedendo a devida devolução dessa diferença aos cofres da União,também através de GR4.”

Alíena “ii” – “Na realidade não existiu pagamento indevido, severificarmos a seqüência das notas relacionadas veremos que nãoconsta Nota Fiscal referente ao mês de outubro, ou seja, a notafiscal 0488, paga em 29/09/2006 e a 0502, paga em 14 de novembro.O que ocorreu foi a cobrança de dois meses de prestação de serviçoem uma única nota fiscal.

(...)

A Cláusula 10ª do Convênio estabelece que o Convenente tem como uma desuas obrigações, encaminhar a ADENE relatório final de execuçãofísico-financeiro no prazo máximo de 60 dias, contados da data dotérmino do convênio. Ora, a execução deste relatório demanda anecessidade de visitas técnicas aos locais de implantação do projetocom a finalidade de apurar os resultados obtidos. Por isso, anecessidade do contrato do operador de veículo extrapolar o prazo doconvênio.”

Alínea “iii” – “Na realidade por equívoco foi efetuado o pagamento da100

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despesa do convênio 159/2004, nota fiscal 0497, porém não é fatode que este pagamento corresponde ao mesmo período da nota 0505, àluz de suas faturas os períodos estão perfeitamente definidos. Enquan-to o período da fatura a que corresponde a Nota Fiscal 0497 é de 01.10a 30.10.2005 o da 0505 é de 01.11 a 30.11.2005.

Ressaltamos que no convênio 159/2004 foi efetuado através de GR4 adevolução da sobra no valor de R$ 4.784,12 (quatro mil setecentos eoitenta e quatro reais e doze centavos), no dia 07.07.2006. Em face doocorrido com a nota 0497 este valor deveria ser diminuído daimportância de R$ 2.231,76 (dois mil duzentos e trinta e um reais esetenta e seis centavos).

Assim, este valor de R$ 2.231,76 (dois mil duzentos e trinta e umreais e setenta e seis centavos), deveria sobrar no convênio 160/2004e por ele ser devolvido, no entanto nenhum prejuízo teve o erário,pois a conta de devolução é uma conta única da união e o valor já foidevolvido por meio do convênio 159/2004.”

Alínea “iv” –“Os próprios auditores constataram que para execução doprojeto foi utilizado veículo. O questionamento é sobre a utilizaçãode veículo distinto do locado através de contrato firmado com recursosdo convênio. Já justificamos em outros pontos o motivo desta variaçãode uso de transporte, porém nunca é demais repetir. O que ocorre narealidade é que os projetos são feitos em cima da disponibilidadefinanceira do Concedente para as metas. Quando da execução do projetoadvêm as dificuldades decorrentes das peculiaridades dos locais de suaimplantação. É neste momento que visando unicamente atender a todos osobjetivos buscados através das diversas parcerias e convênios, que oInstituto dentro da racionalidade que cada projeto exige, efetiva umrodízio entre os diversos veículos locados e seus operadores. Épreciso lembrar que jamais foi usado qualquer veículo ou operador parafins diversos aos dos projetos em execução. Tudo é feito visandoatingir os objetivos não só do Instituto Xingó, mais principalmente osdos parceiros públicos que há sete anos conosco procuram melhorar acondição de vida de uma região tão desamparada. Não é fácildesenvolver qualquer atividade social na região; as dificuldades quesurgem a cada dia somente são superadas com a criatividade e oaproveitamento de forma efetiva de todos os recursos que nos sãodisponibilizados. Assim é que temos certeza de que em nenhum momentotomamos qualquer providência que não fosse no sentido de melhoratingir os objetivos do projeto apresentado e aprovado pela ADENE, emais ainda, que todos os recursos utilizados o foram, só e somente só,em função dos projetos."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Em análise às justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó,tecemos os seguintes comentários:

i) Realização de despesas sem justificativas pertinentesNo que se refere à locação de vans (Notas fiscais 1627/05 e 1655/05),totalizando despesas no valor de R$ 3.538,00, o Instituto Xingóreconheceu a inadequação da despesa e afirmou haver promovido adevolução dos recursos. Contudo, não foi comprovado o ressarcimento aoerário público, por meio de GRU, conforme mencionado nasjustificativas apresentadas.

No que diz respeito ao pagamento mensal de 2 motoristas, entendemos101

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que, de fato, o valor relativo à Nota Fiscal 0502 corresponde aopagamento de 2 meses de serviço prestado (competências de outubro enovembro). Contudo, considerando que o encerramento da vigência doconvênio se deu em 15/11/05, entendemos que houve pagamento indevidono valor de R$ 613,11, referente ao período de 16 a 30/11/05.No que tange ao adiantamento no valor de R$ 350,00 (trezentos ecinqüenta reais), não acatamos as justificativas apresentadas, tendoem vista que não foram apresentados os comprovante das despesasefetuadas pela técnica. Ademais, identificamos indícios deirregularidade na emissão pela empresa CNPJ 35.340.645/0001-58 da NotaFiscal nº 1807, de 08/11/05, tendo em vista que, posteriormente a estedocumento fiscal foi emitido pela mesma empresa, em 14/11/05, a NotaFiscal n°1585, ou seja, número sequencial menor.

No que diz respeito ao ressarcimento de despesa com alimentação ( CPF057.089.745-91), no valor de R$ 400,00, não acatamos as justificativasapresentadas, tendo em vista que as despesas referentes à Nota Fiscalmº 1585, de 14/11/05, foram ressarcidas por meio do Cheque nº 850041,do mesmo dia, cujo processamento bancário ocorreu em 24/11/05.Destacamos que o apontamento da Equipe refere-se à transferência on-line, no valor de R$ 400,00, em 11/11/05, para o CPF em tela. Sobreesta despesa, o Instituto não se pronunciou.

No tocante ao ressarcimento de despesa com alimentação (CPF060.589.118-42), no valor de R$ 700,00, o Instituto não comprovou arealização da despesa no valor de R$ 400,00, sob a alegação deextravio de documentação, e afirmou estar procedendo a devolução, pormeio de GRU. Todavia, não foi disponibilizada documentaçãocomprobatória deste ressarcimento. Quanto ao valor restante, nomontante de R$ 300,00, o Instituto afirmou ter a documentaçãocomprobatória da despesa, contudo a mesma não foi disponibilizada.Desta forma, não acatamos as justificativas apresentadas.

Diante do exposto, consideramos que foram realizadas despesas semjustificativas pertinentes no montante de R$ 5.601,11 (R$ 3.538,00 +R$ 613,11 + R$ 350,00 + R$ 400,00 + R$ 700,00).

ii) Pagamento indevido de despesa referente à prestação de serviço.Acatamos parcialmente as justificativas apresentadas, conformeexposto na análise relativa à alínea "i". Desta forma, reafirmamos ainadequação das despesas realizadas no período de 16/11 a 30/11/05,no montante de R$ 613,11, uma vez que a IN/STN nº 01/97 veda arealização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deconvênio. Destacamos que o prazo para prestação de contas não seconfigura como período de vigência do convênio.

iii) Utilização indevida de recursos do Convênio.A utilização indevida de recursos de convênios distintosdemonstra fragilidades nos controles internos do Instituto no âmbitodo gerenciamento dos convênios, bem como prejudica a execução deambos.

No caso em tela, entendemos o raciocínio de que os serviços relativosà Nota Fiscal nº 0497 não foram pagos utilizando recursos dos doisconvênios (518808 e 518809). Contudo, os recursos utilizados parapagar despesas do convênio 518808, foram desviados do fim acordado noTermo de Convênio nº 518809, comprometendo a execução físico-financeira deste último convênio. Desta forma, mantemos o entendimentoda incorreção da despesa em análise.

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Ademais, acrescentamos que não restou comprovada a devolução ao Eráriono valor de R$ 4.784,12 referente aos recursos não utilizados noâmbito do Convênio SIAFI nº 518808.

iv) Pagamento indevido de serviço de locação de veículo.A IN/STN nº 01/97 (art. 2 c/c art.8º), que disciplina acelebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto aexecução de projetos ou realização de eventos, dispõe que o convêniodeverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com ascláusulas pactuadas e a legislação pertinente, sendo vedada autilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida norespectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência.

As informações prestadas pelo Instituto Xingó, além de contrariar alegislação, denota fragilidades no planejamento dos convênios por elacelebrados, bem como no controle da execução financeira dos mesmos.Desta forma, mantemos o entendimento de que as despesas realizadas comlocação de veículo, no montante de R$ 8.550,00, são indevidas.

O Gestor tomou conhecimento destas impropriedades em 29/09/06, pormeio da Solicitação de Auditoria nº 183777/10, com prazo para atendi-mento em 13/10/06. Em resposta a esta Solicitação de Auditoria, oInstituto Xingó prestou esclarecimentos à ADENE em 30/10/2006,conforme protocolo nº 59332.001647/2006-43.

Por meio do Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE, de 15/01/07, foiencaminhado Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006,tendo-se registrado ausência de justificativas pela Entidade à CGU.Neste Relatório foi recomendado à autarquia que instaurasse Tomada deContas Especial para apuração dos valores indevidos referentesaos pagamentos com recursos do Convênio SIAFI nº 518809.

A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade não tomouprovidências no sentido de instaurar a TCE, bem como encaminhou a estaCGU as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó apenas em29/03/07, por intermédio do Ofício nº 0337/2007-ADENE.

Por fim, destacamos que a Prestação de Contas do convênio em telaencontra-se registrada no Sistema SIAFI como aprovada.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOSRECOMENDAÇÃO: 001 Apurar os valores indevidamente pagos no âmbito do recursos doConvênio SIAFI nº 518809, providenciando o ressarcimento ao Erário,quando cabível.

RECOMENDAÇÃO: 002Não obtendo êxito no ressarcimento dos valores indevidos, instaurar acompetente tomada de contas especial.

1.1.2.21 CONSTATAÇÃO: (037) Ausência de efetividade em metas previstas no Plano de Trabalho doConvênio SIAFI n° 518809.

O objeto do Convênio SIAFI n° 518809 (Processo nº 59333.000160/2004-103

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71) consistiu em "capacitação de 720 pequenos produtores no processa-mento de leite de cabra e derivados, carne e seus derivados e pelecaprina e ovina, com a finalidade de promover a sustentabilidade daatividade, por meio do incremento da renda familiar, com a melhoria daqualidade dos produtos ofertados ao mercado".Segundo Documento s/n° apresentado pelo Instituto Xingo, os cursos emtela foram realizados no período de 30/05 a 11/11/05, conformedemonstrado na tabela a seguir:

CURSO LOCALIDADE INÍCIO/2005 FIM/2005ESFOLA PIRANHAS/AL 30/5 3/6CORTES PIRANHAS/AL 6/6 10/6ESFOLA JATOBÁ/PE 13/6 17/6CORTES CANINDÉ/SE 1/7 5/7ESFOLA CANINDÉ/SE 4/7 8/7CORTES OLHO D'ÁGUA/AL 4/7 8/7CORTES JATOBÁ/PE 11/7 15/7ESFOLA OLHO D'ÁGUA/AL 25/7 28/7CORTES DELMIRO/AL 25/7 29/7ESFOLA GLÓRIA/BA 8/8 12/8ESFOLA DELMIRO/AL 15/8 19/8

EMBUTIDOS PIRANHAS/AL 22/8 26/8CULINÁRIA PIRANHAS/AL 23/8 26/8CORTES GLÓRIA/BA 31/8 3/9ESFOLA CANINDÉ/SE 5/9 9/9

EMBUTIDOS OLHO D'ÁGUA/AL 7/9 10/9CULINÁRIA JATOBÁ/PE 10/9 12/9CORTES CANINDÉ/SE 12/9 16/9

CULINÁRIA OLHO D'ÁGUA/AL 12/9 14/9EMBUTIDOS CANINDÉ/SE 14/9 17/9CULINÁRIA CANINDÉ/SE 15/9 17/9EMBUTIDOS JATOBÁ/PE 4/10 7/10CULINÁRIA DELMIRO/AL 5/10 7/10EMBUTIDOS GLÓRIA/BA 10/10 14/10QUEIJOS GLÓRIA/BA 10/10 13/10CULINÁRIA GLÓRIA/BA 12/10 14/10EMBUTIDOS DELMIRO/AL 17/10 21/10QUEIJOS PIRANHAS/AL 17/10 20/10CULINÁRIA DELMIRO/AL 19/10 21/10CULINÁRIA CANINDÉ/SE 22/10 24/10QUEIJOS OLHO D'ÁGUA/AL 24/10 27/10QUEIJOS CANIDÉ/SE 31/10 3/11QUEIJOS DELMIRO/AL 31/10 3/11ESFOLA SÃO JOSÉ 7/11 11/11QUEIJOS CANINDÉ/SE 7/11 11/11QUEIJOS JATOBÁ/PE 7/11 11/11

Durante as inspeções in loco aos locais de execução do convênio(Assentamento Cuiabá - Canindé/SE, Comunidade Piau - Piranhas/AL eJardim Cordeiro - Delmiro Gouveia/AL), no dia 14/09/06, realizamosentrevistas, por amostragem, com os criadores que foram treinadospelo Instituto, tendo sido verificado o que segue:

a) os cursos de "métodos para realização da esfola, conservação ecurtimento da pele caprina e ovina", "aproveitamento da pele caprina eovina" e "cortes especiais da carcaça de caprinos e ovinos (pernil,paleta, lombo, costela, bisteca, contra filé, picanha)" atingiram oobjetivo do Convênio, no sentido de que proporcionaram aos treinandosaperfeiçoamentos em suas rotinas quanto ao abate, tratamento da pele ecorte de ovinos e caprinos; e

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b) em relação aos cursos de "embutidos e defumados (lingüiça frescal,toscana, hamburguer, almôndega, quibe)" e "fabricação de queijos,iogurtes, bebidas lácteas, ricotas e requeijão (derivados de leite)",o aproveitamento foi insuficiente, considerando-se os seguintesaspectos:

- os criadores treinados também exercem atividades na agricultura, ouseja, a criação de caprinos e ovinos não é a principal fonte de rendados mesmos; e

- as atividades ensinadas nos cursos de derivados do leite eembutidos/defumados, principalmente no último, necessitam de cuidadose temperos especiais, além de maquinário específico. Entretanto, osentrevistados externaram à Equipe não terem condições financeiras deadquirir os maquinários e temperos necessários, e dessa forma, nãoinseriram em suas rotinas as atividades repassadas.

A Coordenadora do Projeto, ao ser questionada acerca da ausência deefetividade nos cursos em questão, informou que as PrefeiturasMunicipais envolvidas se comprometeram em proporcionar a infra-estrutura necessária para os treinandos utilizarem o aprendizado.Contudo, as informações prestadas pelos entrevistados não demonstrama existência de mobilização pelos governos municipais neste sentido.Em verdade, os treinandos externaram a ausência de oportunidades parautilizarem o aprendizado.

O Relatório Final do Convênio apresentado pelo Instituto (fls. 803 a888) corroboram os dados extraídos junto aos entrevistados quanto ànecessidade de apoio para colocar em prática os ensinamentos,conforme transcrição a seguir:

"(...) No entanto, para que os capacitados consigam por em práticaseus empreendimentos, é necessário que as secretarias municipais deAgricultura e Ação Social os apoiem e orientem, na elaboração enegociação de seus projetos iniciais, além de se comprometerem aabsorver suas produções, como incentivo à implantação de seusempreendimentos."

Já o Laudo Técnico emitido pela ADENE em 15/03/06 (fls. 799 a 801)limitou-se a atestar a realização dos cursos, não sendo avaliada autilização efetiva dos ensinamentos nas atividades do dia-a-dia dostreinandos.

Diante do exposto, entendemos que a ADENE, por ocasião daanálise de aprovação do Projeto, deveria ter solicitado ao Instituto acomprovação de que os cursos de “embutidos e defumados” e “derivadosdo leite” seriam efetivamente utilizados pelos treinandos.

Vale acrescentar que o "Manual de Convênios da ADENE (versão comatualização da LDO 2005)", destaca dentro do anexo II - Roteiro deelaboração do projeto", página 56, que a "sustentabilidade doprojeto" deve ser considerada pelo proponente, nos seguintes termos:"Apresentar a proposta de estratégia para garantir os resultados e acontinuidade do projeto após o encerramento do Convênio".

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora da Unidade de Convênios e o seu antecessor e a Gerenteda GDPS/ADENE não orientaram seus técnicos, responsáveis pela análisee aprovação dos projetos e pela fiscalização da execução do objeto,

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quanto à necessidade de avaliar não somente a adequação dos cursosprevistos ao objeto do Convênio em análise, mas também a viabilidadeda utilização pelos treinandos dos ensinamentos repassados em suasrotinas diárias.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se à análise insuficiente do Projeto apresentadopelo Convenente, de forma que, para as metas de capacitação,ficasse assegurada a possibilidade dos treinandos incluirem em suasrotinas os ensinamentos repassados.

JUSTIFICATIVA:A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor:

"Quanto ao questionamento de que o aproveitamento dos cursos de"embutidos e defumados (lingüiça frescal, toscana, hamburguer,almôndega, quibe)" e "fabricação de queijos, iogurtes, bebidaslácteas, ricotas e requeijão foram insuficientes em relação àefetividade, temos a considerar:

Por ocasião da articulação com o Instituto Xingó com vistas aviabilização do convênio, houve um entendimento de que os parceirosmunicipais - Prefeitura/Secretarias de Agricultura e de Educação -envolvidos estariam comprometidos com a inserção no mercado detrabalho dos produtores capacitados nesses cursos, dando-se o apoioinicial necessário para a organização desses produtores e da atividadeem questão. Diante da assertiva desses atores municipais, a ADENEacreditou que haveria, de fato, um comprometimento nesse sentido. Há,inclusive, uma lista de presença de reunião na qual constam os nomesdo prefeito e do secretario de agricultura de Piranhas/AL onde setratou da visibilidade das ações da ADENE na região do Xingó, e,ainda, da questão da sustentabilidade dessas ações a seremimplementadas após os cursos de capacitação. O Secretário deAgricultura do município supracitado, Clênio Campos, encerrou acapacitação dos cursos de embutidos/culinária reafirmando ocompromisso de que apoiaria esses produtores. A Secretaria de Educaçãotambém se mostrou interessada em inserir, no merenda escolar, osderivados da carne caprina.

A ADENE, por meio desta GDPS, não firmaria um convênio se nãoacreditasse que haveria continuidade das ações propostas eimplementadas. Sempre houve o cuidado e zelo em não se despenderrecursos, humanos e financeiros, com ações que não trouxessemresultados práticos/efetivos, ou seja, que não revertessem para oaumento de renda e da qualidade de vida daquele público alvo; e

Quanto, ao argumento de que os criadores treinados também exercematividades na agricultura, ou seja, de que a criação de caprinos eovinos não é a principal fonte de renda dos mesmos, não invalida ofato dos produtores terem sido capacitados em outra atividade do mesmoramo. Aliás, isso só aumenta o leque de opções para que essesprodutores rurais diversifiquem suas atividades e assim aumentem suarenda. Vale salientar que no semi-árido nordestino, devido as suas

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adversidades ecológicas, econômicas e sociais, o pequeno produtor nãoteria condições de sobreviver de uma só atividade. A visão dasentidades de Assistência Técnica e Pesquisa (EMATER/EMPRAPA) é de quedeve haver um elo de ligação e integração entre as atividadesagropecuárias e, inclusive, quando há necessidade de se recorrer afinanciamentos do PRONAF são considerados todos os fatores geradoresde renda dentro da propriedade;

Por ocasião da primeira visita técnica, o instrutor do curso deembutidos, Sr. Francisco Filho informou que também estava sendotrabalhado, nesta capacitação, a elaboração dos produtos de formaartesanal, porém técnica, sem a utilização, portanto, de maquinário.Dessa forma, os produtores capacitados já poderiam elaborar osprodutos, artesanalmente, agregando valor. Paralelamente, demonstrarammotivação para se organizarem coletivamente com vistas a criação deuma associação/cooperativa, com a finalidade de produzirem em maiorvolume e ampliarem o mercado, quando, então, precisariam do apoio queos parceiros se comprometeram a dar.

No que diz respeito ao Curso de Derivados do Leite a fabricação ésimples, sem sofisticação e necessidade de maquinário específico e osprodutos teriam escoadouro na merenda escolar, no mercado local e,inclusive, foram expostos numa Feira de Negócios, na sede municipal deDelmiro Gouveia, tendo tido boa aceitação pela qualidade queapresentaram."

Ainda no tocante à efetividade dos cursos, o Instituto Xingóapresentou esclarecimentos adicionais, por meio de Ofício nº0336/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor:

"O projeto previa a capacitação de 720 pequenos produtores noprocessamento do leite de cabra e derivados, carne e seus derivados epele caprina e ovina, com a finalidade de promover a sustentabilidadeda atividade, por meio do incremento de renda familiar, com a melhoriada qualidade dos produtos ofertados ao mercado.

Considerando ser a clientela constituída por pequenos produtoresfamiliares rurais com as atividades agrícolas predominando em relaçãoàs pecuárias, nem todos os cursos ofertados permitiram uma efetividadeuniforme, acreditando-se ser isso devido à peculiaridade de cadacurso, como também dos produtores envolvidos.

Três dos cursos ofertados "métodos para realização de esfola,conservação e curtimento da pele caprina e ovina", "cortes especiaisda carcaça de caprinos e ovinos", "aproveitamento da pele caprina eovina" e "culinária à base de produtos derivados dos caprinos eovinos", realmente atingiram os objetivos propostos, por proporcionaro aperfeiçoamento e introdução de técnicas modernizadas nas atividadesexercidas no cotidiano dos capacitandos.

Já nos cursos de "embutidos e defumados a base da carne caprina eovina" e de "derivados do leite caprino", a efetividade não se deu nomesmo nível dos demais, no entanto permitiram aos treinandos, aformação em habilidades que concorrem para melhorar os aspectosnutricionais tão necessários para amenizar a carência das pessoas quevivem no meio rural, como também se apresentaram para aqueles quedesejarem ampliar empreendimentos nesses aspectos, como fontes degeração de renda, e de poder lançar no comércio produtos de qualidade.O fato de requererem insumos e equipamentos não comuns aos utilizadosnas atividades rotineiras dessas pessoas, no processo de avaliação não

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destacam uma efetividade aparente.

O curso de "derivados do leite" teve efetividade para os queijeirosartesanais, comuns na região, mostrando-lhes oportunidade deaperfeiçoarem e modernizarem as técnicas praticadas no seu cotidiano.Já para os treinandos que pretendem ingressar nesse ramo de atividade,a efetividade não teve o mesmo alcance pela falta de condições quantoà aquisição da base necessária para iniciar o empreendimento(equipamentos e insumos).

Considerando o interesse de alguns municípios em desenvolver acaprinovinocultura como atividade estruturante, e também inserir osderivados desses animais na merenda escolar, grande parte da clienteladesses cursos foi constituída por merendeiras das escolas, creches, edemais entidades mantidas pelas administrações municipais. Nessascircunstâncias a efetividade foi alcançada, pela oportunidade deproduzirem com recursos do município e modificarem o hábito alimentardesses comensais, levando-os a divulgar e despertar o interesse eprocura desses produtos no mercado, como também socializando osconhecimentos com pessoas interessadas.

A coordenação do projeto antes de desenvolver as capacitações,procurou sensibilizar as administrações municipais quanto ànecessidade de possibilitar aos interessados em iniciar algumempreendimento, a oportunidade de ajudá-los na elaboração e negociaçãode suas propostas, como também em adquirir as produções iniciais, demodo a garantir-lhes um capital de giro, e assim poderem extrapolarseu comércio, com a oferta de produtos fora desses limites.

Uma das preocupações do Instituto Xingó sempre que emancipabeneficiários dos projetos que desenvolve, tem sido de despertar omunicípio para a necessidade de assumir o compromisso de acompanhar epossibilitar aos seus munícipes, condições de implementar suasatividades, até que possam caminhar com as próprias pernas. Para tantotem procurado envolver as secretarias de Agricultura e Ação Social, eno caso desse projeto também a Secretaria de Educação, onde na maioriados municípios beneficiários, parte dos treinandos pertencia a esta, oque comprova a efetividade no aproveitamento e incorporação àsatividades do cotidiano dessas pessoas, no que concerne aos cursos de"embutidos e defumados" e de "derivados do leite".

Apesar das dificuldades enfrentadas algumas pessoas mesmo de formaisolada já estão conseguindo uma renda extra com o fabrico de iogurtee bebida láctea, enquanto que já existem grupos constituindoassociações com o objetivo de empreenderem pequenos negócios nesseramo de atividades, cujo crescimento está a depender do envolvimentodas pessoas que foram capacitadas para esse fim."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final, nº 190212/08, de15/03/07, a ADENE apresentou os seguintes esclarecimentos adicionais,por meio de Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:

"Sobre os derivados do leite, a Revista "O Berro" nº 99 - março 2007,publicação que trata especificamente da caprinovinocultura, apresentaum artigo intitulado 'Opções de mercado', onde se pode ler o que sesegue:'Entre os derivados do leite de cabra, um produto em especial chama aatenção tendo grande aceitação entre os consumidores: o iogurte. Esseproduto possui também outras vantagens como o baixo custo de produção,não necessitando de equipamentos sofisticados, a facilidade de

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preparo, melhor conservação e principalmente sendo rico emproteínas.' (Revista "O Berro nº 99, março 2007, p. 19").

Portanto, o artigo corrobora com nossa percepção de que oconhecimento, capacitação ofertada aos pequenos produtores vemcontribuir para a inserção nos mercados apresentando, no caso doiogurte, a vantagem do baixo custo de produção."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Com base nas informações apresentadas pela ADENE e pelo InstitutoXingó, entendemos o que segue:

- A ADENE mostrou preocupação com a efetividade dos cursos quando daaprovação do convênio. Todavia, identificamos fragilidades no que serefere ao acompanhamento da execução do mesmo, no sentido decertificar-se do efetivo envolvimento do setor público municipal, bemcomo do atingimento do objetivo do convênio junto aos treinandos e nãosomente junto aos instrutores.

- O Instituto confirma que a efetividade dos cursos de "embutidos edefumados a base de carne caprina e ovina" e "derivados do leitecaprino" não se deu da mesma forma que os demais. Destacamos que nãorestaram comprovadas as informações da integração do Instituto com osetor público municipal, conforme mencionado nas justificativas.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Adotar medidas para aperfeiçoar as análises dos projetos realizadospor seus técnicos, principalmente quando envolver atividades decapacitação, de forma que sejam avaliadas não somente as adequaçõesdas atividades propostas aos objetivos da Agência, mas também aefetiva possibilidade de utilização pelos beneficiários dosensinamentos repassados.

RECOMENDAÇÃO: 002 Por ocasião as fiscalizações técnicas realizadas nas execuções físicasdos convênios, sejam verificadas a realização das atividades previstasnos planos de trabalhos e a efetividade das mesmas.

1.1.2.22 INFORMAÇÃO: (038) Tendo em vista que os convênios analisados no âmbito do Programa -Promoção e Inserção Ecônomica de Sub-Regiões - PROMOVER - e da Ação -Apoio a Arranjos Produtivos Locais foram celebrados no exercíciode 2005, apresentamos, a seguir, descrição sucinta do Programa eda Ação retromencionados, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA- exercício de 2005 (Lei nº 11.100/05) - e do Cadastro de Ações de2005 da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão:Programa: 1022 - Promoção e Inserção Ecônomica de Sub-Regiões -PROMOVER.Objetivo: Promover, em espaços sub-regionais dinâmicos, a inserçãocompetitiva de atividades econômicas potenciais nas economias local,regional, nacional e internacional.Indicador(es): Número de Ocupações Geradas nos Arranjos ProdutivosLocais apoiados pelo Programa; Faturamento bruto nos Arranjos

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Produtivos Locais atendidos pelo Programa.Público-Alvo: Investidores potenciais, pequenos e médios empreende-dores, mão-de-obra existente nas áreas selecionadas de atuação.Total de Recurso do Programa: R$ 25.730,771Ação 0682 - Apoio a Arranjos Produtivos LocaisFinalidade: Incrementar a competitividade de empresas, de pequenos eMédios empreendimentos, de associações produtivas e de outrasinstituições correlatas, promovendo o desenvolvimento local eregional, por meio da criação de novas oportunidades de mercado e desistemas de comercialização para produtos e serviços.Descrição: Identificação e implementação de oportunidade de criação eDesenvolvimento de empreendimentos; difusão de informações etecnologias; fortalecimento da capacidade produtiva (inclusive com aaquisição de equipamentos); mobilização e capacitação de recursoshumanos e instituições; e a criação de um ambiente favorável à criaçãode novas oportunidades de mercado e de sistemas de comercializaçãopara produtos e serviços.Implemetação da Ação: Levanatamento de informações sobre os sistemasde produção e identidificação dos gargalos e pontecialidadesexistentes; implantação de ações voltadas para a superação degaragalos, organização e produção de bens e serviços.Produto (Unidade): Arranjo Produtivo local viabilizado (unidade)Meta: 12Total de Recursos da Ação: R$ 19.940.396,00Total de Recursos da Ação (ADENE): R$ 1.778.000,00Destacamos que os Convênios SIAFI nºs 542971 e 542710, a seguirapresentados, estão inseridos no Programa/Ação supracitados. Asinformações/constatações constantes dos subitens 1.1.2.23 ao 1.1.2.26referem-se ao Convênio SIAFI nº 542971, enquanto as dos subitens1.1.2.27 ao 1.1.2.28, ao Convênio SIAFI nº 542710.

1.1.2.23 INFORMAÇÃO: (039) Convênio SIAFI nº 542971Processo nº 59333.000391/2005-66Convenente: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico doXingó (CNPJ 03.357.319/0001-67)Valor: R$ 100.000,00 (Recursos Liberados: R$ 100.000,00)Projeto/Objeto: Gestão da Produção e Comercialização na pisciculturaem cinco municípios de Pernambuco, Alagoas e Sergipe.Metas:01. Acompanhar e assessorar empreendimentos nas ações de planejamentoda produção, comercialização do pescado, controle financeiro de custose receita, e organização dos produtores;02. Capacitação de 186 piscicultores em gestão da produção e dacomercialização do pescado nos seguintes municípios de Itacuruba/PE,Piranhas/AL, Olho D'água do Casado/AL, São José da Tapera/AL e Canindédo São Francisco/SE;03. Oferecer 09 cursos sobre gestão da produção e da comercializaçãodo pescado nos seguintes municípios de Itacuruba/PE, Piranhas/AL, OlhoD'água do Casado/AL, São José da Tapera/AL e Canindé do SãoFrancisco/SE;04. Acompanhamento e avaliação do Projeto.Vigência: 04/01/06 a 20/04/07Este Convênio foi objeto de inspeção física por esta Equipe deAuditoria, no período de 11/09/06 a 15/09/06.

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1.1.2.24 CONSTATAÇÃO: (041) Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos noâmbito do Convênio SIAFI nº 542971.

Em relação às despesas previstas no plano de trabalho do ConvênioSIAFI nº 542971 (Processo nº 59333.000391/2005-66), celebrado entre aADENE e o Instituto Xingo, referentes a serviços de supervisão dasatividades do projeto, capacitação em gestão da produção e comerciali-zação e acompanhamento do manejo de cultivo, constatamos as seguintesfalhas:

a) Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidade delicitação.O Instituto Xingó não observou a recomendação emanada no ParecerJurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-GeralFederal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa,com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibili-dade de licitação, por notória especialização, para a contrataçãode serviços com a FACEPE, desde que demonstrado o atendimento aosrequisitos indicados no referido Parecer.

Verificamos que não foi celebrado Termo de Convênio específico coma FACEPE relativo ao Convênio SIAFI nº 542971. O Instituto Xingóutilizou recursos deste Convênio para celebrar, em 26/05/06, oSegundo Termo Aditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica,Administrativa e Financeira nº 007/2005 - Xingó/FACEPE, de 29/04/05,que se refere à implementação das atividades de outro Convênio(SIAFI nº 518808).b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalhoprevia contratação de serviços.O Projeto Técnico do Convênio em tela prevê que a execução dos ser-viços será realizada por 4 prestadores de serviços e que o pagamentoocorrerá por número de horas trabalhadas no Projeto, conformedemonstrado no quadro a seguir:

Prestadores de Serviço

Especificação do Serviço Nº de Horas no Projeto

Valor Hora (R$)

Valor Total (R$)

Especialista em piscicultura

Supervisão do Projeto 96 27,30 2.620,80

Especialista em gestão de empreendimentos rurais

Acompanhamento e assessoria aos empreendimentos produtivos

516 27,30 14.086,80

Especialista em gestão de empreendimentos rurais

Capacitação em gestão da produção e da comercialização

270 27,30 7.371,00

Especialista em piscicultura

Acompanhamento e assessoria ao manejo de cultivo

516 27,30 14.086,80

Total 38.165,40

No entanto, verificamos que o Segundo Termo Aditivo ao Termo deConvênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 007/2005, de 26/05/06, celebrado com a FACEPE, com vigência entre 26/05/06a 31/04/07, refere-se à concessão de bolsas, modalidade BCT - Bolsa deCooperação Técnica, no montante de R$ 36.257,13, e não à contrata-ção de prestação de serviço.

A partir da análise da documentação comprobatória das despesas doConvênio nº 007/2005 - Xingó/FACEPE e do Convênio SIAFI nº

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542971, verificamos que de fato os pagamentos foram realizadosmensalmente em valor fixos, relativos à concessão de 3 bolsas, com-forme demonstrado no quadro a seguir:

Bolsistas Valor da Bolsa (R$) CompetênciaCPF 009.065.724-10 1.115,00CPF 861.769.194-87 1.115,00CPF 026.807.054-75 1.400,00Taxa de Administração (5%) 181,50

Maio/2006

Subtotal 3.811,50 Transferência on line à FACEPE em 05/07/06

CPF 009.065.724-10 1.115,00CPF 861.769.194-87 1.115,00CPF 026.807.054-75 1.400,00Taxa de Administração (5%) 181,50

Junho/2006

Subtotal 3.811,50 Transferência on line à FACEPE em 05/07/06

CPF 009.065.724-10 1.115,00CPF 861.769.194-87 1.115,00CPF 026.807.054-75 1.400,00Taxa de Administração (5%) 181,50

Julho/2006

Subtotal 3.811,50 Transferência on line à FACEPE em 02/08/06

CPF 009.065.724-10 1.115,00CPF 861.769.194-87 1.115,00CPF 026.807.054-75 1.400,00Taxa de Administração (5%) 181,50

Agosto/2006

Subtotal 3.811,50 Transferência on line à FACEPE em 23/08/06

Total 15.246,00

c) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação.Verificamos que a seleção dos candidatos à Bolsa deCooperação Técnica, decorrente do Segundo Termo Aditivo ao Termo deConvênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 007/2005, ocorreu sem ampla divulgação, uma vez que coube ao InstitutoXingó encaminhar os nomes dos candidatos, restando à FACEPE o papel deenquadramento dos mesmos aos requisitos preestabelecidos.

ATITUDE DOS GESTORES:O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENEmobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização daexecução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execuçãofinanceira do mesmo.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE daexecução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,durante a execução do mesmo ou na apreciação da prestação de contasdo mesmo, o descumprimento por parte da Convenente do previsto noPlano de Trabalho, quanto ao item "Recursos Humanos", e do ParecerJurídico nº 73/2005, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto

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à ADENE.

JUSTIFICATIVA:A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio do Ofício nº0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos:

Alínea "a" - Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidadede licitação."Deixa-se claro que:

A FACEPE é Órgão de Fomento e Promoção de Desenvolvimento Científico eTecnológico, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº. 10.401 de 26 dedezembro de 1989, lei esta, anterior a Lei de Licitação n. 8.666/93,fato este que dispensaria licitação, art. 24 do diploma Legal citado.

Apresentado à proposta a direção da FACEPE, quanto ao projeto Gestãoda Produção e Comercialização na Piscicultura em cinco municípios dePernambuco, Alagoas e Sergipe, se entendeu que o instrumento maisadequado juridicamente para celebração desta parceria seria umConvênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira, que éregido pela Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como,pela IN STN n. 001/97, que disciplina a celebração de convênios denatureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos.

Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato eque a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erárioaplicado especificamente em projetos de natureza financeira. Lembramosainda que a FACEPE é o órgão de fomento, sem fins lucrativos e estenão pode ser comparado a uma prestadora de serviços (empresa comum) esim, a uma promotora de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, queincentiva a formação de recursos humanos, a pesquisa científica básicae aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento.

Sendo assim, o instrumento jurídico utilizado é o mais adequado ao quese propõe a natureza do objeto proposto entre as partes, não devendoeste ser considerado irregular ou deficiente. Lembra-se ainda que aadministração deva observar sempre os princípios constitucionais daeconomicidade e se valer do poder discricionário a ele facultado, afim de alcançar objetivos públicos comuns."

Alínea "b" - Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano detrabalho previa contratação de serviços."Mais uma vez, foi observado o principio da economicidade. A FACEPE,já bem descrita acima, possui legislação própria no tocante àcontratação de bolsistas (Recursos Humanos qualificados) que visamapoiar o desenvolvimento de atividades em projetos específicos nocenário nacional.

Como bem relata à auditoria em seu relatório, o instituto da bolsa éisenta de carga tributária tais como imposto de renda, conformedisposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95, e não integram a base decalculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art.28, inciso I a III da Lei n. 8.212/91.

Essa redução da carga tributária, social, trabalhista e previ-denciária, possibilitou uma otimização na aplicação dos recursosfinanceiros, ora previstos a este projeto, bem como, atualização demão de obra qualificada pelo período de vigência do projeto (dedicação

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exclusiva). Sendo assim, alertamos ainda que o valor pago aosbolsistas está em conformidade com a tabela de bolsas BCT/FACEPE(níveis e requisitos), o que mostra que esta administração observoutodos os trâmites burocráticos legais e legislação vigente, bem como,as normas e regulamentos da FACEPE, a fim de assegurar, a legítimaaplicação dos recursos ora destinados ao projeto proposto.

Fica assim comprovado o porquê? E como foi? Realizada essa adequação,o que não comprometeu hora nenhuma o erário, nem sua aplicação, bempelo contrário, estão observados os princípios da economicidade quealiado ao poder discricionário optou por tipo de contratação(bolsistas), fato este que otimizou os custos, diminuiu a incidênciatributária e flexibilizou a burocracia e os possíveis problemastrabalhistas.

OBS. Em contato com a FACEPE, ficou confirmado que a EMBRAPA emparceria com a ADENE, adotou em 2005, a contratação de bolsistas emprojetos com a mesma natureza, o que mostra que este Instituto seadiantou no sentido de encontrar caminhos que aperfeiçoam a aplicaçãodos recursos, sem ferir os preceitos e os ordenamentos jurídicosvigentes."

Alínea "c" - Seleção dos Candidatos à bolsa sem ampla divulgação."Estamos falando de um projeto específico que é a Gestão da Produção eComercialização na Piscicultura. É de conhecimento da ADENE no ato dasolicitação do Convênio Original, o corpo de profissionais que serãoos supervisores do Projeto, ficou a cargo destes supervisoresselecionar os candidatos em suas respectivas áreas que se enquadrassemao perfil necessário para o desenvolvimento do projeto, bem como, aseleção de currículos que se enquadrem às normas e exigência daFundação parceira.

É de notório saber que a região de Xingó é carente de mãos de obraqualificada, e que em muitas vezes a seleção dos candidatos é feitajunto a órgão de pesquisa e ensino das capitais, essa fixação detécnicos na região em tela deve ser encarado como ponto positivo e dedesenvolvimento.

Lembramos que a FACEPE, não só tem o papel de averiguação doenquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela,para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa como trata aauditoria. Como órgão de fomento a FACEPE estreitou os laços desteInstituto com as instituições de ensino e pesquisa do Estado,aumentando o leque de proposições de candidaturas.

É fato que a decisão final compete ao orientador/supervisor do projetoque encaminha, após seleção, o candidato selecionado. Lembra-se queessa decisão é calcada por requisitos preestabelecidos de fácilavaliação e que o objeto do convênio em tela foi publicado em DiárioOficial do Estado, respeitado o princípio da publicidade, bem como, nahomepage da FACEPE o que mostra que foram cumpridas as exigênciaslegais da notoriedade e da publicidade necessárias para aplicação derecursos públicos (documentos estes disponibilizados a doutaauditoria)."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Alínea "a" - Destacamos que a Entidade não apresentou informaçõessuficientes para justificar a inobservância à recomendação constantedo Parecer Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela

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Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizarprocesso de dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização,para a contratação de serviços com a FACEPE.

Entendemos também que o Instituto Xingó não poderia ter celebradoconvênio com a FACEPE, tendo em vista que as atividades previstas noPlano de Trabalho caracterizam essencialmente prestação de serviços enão pesquisa, de modo a ser realizada por bolsistas. Conforme defini-ção extraída do sítio da própria FACEPE, a finalidade da Bolsa de Coo-peração Técnica é "apoiar a inserção para o desenvolvimento de ati-vidades de pesquisas de técnicos de nível médio e superior paraposterior absorção no mercado de trabalho"(grifo nosso).

Ressaltamos, por fim, que convênio e contrato são instrumentosjurídicos diferentes, cada qual com suas características. Nestesentido, esta Equipe de Auditoria entende que não é pertinente aafirmação de que "Deve-se entender que o instrumento de convênio temforça de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma deprestar contas do erário aplicado especificamente em projetos denatureza financeira."

Alínea "b" - Não deve ser aceito como justificativa o argumento de quea utilização de bolsistas no convênio em tela atende ao princípio daeconomicidade, uma vez que esta prática representa burla à legislaçãoprevidenciária e tributária. A definição pela utilização doinstrumento jurídico das bolsas deve basear-se na adequação do mesmocom o objeto do ajuste, bem como com as disposições legais e não nasimples redução de custos decorrentes de benefícios fiscais.

Alínea "c" - As justificativas apresentadas não demonstram a realiza-ção de seleção dos candidatos à bolsa, bem como sua ampla divulgação.

Cabe aqui registrar que, a despeito da recorrente afirmação de que "aregião de Xingó é carente de mão-de-obra (...)", a Entidade não apresentou documentação comprobatória da dificuldade para realizarseleção.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Determinar aos seus convenentes a não contratarem pessoas físicasmediante concessão de bolsas, quando a contratação caracterizarcontraprestação de serviços, conforme definições da Lei nº 10.406/02,Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 5.205/04.

RECOMENDAÇÃO: 002 Orientar seus convenentes a observarem o princípio constitucional dapublicidade, quando da seleção dos prestadores de serviços.

RECOMENDAÇÃO: 003 Quanto ao Convênio SIAFI nº 542971, adotar medidas para aregularização da prestação de serviços por pessoas físicas aoInstituto Xingó mediante concessão de bolsas, conforme Segundo TermoAditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa eFinanceira nº 007/2005, celebrado entre o referido Instituto e aFACEPE, tendo em vista que o respectivo Plano de Trabalho e Projeto

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Técnico deste Convênio prevêem a contratação de prestadores deserviços, ao invés de bolsistas.

RECOMENDAÇÃO: 004Fiscalizar o cumprimento pelos convenentes das determinações e/ourecomendações emanadas pelos setores técnicos e jurídicos da Entidadeou a ela vinculados.

1.1.2.25 CONSTATAÇÃO: (042) Impropriedades nos pagamentos referentes à prestação de serviçostécnicos no âmbito do Convênio SIAFI n° 542971.

Em análise à prestação de contas do Convênio SIAFI nº 542971 (Processonº 59333.000391/2005-66), constatamos falhas nas despesas com recursoshumanos, quais sejam, os pagamentos de bolsistas por intermédio daFACEPE, descritas a seguir:

a) Pagamento de taxa de administração:Constatamos que o Instituto Xingó vem efetuando pagamentos à FACEPEcom recursos do Convênio SIAFI nº 542971 , referente à cobrança detaxa de administração de 5%, no valor mensal de R$ 181,50 (R$ 726,00,correspondente ao valor acumulado entre os meses de maio a agosto de2006), conforme demonstrado na alínea "b" do item 1.1.2.24, eminobservância ao inciso I do art. 8º da Instrução Normativa nº 01/97,que veda a inclusão nos convênios de realização de despesas a títulode taxa de administração.

b) Pagamento indevido com recursos do Convênio:Constatamos que Instituto Xingó, em 07/04/06, efetuou pagamento àFACEPE com recursos do Convênio SIAFI nº 542971 no valor de R$ 618,00,relativo à concessão de bolsa ao Sr. CPF 696.604.924-72, referenteao mês de junho de 2006.

No entanto, verificamos que o referido bolsista desenvolve atividadesno Projeto Maricultura, referente ao Convênio SIAFI nº 542878,celebrado entre a ADENE e o Instituto Xingó, conforme demonstrado noitem 1.1.2.44 deste Relatório.

ATITUDE DOS GESTORES:O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENEmobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização daexecução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execuçãofinanceira do mesmo.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE daexecução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contasdo mesmo, pagamentos indevidos.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

Alínea "a" - Pagamento de taxa de administração"Deixa-se claro antes de entrar nesse ponto do relatório que a FACEPE,conforme seu Estatuto;

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1-Tem por seu objeto estimular a formação de recursos humanos noestado de Pernambuco;2-Deve manter um sistema permanente de avaliação e acompanhamento dosprojetos sob o seu amparo, bem como a fiscalização da aplicação dosauxílios concedidos;3-Que a forma de contratação dos bolsistas passa por uma rígidaavaliação e seleção, respeitando-se o instrumento de fomento daFACEPE. Deixa ainda claro, que o instituto da bolsa não cria vínculosempregatícios e nem gera encargos sociais aos cofres públicos.Permanecendo o período de contratação do bolsista vinculado ao prazode vigência do projeto, como de resto acontece em todas as agênciasestaduais e federais, de fomento à pesquisa no país.

Não se deve caracterizar cobrança de taxa de administração, pois aFACEPE, como bem sabemos é mantida com recursos públicos estaduais. Noato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foiutilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia(concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma decaptação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado,ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesasmeramente administrativas.

Lembramos mais uma vez que essa prática é adotada em convênios daADENE/EMBRAPA/FACEPE. A aplicação de um percentual fechado nãosignifica dizer que houve cobrança ou repasse de recurso o que fere oInciso I art. 8 da IN 001/07, com natureza de taxa administrativa,deve ser observado que é salutar a contraprestação de apoio a projetosque visam ampliar oportunidades de inclusão e desenvolvimento social(Programa BIA - Bolsa de Incentivo Acadêmico, um dos programasapoiados).

Desta forma, conclui-se que existiu uma distorção desta exímiaauditoria quanto à natureza da aplicação dos recursos repassados aFACEPE, por este Instituto, devendo esta direção geral optar pelaregularidade desta contraprestação."

Alínea "b" - Pagamento indevido com recursos do Convênio"Foi detectado pela douta auditoria pagamento de bolsa a (CPF696.604.924-72), dentro do convênio n.391/2005, referente ao mês dejunho no valor de R$ 618,00, no entanto, o bolsista desenvolveatividades no Projeto Maricultura, referente ao convênio n. 366/2005.

Diante exposto, este Instituto providenciará a restituição do saldooriginal utilizado equivocadamente, dentre convênios diversos,restaurando o equilíbrio financeiro original do projeto em tela.Comprometendo-se esta direção a adotar um sistema mais rigoroso, a fimque essa deficiência no controle interno não volte a acontecer."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Alínea "a" - Inicialmente destacamos que o termo utilizado nadocumentação comprobatória da despesa para se referir a esta despesa é"Gestão", o que indica seu uso para despesas administrativas.

Entretanto, neste sentido, o Instituto Xingó esclareceu que " (...)Noato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foiutilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia(concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma decaptação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado,

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ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesasmeramente administrativas ." Observa-se aqui nova falha, poisos recursos federais do Convênio ADENE/XINGÓ estariam sendo utilizadoscom fim diverso do acordado ao custear os programas estaduais deciência e tecnologia.

Alínea "b" - Os esclarecimentos apresentados ratificam o fato apontadopor esta Equipe de Auditoria.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Providenciar o ressarcimento ao Erário dos pagamentos ilegais de taxade administração à FACEPE, em inobservância ao inciso I do art. 8º daIN/STN nº 01/97, e do pagamento indevido no valor de R$ 618,00,referente ao bolsista (CPF 696.604.924-72).

1.1.2.26 CONSTATAÇÃO: (043) Impropriedades nas contratações diretas com recursos do Convênio SIAFInº 542971.

O Plano de Trabalho do Convênio SIAFI nº 542971 (Processo nº59333.000391/2005-66) prevê a execução das seguintes despesas:

Natureza de Despesa Valor (R$)Material de Consumo: 13.058,10 - Material de expediente e informática 2.021,05 - Material de limpeza 93,05 - Combustível 7.224,00 - Alimentação para treinandos 3.720,00Recursos Humanos: 38.165,40Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: 27.558,24 - Locação de veículos 24.000,00 - Serviços bancários, taxas, impostos 2.814,24 - Transporte de treinandos 744,00Serviços de Terceiros – Pessoa Física: 11.516,26 - Condução de veículos 11.516,26Diárias 9.702,00Total 100.000,00

Verificamos a contratação direta para a prestação de serviçode locação de veículo leve, relativos às notas fiscais nºs 1815 e1836, conforme quadro a seguir, da Empresa CNPJ 24.081.192/0001-76, novalor de R$ 1.800,00 cada. Ocorre que o Plano Trabalho prevê o dispên-dio de recursos financeiros no montante de R$ 24.000,00, o que implicana obrigatoriedade da realização de processo licitatório, modalidadeconvite, para a contratação de tais serviços.

LOCAÇÃO DE VEÍCULOFAVORECIDO/CNPJ NOTA

FISCALDATA VALOR (R$)

24.081.192/0001-76 1815 05/07/06 1.800,0024.081.192/0001-76 1836 01/08/06 1.800,00

Valor Total 3.600,00

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Ademais, constatamos que o Convenente, por ocasião das compras diretasretromencionadas, não exigiu dos respectivos fornecedores aapresentação de certidões de quitação junto à previdência social e aofundo de garantia, em descumprimento ao art. 195, parágrafo 3º daConstituição Federal/88 e à Decisão nº 705/94-Plenário.

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade não vem realizandoacompanhamento apropriado da execução financeira dos convênioscelebrados com o Instituto Xingó, tendo em vista que o Convenenterealizou contratações diretas indevidas, sem formalização do processo.

CAUSA:Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controleda execução financeira dos convênios celebrados pela Entidade e aoquadro de pessoal reduzido.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

"O Instituto Xingó, recebeu da ADENE juntamente com a informação dodepósito da primeira parcela deste convênio, uma carta alertando paraa obrigatoriedade da utilização do pregão eletrônico ou presencial,nas aquisições e contratações. Em face de tal comunicado, solicitamosuma reunião com a coordenação, a fim de colocarmos as dificuldades queteríamos para atender a exigência, não só pela falta de condição dosfornecedores como pelo custo do procedimento que não fora previsto noorçamento. Enquanto isso, visando evitar todos os transtornos causadoscom o retardamento da execução dos projetos anteriormente conveniados,e tendo em vista que as metas a serem atingidas demandam viagensconstantes, pois o público alvo está localizado na área rural de cincomunicípios localizados nos Estados de Sergipe, Alagoas e Pernambuco(Canindé do São Francisco, Piranhas, Olho D'agua do Casado, São Joséda Tapera e Itacuruba) necessitou-se de locar 01 veículo enquanto sedefinia a forma de contratação, ou seja, qual o procedimentolicitatório. Vale ressaltar que o valor contratado foi menor do que oprevisto no orçamento do projeto não trazendo qualquer prejuízo aoerário público."

"Justificamos a não exigência de apresentação das certidões, pela nãoformalização de processo de dispensa de licitação pelos motivos jáexpostos acima."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:As justificativas apresentadas confirmam a realização da contrataçãosem processo licitatório.

Ao elaborar o Plano de trabalho e Projeto técnico do convênio em tela,o Convenente já estava ciente da necessidade da realização dalicitação para a contratação dos serviços de locação de veículos. Ocomunicado da ADENE, no que se refere à obrigatoriedade da utilizaçãodo pregão eletrônico ou presencial, nas aquisições e contratações,trata-se de uma exigência legal e não justifica esta contrataçãodireta.

No que tange à apresentação de certidões de quitação junto àprevidência social e ao fundo de garantia, ratificamos que se trata

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de exigência da Constituição Federal e deve ser exigida nascontratações da Administração Pública.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Determinar aos seus Convenentes, tanto nos convênios em andamentoquanto naqueles a serem celebrados, que atendam aos seguintesnormativos:a) Lei n° 8.666/93, sobretudo seus artigos 24 e 26, no tocante ahipóteses de dispensa de licitação e à necessidade de formalizaçãode processo de dispensa de licitação; eb) Decisão TCU nº 705/94 - Plenário, que estabelece a obrigatoriedadede exigir dos fornecedores apresentação de certidões de quitação juntoà previdência social e ao fundo de garantia, nos casos de dispensa delicitação.

1.1.2.27 INFORMAÇÃO: (045) Convênio SIAFI nº 542710Processo nº 59333.000332/2005-98Valor Concedente: R$ 181.915,00 (liberado R$ 153.267,00)Contrapartida: R$ 6.789,00Convenente: Prefeitura Municipal de Iguaracy/PEObjeto: Implantação de uma usina de beneficiamento de leite de cabra efábrica de laticínios (queijo, iogurte, doce, requeijão e outros) nodistrito de Jabitacá.Metas: Construção do prédio da usina de beneficiamento (218,40 m²) eaquisição de cinco equipamentos.Vigência: 03/01/06 a 31/10/061.1.2.28 CONSTATAÇÃO: (046) Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentadospelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI nº 542710.

Constatamos que a ADENE, quando da aprovação dos convênios, não vemprocedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dospreços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução dasatividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercadoou em outros convênios similares, em observância às disposições da Leinº 10.180/01 e às determinações emanadas pelo Tribunal de Contas daUnião, mediante Acórdão nº 1.745/2003 - Plenário.

A seguir detalhamos as impropriedades apontadas no tocante ao ConvênioSIAFI nº 542710 (Processo nº 59333.000332/2005-98):Consta do Projeto apresentado pelo Proponente que os recursosprevistos para este Convênio totalizam R$ 188.704,47, incluindo osrecursos do concedente e da contrapartida municipal, os quais serãodistribuídos da seguinte forma:

Elemento de Despesa Valor – R$Obras e serviços de engenharia 92.704,47Equipamentos 96.000,00- Pasteurizador rápido (Capacidade 1.000l) 31.200,00- Embaladeira 18.000,00- Banco de frio 12.400,00

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- Caldeira a lenha vertical 14.400,00- Kit para câmara de congelamento 20.000,00

Os custos referentes à construção da usina (obras e serviços deengenharia) encontram-se em conformidade com os custos médiosindicados pelo IBGE, conforme pesquisa realizada junto ao sítio doMinistério do Planejamento (fls. 233 e 234). Em relação aosequipamentos, verificamos que o Convenente apresentou cotação depreços (fls. 235 a 241), realizada em 28/04/05, relativa apenas aopasteurizador e caldeira.

Entretanto, verificamos que a ADENE não realizou pesquisa paraconfirmar a cotação apresentada pelo Convenente, limitando-se apenas a"acatar" os preços apresentados, conforme Documento datado de28/12/05, assinado pelo Coordenador da GDPS/ADENE (fl. 232).

Acrescentamos que a ADENE poderia ter realizado buscas na Internet demodo a facilitar as pesquisas de preços referenciadas, como, porexemplo, o sítio http://www.milknet.com.br que disponibilizagratuitamente cadastro de fornecedores referentes à produção de leitee laticínios.

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor e oGerente da GPIN/ADENE, vinculada à Diretoria-Geral, não vêm proce-dendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos preçosunitários apresentados pelos proponentes para a execução dasatividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercadoou em outros convênios similares.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se à existência de fragilidades na sistemáticaadotada pela Entidade para avaliação dos preços apresentados pelosproponentes para celebração de convênios.

JUSTIFICATIVA:Requisitamos à ADENE justificativas às impropriedades em tela porintermédio da Solicitação de Auditoria nº 05/2006, de 04/09/06. AEntidade apresentou as seguintes informações por meio do documentointitulado "Atendimento a Solicitação de Auditoria nº 05/2006 - OS nº183777":

"Considerações mais detalhadas no anexo VII-1 e 2. Acostaremos cotaçãode preço conforme recomendação da CGU. Destacamos que, no nossoentendimento, como a compra dos equipamentos pressupõe a utilização delicitação - valores acima de oito mil reais, este processo de comprajá garantiria a consulta aos mercados pelo menor preço."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a ADENE encaminhou esclarecimentos adicionais, porintermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintestermos:

"Quanto a Pesquisa de Preço Insuficiente, informamos que, em contato121

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telefônico com diversas empresas que comercializam equipamentos parausinas de leite, verificou-se que os preços estavam compatíveis com osque foram apresentados pela Convenente, conforme se pode observar natabela a seguir:

Equipamento Empresa Valor (1)

(R$1,00)

Valor do Projeto (R$1,00) - (2)

Pasteurizador Rápido – Capacidade 1.000 l

Padroniza 37.000,00 31.200,00

Embaladeira Equilat 17.500,00 18.000,00

Banco de Frio Climoar 11.000,00 12.400,00

Caldeira a lenha vertical Mirainox 14.300,00 14.400,00

Kit para câmara de congelamento

Capital Comércio de Refrigeração LTDA.

15.000,00 20.000,00

1 - Valores obtidos pela consulta a empresas do ramo.

2 - Valores apontados no projeto.

Observa-se, por conseguinte, que aos preços informados pelas empresassupramencionadas não estão acrescidos os custos de transporte,impostos e mão-de-obra para instalação.

Convém salientar que quanto a não realização da pesquisa de preçospara verificar se os mesmos se encontravam de acordo com o mercado,levou-se em consideração que no momento da licitação para aquisiçãodos equipamentos, a empresa vencedora seria aquela que apresentasse omenor preço."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:As justificativas apresentadas pela Entidade não elidem as improprie-dades apontadas por esta Equipe de Auditoria, tendo em vista que arealização de processo licitatório não afasta a responsabilidadeda Entidade de realizar a análise dos custos apresentados peloproponente. No tocante à cotação de preço, esclarecemos que a mesmadeve ser efetuada tempestivamente pela ADENE quando da aprovação doconvênio.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Quando da aprovação de convênios, realizar análise da compatibilidadedos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execuçãodas atividades dos ajustes com os preços unitários praticados nomercado ou em outros convênios similares, em cumprimento ao dispostono § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/01 e em observância à determinaçãoemanada no Acórdão TCU nº 1745/03-Plenário.

1.1.2.29 INFORMAÇÃO: (048) Tendo em vista que os convênios analisados no âmbito do Programa -Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido - CONVIVER- e daAção - Capacitação para o Desenvolvimento Integrado e Sustentável noSemi-Árido foram celebrados no exercício de 2005, apresentamos, a

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Page 123: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

seguir, descrição sucinta do Programa e da Ação retromencionados,constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - exercício de 2005 (Leinº 11.100/05) - e do Cadastro de Ações de 2005 da Secretaria deOrçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

Programa: 1047 - Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido- CONVIVERObjetivo: Reduzir as vulnerabilidades socioeconômicas da população dasáreas do semi-árido com incidência de seca.Indicador(es): Número de Ocupações Geradas na Região do Semi-Áridopelo Programa; Taxa de população no semi-árido atendida com rede geralde abastecimento de água; Taxa de internação de pessoas com doençasinfecciosas e parasitárias na região do Semi-Árido.Público-Alvo: Investidores potenciais, pequenos e médios empreende-dores, mão-de-obra existente nas áreas selecionadas de atuação.Total de Recursos do Programa: R$ 220.137.281,00

Ação: 4652 - Capacitação para o Desenvolvimento Integrado eSustentável no Semi-Árido.Finalidade: Fortalecer a base produtiva regional mediante o desenvol-vimento da capacidade dos gestores públicos e da população local paraconstruir um processo de planejamento integrado e de gestão comparti-lhada do desenvolvimento sustentável do semi-árido.Descrição: Oferta de cursos de capacitação voltados para a convivênciacom o semi-árido que contemplem atividades de planejamento estratégico(setores público e privado), gestão pública de projetos (setorpúblico) e tecnologias alternativas para a produção (capacitação dopúblico alvo).Implemetação da Ação: Descentralização de recursos ou contrataçãodireta de consultorias especializadas nas capacitações pretendidas.Produto (Unidade): Pessoas CapacitadasMeta: 1.250Total de Recursos da Ação: R$ 2.290.000,00Total de Recursos da Ação (ADENE): R$ 1.190.000,00Destacamos que os Convênios SIAFI nºs 542957 e 542944, a seguirapresentados, estão inseridos no Programa/Ação supracitados. Asinformações/constatações constantes dos subitens 1.1.2.30 ao 1.1.2.35referem-se ao Convênio SIAFI nº 542957, enquanto as dos subitens1.1.2.36 ao 1.1.2.37, ao Convênio SIAFI nº 542944.

1.1.2.30 INFORMAÇÃO: (049) Convênio SIAFI nº 542957Processo nº 59333.000368/2005-71Convenente: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico doXingó (CNPJ 03.357.319/0001-67)Valor: R$ 200.000,00 (Valores liberados: R$ 103.044,54))Objeto: Transferir ao sistema produtivo tradicional, tecnologiasCapazes de permitir o desenvolvimento auto-sustentável da ovinocapri-nocultura mediante a difusão e inovação tecnológicas voltadas para osmanejos nutricional, sanitário e reprodutivo.Metas:01. Assistência em técnica de manejo a 377 criadores.02. Assistência em organização social e gestão de produção a 377criadores.03. Capacitação de 208 criadores em técnica de manejo, nutrição,sanidade animal e reprodutivo e gestão de produção.04. Inseminação de 1.100 animais (caprinos e ovinos).05. Produção de 1.500 dozes de sêmen.

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Page 124: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

06. Acompanhamento/avaliação do projeto.Vigência: 04/01/06 a 20/04/07Este Convênio foi objeto de inspeção física por esta Equipe deAuditoria, no período de 11/09/06 a 15/09/06.

1.1.2.31 CONSTATAÇÃO: (051) Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentadospelo Proponente do Convênio SIAFI nº 542957.

Constatamos que a ADENE, quando da aprovação dos convênios, não vemprocedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dospreços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução dasatividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercadoou em outros convênios similares, em observância às disposições da Leinº 10.180/01 e às determinações emanadas pelo Tribunal de Contas daUnião, mediante Acórdão nº 1.745/2003 - Plenário.

No caso do Convênio SIAFI nº 542957 (Processo nº 59333.000368/2005-1),o Instituto Xingó encaminhou à ADENE, por meio do Ofício IX-DG-122/2005 (fl.120), de 06/12/05, estudo de mercado referente ao projetoem análise. Entretanto, não ficou claro qual o parâmetro utilizadopara a definição dos valores atribuídos ao orçamento do projeto. Apartir da análise das planilhas com as cotações dos preços identifica-mos que:

Meta 1 (Medicamentos)Foi realizada a cotação de preço em três empresas. Todavia, em váriositens os valores atribuídos ao projeto são superiores aos praticadospelas três organizações consultadas. São exemplos desta situação osseguintes itens: ADE 500ml; Agulha veterinária inoxidável; Calminexpomada 100g; Cobalzan 10 ml; Ferrodex 50 ml; Pumoldrazim 10ml; Rompum10ml; Ruminol 100ml; Prolacton 5 ml e Lipocanfora injetável 10 ml.

Ainda neste grupo de itens, observamos, em alguns casos, que osvalores atribuídos ao projeto correspondem ao maior dos preços orçadospelas empresas. São eles: Luvas para procedimento - grande (caixa com24 unid.); Luvas para procedimento - média (caixa com 100 unid.);Luvas para procedimento - pequena (caixa com 100 unid.) e Pomadaantimastite caprino.

Metas 2 e 3 (Material de Expediente e Informática)Foi realizada a cotação de preço em três empresas. Todavia, os valoresatribuídos ao projeto são iguais à cotação de uma delas (EmpresaCNPJ 01.855.491/0001-15). Vale destacar que, em alguns itens, osvalores orçados pelas outras empresas são inferiores àquelesatribuídos ao projeto. São eles: Cartucho para impressora colorido;Clip 6.0; Clip 4.0; Disquetes; CDR sem capa; Caneta piloto; Tesouragrande; Transparência para impressora; Papel A4 e Fita crepe.

Meta 4 (Material de Limpeza)Foi realizada a cotação de preço em três empresas. Todavia, os valoresatribuídos ao projeto são iguais à cotação de uma delas (EmpresaCNPJ 01.047.964/0001-58). Vale destacar que, em alguns itens, osvalores orçados pelas outras empresas são inferiores àqueles atribuí-dos ao projeto. São eles: Detergente neutro e Saco para lixo.

Vale destacar que a ADENE não realizou pesquisa para comprovar oscustos apresentados nem adotou providências no sentido de comprovar averacidade das cotações apresentadas, limitando-se a aprovar as

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Page 125: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

cotações apresentadas pelo Convenente, conforme Parecer/GDPS (fl.171),emitido em 06/12/05, com o seguinte teor:

"(...) Em acordo com o exposto, os preços praticados pelo InstitutoXingó no Projeto epigrafado, e conforme pesquisa de mercado efetuadaem diferentes Empresas e Prestadoras de Serviços, estão alinhados comos praticados no mercado regional/local motivo pelo qual somosfavoráveis à sua aprovação."

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora da Unidade de Convênios e o Gerente da GDPS, vinculadaà Diretoria-Geral, não vêm procedendo, de forma apropriada, a análiseda compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos proponentespara a execução das atividades dos ajustes com os preços unitáriospraticados no mercado ou em outros convênios similares.

CAUSA:Esta constatação deve-se à existência de fragilidades na sistemáticaadotada pela Entidade para avaliação dos preços apresentados pelosproponentes para celebração de convênios.

JUSTIFICATIVA:A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio do Ofício nº0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos:

"Às folhas 120/166 do processo, o Instituto Xingó encaminha Estudo deMercado para as diferentes metas do projeto. Análise efetuada por estaGDPS (fl 171) indica que os preços praticados pelo Instituto foramconsiderados compatíveis com os de mercado regional, baseados nosseguintes argumentos:

Por se tratar, na maioria dos casos, de produtos/especificaçõesbastante setorizadas, foram solicitadas três propostas para maiorsegurança quanto aos valores/custos praticados; e,

Em decorrência da obrigatoriedade do cumprimento pelo convenente dosprocedimentos licitatórios que aponta para a contratação do menorpreço; da observância às normas/legislação referentes ao tema Comprase Serviços, o que foi materializado na cláusula 8ª, do convênio (fls.222) e posteriormente, foi também lembrado, por meio do Ofício0022/2006, de 12.01.02006 (fls. 237), a obrigatoriedade da modalidadepregão, preferencialmente na forma eletrônica, o que está disposto noart. 4º, § 1º -Decreto 5.450, de 30.05.2005."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, as mesmas informações acima referenciadas.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:As justificativas apresentadas pela Entidade não elidem asimpropriedades apontadas. A cotação presente no processo, realizadapelo Convenente, apresenta impropriedades nos parâmetros utilizados, oque não foi observado pela ADENE por ocasião da aprovação do convênio.

Reiteramos o entendimento do TCU no que tange à necessidade de análiseda compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos Proponentespara a execução das atividades dos ajustes com os preços unitáriospraticados no mercado ou em outros convênios similares. Importantefrisar que a obrigatoriedade da realização de processo licitatório nãoafasta esta exigência legal.

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RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar, quando da aprovação de convênios, análise da compatibilidadedos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execuçãodas atividades dos ajustes com os preços unitários praticados nomercado ou em outros convênios similares, em cumprimento ao dispostono § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/01 e em observância àdeterminação emanada no Acórdão TCU nº 1745/03 - Plenário.

1.1.2.32 CONSTATAÇÃO: (052) Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos noâmbito do Convênio SIAFI nº 542957.

Em relação às despesas previstas no plano de trabalho do ConvênioSIAFI nº 542957 (Processo nº 59333.000368/2005-71), celebrado entre aADENE e o Instituto Xingó, referentes à contratação de serviçostécnicos de supervisão do Projeto, constatamos o que segue:

a) Não-realização de processo de dispensa de licitação ou inexigibili-dade.O Instituto Xingó não observou a recomendação emanada no ParecerJurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-GeralFederal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa,com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibili-dade de licitação, por notória especialização, para a contrataçãode serviços com a FACEPE, desde que demonstrado o atendimento aosrequisitos indicados no referido Parecer.

Verificamos, todavia, a celebração, em 26/05/06, do Primeiro TermoAditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa eFinanceira nº 010/2005, entre o Instituto Xingó e a FACEPE, com vistasà implementação de bolsas de estudo e pesquisa, modalidade BCT (Bolsade Cooperação Técnica), a fim de executar atividades relativas aoConvênio SIAFI nº 542957, celebrado entre a ADENE e o referidoInstituto.

Ressaltamos que este Termo Aditivo não tem valor legal, tendo em vistaque o Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº010/2005, firmado em 26/04/05, referia-se especificamente ao ConvênioSIAFI nº 518809. Ademais, sua vigência já havia sido expirada em26/12/05, ou seja, quatro meses após o término da vigência do Convêniode Cooperação Técnica supracitado.

b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalhoprevia contratação de serviços.O Projeto em análise prevê, no item "Recursos Humanos Envolvidosno Projeto", que a execução dos serviços de capacitação seriarealizada por meio da contratação de seis prestadores de serviços eque o pagamento ocorreria por número de horas trabalhadas, conformedemonstrado no quadro a seguir:

Especificação do Serviço Nº de Horas

Valor Hora (R$)

Valor Total (R$)

Supervisão do Proejo 192 27,30 5.241,60Assistência técnica em manejo do rebanho 564 27,30 15.397,20

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Especificação do Serviço Nº de Horas

Valor Hora (R$)

Valor Total (R$)

Assistência técnica em inseminação artificial e produção de sêmen

564 27,30 15.397,20

Capacitação em manejo nutricional, sanidade animal e manejo produtivo

336 27,3 9.172,80

Organização social e gestão da produção e capacitação em gestão da produção

564 27,30 15.397,20

Apoio técnico de campo e laboratório e capacitações 816 12,12 9.889,92TOTAL

No entanto, verificamos que o Primeiro Aditivo ao Termo de Convênio deCooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, de26/04/06, celebrado com a FACEPE, com vigência de até 31/04/07,refere-se à concessão de bolsas, modalidade BCT - Bolsa de CooperaçãoTécnica e não para prestação de serviços. Destacamos que o referidoinstrumento estabeleceu que a freqüência de pagamento seria mensal,entretanto não fez menção ao quantitativo de bolsistas contemplados noProjeto.

c) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação.Verificamos que a seleção dos candidatos à Bolsa de CooperaçãoTécnica, decorrente do Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Convênio deCooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, ocorreusem ampla divulgação, uma vez que coube ao Instituto Xingó encaminharos nomes dos candidatos, restando à FACEPE o papel de enquadramentodos mesmos aos requisitos preestabelecidos.

ATITUDE DOS GESTORES:O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENEmobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização daexecução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execuçãofinanceira do mesmo.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE daexecução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contasdo mesmo, o descumprimento por parte da Convenente do previsto noPlano de Trabalho, quanto ao item "Recursos Humanos", e do ParecerJurídico nº 73/2005, emitido pela Procuradoria-Geral Federal da UniãoJunto à ADENE.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

a) Não-realização de processo de dispensa de licitação ou inexigibili-dade."Deixa-se claro que:

A FACEPE é Órgão de Fomento e Promoção de Desenvolvimento Científico eTecnológico, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº. 10.401 de 26 dedezembro de 1989, lei esta, anterior a Lei de Licitação n. 8.666/93,fato este que dispensaria licitação, art. 24 do diploma Legal citado.

Apresentado à proposta a direção da FACEPE, quanto ao projeto

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Capacitação de 720 pequenos produtores no processamento de leite decabra e derivados, carnes e seus derivados e pele caprina e ovina, comfinalidade de promover a sustentabilidade da atividade, por meio doincremento da renda familiar, com a melhoria da qualidade dos produtosofertados ao mercado, entendeu que o instrumento mais adequadojuridicamente para celebração desta parceria seria um Convênio deCooperação Técnica, Administrativa e Financeira, que é regido pela Lein. 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como, pela IN STN n.001/97, que disciplina a celebração de convênios de naturezafinanceira que tenham por objeto a execução de projetos.

Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato eque a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erárioaplicado especificamente em projetos de natureza financeira. Lembramosainda que a FACEPE é um órgão de fomento, sem fins lucrativos e estenão pode ser comparado a uma prestadora de serviços (empresa comum) esim, a uma promotora de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, queincentiva a formação de recursos humanos, a pesquisa científica básicae aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento.

Sendo assim, o instrumento jurídico utilizado é o mais adequado ao quese propõe a natureza do objeto proposto entre as partes, não devendoeste ser considerado irregular ou deficiente. Lembra-se ainda que aadministração deva observar sempre os princípios constitucionais daeconomicidade e se valer do poder discricionário a ele facultado, afim de alcançar objetivos públicos comuns."

b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalhoprevia contratação de serviços."DAS CONTRA-RAZÕES:

Mais uma vez, foi observado o principio da economicidade. A FACEPE, jábem descrita acima, possui legislação própria no tocante à contrataçãode bolsistas (Recursos Humanos qualificados) que visam apoiar odesenvolvimento de atividades em projetos específicos no cenárionacional.

Como bem relata à auditoria em seu relatório, o instituto da bolsa éisenta de carga tributária tais como imposto de renda, conformedisposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95, e não integram a base decalculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art.28, inciso I a III da Lei n. 8.212/91.

Essa redução da carga tributária, social, trabalhista e previ-denciária, possibilitou uma otimização na aplicação dos recursosfinanceiros, ora previstos a este projeto, bem como, atualização demão de obra qualificada pelo período de vigência do projeto (dedicaçãoexclusiva). Sendo assim, alertamos ainda que o valor pago aosbolsistas está em conformidade com a tabela de bolsas BCT/FACEPE(níveis e requisitos), o que mostra que esta administração observoutodos os trâmites burocráticos legais e legislação vigente, bem como,as normas e regulamentos da FACEPE, a fim de assegurar, a legítimaaplicação dos recursos ora destinados ao projeto proposto.

Fica assim comprovado o porquê? E como foi? Realizada essa adequação,o que não comprometeu hora nenhuma o erário, nem sua aplicação, bempelo contrário, estão observados os princípios da economicidade quealiado ao poder discricionário optou por tipo de contratação(bolsistas), fato este que otimizou os custos, diminuiu a incidência

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tributária e flexibilizou a burocracia e os possíveis problemastrabalhistas.

OBS. Em contato com a FACEPE, ficou confirmado que a EMBRAPA emparceria com a ADENE, adotou em 2005, a contratação de bolsistas emprojetos com a mesma natureza, o que mostra que este Instituto seadiantou no sentido de encontrar caminhos que aperfeiçoam a aplicaçãodos recursos, sem ferir os preceitos e os ordenamentos jurídicosvigentes."

c) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação."DAS CONTRA-RAZÕES:Estamos falando de um projeto específico que é o Fortalecimento deComunidades Associativas de base (Associações de Piscicultores). É deconhecimento da ADENE no ato da solicitação do Convênio Original, ocorpo de profissionais que serão os supervisores do Projeto, ficou acargo destes supervisores selecionar os candidatos em suas respectivasáreas que se enquadrassem ao perfil necessário para o desenvolvimentodo projeto, bem como, a seleção de currículos que se enquadrem àsnormas e exigência da Fundação parceira.

É de notório saber que a região de Xingó é carente de mãos de obraqualificada, e que em muitas vezes a seleção dos candidatos é feitajunto a órgão de pesquisa e ensino das capitais, essa fixação detécnicos na região em tela deve ser encarado como ponto positivo e dedesenvolvimento.

Lembramos que a FACEPE, não só tem o papel de averiguação doenquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela,para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa como trata aauditoria. Como órgão de fomento a FACEPE estreitou os laços desteInstituto com as instituições de ensino e pesquisa do Estado,aumentando o leque de proposições de candidaturas.

É fato que a decisão final compete ao orientador/supervisor do projetoque encaminha, após seleção, o candidato selecionado. Lembra-se queessa decisão é calcada por requisitos preestabelecidos de fácilavaliação e que o objeto do convênio em tela foi publicado em DiárioOficial do Estado, respeitado o principio da publicidade, bem como, nahomepage da FACEPE o que mostra que foram cumpridas as exigênciaslegais da notoriedade e da publicidade necessárias para aplicação derecursos públicos (documentos estes disponibilizados a doutaauditoria)."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentosadicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:

"Complementando:No âmbito dos trabalhos desta gerência não tínhamos condições deconstatar o que a CGU constatou. Analisamos o alcance das metas, apercepção do beneficiário, o mérito da proposta, porém o processo emsi só pode ser constatado pela análise dos documentos apresentados naprestação de contas parcial ou final. Possivelmente a análise dosdocumentos é que possibilitou essa constatação. O que deve ser feitona oportunidade da análise financeira e contábil e/ou auditoriaparcial ou final. O perfil, competência, habilidade dos auditores daCGU permite essa abordagem quando da análise dos documentos."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:129

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Alínea "a" - Destacamos que a Entidade não apresentou informaçõessuficientes para justificar a inobservância à recomendação constantedo Parecer Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pelaProcuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizarprocesso de dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização,para a contratação de serviços com a FACEPE.

Entendemos também que o Instituto Xingó não poderia ter celebradoconvênio com a FACEPE, tendo em vista que as atividades previstas noPlano de Trabalho caracterizam essencialmente prestação de serviços enão pesquisa, de modo a ser realizada por bolsistas. Conforme defini-ção extraída do sítio da própria FACEPE, a finalidade da Bolsa de Coo-peração Técnica é "apoiar a inserção para o desenvolvimento de ati-vidades de pesquisas de técnicos de nível médio e superior paraposterior absorção no mercado de trabalho"(grifo nosso).

Ressaltamos ainda que convênios e contratos são instrumentosjurídicos diferentes, cada qual com suas características. Nestesentido, esta Equipe de Auditoria entende que não é pertinente aafirmação de que "Deve-se entender que o instrumento de convênio temforça de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma deprestar contas do erário aplicado especificamente em projetos denatureza financeira."

Destacamos, por fim, que a Entidade não se manifestou sobre a ausênciade valor legal do Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Cooperação Técni-ca, Administrativa e Financeira n° 010/2005.

Alínea "b" - Inicialmente cabe registrar que as justificativasapresentadas pelo Instituto Xingó não demonstram que a alteração daforma de prestação de serviços de contratação para concessão de bolsasfoi previamente acordada com a ADENE, mediante formalização de novoPlano de Trabalho.

Outrossim, não deve ser aceita a afirmação de que "foi observado oprincipio da economicidade. (...)Como bem relata à auditoria em seurelatório, o instituto da bolsa é isenta de carga tributária tais comoimposto de renda, conforme disposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95, enão integram a base de calculo de incidência da contribuiçãoprevidenciária prevista no art. 28, inciso I a III da Lei n.8.212/91.". Afinal, a definição pela utilização do instrumentojurídico das bolsas deve basear-se na adequação do mesmo com o objetodo ajuste, bem como com as disposições legais e não na simples reduçãode custos decorrentes de benefícios fiscais. Também não é plausívelinferir que a utilização de bolsistas, em detrimento da contratação deprestadores de serviço, promove a "atualização de mão de obraqualificada".

Alínea "c" - As justificativas apresentadas não demonstram a realiza-ção de seleção dos candidatos à bolsa, bem como sua ampla divulgação.

Cabe aqui registrar que, a despeito da recorrente afirmação de que "aregião de Xingó é carente de mão-de-obra (...)", a Entidade não apresentou documentação comprobatória da dificuldade para realizarseleção.

Por fim, no que se refere aos esclarecimentos adicionais apresentadospela Entidade, ressaltamos que esta impropriedade também foi observadana execução do Convênio SIAFI nº 518809, cuja prestação de contas

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encontra-se aprovada pela ADENE. Deste modo, a Entidade já detinha oconhecimento dos fatos aqui retratados.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Determinar aos seus convenentes a não contratarem pessoas físicasmediante concessão de bolsas, quando a contratação caracterizarcontraprestação de serviços, conforme definições da Lei nº 10.406/02,Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 5.205/04.

RECOMENDAÇÃO: 002 Orientar seus convenentes a observarem o princípio constitucional dapublicidade, quando da seleção dos prestadores de serviços.

RECOMENDAÇÃO: 003Fiscalizar o cumprimento pelos convenentes das determinações e/ourecomendações emanadas pelos setores técnicos e jurídicos da Entidadeou a ela vinculados.

RECOMENDAÇÃO: 004 Quanto ao Convênio SIAFI nº 542957, adotar medidas para aregularização da prestação de serviços por pessoas físicas aoInstituto Xingó mediante concessão de bolsas, conforme Primeiro TermoAditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa eFinanceira nº 010/2005, celebrado entre o referido Instituto e aFACEPE, tendo em vista que o respectivo Plano de Trabalho e ProjetoTécnico deste Convênio prevêem a contratação de prestadores deserviços, ao invés de bolsistas, bem como que o referido Termo Aditivonão tem valor jurídico.1.1.2.33 CONSTATAÇÃO: (053) Impropriedades nas contratações diretas com recursos do Convênio SIAFInº 542957.

O Plano de Trabalho do Convênio SIAFI nº 542957 (Processo nº59333.000368/2005-71) prevê a execução das seguintes despesas:

Natureza de Despesa Valor - R$Material de Consumo - TOTAL 49.536,84- Material de Consumo - Combustível 14.837,58- Material de Consumo – Medicamentos e Laboratoriais 27.393,01Recursos Humanos 70.495,92Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - TOTAL 37.581,04- Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica – Locação de veículos

24.000,00

Serviços de Terceiros - Pessoa Física 26.986,20Diárias 15.400,00

Em análise aos pagamentos efetuados pelo Convenente no período dejaneiro a agosto/2006, verificamos que o Instituto Xingó estáadquirindo diretamente materiais de consumo e contratando serviços delocação de veículos com recursos do Convênio em análise, sem arealização de processo licitatório, em desacordo com o disposto noart. 24 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que o montante totalprogramado para tais despesas no Plano de Trabalho ultrapassa o limitepara dispensa de licitação previsto no dispositivo legal

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retromencionado.

Exemplificamos a seguir as aquisições/contratações realizadas peloConvenente no período de janeiro a agosto/2006:

Natureza de Despesa Valor - R$Material de Consumo - CombustívelMaterial de Consumo – Medicamentos e Laboratoriais 8.395,89Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica – Locação de veículos

Para finalizar, constatamos que o Convenente, quando das comprasdiretas retromencionadas, não exigiu dos respectivos fornecedores aapresentação de certidões de quitação junto à previdência social e aofundo de garantida por tempo de serviço, em descumprimento ao dispostono art. 195, parágrafo 3º, da Constituição Federal/88 e na Decisão/TCUnº 705/94-Plenário.

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade não realizouacompanhamento apropriado da execução financeira dos convênioscelebrados com o Instituto Xingó, tendo em vista que o Convenenterealizou contratações diretas indevidas, sem formalização do processoe com fracionamento de despesa.

CAUSA:As causas desta constatação devem-se ao quadro de pessoal reduzido e afragilidades nos mecanismos de controle da execução financeira dosconvênios celebrados pela Entidade.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

"Iniciamos esta justificativa fazendo ressalva na afirmação dosauditores de que o montante total programado para tais despesas noPlano de Trabalho ultrapassa o limite para dispensa de licitaçãoprevisto no dispositivo legal. Ocorre que a divisão dos valores porelemento de despesas, ou seja, por centro de custo, está definido noprojeto. Como já explicado nas justificativas dos outros projetos,especificamente no do processo 391, em reunião do Instituto Xingó coma ADENE, ficou determinada a apresentação de planilhas de compras econtratações atendendo as peculiaridades da Região. Isso foi feito eencaminhado à coordenação do projeto na ADENE. A luz de referidasplanilhas, os valores devidamente distribuídos por centro de custo esem dúvida, pelos fornecedores capacitados a fornecer os produtosnecessários, existentes na Região, não ultrapassam os limites doartigo 24 inciso II. Atentemos, também, para a questão do exercíciofiscal, onde a programação de desembolso está definida para doisexercícios distintos, o de 2006 e 2007.

Tendo em vista o valor das aquisições e contratações, supras, à luz doque determina a Lei 8.666, procedemos com as cotações de preçomediante a solicitação da coordenadoria do projeto. Ao analisarmos oartigo 26 e seu parágrafo único chegamos à conclusão de que somentenos casos dos §§ 2º e 4º do artigo 17 e dos incisos III a XXIV doartigo 24, deveria ser formalizado o processo de dispensa. Como estádefinido no parágrafo único do mesmo artigo 26, entendemos que as

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aquisições e contratações, supras indicadas por estarem previstas noinciso II do artigo 24, estariam dispensadas das formalidades exigidaspelo parágrafo único do art. 26. Em face disso a administração doInstituto decidiu para esses casos formular apenas cotações de preço.

Destarte, vale tratamento específico o caso de locação de veículos, oqual passamos às explicações:

O Instituto Xingó recebeu da ADENE juntamente com a informação dodepósito da primeira parcela deste convênio, uma carta alertando paraa obrigatoriedade da utilização do pregão eletrônico ou presencial,nas aquisições e contratações. Em face de tal comunicado, solicitamosuma reunião com a coordenação, a fim de colocarmos as dificuldades queteríamos para atender a exigência, não só pela falta de condição dosfornecedores como pelo custo do procedimento que não fora previsto noorçamento. Enquanto isso, visando evitar todos os transtornos causadoscom o retardamento da execução dos projetos anteriormente conveniados,e tendo em vista que as metas a serem atingidas demandam viagensconstantes, pois o público alvo está localizado na área rural dequatro municípios localizados nos Estados de Alagoas e Pernambuco(Jatobá, Petrolândia, Delmiro Gouveia e Pariconha) necessitou-se delocar um veículo enquanto se definia a forma de contratação, ou seja,qual o procedimento licitatório. Vale ressaltar que o valor contratadofoi menor do que o previsto no orçamento do projeto não trazendoqualquer prejuízo ao erário."

"R - Justificamos a não exigência de apresentação das certidões, pelanão formalização de processo de dispensa de licitação pelos motivos jáexpostos acima."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:A Lei nº 8.666/93 dispõe em seu artigo 24, inciso II, que édispensável a licitação "para outros serviços e compras de valor até10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II doartigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei,desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra oualienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez"(grifonosso)

Neste sentido, o Tribunal de Contas da União determina que deverá serpreservada sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo quedeveria ser contratado. Desta forma, caberia ao Instituto Xingórealizar o procedimento licitatório para os casos nos quais o montanteprevisto para o exercício excedesse o limite legal para dispensa delicitação.

O Plano de trabalho inicialmente aprovado previa a execução dosrecursos integralmente no primeiro exercício. Com o atraso naliberação de recursos e a prorrogação da vigência do convênio, caberiaao Convenente realizar novo planejamento das aquisições, observando oprincípio da anualidade e não realizando fracionamento de despesas.Destacamos, contudo, que considerando apenas as despesas executadas noperíodo de janeiro a agosto de 2006, identificamos fracionamento dedespesa (é o caso de Material de Consumo - Medicamentos eLaboratoriais), o que afasta a justificativa de que o apontamentodesta Equipe não considerou a realização de despesas em doisexercícios.

No que tange à ausência de apresentação de certidões de quitação juntoà previdência social e ao fundo de garantida por tempo de serviço, não

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acatamos as justificativas, tendo em vista que os recursos do convêniosão públicos e esta exigência decorre da Constituição Federal e dedecisões do TCU.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Determinar aos seus Convenentes, tanto nos convênios em andamentoquanto naqueles a serem celebrados, que atendam aos seguintesnormativos:a) Lei n° 8.666/93, sobretudo seus artigos 24 e 26, no tocante ahipóteses de dispensa de licitação, planejamento das aquisições (demodo a evitar fracionamento de despesa) e necessidade de formalizaçãode processo de dispensa de licitação; eb) Decisão TCU nº 705/94 - Plenário, que estabelece a obrigatoriedadede exigir dos fornecedores apresentação de certidões de quitação juntoà previdência social e ao fundo de garantia, nos casos de dispensa delicitação.

1.1.2.34 CONSTATAÇÃO: (054) Impropriedades na realização de processo licitatório e na execução decontrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 542957.

Convite nº 001/2006 - IX/ADENEObjeto: Prestação de serviços de mão-de-obra, sendo: um operador deveículo e um manejador de campo.Vencedor: Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10Valor contratado: R$ 8.707,20Verificamos as seguintes impropriedades na análise do processolicitatório retromencionado, relativo ao Convênio SIAFI nº 542957(Processo nº 59333.000368/2005-71):a) processo administrativo sem numeração das folhas e aposição derubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação aoprocesso, em descumprimento ao art. 38, caput e seus incisos, e art.40,§ 1º, da Lei nº 8.666/93;

b) não realização de pesquisa de preço para verificação da compatibi-lidade das propostas apresentadas com os preços de mercado, conformedetermina o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;

c) o convite não especifica qual tipo de veículo a ser utilizado nem ahabilitação necessária para o operador;

d) a empresa vencedora apresentou em suas planilhas de custos (tantopara o operador de veículo como para o manejador), no item encargossociais, apenas o percentual de 20%, referente à contribuição daprevidência social, não incluindo na formação deste item de custooutros encargos sociais inerentes à prestação de serviços, tais como:FGTS, férias, auxílio doença, licença paternidade/maternidade,faltas legais, acidente de trabalho, aviso prévio, 13º salário eoutros. Esta situação inobserva o princípio constitucional daisonomia, disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, tendo em vista queas outras participantes apresentaram percentuais para encargos sociaisde 63,89% e 78,00%;

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e) o Sr. CPF 663.386.704-20, Técnico Administrativo do InstitutoXingó e que prestou serviços de apoio técnico administrativo aoconvênio em tela, pertence ao quadro de sócios da Empresa CNPJ07.710.683/0001-10, a qual sagrou-se vencedora do certame. Destaca-seque o referido técnico participou da licitação, sendo responsável pelaentrega do edital às empresas convidadas, quais sejam: CNPJ07.710.683/0001-10, CNPJ 07.239.674/0001-92 e CNPJ 02.655.655/0001-23.

f) ausência de designação de representante do contratante paraacompanhamento e fiscalização da execução do contrato firmado com aempresa contratada, nos moldes do art. 67, caput e seus parágrafos, daLei nº 8.666/93;

g) não publicação resumida do Termo de Contrato com empresa vencedorano Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, § único, daLei nº 8.666/93. Ressaltamos que a publicação resumida do instrumentode contrato e seus aditamentos na imprensa oficial é condiçãoindispensável para sua eficácia;

h) não consta no contrato cláusulas necessárias para especificar oobjeto/forma de execução, principalmente, o regime de execução ou aforma de fornecimento detalhada, direitos e as responsabilidades daspartes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, os casos derescisão, a vinculação ao edital de licitação, a obrigação docontratado de manter, durante toda a execução do contrato, emcompatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas ascondições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, emdescumprimento ao disposto no art. 55 da Lei nº 8.666/93.

i) Pagamento indevido de R$ 2.089,13 à Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10, referente à prestação de serviço de operador de veículo,tendo em vista que o veículo FIAT UNO PLACA MUL 6803, utilizado pelaatividade "CAPRINOS/ADENE", referente ao Convênio SIAFI nº 542957, foidirigido pelos técnicos do Instituto Xingó, conforme dados extraídosdos controles de movimentação/utilização de veículos do mesmo, refe-rentes os meses maio e junho/06.

Ressaltamos que, segundo informação do Diretor Financeiro da SOLISERVLtda., o motorista à disposição do Convênio SIAFI nº 542957 é o Sr.CPF nº 694.825.944-87. Contudo, não consta o nome deste motoristanos controles de movimentação/utilização de veículos do Instituto Xin-gó relativos aos meses de maio e junho/2006.

ATITUDE DOS GESTORES:A Unidade de Convênios da Entidade não realizou acompanhamentoapropriado da execução financeira dos convênios celebrados com oInstituto Xingó, tendo em vista que o Convenente realizou contrataçõeseivadas de impropriedades na realização de processo licitatório e naexecução do contrato.

CAUSA:Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle daexecução financeira dos convênios celebrados pela Entidade.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

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Alínea "a" - "Por falha da comissão de licitação, apenas o editaldeste convite foi numerado e rubricado, porém conforme verificado ecarimbado pelos analistas de finanças e controle da CGUPE, todos osdemais documentos exigidos pela Lei, compõem o processo licitatório."

Alínea "b" - "O artigo 43 Inciso IV diz que: "Verificação daconformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conformeo caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por ÓrgãoOficial competente, ..." (grifo nosso). Ora, conforme se verifica doprocesso licitatório, visto e carimbado pelos solicitantes dosesclarecimentos, onde se encontram as propostas apresentadas e aadjudicação e homologação da vencedora, essa, está em acordo com ospreços estabelecidos no projeto que resultou no programa de trabalho einstrumento de Convênio. Vale ressaltar que junto ao projeto foiencaminhada toda a pesquisa de preço de mercado (três cotações) paracada item componente a ser comprado ou contratado. Logo, não sendopossível qualquer alteração nos preços apresentados no projeto na horada contratação ou compra, desnecessário, entendeu-se, fazer novapesquisa de preços."

Alínea "c" - “Conforme já consta de justificativa apresentada nosquestionamentos de outros projetos, as peculiaridades da região nãopermitem que os trabalhos sejam desenvolvidos de forma uniforme emtodas as comunidades a serem beneficiadas pelo projeto envolvido noconvênio. Desta forma, o operador de veículo licitado não pode ter noseu processo licitatório definição expressa quanto ao tipo de veículoa ser conduzido ou a categoria de sua habilitação. Isto porque, àmedida do local onde seja realizada a incursão, será solicitado daempresa vencedora, o profissional habilitado para tanto. Assim é que,a licitação é para fornecimento de um operador de veículos, pois assimpoderemos solicitar aquele que esteja habilitado a realizar a operaçãoindependentemente de que seja sempre o mesmo operador.”

Alínea "d" – “Quanto ao presente questionamento, gostaríamos de aler-Tar o fato de que a empresa vencedora da licitação é uma empresa deonde a prestação de serviços a que se propõe é realizada por seus pró-prios sócios, desta forma não estão sujeitos aos encargos sociaiselencados no questionamento supra.”

Alínea "e" - “(o Sr. CPF 663.386.704-20), desenvolvia, à época,atividades voltadas para apoio administrativo, sem ônus para oprojeto, uma vez que o mesmo era, como continua sendo, vinculado aoprojeto de patrocínio da Petrobras. Vale salientar, mais uma vez, queno tocante aos serviços administrativos, o Instituto Xingó temadministração única, dividindo seus custos entre os diversos projetosem execução, desta forma cada um dos membros da equipe técnicoadministrativa desenvolve atividades em todos os projetos. Quanto àsua vinculação à empresa CNPJ 07.710.683/0001-10, se deu por ser estauma sucessora da (...), Cooperativa à qual era vinculado, porém, con-forme correspondência que se anexa, datada de 28 de outubro de 2005,desde aquela data o mesmo pediu desligamento do quadro social daquelaempresa. Finalmente, gostaríamos de afirmar que a participação de (CPF663.386.704-20) no processo foi de, apenas, entregar os convites aosparticipantes, não sendo membro nem tendo qualquer interferência nostrabalhos da Comissão de Licitação.”

Alínea "f" - “O representante do Instituto Xingó, junto a todos oscontratos firmados com Fornecedores e/ou prestadores de serviços é oGerente do Núcleo de Administração e Finanças, devidamente designado

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pelo Diretor Geral em 04 de abril de 2005. Cópia anexa.”

Alínea "g" – “A publicação resumida do termo de contrato com a empresavencedora, não foi feita por não existir previsão orçamentária noConvênio. Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não seobrigou a qualquer contrapartida financeira, logo sem previsãoorçamentária não poderia realizar a despesa.”

Alínea "h" - “Quanto ao presente item, informamos que todas asreferências se encontram no EDITAL DA LICITAÇÃO E QUE JUNTO ÀDOCUMENTAÇÃO, DEVIDAMENTE CARIMBADA PELOS REQUISITANTES encontra-se aCarta de Apresentação da Proposta firmado em 19/05/06, com vigência de120 dias a partir da ordem de Comercial, onde o licitante declaraestar de pleno acordo com todas as condições estabelecidas no Editalde Licitação e seus anexos.”

Alínea "i" – “Como justificativa ao presente questionamento, passamosa fazer um resumo das atividades de transporte desenvolvidas no âmbitodo Instituto Xingó. Como já explanado, em questionamento anterior, aspeculiaridades da região não permitem que os trabalhos sejamdesenvolvidos de forma uniforme em todas as comunidades a serembeneficiadas pelo projeto envolvido no convênio. Desta forma, ooperador de veículo licitado não pode ter no seu processo licitatóriodefinição expressa quanto ao tipo de veículo a ser conduzido ou acategoria de sua habilitação. Isto porque, à medida do local onde devaser realizada a incursão, será utilizado um tipo de veículo e esteserá conduzido pelo operador a ele vinculado. Seria impossível a cadadia, a depender da localidade a ser visitada, se contratar um veículoe um operador diferente. Portanto, o Instituto Xingó, como órgãoparceiro e convenente com diversos órgãos públicos e visando, única eexclusivamente, alcançar os objetivos a que se propôs na Regiãodiligencia, de forma racional, para que se disponha de todos os tiposde veículos necessários para a sua atuação. Isto se faz no momento daconfecção dos projetos e seus orçamentos. Na hora da execução, tendoem vista que o objetivo final de todos os contratos de parceria e/ouconvênios firmados é proporcionar aos moradores da região melhorescondições de vida através de técnicas de desenvolvimento de suasatividades específicas, o Instituto Xingó, de forma racional,respeitando os custos orçados em cada projeto, viabiliza a execuçãodentro de um planejamento onde, de forma mais econômica, se atinja osobjetivos de cada um dos projetos. Salientamos, ainda, que se tornariaimpossível diante dos recursos disponíveis para as atividadesdesenvolvidas pelo Instituto Xingó, em parceira com os diversos órgãospúblicos, que em cada projeto fossem disponibilizados todos osequipamentos e pessoas necessários à sua realização. O desenvolvimentoe melhora de condição de vida que o Poder Público, através do nossoInstituto Xingó está proporcionando aos moradores dessa Região,somente está sendo possível pela capacidade de aglutinação de recursose força entre os diversos entes da administração pública e o Institutoque de forma sensata utiliza todos os recursos a si dirigidos, deforma ordenada, porém aproveitando as condições de cada um embenefício do todo. A auditoria pôde constatar que os cursos foramrealizados, os beneficiários foram treinados e orientados, os viveirosforam recuperados e os tanques-rede, comprados, instalados e povoados,e acompanhado o primeiro ciclo produtivo. Assim, embora tenham osauditores constatado a execução pelo operador de veículo de atividadesnão vinculadas especificamente ao projeto, outro o fez em seu lugar.Tudo isso, dentro do espírito da atuação do Instituto que juntamentecom os órgãos públicos visam dentro dos recursos existentes propiciaruma melhor vida à população sofrida nessa Região."

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ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Alínea "a" - O Instituto Xingó ratifica o apontamento da Equipe deAuditoria. Ressaltamos que não foi contestada, nesta alínea, aausência de documentos exigidos pela lei.

Alínea "b" - É importante observar que a elaboração do projeto, noqual consta a pesquisa de mercado, e a realização do certamelicitatório ocorreram em momentos diferentes, o que pode ter levado aflutuações dos preços praticados. Cumpre frisar que a verificação daconformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado é umprocedimento exigido pela Lei nº 8.666/93.

Alínea "c" - O objeto e seus elementos característicos são uma dascláusulas necessárias em todo contrato. Neste sentido, no entendimentodo Tribunal de Contas da União, a definição precisa e suficiente doobjeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmocomo pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, doqual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve oconhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas dalicitação.

Observa-se, dessa forma, que a ausência de especificação compromete oprocesso licitatório. Resta assim claro que caberia ao Institutodescrever as características do(s) veículo(s) e da(s) habilitação(ões) do(s) condutor(es) quando da realização do processo licitatório,de modo que não acatamos as justificativas apresentadas.

Alínea "d" - Não acatamos as justificativas apresentadas, tendo emvista que não foi informado o amparo legal para a adoção destespercentuais de encargos sociais.

Alínea "e" - Contradizendo as justificativas apresentadas,verificamos em consulta ao Sistema CNPJ da Receita Federal que oTécnico do Instituto Xingó, CPF: 663.386.704-20, continua na situaçãocadastral de sócio da Empresa CNPJ: 07.710.683/0001-10.

Alínea "f" - O Instituto apresentou Termo de Designação nº 1/2005,de 04/04/05, com o seguinte teor: "Designar (...), Gerente de Núcleode Administração e Finanças - NAF, para acompanhar a execução de todosos contratos firmados pelo Instituto Xingó com fornecedores e/ouprestadores de serviço, bem como autorizar quaisquer pagamentos,podendo para tanto, se necessário, contratar pessoas de sua confiançapara auxiliá-lo na execução das tarefas inerentes a esta designação."Observamos que a designação em tela inobserva o princípio dasegregação de funções, tendo em vista que a mesma pessoa que fiscalizao contrato, autoriza e executa o seu pagamento.

Alínea "g" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedadeapontada, tendo em vista que a publicação do termo de contrato é umaexigência da Lei nº 8.666/93.

Alínea "h" - As justificativas apresentadas não elidem aimpropriedade apontada, tendo em vista que as cláusulas necessáriaspara formalização do contrato estão definidas na Lei nº 8.666/93. Asreferidas cláusulas devem compor o contrato e não apenas o edital delicitação.

Alínea "i" - Verifica-se fragilidades no gerenciamento dos recursosdos vários convênios celebrados pela instituição. Os esclarecimentos

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apresentados confirmam o apontamento da equipe. Faz-se necessário queo planejamento do convênio preveja e atenda todas as característicaspara sua execução.

Destacamos que a IN/STN nº 01/97 (art. 22 c/c art.8º), que disciplinaa celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objetoa execução de projetos ou realização de eventos, dispõe que o convêniodeverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com ascláusulas pactuadas e a legislação pertinente, sendo vedada autilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida norespectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência.

Desta forma, entendemos pela necessidade da glosa dos valores dosrecursos em tela.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Determinar aos seus Convenentes que cumpram os ditames da Lei n°8.666/93, sobretudo no que tange à formalização dos processos licita-tórios, especificação do objeto, habilitação dos licitantes, julgamen-to e classificação das propostas, pesquisa de preço, publicação doseditais e termos de contrato, cláusulas necessárias, fiscalização evigência dos contratos.

RECOMENDAÇÃO: 002 Orientar seus convenentes a não realizarem contratação com empresasdas quais seus funcionários façam parte do quadro societário, emobservância ao princípio administrativos da impessoalidade, morali-dade e isonomia mencionados no art. 3º da Lei nº 8.666/93, bem comofiscalizar o cumprimento desta orientação.

RECOMENDAÇÃO: 003 Realizar consulta junto à Delegacia Regional de Trabalho no que serefere à legalidade dos percentuais de encargos sociais adotados pelaempresa CNPJ: 07.710.683/0001-10.

RECOMENDAÇÃO: 004 Providenciar a glosa dos valores pagos indevidamente à Empresa CNPJ07.710.683/0001-10, referente à prestação de serviço de operador deveículo, conforme Contrato firmado em 19/05/06.1.1.2.35 CONSTATAÇÃO: (055) Atraso na execução do cronograma físico do Convênio SIAFI n° 542957.O Convênio em tela foi firmado em 30/12/05, porém a liberação daprimeira parcela ocorreu em 24/04/06, o que motivou a prorrogação desua vigência "de ofício", por parte da ADENE em 25/04/06.

Durante fiscalização realizada por esta equipe junto ao InstitutoXingó, em setembro/2006, verificamos que o cronograma aprovado pelaADENE não está sendo cumprido, segundo informações apresentadas pelopróprio Instituto, a seguir detalhadas:META 1- Assistência em técnica de manejo a 377 criadores ( período deexecução previsto de julho/2006 a abril/2007).Esta meta foi iniciada e encontra-se em andamento.

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Município Localidade Nº criadoresPrevisto

Nº criadores cadastrados

%Previsto/Cadastrado

Delmiro Gouveia/AL Jardim Cordeiro 150 13 8,66Jatobá/PE Volta do Moxotó 30 0 0,00

Caldeirão 20 26 130,00Pariconha/AL Ouricuri 05 7 140,00

Campinhos 06 0 0,00Sede 05 4 80,00Caraibeiras 10 12 120,00

Petrolândia/PE Agrovila 100 54 54,00Jó Mandantes (Madacaru)

06 1 16,67

Apolonio Sales 30 3 10,00Brejinho da Serra

15 8 53,33

Total 377 128 33,95

META 2 - Assistência em organização social e gestão de produção a 377criadores (período de execução previsto de abril/2006 a abril/2007).Para execução dessa meta, o cronograma prevê as seguintes fases:

- Apresentação do projeto aos produtores, a ser executado no mês deabril/2006;- Elaboração do questionário sócio-econômico, a ser executado nosmeses de abril e maio/2006;- Aplicação do questionário sócio-econômico, a ser executado nos mesesde maio a julho/2006;- Análise dos resultados, a ser executado nos meses de junho aagosto/2006; e- Acompanhamento dos indicadores e assessoria aos criadores, a serexecutado nos período de abril/2006 a abril/2007.

Verificamos que a Convenente ainda está executando a fase de "Aplica-ção do questionário sócio-econômico", conforme tabela a segur:

Relação de Nº de Produtores /Nº de Produtores Cadastrados /Questionários AplicadosMunicípio Localidades Nº

Criadores Previsto

Nº Criadores Cadastrados*

Nº Quest.Aplicados

%Criadores Cadastrados

% Quest. Aplicados

Petrolândia /PE

Brejinho da Serra 15 10 5 66,67 33,33Mandacaru 6 6 6 100,00 100Agrovilas - 01, 02, 03 e 04

100 76 71 76,00 71

Apolônio Sales 30 13 13 43,33 43,33Subtotal 151 105 95 69,54 62,91Jatobá/PE Volta do Moxotó 30 30 30 100 100,00

Caldeirão** 20 0 0 0 0Subtotal 50 30 30 60,00 60,00Delmiro Gouveia/AL

Jardim Cordeiro 150 20 10 13,33 6,66

Subtotal 150 20 10 13,33 6,66Pariconha/AL Caraibeiras dos

Teodoros10 12 0 120,00 0

Campinhos 6 2 0 33,33 0Sede 5 3 0 60,00 0Aldeia Ouricuri 5 7 4 140,00 80,00

Subtotal 26 24 4 92,30 15,38

Total 377 179 139 46,48 36,87

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Relação de Nº de Produtores /Nº de Produtores Cadastrados /Questionários AplicadosMunicípio Localidades Nº

Criadores Previsto

Nº Criadores Cadastrados*

Nº Quest.Aplicados

%Criadores Cadastrados

% Quest. Aplicados

* Números de cadastros referentes aos criadores inseridos no projeto até 1º semana de setembro/06.** A comunidade não está interessada em participar do projeto no momento.

META 3: Capacitar duzentos e oitenta (280) criadores a partir daoferta de quatorze (14) cursos nas técnicas de manejo do rebanho:nutricional; sanidade animal e reprodutivo e em gestão da produção(período de execução previsto de maio/2006 a março/2007).Não iniciada.

META 4 - Inseminação de 1.100 animais - caprinos e ovinos (período deexecução previsto de junho/2006 a abril/2007).Não iniciada.

META 5 - Produção de 1.500 dozes de sêmen (período de execuçãoprevisto de junho/2006 a abril/2007).Não iniciada.

Segundo informação da Diretoria do Instituto, o atraso no cronogramado convênio em tela deveu-se aos motivos abaixo relacionados:

“- Com o atraso da parcela inicial, marco contratual para o inicio dasatividades, (...), causou o retardo no momento propício para sealcançar os objetivos propostos no plano de Trabalho, de conformidadecom os demais itens constantes desta justificativa.

- Os caprinos e ovinos, embora sejam considerados animais poliéstricoscontínuos no nordeste do Brasil, concentram o aparecimento de estronas épocas das primeiras chuvas. Nesse período, ocorre também ocrescimento das pastagens nativas e artificiais, que contribui para amelhoria do escore corporal dos animais e ao favorecimento dascondições de sobrevivência tanto da matriz como de suas crias.

- Diante dessa situação, para implantar qualquer programa demelhoramento genético através da inseminação artificial, faz-senecessário selecionar essas matrizes previamente e isola-las dosmachos para evitar cobertura indesejada com os reprodutores locais.

- Não foi possível este ano realizar essa previa seleção e isolamentodas fêmeas dos machos para a realização das inseminações artificiaisuma vez que quando os recursos foram liberados, a grande maioria dascabras e ovelhas, da região, já tinha sido coberta através de montanatural com os machos locais.

- Para que a meta relativa à inseminação artificial seja possível deser atingida, solicitamos uma prorrogação no prazo de execução de trêsmeses, maio/junho e julho de 2007. Com essa prorrogação pode-seconcentrar as atividades de inseminações no período de fevereiro ajulho de 2007, sem que isso venha alterar o cronograma financeiro doprojeto.

- Deve-se ressaltar que o Projeto foi elaborado e encaminhado a(...)em 20/09/2005 e a primeira parcela dos recursos financeiros só estevedisponibilizada na conta do Instituto Xingó em 24/04/2006."

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Destacamos que além das alterações no cronograma de execução, oProjeto também deve sofrer alterações nas comunidades beneficiáriasrelativos aos municípios de Jatobá/PE e Delmiro Gouveia/AL, conformeinformações prestadas pela Diretoria do Instituto, a seguirtranscritas:

"Município: Jatobá/PE

Situação Atual:Foram atingidos 60% do público previsto no projeto. A meta consiste ematender 50 criadores, atualmente estão cadastrados 30 criadores nacomunidade Volta do Moxotó.

A comunidade Caldeirão (prevista no projeto como comunidade alvo)informou a equipe técnica através da sua liderança local que nãodeseja participar do projeto nesse momento por estarem envolvidos emoutro projeto da área ovino/caprinos.

Como forma de atingir o público foi realizado uma reunião com otécnico responsável pela atividade de ovinocaprinocultura no municípioJatobá/PE, que nos indicou uma nova área de atuação, sendo essa áreade abrangência caracterizada por uma concentração de pequenos gruposde criadores.

Comunidades envolvidas no projeto:- Volta do Moxotó.

Comunidades a serem ampliadas no município:1. Umburanas (07 criadores);2. Santa Rita (04 criadores);3. Bananeiras ( 05 criadores).

Município: Delmiro Gouveia/AL

Situação Atual:Foi atingido um percentual de 13,33% do público; a meta previstaconsiste em atender 150 criadores, atualmente estão cadastrados 20criadores na comunidade Jardim Cordeiro.

Ao iniciar as atividades do projeto na comunidade, foi constatadoatravés de conversas informais com o presidente da Associação dosMoradores do Povoado de Jardim Cordeiro a não existência doquantitativo de 150 criadores na localidade.

Comunidades envolvidas no projeto:- Jardim Cordeiro.

Comunidades a serem ampliadas no município:1. Sinimbú;2. Gangorra;3. São Sebastião4. Juá.5. Boa Vista"

Destacamos que as falhas apontadas foram verificadas por equipetécnica da ADENE desde 27/07/06, conforme Relatório Técnico de Viagem- Convênio SIAFI nº 542957 - ADENE (fls. 300 a 303).

ATITUDE DOS GESTORES:142

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A Gerente da GDPS/ADENE, vinculada à Diretoria-Geral, identificou, pormeio de relatórios técnicos, o atraso na execução do cronograma físicono convênio em tela. Contudo, a mesma não adotou medidas corretivas nosentido de regularizar essa situação.

CAUSA:Esta constatação deve à lentidão por parte da ADENE na adoção demedidas, em conjunto com a Convenente, objetivando adequar ocronograma físico do Convênio às dificuldades encontradas pelo Insti-tuto para cumprir o cronograma originalmente aprovado.

JUSTIFICATIVA:A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio do Ofício nº0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor:

"Este assunto foi abordado por ocasião da visita técnica realizada noperíodo de 15 a 19/05/2006, conforme relatório anexo às fls. 300 a 303do processo, tendo ficado como encaminhamento o envio, pelo InstitutoXingó, de documento explicitando a necessidade de ampliar o número decomunidades a serem atendidas dentro dos municípios contemplados, paracumprir as metas previstas (ver fls 304) para análise por parte daAdene;

Tratou-se ainda, na ocasião, que em virtude do projeto só ter sidoiniciado em abril, a maioria das matrizes dos pequenos produtores jáhaviam sido cobertas, não havendo, por conseqüência, possibilidade derealizar a inseminação, sendo necessário aguardar as parições a fim deiniciar-se a seleção para sincronização do próximo cio, quando seprocederá a inseminação;

Foi também mencionado que pelo fato dos trabalhos terem íntima relaçãocom os fatores climáticos, não se observava condições de até abril de2007 cumprir a meta, do Plano de Trabalho, que trata das Inseminação(fls. 301). Em face deste fato e do atraso constatado em campo porocasião do acompanhamento, também nas outras metas, o Instituto Xingóficou de solicitar uma prorrogação de prazo com vistas a ajustar ocronograma de execução. Houve a comunicação, por parte do InstitutoXingó, de que foi feita uma minuta de encaminhamento de solicitação deprorrogação de prazo. No entanto, tal documento ainda não foiencaminhado a esta ADENE, o que está sendo aguardado."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou mesmos esclarecimentos.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:As justificativas apresentadas pela Entidade mostram que apesar doconhecimento das distorções na execução do convênio, desde maio de2006, a ADENE não adotou medidas efetivas para a sua solução,aguardando manifestação/atitude do Convenente. Esta atitude comprometesubstancialmente o atingimento dos objetivos do convênio, situaçãoesta admitida pela ADENE em sua resposta.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Adotar medidas imediatas para a regularização do cronograma físico doConvênio SIAFI nº 542957.

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Page 144: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

RECOMENDAÇÃO: 002 Quando constatar impropriedades durante o acompanhamento da execuçãodo convênio, adotar, tempestivamente, medidas com o intuito decorrigi-las.

1.1.2.36 INFORMAÇÃO: (056) Convênio SIAFI nº 542944Processo nº 59333.000262/2005-78Convenente: Governo do Estado da ParaíbaExecutor: Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba.Valor: R$ 82.000,00 (liberado R$ 52.000,00)Objeto: Execução de atividades de instalação do Comitê da BaciaHidrográfica do Rio Paraíba/PB, por meio da capacitação de mobilizado-res e membros do referido Comitê em gerenciamento de recursos hídri-cos.Metas: Estruturação de equipes, Elaboração de projeto de comunicaçãosocial, Produção de documentos de divulgação, Realização de EncontrosRegionais de Informação e Mobilização, Inscrições, Realização dereuniões plenárias, Eleições dos membros, Capacitação dos membros eInstalação do CBH.Vigência:05/01/2006 a 31/12/061.1.2.37 CONSTATAÇÃO: (058) Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentadospelo Proponente do Convênio SIAFI nº 542944.

Constatamos que a ADENE, quando da aprovação dos convênios, não vemprocedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dospreços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução dasatividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercadoou em outros convênios similares, em observância às disposições da Leinº 10.180/01 e às determinações emanadas pelo Tribunal de Contas daUnião, mediante Acórdão nº 1.745/2003 - Plenário.

No caso do Convênio SIAFI nº 542944 (Processo nº 59333.000262/2005-78), a pesquisa de preço foi objeto de recomendação da Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, exaurada no Parecer Jurídico nº 258/2005(fls. 286 a 290). A Gerência de Desenvolvimento Sub-Regional e Promo-ção Social (GDPS), em atendimento a esta recomendação, encaminhou àUnidade de Convênios, por meio de Memorando GDPS-ADENE Nº 0157-2005,de 28/12/05, Parecer (fl. 313) acerca dos parâmetros de custos doprojeto de Capacitação Gerenciamento Hídrico Paraíba 2005 com oseguinte teor:

"Assunto: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PROJETO ADENEProcesso: 59333000262/2005-78

Em atendimento à solicitação da Unidade de Convênios, quanto aocronograma de Aplicação de Recursos ao processo epigrafado, no que dizrespeito à ADENE, temos a informar que:

1. O item 1 diz respeito à estruturação de equipes de coordenaçãogeral (Diárias), pelo qual informamos que a ADENE será responsável porapenas parte das diárias enquanto que o Governo da Paraíba custeará orestante. As diárias praticadas nas Secretarias estão anexadas e somosfavoráveis;

2. O item 2 é para elaboração de um projeto de comunicação social paradar suporte à mobilização cujos recursos discriminados no projeto são

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compatíveis com o mercado;

3. A produção de documentos necessários à divulgação do projeto(placa, faixa, cartaz, banner, fichas de inscrição, etc), referentesao item 3 do plano de Trabalho, também estão dentro dos praticados nomercado;4. O item 7, que trata de reuniões plenárias para eleição dos membrosdo setor público municipal, os custos também estão dentro do mercadoregional;

5. O item 9 diz respeito à articulação institucional para definição domembro do Comitê da Bacia cujos custos se enquadram nos parâmetrospraticados pela ANA;

6. A Capacitação dos membros do Comitê, que serão ministradas em 100horas/aulas também são aqueles praticados pelo SEBRAE (R$ 50,00/hora).Em acordo com o exposto, acatamos os preços do governo do estado daPARAÍBA para o projeto Gerenciamento dos Recursos Hídricos."

Entendemos que o Parecer em questão, excetuando-se os seus tópicos 1 e6, não justifica os preços apresentados pelo Proponente. Acrescentamosque outro parecer técnico (fls. 43 e 44), elaborado em 22/05/05, pelaGDPS, também menciona que "os custos apresentados pelo convenente,tanto no Projeto básico quanto no Orçamento, são compatíveis com omercado regional, refletindo coerência técnico-operacional". Entretan-to, também entendemos que faltam elementos neste parecer para que sejaatendido o disposto no Acórdão TCU nº 1745/2003 - Plenário e na Leinº 10.180/04.

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor e oGerente da GDPS, vinculada à Diretoria-Geral, não vêm procedendo, deforma apropriada, a análise da compatibilidade dos preços unitáriosapresentados pelos proponentes para a execução das atividades dosajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outrosconvênios similares.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se à existência de fragilidades na sistemáticaadotada pela Entidade para avaliação dos preços apresentados pelosproponentes para celebração de convênios.

JUSTIFICATIVA:Em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 05/2006, de 04/09/06, aADENE apresentou as seguintes justificativas:

"Sobre a questão segue as considerações do Coordenador Carlos Almiro,anexo IX 1 a 23, e permanece nosso entendimento que a licitaçãoatenderia à preocupação quanto ao menor preço. Destacamos ainda quedesde 2004 estava proposto a formação de Banco de Dados comcustos/parâmetros no MI e da própria ADENE e até o momento não temosconhecimento de que este Banco de Dados de referência foi iniciado eestaria disponível."

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Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentosadicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:

"Informamos que estes estudos estão acostados ao processo fls516/533."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:As justificativas apresentadas pela Entidade não elidem as improprie-dades apontadas por esta Equipe de Auditoria. A realização de processolicitatório e a inexistência de Banco de Dados do Ministério daIntegração não eximem a responsabilidade da Entidade de realizar aanálise dos custos apresentados pelo proponente. No tocante àspesquisas de preço efetuadas pelo convenente, esclarecemos que asmesmas não se encontravam no processo de convênio em análise, impossi-bilitando avaliação tempestiva por parte da ADENE.

Por fim, a ADENE não encaminhou cópia do estudo que foi anexado aoprocesso do Convênio em tela.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar, quando da aprovação de convênios, análise da compatibilida-de dos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execuçãodas atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mer-cado ou em outros convênios similares, em cumprimento ao disposto no§ 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/01 e em observância à determinaçãoemanada no Acórdão TCU nº 1745/03 - Plenário.

1.1.2.38 INFORMAÇÃO: (059) Tendo em vista que o Convênio SIAFI nº 542878, analisado no âmbito doPrograma - Desenvolvimento Sustentável da Aqüicultura - e da Ação-Desenvolvimento da Maricultura no Nordeste, foi celebrado no exercí-cio de 2005, apresentamos, a seguir, descrição sucinta do Programa eda Ação retromencionados, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA -exercício de 2005 (Lei nº 11.100/05) - e do Cadastro de Ações de 2005da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão:

Programa: 1343 - Desenvolvimento Sustentável da AqüiculturaObjetivo: Desenvolver a maricultura e a aqüicultura continental para ocrescimento da produção de pescado, aumentando a oferta de emprego emelhoria da renda dos povos litorâneos, ribeirinhos e produtoresrurais.Indicador(es):Produção de Pescado Oriuna da Aqüicultura; ProdutoInterno Bruto - PIB Aqüicola.Público-Alvo: Aqüicultores, comunidades e populações tradicionaislitorâneas, associações e cooperativas de produtores.Total de Recursos do Programa: R$ 36.259.534,00Ação: 4518 - Desenvolvimento da Maricultura no NordesteFinalidade: Tornar a Região Nordeste auto-sustentável no que dizrespeito à produção de pescado de origem marinha por meio doincremento da produção de pescado marinho de alto teor protéico evalor econômico, visando reverter o déficit da balança comercial

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brasileira nesse setor que gira entre US$ 350 a 500 milhões/ano, sendoque o alcance desses objetivos representa um enorme potencial quanto àgeração de emprego e renda.Descrição: Fusão de técnicas de reprodução de peixes marinhos ecultivo em viveiros e tanques-rede para atender a pequenos produtores,caso de pescadores artesanais e a grandes empresas ao modelo defazendas marinhas, por meio da identificação de espécies compotencialidades de reprodução em cativeiro e engorda em viveiros efazendas marinhas (tanques-rede).Implementação da Ação: Contratação de técnicos especialistas emReprodução animal, aquisição de matéria-prima e equipamentos,desenvolvimento de tecnologias na área marítima e outros.Produto (Unidade): Tecnologia desenvolvida (% de execução física)Meta: 25Total de Recursos da Ação: R$ 190.000,00Total de Recursos da Ação (ADENE): R$ 190.000,00Destacamos que as informações/constatações constantes dos subitens1.1.2.39 ao 1.1.2.47 referem-se ao Convênio SIAFI nº 542878.

1.1.2.39 INFORMAÇÃO: (060) Convênio SIAFI nº 542878Processo nº 59333.000366/2005-82Convenente: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico doXingó (CNPJ 03.357.319/0001-67)Valor: R$ 185.000,00 (Recursos Liberados: R$ 110.000,00)Objeto: Projeto de Desenvolvimento da Maricultura na Região Nordestedo Brasil. Composto dos seguintes Subprojetos:Subprojeto 01 - Coleta de reprodutores, indução à desova e larvicultu-ra em cativeiro do beijupirá (Rachycentron canadum) no município deIpojuca/PE;Subprojeto 02 - Cultivo sustentável da ostra nativa (Crassostrearhizophoreae) em ambientes estuarinos no município de Goiana/PE; eSubprojeto 03 - Estudo da potencialidade de cultivo do sururu (MytellaFalcata) no Rio Piauí no município de Estância/SE.Vigência: 04/01/06 a 05/05/07Este Convênio foi objeto de inspeção física por esta Equipe deAuditoria, no período de 11/09/06 a 15/09/06.

1.1.2.40 CONSTATAÇÃO: (061) Ausência de pronunciamento quanto às recomendações do RelatórioTécnico acerca do Projeto do Convênio SIAFI nº 542878.

Em análise ao Processo nº 59333.000366/2005-82 (Convênio SIAFI nº542878), verificamos que a Entidade, por meio do Ofício nº 1103-ADENE-GAB, de 12/08/05, solicitou ao Chefe do Escritório em Pernambuco daSecretaria Especial da Aquicultura e Pesca - SEAP-PE suporte para aapreciação e análise técnica do Projeto "Desenvolvimento daMaricultura na Região Nordeste do Brasil", tendo em vista que a ADENEnão possui em seu quadro de pessoal Engenheiro de pesca.Em atendimento à solicitação, foi elaborado o "Relatório de ApreciaçãoTécnica do Projeto: Desenvolvimento da Maricultura na Região Nordestedo Brasil - agosto de 2005 - Instituto Xingó "(fls. 217 a 222), o qualapresentou, dentre outras, as seguintes questões técnicas a seremesclarecidas ou reformuladas pelo Proponente, com vistas a garantir aadequada aplicação dos recursos financeiros e o alcance dos objetivose metas:

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Subprojeto 01 - Coleta de reprodutores, indução à desova e larvicultu-ra em cativeiro do beijupirá (Rachycentron canadum) no município deIpojuca/PE:

- Esclarecer a participação da Empresa CNPJ 01.279.924/0001-31,cujo laboratório será utilizado para o desenvolvimento do subprojeto01;

- Possibilidade de utilização do Porto de Suape com aproveitamento doporto natural de Porto de Galinhas, ao invés da praia do Cupe comolocal de desembarque dos reprodutores capturados; e

- Reformulação da metodologia do projeto no que tange à sobrevivênciadas larvas.

Subprojeto 02 - Cultivo sustentável da ostra nativa (Crassostrearhizophoreae) em ambientes estuarinos no município de Goiana/PE:

- Informar detalhadamente a metodologia, no que se refere àtransferência de tecnologia empregada à comunidade de pescadores eapoio à organização de uma unidade de auto-gestão;

- Esclarecer os custos para a realização do curso de capacitação dosagentes produtores; e

- Parecer contrário à locação de veículo, cujo custo isoladorepresenta 35,1% do valor total do subprojeto, devendo este ser umacontrapartida do órgão proponente e este recurso ser utilizado para oobjetivo geral do projeto.

Subprojeto 03 - Estudo da potencialidade de cultivo do sururu (MytellaFalcata) no Rio Piauí no município de Estância/SE:

- Esclarecer a metodologia a ser empregada quanto à participação dacomunidade;

- Reavaliar os impactos sócio-econômicos; e

- Parecer contrário à aquisição de um notebook e de uma câmaradigital, os quais somam R$ 7.930,00, devendo este item constar comocontrapartida da entidade proponente e o recurso utilizado para arealização de um maior número de experimentos, bem como parecercontrário aso custos com serviços técnicos, no montante de R$7.900,00, tendo em vista que a equipe é qualificada para a execução osubprojeto.

Ressaltamos que não consta do processo em tela documentação queinforme se as formulações citadas no Relatório Técnico da SEAP-PEforam objeto de exame e apreciação por parte das Entidades envolvidas(ADENE e Instituto Xingó). Destacamos, por fim, que o Parecer Jurídiconº 251/2005 (fls. 276 a 289), de 19/12/05, da Procuradoria Junto àADENE recomendou que o setor técnico desta Agência se pronunciasseexpressamente quanto às exigências/sugestões feitas no Relatório daSEAP-PE.

ATITUDE DOS GESTORES:O Diretor-Geral, a Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seuantecessor e a Gerente da GDPS/ADENE não adotaram providências nosentido de formalizar o pronunciamento da unidade técnica acerca dasrecomendações do relatório técnico da SEAP-PE.

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Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de manifestação expressa quanto àsrecomendações do relatório técnico sobre a viabilidade e adequação doprojeto.

JUSTIFICATIVA:A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio do Ofício nº0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor:

Subprojeto 01“O Relatório, em epígrafe, está constante nas páginas 217 a 222 doprocesso, de autoria do técnico Sérgio Mattos - SEAP - PE, de agostode 2005, e se refere a questões técnicas que ‘não foram esclarecidaspelo Proponente com vistas a garantir a adequada aplicação dosrecursos financeiros e o alcance dos objetivos e metas’:

Com relação à participação da Empresa CNPJ 01.279.924/0001-31, bemcomo da possibilidade de utilização do Porto de Suape comaproveitamento do porto natural de Porto de Galinhas, ao invés dapraia do Cupê como local de desembarque dos reprodutores capturados,informamos que há uma parceria técnica formalizada entre o InstitutoXingo e a UFRPE. Por sua vez, a Empresa CNPJ 01.279.924/0001-31 temuma parceria técnico-científica com a UFRPE e, conforme consta no re-gistro de ata de reunião do Conselho Técnico-Científico do Departamen-to de Pesca e Aqüicultura da UFRPE, datada de 20 de junho de 2006, emanexo, estão em vias de firmarem Termo de Convênio, segundo informa-ções prestadas pelo técnico da UFRPE, (CPF: 012.994.137-90),em anexo. Por conta dessa parceria, a Empresa CNPJ 01.279.924/0001-31,cedeu, por empréstimo, o laboratório de Maricultura, na praia doCupe - PE, para que o Instituto Xingo/UFRPE realizasse suas pesquisas/estudos nessa área.

Quanto a reformulação da metodologia do projeto no que tange àsobrevivência das larvas, conforme justificativa do Doutor (CPF:012.994.137-90) – UFRPE - Doutor em Aquicultura, Universidade deBarcelona, e-mail, em anexo – ‘Informamos que o quadro que consta doprojeto ao qual o Sr. (...) faz referência em seuparecer é apenas um instrumento para quantificar a demanda de alimentovivo que deveremos produzir para alimentar as larvas. Aproveitamos aoportunidade para esclarecer que a sobrevivência é um dos parâmetrosmais importantes de um cultivo e que, com certeza, este será mensuradopor nós, diariamente, no decorrer das larviculturas, estando todo oprotocolo de alimentação baseado nas nossas observações e não noquadro citado.’Subprojeto 02“Quanto a informar detalhadamente a metodologia no que se refere àtransferência de tecnologia empregada à comunidade de pescadores eapoio à organização de uma unidade de auto-gestão, segundo informaçõesdos técnicos envolvidos no projeto, a metodologia está baseada noconstrutivismo onde se aprende a fazer fazendo e está sustentada nasdimensões ecológica, social e econômica. Isso significa que há uma

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transferência de conhecimento ao público-alvo - pescadores e suasfamílias - quanto às técnicas de cultivo de moluscos marinhos deespécies nativas. Além disso, foi previsto um curso de capacitação queinclui além do conhecimento teórico toda uma prática das várias fasesdo cultivo da ostra nativa que vai desde a confecção dos coletores deostras, construção das estruturas de cultivo, povoamento a partir dassementes, manejo, instalação de coletores, entre outros. Sob acoordenação dos Laboratórios de Maricultura Sustentável e o deProdução de Alimento Vivo do Departamento de Pesca e Aqüicultura daUFRPE será realizado o monitoramento ambiental do estuário do rioItapessoca, nas áreas de cultivo.

A partir do conhecimento obtido, esses pescadores e suas famíliasterão condições de obter da ostreicultura uma renda que lhe permitirãoa sobrevivência como alternativa à pesca artesanal, atividade emdeclínio face ao esforço de pesca e práticas danosas ao ambiente. Aunidade de autogestão em cultivo de ostras se dará por meio daAssociação dos Pescadores da praia de Barra de Catuama - Goiana - PE.

Quanto a esclarecimento relativos aos custos para a realização docurso de capacitação dos agentes produtores. Não temos dados parareferenciar os custos despendidos na capacitação. Foi Solicitado aoInstituto Xingo que justificasse esta despesa.

Com relação a explicar porque manteve na planilha de custos o valor delocação de veículo quando o parecer do técnico da SEAP-PE foicontrário à locação que representa 35,1% do valor total do subprojeto,informamos que há no projeto, uma contradição referente à locação doveículo que passou despercebida por esta GDPS. Na pág. 32, no item 7‘CUSTO’ está escrito: ‘Não foi incluída a locação de veículo, pois oDepartamento de Pesca e Aqüicultura/UFRPE disponibilizará um para osdeslocamentos.’ Embora esta afirmação conste nas especificações dosubprojeto -01 - beijupirá - a locação do veículo consta da planilhaorçamentária do subprojeto 02 - ostra nativa - que também está sob aresponsabilidade da UFRPE, instituição que se disponibilizaria peloveículo. Por outro lado, consta, também da descrição no item 5 -Infra-estrutura - do mesmo subprojeto, que ‘será necessário uma ajudade custo com diárias e combustível’.Pronúnciamento do Instituto Xingosobre constar da planilha orçamentária subprojeto 02 a locação deveículo.

Subprojeto 03“Metodologia a ser empregada quanto à participação da comunidade - Deacordo com o Relatório Técnico - subprojeto 03 -(Mytella falcata),vol. II do processo, fls. 479 a 502, serão beneficiárias ascomunidades extrativistas dos povoados do Farnaval, Curimã, Gravatá eTibúrcio, localizadas na bacia do Rio Fundo, município de Estância,litoral sul de Sergipe.

Para facilitar a consecução dos objetivos do projeto, a equipeparticipou de alguns processos de sensibilização e mobilização daslideranças locais em conjunto com técnicos da Prefeitura de Estância eda instituição executora. Nestes momentos foram apontados osbenefícios decorrentes do engajamento de todos e da qualidade dasinformações fornecidas.

Para tanto, buscou-se uma conjunção entre o saber tradicional e oconhecimento técnico-científico através de debates e discussõesinformais, ocasiões em que a equipe utilizou-se de linguagem simples,

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termos regionais e exemplos do cotidiano dos beneficiários. Antes doinício de cada etapa ou atividade de trabalho, a idéia e o objetivoeram explicados e solicitadas informações e contribuições para a boaexecução das mesmas. Ou seja, o trabalho foi pautado em dinâmicas degrupo e ações participativas, as quais foram desenvolvidas em conjuntoentre os técnicos, representantes da prefeitura, do IBAMA e dasAssociações locais.

Adicionalmente a estes recursos, contrataram-se embarcações compiloteiros e catadores locais, os quais auxiliavam na demarcação dosbancos através de coletas seqüenciais em alinhamentos previamentedeterminados. Eles também informavam sobre pontos de maiorconcentração planctônica como poços, desembocaduras e remansos, bemcomo sobre pontos em que se poderia fazer a instalação de coletoressem afetar a navegação e a pesca.

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: Reuniões para sensibilização dos catadores;Cadastramento e seleção dos catadores - Requisitos para participaçãoda seleção foram os seguintes:

- Declarar interesse e disponibilidade de tempo para participar doprojeto;- Ter a pesca como principal atividade econômica;- Ser catador de moluscos (ostra e/ou sururu); e,- Desenvolver sua atividade nas proximidades das áreas onde ostrabalhos serão realizados.

Visitas técnicas para georreferenciamento e registro fotográfico dosbancos de sururu do rio Piauí; Definição de três pontos para testes deprodução de sementes.

Com relação a reavaliar os impactos sócio-econômicos. Na análiseinicial deste projeto avaliamos, juntamente com o Dr. (...) - SEAP –que o projeto de Maricultura traria benefícios para a região tendoimpactos positivos ambientais e socioeconômicos. As explicaçõesdetalhadas constam no referido projeto e no parecerTécnico (fls. 217 a 222). Ainda, de acordo com o Projeto do InstitutoXingó: ‘Do ponto de vista socioeconômico, justifica-se o presente tra-balho, pois seu esteio será a geração de emprego e renda para umapopulação que vivencia um processo acelerado de perdas econômicas, deidentidade e de auto-estima, através da aqüicultura, segmento daprodução de alimentos com maior crescimento mundial nas duas últimasdécadas.’

O objetivo geral do projeto é dar continuidade à adequação de técnicasde propagação artificial e cultivo de espécies marinhas na RegiãoNordeste do Brasil, primordialmente peixes marinhos e ostras, buscandoa interação entre os aspectos sociais e econômicos inerentes àscomunidades que habitam as regiões costeiras e estuarinas. Comoresultado, espera-se a obtenção de um pacote tecnológico,economicamente viável de peixes marinhos e ostras, levando emconsideração os preceitos de sustentabilidade, além de ampliar o lequede oportunidade de emprego e renda.

Parecer contrário à aquisição de um notebook e de uma câmera digital,os quais somam R$ 7.930,00, devendo este item constar comocontrapartida da entidade proponente e o recurso utilizado para arealização de um maior número de experimentos, bem como parecercontrário aos custos com serviços técnicos, no montante de R$7.900,00, tendo em vista que a equipe é qualificada para a execução o

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subprojeto, temos a informar que:

Embora conste no Relatório do Dr. (...) a objeção à compra dessematerial e contratação de serviços técnicos especializados, nãoconseguimos identificar em todo o processo a previsão para aaquisição do notebook nem da câmera fotográfica, nem constam essesitens das Planilhas de Custo. Estes itens faziam parte da 1ª versão doprojeto e foram excluídos na 2ª versão.

Quanto aos serviços técnicos especializados constam na Planilha - item3 - Serviços de Terceiros - pessoa jurídica e pessoa física embora nadescrição do projeto, no que concerne aos subprojetos, não conste acontratação de empresa terceirizada para a execução do projeto ouparte dele, todavia, na fl. 27, está previsto o serviço terceirizado,no item 4.2, onde se lê:

‘Os estudos de aclimatação, maturação, reprodução e larvicultura serãodesenvolvidos na Empresa CNPJ 01.279.924/0001-31, empresa com a quala UFRPE está firmando convênio científico-técnico (em tramitação), ecujo laboratório localiza-se na praia do Cupe (Ipojuca-PE)".

Na metodologia e estratégia de ação (fl. 47) há a ressalva de que todoo trabalho do subprojeto 03 ‘será realizado por profissionaisespecializados (engenheiros de pesca) que atuariam em parceria com ascomunidades, associações e colônias de pescadores do município deEstância, com o apoio do IBAMA, DA Secretaria de Aqüicultura e Pesca -SEAP- e do governo municipal’. Contudo, não há maiores explicaçõesquanto à empresa terceirizada que seria a executora desse subprojeto.

Solicitamos ao Instituto Xingo que se pronunciasse sobre o fato erelatamos, a seguir, a informação prestada via e-mail e que consta,ainda, em anexo:

'Inicialmente se informa que a empresa contratada foi a (Empresa CNPJ05.996.315/0001-54), cuja cópia do produto já foi encaminhadopor solicitação da mesma auditoria. Ressalta-se que, desde aelaboração do projeto, havia previsão de contratação de empresa paraconsecução desta atividade. Cuja necessidade se deveu, primordialmen-te, em função as vantagens técnicas de se utilizar imagens aéreas paraseleção de áreas, visto que somente através de campanhas de campo ospesquisadores não conseguiriam visualizar uma série de fatores quepoderiam contribuir positivamente e negativamente para o sucesso daempreitada, tais como: potenciais fontes poluidoras situadas nasmicro-bacias de drenagem, estimativa do volume de águas pluviaiscarreadas para cada trecho do rio, visualização conjunta de todotrecho de rio investigado e não somente de sítios pontuais eidentificação de tensores ambientais dispostos em áreas de terra firmeadjacentes aos locais avaliados, os quais, via de regra, não poderiamser identificados de dentro do próprio rio e para muitos dos quais nãose tem acesso, quer seja pela inexistência de estradas ou por seremáreas particulares.

Portanto quem fosse realizar este trabalho deveria possuir as imagensaéreas, hardware, software e a expertise para trabalhá-las, nenhumadelas detida pelos parceiros.'

(...) (engenheiro de pesca - técnico responsável pela (Empresa CNPJ05.996.315/0001-54)

De acordo com ‘Relatório técnico de viagem’ constante no processo

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(fls. 391 a 393), datado de 03/07/06, foram realizadas duas visitastécnicas para acompanhamento da execução das atividades do Convênio. Aprimeira, no dia 06/06/06, em Ipojuca/PE, com o intuito de acompanharo subprojeto 01. A segunda ocorreu no dia 20/06/06, em Goiana/PE,referente à fiscalização do Subprojeto 02.

Quanto a não constar do processo em tela documentação que informe seas formulações realizadas no Relatório Técnico da SEAP-PE foram objetode exame e apreciação por parte das Entidades envolvidas (ADENE eInstituto Xingó), bem como que o Parecer Jurídico nº 251/2005 (fls.276 a 289), de 19/12/05, da Procuradoria Junto à ADENE recomendou queo setor técnico desta Agência se pronunciasse expressamente quanto àsexigências/sugestões feitas no Relatório da SEAP-PE, informamos:

Consta na lf. 216 do processo, parecer das técnicas da GDPS, MatrículaSIAPE 0675706 e Matrícula SIAPE 0676056, à Gerência GDPS/ADENE,fazendo referência ao Relatório Técnico da SEAP- PE e solicitandoprovidências de esclarecimentos e reformulação junto ao Proponente.Nesse momento específico do processo havia, ainda, a intenção de sercelebrado o convênio com a (...) (o que mostrou, posteriormente, serinviável). A partir daí, foram feitos contatos/articulação nosentido de se celebrar o referido convênio com o Instituto Xingo deacordo com o Parecer Técnico nas fls. 223 e 224 do processo."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício nº0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos retromencio-nados.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:A seguir tecemos comentários sobre as justificativas apresentadas pelaEntidade para cada subprojeto:

Subprojetos 01 e 03Os esclarecimentos apresentados são suficientes para dirimir osquestionamentos constantes do Relatório Técnico em questão.

Entretanto, entendemos que tais informações deveriam ter sidoprestadas tempestivamente, antes da aprovação do projeto.

Subprojeto 02Quanto ao detalhamento da metodologia, reiteramos o entendimentoconstante da análise dos Subprojetos 01 e 03.

No que se refere aos outros questionamentos, as informaçõesapresentadas não esclarecem as inconsistências verificadas nos custosdeste subprojeto.

Por fim, o Parecer da GDPS mencionado nas justificativas apenasapresenta os apontamentos presentes do Relatório Técnico da SEAP,contudo, não realiza análise técnica.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 153

Page 154: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

Fazer constar nos processos de convênio pronunciamento dasunidades envolvidas na análise preliminar à celebração deconvênios quanto ao atendimento ou não de recomendações emanadas nosrelatórios técnicos, previamente à formalização dos mesmos.

1.1.2.41 CONSTATAÇÃO: (062) Aprovação do Convênio SIAFI nº 542878 sem o detalhamento dos itens dedespesa e sem avaliação de suas necessidades para a execução doobjeto.

Verificamos que o Projeto Técnico do convênio em tela (fls. 54 a 62)foi aprovado pela ADENE sem exigência de apresentação de especifica-ções, detalhamento ou justificativa dos serviços a serem contratadospara a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, taiscomo:

Especificação dos “Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”

Qtd. Valor Unitário (R$)

Custo (R$)

Subprojeto 01- Serviços e taxas bancárias - - 2.420,00Subprojeto 02- Locação de veículo 96

diárias80,00 7.680,00

Subprojeto 03- Serviços Técnicos especializados

1 produto

7.900,00 7.900,00

- Trabalho de campo 130 horas

60,00 7.800,00

Total (R$) 17.900,00

Especificação dos “Serviços de Terceiros – Pessoa Física”

Qtd. Valor Unitário (R$)

Custo (R$)

Subprojeto 01- Serviços de apoio de campo e laboratório

5 meses 544,00 2.720,00

Subprojeto 02- Serviços de apoio de campo e laboratório

7 meses 544,00 3.808,00

Subprojeto 03- Serviços de apoio de campo e laboratório

3 meses 544,00 1.632,00

Total (R$) 8.160,00

Dos quadros acima, podemos extrair os seguintes comentários:

i) não foram informados quais os serviços e despesas bancárias aosquais o Proponente está sujeito à cobrança ou incidência. Ressaltamosque, de acordo com o art. 8, inciso VII, da IN STN nº 01/97, é vedadaa realização de despesas com taxas bancárias decorrentes de recursosde Convênios;ii) há previsão de locação de veículo no montante de R$ 7.680,00 (96diárias ao preço unitário de R$ 80,00), contudo, consta do projetoapresentado pelo Instituto Xingó (fl. 62) que uma das formas decontrapartida da Instituição Proponente é a disponibilização do veícu-lo utilitário de marca FORD Courrier. Ademais, não consta do Projetoou dos Pareceres Técnicos justificativa para a necessidade da contra-tação deste serviço para a consecução dos objetivos do Convênio;

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Page 155: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

iii) não foram especificadas quais seriam as despesas com contrataçãode "Serviços técnicos especializados" e com "Trabalho de campo",relativos ao subprojeto 03, no valor R$ 7.900,00 e R$ 7.800,00,respectivamente; e

iv) Igualmente, não foram especificadas quais seriam as despesas comcontratação de "Serviços de apoio de campo e laboratório", relativosaos subprojetos 01, 02 e 03, no valor total de R$ 8.160,00.

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora atual da Unidade de Convênios, seu antecessor e oGerente da GDPS, vinculada à Diretoria-Geral, não adotaram medidaspara se assegurar da viabilidade técnica e da consistência das plani-lhas de custos dos Planos de Trabalho e Projetos Técnicos apresentadospelos Proponentes, com vista à garantir a correta execução do objeto.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de detalhamento do objetoConveniado e à inexistência de especificações e justificativas para adefinição quanto à efetiva necessidade de dispêndios de recursosfinanceiros.

JUSTIFICATIVA:A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio do Ofício nº0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor:

"Com relação ao subitem i:Inicialmente - retificamos o nº inicial da pág. do projeto que seinicia na pág. 15 (e não na 54) - foi solicitado ao Instituto Xingo sepronunciar sobre esses custos. O entendimento inicial é de que setratava de taxas bancárias necessárias à manutenção da conta, emissãode talonários de cheques para pagamentos aos técnicos do projeto,CPMF, entre outras, pertinentes à execução do objeto do convênio. Nosdetivemos às questões técnicas e não observamos atentamente os custosque deverão ser verficados pelo setor contábil desta ADENE por ocasiãoda análise da Prestação de Contas Final.

Com relação ao subitem ii:Quanto a locação de veículo, a título de esclarecimento o InstitutoXingo, entidade sem fins lucrativos, criada em 04 de junho de 1999,tendo seu I Plano Diretor contado com recursos e a participaçãoconjunta de Instituições como SUDENE, CHESF, CNPq, UFPE, FADE, IPEA etodas as outras entidades mobilizadas pelo Programa Xingó que (envolveem média 300 (trezentos) eventos de curta e média duração beneficiandoum universo de cerca de 12.000 (doze mil) crianças, jovens e adultosintegrantes de comunidades dos municípios da área de abrangência doprograma atestado na fl. 170, e reconhecido como OSCIP em 24 de julhode 2001, abrangendo atualmente 79 municípios dos estados de Alagoas,Bahia, Pernambuco e Sergipe, não dispõe de frota, e não recebesubsídios para disponibilizar veículos com condutores, precisandolocar veículos para executar os seus objetivos (vide art. 5º do seuEstatuto Social)

Pelo exposto e diante dos valores já adotados por outros convênios com

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Page 156: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

o Instituto Xingo e devido a abrangência deste projeto, consideramospertinente a necessidade da contratação de serviços de locação deveículos adequados ao trabalho de campo uma vez que o acesso àslocalidades atendidas são muito precários.

Com relação ao subitem iii:A ser esclarecido pelo Instituto Xingo.

Com relação ao subitem iv:A ser esclarecido pelo Instituto Xingo."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentosadicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:

"O veículo é utilizado eventualmente pelo subprojeto 01 uma vez queatende às atividades dos demais projetos do Departamento de Pesca.Considerando que a grande demanda por veículo, no subprojeto 2,principalmente, na primeira fase do subprojeto, quando ocorre odesenvolvimento das atividades de implantação dos módulos de cultivo,tornou-se necessária a locação de veículo. Ressalte-se que em algunsmomentos o deslocamento para as localidades de execução dossubprojetos 1 e 2, os supervisores/técnicos usaram seus própriosveículos."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Inicialmente relatamos que a ADENE posicionou-se definitivamenteapenas sobre o item "ii", relativo à locação de veículos. Neste caso,de fato, entendemos pela necessidade do serviço para a execução doprojeto.

Os esclarecimentos prestados pela Entidade confirmam a existência defragilidades no que tange à avaliação dos planos de trabalho e projetotécnicos. A Entidade informou, a respeito dos subitens "iii" e "iv",que o Instituto apresentaria informações e quanto ao item "i", queseria avaliado apenas quando da análise da Prestação de Contas Final.Contudo, destacamos que a verificação da necessidade de execução deserviços e de aquisições de materiais compete à ADENE, no caso à GDPS,antes da aprovação do projeto e não posteriormente. Desta forma, nãoacatamos as justificativas apresentadas.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Somente aprovar os planos de trabalhos e Projetos Técnicosrelativos aos convênios se os mesmos estiverem com o devidodetalhamento de seus objetos e com os seus elementos corretamenteespecificados, em obediência ao § 1º do art. 2º da IN/STN nº 01/97.RECOMENDAÇÃO: 002 Desenvolver sistemática para avaliação dos planos de trabalho eProjetos Técnicos, no tocante à verificação da compatibilidade entre anecessidade de execução de serviços e de aquisições de materiais e aestimativa de custos constantes nas planilhas orçamentárias, de formaa garantir boa e regular aplicação dos recursos.

1.1.2.42 CONSTATAÇÃO: (063) 156

Page 157: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentadospelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI nº 542878.

Constatamos que a ADENE, quando da aprovação dos convênios, não vemprocedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dospreços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução dasatividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercadoou em outros convênios similares, em inobservância às disposições daLei nº 10.180/01 e às determinações emanadas pelo Tribunal de Contasda União, mediante Acórdão nº 1.745/2003 - Plenário.

No caso do Convênio SIAFI nº 542878 (Processo nº 59333.000366/2005-82), a pesquisa de preço foi objeto de recomendação da Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, por intermédio do Parecer Jurídiconº 251/2005 (fls. 276 a 288). A Gerência de Desenvolvimento Sub-Regional e Promoção Social, em atendimento à recomendação da Procura-doria, encaminhou à Unidade de Convênios, por meio de Memorando GDPS-ADENE Nº 0163-2005, de 29/12/05, Parecer (fl. 329) acerca dosparâmetros de custos do Convênio com o seguinte teor:

"Assunto: INFORMAÇÃO COMPLEMENTARES PROJETO ADENEProcesso: 59333.000366-2005-82

Em atendimento à solicitação da Unidade de Convênios, quanto aocronograma de Aplicação de Recursos ao processo epigrafado, no que dizrespeito à ADENE, temos a informar que (ref fls 55 a 62):

O Material de Consumo (fls 55 a 58) serão objeto de licitação portantoacatamos os custos apontados pelo proponente.

Para o Material Permanente (fls 59) também serão regidos por licitaçãomotivo pelo qual acatamos os custos apresentados.

Serviços de Terceira Pessoa Jurídica e Pessoa Física (fls 60) tambémacatamos os custos apresentados.

Quanto às diárias (fls 61) estão abaixo das exercidas pelos órgãosfederais e as Passagens estão dentro dos cobrados pelas Cias motivopelo qual concordamos com os custos apresentados."

Entendemos que o Parecer em questão não justifica os preçosapresentados pelo Proponente, especialmente quanto à necessidade de serealizar pesquisa de preço de mercado previamente à celebração determo de convênio.

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora atual da Unidade de Convênios, seu antecessor e oGerente da GDPS não vêm procedendo, de forma apropriada, a análiseda compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos proponentespara a execução das atividades dos ajustes com os preços unitáriospraticados no mercado ou em outros convênios similares.

Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foiresponsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da SilvaAssunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constan-tes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.

CAUSA:Esta constatação deve-se à existência de fragilidades na sistemática

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Page 158: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

adotada pela Entidade para avaliação dos preços apresentados pelosproponentes para celebração de convênios.

JUSTIFICATIVA:A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio do Ofício nº0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos:

"Consideramos que diante da obrigatoriedade, pelo Convenente, daprática de utilização do pregão eletrônico (exigido por Decreto) ou deprocedimentos de realização de licitação (clausula 8º do Termo deconvênio que dispõe sobre "compras, obras e serviços"), haveria maissubsídios para a mensuração dos valores orçados de forma a garantircustos de mercado mais transparentes e satisfatórios nas compras eserviços a serem realizados, como também a descriminação de valores demateriais e serviços praticados pelo Instituto Xingó."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a ADENE encaminhou esclarecimentos adicionais, porintermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintestermos:

"Face às dificuldades encontradas pela ADENE para atingir sua efetivacapacidade técnico/operacional, naquele ano, alguns óbices aconteceramporém sem prejuizo ao atingimento das metas do projeto dos quaisalguns merecem destaque, tais como:

-ausência de um sistema de tomada de preços de mercado, principalmenteem itens específicos, como é o caso do Projeto em tela, em função darecente operacionalidade da ADENE.

-a transferencia de recursos do Ministério da Integração para a ADENE,praticamente no final do exercício de 2005;

-fica evidente, entretanto, que a participação da ADENE, paraviabilizar o Plano de Ação do órgão, elaboração de projetos juntamentecom Instituições Federais além de fomentar o terceiro setor , foramfatores positivos, no exercício.

Consideramos que diante da obrigatoriedade, pelo Convenente, daprática de utilização do pregão eletrônico (exigido por decreto) ou deprocedimentos de realização de licitação (clausula 8º do Termo deconvênio que dispõe sobre ‘compras, obras e serviços’), haveria maissubsídios para a mensuração dos valores orçados de forma a garantircustos de mercado mais transparentes e satisfatórios nas compras eserviços a serem realizados, como também a descriminação de valores demateriais e serviços praticados pelo Instituto Xingó."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:As justificativas apresentadas confirmam as impropriedades apontadaspela Equipe. Reiteramos o entendimento do TCU no que tange ànecessidade de análise da compatibilidade dos preços unitáriosapresentados pelos Proponentes para a execução das atividades dosajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outrosconvênios similares. Importante frisar que a realização de processolicitatório não afasta a necessidade de realização desta análise pelaADENE.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL

158

Page 159: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar, quando da aprovação de convênios, análise da compatibilidadedos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execuçãodas atividades dos ajustes com os preços unitários praticados nomercado ou em outros convênios similares, em cumprimento ao dispostono § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/01 e em observância à determinaçãoemanada no Acórdão TCU nº 1745/03 - Plenário.

1.1.2.43 CONSTATAÇÃO: (064) Execução das atividades do Convênio SIAFI nº 542878 em localidade forada área de atuação do convenente.

O Convênio SIAFI nº 542878 (Processo nº 59333.000366/2005-82) tem suaexecução distribuída em 3 subprojetos. De acordo com o Plano deTrabalho (fls. 10 a 14) e com o Projeto apresentado pelo Proponente(fls. 15 a 62), os locais de execução das ações são:

- Subprojeto 1: Município de Ipojuca - Pernambuco- Subprojeto 2: Município de Goiana - Pernambuco- Subprojeto 3: Município de Estância - Sergipe

Por meio da análise do Estatuto Social do Instituto de DesenvolvimentoCientífico e Tecnológico do Xingó, constatamos que os municípiossupracitados não fazem parte do âmbito de atuação do Instituto, como épossível observar na transcrição do seu artigo 3°:

"Art 3° O INSTITUTO tem sede no antigo Canteiro de Obras da UHE Xingó,Município de Canindé de São Francisco - Estado de Sergipe e seu âmbitode atuação se estende por toda a região do semi-árido Nordestino, apartir de um desempenho operativo inicial na região polarizada pelacitada usina." (grifo nosso)

Este fato foi ratificado por intermédio de consulta ao sítioinstitucional do Instituto Xingó (http://www.programa-xingo.gov.br/),realizada em 06/09/06, que estabelece a seguinte área de abrangênciapara o desenvolvimento de suas ações:

"ALAGOASÁgua Branca, Delmiro Gouveia, Olho D'Água do Casado, Pariconha, Pão deAçúcar e Piranhas.

BAHIAAbaré, Chorrochó, Curaçá, Glória, Macururé, Paulo Afonso, Rodelas.

PERNAMBUCOBelém do São Francisco, Cabrobó, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Orocó,Petrolândia, Santa Maria da boa Vista, Terra Nova e Tacaratu.

SERGIPECanindé de São Francisco, Gararu, Monte Alegre, Nossa Senhora daGlória, Poço Redondo e Porto da Folha."

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e o Gerente da GDPS,vinculada à Diretoria-Geral, emitiram pareceres favoráveis à aprovaçãodo projeto técnico de convênio cujos locais de execução do objeto

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estão fora da área de atuação geográfica do Proponente.

CAUSA:Esta constatação deve-se à existência de fragilidades nos procedimen-Tos de análise da documentação quanto à habilitação dos Proponentesquando da celebração de convênios.

JUSTIFICATIVA:A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio do Ofício nº0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos:

"O Instituto Xingo informou que ampliou sua área de atuação, além dosemi-árido nordestino. Solicitamos envio de documentaçãocomprobatória. Estamos no aguardo."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Não acatamos as justificativas apresentadas, tendo em vista que, àépoca da celebração do convênio, a área de atuação do Institutocontemplava apenas o semi-árido nordestino. Ademais, não foiapresentada documentação comprobatária da alteração informada.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Ao realizar a avaliação preliminar à celebração de convênios,efetuar análise criteriosa da documentação de habilitação apresentadapelo proponente, de forma a garantir a adequação entre o objetopactuado e a qualificação jurídica e técnica da entidade proponente.

1.1.2.44 CONSTATAÇÃO: (065) Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos noâmbito do Convênio SIAFI nº 542878.

Em análise às despesas previstas no plano de trabalho do ConvênioSIAFI nº 542878 (Processo nº 59333.000366/2005-82), celebrado entre aADENE e o Instituto Xingo, referentes à contratação de serviços deapoio de campo e laboratório, constatamos as seguintes falhas:

a) Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidade delicitação.O Instituto Xingó não observou a recomendação emanada no ParecerJurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-GeralFederal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa,com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibili-dade de licitação, por notória especialização, para a contrataçãode serviços com a FACEPE, desde que demonstrado o atendimento aosrequisitos indicados no referido Parecer.

Verificamos, todavia, a celebração do Terceiro Termo Aditivo aoConvênio de Cooperação Técnica nº 009/2004, de 01/06/06, entre oInstituto Xingó e a FACEPE, com vistas à inclusão das atividades deMaricultura (objeto do Convênio SIAFI nº 542878) ao convênio decooperação supracitado. Este convênio visa, originalmente, à imple-mentação de bolsas modalidades - BCT (Bolsa de Cooperação Técnica) eBIT (Bolsa de Incentivo Tecnológico), a fim de executar atividadespropostas nos Programas de Desenvolvimento do Instituto Xingó.

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Page 161: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

b) Divergência entre as informações constantes no Termo de Outorga eAceitação da Bolsa e no Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de Coopera-ção Técnica nº 009/2004.Verificamos que o Termo de Outorga e Aceitação da Bolsa, referente aoProcesso n° BCT-0339-5.06/06, cujo outorgado/bolsista é o Sr. CPF696.604.924-72), prevê um total de 10 bolsas, no período de Junho/2006a Março/2007, num valor mensal de R$ 618,00.

Por outro lado, constatamos que o Plano de Trabalho anexo ao TerceiroTermo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 009/2004 prevê umtotal de 12 bolsas, no período de Maio/2006 a Abril/2007, num valormensal de R$ 650,00.

Acrescentamos que, de acordo com documento intitulado "Quadro deFuncionários do Instituto Xingó e de Pessoal Técnico Envolvido noProjeto", disponibilizado pelo Instituto Xingó durante os trabalhos decampo realizados por esta Equipe de Auditoria, o Sr. CPF696.604.924-72 exerce o cargo de Pesquisador/Projeto, devendo desen-volver suas atividades no período de Março/2006 a Março/2007.

Dessa forma, observamos que há divergências nas características dasbolsas previstas nos documentos acima, o que impossibilita o entendi-mento adequado da execução das atividades do bolsista e do cronogramade desembolso correspondente.

c) Aprovação da concessão de bolsa realizada com efeitos retroativos.Em análise ao processo de concessão de bolsa nº BCT-0339.5.06/06,relativo ao bolsista CPF 696.604.924-72, verificamos que a aprovaçãoda concessão de bolsa foi realizada com efeitos retroativos. A análiseda solicitação de bolsa pela FACEPE ocorreu no dia 06/07/06,entretanto, o período de concessão da mesma refere-se a 01/06/06 a31/03/07. Ressaltamos que o pedido de solicitação de implementação dabolsa foi encaminhado pelo Instituto à FACEPE em 26/06/06 por meio doOfício nº 128/2006/NAF. Acrescentamos ainda que o Termo de Outorga eAceitação da Bolsa referente a este processo não está datado.

Esta situação indica que o bolsista estava desempenhandoatividades, no que tange ao referido Projeto, antes da aprovação pelaFACEPE do pedido de concessão de bolsa. Destacamos que o Plano deTrabalho anexo ao Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de CooperaçãoTécnica nº 009/2004 e o documento intitulado "Quadro de Funcionáriosdo Instituto Xingó e de Pessoal Técnico Envolvido no Projeto" tambémindicam este fato.

d) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação.Verificamos que a seleção do candidato à Bolsa de CooperaçãoTécnica, decorrente do Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de Coopera-ção Técnica nº 009/2004, ocorreu sem ampla divulgação, uma vez quecoube ao Instituto Xingó encaminhar o nome do candidato, restandoà FACEPE o papel de enquadramento do mesmo aos requisitos preestabele-cidos.

ATITUDE DOS GESTORES:O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENEmobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização daexecução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execução

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Page 162: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

financeira do mesmo.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE daexecução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contasdo mesmo, o descumprimento por parte da Convenente do previsto noPlano de Trabalho, quanto ao item "Recursos Humanos", e do ParecerJurídico nº 73/2005, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Juntoà ADENE.

JUSTIFICATIVA:A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio do Ofício nº0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor:

Alínea "a" - Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidadede licitação."Deixa-se claro que:A FACEPE é Órgão de Fomento e Promoção de Desenvolvimento Científico eTecnológico, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº. 10.401 de 26 dedezembro de 1989, lei esta, anterior a Lei de Licitação n. 8.666/93,fato este que dispensaria licitação, art. 24 do diploma Legal citado.

O Projeto de Desenvolvimento da Maricultura na Região Nordeste noBrasil se enquadra nas atividades previstas no convênio vigente,celebrado entre os partícipes regido pela Lei n. 8.666/93 e suasalterações posteriores, bem como, pela IN STN n. 001/97, quedisciplina a celebração do termo aditivo em tela com naturezafinanceira.

Deve-se entender que o instrumento adotado tem força de contrato e quea IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erárioaplicado especificamente em projetos de natureza financeira. Lembramosainda que a FACEPE é o órgão de fomento, sem fins lucrativos e estenão pode ser comparado a uma prestadora de serviços (empresa comum) esim, a uma promotora de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, queincentiva a formação de recursos humanos, a pesquisa científica básicae aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento.

Sendo assim, o instrumento jurídico utilizado é adequado ao que sepropõe a natureza do objeto proposto entre as partes, não devendo esteser considerado irregular ou deficiente. Lembra-se ainda que aadministração observou os princípios constitucionais da economicidadee publicidade e se valeu do poder discricionário a ele facultado, afim de alcançar objetivos públicos comuns."

Alínea "b" - Divergência entre as informações constantes no Termo deOutorga e Aceitação da Bolsa e no Terceiro Termo Aditivo ao Convêniode Cooperação Técnica nº 009/2004."Deixa-se claro que:Houve uma confusão na análise dos termos apresentados primeiro o termode outorga prevê a concessão de 01 (uma) bolsa por 10 (dez) meses, aoSr. (CPF 696.604.924-72), com valor de R$ 618,00 (seiscentos edezoito reais) valor este pago mensalmente.

Segundo fica claro o entendimento que o termo aditivo que regulamentaas atividades do Projeto de Desenvolvimento da Maricultura na RegiãoNordeste no Brasil, prevê em seu teor que as atividades referentes ao

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Page 163: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

projeto em tela devem ser executadas por um período de 12 meses, ouseja, de Maio de 2006 a Abril de 2007, hora nenhuma prevê o total dedoze bolsas.

O terceiro ponto exposto é justificável no momento em que a auditoriaidentifica que o processo de bolsa do Sr. (CPF 696.604.924-72)foi implementado dentro do convênio n.391/2005, ou seja, para oInstituto no momento da auditoria este beneficiário estaria incluídoem outro contexto diferente da sua realidade processual. Fato este queestá sendo sanado por esta direção. Estando todos os pontosesclarecidos fica esta direção a disposição para novos esclarecimen-tos, bem como, reforçaremos ações para aumentar o controle interno."

Alínea "c" - Aprovação da concessão de bolsa realizada com efeitosretroativos."Já foi externado acima sobre todos os trâmites burocráticosnecessários para celebração do auxílio (bolsa), esse processo perdurapor mais de 45 dias, devendo-se entender que existem algumas fasesdistintas do momento da liberação a implementação da bolsa.

1 - Foi dado entrada no setor de fomento da FACEPE, o pedido formal deimplantação do auxílio mediante carta de encaminhamento, bem como, oenvio de toda a documentação necessária exigida pela FACEPE. Apósanálise, pelo setor competente, foi enviada ao Instituto aviso que adocumentação foi aceita, entendeu esta direção que o bolsista estavaapto a desenvolver suas atividades

2 - Percebeu esta direção, que a FACEPE possui seu trâmite processualpróprio ora desconhecido por este Instituto pelo qual a submissão doauxilio passaria ainda pela a assinatura dos instrumentos próprios(termo de outorga e de compromisso), e por fim pelo chancelamento peladireção Superior (Presidente da FACEPE). Constados os fatos descritosacima, ficou a direção deste Instituto, incumbida de cumprir suasobrigações contratuais com os bolsistas, autorizando a FACEPEpagamento retroativo aos bolsistas dos meses trabalhados.

Este fato já havia sido detectado, comprometendo-se esta direção aadotar um sistema mais rigoroso, a fim de atender a obediência dospreceitos legais estabelecidos em Lei, o que possibilitará o adequadocontrole dos atos praticados por esta instituição, pelo qual serãorespeitados os aspectos da legitimidade, economicidade e publicidade."

Alínea "d" - Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação."Estamos falando de um projeto específico que é a Projeto deDesenvolvimento da Maricultura na Região Nordeste no Brasil. É deconhecimento da ADENE no ato da solicitação do Convênio Original, ocorpo de profissionais que serão os supervisores do Projeto, ficou acargo destes supervisores selecionar os candidatos em suas respectivasáreas que se enquadrassem ao perfil necessário para o desenvolvimentodo projeto, bem como, a seleção de currículos que se enquadrem àsnormas e exigência da Fundação parceira.É de notório saber que aregião de Xingó é carente de mãos de obra qualificada, e que em muitasvezes a seleção dos candidatos é feita junto a órgão de pesquisa eensino das capitais, essa fixação de técnicos na região em tela deveser encarado como ponto positivo e de desenvolvimento.

Lembramos que a FACEPE, não só tem o papel de averiguação doenquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela,

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para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa como trata aauditoria. Como órgão de fomento a FACEPE estreitou os laços desteInstituto com as instituições de ensino e pesquisa do Estado,aumentando o leque de proposições de candidaturas.

É fato que a decisão final compete ao orientador/supervisor do projetoque encaminha, após seleção, o candidato selecionado. Lembra-se queessa decisão é calcada por requisitos preestabelecidos de fácilavaliação e que o objeto do convênio em tela foi publicado em DiárioOficial do Estado, respeitado o principio da publicidade, bem como, nahomepage da FACEPE o que mostra que foram cumpridas as exigênciaslegais da notoriedade e da publicidade necessárias para aplicação derecursos públicos (documentos estes disponibilizados a doutaauditoria)."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentosadicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:

"Complementando:Não temos conhecimento que a FACEPE faz parte deste convênio, nãoconsta informações no processo nº 000366/2005-82.

Não temos conhecimento do tipo de vínculo dos técnicos que prestamserviço ao Instituto Xingó."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Diante dos esclarecimentos prestados pela Entidade, tecemos os seguin-tes comentários:

Alínea "a" - Destacamos que a Entidade não apresentou informaçõessuficientes para justificar a inobservância à recomendação constantedo Parecer Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pelaProcuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizarprocesso de dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização,para a contratação de serviços com a FACEPE.

Entendemos também que o Instituto Xingó não poderia ter celebradoconvênio com a FACEPE, tendo em vista que as atividades previstas noPlano de Trabalho caracterizam essencialmente prestação de serviços enão pesquisa, de modo a ser realizada por bolsistas. Conforme defini-ção extraída do sítio da própria FACEPE, a finalidade da Bolsa de Coo-peração Técnica é "apoiar a inserção para o desenvolvimento de ati-vidades de pesquisas de técnicos de nível médio e superior paraposterior absorção no mercado de trabalho"(grifo nosso).

Ressaltamos, por fim, que convênio e contrato são instrumentosjurídicos diferentes, cada qual com suas características. Nestesentido, esta Equipe de Auditoria entende que não é pertinente aafirmação de que "Deve-se entender que o instrumento de convênio temforça de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma deprestar contas do erário aplicado especificamente em projetos denatureza financeira."

Alínea "b" - Os esclarecimentos apresentados não respondem osapontamentos da Equipe, quanto às divergências dos períodos departicipação do bolsista no projeto, a seguir reforçadas:

DOCUMENTO PERÍODO PREVISTO164

Page 165: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

Termo de Outorga/FACEPE. Junho/2006 a Março/2007Plano de Trabalho/FACEPE Maio/2006 a Abril/2007Quadro de Funcionários/XINGÓ Março/2006 a Março/2007

Reiteramos que o Plano de Trabalho, integrante do Terceiro TermoAditivo ao Convênio de Cooperação Técnica n° 009/2004, prevê desembol-so mensal de R$ 650,00 referente aos itens de despesa “Pagamento debolsas” e “Programa de Bolsas FACEPE”.

Os esclarecimentos prestados ainda ratificam a existência de fragili-dades nos controles internos do Convenente no que se refere aogerenciamento dos recursos federais liberados em decorrência dos di-versos convênios em vigor no Instituto.

Alínea "c" - As justificativas apresentadas ratificam o apontamento daEquipe no que se refere à aprovação da concessão de bolsa realizadacom efeitos retroativos.

Alínea "d" - As justificativas apresentadas não demonstram a realiza-ção de seleção dos candidatos à bolsa, bem como sua ampla divulgação.

Cabe aqui registrar que, a despeito da recorrente afirmação de que "aregião de Xingó é carente de mão-de-obra (...)", a Entidade não apresentou documentação comprobatória da dificuldade para realizarseleção.

Por fim, as informações apresentadas pela ADENE em resposta àSolicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07 de que "nãotemos conhecimento que a FACEPE faz parte deste convênio, não constainformações no processo nº 000366/2005-82" e "Não temos conhecimentodo tipo de vínculo dos técnicos que prestam serviço ao InstitutoXingó", contradizem os esclarecimentos trazidos pela resposta àSolicitação de Auditoria nº183777/11 e reforçam as fragilidades exis-tentes na ADENE no que se refere ao acompanhamento da execução finan-ceira dos convênios.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Apurar as divergências entre as informações constantes no Termo deOutorga e Aceitação da Bolsa e no Terceiro Termo Aditivo ao Convêniode Cooperação Técnica nº 009/2004, celebrado entre o Instituto Xingó ea FACEPE, para a adoção de medidas cabíveis.

RECOMENDAÇÃO: 002 Adotar medidas para a regularização da prestação de serviços porpessoas físicas ao Instituto Xingó mediante concessão de bolsas,conforme Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Convênio de CooperaçãoTécnica nº 009/2004, celebrado entre o referido Instituto e a FACEPE,tendo em vista que o respectivo Plano de Trabalho e Projeto Técnicodeste Convênio prevêem a contratação de prestadores de serviços, aoinvés de bolsistas.

1.1.2.45 CONSTATAÇÃO: (066) Impropriedades na contratação da Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54, noâmbito do Convênio SIAFI n° 542878.

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Page 166: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

Para a realização de serviços de cadastramento dos interessados,seleção de participantes e beneficiários, georreferenciamento efotocomentário acerca dos principais bancos de sururu e de 3 pontos deteste de coleta de sementes no estuário do Rio Piauí, Estância/SE noâmbito do Subprojeto 03 do Convênio SIAFI n° 542878 (Processonº 59333.000366/2005-82), o Convenente contratou, sem processo licita-tório, a Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54, num valor total deR$ 7.700,00.

Por intermédio da análise da documentação comprobatória das despesasrealizadas relativas à contratação em tela, constatamos as seguintesimpropriedades:

a) a partir de consulta ao Sistema CNPJ, constatamos que o responsá-vel, pela parte do Convenente, pelo subprojeto 03 do Convênio emtela, Sr. CPF 696.604.924-72, é um dos sócios da Empresa CNPJ05.996.315/0001-54. Vale acrescentar que o mesmo é também bolsista,dentro do 3º Termo Aditivo ao Convênio 009/2004, celebrado entre aFACEPE e o Instituto Xingó, que engloba o Subprojeto 03 do ConvênioSIAFI nº 542878, tendo recebido bolsas, modalidade BCT-11, referentesaos meses de julho e agosto/2006, com recursos do Convênio SIAFInº 542878.

Destacamos que o artigo 9º da Lei nº 8.666/93, determina que nãopoderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execu-ção de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:"I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física oujurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pelaelaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do proje-to seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cincopor cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsáveltécnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ouentidade contratante ou responsável pela licitação." O artigo 3º destaLei também reforça que "a licitação destina-se a garantir a observân-cia do princípio constitucional da isonomia (...)". (grifo nosso)

b) o contrato em análise foi celebrado em 27/07/06 e, de acordo comsua cláusula 5º, seu prazo de execução seria de 30 dias. Todavia, deacordo com o Relatório Técnico de Seleção de Áreas e Beneficiários,elaborado pela Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54, "os produtoscomponentes do presente relatório foram desenvolvidos a partir detrabalhos de campo desenvolvidos ao longo dos meses de Maio a Julho dopresente ano." Desta forma, verificamos que os trabalhos foramrealizados antes mesmo da definição da contratação e em períodosuperior ao previsto no contrato.

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade não vem realizandoacompanhamento da execução financeira dos convênios celebrados como Instituto Xingó, tendo em vista que o Convenente realizou contrata-ções diretas eivadas de impropriedades.

CAUSA:Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle daexecução financeira dos convênios celebrados pela Entidade.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguir

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transcritas:

Alínea "a" -"O Instituto Xingó visando atender as metas do subprojeto3, realizou a cotação de preço para a execução do cadastramento,georreferenciamento e fotocomentário à cerca dos principais bancos desururu no estuário do Rio Piauí, no município de Estância/SE, tendoapresentado propostas as empresas (...), com sede em Brasília/DF;(...), com sede em Aracaju/SE e (...) com sede em Aracaju/SE, queapresentaram, respectivamente, os seguintes preços: R$ 7.850,00 em19.05.2006; R$ 7.910,00 em 17.05.2006 e R$ 7.700, em 16.05.2006,saindo vencedora a Empresa (CNPJ 05.996.315/0001-54). Tendo em vistaa modalidade de licitação, dispensa, não foi formalizado um processo.

Assim, não tivemos acesso ao corpo societário da vencedora da cotação.Ademais, Sr. (CPF: 696.604.924-72), não se enquadra a nosso ver nosdispositivos do art. 9º da Lei 8.666, pois o seu vínculo como atestadopelos auditores é de bolsista."

Alínea "b" - "Ao ser convidada pelo Instituto Xingó na tentativa defracionar o pagamento dos serviços para o qual foi instada a oferecerproposta, a (Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54) não aceitou e foi comu-nicada de que tentaríamos encontrar outro fornecedor que atendesse anossas necessidades neste aspecto, o que não conseguimos. Conhecedorado mercado na Região, a mesma se disponibilizou a iniciar os serviçosindependentemente de contratação e a seu risco, alegando que não iría-mos encontrar outros fornecedores para executar os mesmos. Sobre suaúnica responsabilidade iniciou os trabalhos. Quando chamada aconfirmar sua proposta e assinar o contrato em 27 de julho de2006, aceitou fazê-lo e nos informou que os trabalhos já estavampraticamente encerrados e que restava, apenas, a conclusão do relato-rio. Tendo apresentado o mesmo no dia 09 de agosto de 2006; apósa aprovação foi efetivado o pagamento do preço no dia 15.08.2006."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentosadicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:

"A observância do acima disposto extrapola à nossa área decompetência. Foi possível à verificação por se tratar de técnicoespecializado na área de auditoria."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:A seguir tecemos comentários sobre os esclarecimentos apresentadospela ADENE:

Alíena "a" - Inicialmente destacamos que não foi apresentadadocumentação comprobatória da realização de cotação de preçosinformada pela ADENE. Ademais, entendemos que a contratação em telafere os princípios constitucionais da isonomia e da moralidade.

Alínea "b" - A ADENE ratifica a impropriedade apontada.A situação apresentada mostra-se incomum no âmbito do mercadoempresarial, sobretudo diante da existência de empresas concorrentes. Não ficou evidenciado qual o motivo da empresa não ter aceitado o queo Instituto denominou de "fracionamento do pagamento". Também nãorestou comprovado o contato com as demais empresas, bem como a razãopela qual não aceitaram prestar o serviço.

RESPONSÁVEIS:167

Page 168: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Não admitir despesas provenientes da contratação de empresas quetenham como sócios participantes da elaboração do projeto básico ouexecutivo da licitação.

RECOMENDAÇÃO: 002 Apurar junto ao Convenente do Convênio SIAFI n° 542878 os detalhesda contratação da Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54, de modo a esclare-cer o período exato de realização dos serviços e o envolvimento doSr. CPF 696.604.924-72, tomando as medidas cabíveis para a regulariza-ção das impropriedades constatadas.

1.1.2.46 CONSTATAÇÃO: (067) Pagamento a servidores federais com recursos do Convênio SIAFI nº542878.

A partir da análise da documentação comprobatória das despesas dosubprojeto 02, relativo ao Convênio SIAFI nº 542878 (Processo nº59333.000366/2005-82), constatamos pagamento indevido à Servidorapública federal Matrícula SIAPE nº 0383140 no valor de R$ 420,00,referente à prestação de serviços de campo, tendo em vista tratar-sede servidora estável que exerce cargo de Técnico de Laboratório Área,com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme consulta aoSIAPENet, acesso em 14/09/06.

Constatamos também, conforme mostra tabela a seguir, pagamentos aoServidor público federal Matrícula SIAPE nº 1293744, servidor estável,cargo de Professor 3ºgrau, com jornada de trabalho de dedicação exclu-siva:

Data Prestador de Serviço Valor Bruto(R$)

Valor Líquido (R$)

16/05/06 Matrícula SIAPE nº 1293744 R$ 440,00 R$ 349,6005/06/06 Matrícula SIAPE nº 1293744 R$ 500,00 R$ 420,0013/07/06 Matrícula SIAPE nº 1293744 R$ 550,00 R$ 460,50

O Parecer nº 250/ASJUR/CGU-PR/2005, de 24/08/05, citando parecerexarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da Uniãona Decisão nº 371/2000 - Primeira Câmara, traz o entendimento de que avedação de qualquer forma de remuneração a servidores da Administra-ção, em se tratando de aplicação de recursos oriundos de Convênio,deve ser mitigada quando diante de cargos cuja acumulação sejatolerada pelo legislador (é o caso Servidor Matrícula SIAPEnº1293744), desde que em horários de cumprimento de jornadas compatí-veis.

Por outro lado, no caso de seu regime de trabalho (dedicação exclusi-va), o Decreto nº 94.664/87, em seu art. 14, § 1º, letra "d", permiteexcepcionalmente o exercício de outra atividade remunerada ou não,desde que essa colaboração seja esporádica, em assuntos de suaespecialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo comas normas aprovadas pelo conselho superior competente.

Verificamos que, no caso em tela, não consta do processo nenhumadocumentação que comprove a referida autorização da instituição, de

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acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.

ATITUDE DOS GESTORES:O Diretor-Geral e a Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidadenão tomaram providências no sentido de que se fosse realizado exame dadocumentação comprobatória dos pagamentos efetuados com recursos doconvênio em tela, com o intuito de garantir a legalidade da aplicaçãodos recursos públicos.

CAUSA:Esta constatação deve-se a não-realização de análise da execuçãofinanceira e de exame dos pagamentos efetuados com recursos doconvênio em tela.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

"Os servidores citados não receberam pagamento como prestadores deserviço; como explicitado na justificativa das letras ‘a’ e ‘b’ doitem 3.2.

Conforme se pode verificar do teor dos recibos analisados pelosauditores, o pagamento se refere a prestação de serviço de campo, dosubprojeto ‘ostra’.

As pessoas a quem se fez o pagamento tratam-se de um professor, umalaboratorista, dois alunos de pós-graduação e uma aluna de graduação,todos vinculados a UFRPE, co-executora do Projeto. Em face destacondição, os mesmos não recebem qualquer remuneração do Projeto pelassuas atividades, apenas são reembolsados das despesas de estadia ealimentação, com verba devidamente estabelecida no cronogramafinanceiro do projeto.

Ocorre que para a implantação dos módulos de cultivo (balsas e camas),conforme também previsto no plano de trabalho e no cronogramafinanceiro, precisaria a contratação de serviços de apoio de campo elaboratório. Estes serviços são realizados por pessoas da localidadede implantação do projeto, pessoas de vida profissional informal, ouseja, moradores ribeirinhos. Quando da necessidade da contrataçãodestes, a equipe técnica detectou a inexistência de possibilidade depagamento aos mesmos, por total falta da documentação necessária àformalização contratual. Assim é que somente uma forma existia deexecutar a tarefa, qual seja, a de contratar o serviço e para o seupagamento utilizar-se de RPA em nome dos técnicos e estes repassarem ovalor aos executores das tarefas. É tanto que aos graduados forampagos serviços de mão de obra bruta.

Destaque-se que não só em relação ao pagamento do apoio previsto, comotambém em relação ao reembolso das despesas com alimentação e estadiados técnicos, tivemos dificuldades iguais, é o que passamos aexplanar:Considerando tanto a informalidade das pousadas e restaurantes dalocalidade de implantação do projeto o que dificulta a obtenção dasNotas Fiscais referentes às despesas efetuadas, bem como aimpossibilidade do Instituto Xingó pagar as despesas com alimentação eestadia na forma de Diárias sem comprovação, por serem os serviçosprestados pelo corpo técnico referido sem qualquer remuneração, isto

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por que os mesmos estão contidos dentro da participação da UFRPE noprojeto; tendo no projeto sido aportado valores para cobrir aquelasdespesas. Outra forma não podemos encontrar para reembolsar ostécnicos se não, também, por meio do pagamento na forma de RPA, pois aconsultoria é permitida; desta forma, ao valor dos recursos previstospara os serviços de campo e laboratório, devem ser acrescidos oscorrespondente às diárias, orçado em R$ 4.500,00 (quatro mil equinhentos reais) em cada uma das parcelas do convênio. Reafirme-seque a equipe técnica listada não é remunerada para a execução dasatividades previstas no projeto, uma vez que esses pesquisadores sãoservidores públicos e alunos da pós-graduação que recebem bolsas deestudo. Por outro lado, o subprojeto 2 tem como metas para o primeiromomento (1ª parcela): a)realização de um curso de capacitação (jácumprida com número de treinando superior ao previsto); b) implantarsete módulos de cultivo de ostra dos quais três módulos do tipo‘balsa’ e quatro do tipo ‘cama’, em um período de 10 meses, com iníciono 2º mês de implantação do projeto e término no 12º mês. Entretanto,até junho/2006, já foram implantados dois módulos do tipo ‘balsa’ etrês módulos do tipo ‘cama’. Dessa forma, dos sete módulos previstoscinco já foram implantados com os recursos previstos na 1ª parcela."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a ADENE encaminhou esclarecimentos adicionais, porintermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintestermos:

"Complementando:A observância do acima disposto extrapola à nossa área de competência.Foi possível à verificação por se tratar de técnico especializado naárea de auditoria."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:A utilização dos artifícios mencionados na resposta do Instituto, noque tange ao uso do nome de servidores federais para pagamento porserviços executados por terceiros, não podem ser aceitos. A execuçãofinanceira deste convênio, custeado com recursos públicos, deve seguiros trâmites legais da execução da despesa. Ademais, consta dadocumentação comprobatória destas despesas o recolhimento de INSS emnome dos servidores federais em questão.

Destacamos também que a Entidade não se manifestou sobre o dispostono Parecer nº 250/ASJUR/CGU-PR/2005, de 24/08/05 e no Decreto nº94.664/87.

Por fim, ressaltamos que as informações prestadas pela ADENE emresposta à Solicitação de Auditoria Final evidenciam fragilidades noacompanhamento da execução financeira dos convênios, pois esta trata-se de uma competência da ADENE.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Fazer o levantamento do montante efetivamente pago à servidora deMatrícula SIAPE nº 0383140, para fins de ressarcimento, tendo em vista

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Page 171: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

a vedação estabelecida pela IN/STN nº 01/97, art. 8º, inciso II.

RECOMENDAÇÃO: 002 Realizar apuração quanto à compatibilidade de horários do servidorde Matrícula SIAPE nº 1293744, bem como solicitar documentação com aautorização para a colaboração deste servidor junto à Instituição aqual o mesmo é vinculado, nos termos do Decreto nº 94.664/87, art. 14,§ 1º, letra "d", de modo a se certificar da regularidade ou não dospagamentos efetuados em nome deste servidor, providenciando a devolu-ção dos pagamentos indevidos.

RECOMENDAÇÃO: 003 Alertar aos convenentes, quando da celebração de convênios, a res-peito do disposto no art. 8º da IN/STN nº 01/1997, inciso II,que veda pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregadopúblico, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade públicada administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ouassistência técnica, sob pena de ter a prestação de contas nãoaprovada e ser cobrada a conseqüente devolução dos recursos.

RECOMENDAÇÃO: 004 Instituir rotina que possibilite verificar se os pagamentosefetuados a pessoas físicas, em decorrência de convênios, não ferem odisposto na Lei nº 11.178/2005, art. 30, inciso VIII, e ediçõesfuturas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, se for o caso, e na IN/STNn º01/97, art. 8º, inciso II.

1.1.2.47 CONSTATAÇÃO: (068) Divergências entre despesas previstas e executadas com recursosdo Convênio SIAFI nº 542878.

A partir da análise da documentação comprobatória das despesas doConvênio SIAFI nº 542878 (Processo nº 59333.000366/2005-82),constatamos que foram gastos até o momento R$ 53.900,16. Considerandoque já estão em andamento ações no sentido da liberação da segundaparcela de recursos, verificamos que foram gastos apenas 48,7% doprevisto no âmbito da primeira parcela. Esta diferença denota defi-ciências no planejamento e execução do convênio, podendo comprometertanto a boa e regular aplicação de recursos, quanto o alcance do obje-tivo do convênio.

Natureza da despesa Previsto(R$)

Realizado(R$)

% gastoTotal gasto 110.659,00 53.900,16 48,71%

Discriminamos a seguir os gastos por natureza da despesa, a títulode exemplificação, de modo a ratificar essa discrepância entre gastosprevistos e realizados, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Natureza da despesa Previsto (R$)

Realizado(R$)

% GastoMaterial de consumo 27.784,00 14.057,67 50,60%Material Permanente 40.000,00 8.336,00 20,84%Diárias de deslocamento 13.875,00 11.333,77 81,68%Passagens 350,00 0,00 0,00%

Ademais, verificamos que a realização das despesas com a execução doobjeto do convênio em tela não está condizente com o previsto tanto doPlano de Trabalho quanto no Projeto Técnico, conforme demonstrado a

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seguir:

i) Diárias para locação de veículos.Por intermédio da análise da documentação comprobatória das despesasdo Convênio, constatamos que o Instituto contratou serviços delocação de veículos, após cotação de preços, com a Empresa CNPJ001.436.966/0001-39. Contudo, a partir da análise da discriminaçãodos serviços, contida nas notas fiscais relativas a esta contratação,observamos que, apesar do valor total pago coincidir com o valorprevisto no Projeto Básico e na cotação de preços realizada, o númerode diárias efetivamente executadas foi de 37, quantitativo que corres-ponde a 11 diárias a menos que o previsto (48). Ademais, verificamosque a despeito do objeto da cotação de preços realizada ter consistidoda "locação de 01 carro popular, com ar condicionado, sem motorista",foram contratados dois tipos de veículos: utilitário e van.

ii) Serviços de apoio de campo e laboratório.De acordo com o Projeto elaborado pelo Proponente (fl. 60), para aexecução do Subprojeto 02 estão previstas despesas com "serviços deapoio de campo e laboratório", conforme tabela a seguir:

Serviço Qtde. Valor Unit. (R$)

1º parcela(R$)

2º parcela(R$)

Total(R$)

Apoio de campo/laboratório

7 meses 544,00 1.904,00 1.904,00 3.808,00

Todavia, a partir da análise da documentação comprobatória dasdespesas do Convênio, constatamos que o Convenente realizou asseguintes despesas com prestação de serviços de campo e laboratório:

Data do Recibo de Pagamento a Autônomo

Prestador de Serviço - CPF Valor Bruto(R$)

Valor Líquido(R$)

16/05/06 014.375.679-67 440,00 349,6016/05/06 908.218.234-34 420,00 325,8016/05/06 138.483.134-72 420,00 325,8005/06/06 014.375.679-67 500,00 420,0005/06/06 034.746.644-34 500,00 420,0005/06/06 908.218.234-34 500,00 420,0013/07/06 014.375.679-67 550,00 460,5013/07/06 034.746.644-34 550,00 460,5013/07/06 908.218.234-34 550,00 460,5014/07/06 045.119.844-17 550,00 460,50

4.980,00 4.103,20Verificamos, por meio da análise da tabela anterior, que o valorgasto até o momento com prestação de serviços de campo e laboratóriojá supera o valor total previsto para este item em R$ 1.172,00.Ademais, constatamos que apesar do projeto prever um gasto mensal deR$ 544,00 com prestação de serviços de campo, os valores gastos nosmeses de maio, junho e julho/2006 foram sempre superiores ecrescentes. Foram gastos, respectivamente, R$ 1.280,00, R$ 1.500,00 eR$ 2.200,00.

ATITUDE DOS GESTORES:A Coordenadora da Unidade de Convênios não adotou medidas para que

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fosse realizado, quando da fiscalização da execução local do objeto,exame apropriado da documentação comprobatória dos pagamentos efetua-dos com recursos do convênio em tela, de modo a constatar inconsistên-cias entre o montante de despesas previsto no plano de trabalho e ototal realizado até o presente momento.

CAUSA:Esta constatação deve-se a não- designação de servidores para averificação da comprovação das despesas dos convênios, com o intuitode constatar a boa e regular aplicação dos recursos e de adotarmedidas corretivas com vistas a reorientar o convenente de possíveisimprecisões, e ao quadro de pessoal reduzido.

JUSTIFICATIVA:A Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de29/03/07, as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em30/10/06 (Protocolo ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguirtranscritas:

"Os recursos utilizados apresentados até esta data com valor diferentedo previsto deve-se ao fato do atraso no cronograma de execução dosubprojeto 1, motivado pelas condições pluviométricas o queimpossibilitou a saída da embarcação para os trabalhos no mar.

Considerando essa situação, será solicitada a ADENE uma readequação doPlano de Trabalho, conforme documento que anexamos ao presente. Asalterações se referem às metas 1, 2 e 3 (subprojeto 1), constantes doPlano de Trabalho aprovado pela Adene em janeiro/2005.

A primeira alteração refere-se às datas de execução do Projeto, quesofreram uma adaptação em função das dificuldades encontradas devidoàs condições não favoráveis à navegação, durante os meses de junho ejulho próximo passado, fato este que impossibilitou a realização dassaídas da embarcação ‘B.Pq. Sinuelo’, do Departamento de Pesca eAqüicultura/UFRPE, para a captura de reprodutores (meta 1 do Projeto).Assim sendo, foi necessário a prorrogação de execução da meta 1, até omês de setembro próximo passado, e, conseqüentemente, postergar oinício das metas 2 e 3. Estas modificações não prejudicarão a execuçãodas mesmas, uma vez que a época de reprodução do Beijupirá inicia-se,coincidentemente, nos meses de outubro/novembro e estende-se atémarço/abril. A duração (início e término) de cada meta e fase,encontra-se descrita na tabela abaixo.

4 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (Meta, Etapa ou Fase)ETAPA INDICADOR FISÍCO DURAÇÃO

META FASE ESPECIFICAÇÂO UNID. QUANT. INÍCIO TÉRMINO

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1

2

3

12

123

Expedições de coleta de reprodutores

Testar hormônios na indução à desovaMaturação dos espécimes capturadosIndução com hormônios

Larvicultura de peixe marinhoFertilização e eclosão dos ovócitosAlimentação com alimento vivoAdaptação à ração

expedição

induçãopeixe maduropeixe induzido

larviculturaovos fertilizadoslarvas alimentadaslarvas adaptadas

8

21010

22x106

2x105

1,6x105

mar/06

out /06out /06out/06

nov/06nov/06nov/06nov/06

set/2006

jan /07jan /07jan/07

fev/07fev/07fev/07fev/07

Ressalte-se, ainda, que apesar de constarem no Plano de Trabalho e nametodologia do Projeto a realização de 4 expedições de captura dereprodutores, cada uma com duração de 4 dias (total de 16 dias deesforço de captura), esta metodologia mostrou-se arriscada para asobrevivência dos reprodutores, tendo em vista que os que fossemcapturados no primeiro dia da expedição permaneceriam por muito tempona caixa de transporte. Avaliou-se, então, ser mais prudente diminuiro tempo de permanência no mar e incrementar o número de saídas.

Portanto, foi sugerida a alteração da quantificação de expedições(meta 1) de 4 para 8 expedições, com duração de 2 dias cada, tendopermanecido o esforço total de coleta o mesmo (16 dias). Esta mudançagerará, apenas, um incremento nos custos de saída para a captura, umavez que haverá acréscimo no consumo de diesel para o deslocamento daembarcação.

Apesar de no orçamento constar a locação de um carro popular e emface disto ter sido realizada a sua cotação, ao se iniciar a execuçãodo projeto detectou-se a necessidade de utilização de um carroutilitário e/ou misto. A necessidade decorreu da impossibilidade de serealizar as compras dos materiais para construção de balsas e camas,nas localidades onde se implantaria o projeto. O projeto quandoelaborado o foi considerando que os materiais necessários para aconstrução das balsas e camas seriam adquiridos no local deimplantação dessas estruturas. Entretanto, como a localidade nãodispunha desse material o mesmo foi adquirido em Recife. Dessa forma,o veículo previsto para o projeto à época de sua elaboração nãoatenderia a contento as atividades uma vez que além do deslocamentodos cinco técnicos tinha também o transporte do material. Para oatendimento dessas necessidades e considerando que a cotação dalocadora RV Nascimento - ME já havia sido aprovada, negociou-se apermuta do veículo cotado a fim de atingirmos as metas previstas nosubprojeto. Nesse sentido, ficou acordado que o valor global seriamantido e que haveria uma diminuição no número de diárias; isso com aconcordância dos técnicos que para o bom andamento do projetoaceitaram, entre si, resolver a forma de deslocamento nos demais diasdo prazo previsto originariamente na locação, o que fizeram semqualquer prejuízo ao andamento do projeto. Ressalte-se que, em algunsdias, houve a necessidade da utilização de dois veículos."

UTILITÁRIO VAN TOTAL(08/05) 3 x 80,00 = 240,00 8 x 130 = 1.040,00 1.280,00(23/05) 3 x 80,00 = 240,00 8 x 130 = 1.040,00 1.280,00(05/07) 3 x 80,00 = 240,00 8 x 130 = 1.040,00 1.280,00

Total 3.840,00

"a e b) Conforme se pode verificar do teor dos recibos analisadospelos auditores, o pagamento se refere a prestação de serviço decampo, do subprojeto ‘ostra’.

As pessoas a quem se fez o pagamento tratam-se de um professor, umalaboratorista, dois alunos de pós-graduação e uma aluna de graduação,

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Page 175: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

todos vinculados a UFRPE, co-executora do Projeto. Em face destacondição, os mesmos não recebem qualquer remuneração do Projeto pelassuas atividades, apenas são reembolsados das despesas de estadia ealimentação, com verba devidamente estabelecida no cronogramafinanceiro do projeto.

Ocorre que para a implantação dos módulos de cultivo (balsas e camas),conforme também previsto no plano de trabalho e no cronogramafinanceiro, precisaria a contratação de serviços de apoio de campo elaboratório. Estes serviços são realizados por pessoas da localidadede implantação do projeto, pessoas de vida profissional informal, ouseja, moradores ribeirinhos. Quando da necessidade da contrataçãodestes, a equipe técnica detectou a inexistência de possibilidade depagamento aos mesmos, por total falta da documentação necessária àformalização contratual. Assim é que somente uma forma existia deexecutar a tarefa, qual seja, a de contratar o serviço e para o seupagamento utilizar-se de RPA em nome dos técnicos e estes repassarem ovalor aos executores das tarefas. É tanto que aos graduados forampagos serviços de mão de obra bruta.

Destaque-se que não só em relação ao pagamento do apoio previsto, comotambém em relação ao reembolso das despesas com alimentação e estadiados técnicos, tivemos dificuldades iguais, é o que passamos aexplanar:

Considerando tanto a informalidade das pousadas e restaurantes dalocalidade de implantação do projeto o que dificulta a obtenção dasNotas Fiscais referentes às despesas efetuadas, bem como aimpossibilidade do Instituto Xingó pagar as despesas com alimentação eestadia na forma de Diárias sem comprovação, por serem os serviçosprestados pelo corpo técnico referido sem qualquer remuneração, istopor que os mesmos estão contidos dentro da participação da UFRPE noprojeto; tendo no projeto sido aportado valores para cobrir aquelasdespesas. Outra forma não podemos encontrar para reembolsar ostécnicos se não, também, por meio do pagamento na forma de RPA, pois aconsultoria é permitida; desta forma, ao valor dos recursos previstospara os serviços de campo e laboratório, devem ser acrescidos oscorrespondente às diárias, orçado em R$ 4.500,00 (quatro mil equinhentos reais) em cada uma das parcelas do convênio. Reafirme-seque a equipe técnica listada não é remunerada para a execução dasatividades previstas no projeto, uma vez que esses pesquisadores sãoservidores públicos e alunos da pós-graduação que recebem bolsas deestudo. Por outro lado, o subprojeto 2 tem como metas para o primeiromomento (1ª parcela): a)realização de um curso de capacitação (jácumprida com número de treinando superior ao previsto); b) implantarsete módulos de cultivo de ostra dos quais três módulos do tipo‘balsa’ e quatro do tipo ‘cama’, em um período de 10 meses, com iníciono 2º mês de implantação do projeto e término no 12º mês. Entretanto,até junho/2006, já foram implantados dois módulos do tipo ‘balsa’ etrês módulos do tipo ‘cama’. Dessa forma, dos sete módulos previstoscinco já foram implantados com os recursos previstos na 1ª parcela."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentosadicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:

"Itens para verificação na prestação de contas parcial, em andamentonesta GDPS."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:175

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A ADENE não se pronunciou quanto à proposta de alteração do Plano deTrabalho, mencionada nas justificativas do Instituto Xingó, o queinviabiliza uma análise suficiente sobre este ponto.

No que se refere às divergências das diárias para locação de veículo,não foi apresentada documentação comprobatória da alteração do objetocontratado e da concordância da ADENE no sentido de que esta alteraçãofora compensada de outras formas, de modo a não comprometer a execuçãodo convênio.

Quanto aos serviços de apoio de campo e laboratório, a despeito dasjustificativas apresentadas, a documentação comprobatória menciona oobjeto da despesa como "prestação de serviços de campo". Ademais,conforme já analisado anteriormente, a utilização dos artifíciosmencionados na resposta do Instituto, no que tange ao uso do nome deservidores federais para pagamento por serviços executados porterceiros, não podem ser aceitos. A execução financeira desteconvênio, custeado com recursos públicos, deve seguir os trâmiteslegais da execução da despesa.

Desta forma, não acatamos as justificativas apresentadas.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Efetuar análise da execução financeira dos convênios, confrontandoas despesas realizadas com as previstas no plano de trabalho, a fim deidentificar a existência de eventuais distorções e inconsistências.

RECOMENDAÇÃO: 002 Somente aprovar liberação de parcelas intermediárias e/ou finais derecursos financeiros dos convênios quando constatado que a execuçãofinanceira do objeto está de acordo com o previsto no plano detrabalho e quando o total despendido relativo à parcela anterior tiveratingido montante suficiente para que justifique a sua liberação, demaneira a garantir harmonia entre a execução física e financeira.

RECOMENDAÇÃO: 003Apurar as despesas realizadas com “locação de veículos” e “prestaçãode serviços de apoio de campo e laboratório”, tomando as medidas cabí-veis para sanar as impropriedades constatadas, inclusive providen-ciando a devolução dos pagamentos indevidos, quando cabível.

1.1.2.48 INFORMAÇÃO: (069) Tendo em vista que o Convênio SIAFI nº 517207, analisado no âmbito doPrograma - Promoção da Sustentabilidade de Espaços Sub-Regionais -PROMESO - e da Ação – Gestão e Administração do Programa, foi cele-brado no exercício de 2004, apresentamos, a seguir, descrição sucin-ta do Programa e da Ação retromencionados, constantes da Lei Orçamen-tária Anual - LOA - exercício de 2004 (Lei nº 10.837, de 16 de janei-ro de 2004) - e do Cadastro de Ações de 2004 da Secretaria de Orça-mento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

Programa: 1025 - Promoção da Sustentabilidade de Espaços Sub-Regionais - PROMESO.Objetivo: Aumentar a autonomia e a sustentabilidade de espaços sub-regionais, por meio da organização social, do desenvolvimento do seu

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potencial endógeno e do fortalecimento da sua base produtiva, comvistas à redução das desigualdades inter e intra-regionais.Indicador(es): Indicador em processo de definiçãoPúblico-Alvo: Gestores públicos, lideranças sociais, comunidadeslocais e produtores, com ênfase nos pequenos e médios empreendedores.Total de Recursos do Programa: R$ 114.632.307,00Ação: 2272 - Gestão e Administração do Programa.Finalidade: Constituir um centro de custos administrativos dosprogramas, agregando as despesas que não são passíveis de apropriaçãoem ações finalísticas do próprio programa.Descrição: Essas despesas compreendem: serviços administrativos;pessoal ativo; manutenção e uso de frota veicular, própria ou deterceiros por órgãos da União; manutenção e conservação de imóveispróprios da União, cedidos ou alugados, utilizados pelos órgãos daUnião; tecnologia da informação, sob a ótica meio, incluindo o apoioao desenvolvimento de serviços técnicos e administrativos; despesascom viagens e locomoção (aquisição de passagens, pagamento de diáriase afins); sistemas de informações gerenciais internos; estudos que tempor objetivo elaborar, aprimorar ou dar subsídios à formulação depolíticas públicas; promoção de eventos para discussão, formulação edivulgação de políticas etc; produção e edição de publicações paradivulgação e disseminação de informações sobre políticas públicas edemais atividades-meio necessárias à gestão e administração doprograma.Produto (Unidade): Projeto apoiado (unidade)Total de Recursos da Ação: R$ 2.760.000,00Total de Recursos da Ação (ADENE): R$ 500.000,00Destacamos que as informações/constatações constantes dos subitens1.1.2.49 ao 1.1.2.51 referem-se ao Convênio SIAFI nº 517207.

1.1.2.49 INFORMAÇÃO: (070) Convênio SIAFI nº 517207Processo nº 59333.000214/2004-07Valor: R$ 200.000,00 (Recursos Liberados: R$ 200.000,00)Convenente: Fundação Parque Tecnológico da Paraíba - PaqTcPBObjeto: Desenvolvimento de um sistema de informações com um ambientede negociação agregado, orientado aos APLs do algodão colorido, noEstado da Paraíba, e da mamona, no Estado da Bahia, integrando-os emuma rede digital de negócios de produtos agroindustriais.Metas:1 - Capacitação, estruturação das cadeias de valores e mapeamento dosAPL's.2 - Desenvolvimento e implementação dos portais de informações -BALCOMinfo.3 - Desenvolvimento e implementação de redes de negócios - BALCOMNegócios.4 - Povoamento dos portais e das redes de negócios.5 - Implantação dos portais e das redes de negócios.Vigência: 21/12/04 a 21/12/06

1.1.2.50 CONSTATAÇÃO: (074) Projeto técnico com identificação insuficiente da área de execução doConvênio SIAFI nº 517207.

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O Convênio SIAFI nº 517207 (Processo nº 59333.000214/2004-07), firmadocom a Fundação Parque Tecnológico da Paraíba - PaqTcPB, teve comoobjeto o desenvolvimento de um sistema de informações com um ambientede negociação agregado, orientado aos APLs do algodão colorido, noEstado da Paraíba, e da mamona, no Estado da Bahia, integrando-os emuma rede digital de negócios de produtos agroindustiais.

Entretanto, o Projeto apresentado pela Fundação PaqTcPB não informa osmunicípios que integram as A.P.L.'s do Algodão Colorido, de forma acaracterizar objetivamente o objeto do Convênio, em inobservância aodisposto no art. 2º da IN/STN nº 01/97 e ao Manual de Convênio/ADENE.

Ressaltamos que, conforme definição citada no Projeto, ArranjoProdutivo Local - A.P.L. é "um conjunto de empresas, relativamentehomogênea, atuando numa determinada atividade econômica, queeventualmente adotam práticas de cooperação, parceria e complementari-dade e, que existe um conjunto de instituições pública e privadas quelhe dão sustentação."

Por fim, os Pareceres emitidos pelos técnicos da ADENE não semanifestaram sobre a ausência das informações em tela, quais sejam,Pareceres Técnicos s/nº e s/data, emitidos pelo Coordenador deInformação/ADENE (fls. 24 e 32) e o Parecer nº UC/ADENE nº 012/2004,de 27/10/04.

ATITUDE DOS GESTORES:O Coordenador da Unidade de Convênios à época e o Gerente da GPIN,vinculada à Diretoria-Geral, não solicitaram à Convenente detalhamentoda área de execução da A.P.L. do Algodão Colorido.

CAUSA:Esta constatação deve-se à análise insuficiente do Projeto técnico doconvênio apresentado pela Fundação Parque Tecnológico da Paraíba -PaqTcPB.

JUSTIFICATIVA:Em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 07/2006, o AuditorInterno da ADENE encaminhou as justificativas apresentadas peloGerente da GPIN, nos seguintes termos:

"Devido a uma falha nos procedimentos de análise não foi percebida aausência da relação de municípios integrantes do APL do algodãocolorido na Paraíba, sendo solicitada ao convenente por meio do oficionº 4289/2006/ADENE-GAB, de 15/09/2006 (vide anexo 1). No entanto, emreuniões anteriores tanto na ADENE, quanto na Instituição convenente,havíamos definido os limítrofes dos APL's do Algodão Colorido e daMamona."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentosadicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:

"Foi questionado o fato de que o Projeto apresentado pela FundaçãoPaqTcPB não informa os municípios que integram as APL's do AlgodãoColorido, descaracterizando o objeto do Convênio, o que contratia odisposto no art. 2º da IN/STN nº 01/97 e o Manual de Convênio/ADENE.Acrescente-se a isso o fato de que os Pareceres Técnicos s/nº es/data, emitidos pelo Coordenador de Informação/ADENE (fls. 24 e32) e o Parecer nº UC/ADENE nº 012/2004, de 27/10/04 não sequestionaram a ausência de tais informações.

178

Page 179: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

Sobre o ocorrido, cabe esclarecer que, devido a uma falha nosprocedimentos de análise, não foi percebida a ausência da relação demunicípios integrantes do APL do algodão colorido na Paraíba, tendosido solicitada ao convenente por meio de oficio. No entanto, emreuniões anteriores as partes envolvidas no Convênio já haviamdefinido os municípios limítrofes dos APL's do Algodão Colorido e daMamona."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:A entidade ratifica a impropriedade apontada neste Relatório deAuditoria.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Anexar ao Processo 59333.000214/2004-07 a resposta apresentada pelaPaqTcPB quanto à área de execução do Convênio SIAFI nº 517207 eavaliar a compatibilidade das informações ao objeto do ajuste.

RECOMENDAÇÃO: 002 Analisar adequadamente os projetos técnicos de modo a evitar aaprovação de convênios sem definição da área de execução dos objetosdos mesmos.

1.1.2.51 CONSTATAÇÃO: (076) Pareceres técnicos com análise superficial da verificação física doobjeto pela Unidade Técnica.

Verificamos que os técnicos responsáveis pela análise da execuçãofísica do Convênio SIAFI nº 517207 (Processo nº 59333.000214/2004-07) emitiram opinião favorável à liberação da segunda parcela dosrecursos financeiros a despeito da ausência da totalidade dadocumentação necessária para respaldar a adequada consecução das metasprevistas no respectivo plano de trabalho.

Neste caso, o Convenente apresentou, em junho de 2005, Relatóriode Execução Física da meta 1 do Plano de Trabalho, tendo sidorealizadas, dentre outras, as seguintes atividades:

- duas oficinas internas para difusão do projeto e capacitação daequipe em "Aglomerações, Arranjos Produtivos Locais e VantagensCompetitivas Locacionais", com 17 participantes cada;

- Seminário Interno com a Dra. Lia Hazenclever, com 17 participantes;

- Seminário de Difusão Tecnológico do Projeto BALCOM/ADENE para o APLdo Algodão Colorido e da Mamona, com 54 e 80 participantes,respectivamente;

- Cursos de capacitação para atores produtivos e institucionais do APLdo Algodão Colorido e da Mamona, com 36 e 50 participantes,respectivamente; e- Oficinas de Difusão Tecnológico do Projeto BALCOM/ADENE para o APLdo Algodão Colorido, em seis municípios, com 17 participantes emmédia.

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Em 28/06/05, o Coordenador de Informação/ADENE emitiu Parecer Técnico(fl. 582), no qual informou que a primeira meta do Convênio estava emconformidade com o Plano de Trabalho e solicitou a liberação dasegunda parcela, nos seguintes termos:

"Em relação a Capacitação em Gestão de Cadeias de Valores, foramrealizados 4 cursos, sendo dois na Paraíba e dois na Bahia, comparticipação de mais de 30 pessoas em ambos os cursos. A partir dessescursos foi possível a montagem e análise das cadeias de Valores e omapeamento de ambos os APL's. Por fim, a análise ex-ante foi realizadae está em conformidade com o acordado.

Dessa forma. dá-se por cumprida a primeira meta, de acordo com osrelatórios recebidos nesta data, não havendo ressalvas.

(...) solicitamos a liberação da segunda parcela no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)".

Em 22/07/05, o Coordenador da Unidade de Convênios emitiu Parecer (fl.588), cujo objeto era a "análise sobre a regularidade do convenente,programação de desembolso (PI) e cronograma do Plano de Trabalho parafins de liberação da 2ª parcela", no qual constatou a ausência dedocumentos necessários para consubstanciar as atividades executadaspelo Convenente no cumprimento da meta 1 do Plano de Trabalho,principalmente, Ata de presença dos participantes (Oficinas internasnos dias 01 e 18/02/05, oficinas de difusão tecnológica do Projeto,Seminário Interno em 01/03/05, cursos de capacitação) e detalhamentodos temas trabalhados e a carga horária dos seminários, oficinas ecursos realizados, bem como nome os professores/palestrantes.Ressaltamos que este fato não foi questionado no Relatório Técnicoemitido em 28/06/05.

O Convenente encaminhou parte das informações solicitadas, inclusiveacerca da execução da meta 2 do Plano de Trabalho (fls. 596 a 649),não tendo apresentado as atas de presença de presença solicitadas, masapenas relações contendo dados cadastrais, tais como: nome, telefone,instituição e/ou correio eletrônico.

Ademais, verificamos que não constam dos documentos apresentados peloConvenente as listas de presença das seguintes atividades: curso decapacitação para atores produtivos do APL - Mamona e Oficina dedifusão tecnológico do projeto - APL Algodão nos Municípios de Patos,São José do Bonfim, São José do Sabugi, São José de Espinharas e SãoMamede/PB. Esse fato prejudicou a comprovação da efetiva participaçãodos mesmos nas atividades da Meta 1.

Em 17/08/05, o Coordenador de Informação/GPIN/ADENE emitiu Parecer(fl. 649) atestando a entrega de toda a documentação solicitada peloParecer datado de 22/07/05 e não mencionou as falhas quanto à lista depresença dos participantes.

ATITUDE DOS GESTORES:O Diretor-Geral, o Coordenador, à época, da Unidade de Convênios daADENE e o Gerente da GPIN, vinculada à Diretoria-Geral, não adotarammedidas para garantir a emissão de parecer técnico com a plenagarantia da execução do objeto do convênio.CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de padronização quanto à forma dosrelatórios técnicos e de sistemática quanto ao conteúdo a ser abordadonos mesmos, bem como à emissão de parecer técnico não respaldado em

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toda documentação comprobatória de cumprimento das metas do plano detrabalho do convênio.

JUSTIFICATIVA:A ADENE encaminhou, por e-mail em 28/09/06, a seguinte informaçãopor meio do Documento intitulado "Atendimento a Solicitação deAuditoria nº 07/2006 - OS nº 183777":

"Objetivando atender o solicitado, bem como complementar o acervo dedocumentos que comprovam o atingimento das metas, solicitamos aoconvenentes, através do ofício nº 4289/2006/ADENE-GAB, de 15/09/2006,as listas e atas de frequência dos participantes nos cursos."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a ADENE, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de29/03/07, repetiu as informações apresentadas por esta Equiperelativas ao Relatório de Execução Física da meta 1 do Plano deTrabalho.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Entendemos que a solicitação intempestiva da documentação comprobató-ria do cumprimento das metas do plano de trabalho demonstra a existên-cia de fragilidades nas análises técnicas realizadas pela ADENE no quetange à execução do objeto, considerando-se que informações não foramconsideradas por ocasião da emissão dos pareceres técnicos.

Ressaltamos que a análise do andamento da execução do objeto,acompanhada de documentação comprobatória, é importante,tendo em vista a possibilidade de se exigir dos convenentes eventuaismedidas corretivas, em função dos registros de ocorrências decorrentesda fiscalização e acompanhamento do convênio.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS

RECOMENDAÇÃO: 001 Fazer constar, nos relatórios técnicos concernentes à execução doobjeto, a metodologia empregada, os aspectos técnicos abordados, osdocumentos comprobatórios, os registros fotográficos e demaisinformações que darão respaldo ao efetivo acompanhamento e fiscaliza-ção dos convênios.

RECOMENDAÇÃO: 002 Elaborar roteiro para a elaboração de pareceres técnicos consistentese completos, que contenham os requisitos mínimos necessários para quea execução do objeto tenha condições de ser apreciada com exatidão.

RECOMENDAÇÃO: 003 Anexar ao processo de convênio nº 59333.000214/2004-07 toda adocumentação comprobatória solicitada ao convenente, por meio doofício nº 4289/2006/ADENE-GAB, de 15/09/2006.

1.2 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 1.2.1 ASSUNTO - RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL

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1.2.1.1 INFORMAÇÃO: (077) Diante dos fatos apontados ao longo deste Relatório, podemos concluirque a atuação da ADENE na formalização, execução e acompanhamento dosseus convênios encontra-se deficiente, decorrente principalmente de:

- ausência de definição regimental quanto ao setor da Entidade respon-sável pelas atribuições inerentes à transferência de recursos por meiode convênios;

- não-realização de fiscalização da execução financeira pelos conve-nentes dos recursos financeiros transferidos;

- existência de fragilidades em seu quadro funcional; e

- restrições/dificuldades orçamentárias e financeiras enfrentadaspelos técnicos quando da realização das viagens necessárias ao acompa-nhamento da execução física dos projetos.

Esta situação está refletida nas impropriedades constatadas nosprocessos de convênios analisados por esta Equipe de auditoria.

Na tabela a seguir encontra-se uma consolidação dos fatos constatadosneste Relatório. De forma a facilitar o entendimento, as constataçõesforam agrupadas de acordo com os Programas e Ações aos quais sereferem.

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PROGRAMA AÇÃO CONVÊNIO CONSTATAÇÕES

1022 - Promoção e Inserção Econômica de Sub-Região - PROMOVER

6427 - Promoção de “Clusteres” Potencialmente Competitivos na Região Nordeste

Convênio SIAFI nº 518808Convenente: Instituto XingóValor: R$ 380.000,00Objeto: Fortalecimento de Comunidades Associativas de Base (Associações de Piscicultores).

1.1.2.3 - Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados pelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI nº 518808.1.1.2.4 - Apresentação de prestação de contas final sem a devida conclusão das metas estabelecidas para o Convênio SIAFI nº 518808.1.1.2.5 - Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808.1.1.2.6 - Pagamentos indevidos referentes à prestação de serviços técnicos. Convênio SIAFI nº 518808.1.1.2.7 - Impropriedades na realização de processo licitatório (modalidade Tomada de Preços) e na execução do contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808.1.1.2.8 - Impropriedades na realização de processo licitatório (modalidade convite) e na execução do contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808.1.1.2.9 - Deficiências no planejamento do Convenente quanto à realização dos processos licitatórios para execução do objeto do Convênio SIAFI nº 518808.1.1.2.10 – Impropriedades na documentação comprobatória da realização das despesas do Convênio SIAFI nº 518808. 1.1.2.11 - Fragilidades no controle da documentação comprobatória das despesas executadas no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808.1.1.2.12– Contratação de mão-de-obra para atender a atividades administrativas com recursos do Convênio SIAFI nº 518808, caracterizando desvio de finalidade.1.1.2.13- Pagamentos indevidos efetuados com recursos do Convênio SIAFI nº 518808.

PROGRAMA AÇÃO CONVÊNIO CONSTATAÇÕES

1022 - Promoção e Inserção Econômica de Sub-Região - PROMOVER

6427 - Promoção de “Clusteres” Potencialmente Competitivos na Região Nordeste

Convênio SIAFI nº 518809Convenente: Instituto XingóValor: R$ 100.000,00Objeto: Capacitação de pequenos ovinocaprinocultores.

1.1.2.15 - Aprovação do Convênio SIAFI nº 518809 sem o detalhamento dos itens de despesa e sem avaliação de suas necessidades para a execução do objeto.1.1.2.16 – Falhas na Aprovação das Prestações de Contas Final.1.1.2.17 - Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos no âmbito do Convênio SIAFI n° 518809.1.1.2.18 - Pagamentos indevidos referentes à prestação de serviços técnicos. Convênio SIAFI n° 518809.1.1.2.19 - Impropriedades na realização de processo licitatório e na execução do contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 518809.1.1.2.20 – Pagamentos indevidamente efetuados com recursos do Convênio SIAFI nº 518809.1.1.2.21 - Ausência de efetividade em metas previstas no Plano de Trabalho do Convênio SIAFI n° 518809.

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PROGRAMA AÇÃO CONVÊNIO CONSTATAÇÕES

1022 - Promoção e Inserção Econômica de Sub-Região - PROMOVER

0682 – Apoio a Arrajos Produtivos Locais

Convênio SIAFI nº 542971Convenente: Instituto XingóValor: R$ 100.000,00Objeto: Gestão da Produção e Comercialização na piscicultura em 5 municípios de PE, AL e SE.

1.1.2.24 - Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos no âmbito do Convênio SIAFI nº 542971.

1.1.2.25 - Impropriedades nos pagamentos referentes à prestação de serviços técnicos no âmbito do Convênio SIAFI n° 542971.1.1.2.26 - Impropriedades nas contratações diretas com recursos do Convênio SIAFI nº 542971.

PROGRAMA AÇÃO CONVÊNIO CONSTATAÇÕES

1022 - Promoção e Inserção Econômica de Sub-Região - PROMOVER

0682 – Apoio a Arrajos Produtivos Locais

Convênio SIAFI nº 542710Convenente: Pref. Mun. de Iguaracy/PEValor: R$ 181.915,00Objeto: Implantação de uma usina de beneficiamento de leite de cabra e fábrica de laticínios.

1.1.2.28 - Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados pelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI nº 542710.

PROGRAMA AÇÃO CONVÊNIO CONSTATAÇÕES

1047 - - Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido - CONVIVER

4652 – Capacitação para o Desenvolvimento Integrado e Sustentável no Semi-Árido.

Convênio SIAFI nº 542957Convenente: Instituto XingóValor: R$ 200.000,00Objeto: Transferir ao sistema produtivo tecnologias capazes de desenvolver a ovinocaprinocultura.

1.1.2.31 - Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados pelo Proponente do Convênio SIAFI nº 542957.1.1.2.32 - Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos no âmbito do Convênio SIAFI nº 542957.1.1.2.33 - Impropriedades nas contratações diretas com recursos do Convênio SIAFI nº 542957.1.1.2.34 - Impropriedades na realização de processo licitatório e na execução de contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 542957.1.1.2.35 - Atraso na execução do cronograma físico do Convênio SIAFI n° 542957.

PROGRAMA AÇÃO CONVÊNIO CONSTATAÇÕES1047 - - Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido - CONVIVER

4652 – Capacitação para o Desenvolvimento Integrado e Sustentável no Semi-Árido.

Convênio SIAFI nº 542944 Convenente: Gov. da Paraíba/PBValor: R$ 82.000,00Objeto: Execução de atividades de instalação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba/PB.

1.1.2.37 - Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados pelo Proponente do Convênio SIAFI nº 542944.

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PROGRAMA AÇÃO CONVÊNIO CONSTATAÇÕES

1343 - Desenvolvimento Sustentável da Aqüicultura

4518 - Ação Desenvolvimento da Maricultura no Nordeste

Convênio SIAFI nº 542878Convenente: Instituto XingóValor: R$ 185.000,00Objeto: Desenvolvimento da Maricultura na Região Nordeste.

1.1.2.40 - Ausência de pronunciamento quanto às recomendações do Relatório Técnico acerca do Projeto do Convênio SIAFI nº 542878.1.1.2.41 - Aprovação do Convênio SIAFI nº 542878 sem o detalhamento dos itens de despesa e sem avaliação de suas necessidades para a execução do objeto.1.1.2.42 - Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados pelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI nº 542878.1.1.2.43 - Execução das atividades do Convênio SIAFI nº 542878 em localidade fora da área de atuação do convenente.1.1.2.44 - Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos no âmbito do Convênio SIAFI nº 542878.1.1.2.45 - Impropriedades na contratação da Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54, no âmbito do Convênio SIAFI n° 542878.1.1.2.46 - Pagamento a servidores federais com recursos do Convênio SIAFI nº 542878.1.1.2.47 - Divergências entre despesas previstas e executadas com recursos do Convênio SIAFI nº 542878.

PROGRAMA AÇÃO CONVÊNIO CONSTATAÇÕES

1025 – Promoção da Sustentabilidade de Espaços Sub-Regionais - PROMESO

2272 – Gestão e Administra-ção do Programa

Convênio SIAFI nº 517207Convenente: DesenvolvimentFundação Parque Tecnológivo da Paraíba - PaqTcPBValor: R$ 200.000,00Objeto: Desenvolvimento de um sistema de informações com um ambiente de negociação agregado.

1.1.2.50 - Projeto técnico com identificação insuficiente da área de execução do Convênio SIAFI nº 517207.

1.1.2.51 - Pareceres técnicos com análise superficial da verificação física do objeto pela Unidade Técnica.

1.2.1.2 INFORMAÇÃO: (109) A ADENE realizou no exercício de 2006 a análise e concepção deindicadores de eficiência, eficácia e efetividade para aplicação tantono âmbito do seu Planejamento Estratégico quanto no Contrato deGestão. Estes indicadores priorizaram neste primeiro momento uma únicaárea de atuação da Entidade, qual seja ovino caprinocultura, além daprópria gestão da autarquia.

Sobre este assunto, a Entidade se manifestou em seu Relatório deGestão, exercício 2006, parte integrante de seu Processo de Contas,nos seguintes termos:

"Ainda que vivenciando uma fase de transformação para a nova Sudene,não se constituiu impeditivo à ADENE a análise e concepção deindicadores de eficiência e eficácia para aplicação fosse no âmbito doPlanejamento Estratégico fosse no Contrato de Gestão, tal comodeterminado na Medida Provisória de criação da Agência. Indicadoresque pudessem expressar a qualidade do resultado alcançado mas quetambém pudessem ser úteis no controle e na identificação de problemas,o que naturalmente repercutiria na melhoria da atuação da instituição.

Assim, em que pesem as restrições de ordem financeira paraacompanhamento dos projetos, particularmente no primeiro semestre, aADENE procurou desenvolver um processo de avaliação de eficiência eeficácia para os seus projetos. Nesse sentido escolheu a atividade quevinha alcançando maior expressão entre as apoiadas, resultando que aescolhida foi a ovinocaprinocultura. Assim foi que em abril/06,promoveu em Aldeia/PE, seminário com todos os principais agentes

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vinculados ao setor de ovinocaprinocultura na Região, ressaltando-seos Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas. Parao âmbito interno da instituição foram propostos alguns indicadores dedesempenho passíveis de controle e monitoramento de eficiência,eficácia e efetividade da gestão.

O monitoramento proposto, inserido no Contrato de Gestão da ADENE,tinha como finalidade acompanhar as atividades das diversas unidadesda instituição além de ser instrumento de gestão destinado a avaliaro atingimento das metas físicas e financeiras estabelecidas no PlanoPlurianual além de se antecipar aos eventuais problemas, imprevistosdurante o processo, e aumentar a capacidade de vislumbrar soluçõesinovadoras.

Aliás, não se fazem necessários indicadores para demonstrar que muitosforam os fatores exógenos ao ambiente da ADENE, que influenciaram osíndices obtidos, a exemplo dos contingenciamentos orçamentários, dosatrasos na definição dos limites financeiros ou da transiçãogovernamental ocorrida nos Estados, que pela sua forte componentepartidária também interferiu na execução da programação, fatoresesses, exemplos de desconformidade entre os índices planejados e osobtidos, prejudicando a atuação da Autarquia."

Verificamos, desta forma, que a Entidade iniciou processo de avaliaçãopor meio de indicadores de eficácia, eficiência e efetividade, aindaque todos as áreas de atuação da autarquia não estejam contempladas.Convém destacar que ainda não foram elaborados indicadores deeconomicidade e de qualidade, de modo a aferir a redução na composiçãodos custos e o nível de aderência aos princípios de qualidade.

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2 GESTÃO FINANCEIRA 2.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS 2.1.1 ASSUNTO - Cartão de Pagamento do Governo Federal 2.1.1.1 INFORMAÇÃO: (110) Verificamos, por intermédio de consultas ao SIAFI, que a ADENE não fezuso de cartão de pagamento do governo federal em 2006. De acordo com aCoordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças, a Entidade nãoaderiu ao contrato firmado entre a União e a BB Cartões parautilização do referido cartão, tendo em vista que:"1 - as despesas eventuais são atendidas satisfatoriamente por meiode suprimento de fundos, e que esse instrumento é utilizado a luz dalegislação em vigor;2- foi verificado que as empresas ainda não estão preparadas para orecebimento desse novo instrumento, e que a sua utilização, no momentotraria grandes transtornos para administração na realização dasdespesas consideradas eventuais."

3 GESTÃO PATRIMONIAL 3.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO 3.1.1 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS 3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (104) Inconsistências no levantamento anual dos bens móveis da Entidade.Durante os trabalhos de Auditoria de Avaliação da Gestão da ADENE,exercício de 2005, foram identificadas as seguintes falhas noInventário de Bens Móveis da Entidade do referido exercício, conformeitem 7.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 175402:

a) o campo "conservação" preenchido em desconformidade com o previstona alínea "d" do item 8.2 da IN/SEDAP nº 205/88;

b) não elaboração de termo de responsabilidade para todos os bens, emdesacordo com o previsto no item 7.11 da IN/SEDAP nº205/88; e

c) existência de divergências entre os valores registrados no SistemaSIAFI e aqueles encontrados no Inventário da Entidade do exercício de2005.Com o intuito de verificar as ações da Entidade para o cumprimento dasrecomendações emanadas por esta Controladoria para o saneamento dasfalhas apontadas, a Equipe de Auditoria realizou novos exames nagestão patrimonial da ADENE relativa ao exercício de 2006. Como resul-tado destes exames, foram identificadas as seguintes impropriedades:

a) o campo "conservação" continua sendo preenchido em desconformidadecom o previsto na alínea "d" do item 8.2 da IN/SEDAP nº 205/88. Deacordo com o referido item da Instrução Normativa, no InventárioAnalítico, para a perfeita caracterização do material, o estado do bemserá classificado como bom, ocioso, recuperável, antieconômico ouirrecuperável. No Inventário Patrimonial da ADENE, posição de dezembrode 2006, os bens estão classificados como Bom ou Regular.

b) não foram elaborados termos de responsabilidade para os seguintesbens constantes do inventário patrimonial da ADENE:

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Registro Descrição Personalizada Vlr Contábil (R$)

00241 Alicate amperímetro ET 3130 250,0000242 Switch Nortel 5510-24T 24x1000 Base SX 16.135,4300243 Switch Nortel 425-24T 2x1000 Base SX + 24x100 Base T 4.339,0400244 Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T 4.339,0400245 Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T 4.339,0400246 Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T 4.339,0400247 Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T 4.339,0400248 Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T 4.339,0400249 Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T 4.339,0400250 Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T 4.339,0400251 Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T 4.339,0400252 Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T 4.339,0400253 Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T 4.339,0400254 Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T 4.339,0400255 Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T 3.914,7300256 Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T 3.914,7300257 Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T 3.914,73

c) existem divergências entre os valores registrados no Sistema SIAFIe aqueles encontrados no Inventário da Entidade do exercício de 2006.

Por intermédio do cotejamento dos dados contidos no Balancete daEntidade e no Inventário Patrimonial, posição de 31/12/06,identificamos que não há menção no referido inventário à conta1.4.2.1.2.92.00 - BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO. No balancete da ADENE,a referida conta (com o desdobramento 1.4.2.1.2.92.01 - ESTOQUESINTERNOS) tem saldo atual de R$ 7.695,00. Em decorrência destadivergência, o valor total dos bens móveis nos dois documentos tambémsão divergentes: R$ 1.678.127,78 (no Inventário) e R$ 1.685.822,18 (noBalancete constante do SIAFI).

Entendemos que os bens móveis adquiridos e estocados em almoxarifado,devem constar do inventário patrimonial da Entidade, de modo que estedocumento possa representar a totalidade dos bens móveis da ADENE.

d) existem inúmeros bens classificados como "Reserva patrimonial" esem respectivos termos de responsabilidade. A tabela a seguir mostraque 59% dos bens móveis da Entidade estão classificados como tais,totalizando valor contábil de R$ 988.373,40.

Cumpre acrescentar que para as contas "Máquina, Aparelho e equipamentoenergético", "Máquinas e equipamentos gráficos" e "Mobiliário emgeral", todos os bens estão classificados como "Reserva Patrimonial".

Conta Descrição da conta Valor Contábil – classificado como

reserva patrimonial - R$

1.4.2.1.2.06.00 Aparelhos e equipamentos de comunicação R$ 2.314,401.4.2.1.2.12.00 Aparelhos e utensílios domésticos R$ 3.786,001.4.2.1.2.30.00 Máquina, Aparelho e equipamento energético R$ 1.992,001.4.2.1.2.32.00 Máquinas e equipamentos gráficos R$ 513,001.4.2.1.2.33.00 Equipamentos para áudio, vídeo e foto R$ 608.221,201.4.2.1.2.35.00 Equipamentos de processamento de dados R$ 275.270,231.4.2.1.2.42.00 Mobiliário em geral R$ 96.276,57

TOTAL R$ 988.373,40

ATITUDE DOS GESTORES:188

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Os Gestores não adotaram medidas no sentido de que os bens móveis daEntidade no exercício de 2006 fossem geridos em conformidade com osdispositivos legais sobre a matéria, bem com não providenciaram aconciliação contábil entre os registros existentes no Sistema SIAFI eaqueles informados no Inventário dos referidos bens.

CAUSA:Esta constatação deve-se à inobservância à IN/SEDAP nº 205/88 e aoentendimento inadequado da conta 1.4.2.1.2.92.00 - BENS MÓVEIS EMALMOXARIFADO.

JUSTIFICATIVA:A Entidade apresentou as seguintes justificativas para os apontamentosda Equipe de Auditoria, conforme documento intitulado "Atendimento àSolicitação de Auditoria nº 190212/002, de 27/02/2007", datado demarço de 2007:

"O saldo de R$ 7.695,00, refere-se Bens Móveis que foram adquiridos nofinal do ano e estocados no Almoxarifado aguardando a distribuiçãopara as áreas solicitantes. Conforme orientação, na realização dobalanço patrimonial procedido anualmente, passaremos a classificarcomo ESTOQUES INTERNOS.

(...)

Os bens relacionados no referido item (registros 00242 a 00257), sãoequipamentos de informática (rede de dados) instalados em váriassalas. Entendemos que são bens de responsabilidade do titular da áreade informática (Coordenador). O referente ao registro 00241 é deresponsabilidade do Encarregado da Oficina Elétrica. Estão sendoprovidenciados os respectivos Termos de Responsabilidade.

(...)

Os Bens classificados como Reserva Patrimonial, são bens incorporadosrecentemente ao patrimônio da ADENE, doados pelo PNUD. Estamosprovidenciando os Termos de Responsabilidade para regularizar."

Posteriormente, a Entidade apresentou novos esclarecimentos, conformedocumento intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº190212/005, de 07/03/2007", datado de março de 2007:

"Item aRealmente tínhamos incluído no nosso sistema o estado do bem como"REGULAR". Já foi solicitado ao gerenciador do sistema a alteração doestado do bem, obedecendo a IN/SEDAP nº 205/88, que serãoclassificados como bom, ocioso, recuperável, antieconômico ouirrecuperável;

Item bJá providenciamos os termos de responsabilidade, que seguem anexo paraconhecimento.

Item cConforme já informado anteriormente, o saldo de R$ 7.695,00, refere-seBens Móveis que foram adquiridos no final do ano e estocados noAlmoxarifado aguardando a distribuição para as áreas solicitantes.Conforme orientação, na realização do balanço patrimonial procedidoanualmente, passaremos a classificar como ESTOQUES INTERNOS. Járegularizado em janeiro/2007.

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Item dConforme já informado recentemente, os Bens classificados como ReservaPatrimonial, são Bens incorporados recentemente ao patrimônio daADENE, doados pelo PNUD. Estamos providenciando os Termos deResponsabilidade para regularização até 23/04/07."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício nº0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:A seguir, tecemos nossas considerações para cada item:

a) A Entidade corrobora o apontamento da Equipe e se comprometeu asanar a impropriedade;

b) Após o apontamento da Equipe, a Entidade providenciou a elaboraçãodos termos de responsabilidade, conforme anexos disponibilizados;

c) Voltamos a esclarecer que o entendimento da Equipe é de que os bensmóveis adquiridos e estocados em almoxarifado devem constar doinventário patrimonial da Entidade. Conforme mencionado na resposta àSolicitação de Auditoria nº 190212/05, a autarquia vai adotar esteentendimento no próximo exercício.

Acrescentamos que não foi disponibilizada comprovação do ajuste noInventário patrimonial - exercício 2006.

d) A ADENE se comprometeu a tomar as medidas cabíveis para resoluçãoda impropriedade.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL062.837.484-49 ROMEL GUIMARAES CORREA RESP. AREA ADMINIST.167.862.384-91 JAYME LOYO DE ARRUDA FALCAO GESTOR SERVIÇOS GERAIS

RECOMENDAÇÃO: 001 Classificar o estado dos seus bens, tanto no Inventário de 2006 quantonos seguintes, como bom, ocioso, recuperável, antieconômico ouirrecuperável, em observância ao item 8.2 da IN/SEDAP nº 205/88.

RECOMENDAÇÃO: 002 Emitir termos de responsabilidade para todos os bens móveis daEntidade, inclusive os classificados como Reserva Patrimonial, nostermos da IN/SEDAP nº 205/88.

RECOMENDAÇÃO: 003 Regularizar as diferenças encontradas entre os registros contábeis doSIAFI e o do Inventário de Bens Móveis - exercício de 2006.

RECOMENDAÇÃO: 004 Fazer constar nos próximos inventários patrimoniais da Entidade osbens móveis adquiridos e estocados em almoxarifado.

3.1.2 ASSUNTO - SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL 190

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3.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (105) Não transferência dos acervos de bens móveis da extinta SUDENE para aADENE.

No Relatório de Auditoria de Gestão nº 175402, relativo aos atos efatos de gestão da ADENE ocorridos no exercício de 2005, conformeconsta no seu item 7.1.2.1, foi recomendado à Entidade que adotasseprovidências no sentido de regularizar a situação dos bens móveispertencentes à extinta SUDENE, em cumprimento ao Decreto nº 4.985/04,tendo em vista a não transferência dos acervos de bens móveis daextinta SUDENE para a ADENE.

Durante os trabalhos de auditoria de acompanhamento de Gestão, foi-nosinformado que a Entidade promoveu a abertura de processo licitatóriono decorrer do exercício de 2006, cujo objeto consistiu na contrataçãode serviço de levantamento físico de bens móveis da ADENE e da extintaSUDENE.

Em análise ao referido processo licitatório (nº 59333.000185/2006-37),na modalidade pregão, verificamos que o mesmo ainda não foi concluído,sendo que consta do processo (fls 068) declaração da Coordenação deOrçamento, Contabilidade e Finanças, datada de 12/12/06, informando dainsuficiência de dotação para a contratação dos serviços objeto dalicitação. Destaca-se que, desde então, não consta do processo em teladocumento comprobatório do prosseguimento dos procedimentoslicitatórios no que concerne à realização do pregão e, conseqüente,contratação dos serviços de levantamento dos bens móveis.

Desta forma, ainda persiste o fato apontado acima, no que se refere atransferência no SIAFI dos registros contábeis dos bens móveispertencentes à extinta SUDENE, no montante de R$ 3.429.889,35 (trêsmilhões, quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e novereais e trinta e cinco centavos), permanecendo tais bens registradosna UG: 193021, GESTÃO: 19203 da Inventariança da extinta SUDENE, cominobservância ao Decreto nº 4.985/04.

A seguir apresentamos a distribuição destes bens no SIAFI:CONTA DENOMINAÇÃO VALOR (R$)

1.4.2.1.2.00.00 BENS MOVEIS 3. 429.889,35- 1.4.2.1.2.04.00 APARELHOS DE MEDICAO E ORIENTACAO 78.686,61- 1.4.2.1.2.06.00 APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO 196.078,67- 1.4.2.1.2.08.00 APAR.,EQUIP.E UTENS.MED.,ODONT.,LABOR.E HOSP. 10.198,20- 1.4.2.1.2.12.00 APARELHOS E UTENSILIOS DOMESTICOS 34.818,88- 1.4.2.1.2.14.00 ARMAMENTOS 300,46- 1.4.2.1.2.16.00 BANDEIRAS, FLAMULAS E INSIGNIAS 11.122,78- 1.4.2.1.2.18.00 COLECOES E MATERIAIS BIBLIOGRAFICOS 10.399,18- 1.4.2.1.2.20.00 EMBARCACOES 0,12- 1.4.2.1.2.24.00 EQUIPAMENTO DE PROTECAO, SEGURANCA E SOCORRO 3.517,47- 1.4.2.1.2.30.00 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGETICOS 27.334,63- 1.4.2.1.2.32.00 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS GRAFICOS 230.089,33- 1.4.2.1.2.34.00 MAQUINAS, UTENSILIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS 238.868,71- 1.4.2.1.2.35.00 EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS 1.567.159,30- 1.4.2.1.2.36.00 MAQUINAS, INSTALACOES E UTENS. DE ESCRITORIO 21.227,77- 1.4.2.1.2.38.00 MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSILIOS DE OFICINA 26.490,57- 1.4.2.1.2.40.00 MAQ.EQUIP.UTENSILIOS AGRI/AGROP.E RODOVIARIOS 0,21- 1.4.2.1.2.42.00 MOBILIARIO EM GERAL 334.861,39- 1.4.2.1.2.48.00 VEICULOS DIVERSOS 7,74- 1.4.2.1.2.52.00 VEICULOS DE TRACAO MECANICA 638.420,43- 1.4.2.1.2.93.00 BENS EM PODER DE OUTRA UNIDADE OU TERCEIROS 306,90

ATITUDE DOS GESTORES:Os Gestores providenciaram a abertura de processo licitatório(modalidade pregão eletrônico) para a contratação de serviços de

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levantamento dos bens móveis da ADENE e da extinta SUDENE, sendo que omesmo ainda encontra-se na fase interna da licitação.

CAUSA:Esta constatação deve-se a não conclusão das ações para transferênciados acervos de bens móveis da extinta SUDENE para a ADENE.

JUSTIFICATIVA:A Entidade apresentou as seguintes justificativas para os apontamentosda Equipe de Auditoria, conforme documento intitulado "Atendimento àSolicitação de Auditoria nº 190212/005, de 07/03/2007", datado demarço de 2007:

"Estamos com previsão para lançar a licitação de levantamento eincorporação de bens, até primeira quinzena do abril de 2007"

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício nº0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Entendemos que a ADENE não vem cumprindo adequadamente suas atribui-ções estabelecidas no Decreto nº 4.985/04, no que se refere ao acervodos bens patrimoniais pertencentes à extinta SUDENE, qual seja, agerência e a administração dos mesmos.

As justificativas apresentadas confirmam o fato de que o processolicitatório para a contratação de serviços de levantamento dos bensmóveis da ADENE e da extinta SUDENE ainda não foi concretizado, comprevisão para novo início em abril de 2007.

Cabe destacar que esta impropriedade já vem sendo objeto derecomendação pela CGU-Regional/PE, desde o Relatório de Auditoria deGestão nº 160982, referente ao exercício de 2004.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL062.837.484-49 ROMEL GUIMARAES CORREA RESP. AREA ADMINIST.167.862.384-91 JAYME LOYO DE ARRUDA FALCAO GESTOR SERVIÇOS GERAIS

RECOMENDAÇÃO: 001 Adotar providências imediatas no sentido de regularizar a situação dosbens móveis pertencentes à extinta SUDENE, em cumprimento ao Decretonº 4.985/04.

3.2 SUBÁREA - BENS IMOBILIÁRIOS 3.2.1 ASSUNTO - CONSERVAÇÃO DE IMOBILIÁRIOS 3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (102) Depósito inadequado de lixo no estacionamento da ala sul do EdifícioSUDENE.

Por meio de verificação 'in loco', foi constatada por estaControladoria a ocorrência de depósito inadequado de lixo nasdependências do estacionamento da ala sul do Edifício SUDENE, conformerelatório fotográfico a seguir. Este fato, além de diminuir oquantitativo de vagas para veículos dos servidores naquela área,contribui para atração de animais diversos, sobretudo roedores, e

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consequentemente facilita a proliferação de doenças.

Foto 01: Lixo acumulado nas vagas destinadas ao estacionamento de veículos.

Foto 02: Idem ao anterior.

Foto 03: Restos de folhagens ocupando vagas do estacionamento.

Foto 04: Idem ao anterior.

Convém ressaltar que a situação permaneceu durante vários dias,demonstrando não se tratar de fato ocasional, o que evidenciaproblemas no gerenciamento da execução dos contratos de conservação elimpeza do condomínio, de responsabilidade da ADENE (conforme Termo deAcordo firmado entre os condôminos, em junho de 2003), bem como denotaausência de cobrança por parte dos condôminos, acerca das providênciascabíveis a serem adotadas.

ATITUDE DOS GESTORES:O Gestor não providenciou local apropriado para depósito do lixo daEntidade.

CAUSA:Esta constatação deve-se à inexistência de local apropriado paradepósito do lixo da Entidade.

JUSTIFICATIVA:Por meio de documento intitulado "Atendimento à Solicitação deAuditoria nº 190212/007, de 09/03/2007", datado de março de 2007, aEntidade se manifestou sobre este fato nos seguintes termos:

"O local é a área de deposito do lixo, para recolhimento diário pela193

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empresa responsável EMLURB. ocorre que a empresa transportou o lixo enão recolheu os detritos que normalmente ficam depositados no soloapós a retirada dos sacos, deixando a área limpa. Após contato com oresponsável da empresa contratada, esta irregularidade será sanada.

Quanto aos galhos secos das arvores espalhados na área, foramresultantes de serviços de poda, realizados recentemente no nossojardim. Estamos providenciando a retirada e limpeza do local."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício nº0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:A despeito das justificativas apresentadas, entendemos que oestacionamento da ala sul do Edifício SUDENE não é um local apropriadopara depósito de lixo. Como já mencionado, este fato, além de diminuiro quantitativo de vagas para veículos dos servidores naquela área,contribui para atração de animais diversos e consequentemente facilitaa proliferação de doenças.

Importante frisar que, mesmo não sendo o local apropriado, cabe àADENE, como gestora do condomínio, acompanhar a correta execução dosserviços contratados, providenciando a imediata correção dos problemasidentificados.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL062.837.484-49 ROMEL GUIMARAES CORREA RESP. AREA ADMINIST.167.862.384-91 JAYME LOYO DE ARRUDA FALCAO GESTOR SERVIÇOS GERAIS

RECOMENDAÇÃO: 001 Providenciar local apropriado para depósito do lixo da Entidade, bemcomo realizar acompanhamento sistemático da execução dos serviços derecolhimento dos lixos e entulhos.

4 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 4.1 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS 4.1.1 ASSUNTO - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PECUNIÁRIOS 4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (100) Impropriedades no pagamento de auxílio-transporte.

Por intermédio da análise dos processos de auxílio-transporte dosservidores da ADENE que recebem o referido auxílio em valor superior aR$ 300,00, identificamos as seguintes impropriedades:

a) Valores diários de auxílio transporte divergentes para servidoresresidentes no mesmo município.Verificamos que, a despeito dos servidores de Matrícula SIAPE nº0676596 e Matrícula SIAPE nº 1097954 residirem no município deGoiana/PE, os valores diários de seus auxílios-transporte sãodivergentes, conforme tabelas a seguir, constantes dos respectivosTermos de opção:

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Servidor: Mat. SIAPE 0676596Percurso Valor TarifaIda: Goiana – Centro R$ 7,10Ida: Centro – ADENE R$ 1,65Volta: ADENE – Centro R$ 1,65Volta: Centro - Goiana R$ 7,10

Valor Total Diário: R$ 17,50

Servidor: Mat. SIAPE 1097954Percurso Valor TarifaIda: Ponta de Pedra* – Recife R$ 7,10Ida: Recife – Caxangá R$ 1,65Ida: Caxangá – ADENE R$ 1,65Volta: ADENE – Caxangá R$ 1,65Volta: Caxangá – Recife R$ 1,65Volta: Recife – Ponta de Pedra R$ 7,10

Valor Total Diário: R$ 20,80* Ponta de Pedra integra o município de Goiana

Observa-se que os servidores utilizam o mesmo transporte para odeslocamento do município de Goiana para Recife. Contudo, após chegarem Recife, o servidor de Matrícula SIAPE nº 1097954 utiliza mais doismeios de transporte para se deslocar para ADENE, enquanto o servidorde Matrícula SIAPE nº 0676596 utiliza apenas um. Por causa disto, ovalor diário para o deslocamento do primeiro servidor excede o valordo segundo em R$3,30. Considerando 22 dias úteis, a diferença mensalatinge R$ 72,60.

b) Divergências entre os dados constantes nos Termos de Opção(Declaração) e no Cadastro de Pessoa Física da Receita FederalA Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, que instituio Auxílio-Transporte, dispõe que:

"Art.6 A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaraçãofirmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste arealização das despesas com transporte nos termos do art. 1º.

§1 Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaraçãode que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabili-dades administrativa, civil e penal.

§2 A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ouempregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias quefundamentam a concessão do benefício."

Analisando os Termos de Opção para Auxílio-Transporte (Declaração)contemplados em nossa amostra, constatamos que os endereçosapresentados pelos servidores listados a seguir para justificar ovalor do auxílio estão divergentes dos dados constantes do Cadastro dePessoa Física da Receita Federal (Sistema CPF), conforme consultarealizada em 31/01/07. Cabe destacar que, considerando os endereçospresentes no cadastro da Receita Federal, os valores a serem pagosreferente ao auxílio transporte seriam menores.

Servidor: Matrícula SIAPE nº 0676596195

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Endereço Termo de Opção/ Auxílio Transporte

Endereço Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal

Rua Canto Norte, nº 48 A. Centro, Goiana/PE. CEP: 55900-000.

Rua Paulo José de Souza, nº 63. Vila Popular, Olinda/PE.CEP: 53230-220.

Ressaltamos que o endereço constante dos "Dados individuais pessoais"deste servidor no Sistema SIAPE também diverge dos listadosanteriormente. O endereço presente no referido sistema é: Rua doSindicato Mutirão, nº 133. Centro, Goiana/PE. CEP: 55900-000.Servidor: Matrícula SIAPE nº 1097954

Endereço Termo de Opção/ Auxílio Transporte

Endereço Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal

Rua das Rosas, s/n. Catuama, Goiana/PE.CEP: 50000-000.

Rua Manuel Alves Deus Dara, nº 67. Engenho do Meio, Recife/PE. CEP: 50730-000.

Ressaltamos que o endereço constante dos "Dados individuais pessoais"deste servidor no Sistema SIAPE coincide com o endereço observado noCadastro de Pessoa Física da Receita Federal.

ATITUDE DOS GESTORES:O Gestor de Pessoal não desenvolveu mecanismos de controle adequadosde modo a evitar impropriedades no pagamento de auxílio-transportepara os servidores da ADENE.

CAUSA:Esta constatação deve-se a fragilidades nos controles internos daEntidade no tocante à concessão e ao pagamento de auxílio-transportepara seus servidores.

JUSTIFICATIVA:No tocante à divergência entre os valores diários de auxíliotransporte para servidores residentes no mesmo município, a Entidadeapresentou as seguintes justificativas, por meio de documentointitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/002, de27/02/2007", datado de março/2007:

"(...) (mat SIAPE 0676596) - Com relação ao deslocamento residência- trabalho - residência, o servidor declara que o ônibus no sentidoGoiana - Centro tem terminal na Av. Dantas Barreto, de onde elecaminha até a Av. Guararapes para tomar uma condução para o Engenho doMeio, onde desce na Av. Antônio Curado e caminha até a ADENE" (cf.documento anexo).

- (...) (mat. Siape 1097954) - esclarece que a Empresa Rodotur, a qualtem a exploração da linha Ponta de Pedras - Recife não apresentaitinerário Ponta de Pedras - TIP (Terminal Integrado de Passageiros) eo final de sua linha é na Av. Dantas Barreto. Declara ainda que, comonão existe linha de ônibus direta dali para a Adene, apanha umacondução (ônibus) para a Av. Caxangá; e, para não ir a pé da Av.Caxangá até a Adene, toma outra condução (cf. documento anexo)."

No que se refere às divergências entre os dados constantes nos Termosde Opção e no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal, a Entidadeapresentou as seguintes justificativas, por meio de documentointitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/002, de27/02/2007", datado de março/2007:"- (...) (mat SIAPE 0676596) - declara que paga a uma pessoa para

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preencher sua Declaração de Imposto de Renda. Como ela já possui seusdados pessoais no computador, nunca se preocupou em atualizar oendereço, mas que este ano irá atualizá-lo (cf. documento anexo).

- (...) (mat. Siape 1097954) - Declara que optou pelo endereço darua Manoel Alves Deusdará, nº 67, Engenho do Meio, Recife - PE - Cep:50730-000, onde residem seus genitores, por motivo de grandemorosidade da Empresa de Correios e Telégrafos na entrega dedocumentos com data marcada para pagamento, o que já o prejudicou emoperações financeiras que exigiam tais documentos (cf. documentoanexo).

Quanto à divergência de endereço dos supracitados servidores noCadastro de Dados Individuais do SIAPE (Item 6), participamos queprovidenciamos a atualização, de acordo com os dados constantes emseus respectivos Formulários de Recadastramento (cópias anexas), osquais coincidem com aqueles declarados no Termo de Opção de Auxílio-Transporte.

Esclarecemos que a atualização cadastral no SIAPE está ocorrendogradativamente, em virtude do reduzido número de servidoras que operamno Sistema (duas) e o envolvimento nas demais atividades demandas peloSetor."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício nº0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Diante das justificativas apresentadas pela Entidade, no tocante àdivergência entre os valores diários de auxílio transporte paraservidores residentes no mesmo município, não foi possível identificarquais os percursos e os meios de transporte mais adequados para odeslocamento e os menos custosos para a Administração. Percebe-se queos dois servidores chegam à Recife no mesmo local (Avenida DantasBarreto), contudo, utilizam meios de transporte diferentes para chegarà ADENE.

No que tange às divergências entre os dados constantes nos Termos deOpção, no cadastro de pessoa física da Receita Federal e no sistemaSIAPE, entendemos que as justificativas apresentadas evidenciamfragilidades nos controles internos da Entidade no que se refere àconcessão de auxílio-transporte e à atualização cadastral dosservidores da ADENE.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 279.347.214-04 ANGELA MARIA LIMA GOUVEIA GESTOR DE PESSOAL005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL

RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar, para os casos de servidores que recebem auxílio-transporteem valor superior a R$ 300,00, inclusive para os servidores apontadosnesta constatação, análise detalhada das declarações/termos de opçãopara recebimento de auxílio-transporte, de modo a se assegurar que ospercursos e os meios de transporte utilizados sejam os mais adequadospara o deslocamento e os menos custosos para a Administração.

RECOMENDAÇÃO: 002 197

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Implementar controles internos capazes de garantir a veracidade eatualização das informações constantes dos processos de auxílio-transporte, inclusive realizando o cotejamento entre os dadosconstantes nas declarações dos servidores e no SIAPE. No caso daciência de que o servidor apresentou informação falsa, a autoridadedeverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativodisciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação dapenalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dosvalores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penaiscabíveis.

RECOMENDAÇÃO: 003 Realizar sistemática e periodicamente atualização cadastral dosservidores da ADENE no SIAPE.

4.2 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL 4.2.1 ASSUNTO - APOSENTADORIAS 4.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (101) Não encaminhamento dos processos de aposentadoria ao órgão de controleinterno.

O Decreto nº 3.591, de 06/07/00, que dispõe sobre o Sistema deControle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências,determina, em seu artigo 18, que as atividades de análise dalegalidade dos atos de admissão, desligamento, aposentadorias epensões continuarão a ser exercidas pelos órgãos e pelas unidades doSistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, até que sejamdefinidos novos responsáveis.

Em análise ao Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão eConcessões - SISAC, constatamos a existência de cadastro de doisprocessos de aposentadorias de servidores da ADENE, conforme tabela aseguir.

Número de Controle Matrícula SIAPE10000933-04-2006-000003-9 67662310000933-04-2006-000004-7 675159

Contudo, estes processos não foram encaminhados a esta Controladoria,em desacordo com a Instrução Normativa TCU nº 44, de 02/10/02, inverbis:

"CAPÍTULO IIIDA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE PESSOAL E DO CONTROLE INTERNO

Seção IDa Atuação do Órgão de Pessoal

Art. 8º O órgão de pessoal deverá cadastrar no Sisac as informaçõespertinentes aos atos de admissão, concessão e desligamento, eencaminhar os respectivos processos ao órgão de controle interno noprazo de 60 (sessenta) dias, contados da data:

I - de sua publicação ou, em sendo esta dispensada, a partir daassinatura do ato;II - do efetivo exercício do interessado, nos casos de admissão depessoal;III - da data do apostilamento, no caso de alteração.

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Page 199: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

(...)

§ 2° O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeitará oresponsável às sanções previstas na Lei nº 8.443/92.(...)" (grifonosso)

ATITUDE DOS GESTORES:O Gestor de Pessoal não vem encaminhando os processos de aposentadoriaao órgão de controle interno para análise da legalidade.

CAUSA:Esta constatação deve-se a fragilidades nos controles internos daEntidade no tocante ao processo de concessão de aposentadorias, bemcomo à inobservância à legislação sobre o assunto.

JUSTIFICATIVA:Por meio de documento intitulado "Atendimento à Solicitação deAuditoria nº 190212/004, de 07/03/2007", datado de março de 2007, aEntidade apresentou as seguintes justificativas pelo nãoencaminhamento dos processos de aposentadorias a esta Controladoria:

"Em cumprimento ao Art. 8º da Instrução Normativa TCU nº 44, de02/10/02 encaminhamos à Controladoria Regional - PE, os processos deConcessão de Aposentadoria dos servidores (...) mat SIAPE 676623, e(...) mat SIAPE nº 675159, mediante Carta CGAF/CRH nº 017/2007.

Não obstante o envio dos respectivos processos, apresentamos nossasjustificativas:

- Desconhecíamos a necessidade de encaminhamento dos processos àControladoria. Julgávamos necessário apenas o cadastro do SISAC porfalta de orientação, haja vista a Coordenação de Recursos Humanos daAdene ter sido implantada em outubro de 2004 com reduzido número deservidores.

- Esclarecemos que o descumprimento à Instrução Normativa TCU Nº 44 de02/010/02, ocorreu por falta de orientação, haja vista a Coordenaçãode Recursos Humanos da Adene ter sido implantada em outubro de 2004com reduzido número de servidores.

- A Adene sequer possuía cadastro no SISAC, em meados de novembro de2005, após a primeira Concessão de Aposentadoria, solicitamos ao TCU oCódigo da Adene para o cadastramento no SISAC, conforme cópias de e-mail anexas.

- Após a inclusão do Órgão no Sistema, enviamos os dados da Concessãode Aposentadoria dos referidos servidores. Aguardamos resposta doprocessamento das informações, cujo Comprovante de transferência dosatos indicava a situação como correta. Consideramos, portanto,concluída a Análise pelo TCU.

- a Adene foi cadastrada providenciamos quando ocorreu a primeiraconcessão de aposentadoria e tomamos conhecimento da necessidade decadastroncaminhamento providenciado conforme Carta CGAF/CRH nº17/2007. Desconhecíamos a necessidade de encaminhamento dos processosà Controladoria. Julgávamos necessário apenas o cadastro do SISAC. Masjá providenciamos o encaminhamento dos demais."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de199

Page 200: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício nº0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Entendemos que não é pertinente como justificativa para a Entidade oargumento de desconhecimento da legislação. Cabe ao Gestor de Pessoalter o completo conhecimento dos atos normativos que disciplinam osatos de recursos humanos.

Vale destacar que, de fato, após o apontamento da Equipe de Auditoria,os processos de concessão de aposentadoria em tela foram encaminhadosa esta Controladoria, mediante Carta CGAF/CRH nº 017/2007, de14/03/07, com recebimento em 15/03/07.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL279.347.214-04 ANGELA MARIA LIMA GOUVEIA GESTOR DE PESSOAL

RECOMENDAÇÃO: 001 Nas próximas concessões de aposentadoria, após o cadastro no SISAC,encaminhar os respectivos processos ao órgão de controle interno, nostermos do Decreto nº 3.591, de 06/07/00 e da Instrução Normativa TCUnº 44, de 02/10/02.

5 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 5.1 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS, SERVIÇOS E DE SUPRIMENTO 5.1.1 ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS 5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (106) Existência de convênios da extinta SUDENE registrados no SIAFI como "aaprovar", apesar dos prazos para apreciação das prestações de contasterem expirado há mais de quatro anos.

No Relatório de Auditoria de Gestão nº 175402, relativo aos atos efatos de gestão da ADENE ocorridos no exercício de 2005, conformeconsta no seu item 9.3.1.2, foi recomendado à Entidade que adotasseprovidências no sentido de regularizar os convênios registradosindevidamente no Sistema SIAFI na situação de "a aprovar".

Entretanto, constatamos que esta recomendação não foi totalmenteatendida. Considerando até o encerramento do exercício financeiro de2006, os convênios listados na tabela a seguir estão na situação de "aaprovar", mesmo findo o prazo para apreciação das prestações decontas, conforme consulta ao Sistema SIAFI realizada durante ostrabalhos de avaliação da gestão 2006 da ADENE. Ressaltamos que oprazo estipulado pelo §5º do art. 28 da Instrução Normativa/STN nº01/97, para apresentação da prestação de contas final pelo convenente,é de até sessenta dias após o término da vigência do convênio, e oprazo para análise da referida prestação é de sessenta dias após suaapresentação, conforme art. 31 da citada Instrução.

Convênio Fim da Convenente Valor Firmado Valor a

200

Page 201: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

SIAFI Vigência (R$) aprovar (R$)118907 30/SET/1995 12251286000167 - Prefeitura Municipal de

Maravilha129.591,00 129.591,00

348985 28/FEV/2000 12200192000169 - Secretaria Executiva de Fazenda

200.000,00 150.000,00

365378 28/FEV/1999 06553481000149 - Piauí Governo do Estado 31.039.840,00 31.039.840,00372232 31/DEZ/1999 160195 - Comando do Comando Militar do

Nordeste35.720.000,00 1.641.465,33

383934 30/DEZ/2000 08761124000100 - Paraíba Governo do Estado 25.000,00 25.000,00384021 31/DEZ/2000 09073628000191 - Monteiro Prefeitura 100.000,00 100.000,00401832 31/JAN/2001 160195 - Comando do Comando Militar do

Nordeste2.500.000,00 804.746,40

406422 30/JUN/2002 11573730000106 - Associação Olindense Dom Vital de Ensino Superior

90.000,00 90.000,00

407095 31/DEZ/2001 01698061000137 - Conselho Regional de Economia da 3 Região Pe

96.000,00 96.000,00

518104 11/AGO/2006 08272049000105 - Rio Grande do Norte Secretaria da Agricultura

678.000,00 387.862,00

544891 11/JUN/2006 08846230000188 - Associação Técnico Cientifica Ernesto Luís de O Júnior

144.693,00 144.693,00

Total

ATITUDE DOS GESTORES:O Gestor da ADENE não vem adotando medidas tempestivas pararegularizar os convênios da extinta SUDENE que estão indevidamente nasituação de "a aprovar".

CAUSA:Esta constatação deve-se à estrutura inadequada da Entidade,principalmente em termos de recursos humanos, à disposição dos setoresenvolvidos na análise dos convênios em tela, ou seja, Divisão deContabilidade, Auditoria Interna e Unidade de Convênios, o que provocauma lentidão na solução definitiva dos mesmos.

JUSTIFICATIVA:Por meio de Expediente intitulado "Resposta à Solicitação de Auditorianº 190212/05", de 15/03/07, o Coordenador Geral de Administração eFinanças da ADENE esclareceu que:

"(...)temos a informar que quaisquer procedimentos, inclusive osrelacionados a convênios, são realizados por esta Coordenação por meiodas demandas das diversas áreas, autorizados, consequentemente, peloOrdenador de despesa da instituição."

Posteriormente, a ADENE acrescentou as seguintes justificativas, porintermédio do documento intitulado "Atendimento à Solicitação deAuditoria nº 190212/005, de 07/03/2007", datado de março de 2007:

"Apesar de não se ter conseguido regularizar a totalidade dos regis-tros no SIAFI dos convênios assinalados na situação supramencionada,cabe destacar que as recomendações da CGUPE estão sendo implementadasconforme demonstrado no quadro a seguir, dentro contudo do princípioda razoabilidade com consciência e zelo, conforme já expressado emmanifestações anteriores.

Há que se ressaltar ainda, as limitações impostas pelo reduzido quadrode pessoal e do volume de trabalho, além do atendimento a solicitaçõesdiversas de órgãos de controle e fiscalizações que demandamprovidências urgentes as quais absorvem pessoas e tempo e que porvezes nos impedem de honrar os prazos definidos.

201

Page 202: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

Convênio SIAFI

Fim da Vigência

Convenente Valor Firmado (R$)

Valor a aprovar (R$)

118907 30/SET/1995 12251286000167 - Prefeitura Municipal de Maravilha.

RESPOSTA ADENEProcesso enviado para TCE.

129.591,00 129.591,00

348985 28/FEV/2000 12200192000169 – ESTADO DE ALAGOAS/Secretaria Executiva de Fazenda.

RESPOSTA ADENEProcesso na CCON, Prestação de Contas não aprovada (documentação complementar solicitada até o momento, sem resposta);Providência em curso: Registro SIAFI Cod. 220.

200.000,00 150.000,00

365378 28/FEV/1999 06553481000149 - Piauí Governo do Estado.RESPOSTA ADENE

Processo enviado a COCF/CGAF, para análise e encerramento da avença.

31.039.840,00 31.039.840,00

372232 31/DEZ/1999 160195 - Comando do Comando Militar do Nordeste.

RESPOSTA ADENEProcesso enviado a COCF/CGAF, para análise e encerramento da avença.

35.720.000,00 1.641.465,33

383934 30/DEZ/2000 08761124000100 - Paraíba Governo do EstadoRESPOSTA ADENE

Processo na CCON, Prestação de Contas não aprovada (documentação complementar solicitada até o momento, sem resposta); Providência em curso: Registro SIAFI Cod. 220.

25.000,00 25.000,00

384021 31/DEZ/2000 09073628000191 - Monteiro PrefeituraRESPOSTA ADENE

Processo na CCON para análise e envio a COCF/CGAF, objetivando o encerramento da avença.

100.000,00 100.000,00

401832 31/JAN/2001 160195 - Comando do Comando Militar do Nordeste

RESPOSTA ADENEProcesso enviado a AUD, em 30/04/03, p/ anotações e arquivo permanente.

2.500.000,00 804.746,40

406422 30/JUN/2002 11573730000106 - Associação Olindense Dom Vital de Ensino Superior

RESPOSTA ADENEProcesso enviado a COCF/CGAF para análise e encerramento da avença.

90.000,00 90.000,00

407095 31/DEZ/2001 01698061000137 - Conselho Regional de Economia da 3ª Região PE.

RESPOSTA ADENEProcesso na CCON, Prestação de Contas não aprovada (documentação complementar solicitada até o momento, sem resposta); Providência em curso: Registro SIAFI Cod. 220.

96.000,00 96.000,00

518104 11/AGO/2006 08272049000105 - Rio Grande do Norte Secretaria da Agricultura.

RESPOSTA ADENEProcesso enviado a AUD para fins de trabalho de auditoria, conforme solicitação no Laudo Técnico.

678.000,00 387.862,00

202

Page 203: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

544891 11/JUN/2006 08846230000188 - Associação Técnico Cientifica Ernesto Luís de O Júnior.

RESPOSTA ADENEProcesso enviado a então GINF, hoje GPIN para análise da prestação de contas final e emissão de Laudo Técnico.

144.693,00 144.693,00

Total

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício nº0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:A despeito das justificativas apresentarem posicionamentos diferentessobre o fato, entendemos que a causa do acúmulo de convêniosclassificados como "a aprovar", apesar dos prazos para apreciação dasrespectivas prestações de contas terem expirado, decorreprincipalmente da estrutura de pessoal insuficiente da Entidade e oconseqüente acúmulo de tarefas, e não apenas da falta de demanda dasáreas interessadas.

Mesmo considerando a ausência de demanda das diversas áreas,mencionada pelo Coordenador Geral de Administração e Finanças, competeao Gestor da Entidade promover medidas para que a situação sejaregularizada.

Importante reforçar que, para os eventuais convênios nos quais existamirregularidades em sua execução, a demora na apreciação das prestaçõesde contas prejudica o retorno dos recursos utilizados indevidamenteaos cofres públicos, uma vez que retarda a instauração de tomada decontas especial.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. DE CONVÊNIOS268.945.484-04 BRIVALDO JOSÉ DE VASCONCELOS S COORD. DE CONTABILIDADE103.383.814-49 PAULO DIAS CAMPELO AUDITOR-CHEFE

RECOMENDAÇÃO: 001 Reiteramos à ADENE que, a despeito da carência de pessoal, adoteprovidências de caráter imediato no sentido de agilizar a regulari-zação dos convênios registrados indevidamente no Sistema SIAFI nasituação de "a aprovar".

5.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (107) Existência de convênios da extinta SUDENE e da ADENE registrados noSIAFI na situação de "a comprovar", cujos prazos de vigência jáexpiraram.

No Relatório de Auditoria de Gestão nº 175402, relativo aos atos efatos de gestão da ADENE ocorridos no exercício de 2005, conformeconsta no seu item 9.3.1.3, foi recomendado à Entidade que foirecomendado à Entidade que adotasse providências no sentido deregularizar os convênios registrados indevidamente no Sistema SIAFI nasituação de "a comprovar", tendo em vista que os prazos de vigênciados mesmos já haviam expirados.

203

Page 204: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

No entanto, por ocasião dos exames de avaliação de gestão da ADENE,exercício 2006, realizamos pesquisa no SIAFI Gerencial e encontramosos seguintes convênios na mesma situação mencionada acima,evidenciando o não cumprimento da recomendação supracitada:Convênio Fim da

VigênciaConvenente Valor

Firmado (R$)Valor a comprovar

(R$)74033 31/DEZ/1993 25209149000106 - Jaiba Prefeitura Municipal 879,35 879,35118897 30/DEZ/1995 08886947000153 - Curral Velho Prefeitura 62.413,00 62.413,00118898 30/DEZ/1995 08943227000182 - Conceição Prefeitura 58.415,00 58.415,00337714 28/FEV/2000 153013 - Centro Federal de Educação Tecnológica

do MA240.000,00 120.000,00

368485 31/OUT/1999 13891510000148 - João Dourado Prefeitura Municipal

60.000,00 60.000,00

368525 31/DEZ/1999 14645162000191 - Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão

139.000,00 139.000,00

375006 30/SET/2000 10571982000125 - Pernambuco Governo do Estado 70.000,00 70.000,00383673 31/OUT/2000 10571982000125 - Pernambuco Governo do Estado 1.200.000,00 1.200.000,00383870 30/JUN/2002 12200267000101 - Gabinete Civil do Governador 300.000,00 300.000,00384176 30/JUN/2001 13130505000546 - Secretaria de Estado da Fazenda 380.000,00 380.000,00396096 31/DEZ/2000 12198701000166 - Prefeitura Municipal de Campo

Grande75.000,00 75.000,00

406567 30/MAI/2002 08277824000115 - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Ass

459.000,00 459.000,00

407100 31/AGO/2001 00892062000155 - Federação de Apoio As Instituições Sociais e Escolas AL

40.000,00 40.000,00

517207 23/JAN/2006 09261843000116 - Fundação Parque Tecnológico da Paraiba

200.000,00 200.000,00

518104 11/AGO/2006 08272049000105 - Rio Grande do Norte Secretaria da Agricultura

678.000,00 290.138,00

518808 12/MAI/2006 03357319000167 - Instituto de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico D

380.000,00 380.000,00

538499 01/NOV/2006 12180345000153 - Federação dos Trab na Agric do Estado de AL

140.000,00 140.000,00

542932 19/SET/2006 06057878000140 - Instituto Amigos da Reserva da Biosfera da Caatinga

149.248,86 75.000,00

Total

ATITUDE DOS GESTORES:O Gestor da ADENE não vem adotando medidas tempestivas pararegularizar os convênios da extinta SUDENE que estão indevidamente nasituação de "a comprovar".

CAUSA:Esta constatação deve-se à estrutura inadequada da Entidade,principalmente em termos de recursos humanos, à disposição dos setoresenvolvidos na análise dos convênios em tela, o que provoca umalentidão na solução definitiva dos mesmos.

JUSTIFICATIVA:Por meio de Expediente intitulado "Resposta à Solicitação de Auditorianº 190212/05", de 15/03/07, o Coordenador Geral de Administração eFinanças da ADENE esclareceu que:

"(...)temos a informar que quaisquer procedimentos, inclusive osrelacionados a convênios, são realizados por esta Coordenação por meiodas demandas das diversas áreas, autorizados, consequentemente, peloOrdenador de despesa da instituição."

Posteriormente, a ADENE acrescentou as seguintes justificativas, porintermédio do documento intitulado "Atendimento à Solicitação deAuditoria nº 190212/005, de 07/03/2007", datado de março de 2007:

"Conforme já exposto no item anterior, apesar de não se ter conseguido

204

Page 205: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

regularizar a totalidade dos registros no SIAFI dos convêniosassinalados na situação supramencionada, cabe destacar que asrecomendações da CGUPE estão sendo implementadas conforme demonstradono quadro a seguir, dentro contudo do princípio da razoabilidade comconsciência e zelo, conforme já expressado em manifestaçõesanteriores.

Da mesma forma há de se ressaltar ainda que as limitações impostaspelo reduzido quadro de pessoal e do volume de trabalho, além doatendimento a solicitações diversas de órgãos de controle efiscalizações que demandam providências urgentes as quais absorvempessoas e tempo e que por vezes nos impedem de honrar os prazosdefinidos.Convê-nio

Fim da Vigência

Convenente Valor Firmado (R$)

Valor a comprovar

(R$)74033 31/DEZ/1993 25209149000106 - Jaiba Prefeitura Municipal

RESPOSTA ADENEProcesso enviado para TCE.

879,35 879,35

118897 30/DEZ/1995 08886947000153 - Curral Velho PrefeituraRESPOSTA ADENE

Processo enviado para TCE.

62.413,00 62.413,00

118898 30/DEZ/1995 08943227000182 - Conceição PrefeituraRESPOSTA ADENE

Processo enviado para TCE.

58.415,00 58.415,00

337714 28/FEV/2000 153013 - Centro Federal de Educação Tecnológica do MA.

RESPOSTA ADENEProcesso na CCON, Prestação de Contas não aprovada.Providência em curso: Registro SIAFI Cod. 204.

240.000,00 120.000,00

368485 31/OUT/1999 13891510000148 - João Dourado Prefeitura Municipal.

RESPOSTA ADENEProcesso enviado para TCE.

60.000,00 60.000,00

368525 31/DEZ/1999 14645162000191 - Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão.

RESPOSTA ADENEProcesso na CCON;Providência em curso: alteração da situação no SIAFI para “a aprovar”.

139.000,00 139.000,00

375006 30/SET/2000 10571982000125 - Pernambuco Governo do Estado.

RESPOSTA ADENEProcesso enviado a COCF/CGAF para análise e encerramento da avença.

70.000,00 70.000,00

383673 31/OUT/2000 10571982000125 - Pernambuco Governo do Estado.

RESPOSTA ADENEProcesso na CCON, Prestação de Contas não aprovada (documentação complementar solicitada até o momento, sem resposta);Providência em curso: Registro SIAFI Cod. 220.

1.200.000,00 1.200.000,00

383870 30/JUN/2002 12200267000101 - Gabinete Civil do Governador.

RESPOSTA ADENEProcesso enviado para TCE.

300.000,00 300.000,00

384176 30/JUN/2001 13130505000546 - Secretaria de Estado da Fazenda.

RESPOSTA ADENEProcesso na CCON; prestação de contas final impugnada.Providência em curso: Registro SIAFI Cod. 208.

380.000,00 380.000,00

396096 31/DEZ/2000 12198701000166 - Prefeitura Municipal de Campo Grande.

RESPOSTA ADENEProcesso na CCON; Providência em curso: Alterar registro SIAFI para “a aprovar”.

75.000,00 75.000,00

406567 30/MAI/2002 08277824000115 - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Ass.

RESPOSTA ADENEProcesso enviado a AUD para análise da solicitação de dispensa da cobrança

459.000,00 459.000,00

205

Page 206: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

administrativa de saldo a devolver (devolvido R$ 613.565,35).

407100 31/AGO/2001 00892062000155 - Federação de Apoio As Instituições Sociais e Escolas AL.

RESPOSTA ADENEProcesso enviado a COCF/CGAF para análise e encerramento da avença.

40.000,00 40.000,00

517207 23/JAN/2006 09261843000116 - Fundação Parque Tecnológico da Paraiba.

RESPOSTA ADENEProrrogada vigência para 21/06/07, conf. 1º Termo Aditivo publicado no DOU de 28/12/06;Processo enviado a GPIN, em 20/03/07, para acompanhamento;

200.000,00 200.000,00

518104 11/AGO/2006 08272049000105 - Rio Grande do Norte Secretaria da Agricultura.

RESPOSTA ADENEProcesso enviado a AUD, em 22/01/07, p/ análise, conf. solic em Laudo Técnico.Conta com parecer de conformidade; está sendo providenciada solicitação p/ atualização do registro.

678.000,00 290.138,00

518808 12/MAI/2006 03357319000167 - Instituto de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico.

RESPOSTA ADENEProcesso na CCON; Com parecer de conformidade, providenciada solicitação para alteração do registro p “a aprovar”, em 20.03.07; Obs.: CGUPE recomendou TCE; (informar convenente e solicitar devolução?)

380.000,00 380.000,00

538499 01/NOV/2006 12180345000153 - Federação dos Trab na Agric do Estado de AL.

RESPOSTA ADENEProcesso na CCON; Com parecer de conformidade, sendo providenciada solicitação para alteração do registro.

140.000,00 140.000,00

542932 19/SET/2006 06057878000140 - Instituto Amigos da Reserva da Biosfera da Caatinga.

RESPOSTA ADENEProcesso enviado a AUD, em 12/03/07, para análise de possível rescisão. (Convenente apresentou pretação de contas e devolveu saldo de recursos não utilizados).

149.248,86 75.000,00

Total

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício nº0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Apesar das justificativas apresentarem posicionamentos diferentessobre o fato, entendemos que a causa do acúmulo de convêniosclassificados como "a comprovar", apesar dos prazos de vigência dosmesmos já terem expirado, decorre principalmente da estrutura depessoal insuficiente da Entidade e o conseqüente acúmulo de tarefas, enão apenas da falta de demanda das áreas interessadas.Mesmo considerando a ausência de demanda das diversas áreas,mencionada pelo Coordenador Geral de Administração e Finanças, competeao Gestor da Entidade promover medidas para que a situação sejaregularizada.RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. DE CONVÊNIOS268.945.484-04 BRIVALDO JOSÉ DE VASCONCELOS S COORD. DE CONTABILIDADE103.383.814-49 PAULO DIAS CAMPELO AUDITOR CHEFE

RECOMENDAÇÃO: 001 206

Page 207: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

Adotar providências imediatas no sentido de regularizar a situação dosconvênios que estão registrados indevidamente na situação de "acomprovar".

5.2 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE ESTOQUES 5.2.1 ASSUNTO - PERFIL DO ESTOQUE/ALMOXARIFADO 5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (108) Impropriedade na estocagem e movimentação de materiais doalmoxarifado.

No Relatório de Auditoria de Gestão nº 175402, relativo aos atos efatos de gestão da ADENE ocorridos no exercício de 2005, conformeconsta no seu item 9.4.1.1, foi recomendado à Entidade que adotasseprovidências no sentido de regularizar as impropriedades na estocageme movimentação de materiais do almoxarifado.

Por ocasião dos exames de avaliação da gestão da ADENE, exercício2006, por meio de inspeção in loco ao almoxarifado central daEntidade, localizado no Edf. SUDENE, constatamos que as falhas noscontroles e na guarda dos materiais de consumo apontadas no referidoRelatório ainda persistem, quais sejam:

a) condições inadequadas de armazenamento, uma vez que foi constatadaa presença significativa de poeira nas prateleiras dos armários e nosmateriais, colocando em risco a integridade dos mesmos, principalmenteaqueles utilizados em gráfica. Ressaltamos que há indícios da presençade ratos no local em que estão guardados os materiais de gráfica,considerando que constatamos a existência de resmas de papéis cujascapas protetoras estão roídas, inobservando o disposto no item 4 daIN/SEDAP nº 205, de 08/04/88; e

b) existência de materiais sem movimentação há mais de três anos (nomínimo), conforme exemplificado na tabela a seguir, demonstrandoausência de efetivo acompanhamento dos materiais estocados noalmoxarifado, em descumprimento ao item 6.5 c/c item 2.5 da IN/SEDAPnº 205/88:

Código Descrição Qtd. em 31/12/05

Última Movimentação

13.02.0062 Cartucho para impressora xerox mod. 4504 07 09/04/0113.02.0054 Cartucho para impressora xerox mod. 4520 06 02/01/97*11.02.0002 Tinta preta para máquina copyprinter (caixa

com cinco unidades)01 23/12/02

13.02.0045 Fita para Impressora SEIKOSHA SL 203 13mmx23m

07 23/10/98

11.01.0030 Fita corretiva para máquina de escrever eletrônica ref. 1337765

119 05/06/03

11.02.0054 Cilindro para copiadora 1035 04 02/01/97*15.03.0023 Compressor de 30.000btus 3HP ref. 5531 06 21/11/0015.02.0105 Torneira de passagem de 112” 06 07/11/00*A data informada refere-se à última data de entrada, considerando-se que nasrespectivas fichas de prateleiras não existem registros de saída desde os registrosde ingresso das mesmas.FONTE: Fichas de prateleiras e Inventário do Almoxarifado – 2005.

Ressaltamos que a Entidade providenciou a abertura do processo nº59333.000172/2006-69, que trata do desfazimento de materiais inúteisou vencidos do almoxarifado. No entanto, verificamos que ainda não foirealizado o desfazimento dos materiais em desuso.ATITUDE DOS GESTORES:

207

Page 208: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

O Gestor de Serviços Gerais não adotou medidas suficientes para mantero almoxarifado em condições adequadas de armazenagem, bem comopara sanar as falhas no acompanhamento da movimentação dos materiais.

CAUSA:Esta constatação deve-se às condições impróprias de guarda demateriais e à ausência de controles internos eficientes desses bens,acarretando a manutenção no almoxarifado de materiais inúteis para aEntidade e/ou com prazo de validade vencido.

JUSTIFICATIVA:A ADENE apresentou justificativas, por intermédio do documentointitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/005, de07/03/2007", datado de março de 2007, nos seguintes termos:

Alínea "a""Estamos intensificando a limpeza na área interna do almoxarifado,quanto a presença de ratos, vamos providenciar a contratação deempresas para realizar serviços de dedetização."

Alínea "b""Estamos em entendimento com Órgãos interessados nos materiais ociososdo nosso Almoxarifado. A UFPE e o IBGE, que recentemente receberamdoação da extinta SUDENE de veículos Mercedes Benz e Chevrolet, jámostraram interesse nas peças dos referidos veículos."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício nº0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:A seguir tecemos os seguintes comentários às justificativasapresentadas pela ADENE:

Alínea "a" - A Entidade reconheceu as condições inadequadas dearmazenamento e se propôs a realizar serviços de dedetização.

Alínea "b" - A Entidade confirma o apontamento da Equipe deAuditoria. Também esclarece que está negociando com alguns órgãospúblicos a doação dos materiais ociosos. Contudo, destacamos que nãohouve menção a ações para sanar as falhas no acompanhamento damovimentação dos materiais.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL062.837.484-49 ROMEL GUIMARAES CORREA RESP. AREA ADMINISTRA.167.862.384-91 JAYME LOYO DE ARRUDA FALCAO GESTOR SERVIÇOS GERAIS

RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar periodicamente limpeza dos locais em que estão armazenadosos materiais de consumo, em vistas a guarnecer a integridade eutilidade dos mesmo.

RECOMENDAÇÃO: 002 Promover imediato desfazimento dos materiais inúteis e/ou vencidos,nos termos do Decreto nº 99.658/90.

RECOMENDAÇÃO: 003 208

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Aperfeiçoar os controles de acompanhamento dos materiais de consumo,de forma a evitar o desperdício e a inutilização dos mesmos.

6 CONTROLES DA GESTÃO 6.1 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS 6.1.1 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS 6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (103) Impropriedades na Prestação de Contas da ADENE e do FDNE.

A Decisão Normativa TCU nº 81, de 06/12/06, elenca em seu Anexo I,dentre as unidades jurisdicionadas que apresentarão processos decontas, a Agência de Desenvolvimento da Nordeste (ADENE), agregando ascontas do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE).

Em atendimento à referida Decisão, bem como à IN/TCU nº 47, de27/10/04 e à Norma de Execução NE/CGU/nº 03, de 28/12/06, a Entidadeencaminhou, por intermédio do Ofício ADENE nº 126/2007, de 27/02/07,recebido por esta Controladoria em 01/03/07, volume contendo as peçasque formam sua Prestação de Contas, referente ao exercício de 2006. Deacordo com o "Roteiro de verificação de peças e conteúdos" constantedo referido volume compõem o processo as seguintes peças: Rol deResponsáveis; Relatório de Gestão; Demonstrativos Contábeis;Declaração da Unidade de Pessoal quanto ao atendimento por parte dosresponsáveis da obrigação de apresentação da declaração de bens erendas e Relatórios e pareceres de órgãos e entidades que devam sepronunciar sobre as contas ou sobre a gestão.

Em análise ao processo de Prestação de Contas da ADENE, exercício de2006, observamos as impropriedades demonstradas a seguir, queencontram-se agrupadas conforme as peças do processo a que se referem.

a)Relatório de Gestãoa.1) Inobservância à Norma de Execução nº 03, de 28/12/06.A Norma de Execução NE/CGU nº 03, de 28/12/06, tem por objetivoorientar os gestores dos órgão e entidades sujeitos ao controleinterno no âmbito do Poder Executivo Federal, sobre a organização eformalização dos processos de tomada e prestação de contas anual,referentes ao exercício de 2006.

O item 3.3.3.4 da Norma retromencionada destaca, dentre osprocedimentos a serem observados pela UJ responsável pela formalizaçãoe apresentação dos processos de tomada ou prestação de contas, que:

"Além das informações relacionadas no Anexo II da DN/TCU nº 81/2006,as unidades jurisdicionadas deverão fazer constar no relatório degestão as seguintes informações:

a) Recomendações dos órgãos do sistema de controle interno: número dorelatório, descrição da recomendação e providências adotadas;

(...)

d) Diárias: valores pagos relativos a diárias iniciadas no final desemana (incluindo a sexta-feira e excluindo o domingo) ou feriado, como detalhamento de beneficiário, local de destino, objetivos, motivação

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Page 210: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

e resultados da viagem."

Constatamos que a ADENE não observou integralmente as determinaçõeselencadas nas alíneas "a" e "d" do item retromencionado.

b) Relatórios e pareceres de órgãos e entidades que devam sepronunciar sobre as contas ou sobre a gestão.b.1) Não elaboração do Relatório de CorreiçãoO Anexo V da Decisão Normativa TCU nº 81/2006 elenca o Relatório deCorreição, dentre os relatórios e pareceres de órgãos e entidades quedevam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão da unidadejurisdicionada. O referido relatório deve ser emitido pelo órgão decorreição, com a descrição sucinta das Comissões de Inquérito eProcessos Administrativos Disciplinares instaurados na unidade noperíodo com o intuito de apurar dano ao Erário, fraudes ou corrupção.

Todavia, a despeito da exigência do Tribunal de Contas da União,verificamos que não há Relatório de Correição dentre as peças doProcesso de Prestação de Contas da ADENE, exercício 2006. Vale desdejá ressaltar que, conforme item 3.3.7.1 da Norma de Execução NE/CGU nº03/2006, "caso o órgão ou entidade não possua unidade de correição, orelatório deverá ser emitido por responsável especificamente designadopara tal finalidade."

Já em análise às peças da Prestação de Contas da ADENE, relativas àgestão do FDNE, exercício de 2006, observamos as seguintesimpropriedades:

a) Ausência de Rol de responsáveisConforme Anexo II da Norma de Execução NE/CGU nº 03/2006, compete aoFDNE, como unidade agregada, atualizar seu próprio rol deresponsáveis, assiná-lo e encaminhá-lo à Unidade Jurisdicionada.

Todavia, verificamos que esta peça não consta do processo. Ademais, emconsulta ao SIAFI, constatamos que não há registro de rol deresponsáveis para o FDNE, apenas para a ADENE.

b) Ausência de Demonstrações ContábeisConforme Anexo II da Norma de Execução NE/CGU nº 03/2006, quando aUnidade agregada possuir execução orçamentária e financeira, a mesmadeve apresentar demonstrativos contábeis. Todavia, não foi verificadaa existências destas peças no Processo de Prestação de Contas.

c) Ausência de Declaração da Unidade de PessoalOs responsáveis do FDNE, alcançados pela Lei nº 8.730, de 10/11/93,deveriam estar arrolados na declaração de bens e rendas emitida pelaUnidade Jurisdicionada Agregadora, conforme dispõe o Anexo II da Normade Execução NE/CGU nº 03/2006. Contudo, da mesma forma que não há rolde responsáveis para o FDNE, também não existe, consequentemente, areferida declaração no processo.

d) Inobservância ao Regulamento do FDNEDestacamos, por fim, o disposto no artigo 56 do Regulamento do FDNE,in verbis:

"Art. 56 A prestação de contas anual da administração do Fundo deveráconter relatório de gestão da ADENE, do agente operador e doresponsável pela análise dos projetos, enquanto este responder nos

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termos do art. 28 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001.

Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o caput deveráser aprovada pela Diretoria Colegiada da ADENE e submetida à aprovaçãodo Ministro de Estado da Integração Nacional, para posterior remessa àSecretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral daUnião, para auditoria e certificação das contas, devendo este órgãoprovidenciar o seu encaminhamento ao referido Ministro de Estado parapronunciamento e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União,observados os prazos previstos em legislação específica."

Desta forma, observamos que as disposições do Regulamento não estãosendo cumpridas pelos gestores do FDNE. Não verificamos no processorelatório do Banco do Nordeste do Brasil S/A, nas funções de agenteoperador e de responsável pela análise dos projetos. Também não houveaprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional, como exigidopela legislação.

ATITUDE DOS GESTORES:O Gestor encaminhou à Controladoria Regional da União no Estado dePernambuco Prestação de Contas do ADENE e do FDNE, exercício 2006, emdesacordo com normativos legais que regulam o tema.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de peças e conteúdos exigidos pelalegislação que regula a Prestação de Contas.

JUSTIFICATIVA:Por meio de documento intitulado "Atendimento à Solicitação deAuditoria nº 190212/004, de 07/03/2007", datado de março de 2007, aEntidade se manifestou sobre este fato nos seguintes termos:

a.1)"Item a)Quanto as recomendações dos órgãos do sistema de controle interno:número do relatório, descrição da recomendação e providênciasadotadas, segue em anexo nosso plano de providências encaminhado aessa CGUPE no formato recomendado por esse órgão de controle interno."

"Item d)Sobre diárias iniciadas no final de semana ou feriado temos a informarque solicitamos à Coordenação de Informática desta Agência olevantamento desses dados para que possamos nos pronunciar sobre oassunto."

b.1)"No momento, a estrutura organizacional da ADENE não contempla aUnidade de Correição. Inclusive é de nosso conhecimento que a referidaUnidade deve ser centralizada nos Ministérios da AdministraçãoFederal. Não obstante, a estrutura organizacional da nova SUDENE,Autarquia aprovada pela lei complementar nº 125, de 03/01/2007,contemplará a Unidade de Ouvidoria que dentre outras atribuiçõesencaminhará os procedimentos inadequados àquela Unidade no Ministérioda Integração Nacional para adoção das providências pertinentes."

Por meio de documento intitulado "Atendimento à Solicitação deAuditoria nº 190212/007, de 09/03/2007", datado de março de 2007, aEntidade se manifestou sobre este fato nos seguintes termos::

"Justificativas sobre a ausência das informações relativas à gestão do

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Page 212: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

FDNE:

Considerando que a partir do exercício de 2004 o orçamento do FDNEveio vinculado à Unidade Orçamentária 74907 - Recursos sob aSupervisão do Ministério da Integração Nacional, encontrando-se,portanto, inativa/inoperante a Unidade Orçamentária 53905- Fundo deDesenvolvimento do Nordeste - FDNE que seria responsável pela gestãodo Fundo;

E, considerando que assim como em 2004, os orçamentos de 2005 e 2006continuavam a ser descentralizados para a ADENE, sendo atrelados àUnidade Orçamentária 74907 sem haver razões que levaram a esseprocedimento;

Considerando que também a Unidade Gestora/Gestão, 533009/17905,criadas exclusivamente para execução dos orçamentos aprovados para oFDNE,a partir do exercício de 2004, não receberam essas dotações;

Não existe, no nosso entendimento, exigências para a elaboração do Roldos responsáveis, bem como, as demonstrações contábeis do FDNE comounidade agregada, uma vez que a Unidade Gestora receptora dos créditosdescentralizados pelo Ministério da Integração Nacional foi a 533002 -Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE.

É importante registrar que consulta verbal foi feita ao Ministério daIntegração Nacional no sentido de se saber a razão pela qual a partirdo exercício de 2004 os créditos/dotações consignados no OGU -Orçamento Geral da União foram desatrelados das Unidades Orçamentária,Gestora e Gestão, criadas para fins específicos, sem as devidasjustificativas.

Por fim, quanto a letra "c" do item 3, Ausência de Declaração daUnidade de Pessoal, justifica-se, também, pelos fatos acima expostos anão existência dessa declaração."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício nº0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:A seguir tecemos comentários para cada alínea apontada no fato acima:

a)Relatório de Gestãoa.1) Inobservância à Norma de Execução nº 03, de 28/12/06.Item a) A entidade encaminhou Plano de Providências relativo àavaliação de gestão, exercício 2005, contudo não se pronunciou sobreas recomendações emanadas no Relatório de Acompanhamento de Gestão,exercício 2006.

Item d) A entidade não se pronunciou definitivamente sobre este item.

b) Relatórios e pareceres de órgãos e entidades que devam sepronunciar sobre as contas ou sobre a gestão.b.1) Não elaboração do Relatório de CorreiçãoA despeito das justificativas apresentadas pela ADENE, entendemos quea legislação determina que, no caso da Entidade não contar com órgão

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Page 213: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

de correição, deve designar responsável para emitir o referidorelatório, peça integrante da Prestação de Contas.

FDNENo tocante às justificativas sobre os apontamentos referentes às peçasda Prestação de Contas do FDNE, reforçamos que, a despeito dasjustificativas apresentadas pela Entidade, a Norma de Execução nº 03,de 28/12/06, que orienta os gestores dos órgãos e entidades sujeitosao controle interno no âmbito do Poder Executivo Federal, sobre aorganização e formalização dos processos de tomada e prestação decontas anual, é bem clara em seu anexo II ao determinar que cabe àunidade agregada:

- atualizar seu próprio Rol de responsáveis;- apresentar Demonstrativos Contábeis, quando possui execuçãoorçamentária e financeira; e- apresentar declaração da área de pessoal, relativa à disponibili-zação das declarações de bens e rendas.

Acrescentamos que a ADENE não se pronunciou no tocante à inobservânciaao Regulamento do FDNE.

RESPONSÁVEL: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL

RECOMENDAÇÃO: 001 Ao elaborar a Prestação de Contas do FDNE, dotá-la de todasinformações e peças exigidas pela legislação vigente, sobretudo asemanadas pelo TCU e CGU.

RECOMENDAÇÃO: 002 Suprir, de forma imediata, as pendências detectadas pela Equipe deAuditoria, anexando as peças e conteúdos ausentes ao processo deprestação de contas.

6.2 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS6.2.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DO TCU/SECEX NO EXERCÍCIOACÓRDÃO nº 1486/2006 PLENÁRIOITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I9.2 SIM NAO SE APLICA9.3 SIM NAO SE APLICA

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RELATÓRIO Nº : 190210UCI 170063 : CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCOEXERCÍCIO : 2006UNIDADE CONSOLIDADA : FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNECÓDIGO : 533009MUNICÍPIO : RECIFEUF : PE1. CONTROLES DA GESTÃO1.1 SUBÁREA - UNIDADES GESTORAS 1.1.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA UNIDADE SUPERVISORA 1.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001) O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), de natureza contábil,gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), foi criadopela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24/08/01, e disciplinadopelo Decreto nº 4.253, de 21/05/02, que aprova o seu Regulamento. Oreferido Fundo tem como objetivo assegurar recursos para a realizaçãode investimentos na área de atuação da ADENE.

No entanto, a Lei Complementar nº 125, de 03/01/07, que institui, naforma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência doDesenvolvimento do Nordeste - SUDENE, alterou a redação dos art.s 3º,4º, 5º, 6º e 7º da Seção II e revogou os art.s 1º, 2º, 8º, 9º, 10, 11,12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29e 30 e o parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória supracitada.Importante salientar que essas alterações promovidas pela LeiComplementar nº 125/07 influenciaram o marco regulatório do FDNE.

Dentre as principais alterações da Lei Complementar, destaca-se a novaredação do art. 3º, que enfatizou em seu texto que a alocação derecursos do FDNE será destinada a projetos de infra-estrutura e deserviços públicos e em empreendimentos produtivos que possuem grandeefeito multiplicador e maior capacidade de contribuir para odesenvolvimento da região sob abrangência da área de atuação daSUDENE.

A seguir transcrevemos o art. 3º, que passou a vigorar com a seguinteredação:

"Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a sergerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENEcom a finalidade de assegurar recursos para a realização deinvestimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviçospúblicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidadegerminativa de novos negócios e de novas atividades produtivas".(grifos nossos)

No mais, ainda de acordo com o art. 3º da Medida Provisória , o FDNEpassará a ser gerido pela SUDENE. Os art.s 21 e 22 da Lei Complementarnº 125/07 dispõem que a SUDENE sucederá a ADENE em seus direitos eobrigações e que a ADENE será extinta na data de publicação do decretoque estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo doscargos em comissão da SUDENE.

Outro ponto a ressaltar refere-se ao agente operador. A redaçãooriginal do art. 6º Medida Provisória nº nº 2.156-5/01 assentava que o

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FDNE teria como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S/A eoutras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidasem ato do Poder Executivo. Com o advento da Lei Complementar nº125/07, a nova redação do art. 6º da referida Medida Provisóriaestabelece que o FDNE terá como agente operador somente o Banco doNordeste do Brasil S/A, o qual se incumbe das seguintes competências:

"I - identificação e orientação à preparação de projetos deinvestimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene;

II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiadospelo FDNE, mediante a ação do agente operador;

III - fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob suacondução;

IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetosem implantação sob sua responsabilidade."

Além disso, não obstante a Lei Complementar nº 125/07 ter revogado oart. 28 da MP, o qual dispunha que enquanto a ADENE não dispuser dequalificação técnica para proceder à análise de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a mesmafirmaria convênio ou contrato com entidades federais detentoras dereconhecida experiências naquelas matérias, continua vigente, em razãodo disposto no art. 9º do Decreto nº 4.253/02, o Convênio deCooperação Técnica nº 494/2005, celebrado entre a ADENE e o BNB S/A,que trata da análise da viabilidade econômico-financeira de projetos edos seus tomadores retromenciada.

Desta forma, é importante ressaltar que se tratam de duas funçõesdistintas do BNB S/A. De um lado, o Banco atua como agente operador,com as atribuições retromencionadas. De outro, esta instituiçãofinanceira está atuando, temporariamente (durante a vigência doconvênio supracitado), como avaliadora da viabilidade e dos riscos deprojetos.

Por fim, destacamos que a Lei Complementar nº 125/07, acrescentou osseguintes parágrafos ao art.3º da Medida Provisória nº 2.156-5/01:

"§ 1o O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades deaplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotadosno estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nosinvestimentos.

§ 2o A cada parcela de recursos liberados será destinado 1,5% (uminteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades empesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimentoregional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo. (NR)"

1.1.1.2 INFORMAÇÃO: (002) O Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (Anexo doDecreto nº 4.253/02) estabelece os procedimentos para análise eaprovação de projetos a serem financiados com recursos do FDNE emempreendimentos de implantação, ampliação, modernização ediversificação na região de atuação da ADENE.

De acordo com o art. 28 do referido Regulamento, a apresentação deprojetos pelos proponentes deverá ser precedida de carta-consulta, aser formulada de acordo com o modelo e a instrução de preenchimento

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definidos por aquela Agência, observadas as regras estabelecidas peloRegulamento e por seus atos complementares.

A carta-consulta tem por objetivo o fornecimento de informações quepermitam à Gerência de Implementação de Programas de Investimento -GIPI, através da sua Coordenação de Análise e Avaliação, avaliarpreviamente se o empreendimento contém, dentre outros, os seguintesrequisitos:

- estar localizado na área de atuação da ADENE (art. 1º do Anexo doDecreto nº 4.253/02);

- enquadrar-se nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo ConselhoDeliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste (art. 28, §3º, doAnexo do Decreto nº 4.253/02);

- ser liderado por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico comidoneidade cadastral e capacidade financeira para executar o projeto(art. 29, § 7º c/c art. 13, §5º, inciso II, do Anexo do Decreto nº4.253/02); e

- atender os limites de participação de recursos do FDNE e de recursospróprios e outras fontes (art. 13 c/c art. 27 do Anexo do Decreto nº4.253/02).

Com o objetivo de formalizar os procedimentos relativos à aprovação decartas-consulta, a Entidade, por intermédio da Resolução ADENE nº01/2005, de 24/02/05, aprovou o Manual de Procedimentos para Carta-Consulta, o qual contém instruções detalhadas sobre as rotinas a seremobservadas pelos seus técnicos quando da apresentação, tramitação eanálise de cartas-consulta relacionadas com o financiamento deprojetos com recursos do FDNE.

Cabe ressaltar que a Norma Operacional FDNE nº 001/2005, de 24/02/05,providenciou a divulgação e implementação do referido Manual,estabelecendo que o seu campo de aplicação refere-se à padronização domodelo de carta-consulta e à uniformização dos conseqüentesprocedimentos de recepção e análise. No mais, a referida Normaestabeleceu que se submetem aos termos do Manual todas as instânciasda ADENE direta e indiretamente ligadas ao trato e gestão do FDNE, emespecial a GIPI e suas coordenações.

Outra conseqüência da expedição da Norma Operacional foi a disponibi-lização a todos os interessados, por meio da Internet(www.adene.gov.br), do "Roteiro para apresentação de Carta-Consulta",documento elaborado com base no Manual de Procedimentos supracitado.Dessa forma, os critérios para aprovação de cartas-consulta dosprojetos a serem atendidos mediante participação de recursos do Fundosão publicamente conhecidos.

Destaca-se que, em análise aos processos de cartas-consulta pleiteandofinanciamento do FDNE, selecionados por amostragem, verificamos que asua tramitação na ADENE vem sendo realizada em conformidade com oRegulamento do Fundo e com o Manual de Procedimentos para Carta-consulta.

A seguir apresentamos o fluxograma detalhado no que tange àapresentação, tramitação e análise das cartas-consulta apresentadaspelos proponentes, elaborado pela ADENE em resposta à Solicitação deAuditoria nº 183777/008, de 11/09/06:

216

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FLUXOGRAMA DE CARTA-CONSULTA

Início

1

ProponenteEnvia carta-consulta endereçada ao Diretor-Geral, pessoalmente ou através de carta com AR.

ProtocoloO responsável pelo protocolo registra a carta-consulta em sistema próprio.

2 3

2

Coord. Análise e Avaliação

Recebe processo e procede pré-análise, observando regulamento e prazo

GIPIRecebe o relatório de análise, critica e encaminha o processo ao Diretor da área de Fundos.

Diretor da área de Fundos

Emite correspondência devolvendo a carta-consulta ao interessado.

3

Diretor-Geral

Recebe o processo original e submete à apreciação da Diretoria Colegiada.

Término

Diretor-Geral

Comunica ao interessado a decisão da Diretoria Colegiada

Diretor-GeralRecebe a carta-consulta, autoriza a abertura de processo e despacha para o Diretor da área de Fundos.

Diretor da área de fundos

Toma ciência e encaminha o processo à Gerência de Implementação de Programas de Investimentos

GIPI

Toma ciência e programa a análise obedecendo a cronologia do protocolo

RECEPÇÃO

Diretor da área de Recebe o relatório de análise e emite parecer conclusivo, enviando o processo ao Diretor-Geral

DiretoresRecebem cópia do relatório de análise com o parecer conclusivo do Diretor da área de Fundos

ANÁLISE

Proponente

Recebe a comunicação da decisão da ADENE quanto ao seu pleito.

DECISÃO

Existem

inconformidades?

Não

Sim

Coord. Análise e Avaliação

Procede a análise finalobservando o regulamento e prazo

Diretoria colegiada

Delibera sobre o pleito

217

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1.1.1.3 INFORMAÇÃO: (003) As disposições normativas relacionadas aos projetos a seremfinanciados com recursos do FDNE, no que tange a sua apresentação,composição de informações, análise da viabilidade econômico-financeirae do seu risco, aprovação e contratação com o agente operador estãoarroladas ao longo do Anexo do Decreto nº 4.253/02, especialmente nosarts. 9º, 13 (caput e §§ 4º e 5º), 14 e 28 ao 36. A ADENE contatambém com Manual de Procedimentos para Projetos, elaborado pelaEntidade em 2005, que dispõe acerca destes pontos.

A seguir apresentamos o fluxograma relativo à tramitação de projetos,elaborado pela ADENE e encaminhado a esta Equipe de Auditoria emresposta à Solicitação de Auditoria nº 183777/008 de 11/09/06. Estefluxo está subdividido em três etapas:

- Análise Preliminar;- Análise da Viabilidade e do Risco do Projeto; e- Implantação.

A primeira etapa refere-se à análise preliminar dos projetos efetuadapela ADENE no prazo de 30 dias, em conformidade com o art. 30 doRegulamento do FDNE.

A análise da viabilidade e do risco dos projetos está disciplinada noart. 31 c/c art. 9º do Anexo do Decreto nº 4.253/02. Nesta etapa estãoincluídos também os procedimentos para aprovação dos projetos ecelebração de contrato com o Agente Operador, nos termos dos art. 32 e33 da referida Norma. Destaca-se que a análise da viabilidadeeconômico-financeira e avaliação de risco dos projetos está sendorealizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, por intermédiode convênio de cooperação celebrado com a ADENE, em conformidade com oart. 9º do Regulamento do FDNE.

Por último, a terceira etapa (Implantação) diz respeito às seguintesfases regulamentadas pelo Anexo do Decreto nº 4.253/02: i) liberaçãode recursos (arts. 37 a 45); ii) execução financeira, contábil efísica (arts. 45 a 47); iii) acompanhamento e fiscalização (arts. 48 a51); e iv) conclusão (art. 51).

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FLUXOGRAMA DE PROJETOS – ANÁLISE PRELIMINAR

1.

Início

ProponenteEnvia Projeto ao Diretor-Geral da ADENE, pessoalmente ou através de carta com AR.

ProtocoloO responsável pelo protocolo registra o recebimento do Projeto em sistema próprio.

Coord. de Análise e Avaliação

Recebe o processo, procede a análise preliminar do Projeto e submete o parecer à GIPI

Diretor-Geral

Devolve o Projeto ao Proponente, comunicando a decisão da Diretoria ColegiadaManda arquivar o Processo

Diretor-Geral

Recebe o projeto, autoriza a abertura de processo e despacha para o Diretor da Área de Fundos.

Diretor da Área de Fundos

Toma ciência e encaminha o processo à Gerência de Implementação de Programas de Investimento - G.I.P.I.

G.I.P.I.

Recebe o Projeto e encaminha para análise preliminarEmite parecer conclusivo

Diretor GeralSubmete à Diretoria Colegiada o relatório de análise com o parecer conclusivo

Proponente

Recebe a comunicação da decisão da ADENE quanto ao seu pleito, com a devolução do Projeto

Sim

Aprova?

Não

Diretoria Colegiada

Aprecia e delibera sobre o relatório de análise preliminar do Projeto

Diretor da Área de Fundos

Recebe o relatório de análise e emite parecer conclusivo, enviando o processo aos Diretores.

Diretores

Apreciam o relatório de análise com o parecer conclusivo do Diretor daárea de Fundos.

Diretor Geral

Encaminha o Projeto ao B.N.B., para análise final

1

219

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FLUXOGRAMA DE PROJETOS – ANÁLISE DE VIABILIDADE E DO RISCO DO PROJETO

Diretor-Geral

Comunica a decisão ao Proponente e manda arquivar o processo.

Término

ADENE - Diretor-Geral

Recebe o relatório de análise do B.N.B. e submete à Diretoria Colegiada.

Informa a aprovação aos agentes operadores interessados e ao proponente.

Remete o projeto aprovado ao agente operador e comunica a autorização de celebração do contrato com o proponente.

Despacha o processo para o Diretor da Área de Fundos para acomp. e controle.

Agente Operador

Recebe o Projeto e efetua fiscalização prévia e submete relatório à ADENE.Celebra contrato com o proponente, se autorizado pela ADENE.

Proponente

Fornece ao B.N.B.informações complementares solicitadas ou corrige o Projeto

Sim

B.N.B.

Procede a análise técnica, econômica e financeira do Projeto, e do risco deste e dos tomadores, observado o regulamento do FDNE

Não

Diretoria Colegiada

Aprecia e delibera sobre o relatório de análise final do Projeto.Se for o caso, autoriza o agente operador a celebrar contrato com o proponente.

1

Existem

Inconformidades? Aprova?

Sim

Não

2

Proponente

Recebe a comunicação da ADENE sobre a não aprovação do Projeto.

Proponente

Recebe comunicação da ADENE sobre a aprovação do projeto e indica o agente operador de sua preferência.

Diretor Área de Fundos

Recebe o processo para acompanhamento e controle.

Término

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FLUXOGRAMA DE PROJETOS – IMPLANTAÇÃO

Início

Proponente- Inicia execução do projeto com Recursos Próprios.- Solicita liberação de recursos

Agente operador

Fiscaliza execuçãoEmite relatórioRecomenda liberação de recursos em sistema próprio.

ADENEAprecia RelatórioAutoriza Liberação de Recursos

Proponente – Agente Operador - ADENE

Repete-se as três atividades anteriores até a conclusão física do Projeto

ProponenteAnualmente apresenta à ADENE Balanços Contábeis

ADENE

Acompanha e arquiva informações

Agente Operador

Emite Certificado de Conclusão do Empreendimento ( C.C.E.)

ADENE

Delibera sobre o C.C.E.Faz auditoria no Projeto

1

1

FIM

221

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1.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (004) Não formalização legal do Manual de Procedimentos para Projetos doFDNE, bem como não divulgação do mesmo na íntegra em meioeletrônico para consulta.

Conforme mencionado no item 1.1.1.3 deste Relatório de Auditoria, aADENE elaborou em 2005 "Manual de Procedimentos para Projetos", como intuito de regulamentar a apresentação dos projetos, sua composiçãoe ainda a análise da viabilidade econômico-financeira e do seu risco.

Entretanto, verificamos que embora este manual trate de informaçõesrelevantes para a operacionalização do FDNE, os dados contidosno mesmo não estão sendo externados integralmente para o seu público-alvo, conforme acontece com o manual existente relativo aosprocedimentos para cartas-consulta, que possui roteiro à disposiçãode todos os interessados por intermédio do sítio institucional daADENE (www.adene.gov.br).

No caso do Manual de Projetos, a Entidade está divulgando em seu sítioinstitucional apenas os formulários para preenchimento pelosproponentes, sem parte descritiva sobre apresentação, tramitação eanálise de viabilidade e do risco do projeto.

Ademais, destacamos que o Manual de Procedimentos para Projetos doFDNE não foi formalizado por ato normativo do Diretoria Colegiada daADENE. Deste forma, este instrumento ainda não pode ser utilizado, demodo a produzir efeitos legais.

ATITUDE DOS GESTORES:Não evidenciamos providências do Diretor-Geral da ADENE parainstitucionalizar os procedimentos para apresentação, tramitação eanálise constantes do manual para projetos e para tornar público taisprocedimentos.

CAUSA:Esta constatação deve-se à deficiência nos controles internos daADENE.

JUSTIFICATIVA:Por meio de Nota de Esclarecimento à CGU sem número e sem data, aADENE respondeu as informações requeridas pela equipe da CGU-Regional/PE, de que trata a Solicitação de Auditoria Número 187495/004, de24/11/06:

"4.1. Desde o início da operacionalização do FDNE, a ADENE vem sepreocupando com a formulação de modelos e instruções para apresentaçãode cartas-consulta e projetos, a exemplo da Resolução Nº 001, de 24 defevereiro de 2005, divulgada no 'site' desta Autarquia.

4.2. Paralelamente, em meado de 2005, foi elaborado, de formaconjunta, o Manual de Procedimentos de Carta-consulta e Projeto(Apresentação e Análise), tendo como objetivo atender, não só odisposto no art. 28 e 29 do Decreto 4.253/02, mas também, orientar esubsidiar as Empresas e/ou projetistas na elaboração e apresentação deprojetos, admitindo-se no seu formato ajustes inerentes àspeculiaridades de cada empreendimento.

4.3. O referido Manual, em fase de delibração pela DiretoriaColegiada, constitui-se em elemento orientador e complementar deprocedimentos de elaboração e apresentação de pleitos à ADENE, no

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âmbito do FDNE, e nesses moldes, baliza as informações de caráterdescritivo e qualitativo intrínsecas aos projetos.

4.4. Além disso, em 30 de dezembro de 2005, a ADENE firmou convênio decooperação técnica com o Banco do Nordeste do Brasil S. A. no qualestá previsto que aquele Banco e esta Agência 'acordam em que aelaboração, a apresentação e a análise dos projetos recorrentes aoapoio financeiro do FDNE, se subordinem ao padrão técnico deelaboração, apresentação e análise utilizados pelo BNB'. Daí porquepassou-se a solicitar às Empresas que além das informações técnicasrequeridas conforme o modelo definido tecnicamente pela ADENE, fazia-se necessário apresentá-las em meio magnético, observado o SistemaSEAP - Sistema de Elaboração e Análise de Projetos - do Banco doNordeste , dado que aquele órgão seria o responsável pela análise daviabilidade econômico-financeira do projeto."

Em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190210/10, de 01/03/07, aADENE prestou esclarecimentos adicionais, por meio de "Nota deEsclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado dePernambuco", encaminhada, por e-mail, em 12/03/07, no seguintestermos:

"A matéria já foi deliberada pela Diretoria Colegiada da ADENE,restando, tão-somente, a publicação da Resolução que a disciplina,para posterior disponibilização, em meio eletrônico, através do"site" desta Autarquia."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, de15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:

"Ratificamos a informação dessa Auditoria. Complementando, informo quese encontra sob apreciação da Diretoria Colegiada o Roteiro deApresentação de Projetos."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Acatamos em parte as justificativas da ADENE, contudo entendemos que apublicação da Resolução e a divulgação completa do manual do projetodevem ocorrer o mais breve possível.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA DIRETOR

RECOMENDAÇÃO: 001 Publicar Resolução aprovando o Manual de Projetos, bem como darpublicidade ao referido manual em seu sítio na Internet, de forma quetodo e qualquer interessado em apresentar seus projetos junto àEntidade esteja em condições de observar os requisitos mínimosnecessários para que o projeto tenha condições de ser apreciado.

1.1.1.5 INFORMAÇÃO: (005) Com base nos dados e informações disponibilizados pela Gerência deImplantação de Programas de Investimento - GIPI a esta Equipe deAuditoria durante os trabalhos de campo, verificamos que a ADENErecebeu 86 cartas-consulta requisitando financiamento parainvestimentos com recursos do FDNE, desde a primeira carta-consultaapresentada, em meados de 2004, até a última, em 24/01/07. Nestetotal (86) estão consideradas as apresentações iniciais das cartas eas reapresentações decorrentes de incorreções verificadas quando da

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análise da carta-consulta pelos técnicos da ADENE.

A seguir apresentamos tabela com as 86 cartas-consulta que deramentrada no protocolo da ADENE, detalhando as empresas que demandaramfinanciamento e seus respectivos setores e locais de atuação:

EMPRESA SETOR MUNICÍPIO UFAJC Empreendimentos Ltda. Min.ñ.met. Tacaratu PEAJC Empreendimentos Ltda. Min.ñ.met. Tacaratu PEAvio Brasil Indústria de Aviões Ltda Transporte S. G. Amarante CEBahia Café S/A - 1ª apres. Ag. Irrig. Cocos BABahia Café S/A - 2ª apres. Ag. Irrig. Cocos BABons Ventos Ger. Energia S.A. Parq Eólico Aracati Energia Aracati CEBons Ventos Ger. Energia S.A. Parq Eólico Aracati Energia Aracati CEBons Ventos Ger. Energia S.A. Parq Eólico Albatroz Energia Aracati CEBons Ventos Ger. Energia S.A. Parq Eólico Albatroz Energia Aracati CECentral Eólica Praia do Morgado S/A Energia Acaraú CECentral Eólica Praias de Parajurú S/A Energia Beberibe CECentral Eólica Volta do Rio S/A Energia Acaraú CECervejaria Mauritzstad Idn. e Com. Bebidas Ltda Bebidas Paulista PECervejaria Mauritzstad Idn. e Com. Bebidas Ltda 2ª Bebidas Paulista PECervejaria Mauritzstad Idn. e Com. Bebidas Ltda 3ª Bebidas Paulista PECia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 1ª apr Transporte Fortaleza CECia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 2ª apr Transporte Fortaleza CECia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 3ª apr Transporte Fortaleza CECia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 4ª apr Transporte Fortaleza CECia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 5ª apr Transporte Fortaleza CECia Ferroviaria do Nordeste - CFN (Moderniz.) Transporte Fortaleza CECONIC-Construções e Incorp.Ltda -1ªapres. Turismo Serinhaém PECONIC-Construções e Incorp.Ltda -2ªapres. Turismo Serinhaém PECONIC-Construções e Incorp.Ltda -3ªapres. Turismo Serinhaém PEConstrutec-Constr. e Empr.Turísticos Ltda 1ªapres. Turismo Fortaleza CEConstrutec-Constr. e Empr.Turísticos Ltda 2ªapres. Turismo Fortaleza CEConstrutec-Constr. e Empr.Turísticos Ltda 3ªapres. Turismo Fortaleza CEEco Energy Beberibe Ltda - 2ª apres. Energia Beberibe CEEco Energy Beneribe Ltda - 1ª apres. Energia Beberibe CEENACEL - Energias Alternativas do Ceará Ltda Energia Aracati CEEólica Formosa Ltda - 1ª apres. Energia Camocim CEEólica Formosa Ltda - 2ª apres. Energia Camocim CEEólica Formosa Ltda - 3ª apres. Energia Camocim CEEólica Formosa Ltda - 4ª apres. Energia Camocim CEEólica Formosa Ltda - 5ª apres. Energia Camocim CEEólica Icaraizinho Ltda - 1ª apres. Energia Amontada CEEólica Icaraizinho Ltda - 2ª apres. Energia Amontada CEEólica Icaraizinho Ltda - 3ª apres. Energia Amontada CEEólica Icaraizinho Ltda - 4ª apres. Energia Amontada CEEólica Icaraizinho Ltda - 5ª apres. Energia Amontada CEEólica Paracuru Ltda - 1ª apres. Energia Paracuru CEEólica Paracuru Ltda - 2ª apres. Energia Paracuru CEEólica Paracuru Ltda - 3ª apres. Energia Paracuru CEEólica Paracuru Ltda - 4ª apres. Energia Paracuru CEEólica Paracuru Ltda - 5ª apres. (1) Energia Paracuru CEESPRA - Energética Serra da Prata S. A. 1ª apres. Energia Itamaraju BAESPRA - Energética Serra da Prata S. A. 2ª apres. Energia Itamaraju BAESPRA - Energética Serra da Prata S. A. 3ª apres. Energia Itamaraju BAESPRA - Energética Serra da Prata S. A. 4ª apres. Energia Itamaraju BAFazenda Mimoso S/A Ag. Irrig. Barreiras BAFelinto Ind. e Com. Ltda - 1ª apres. Plástico Campina Grande PBFelinto Ind. e Com. Ltda - 2ª apres. Plástico Campina Grande PBIBRAPE - Ind. Brasileira de Papel e Embalagens S.ª Papel Horizonte CE

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Industrial e Comercial Tocantins Ltda Couros Gov. Edson Lobão MAPiauí Ecodiesel Ltda - 1ª apres. Energia Uruçuí PIPiauí Ecodiesel Ltda - 2ª apres. Energia Uruçuí PIPorcellanatti Revestimentos Cerâmicos Ltda 1ªapres. Min.ñ.met. Mossoró RNPorcellanatti Revestimentos Cerâmicos Ltda 2ªapres. Min.ñ.met. Mossoró RNRosa dos Ventos Ltda - Lagoa do Mato e C. Quebrada Energia Aracati CERosa dos Ventos Ltda - Proj. Canoa Quebrada Energia Aracati CERosa dos VentosLtda - Proj. Lagoa do Mato Energia Aracati CESada Bio-Energia e Agricultura Ltda Biodiesel Jaíba MGServtec Energia LTDA. - Proj. Bons Ventos Energia Aracati CEServtec Energia LTDA. - Proj. Bons Ventos Energia Aracati CEServtec Energia LTDA. - Proj. Bons Ventos Energia Aracati CESiif Cinco Ltda - 1ª apres. Energia Beberibe CESiif Cinco Ltda - 2ª apres. Energia Beberibe CESiif Cinco Ltda - 3ª apres. Energia Beberibe CESiif Cinco Ltda - 4ª apres. Energia Beberibe CESiif Cinco Ltda - 5ª apres. (2) Energia Beberibe CETecnologia Indústria de Forros Ltda. Ag. Irrig. Ibimirim PETecnologia Indústria de Forros Ltda. Ag. Irrig. Ibimirim PETransnordestina s/a - 1ª apres. Transporte Recife PETransnordestina s/a - 2ª apres. Transporte Recife PETransnordestina s/a - 3ª apres. Transporte Recife PETransnordestina s/a - 3ª apres. 1ª Subst. Transporte Recife PETransnordestina s/a - 3ª apres. 2ª Subst. Transporte Recife PEVentos Energia Tecnol. Ltda - Proj Albatroz 1ª. Energia S. G. Amarante CEVentos Energia Tecnol. Ltda - Proj Albatroz 2ª Energia S. G. Amarante CEVentos Energia Tecnol. Ltda - Proj Albatroz 3ª. Energia S. G. Amarante CEVentos Energia Tecnologia Ltda Proj. C. Q.1 Energia Aracati CEVentos Energia Tecnologia Ltda Proj. C. Q.2 Energia Aracati CEVentos Energia Tecnologia Ltda Proj. C. Q.3 (3) Energia Aracati CEVicunha Textil S/A (Ampliação) 1ª apres. Textil Maracanaú CEVicunha Textil S/A (Ampliação) 2ª apres. Textil Maracanaú CEVicunha Textil S/A (Ampliação) 3ª apres. Textil Maracanaú CE

TOTAL: 86

A partir das informações constantes da tabela anterior, podemos teceras seguintes considerações, que permitem fornecer um panorama dasituação atual da atuação do FDNE:

1) Observamos que o quadro atual do status das 86 cartas-consultaencaminhadas à ADENE apresenta a seguinte distribuição:

Status da Carta-Consulta Total PercentualAprovadas 11 13%Devolvidas 60 70%Revogadas 12 14%Em Análise 03 3%

86

É importante destacar o elevado número de devoluções de cartas-consulta para que os Proponentes efetuem correções. Das 11 cartas-consulta aprovadas, por exemplo, 05 delas foram reapresentadas 05vezes até serem aprovadas.

Vale destacar que, considerando apenas as 11 cartas-consultaaprovadas, o tempo médio para aprovação foi de 186 dias e o número dereapresentações foi em média de 3,5 vezes. A tabela a seguir demonstraesses valores.

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Cartas-Consulta Aprovadas Nº Reapres.

Data Início Data Final Diferença

AJC Empreendimentos Ltda. 2 16/11/2006 29/12/2006 43Cia Ferrov. do Nordeste - CFN 5 2/6/2006 27/12/2006 208Construtec-Constr. e Empr.Turísticos Ltda 3 1/12/2005 3/5/2006 153Eólica Formosa Ltda 5 28/6/2005 7/3/2006 252Eólica Icaraizinho Ltda 5 28/6/2005 7/3/2006 252Eólica Paracuru Ltda ) 5 28/6/2005 7/3/2006 252ESPRA - Energética Serra da Prata S.A 4 12/12/2005 15/1/2007 399Piauí Ecodiesel Ltda 2 14/3/2006 22/6/2006 100Porcellanatti Revestimentos Cerâmicos Ltda 2 27/5/2005 26/8/2005 91Rosa dos Ventos Ltda 1 30/6/2006 18/8/2006 49Siif Cinco Ltda 5 28/6/2005 7/3/2006 252

VALOR MÉDIO 3,55 186

O artigo 28 do Regulamento do FDNE dispõe sobre a apresentação dacarta-consulta e as hipóteses de devolução:

"§ 5º A carta-consulta que apresente omissão ou insuficiência de dadosessenciais à sua apreciação será devolvida.

§ 6º A carta-consulta devolvida nos termos do § 5º poderá serreapresentada com as correções devidas, hipótese em que o prazo do §3º começará a correr a partir do novo protocolo."

Conforme se depreende do texto legal supracitado, não há limitaçãopara a quantidade de devoluções em cada processo de carta-consulta.Entretanto, convém observar que o constante retorno dos processos paracorreção e o conseqüente retrabalho de análise por parte da ADENEcompromete o adequado andamento do trabalho da Gerência de Implementa-ção de Programas de Investimentos - GIPI, unidade responsável poravaliar as cartas-consulta.

Neste sentido, por intermédio da Solicitação de Auditoria nº187495/005, de 29/11/06, foi requisitado à ADENE que apresentasseinformações acerca dos seguintes assuntos:

a) as razões e as principais omissões ou insuficiências que vêmprovocando sucessivas devoluções das cartas-consulta apresentadas; e

b) se há alguma ação no sentido de promover a redução na quantidade dedevoluções, de forma a reduzir o número de reapresentações de cartas-consulta e o tempo médio para a sua aprovação.

Por meio do documento intitulado "Atendimento a Solicitação deAuditoria nº 187495/005", sem número e sem data, a Entidade apresentouas seguintes informações:

"De um modo geral, o desconhecimento, por parte dos empresários einvestidores, do perfeito funcionamento do FDNE, no que concerne aoseu trâmite, normas e exigências, persiste, ainda, a entrada decartas-consulta com omissões ou insuficiente provimento de informaçõesque estejam em perfeito acordo com o Decreto nº 4.253/2002,particularmente em relação ao Art. 13 § 5º, II. Especificamente, comrespeito a SIIF, a cláusula de recursos excedia o permitido pelalegislação do FDNE. Com referência ao investimento da FerroviaTransnordestina, houve modificações na composição acionária da CIA,inclusive com respectivo processo de incorporação de empresas. Taisliames trouxeram, conseqüentemente, modificações profundas naformatação do investimento, ocasionando reapresentações de carta-

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consulta.

Nós estamos desenvolvendo trabalho de conscientização e detalhamentodos procedimentos e exigências do FDNE, junto aos investidores eempresários, de forma em que não haja falha no processo de concessãode financiamento. Estão sendo intensificadas reuniões junto aosinvestidores para que haja uma melhor compreensão do funcionamento doFDNE."

Os esclarecimentos prestados pela ADENE ratificam este ponto críticoconstatado pela Equipe, no tocante à excessiva devolução de cartas-consulta. Desta forma, mostra-se necessária a adoção de medidas capa-zes de minimizar o impacto desta problemática na rotina da Gerência deImplementação de Programas de Investimentos - GIPI.

2) Conforme mencionado no subitem anterior, até o momento são 11 ascartas-consulta aprovadas, conforme detalhamento na tabela a seguir:

EMPRESA SETOR MUNICÍPIO UFAJC Empreendimentos Ltda. Min.ñ.met. Tacaratu PECia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 5ª apr Transporte Fortaleza CEConstrutec-Constr. E Empr.Turísticos Ltda 3ªapres. Turismo Fortaleza CEEólica Formosa Ltda - 5ª apres. Energia Camocim CEEólica Icaraizinho Ltda - 5ª apres. Energia Amontada CEEólica Paracuru Ltda - 5ª apres. (1) Energia Paracuru CEESPRA - Energética Serra da Prata S. A. 4ª apres. Energia Itamaraju BAPiauí Ecodiesel Ltda - 2ª apres. Energia Uruçuí PIPorcellanatti Revestimentos Cerâmicos Ltda 2ªapres. Min.ñ.met. Mossoró RNRosa dos Ventos Ltda - Lagoa do Mato e C. Quebrada Energia Aracati CESiif Cinco Ltda - 5ª apres. (2) Energia Beberibe CE

É importante destacar que o total de cartas-consultas aprovadas éinferior ao total de 14 cartas apontado por esta Equipe de Auditoriano Relatório de Auditoria nº 187495, de 15 de dezembro de 2006, tendoem vista que 5 daquelas cartas foram revogadas e outras 2 foramaprovadas neste intervalo.

3) Desconsiderando do cálculo as reapresentações e as incorporações decartas-consulta, de modo a contabilizar apenas as cartas-consulta porobjeto, verificamos que das 86 cartas-consulta que deram entrada noprotocolo da ADENE, somente 33 referem-se a propostas de projetosdiferentes (objetos distintos).

Assim, considerando o período de 2004 até 24/01/07, foram apresentadosà ADENE 33 projetos com objetos distintos pleiteando financiamento comrecursos do FDNE.

4) Verifica-se uma concentração geográfica de propostas no Estado doCeará, como é possível observar nos Gráficos 1 e 2. Das 11 cartas-consulta aprovadas, 7 referem-se a projetos localizados no Estado doCeará (64% do total - ver Gráfico 1). O mesmo ocorre se considerarmosno cálculo o quantitativo de 33 propostas mencionadas no subitem "3".Neste caso, das 33 cartas-consulta apresentadas à ADENE, 21 destinam-se ao referido Estado (também 64% do total - ver Gráfico 2).

GRÁFICO 1

227

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GRÁFICO 2

5) Da mesma forma, constata-se uma concentração de propostas no setorde energia, conforme demonstrado nos Gráficos 3 e 4. 07 das 11 cartas-consulta aprovadas são do setor de energia (64% do total - ver Gráfico3) e das 33 empresas/grupos econômicos que apresentaram cartas-consulta, 17 enquadram-se no referido setor (52% do total - verGráfico 4).

7

1 1 1 1

01234567

CE BA PE PI RN

Distribuição Geográfica das Cartas-consulta aprovadas

3

21

1 1 14

1 10

5

10

15

20

25

BA CE MA MG PB PE PI RN

Distribuição G eográfica das Cartas-consulta apresentadas

228

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GRÁFICO 3

GRÁFICO 4

Diante dos fatos apontados, foram requisitados à Entidade, porintermédio da Solicitação de Auditoria nº 187495/005, de 29/11/06,informações a respeito das razões pelas quais está havendoconcentração de pleitos no Estado do Ceará e no Setor de Energia,conforme relatado anteriormente nos subitens "4" e "5", e as açõesque vêm realizando com o intuito de evitar a concentração geográfica esetorial das propostas apresentadas pleiteando financiamento comrecursos do FDNE.

Por meio do documento intitulado "Atendimento a Solicitação deAuditoria nº 187495/005", sem número e sem data, a Entidade apresentouas seguintes informações:

"A concentração de propostas para requerer o incentivo do FDNE noEstado do Ceará ocorre em virtude das vantagens locacionais peculiaresem determinada indústria (vide item 3.b) e pela mobilização e busca deinformação pelo empresariado daquele Estado. No que concerne adisponibilidade de informação sobre o FDNE, estão sendo tomadasprovidência para que outros estados disponham de informações sobre oFDNE, para que seu empresariado local possa realizar investimentos como referido incentivo.

0

7

21 1

01234567

Distribuição setorial Cartas-consulta aprovadas

AgriculturairrigadaEnergia

Minerais

Transporte

Turismo

3

1

17

2 1 1 13

2

024681012141618

Distribuição Setorial das Cartas-Consultas apresentadas

Agricultura irrigada

Couros

Energia

M inerais

Papel

Plástico

Têxtil

Transporte

Turism o

229

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A concentração de investimentos neste setor se dá em virtude de umapolítica integrada de ação do Governo em relação à solução do problemaao setor energético do Brasil (PROINFA). Este incentivo, de ordem dogoverno federal, permite uma segurança de compra da oferta de energiagerada de forma que atraiu muitos investidores para este segmento daeconomia. Trata-se, pois, de uma situação especial da conjunturaeconômica, que se traduz em maciços investimentos no setor energético,bem como ao apoio que o Governo vem dando ao setor;

Conforme já enfatizado, estão postas em curso uma série de encontroscom o empresariado dos diversos Estados, da área de atuação da Sudene,de forma a trazer informações sobre o sistema de operacionalização,normas, diretrizes, prioridades e exigências do FDNE. Cabe ressaltarque a própria 'oferta de externalidades' de Estados de maior Produtointerno Bruto já se configura como um forte atrativo para oinvestimento, associado a própria organização do empresariado local.

Além disso, ocorrem políticas referentes a problemas nacionais(energia, transportes que delineiam e localizam determinados projetosde desenvolvimento - ex. PROINFA."

Mesmo considerando as especificidades levantadas pela ADENE em suasjustificativas, entendemos que devem ser planejadas e implementadasações com o intuito de promover a desconcentração geográfica e seto-rial das propostas que demandam financiamento pelo FDNE.

6) Vale observar ainda a evolução da apresentação de novas cartas-consulta por exercício. Considerando a primeira apresentação das 33propostas com objetos diferentes encaminhadas à ADENE (ou seja,considerando a primeira carta-consulta enviada para cada um dos 33projetos), verificamos uma significativa redução do quantitativode pleitos, comparando os exercícios de 2005 e 2006. Em 2005,foram apresentados 22 projetos à Entidade, enquanto em 2006, apenas 8novos projetos.

Neste contexto, solicitamos à ADENE, através da Solicitação deAuditoria nº 187495/005, de 29/11/06, informar as causas identificadaspela Entidade para justificar esta diminuição no presente exercício,bem como relatar as medidas tomadas e/ou que pretende tomar parasolucionar esta questão.

Por meio do documento intitulado "Atendimento a Solicitação deAuditoria nº 187495/005", sem número e sem data a Entidade apresentouas seguintes informações:

"Em virtude do trabalho de conscientização em curso, efetuado pelaequipe do FDNE, acrescentado por reuniões constantes junto aoempresariado e investidores, estes estão mais informados e conscientesdo público alvo do FDNE, bem como suas normas e exigências. Sendoassim, os projetos apresentados estão mais adequados as realidades dasempresas e setores as quais querem investir (diretrizes e exigênciasdo incentivo). A redução ocorreu em virtude das próprias exigências doFDNE e da compreensão do empresário com respeito as suas necessidadesde capital e o formato do FDNE."

De fato, mostra-se importante a realização de medidas para filtrarpropostas mais adequadas às características do FDNE. Todavia, convémreforçar que devem ser continuamente desenvolvidadas ações para otimi-zar a quantidade e a adequação de propostas pleiteando financiamentodo FDNE.

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7) Em relação às fontes de recursos financeiros relativas às 11cartas-consulta aprovadas pela Entidade, apresentamos, na tabela aseguir, o montante estimado de recursos envolvidos nos projetos. Atítulo de informação, esta tabela está separada em duas subdivisões,que representam a fase atual onde se encontra cada projeto: Projetosapresentados e Aguardando Projeto.

EMPRESASFontes dos Recursos

Total FDNE Próprios Financ. BancosPROJETOS APRESENTADOS Porcellanati Revest. Cer. Ltda

92.446.865,00 47.988.000,00 23.276.725,00 21.182.140,00

Rosa dos Ventos Ltda 55.063.039,96 33.030.857,03 11.023.329,19 11.008.853,74 Eólica Formosa Ltda 489.356.000,00 293.613.600,00 97.871.200,00 97.871.200,00 Eólica Icaraizinho Ltda 264.623.620,13 158.774.172,07 52.924.724,03 52.924.724,03 Eólica Paracuru Ltda 105.939.870,55 63.563.922,33 21.187.974,11 21.187.974,11 SIIF Cinco Ltda 115.320.965,72 69.192.579,44 23.064.193,14 23.064.193,14 CFN - Transnordestina 4.511.300.000,00 2.227.000.000,00 1.884.300.000,00 400.000.000,00 CONSTRUTEC Const.Empr.Tur.Ltda

21.903.000,00 13.141.800,00 4.380.600,00 4.380.600,00

ESPRA Energ Serra da Prata S/A

231.521.831,00 49.720.910,00 54.801.040,00 126.999.881,00

SUBTOTAL I 5.634.050.361,36 2.956.025.840,87 2.172.829.785,47 758.619.566,02 AGUARDANDO PROJETOAJC Empreendimentos Ltda 39.896.237,90 23.937.742,74 7.979.247,58 7.979.247,58 Piauí Ecodiesel Ltda 13.940.000,00 8.364.000,00 5.576.000,00 -

SUBTOTAL II 53.836.237,90 32.301.742,74 13.555.247,58 7.979.247,58 TOTAL 5.687.886.599,26 2.988.327.583,61 2.186.385.033,05 766.598.813,60

Cabe destacar que o montante de recursos do FDNE deR$ 2.988.327.583,61 (dois bilhões, novecentos e oitenta e oitomilhões, trezentos e vinte e sete mil quinhentos e oitenta e trêsreais e sessenta e um centavos) significa uma estimativa do valortotal a ser aportado nos projetos de investimento, tendo emvista que os mesmos serão submetidos às formalidades e exigênciaslegais e à análise econômico-financeira. Ademais, de acordo com oRegulamento do FDNE (art. 32, § 6º), a Diretoria Colegiada daADENE, dentre os projetos com parecer favorável de análise e quetenham manifestação favorável do agente operador, decidirá quaisserão aprovados, observadas as limitações de recursos orçamentários efinanceiros do Fundo.

1.1.1.6 CONSTATAÇÃO: (006) Deficiências na estrutura de pessoal do FDNE.

De acordo com Expediente sem número, de 22/02/2007, encaminhado pelaADENE em resposta à Solicitação de Auditoria nº 19210/002, de05/02/2007, o quadro de pessoal da Gerência de Implantação ePlanejamento de Investimentos - GIPI, que cuida das atividades/atribuições inerentes ao FDNE, apresenta a seguinte composição:

Servidor SIAPE Cargo Atribuições0675652 Economista *1098199 Contador *0675630 Engenheiro Civil *1101420 Economista *0674832 Economista Coordenador1100315 Economista Coordenador* Os servidores e, bem assim, os Coordenadores, acima indicados, não desempenham atividades específicas, mas todas aquelas que são inerentes e próprias das referidas Coordenações, sem que se faça distinção entre as atribuições de cada uma dela.

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Da tabela anterior, depreende-se que 6 servidores respondem pelaexecução de todas as atividades relativas ao Fundo, sendo 2Coordenadores.

Analisando a atual estrutura de pessoal da GIPI, observamos que amesma mostra-se inadequada para um desempenho apropriado dasatividades do FDNE. A seguir relatamos os principais pontos críticosidentificados quanto à organização dos recursos humanos destaGerência:

1) Ausência de designação para o Cargo de Gerente da GIPI.A estrutura organizacional do FDNE, de acordo com o Regimento Internoda ADENE (Portaria nº 16, de 22/07/03), é formada pela Gerência deImplantação de Programas de Investimentos - GIPI (art. 27), que, porsua vez, divide-se em duas coordenações: Coordenação de Análise eAvaliação (art. 28) e Coordenação de Acompanhamento e Implementação(art. 29).

"Art.27° À Gerência de Implementação de Programas de Investimentos,compete:

I - realizar a análise de viabilidade técnica, econômica e financeirados projetos da iniciativa privada, a serem beneficiados pelo Fundo deDesenvolvimento do Nordeste, em consonância com o Plano deDesenvolvimento do Nordeste e obedecendo as diretrizes, prioridades ecritérios estabelecidos;

II - realizar e promover estudos em apoio à análise de projetos deinvestimento no âmbito do FDN e outros mecanismos;

III - prestar assistência à formulação de alternativas parainvestimentos em empreendimentos produtivos, no âmbito do FDN e outrosmecanismos;

IV - analisar as propostas de Projetos a serem incentivados, buscandoa redução dos riscos, mediante compatibilização com as prioridadesregionais, em conjunto com a Gerência de Planejamento e Informações;

V - submeter à Diretoria Colegiada propostas concernentes aoestabelecimento e atualização do regulamento, diretrizes e critériosde gestão do FDN e outros meios;

VI - Executar a gestão do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.

Art.28° À Coordenação de Análise e Avaliação, como unidade integranteda estrutura organizacional da Gerência de Implementação de Programasde Investimentos, compete:

I - analisar e administrar cadastros de beneficiários do FDN e outrosmecanismos;

II - analisar Cartas-consulta, para deliberação pela DiretoriaColegiada;

III - proceder à análise da prioridade e da viabilidade técnica,econômica e financeira dos projetos pleiteantes do apoio financeiro doFDN e outros mecanismos, e dos riscos dos empreendimentos respectivosou dos tomadores de recursos, de acordo com os critérios, diretrizes e

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prioridades estabelecidos em legislação específica;

IV - analisar projetos a serem beneficiados com os incentivos fiscais,de acordo com as prioridades regionais;

V - propor a elaboração de convênio ou contrato com entidadesdetentoras de reconhecida experiência para melhoria das análisescadastrais e avaliação dos projetos econômicos.

Art.29° À Coordenação de Acompanhamento e Implementação, como unidadeintegrante da estrutura organizacional da Gerência de Implementação deInvestimentos, compete:

I - acompanhar a evolução física e financeira dos projetosbeneficiados com o FDN e os incentivos fiscais;

II - prestar apoio técnico à implementação dos empreendimentosbeneficiados com o FDN e com os incentivos fiscais;

III - manter atualizado sistema de informações sobre a implementaçãode projetos beneficiados com o FDN e os incentivos fiscais;

IV - manter atualizado o sistema de informação com os dados do FDN eseu fluxo de caixa.

V - organizar e gerir a carteira de títulos como forma de identificare avaliar o retorno produzido pelos recursos investidos."

Além da estrutura retromencionada, a Ata da 30ª Reunião Ordinária daDiretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE),realizada em 13/09/06, definiu, com base no art. 40 do referidoRegimento Interno, que as atribuições do FDNE ficariam vinculadas à“Área de Incentivos Fiscais Especiais e do Fundo de Desenvolvimento doNordeste” sob responsabilidade de um dos membros da DiretoriaColegiada.

Dessa forma, a estrutura completa do FDNE pode ser visualizada daseguinte forma:

Entretanto, verificamos que, até o momento, não foi realizada

Gerência Implementação de Programas de

Investimento (GIPI)

Coord. de Análise e Avaliação

Coord.de Acompanhamento e Implementação

Área de Incentivos Fiscais e FDNE –

01 Diretor membro da Diretoria Colegiada

responsável pelo FDNE

233

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designação de servidor para o cargo de Gerente da GIPI. Na prática,verificamos que as atribuições que competem ao gerente vêm sendodesempenhadas pelo Coordenador da Coordenação de Análise e Avaliação epelo membro da Diretoria Colegiada responsável pelo FDNE.

2) Inexistência de divisão de trabalho entre os servidores do FDNE.Em inspeção in loco na GIPI durante o período dos trabalhos de campodesta Auditoria e por meio de entrevistas com os servidores do FDNE,constatamos que a divisão de trabalho ocorre de forma horizontal, demodo que todos executam as mesmas tarefas. Não há uma divisão detarefas bem definida entre as duas Coordenações.

Este fato foi ratificado pela Entidade, conforme informaçõesdisponibilizadas em Expediente sem número, de 22/02/2007, encaminhadopela ADENE em resposta à Solicitação de Auditoria nº 19210/002, de05/02/2007, nos seguintes termos:

"(...) Quanto a Coordenação de Análise e Avaliação e a Coordenação deAcompanhamento e Implementação, devido ao quantitativo de servidoresdisponíveis para a execução dos trabalhos, não há uma divisão detarefas. Todos os servidores, a seguir relacionados, desempenham asmesmas atividades, inclusive os Coordenadores. No caso, apenas estestem atribuições um pouco diferenciadas, em razão da função decoordenação dos trabalhos da área. Dentre as atividades desenvolvidaspelos servidores, no âmbito do FDNE, cabe destacar as seguintes:

- Efetuar a análise de cartas-consulta, para deliberação da DiretoriaColegiada da ADENE;

- Efetuar exame preliminar dos projetos, para deliberação da DiretoriaColegiada da ADENE, quanto ao indeferimento ou encaminhamento ao Bancodo Nordeste para a análise de viabilidade técnica, econômica efinanceira, análise de risco e das garantias dos tomadores dosfinanciamentos;

- Realizar o exame e emitir pareceres relativos às análise de projetoselaboradas pelo Banco do Nordeste, para deliberação da DiretoriaColegiada da ADENE quanto a sua aprovação ou indeferimento;

- Realizar estudos sobre a atualização do regulamento do FDNE, revisãodas diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos, entreoutros;

- Revisar e preparar os instrumentos de operacionalização do FDNE;

- Efetuar o controle da tramitação de cartas-consulta e projetos;

- Elaborar dos relatórios: Relatório de Gestão do Fundo (RGF),Atestado de Disponibilidade Financeira (ADF), Previsão das Receitas,das Despesas, das Disponibilidades, e dos ComprometimentosFinanceiros (RDC) e Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro (MDF);

- Adotar providências para a liberação de recursos do FDNE e controledo fluxo de recursos correspondente;

- Assessorar o Diretor da Área de Fundos na Gestão do FDNE."

Registra-se que a atual divisão de trabalho não comprometeu, até omomento, o adequado desenvolvimento das atividades da GIPI, uma vez

234

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que as atividades desempenhadas ativeram-se essencialmente à análise eaprovação de cartas-consulta.

No entanto, diante da aprovação do projeto da Transnordestina e daperspectiva de aprovação de outros projetos ainda no exercício de2007, torna-se imperativo a reformulação da divisão de trabalhoexistente, de modo que a GIPI disponha de pessoal adequado esuficiente para a realização de atividades relacionadas com oacompanhamento da execução física e financeira dos projetosfinanciados com recursos do FDNE. Desta forma, faz-se necessárioestruturar as duas Coordenações, de modo que cada uma delas assuma asatividades que lhes são atribuídas pelo regimento interno da Entidade.

3) Sobrecarga de serviço / Quadro de pessoal reduzido.Constatamos ainda que o quadro de pessoal da GIPI mostra-seinsuficiente para o adequado desempenho de suas atividades, tendo emvista a conjugação dos seguintes fatores:

a) elevado número de cartas-consulta apresentadas e reapresentadas aolongo dos exercícios de 2005 e 2006 (44 e 36, respectivamente);

b) obrigatoriedade do cumprimento dos prazos estabelecidos peloRegulamento do FDNE (Decreto nº 4.253/02) e pelo Manual deProcedimentos para Carta-Consulta (Resolução/ADENE nº 01, de24/02/05), conforme exemplificado a seguir:

- 30 dias para aprovação de Carta-Consulta pela Diretoria Colegiada,sendo 20 dias para a análise e emissão de parecer pela Coordenação deAnálise e Avaliação e 10 dias para deliberação da Diretoria Colegiada;

- 30 dias para proceder ao exame preliminar dos projetos apresentadospelas empresas, para posterior encaminhamento ao BNB S/A, para fins daanálise da viabilidade econômico-financeira e do risco do projeto; e

- 5 dias para expedição de despacho de comunicação aos proponentesquanto à aprovação, revogação e devolução de cartas-consulta eprojetos.

c) cumprimento da obrigação legal de elaboração e publicação anual dosRelatórios de Gestão Fiscal - RGF, Mapas das DisponibilidadesFinanceiras - MDF, Previsão das Receitas, das Despesas, dasDisponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC; além dosdemais documentos inerentes ao FDNE;

d) participação em seminários, exposições, grupos de trabalho, entreoutros, bem como em reuniões com empresariado, técnicos do Ministérioda Integração Nacional, dirigentes e técnicos do Agente Operador(Banco do Nordeste do Brasil S/A) e demais instituições envolvidas;

e) atendimento às demandas da Auditoria Interna da ADENE, daControladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;

f) ausência de servidor para a execução de atividades administrativase de apoio (tais como: cópia, elaboração de expedientes, recepção dedocumentos etc), fazendo com que os próprios técnicos executem-nas,perdendo tempo na execução das atividades-fim;

g) crescimento e acumulação das atividades e responsabilidades a serem235

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desempenhadas, tendo em vista a aprovação de projetos; e

h) complexidade técnica das atividades desenvolvidas, que carecem detempo razoável para execução.

ATITUDE DOS GESTORES:O Gestor não dotou a Gerência de Implementação de Programas deInvestimentos de estrutura de pessoal compatível com o seu plenofuncionamento.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de medidas para implementar umaestrutura de pessoal adequada para a Gerência de Implementação deProgramas de Investimentos.

JUSTIFICATIVA:No decorrer dos exames de Auditoria de Avaliação de Gestão, a Equipeencaminhou Solicitação de Auditoria nº 190210/07, de 27/02/2007,solicitando à Entidade que fornecesse informações acerca dos fatosapontados anteriormente. Em resposta, a ADENE manifestou-se, por meiode Expediente sem número e sem data, encaminhado por e-mail em12/03/07, nos seguintes termos:

"1. Atual estrutura de pessoal da GIPI.Como já explicitado em resposta à Solicitação de Auditorian° 175402/010, de 26.04.06, não só a Gerência de ImplementaçãoProgramas de Investimentos e/ou a suas subordinadas Coordenações deAnálise e Avaliação e de Acompanhamento e Implementação, mas a ADENE,de forma geral, é carente de pessoal, não só em termos qualitativo,mas quantitativo, o que decorre da transitoriedade a que estásubmetida, até que se consolide a estruturação da Superintendência doDesenvolvimento do Nordeste - SUDENE, que ora encontra-se em curso.

O cotejo entre as crescentes demandas de pleitos junto aoFDNE e a disponibilidade de pessoal para atendê-las, nos moldes dasnormas e procedimentos centrados na legislação específica, permiteestimar que o pessoal ora lotado (formal e informalmente) nasCoordenações de Análise e Avaliação e de Acompanhamento eImplementação, indica, grosso modo, atende, no máximo, a 15% dodesejado. Considere-se que o quadro atual de funcionários do FDNE nãocontempla servidores para o desenvolvimento de apoio administrativo, oque requer, forçosamente, a horizontalização de todas as atividades.

Essa situação tende a persistir, até que se viabilizem condições paraa promoção de concurso público, o que, tudo indica, só será institu-cionalmente viável a partir da estruturação da Sudene e de seu planode cargos e carreiras o que está a depender de Decretos do GovernoFederal que ora encontram-se em construção.

i) Ausência de designação para o Cargo de Gerente da GIPI.A Diretor-Geral da ADENE submeteu à apreciação das autoridadesministeriais competentes, em 21.07.06, a indicação de um técnico doBanco do Nordeste para ocupar a Gerência de Implementação de Programasde Investimentos, mas que até o momento, a Casa Civil da Presidênciada República não se manifestou sobre o assunto. Em face da falta depronunciamento pela Casa Civil da Presidência da República, que impedea desejada nomeação, como acima se refere, as funções implícitas, narealidade vem sendo exercida pelo Coordenador da Coordenação deAnálise e Avaliação.

236

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ii) Inexistência de divisão de trabalho entre os servidores do FDNE.A estruturação das Coordenações de Análise e Avaliação e deAcompanhamento e Implementação, como recomendado por essaControladoria e a muito desejada por esta Agência, está na dependênciado atendimento dos elementos formais comentados no item i, acima.

iii) Sobrecarga de serviço/Quadro de pessoal reduzido.Na realidade, quando se coteja o quadro de pessoal, versusatividades por ele desempenhada, não pode concluir por outra, se nãopela sobrecarga de serviço imposta, que só é atendida através dosacrifício pessoal de alguns desse servidores. De resto, não podemosesquecer que o FDNE, constitui um dos principais instrumentos definanciamento do desenvolvimento Nordeste e a sua gestão a maissignificativa atribuição da ADENE, para a qual se deve dar as maioresatenções, não só do ponto de vista operacional, mas de promoção,divulgação e ajustá-lo aos objetivos do processo de financiamento eformação do capital produtivo regional."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, de15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:

"Ratificamos a informação dessa Auditoria. Neste momento, está sendoincrementado para compor a equipe da GIPI mais um servidor, o Sr.Cassimiro Ulisses.

(...)

i) Ausência de designação para o Cargo de Gerente da GIPI.Complementando a informação dessa Auditoria, esclarecemos que seencontra em processo de nomeação o Gerente da GIPI, cuja indicação éo Sr. Marcos Antístenes Diógens Barreto.

(...)

ii) Inexistência de divisão de trabalho entre os servidores do FDNE.Ratificamos a informação dessa auditoria. Este fato será solucionadocom o quantitativo e qualitativo adequado dos servidores.

(...)

iii) Sobrecarga de serviço / Quadro de pessoal reduzido.Ratificamos a informação dessa Auditoria."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:As justificativas apresentadas pela Entidade confirmam os apontamentosrealizados pela Equipe de Auditoria. As informações fornecidas, taiscomo as de que o pessoal ora lotado nas Coordenações de Análise eAvaliação e de Acompanhamento e Implementação, a grosso modo, atende,no máximo, a 15% do desejado, fortalecem a criticidade da situação.

De fato, a ADENE, como um todo, é carente de pessoal. Contudo, adespeito das justificativas apresentadas, mostra-se imprescindível aadoção de medidas urgentes com o intuito de solucionar as deficiênciasde pessoal do FDNE. A continuidade da situação vigente poderácomprometer os trabalhos realizados pela Equipe do Fundo econsequentemente os resultados alcançados.

RESPONSÁVEIS:237

Page 238: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA DIRETOR

RECOMENDAÇÃO: 001 Dotar a GIPI de quadro de pessoal compatível com o adequadodesempenho de suas atividades e concernente com volume de serviçosdemandados.

RECOMENDAÇÃO: 002 Estruturar as Coordenações de Análise e Avaliação e de Acompanhamentoe Implementação, de modo que cada uma delas desempenhe suas atividadesque lhes são atribuídas pelo regimento interno da Entidade.

RECOMENDAÇÃO: 003 Comunicar-se com a Casa Civil da Presidência da República, de modo aobter uma definição quanto à designação de servidor para o cargo deGerente da GIPI.

1.1.1.7 CONSTATAÇÃO: (007) Estrutura de pessoal da Auditoria Interna insuficiente para ostrabalhos de auditoria de acompanhamento e avaliação do FDNE.

Com a aprovação do Projeto da Transnordestina pela Diretoria Colegiadada ADENE no final do exercício de 2006 e com a perspectiva deaprovação de outros ainda no exercício presente, o FDNE aproxima-se deuma nova fase, que é a do acompanhamento e monitoramento da execuçãofísica e financeira de projetos financiados com recursos do Fundo, oque exigirá uma Auditoria Interna cada vez mais atuante nesta área ecom quadro de pessoal adequado ao volume de trabalho.

De acordo com informação da Auditoria Interna fornecida em setembro de2006, em decorrência da Auditoria de Acompanhamento realizada por estaCGU-Regional, o seu quadro atual de pessoal é composto de 12servidores, sendo 1 de nível intermediário que exerce as atividades decontínuo, 3 encontram-se ocupando cargos comissionado (1 DAS 4 e 2 DAS3), 1 encontra-se em comissão de PAD, e 1 encontra-se em licença semvencimentos para tratar de assuntos particulares, restando como mão-de-obra para o exercício das auditorias 6 servidores.

AUDITORIA INTERNA (Direção)Servidor SIAPE Cargo Nível

(Sup/Interm)Função Formação

2100288 Auditor Superior Auditor-Chefe ContadorCOORDENAÇÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL

Servidor SIAPE Cargo Nível (Sup/Interm)

Função Formação2217346 Auditor Superior Coordenador Contador2216748 Auditora Superior Auditora Contador1100280 Auditora Superior Auditora Contador1217984 Auditora Superior Auditora Contador1216662 Auditora Superior Auditora ContadorCOORDENAÇÃO DE AUDITORIA INSTITUCIONAL

Servidor SIAPE Cargo Nível (Sup/Interm)

Função Formação1098349 Engenheiro

EletrônicoSuperior Coordenador Engenheiro

Eletrônico0675682 Téc. Conta-

bilidadeIntermediário Técnico em

contabilidadeTécnico Contábil

1217689 Auditor Superior Auditor Contador

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Page 239: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

1100103 Administra-dor

Superior Administrador Administrador

1216280 Auditor Superior Auditor ContadorAPOIO ADMINISTRATIVO

Servidor SIAPE Cargo Nível (Sup/Interm)

Função Formação0675929 Auxiliar

Serviços Gerais

Intermediário Auxiliar de Serviços Gerais

Ensino Fundamental

Neste sentido, observamos que se configura uma situação delicada, naqual um quadro reduzido de auditores terá a responsabilidade derealizar ações de controle em projetos de alto grau de complexidade eque envolvem consideráveis recursos financeiros. Destacamos ainda quenão foram adotadas medidas definitivas para dotar a Auditoria Internada ADENE de quantitativo de servidores compatível com a demanda dede serviços e com formação profissional e conhecimento técnico emem diversas áreas, em função da atividade de auditoria no FDNE serde caráter multidisciplinar.

ATITUDE DOS GESTORES:O Gestor não dotou a Auditoria Interna da Entidade de estrutura depessoal compatível com os trabalhos de auditoria no âmbito do FDNE

CAUSA:Esta constatação deve-se a fragilidades no quantitativo pessoal daADENE.

JUSTIFICATIVA:Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, de15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:

"a) Como medida emergencial, informamos que foram solicitados, emreunião com o Diretor-Geral da ADENE, 02 servidores: sendo 1engenheiro civil e 1 economista, demanda está que sendo negociadajunto ao MI - Ministério da Integração Nacional, para liberação dosmesmo junto DGFI - Departamento de Gestão de Fundos de Investimentos,antiga UGFIN.

b) O quadro demonstrativo que segue, apresenta a posição atual doquadro de lotação desta Auditoria Interna, mostrando inclusive aformação profissional de cada servidor. Informamos que o quantitativoideal será de 28 técnicos, justificado devido carência de pessoalhabilitado para emissão de opiniões relativas às áreas de obras civis,mecânica, química, eletricidade, viabilidade econômico financeira,análise das cartas-consultas, bem como segurança de informação eambiente digital.

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FORMAÇÃO NÍVEL ATUAL IDEALD EFIC IT/ SU PER A V IT

DEMANDA EMERGEN-CIAL

Analista de Sistemas Superior 0 2 (2)Contador/AUDITOR Superior 7 10 (3)Economista Superior 0 2 (2) 1Engenheiro Cívil Superior 0 4 (4) 1Engenheiro Elétrico Superior 0 2 (2)Engenheiro Mecânico Superior 0 2 (2)Quimico Industrial Superior 1 (1)Engenheiro Eletrônico Superior 1 1 0Administrador Superior 1 1 0Técnico Contabilidade Intermediário 1 1 0Aux.Serviços Gerais Intermediár 0Secretariado Superior 0 1 (1)Ensino Médio Intermediário 1 1 0Ensino Médio Contínuo 0

Totais 11 28 (17) 2

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:As informações apresentadas pela Entidade em resposta à Solicitação deAuditoria Final ratificam os apontamentos desta Equipe. Vale destacarque, a despeito dos resultados que podem ser obtidos no curto prazocom as medidas emergenciais adotadas, entendemos que a ADENE devebuscar soluções definitivas para a situação.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA DIRETOR

RECOMENDAÇÃO: 001 Gestionar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aoMinistério da Integração Nacional para realização de concurso público,com o objetivo de estruturar adequadamente o quadro de pessoal daAuditoria Interna da ADENE, com:

a) quantitativo de servidores compatível com a demanda de serviços; e

b) quadro de servidores com formação profissional e conhecimentotécnico em diversas áreas (p. ex.: engenharia, administração,economia, ciências da computação etc), em função da atividade deauditoria no FDNE ser de caráter multidisciplinar.

1.1.1.8 CONSTATAÇÃO: (008) Inexistência de sistema de informações para controle dos recursos doFDNE e deficiências nos equipamentos de informática da GIPI.

De acordo com o Regimento Interno da Entidade, Portaria ADENE n° 16 de27/06/03, art. 29, incisos III e IV, compete à Coordenação deAcompanhamento e Implantação, integrante da GIPI, manter atualizadosistema de informações sobre a implementação de projetos beneficiadoscom o FDNE e manter atualizado sistema de informação com os dadosdo FDNE e seu fluxo de caixa.

Contudo, a despeito do número de cartas-consulta já apresentadase a perspectiva de aprovação de novos projetos, constatamos ainexistência de sistemas de controle para apoiar as atividades doFDNE.

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O controle da tramitação das cartas-consulta e dos projetos é feitopor intermédio de planilhas eletrônicas. Em visita in loco e ementrevista com o Coordenador de Acompanhamento e Implementação daGIPI, verificamos que atualmente a ADENE mantém 10 arquivos complanilhas que são armazenados na rede coorporativa. Esse controlerealizado mostra-se falho e não oferece segurança dos dados.

Destaca-se que as referidas planilhas apresentam dados incompletos,contraditórios e, até mesmo, imprecisos, uma vez que ao procedermos ocotejamento dos dados destas planilhas com os documentos de registrosde aprovação de cartas-consulta e projetos (Resoluções ADENE)verificamos a existência de informações desencontradas edesatualizadas. Além disso, constatamos que não são feitos backups dosarquivos (planilhas), impossibilitando o resgate de informações edados anteriores ou temporais, bem como uma série histórica da atuaçãodo FDNE e da tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos.

Com o aumento da divulgação dos recursos do Fundo e com arecriação da SUDENE, a tendência é de crescimento do número de cartas-consulta e consequentemente de projetos, tornando praticamenteinviável o controle por meio de planilhas.

Desta feita, faz-se necessário a implantação de um sistema deinformação que englobe todas as etapas do controle do FDNE, incluindoa tramitação de cartas-consulta, a tramitação de projetos, a liberaçãode recursos e o acompanhamento da execução dos projetos.

Cumpre ressaltar que os Sistemas de Informação melhoram o fluxode informações na organização, integrando todos os departamentos damesma (subsistemas) e, ao mesmo tempo, permitem um uso melhor dosdados. As informações são a base para o processo de tomada dedecisões, assim, tomar decisões em informações desatualizadas ou nãoconfiáveis pode acarretar diversos problemas à organização.

Acrescentamos que, com o objetivo de avaliar a estrutura da GIPI,requisitamos à ADENE, por intermédio da Solicitação de Auditoria nº187495/002, de 21/11/06, que fornecesse informações detalhadasacerca da estrutura física à disposição dos servidores quedesenvolvem atividades relativas ao FDNE, tais como computadores(configurações), softwares, impressoras, salas utilizadas, mesas edemais mobiliários. Por meio de Nota de Esclarecimento à CGU semnúmero e sem data, a ADENE apresentou as seguintes informações,conforme tabela a seguir:

COMPUTADORES (CONFIGURAÇÕES)

SOFTWARES NAVEGADOR INTERNET

IMPRESSORAS MOBILIÁRIO/TOTALITAUTEC, INFOWAY P4 2.8GHZ, 40GB 256MHZ

WINDOWS XP, OFFICE 97,

MOZILLA FIRE FOX E INTERNET EXPLORER.

LASER KIOCERA

Cadeira: 38Mesa: 05Bureau: 08Armários: 16

ITAUTEC, INFOWAY P4 2.8GHZ, 40GB 256MHZ *

IDEM E-MAIL = MOZILLA

THUNDERBIRD

HP 680C

IBM, CELERON D 2.4GHZ, 40GB, 256 MHZ

IDEM IDEM HP 820 CXI

IBM, CELERON D 2.4GHZ, 40GB, 256 MHZ

IDEM IDEM -

IBM, CELERON D 2.4GHZ, 40GB, 256 MHZ

IDEM IDEM -

* No momento encontra-se desativo, por queima da placa mãe (informação posterior)

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Observamos, neste sentido, que a estrutura física da GIPI não estáadequada às suas atribuições. Os equipamentos são em número reduzido eos softwares desatualizados, comprometendo a execução de determinadasatividades. Este entendimento é corroborado pela própria Gerência,conforme informações fornecidas por meio de Expediente sem número esem data, encaminhado à esta Controladoria, por e-mail, em 13/03/06,transcritas a seguir:

"(...)Ademais, deve-se complementar que esses equipamentos e máquinas,em termos quantitativo e de soltwares, não atende as necessidades dasCoordenações de Análise e Avaliação e de Acompanhamento eImplementação, responsáveis diretamente gestão do FDNE, no modo quelhes competem, conforme os arts. 28 e 29 do Regimento Interno daADENE, aprovado pela Portaria n° 16, de 22/07/03. Mesmo porque nãopermitem (por limitação do soltwares) o desenvolvimento e migração deprogramas e de sistemas de acompanhamento, de avaliação e análise emcomum com o agente operador (BNB), além de articulações com outrasinstituições financeiras.

Essa deficiência impacta diretamente na qualidade e na agilidade documprimento das atribuições inerentes à gestão do Fundo."

Vale destacar ainda que atualmente a equipe técnica responsávelpela gestão do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE ocupa6 (seis) salas no total de 24 módulos.

ATITUDE DOS GESTORES:Não evidenciamos atitude do Gestor no sentido de providenciar aimplantação de um sistema de informações que controle os dados do FDNEem todas as suas etapas, bem como no intuito de dotar a Gerência deequipamentos/software adequados para a realização de suas atividades.

CAUSA:Esta constatação deve-se à deficiências nos controles das informaçõesdo FDNE, bem como à ausência de medidas para dotar a GIPI de estruturafísica apropriada.

JUSTIFICATIVA:Durante os trabalhos de Acompanhamento de Gestão do FDNE, exercício2006, a ADENE se pronunciou, por intermédio de Nota de Esclarecimentoà CGU, sem número e sem data, em resposta à SA nº 187495/002, com oseguinte teor:

"O controle das atividades no âmbito da gestão do FDNE é intrínseca àCoordenação de Implementação e Acompanhamento dos ProcedimentosOperacionais desse Fundo e vem sendo satisfatoriamente desenvolvido."

Por ocasião dos exames de Avaliação de Gestão, exercício de 2006, aEntidade se manifestou, por intermédio de Nota de Esclarecimento àControladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número esem data, encaminhada por e-mail em 12/03/07, em resposta àSolicitação de Auditoria nº 190210/10, de 01/03/07, nos seguintestermos:

"De início, a construção de um sistema de informação, por equipe daprópria ADENE, requer a disponibilização de equipamentos e softwares(existente, hoje, com significativa limitação) compatíveis e requer,inclusive, que o volume de informação a ser processado a justifique.

A contratação de empresa especializada (fábrica de software ou através

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de outro mecanismo) requer, por seu turno, disponibilidadeorçamentária e financeira, que já está programada para esse exercício.Ademais, deve haver compatibilização técnica entre os sistemas quepossam ser desenvolvidos por terceirização com os equipamentos esoftwares disponíveis/operados. Antes de tudo deve ser definido osmecanismos de processos, o que deve ocorrer ao longo desteexercício."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190210/014, de15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:

"Ratificamos a informação dessa Auditoria, esclarecendo que foiincorporado à equipe da GIPI, um analista de sistema, o Sr. Edgar, oqual está analisando o referido assunto. Também foram adquiridos 03micros os quais já se encontram instalados nas salas da GIPI."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:De acordo com as justificativas apresentadas pela Entidade, já estãosendo planejadas medidas para a solução dos apontamentos desta Equipede Auditoria, sobretudo no tocante à disponibilidade orçamentária efinanceira para contratação de empresa para desenvolver sistema deinformação, à definição dos processos e à incorporação de técnico naárea de sistemas de informação.

No que se refere aos equipamentos de informática, a Entidade reforça alimitação existente atualmente.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA DIRETOR

RECOMENDAÇÃO: 001 Contratar o mais breve possível um sistema de informação, que possuarequisitos mínimos, de modo a contemplar todas as etapas docontrole do FDNE, quais sejam, a tramitação de cartas-consulta ede projetos, liberação de recursos, acompanhamento e conclusão daexecução dos projetos.

RECOMENDAÇÃO: 002 Dotar a GIPI de equipamentos de informática/software adequados para odesenvolvimento das atividades inerentes ao FDNE.

1.1.1.9 CONSTATAÇÃO: (009) Deficiências na divulgação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.

O FDNE tem por finalidade assegurar recursos para a realização deinvestimentos na área de atuação da ADENE. Entretanto, para atingirseus objetivos, não basta ao Fundo, através de seus gestores, apenasgarantir esses recursos; faz-se necessário promover a demanda pelosmesmos, de modo que estes recursos possam ser efetivamente utilizadosem investimentos que alavanquem o desenvolvimento do Nordeste.

Neste contexto, a divulgação do FDNE mostra-se como um ponto críticopara seu sucesso. Primeiramente porque trata-se de uma exigênciaemanada na própria Constituição Federal, no que se refere aosprincípios da impessoalidade e publicidade. Todavia, a importância dadivulgação vai além do princípio de "tornar público". É essencialtornar claro e compreensível ao público, bem como utilizar adivulgação como instrumento gerencial, otimizando os resultados do

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Page 244: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

FDNE.

Verificamos que não há uma estratégia formal de divulgação do Fundo deDesenvolvimento do Nordeste, nem por parte da Gerência deImplementação de Programas de Investimentos nem da Diretoria da Áreade Fundos e Incentivos Especiais. As ações realizadas neste sentidosão dispersas, sem uma sistematização.

Uma das conseqüências da existência de uma estratégia de divulgaçãoadequada seria propiciar a demanda por projetos coerentes com aspolíticas e diretrizes para o FDNE. A distribuição espacial esetorial dos projetos também poderia ser influenciada pela divulgação,promovendo uma demanda de financiamento equilibrada entre os diversosEstados da área de atuação da ADENE e os vários setores econômicos.Atualmente, por exemplo, verifica-se uma concentração de propostas noEstado do Ceará e no Setor de Energia, conforme demonstrado no item5.1.1.5 deste Relatório.

O entendimento de que a divulgação poderia ser utilizada para evitar aconcentração espacial de projetos é ratificada pelo Diretor da ADENE,Manoel Brandão Farias, em parecer emitido em 07/03/06 (fls. 654-655 doProcesso 59333.000202/2005-55), conforme reproduzido a seguir:

"De outro lado, dado o papel do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste -FDNE, como ferramenta de alavancagem do desenvolvimento regional, e ainelasticidade dos recursos do FDNE dentro de cada exercício, a fim deevitar a ocorrência de concentração desses recursos neste ou naqueleestado do Nordeste, seria interessante que a ADENE fizesse algum tipode divulgação junto às classes empresariais dos estados com baixademanda pelos recursos do FDNE." (grifo nosso).

Outro ponto importante decorrente da utilização da divulgação comoinstrumento gerencial seria a promoção do controle social, ou seja, aparticipação da sociedade no acompanhamento das ações dos gestorespúblicos na execução das políticas públicas, analisando os processos eos resultados. No que tange ao FDNE, diante da perspectiva deaprovação de projetos em uma extensão geográfica considerável, domontante de recursos públicos envolvidos e da própria natureza doFundo, a participação social no controle mostra-se fundamental.

ATITUDE DOS GESTORES:O Gestor não desenvolveu uma estratégia formal de divulgação para oFDNE, de modo a promover a desconcentração espacial e setorial dosprojetos, bem como o controle social.

CAUSA:Esta constatação deve-se à não-utilização de estratégia de divulgaçãopara o FDNE como instrumento gerencial.

JUSTIFICATIVA:Por ocasião da Auditoria de Acompanhamento de Gestão, exercício de2006, a ADENE informou, por meio da Nota de Esclarecimento àControladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número esem data, emitido em resposta à Solicitação de Auditoria nº187495/003, que:

"Nos diversos seminários, encontros e debates sobre à apresentação daprogramação de trabalho e implementação de ações a cargo da ADENE, sãoapresentadas exposições específicas sobre o FDNE, mostrando suaatratividade como instrumento de financiamento para o desenvolvimento

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regional. Também são promovidas reuniões e exposições técnicas comgrupos de empresários, bancos de desenvolvimento e de investimentos,comissão de valores imobiliários e outras instituições que de formadireta ou indireta contribuam para a promoção desse, em particular nacondição de parceiros, consoante os objetivos colimados."

Durante os exames de Avaliação de Gestão, exercício de 2006, aEntidade se manifestou, por intermédio de Nota de Esclarecimento àControladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número esem data, encaminhada por e-mail em 12/03/07, em resposta àSolicitação de Auditoria nº 190210/10, de 01/03/07, nos seguintestermos:

"Conquanto não disponha de um plano estrategicamente estruturado paradivulgação do FDNE, como já informado a essa Controladoria-Geral, aADENE, através de sua Diretoria de Fundos e de Incentivos Fiscais, vemprovendo encontros, reuniões e outros eventos, onde tem divulgado oFDNE, não só como instrumento de financiamento do desenvolvimento, mascomo, também, um dos mecanismos de incentivo e apoio a projetos deinteresse da iniciativa privada e compatíveis com as políticaspúblicas governamentais para a Região.

No âmbito dessas iniciativas, ressalte-se encontros técnicospromocionais junto a Comissão de Valores Mobiliários (SP e CE), aosBancos de Investimentos(ABN-ANRO), à Câmara de Custódia e Liquidação,às classes empresariais, além e a divulgação de folders."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, de15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:

"Ratificamos a informação dessa Auditoria."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:As justificativas apresentadas pela ADENE confirmam que as ações dedivulgação do FDNE são realizadas de forma pontual, sem a existênciade uma estratégia definida. Diante do volume de recursos envolvidos noFDNE, é indispensável considerar a publicidade como ponto crítico desucesso do Fundo. Neste sentido, é preciso encará-la de formagerencial e estratégica.

Ademais, não foram apresentados documentos comprobatórios darealização das ações mencionadas na Nota de Esclarecimento àControladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número esem data, emitida em resposta à Solicitação de Auditoria nº 187495/003e na Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União noEstado de Pernambuco, sem número e sem data, emitida em resposta àSolicitação de Auditoria nº 190210/10, a exceção dos folders dedivulgação do FDNE.

Ressalta-se que não foram mencionadas ações de divulgação voltadaspara a promoção do controle social.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA DIRETOR

RECOMENDAÇÃO: 001 Elaborar um plano de divulgação para o FDNE, com o intuito de tornarpúblico à sociedade as ações e objetivos do Fundo, bem como para

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otimizar a quantidade, pertinência e distribuição espacial esetorial dos projetos recebidos e promover o controle social dosinvestimentos realizados com recursos públicos.

1.1.1.10 CONSTATAÇÃO: (010) Ausência de publicidade da tramitação dos processos de cartas-consultae projetos relativos ao FDNE.

O Regulamento do FDNE estabelece diversos mecanismos com o intuito depromover maior publicidade e transparência da gestão do Fundo deDesenvolvimento do Nordeste, conforme dispositivos relacionados aseguir:

"Art. 14 (...)

§ 1º O documento cujo modelo está no Apêndice I deste Regulamentodeverá fazer parte do processo de aprovação e será divulgadoamplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil domês seguinte ao da aprovação do projeto.

(...)

§ 3º O documento a que se refere o § 2o deverá ser divulgadoamplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil domês de outubro de cada ano.

(...)

§ 5º O RGF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meioeletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.

(...)

Art 28 (...)

§ 14. A ADENE deverá disponibilizar, em meio eletrônico de amploacesso, para consulta pública, informações sobre a tramitação dosprocessos de cartas-consulta e projetos, inclusive os textos integraisde suas decisões.

(...)

Art. 39 (...)

§ 2º O MDF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meioeletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano."

Destacamos que os instrumentos mencionados nos dispositivos acimatratam-se de: Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF (art.14 §1º), Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dosComprometimentos Financeiros - RDC (art.14 § 3º), Relatório de Gestãodo Fundo - RGF (art.14 § 5º) e Mapa de Previsão de DesembolsoFinanceiro - MDF (art.39 § 2º).Em consulta ao sítio da ADENE, acesso em 14/11/06, identificamos que aEntidade realizou divulgação dos seguintes documentos: Previsão dasReceitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos ComprometimentosFinanceiros - RDC (referente ao exercício de 2007), Relatórios deGestão do Fundo - RGF (exercícios 2004 e 2005) e Resoluções relativasà aprovação de cartas-consulta desde 2005. Não foram divulgados

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Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF e Mapa de Previsão deDesembolso Financeiro - MDF (art.39 § 2º), tendo em vista que nãoforam aprovados projetos até o momento.

Ressaltamos que, com a aprovação do Projeto da FerroviaTRANSNORDESTINA, de responsabilidade da Companhia Ferroviária doNordeste - CFN, conforme Resolução nº27/2006, de 29/12/2006, coube àADENE a ampla divulgação do Atestado de Disponibilidade Financeirapara o referido projeto, inclusive por meio eletrônico, até oúltimo dia útil do mês seguinte ao da aprovação do mesmo, neste caso,31 de janeiro de 2007. Em consulta ao sítio da Entidade, acesso em09/02/2006, não foi constatada a divulgação do referido documento, eminobservância ao disposto no art.14 § 1º do Regulamento do FDNE.

Questionada quanto a esta ausência de publicidade, por intermédio daSolicitação de nº 19210/05, de 16/02/07, a Entidade disponibilizou oatestado na rede mundial de computadores, o que foi confirmado porconsulta ao sítio da ADENE, acesso em 22/02/07.

Entretanto, no tocante ao art. 28, § 14, verificamos a inexistência depublicidade das informações sobre a tramitação dos processos decartas-consulta e projetos, constando apenas no sítio institucionalda ADENE, os textos das decisões quanto à aprovação de cartas-consultapor meio de Resoluções da Diretoria Colegiada.

A publicidade da tramitação dos processos, tanto das cartas-consultaquanto dos projetos relativos ao FDNE, é fundamental para garantir atransparência da operacionalização do Fundo. Trata-se de um mecanismoque promove o controle, pela sociedade e pelos próprios Proponentes,do regular andamento das ações de análise e aprovação de cartas-consulta e projetos, da observância da ordem cronológica pela ADENE edo cumprimento dos prazos e demais exigências legais.

Desta forma, entendemos que toda a tramitação, desde o recebimento dacarta-consulta até o encerramento do projeto, deve estar disponívelpara consulta dos interessados.

ATITUDE DOS GESTORES:O Gestor não disponibilizou, em meio eletrônico de amplo acesso, paraconsulta pública, informações sobre a tramitação dos processos decartas-consulta e projetos relativos ao FDNE.

CAUSA:Esta constatação deve-se ao entendimento inadequado da necessidade depublicidade da tramitação dos processos, em observância ao disposto noart. 28, § 14 do regulamento do FDNE.

JUSTIFICATIVA:Por meio de Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da Uniãono Estado de Pernambuco, sem data e sem número, emitida em resposta àSolicitação de Auditoria nº 187495/003, a ADENE informou que:

"1.1. O § 3º do art. 28 estabelece que carta-consulta submetida àADENE terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nasdiretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo para oDesenvolvimento do Nordeste no prazo de trinta dias, a contar de suaapresentação, observada obrigatoriamente a ordem cronológica deregistro eletrônico de protocolo, sob pena de responsabilidadefuncional, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990. Como esse prazo érelativamente curto e o andamento de análise é procedido por uma única

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unidade administrativa, não havendo, portanto, outro estágio a sercumprido, e não vem interferir em maiores expectativas junto à Empresapleiteante e a população em geral, essa Agência, nesse caso, apósdecisão, divulga por meio eletrônico, as Resoluções que dizem respeitoà sua aprovação das cartas-consulta pela Diretoria Colegiada, porentender que não há nenhum prejuízo ao processo de gestão do FDNE.

1.2. No curso da elaboração dos novos ajustes a dispositivos doRegulamento desses Fundos, está sendo proposto ampliar o prazo deenquadramento, como acima indicado, para 60 (sessenta) dias, mesmoporque o acatamento e aprovação de carta-consulta de investimento nãose restringe tão-somente aos aspectos concernentes às diretrizes eprioridades, mas, inclusive, exame acurado da idoneidade cadastral,capacidade financeira , adimplência... Nos ajustes propostos tambémestá sendo proposto que as informações sobre a tramitação dosprocessos fiquem restritas a projetos."

Por ocasião dos exames de Avaliação de Gestão, exercício de 2006, aEntidade se manifestou, por intermédio de Nota de Esclarecimento àControladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número esem data, encaminhada por e-mail em 12/03/07, em resposta àSolicitação de Auditoria nº 190210/10, de 01/03/07, nos seguintestermos:

"Como já explicitado a essa Controladoria -Geral, em atendimento aSolicitação de Auditoria 187495/003, de 21/11/06, o § 3º do art. 28estabelece que carta-consulta submetida à ADENE terá decisãodefinitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridadesaprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento doNordeste ( na falta desse o Ministério da Integração Nacional - incisoIV do § 5° do art. 21 da Medida Provisória 2.56-5, de 24.08.01) noprazo de trinta dias, a contar de sua apresentação, observadaobrigatoriamente a ordem cronológica de registro eletrônico deprotocolo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da Leinº 8.112, de 1990. Como esse prazo é relativamente curto e o andamentode análise é procedido por uma única unidade administrativa, nãohavendo, portanto, outro estágio a ser cumprido, e não vem interferirem maiores expectativas junto à Empresa pleiteante e a população emgeral, essa Agência, nesse caso, após decisão, divulga por meioeletrônico, as Resoluções que dizem respeito à sua aprovação dascartas-consulta pela Diretoria Colegiada, por entender que não hánenhum prejuízo ao processo de gestão do FDNE.

Conquanto não caiba no todo a observação, esclarecemos que a ADENE,através da Diretoria de Fundos, apesar da forte limitação de pessoal,envidará todos os esforços no sentido de disponibilizar no seu sítioinstitucional todas as informações detalhadas sobre a tramitação dosprocessos de cartas-consulta e projetos relativos ao FDNE."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, de15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:

"Complementando a informação dessa Auditoria, informamos que tambémexiste no sitio desta Agência, a seguinte informação:

- Atestado de Disponibilidade Financeira."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:A despeito das justificativas apresentadas pela Entidade, entendemosque a publicidade de toda tramitação dos processos, tanto das cartas-

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consulta quanto dos projetos relativos ao FDNE, é fundamental paragarantir a transparência da operacionalização do Fundo. Ressaltamosque a divulgação das informações sobre a apresentação das cartas-consulta (tais como proponentes, datas de entrega da carta, setor doprojeto, município e valor) também nos parece relevante.

Destacamos ainda que esta Equipe de Auditoria já havia apontado aexistência do Atestado de Disponibilidade, conforme consulta ao sítioda ADENE, acesso em 22/02/07.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA DIRETOR

RECOMENDAÇÃO: 001 Disponibilizar, no seu sítio institucional, informações detalhadassobre toda a tramitação dos processos de cartas-consulta eprojetos relativos ao FDNE, de modo a garantir a transparência dagestão do Fundo e o atendimento ao disposto no art. 28, § 14 doregulamento do FDNE.

1.1.1.11 CONSTATAÇÃO: (011) Não elaboração de contrato entre a ADENE e o agente operador paraformalizar as atividades referentes à análise e execução dos projetosdo FDNE.

Conforme relatado no item 1.1.1.5 deste Relatório de Auditoria,com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 125/2007, oFundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste doBrasil S.A. como único agente operador.

Entretanto, a despeito da aprovação do projeto da FerroviaTRANSNORDESTINA e da iminência da aprovação de novos projetos,constatamos que não foi celebrado contrato entre a ADENE, gestora doFDNE, e o Banco do Nordeste do Brasil S.A, agente operador do Fundo.

De acordo com informações da Entidade, o referido contrato está emfase final de tratativas para assinatura.

A celebração deste contrato é uma exigência do Regulamento do FDNE,nos seguintes termos:

"Art. 8º A ADENE é a gestora do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste etem as seguintes competências:

(...)

IV - celebrar contrato com o agente operador para os fins do dispostono art. 10"

O Art. 10º do referido regulamento enumera as competências doagente operador, relacionadas a seguir:

"I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas peloproponente e, mediante proposta da ADENE, aquelas constantes noparecer de análise do projeto;

II - decidir, em cada projeto encaminhado pela ADENE, se há interesseem atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada

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operação, nos termos da Seção II do Capítulo III deste Regulamento;

III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira,econômica e contábil das empresas e dos projetos, durante aimplantação e execução destes;

IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos queestejam contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro -MDF do Fundo, de acordo com o cronograma físico-financeiro e osdesembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam emsituação de regularidade e haja solicitação do interessado;

V - celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seusacionistas controladores nos termos deste Regulamento;

VI - adotar as providências para operacionalizar a subscrição dostítulos mobiliários junto aos projetos aprovados previamente àsliberações de recursos;

VII - adotar as providências para o gravame e demais cautelasnecessárias às garantias definidas no parecer de análise do projeto, aserem exigidas da empresa titular do projeto e dos acionistascontroladores na subscrição dos títulos mobiliários, previamente àliberação de recursos, observado o disposto no inciso VI deste artigoe no inciso VI do art. 8º;

VIII - acompanhar as variações das garantias e a manutenção dosrespectivos seguros definidos no parecer de análise e exigircomplementações das garantias pela empresa titular do projeto e seusacionistas controladores, quando fato superveniente depreciar o seuvalor econômico;

IX - guardar em depósito os títulos mobiliários do Fundo e promover asua alienação, mediante celebração de contrato com a ADENE;

X - registrar na central de risco do Banco Central do Brasil asoperações realizadas pelo Fundo;

XI - definir a remuneração a título de del credere pelo risco dasoperações, limitada a quinze centésimos por cento ao ano; e (Redaçãodada pelo Decreto nº 5.592, de 2005)

XII - executar os créditos que tenham origem no inadimplementofinanceiro, decorrente do não-pagamento das debêntures nas datas devencimento previstas nos contratos celebrados com as empresastitulares de projetos."

Desta feita, é necessária a celebração do referido contrato para quea relação entre a ADENE e o agente operador possa ser regulamentadaconforme exige a legislação e para que a operacionalização do Fundopossa, de fato, acontecer.

ATITUDE DOS GESTORES:O Gestor ainda está elaborando as medidas no sentido de formalizar arelação jurídica entre a ADENE e o agente operador.

CAUSA:Esta constatação deve-se à intempestividade da Entidade paraelaboração da norma que regula as relações entre agente operador eADENE no que tange ao projetos do FDNE.

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JUSTIFICATIVA:Durante os trabalhos de auditoria operacional, a ADENE informou, porintermédio de Expediente sem número e sem data, emitido em resposta àSA nº 187495/003, que: "Providências finais estão em curso, que serãoposteriormente informadas a essa Controladoria."

Este posicionamento persistiu durante os trabalhos de auditoria deAvaliação da Gestão do FDNE, exercício 2006. A Entidade informou, pormeio de Expediente sem data e sem número, em resposta à Solicitação deAuditoria Prévia nº 190210/001, de 15/01/07, que: "O Contrato doAgente Operador está em fase final de tratativas para assinatura".

Posteriormente, por intermédio de Nota de Esclarecimento àControladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número esem data, encaminhada por e-mail em 12/03/07, a ADENE acrescentou que:

"O art. 10 do Decreto 4.253, de 31.05.02, diz respeito às competênciado agente operador (instituição financeira oficial federal).

Através da Resolução n° 27, de 29.12.06, publicada no Diário Oficialda União, de 08.01.07, como é do conhecimento dessa Controladoria-Geral, a ADENE aprovou o projeto de Implantação de ferroviaTransnordestina."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, de15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:

"Complementando a informação dessa Auditoria, informamos que já existeminuta deste contrato, faltando apenas a sua formalização, que embreve estará disponível."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Importante observar que, desde os exames de auditoria operacional, oGestor vem informando que as medidas para elaboração do contrato estãoem sua fase final. Contudo, até então, a situação do contrato aindapersiste sem formalização.

Ressalta-se que é indispensável que este ajuste seja firmado de formaimediata, para que o Fundo possa funcionar adequada e legalmente.

Destaca-se que a ADENE já aprovou um projeto (Implantação de ferroviaTransnordestina), o que agrava a ausência de contrato entre a ADENE eo agente operador.

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RECOMENDAÇÃO: 001 Firmar, de forma imediata, contrato com o BNB, de modo a formalizar arelação jurídica entre a ADENE e o agente operador, bem como agarantir o funcionamento do FDNE.

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1.1.1.12 CONSTATAÇÃO: (012) Indefinição acerca do ressarcimento ao Banco do Nordeste do BrasilS.A. pela análise dos projetos do FDNE.

A avaliação dos projetos que demandam participação financeira do FDNE,os quais tiveram pleito de carta-consulta aprovado, está a cargo doBanco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB no que se refere à análise daviabilidade econômico-financeira e do seu risco, nos termos dos art.9º e 31 do Regulamento do Fundo, em decorrência do Convênio deCooperação Técnica nº 494, de 30/12/05, cuja vigência é de 2 anos,conforme relatado no item 1.1.1.3 deste Relatório de Auditoria.

De acordo com a Cláusula 2ª do referido Convênio, "as despesas ecustos incorridos pelo CONVENENTE para a realização das atividadesprevistas na Cláusula 1ª serão ressarcidas pela ADENE, em base econdições a serem oportunamente acordadas entre os partícipes,mediante Termo Aditivo."

Entretanto, verificamos que até o presente momento não foi firmadoTermo Aditivo estabelecendo a forma de ressarcimento ao BNB, conformedetermina a Cláusula 2ª - Das Despesas e Custos - do citadoinstrumento legal.

Durante os trabalhos de campo da Auditoria de Acompanhamento, relativaaos fatos e atos de gestão da ADENE ocorrido no exercício de 2006,realizados no período de 14/08/06 a 15/09/06, a Entidade, por meiodo Documento intitulado "Atendimento a Solicitação de Auditorianº 01/2006 - OS nº 183777", informou que "As bases e condições parao ressarcimento das despesas e custos incorridos pelo BNB, paracada projeto analisado, estão sendo objeto de Termo Aditivo (videanexo), conforme estabelecido na Cláusula 2ª do Convênio nº 494/2005assinado entre ADENE e BNB em 30/12/2005 e publicado no DOU de04/01/2006."

Em análise à minuta do Termo Aditivo disponibilizada pela ADENE,constatamos que não estão definidos, por exemplo, as normas eprocedimentos para o estabelecimento de parâmetros objetivosnecessários para a definição da base de cálculo e das formas deproceder ao cálculo do valor a ser cobrado para fins de ressarcimentoao BNB. Registramos também a necessidade de prever mecanismos quepermitam avaliar se os valores a título de ressarcimento estarãodentro dos valores praticados no mercado.

Em verdade, as cláusulas 1ª e 2ª da minuta do Termo Aditivo em teladispõem, respectivamente, apenas que "O presente Termo Aditivo tem porobjeto estabelecer as bases e condições para o ressarcimento dasdespesas e custos incorridos para cada projeto individualmente, peloConvenente na realização das atividades previstas na Cláusula 1ª doConvênio assinado entre os partícipes em 30.12.2005" e "Após arealização de todas as atividades explicitadas na cláusula 1ª doconvênio em apreço, o Convenente apresentará a fatura/nota fiscal deserviços acompanhada de demonstrativo abrangendo apenas os custos edespesas incorridos nas diversas etapas dos serviços prestados paraconferência e atestado da ADENE."

Esse situação torna-se relevante quando se leva em consideração quejá houve projetos com análise concluída por parte do BNB.

Diante dos fatos apontados, constatamos que o BNB encontra-se em fasede cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela Cláusula Primeira

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e respectivas Subcláusulas do Termo de Convênio nº 494/2005 antesmesmo da definição da forma de ressarcimento pela ADENE.

Cabe ressaltar que esta constatação já fora apontada no item 3.2.1.3do Relatório de Auditoria nº 175402 da Controladoria-Geral daUnião - CGU, referente à Prestação de Contas da ADENE - exercício de2005.

ATITUDE DOS GESTORES:O Diretor-Geral da ADENE não formalizou termo aditivo ao Convênio deCooperação Técnica nº 494/2005, celebrado entre a ADENE e o BNB, nosentido de regulamentar os ressarcimentos a esta instituiçãofinanceira pela análise da viabilidade econômico-financeira dosprojetos.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de definição dos parâmetros emecanismos a serem utilizados para o estabelecimento dos valores aserem pagos a título de taxa de cobrança de análise de projetos,relativos ao ressarcimento ao BNB das despesas e custos incorridos coma análise dos projetos a serem financiados com recursos do FDNE.

JUSTIFICATIVA:Por intermédio de Nota de Esclarecimento sem número e sem data emresposta à Solicitação de Auditoria nº 187495/003, de 21/11/06, aEntidade se manifestou nos seguintes termos:

"As articulações e providências adotadas pela ADENE, juntamente com oBNB, já permite a elaboração final dos termos de contrato, queviabilizará o pagamento aquele banco pela análise dos projetos."

Posteriormente, por intermédio de Nota de Esclarecimento àControladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número esem data, encaminhada por e-mail em 12/03/07, a ADENE informou que:

"O assunto continua sendo negociado entre o agente operador, a ADENE eMinistério da Integração Nacional. Portanto, não fecharam as condiçõese valores concernentes ao assunto em questão."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, de15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:

"Complementando a informação dessa Auditoria, informamos que já existeminuta deste contrato, faltando apenas a sua formalização, que embreve estará disponível."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:As justificativas apresentadas pela Entidade ratificam o fato apontadoquanto a não-celebração do Termo Aditivo que disporá acerca doressarcimento ao BNB pela custos e despesas incorridos decorrentes daanálise da viabilidade econômico-financeira e do riscos dos projetosencaminhados à ADENE. Destacamos que a minuta do termo aditivodisponibilizada pela Entidade não dispõe a respeito das normas eprocedimentos para a definição da base de cálculo e das formas docálculo dos valores a serem ressarcidos.

Importante frisar que desde os exames de avaliação da gestão da ADENE,exercício de 2005, este fato vem sendo levantado por estaControladoria. Contudo, ainda não foram tomadas as medidas suficientespara a sua solução.

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RECOMENDAÇÃO: 001 Providenciar imediatamente a celebração de termo aditivo ao Termode Convênio nº 494/2005, de forma a regulamentar o ressarcimento aoBNB dos custos e despesas incorridos pela análise dos projetos comparticipação de recursos do FDNE.

5.1.1.13 CONSTATAÇÃO: (094) Divergências entre os parâmetros utilizados para contagem dos prazospara a apresentação dos projetos definitivos pelos proponentes doFDNE.

O Regulamento do FDNE, em seu art. 28, § 11, determina que aprovada acarta-consulta, a empresa ou grupo empresarial terá o prazo de 120(cento e vinte) dias para apresentação dos projetos definitivos,contado da data do envio da comunicação da decisão da DiretoriaColegiada da ADENE. O § 12 deste mesmo artigo acrescenta queexcepcionalmente, e com base em justificativa considerada satisfatóriapela ADENE, o prazo para apresentação do projeto definitivo poderá serprorrogado uma única vez, no máximo por igual período, desde que opedido de prorrogação seja formulado dentro do período a que alude o §11.

Em análise às resoluções da ADENE que aprovam as cartas-consultarelacionadas com o apoio financeiro do Fundo de Desenvolvimento doNordeste, observamos que encontra-se no teor dessas decisões artigocom a seguinte redação:

"(...) de conformidade com o § 11 do art. 28 do Decreto n° 4.253/2002,acima referenciado, a empresa (...), terá o prazo de 120 (cento evinte) dias para a apresentação do projeto definitivo, referente aoprojeto (...), a contar desta data, ressalvado o disposto no § 12desse artigo." (grifo nosso).

Entendemos que, apesar de fazer menção ao Decreto n° 4.253/2002, aredação que vem sendo utilizada nas decisões da Diretoria Colegiada édúbia, podendo gerar entendimento em desacordo com o referido atonormativo. Afinal, de acordo com a Resolução, pode-se inferir que oprazo para apresentação de projeto definitivo começa a contar da datada própria resolução. Esta data, por sua vez, não correspondenecessariamente à data de envio da comunicação da decisão da DiretoriaColegiada da ADENE.

Acrescentamos que no item 7 - Apresentação do Projeto - do Manual deProcedimentos relativos a projetos, disponibilizado para esta Equipede Auditoria, o parâmetro considerado para contagem do prazo paraapresentação dos projetos definitivos também diverge do texto doDecreto supramencionado. Segundo este Manual, "as empresas deverãoencaminhar os projetos ao Diretor-Geral da ADENE, no prazo de 120(cento e vinte) dias, contados da data de recebimento da comunicaçãode aprovação da carta-consulta (...)". (grifo nosso).

Destacamos que divergências na interpretação do parâmetro paracontagem do prazo de envio de projetos podem trazer problemas à ADENEcom demandas judiciais decorrentes de decurso de prazo para envio deprojetos e suas conseqüências. Neste sentido, ressaltamos que o

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Page 255: ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS … · integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será

próprio Regulamento do FDNE dispõe que:

"A empresa ou grupo empresarial que descumprir o prazo estabelecidopara apresentação dos projetos definitivos não poderá apresentar novacarta-consulta antes de decorridos dois anos, contados a partir daexpiração do prazo que lhe foi concedido." (artigo 28 ,§ 13)

ATITUDE DOS GESTORES:O Gestor utilizou parâmetros para contagem dos prazos para aapresentação dos projetos definitivos pelos proponentes do FDNE emdesacordo com o Regulamento do Fundo.

CAUSA:Esta constatação deve-se a fragilidades nos controles internos daEntidade e à inobservância estrita ao disposto no § 11 do artigo 28 doAnexo do Decreto n° 4.253/2002.

JUSTIFICATIVA:Durante os trabalhos de Auditoria Operacional, a ADENE informou, porintermédio da Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional daUnião no Estado de Pernambuco, sem número e sem data, emitida pelaADENE em resposta à SA nº 187495/004, que:

"2.1. De modo geral, a ADENE tem orientado as Empresas a apresentaremos projetos definitivos de investimentos no prazo de 120 (cento evinte) dias, contados da data de emissão do ofício que informa aaprovação da referida carta-consulta pela sua Diretoria Colegiada edetermina providências complementares a ser cumpridas pela pleiteante.Na prática, no entanto, e para efeito operacional e de controle, étomado como referência para contagem dos 120 (cento e vinte) dias deque trata o § 11 do art. 28 do Decreto em foco, a data do recebimentoda correspondência pelo interessado, conforme conste da AR - Aviso deRecebimento, emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

2.2. Esse procedimento, como desejado, busca evitar quaisquerquestionamentos que possa vir por parte das Empresas. No caso dacarta-consulta da SIIF Cinco Ltda., esse aviso encontra-se às folhas663 do processo 59333.000202/2005-00 - Volume III.

2.3. Vale considerar, outrossim, que também as Empresas, através derepresentantes legais, e a seus critérios, recebem suascorrespondências junto à unidade de Serviço de Apoio Administrativo -SAD, desta Autarquia, órgão responsável pelo sistema de controle eexpedição de expedientes internos e externos."

Em decorrência dos exames da auditoria operacional, foi recomendado àentidade "utilizar como parâmetro para contagem do prazo para aapresentação dos projetos definitivos pelos proponentes do FDNE adata do envio da comunicação da decisão da Diretoria Colegiada daADENE(...)".

Por ocasião da Auditoria de Avaliação de Gestão do FDNE, exercício de2006, questionada sobre as providências adotadas com vistas aoatendimento desta recomendação, a ADENE informou, por meio de Nota deEsclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado dePernambuco, sem número e sem data, encaminhada por e-mail em 12/03/07,que: "Essa medida já vem sendo adotada". Este posicionamento foireafirmado pela entidade, conforme resposta à Solicitação de AuditoriaFinal nº190210/014, de 15/03/2006, nos seguintes termos: "Retificamosa informação dessa Auditoria. Este problema já está sanado."

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ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:A despeito das justificativas apresentadas pela ADENE, verificamosque nas Resoluções que aprovaram cartas-consulta, emitidas pelaEntidade após o Relatório de Auditoria Operacional, a divergênciaentre os parâmetros utilizados para contagem dos prazos para aapresentação dos projetos definitivos persiste.

A Resolução nº 28/2006, de 29/12/06,que aprova a carta-consulta da AJCEmpreendimentos Ltda, dispõe que:

"Art. 3º Comunicar que, de conformidade com o § 11 do art. 28 doRegulamento, acima referenciado, a empresa terá o prazo de 120 (centoe vinte) dias para a apresentação do projeto definitivo, a contar dadata do envio da comunicação da aprovação da carta-consulta emquestão, ressalvado o disposto no § 12 desse artigo". (grifo nosso)

Já a Resolução nº 29/2007, de 15/01/07, que aprova a carta-consulta daempresa Serra da Prata S. A, dispõe que:

"Art. 3º - De conformidade com o § 11 do art. 28 do Regulamento acimareferenciado, a empresa ESPRA - Energética Serra da Prata S. A., teráo prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do projetodefinitivo, referente ao projeto de construção e operação das 3 (três)PCH's do Complexo Hidrelétrico Serra da Prata, a contar desta data,ressalvado o disposto no § 12 desse artigo." (grifo nosso)

Entendemos que a Entidade deve adotar, para todos efeitos e situações(sobretudo quando realizar orientações aos Proponentes), o parâmetrode contagem definido na legislação específica do fundo: datado envio da comunicação da decisão da Diretoria Colegiada daADENE. Reafirmamos que a adoção estrita deste critério evita eventuaisdemandas judiciais decorrentes de decurso de prazo para enviode projetos e suas conseqüências.

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RECOMENDAÇÃO: 001 Utilizar como único parâmetro para contagem do prazo para aapresentação dos projetos definitivos pelos proponentes do FDNE a datado envio da comunicação da decisão da Diretoria Colegiada da ADENE,em estrita observância ao disposto no § 11 do artigo 28 do Anexo doDecreto n° 4.253/2002.

1.1.1.14 COMENTÁRIO: (014) O texto original da Medida Provisória nº 2.156-5/01, que cria o Fundode Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, dispunha que compete aoConselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste estabelecerdiretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimentoregional (art.9º, inciso II) e à Diretoria Colegiada da ADENEverificar a compatibilidade dos projetos a serem executados comrecursos do FDNE com as diretrizes e prioridades estabelecidas peloConselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste (art. 16,inciso V).

Nesse contexto, o Ministro da Integração Nacional expediu asPortarias/MI nºs 1.143/05 e 865/06, estabelecendo as diretrizes eprioridades que devem ser observadas pela ADENE, na qualidade de

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gestora do Fundo, para aprovação de projetos a serem financiados comrecursos do FDNE no decorrer dos exercícios de 2006 e 2007.

A seguir transcrevemos as diretrizes e prioridades para os exercíciosde 2006 e 2007, definidas pelas Portarias/MI nºs 1.143/05 e 865/06,respectivamente:

DIRETRIZES E PRIORIDADES DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE -FDNE - EXERCÍCIO DE 2006."I - DIRETRIZES:

De acordo com a competência atribuída ao Ministério da IntegraçãoNacional pelo inciso V, do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 4.649, de27 de março de 2003, pelos arts. 8º e 9º, da Medida Provisória nº2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e, pelo inciso I, do art. 7º einciso I, do art. 8º, do Anexo ao Decreto nº 4.253, de 31 de maio de2002, deverão ser consideradas como diretrizes, para fins de aplicaçãodos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criadopela Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, com a finalidade deassegurar recursos para a área de atuação da Agência deDesenvolvimento do Nordeste - ADENE:

a) focar o FDNE como instrumento de contribuição para minorar asdesigualdades inter e intra-regionais de desenvolvimento econômico esocial, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional- PNDR, com melhoria dos padrões de trabalho e renda, de promoção doconhecimento, de incorporação tecnológica, de gestão e desustentabilidade do sistema produtivo regional;

b) sustentar empreendimentos produtivos, observados os requerimentosde competitividade, sustentabilidade, preservação e manutenção dascondições ambientais e dos diversos ecossistemas;

c) apoiar projetos de infra-estrutura que favoreçam a integração intrae inter-regional, com a conseqüente expansão da base produtiva doNordeste;

d) utilizar o FDNE, também, como instrumento alavancador de recursosde outras fontes, capaz de motivar e atrair empreendedores extra-regionais;

e) promover, induzir e apoiar a implantação, o fortalecimento e amelhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas; e

f) praticar taxas de juros diferenciadas, obedecidos os parâmetrosfixados no parágrafo único do art. 22 do decreto nº 4.253, de 2002,para projetos que enquadrem simultaneamente nas prioridades gerais eespaciais.

II - PRIORIDADES:

I - Prioridades Gerais:

Nas aplicações de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste -FDNE para o exercício de 2006, deverão ser observados os setores daeconomia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas deatuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, a saber:

a) de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia (com

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destaque para os de energias alternativas), de transportes (comdestaque para os ferroviários e os multimodais), de telecomunicações,de instalação de gasodutos, de produção de gás, de abastecimento deágua e de esgotamento sanitário;

b) de turismo, considerados os empreendimentos hoteleiros, centros deconvenções e outros projetos, integrados ou não a complexosturísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimentoregional, a critério da ADENE;

c) da agroindústria, vinculados à agricultura irrigada, piscicultura eaqüicultura;

d) da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizadosem pólos agrícolas e agroindustriais, objetivando a produção dealimentos e matérias primas agroindustriais voltadas para os mercadosinterno e externo;

e) a indústria extrativa de minerais metálicos, representados porcomplexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais daregião; e

f) da indústria de transformação, abrangendo os seguintes grupos:

I - têxtil, artigos de vestuário, couros e peles, calçados de couro ede plástico e seus componentes;

II - produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e osmedicamentos;

III - fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, muniçõese equipamentos bélicos), considerados os de uso geral para afabricação de máquinas e ferramentas e para a fabricação de outrasmáquinas e equipamentos de uso específico;

IV - minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânica;

V - químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos, materiaisplásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados;

VI - papel e celulose, desde que integrados a projetos dereflorestamento; pastas de papel e papelão;

VII - material de transporte;

VIII - madeira, desde que integrados a projetos de reflorestamento;

móveis e artefatos de madeira; e

IX - alimentos e bebidas.

a) da eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia,veículos, componentes e autopeças; e

b) da indústria de componentes (microeletrônica).

II - Prioridades Espaciais:

a) enfatizar as atividades localizadas nas messoregiões do Araripe,Xingó, Jequitinhonha/Mucuri e Chapada das Mangabeiras;

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b) priorizar de acordo com a tipologia da PNDR, as microregiões debaixa renda e baixo e médio crescimentos e as microregiões estagnadase dinâmicas de menor renda; e

c) priorizar a implantação de projetos que, sem prejuízo das condiçõesde competitividade e rentabilidade, venham a se instalar na porçãosemi-árida do Nordeste."

DIRETRIZES E PRIORIDADES DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE -FDNE - EXERCÍCIO DE 2007."De acordo com a competência atribuída ao Ministério da IntegraçãoNacional pelo inciso IV, do art. 65, do Decreto no 4.118, de 7 defevereiro de 2002, pelos arts. 8o e 9o, da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e, pelo inciso I, do art. 7o e inciso I,do art. 8o, do Anexo ao Decreto no 4.253, de 31 de maio de 2002, comas alterações introduzidas pelo Decreto no 5.592, de 24 de novembro de2005, deverão ser consideradas como diretrizes para a aplicação dosrecursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criado pelaMedida Provisória no 2.156-5, de 2001, com observância das orientaçõesestabelecidas pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional -PNDR e pelas opções do Plano Estratégico de DesenvolvimentoSustentável do Nordeste - PDNE, quais sejam:

1. DIRETRIZES

1.1. Promoção do Desenvolvimento Sustentável;1.2. Inclusão social, com geração de emprego e incremento da renda;1.3. Tratamento diferenciado e favorecido ao semi-árido, àsmicrorregiões de baixa renda e às microrregiões de baixo crescimento;1.4. Ampliação e fortalecimento da infra-estrutura regional;1.5. Expansão e diversificação da base econômica do Nordeste;1.6. Aumento das vantagens competitivas do Nordeste;1.7. Integração econômica das sub-regiões;1.8. Apoio à implantação, fortalecimento e melhoria de arranjos ecadeias produtivas estratégicas;1.9. Expansão da capacidade exportadora;1.10. Atração de novos investimentos para a Região;1.11. Aplicação de taxas de juros diferenciadas para os projetos quese enquadrem nas prioridades espaciais e setoriais, neste ultimo casocom ênfase para a infra-estrutura;1.12. Apoio à inovação tecnológica.

2. PRIORIDADES

2.1. SetoriaisNas aplicações dos recursos do FDNE para o exercício de 2007, deverãoser observados os setores da economia considerados prioritários para odesenvolvimento regional, na área de atuação da Agência de Desenvolvi-mento do Nordeste - ADENE, a saber:

2.1.1. Setores Tradicionais

2.1.1.1. Fruticultura irrigada, em projetos localizados em pólosagrícolas e agro-industriais, objetivando a produção de alimentos e dematérias primas agro-industriais voltadas para os mercados interno eexterno;

2.1.1.2. Agroindústria vinculada à agricultura irrigada, à

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piscicultura e à aqüicultura;

2.1.1.3. Indústria extrativa de minerais metálicos, representados porcomplexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais daregião;

2.1.1.4. Indústria de transformação, abrangendo os seguintes grupos:2.1.1.4.1. Couros, peles, calçados e artefatos;2.1.1.4.2. Plásticos e seus derivados;2.1.1.4.3. Têxtil, confecções, inclusive artigos de vestuário;2.1.1.4.4. Fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas,munições e equipamentos bélicos), inclusive os de uso geral para afabricação de máquinas, ferramentas, outras máquinas e equipamentosespecíficos;2.1.1.4.5. Minerais não metálicos, metalurgia, mineração, siderurgia emecânica;2.1.1.4.6. Químicos ( excluídos os explosivos), petroquímicos,materiais plásticos, inclusive produção e refino de petróleo, seusderivados;2.1.1.4.7. Material de transporte;2.1.1.4.8. Papel e celulose, desde que integrados a projetos dereflorestamento, inclusive pastas de papel e papelão;2.1.1.4.9. Móveis e artefatos de madeira;2.1.1.4.10. Alimentos e bebidas;2.1.1.4.11. Indústria automotiva ( inclusive componentes e autopeças);2.1.1.4.12. Indústria de veículos pesados ( ônibus, tratores,caminhões, locomotivas inclusive componentes e autopeças).

2.1.2. Setores com ênfase na inovação tecnológica:

2.1.2.1.Indústria de instrumentos de precisão2.1.2.2. Indústria farmacêutica, inclusive fármacos e hemoderivados;2.1.2.3. Biotecnologia;2.1.2.4. Mecatrônica;2.1.2.5. Nanotecnologia;2.1.2.6. Informática (Hardware e Software);2.1.2.7. Eletro-eletrônico;2.1.2.8. Microeletrônica e Semicondutores.

2.1.3. De Infra-Estrutura2.1.3.1. Energia, inclusive aquelas de fontes renováveis;2.1.3.2. Abastecimento de água e esgotamento sanitário;2.1.3.3. Produção de gás;2.1.3.4. Gasodutos;2.1.3.5. Transportes (inclusive multimodais);2.1.3.6 Telecomunicações.

2.1.4. De serviços:2.1.4.1. Turismo, considerado os empreendimentos hoteleiros, centrosde convenções e outros projetos, integrados ou não a complexosturísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimentoregional, a critério da ADENE;2.1.4.2. Logística;2.1.4.3. Indústrias cultural e de entretenimento.

2.2. EspaciaisEspacialmente devem ser considerados prioritários os projetos, abaixoelencados:

2.2.1. Empreendimentos localizados no semi-árido;

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2.2.2.Empreendimentos localizados nas mesorregiões prioritárias doMinistério da Integração Nacional.2.2.3. Empreendimentos localizados nas microrregiões: de baixa renda;dinâmicas e estagnadas, de acordo com a tipologia da PNDR."

Analisando as Portarias em tela, verifica-se que o Ministério daIntegração Nacional incluiu como prioridades um número excessivo desetores da economia da região Nordeste para os exercícios de 2006 e2007. Observa-se também o estabelecimento de prioridades espaciais,considerando as regiões do semi-árido e as micros e mesoregiõesdefinidas pelo referido Ministério.

No entanto, constata-se que não foram atribuídos à ADENE osinstrumentos necessários e adequados para que fosse possívelenquadrar, com critérios objetivos, quando da análise e aprovação deprojetos (para fins de tratamento diferenciado no que se refere àalocação de recursos), os empreendimentos em setores definidos comoprioritários com relação às diretrizes estabelecidas, de forma apermitir uma classificação de projetos que possuem maior capacidade decontribuir para o desenvolvimento da região.

Em verdade, o Decreto nº 4.253/02, em seu art. 13, caput, estabeleceuapenas que a participação dos recursos do Fundo no projeto aprovadopoderá ser de até 60% (sessenta por cento) do investimento total,limitada no máximo em 80% (oitenta por cento) do investimento fixo.Por outro lado, de acordo art. 27, caput, do referido Decreto, aparticipação de recursos próprios do beneficiário na execução doprojeto será, no mínimo, igual a 20% (vinte por cento) dos investimen-tos totais previstos para o projeto.

Isto significa que qualquer projeto enquadrado dentro de setoresprioritários poderá ser financiado com recursos do FDNE em até 60%, deacordo com a proposta de investimento apresentada pelo proponente,sendo o restante dos recursos limitado à participação de no mínimo 20%de recursos próprios.

Ocorre que empreendimentos em setores diversos produzem efeitos naeconomia igualmente diferenciados. A alocação de recursos em setoresde infra-estrutura, por exemplo, podem ter efeitos diretos e indiretosmultiplicadores sobre a produção, renda, emprego e tributos maioresque em setores com cadeias produtivas menores, bem como maioresexternalidades positivas que aumentam a produtividade e os investimen-tos privados.

Outra conseqüência da ausência de tais instrumentos poderá ser aconcentração de projetos localizados fora das localidades previstasnas diretrizes como prioridades espaciais, bem como em determinadasunidades da federação abrangidos na área de atuação da ADENE.

No entanto, cabe registrar que a ADENE estabeleceu recentemente, pormeio da Resolução nº 24/2006, de 19/10/06, para fins de cumprimento doparágrafo 2º do art. 22 do Decreto nº 4.253/02, tratamento diferencia-do para projetos localizados em prioridades espaciais e em setores deinfra-estrutura, mediante taxa anual efetiva de juros a ser adicionadaaos projetos beneficiários do FDNE, após a data prevista para o mesmoentrar em operação, obedecidas as diretrizes e prioridades estabeleci-das para o Fundo.

A seguir apresentamos tabela com juros diferenciados, de acordo com oenquadramento/caracterização do projeto, constante da Resolução

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retromencionada:

ITEM

Enquadramento/Caracterização

do ProjetoJuros

Efetivos

OutrosEncargos Encargos Totais

TJLP(*) Del Credere

Antes da data

prevista p/ operação

Depois da data prevista p/ operação

a)Prioridades Espaciais e Setoriais desde que Infra-estrutura

0,85 Variável 0,15 TJLP+0,15 TJLP+1,0

b)Prioridades Espaciais e Setoriais exceto Infra-estrutura

1,45 Variável 0,15 TJLP+0,15 TJLP+1,6

c)Prioridades Setoriais, desde que Infra-estrutura, e fora das Prioridades Espaciais

2,15 Variável 0,15 TJLP+0,15 TJLP+2,3

d)Prioridades Setoriais, exceto Infra-estrutura, e fora das Prioridades Espaciais

2,85 Variável 0,15 TJLP+0,15 TJLP+3,0

Ressalta-se que o estabelecimento de taxas de juros diferenciadasatende o item 1.11 da Portaria nº 865/06, relativo às diretrizes eprioridades para o exercício de 2007. Contudo, trata-se de uminstrumento aplicado após a aprovação dos projetos, quando da entradade sua operação.

No que se refere à fase de análise e aprovação dos projetos, valereforçar que a ADENE não dispõe atualmente de mecanismos paradistribuir eficientemente os recursos do FDNE, de forma a induzir odesenvolvimento econômico e social, tendo em vista que qualquerproponente, desde que preenchidos os requisitos básicos, podempleitear participação com aporte de recursos do FDNE em seuempreendimento até o limite de 60% do total previsto para o projeto.

Por fim, importante registrar as alterações promovidas com o adventoda Lei Complementar nº 125/07. Dentre elas, destaca-se a nova redaçãodo art. 3º da Medida Provisória nº 2.156-5/01, que inseriu no texto doreferido artigo que a alocação de recursos do FDNE será destinada aprojetos de infra-estrutura e de serviços públicos e em empreendi-mentos produtivos que possuem grande efeito multiplicador e maiorcapacidade de contribuir para o desenvolvimento da região sobabrangência da área de atuação da SUDENE. Além disso, de acordo com oseu § 1º, compete ao Conselho Deliberativo da SUDENE dispor acerca dasprioridades dos recursos do FDNE.

A seguir transcrevemos o art. 3º e § 1º, que passaram a vigorar com asseguintes redações:

"Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a sergerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENEcom a finalidade de assegurar recursos para a realização deinvestimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviçospúblicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidadegerminativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.

§ 1º O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicaçãodos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados noestabelecimento de contrapartida dos Estados e Município nosinvestimentos". (grifos nossos)

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Por meio de Nota de Esclarecimento à CGU sem número e sem data,emitida pela ADENE em resposta à SA nº 187495/003. a ADENEmanifestou-se acerca do assunto:

"(...) A CGU, nos seus comentários e críticas, particularmente àsprioridades estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional paraaplicação dos recursos do FDNE nos exercício de 2006 e 2007, enfatizaa excessividade de setores, inclusive de condições espaciais, sem quetenha sido atribuído à ADENE os instrumentos necessários e adequadospara que se possa fazer o enquadramento dos projetos com critériosobjetivos, quando da análise da aprovação de projetos, haja vista suascontribuições para o processo de desenvolvimento econômico-social daRegião.

(...) Quanto a esse aspecto, deve-se esclarecer que, tecnicamente,não há dificuldade em se proceder o enquadramento dos pleitosapresentados à ADENE, a partir das diretrizes e prioridades definidaspelo Ministério da Integração Nacional. O que na realidade se constataé uma vasta gama de setores compondo as prioridades o que, emprincípio, as descaracteriza como tal.

(...) Não resta dúvida de que se deve restringir o apoio financeirodo FDNE àquelas atividades ou segmentos produtivos que efetivamentecontribuam para a transformação, ampliação e melhoria da infra-estrutura e da base econômica regional. Os empreendimentos de pequenoe médio portes devem ser atendidos por outros instrumentos decrédito, deixando para o FDNE o financiamento de projetosestruturadores e de maior categoria, capazes de promover e integrarcadeias e arranjos produtivos, observado o desejado.

(...) Também ressalta que a ADENE não dispõe de mecanismos paradistribuir eficientemente os recursos e otimizar a sua localização.

(...) Esses pontos, em especial no que concerne as prioridades, comojá refletido no âmbito técnico da ADENE, devem ser levados comocontribuição à melhoria e aperfeiçoamento das aplicações do FDNE paraos próximos anos."

No tocante às ações para priorização de projetos, a Entidadeacrescentou, por ocasião dos exames de auditoria de Avaliação deGestão, por meio de Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional daUnião no Estado de Pernambuco, sem número e sem data, encaminhada viae-mail em 12/03/07, que:

"Em termos de investimentos e formação bruta de capital produtivo,face a carência regional, tudo é prioritário. Estrategicamente sabe-seque os investimentos prioritários devem orientar-se para os segmentossetoriais vinculados infra-estrutura, exemplo dos de energia,transporte, telecomunicações, etc. No entanto, tem-se que atender aospleitos conforme à apresentação das demandas, obedecida a legislação eprocessos normativos do FDNE. "

Vale destacar ainda que, em resposta à Solicitação de Auditoria Finalnº190210/014, de 15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintesesclarecimentos:

"Ratificamos a informação dessa Auditoria, esclarecendo que naausência do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste,a definição e aprovação das Diretrizes e Prioridades Anuais é decompetência do Ministério da Integração."

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Desta forma, vemos que as dificuldades para promover a alocação dosrecursos do FDNE prioritariamente em projetos estratégicos é ratifica-da pela ADENE.

RECOMENDAÇÃO: 001 Considerando que os recursos à disposição do FDNE são escassos e que onúmero de setores considerados prioritários para a região Nordeste éextensivo, recomendamos à ADENE, em conjunto com o Ministério daIntegração Nacional, desenvolver instrumentos que possibilitem aclassificação de projetos e a otimização da alocação de recursos, deforma que os investimentos do FDNE sejam alocados prioritariamente emprojetos estratégicos que impactem mais fortemente a economia regionale em regiões de baixo índice de desenvolvimento econômico e social.

1.1.1.15 INFORMAÇÃO: (015) Durante os exames de Auditoria de Avaliação de Gestão do FDNE, estaEquipe de Auditoria realizou análise do processo do Projeto daFerrovia Transnordestina (Processo nº 59333.000216/2005-79, Volumes Ie II). Cabe ressaltar que os exames ativeram-se somente à análise dacarta-consulta e do projeto definitivo, dos respectivos pareceres e doRelatório de Análise do Projeto elaborado pelo Banco do Nordeste doBrasil S/A - BNB S/A. Não foram examinados os aspectos técnicos doprojeto executivo do primeiro trecho da Transnordestina, tendo emvista o quantitativo de volumes do mesmo, a sua complexidade e anecessidade de realização de exames mais profundos e específicos.

O Projeto da Ferrovia Transnordestina, aprovado pela DiretoriaColegiada da ADENE por meio da Resolução/ADENE nº 27/2005, de29/12/06, sob responsabilidade da Companhia Ferroviária do Nordeste -CFN (CNPJ - 02.281.836/0001-37), consiste na construção de ramais esub-ramais na área de influência da malha Nordeste concedida à CFN, naremodelação e recuperação de trechos da CFN e na construção de doisterminais portuários privativos, um no Porto de Pecém/CE e outro noPorto de SUAPE/PE.

A Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, responsável pelo projeto,atua na operação dos serviços públicos de transporte ferroviário decargas. A empresa tem como sócios a Companhia Siderúrgica Nacional -CSN (CNPJ 33.042.730/0001-04) e a Taquari Participações S/A (CNPJ53.536.132/0001-07), com participação societária de 50% do seucapital, cada uma delas.

No que se refere à extensão da Ferrovia Transnordestina, a novaferrovia terá 1.815 Km, entre construção de ramais e sub-ramais eremodelagem e recuperação de trechos da CFN, conforme quadro a seguir:

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Nº Trecho/Ramal Extensão Bitola Mista Bitola Larga

Construção Remodelagem Construção Remodelagem

1 Eliseu Martins/PI – Araripina/PE 400 400

2 Araripina/PE – Salgueiro/PE 210 210

3 Salgueiro/PE – Missão Velha/CE 100 100

4 Missão Velha/CE – Arrojado/CE 87 52 35

5 Arrojado/CE – Quixadá/CE 288 173 115

6 Quixadá/CE – Fortaleza/CE 190 114 76

7 Fortaleza/CE – Porto de Pecém/CE 57 34 23

8 Salgueiro/PE – Arcoverde/PE 150 150

9 Arcoverde/PE – Porto de Suape/PE 333 333

TOTAL 473 249 1.093

Fonte: Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo BNB S/A e encaminhado à ADENE em 27/12/06, por meio do Ofício GAPRE-2006/2107.

Cabe registrar que a execução do Projeto da Ferrovia Transnordestinafoi planejada para ser realizada mediante a celebração de quatro (4)contratos com o agente operador, de acordo com a aprovação dosrespectivos projetos executivos pelo BNB S/A. Até o presente momento,o BNB S/A aprovou somente os trechos relativos ao primeiro contrato aser celebrado com a CFN.

A seguir apresentamos quadro com os trechos relacionados com cadacontrato a ser celebrado com o Agente operador:

Contrato Trechos/Ramais Extensão Total (Km)

Contrato I- Araripina/PE – Salgueiro/PE; e

-Salgueiro/PE – Missão Velha/CE310

Contrato II - Eliseu Martins/PI – Araripina/PE 400

Contrato III- Salgueiro/PE – Arcoverde/PE; e

- Arcoverde/PE – Porto de Suape/PE483

Contrato IV

- Missão Velha/CE – Arrojado/CE;

- Arrojado/CE – Quixadá/CE;

- Quixadá/CE – Fortaleza/CE; e

- Fortaleza/CE – Porto de Pecém/CE

622

Total

Fonte: Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo BNB S/A e encaminhado à ADENE em 27/12/06, por meio do Ofício GAPRE-2006/2107.

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Em relação ao recursos financeiros do Projeto em tela, o investimentototal da Transnordestina está estimado em R$ 4.511.300.000,00 (Quatrobilhões, quinhentos e onze milhões e trezentos mil reais), envolvendorecursos dos acionistas, do FINOR, do BNDES e do FDNE.

De acordo com o Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA,elaborado pelo BNB S/A, do montante previsto para investimentos (R$4.511.300.000,00), R$ 1.884.300.000,00 referem-se a recursos próprios,enquanto os recursos de terceiros somam R$ 2.627.000.000,00, conformedemonstrado no quadro a seguir:

Discriminação A Realizar (R$ mil) %

FONTES: 4.511.300 100,0

Recursos Próprios: 1.884.300 41,77

- Dos Acionistas 1.061.300 23,53

- FINOR (Artigo 9º da Lei nº 8.167/91) 823.000 18,24

Recursos de Terceiros: 2.627.000 58,23

- BNDES 400.000 8,87

- FDNE 2.227.000 49,36

Fonte: Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo BNB S/A e encaminhado à ADENE em 27/12/06, por meio do Ofício GAPRE-2006/2107.

Importante frisar que o valor total dos recursos dos acionistasapresentam as seguintes características: R$ 561.300.000,00 sãooriundos da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e R$ 500.000.000,00referem-se ao financiamento aprovado pela Diretoria do BNDES para fimde possibilitar novo aporte de capital da CSN na Companhia Ferroviáriado Nordeste (CFN), de acordo com informações extraídas no sítio doBNDES (http://www.bndes.gov.br/noticias/2006/not090_06.asp).

No que concerne à recursos de terceiros, o BNDES concederá empréstimo,na linha FINEM (Financiamento ao Empreendimento), no valor de R$400.000.000,00, enquanto o FDNE participará com recursos da ordem deR$ 2.227.000.000,00, também de acordo com informações extraídas nosítio retromencionado.

Outro aspecto a destacar relaciona-se aos recursos do Fundo deInvestimentos do Nordeste - FINOR no montante de R$ 823.000.000,00,através de opções fiscais do Sistema BNDES em favor da CFN, comofaculta o art. 9º da Lei nº 8.167/91. Esta mesma sistemática definanciamento, com participação de opções fiscais do Sistema BNDES, jáhavia sido adotada na época da extinta SUDENE.

Quanto ao cronograma financeiro do Projeto em tela, os desembolsosestão previstos para serem executados no período de 2007 a 2013, com aparticipação de recursos do FDNE no montante de R$ 2.227.000.000,00,correspondente a 49,36% dos investimentos globais atualmenteprogramados, conforme demonstrado no “Quadro de uso e fontes (em R$milhões)” a seguir:

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Especificação % Total 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013

Usos 100,00

4.511,3 1.554,1 1.006,2 783,8 222,5 228,6 263,2 452,9

Via Permanente 91,17 4.113,1 1.430,1 955,8 743,8 194,1 194,1 194,1 401,1

Pátios Comerciais 0,24 11,0 - 5,0 6,0 - - - -

Estudos e Projetos 1,99 90,0 90,0 - - - - - -

Constr. de Pátios 0,00 - - - - - - - -

Portos 6,34 286,1 34,0 45,4 34,0 17,3 34,5 69,1 51,8

Capital de giro 0,25 11,1 - - 11,1 - - -

Fontes 100,00

4.511,3 1.554,1 1.006,2 783,8 222,5 228,6 263,2 452,9

CSN 12,44 561,3 69,2 42,6 77,3 5,9 8,4 115,5 242,4

CSN (Financiamento) 11,08 500,0 165,7 185,8 148,7 - - - -

BNDES 8,87 400,0 334,7 65,3 - - - - -

FINOR 18,24 823,0 295,9 87,8 87,8 87,8 87,8 87,8 87,8

FDNE 49,36 2.227,0 688,7 624,7 470,0 128,7 132,4 59,8 122,7

Fonte: Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo BNB S/A e encaminhado à ADENE em 27/12/06, por meio do Ofício GAPRE-2006/2107.

Importante destacar também a alteração da empresa titular do projeto,ocorrida no decorrer do processo de aprovação do mesmo. A carta-consulta inicial, que foi submetida à apreciação pela DiretoriaColegiada da ADENE e aprovada, por meio da Resolução/ADENE nº 12, de26/12/05, tinha como empresa titular a Transnordestina S/A, tendo comoprincipais acionistas a Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN e oBNDES Participações S/A - BNDESPAR, com, respectivamente, 91% e 5% dasações com direito a voto.

Os fatores que motivaram a alteração da titularidade do responsávelpelo projeto foram tratados no Relatório de Análise de Carta-Consultarelativo ao projeto da Transnordestina, datado de 22/10/06, cujostrechos principais transcrevemos a seguir:

"5. No âmbito do projeto examinado preliminarmente pela ADENE esubmetido, posteriormente, a análise do Banco do Nordeste,contemplava-se, distintamente, a Transnordestina S.A. comobeneficiária dos financiamentos, observadas as diversas fontes/agentesfinanceiros, e a Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN -concessionária para exploração e desenvolvimento do serviço público detransporte ferroviária de carga na malha Nordeste - como empreendedorados investimentos, o que se mostre incompatível, dado que a favorecidados recursos do Sistema BNDES (opções fiscais art. 9º da Lei 8.167/91)era a Transnordestina S.A. e a empreendedora/executora a CFN. Ademais,as expectativas de opções e do respectivo acatamento pela Secretáriada Receita Federal de recursos do Sistema BNDES para o Fundo deInvestimentos do Nordeste - FINOR, em favor da Transnordestina S.A.,não atenderiam o montante estabelecido no cronograma de execuçãofísico-financeiro do projeto, em tempo hábil.

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6. Esse aspecto levou a que Transnordestina solicitasse a devolução doreferido projeto a fim de proceder os devidos ajustes, inclusiverequerendo-se a apresentação de nova carta-consulta, tendo comoproponente a Companhia Ferroviária do Nordeste S.A.

7. Das discussões e entendimentos técnicos entre os diversos órgãos einstituições diretamente envolvidos com o financiamento, a análise, aavaliação e a implementação do projeto, consolidou-se o entendimentode que a real benecifiária dos recursos das opções do Sistema BNDESseria a Transnordestina S.A., e não a Companhia Ferroviária doNordeste - CFN, a quem se admitia, segundo composição societária eatribuições prevalecentes, a administração dos recursos e execução doprojeto. Assim, para viabilizar e tornar possível a utilização dosrecursos do Sistema BNDES, nos moldes acima referenciados, entendeu-seser imprescindível a restruturação societária da Transnordestina S.A.e da Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, de modo que a primeiradestas fosse incorporada pela segunda."

Convém ainda ressaltar que o Projeto da Ferrovia Transnordestina foiaprovado pela Diretoria Colegiada da ADENE, em 29/12/06, a despeitodos seguintes fatos:

- Indefinição acerca do ressarcimento ao Banco do Nordeste do BrasilS.A. pela análise dos projetos do FDNE;

- Não elaboração de contrato entre a ADENE e o agente operador paraformalizar as atividades referentes à análise e execução dos projetosdo FDNE; e

- Inadimplência da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), acionistamajoritária da Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN), executora doProjeto, junto ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados doSetor Público Federal - CADIN, conforme será tratado no item 1.1.1.17deste Relatório de Auditoria.

1.1.1.16 CONSTATAÇÃO: (016) Emissão indevida de empenhos com o intuito de comprometer recursosorçamentários.

Esta constatação Auditoria trata da emissão da Nota de Empenho nº2006NE000266, de 28/12/06, no montante de R$ 1.026.626.471,00 (Humbilhão, vinte e seis milhões, seiscentos e vinte e seis mil equatrocentos e setenta e um reais), em favor do Banco do Nordeste doBrasil S/A (CNPJ 07.237.373/0001-20), cujo objeto consiste no "APOIOFINANCEIRO A INVESTIMENTOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA ADENE, ATRAVÉS DOFUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE".

Inicialmente, cabe registrar que o montante empenhado eqüivale aovalor global da dotação orçamentária do FDNE fixado pela LeiOrçamentária Anual para o exercício financeiro de 2006 (Lei nº11.306/2006, de 16/05/06), R$ 1.026.626.471,00 (Hum bilhão, vinte eseis milhões, seiscentos e vinte e seis mil e quatrocentos e setenta eum reais), destinado ao financiamento de projetos do setor produtivono âmbito do FDNE.

Em 16/08/06 foi encaminhada à ADENE, por meio do Ofício nº26331/DIINT/DI/SFC/CGU-PR, as Notas Técnicas nº 649/GSNOR/SFC/CGU/PR,de 25/05/06, e nº 1.426/2006/STN/CONED, de 13/09/06, que tratam dasnotas de empenho inscritas em restos a pagar relativas aos exercícios

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de 2004 e 2005. De acordo com as referidas Notas Técnicas, carece defundamentação a emissão de empenhos tão-somente para comprometercréditos orçamentários, sem, contudo, contrair qualquer obrigação depagamento (contrato, convênio ou outra circunstâncias previstas nalegislação), o que representa burla à vigência anual dos créditosorçamentários.

Nesse sentido, foi encaminhado à ADENE a Solicitação de Auditoria nº187495/004, de 24/11/06, na qual foi solicitada à mesma que informassea partir de qual momento os recursos do FDNE são consideradoscomprometidos para determinado projeto.

Em resposta, a Entidade informou, por meio do documento intituladoNota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado dePernambuco, de 24/11/06, que "Do ponto de vista técnico, ocomprometimento de recursos do FDNE deve ocorrer a partir do momentoda aprovação de cada projeto pela Diretoria Colegiada destaInstituição e, nesse caso, desde que cumprido o disposto do art. 14 dalegislação específica, além de outros elementos, que a critério daprópria Diretoria Colegiada se faça necessário ao fiel atendimentosdos objetivos colimados." (grifos nosso)

No que concerne à demanda de projetos pleiteando recursos financeirospara a realização de investimentos na área de atuação da ADENE, até opresente momento, o FDNE aprovou 11 cartas-consulta, totalizandoinvestimentos de R$ 5.687.886.599,26, sendo R$ 2.988.327.583,61oriundos do referido Fundo. Vale ressaltar que das 11 cartas-consultaaprovadas, somente 01 teve o projeto definitivo de investimentoaprovado pela Diretoria Colegiada da ADENE, conforme Resolução/ADENEnº 27/2006, de 29/12/06.A Resolução em tela dispõe acerca da aprovação do Projeto da FerroviaTRANSNORDESTINA, de responsabilidade da Companhia Ferroviária doNordeste - CFN (CNPJ - 02.281.836/0001-37), concernente à implantação,remodelação e recuperação de trechos ferroviários e construção de 2(dois) terminais ferroviários, com financiamento do FDNE no valor deR$ 2.227.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e sete milhões dereais).No entanto, durante os trabalhos de campo de Auditoria de Avaliação deGestão do FDNE, exercício de 2006, realizados na sede da ADENE,gestora do FDNE, verificamos que o cronograma fisíco-financeiro doProjeto da Ferrovia TRANSNORDESTINA, aprovado pela Diretoria Colegiadada ADENE, prevê que serão desembolsados recursos do FDNE somente apartir do exercício de 2007, conforme consta no Parecer de AnáliseTécnica, Econômica e Financeira de Projeto (fls. 678 do processo nº59333.000216/2005-79), elaborado pela Coordenação de Análise eAvaliação do FDNE, em 29/12/06, cujo cronograma financeiroreproduzimos a seguir:

Em R$ milhõesEspecificação % Total 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013

Fontes 100,00 4.511,3 1.554,1 1.006,2 783,8 222,5 228,6 263,1 452,9

CSN 12,44 561,3 69,2 42,6 77,3 5,9 8,4 115,5 242,4

CSN (Financ.) 11,08 500,0 165,7 185,8 148,7 - - - -

BNDES 8,87 400,0 334,7 65,3 - - - - -

FINOR 18,24 823,0 295,9 87,8 87,8 87,8 87,8 87,8 87,8

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FDNE 49,37 2.227,0 688,7 624,7 470,0 128,7 132,4 59,8 122,7

Constata-se, dessa forma, que a Entidade não observou o disposto noart. 27 do Decreto nº 93.872/86, o qual dispõe que "As despesasrelativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigênciaplurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro pela partenele a ser executada." (grifo nosso)

Ainda de acordo com o Decreto nº 93.872/86, em seu art. 30, § 1º, noscontratos ou outros ajustes cuja duração ultrapasse um exercíciofinanceiro, deverão ser indicados:

a) o crédito e o respectivo empenho para atender à despesa noexercício em curso;

b) parcelas da despesa a serem executadas em exercícios futuros; e

c) declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos eempenhos para a sua cobertura.

Infere-se desses dispositivos legais que o montante empenhado em favordo agente operador não encontra amparo legal, tendo em vista que oempenho emitido no exercício de 2006 deveria atender tão-somente àdespesa que se pretendia executar até 31/12/06, segundo o cronogramafísico-financeiro dos projetos aprovados. A despesa a ser executada noexercício seguinte deveria ser empenhada à conta de uma novoorçamento.

No caso em tela, constata-se que o empenho no valor de R$1.026.626.471,00 em favor do BNB S/A não poderia ter sido emitido, emrazão do fato que houve no decorrer do exercício de 2006 somente aaprovação do Projeto da Ferrovia TRANSNORDESTINA, o qual prevêdespesas a serem liquidadas a partir do exercício de 2007. Em outraspalavras, o valor previsto para desembolso no exercício de 2007 de R$687.700.000,00 para a Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN somentepoderia ser empenhado com os créditos orçamentários do Orçamento Anualde 2007. Além disso, destaca-se que o montante empenhado (R$1.026.626.471,00) é superior ao valor previsto para o desembolso com aTransnordestina para o exercício de 2007 (R$ 687.700.000,00).

Nesse sentido, faz-se mister considerar o entendimento do Tribunal deContas da União acerca dos fatos arrolados, conforme trechos da Ata18/2003 - Plenário (Acórdão 549/2003 - Plenário) transcritos a seguir:

" (...)O art. 27 daquele decreto impõe que as despesas relativas acontrato/convênio de vigência plurianual serão empenhadas em cadaexercício financeiro pela parte nele a ser executada.

Como o exercício financeiro coincide com o ano civil (art. 34 da Leinº 4.320/64), quaisquer contratos/convênios celebrados no final dedeterminado exercício e cuja duração se prolongue até o seguinte têmvigência plurianual. Em decorrência desses dispositivos, o empenhoemitido no exercício do início da vigência deveria atender tão somentea despesa que se pretende executar até 31/DEZ, segundo o plano detrabalho. A despesa a ser executada no exercício seguinte deveria ser

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empenhada à conta de uma novo orçamento.

Essa é uma regra geral (a despesa liquidada num exercício deve serexecutada à conta do orçamento correspondente) que admite exceção. Defato, o § 2º do art. 30 do Decreto nº 93.872/1986 admite que umcontrato cujas despesas sejam liquidadas no exercício seguinte onere oorçamento vigente, se o empenho satisfizer as condições estabelecidaspara a inscrição em restos a pagar. O art. 35 estabelece taiscondições:

'Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anuladoem 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelocredor, nele estabelecida;II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursoa liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigiro cumprimento da obrigação assumida pelo credor;III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ouprivadas;IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.'

Na verdade, a exceção decorre de o planejamento relativo à liquidaçãoda despesa, contido nos contratos/convênios, não se confirmar. Nãohaveria razão para se empenhar, à conta do orçamento de determinadoexercício, despesa que desde logo se sabe que deverá ser liquidadaapenas no exercício seguinte. Se prevista no contrato/convênio paraser executada em determinado exercício, determinada despesa não puderser liquidada, verificada qualquer das hipóteses contidas nos incisosI a IV acima enumerados, a mesma poderá ser inscrita em restos a pagar(afetará o orçamento de um exercício e será liquidada no exercícioseguinte).

No entanto, se desde a celebração do contrato ou convênio se sabe quedeterminada despesa será liquidada no exercício seguinte, não haveriaporque reivindicar a prevalência da exceção sobre a regra geral.

O estabelecimento de data fictícia para a vigência de determinadoconvênio (até 31/DEZ), com a intenção de, posteriormente, celebrartermo aditivo para sua prorrogação, com vistas a não perder o créditoorçamentário, fere as disposições contidas no Decreto nº 93.872/1986,que impõe que o empenho emitido no primeiro exercício deve abranger adespesa que nele se espera executar. A despesa cuja execução se sabe,desde a celebração do convênio, ocorrerá no exercício seguinte deveráser empenhada à conta do orçamento correspondente.

A situação financeira por que passa a União, que conduz acontingenciamentos ao longo do exercício financeiro, e/ou dificuldadesoperacionais dos convenentes (repassador e beneficiário), que implicamlentidão no processo de aprovação e execução do convênio, nãojustificam o procedimento artificioso, como o estabelecimento de datade vigência na qual se sabe impossível o cumprimento do convênio, comvistas a produzir determinado efeito. Tais problemas devem sertratados no âmbito de cada área:

a)aparelhamento do setor responsável pelo convênio;b)interação com os convenentes com vistas a agilizar o processo deaprovação de planos de trabalho;c)apresentação dos problemas aos dirigentes dos órgãos/entidades paraque atuem no sentido de defender a prioridade das ações que executam,

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com vistas a minimizar efeitos de contingenciamentos;d)contemplar no orçamento seguinte, inclusive por meio de créditoadicional, dotação à conta da qual possam ser empenhadas despesas que,desde a celebração do convênio, sabe-se serão liquidadas no exercícioseguinte.

Essas providências ensejam o cumprimento dos dispositivos do Decretonº 93.872/1986 e evitam a inflação do valor dos restos a pagar, que seconstituem despesa do exercício em que são inscritas. Observe-se que,muitas vezes, valores são inscritos em restos a pagar que sequer têmcondições de serem liquidados até o final do exercício seguinte,quando são cancelados. No entanto, a despesa contabilizada noexercício anterior não sofre quaisquer ajustes relativamente aosrestos a pagar cancelados. Diante de regras estabelecidas nalegislação relativas ao reconhecimento da despesa e inscrição derestos a pagar, não há como se admitir a simulação do órgão paragarantir a utilização de crédito orçamentário." (grifos nossos)

ATITUDE DOS GESTORES:O Gestor empenhou créditos orçamentários, referentes ao exercício de2006, sem amparo legal, com o intuito de garantir recursos paraatendimento do cronograma de desembolso financeiro dos Projeto daTransnordestina e de outros a serem aprovados no decorrer do exercíciode 2007.

CAUSA:Esta constatação deve-se à ausência de amparo legal para a emissão deempenho relativos aos créditos orçamentários destinados ao FDNE noexercício de 2006.

JUSTIFICATIVA:No decorrer dos trabalhos de campos de Auditoria de Avaliação deGestão, esta Equipe de Auditoria encaminhou Solicitação de Auditorianº 190210/08, de 27/02/2007, demandando à Entidade que fornecesseinformações acerca dos fatos apontados. Em resposta à referidasolicitação, por meio de Expediente s/número, enviado por correioeletrônico em 20/03/07, a ADENE prestou os seguintes esclarecimentos:

"Em atendimento às informações requeridas pela equipe da CGU-Regional /PE, de que trata a Solicitação de Auditoria Número190210/08, de 27/02/07, apresentamos a Vossa Senhoria osesclarecimentos abaixo:

2.Inicialmente, e como já esclarecido a esta Controladoria-Geral, em resposta à Solicitação de Auditoria Número 190210/13, de13/03/07, as notas de empenho inscritas em restos a pagar relativasaos exercícios de 2004 e 2005, foram cancelados pelas notas2006NE000148 e 2006NE000149, ambas de 04 de outubro de 2006,(referentes aos empenhos de 2005) e notas de lançamentos 2006NL000172e 2006NL174, respectivamente, de 20 e 31 de outubro de 2006(referentes aos empenhos de 2004).

3.Buscava-se com a emissão desses empenhos assegurar créditosorçamentários a fim atender as demandas de investimentos decorrentesde cartas-consulta aprovadas e/ou de projetos em via de análise eavaliação econômico-financeira favoráveis, estes a curto prazo. Essaprática, na realidade, se mostrou insuficiente para garantir recursosrequeridos, mesmo porque os procedimentos não estavam compatíveis comos processos normativos. Isto é, naquele momento, não existiaprojeto aprovado que pudesse justificar qualquer comprometimento de

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recursos oriundo do Fundo, mas sim, expectativas em via deconcretização, em face do andamento das análises de pleitos junto aoagente operador. Frustadas essas análises e a elaboração dosrelatórios de avaliação econômico-financeira, em tempo hábil,procedeu-se o cancelamento das referidas notas de empenho, conformeindicado.

4.No caso específico do empenho concernente ao exercícioorçamentário de 2006, havia sido aprovado nesse ano o projeto daferrovia Transnordestina, com investimentos totais programados em R$4.511,3 milhões, com participação de recursos do FDNE no montante de R$ 2.227,0 milhões, a ser cumprida no período de 2007 a 2013 Admitia-se que com esses procedimentos poder-se-ia garantir os recursosorçamentários de 2006 e inscrevê-los em restos a pagar, o que, nototal, veria fortalecer as disponibilidades financeiras ematendimentos aos compromissos do FDNE com o projeto da própriaferrovia Transnordestina e com outros que viesse a ser aprovados nocurso deste ano.

5.Mesmo considerando a especificidade do projeto da ferroviaTransnordestina, em função do seu porte, da capacidade integraçãointer e intra-regional, da melhoria e racionalização dos modaisinfra-estruturais de transporte, de veicular e fortalecer as relaçõesde mercado do Nordeste com outros ambientes econômico extra-regional eexterno, além de conduzir e estimular um processo de interiorização dedesenvolvimento (todos esses elementos com forte rebate na geração depostos de trabalho e renda, envolvendo diversos setores produtivos),entende esta Autarquia, em face de qualquer fato legal impeditivo dese manter o referido empenho, providenciar o seu cancelamento.

6.O desejado é se construir um mecanismo que garanta o empenhoe a liberação dos recursos inerentes ao FDNE, vinculando-os a cadaprojeto, sem inibir nem criar incertezas junto aos investidores/empresários quanto à contrapartida dos recursos desse Fundo, frenteaos investimentos oriundos de recursos próprios ou decorrentes deoutras fontes.

7.Finalmente, vale esclarecer que a emissão do empenho de quese trata não resultou do emprego de artifícios ou intenção de burla,mas sim buscar atender os objetivos do FDNE, obedecidas vias legais,de assegurar recursos para a realização de investimentos na área deatuação da ADENE em empreendimentos de interesse de pessoas jurídicasque venham a ser implantados, modernizados, e diversificados."

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, de15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:

"Ratificamos a informação dessa Auditoria, esclarecendo que esteassunto encontra-se em análise e apreciação pela Diretoria Colegiadada ADENE."

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:As justificativas apresentadas pela ADENE ratificam o entendimento daEquipe de Auditoria.

A redação do art. 27 do Decreto nº 93.872/86 é bem clara, no sentidode que "as despesas relativas a contratos, convênios, acordos ouajustes de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercíciofinanceiro pela parte nele a ser executada." Desta forma, o montanteempenhado em favor do BNB não encontra amparo legal, em razão do fato

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que houve no decorrer do exercício de 2006 apenas a aprovação doProjeto da Ferrovia TRANSNORDESTINA e não a execução do mesmo.

Reforçamos que, tendo em vista a relevância do Projeto em tela e omontante de recursos públicos envolvidos, faz-se necessária a adoçãode medidas tempestivas resolver esta situação.

RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARAL DIRETOR

RECOMENDAÇÃO: 001 Anular o empenho nº 2006NE000266, de 28/12/06, no montante de R$1.026.626.471,00 (Hum bilhão, vinte e seis milhões, seiscentos e vintee seis mil e quatrocentos e setenta e um reais), inscritos em restos apagar.

RECOMENDAÇÃO: 002 Ao empenhar os recursos orçamentárias para projetos aprovados peloFDNE, observar o disposto no art. 27 do Decreto nº 93.872/86, de modoque as despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustesde vigência plurianual sejam empenhadas em cada exercício financeiropela parte nele a ser executada.

1.1.1.17 INFORMAÇÃO: (017) Aprovação indevida do Projeto da Ferrovia Transnordestina pelaDiretoria Colegiada da ADENE. Inadimplência de sócio majoritário noCADIN.

O Regulamento do FDNE, aprovado pelo Decreto nº 4.253/2002, elencadiversos requisitos para que um projeto possa ser financiado comrecursos do Fundo. Dentre eles, destaca-se a necessidade decomprovação da idoneidade da pessoa física ou jurídica ou grupoeconômico pleiteante.

Neste sentido, transcrevemos a seguir, a título de informação,dispositivos do Regulamento retromencionado que dão ênfase à exigênciada natureza idônea dos proponentes, in verbis:

"Seção IIIDa Avaliação de Projeto

Art. 9º Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análiseda viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dostomadores, a ADENE firmará contrato ou convênio com instituiçãofinanceira oficial federal, detentora de reconhecida experiêncianaquelas matérias, no qual deverá constar as seguintes obrigações:(...)III - analisar o risco dos tomadores de recursos, inclusive de seusacionistas controladores e grupo econômico, no mínimo, quanto à:(...)b) idoneidade cadastral;(...)" (grifos nossos)

"Seção IIIDos Limites de Participação do Fundo

Art. 13. (...)§ 5o Também não terão a participação dos recursos projetos que:

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(...)II - sejam liderados por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômicoque:(...)d) seja considerado inidôneo pela ADENE, pelo agente operador e peloresponsável pela emissão do parecer de análise do projeto;(...)f) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo deGarantia do Tempo de Serviço - FGTS;g) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativode créditos não quitados do setor público federal - CADIN;" (grifosnossos)

"Seção IDa Carta-Consulta

Art. 28. (...)§ 7o Não será analisada carta-consulta de projeto que não atenda àsexigências de comprovação da idoneidade cadastral e de capacidadefinanceira perante a ADENE, e o que não cumpra, no mínimo, asexigências fixadas no inciso II do § 5o do art. 13, sem prejuízo deoutras estabelecidas pela ADENE e pelo agente operador." (grifo nosso)

"Seção IIComposição de Informações do Projeto

Art. 29. (...)§ 1º As normas previstas no caput deverão exigir que os projetosestejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:(...)V - informações sobre a estrutura societária da empresa titular doprojeto, dentre as quais:(...)b) comprovação de idoneidade e capacidade econômico-financeira dosacionistas majoritários, até o nível de pessoa física, incluindo oscasos de empresas recém constituídas; ec) atestado de idoneidade cadastral a ser emitido pela ADENE e peloagente operador em relação à empresa interessada, seus sócios ouacionistas controladores." (grifos nossos)Durante os trabalhos de campo de Auditoria de Avaliação de Gestão doFDNE, exercício de 2006, esta Equipe de Auditoria realizou análise doprocesso do Projeto da Ferrovia Transnordestina (Processo nº59333.000216/2005-79, Volumes I e II), no que concerne à apreciação eaprovação de sua carta-consulta e do projeto pela ADENE, assim como àanálise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu riscoe dos tomadores realizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).

Em decorrência dos exames realizados, verificamos que o referidoProjeto foi aprovado pela Diretoria-Colegiada da ADENE, a despeito daCompanhia Siderúrgica Nacional (CSN), acionista majoritária daCompanhia Ferroviária do Nordeste (CFN), executora do Projeto,encontrar-se inadimplente junto ao Cadastro Informativo de CréditosNão Quitados do Setor Público Federal - CADIN, conforme explanado aseguir.

Inicialmente, cabe registrar que a inadimplência dos partícipes doProjeto da TRANSNORDESTINA foi alvo de análise pela ADENE em diversospareceres, quando da avaliação das cartas-consulta apresentadas e/oureapresentadas. Este fato foi causa da devolução de 04 Cartas-

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Consulta, conforme Ofícios nº 1263/2005/ADENE, de 05/09/05, nº1633/2006/ADENE, de 03/07/06, nº 3077/2006/ADENE, de 08/08/06,nº 4275/2006/ADENE, de 11/09/06.

Após sucessivas devoluções, em análise à Carta-consulta reapresentadapela CFN, por intermédio do Expediente Nº CEX_PRCFN_093_06CFN, de27/09/2006, a Equipe técnica da ADENE propôs a sua aprovação, em faceda mesma atender as disposições normativas e legais que regem a gestãodo FDNE. No relatório de análise desta Carta-Consulta, de 22/10/06, aquestão da inadimplência foi tratada nos seguintes termos:

"10. A inadimplência e a falta de apresentação de documentos que deramrazão à devolução das cartas-consulta anteriormente apresentadas e/oureapresentadas pela CFN, conforme registrado nos ofícios/ADENE/2006Nºs 1.633, 3.077 e 4.275, respectivamente de 03 de julho, 08 de agostoe 11 de setembro deste ano, foram sanadas mediante recursos e decisõesproferidas pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro e 24ª Vara CívelFederal, em favor dos impetrantes: Companhia Siderúrgica Nacional -CSN e Taquari Participações, conforme constam das Certidões ConjuntasPositivas com efeitos de Negativas de Débitos relativos a TributosFederais e à Dívida Ativa da União, constantes das folhas 509,510,526e 527." (grifo nosso)Com a aprovação da Carta-Consulta pela Diretoria-Colegiada,formalizada pela Resolução nº 25/2006, de 27/10/06, a CFN encaminhou,por intermédio do Expediente Nº CEX_PRCFN_150/06, de 08/12/06, oProjeto Definitivo de Investimento da Nova Transnordestina, o qual foirecebido pela ADENE em 11/12/06.

Após o exame preliminar pela Equipe Técnica da ADENE, o referidoProjeto foi encaminhado ao BNB, por intermédio do Ofício Nº4914/2006/ADENE, de 13/12/06, para fins de análise da viabilidadeeconômico-financeira e do seu risco, em decorrência do Convênio deCooperação Técnica nº 494, de 30/12/05. Em conseqüência, a instituiçãofinanceira encaminhou, por meio de Ofício GAPRE-2006/2107, de27/12/06, Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA. Nesterelatório, o BNB também destacou a situação cadastral da CSN, com oseguinte teor:

"(...) foram verificadas as seguintes pendências relativas às duasempresas que possuem o controle acionário da CFN:

CSNCadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal- CADIN - Registro pelo Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral. Aempresa informa que a restrição está sendo questionada judicialmente.(...)

TAQUARI PARTICIPAÇÕES S/ANas pesquisas realizadas pela Agência em 15/12/2006, foram verificadasas seguintes restrições:CADIN - Registro pelo Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral. Aempresa informa que a restrição está sendo questionada judicialmente."

Posteriormente, a Gerência de Implantação e Planejamento deInvestimentos (GIPI) elaborou, em 29/12/2006, Parecer de Análisetécnica, econômica e financeira do Projeto em tela, fundamentado noRelatório de Análise do pleito da CFN, elaborado pelo BNB, sugerindo oencaminhamento do referido Parecer à Diretoria Colegiada da ADENE,propondo a apreciação e aprovação do projeto.

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A alínea "b" do item 3 do referido Parecer, que trata da idoneidadecadastral dos acionistas controladores e grupos econômicos, relatou aquestão nos seguintes termos:

"b) idoneidade cadastral: Pesquisa desenvolvida pelo Banco do Nordesteapurou que a CFN e seus acionistas, apresentavam, em meados deste mês,alguma restrição cadastral. No caso da CFN, titular do projeto, essaspendências eram de pequena monta, não impactando sobre qualqueraspecto de negócio dessa Companhia. No que concerne às acionistas CSNe TAQUARI PARTICIPAÇÕES S/A há registros de inadimplências junto aoCadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal- CADIN, objeto de registro no Ministério da Fazenda - ProcuradoriaGeral, mas que essas Empresas estão questionado o assuntojudicialmente. Quanto a esse aspecto vale observar que há despachoproferido pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro e 24ª Vara CívelFederal em favor das impetrantes." (grifo nosso)

Importante frisar que, após as análises retrocitadas, a DiretoriaColegiada da ADENE aprovou o Projeto da Ferrovia Transnordestina, pormeio da Resolução nº27/2006, de 29/12/06.

Em consulta às certidões quanto à regularidade fiscal da CFN,executora do empreendimento, e de seus sócios majoritários, constantesdo processo nº 59333.000216/2005-79, verificamos que se tratam decertidões positivas com efeitos de negativa, em virtude de decisõesjudiciais proferidas em favor da CSN e da TAQUARI Participações S/A.

No caso da CSN, a Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativade Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União(Número de Código de Controle: AFCA.0C48.5C39.9BF4, emitida às17:45:41 do dia 20/09/2006) foi expedida com efeitos de negativa comas seguintes informações, transcritas a seguir:

"Observações SRF:(...)Certidão liberada conforme determinação judicial nos autos do MS nº2002.51.01.020845-3 da 10º VF/RJ.

Observações PGFN:Certidão expedida com efeito de negativa em virtude de decisãojudicial proferida nos autos da ação nº 2006.51.01.017837-5 da 10ªVara Federal do Rio de Janeiro." (grifo nosso)

Todavia, em consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 2ªRegião, deparamos com o processo nº 2006.02.01.011083-3, referente aoAgravo (AG/149694), cujos processos originais são os de nºs2002.51.01.020845-3 e 2006.51.01.017837-5, mencionados nas observaçõesda Certidão em favor da CSN, citada acima.

O processo nº 2006.02.01.011083-3 trata-se de agravo de instrumentointerposto pela União Federal, em face das decisões proferidas nosautos suplementares ao Mandado de Segurança nº 2002.51.01.020845-3, asquais determinaram a expedição de certidão positiva com efeitos denegativa de débitos em favor da agravada, no caso a CSN.

Em decorrência disso, foi proferida Decisão pelo Desembargador FederalLuiz Antônio Soares, em 27/09/06, da qual destacamos os seguintestrechos:

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"Diante do acima exposto, conclui-se que Juiz 'a quo', em tese, para odeferimento da expedição da certidão positiva com efeitos de negativa,levou em consideração, acertadamente, o fato de que todos os créditosinscritos em dívida ativa se encontravam suspensos.

Por outro lado, a situação do impetrante, hoje, não é a mesma em quese encontrava, quando da prolação das decisões agravadas, uma vez queexiste, em seu nome, a inscrição em dívida ativa de nº 70.2.06.021544-67, cujo valor consolidado é de R$ 1.034.848.650,00 (um bilhão, trintae quatro milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, seiscentos ecinqüenta reais), consoante consta na petição inicial deste agravo.Essa inscrição em dívida ativa não se encontra com a exigibilidadesuspensa. Com efeito, desse modo, constitui em óbice à expedição dacertidão pleiteada.

(...)

Posto isso, reformo as decisões agravadas, cassando-as, paradeterminar que não seja expedida Certidão Positiva com efeitos deNegativa, em nome da agravada, ou, caso tenha sido expedida, torná-lasem efeito, devendo o juízo 'a quo' diligenciar no sentido de darefetividade a esse provimento." (grifos nossos)

Além disso, constatamos que a Certidão Conjunta Positiva com Efeitosde Negativa, ora em discussão, foi cancelada em 26/09/06 pelaProcuradoria-Geral da Fazenda, em razão de decisão judicial, comefeitos retroativos à data da emissão, conforme consulta ao sítio daSecretaria da Receita Federal (SRF), realizada no dia 08/03/07.

Desta forma, resta evidenciado que o Projeto da FerroviaTransnordestina foi aprovado pela Diretoria Colegiada da ADENE, mesmocom a inadimplência da CSN junto ao CADIN.A seguir, apresentamos a ordem cronológica dos principais fatosmencionados no decorrer desta constatação:

Data Acontecimentos20/09/06 Emissão da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de

Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida em favor da CSN, constante do Processo nº 59333.000216/2005-79 (Fl. 510)

26/09/06 Cancelamento da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão de decisão judicial, com efeitos retroativos à data de emissão, conforme consulta no sítio da SRF.

27/09/06 Decisão do TRF 2º Região, determinando que não seja expedida certidão positiva com efeitos de negativa em nome da CSN, ou caso tenha sido expedida, torná-la sem efeito.

09/10/06 Publicação no DJU da Decisão do TRF 2º Região. 22/10/06 Relatório de Análise da Carta-Consulta do Projeto da Ferrovia

Transnordestina, elaborado pela GIPI, como opinião favorável a sua aprovação.

27/10/06 Resolução/ADENE n º 25/2006, relativa à aprovação da Carta-Consulta pela Diretoria Colegiada.

27/12/06 Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, como opinião favorável a sua aprovação.

29/12/06 Parecer de Análise Técnica, Econômica e Financeira do Projeto, elaborado pela GIPI, sugerindo a apreciação e aprovação do Projeto

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pela Diretoria Colegiada.29/12/06 Resolução/ADENE n º 27/2006, relativa à aprovação do Projeto

Definitivo da Ferrovia Transnordestina pela Diretoria Colegiada.

Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, de15/03/2006, a Entidade apresentou os seguintes esclarecimentos sobreeste fato:

"Ratificamos a informação dessa Auditoria, esclarecendo que esteassunto encontra-se em análise e apreciação pela Diretoria Colegiadada ADENE."

Por intermédio do Ofício nº 0509/2007-ADENE, de 20/04/07, a ADENEapresentou as seguintes informações:

“As cartas-consulta encaminhadas pela Companhia Ferroviária doNordeste – CFN, com vista à implantação da ferrovia Transnordestina,objeto dos expedientes CEX_DIRACCFN-014_06, CEX_PRCFN_055_06 eCEX_PRCFN_070-06, respectivamente, de 02.06.06, 04.07.06 e 08.08.06,não mereceram acatamento por parte desta Agência, haja vista que aspessoas jurídicas responsável pelo pleito encontravam-seinadimplentes perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitadosdo setor público federal – CADIN, (ofícios ADENE 1.633, 3.077 e 4.275,de 30.07.06, 08.08.06 e 11.09.06 e constantes das folhas 409, 462 e478 do processo 59333.000216/2005-79).

Em 22 de setembro de 2006, a CFN reapresentou nova carta-consulta,concernente à Transnordestina, sendo que nessa oportunidade fez anexarcópia devidamente autenticada de Certidão Conjunta Positiva com Efeitode Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativada União, referente à Companhia Siderúrgica Nacional – CSN – CNPJ33.042.730/0001-04, contendo: “Observações SRF – Contribuinte possuiarrolamento de bens, conforme IN SRF 264/2005. Certidão liberadaconforme determinação judicial nos autos do MS nº 2002.51.01.020845-3da vara10ª VF/RJ.”.; e “Observações PGFN: Certidão expedida comefeito de negativa em virtude de decisão judicial proferida nos autosda ação nº 2006.51.01.017837-5 da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro”(folha 510 do processo em questão). Referida Certidão foi expedida em20/09/2006, com validade até 19/03/2007. Embora consultando o CadastroInformativo de Créditos não Quitados do setor público federal – CADIN,em 23/10/2006, e verificando-se que naquele oportunidade a CSNencontrava-se inadimplente, deu-se como prevalência a decisãojudicial, dado que não se tinha, naquele momento, conhecimento docancelamento do efeito judicial de que se trata. Também a Empresainteressada (CSN, não deu qualquer informação sobre a matéria.

Em razão desses referenciais foi sugerido à Diretoria Colegiada daADENE a aprovação da carta-consulta em apreço, mas antes ressalvando,conforme consta do relatório de análise de carta-consulta ...”que nocurso da análise e/ou implementação do projeto a que ser refere, deveser procedido acompanhamento quanto ao julgamento do mérito de quetrata a questão em foco.” (folhas 535). Isto é, que caberia ao agenteoperador, no curso da análise de viabilidade econômico-financeira e doseu risco e dos tomadores, conforme acordo celebrado entre esse e aADENE, alertar o agente gestor quanto a possíveis irregularidadesquanto “... as informações apresentadas pelo proponente... inciso I doart. 10.”

Essa recomendação foi levada ao conhecimento do agente operador, na

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forma do anexo ao ofício Nº 4.914/2006/ADENE, de 13 de dezembro de2006, e recebido pelo BNB através Ag. Recife –Centro - Posto Sudene,em 13/12/06 (folhas 560 e 561).

No curso da análise do projeto o Banco do Nordeste procedeu pesquisa(em 15.12.2006) junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitadosdo setor público federal – CADIN, identificando registro de débito daCSN para com a Receita Federal - Procuradoria Geral do Ministério daFazenda - no montante de R$ 58.128,87, mas que estaria sendo questionajudicialmente. Além desse débito existiriam pendências financeiras(seis registros no valor total de R$ 9.406,27 (folhas 581) e registrode 18 ações, somando R$ 257.189,80. Apesar dessa constatação, edaquelas referidas nos parágrafos anteriores, o agente operadorconcluiu favoravelmente pela aprovação do projeto ferroviaTransnordestina, considerando como fatores recomendatórios:

a) contribuição ao fortalecimento, ampliação e melhoria da baseeconômica da Região Nordeste, com ênfase na infra-estrutura detransporte, concorrendo para viabilizar a integração inter e intra-regional;

b) capacidade econômico-financeira e administrativa demonstrada pelogrupo empreendedor para a implantação e desenvolvimento do projeto;

c) suficiência de capacidade de pagamento, observados os parâmetrosdefinidos pela ADENE para projetos de infra-estrutura; e

d) atendimento do índice de cobertura das garantias ao parâmetromínimo estabelecido no regulamento do FDNE.

Conquanto tenha sido favorável a aprovação do projeto, o Bancoelencou um série de condições pré-constratuais, contratuais e pré-desembolso, fundamentadas nas exigências de que trata o Decreto Nº4.253/02, com as modificações introduzidas pelo o Decreto Nº 5.592/05,onde se inclui, evidentemente, a comprovação da inexistência deinscrição na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo decréditos não quitados do setor público federal – CADIN. Taisrecomendações estavam e estão estribadas no cumprimento dos requisitose demandas de que trata o disciplinamento do FDNE, particularmente noque tange à liberação de recursos, sem que tenham sido atendidas pelaempresa beneficiária as suas obrigações preliminares de realização dosinvestimentos fixos e outros compromissos legais.

De início, percebe-se, que a recomendação e aprovação da carta-Consulta e do projeto da ferrovia Transnordestina estava pautada emelementos técnicos, onde se frisava a importância desse empreendimentocomo fator de integração inter e intra-regional, de melhoria eracionalização dos modais infra-estruturais de transporte, de veiculare fortalecer as relações de mercado do Nordeste com outros ambienteseconômico extra-regional e externo, além de conduzir e estimular umprocesso de interiorização de desenvolvimento. Todos esses elementoscom forte rebate na geração de postos de trabalho e renda, envolvendodiversos setores produtivos.

Apesar de todos esforços técnicos e institucionais, as ResoluçõesADENE Nºs 25 e 27, respectivamente, de 27 de outubro e 29 deDezembro de 2006, que aprovaram a carta-consulta e o projeto daFerrovia Transnordestina, de responsabilidade da CompanhiaFerroviária do Nordeste – CFN, devem ser canceladas, haja vista que aCompanhia Siderúrgica Nacional – CSN, acionista e detentora de 50% da

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participação do capital da CFN, a época das aprovações acima citadas,estava inscrita na Dívida Ativa da União. Isto é, a Certidão ConjuntaPositiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos a TributosFederais e à Dívida Ativa da União, referente à Companhia SiderúrgicaNacional – CSN – CNPJ 33.042.730/0001-04, emitida no dia 20/09/2006,Com validade até 19/03/2007, foi cancelada em 26/09/2006, pelaProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão de decisão judicial,com efeitos retroativos à data da emissão. Esclareça-se que a equipetécnica da ADENE, a bem da verdade, não tomou conhecimento dessefato, nem tão-pouco lhe foi dado saber por parte da Empresainteressada.

Além dessas Resoluções, também deve ser cancelado o Atestado deDisponibilidade Financeira – ADF, dando-se divulgação dessesprocedimentos, inclusive em meio eletrônico.

Há que se registrar, por oportuno, que o cancelamento dessasResoluções e, bem assim, das outras peças referenciadas, não traznenhum prejuízo financeiro ou não financeiro ao FDNE, mas busca tão-somente resguardar o comprimento de sua base legal.

Finalmente, esclarecemos que uma vez atendidas todas as exigências eformalidades legais, inclusive de legalidade fiscal, poderá a Empresareapresentar nova carta-consulta.”

Em consulta realizada em 10/05/07, ao endereço eletrônico da ADENE naInternet, verificamos que a Diretoria Colegiada, por intermédio daResolução nº 37/2007, de 20 de abril do corrente ano, procedeua revogação das Resoluções nºs. 25/2007 e 27/2007, datadas,respectivamente, de 25/10/06 e 29/12/06, que tratavam da aprovação daCarta-Consulta e do Projeto da Ferrovia Transnordestina.

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