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Análise da efetividade da legislação ambiental no combate ao processo de desertificação na região do Seridó Potiguar CARLUS SFRUO GURÜLL DA SILVA Graduado em Direito pois Universidade Potiguar. Geógrafo (LJFRN). Especialista em Direitos Fundamentai c- Tutela Coletiva pela Fundação liscola Superior do Ministério Público rio Rio Grande do Norte. Advogado RESUMO: O preienle ustuilo tern tomo prin- cipal objetivo realizar um levanlainentd e análise da legislação ambientei! aplicávd no i ombafc? ao processo de descrtiíicação que assola uma considerável arpa da região do Seridó Potiguar, de modn a verificai se esta v(?m sendo aplicada, de forma PÍiciente, no lombate deste fenômeno Constatamos, ao final dej.ro trabalho, que s quantidade de leis, planos, projelos e programas existentes e aplicáveis no combate à desertificação é bsslante considerável. Contudo, muitas dcs- las disposições caem no esquecimento, pela falta de uma estrutura eficiente de fiscaliza- ção e, principalmente, pela ausência de con- traprfrüdas governarncnlais. pxlenorÍ7adas por meio de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento de novos arranjos produti- vos sustentáveis. PÍHVKAS-CHAVE: Desertifiwcão - Seridó - Rio Grande do Norlp- Legislação ambiental - EtV- tividade da legislação aiiibiental. ABSTBAcr:Thefjrc-sentstudyhasasmriinob]ective make a survcy and analysis of thc applicability o! envirci n mental laws on the combat of lhe process of desertification tliat devaslates a cor si rio rab te ama of the region of Seridó in thí 1 State of Rio Grande do Norte, mainly in the studied áreas, in order 10 verify lhe sami> one comes beingapp!i?d, of an efficientforrr, inthe combat of thi s phonomenon. We evidente, at the i:nd of thís study, that lhe amount of laws. plans, projecrs and programs íxísting antl applicable lo lhe tombai of desertafi cal iun is sufficiently consirierable. However, many o* these disposais fali ín forgdness, for lhe lack of aneffiivientstruclureoffisi.alizationanü rnainly, ínr the absente of govcc n mental counterparls, síxtenori7«i Ihrough public polilics volvi-d to lhe develupment of new sustainable productive ar range ments. Kf VWQRDS: Descri i fication - Sendo- Rio Grande do Norte - Environmental law - efíectiveness of the environmental law Análise dj efetividade da legislação ambiental 29 j SLMÃKIO: 1. Introdução - 2. Conceito deriesertificação:2.1 | 1'rocesso de desertificação na região do Seridó Potiguar - 3. Análise da efetividade do legislação ambiental no comba- te à desertificacão: j.1 Conitili.iic.ao herioral de 1988; 3,2 Constituição do Estado do Rio Grande do Norie; 3,3 Legis- lação iníraconstituaona! federal; 3.3. l Lei 4.' 7 71/65 (Códi- go Florestal); 3.3.2 Lei ü. 197/67 (Lei de Proteção a Fauna); 3.3.3 Lei 6.902/81; 3.3,4 Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente c SISNAMA); 3.3-5 Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais); 3.3.6 Lei 9,795/99 (educação am- biental); 3,3.7 Lei 9,985/2000 (Sistema National de Uni- dades de Conservação); 3.3.8 Resoluções CONAMA; 3.4 Leis Estaduais: 3,4.1 Lei 5,147/82; 3.4.2 Lei 6.769/95; 3.5 Legislação internacional - 4. Conclusão - 5. Referências bibliográficas. 1. INTRODUÇÃO A dtserti fie ação é um fenômeno que atinge uma grande área do planeta, equivalente a 1/3 de todas as suas terras, sendo considerado, tipicamente, como um processo de desequilíbrio ambiental, que obrigatoriamente ocorre em áreas de climas áridos, semi-áridos e sub-úmidos secos, tendo como principais causas atos ligados à conllituosa interação homem versws meio ambiente, O Brasil é conhecido internacionalmente pela quantidade e, principalmente, pela qualidade das normas existentes em matéria ambiental. No entanto, ao longo das últimas duas décadas tem se verificado que muitas desias normas não se prestaram ao objetivo pelas quais foram criadas, uma vez. que os problemas que elas visavam combater estão cada vez mais presentes. O intuito primordial deste trabalho é alertar sobre a ineficácia da legislação ambiental, no que se refere ao combate do processo de desertificação na região do Seridó Potiguar, uma das áreas mais críticas em termos de desencadeamento do fenômeno no Brasil, considerada como um dos Nticleos de Desertificação pela comunidade científica nacional e por órgãos oficiais, junto com as regiões do Seridó Paraibano, Gilbuès-TI, Cabrobó-PE e Icauçuba-CE. No caso específico deste trabalho, será abordada a quantidade e qualidade de normas jurídicas aplicáveis no combate ao processo de desertificarão exis- tentes no ordenamento jurídico brasileiro e a realidade da problemática da desertificação no Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente na região do Seridó Oriental, mostrando que diversas normas, planos e polílicas nào estão sendo aplicados, ou se estão, os estão sendo de forma bastante tímida, o que gera um quadfo de incapacidade para o eficaz combate deste problema 2. CONCEITO DE DESERTIFICAÇÃO Nào extstt uniformidade para um conceito de desenificação. Por este - vo, diversos esiudiosos criaram os seus próprios conceitos, pois cada j. Conceito reflete a sua visão sobre o problema

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Análise da efetividade da legislaçãoambiental no combate ao processo de

desertificação na região do Seridó Potiguar

CARLUS SFRUO GURÜLL DA SILVA

Graduado em Direito pois UniversidadePotiguar. Geógrafo (LJFRN). Especialistaem Direitos Fundamentai c- TutelaColetiva pela Fundação liscola Superiordo Ministério Público rio Rio Grande doNorte. Advogado

RESUMO: O preienle ustuilo tern tomo prin-cipal objetivo realizar um levanlainentd eanálise da legislação ambientei! aplicávd noi ombafc? ao processo de descrtiíicação queassola uma considerável arpa da região doSeridó Potiguar, de modn a verificai se estav(?m sendo aplicada, de forma PÍiciente, nolombate deste fenômeno Constatamos, aofinal dej.ro trabalho, que s quantidade deleis, planos, projelos e programas existentese aplicáveis no combate à desertificação ébsslante considerável. Contudo, muitas dcs-las disposições caem no esquecimento, pelafalta de uma estrutura eficiente de fiscaliza-ção e, principalmente, pela ausência de con-traprfrüdas governarncnlais. pxlenorÍ7adaspor meio de políticas públicas voltadas aodesenvolvimento de novos arranjos produti-vos sustentáveis.

PÍHVKAS-CHAVE: Desertifiwcão - Seridó - RioGrande do Norlp- Legislação ambiental - EtV-tividade da legislação aiiibiental.

ABSTBAcr:Thefjrc-sentstudyhasasmriinob]ectivemake a survcy and analysis of thc applicabilityo! envirci n mental laws on the combat of lheprocess of desertification tliat devaslates acor si rio rab te ama of the region of Seridó in thí1

State of Rio Grande do Norte, mainly in thestudied áreas, in order 10 verify ií lhe sami> onecomes beingapp!i?d, of an efficientforrr, inthecombat of th i s phonomenon. We evidente, atthe i:nd of thís study, that lhe amount of laws.plans, projecrs and programs íxísting antlapplicable lo lhe tombai of deserta f i cal iu n issufficiently consirierable. However, many o*these disposais fali ín forgdness, for lhe lack ofaneffiivientstruclureoffisi.alizationanü rnainly,ínr the absente of govcc n mental counterparls,síxtenori7«i Ihrough public polilics volvi-d tolhe develupment of new sustainable productivear range ments.

Kf VWQRDS: Descri i fication - Sendo- Rio Grandedo Norte - Environmental law - efíectivenessof the environmental law

Análise dj efetividade da legislação ambiental 29

j SLMÃKIO: 1. Introdução - 2. Conceito de riesertificação: 2.1| 1'rocesso de desertificação na região do Seridó Potiguar - 3.

Análise da efetividade do legislação ambiental no comba-te à desertificacão: j.1 Conitili.iic.ao herioral de 1988; 3,2Constituição do Estado do Rio Grande do Norie; 3,3 Legis-lação iníraconstituaona! federal; 3.3. l Lei 4.'771/65 (Códi-go Florestal); 3.3.2 Lei ü. 197/67 (Lei de Proteção a Fauna);3.3.3 Lei 6.902/81; 3.3,4 Lei 6.938/81 (Política Nacionaldo Meio Ambiente c SISNAMA); 3.3-5 Lei 9.605/98 (Leide Crimes Ambientais); 3.3.6 Lei 9,795/99 (educação am-biental); 3,3.7 Lei 9,985/2000 (Sistema National de Uni-dades de Conservação); 3.3.8 Resoluções CONAMA; 3.4Leis Estaduais: 3,4.1 Lei 5,147/82; 3.4.2 Lei 6.769/95; 3.5Legislação internacional - 4. Conclusão - 5. Referênciasbibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

A dtserti fie ação é um fenômeno que atinge uma grande área do planeta,equivalente a 1/3 de todas as suas terras, sendo considerado, tipicamente, comoum processo de desequilíbrio ambiental, que obrigatoriamente ocorre em áreasde climas áridos, semi-áridos e sub-úmidos secos, tendo como principais causasatos ligados à conllituosa interação homem versws meio ambiente,

O Brasil é conhecido internacionalmente pela quantidade e, principalmente,pela qualidade das normas existentes em matéria ambiental. No entanto, aolongo das últimas duas décadas tem se verificado que muitas desias normas nãose prestaram ao objetivo pelas quais foram criadas, uma vez. que os problemasque elas visavam combater estão cada vez mais presentes.

O intuito primordial deste trabalho é alertar sobre a ineficácia da legislaçãoambiental, no que se refere ao combate do processo de desertificação na regiãodo Seridó Potiguar, uma das áreas mais críticas em termos de desencadeamentodo fenômeno no Brasil, considerada como um dos Nticleos de Desertificaçãopela comunidade científica nacional e por órgãos oficiais, junto com as regiõesdo Seridó Paraibano, Gilbuès-TI, Cabrobó-PE e Icauçuba-CE.

No caso específico deste trabalho, será abordada a quantidade e qualidadede normas jurídicas aplicáveis no combate ao processo de desertificarão exis-tentes no ordenamento jurídico brasileiro e a realidade da problemática dadesertificação no Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente na regiãodo Seridó Oriental, mostrando que diversas normas, planos e polílicas nào estãosendo aplicados, ou se estão, os estão sendo de forma bastante tímida, o que geraum quadfo de incapacidade para o eficaz combate deste problema

2. CONCEITO DE DESERTIFICAÇÃO

Nào extstt uniformidade para um conceito de desenificação. Por este- vo, diversos esiudiosos criaram os seus próprios conceitos, pois cadaj. Conceito reflete a sua visão sobre o problema

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30 CARLOS SÉRGIO GIVKCH DA SILVA Análise da efetividade da legislação ambiental 31

O termo desertificação íoi utilizado pela primeira vez pelo engenheiro eambientalista francês André Abreuville. no ano de 1949, em seu livro Clima;,,Florestas e Desertificação da África'tropical, pá rã apontar o fenômeno de expansãodo deserto cio Saara, em sua porção meridional, ou seja, na Região Sub-Saarianado Sahel.

Neste local, a selva equatoriana africana teve regressão em sua área, devidoao cone abusivo, incêndios e roças para a transformação em campus de cultivoe pastiçais. Como resultado, afirma a referida autora, houve a exposição do soio,a erosão hídrica, eólica e conversão de terras biologieamente produtivas emdesertos.'

Duque2 usa o termo Saarizacão referindo-se aos processos de degradaçãodos solos no Nordeste, e sua conseqüente perda da capacidade produiiva. Oautor não usa a expressão desertificação, mas trabalha bem com o conceiio quetemos atualmente, principalmente quando afirma que não haverá uni desertofísico como o Saara, nem haverá diminuição de chuvas, mas sim a formação deum des>erto econômico.

Vasconcelos Sobrinho ressalta que a Desertiíicacão é devida à fragilidade dosecossistemas das terras secas em geral, que. em decorrência da pressão excessivaexercida pelas populações humanas ou às vezes pela fauna autóctone, perdemsua produtividade e a capacidade de recuperar-se '•

Comi'' ressalra que a Desertificação pode ser eniendida como um conjunto defenômenos que conduz determinadas áreas a se transformarem em desertos ou aeles se assemelharem. Pode, portam o, resultar de mudanças climáticas determi-nadas por causas nat urais ou da pressão das atividades humanas sobre ecossistemasfrágeis, sendo, neste caso, as periferias dos desertos (ou áreas transicionais) as demaior risco, em virtude de seu precário equilíbrio ambiental. Este autor tambémse refere a Desertos "antrópicos'', ou seja, áreas degradadas pela ação humana quevêm sendo criados há milênios através de desmalamentos, excesso de pastoreio,consumo exagerado de água do subsolo, atividades mineradores ele.

Silva"1 esclarece que o processo de desertificação, como o próprio nomeindica, sugere que ha uma dinâmica das condições de deserto em área onde

1. SU1JRTFGARAY, Dirce Maria Antunes. Desertificação; recuperação e desen-volvimento sustentável. In: GUERRA, Antônio Juse Teixeira; CUNHA, .SandraBaptista da (Orgs). Gromorjoiogia c meio ambiente. Rio de Janeiro: BenrancíBrasil, 1996

2. DUQUE, G. Solo e água no polígono das secas. Boletim DWOCS. 3. ca. l ortaleza-CL:. 195J

3. SILVA, Carlos Sérgio Gurgel cia Aiwclagens sobre o pio<e-ssodc de-iertificacao namunicípios de Farei fias e Equador, Lotado tio Rio Cirande do Norte. Monografia deconclusão do curso de Geogralia: UFRN, 1999

4. CONT1, José Bueno. Desertificaçãt) nos trópicos.. Proposia de metodologia deEstudo aplicada ao Nordeste Brasileiro. Tese apresentada ao Dep. Geografiada faculdade de Filosofia, Letras c Ciências Humanas da L^P. nuili; de Livre-Pociínie. 199.5

T. SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Aburdagens sobre o píwtsso de. descri i/t< c« ao nasmunicípios de Pan-lhas c Equador, Lotado do Hio Giaiule tio Norte. Monografia deconclusão do cuisodc Geografia- UFRN, 1999

a ação antrópica, em conjunto com uma tendência natural favorável, desequi-libra o meio ambiente, transformando ecossistemas irãgeis, antes adaptados aclimas semi-áridos e sub-úrnidos, ern áreas com características deserticas. Destaforma, a desertificação consiste numa série de mudanças ecológicas regressivasda quantidade e qualidade da vegetação, da perda de solos c do agravamentodo quadro hídrico, que terminam por reduzir a capacidade de sustentação ea produtividade das terras submetidas a ações mais intensas da erosão e suasconseqüências.

Por fim, temos o conceito constante no Capítulo 12 da Agenda 21, na quala desertificação é definida como a degradação do solo em áreas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas, resultante de diversos fatores, inclusive de variaçõesclimáticas e de atividades humanas.

2. í Processo de desertificação na Região do Seridó Potiguar

A região do Seridó do Rio Grande do Norte toi classificada, pelo PlanoNacional de Combate a Desertificação - como um dos Núcleos de Desertificaçãodo Brasil, além dos Núcleos de Iraucuba-CE, Cabrobó-PE e Gilbués-Pl, justa-mente pelo quadro de degradação ambiental observado naquela área, de reco-nhecida fragilidade ambiental (do ponto de vista de seu suporte ecológico J,

A região do Seridó foi, durante o início do Século XX, uma área promissorano desenvolvimento da cultura agrícola do algodão arbóreo. Por esta razão algunspovoados foram criados, e até mesmo algumas cidades tiveram em seus nomes oreflexo desta época áurea, como é o caso da cidade de Ouro Branco (RN), ondese comparava o algodão ao nobre mineral, justamente por sua importância paraa economia local.

Em relação à coionicultura (cultura do algodão), convém esclarecer que estevegetal é. extremame exigente cm minerais, o que pode ocasionar, se não foremadotadas as medidas corretivas necessárias, a exaustão do solo. Este certamentefoi um dos fatores que condicionaram a formação de núcleos de desertificaçãoaureolares" em ioda esta região.

Até hoje é bastante comum a prática agrícola inadequada da "limpeza dosterrenos" e das queimadas do material juntado em "coivaras", o que condicionaum acentuado empobrecimento do solo, uma vez que a parte mais fértil dosolo. ou seja, o horizonte O, com toda a micro-tauna associada é completamentedestruída pelo fogo

Silva' verificou a pratica da venda de lenha nativa para as cerâmicas e olariaspor boa parte da população residente na zona rural, como forma de se auferiralguma renda para a garantia do sustento íla família. Para tanto, como a lenha,no ano de 1999, era vendida ao preço de R$ 2,00 (dois reais), o metro quadrado,

f). Núcleos aureolares sào pequenas áreas onde se iazem presentes, de forma acen-tuada, as manifestações do processo de deseni ficarão, principalmente a perdado potencial produtivo dos solos e o espaçamento das espécies vegetais, quepassam a competir entre si. por água presente naquele ambiente. Sào '-pequenos

núcleos de üeserUlícação"7. Op ei t

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32 CAKIOS SÉRGIO ÜURCLL DA SIIVA Análise fia efeiiviriado da legislação ambiental 33

ou seja, para que o indivíduo pudesse receber RS 10,00 (dez reais), teria quedesmaiar* 5 metros quadrados de floresta nativa, contribuindo ciesta forma para adegradação ambiental da área. Este lato ainda é uma realidade nos dias atuais.

Tai procedimento ainda é realizado de forma bastante comum nos diasatuais, tanto para o cultivo do algodão, como para outras culturas agrícolas.

Este mesmo aulor esclarece que os municípios de Parelhas e Ouro Brancoapresentam um dos maiores quadros de degradação ambiental do ecossistemade caatinga em nosso Estado, sendo consideradas como áreas muito gravei deacordo com a ocorrência de desenificação nos demais Estados do Nordestebrasileiro. Afirma também que esta área merece unia investigação especial,pois várias são as atividades que comprometem a fertilidade de sua= terras e oaumento do déficit hídrico locai.

Corroborando com sua posição, Gomes/ afirma que as áreas mais críticasdo Seridó são os municípios de Carnaúba dos Dantas, Ouro Branco, Equador,São José do Seridó e Parelhas, sendo esta última a pior situação por causa dospólos cerâmicos, com a incidência de desmaiamento muito maior e a retirada dematerial dos leitos dos açudes para ã fabricação de telhas e tijolos.

O Município de Parelhas é conhecido por ser um pólo cerâmico. Em suapesquisa, Silva constatou, através de visitas a algumas destas cerâmicas, que ocombustível utilizado para alimentar seus tornos era composto por duis liposde lenha: a lenha nativa (juremas preta e jurema branca, pereiro, marrneleiro,catingueiro, pinhão, imburana e angico), e a lenha ''não-endémica",1'1 compostapela Algaroba

Vasconcelos Sobrinho apíiâ Silva comenta alguns problemas trazidos parao meio ambiente do semi-árido em decorrência da atividade das cerâmicas,dizendo que escas contribuem para a formação de núcleos de desertificação(núcleos areolares). Os efeitos negativos da cerâmica não se limitam à formação

8. O desmaiamento irracional vem transformando o pais num verdadeiro deserto,com a destruição das floiestas, dos cerrados e da vegetação em geral. As quei-madas, como fonna de limpeza do mato ou como meio fraudulento de aposentoda terra ou, ainda, como meio enganoso de explorarão da terra, para svitar areforma agrária, constituem modos de destruição d.i flora, que já se praticam aséculos. A falta de carvão mineral contribui consideravelmente para a devas-tação da nossa flora, com a derrubada, que continua, para o aproveitamento dalenha como matéria de fabrico de carvão vegetal, para alimentar locomotivase siderúrgicas. 5ó muito recentemente se passou a incentivar e impor floresta-menio e reflorestatnento, o que, por si, não recompõe os elementos destruídos,sabido c/ue o Horestamento artificial, nem sempre aclímatávd, introduz outrosfatores de alteração ecológica. (SILVA, 2001).

9. GOMES, E Seridó luta contra desertificação. Diário ãt Natal, 17.06.1999Caderno Cidades, p. 7, c.2-6.

10 Endemismo: Referente a espécie nativa, restrita a uma deierrninada áreageográfica (Resolução CONAMA 012/94. art. l."). Espécies vegetais ou animaisrestritas a uma ãrea são endêmicas. Não Endêmicas são espécies vegetais ouanimais alienígenas, ou seja, pertencentes originariamente a outro ecossistema(Müaré, 2004).

de grandes crateras para a retirada do barro; proionga-se ate a retirada da cober-tura vegetal para obtenção da lenha necessária a queima dos fornos. No Seridópotiguar, principalmente nos municípios de Parelhas. Equador, Carnaúba dosDantas e Acari, 104 cerâmicas competem entre si pelo volume de barro retiradopara fabricar telhas e tijolos

Frise-se ainda que a matéria-prima para a confecção de cerâmicas (argila)constitui solo de excelente qualidade para a agricultura. Ta! fato revela o quantotal atividade mosrra-se inviável, na medida em que facilmente se constata a difi-culdade que se tem em achar solos de qualidade para a prática da agricultura desubsistência por parle da população que vive em tais áreas, o que gera, por conse-qüência, um aumento do quadro de pessoas que vivem em situação de miséria.

Fato importante a se considerar diz respeito às conseqüências da desertifi-cação. Queiroz" ressalta que estas são bem mais conhecidas e palpáveis do quesuas múltiplas causas. No entanto, considera que e preciso atentar para o falode que as populações que vivem em áreas ou núcleos de possíveis processosde desertificação possuem diferentes formas de encarar o problema, refletindodesta forma as diferenças sociais. Afirma que uns identificam o problema comosendo econômico e estão na realidade interessados em alimentação e em outrasformas de assistência. Outros segmentos encaram como um problema ecológico,preocupando-se com a escassez dos recursos naturais.

Ainda segundo Queiroz, deve-se, antes de se adentrar no estudo do processode desertificação responder aos seguintes questionamentos; Por onde devemoscomeçar? Como construir uma massa crítica para pensar e buscar soluções?Que metodologia existe para o combate a desenificação?

Respondendo ele próprio aos questionamentos acima referidos, consideraque se deve começar na comunidade local, embora a nossa consciência tenhasido letárgica com relação ao poder local, talvez devido à formação cultural Destaforma, írisa o referido autor, que a administração do solo, a água e a diversidadebiológica devem estar voltadas para os interesses das comunidades. O acesso aterra, e a outros recursos naturais necessários à subsistência são fundamentaise motivadores da sustentabilidade. A capacidade de suporte só será respeitadase as pessoas tiverem acesso a esses recursos de forma eqüitativa. Fm relação aformação da massa crítica, ressalta este autor que é necessário que sejam leitostreinamentos e capacitações práticas para que as populações inseridas em áreassujeitas ao processo de desertificação possam ter acesso a informações de inte-rações menos impactanies e conflituosas ern relação ao meio ambiente local,levando sempre em consideração as peculiaridades do quadro natural e questõessócio-econõmicas locais.

Segundo Andrade,1-1 o pesquisador Adalberto Antônio Varela Freire, daUFRN, lamenta a falta de uma política mais agressiva de preservação ambiental noEstado. Lembra ainda este repórter, que historiadores como Osvaldo Lamartine

11. QUEIROZ. Alvamar Costa de. Desemficaçâíy. causas e conseqüências. Palestraproferida no l seminário sobre desertificatão no Seridô-RN (Manuscrito nãopublicado). Dias 21 e 22 de outubro de 1997: ("urrais N ovos-RN.

12. ANDRADE. Sílvio. Desertificação ameaça vida animal. Tribuna do NorteCaderno Especial Meio Ambiente. Edição do dia 15 07.2001. Natal , 2001.

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34 CARIOS SÉKCKJ GUR™ DA SIIVA Analise da efetividade da legislarão ambiental 35

listou os animais extintos da região, entre eles a Onça-verme l h a, Onça-pintada.Gato-jaguatirica. Lobo-guará, Cachorro-d o-ma to, Tatu-bola, Tatu-canastra.o maior da região, que ainda é encontrado no Ceará e Piauí, Centro-Oeste eSudeste, e entre as aves, o Urubu-rei, a Ema, o Papagaio Verdadeiro, a Arara-nobilis e o Gavião - caramujeiro ou Aruá.

Felipe1 'informa que foi realizado um mapeamento dos recursos energéticosdo estado, denominado Balanço Energético do Rio Grande do Norte 2006, f quecomo resultado deste, constatou-se que a lenha é o combustível rnais utilizadono RN, superando eletricidade e derivados do per.róleo.

A autora supracitada frisa que o desmatamento e, consequentemente, adesertificação são problemas que tomam preocupantes o uso excessivo de lenha.Observa ainda que uma das áreas mais atingidas no Estado é a região do SeridóNo entanto, segundo esta, o presidente da Agência de Desenvolvimento Susten-tável do Seridó (Adese), Francisco Galvão Freire revela que já é possível come-morar alguns avanços em relação aos maiores focos de queima de lenha, o setorceramisia, pois de. acordo com o Balanço Energético, as fábricas de cerâmicasrespondem por 32, f % do consumo de madeira entre as indústrias. Freire explicaque, embora a legislação ambiental federal determine o reflorestamento (art. 20do Código Florestal), isso não acontece, por isso o diálogo e a conscientizaçãotornam-se caminhos mais eficazes.

Convém destacar que o consumo da lenha (corno matriz energética para aindústria) nãc deve ser rotulado como a maior forma de degradação do meioambiente local, pois tanio a geraçáo de energia elétrica, como a utilização dederivados do petróleo (incluindo o Gás Natural) são processos alternativos quetambém causam, degradação da qualidade ambiental, sendo no caso dos deri-vados do petróleo, situação ainda mais grave, por se tratarem de combustíveisfósseis, e por gerarem emissões significativas de carbono na atmosfera.

Em toda a região do Seridó, durante visitas para a elaboração do presenteestudo, íoi possível visualizar diversas pessoas transportando lenha (a pé, debicicleta) para uso residencial, pois o consumo do gás de cozinha se mostracomo alternativa muito onerosa para aquela população carente de recursos.

3. ANÁUSF DA EHLTIVIDADE DA LEGISLAÇÃO AMBIFNTAL NO COMBATE AnESERTiriCAÇÃO

O Brasil é LLITI país dotado de uma ampla legislação referente à questãoambiental. São diversos tipos de normas jurídicas (Leis. Decretos, Resoluções)em todos os níveis da Federação (União, Estados. Distrito Kederal e Municípios).No entanto, esta quantidade de normas, que, em sua maior parte são lambemnormas de conteúdo qualitativo não está sendo capaz de garantir a tutela domeio ambiente no semi-árido nordestino, r em especial na região objeto dopresente estudo Vejamos a seguir um levantamento das normas que podem seraplicadas no combate às ações que desencadeiam a manifestação do fenômenoda desertificação

13. I-ELIPE, Emídia. Fnergia tio Estado ainda vem da qunnia da lenha Tribuna doí-. Caderno IZcunorma. tdiçã» do dia 08.04.2007, Natal, 2007

3.1 Constituição Federal de

A Constituição federal de 1988, pela primeira vez na história das Consti-tuições brasileiras, dedicou um capítulo exclusivo ao trato das questões ambien-tais. É o capítulo VI, que no art. 225. estabelece que "todos têm direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencialà sadia qualidade de vida, irapondo-se ao Poder Público e à coletividade o deverde detende-lo e preservá-lo para as presentes e [muras gerações".

Deste modo, para que se possa assegurar a efetividade deste direito, a Cons-tituição Federa! dispõe, no g l ° deste artigo, que incumbe ao Poder Público;l - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejoecológico das espécies e ecossistemas - Em relação a este inciso, nota-se poucaefetividade, uma vez. que tal disposição se mostra de forma bastante genérica,exemplificando-secomo termo: restauração dos processos ecológicos essenciais.O que são processos ecológicos essenciais? Tal fato dificulta a aplicação práticadeste comando. Ademais, no que tange ao provimento do manejo ecológicodas espécies e ecossistemas verifica-se que este não vem ocorrendo na prática,pela ausência do Poder Publico no que diz respeito à garantia do provimentodeste correto aproveitamento no trato dos recursos naturais; II - preservar adiversidade e a integridade do patrimônio genético do Pais e fiscalizar as enti-dades dedicadas ã pesquisa e manipulação de material genético; 111 - definir, emtodas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a seremespecialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somenteatravés de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dosatributos que justifiquem sua proteção-No caso específico da região do Seridó,existe apenas uma Estação Fcológica, no Município de Serra Negra do Norte,em uma área susceptível ao processo de desertificação, por estar inserido riosemi-árido, mas que está fora das análises de estudiosos que tratam do problemaaqui versado. Verifica-se, da matéria exposta até então, que se faz necessária acriação de mais Unidades de Conservação, principalmente nas áreas degradadas,para que cessem as intervenções aiitróptcas negativas e iniciem-se estudos avan-çados e aplicados à tais áreas): IV - exigir, na forma da lei, para instalação deobra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meioambiente, estudo prévio de impacto ambienial, a que se dará publicidade; V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodose substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meioambiente - A fauna e flora silvestres são bens da União Desta forma, deveriahaver uma presença maior dos órgãos federais de proteção ambiental para quehouvesse uma fiscalização mais eficiente, implementação de projetos de educaçãoambiental e de combate à pobreza; VI - promover a educação ambiental emtodos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação ciomeio ambiente; Vil - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, aspráticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinçãotle espécies ou submetam os animais a crueldade - Não se observa, apesar dedisposição constitucional, ações eficazes no sentido da tutela da fauna e flora na

área estudada

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36 CARI.O<, Senão Gouuu DA

Convém salientar que o § 4.° deste artigo declara que a flort-sta Amazônica.a Mala Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeirasão patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da IEÍ. dentro decondições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive' quanto aouso dos recursos naturais. Neste momento, nota-se o esquecimento do legis-lador constituinte em citar a Caatinga e o Cerrado enlre estes tipos de formaçõesflorestais que merecem proteção especial, ainda mais quando nestas áreas estãoincluídos todos os Núcleos de Desertificação do Brasil

bilva11 esclarece que a primeira referência expressa ao meio ambiente oua recursos ambientais na Constituição Federal de i 988 vera logo no art. 5.",Í..XXIII, que confere legitimação a qualquer cidadão para propor acSo popularque vise a anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico ecultural, I-.m seguida, o art. 20, II, considera, entre os bens da União, as i errasdevn lutas. indispensáveis á preservação cio meio ambiente. Segue-se o ari. 23,III, onde se reconhece a competência comum da União, Estados, Distrito Federale Municípios para "proteger as paisagens naturais notáveis e o indo ambiente","combater a poluição em qualquer de suas formas1' e "para preservar as florestas,a fauna e a flora", O art. 24, VI, VII e VIII, por seu lado, dá competência concor-rente à União, aos Esiados e ao Distrito federal para legislar sobre ""florestas,caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursosnaturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição", sobre "proteçãoao patrimônio histórico, cultural artístico, turístico e paisagístico'', bem comosobre "responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens edireitos de valor artístico, tístéíico, histórico, turisiíco e paisagístico".

Este jurista afirma que, em matéria de meio ambiente, ainda na ConstituiçãoEederal, o ar;. 91, § 1.°. III, dispõe que uma das atribuições do Conselho deDefesa Nacional, opinar sobre o efetivo uso das áreas indispensáveis à segurançado território nacional, especialmente na faixa de fronteiras e nas áreas relacio-nadas com a preservação e exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.Depois temos o an. 129, ÍII, que declara ser também uma das funções institu-cionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública.para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e de outrosinteresses difusos e coletivos. Relevante é o art. 170, VI, que reputa a defesa domeio ambiente com um dos princípios da ordem econômica, o que envolve aconsideração de que toda atividade econômica só pode desenvolver-se legitima-mente enquanto atende a tal princípio, enire os demais relacionados no mesmoart. 170, convocando no caso de não atendimento a aplicação da responsabilidadeda empresa e de seus dirigentes, na forma prevista no art. l 73. § 1°. O art. 1 74, S3.°, determina que o Esiado favorecerá a organização da atividade garimpeira emcooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente, alérn da promoçãocconômico-social dos garimpeiros. A utilização adequada dos recursos naturaisdisponíveis e a preservação do meio ambiente constituem, nos termos do an.186, II, um requisito da função social da propriedade rural, cuja inobservânciapode propiciar desapropriação para fins de reforma agrária (an 184)

14. SILVA, Ji>se Afonso da Direito ambieniaí Cíimdtucwnuí 4. eci. -São PauloMaiheiros, 2002,

Analiso da efetividade c\à legislado ambiental 37

Tem-se ainda o art. 200, VIII. que trata da ''Ordem Social", onde a Lex Maierexpressamente declara que ao Sistema Único de Saúde compete, além de outrasatribuições, "colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o dotrabalho". O art. 216, V* comem importante referência a conjuntos urbanos esítios ecológicos, como bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro Porfim, tem-se o teor do art. 231, § l.", que refere-se as terras ocupadas pelos índios,imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar.

Esta é, em detalbes, o conteúdo da Constituição federal de 1988, no tocantea tutela do meio ambiente nacional.

3.2 Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte irata da questão ambientalem seu Capítulo V I , arts. J 50 a 154 (Do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos).Em seu art. 150 dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, e de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimentosócio-econômico, para as presentes e futuras gerações".

No que tange à efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público estadualas mesmas disposições de proteção e conservação listadas no S l." do art. 225 daCF/88, com ressalva as suplementações que se fizerem necessárias à legislaçãofederal, em face das peculiaridades locais

O §3."do art. 150 da Constituição Estadual destaca que a legislação estadualestabelecerá os casos em que as necessidades excepcionais de empreendimentosde superior interesse para o desenvolvimento econômico estadual afetem, dealguma forma, o meio ambiente, definindo condições para o restabelecimeniodo equilíbrio ecológico. Este comando normativo permite que em alguns casossejam pennitidas, de acordo com interesses econômicos de vulto significativo,ações que causem degradação das condições ambientais, desde que haja, emcontrapartida, ações para o restabelecimento (Io equilíbrio ecológico. Foi o queaconteceu recentemente com a atividade econômica da carcinicultura. que atéhoje representa um dos principais produtos na pauta de exportações e que foiresponsável pela ocupação de extensas áreas em manguezais. Este caminho nãocondiz com os princípios estabelecidos na própria Constituição Federa!, emespecial no art. 170

O § 5.° desie mesmo ariigo (art. l 'ÍO da Constituição Estadual) ressalta que,na forma da lei, será estimulado o reflorestsmento de áreas degradadas, objeti-vando o restabelecimento dos índices mínimos de eobenura vegetal, necessáriosà restauração do equilíbrio ecológico. Mais ainda aplicado ao preserne estudo,o § 6." deste artigo dispõe que é obrigatório o ré fio rés ia me n to, pela respectivaindústria ou empresa, em áreas de vegetação rasteira de onde retire matéria-prima para combustão. Não se vê efe t iv idade desies preceitos constitucionais.

Convém também recordar que o § 8.", aplicável aos proprietários de terrasque desmaiam grandes parcelas de vegetação nativa para o cultivo das mais

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38 CAKI.OS SÉRGIO GIIRCH LIA SILVA Análise da efetividade da legislação ambiental 39

variadas culturas adapiadas ao clima e às condições de solo lutais, assim dispõe"O proprietário rural e obrigado, sob pena de impedimento de crédito e finan-ciamento ern bancos ou instituições financeiras do Estado, a reflorestar suasrerras, nos lermos da lei, ã razão de dez por cento (10%; das áreas desmatadasde sua propriedade"

Os ans. 15] e 152 estabelecem que determinados trechos do Estado sãopatrimônio comum de todos os riograndenses do norte (Pico do Cabugi, Malada Estrela, Parque das Dunas), merecendo, na forma da lei, especial tutela doEstado, e, ainda, que outras áreas (Mata Atlântica, Zona Costeira, Chapada doApodi e Serras de Portaiegre e Martins) sejam objeto de zoneamemo ecoló-gico-econômico, tudo de forma que se estabeleçam condições que assegurem apreservação e o manejo racional dos ecossistemas. Tais dispositivos são de urnaimportância sem tamanho. No entanto, nenhum trecho da região do Seridõ,a qual precisa de especial tutela para a preservação e manejo racional de seusecossistemas, foi especificado.

3.3 Legislação infrâconstitucional federal

Quadro 01 - Leis Federais aplicadas ao combate da desertihcação.

Leis Federais4.771/65

5.197/67

1 6.225/75

ô. 90 2/81

6.9:58/81

7.754/89

9.433/97

9.605/98

9.795/99

9.985/2000

10.638/2003

10.860/2004

Conteúdoinstitui o novo Código FlorestalDispõe sobre a proteção q fauna

Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura,de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao ,so!n_f de Combate ã erosão e dá outras providências,._ _ - - ! - - - . * -~-F. ^

Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Arcas de jProteção Ambiental t dá outras providéncias.

: iInstitui a Política Nacional dr Meio Ambiente, seus fins c \rnecanisrnos^de formulação e aplicação

Institui medidas para proteção de florestas existentes nasnascentes dos rios

Cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de RecursosHídricos

'nstitui sanções penais e adminhtratnas deiivadascondutas e. atividades lesivas ao meio ambiente

de

'nstilui a Política Nacional de Educação Ambientai

'nsfitiii o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da\atureza

'ns t i fui o Praguima Permanente de-PROSECA

Combate a Seca

Dispõe sobre a criação do Instituto Nacional do Scmi-Arido-ÍNSA, unidade de pesquisei integrante da estiiiíura básica doMinistét it^da Ciência e Tecnologia, e dei outras providências.

11.132/2005

11.284/2006

Acrescenta artigo à Lei 9.985, de 18.07.2000, que regu-lamenta o art. 225, § 1.°, incisos l, II, I I I e Vil da Consti-tuição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidadesde Conservação da Natureza.Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produçãosustentável; institui, na estrutura do Ministério do MeioAmbiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SHB: cria o RindoNacional de Desenvolvimento Florestal — FNDF; altera asLeis 10.68-3, de 28.05.2003,5.868, de 12.12.1972,9.605, de12.02.1998, 4.771, de 15.09.1965, 6.938, de 31.08,1981, e6.015, de 31.12.1973; e dá outras providências.

Será realizada a seguir uma análise sucinia sobre algumas das leis fede-rais que consideramos mais importantes no que tange a sua aplicabilidade nocombate ao processo de desertificacão no Estado do Rio Grande do Norte.

.3,3. J Lei 4.771/65 (Código Florestal)

Ksta é, sem dúvida, um das principais leis, que se aplicada, contribuiriapara o combate a exploração florestal na região do Seridó, considerada como oprincipal agente desencadeador do fenômeno da deserlificação.

Tal norma, em seu art. l.° estabelece que as florestas existentes no territórionacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terrasque revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exer-cendo-se os direitos de propriedade, corn as limitações que a legislação em gerale especiahnenie esta lei estabelecem, informando ainda, em seu parágrafo único,que as ações ou omissões contrarias ás disposições deste Código na utilização eexploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade.

Esclarece ainda tal norma, em seu art. 4.", que sào considerados de interessepúblico a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando àadequada conservação e propagação da vegetação (loresial. Este artigo ê bastanteimportante, pois é sabido que o gado do tipo caprino não é recomendado paraser criado em áreas onde se deseja a regeneração vegetal, uma vez que estese alimenta dos rebentos das plantas que esião se recuperando de práticas dedesmatamenlo. Convém ressaltar ainda que o sobrepastoreio também é lidocomo uma das causas do processo de desertificacão. uma vez que dele decorre oproblema da compactação do solo pelo pisoteio do gado.

Encontram 1.1 s ainda outro dispositivo que se aplica ao combate do processodedesertiíicacão.Oart. I I desta Lei dispõe que o emprego de produtos florestaisou hulha como combustíveis obriga o uso de dispositivo que impeça a difusãode fagulhas susceptíveis de provocar incêndios rias florestas e demais formas devegetação marginal. Tal dispositivo encontra sua importância no momento emque exige daquele que se utiliza de recursos florestais a ser mais cauteloso nasua queima, uma vez que as fagulhas podem provocar incêndios. Na região estu-dada varias cerâmicas estão situadas na zona rural, muito próximas ás áreas de

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40 CARIOS SLKC.IO ÜI.W.CL DA SILVA Análise d.i efetividade da legislação ambiental 41

florestais nativas, o que configura nitidamente o risco de incêndios decorrentesda omissão deste dispositivo legal.

üart. Í4 também se mostra relevante uma vez que dispõe que tanto o poderpúblico federal, como o poder público estadual poderá proibir ou limitar o conedas espécies vegetais consideradas em via de extinção, delimitando as áreascompreendidas no ato, fazendo depender nessas áreas de licença prévia, o conede outras espécies (alínea b), como também, ampliar o registro de pessoas físicasou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ousubprodutos florestais (alínea c).

Ainda em relação às cerâmicas e nlanas, muito comuns, principalmente,na cidade de Parelhas, considerada com um pólo cerâmico, devemos consi-derar de muita pertinência a disposição presente no art. 20 deste Código deproteção das florestas. É o teor deste arügo: "as empresas industriais que, porsua natureza, consumirem grandes quantias de matéria-prima florestal, serãoobrigadas a nianier dentro de um raio em que a exploração e o transportesejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantiode novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção,sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abasteci-mento". O parágrafo único deste artigo frisa ainda que o não-cumprimento dodisposto neste artigo, além das penalidades previstas neste código, obriga osinfratores ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valorcomercial da matéria-prima ílorestal nativa consumida além da produção daqual participe.

Este último dispositivo, se aplicado, modificaria sensivelmente o quadro dademanda por matéria-prima nativa, que atualmente ocorre de forma clandestinae descontrolada, condicionando a manifestação dos nefastos efeitos decorrentesda instalação do processo de desertificaçáo.

Na seqüência, vale lembrar que o art. 27 desta lei dispõe que é proibido ouso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, com exceção de áreasonde a peculiaridade local ou regional justificar o emprego do fogo em práticassgropastoris ou florestais, desde que se tenha permissão, estabelecida em atodo Poder público, onde este circunscreverá as áreas e estabelecerá as normasde precaução. Este dispositivo, se aplicado, diminuiria bastante as queimadasna região.

3.3.2 Lei 5.197/67 (Lei de Proteção a Fauna)

fista lei mostra sua importância, visto que estabelece regras para a proteçãodas espécies animais, algumas delas até mesmo em riscos de extinção.

O art. 1.° desia lei assevera que os animais de quaisquer espécies, em qual-quer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro,constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadourosnaturais são propriedades do Esiado, sendo proibida a sua utilização, perse-guição, destruição, caça ou apanha.

Consiata-se como práíica comum na região a captura de aves. principal-mente por parte da população mais jovem, para venda ou criatório particular.

alem da caça de animais ameaçados de extinção, como o taui-peba. o moco,entre ouiros que são utilizados tia própria alimentação de boa parte da popu-lação da zona rural dos municípios estudados, em virtude da miséria vivenciada,da distância e dificuldade de se chegai à cidade (falta de opção) e da culturagastronômica local

No entanto, esta lei dispõe que se peculiaridades regionais comportaremo exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulameiitador doPoder Público Federai.

A referida lei. nus dispositivos que se seguem, esclarece ainda em que situ-ações a caça é permitida e quais os seus limites, além de ser categórica ao vedarpor completo a caça profissional.

3.3.3 Lei (,.902/81

Esta também ê uma lei de tamanha importância, uma vez que impõe aoPoder Executivo, quando houver relevante interesse público, a possibilidade dedeclarar que determinadas áreas do Território Nacional sejam de interesse paraa proteção ambiental, a flm.de assegurar o bem-estar das populações humanas econservar ou melhorar as condições ecológicas locais.

O art. 2.° desta lei esclarece que as Estações Ecológicas serão criadas pelaUnião. Estados e Municípios, em terras de seus domínios, dehnidos, no ato decriação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração.

Não é necessário explicar a importância da criação de Estações Ecológicasnas áreas deste estudo, diante do quadro que lá se verifica.

3.3.4 Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente eSISNAMA)

A Lei Ó.938/81 estruturou os órgãos do Estado brasileiro para o tratamentodas questões relativas ao meio ambiente. Surgiu como resultado das pressõespolíticas internacionais que se intensificaram após a Conferência de Estocolmo,em 1972, quando se pre\iu os prejuízos que poderiam sohrevir aos países quenão adotassem normas estrutunmtes de um sistema de proteção e. conservação

ambiental interno.Por tal razão esta lei ê considerada o "'esqueleto" onde repousa toda a siste-

mática institucional criada para dai condições de se buscar um meio ambienteecologicamente equilibrado, em. período histórico de tão grandes pressões aos

ecossistemas naturaisSegundo Milaré.1"-1 sua implementação, seus resultados, assim como a esta-

bilidade e a efetividade que ela denota, constituem um sopro renovador e, maisainda, um saldo de qualidade na vida pública brasileira, Seus objetivos nitida-mente sociais e a solidariedade com o planeta Terra que. mesmo implicitamente,se acham inscritos ern seu texto, lazem dela um instrumento legal de grandís-

1:;. MILARÉ, !".dis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário São

Paulo1 Revista dos Tribunais. 2004

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42 CARLOS SFRCIU GURCIH DA SILVA Análise d<i efetividade d d legislação ambiental 43

simo valor para o país e, de alguma forma, para ou iras nações sul-americanascom os quais o Brasil tem extensas fronteiras.

Recorda o supracitado autor que o art. 2." desça lei, após estabelecer oobjetivo geral cia Políjica Nacional do Meio Arnbienie, define o que chamade princípios noneadores das ações. Tais princípios são traziscritos a seguir: l- ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando ozneio ambiente corno um patrimônio público a ser necessariamente asseguradoe protegido, tendo em vista o uso coletivo; 11 - racionalização do uso do solo, dosubsolo, da água e do ar, I I I - planejamento e fiscalização do uso do& recursosambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas repre-sentativas; V- controle e zoreamento das atividades potencial ou efeiivamentepoluidoras; VT - incentivos ao estudo e â pesquisa de tecnologias orientadas parao uso racional e a proteção dos recursos ambientais; Vil - acompanhamentodo estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX- proteção de áreas ameaçadas de degradação; X — educação ambiental a todosos níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Recorda ainda Milaré,16 ern relação aos objetivos da Política Nacional doMeio Ambiente, que esta lei foi elaborada num período de declarado autori-tarismo poíítico-adminisirativo, sofrendo delimitações impostas por fatorespolíticos e geopolíticos predominantes na época, assim como por distorçõeseconômicas e sociais que afetavam a sociedade brasileira, submetida ao impériode uma te cnobu roera cia infensa aos ideais sociais dos Estados modernos. Semembargo, revelou-se urn valioso instrumento legal para nortear e balizar asintervenções sobre o meio ambiente originadas pela ação dos governos, e dainiciativa privada

Este consagrado autor considera ainda que a definição dos objetivos e prin-cípios sofre de algumas lacunas conceituais e de lécnica legislativa. Corn efeito,de objetivos tratam os arts. 2° capuf, 4.° e 5.°, a seguir transcritos: "Ari. 2.°. APolítica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria erecuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País.condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurançanacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintesprincípios (...}; art. 4." - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - àcompatibiliza cão do desenvolvimento econôrníco-social com a preservação daqualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; li - à definição de áreasprioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecoló-gico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, doTerritórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões daqualidade ambiental c de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambien-tais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadaspara o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias demanejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais eà formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação daqualidade amhieiilal e do equilíbrio ecológico; VI - ã preservação e resiaiiraeão

16. Op. Ci(

dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidadepermanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propícioà vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperare/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilizaçãode recursos ambientais com fins econômicos; e art. 5." - As diretrizes da PolíticaNacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinadosa orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dosTerritórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da quali-dade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípiosestabelecidos no ari. 2." desui Lei. Parágrafo único. As atividades empresariaispúblicas ou privadas seião exercidas em consonância com as diretrizes da Polí-tica Nacional do Meio Ambiente'*.

Em relação ao Sistema Nacional do Meio Ambiente, este ê formado peloconjunto de órgãos e instituições dos diversos níveis do Poder Público, incum-bidos da proteção ao meio arnbienle. Sua estrutura está disposta no ari 6.".

3.3.5 Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)

Esta lei constitui um dos principais instrumentos no combate ás infraçõese crimes cometidos contra a natureza, impondo sanções de natureza adminis-traliva e penal para aqueles que violarem, suas disposições, inovando em algunsaspectos como na responsabilização pena! das pessoas jurídicas, entre outros,que veremos nas linhas seguintes.

Para Machado,17 esta lei trata especialmente, de crimes contra o meioambiente e de infrações administrativas ambientais. Dispõe, também sobreprocesso penal e cooperação internacional para a preservação do meio ambiente.Com esta lei, segundo este conceituado jurista e ambientalista, as contravençõespenais relativas à proteção da flora em sua maioria foram transformadas emcrimes Contudo, áreas como a Amazônia, o Pantanal e a Mata Atlântica deve-riam ter sido protegidas penalmente de forma mais eficiente.

Neste momento, ampliamos a idéia do referido autor para afirmar que, prin-cipalmente, a Caatinga e o Cerrado deveriam ler sido protegidas penalmente deforma mais rígida e eficiente, e não apenas aqueles citados por ele.

Machado recorda que a Lei de Crimes Ambientais tem corno inovaçõesmarcantes a não utilização do encarceramenio como norma geral para as pessoasfísicas criminosas, a responsabilização penal das pessoas jurídicas e a valorizaçãoda intervenção da Administração Pública, através de autorizações, licenças e

permissões.No que diz respeito às condutas típicas, Vlilaré18 esclarece que a nova lei

atualizou dispositivos já conlemplados em textos legais esparsos, transformoualgumas contravenções em crimes, criou novas figuras delitivas e descrimina-

lizou outras

17. MACHADÜ, Paulo Affonsu Leme. Direito ambientai braaileito. l. ed. São Paulo:Malheirob.

18. üp.ci t .

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44 CARLOS SÉRGIO GUKGI i LIA SIIVAAnálise d.i efetividade da legislação ambientai 45

Esclarece- o suplantado autor, que em seu contexto encontram-st- capitu-lados os.

(i) Crimes contra a fauna (arts. 29 a 37),(ií) Crimes contra a flora (arts. 38 a 53);(iii) Crime de poluição (ari 54),

(iv) Crimes contra o ordenamento urbano c o patrimônio cultural (arts. 62a 65), e

(v) Crimes contra a administração ambiental (art. 66 a 69)

Ressalta ainda que devem receber tratamento específico: as atividadesmineradoras exercidas em desc o n fo raridade com os requerimentos ambien-tais; |IJ a importação, exportação, produção, armazenamento, comercialização,transporte, uso e descarte indevido de produtos ou substâncias tóxicas (art. 56);a construção, reforma, ampliação, instalação e funcionamento de estabeleci-mentos, obras ou serviços potencialmente poluídores. sem as devidas licençasou autorizações dos órgãos ambientais (art. 60) e a disseminação de doença oupraga oo espécies que possam causar danos ã agricultura, à pecuária, a fauna, ãflora ou ao ecossistema (art. 61)

Hsta norma mostra sua relevância no momento em que tem a potencialidadede aplicar penas a práticas não sustentáveis e acues criminosas, principalmentepor parte dos proprietários de industriais de cerâmicas (Parelhas) e dos grandeslatifundiários produtores de algodão (Ouro Branco), responsáveis em grandeparte pelo desencadearnento do processo de desertificação na região

É certo que estas atividades contribuem, ern muito, para o desenvolvimentoda economia local, e sobre isso não devem pairar dúvidas. No entanto, é neces-sário que estas atividades se adaptem ao modelo de desenvolvimento sustentávelexigido pelo Poder Público Federal e Estadual, Para tanto, se faz necessário que0 Estado crie condições e medidas de estimulo para a transferencia e adaptaçõesde tecnologia, quando necessários, além de iomecer todo o acompanhamentotécnico para tais mudanças.

3.3.6 Lei 9.795/99 (Educação Ambiental)

Sobre sua natureza, e acerca dos avanços da l .ei 9.795/99, Milaré'1' asseveraque o exórdio dessa Política Nacional é completo e de significação transcen-dente, e complementa; "Entendem-se por educação ambiental os processos pormeio dos quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conheci-mentos, habilidades, aiiludes e competências voltadas para a conservação domeio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial ã sadia qualidade de vidae de sua sustentabilidade.

Este mestre do direito ambiental considera ainda que em seus 21 artigos,o novo diploma despontou corno um liirimidor de dúvidas pedagógicas sobre a

1 9. Vale lembrar que a atividade industrial das cerâmicas e considerada como ativi-dade mineiadora, uma vez que lavram o solo e subsolo em busca da matéria-prima para a confecção de telhas, tijolos c outros produtos

20. üp cii.

natureza da Educação Ambiental. Com «leito, definiu como espaços distintospara ela a educação escolar, porém com linhas de ação mter-rflacionadas. OCapítulo U, Seção 11, estabelece critérios e normas para a Educação Ambientalno ensino formal, no "âmbito dos currículos das instituições de ensino públicase privadas". Já na Seção III, o mesmo Capitulo traia da Educação Ambienta'fião-formal. constituída de "ações t práticas educativas voltadas A sensibilizaçãoda coletividade sobre as questões ambientais e à sua organiíacão e participação

na defesa da qualidade do meio ambiente".Esta lei constitui uma das mais importantes, se é que se pode eleger as mais

importantes dentre as aqui comentadas, justamente pelo seu papel tormador deuma massa crítica que possa funcionar como agente multiplicador na difusão deidéias e práticas conservadonistas, ou ainda, preservacionistas, tudo em prol da

qualidade ambiental.Nos dias aluais, e especificamente na região do Seridó, já se tem constatado

o interesse da população em eventos que discute a problemática ambiental. Noentanto, não basta assistir às palestras, seminários e outros eventos, como temacontecido, é necessário que estas pessoas estejam aptas a refletir criticamente e

efetivamente interagir diante dos temas abordados.

3.3.7 Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de

Conservação 'iDe acordo com Milaré" esta lei foi fruto de um longo processo de gestação,

nascendo depois de incertezas, fluxos e refluxos. expectativas c. ansiedades.Como toda legislação ambiental num país que vê seu patrimônio natural e seumeio ambiente assolados por tantos males e expostos à sanlia dos predadores,a f.ei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) aparece commarcas messiânicas, destinadas a redimir, ao menos em parte, o que estava

perdido e a desenvolver o que. se encontrava sadioEste amor ensina qne até a promulgação desta Lei não existia, no ordena-

mento jurídico qualquer preceito que estabelecesse, com precisão, o conceitode Unidade de Conservação, o que prejudicava a tutela que tais áreas recla-mavam. No teor do arl. 2.'' desta lei, unidade de conservação vem a ser o "espaçoterritorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas juriscUcionais, tomcaracterísticas naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de admi-nistração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção" (.inciso I)

Em relação aos objetivos e diretrizes deste ''sistema imegtado de proteçãoe conservação de áreas de relevante interesse ecológico, realizado rias esferasfederal, estadual e municipal'', vejamos o teor dos ans. 4." e 5." a seguir trans-critos: "Art. 4 ."-O SNUC tem tis seguintes objetivos: l-contribuir para a manu-tenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacionale nas águas jurisdieionais; 11 - proteger as espécies ameaçadas de extinção noâmbito regional e nacional; I I I - contribuir para a preservação e a restauração

21. Op. tit

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46 CARLOS SÉRGIO CUROU DA SILVA Análise da efetividade da legislação ambiental 47

da diversidade de ecossistemas naturais; IV - promover o desenvolvimentosustentável a partir dos recursos naturais: V - promover a utilização dos prin-cípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento.VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável bt'le2a cênica.Vil - proteger as características relevantes de natureza geológica, geornorfpló-gica, espeleológica, arqueológica, pai eoni o lógica e cultural; VIII - proteger erecuperar recursos hídricos e edãficos; IX - recuperar ou restaurar ecossistemasdegradados; X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisacientífica, estudos e monitoramento ambiental; XI - valorizar econômica esocialmeme a diversidade biológica; XII - favorecer condições e promover aeducação e interpretação ambientai, a recreação em contato coni a natureza eo lurisrno ecológico; XIII — proteger os recursos naturais necessários à subsis-tência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimentoe sua cultura e promovendo-as social e economicamente. Art. 5." - O SNUCserá regido por diretrizes que: I - assegurem que no conjunto das unidadesde conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamenteviáveis das diferentes populações, habitais e ecossistemas do território nacionale das águas jurisdicionais, salvaguaixlando o patrimônio biológico existente,Ií - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ai) envolvimentoda sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidadesde conservação; III - assegurem a participação efetiva das populações locaisna criação, implantação e gestão das unidades de conservação; IV - busquemo apoio e a cooperação cie organizações não-governa mentais, de organizaçõesprivadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas cien-tíficas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecoló-gico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidadesde conservação; V - incentivem as populações locais e as organizações privadasa estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistemanacional; VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica dasunidades de conservação; VII - permitam o uso das unidades de conservaçãopara a conservação iii situ de populações das variantes genéticas selvagens dosanimais e plantas doniesticados e recursos genéticos silvestres; VIII - asseguremque o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitosde forma integrada com as políticas de adrainisrração das terras e águas circun-dames, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desen-volvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursosnaturais; X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa dautilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conser-vação meios de subsistência alternativos ou ajusta indenização pelos recursosperdidos; Xi - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros neces-sários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridasde forma eficaz e a tender aos seus objetivos; XII-busquem conferir às unidadesde conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da admi-nistração, autonomia administrativa e financeira; e XIII - busquem protegeigrandes arcas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservaçãode diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de

a m orlei: i m em o e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades depreservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração erecuperação dos ecossistemas

Kxtrai-se a importância clesta norma, pela sua capacidade de tornar indis-poníveis certas áreas de relevante interesse ecológico, para se evitar que o seumanejo inadequado, ou a sua exploração predatória possam comprometer aintegridade de seu patrimônio genético e das espécies animais e vegetais que

habitam tais espaços.

.5.3.8 Resoluções CONAMA

Quadro 02 - Resoluções do CONAMA aplicadas ao combaie da Desertificaçâo.

237/97

238/97

302/2002

o CONAMA Conteúdo

Regulamentaestabelecidos

os aspectos de Licenciamento Ambienta!na Política Nacional do Meio Ambiente.

Aprovei a Política Nacional de Controle da Desertifi-caçâo.Dispõe sobre as Áreas de Proteção Permanente.

Üntre esias Resoluções, a 238/97 é, sem dúvida a mais importante, em lermosde aplicabilidade ao presente estudo. Isto porque aprova a Política Nacional deControle da D certificação, a qual define o marco conceituai da desertificação,resolvendo em parte, a dificuldade de se acatar um dos diversos conceitos exis-tentes sobre o tema; estabelece considerações sobre o processo de deserti.ficaçãono Brasil; define marcos referenciais para uma Política Nacional de Controleda Desertificação; cita os objetivos da Política Nacional de Controle da Deser-tificacão; estabelece as estratégias e ações para uma eficaz política de combatea desertifícação e dispõe sobre os componentes de uma Estratégia Nacional deControle da Desertificação, abaixo listados:

• Componente l - Fortalecimento e interação institucional,• Componente 2 - Fortalecimento da comunicação e fluxo de informações

sobre descri ificação:• Componente 3 - Capacitação gerencial e técnica de pessoal em gestão dt;

recursos naturais em áreas sujeitas à desertificação;• Componente 4- Conscientização e sensibilização dos atores do desenvol-

vimento sustentável em ãieas sujeitas a risco de deserti fica cão;• Componente 5 - Criação de uma capacidade operacional de controle da

desertificação em nível local;• Componente 6 - Hlaboracão de estratégias de monitoramento, prevenção

e recuperação da desertiíicação;• Componente 7 - Definição de projetos e ações prioritárias

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48 CARIOS SFRC.IO GIIRCFI iw SILVAAnálise da efelividadc da legislação ambientai 49

3.4 Leis Estaduais

Quadro 03 - Leis Estaduais aplicadas ao combate da Desertificação.

Leis Estaduais

5.147/82

6.769/95

Complementar 140/96

Complementar 148/96

Complementar 272/2004

Co n! e ú doDispor subrc a Política e o Sistema Estaduais deControle e Preservação do Meio Ambienti'.

Dispõe sobre a Política Flaresíal do Estado do RivGrande do NorteRegulamenta os arís. 150 e 154 da ConstituiçãiiEstadual

Altera aLC 140, de 26.01.1996.

Dispõe sobre a Polílica Estadual do MeioAmbiente

3-4.1 Lei 5.147/82

Esta lei consumi uma das. mais importantes em [ermos de combate aosproblemas ambientais observados, uma vez que dispõe sobre a estrutura efuncionamento do Estado, no que diz respeito a seus órgãos, e ainda, acerca dasações de fiscalização e de implementação de políticas públicas. Seu objetivo,conforme consta em seu art. 1.", é a proteção, a melhoria e a recuperação daqualidade ambiental propícia ã vida em todo o Estado

O art. 3.° desta lei destaca que a Política Estadual de Controle e Preservaçãodo Meio Ambiente visará: I - À compatibiliza cão do desenvolvimento econõ-mico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrioecológico; II - A definição de áreas prioritárias de ação governamental relativaà qualidade e ao equilíbrio ecológico; III - An estabelecimento de critérios epadrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursosambientais; IV - Ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadaspara o uso racional de recursos ambientais; V - À difusão de tecnologias demanejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais eà formação de uma consciência publica sobre a necessidade de preservação daqualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - A preservação e restauraçãodos recursos ambientais com vistas a sua utilização racional e disponibilidadepermanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propícioã vida: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperare/ou indenizar os danos causados e, ao usuãno. da contribuição pela utilizaçãode recursos ambientais com fins econômicos.

.í-4.2 Lei 6.769/95

Esta sem dúv ida é a lei estadual mais importante no combate ao processo dedesertilicação. Se eslivesse sendo realmente aplicada em sua inteireza, teríamos

Um seu art 3." esta !ei ressalta como seus objetivos: l - Assegurar a conser-vação das principais formações fuoecologicas; II - Disciplinai ã exploraçãodos adensamentos vegetais nativos, através de sua conservação e fiscalização;III - controlar a exploração, utilização e consumo de produtos e subprodutosflorestais; IV - ordenar a atividade de floreslamenio e ré tio rés tá men to, especial-mente no que se refere a ocupação físico-ambienta l destes empreendimentos; V- desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos llorestaissusceptíveis de exploração e uso; VI - promover a recuperação de áreas degra-dadas; V i l - proteger a flora e a fauna silvestres; VI I I - estimular programas deeducação ambiental e de turismo ecológico em áreas florestais e unidades deconservação; IX - promover a conservação dos recursos hídricos; X - promover

a conservação e manejo dos solos.Convém recordar que o art. 4.", l desta íei estabelece que o Poder Executivo

devera criar mecanismos de fomento a projetos de ílorestamento e retloresta-mento, objetivando o suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos esubprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social; a minimizaçãodo impacto da exploração e utilização dos adensamentos florestais nativos; a«implementação ã programas de conservação do solo e regeneração ou recom-posição de áreas degradadas, incluídas aquelas em processo de desertificação,para incremento do potencial florestai do Estado, bem como, a minimização daerosão e o assoreamento de cursos de água. naturais ou artificiais; a utilização deespécies nativas e/ou exóticas em programas de reflorestamenlo, manejo florestale modelos agro-silvo-pastoris, adaptadas às características físicas do Eslado; aestabelecer programas de inceniivo à transíerSncia de tecnologia e de métodosde gerenciamento, no âmbito dos setores públicos e privados.

Vale salientar que o art. '5." desta lei guarda grande pertinência com o presenteestudo, mostrando a importância da vegetação xerófila, nativa ou não, para amanutenção do equilíbrio edãfico, para a criação de um permanente suporteforrageiro, alem de outras finalidades sócio-econõmkas, razão pela qual devemser asseguradas as seguintes medidas: l - Ordenamento sistemático de informa-ções sobre áreas expostas à desertificação e a seca, II - ações voltadas para contere reverter o processo de de.gradação dos solos a partir de cobertura vegetal comprioridade para as leguminosas: III - implantação de programas integrados emcondições de remunerai o trabalho e os investimentos garantindo nível de tendasuperior à subsistência; IV - promover a integração de programas locais com osplanos estaduais e nacionais além de harmonizá-los com as diretrizes dos órgãosinternacionais; V - racionalizar us planos em função da finalidade maior dodesenvolvimento autosustentado, superando as atividades incompatíveis coma seca a partir de uma agricultura climaticamente compatível; VI - incentivar aparticipação popular, transmitindo informações amplas sobre as característicasnordestinas do meio ambiente, os instrumentos de luta contra a desertificação tos avanços tecnológicos que asseguram a convivência útil com a seca.

O art. 9" desta lei considera produtiva, com restrição de uso. a áreasilvestre que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários ãmanuiençâo dos pioccssos ecológicos essenciais a vida. O parãgralo único desteri;c-,,-,,;,:,.,, ,w,.,,-,, , , , l f , ,| |jn*nri,inii-nto nara exploração de áreas consideradas.

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50 CARLOS SÉRGIO Q HSC.FI. DA SILVA

excepcionalmente, de vocação minera t ó ria, dependerá da aprovação de projetotécnico de recuperação da ílora, com espécies naitvas locais ou regionais, emcomplemento ao projeto de recuperação do solo.

Esta lí i, em seus artigos seguintes dispõe acerca das exigências necessáriaspara que as pessoas físicas ou jurídicas que exploram atividades econômicasconsumidoras de lenha possam fazê-las de forma mais racional e sustentável, oque já começa a se observar hoje, mesmo que minimamente.

3.5 Legislação internacional

Em relação ao combate ao processo de deserrificação, cabe recordar aimportância tia Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos paísesseriamente Afetados por Seca e/ou Uesertificação," particularmente na África

Eni sua parte III, Secção 1. que trata do programa de ação, ari. 9.°, eslabeteeeque:

"Ao cumprirem as obrigações previstas no artigo 5."da Convenção, os paísesPanes em desenvolvimento e qualquer outro pais Parte afetado, no quadro dorespectivo anexo de implementação regional ou que lenha notificado por escrito,o Secretariado Permanente, elaborarão, darão conhecimento público e imple-mentarão, conforme for apropriado, programas de ação nacionais, aproveitando,na medida do possível, os planos e programas existentes que tenham lido êxitona sua aplicação -, programas de ação sub-regional e regional, como elementoceniral da sua estratégia de combate à desertificação e de mitigação dos efeitosda seca. Tais programas deverão ser atualizados através de um processo parti-cipativo permanente, com base na experiência desenvolvida no terreno, bemcomo através dos resultados da investigação. A preparação dos programas deação nacionais será feita em estreita ligação com os outros trabalhos de formu-lação de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável,"

Ainda de acordo ao estabelecido nesta Convenção, art. 10". item I, "oobjetivo dos programas de ação nacionais consiste em identificar os fatores quecontribuem para a desertificacão e as medidas de ordem prática necessárias aoseu combate e à mitigação dos efeitos da seca".

No seu art. i 8". item II, alínea a, no sentido de proteger, promover e utilizar,em particular, tecnologias e conhecimentos gerais entre outros, estabelece queas Partes terão que:

u) Inventariar tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentostécnicos e práticas e as respectivas utilizações potenciais, corn a participaçãodas populações locais, e a difundir tal informação, sempre que oportuno, erncooperação com as organizações intergovernamentais e não governamentaisrelevantes;

b^ Garantir que essas tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentostécnicos e praticas serão adequadamente protegidos e que a^ populações locaisbeneficiarão diretamente, numa base equitativa e conforme niuuiamenie

22. Convenção ratificada pelo Governo brasileiro por meio do Dec. 2.741 de20.08.1098

Análise da efetividade da legislação ambiental 51

acordado, de qualquer utilização comerciai que deles seja feita e de qLialquer

inovação tecnológica que deles resulte:c) Encorajar e apoiar ativamente a melhoria e a difusão de tais tecnologias,

conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, ou o desenvolvimenio

de novas tecnologias nelas baseadas; eíí) Facilitar, se. for caso disso, a adaptação de tais tecnologias, conhecimentos

gerais, conhecimentos técnicos e práticas a uma utilização alargada e, se neces-sário, a sua integração com as tecnologias modernas.

Percebe-se, diante do exposto em linhas passadas, que o Plano de Ação deCombate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (PAN-Brasil) cons-titui fruto do amadurecimento de planos e projetos anteriores, incentivadospelas pressões internacionais, que eram alimentadas nas convenções sobre otema, dos quais o Brasil participava, o que resta confirmado no art. 9.° desta

Convenção.

4. CONCLUSÃO

Por meio deste estudo fizemos urn resgate conceituai e um breve históricodo estudo do fenômeno da desertificação como processo resultante da ação dohomem em um ambiente de fragilidade ecológica reconhecida, o que gera porconseqüência uma aceleração do processo de ressecamento da área afetada e,por conseguinte, o snrgimento de um sério quadro de desequilíbrio ambiental,uma vez que as espécies vegetais e animais que nele habitam não são capazes deacompanhar às mudanças no ambiente, devido á sua velocidade. Como conse-qüência deste quadro se observa uma degradação da condição humana, que setorna cada vez mais miserável, sendo autora de ações e práticas condenáveis(do ponto de vista do equilíbrio ambiental) e vítimas das mazelas resultantes da

instalação do referido processo.Realizamos, na seqüência, um levantamento da legislação ambiental apli-

cável no combate ao fenômeno da desertificação na Região do Seridó Potiguar,que em hipótese alguma deve ser confundido com o fenômeno natural da secana região semi-árida nordestina, e diante desta legislação, analisamos, atravésde incursões ao local de estudo, e análise da literatura específica, o grau de

aplicabilidade destas normas destacadas.Como resultado do presente estudo, verificamos que muitas normas

ambientais podem ser aplicadas no combate ao processo de desertificaçãonos municípios escolhidos, mas que pouco se observa de concreto, devido àausência de política;, públicas mais agressivas, no sentido de efetivamente asse-gurar o equilíbrio ambiental. Não obstante, o que se observa, até com bastantefreqüência, são ações de conscientização da população, através de palestras,seminários, entre outros eventos promovidos por instituições tais como 1DEMA,

IBAMA e Ministério Público EstadualTema bastante atual nos dias de boje é a viabilidade do consumo de lenha

por parte das indústrias, como sua principal matriz energética. Consideramosque o consumo da lenha seja até melhor do que o consumo de Gás Natural ouEnergia Elétrica, desde que esta utilização seja racional, seguindo os moldes

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52 CAKIOS SÉRC.IO GuRr.Ft. TIA SIIVA Análise Ai cfoliwiòjflc d.i k^islac^o ambiental 53

de práticas conservacionistas de manejo susicntável, falo que não se observaatualmente na área de estudo

Em não sendo observada tais técnicas e praticas sustentáveis, a lenhapassa a ser o principal vilão do ambiente ecologicamente equilibrado na regiãoem estudo, isto porque, como o desmalamento que se observa hoje, inúmerosproblemas, tais como a destruição do rriicrossisíema pedológico, a erosão tiasterras, a salinisacão dos solos, a redução da biodiversidade, a perda do potencialprodutivo dos solos, surgem para acentuar o quadro de deterioração da quali-dade ambiental.

Sugerimos que. ainda durante a elaboração da Política Estadual de Combateà Deseriificação, seja ouvida com mais freqüência a população das áreas afetadas,para que se possa atender as suas reivindicações básicas, que também sejamcriadas mais unidades de proteção ou conservação da natureza, nos termosdu Sistema Nacional de Unidades de Conservação, visando a preservação dediversas espécies (animais e vegetais) ameaçadas de extinção e o estudo destasáreas, uma vez que no domínio do semi-árido existem inúmeras variações ecoló-gicas e ecossisiÉmicas, e ainda, que sejam elaboradas e implementadas, urgen-temente, políticas publicas com vista ao incremento dos níveis de educaçãode crianças, jovens e adultos das áreas afetadas, pois somente desta lornia serápossível realizar uma profunda mudança no trato das questões ambientais nosemi-árido do Nordeste, pois os eventos que hoje estão acontecendo deixarãode ser palcos para discursos cie especialistas e estudiosos para servirem comverdadeiros fóruns, de debates e crescimento da massa crítica local, que buscará,naturalmente, a melhoria do quadro ambiemal e de sua qualidade de vida.

Desta forma, não restam dúvidas que a "fórmula" do sucesso para amudança do quadro local consiste na reformulação dos arranjos produtivoslocais, associado á elevação da qualidade e da abrangência do ensino. Os demaisprojetos fluirão como seqüência lógica na busca da qualidade ambiental. Istonão e apenas um sonho! Pode sei realidade, desde que haja. realmente, vontadepolítica. Caso contrário, tudo continuara como está, pois certamente alguémestá obtendo lucro coni esta situação

5. REFFRÈNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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